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Prova FCC - 2018 - PGE-TO - Procurador do Estado


ID
2615410
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da ordem jurídica vigente e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode propor ação declaratória de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  •  

                                                                         LEGITIMADOS UNIVERSAIS:

    Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Partido político com representação no Congresso Nacional (alternativa B); Procurador -Geral da República e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (alternativa A).

     

                                                   LEGITIMADOS ESPECIAIS (comprovação da pertinência temática):

     

    Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Confederação sindicial (alternativa E) e Entidade de classe de âmbito nacional (alternativa D).

    Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson (2016).

     

  • Alternativa C;

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    "Dispensa de autorização especial para propor mandado de segurança coletivo

    "4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, b, prevê a legitimidade da organização sindical, entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança. 5. O TCU sustenta que há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação mandamental pela associação. Ocorre que o dispositivo constitucional supracitado não prevê esse requisito como exigência para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. Em complemento, anoto que o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispensa expressamente a autorização especial na hipótese. Esse, aliás, também é o entendimento consolidado na Súmula 629 do STF (...). 6. Ressalto que a orientação resultante do julgamento do RE 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as ações coletivas ordinárias, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, e não as mandamentais, pautadas no art. 5º, LXX, b, da CRFB/1988. Tanto é assim que, posteriormente, no julgamento do MS 25.561, proposto pela Associação dos Delegados de Polícia Federal, o Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão da repercussão geral) confirmou que tal exigência é descabida em se tratando de mandado de segurança." (MS 31299, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 30.8.2016, DJe de 1.9.2016)"

     

    Obs: Caso encontre algum erro nos meus comentários, por favor, me notifique!

  • GABARITO LETRA C

     


    LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

    1)Três pessoas

    a) Presidente

    b) Governador*

    c) PGR

     

    2)Três mesas

    a) Mesa das Assembléias*

    b) Mesa da Câmara

    c) Mesa do Senado

     

    3)Três instituições

    a) OAB

    b) Partido com represent. no CN

    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

     

    Observe que de cada grupo foi escolhido o mais “fraquinho” e colocado um asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais “fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF).

    Outra observação: pode causar alguma confusão com os legitimados a propor MS coletivo, porque se parecem.

     

    PARECIAM = PARESIA

    PARE = PArtido com Representação

    E = Entidade de classe

    SI = SIndicato

    A = Associação constituída há pelo menos 1 ano

  • 3 mesas:

    Mesa do Senado

    Mesa da Camara           

    Mesa Assembleia Legislativa (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 autoridades:

    Presidente

    Procurador Geral da República

    Governador  (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 instituições:

    Partido politico com representação no Congresso Nacional (Precisa de ADVOGADO)

    Conselho Federal da OAB

    Confederação Sindical e Entidades de classe em âmbito nacional  (Precisa demonstrar pertinência temática + ADVOGADO)

     

  • Alternativa correta letra C.

     

    CR

     

    a) Incorreta. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeVII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; No entanto, não precisa demostrar pertinência temática. E enunciado 629 da súmula do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    b) Incorreta. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; Sem necessidade de demonstrar pertinência temática.   Art. 5, LXX - o mandado de segurança coletivo (e não o individual, como consta da assertiva) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    c) Correta. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:     

     

    d) Incorreta. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  É preciso demonstrar pertinência temática. E Art. 5, LXX - o mandado de segurança coletivo (e não o individual) pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

     

    e) Incorreta. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeIX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. É necessário a demonstração de pertinência temática. E Art. 5, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; E enunciado 629 do STF.

  •  

    c) Entidade de classe de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus associados, mas desde que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos um ano.  Correto

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. NESSE CASO ESTÁ ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, sendo dispensado a autorização expressa de seus membros, no entanto tal vertente não se aplica as associações. Senão vejamos:

     

    As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.

     

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj

  • Letra (c)

     

    Não perca tempo! Vá direto para o comentário da:

     

    Nathália A.  e   Daniele

  • GABARITO: C 

     

    Constituição Federal

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    OBS: Os legitimados destacados em vermelho precisam comprovar pertinência temática.

     

    Art. 5, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Salvo melhor juízo, essa questão deve ser ANULADA.

    A letra C, dada como correta, possui um equívoco no final. A Lei de Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, não exige um ano de criação e funcionamento para entidade de classe. Isso pode ser auferido da leitura do artigo 21, caput.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    A exigência de 1 ano é exclusiva para associações e não se aplica nem para organização nem para entidade de classe. É imperiosa a interpretação gramatical do dispositivo, que diz: "associação legalmente constituída". Se o requisito temporal também fosse exigido das organizações sindicais e entidades de classe, a redação da palavra "constituída" deveria estar no plural: "constituídas". 

    As demais questões estão erradas, pelas razões já demonstradas pelos nobres colegas.

  • Entidade de classe de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus associados, mas desde que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos um ano.

    A exigência de "funcionamento há pelo pelos um ano" aplica-se tão-somente às associações.

    Questão anulável.

  • A Fcc tem essa mania de considerar a exigência de 1 ano para as 3 entidades da alínea b (MSC).

  • a) OAB não precisa de pertinência temática - ERRADO

     

    b) Partilo Político tem q ter representação nacional - ERRADO

     

    c) GABARITO

     

    d) Entidade de classe tem q ser em âmbito nacional - ERRADO

     

    e) Sindicato, assim como entidade de classe, também em âmbito nacional - ERRADO

  • P artido político com repres. No cong. E entidade de classe A associações com mais de 1 ano O rganizacao sindical 1 ano só para associações...
  • CORRETA "C"

    a) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus membros. ( Para o Conselho Federal da OAB não é necessário pertinência temática, art. 103,VII da CF

     b) Partido político, ainda que não tenha representação no Congresso Nacional, sendo desnecessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança individual, desde que esteja em funcionamento há pelo menos um ano. (Partido político precisa de representaçao no congresso para ADC art. 103, VIII ; Há outro erro na assertiva mas o primeiro erro já mata a questão).

     c) Entidade de classe de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus associados, mas desde que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos um ano. (O STF quando tratou por exemplo sobre mandado de injunção assim decidiu: "A jurisprudência dessa corte sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituidas e em funcionamento há pelo menos um ano utulizarem o mandado de injunção coletivo (STF - MI: 4503 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)" Mutatis mutandis esse pensamento pode ser aplicado no que concerne ao mandado de segurança coletivo.

     d) Entidade de classe, ainda que não seja de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança individual desde que esteja em funcionamento há pelo menos um ano. (Tem de ser de âmbito nacional, art. 103,IX CF)

     e)Sindicato, ainda que não atue em âmbito nacional, sendo desnecessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus membros e de comprovação de tempo mínimo de funcionamento. (Mesmo erro da D)

  • Então agora vou botar fogo no parquinho.

    MESMA BANCA, observem:

    (Analista Judiciário - TST - FCC - 2017)

    Sindicato constituído regularmente em janeiro de 2017 impetrou mandado de segurança coletivo em julho do mesmo ano, perante a Justiça Federal, a fim de garantir o direito líquido e certo de empresas a ele filiadas de não serem compelidas ao pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários com base em alíquota que foi majorada para as empresas em geral, e não apenas para as empresas do ramo daquelas filiadas ao Sindicato. A petição inicial foi instruída por documentos que comprovavam a regularidade da constituição e do funcionamento do sindicato, mas não por autorização expressa de seus filiados para que o pleito fosse deduzido judicialmente. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a impetração do mandado de segurança pelo sindicato é 

     a)

    incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o sindicato não estava constituído há, pelo menos, um ano. 

     b)

    incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o sindicato não apresentou autorização expressa de seus filiados para que a ação fosse proposta. 

     c)

    compatível com a Constituição Federal. 

     d)

    incompatível com a Constituição Federal, uma vez que sindicato não tem legitimidade para representar seus filiados em demanda que pretende o afastamento de obrigação tributária imposta às empresas de modo geral. 

     e)

    incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a ação deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho. 

    Gabarito oficial: C. 

    Fundamento para o erro da alternativa a: Quem precisa estar constituída há mais de um ano para ajuizar mandado de segurança coletivo é a associação, não sendo exigido  tal requisito para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe.

     

     

    Assim é complicado!

  • � Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    � Realmente, a legitimidade das ENTIDADES ASSOCIATIVAS para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das ENTIDADES SINDICAIS está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal.

    � Todavia, em se tratando de ENTIDADES ASSOCIATIVAS, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos SINDICATOS, qual seja, a de estarem essas associações 'EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS' a demandar.

    � É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).

    � (STF RE 573232, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Voto do Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 19.9.2014, com repercussão geral - tema 82)

  • ● Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

    ● Tese de Repercussão Geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499).

  • Felipe Guimarães, é exatamente o que eu vi também. há 6 anos venho anotando no meu código a maldita da interpretação exclusiva da FCC no sentido de exigir o tempo mínimo de 1 ano apenas para as associações... foda né. assim fica difícil.  

  • OAB não tem que demonstrar pertinência temática.

  • Não há exigência para que a entidade de classe esteja em funcionamento há mais de um ano. Anulação certa.

  • teste

  • Gabarito C.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    b) organização sindical,

    entidade de classe ou

    associação legalmente constituída (no singular) e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    Bom...ora a banca diz que os três legitimados acima têm que estar em funcionamento há pelo menos um ano, ora diz que somente a associação; acredito que as bancas são compostas de diversos "colaboradores" e que cada um pensa de uma maneira, por isso estas contradições, como muito bem disse o Felipe Guimarães.

     

     

    ----

    Não pare até se orgulhar.”

  • Parabéns a Daniele e Nathalia

    Ótimas observações. Vocês enriquecem esse espaço.

  • Como não colocaram o fundamento para exigência de petinência temática daqueles três (são quatro né, mas estraga o macete) legitimados, toma aí:

     

    A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, mesas das assembleias legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305/RN (RTJ 153/428); ADI 1.151/MG (DJ de 19-5-1995); ADI 1.096/RS (Lex-JSTF, 211/54); ADI 1.519/AL, julgamento em 6-11-1996; ADI 1.464/RJ, DJ de 13-12-1996. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).

    [ADI 1.507 MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106

  • Mamão com açúcar!!

  • Quanto à Pertinência Temática (PRA NUNCA MAIS ERRAREM).

    Comprovação de Pertinência Temática é ALGO CONSIENTI, ou seja:

    AL (Assembleia Legislativa);

    GO (Governo do Estado ou DF);

    CON (Confederação) SI (Sindical) - de âmbito nacional; 

    ENTI (Entidades de Classe) - de âmbito nacional. 

     

    Sacaram? O resto NÃO necessita!

     

  • Questão Errada, Nula. Erros em vermelho

     

    À luz da ordem jurídica vigente e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode propor ação declaratória de constitucionalidade:

     

     a)O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus membros. 

     

     b)Partido político, ainda que não tenha representação no Congresso Nacional, sendo desnecessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança individual, desde que esteja em funcionamento há pelo menos um ano. 

     

     c)Entidade de classe de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus associados, mas desde que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos um ano. 

     

     d)Entidade de classe, ainda que não seja de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança individual desde que esteja em funcionamento há pelo menos um ano. 

     

     e)Sindicato, ainda que não atue em âmbito nacional, sendo desnecessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus membros e de comprovação de tempo mínimo de funcionamento. 

  • Dica para se lembrar dos legitimados que dependem de pertinência temática:

    São 10 legitimados no art. 103 da CRFB, divididos em três categorias. O mais "fraco" de cada categoria é o que precisa demonstrar pertinência.

    1. 03 autoridades

    Presidente da República
    PGR
    Governador *pertinência temática*

    2. 03 mesas
    Mesa do Senado

    Mesa da Câmara

    Mesa das Assembleias *pertinência temática*


    3. 03 entidades
    OAB
    Partido político com representação no Congresso
    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional *pertinência temática*

  • Precisa demonstrar pertinência temática:

     

    Mesa da Assembleia Legislativa;

     

    Mesa da Câmara Legislativa;

     

    Governador de Estado e do DF;

     

    Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    Precisa de pertinência temática + advogado:

     

    Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

  • Uai, quem deve estar em funcionamento há pelo menos um ano não seriam as associações?

    Pode isso Arnaldo? (sim, estou em clima de copa)

  • O pessoal devia tomar cuidado ao falar que algumas questões são fáceis ou mamão com açucar. Essa questão traz sem dúvidas nenhuma uma questão muito polêmica, que diz respeito a necessidade entidade de classe ter que está constituida a mais de um ano. Quem estuda direito constitucional de forma séria, sabe que essa questão é controvertida. 

    Marcelo Novelino e outros afirmam que a exigência de um ano diz respeito apenas as associações, e não as entidades de classe. Além disso não há nenhum entendimento expresso do STF nesse assunto.

    De qualquer forma, esta é uma questão que com certeza foi cobrada na prova. Se foi anulado ou não, não sei, mas penso que não é o tipo de questão útil para quem quer treinar os conhecimentos adquiridos, ou mesmo adquirir conhecimento. 

  • Confederação sindical integra a hierarquia organizacional dos sindicatos- e, portanto, não exige tempo de constituição para representar/substituir o interesse da categoria que representa, pois, a criação de sindicato, federação e confederação decorre da liberdade sindical. É uma entidade de classe especial porque a legitimidade de representação decorre da lei. 

    Entidade de classe- são associaçoes- Ex: Anamatra, Associações de defensores públicos- e, portanto, necessitam estar constituída a uma ano para representar/subsitituir os filiados. A legitimidade de representação decorre do vínculo associativo.

    Segundo a jurisprudência do STF, "entidade de classe de âmbito nacional" não possui legitimidade para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, IX, da CF) quando a associação autora representa apenas fração ou parcela da categoria profissional cujo interesse está sendo defendido em juízo. Se o ato normativo impugnado mediante ADI, ADC ou ADPF repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma pela via do controle abstrato de constitucionalidade. Isso porque se este pedido vier a ser julgado procedente, tal decisão produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF/88), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional.. Informativo 826- Entendo que nesse julgado, O STF acabou por tratar os termos, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional como sinônimas.

    Conselho de Classe- são autarquias que exercem controle sobre profissionais liberais.- não possuem legitimidade para propor ADI, salvo a OAB, em razão da sua natureza jurídica sui generis.

    Logo,  os conceitos não se confundem.

     

  • Pessoal há na questão uma informação sutil que é o cerne da questão.

    Primeiro menciono que em se tratando de questão OBJETIVA, não deve dar margem a mais de uma interpretação. A banca nesse ponto pecou, por utilizar termos próprios de uma classe em outra, senão vejamos:   

    A PESSOA SE FILIA AO SINDICATO DA CATEGORIA.

    JÁ NA ASSOCIAÇÃO A PESSOA SE ASSOCIA.     

    "Entidade de classe de âmbito nacional, sendo necessária a comprovação de pertinência temática, podendo também propor mandado de segurança coletivo para a defesa de direito líquido e certo de seus filiados compatível com as finalidades institucionais da entidade, independentemente de autorização especial de seus associados, mas desde que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos um ano."  

    A banca quis falar de ASSOCIAÇÃO DE AMBITO NACIONAL, embora também tenha posto a informação "seus filiados". 

    O julgado do STF flexibiliza a exigência de autorização especial de seus associados para o caso da ADC, o que seria exigido em uma ação outra qualquer que não o controle concentrado de constitucionalidade.   

    Falha da FCC. a expressão associados deveria constar nos dois momentos do texto para evitar dúvidas...

    O lhao que consta do julgado do STF aplicável para ações coletivas que nã oseja a ADC (controle concentrado):

    FONTE DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

    INFORMATIVO 864:  AÇÃO  COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados?

    SIM. A CF/88 autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88).

    A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses?

    SIM. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. Veja: Art. 5º (...) XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Qual é a amplitude da locução “expressamente autorizadas”? Essa autorização pode ser genericamente prevista no estatuto ou deverá ser uma autorização para cada ação a ser proposta? Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados forneçam uma autorização de forma expressa e específica."

     

    Assim ,a associação  age POR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CUJA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA É NECESSÁRIA

    JÁ O SINDICATO AGE POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DISPENSA PROCURAÇÃO.

    O STF FLEIXIBILIZOU  A AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS P/ O CASO DE ADC.    

     

  • Indiquem para comentário pessoal. Vamos ver o que os profs falarão sobre a assertiva "c"

  • Vamos analisar as alternativas
    - afirmativa A: errada. O Conselho Federal da OAB é um legitimado universal e não precisa demonstrar pertinência temática.

    - afirmativa B: errada. É preciso que o partido político tenha representação no Congresso Nacional, como  exige o art. 103, VIII da CF/88 e o art. 5º, LXX, a da CF/88.

    - afirmativa C: apesar de indicada como a alternativa correta, a afirmativa vai contra entendimento pacificado da matéria nos tribunais superiores, que consideram que o requisito de "funcionamento há, no mínimo, um ano" é exigível apenas das associações - e não das organizações sindicais e entidades de classe. Há alguns julgados antigos que entendem que, para impetrar um mandado de injunção, este requisito também seria exigível das entidades de classe, mas são acórdãos anteriores à Lei n. 13.300/16 e que, smj, não merecem prosperar, visto que criariam uma restrição que não havia sido prevista no texto constitucional.

    - afirmativa D: errada. Para a propositura de ADC, a entidade de classe precisa ser de âmbito nacional (exigência do art. 103, IX da CF/88). - afirmativa E: errada. Sindicatos não são legitimados para a propositura de ADC - somente as confederações sindicais o são, como determina o art. 103, IX da CF/88.

    Gabarito: apesar de indicada como correta a letra C, entende-se que a questão deveria ter sido anulada.

  • FCC pegando os maus habitos da CESPE...aiaiai

    FCC TST/17 Q853083 - sindicato nao precisa se 1 ano

    essa questao - entidade de classe precisa de 1 ano

  • Alguém tem notícia se essa questão foi anulada????

  • Ai voce estuda e ve que para mandado de seguranca nao precisa ter 1 anl, enfim...

  • Um macete para não esquecer nunca mais galera!!!

    Entre os legitimados a propor ADIN e ADECON do art. 103 CF/88, basta lembra que deverá comprovar a PERTINÊNCIA TEMÁTICA aquela pessoa ( ou instituição) do inciso que mencionar a conjunção "OU".

    Vejamos os exemplos:

    ARTIGO 103: ...

    I- Presente da República;

    II- Mesa do Senado Federal;

    III- Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- Mesa de Assembléia Legislativa OU da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V- Governador do Estado OU do Distrito Federal;

    VI- Procurador Geral da República;

    VII- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII- Partido Político com representação no Congresso Nacional;

    IX- Confederação Sindical OU entidade de classe de âmbito nacional.

  • Acerto possível por exclusão, mas esse ponto da constituição por um ano é controverso.


ID
2615413
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    A) INCORRETA.  Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

     

    B) INCORRETA. O Advogado Geral da União deverá defender a constitucionalidade da lei estadual ou federal objeto de ADI, já que o parâmetro de controle é a Constituição Federal , aplicando-se, pois, a regra do art. 103 , § 3º , CF , que não diferencia ato normativo federal do estadual.

    O AGU é o defensor da constitucionalidade das leis objeto de ADI no STF, não importando a origem do ato normativo, portanto, sendo sua atribuição constitucional.

     

    C) INCORRETA.  

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    D) INCORRETA. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    E) CORRETA! § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    * Todos os artigos foram retirados da Lei 9868/99 <3

  • Gabarito letra E
     

     Lei 9869/99
    Art. 11. § 2º A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL a legislação ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Alternativa correta letra E.

     

    Lei 9868/99

     

    a) Incorreta. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    b) Incorreta. Art. 103, § 3º da CR Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado(ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011). " [...] Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo [...]"

     

    c) Incorreta. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    d) Incorreta. Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Alcançando, assim, atos praticados anteriormente à decisão. Ex nunc significa desde a decisão em diante.

     

    e) Correta. Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • A nossa colega alessandra respondeu muito bem. Olha só como esse tema cai em provas:

    e)A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação. Errado

    Q484382

    Não esqueçam:

    Quando analisamos a eficácia da medida concedida, podemos verificar que além de suspender temporariamente os efeitos da lei ou ato normativo impugnado, a sua concessão torna aplicável a legislação anterior acaso existente, ocasionando um efeito repristinatório na lei anterior que foi revogada pela lei que está com a eficácia suspensa, salvo expressa disposição em contrário.

     

     

  • Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    OBS.: Efeitos do indeferimento da medida cautelar: o STF definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Logo, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR). 

  • A questão aqui é não confudir o efeito da cautelar com repristinação tácita. ( chamado efeito repristinatório indesejado )

    Lei 8.986:

    Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    "Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação. Melhor explicando: existe uma possibilidade singular, que se trata da declaração de inconstuticionalidade da lei revogadora, que apesar de não se tratar de repristinação, causa efeitos repristinatórios. Sendo declarada, por exemplo, uma Lei "B" inconstitucional, e se essa Lei "B" revogava uma Lei "A", a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Lei “B” resulta na sua invalidade como se nunca tivesse existido, de onde se conclui que, se ela nunca existiu, obviamente, não chegou a revogar a Lei "A". Nesse caso, está-se diante de um efeito repristinatório, mas não de repristinação. "

  • Erro - a) propôs ADI nao pode desistir 

    Erro - b) Cita-se o AGU pra defender o ato (ADI)

    Erro - c) precisam de 6 ministros pra declarar a Inconstitucionalidade (não 5)

    Erro - d) O tribunal aprova a medida cautelar ela terá efeito contra todos - salvo se ele (tribunal) entenda que deva modular os efeito (concendendo eficácia retroativa). 

    CERTA - e) DEFERIDA A LIMINAR EM CAUTELAR DE ADI - VOLTA A VIGER A MEDIDA ANTERIOR (exceção - se o STF falar que não vale a medida anterior - lei ou ato normativo)

  • Sobre a alternativa E:

    "Se o autor da ADI perceber que a norma anterior que foi revogada pela norma atual que está sendo impugnada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, ele deverá impugnar tanto a lei atual como a revogada. O autor da ADI deverá impugnar todo o 'complexo normativo', ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício" (STF, ADI 3735, 2016, Info. 838).

     

    Por que se exige essa providência já que a norma anterior já está revogada? Porque se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

  • Lei 8.986 Mateus Medeiros? Não seria 9.868?

     

  • O AGU nao atua em ADC e, em ADO,a atuacao dependera de decisao do relator, que podera solicitar sua manifestaçao

  • GABARITO E

     

    Chamado de efeito Represtinatório da declaração da liminar ou da declaração em controle judicial de constitucionalidade.

     

    Traz, de volta ao ordenamento jurídico, a lei anterior revogada pela lei em Constetação.

    Para que essa represtinação não ocorra, quando for indesejada pelo postulante, há a necessidade de se constar no pedido a declaração de inconstitucionalidade da lei anterior, visto ser vedado ao poder judiciário julgar ultra ou extra pedido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Breve observação...

     

    Para conceder medida cautelar nestes casos é necessária aprovação por maioria absoluta!

  • a)o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República. 

    ERRADO, Art. 5 da lei 9868/99: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     b)o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual. 

    ERRADO Art. 8 da lei 9868/99 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     c)a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes. 

    ERRADO, Art. 22 da lei 9868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

     d)o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial. 

    ERRADO. Art. 11, § 1 da lei 9868/99 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     e)a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 

    CERTO, Art. 11, § 2 da lei 9868/99 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    FOCO, FORÇA E FÈ! DEUS nos abençoe na caminhada....

  • Não confundir:

     

    Repristinação no ordenamento jurídico: Art. 2º, § 3º, LINDB: Ela NÃO OCORRE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    Efeitos repristinatórios no controle de constitucionalidade: Art. 11§ 2º, L. 9868: Eles OCORREM, salvo previsão expressa em sentido contrário.

  • Fiquei entre a B e a E, mas acabei optando pela alternativa errada, pois esqueci que o AGU não está obrigado a se manifestar em ADC e ADO e não ADI.

  •  a) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    FALSO

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

     b) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    FALSO

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

     c) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    FALSO

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

     d) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    FALSO

    Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

     e) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    CERTO

    Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Sobre a atuação do (a) AGU, a jurisprudência do STF tem decidido que além de não se manifestar em ADC's e eventualmente em ADO's (art. 12-E, §2º, e arts. 19 e 20 da L.9868/99), também não é razoável exigir que defenda o ato impugnado quando, para tanto, devesse ir em direção contrária aos interesses da própria União, contrariando o disposto no artigo 131 da CF (uma ADI proposta pelo próprio Presidente da República, a exemplo). Assim, Gilmar Mendes defende que o papel da AGU no processo objetivo deva ser semelhante ao do PGR, como instituição opinativa que poderia defender ou não o ato impugnado, a depender dos interesses do autor da ação.

     

     

    Além do mais, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. (ADI 3916/DF).

  • Medida Cautelar em ADI

    a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 1º).

    a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º).

     

    A cautelar implica, assim, a restauração provisória da vigência de eventual norma revogada pela lei impugnada.

     

    Esse um ponto que merece acurada análise: a concessão de medida cautelar, suspendendo a eficácia da norma impugnada, torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal.

     

  • QUANTO A "C"

    Abertura da sessão quorum de instalação): 2/3, ou seja, 8 dos 11, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida (monocraticamente) pelo Presidente do STF, ad referendum do Pleno.

    Decisão: Somente com a maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do Tribunal. CUIDADO NÃO É DOS PRESENTES

    ERROS? AVISEM

  • GAB: E

    A alternativa consta correta em função do efeito repristinatório da medida cautelar.

    São efeitos da decisão concessiva cautelar:

    1) Erga omnes e vinculante: órgãos judiciário e administração pública.

    2) Ex nunc: Em regra, todavia pode ser concedido efeito retroativo.

    3) Repristinatório: Torna aplicável a legislação anterior acaso existente.

    Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. Nathalia Masson. 2019

  • A alternativa correta trata-se do efeito repristinatório das decisões do STF em controle objetivo. OBS: não confundir efeito repristinatório com repristinação. Esta última vedada, em regra, pela LINDB.

  • Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

    A) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    Errada. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência, art. 5º da Lei 9868 de 99.

    B) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    Errada. A melhor interpretação do art. 103, §3º e a que não faz distinção entre ato estadual ou federal, portanto mesmo em um ato estadual o AGU será chamado para defender o ato normativo impugnado.

    C) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    Errada. No mínimo pelo voto de seis dos presentes.

    D) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    Errada. Em casos excepcionais poderá ser concedida medida cautelar com eficácia retroativa. Art. 11, §1º da Lei 9868 de 99.

    E) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Certa. §2º do art. 11 da 9868 de 99.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • -DECISÃO DEFINITIVA: A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade será declarada em regra, pela MAIORIA ABSOLUTA (6 votos) dos membros do tribunal.

    -Decisão não vincula o Poder Legislativo. Em tese, poderá ser elaborada nova lei com conteúdo idêntico ao de ato já declarado inconstitucional.

  • LEI: 9.868.99 Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


ID
2615416
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado da Federação editou lei instituindo gratificação financeira mensal, a ser acrescida ao subsídio pago ao Governador e ao Vice-Governador, sendo devida em razão do exercício de segundo mandato eletivo no mesmo cargo. Essa norma inspirou a previsão em Lei Orgânica Municipal de igual vantagem econômica para beneficiar Prefeito e Vice-Prefeito. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, a CF/88 dispõe:

     

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    [...]

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    "O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual."  
    [RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]

     

    Não restando dúvidas quanto à inconstitucionalidade de ambas as leis - ELIMINAMOS AS LETRAS A, B e E - , o problema reside no procedimento da declaração de inconstitucionalidade.

     

    REGRA: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.

    EXCEÇÃO: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    EVENTUAL RECURSO DA DECISÃO DO TJ: 

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    Mas ainda há um ponto a esclarecer, que estará no PRÓXIMO COMENTÁRIO...

     

  • CONTINUANDO....

     

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada. [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]

     

    Resumindo todo o exposto, temos a letra D como a resposta correta. 

     

    Bons estudos!!!

  • A resposta já foi dada pelo colega Lucas Souza. Não podemos acumular o subsídio ( que é pago em parcela única) com gratificação, conforme disposto no art. 37, X e XI.

     

    E a questão nos trouxe uma CONDICIONAL: TJ em sede de ADI apenas poderia ter como parâmetro a CF caso o estado reproduza a norma da Constituição Federal. RESUMINDO SE FOR UMA NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.

     

     

    As normas de reprodução obrigatórias são uma construção jurisprudencial e doutrinária. Com efeito, a CF não aduz nada a respeito. Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

    Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

     

    FOI CONSIDERADO COMO NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334967&tip=UN

     

    Sobre a possibilidade de controle de constituiconalidade perante o TJ tendo como parâmetro a CF.

    Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

    Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

    Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema:

    Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.

     

    Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.

     

    Exceção

    A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Resumindo:
     

    O STF vai poder fazer controle difuso de constitucionalidade via recurso extraordinário se a norma municipal violar norma estadual de reprodução obrigatória pela CF, mas não poderá fazer controle concentrado via ADIN ou ADC.
     

    Já no caso da norma estadual, se for de reprodução obrigatória pela CF, o controle tanto poderá ser feito a priori pelo TJ local, tendo como parâmetro a CE, como pelo STF, tendo como paramêtro a CF.

     

  • questao bem feitinha

  • Aos que buscam aprofundamento para uma ventual segunda fase, eis que vos digo: O TJ vai processar e julgar esta ADI da lei municipal em face da CE, mas como se está se discutindo um princípio da CF, a decisão do TJ (diferentemente da regra geral) não será definitiva: contra ela será possível Recurso Extraordinário.

     

    Abraços..

  • Apesar de ser possível o acerto da questão, ela peca. Explico: o art. 39, § 4º, da CF, que fundamenta a inconstitucionalidade da aludida lei é norma de reprodução obrigatória uma vez que prevê que "o detentor de mandato eletivo", o que inclui Governadores e Prefeitos, será remunerado por subsídio fixado em parcela única. Sendo assim, independentemente da reprodução dessa norma pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica, poderá ser aforada ADI perante o STF para questionar a lei estadual. Repito: trata-se de norma de reprodução obrigatória - mesmo que não reproduzida expressa ou remissivamente. 

  • CONTROLE DE LEGALIDADE -  EXERCIDO EM RELAÇÃO A LEIS E ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

     

    O TJDF PODE REALIZAR CONTROLE DE CONST. QUANTO A LEIS E ATOS NORMATIVOS DISTRITAIS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA DF – EQUIVALE À C.E. – EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO EM SE TRATANDO DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    PELOS ESTADOS E DF de norma da Constituição Federal, QUANDO CABERÁ RE PARA STF

     

     

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO CONTROLE ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA

     

    TJ PODE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONST. DO PRÓPRIO PARÂMETRO NORMATIVO – DISPOSITIVO DA C.E. INCOMPATÍVEL COM A CF, EXTINGUINDO O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

     

    CONTROLE DIFUSO – DECISÃO  INTERPARTES – EX TUNC

     

    CABE MS CONTRA LEI OU DECRETO DE EFEITO CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO CONTRA LEI EM TESE (abstrata, geral)

     

    CABE ADIN CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO EDITADO SOB A FORMA DE LEI

     

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS – POR SEG. JURÍDICA OU RELEVANTE INTERESSE NACIONAL – POR 2/3 STF

     

    ADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA OU DO EXECUTIVO –

     

    CAUTELAR = QUÓRUM: 8 MINISTROS – DECISÃO POR > ABS. 

    – EFEITO EX NUNC, SALVO MODULAÇÃO POR 2/3 MINISTROS

     

    ADC – SOMENTE LEI E ATO NORMATIVO FEDERAL

     

    ENTIDADE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA QUE EXTRAPOLA UNIVERSO DE SEUS REPRESENTADOS

     

    ADPF

    - MESMOS LEGITIMADOS ADIN

    NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL PODE SER OBJETO DE ADPF

    CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO – TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO

     

    PRAZO PARA RESCISÓRIA – 2 ANOS A PARTIR DA DECISÃO DO STF

     

    DECISÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – PORTARIA E RESOLUÇÃO – PODEM SER OBJETO DE CONTROLE/ ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE DOTADAS DE GENERALIDADEDE E ABSTRAÇÃO

     

    ATO INFRALEGAL AUTÔNOMO – PODE SER OBJETO DE ADIN se for dotado de generalidade e abstração!

     

    FUNGIBILIDADE EXIGE DÚVIDA RAZOÁVEL OU ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO

  • gabarito D

  • Questão brilhante!

  • De forma objetiva, qual é o erro da C?

  • Colega Sophia Machado, 

     

    A alternativa C se mostra incorreta na medida em que dispõe que caberá apenas ao TJ a análise da inconstitucionalidade em comento, excluindo a atuação do STF.

    Contudo, como bem explicado pelo colega Lucas Sousa, é justamente o contrário:

     

    Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.

     

    Ou seja, de modo resumido: se houver impugnação simultânea no TJ e no STF, suspende no TJ e prossegue no STF (sem prejuízo de continuar depois no tribunal estadual, se não estiver prejudicada a medida). 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • De forma objetiva, o erro da C está no "apenas".

  • Ressalte-se que no julgamento, pelo TJ estadual, da lei ou ato normativo municipal contestado em face de norma constitucional estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve-se ter como parâmetro a Constituição Estadual, e não a Constituição Federal, sob pena de usurpação de Competência do STF.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha.

  • Em se tratando de norma estadual que viola também a CF, é possível a coexistência de duas ações de controle objetivo: uma no TJ e outra no STF, não havendo que se falar em litispendência. A ação no STF só restará prejudicada se i) a decisão do TJ for pela procedência da ADI e i) a inconstitucionalidade disser respeito apenas a preceito normativo da constituição estadual.

    INFORMATIVO 927-STF

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro Importante!!! Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

  • Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

    Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado. É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927)

  • Embora eu tenha acertado essa questão, a redação da letra D a torna errada!

    A norma de repetição obrigatória não precisa estar prevista na CE de forma expressa para que seja objeto de ADIN perante o TJ local

    "A omissão da CE não constitui óbice a que o TJ local julgue a ADIn contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto ao art. 37, V da CF, norma de repetição obrigatória" (RE 598016 MA).

    Isso porque, o STF entende que as normas de repetição obrigatória são consideradas implícitas nas constituições estaduais.

  • GABARITO: D

    Regra geral o controle difuso é realizado nos TJ's e controle concentrado no STF, porém há algumas exceções, quais sejam:

    (1) apreciação pelo STF de Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança (art. 102, I, "d", CF/88), quando essas ações envolvam incidentalmente apreciação de alguma questão constitucional. Aqui a jurisdição é concentrada (competência para apreciar é do STF) e o controle da questão constitucional é exercido incidentalmente (porque tais ações somente podem ser ajuizadas diante de ofensa a direito subjetivo, in concreto). Noutras palavras: a questão principal concerne a um direito subjetivo que o autor entenda possuir e apenas incidentalmente é posta a questão constitucional;

    (2) hipótese de controle judicial do processo legislativo: aqui o Supremo admite que o parlamentar impetre Mandado de Segurança para não participar de uma deliberação que afronte a Constituição. É o chamado direito a um processo legislativo hígido. Nesse caso o controle é concentrado pois cabe somente ao STF analisar esse MS e é realizado incidentalmente haja vista estar diante de um caso concreto (uma determinada proposta de emenda ou projeto de lei que viole o direito subjetivo líquido e certo do congressista de não participar de uma deliberação que desrespeite a CF);

    (3) controle abstrato que envolve mais de um órgão do Poder Judiciário (caso da questão acima): aqui o controle é realizado no modelo difuso. Trata-se de uma situação em que alguma lei estadual ou municipal é impugnada no controle abstrato (isto é, "em tese") perante o TJ por violar dispositivo da CF que seja mera reprodução da Constituição Federal. Dessa forma, contra a decisão proferida pelo TJ caberá RE (recurso extraordinário) para o STF, pois a norma violada é reprodução de norma federal. Assim, há o controle abstrato, pois a impugnação da norma foi "em tese" (não estava diante de um caso concreto) e foi realizado de forma difusa (porque a controvérsia será analisada por mais de um Tribunal do Poder Judiciário).

  • Reporto aos comentários de Pennywise e o seguinte de Hal Fer. Sintéticos e diretos.

    O erro da "C" é a expressão "apenas".

    O acerto da "D" está em corrigir o desacerto da C.

    Ou seja, ambas as leis contrariam dispositivos constitucionais? indiscutivelmente sim (primeira parte está correta então).

    A lei estadual pode ser proposta perante o TJ local (se reproduzida em CE - v. normas de reprodução obrigatória)? Pode. (segunda parte correta também).

  • Resumex:

    Lei ou ato ESTADUAL x Constituição Estadual = cabe ADI no TJ , e se a norma for de repetição obrigatória, caberá ao mesmo tempo ADI (representação constitucional) para o TJ e para o STF. Nesse caso, havendo o ajuizamento simultâneo a ADI estadual ficará SUSPENSA, aguardando julgamento do STF.

    Lei ou ato MUNICIPAL x Constituição Estadual = Se a norma for de repetição obrigatória, caberá ADI para o TJ (Lei municipal x CE), mas NÃO caberá ADI para o STF. No entanto, contra essa decisão ( seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade), caberá RE para o STF.

    Lei ou ato MUNICIPAL x Lei Orgânica Municipal = É controle de LEGALIDADE, e NÃO de constitucionalidade!!

    Lei ou ato MUNICIPAL x Constituição Federal = ÚNICA hipótese em que o TJ realizada o controle concentrado tendo como parâmetro a CF/88. A norma de deve ser de repetição obrigatória,sendo passível de RE ao STF. * cabe ADPF, desde que demonstrada a violação ao preceito fundamental*

  • Esse assunto a gente aprende, depois incorpora, leva um tempo.

  • Gabarito [D]

    a) apenas a lei municipal contraria a Constituição Federal, mas não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, ainda que possa ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental. (ERRADO, ambas ferem a regra de subsídio em parcela única).

    b) ambas as leis são compatíveis com a Constituição Federal, mas a gratificação somente poderá ser paga aos titulares dos mandatos eletivos se observado o limite remuneratório máximo imposto pela Constituição Federal aos agentes políticos beneficiados. (ERRADO, ambas ferem a regra de subsídio em parcela única).

    c) ambas as leis contrariam a Constituição Federal, mas, na hipótese de violarem também a Constituição do respectivo Estado, caberá apenas ao Tribunal de Justiça, e não ao STF, o exercício do controle abstrato e principal de sua constitucionalidade, sendo permitida a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual. (ERRADO, o STF pode exercer o controle abstrato, pois fere a CF, contudo é permitido o RE para o STF).

    d) ambas as leis contrariam a Constituição Federal, podendo a lei estadual ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça caso a Constituição do respectivo Estado reproduza a norma da Constituição Federal que dispõe sobre a matéria. (OBS: Mesmo que a Constituição Estadual não reproduza norma de reprodução obrigatória, ainda assim é cabível o controle abstrato pelo Estado, tendo como parâmetro a Constituição Federal. Portanto, a redação desta alternativa seria mais feliz se tivesse substituído a conjunção adverbial condicional "CASO" por outra conjunção adverbial de concessão "AINDA QUE", "TODAVIA"...)

    e) apenas a lei estadual contraria a Constituição Federal, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça caso a Constituição do respectivo Estado reproduza a norma da Constituição Federal que dispõe sobre a matéria, sendo permitida a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual. (ERRADO, ambas ferem a regra de subsídio em parcela única, contudo é permitido o RE para o STF).

    Acerca do tema, vejam o excelente comentário do Dizerodireito:

    "Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.

    Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade."

    FONTE: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#:~:text=Normas%20de%20reprodu%C3%A7%C3%A3o%20obrigat%C3%B3ria%20s%C3%A3o,%22%20ou%20%22normas%20centrais%22>

    Quase lá..., continue!

  • Para que lei estadual sofra controle concentrado no TJ em face da Constituição Estadual, não é necessário que o parâmetro invocado seja norma de reprodução obrigatória. Isso ocorre apenas no que tange às leis municipais. Tal requisito diz respeito apenas à interposição de REX contra a decisão do TJ perante o STF. Li e reli, revisei a jurisprudência sobre o tema, e não consegui encontrar justificativa para a letra "D."


ID
2615419
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a ausência de lei federal na matéria, determinado Estado editou lei, de iniciativa parlamentar, para o fim de exigir que os ônibus que realizam o serviço público de transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros contem com equipamentos redutores de estresse aos motoristas e cobradores. Trata-se de norma que, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revela-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº 3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos. Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de garantir descanso e prática de exercícios físicos. Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos. (STF - ADI: 3671 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 28/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PADJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00145 RTJ VOL-00207-03 PP-01072)

  •  

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Letra (b)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     


    XI - trânsito e transporte;

     

    Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.

     

    [ADI 3.671 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-8-2008, P, DJE de 28-11-2008.]

  • O gabaito, pra mim, está errada,

    o Art. 22, §único se exige LC, e não apenas lei federal como sugere a letra E

  • os caras me colocam na prova um julgado de 2008 pqp

  • Competência privativa

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Competência concorrente

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • Erro da "A" :

    A competência do Município neste tema: 

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"

    Literalmente, a CF restringe a competência deste ente no que se refere a prestação do serviço ou sua delegação (concessão ou permissão). O enunciado da questão traz algo bem mais abrangente que foge da competência municipal, sendo portanto competência da União como demonstrado pelos colegas. 

  • Desculpem, mas tendo sida editada por parlamentar, a lei em questão não invade também competência privativa do chefe do executivo para deflagrar o processo legislativo quando envolver a prestação de serviços públicos?

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    No caso, por simetria, invadiria a esfera de competência privativa do chefe do executivo municipal e estadual, sendo o art. 60, §¹, CF, norma de reprodução obrigatória. 

  • E esse "lei federal" hein?

     

    Pela literalidade seria Lei Complementar, e ja cansei de ver questoes da FCC onde a assertiva com esse tipo de discrepancia é dada como errada. 

     

    Por eliminaçao dava pra chegar, mas...

  • Apesar de alguns colegas entenderem estar a letra "E" errada por usar o termo lei federal, acredito que não há erro, na medida em que as Leis Federais, em sentido lato, englobam as leis ordinárias e complementares, conforme o caso. 

  • Acertei a questão utilizando o seguinte macete minemônico que se refere à competência privativa para a União legislar:

    "Capacete de PM's e atira tra tra com armamento bélico contra a população indígena de SP".

  • Errei por entender que dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos seria art. 24, XII (defesa da saúde), sendo assim competência legislativa concorrente.

    Acontece que a matéria classifica-se como segurança do trabalho e diretrizes do transporte (art. 22, I e IX), sendo competência privativa da União.

    Não cometam esse erro.

  • FCC ta de sacanagem. Tem provas que coloca que é só por LC (ai vc marca LF e erra). E nessa questão me vem que é com LF .. ai ai ai aiiiiiiiiiiiiii!!!

  • Felipe Guimarães, não. O motivo está na sua própria resposta:

     

    (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    Essa regra de iniciativa privativa do chefe do Executivo só se aplica aos Territórios.

  • FCC não perde a mania de cobrar jurisprudências antigas .... DICA: Quem acessou a "Constituição e o Supremo" no site do STF, acertou todas as questões de constitucional dessa prova.

    "Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos".

    Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos. [ADI 3.671 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-8-2008, P, DJE de 28-11-2008.]

  • Discordo, Gabriel... A alternativa "b" era impossível, pois, quando se trata de competência privativa, a ausência de lei da União não permite que o Estado legisle sobre a questão. A alternativa "c" também era impossível, uma vez que não se trata de competência concorrente, mas privativa da União. Logo, só restam alternativas dando conta de que a lei era inconstitucional. A assertiva "d" é esdrúxula. Restam a "a" e a "e". Pra quem acompanha a jurisprudência do STF, é nítido que ele tem uma visão de resguardar as competências privativas da União. Quanto a trânsito e transporte, quase todos os precedentes que eu conheço são declarando inconstitucionais as leis. Por esses motivos marquei a "e".

  • Questão

    Q871804E

  • Errei a questão por conta deste dispositivo da CF:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"

     

    No entanto, só agora me atentei que esse dispositivo apenas diz que compete aos municípios a organização e a prestação desse serviço; não lhe competindo legislar sobre a matéria, isso é competência privativa da União:

     

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte"

  • Tem gente que procura pelo em casca de ovo.

  • Pessoal, o trecho "os ônibus que realizam o serviço público de transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiro..." do enunciado é apenas para confundir, pois o que vale é "contem com equipamentos redutores de estresse aos motoristas e cobradores"... ou seja, é uma norma sobre direito do trabalho. De acordo com o artigo 22, I, CF:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

    O parágrafo único do mesmo artigo diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

    Agora leiam a alternativa E: "inconstitucional, uma vez que dispõe sobre matéria de competência privativa da União, que poderia ser objeto de lei estadual apenas na hipótese de lei federal autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas na matéria."

    Portanto, gabarito letra E.

  • "equipamentos redutores de estresse aos motoristas e cobradores" - Norma de Direito do Trabalho - Competência Privativa da União, não é concorrente com os Estados...

     

  • Eu errei porque na 'E' fala somente 'lei federal', o certo seria Lei complementar federal, conforme os colegas já falaram. Não é não?

  • Julgo que a questão prejudica o candidato mais atento. É cediço que, no seio da competência legislativa privativa da União, o instrumento de delegação aos Estados é lei complementar, por disposição expressa da CF. Eis que a "e" fala só em "lei federal", incutindo a crença de que pode ser ordinária e levando o mais atento a identificar um erro. Já a "a" reputo controversa, pois interpretações múltiplas e igualmente consistentes podem apontar que o deferimento do tal aparelho redutor de estresse a motoristas e cobradores pode ser norma de direito trabalhista, mas também entendida como questão afeta à própria concessão e execução do serviço, motivo pelo qual a normatização poderia caber ao município, enquanto poder concedente e titular do interesse local e do próprio serviço a ser prestado. Ademais, vejo que 49 % até agora erraram, controvertendo a questão.
  • ART 22 CF Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. = Lei Federal ??!

    Errei analisando pela literalidade da Constituição Federal, há questões em que os termos fazem a diferença, em outras não, difícil..

  • Tem algum equipamento assim para fazer concurso ????

  • Trânsito e transporte é competência privativa da União. Nem se dê trabalho!

    Gaba e

  • O colega Lucas falou em competência exclusiva, mas se trata de competência privativa.

  • Competência Privativa da União

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho, trânsito e transporte

    Espacial

    DEesapropriação

    Processual

    Marítimo

    Seguridade social

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XI - trânsito e transporte;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]

  • A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (artigo 22, XI, da CRFB/88). Assim, ainda que seja inexistente lei federal sobre a matéria, Estados não poderão legislar sobre o assunto, salvo se a União delegar a competência por lei complementar.

    A alternativa “E”, dispõe que a lei é inconstitucional, o que é correto. Entretanto afirma que o assunto poderia ser objeto de lei estadual se “lei federal” autorizasse os Estados a legislar sobre partes específicas. Esse é o gabarito oficial, mas a espécie normativa utilizada para delegação de competência não pode ser lei federal, tem que ser lei complementar federal. Assim, no meu ponto de vista, a questão, deveria ter sido anulada.


ID
2615422
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município editou lei para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas de modo incompatível com o horário de funcionamento estabelecido por lei do respectivo Estado. De acordo com a Constituição Federal e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF, a referida lei municipal

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

     

    MUITA CALMA NESSA HORA!!!!
     

    Sabemos que a lei é inconstitucional. Logo, cabe ADI. 

    Cabe reclamação também, já que contraria súmula vinculante, não é mesmo?!!

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS. Veja o que prevê a CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Veja-se que o Poder Legislativo não está adstrito ao teor das SV's, isso na sua atividade típica - legislar. Entender de modo contrário poderia representar um "engessamento" do ordenamento jurídico, o que, apesar de inviabilizar o uso da reclamação no caso em tela, não impede o uso da ADI. 

     

    Logo, letra D a resposta. 

  • Letra (d)

     

    Complementando o comentário do colega abaixo

     

    Súmula 645/STF: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

     

    Súmula 419/STF: "Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas."

  • Também complementando o comentário do colega Lucas Sousa:

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Portanto, não cabe reclamação constitucional contra leis. A reclamação é contra ato administrativo ou decisão judicial.

  • Questão recorrente sobre estabelecimentos locais que vendem bebidas alcoólicas.. Caiu na DPE-AL (Cespe) e SEFAZ (FCC)
  • Questão espetacular ! 

     

  • Questão idêntica à procuradoria do municipio de campinas, prova FCC.

  • Excelente questão!! complementando os comentários dos colegas:

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS!! Cabe apenas quando se tratar de decisão judicial ou de atos administrativos!!

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. É cabível em três hipóteses: Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • muito boa! geral rodou

  •  

    Tiago Costa 

    12 de Março de 2018, às 14h20

    • Válida, em  parte. 
    • A parte riscada  não  é válida. (LEIA-SE :OS ESTADOS)Isso porque não  é 
    da  competência dos  Estados-membros  legis­lar sobre horário do  comércio local. Já no que tange  a  leis  federais,  estas,  eventuâlmente, poderão legislar  sobre  horário de funciona­mento  se  a questão  nào for apenas  de  inte­resse  local (vide  Súmula 19~STJ). 

    VADEMECUM DIZER O DIREITO DE SÚMULAS PÁG 18

  • Já respondi essa questão 4 vezes e ainda erro.. afffffff

  • Qual o motivo dessa letra A não poder ser aplicada? Já que não há lei municipal dispondo sobre o tema nos outros Municípios? Desde já, agradeço!

  • Lucas Souza, excelente sua explicação! Gratidão!

  • Resposta ao colega Alencar Luiz.

    Camarada, o enunciado da assertiva "a" dispõe "ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria."

    A parte em itálico e sublinhado é o principal erro da assertiva, já que a lei estadual não poderá ser regularmente aplicada em virtude de ser inconstitucional por violar competência dos Municípios. Outro exemplo que ficaria mais claro seria o Estado estabelecer Imposto sobre Grandes Fortunas, que é de competência da União.

    A grande questão é que em se tratando de competência, quando há invasão, a lei será inconstitucional e, portanto, inaplicável.

    Continuemos!

  • ADI, ADC e Súmulas NÃO VINCULAM  o Poder Legislativo (em sua atividade típica de legislar) nem o Plenário do STF (mas vinculam Relatores e Turmas do STF), pois tal resultaria no odioso fenômeno da Fossilização Constitucional!!, podendo o STF (o Plenáriomudar seu entendimento posteriormente e decidir que a mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país...

     

    Portanto, tbm NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS.

     

     

     

    A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.

    Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".

    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

  • eitcha, assuntozinho cavernoso esse de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Em 11/07/2018, às 11:00:17, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 13/03/2018, às 13:07:03, você respondeu a opção E. Errada!

  • Em 16/09/18 às 14:55, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/05/18 às 20:31, você respondeu a opção E. Você errou!



    A gente pode até errar, mas, pelu menu, a gente erra com convicção !


    "O sucesso consiste em ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo."

    Winston Churchill

  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

  • Para mim essa questão é uma das maiores tiradas já feitas.

    O cidadão pode saber que o município pode legislar sobre o funcionamento do comércio local, sabe que o estado não pode legislar sobre essa matéria, sabe que lei estadual que contraria a CF pode ser proposta ADI, sabe que tem súmula sobre a matéria e quando contraria súmula cabe reclamação no STF.... Mesmo com todas essas informações acabe errando.

    Motivo? Não cabe reclamação contra LEIS. Somente decisões judiciais e atos administrativos.

    GAB: D

  • Os Poderes Executivo e Legislativo, quando estiverem no exercício da função NORMATIVA, não ficam vinculados.

    O Poder Legislativo, exercendo sua função típica de LEGISLAR, pode contrariar o teor de uma SV.

    Somente do ATO ADMINISTRATIVO ou de DECISÃO JUDICIAL que contrariar a SV ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

    O Pleno do STF também não fica vinculado ao teor da SV, pois pode rever ou cancelar.

    Os Ministros do STF (nas decisões monocráticas) e suas duas Turmas da Corte ficam vinculados,

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO (CF, ART. 103-A, "CAPUT" & §3º):

    I-DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA;

    II-ANTES DE ESGOTADAS AS VIAS ADMINISTRATIVAS; E

    III-LEI EM TESE.

    FONTE: EU!!!

  • Questão muito boa, resolver até aprender !

  • Súm. STF 419: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Era a súm. STF 645)

    Eu respondi a letra "a" lembrando dessa súmula 429 do STF... Não entendi o porquê da letra "a" estar errada.

  • Como se sabe, o instituto da reclamação constitucional, conforme dispõe a Constituição Federal (artigos 102, inciso I, alínea “l”, e 103) , tem por finalidade a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal ou a garantia da autoridade de suas decisões, bem como o enfrentamento a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique equivocadamente súmula vinculante, portanto, não cabe RECLAMAÇÃO contra lei que contrarie SV - Presunção IURIS TANTUN. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi ainda acrescentada, às finalidades já citadas, a possibilidade de utilização da reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988) esse ultimo exemplo no caso dos recursos do ESPECIAIS.

  • A alternativa A está errada pois a competência para regular horário local do comércio é do município. Só se observa norma local ou federal. Ex . Horário do funcionamento dos bancos. Eventual norma estadual só se aplica em casos específicos e não na ausência de norma local. Na ausência o horário é livre.
  • Em 09/04/20 às 10:11, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 26/03/20 às 10:43, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 19/03/20 às 15:46, você respondeu a opção E.! Você errou!

  • Em 13/06/20 às 23:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/11/18 às 10:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/03/18 às 22:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Acho que agora aprendi que não cabe reclamação contra leis.

  • Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    Válida, em parte. Isso porque não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local. Já no que tange a leis federais, estas, eventualmente, poderão legislar sobre horário de funcionamento se a questão não for apenas de interesse local (vide Súmula 19-STJ sobre competência da União para legislar sobre horários de funcionamento de bancos). Lembrar da SV 38, versão corrigida da S419, STF.

  • Gabarito [D]

    a) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria. (ERRADO, Estados não têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais).

    e) invadiu competência dos Estados, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF por violação do princípio federativo. (ERRADO, pelo contrário, os Estados que invadiram a competência dos Municípios).

    c) invadiu competência dos Estados, podendo ter sua constitucionalidade discutida apenas em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, já que a aferição da compatibilidade da lei municipal com a ordem jurídica constitucional demanda o exame do ato normativo estadual infraconstitucional. (ERRADO, pelo contrário, os Estados que invadiram a competência dos Municípios e cabe sim o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade).

    d) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, mas não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que a lei estadual tenha contrariado súmula vinculante editada na matéria.

    e) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, bem como de reclamação constitucional, visto que a lei estadual contrariou súmula vinculante editada na matéria. (ERRADO, não cabe reclamação constitucional contra LEI, mas apenas contra atos administrativos e decisões judiciais que não sejam do Pretório Excelso).

    ATENÇÃO: Ainda que a lei estadual seja inconstitucional, NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, haja vista que a LEI estadual foi realizada pelo PODER LEGISLATIVO. Pois, de acordo com a CF, a súmula vinculante tem efeito apenas aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF, e à administração pública direta e indireta. Resumindo: não cabe RC contra LEI, mas sim contra atos administrativos e decisões judiciais abaixo do STF.

    Quase lá..., continue!

  • Compete aos Municípios fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de assunto de interesse local (Súmula Vinculante 38). Assim, deve prevalecer a lei municipal e a lei estadual deve ser declarada formalmente inconstitucional.

    Cabe ação direta de inconstitucionalidade para atacar a lei estadual. Como a ADPF é residual, não será admitida.

    Por último, não cabe reclamação para questionar lei contrária a súmula vinculante, porque o Poder Legislativo não está vinculado ao texto da súmula, isto é, não está impedido de legislar sobre o assunto.

  • A questão já foi muito bem explicada pelos colegas, porém gostaria de levantar aqui uma dúvida com o objetivo de gerar reflexão:

    Já sabemos que não cabe reclamação contra lei, mas será cabível contra decreto do poder executivo dotado de generalidade e abstração?

    Sabemos também que os decretos com essa características são passíveis de controle por meio de ADI e ADC. Então fica aí o questionamento....

  • A LEI ESTADUAL É INCONSTITUCIONAL (SV 38).

    CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL (art. 102, I, a).

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI, MAS SIM CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL (art. 103-A, § 3º).

  • RCL contra DECISÕES JUDICAIS -- cabe IMEDIATAMENTE

    RCL contra ATOS DA ADM -- precisa ESGOTAR AS VIAS ADM

    RCL contra LEI -- não cabe (existem outros instrumentos --> ex. ADI)

    A lei estadual é inconstitucional. É competência dos Municípios (SV 38).

    Portanto, no caso, cabe ADI (não cabe RCL).

  • A) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria.

    -> A lei estadual, no caso em tela, invade a competência municipal e é, portanto, inconstitucional, podendo ser impetrada ADI no STF face à lei estadual que viole diretamente o texto da CF/88 ou mesmo no TJ local, tendo como parâmetro de controle a Constituição Estadual.

    B) invadiu competência dos Estados, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF por violação do princípio federativo.

    -> A jurisprudência já é consolidada no sentido de que a competência para legislar sobre horário de comércio é dos municípios, por se tratar de matéria de interesse local (Súmulas STF 645/419 e SV 38). Dito isso, incabível ADPF contra a lei municipal.

    C) invadiu competência dos Estados, podendo ter sua constitucionalidade discutida apenas em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, já que a aferição da compatibilidade da lei municipal com a ordem jurídica constitucional demanda o exame do ato normativo estadual infraconstitucional.

    -> A jurisprudência já é consolidada no sentido de que a competência para legislar sobre horário de comércio é dos municípios, por se tratar de matéria de interesse local (Súmulas STF 645/419 e SV 38). Além disso, o sistema de controle de constitucionalidade concentrado/abstrato brasileiro admite a hipótese de aferição de norma municipal face à CF/88 por meio de ADPF, não se restringindo apenas ao controle pelo TJ local. Ademais, ainda que exista o princípio da subsidiariedade, a jurisprudência atual do STF é no sentido de que esse princípio deve ser aferido somente quanto aos mecanismos de controle realizados também pelo STF, portanto, uma ADI no TJ local não inviabilizaria a propositura (se fosse o caso) de ADPF no STF.

    E) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, bem como de reclamação constitucional, visto que a lei estadual contrariou súmula vinculante editada na matéria.

    -> Súmula Vinculante não vincula a atividade legiferante. Isso, pois, para que não ocorra a chamada "fossilização constitucional". O direito deve evoluir e, portanto, a atividade legislativa deve estar sempre livre para inovar. Além disso, vincular a atividade legiferante seria afronta direta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea constitucional.


ID
2615425
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que certo Município não cumpriu ordem judicial do Tribunal de Justiça do Estado, expedida em demanda ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais titulares de cargos públicos efetivos, em que se determinou o imediato pagamento de vencimentos atrasados devidos aos servidores filiados ao autor. Frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e cientificou o Governador do Estado para que tomasse as providências cabíveis. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra "D".

    Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • A  -  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DA CORTE DEJUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE PELOTAS. 1. Pretende-se a definição do Tribunal competente para exame da Representação efetuada para fins de intervenção da União no Estadodo Rio Grande do Sul, ante o descumprimento de ordem judicia lemanada da Corte de Justiça - que requisitou a intervenção estadualno Município de Pelotas, nos termos do inc. IV, do art. 35, da CF -por parte da Sra. Chefe do Poder Executivo estadual. 2. Apenas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça local possui legitimidade para proceder ao juízo prévio de admissibilidade do pedido de intervenção, na hipótese de descumprimento de suaspróprias ordens ou decisões, antes de sua remessa ao Pretório Excelso, consoante disciplina o art. 218 do RITJRS. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente oTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. (STJ - CC: 98922 RS 2008/0210726-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2011)

     

    B - A representação será julgada pelo STF ou pelo TJ, a depender de se tratar de intervenção da União nos Estados (STF), ou destes em seus Municípios (TJ).

     

    C - A Justiça do Trabalho não detém competência para julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários. 

     

    D - Já justificado pel(a)(o) colega GMR R.

     

    E - Como apontado na justificativa do item A, cabe ao TJ aprecisar a representação interventiva.  Complementando: Art. 36, CF/88: § 1º O decreto de intervenção (competência privativa do chefe do executivo), que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Letra (e)

     

    A fudamentação da letra (e) encontra-se no respectivo artigo da CF.88

     

    Complementando os comentários abaixo:

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Questões da FCC que aborda a temática: Q855861, Q861653, Q863188, Q834394

  • GABARITO: Letra E

     

    Dica: Antes que apareça algum comentário do tipo: "Até quando vou errar questões de Intervenção?" (comentários que eu me identificava rs), indico para as pessoas que sentem dificuldade com esse assunto, que parem para ler os Artigos da CF/88 que tratam da matéria (Art. 34, 35 e 36), leia no mínimo duas vezes (vc gastará no máx. de 15 a 20 min nisso), depois resolvam uma bateria de questões (resolvam de 20 a 30 questões, no mínimo) só sobre Intervenção Federal (o QC facilita o estudo com essas filtragens).

     

    Conclusão: Você perceberá que as questões se repetem e que o assunto "Intervenção" é recorrente em provas de Procurador, de qualquer banca. Além disso, perceberá o quanto é importante a Súmula 637- STF, citada pelos colegas: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! Persista !

  • Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    DÚVIDA: Não cabe somente recurso extráordinario do mecionado acórdão, podendo haver interposição de recurso ordinário, p.e.; ou não vabe absolutamente nenhum recurso, sendo a decisão de intervenção do TJ irrecorrível?

  • 1. "A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88" (REsp 464.463/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 05.12.2005).

    2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 637/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".

    3. Recurso especial não conhecido

  • O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

  • Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

     

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde;

     

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    Súmula 637- STF: 

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

     

    Princípios sensíveis 

     

    Representam a essência da organização da federação e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados

     A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.

     

    Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde.





    Princípio constitucionais extensíveis:

     

    são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados.

    Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador

    normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais 

     



    Princípios constitucionais estabelecidos:

     

    são aqueles que se reportam a todos os entes; podem gerar limitações expressas, implícitas e decorrentes.

    As primeiras se dividem em vedatórias e mandatórias.

    exemplo de vedatórias:  princípios tributários e imunidades tributárias e também as hipóteses de intervenção federal 

     

    limitações expressas mandatórias:  regras de criação, incorporação e fusão dos Municípios, por lei estadual dentro do período definido em lei complementar federal; e  o auxílio do Tribunal de Contas no controle externo dos Municípios.

     

    Dentro dos princípios estabelecidos,  temos também as limitações implícitas, que  podem ser mandatórias ou vedatórias:

    -  princípio da separação dos poderes

     

    Temos ainda os que decorrem do sistema constitucional adotado: o respeito que deve haver entre os Estados e com relação

    aos princípios do Estado Democrático de Direito.

  • O pagamento de vencimentos atrasados não seria pelo artigo 100 da CF, ou seja, por meio de Precatórios, de forma que não caberia a intervenção sob tal justificativa?

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/salario-atrasado-servidor-pago-precatorio-fux

    Por favor, quem souber sanar essa minha dúvida favor encaminhar para willeadvogado@gmail.com.br

  • Justificando pela CF e Súmulas (unindo com os comentários já existentes):

     

    a) Falsa. Ao contrário do afirmado na assertiva, não há necessidade de requisição do STF. Vejamos o art. 35, IV, CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    b) Falsa. Como vimos no art. 35, IV, o TJ é parte competente para dar provimento a representação que assegure a observância de decisão judicial.

     

    c) Falsa. A competência para julgar ações em que se discute vínculo estatutário (titular de cargo público efetivo) com Município não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum. Vejamos:

    Súmula 137, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO

     

    d) Falsa. Conforme já citado pelos colegas, não cabe recurso extraordinário nesta hipótese, conforme teor da Súmula 637, STF:

    Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

    e) Correta. Combinação dos arts. 35, IV (citado acima) com o art. 36, §1º:

    Art. 36, §-1º  O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    Bom, esses foram meus embasamentos na hora de solucionar a questão. Espero ter ajudado! :)

  • a) Aqui é possível se fazer uma confusão com o previsto no caso de intervenção federal nos estados em caso de necessidade de se prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI, CF/88) . Nesse caso, na hipótese específica de desobediência a ordem ou decisão judiciária, prevê o inciso II do art. 36 que a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE (Lembrando que quando se fala em requisição, se está diante de hipótese na qual o presidente deverá obrigatoriamente decretar a intervenção, ou seja, o decreto de intervenção é ato vinculado). No caso em questão, é o município, e não o estado, quem não está cumprindo decisão judicial. Assim, o caso se amolda ao previsto no art. 35, IV, que prevê que o estado intervirá em município localizado em seu território quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.  Portanto, incorreta a alternativa A. 

     

    b) Incorreta pelos mesmos fundamentos acima expostos, ou seja, a Constituição prevê como sendo competência do Tribunal de Justiça julgar a representação interventiva visando assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 36, IV, CF/88).

     

    c) Nos termos da súmula 137 do STJ, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Portanto, incorreta a afirmativa, vez que se está diante de demanda relativa a direitos estatutários de servidores municipais, conforme se extrai do enunciado, sendo portanto competência da justiça estadual comum o julgamento da ação.

     

    d) Incorreta, conforme a súmula 637 do STF, segundo a qual, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. Sobre este enunciado, anota o professor Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) que, quando o TJ decide um pedido de intervenção, essa decisão é político-administrativa e não jurisdicional. É decisão político-administrativa proferida pelo poder judiciário. Contra tal decisão não cabe recurso extraordinário, tendo em vista que este é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

    Ajudaria também a classificar a alternativa como incorreta lembrar do art. 12 da lei 12.652/2011 (regulamenta o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal) , segundo o qual a decisão que julgar procedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.  

     

    e) A alternativa correta, fundamentando-se nos arts. 35, IV c/c os  §§ 1º e 4º do art. 36. 

  • GAB.: E

     

    Representação interventiva estadual:

    *Competência: Tribunal de Justiça;

    *Legitimidade:

    - Ativa: Procurador-Geral de Justiça

    - Passiva: órgão municipal responsável pelo ato;

    *Parâmetro:

    - Princípios indicados na Constituição Estadual

    - Recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial;

    *Decisão de mérito:

    - Natureza: político-administrativa (Não cabe RE)

    - Governador: ato vinculado.

     

    Fonte: Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Pessoal, muito cuidado! A hipótese de intervenção sobre a qual versa a questão NÃO EXIGE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO, como indicado por alguns colegas nos comentários. Vejam a redação do texto constitucional:

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Ou seja, não se aplica o quanto disposto no §1º do artigo 36 da CF/88. 

     

     

  • O caso é de descumprimento de ordem judicial por município, o que enseja a intervenção do estado-membro no município, com fundamento no art. 35, IV da CF.

     

    Conquanto se trate de desrespeito a uma ordem judicial, é preciso deixar bem claro que o STF não terá ingerência nesta espécie. Quando a intervenção é do estado para o município, com fins em assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, é da competência do   Tribunal de Justiça dar provimento a representação interventiva, que seguirá para o Governador do Estado.

     

    Por sua vez, este último terá competência privativa para decretar e para executar a medida. Ou seja, tudo se encerrará entre o estado-membro e o município, tanto é que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município" (Súmula n. 637 do STF).

     

    Todas as assertivas que falam que o Tribunal não teria competência pra apreciar a matéria estão, por isso mesmo, incorretas. Caem por terra as assertivas A, B e C. Já a assertiva D vai de encontro com a súmula já citada.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • Gabarito letra E

     

     

    Esse lero lero todo da questão se dá somente no mundo da fantasia, pois no mundo real todo mundo sabe que seriam interpostos recursos ad infinitum até a rusga chegar ao STF.

     

     

    O próprio TJ Estadual não teria "os culhões" para dar provimento à intervenção. Intervenção é uma espécie de instituto que parece ser evitado a todo custo (a despeito da intervenção que está acontecendo no Rio de Janeiro, que apesar de eu concordar sei que foi aplicada apenas por questões políticas em vez de realmente vontade de querer acabar com a criminalidade por aquelas bandas).

  • Entendimento pacífico do STF e doutrina:

     

    "O Estado pode intervir no Município se o Tribunal de Justiça der provimento à representação, especialmente para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF – art. 35, IV). A intervenção tem caráter político e administrativo, e não jurisdicional, ainda que apreciado pelo Tribunal de Justiça.”(ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros) (grifo nosso).

     

    Obs.: A requisição de intervenção estadual (ou federal) não tem natureza jurisdicional, por isso o não cabimento de recurso extraordinário contra a decisão do TJ.  ==>Essa orientação deu ensejo à Súmula 637 do STF.

     

    Vide, entre outros, RE 888.465-MA, Rel. Min. Celso de Mello, Julg. 29.02.2016.

  • Vamos lá. A questão trata de hipótese prevista no artigo 35, IV da CF, já que o Estado irá intervir no Município para que possa prover a execução de decisão judicial. Depois disso, não acho que devamos nos basear diretamente no fundamento do artigo 36, §1º, já que, por se tratar de hipótese prevista no artigo 35, IV, deveríamos observar a regra prevista no artigo 36, §3º, que diz que, nesses casos, o decreto do chefe do poder executivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Pelo que eu entendi, a questão deixou a entender que a medida de suspensão do governador não bastou ao restabelecimento da normalidade, sendo assim, esse agiu de acordo com os fundamentos previstos no artigo 36, §1º, quando determinou o afastamento da autoridade municipal e nomeou interventor. Acho que esse deveria ser o fundamento para responder essa questão.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando.

    Não há previsão constitucional de intervenção em município feito pela UNIÃO. Logo essa caberá ao estado (TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL)

    Quanto a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, não cabe, visto o STF ter dito que intervenção é de natureza político administrativa, logo não cabe recurso JUDICIAL (súmula 637 do STF)

  • Quem faz a requisição no caso de descumprimento de ordem pelo ente Municipal é o TJ, diferente do caso de inobservância da Lei estadual que o Estado não pode requerer mas tão somente o STF.

  • GAB. E

    O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)

    1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou

    2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    Quais casos são esses?? art 35, I, II e III

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    Por fim, Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    E não cabe porque o RE destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido estrito), e não de caráter político-administrativo.

  • ATENÇÃO: O inadimplemento do ente público no pagamento de precatório é uma das causas de decretação de intervenção federal (art. 34 e ss da CF).

    Entretanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não se decreta intervenção federal quando ausente o DOLO ESPECÍFICO de descumprir a decisão que obriga o pagamento do precatório. De fato, diante da ausência de recursos financeiros do ente, deve-se aplicar o princípio da reserva do possível:

    EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Agravo improvido. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.

  • Não consigo encontrar fundamento na Constituição Federal para validar a questão, uma vez que até aonde eu sei, não é possível Adin Interventiva para apurar descumprimento de ordem judicial, mas apenas:

    Assim, me respondam: A questão está passível de anulação ou a admissibilidade dessa Representação Interventiva estaria na Constituição estadual?

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Questão repetida na prova de Juiz do TJGO em 2021.


ID
2615428
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas vigentes da Constituição Federal em matéria de previdência social,

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha da letra A é professor universitário.

  • GAB: LETRA B

    A - Art. 40, CF/88: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Universitário não. 

     

    B - Lei 10.887/2004 - Art. 1º -  § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

     

    C - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    D - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    E - CF, art. 40 - § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Cuidado com a pegadinha:

    Compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social.

     

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social.

  • Gabarito letra B

    Lei 10.887/2004 -
    Art. 1º -  § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo NEM EXCEDER A REMUNERAÇÃO do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Letra A: Mesmo que não fosse professor universitario, o tempo de contribuição, reduzido em 5 anos, deveria ser de 30 anos de contribuição, e não 25.

  • Para complementar a alternativa B.

    A questão se refere as normas vigentes na Constituição Federal em matéria de previdência social, desta feita a resposta está no art. 40, § 2º, vejamos:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

  • Coloquei mais compartimentalizado pra ficar mais fácil visualizar tais regrinhas da Constituição Federal no que tange à aposentadoria voluntária no serviço público:

    Aposentadoria voluntária "normal" por tempo de contribuição - requisitos: tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e mais: 

    do art. 40, §1º, III, a: HOMEM: 60 anos de idade e 35 de contribuição 

    MULHER: 55 anos de idade e 30 de contribuição.

    do § 5º: Professor ou professora que comprovem exclusivamente exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:  Homem Professor: 55 anos de idade e 30 de contribuição

    Mulher Professora: 50 anos de idade e 25 de contribuição. 

     

    Agora... na aposentadoria voluntária por idade (a do art. 40, § 1º, III, b) são necessários, além dos já previstos tempo mínimo de 10 anos de contribuição e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    Sendo nesse caso ambos com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição. 

  • Cuidado! Atentar para a diferença entre RGPS e RPPS: Lembrando, primeiramente, que a principal reforma da EC 20/98 só foi aprovada em relação ao RPPS (perdendo por um voto em relação ao RGPS), dessa forma, a aposentadoria no RPPS depende da conjugação de tempo de contribuição e idade, ao passo que a aposentadoria do RGPS se dá ou por tempo de contribuição ou por idade.

     

    RPPS - Reduz cinco anos da idade e do tempo de contribuição.

    Art. 40, CF/88: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    RGPS - Reduz cinco anos apenas na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    (...)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

  •  

    d) servidor público ocupante exclusivamente de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve aposentar-se compulsoriamente aos 70 anos de idade ou, na forma da lei complementar, aos 75 anos de idade.  (ERRADA)

    OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO NÃO SE SUBMETEM À REGRA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO ART. 40, § 1º, II, DA CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (...)O Colegiado anotou que o art. 40, caput, da CF faz menção expressa a servidores efetivos. Assim, as disposições relativas à previdência insculpidas nessa norma não se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão apenas pelo fato de também serem servidores públicos. Há diferenças significativas entre um agrupamento e outro. Se o art. 40 tivesse o intuito de se referir aos servidores de forma genérica, não haveria a delimitação expressa em seu texto. [RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, com repercussão geral.

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998  -  PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03,     EC 47/05   

     

    ou     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   ou    65H e 60M c/ prov. prop.)

     

     

    REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER   (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

     

    53 ANOS HOMEM                                48 DE IDADE MULHER

     

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

     

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

     

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

     

    REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

     

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM     30 MULHER

    60 IDADE HOMEM,                          55 MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

     

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

     

    CC, TEMPORÁRIO – RGPS

     

    INVALIDEZ PERMANNTE – PROVENTOS PRTOPORCIONAIS, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE NA FORMA DA LEI – NESTES CASOS RECEBE PROVENTOS INTEGRAIS 8112

     

    - COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS

     

     

    SERVIDOR INGRESSOU APÓS EC 41/2003   -  NÃO TEM MAIS APOSENTADORIA INTEGRAL 

     

    - BASEADA NA MÉDIA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES QUE SERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES RGPS

     

    VEDADOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APÓS AO RGPS, RESALVADO OS CASOS DE LC:

    DEFICIENTE, ATIVIDADE DE RISCO, CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE – INSALUBRIDADE

    REGULADO POR SÚMULA VINCULANTE APLICAM-SE REGRAS DO RGPS 8213

     

     

    PENSÃO POR MORTE – LIMITE DO RGPS + 70% DO QUE EXCEDER

    É GARANTIDO O REAJUSTAMENTO DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO PARA PRESERVAR, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME LEI

     

     

    SÓ INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREV SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETOP DO RGPS

    PARA DEFICIENTE SÓ INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DOBRO DO TETO DO RGPS

     

    SE INSTITUÍDO PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, O ENTE PODE FIXAR O TETO DO RGPS, POR LEI, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, COMO ENTIDADE FECHADA DE NATUREZA PÚBLICA, COM PLANOS DE BENEFÍCIOS SOMENTE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA

     

    - SERÁ FACULTATIVO PARA O SERVIDOR QUE JÁ INGRESSARA ANTES DAS PUBLICAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  • DICA 1)

    SEGURIDADE SOCIAL -->PRIVATIVA DA UNIÃO 

    COMPETÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL--->CONCORRENTE

     

    DICA 2)

    SEGUNDO STF -->NÃO SE APLICA AOS CARGOS COMISSIONADOS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

  • Daqui a pouco, a questão vai estar desatualizada. Reforma do Bolsonaro vem aí.

  • GABARITO: B

     Lei 10.887/2004. Art. 1º. § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Para fins de aposentadoria , o Professor Universitário é um servidor efetivo qualquer, como qualquer outro!!!

  • Assertiva "A" e "B" estão desatualizadas diante da EC 103 de 2019.

  • A regra agora é de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, com 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria.

    Para os professores, segue o §5º, do art. 40:

    §5º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • GABARITO LETRA B 

    LEI Nº 10887/2004 (DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


ID
2615431
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar estadual, fruto de projeto de iniciativa do Governador, instituiu região metropolitana constituída por Municípios limítrofes, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, entre as quais a de construção de moradias e a de saneamento básico. Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estadual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    art. 25, §3 da CF: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Obviamente a instituição de regiões metropolitanas esta baseada na ideia de cooperação federativa. De qualquer forma não poderia inflar tanto essa ideia de cooperação para aceitar que uma autoridade definida pelo governador gerencie as politicas públicas dos municípios. 

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

  • Acrescentando:

    LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. - Estatuto da Metrópole

    Art. 6o A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

    I – prevalência do interesse comum sobre o local;

    II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

    III – autonomia dos entes da Federação;

    IV – observância das peculiaridades regionais e locais;

    V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    VI – efetividade no uso dos recursos públicos;

    VII – busca do desenvolvimento sustentável.

  • Tendo em vista que as alternativas letra "C" e "D" foram as mais assinaladas, colaciono o seguinte comentário (Novelino, 2016):

     

    "As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. (TEMER, 2000). A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios" (grifei).

     

    Gab. "D".

     

    Rumo ao infinito.

  • Alternativa correta: D

    "não poderia ter atribuído exclusivamente à autoridade estadual a competência para editar as normas que regerão a execução das funções de interesse comum, tendo em vista que a instituição de região metropolitana não pode afastar o princípio constitucional da autonomia municipal. "

     

    Segue trecho da ementa do julgamento da ADI 1842 pelo STF:

     

    "(...) O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.

    (...)

    A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto."

  • Gente, pra mim essa resposta não está correta!

     

    Veja, o enunciado da questão em nenhum momento diz que a EXECUÇÃO/FISCALIZAÇÃO das regiões metropolitanas caberia exclusivamente aos Estados, sem a participação, ainda que não partitária, dos Município envolvidos. Apenas diz que o Estado, mediante lei complementar estadual, editou as normas que deveriam ser observadas no exercício das funções públicas de interesse comum. Não sei estou sendo clara, mas para mim o enunciado disse menos do que deveria. Para chegarmos a conclusão de que a norma em questão afronta a autonomia municipal (como quer a assertiva D), ou, ainda, que não houve a gestão compartilhada dos serviços em tela, nos moldes do julgamento proferido pelo STF na ADI 1842, não bastaria apenas afirmar que a " Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. " como consta no enunciado.

     

    Portanto, do jeito que foi exposto no enunciado, na minha humilde opinião, a assertiva mais correta é a C (pelo menos foi assim que visualizei!).

  • Resumo esquemetizado da Lei nº13.089/2015:

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-13-089-estatuto-da-metrc3b3pole.pdf

  • Visualizei da mesma forma que a Bruna Matos. O enunciado não forneceu as informações necessárias para que a letra D fosse correta...

  • – A instituição de REGIÃO METROPOLITANA para o fim de integrar a organização, planejamento e execução de funções de interesse público de interesse comum, autorizada pela Constituição Federal, depende

    RESPOSTA CORRETA:

    – de iniciativa dos Estados-Membros, por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, CONSTITUÍDAS POR AGRUPAMENTOS DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    – A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios.

    REGIÕES METROPOLITANAS

    – Destaque para o Estatuto da Metrópole (Lei 13. 089/2015) que estabelece diretrizes para as aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.

    Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    IV - GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    – Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, AS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS e MICRORREGIÕES não possuem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO SUA INSTITUIÇÃO NÃO PREJUDICA OU LIMITA A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS.

    – Conforme entendimento do STF, segundo o qual a responsabilidade pela regulação e prestação NÃO poderá ficar restrita a um único ente federativo.

    – A atribuição a órgãos e entidades somente estatais exclui a participação dos Municípios, ferindo inclusive sua autonomia.

    – O STF já admitiu a criação de agências reguladoras com o intuito de estabelecer padrões técnicos para a prestação ou concessão do serviço público de interesse comum.

    – Conforme entendimento jurisprudencial, a participação dos Municípios na região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é compulsória, bastando para isso a existência de lei complementar estadual > TJ/SP 17

  • Nao entendi o erro da letra A, o planamento urbano n é competencia  dos municípios? art 29, VII?

  • Luciana e Bruna. 

    A questão traz essa informação: "Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador"

    Ou seja, os municipios atuariam de acordo com norma editada por autoridade ESTADUAL. isso não pode, pois afasta a autonomia municipal.

  • A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. [...] O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013.

  • Título III    
    Da Organização do Estado

    Capítulo III    
    Dos Estados Federados

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

        § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

        § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Ver questões:

     

    Q87627 - FCC
    Q288216 - Cespe

  • Eu lembro que a FCC cobrou uma questão parecida na prova de AJAJ do TRT-RS em 2015. Vejam a importância de treinar questões. Os temas, uma hora ou outra, vão se repetir.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • vdd colega, outra questão FCC sobre a mesma coisa

    Determinada lei estadual complementar cria região metropolitana, constituída pelo agrupamento de municípios limítrofes, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, dentre as quais habitação e serviços de saneamento básico. A mesma lei cria, ainda, autarquia vinculada à Administração estadual, com poder de decisão em relação aos assuntos de interesse da região metropolitana. Considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é

    GABARITO: inconstitucional, no que se refere à atribuição de poder decisório à autarquia estadual, uma vez que esse deve ser exercido conjuntamente por Estado e Municípios integrantes da região metropolitana, embora a participação dos entes no órgão decisório não necessite ser paritária.

    JUSTIFICATIVA: "Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (...)Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto". (ADI 1842, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, DJe-181 13-09-2013)

    A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.

    Região Metropolitana é a área de serviços unificados, mera divisão administrativa e pode ser administrada por órgão próprio (Lei consórcios públicos).

     

    PROF. RICARDO VALE

  • GABARITO: D

    art. 25, §3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • GABARITO: D

    (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Gabarito [D]

    Formalmente (mediante LC) mas não materialmente (restringe a autonomia municipal) constitucional.

    Replicando o excelente comentário do colega Samuel Nunes:

    "As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. (TEMER, 2000). A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios" (grifei).

    Quase lá..., continue!

  • Complemento:

    Criação de Estados → Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Município → Lei Estadual no período de lei complementar Federal + Estudo de Viabilidade + Plebiscito

    Criação de Regiões Metropolitanas → Lei complementar dos Estados

    Criação de Distritos → Competência dos Municípios

    Bons estudos!


ID
2615434
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição de certo Estado, ao disciplinar a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo,

I. estabeleceu a possibilidade de o Governador perder o cargo por prática de crime de responsabilidade previsto exclusivamente na Constituição do Estado.

II. atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para o processo e julgamento do Governador por prática de crime comum.

III. condicionou a instauração de processo judicial por prática de crime comum cometido pelo Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa.

IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo.

São compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a(s) norma(s) referida(s) APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

    I Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    II - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    III -  Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    IV - Vide justificativa anterior. 

  • Sobre o item III recomendo a leitura:

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Resumo acerca do julgamento das autoridades:

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

     

    Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Item IV - Veja a decisão so STF:

     

    (...) Ab initio, a tese fixada no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, assentou-se em dois pontos. Primeiro, não é possível submeter a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador de Estado à licença-prévia da Assembleia Legislativa Estadual. Segundo, a Constituição Estadual não tem competência para autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou aceita a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

    (...) 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4772&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    CUIDADO: NÃO é necessária prévia Autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ julgue Governadores de Estados/DF em crimes COMUNS.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Portanto, a necessidade de afastamento ou não do Governador de suas funções é disposição que cabe ao STJ.

    CUIDADO - Quanto ao Presidente da República, HÁ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE tanto em relação a Crimes Comuns, quanto a Crimes de Responsabilidade. TAL NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS GOVERNADORES E PREFEITOS.

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

  • Gabarito "A"

     

    O correto seria....

     

    I- Definir crimes de responsabilidade é competência da união.

     

    II- Competência para julgar os governadores dos estados e DF por crime comomum cabe ao STJ, não ao tribunal de justiça.

     

    III- Não há a necessidade de prévia aprovação da assembleia legislativa para que a ocorra instauração de processo judicial  por crime comum cometidos por governadores dos estados e DF.

     

    IV- GABARITO

  • ATENÇÃO COLEGAS! Esse item III tá muito recorrente em provas deste ano:

     

    Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:

     

    STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).

     

    O CESPE já cobrou esse tema recentemente:

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).

     

    (CESPE, SEFAZ-RS, 2018). É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais. (Certo)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • letra a

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • GOV JULGADO NO STJ  - QUE INSTAURA O PROCESSO CRIME CONTRA ELE,  INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AL

     

    - A CE NÃO PODE CONDICIONAR A AÇÃO PENAL NO STJ Á AUTORIZAÇÃO DA AL

     

    - STJ PODE APLICAR MEDIDA CAUTELAR AFASTANADO O GOVERNADOR DA FUNÇÃO

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

     

    Presidente da República

     

    SF POR > SIMPLES INSTAURA O PROCESSO SUSPENDE O PR DAS FUNÇÕES POR 180 DIAS

    (APÓS ADMISSÃO NA CD POR 2/3)    -   CONDENAÇÃO POR 2/3 DO SENADO

     

    Governadores: 

    Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. 

     

     

    A IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR DO PR É INSUSCETÍVEL DE SER ESTENDIDA AOS GOV. POR CE

     

    - SOMENTE NO CASO DE CRIME DE RESPONS. É QUE PODE HAVER PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIODADE NA AL

     

     

    - NÃO É ADMISSÍVEL QUE RÉUS EM AÇÃO PENAL SUBSTITUAM O PR

     

     

    - STJ

    - ELABORA A LISTA TRÍPLICE DE MEMBROS DOS TRF E ENVIA PARA O PR

     

    - JULGA MS E HD CONTRA MIM ESTADO, COMANDANTE MAR, EXE, ERA

     

    - HC SE COATOR OU PACIENTE FOR GOV, DESEMB, TCE, MPU 2º GRAU

     

    - SE COATOR DO HC FOR MIN ESTADO , COMANDANTE M, E, A. – STJ

     

    - SE PACIENTE FOR  MIN ESTADO , COMANDANTE  M, E, A.  –  STF JULGA

     

     CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ENVOLVENDO TRIB SUPERIOR – STF JULGA

     

    SE ENVOLVER TRIBUNAIS E JUIZES DIVERSOS SEM HIERARQUIA – STJ JULGA

     

    STJ JULGA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – DIR ADMINT. AUTORIDADE ADM E JUD DA UNIÃO, EM DIFERENTES, EM x UNIÃO

     

    MI – STJ JULGA SE NÃO FOR COMPETENCIA DO STF, TSE, TST, STM OU JUSTIÇA FEDRAL (TRF)

     

    AUXÍLIO DIRETO – NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL, NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO STJ, TRATA-SE DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, SEM CONTEÚDO JURSIDICIONAL, QUE NÃO PRECISA DE CARTA ROGATÓRIA OU EXEQUARTUR NO STJ

     

    MS CONTRA STJD – SEGUE NA 1 GRAU

     

    CJF NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVO E FINANCEIRO

  • Alguém na área para um auxílio?!

     

    No caso do Crime Comum não há a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. OK. Mas no caso dos Crimes de Responsabilidade é necessária a autorização da Assembleia ou isso também foi determinado como desnecessário?

     

    Obrigado.

  • ESSAS QUESTÕES ESTAO MT DIFÍCEIS, ISSO É SACANAGEM

  • OIá, galera ! 
    Respondendo a pergunta do Giotoo Braz: 

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    E quanto aos crimes de responsabilidade?

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf

  • Melhor comentário do Bruno Florêncio.

  • Alternativa - A

    I- Errada. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Sumula 46, STF.

     

    II - Errada. Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

     - processar e julgar, originariamente: 

     a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    III -  Errada. Plenário STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    IV - Correta. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, Min. Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.

     

  • Resuminho:

    Os Governadores, se praticarem crime comum, serão processados e julgados pelo STJ - lembrando que não há mais possibilidade de a instauração de um processo criminal depender de prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual (não pode haver previsão dessa imunidade na Constituição estadual).

    Quanto a pratica de crime de responsabilidade, o processamento e julgamento serão feitos por um Tribunal Especial, formado por cinco membros da Assembléia Legislativa e cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.

  • A Lei Orgânica do DF parece ser contrária a esse entendimento, vejam:
     

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • STF Notícias:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360445

    Inconstitucional norma do RJ que prevê afastamento automático de governador por recebimento de denúncia

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, para reconhecer a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.

  • Por isso que é bom ler os Informativos e revisar, galerinha ;)

  • Correção

    I - Legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    II -  Competência do STJ.

    III - Não é mais necessário de acordo com o mesmo informativo da alternativa IV.

    IV - Correta. (Info 863, STF)

  • Lembrando que as hipóteses de perda do cargo são TAXATIVAMENTE dispostas na CF/88, NÃO PODENDO os estados membros ampliar o rol, in verbis:

     

    Art. 28, CF/88

     

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)

      

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo o governador ou o prefeito quem assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.

    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

  • Sobre a assertiva I, trago algumas considerações extraídas do site dizer o direito. 

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

     

    "

    Olá amigos do Dizer o Direito,

     

    O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

     

    Neste post irei comentar uma delas.

     

    Confira abaixo:

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

     

    Crimes de responsabilidade

     

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

     

    Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF"

  • O que tem de professor que ensina errado esse tema baseando-se na "lei seca" da Constituição estadual ou da LODF não está no gibi, acreditando que a banca só vai cobrar a letra da lei. Quero ver no dia em que cair numa prova discursiva "Discorra sobre semelhanças e incoerências entre o texto cda Constituição estadual/Lei Orgânica do DF e a jurisprudência do STF sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Governador". Aí todos esses professores que só ensinam "de acordo com a lei" (acho que por preguiça de se aprofundar no assunto, ou porque não estudaram mesmo) vão cair do cavalo.

  • PODER EXECUTIVO Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Informativo comentado Informativo 872-STF (17/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

  • Crimes Comuns: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

  • CRIMES COMUM

    QUEM JULGA?

    *Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    QUEM JULGA?

    *Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    II - ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    III - ERRADO: O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

    IV - CERTO: O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • I. Constituição Estadual NÃO pode trazer normas sobre crimes de responsabilidade, pois esta matéria é de competência legislativa privativa da União. Ou seja, as hipóteses e o processo dos crimes de responsabilidade somente podem ser regulados pela Constituição Federal e por leis ordinárias federais.

    II. A Constituição Estadual NÃO pode tratar de matéria de direito penal, que é de competência legislativa privativa da União. A esse respeito, diga-se que quem julga o Governador por crime comum NÃO é o TJ, mas sim o STJ.

    III. A norma da CF que preceitua a necessidade de autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para se iniciar o futuro processo por crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República é de reprodução proibida pelas Constituições Estaduais.

    IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo. --> Está correto. NÃO se aplica por simetria a suspensão automática por 180 dias do Presidente da República, quando a acusação por crime de responsabilidade é aceita pela maioria simples do Senado Federal.


ID
2615437
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de Lei estadual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo cria órgão incumbido da realização de exames médicos em crianças e adolescentes, bem como cargos públicos com atribuições voltadas para essas atividades, tendo sido apresentada emenda parlamentar que acrescentou às competências do referido órgão a realização gratuita de teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Paralelamente foi apresentado projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária, sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função. À luz das disposições da Constituição Federal sobre processo legislativo,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Assim, como essa emenda parlamentar criou competências que implicaram no aumento de despesa, ela confronta com o dispositivo acima mencionado. 

     

    Quanto ao segundo projeto de lei, ele requer uma interpretação sistemática da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Logo, não sendo matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não há óbice ao projeto de lei apresentado por parlamentares que prevejam, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. 

  • Letra (e)

     

    Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

     

    [ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]

    = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (ADI 3394, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)

  • O QUE NÃO PODE:

    O  Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral e reafirmou que é inconstitucional norma que resulte de emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo, e que cause aumento de despesa. 

    O QUE PODE:

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

     

    É IMPORTANTE SALIENTAR:

     

    (CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) “A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.”

    Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

    Se tal lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?

    A resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II).

    Por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.

  • Gabarito letra E

    Complementando os comentários dos colegas:

    Art. 84, CF/88- Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:

    a) ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração federal, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • E) A PL parlamentar só indicou um SERVIÇO, não falava em criar ÓRGÃO! Por isto pode.

  • Eu achei que o 2º projeto também seria inconstitucional... Quando na questão diz: "sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função.

    Alguém sabertia explicar essa parte da questão???

     

    Grata!

  • Vania

     

    Apesar de a Lei não indicar "o órgão estadual competente para desempenhar essa função",é perfeitamente constitucional tal previsão. O colega já mencionou acima:

     

    "Logo, não sendo matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não há óbice ao projeto de lei apresentado por parlamentares que prevejam, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita." 

     

    Ademais, pode se tratar de norma programática. 

  • A proibição de aumentar despesas, segundo a CF, incide nas hipóteses de iniciativa exclusiva do PR. Como o tema saúde não é de sua iniciativa exclusiva,  pensei que não incidisse a proibição de aumentar despesas. Alguém saberia explicar?

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE

     

    POR DECRETO AUTÔNOMO   -  DELEGÁVEL A MIN ESTADO, AGU, PGR

     

    – ORGANIZAR A ADM FEDERSAL QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGO QUANDO VAGOS

     

    - DECRETO REGULAMENTAR OU EXECUTIVO = NORMA SECUNDÁRIA (NÃO PODE CRIAR DIREITOS E NEM IMPOR OBRIGAÇÕES)

    - REGULAMENTO AUTORIZADO, APÉNAS COMPLETANDO A LEI, CONFORME OS CONTORNOS DEFINIDOS,

     

     

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR:

    - SANCIONAR, PROMULGAR E PUBLICAR LEIS OU VETAR

    VETO DEVE SER EXPRESSO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS

     

     INDULTO, PERDÃO E COMUTAÇÃO DE PENA –, POR DECRETO EXECUTIVO DO PR. - PODE DELEGAR A MIN DE EST., PGR , AGU

     

    - PROVER E DESPROVER CARGOS, EXTINGUIR CARGO PÚBLICO FEDERAL  VAGO, EXONERAR E DEMITIR

    (COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR.. DELEGÁVEL A MINISTRO DE ESTADO, PGR , AGU)

     

    - LEI 8112

    - INICIATIVA DO PPA, LDO E LOA

    - CELEBRAR TRATADO, CONVENÇÃO, ATOS INTERNACIONAIS SUJEITOS A REFERNDO DO CONGRESSO

     

    - SE CARGO ESTIVER OCUPADO, A EXTINÇÃO DEPENDE DE LEI – RESERVA LEGAL

     

    TCU = 9 MINISTROS – 1/3 ESCOLHIDOS PELO PR COM APROVAÇÃO > ABS DO SENADO

                2/3 PELO CN – NOMEADOS PELO PR

     

    - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, TRIBUTÁRIA, ORÇAMETÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADM. DE TERRITÓRIO FEDERAL

     

    - ORGANIZAÇÃO MPF E DPU E NORMAS GERAIS PARA MP E DP ESTADUAL

     

     

    NO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO,

    NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA, SALVO NO QUE TANGE ÀS EMENDAS À LOA e À LDO

     

     

    NAS EMENDAS SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CN, TRIBUNAIS E MP NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA

    - ESSA LIMITAÇÃO NÃO SE APLICA AOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MAS SOMENTE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURADOS

     

    - A SANÇÃO DO PR NÃO CONVALIDA VÍCIO DE INICIATIVA OU DE EMENDA

     

     

    NÃO PODE SER OBEJTO DE DELEGAÇÃO PARA O PR EDITAR LEI DELEGADA:

     

    - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PRIVATIVA OU RESERVADA À LC,

    - ORGANIZÇÃO JUDICIÁRIO E MP

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLÍTICOS, DIREITO ELEITORAL, PPA, LDO, LOA

     

    VEDADA MP SOBRE:

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍCOS, DIREITO ELEITORAL, PENAL, PROCESSO CIVIL E PENAL

    - JUDICÁRIO E MP CARREIRA E GARANTIAS

    - PPA, LDO, LOA, CRÉDITO ADICIONAL E/OU SUPLEMENTAR

    - DETENÇÃO, SEQUESTRO DE BENS, POUPANÇA E ATIVOS

    - RESERVADA À LC

    - APROVADA PELO CN E PENDENTE DE SANÇÃO DO PR

     

    PODE-SE ABRIR CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO POR MP

     

    MP – ANALISADA POR COMISSÃO MISTA

    VOTAÇÃO OCORRE 1º NA CD

    CONVERTIDA EM LEI A MP, PRES DO SF/CN  PROMULGA E PUBLICA

     

    SE A MEDIDA PROVISÓRIA FOR REJEITADA OU PERDER A EFICÁCIA POR DECURSO DO TEMPO (60 DIAS + 60 DIAS)

    – O CN DEVE EDITAR ATO DISCIPLINANDO, POR DECRETO LEGISLATIVO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO), EM 60 DIAS, AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA MP;

     

    SENÃO, SEGUEM AS RELAÇÕES REGIDAS PELA MP, ULTRA-ATIVIDADE DA MP

     

    SE INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA MP, TRANSFORMA PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, VAI AO PR PARA SANÇÃO

  • Sobre as ponderações do RIcardo Barbosa, apresento outro ponto de vista sobre a questão colacionada: (CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.”

    >> O art. 63,II da CF veda o aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    Ou seja, não há a vedação no art. 63, II de aumento de despesa nos projetos sobre  organização dos serviços administrativos de Tribunais Estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça, havendo tão somente a proibição de aumento de despesa quanto aos Tribunais Federais. Então, em tese e de acordo com esse inciso, poderia haver emenda parlamentar com aumento de despesa tanto em relação a organização judiciária quanto administrativa do TJ, uma vez que não há vedação constitucional quanto a isso.

     

  • Art 63, I e 166, parágrafos 3 e 4 da CF 

  • emenda nesses casos:

    nao pode aumentar despesa e tem que ter pertinencia tematica

    #PAS

  • gaba E

    A questão é mais simples que parece:

    Emenda parlamentar não pode aumentar despesas em PL de inciativa do executivo (regra geral) ,

    PL parlamentar pode tratar de  qualquer coisa que não seja de compentencia exclusiva do Executivo........  

    Na constituição não fala nada sobre competencia exclusiva do Execuitivo em PL para aumentar despesas, logo podem outros legitimados..

  • Sabendo que a emenda a projeto de lei que aumente despesas para o outro poder é inconstitucional ( com exceções das emendas à projeto de lei orçamentária e projeto de lei de diretrizes orçamentárias, com apropriada indicação das fontes dos recursos), poderia-se resolver a questão.

  • 1ª SITUAÇÃO: A  emenda parlamentar acrescentou competências para um órgão conceder teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, o que gerará despesa para a administração, ocorrendo inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa do Poder Executivo. A jurisprudência está descrita no cometário do colega Tiago Costa.

    2ª SITUAÇÃO: O projeto de lei, pelo contrário, não acarretou em aumento de despesa, pois está amparado pelo art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, segundo a ADin exposta pelo colega Murilo Monte, não se referindo a lei de iniciaiva do Poder Executivo.

  • Marcella M., eu fiquei na mesma dúvida inicialmente... Mas daí voltei na questão, e ela fala em proposta legislativa do Governador que "CRIA ORGÃO", é daí que vem a iniciativa privativa!

     

    *O poder de emenda não é absoluto = tem que observar certos limites constitucionais:

    A) Pertinência temática (relação entre o conteúdo da emenda e da proposição legislativa principal);

    B) Podem ser apresentadas nos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, só que não poderão resultar em aumento de despesas, COM EXCEÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, que podem ser emendadas COM aumento de despesa;

    C) PL’S sobre a organização dos serviços administrativos da CD, SF, dos Tribunais Federais (estruturados nas suas secretarias) e do MP -> emendas podem ser apresentadas, mas não poderão resultar em aumento de despesas; *EXCEÇÃO: o STF entende que essa regra não se aplica aos PL sobre organização judiciária (PODEM SER apresentadas EP inclusive que aumentem despesas);

  • A constitucionalidade do segundo projeto de lei está fundamentada no seguinte entendimento:

     

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 878911 RG / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 30/09/2016)

     

    É o caso vertente, já que o enunciado deixa claro que o projeto de iniciativa parlamentar não indicou o órgão responsável pela execução de seu objeto, embora seja decorrência lógica de sua finalidade que haverá aumento de despesas para o Poder Executivo, que efetivamente deve prestar o serviço.

     

    Para maiores informações, acesse: https://www.conjur.com.br/2016-out-11/legislativo-propor-lei-cria-despesa-administracao

  • Se não entendeu, veja o comentário da Flávia Gauss! Perfeito.

  • Questão tombadeira maravilhosa!

  • O projeto de lei do Executivo quando veicula matéria de iniciativa PRIVATIVA, em regra, só autoriza o Parlamento a adotar duas posturas: ou é aprovado ou é rejeitado.

    Se houver emenda parlamentar, tal emenda não pode implicar aumento de despesa, sob pena de ingerência de um poder sobre outro.

    Mas pode o Legislativo, sim, por iniciativa parlamentar, desde que não disciplina o funcionamento e organização da Administração, nem crie cargo, nem órgão na estrutura do Poder Executivo, aprovar projetos de lei que impliquem DESPESA e obrigações para o Executivo.

    Exceção à vedação de criar despesa para o Executivo encontra--se no art. 166, §3º e §4º, CF88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Trata-se de limite ao poder de emenda aos projetos do Chefe do Executivo. Regra aplicável art. 63,, I, CF88.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certa emenda parlamentar implica em aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e um projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária. Sobre os acontecimentos, é correto afirmar que:

    A emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que implicou aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo constitucional o segundo projeto de lei.

    Sobre a emenda parlamentar ser inconstitucional, temos que:

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

    Quanto ao projeto de lei, é correto afirmar que não se trata de matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Aos colegas Procuradores e preocupados com o erário. Saberiam explicar essa questão sob o viés financeiro e orçamentário? A edição da lei de iniciativa parlamentar consistiria num verdadeiro empenho?

  • GABARITO: E

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • O problema é deduzir que o exame em questão importará em aumento de despesa, já que a questão não explicita se seriam necessários materiais ou mão de obra além dos que o órgão criado já usaria para operar com as competências advindas da iniciativa do Poder Executivo...

  • Compreendo o erro da D, todavia, creio que a E quando afirma que o tema é de competência exclusiva do executivo parece que cria erro na questão, tanto que se isso é verdadeiro não poderia ser apresentado projeto de lei por parlamentar.
  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. 

  • Projeto de iniciativa do Poder Executivo, Emenda Parlamentar pode tratar, desde que :

    1) Tenha pertinência temática;

    2) Não crime despesas.

    No que tange a Projetos de Lei cuja iniciativa foi do próprio parlamentar, poderá dispor de despesas para o Poder executivo direcionado-o no cumprimento dos objetivos da RFB previstos na CF.

  • O ponto "chato" dessa questão se trata do fato de, no segundo caso, a propositura de projeto pelo legislativo falar: "sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função".

    Isso faz a gente pensar que o objeto do projeto é impreciso ao não deixar claro a autoridade executora.

  • A possibilidade de alteração de projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações:

    a)não podem ser veiculadas matérias sem pertinência temática com as versadas no projeto de lei original ("contrabando legislativo"); e

    b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública.

    Fonte: Novelino – Constitucional

  • Pelo que eu entendi (e sinceramente não foi muito) a questão possui algumas premissas para a sua realização:

    Projeto 1: Inciativa privativa do Executivo só permitida emenda parlamentar com pertinência temática (aqui tô na dúvida e vejo que é possível duas interpretações: 1º a emenda possuí pertinência, pois apenas acrescenta uma atribuição ao órgão da área da saúde bastante parecida com o que o projeto de lei já dispõe. 2º não possui pertinência, tendo em vista que a atuação se dará em seguimentos distintos da população. Confesso que preciso de mais elementos e de alguma elucidação para entender isso) e aumento de despesa (no caso, na minha leitura, a banca entendeu pela impossibilidade, pois novas atribuições acarretarão novas despesas).

    Projeto 2: Nessa parte, sem susto, a jurisprudência tranquila do STF é no sentido de que a constituição estabelece, de modo taxativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Executivo, de maneira que não se pode furtar do legislativo a iniciativa para projetos de lei, mesmo que acarretem indiretamente o aumento de gasto (se fossemos levar o aumento de despesa até as últimas consequências, não seria possível, por exemplo, o Legislador deflagrar projetos sobre matéria criminal, pois o maior encarceramento ou mais prolongado acarreta inegáveis custos ao Estado) ( - neste sentido).


ID
2615440
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Estado, ao editar lei dispondo sobre a estrutura dos órgãos do Poder Executivo, determinou, entre outras medidas:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:

I. criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;

II. vinculação, denominação e estrutura operacional;

III. a criação e as atribuições de cargos públicos.

À luz da Constituição Federal, trata-se de lei que se mostra 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CF.88

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

     

    [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Essa questão não é tão simples como possa parecer, com a mera aplicação do art. 84, VI, da CF/88. Explico:

     

    - Primeiramente, essa lei nem deveria ter sido editada, por prever competência que já é do chefe do Executivo, mesmo que não seja  o caso de decreto, como prevê o art. 61, §1º, II: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    (...)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    Seguindo na análise, temos o alargamento inconstitucional das hipóteses de utilização do decreto - creio que a questão quis fazer menção ao decreto autônomo, e não ao regulamentar - , já que destoa das hipóteses do art. 84, VI, já elecandas pelo colega Tiago Costa em seu comentário.

     

    - Porém, fica o questionamento quanto ao gabarito apontado como correto: "inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos (aqui tudo bem, sem maiores esforços para concordar), e que fixe as respectivas competências e atribuições (agora sim dá margem a dúvidas), bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições (tudo ok aqui). " 

     

    - Vamos pensar fora da caixinha quanto à dúvida levantada. É claro que se a criação de um órgão está condicionada à edição de uma lei, suas atribuições devem vir consignadas neste mesmo instrumento. Agora, haveria algum empecilho quanto ao uso do decreto autônomo apenas para tratar da competência desses órgãos? A Constituição não é clara quando permite que seja editado decreto autônomo para tratar da "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos"?! Colaciono a seguir dois julgados que corroboram o meu entendimento no sentido de que o decreto autônomo pode sim ser utilizado no que toca as atribuições dos órgãos públicos:

     

    "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação."

    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO!!!

  • CONTINUANDO...

     

    "A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada."

    [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

     

    Assim sendo, ou a questão deveria ter sido expressa no sentido de que se tratava de mero decreto regulamentar, ou ter afirmado que era o caso do decreto autônomo. Porque se for pra justificar a questão com base no art. 84, VI, então, me corrijam se eu estiver delirando, esse decreto não seria de todo inconstitucional, no que se refere ao item I, como visa o item apontado como correto. 

     

    Agora, sendo mero decreto regulamentar, a gente deve embasar com base no art. 84, IV, porque aí sim, essa lei é totalmente inconstitucional. 

     

    Espero ter me feito claro. Meu ponto principal é demonstrar que a gente não pode achar que a mera subsunção legal é suficiente pra responder esta questão.

    Estou aberto a correções. Qualquer questionamento, podem mandar mensagem.

     

    Bons estudos, pessoal!!!

  • Lucas Souza, fiquei com essa mesma dúvida na hora da prova! Errei pois considerei a parte que diz '' e que fixe as respectivas competências e atribuições '' como constitucional. 

     

    Também achei essa questão mal elaborada.

  • Muito bom mesmo Lucas Souza, acredito que cabe anulação dessa questao né? O enunciado nao diz se é decreto autonomo ou regulamentar ... vamos aguardar !

  • Aos que ficaram em dúvida entre a "A" e a "D" (como eu, mas meu "sentimento jurídico" me puxou mais para a primeira rs) deixo aqui um julgado posto no Info. n. 611 do STF (Pré-DoD!!! Pasmém, 2010!):

     

    A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
    MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)  

     

    ....Questão perfeitinha, segue o jogo!

     

  • GAB

    A

  • DIVERGÊNCIA do gabarito quanto a possibilidade de "estruturação e atribuições de órgãos"  por meio de decreto do poder executivo: 

    "ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS (...) tais matérias são de interesse precípuo do EXECUTIVO  e PODEM SER TRATADAS POR MEIO DE DECRETO" - LIVRO DIZER O DIREITO página 77. 

    Ou seja, há divergência e a questão merece ser anulada. 

  • Acredito que faz sentido o comentário dos colegas, porém, não entendo que a questão deva ser anulada. Para serem válidos, a meu ver, os incisos I e III deveriam conter a ressalva "desde que não implique aumento de despesas", afinal, é possível que a fixação de competências, denominações e atribuições de órgãos públicos enseje aumento de despesas.

     

    O que se deve entender é que o art. 61, §1º é norma constitucional originária, sendo que o Chefe do Executivo sempre teve a inicativa privativa para propor leis sobre a respeito da matéria ali elencada.

     

    Com a EC 32/02, parte da matéria que é de iniciativa legislativa do chefe do executivo passou a poder ser tratada também por decreto. Contudo, sempre se balizando pelo não aumento de despesas. A meu ver, a lei proposta no exercício aumenta inconstitucionalmente a competência do chefe do executivo, deixando a entender que ele poderá tratar por decreto da organização de órgãos e cargos públicos, independentemente de ensejar aumento de despesas.

     

    Veja-se que na decisão relacionada pela colega Isa Bueno do livro dizer o direito (ADI 2443), no inteiro teor do acórdão encontramos:

     

    "A promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2002, não retirou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuições e estruturação de órgãos da Administração Pública. Ao contrário, permitiu que tais medidas sejam realizadas mediante decreto, desde que não haja aumento de despesa, nem criação e extinção de entes públicos."

     

    Tal trecho é apenas obiter dictum, pois não era essencialmente o que se trabalhava no acórdão. 

     

    Da mesma maneira, a ADI 2.857 trazida pelo colega Lucas, também traz expressamente a ressalva " podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo". 

     

    Enfim, entendo que a lei, para ser válida, deveria ter feito expressamente essa ressalva, isto é, em tese, poderiam ser as matérias dos incisos I e III tratadas por decreto, no entanto, faltou a ressalva "desde que não acarrete aumento de despesas". 

     

    Ademais, a alternativa "D" está errada, na sua parte final, ao dizer "embora possa a Lei delegar ao Governador a fixação das atribuições de cargos públicos por Decreto.", tendo em vista que em se tratando de Executivo, essa competência já é do chefe do Executivo, conforme art. 61, §1º, II, não havendo que se falar aqui em delegação.

     

  • Letra A

     

    Resumindo:

    O DA  (decreto autônomo) é apenas para dispor sobre organização e funcionamento. Falou em CRIAR ou EXTINGUIR ORGÃO, não pode via DA.
    -> Apenas se EXTINGUE cargo ou função, SE VAGO. Inclusive a CRIAÇÃO DE CARGO tbém é por lei.
    *** Não se trata de CRIAÇÃO EM NENHUMA HIPÓTESE via DA!!! Ou seja, falou em CRIAÇÃO, então apenas POR LEI!

     

  • "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

     

    Como eu interpreto esse inciso...

     

    Organizar um órgão seria, por exemplo, um órgão tem 3 departamentos e eu quero transformar esses 3 em apenas 2. Eu vou remanejar os servidores (sem criar cargo), vou fazer obra e construir só 2 divisões... Dando um exemplo bem simples...Estou organizando o órgão!

     

    Funcionamento seria algo mais operacional... A hora que o órgão vai funcionar, se vai funcionar em regime de plantão ou não, os dias que ele vai abrir... 

     

    A competência do órgão é fixada no momento que ele é criado. Imagina um PL criando um órgão genérico, sem competência. "Proponho a criação de um órgão, que terá suas competências fixadas posteriormente por decreto." Oras, ele vai onerar o poder público e nem deve ser tão importante assim, pois ele ta sendo criado e não se sabe nem o que ele vai fazer!!

     

    Ou então, imagina um órgão do ministério da saúde, que tem as suas competências fixadas por lei. Aí dá a louca no Presidente da República e ele edita um decreto autônomo alterando as competências desse órgão para tratar de assuntos da área de educação. (Um exemplo esdrúxulo, eu sei, mas só para ficar clara a minha explicação). Não é algo plausível!

     

    Deixando claro que esse é o MEU raciocínio! Se estiver errado, corrijam-me, estamos aqui para aprender!! 

  • Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal ( torna o item II CORRETO ), quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; ( torna o titem I ERRADO )

                                                                

                                                               b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; ( torna o item III ERRADO )

     

    obs: mesmo a questão fazendo menção a chefe do executivo de ESTADO, ou seja, GOVERNDOR, o princípio da simetria torna a questão correta

     

    O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

  • a

    inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos, e que fixe as respectivas competências e atribuições, bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições.  

     

    criar e extinguir orgão e cargo publico somente por LEI,  a exceção é se o cargo estiver pode pode extinguir  por decreto.

     

  • Pelos comentários que li, todos consentem que a criação e extinção de cargosórgãos não pode ser feita por ato administrativo, mesmo que autorizado por lei - ou seja, a lei é inconstitucional por permitir isso. A controvérsia ficou por conta de se justificar por que o Executivo, mesmo autorizado por lei, não pode fixar ou modificar as competências do órgão. Alguns citaram decisões de tribunais para justificar o gabarito. Certo, mas vou dizer o que eu pensei para acertar a questão: seria um tanto fradulento criar um órgão ou cargo por lei e deixar aberta ao Executivo a possibilidade de determinar sua função. O que é um cargo? Uma posição no quadro da administração pública a que se atribuem funções. Se a lei cria a posição, mas não lhe atribui funções, ela não cria um cargo. Ela deixa o seu aspecto mais importante (o que o servidor ocupante deste cargo fará) para o Executivo definir. O mesmo se diga do órgão, que, além de "conter" cargos, deve ter uma finalidade específica (especialização por desconcentração). Essa foi minha intuição jurídica. Não dá para decorar a jurisprudência sempre. Às vezes é preciso pensar um pouco.

  • Importante mencionar a alínea a, do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61 da CF:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Dessa forma, esse decreto é inconstitucional, me razão do instrumento a ser utilizado é a lei e não o decreto. Apenas a iniciativa é vinculada ao PR.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • A questão é um tanto intrincada e deve ser analisada com cuidado. Observe alguns detalhes: em razão do princípio da simetria, o Chefe do Executivo estadual tem competências equivalentes às do Presidente da República (no caso, as competências previstas no art. 84, VI da CF/88 - "Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"), ou seja, não seria necessário uma lei que atribuísse ao governador algo que, tecnicamente, ele já poderia fazer. Em segundo lugar, os limites deste decreto devem corresponder aos limites previstos no inciso acima indicado - assim, observando os itens da questão, temos:
    I - errado. O decreto não poderia versar sobre a criação ou extinção de órgãos públicos.
    II - correto, a princípio, uma vez que a afirmativa parece coincidir com o disposto na alínea a do art. 84, VI ("organização e funcionamento da administração").
    III - errado. A criação de cargos deve sempre ser feita por lei, apenas a sua extinção (se vagos) poderia ser feita por decreto. 
    Assim, temos que esta lei seria inconstitucional em razão dos problemas das afirmativas I e III - logo, a resposta correta é a letra A. 

    Gabarito: letra A. 


  • O chefe do executivo está autorizado, mediante decreto, apenas no que tange a organização e funcionamento da adm. federal, qdo não implicar DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS; EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS.

    ART. 84, IV, A e B.

  • Que eu saiba o Chefe do Executivo não pode criar ou extinguir órgão por decreto, porém pode MODIFICA-LÓ dessa forma. Ou seja, a autorização conferida para que ele assim faça não se afigura inconstitucional.

  • Amigos eu vi vários comentários com bons argumentos, farei um breve comentário para responder ao questionamento de um colega e colocar minha interpetração.

    O colega questinou sobre a possibilidade de fixar as respectivas competências, denominações e atribuições do órgão, e também sobre as atribuições do cargo por decreto.

    De maneira bem simples gostaria de lembrar que o contexto da questão é processo legislativo, ou seja, dentro da análise do processo legislativo, se o inciso tem um erro, já é o suficiente para considerá-lo inconstitucional, ou seja, por mais que as atribuições pudessem parecer possíveis de regulamentação via decreto, isso é irrelevante para essa questão, certamente a banca queria saber se o candidato sabia sobre a criação de órgão e criação de cargo por decreto, e sabamos que não é possível, concluí-se então que os incisos devem ser considerados inconstitucionais.

     

     

  • Não tem muito mistério.

    Criação e extinção de órgão, bem como a sua organização só mediante lei. (leia-se organização como fixar competências e atribuições).

    Criação e atribuição de cargos públicos. Esse também não pode ser por Decreto.

    Denominações de setores, vinculação e estrutura operacional dentro dos órgãos podem ser editados por Decreto. (não representam acréscimos de despesas.)

    Lembrando que, o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos que se encontrem vagos, por decreto. E por decreto também reorganizar secretarias ou ministérios desde que esse ato não acarrete em extinção. (pode fazer a fusão de ministérios, por exemplo)

     

  • Continuo sem entender pq não é a letra d, se o item II pode ser objeto de Decreto pelo Governador.

  • Em que pese o conteúdo do art. 84, VI, "b", o miolo da questão é saber se Decreto Autônomo pode ou não fixar as atribuições de cargos públicos. O que eu aprendi com essa questão? Para a FCC, não, não pode. Segue o baile!!!

  • Eu segui o seguinte raciocínio : cargo é criado por lei e Est á fixa suas atribuições,  logo para modificá-las é necessária a edição  de lei.

  • Gab: A

    Israella Barbalho, é simples. Veja que o decreto é de competência do chefe do Executivo (portanto, é do P.R. GOV e PREF), porém, a proposta que a banca traz, mostra exatamente todas as vedações que há na CF/88. Veja...

     

    I. criação e extinção...; ERRADA, pois criação e extinção de órgãos só se faz por meio de LEI.

    II. vinculação, denominação e estrutura operacionalERRADA, estaria certa se não aumentasse despesa. veja o item III.

    III. a criação e as atribuições de cargos públicosERRADA, pois pelo Art. 84, VI - a) compete ao PR. dispor mediante DECRETO sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. Veja que se fosse EXTINÇÃO de CARGO poderia por decreto, o que não pode é ÓRGÃO!!

     

    Com isso, a única opção que nos mostra o erro é a alternativa A. Uma vez que o decreto não está de acordo com a CF/88!

  • Trata-se, basicamente, do art. 5º da Lei nº 1.124/2000 do Estado do Tocantins:

    "Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:

    I - criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;

    II - vinculação, denominação e estrutura operacional;

    III - a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções."

     

    O Supremo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 3232, julgada em 14/08/2008:

    "EMENTA. 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF, ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008)

  • A questão é um tanto intrincada e deve ser analisada com cuidado. Observe alguns detalhes: em razão do princípio da simetria, o Chefe do Executivo estadual tem competências equivalentes às do Presidente da República (no caso, as competências previstas no art. 84, VI da CF/88 - "Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"), ou seja, não seria necessário uma lei que atribuísse ao governador algo que, tecnicamente, ele já poderia fazer. Em segundo lugar, os limites deste decreto devem corresponder aos limites previstos no inciso acima indicado - assim, observando os itens da questão, temos:
    I - errado. O decreto não poderia versar sobre a criação ou extinção de órgãos públicos.
    II - correto, a princípio, uma vez que a afirmativa parece coincidir com o disposto na alínea a do art. 84, VI ("organização e funcionamento da administração").
    III - errado. A criação de cargos deve sempre ser feita por lei, apenas a sua extinção (se vagos) poderia ser feita por decreto. 
    Assim, temos que esta lei seria inconstitucional em razão dos problemas das afirmativas I e III - logo, a resposta correta é a letra A. 

    Gabarito: letra A. 

     

    Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

  • Os colegas estão fundamentando a letra A com base no art. 84, VI, da CF; contudo, esse dispositivo constitucional afirma que PODE O PRESIDENTE TRATAR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO por meio de DECRETO.

    Dessa forma, a letra A estaria INCORRETA, pois a lei não seria, nesse quesito, inconstitucional.

  • Todos estão comentando sobre os tópicos do enunciado (I, II e III) e não sobre as alternativas, dos erros e dos acertos das alternativas. Fiquei muito em dúvida entre a A e a D, não entendi o o porquê de a alternativa D estar errada. Se alguém puder comentar dos erros e acertos que estão NAS

    ALTERNATIVAS, eu agradeço. Valeu demais galera!!!


    Abraços!



  • A estruturação e atribuições de ministérios e orgaos da adm. pública, após a edição da EC 32/2001, pode ser disciplinada por DECRETO AUTONOMO, salvo se envolver aumento de despesa ou criação e extinção de orgaos públicos.

  • Resposta: letra A.

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011.

    retirado do site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • Resposta: letra A.

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011.

    retirado do site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • As matérias não estão no rol do art. 68 da CF, então não seriam passíveis de delegação ? Tudo bem que se delega parte de competência que o governador já tinha, mas as demais matérias não poderiam ser objeto de delegação?

  • A questão, como já salientado pelos colegas, foi baseada no julgamento da ADI 323/TO.

    Em síntese, o que foi definido no julgamento é de que “São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução”.

    O fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da lei decorreu da inobservância do art. 61, § 1º, II, “a”, “b” e “f” da Constituição Federal, ao autorizar o Governador a dispor, mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei, visto que a norma questionada acarretaria desembolso de recursos.

    Desse modo, qualquer ato normativo fundamentado em uma lei inconstitucional é, por derivação, considerado inconstitucional.

    Ressalte-se, por oportuno, que, por se tratar de lei editada antes da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, que autorizou a edição do decreto autônomo, o STF não reconheceu a retroatividade a fim de convalidar norma inconstitucional.

    Analisando a alternativa dada como correta:

    a) inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos, e que fixe as respectivas competências e atribuições, bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições.

    A criação e extinção de órgãos públicos somente pode-se dar mediante a edição de lei em sentido formal, e não por via de decreto, nos termos do inciso XI do art. 48 da Constituição Federal.

    Consoante decisão do STF na ADI 3232/TO “a autorização conferida pelo art. 5º da Lei 1.124, de fevereiro de 2000, ao Chefe do Poder Executivo, para, mediante, decreto, criar cargos públicos remunerados, fixando-lhes competências, denominações e atribuições, insulta a norma constitucional emergente da conjugação dos arts. 61, § 1º, inc. II, “a”, e 4, inc. VI, “a”, e põe à calva a sua inconstitucionalidade”.

    A criação dos cargos públicos somente pode se dar mediante a edição de lei em sentido formal, e não por via de decreto, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 61 da Constituição Federal.

    Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los. [RE 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]

  • A alterativa começa com " Um certo Estado" e " conforme a Constituição Federal". Logo, deve observar a regra da simetria.

     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    1o) apenas sobre organização e o funcionamento na forma da LEI.

    2o) decreto apenas QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS.

    3o) NÃO PODE CRIAR NEM EXTINÇÃO DE ÓRGÃO ( APENAS FUNÇÕES OU CARGOS QUANDO VAGOS)

  • Sem comentários....rs

    Em 12/04/20 às 13:47, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 22/03/20 às 20:14, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 28/01/20 às 16:37, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • O que é o Princípio da Simetria?

    O Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.

    Em outras palavras, os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União. (LEONCY, 2012)

    E por que ele surge?

    O STF enfrentou exaustivamente situações em que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais possuíam disposições que não encontravam amparo na própria Constituição Federal que, por sua vez, apenas solucionava a questão em âmbito federal.

    Explorando o exemplo da questão, a CRFB define em seu art. 73, § 1º a composição do Tribunal de Contas da União, dizendo que os Ministros serão nomeados dentre brasileiros, dentre outros, maiores de 35 anos e menores de 60 anos e com relação aos Estados, ela é omissa. Assim, outro ente federativo poderia inovar nesse sentido?

    Não poderia por ofensa ao Princípio da Simetria!

    Diante da ausência de postulado normativo com regras específicas aos Estados, o STF entendeu que a CRFB, apesar de silente, poderia limitar-se a oferecer NORMAS-PRINCÍPIOS a serem interpretadas pelo Supremo.

  • D

    ERREI, NEM QUERO SABER O PORQUE. CRUZES.

  • `Penso que uma coisa é organização e funcionamento da Administração Pública (que está relacionado a procedimentos administrativos, praxe administrativa de forma geral para atender a finalidade para qual foi criado) que pode ser regulado mediante decreto autônomo, outra coisa é a atribuição do órgão (competência, finalidades) que deve ser criado por lei.

    Assim, a atribuição do órgão é o FIM, a sua organização e funcionamento é o MEIO para atingir as finalidades previstas em LEI.

  • essa eu marquei D feliz!!!

  • CORRETA – O Supremo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 3232, julgada em 14/08/2008: "EMENTA. 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF, ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008) 

  • A definição das competências do chefe do executivo, ao que me parece, devem estar inseridas na Constituição Estadual e não em uma lei. Trata-se de observância ao princípio da simetria. Por isso os itens I e III são inconstitucionais. O item II não tem correspondência na CRFB/88, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse foi meu raciocínio para marcar a letra "A". Fiquem à vontade para me corrigir.

  • A definição das competências do chefe do executivo, ao que me parece, devem estar inseridas na Constituição Estadual e não em uma lei. Trata-se de observância ao princípio da simetria. Por isso os itens I e III são inconstitucionais. O item II não tem correspondência na CRFB/88, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse foi meu raciocínio para marcar a letra "A". Fiquem à vontade para me corrigir.

  • Esse macete é para você colacionar no seu material de estudos. Lá vai:

    Criação de ÓRGÃO: LEI

    Criação de CARGO: LEI

    Extinção de ÓRGÃO: LEI

    Extinção de CARGO: LEI, salvo quando VAGO (nesse caso cabe Decreto autônomo).

    Segue o baile....


ID
2615443
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo federal. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se

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Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    "[...] Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro, o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso posto, não conheço da presente arguição, prejudicados os pedidos de aditamento da inicial. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator 
    (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011)

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/nao-cabe-adi-lei-aumento-salarial-dotacao-orcamentaria

  • GAB. B.

    ADI 3599 - Paradigma.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade.

    2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF).

    4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.

    5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.

    6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia.

    7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003.

    9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

    Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 21 de maio de 2007. 

  • A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente.

    Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS nºs. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95).

    (...)” (ADI 1.428-MC/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa) (grifos meus).

  • Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação entre revisão geral anual e reajuste remuneratório, afirmou:

    Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

    A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

    Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).

  • A iniciativa da lei, nesse caso, é realmente do TCU? Alguém saberia me informar? Obrigada!

  • Em relação à dúvida da colega Marina Falcão, a resposta é positiva. Já errei uma questão que tratava sobre esse aspecto. Tentarei explicar de maneira bem sucinta.

     

    O art. 73 da Constituição Federal em sua parte final dispõe que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Bem, estabelece o referido dispositivo que:

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

    Depreende-se, portanto, que o art. 73 estende ao Tribunal de Contas da União a competência para propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus mebros e da remuneração dos seus serviço auxiliares (abarcando os servidores).

    Bom, espero ter te ajudado a entender a questão!

  • Muito obrigada, Victor! Explicação excelente! 

  • Quanto à necessidade de dotação orçamentária para "aumento de remuneração", se ater ao disposto no art. 169, §1º, I da CF.

  • A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Gabarito: B

  • "foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores".

     

    Segundo Victor é competência do TCU "propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus membros e da remuneração dos seus serviços auxiliares (abarcando os servidores)". 

     

    Mas então fiquei sem entender. O TCU editou uma lei quando o caminho correto era ele propor ao Poder legislativo que ele o fizesse? Então, não estaria errado o próprio TCU editar uma lei tratando desse tema quando deveria, como dito, propor ao Legislativo que o fizesse?

     

    É que o artigo da Constituição dá a entender que são os próprios Tribunais (de justiça e de contas) que fazem isso por conta própria - sem mesmo propor nada ao legislativo. 

  • Rato concurseiro,

    No meu entendimento, a questão não disse que o TCU  editou a Lei, mas apenas que a Lei editava foi de INICIATIVA dele.

     

  • Perfeito Thiago. Falha minha. "Foi editado" não identifica quem o fez. Obrigado!

  • O entendimento do Supremo Tribunal Federal é objetivo ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor NÃO leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/nao-cabe-adi-lei-aumento-salarial-dotacao-orcamentaria  

     

     

  • 1)

     ADI 3599

    A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    2)

    O TCU realmente detém competência privativa para propor o aumento da remuneração de seus servidores ao respectivo Poder Legislativo.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. Tendo em vista o caso hipotético narrado, nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.   

    Conforme o STF, “Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro,  o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade" (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011).


    Gabarito do professor: letra b.
  • Falta de previsão orçamentaria ou demostrativo do impacto do aumento nos anos seguintes não afrontam a constituição diretamente, mas sim a LRF, por isso não implica em declaração de incostitucionalidade, trata-se de ilegalidade.

  • A explicação do Guilherme Teixeira tá melhor que o "comentário do professor"

  • Complementando, "no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”".

     

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-01022017

     

     

    Apesar de ser possível o controle abstrato de constitucionalidade sobre as leis orçamentárias, no presente caso, não há que se falar em ADI, pois esta não cabe contra aumento salarial sem prévia dotação orçamentária, por se tratar de ato concreto e que viola apenas a LRF, e não diretamente a CF/88.

  • Gab: B

     

    Eu tinha muita dificuldade para entender o que é ADIN, ADPF, ADC, etc. como vi que não adiantava fugir, me expliquei!

     

    - Só se aplica ADIN em norma pronta e acaba (não se pode propor ADIN, por exemplo, em uma norma ainda em tramitação, a lei tem que existir no mundo jurídico);

     

    ADIN é o meio que se aplica quando uma lei está em desacordo com a Constituição, veja que não cabe adin em decreto, pois aqui se está  contrariando uma lei, a ADIN cabe apenas ao que é inCONSTITUCIONAL, ou seja, ao que viola a CF/88.

     

    - Como nós sabemos, o STF é o guardião da CF, por isso, a competência originária para processá-la e julgá-la é dele.

     

    - No entanto, não é qualquer um que pode propor esta ação ao STF. Segundo o Art. 103 - CF/88, os legitimados são:

                I. PR.

                II. MESA do SF

                III. MESA da CD

                IV. MESA da Assembléia legislativa ou da CLDF

                V. GOV (estado e DF)

                VI. PGR

                VII. CONSELHO da OAB

                VIII. Partido político (com representação no CN.)

                IX. Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

    (OBS: os mesmos legitimados acima do n° 4° podem propor também ADC, ADPF e edição, revisão ou cancelamento de SV no STF)

     

    - Quando uma lei é declarada inconstitucional, terá efeito ex tunc (retroage desde o seu nascimento), fazendo expurgar todos os seus efeitos e será sempre em benefício do réu, nunca contra. Portanto, será tratada como se nunca tivesse existido.

     

    - O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

     

    - Uma vez proposta a ação, não se admite desistência nem cabe recurso de qualquer espécie. 

     

    - A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão, pelo menos, 8 ministros. Uma vez proclamada a inconstitucionalidade em uma ADIN, será julgada improcedente eventual ADC contra a mesma lei e vice-versa (a ADC é exatamente o oposta da ADIN).

     

                                                     se encontrar algum erro me avisa!

     

    Fonte: meus resumos, vídeos, etc.

  • Além da obrigação de saber a jurisprudência do ano anterior e a do ano da prova temos que saber também a de não sei quantos anos atrás..lamentável!

  • GABARITO: B

    Entendo que a questão aborda o tema INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL que se dá quando determinada norma, embora seja válida, quando confrontada com uma situação específica, torna-se inconstitucional em razão do seu contexto particular.

    No caso hipotético, não há que se falar em inconstitucionalidade formal em nenhuma de suas variáveis (não houve vício de iniciativa,procedimental ou de competência), muito menos em inconstitucionalidade material, pois há clara previsão constitucional para tal (art. 73 C/C art. 96 da CF). Logo, em princípio, a lei é CONSTITUCIONAL, passando a ser inconstitucional apenas na circunstância específica de não haver dotação orçamentária.

    Nesse sentido, PEDRO LENZA:

    "(...) trata-se da declaração de inconstitucionalidade da norma produzida pela incidência da regra sobre uma determinada situação específica...É possível cogitar de situações nas quais um enunciado normativo, válido em tese e na maior parte de suas incidências, ao ser confrontado com determinadas circunstâncias concretas, produz uma norma inconstitucional". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 311-312).

  • VICTOR E MARINA, vejam esta questão:


    Q759824


    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico


    A iniciativa para a propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe

    A)ao Presidente da República. B)ao Supremo Tribunal Federal. C)a qualquer Deputado Federal. D)a qualquer Senador. E)ao Tribunal de Contas da União.





    Art. 73 c/c art. 96 da CF:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.



    O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).


    Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa de um Deputado Estadual, tratou sobre cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas. Essa lei é constitucional? NÃO. Haverá inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.

    A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre seus próprios cargos, sua organização e seu funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “b” e “d”, da CF/88.

    Fonte Dizer o Direito

  • A análise de compatibilidade entre a lei editada na questão e a Lei de Diretrizes Orçamentárias é técnica que não comporta a ADI, esta que toma por parâmetro a própria constituição – e não a lei, simplesmente. Muito embora, por desrespeitar a lei, é reflexamente incompatível com a CF.


    Neste ponto, dispositivo legal em desconformidade com a CF não pode, por si só, ser considerado inconstitucional.


    Ademais, esta já é a jurisprudência firmada pelo STF, por meio do julgamento da ADI 3.599: "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (Min. Gilmar Mendes).



    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)


  • Victor esclareceu a dúvida. Confundi com art. 61 parágrafo 1, II , a cf . Achei que iniciativa era do presidente para o aumento . Agora sanou a dúvida.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

    Esse foi o entendimento dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça de Tocantins ao não reconhecer a admissibilidade de uma ADI apresentada pelo Executivo estadual que pretendia suspender o aumento salarial para policiais civis concedido pelo governo anterior e aprovados pela Assembleia estadual em 2014.

    A lei alterava a tabela de subsídios dos profissionais do órgão e previa acréscimos nos vencimentos a serem pagos de maneira gradativa. Ao assumir o cargo, porém, o atual governador, Marcelo Mirando, suspendeu a lei por meio de decreto, alegando dificuldades financeiras para honrar o compromisso.

    O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, fez a defesa do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil no caso e afirma que, agora, o governo terá de fazer o pagamento retroativo dos aumentos.

    "A ocorrência ou não de desrespeito a limites financeiros orçamentários e limites de despesa com pessoal dependeria do confronto entre a lei questionada e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, análise esta incabível em ADI", comenta.

    Ele também lembrou o  em 2007 no STF, quando o relator da ação que tratava de um caso similar, ministro Gilmar Mendes, foi claro: "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".

  • É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)        

    §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:        

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;   

    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, 1º, da Carta Magna.

    [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

  • É cabível Controle Abstrato x Leis Orçamentárias? SIM (INFO 817 - STF - 2016).

    ADIN x Lei Orçamentária. Porém, se Causa de pedir: ausência de dotação orçamentária suficiente. Julgamento: ✔ineficácia da respectiva Lei Orçamentária, ~declaração de inconstitucionalidade.

    E se a ADIN demorar para ser julgada, de modo que passou o exercício da LOA/LDO respectiva? Perda superveniente de objeto.

  • Gabarito [B]

    a) compatível formal e materialmente com a Constituição Federal, não sendo exigível a prévia dotação orçamentária para que a lei seja aplicada no exercício de 2018. (ERRADO, incompatível com a CF)

    b) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.

    c) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso Nacional. (ERRADO, iniciativa do próprio TCU)

    d) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. (ERRADO, iniciativa do próprio TCU)

    e) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo. (OBS: acredito que seria o mais sensato admitir a inconstitucionalidade e não apenas a ineficácia da lei. Contudo, o ativismo judicial do STF entende o contrário).

    ATENÇÃO: Replicando o excelente comentário do colega Lucas Leal:

    "[...] Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro, o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso posto, não conheço da presente arguição, prejudicados os pedidos de aditamento da inicial. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator 

    (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011)

    Quase lá..., continue!

  • Penso que a alternativa correta é a letra E: incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo.

    Pelas seguintes razões:

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.

    Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ADI contra leis orçamentárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/10/2021

  • Gabarito letra "B".

    A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (Acórdão 872384. CONSELHO ESPECIAL. DJE: 10/6/2015).


ID
2615446
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de determinado Estado determina que as Secretarias de Estado serão assessoradas juridicamente por advogados de livre nomeação e exoneração, cabendo-lhes o desempenho de atividade de consultoria jurídica, ao passo que a representação judicial da unidade federada será exercida por Procuradores do Estado admitidos por concurso público e organizados em carreira. Trata-se de norma estadual que se mostra

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.] = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015

  • Âmbito Federal

     

    Art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

     

    Âmbito Estadual

     

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor jurídico”,
    “coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria
    jurídica para os órgãos da Administração Pública.
    Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação
    exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico,
    sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público.
    STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • Gab. E

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:  o cargo de Procurador Geral do Estado é cargo comissionado, podendo ser preenchido, inclusive, por quem é alheio à carreira da procuradoria estadual.

     

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não." [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

  • Só uma observação que, na minha opinião, não deve passar em branco é que a existência da advocacia pública não obsta que o Estado constitua o mandato adjucia, ou seja, que seja constituído  uma representação estatal por advocacia privada para causas específicas. A representação estatal em juízo não é função exclusiva da advocacia pública - Fundamentação para quem quiser procurar: Pet-AgR 409, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 29.06.1990.

    Contudo a consultoria júridica será exercida apenas pela advocacia pública ao poder executivo, conforme fundamentações dos colegas.

  • Gabarito Letra E

    CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal integram a respectiva Procuradoria-Geral, órgão ao qual a Constituição confiou a representação da entidade federada (judicial e extrajudicialmente) e a prestação da atividade de consultoria e assessoramento.
    Como essas atividades, de representação judicial e assessoramento jurídico, devem ser prestadas, no âmbito do Poder Executivo, de modo exclusivo pela Procuradoria, são inconstitucionais os dispositivos das Constituições estaduais que facultem a realização de representação judicial a assessor jurídico, de cargo efetivo ou de provimento em comissão.

  • CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

     

    Resposta: Letra E

  • Quem nunca se confundiu com os cargos de Procurador ou Promotor, que atire a primeira pedra(rsrs).

    Essa confusão é até compreensível, pois usa-se o termo "Procurador" para designar tanto os membros do Ministério Público quanto os membros da Advocacia Pública.

     

    E para quem,assim como eu,não é formado em direito, segue uma tabela que ajuda a diferenciar:

     

    PROCURADOR da República(MPF)

    PROCURADOR do Trabalho (MPT)

    PROCURADOR da Justiça Militar( MPM)

    PROCURADOR de Justiça ( MP-DF e MPE)

     

    Aqui,todos são membros do Ministério Público

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROCURADOR Federal (AGU)

    PROCURADOR Da Fazenda Pública( PGFN)

    PROCURADOR do Estado (AGE)

    PROCURADOR do DF (PG.DF)

    PROCURADOR do Município (PGM)

     

    aqui,todos são membros da ADVOCACIA PÚBLICA

  • FEDERAL -> AGU cuida da parada.
    ESTUDAL -> procuradores dos estados.

     

    CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

     

    caiu também no TRTPE, só nesse erro que fui me ater a esse artigo. Tendência é marcamos o art. 131 tratando da AGU.

    GAB LETRA E

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Observações:

    I - Representação Judicial/ extrajudicial da União:

    - A representação judicial pelos advogados públicos decorre de lei e, portanto, fica dispensada a juntada de instrumento de mandato em autos de processo judicial.

    - A existência da Advocacia Pública NÃO impede, todavia, que o Estado constitua mandatário ad judicia para causas especÌficas.                            

      A representação estatal em juízo não é, dessa maneira, uma atribuição exclusiva da Advocacia Pública.

    II - Consultoria e Assessoramento jurídico do Poder Eecutivo:

    - A AGU somente presta consultoria e assessoramento jurídico ao PODER EECUTIVO (e não aos demais Poderes!). Deste modo, o STF entendeu:

    "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.] = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015

     

    - TODAVIA, a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria por Poder autônomo. O STF reconhece até mesmo a possibilidade de que sejam criadas Procuradorias na estrutura dos Tribunais de Contas, que serão responsáveis pela representação judicial e consultoria e assessoramento jurídico das Cortes de Contas.

    Fonte: Material Estratégia

  • GABARITO: E

    Trata-se dos princípios da UNICIDADE E EXCLUSIVIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA.

    Nesse sentido:

    "Decorrência lógica desta opção constitucional é que se afirma que à Advocacia Pública Estadual foram atribuídas as características de unicidade e exclusividade. Unicidade, porque somente aquele órgão pode representar judicialmente e prestar consultoria jurídica ao ente federado e exclusividade, porque esta competência constitucional é exclusiva dos Procuradores dos estados e do DF. Neste sentido, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afirma-se, então, que o Constituinte Originário não só idealizou, como instituiu um sistema orgânico único para a representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados, incluídos, por serem integrantes do núcleo central da Administração Pública e realizadoras de atividades próprias de serviço público, a administração direta e as autarquias e fundações públicas". (Filho, Telmo Lemos. Unicidade e Exclusividade da Advocacia pública é Fundamental à boa Administração).



  • Um excelente artigo sobre o chamado princípio da Unicidade da Representação Judicial dos Estados e DF:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html

  • Aproveito a oportunidade para recordar os seguintes julgados:

    É inconstitucional lei estadual que confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e representação judicial de EP e SEM, inclusive com possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. A previsão cria ingerência indevida do Governador na administração das EPs e SEMs que são PJs de direito privado. O art. 132 CF confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para atividades de consultoria jurídica e representação judicial apenas no que se refere à adm pública direta, autárquica e fundacional. STF. (Info 954).

    É inconstitucional foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado. STF. (Info 940).

    É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º CF). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

    Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”, viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do DF. O art. 132 da CF atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

    Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados “procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. STF. (Info 935)

  • Dudíssima, achei incoerente estes dois julgados. Você entendeu? Se sim, pode me explicar melhor?

    É inconstitucional lei estadual que confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e representação judicial de EP e SEM, inclusive com possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. A previsão cria ingerência indevida do Governador na administração das EPs e SEMs que são PJs de direito privado. O art. 132 CF confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para atividades de consultoria jurídica e representação judicial apenas no que se refere à adm pública direta, autárquica e fundacional. STF. (Info 954).

    E ESTE:

    Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”, viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do DF. O art. 132 da CF atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

  • É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.” STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

    Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta.

    Fonte:DoD

  • A - ERRADO - o Poder Constituinte Derivado Decorrente deve observar o princípio da simetria, o que impede a criação de advocacia pública exclusivamente constituída por comissionados.

    B -ERRADO - O Poder de Auto-Organização, que consiste em criar e manter a Constituição Estadual, não pode desbordar dos limites estabelecidos na Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.

    C - ERRADO -A Constituição Estadual é o documento que registra a existência das Funções Essenciais à Justiça no âmbito de cada unidade federativa. De outra banda, a competência para organizar a carreira das Procuradorias Estaduais depende do Governador do Estado.

    D - ERRADO -Ainda que não haja norma estadual disciplinando a matéria, a existência de previsão no art. 132 da Constituição Federal - por si só - inviabiliza a existência exclusiva de comissionados.

    E - Correto, conforme o art. 132, caput, da CF.

  • Princípio da Unicidade de representação


ID
2615449
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado da Federação extinguiu órgão público que prestava serviços de saúde diretamente a uma parcela da população, decidindo, por razões de economicidade, atribuir a execução dessa atividade à entidade privada. Trata-se de medida que se revela, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

     

    FONTE: Material do Vorne Cursos. https://www.vorne.com.br/

  • qual o gabarito? letra c?

  • Qual o erro da C?

  • O erro da "C":

    O § 1º do artigo 199 da CF diz: as instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, TENDO PREFERÊNCIA AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.

    Assim, a CF não veda explicitamente a iniciativa privada com fim lucrativo participar do SUS. Ou seja, interpreta-se que em alguns casos será possivel.

  • Entendo que

     "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

    Porém, a questão apontada como correta afirma algo diferente em sua parte final: "...nem a lei que desciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."

    e agora José?

     

  • GAB.: A

  • O órgão foi extinto mas não o serviço.

  • Com respeito aos pensam de modo contrário... mas as entidades do terceiro setor devem licitar, seja pela lei 8.666 - quando não possuir regulamento próprio -, seja pela lei de licitações própria. Nesse caso, não seria possível dizer que a letra A é correta: 

    - constitucional, não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública

    Dessa forma, não se submete DIRETAMENTE à lei, mas indiretamente sim. Sendo aplicada, inclusive, quando não houver lei específica. 

     

    Se alguém puder ajudar... achei a questão confusa.

  • Pessoal, os serviços de saúde não são privativos do Estado. A questão ficou super aberta, s. m j., o Estado poderia simplesmente deixar de prestar o serviço e permitir que uma empresa privada qualquer o assumisse sem que houvesse ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse caso, a empresa privada de forma alguma estaria obrigada a realizar concurso público e menos ainda se submeter a LLC.

  • Gab. A

    É constitucional amigos, pois a despeito do órgão ser extinto a atividade de saúde, continua a ser prestada por um ente privado, neste caso OS(serviço social autônomo) Nao precisa fazer concurso e nem licitar em suas atividades meio e fim. 

    Segue para vc um Resuminho top do meu amigo Oliver:

    Situações que exigem, ou são reguladas por:

    LEI ESPECÍFICA

    (1) Criação de autarquias (art 37,XIX, CF)

    (2) Autorização p/ criação de EP/SEM/FUND. (art 37,XIX, CF)

    (3) Greve do servidor púb (art 37,VII, CF)

    (4) Fixação e alteração de remuneração e subsídio (art 37,X, CF)

    LEI COMPLEMENTAR

    (1) Área de atuação das fundações (art 37,XIX, CF)

    (2) Avaliação periódica de desempenho (art 41,§1, CF)

    (3) Limites de gasto com pessoal (art 169, CF)

    (4) Aposentadoria especial (art 40,§4, CF)

    Muuuuito importante. Decore pelo menos o da LEI COMPLEMENTAR.

     

  • Pessoal, pelo que eu entendi, o órgão foi extinto e passado o serviço para a iniciativa privada, então seguem as regras de uma empresa privada, pensemos em um hospital privado que não há  capital público envolvido,  não é obrigado a licitar para comprar materiais, tampouco concurso para contratar pessoal, finalmente, o Tribunal de contas tem nada a fiscalizar também. A letra A faz sentido pensando assim.

  • São as chamadas organizações sociais OS e organizações da sociedade civil de interesse público OSCIP.

    Ambas são entidades privadas. Ambas, em regra, não exigem licitação, salvo quando recebem recursos ou bens repassados pela União.

    As OS são qualificações outorgadas à entidade privada que desempenham atividade de interesse público pelo governo federal e decorrem de contrato de gestão.

    As OSCIP são pes. jur. de dir. privado que desempenham serviços não exclusivos do Estado, formando um termo de parceria com a Adm. Púb. 

  • - Para resolver a questão, utilizei o conhecimento da disciplina de Direito Administrativo quando fala sobre Organizações Sociais:

     

    Ficou expresso no artigo 20 da Lei no 9.637/98 que o Plano de Publicização tem por objetivo “estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União”. Vale dizer que as organizações sociais vão absorver atividades antes desempenhadas por órgãos ou entidades estatais; suas instalações, abrangendo bens móveis e imóveis, serão cedidos à organização social. Por isso, parece claro que as organizações sociais absorvem essas atividades, mantendo a sua natureza de serviços públicos. [...]

     

    O regime jurídico da entidade qualificada como organização social é de direito privado, não sendo razoável imprimir-lhe tratamento igual ao da Administração Pública, sob pena de perder qualquer justificativa a utilização do modelo. No entanto, o regime privado é parcialmente derrogado pelo direito público, não só em decorrência do vínculo que se estabelece com o poder público, como também pelo fato de envolver prestação de serviço público e administração de recursos públicos. Por isso, a entidade submete-se aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição. [...] Administrando recursos públicos, está sujeita ao controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito à sua aplicação. [...]

     

    No que diz respeito à licitação, há diferentes aspectos que têm sido objeto de controvérsia:

    a) licitação pelo poder público para escolha da entidade a ser qualificada como organização social: a Lei nº 9.637/98 não a prevê;

    b) licitação pela organização social para celebração de contratos com terceiros, utilizando recursos públicos: a Lei nº 9.637/98 também não a prevê, mas o artigo 17 exige que a organização social publique, no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;

    c) licitação para permissão de uso de bens públicos: o artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 prevê a dispensa de licitação, mediante cláusula expressa no contrato de gestão, não se justificando qualquer controvérsia a respeito.

    Temos entendido que a organização social, para enquadrar-se adequadamente nos princípios constitucionais que regem a gestão do patrimônio público, os quais existem exatamente para proteger esse patrimônio, seria necessário, no mínimo: (a) exigência de licitação para a escolha da entidade, atendendo ao princípio da isonomia e ao objetivo de escolha da entidade que apresentasse melhores condições de desempenhar o contrato a contento; [...]

     

    Fonte: Maria Sylvia Di Pietro

    Bons estudos!

  • Os serviços públicos de saúde podem sim ser prestados diretamente ao cidadão por entidade privada, em que pese tal prestação de serviço não ser facultada ao Estado.

     

    A entidade privada não compõe a Adm. Pública, logo não há que se falar em contratação de pessoal via concurso público.

     

    Não compete ao MP fiscalizar a aplicação de recursos públicos recebidos pelo parceiro privado, mas sim ao Tribunal de Contas.

     

    A Lei 8666 é clara ao ditar quem se submete ao processo licitatório:  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Fonte: Constituição Federal e Lei 8666. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • Excelente questão;  direito constitucional e administrativo juntos. 

  • "decidindo, por razões de economicidade, atribuir a execução dessa atividade à entidade privada".

    Alguém poderia, por gentileza, explicar como se dá essa atribuição?
    Fiquei confusa.

  • Dona Raposa, essa atribuição vem do exame de discricionariedade que a administração pública tem. Em palavras mais conhecidas, as razões de economicidade são mais convenientes e oportunas, portanto, a delegação da execução é possível.

  • Prezados, s.m.j., saúde não é privativa, mas é obrigatória a prestação pelo Estado.

    Quando o Estado deixa de atender determinada parcela da população, atribuindo tal atendimento a particulares (hospital particular, v.g.) o indivíduo da parcela da população que não dispõe de atendimento público será atendido pelo hospital particular mediante ressarcimento pelo Estado.

    Isso não significa que o hospital precise licitar ou realizar concurso para contratar seu pessoal, mas estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente pois receberá verba pública referente àquela parcela da população que atender em virtude do "abandono" da prestação pelo Estado.

    A alternativa que melhor se encaixa é a "a"

  • ERRO da C é detalhe. Fiscalização do repasse da verba pública é feita pelo Tribunal de Contas, não pelo MP:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Não encontrei na questão referência às organizações sociais, mas só genericamente à entidade privada, que ao meu ver é gênero amplíssimo, não sendo, portanto, sinônimo e entidades de terçeiro setor.
  • Quando a questão usou o termo atribuir a execução dessa atividade à entidade privada, automaticamente considerei uma delegação a entidade privada, havendo portanto controle finalístico ou ministerial. Logo, também pensei que se submeteria a processos licitatórios...

     

    Acredito que se fosse o caso de extinguir o órgão por questões de economicidade, o termo correto seria deixar a cargo (opcional pela parcela populacional desprovida) da entidade privada e não usa o termo atribuir a execução

     

    Tipo de questão confusa, tanto que ~70% errou.

     

  • Nossa, questão boa! Exige atenção aos detalhes e por isso, fiz a maior confusão e errei a questão marcando a alternativa D. Bom colegas, vamos lá.. vou compartilhar meus estudos com base nessa questão e se estiver errado ou algo a complementar, por favor, me corrijam!!

    Ao meu ver, a alternativa D estaria correta caso o serviço tivesse sido atribuído à uma entidade da administração indireta (EP ou SEM,por ex), porque essas sim, ainda que não dependentes, se submetem ao concurso púb e licitações ao serem custeadas pela Adm Púb.

    A sacada estava em prestar atenção na palavra "execução" do enunciado, que aí sim nos levaria às Organizações Sociais, que como bem colocado por nosso amigo Lucas Souza, não se submetem necessariamente as regras licitatórias (lei 8666) podendo ter regramento próprio, e também não se submetem às regras do concurso público, AINDA que devam observar as regras contidas no caput do art.37 da CF. 

    Isso de ter que observar as regras do Caput do art.37 sempre me deixa confusa pq na minha cabeça elas deveriam obedecer todas as regras lá contidas e por isso, deveriam licitar, realizar concursos púb. e etc.. mas não!!!! Bom errar questões assim e aprender!!! beijos!

  • Isso foi feito de forma parecida no Estado de Goiás.Observar que as entidades do terceiro setor não se submetem a regra do concurso público.

  • Por algum motivo pensei que os serviços publicos delegados a entidade privada tambem necessitariam de concurso e licitação.


  • Achei meio duvidoso afirmar que a lei é constitucional, "não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública".

     

    Na verdade, a questão não deixa claro se o procedimento licitatório seria INAPLICÁVEL em relação à contratação da própria empresa privada (o que seria falso) ou às contratações que a empresa privada viesse a realizar (o que seria verdadeiro).

  • Tenho a mesma dúvida do Daniel Silveira (14 de Agosto de 2018, às 23h25) sobre a letra A estar incorreta.

    Não é exigido concurso público, ok. Mas nem licitação? Sim, sabemos que essa entidade privada, em regra, não vai precisar licitar, mas e quando usar recurso público, por exemplo?

    Pra mim, essa assertiva tá confusa mesmo.

    Indiquei a qc para comentários de professor.

  • Quem está confirmando a letra A) citando OS, em nenhum momento o enunciado afirmou que se trata dessa referida organização. 

  • Pra mim, essa questão trata do assunto serviços públicos, os quais podem ser concedidos a consórcio de empresas e PJ ou permitidos a PJ e PF. Assim, são empresas privadas que recebem tal incumbência através de licitação, que deverá ser concorrência no caso de concessão.

     

    1) Pois bem, tais empresas têm liberdade de contratarem seus funcionários ou já viram algum concurso de empresa de ônibus, por exemplo?

    2) Além disso, para a aquisição de seus materiais, por exemplo, elas comprarm diretamente com fornecedores. É só pensar o seguinte: Se até SEM e EP contratam diretamente se forem de atividade econômica e estiverem negociando materias de suas atividades fins, imagina concessionária e permissionária.

  • FCC está se vingando de quem disse que ela só copiava e colava

  • GABARITO: A

    A Saúde é Serviço Público de TITULARIDADE NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO e, portanto, livre à iniciativa privada, submetido apenas ao controle inerente ao Poder de Polícia do Estado.

    Assim, não há necessidade de submeter-se a exigência de licitação e concurso público para contratar. Entretanto, há que se destacar que, segundo o STF a "seleção de pessoal e contratação deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF".

  • Quanto ao direito constitucional:

    Os serviços de saúde não são serviços públicos que devam ser prestados exclusivamente pelo Estado, portanto pode ser atribuída a execução dessa atividade para a entidade particular.

    Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8666/1993, as entidades privadas não se subordinam à regras da licitação.

    Por não integrarem a administração pública, também não há necessidade da realização de concurso público para a contratação de seus empregados.

    Gabarito do professor: letra A.



  • Eu estou procurando como eu poderia descobrir que a questão falava do Terceiro Setor.

    CF 88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos

  • É só lembrar da Unimed

  • Pessoal, fiz confusão ao responder a questão por acreditar que o exercício de serviço público de saúde somente poderia ser delegado à entidades sem fins lucrativos. Essa questão é resolvida pelo o artigo artigo 199, §1º da CF:

    "as instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidade filantrópicas e as sem fins lucrativos."

    Extrai-se do referido artigo que é possível a delegação do exercício da serviço à saúde às Entidades do 3º Setor ou à Permissionária ou Consorciada.

    Acerca do 3º setor, o colega Lucas Leal contribuiu com a seguinte informação:

    "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

     

    FONTE: Material do Vorne Cursos. https://www.vorne.com.br/

    Já as permissionárias e consorciadas são regidas pelo regime de direito público e por esta razão não se submetem às regras de contratação de direito público e de licitações.

    Cumpre ressaltar ainda, que o §2 do artigo 199 da CF veda expressamente a destinação de recursos públicos à instituições privadas com fins lucrativos na prestação de serviço público de saúde:

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Me corrijam caso tenha cometido algum equívoco em meu raciocínio.

  • acredito que o erro da C não está na questão do MP, mas na questão limitar que o acordo seja firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. Pois, desconheço esse mundo em que o MP não pode fiscalizar a aplicação de verbas públicas.

  • Erro da C é a palavra "acordo"

    Organização social = contrato de gestão (instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, da Lei 9.637/98)

    Organizações da Sociedade Civil = termo de colaboração (instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC);

  • Gente onde vocês tão vendo que a entidade privada é uma OS?

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de organização social.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de organização social, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de contrato de gestão por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

    FONTE: DoD

  • Contratação de entidade privada quanto a serviços de saúde:

    Letra A) medida constitucional, não se app à entidade privada a exigência de concurso público para a contratações de seus empregados, nem se aplicando a lei de licitações.

    OS: PJ-Direito Privado, sem fins lucrativos, atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos da Lei 9.637/98, recebem a qualificação de OS.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de organização social, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de contrato de gestão, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de OS.

    O Plenário-STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação cf .a CF, explicitando o seguinte:

    a) Procedimento-qualificação-OS: de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput". CF), de acordo com parâmetros fixados em abstrato, segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) Celebração-CTO-gestão:a de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF);

    c) Dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e Outorga de Permissão de Uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, 3º): conduzir de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF);

    d) Seleção de pessoal-OS: conduzir de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF e Regulamento-entidade).

    e) Nada de impedir o controle administrativo do MP e do TCU (STF. Plenário. ADI 1923/DF, Info 781).

    Letra C) medida constitucional, cujo contrato público/convênio será preferencialmente com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que poderá participar do SUS de forma complementar (Art. 199, p1, CF).

    É possível também contratação de entidade privada com fins lucrativos, porém, não haverá aí repasse de auxílios/subvenções públicas.

  • Gabarito [A]

    a) constitucional, não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública.

    b) inconstitucional, uma vez que os serviços públicos de saúde não podem ser prestados diretamente ao cidadão por entidade privada. (ERRADO, entidade privada pode prestar serviço de saúde)

    c) constitucional, desde que o acordo seja firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, que poderá participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, podendo o Ministério Público fiscalizar a aplicação dos recursos públicos recebidos pelo parceiro privado. (ERRADO, não é apenas entidade filantrópica)

    d) constitucional, devendo, no entanto, a entidade privada contratar seus empregados mediante concurso público realizado pelo ente federado e submeter suas contratações ao procedimento licitatório estabelecido em lei para a Administração pública, sempre que as respectivas despesas forem pagas com recursos financeiros públicos. (OBS: pra mim seria a resposta correta, contudo, o ativismo judicial do STF retirou a obrigatoriedade do concurso público para as O.S.'s.)

    e) constitucional, devendo, no entanto, as contratações da entidade privada ser submetidas ao procedimento licitatório estabelecido em lei para a Administração Pública, sempre que as respectivas despesas forem pagas com recursos financeiros públicos, não cabendo, todavia, ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade privada. (ERRADO, deve ser fiscalizado pelo TC).

    ATENÇÃO: Consoante excelente comentário do colega Lucas Leal

    "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    Quase lá..., continue!

  • Acredito que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que a atribuição do serviço de saúde para o setor privado seria por meio de ACORDO. Isso não está em conformidade com a CF que exige, nesse caso, celebração de CONVÊNIO ou CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO, de acordo com a redação do Art. 199, § 1º.

  • Me parece que a questão deu a entender que houve delegação de serviço público nos moldes de Lei 8987/95. Sob este aspecto, ok, a letra "a" está plenamente correta, pois o serviço é executado pela concessionária sob o regime privado (o que, aliás, é facultado pela Constituição, nos termos do art. 199). O grande tormento da questão é considerar o serviço de saúde como serviço público passível de delegação nos moldes da Lei 8987/95, já que, segundo a própria Constituição, assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199). Além disso, a doutrina, ao se debruçar sob quais serviços públicos são passíveis de delegação, afirma, em síntese, que são aqueles cuja execução compete prioritariamente ao Estado e não aos particulares, o que, como se viu, não é o caso dos serviços de saúde, já que, como se disse, são plenamente abertos à iniciativa privada. Assim, se os serviços de saúde são livres à iniciativa privada, não faz sentido haver sua delegação via concessão de serviços públicos. O certo no caso, pois, não seria "atribuir a execução dessa atividade à entidade privada", mas, sim, outorgar os bens públicos destinados a tal finalidade, via concessão de bem público, à iniciativa privada para sua exploração conforme essa finalidade. Todavia, no contexto da questão, a alternativa "a" surge como a correta!


ID
2615452
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que certo Estado editou, em dezembro de 2017, lei aumentando a alíquota da taxa judiciária devida pela prestação do serviço jurisdicional, o que ensejou a edição de ato pela Corregedoria do Tribunal de Justiça determinando aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018. O Conselho Nacional de Justiça − CNJ, todavia, ao julgar representação proposta contra o referido ato do Tribunal local, afastou sua validade por entendê-lo inconstitucional e determinou ao Tribunal de Justiça que, ao aplicar a lei, observe o prazo de 90 dias contados de sua publicação para exigência da nova alíquota. Considerando as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ decidiu

Alternativas
Comentários
  • Questão bem complicada. Eu marquei a B, mesmo sabendo que o fim dela estava errado, já que o TCU, por exemplo, também realiza controle de constitucionaldiade em determinadas situações, não sendo, pois, monopólio do judiciário.

    Contudo, também é fato que o CNJ não possui competência para declarar inconstitucionalidade de leis. Veja-se: 

    "O Conselho Nacional de Justiça é um órgão de natureza administrativa, por isso, não compete a ele exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade sobre projetos de lei e, até mesmo, de lei. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar suspendendo decisão do CNJ que, por aparente vício de inconstitucionalidade, impediu que o Tribunal de Justiça do Amazonas adotasse providências para preencher sete vagas para desembargador criadas por lei estadual." FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-fev-04/cnj-nao-competencia-exercer-controle-constitucionalidade

     

    Aí fica a questão:o afastamento do ato pelo CNJ é ou não controle de constitucionalidade?!

     

    SV - 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

     

    Confesso que estou em dúvida nessa questão. 

  • cnj pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso
    público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura
    controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos
    administrativos do Poder Judiciário.
    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e
    disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos
    administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou
    contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência
    dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”.
    Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da
    lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser
    considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a
    vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle
    do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

    "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II,
    da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não
    lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade."
    (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

    fonte: dizer o direito

  • a) Errada – Taxa Judiciária é Tributo

    b) Errada – O CNJ como órgão administrativo de controle pode afastar a aplicação de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    c) Errada – o CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    d) Correta – O CNJ como órgão administrativo pode afastar a aplicação de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    e) Errada – Taxa Judiciária é Tributo

    Não confundir: O CNJ pode deixar de aplicar uma norma por entender ser ela inconstitucional, mas não pode declarar esta norma inconstitucional, pois não tem reserva jurisdicional.

    “(...)2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (...) (PETIÇÃO 4.656 PARAÍBA, RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/12/2017 - ATA Nº 184/2017. DJE nº 278, divulgado em 01/12/2017).

    Algum equívoco, favor corrigir.

  • GABARITO. D.

    Vamos por partes:

    1. Qual a natureza jurídica da taxa judiciária?

    A Taxa é um tributo  que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art 145 da Constituição Federal de 1988. Não é preço público porque há compulsoriedade no seu pagamento. 

    O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.

    2. CNJ exerce controle de constitucionalidade?

    Não! Com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    3. CNJ pode afastar a aplicação de ato por inconstitucionalidade?

    Sim! 

    2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.

    (PET 4656 - Paraíba - Rel. Min. Carmen Lucia - Julgado em 19/12/2016)

    Em resumo: O controle concentrado de constitucionalidade é prerrogativa exclusiva do poder judiciário. Isso não impede, no entanto, que o CNJ, enquando órgão de controle da atividade desempenhada por aquele poder, restringa a aplicação da lei ou do ato viciado.

    Segundo a Ministra Carmen Lucia:

     “quanto à natureza da decisão impugnada, há de se ter em conta a distinção entre a conclusão sobre o vício a macular lei ou ato normativo por inconstitucionalidade, adotada por órgão jurisdicional competente, e a restrição de sua aplicação levada a efeito por órgão estatal sem a consequência de excluí-lo do ordenamento jurídico com eficácia erga omnes e vinculante“.

     

     

  • Complementando o comentário do Felipe

     

    Os tribunais superiores vem afastando a pretensão dos Estados em aplicar indiscriminadamente as taxas judiciárias.

     

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/taxa-judiciaria.htm

  • A Petição 4.656, citada pelos colegas, refere-se à exoneração de servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88.

     

    Todavia, o caso em tela aborda um outro questionamento, qual seja o afastamento da aplicação de uma lei tributária que, com fundamento no Mandado de Segurança nº 28.141, julgado pelo próprio STF, decidiu que: “I – O Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa que é, não possui competência para determinar o afastamento de cobrança de emolumento judicial com fundamento na sua inconstitucionalidade, mesmo porque tal ato termina por afastar a aplicação da própria lei tributária. II – A providência a ser adotada, por eventuais interessados em afastá-la, é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade com o intuito de por fim a cobrança de tal exação”.

     

    É certo que, no caso do referido mandamus, o CNJ havia determinado o afastamento permanente da aplicação da Lei Mato-grossense.

     

    S.m.j., a forma de fundamentar a questão seria diferenciar a inaplicação permanente da lei (caso do MS) da sua adequação ao princípio da noventena (caso do enunciado da questão).

     

    Mas esse entendimento não seria claramente corroborado pelo citado julgado, veja: “O Conselho Nacional de Justiça possui, é verdade, competência para exercer um juízo de legalidade dos atos administrativos, mas não pode afastar tais atos com fundamento na inconstitucionalidade da lei que lhes dá suporte. E, no caso concreto, a ordem do CNJ foi no sentido de que o Tribunal deixasse de cobrar emolumento judicial [...]”.

     

    Destarte, com fulcro nesse julgamento específico no tocante à matéria tributária, a alternativa “d” não estaria correta.

    Tampouco estaria a “b”, na medida em que o afastamento da aplicação de ato inconstitucional não é exclusivo do Poder Judiciário, como assevera, v.g., a Súmula 347 do STF.

  • Princípio da anterioridade nonagesimal  ( DIREITO TRIBUTARIO ) 

    Nesse princípio, tutelado pelo artigo 150, inciso III, alínea b da C.F, é vedado ao estado cobrar impostos sem que haja passado o período de 90 dias após a publicação da lei.

    Dessa forma, um tributo que tenha sido publicado no dia 01 de junho de 2018, somente poderá ser cobrado transpassando os 90 dias, no caso, seria cobrado em 30 de Agosto de 2018.

  • Resumindo pra quem ficou em dúvida sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo CNJ:

    CNJ NÃO pode -> Declarar inconstitucionalidade de um ato

    CNJ PODE -> Afastar a aplicação do ato, se entender que ele é inconstitucional, no exercício de sua função administrativa.

  • O CNJ detém competência para afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei invocada como fundamento para o ato administrativo objeto do processo de controle instaurado perante aquele órgão, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.

     

    Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.

     

    (estava nas minhas anotações - veio de algum material ou do próprio QC)

  • O problema não é a FCC... O problema é o STF que fica criando exceções, fazendo malabarismos argumentativos, pra atender a casuismos que chegam até ele...

     

    Ativismo Judicial na sua mais pura essência!!

  • CF

    Art. 103-B. [...]

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    [...]

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • Pessoal, vamos indicar para comentário

  • nooos ... mistura de mal com atraso...

  • SOBRE O CNJ

     

    CNJ NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL, não julga, apenas controla e fiscaliza a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

     

    Composição:

     

    PRESIDENTE DO STF

    1 DESEMBARGADOR DE TJ - INDICADO PELO STF

    1 JUIZ ESTADUAL - INDICADO PELO STF

     

    1 MINISTRO DO STJ - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ DO TRF - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ FEDERAL - INDICADO PELO STJ

     

    1 MINISTRO DO TST - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRT - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRABALHO - INDICADO PELO TST

     

    1 MEMBRO DO MPU - INDICADO PELO PGR

    1 MEMBRO DO MPE - ESCOLHIDO PELO PGR ( INDICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DE CADA INSTITUIÇÃO ESTADUAL)

     

    2 ADVOGADOS - INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

    2 CIDADÃOS - INDICADOS UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL

     

     

    OS RELATÓRIOS DO CNJ:

     

    SEMESTRAL: sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário

     

    ANUAL: sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho

     

    PECULIARIDADE DO RELATÓRIO ANUAL:

    No relatório anual deverá integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (dia 2 de fevereiro).

  • A argumentação é muito ilógica. Eu não posso declarar a inconstitucionalidade, mas posso afastar determinar que um tribunal aplique corretamente a lei por entendê-la inconstitucional. Teratológico.

  • A ministra Carmem Lúcia em 6 minutos reafirmou que órgãos administrativos (TCU e CNJ) não fariam controle de constitucionalidade

    https://youtu.be/tofjmKM_V8I

  • instituto parecido é aplicado pelos tribunais de conta, no que concerne às suas atribuições,que ao observar atos que contrariam a lei, afasta a sua incidência, não sendo necessariamente a declaração de incostitucionalidade.

  • • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade - INF
    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário. nos termos do  art. 103-B, § 4", 11, da Constituição Federal. possui. tão somente, atribuições de natureza  administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    STF. Pleno:irio. MS 18872 AgR. Rei. Min. Ricardo lewandowski. julgado em 24!02!2011.

     

    - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional - INF 851 STF. 
    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

     

  • sobre alternativa C: O CNJ não possui função jurisdicional (Corno Não Julga), logo, como poderia declarar a inconstitucionalidade?

  • CNJ NÃO faz controle de Constitucionalidade! Porém, pode CONSIDERAR inconstitucional; o que é bem diferente de DECLARAR inconstitucional, o que não pode!

  • CNJ, pode: APRECIAR a CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE de Leis (cuja consequência é negar aplicabilidade no caso concreto, controle difuso);

    CNJ, pode: declarar a ILEGALIDADE (controle de legalidade) de atos;

    CNJ, pode: afastar a aplicação de um ato em razão da inconstitucionalidade de determinada lei na qual encontra fundamento;

    CNJ, NÃO PODE: declarar a inconstitucionalidade de atos, mas apenas a legalidade/ilegalidade, portanto:

    A questão está errada, ou no mínimo incoerente, vez que diz "afastou sua validade por entendê-lo (o ato) inconstitucional", NÃO É POSSÍVEL, ao CNJ não é dado avaliar/apreciar constitucionalidade de ato, tão-somente de LEIS. Aí sim, uma vez tenha entendido a LEI como inconstitucional, poderá negar aplicação aos ATOS que nela encontrem fundamento. Se a questão colocasse que o ato foi afastado pelo CNJ por entender que lei era inconstitucional, aí sim, estaria correto.

  • NO MESMO SENTIDO, o STF entendeu:

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88.

    Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).  

    Ademais,  

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. 

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.  

    fonte: informativo comentando pelo querido e sempre amado DOD

  • vivendo e aprendendo

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF quanto à atuação e os limites do CNJ. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual o CNJ afasta lei estadual por considerala inconstitucional. Sobre a situação é correto afirmar que o CNJ agiu corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.

    Por mais que o CNJ não tenha o condão de realizar o controle de constitucionalidade em si, está pacificado na jurisprudência da corte que ele pode afastar a aplicação de leis consideradas inconstitucionais.

    Nesse sentido, conforme o STF, “insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário”. [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    Gabarito do professor: letra d.


  • Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional.

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Fonte: dizer o direito

    O CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade das leis, embora possa afastar a incidência de normas inconstitucionais.

  • Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. STF. Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016.

    ______________

    CNJ NÃO PODE DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE

    CNJ PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DE NORMAS INCONSTITUCIONAIS

  • Essa questão não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da lei que aumentou a alíquota da taxa, e sim o momento em que ela deveria ter sido aplicada.

    A LEI que instituiu a taxa é CONSTITUCIONAL (sem controvérsias), mas o ATO da Corregedoria do Tribunal que é inconstitucional, pois a determinação de cobrar a respectiva taxa sem respeitar o prazo de 90 dias FERE O PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO-CONSTITUCIONAL DA NOVENTENA.

    Portanto, a questão não trata sobre controle de constitucionalidade legal, e sim de controle administrativo interno sobre atos. Afinal, o CNJ está agindo sobre ato emanado do próprio Poder Judiciário, ele não está questionando a constitucionalidade da lei.

    Os comentários que li fazem entender que a lei que institui a taxa é inconstitucional, o que é um erro. Por isso estou comentado.

  • Eu já conhecia esse entendimento do STF, porem erro por que não consigo entender como um órgão não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode afastar a aplicação de normas inconstitucionais( sic).

  • Eu já conhecia esse entendimento do STF, porem erro por que não consigo entender como um órgão não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode afastar a aplicação de normas inconstitucionais( sic).

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    1) CONHECER DA COMPETÊNCIA DO CNJ PARA FAZER O CONTROLE ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, MAS PODENDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA INCONSTITUCIONAL

    2) SABER QUE O QUE A LEI FERIU A CONSTITUIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA, POIS FERIU O PRINCIPIO DA ANTERIORIADE NONAGESIMAL

  • Gabarito [D]

    a) incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabendo ao CNJ, ademais, afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário. (ERROS)

    b) incorretamente, uma vez que, embora a taxa judiciária tenha natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabe ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário. (ERROS)

    c)corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ declarar a inconstitucionalidade do ato do Tribunal de Justiça pelo voto da maioria simples de seus membros presente a maioria absoluta. (ERROS)

    d) corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.

    e) incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, embora caiba ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal.

    Quase lá..., continue!

  • Lembrem-se do Macete: CNJ- Corno Não Julga

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, segue decisão monocrática do Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 2018:

    "... a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo".

    Grande abraço!

  • ATENÇÃO!!!

    Em abril/2021 foi superada a Súmula 347-STF. Novo entendimento do Supremo é de que: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

  • No caso narrado, o CNJ atacou ato do Tribunal local e não a lei propriamente dita, situação essa plenamente abarcada pelas competências do órgão!

  • A título de complementação:

    Nos termos da jurisprudência do STF, o CNJ não tinha competência para apreciar a constitucionalidade de leis, mas somente a legalidade de atos administrativos. Tal entendimento, todavia, restou superado no julgamento da Petição n 4656/PB, quando se admitiu a possibilidade de o Conselho afastar a aplicação de lei e determinar a observancia da decisão aos órgãos do Poder Judiciário, por ato expresso e formal, tomado pela maioria absoluta de seus membros. Como a vinculação é apenas dos órgãos a ele submetidos, não há usurpação da competência do Supremo.

    Fonte: Novelino

  • Penso que aqui não houve erro da questão. Na verdade, o que aconteceu foi o seguinte: Houve a edição de uma Lei estadual em dezembro de 2017, aumentando a alíquota da taxa. Em tese, a lei em si não padece de qualquer inconstitucionalidade. O que houve foi uma ilegalidade no ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça que determinou aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018 (sem respeitar a anterioridade nonagesimal). Este foi o ato atacado no CNJ, e não a lei em si.

  • Atualização!!!

    (Superada)

    Qual a origem da Súmula?

    -Ela é de 1963

    -Objetivo: STF afirmou que um tribunal de contas estadual poderia deixar de aplicar norma já declarada inconstitucional pelo Judiciário.

    -Os Tribunais de Contas vem interpretando a Súmula de forma equivocada para exercer controle difuso de constitucionalidade, ou seja, para afastar norma que entenda inconstitucional ainda que não apreciada pelo Poder Judiciário.

    -Mais que controle difuso, eis que quando afastada a norma pelo Tribunal de Contas, Administração sabe que se continuar a aplica-la terá contas ou atos rejeitados pelo controle externo, então a decisão do TC acaba tendo efeito extra partes.

    -Isso afronte ao Poder Legislativo que editou lei, ao Executivo que vai afastar uma lei não declarada constitucional pelo STF, ao Judiciário e ao STF, com usurpação de sua competência.

    Por isso:

    STF em abril de 2021

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/04/2021

    Fonte: www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM

  • De início também achei que a questão estaria desatualizada (face ao novo entendimento do STF que não se desconhece). No entanto, a resposta do Diogo Oliveira Botelho me convenceu. Não acho que o dispositivo atacado pelo CNJ seja a lei em si, mas o ato administrativo do TJ que determinou a sua imediata cobrança.

    Fiz um paralelo com alguma lei que aumentasse determinada alíquota (de algum tributo sujeito a alguma das anterioridades - anual ou nonagesimal). Caso o poder público promova os lançamentos (sem respeitar os prazos "das anterioridades"), não é a lei em si que estará incorreta/inconstitucional, mas sim o ato administrativo que promoveu o lançamento (em outras palavras, não há vício na lei, mas no ato administrativo que fez uma aplicação incorreta da lei).

    Nesse sentido não me parece incorreta a alternativa apresentada pela banca.

    Abcs.

  • Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/04/2021


ID
2615455
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modernas correntes doutrinárias que buscam repensar o Direito Administrativo no Brasil, Carlos Ari Sundfeld observa:

Embora o livro de referência de Bandeira de Mello continue saindo em edições atualizadas, por volta da metade da década de 1990 começou a perder aos poucos a capacidade de representar as visões do meio – e de influir [...] Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo [...].
(Adaptado de: Direito administrativo para céticos, 2a ed., p. 53)

O princípio mencionado pelo autor e que esteve sob forte debate acadêmico nos últimos anos é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: c) Supremacia do Interesse Público.

  • Alternativa correta letra C.

     

    O único princípio constante das alternativas que o Bandeira de Mello defendia como fundamental ao Direito Administrativo e que tem sofrido críticas pela literatura contemporânea é justamente o princípio da supremacia do interesse público. 

     

    Dentre esses críticos, cite-se Gustavo Binenbojm, para quem "há três razões básicas que evidenciam a visceral incompatibilidade da noção de supremacia do interesse público com o constitucionalismo democrático: (i) a proteção de posições jurídicas individuais irredutíveis, identificadas, modo geral, com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e, particularmente, da dignidade da pessoa humana; (ii) a primazia prima facie dos direitos fundamentais sobre metas ou aspirações coletivas, ainda quando admitida a ponderação proporcional pela sistemática constitucional; e (iii) a polivalência da ideia de interesse público, que pode abarcar, em seu conteúdo semântico, tanto a preservação de direitos individuais como a persecução de objetivos transindividuais, que, de resto, se encontram invariavelmente conjugados ou imbricados. Portanto, não há sentido útil em aludir-se abstratamente à supremacia do interesse coletivo sobre o individual ou do público sobre o privado. (BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurícas, econôminias e institucionais do Direito Administrativo econômico. 2016, pg. 283).

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, além de supremacia do interesse público, ainda consta a indisponilibidade do interesse público.

  • Questão bem subjetiva para ser cobrada em uma prova objetiva. Ainda mais por contestar um dos princípios basilares da Adm Pública, qual seja, a Supremacia do Interesse Público sobre o privado, juntamente com a indisponibilidade. Enfim...

  • Trata-se do princípio mais contestado atualmente no Direito Administrativo. Princípio brasileiro inventado por Hely Lopes Meirelles e difundido por Celso Antônio Bandeira de Mello: princípio da supremacia do interrese público sobre o privado. 

  • EU NUNCA VI UM LIVRO SEQUER DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTESTANDO  A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
    Pelo amor de Deus. Que coisa mais subjetiva.

  • Supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público são os princípios basilares do D.A..

    *Di Pietro denomina de bipolaridade do D.A. -- conjunto de prerrogativas e sujeições. Há discussão sobre as prerrogativas atribúídas ao Estado no exercício da função pública. Na verdade, é uma discussão ampla, não só de Bandeira de Mello.

  • Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:


    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;


    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;


    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e


    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

     

    Abraços

     

  • Só eu não entendi absolutamente nada do texto? Não consegui captar qualquer informação, quem dirá chegar nas conclusões que os colegas abaixo chegaram... Se alguém puder explicar aqui, agradeço!! 

  • GAB. C. Princípio da Supremacia do Interesse Público

    Foi alvo de diversas discussões no direito administrativo. As lições tradicionais demonstram que é uma verdadeira pedra de toque do direito administrativo, se extraindo o próprio regime de direito público e as prerrogativas da administração. Esse princípio seria condição de existência do próprio Estado, de modo que os interesses particulares deveriam ceder ao interesse público (coletivo).

    Críticas ao princípio:

    - Ele teria um viés utilitarista, ou seja, a ideia de que o individual sempre deve ceder para o coletivo. Isso pode ser um mecanismo perverso para a tutelar de direitos de minorias. O um tem que necessariamente ceder ao todo?

    - Princípios possuem dimensão de peso, sendo mandados de otimização aplicáveis de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas. É compatível com a ideia de ponderação um princípio que estabelece de antemão o resultado da ponderação?

    - Incompatível com a teoria dos direitos fundamentais.

    - A ordem constitucional brasileira também é incompatível com essa ideia.

    Barroso diferencia interesse público primário e secundário. O primário é a razão de ser do Estado (atuação no poder econômico, poder de polícia) e o secundário que é gestão econômica, interesse do erário. Para ele, há supremacia do interesse público primário, mas não do interesse público secundário que dependeria de ponderação no caso concreto.

    FONTE: Curso Ceap. 

  • Li pelos menos 3 livros que falam sobre o princípio da supremacia do interesse público (Matheus Carvalho, MA/VP e Alexandre Mazza) e várias videoaulas de tudo que é cursinho e nunca vi (ou pelo menos não me recordo) alguém contestar esse princípio. 

  • O livro no qual se inspiraram para fazer essa questão é de um autor chamado Carlos Ari Sundfeld, que é professor da FGV. Escreveu esse livro aí que nem de longe representa a doutrina administrativista de escol. Uma tristeza quem fez essa questão. Lamentável. 

  • A supremacia do interesse público é contestada pelos que perfilham da tese de que há, modernamente, uma horizontalização do Direito Público, por meio da qual o admoestado e a Administração Publica, para além da mera relação de Império, corroborem, em conjunto, aos fins cominados em lei. Mas de fato, são teses que estão longe de pôr em voga a supremacia do interesse público, alicerce do direito administrativo.

  • Penso que o gabarito está correto pelos seguintes fundamentos:

     

    Marçal Justem Filho (Curso de Direito Administrativo -- 12ª Edição - pág 54):

     

    "Somente em termos impróprios se poderia aludir um conflito entre direito subjetivo e interesse publico. Assim se passa porque a proteão juridica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela em face de interesses contrapostos. Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, DE MODO NECESSÁRIO E INAFASTÁVEL, A SUA PREVALÊNCIA EM FACE DE OUTROS INTERESSES - INCLUSIVE PÚBLICOS

    (...)

    A proteção atribuida ao direito subjetivo privado prevalece ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como como "INTERESSE PUBLICO". Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica."

     

     Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, apesar de concordar com a supremacia do interesse público, traz a seguinte ressalva:

    "Algumas vozes se têm levantado atualmente contra a existência do principio em foco(supremacia do interesse público), argumentando-se no sentido da primazia do interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situaçõs específicas."

     

    Cabe citar a obra coordenada pelo professor Daniel Sarmento, que pelo título dispensa comentário : "Interesses públicos v. interesses privados: desconstruindo o principio da supremacia do interesse publico."

     

    Por fim, além dos já citados acima, adotam a mesma posição Alexandre de Aragão e Humberto Ávila.

     

    Acho que para quem pensava que o "autor chamado Carlos Ari Sundfeld" está sozinho nessa... o exposto acima pode ajudar a esclarecer que não é verdade, pelo contrário, está muito bem acompanhado.

     

  • Nâo concordo com tantas críticas à questão, afinal ela exigiu o conhecimento em relação ao autor específico, inclusive citou um trecho. Autor que provavelmente está descrito no edital. Quem deu uma lida em tal obra se saiu bem. Pode-se questionar se é válido este tipo de questão (cobrar autor específico) em prova objetiva, isto eu concordo, mas dizer que é absurdo o seu conteúdo. Há inclusive outros autores que defendem essa tese. A questão é facilmente respondida quando fala em "princípio fundamental do dir.administrativo". A "supremacia do interesse" é este princípio, a pedra torque. Há diversos artigos, inclusive do Humberto Ávila que criticam este princípio.

  • Autores que já vi contestarem o princípio: Rafael Carvalho (PGM-RJ), Gustavo Binenbojim (UERJ), Odete Medauar (USP) etc.


    Sugiro: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43855


    Autores que trabalham com o princípio sem contestá-lo: Celso Antônio, Di Pietro, José dos Santos C. Filho etc.

    OBS: vi um colega citar o "Carvalhinho" (professor da UERJ) como se fosse um dos críticos do princípio. O autor, na verdade, cita que alguns escritores contestam o princípio, mas ele é totalmente a favor dele.

  • É a nova escola Major, quer ser procurador sem conhecê-la?

  • Gabarito C. 

    A autora Di Pietro também faz uma análise sobre o caso:

     

    Centralidade da pessoa humana princípio versus princípio da supremacia do interesse público, seja para bani-lo do mundo do direito, seja para reconstruí-lo.

    O que se alega é a inviabilidade de falar em supremacia do interesse público sobre o particular, diante da existência dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

    Fala-se em indeterminação do conceito. Fala-se em ponderação de interesses para substituir a ideia de supremacia do interesse público.

    Defende-se a aplicação do princípio da razoabilidade também em substituição ao da supremacia do interesse público.

    Em verdade, os que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais.

     

    A autora também cita outras obras que tratam deste assunto: 

    O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, v. 48, p. 63-76, 2004; e Jam-Jurídica, ano XIII, nº 9, set. 2008, p. 32-45.

    O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Coord.).

     

    Fulcro: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30ª edição.

     

     

    ----

    "Cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre."

  • Mais humildade aí, pessoal.

    Tem gente dizendo que estudou PDF, Mazza e MA&VP e "não existe debate acadêmico/doutrinário sobre o tema".

    Gente, em concurso para procurador/defensor/juiz/MP, o buraco é mais embaixo. Estudem mais aprofundadamente.

  • Gabarito C. 

    Acertei a questão, entretanto, foi por eliminação, pois nunca tinha ouvido sobre o assunto. A melhor maneira é olhar para a palavra "contestação".

    Como se falou sobre CABM, me lembrei das pedras de toque que este defendia 

    Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam:

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Princípio da indisponibilidade do interesse público.

     a)presunção de legitimidade dos atos administrativos 

    Errada, visto que não é um principio e sim um atributo do ato administrativo.

     b)processualidade do direito administrativo.

    Errada, não há controversia sobre esse principio 

     c)supremacia do interesse público. 

    Certo 

     d)moralidade administrativa. 

    Errado, esse principio vem ganhando muita força, inclusive, sendo fundamento para enunciados de sumula vinculante 

    [Súmula Vinculante 13.]A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

     e)eficiência. 

    Pela mesma justificativa da alternativa d

     

  • questao feita para errar...

  • Em se tratando de principio da Adm. Publica, são intitulados pela maioria da doutrina o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública como SUPERPRINCIPIOS.

  • caraca!! o princípio mais basilar do direito administrativo está sendo constestado?? no mínimo deve ser alguns autores querendo  ganhar nome, até pelos comentários dos colegas, não reconheço nenhum. Já li Bandeira, Di pietro, Hely, atualmente Mateus Carvalho e ninguém nem cita essa divergência, que a meu ver é sem funamento. Como ficam as licitações, contratos administrativos, Serviços públicos, atos admnistrativos, bens públicos sem a supremacia do interesse público.

  • Eu também resolvi pensando nas 'pedras de toque'.

  • Meu professor de Direito Administrativo da pós citou rapidamente a crítica ao princípio da Supremacia e eu esqueci. Acabei errando, rsrs

  • muito provavelmente o edital do concurso trazia bibliografias. ou a banca  ja indicava aderir a esses professores mais especificos. 

  • O mote da questão está em: "Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo [...]".

     

    Acredito que qualquer estudante de Direito Administrativo já leu, até mesmo em PDF's, acerca dos princípios basilares, chamados de supraprincípios. Dentre os inúmeros princípios que direcionam o Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que existem dois supraprincípios, assim identificados por serem os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a esta matéria. Os supraprincípios são: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Como a questão não traz nas alternativas o princípio da indisponibilidade, fui sem medo na letra C

  • Se preparem para novos princípios

  • O livro do professor Rafael Oliveira aborda essa crítica feita por inúmeros doutrinadores. 

  • O livro coleção tribunais e MPU da juspodium também fala um pouco sobre isso.

  • To igual o Delta Pistoleiro... nem sabia q esse princípio tava sendo contestado... >.>

  • FGV É VOCÊ?!

  •  a) presunção de legitimidade dos atos administrativos. >> presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo (nem princípio é)

     b) processualidade do direito administrativo.   >>isso é princípio desde quando? nunca foi princípio...

     c) supremacia do interesse público. 

    &

     d) moralidade administrativa. 

    e) eficiência. 

     

    supremacia interesse público, moralidade e eficiência --> ENTRE ESSES, PRA VC AMIGO CONCURSEIRO, QUAL É O fundamental ao direito administrativo​ ?? Se até você acha que é a supremacia do interesse público, pq DIABOS o celso antônio falaria que é moralidade ou eficiência (este inserido pela EC 20/98)?????  Aliás, vc acha que é a supremacia JUSTAMENTE pq o Celso Antônio fala que é a supremacia e outros doutrinadores copiam, jovem mancebo!

    Essa dava pra acertar por eliminação...

  • Hoje em dia, infelizmente não adianta estudar Direito. Qualquer um hoje pode fazer um livro, e, nele, escrever qualque bobagem, e com isso, ainda ser considerado Doutrinador do Direito, mas não passa de conteúdo irrelevante, que não acrescenta em nada o conhecimento ao mundo jurídico. Mas o babaca que elaborou esta questão leu, achou limdo e colocou na prova. Totalmete fora de contexto. Isso é corrente minoritária. Doutrina lixo, que não serve de nada e não mede os conhecimentos de ninguém.

  • MUITO "ELUCIDIDÁTICO" O COMENTARIO DO COLEGA HEI DE PASSAR...

    NÃO PERCAM TEMPO VÃO LÁ...

  • Que coisa!

     

  • "A noção de interesse público deve ser reconduzida ao ordenamento jurídico.  Gustavo Binenbojm entende que o interesse público é fruto de um processo de ponderação, por isso sugere a superação de uma supremacia de interesse público para uma ideia de proporcionalidade." (Curso CEAP 2017.1, Profesor Rodrigo Zambão)

  • Pedras de não me toque, né?

  • De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, esse regime jurídico administrativo assenta-se sobre dois princípios, considerados verdadeiras ''pedras de toque'', fundamentos  do Direito Administrativo. São eles.

    a) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    b) Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração.

  • Pessoal, essa corrente é moderna, captaneada sobretudo por doutrinadores do Rio de Janeiro ( Carvalhinho, Rafael Oliveira...) a corrente clássica era captaneada pela corrente  paulista ( Hely Lopes, Celso Antônio, Di Pietro, etc...). 

     

    Segue explicação sobre o princípio da supremacia do interesse público:

     

     É considerado pela doutrina clássica um princípio implícito que exerce a função de base do regime jurídico-administrativo junto com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Entretanto, têm suas aplicações expressamente previstas em normas jurídicas.

    Além disso, fundamenta as prerrogativas administrativas em busca da realização dos interesses da coletividade. Ou seja, poderia a Administração impor aos administrados determinadas condutas em razão da prevalência do interesse público sobre o privado.


    Nesse sentido, a doutrina clássica defende que a supremacia não era absoluta, mas aplicável apenas quando se trata de interesses públicos primários, ou seja, interesses que dizem respeito às finalidades do próprio Estado (efetivação dos direitos fundamentais). Quando se trata de interesses secundários (interesse público instrumental do qual o Estado se vale para alcançar suas finalidades) não haveria aplicação deste princípio.


    No entanto, a doutrina contemporânea faz uma crítica a esse princípio, afirmando que não haveria, inicialmente, prevalência do interesse público sobre o privado. Primeiramente, porque a Constituição Federal não estabeleceu a primazia de um interesse sobre o outro e; em segundo lugar, porque o interesse público não é necessariamente contrário ao interesse privado, certo que, muitas vezes, a implementação do interesse público passa necessariamente pela implementação do interesse privado.


    O que se traz como solução é a ponderação dos interesses juridicamente tutelados em cada caso, pois não há uma norma geral de prevalência do interesse público.

     

    Fonte: Portal estudando direito.

     


     

  • A autora mais renomada que flexibiliza a supremacia do interesse público é Odete Medauar, mas o faz, principalmente, em relação ao interesse público secundário (ex.: art. 100 da CRFB):

    Quando o Estado demora a dar um aumento salarial para professores ou policiais por estar próximo do limite prudencial previsto na LRF, seria um interesse público secundário (do prório Estado representado pelos seus gestores), mas não o interesse público primário da sociedade e dos usuários do serviço público que desejam a valorização desses profissionais. É um exemplo. Mas também tem a questão da ponderação de interesses, por exemplo, quando há interesses particulares coincidentes com o interesse público primário, porém conflitantes com o interesse público secundário.

    Em última análise, a professora Odete Medauar explica a indisponibilidade do interesse público como consequência da sua supremacia. Maria Sylvia também parte dessa ideia, certa de que os interesses qualificados como próprios da coletividade não se encontram à livre disposição de quem quer que seja.

    Em sentido amplo, a indisponibilidade acentua que os interesses pertencentes à coletividade não se colocam sob a livre disposição de quem quer que seja, inclusive do administrador. Trata-se de interesses em relação aos quais incumbe apenas curá-los.

    Contudo, tanto a supremacia, quanto a indisponibilidade do interesse público como axioma de direito administrativo, vem sendo questionada e colocada em xeque pela doutrina contemporânea, certos de que o interesse público legalizado não sendo, por essência, superior precisa concorrer com as demais categorias de interesses para a formação da vontade administrativa.

    Assim, a doutrina aponta uma certa flexibilização dessa indisponibilidade, para que exercendo legalmente as funções que lhe forem atribuídas, a Administração tenha o poder-dever de realizar suas atividades ensejando a máximo de eficiência.

    Partindo dessa flexibilização, pode se dizer que há a existência de interesses públicos disponíveis, que são justamente os interesses secundários, por tratar-se de aspectos patrimoniais da Administração.

    A flexibilização deste conceito apresenta grande relevância no Direito, posto que em diversas situações práticas é necessário ponderar interesses públicos definidos em lei, comparando-os com outros igualmente tutelados, embora sejam concorrentes, pretendendo a mais justa aplicação do direito.

  • Supremacia do Interees Publico

                   e                                                                                 AMBOSSSS

    Indisponibilidade do Interesse Publico

  • Interessante observação extraída de Guilherme F. Barros:

     

    "Há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis. Mais ainda, modernas doutrinas de direito administrativo vêm dando novos contornos à questão do interesse público e seus dogmas de indisponibilidade e de sua supremacia. Assim, parece claro que é dever do advogado público, no momento de elaborar a defesa do Estado, atentar para a regra da impugnação especificada dos fatos. Somente se o litígio versar sobre direitos indisponíveis é que o ônus da impugnação especificada está dispensado."

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo, Editora Juspodivm, p. 107. 2016.

  • Vou tentar ajudar, o texto afirma no final o seguinte: "Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo" qual o princípio que fundamenta o direito administrativo? supremacia do interesse público, a disponibilidade do interesse vêm depois, mas se vocês pensarem no princípal, que fundamenta todo o sistema administrativo, verão que é a supremacia do interesse público sobre o privado.

  • A contestação desse princípio deve ater-se a nível de pós graduação, pq desde que estudo pra concursos nunca vi nenhuma discussão sobre esse tema.

     

    Cada dia mais tenso...

  • Guerreiros, vou reproduzir o comentário do Vitor AC, pra facilitar e agilizar para os que possuem pouco tempo, na minha humilde opinião, é o comentário mais acertado e esclarecedor.

     

     

    Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:


    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;


    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;


    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e


    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

  • A questão é deveras absurda, não tem uma pergunta objetiva,ppergunta qual principio CABM tratava e que hj em dia está em forte debate academico, segundo opinião de vários professores, todos, afinal todos os principios da adm são sempre foco de forte debate academico.......examinador animal....retardado....e incompetente...

  • SOCORRO JESUS O QUE É ISSO FCC

  • Tem que ser muito corno pra fazer uma questão dessa. Vou relevar só pq é pra Procurador. 

  • Quando eu fizer meu mestrado em direito administrativo irei ler o livro de referência. Pode crer, humilde examinador.
  • bom , ele esta cobrando isso na prova de procurador neh? deve ta pensando que todos leram antonio b. melo. 

  • Só pela frase "principio fundamental do direito administrativo" dava pra acertar a questão.

    Gab:C

  • Ah esses jovens ... tsc tsc

  • Professor Rodrigo Zambao (Procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor do curso CEAP....recomendo) ensina isso sempre, que esse princípio não é absoluto nos dias de hoje tendo em vista a evolução e de alguma forma a modernização do Direito Administrativo em suas relações como um todo.

  • Chega a ser engraçado o pessoal que estuda por figurinhas reclamando da questão. Tirando o fato de ser uma prova para Procurador do Estado, o qual, presume-se, tem conhecimento amplo a respeito do Direito, todo aspirante a "concurseiro" deveria saber de onde vêm os princípios e seus autores. Não precisava nem ir tão longe na doutrina do Bandeira de Mello. Uma breve leitura na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo já daria uma ideia.

  • Há comentários que ajudam demais nas questões aqui do QC, todavia devemos ter cuidado, pois junto destes excelentes comentários há muito choro de quem errou e colocações totalmente impertinentes que no fim só confundem ainda mais.

  • ALT. "C"

     

    "O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber:


    a) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais;"

     

    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, página 83 - 2017.

  • Questão pra derrubar candidato. rsrs

  • questão tipica pra tirar pontos de candidatos

     

  • Confesso que a questão é bastante "tosca", considerando que se trata de concurso público (e não debate acadêmico), mas o gabarito está correto.

     

    Atualmente, com a relativização entre público e privado, a democratização da defesa do interesse público e a complexidade da sociedade atual, entre outros fatores, vêm ganhando força a ideia de desconstrução do princípio da supremacia do interesse público, então defendida por CABM. Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito. O debate a respeito da subsistência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado justifica-se pela própria dificuldade natural de se estabelecer de forma uniforme o que é interesse público.

     

    Essa é a explicação básica de Rafael Carvalho (Curso, 2013, p. 35-38), que bem explica a crítica que vem sendo feita ao princípio da supremacia.

     

    Gabarito: C

  • Prova também tem uma certa dose de SORTE, confesso que levei 10 segundos para responder essa questão no dia da PROVA, quando li o texto já sabia a resposta antes de ver as alternativas, e não digo isso para me achar, ACERTEI porque um dia eu li sobre o assunto de passagem e não dei qualquer importância, pensando, "nossa, não perca tempo, isso nunca vai cair, ainda mais em prova objetiva".

     

     

    Realmente os novos doutrinadores de direito Administrativo estão fazendo uma releitura do "princípio da supremacia do interesse público", que é basilar desse ramo do direito.

  • Acertei a questão pela referência a Celso Antônio Banedira de Melo que sempre trouxe a Supremacia do Interesse Público como princípio basilar do Direito Administrativo.

     

    Não havia me deparado com tal posicionamento, e diante os comentários dos colegas e citação de alguns doutrinadores cheguei a conclusão pessoal.

     

    A contestação trazida pelos doutrinadores modernos ao referido princípio é até louvável diante a importância dos direitos fundamentais. considerando a dignidade da pessoa humana uma das normas mais respeitáveis entre os direitos individuais.

    Entretanto, entendo que a supremacia do interesse público não deve deixar de prevalecer quando estivermos falando em Direito Administrativo, o qual trata de direitos do interesse coletivo! As normas, principios, costumes e demais fontes do direito devem observar o melhor para coletividade, ainda que a observância aos direitos privados, indiretamente, acabam refletindo no interesse público.

    Acredito que não podemos perder o foco de que o direito adminstrativo tem como base a administração daquilo que pertence a todos, o interesse público. Por exemplo, no caso de necessidade de desapropriação para a construção de uma escola, com base na tese modernista, prevaleceria o direito de propriedade do individuo do que o direito social à educação, sendo que este últiumo seria melhor aproveitado pela coletividade do que o direito fundamental constitucional da propriedade individual.

     

    Esse é um pensamento pessoal e continuo me alinhando aos doutrinadores "ultrapassados", apesar de respeitar e estudar a doutrina moderna, pois como visto a banca não perdoa e devemos nos atualizar.

  • Esse é aquele tipo de questão que até o gráfico de acertos te manda "praquele lugar"

  • MARIA SILVIA DI PIETRO CONTESTA ISSO EM SEU LIVRO, LOGO NO COMEÇO INCLUSIVE.

  • Acertei por saber que os princípios fundamentais para o CABM são: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. 

    Como o segundo não está entre as alternativas, fiquei com a supremacia do interesse público, embora não tivesse certeza pois desconhecia essa contestação. 

  • Realmente, a questão tá certa para o cargo almejado. Tem que ficar PROCURANDO muita doutrina para achar essa argumentação do gabarito...

  • Complexa!!!

  • SE TODO CHUTE FOSSE CERTO ASSIM, KKKK.  :( na prova saem todos errados 

  • Apesar de ter estranhado bastante a questão e não ter lido o autor mencionado resolvi por eliminação.

    Como o enunciado pede o princípio podemos com essa informação excluir as alternativas a e b que citam outros assuntos. O princípio da eficiência foi acrescentado na CF pela EC 19/98, no texto da questão se observa que a banca se referiu a metade da década de 1990 e que o referido princípio era tradicional, ou seja, ele não foi inserido na Constituição no final da década de 90. Para resolver a dúvida entre as alternativas c e d preferi a supremacia do interesse público. Afinal, esse juntamente com a indisponibilidade do interesse público constituem a base do sistema administrativo.

    a) presunção de legitimidade dos atos administrativos. 

    b) processualidade do direito administrativo.

    c) supremacia do interesse público. 

    d) moralidade administrativa. 

    e) eficiência. 

  • Ou seja, Jéssica...vc somou o conto dos 3 lobos com o inferno de dante, multiplicou pelo asteroide 565-YH que está passando em marte e chutou essa resposta!!

  • Mede muito conhecimento essa questão!

  • Não fazia ideia, mas é uma ótima questão pra se anotar no caderno. Pior que eu estudo pelo livro do Rafael Oliveira e nunca me atentei para essa questão.

     

    Pra quem quiser se aprofundar, no referido livro (Rafael Oliveira) o conceito da assertiva encontra-se na 2a Edição, página 35 e 36 do capítulo 3.

  • A supremacia do interesse público é tida como um princípio basilar ou informativo pelos professores  C. A. B. de Melo e Di Pietro.   

  • É contestado né?! o que ta valendo agora e o que se vê é a supremacia do interesse privado

     

  • Gente, transcrevo voto do Ministro Luiz Fuz (ADI 4357 e ADI 4425 - julgamento conjunto), acerca do assunto Supremacia do Direito Individual - STF - Luiz Fux 7mar13 - nenhum interesse público pode sobrepujar um direito individual:

    "Hoje é um princípio absolutamente decadente. Hoje, é assente na doutrina constitucional moderna, que nenhum interesse público pode sobrepujar um interesse individual ainda que singularizado. Ocorre que todas as prerrogativas da Administração são vistas com desequiparação entre poder público e os particulares, e não podem ser justificadas à luz de uma regra de prevalência priorística e absoluta dos interesses da coletividade sobre os interesses individuais. Veja-se a seguir porque. Em primeiro lugar, porque a máxima preservação dos interesses individuais constitui porção própria do interesse público, ou seja, o interesse público é o interesse que é composto pelo interesse de todos nós. A preservação dos interesses individuais constitui uma porção do próprio interesse público, são metas gerais da sociedade política e juridicamente estabelecidas, tanto a viabilizar o funcionamento da Administração Pública mediante instituições e prerrogativas, bem como deve preservar e promover de forma mais extensa quanto possivel os direitos dos particulares. Assim, esse esforço da harmonização não se coaduna com qualquer regra absoluta de prevalência, a priori, dos papéis institucionais sobre os interesses individuais privados. Em segundo lugar, é de sublinhar que a isonomia tal como os fins de interesses coletivos cometidos ao poder público, também está prevista como norma constitucional. Desse modo, as hipóteses de tratamento diferenciado conferidas ao poder público em relação aos particulares, deve obedecer aos rígidos critérios estabelecidos pela lógica do princípio constitucional da igualdade."

     
  • Segundo os doutrinadores modernos o Estado não deve ter um patamar superiror aos administrados e sim uma posição de igual, onde a conciliação tem caráter preferencial à imposição. 

  •  

    Ricardo AFT, um pouco de humildade e respeico com os colegas faz bem! 

  • é Eric... tem gente que estuda, mas que nunca vai aprender a ter Educação.

     

  • Interessante, aprendi mais uma.. resumindo, vem ganhando força a "redução e relativização da supremacia do interesse público sobre o privado", e aumentando o que se cahamria de "princípio da ponderação de interesse e direitos fundamentais'; seria um 'princípio do meio-termo'..

  • NUNCA NEEEEM VI
    #segueojogo

  • NUNCA NEEEEM VI
    #segueojogo 2

  • Xessuis nunca nem vi...
  • Para responder essa questão, precisamos ir um pouco mais além da doutrina clássica. Podemos verificar que a banca não fez análise de mérito a respeito de uma divergência que existe entre alguns doutrinadores (visão minoritária) e presente também em diversas jurisprudências. A Dignidade da Pessoa Humana (como um dos princípios fundamentais da RFB) tem sido usada como vetor de relativização da Supremacia do Interesse Público.

    "é necessário conceber a dignidade da pessoa humana como valor de maior hierarquia nas sociedades contemporâneas. Ou seja, o princípio da supremacia do interesse público só poderá ser invocado quando submisso ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois é inconcebível que se sacrifique a dignidade de um único homem a pretexto se realizar o interesse público."

    SILVA, Frederico Rodrigues. A relatividade da supremacia do interesse público: um estudo comparado. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Volume V, nº 2, p. 460-517, Jul-Dez, 2011, pag. 495/496.

  • Ao "Estudante Focado": Se eu quisesse frases de auto-ajuda, não estaria aqui. Por favor, façamos desse espaço um ambiente de estudo e troca de ideias. Obrigada!

  • CHUTEI E ACERTEI. 

     

    APRENDAM AÍ PHILLIPE COUTINHO E RENATO AUGUSTO.

     

     

  • Gabarito letra C

     

     

    Que conveniente... a FCC usa os "estudos" de mais um autor diferentão e novo no pedaço, mas omite com as reticências (...) as partes que realmente poderiam se usadas para responder a QUAL PRINCÍPIO IMBECIL a questão se refere. Bandidagem dessa banca lixo. 

  • Ari Sundfeld, diferentão e novo no pedaço? Aplausos. Mais aplausos. A própria Di Pietro faz referências a esses autores que negam o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mas se posiciona em favor da doutrina clássica que o afirma. A questão cobrou apenas conhecimento a respeito da evolução do tratamento que a doutrina dá ao tal princípio. Nada mais que isso. Nada de bandidagem colega.

  • "o autor defendia como fundamental ao direito (...)"

    O fundamental deu a resposta, pois estamos cansados de saber que a supremacia do interesse público sobre o particular é um dos principios fundamentais do direito administrativo.

  • Quanto aos princípios administrativos:

    Vem ganhando força os questionamentos acerca do princípio da supremacia do interesse público, tendo como um de seus maiores defensores Celso Bandeira de Mello. Uma parte da doutrina vem entendendo que o princípio da separação dos poderes deve começar a ser desconstruído, de forma que não exista mais supremacia de um interesse público abstrato sobre interesse privado. Desta forma, deve-se ponderar os interesses sem que haja supremacia de um e outro, apenas analisando o caso concreto. 

    Gabarito do professor: letra C.

    Bibliografia:
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Método: São Paulo, 2017.

  • Ateção! Princípios Basilares do Direito administrativo

    Celso Antônio Bandeira de Melo (entendimento aceito pela maioria das bancas)
    - Supremacia do interesse público
    - Indisponibilidade do interesse público

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
    - Supremacia do interesse público
    - Princípio da Legalidade

     

  • Falou em Bandeira de Mello --> indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

     

    Também chamado de principio de interesse público ou de finalidade pública; significa que os interesses da comunidade são mais importantes que os interesses individuais,razão pela qual a administração,como defensora dos interesses públicos, recebe  da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

     

    São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes deste príncípio:

     

    1) Desapropriação

    2) Autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo públco(requisição de bens)Ex--> requisição de veículo particular,pela polícia,para perseguir criminoso.

    3) Poder de convocar particulares para exucução compulsória de atividades públicas.Ex -->convocação de mesários para eleição.

    4)Possibildade do exercício,pelo Estado,do poder de polícia sobre particulares

    5)Impenhorabilidade dos  bens públicos.

    6)Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

     

    fonte: Alexandre Massa,Manual de direito administrativo,7° edição

     

    GABA  C

     

     

     

  • Pra ajudar: A expressão "Pedras de toque" é uma expressão desenvolvida por Celso Antonio Bandeira de Melo que traz a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO (prerrogativas e privilégios da ADM) e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (restrições ao administrador).

     

  • Nossa, essa eu até vou marcar aqui como a questão mais esdrúxula que já vi na vida...


    Não foi anulada? Alguém sabe?

  • Princípios fundamentais (ou BASILARES) do direito Adm, segundo Bandeira de Mello: 

    - Supremacia do interesse público sobre o Privado 

    - Indisponibilidade do serviço Público (Maria di Pietro considera esse último como sendo LEGALIDADE).

  • Ler que o Mello é "qualquer um" fez meus olhos sangrarem... Mto mimimi de quem não estuda e prefere jogar a culpa na banca.

  • Definitivamente uma onda liberal começa a abraçar o futuro.

     
  • Para Celso Antônio de Melo, os 2 princípios basilares de ADM são: Supremacia do interesse público e indisponibiidade do interesse público.

  • Cada vez mais eu me certifico que quem chega lá não é o mais inteligente, o que estuda 12h por dia no modelo arcáico mergulhado em densas leituras, mas os que têm as melhores sacadas. O que estuda até menos de 3 horas por dia e otimiza isso em interpretações e esquemas..

    2019 é o ano pra você reinventar seu modo de estudar!

  • A questão é menos complicada do que parece... Bandeira de Melo defendia que os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público eram as "pedras de toque" do direito administrativo. Se você lembrasse disso, matava a questão.


    Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público

  • Quando li a palavra fundamental, já lembrei das pedras fundamentais (pedras de toque) do direito Administrativo -> Princ. Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e do Princ. Indisponibilidade do Interesse Público.


    Prof. Matheus Carvalho.

  • Alguns colegas citaram ( acertadamente) o livro de autoria do Rafael Rezende como base para leitura.

    Perfeito.

  • Alguns doutrinadores da atualidade colocam em xeque o princípio da supremacia do interesse público, considerado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a pedra de toque do direito administrativo. Esta nova linha de pensamento argumenta que a supremacia do interesse público necessita de uma releitura a fim de adequá-lo ao Estado Democrático de Direito. O interesse público não deve ser visto de maneira cega como supremo em face do interesse particular. A Carta Magna elencou diversos direitos fundamentais que devem ser observados e garantidos pelo Estado, não se admitindo que o mesmo Estado, sob um fundamento geral de supremacia do interesse público, pratique atos desconsiderando direitos fundamentais dos cidadãos. O verdadeiro interesse público deve ser visto em conjunto com os direitos fundamentais previstos na Lei Maior.

    Cumpre ressaltar que há duas linhas doutrinárias no tocante à releitura do princípio da supremacia do interesse público. Uma que desconsidera este princípio no ordenamento jurídico e outra que defende a sua releitura (conforme visto acima).

  • Agora pronto!!!!! Tem que ter bola de cristal. Ave Maria

    Fora da curva essa questão

  • questão de procurador de Estado.

    O nível é alto mesmo.

  • O comentário do colega Vitor AC está muito completo e bem interessante. Não conhecia essa corrente, apesar de a questão falar que ela existe com ampla aceitação.

    Eu acertei a questão com outro raciocínio.

    Na Sinopse de Direito Administrativo (Editora JusPodivm) os autores falam que o princípio da Supremacia do Interesse Público é relativizado pela ideia de Interesse Público Primário (do Estado com a coletividade) e do Interesse Público Secundário (do próprio Estado como sujeito de direitos). Com essas premissas, entende-se que apenas o Interesse Público Primário possui status de superioridade.

  • Contestar a supremacia do interesse público é contestar tudo que já estudei de direito administrativo até hoje....

    É tão bizarro quanto ser terraplanista

  • Que questão ridícula. Banca sem vergonha!!

  • Questão feita para cargo de procurador... Atentem-se a isso!!!

  • A galera anda duvidando do formato da Terra, que dirá da supremacia do interesse público.

  • Como tem quilômetros de comentários mimizentos e outros que nada acrescentam, reproduzo o do colega Victor AC que esclarece a questão:

    "Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós (público) que seja respeitado o direito de um (privado), pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    'Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:

    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;

    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do conceito "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;

    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e

    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática."'

    Bons estudos!

  • Questão bem difícil.

  • Nunca nem vil tal Contestação.

  • AREBABA

  • Para entender mais essa discussão, ler doutrina publicada por Gustavo Binenbojm.
  • De certo, quem acertou, errou.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, como vimos, te havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas de diversos setores da doutrina moderna. De qualquer forma, a nossa alternativa é a letra B.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Ante a superação da rígida dicotomia entre Direito Público e Privado, no qual o público se privatiza - decadência do Estado Social, e o privado se publiciza - constitucionalização do Direito Civil, eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como a CF/88 ser uma constituição personalista (primazia da pessoa humana sobre o Estado, ainda que não incondicionada) fala-se, atualmente (por todos, Daniel Sarmento), em um abrandamento ou mesmo afastamento do princípio da SUPREMACIA do interesse público, o qual seria uma cláusula geral de restrição de direitos fundamentais, violando, pois, os princípios democráticos e a reserva de lei, transferindo para a Adm. Púb. a fixação dos limites ao exercício de cada direito fundamental, privando os juízes dos parâmetros objetivos do controle de constitucionalidade.

    Melhor seria falar em princípio da TUTELA do interesse público, o qual traduziria a ideia de uma ponderação adequada entre os interesses públicos e privados em cada hipótese, sob a égide do princípio da proporcionalidade.

  • Por vários autores entendam, Rafael Rezende Oliveira (2017).

    Questão extremamente subjetiva na minha humilde opinião.

  • É Português e Direito Administrativo que de vez em quando a FCC aparece com umas questões subjetivas.

  • Esse é o tipo de questão que não ligo em errar!

    Poxa, a banca no mínimo tinha que colocar um caso para dar um norte, infelizmente, não sou adivinha!

  • Na verdade, eu também não sabia que havia uma discussão acadêmica em torno do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No entanto, acertei a questão porque ela deixa claro que se trata de um princípio muito caro ao Bandeira de Mello, verdadeiro pressuposto de validade da atuação administrativa na opinião do renomado autor. Quem já leu o livro do Bandeira de Mello sabe que ele explica o Direito Administrativo à luz do princípio da supremacia do interesse público. Daí a conclusão de que a questão tratava deve princípio.

  • Observando num prisma mais largo, abrangente, esse tipo de questionamento é o que realmente espera alguém que vai ocupar o cargo de Procurador do Estado.

    Convenhamos, não é qualquer cargo.

    E para quem acha que o examinador forçou a barra, segue trecho do Manual de Direito Administrativo de Jose dos Santos Carvalho Filho, 32a Ed. 2018, pg. 35.

    "Algumas vozes se têm levantado atualmente contra a existência do princípio em foco, argumentando-se no sentido da primazia de interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situações específicas. (...)

    Com a vênia aos que perfilham visão oposta (Daniel Sarmento, Alexandre Santos de Aragão e Humberto Ávila), reafirmamos nossa convicção de que, malgrado todo esforço em contrário, a prevalência do interesse público é indissociável do direito público, este, como ensina SAYEGUES LASO, o regulador da harmonia entre o Estado e o indivíduo. Sobre o tema já firmamos a seguinte consideração: "Elidir o princípio se revela inviável, eis que se cuida de axioma inarredável em todo tipo de relação entre corporação e indivíduo. A solução, destarte, está em ajustá-lo para que os interesses se harmonizem e os confrontos sejam evitados ou superados."

    Conclui-se que o examinador quer alguém que leia TUDO O QUE ENCONTRAR SOBRE TUDO QUE EXISTE PRA ESTUDAR.

    Estudem feito loucos.

  • Pessoal,

    Quais pistas na questão norteia o princípio da supremacia do interesse público ?

  • Tem questão que tem que engolir o que a banca quer. E partir para outra.

  • Deixa eu ver aqui na minha bola de cristal

  • Realmente!

    Existem dois SUPRA PRINCÍPIOS da ADM. PÚBLICA, que apesar de não estarem explicitos em normas, são defendidos pelos doutrinadores:

    1º- Princípio da supremacia do Interesse Público - Os interesses da coletividade são mais importantes que os individuais.

    2º - Princípio da indisponibilidade do Interesse Público - Os agentes não são donos do "interesse" por eles defendidos, não podendo simplesmente se desfazerem destes.

    Logo, dos mais importantes, apenas um consta nas alternativas, o que faz acertarmos por eliminação.

  • Essa daí tinha que saber o que o autor defendia, lógico! Ou então, como no meu caso, chutar e por sorte acertar kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Meu Deus, como vim parar aqui ? Só quero fazer uma prova do interior do MS. kkkkk

  • Covardia uma questão dessa!!

  • questão p/ acertar no chute! quem é estudando de direito deve saber o que doutrinas pensam ou discutem, o que estamos estudando são os principios da adm, leis e etc..

    uma questão p/ acertar no chute.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade

    de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a

    indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do

    Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, tem

    havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial

    com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente

    dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente

    imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano

    Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de

    críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um

    conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser

    superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por

    esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas

    de diversos setores da doutrina moderna.

  • Você passa um tempo se preparando e etc, aí chega na prova e o examinador vem com uma questão dessas. É brincadeira...

  • A matéria de direito administrativo é cobrada de forma mais aprofundada em provas da PGE. Logo, exige-se um estudo diferenciado. Ressalto que essa mesma questão foi cobrada na prova oral do último concurso de ingresso na carreira de PJ do MPPR.

  • Só acertei porque lendo o enunciado e pensando em "princípio fundamental" imaginei que a pessoa que fez a questão estivesse se referindo a um dos dois princípios que dão base para o regime jurídico administrativo (supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público). Mas, realmente, nunca tinha ouvido relativizarem a fundamentalidade desse princípio (na minha opinião fazer menção à uma análise do caso concreto não é retirar a fundamentalidade, mas enfim).

  • Para as provas, quando citar C.A.B.M (Celso Antônio Bandeira de Melo) será para ele, considerado como princípios fundamentais ao regime jurídico administrativo: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a Indisponibilidade do interesse público. *Geralmente é o mais cobrado em provas*

    Quando citar M.S.Z.P (Maria Sylvia di Pietro) será para ela, considerado como princípios fundamentais ao regime jurídico administrativo: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a Legalidade.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, como vimos, tem havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas de diversos setores da doutrina moderna. De qualquer forma, a nossa alternativa é a letra C. 

    ESTRATÉGIA C.

  • Quem não quer ser PGE pode pular a questão!
  • CRÍTICAS À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

    Marçal Justen Filho: "A fluidez conceitual da noção de interesse público favorece a arbitrariedade ofensiva à democracia e aos valores fundamentais".

    Gustavo Binenbojm: "A ideia de supremacia do interesse público desconsidera a relevância atribuída pela constituição a todo o conjunto de direitos fundamentais, trata-se de um princípio sem estrutura normativa de princípio, pois não admite ponderação com outros valores constitucionais".

  • Considerando que o interesse público abrange duas concepções: interesse público PRIMÁRIO (interesse da coletividade) e interesse público SECUNDÁRIO (interesse do Estado), somente o PRIMÁRIO possui supremacia em relação ao interesse do particular.

    Quando o conflito de interesses envolver o interesse público SECUNDÁRIO frente ao interesse do particular, a questão deve ser solucionada mediante a ponderação dos elementos fáticos e normativos do caso concreto.

    FONTE: Sinopse de Direito Administrativo Juspodivm

  • Alternativa C, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. O princípio da supremacia do interesse público tem como referência a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto a doutrina mais moderna, a partir do fenômeno da consitucionalização do ordenamento jurídico, passou a redefinir a ideia de supremacia do interesse público sobre o privado com a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais. Parcela da doutrina defende, ainda, a inexistência desse princípio na ordem constitucional atual sob o argumento, dentre outros, de que o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais.

  • Hahaahhahahah

    O cara quer desmerecer celso antonio bandeira de mello e sua doutrina...onde vamos parar...

  • O princípio da supremacia do interesse público tem como referência a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto a doutrina mais moderna, a partir do fenômeno da consitucionalização do ordenamento jurídico, passou a redefinir a ideia de supremacia do interesse público sobre o privado com a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais. Parcela da doutrina defende, ainda, a inexistência desse princípio na ordem constitucional atual sob o argumento, dentre outros, de que o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais.

  • Na verdade, a doutrina majoritária já há divisão entre o princípio de interesse primário (sociedade como um todo) e o princípio de interesse secundário (interesse da administração pública)!

  • essa questão pareceu até uma fofoca kkkk

    estou edificada e chocada em saber dessa crítica a doutrina do CBM ! :)

  • pensei já ter visto de tudo em concurso, mas exercício de adivinhação foi a primeira vez.

  • Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira (2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:

    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;

    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;

    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e

    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

    alguns exemplos: audiencias publicas; pcp da dignidade da pessoa humana; art 5o etc

  • Se quiserem entender mais, aprofundar, compreender as novas reflexões em Direito Administrativo leiam Direito Administrativo para Céticos, livro do autor citado na questão, pois as Bancas na busca por novidades para surpreender o concurseiro sempre irão atrás daquilo que é vanguarda em termos de conhecimento.

    Gabarito C, pois esse princípio é o basilar segundo a doutrina tradicional e que justamente por isso está em questão.

  • Bastava lembrar dos princípios basilares: SUPREMACIA e INDISPONIBILIDADE do interesse público. Só o primeiro aparece entre as alternativas.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO (PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA)

    INEXISTÊNCIA DE SUPREMACIA ABSTRATA DO INTERESSE PÚB SOBRE O PRIVADO (ARGUMENTOS):

    1)TEXTO CONSTITUCIONAL: PROTEGE A ESFERA INDIVIDUAL (ART.1º E ART.5º DA CR/88); EM DIVERSAS PASSAGENS;

    2)INDETERMINABILIDADE ABSTRATA E OBJETIVA DO “INTERESSE PÚBLICO”: CONTRARIA A IDEIA DE SEGURANÇA JURÍDICA; “RAZÕES DE ESTADO”;

    3)INTERESSE PÚBLICO É INDISSOCIÁVEL DO INTERESSE PRIVADO: AMBOS SÃO CONSAGRADOS NA CR/88; ELEMENTOS PRIVADOS ESTARIAM INCLUÍDOS NAS FINALIDADES DO ESTADO; 

    4)INCOMPATIBILIDADE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚB COM POSTULADOS NORMATIVOS CONSAGRADOS NA CR/88: PROPORCIONALIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA; 

    5)NÃO EXISTE UM INTERESSE PÚBLICO ÚNICO, ESTÁTICO E ABSTRATO:  SIM, FINALIDADES PÚBLICAS NORMATIVAMENTE ELENCADAS QUE NÃO ESTÃO NECESSARIAMENTE EM CONFRONTO COM OS INTERESSES PRIVADOS;  MAIS ADEQUADO FALAR EM “PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚB”;  PONDERAÇÃO E MÁXIMA REALIZAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS; 

  • Rafael Oliveira mandou um abraço a todos que seguem apenas os livros da moda.

  • Fonte do examinador: vozes da minha cabeça

  • Muito simples, hoje, a supremacia do interesse público está sendo relativizada.

  • Essas questões de adivinhar são bem divertidas...


ID
2615458
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado pretende instituir uma entidade dedicada a prestar serviços relacionados ao turismo no Estado e encaminha à Assembleia Legislativa o respectivo projeto de lei autorizativa. Sabe-se que tal entidade terá capital social dividido em quotas. O Governo estadual criará uma

Alternativas
Comentários
  • Empresa Pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica permitida em lei, o que inclui, logo, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de sociedade por ações, vulgo, SA's. 

     

    Outro ponto é que falou em lei autorizativa, e autarquias são criadas diretamente pela lei, não sendo o caso de mera autorização. 

     

    As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas, sendo espécie de autarquia interfederativa. 

     

    Fundação de direito privado é a personalização de um patrimônio, com área de atuação a ser definida em lei complementar.

     

    Por exclusão, sobra EMPRESA PÚBLICA. LETRA E.

  • Alternativa correta letra E.

     

    a) Incorreta.  Art. 5, III, Decreto-lei 200/67  - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Art. 1º, "caput", da lei 6.404/76  A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

     

    b) Incorreta. Art. 37, XIX, da CR - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    c) Incorreta.  Art. 5, IV, do Decreto-lei 200/67 - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. As fundações não tem seu patrimônio dividido nem em cotas nem em ações.

     

    d) Incorreta. Art. 241 da CR A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 1, § 1o, Lei 11.107/05 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Além disso, os consórcios públicos, que podem assumir a forma de associação pública, devem ser criado por lei. "Tem que ter uma lei municipal de cada Município. Isso não é uma decisão que passe só pelo Executivo. Todo legislativo local vai ter que autorizar a constituição do consórcio." (Professora Patrícia Baptista).

     

    e) Correta.  Art. 5, II, do Decreto-lei 200/67 - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Adotada a forma de sociedade limitada, seu capital social poderá ser dividido em cotas. Art. 1.055 do CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • Acresce:

     

    Quanto a forma societária, a Empresa Pública pode ter qualquer forma admitida em direito, sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade unipessoal.

     

    Ressalta-se, que podem participar do capital de uma EP os entes da Adm. Indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, SEM. Ainda sim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da Adm. Direta.

     

    Matheus Carvalho.

     

  • Pessoal, vou colar aqui o comentário que eu fiz no privado respondendo ao Tiago. Se alguém quiser e puder comentar, para agregar o debate saudável, agradeço! Estou apto a correções. 

     

    “Tiago, eu fiz pelos meus estudos mesmo. Tava lendo os comentários, e eu fiz essa questão por eliminação. Eu não quis dizer que uma EP só pode ser sociedade limitada, mas frente às opções das outras alternativas, eu não encontrei uma resposta mais viável. Então, se uma EP pode prestar serviços públicos, e poder ter a forma de sociedade LTDA, com capital dividido em quotas, seria a resposta. Mas confesso que não entendi qual foi a real dúvida quanto ao comentário que fiz. Obrigado pelo contato.”

  • Comentário do colega Gustavo está correto. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O raciocínio de Lucas está correto. Vejam que o enunciado diz "Sabe-se que tal entidade terá capital social dividido em quotas".

    Em nenhum momento, a questão informa que a pessoa jurídica só poderá ser constituída nessa forma. Contudo, é preciso que seja determinado qual o tipo de sociedade que será constituída a pessoa jurídica quando é enviado o PL. Na hipótese, foi LTDA. Logo, empresa pública.

    A questão não apresenta erro.

     

     

  • EP qualquer tipo societário; SEM só pode ser S.A.

     

    Professora Patricia Bedin - Curso Ativa Aprendizagem.

  • O gabarito está correto.

     

    A empresa pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica societária prevista em lei, como afirmou o colega Lucas Sousa. Logo, quem detinha esse conhecimento sabia que a resposta mais segura, e também a correta, era a alternativa "e".

  • GAB. E

    https://jmgsenne.jusbrasil.com.br/artigos/129905143/sociedade-anonima-e-sociedade-limitada

  • Empresa pública: qualquer forma admitida em direito; capital social dividido em cotas

    Sociedade de Economia Mista: só na forma de S/A; capital social dividio em ações

  • "Na Ltda. O voto é direito do sócio e é proporcional a cota, ou seja, cada cota dá direito a um voto, quanto mais cotas maior o poder administrativo. Na S.A. o voto se da por ações ordinárias nominativas, o acionista com maior numero de açõesordinárias ou preferenciais possui maior poder administrativo." ( http://www.carvalhoramos.com.br/blog/conheca-as-diferenca-entre-s-a-e-ltda/ )

    Não estou certo disso, mas acredito que é possível entender a Empresa Pública como uma Ltda.

  • Bom, equivoquei-me com o meu comentário abaxo. Porém o edito para fins de didática mesmo quanto ao tema, pois o que também pode ocorrer.

     

    Mas, desde já, gostaria de parabenizar o comentário do Lucas Sousa.

  • pensava que por cotas era por ações.

    Entendi.

    Declaro que nunca mais errarei.

     

    Compartilho do comentário do colega:

     

    Empresa Pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica permitida em lei, o que inclui, logo, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de sociedade por ações, vulgo, SA's. 

     

    Outro ponto é que falou em lei autorizativa, e autarquias são criadas diretamente pela lei, não sendo o caso de mera autorização. 

     

    As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas, sendo espécie de autarquia interfederativa. 

     

    Fundação de direito privado é a personalização de um patrimônio, com área de atuação a ser definida em lei complementar.

     

    Por exclusão, sobra EMPRESA PÚBLICA. LETRA E.

  • Também errei por não saber diferenciar quotas de ações.

    Segue vídeo curto que explica a diferença:

    https://www.youtube.com/watch?v=8409PAKWHq8

  • Ações preferenciais não dão direito a voto.

  • Emp. Pública -> qualquer forma jurídica -> Capital Público -> Cotas

    Soc. Economia Mista -> Apenas Sociedade Anônima -> Capital público e privado -> Ações

  • Na verdade, esta é uma questão que mesclou direito administrativo com direito empresarial. O candidato tinha que ter algum conhecimento de direito empresarial, pois os livros de direito administrativo não entram nos detalhes sobre as sociedades. Mas tudo bem, era uma prova para procurador, e no edital tinha direito empresarial dentro do conteúdo de direito civil.

  • Entendo igual o colega Phil. Primeiro temos que entender que a Sociedade de Economia Mista somente poderá ser constituída na forma de S/A  (Sociedade Anônima) - DIVIDIDA POR AÇÕES.

    No que tange as Empresas Públicas, essa poderá ser constituída em qualquer modalidade empresarial, abragendo até mesmo a modalidade de Sociedade Anônima.

    Logo, na questão em tela, a entidade em destaque assumiu a modalidade LTDA( empresa de responsabilidade limitada), já que a mesma tem o seu capital social dividido em quotas e não em ações... Portanto, considerando-se que essa modalidade não abrange a sociedade de economia mista, a resposta correta é a letra E - Empresa Pública. 

     

  • Gente me tirem uma dúvida, quando falou que mandou pra Assembléia para criar, imagino que seja criada por lei, logo acabei excluindo empresa de economia mista e empresa pública, porque na questão anterior diz que elas não podem ser criadas por lei e sim por outro meio, ou seja, a parte de cotas entendi, mas e a parte da LEI, basta ver a questão anterior que vocês vão ver que a alternativa que fala de lei não é a correta: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/organizacao-da-administracao-publica?aba=pratica&modo=1

  •  Ravenna Bol, a questão disse "projeto de lei autorizativa", logo, autoriza a criação (não cria).

  • Quotas  ---> responsabilidade de cada sócio ---> vc sabe quem são (Ltda) - EP

    perceba em: capital social dividido em cotas..

     

    Ações ---> "pedaços de uma empresa (patrimônio)" ---> vc não os conhecem (S.A.) - SEM

     

    obs: não existe uma diferença operacional, apenas contábil

     

  • Autarquia -  atividade típica de Estado

    Fudação - atividade social

    Empresas Estatais - atividades econômicas ou serviço. Em que:

    EP tem capital 100% público, admite qualquer forma jurídica e é dividida por cotas.

    SEM tem capital misto, admit somente S.A. e é dividida em ações

  • Nunca vi a banca Cespe cobrar isso :(((((((

     

    Era só lembrar que da  Petrobras SA divide seu capital social em AÇÕESSSSSSSSSS.

     

    Esse nível de dificuldade pra PGE é piada, mas TRT eles dobram a dificuldade. TNC

  • QUOTAS-----> EP

    AÇÕES-----> SEM

  • EP: QUOTAS 

    SEM: AÇÕES 

  • Gabarito: Letra E  

  • Sendo "projeto de lei autorizativa", descarta-se a autarquia. As sociedades de economia mista só podem ser criadas sob a forma de SA e, portando, capital dividido em ações. Já as Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma societária. As Empresas Públicas Federais ainda podem ser criadas sob forma societária inédita, tendo em vista que é de competência da União legislar sobre direito comercial. É possível, ainda, que as Empresas Públicas sejam constituídas sob a forma de sociedade unipessoal, quando apenas um ente integraliza todo o capital social.

    VLW

  • aquele momento que você fica suave qnd vê que a maioria errou também huhu

  • Entidade criada por quotas = Empresa pública

    Entidade criada por ações=  Sociedade de Economia Mista.

  • Esse lance de quotas confundiu, nunca tinha visto por esse lado, pensar fora da caixa...

  • qotas, #MEFERREI

    PMSE... FÉ EM DEUS

  • Todos que escreveram:

    Quotas -> EP

    Ações -> SEM

    Ou qualquer coisa parecida com isto, ou não entenderam a matéria ou fizeram uma simplificação que pode acabar atrapalhando depois.

     

    Sim, as SEM só podem ser criadas sob a forma de SA então obrigatoriamente terão seu capital social dividido em Ações. No entanto, as EPs podem ser criadas sob qualquer forma societária, portanto seu capital social poderá ser dividido em Ações ou Quotas.

  • Quotas, EP Ações, SEM mais uma uma pra aprender...
  • Sem ações 

    Ep quotas ou ações 

  • Observem que a palavra mágica do enunciado é "quotas".

     

     

    Dessa forma, demos uma olhada no art. 5. II do Decreto-lei 200/67

     

    Empresa Pública - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Adotada a forma de SOCIEDADE LIMITADA, seu capital social poderá ser dividido em cotas. 

     

    Para complementar há o artigo 1.055 do CC, o qual diz:  O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. 

     

     

    Logo,  o necessário a saber é que ao adotar a forma de SOCIEDADE LIMITADA o capital social poderá ser divido em cotas. Esse é o conhecimento necessário para resolver a questão. 

     

     

    Assim, gabarito letra E. 

  • Acerca da organização da administração pública:

    Conforme o art. 5º, II do Decreto-lei nº 200/67, empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, assim, seu capital pode ser divido em cotas ou ações, diferente das sociedades de economia mista que, por só poderem se revestir na forma de sociedade anônima, o capital só poderá ser divido por ações.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Acerca da organização da administração pública:

    Conforme o art. 5º, II do Decreto-lei nº 200/67, empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, assim, seu capital pode ser divido em cotas ou ações, diferente das sociedades de economia mista que, por só poderem se revestir na forma de sociedade anônima, o capital só poderá ser divido por ações.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Em 02/08/2018, às 11:11:40, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/03/2018, às 19:02:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Espero acertar na próxima. 

  • Empresa pública- o capital pode ser divido em cotas ou ações

    Sociedades de economia mista-  o capital só poderá ser dividido por ações

     

  • Sociedade de Economia Mista é uma S/A - só ações

  • art. 5. II do Decreto-lei 200/67

     

    Empresa Pública - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direitoAdotada a forma de SOCIEDADE LIMITADA, seu capital social poderá ser dividido em cotas. 

     

    Para complementar há o artigo 1.055 do CC, o qual diz:  O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. 

     

     

    Logo,  o necessário a saber é que ao adotar a forma de SOCIEDADE LIMITADA o capital social poderá ser divido em cotas. Esse é o conhecimento necessário para resolver a questão. 

     

     

    Assim, gabarito letra E. 

  • Soc econ. mista: apenas SA. Logo, só AÇÕES

    Emp. Pub. : qualquer forma societária. Logo, AÇÕES ou QUOTAS.


  • Empresa Pública: qualquer forma jurídica, cotas e ações, capital 100% público.

    SEM: somente sociedade anônima (só lembrar do S de sociedade de economia mista), somente ações, capital Misto.

  • Para refletir:

    Quero ver a constitucionalidade na exploração do serviço de turismo. Qual seria o imperativo de segurança nacional ou relevante interesse econômico?


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • S/A = Só Ações

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: apenas SA. Logo, só AÇÕES

    EMPRESA PÚBLICA. : qualquer forma societária. Logo, AÇÕES ou QUOTAS.

  • Questãozinha daquelas de se pendurar num quadro de tão top.

  • Dica básica:

    1) Empresas públicas - quotas ou ações.

    2) Sociedade de Economia Mista - só ações.

  • Nossa! Os comentários dos colegas estão a cada dia melhores... Superando inclusive os comentários dos professores!

  • Considerando que as empresas públicas podem ser criadas sob qualquer forma societária admitida em direito, seu capital social pode ser dividido tanto em quotas como em ações, conforme o caso.

    Já as sociedades de economia mista, sendo constituídas necessariamente sob a forma de sociedades anônimas, terão seu capital social, indeclinavelmente, dividido em ações.

  • Resumindo:

    É lei autorizativa, não é autarquia, pois ela é criada diretamente pela lei (Art. 37, XIX, CF). Eliminamos a B.

    Se não é autarquia, não é associação pública. Eliminamos a D.

    Não envolve nenhum serviço de natureza social, assistencial. É de turismo. Eliminamos a C.

    A entidade é dividida em cotas, é limitada. Não pode ser sociedade de economia mista (sociedade anônima), eliminamos a A.

    E >>> GABARITO

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.     

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.     

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

  • Gabarito [E]

    Por exclusão:

    COTAS - Empresa pública: qualquer forma admitida em direito; capital social dividido em cotas

    AÇÕES - Sociedade de Economia Mista: só na forma de S/A; capital social dividio em ações

    Quase lá..., continue!

  • Quem tem seu capital divididos em QUOTAS é Sociedade Limitada.

    Sociedade Anônima possui seu capital representado por AÇÕES.

    Como Sociedade de Economia Mista há de ser, necessariamente, uma Sociedade Anônima, a entidade referida no enunciado da questão só poder ser uma Empresa Pública.

    Gabarito: alternativa E.

  • sa - ações/

    ep - quotas

  • Resposta é Empresa Pública, tendo em vista que esta admite qualquer forma de divisão de seu capital. Diferente da Sociedade de Economia Mista cuja admite apenas sociedade anônima.


ID
2615461
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na gestão dos contratos administrativos, repactuação é a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Decreto nº. 2.271/97

     

    “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

     

    Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.”

  • Em linhas gerais e bem resumidas, temos:

     

    - REPACTUAÇÃO, como explanado pelo colega Tiago Costa.

    - REAJUSTE - Que está ligado à atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato; caso contrário, não será cabível. 

    - REVISÃO - Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários, ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe etc. 

  • O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

  • A) A repactuação encontra-se prevista no art. 5º do Dec. 2271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Adm federal, bem como na IN 2/08 do Ministério do Planejamento (...) A repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceitirzação de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato. (RCRO, pág. 494).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A repactuação, como um instrumento para garantir a efetividade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tem especificidades que a torna híbrida, em comparação com a revisão e o reajuste de preços. Repactuação é uma modalidade especial de reajustamento, e não de recomposição a partir da teoria da imprevisão, pois decorre de circunstâncias previsíveis e deve observar o prazo de um ano.

  • é meu amigo(a)..

    você leu todas essas definições que a turma transcreveu aí nos comentários e perceu que isso também está escrito no seu livro de direito administrativo..

    mesmo assim vc não entendeu direito.. sabe por que?  porque todo mundo fica repetindo a mesma coisa e ninguém fala o que são os "componentes dos custos do contrato" ou o que são "serviços contínuos" e muito menos porque existe o prazo mínimo de 12 meses..

    quer entender os brilhantes (e iguais) comentários postados? 

    então, lá vai:

    - serviços contínuos: serviços de meio que são contratados pela Administração - ex. asseio e conservação (a tia da limpeza ou a moça do  cafezinho), vigilância (o "guardinha" que fica na portaria do prédio público), jardinagem etc..

    - componentes dos custos do contrato: a licitação é feita e além dos materiais de limpeza aplicados no serviçco de asseio por exemplo também é considerado o salário do empregado; é bom lembrar que os empregados de asseio e conservação são representados por um sindicato e há convenção coletiva ANUAL que prevê o reajuste de salário; se o salário do empregado aumentou no intervalo de 1 ano pro outro e o preço dos materiais aplicados nos serviços também variou aí estão as alerações no CUSTO do contrato; lembra que o contrato de serviços contínuos pode ser prorrogado por até 5 anos? então, o prestador não pode ficar com preço congelado, não é mesmo? 

    - período de 12 meses: isso aí é previsão legal pra não ficar mudando a cada alteraçãozinha de custo - tipo cotação de preços de materiais; NA PRÁTICA, o carro chefe da variação de custo é mesmo a convenção coletiva da categoria; depois da conveção coletiva com aumento da remuneração dos integrantes da categoria vai ser proposta a repactuação e a partir dessa repactuação só haverá nova após um ano; isso coincidirá com a data base da convenção coletiva da categoria do ano seguinte e assim vamos por 5 anos;

     isso é tudo pessoal!!

  • Um artigo que me ajudou bastante, explica de forma clara e pontual: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/

    Destaque para a última parte: 

    "Acórdão 1.827/2008-TCU, o Plenário da Corte assentou que:

    o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços."

  • O que seria repactuacao do contrato administrativo?

     

    Se percorrermos a legislação que trata das contratações públicas, não encontraremos qualquer menção ao termo repactuação. Esse é o primeiro aspecto que merece ser destacado neste opúsculo: trata-se de um procedimento não definido expressamente em lei. Em função disso, os manuais de Direito Administrativo não oferecem subsídios para iniciarmos o estudo do tema delimitado, salvo que é possível encontrar referências escassas na literatura específica.

     

    Conquanto o tema seja praticamente ignorado pela doutrina, o que dificulta gravemente a sua compreensão, sua aplicação no âmbito das contratações públicas é extremamente ampla. Isto porque, quando a Administração Pública Federal contrata serviços de natureza continuada, como por exemplo, serviços de vigilância e limpeza, o preço desses contratos são anualmente readequados à realidade de mercado por meio da repactuação.

     

    Trata-se, portanto, de um procedimento que visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de execução continuada. 

     

    Fonte: REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA Jorge Alexandre Moreira Advogado da União Coor - AGU

     

    Resposta correta: A

     

    Obs: As outras questões não estão erradas somente por não trazerem a correta definição de reapactuacao (até pq n existe de forma uníssona no direito), mas principalmente por não coadunarem com o disposto na 8.666. 

     

     

  • Algum colega conhece um material que trata do tema? José S C Filho ficou devendo uma explicação precisa :'(

  • Vamos TODOS indicar essa questão para comentário do professor. Há muita polêmica, sobretudo conceitual, de doutrina mesmo, que necessita de um esclarecimento.

  • REPACTUAÇÃO - 

    Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano 

     

     

    REAJUSTE - conforme inflação IPCA -IBGE    ou      INPC

     

    - REVISÃO -

    Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários,

    IMPREVISÍVEIS, (ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA) ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe

     

    ALTERAÇÃO DE CLÁSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA e MONETÁRIA - só bilateral

     

  • Apenas um acréscimo, para constar que, via de regra, a repactuação é utilizada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com utilização exclusiva de mão de obra. Em regra, nesses contratos não se utiliza o reajuste por índices (IGPM, INPC, p. ex.).

    "Quando admitido, o reajustamento de preços pode se dar sob a forma de reajuste por índices gerais, específicos ou setoriais, de acordo com o objeto da contratação, ou por repactuação,  aplicável sempre que for possível identificar a variação nominal dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato para a prestação de serviço contínuo, como ocorre nos  contratos com dedicação exclusiva de mão de obra"

    (...)

    "A repactuação deve ser a modalidade de reajuste prevista sempre que for possível identificar a variação nominal dos custos do contrato administrativo para a prestação de serviço contínuo. É o que ocorre, por exemplo, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, porque possível a aferição da variação decorrente da mão de obra mediante apresentação de planilha de preços fundamentada contemplando os reajustes decorrentes das  novas Convenções Coletivas de Trabalho ou instrumentos congêneres."

    (http://gilbertomelo.com.br/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos/)

  • O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que “na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nas repactuações subsequentes à primeira, o prazo mínimo de um ano conta-se a partir da data da última repactuação” (AC-2225-24/08-1, Sessão 15.07.2008, rel. Min. Marcos Bemquerer).

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 435

    DICA:

                                Objetivo                                                             Periodicidade           Índice Pré-definido

    Revisão       Recomposição de custos                                                   Não                                  Não

    Reajuste:  Restabelecer valor da moeda ou de insumos                      Anual (12 meses)               Sim

    Repactuação: Alcançar valor de mercado                                            Anual (12 meses)      Alcançar valor de mercado

  • Decreto nº. 2.271/97

    “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.”

  • Johnny Herrera sambou!

  • Não achei nenhuma polêmica...

  • Johnny Herrera MITOU! Só acrescentando que contrato de serviços contínuos pode ser prorrogado por até 5 anos, mas que, em caráter excepcional e devidamento justificada e autorizada pela autoridade superior, poderá haver prorrogação adicional de 12 meses, chegando então a 6 anos.

  • Dois casos distintos e semelhantes podem confundir: termo aditivo e reajuste. 

     

    TERMO ADITIVO: não tem periodicidade mínima; a administração pode aditivar a qualquer tempo; desde que motivadamente.

     

    REAJUSTE (correção monetária): existe a periodicidade mínima de 1 ano, mas também não é previamente definida, é estabelecida em cada contrato. 

     

    Segundo a lei 8666:

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços.

     

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

     

    ACÓRDÃO 474-2005 TCU

    Art. 28. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

     

    Resposta: Letra A. 

     

    Fonte: alguém aqui do QConcursos. 

  • Os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiros do contrato são: 1. Reajuste; 2. Repactuação e 3. Revisão.

    1. Reajuste (desvalorização da moeda) --> 1. aplicação de índices previamente estabelecidos e 2. análise de variação custos na planilha de preços.

    2. Repactuação --> somente possível após 01 ano da data da proposta e é feita quando há serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Ex. sv de vigilância.

    3. Revisão: Pode ser feita a qualquer tempo e não depende de previsão no edital. São motivados por fatos posteriores à contratação, como fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e fato do príncipe.

     
  • O Cristiano Pedroso misturou várias coisas nas respostas.. O REEQUÍLIBRIO (ou recomposição) econômico-financeiro é genêro que possui algumas espécies:

    REAJUSTE: deve observar o intervalo mínimo de um ano ou o previsto em contrato, utilizando a aplicação de índices previamente estabelecidos.

    REPACTUAÇÃO: geralmente é utilizada em prestação de serviços contínuos, e necessita da comprovação via análise de composição da planilha de custos/preços. Geralmente ocorre devido à mudanças derivadas das convenções coletivas de trabalho.

    REVISÃO: nada mais é que um pedido de equilíbrio, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.

    "Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. "

  • Se não entenderam as explicações, vão direto pro comentário do Johnny Herrera!

  • Repactuação: solução aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.

     

    Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordináriamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se a uma comparação entre situações existentes em dois momentos distintos.

     

    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (índice de inflação, por exemplo), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação desse.

     

    Fonte: Professores Erick Alves e Herbert Almeida (estratégica concursos).

  • A repactuação constitui instituto concebido para incidir sobre contratos de terceirização de serviços contínuos. Cuida-se de uma modalidade específica de reajuste de preços não baseada apenas na aplicação de um índice previamente acordado, como no mero reajuste, mas sim, observado o período de 1 ano de contrato, levando-se em conta a variação de custos devidamente comprovada pelo particular contratado, bem assim demonstrando-se, de forma analítica, a variação dos componentes dos custos do contrato.

    Sua base legal mais remota repousaria nos arts. 40, XI e 55, III, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;    

    (...)

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"

    Disciplinando mais especificamente a matéria, foi editado, num primeiro momento, o Decreto 2.271/97, que assim estabeleceu em seu art. 5º:

    "Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada."

    E, mais recentemente, foi expedido o Decreto 9.507/2018, em cujo art. 12 novamente o tema foi abordado, nos seguintes termos:

    "Art. 12.  Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
    "

    À luz de todo o exposto, é possível concluir que a única opção que contempla corretamente o conceito do instituto da repactuação, tal como previsto na legislação acima indicada, é aquele contido na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Repactuação -  visa à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

     

  • Nos contratos administrativos, qual a diferença entre repactuação, reajuste e revisão?


    Repactuação: É solução aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato visando a variação aos novos preços de mercado. Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório e observados o interregno mínimo de um ano da data da proposta.


    REAJUSTE - Que está ligado à atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato; caso contrário, não será cabível.


    REVISÃO - Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários, ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe etc. 


  • DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (novo decreto da terceirização)


    Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

  • O decreto 2271 de 1997 foi revogado pelo decreto 9507 de 21 de setembro de 2018.

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;  

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     

    ==========================================================================

     

    DECRETO Nº 9507/2018 (DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO INDIRETA, MEDIANTE CONTRATAÇÃO, DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELA UNIÃO)

     

    ARTIGO 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

     

    I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

    II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

  • Interessante registrar que, segundo a nova Lei de Licitações:

    art. 6º (...)

    LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

    LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

    Importante destacar, ainda, que segundo a nova Lei de Licitações, nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, é obrigatória a previsão no edital do critério de reajustamento (art. 25, §8º):

    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    (...)

    § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

    I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

    II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

    Por fim, segundo Rafael Oliveira, "nesse ponto, a nova Lei de Licitações mantém a distinção tradicional entre o reajuste em sentido estrito e a repactuação. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato".

    Com efeito, correta a letra "a", já que, de fato, segundo a doutrina, a repactuação é a alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Interessante reparar que, sobre o período de um ano, a nova Lei de Licitações incorpora aquilo que o colega "Hanna Siffredi" afirmou!


ID
2615464
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Custódio Bocaiúva é Chefe de Gabinete de uma Secretaria de determinado Estado. Certo dia, em vista da ausência do Secretário Estadual, que saíra para uma reunião com o Governador, Custódio assinou o ato de nomeação de um candidato aprovado em primeiro lugar para cargo efetivo, em concurso promovido pela Secretaria Estadual. No dia seguinte, tal ato saiu publicado no Diário Oficial do Estado. Sabendo-se que a legislação estadual havia atribuído ao Secretário a competência de promover tal nomeação, permitindo que este a delegasse a outras autoridades hierarquicamente subordinadas, é correto concluir que o ato praticado é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Sanatória ou convalidação:

    Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

     

    São passíveis de convalidação os atos com vício de COmpetência (desde que não seja exclusiva) e de FOrma (desde que não seja essencial)

     

    Verifica-se, no comando da questão, que não se tratava de competência exclusiva: "(...)Sabendo-se que a legislação estadual havia atribuído ao Secretário a competência de promover tal nomeação, permitindo que este a delegasse a outras autoridades hierarquicamente subordinadas (...)"

  • GAB: E) Inválido, porém sujeito à convalidação pelo Secretário de Estado, desde que não estejam presentes vícios relativos ao objeto, motivo ou finalidade do ato.

  • Passível de convalidação:

     

    FOrma não essencial ao ato

    COmpetência não exclusiva da autoridade

     

    * planos do ato:

    - perfeição - após o término do processo administrativo - o ato é perfeito. 

    - validade - se preenchidos os requisitos da ompetência, finalidade, forma, motivo e objeto + demais requisitos previstos em lei.

    - eficácia - produção de efeitos. Um ato só pode produzir efeitos após sua plublicação. 

     

  • Inválido porque o enunciado não diz que houve a delegação; porém, a alternativa E está correta, pois o vício na competência e na forma são convaltdáveis.

  • "Custódio Bocaiúva" a FCC e seus nomes kkkkkk

  • Não tem nada a ver falar em funcionário de fato, pois seria o caso se dissesse na questão que o Chefe de Secretaria, na verdade, tem vínculo nulo com a  Administração Pública, mas que pela Teoria da Aparência, os atos seriam considerados válidos perante terceiros de boa-fé.

    A Questão trata da CONVALIDAÇÃO (Correção EX TUNC) de Ato Administrativo com VÍCIO SANÁVEL quanto à Competência (desde que não exclusiva e nem quanto à Matéria) e quanto à Forma (desde que não seja essencial por lei). Ademais, a Convalidação é um Ato Discricionário, nos termos da Lei 89894/97, embora para parte da doutrina, seja Ato Vinculado. Destaque-se que a Convalidação é CONTROLE DE LEGALIDADE de Atos com Vícios Sanáveis (referentes à Competência ou à forma). BIZU = FO CO.

     

  • O ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração. São sanáveis os vícios de COMPETÊNCIA quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de FORMA, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
  • Não existiu o ato de delegação, por isso o ato foi inválido. Mas como o vício foi de competência, é sanável através da convalidação.

    Pois o ato: não causou prejuízo a terceiros; atendeu ao interesse público; não atentou contra observância expressa de lei; não foi questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato.

  • Se o Secretário tivesse delegado o ato de provimento, o ato de nomeação pelo chefe de gabinete teria sido válido.

  • Primeiro vamos por parte:

     

    1) Secretario de Estado pode nomear ?

    R: Artigo 84, CF, XXV, Delegada pelo Chefe do Executivo.

     

    "XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

     

    Ou seja: Competencia delegavel = Competencia nao Exclusiva ----> Permitindo a Convalidacao.

     

    O ato administrativo tem :

     

    Competencia: Pode ser Convalidada, desde que nao seja exclusiva ou em razao da materia.

    Forma: Pode ser Convalidada, desde que nao seja essencial.

     

    Finalidade: Nao Convalida.

    Motivo: Nao Convalida.

    Obejto: Nao Convalida.

     

     

     

    2) O chefe de gabinete podia nomear?

     

    R: Nao, pois tal competencia so pode ser delegada para o titular do cargo de secretaria.  (Secretario)

     

    R2: Dessa forma: Ato Ilegal.

     

     

    3) O que pode ser feito entao??

     

    R: O Chefao (Secretario) pode consertar a cagada feita (rsrsrs). De que forma?? Convalidando na modalidade RATIFICACAO.

     

     

    Obs: Se o ato fosse de competencia exclusiva caberia apenas a Anulacao. 

    Revogacao nao cabe em razao da Competencia ser Vinculada (Legal). 

     

     

     

     

     

    Desculpe os erros de acentucao e ortograficos. Meu teclado esta ruim (rsrsrs).

  • e) Perfeito, inválido e ineficaz (enquanto não for convalidado, por se tratar de ato de admite delegação, art. 13, lei 9.784): quando, cumprido o ciclo de formação (foi publicado), o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica (vício de competência), ao tempo que não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção de seus efeitos (convalidação). (Estratégia, prof. erick alves).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Para mim o melhor comentário foi do Oscar Concurseiro.

     

    O único problema e que acabei de resolver uma questão do concurso da ABIN em que o Cespe disse que competência exclusiva não é passível de convalidação, mas sim de ratificação!!

     

    Não tô entendendo mais nada!! Oremos!!

  • GABARITO: LETRA E

     

    A convalidação é sanar um ato desde sua origem com efeito ex tunc. Ela é possível nos elementos (FOCO) FORMA e COMPETÊNCIA

    Quando o vício de competência não pode ser convalidado, caracteriza-se a hipótese de nulidade absoluta. Porém, quando o vício de competência pode ser convalidado, sua nulidade é relativa. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta (MOTIVO, OBJETO e FINALIDADE).

     

    A questão deixa claro que a competência não é EXCLUSIVA, pois se o fosse, ela passaria a ser vinculada, e caso ocorresse vício nesse elemento, deveria ocorrer sua anulação. Como não é exclusiva, pode ser convalidada!

  • DICA IMPORTANTE SOBRE ATO ADMINISTRATIVO

     

    Admitem convalidação apenas FORMA e COMPETÊNCIA.

    "Bizu": FOCO na CONVALIDAÇÃO.

     

    "... é do alto que vem nossa Vitória..."

     

  • GABARITO A.

     

    COMPETÊNCIA PERMITE A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU EM RAZÃO DA MATÉRIA.

     

    OBS: COMPETÊNCIA E FORMA PERMITEM A CONVALIDAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Complementando

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (as seguintes são delegáveis)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre

                          a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

                          b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  •  

    1) Secretario de Estado pode nomear ?

    R: Artigo 84, CF, XXV, Delegada pelo Chefe do Executivo.

     

    "XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

     

    Ou seja: Competencia delegavel = Competencia nao Exclusiva ----> Permitindo a Convalidacao.

     

    O ato administrativo tem :

     

    Competencia: Pode ser Convalidada, desde que nao seja exclusiva ou em razao da materia.

    Forma: Pode ser Convalidadadesde que nao seja essencial.

     

    Finalidade: Nao Convalida.

    Motivo: Nao Convalida.

    Obejto: Nao Convalida.

     

     

     

    2) O chefe de gabinete podia nomear?

     

    R: Nao, pois tal competencia so pode ser delegada para o titular do cargo de secretaria.  (Secretario)

     

    R2: Dessa forma: Ato Ilegal.

     

     

    3) O que pode ser feito entao??

     

    R: O Chefao (Secretario) pode conscertar a cagada feita (rsrsrs). De que forma?? Convalidando na modalidade RATIFICACAO.

     

     

    Obs: Se o ato fosse de competencia exclusiva caberia apenas a Anulacao. 

    Revogacao nao cabe em razao da Competencia ser Vinculada (Legal). 

     

    REFERÊNCIA: Oscar concurseiro  - 17 de Março de 2018, às 10h52

     

  • FOCO, FOCO, FOCO
    Convalidados: FOma e COmpetência.
    Não podem ser convalidados, vícios de: FIMO
    FInalidade, Motivo e Objeto.

  • Só lembrando que BOCAIUVA é sem acento, pois a regra de acentuar "i" ou "u", quando hiato, não é apliada quando estes estão precedidos de ditongo (Exceto no final. Ex: Piauí)

     

    Mas cabe ressaltar que nesse caso concreto, Bocaiúva é sobrenome e se aplica a mesma regra do Müler 

     

    Sempre bom lembar porque quase todo concurso tem prova de Português =]

  •  

    conscertar...creindeuspai

  • A convalidação se refere ao elemento do ato administrativo:

    1) competência 

    2) forma

    obs.: não se pode convalidar atos administrativos referentes aos elementos motivos, finalidades e objetos. 

  • Para o debate do gabarito:

     

    mesmo que a competência seja delegável, a questão não diz se esta foi delegada ao chefe de gabinete.

     

    Então, houve vício de competência que não era exclusiva, podendo assim ser convalidado, como diz a alternativa E, desde que não estejam presentes vícios relativos ao objeto, motivo ou finalidade do ato.

     

    Lembrando que a convalidação só é possível em duas situações:

     

    → vício de forma (exceto quando a forma for essencial)

    vício de competência (exceto quando a competência for exclusiva)

    É o famoso FO(rma)CO(mpetência) na Convalidação.

  •                                                                                                            # FOCO no bizu 

     

    Os atos que possuem defeito sanável, isto é, podem ser convalidados é o FOCO (forma e competência).

    Lembrando que em caso de competência exclusiva, o ato não poderá ser convalidado. 

     

    Com FOCO venceremos!

  • Convalidação é FOCO!

  • BURRRRRRRRRRRRRRRRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GAB.: E

     

    * COMPETÊNCIA

    - função de fato: ato válido (não precisa de convalidação);

    - usurpação de função: não convalidável;

    - excesso de poder (competência exclusiva): não convalidável;

    - excesso de poder (competência não exclusiva): convalidável;

    * FORMA

    - de forma (não essencial à validade): convalidável;

    - de forma (essencial à validade): não convalidável;

    * FINALIDADE: não convalidável;

    * MOTIVO: não convalidável;

    * OBJETO: não convalidável.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A hipótese versada no enunciado desta questão relata a edição de ato administrativo impregnado de vício de competência, tendo em vista se tratar de elemento vinculado do ato, porquanto sempre deve estar previsto em lei. E, no caso, a legislação de regência atribuía tal competência ao próprio Secretário de Estado, e não ao Chefe de Gabinete.

    É induvidoso, pois, que o ato de nomeação aqui analisado seria inválido, face ao vício de competência acima apontado.

    Sem embargo, o enunciado também informa que a hipótese seria de competência delegável, vale dizer, não exclusiva do Secretário, o que significa dizer que o ato seria passível de convalidação, desde que não houvesse outros vícios que o tornassem inválido, notadamente quanto aos elementos motivo, objeto e finalidade (uma vez que, sob o ângulo da forma, não teria havido qualquer mácula).

    A convalidação, na espécie, ausentes outros vícios, seria viável com espeque no art. 55 da Lei 9.784/99, de cuja é possível extrair serem requisitos a existência de vício sanável, bem como que o ato a ser convalidado não tenha causado lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Em conclusão, pode-se dizer que o ato de nomeação em tela seria inválido, por vício de competência, passível, contudo, de convalidação pela autoridade competente, no caso, o Secretário de Estado, desde que ausentes outros vícios.

    Firmadas estas premissas, analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas não elimina a necessidade de que o procedimento de sua investidura no cargo (nomeação e posse) se dê de maneira regular, observando-se a legislação de regência, no que se inclui a competência da autoridade nomeante. Logo, o ato de nomeação, aqui analisado, não seria válido, e sim inválido, face ao vício de competência.

    b) Errado:

    O ato em questão apresenta todos os elementos que o caracterizam como tal, de modo que é, sim, um ato existente, muito embora apresente vício. Em suma, o caso é de invalidade, e não inexistência.

    c) Errado:

    A teoria do funcionário de fato não torna válido o ato de nomeação editado mediante vício, como foi o caso, mas sim preserva seus efeitos em relação a terceiros de boa-fé, com fundamento nateoria da aparência e nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, bem como em vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    d) Errado:

    Não há base constitucional que ampare o teor desta assertiva. O art. 84 da CRFB/88, que elenca as competências do Chefe do Executivo, não inclui a competência genérica, muito menos indelegável, para nomeação de todos os servidores públicos do Poder Executivo, e sim de algumas elevadas autoridades ali especificadas, como ministros do STF, membros do Conselho da República, procurador-geral da República, dentre outros.

    e) Certo:

    Em sintonia com todas as informações e premissas acima estipuladas.


    Gabarito do professor: E
  • Aquele momento que vc se sente inteligente kkkkkkkkkkkkkkkk

  • ELEMENTOS DO ATO:

    COM: V + AN

    FI: V + N

    FOR: V + AN

    M: "D" + N

    OB: "D" + N

    AN = anulável

    N = nulo

    V = vinculado

    D = discricionário --> coloquei entre as aspas pq, se o ato for vinculado, esses elementos também o serão

    Portanto, são os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é discricionário ou vinculado. O binômio motivo-objeto determina o mérito administrativo (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO).

  • COMPETÊNCIA

    - função de fato: ato válido (não precisa de convalidação);

    - usurpação de função: não convalidável;

    - excesso de poder (competência exclusiva): não convalidável;

    excesso de poder (competência não exclusiva): convalidável;

    FORMA

    de forma (não essencial à validade): convalidável;

    - de forma (essencial à validade): não convalidável;

    FINALIDADE: não convalidável;

    MOTIVO: não convalidável;

    OBJETO: não convalidável*.

    Atenção!

    José dos Santos Carvalho Filho aduz ser possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, isto é, plural, (não único) de modo que um ou  mais objetos sejam mantidos e o viciado ou os viciados sejam convalidados (reformado ou convertido).

  • quase marco a letra C, mas lembrei de q a boa-fé é imprescindível

  • Abuso de poder se divide em:

    1) Excesso de poder --> Vicio de competencia, pois quem praticou o ato nao tinha competencia.

    Pode ser convalidado? Depende.

    a) Excesso de poder (competência exclusiva) --> Nao pode ser convalidado.

    b) Excesso de poder (competência não exclusiva) --> Pode ser convalidado.

    2) Desvio de poder --> Vicio de finalidade.

  • GABARITO: E

    Mnemônico sobre convalidação: FOCO

    Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • Alguém poderia falar sobre o erro da letra B?

  • Apenas o Chefe do Executivo pode nomear servidor.

    Objeto, finalidade e motivo não admitem convalidação.

  • Se fosse competência exclusiva não seria passível de convalidação.

  • Alternativa E.

    Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido quando se trate de vícios de forma ou competência, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido quando se trate de vícios de forma ou competência, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

  • São elementos convalidáveis: competência e forma.

  • São passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA.

    Já os elementos objeto, motivo e finalidade são insuscetíveis de convalidação.

    No entanto, não se pode olvidar que José dos Santos Carvalho Filho admite a convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade, quando se tratar de ato “plúrimo”, isto é, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.

    Existem três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade;

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

  • A questão deixa claro que q competência não é exclusiva , ou seja , e delegável , então , é possível convalidar .

ID
2615467
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que Casimiro Rubião, atualmente com 70 anos, era servidor público estável, titular de cargo efetivo do Quadro da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, tendo se aposentado por invalidez em 1o de fevereiro de 2012. Em 30 de abril de 2017, a Corregedoria Geral do Estado − CGE recebeu informações de que a aposentadoria teria sido concedida de forma fraudulenta, em episódio envolvendo Casimiro e o perito que atestou sua falsa invalidez. Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação. Sabendo-se que lei posterior veio a extinguir o cargo ocupado por Casimiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.

    1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente. 2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária. 3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. 4. "O  servidor  aposentado  por  invalidez  poderá ser convocado a qualquer  momento  para  reavaliação  das  condições que ensejaram a aposentadoria,  procedendo-se  à  reversão,  com  o  seu  retorno  à atividade,  quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos   da  aposentadoria  (...)"  (MS  15.141/DF,  Rel.  Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011) 5. A pretensão somente  se  inicia  com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram  a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente  quando  o  titular  do  direito  subjetivo  violado passa a conhecer  o  fato  e  a  extensão  de suas conseqüências, conforme o princípio  da  'actio  nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe  7/09/2013). 7. Embargos  de  declaração  acolhidos  como  agravos  regimentais, agravos regimentais não providos. (STJ. EDcl no REsp 1443365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

     

    Quanto à idade, vale o comentário:

    "Por fim, cabe destacar outra divergência doutrinária quanto à idade máxima do servidor para que a reversão seja possível. À primeira vista, a resposta parece ser óbvia quando da leitura do art. 27 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 152/2015, o cenário deixou de ser pacífico, uma vez que a nova legislação determina que aposentadoria compulsória se dará somente aos 75 anos de idade." FONTE: https://direitodiario.com.br/tipos-de-provimento-de-cargos-publicos/

     

  • Para mim seria hipótese de cassação de aposentadoria, já que concedida de forma fraudulenta entre o servidor e o aposentado.

    Leg Estadual:

    art. 25 do Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins:

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
    I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
    II - a pedido, observado o interesse da Administração e a existência de dotação orçamentária e
    financeira, e desde que:
    a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
    b) estável, quando na atividade;
    c) haja cargo vago.
     

  • Questão que causa muitas dúvidas! 

    Primeiro, houve, em tese, crime de falsidade documental e improbidade administrativa por Casimiro e ainda tem direito à reversão, penso que seja caso de cassação da aposentadoria.

    Segundo, a lei 8.112/1990 deixa claro que não pode haver reversão de aposentado quando completado 70 anos - artigo 27. 

     

  • LC 152/2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Oxe! O Casemiro foi aposentado por invalidez de forma fraudulenta. Descobrindo isso (depois de muito apurar), o Estado resolve pelo retorno do moço ao serviço público, já que ele possui plena capacidade física e mental para o exercício das funções (a fraude é um mero detalhe insignificante). 

    Alguém ja achou a jurisprudência disso? (Vai que tem, né. Eu que não duvido). 

  • Thiago Costa, seu comentário está equivocado. Não se trata de readaptação, como você colocou, a questão trata da REVERSÃO!!

  • Questão com Gabarito errado, pois o servidor atualmente se encontra com 70 anos de idade, visto que já se enquadra na condição de aposentadoria compulsória, não podendo haver reversão para atividade da função.

  • Oxeee, o cara maior pilantra,..n cabe reversão... Cabe, cassação da aposentadoria.
  • Deveria ser  anulada essa questão 

  • Ana Nunes retirou todas as duvidas, foi no X na questão.

  • Entendo que a ação disciplinar (cassação de aposentadoria) não estava prescrita, pois o prazo (5 anos) começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, a partir de 30 de abril de 2017. Art. 142, I Lei 8.112/90.

  • Gabarito letra D
     

    "A aposentadoria, no caso, por ter sido concedida com base em FUNDAMENTOS FALSOS, seria nula, impondo à Administração o DEVER de decretar a REVERSÃO COMPULSÓRIA"

    TRATA-SE, portanto, de ATO VINCULADO.

    O servidor retorna ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

    Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    O tempo em que o servidor estiver em exercício após o retorno será considerado para concessão da nova aposentadoria.

    Ressalte-se que, para a reversão de ofício É irrelevante se o servidor era ou não estável quando se aposentou por invalidez."


    Estratégia Concursos
    Apostila Prof. Erick Alves
     

  • a) não cabe reversão da aposentadoria, pois a aposentadoria por invalidez é ato irreversível. (ERRADA)

    *Art. 25, I, Lei 8.112.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

     

    b) não cabe reversão da aposentadoria, haja vista que já ultrapassada a idade da aposentadoria compulsória.  (ERRADA)

    *Art.40, §1º, II, CF.

    §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

    c) não cabe reversão da aposentadoria, visto que já decorridos 5 anos da data em que ocorreu a aposentação. (ERRADA)

    *Lei 8.112.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                         

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           

    II - no interesse da administração, desde que:                     

    a) tenha solicitado a reversão;                        

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                            

    c) estável quando na atividade;                     

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                         

    e) haja cargo vago.         

    Os 5 anos referem-se à modalidade do inciso II, que é a reversão no interesse da Administração e não à modalidade do inciso I, que é a reversão por invalidez. E o enunciado da questão deixa claro que Casimiro foi aposentado por invalidez e no final traz a seguinte informação: "Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação".           

     

    d) deve haver reversão em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. (CORRETA)

    *Art. 25, §1º, Lei 8.112. 

    §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

    e) deve haver reversão no mesmo cargo que ocupava, visto que a extinção será considerada sem efeito.  (ERRADA)

    *Art. 25, §1º, Lei 8.112.

    §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

  • Pessoal, não entendi uma coisa: a aposentadoria compulsória é aos 70 ou 75 anos?

  • Questão confusa. Olhei a 8112 atualizada e no artigo 27 ainda continua: "Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos".

  • Questão sem gabarito 

    O comentário do Lucas Sousa (igual ao meu, haha) é correto. Entretanto, não vejo como atribuir a aposentadoria compulsória aos 75 anos visto que a Lei Complementar 152/2015 trouxe um rol taxativo de servidores a serem contemplados com esta prerrogativa

    A aposentadoria compulsória aos 75 anos se resume a apenas alguns cargos, em rol taxativo

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Infere-se que os servidores que ocupam outros cargos que não auqueles do caput deste artigo, seguiram a regra dos 70 anos de idade para aposentadoria compulsória aos 70 anos conforme prevê a contituição federal. 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

    Desta forma, não haverá reversão servidor aposentador e sim a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria compulsória com porventos proporcionais ao tempo de contribuição, na hipotese de este não ter o tempo devido para aposentadoria por tempo de contribuição com porventos integrais

  • Gabarito letra D

     

    Vejo que alguns colegas buscaram alguns julgados. e na lei 8112 está dizendo que a partir dos 70 anos a aposentadoria não será revertida, mas meus caros colegas não se esqueçam que no excerto da assertiva não deixa claro se é de acordo com a lei 8112. Da ir vocês vêm e diz há mais ela está contemplada dentro da lei 8112 “certo compreendo perfeitamente”, mas estão esquecendo de outra exceção que tem tanto na lei 8112 quanto na CF que é o caso do estágio probatório que todos nós sabemos que é de 3 anos de acordo com a CF e de acordo com a lei 8112 é 2 anos e qual devemos levar em consideração o da CF, pois caso no excerto não dizer que é de fato de acordo com a lei 8112 devemos levar o que está na constituição federal.Portanto não vejo que a questão será anulada.

                                                                                                                

                                                                                                Lei 8112

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

                                                                                                                      CF°88

    Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

                                                                                                                         Lei 8112

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos  de efetivo exercício.

                                                                                                                  CF°88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

     

    Eai qual devo levar para a minha prova mesmo que a materia esteja no RJU  o Da CF ou a lei 8112 ? R: da CF caso não seja especificado de acordo com a lei 8112

  • Concordo com a Gilka Barboza, o comentário da ANA NUNES foi muito esclarecedor.

     

    No mais, também não visualizo motivos para a questão ser anulada.

     

    Gabatito letra D

  • Tendo em vista a gravidade da transgressão, que poderia se enquadrar em improbidade administrativa, a aposentadoria deveria ser CASSADA ou demitido (se pudesse retornar).

  • Boa tarde!

    Sobre a idade de aposentadoria, que está gerando muita dúvida, vou deixar um link de um artigo do professor do estratégia que vai ajudar a entender. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

  • Pessoal, ele era servidor estadual do Tocantins.Não podemos, assim,  aplicar o disposto da Lei 8.112, já que essas disposições aplicam-se aos servidores federais. Fica o alerta, pessoal!!

  • concordo com o weber 12... vamos indicar a questão pros comentários

  • a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

  • Bom dia concurseiros,

    Estou refazendo meu comentário sobre esta questao, pois ao analisar novamente e ver o comentário de alguns colegas vi que cometi um erro ao enquadrar sob a ótica da 8112 (que rege os funcionários públicos federais) e a 9784, também me equivoquei em relaçao ao prazo da açao disciplinar - Obrigada Larissa por chamar atençao ao fato. Portanto, peço que desconsiderem o que foi escrito anteriormente - vou excluir o comentário indevido. 

    Considere que Casimiro Rubião, atualmente com 70 anos, era servidor público estável, titular de cargo efetivo do Quadro da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, tendo se aposentado por invalidez em 1o de fevereiro de 2012. Em 30 de abril de 2017, a Corregedoria Geral do Estado − CGE recebeu informações de que a aposentadoria teria sido concedida de forma fraudulenta, em episódio envolvendo Casimiro e o perito que atestou sua falsa invalidez. Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação. Sabendo-se que lei posterior veio a extinguir o cargo ocupado por Casimiro, é correto afirmar que

     

    A questao entao parece estar baseada nos artigos 25, 26, 27 da LEI Nº 1.818/ 2007 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins: 

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    Art. 26. A reversão, nos casos de aposentadoria por invalidez, faz-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único.  II - extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

    Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.

    OBS: Quanto a idade da aposentadoria acredito que vale a Lei Complementar Nº 152/15
    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
    Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (se fosse aos setenta a alternativa B seria o gabarito, e nao é, porque a idade é 75)

    Acho que é isso. Peço desculpas a todos e por favor entendam que também tenho dúvidas e cometo erros. Entendo que os comentários sao para isso mesmo - discutirmos até chegarmos a um denominador comum. Jamais teria descoberto meu erro se, simplesmente, tivesse feito anotaçoes no meu caderno e nao voltasse mais a esta questao. Abraço e bons estudos!

  • Decorrente da “PEC da Bengala” foi permitido que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante edição de lei complementar, então foi editada a LC 152/2015 que modifica a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a partir de 2015, a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público,  membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros). 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

  • boa anna nunes!!!

  • reversão do apos por invalidez - menor de 70

     

    aposentadoria compulsória - 75 anos

  • Questão sem gabarito de acordo com o art. 27, lei 8112.

    Se o caso é de aposentadoria fraudulenta e o aposentado já se encontra com 70 anos, esse ato administrativo deverá ser CASSADO. 

    Há divergência na jurisprudência quanto à cassação ser ou não constitucional, mas até que se revogue o art 134 da 8112, é aplicada a cassação em casos de penalidade. Há julgados no sentido de revogação também.  

     

    Colegas, um conselho: esqueçam aposentadoria compulsória quando se falar em reversão! Porque são conceitos opostos.

    Aposentadoria compulsória é a saída do cargo que ocupava pelo servidor que atingiu uma idade (no caso, 75 anos) decorrente de lei.

    Já a reversão, é o regresso do aposentado às atividades e ela ocorre em 2 situações de aposentadoria: a) na aposentadoria por invalidez (reversão compulsória) - quando os motivos forem insubsistentes; b) na aposentadoria voluntária (reversão a pedido) - quando for de interesse da Administração, esse servidor deverá ter sido estável, o cargo esteja disponível e tenha ocorrido até 5 anos antes da decisão de regresso. 

    Em ambas as situações de reversão será vedada, se o aposentado estiver com 70 anos de idade (art 27, lei 8112) - Aqui é onde muitos candidatos erram porque confundem com a idade de 75 anos da aposentadoria compulsória. 

    Se a questão tivesse a assertiva: deve haver reversão em cargo de atribuições afins, pois não atingiu a idade da aposentadoria compulsória - muitos colegas marcariam e errariam. 

    Para sua prova da lei 8112, leve a literatura da lei. Apenas. 

  • Gente, questão tá certa e não vai ser anulada. Trata-se do estaututo dos servidores do Tocantins, e não da 8.112.

    Bola pra frente. 

  • Olá amigos.

    Demorei pra entender isso aqui, mas consegui. Na verdade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações deverão seguir o que diz na Lei Complementar 152/2015. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS.  Se eu não acertar mais essa, eu me demito. rs

     

    Lei 8.112/91

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Na verdade, a Lei 8.112 não fez nenhuma alteração referente a mudança de idade (de 70 para 75 anos) para aposentadoria compulsória, e no art. 186 que trata sobre a aposentadoria diz:

    Art. 186.   O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)   II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 

    Eu penso que a idade que está mencionada no Art. 27 está atrelada a idade do Art. 186, pois se a aposentadoria é compulsória aos 70 anos, então ninguém poderá ser revertido a partir dessa idade.

     

    Mas vamos a Constituição...

    CF 88, Art 40, § 1º,  inciso II

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 - II Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015))

     

    Lei complementar 152/2015  

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    Agora sim, a partir dessa LC 152/2015 o Casimiro Rubião deverá ser revertido, pois a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos de idade e não mais aos 70.

    Apesar de eu achar que a aposentadoria dele deveria ser cassada. Danadinho, achou que ia se dar bem. 

    Qualquer erro, favor me notificar. 

  • Rodrigo Marques obrigada pela observação!

     

    Então colegas, considerem meu comentário anterior apenas nos casos da lei 8.112. Ajustando os filtros das questões, acabei selecionando essa legislação do servidor do estado de TO. 

    Não sei sobre a lei 1818/2007, mas pesquisei e achei esse artigo:

    Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.

     

    Logo, o gabarito D. 

  • está no art. 26, inciso segundo. da lei 1818/07


ID
2615470
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após promover a construção de linha de Veículo Leve sobre Trilhos − VLT para integração da malha metropolitana de transporte, o Governo do Estado pretende que a operação da linha seja gerida de forma descentralizada. Considerando-se a natureza do serviço e o fato de que haverá cobrança de tarifa dos usuários, NÃO é solução adequada a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    As Organizações sociais são entidades privadas, criadas por particulares, sem fins lucrativos e que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado (Ex: Saúde, Educação, etc.)

     

    Lei 9637/98 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Considerando-se a natureza do Serviço, verifica-se que não se coaduna com a finalidade legal estabelecida em lei às entidades qualificadas como OS's.

     

  • Letra (b)

     

    Complementando o comentário da Alessandra:

     

    OSCIP -> Termo de Parceria

    OS -> ContratO de GeStão

     

     

  • OS -> Entidades privadas SEM fins lucrativos

  • Organizações Sociais

     

    -> São particulares, sem fins lucrativos, criados pela L9637, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei;

     

    -> O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão, que não é instrumento de delegação, não se confundindo com os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos;

     

    -> Só ocorre o contrato de gestão após a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividadecorrespondente ao seu objeto social e do MInistro de Estado da Administração Federal e Reforma de Estado.

  • O erro da opção B está quando a questão afirma que haverá uma cobrança de tarifa, pela empresa outorgada. No entando as OS são entidades privadas, sem fins lucrativos. 

  • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:

    a) territorial/geografica - LEI;

    b) técnica/serviços/outorga - LEI - Adm. Indireta (autarquias, fundaçoes, EP e SEM)

    c) delegação/colaboração - 1. contrato (concessão/permissão); 2. ato administrativo (autorização)

     

     
  • http://centraldefavoritos.com.br/2016/08/18/organizacao-administrativa-centralizacao-e-descentralizacao/

    maravilhosa explicação do tema da questão!

  • Me surgiu uma dúvida em relação à letra D: outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico. 

    Se a outorga caracteriza-se pela transferência da titularidade do serviço e esta titularidade não pode ser trasferida ao particular, por isso a delegação, e lembrando que o Consórcio Público pode ser tanto PJ de D privado como PJ de D público, a D não estaria errada?

  • GAB:B

    Colega Carolina, eu entendi que a alt. D não esta errada, uma vez que, a alt. diz: " d)outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico"

    Logo, se o consórcio será constituido com a finalidade de prestar esse serviço ele será de direito publico, não existindo problema em ocorrer autorga nesse caso.

     

    *O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Adoutrina diverge sobre se o consórcio público de direito público seria uma espécie de autarquia (autarquia interfederativa) ou uma nova categoria de entidade.

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO B)

     

    Lembre que OS e sem fins lucrativos e deve atuar nas áreas PECADS (O.S. Pecadora kkkkk)

     

    P esquisa

    E nsino

    C ultura

    A mbiente, meio

    D esenvolvimento tecnológico

    S aúde

     

     

  • a) outorga do serviço a entidade especializada da Administração Indireta  - perfeito, como uma empresa pública, por exemplo. 

     

     b) celebração de contrato de gestão com organização social - não é uma das finalidades das organizações sociais. 

     

     c) constituição de parceria público-privada.  - sim, como uma PPP na modalidade patrocinada. 

     

     d) outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico. - sim, nem precisaria de licitação, conforme o caso. 

     

     e) delegação mediante concessão de serviço público - perfeito, nesse caso caberia a licitação por modalidade concorrência. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Resumindo: não pode ser OS pois OS não tem fins lucrativos e a administração da malha não se enquadra nas atividades que ela pode desenvolver. 

  • "A" e "B". Típica questão que devemos buscar a alternativa mais correta.

    Na alternativa "A" há divergência na doutrina em relação a possibilidade de outorga para entes da administração pública indireta. Maioria informa que somente é possível a delegação (mais restrito). Isso se considerarmos a acepção correta da palavra "outorga", no entanto, se interpretarmos no sentido coloquial da palavra, não haveria problema na alternativa.

    Alternativa "B", não gera margens para dúvidas, sendo a alternativa que deveria ser marcada na questão.

    ATT.

  • Complementando...

     

     

    taxa é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada. Existe apenas duas modalidades de taxa, a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço indivisível e público específico, e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

     

    Assim, taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.

     

    O regime jurídico da taxa é definido pelo Direito Público, ao passo que o regime da tarifa corresponde ao do Direito Privado. Nas tarifas pode-se dizer que há a liberdade de contratá-las ou não, mas o mesmo não ocorre com as taxas, já que é compulsória a submissão aos efeitos tributários.

     

     

     

    https://direitodiario.com.br/qual-a-diferenca-entre-taxa-e-tarifa/

  • OS é sem fins lucrativos. A tarifa é a remuneração do serviço público prestado (com lucro).

  • Meus caros, gostaria de colocar a seguinte questão, pedindo que me corrijam, se estiver errado.

    A questão fala em gestão "de forma descentralizada". A prestação do serviço de forma descentralizada se dá ou por outorga (por lei, a entes da adm. indireta) ou por delegação (via ato/contrato a privados), que se subdivide em concessão, permissão e autorização.

    Ao terceiro setor não são feitas nem outorga nem delegação, tratando-se de fomento a uma atividade que não pode ser, salvo engano, considerada como desenvolvida dentro da contexto da descentralização administrativa.

    Assim, o único caso que não se enquadraria seria da OS. Concordam com este raciocícnio? Valeu! Abs!!

  • GAB.: B

     

    As organizações sociais não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Da leitura do enunciado da questão, não pode haver dúvidas de que a atividade a ser desenvolvida, consistente em transporte público de passageiros, por meio de veículo leve sobre trilhos - VLT, através da cobrança de tarifas, constitui óbvio caso de prestação de serviço público com finalidade potencialmente lucrativa.

    Dito isto, e analisando as opções conferidas pela Banca, sobressai a clara inviabilidade de descentralização da prestação do serviço mediante celebração de contrato de gestão com organização social, por evidente vedação contida no próprio art. 1º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Como se vê, seja pela necessidade de inexistência de finalidade lucrativa, seja pelo fato de o transporte público de passageiros não se inserir dentre as atividades passíveis de serem desempenhadas pelas organizações sociais, confirma-se a absoluta inviabilidade de tal descentralização administrativa ser realizada via contrato de gestão com organização social.

    Logo, a opção correta encontra-se na letra "b".

    Todas as demais alternativas apresentam hipóteses viáveis, do ponto de vista teórico, de descentralização administrativa do serviço público objeto do enunciado.


    Gabarito do professor: B
  • Alguém pode explicar porque poderia ser PPP? Posso estar enganado, mas o objeto da PPP não pode ser somente 1, p ex: obra) teria que ser, por exemplo, uma obra e a prestação de serviço ou fornecimento de bens. A questão fala apenas que o serviço de transportes seria gerido (serviço) pela contratada, uma vez que a obra já estava pronta.

  • Fora que OS's é para serviço social

  • OS - atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

  • Não pode com o 3º setor pq há finalidade lucrativa.

    Como informação adicional, note-se que se encaixa nos fins da OSCIP (art. 3º, XIII, lei 9790).

  • ..... a natureza do serviço e o fato de que haverá cobrança de tarifa dos usuários

    Lembrando que a OS deve ser sem fins lucrativos!

  • Entidade sem finalidade lucrativa não é sinônimo de entidade que faz tudo de graça! Significa, apenas, que ela não distribui as eventuais sobras líquidas aos seus dirigentes ou acionistas. Logo, estas entidades PODEM cobrar pelos serviços prestados e PODEM ter resultados positivos (devem, aliás, senão quebram).

    Logo, cobrar "tarifa" não é o erro da questão, salvo melhor juízo. O problema é a natureza dos serviços. Vejamos o que diz a lei das OSs.

    Lei 9637/98 

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Considerando-se a natureza do Serviço, verifica-se que transporte coletivo urbano não se amolda à finalidade legal das entidades qualificadas como OS's.

    Bons estudos.

  • Resolvi analisando o critério mercenário( dinheiro,tutu,grana) Logo só sobra O.S o resto de graça?! Só em sonhos!

    Gaba "b"

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (=PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS)

  • PPP SÓ PRA GESTÃO? HUMMMMMMMM

  • Colegas, o macete dessa questão e de muitas outras que fazem pegadinha com isso é o seguinte:

    ENTIDADES PARAESTATAIS NÃO PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Adm indireta recebe a titularidade dos serviços e não gere apenas , pra mim , errada letra A

ID
2615473
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao instituir e regulamentar a modalidade licitatória do pregão, a Lei Federal no 10.520/2002 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

     

    A) CORRETA. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    B) INCORRETA. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    C) INCORRETA. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    D) INCORRETA. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    E) INCORRETA.  Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

     

    Todos os artigos constam na Lei 10.520/02

  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    b) Errado. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) Errado. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    d) Errado. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    e) Errado.  Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

     

  • Alessandra e Thiago Costa, obrigado por sempre estarem contribuindo para o nosso aprendizado. Tenho certeza que os vossos comentários têm contribuído para a evolução de muitos candidatos. Parabéns!

  • RESUMO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO 

     

     

    1) MODALIDADE = MENOR PREÇO 

     

    2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS

     

    3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO

     

    4) FASES = INVERTIDAS (INCHA HINSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)

     

    5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO

     

    6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO 

     

    7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS

     

    8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO

     

    9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )

     

    10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Lei 10520/02 

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    Lei 8666

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária

  • Gabarito: letra a

     

    Lei 10.520/02 (Lei do Pregão)

    a) Art 4°, XVIII 

    b)Art. 4°, X - PREGÃO só MENOR PREÇO

    c) Art. 4°, VIII

    d) Art. 4°, XII

    e) Art. 5º, I.

  • Lei do pregão – decora isso:

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

  • A autoridade vai abrir o envelope  de habilitação do vencedor do pregão. É uma das diferenças da Lei 866/93. O pregão é mais célere pq só vai abrir o envelope de habilitação do vencedor , ao contrário das modalidades lá da Lei 866/93, em que a fase de habilitação é lá no começo. 

     

     

     

  • Quem errou não assistiu a aula do Dênis França sobre esse assunto... Corre lá que é apenas 17min!

  • Só uma observação sobre o resumo do colega Oliver, na verdade, PREGÃO é uma MODALIDADE, enquanto que MENOR PREÇO é um TIPO/CRITÉRIO. 

  • Sempre menor preço, 10% do valor do vencedor, apenas se faz avaliação dos documentos do vencedor, vedado exigir garantia de proposta.

  • a)  Lei 10520: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    b) Lei 10520: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) Lei 10520: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    d) Lei 10520: XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    e) Lei 10520: Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

     

    Resposta: Letra A. 

  • Complementando...

     

     

    Art 4° XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

     

    Esquematizando:

     

     

    1) O vencedor é declarado.

     

    2) Qualquer licitante pode manifestar imediatamente e motivadamente a INTENÇÃO de impetrar recurso.

     

    3) Será concedido 3 DIAS para o licitante que decidiu recorrer apresentar suas razões.

     

    4) Os demais licitantes ficarão, desde logo, intimados para em 3 DIAS apresentarem suas contra-razões.

  • Uma observação pertinente à respeito do comentário da Alik: muito cuidado sobre as modalidades de licitação!!!

    Na lei 8.666/93 pregão NÃO é modalidade de licitação.  

     

    No caso da FCC, a exemplo das questões Q40194, de 2010 e Q583978, de 2015  ela considerou o Pregão como Modalidade de Licitação. Em ambas as questões, ela não mencionou a Lei 8.666/93 e ou mesmo a lei específica 10.520/02.  Já a CESPE, a exemplo da questão Q862618, de 2018, também já considerou Pregão como modalidade de licitação, mas nessa especificou em seu enunciado o Decreto 7892/2013. A mesma CESPE já considerou Pregão como modalidade de licitação SEM especificar nenhuma lei ou dispositvo normativo específico sobre licitações. Portanto, caso se depare com algum enunciado que explicite a Lei 8.666/93, por qualquer banca, principalmente FCC e CESPE, e nele peça quais são as modalidades de licitação, não erre! Pois, para aquela lei, só existem 5 modalidades, a saber: 

    - CONVIte;

    - LEILÃo;

    - TOMAda de Preços;

    - COncorrência;

    - COncurso. 

    Um macete que criei, me ajuda bastante!!

    CONVIde LEILA pra TOMAr COCO

     

    Se houver enunciado que não mencione  lei específica sobre licitações, deixando-o de forma genérica, então, nesse caso, PREGÃO SERÁ MODALIDADE DE LICITAÇÃO.

  • a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. 
    Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

      b) serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas. 
    Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 
    Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

      d) o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. 
    Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

      e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
    Art. 5º  É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;

  • Pregão (lei 10.52002):

     

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

     

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

     

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

     

     

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

     

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

     

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

  • PREGÃO

    1)      Fase de Classificação: onde há o julgamento das propostas, seguida da fase de lances (até 10% superior da oferta de valor mais baixo);

    2)      Habilitação: é a fase de verificação da documentação, apenas para o primeiro colocado, se este não estiver habilitado analisa-se a documentação do 2° e assim po diante (procedimento muito mais célere);

    3)      Fase de Adjudicação

    4)      Fase de Homologação.

  • Alternativa A quebrou minhas pernas por causa do "somente". Marquei ela mas depois mudei só por causa disso, jurva que era pegadinha..

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. PERFEITA! 

     

     b)serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas. ERRADO! Sempre o tipo menor preço! 

     

     c)o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. ERRADO! São 10% e não 20%!

     

     d)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. ERRADO! Só será aberto o envelope do licitante que apresentou a menor proposta!

     

     e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.ERRADO! Não há exigências de garantia no pregão!

     

     

    Letra A. 

  • Analisemos cada opção proposta pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"


    b) Errado:

    A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 4º (...)
    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"


    Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.

    A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:

    "Art. 4º (...)
    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"

    d) Errado:

    Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:

    "Art. 4º (...)
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"

    e) Errado:

    Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:

    "Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"


    Do exposto, equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A
  • Artigo 4° - Inciso XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manisfestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo assegurada vista imediata dos autos;

    GABA a

  • gabarito: A

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Aquela questão que vc acerta com extrema facilidade! Dá um orgulho!

    Esse ''somente'', dessa vez, me pegou não rsrsrsrs

  • D)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação APENAS DO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Gabarito [A]

    Lembrem-se: Nem sempre "somente" mente.

    Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    Quase lá..., continue!

  • a) Certo:

    Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:

    "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"

    b) Errado:

    A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 4º (...)

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"

    Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.

    A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:

    "Art. 4º (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"

    d) Errado:

    Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:

    "Art. 4º (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"

    e) Errado:

    Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:

    "Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"

  • Lembrando que, consoante a Lei n. 14.133/21, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;


ID
2615476
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma gleba de terras devolutas estaduais foi arrecadada por ação discriminatória e o Governo do Estado, por meio de lei, declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim. Tal gleba deve ser considerada bem

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.

     

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”1, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

     

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

     

    Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26218,21048-Bens+publicos+segundo+o+codigo+civil+brasileiro

  • O Estado Membro ao anexar a terra devoluta à área de parque estadual conferiu-lhe uma finalidade, transmutando-o de bem dominical (ou dominial) para bem de uso especial

  • "Os bens de uso especial são usados para prestação de serviços públicos pela administração pública ou conservados pelo poder publico com finalidade pública.

    Eles podem ser classificados como diretos que são os bens que compõem o aparelho estatal. Ex: escola pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros...
    Já os bens de uso especial indiretos, o ente não utiliza os bens diretamente, mas os conservam com o intuito de garantir a proteção a determinados bens jurídicos de interesse da coletividade. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente e terras devolutas."
    Fonte: Prof. Matheus Carvalho

    obs -> A fcc cobrou "as terras ocupadas pelos índios" na prova da DPE.

  • GAB. D (?)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     "Terras devolutas dos estados arrecadadas para proteção de ecossistemas: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5o, CF). Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio." (Ministro Humberto Martins, STJ). 

     

     

  • O gabarito fala sobre o artigo 225, parágrafo 5 da CR/88, o que não se coaduna com o conceito de bem público de uso especial. Gabarito equivocado.

  • "Os bens de uso especial são usados para prestação de serviços públicos pela administração pública ou conservados pelo poder publico com finalidade pública.

    Eles podem ser classificados como diretos que são os bens que compõem o aparelho estatal. Ex: escola pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros...
    Já os bens de USO ESPECIAL INDIRETOS, o ente não utiliza os bens diretamente, mas os conservam com o intuito de garantir a proteção a determinados bens jurídicos de interesse da coletividade. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente e terras devolutas."

  • Gabarito: D

    Classificação quanto à utilização
    "É a clássica tríplice divisão, mantida no art. 99 do Código Civil: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
    - Se o uso é aberto ao público, como o das ruas, praças, avenidas, estradas, praias etc., têm-se os bens públicos de uso comum.
    - Se o uso é restrito, de modo a atender à execução ou apoio de atividades públicas, incluídos os serviços públicos de execução transferida, têm-se os bens públicos de uso especial, como o são os edifícios públicos, praças militares, navios e aeronaves de guerra, vias férreas, aeroportos, artefatos bélicos, veículos oficiais etc.
    - Finalmente, se os bens públicos ainda não receberam ou perderam uma destinação pública – comum ou especial – mas podem vir a ser utilizados de futuro para qualquer fim administrativo, têm-se os bens públicos dominicais, pertencendo a esta categoria as terras devolutas e os bens que decaíram da necessária qualidade para atender a determinados tipos de utilização."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Diogo de Figueiredo.

    Livro excelente, por sinal.
     

  • Felipe Guimarães, o gabarito está correto. A questão diz que "declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim". Por isso, nao é mais bem dminical, e sim de uso especial. 

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS.

     

    Segundo a redação do Art. 225, § 5o, CF deixa claro que ''tal gleba'' pode ser considerada  público de uso comum do povo ou 

    público de uso especial. 

     

     

    "Terras devolutas dos estados arrecadadas para proteção de ecossistemas: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5o, CF). Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio." (Ministro Humberto Martins, STJ). 

  • MARCIO ARAÚJO,

    Acredito que a partir do momento em que a questão afirma no enunciado que "Governo do Estado, por meio de lei, declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim", o bem deixou de fazer parte do acervo de bens do estado (bem dominical) e passou a ter uma finalidade específica, qual seja, proteção de um ecossistema, classificando-se como bem de uso especial.

    Se eu estiver errado, peço aos colegas que me ajudem.

    Bons estudos a todos

  • O bem passou a ter uma finalidade específica e, assim, virou bem de uso especial. Simples.

    Eu entendo a frustração de alguns com algumas posições das bancas, mas essa questão está certa e não existem 2 respostas.

     

     

  • ação discriminatória não é mais do que um processo de medição de terras públicas para extremá-las das pertencentes aos particulares. Desde que haja contestação ao pedido inicial, deve o Estado provar o seu domínio. 

     

    "indispensável à proteção de um relevante ecossistema local" = finalidade específica. Logo, passou a ser bem de uso especial. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominiais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5º., DEc 9760/46, RO), regra, grifei.

     

    Quanto a afetação e destinação, os bens públicos (terras devolutas, é claro) podem ser classificados como de uso comum do povo, especial e dominiais. No caso da questão, o bem foi afetado a uma finalidade especial (criação de uma unidade de proteção integral, art. 8º, III, 9985). Portanto, em razão das restrições impostas ao povo quanto ao uso deste bem público, pode-se afirma que seu uso é para fins especiais, vejamos:

     

    9985, Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

     

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • No manual de direito adm do Matheus Carvalho é explícitado o cuidado quanto ao tema das terras devolutas. 

     

    "CUIDADO! Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública".

  • Bem público de uso especial indireto 

    Bem afetado ao interesse público, mas que n faz parte da estrutura administrativa direta do poder público

  • Eu errei a questão por levar em consideração a incorporação da área a um PARQUE ESTADUAL, que EM TESE seria aberto ao público (BEM DE USO COMUM DO POVO), PORÉM a assertiva revela um dado que foi crucial para o gabarito, que é a destinação da área à "PROTEÇÃO DE UM ECOSSISTEMA LOCAL", isso matou a questão.

     

    A propósito, MESMO QUE fossse levar em consideração o 'PARQUE ESTADUAL', A ALTERNATIVA NÃO SERIA USO COMUM DO POVO, pois como bem comentou o colega "Um vez...", os parques tal como previsto na Lei das Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/00) tem a VISITAÇÃO RESTRITA, o que, a meu ver, DESCARACTERIZARIA O BEM DE USO COMUM DO POVO E O TORNARIA DE "USO ESPECIAL". Esse foi meu raciocínio, mas estou aberta a opiniões e correções dos nobres colegas.

     

     

  • BENS DE SUSO ESPECIAL

    SÃO BENS USADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO OU CONSERVADOS PELO PODE PÚBLICO COM FINALIDADE PÚBLICA.

     

    ESSES BENS PODEM SER BENS DE USO ESPECIAL DIRETO QUE SÃO AQUELES QUE COMPÕEM O APARELHO ESTATAL. EX. ESCOLA PÚBLICA , LOGRADOURO ONDE SE LOCALIZA A REPARTIÇÃO PÚBLICA , AUTOMÓVEL OFICIAL ENTRE OUTROS.

     

     

    DEUS NO CAOMANDO !!!

  • Embora eu desconheça uma referência que afirme peremptoriamente serem todas as Unidades de Conservação constituídas como bens de uso especial, há de se convir que todas elas submetem a visitação ao critério do ato instituidor. Será que alguma delas pode ser constituída como bem de uso comum do povo?

    Em segundo lugar, quanto ao Art. 225 da CF: "Ressalte-se que, quando o art. 225 da Constituição Federal fala 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'; a expressão não tem o alcance do Código Civil não se referindo a classificação elaborada pelo Direito Administrativo; essa não foi a intenção do legislador, o que se quis dizer foi na verdade um interesse comum do povo, portanto, passível de uma especial proteção estatal"

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b5d4adb2328af2ef

  • Privado não era de jeito nenhum, pois se já era bem estadual como pode ser privado, então, de cara já se pode eliminar as letras "a" e "e". Blz. Público dominical nem que a vaca tussa, uma vez que sua destinação é a de preservação e, esse mesmo motivo, nos faz eliminar também a alternativa "c", pois uma vez que se destina a preservação, como poderá ser de uso comum do povo?! Logo, só sobrou a alternatida "d" que, de fato, é o gabarito.

    Muitas vezes não precisamos saber tudo, só precisamos saber resolver questões de concurso, aí é onde entra o treino aqui no QC, valew galera, Fé, Força e Foco!!!

  • Outro exemplos exemplos de bem de uso especial são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios  assim como as áreas de fronteiras do Brasil com outros países. 

  •  - Bens DOMINICAIS: Não tem uma destinação pública específica; constituem o patrimônio disponível do estado.

     - Bens de USO ESPECIAL: execução dos serviços adm e dos serviços públicos. EX: Edifícios públicos, escolas, hospitais, cemitérios públicos.

     - Bens de USO COMUM DO POVO: Utilização geral pela coletividade (PODE SER GRATUITO OU ONEROSO). EX: Ruas, praças, mares, entre outros...

  • Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente,  é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública. DESCOBRI HJ ERRANDO ESSA QUESTÃO. AVANTE!

  • As terras devolutas, como regra geral, são classificadas, quanto à destinação, como bens dominicais, vale dizer, aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública. Por isso mesmo, são passíveis de alienação, observados os requisitos legais.

    Na espécie, contudo, de acordo com o enunciado, as terras devolutas estaduais foram declaradas, mediante lei, como indispensáveis à proteção de um relevante ecossistema loca, sendo incluídas, ademais, em área de parque estadual. Esta circunstância implica a conclusão de que foi atribuída uma finalidade pública aos bens em questão, de maneira que passaram a ostentar a condição de bens de uso especial.

    A propósito, eis a lição doutrinária ofertada por Matheus Carvalho:

    "Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.
    Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.
    É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se que a única alternativa correta é aquela indicada na letra "d".


    Gabarito do professor: D
  •  USO COMUM DO POVO: Utilização geral pela coletividade (PODE SER GRATUITO OU ONEROSO). EX: Ruas, praças, mares, entre outros...

  • corrigindo um comentário aí de baixo, áreas de fronteira não são bens públicos! A única ressalva que a CF faz sobre as áreas de fronteira é que elas são fundamentais para a segurança nacional e, portanto, devem ter seu uso regulado por lei. Ou seja, nada impede que sejam bens particulares, mas seu uso não será livre, devendo obedecer as normas específicas, em privilégio da segurança nacional.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Dica:

    Toda vez que o bem for afetado para uma finalidade específica, será considerado "bem de uso especial".

  • As terras devolutas, como regra geral, são classificadas, quanto à destinação, como bens dominicais, vale dizer, aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública. Por isso mesmo, são passíveis de alienação, observados os requisitos legais.

    Na espécie, contudo, de acordo com o enunciado, as terras devolutas estaduais foram declaradas, mediante lei, como indispensáveis à proteção de um relevante ecossistema loca, sendo incluídas, ademais, em área de parque estadual. Esta circunstância implica a conclusão de que foi atribuída uma finalidade pública aos bens em questão, de maneira que passaram a ostentar a condição de bens de uso especial.

    A propósito, eis a lição doutrinária ofertada por Matheus Carvalho:

    "Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.

    Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.

    É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se que a única alternativa correta é aquela indicada na letra "d".

  • Um dia aprendo a diferença de “ bem de uso comum “ e “ bem de uso especial “ já usei todos os conceitos possíveis nos comentários , mas nunca se aplicam a todas questões , umas acerto outras erro . Tá difícil
  • Aí falam : tem uma finalidade . As praças tbm tem finalidade , lazer , e são bens de uso comum do povo . Não existe conceito pra essa por…
  • Consoante prevê o Art. 225, §5º, da Constituição Federal, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio. No caso em questão, a inclusão dessas terras em área de parque estadual constitui afetação destas a uma finalidade específica, o que as caracteriza como bens públicos de uso especial, na forma do Art. 99, II, do Código Civil. 


ID
2615479
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estevão Artacho, candidato em concurso público para a carreira policial, foi considerado inapto por exame médico oficial, realizado em 24 de março de 2017, pela constatação de que sofria de sopro no coração, isto é, uma alteração nas válvulas coronárias. Por essa razão, não pôde tomar posse na data marcada para a investidura dos candidatos, 11 de abril de 2017. Inconformado, Estevão ajuizou ação ordinária, questionando o ato administrativo que o considerou inapto e pleiteou, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos do cargo, computados desde a data fixada para a posse. Citada a Fazenda Estadual e contestada a pretensão, determinou-se realização de prova pericial, que constatou, por meio de exames mais detalhados, que se tratava de variedade benigna da anomalia, não impeditiva do exercício da função pública. O juiz prolatou sentença de procedência, no tocante ao pedido de empossamento no cargo público. No tocante à pretensão relativa à indenização, a sentença seguiu a jurisprudência dominante do STF, que dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.

     

    (RE 724347, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

  • GAB. A. 

     

     

    O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    � Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    � Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

     

    Fundamentos:

    1. A ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

      2. Se fosse admitida essa �exceção� (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estimula à judicialização, o que não atende ao interesse público.

     

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

     

     

     

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • A remuneração de um servidor público é a contraprestação pelo serviço prestado; como não houve qualquer prestação de serviço, ainda que justificado pela impossibilidade diante da condição do requerente, não é devida qualquer indenização. Por outro lado, havendo flagrante arbitrariedade, caracterizada, por exemplo, em abuso de poder, a indenização será devida. 

  • Mais sobre o tema:

     

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação."

     

    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8429975

  • O servidor começa a ser remunerado a partir da posse ou de quando entrar em exercício? Se eu tomar posse hoje, tenho 15 dias para entrar em efetivo exercício, e só começo a trabalhar daqui a 8 dias, quando começará o primeiro dia da minha remuneração? Sei que é uma pergunta grotesca, mas queria saber disso. Rsrs

  • letra a correta

    Não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. (RMS 30.054-SP)

     
  • Heitor, só recebe após entrar em exercício. Antes disso não há prestação de serviço. 

  • Info. 868, STF. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual foi atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

  • João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013.

    O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado.

    Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.

    A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.

    Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 4 anos mais tarde.

    Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

     

    fonte: dizer o direito

  • Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • O pagamento de indenização é discricionário à decisão da Justiça?

  • Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial

    ====

    FCC comeu bola ou eu estou maluco// Nem um nem outro, a galera do QC que motivou errado a resposta

    Sr. Marcus Vaz me ajudou com a dúvida.

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    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame, bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.

    A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

     

    ====

    RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. (RE-629392)

    ====

    MOTIVAÇÃO CORRETA:

    ====

    STF

    na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    ====

     STJ

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

     

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2010. O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de antecipação de tutela, contudo, foi negado. Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse. A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse.

    Somente em 2015, quando houve o trânsito em jugado, ele foi nomeado e empossado. Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2010, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde. Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2010 até 2015.

    O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    • Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

    No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?

    O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de pena de enriquecimento sem causa.

    O que entende o STJ?

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf.pdf

  • Gabarito LETRA A

    SEM MIMIMI, segue julgados do STF e STJ

    STF

    na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    ====

     STJ

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

  • Cuida-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos acerca da jurisprudência do STF relativamente ao assunto descrito no enunciado, qual seja, ser ou não devida indenização ao servidor público empossado em cargo público em virtude de decisão judicial, tendo como causa de pedir os vencimentos que deixou de perceber durante o lapso temporal decorrido entre a data em que deveria ter tomado posse e aquela em que de fato a tomou por ordem jurisdicional.

    A propósito do tema objeto desta questão, o STF firmou entendimento no seguinte sentido:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
    1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
    2. Recurso extraordinário provido."

    (RE nº 724.347/DF - Repercussão Geral - Tese 671. Plenário. rel. p/ acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em 26.2.2015)

    Com apoio no julgado acima indicado, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção acertada é aquela contida na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • O STF passou a ter esse entendimento recentemente pra interromper a moda das indenizações milionárias que vinham acontecendo em virtude da comprovação de casos como o do enunciado, mas que ja havia transcorrido vários anos, que não eram dotados de arbitrariedade pela administração. Agora, só cabe indenização em casos específicos e absurdos de abuso de poder.


    Boa nomeação.

  • Remuneração é só quando entra em EXercício.

  • GABARITO: Letra A

    Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

    A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG).

  • Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

    Tese de Repercussão Geral 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF, RE 724347, julgado em 26/02/2015

    Conclusão

    O vencimento decorre do exercício do cargo. Por isso, a ausência de exercício implica o não pagamento de ressarcimento (danos materiais). Somente há obrigação de ressarcir no caso de decisão arbitrariamente flagrante.

  • "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

    1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    2. Recurso extraordinário provido."

    (RE nº 724.347/DF - Repercussão Geral - Tese 671. Plenário. rel. p/ acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em 26.2.2015)

    Com apoio no julgado acima indicado, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção acertada é aquela contida na letra "a".


ID
2615482
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo. Nesse caso, o Governo do Estado

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é maravilhosa, com uma pegadinha bem sacana!!!

     

    Ela fala, fala e fala só pra te confundir, metendo no meio um assunto que não interfere na pergunta, mas induz a uma resposta errada.

     

    O Governador do ESTADO que desapropriar um terreno PARTICULAR em determinado Município. 

     

    Não devemos pensar naquela questão de autorização legislativa para desapropriar quando envolver entes federativos diversos, haja vista que esse bem é particular, não do Município.

     

    Segundo, a desapropriação-sanção urbana por indevida utilização da propriedade urbana não tem nada a ver com o Governador, e sim com o Prefeito, já que é assunto atinente ao Município, cabendo a este desapropriar sob o viés do art. 182, da CF/88.

     

    Por fim, puladas essas pegadinhas, ficamos com a regra geral: prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Alternativa correta letra B.

     

    DL 3.365/65 ("Lei" geral das desapropriações)

     

    a) Incorreta. O bem ainda é particular, pois a imposição de edificação do solo não transfere o domínio do bem do particular para ao Município. Art. 182, § 4º, da CR É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; Caso o bem fosse do Município, seria necessária a referida autorização. Art. 1, § 2o , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.  

     

    b) Correta. Art. 5, XXIV, da CR - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    c) Errado. Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    d)  Incorreta. Art. 182, § 4º, da CR 9 (Desapropriação-sanção) É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    e) Incorreta. O governador não tem competência para inciar um processo de desapropriação do Município. DL 3.365/65, Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Aplica-se o DL 3.365 subsidiarimente às desapropriações por interesse social.  Art. 5º, da lei 4.132/62 No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

  • A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182 da CF/88 é somente para o MUNICÍPIO. O ESTADO até poderá desapropriar com o intuito de construir um conjunto habitacional popular, entretanto, deverá realizar a desapropriação com fundamento na regra geral prevista no art. 5º, inciso XXIV da CF/88 que é mediante prévia indenização em dinheiro.

     

    Art. 182 da CF/88

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Depois o cara tem um dia de fúria e ninguém entende o motivo.

  • A despropriação sancionatória urbanística é de legitimidade ativa exclusiva do Município.

  •  É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (SE ESTIVER CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL - NO  ÂMBITO RURAL)

     

    SE NÃO ESTIVER CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL - PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA RESGATÁVEIS EM ATÉ 20 ANOS, A PARTIR DO 2º ANO

  • O fundamento legal da alternativa correta (letra "b") encontra-se previsto nos seguintes dispositivos:

     

    Lei 4.132/62 (Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação):

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    [...]

    V - a construção de casa populares;

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    DL 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública):

    Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

     

    Os correspondentes dispositivos constitucionais já foram citados pelos colegas.

     

    Bons estudos!

  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • Gab. B

     

    Desapropriação por interesse ou necessidade pública – Indenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social – indenização em títulos. (para fins de reforma agrária)

  • Gab B

     

    RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

  • " Ai sim fomos surpreendidos novamente "

     

    Mario Jorge Lobo Zagalo 

  • Putz, caí! :'(

  • Erramos aqui, mas não na prova! Em frente!

  • Comigo infelizmente foi diferente, errei no dia da prova, e não aqui.

     

     

    OBS: obrigado, LUCAS SOUSA, você está arrebentando nas respostas para provas das PGE´s.

  • putz .. errei novamente

  • Embora, no caso, houvesse possibilidade de desapropriação sanção pelo fato de aplicação de edificação compulsória e IPTU progressivo no tempo, não cabe essa hipótese de intervenção uma vez que a desapropriação sanção é de COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.  No caso o ente expropriante é o Estado. Em face disso, cabe a desapropriação por interesse social por se tratar de construção de casas populares.

     

    A questão induziu ao erro por direcionar à desapropriação sanção!

  • GABARITO: B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • GAB.: B

    A letra E estaria certa se a questão perguntasse sobre a postura do Prefeito (desapropriação-sanção). A desapropriação por interesse social, contudo, que pode ser procedida pelo Governador, carece JUSTA E PRÉVIA indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CR). 

  • compilando alguns comentários para fazer um resumão geral:

    - Desapropriação envolvendo entes federativos:  autorização legislativa (DISPENSADA se for mediante ACORDO entre os entes). Fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamentos das indenizações correspondentes.




    - Desapropriação por necessidade ou utilidade pública:  indenização prévia em dinheiro.
    Mediante declaração de utilidade públicatodos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


     

    - Desapropriação interesse social : indenização em títulos de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

     

     

  • Questãozinha boa para se fuder kkkkkk 

    *Tudo aponta para desapropriação urbanística, mas só quem pode fazer é o Município ou o DF (competência Municipial), mas quem quer o imóvel é o Estado.

    Então, como o Estado quer o imóvel, ele pode fazer a desapropriação por interesse social.

     Art.5º,XXIV CF. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Complementando:

     

    CF/88

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

  • A desapropriação sancionatória de imóvel urbano somente pode ser realizada pelos Municípios e pelo DF quando em exercício da competência Municipal.

    Observar que a questão indaga acerca da conduta do Governador (chefe do Executivo Estadual).

     (Curso de Dto. Adinistrativo do Rafael de Oliveira, 6ª edição, pg. 614)

  • Questão difícil.

    Atente-se, primeiramente, que desapropriação com caráter sancionatório só o MUNICÍPIO pode fazer: 1º notifica o particular para parcelar/edificar o bem; 2º instaura IPTU progressivo no tempo (por 5 anos), com alíquota máxima de 15%; 3º desapropria com pagamento em TDP resgatados em 10 anos.

    Meus nobres colegas, a questão tentou lhe induzir a isso, porém, devemos nos ater à regra da justa e prévia indenização em dinheiro, uma vez que o Governo Estadual almeja desapropriar bem de particular para construção de COHAB.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada

     

    -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.

     

     

    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

    -Competência para realizara desapropriação:

     

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.

     

    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios).

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: Aneel (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União

     

    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.

  • Excelente questão! Muito bem feita! Errei mas adorei! 

  • Em que pese há mais de cinco anos o terreno ter sido submetido ao IPTU progressivo no tempo, considerando a inobservância do interesse público, apenas o Município teria competência para promover a desapropriação urbanística, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, §4º da CF).

     

    Uma vez que, na hipótese, o agente expropriante é o Estado, haverá a sunmissão às regras ordinárias de desapropriação por utilidade pública, devendo o Poder Executivo Estadual promover a desapropriação por interesse social do imóvel, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Apenas o Município teria competência para promover a desapropriação urbanística

  • Não marquei a d) por conta desse final dizendo sobre Região Metropolitana, acabei acertando na b). Mas obrigado aos colegas pelos comentários

  • Excelente questão e excelentes comentários!!!

  • Questão muito bem feita.


    Observe que, há basicamente 5 tipos de intervenções supressivas do estado(sentido lato) na propriedade. Dentre as quais 2 são genéricas e previstas na CF, necessidade e utilidade. Aos outras 3 são especiais, urbana, rural e Sanção.


    No que tange a urbana, de fato só municípios tem competência, no entanto, em relação as genéricas, querendo desapropriar imóvel e pagando antecipadamente e em dinheiro, pode ser qualquer ente político, não sendo competência exclusiva dos municípios.


    Vamos juntos!!

  • A hipótese narrada no enunciado da questão revela caso que, em tese, legitimaria a realização da desapropriação urbanística de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."


    Ocorre que esta modalidade expropriatória é de competência exclusiva dos municípios (bem como do DF, no exercício de competência municipal), porquanto a CRFB refere-se tão somente a "Poder Público municipal".

    Assim sendo, como o ente federativo interessado em desapropriar a área não seria o município de Palmas, mas sim o Estado do Tocantins, é de se concluir que não seria viável o manejo da desapropriação urbanística, que prevê pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do indicado inciso III do §4º do art. 182 da Lei Maior.

    Por conseguinte, deveria o Estado de Tocantins se valer das vias tradicionais de desapropriação, mais precisamente da desapropriação por interesse social, com amparo na regra do art. 2º, V, da Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social.

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casa populares;
    "

    Por sua vez, em vista de expressa disposição estabelecida no art. 5º de tal diploma, as regras atinentes à indenização seguem a disciplina geral prevista no Decreto-lei 3.365/41 - Lei Geral de Desapropriações, isto é, pagamento prévio e em dinheiro.

    No ponto, confira-se a regra do art. 5º da Lei 4.132/62:

    "Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Firmadas todas as premissas acima, pode-se concluir que a única opção que contempla a solução adequada para o caso corresponde àquela indicada na letra "B".


    Gabarito do professor: B
  • Questão muito bem feita!

  • Questão nível p!€¥ errei mas me acabei procurando a resposta cheguei nessas hipóteses:

    Artigo 2° Mediante declaração de utilidade pública, TODOS OS BENS poderão ser desapropriados, pela UNIÃO,pelos ESTADOS,MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

    Mas o que é UTILIDADE PÚBLICA ? 

    Se traduz, na transferência conveniente da propriedade privada para a administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.

    Artigo 5° Consideram - se casos de utilidade pública:

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de PLANOS DE URBANIZAÇÃO; O parcelamento do solo com ou sem edificação para, sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos indústriais.

    GABA b

  • O erro da letra D é tratar a desapropriação como "sanção", sendo que esta só poderá ser promovida pelo Município (desapropriação urbana) ou pela União (desapropriação agrária).

  • Essa questão merece ser enquadrada kkkk

  • Comentários professores: ''Uma vez que somente o Município é competente para promover a DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SANÇÃO URBANISTICA indenizável com títulos da dívida pública, o Governo do Estado só será competente, na hipótese da questão, para promover desapropriação da espécie ORDINÁRIA, ou seja, indenizável previamente.''

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 4132/1962 (DEFINE OS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO)

     

    ARTIGO 2º Considera-se de interesse social:

     

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.   

     

    ARTIGO 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    ===============================================================================


    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

  • Gabarito [B]

    a) deve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal. (ERRADO, embora o terreno esteja em área do Município ou região metropolitana, o terreno é de propriedade particular que, inclusive, responde pelo IPTU. A autorização do legislativo estadual seria necessária caso o imóvel fosse de domínio do Município)

    b) poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

    c) está impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular. (ERRADO, exceto desapropriação para fins de reforma agrária - competência exclusiva da União - podem promover a desapropriação por interesse social ou por necessidade/utilidade pública: a União, Estados, DF e Municípios).

    d) poderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana. (ERRADO, não compete ao Estado, e sim ao Município, aplicar a desapropriação-sanção como pagamento de indenização mediante títulos da dívida pública. A desapropriação por interesse social poderá ser promovida pelo Estado, mediante prévia e justa indenização em dinheiro).

    e) poderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (ERRADO, o Município não ficará responsabilizado a pagar a indenização, esta será arcada pelo Estado e mediante prévia e justa indenização em dinheiro).

    Quase lá..., continue!

  • A hipótese narrada no enunciado da questão revela caso que, em tese, legitimaria a realização da desapropriação urbanística de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Ocorre que esta modalidade expropriatória é de competência exclusiva dos municípios (bem como do DF, no exercício de competência municipal), porquanto a CRFB refere-se tão somente a "Poder Público municipal".

    Assim sendo, como o ente federativo interessado em desapropriar a área não seria o município de Palmas, mas sim o Estado do Tocantins, é de se concluir que não seria viável o manejo da desapropriação urbanística, que prevê pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do indicado inciso III do §4º do art. 182 da Lei Maior.

    Por conseguinte, deveria o Estado de Tocantins se valer das vias tradicionais de desapropriação, mais precisamente da desapropriação por interesse social, com amparo na regra do art. 2º, V, da Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social.

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casa populares;"

    Por sua vez, em vista de expressa disposição estabelecida no art. 5º de tal diploma, as regras atinentes à indenização seguem a disciplina geral prevista no Decreto-lei 3.365/41 - Lei Geral de Desapropriações, isto é, pagamento prévio e em dinheiro.

    No ponto, confira-se a regra do art. 5º da Lei 4.132/62:

    "Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Firmadas todas as premissas acima, pode-se concluir que a única opção que contempla a solução adequada para o caso corresponde àquela indicada na letra "B".


ID
2615485
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Processo Administrativo − Lei Federal no 9.784/1999 − estabelece que, no tocante à comunicação dos atos processuais aos interessados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    A) INCORRETA. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    B) INCORRETA. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

     

    C) INCORRETA. 

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

     

    D) CORRETA. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    E) INCORRETA. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

    *Todos os artigos estão na Lei 9784/99

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • aquele momento em que vc está errando tudo na prova e, quando acerta, nem consegue ficar feliz pq era uma questão óbvia

    odeio essa vida de concurseiro

     

    p.s: meus parabens a quem consegue guardar todos esses prazos sem confundir com o novo CPC, vou ali chorar no canto

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.784 

    ART 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • kkkkkkkkkkkkk o meu amigo Hugo, a vida de concurseiro é assim mesmo... pense positivo a cada questão errada é um novo aprendizado e a cada questão correta é a confirmação do seu aprendizado. Eu prefiro errar uma questão e aprende-la do que simplesmente acertar e passar em branco. Força guerreiro, o nosso dia vai chegar.

  • § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • fale isso nao amigo

    quando vc fala que é pobre, vc vai continuar sendo um pobre.

    Sua mentalidade é de uma pessoa de mentalidade pobre.

     

    aquele momento em que vc está errando tudo na prova e, quando acerta, nem consegue ficar feliz pq era uma questão óbvia

    odeio essa vida de concurseiro

     

    p.s: meus parabens a quem consegue guardar todos esses prazos sem confundir com o novo CPC, vou ali chorar no canto

     

    Temos que amar essa vida de concurseira.

    Destarte, acredito muito da lei da intenção.

    Ademais, saliento que aquilo que nós pensamos nós estamos atraindo essas coisas pra nos.

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • Gabarito: D - É o princípio da instrumentalidade das formas


     

  • LEI Nº 9.784

     

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação NÂO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    b) Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

     

    c) Art. 26... § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) Art. 26...§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    e) Art. 26... § 2o A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • a) o desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta.

                       ~> O desatendimento da intimação não implica verdade dos fatos (princípio da verdade real) e também não implica renúncia dos direitos do administrado. 

     

    b) somente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado. 

                       ~> Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento

    .

    c) a intimação dos atos processuais é feita por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar os assuntos de seu interesse. 

                       ~> Pode ser por ciência no processo, postal, via postal (Com A.R), telegrama ou por publicação oficial (No caso de interessados indeterminados, incertos ou com domicílio no estrangeiro)

     

    d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade

     

    e) a intimação observará a antecedência mínima de 10 dias úteis quanto à data de comparecimento.

                           ~> 3 dias úteis de antecedência 

  • GABARITO LETRA "D"

     

    a) o desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta. 

         Art. 27 - O desatendimento não resulta na verdade dos fatos alegados.

     

     

    b) somente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado. 

         Incorreta pois a intimação também será usada para prestação de informações ou apresentação de provas por terceiros.

     

     

    c) a intimação dos atos processuais é feita por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar os assuntos de seu interesse. 

         Incorreto pois esta maneira não é a regra geral das intimações. Na verdade é a exceção. Apenas quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou estiverem em domicílio indefinido será usado publicação no diário oficial.

     

     

    d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 

         É o princípio da instrumentalidade das formas

     

     

    e) a intimação observará a antecedência mínima de 10 dias úteis quanto à data de comparecimento. 

         Art. 26, §2° - Três dias.

  • letra D --> lei 9784, art 26, parágrafos terceiro e quarto.

     

     

  • A) ERRADA!

    Desatendimento da intimação pelo interessado
    Não há efeitos típicos da revelia no processo administrativo
    → Não acarreta o reconhecimento da verdade dos fatos
    → Aplicação do princípio da verdade material
    → Não acarreta a renúncia a direito pelo administrado
    → Mantém o direito de defesa ao retornar ao processo
     


    B) ERRADA!
    Hipóteses em que a administração deve intimar
    → Imposição de 1. Deveres, 2. Ônus, 3. Sanções ou 4. Restrições
    → Atos de outra natureza de interesse do administrado
     

    C) ERRADA!
    Modos de intimação
    → Ciência no processo
    → Via postal com aviso de recebimento
    → Telegrama
    Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado


    D) CORRETA!
    Só há nulidade quando há prejuizo!


    E) ERRADA!
    Intimação -> 3 dias

  • Gabarito DDD

     

    com certeza essa deve ter sido a questão mais fácil para o cargo de PROCURADOR !

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Avaliemos as opção propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Esta alternativa contraria, frontalmente, a norma do art. 27 da Lei 9.784/99, de seguinte teor:

    "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."

    Logo, claramente incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a necessidade de intimação do interessado para tomar ciência dos atos do processo é bem ampla, como se depreende da regra contida no art. 28 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."

    Assim sendo, não é verdade que apenas a produção de provas requeridas pelo próprio interessado deva ser objeto de intimação.

    c) Errado:

    A rigor, a lei de regência exige que seja assegurada a certeza de que o interessado foi notificado, de sorte que a mera publicação em diário oficial não se revela suficiente, conforme se extrai do teor do §3º do art. 26 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 26 (...)
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    "

    Adicione-se que publicação em diário oficial se mostra adequada, tão somente, para o caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou sem domicílio definido, a teor do §4º do mesmo artigo de lei. É ler:

    "§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

    Do exposto, desacertada esta opção.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa expressamente apoiada na norma do

    "Art. 26 (...)
    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

    Correta, portanto, esta alternativa.

    e) Errado:

    A rigor, a antecedência mínima exigida por lei é de apenas 3 dias úteis relativamente à data de comparecimento, e não de 10 dias úteis, conforme equivocadamente constante desta opção.

    É neste sentido a regra do §2º do art. 26, que abaixo colaciono:

    "Art. 26 (...)
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."


    Gabarito do professor: D
  • A) Não importa reconhecimento dos fatos.

    B) As requeridas pela administração também.

    C) Pessoalmente, salvo se não se conhecer o paradeiro do jovem.

    E) Intimou? 3 dias úteis.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99: 

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • Gabarito: D

    Lei 9784

    Artigo 26, § 5  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • L9874/99:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • QUANTOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    DAS INTIMAÇÕES

    Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.

    Lei 9.784/99

    Art. 26, §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    DOS RECURSOS [dez dias corridos e improrrogáveis]

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

    DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias

    Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • INTIMAÇÃO:

    *carta (Aquela que assinamos o recebimento)

    *ciência no processo

    *telegrama (seria o email de hoje, mas a lei diz telegrama rs)

    *outro meio eficaz (abre mil possibilidades, basta que a pessoa saiba e você prove isso)

  • d) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa expressamente apoiada na norma do

    "Art. 26 (...)

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."


ID
2615488
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade do agente público e de particulares a ele associados por atos de improbidade, é correto afirmar, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dominante dos Tribunais:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

     

     

  • A  - A imprescritibilidade, como entendido na jurisprudência, refere-se apenas à pena de ressarcimento ao erário. As demais penas da lei 8.429/92 se sujeitam ao prazo prescricional correspondente. 

     

    B - Não cabe HC por não haver pena privativa de liberdade no que toca às infrações da lei 8.429/92. Não há ameaça ao direito de ir, vir e permanecer. 

     

    C - Houve a tentativa de tal implemento no CPP, no art. 84, mas os parágrafos do mesmo foram declarados inconstitucionais. Logo, não há foro por prerrogativa de função nesse caso, com algumas ressalvas jurisprudenciais. 

     

    D - A denúncia anônima em si não é causa de nulidade. Ela deve servir como indícios para que a autoridade competente tome as medidas cabíveis e preliminares a fim de lastrear indícios de autoria e provas da materialidade. A denúncia anônima seria um "norte" a ser seguido, e não a única causa para a apuração. 

     

    E - O periculum in mora é presumido, como entende o STJ. 

  • Gabarito E

     

    A) Em vista do silêncio da Lei Federal no 8.429/1992, considera-se imprescritível a pretensão de impor sanções aos particulares que atuarem em conluio com os agentes públicos em atos de improbidade. ERRADO

     

     

    "aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição"

    (AgInt no REsp 1385139/RS, DJe 17/05/2017)
     

    Imprescritível é só a ação de ressarcimento por ato de improbidade.

     

     

    B) É cabível o trancamento de ação de improbidade por meio de habeas corpus. X

     

    "O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção".
    (HC 100244 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, DJe-030 18-02-2010)

     

    Nota: a natureza de ação de improbidade é controversa. Entendemos que é civil.

     

     

    C) Por força de norma vigente do Código de Processo Penal, aplicam-se à ação de improbidade as regras relativas à prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública. X

     

    "A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797"
    (Pet 3067 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, DJe-032 18-02-2015)

     

     

    D) É nula a abertura de inquérito civil para apuração de ato de improbidade, em razão de indícios obtidos a partir de denúncia anônima. X

     

    “Em se tratando de suposto ato de improbidade que só pode ser analisado mediante documentos, descabe absolutamente adotar medidas informais para examinar a verossimilhança, ao contrário do que se passa, por exemplo, em caso de denúncia anônima da ocorrência de homicídio. 10. O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo

    (RMS 38.010/RJ, DJe 16/05/2013)

     

     

    E) CERTO

     

    "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    (REsp 1366721/BA [recurso repetitivo], DJe 19/09/2014)
     

  • Gab. E

     

    Ações de Ressarcimento a Atos de improbidade  são imprescritiveis!!

     

    Meus resumos qc 2018 sobre atos de improbidade adm: 

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:

           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Imprescritível é só a ação de ressarcimento por ato de improbidade.

  • a) ERRADA. Se o réu for particular, prescreve nos mesmos prazos dos agentes que concorreu com ele para a prática do ato.

    b) ERRADA. É entendimento pacífico que habeas corpus não é meio hábil para o trancamento de ação de improbidade administrativa, em razão de não acarretar ameaça à liberdade de locomoção.

    c) ERRADA. A ação de improbidade estabelece apenas sanções de natureza civil. Em regra, a ação de improbidade não prevê foro privilegiado. Tramita perante juiz singular. Porém, há alguns julgados no STF e STJ sobre a possibilidade de foro privilegiado quando o agente for membro da magistratura, devendo ser proposta perante o tribunal ao qual o membro esteja vinculado.

    d) ERRADA. Não há que se falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima (MS 18.644/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe: 30/04/2014).

    e) CORRETA. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16, lei 8.429).

  • Órion Junior lindíssimo, falou tudo

  • Ajuda muito turminha:

     

    Tabela da LIA:      

          _____________________________________________________________________________

                                                                               |Susp. Dtos. Políticos* |  Proib. Contr. P. Púb. |        MULTA**                               

                         ____________________________________________________________________________________________________

                      (+)     ENRIQ. ILÍCITO (DOLO)        |         8 - 10 anos           |          10 anos             |    até 3x o valor acréscimo             

    Gravidade  ▲ _____________________________________________________________________________________________________

         das         | PREJUÍZO AO ERÁRIO                |         5 - 8 anos             |            5 anos             |     até 2x o valor do dano               

     Sanções     |  (DOLO OU CULPA)                                                                                                

                       | _____________________________________________________________________________________________________

                       ▼ LESÃO AOS PRINCÍPIOS (DOLO)  |        3 - 5 anos             |            3 anos               |   até 100x  remuner. do ag. público  

                     ( - )      

     

    Obs.: tabela retirada dos cometários aqui do Qc

  • havendo prova de materialidade da improbidade adm. e indícios de autoria, o juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado 

    ainda durante o inquérito

    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • fico revoltado de ter q ler todaas pra ser a EEEEEEE, pq nao é a A sempre, perda de tempo!!!1

  • RESPOSTA: E

     

    Indisponibilidade de bens:

     

    * Cautelar:

       . FCC: só por enriquecimento ilícito e por prejuízo ao erário.

       . CESPE: INF523STJ também por lesão aos princípios.

    * Multa civil se acumula com eventual com eventual ressarcimento.

    * Cautelar indisponibilidade -> precisa do periculum in mora? NÃO! Presumido.

    * Quais bens são alcançados pela cautelar de indisponibilidade? Alcança os adquiridos antes ou depois dos fatos apontados na petição, excluídos apenas os impenhoráveis.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2016)

  • Só fazendo um adendo ao comentário mais curtido em relação ao habeas corpus

     

     

    Está excelente o que o colega escreveu. Apenas, de acordo com recente precedente do STF, creio que não se pode afirmar genericamente que ''Não cabe HC por não haver pena privativa de liberdade''

     

     

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

     

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão? SIM.

     

    Para saber mais: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

     

    Há outro interessante precedente do TST concedendo HC para jogador de futebol impedido de exercer a função de jogador no clube que lhe interessava. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-03/tst-habeas-corpus-jogador-futebol-atuar-clube

  • Havendo indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa o juiz podera decretar o sequestro dos bens.

  • Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.

    Gab. E

  • Uma observação no resumo de Órion Junior: 3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa.

     

    Embora a LIA diga não ser cabível transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, tal fato tem sido amplamente questionado, especialmente no âmbito do Ministério Público. Isso ganhou força com a Lei 13.140/2015 (art. 36, parágrafo 4º - § 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.) e com a Resolução 179 do CNMP (art. 1º, parágrafo 2º - § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.).

     

    Segundo o MP sustenta, há um microssistema legal de combate a atos lesivos, composto pela LIA e a Lei Anticorrupção. O fundamento de que a improbidade pode ser objeto de TAC está bem fundamentada pela Resolução CSMP 3/17 do MPMG (dê uma olhada só nos considerandos da resolução que já constam tais fundamentos). Mas em suma, são:

     

    FUNDAMENTOS:

     

    1º) A transação, a suspensão condicional do processo (Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995) e, mais recentemente, a colaboração premiada (Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013), no campo penal, e o acordo de leniência (Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013), nos campos administrativo e civil das pessoas jurídicas, permitem afastar a incidência estrita de determinados comandos legais penalizadores e sancionatórios em suas respectivas áreas, quando a realização do bem jurídico protegido for atingida; 

     

    2º) A Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) permite o acordo de leniência como negócio atípico em processo de improbidade administrativa de pessoas jurídicas; 

     

    3º) A Lei Anticorrupção, em interseção com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), forma um microssistema legal de combate a atos lesivos ao patrimônio público, cuja convencionalidade passou a ser admitida pelo art. 36, § 4º, da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, como forma de resolução de conflitos; 

     

    4º) A capacidade eleitoral passiva é a aptidão para ser votado, razão por que se permite a tomada do compromisso de não exercício de tal direito por determinado período, desde que sua eficácia esteja sujeita a homologação judicial; 

     

    5º) A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário, afeto à respectiva disponibilidade do indivíduo, capaz de acarretar a resolução do vínculo com a Administração Pública, razão por que, a princípio, deverá ser acatada, tal como ocorre na esfera privada quando o trabalhador empregado decide desligar-se dos quadros da sociedade;

     

  • O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.366.721 – BA, que teve como relator para o acórdão o Ministro OG Fernandes, decidindo em síntese que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde do requisito do periculum in mora. O recurso sujeitou-se ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do antigo CPC, e o julgamento se deu em 26 de fevereiro de 2014.

     

    Resposta: Letra E. 

  • GAB: E

     

    Outra questão acerca do tema:

    (CESPE) Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade dos bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática do ato ímprobo. CORRETO

     

    Em sede de improbidade administrativa,tem entendido o STJ,que a indisponibilidade dos bens é medida cautelar que visa a asegurar a indenização aos cofres púbilicos,sendo necessária,para respaudá-la,a existência de fortes indícios de responsabilidade da pratica de ato de improbidade que causa dano ao erário(fumus boni iuris),sendo IMPLÍCITO o periculum in mora

     

  • Imprescritibilidade refere-se apenas à pena de ressarcimento ao erário.

  • Medidas Cautelares - Improbidade Administrativa:

    1. Afastamento preventivo - COM remuneração e SEM determinação de prazo (obs: PAD máx 60 dias)

    2. Bloqueio de contas (inclusive fora do país)

    3. Indisponibilidade dos bens (STJ: o periculum in mora é PRESUMIDO)

    4. Sequestro de bens

  • LEI 8.429

     

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    PERICULAM IN MORA ( PERIGO NA DEMORA)

     

    TÁMBÉM SERÁ APLICADO A LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

  • GABARITO: LETRA E

     

    "Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • A respeito do erro  da letra D.

    d)É nula a abertura de inquérito civil para apuração de ato de improbidade, em razão de indícios obtidos a partir de denúncia anônima.

     

    STJ,entende que  uma representação branca,vazia,anônima ou denúncia anõnima,ela é suficiente para que o ministério público abra Inquerito civil ou pessoa juridica abra PAD.

  • Vamos ao exame individualizada das opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na verdade, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser aplicável, aos terceiros (particulares), o mesmo prazo prescricional incidente sobre o agente público que cometer, em conjunto com o particular, o respectivo ato ímprobo.

    Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ (REsp. 704.323/RS, 1ª Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.03.2006).

    Logo, incorreta a presente opção, ao sustentar ser caso de imprescritibilidade, o que não é verdade.

    b) Errado:

    O habeas corpus não constitui remédio constitucional adequado para fins de trancamento de ação de improbidade administrativa, em vista do caráter cível de tal demanda, genuinamente extrapenal, cujas sanções têm natureza estritamente civil e/ou política, vale dizer, perda de bens e valores, ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios (art. 12, Lei 8.429/92).

    É neste sentido a jurisprudência pátria, de que constituem exemplos: TRF/5ª Região, HC 2.768, publicado em 4.6.2007; e TRF/1ª Região, HC 34.637, publicado em 12.12.2008.

    c) Errado:

    Na realidade, o STF pronunciou a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, que estabelecia foro por prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa (ADI 2.797, Pleno, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 19.12.2006). No mesmo sentido, o STJ firmou a inexistência de foro por prerrogativa de função para membros dos Tribunais de Contas nas ações de improbidade administrativa (AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 26.9.2013 - Informativo STJ n.º 527).

    Prevalece, pois, a competência de primeiro grau, como regra geral, para processo e julgamento das ações de improbidade administrativa.

    Ressalva-se, todavia, a existência de posição do STF no sentido de fixar sua competência originária para processar e julgar ação de improbidade administrativa movida contra um de seus membros (Pet. n.º 3211 QO/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro MENEZES DIREITO, DJe 27.6.2008).

    Sem embargo desta pontual ressalva, nos moldes em que redigida a afirmativa ora analisada, dada a sua amplitude, revela-se obviamente equivocada.

    d) Errado:

    Novamente com apoio em postura jurisprudencial sedimentada, pode-se afirmar ser possível a instauração de inquérito civil, baseado em denúncia anônima, desde que presentes elementos probatórios mínimos que recomendem o aprofundamento das investigações. Neste sentido já decidiu o STJ (RMS 38010/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16.5.2013)

    Tal compreensão encontra amparo, ainda, no teor do art. 143 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Na esfera doutrinária, vale a pena conhecer a seguinte lição oferecida por José Antônio Lisbôa Neiva:

    "No entanto, não se pode ignorar que, muitas vezes, certas pessoas têm conhecimento a respeito de fatos graves envolvendo administradores e servidores, mas têm medo de se identificar. Seria incompatível com o interesse público se uma representação anônima, mas acompanhada de elementos probatórios que indicassem a ocorrência de ato de improbidade administrativa, fato extremamente grave, fosse simplesmente arquivada pela autoridade competente para instauração do processo disciplinar e nada fosse apurado(...)"

    Equivocada, portanto, esta assertiva.

    e) Certo:

    De fato, a linha jurisprudencial consolidada é no sentido da desnecessidade de ser demonstrado o periculum in mora, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, porquanto tal requisito estaria implícito, inclusive por meio de presunção legal. Assim, por exemplo: STJ, REsp. 821.720, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2012.

  • NOVIDADE


    Só são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados com DOLO.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.


    Para saber mais: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    Não!

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito)

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art .7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.


  • Gab.: Alternativa E

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • SÚMULA 634, do STJ.

    Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    --> STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • GAB:E

    Para que o Ministério Público declare a Indisponibilidade de bens de demandado (quando há indícios de Improbidade) NÃO é necessária comprovação de Periculum in mora pois o mesmo é de caráter PRESUMIDO.

  • Fumus Boni Iuris - Deve ser comprovado.

    Periculum iin Mora - Presumido.

  • INDISPONIBILIDADE DE BENS DA LIA (art. 7º da LIA) c/c LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 12 da Lei 7347/85)

    # FUMUS BONI IURIS = PROVA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

    # PERICULUM IN MORA = PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL

  • e) Certo:

    De fato, a linha jurisprudencial consolidada é no sentido da desnecessidade de ser demonstrado o periculum in mora, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, porquanto tal requisito estaria implícito, inclusive por meio de presunção legal. Assim, por exemplo: STJ, REsp. 821.720, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010.

  • Gabarito: letra E. Vejamos:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • Nos casos de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, o periculum in mora é presumido, independe de comprovação.

    GABARITO E

  • Cabe ressaltar que a Lei 14.230/21 passou a exigir, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade, a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora.

    Embora a jurisprudência do STJ rejeitasse tais requisitos, o § 3º do art. 16 foi expresso:

    Art. 16. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias


ID
2615491
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins − Lei Complementar no 20/1999 − dispõe sobre as competências do Conselho dos Procuradores. Considerando o rol ali estabelecido, NÃO é competência legal do Conselho dos Procuradores

Alternativas
Comentários
  • Agora você sabe que não compete ao Conselho de Procuradores do Estado do Tocantins manifestar-se, em caráter preliminar, sobre a confirmação dos Procuradores do Estado em estágio probatório. 

     

    Você venceu na vida. Parabéns!!

  • A finalidade desta questão é desestabilizar o candidato. O segredo é fechar os olhos e falar "JESUS tenha piedade de minha pessoa" e, consequentemente, seu pedido ser atendido.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

    Art. 3º. Cabe ao Conselho dos Procuradores:

    I - manifestar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo seu Presidente;

    II – aferir, por avaliação e para efeito de promoção, o desempenho dos Procuradores, fixando critérios objetivos para este fim;

    III - opinar, se solicitado pelo Presidente, sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e respectivas competências;

    IV - opinar sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de unidades administrativas;

    V - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões tomadas pelo

    Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado.

    § 1º O Conselho é convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.

    § 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos e as conclusões poderão ter, por decisão de seu Presidente, força normativa.


ID
2615494
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado pretende que a iniciativa privada administre, mediante contrato, os terminais de ônibus intermunicipais existentes no Estado, sendo que, em contrapartida dos gastos de manutenção, os empresários possam explorar, por prazo determinado, a área dos terminais com a construção de lojas, escritórios, hotéis etc. Pelas características anunciadas, o negócio deve ser enquadrado como

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Di Pietro entende que a concessão de uso, além de se destinar a bens dominicais, pode se aplicar a bens de uso comum do povo e bens de uso especial, visto que são bens “fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público”.

     

    Ainda Di Pietro, no que diz respeito à finalidade da concessão de uso, entende que é vinculada, sendo que “o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem”; deve, no mínimo, a parcela de utilização privativa manter uma adequação à destinação principal do bem ou a outra finalidade de interesse público.

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 837.

  • Observem que se falou em CONTRATO, logo, eliminamos A e C.

     

    O direito de superfície é direito real (direito sobre a coisa, sobre o imóvel), que se perfaz por escritura pública com registro obrigatório no Registro Imobiliário, e com pagamento do imposto de transmissão municipal. FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a

     

    "A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado” e como “potencial construtivo” é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI167192,101048-O+crescimento+da+alienacao+do+potencial+construtivo

     

    Ficamos com a letra B, como explanado pelo colega Tiago. 

     

  • GAB. B.

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.  
     

  • Complementando:

     

     

    Autorização:
    - Ato administrativo discricionáriounilateralprecário (pode revogar), e não há licitação
    - O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
    - Pode ser remunerado ou não. 


    Permissão:
    Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
    uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
    Pode ser remunerado ou não. 


    Concessão:
    É um contrato administrativo que exige licitação
    Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado
    Tem prazo determinado e é remunerada.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: B)

     

    a) autorização de uso de bem público. (autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, interesse do particular)

     

     b) concessão de uso de bem público. 

     

     c) permissão de uso de bem público. (ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, de interesse do Estado)

     

     d) direito de superfície. (alternativas encontradas pelos juristas para que todos os imóveis atendessem a sua função social e não ficassem sem utilidade)

     

     e) outorga onerosa de potencial construtivo. (é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário)

  • Essa foi fácil, galera!

     

  • CONCESSÃO DE USO

     

    ATO : Contrato;

     

    OBJETIVOS: Interesse do particular ou da Coletividade;

     

    COBRANÇAS: Gratuito ou Remunerado;

     

    LICITAÇÃO: SIM.

     

    Gabarito letra "B"

  • Concessão por contrato

  • GAB: B


    CONCESSÃO:

    *Formalizada por contrato administrativo
    *Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a recisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
    *Preponderância do interesse público

  • RESPOSTA: B

     

    CONCESSÃO DE USO:

    - Contrato

    - Precedido de autorização legislativa e licitação

    - Utilização privativa de bem público

    - Para que exerça conforme sua destinação (finalidade)

    - Atividades de maior vulto

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral - 2015

  • CONCESSÃO DE USO de bem público => É CONTRATO ADMINISTRATIVO em que há para o particular interessado um  maior dispêndio financeiro..Exemplos: box no mercado municipal, uma cantina na escola pública e o caso em tela da questão aí!

    BIZU: Falou em CONCESSÃO ( seja de USO DE BEM PÚBLICO, seja de SERVIÇO PÚBLICO) é CONTRATO ADM.

    GABA B

  • Permissão e autorização = prazo indeterminado

     

    Concessão= prazo determinado.

    Gab:B

  • GAB.: B

     

    A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

     

    A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos.

     

    A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Para a acertada resolução da presente questão, é preciso estabelecer a premissa de que os terminais de ônibus intermunicipais, mais conhecidos como "rodoviárias", constituem bens públicos de uso especial, porquanto claramente afetados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros.

    Em se tratando, pois, de bens públicos, é preciso relembrar que a utilização de bens públicos pode derivar, essencialmente, de três modelos, quais sejam, a autorização, a permissão e a concessão de uso de bem público.

    Os dois primeiros - autorização e permissão - têm natureza de atos administrativos, sendo caracterizados, portanto, por sua discricionariedade e precariedade, do que deflui a possibilidade de revogação a qualquer tempo pela Administração, inclusive, via de regra, sem direito a indenização, salvo se excepcionalmente for estipulado um prazo determinado, caso em que poderá ser devida indenização, acaso demonstrados danos ao particular pela revogação antes de findo tal lapso temporal.

    No exemplo desta questão, contudo, o próprio enunciado fixou a natureza contratual, de maneira que, dentre as opções oferecidas, somente seria viável, como modelo de negócio, a concessão de uso de bem público, sendo certo que esta tem natureza de contrato administrativo, o que confere maior estabilidade à relação jurídica, consentânea, aliás, com os investimentos a serem realizados pelos particulares - concessionários -, bem assim com a expectativa de retorno do capital investido ao longo do tempo de exploração da atividade.

    De outro lado, o direito de superfície, como ensina a doutrina civilista, consiste na "convenção pela qual o proprietário do solo dá ao superficiário o direito de construir ou plantar em sua área, subdividindo o jus in re sobre a coisa em propriedade do imóvel (destinada ao proprietário) e propriedade superficiária (destinada ao superficiário)." Trata-se de instituto que tem natureza de direito real imobiliário, sendo a escritura pública de sua substância, na forma dos artigos 1.369, 104, III e 108, todos do Código Civil de 2002. Não se aplica ao caso em exame.

    Por fim, a outorga onerosa de potencial construtivo, instituto ainda bem pouco conhecido, assim é conceituado pela doutrina especializada:

    "A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado" e como “potencial construtivo" é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário."
    (fonte: https://www.migalhas.com.br, artigo "O crescimento da alienação do potencial construtivo", por Josiclér Vieira Beckert Marcondes)

    No citado artigo, a autora cita o exemplo da Lei municipal de Curitiba n.º 11.266/2004, a disciplinar a temática, nos seguintes termos:

    "Art. 59 A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura"

    Daí se vê que o instituto em tela também não se amoldaria às pretensões do Estado de Tocantins, hipoteticamente versadas na presente questão.

    Confirma-se, portanto, que a única opção adequada seria mesmo a letra "b".


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ASSIS NETO, Sebastião de Melo. DE JESUS, Marcelo. DE MELLO, Maria Izabel. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • CONCESSÃO DE USO:

    √ Licitação prévia;

    √ Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;

    √ Interesse público e particular são equivalentes;

    √ Não há precariedade;

    √ Onerosa ou gratuita;

    √ Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização se a causa não for imputável.

  • GABARITO: B

    A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma PRIVATIVA, por terceiro, com fundamento no interesse público.

  • Li indeterminado e errei :(

    GABARITO B:

    O Governo do Estado pretende que a iniciativa privada administre, mediante contrato, os terminais de ônibus intermunicipais existentes no Estado, sendo que, em contrapartida dos gastos de manutenção, os empresários possam explorar, por prazo determinado, a área dos terminais com a construção de lojas, escritórios, hotéis etc. Pelas características anunciadas, o negócio deve ser enquadrado como.

    CONCESSÃO DE USO.

  • CONtrato-CONcessão CONtrato-CONcessão CONtrato-CONcessão

  • O caso não seria, na verdade, o caso de celebração de uma Concessão de serviço público? Acertei porque marquei a mais provável, mas acho que não há nenhuma assertiva completamente correta.

  • CONCEIÇÃOOO!!! rs

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

    NUNCA DESISTA !!!

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
2615497
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins − Lei no 1.818/2007 − estabelece o procedimento de ajustamento de conduta dos servidores, em matéria disciplinar. Acerca de tal procedimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 1818/07:

     

    Art. 150. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação cabe ao Corregedor Administrativo ou Geral ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ou Entidade Pública Estadual na qual se efetivou.

  • A) CORRETA. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc. (Parte do Art. 150 da Lei 1818/07).

    B) ERRADA. É possível firmar compromisso quando:

    Art. 147. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.

    Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:

    I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.

    C) ERRADA.

    D) ERRADA. Art. 150. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.

    E) ERRADA. Será preservada a identidade do compromissário (Art. 151)

  • Ad hoc

    Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". É geralmente empregada sobretudo em contexto jurídico, também no sentido de "para um fim específico". Exemplo: um advogado "ad hoc"


ID
2615500
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:

O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como inadimplemento.
(Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 157).

A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando

Alternativas
Comentários
  • "A violação positiva do contrato não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta violação o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a violação positiva do contrato, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2456484/no-campo-da-responsabilidade-civil-contratual-o-que-se-entende-por-violacao-positiva-do-contrato-denise-cristina-mantovani-cera

     

    Assim, temos a resposta no CC/2002: 

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    A - O CC permite a estipulação de fiança mesmo contra a vontade do devedor.  

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    C - Tal vedação está ligada à função social dos contratos, não havendo entre o aliciador e o lesado uma relação contratual direta, daí porque não falamos em descumprimento positivo do contrato. 

     

    D - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     

    E - Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

     

  • Toda essa complicação para no fim dizer que a letra B é o gabarito porque o art. 1147 do CC menciona que não havendo AUTORIZAÇÃO expressa, o alienante não pode fazer concorrencia ao adquiriente, nos cinco anos subsequentes à transferencia.

    Se um alienante fizer concorrência ao adquirente, nos 5 anos seguintes à transferência, simplesmente porque não havia proibição, estará em inexecução contratual positiva, porque para essa concorrência ser válida, deve haver autorização expressa.

  • Comentários ao art. 767 do CC quanto à incorreção da letra E: 

     

    "[...] Obviamente, não alcança a hipótese os agravamentos não intencionais, os quais, por serem incertos, estão previstos na álea contratual do seguro, a exemplo de uma enfermidade crônica que surge no decorrer do contrato de saúde."

     

    FONTE: C.C. comentado para concursos. Editora Juspdivm, 2015.

     

    Gab. "B" 

  • Gab. B

     

    Responde com a letra de lei:

     

    A - O CC permite a estipulação de fiança mesmo contra a vontade do devedor.  

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    B- Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    C - Tal vedação está ligada à função social dos contratos, não havendo entre o aliciador e o lesado uma relação contratual direta, daí porque não falamos em descumprimento positivo do contrato. 

     

    D - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

     

    E - Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

  • Quanto ao tema prescrição Fazenda Pública, temos que o artigo 37, parágrafo 5o, da Constituição Federal assim estabelece:

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    Por outro lado, pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal:

     

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Em recente decisão (RE 669.069/MG – DJ 03.02.2016), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parágrafo 5º, do artigo 37, da CF deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 4º do respectivo artigo que trata de improbidade administrativa.

     

    § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Assim, imprescritível é apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de improbidade administrativa.

     

     

    O objeto do recurso fora: existe prazo prescricional em ilícitos civis praticados contra a Fazenda Pública? A resposta dada pelo STF fora afirmativa.

    Entendo, portanto, que permanece o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto ao prazo prescricional quinquenal de demandas propostas pela Fazenda Pública, em razão da isonomia e da consolidada jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32. Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)

     

    (Prescrição Fazenda Pública)

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/

  • Para acertar a questão deve-se ter conhecimento do que é violação positiva do contrato:

     

    Expressão também conhecida como cumprimento defeituoso ou cumprimento imperfeito, a violação positiva do contrato é uma espécie de inadimplemento contratual a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola direitos anexos do contrato.

     

    A violação positiva do contrato não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta violação o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a violação positiva do contrato, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido.

     

    Ex:situações mais comuns de violação positiva do contrato pode-se citar o mau atendimento pelo fornecedor ao consumidor, prestado através dos SACs e Call Center’s, das redes de assistência técnica de automóveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos etc.

     

    Neste sentido, TJ/SP - Apelação Com Revisão 1103592002 - Data do julgamento: 07/04/2008:

    Ementa:

    Contrato de venda e instalação de mármore e granito. Prestação defeituosa do serviço e pedras de qualidade insatisfatória. Violação positiva do contrato. Boa-fé objetiva. Procedência do pedido de indenização por inadimplemento do contrato. Acolhimento. Reconvenção rejeitada. Recurso provido. 

  • Entendo que a letra c não acarreta violação positiva do contrato pois: a) o terceiro não integra a relação jurídica contratual; e b) a disposição do art. 608 do CC refere-se à tutela da função social do contrato, em sua vertente externa, isto é, no dever de a coletividade também preservar os contratos.

    O art. 608 dispõe: "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador do serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".

  • Em complemento: o descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vinculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato.

    A) INCORRETO. Não há que se falar em violação positiva, pois tal possibilidade vem prevista pelo legislador no art. 820 do CC, hipótese em que teremos um contrato realizado entre o credor da obrigação garantida e o fiador. Podemos aplicar aqui o Principio da Relatividade dos Contratos, segundo o qual o contrato produz efeitos entre as partes, não contemplando e nem prejudicando terceiros que não participaram da relação jurídica. Embora o contrato de fiança seja um contrato acessório, pois depende de um contrato principal, se estiverem presentes as manifestações de vontade do credor e do fiador, isso basta para que o contrato se torne perfeito e acabado, ainda que não haja a concordância por parte do afiançado;

    B) CORRETO. Denomina-se trespasse a alienação do estabelecimento empresarial (art. 1.143 do CC). Acontece que o art. 1.147 do CC vem trazer a cláusula da não concorrência, não sendo possível que o alienante abra um novo estabelecimento e venha a concorrer com o adquirente, salvo se houver autorização expressa no contrato nesse sentido. Assim, caso o alienante descumpra o diploma legal, estará violando o dever de cooperação, o que configura violação positiva do contrato;

    C) INCORRETO. Aqui estamos diante da figura do terceiro aliciante/terceiro ofensor, presente nos contratos de prestação de serviços e prevista no art. 1.147 do CC. Exemplo clássico e concreto foi o de um famoso cantor de samba, que foi contratado pela cervejaria para ser o seu “garoto propaganda". Posteriormente veio a cervejaria concorrente e o aliciou e o cantor passou a ser o seu “garoto propaganda". Acontece que o binômio cooperação-solidariedade atua tanto dentro da relação contratual, através do Principio da boa-fé, quanto externamente, impondo a terceiros um comportamento solidário cooperativo, com respaldo no Principio da Função Social do Contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 816). Assim, o terceiro aliciante está violando o Principio da Função Social, não configurando violação positiva do contrato;

    D) INCORRETO. Por imposição legal, deve o mandatário concluir o negócio já iniciado, se houver perigo na demora, diante da morte, interdição ou mudança de estado do mandante (art. 674 do CC). Portanto, o mandatário que atua dessa forma, não viola o contrato;

    E) INCORRETO. Segundo o art. 768 do CC: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Caso haja agravamento do risco não intencional, não há que se falar em violação do contrato.
    RESPOSTA (B)
  • LETRA B. 

     

    Denomina-se trespasse a alienação do estabelecimento empresarial (art. 1.143 do CC). Acontece que o art. 1.147 do CC vem trazer a cláusula da não concorrência, não sendo possível que o alienante abra um novo estabelecimento e venha a concorrer com o adquirente, salvo se houver autorização expressa no contrato nesse sentido. Assim, caso o alienante descumpra o diploma legal, estará violando o dever de cooperação, o que configura violação positiva do contrato; 

     

    sigam: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

     

  • Na jurisprudência firmou-se o entendimento de que mesmo na ausência de clausula contratual expressa, o alienante tem a obrigação contratual implícita de não fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial.

    Essa obrigação implícita imposta ao alienante é uma decorrência lógica da aplicação do principio da boa-fé objetiva às relações contratuais e encontra respaldo em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros.

    Nada impede, portanto, que as partes estipulem, no contrato de trespasse, que o alienante pode se restabelecer a qualquer momento, ou ainda que se estipule um prazo diverso do estatuído na norma em comento.

    Enunciado 489 do CJF: “A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

     O que o dispositivo normativo visa é coibir a concorrência desleal, caracterizada pelo desvio de clientela

  • Gabarito [B]

    "A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva."

    a) o credor, contra a vontade do devedor, estipula fiança. (ERRADO, o devedor pode exigir fiança)

    b) o alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. (art. 1.147, CC)

    c) terceiro alicia pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem. (ERRADO, a violação tem que ser da parte, o terceiro não faz parte da relação contratual).

    d) o mandatário que, em qualquer circunstância, ciente da morte do mandante concluir negócio já começado. (ERRADO, é obrigação do mandatário concluir)

    e) o segurado, ainda que não intencionalmente, agravar o risco objeto do contrato de seguro. (ERRADO, deve ser intencional)

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. (=TRESSPASSE)

     

    ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

  • GABARITO: B

    Além da obrigação principal do tipo contratual (como, por exemplo, na compra e venda: o dever de entregar a coisa e pagar o preço), em razão da boa-fé objetiva, existem essas novas obrigações, cuja inobservância pelo contratante acarreta o inadimplemento denominado de “violação positiva do contrato.

    A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva.

    Ou seja, como consequência do surgimento da boa-fé objetiva, ocorreu um desdobramento das hipóteses de inadimplência contratual. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a violação positiva do contrato poderá permitir a resolução do contrato e/ou a autorização do pleito indenizatório, na hipótese de ser verificado que tal tipo de inadimplência acarretou danos ao outro contratante, dispensando, nesse caso, inclusive, a verificação da existência de culpa.

    Fonte: https://zna.adv.br/a-violacao-positiva-do-contrato/


ID
2615503
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 20/03/2017 a Fazenda Pública do Estado de Tocantins ajuizou ação indenizatória em face do causador de um acidente de trânsito, ocorrido em 20/02/2014, do qual resultou a destruição de uma viatura oficial. Na sentença, de ofício, reconheceu-se que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil era de 3 anos, razão por que se julgou improcedente o pedido. Em recurso de apelação, poderá o Procurador do Estado alegar a não ocorrência de prescrição,

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Informativo nº 0512).

  • Gabarito C

     

    "A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
    2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária".
    (REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018)
     

  • GABARITO "C" 

     

     Decreto-Lei 20.910/1932

     

      Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: 

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

     

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Informativo nº 0512).

  • REPARAÇÃO CIVIL - 3 ANOS

     

    AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AÇÃO DE REGRESSO - 5 ANOS

     

  • CUIDADO!

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    O Tribunal de origem adotou a prazo de 3 anos e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    dizerodireito

  • Lembrando que quando se tratar de indenização por ato de improbidade, a ação será imprescritível. Porém, quando se tratar de indenização decorrente de ato civil, ainda que cometido por agente público, terá a Fazenda Pública prazo de 5 anos para a cobrança, sob pena de prescrição.
    Espero ter colaborado!

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Há divergência entre STF e STJ sobre a aplicação dos prazos, se 3 anos dados pelo CC ou de 5 anos dado pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

    Como a prova foi aplicada ao cargo de Procurador do Estado a tese mais favorável é a do STJ de aplicação dos 5 anos dados pelo DL.

    vlw

  • gente, nao há divergencia entre STF e STJ não.

    O STF não analisou a questão referente ao prazo prescricional, até por se tratar de matéria infraconstitucional, portanto, de competencia do STJ. Analisou apenas se prescritivel ou imprescritível.

  • A letra A também estaria correta, mas a defesa da letra C é mais eficiente?

     

    Ou alguém mais sugere um erro para a letra A?

  • As jurisprudências e a Lei fala em prescrição para entrar CONTRA a Fazenda. O Enunciado fala sobre a Fazentra cobrar danos do particular ou servidor causador do dano. Acredito que o gabarito está equivocado.
  • Felippe Almeida, a suspensão de prazo processual, como por exemplo o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não suspende o cômputo da prescrição, ela corre normalmente. A suspensão de prazo processual só se aplica no processo já em curso, como no caso em que você tem 15 dias para recorrer e, havendo suspensão processual nesse intervalo, seu prazo só continua depois de cessada a suspensão.

  •  

     

    REPORT: YVES GUACHALA

    Gabarito C

     

    "A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
    2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária".
    (REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018).. 

  • Por que não pode ser a A?

  • GABARITO: C

    Acrescentando com o post do Dizer o Direito:

    FONTE: Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

     

    Qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).

     

     

  • No julgado que o STF analisou a possibilidade de prescrição de ilícitos civis não foi analisado o lapso temporal, pois os Ministros entenderam que os prazos são questões infraconstitucionais. Assim, o prazo deve levar em conta a posição do STJ.

  •  

    Galera que está falando que A está certa, é so olhar as datas direito, o Acidente ocorreu 20/02/2014, somando 3 anos, poderia ajuizar a ação até 20/02/2017 (Não entrando na discussão do entendimento do STJ), a Fazenda Pública ajuizou a ação apenas em 20/03/2017, 1 mês de atraso.

  • O CC é lei geral sobre prescrição. Prazo = 3 anos.

    Para a Fazenda Pública aplica-se regra especial estabelecida no Decreto no 20.910/1932, cujo prazo prescricional é de 5 anos. (entendimento do STJ)

  • Para quem é assinante, o professor só responde a questão a partir do momento 5min53s do vídeo...

  • Eu ainda achei muito estranha essa questão, assim como Renata Ayres, considerando que o enunciado afirma que a Fazenda Pública é a AUTORA da ação, ela que ajuizou. No entanto foi dado como correta a alternativa que se refere a entendimento jurisprudencial/previsto em decreto onde se afirma que o prazo quinquenal é aplicável nas ações CONTRA a Fazenda Pública, ou seja, em ações onde ela seria a RÉ e não a autora. 

  • A resposta do professor tem que ser escrita. Muito ruim ser por vídeo. Atrapalha. Nem vejo...
  • Professor falou falou e não fundamentou nada. Perdi 7 minutos vendo ele me enrolar

  • Pessoal, pense da seguinte forma:

    O prazo para entrar contra o Estado é de 5 anos.

    Logo, se o prazo do estado entrar contra você for de 3 anos, fere a isonomia.

    Assim, 5 para cobrar do Estado ou 5 para o Estado cobrar de você.

  • Gente, entendi o porquê da resposta certa, mas alguém que entende de direito civil poderia explicar por que ele não poderia alegar período de suspensão, conforme letra A? 

     

    Grata

  • Acredito que é porque a Letra A fala em suspensão de prazos processuais o correto seria suspensão dos prazos prescricionais.

  • Fiquei na duvida entre a C e a E, ai acabei me ferrando, a E tá errada porque medida extrajudicial só interrompe a prescrição se o devedor reconhecer o direito.

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

    Caso alguém tenha sofrido um dano causado pelo Estado, qual é o prazo que essa pessoa dispõe para ajuizar ação de reparação? Em outras palavras, qual é o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública?

    Havia duas correntes sobre o tema:
    1a) 3 anos. Fundamento: art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
    2a) 5 anos. Fundamento: art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    O que prevaleceu?
    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (não há mais polêmica no STJ).

    Qual é o argumento?
    Segundo o STJ, o art. 1o do Decreto n. 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
    Por sua vez, o art. 206, § 3o, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
    Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o STJ, ele não teve o condão de revogar o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.

    (Fonte: Dizer o Direito - Info. 512 STJ)

  • Vá direto ao comentário de Raquel Rubim!

  • Gabarito: letra "C".

     

    Analisando as 3 primeiras assertivas:

     

    I - REsp 1.446.608 (julg. 2014): A suspensão de prazos processuais interferem na contagem da decadência e da prescrição, independentemente de se tratar de direito material ou direito processual.

    Entretanto, como a questão não apresenta dados sobre a suspensão do prazo processual (o que a determinou), torna-se inviável analisá-la sob tal perspectiva.

    Exemplo: ocorrendo o prazo prescricional no recesso forense, prorroga-se o seu término para o primeiro dia útil seguinte.

     

    II - Reconhecimento de ofício da prescrição. Com base nos princípios da segurança + estabilidade nas relações jurídicas + celeridade processual, o CPC de 2015 autoriza o juiz a pronunciar de ofício a prescrição, inclusive em relação à Fazenda Pública. Art. 332, § 1º, NCPC. STJ REsp 1.005.209/RJ.

     

    III - Art. 1º, do Dec. 20.910/1932, prevê:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

     

    Obs.: essa regra (art. 1º, do Dec. 20910/1932) foi, através de recurso repetitivo REsp 1.251.993-PR, estendida às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.

     

    Feriria o princípio da isonomia a aplicação dessa norma contra a Fazenda Pública, caso ela, como autora, tivesse que observar a prescrição de 3 anos (prevista no Código Civil) nas ações para se ressarcir nos ilícitos civis.

     

    Por isso, no REsp 1.636.721-ES (jul. 2018), o STJ reafirmou a sua jurisprudência quanto à observância do mesmo prazo prescricional (de 5 anos), aplicado nas ações de regresso acidentário, aos casos em que a Fazenda Pública seja autora, tendo em vista o princípio da isonomia.

     

    Importante lembrar: quando se tratar de ações envolvendo ilícitos de improbidade administrativa e os provenientes de relação de natureza administrativa, não haverá prescrição (ter-se-á a imprescritibilidade). RE 669.069-MG (julg. 2016).

     

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/457734103/recurso-especial-resp-1565029-sp-2015-0268246-1

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=309316367&tipoApp...

    www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/.../bc6a4-palestra_novocpc_prescricao.ppt

     

    Bons estudos.

     

  • Fundamentando as erradas:

     

    A e C) ERRADAS. A questão fala em “desconsiderados os períodos em que houve suspensão dos prazos processuais” ou “descontado o tempo em que tramitou sindicância interna”. A interrupção reiniciaria o prazo, então só pode estar falando em causas de suspensão da prescrição. Mas a suspensão dos prazos processuais e a sindicância interna não estão no rol de causas suspensivas da prescrição:

     

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Como já mencionado, apenas se o prazo prescricional se esgotasse em momento de suspensão de prazo é que se prorrogaria a possibilidade de ajuizamento para o dia útil seguinte ao do término desse impedimento.

     

    b) ERRADA. Não há, no CC ou no CPC, essa prerrogativa para a Fazenda Pública.

     

    d) ERRADA. O termo inicial da prescrição, é, de fato, a data do fato.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Força nos estudos!

  • STJ: 5 ANOS

    STF: INFRACONSTITUCIONAL O TEMA, AFIRMANDO APENAS QUE HÁ PRESCRITIBILIDADE.


    Vamos lá, uma leitura apressada do RE 669069, pode levar muita gente, inclusive EXAMINADORES, a afirmar que o STF aplica o CC, ou seja prazo de 3 anos.


    Então caso a questão empurre o candidato para “Segundo o STF o prazo é de 3 anos, conforme o CC”, sendo esta a menos errada, é o que dá para fazer.


    No entanto, no precedente citado, o STF antes mesmo de decidir sobre a imprescritibilidade das ações de improbidade, quanto à reparação civil, ele dividiu o tema, separando as ações decorrentes de ilícitos civis simples, dizendo que estas eram sujeitas à prescrição.

    o Tribunal fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.


  •                                 Ação de reparação de danos promovida pela Fazenda Pública

    Ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa Imprescritível (art. 37, §5º)

    STF: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 3 anos.

    STJ: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 5 anos:

    “4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia”.

  • STF: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 3 anos.

    STJ: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 5 anos:

    (Prazo referente a reparação promovida pela fazenda)

  • "[...] Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015) [...]"

    (https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    ==================================================================

     

    DECRETO Nº 20910/1932 (REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)

     

    ARTIGO 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


ID
2615506
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João contratou Marcenaria da Família para fabricar móveis sob medida e instalá-los em sua casa. Ajustaram os contratantes que o pagamento do preço se daria em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade, na data da assinatura do instrumento; e a segunda, referente à outra metade, quando da entrega do serviço, que deveria ocorrer em até seis meses. João efetuou o pagamento da primeira prestação, mas, ao término do prazo de seis meses estipulado, Marcenaria da Família não concluiu o serviço. Neste caso, João

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    " A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve." FONTE: http://www.arcos.org.br/artigos/a-excecao-de-contrato-nao-cumprido/

  • Gabarito "D"

    Código Civil, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Gabarito: “D”.

    Art. 476, CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Esse princípio engloba o inadimplemento absoluto, bem como o parcial ou defeituoso da prestação.

     

    Na questão João cumpriu sua parte no acordo (pagou metade do preço). Porém a outra parte nada cumpriu de sua obrigação. Portanto João poderá reter o pagamento da segunda parcela até que o serviço seja entregue.

     

    Por outro, se João for acionado judicialmente, poderá opor a chamada “exceção substancial”, que é um contradireito, ou seja, um direito que alguém tem contra o direito de outrem. Explicando. “A” tem direito de receber determinada importância de “B”. No entanto, pelo contrato “B” só é obrigado é pagar essa importância após a realização do serviço. Portanto, se “B” foi acionado judicialmente, ele tem um direito contra o direito “A”. Não se nega o direito de “A”, mas ele será aniquilado por causa de sua inadimplência. Além do caso concreto (exceção de contrato não cumprido) também servem como exemplos de oposição da exceção substancial o direito de retenção e a alegação de prescrição.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    Observação: COMO REGRA, o particular não poderá utilizar do referido referido mecanismo defensivo diante da inadimplência da Administração Pública em um contrato administrativo. Exceção = artigo 78, inciso XV, L. 8.666/93: atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

  • Qual seria o erro da letra E?
    Ela fala exatamente o que é dito no art. 476, do CC, que antes de cumprida a obrigação ninguém pode cobrar da outra parte o adimplemento da obrigação.
    A parte final é que me pareceu meio estranha, quando fala em cobrança de MULTA.
    Seria por isso? Alguém poderia me ajudar?

  • "Na Luta", considerei a assertiva E como errada, pois o pactuado foi que a segunda prestação só seria devida quando da entrega do serviço - o que, no caso, não ocorreu. Com isto, entendo que ele poderia exigir o cumprimento da obrigação sem a necessidade do prévio pagamento da segunda parcela.

     

  • Combinado não sai caro e o combinado foi pagar a outra metade após  a entrega do serviço. Sendo um contrato de pretsação de serviço o CC02 diz q em regra se paga após a prestação se não se convencionar de outra forma(que é o caso da questão) ou pelos costumes do lugar.  Houve inadimplemento  e vamos aplicar o exceptio non adimplenti contractus, se ele não cumpriu o dele não vou cumprir o meu! 

  • Poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. 

  • Quem não cumpri, não pode exigir(art476)

  • Colega Na Luta, ele não terá que pagar o valor faltante para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pela outra parte. O pagamento do restante não é condição para propor a ação e exigir o adimplemento.

    O art. 476 se aplica nesse caso, mas ao devedor da obrigação, que não poderá exigir o resto do valor pactuado até que fabrique os móveis. 

     

    Se eu celebro um contrato contigo de prestação de serviços estabelecendo que vou te pagar metade antes e a outra metade depois do serviço, eu não posso te exigir a prestação sem pagar a primeira metade e tu não podes me exigir o restante do valor sem ter prestado o devido serviço, porque não foi esse o acordado. 

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos.   

     

  • GABARITO: D - ART. 476,CC

  • Gabarito: letra d

    “Exceções substanciais. No direito privado, também, há possibilidade de serem opostas exceções pelos contratantes, para obstar a ação de quem pretende exercitar um direito antagonista ao seu. São chamadas de exceções substanciais. Elas obstam o cumprimento de uma prestação, enquanto não superada a causa que justifica a não ação do prestador. ” (Nelson Nery Jr, Rosa Maria De Andrade Nery, Código Civil Comentado 11ª Edição).

     

  • Gabarito: letra "D" - exceção do contrato não cumprido.


    A questão traz a situação prevista no art. 476 do Código Civil. "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

     

    A conduta da Marcenaria da Família, analisada sob a perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadra-se na máxima jurídica denominada "tu quoque", que é consectário do princípio da boa-fé objetiva.

    (i) O “tu quoque” atua impedindo que o violador da norma se valha da mesma norma, já violada por ele, para exercer um direito ou pretensão.

    (ii) Com base nessa máxima, João pode, licitamente, deixar de cumprir a obrigação assumida até que o outro contratante cumpra o contratado (entrega do serviço).


    "Tu quoque" – expressão latina que se refere à quebra de confiança, ofensa à boa-fé objetiva.


    Obs.: a alternativa "E" não se mostra apropriada porque o pagamento da segunda (e última) parcela estava condicionado à entrega do serviço pela Marcenaria da Família. O que não aconteceu, dando esta contratada causa ao inadimplemento contratual.


    Fonte:

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TU+QUOQUE

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/breves-apontamentos-sobre-o-tu-quoque/


    Bons estudos a todos.

  • Exceção do Contrato Não Cumprido (Exceptio non adimpleti contractus).

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    É matéria genuinamente de defesa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO: D

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


ID
2615509
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de empreitada de edifício, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo

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  • GABARITO LETRA B

     

    CC Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA)

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL)

     

  • Gabarito letra B


    Q645961- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, durante o prazo irredutível de :

    5 anos.

     

  • Caros, cuidado com comentários equivocados a respeito da questão. Nesta questão o examinador tenciona saber do candidato conhecimentos a respeito do artigo 618 do NCC. É que em sua redação existem dois prazos mencionados e isso realmente causa uma confusão para quem lê açodadamente. Vejamos o dispositivo:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA).

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL).

     

     Segundo STJ e a melhor doutrina, o prazo de cinco anos não é decadencial, muito menos prescricional. Trata-se apenas de mero prazo de garantia legal. Vejamos o precedente a respeito:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618/CC. SÚMULA N. 194/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.

     

    I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.

     

    II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial.

     

    III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes.

     

    IV. Agravo regimental improvido.

     

    (STJ, AgRg no Ag 991883/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008).

  • Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil:

     

    "O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito) refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".

  • Todos os prazos prescricionais estão no art. 206.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Pelo que consegui depreender, os prazos são os seguintes (por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado):

     

    - Art. 618, caput, CC: Prazo de 5 anos de GARANTIA, durante o qual o EMPREITEIRO responde OBJETIVAMENTE pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos mateiriais e do solo;

     

    - Art. 618, parágrafo único, CC: Prazo de 180 dias, DECADENCIAL, contado a partir do aparecimento do vício ou defeito, durante o qual o DONO DA OBRA tem de ajuizar a respectiva ação, para que prevaleça a responsabilidade objetiva do empreiteiro;

     

    - Art. 205, CC: Prazo geral de 10 anos, PRESCRICIONAL, durante o qual o DONO DA OBRA pode pleitear perdas e danos;

  • GAB.; B

    Dado o prazo de 5 anos (art. 618 CC), somente as assertivas B, C e E poderiam estar corretas. As partes não têm o poder de modificar prazo prescricional, o que torna a assertiva C errada. Já na letra E, não há que se falar em culpa para a responsabilidade do empreiteiro, dada a natureza OBJETIVA do instituto; restando a alternativa correta.

  • Apenas para constar que, na esteira doutrinária de Tartuce (2013, p. 711), e também conforme o enunciado 181 CJF/STJ, o prazo referido no parágrafo único (180 dias) refere-se ao caput do art. 618, de sorte que, caso o dono da obra queira pleitear perdas e danos em face do empreiteiro, deve socorrer-se do art. 206, § 3º, V, do CC (prazo prescricional de 3 anos) ou, havendo relação de consumo, com espeque no art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos). 

     

    Segue a redação do retromencionado Enunciado: "o prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e dados". 

  • O Sr. José (empreiteiro), em 2010, construiu uma casa para o Sr. Pedro (dono da obra).

     

    Pergunta-se, em 2016, se um pedaço de coluna cair e machucar um pedestre, quem será o responsável?

     

    Em tese, do Sr. Pedro se, por exemplo, constatada a má conservação, e quanto ao Sr. José (empreiteiro), ele não tem mais nada a ver? Isso mesmo, o seu prazo de garantia terminou em 2015.

     

    De outro lado, caso o dano ocorrese em 2013, por exemplo, ele seria responsabilizado. Em qual prazo? Depende, digamos que o Sr. José (empreiteiro) é uma grande construtora, por outro lado, o Sr. Pedro também o é. Ou seja, não há relação de consumo entre eles, então, o prazo é de 3 anos em razão do ato ilícito causado, se for em relação de consumo o prazo é de 5 anos. Ambos contados da data da fato.

     

    Belezera. E o tal dos 180 dias? Aqui o prazo é decadencial em face do descobrimento de defeito ou vício, lá, nos 5 anos, se refere-se a eventual FATO da obra. Aqui se trata de DEFEITO OU VÍCIO. A diferença é que, em tese, não há lesão ou ameaça de lesão a terceiros, apenas, má qualidade ou funcionalidade quanto à empreitada. 

     

    No caso, se o Sr. Pedro perceber que o piso começou a soltar tem o prazo decadencial de 180 dias para demandar o Sr. José, caso não o faça, perdeu plabloy.

  • Contrato de empreitada tem previsão no art. 610 e seguintes. Temos a figura do empreiteiro que, mediante remuneração paga pelo dono da obra, obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros.
    A questão exige do candidato o conhecimento frio da lei e, de acordo com o art. 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
    § ú: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva. Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois para as pequenas obras devemos nos valer do art. 445 do CC Pergunta: esse prazo pode ser alterado pelo acordo de vontade entre as partes? Não, cuida-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.
    Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
    Passemos à análise das assertivas:
    A) INCORRETO. Cuida-se de um prazo de garantia legal de 5 anos;

    B) Correto. É o gabarito da questão;

    C) INCORRETO. Conforme falado, por ser um prazo de garantia legal, não pode ser alterado pelas partes, mas nada impede que o empreiteiro conceda um prazo contratual estendido;

    D) INCORRETO. Não se fala em prazo prescricional, mas cuida-se de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra, lembrando que, neste período, quando se tomar conhecimento do vício, dá-se início à contagem do prazo decadencial de 180 dias para a reclamação;

    E) INCORRETO. Independe de culpa, pois sua responsabilidade, nesse período, é objetiva.

    RESPOSTA: (B)
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Empreiteiro responde pelo prazo de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho.

    Prazo decadencial: 180 dias para ajuizar a ação

  • Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca!

  • Gabarito [B]

    A responsabilidade do empreiteiro pela construção de obra e edifícios, a despeito do princípio Pacta Sunt Servanda, é QUINQUENAL e IRREDUTÍVEL, por expressa previsão legal; tendo o dono da obra o direito de reclamar no prazo decadencial de 180 dias a partir do aparecimento do vício. Contudo, este prazo não deve ser confundido com os prazos de vícios redibitórios dos contratos comutativos, pelos quais, o adquirente decai do direito de redibição (devolução) ou abatimento do preço, da seguinte forma:

    VÍCIO APARENTE:

    *COISA MÓVEL: 30 dias ou 15 dias (se já estava na posse da coisa).

    *COISA IMÓVEL: 1 ano ou 6 meses (se já estava na posse da coisa).

    VÍCIO OCULTO:

    *COISA MÓVEL: prazo máximo de 180 dias a partir da ciência do vício.

    *COISA IMÓVEL: prazo máximo de 1 ano a partir da ciência do vício.

    A T E N Ç Ã O: os prazos do Código Civil acima mencionados são decadenciais e se referem à GARANTIA ou RESPONSABILIDADE do construtor. Por oportuno, vale ressaltar que concernente ao prazo prescricional (para pleitear o direito) o STJ entende que se deve aplicar a regra geral de 10 anos.

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (=PRAZO DE GARANTIA)

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (=PRAZO DECADENCIAL)

     

    PRAZO DE GARANTIA: 5 ANOS

    PRAZO DECADENCIAL: 180 DIAS (= 'D', DE 'DEZOITO')

  • GABARITO: B

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
2615512
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o reconhecimento extrajudicial da usucapião, considere:

I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado.

II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido.

V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A 

     

    I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADO)

     

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    b)                 o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;  (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (ERRADO)

    ART. 10 -§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.  (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (ART. 15 PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

    V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADO)

    Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. (PROVIMENTO N.   65   , DE    14  DE DEZEMBRO DE 2017.)

     

  • O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1071, dispôs a possibilidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião através do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, acrescentando o artigo 216-A a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos)

     

    A resposta da questão, portanto, se encontra na Lei de Registros Públicos nos seguintes dispositivos:

     

    ITEM I - ERRADO - “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

     

    ITEM II - CORRETO - Art. 216-A, I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
     

    ITEM III - ERRADO - Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

     

    ITEM IV - CORRETO - Art. 216, § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

     

    ITEM V - ERRADO - Art. 216 -A - § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

     

  • ué, não entendi...perdi uns 10 minutos comparando palavra por palavra, só para me certificar de que não estou louco rsrs...mas o item III é cópia LITERAL do art. 216-A, §2º da LRP.

    Qual a justificativa para ser considerado errado?

    Algúem poderia ajudar? 

  • CUIDADO COM OS COMENTARIOS ERRADOS.

    OS MAIS ÚTEIS AQUI SÃO INÚTEIS!

  • Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

  • Gabarito: Letra A 

  • Arrasou, José Neto! Obrigada!

  • Concordo com o colega Denis Lima.

    Tb passei um tempão comparando cada letra e até agora não percebi diferença alguma, nem as que foram citadas aqui.

  • Gab. A

     

    Com este resumo vc acerta tds as questões sobre usucapiao:

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • – Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…).

  • LETRA "A"

    Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos)
    Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

  • Redação nova, cuidado: § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Também não entendi porque a III foi considerada incorreta já que reproduz o texto da lei. Só consigo pensar que o edital da prova não tenha considerado essa lei ainda em vigor (já que a alteração foi de 2017), e a redação anterior era diferente. 

  • Complementando a IV: § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)   

  • § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                      

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

    § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.

    § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

    § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

    § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

    § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei

  • A assertiva III também está correta, conforme a nova redação dada pela Lei 13.465/17 ao art. 216-A, §2  da LRP.

  • O silêncio agora impõe CONCORDÂNCIA (lei 13465/17).

  • Muito bom o seu resumo, ÓRION jUNIOR, mas, SMJ, houve modificação nos requisitos para a usucapião coletiva no art. 10 do Estatuto da Cidade, conforme segue abaixo:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • O comentário mais útil contém erro, a alternativa III contém exatamente o texto contido no art. 216- A, §2º da Lei de registros públicos alterada    pela Lei nº 13.465, de 2017:

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.   

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • Muito bom o comentário do colega Orion Júnior , mas tem um pequeno erro : usucapião coletiva é até 250 metros quadrados por possuidor. 

  • A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade. A usucapião extrajudicial, também chamada de administrativa, é considerada uma grande novidade, sendo tratada pelo novo Código de Processo Civil, no art. 1.071, que introduziu o art. 216-A na Lei 6.015. Com isso, surge a possibilidade do instituto ser reconhecido e processado diretamente no cartório do registro de imóveis, na comarca em que estiver situado o imóvel. Estamos diante de uma faculdade e não de uma obrigação e que se encontra em harmonia com o novo diploma processual, que é marcado pela desjudicialização.

    I. INCORRETO. De acordo com o art. 216-A da Lei 6.015, há a necessidade do interessado estar representado por um advogado. Vejamos: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)";

    II. CORRETO. Em consonância com o art. 216-A, I da lei;

    III. INCORRETO. O inciso II do art. 216-A da lei dispõe que o pedido deverá estar acompanhado da planta do imóvel. O § 2º, por sua vez, faz referência a sua assinatura: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância";

    IV. CORRETO. De acordo com o art. 216-A, § 3º. Bem público não é suscetível de usucapião. Dai a necessidade de se dar ciência aos entes da Federação, para que se verifique se o bem objeto da usucapião é público ou não;

    V. INCORRETO. O § 7º do art. 216-A permite que o interessado suscite o procedimento da dúvida. A parte final está correta e de acordo com o § 9º do dispositivo legal, havendo a conversão da via extrajudicial para a judicial, seguindo-se o rito comum. A ação tramitará na Vara de Registro Público e, caso não haja, na Vara Cível.

    RESPOSTA: (A)

  • Não estou conseguindo clicar em nenhuma alternativa desta questão.

  • o parágrafp 2º do art. 216 foi alterado, passado a constar: 

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Apenas um acréscimo sobre o item III:


    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.


    Não há tal previsão na lei. O silêncio não representa anuência, mas sim discordância. Aplica-se a regra geral do art. 111 do Código Civil (quem cala não consente).



  • Pessoal, cliquem em "não gostei" no comentário da Professora, pois a explicação dela está errada, desatualizada. Ela não deu uma explicação satisfatória para o item III estar errado.

  • I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADA, pois precisará ser representado por advogado = caput do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (CERTA = inciso I do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (CERTA = § 2º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (CERTA = § 3º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADA, pois é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida = §§ 7º e 9º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)

    Essa questão não tem resposta correta, pois as assertivas certas são II, III e IV.

  • Em relação ao item III:

    Lei 6015

    Antes de 2017

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.                     

    depois de 2017

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    .

    Isso que dá fazer questão com o código desatualizado

  • item IIII - está correto foi alterado em 2017 - a questão está desatualizada

    art. 216-A, § 2  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     


ID
2615515
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, casado com Antonia, mantinha relacionamento extraconjugal há mais de dois anos com a viúva Lucrécia. Certo dia, Joaquim, na condução de seu automóvel, levando como passageiros sua esposa Antonia e seu sogro Ricardo, realizou uma imprudente ultrapassagem, em local proibido, e acabou por colidi-lo frontalmente contra o carro guiado por Pedro, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Do acidente resultou a destruição de ambos os veículos e as mortes de todos os ocupantes do automóvel de seu causador. Joaquim e Antonia, quando da chegada do resgate, já estavam sem vida, não se tendo conseguido estabelecer o pré-morto. Ricardo ainda foi socorrido, mas faleceu a caminho do hospital, deixando vivo o filho José. Já Antonia e Joaquim não tinham descendentes; Joaquim, não possuía ascendentes nem descendentes, tendo como único parente conhecido Romeu, filho de um primo. Nenhum dos falecidos deixou testamento, mas possuíam bens e Joaquim celebrara contrato de seguro de vida em que indicara Romeu como beneficiário. Neste caso, os bens de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Recentemente, sem por fim definitivamente à controvérsia no âmbito do Direito de Família, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, negou à concubina de homem casado (com quem manteve relação afetiva por 37 anos) o direito de dividir pensão previdenciária com a viúva[ 21 ]:

    "O ministro Março Aurélio (relator) afirmou em seu voto que o parágrafo 3ºdo artigo 226 da Constituição diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo o ministro, o artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar. Neste caso, entendeu o ministro, a união não pode ser considerada estável. É o caso também da relação de Santos e Paixão.Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato ? do latim, concubere ? significa compartilhar o leito. Já união estável é" compartilhar a vida ", salientou o ministro. Para a Constituição , a união estável é o"embrião"de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias".

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos-tribunais-prof-pablo-stolze-gagliano

     

     

  • Parte da Resposta:
    Creio que como Ricardo foi socorrido com vida, ele herdará os bens da sua filha - Antonia - não havendo comoriência, logo houve sucessão para ele; e, após o óbito de Ricardo, herdará seu filho José. 

  • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
     

  • Por que terá de ser considerada a herança jacente? 

  • será considerada jacente porque como nao se pode determinar quem morreu primeiro, se foi joaquim ou antonia, os bens de joaquim nao podem ser herdados por antonia. assim como os bens de antonia, nao podem ser herdados por joaquim. ja o seguro de vida nao é herança e sim legado. Romeu nao herdaria nada de Antonio caso nao houvesse seguro o indicando como beneficiario, pois a herança vai até o quarto grau. e romeu é filho do primo, sendo assim quinto grau sem direito a herança, que fica vacante.

  • A herança é jacente porque não herdeiros sucessíveis. O filho do primo não é parente legal para efeito de sucessão, pois aparece em 5º grau. O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança e não se submeterá às dívidas do segurador. 

    Ricardo herda os bens de Antônia porque teve sobrevida em relação à ela; bem assim, com sua morte na sequencia, transmite os direitos a Jose. 

  • O ponto central dessa questão é o porquê da concubina não herdar e, então, a herança ser considerada jacente.

  • Por que terá de ser considerada a herança jacente? 

    Porque apenas são chamados à sucessão parentes colaterias até quarto grau (previsão do art. 1.839). 

  • Questão complicada, mas vamos tentar resolver por partes as afirmações da questão considerada correta:

    a) Os bens de Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    No caso concreto, Joaquim possuía parentes até o quarto grau, apenas o filho de um primo(quinto grau).

    Obs. conforme reiteradas decisões do STJ, a concubina não direito à herança.

    b) Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim. 

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    c) A final a herança de Joaquim será declarada vacante, mas Romeu receberá a indenização do seguro.

    O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    d) Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José. 

    Ricardo, pai de Antonia, morreu depois dela, logo, os bens desta serão herdados por Ricardo e posteriormente herdados por José, seu filho.

     

     

     

     

  • A concunbina não herda - ELIMINADAS letras A e B

    Os bens de Antonia não são herdados por José - ELIMINADAS letras D e E

     

    Gabarito: LETRA C

  • Para Ricardo herdar da filha ele não teria que ter aceitado a herança não?

  • Questão foda... Tomou-me vários minutos

  • Vamos lá, Joaquim não possui cônjuge (Antonia morreu), ascendente, descende ou colaterais; por isso sua herança, descontada a indenização e o seguro de vida, será declarada jacente e, eventualmente, vacante. Antonia possui colateral de 2º grau vivo, isto é, José, então este erdará a herança daquela.

    ------Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    ------Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    IV - aos colaterais.

    -------Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    Bons estudos.

  • Coloquei letra d pq praticamente é o mesmo texto da letra c .

  • A diferença entre a "c" e a "d" é muito sutil. Reside no fato de que a alternativa "d" não faz constar que os bens de Antônia serão transmitidos para Ricardo e os bens de Ricardo para José. Na prática, José vai receber os bens de Antônia. Tem um cheirinho de pegadinha, mas dá pra escapar.

  • HERANÇA JACENTE  Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Herança Vacante  Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    sabendo disso, fica mais tranquilo : ( bora lá )

    GAB: C -    ( vamos em partes ) 

    Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente ( OKK - conceito acima de jacente );

    Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada ( Suportado = amparado, segurado, firmado) pela herança de Joaquim ( ok também + do que certo isso);

    a final a herança de Joaquim será declarada vacante ( OK, acha vista que Joaquim nao tem Ascedentes e Descendentes, apos o lapso temporal de 01 ano ),

    mas Romeu receberá a indenização do seguro ( ok também, aqui é obvio, ja que o seguro foi feito para ele com exclusivamente ).

    Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo ( aqui sim ta a moral da historia...kkkkkkkk a pegadinha, voce tem que deduzir que houve de plano a transmissão da sucessão, porque logo apos foi veio a falecer Ricardo, ou seja, Ricardo faleceu depois de Joaquim e Antonio ),

    que os transmitirá a José ( ja que ninguem concorria com Jose, veio tudo a ele).

    Assim, foi meu entendimento.

    abços

    #seguefluxo

    #vamoqvamo 

     

  • Pra matar a questão facin, facin...

    1º informação: Lucrélia é amante, logo, amante não tem lar, amante nunca vai casar, amante nunca vai herdar...

    Ok, matamos: A e B.

    2º informação: Os bens de Antonia passam para o seu único herdeiro. Veja que houve comoriência entre ela e seu marido. Logo, um não herda do outro. Veja que o único herdeiro dela é seu pai, que, infelizmente, também se foi. Logo, chama-se os herdeiros dele, procure na questão e veja que temos o nosso amigo: José (filho de Ricardo e irmão de Antonia). Em resumo de ANTONIA>>>RICARDO>>>JOSÉ. 

    Ok, matamos: D.

     

    3º informação: seguro de vida não entra na herança, é fora à parte, ninguém mete o bico. Logo, o priminho de 5 grau não é herdeiro mas é legítimo beneficiário do seguro.

    Pronto, matamos a E.

     

     

     

  • o sogro morreu somente depois, por isso não é comoriente e herdará da filha...

     

  • A justiça não vem concedendo direito à concubina?

    https://www.gazetadopovo.com.br/justica/amante-tem-direito-a-heranca-justica-diz-que-sim-3n5yevuk4j14t9f1kr93ydz6f

    Nesse artigo diz que sim, inclusive um prêmio da mega-sena, e já vi outras decisões concedendo também.

  • A concunbina não herda - ELIMINADAS letras A e B

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (Apenas na união estável se herda - companheiro (a), o concubino (a) não é herdeiro).


    Os bens de Antonia não são herdados por José - ELIMINADAS letras D e E

    Isso se deve a Comoriência, quando as pessoas forem reciprocamente herdeiras uma da outra, e falecerem na mesma ocasião, sem ser possível afirmar quem morreu primeiro, um não participará da ordem de vocação da outra,não haverá transmissão de bens entre eles.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    DEMAIS EXPLICAÇÕES QUE JUSTIFICAM A "C" COMO RESPOSTA:

     

    Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim, uma vez que esse foi o causador do acidente e dos prejuízos (geram indenização).

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    Ao final a herança de Joaquim será declarada vacante (os colaterais só herdam até o 4 grau - art. 1843) mas Romeu receberá a indenização do seguro.

    O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José. 

    Ricardo, pai de Antonia, morreu depois dela, logo, os bens desta serão herdados por Ricardo e posteriormente herdados por José, seu filho.

  • De forma sintética, o que era preciso saber para resolver essa questão, que aparentemente é complexa e demandaria bons minutos na hora da prova?

    1. Tirar Lucrecia da cena, pois a relação extraconjugal mantida com Joaquim é tida como concubinato -  “concubina” é a pessoa oculta aos olhos da sociedade. OBS: O STJ já admitiu partilha de bens em concubinato impuro quando comprovado o esforço comum, o mesmo poderia ser aplicado a herança, caso se comprove o esforço mútuo. Mas não é o caso...

    2. Comoriência: todos morreram na mesma ocasião, então abrem-se cadeias sucessórias autônomas e distintas, de modo que um comoriente nada herda do outro. OBS: comoriência só terá relevância para fins hereditários.

    3. Herança jacente e vacante - Art. 1.819 e 1.822, CC: o falecido pode até ter herdeiros, mas eles não são conhecidos no momento da abertura da sucessão; deve-se publicar edital e o herdeiro, caso exista, terá o prazo de um ano para aparecer, mas, caso não apareça, após 05 anos da abertura da sucessão, os bens passarão ao domínio público (U, E, DF ou M - a depender da sua localização. Passar ao domínio público é dizer vacância da herança - basta lembrar de cargo público vago, herança vaga = sem herdeiros).

    4. Vamos já situar Romeu, que faz jus ao seguro, vez que Joaquim celebrara contrato de seguro de vida em que indica-o como beneficiário. É possível situar Pedro também: já que foi lesado por Joaquim, o pagamento da indenização requerida deve ser suportado pela herança de Joaquim - Art. 1.821, CC. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Assim, eliminamos a letra E, pois a indenização não será retirada do seguro e sim da herança.

    *Ultrapassados esses pontos, estão eliminadas as alternativas que citam a cuncubina, quais sejam, A e B e eliminada também a letra E.

    * Os bens de Antonia serão transferidos a Ricardo, seu genitor, conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, II, CC. Como Ricardo também morreu, mas deixou um filho, José, este herda por representação. Portanto, eliminamos a letra D.

    Restou apenas a letra C como correta!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. (=ROMEU) 

     

    ARTIGO 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    1) HERANÇA JACENTE: QUE NÃO FOI DESTINADA EM TESTAMENTO E NÃO POSSUI HERDEIROS NOTORIAMENTE CONHECIDOS OU AINDA QUE EXISTAM, IGNORAM O PATRIMÔNIO DEIXADO.


    2) HERANÇA VACANTE: ISSO PORQUE, SE HOUVER A RENÚNCIA, DE PRONTO HÁ A DECLARAÇÃO DA HERANÇA COMO VACANTE.

  • GABARITO: C

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • Art 1839 .... (serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau)
  • Colocaram 2 questões de sucessões assim na PGE/TO? Jesus...


ID
2615518
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações jurídicas derivadas de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as seguintes regras legais:

I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    CORRETA - CDC,  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    FALSA - CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    FALSA - CDC,  Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    CORRETA - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)  

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.​

     

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    CORRETA - CDC, Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

    bons estudos

  • Sociedade Integrante do Grupo => Responsabilidade Subsidiária;

    • Sociedade Consorciada => Responsabilidade Solidária;

    • Sociedade Coligada (aquela que possui 10% das cotas de outra sociedade) => Responsabilidade por Culpa.

     


    Veja-se uma lógica que pode ajudar na absorção do conteúdo:

     

    • Sociedades Integrantes de um Grupo (Responsabilidade Subsidiária): Um Grupo Empresarial, sempre tem uma empresa que está na frente e outras que participam do grupo econômico. Portanto, se a empresa principal não tem patrimônio suficiente para arcar com as responsabilidades, aquelas outras que compõe o grupo serão chamadas a, subsidiariamente, responder pelas obrigações do Grupo;

     

    • Sociedades Consorciadas (Responsabilidade Solidária): As empresas se unem para uma determinada finalidade, e, portanto, por estarem em pé de igualdade perante o consumidor, todas responderão solidariamente.


    • Empresas Coligadas (Responsabilidade em caso de culpa): Neste caso, a empresa que é coligada não tem qualquer poder sobre a empresa principal. É apenas uma acionista, com apenas 10% das cotas. Diante disso, sua responsabilidade fica condicionada à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.

     

    Gab "E".

  • conSorciadas - Solidária

    coLigadas - cuLpa

    sociedades intergrantes dos grupos societários e as controladas (resto) - subsidiária

  • I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    CERTO

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    FALSO

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor

     

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    CERTO

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

     

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    CERTO

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

  • Para deixar mais claro o item IV da questão (item correto) – e para entender melhor os §§ 2º, 3º e 4º do CDC –:

     

    - Um grupo de sociedades/grupo societário (arts. 265 e ss da Lei 6.404/1976) é formado pela sociedade controladora e suas controladas – aquelas cuja preponderância nas deliberações e decisões pertencem a outra sociedade, dita controladora (art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 e art. 1.098 do CC) –, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Para o art. 28, § 2º, do CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde (subsidiariamente) pela dívida perante os consumidores.

     

    - Um consórcio empresarial é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o art. 28, § 3º, do CDC, essas sociedades, consorciadas, ao se unirem (mediante consórcio) para a realização de uma determinada atividade, adquirem, perante o consumidor, responsabilidade solidária. Cuidado: diferentemente, o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) dispõe que “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.

     

    - A sociedade é coligada quando participa com 10% ou mais do capital social de outra sociedade, mas sem controlá-la. Para o art. 28, § 4º, do CDC, uma sociedade coligada, justamente por não controlar a sociedade de que participa, tem sua responsabilidade condicionada apenas à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.

     

  • I- correto. Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


    II- errado. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


    III- errado. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


    IV- correto. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    V- correto. Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Ótimo o raciocínio do colega Samuel Nunes!

  • GABARITO: E

    Todas as cláusulas abusivas são NULAS DE PLENO DIREITO, não há hipótese de anulabilidade (me corrijam, se equivocada) 

    Sociedades integrantes de GRUPOS SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS:  responsabilidade SUBSIDIÁRIA
    Sociedades CONSORCIADAS: responsabilidade SOLIDÁRIA
    Sociedades COLIGADAS: responsabilidade SUBJETIVA 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - V. Art. 54, § 1º.

    II - F. Art. 51, VI.

    III - F. Art. 22.

    IV - V. Art. 28, §§ 2º a 4º.

    V - V. Art. 42-A.

    Então,

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Marque esta.

  • Consorciada = SOlidária

    Coligada = COLpa (culpa)

    Grupo soc/soc control = subsidiária

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    Correta afirmativa I.

    II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    É nula a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.

    Correta afirmativa IV.

    V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.            

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I, II e V.  Incorreta letra “A”.

    B) I e III.  Incorreta letra “B”.

    C) II e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) III, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Esqueminha que vi no RAIOS 2020 e me ajudou demais:

    CONSOLIDÁRIAS - CONSORCIADAS - RESP. SOLIDÁRIA 

    COLIGOCULPA - COLIGADAS - RESP. POR CULPA 

    GRUPOS SOCIETÁRIOS E CONTROLADAS RESP. SUBSIDIÁRIA  


ID
2615521
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai − Roberval − faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamente incapazes o filho e os tutelados de Josué, este contraiu segundas núpcias com Antonieta, advindo dessa união os filhos João e Maria. Neste caso, os netos de Roberval herdaram seus bens por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D.

     

    CC

     

    Primeira parte: A sucessão é por cabeça, pois os primeiros a serem chamados na linha sucessória são os filhos, que, no entanto, são todos falecidos. Sendo assim, considerando que o cônjuge de Roberval também é falecido, passe-se ao próximo grau da linha sucessória em relação aos descendentes: os netos, que herdam, assim, quotas partes iguas, por cabeça. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Segunda parte: Josué tem o usufruto legal dos bens de Gerônimo. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos (denominado usufruto legal);

     

    Terceira parte: Poderá utilizar as rendas também na educação de João e Maria (Art. 1691), sem que seja necessário a prestação de contas, pois o CC não estabeleceu essa exigência para o usufruto legal, assim como fez para os tutores (Art. 1755, abaixo). Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

     

    Quarta parte: Josué não terá o usufruto dos bens de Leopoldo e Alexandra, pois os tutores têm apenas a administração dos bens, em proveito dos tutelados (Art. 1741), devendo prestar contas, independentemente da disposição em contrário dos pais dos tutelados (Art. 1755). Art. 1.741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

    Caso Roberval (Avô) tivesse filho vivo, seus netos herdariam por estirpe, substituindo seus pais falecidos na herança de Roberval, cabendo-lhes, não frações iguais, mas apenas a quota parte de que seus falecidos pais teriam direito. Assim, o quinhão de Anastácia, por hipótese, seria dividido em duas partes para Leopoldo e Alexandro (seus filhos). Esse seria o caso de herança por estirpe.

  • estudar direito das sucessões é um exercício de paciência

  • Desisti da questão na 3 linha. Teria que ter 5 páginas de rascunho só p ela.

  • -HERDAM POR CABEÇA: art. 1835,cc. Estão  no mesmo  grau( já que suas mães, herdeiras de Roberval, já estão mortas), por isso,  herdam por cabeça. 

    Terá o usufruto dos bens de Gerônimo: art. 1689,cc. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar.

    -Tutor não tem usufruto e não pode ser dispensado da prestação de contas: art.1741 e 1755, ambos do CC.

     

  • Quando você pensar que as coisas estão ruins, lembre-se que o inferno tem subsolo. 

  • Questão desse tipo fica pro final da prova, se der tempo!  

  • parabens gustavo ayres!!

  • Acertei, mas leva tempo pra chegar à resposta certa. Acho que não tem cabimento esse tipo de questão para o cargo de Procurador do Estado, mas enfim, se tá aí precisamos encarar.

  • Perfeito Gustavo Ayres!
  • Para matar a questão tinha que lembrar:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

     

  • Na realidade entendo que há um erro nesta questão. Josué é tutor dos filhos de anastácia, nada sendo de Gerônimo (filho de Josué e Roberta). Sendo assim, entendo que não há alternativa correta.

  • Tem que ir devagarinho ...

  • Tiago Dias, na verdade Josué é pai de Geronimo. Como pai, tem sobre ele o poder familiar, que lhe defere o usufruto e a administração dos bens de Geronimo, com base no artigo 1.689 do Código Civil!

  • Acertei a questão, Ufa !!! Mas fiquei 40 minutos apenas nessa...kkkkkkkkkk ( e no final da confirmação da resposta, surgiu a duvida, SERÁ Q foi sorte ?? R= sei lá, mas sei q acertei ela...kkkkkkkkkkkk

    Usei um pouco de logica e bastante paciência, se não DESENHAR no caderno/folha, fica dificil.

    GAB: D 

    #seguefluxo

    #vidaqsegue

  • Me embolei porque fiquei na dúvida se Roberval era pai de ROBERTA ou de JOSUÉ...

     

    A questão usa o pronome "SEU", que ficou muito ambíguo. Primeiro entendi que era pai de ROBERTA, depois mudei de opinião.


    Complicado!!!

  • Questao ambigua e redação truncada...

  • Na verdade o que me confundiu foi a frase "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria" que na alternativa me pareceu ser uma faculdade de Josué e não a exceção trazida no art. 1.691, pois a regra é não poder utilizar,  sendo necessária, para que seja utilizada, autorização do juiz.

    Art. 1.691: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".

    O que vcs acham?

     

  • Muito bom comentário Gustavo Ayres. Eu errei somente porque confundi os termos por estirpe e cabeça.

  • Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC).

     

    Sucessão por cabeça: "a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto.

     

    Exemplo: Manoel (de cujus, falecido) deixa dois filhos.  Ambos estão no mesmo grau.

     

    Sucessão por estirpe: "a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. 

     

    Exemplo: Antônio (de cujus, falecido) deixa um filho e um neto (cujo pai, filho de Antônio, já faleceu). Por estarem em graus diversos, o primeiro herda por cabeça e o último por representação, por estirpe.

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1074.

  • Entendo que o examinador queria dizer que (1) a sucessão será por cabeça, (2) (2.1.) Josué fica no usufruto dos bens de seu filho enquanto este for menor e (2.2.) administra os bens dos sobrinhos, podendo utilizar a renda gerada por estes bens na educação dos pupilos e devendo prestar contas da administração realizada. 

    Nenhuma das assertivas diz isso, no entanto. Na "d", parece que ele pode utilizar a renda do patrimônio herdado pelo filho na educação do filho e na educação dos sobrinhos. 

     

     

     

     

     

     

  • Forma de partilhar: por direito próprio ou por representação. Ora, por direito próprio, haverá sucessão por cabeça. Já quando houver o direito de representação, haverá a sucessão por estirpe. Exemplo: um pai deixou três filhos com a morte. Nesse caso, os três filhos serão chamados a suceder por direito próprio ou sucessão por cabeça ( cada um receberá um quinhão equivalente, por cabeça). Entretanto, quando se fala em direito de representação, o herdeiro não está recebendo por direito próprio, mas sim por representação, representando um herdeiro pré-morto. Portanto, haverá o direito de representação quando se trabalha com a classe dos descendentes ou dos colaterais. Não haverá direito de representação para os ascendentes ( art. 1.852, CC). Nesse caso, terá direito de representação - do herdeiro pré-morto - aplicando-se o que dispõe o art. 1.851, CC. Vamos ao exemplo para facilitar o entendimento: João tem três filhos: Hugo, Zé e Luiz. Zé tem dois filhos ( netos de João). Zé falece antes de falecer seu pai, João. Haverá sucessão por cabeça ou direito próprio dos três filhos: Hugo, Zé e Luiz, mas como Zé é pré-morto, os netos de João filhos de Zé sucederão, não por direito próprio ou por cabeça, mas por representação de Zé, ou seja, sucessão por estirpe. Pergunta: Filho de herdeiro renunciante, sucede por representação? Não sucede. O filho do indigno sucede por representação? Sim, sucede porque o indigno é tratado como se tivesse morto ( pré-morto) - pegadinha que cai muito. Ex. Suzane Von Richtofen ( acho que se escreve assim) é indigna da herança porque matou seus pais. Porém, se ela tem filhos e seu irmão morrer, os filhos da Suzane terão direito a suceder por representação de sua mãe ( Suzane, pré-morta) à herança do irmão dela. Voltando à questão posta: os netos de Josué sucederão por estirpe ou direito de representação das mães pré-mortas. Portanto, o examinador equivocou-se.

  • socorooooooooo com essa questão;


  • EM QUE PESEM AS EXPLICAÇÕES dadas, que esclareceram grande parte da questão, eu ainda não consigo aceitar esta parte da alternativa dada como GABARITO: "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de conta". NÃO me parece que o art. 1691 autoriza essa interpretação. Se alguém puder esclarecer melhor, ficarei muito grata...

  • Bia, essa afirmativa:  "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de conta". é referente ao usufruto da administração dos bens, que tendo em vista ser usufruto legal, pode sim o usufrutuário (Josué) ter direito aos frutos, podendo assim utilizar da forma que bem entender sem autorização judicial.

    a maior dúvida desta questão é justamente nesse ponto, tendo em vista que o CC veda a dispensa da prestação de contas feita por Anastácia.

    Só Jejé na causa pra resolver uma questão dessas no meio do concurso...

  • É ineficaz a dispensa de prestação de contas feita por Anastácia, por força do art. 1.755, CC.

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

  • Excelente questão!!!!

    No que concerne ao usufruto dos bens dos filhos pelos pais (art. 1689), apenas pontuar que o STJ, conforme julgamento divulgado no Informativo 622, firmou posição que EXCEPCIONALMENTE se admite a prestação de contas quando a causa de pedir estiver relaciona à suspeita de abuso de direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.

  • Só desenhando

  • perai, calma, eu esqueci até o meu nome!!
  • Fui tentar resolver a questão sem papel e caneta e me embananei na 5º linha hehehe

  • Acertei, mas o tempo que gastei não compensou.

  • errei porque não prestei atenção que Roberval era pai de roberta e não de josué, pqpppp

  • Gabarito [D]

    Excelente questão!!!

    Primeiro, como todos os herdeiros de 1° grau do Roberval estão mortos (Roberta e Anastácia), não haverá concorrência de graus sucessórios, ou seja, não é caso de sucessão por representação ou estirpe. Ex. filho A do falecido concorrendo com herdeiros do filho B do falecido. Como dito na questão, como não há herdeiros de primeiro grau, os netos de Roberval (Gerônimo, Leopoldo e Alexandra) herdarão por cabeça (sem concorrência de graus sucessórios).

    Segundo, devemos lembrar que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Lembrando que no usufruto legal dos pais há ressalvas com relação a bens IMÓVEIS.

    Terceiro, não devemos esquecer que, ao contrário dos pais, os tutores têm a administração (sujeito à prestação de contas) dos bens do tutelado, porém, não exercem o usufruto.

    Assim...

    a) cabeça, e Josué terá a administração e usufruto dos bens pertencentes a Gerônimo, mas não poderá aplicar mais do que 50% de suas rendas na educação de João e Maria, porque os outros 50% terão de ser aplicados exclusivamente no custeio de Gerônimo; mediante prestação de contas, terá a administração, mas não o usufruto, dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, e, finda a tutela, a quitação dos menores não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo, inteira, até então, a responsabilidade do tutor. (ERRADO, não se trata de bem imóvel)

    b) cabeça, que serão administrados por Josué, mediante prestação de contas, até que obtenha a quitação dos menores, quando se tornarem capazes; não terá o usufruto dos bens do filho nem dos tutelados, mas poderá usar as rendas também para custeio de João e Maria fundado na solidariedade familiar. (ERRADO, terá usufruto do bens dos filhos)

    c) estirpe, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de todos eles, livre de prestação de contas, mas não poderá usar as rendas para o custeio de João e Maria. (ERRADO, é por cabeça)

    d) cabeça, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.

    e) estirpe, os quais serão administrados por Josué, que, terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia. (ERRADO, é por cabeça)

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos; (=USUFRUTO LEGAL)

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    ARTIGO 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


    =====================================================================

     

    ARTIGO 1741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GABARITO: D

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

  • LETRA D

    erraria com certeza na prova

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS FILHOS DOS OUTROS

  • Caso Roberval (Avô) tivesse filho vivo, seus netos herdariam por estirpe, substituindo seus pais falecidos na herança de Roberval, cabendo-lhes, não frações iguais, mas apenas a quota parte de que seus falecidos pais teriam direito. Assim, o quinhão de Anastácia, por hipótese, seria dividido em duas partes para Leopoldo e Alexandro (seus filhos).


ID
2615524
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em transporte gratuito de pessoa, a responsabilidade civil do transportador é regulada pela seguinte regra, extraída da lei e da jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 145

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  •  a) No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (CORRETA). 

     

    Fundamento:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (responsabilidade objetiva).

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

     

    STJ Súmula nº 145

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • (A) CORRETA.

    Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 736, CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 736. Parágrafo único, CC. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    (E) INCORRETA.

    De acordo com o ECA, é vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis somente nas hipóteses dos arts. 83 a 85:

    Art. 251, ECA. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 83, ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Art. 84, ECA. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Pessoal, qual seria a justificativa para o erro da alternativa "E"?

  • Laura Fernandes

    E) É vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, sujeitando essa infração à responsabilidade objetiva do transportador. 

    ECA

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Não é vedado sem os pais, o que é vedade e sem  autorizção..... nos termos do art. 83 do ECA. 

    Espero ter ajudado. 

  • SÚMULA 145-STJ-  No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente resposável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acerca da alternativa E...

    O art. 83 do ECA proíbe que crianças viajem sozinhas sem autorização dos pais/responsáveis, mas não adolescentes (salvo viagens ao exterior). A alternativa "E" fala em "menores", não "crianças", ou seja, além de estar errada por não fazer menção à possibilidade de crianças viajarem desacompanhadas com autorização dos responsáveis, a alternativa ignora a diferença entre o tratamento conferido a crianças e adolescentes, colocando todos os "menores" no mesmo balaio.

  • Conclusão: se tivesse feito a prova da PGE-TO teria zerado civil.. só errei até agora --' 

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • A) CORRETO. De acordo com o art. 736 do CC: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia." Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.";

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 734 do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Nesse tipo de contrato está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino, com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, tratando-se, pois, de uma atividade de risco;

    C) INCORRETO. Como já descrito no item “a", a responsabilidade, nessas hipóteses, será subjetiva e não objetiva; contudo, é preciso ter cautela ao aplicar o art. 736 do CC, por conta do seu § ú: “Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas". É o caso, por exemplo, dos shoppings centers, que oferecem transporte gratuito aos seus clientes. Por mais que não seja cobrado o valor da passagem, o shopping recebe vantagem indiretamente se pensarmos, por exemplo, que, ainda que a pessoa não faça compras, provavelmente irá se sentar em uma lanchonete para consumir nem que seja uma água ou um café;

    D) INCORRETO. A vantagem indireta, conforme explicado no item “c", afasta a gratuidade do transporte (art. 736, § ú do CC), incidindo as regras da responsabilidade objetiva;

    E) ERRADO. De fato, é necessária a presença dos pais ou do responsável, de acordo com o art. 83, § 1º, aliena 'b", itens 1 e 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), que dispensa, inclusive, a autorização judicial. O erro da questão está na parte final, pois estando ou não o menor acompanhado, o fato é que a responsabilidade da transportadora será objetiva. Em suma: o que sujeita a transportadora à responsabilidade objetiva não é o fato do menor estar desacompanhado, mas sim de estarmos diante de uma atividade de risco, que enseja a responsabilidade objetiva.

    RESPOSTA: (A)
  • Segue jurisprudência sobre o assunto:

    Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer (STJ REsp 685.791/MG, julgado em 18/02/2010).

    Bons estudos!

  • Código Civil. Revisão sobre o Contrato de Transporte:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

    Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

    Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: LETRA A

    Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Sobre a letra B: Responsabilidade do transportador

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva). Essa responsabilidade objetiva é evidenciada pelo art. 734 do CC, que preconiza que o transportador somente não responde nos casos de força maior (evento previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui excludente, até porque muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consideram as duas expressões como sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP).

    Ainda a respeito do art. 734, caput, do CC, o dispositivo não admite como excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar (cláusula excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade), consubstanciado na Súmula 161 do STF (“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”). A referida súmula pode ser invocada para o transporte de coisas e de pessoas.

    Tartuce, com adaptações.

  • Art. 736 do CC

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

    =====================================================================

     

    SÚMULA Nº 145 - STJ

     

    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.


ID
2615527
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão de fortes chuvas que ocasionaram inundação, os habitantes de certa área ribeirinha tiveram de depositar seus móveis e utensílios nos armazéns e galpões particulares que se situavam em lugares não atingidos pela calamidade. Esse depósito qualifica-se como

Alternativas
Comentários
  • miserável o depósito que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública, nos termos do art. 647 , II , do CC :

    Art. 647. É depósito necessário:

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/990602/o-que-se-entende-por-deposito-miseravel-andrea-russar-rachel

     

    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

  • O depósito necessário não depende da vontade das partes, sendo que demonstra o resultado de um fato sem possibilidade de previsão e irremovível que levam o depositante a entregar a guarda do suposto bem à uma pessoa desconhecida. Pode este gênero ser dividido em três depósitos, o legal, o depósito miserável e o depósito do hospedeiro.

    Art. 647. É depósito necessário:

     I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; (legal)

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (Miserável)

    (...)

    Art. 649. (Hospedeiro).

     

     

    Fonte: http://phmp.com.br/noticias/contrato-de-deposito/

     

     

  • Gab. E

     

    Deposito miserável: calamidade publica

     

    Art. 647. É depósito necessário:

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

     

     

  • Nunca tinha visto isso!!!

    Bem... não erro mais ^^

  • O contrato de depósito será voluntário ou necessário. O necessário divide-se em legal, miserável e hospedeiro.

    Uma característica interessante é que no depósito voluntário, presume-se gratuito, já no necessário, não se presume gratuito. Embora possa parecer meio estranho, devemos pensar da seguinte forma, no caso do depósito voluntário, é uma faculdade, o depositário pode recusar o depósito, eis o motivo que se presume realizado pela amizade. Já o depósito necessário compele o depositário, o qual não pode negar a obrigação, por isto, presume-se que o depositário tem direito de cobrar algo.

  • Nunca nem vi

  • vivendo e aprendendo...

  • Vivendo e aprendendo! eu nunca em toda a minha vida (tenho 35 anos e me formei em 2007) tinha ouvido falar de contrato miserável! Inclusive foi a primeira alternativa que exclui de cara!

     

  • Pelo jeito é presunção, ou construção doutrinária, não está na letra da lei a palavra miserável, e foi a primeira que descartei.

  • A) INCORRETO. Estamos diante de um contrato nominado, contrato de depósito, tratado no art. 627 e seguintes do CC, haja vista a sua nomenclatura definida. O Principio da Autonomia da Vontade possibilita que as partes convencionem prestações de diversos contratos ou, ainda, criem uma figura contratual nova, hipótese em que estaremos diante dos contratos inominados. Veremos, a seguir, que essa espécie de depósito não se presume gratuita;

    B) INCORRETO. O contrato de depósito classifica-se da seguinte forma:
    a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC;
    b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento;
    c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC.
    O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação:
    c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233;
    c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647, que é o caso da presente questão.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se logo no inicio, pois não estamos diante de um depósito voluntário, mas sim obrigatório miserável. De acordo com o art. 651 do CC, não se presume gratuito o depósito necessário, ao contrário do voluntário que, de acordo com o art. 628 do CC é gratuito, exceto se as partes convencionarem o contrário;

    C) INCORRETO. Conforme outrora falado, presume-se a sua não gratuidade, de acordo com o art. 651 do CC;

    D) INCORRETO. Não é legal, mas sim necessário. No que toca a parte final, ela tem previsão no art. 652 do CC. Mais que isso, a própria Constituição federal prevê a prisão do depositário infiel. Acontece que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado por meio do Decreto nº 678/92, sendo somente permitida, atualmente, a prisão civil do devedor de alimentos, de acordo com o art. 7º, § 7 do referido diploma legal;

    E) CORRETO. Com fundamento nos arts. 647, II e 651 do CC.

    RESPOSTA (E)
  • Pelos comentários percebe-se que realmente não dá mais para ficar estudando apenas pela lei.

  • Então tá né

  • Igualzinho ao examinador apelão: MISERÁVEL!!!!!

    hahahahaha

  • WTF ??

  • Questão N.N.V (Nunca Nem Vi). Boa pra aprender...Segue o jogo...



  • eu fui cega no necessário kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório). O último subdivide-se em legal e miserável. (...) miserável o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública (art. 647, II).

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas "Direito das obrigações - Contratos". Ed. Saraiva.

  • Já conhecia depósito Miserável; na graduação foi assunto de prova.

  • O depositário se dispõe a prestar um serviço ao depositante necessitado e, por essa razão, ''o deposito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo deposito esta incluída no preço da hospedagem'' (CC, art. 651). Carlos Roberto Gonçalves.

  • que rasteiraaaa

  • fui por eliminação e fui eliminado

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 647. É depósito necessário:

     

    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; (2 - DEPÓSITO NECESSÁRIO - A - LEGAL) 

     

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (2 - DEPÓSITO NECESSÁRIO - B - MISERÁVEL) 

     

    ARTIGO 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

     

    ARTIGO 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

  • Questãozinha mizerávi

  • Questãozinha mizerávi

  • Vale lembrar:

    O depósito será necessário por:

    • obrigação legal (ex: bagagem de hóspede)
    • ocasião de calamidade (também chamado de depósito miserável)

    O depósito, em regra é gratuito, salvo o necessário que não se presume gratuito!

  • GAB: E

    Vunesp também ja cobrou --> VUNESP - 2012 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - O depósito necessário que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação ou o naufrágio ou o saque, corresponde ao: a) depósito miserável.

  • CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

    VOLUNTÁRIO x NECESSÁRIO

    # VOLUNTÁRIO = acordado = gratuito

    # NECESSÁRIO = imposto = oneroso

    ==> LEGAL = lei (CC, art. 647, I)

    ==> MISERÁVEL = calamidade (CC, art. 647, II)

    ==> DOS HOSPEDEIROS = bagagens (CC, art. 649, caput)

    CONTRATUAL x JUDICIAL

    # CONTRATUAL = direito material (CC) = contrato = depositário possuidor

    # JUDICIAL = direito processual (CPC) = mandado = depositário detentor 

    REGULAR x IRREGULAR

    # REGULAR = coisa infungível 

    # IRREGULAR = coisa fungível = equiparado ao mútuo (CC, art. 645)


ID
2615530
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos poderes, deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    A. Art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    C. (CORRETA) Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

     

    E. Art. 141, NCPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

  • A "B" tbm estaria correto, pois a questão não fala "sempre", "sem exceção" etc. Ou Seja, na regra geral como a questão apresenta não pode reduzir prazos peremptórios.

  • Dariel, entendi o que você quis dizer. Não poder mexer nos prazos peremptórios é uma regra geral, realmente (apesar das exceções). No entanto, acredito que o erro da B seja dizer que todos os prazos processuais são peremptórios, pois há também os dilatórios. [Veja que o examinador usou uma oração subordinada adjetiva explicativa após "prazos processuais"]

     

    Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios.

     

  • questão de portugues é fod...

  • Lembrando que, na omissão da lei, o juiz decidirá de acordo com: 1 - analogia; 2; costumes; 3 - princípios gerais do direito. (art. 4° da LINDB) *Nessa ordem.

    Tem também a equidade. 

  • Gabarito "C" 

     

    Em relação a "B" 

     

    b) Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

     

    Eu entendo que essa regra NÃO É ABSOLUTA, como por exemplo em casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública quando o juiz pode sim exceder esse prazo, mesmo ele  sendo peremptório. 

     

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. (para aumentar não precisa de anuência da partes)

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

     

  • LUUUU VC É FODA!!!

     

    FALA GALERIISSSS TUDO TRANKISSS COM VOCEISXXX???

     

    COMPLEMENTANDO A LU,

     

    a)

    Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte.

     b)

    Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

     c)

    Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

     d)

    O julgamento por equidade, no atual ordenamento processual civil, tornou-se regra geral, em busca da melhor realização da justiça. 

     e)

    Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes, deverá o juiz conhecer de quaisquer questões, ainda que não suscitadas por elas, em razão do princípio publicístico do processo. 

     

    FICA DE OLHO COM O NÃO E O MESMO QUE.... EM NEGRITO ENCONTRA-SE O ERRO DAS ASSERTIVAS

     

     

     

     

  • CUIDADO COM O SEGUINTE ARTIGO.

    222 – Na localidade onde for difícil o transporte, o Juiz poderá prorrogar os prazos por 2 meses. O juiz não pode modificar prazo peremptório sem antes as partes anuírem. No caso de calamidade publica, galera, o prazo de 2 meses poderá ser prorrogado.

  • Em relação a alternativa "E", trata-se do princípio da congruência ou adstrição, em que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

  • A - Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte.

    INCORRETO. O juiz não pode deixar de decidir por lacuna ou obscuridade.

     

    B - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. 

    INCORRETO.  Segundo o art. 222: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Contudo, nem todos os prazos processuais são peremptórios.

     

    C - Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

    CORRETO.

     

    D - O julgamento por equidade, no atual ordenamento processual civil, tornou-se regra geral, em busca da melhor realização da justiça. 

    INCORRETO. Não é regra geral.

     

    E - Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes, deverá o juiz conhecer de quaisquer questões, ainda que não suscitadas por elas, em razão do princípio publicístico do processo. 

    INCORRETO. Art. 141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

     

     

  • Só para complementar:

     

    Alternativa "a": "Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte". Incorreta

     

    Conforme comentários acima, art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    Além do mais, não cabe ao juiz remeter as partes ao juízo arbitral de ofício.

     

    De acordo com a lei 9.307, que dispõe sobre a arbitragem, as partes é que decidirão submeter o conflito à arbitragem (quando também os direitos forem disponíveis).

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    (...)

     

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    (...)

     

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral

     

    CPC:
    Art. 337, § 5º:  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • RESPOSTA: C

     

    PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA

     

    Quanto à alternativa b), o que temos é que o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes, por isso ela se encontra errada.

  • a) INCORRETA: Não cabe ao juiz alegar lacuna ou obscuridade da lei, mas deverá decidir a questão com base na analogia, costumes e princípios.
    b) INCORRETA: Novidade trazida pelo CPC/15 que permite ao juiz, na analise e circunstâncias do processo, alterar os prazos processuais. ART. 139, VI.
    c) CORRETA: ART. 139, IV.
    d) INCORRETA:  A equidade é exceção no CPC/15, art. 140, p.ú. Assim, pode suscitá-la no que tange a legalidade estrita, a título de exemplo, tem -se a jurisdição voluntária, no artigo 723 do CPC/15.
    e)INCORRETA:  Incumbe ao juiz conhecer da questões de ordem pública (prescrição,  incompetência absoluta ...)e , ainda assim, é dever cientificar as partes para que tomem conhecimento de sua decisão. Dessa forma, não há aplicação do principio publicístico em matérias que devem ser alegadas pelas partes, art. 141, CPC.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • A) Quando houver lacuna ou obscuridade o juiz NÃO PODE SE EXIMIR de decidir (art. 140, caput, CPC); vai usar a integração das normas (ordenamento omisso -> analogia; costumes; princípios gerais do direito – art. 4º LINDB);

     

    B) O juiz pode DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem da produção das provas (art. 139, VI, CPC; a dilação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular – parágrafo único); contudo, ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios unilateralmente -> Art. 222, CPC [...] § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    C) Art. 139, IV, CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

     

    D) EQUIDADE é só em casos excepcionalíssimos, em que a lei expressamente autoriza (art. 140, parágrafo único, CPC);

     

    E) Art. 141, CPC.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico". Nesse caso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispõe, em seu art. 4º, que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", não havendo que se falar, portanto, em remessa dos autos para o juízo arbitral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz pode diminuir ou dilatar os prazos peremptórios se houver anuência das partes, senão vejamos: "Art. 222, §1º, CPC/15. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, IV, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o art. 140, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 141, do CPC/15, que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Responde CESPE de um jeito e FCC de outro. Haja estabilidade mental.

  • LETRA C

    A. Art. 140, NCPC. 

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. + Art. 139, NCPC. 

    C. Art. 139, NCPC. 

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. 

    E. Art. 141, NCPC. 

  • Gab: Letra C

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Obs quanto a questão B: Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar

  • A diferença que faz uma vírgula:

    - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios. EXPLICATIVA - está afirmando que todos os prazos são peremptórios, sem exceção. ERRADA

    - Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais que são peremptórios. RESTRITIVA - está afirmando que somente não será possível diminuir os prazos que são peremptórios, ou seja, pode haver outros tipos de prazos que podem ser alterados, conforme já comentado pelos colegas. CORRETA

  • JUIZ PODE DILATAR QUALQUER PRAZO SEM ANUÊNCIA DAS PARTES     

    (art. 139, VI)

    JUIZ PODE REDUZIR PRAZO PEREMPTÓRIO COM ANUÊNCIA DAS PARTES

    (art. 222, §1º)

    _____________

    DOUTRINA

    O tratamento que o NCPC dispensa aos prazos peremptórios repete as hipóteses constantes do art. 182 do Código anterior, acrescentando-lhes, porém, inovação que abranda o antigo rigor com que se restringia a redução daqueles prazos. Agora, não há mais proibição de redução dos prazos peremptórios, que será possível, por decisão judicial, mas sempre precedida de anuência das partes (NCPC, art. 222, § 1º). Quanto às ampliações, conservam-se as do art. 182 do CPC/1973, quais sejam, as derivadas de dificuldades de transporte na comarca e as decorrentes de calamidade pública (NCPC, art. 222, caput e § 2º). Acrescenta-se, todavia, o poder geral do juiz de dilatar os prazos processuais, “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI), sem distinguirem-se os dilatórios e os peremptórios.

    (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. - p. 679)

  • Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gab: Letra C

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

  • A. Art. 140, NCPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    B. Art. 222. § 1º, NCPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    C. (CORRETA) Art. 139, NCPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    D. Art. 140, Parágrafo único. NCPC. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

     

    E. Art. 141, NCPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • De maneira resumida:

    a) Não se exige de julgar por lacuna ou obscuridade;

    b) Pode com anuência das partes, por exemplo; 

    c) GABARITO (letra de lei);

    d) Exceção;

    e) Devem ser suscitadas pelas partes;

  • Em relação aos poderes, deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Pra quem poder sanar essa dúvida...Só uma dúvida no CPP..o  juiz não pode diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios?

  • Gabarito letra "C"

    Art. 139, IV, CPC. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.


ID
2615533
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é coreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

     

     

    A. Art. 137, NCPC.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    B. CORRETA. Art. 134, NCPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C. Art. 135, NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    D. Art. 136, NCPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    E. Art. 134, §3º, NCPC. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Salvo melhor juízo, parece que a alternativa B contém uma incorreção. 

     

    Conforme a redação do caput do art. 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", deixando claro que processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial são três espécies distintas, que não se confundem, ainda que, em decorrência da instituição do processo sincrético, o processo de conhecimento e o respectivo cumprimento de sentença devam tramitar nos mesmos autos.

     

    Por seu turno, o texto da alternativa B acrescenta o vocábulo inclusive:

     

    "É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

     

    De tal forma, entendo que a palavra inclusive fez com que a assertiva tratasse o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial como meras fases integrantes do processo de conhecimento, quando, na verdade, o cumprimento de sentença só tem início com o encerramento da fase cognitiva e o processo de execução sequer se atrela a processo de conhecimento, pois independe deste.

     

    Por gentileza me corrijam se eu estiver equivocado.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito: B

     

    Letra A: Art. 137 - Será INEFICAZ em relação ao requerente;

    Letra B: Correta. Inteligência do Art. 134

    Letra C: O sócio ou a pessoa jurídica serão CITADOS. Art. 135

    Letra D: O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Art. 136

    Letra E: Art. 134, par 2. Se o pedido de DPJ for requerido na petição inicial, DISPENSA-SE a instauração do incidente.

  • Questão maquiavélica!!!

    Na alternativa C trocou "citados" por "intimados".

    Esse examinador não é de Deus!!! hahaha

  • A- Será ~ineficaz~ B- correta, de acordo com o art. 134 CPC C- O erro existe porque serão ~citados~ D- não por sentença, e sim decisão interlocutória E- quando é requerido na Inicial, está dispensada a instauração do incidente e a suspensão do processo.
  • a) Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) Art.134 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Concordo com o Edgard. Há um erro na redação da letra B.

     

    A palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial seriam fases do processo de conhecimento.

     

    Mas conhecendo essa banca, duvido que a questão seja anulada.

     

  • E daí que a palavra "inclusive" dá a entender que o cumprimento de sentença e a execução fazem parte do processo de conhecimento?

     

    Continua sendo cabível no processo de conhecimento, no cumprimento e na execução, então a alternativa B está correta, não há nenhuma incorreção.

     

    Tão procurando pelo em ovo...

  • o erro da letra C:  é por que deverá o sócio ou a pessoa juridica será CITADO e não INTIMADO. 

  • GABARITO: B

    Algumas informações adicionais.

     

    * Quanto ao item A - como já anotado em comentários anteriores, nos termos do art. 137, CPC, ela será INEFICAZ, em relação ao requerente, e não em relação ao adquirente, conforme consta no item.

     

     

    * Quanto ao item B, gabarito, também verifica-se nos termos do art. 1.062 do CPC que: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais".

    Ademais, nos termos do Enunciado n.º 247 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 133): Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

     

     

    * Quanto ao item C, anota-se que "ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois observar os pressupostos do instrumento da demanda; não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Parte Geral. 18 ed. Editora Juspodivm. 2016. Pg. 527).

    Dessa forma, nos termos do art. 135, CPC, quando instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, já que está sendo convocado para integrar a relação processual (art. 238, CPC).

    Outrossim, o Enunciado n.º 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 134, § 2º; art. 336) anota que:  Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

     

    * Quanto ao item D: Enunciado n.º 390 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

  • Olá Qcfriends!

     

    Atenção⚠️

    Art. 134 (Tara da FCC - é pra decorar mesmo!! Cai muito, então grifem no seu Vade)

    -> O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Outra Dica:

    Art. 134, §3º -> A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.

    Esse §2º fala do caso de requerimento do IDPJ na Petição Inicial(pedido principal), que por uma questão de lógica processual, não suspenderá o processo.

    §2º -> Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • a) F - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente e não nula conforme dispõe a questão. (art. 137 CPC)
    b) V - O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo. (art. 134 CPC)
    c) F-  Instaurado o incidente o sócio será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias. Na ocorrência do incidente e não após a sua instauração. (art. 135)
    d) F- O incidente será resolvido por decisão interlocutória, cuja decisão caberá agravo de instrumento. (art. 136)
    e) F - É incabível a suspensão da desconsideração que tenha sido requerida em petição inicial. (art. 134, § 3º).

    OBS: Há decisão recente do STJ que permitiu que os sócios de uma empresa opusessem  embargos à execução contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos para a sua desconsideração  e que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram chamados para se manifestarem durante o ato. Nesse sentido, entendeu o STJ que apesar do trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, esses efeitos não serão estendidos aos sócios que não participaram do processo.

  • a) ERRADA. A decisão será INEFICAZ.

    b) CERTA. TODAS AS FASES

    c) ERRADA. O sócio será CITADO para manifestar-se no prazo de 15 dias. 

    d) ERRADA. O incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,da decisão cabe Agravo de instrumento.

    P.s. se for decisão do RELATOR cabe AGRAVO INTERNO. 

    e) ERRADA. Em regra o incidente SUSPENDE o processo, SALVO se requerido na PETIÇÃO INICIAL

     

    Bons estudos! Foco e fé!

  • Gente, todo mundo falou do art. 137 em relação à letra A, mas tá falando em fraude contra CREDORES e não fraude à execução.... algupem percebeu isso?

  • Essa questão é um verdadeiro JOGO DE 7 ERROS  a la fcc; Para acertar ou a pessoa decorou cada palavra ou vai naquela "sorte" de concurseiro...

  • Diana, em parte sim kkkkkk
    mas se o candidato sabe que o incidente pode ser requerido em qualquer fase do processo, ele acerta a questão.

  • Talita Menezes, de acordo com o CC, a fraude contra credores resulta na anulabilidade do negócio jurídico - portanto, de qualquer forma a assertiva estaria errada: 

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    Art. 159 CC. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • na "c", repitam comigo: será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica na PI : NÃO suspende

     

    Desconsideração da Personalidade Jurídica no CURSO da ação (incidente): SUSPENDE

  • Arthur @kill.banca,

    Também fiquei em dúvida em relação a esse item, então...

    será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado será citado 

  • Desconsideração PJ:

    - é abuso da PJ: desvio de finalidae ou confusão patrimonial

    -requerimento parte ou MP, jamais de oficio

    - baseada nas condições do direito material : CC art 50 ou CDC art 28

    -Comum: - resp. patrimonial da dívida da PJ é estendida aos sócios (deverdor é a empresa)

    -Inversa: resp. patrimonial dos sócios é estendida à empresa ( devedor é o sócio)

    - Devedor = quem contraiu a dívida

    -Responsável - quem juridicamente tem que responder

    DPJ incidental - em todas as fases do processos - CPC 133 e ss

    >>contraditório prévio, ouve-se sócio antes de decidir pela DPJ. Se admitida, sócio é intervenção de terceito, não como codevedor e sim como resp. patrimonial

    >>suspense o proc principal

    >>manitefestação em 15 dias depois de citado (citação: definição: é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.)

    PS: intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

    >>DPJ em decisão interlocutória - caberá agravo de instrumento. se a decisão for de relator ( em sede de recurso), caberá agravo interno.

    DPJ como principal: pedida na inicial junto com cobrança na qual socio figura como corréu desde logo. Nâo será intervenção de terceiros. São dois pedidos: 1 - cobrança contra devedor; 2) extensão da resp patrimonial ctr sócio

    - se negada DPJ, pode novo pedido com fatos NOVOS

    BONS ESTUDOS, POSSE PRÓXIMA!

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art.134 do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    GAB.:B

  • Lembrar que o réu no processo será citado. As intimações são para os outros componentes do processo que não figuram o polo passivo,como o MP por exemplo o advogado.artigos 238, 269 do CPC.
  • Resumov:

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • por que a alternativa C está errada?

  • Matheus Brito, a questão C está errada pois o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO, não intimadas como a questão afirmou.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente. 


    ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


    B) É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


    CORRETO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    C) Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. 

    ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias


    D)Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença. ,

    ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 


    E)A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial. 

    ERRADO: Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica



    Em frente.


    Os covardes nunca tentam, os fracassados nunca terminam, os vencedores nunca desistem.

  • Que questão maldosa!!! Rsrs

  • Questão FCC raiz!!

  • A) ERRADA

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) CORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) ERRADA

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) ERRADA

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E) ERRADA

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.)

  • nossa....e como cai na FCC  esse incidente de desconsideração de personalidade jurídica....

  • Citação: Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Intimação: Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    Na citação a parte já integra o processo e já sabe o que está acontecendo.

    Na intimação a parte ainda não está ciente, motivo pelo qual deverá ser citada para se defender.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", que é justamente aquela em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, senão vejamos: "§2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à alternativa A, me veio uma dúvida: na questão, não se refere a "requerente", mas a "adquirente". Quanto ao requerente, ela será ineficaz. Mas e quanto ao adquirente, não é certo falar que seria nulo?

  • Elaborar provas de concurso é fácil. Basta trocar as palavras, tipo requerente por adquirente, citado por intimado, sentença por decisão interlocutória. Nem precisa ser formado em Direito.

  • Carolina Calhau, não. A previsão do CPC é no sentido de ser ineficaz em relação ao requerente exatamente por preservar a validade do ato quanto ao adquirente.

  • APÓS INSTAURAÇÃO INCIDENTE = CITAÇÃO

  • Sobre a letra A: Fraude contra credores não é o mesmo que Fraude na Execução

  • A pegadinha da alternativa "C" foi coisa típica da FCC, trocar o "citado" por "intimado".

    Fundamentação: Art. 134, caput, CPC.

    Gabarito: letra B

  • Ao fazer a questão, notei que a alternativa B tinha um jeitão danado de pegadinha, como se quisesse induzir o(a) candidato(a) a pensar que o termo "inclusive" inclui o cumprimento de sentença e a execução de titulo extrajudicial nas fases do processo de conhecimento, mas como existiam enunciados bem mais errados do que a da alternativa supracitada, deduz-se que a B era a mais certa, de fato.

  • Cuidado!!!

    A letra "a" quer saber de fraude contra credores instituto do direito civil, sendo este anulável nos temor do art. 171, II do CC.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Gabarito B.

    Desconsideração na petição inicial = processo continuará, sem suspender.

  • Aparentemente, poucos colegas perceberam que são DOIS ERROS na letra A: primeiro, trocou "fraude de execução" (direito processual) por "fraude contra credores" (direito material); segundo, trocou "ineficaz" por "nulo".

  • Pessoal dos comentários ai deixou passar batido que Fraude contra Credores é objeto da Ação Pauliana. A desconsideração versa sobre Fraude à Execução.

  • Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é correto afirmar: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Por que razão inventam dois institutos (ação e incidente) se, na prática, não se confirmam as diferenças que justificariam a existência de dois institutos?

  • Nessa alternativa C, só consigo pensar uma coisa:

    O cão é muito bem articulado!!!!!!!!!

  •   Erro da "C" Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

       Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • não cai na pegadinha da C pq tinha certeza absoluta da letra B kkkkkk


ID
2615536
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    B. Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    C. Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    D. (CORRETO) Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    E. Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • GABARITO: D

    Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • SUSPENDE o prazo?     ---> Volta a correr DE ONDE PAROU
    INTERROMPE o prazo? --->  O prazo volta a contar DO INICIO!

    Exemplo:
    Um procedimento tem que ser realizado em 3 meses... mas em 2 meses foi SUSPENSO, quando voltar, vai voltar FALTANDO 1 MES .

    Se esse mesmo procedimento, aos 2 meses fosse INTERROMPIDO ele voltaria a contar do ZERO, ou seja, 3 meses!  

    Galera do TJ/SP -->

    RECURSOS
    Embargos INTERROMPE o prazo
    apelação/agravo de instrumento/agravo interno  SUSPENDE o prazo

  • PRAZOS

    RG: prazos prescritos em lei

    --> Lei omissa: o prazo determinado pelo juiz em razão de sua complexidade

    --> Quando nem a lei nem o juiz determinar: 1) para os prazos em geral: 5 dias

                                                                            2) para comparecimento: 48 horas

  • É bobo, mas sabe como eu gravei? Interrompe -> quando a gravidez é interrompida a gestante perde o bebê, logo se quiser outro filho terá q iniciar outra gestação do zero, portanto interrompe -> conta do zero...
    não riam aeuehauheuah

  • GABARITO: D

    Informação adicional quanto ao item A

    O STJ cancelou a Súmula 418, que dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Esta súmula era contrária a dois dispositivos do novo CPC.

    Ao art. 1.024, § 5º que fala expressamente da desnecessidade de ratificação do recurso nesses casos: “§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    E ao art. 218, § 4º que considera tempestivo o recurso interposto antes do prazo: “§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

    É a consolidação do princípio da primazia da decisão de mérito.

    Outrossim, após cancelar a súmula 418, o STJ ainda aprovou a nova súmula 579, nos seguintes termos: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

    Fonte: https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

  • Art. 218, §3º do CPC.

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    GAB.:D

  • Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo - diferente do que muito se entendia antigamente, o ato praticado antes do termo inicial não é mais intempestivo. principio da eficiência e celeridade.

    Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis. - a reforma ocorreu em esfera processual. os prazo processuais correm em dias úteis, quando definidos em dia (se definidos por mês, considera o mês fechado, de data a data).

    Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início. - macete pra nunca esquecer INterrompe conta INteiro, suspende conta desde onde parou.

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. - §3 do art. 218

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias. - lei omissa = juiz determina prazo em consideracao à complexidade do ato. §1 218

  • Gravei assim:

    Suspensão:

    A voltinha do S vai e volta, então o prazo para e volta

     

    Interrupção:

    Já o I parece uma barra, não tem como continuar, então o prazo para e recomeça

  • PRAZOS:

    I n t e r r u p ç ã o  => Prazo volta a correr do início. (Zera)                      S u s p e n s ã o => Prazo conta a partir do que sobrou.

    n                                                                                                                         o

    í                                                                                                                           b

    c                                                                                                                           r

    i                                                                                                                            o

    o                                                                                                                           u

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas os prazos processuais serão computados em dias úteis, senão vejamos: "Art. 212, caput, CPC/15. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    a) será tempestivo

    b) só processuais em dias úteis

    c) suspensão retoma a correr de onde parou

    d) correto. 05 dias para prática de ato processual, se não há lei e nem disposição pelo juiz

    e) juiz determina, conforme a complexidade da causa

  • LETRA D

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Suspensão → Segue em frente

    Interrupção volta para o Início

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    c) ERRADO: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    d) CERTO: Art. 218. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) ERRADO: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Gabarito: D

    É o que o CPC diz. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    Bons Estudos!

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar:

    A) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ------------------------------

     

    B) Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis.

    Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ------------------------------

     

    C) Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início.

    Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do  art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    ------------------------------

    D) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [Gabarito]

    ------------------------------

     

    E) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias.

     Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quando a não estabelece prazo certo para determinado ato o juiz dará :

    • 5 dias para a pratica de ato .

    • 48 horas para comparecimento em juízo.

ID
2615539
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

     

     

    A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A tutela provisória

     a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    Correto:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Agravo interno não cabe em decisões interlocutórias.

     

     c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental. 

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     e)dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental. 

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Há professores que explicam que estas custas já foram pagas na Petição Inicial.

  • A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    e cabe APELAÇÃO nessa situação! 
    Art. 1013 ss 5°, NCPC. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação!

  • INcidental = INdepende de custas 

  • Alternativa A

    a) [Correta] Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) [Errada] Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória, o juiz mativará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) [Errada] Sem previsão no texto da lei (Vou fazer prova pra escrevente, não sou obrigado a manjar de jurispridência kkkk)

    d) [Errada] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) [Errada] Art.295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • 7 comentários, 6 com o mesmo teor!!! perda de tempo e desvalorização do qc

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!


  • A tutela provisória

     a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    A. (CORRETA) Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.

    Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática. 

    Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental. 

    D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

     e) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental. 

    Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO "A"

     

     A  Tutela de Urgência e a de Evidência são espécies de Tutelas Provisórias. Por sua vez, a Tutela de Urgência subdivide-se em Tutela Cautelar e Antecipada, que serão estudadas linhas à frente.

     

    Quanto ao momento em que são requeridas, a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente. Por sua vez, a tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente. É plenamente possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório (antecedente) ou no curso de um processo que já esteja em andamento (incidente).

     

    tutela de urgência antecipada assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

     

    Já a tutela de urgência cautelar assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

     

    Se a urgência ocorra no curso de algum processo, o autor deve informar ao juízo a emergência surgida, pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar.

     

    tutela de evidência só ocorre em caráter incidente (no curso de um processo que já esteja em andamento), porque, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença. Até porque, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 298, do CPC/15, que "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. A tutela da evidência, que é uma espécie de tutela provisória, independe da demonstração do perigo de dano, ou seja, da urgência da situação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. É o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A

    Art. 296, NCPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • O que seria de minha vida sem você Lu.

  • A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A tutela provisória

    A) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [Gabarito]

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------------------

    B) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo "interno" ao colegiado.

    NCPC Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    NCPC Art. 1.015 - Cabe agravo de "instrumento" contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    ------------------------------

    C) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.

    NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ------------------------------

    D) de urgência será concedida apenas em caráter antecedentesomente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental.

    NCPC Art. 294 - [...]

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ------------------------------

    E) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental.

    NCPC Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • A título de complementação...

    Princípio acesso à justiça => Justifica tutelas de urgência - Art. 300, CPC

    Princípio razoável duração do processo => Justifica tutelas de evidência - Art. 311, CPC

  • Lembre-se: A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente.


ID
2615542
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    c) Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. GABARITO

     

    d) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    e) Art. 523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     

  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • a) A impugnação da execução INDEPENDE de penhora ou nova intimação (art. 525)

    b) Cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente- Princípio da Disponibilidade. Assim, não é exequível de ofício pelo juiz (art. 513,§1º)

    c) CORRETA (art. 523, §3º)

    d) O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias (art. 523, caput)

    e) Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º)

  • Apenas um adendo para quem estuda para TRT.

     

     

    No processo do trabalho, o prazo para o cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora é de 48 horas.

     

    "Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação DE FAZER, NÃO FAZER ou de ENTREGAR COISA, o juiz poderá determinar sua execução de OFÍCIO. (Artigo 536, NCPC)

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • RESUMEX

    - Caução dispensada: Crédito alimentar, hipossuficinete, pendente agravo RE / Resp

    - Sentença provisória em consonância com súmula STF , STJ, TST ou acórdão repetitivo

    (salvo sispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação)

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz na execução. Se dados não apresentados,

    reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas.

    Depois,  começa o porazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Efeito suspensico – se  garantida, fundamento (fumus) e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incetrta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelo juiz

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no domicílio do executado ou do alimentando

    - Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e

    o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios  - autos apartado / apenso

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – para o exeqüente, cumprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo RE / Resp

     

    Benfeitoria e direito de retenção deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação

     

    Consignação extrajudicial – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio = aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória;   

     

    Consignação jud – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito em 5 dias

    - Credor é citado p/ 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

     

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

     

     

     

     

     

  • FAZENDO UM RESUMÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.( não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

     

     

  • Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

  • 523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • JÁ QUE ESTAMOS FALANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACHO RELEVANTE FALARMOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

     

    OBSERVAR QUE HÁ UMA DIFERENÇA:

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO -> TÍTULO EXECUTIVO EXTRAAAAAAAAAAAAAAAJUDICIAL

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> TITULO EXECUTIVO JUDICIALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • PRINCIPAIS ARTIGOS QUE JÁ CAIRAM EM PROVA (FCC PRA QUEM FAZ TRT)

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação fdp) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Aqueles que não participaram da faze de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento

  • Lembrar que o cumprimento de sentença da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa não pode ser iniciado pelo juiz.

    Deve haver requerimento do Exequente, havendo intimação do Executado para que pague no prazo de 15 dias.

    Terminou o prazo sem o devido pagamento? Deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Quanto à pessoa do Executado, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

  • Obrigação de Pagar- Deve haver o requerimento do exequente

    Obrigagação de Fazer/Não Fazer- Pode ser de ofício.

  • Processo do trabalho:

    Cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora → 48h.

    Impugnar execução + garantia ou penhora:

    Partes → 5 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

     

    Processo civil:

    Cumprimento de sentença (independe de penhora) → 15 dias → não pagou? → 15 dias impugnação execução.

    Impugnar execução (independe de penhora):

    Partes → 15 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

  • (Complementando o ótimo comentário da Regina Phalange)

     

    Impugnação à decisão de liquidação de sentença:

    # CLT: 

    --- partes: 8 dias (art. 879, §2º)

    --- União: 10 dias (art. 879, §3º)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 511)

    --- União: 30 dias (art. 511 + art. 183)

    -

    Impugnação à Execução (Embargos à Execução):

    # CLT

    --- partes: 5 dias (art. 884)

    --- União: 30 dias (NCPC - art. 910)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 915)

    --- União: 30 dias (art. 910)

  • ALTERNATIVA C.

     

    ART. 523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Outra curiosidade sobre o PROCESSO DO TRABALHO:

     

    Cabe EXECUÇÃO DE OFÍCIO quando as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • 523, §3º, CPC

  •  d)

    o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. 

    15 dias para pagar o débito no NCPC

    48h no processo do trabalho

     

     e)

    se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. 

    10% multa

    10% honorários

  • Alternativa A) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 523, §3º, do CPC/15: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não de 72 horas, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a multa quanto os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 523, §1º, CPC/15. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lembrando que prazo para pagamento do débito (do art. 523 do CPC) é contado em dias úteis. Além disso, conta-se em dobro nos termos do art. 229.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).

    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.

    Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 523. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    e) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – art. 523:

    a) é preciso requerimento da parte (nas obrigações de fazer e não fazer o juiz pode agir de ofício);

    b) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação a sentença), contados da intimação;

    c) não paga no prazo de 15d, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada um – art. 523, § 1°;

    d) não há prêmio para quem paga dentro do prazo – só evita a multa e honorários da faze de cumprimento de sentença (na ação de conhecimento o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida reduz pela metade os honorários dessa fase – art. 90 § 3°);

    e) após o prazo de 15 dias para o pagamento inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação (independentemente de qualquer constrição) – art. 525.

    f) o réu pode cumprir a sentença antes da intimação da parte, depositando o valor que achar devido;

    g) a parte contrária pode impugnar em 5 dias e levar os valores incontroversos;

    h) se o valor for insuficiente, recairá sobre a diferença a multa e honorários de 10%.

  • Gabarito [C]

    a) não havendo pagamento voluntário, o executado só poderá impugnar a execução se oferecer bens a penhora ou caução idônea. (ERRADO, o pagamento voluntário pode ser feito em até 15 dias; após este prazo, tem outros 15 dias para o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação.)

    b) o cumprimento do julgado pode ser determinado de ofício pelo juiz. (ERRADO, a requerimento da parte).

    c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. (ERRADO, prazo de 15 dias)

    e) se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. (ERRADO, 10% de multa + 10% de honorários).

    Quase lá..., continue!

  • quanto a B:

    o cumprimento do julgado NÃO pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    -> o início do cumprimento é privativo do credor


ID
2615545
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente às ações possessórias, considere.

I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    I- CORRETO: Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    II- CORRETO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    III- INORRETO: Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    IV- INCORRETO: Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

    V- CORRETO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • O conteúdo da Alessandra está certinho, só o gabbarito ficou errado, pela própria explicação dela, a IV está incorreta, assim

    Gab B

  • III-Pendente ação possessória nenhuma das partes (autor e réu) podem propor ação de reconhecimento de domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de 3º (art. 557)

    IV- Passado o prazo de ano e dia, o procedimento será o comum, mas não perde o caráter possessório (art. 558, §ún)

  • GABARITO ALTERNATIVA B, COM BASE NO CPC/15:

    I- Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CORRETA).

    II- Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (CORRETA, LEMBRANDO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE É EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA).

    III- Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (INCORRETA).

    IV- Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (INCORRETA).

    V- Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (CORRETA, OBSERVANDO QUE A DOUTRINA AINDA NÃO TEM UM POSICIONAMENTO FIRMADO QUANTO A ESSE ARTIGO, POR CONTA DOS DOUTRINADORES RESSALTAREM A CONTRADIÇÃO DO CPC).

     

     

  • II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

  • Bastava saber que a IV estava incorreta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 556, do CPC/15: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 558, do CPC/15: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório. 

    Procedimento comum.

  • O erro do item IV está no final do enunciado, o qual menciona que a ação, seguida pelo rito comum, perderá o caráter possessório.

    Foco, Força e Fé.

  • B. I, II e V.

    I. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • ATUALMENTE: Procedimento COMUM ou ESPECIAL. (Não há falar naquela divisão que existia outrora do procedimento comum em ordinário, sumário e sumaríssimo).

    Além disso, além de não seguir procedimento ordinário, o erro da questão é afirmar que perde o caráter possessório, pois NÃO PERDE! (art. 558) #avançaqueavança

  • O bom desse QC são os diversos argumentos dos concurseiros que aqui estão. Deles é possível extrair informações de valia até mesmo quando estão parcialmente equivocados. Por outro lado, se apenas encontrasse aqui os comentários óbvios dos professores do QC, já teria cancelado a conta faz tempo. Pois o professor que seleciona, para comentar, aquelas questões cuja resposta está na mera leitura do texto legal não merece ser levado a sério.
  • I) CORRETA. Pela natureza dúplice das ações possessórias, é perfeitamente possível que o réu, na contestação, alegue ofensa à sua posse e apresente pedido de proteção possessória contra o autor, cumulado com pedido indenizatório.

    Trata-se de um verdadeiro contra-ataque em face do autor na contestação, sem necessidade de utilizar a reconvenção:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II) CORRETA. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz poderá conceder a tutela possessória diferente da que foi postulada pelo autor, desde que os requisitos desta se façam presentes:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III) INCORRETA. O réu não poderá propor ação de reconhecimento de domínio em face do autor, na pendência de ação possessória!

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Veja: ao ajuizar a ação possessória, o réu não poderá se defender alegando a condição de proprietário do bem, nem poderá ajuizar ação de reconhecimento de domínio enquanto estiver sendo julgada a ação possessória!

    IV) INCORRETA. De fato, ajuizada a ação possessória dentro de um ano e um dia da turbação/esbulho, ela será considerada ação de força nova e seguirá o procedimento especial, o qual admite a liminar própria.

    Passado esse prazo, a ação seguirá o procedimento comum, mas não perderá o caráter possessório!

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V) CORRETA. Isso mesmo! Se o réu conseguir provas que o autor mantido ou reintegrado de forma provisória na posse não possui condições financeiras para ressarci-lo dos prejuízos, caso a ação seja julgada improcedente, o juiz determinará que ele preste caução no prazo de 5 dias, dispensada se a parte for economicamente pobre:

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Itens corretos – I, II e IV – alternativa ‘a’

    Resposta: B

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor

    CARÁTER DÚPLICE - pedido contraposto (algo como uma "reconvencao" sem reconvir efetivamente, é um pedido contra o autor dentro da própria defesa


ID
2615548
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente às nulidades processuais, considere:

I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.

II. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

III. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.

IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - NCPC:

     

    I - ERRADA

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II - CORRETA

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    III - ERRADA

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    IV - CORRETA

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

     

    LETRA C)

     

  • bastava saber que a III estava incorreta

  • Lembrando que a III está fundamentada também pelo princípio de que ninguém pode beneficiar da sua própria torpeza. 

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

    quinta --> 2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4

    terça --> 5

     

    TERMO FINAL --> terça FEIRA.

     

     

    abraçossss

  • FALAAAAAAAAAAAAAA GALERIXXX TUDO TRANKIXXX COM VOCEISXX?

     

    RESUMAO ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O CPC

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Lembrar que, com relação às audiências, esses horários mudam, galera, sendo das 8 às 18.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Galerinha, protrair quer dizer Adiado

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • essa III nao está totalmente errada, pois ha julgado do STJ com relaçao a simulaçao que admite que a parte que simulou possa requerer a nulidade do ato. 

    por obvio que a questao foi pra regra geral. entao me dei mal kkkkkkkkk

  • Item I - Se a nulidade já foi decretado pelo juiz, por que alguém iria alegá-la?

  • GABARITO: C

    Acréscimo

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema:

    Enunciado n.º 276. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 277. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

     

    Enunciado n.º 279. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

  • Esse é aquele tipo de questão que tenta quebrar o cara mentalmente. Eu fiquei um tempão pra marcar a "c", pensando se não seria uma casca de banana, mesmo com a "III" sendo manifestamente errada.

  • A sistemática das nulidades adotada pelo NCPC privilegia o principio da primazia da solução de mérito, dessa forma, em regra, a nulidade somente será declarada quando houver prejuízo a parte.

  • I) ERRADA. Fundamentação: art. 278, NCPC

    II) CORRETA. Fundamentação: art. 281, NCPC

    III) ERRADA. Fundamentação: art. 276, NCPC ("Venire contra factum proprium")

    IV) CORRETA. Fundamentação: art. 283, NCPC

  • sabendo que a III tá errada matava a questão

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 283, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • uma redação melhor para o item I seria assim : ainda que a decretação TENHA DE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • ''PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF''

  • Se você souber este artigo, encontra a resposta por eliminação

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • I) INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se for nulidade que o juiz deva decretar de ofício:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II) CORRETA. A nulidade de um ato pode prejudicar a dos atos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação alguma:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III) INCORRETA. O CPC/2015 proíbe que a decretação de nulidade seja requerida por quem a provocou:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV) CORRETA. O erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: II e IV corretas (c)

  • C. II e IV.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    II - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

  • IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Correta. Pas de nullité sans grief.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


ID
2615551
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em contestação, incumbe ao réu,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Não é apenas quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    D) CORRETA.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NÃO existe mais a exceção de incompetência absoluta ou relativa. 

     

    - absoluta -- simples petição ou preliminar de constestação. 

    - relativa - preliminar de contestação. 

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa --> juiz não pode reconhecer de ofício 

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    a) alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA POIS EXISTEM MAIS DUAS POSSIBILIDADES CONFORME O ARTIGO  342 DO CPC QUAL SEJAM:

     

    1) RELATIVAS A DIREITO OU FATO SUPERVENIENTE;

    2) QUANDO HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PODENDO SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO]

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO (ARTIGO 337 § 3º).

     

    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. TANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANTO A ABSOLUTA DEVEM SER ALEGADAS NA CONSTESTAÇÃO PELO RÉU ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO CONFORME ARTIGO 337, II do CPC.

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    CORRETA. LITERALIDADE DO ARTIGO 339/CPC.

     

    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz

     

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  NÃO SERÁ CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ  CONFORME § 5º DO ARTIGO 337.

     

    INICIALMENTE É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

     

    É IMPORTANTE TAMBÉM TERMOS EM MENTE A DISTINÇÃO NA DOUTRINA ALEMÃ ENTRE OBJEÇÃO E EXCEÇÃO, VEJAMOS:

     

    A objeção compreende (1) fatos extintivos, que encerram as conseqüências jurídicas do ato jurídico narrado pelo autor, tal como ocorre com o pagamento, (2) modificativos (que transmutam a eficácia jurídica dos fatos descritos pelo autor na demanda, como ocorre com o aditamento de contrato com alteração de data de entrega de imóvel) ou (3) impeditivos (que não observam os requisitos à formação do ato e que impedem a produção de efeitos, o vício de ato jurídico por ser o contratante absolutamente incapaz) e pode ser apreciada de ofício pelo juiz.

     

    Exceção corresponderia a defesa indireta, o “contra-direito” do réu que se superpõe ao do autor, não podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, QUE NO CASO DAS PRELIMINARES DO ARTIGO 337 SÃO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

     

    São peremptórias as defesas, se sua admissão pelo julgador ocasionar o término do processo e dilatórias, se ocasionarem a suspensão ou retardamento do seu andamento, que prosseguirá após a regularização.

  • RESPOSTA: D

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • A - alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. 

    INCORRETA. Há outras hipóteses que podem ser alegadas além das matérias de ofício.

     

    B - alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

    INCORRETA. O enunciado trata de coisa julgada, não de litispendência, já que neste caso não há julgamento definitivo.

     

    C - alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

    INCORRETA. Não há mais necessidade de ser em petição em apartado, haja vista serem preliminar de contestação.

     

    D - indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    CORRETA.

     

    E - levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 

    INCORRETA. A convenção de arbitragem não é matéria que pode ser conhecida de ofício.

  • O art. 337, §5º CPC/15 permite ao juiz conhecer de ofício todas as preliminares de mérito (objeções), exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • a)alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. ERRADO.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. ERRADO

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. ERRADO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. CERTO.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Esta questão privilegia uma das inovações trazidas pelo Novo CPC, que é a subtração do instituto do Chamamento ao Processo no capítulo da intervenção de terceiros, passando este a ser arguido em contestação conforme o art. 339, NCPC.

  • Convenção de arbitragem NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • DICA DE DECOREBA: Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir o SUPER OFÍCIO LEGAL

     

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Rafael Sebastiani,

     

    na verdade, o artigo 339 NCPC substituiu a anterior intervenção de terceiros denominada "Nomeação à Autoria", veja:

    A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?

    A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Fonte:

    http://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Em relação ao Artigo 336, NCPC, cabe acrescentar que o Princípio da Eventualidade é o que dispõe ser na peça de contestação o momento e onde o réu alega toda a matéria de defesa. 

    No entanto, há uma exceção a esse princípio prevista no artigo 146, NCPC,que é a petição específica para arguir suspeição ou impedimento do juiz.

  • Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 342, do CPC/15: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu deve alegar a litispendência em preliminar de contestação (art. 337, VI, CPC/15), porém, a lei processual afirma que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa do juízo devem ser alegadas em preliminar, na contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que o réu deverá arguir a existência de convenção de arbitragem em preliminar na contestação (art. 337, X, CPC/15). Esta convenção, porém, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, por força do art. 337, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Em contestação, incumbe ao réu,

    NCPC:

     

    A) alegar toda a matéria de defesa, se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------------------------

    B) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.

    Art. 337, § 3o litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ----------------------------------------

    C) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ----------------------------------------

    D) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    E) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) INCORRETA. Pelo princípio da eventualidade ou concentração da defesa, o réu deve alegar na contestação todas as defesas possíveis.

    Qual a utilidade disso?

    Se, eventualmente, a tese principal não for acolhida, as demais serão apreciadas, sob pena de preclusão do que não foi alegado. Ou seja: o réu tem que “falar” tudo na contestação, senão não terá mais oportunidade para se manifestar

    Contudo, algumas matérias não sujeitas ao princípio da eventualidade, podendo ser arguidas mesmo após a contestação:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Perceba que não são somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz que fogem à regra do princípio da eventualidade.

    Isso também ocorre quando as novas alegações se referirem a direito ou fato superveniente ou houver expressa autorização por lei.

    b) INCORRETA. A litispendência ocorre quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) INCORRETA. A incompetência relativa, bem como a incompetência absoluta, devem ser alegadas como questão preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    CUIDADO: não há mais a possibilidade de alegar incompetência por meio de exceção!

    d) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deve indicar a pessoa correta, que deverá figurar em seu lugar.

    Se não houver a indicação, o réu deverá arcar com:

    → Despesas processuais

    → Indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    e) INCORRETA. Dentre as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação, existem duas que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz:

    → Convenção de Arbitragem

    → Incompetência Relativa

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • GABARITO LETRA D

    TUDO SOBRE LITISPENDÊNCIA

    _________________________________________________________

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos 

    ____________________________________________________________

    A citação será válida d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    ____________________________________________________________

    A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas (artigo 485, inciso V, CPC).

    _____________________________________________________________

    A litispendência também é uma preliminar de contestação (Art. 337, inciso VI, CPC).

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (preliminar de contestação).

    VI - litispendência;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

    __________________________________________________________________

     

    CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos .

    _____________________________________________________________

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    ____________________________________________________________

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    ___________________________________________________________________

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ___________________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa

    julgada, apesar de impedirem o ajuizamento de nova ação, não implicam em uma decisão de mérito,

    conforme prevê o art. 485, V, do CPC.

     

    ________________________________________________________________

    FONTE: ESTRATEGIA / QCONCURSOS / VUNESP.


ID
2615554
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Entendo que a D também está correta com base no parágrafo 7o, mesmo com os ditames do parágrafo 10o. 

  • D está correta. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
  • "Podem ser alegadas qualquer..." , FCC ou QC deu uma escorregada.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Penso que o erro da alternativa esteja na afirmação "defesa a prática de atos expropriatórios". Realmente, o § 7º do art. 525 do CPC dá a entender que a concessão do efeito suspensivo à impugnação não impedirá apenas atos de substituição, reforço ou redução da penhora, ou a avaliação dos bens penhorados. Contudo, é possível a prática dos demais atos executórios, desde que oferecida caução pelo exequente. Ou seja, não é correto afirmar, simplesmente, que é defesa a prática de atos expropriatórios, já que existe uma hipótese em que isso é possível.

     

    Nesse sentido:

    23. Prosseguimento da Execução. A outorga de efeito suspensivo à impugnação não tem o condão, jamais, de impedir atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados (art. 525, § 7º, CPC). Por outro lado, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 525, § 10, CPC). O juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução. Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado. [...] A caução deve ser arbitrada à vista dos prejuízos que podem advir para o executado em face do prosseguimento da execução, não estando o seu importe desde logo vinculado ao valor nela exigido. A caução é caução aos danos - e deve ser dimensionada, portanto, à luz de eventuais perdas e danos que o executado poderá experimentar com o prosseguimento da execução forçada.

    (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo CPC Comentado, 2017, p. 658).

     

    Por favor, me corrijam caso meu raciocínio esteja errado. Bons estudos!

  • Acredito que outra exceção ao efeito suspensivo da letra D é a alienação antecipada de bens, quando houver risco de depreciação ou manifesta vantagem (arts. 513 e 852, CPC).
  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação d

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART.525, VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • ALTERNATIVA (E) - Trata-se de FACULDADE do juiz remeter  os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede. 

     

    § 2º, Art.524 -  Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

  • Vale lembrar que, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, VI prevê que a causa tem que ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Complementando: Enunciados do FPPC relacionados à impugnação

     

     

    56. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

     

    57. A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

     

    531. É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 525, inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervientes à sentença.

  • ~ IMPUGNAÇÃO: forma de defesa do cumprimento de sentença, processada nos próprios autos. Se a impugnação não for aceita, caberá Agravo de Instrumento, já se ela for aceita, caberá Apelação (natureza de sentença). Como regra, a impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (salvo alguns casos). O rol da impugnação é restrito, sendo eles: I – nulidade de citação; II – Ilegitimidade da parte; III – Inexigibilidade do título; IV – Penhora incorreta; V – Excesso de execução; VI – Incopetência do juízo (absoluta/relativa); VII – Causas supervenientes extintivas da obrigação [pagemento, prescrição, novação, compensação, transação]

    Obs: Terá Efeito Suspensivo: I – Juízo Garantido; II – Motivo Relevante; III – Dano Grave; IV – reparação incerta

  • a) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  

    CORRETO. Art. 525, §1º, VII, CPC. Essas causas devem ser supervenientes à sentença porque, caso já existentes antes de sua prolação, competia ao réu alegá-las durante o processo de conhecimento, especialmente na contestação, em virtude do princípio da eventualidade (art. 336, CPC), ou assim que praticado, sob pena de preclusão (art. 223, CPC).

     

    b) a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    ERRADO, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, tampouco a avaliação dos bens (art. 525, §7º, CPC). A suspensão só impede o ato expropriatório, como a alienação ou a realização de leilão.

     

    c) desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.  

    ERRADO, pois a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, depende de requerimento do executado, ao impugnar a execução (art. 525, § 6º, CPC).

     

    d) se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios

    ERRADO, pois, ainda que o executado garanta o juízo e requeira a concessão de efeito suspensivo à impugnação, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea (art. 525, § 10º, CPC).

     

    e) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede

    ERRADO, pois, quando alega excesso de execução, compete ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Caso não aponte o valor do débito ou não apresente demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se outro não for o fundamento (art. 525, §5º, CPC).

  • 523, §1º, inciso VII, CPC

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, senão vejamos: "Art. 525, §1º, CPC/15. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §6º, do CPC/15, que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a concessão de efeito suspensivo não é automática. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 525, §10, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Ademais, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15, que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para mim, a questão merece anulação. Isso porque temos 2 alternativas corretas, quais sejam, as letras A e D.

    A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme art. 525, §7°, impede os atos expropriatórios, A NÃO SER QUE O EXEQUENTE PRESTE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    A questão nada trouxe a esse respeito. A regra é que o efeitos suspensivo atribuídos à impugnação impeçam os atos expropriatórios.

    Ah, mas o exequente poderá oferecer caução e prosseguir na execução. Sim, mas isso é outra coisa. A questão não trouxe essa análise.

    Veja que a assertiva não restringiu a análise. Por exemplo, se questão estivesse assim colocada:

    se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios, EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Sinceramente, não consigo ver erro na assertiva D.

  • Igor Comunista hahahahah

    O erro na letra D encontra-se presente na parte final do artigo 523, § 3º, CPC, vejamos:

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    A questão fala em DEFESO (VEDADO) atos expropriatórios. Logo, Está errada.

    ____________________________________________________________

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Corrigindo a letra B...........- A concessão de efeito suspensivo a que se refere o art. 525 ,§ 6º do CPC 2015 (a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Pode ser alegada causa de extinção e modificação da obrigação ocorrida após a sentença, pendente o julgamento de recurso.

    Acredito que a alternativa deveria ser anulada.

    Aberto a correção de erros.

  • A) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    B a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    C desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.

    D se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.

    E quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.

  • Em 14/10/21 às 17:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 20:45, você respondeu a opção D.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • D também está certa. É a regra geral.

ID
2615557
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    B) CORRETA.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    Acredito que o erro da alternativa seja a inclusão da multa contratual, que não está prevista no artigo.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Há ainda a necessidade de que o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos.

  • O erro da C está na previsão de inclusão da multa contratual, esta deverá estar expressa no pedido.

  • LETRA E: ERRADA

     

    Basta lembrar do cúmulo impróprio de pedidos, onde é possível a veiculação de pedidos incompatíveis entre si.

     

    Ex. Autor requer a anulação do contrato por dolo e, de forma subsidiária, o reconhecimento de invalidade de determinada cláusula do mesmo contrato. Os pedidos são incompatíveis entre si, por isso mesmo um é subsidiário ao outro, já que não podem coexistir.

  • para não errar

  • a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu. (Independe do consentimento do réu.)

    b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. GABARITO

    c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (não tem multa contratual no pedido)

    d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. (além das ações universais, ainda são consideradas outras razões em pedidos genéricos no art 324)

    e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo. (também são requisitos de admissibilidade de cumulação a competência deles para com o mesmo juízo )

  • Os requisitos de admissibilidade da cumulação, art. 327  são CUMULATIVOS!

    compatibildade

    competência

    procedimento

     

  • Até a citação : pode alterar

    Após a citação e até a fase de saneamento: pode alterar , desde que com consentimento do réu

     

    Destência da ação: até a contestação , após a contestação e até a sentença  exige o consentimento do réu .

  • Assim como o colega "Effting S." pontuou, também entendo que o erro da assertiva E está no fato de a palavra "somente" excluir a previsão do § 3º do art. 327 (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS).

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Na letra E  , acredito que há outro erro também, tendo em vista que a condição é q o procedimento  seja adequado e não necessariamente o mesmo procedimento  . Logo, pode haver procedimentos diferentes  , desde q adequados. O q reforçar esse entendimento é o parágrafo 2 do artigo 327 do NCPC .

  • Alteração de pedidos ANTES  da citação: sem anuência do Réu

    Alteração de pedidos APÓS  a citação: com anuência do réu

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao item B

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - processo cooperativo.

    O art. 321 do CPC reforça o dever de prevenção presente no NCPC, reforçando o modelo cooperativo adotado no sistema processual civil brasileiro.

    O modelo cooperativo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero expectador do duelo das partes. O contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida.

    O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo.

     

    Fontes: fragmentos do Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. Pgs. 126/132.

     

    __________

     

    Acréscimo quanto ao item E.

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o art. 327, § 1º, CPC:

    Enunciado n.º 289. (art. 327, § 1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

  • a) art. 329: até a citação o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    b)art. 321 (gabarito): O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

     

    c)  art. 322: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    d) art. 324.  O pedido deve ser determinado.

     

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    e) art. 327: 1. os pedidos sejam compatíveis entre si; 2. seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 3.  seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O prazo para a emenda da petição inicial é o mesmo para a contestação, 15 dias, o que parece razoável. Se o réu tem 15 dias para contestar o pedido, é de se pensar que o autor demorará o mesmo tempo para formulá-lo (divagações para facilitar a memorização...peço licença, rs.)

     

    De outro lado, não haveria que se falar em pedido implícito de MULTA CONTRATUAL, trata-se de direito disponível, acordado entre as partes, genuinamente privado do direito civil. Deve ser EXPRESSAMENTE pedido.

  • O juiz ao sentenciar deve condenar o vencido ao pagamento dos juros legais, da correção monetária, das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios, independente da formulação desse pedido pela parte na petição inicial ou na contestação (PEDIDOS IMPLÍCITOS).

    - art.322, § 1º, CPC. 

     

    Observação: o pedido de multa contratual deve ser expresso

  • Eu sabia que tava estranho essa multa contratual aí, mas fiquei na dúvida se a emenda não seria uma daquelas hipóteses de "prazo razoável"... acabei errando...

  • FCC querendo dá uma de CESPE.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

    c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

     

    a) até a citação, podem ser alterados sem o consentimento do réu;

    c) a multa contratual não está prevista no rol elencado no §1º do Art. 322;

    d) o CPC, nos incisos do §1º do Art. 324, elenca 3 hipóteses de pedido genérico;

    e) o CPC não dispõe que o tipo de procedimento seja o mesmo, mas que seja adequado para todos os pedidos. Além disso, traz uma disposição no §2º do Art. 327 acerca da cumulação de pedidos de procedimento comum e especial desde que não haja prejuízo das técnicas processuais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Bianca Fraxe, sua linda

  • Na cumulação de pedidos, o procedimento não precisa ser o mesmo. Caso sejam distintos, adota-se o procedimento comum.

  • Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar:

    NCPC:

    A) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu..

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    -----------------------------

    B) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [Gabarito]

    -----------------------------

    C) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    -----------------------------

    D) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    -----------------------------

    E) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Não confundir:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

  • a) INCORRETA. Até a citação, a alteração do pedido não exige concordância do réu:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    b) CORRETA. A assertiva está de acordo com o CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    c) INCORRETA. A multa contratual não é considerada pedido implícito:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    d) INCORRETA. É possível a formulação de pedido genérico:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    e) INCORRETA. Além dos requisitos citados, é necessário que o mesmo juízo seja competente para conhecê-los.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Resposta: b)

  • Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar que: Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.


ID
2615560
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à reconvenção, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    C) CORRETA.

    Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Principais pontos :

    Reconvenção : tem que ter conexão 

    Pode ser proposta independentemente de contestação

    Desistência não obsta ao prosseguimento 

     

    Pode ser:    Réu +A  x Autor , ou Réu x Autor + A 

                         

  • LETRA C CORRETA.

     

    Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    EXEMPLO: Uma demanda proposta pelo sindicato (na qualidade de substituto processual) pleiteando aumento de 10% para os seus sindicalizados (substituídos), servidores federais. A União como Ré nessa demanda, ao contestar a ação alega ter direito perante os sindicalizados que são os substituídos, afirmando por emplo que os mesmos estão recebendo uma gratificação indevida de R$ 300,00. SE A UNIÃO RECONVIER CONTRA O SINDICATO (SUBSTITUTO) E VENCER, QUEM SUPORTARÁ A DERROTA SERÃO OS SINDICALIZADOS (SUBSTITUÍDOS).

     

     

  • Gabarito "C" 

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.

     

    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.

     

    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.

  • Errei porque me perdi no raciocínio por conta de saber quem é quem: reconvinte e reconvindo. E pelas cachaças que tomei... enfim, 

    É bobo, mas quem é de imaginação visualiza o RÉU na hora de se defender, VINDO para o autor com VINTE pedras nas mãos..

    Réu com vinte   - ReconVINTE

    Vindo para o autor - ReconVINDO

  • CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • extremamente útil Gilvan!!

    reconvenção é ação nova, sem subordinação. por isso pode prosseguir caso a principal pife pelo meio do caminho.

  • A )É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. 

    A apresentação da reconvenção, em regra, é no bojo da contestação. Ademais, caso opte por não contestar e apresentar a reconvenção, o fará através de petição autônoma ( conclusão dada pelo §7º).

    MAS para apresentar reCONvenção é preciso CONexão com Ação principal OU com, ao menos, Um Fundamento de Defesa)

    B )O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. 

    GRAVE ISSO -> Reconvenção é Materialmente Autônoma, tem independência frente a ação principal, muito embora exija conexão com essa. Com relação ao seus aspecto formal, a regra é que seja apresentada no BOJO da contestação, vez que a regra é que se conteste a ação originária. ENTRETANTO, como dito na alternativa anterior, CASO o réu nem se dê o trabalho de contestar, e queira só apresentar reconvenção, poderá fazê-lo através de petição autônoma, de acordo com §7º

    C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).

    D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    OUTRA VEZ -> Não há subordinação, a reconvenção é Materialmente Autônoma e independente. 

    E )A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. 

    Como se trata de verdadeira Nova Ação, permite-se a ampliação dos polos da lide, tanto ativo quanto passivo, ou seja, caberá litisconsórcio com terceiro que não integra a lide originária.


  • Alternativa A) O art. 343, caput, do CPC/15, dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343. §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sabichano , ¨C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).¨

    Melhor comentário de todos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa C - Explicação

    Em ação em que há legitimidade extraordinária (ou seja, o autor da ação não é o "dono" do direito), só poderá haver reconvenção se o autor da ação (o substituto processual) também puder figurar como substituto processual na reconvenção.

    Ex.: Ministério Público ajuíza ação de alimentos representando Francisco (menor) em face de João (genitor). → MP é substituto processual de Francisco (substituído) e João é réu. Para que João possa reconvir, ele deverá formular pedido relativo ao substituído (Francisco) e que possa ser defendido pelo substituto (Ministério Público).

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) CERTO: Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d) ERRADO: Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • Gabarito [C]

    a) É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. (ERRADO, tem que haver CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da DEFESA e não da causa).

    b) O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. (ERRADO, pode propor reconvenção independente de contestação).

    c) Se o autor for SUBSTITUTO (diferente de sucessão - Ex. morte do autor) processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. [CORRETO, art. 343, § 5o, CPC - Exemplo: Quando o MP, na qualidade de SUBSTITUTO processual (legitimação extraordinária), atuar numa ação em defesa de um idoso, eventual reconvenção será proposta contra o MP (substituto) e não contra o idoso (substituído ou legitimado ordinário).

    d) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.

    e) A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. (ERRADO, é permitido reconvir em litisconsórcio com terceiro).

    Quase lá..., continue!

  • Uma tal banca ai afirmou com veemência que não poderia propor reconvenção sem oferecimento da contestação> Q950190

  • RESUMO DE RECONVENÇÃO:

    -É lícito formular pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    -Autor será intimado na pessoa de seu advogado, resposta em 15 dias.

    -Desistência da ação NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção

    (diferentemente do recurso adesivo, fique atento para não confundir!!)

    -Pode ser proposta contra o autor ou 3°.

    -Pode ser proposta pelo réu + 3° contra o autor.

    -Se a autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor por ele ser o substituto processual.

    (Isso cai demais!!!)

    (Ex: A é o autor e esta substituindo B, e o réu é o C. Desta forma, o C poderá apresentar reconvenção alegando que é titular de direito em face de B, mas a reconvenção deverá ser proposta contra A, pois A está substituindo B.)

  • Pra quem não entendeu o porquê que a letra C é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.

    Porém, analisemos um exemplo prático:

    Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.

    Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).

    Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2615563
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às regras da confissão previstas no CPC, a confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • COMPLEMENTANDO

     

    CPC------> Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    CPP------> Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • É importante destacar também o artigo 214 do Código Civil.

     

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    "Do Senhor vem a vitória..."

  • A confissão extrajudicial, prevista no art. 394 do Novo CPC, indica que esta pode ser escrita ou oral. Porém, quando realizada na forma oral, somente terá sua eficácia nos casos em que a lei não exija, para o objeto da confissão, prova literal.

    .

    A confissão, de acordo com o art. 393 do Novo CPC, é irrevogável, ou seja, não poderá ser objeto de arrependimento, porém, é admissível sua anulação quando da existência de vícios de consentimento. Além de irrevogável, é indivisível – art. 395 do Novo CPC, o que significa dizer que não cabe a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    .

    obs importante: ações envolvendo bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios de pessoas casadas ou que vivam sob o regime da união estável, a confissão do cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) Não vale como confissão a admissão , em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis

    B) Como regra a confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação

    C) A confissão pode ser judicial( aqui poderá ser espontânea ou provocada) e extrajudicial 

    D) A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os LITISCONSORTES

    E) GABARITO : ART. 394 CPC. 

  • CONFISSÃO.

    1.      Via de regra, a confissão é irrevogáve, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

    2. A legitimidade para a ação é EXCLUSIVA do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele FALECER APÓS a propositura.

    3.   A confissão JUDICIAL pode ser espontânea ou provocada (PGE-TO).

    4.      Confissão ESPONTÂNEA = feita pela própria parte ou representante com poder especial.

    5.      A confissão judicial NÃO prejudica os litisconsortes.

    6.      Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO VALERÁ SEM A DO OUTRO, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    7.      Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    8.      Será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    9.      Confissão EXTRAJUDICIAL = quando feita oralmente, SÓ TERÁ EFICÁCIA nos casos em que a lei não exija prova literal.

    10.  Regra = INDIVISÍVEL / Exceção = quando o confitente a ela aduzir FATOS NOVOS, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Vixe, Luiz Tessesr!!!! Avisou tarde, já confundi com processo penal!

  • A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 389), espontânea ou provocada (art. 390), não prejudica os litisconsortes (art. 391), não admitida a confissão sobre fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392), sendo indivisível (art. 395) e irrevogável, salvo quando viciada de erro de fato ou de coação, sendo esso erro invocável somente pelo confitente (art. 393 e p.u) 

    Gabarito: E



  • A> NÃO VALEEEEEE como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS. (ERRADA)

     

    B> A CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de FATO ou de COAÇÃO. (ERRADA)


    C> A confissão judicial pode ser ESPONTÂNEA ou PROVOCADA. (ERRADA)


    D> A confissão judicial faz prova contra o CONFITENTE, não prejudicando, todavia, OS LITISCONSORTES. (ERRADA)


    E> A confissão EXTRAJUDICIAL, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETA)


    )


  • Alternativa A) Dispõe o art. 392, caput, do CPC/15, que "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 393, caput, do CPC/15, que "a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 390, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 394, do CPC/15: "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A confissão judicial pode ser provocada (feita no depoimento pessoal da parte) ou espontânea (feita fora do depoimento pessoal).

    A confissão extrajudicial é sempre espontânea.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

  • a) INCORRETA. Ainda que feita em juízo, dentro do processo, a confissão não pode admitir fatos relativos a direitos indisponíveis!

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    c) INCORRETA. Confissão judicial é aquela feita no processo.

    Ela pode ser espontânea ou provocada:

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal

    d) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    e) CORRETA. A confissão extrajudicial é realizada fora do processo, de forma escrita ou oral.

    Contudo, a confissão extrajudicial oral só pode ser feita se a lei não exigir a forma escrita para a prova de determinado fato.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Resposta: e)

  • Gabarito [E]

    a) em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, se feita por agente maior e capaz. (ERRADO, direitos indisponíveis não podem ser confessados).

    b) é revogável, como regra, por se tratar de ato jurídico unilateral, podendo ainda ser anulada se decorreu de erro de fato, de dolo ou de coação. (ERRADO, em regra é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou coação).

    c) judicial só pode ser espontânea, já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento extrajudicial. (ERRADO, judicial pode ser espontânea ou provocada)

    d) judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os litisconsortes. (ERRADO, a confissão judicial faz prova contra o confitente, sem prejudicar os litisconsortes)

    e) extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETO,art. 394, CPC)

    Quase..., continue!

  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.


ID
2615566
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Mandado de Segurança, considere:

I. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; também não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito devolutivo.

II. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.

III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

IV. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança): 

     

    I - INCORRETA

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

     

    II - CORRETA

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    III - CORRETA

    Art. 1o, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    IV - INCORRETA

    Art. 1o, § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    LETRA B)

  • Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:

    - Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;

    - Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;

    - Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Contra lei em tese ( súm 266 STF).

  • I - O mandado de segurança não se presta a obter a condenação ao pagamento de quantias pretéritas devidas ao impetrante (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nem, tampouco, substitui ação popular (Súmula nº 101 do STF).

    Súmula nº 266 do STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Súmula 268 do STF - NÃO cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    O mandado de segurança não tem efeitos rescisórios de ato judicial protegido pela coisa julgada.

    Art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 5º da Lei 12.016/09 NÃO se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito SUSPENSIVO, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito SUSPENSIVO;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

     

    II -  Art. 3º da Lei 12.016/09 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 23 da Lei 12.016/09 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    III - Art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    IV - Art. 1º, § 3º da Lei 12.016/09 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Constitui exemplo dessa situação a possibilidade de �integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal� impetrar mandado de segurança �para impugnar a validade da nomeação de concorrente (Súmula nº 628 do STF). Assim, a impetração do mandado de segurança não ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, e nem há que se falar em ajuizamento de ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

    Súmula nº 628 do STF - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispedência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no parzo legal.

  • GABARITO - LETRA "B"

    É importante entender que o mandado de segurança é um remédio constitucional com caráter de subsidiariedade. Em regra, não será cabível sua impetração quando existir algum outro meio de modificação do ato ou da decisão judicial impugnada. Mas o que fundamentaria sua impetração contra atos ou decisões recorríveis sem efeito suspensivo? Simples, o objeto do referido remédio seria justamente o de proporcionar a suspensão do ato ou da decisão; por isso, se o recurso judicial ou administrativo permititir a aplicação de tal efeito, não haveria necessidade da utilização do mandado de segurança.

    Às vezes, fica mais fácil resolver um questão quando compreendemos o instituto jurídico, ao invés de decorar todos os dispositivos legais a ele relacionados.

    Espero que possa ter ajudado quem ficou na dúvida!

  • aff li suspensivo rapidamente no lugar de devolutivo e errei a questao =((((((

  • Sobre assertiva III: Prestar atenção em relação ao descabimento contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Ex. não cabe MS contra atos da Caixa Econômica para questões que envolvem abertura de conta, mas caberia caso fosse acerca de realização de concurso público ou licitação.

  • http://www.edilsonvitorelli.com/2009/08/artigo-3.html

    art. 3

    Confesso que ainda não vi a situação regulada por esse dispositivo na prática: alguém ter direito liquido e certo decorrente de um direito liquido e certo de terceiro; esse terceiro não faz nada; o primeiro o notifica para que faça; ele continua inerte e o primeiro entra com mandado em favor do direito do terceiro. Pode ser que isso exista, mas, para mim, está com cara de exemplo de penalista: A, que está no Brasil, atira em B, que está na Argentina, e este cai morto no Paraguai. De quem é a competência? (Antes que o leitor vá ao mapa ver se isso é geograficamente possível, já advirto que os penalistas não têm nenhum respeito nem pela geografia).

  • Complementando que a Lorena Rodrigues disse... Sobre  sumulas e mandado de segurança...

     

    Sumula 266

     

    Não Cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    Sumula 267

     

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivel de recurso ou correição.

     

    Sumula 268

     

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitado em julgado.

     

    Sumula 269

     

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    Sumula 270

     

    Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da lei 3.780, de 12-07-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

     

    Sumula 271

     

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao periodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial.

  • Com relação à assertiva II, um exemplo que possibilita a melhor compreensão (e visualização) do texto normativo é o do locatário.

    Observem:

    (i) por força do contrato de locação, cabe ao locatário o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado;

     

    (ii) Se houver um aumento supostamente inconstitucional ou ilegal do tributo, de um exercício para o outro, nascerá para o locatário o interesse econômico em impugnar o aumento. Entretanto, ele não é o titular da relação jurídica com o fisco municipal, pois está vinculado a uma relação jurídica meramente obrigacional com o locador. A posição de contribuinte em razão da propriedade, e consequentemente de sujeito da relação jurídica tributária, é ocupada pelo dono do imóvel (titular do direito originário); 

     

    (ii) Ocorre que, muitas vezes, falta ao locador interesse prático, econômico, porque quem paga o IPTU é seu inquilino;

     

    (iii) Diante disso, poderá o locatário, no exercício do direito decorrente, nos termos da lei, notificar judicialmente o locador para em 30 dias impugnar judicialmente o aumento do imposto. Configurada a inércia do locador, o locatário passa a ser o legitimado como substituto processual (pleitear em juízo em nome próprio a defesa de direito de outrem). Entende a doutrina que o prazo de 120 dias é contado da referida notificação e que essa notificação deve ser realizada antes do fim do prazo decadencial reservado ao titular do direito originário;

     

    (iv) Caso queira, poderá o titular do direito originário (locador) ingressar no processo como litisconsorte (litisconsórcio facultativo superveniente, admitido pela Lei 12.016/2009 no seu art. 24);

    (v) Julgado procedente o pedido, seus efeitos atingirão o substituído (locador). De igual modo o alcançarão os efeitos da improcedência, deixando-o impossibilitado de nova demanda com o mesmo objeto. 

     

    Fonte de pesquisa (recomendada a leitura por ser um excelente trabalho):

    http://www.justen.com.br/pdfs/eduardo_30.pdf

     

     

     

  • Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • ALT. "B"

     

    Respondendo o comentário do William: 

     

    "A lei prevê, ainda, que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta-dias, quando notificado judicialmente (Lei 12.016/2009, art. 3.º). São exemplos dessa hipótese de substituição processual a preterição da ordem estabelecida em licitação ou, ainda, o caso de segundo colocado em concurso público que, diante da convocação do terceiro colocado, impetra mandado de segurança em favor do primeiro colocado que se manteve inerte (NEVES, 2011)."

     

    Fonte: Novelino - 2018.

  • vide

  •  

    MANDADO DE SEGURANÇA - DETALHES

     

    I – CABIMENTO / FCC:

     

    ®    Obter cópias / extrair cópias / certidões de processos administrativos;

    ®    Expedição de diploma por Faculdade Particular;

    ®    Contra Lei de efeitos concretos;

    ®    Obter informações sobre terceiros em bancos de dados;

    ®    Obter documentos e certidões do impetrante ou de terceiros;

    ®    Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por SEM e EP.

     

    ®    Ato administrativo ou decisão judicial:

     

    REGRA: NÃO CABE contra ato administrativo que possa ser questionado via recurso administrativo com efeito suspensivo ou contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    EXCEÇÃO: CABERÁ quando houver omissão da autoridade.

     

     

    II – OUTRAS REGRAS:

     

    ®    NÃO é gratuito;

    ®    Precisa de prova pré-constituída;

     

    ®    MSC Legitimados ativos (defendem interesses próprios):

     

    - PP com representação no CN;

     

    - O sindical, entidade de classe ou associação;

     

    ATENÇÃO – FCC – Requisito de 01 ano de funcionamento:

     

     

    Entidade de Classe e Associação: devem estar em funcionamento há pelo menos 1 ano (Q871801 2018).

     

    Organização sindical: NÃO PRECISAM estar em funcionamento há pelo menos 01 ano. (2017 Q853083).

     

     

    III - COEXISTÊNCIA DE MS INDIVIDUAL E MS COLETIVO:

     

    ®    REGRA: O MSC não induz litispendência com o MS individual;

     

    ®    PORÉM, os efeitos do MSC apenas beneficiarão o impetrante do MS individual se este requerer a desistência do MSI no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração do MSC.

     

     

    IV – LIMINAR:

     

    ®    A liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

     

     

    V – LEGITIMIDADE:

     

    ®    ATENÇÃO para a hipótese de legitimação extraordinária: O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

     

    ®    Trata-se, em síntese, de hipótese em que a pessoa sofre uma lesão, por via reflexa, em razão da violação a direito de outrem.

     

  • GABARITO: B

    Apenas uma informação adicional quanto ao item IV (errado): Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

     

    Deve-se anotar que o litisconsóricio necessário ativo é alvo de divergência doutrinária.

     

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo. Fundamenta essa conclusão em apenas uma questão: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.

    Acrescenta, ainda, os termos do art. 115, parágrafo único do CPC:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    +

     

    SÚMULA 631 do STF:  Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

     

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/litisconsorcio-necessario-ativo.pdf

  • Cuidado, isso é uma legislação específica, vai além do DIreito Constitucional, tendo em vista o cargo em questão.

  • ASSERTIVA I - TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO.

  • a respeito da assertiva I: Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • I) INCORRETA. A primeira parte do enunciado está correta: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    Contudo, a segunda parte está incorreta: não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (e não devolutivo!):

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    II) CORRETA. É isso mesmo.

    O titular de um direito líquido e certo de um direito relacionado a outro que pode ser protegido por Mandado de Segurança poderá impetrar esse remédio constitucional em nome próprio na defesa do interesse de outrem, caso o titular originário não o faça no prazo de 30 dias:

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    III) CORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    IV) INCORRETA. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança NÃO ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário: cada uma delas poderá requerer a segurança individualmente.

    Art. 1º, § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    RESPOSTA: B

  • GLADES DA CRUZ ANASTÁCIO... o exemplo citado para esclarecer a hipótese prevista no art. 3o. da Lei do MS, foi excelente.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    II - CERTO: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    III - CERTO: Art. 1o, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    IV - ERRADO: Art. 1o, § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

  • GAB. B

    Fonte: L. 12.016

    I. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; também não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito devolutivo. INCORRETA

    Art. 5º Não se concederá MS quando se tratar: 

    (...)

    II - de decisão judicial da qual caiba rec. com efeito suspensivo; 

    S. 429 STF. A existência de Rec. Adm. c/ ef. suspensivo não impede MS contra OMISSÃO da autoridade.

    II. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente. CORRETA

    Art. 3º

    III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. CORRETA

    Art. 1º §2º

    IV. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito. INCORRETA

    Art. 1º

    § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III – de decisão judicial transitada em julgado.

  • Letra b.

    O item I é falso. De um lado, a Súmula n. 429 do STF destaca que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Por outro lado, todo recurso tem efeito devolutivo. O que não se permite é a impetração de MS contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo.

    Só com isso você já exclui de cara as alternativas c, d e e.

    O item II está verdadeiro, porque reproduz o teor do art. 3º da LMS. Veja:

    • o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    O MS pode ser impetrado contra autoridade pública ou particular agindo sob delegação do poder público. Em outras palavras, é contra o público ou contra o particular agindo como se público fosse. Em sentido oposto, quando a administração pública age se equiparando ao particular, não caberia o MS (§ 2º do art. 1º da LMS). É por isso que o item III é verdadeiro.

    Por fim, também se extrai diretamente da LMS a informação de que, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. É o que está no § 3º do art. 1º. Em acréscimo, não se poderia exigir a formação de litisconsórcio unitário, inviabilizando o exercício do direito líquido e certo. Errado o item IV.


ID
2615569
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    A - Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    B - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...]

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

     

    C - Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    D - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    E - § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  •  

    Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CORRETA). 

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    Apenas para enriquecer e relembrar, vejamos outros dispositivos legais sobre prazo de pagamento de RPV

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

     

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

  • RPV-> Por ordem do juiz

    Precatório -> Pelo Presidente do Tribunal competente.

  • A - CORRETA -  artigo 535, §3º, inciso II.

    B - INCORRETA - art 535, §1º - pluralidade de exequentes - cada um apresentará seu próprio demonstrativo.

    C - INCORRETA - art 535, §2º - quando alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto.

    D - INCORRETA - art 535, VI - A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    E - INCORRETA - art 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535 do NCPC -  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando: Enunciado 58 do FPPC

     

     

    58. As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

     

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

     

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

     

  • Atenção!!

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

     
  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 535, §3°: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Apenas chamo a atenção para a diferença na redação do CPC e da Lei do Juizado da Fazenda Pública:

    Lei nº 12.153/09

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

     

    CPC: prazo = 2 meses

    Lei do JEFP: prazo = 60 dias

  • Erro da E = Art. 534,  §3º I, CPC. "...Por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE..."

  • ART. 535. § 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:


    I. PRECATÓRIO -> PRESIDENTE DO TRIBUNAL


    II. RPV -> Juiz




    "O tempo fica, nós que passamos"

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15: "Art. 535, §3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15, que "havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 [limitação do número de litisconsoetes facultativos]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As matérias que podem ser arguidas na impugnação estão contidas no art. 535, do CPC/15. São elas: "Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • QUANTO À LETRA B

    No cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o número de exequentes poderá ser limitado quando houver litisconsórcio facultativo. Vejam:

    CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Achei que a letra A estivesse errada, pois na lei diz que a Fazenda Pública é intimada e não citada. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Nanda Melo, conforme o inciso II, do §3º, do art. 535, do CPC/2015:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federa;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) ERRADO: Art. 534. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    c) ERRADO: Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    e) ERRADO: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • RPV - Juiz

    Precatório - Presidente do tribunal

    Chato demais esse perfil do Bolsonaro aqui. Além de cômico né, que verdade meu filho? A pós verdade das fake news?

    Não agrega em nada e fica comentando besteria nas questões. Reporto abuso todas as vezes que vejo.

  • Eita Gesonel x9 que revolta hem hahahahaha

    ----------------

    Sobre a E:

    Precatório - Presidente do Tribunal

    Abraços!

  • O cumprimento definitivo de sentença pressupõe o trânsito em julgado da decisão exequenda. Por essa razão,a acolhida de argumentos anteriores à sentença ofenderia a coisa julgada. Na verdade, provas antigas desconhecidas poderão fundamentar a propositura de ação rescisória (art. 966, VII, CPC) no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC)

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §3. Não sendo impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • precatório é só pelo presidente

  • Gabarito [A]

    a) Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; se houver pluralidade de exequentes, cujo número poderá ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo, deverá ser oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles. (ERRADO, cada listisconsorte apresenta o seu demonstrativo).

    c) Em sua impugnação, a Fazenda poderá arguir excesso de execução genericamente, sem declarar de imediato o valor que entende correto, por se tratar de ente público, sem que disso decorra o não conhecimento da arguição. (ERRADO, a Fazenda tem que declarar de imediato o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição).

    d) A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença. (ERRADO, causa modificativa ou extintiva ANTERIOR não pode ser impugnada).

    e) Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.(ERRADO, precatório é por intermédio do presidente do tribunal e não pelo juiz de piso).

    Quase lá..., continue!

  • Atenção para a recente decisão do STJ (2021) sobre a assertiva C: "A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução." REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

    2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.

    3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).

    4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.

    5. Recurso especial que se nega provimento.

    (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)

  • No que tange à letra C, cumpre apresentar o recente entendimento do STJ:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A alegação de excesso de execução por parte da Fazenda Pública deve vir acompanhada do valor entendido como correto, mas não precisa vir acompanhada, necessariamente, da memória de cálculo e dos demonstrativos pertinentes. Tais exigências só são expressamente feitas pela lei quando o excesso de execução em sede de cumprimento de sentença definitivo por quantia certa é alegado pelo particular (art. 525, § 4º do CPC). INFO 691, STJ
  • quanto a E:

    Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.

    -> a expedição de precatório , na obrigação de pagar quantia, em face da fazenda, partirá do presidente do tribunal de quem cabe o cumprimento de sentença.


ID
2615572
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    a) Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:  III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    b) O rol é taxativo e caberá Ação Anulatória.

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

     

    c) Art 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    d) Art 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    e) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

  • Gab.  E

  • Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

  • Me parece que a letra "b" se resolve com o entendimento esposado pelo STJ no Informativo n. 513, nos termos que seguem: "Se a transação celebrada entre as partes foi objeto de homologação judicial por sentença, os efeitos deste negócio jurídico podem ser afastados mediante a propositura de ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. Se a sentença limita-se a homologar a transação efetuada, não tratando sobre o conteúdo da pactuação, a forma de desconstituí-la é por meio de ação anulatória".

     

    Ademais, como afirmou a colega Nathália A., também me parece que o rol do art. 966, do CPC, é taxativo, já que o dispositivo, por sua redação, não dá qualquer abertura para outras hipóteses.

     

  • Por que a C está errada? O art. 969 fala exatamete da decisão de mérito transitada em julgado. Ou seja, não falou em sentença, mas sim em decisão. Desse modo, em sintonia com o STJ, o CPC passa a considerar também como passível de sofrer ação rescisória, as decisões interlocutórias. Qual erro?

  • Rafaela Lima, porque a ação rescisória não se presta a, somente, desconstituir decisões meritórias, mas também as terminativas, que estão dentre as enumeradas no CPC, art. 966 - conforme o comentário da colega Nathália A.

  • O erro da acertiva "b" é que para nulidade de atos homologatórios a ação correta é a Ação anulatória, não a rescisória, conforme o teor do informativo citado pelo Enzo.

  • Complementando tudo o q já foi dito:

     

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • O erro da B é que o rol é taxativo e contra ato homologatório cabe ação ANULATÓRIA, não rescisória

     

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    ex.: Juiz homologa adjudicação de um bem pelo credor. Em caso de vício, caberá ação anulatória, pois não se trata de decisão de mérito.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Alternativa A) Dispõe o art. 967, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, os atos homologatórios estão sujeitos à ação anulatória e não à ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em que pese o caput do art. 966, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 969, do CPC/15: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    A sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Em relação à ação rescisória, pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

    STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.


ID
2615575
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pode ser compreendida como sendo a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor de fato típico e ilícito. É possível, assim, encontrar hipóteses de extinção da punibilidade no Código Penal, bem como nas legislações extravagantes. Acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.:  LETRA C

     

    A  - "A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

    B - Nem sempre se comunicam, haja vista as causas de caráter pessoal, como a morte de um dos acusados. 

     

    C - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    D - 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    E - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • D- Anistia é concedida pelo poder legislativo.

  • – O instituto da ABOLITIO CRIMINIS refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas supressão formal.

     

    COMO FICAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS”?

    – É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    – Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    – Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    – Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais:

    – Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo.

    – Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

     

    O QUE SE ENTENDE POR “PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA”?

    – O princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    – A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

     

    – Em relação à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    – nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    – Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Gabarito: C

    a) Abolitio criminis é o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei nova retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada. A abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, permanecendo os extrapenais (ex. ação de indenização no cível) 

    b) Nem sempre as causas de extinção da punibilidade se comunicam. 

    São exemplos de circunstâncias comunicáveis:
    a) perdão                          d) renúncia a queixa
    b) abolitio criminis              e) perempção
    c) decadência                     f) retratação no crime de falso testemunho

    São exemplos de circunstâncias incomunicáveis:
    a) morte de um dos coautores                     d) retratação em calúnia ou difamação
    b) perdão judicial                                       e) prescrição (conforme o caso)
    c) graça, indulto ou anistia

    c) Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d)
    A Anistia é espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional).  
        Graça e Indulto são concedidos via decreto presidencial

    e) Art. 108, CP: (...) a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
        
     

  • Súmula 18/STJ -Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  •  Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Gab. C, LETRA DA LEI

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  •  a) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    FALSO. A abolitio criminis extingue os efeitos da reincidência, embora mantenha o dever de reparar o dano.

     

     b) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    FALSO. Caso sejam decorrentes de circunstâncias pessoais não comunicam.

     

     c) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário.

    FALSO

    CF Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia;

     

     e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto. 

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes: (a) o perdão para quem o aceitar; (b) a abolitio criminis; (c) a decadência; (d) a perempção; (e) a renúncia ao direito de queixa; (f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: (a) a morte de um dos coautores; (b) o perdão judicial; (c) a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); (d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); (e) a prescrição (Ex: um agente é menor de 21 anos e outro não é).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Perdão judicial

         CP-   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    GABARITO -  C

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece (AFASTA) a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre (CARÁTER PESSOAL NÃO SE COMUNICA, SÓ AS ELEMENTARES AO CRIME) se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Art. 120, CP)

    D) A anistia, graça ou indulto não (SIM) são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo (ANISTIA É CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL), e não pelo Judiciário.

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (NÃO IMPEDE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • CP:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

    CP

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • GABARITO: C

     

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal. ERRADO

    Havendo abolitio criminis extinguem-se todos os efeitos penais da sentença penal condenatória. Dessa forma, não poderá ser considerada a reincidência e nem maus-antecedentes.

    Note que os efeitos civis não se extinguem, podendo servir como título executivo judicial.

     

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO

    As causas de extinção de punibilidade apenas se comunicam aos coautores e partícipes se forem de caráter objetivo. Há causas subjetivas (personalíssimas) de extinção da punibilidade que não se comunicarão, a exemplo da morte do agente.

     

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. CERTO

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Lembrando que a concessão do perdão judicial é feita após a prolação da sentença condenatória.

     

    D) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário. ERRADO

    A anistia, graça ou indulto são modalidades de clemência emanadas por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, mas que somente acarretarão a extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento de decisão judicial.

    Anistia – concedida pelo Congresso Nacional, através de lei ordinária.

    Graça ou indulto individual - concedido pelo Presidente da República, através de decreto, após provocação.

    Indulto ou indulto coletivo – concedido pelo Presidente da República, através de decreto, seja de ofício ou mediante provocação.

     

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. ERRADO

     CP, art. 108.

    Crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Exemplo: indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava.

    A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2°, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
2615578
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Penal, prevê a pena em abstrato de oito a quinze anos de reclusão para aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo que estabelece a legislação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Gabarito: letra D

     a) a existência de relacionamento amoroso da vítima com o agente é hipótese de excludente de antijuridicidade do crime em questão. (ERRADO)

     b) o consentimento da vítima para a prática do ato afasta o caráter delitivo do crime, constituindo causa de excludente de ilicitude. (ERRADO)

     c) a experiência sexual anterior da vítima é relevante para a tipificação do delito. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA DA LETRA A, B E C: 

    Súmula nova do STJ, anotem que vai despencar:

    Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com o menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso

     d) incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput do art. 217-A com alguém que, por enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. 

     e) o referido crime não está elencado na Lei no 8.072/1990 como hediondo. 

    Art. 1º da lei em comento: são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, CP, consumados ou tentados:

    VI- estupro de vulnerável

  • alt.D; 

    Segundo Alexandre Salim e Andre Azevedo---

    Enfermo ou deficiente mental.

                                                Além do menor de 14 anos, é considerado vulnerável aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Assim, não há proibição se a pessoa, apesar da enfermidade ou deficiência mental, tiver razoável
    entendimento do ato sexual e capacidade de autodeterminação. Caso o agente não tenha conhecimento da erfermidade ou deficiência mental da vítima, haverá erro sobre elemento constitutivo do tipo, excluindo-se o dolo (CP, art. 20, caput). como não há previsão da modaHdade culposa, o fato é atípico.

         Incapacidade de oferecer resistência.
    Outra modalidade de pessoa vulnerável é aquela que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. o estado de incapacidade de resistência pode ter sido provocado pelo agente ou não. Exemplos: estado de coma; embriaguez alcoólica completa; paralisia dos membros; golpe "boa noite Cinderela" etc.

     

  • item "e" foi exaustivamente debatido no cenário legislativo em meados do ano de 2017. No entanto, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.505, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (9/11), que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), mas vetou o artigo que permitia que delegados aplicassem medidas protetivas em casos de risco.

  •  

    a) a existência de relacionamento amoroso da vítima com o agente é hipótese de excludente de antijuridicidade do crime em questão. ERRADA.

     

    b) o consentimento da vítima para a prática do ato afasta o caráter delitivo do crime, constituindo causa de excludente de ilicitude. ERRADA.

     

    c) a experiência sexual anterior da vítima é relevante para a tipificação do delito. ERRADA.

    Justificativa para alternativas A, B e C: a banca adotou o posicionamento de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta. (Violência presumida).

     

    d) incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput do art. 217-A com alguém que, por enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. CERTA.

    Hipóteses de vulnerabilidade:

    1 - menor de 14 anos;

    2 - pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tenha discernimento para a prática do ato;

    3 - qualquer outra causa não pode oferecer resistência (embriaguez severa).

     

    e) o referido crime não está elencado na Lei no 8.072/1990 como hediondo.  ERRADA.

    O crime de estupro de vulnerável encontra-se no rol da lei 8.072/90 - Lei de crimes Hediondos.

  • Facil!! so lembra da Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com o menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso

  • Estupro e Estupro de Vulneravél SÃO CRIMES HEDIONDOS

  • a)      INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, pouco importando se o relacionamento decorre ou não de sentimento amoroso.

    b)      INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo assim, não há condição para consentimento para relação sexual.

    c)      INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, pouco importando experiência sexual anterior.

    d)      CORRETA – trata-se de presunção relativa, visto que só será enquadrado nesse tipo o agente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém, que por enfermidade mental ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a pratica do ato.

    e)      INCORRETA – Trata-se de crime hediondo (art. 1°, VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4º da Lei 8.072/90).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO - VOCÊ NÃO LEU ERRADO! CATORZE OU QUATORZE, AMBAS EXISTEM NA LÍNGUA PORTUGUESA E AS DUAS FORMAS ESTÃO CORRETAS.

  • Desnecessário o comentário aqui em baixo do Fagner Maísa

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Questão Padrão!

  • Atenção para a recente reforma: 

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO)                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

  • questão boa. fiquei pensativo da alternativa C, mas acertei...

  • Conforme o artigo 2017-A

    O delito de Estupro de Vulnerável comporta as seguintes ações:

    Ter conjugação carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Pena: 8 a 15 anos.

    Incorre na mesma pena quem pratica esse tipo de ação contra:

    Agente que por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento OU não possui condição para oferecer resistência.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a Letra D traz uma figura equiparada.

    Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    LETRAS A, B e C: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Incorretas as assertivas.

    LETRA E: Errado, pois trata-se de crime hediondo.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

  • Súmula 593/STJ diz que:

     "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    A PESSOA MENOR DE 14 ANOS MERECE ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO, SENDO CONSIDERADAS ABSOLUTAMENTE VULNERÁVEL.

  • dupla prosódia > catorze e quatorze.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável       

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 - STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.   

  • ARTIGO 217-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CP==="incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

  • TODO ESTUPRO É C.H


ID
2615581
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

A Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, transformando-se em um dos principais instrumentos legais de proteção à mulher no Brasil. Considerando a legislação, bem como o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Veja o que diz o art. 5º da Lei nº 11.340/2006:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gabarito: Letra A

     

     a) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independentemente de sua orientação sexual. 

    Art. 5º, da Lei nº 11.340/06:

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     b) a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (ERRADO)

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    c) é aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (ERRADO)

    Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

     d) para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5o da Lei Maria da Penha se exige a coabitação entre autor e vítima. (ERRADO)

    Art. 5º, da Lei nº 11.340/06:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600, STJ: para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 (lei Maria da Penha) não se exige a coabitação do autor e vítima. 

    SÚMULA NOVAAAA

     e) constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da referida lei, a autoridade policial poderá aplicar, de imediato, ao agressor a medida protetiva de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    Art. 19, da Lei nº 11.340/06:

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

  • QUANTO A LETRA E: 

     

    Conforme preceituam os Arts. 12 e 19 da Lei 11.340, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do MP ou da ofendida.

     

    Não pode o delegado de polícia sequer representar pela concessão de medidas protetivas.

  • A letra "A" ao meu ver está incompleta! Portanto errada!!  TEM QUE ANULAR!

    Para acontecer a hipotese normativa da lei, precisa além da regra do caput do art. 5º observar também obrigatóriamente algum de seus incisos. 

    Que a violência ocorra:

    I- Âmbito da unidade doméstica; II - Âmbito da família; III - Qualquer relação íntima de afeto.

    A assertiva da prova sequer faz menção a qualquer destes incisos e em seguida pula para o paragrafo único ( As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.)

     

    Agora vejamos o seguinte exemplo: "João , conservador psicopata, não tolera mulheres prostitutas e todas as noites sai a rua com a intenção de mata-las."

    Da forma que está escrito o meu exemplo ele se encaixa perfeitamente na assertiva "A" da questão. Pela falta do examinador em mencionar os incisos do art. 5º. Assim, qualquer agressão contra o gênero femino encaixa na questão, e por conseguinte seria considerado violência doméstica, quando nem sempre será!!! No caso do meu exemplo seria feminicidio.
    Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • Aline Rios, acho um pouco forçado dizer que o delegado não pode sequer representar pela concessão de medidas protetivas. Vejamos:

     

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...)

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    Em que pese não se tratar de uma representação propriamente dita, o Delegado é o intermediador do pedido, mediante expediente formal, o que lhe confere titularidade para pleitear em nome da ofendida. É esse, inclusive, o entendimento a ser seguido nos concursos de carreira policial. 

     

    Abs!

  • Sobre a LETRA E. 

    Visto ser uma medida protetiva caberá ao JUIZ expedir o pedido e não a AUTORIDADE POLICIAL. (art. 18)

    Força na caminhada! 

     

  • GABARITO A

     

    Com relação a letra E, havia um projeto de lei para a alteração da Lei Maria da Penha incluindo a possibilidade das medidas protetivas de urgência serem impostas ao agressor diretamente pela autoridade policial, por ser o primeiro garantidor da lei, porém, tal artigo foi vetado pelo Presidente Michel Temer, só podendo ser decretadas pela autoridade judicial.

     

    * Por que foi vetado? Pela simples vaidade e ego de juízes que, com certeza, pressionaram para a decisão de vetar o artigo.  Esse é o Brasil!

  • Concordo, Rui Gustavo.

     

    Quase deixei de marcar a letra A, porque ela fez um "copia e cola" ridículo da lei, sem o mínimo de critério. Se pensarmos pela literalidade da LETRA A, todo feminicídio faria incidir a lei maria da penha, o que seria uma aberração. 

     

    Sem contar que a Súmula da letra B viola o princípio da individualização da pena. 

     

    É difícil, viu rs

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.340

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Questão desatualizada, hoje a letra E também estaria correta!!

  • ITEM E - Hoje estaria errado:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do 

    caput 

    deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Com o advento da lei 13.827/19, que acrescentou o artigo 12-C, na Lei 11.343/06, as medidas protetivas de urgência passam a ser possíveis a sua aplicação pelo Delegado de polícia e, na sua falta, por agente policial, em municípios que não sejam sede de comarca, no momento da denúncia realizada pela ofendida, vejamos:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Detalhe: a letra E está correta mesmo após a alteração legislativa de 2019!

    A lei prevê além da violência doméstica contra a mulher, que haja "risco atual ou iminente à vida ou integridade física".

    A questao diz apenas "em caso de violência doméstica contra a mulher".


ID
2615584
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Está em conformidade com a Lei no 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas − SISNAD, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Gab.: C 

    a) Errada - é da competência da justiça federal do local de apreensão da droga.

    b) Errada - É possível a aplicação retroativa da lei quando mais benéfica. O que não é permitido a é combinação de leis penais, criando-se uma lex tertia.

    c) Certo - Súm. 587 STJ

    d) Errada - Não houve a descriminalização do porte d edrogas par auso pessoal. A doutrina entende que na verdade houve uma despenalização da conduta.

    e) Errada - Não é dispensável...

  • SÚMULA 587 DO STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017

     

     

    ART 40 V LEI DE DROGAS~>

    As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei SÃO AUMENTADAS DE 1/6 A 2/3 SE: 

     

    V ~>caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

  • Gabarito C

     

    A) Compete ao juiz estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. ERRADO

     

    Súmula 528 STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
     

     

    B) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/1976, sendo possível, também, a combinação das referidas leis. ERRADO

     

    Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
     

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

     

     

    D) Em razão de alteração legislativa recente, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não terá praticado qualquer delito. ERRADO

     

    Lei 11.343/2006, art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

     

    E) É dispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para fins medicinais, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. ERRADO

     

    Art. 2o, Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

  • interessante

  •  a) Compete ao juiz FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

     

    b)É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/1976, sendo possível, também, a combinação das referidas leis. 

     

    CABÍVEL, desde que seja mais benéfica ao acusado, VEDADA a combinação de leis. 

     

    c) Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei no 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

     

    CORRETA!

     

    d) Em razão de alteração legislativa recente, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não terá praticado qualquer delito. 

     

    Na verdade o que houve foi a despenalização, não a descriminalização. O consumo de drogas é um problema que deve ser tratado, não punido. 

     

    e) É dispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para fins medicinais, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. 

     

    Regra - vedado. 

    Exceção - nos casos de uso de drogas como substâncias medidicinais, por exemplo. Nesses casos, necessária licença da autoridade competente. 

  • Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    ESSA SÚMULA CAI DEMAIS!!

  • – Queremos relembrar com vocês a SÚMULA 528 do STJ, que assim dispõe:

    – Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    – O tráfico transnacional de drogas encontra previsão no artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

    – Trata-se de crime formal e multinuclear, bastando a execução de qualquer das condutas para que haja a sua consumação.

    – A competência para julgamento será da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, V, da CF/88 (Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).

    – O entendimento sumulado dispõe que o juiz federal DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA SERÁ O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL, não importando o local previsto para que a correspondência seja entregue.

    – Lembre-se que o CPP prevê, no seu artigo 70, que a competência é definida pelo local em que o crime se consumar.

    – Pois bem, a consumação do delito de tráfico transnacional de drogas OCORRE NO INSTANTE DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO NACIONAL, sendo, portanto, DESNECESSÁRIO QUE A CORRESPONDÊNCIA CHEGUE AO DESTINATÁRIO FINAL.

    – Se chegar, HAVERÁ MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA.

     

     

  • Embora tenha acertado, intrigou-me a utilização do termo "fronteira" e não "divisa", sendo este para delimitar os Estados de um mesmo país e aquele, para definir a separação de países.  

  • Simples que resolve:

    a) Justiça Federal, devido a transnacionalidade;

    b) É vedada a combinação de leis penais;

    c) CORRETA

    d) O crime de posse de drogas sofreu uma medida DESPENALIZANTE (ou DESENCARCERADORA) e não descriminalizante. Ou seja, o que "caiu" foi a pena privativa de liberdade,o elemento não fica mais preso.

    e) É indispensável a autorização da autoridade competente para comprar, etc, etc.

  • Gab. C

    Atenção com a nova Súmula!  Súmula 607 STJ (Aprovada em 11/04/2018)

    MAJORANTE PARA TRÁFICO ENTRE ESTADOS (Art. 40, V, Lei 11.343/06)

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (GABARITO)

    MAJORANTE PARA TRÁFICO TRANSNACIONAL (Art. 40, I, Lei 11.343/06)

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Não se pode aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com as penas da Lei 6.368/76

    Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

     

    #seguefluxo

    abços

  • a) Compete ao juiz estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

     

     b) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/1976, sendo possível, também, a combinação das referidas leis. 

     

     c) Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei no 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

     

     d) Em razão de alteração legislativa recente, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não terá praticado qualquer delito

     

     e) É dispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para fins medicinais, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. 

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Letra A. ERRADA: Tráfico internacional é competência da Justiça Federal.

    Letra B. ERRADA: A lei penal retroage se em benefício do réu. Não é admitida combinação de leis.

    Letra C. CERTA.

    Letra D. ERRADA: Segundo o STF, não houve descriminalização da posse/porte de drogas para consumo pessoal, apenas despenalização.

    Letra E. ERRADA: A autorização é indispensável.

  • Súmula 587, do STJ.

    Mesmo raciocínio com a causa de aumento pela transnacionalidade (Súmula 607, do STJ).

  •  a) Compete ao juiz estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    FALSO

    S 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

     b) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/1976, sendo possível, também, a combinação das referidas leis.

    FALSO

    S. 501/STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

     c) Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei no 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    CERTO

    S. 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

     

     d) Em razão de alteração legislativa recente, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não terá praticado qualquer delito.

    FALSO

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

     e) É dispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para fins medicinais, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    FALSO

    Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • Gabarito letra C

     

    Coisas que você precisa saber sobre a lei de drogas:

     

    1) - não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização;

     

    2) -não se aplica o princípio da insignifiância;

     

    3) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512 do STJ);

     

    4) - É possível a concessão de liberdade provisória;

     

    5) - O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda;

     

    6) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula 528/STJ);

    7 negociar por telefone a aquisição de droga ou disponibilizar veículo para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

     

    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.

  • Está questão é muito recorrente em concurso público
  • A) Compete ao juiz estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. ERRADO

     

    Súmula 528 STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

     

    B) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/1976, sendo possível,também, a combinação das referidas leis. ERRADO

     

    Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    D) Em razão de alteração legislativa recente, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não terá praticado qualquer delito. ERRADO

     

    Lei 11.343/2006, art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    e) É dispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para fins medicinais, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

    FALSO

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

  • Assertiva C

    Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei no 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Gabarito: Letra C

    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 587 – STJ

    PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06, É DESNECESSÁRIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL.

  • Súmula 528 STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais

  • Atualização sobre a súmulas 528 e 151

    ​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da  e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

    O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

    O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

    Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da .

    Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do , de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

    Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

    Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao  do Código de Processo Penal.

    Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

  • ATUALIZAÇÃO A RESPEITO DA LETRA "A"

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

    Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Atenção, atualização de 2021:

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

  • Atenção Importante!!! Mudança de entendimento! Informativo 698 STJ!!!!!!!!

    Importante para atualizar o modo de resoluções de questões sobre o assunto da letra A:

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga? • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

  • Tá gente, mas esquecendo esses novos entendimentos ai e focando na questão:

    A alternativa A está errada, por que, na verdade, é competência do juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional? Ou seja, quando se tratar de tráfico internacional é juiz federal, é isso?

    Qm puder me ajudar nessa dúvida... Obrigada!


ID
2615587
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de um servidor público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

    Lei 8.666/93 - Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Complementando...

     

    Lei 8.666/93 - Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

     a) o agente terá praticado crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321, do Código Penal.

    FALSA - o agente pratica o delito específico do art. 91 da Lei 8666/93 (especialidade).

    O crime de advocacia administrativa é diverso: 

      Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

     b) em razão do crime ser de menor potencial ofensivo, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo. 

    CORRETA - Perceba que a pena máxima não é superior a 2 anos (cabe transação) e a pena mínima é inferior a 1 ano (cabe suspensão - lembrar que ainda existem outros requisitos)...

     

     c) o delito praticado é punível tanto na modalidade dolosa como na culposa.

    FALSA - apenas dolosa, o tipo não traz a forma culposa 

     

     d) a instauração de licitação é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua ocorrência para a consumação do crime.

    FALSA -  "O tipo penal exigiu que fosse dado causa à instauração do processo licitarório ou à celebração do contrato, sem os quais o crime não estará configurado. Não bastando, portanto, o simples patrocínio." (HABIB - Leis Penais Especiais, 2016 - pág 477)

     

     e) o delito praticado é punível com reclusão.

    FALSA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa!!

     

    Complemento do complemento...

    Consumação. Com a efetiva instauração do processo licitatório ou celebração do contrato e sua consequente invalidação pelo Poder Judiciário, por expressa exigência típica. O crime é material.

    Classificação. Crime próprio, pois só pode ser praticado pelo servidor público nos moldes do art. 84 da Lei; material; instantâneo; doloso. comissivo; de dano; não admite tentativa, em razão da condição objetiva de punibilidade.

    (HABIB - Leis Penais Especiais, 2016 - pág 478)

     

    bons estudos

  • Ter que decorar a pena dos crimes é sacanagem né, eu lá vou saber que a pena é de 6 meses a 2 anos? Imaginei que algo tão grave fosse ter pena maior.

    Chutar um pombo da pena maior que isso. 

  • TRANSAÇÃO - DOIS TRANSAM (DOIS ANOS - PENA MÁXIMA)

    SUSPENSÃO - COM APENAS UM, A TRANSA SERÁ SUSPENSA (UM ANO - PENA MÍMINA)

  • O candidato não pode ser candidato se decorar a pena de um artigo da lei de licitações. É muita sacanagem...

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Gab: B

     

  • Crime previsto na lei de licitações

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    Cabe transação e suspensão penal

    Transação penal é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados �crimes de menor potencial ofensivo�, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    Suspensão Condicional do Processo é cabível a autores de atos infracionais que cometem crimes que tenham pena mínima não superior a um ano, não importando qual é a pena máxima, de acordo com o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95

    GABARITO B

  • essa fcc é uma piada isso sim !!!!!!

  • Enquanto muitos reclamam, poucos aceitam e atingem o objetivo.

  • Menor potencial ofensivo: Contravenções penais e crimes que não ultrapassem 2 anos.

    Médio potencial ofensivo: Pena mínima :1 ano Pena máxima: ultrapassa dois anos

    Alto potencial ofensivo: pena mínima: mais de um amo pena máxima: mais de 2 anos

    altíssimo potencial ofensivo: Crimes hediondos

  • CESPE TAMBÉM COBRA ISSO, INFELIZMENTE...

     

     

  • BIZU:

     

    TODOS os tipos penais previstos na  Lei de Licitações sujeitam o agente à pena de DETENÇÃO   (não há previsão de reclusão na Lei de Licitações!  

  • Boa João! 

  • a)      INCORRETO – pelo fato de tal conduta ser tipificada também na lei de licitações (Lei 8.666/93 – art. 91), usa-se para critério de definição da tipificação o da especialidade, no qual Lei especial derroga Geral para aquela situação em concreto.

    b)      CORRETO – pelo fato de o crime ter como pena: detenção de seis meses a dois anos, aceita todos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.

    c)      INCORRETO – o tipo do artigo 91 da Lei 8.066/93 não prevê a modalidade culposa. Só existe crime culposo quando a lei trouxer de forma expressa.

    d)     INCORRETO – Diferente do crime do artigo 321 do Código Penal, em que não há a necessidade da obtenção do resultado (consuma-se com o simples ato de patrocinar), no artigo 91 da 8.66/93 há a necessidade da instauração da licitação ou celebração de contrato:
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

    e)      INCORRETO – Não há crimes punidos com reclusão na Lei de Licitações.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Olhei servidor público e patrocinar na mesma questão e fui seco na letra A. Se fosse na prova, marcava e saia feliz. Feels

  • Absurdo decorar qtd de pena .

  • Esta é uma questão muito bem elaborada e que cobra conhecimentos imprescindíveis ao exercício do cargo pretendido pelo candidato. (alguém acredita nisso?)

  • a) o crime praticado está previsto na Lei 8.666/93, sendo que lei especial prevalece em detrimento da geral. 

     

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    CP- Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    b) correto. 

    Lei 9.099/95

     

    menor potencial ofensivo: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

     

    sursis: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    c) apenas há a forma dolosa.


    d) o tipo penal determina dar causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, ou seja, necessário que seja instaurada a licitação. 


    e) regime apenas de detenção. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão é de Direito Administrativo ou Direito Penal/ Processual Penal?

  • o agente terá praticado crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321, do Código Penal. ERRADA

    Principio da Especialidade


    em razão do crime ser de menor potencial ofensivo, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo. CERTO

    É uma impo


    o delito praticado é punível tanto na modalidade dolosa como na culposa. ERRADA

    Somete a titulo de dolo


    a instauração de licitação é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua ocorrência para a consumação do crime. ERRADA

    É um crime material pois precisa do poder judiciário entrar em ação

    Se não estou enganado é o único crime material dessa lei


    o delito praticado é punível com reclusão. ERRADA

    Não existe crime com reclusão nessa lei

  • obs.: é necessário que o judiciário invalide a licitação

  • "Como perguntar quantidade de pena discretamente - FCC - Ed. 2018"

  • Tudo bem, em strict sensu, o gab estaria correto.

    Relevante destacar o seguinte: essa prática indubitávelmente incorrerá na pena de improb, de forma cumulativa.

    Nisso, como é sabido, não ocorre transação ou qualquer outro tipo de negociata na lei de improbo, por expressa dicção legal.

    Fica a dica ;)

  • Fiquei com pé atrás de marcar a B pq ela diz claramente "em razão do crime ser de menor potencial ofensivo", o que traz a possibilidade de transação, mas não a de suspensão, pois o motivo para esta leva em consideração a pena mínima, que nada tem haver com o crime ser de menor potencial ofensivo...

  • Questão ridícula.. se tivermos que saber todos os artigos de cada Lei e a referida pena estamos ferrados.

  • a) INCORRETA. O agente terá praticado o delito específico do art. 91 da Lei 8666/93:

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    O crime de advocacia administrativa é tipificado pelo Código Penal e não se aplica no âmbito das licitações:

    Advocacia administrativa

    Código Penal. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    b) CORRETA. Você se lembra da Lei no 9.099/95? Ela define que são consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima abstrata cominada em até 2 anos, o que é o caso do crime do art. 91, compatível com o instituto da transação penal (proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas)

    Lei no 9.099/95. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Por outro lado, também cabe a suspensão condicional do processo (repare que a pena mínima do crime do art. 91 é inferior a 1 ano):

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    c) INCORRETA. Todos os crimes de licitações são punidos apenas na modalidade dolosa!

     

    d) INCORRETA. Para a consumação do crime do art. 91, é exigido que se instaure a instauração de licitação ou celebração de contrato com a posterior decretação de invalidade do contrato ou da licitação pelo Poder Judiciário!

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    e) INCORRETA. Todos os crimes de licitações são apenados com DETENÇÃO + MULTA!

    O crime do art. 91 é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa!

    Resposta: b

  • A alternativa B não me parece correta, uma vez que , afirma que devido ao fato de o crime ser de menor potencial ofensivo ele será também sujeito à suspensão condicional do processo, porém, sabe-se que o crime está sujeito a suspensão não por ser de menor potencial ofensivo, mas por ser de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano)

  • o crime é de menor potencial ofensivo , veja a Lei 9.099/ 95 diz no Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006). já o artigo 321 do CP advocacia administrativa diz que a pena do referido delito , Advocacia administrativa         Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:         Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.         Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:         Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.          então pela pena aplicada será IMPO
  • Difícil assim, mamãe Dilma não gosta de questão nesse modelo.

  • Crime de Advocacia Administrativa

    Lex Generalis: Art. 321, CP.

    P: D: 1m - 3m/multa; se interesse ~legítimo: qualificado P: D: 3m-1a + multa

    Lei 9099/95

    Lex Specialis: Art 321, CP, dando causa à instauração de Licitação ou celebração CTO-Adm, invalidado no P. Judiciário. P:D: 6m-2A + multa.

    Lei 9099/95

  • B

    ERREI. RESPOSTA DO COLEGA:

    ''a)     INCORRETO – pelo fato de tal conduta ser tipificada também na lei de licitações (Lei 8.666/93 – art. 91), usa-se para critério de definição da tipificação o da especialidade, no qual Lei especial derroga Geral para aquela situação em concreto.

    b)     CORRETO – pelo fato de o crime ter como pena: detenção de seis meses a dois anos, aceita todos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.

    c)     INCORRETO – o tipo do artigo 91 da Lei 8.066/93 não prevê a modalidade culposa. Só existe crime culposo quando a lei trouxer de forma expressa.

    d)    INCORRETO – Diferente do crime do artigo 321 do Código Penal, em que não há a necessidade da obtenção do resultado (consuma-se com o simples ato de patrocinar), no artigo 91 da 8.66/93 há a necessidade da instauração da licitação ou celebração de contrato:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

    e)     INCORRETO – Não há crimes punidos com reclusão na Lei de Licitações.''

  • o cp 321 exige "valendo-se da qualidade de funcionário público", o que não foi mencionado no comando da questão.

  • Embora o crime em tela seja de fato cabível transação penal e suspensão do processo(detenção, de 6 meses a 2 anos), mas não é pelo fato de o crime ser de menor potencial ofensivo, pois esta classificação relaciona-se com a pena máxima, enquanto que o sursis processual, com a pena mínima.

  •  Diferente do crime do artigo 321 do Código Penal, em que não há a necessidade da obtenção do resultado (consuma-se com o simples ato de patrocinar), no artigo 91 da 8.66/93 há a necessidade da instauração da licitação ou celebração de contrato

  • Patrocínio de contratação indevida    

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.  

  • ATUALIZANDO:

    TIPO - PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA

    ANTES:

    - art. 91 lei de licitações

    - detenção

    - impo (pena máxima 2 anos)

    AGORA:

    - art. 337-G CP

    - RECLUSÃO

    - não é impo (pena máxima 3 anos!)

  • ATUALIZANDO:

    TIPO - PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA

    ANTES:

    - art. 91 lei de licitações

    - detenção

    - impo (pena máxima 2 anos)

    AGORA:

    - art. 337-G CP

    - RECLUSÃO

    - não é impo (pena máxima 3 anos!)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CAPÍTULO II-B

    DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Patrocínio de contratação indevida    

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.      


ID
2615590
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5o , inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No Direito Processual Penal, o dispositivo constitucional refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988).

     

    Fonte: https://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao

  • princípio da investidura:

    a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    princípio da indelegabilidade:

    Leciona Mirabete que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).

     

    princípio da improrrogabilidade:

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

    O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

     

    princípio da inevitabilidade:

    significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão)

  • Putz ! inafastabilidade ou indeclinabilidade. O problema de não colocar as outras nomenclaturas no resumo (ou mapa mental) são erros como esse. 

  • COLANDO AQUI PARA NAO ESQUECER DE REVISAR! 

     

    princípio da investidura:

    a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    princípio da indelegabilidade:

    Leciona Mirabete que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).

     

    princípio da improrrogabilidade: 

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

    O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

     

    princípio da inevitabilidade:

    significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão)

  • COMPLEMENTAÇÃO COM ALGUNS PRINCÍPIOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA:

     

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;


    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;


    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;


    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);


    5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988); GABARITO


    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);


    7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

  • que lixo de questão...

  • princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da indeclinibilidade da jurisdição. 

  • Cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual o princípio da indeclinabilidade se refere à impossibidade de o órgão jurisdicional se furtar ao exercício da jurisdição!

  • Gabarito: A

     

    O inciso XXXV, art. 5° da Constituição Federal trata do Princípio da Indeclinabilidade, também conhecido como Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, que determina que somente as decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm caráter de coisa julgada.

    Esse princípio visa proteger a estrutura jurídico-política do País, principalmente no que tange à separação dos poderes, e também garantir aos indivíduos a certeza de que sempre que sentirem-se lesados ou ameaçados em seus direitos terão onde socorrer-se

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade da jurisdição

    Artigo 5 CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

    Garante o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

  • Princípio da Indeclinabilidade - Nenhum juiz pode delegar a sua função jurisdicional a outro órgão, pois estaria por via indireta, violando a garantia do juiz natural.

    Desta forma, o juiz não poderá deixar de apreciar nenhum fato que lhe é apresentado, em virtude do exercício da função jurisdicional. Isto é, esse princípio determina que o julgador, não pode se esquivar do julgamento de uma causa.

    Portanto, nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário, é o que prevê o art. 5º, XXXV, CF.

    NOVIDADE PRA MIM, NUNCA VI TAL PRINCÍPIO!

    FONTE: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/principios-essenciais-a-jurisdicao/37636

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • Eu sabia essa com maças

  • Eles inventam de tudo pra acabar com o candidato.

  • Quanto mais estudo ,, mas vejo que não sei de nada pqp


ID
2615593
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o segundo, refere-se a uma das espécies de perícia, mais especificamente, aquela realizada no corpo de delito. Diante das considerações acima,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Decorem este artigo, pois sem duvida é o mais cobrados qnd se fala em provas:

     

    Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: D

    a) Errada.    Art. 177, CPP.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    b) Errada.   Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    c) Errada.  Art. 184, CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    d) Correta. Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    e) Errada.   Art. 161, CPP.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • GABARITO: LETRA D

    ERRADO A) no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado. 

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    ERRADO B) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, ser suprido, pela confissão do acusado. 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    ERRADO  C) o juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito requerido pelas partes quando não for necessário ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de delitos que deixem vestígios. 

     Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

     CERTO D)não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    ERRADO E)o exame de corpo de delito somente poderá ser realizado em dias úteis, das seis às vinte horas. 

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Gabarito: D

     

    Alternativa A - ERRADA - A nomeação do perito, em regra, será feita no juizo deprecado,  e o motivo dessa regra é o repeito à economia processual e também à celeridade, pois não haverá necessidade de deslocamento do perito de uma comarca para outra. Quando a ação é natureza privada, as despesas e a eventual demora motivdas pelo exame de corpo de delito serão suportadas pelas partes, por isso o código abre essa exceção.

     

    Alternativa B - ERRADA - O at. 158 do CPP dipõe que é indispensável o exame de corpo de delito  quando houver vestígios, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Alternativa C - ERRADA - De novo o art 158 do CPP: indispensável o exame de corpo de delito  quando houver vestígios

     

    Alternativa D - CORRETA - conteúdo do art 167 do CPP

     

    Alternativa E- ERRADA -  É claro que exame de corpo de delito não pode ter dia e hora determinados para realização, afinal, vestígios desaparecem com o passar do tempo, etnão, quanto antes melhor. Além disso, o CPP dispões claramente que pode ser feito a qualquer dia e hora.

  • DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

            Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Caso da Eliza Samudio

     

    Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: D

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  •  a) no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.

    FALSO

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

     b) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, ser suprido, pela confissão do acusado.

    FALSO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     c) o juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito requerido pelas partes quando não for necessário ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de delitos que deixem vestígios.

    FALSO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     d) não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    CERTO

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     e) o exame de corpo de delito somente poderá ser realizado em dias úteis, das seis às vinte horas.

    FALSO

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Recentemente houve alteração no art 158, foi incluido parágrafo único no artigo. in verbis: 

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048-Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

  • !!! CUIDADO, POIS AS BANCAS GOSTAM DE TROCAR A ORDEM "DEPRECADO" POR "DEPRECANTE" E VICE-VERSA !!!

  • Gabarito: D

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

    Bons Estudos!

  • Certa "D" chola não! rsrsrsr. FCC e CESPE, imagine dois cavaleiros de ouro? Os mais PIC*S Shaka de virgem e Saga de Gêmeos.

    Não gente, é isso mesmo, o único erro da letra A é DEPRECADO. QUE SERIA "DEPRECANTE".

  • Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o segundo, refere-se a uma das espécies de perícia, mais especificamente, aquela realizada no corpo de delito. Diante das considerações acima,

    A no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

    B quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, ser suprido, pela confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C o juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito requerido pelas partes quando não for necessário ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de delitos que deixem vestígios.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E o exame de corpo de delito somente poderá ser realizado em dias úteis, das seis às vinte horas

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    GAB - D

  • Certa letra D Art. 167, CPP

  • GABARITO D

    ERRADO A) no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado. 

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    Aqui, houve inversão dos conceitos.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer dia e qualquer hora.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    COMENTÁRIOS: O exame pericial pode ser negado pelo Juiz ou pelo Delegado, desde que não se trate de corpo de delito, conforme artigo 182 do CPP.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Portanto, assertiva errada.

  • Assertiva D

    D

    não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    conforme preceitua o art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, não se confundindo com exame de corpo de delito indireto, sendo neste caso prova exclusivamente testemunhal.

  • Gabarito - Letra D.

    CPP

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • regra=deprecado

    ação privada = deprecante

  • A) No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    B) Se deixar vestígios, a confissão não supre a falta.

    C) Se deixar vestígios, o exame é necessário.

    E) Pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Prova

    É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Meios de prova

    É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.

    Meios de obtenção de prova

    São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.

    Elemento de prova 

    É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.

    Formas:

    Material

    Documental

    Pessoal

    Prova nominada

    São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico

    Prova inominada

    São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico

    Provas ilegais (gênero)

    2 espécies:

    1 - Provas ilícitas

    Viola normas de direito material

    2 - Provas ilegítimas

    Viola normas de direito processual

    CPP

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Regra

    Inadmissíveis

    Exceção

    Admissíveis

    1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2 - Fonte independente (descoberta inevitável)

     Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.        

    Incidente de inutilização

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Classificação:

    Crime trausente

    Não deixa vestígios

    Crime não-trausente

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Confissão do acusado

    Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Rapaz, eu sempre utilizei “corpo de delito” e o “exame de corpo de delito” como sinônimos.

  • ERRADO Art. 177,CPP. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    ERRADO. Art. 158,CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ERRADO. Art. 184,CPP- Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    CERTO. Art. 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    ERRADO. Art. 161, CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.


ID
2615596
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que dispõe a legislação acerca da suspensão condicional do processo, conhecida também como sursis processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) INCORRETA.

    Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto:

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Fundamentação (Lei 9.099/95):

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    B) CORRETA.

    Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    C) INCORRETA.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 89,  § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 89,  § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Gab. B

    É plenamente possível a aplicação da lei 9099 as contravenções, pois estas são infrações de menor potencial ofensivo.

    Requisitos para a Suspensão Condicional do Processo:

    1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar

    2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 ano;

    3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;

    4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e

    5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Ao meu ver a letra B não está completa, a questão é passível de recurso, pois para ser revogado, tanto obrigatório ou facultativo, deve se haver uma condenação irrecorrível, não somente estar sendo "processado".
  • COMPARATIVO DE CAUSAS DE REVOGAÇÃO: SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

    **PPL: pena privativa de liberdade

    **PRD: pena restritiva de direitos.

     

    SURSIS PROCESSUAL (da Lei 9.099):

     

    Revogação OBRIGATÓRIA: vier a ser PROCESSADO por outro CRIME ou NÃO REPARAR O DANO, injustificadamente.

     

    Revogação FACULTATIVA: vier a ser PROCESSADO por CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO imposta.

     

    *Logo, não pressupõe trânsito em julgado!

     

    "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA

     

    1) Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.

    *não importa o quanto de pena nem quando.

     

    2) Não pagamento da multa (aquela aplicada cumulativamente com a pena suspensa)

     

    3) Não reparação, sem justo motivo, do dano causado

     

    4) Descumprimento injustificado das condições do art. 78 §1º do CP (prestação de serviços e limitação de FDS)

     

    Revogação FACULTATIVA (Ps. o juiz pode, aqui, ao invés de revogar, prorrogar até o prazo máximo):

     

    1) Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta

     

    2) Condenação definitiva por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DA MULTA (PPL/PRD).

     

    * LOGO:

     

    Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória

    Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória

    Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa

    Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL (Arts. 86/87 CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA:

     

    1) condenação IRRECORRÍVEL à PPL por CRIME cometido DURANTE OU ANTES do benefício.

     

    Revogação FACULTATIVA:

     

    1) deixar de cumprir as obrigações impostas

     

    2) condenação IRRECORRÍVEL por CRIME/CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DE PPL

     

    *Legislador deu mole! Contravenção à PPL não enseja revogação do livramento condicional por ausência de disposição legal!

     

    .

    .

    Fonte: meu caderno a partir de aulas do Rogério Sanches + muitas questões + muita lei seca!!

    Espero ter ajudado :)

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099

    ART 89   § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  •  a) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.

    FALSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

     b) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    CERTO

    Art. 89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     c) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei no 9.099/1995 faz menção unicamente a crime.

    FALSO. Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.

     

     d) O Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei no 9.099/1995.

    FALSO

    Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     e) É hipótese de revogação facultativa do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime.

    FALSO

    Art. 89.  § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Não confundir:

    Existe a possibilidade da suspensão condicional da pena na lei Maria da Penha

    Cespe: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a concessão da suspensão condicional da pena. CERTO!

  • Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições        

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória        

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Diferença sutil:

    ●       § 3º A suspensão será REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    ●       § 4º A suspensão poderá ser REVOGADA por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • GABARITO LETRA B

    Observações:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: SERÁ REVOGADA

    -> NO CURSO DO PRAZO:

    • Processado por outro CRIME
    • Não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, a REPARAÇÃO DO DANO

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: PODERÁ REVOGAR

    -> NO CURSO DO PRAZO:

    • Processado por CONTRAVENÇÃO
    • DESCUMPRIR qualquer outra CONDIÇÃO imposta.

  • FCC. 2018.

     

    RESPOSTA B (CORRETO)

     

    _________________________________________

    ERRADO. A) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos ̶d̶e̶l̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶p̶o̶t̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶o̶f̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶. ERRADO.

     

    Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto.

     

    Art. 89, Lei 9.099/95.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    __________________________________________

    CORRETO. B) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CORRETO.

     

    Art. 89, §4º, Lei 9.099/95.

     

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________

    ERRADO. C) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei n 9.099/1995 ̶f̶a̶z̶ ̶m̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶u̶n̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶. ERRADO.

     

    Art. 89 Lei 9.099/95

     

     

    Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    __________________________________________

    ERRADO. D) O Juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶ especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei n 9.099/1995. ERRADO.

     

    Poderá.

     

    Art. 89, §2º, Lei 9.099/95.  

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. E) É hipótese de ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶ do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime. ERRADO.

     

    Obrigatoriedade

    Art. 89, §3º, Lei. 9.099/95.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

  • Todas verdadeiras é tautologia.


ID
2615599
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina conceitua defensor como o sujeito processual com qualificação técnico-jurídica que exerce a defesa do acusado. Considere as proposições seguintes:

I. Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa.

II. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.

III. Defensor ad hoc é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.

IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos de defensor dativo e ad hoc foram invertidos.

  • "O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

    O Defensor Público é aquele previsto no artigo 134 da Constituição Federal, para assistir, em todos os graus de instância, os necessitados na acepção do termo jurídico. " FONTE: http://joseniltonadv.blogspot.com.br/2012/01/defesa-tecnica.html

  • Gab. A

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

    O Defensor Ad Hoc-- para o ato.

  • Observação:

     

    "Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública para fazer a assistência jurídica do réu ou nomear defensor dativo.

    Antes de adotar esta providência, contudo, é indisénsável que o magistrado intime o réu para constituir novo advogado, fixando prazo para isso.

    Somente após esgotar o prazo, se o réu não constituir novo advogado, o juiz irá remeter os autos à Defensoria Pública ou ao defensor dativo.

    Caso o magistrado não adote essa cautela, haverá nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa."

    (STJ, 5a Turma, HC 389899/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/05/2017).

  • RESPOSTA PASSÍVEL DE RECURSO!

    IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

    Ora, não existe necessidade de se COMPROVAR, uma vez que a mera alegação é suficiente para que lhe seja designado defensor público.

  • No processo penal o assistido da DP não precisa comprovar insificiência de recursos não! A atuação do Defensor se dá primordialmente pra cumprir com o direito constitucional da ampla defesa, defesa plena! Tanto que se o réu tiver recursos financeiros é possível que o Defensor requeira arbitramento de honorários que serão destinados ao Fundo da DP!

  • Os conceitos das proposições II e III estão invertidos..

  • CPP

    Defensor Dativo

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


    Defensor ad hoc

    Art. 265, § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Defensoria Pública atua independentemente da comprovação de insuficiência de recursos (inércia do acusado de constituir advogado pode ensejar a habilitação de Defensor Público, independentemente de sua renda).

  • Aos caçadores de chifres em cabeça de cavalo, as bancas, na grande maioria das vezes, sobretudo em questões desse tipo, em que não se contextualiza o âmbito de atuação, acabam cobrando letra fria da lei:

    CF: ART. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    o que se garante pela mera alegação, caso se trate de pessoa natural, são os benefícios da justiça gratuita, não a assistência jurídica, são institutos totalmente distintos.

    NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

  • GABARITO: A

    O defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    O advogado "ad hoc" é o profissional designado pelo juízo para funcionar no processo apenas para um ato, quando o defensor constituído pelo réu não comparece à audiência ou não pratica um ato que deveria, assim a nomeação do advogado "ad hoc", ou seja, de exceção visa positivar o princípio do devido processo legal, pelo viés formal, contudo não é observado o princípio da Plena defesa.

    A Defensoria Pública tem como principais funções prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus. Também está dentro de seu escopo promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

    https://jus.com.br/artigos/72541/a-ilegalidade-na-nomeacao-do-advogado-ad-hoc-ou-de-excecao

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-carreira-de-um-defensor-publico

  • Os conceitos das proposições II e III estão invertidos...

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Duas grandes espécies de defensor do acusado:

    1. Defensor constituído – Aquele indicado pelo próprio réu

    2.Defensor nomeado – Aquele indicado pelo Juiz, quando o réu não se defende.

    O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em conta própria.

    Nos termos do art. 263, § único:

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Preposições:

    I. Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa. (conceito correto)

    II. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.(conceito de defensor ad hoc)

    III. Defensor ad hoc é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.(conceito de defensor dativo)

    IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (conceito correto)

    A questão inverteu os dois conceitos dos itens II e III, as demais (I e IV) trazem o exato conceito de defensor.

    A alternativa que trás como correta os itens I e IV é a alternativa "a", portanto:

    GABARITO: A

  • Você errou! Em 26/10/20 às 19:41, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 03/05/20 às 08:57, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 29/04/20 às 19:16, você respondeu a opção D.!

    Misericórdia Deus!

  • Você não está sozinha!

    Em 27/03/21 às 21:19, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 23/06/20 às 13:18, você respondeu a opção D.Você errou!

  • ad hoc= destinado a essa finalidade

  • I – Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa.

    II – Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para realizar a defesa do acusado.

    III – Defensor dativo é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.

    IV – Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


ID
2615602
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crimes funcionais são aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, ou seja, são os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral. Considerando a legislação e o entendimento sumulado pelos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • B - Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    C -  Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

     

    D - Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

     

  • COMENTÁRIO SEM QUALQUER CONTEÚDO INFORMATIVO:

     

    ODEIO QUESTÃO QUE COBRA PRAZO! Considero, no mínimo, ridículo e insensível da parte do examinador. Deveria existir algo para combater esses absurdos. Em um certame com 15 materias, imagina aprender todos os prazos? PRAZO NÃO MEDE CONHECIMENTO!

     

    Abraços!

  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

            Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

            Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

  • Gabarito letra C, com base no artigo 513, CPP:

    "Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas."

  • ERRADA - a) é aplicável o procedimento especial previsto no Título II, Capítulo II, do Código de Processo Penal, ainda que o delito tenha sido praticado por Governador de Estado. comentário: Governador nao é processado pelo Rito dos procedimentos dos crimes funcionais.

     

    ERRADAb) nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de dez dias comentário:  o acusado deverá responder no prazo é de 15 dias.

     

    CERTA - c) nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.   comentário: Redação do art. 513 do CPP.

     

    ERRADA - d) o juiz, ainda que convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, não poderá rejeitar a queixa ou denúncia, nessa fase preliminar, por vigorar o princípio do in dubio pro societate.    comentário: O juiz rejeitará a queixa ou denúnica, em despacho fundamentado se ficar convencido da inexistência do crime ou da improcedentcia da ação.

     

    CUIDADO! Os fundamentos do art. 397 do CPP, embora se refiram a hipóteses de absolvição sumária (pois conduzem à improcedência da ação), no que tange aos crimes funcionais podem ser tanto causas de absolvição sumária quanto causas que levam à rejeição da ação  penal, pois, nos termos do art. 516 do CPP, o Juiz rejeitará a denúncia ou queixa quando se convencer da inexistência de crime ou da improcedência da ação (fundamentos do art. 397 do CPP).  (Fonte: Estratégia)

     

    ERRADA - e) ainda que o funcionário público venha a ser denunciado por outros crimes que não aqueles definidos como funcionais, deverá ser observado o procedimento especial previsto no Título II, Capítulo II, do Código de Processo Penal.    comentário: Funcionário público que possua foro especial por prerrogativa de função – Se o acusado possui foro por prerrogativa de função, devendo ser julgado perante o STF, o STJ ou algum dos TRFs ou TJs, não se aplica o rito previsto no CPP, aplicando-se o rito previsto na Lei 8.038/90 (Processo nos Tribunais).  (Fonte: estratégia)


                               OBScrimes funcionais inafiançáveis, o rito previsto é praticamente idêntico ao rito comum ordinário (Fonte: Estratégia)

     

  • Vale ressaltar que, conforme o STJ*, se a inicial acusatória for instruída com elementos informativos do inquérito policial, a notificação do acusado para oferecer resposta preliminar será desnecessária.

     

    *O STF não compactua com esse entendimento, de forma que, mesmo instruída com elementos do IP, haverá obrigatoriedade da defesa preliminar.

     

    Abs!

  • Complementando o que já expuseram, tem-se o que se segue sobre a alternativa E estar errada:


    "Nessa linha, o STF e o STJ que, seguindo o primeiro, assentou recentemente que não cabe 'a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal se a denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não-funcional'" (TÁVORA, Nestor. RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 12ª ed. 2017. Pág. 1212.). (destaquei).

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • GABARITO: C

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • É oportuno fazer a diferenciação:

    a- defesa preliminar: crimes funcionais, com prazo de 15 dias

    b- resposta à acusação: procedimento comum, com prazo de 10 dias

  • A) INCORRETA: O governador do estado possui foro por prerrogativa de função. Nos crimes comuns, será julgado pelo STJ e nos de responsabilidade, por tribunal misto.

    B) INCORRETA: A resposta PRELIMINAR (Característica do rito especial para crimes funcionais) será dada após quinze dias da notificação. Após essa resposta preliminar, se o juiz decidir RECEBER a denúncia, o réu será citado, e aí sim a defesa prévia se dará no prazo de dez dias conforme rito do procedimento comum. (Cuidar pra não confundir: primeiro quinze dias, depois dez; Primeiro notificação, depois citação).

    C) CORRETA: É como está no CPP.

    D) INCORRETA: O juiz pode sim rejeitar a denúncia. Se faz isso depois da resposta preliminar (em 15 dias), estará REJEITANDO a denúncia. Se faz após a defesa prévia (em dez dias), fará por meio da impronúncia, da qual cabe apelação.

    E) INCORRETA: O rito especial só cabe para crimes funcionais, ou seja, de funcionários públicos contra a Administração Pública.

  • Questão tranquila de responder, é como o professor falou, basta a leitura da lei.

  • Por isso amo essa banca. Queria tanto que ela fosse a resposável pelos concursos que irei fazer. Mas será o SUPERIOR TRIBUNAL DO CESPE com suas cag@das.

  • A) é aplicável o procedimento especial previsto no Título II, Capítulo II, do Código de Processo Penal, ainda que o delito tenha sido praticado por Governador de Estado. ITEM ERRADO!

    ➜ O governador do estado possui foro especial por prerrogativa de função,portanto, NÃO é aplicável o rito especial. Será de acordo com a lei 8038/90.

    B) nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de dez dias. ITEM ERRADO!

    ➜ O correto: 15 dias.

    Lembre - se: defesa preliminar: crimes funcionais, com prazo de 15 dias

    resposta à acusação: procedimento comum, com prazo de 10 dias

    C) nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. ITEM CORRETO!

    D) o juiz, ainda que convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, não poderá rejeitar a queixa ou denúncia, nessa fase preliminar, por vigorar o princípio do in dubio pro societate. ITEM ERRADO!

    ➜ O juiz poderá rejeitar de forma liminar.

    E) ainda que o funcionário público venha a ser denunciado por outros crimes que não aqueles definidos como funcionais, deverá ser observado o procedimento especial previsto no Título II, Capítulo II, do Código de Processo Penal. ITEM ERRADO!

    ➜ O rito especial

    Crimes funcionais típicos, puros & impuros.


ID
2615605
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A figura do “estabelecimento” é elemento essencial na legislação do ICMS. De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Esse monte de "se", "quando", "desde que" só serve para deixar as alternativas incorretas. 

    Com isso deu para eliminar (a), (b), (c) e (e). Sobrando a alternativa (d) que é consoante com a regra abaixo:

     

    É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

    Par único. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado:

    no comércio ambulante e

    na captura de pescado.

  • A resposta está no art. 11 da LC 87/1996 - Lei Kandir.

     

     

     

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  

     § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

                 

  • a) ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não.

    Art. 45. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    b) ERRADO. A realização das atividades em caráter apenas temporário não descaracteriza o estabelecimento.

    c) CORRETO. Considera-se estabelecimento o veículo utilizado na captura de pescado, independente da via.

    d) ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não. 

    e) ERRADO. cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, AINDA que na mesma área. Uma mudança pequena que já torna a alternativa errada.

    DECRETO N.º 1.090-R

    Art. 12. Considera-se autônomo:

    II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

    Resposta: C


ID
2615608
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por meio de uma única escritura pública de doação, lavrada em Tabelião da cidade de Palmas/TO, em dezembro de 2017, João, domiciliado em Araguaína/TO, doou a seu irmão José, domiciliado em Salvador/BA, os seguintes bens: 1 − um terreno, localizado à beira mar, em Pernambuco, cujo valor era de R$ 200.000,00; 2 − uma coleção de livros raros, no valor de R$ 500.000,00; 3 − uma fazenda, localizada no Município de Gurupi/TO, no valor de R$ 350.000,00; e 4 − R$ 1.000.000,00 em dinheiro. De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, relativamente ao imposto devido ao Estado de Tocantins, a alíquota aplicável à doação desse conjunto de bens é de

Alternativas
Comentários
  • Queirdo Hugo Lima,

    Essa postura não te ajuda em nada.. provavelmente vc não fez essa prova, mas quando for fazer alguma e tiver no edital que cai lei local, estude, pq cobram e às vezes é o que te separa da aprovação.

    To falando isso da forma mais sincera possível, pq às vezes a gente é muito resistente a certos conteúdos, mas isso sempre prejudica a  gente ;D

  • Querida Mariana

    Decorar aliquota de ITCMD não faz sentido para concurso de Procurador do Estado. Está mais para Auditor-Fiscal, etc... 

    Não vejo sentido em cobrar valor de aliquota. Eu realmente tenho resistencia a essa matéria, justamente por isso nao presto concursos fazendários.

    Enfim...

  • Lei Estadual 1.287 de 2001

    Seção VII - Das Alíquotas

    Art. 61. As alíquotas do ITCD são:

    I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    § 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

    § 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

    I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.

    Alea Jacta Est


ID
2615611
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, o fato gerador do IPVA ocorre

Alternativas
Comentários
  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Ocorre o fato gerador do IPVA, segundo o Código Tributário de Tocantins:

    A. Na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do importador.

    CORRETA:

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;  (art. 76)

     

    B. Na data em que o consumidor final adquirir veículo novo ou usado de empresa revendedora de veículos.

    ERRADA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (art. 76)

     

    C. Na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente por empresa revendedora de veículos, com a finalidade de comercialização.

    ERRADA:

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final(art. 76)

     

    D. No primeiro dia útil de janeiro, em relação a veículo aduirido em exercício anterior

    ERRADA:

    VI – no dia 1o de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (art. 76)

     

    E. Na data em eu o veículo tiver sido inscrito no Cadastro de Veículos do Estado de Tocantins, em relação a veículo transferido de outra unidade federada, sendo o imposto devido pro rata die

    ERRADA:

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (art. 76)

  • SÍNTESE - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Fato Gerador – “FG”: Propriedade de veículos automotores: ü NÃO incide sobre aeronaves e embarcações. ü Se há perda total do veículo, não há que se falar em propriedade de veículo automotor, não havendo, assim, incidência do IPVA. ü NÃO incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos [CF Art. 150 – Imunidade Recíproca]. ü Veículo Importado do estrangeiro: O IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor. Base de Cálculo – “BC”: Valor do veículo. ü As alterações na “BC” [e não nas Alíquotas!] estão excepcionadas do Princípio da Noventena. ü A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA se sujeita ao Princ. da Noventena e Anterioridade. ü A “Planta De Valores” é utilizada p/ determinar a “BC” de impostos com o IPVA e o IPTU. Alíquota: Limite MÍNIMO fixado pelo Senado Federal. ü O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal, tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados. ü Alíquotas diferenciadas em função do TIPO [utilitário ou passeio] de veículo ou de sua UTILIZAÇÃO [uso particular ou transporte de passageiros]. a) Para o STF, essa permissão NÃO se confunde com a “Progressividade” de Alíquotas. De acordo com o Supremo [RE 466.480-AgR] “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”. b) Princípio da NÃO discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas p/ veículos nacionais e importados. Contribuinte: Proprietário do veiculo. Lançamento do IPVA: é realizado DE OFÍCIO. A autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo p/ apurar a “BC” do imposto. Tudo é feito com base no próprio banco de dados, utilizando-se tabelas de valores p/ cada veículo, com base em dados como marca, modelo e ano de fabricação. Observações importantes: 1. Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA [CF/46]. Como hoje existe a previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. Destarte, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 2. Finalidade FISCAL [Arrecadatória]. 3. As alterações na “BC” [e não alíquotas] estão excepcionadas do Princ. da NOVENTENA. 4. A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA sujeita-se ao Princ. da Noventena e Anterioridade.

  • Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

    II – na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste; 

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final; 

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; 

    V – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; 

    VI – no dia 1 de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

    Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).


ID
2615614
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual no 1.288/2001, dispõe sobre o contencioso administrativo-tributário estadual e sobre os procedimentos administrativo-tributários. De acordo com o artigo 5o dessa lei, a Representação Fazendária funcionará junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais − COCRE, especialmente para

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A Representação Fazendária funcionará junto ao COCRE, especialmente para:

    I - acompanhar os processos em julgamento;

    II - contra-arrazoar recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).

    III - manifestar-se:

    a) pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

    b) nos pedidos de restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).

    IV - propor diligências ao COCRE em processos administrativo-tributários;

    V - produzir sustentação oral das legítimas pretensões fazendárias em sessões de julgamento.

    § 1º A Representação Fazendária requisitará às repartições estaduais os documentos necessários à instrução dos procedimentos de que obtenha vista.

    § 2º O Secretário de Estado da Fazenda define o número de Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4ª Classe que devem compor a Representação Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007).

    § 3º O regulamento disporá sobre o funcionamento da Representação Fazendária.


ID
2615617
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma distribuidora de combustíveis da Bahia vende gasolina para um posto de gasolina de Tocantinópolis/TO, que vai comercializar o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, que vai utilizá- lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora baiana fizer para essas duas empresas, a remetente

Alternativas
Comentários
  • Para que se responda à questão, deve-se verificar o seguinte:

    -

    "Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    § 1º O imposto incide também:

    (...)

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,  decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    -

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...)

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;"

    -

    Assim, como o posto de gasolina de Tocantinópolis/TO vai comercializar o produto, não incide o ICMS. Já em relação à empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, como ela não vai comercializar ou industrializar o combustível, incidirá o ICMS somente ao estado do ADQUIRENTE (Tocantins).

    -

    Instagram @advogadoeconcurseiro

     

     

  • Detalhe: A empresa de transporte não é, per se, contribuinte do ICMS, ela presta serviço de transporte INTRAmunicipal, por isso é contribuinte do ISS. 

    Segundo o caput do art. 4o

    Lei Kandir: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Porém,

     Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

  • Cofesso que não me convenci da resposta:

    A empresa é prestadora de serviços intramunicipal, portanto sujeito ao ISS. O art. 3º da LC 87/96 diz que o imposto não incide sobre: V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

    Pois bem: ou combustíveis não se enquadra no conceito de mercadoria ou a questão está errada, pois o combustível será usado pelo próprio autor da saída em serviço definido como sujeito ao ISS, portanto não deveria incidir o ICMS na entrada.

    Alguem que sabe mais poderia explicar melhor.

  • Fabiano Ricarte,

    No caso exposto, o autor da saída não é o mesmo estabelecimento que recebeu o combustível. O autor da saída é o Posto de Gasolina de Tocantinópolis/TO, o adquirente é uma prestadora de serviço de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO. Embora esse último empresário não seja contribuinte habitual do ICMS, a situação relatada mostra que ele incorreu na hipótese mencionada pelo colega José Neto (art. 4º, § único, IV), pois adquiriu derivado de petróleo oriundo do Estado da Bahia e não destinado a industrialização ou comercialisação, visto que ele o utilizará como insumo na sua atividade.

  • Fiquei em duvida, o vendedor aqui nao seria considerado contribuinte de direito? 

  •  

    Na saída da Bahia não há tributação por força do art. 155, § 2º, X, “b, da CF. A idéia é deixar o imposto com o estado consumidor. 

    2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X – não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”

     

    Na entrada no Tocantins, referente ao posto, também não incidirá, vez que, nesse caso, haverá comercialização. Assim, o imposto somente será recolhido na saída ao consumidor final:

    Lei Kandir.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;"

     

    Em relação a empresa prestadora de serviços, haverá recolhimento do icms já na entrada no tocantins. Vejamos, a lei Kandir:

    "Art. 2° O imposto incide sobre:

    § 1º O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,  decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

     

     

  • Ricardo Alexandre, 2017, página 728! Que momento mágico começar a entender as peculiaridades do ICMS! kkkkkkkkk

  • Jorge Rodrigues, obrigada pela ajuda, isso estava muito confuso para mim e vc abriu um clarão aqui.

    Que Deus te recompense por isso e que a sua vitória chegue sem demora.

  • A questão em si, é tranquila, está dentro da lei kandir, na constituição federal. O que toda vez eu me atrapalho quando vou resolvê-la é com a sua redação: Difícil ler que são duas operações: a primeira para um posto de gasolina que vai comercializá-la e a segunda para um prestador de serviços de transportes que será consumidor final. 

  • Lei Kandir: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 


    Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    § 1º O imposto incide também:

    (...)

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    -

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...)

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Resposta correta é a letra "E", porque o inc. I do §1º do art. 2º da LC 87/96 dispõe que o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive combustíveis líquidos dele derivados (gasolina), quando não destinados à comercialização (a empresa transportadora vai consumir, e não revender), decorrentes de operações interestaduais (Bahia para Tocantis), cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (Tocantis). Ademais, o inc. IV do parágrafo único do art. 4º da LC 87/96 diz que, nessa hipótese, contribuinte do ICMS é o adquirente do combustível.

  • O Art 4º, PU da Kandir estabelece 4 "é também CONTRIBUINTE":


    1.Quem importa mercadorias ou bens;

    2.Quem recebe serviços (transporte e/ou comunicação) no exterior ou iniciados no exterior e concluídos no BR;

    3.Quem adquiri bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (seja eles importados ou nacionais);

    4.Quem adquiriu combustível e derivados de petróleo e Energia Elétrica para o consumo em operações interestaduais.


    Por que disso?

    Como o contribuinte (ctn) é quem tem relação pessoal e direta com o FG e para a Kandir o contribuinte, via de regra, possui o intuito comercial (de mercadoria ou serviços de transporte e/ou de comunicação), a lei do ICMS estabelece essa equiparação.

  • Letra (e)

    Q948678

    De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de, lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    LC 87 - lei khandir

    Art. 2 

    § 1º O imposto incide também:

     

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    LC 87 - lei khandir

    Art. 3º. O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Simplesmente:

    No caso, haverá a não incidência (imunidade) do ICMS em relação ao Estado que está saindo a gasolina. No estado que está chegando tem que ver se a gasolina será comercializada ou industrializada, se sim, não incidirá o ICMS também. Mas se não for destinado a comercialização, incidirá ICMS. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 2° O imposto incide sobre:

     

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

     

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

     

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

    § 1º O imposto incide também:

     

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 3º O imposto não incide sobre:

     

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Então... estava assistindo uma vídeo aula sobre ICMS, e o professor comentou esta mesma questão apontando como o gabarito a alternativa A. Em seguida, ele comentou que o erro da alternativa E está em afirmar que ocorrerá o ICMS em relação ao transporte intramuncipal, porque neste caso haverá ISS, por não incidir ICMS sobre transporte intramunicipal, mas incidirá ICMS sobre transporte intermucipal.

    Algum colega pode me ajudar a compreender melhor essa questão?

  • Distribuidora de Gasolina/BA vende para Posto de Gasolina/TO - Imunidade Tributária (ICMS-distribuidora): operação interestadual (petróleo e energia elétrica) - fund. 155, § 2º, X, "b", CF.

    Distribuidora de Gasolina/BA vende para Prestador de Serviços de Transporte Intramunicipal

    1º) Art. 155, 2º, VII e X CF: insuficientes para solução aqui (Ser/~Ser Consumidor final: insuficiente aqui; Imunidade Tributária-distribuidora, idem);

    2º) Art. 2º, § 1º, III, LC 87/96: não importa a natureza(operação-prestador).

    Critério: sujeito vai comercializar ou industrializar o petróleo comprado?

    I) Sim, então ✔Imunidade(ICMS-distribuidora), ✔Isenção(ICMS-posto de gasolina).

    II) Não, então ✔Imunidade(ICMS-distribuidora), ØIsenção(ICMS- ~posto de gasolina).

  • Assim, existem 02 regime para o ICMS: 

    a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico) (art. 155, § 2º)

    b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor).

    Vamos resumir assim: Para cada regime, existe 02 possibilidades.

    a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO

    a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.

    Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    A mesma previsão existe na LEI KANDIR: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

    a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).

    b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

    Art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará a imunidade (disposta no inciso X, b (ou seja, ICMS monofásico. É exceção a regra);

     

    B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a contribuinte do imposto (definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

    CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE: (definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.

    CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

  • Gabarito [E]

    a) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, nem os adquirentes tocantinenses deverão debitar ou recolher o imposto aos cofres de Tocantins, pela entrada da gasolina neste Estado, relativamente às aquisições feitas em operações interestaduais. (ERRADO - a empresa de transporte deve pagar o imposto ao Estado do Tocantins)

    b) deverá se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, mas somente o posto de gasolina poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado. (ERRADO - a Bahia não se debita nem recolhe o imposto)

    c) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas, na qualidade de contribuinte, deverá debitar e recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições feitas pelas duas empresas. (ERRADO - apenas a empresa de transporte deve pagar o imposto ao Estado do Tocantins)

    d) deverá, de um lado, se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, e, de outro lado, deverá, na qualidade de contribuinte, debitar e recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições feitas pelo posto de gasolina. (ERRADO - não há recolhimento para a Bahia, nem para o Tocantins, pelo posto, já que este irá comercializar.)

    e) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições efetuadas por ele.

    RESUMO:

    ICMS - Petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos e energia elétrica NÃO SÃO TRIBUTADOS NA SAÍDA (já que a ideia é recolher do consumidor final na entrada), contudo:

    *SE o destinatário comercializa/industrializa = NÃO TRIBUTA NA ENTRADA. (Ex. o Posto Tocantinópolis, que vende pra o consumidor final pagar o ICMS).

    *SE o destinatário NÃO comercializa/industrializa = SÓ INCIDE NA ENTRADA. (Ex. a empresa de transporte intramunicipal, consumidora final, paga o ICMS)

    Quase lá..., continue!

  • O vídeo do professor do QC explicando a questão é simplesmente patético, chega a ser ofensivo com nós estudantes o cara falar de algo que tem nada a ver com a questão. Sorte que temos comentários bons aqui dos próprios estudantes.

  • Em resumo, sem lorota e com palavras simples !

    INCIDÊNCIA ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS

    Na SAÍDA do estado remetente:

    • NÃO INCIDE

    Na ENTRADA do estado adquirente/destinatário, se for:

    • Consumo próprio – INCIDE

    • Comercialização ou industrialização – NÃO INCIDE

ID
2615620
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da referida Lei tipifica o seguinte crime:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.

De acordo com a mesma lei, essa pena será

Alternativas
Comentários
  • Aumento da pena

    § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

    I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

    II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

    III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

    IV - simula a composição do capital social;

    V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    Contabilidade paralela

    § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • O erro da letra A está ao falar em 1/6 até a metade quando, na verdade, é 1/3 até 2/3. 

  • FCC = fucking copia e cola

  • Chutei e GOOOOOOOOOOOOOOOL

     

    ... da Alemanha.

     

    ᕦ(ò_óˇ)ᕤ

  • Gab. D

     

    Meus resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, salvo omissão dos documentos contábeis

    Admite-se ação subsidiaria da publica

    não tem crime culposo, so doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp

    tds os crimes são de ação penal publica incondicionada

  • Passar_ei .

     

    Por causa de comentários como o seu que a FCC mudou o estilo kkkk

  • A letra "A" está errada porque o quantum da redução da pena é de 1/3 a 2/3.

     

    LFRE. Art. 168. Omissis.

    Redução ou substituição da pena

            § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Difícil ter respeito pela Banca quando ela cobra uma coisa dessas...

  • O artigo 180 da Lei 11.101/05 estatui ser “condição objetiva de punibilidade” dos crimes falimentares “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial”. A questão que se apresenta é a seguinte: tal sentença, para satisfazer a condição objetiva de punibilidade preconizada necessita ser transitada em julgado ou basta aquela decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso?

     

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial satisfaz a condição objetiva de punibilidade preconizada no artigo 180 da Lei 11.101/05 no momento de sua prolação, não dependendo para tanto do trânsito em julgado, salvo, excepcionalmente, quando, em caso de recurso de agravo, for concedido pelo tribunal efeito suspensivo.

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937411/crimes-falimentares-dois-aspectos-relevantes

  • PEÇO LICENÇA AO COLEGA ÓRION PARA COMPLEMENTAR E CORRIGIR

    resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, SALVO O ART. 178(OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS) QUE É IPMPO PUNIDA COM DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS

    Admite-se ação subsidiaria da publica, SENDO LEGITIMADOS APENAS O CREDOR HABILITADO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL

    nao tem crime culposo, só doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp, INICIANDO - SE NO DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CONCESSÃO DE REC. JUD. OU HOMOL. DE PRE(ART. 182)

    A decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    tds os crimes sao de ação penal publica incondicionada

  • Para que haja esse crime deve atingir os credores e não terceiros.

    parece besta , mas... melhor destacar.

  • MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a":

    Artigo 168:    

    § 4 Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Só por curiosidade, também existe um crime de contabilidade paralela, no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional.

    Lei 7.492Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO: D

    Art. 168. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • Contabilidade paralela (caixa dois): a pena é aumentada de 1/3 até metade

    Outras majorantes do art. 168: 1/6 a 1/3

  • Lei 11.101/2005 - Art. 168 - Fraude a credores; 03 a 06 anos e multa.

    Objetivo de garantir condição de igualdade entre os credores, a distribuição de forma justa de acordo com o que está estabelecido em lei.

    A) Incorreta: Art. 168 § 4°, a fração de diminuição é de 1/3 a 2/3. A diminuição existe porque essas empresas tem menor impacto no mercado financeiro.

    B) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ser praticada com dolo. Art. 168, §1°, inc. II

    C) Incorreta: a fração é de 1/6 a 1/3. Art. 168, § 1°, inc. III.

    D) Correta: Art. 168, § 2°. (CAIXA 2)

    E) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ter dolo, 1/6 a 1/3. Art. 168, §1°, inc. V.

  • Nova definição do Crime de "Caixa 2", previsto no art. 168, §2º da Lei 11.101/05:

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de

    recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Relativamente ao crime de fraude a credores da Lei de Falências, a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) no caso de contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei

    Resposta: D


ID
2615623
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Gabarito B

     

    Vamos lá!

     

    A questão até que foi inteligente, pois não pergunta as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto (149, I ao IX do CTN), mas sim quando ela (a revisão) pode ser iniciada (149, PU do CTN). 

     

    Com base nisso, pode-se fazer uma simples análise, qual seja, é possível revisar o lançamento de algo não lançado? Não!

     

    Assim, vejamos o que diz o 149, PU do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Logo, se já foi extinto o direiro da fazenda pública, não há que se falar em revisão!

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos (y)

  • Ocorrência do FG ----------- 5 anos para ocorrer a decadência (perda do direito ao lançamento) ------> Lançamento (constituição do crédito) -----> mais 5 anos (após constituído o crédito com o lançamento) para prescrever (direito de propor ação) -----> Prescrição

     

    -> É no lançamento que se constitui o crédito e este só poderá ser revisado antes do período decadencial, ou seja, enquanto não extinto o direito da Fazenda de realizar esse lançamento.

     

    Segundo o CTN. art. 149, parágrafo único: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    Portanto, somente poderá ser iniciado enquanto não decorrido o prazo DECADENCIAL.

     

    É importante observar que:

    decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação. Portanto, o parágrafo único do art. 149 (CTN) refere-se ao prazo decadencial, e não prescricional.

     

    -> decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. Na decadência, também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta de uso desse direito. Neste instituto, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado dentro de determinado prazo.

                    Decadência - perda do prazo para efetuar o lançamento. Com ,a ocorrênia do FG, surge a obrigação tributária. Entretanto, a dívida somente se torna exigível com o lançamento, que é o procedimento que constitui o crédito tributário. O prazo decadencial é justamente o prazo que autoridade administrativa possui para promover o lançamento.

     

    -> prescrição extingue o direito à pretensão, ou seja, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. O direito material existe, porém ele não pode ser alcançado por vias jurídicas.

                    - Prescrição: perda do prazo para propor ação de cobrança. O prazo prescricional é aquele que o Fisco possui, após o lançamento definitivo do tributo, para promover a ação de execução fiscal, com o objetivo de satisfazer o crédito tributário.


    Tanto a decadência quanto a prescrição são espécies de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). O crédito tributário se extingue quando for satisfeito (pago), desconstituido (decisão administrativa ou judicial), perdoado (remissão) ou precluso (decadência e prescrição).

    -> Precluso - quando o direito do Fisco de lançar ou de cobrar o crédito judicialmente é extinto.

     

    -> O lançamento é o marco temporal que divide o prazo decadencial do prazo prescricional, ambos de cinco anos. Portanto:

    Ocorrência do FG (surgimento da obrigação) -----> início do prazo decadencial (prazo para o lançamento) -----> lançamento (constituição do crédito tributário) ------> início do prazo prescricional (direito de exigir no judiciário)

     

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA B

     

     

    MEU RESUMO SOBRE O ASSUNTO:

     

     

    - Prazo para lançar: decadencial 

     

    Após o lançamento a autoridade administrativa precisa comunicar formalmente o sujeito passivo para que possa pagar ou impugnar.

     

    O lançamento possui 2 fases: 1- oficiosa 2- contenciosa (instaurada com a impugnação feita pelo sujeito passivo)

     

    Regra: Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e como regra, não poderá ser alterado.

     

    Exceção: O artigo 145 do CTN traz as hipóteses excepcionais em que após notificado formalmente o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado:

     

    1- Impugnação do sujeito passivo

     

    - o objetivo do sujeito passivo é desconstituir ou alterar o lançamento.

     

    - Pode resultar no agravamento da exigência contra ele formalizada, sendo feito lançamento suplementar, com a devoluçao do prazo de impugnação quanto à parte modificada. Conclusão: Não proibição do reformatio in pejus no processo admiinistrativo fiscal, uma vez que deve ser observado o princípio da verdade material

     

    STJ: possui entendimento que é irregular a notificação e por consequência nulo o lançamento, em que não for aberto prazo para impugnação pelo sujeito passivo.

     

    2- Recurso de ofício 

     

     

    3- Iniciativa de ofício

     

    - decorrentes da autotutela

    - Hipóteses do artigo 149 do CTN

     

     

    Recurso fora do prazo: a autoridade pode reconhecer que o impugnante tem manifesta razão e alterar o lançamento.

     

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário + CTN

     

     

     

  • Uma dúvida: Se o lançamento já foi efetuado, não seria o prazo prescricional?

    Só se pode desconstituir algo que já existe... então para a Fazenda já iniciou o prazo prescricional para cobrar o crédito.

    Nesse caso, então, estando lançado, o contribuinte poderia revisar o lançamentro até o fim do prazo prescricional da Fazenda Pública acabar, não?

     

  • Ligia Silva,

    Minha dúvida tb foi exatamente essa. Se o lançamento já foi realizado, já houve a constituição do crédito tributário, assim, a terminologia correta não seria prescrição?

    Não entendi essa questão. Se alguém puder esclarecer este ponto, agradeço.

  • Emmanuel e Ligia, tive o mesmo raciocínio de vcs... :(

     

    Também entendo que se há um lançamento, não há o que se falar em decadência e sim em prescrição.

    Vi os comentários dos colegas "defendendo" o gabarito através do disposto no PU do Art. 149, então vejamos:

     

    "Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

     

    Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto não extinto o crédito tributário.

    Quais as formas de extinção? São várias, entre elas estão a prescrição e a decadência.

     

    Não acho que justifique o gabarito através da interpretação somente desse dispositivo.

     

    Por outro lado, o fato de se tratar de lançamento, podemos concluir que o direito da autoridade administrativa de REVISAR o lançamento é até quando ela pode EFETUAR aquele lançamento. Por exemplo, a autoridade administrativa tinha um prazo de decadência até 12/2017 para efetuar determinado lançamento, que foi feito em 11/2017 (constituição do crédito tributário), dessa forma, sua prescrição vai ocorrer somente em 11/2022, que é 5 anos a partir da data da constituição definitiva do CT. Já a sua decadência ocorreria em 12/2017, que seria o prazo final para efetuar a revisão do lançamento pela autoridade administrativa.

     

    Eu entendi dessa forma. Qualquer erro, me corrijam.

     

  • com letra da lei e FCC não se discute rs

    CTN ART. 149

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

  • ASSUNTOS MUITO PRÓXIMOS! CUIDADO!

     

    A possibilidade de revisão do lançamento liga-se ao prazo decadencial, como já colocado:

    Art. 149, p.u. - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Isso não se confunde com o dever de conservação dos livros, que devem ser mantidos enquanto não decorrido o prazo prescricional

    Art. 195, p.u. -  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    LAD - LAnçamento / decadência
    LIP - LIvros / Prescrição

  • Na minha opinião, B e C estão corretas.

    A prescrição e a decadência tributária tem uma diferença em relação aos mesmos instituitos de direito civil.

    No âmbito tributário, tanto prescrição quanto decadência tem o mesmo efeito: extingue o CRÉDITO tributário.

    Nesse sentido, dispõe o próprio CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

     

    Assim, o art. 149, § único, ajusta-se tanto a prescrição quanto a decadência, não sendo possível a revisão de ofício em nenhuma dessas hipóteses,

     

    Agora, pense no seguinte. A revisão do lançamento pode ocorrer tanto para ELEVAR quanto para DIMINUIR o crédito.

    Se for para elevar, é necessário ainda constituir uma parte dele, então o prazo de revisão será decadencial.

    Por outro lado, se for para diminuir, o crédito já constituído pode ter perdido o prazo de sua exigibilidade. No caso, do direito tributário a prescrição tem efeito de extinção. Então, também não poderá haver a revisão do crédito prescrito.

    .

    Assim, ou se entende que a prescrição tributária NÃO tem o efeito de extinguir o crédito (o que contraria o CTN e o STJ) ou essa questão tem duas alternativas corretas, observada a própria literalidade do art. 149, § único.

     

  • A questão tenta nos confundir falando inicialmente do art. 145, fazendo ficar com a ideia de lançamento, mas em nenhum momento ela afirma que foi lançado o crédito tributário, ela só cita o artigo.

    No final o que ela pede é sobre o art. 149, especificamente sobre revisão (De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada)

    Trecho do professor Fábio Dutra " Além disso, o par. único, do art. 149, prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Ou seja, a revisão deve ocorrer dentro do prazo decadencial, que é o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário pelo lançamento."

    Se tivesse sido feito o lançamento seria prazo prescricional;

    Sem o lançamento é prazo decadencial.

     

  • É o tipo de questão em que eu não me surpreenderia se a "assertiva b" fosse considerada errada pela Banca, com base na seguinte argumentação: "o CTN, no art. 149, parágrafo único, não afirma que a natureza do prazo é decadencial. Quem afirma isso é a doutrina". Já vi em outras correções a FCC adotar essa postura (todo concurso público no Brasil tem  uma média de 20% de questões destinados à sorte/azar). 

  • Letra B.

    "Artigo 149: (...)

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

  • A meu ver, se o lançamento vai ser revisado é por que ele já foi lançado. Então, seria prazo prescricional em vez de decadência. O CTN às vezes é contraditório, por exemplo, uma das formas de extinção do crédito tributário é a decadência. Ora, se a decadência é prazo para se constituir o crédito tributário, como extinguir algo que não não foi constituído? 

     

    Complicado...

     

    Bons estudos.

     

  • Tentando encontrar uma explicação simples...

    Se o lançamento vai ser revisado, ele não está DEFINITIVAMENTE constituído, pois somente o estará após a revisão.

    Se o lançamento não está definitavmente constituído, não há de se falar em prescrição, mas em decadência, pois é a Decadência que se refere ao prazo para a CONSITUIÇÃO do crédito tributário.

     

    (...)

    É forçar a barra? ; )

  • Pessoas, se por acaso quando o tributo ja foi pago pelo devedor, é possível fazer essa revisão?

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

     

    Considere que você envie sua declaração de imposto de renda para Receita Federal. A autoridade tem até 5 anos para analisar sua declaração. Essa análise é a revisão do lançamento.

     

    Considere que na revisão do lançamento, a autoridade verifique que houve uma omissão de informações que aumentaria o tributo devido. A autoridade terá o direito de lançar esse tributo agora descoberto, desde que não tenha ocorrido a decadência.

     

    Dessa forma, esse prazo é decadencial, pois nessa revisão será feito um novo lançamento, cobrando-se o tributo devido, que até então não estava lançado, seja por falta de informações (III, V, VI, IX, VIII), falsidade (IV, VII, IX) etc.

     

    Revisou o lançamento, viu que, devido à fraude ou omissão, o tributo foi parcialmente lançado, a autoridade poderá lançar esse tributo que ainda não tinha sido lançado, desde que esteja dentro do prazo decadencial, caso contrário terá perdido o direito.

  • PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.

    1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Desse modo, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional.

    (AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.).

  • Belíssima questão!

  • O lançamento pode sim ser revisto, mas existe um tempo para que isso seja possível em função da segurança jurídica. O próprio CTN estabelece que a revisão do lançamento só pode ser feita enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto não tiver passado o prazo decadencial de
    revisão do lançamento.
    Art. 149 - Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

  • Muito boa a questão! Teve a historinha da FCC... depois a pergunta: - Com relação à CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO incide prescriçao ou decadencia? Incide a decadencia, uma vez que diz respeito ao lançamento, o que vai ser objeto da execuçao. Incidiria Prescriçao se a referencia fosse relativa ao ingresso do ajuizamento.
  • GABARITO: B

    Art. 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Letra (b)

    Alternativa A: As hipóteses que ensejam revisão do lançamento tributário são bastante restritas e foram previstas no art. 149, do CTN, não estando ali inclusa a situação descrita nesta assertiva.

    Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 149, par. único, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: No Direito Tributário, a prescrição está relacionada à perda do direito à cobrança do crédito tributário. Logo, não faz sentido relacionar este prazo à revisão do lançamento.

    Alternativa errada.

    Alternativa D: De acordo com o art. 149, VII, do CTN, a revisão pode ocorrer quando o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele (e não a autoridade fiscal), tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: Na realidade, o art. 149, V, do CTN, prevê que o lançamento pode ser revisto de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de antecipação do pagamento do tributo lançado por homologação.

    Alternativa errada.

  • A revisão de ofício se presta a corrigir ilegalidades cometidas no lançamento originário. Assim, a FP deverá, com intuito de recuperar eventual valor cobrado a menor, por exemplo, efetivar um segundo lançamento (este de ofício). A questão refere-se ao prazo deste "segundo lançamento", que deverá ocorrer no prazo decadencial do lançamento originário.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTGIO 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário se extingue com a chamada DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. Portanto, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Alternativa correta letra "B”.

  • Gabarito [B]

    CNT, art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito (decadência) da Fazenda Pública.

    Quase lá..., continue!

  • a revisão do lançamento só pode ser iniciada ENQUANTO A FAZENDA AINDA PUDER REALIZAR NOVO LANÇAMENTO, isto é, não tiver transcorrido o prazo decadencial.

  • A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Conforme parágrafo único do Art. 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    O prazo para que a fazenda pública possui par constituir o crédito tributário por meio do lançamento é denominado prazo decadencial.

    Logo, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não transcorrido o prazo decadencial.

     

    Resposta: Letra B


ID
2615626
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art. 23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos

Alternativas
Comentários
  •  Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • Será não cumulativo, porém, poderá ser seletivo.

    Flexibilização do princípio da não cumulatividade

    O princípio da não cumulatividade não é absoluto. Aliás, em termos de direito nada é absoluto.

    Nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 155 da CF:

    “ a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e:

    “Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.”

    (Harada, Kiyoshi. 2014)

  • GABARITO CORRETO LETRA "C"

     

    Lei Complementar 87/1996 Conhecida como "LEI KANDIR"

     

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • Para complementar os estudos: 

     

     

    A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.

     

    STF. RE 689.001-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.

  • Complementando o comentário da Carolina Maison:

     

    O que o Toffoli quis dizer é o seguinte, a não cumulatividade ocorreria se o produto intermediário fosse incorporado ao que está sendo industrializado, que posteriormente se submeteria a nova tributação.

     

    Entretanto, como o produto intermediário foi destinado ao consumo (mesmo que no processo de industrialização) e, portanto, não se incorporou fisicamente ao produto principal, não haverá incidência tributária posterior relativa ao produto consumido. Assim, uma vez que não haverá saída tributada, não há direito à crédito relativo ao consumível.

     

    Retomando o exercício:

     

    Lei Kandir

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

            Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • "LEI KANDIR"

     

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • STJ 509

  • Letra (c)

    Súmula 509 - STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • 05 ANOS, A CONTAR DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

  • Gabarito [C]

    LC 87/96, art. 23, parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. O examinador tentou (e conseguiu) confundir com o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. (art. 173, I CTN).

    Quase lá..., continue!

  • O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.

    Lei 12.670/96

    Art. 51. § 4º O direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    Resposta: B

  • Umas das leis mais difíceis e complexas de estudar. ICMS é um bixo não de 7, mas de 8 cabeças.


ID
2615629
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 16 de novembro de 2016 foi publicada lei estadual, que produziu efeitos a partir da data de sua publicação, e que alterou a lei do IPVA de um determinado Estado brasileiro. As alterações promovidas implicaram a fixação da

I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.

II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.

III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.

De acordo com a disciplina constitucional, a norma relacionada com a situação mencionada acima, no item

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    "A mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120962/o-ipva-deve-observancia-ao-principio-da-anterioridade-nonagesimal-roberta-moreira

     

    Assim:

    I - AUMENTO DE ALÍQUOTAS - OBSERVA AS DUAS ANTERIORIDADES;

    II - NÃO HOUVE AUMENTO - PODE SER APLICADO IMEDIATAMENTE;

    III - AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO - EXCEÇÃO À NOVENTENA, MAS OBSERVA A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. 

  • EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL

    - II, IE, IPI, IOF, IEG, EC Cala/Gue, Contribuições Social Previdenciárias (art. 195, §6º CF), CIDE-Combustível, ICMS-Combustível

    EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    - II, IE, IR, IOF, IEG, EC Cala/Gue, alterações na base de cálculo do IPTU/IPVA

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    a, b) A base de cálculo do IPVA não respeita à noventena. A elevação de alíquotas respeita todos os princípios. O item I só poderia ser aplicado a partir de 15 de fevereiro de 2017. 

     

    c) se não houve aumento aplica-se desde já. 

     

    d) correto. Alteração da base de cálculo não respeita a noventena, mas respeita a anterioridade. 

     

    e) ver 'd'. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ISSO O ARTIGO 150 P.1 CF - onde foi falado pelo roberto borba que não respeita a noventena.

  • Alguém poderia me explicar porque não se aplica ao item III a vedação do art. 152 da CF. “É vedado aos estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino” 

  • O art. 150, § 1º da CF/88 prevê que a fixação da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Isso significa que é possível que o Estado, nos últimos dias do ano, altere a tabela de valor venal dos veículos e essa mudança já valha a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

  • Questão inteligente!

  • Caro Goku Blue,

    O Princípio da não discriminação com base na procedência ou destino (art. 152 da CF) veda a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados. 

    O item III da questão fala da fixação da base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior.

    A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Este valor é obtido a partir de várias fontes, dependendo da situação do veículo, se novo, usado, importado, arrematado em leilão, etc.

    Acho que é isso! Corrijam-me se eu estiver errado.

     

  • A alternativa C etá idêntica a alternativa D.

  • Sidnei Alves, são diferentes, porque uma se refere ao item II e a outra ao item III, perceba que a questão manda você interpretar cada item.

  • SOBRE O ITEM III


    AgR-RE 367785; Min. Eros Grau, 09/05/2006: Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação.

    O que guardar dessas decisões: IPVA de veículos importados deve ter a mesma alíquota do veículo nacional.

    Comentários sobre a questão: A questão fala em base de cálculo, que é diferente da alíquota comentada no julgado. Alem disso, a questão não fala que base de cálculo dos veículos importados é superiro a dos nacionais, portanto, é plenamente válido "alterações promovidas implicaram a fixação da base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado."

     

    Fonte: Material de Legislação Tributária Estadual Genérico - Exponencial Concursos - Prof. Humberto Martins

  • GAB: LETRA D

    A mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte." 

     

    Itens:

    I - Aumentou a alíquota: anterioridade anual e nonagesimal;

    II - Não houve o aumento: aplicado imediatamente;

    III - Aumento de base de cálculo de IPVA: exceção à noventena e obedece a anterioridade do exercícoio.

     

    Bons estudos. 

  • III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.​

    O que vcs entendem ao ler o item III?

    Atualizar o valor da BC faz com que o novo valor da BC seja SUPERIOR ao anteriormente fixado e não respeita a noventena. Porém majorar a BC (superior ao aumento da correção apenas pela inflação) faz com que o valor novo seja SUPERIOR ao anteriormente fixado e respeita a noventena (e em ambos os casos a anterioridade).

    Como o inicío da questão fala que foi por mei de LEI ESTADUAL e não decreto, pensei que tinha sido um aumento e não atualização.

    Precisava ter detalhado melhor esse aumento. Na minha opinião, poderia ser E ou D, dependendo de como foi esse aumento (atualização ou acima da inflação). Alguém concorda? Não consigo achar uma parte que justifique ser somente a alternativa D.

  • Ótima questão, bastante pedagógica

  • Exceções à Anterioridade Comum

    -> II, IE, IOF e IPI (extrafiscais)

    -> IEG (extraordinário)

    -> Empréstimos Compulsórios (Guerra externa ou iminência / Calamidade)

    -> Contribuições para financiamento da Seguridade Social

    -> ICMS-Combustíveis (Redução e reestabelecimento de alíquotas)

    > CIDE-Combustíveis (Redução e reestabelecimento de alíquotas)

     

    Exceções à Noventena

    -> II, IE, IOF (extrafscais) - ATENÇÃO: O IPI não é exceção à noventena

    -> IEG (extraordinário)

    -> IR

    -> Empréstimos Compulsórios

    -> BC do IPVA

    -> BC do IPTU

     

    Revogação de Isenções

    -> STF: Aplica-se tanto a anterioridade comum quanto a noventena;

    -> CTN: Enram em vigor no 1° dia do exercício seguinte (apenas para impostos sobre o patrimônio e a renda)

     

    Outras Exceções

    -> Alteração de prazo de recolhimento (Não se aplicam: anterioridade comum, noventena e legalidade)

    -> Atualização monetária pelos índices oficiais (Não se aplica a anterioridade comum)

  • I – Alteração que majora alíquota de IPVA só será aplicável se respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, então, só valerá a partir de 15 de fevereiro de 2017.

    II – Alteração de alíquota que implique diminuição do IPVA pode ser aplicada desde o momento da publicação, já que a anterioridade se aplica aos casos de instituição e majoração de tributo e não de diminuição. Portanto, essa alteração pode ser aplicada a partir do dia 16 de novembro de 2016.

    III - Alteração que aumenta base de cálculo de IPVA deve respeitar a anterioridade anual, mas não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal,
    concluímos que, nesse caso, essa alteração só pode ser aplicada a partir de 01 de janeiro de 2017. Essa é a resposta que vamos encontrar como correta.
    Gabarito  D

  • Bom dia galera. Só para contribuir um pouco, fiz o seguinte esquema, e talvez ajude.

    Não se aplica nenhuma anterioridade. –Chamei de  Extrafiscais puros. (5) , embora o IEG seja extraordinário e não extrafiscal, mas só para localizar.

    II, IE, IOF, IEG, ECG  -

    mnemônico: “ ei go” - Exportação + importação + Guerra (os 2) + operações financeiras

    A anterioridade anual não se aplica - chamei de Extrafiscais Impuros. (4).

    IPI, CSLL, Cide-Combustível, ICMS-Combustível, Contribuições  Sociais. 

    Mnemônico: “PCC com CC” = Produtos industrializados +CSLL+Creditado combustíveis+Contribuições sociais+Cide

    A anterioridade nonagésimal não se aplica – Fiscais Diferidos. (3)

    IR, Base de Cálculo (e não alíquota) do IPTU e IPVA.

    Mnemônico: “Eu IR?!!!,  VÁ TU;

  • O comentário do Chicão está errado. Entrou em contradição no comentário do item I com o II. 

  • Acredito que o item III seria inconstitucional por violar o art. 152 da CF: 

    "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer DIFERENÇA TRIBUTÁRIA entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

    O artigo acima fala apenas em estabelecer diferença tributária, não especifica se seria aplicado apenas para alíquota ou base de cálculo diferenciadas. Sendo asim, entendo que base de cálculo diferenciada para carro importado seja uma diferença tributária, o que tornaria o item III inconstitucional.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • O comentário do Chicão contador está perfeito! É isso aí. A atualização da base de cálculo do IPVA, como exceção à noventena, equivaleria ao caso do IPTU também!

  • Não se aplica nenhuma anterioridade. –Chamei de  Extrafiscais puros. (5) , embora o IEG seja extraordinário e não extrafiscal, mas só para localizar.

    II, IE, IOF, IEG, ECG -

    mnemônico: “ ei go” - Exportação + importação + Guerra (os 2) + operações financeiras

    anterioridade anual não se aplica - chamei de Extrafiscais Impuros. (4).

    IPI, CSLL, Cide-Combustível, ICMS-Combustível, Contribuições Sociais. 

    Mnemônico: “PCC com CC” = Produtos industrializados +CSLL+Creditado combustíveis+Contribuições sociais+Cide

    anterioridade nonagésimal não se aplica – Fiscais Diferidos. (3)

    IR, Base de Cálculo (e não alíquota) do IPTU e IPVA.

    Mnemônico: “Eu IR?!!!, VÁ TU;

  • Concordo com o André Barbosa Nogueira.

  • A fixação das alíquotas do IPVA se submete tanto ao Princípio da Estrita Legalidade quanto aos Princípios da Anterioridade de Exercício e da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena.

    De fato, o art. 150, § 1º, in fine, da CF/88, exclui somente e tão somente a fixação/alteração da base de cálculo do IPVA da incidência do Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena, e não a fixação da alíquota.

    Assim, considerando hipótese em que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro, acaso uma lei venha a alterar as alíquotas do imposto em 16 de novembro de 2016, não poderá surtir efeitos a partir de janeiro do ano seguinte (2017), mas somente no próximo fato gerador (1o de Janeiro 2017).

    Portanto, a fixação da alíquota do IPVA se submete aos Princípios da Estrita Legalidade, da Anterioridade de Exercício e da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena.

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

    I. FIXAÇÃO de alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado. (AUMENTO)

    a, b) A base de cálculo do IPVA não respeita à noventena. A FIXAÇÃO de alíquotas respeita todos os princípios. O item I só poderia ser aplicado a partir de 15 de fevereiro de 2017. 

    II. FIXAÇÃO de alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado. (REDUÇÃO)

    C) II só pôde ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2017. ERRADO

    c) se não houve aumento aplica-se desde já. 

    III. FIXAÇÃO de base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado. (AUMENTO)

    D) III só pôde ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2017.

    d) correto. Alteração da base de cálculo não respeita a noventena, mas respeita a anterioridade.

    III. FIXAÇÃO de base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado. (AUMENTO)

    E) III só pôde ser aplicada a partir de 15 de fevereiro de 2017.

    e) ver 'd'.

  • I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado → aumento da alíquota de IPVA respeita o princípio da anterioridade do exercício e da noventena, então só pode ser aplicada a partir de fevereiro de 2017.
    II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado → se houve uma diminuição da alíquota, é um fato que favorece o contribuinte, portanto não precisa respeitar a anterioridade do exercício nem a nonagesimal; aplicação imediata.
    III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado → vimos que a atualização da base de cálculo do IPVA é exceção ao princípio da noventena, portanto pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.
    Analisando as alternativas, a resposta da nossa questão é a letra “C”.
    GABARITO: D

  • Teria que detalhar melhor como foi esse aumento da base de cálculo:

    1) se foi mera atualização, dentro dos índices oficiais de inflação, não obedece à noventena e já se aplica em 1 de janeiro;

    ou

    2) se foi uma modificação tornando-o mais oneroso (acima da inflação), equipara-se à majoração de tributo, deve obedecer à noventena e só se aplica em meados de fevereiro.

  • RESOLUÇÃO:

    I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.

    II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.

    III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.

    Logo, só pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Resposta: D

  • Vejamos cada uma das alterações da lei do IPVA:

    I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado  a lei poderá ser aplicada a partir de

    II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado  a lei poderá ser aplicada a partir de

    III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado  a lei poderá ser aplicada a partir de

    Vamos, agora, à análise das alternativas.

    a) I já pôde ser aplicada desde 1º de janeiro de 2017.

    INCORRETO. aa

    b) II só pôde ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    INCORRETO. aa

    c) III só pôde ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    CORRETO. aa

    d) III só pôde ser aplicada a partir de 15 de fevereiro de 2017.

    INCORRETO. aa

    e) I já pôde ser aplicada desde 16 de novembro de 2016.

    INCORRETO. aa

    Resposta: C

  • Aumento de alíquota: Não configura exceção a nenhum dos dois princípios - Obedece à anterioridade de exercício e à nonagesimal.

    Diminuição de alíquota: É favorável ao contribuinte, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade.

    Aumento do valor da base de cálculo: É exceção ao princípio da noventena, mas obedece ao princípio da anterioridade de exercício (anual).

    Alternativa D.

  • Ermilson Rabelo | Direção Concursos

    RESOLUÇÃO:

    I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.

    II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.

    III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.

    Logo, só pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Resposta: D

  • Gabarito [D]

    a) 16/11/16 - como aumentou alíquota, observa as duas anterioridades (comum e nonagesimal).

    b) 01/01/17 - como aumentou alíquota, observa as duas anterioridades (comum e nonagesimal).

    c) 01/01/17 - como não aumentou alíquota, poderia ser aplicada imediatamente.

    d) 01/01/17 - como aumentou a BASE DE CÁLCULO (IPVA ou IPTU), obedece apenas à anterioridade comum.

    e) como alterou a BC, não obedece à nonagesimal.

    MACETE:

    *IR ao ABC do IPVA e IPTU é comum (anterioridade do exercício).

    *IPI só "Malte 90" (anterioridade nonagesimal).

    * Atualização monetária de IPTU, não superior ao índice oficial, pode ocorrer por decreto:

    Súmula nº 160 – STJ:   “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

    *PRAZO DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.  

    Sua hora chegará, continue!

  • I. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.

    Deve respeitar a anterioridade anual. Logo, só pode ser aplicada a partir de 2017.

    Deve respeitar a anterioridade nonagesimal. Logo, só pode ser aplicada a partir de 14 de fevereiro de 2017.

    II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.

    A redução da carga tributária não se submete ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. A redução pode ser aplicada a partir de sua publicação.

    III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.

    Deve respeitar a anterioridade anual. Logo, só pode ser aplicada a partir de 2017.

     Não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal.

    Logo, só pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Resposta: D

  • A. I já pôde ser aplicada desde 16 de novembro de 2016.

    (ERRADO) Alteração da AL de IPVA segue a anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, §1º, CF).

    B. I já pôde ser aplicada desde 1º de janeiro de 2017.

    (ERRADO) Alteração da AL de IPVA segue a anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, §1º, CF).

    C. II só pôde ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    (ERRADO) Nesse caso não precisa seguir nenhuma regra de anterioridade.

    D. III só pôde ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2017.

    (CERTO) Alteração da BC de IPVA segue a apenas anterioridade anual (art. 150, §1º, CF).

    E. III só pôde ser aplicada a partir de 15 de fevereiro de 2017.

    (ERRADO) Alteração da BC de IPVA segue a apenas anterioridade anual (art. 150, §1º, CF).


ID
2615632
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • DEMORE LIMPAR DEpósito MOratória REclamações e REcursos LIMinares em Mandado de Segurança PARcelamento do débito
  • Organizando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN (MODERECOPA):

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento

  • MODERE RECURSOS CON LIMINARES P/ PARCELAR :

    MO - MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITOS

    RE - RECURSOS

    CON - CONCESSÕES DE LIMINARES  ( 2 )

    PAR- PARCELAMENTO

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (MORDER e LIMPAR):

    MORatória

    DEpósito

    Recursos e Reclamações

    LIMinares

    PARcelamento

  • MODERECOCOPAR todo mundo já sabe. E o examinador inteligente está ciente disso.

    Difícil é interpretar que essa referida impugnação trata-se de de uma espécie de reclamação, prevista no art. 151, III do CTN. 

  • morder limpar

    morATÓRIA

    dePÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    rECLAMAÇÕES E RECURSOS

    limINARES

    parCELAMENTO

  • GABARITO B

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
     não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V:   depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Atenção, pois embora a lei refira-se a suspensão do crédito tributário, na verdade trata-se da suspensão da exigibilidade do mesmo, visto que somente surge tal exigência com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; 07/07/2018 L5172 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm 49/69

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Com relação à alternativa "E", é certo dizer que suspende a fluência do prazo prescricional (direito de propor a ação) e não decadencial (direito de efetuar o lançamento, uma vez que esse já foi feito)?

  • Lembrar que a impugnação ao lançamento não precisa ser tempestiva. 

     

    Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso/impugnação, suspenderá a exigibilidade do CT. 

     

    Fundamento Direito de Petição e dever estatal de se manifestar sobre essa pretensão formulada. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.        

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos:

    a.     Moratória;

    b.     Depósito do montante integral;

    c.      Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    d.    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e.     Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    f.       Parcelamento.

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Entende-se por reclamação e recurso administrativo, todos os meios hábeis a impugnar as exigências fiscais. Ou seja, enquanto pendente qualquer discussão na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso.

    E, se ao ser julgado, a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, haverá a extinção do crédito tributário; se desfavorável, a exigibilidade do crédito é restabelecida, cessando a sua suspensão em decorrência da discussão administrativa.

  • A impugnação do Auto de Infração, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: Letra B


ID
2615635
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os princípios exercem um papel constitutivo da ordem jurídica, cuja interpretação leva em consideração os valores que os compõem. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador está embasado no princípio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

    É o entendimento consubstanciado na Súmula nº 212, TST.

     

    "Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

     

  • Letra (d)

     

    Complementando o comentário da Lu:

     

    O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.

     

    O objetivo do Princípio da Continuidade do vínculo empregatício deve ser assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego, podendo ser traduzido em algumas medidas concretas, tais como a preferência pelos contratos de duração indeterminada, a proibição de sucessivas prorrogações dos contratos a prazo e a adoção do critério da despersonalização do empregador, que visa a manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.

     

    Fonte: AmbitoJuridico

  • Princípios que regem o Direito do Trabalho: PIPICI

     

    Proteção

    Imperatividade das normas trabalhistas

    Primazia da Realidade

    Irrenunciabilidade das normas trabalhistas

    Continuidade da relação de emprego

    Inalterabilidade contratual lesiva

  • O que é estranho é que se eu nego a própria PRESTAÇÃO do serviço como eu poderia utilizar o princípio da CONTINUIDADE DESSA PRESTAÇÃO.. 

  • Trata-se de onus dinamico da prova 

    será do empregado, caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista postulando o reconhecimento do vínculo e o empregador, simplesmente, negue a prestação dos serviços, a comprovação de tais requisitos é incumbência do reclamante, vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.

    será do empregador, se o mesmo admitir a prestação dos serviços, não como empregado, mas, por exemplo, como trabalhador autônomo. Aqui, o reclamado aduz fato que impede a formação da relação de emprego (fato impeditivo), sendo, portanto, seu o ônus de provar.
    Ademais, se o empregador negar a prestação do serviço, mas, ao contestar o pedido das verbas rescisórias, negar também o despedimento, ou seja, alegar que a relação foi extinta a pedido do autor (reclamante) ou por motivo de justa causa, entende o C. TST que o empregador atraiu para si o ônus da prova, como se verifica pela Súmula nº 212 do TST:
    Súmula nº 212 do TST. Despedimento. Ônus da prova
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Súmula 212 TST Despedimento – Ônus da prova (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Ola Pessoal tudo bem? dessculpe-me a ignorância, comecei estudar recentemnete para concurso, e não tenho muitas informações, alguem poderia me dizer se essas videos aulas do Qconcursos.com para o Concurso do TRT já estão atualizados com a nova Lei ou REFORMA TRABALHISTA .

    Desde já agradeco.

  • GABARITO: D

     

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Já vi questão cobrando esse princípio com outro nome: subsistência do contrato de trabalho. Anotem aí!

  • Na apostila do Estratégia diz q inversão do ônus da prova é princípio da proteção.... errei :

  • Princípios que regem o Direito do Trabalho: 

     

    Proteção

    Imperatividade das normas trabalhistas

    Primazia da Realidade

    Irrenunciabilidade das normas trabalhistas

    Continuidade da relação de emprego

    Inalterabilidade contratual lesiva

  • Também chamado de Princípio da Permanência. O contrato de trabalho, em regra, é celebrado por tempo indeterminado, presumindo-se que a intenção do obreiro é protair indefinidamente o pacto laboral, logo, presumi-se que uma vez rompida essa relação, cabe o ônus da prova é do empregador e deve esta ser motivada.

    Outros vértices do princípio da continuidade da relação de emprego: manutenção do vínculo em caso de sucessão trabalhista com continuidade na prestação de serviços pelo obreiro, manutenção do contrato de trabalho durante a suspensão e a interrupção do contrato.

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    fonte http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-212

     

  • Quem prova o término do contrato, qnd negados a pretação do sv e despendimento - O empregador. Por conta do principio da continuidade da relação de emprego que é presunção favorável ao empregado.

  • Os princípios são: 

    Proteção;

    Primazia da realidade;

    Continuidade da relação de emprego;

    Inalterabilidade contratual lesiva;

    Intangibilidade salarial; (faltou nos outros comentários)

    Irrenunciabilidade de direitos (ou Imperatividade das normas trabalhistas).

  • COMO REGRA GERAL OS CONTRATOD DE TRABALHO DE NATUREZA TRABALHISTA SÃO CELEBRADOS COM PRAZO INDETERMINADO, CONTUDO HÁ EXCEÇOES QUE SÃO OS CONTRATOS CELEBRADOS A TERMOU, OU SEJA, COM PRAZO DETERMINADO ESSES DEFINIDOS NA CLT E EM SITUAÇOES ESPECÍFICAS. 

     

    TAL PRINCÍPIO CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO EXPRESSA A REGRA GERAL DE PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. NESTA LINHA, O TST NA SÚMULS 212 DEFINIU QUE "O ONUS (OBRIGAÇÃO) DE PROVAR O FIM DA RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO NEGADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É DO PATRÃO POIS ESTE PRINCÍPIO DÁ PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO"

  • Súmula 212 - O TST adotou o entendimento de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO constitui presunção favorável ao empregado.

    Apenas acrescentando:

    Este princípio foi relativizado pela Reforma Trabalhista devido à previsão da recisão do contrato de trabalho poder acontecer em comum acordo entre as partes (Art-484-A) e a previsão de possibilidade mais facilitada de o empregador proceder a dispensas coletivas ou plúrimas, na medida em que o Art 477-A preve que nesses casos não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (ASSUSTADOR)

  • Gabarito: LETRA D

  • UM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação 
    de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade 
    da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Princípio da continuidade

     

    No âmbito do Direito do Trabalho, presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo INDETERMINADO, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado. Muitos autores mencionam como fundamento do princípio da continuidade o art. 7º , I, da CRFB, o qual prevê a proteção contra a despedida arbitrária. Outros criticam tal vinculação, pois o mencionado dispositivo ainda careceria de regulamentação. A razão de ser deste princípio é simples. Ao passo que o ser humano precisa, em regra, do trabalho para sobreviver, isto é, na medida em que a pessoa precisa continuamente de trabalho para fins alimentares, é natural que, ao colocar sua energia de trabalho à disposição do empregador, o faça com ânimo de continuidade, sem qualquer previsão de determinação de prazo.

     

    Exatamente neste sentido, a ESAF (Advogado – IRB – 2014) considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da continuidade da relação de emprego autoriza a presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na permanência do contrato, fonte de sua subsistência.”

     

    Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 99. 

  • Outro exemplo: O artigo 448 da CLT, segundo SergioPintoMartins, é manisfetação do princípio da continuidade.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

  • A alternativa correta é a D.

     

    Conforme a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.


    O princípio da continuidade da relação de emprego fundamenta a preservação dos contratos de trabalho, além de estabelecer presunção favorável ao trabalhador quanto ao término do vínculo empregatício.

     

    Leia mais em Brainly.com.br - https://brainly.com.br/tarefa/15614120#readmore

  • RESPOSTA: LETRA D

    Questão: Os princípios exercem um papel constitutivo da ordem jurídica, cuja interpretação leva em consideração os valores que os compõem. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador está embasado no princípio : CONTINUIDADE

    -

     

    Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

  • Resumo que eu fiz dos princípios do Direito do Trabalho para estudar na véspera da prova:

     

    GABARITO: D

     

    Conforme a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

     

    Os princípios mais importantes e próprios do Direito do Trabalho são:

     

    1 – Princípio da Proteção ao trabalhador: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo, decorrem outros três princípios:

     

    a)      Princípio In dúbio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. Tal princípio não se aplica na área processual, pois nesta, as partes serão iguais e recebem o mesmo tratamento.

     

    b)      Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador. A Reforma trabalhista trouxe algumas mudanças onde esse princípio foi mitigado, como no caso do artigo 620 da CLT.

     

    c)       Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

     

    2 - Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas: restringe a autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.

     

    3 – Princípio da Primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Ele serve para afastar fraudes nas relações trabalhistas.

     

    4 – Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva ao empregado: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.

     

    5 – Princípio da Continuidade da relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.

     

    6 – Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas: o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Ao estudar tal princípio, cabe destacar outros dois:

     

    a)      Princípio da irredutibilidade salarial: veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo;

     

    b)      Princípio da intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.

     

    Bons estudos...

  • Mapeamento da Questão:

    Saber quais são os principios que regem o Direito do Trabalho. (PIPICI).

    Saber o texto da súmula 212 TST.

    Saber os sinônimos do Princípio da Continuidade da relação de emprego => Princípio da Permanência ou da Subsistência do contrato de trabalho. (grifo dos colegas).

    Saber que esse princípio foi Relativizado pela Reforma – LER art. 477-A e 484-A, CLT.

     

  • Por favor, colegas, o que signifca "quando negados a prestação de serviço e o despedimento" neste caso? Obrigado

  • Gabarito: D

    Em relação à dúvida de Elcio Thenorio: "quando negados a prestação de serviço e o despedimento"

    A resposta está contida no bom comentário de Lucas Sousa.

    De forma resumida, quando o empregado postular o reconhecimento do vínculo trabalhista e o patrão simplesmente negar a prestação dos serviços, o ônus da prova caberá ao empregado.

    Empregado: Eu trabalhei e ele não me pagou.

    Patrão: Ele não trabalhou para mim.

     

    A situação será diferente se o patrão afirmar que a prestação de serviço ocorreu de forma diferente da tradicional, ou admitir a prestação de serviço e negar a demissão, por qualquer causa.

    Uma das mais comuns é a contratação de trabalhador autônomo, para tarefa específica. Apesar de não haver relação de emprego e sim de trabalho, o patrão terá de prová-la, com o ônus da sua alegação. O patrão é quem terá de provar que o contratou desta maneira.

    Empregado: Eu trabalhei e ele não me pagou.

    Patrão: Ele trabalhou, mas não demiti porque o contratei de outra forma.

  • Excelente, valeu Danilo. Muito obrigado!

  • Gabarito letra D

    SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


  • complicou na hora de fazer a pergunta!!! aff!!!

  • continuidade da relação de emprego.

    .

    SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    .

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO EMPREGO BENEFICIA O EMPREGADO.

    Sumula 214 do TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • E é o que está escrito exatamente na Súmula. Vejamos:


    Sumula 212 do TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    Ao ler os precedentes que trouxeram a súmula, a fundamentação utilizada remete ao fato de não ser comum que o empregado procure a rescisão contratual, pois o emprego é fonte indispensável de meios para a subsistência do trabalhador e de sua família - Isto escrito em 1985, cabe dizer.


    Inclusive, a redação do RR3777/85, precedente claro desta súmula, diz que "a alegação do Reclamado de não ter dispensado o Reclamante configura mero jogo de palavras".


    Qual a ideia? O Reclamante ajuiza uma demanda dizendo que foi dispensado sem justa causa, mas nunca recebeu as verbas rescisórias ou os seus comprovantes, o Reclamado se defende dizendo que não demitiu o Reclamante, ao dizer tal fato ele terá que provar a negação do despedimento, mostrando que o empregado ainda trabalha lá, pois não é comum que o empregado procure a rescisão contratual, já que o emprego é fonte indispensável de meios para a subsistência do trabalhador e de sua família, conforme demanda o princípio da continuidade da relação de emprego.

  • A obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato.


    Súmula 212 TST Despedimento – Ônus da prova (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • da continuidade da relação de emprego.

  • RESOLUÇÃO:

    O entendimento jurisprudencial adotado pelo TST de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, corresponde à Súmula 212 do TST, que é um exemplo da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Os princípios constantes nas alternativas A, B e C não têm relação com o caso do enunciado. A alternativa E apresenta um princípio que sequer é peculiar do Direito do Trabalho.

    Gabarito: D 

  • Gabarito: D

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Livro ótimo, atualizado e de graça.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/63002/LivroInternet+%281%29.pdf/f24990a5-a0b3-f2b3-131a-504c08dace3f?t=1591316052743

  • Gabarito [D]

    Esta questão nos mostra a importância de não ignorar súmulas antigas.

    "Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

     

    Sua hora chegará, continue!

  • boa-fé subjetiva está ligada a um valor interno, é a percepção dos contratantes durante a relação contratual. A boa- objetiva é regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Esta questão sempre cai. Impressionante.


ID
2615638
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    A. Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

     

    B. Art. 6º, CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

     

    C. (CORRETA) Art. 2º, §º, CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

     

    D. Art. 2º, §1º, CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    E. Art. 2º, §2º, CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Letra (c)

     

    Complementando o comentário da Lu:

     

    É possível verificar que, com a entrada em vigência deste dispositivo, haverá uma forte modificação na interpretação do que seria um grupo econômico em relação aos sócios participantes da empresa.

     

    O fato de um sócio fazer parte de duas ou mais empresas não tem condão suficiente para que elas estejam interligadas e formem um grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

     

    Trazendo a miúdos, se um sócio fazer parte de duas ou mais empresas, sem que elas possuam interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, NÃO está caracterizado o grupo econômico. Do contrário, havendo a presença desses três requisitos, mesmo que sejam empresas com personalidades distintas, estará caracterizado o grupo econômico, devendo as empresas serem responsáveis pelos débitos trabalhistas, como subsidiárias umas das outras. Entendemos que estes três requisitos devem ser cumulativos, para que seja reconhecido o grupo econômico em decorrência da presença do sócio comum a elas.

     

    Fonte: https://daniloma.jusbrasil.com.br/artigos/479016439/a-reforma-trabalhista-em-relacao-ao-socio-para-a-caracterizacao-de-grupo-economico

  • Sobre a letra C, vi um bizu aqui no QC que nunca mais esqueço.

    Grupo econômico tem que ter INCA:

    INteresse Integrado;

    efetiva Comunhão de interesses;

    Atuação conjunta.

  • Grupo Econômico

    -> interesse integrado

    -> efetiva comunhão de interesses

    -> atuação conjunta

    -> responsabilidade solidária

    -> mera identidade de sócios não configura

     

  • GABARITO "C" 

    TODOS ARTIGOS DA CLT. 

    a) para caracterização da figura do empregado levar-se-ão em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

     Art. 3º -  Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.   

    Art. 6º  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

    c) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CORRETA)

     Art. 2º, §º, 3º  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    d) as instituições de beneficência e as associações recreativas não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.  

     Art. 2º, §1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora. 

     Art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Acrescentando...

     

    Fatores irrelevantes para o enquadramento da figura jurídica do empregado:

     

    a) Tipo de trabalho (intelectual, técnico ou manual).

    b) Local da prestação.

    c) Exclusividade (é um elemento meramente acidental)

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Grupo econômico IN2FcA cei:

     

    A lei traz 3 requisitos para configuração da responsabilidade solidária e a questão só menciona 2. Os requisitos são:

    1- a demonstração do interesse integrado,

    2 - a efetiva comunhão de interesses e

    3 - a atuação conjunta das empresas dele integrantes

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes 

  • Ola Pessoal, tudo bem? desculpem-me a ignorância, porque, comecei estudar recentemnete para concursos, e não tenho muitas informações. Alguem poderia me dizer se essas videos aulas do Qconcursos.com para o Concurso do TRT já estão atualizadas com a nova Lei ou REFORMA TRABALHISTA.

    Desde já agradeco.

  • RESPONDERÁ :

     

    EMPRESAS QUE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO → SOLIDARIAMENTE

     

    SÓCIO RETIRANTE → REGRA : SUBSIDIARIAMENTE

     

    SÓCIO RETIRANTE → COMPROVADA FRAUDESOLIDARIAMENTE

  • Ezequiel correa,

     

    não estão em sua maioria. Melhor forma de estudar é com as leis abertas nas abas do navegador

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     

  • GABARITO: C

     

    CLT. Art. 2º. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • ql a utilidade em ficar repetindo os dispositivos???? 

  • GRUPO ECONÔMICO = RESP. SOLIDÁRIA

     

    - NÃO BASTA A IDENTIDADE DE SÓCIO, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR O INTERESSE INTEGRADO DAS EMPRESAS E A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES, ALÉM DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS

     

    AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS À ÉPOCA QUE EMPREGADOS TRABALHAVAM PARA SUCEDIDA SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR / ADQUIRENTE

     

    - A SUCEDIDA RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE COMPROVADA FRAUDE NA SUCESSÃO/TRANSFERÊNCIA

     

     

    SÓCIO RETIRANTE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE NO PERÍODO QUE FIGURAR COMO SÓCIO, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 2 ANOS DA AVERBAÇÃO  DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO; TODAVIA, RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE OCORRER FRAUDE

  • adv adv - A utilidade em se repetir os dispositivos: "quanto mais se repete a leitura dos dispositivos, mais reforça sua gravação em nossa mente"

    Agradeço a todos que se dão ao trabalho de repetir e ressaltar o erro e o acerto dos dispositivos

     

  • Grupo econômico - responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • De fato, a CLT em seu Art. 2º, §3o, a qual foi atualizada pela Lei nº 13.467 de 2017, nos diz como NÃO se catacteriza um GRUPO ECONÔMICO e os fatores necessários para configurá-lo. Vejamos:

    Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
    sendo necessárias, para a configuração do grupo,
    a demonstração do interesse integrado,
    a efetiva comunhão de interesses
    e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
     

  • Criei esse macete que funicona demais pra mim...

     

    Para caracterizar grupo econômico as empresas integrantes tem o mesmo interesse, certo? 

    agora é só DeCoA ("decorar") - Demonstração, Comunhão, Atuação 

     

    .Demonstração de interesse integrado efetiva

    .Comunhão de interesses

    .Atuação conjunta das empresas integrantes

     

     

  • Simple e objetivo

    Para caracterizar grupo economico tem que ter INCA

    INteresse Integrado;

    efetiva Comunhão de interesses;

    Atuação conjunta.

  • Sobre GRUPO ECONÔMICO o que é importante saber: 

    ·         Não precisa provar institucionalização cartorial, basta relação integração interempresarial.

    ·         Só Sócios – não forma grupo econômico.

    ·         Configuração: interesse integrado; comunhão de interesses; atuação conjunta.

    ·         Responsabilidade solidária das pertencentes, msm q cada uma tenha personalidade jurídica própria; n precisa ação em face de tds as empresas.

    ·         Sucessão: Não afeta os contratos de trab; Obrigações trabalhistas pretéritas e futuras– empresa sucessora; Resp. subsidiária.

    ·         Regra: Empresa q adquire outra empresa integrante de grupo econômico não responde por débitos trabalhistas

    SALVO: Má fé ou fraude (Ex: empresa reconhecidamente inidônea)

     

     

  • Alternativa E. Correção e comentário:

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

     

    Sempre que se tratar de grupo econômico é essencial para sua configuração a atuação em conjunto, por coordenação ou subordinação, bem como o interesse financeiro na atuação do grupo. Vale ressaltar que por se tratar de um grupo de empresas é necessário que exista mais de uma empresa, cada uma com sua personalidade jurídica própria, ou seja, seu próprio CNPJ.

     

    Súmula 129 do TST - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    Ou seja: a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega trabalha diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Obs.: Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

     

    O sócio retirante: Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas durante o período em que ficou como sócio com ações ajuizadas em até 2 anos depois da modificação do contrato.

     

    Ordem de preferência:

     

    --- > Empresa devedora

    --- > Os sócios atuais

    --- > Os sócios retirantes

     

    Obs.: O Sócio Retirante responde solidariamente —> Comprovada fraude na alteração societária

  • Alternativa "D". Correção e comentário:

     

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

  • Alternativa "C", CORRETA. Comentário.

     

    § 3o Não caracteriza GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

     

    ---> a demonstração do interesse integrado,

    --- > a efetiva comunhão de interesses e

    --- > a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

     

    A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

     

    Portanto, caso não se trate de grupo econômico e haja processo trabalhista, a empresa contratante será responsável pelos haveres trabalhistas.

     

    Além disso, embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico.

  • Alternativa "B". Correção e comentário.

     

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

     

    O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

     

    Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

     

    Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

     

    Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

     

    Vínculo Empregatício: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

     

    Descanso Semanal Remunerado: O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

     

     Férias: Tem direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

  • Alternativa "A". Correção e comentário.

     

    CLT, Art. 3º. Parágrafo único (Tratamento Igualitário e sem Discriminação) - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

    CF/88. Art. 7º. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; sob pena de se configurar ato discriminatório. Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT.

     

    Com base nestas disposições, tem-se que os requisitos para configuração de uma relação de emprego são:

     

    a) Pessoalidade: O trabalhador é contratado em razão de seus atributos pessoais, não podendo repassar a terceiros as tarefas a serem cumpridas. O contrato é personalíssimo.

     

    b) Habitualidade ou não eventualidade: os serviços esporádicos configuram trabalho eventual, e não o vínculo empregatício.

     

    c) Subordinação: a exigir que o empregado cumpra ordens em razão do contrato de trabalho, desde que atinentes ao contrato e observados os limites da legalidade.

     

    d) Onerosidade: pelo que os serviços decorrentes de um contrato de trabalho devem ser remunerados.

  • A) não pode haver esse tipo de distinção. 

    CLT, Art. 3º. Parágrafo único Tratamento Igual e sem Discriminação - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual

    B) não se distingue, se existe os pressupostos da relação de emprego. Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C) certo. não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    D) se equparam a empregador se tiverem empregado. Equiparam-se ao empregador, para osefeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

    E) responsabilidade é solidária do grupo econômico. Na terceirização que é subsidiária. 

  • Gabarito C

     

    Comentando a alternativa E

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

     

    Corrigindo:

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

  •  Art. 2º, §2º, CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômicoserão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    GRUPO ECONÔMICO ---> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    GRUPO SOL

    Fonte: Comentários do QC

  • Quem faz comentário ganha desconto? 

    Pra que tanto do mesmo? 

  • Quem comenta, compartilha e, ao mesmo tempo, reforça o seu próprio aprendizado. Acho que é isso na maioria das vezes!

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.    

  • Em relação ao grupo econômico, há entre as empresas responsabilidade SOLIDÁRIA. [3ª questão com pegadinha nesse sentido].

  • A) para caracterização da figura do empregado levar-se-ão em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 


    Art. 3º 1º§ Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.



    B) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  


    Art. 6 o  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


    C) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 


    Art. 3º 


    D) as instituições de beneficência e as associações recreativas não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.  


    Art. 2º § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


    E) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.


    GRUPO ECONÔMICO → SOLIDÁRIA


    SOCIO RETIRANTE → SUBSIDIARIAMENTE ← REGRA


    SOCIO RETIRANTE COM FRAUDE → SOLIDARIAMENTE ← EXCEÇÃO



  • A – ERRADA. A assertiva contraria o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da CLT, que assegura:

    “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    B – ERRADA. A assertiva contraria o disposto no artigo 6º, caput, da CLT, que informa:

    “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

    C – CORRETA. A assertiva reproduz todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT.

    D – ERRADA. Apesar de não terem finalidade lucrativa, as instituições de beneficência e as

    associações recreativas se equiparam, sim, ao empregador, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    E – ERRADA. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    Gabarito: C

  • Gabarito [C]

    a) NÃO são levadas em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador NÃO se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    c) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    d) as instituições de beneficência e as associações recreativas SE equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

    Sua hora chegará, continue!

  • Comentário Top.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    b) ERRADO: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

    c) CERTO: Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    d) ERRADO: Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) ERRADO: Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  


ID
2615641
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme regras insculpidas no Título referente às normas gerais de tutela do trabalho contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre segurança e medicina no trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. Art. 192, CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

     

    B. Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

     

     

    C. Art. 193, § 1º, CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

     

    D.  Art. 163, CLT. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

     

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

     

     

    E. (CORRETA) Art.194, CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.   

  • Letra (e)

     

    Quanto a (c)

     

    P3RICUL0SIDADE

  • INSALUBRIDADE - risco à SAÚDE

    -> Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo

     

     

    PERICULOSIDADE - risco à VIDA

    -> Adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

     

    OBS.: os dois adicionais não podem ser acumulados - empregado deve fazer a opção (Art. 193, §2º, CLT)

  • CLT Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho

    Não constitui direito adquirido do trabalhador 

    Súmula 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial

  • Complementando:

     

     Súmula 47 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

    Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

     

    Súmula 139 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

     

    Súmula 228 - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     

    Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

     

  • Insalubridade e periculosidade: 1 2 3 4

    ins41ubridade

    p3riculosidade

  • Letra E - Típica característica do salário-condição.

  • peguei esse comentário com o arqueiro OLiver queen

     

    abraços:

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    ADICIONAIS:

     

    -INSALUBRIDADE ---> 10,20 ou 40 % ----> SALÁRIO MÍNIMO ( FALTOU O ''30%'',NÉ? É O DA PERICULOSIDADE!!)

     

    -PERICULOSIDADE ---> 30% -----> SALÁRIO BÁSICO (SEM PGP: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA, GRATIFICAÇÃO E PERCENTAGENS)

     

     


    AD P3RICUL0SIDADE (30%) 

     

    INCIDÊNCIA: 30 % SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL (SEM ACRÉSCIMOS). 

    CONTATO:

     

    1) DIÁRIO/PERMANENTE = DEVIDO O AD.

     

    2) INTERMITENTE = DEVIDO O AD.

     

    3) EVENTUAL = I) FORTUITO = INDEVIDO AD.

                           II) TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO = INDEVIDO AD.

     

    HIPÓTESES:

     

    ''RESOMEI''  ( MNÊMONICO QUE USO, VC PODE CRIAR O SEU)

     

    R ADIAÇÃO

    E NERGIA ELÉTRICA

    S EGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

    O PERADOR DE BOMBA DE GASOLINA

    M OTOBOYYY 

    E XPLOSIVOS 

    I NFLAMÁVEIS

    ADINSALUBRIDADE

     

    INSALUBRIDADE

    INCIDÊNCIA:    10%     GRAU MÍNIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              20 %    GRAU MÉDIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              40%     GRAU MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

    OBS(1): SE CONCORREREM AD INSLB E PERICULOSIDADE ?? INFELIZMENTE VC VAI TER QUE OPTAR POR UM DELES..

     

    OBS(2): COM A REFORMA, NA JORNADA DE 12X36, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAR A JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE EM AMBIENTE INSL/PERIGOSO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. P/ O RESTO TEM Q TER AUTORIZÇÃO

     

  • GABARITO E)

     

    a) o adicional de periculosidade será de 10% para atividades que envolvam risco de roubos ou outras espécies de violência física, 20% para atividades com energia elétrica e 40% para serviços com uso de motocicleta, sempre calculados sobre o salário-base do trabalhador.

    ERRADO. Periculosidade é só 30% (não tem gradação)

     

    b)as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.  

    ERRADO, Esse é o conceito de periculosidade

     

    c)o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma, assegura ao empregado o adicional de 30% sobre o salário contratual.

    ERRADO, A questão não especifica o grau, porém 30% não existe, em se tratando de insalubridade. (10% Min. 20% méd. 40% máx. > Bizu só é fazer o dobro de cada um)

     

    d)é obrigatória a constituição de CIPA − Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos nelas especificadas, sendo composta apenas por representantes dos empregados cujo mandato dos membros titulares será de um ano, sem direito a reeleição. 

    ERRADO, Tem representantes dos empregadores também, a diferença é que eles não são eleitos e nem tem estabilidade, são apenas designados.

     

    e)o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    CORRETO, Pois trata-se de hipóteses de Salário-condição, uma vez suprimida a condição, o adicional é retirado sem prejuízo à irredutibilidade ou direito adquirido.

  • O art. 193 da CLT
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  


    considerou como atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;


    roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e os empregados em motocicleta. O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, § 1.0 , da CLT).

    Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (art. 193, § 3. º, da CLT).

  • Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.    

  • ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E

     

    POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,

    MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM

     

    PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E PLR

    INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA, ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E MOTOCICLISTA

     

    - SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:

    30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS. NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    - ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALRIAL

     

    DEVE-SE OPTAR POR 1 DOS ADICIONAIS

     

    ADIC PERIC PAGO EM CARÁTER PEEMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORA EXTRA

     

    - DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL

     

    INTEGRA AS HE QUANDO  PAGO COM HABITUALIDADE

     

    INDEVIDO QUANDO O CONTATO SE DÁ DE FORMA EVENTUAL, FORTUITO OU, SENDO DE FORMA HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO REDUZIDO (EX 5 MIN/DIA)

     

    NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MINISTRO DO TRABALHO, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES EM MATÉRIA DE HIGIENE, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.

     

     

    Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E., desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR do MT.E.

  • INSALUBRIDADE - salário mínimo

    máximo 40%

    médio 20%

    mínimo 10%

     

    PERICULOSIDADE - salário básico

    adicional de 30%

     

     

     

  • Comentário do Allan Cavalcante está perfeito! ; )

  • A)     Incorreta – Não há gradação em adicional de periculosidade. E o § 1º do art. 193 da CLT estabelece qual o percentual sobre o adicional de periculosidade:

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  

    B)     Incorreta – Se trata de Periculosidade, não insalubridade.

    C)     Incorreta – Está incorreto o percentual (Art. 192, CLT):

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    D)     Incorreta - A CIPA deve ter representantes dos empregados e do empregador (art. 164, CLT)

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

     E)     Correta – é a cópia do artigo 194 da CLT:

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

    Bons estudos, Galera !

  • a) o adicional de periculosidade será de 30% do salário sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros -> inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo e violência física na segurança pessoal ou patrimonial e atividade em motocicleta. Art. 193, parág. 1º - CLT

    b) atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.  Art. 193, I - CLT

    c) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma, assegura ao empregado o adicional de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo). Art. 192 -CLT

    d) é obrigatória a constituição de CIPA − Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas, sendo composta por representantes  da empresa e dos empregados cujo mandato dos membros titulares e suplentes será de um ano, permitida uma reeleição. Art. 164, caput e parág. 3º - CLT

    *Só não será permitida a reeleição do suplente, se ele tiver participado de menos da metade das reuniões. Art. 164, parág. 4º - CLT

    e) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. CORRETA - Art. 194 - CLT

  • INSALUBRIDADE

    ·         Exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância

    ·         Insalubridade: 40/20/10 % do salário min

     

    PERICULOSIDADE

    ·         Risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos, violência física nas atv profissionais de segurança pessoal ou patrim; trab motocicleta

    ·         Periculosidade: 30% sobre o salário, sem os acréscimos

     

    MAIS SOBRE O ADIC DE INSALUBRIDADE E O ADIC DE PERICULOSIDADE

    ·         Cessam com a eliminação do risco

    ·         A perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade será feita pelo médico do trab OU engenheiro do trab, registrados no MTb

    ·         É facultado as empresas e sindicatos requererem ao MTb a realização de perícia com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as ativ insalub e perig

    ·         Os efeitos pecuniários serão devidos a contar da data da inclusão das respectivas atividades nos quadros aprovados pelo MTb

    ·         N pd receber os dois ao mesmo tempo; opção pelo mais vantajoso

  •  a) o adicional de periculosidade será de 10%para atividades que envolvam risco de roubos ou outras espécies de violência física,20%para atividades com energia elétrica40%para serviços com uso de motocicleta, sempre calculados sobre o salário-base do trabalhador.

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, (...): (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência físicanas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    § 4o  São também consideradas perigosasas atividades de trabalhador em motocicleta.

    === > § 1º - O trabalho em condições de periculosidadeassegura ao empregado um adicional de 30% (...)

     

    OBS.: na verdade ele troca com disposto no art. 192.

     

     b) as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.  

    Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.    

     

    c) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma, assegura ao empregado o adicional de 30%sobre o salário contratual.

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   

        

    d) é obrigatória a constituição de CIPA − Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos nelas especificadas, sendo composta apenas por representantes dos empregadoscujo mandato dos membros titulares será de um ano, sem direito a reeleição. 

    Art. 164 - Cada CIPA será composta derepresentantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

     e) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (GABARITO)

  • A) Periculosidade só existe 30% o adicional. Exemplo: atividades com inflamaveis, explosivos ou energia elétrica; atividades que envolvam roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e tbm atividades com motocicleta.

    B) essa hipotese é atividade perigosa. Adicional de periculosidade que pode receber.

    C) Adicional de insalubridade é 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo da região . O Adicional de periculosidade é 30%  sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    d) é obrigatória a constituição de CIPA − Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas, sendo composta por representantes  da empresa e dos empregadoscujo mandato dos membros titulares e suplentes será de um anopermitida uma reeleição. Art. 164, caput e parág. 3º - CLT

    *Só não será permitida a reeleição do suplente, se ele tiver participado de menos da metade das reuniões. Art. 164, parág. 4º - CLT

    e) esta correta, pois não  direito adquirido aos adicionais de periculosidade ou insalubridade. Cessou os motivos que os justificam devem deixar de receber. Alem disso, nao podem ser cumulados. Tem q optar por um dos dois.

  • Das atividades Insalubres ou Perigosas - Resumo pessoal

     

    Insalubres: exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Percepeção de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região.

    Periculosidade: impliquem risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência (pessoal ou patrimonial), motocicleta. Percepção de 30% sem acréscimos grati/prêmio/pl

     

    1.O ministério do trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição.

    1.1 O direito do adicional cessa com a eliminação

     

    Art. 611-A  A convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando

    XII - enquadramento do grau de insalubridade

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ILÍCITO de cct/act, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos

     

    Gestante

    Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluida o valor do adicional, a empregada deverá ser afastada 

    I. atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação

    II, atividades insalubres e grau médio ou mínimo, quando atestado por médico de confiança da mulher

    III. atividades insalubres em qualquer grau, quando atestado por médico de confiança da mulher

     

  • Bom dia!

     

    Questão E - CORRETA

    Conforme artigo da CLT:

    Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:                           

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;                       

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.   

  • Complementando a resposta anterior.....

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.   

     

     

    BONS ESTUDOS!!!                   

  • Gabarito E

     

    (erros em vermelho)

    a) o adicional de periculosidade será de 10% para atividades que envolvam risco de roubos ou outras espécies de violência física, 20% para atividades com energia elétrica e 40% para serviços com uso de motocicleta, sempre calculados sobre o salário-base do trabalhador.

    Art. 192, CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

    b) as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.  

    Errado, pois o conceito acima é de periculosidade

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

     I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                       

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

     

    Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

     

     

    c) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma, assegura ao empregado o adicional de 30% sobre o salário contratual.

    Errado, pois 30% é para periculosidade.

    ( INSALUBRIDADE 10% Min. 20% méd. 40% máx. --->  fazer o dobro de cada um)

    Art. 193, § 1º, CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%   sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    d) é obrigatória a constituição de CIPA (...), conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos nelas especificadas, sendo composta apenas por representantes dos empregados cujo mandato dos membros titulares será de um ano, sem direito a reeleição 

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    OBS: os representantes dos empregadores não são eleitos e nem tem estabilidade, são apenas designados

     

    e) o direito do empregado ao adicional de insalubridade  OU de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. CERTO

    Art.194

  • Os adicionais de periculosidade e insalubridade são salário condição e como tal cessam com a eliminação do risco á saúde do empregado.

    Base: art 194

    Gab. letra E

  • Opa!!!!.......to vendo que ta mais facil ser procurador do que tecnico...rsrsrsr, nao vejo questoes ta faceis assim pra tecnico

  • Ô amigo, hj saiu a lista com as notas da objetiva do TRT RIO, vc está entre os primeiros? 

    Espero que sim!

     

    A prova de procurador, assim como todas as provas, tem questões fáceis, médias e difíceis. Se liga nisso.

  • Insalubridade - mata aos poucos. 

    Periculosidade - mata de uma vez.

  • a)errado, o adicional referido é o de Insalubridade.

    b) errado, a periculosidade que é responsavel pelo contato permanente com substancias explosivas e inflamaveis;

    c) errado, são em condições de periculosidade;

    d) errado, a constituição da CIPA é paritária, ou seja tem representantes dos empregados e empregadores

    e) correto.

  • *INSALUBRIDADE => 10%, 20% e 40% (graus mínimo, médio e máximo) sobre o salário mínimo;
    *PERICULOSIDADE => 30% sobre o salário base;
    *A “B” descreveu trabalho sob condições periculosas “contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado” – inciso I do art. 193, CLT;
    *Adicional de insalubridade e periculosidade constitui salário condição, cessando quando eliminado o risco ao qual o trabalhador está exposto – art. 194, CLT;
    *A CIPA é composta por representantes indicados pela empresa e eleitos pelos empregados (art. 164, CLT); o empregador designa anualmente o Presidente, e os empregados o Vice;

  • O mais importante e o fundamento da questão: o ADICIONAL não gera direito adquirido.

  • SUM-80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.


    SUM-289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador NÃO o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • iMSsalubridade = Salário mínimo (forçando um pouco a amizade mas ajuda heheh)

  • A – Errada. O adicional de periculosidade tem apenas um percentual: 30%. É o adicional de insalubridade que varia conforme o grau: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%).

     Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    B – Errada. As atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos são perigosas, e não insalubres.

    Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    C – Errada. O adicional de insalubridade que varia conforme o grau: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%), de acordo com o artigo 192 da CLT, transcrito no comentário da alternativa “A”.

    D – Errada. A CIPA será composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com mandato de um ano, admitida uma reeleição.

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 

    E – Correta. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são “salário-condição”: cessado o risco, cessa o direito ao adicional respectivo.

    Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Gabarito: E

  • Vale lembrar:

    De acordo com a NR-5, é obrigatória CIPA, para empresa que contenha mais de 20 trabalhadores.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    b) ERRADO: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    c) ERRADO: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

    d) ERRADO: Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    e) CERTO: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.


ID
2615644
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hermes pretende propor reclamação trabalhista em face de sua empregadora Empresa Alpha para postular indenização por danos morais em razão de humilhação sofrida por xingamentos proferidos por seu superior, além do pagamento de horas extraordinárias. Neste caso, o prazo prescricional será de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

     

     

  • Apenas para complementar o comentário do Tiago:

     

    A CF prevê: Prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho.

    O empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da reclamação. Ressalta-se que o pedido dos últimos 5 anos não conta da extinção do contrato, mas do ingresso da ação trabalhista.

     

    Fonte:Manual do Henrique Correia

     

  • ART 11. CLT:

    "a PRETENSÃO quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

  • Que redação pessima...

  • Que questão fácil...

  • ART. 7º , XXIX , CRF - PRESCRIÇÃO - BIENAL > CONTADA DO TERMINO DO VINCULO EMPREGATICIO.

                                                                  - QUINQUENAL > CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

     

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • art. 7.º, XXIX, CF

    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalhocom prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

  • Resumo de Prescrição total e parcial Àqueles que ainda nao entenderam a diferença

    Fala galera.

     

    Preceito de lei, prescrição parcial; cláusula contratual ou regulamentar, prescrição total.

     

    Sempre tive dúvidas com relação Às prescrições parciais e totais. Lendo isso abaixo eu sanei minhas dúvidas. Aproveitem. QQ dúvida, pode mandar perguntas no direct. Abraços.

    Gps -> gratificação parcial semestral.

     

    “SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) 

    Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma, não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.

    Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.

    Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:

    A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:

    Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.

    Tendeu galera?

     

    Parcial -> como tá na lei, só pega meio que parte do direito.

    Total -> não, pois pega o direito todo e o empregado só se fode (desculpa o palavra) se não ingressar no prazo prescricional. Lembrar que essa prescrição total não pode advir de preceito legal.

     

  • Feka ta na Disney em achar que a prova vai ser fácil assim em sua totalidade, ainda mais Procurador do Estado.

  • Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 

     

    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento

     

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

     

     

    PRESCRIÇÃO TOTAL, EXCETO SE PARCELA ASSEGURADA POR LEI (QUANDO SERÁ PARCIAL, POIS  SE RENOVA MÊS A MÊS)​

     

    Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total

     

    TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA / PERIÓDICA, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI!

     

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL 

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • Comentário muito bom do Foco Macetes.

  • Lembrando que agora tb tem a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a Reforma ( prazo de 2 anos). 

  • Gente mas o prazo prescricional num é o do crime? 

     

  • PRESCRIÇÃO.

     

    A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante um prazo previsto em lei.

     

    O direito permanece intocado diante da prescrição, o que se extingue é a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si.

     

    Os prazos prescricionais somente podem ser criados por lei.

     

    Para ajuizar reclamação trabalhista (direito de ação) quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    --- > Prazo Bienal: Passa a contar após a data da dispensa ou da extinção contratual. O empregado terá até 2 anos poderá ajuizar Ação Trabalhista.

     

    A prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio (OJ 83 da SDI – 1 do TST).

     

    No caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

     

    --- > Prazo Quinquenal. A partir do ajuizamento da ação de reclamação trabalhista, o empregado terá direito de receber parcelas vencidas nos últimos 5 anos de trabalho.

     

    Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.

     

    Prescrição Parcial: em caso de lesão a parcela prevista em lei (formal ou material), pode estipular aquelas vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.

     

    Prescrição Total: em caso de lesão ou parcela prevista no contrato ou regulamento, a prescrição corre desde a lesão.

  • Impressionante como as provas de técnico tem vindo mais difíceis do que as de nível superior. Mais uma questão bem tranquila.

  • GAB C 

    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalhocom prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

  • Apesar da redação muito confusa, gabarito Letra C, base art. 11 CLT

  • Essas questões são realmente para o cargo de procurador do Estado? porque não tô acrditando... :O

  • De acordo com a CLT

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.   

  • Taissa Gomes, não era pacificada a aplicação da prescrição do direito do trabalho em institutos disciplinados pelo Codigo Civil, como o dano moral. Hoje em dia é, a questão foi feita pra pegar quem estava desatualizado
  • Excepcional colega Gabriel_Picolo PGE_RJ.

    Direto e com 01 linha elucidou prescrição total.

  • Resumo para fixação:

    Prescrição de contratos trabalhistas em curso:

    -Prazo prescricional de 5 anos, a contar da violação do direito (não se aplica o prazo de 2 anos)

    Ocorre prescrição total: caso de prestações sucessivas não asseguradas em lei.

    - Ex. horas extras pré-pactuadas, comissões, reenquadramento...

    - Prazo de 5 anos, contados da lesão.

    - Extingue-se a pretensão a todas as prestações de uma vez.

    Ocorre prescrição parcial: caso de prestações sucessivas asseguradas por lei.

    - Ex. equiparação salarial, complementação de aposentadoria...

    - Prazo de 5 anos; se renova mês a mês.

    - Extinção de cada prestação no mês em que forem prescrevendo.

  • Que redação é essa, hein? Examinador se dar ao trabalho de elaborar uma questão desse nível...

  • A – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    B – Errada. É o contrário: 02 anos na vigência do contrato, até o limite de 05 anos após a extinção para ambos os pedidos.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente as regras relativas aos prazos bienal e quinquenal.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    D – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    E – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

  • Minha nusss


ID
2615647
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o contrato individual de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Errado. Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • Fundamento letra D

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

     

    Já o contrato intermitente não tem prazo máximo, senão vejamos:

     

    Art. 443, CLT

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Contrato de experiência: 90 dias e não 3 meses!

  • Fundamento da letra C: art. 452 da CLT.

  • Impressão minha ou as questões de trabalho e processo do trabalho pra Procurador foram mais fáceis que as de analista judiciário? Negócio tá ficando cada vez mais difícil pra entrar em tribunal :(

     

  • Boa tarde pessoal, o contrato por tempo determinado pode ser prorrogado? 

  • GIVANILDO:

     

    O contrato de trabalho por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez e desde que o prazo total não ultrapasse dois anos, conforme artigos 445 e 451, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, o contrato de experiência só pode ser prorrogado uma única vez, sendo que a sua duração total não pode superar a 90 (noventa) dias.

  • CLT ( pós reforma e MP)

     

     

    a)  Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    B) Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

     

    C) Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    D) Questão mistura conceitos

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 

     

    E) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

  • Na "c", além de ser obrigatório contrato escrito + anotação na CTPS, há que se considerar a vedação prevista no art. 611-B, I da CLT:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Trabalho intermitente

    CIT = TÁCITA ou EXPRESSAMENTE

    CIT = VERBALMENTE ou POR ESCRITO

    CIT = PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO ou PRA PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE.

     

     

    INTERMINTENTE = CIT = TEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM SUBORDINAÇÃO. NO ENTANTO, NÃO É CONTÍNUA.

     

    = ALTERNANCIA DE PERÍODOS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE:

     

          EM HORA,

          DIA

          OU MES

     

    = INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR,

     

    EXCETO PROS AERONAUTAS= REGIDOS POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.

     

     

     

     

     INTERMITENTE= + REGISTRADO NA ,

     

    MESMO QUE HAJA ACT OU CCT.

     

    CONTRATO VAI TER QUE TER:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

     

     

     

     

    § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

     

    § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

     

    § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

     

    § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

     

    § 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

     

    SALDO DE SALÁRIO(REMUNERAÇÃO),

     

    AVISO PRÉVIO (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO(,

     

    13º proporcional,

     

    FÉRIAS MAIS UM TERÇO

     

    E QUARENTA POR CENTO DO FGTS (ADICIONAIS LEGAIS).

     

  • A. ERRADO - Lembrem-se desse salvo colegas, essa é a 3ª questão FCC que usa esse artigo e troca a exceção. Art. 453 - "... salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."

     

    B. GABARITO.

     

    C. ERRADO - Algumas característcias do trabalhador intermitente (trabalhador descontínuo):

    - Natureza não eventual, pessoal, oneroso, subordinação e sem exclusividade, logo não se aplica a este tipo de empregado o art. 482, "g", CLT. Contrato escrito e assinado a CTPS. A convocação não precisa ser pessoal, pode ser feita por meios de comunicação.

    - O tempo de suspensão não conta como disponibilidade do empregador (período de inatividade - não remunierado). Se remunerado, descaracteriza a qualidade de intermitente. 

    - O empregador tem prazo mínimo de 3 dias para convocar o trabalhador e este tem prazo de 24h para responder, deduzindo do seu silêncio a recusa da oferta. Caso fique sem convocação por 1 ano, o contrato será automaticamente rescindido. Isso quer dizer que a convocação do empregador fica condicionado ao prazo de horas, dias ou meses e o período de inatividade não pode ser superior a 1 ano e nem por prazo indeterminado.

    - O valor do salário-hora deve ser igual ao pago aos empregados que exercem a mesma função.

    - Direitos trabalhistas: férias proporcionais + 1/3, adicionais legais, 13º proporcional, FGTS (80%). Se exceder o mês a convocação, o pagt.º das verbas trabalhistas deve ser feita sobre o valor de 1 mês (não pode ser superior) e as férias podem ser divididas em 3 períodos. Sem direito ao seguro-desemprego quando há extinção do contrato.Esse cálculo das verbas é extraído da média dos meses que trabalhou dentre os últimos 12 ou o período de duração do contrato.

    - Em caso de rescisão: paga-se metade do aviso prévio indenizado e do FGTS, as demais verbas, paga-se integral. 

    - Quarentena de 18 meses para o empregado por prazo indeterminado ser contratado pelo mesmo empregador como intermitente. 

     

    D. ERRADA - Prazo determinado não tem prazo mínimo estipulado por lei, o prazo máximo é de 2 anos, salvo o caso do atleta profissional (3 meses até 5 anos) ou peão de rodeio (4 dias até 2 anos). Sobre intermitente, vide comentário anterior. 

     

    E. ERRADA - Contrato de experiência = 90 dias X Experiência prévia = 6 meses. 

  • Lembrando que o contrato de experiência não pode exceder a 90 dias (e não a 3 meses), podendo ser prorrogado uma única vez!

  • E O QUE EU MAIS VEJO POR AI É EMPRESAS EXIGINDO 1 ANO OU MAIS DE EXPERIÊNCIA EM DETERMINADAS VAGAS... ALGUÉM SABE ME EXPLICAR ISSO ?

  • CLT 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

     

    ;)

  • GABARITO  B

    a) Errado. Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • PEDALA, Q.C,

     

    na verdade, ainda se exige que seja escrito (forma solene). O que não consta mais na letra da lei explicitamente é a exigibilidade do registro na CTPS. Porém, acredito que se depreende com o artigo abaixo e os § que o seguem, que tal registro ainda se faz necessário:

     

    "Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. "

     

     

    Mesmo com essa alteração, a questão não está desatualizada, portanto.

  • A questão NÃO está desatualizada. A lei 13.467 - anterior a MP 808 - já estipulava de forma clara que o trabalho intermitente deve ser por escrito. 

     

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pessoal caiu essa mesma questão no TRT 6. Então vamos coloca-la na nossa listinha de queridinhas da FCC.

    Art. 442- A. para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. 

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO QUE PODERÁ SER UTILIZADA COMO PEGADINHA EM QUESTÕES FUTURAS:

     

    -> NÃO PODERÁ EXIGIR MAIS DE 6 MESES NO MESMO TIPO DE ATIVIDADE - MAS NADA O IMPEDE DE EXIGIR TEMPO SUPERIOR DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL!

     

    FIQUEM LIGADOS E BONS ESTUDOS!

  • Gabarito B

     

    comentários considerando o FIM da ViGÊNCIA da MP  808 

    (erros em vermelho)

    Conforme regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o contrato individual de trabalho, 

    a) no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, mesmo que houver sido despedido por falta grave ou aposentado espontaneamente. 

    Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,  SALVO SE houver sido despedido por falta grave,   recebido indenização legal    ou se aposentado espontaneamente.          

    § 1º  Vide ADIN 1770-4).

    § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício,      

     

     

    b) para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade

     

    c) o contrato de trabalho intermitente poderá ser celebrado verbalmente, sem a necessidade de ser registrado na CTPS, quando for previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente DEVE ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

     

    d) os contratos por prazo determinado terão prazo mínimo de 30 dias    e máximo de um ano, exceto o contrato de trabalho intermitente, cujo prazo máximo será de 3 anos.  

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado   não poderá ser estipulado por mais de  2 anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de  90 dias.

     

     

    e) o contrato de experiência não poderá exceder de 120 dias,    permitidos  duas prorrogações durante esse período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  (SÓ É PERMITIDA  1  ÚNICA PRORROGAÇÃO, SE TIVER 2 PRORROGAÇÕES passará a vigorar sem determinação de prazo)

     

     

  • Mas gente, não caiu essa mesma questão no TRT-6? rs

  • a) . Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • CLT. Um pouco sobre o trabalho intermitente:

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  

    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

    § 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito: B.

    De acordo com a CLT:

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • A – Errada. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente (artigo 453 da CLT).

       B – Correta. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 442-A da CLT.

    C – Errada. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (artigo 452-A da CLT).

       D – Errada. Não há previsão de prazo mínimo para os contratos por prazo determinado. O prazo máximo é de 90 dias para o contrato de experiência e de 02 anos para os demais casos (artigo 445 da CLT).

       E – Errada. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias e só é permitida uma prorrogação (artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT).

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    b) CERTO: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    c) ERRADO: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.    

    d) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    e) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


ID
2615650
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Direito Processual do Trabalho brasileiro se apropria de determinados métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais, como a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição, podendo ser identificados como exemplos práticos destas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Segundo a doutrina majoritária, há três métodos de solução de conflitos:

     

    -> a autotutela, também conhecida como autodefesa;

     

    -> Alguns autores afirmam que a greve (Direito Coletivo) e a rescisão indireta (Direito Individual) são exemplos de autotutela na área trabalhista.

     

    -> a autocomposição; e a

     

    Quanto à manifestação de vontade, a autocomposição pode ser classificada em unilateral: manifestação de vontade por uma das partes (ex.: renúncia);

     

    ou bilateral: manifestação de vontade por ambas as partes (ex.: transação).

     

    -> heterocomposição.

     

    A HETEROCOMPOSIÇÃO é caracterizada por duas ideias: a presença de um terceiro; e que este tenha poder de decisão sobre as partes. Esta é a forma mais conhecida e utilizada atualmente na solução de conflitos, sobretudo por meio da jurisdição, na qual o Estado-juiz dá solução impositiva aos casos concretos.

     

    Fonte: https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/151178374/as-formas-alternativas-de-solucao-dos-conflitos-a-arbitragem

  • O lockout é vedado pela legislação, e caso o empregador o pratique, o lapso temporal em que o serviço nao foi prestado será considerado INTERRUPÇÃO CONTRATUAL (ou seja, remunerado e contado para todos os fins):

     

    Lei 7783/89 (Lei de Greve)

     

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

  • Na autodefesa as próprias partes defendem seus interesses, aplicada no Direito do trabalho através das greves, já que o lockout é expressamente proibido no Brasil (...)

     

    A autocomposição é a negociação direita entre as partes interessadas sem a intervenção de um terceiro. “Este é, realmente, o melhor meio de solução dos conflitos, pois ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas pendências, porque conhecem os problemas existentes em suas categorias.”[6] Pode-se dividir a autocomposição em “unilateral e bilateral,”[7]esta ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, o que se denomina de transação, enquanto aquela, é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão.

     

    A heterocomposição é o meio utilizado para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho em que as partes utilizando-se de suas prórias forças não conseguem dirimi-lo, e utiliza-se, para resolução dos mesmos, de um   órgão ou um agente externo e desinteressado a lide que irá solucioná-lo e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva. Utiliza-se para o bom entendimento sobre heterocomposição a divisão didática apontada por Sérgio Pinto Martins, como sendo subdividida em mediação, arbitragem e jurisdição.[10] Somente a presença de um agente externo à relação do conflito não caracteriza heterocomposição. Este tem que ser impositivo, deve impor sua posição influenciando na solução do conflito.

     

    FONTE- https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9345/Formas-de-composicao-frente-aos-conflitos-trabalhistas

     

     

     

  • HETErônoma => HEstado.

  • Somente a título de complementar conhecimentos:

    Lockout = greve dos patrões - Proibido por lei!

  • Então o acordo extrajudicial homologado pelo juiz do trabalho é uma forma de autocomposição, certo? 

  •  Autodefesa: Na autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. O Direito Penal autoriza a legítima defesa e o estado de necessidade, que são meios excludentes da ilicitude do ato (art. 23, CP). No entanto, não se admite o exercício arbitrário das próprias razões para a solução dos conflitos entre as partes envolvidas. Como exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, temos a greve e o lockout.

    Autocomposição: A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro. Pode-se dividir a autocomposição em unilateral e bilateral. A unilateral é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão. A bilateral ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina transação. Exemplos: os acordos, as convenções coletivas, bem como os acordos individuais. Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva é celebrada entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores, e os acordos/conciliação são realizados entre as próprias partes, como forma de regulamentar a relação de trabalho.

    Heterocomposição: A heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/11104813/direito-processual-do-trabalho--solucao-de-conflitos-trabalhistas. Acesso: 21/03/2018

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Não é grave a ponto de invalidar a questão, mas a greve não é propriamente um instituto de Direito PROCESSUAL do Trabalho...

  • Janaína Corrêa

     

    A resposta da sua pergunta é um clichê no direito, pois se trata do famoso DEPENDE, pois ela vai depender do fato de um terceiro ter, ou não, participado da formação do acordo extrajudicial, assim, se não houve participação, será uma AUTOcomposição, mas se houve a sua participação, será uma HETEROcomposição.

     

    Não é despiciendo lembrar que o tema é objeto de divergência doutrinária, pois há doutrinadores que entendem a mediação e a conciliação como exemplos de autocomposição (Carlos Henrique Bezerra Leite) e há doutrinadores que entendem tais institutos como exemplo de heterocomposição (Maurício Godinho)

     

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Questão interessante. 

  • FONTES FORMAIS

    -HETERÔNOMAS: sãp produzidas por um terceiro á relação social a ser disciplinada, em geral o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica.

    .constituição, leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, sentenças normativas, sentença arbitral em litígio coletivo,tratados e convenções internacionais ratificados no Brasil.

    -AUTÔNOMAS: são aquelas cuja produção normativa conta com a participação imediata dos atores sociais destinatários da regra.

    .o costume, a convenção coletiva do trabalho e o acordo coletivo de trabalho. Ainda é possivel citar o regulamento da empresa, embora haja divergência.

     

  • Questão fácil pra uma prova de Procurador rsrs

  • Métodos de soluçao de conflitos

     

    *Autocomposição: Renúncia; Transação; Conciliação; Acordo de Comissão de Conciliação Prévia

    *Autodefesa: Greve

    *Heterocomposição: Arbitragem; Jurisdição

  • O lockout é tipo a greve da empresa, é proibido no Brasil.

     

    Gabarito: A

  • ESTUDO PRA TÉCNICO, ESSA NÃO SEI AINDA!!!

  • Métodos de soluçao de conflitos

     *Autocomposição: Renúncia; Transação; Conciliação; Acordo de Comissão de Conciliação Prévia. A autocomposição é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro.

    *Autodefesa: Greve, lockout (ao contrário da greve, é paralisação dos empregadores). Na autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. O Direito Penal autoriza a legítima defesa e o estado de necessidade, que são meios excludentes da ilicitude do ato

    *Heterocomposição: Arbitragem, mediação; Jurisdição. A heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro.

  • A – Correta. A greve é uma forma de autodefesa (pressão exercida por uma das partes – no caso, os trabalhadores). A transação é uma forma de autocomposição (as partes, por meio de concessões recíprocas, chegam a uma solução). A jurisdição é uma forma de heterocomposição (um terceiro estranho ao conflito irá decidir – no caso, o Juiz).

    B – Errada. A renúncia não é uma forma de autodefesa, mas sim de autocomposição. A jurisdição não é uma forma de autocomposição, mas sim de heterocomposição. A convenção coletiva de trabalho, por sua vez, é uma forma de autocomposição.

    C – Errada. A greve é uma forma de autodefesa e a renúncia é uma forma de autocomposição. Porém, a alternativa está errada, pois a transação extrajudicial não é heterocomposição, mas sim autocomposição.

    D – Errada. A jurisdição não é autodefesa, mas sim heterocomposição. O lockout não é autocomposição, mas sim autodefesa. A arbitragem está posicionada corretamente, pois é uma forma de heterocomposição. 

    E – Errada. A greve, assim como o lockout, são exemplos de autodefesa. Além disso, a transação não é heterocomposição, mas sim autocomposição.

    Gabarito: A


ID
2615653
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha maior destaque. A doutrina NÃO considera subprincípio derivado da oralidade o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    A oralidade é definida pela doutrina a partir dos subprincípios que a caracterizam, sem os quais, o seu conceito não subsiste.
    São eles: imediatidade; identidade física do Juiz; concentração; e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

  • Queria entende a relação da irrecorribilidade das decisões interlocutórias com o referido principio. Alguém poderia esclarecer?

  • LETRA C

     

    Assim ensina José Frederico Marques:

    “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

  • Jacson,

    Seguindo o livro do Elisson Miessa acredito que a irrecoribilidade imediata se relaciona com a oralidade pois ambos visam alçancar de forma mais célere e efetiva, a resolução da pretensão colocada em juízo

  • Lembrando que o NCPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). 

     

  • Perpetuatio Jurisdictionis: é o ato que torna a jurisdição perpétua. O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” (CPC, art. 87). 

    A determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente.

  • Segundo Didier (2015, p. 200), Perpetuatio Jurisdictionis é uma regra "segundo a qual a competência, ficada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão".

  • Alguém pode explicar por que o princípio da Identidade Física do Juiz se relaciona com o princípio da Oralidade?

  • Eduardo Santos, o princípio da identidade do juiz se relaciona com o princípio da oralidade na medida em que, não só deve-se garantir, do início ao fim da instrução oral, a participação do mesmo magistrado, como também seja esse o magistrado a proferir a decisão final (embora, na prática, tais princípios sejam mitigados). Isso porque, esse foi o juiz que teve contato direto com a prova ora relevante e, em tese, reúne melhores condições para o julgamento. Espero ter ajudado!

  • Sobre a relação do princípio da oralidade com o subprincípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves:


    Mas qual a relação entre a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e o princípio da oralidade? Em que medida tal subprincípio favorece que o juiz sentenciante esteja mais próximo da colheita de provas? É que, se fosse possível recorrer em separado de todas as interlocutórias, o processo correria o risco de, se numerosos os recursos, sofrer percalços e demoras que, retardando o julgamento, poderiam enfraquecer a memória do juiz, a respeito das provas relativas aos fatos de interesse da causa.




    #pas

  • Sobre a alternativa "a"

     

    Chiovenda esclarece que o processo oral exige que o juiz que o sentencia seja o mesmo que colhe os elementos de sua convicção, ou seja, que interroga as partes, ouve as testemunhas, questiona os peritos, enfim, examina com seus próprios olhos os objetos e locais controversos. Portanto, é
    necessário observar o princípio da identidade física do juiz, para que o mesmo magistrado atue do início ao fim, que as atividades processuais se desenvolvam sem interrupção em um curto lapso temporal (com a resolução dos incidentes em audiência), que o contato entre as partes e o juiz seja imediato e que predomine a voz (e não a escrita) como meio de comunicação. Em suma, oralidade é uma expressão que designa um conjunto de princípios interdependentes, e não apenas o modo de realização dos atos processuais (CHIOVENDA, 1949, p. 363-364).

  • Erika Cardoso

    Excelente comentário, ressaltando apenas que o artigo 87, mencionado por você, refere-se ao CPC/1973. No NCPC/2015, o artigo que prevê a perpertuação da jurisdição é o 59.

     

    AVANTE.

  • Gabarito "C"

    A Oralidade dentro da relação processual em audiência de instrução e julgamento tem como fator principal realizar os atos processuais em menor número, para que com isso o processo se torne mais célere.

    O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

    A identidade física do juiz: O magistrado deve acompanhar o feito do início até seu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação. Ou seja o  magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

    A concentração: Caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências. 

    A imediatidade do juiz na colheita da prova:  Não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.

    A irrecorribilidade das decisões interlocutórias: tende a evitar divergências do processo, não da pra toda hora ficar recorrendo das decisões pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.

  • Princípio da Oralidade se subdivide em tres princípios:

    1) Identidade Física do Juiz: que consiste na vinculação do órgão julgador aquele que concluiu a audiência de instrução (art. 132 CPC/73), atualmente esse princípio não é mais aplicado a seara processual, tanto civil quanto trabalhista;

    2) Concentração dos Atos Processuais: ou seja, em uma ou em poucas audiências próximas devem ser realizados os atos. Maior quantidade de atos deverá ser realizado na audiência;

    3) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: com o intuito de alcançar, de forma mais célere e efetiva, a resolução da pretensão colocada em juízo. Quer dizer que tais decisões serão irrecorríveis imediatamente, mas existe um momento certo, que é na impugnação da decisao final. 

     

  • Perpetuatio jurisdictionis: Art. 87 do CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

     

    Bons estudos!

  • Segundo o professor Marcus Vinícius, em seu livro "Direito Processual Civil Esquematizado", o princípio da oralidade se subdivide em quatro, quais sejam: 

    a) Imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários.

    b) Identidade física do juiz

    c) Concentração: estabelece que a audiência de instrução deve ser una e concentrada.

    d) Irrecorribilidade em separado das interlocutórias: com exceção das decisões interlocutórias do art. 1015, as demais devem ser suscitadas no momento das razões ou contrarrazões da apelação.

     

     

  • GB  C   A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta
    mais como uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts.
    108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva.
    Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em
    que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou
    simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se daí em diante, não podendo ser alterada
    por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos

  • o cara que chuta ia de C, pois é a única em itálico (deitadinha)  rsrrsrsssrs

  • Só para complementar...

    No processo do Trabalho vigora a oralidade.

    Os subprincípios do Princípio da Oralidade:

    -->  Identidade Física do Juiz;

    --> Prevalência da Prova Oral sobre a escrita;

    --> Concentração dos atos processuais em audiência;

    --> Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Súmula 214, TST):

    --> Imediatidade do juiz na colheita da prova :

    A Súmula 136, TST (CANCELADA - http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-136) afirma que NÃO se aplica as Varas do Trabalho, o princípio da Identidade Física do Juiz.

    O TST se pronunciou a respeito e afirma que o princípio é excessivamente formal.

     

     

  •  Hem ROGERIO LOPES,  Massa  ! Daí o examinador deita e rola kkk

  • Acertei, porém fiquei em dúvida na Identidade Física do juiz, entendo o que significa, porém não entendo sua relação com o princípio da Oralidade

  • achei um site que explica bem sobre a identidade física do juiz:

    Ao dispor sobre a identidade física do juiz no Processo do Trabalho, Schiavi (2011, p. 33) dispôs o seguinte:
    Segundo este princípio, o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas.
    Neste prisma, o princípio da identidade física do juiz defende que o juiz que instrui o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo, uma vez que foi este quem participou dos atos instrutórios, ouviu as partes, inquiriu as testemunhas, o que o proporciona maior contato com as partes.
    Nesse sentido, o art. 132 do CPC consigna que:
    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
    Seguindo este entendimento, quando o juiz que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, não ficará obrigado a sentenciar o processo, momento em que o seu sucessor decidirá em seu lugar. Cumprindo esclarecer que o juiz designado para proferir a sentença, poderá, a qualquer momento, requisitar a repetição das provas produzidas, ou seja, ainda que o juiz que presidiu a audiência de instrução já tenha ouvido as partes e as testemunhas, caso o juiz que sentenciará os autos entender ser necessária a repetição destas provas, deverá ser realizada nova audiência com o fim de repeti-las.
    Analisando as disposições acerca da identidade física do juiz, Schiavi (2011, p. 33) concluiu que esta se aplica ao Processo do Trabalho, pois o princípio da oralidade se exterioriza com maior nitidez nesta seara do processual. Além disso, inegavelmente, o juiz que colheu diretamente a prova, teve contato pessoal com partes e testemunhas, formulou diretamente as perguntas e entendeu pertinentes, observou as expressões das partes ao depor, tem melhores condições de proferir sentença justa e que reflita realidade.
    Conforme alhures consignado, o juiz que instruiu o processo possui maiores condições para decidir a causa, tendo em vista que esteve presente em todos os procedimentos e por razões inerentes ao seu convencimento, motivou-se a determinar outras provas, como, por exemplo, perícia grafotécnica, médica, etc. Ainda que o juiz sucessor tenha conhecimento jurídico para decidir a causa, muitas das vezes não entenderá qual a motivação do juiz que instruiu o processo ao determinar determinada diligência. Assim, com o fito de aplicar a mais lídima justiça, o Processo do Trabalho defende o princípio da identidade física do juiz.

     

  • Quando vi essa questão, já sabia até onde encontrar a justificativa. FCC como sempre copiando o Carlos Henrique Bezerra Leite

     

    Vejam:

     

     

    Princípio da oralidade:

    Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios:

    I – princípio da imediatidade;

    II – princípio da identidade física do juiz;

    III – princípio da concentração; e

    IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

     

    P.s Parece que o examinador só tirou a ideia desse parágrafo, pq nas páginas seguintes do livro, o Carlos Henrique  Bezerra Leite explicou esses princípios acima, porém ele esqueceu de comentar sobre a interação deles com o princípio da oralidade. kkk

     

    Enfim, decora e pronto.. Vai q cai novamente.

  • Questão fácil para o cargo de Procurador do Estado, rsrsrsrsrs... ENQUANTO PARA TÉCNICO, AS QUESTÕES SÃO NÍVEL HARD...

     

     

  • Na verdade, o novo CPC sequer recepcionou o princípio da ID FÍSICA do Juiz. Isto porque o antigo código, pelo artigo 132, dispunha que o juiz que presidia a audiência deveria julgar e proferir sentença. Entretanto, o novo Código NÃO recepcionou esse artigo, sua redação, assim, não foi repetida. Desse modo, não há dispositivo legal nem sumulado que preveja aplicação de tal princípio ao Direito Processual do Trabalho. Logo, viagem da banca. 

  • Acertei mas não faz muito sentido, querem que você doutrine em 2 minutos e chegue a uma conclusão bem subjetiva.

  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE SUA PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aqui, na seara do Processo do Trabalho, já não se aplicava o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do antigo CPC, segundo o qual o magistrado que concluir a audiência julgará a lide. O referido princípio era incompatível com as normas que regem o processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, a teor do disposto no art. 769, do diploma celetista. Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez
    na tramitação do processo – o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar. A supressão do princípio da identidade física do juiz do Novo Código de Processo Civil coloca uma pá de cal sobre o assunto. De se notar que o art. 652 do diploma celetista atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução. (Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO). Recorrente: GILSON NONATO FERREIRA, Recorrida: ANGLOGOLD ASHANTI MINERACAO LTDA. Relator: JOÃO BOSCO PINTO LARA. Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Amélia Bracks Duarte. Belo Horizonte, 19 de julho de 2016.)

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, VII, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. Consoante assente na jurisprudência perfilhada por este STJ, prevalece a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. (Precedentes: CC 50.443 - SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 02 de abril de 2.007 e CC 33.841 - SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 24 de abril de 2.006). 4. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida EC N.º 45/2004 aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Estadual comum ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (CC n.º 7.204-1 - MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005).CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO

    5. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional, o março temporal da competência da Justiça Trabalhista para apreciação das ações indenizatórias por acidente de trabalho é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC 57.915 - MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJU de 27 de março de 2006; AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610 - BA, Segunda Seção, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006). 6. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença pela Justiça Estadual de primeiro grau em 27 de agosto de 2.001, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (fls. 03/06), o que revela inconteste a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito principal. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    (STJ - CC: 72882 SP 2006/0216641-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/09/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 08/10/2007 p. 199)

  • Dúvidas nas assertivas, vá direto para o comentário das Irmãs Concursadas.

  • Apenas lembrando que a identidade física do juiz não se encontra mais positivada no CPC/15, assim há uma maioria da doutrina determinando que este princípio não orienta/informa/integra mais o direito processual do trabalho.

     
  • Princípio da perpetuatio jurisdictionis: a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo.

    Art. 43 CPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Pula para o comentário da Irmãs Concursadas

  • Na justiça do trabalho, de decisão interlocutória, em regra, não cabe nada, mas nós temos quatro exceções (principais), sendo que uma delas está na Súmula 414, TST, e as outras três estão na Súmula nº 214, TST.

    1ª Exceção: impetração de Mandado de Segurança de tutela antecipada concedida antes da sentença.

    2ª Exceção: decisão de algum TRT que seja contrária à Súmula ou OJ do TST.

    3ª Exceção: decisão que seja admissível mediante recurso para o mesmo Tribunal, cabe Agravo Interno ou Regimental.

    4ª Exceção: da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele que se vincula o juízo excepcionado, cabe Recurso Ordinário - RO.

  • A doutrina costuma apontar os seguintes subprincípios, que integram a noção de oralidade:

    Concentração de atos processuais: estes devem ser praticados de modo sequencial e imediato, sem solução de continuidade.

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (surge como consequência da concentração de atos): o merecimento das decisões interlocutórias somente pode ser apreciado em eventual recurso contra a decisão final. O não cabimento de recurso contra decisões incidentais prestigia a celeridade e a proximidade dos atos processuais, reforçando a ideia de concentração.

    Imediatidade: atos processuais orais devem ser praticados na presença do juiz.

    Identidade física do juiz: o juiz que realiza a colheita de provas fica vinculado ao processo, devendo proferir sentença. Obs: o NCPC não contém mais dispositivo nesse sentido. Por isso, a doutrina processual trabalhista tem sustentado que a identidade física do juiz não se aplica mais no Processo do Trabalho.

    Fonte: Manual de Processo do Trabalho - Felipe Bernardes, 2019.

  • Só vale a pena o comentário das irmãs concursadas, pode procurar.

  • Resposta: C.

    Como bem pontuado pelas Irmãs Concursadas, a oralidade representa uma simbiose entre outros princípios processuais, seja pela correlação entre eles seja em razão de decorrência lógica um do outro.

    Assim a imediatidade representa coleta pelo Magistrados das contribuições trazidas pelas partes, testemunhas e demais atores do processo. Por consectário, estabelece-se a identidade física do juiz, uma vez que o Magistrado que instruiu o processo e recebeu tais elementos possui maior aptidão para prolatar a sentença. Ademais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias imprimi maior celeridade ao processo, um dos objetivos da oralidade, proporcionado mais agilidade do que a formalização de todos os atos processuais. Por fim, a concentração dos atos, outrossim, propicia a rapidez da marcha processual.

    Nesse contexto, o princípio da perpetuação da jurisdição não encontra terreno fértil, já que se relaciona com a determinação de competência pelo registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, in verbis:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Perpetuatio jurisdictionis: (Jurisdição Perpétua) Art. 87 do CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

  • O PRINCÍPIO DA ORALIDADE SE RELACIONA COM 4 OUTROS PRINCÍPIOS:

    C3i

    I – princípio da Concentração;

    II – princípio da identidade física do juiz;

    III – princípio da imediatidade;e

    IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

  • o princípio da oralidade, segundo a doutrina, dividia-se em três subprincípios, hoje são apenas dois:

    1) Identidade Física do Juiz: antigamente era entendimento que aquele juiz que fez a audiência de instrução era o juiz que deveria sentenciar pela vinculação física do juiz a causa. Hoje esse princípio caiu por terra e não é mais aplicável.

    2) Concentração dos Atos Processuais: o próprio nome é autoexplicativo, ou seja, vige a concentração para célere andamento processual. Esse entendimento se extrai, por exemplo, da audiência una na sertã trabalhista;

    3) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: hoje, tanto na seara civilista quanto na seara trabalhista vige o entendimento de que a irrecorribilidade imediata e das decisões interlocutórias, ou seja, o recurso cabível deve ser feito em momento oportuno e não de forma imediata. Existem exceções. 

    Por fim, no tocante ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: a competência relativa para julgar certa causa deve ser observada no início do processo, com a propositura da ação. Assim, estabelecido o órgão julgador, ele julgará o processo até o fim.

    Art. 43 CPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Gabarito [C]

    a) identidade física do juiz. Decore da oralidade. ATENÇÃO: CPC não mais exige que o juiz que faça a instrução seja o mesmo que julgue o processo.

    b) concentração dos atos processuais em audiência. Decore da oralidade.

    c) perpetuatio jurisdictionis. Não decorre da oralidade, mas da competência. Diz o art. 87 CPC “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.”

    d) imediatidade do juiz na colheita da prova. Decore da oralidade.

    e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Decore da oralidade.

    Sua hora chegará, continue!

  • quatro subprincípios que decorrem do princípio da ORALIDADE:

    a) Imediação. O juiz colhe diretamente a prova ‒ e não como sucede em outros países, onde há um juiz

    de instrução e outro de julgamento.

    b) Identidade física do juiz. O magistrado que colhe a prova oral em audiência fica vinculado ao

    julgamento do pedido. Esse princípio era previsto no art. 132 do CPC de 1973, que, entretanto, não foi

    repetido literalmente no CPC de 2015. Ainda assim, a doutrina entende que a identidade física do juiz

    continua presente, como explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    “É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da

    concentração, seja o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o

    princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova está mais apto a julgar, pelo

    contato direto que teve com as partes e as testemunhas."

    c) Concentração. Esse subprincípio significa que a prova oral há de ser colhida em uma única audiência,

    para dar ao magistrado uma visão sistemática do caso. É evidente que, por outro lado, isso nem

    sempre é possível; razões práticas e as dificuldades do dia a dia muitas vezes impedem que a

    audiência seja una ‒ e nem se pode anular o processo tão somente por conta disso.

    d) Irrecorribilidade das interlocutórias. As decisões sujeitas ao recurso de agravo de instrumento são

    aquelas enumeradas no art. 1.015 do CPC/2015. O STJ, porém, decidiu que esse rol não é exaustivo;

    ele se submete à chamada taxatividade mitigada. De todo modo, as decisões que não estejam

    previstas nesse rol ‒ e que não sejam a elas equiparadas pela jurisprudência ‒ não serão objeto do

    recurso de agravo; a impugnação dessas decisões deverá ser feita em preliminar de apelação (ou nas

    contrarrazões desse recurso).

  • A doutrina esclarece que o princípio da oralidade se subdivide em 5 subprincípios, que são:

    - identidade física do juiz (alternativa “A”);

    - prevalência da palavra oral sobre a escrita (não foi mencionado na questão);

    - concentração dos atos processuais em audiência (alternativa “B”);

    - imediatidade do juiz na colheita de prova (alternativa “D”);

    - irrecorribilidade das decisões interlocutórias (alternativa “E”).

    Entre as alternativas mencionadas, apenas a letra “C” não corresponde a um dos subprincípios da oralidade. A expressão “perpetuatio jurisdictionis” significa “perpetuação da competência” e se refere à preservação da ação judicial no órgão judicial em que tenha sido ajuizada, impedindo, em regra, o deslocamento da competência.

    Gabarito: C


ID
2615656
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Processo Judiciário do Trabalho estipula alguns ritos ou procedimentos próprios com regras diferenciadas para a sua condução. Conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o limite legal do número de testemunhas para cada parte para os dissídios individuais que tramitam pelo rito sumaríssimo, rito ordinário e inquérito para apuração de falta grave, é respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Rito Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas

    Rito Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

  • Resposta: LETRA B

     

    RITO ORDINÁRIO E INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

    Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).    

     

    RITO SUMARÍSSIMO

    Art. 852-H, § 2º, CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.  

  • O artigo que fala da quantidade de testemunhas no rito ordinário e no inquérito é o 821 da CLT.

  • complementando o comentário:

    .

    Rito Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas

    Rito Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas

    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia o número máximo é de 3 (três) testemunhas.

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Complementando:

     

     

    Algumas dicas sobre o sumaríssimo, se liga ai no poeminha cheio de lirismo..

     

     

     

    Sumaríssimo:

     

     

    -Só cabe Dissídio individual

     

    -Não cita por edital

     

    -Administração pública direta e autarquica passa mal

     

    -Até 40 vezes o salário menino mensal

     

    -Dispensa o relatório sentencial

     

    -máximo de duas pessoas por parte, na prova testemunhal

     

    -Prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo pericial

     

     

     

     

    Fonte: Carlos Drummond de Andrade. Livro:Claro enigma. ed 2014. v34 .ed.atlas

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • 2 sumaríssimo

    3 ordinário

    6 Inquérito de apuração de falta grave

    E

    No Processo civil

    10 testemunhas total

    sendo 2 por fato

  • Apenas retificando o afirmado pela colega abaixo:

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • Na moral... já posso fazer prova para procurador, pq pra médio está muito difícil rsrsrs

  • Nossa que genial essa questão FCC!

    Parabéns pela criatividade.

  • GABARITO LETRA B - RESUMO DOS COMENTÁRIOS 

    1 – LIMITE DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS         
          1.1)rito sumaríssimo: 2          
          1.2)rito comum ordinário: 3
          1.3)inquérito para apuração de falta grave: 6

  • Sumario e ordinario : 3

    Sumaríssimo: 2

    Inquérito: 6

  • Limites de testemunhas

    Sumaríssimo: 2

    Ordinário: 3

    Inquérito para apuração de falta grave: 6

  • Acrescento o cmentário:

     

    No que se refere ao número de testemunhas, a CLT possui regramento próprio:

     

    --- > Rito Sumaríssimo: máximo de 2 testemunhas; 

            

    --- > Rito Comum Ordinário: máximo de 3 testemunhas;

     

    --- > Inquérito Para Apuração De Falta Grave: máximo de 6 testemunhas.

     

    Em caso de litisconsórcio, o número de testemunhas poderá ser considerado para cada litisconsorte se o interesse deles (litisconsortes) for conflitante.

     

    Além dessa testemunhas, o juiz poderá, em face do poder inquisitivo, ouvir qualquer testemunha indicada nos depoimentos, não havendo limite de número ( art. 461, I, do CPC/2015).

     

    A limitação do número de testemunhas, feita pelo CPC/2015, não se aplica ao Processo do Trabalho.

     

    No que se refere à intimação das testemunhas, a CLT tem regra específica, dispensando o RO de testemunhas.

     

    No Rito Ordinário, as testemunhas comparecerão independente de notificação, ou intimação, tendo à parte a liberdade de leva – las e de apresenta – las ao juiz no momento da oitiva. Caso a testemunha se recuse a comparecer, a parte indicará tal fato ao juiz, pedindo a intimação pessoal (Art. 825 da CLT).

     

    A diferença no Rito Sumaríssimo é que, para comprovar a recusa de comparecimento de testemunha, a parte deverá apresentar a carta convite (Art. 852 – H, §§ 2º e 3º, da CLT).

  • GABARITO: B

     

      Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).                  

     

    Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.  

  • EXATAMENTE CECILIA... QUESTÃO FACÍL DO CARAMBA, NIVEL EASY

  • Não é possível uma questão dessa para Procurador e umas questões "Capetas" para Técnico ! Absurdo total...

  • SUMARÍSSIMO 2

     

    ORDINARIO 3

     

    FALTA GRAVE 6

  • Procedimento Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas (é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)

     

    Procedimento Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas para cada PARTE e não para cada FATO.

     

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

  • RITO ORDINÁRIO E INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

    Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).   

     

    RITO SUMARÍSSIMO

    Art. 852-H, § 2º, CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.  

  • GABARITO: B

    Melhor bizu dos colegas Tiago Costa e Do Couto! Nunca mais erro essa matéria

    Sic mundus creatus est

  • GABARITO: B

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 


ID
2615659
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CLT

     

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; 

  • CLT

     

    Art 651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   

     

    RESUMINDO:

     

    1º = JUNTA DA LOCALIDADE EM QUE A EMPRESA TENHA AGENCIA OU FILIAL

    2º = DOMICILIO DO EMPREGADO OU LOCALIDADE MAIS PROXIMA

  • Resposta: LETRA A

     

     

    A. (CORRETA) Art. 652, CLT. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

     

    B. Art. 111-A, § 3º, CF. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    C. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    D. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    E. RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • Sobre a competência da Vara:

    Art. 651 -  A competência da vara é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Regra)

    §1º - Quando for parte do dissídio AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado seja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    §2º - A competência da Vara estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.

    §3º - Em se tratando de EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Ex.: Circo, feiras, parques de diversão)

  • Peguei esse comentário no QC e joguei nos meus resumos:

     

     

    Art. 651, CLT 
    EXTREMAMENTE RECORRENTE NAS ÚLTIMAS PROVAS ( tanto CESPE como FCC)!!
    Portanto, vamos memorizar!!!!


    Caput: Competência é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR
                AINDA QUE tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

     

    § 1º- Parte: Agente ou viajante comercial- competência da LOCALIDADE onde tenha AGÊNCIA OU FILIAL e que a ela encontre-se subordinado.

                      Se não tiver: 

                       onde o EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO 

                      Ou ainda:

                       LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA

     

     

     

    § 2º- A competência estende-se aos:

    DISSIDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO ( empregado precisa ser BRASILEIRO + não ter convenção INTERNACIONAL dispondo em contrário);

     

     

    § 3º- EMPREGADORR- atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO-- > EMPREGADO- apresenta RECLAMAÇÃO NO                                                                                                                                                      FORO DE CELEBRAÇÃO DO CT

                                                                                                                                                    OU no da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • CUIDADO:

    Nº 363 STJ
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

    Espero ter ajudado, galera!!!

    Estudeeeeeeem!

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL

     

    REGRA → VARA DO TRABALHO EM QUE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL E A ESTA O ‘’e’’ ESTEJA SUBORDINADO

     

    NA FALTA DE AGÊNCIA OU FILIAL → PODERÁ AJUIZAR NO DOMICÍLIO OU NA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

    ''e'' - empregado

    ''E'' - empregador 

  • Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente, 

     a) é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. (CORRETA - Previsão do art. 652, "a", III CLT)

     b)compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente a reclamação para preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade das decisões desta corte. (INCORRETA - Art. 111-A, § 3º  - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões)

     c) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo. (INCORRETA - Art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

     d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária. (INCORRETA - Art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho)

     e) sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação, salvo se ele estiver imediatamente subordinado à uma filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma filial ou o foro do domicílio do empregado. (INCORRETA - Art. 652 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima)

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Fundamento:

     

     

    CLT

     

     

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

     

     

    a) conciliar e julgar:

     

     

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     

     

     

     

     

    Complementando:

     

     

    Como diz o Sobral, artigo 651 da CLT, impossível não saber...

     

     

    Esquematizando o artigo 651:

     

     

     

    REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

     

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Competência em razão do lugar:

     

    Agente ou viajante comercial: 

     

    Regra principal: competência da vara em que a empresa possua agência ou filial E e a esta o empregado esteja subordinado.

    Regra secundária: na falta de agência ou filial ou se o empregado não estiver subordinado a nenhuma delas, ele poderá optar entre ajuizar a ação em seu domicilio ou na localidade mais próxima.

     

     

     

     

  • Resposta: letra A.

    Vejamos:

    Letra a - Art. 652 da CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; 

    Letra B - Art. 111-A, § 3º da CF/1988 - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridadede suas decisões. A questão atribui a competência ao Supremo Tribunal Federal.

    Letra C - Art. 114, inciso l da CF/1988 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    l - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Erro da questão: exceto quando se trata de entes de direito público externo.

    Letra D - Art. 114, inciso Vll da CF/1988 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    Vll - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A referida competência é atribuída, de forma equivocada, à Justiça Federal.

    Letra E - Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (1º opção) e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (2º opção). Erro: sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação.

    Abraços!

  • Nossa, eu não entendi o bizu do Gabriel :O se alguém souber me explicar por inbox, ficarei grata :)

  • [REGRA]. Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    Competência Territorial no Processo do Trabalho: Em regra, a ação trabalhista será de acordo com o local da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Visa facilitar a produção de provas pelo empregado, sobretudo a oral, presumindo – se que no local da prestação de serviços, o empregado terá mais facilidade para apresentar testemunhas.

     

    A regra é pré-estabelecida, previamente definida e criada antes do ajuizamento da ação, respeitado a competência de cada órgão para julgamento da ação de reclamação.

     

     [1ª EXCEÇÃO – Empregado Itinerante]. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta (Vara do trabalho) da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Empregado Itinerante: prestação de serviços em vários locais. A ação trabalhista será na agência ou filial que o empregado estava subordinado e na falta de local da agencia ou de filial será a do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

     

    [2ª EXCEÇÃO – Empresa Itinerante. Empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Exemplo: empresa promotora de eventos que organiza shows em todo país. Quando ocorrer a hipótese de empresa itinerante, a ação trabalhista será no local de contratação ou em qualquer local onde prestou serviço.

     

    [3ª EXCEÇÃO – Extraterritorialidade. Empregado brasileiro que trabalha no exterior]. § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 

     

    Adendo de Tese à CLT. [4ª EXCEÇÃO – Trabalhadores Arregimentados]. Conforme jurisprudência, diante da dificuldade financeira desses trabalhadores de buscar o Poder Judiciário no local de prestação de serviços, a ação será ajuizada no local dos seus domicílios, assim como os empregados que residem em cidades distantes do local da prestação de serviços e demonstrem miserabilidade jurídica.

     

    Adendo de SDI -1 do TST à CLT. [5ª EXCEÇÃO – Empresa de Grande Porte em Âmbito Nacional]. A ação trabalhista será ajuizada no domicilio do reclamante.

  • Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     

    Após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a
    relação de emprego. Nesta esteira, um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro  profissional autônomo que não receber pelos serviços prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará eventual demanda perante a Justiça laboral. Logo, o Poder Judiciário Trabalhista passa a ter competência para análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.

     

    PROCESSO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Aryanna Linhares

  • Melhor comentário é o da Aparecida Costa.

  • Pessoal, entendo que a resposta seja a letra A, no entanto não consigo compreender o que essa alternativa quer dizer. Já li várias vezes mas continuo em dúvida sobre o signidfica desse art 652 - III. Alguém poderia me explicar?

  • Eduardo, 

    Apesar das divergências doutrinárias apontadas, notam-se alguns elementos comuns levantados para dirimir a definição quanto ao tratar-se de pequena empreitada ou não. Na pequena empreitada o empreiteiro atua de maneira pessoal, na qualidade de operário ou artífice, sendo vedada a prestação através de pessoa jurídica.

    Havendo divergência se para a realização da obra a pequena empreitada admite a assistência de alguns poucos ajudantes, bem como, se deve ser considerado o valor econômico do serviço, bem como o prazo para sua execução.

    Deste modo, incontroverso que se a empreitada for executada por uma pessoa jurídica ou por uma pessoa física aliada a um valor de contrato elevado ou com um número elevado de trabalhadores ou grande prazo para execução da obra, não há como nessa hipótese se tratar de uma pequena empreitadacabendo o julgamento à Justiça Cível Comum.

    https://jus.com.br/artigos/34255/da-competencia-e-demais-aspectos-processuais-e-materiais-da-pequena-empreitada-no-ambito-da-justica-do-trabalho

  • Entendi. Muito obrigado maira candido!

  • GABARITO: A

     

    Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

  • FCC cobrando o mesmo Artigo e Inciso em provas consecutivas.

    Questão do TRT/PE  (Q889669)

    Art 652 CLT

    Lembrando que a Reforma alterou esse artigo.

     A decisão quanto à homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL em matéria da JT, passa a ser também competência da Vara do trabalho.

    Apareceu ACORDO EXTRAJUDICIAL nos dissídios de contratos individuais? JT

     

  • Gabarito A

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comerciaL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filiaL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicíLio ou a locaLidade mais próxima.

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do CONTRATO de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do CONTRATO    ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    Art. 652.  Compete às VARAS do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

      I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

      II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

      III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

      IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

      V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

    b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

     

    c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

     

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

    e) (Suprimida

     

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

    P único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

     

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

    d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

    f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

  • A) Art. 652, “a”, III da CLT = Compete às Varas do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) conciliar e julgar: os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    B) Art. 111-A, § 3º da CF = § 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    C) Art. 114, inciso l da CF = Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D) Art. 114, inciso Vll da CF = Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E) Art. 651, § 1º da CLT = Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.  

  • conciliar nao e diferente de processar?

    todos os dissídios estão em Conciliar.

    processar e julgar esta em b)

  • A) CERTA

     

    B) ERRADA, CF de 88

     

    Art. 111-A, § 3º, CF. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    C) ERRADA, Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    D) ERRADA Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    RESUMO DA LU!!!! ELA É TOP NOS COMENTÁRIOS!!!! VLW LUUUUU!!!!!

    E) ERRADA, 

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: A

  • A alternativa "a" está correta. Novamente cobrado em sua literalidade! As varas do trabalho TÊM competência para processar e julgar as ações resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, III, da CLT) 

    A alternativa "b" está errada. Em regra, cada tribunal superior é competente para processar e julgar a reclamação para preservação de sua competência e autoridade de suas decisões. No caso do TST, o art. 114, §3 garante tal prerrogativa:

    § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.  

    Vamos para um exemplo! Vamos imaginar que o TST determine que certo juiz do trabalho realize a oitiva de testemunha anteriormente indeferida. Se o magistrado não atender a determinação, A parte prejudicada, como uma das soluções possíveis, pode ajuizar uma reclamação direcionada ao TRT para que garanta a autoridade da sua decisão.

    A alternativa "c" está errada. A JT é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo (art. 114, I, da CLT)

    A alternativa "d" está errada. Ao contrário do que se afirma, é de competência da JT as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Tal penalidades não têm natureza tributária, uma vez que não é considerado tributo a prestação pecuniária que constitua sanção de ato ilícito. (art. 3, da lei 5172 - Código Tributário Nacional) Essa parte de tributário fica para conhecimento, uma vez que nossa matéria não é tributário ;D. 

  • Gabarito [A]

    a) é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

    b) compete ao TST.

    c) abrange os entes de direito público externo.

    d) compete à justiça do Trabalho.

    e) não é o local da contratação. Será, primeiro lugar, da Vara do Trabalho do local da filial ou agência em que o empregado é subordinado. E, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    RESUMO COLEGA - Qconcursand@s:

    RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

    Sua hora chegará, continue!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    b) ERRADO: Art. 111-A, § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.  

    c) ERRADO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    d) ERRADO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    e) ERRADO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   


ID
2615662
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B. Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C.  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D. (CORRETA) Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E. Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

     

    Lembrar também da Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Letra (d)

     

    Súmula nº 416 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • Olá pessoal, fiz um caderno apenas com súmulas e OJ's do TST, a quem possa interessar, está no meu perfil !

    Bons estudos =)

  • --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

  • A) Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    B) Art. 893 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

    C)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    D) Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.CORRETA

    E) Art. 896 §2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    Questão letra de lei! 

    Bons estudos!

  • Complementando..

     

     

    Esqueminha do RO:

     

     

    RR

     

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
     

     

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.
     

     

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Oliver Queen,

    Seu esqueminha é de recurso de revista, né isso?

  • Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

    Precedentes:

     

     RXOFROMS 382059/1997 - Min. Milton de Moura França 
     DJ 13.11.1998 - Decisão unânime 
      
     ROMS 263724/1996, Ac. 3484/1997 - Min. João Oreste Dalazen 
     DJ 17.10.1997 - Decisão unânime 

     ROMS 141001/1994, Ac. 4149/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
      DJ 17.11.1995   Decisão unânime
      
     ROMS 110063/1994, Ac. 4212/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha 
     DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

  • NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!

  • B) art. 89.3, 2º - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado.

    C) art. 894, no TST cabem embargos no prazo de 8 dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos caso previstos em lei.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súm. ou orientação jurisprudêncial do TST ou S. vinculante do STF.

    E) art. 896, 2º, das decisões do TRT ou por suas Turmas em execução de sentença, inclusive em pro em processo incidente de embargos de terceiro, não cabe Recurso de Revista, salvo hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF/88.

  • Credito a Daniel Pinho ( não dê útil)

    --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

     

  • créditos a Estudar, menina! ( não dê útil)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

     

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a EXECUÇÃO..

     

    MACETE → agravo de iNStrumEnto → Não Suspende Execução

     

    --------------------

     

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

     

    ---------------------------

     

     

     

    VAMOS !!! DÊ O SEU MÁXIMO ... 

  • GABARITO: D

     

    Art. 897.   § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.   

  • Nessa alternativa "E" eu sempre lembro da aula da professora Aryanna Linhares, do CERS, em que ela cantarolava que "recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!"

     

    Nunca mais esqueci. Decorem assim!

  •  Com o Intuito de Complementar nossos estudos:

    "O Agravo de Instrumento tem efeito meramente devolutivo (artigo 899, CLT), podendo ser concedido EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALMENTE - em decorrência do Poder Geral de Cautela, com fundamento na Súmula n. 414, I, TST, por meio de simples requerimento dirigido ao juízo ad quem.
    Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento impede a formação da coisa julgada, a execução do julgado será PROVISÓRIA; porém, quando se tratar de AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO, a execução será DEFINITIVA, por força do artigo 897, Prarágrafo 2, CLT."

    (Elisson Miessa - Manual dos Recursos Trabalhistas. Edição 2018)

  • Em regra, não se suspende a execução trabalhista.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

  • A). Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C)  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D) correta Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E). RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SO VALE SE ACONTECER OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO.

  • Letra de lei [art. 897, §1º] + regra de que os recursos no Proc. do Trabalho NÃO têm efeito suspensivo.

  • A) Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

    C) Art. 894, CLT.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  [...] II – das decisões das Turmas que divergirem entre si [...];

     

    D) Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    E) Art. 893, § 2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Fundamento Legal da E : Art. 896, §2º, CLT*

  • CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;    

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • às vezes eu acerto as coisas e nem sei como aconteceu

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. Não suspende a execução. Vejamos:

    Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    A alternativa "b" está errada. Ainda que a parte interponha Recurso Extraordinário para o STF, a decisão pode ser executada.

    Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.   

    A alternativa "c" está errada. Os prazos dos recursos trabalhistas são de 8 dias úteis, salvo o ED

    A alternativa "d" está correta. A parte deve delimitar a matéria e os valores, exatamente, para permitir a execução da parte não impugnada.

    Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    A alternativa "e" está errada. Pelo contrário, na execução só cabe RR por ofensa direta e literal à CF

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b) ERRADO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    c) ERRADO: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) ERRADO: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal


ID
2615665
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que uma associação de defesa e proteção ambiental tenha ajuizado Ação Civil Pública objetivando evitar o início das obras de um empreendimento que, segundo sustentou, causaria danos ao bioma de uma lagoa próxima em face da inadequação do sistema de tratamento de resíduos adotado. A associação pugnou pela realização de prova pericial, recusando-se, contudo, a realizar o depósito dos honorários do perito judicial nomeado. Considerando as disposições da Lei no 7.347/1985, a conduta da associação afigura-se

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • Entendimento específico ao MP, mas bastante interessante para um aprofundamento:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir aoréu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)

  • A “b” está certa, mas também não dá pra dizer que a “e” está errada.

  • CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
    STJ. “O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora”. REsp 885.071/SP.

     

  • C. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
    STJ. “O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora”. REsp 885.071/SP.

    AB.: LETRA B

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    Reportar abuso

  • ATENÇÃO! Houve uma decisão monocrática por parte do Ministro Ricardo Lewandowiski a respeito da necessidade de adiantamento das custas periciais pelo MP, o que diverge da posição atual do STJ. Vejamos:

    STJ:

    O art. 18 da LACP prevê que o MP é dispensado de adiantar honorários periciais.

    Como não se pode impor o ônus de aguardar o final do processo ao perito, por aplicação analógica da Súmula STJ 232, cabe à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público antecipar os honorários periciais.

    STF:

    O novo CPC disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública.

    O MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do novo CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requerida.

    Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.

  • LACP: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, NÃO haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • A conduta da associação foi legítima, tendo em vista que a Lei da Ação Civil Pública dispensa o adiantamento de honorários periciais e de outras despesas pelo autor da ação civil pública.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Professor, qual o objetivo disso?

    Facilitar e viabilizar a defesa dos interesses coletivos (em sentido amplo) em juízo!

    Resposta: A


ID
2615668
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que determinada universidade pública realize atividades, para fins de ensino em cursos de graduação de medicina veterinária, utilizando animais vivos. De acordo com as disposições da Constituição da República e da legislação federal que disciplina a matéria, tal prática

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

    Mátéria regulada pela Lei Federal nº 11.794/2008.

     

    Art. 8o É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.

    "As instituições interessadas em realizar atividades e projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de animais deverão requerer o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA."

     

    FONTE: https://observatorio-eco.jusbrasil.com.br/noticias/2969946/pesquisa-em-animais-tem-novas-regras-de-credenciamento

  • Meu Deus, sério que isso tava no edital??

  • GAB.: C

     

    Lei Federal nº 11.794/2008

     

    Art. 1º,

    § 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

    I – estabelecimentos de ensino superior;

    II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

     

     

    Art. 12.  A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.

  • Gabarito [C]

    Coincidentemente, eliminando todos os "apenas" e o "somente", restou a alternativa "c".

    Sua hora chegará, continue!


ID
2615671
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinados contratos de prestação de serviços que trazem subjacente uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor são apontados pela doutrina como de natureza relacional, na medida em que traduzem um vínculo continuado, que se protrai no tempo, com potenciais mudanças do cenário econômico e mercadológico original. Uma importante inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente vocacionada para aplicação em contratos dessa natureza, consiste na

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    Lei 8.078/90:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Letra A. Errada. Com efeito, não se presumem desproporcionais a clásulas que estabeleçam reajustes automáticos por índices inflacionários, visto que tal prática visa a manutenção do equilíbrio econômico de contratos sucessivos, de maneira a preservar o justo preço das prestações.

     

    Letra B. Errada. O CDC apenas permite a modificação das clásulas contratatuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se podendo afirmar que o aumento da produtividade ou a inovação tecnológica podem interferir no preço contratado. 

    Letra C. Errada. A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa. 

    Letra D. Errada. Economias de escala são os fatores que conduzem à redução do custo médio de produção de um determinado bem à medida que a quantidade produzida aumenta. Em outras palavras, economia de escala ocorre quando o custo médio de produção fica mais barato à medida que aumenta a quantidade de produtos produzidos. Isso representa vantagens para startups, por exemplo, que podem tornar-se escaláveis.

    Letra E. Correta. CDC: art. 6°. São direitos básico do consumidor: V.  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

     

    EXCELENTE QUESTÃO! 

  • Questão boa.

    Com certeza pegou muita gente na interpretação do enunciado.

  • Sobre a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico

     

    O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.

    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Neste sentido, dispõe o CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    Fonte: LFG

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

  • GAB.: E

     

    Para a doutrina majoritária, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, 2.ª parte, adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que não se exige ali a imprevisibilidade do fato superveniente que torna excessivamente onerosa a prestação para o consumidor.

    No mesmo sentido já decidiu o STJ: O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp 598.342/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.02.2010).

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • O Código de defesa do consumidor adotou, em regra, a teoria do rompimento da base objetiva, consoante criação doutrinária da Karl Larenz. Por outro lado, o CC/2002 adotou a teoria da imprevisão. 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Correta. Teoria da base objetiva do negócio (sempre que, objetivamente, houver desproporção, é possível modificar os termos contratuais - independentemente de os fatos serem previsíveis ou imprevisíveis).

  • A questão trata da proteção contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;     

    Então, qual seria a teoria a fundamentar a revisão do contrato de consumo no CDC? Segundo a doutrina majoritária, foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico com berço no Direito alemão por Karl Larenz. “Segundo Larenz, a base objetiva do negócio seria composta de circunstâncias cuja existência e sua permanência são objetivamente necessárias para que o contrato, tal qual concebido por ambos os contratantes, permaneça válido e útil, como algo dotado de sentido.”[78]

    De fato, concordamos com a maioria da doutrina, pois a Lei n. 8.078/90 exige uma análise objetiva sobre o tema e, ocorrendo o rompimento da base objetiva do negócio jurídico — marcado pelo surgimento de fato superveniente capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor —, necessária será a revisão do contrato. (Bolzan, Fabrício.

    Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: araiva, 2014. p.183).

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo assim presumidas aquelas que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários.

    As cláusulas contratuais que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários não se presumem como estabelecendo prestações desproporcionais, uma vez que tais reajustes visam à manutenção do equilíbrio contratual, em contratos de trato sucessivo.

    Incorreta letra “A”.

    B) obrigatoriedade de apropriação, de forma automática no preço contratado, de ganhos de produtividade e de inovação tecnológica.

    Os ganhos de produtividade e inovação tecnológica não interferem de forma automática no preço contratado, podendo haver a revisão contratual, em razão de fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B”.


    C) previsão de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim caracterizado pela taxa de retorno incialmente avençada. 

    A Taxa Interna de Retorno (TIR ou em inglês IRR), é uma taxa hipotética aplicada ao fluxo de caixa, que faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, demonstrando quanto rende um investimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) aplicação automática da redução constante de preços em função da presunção de economias de escala.

    As economias de escala são aquelas que organizam o processo produtivo, buscando alcançar a máxima utilização dos fatores produtivos, objetivando baixo custo de produção, de forma que o custo da produção fica menor à medida em que a quantidade de produtos produzidos, aumenta.

    Incorreta letra “D”.



    E) revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  


    A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2615674
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentro do sistema de proteção e preservação do meio ambiente, na forma prevista na Constituição Federal, emerge o instituto dos espaços territoriais especialmente protegidos, cuja instituição

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    CF/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • RESUMINDO, COM BASE NO ART. 225, III E IV:

    - DEFINIR TERRITÓRIOS PROTEGIDOS: NÃO PRECISA DE LEI;

    - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO DE TERRITÓRIOS PROTEGIDOS: SOMENTE POR LEI;

     

  • A Constituição do Brasil atribui ao poder público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Constituição do Brasil/1988, art. 225, § 1º, III). A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes.[MS 26.064, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.]= RE 417.408 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012

  • Dentro do sistema de proteção e preservação do meio ambiente, na forma prevista na Constituição Federal, emerge o instituto dos espaços territoriais especialmente protegidos, cuja instituição 

     a) não se sujeita à reserva de lei, porém, uma vez criados, ainda que por decreto, a proteção ambiental assim instituída somente pode ser suprimida por lei em sentido formal. 

    Art. 225, §1º, III, CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    CORRETA

     b) importa sempre em vedação à utilização da área correspondente para qualquer atividade privada, bem como a realização de intervenções ou obras, sendo erigida à categoria de parque nacional

     c) deve estar adstrita às normas editadas pela União sobre unidades de conservação, vez que todas terão status de federais, observados os requisitos correspondentes a cada categoria. 

     d) se dá, obrigatoriamente, por lei de âmbito estadual, no exercício da competência concorrente para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental.

     e) somente pode se dar mediante lei da União, no uso da competência privativa para legislar sobre direito civil, dado que o instituto não corresponde a restrição ambiental stricto sensu, mas sim a restrição à propriedade. 

  • Há a exigência de Lei para alterar ou suprimir; mas não para instituir - podendo ser por decreto -  pelo raciocínio da proteção ao meio ambiente. 

  • PROTEGER O MEIO AMBIENTE (criar, delimitar uma área protegida): pode ser efetivada por um ato menos formal, mais fácil, como um Decreto (mas nada impede que também seja feita por meio de lei).

     

    PREJUDICAR O MEIO AMBIENTE (alterar, suprimir uma área protegida): precisa de um ato mais solene, mais dificultoso, no caso, uma lei em sentido estrito.

     

    A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços (STF, RE 602472 PR).

  • "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento.

    [...]

    O ministro afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida.

    O ministro Alexandre de Moraes explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto – que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria ter sido observado o princípio da reserva legal.  “A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto ambiental."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374559

     

  • É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html.

  • A) CORRETA.


    A delimitação de ETEP pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta (a lei) imprescindível apenas quando se tratar de alteração ou supressão desses espaços (STF, MS 26.064).

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

  • O principal dispositivo legal ninguém citou...

    Art. 22, caput e §§ 6º e 7º da lei 9985/00 (SNUC).

  • Vale lembrar:

    É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado podem ser editadas por meio de lei formal (Info 896).


ID
2615677
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que representantes do acionista controlador de uma sociedade de economia mista, na qual o Estado do Tocantins detêm a maioria do capital votante tenham tomado conhecimento de que o edifício sede da companhia, tombado como patrimônio histórico, estaria em processo de total degradação por ausência de ações básicas de manutenção, sofrendo, ainda, diversas descaracterizações em função de reparos inadequados e em desacordo com a normas e autorizações do órgão de proteção do patrimônio histórico que instituiu o tombamento. Diante desse cenário, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Em apertada síntese, porém completa, a lei que rege a ação civil pública contempla, dentre outros interesses, a proteção do patrimônio público (artigo 1º, inciso VIII, da Lei 7.347/85). Na questão em tela, como se percebe, há dinheiro público envollvido, já que a referida sociedade de economia mista tem como controlador acionário (ações com direito a voto devem estar sob o império da administração pública, direta ou indireta), o poder público - Estado. 

     

    Portanto, perfeitamente viável o ajuizamento de ação civil pública para controle do ato de degradação do referido bem. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lei 7.347/85

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • O objeto da ação do caso é o inciso III do art.1º da Lei 7.347/85:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    (...)

  • Acredito que o art. 5º, IV (sociedade de economia mista) justifica o gabarito, independente da sua finalidade institucional ou de haver dinheiro público envolvido. SEM é legitimada para ingressar com a ação civil pública, vez que direito difuso está sendo violado.

  • Art. 5º - Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública: IV - Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. (LEI 7.347).

  • Gabriel Motta e Aluza Emanuella, cuidado! O enunciado se refere ao que o ESTADO DO TOCANTINS pode fazer, e não ao que a Sociedade de Economia Mista pode fazer. Portanto, o fundamento da resposta é o art. 5, III da LACP e não o IV.

     

  • GABARITO: B) possui legitimidade para ingressar com ação civil pública contra os responsáveis pelas ações ou omissões correspondentes, independentemente da natureza privada da entidade e da anuência de outros legitimados. 

     

    Lei 7.347/85

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    (...)

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • Gabarito [B]

    a) o Estado poderá ingressar com uma ACP.

    b) possui legitimidade para ingressar com ação civil pública contra os responsáveis pelas ações ou omissões correspondentes, independentemente da natureza privada da entidade e da anuência de outros legitimados.

    c) dirigentes de entidades de natureza privada podem figurar no polo passivo da ACP.

    d) o Estado possui legitimidade para ingressar com ACP.

    e) o Estado possui legitimidade para ingressar com ACP.

    Sua hora chegará, continue!


ID
2615680
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da separação de poderes, erigido como cláusula pétrea da Constituição da República, traduzindo o sistema de freios e contrapesos do regime democrático, impõe restrições à atividade do Poder Legislativo, entre as quais,

I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.

II. vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à Lei Orçamentária Anual.

III. restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

     

    I - Art. 61 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    II - Não confundir a vedação de emendas a projetos de lei de iniciativa do Presidente que gerem aumento de despesa, com outras leis que não sejam de iniciativa privativa, as quais, evidentemente, podem gerar gastos, respeitados os limites orçamentários.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    III - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Muito boa a explicação do colega Lucas Sousa.

     

    Apenas para reforçar os argumentos dele sobre o item II:

     

    O que é vedado ao Legislativo é APRESENTAR EMENDA a PL de iniciativa do Executivo que implique aumento de despesa para o governo, ressalvados os casos de emenda: 01) a PLOA, ou; 02) a posteriores alterações da LOA (PL tbm de iniciativa exclusiva do Executivo).

     

    No entanto, o próprio Legislativo pode sim ter A INICIATIVA DE UM PL (# emenda) que implique aumento de despesa para o Executivo, respeitados os limites orçamentários e  desde que não seja um PL de alteração de LOA (PL tbm de iniciativa do Executivo).

  • [AFIRMATIVA I - CORRETA] - 

    Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.

    [ADI 2.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]

    (acredito que essa é a decisão que embasa essa afirmativa...)

     

    [AFIRMATIVA II - INCORRETA]  

    Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

     


    [AFIRMATIVA III - CORRETA] - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    LETRA C - Estão corretas I e III

  • EMENDA PARLAMENTAR

    Projeto de lei:

    a) Pertinência temática

    b) Que não acarrete aumento de despesa

     

    Medida provisória:

    a) Pertinência temática

  • I - Correto

    Leis que instituam programas de governo, estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração, são de competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores ou Prefeitos) não podem ser propostas por parlamentares, e caso sejam, serão declaradas inconstitucionais por vício de iniciativa.

     

  • - ADMITE-SE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PR, DESDE QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE DESPESA,

     

    RESSALVADAS EMENDAS À LOA E LDO – QUE PODEM TER AUMENTO DE DESPESA

     

    AS EMENDAS À LOA PODEM SER APROVADAS SE FOREM COMPATÍVEIS COM PPA, DESDE QUE INDIQUEM OS RECURSOS PARA ESTAS EMENDAS Á LEI ORÇAMENTÁRIA, ADMITINDO-SE APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS,

    EXLCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    DOTAÇÃO PARA PESSOAS,  ENCARGOS E SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA, TRANFERÊNCIA CONST. TRIBUT. PARA EM E MUN.

     

    NAS EMENDAS NOS PROJETOS DE LEI SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAIS E MP

    NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA

    - ESSA LIMITAÇÃO NÃO SE APLICA AOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA,

     

    - A SANÇÃO DO PR NÃO CONVALIDA VÍCIO DE INICIATIVA OU DE EMENDA

     

     

    RECURSOS QUE POR VETO, EMENDA, REJEIÇÃO NA LOA QUE FICAREM SEM DESPESA PODEM SER UTILIZADOS COMO CRÉDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTAR, COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

     

    PR ENCAMINHA LOA, LDO e PPA POR MEIO DE MENSAGEM AO CN, BEM COMO AS EMENDAS AOS RESPECTIVOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS, ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO NA COMISSÃO MISTA

     

     

    ORÇAMENTO IMPOSITIVO – OBRIGATÓRIA A LIBERAÇÃO PELO EXECUTIVO, CONFORME PREVISÃO NA LOA

     

     

    EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS SERÃO OBRIGATORIAMENTE EXECUTADAS

    ATÉ 1,2 % DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA,

    SENDO QUE 50% DEVE SER DIRECIONADO  PARA A SAÚDE

     

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE

     

    POR DECRETO AUTÔNOMO – ORGANIZAR A ADM FEDERSAL QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGO QUANDO VAGOS (DELEGÁVEL A MIN ESTADO, AGU, PGR)

     

    DECRETO REGULAMENTAR OU EXECUTIVO = NORMA SECUNDÁRIA

     

    - REGULAMENTO AUTORIZADO, APENAS COMPLETANDO A LEI, CONFORME OS CONTORNOS DEFINIDOS,

    NÃO PODE CRIAR DIREITOS E NEM IMPOR OBRIGAÇÕES

     

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR:

    - SANCIONAR, PROMULGAR E PUBLICAR LEIS OU VETAR

    VETO DEVE SER EXPRESSO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS

     

     INDULTO, PERDÃO E COMUTAÇÃO DE PENA –, POR DECRETO EXECUTIVO DO PR.,

    MAS PODE SER DELEGADO A MIN DE ESTADO, PGR , AGU

     

    - PROVER E DESPROVER CARGOS, EXTINGUIR CARGO PÚBLICO FEDERAL  VAGO, EXONERAR E DEMITIR

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR.. DELEGÁVEL A MINISTRO DE ESTADO, PGR , AGU

     

    - LEI 8112

    - INICIATIVA DO PPA, LDO E LOA

    - CELEBRAR TRATADO, CONVENÇÃO, ATOS INTERNACIONAIS SUJEITOS A REFERNDO DO CONGRESSO

     

    - SE CARGO ESTIVER OCUPADO, A EXTINÇÃO DEPENDE DE LEI – RESERVA LEGAL

     

     

    III - VEDADO O CONTRABANDO LEGISLATIVO

     

    VEDADA MP SOBRE:

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍCOS, DIREITO ELEITORAL, PENAL, PROCESSO CIVIL E PENAL

    - JUDICÁRIO E MP CARREIRA E GARANTIAS

    - PPA, LDO, LOA, CRÉDITO ADICIONAL E/OU SUPLEMENTAR

    - DETENÇÃO, SEQUESTRO DE BENS, POUPANÇA E ATIVOS

    - RESERVADA À LC

    - APROVADA PELO CN E PENDENTE DE SANÇÃO DO PR

     

    PODE-SE ABRIR CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO POR MP

     

    SE INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA MP, TRANSFORMANDO  PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO,

    ENTÃO, DEVE IR  PR PARA SANÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO

  • OLÁ AMIGOS !

    I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.

    PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa de lei que disponha sobre criação de cargos públicos e estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica : É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre a criação de cargos e a estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica . A iniciativa para essas matérias é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF/88).STF.Plenário.ADI 2940/ES,Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em11/12/2014 (Info 771).

    É inconstitucional lei   estadual   que crie cargos   em   comissão de  “consultor jurídico”, “coordenador jurídico”, “assistente  jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria

    jurídica para os órgãos da Administração Pública.  Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva  do  Estado-membro  em  matéria  de  atuação  judicial  e  de  assessoramento  jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • misturou com Direito Financeiro.. opa!!

    Em 11/07/2018, às 11:07:08, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 01/04/2018, às 21:51:19, você respondeu a opção D. Errada!

     

  • GAB.: LETRA C

     

    I - Art. 61 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    II - Não confundir a vedação de emendas a projetos de lei de iniciativa do Presidente que gerem aumento de despesa, com outras leis que não sejam de iniciativa privativa, as quais, evidentemente, podem gerar gastos, respeitados os limites orçamentários.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    III - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Fonte: Lucas Leal

  • Em 26/07/2018, às 00:00:49, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/07/2018, às 22:41:31, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Não faz sentido a alternativa I embasar-se no Art. 61 - § 1º, II, b; já que a questão não cita Territórios, então acredito que seja jurisprudência.

     

  • Item I

    Art. 61, 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    Item II

    Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

    Item III

    Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;      

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.        

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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ID
2615683
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu importantes mecanismos para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, não apenas no momento da correspondente previsão e fixação próprias do processo de elaboração e aprovação do orçamento anual, mas também relativos ao acompanhamento da execução orçamentária. Constitui exemplo de tais mecanismos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    LRF

     

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

           

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

          

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

  • se atentar ao fato de que essa limitação de empenho terá prazo de 30 dias (contados da verificação de não cumprimento das metas) para acontecer, pois algumas questões já cobraram especificamente o prazo 

  • o   Gabarito: B.

    .

    Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • aah, eu entendi que nao era obrigatoria pela leitura do art. 9

  • LC 101/00 (LRF)

    Art. 9°Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho (CONTINGENCIAMENTO) e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre mecanismos para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, precisamos identificar a alternativa correta. Vejamos cada uma das alternativas:

     

    A) suspensão de pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno valor, quando verificado risco de descontinuidade do regular pagamento das despesas de pessoal, limitada a suspensão ao exercício em curso.

    Errada! A LRF não conta com a regra expressa na alternativa. Com efeito, a LRF prevê regras as quais estabelecem limites que visam garantir que não haja descontinuidade do regular pagamento das despesas de pessoal.

     

    B) obrigatoriedade de limitação de empenho segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando se verificar o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

    Certa! Nos termos do art. 9.º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    C) redução do limite máximo estabelecido para o percentual de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio em situações de constrição econômico-financeira.

    Errada! Em caso de constrição econômico-financeira, a LRF estabelece uma série de medidas, como por exemplo, a limitação de empenho (art. 9.º), porém não prevê a redução do limite máximo estabelecido para o percentual de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio.

     

    D) obrigatoriedade de realização de operações de crédito, na forma de antecipação de receita orçamentária, quando verificado descumprimento, pelos entes subnacionais, do cumprimento de obrigações correntes.

    Errada! Não há na LRF a obrigatoriedade de contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no caso de descumprimento de obrigações correntes. Com efeito, as operações de crédito por ARO, nos termos do art. 38 da LRF, destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

     

    E) obrigatoriedade de alienação de ativos pelos Estados e Municípios quando verificada frustração da receita estimada com a arrecadação de impostos, em montante superior ao previsto no Anexo de Riscos Ficais.

    Errada! O art. 44 da LRF prevê exatamente o contrário, pois é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. A frustração da receita estimada com a arrecadação de impostos caracteriza-se como frustração de arrecadação de receita corrente, a qual visa, em regra, suportar despesas correntes.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”

ID
2615686
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa privada que atua no setor imobiliário adquiriu uma gleba de terras em região que seus estudos apontavam como promissora para expansão de empreendimentos habitacionais. Quando da submissão do projeto do empreendimento às aprovações e licenciamentos cabíveis, a empresa foi surpreendida com o indeferimento, fundamentado no fato da área objeto do mesmo ser uma unidade de conservação de proteção integral. No presente caso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o SNUC:

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    O parcelamento do solo é considerado uso direto, logo proibido. Além disso, o Artigo 22 do SNUC informa sobre as consultas públicas para a criação de UC em referência a parte final do item "e":

    o proprietário não poderá ver implementado seu projeto habitacional, não havendo fundamento para deduzir qualquer prejuízo do ente público que criou a unidade de conservação em razão do desconhecimento do fato, porque este é anterior e público. 

  • Correta: E

     

    No caso apresentado o particular poderia ter adquirido propriedade que figura como Monumento Natural ou Refúgio de Vida Silvestre, pois essas são as duas únicas unidades de conservação do grupo proteção integral que podem pertencer a um particular.

     

    Todas as espécies de Unidades de Conservação pertencentes ao grupo de Proteção Integral possuem como escopo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    Os tribunais superiores já firmaram o entendimento que tendo o particular adquirido a propriedade em momento posterior à publicação do Decreto tornou a área em uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, não existem prejuízos passíveis de indenização, pois havia ciência das restrições que o imóvel adquirido possuía. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 896.772 e REsp 746.846. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 140.436.

     

     

     

  • GAB E, quanto a C, ser ato discricionário não impede de ser apreciado pelo poder judiciário quanto a legalidade e aprofundando o tema, até mesmo o mérito caso haja violação aos prinípicios da razoablidade/proporcionalidade.

  • questao mal formulada! "este " refere-se ao EMPREENDIMENTO ou ao FATO???!!!

    Refere-se ao FATO, portanto deve-se usar a preposicao "aquele" e nao "este"!!

  • Para complementar:

    Unidade de Conservação (UC)

    As unidades de conservação são espaços territoriais ambientais especialmente protegidos pelo Poder Público, sendo reguladas pela Lei 9.985/2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais (e do DF) e municipais.

    A criação das unidades de conservação tem o objetivo de manter a biodiversidade brasileira, proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a preservação e restauração ambiental, realizar o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos hídricos e as paisagens naturais de grande beleza cênica, recuperar ecossistemas degradados, promover a educação ambiental, a educação e o turismo ecológico e proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais.

    Art. 2º, I, Lei 9.985/00, considera-se unidade de conservação: "o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção."

    Ademais, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, o subsolo e o espaço aéreo poderão integrar os limites das unidades de conservação.

    São criadas por ato do Poder Público, ou seja, por lei ou decreto. Entretanto, mesmo que nascida por decreto, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    São pressupostos para a instituição de uma unidade de conservação a realização prévia de estudos técnicos e de consulta pública (não vinculante, isso quer dizer que a decisão final para a criação de uma unidade de conservação é do chefe do Poder Executivo). 

    Nas unidades de proteção integral, por fim, o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo raras exceções. É o grupo em que há uma maior proteção, sendo ideal para áreas ambientais intocáveis em razão do seu elevado valor natural, a exemplo do Parque Nacional de Fernando de Noronha.

    Fonte: RESUMOS PARA CONCURSOS - V.16 - DIREITO AMBIENTAL (2018), Frederico Amado.

  • Comentário acerca da letra A:

    Enunciado: será necessário identificar no plano de manejo da unidade de conservação as diretrizes e especificações para aproveitamento da área para fins de parcelamento do solo.  

    Errada, pois não há a exigência de conter diretrizes e espeficiações para aproveitamento da área para fins de parcelamento do solo. Conforme:

    Lei. 9.985. Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

    § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

  • famoso  se fudeu. Por isso antes de comprar um imovel rural ou urbano é importante fazer uma análise do histórico jurídico da propriedade com firmas especializadas. 

  • Nas Unidades de Conservação de Proteção Integral a proteção é intensa, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas pela interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

  • Gabarito: letra E.

    ******************************************************************************************

    Premissa 1) A empresa privada quer construir habitação em área pertencente a uma unidade de conservação de proteção integral.

    ******************************************************************************************

    Premissa 2) Consoante o SNUC(lei 9985/2000), art. 7 § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    ******************************************************************************************

    Premissa 3) O SNUC no art. 2, IX define como uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

    ******************************************************************************************

    Conclusão) Ora, construir habitações envolve dano e destruição dos recursos naturais da unidade, portanto o projeto não poderá ser implementado.

    ******************************************************************************************

  • Acerca da alternativa C:

    Poder de polícia no Direito Administrativo é Discricionário. No entanto, o poder de polícia ambiental é VINCULADO! Por isso a alternativa está errada.


ID
2615689
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No bojo de um projeto de loteamento, o Município entendeu por adequada a criação de uma unidade de conservação sobre o perímetro destinado a área verde. Para tanto, a Municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Acredito que o fundamento da parte final da resposta seja o art. 22 da Lei 6.766 (que dispõe sobre o parcelamento do solo e estava prevista no edital).

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Trata-se do instituto chamado de concurso voluntário, vide comentários:

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”. http://irib.org.br/obras/226

  • a) precisa adquirir o domínio da área mediante desapropriação ou recebimento de doação, sendo prescindível observar o procedimento para instituir uma unidade de conservação, considerando que inexiste risco de imposição de indenização. ERRADO POIS É IMPRESCINDIVEL OBSERVAR OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS E O ARTIGO 42 DO SNUC TRAZ CONDIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARAS AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS, LOGO EXISTE RISCO DE INDENIZAÇÃO.

    b) depende da doação dos lotes destinados a áreas verdes no projeto de loteamento para após providenciar a edição do decreto de criação da unidade de conservação. O SNUC NÃO TRAZ QUALQUER DEPENDENCIA DE DOAÇÃO, SENDO QUE PARA CADA UC DEFINE A NECESSIDADE OU NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES.

    c) pode editar o decreto de criação da unidade de conservação antes do registro do loteamento às margens da matrícula, tendo em vista que o projeto não poderá ser alterado após a aprovação da Municipalidade. O PROJETO PODE SER ALTERADO E DEVE SER ALTERADO PARA SE ADEQUAR AO PLANO DE MANEJO DA UC, CONFORME ARTIGO 2º XVII DO SNUC.

    e) pode optar por instituir a unidade de conservação no perímetro coincidente com a área verde assim destinada quando do registro do loteamento, prescindindo de estudos técnicos e consulta pública por se tratar de área pública. IMPRESCINDE, NECESSITA DE ESTUDOS TECNCIOS E CONSULTA PÚBLCIA, ARTIGO 22 §2º DO SNUC.

  • Conforme estabelece o artigo 22, § 2º, da Lei 9.985/2000, "a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."

    São dois, portanto, os requisitos obrigatórios a serem observados pelo Poder Público quando da criação de Unidade de Conservação: (i) a elaboração de estudos técnicos;(ii) a realização de consultas públicas, não vinculantes, isso quer dizer que a decisão final para a criação de uma unidade de conservação é do chefe do Poder Executivo, a obrigatoriedade encontra-se na realização da consulta pública e não em acatar o que por ela for decidido.

  • Essa tema da Letra E foi cobrado pela FCC na prova da PGE-MA (2016). Mesmo quando não seja preciso realizar consulta pública, isso não afasta a necessidade dos estudos técnicos (são sempre obrigatórios). 

  • Gabarito: assertiva "D"

     

    Observar os artigos 22 das Leis 6.766/79 e Lei 9.985/00.

     

    Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanosconstantes do projeto e do memorial descritivo.

     

    artigo 22, § 2º -  "a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."

  • Frederico Amado, sinopse:

    Criação de UC: estudos técnicos e consulta pública

    Ampliação dos limites territoriais da UC: apenas consulta pública

    Exceção: Estações Ecológicas e Reservas Biológicas

  • Para aqueles que, como eu, não entenderam no primeiro momento o por que a alternativa E está errada:

    Prescindível = Dispensável

    Imprescindível = Indispensável

  • Letra d.

    Observar o artigo 22 da Leis n. 6.766/1979 e o artigo 22, § 2º, da Lei n. 9.985/2000.

    • Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
    • Art. 22, § 2º A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade.

    SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES:

    a) Errada. Pois é imprescindível observar os devidos procedimentos e o artigo 42 do SNUC traz condição de indenização paras as populações tradicionais, logo existe risco de indenização.

    b) Errada. O SNUC não traz qualquer dependência de doação, sendo que para cada UC define a necessidade ou não de desapropriação das áreas particulares.

    c) Errada. O projeto pode ser alterado e deve ser alterado para se adequar ao plano de manejo da UC, conforme artigo 2º XVII DO SNUC.

    e) Errada. Tais estudos são IMPRESCINDÍVEIS – Vide art. 22, § 2º, do SNUC.


ID
2615692
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um projeto de loteamento em determinada região de um Município foi objeto de questionamento por parte dos moradores da região, sob o argumento de que não teria sido elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). A exigência, considerando o disposto no Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto da Cidade:

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GABARITO: C

     

    (Fundamentação: Arts. 36 a 38 da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

     

    A) Errada. Conforme estabelece o art. 36, cabe a Lei Municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração de EIV. Não se pode falar que esta exigência é dispensada aos entes públicos.

     

    B) Errada. O fato do empreendimento ou da atividade está localizada em área rural ou de expansão urbana, por si só, não dispensa o EIV. Cabe a Lei Municipal dispor sobre a matéria. Via de regra, o legislador municipal exige o EIV para os empreendimento ou atividades em área urbana. No entanto, nada impede que o legislador municipal exija EIV para empreendimentos e atividades em área rural

     

    D) Errada. Vide comentário da letra B. 

     

    E) Errada. A elaboração do IEV não substituirá a elaboração e a aprovação de EIA, nos termos da legislação ambiental. Art. 38. 

  • Sobre a letra D, cabe destacar que realmente a Lei fala apenas que o EIV será exigido para empreendimentos localizados em área urbana. A princípio, afastaria qualquer obrigaçao de EIV em relaçao aos imóveis rurais. Contudo, é de boa cautela que se exija o comentado estudo em situaçãos onde a construção seja fora do perímetro urbano, mas gere repercussões nos limites da cidade. Por isso, errada a alternativa. 

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. C

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Ou seja, não será todo empreendimento que precisará de EIV, mas os quais a LEI MUNICIPAL definir.


ID
2615695
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A implantação de um conjunto habitacional de baixa renda por determinado Estado deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d)

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

     

    DICA: Quando aparecer "Municípios" e "legislar", o item está errado. 

    As competências que incluem os municípios são apenas competências administrativas: art. 23 competência comum.

     

    Art. 21 - Competência administrativa, exclusiva da U.

    Art. 22 - Competência legislativa, privativa da U.

    Art. 23 - Competência administrativa; comum da U, E, DF, M.

    Art. 24 - Competência legislativa, concorrente da U, E, DF.

  • Rodolfo, acredito que sua DICA não está completamente correta, uma vez que o Art. 30 diz que compete aos Municípios LEGISLAR sobre assuntos de interesse local. Assim, por exemplo, se a questão afirmar que compete aos municípios legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial, estaria correta! Inclusive trata-se de entendimento sumulado (SV 38 STF). 

    Segundo o mesmo Art 30 também compete aos municípios:

    IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Desta forma, existindo norma municipal sobre a ocupação do solo urbano, esta deverá ser respeitada pelo Estado quando construir o conjunto habitacional. 

  • Município tem sim competência Legislativa. art. 30, I e II da C.F

  • Letra D - Não há hierarquia entre entes federados, e sim a repartição de atribuições!

     

    Discordo do 1ª comentário:

     

    A autonomia do município se manifesta em quatro poderes, quais sejam:

    a) o poder de autogovernar;

    b) o poder de auto-administrar;

    c) o poder de se auto-organizar;

    d) o poder normativo próprio.

     

     O poder de autogovernar é garantido pela eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes dos cidadãos no Poder Legislativo.

    A autoadministração é garantida pelo art. 30, inciso V, que garante o direito de organizar e prestar se rviços públicos à população.

    O Município também tem autonomia para se organizar através de sua Lei Orgânica, que é poder de se auto -organizar e também já aponta para o poder normativo próprio, esse exercido pelas Câmaras M unicipais, que atuam na confecção de leis que atendam às necessidades locais.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I � legislar sobre assuntos de interesse local;

    II � suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    -->A  única controvésia é sobre as matérias que dizem ser locais, pois é preciso, assim, compreender o que se entende por interesse local, para que se possa elucidar o terreno de atuação legislativa municipal.

     

    Aqui a idéia fundamental é de que o Município possa legislar sobre temas que sejam predominantemente de interesse local e isso quer dizer que os temas em questão podem também possuir interesse regional e até nacional, mas é a predominância do interesse local que define o terreno de atuação municipal. Portanto, o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos de inte resse local e também suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes.

     

    --> No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços. <--

     

    Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:

     

    1- Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;

    2- Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;

    3 - Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;

    4 - Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;

    5 - Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;

    6 - Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.

     

    Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.

     

    https://portal.al.go.leg.br/arquivos/asstematico/Autonomia_Municipal_Competencia_Legislativa.pdf

    https://jus.com.br/artigos/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-legislativa-do-municipio-decorrente-do-interesse-local-uma-abordagem-

  • Dessa vez eu concordo com o comentário da Gisele, muito bom, aliás.

  • Olá, a par dos excelentes comentários que me antecedem, peço licença para trazer um outro olhar sobre a questão.

     

    Em um primeiro momento, dos itens apresentados pela banca, a letra “d” pareceu-me o mais genérico e passível de ser a correta, pois, não impõe conhecimentos outros, do que o velho disposto no art. 18, CF, qual seja, o famoso 4auto (governo, adm, organização, legis).

     

    A pergunta mais pulsante, talvez, seria por que o Estado não pode empurrar goela a baixo do município o citado “conjunto habitacional”. A resposta, por conseguinte, está no art. 182, CF (oi?). Explico.

     

    É que a política de desenvolvimento urbano será exercida pelo Poder Público municipal, a quem compete ordenar o pleno desenvolvimento das  funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (obs: o Plano Diretor de Ordenamento territorial do solo será obrigatório aos municípios que tenham MAIS DE 20MIL HAB).

    Desta forma o Constituinte entendeu que seria mais lógico atribuir  aos Entes municipais a competência de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII), visto que se encontram mais próximo da população.

     

    Espero ter contribuído para o debate.

    VAMOO!!!!

     

  • Essa questão é típica para responder por eliminação. NAO EXISTE HIERARQUIA entre os entes federativos.

  • Atenção ao comentário da colega Andrea, muito pertinente.

  • Gente, alguma dica de material esquematizado para entender as competências? Tá osso aprender todas! :(

  • É muita prepotência dizer que "não há hierarquia federativa", a própria repartição vertical apresenta uma hierarquia. Ademais, em algumas searas do Direito Adm. vigora o príncipio da hierarquia federativa, tal qual no instituto da Desapropriação e Servidão.

  • Drielly Saraiva, 

     

    Comentario da colega Raquel Ojaf, na questao Q889647

     

    PELOAMOR DE JESUS CRISTO! PAREM DE TENTAR DECORAR TODOS OS INCISOS DOS 4 ARTIGOS! CHEGA A ME DAR UMA AGONIA VER ISSO! É MUITA AUTOFLAGELAÇÃO!!! 

     

    NÃO PRECISA!!!!!

     

    Ouçam os audios dos atigos 23 e 24 (MAS SÓ DO 23 E DO 24), pq aí tu vai saber que se não tava no audio é competência da UNIÃO!!!

    Experimentem ouvir 3x cada um dos audios e façam 50 questões pra testar!

    Tu chega a "ouvir" a voz da moça dentro da tua cabeça quando lê a alternativa! Nunca mais erra isso!

     

    MAS OUÇAM SÓ O 23 E O 24! Se for ouvir os 4 não adianta NADA (pq não vai conseguir fazer a exclusão), ouvindo só o 23 e o 24 tu sabe que se não "ouvir a mulher lendo contigo" é pq é competência da UNIÃO! Sério, testem pra vcs verem!

     

    Que angustia ver vcs sofrendo por algo tão simples de resolver! Nunca mais errei uma questão dessa!

     

    Link pra baixar os audios da constituição: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1708

    (E NÃI INVENTEM DE OUVIR 21 E 22, EM?? Só serve pra confundir a cabeça! O ideal é nem ler mais eles, tipo, nunca mais)

     

    Dica da @Raquel_ojaf no Instagram

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    No modelo horizontal (de repartição de competências) não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

    Ensina Paulo Branco que “esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União”.

    No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.

    --> Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2015.

  • Não existe hierarquia entre os entes federativos, mas sim partilha de competências. No âmbito federativo, todos os entes são autônomos.

  • Mesmo não citados na competência concorrente, o art. 30, II, menciona que os Municípios poderão suplementar as leis federais e estaduais, no que couber, para atender a suas necessidades.  :)

  • Esta questão pode ser resolvida facilmente ao observarmos que a Constituição se valeu do Princípio da Primazia dos Interesses para definir suas competências, ou seja, a União terá competência para reger matéria de interesse Nacional, o Estado, Regional e o Munício, Local, sendo certo que a questão trata da implementação de um conjunto habitacional em um determinado local, deverá ser observado a legislação Municipal.

  • GABARITO: D

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • Jorge Felipe Fernandes, não é prepotência rsrs É princípio constitucional.

    NÃO há hierarquia entre entes federados, pois eles têm o mesmo atributo: autonomia. Embora não exista hierarquia, aplica-se no Brasil o Princípio da prevalência de interesses: o interesse nacional (representado pela União) prevalece sobre o interesse regional (representado pelos E e DF) e sobre o interesse local (representado pelos M e DF).

  • A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.

    [ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]

    É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.

    Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

    A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº 9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.

    A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

    Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).

    Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:

    É constitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019

    Fonte: DoD

  • É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (artigo 23, IX, da CRFB/88), razão pela qual os Estados podem implantar conjunto habitacional de baixa renda. Entretanto, como os municípios também têm a mesma competência e como não há hierarquia entre os entes federativos, os Estados devem observar a legislação municipal vigente, vez que inexiste hierarquia entre os entes federados. Ademais, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII, da CRFB/88).

  • 1- não há hierarquia entre os entes federados

    2-municipios podem legislar sobre interesse local, além de ter interesse no planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

    3- estados federativos tem autonomia, mas limitado na supremacia da constituição federal


ID
2615698
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar no 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados

Alternativas
Comentários
  • LC 140/11:

    Art. 7º  São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

     

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

    Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • A questão está muito equivocada sendo que não há alternativa correta. Não é possivel dizer qUE a letra "e" está correta pois a parte final não correposnde com a parte inicial, vejamos:

    e) considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, (ESSA PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA) conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. (ESSA PARTE FINAL NÃO CORRESPONDE COM A PRIMEIRA, JÁ QUE A DEFINIÇÃO PELOS CONSELHOS ESTADUAIS SOMENTE SE APLICAM ÀS AÇÕES MUNICIPAIS - ARTIGO 9 XIV. A PRIMEIRA PARTE DO ITEM TRAZ TAMBÉM A UNIÃO E OS ESTADOS QUE DEVEM SEGUIR RESPECTIVAMENTE OS ARTIGOS 7 XIV E ARTIGO 8 XIV e XV E NÃO DEFINIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL. DA FORMA COMO ESTÁ ESCRITO ENTEDE-SE QUE TODOS DEVEM SEGUIR O CONSELHO ESTADUAL). 

  • Letra E - Correta!

    Letra D - Falsa! Somente a LC 140 e as resoluções do CONAMA que tratam da competência em matéria ambiental.

    Letra C - Falsa! A LC tem as competências de licenciamento de cada ente.

    Letra B- Falsa! Somente um ente federativo pode licenciar, não tem o que se falar em "competência concorrente" para licenciar.

    Letra A - Falsa. A União tem diversas hipóteses para licenciar atividades, vide comentário de Camila.

    Não há motivos para anular.

  • Em um sistema federativo não há hierarquia entre os entes, e sim a repartição de atribuições, de acordo com o determinado na Constituição. Para a defesa e o fomento de certos interesses, o constituinte estabeleceu norma combinando os esforços de todos os entes federados. 

  •  Esse final, "conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente" , deixa a alternativa bastante questionável. É triste perder uma questão sabendo do conteúdo, mas se enroscando na redação feita pelo examinador 

  • Por favor, indiquem para o professor comentar.

  • Não entendi o motivo pelo qual a alternativa E está certa. Acertei por eliminação, concordo com o colega, parecem todas erradas.


    O comentário dizendo ''letra E - certa'' e ''não há motivo para anulação'' também não ajudou a esclarecer, pelo menos não pra mim.


    Vamos indicar para o professor!



  • Lei Complementar 140:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Consegui acertar a questão marcando o item que considerei menos errado, mas continuo inseguro em relação a esse gabarito.

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por objetivo: 1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos, 2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, 3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim, 4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.

    Na falta de lei, como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    4) prevalência da norma mais PROTETIVA

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

  • A LC 140/11 na repartição de competências para licenciamento ambiental utiliza diversos critérios, sendo eles: dimensão do impacto ou dano ambiental, dominialidade do bem público afetável e do ente federativo instituidor das unidades de conservação.

    Quando a alternativa diz que "a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados: considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente", está se referindo ao critério do ente instituidor das unidades de conservação, uma vez cabe a U/E/M licenciar as atividades nas UC´S dos seus territórios, exceto: APAS e no caso específico dos municípios estes possuem competência para licenciar as atividades de impacto local conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estaduais do meio ambiente.

    Assim interpretei a alternativa, ademais as outras alternativas poderiam ser eliminadas por leitura da lei.

  • Realmente, a redação da assertiva E é lamentável, dada a sua dubiedade. "(...) conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente" parece se referir a todos os entes, quando o correto é se referir apenas aos municípios.

    Enfim, como caracterizar a competência do município? É possível identificar pelo menos 3 maneiras.

    1ª) Art. 9º, XIV, a, LC 140/2011: impacto local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais.

    É a hipótese tratada na questão e amada pela FCC.

    Acerca da disposição, Frederico Amado (2021, p. 115) leciona:

    "Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo o licenciamento ambiental nos municípios ser regida pela legislação anterior, na forma do art. 18, da LC 140/2011.

    Por um lado, essa previsão é salutar, pois reduzirá os conflitos entre órgãos municipais e estaduais licenciadores, posto que [conectivo erroneamente empregado] as atividades com impacto local a serem licenciadas pelos municípios serão previstas pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

    Entretanto, vincular a competência municipal a uma decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente aparentemente atenta contra a autonomia dos entes locais (...)".

    2ª) Art. 9º, XIV, b, LC 140/2011: critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto as APAs.

    3ª) Supressão e manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais (AMADO, 2021, p. 115).

  • A questão demanda conhecimento sobre as regras de competência para promoção do licenciamento ambiental, previstos na Lei Complementar n. 140/11, que estabelece a divisão e harmonização das políticas e ações administrativas dos entes federados, no âmbito da competência comum.

    Nesse sentido, as ações administrativas ambientais são divididas entre a União, Estados e Municípios nos arts. 7º, 8º e 9º, respectivamente.

    Passemos à análise individualizada das alternativas:

    A) ERRADO. É possível apontar dois erros principais na alternativa. O primeiro deles é que, embora os Estados possuam competência residual, não cabe aos Municípios “delegar as atividades que não consideram de sua competência", devendo ser respeitada a divisão de atribuições legalmente fixada pela LC 140/11.

    Além do mais, as atribuições da União não se limitam aos casos em que o empreendimento exceder o território nacional, havendo importante e extenso rol de ações administrativas no art. 7º da lei em tela.



    B) ERRADO. Cada ente teve suas ações administrativas elencadas, não tendo o empreendedor poder de escolha:
    LC n. 140, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.



    C) ERRADO. A LC nº 140/11 trata de ações de cooperação entre os entes, de forma a evitar sobreposição, não havendo hierarquia entre eles. Acrescenta-se que os Municípios possuem competência para licenciamento de atividades ou empreendimentos:
          a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
        b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);



    D) ERRADO. A própria LC n° 140/11 define as atividades atribuídas a cada ente federado, não havendo necessidade de decreto federal.



    E) CERTO (?). A primeira parte da assertiva está correta: um dos aspectos considerados para definição da competência para licenciamento é o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação (com exceção das APAs).
    A segunda parte gerou questionamentos por parte dos candidatos, mas a meu ver, também está correta. Para melhor compreensão, vamos isolar esse trecho:
    De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos (...) a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente."
    Perceba que a banca indica a natureza da atividade, conforme definição do CONSEMA, como apenas um dos aspectos a serem utilizados na definição da competência para o licenciamento.
    Embora interfira apenas na competência municipal para licenciamento, não se pode negar que a natureza da atividade, conforme tipologia definida pelo CONSEMA se trata de aspecto devidamente considerado.
    Registra-se que, ao analisar as impugnações, a banca manteve o gabarito da questão como sendo a alternativa E).

     

    Gabarito do Professor: E
  • aprofundando o estudo da LC 140

    LC 140, Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    EXPLICANDO: Ou seja: geralmente quem cria uma Unidade de Conservação, por exemplo, é quem vai ser o responsável pelo licenciamento (UC estadual = Estado deve licenciar)

    EXCEÇÃO: APA

    No caso da APA, o critério vai ser a LOCALIZAÇÃO DA APA.

    UNIAO VAI LICENCIAR APA (05 casos apenas, todos os demais, em regra, serão licenciados pelo MUNICÍPIO):  

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    PALAVRAS -CHAVES: UNIÃO licencia APA:

    1) PAÍSES LIMITROFES

    2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL

    3) 2 OU + ESTADOS

    4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)

    5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)

    nos casos que NÃO SE ENQUADREM NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, vai caber ao MUNICÍPIO: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos (do art. 9o) 

    e, POR FIM, continua sendo RESIDUAL a competência para que um ESTADO licencie APA:

    cabe ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

  • SIMPLIFICANDO QUEM NÃO ENTENDEU O GABARITO "E":

    De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos (...) a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente."

    Um dos aspectos considerados para definição da competência para licenciamento é o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação (com exceção das APAs).

    Perceba que a banca indica a natureza da atividade, conforme definição do CONSEMA(conselho estadual do meio ambiente), como apenas um dos aspectos a serem utilizados na definição da competência para o licenciamento.

    Embora interfira apenas na competência municipal para licenciamento, não se pode negar que a natureza da atividade, conforme tipologia definida pelo CONSEMA se trata de aspecto devidamente considerado.


ID
2615701
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Firmado um Termo de Ajustamento de Conduta − TAC − entre os proprietários de áreas rurais de uma determinada região e o Ministério Público, aqueles deram início ao cumprimento das obrigações assumidas, tais como a recomposição de determinado percentual de mata nativa em suas áreas. Alterada a legislação disciplinadora da compensação ambiental, passou-se a admitir que em lugar da recomposição da mata nativa o proprietário pudesse adquirir áreas para regularização de unidades de conservação. Diante desse fato,

Alternativas
Comentários
  •  O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. Deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível. 

     

    Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação.

     

    Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial.

     

    FONTE: (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).

     

    Gab. "B"

  • gab B

    .

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    .

    FONTE: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

  • "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)."

    Após essa decisão, a segunda turma do STJ decidiu outros dois casos nos quais analisava a aplicação das novas regras a casos em andamento, mas que ainda não tinham sentença transitada em julgado ou acordo firmado sob a égide da legislação anterior, tendo aplicado a eles o mesmo entendimento: aplica-se a regra mais benéfica ao meio ambiente, ou seja, a regra aplicável à época dos fatos

  • O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniiênte. 

  •  Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. Deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível. 

     

    Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação.

     

    Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial.

     

    FONTE: (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).

     

  • TAC é um acordo de vontade entre as partes, que exige uma negociação prévia. Ademais, é um ato jurídico perfeito pelo qual a superveniência de lei não o revoga. 

  • Os Tribunais Superiores entenderam que aplica-se a norma mais favorável ao meio ambiente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito B.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATO PRETÉRITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL.

    1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

    2. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

    3. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 4. No presente caso, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi plenamente celebrado sob a vigência da legislação anterior, devendo este ser regido pelo Código Florestal vigente há época da celebração do acordo.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Gabarito [B]

    O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniente, como bem explanado pelos colega Rafael Lima. Portanto, o TAC remanesce válido e exigível, não havendo alteração em seus termos, salvo por deliberação consensual das partes, nos termos da legislação vigente.

    Sua hora chegará, continue!

  • O termo de ajustamento de conduta é tido como um negócio jurídico bilateral, pelo que assume a forma de uma transação (concessões mútuas para por fim a lide). Sendo esse acordo entabulado pelas partes envolvidas, ainda que haja alteração legislativa a respeito de assunto ventilado no termo, este permanecerá válido (negócio jurídico perfeito), salvo se houver alteração consensual posterior que delibere a esse respeito.

  • Não se poderia falar na caducidade do TAC?

    A lei posterior alterou as condições e impactou os termos do TAC

    Se alguém puder me ajudar


ID
2615704
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para atividades não autorizadas. O ente público expropriante

Alternativas
Comentários
  • GAB - A

    LEI 9.605/98: Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

     

    (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

  • Dúvida entre A e C respondi o mais favorável à Fazenda

  • cuidado com o DEVERÁ

  • caso da desapropriacao da refinaria de manguinhos rj e exemplo. so googlar ai

  • GAB LETRA A

    Devem ser distinguidas duas ordens de consequências da constatação de passivo ambiental em imóvel em desapropriação: uma de natureza sancionatória e outra relativa à obrigatoriedade de recomposição do dano. As sanções administrativas e penais não são forma de recomposição do dano ambiental e, independente das referidas sanções, havendo o dano ambiental, há o dever de recomposição ambiental.

    (...)

    5.3." O INCRA tem o direito de ou receber o bem incólume (sem o passivo ambiental) ou obter a recuperação do passivo ambiental pelo desapropriado ou ressarcir-se dos valores despendidos na recuperação do passivo ambiental ou descontar do valor da desapropriação o valor correspondente ao ressarcimento. Por essa razão, nem se encontrando o imóvel incólume, nem tendo o imóvel sido recuperado pelo expropriado, deve o INCRA descontar o valor correspondente à recomposição ambiental do valor da indenização, para que seja justo, como exige a Constituição. Não o fazendo terá que, irrazoavelmente, posteriormente, acionar novamente o Judiciário para rever o valor despendido na recomposição ambiental, sob o risco de arcar com o ônus da reparação de ilícito que não cometeu."

    A partir dessa decisão do TCU (acórdão 1362/2004), o passivo ambiental passou a ser descontado nas avaliações para desapropriação por interesse social. Para cumprir as determinações desse acórdão, o INCRA expediu um novo Manual de Obtenções de Terras e Perícia Judicial (aprovado pela Norma de Execução INCRA/DT n. 52, de 25 de outubro de 2006). Neste documento está expressamente consignado um título sobre a recuperação das áreas degradas, de reserva legal e de preservação permanente.

  • Dica: corra da palavra "necessariamente".

  • Gab. A

     

     LEI 9.605/98:

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

     

     

     

    RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

  • O fundamento legal do gabarito (letra A) é esse artigo 12 da Lei 9.605/98 mesmo?

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

  • Entendo que somente o conhecimento dos termos da Constituição Federal já responde a questão, isso porque CF determina indenização prévia:
     

    Art. 5º:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Dessa forma, não há que se falar em indenização posterior à desapropriação, portanto, excluem-se as letras D e E.

     

    Gabarito: A

  • Quando da desapropriação sub-roga se o ônus no valor a ser pago.

  • Art. 31 do DL 3365 que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública: ficam sub-rogados no preço QUAISQUER ÔNUS ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

  • Sinceramente, não entendi essa questão, nem as justificativas aqui apresentadas.

  • Art. 31 do DL 3365,  Desapropriação por utilidade pública: ficam sub-rogados no preço QUAISQUER ÔNUS ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

  • (...) 3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1273135 BA 2018/0076462-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

  • (...) 3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1273135 BA 2018/0076462-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

  • Da narrativa contida no enunciado da questão, é de se concluir que a Administração Pública estaria interessada em desapropriar imóvel que apresenta um passivo ambiental, consubstanciado, no caso, na contaminação do solo decorrente do desenvolvimento de atividades não autorizadas pelo Estado.

    Em assim sendo, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ acerca do tema, na linha de que os custos para descontaminação do terreno devem ser abatidos do valor indenizatório a ser pago pelo Poder Público no bojo da desapropriação, mercê de o particular experimentar indevido enriquecimento sem causa, ainda que de forma indireta.

    Na linha do exposto, confira--se o seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TEXTO ARGUMENTATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CASO CONCRETO.
    1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
    2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.
    3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.
    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

    Estabelecidas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não há dúvidas de que a opção correta é aquela indicada na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Também nao entendi a questão, nem tampouco as justificativas

  • Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.

    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

  • Conforme prevê art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.

  • O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)

    Fonte: DoD

  • Da narrativa contida no enunciado da questão, é de se concluir que a Administração Pública estaria interessada em desapropriar imóvel que apresenta um passivo ambiental, consubstanciado, no caso, na contaminação do solo decorrente do desenvolvimento de atividades não autorizadas pelo Estado.

    Em assim sendo, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ acerca do tema, na linha de que os custos para descontaminação do terreno devem ser abatidos do valor indenizatório a ser pago pelo Poder Público no bojo da desapropriação, mercê de o particular experimentar indevido enriquecimento sem causa, ainda que de forma indireta.

    Na linha do exposto, confira--se o seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TEXTO ARGUMENTATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CASO CONCRETO.

    1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.

    2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.

    3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.

    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

    Estabelecidas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não há dúvidas de que a opção correta é aquela indicada na letra "a".


ID
2615707
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de um imóvel onde foi edificado um galpão comercial de grandes dimensões precisa otimizar as receitas decorrentes da exploração desse bem. Uma das alternativas que lhe foram apresentadas foi a construção de um espaço para a realização de feiras e eventos, atraindo, assim, mais interessados em utilizar também o galpão comercial. Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C

     

    CC

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

     

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 - como destacou o João Canelas).

     

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    No caso mencionado no enunciado, o proprietário pode constituir o chamado direito de superfície, que é o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada, como menciona a questão. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietárioo do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

  • "Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário.." Senta e chora meu filho!! Eita provinha chata de civil 

  • Questão mal elaborada.

    Se tomarmos a alternativa "c" de forma isolada, está correta.  Embora o código civil não traga disposição específica sobre a superfície de espaço aéreo, o Estatuto da Cidade prevê, em seu art. 21, §1º, que o direito de superfície compreende o espaço aéreo. Além disso o Enunciado 568, da VI Jornada de Direito Civil dispõe o seguinte: "O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    No entanto, se considerarmos as intenções do proprietário, conforme o  enunciado, a alternativa "d" também está correta, porque a questão não deixa claro se o proprietário tinha a intenção de conceder o espaço a terceiros. 

    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Qual o erro da alternativa E?

  • Acredito que, confrome inúmeras outras, essa questão além de Jurídica é um tanto quanto de Portugues. Logo, o verbo empregado "Deverá" tem função restritiva, como se a assertiva indicasse existir apenas aquela via, tornando incorretas as alternativas "d" e "e".

  • Até pra entender dá trabalho!

  • Acredito que o erro da alternativa "e" é o termo outorgar, quem outorga transfere a titularidade, enquanto que no direito de superfície isto não ocorre.

  • Obrigada Sandro!

  • Questão para ser anulada!

    Quanto ao Direito de Superfície entende a doutrina majoritária que não houve revogação do Estatuto da Cidade pelo Código Civil, apesar deste ser posterior e regulamentar a mesma matéria, isto porque o EC possui finalidade distinta do CC, que é regulamentar e disciplinar a política urbana e implentar as funções sociais da cidade, enquanto o CC disciplina a relação entre particulares. Assim sendo, para a coexistência dos regramentos jurídicos deve-se observar a finalidade pretendida por aquele que deseja firmar o contrato de direito de superfície. Logo se o interesse por privado aplica-se o CC. Agora, caso se observe além do interesse individual um reflexo positivo para a implementação das funções sociais da cidade, aplica-se o EC. No caso em tela o interesse é meramente particular e econômico, assim sendo aplica-se o CC que não permite o direito de superfície por sobreelevação.

      

  • João, o item "d" indica que irá ampliar a área construída. Contudo, o enunciado diz que "não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço". Assim, o item seria contraditório o fato de não haver mais espaço para construir e a realização de reforma para ampliar a construção.

    Portanto, item incorreto na minha visão.

  • A letra A está errada porque a outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico de desenvolvimento da política urbana, expressamente previsto na Lei n° 10.257/2001, que se constitui em uma concessão do Poder Público ao particular, mediante contraprestação deste, no sentido de permitir a construção, nas áreas adensáveis, acima do coeficiente de aproveitamento básico. Logo, não há impossibilidade de aproveitamento do terreno, podendo o Poder Público admitir a construção em níveis acima do permitido mediante contraprestação.

  • GABARITO LETRA C

     

    Poderá conceder onerosamente o direito de superfície de seu imóvel - (Art. 1.370 - A concessão da superfície será gratuita ou ONEROSA)

     

    Sendo permitido ao superficiário construir e explorar o espaço de eventos no espaço aéreo do galpão - (Art. 1.229 - A propriedade do solo abrange a do ESPAÇO AÉREO e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício);

     

    Revertendo ao dono do terreno as acessões e benfeitorias ao fim do contrato - (Art. 1.375 - Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, CONSTRUÇÃO ou plantação, independente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário).

     

    Avante!

  • De acordo com o art. 1.369, parágrafo único, do CC, “o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”. Todavia, diferentemente, o art. 21, §1º do Estatuto das Cidades dispõe que “o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística”. A despeito dessas diferenças, o entendimento é de que as normas previstas no CC/02 sobre o direito de superfície não revogaram as normas relativas ao direito de superfície constantes do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), por constituir este um instrumento de política de desenvolvimento urbano.

  • Caro colega, João Paulo Gregório Canelas, acredito que o erro na D é o verbo DEVERÁ, que dá a entender que não seria possível qualquer outra providência por parte do proprietário.
  • Acessão kkkk. Só faltou acepipes na D.

    A E tá errada porque "deverá" não faz sentido. A propriedade é dele e ele faz o que quiser.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    - O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    – É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;

    – A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    – SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    – NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    – Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    - Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e rurais. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determinado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

    Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.(=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    ARTIGO 1370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    ARTIGO 1375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    ================================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • letra C .. poderá e deverá é fogo
  • Questão estranha, esquisita...