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Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.
Gabarito: Letra C
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Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).
(FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print)
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Letra A) Incorreta.
Crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados por agentes que têm responsabilidade jurídica de garantir a não ocorrência do resultado. Por esta razão, sua omissão acarreta a responsabilidade penal. Contudo, justamente por exigir aquela responsabilidade, ao contrário do que diz a alternativa, não pode ser atribuído a qualquer pessoa.
O Código Penal, em seu art. 13, § 2º, estabelece quem são as pessoas que deviam e podiam agir para evitar o resultado:
"§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
Portanto, pode-se dizer que os crimes comissivos por omissão serão sempre crimes próprios, ou seja, apenas podem ser praticados por determinadas pessoas.
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Letra D)
Um crime é INSTANTÂNEO porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.
O crime PERMANENTE tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação.
Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade ocultar.
O crime INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes.
Resumo:
1) Instantâneos – o tipo consiste em conduta que ocorre e se finda em um determinado instante. Ex: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar.
1.1) de efeitos reversíveis – mesmo consumado o bem jurídico pode ser restaurado. ex. Furto em que a coisa é restituída.
1.2) de efeitos permanentes – após consumado o bem jurídico é irrestaurável. ex. Homicídio ou dano, na modalidade destruir.
2) Permanentes – o tipo descreve conduta constante, cuja consumação permanece no tempo. Ex: portar, manter, privar, ocultar.
Para mais informações: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html
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POSSIBILIDADE DE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO
ESSE CONHECIMENTO PROVAVELMENTE SÓ SERÁ EXIGIDO EM CONCURSOS PARA CARGOS DE NATUREZA JURÍDICA
Crime preterdoloso, como se sabe, é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte.
Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.
O mesmo professor menciona o seguinte exemplo: aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. O que restou tentado foi o dolo de praticar o aborto, neste caso é possível a tentativa. O agente responde por aborto tentado qualificado pelo resultado morte.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Alexsandro Calixto
Tentativa de crime preterdoloso é possível SIM, inclusive isso é dito pelo Rogério Sanches
Desde que a parte frustrada, seja a parte dolosa! E ainda não tem NADA de ILÓGICO
Basta pensar:
Se fulano vai praticar aborto sem o consentimento da gestante e acaba matando-a. Porém o feto não morre!
teremos tentativa de abordo qualificado pela morte da gestante, que sabemos que é um crime preterdoloso ( dolo no aborto e culpa na morte)
A questão está errada não por não admitir em nenhum caso... está errada porque o autor perguntou A REGRA! caso mencionasse expressamente haveria possibilidade. Inclusive caiu na prova de delegado da Bahia!
Firme e Forte
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Já vi doutrina diferenciando "Crimes Preterdolosos" de "Crimes Qualificados pelo Resultado". Enquanto os primeiros seriam aqueles em que o resultado mais grave é atingido por culpa, alcançando a própria afetação do bem-jurídico inicialmente lesado a título de dolo (ex: lesão corporal seguida de morte), os últimos seriam caracterizados por terem a afetação do bem jurídico no resultado mais grave, ainda que a título de culpa, não levando necessariamente a uma eliminação do bem jurídico que se pretendia lesionar dolosamente (ex: "aborto" seguido de morte da gestante com a sobrevivência do feto).
Nesse sentido, só seria admissível a tentativa neste ultimo caso.
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Alexsandro Calixto
Caiu da prova subjetiva de DELEGADO DA BAHIA. é só olhar qual foi a resposta considerada correta pela banca =]
Foi como mencionei
REGRA: Crime preterdoloso não admite tentativa
EXCEÇÃO: Caso a questão venha EXPRESSAMENTE falando sobre tentativa de preterdolo e confirmar que a parte frustrada será foi a DOLOSA, é possível! caso queira exemplo é só olhar meu comentário anterior!
O comentário do Rafael está em acordo com o mencionado, vale apena ler!
Vaaleeu :D
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Apenas para somar.
Segundo Paulo
Queiroz (Direito Penal – Parte Geral 6 Edição pg. 273): “Nem todos os crimes admitem tentativa. (...)
os preterdolosos, porque ou o fato consequente culposo ocorre, caso em que estará
consumado o crime, ou não ocorre, quando então a hipótese será de crime doloso
(consumado ou tentado, conforme o caso)”. Na mesma linha, Rogério Greco (13 Edição pg. 254) também afasta a tentativa em
crime preterdoloso. Por fim, Bitencourt
(11 Edição pg. 402) também não admite. Aduz o autor: “Costuma-se afirmar que nos crimes preterintencionais há dolo no
antecedente e culpa no consequente, isto é, o resultado preterdoloso vai além
do pretendido pelo agente. Logo, como a tentativa fica aquém do resultado
desejado, conclui-se ser ela impossível nos delitos preterintencionais”
Nada obstante, há quem
defenda a possibilidade de tentativa no crime preterdoloso. Isto porque existem
situações em que será possível a ocorrência do resultado agravador sem
consumação da “conduta-base”. Exemplo: “A” tenta realizar aborto em “B”. Causa lesões
graves na gestante, mas o feto não morre.
Aproveitando o ensejo,
cabe lembrar de recente julgado noticiado no Informativo 535 do STJ: “É cabível
a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “c” do CP (traição, emboscada) nos crimes
preterdoloso, como o delito de lesão corporal seguida de morte. Isso porque,
nos crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa, a
conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo
denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede
de determinação da pena” (Resp.
1254749-SC).
Bons estudos a todos!
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Vocês têm sono de ler as respostas GIGANTES nos comentários e ter que voltar em cada uma pra reler a questão? Eu também, então sublinhei as partes erradas pra ficar fácil:
a)O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.b)Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.d)Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.e)A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.
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GABARITO LETRA: ´´C``
A) ERRADA: A lei penal benéfica poderá retroagir até
mesmo depois do trânsito em julgado, não precisando respeitar a coisa julgada.
B) ERRADA: Extratividade é a
possibilidade aplicar lei revogada, a fatos ocorrido no período de sua vigência
e não somente na lei excepcional e temporária.
C) CORRETO: Hipótese de
extraterritorialidade incondicionada.
E) ERRADO: Omissão de notificação de
doença: Art.
269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação
é compulsória:
E) ERRADO: O princípio da
anterioridade é uma espécie de legalidade, previsto expressamente no Art. 1º/
CP, prevê: ´´Não há crime sem lei anterior que o defina``.
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a. ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
b.ERRADA. Se diante de um Crime funcional próprio, haverá atipicidade da conduta. Assim, o sujeito não responderá por crime algum. Todavia, se presente Crime funcional impróprio, a tipicidade será relativa, ou seja, haverá a desclassificação do crime. Por exemplo, o Funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312), mas se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público o tipo penal da conduta é de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção).
c. CORRETA. Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.
d. ERRADA. É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente
O crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes.
e. ERRADA. Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.
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....
e) A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. Págs.353 e 354):
“Nos crimes preterdolosos o agente também não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se igualmente incompatível essa espécie de crime com a tentativa.
Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam LUIZ FLÁVIO GOMES e .ANTONIO MOLINA:
"Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitameme possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando- -se, entretanto, o resultado subsequente".
Exemplo 1: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente - aborto, tipo fundamental-, porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre - resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morre culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).
Exemplo 2: estupro qualificado pela morre culposa da vítíma - se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunção carnal, teremos tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima. ” (Grifamos)
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d) Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.
LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 333 e 334):
“A classificação se refere ao momento em que o crime se consuma.
Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).
Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
‘Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência.’
Os crimes permanentes se subdividem em:
a)necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148);
b)eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto de energia elétrica (CP, art. 155, § 3.º).
Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente, tal como ocorre na bigamia (CP, art. 235) e no estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário.
Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1.º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1.º, III).” (Grifamos)
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c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.
LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 334 e 335):
“Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos
Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.
Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:
a)crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);
b)crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
b.1)de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
b.2)de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).”
Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).
Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).” (Grifamos)
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b) Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.
LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351):
“Crimes funcionais ou delicta in officio
São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.
Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).
Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).” (Grifamos)
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Quanto a letra E, Rogério Sanches traz uma exceção da tentativa ao crime praeter doloso no caso de aborto majorado em concurso de agentes.
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No PDF do curso que eu fiz, o qual tomo como base hoje, utiliza a nomenclatura "plurissubjetivo eventual" para os crimes que são cometidos, em regra, por uma única pessoa, porém possuem previsão de agravamento ou aumento de pena quando em concurso.
Errei a questão por conta disso.
Antes aqui do que na prova, no entanto, dá um nó na mente.
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Não admitem a tentativa:
1) Crimes culposos: Resultado naturalístico é involuntário. Exceção, culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado.
2) Crimes preterdolosos: resultado agravador é culposo.
3) Crimes unissubsistentes: consumados mediante um único ato. Exemplo: desacato (CP, art. 331).
4) Crimes omissivos próprios ou puros: ingressam no grupo dos crimes unissubsistentes.
5) Crimes de perigo abstrato: bloco dos crimes unissubsistentes - porte ilegal de arma de fogo.
6) Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal.
7) Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave.
8) Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: tal como ocorre em relação aos falimentares (Lei 11.101/2005 – Lei de Falências, art. 180), pois se o próprio delito completo não é punível se não houver aquela condição, muito menos o será a sua tentativa.
9) Crimes de atentado ou de empreendimento: a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.
10) Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: é impossível dissociar a tentativa da consumação.
11) Crimes habituais:
12) Crimes-obstáculo.
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Os Crimes plurissubjetivos também são conhecidos como crimes de CONCURSO NECESSÁRIO, eis que sua prática por 2 ou mais agentes trata-se de condição necessária para sua definição
Já os Crimes Unissubjetivos são conhecidos como de CONCURSO EVENTUAL (para sua ocorrência necessita apenas a prática por um único agente, sendo que eventualmente podem ser praticados em concurso
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Acertei por eliminação
Gabarito letra C
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Minhas respostas estão embasadas no livro de Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (8ª edição).
A - ERRADA - O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.
Justificativa:
(definição) Os crimes comissivos por omissão alojam em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre o seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
(resposta) O crime comissivo por omissão é classificado como crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por quem possui o dever jurídico de agir, e não de qualquer pessoa como afirma a alternativa. Vide art. 13, §2º do CP.
(quem tem o dever legal de agir?) a) dever legal: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) posição de garantidor: de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) ingerência: com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
B - ERRADA - Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.
Justificativa:
(definição) Os crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato.
(resposta) No crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade absoluta, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.
C - CORRETA - Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.
Justificativa: Segundo Cleber Masson, os crimes plurissubjetivos são também denominados de plurilaterais e de concurso necessário. Dessa forma, a própria nomenclatura demonstra que ele (crime plurissubjetivo) não admite o concurso eventual, uma vez que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes.
D - ERRADA - Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.
Justificativa: O sequestro é exemplo de crime necessariamente permanente e não de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso porque o crime necessariamente permanente é aquele que para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante.
E - ERRADA - A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.
Justificativa: Predomina na doutrina que não é cabível a tentativa de crime preterdoloso. Isto porque uma parte do crime (subsequente) foi causada por culpa e, assim, inadmissível a tentativa daquilo que não se quis.
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“Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”
“Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.
Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha
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SOBRE A B:
Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento
-
-
GAB: C
A O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.
- É exatamente o contrário.
B Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.
- Trata-se de crime Funcional impróprio. Ex: Peculato - ausente a posição de Func. P. opera-se a desclassificação para outro delito.
C Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.
- CERTO. Os crimes que admitem concurso eventual são os unissubjetivos.
D Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.
- Sequestro é crime permanente
E A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.
- Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA
- Contravenções Penais;
- crimes Culposos;
- crimes Habituais;
- crimes Omissivos Próprios;
- crimes Unissubsistentes;
- crimes Preterdolosos;
- crimes Permanentes (na forma omissiva).
- Crimes de Atentado.
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!