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Prova FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto


ID
1484236
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição.

II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição.

III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeitase a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.

IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.

V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.

Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO:
    Ação de investigação de paternidade: Súmula 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade,mas não o é a de petição de herança.
    Ação de anulação de casamento por erro essencial: É anulável (Art. 1556 e 1557) e se sujeita a prazo decadencial (Art.1560)

    Ação de petição de herança: nos termos da Súmula 149 do STF postada acima, tal ação se sujeita a prescrição pela regra geral (10 anos)


    II –

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: Errado, pois se sujeita a prazo decadencial (Art. 178)

    Ação de despejo por falta de pagamento:Errado, pois se sujeita a prazo prescricional (Art. 206 §3 I)

    Ação de indenização por ato ilícito: o prazo é de prescricional de 3 anos (Art. 206 §3 V)


    III - CERTO:

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: É imprescritível, pois negócio nulo não se convalesce com o decurso do tempo (Art. 169)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial: está sujeita à prazo decadencial de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo (Art. 51 § 5º da Lei 8.245/91 Lei de locações)

    Ação de indenização por dano moral: praz ode prescrição de 3 anos (Art. 206 §3 V)


    IV -
    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: Errado, pois é prazo decadencial de 4 anos (Art. 178 III)

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes: Errado, pois é prazo prescricional (Art. 206 §5 I)
    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: prazo prescricional de 1 ano (Art. 206 §1 II)


    V –

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: é nulo, pois a lei proíbe sua prática sem cominar sanção (Art. 426), logo é imprescritível (Art. 169)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes: sujeita-se a prazo decadencial (Art. 496 e Art. 179).

    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário: Errado, pois se sujeita a prazo decadencial de 1 ano (Art. 559)
    acho que é isso, qualquer coisa inbox


    bons estudos

  • Renato, a Súmula 149 é do STF e não do STJ.


  • III - 

     Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente - prazo decadencial

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes - prazo prescricional

    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida - prazo prescricional





  • Há divergência na doutrina quanto a classificação da Ação de Petição de Herança, havendo quem entenda ser ação condenatória, de forma que se sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (20 anos no CC/16); e quem entenda ser ação declaratória, de forma que imprescritível.

    Nesse último sentido a lição Flavio Tartuce:

    "Com o devido respeito, este autor entende que a ação de petição de herança deve ser reconhecida como imprescritível, na linha do que defende Gisela Maria Fernandes Novaes Hironaka: 'A petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semei heres semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte de seu autor e, como se viu, isso assim se dá pela transmissão da propriedade do todo hereditário. Toda essa construção coordenada, implica o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, que pode ser intentada a todo tempo, como já se afirmou.'

    Aos argumentos da Mestre das Arcadas, somam-se premissas estribadas no Direito Civil Constitucional. Ora, o direito à herança é um direito fundamental, que por envolver a própria existência digna da pessoa humana, para o sustento de um patrimônio mínimo, não estaria sujeito à prescrição ou à decadência."

  • Outro ângulo:

    Ação de investigação de paternidade: declaratória

    Ação de anulação de casamento por erro essencial: constitutiva

    Ação de petição de herança: condenatória 


    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: constitutiva

    Ação de despejo por falta de pagamento: condenatória 

    Ação de indenização por ato ilícito: condenatória


    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: constitutiva (?)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial: constitutiva

    Ação de indenização por dano moral: condenatória 


    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: constitutiva 

    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes: condenatória 

    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: condenatória 


    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: declaratória (?)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes: constitutiva

    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário: constitutiva


  • Questão difícil. Mas gostei. Quebrei a cuca... Muito boa questão!!!


  • I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição. 


    Ação de investigação de paternidade:

    Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Ação imprescritível.

    Ação de anulação de casamento por erro essencial:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Ação sujeita a prazo decadencial.

    Ação de petição de herança:

    Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Ação condenatória. Sujeita à prescrição.


    Correta assertiva I.


    II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição. 

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial:

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de despejo por falta de pagamento:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Ação de indenização por ato ilícito:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.

    Incorreta assertiva II.


    III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeita-se a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição. 


    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente:

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Ação imprescritível.


    Ação renovatória de contrato de locação comercial:

    Lei nº 8.245/91, Art. 51, § 5º:

    Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de indenização por dano moral:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Correta assertiva III.


    IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.


    Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente:

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ação sujeita a prazo prescricional.


    Ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Ação de cobrança de indenização de seguro de vida:

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    Ação condenatória. Sujeita a prazo prescricional.


    Incorreta assertiva IV.


    V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição. 


    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva:

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


    O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é nulo, portanto, a ação é imprescritível.


    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes:

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Ação de revogação de doação por ingratidão do donatário:

    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Ação sujeita a prazo decadencial.


    Incorreta assertiva V.


    Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em


    Letra “A" - I e V. Incorreta letra “A".

    Letra “B" - II e III. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - I e III. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - II e IV. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - III e V. Incorreta letra “E".


    Gabarito letra "C". 

  • Questão trabalhosa e inteligente. Gostei muito!

  • Penso que a análise deve ser conforme apresentou "L. filho", pois está de acordo com a classificação de Agnelo Amorim, apresentada na prova.

    Boa questão, mas entender que a petição de herança é condenatória está difícil!

  • Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: NULO (constitutiva sem prazo em lei)

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva: NULO (constitutiva SEM prazo em lei)

  • A resposta da professora diz que Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: é prescricional.

     

    Mas isso está errado. É decadencial. Anulabilidade. 4 anos.

  • acertei, mas gastei 20 minutos pra resolver.

  • A FCC curte mesmo essa questão. Fez uma igualzinha em 2014 (com alteração no enunciado, na verdade): 

    Q351520

  • A colega Isabella Oliveira suscitou, de forma pertinente, a discussão em torno da natureza jurídica da ação de petição de herança, se condenatória ou declaratória. A partir da escolha de uma ou de outra corrente, influi-se no critério proposto no enunciado da questão. 

  • Questão inteligente que diferencia candidatos que estão mais acostumados a apenas decorar!

  • Se você errou essa questão não fique triste kkk olha o que disse o Prof Paulo Sousa do Estratégia: "Essa é a questão mais difícil de Direito Civil que eu já vi na vida! Disparado. Não há igual. Nunca houve. Dificilmente haverá. Tão difícil que eu a critico porque ela não serve para selecionar um candidato melhor que outro, já que desconfio que quem acertou o fez no “chute”, em regra." hahaha

  • DA TEORIA DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS EFEITOS DO ATO NULO.

    Com fundamento na própria lei, a existência de uma das causas de nulidade de um negócio jurídico leva ao reconhecimento da sua nulidade através do seu reconhecimento judicial. E o direito à esta ação judicial, segundo a legislação atual, é imprescritível. Significa dizer que a invalidade absoluta existente em um negócio jurídico não se convalesce pelo decurso do tempo, enquanto que a nulidade relativa (ou anulabilidade), uma vez decorrido o prazo previsto em lei sem o exercício do direito correspondente (como a propositura da ação destinada a decretá-la) reputa-se superada.

    O artigo 169 do Código Civil consagrou o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos ao prever que: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual, costuma a doutrina reconhecer que a ação para reconhecer a nulidade de um ato é imprescritível.

    No entanto, nasce, ainda que discretamente, uma nova teoria, a que defende que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes

  • Sobre o tema:

    Qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança em caso de reconhecimento póstumo da paternidade?

    • 3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).

    • 4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos.

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Distinção entre os dois institutos a partir do que cada um diz respeito, aborda: 

    • A prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais, ou seja, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento. 
    • A decadência, por outro lado, concerne aos direitos potestativos, ou seja, refere-se aqueles direitos que dependem tão somente do próprio titular. 

    Em síntese, a prescrição atinge os direitos com pretensão(ou seja, direitos subjetivos patrimoniais), enquanto a decadência atinge os direitos sem pretensão(direitos potestativos). 

    Em regra, tanto os prazos de decadência, quanto os prazos de prescrição devem estar expressos em lei. No entanto, ocorre a possibilidade de as partes estabelecerem em negócio jurídico, prazos de decadência, o que não ocorre com a prescrição cujos prazos todos expressos em lei. 

    Resumidamente: 

    • Ações condenatórias submetem-se aos prazos prescricionais. 
    • Ações constitutivas, se houver prazo previsto em lei serão decadenciais(não tendo prazo estabelecido, tais ações constitutivas não se submetem a lapso temporal extintivo).
    • Ações declaratórias sempre serão imprescritíveis.

    Quanto à decisão judicial reconhecendo a decadência ou a prescrição é uma decisão de mérito, assemelhada, a toda evidência, a decisão que rejeita o pedido da parte autora.  

  • Resumo dos comentários dos colegas.

    Qualquer erro, por favor, avisem

    Ação de investigação de paternidade → declaratória → imprescritível (Súmula 149, STF)

    Ação de anulação de casamento (erro essencial) → constitutiva → decadencial → 3 anos (art. 1.560, III)

    Ação de petição de herança → condenatória → prescricional → 10 anos

    Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial → constitutiva → decadencial → 4 anos (art. 178)

    Ação de despejo por falta de pagamento → condenatória → prescricional → 3 anos (art. 206, §3°, I)

    Ação de Indenização por ato ilícito → condenatória → prescricional → 3 anos → (art. 206, §3°, V)

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta → constitutiva - imprescritível

    Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade relativa → constitutiva – decadencial – 4 anos (art. 178, III)

    Ação renovatória de contrato de locação comercial → constitutiva – decadencial → máx. 01 ano e mín. 06 meses (Art. 51, §5°, Lei de Locações)

    Ação de indenização por danos morais → condenatória → prescricional → 3 anos (art. 206, §3°, V)

    Ação rescisória de contrato por inadimplemento → condenatória → prescricional → 5 anos (art. 206, §5°, I)

    Ação de cobrança de seguro de vida → condenatória → prescricional → 1 ano (art. 206, §1°, II)

    Ação para reconhecimento de invalidade de contrato por herança de pessoa viva → declaratória – imprescritível (nulo pelo objeto)

    Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem anuência → constitutiva – decadencial → 2 anos (artigos 496 c/c 179)

    Ação de revogação de doação por ingratidão → constitutiva → decadencial → 1 ano (art. 559)


ID
1484239
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    O plano da validade de um negócio jurídico é regulado pela norma em vigor no momento de sua celebração. Se a lei estava cumprindo o prazo de vacatio, é sinal que a mesma ainda não estava em vigor (art. 1°, LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada). Se ela não estava em vigor o negócio ainda não havia sido proibido. Não sendo proibido o negócio no momento de sua celebração ele será reputado válido. Trata-se da regra estampada no art. 2.035, CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


  • A título de exemplo, imagina-se um Negócio Jurídico realizado na vigência do CC/16, a validade desse NJ se subordina à lei vigente à época da celebração. Quanto aos efeitos desse mesmo ato, serão subordinados à lei em vigor à época da produção de tais efeitos, suponhamos, já na vigência do CC/2002.


  • Tempus regit actum.

  • Gabarito: D.


    Outro dispositivo para justificar:


    LINDB.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • a) A existência e a validade do negócio jurídico se subordinam a lei vigente na época da celebração. 
    b) A eficácia do negócio jurídico se subordina a lei vigente no momento da execução.

  • Só lembrando...Escada Ponteana (Pontes de Miranda)

                                                                                                                                                   

                                                  Degrau 3 - Plano da eficácia.

                       Degrau 2 - Plano da Validade; A licitude e adequação estão no Plano da Validade.

    Degrau 1- Plano de existência;   

  • A escala ponteana divide o negócio jurídico em três planos:

    - plano da existência – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência
    - plano da validade – são os elementos do plano da existência com algumas qualificações.

    - plano da eficácia – este plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres


    Para que o negócio jurídico gere efeitos ele precisa existir e ser válido.

    A existência e a validade do negócio jurídico se subordinam à lei vigente à época da celebração.

    A eficácia do negócio jurídico se subordina à lei vigente no momento da execução.

    Letra “A” - anulável, porque assim se considera aquele em que se verifica a prática de fraude.

    Será negócio jurídico válido e não anulável, pois quando foi celebrado ainda não havia sido proibido, produzindo efeitos normalmente não se verificando prática de fraude.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - nulo, por faltar licitude ao seu objeto.

    O negócio jurídico é válido e seu objeto é lícito, pois a lei está em vacatio de forma que não está em vigor, não produzindo nenhum efeito.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - inexistente, porque assim se considera aquele que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    A existência do negócio jurídico é subordinada a lei vigente quando da sua celebração. Assim, não há que se falar em objetivo de fraudar lei imperativa uma vez que quando da sua celebração ainda era permitido.

     Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - válido, porque a lei ainda não está em vigor.

    A validade do negócio jurídico é subordinada a lei vigente quando da sua celebração. A nova lei está em período de vacatio não estando ainda em vigor, de forma que o negócio jurídico celebrado é válido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - ineficaz, porque a convenção dos particulares não pode derrogar a ordem pública.

    A eficácia do negócio jurídico se subordina a lei da época da sua execução.

    O negócio jurídico celebrado durante o período de vacatio de nova lei que o proibirá existe, é válido e eficaz, produzindo todos os efeitos inerentes a ele.

    A lei nova ainda não está em vigor de forma que não é aplicada ao negócio jurídico.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

     

     

  • Bem bolada!

  • A lei terá aplicabilidade após a vacatio apenas. 

  • ordem pública não se presume


  • A lei só começa a valer depois do período vacatio legis! 

  • Na vacatio a lei existe, pois fora promulgada, mas ainda nao eh obrigatoria, logo o nj eh valido.

  • Do contrário, não faria sentido prazo de vacatio legis.

  • boa questão!!!

  • O plano da validade de um negócio jurídico é regulado pela norma em vigor no momento de sua celebração. Se a lei estava cumprindo o prazo de vacatio legis é porque a mesma ainda não estava em vigor.

  • Tempus regit actum = aplica-se a lei do tempo em que o contrato foi celebrado.

     

     

  • Se assim fosse, com a vacatio da reforma trabalhista ninguém poderia contratar mais ninguém até que entre em vigor a reforma.

  • A) FALSO, art. 171, CC;

     

    B) FALSO, 166/167, CC, é possível celebrar negócio jurídico durante a vacatio legis de uma lei, já pensou o CC teve vactio legis de 1 ano, eu

    não ia pode celebrar negócio jurídico durante um ano? claro que poderia;

     

    c) FALSO, ele existe, é válido, pois a lei não está em vigor, e deste modo ela não gera efeito, então eu ainda posso praticar o ato.

     

    D) VERDADEIRA.

     

    E) FALSO, não tem ordem pública, não tem lei vigorando, não há lei gerando efeito jurídico, pois está no período da vacatio legis.

  • Um artigo safado que o concurseiro atento tem que ter em mente é esse:

     

    Art. 2.035 do CC/2002 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

     

    - Comentário:

     

    Vejam que o CC faz uma nítida distinção ente o plano da validade e o plano da eficácia. De modo, que os requisitos do negócio jurídico devem atender a lei do tempo em que foi produzido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A alternativa A está incorreta, porque o ato praticado na vigência da lei anterior é considerado perfeito, segundo o art. 6º, §1º da LINDB: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.


    A alternativa B está incorreta, inexistindo nulidade no ato, pelas mesmas razões supramencionadas.


    A alternativa C está incorreta, até porque a fraude à lei imperativa gera nulidade do ato, e não o torna inexistente.


    A alternativa D está correta, já que, pela conjugação do art. 2º da LINDB (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) com o compreensão de que a vigência é que dá exigência ao dispositivo legal.


    A alternativa E está incorreta, porque, no caso, não se está derrogando a ordem pública, mas apenas se agindo conforme a lei vigente à época do fato.

  • Existem 3 planos: 1) o da existência; 2) o da validade; e 3) o da eficácia.

    No caso de uma lei em vacância (ou em vacatio legis), ela existe e é válida, mas não é eficaz. Ou seja: não devemos aplicá-la. Por isso, o negócio jurídico mencionado nesta questão deve ser regido pela lei que está com os dias contados (mas que ainda é eficaz). Ele será um "ato jurídico perfeito", devendo ser respeitado pela lei nova.

    É o que diz a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.


    Gabarito: LETRA D.

    Abraço a todos! ::¬D

  • GAB D válido, porque a lei ainda não está em vigor.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

  • O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor (MP/PE, FCC, 2014).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    ARTIGO 2045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

     

    =====================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • LINDB

    PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO

    1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI.

    § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

    2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declarequando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. > Repristinação.

    3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada 

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Essa mesma questão já caiu na Prova: FCC - 2014 - MPE-PE - Promotor de Justiça.

  • gab: D

    art. 2º da LINDB (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) com a compreensão de que a vigência é que se dá exigência ao dispositivo legal

    Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.

    fonte: pdf estratégia


ID
1484242
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas. Essa deliberação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A majoração na contribuição condominial por ter um condômino duas vagas de garagem (enquanto a maioria dos condôminos só possui uma) é admissível. No entanto não pode haver essa majoração baseado no fato de que uma reforma realizada valorizou mais uma das unidades. Isso porque a contribuição deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade. Estabelece o art. 1.315, CC: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. 

  • Complementando o comentário do colega Lauro, o caso da questão em comento é de condomínio edilício, e não condomínio geral. Com efeito, o artigo a ser utilizado para resolução do problema proposto é o 1.336, I, do CC:


    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Bons estudos!

  • Só fazendo um adendo (e isso responde porque as letras "C" e "E"  estão erradas):

    A convenção já seria inválida pelo simples fato da deliberação dos condôminos ter se dado por maioria absoluta e não maioria qualificada (2/3) como exigido pelo artigo 1.334, I interpretado em conjunto com o artigo 1.351 do Código Civil:

    "Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; 

    (...)"


    "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

    Assim sendo, para alterar aspectos relativos à contribuição, deve ser observado esse quórum, o que não ocorreu no caso em tela, sendo a deliberação INVÁLIDA. 


    Tirando isso, errei a questão porque não me atentei para a diferença entre "área de cada unidade" (letra d) e "fração ideal" (letra a - correta). Então, para ajudar, segue o conceito de fração ideal previsto no artigo 1331, § 3º do CC:

    "§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio."

    Portanto, se uma unidade autônoma tem maior extensão, sua fração ideal será proporcionalmente maior (porque esta consiste na soma da propriedade exclusiva e das outras partes comuns). A regra prevista no CC é a de que a contribuição às despesas do condomínio se dê proporcionalmente a essa fração (conforme o artigo 1336, I, CC).

    Portanto, a assertiva "d", ao considerar que a contribuição deveria ser proporcional à área de cada unidade, como regra, não está correta. Contudo, não podemos esquecer que a convenção de condomínio pode prever que a contribuição se dê dessa maneira, desde que observada a aceitação da maioria de 2/3 dos condôminos.


    Espero ter ajudado! 


  • Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas.

    Todos os condôminos têm duas vagas de garagem cada um. Os que fizeram a reforma, segundo a questão, usam duas; os outros usam apenas uma das duas que possuem.

    Dessa forma, todos os condôminos têm partes iguais, sejam unidades individualizadas, sejam suas frações ideais. Isso invalida a determinação da Assembleia, considerado o disposto no art. 1.315 do CC.

    Não é possível aumentar o valor do condomínio em razão de reforma de unidade individual, ou  porque uns usam suas duas vagas de garagem e outros usam apenas uma de suas duas vagas.

  • Poxa Letra Lei...errei a questão por interpretar justamente da mesma forma que vc! se a questão diz "enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas" é porque existe uma outra, caso contrario teria que ser assim: enquanto a maioria dos moradores tinham apenas uma vaga...

    Que Deus nos ajude....

  • Mas, Jenifer, justamente interpretando assim (que todos têm duas vagas, ainda que alguns só usem uma), é que se percebe o vício na decisão da Assembleia. Pois, se todos têm a mesma fração ideal (sua unidade mais duas garagens, independente de uso), não há motivo para que se aumente a contribuição tão somente de alguns.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • Letra A

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

  • - Complementando os comentários dos colegas. A resposta de fato é a letra "a"  Art. 1.334, I CC. A justificativa do erro das outras questões é que a majoração do condomínio com base na quota proporcional é inválida, pois foi realizada através de ASSEMBLÉIA. Só quem pode discutir a quota proporcional de cada condômino é a CONVENÇÃO, e não a Assembleia, conforme art. 1.334. Perceba que a questão começa dizendo que "em Assembleia Geral..."

    - A assembleia geral pode fixar taxa extra, aumentar o valor do condomínio. Em assembleia geral não é possível estipular diferença de pagamento de condomínio (proporcionalidade de condomínio).

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    - Letra b errada. Não deve ser igual, mas sim proporcional a fração ideal de cada um.

    - Letra c errada. Não é válida, mas sim inválida, pois assembleia não pode regular isso. quem regula a quota proporcional é a CONVENÇÃO.

    - letra d errada. Não deve ser proporcional à área de cada unidade, mas sim à fração ideal atribuída a cada unidade.

    - letra e errada. Não poderia ter sido deliberado em assembleia. quem regula a quota proporcional é a CONVENÇÃO.

  • Leandro, obrigada pelo comentario, mto bem elaborado por sinal!! 

  • A Convenção de Condimínio, está prevista no artigo 1.334 do Código Civil. Trata-se de verdadeira constituição de condomínio, uma vez que sua natureza é estatuária, não vinculando apenas os condôminos subsritores delas, mas também terceiros(ex.: terceiro adquirente)

    Segundo o C.C., em seu artigo 1333 §Ú, a convenção do Condominio deve ser registrada em cartório, mas a Súmula 260 do STJ, dispõe que "a convenção do condomínio, regularmente aprovada, com ou sem registro, é eficaz entre as partes".

    Portanto, o pagamento da taxa há de ser proporcional à fraçao ideal de cada um.

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

  • A questão quer o conhecimento sobre condomínio edilício.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332  e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;           

    A) inválida, porque, salvo disposição em contrário na convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) inválida, porque, em um condomínio, deve ser igual a contribuição dos condôminos, independentemente do valor da unidade autônoma.

    Essa deliberação é inválida, porque, em um condomínio, a contribuição dos condôminos para as despesas deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.

    Incorreta letra “B”.

    C) válida, porque a decisão foi tomada em assembleia geral extraordinária, por maioria absoluta, atendendo à disposição legal que rege a matéria concernente à cobrança de despesas condominiais.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio é matéria tratada na convenção e não em assembleia.

    Incorreta letra “C”.

    D) inválida, porque salvo disposição em contrário da convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à área de cada unidade

    Essa deliberação é inválida, porque salvo disposição em contrário da convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) válida, porque as decisões tomadas em assembleia regularmente convocada sempre obrigam a todos os condôminos.

    Essa deliberação é inválida, pois a contribuição para as despesas do condomínio é regulamentada pela convenção, e não por assembleia.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

  • Com todo o respeito, discordo do comentário do colega Leandro.

     

    Não existe essa comparação entre "convenção" e "assembleia". Convenção é instrumento/documento e ele é elaborado a partir de uma assembleia em que 2/3 dos titulares das frações ideais concordem com seu texto (art. 1333 CC).

     

    Já a assembleia é a reunião de condôminos.

     

    Portanto, não existe amparo lógico-jurídico para se dizer que a assembleia não pode alterar "x" coisa porque isso seria uma "atribuição da convenção". A convenção não faz nada porque ela é um simples documento. Assim, se em outra assembleia for obtido novamente o quorum de 2/3 a convenção pode sim ser alterada para determinar nova proporcionalidade nas cotas de condomínio.

    A modificação, no caso da questão, é ilícita porque o fato de alguns condôminos não utilizarem a 2a vaga de garagem em NADA modifica suas frações ideiais (regra geral para a repartição das despesas). Além disso, o quórum NÃO foi de 2/3 como impõe o art. 1351.

     

    Bons estudos!

  • Convenção = cota proporcional

    Assembleia = cota ideal

  • LAURO A questão diz que TODOS os condominos possuem 2 vagas, mas a maioria utiliza apenas uma. Então a cobrança é tambem invalida neste aspecto, pois o fato de usar ou não as vagas, ou até mesmo a unidade autonoma não muda a quantidade da fração. Na primeira leitura eu também entendi que alguns condominos possuiam 2 vagas e outros 1, mas lendo mais atentamente percebi que falava somente do uso das 2 vagas disponiveis a todos, vejamos:

     

     

     "ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas".

  • Despesas do condomino:

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

    Na Proporção, Da sua fração, Salvo convenção.

  • Condomínio Edilício

    1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    § 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3 A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    • Súmula 260 STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    I - A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - Sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - O regimento interno.

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    1.336. São deveres do condômino:

    I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

    II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

     

    I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - o regimento interno.

     

    ARTIGO 1336. São deveres do condômino:

     

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


ID
1484245
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação civil vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Aplica-se, também, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto o próprio STJ deixou claro que isso somente ocorre hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva (é a reputação, aquilo que os outros pensam a seu respeito; o conceito que a pessoa goza perante a comunidade em que está inserida).


  • Complementando, isso ocorre porque as pessoas jurídicas não podem ser titulares dos direitos da personalidade, uma vez esses direitos foram criados para garantir, promover a dignidade da pessoa humana.

  • Alternativa E) FALSO - Súmula: 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    Conforme o CC, art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    Sobre o tema, leciona Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013): "As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano. A despeito disso, alguns aspectos relevantes dos direitos da personalidade podem ser estendidos à pessoa jurídica. Desse modo, interessa a uma pessoa jurídica preservar sua boa fama, punindo-se as condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. É nesses limites que deve ser compreendida a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, pois outras questões concernentes à marca, ao nome comercial, à invenção e aos demais bens incorpóreos inerentes à atividade empresarial se situam no campo de proteção da propriedade industrial, com legislação específica (Lei n. 9.279/96)".

    c) ERRADA.
    Não apenas quanto ao nome. Nesse sentido, já decidiu o STJ, por exemplo:
    "A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros." (STJ; REsp 1240982 RS; Julgamento: 24/10/2014)

    d) ERRADA.
    "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral, nada importando que daí tenha resultado, ou não, prejuízo patrimonial. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no Ag 970204 SC; Julgamento: 02/09/2008)

  • Amigos, me tirem uma dúvida, se a questão fala em Legislação Vigente(entende-se Código Civil e outras), como poderia ser aplicado o entendimento da Súmula 227 do STJ? Pra mim, me pareceu casca de banana, pensei em responder a b(inclusive cheguei a marcá-la), mas ao observar o item e, fui nela.

  • Colega Italo,

    Repare que o gabarito da questão reproduz fielmente o disposto do artigo 52 do Código Civil de 2002, daí o porquê de o enunciado pedir que consideremos a legislação civil vigente. Por outro lado, a afirmação da letra E, que inclusive é contrária ao texto da súmula 227 do STJ, não encontra amparo legal no nosso ordenamento, até porque não há artigo no CC que vede o dano moral em favor de uma Pessoa Jurídica.

    Espero ter ajudado!

  • É majoritário que as PJ´s possuem alguns direitos da personalidade, logo podem sofrer dano moral (súmula 227 do STJ). Exemplo do STJ: ofensa da honra objetiva. Não existe ofensa à honra subjetiva das PJ´s.

  • Vale relembrar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral a partir da violação de sua honra objetiva apenas.

  • Segundo a legislação civil vigente,

    A) a proteção dos direitos da personalidade é de aplicação irrestrita para as pessoas jurídicas.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    A proteção dos direitos da personalidade é aplicada às pessoas jurídicas apenas no que couber.

    Incorreta letra “A”.



    B) aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) apenas quanto à utilização do nome é que se aplica às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. O nome da pessoa jurídica tem a proteção dos direitos da personalidade. Assim como a honra objetiva, entre outros.

    Incorreta letra “C”.


    D) para caracterização de dano moral à pessoa jurídica é imprescindível que também ocorra dano patrimonial.

    Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    O dano moral da pessoa jurídica está relacionado à honra objetiva, conceito, imagem, prestígio, reputação da pessoa jurídica, não sendo necessário que ocorra, também, dano patrimonial.

    Incorreta letra “D”.



    E) às pessoas jurídicas não se concede indenização por dano moral.

    Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Às pessoas jurídicas se concede indenização por dano moral.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.


    Resposta: B

  • Art. 52 do CC.

     

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicasno que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

     

    GAB.:B

  • Súmula 227 STJ A pessoa jurídica ode sofrer dano moral.

    REsp 1298689/RS - 09/04/2013: segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social.

  • art 52 do CC

  • Alternativa B - Aplica-se às pessoas jurídicasno que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

  • Alternativa B - Aplica-se às pessoas jurídicasno que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • PESSOAS JURÍDICAS

    44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - As associações;

    II - As sociedades;

    III - as fundações.

    IV - As organizações religiosas;

    V - Os partidos políticos.

    VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada.

    § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

    45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Letra b.

    a) Errada. Só no que couber (art. 52, CC).

    b) Certa. É o art. 52 do CC.

    c) Errada. Abrange todos os direitos da personalidade eventualmente cabíveis nos termos do art. 52 do CC, e não apenas o nome.

    d) Errada. A honra objetiva da pessoa jurídica é protegida, e sua violação gera dano moral, o que não se confunde com danos patrimoniais.

    e) Errada. Súmula nº 227/STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).

    Recomendo ainda leitura deste artigo nosso: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-studos/textos-para-discussao/td276/view.


ID
1484248
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte texto de Miguel Maria de Serpa Lopes: Da estrutura jurídica da EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS -Como a própria denominação o indica, a exceptio non ad. contractusconstitui uma das modalidades das exceções substanciais. Pertence à classe das exceções dilatórias, segundo uns, embora outros a entendam pertinente à categoria das exceções peremptórias. Como quer que seja, convém assinalar, antes de tudo, que a ex. n. ad. contractusparalisa a ação do autor ante a alegação do réu de não ter recebido a contraprestação que lhe é devida, estando o cumprimento de sua obrigação, a seu turno, dependente do adimplemento da prestação do demandante (inExceções Substanciais: Exceção de contrato não cumprido (Exceptio non adimpleti contractus) -p. 135 - Livraria Freitas Bastos S/A, 1959).

Por isso, o autor pode concluir que ela só encontra e só pode encontrar clima propício,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Inicialmente convém esclarecer que “vinculação sinalagmática” nada mais é do que uma vinculação contratual que obriga reciprocamente as partes, ou seja, contrato com vantagens e ônus recíprocos. Em outras palavras, trata-se do contrato bilateral (compra e venda, locação, etc.).

    Nesta espécie de contrato a regra é que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro (art.476, CC). É nisso que se baseia o instituto da exceptio non adimpleti contractus. Isso porque há uma dependência recíproca das prestações que, por serem simultâneas, são exigíveis ao mesmo tempo (interdependência, reciprocidade e simultaneidade).

    No contrato, em regra, as partes devem cumprir exatamente aquilo que combinaram (pacta sunt servanda). Por isso uma das partes não pode exigir o cumprimento da obrigação outra parte, se ela própria ainda não cumpriu com a sua parte, pois foi assim que foi combinado desde o início no contrato. Tal instituto não se aplica aos contratos unilaterais (doação pura, comodato, etc.), uma vez que nestes não há contraprestação para uma das partes.


  • A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – se acha consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil (correspondente ao art. 1092, caput, 1a parte, do Código Civil de 1916): "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".


    O surgimento histórico dessa exceção é assunto controverso. Frederic Girard aponta Roma como o seu nascedouro. Diversamente, Cassin afirma que sua origem se reporta ao direito canônico. Esta última tese recebe a acolhida de Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira.


    Segundo a proposta da origem canônica, o sinalagma – interdependência recíproca das prestações – não existia no contrato bilateral dos romanos. Entre eles, um contrato como a compra e venda era regido pela boa-fé, porquanto era contrário a esse princípio que um dos contratantes, não tendo adimplido a prestação que lhe cabia, executasse o outro pelo não cumprimento de uma contraprestação devida. A resolução dos contratos ocorria apenas em casos de vício oculto ou, se estipulado em contrato, de não pagamento de preço.



    Três correntes figuram nesse debate: a que defende ligarem-se as prestações do contrato sinalagmático em sua origem; a que afirma que tais prestações se ligam no momento do funcionamento da relação contratual; e, finalmente, a de Gino Gorla, de caráter conciliador, segundo a qual as prestações do contrato sinalagmático se vinculam genética e funcionalmente.


    Serpa Lopes adere à corrente conciliatória, assinalando que a exceptio non adimpleti contractus "é uma forma de justa recusa ao cumprimento de uma prestação dependente do concomitante cumprimento da que toca à outra parte contratante, oriunda, geneticamente, do mesmo contrato e funcionalmente vinculadas as prestações uma à outra". É um ato passivo, de defesa, pelo qual o excipiente visa a paralisar a ação do excepto faltoso.


    GABARITO: C

    FONTE: JusNavigandi

  • Art, 476 CC, lembrando que sinalagmatica sao as obrigacoes reciprocas, inerentes aos contratos bilaterais.

  • Parabéns ao Lauro pelas excelentes e cristalinas explicações!!

  • Só para não nos distanciarmos do estilo FCC:

    "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

  • A questão, em sua parte final quando diz, " Por isso, o autor pode concluir que ela só encontra e só pode encontrar clima propício..." quer saber em que tipo de contrato é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido (Exceptio non adimpleti contractus). Portanto, há única alternativa em que há um contrato bilateral é a letra C que ao invés de dizer bilateral ele colocou sinalagmático....

  • Correto é a letra "C".

    Sinalagmática = bilateral

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes decumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


  • Teoricamente a letra C também estaria errada uma vez que o pronome ONDE  não pode ser usado com a função que lá se encontra. Só para distrair :-)

  • Só para esquematizar... o que se busca como resposta é um contrato bilateral, logo...

    a) "em qualquer modalidade de contrato consensual" - não quer dizer que será necessariamente um contrato bilateral, pois, por exemplo, o contrato de empréstimo e fiança são consensuais, mas também unilaterais.


  • A) em qualquer modalidade de contrato consensual. 

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Se encontra nos contratos bilaterais.

    Incorreta letra “A".


    B) onde não existir uma vinculação bilateral. 


    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Onde existir uma vinculação bilateral.

    Incorreta letra “B".


    C) onde houver uma vinculação sinalagmática. 


    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    A exceptio non adimplementi contractus, decorre da dependência recíproca e contemporâneas das prestações obrigacionais.

    Onde houver uma vinculação sinalagmática – há interdependência e proporcionalidade das prestações, uma vez que as partes têm direitos e deveres entre si.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) nos contratos unilaterais. 

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais.

    Incorreta letra “D".


    E) nos contratos reais. 

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.
  • Obrigações recíprocas.

  • LETRA C


    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


    Contratos bilateral = contrato sinalagmático

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Exceção de Contrato não Cumprido

    476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    Resolução por Onerosidade Excessiva

    478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.

    480-B.Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.

    O sinalagma é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes. No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. 

    Contrato bilateral é sinônimo de contrato sinalagmático

    Contrato unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.

    Contrato real: São aqueles que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe. O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.


ID
1484251
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • Letra D ERRADA de acordo com o art. 265 do CC: a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes. Essa é a regra, salvo artigos 11 a 12 do Estatuto do Idoso.

  • Nos alimentos do Código Civil a Responsabilidade é Subsidiária, sendo a Obrigação Divisível. Excepcionalmente, com relação ao alimento para o alimentado idoso, nos termos dos arts. 12 e 14 do Estatuto do Idoso, a Responsabilidade será Solidária

     

  • O art. 12 do Estatuto do Idoso é compatível com o art. 265 do CC. A solidariedade na prestação de alimentos ao idoso não está sendo presumida, ela decorre da lei (Estatuto do Idoso).

     Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

      Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


  • CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

    1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 

    2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga  suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

    3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

    4 - Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 658.139/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)

  • EMENTA REsp 958.513/SP: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.

  • Sobre a assertiva "B", não creio estar incorreta.

     

    Isso porque, para o Professor Cristiano Chaves de Farias, tanto em seu Curso de Direito de Família, quanto nas aulas ministradas no CERS, ele defende ser tal hipótese de litisconsórcio necessário, pois não caberia o chamamento ao processo, haja vista que a obrigação não é solidária.

  • Realmente o Cristiano chaves, em seu manual "FAMÍLIAS" ao abordar o art. 1.698 (redação da letra "E"), realça a posição do STJ quanto ao litisconsórocio passivo necessário, trazendo a lume o REsp 958.513/SP. Ocorre que, às pags. 719 a 722 da Edição 2017, deixa claro que esta posição do STJ tem aplicabilidade para as obrigações alimentares AVOENGA (dos avós), hipótese não aventada na questão, uma vez que pessoas obrigadas a alimentos, ainda que no mesmo grau de parentesco, não se resume aos avós.

  • A obrigação de alimentos não é solidária entre os parentes. Primeiramente, o obrigado principal é genitor, no caso de filho menor de idade.

     

    Caso o genitor não disponho de recursos suficientes: poderão ser chamados os avós. 

     

    Nessa situação, por uma questão de tratamento igualitário e justiça, DEVERÁ ocorrer listisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre os avós paternos e avós maternos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da obrigação de prestar alimentos.

    Código Civil:

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.698. BREVES C O M EN T Á R IO S

    Natureza não solidária da obrigação alimentar. Partindo da premissa de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265), a obrigação alimentar não é solidária. Assim, havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação, não pode o credor cobrar o valor integralmente de uma só (consequência típica da solidariedade obrigacional), mas apenas a cota que aquele codevedor puder prestar, respeitada as suas possibilidades.

    Caráter subsidiário e proporcional da obrigação alimentícia. A obrigação alimentar gera um dever subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes. Outrossim, o dever alimentar é divisível, pois o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, sem que isso atente contra a sua substância. Á luz do que se expôs, é possível asseverar, então, que, havendo mais de um codevedor apto a prestar os alimentos e considerado o caráter indivisível e não solidário da obrigação, responderá cada um, apenas, pela parte correspondente às suas possibilidades.

    Solidariedade da obrigação em favor de pessoa idosa. O art. 12 da Lei n. 10.741/01 - Estatuto do Idoso, inovando, estabeleceu a regra da solidariedade para os alimentos prestados em favor de pessoa idosa (com mais de 60 anos de idade).

    A possibilidade de convocação de outros codevedores na ação de alimentos como hipótese especial de litisconsórcio necessário. Fixada a não solidariedade alimentar, permite o dispositivo legal a convocação dos demais devedores na ação de alimentos. Questão das mais intrigantes diz respeito à natureza do instituto, que permite a convocação dos demais codevedores da obrigação alimentícia. Deflui importante  indagação: a norma em apreço estaria criando um novo modelo de intervenção de terceiros ou meramente tratando de uma hipótese de litisconsórcio? Pois bem, se a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, poderá o autor (o que será muito raro, já que, quando da propositura da ação, ele optou por demandar apenas um dos codevedores), ou mesmo o réu, convocar ao processo os demais coalimentantes, através de uma modalidade especial de intervenção de terceiros, criada pelo referido dispositivo legal. O enquadramento dessa nova figura no sistema jurídico foi alvo de interessante polêmica doutrinária. Para alguns (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Familias, p.444; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSEN VALD, Nelson, Curso de Direito Civil: Familias, p.680), tratar-se-ia de uma especial hipótese de intervenção de terceiros, criada (sem muito cuidado, é bem verdade) pelo Código Civil, permitindo a convocação de um dos coobrigados à prestação alimentar que não havia sido demandado originariamente. Seria, pois, um caso de intervenção coacta (porque provocada pelo interessado) e autônoma, sem enfeixar-se nas latitudes previstas no Código de Processo Civil. Para outros (D ID IER JUNIOR, Fredie, “A nova intervenção de terceiro na ação de alimentos”, p.439-44), seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo, de provocação exclusiva da parte autora da demanda, sem a possibilidade de provocação pelo demandado. Curioso notar que a parte autora da demanda já optou, originariamente, por afastar os outros coobrigados do polo passivo da demanda, demonstrando não ter interesse em convocá-los - o que terminaria por retirar a utilidade prática do instituto criado pela Lei Civil. O Superior Tribunal de Justiça tomou partido e afirmou que se trata de um caso de litisconsórcio necessário, e não facultativo: “Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.  Precedentes.” (STJ, Ac.unân. 4a T., REsp 958.513/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 22.2.11, DJe 1.3.11). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) todas devem concorrer igualmente, e sendo intentada ação contra uma delas, poderão ser chamadas as demais a integrar a lide.

    Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Incorreta letra “A”.


    B) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e deverão ser demandadas em litisconsórcio passivo necessário.

    Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Incorreta letra “B”.


    C) nenhuma delas poderá ser demandada, enquanto o juiz não deliberar quem deverá prestá-los.

    Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Incorreta letra “C”.


    D) todas são devedoras solidárias, podendo o credor de alimentos demandar qualquer delas para haver o de que necessita para sua sobrevivência.

    Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Não há solidariedade presumida.

    Incorreta letra “D”.


    E) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.(REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011).

    Entendo, portanto, que a alternativa B está correta. E a alternativa dada como certa nada mais é do que litisconsórcio necessário.

    Uma pesquisa rápida na jurisprudência do STJ confirma esse atual posicionamento.

    Bons estudos!

  • Em tempo: a Doutrina defende que o art. 1698 do CC prevê espécie de intervenção anômala de terceiros.

    Isso porque não há que se falar em regresso, logo não há denunciação da lide

    Também não há que se falar em solidariedade ou indivisibilidade da pretensão alimentícia, logo não cabe chamamento ao processo.

  • O Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    Natureza da obrigação do art. 1.698

    A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.

    [...] 

    Qual foi a corrente adotada pelo STJ?

    O STJ, neste julgado, manifestou-se no sentido da 2ª corrente e entendeu que se trata de litisconsórcio facultativo ulterior simples.

    Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.

    CREDOR DE ALIMENTOS É INCAPAZ: o art. 1.698 do CC é um litisconsórcio facultativo ulterior simples que pode ser formado:

    • por iniciativa do autor;

    • por provocação do réu;

    • por provocação do MP (quando envolver incapaz).

    CREDOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL (EX: Emancipado): Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    FONTE: DIZER O DIREITO (com adaptações)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • Dos Alimentos

    1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentandoou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigiremfixar a forma do cumprimento da prestação.


ID
1484254
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Art. 955, CC: Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


  • Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos

  • - letra a, b e c art. 956

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    - letra e – o juiz não pode atuar de ofício.

  • Ao meu ver, mesmo sem olhar a letra fria do código o que mata a questão pela letra D, é que todas as alternativas só trazem uma possibilidade, ou limitam a atuação do credor, e neste caso,como há possibilidades diversas, como fraude, simulacao, nulidades, etc, a única que se enquadra seria a D.



  • Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores:

    Código Civil:


    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    A) somente versará sobre a preferência na aquisição dos bens do devedor, para satisfação dos respectivos créditos. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “A”.


    B) é vedada, porque os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída, sob pena de o credor ser considerado quirografário. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “B”.

    C) só pode versar sobre a preferência entre eles disputada, dependendo outras alegações, como fraude, nulidade ou falsidade de dívidas e contratos de ação própria. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) será limitada à existência das dívidas, porque, de ofício, o juiz deliberará sobre as preferências e privilégios. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos, não podendo, o juiz, atuar de ofício.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • Cara, olha como a vida de concurseiro não é um negócio fácil. Existem mais de 2 mil artigos no Código Civil.

     

    A FCC, a cada prova, escolhe uns 15 artigos e cobra Hehehe

     

    A Cespe vive colocando jurisprudência nova do STF ou STJ. Olha que ainda tem as Súmulas p/ as Bancas explorarem Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Preferências e Privilégios Creditórios

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    964. Têm privilégio especial:

    I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - Sobre os produtos do abate, o credor por animais.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


ID
1484257
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, o oficial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • Apenas esquematizando o §5º do artigo 67 da Lei de Registros Públicos:

    Habilitação para o casamento - Oposição de impedimento - Esquematização:

    1 -> Impedimento é apresentado - oficial dá ciência aos nubentes para que indiquem (em 3 dias) as provas que pretendem produzir.

    2 -> Remessa dos autos ao juízo

    3 -> Produção de provas (no prazo de 10 dias e com ciência do MP)

    4 -> Manifestação de interessados e MP (em 5 dias)

    5 -> Juiz decide (também em 5 dias)


    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.


  • Errei =/

  • Complementando, segundo Walter Ceneviva:

    - a ciência do impedimento, pelo registrador aos nubentes é uma INTIMAÇÃO, e deve conter nome do oponente, fundamentos e provas apresentados;

    - se a declaração/oposição não contiver elementos suficientes, o registrador pode desconsiderá-la;

    - depois da decisão do Juiz, cabe apelação no prazo de 15 dias.


  • Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do MP. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do MP ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

  • Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • Não entendi o porquê da questão D estar errada...

    A letra E, considerada correta, fala em "participação" do MP, o que não está expresso na lei.

  • Maria Carolina, a letra D aponta que o oficial colherá as provas e as remeterá ao juiz, quando na verdade, é o juiz que as colherá. Espero ter ajudado.

  • Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” 

    Obs: O Texto de lei acima, retirado do Código Civil de 2002, por si, não responde a questão. É necessário recorrer à Lei de Registros Públicos de 1973:

    Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

     

     

  • Esse "com a participação do Ministério Público" me fez errar a questão. Ao meu ver o termo indica que não ha relevância no atuar do MP. 

  • Essa virgula, mudando de "Caso haja impugnação do oficial" (letra de lei) para "Se houver oposição de impedimento, o oficial" (questão) me fez errar kkkk

  • A questão trata da habilitação para o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.                         (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.                        (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.


    A) indeferirá o pedido de habilitação e remeterá o oponente e os nubentes às vias ordinárias em juízo, para decisão do magistrado

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “A”.



    B) encaminhará a oposição ao juiz, sem efeito suspensivo do procedimento, que, depois de regular instrução e manifestação do Ministério Público, decidirá até a data do casamento.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “B”.

    C) encaminhará os autos, imediatamente, ao juiz, que intimará o oponente e os nubentes a indicarem provas, que serão produzidas e, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e depois remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “C”.


    D) dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem provas que desejam produzir, colhendo-as e em seguida remeterá os autos ao juiz que, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “D”.

    E) dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Oficial de registro não colhe prova de oposição à habilitação do casamento.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.         

     

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • LRP - HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                  

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                         

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 3 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 dias, decidirá o Juiz em igual prazo

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                     

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de 5 dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

    69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.       

  • A indeferirá o pedido de habilitação e remeterá o oponente e os nubentes às vias ordinárias em juízo, para decisão do magistrado

    -> oficial não tem poderes decisórios, logo, não indefere;

    B encaminhará a oposição ao juiz, sem efeito suspensivo do procedimento, que, depois de regular instrução e manifestação do Ministério Público, decidirá até a data do casamento.

    -> oficial não tem poderes decisórios;

    C encaminhará os autos, imediatamente, ao juiz, que intimará o oponente e os nubentes a indicarem provas, que serão produzidas e, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    -> o oficial, primeiramente, comunica o impedimento aos nubentes para só então remeter os autos ao juiz;

    D dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem provas que desejam produzir, colhendo-as e em seguida remeterá os autos ao juiz que, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    -> oficial não tem poderes para colher provas ou para não acolhe-las;

    E dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Visto isso, o caminho natural a ser percorrido por um oficial de cartório / autoridade celebrante em caso de impedimento é: dar ciência do impedimento aos nubentes para que estes produzam provas (de não impedimento) -> remeter os autos ao juízo do domicílio dos cônjuges -> ao juiz, cabe decidir acerca das provas produzidas pelos nubentes, já ouvido o MP


ID
1484260
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Por ter sido condenado por tentativa de homicídio contra seu pai, Antônio será excluído da sucessão de Serafim (art. 1.814, I, CC). Tal exclusão deve ser declarada judicialmente (art. 1.815, CC). Seu quinhão será repassado a seus descendentes (por representação) que o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816, CC).

    Fundamentação legal:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


  • Verificando o artigo 1.818 e pesquisando, não encontrei erro na questão A....onde está previsto que o indigno, como no caso da questão, não pode ser reabilitado em virtude da sentença criminal condenatória? Agradeço desde já!

  • a) CC/02, Art. 1.818.

    b) CC/02, Art. 1.814. c/c Art. 1.816.
    c) CC/02, Art. 1.814, I.
    d) CC/02, Art. 1.961.
    e) CC/02, Art. 1.816.
  • Camila Souza, o Pai morreu e, portanto, nao tinha como reabilitar o ofensor.

  • foi tentativa, e não homicídio consumado, Renan.

  • Camila,

    O indigno pode ser reabilitado mesmo se houver sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor. 

    Justamente por isso é que a assertiva "A" está errada. O autor do crime pode ser reabilitado em testamento (ou em outro documento autêntico) pelo ofendido (obviamente, se ele tiver sobrevivido - como no caso da questão, em que só houve a tentativa de homicídio doloso, mas que também é causa de exclusão por indignidade).


    No caso, a vontade do ofendido prevalece sobre os atos que determinam a exclusão da herança, em virtude da autonomia da vontade e por se tratar de interesses disponíveis, respeitadas as limitações legais em relação à legítima, se for o caso. Portanto, a sentença penal condenatória não impede que o ofensor suceda caso seja reabilitado de acordo com o artigo 1.818 do CC.


    Espero ter ajudado! 

  • LETRA B - ERRADA - Conforme art. 1815, do Código Civil é necessário a declaração por sentença. 

    No que diz respeito à condenação criminal, no Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Pág. 4388:  “O Código Civil francês, art. 727, e o português, art. 2.034, exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. Nem o Código Civil brasileiro de 1916, nem o presente mencionam o pressuposto da condenação criminal. É possível, portanto, no juízo cível, ser verificada a situação e declarada por sentença a exclusão do indigno. Porém, se no juízo criminal ocorrer a absolvição do acusado, reconhecendo-se em seu favor uma excludente de responsabilidade, não pode, no cível, pelo mesmo fato, ser excluído da sucessão, podendo invocar-se, inclusive, o art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (ver, ainda, art. 188 deste Código e art. 65 do CPP).”(grifamos)


  • LETRA - A - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4400.  A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas — a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.(grifamos)


  • - letra a errada. pode ser reabilitado, o CC autoriza. A instância cível é independente da criminal

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

    - letra b errada. a instância civil é independente da criminal, há necessidade de declaração na cível. É necessária uma sentença cível condenatória para haver a indignidade, não bastando a sentença criminal. aquela mulher que matou os pais ela respondeu dois processos, um criminal e outro cível (ação de indignidade).

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - letra c CORRETA.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    - letra d errada. pode ser excluído sim.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    - letra e errada. os bens que lhe caberiam vão para os filhos do excluído. É o único caso de representação de pessoa viva.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • A questão só falha em não dizer se o homicídio foi culposo ou doloso
  • Celso, não há tentativa de crime culposo

  • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Pessoal, só um cuidado a ser tomado: de fato, há mesmo o princípio da independência das instâncias, logo, a seara cível será independente para julgar a indignidade. Pode acontecer de a sentença cível considerar o sucessor como indigno em 2009 e a sentença penal em 2012 for absolutória. No entanto, quando JÁ EXISTE senteça penal antes da cível, a cível estará vinculada ao resultado da sentença penal.

  •  

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

    § 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.                 (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
    Incorreta letra “A”.

    B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “B”.

    C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “D”.


    E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  

    RESPOSTA DO PROFESSOR QC

    questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “A”.

    B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “B”.

    C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “D”.

    E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

  • EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

    1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

    § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.    

    § 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    1.816. São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele MORTO FOSSE antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da SENTENÇA DE EXCLUSÃO; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão É OBRIGADO a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver EXPRESSAMENTE REABILITADO em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressao indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, PODE SUCEDER no limite da disposição testamentária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    ARTIGO 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

     

    § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

     

    ARTIGO 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio (A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder. ERRADO

ID
1484263
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar,

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: “A”.

    Art. 1.689, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I. são usufrutuários dos bens dos filhos; II.  têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Apenas para complementar, é uma hipótese de usufruto legal e não convencional (negócio jurídico), portanto não é necessário o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, vide Lei de Registros Públicos: 

     

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • A questão trata do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    A) são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não terão o usufruto nem a administração dos bens dos filhos menores, salvo por decisão judicial, que dispensar a nomeação de um curador

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “B”.


    C) só serão usufrutuários dos bens imóveis dos filhos depois do registro do usufruto no Serviço de Registro de Imóveis, e, para administrar esses bens, deverão prestar caução idônea, exceto se o juiz a dispensar.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “C”.

    D) têm a administração dos bensdos filhos menores sob sua autoridade, mas não são usufrutuários desses bens, porque as respectivas rendas devem ser depositadas para entrega aos filhos quando se tornarem capazes

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “D”.

    E) são usufrutuários dos bens dos filhos, mas não têm a administração dos bens destes, porque devem ser entregues à administração de um curador.

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES

    1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - São usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - Têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - Os filhos;

    II - Os herdeiros;

    III - o representante legal.

    1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    1.693.Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - Os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.


ID
1484266
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, que possui dois filhos -José e Joaquim -em 2010, doou a José, com dispensa de colação, alguns imóveis que totalizaram R$ 2.000.000,00 e que representavam 25% de seu patrimônio, avaliado em R$ 8.000.000,00. Por testamento, lavrado em 2012, João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. Aberta a sucessão de João, em 2014, verificouse que os bens deixados a José, no testamento, equivaliam a R$ 3.000.000,00, e o patrimônio do testador se reduzira a R$ 6.000.000,00. Segundo o que dispõe o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Marquei a alternativa C (muitas dúvidas nesta questão)

    De acordo com o artigo 6º do Código Civil a existência da pessoa natural termina com a sua morte. Sendo este o momento exato da abertura da sucessão. A transmissão da herança ocorre ipse jure com o falecimento do de cujus, ou seja, o próprio falecido transmite aos seus sucessores o seu acervo patrimonial. Este princípio é chamado droit de saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Para se apurar a eventual existência de inoficiosidade, deve-se considerar todos os bens  do doador existentes na época da consolidação do contrato, considerando inclusive o valor dos próprios bens doados, abstraindo-se os melhoramentos, valorizações ou depreciações acaso sofridos enquanto na posse do donatários. Após dividir-se em duas metades, ter-se-á o cálculo da parte disponível e da legítima. Se houver excesso, o mesmo deve ser devolvido ao monte-mo, nestes termos o art. 549.embora não tenha ultrapassados os 50%;

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Ante todo o exposto, sinceramente corroborado com o que dispõe o art. 544, não sei qual o erro da alternativa C;

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Uma das questões mais bem feitas que já fiz sobre sucessões até hoje. 

    O raciocínio do colega Fábio é quase perfeito, mas esqueceu-se do artigo Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.



    Em 2010:doação

    No momento da doação ele tinha disponível 8.000.000. Assim, para respeitar a legítima, ele poderia doar para quem quiser até 4.000.000. 

    Caso doasse para algum filho, ele poderia ou não dispensar da colação. Doou 2.000.000 par um filho com dispensa.

    Em 2012: testamento.


    João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. 

    Equivaliam a R$ 3.000.000,00

    Em 2014:  aberta a sucessão  - patrimônio R$ 6.000.000,00. 

    Assim, JOÃO, poderia dispor de R$ 3.000.000 sem prejuízo da legítima.

    O que ocorreu.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Assim, tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.



  • Questão realmente muito bem elaborada, que exige muita atenção. Excelente a explanação do colega Daniel.

  • Agradecimentos Daniel....

  • Questão muito bem elaborada!


    Boa explanação Daniel

  • Não entendi a explanação dos colegas. Me parece ter havido prejuízo do Joaquim e uma forma de fraudar o que prevê a lei: impossibilidade de disposição de mais de 50% como patrimônio disponível.

  • Ué! A doação não se caracterizou adiantamento de herança???

  • Pelo raciocínio do Daniel e a luz do artigo 2005 uma pessoa pode doar 10 milhões ao filho "A" com dispensa de colação se o seu patrimônio for de 20 milhões ao tempo da doação.

    Feito isso, o doador vem a falecer 10 anos depois sem nenhum patrimônio. Ficando o filho "B" sem direito a nenhum real.

    Nessa situação hipotética eu duvido que exista algum juiz no Brasil corajoso o suficiente para manter a dispensa da colação.

    Hipóteses hipérboles servem para exemplificar melhor injustiças que a princípio parecem mínimas, mas na verdade continuam sendo injustiças.

    Na minha opinião a resposta mais coerente com os princípios de direito é a "D"

  • Na prática:

    Doador tem dois filhos (A e B)  e patrimônio de R$10.000,00

    01.05.2015: Doação para A equivalente a R$5.000,00 sem adiantamento de legítima;

    02.05.2015: Doação para A equivalente a R$2.500,00 sem adiantamento de legítima;

    03.05.2015: Doação para A equivalente a R$1.250,00 sem adiantamento de legítima;

    04.05.2015: Doação para A equivalente a R$625,00 sem adiantamento de legítima;

    05.05.2015: Doador morre e deixa testamento legando R$312,50 a A;

    Resultado da Partilha: A com R$9.843,75 e B apenas com R$156,25, porque a parte disponível tem que ser apurada no momento da doação ou da abertura da sucessão.

    Pode isso, Arnaldo?

  • Boletim Jurídico, conforme a lei poderia sim, mas no seu exemplo é cristalina a simulação, que por natureza será nula!

    Tentando ser objetivo:

    2010: Patrimônio 8M, João pode dispor de 50% como quiser, doou com dispensa 25% -> OK, sem problema "Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

    2014: Patrimônio 6M, João pode dispor de 50% como quiser, doou 50% p/ José novamente -> OK, sem problema

    Isso tudo porque: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível (João doou com dispensa de colação, e por testamento, ambos só podem sair da parte disponível), contanto que não a excedam (em nenhum dos atos ultrapassou a legítima que é de 50%), computado o seu valor ao tempo da doação (em 2010 e 2014 não ultrapassou 50% do que ele tinha nestes anos).

    Aos que sentem que isso é injustiça, temos que visualizar o caso concreto, muitas vezes temos filhos que abandonam os pais e temos aqueles que cuidam deles até seus últimos dias.. É onde visualizamos esse tipo de disposição patrimonial, sendo perfeitamente justo.

    Minha vó mesmo, teve 12 filhos, somente um cuidou dela até seus últimos dias.

  • Na primeira leitura achei a questão terrível e errei, mas serviu para ficar mais atento porque analisando com atenção, não tem muita confusão:

    1 - Em relação à doação: Em 2010, o autor da herança havia doado com dispensa de colação um valor correspondente a 25% de seu patrimônio. Ou seja, esse valor saiu da parte disponível, sendo este computado ao TEMPO DA DOAÇÃO, conforme prevê o artigo 2.005 do CC - Então não há nada de errado aqui. Ponto superado.

    2 - Em relação ao testamento - 2012: testamento também não prejudicou a legítima, conforme já havia informado a questão (não tem  o que inventar se o próprio enunciado deu a informação).

    3 - No momento da abertura da sucessão: confirmou-se que o testamento não havia prejudicado a legítima, porque as disposições foram feitas sobre a parte disponível da herança. (O patrimonio do de cujus, ao tempo da abertura da sucessão era de R$ 9.000.000 - ou seja, a parte disponível seria no valor de R$ 4.500.000,00 - então o testamento não a prejudicou).

    -

    Resumindo: Tudo foi feito sobre a parte disponível.

  • Boletim jurídico, o seu exemplo "fictício" não retrata a realidade da questão. No seu exemplo, a doação ultrapassou a parte disponível no momento da liberalidade, totalmente diferente da questão.


  • desculpe , mas era de 8.000.000,00 o patrmonio !


  • Analisando por partes o enunciado:


    2010 - doação

    João doa a José, com dispensa de colação, bens no valor de R$ 2.000.000,00, representando 25% de seu patrimônio

    Patrimônio de João - R$ 8.000.000,00)

    Pode dispor, sem afetar a legítima de 50%.


    2012 – testamento

    João deixa parte dos seus bens a José, distribuídos em legados, sem prejuízo de sua legítima.


    2014 – abertura da sucessão

    Patrimônio de João R$ 6.000.000,00

    Bens deixados a José no testamento - R$ 3.000.000,00

    Legítima - R$ 3.000.000,00

    Parte disponível - R$ 3.000.000,00

    Assim, as doações e os legados foram feitos em relação à parte disponível da herança.


    Colação – ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida.


    Legítima – parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança.


    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.




    Letra “A” - o testamento de João é nulo, porque não respeitou a legítima dos filhos

    O testamento de João é válido, pois respeitou a legítima dos filhos.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.

    As doações e os legados são válidos, pois respeitaram a legítima dos filhos. A legítima deve ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - José terá de optar entre receber os legados ou permanecer com os bens doados, salvo se os trouxer à colação, porque não se admite que o ascendente beneficie um mesmo descendente com doações e legados, que ultrapassem o disponível calculado na data da abertura da sucessão.

    José não terá de optar entre receber os legados e permanecer com os bens doados, pois a legítima dos filhos foi respeitada.

    José foi dispensado de trazer os bens à colação (art. 2.006, do CC).

    A legítima deve ser calculada no momento em que for feita a doação e quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - a cláusula que dispensou o donatário da colação tornou-se ineficaz, porque somados os legados e as doações, João desrespeitou a legítima de Joaquim.

    A cláusula que dispensou o donatário da colação é legítima e eficaz (art. 2.006 do CC).

    João não desrespeitou a legítima de Joaquim, uma vez que esta foi calculada à época da doação, e, novamente quando da abertura da sucessão (art. 2.005 do CC).

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - haverá necessariamente redução das disposições testamentárias para que a legítima de Joaquim seja respeitada, levando-se em conta as doações e os legados.

    Não haverá redução das disposições testamentárias, pois a legítima de Joaquim foi respeitada, uma vez que esta foi calculada à época da doação, e, novamente quando da abertura da sucessão.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Para quem ainda está em dúvida nesta questão e tem acesso ao material do professor, clique em "comentários do professor" pois ele explicou item por item. 

  • Só estava pensando na legítima dos 50%, o resto fiz por lógica envolvendo o Código Civil...

  • Obrigado Daniel. Você é muito legal

  • Enviei esta questão ao querido professor Cristiano Chaves e a resposta dele foi a seguinte:

    Oi Priscila, vamos lá. A doação no caso narrado foi válida, realmente. Isso porque o entendimento prevalecente, em doutrina e jurisprudência, é que, para fins de validade da doação de ascendente para descendente (como no caso da questão) a legítima deve ser calculada NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. Assim, nota-se que o patrimônio era de 8 milhões, e, por isso, o ato de liberalidade foi válido, realmente. Ademais, o ato testamentário, por sua vez, também respeitou a legítima, uma vez que, nessa hipótese, o cálculo será feito no momento da abertura da sucessão. Daí a resposta correta ser a letra B. Ok? ATé mais e conte comigo. Espero que as aulas sejam, sempre, agradáveis. Crisitano

  • Vejo como uma verdadeira fraude ao instituto da herança quanto à legítima; por isto passível de nulidade, eis que a doação antecipa a herança e na hora da abertura da sucessão, o testamento trata de 50% dos bens disponíveis. Com isto, houve um benefício ilícito com fraude ao direito de herança uma vez que o testamentário ficou com 50% dos bens na hora da abertura da sucessão, mais a doação.  Com isto, o mais justo fosse fazer a redução das disposições testamentárias.

  • Boa noite , amigos ! 

    Eu fiquei confusa com o enunciado n. 119 CJF , mas percebi que a questão pediu segundo o Código Civil ... Entã, esquecamos o enunciado . 

     

    ENUNCIADO Nº 119

    Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

     

     

    >>>>colação será feita com base no valor  da época da doação : na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário . 

     

    >>>>>> a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão: na hipótese em que o bem ainda integrar o seu patrimônio . 

     

    Abraço.< ^.^>

                  

  • Renata RomeiroeAgostinho, colega injustiça? em alguns países a pessoa pode dispor de todo o seu patrimônio para quem ela quiser, não precisa deixar para parentes, pode deixar para um estranho. Só em um país patriarcal como nosso que existe pessoas indicadas pela lei para receber herança.

     

     

  • Pessoal, segue os artigos do Código Civil que são relevantes na resolução da questão:

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    - Comentário: O enunciado da questão foi expresso ao dizer que houve a dispensa da colação dos bens doados.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Em que pese os comentários dos colegas, me parece que a assertiva gabarito permite verdadeira fraude a legítima. Apesar de, pessoalmente, acreditar que o indivíduo deveria poder doar todo o seu patrimônio para quem quer que seja, o fato é que não é este o nosso sistema legal. Portanto, me parece com razão o colega "Boletim Jurídico".

  • Enunciado 644

    Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

    "Note-se que existe aqui um conflito de regras. O Código Civil afirma que a avaliação deve ser feita tomando por base o valor dos bens na data da liberalidade (art. 2.003, parágrafo único), enquanto o CPC/2015, repetindo o CPC/1973, diz que esse valor deve ser apurado no momento da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Diante dos dispositivos, a única interpretação que parece possível é que a regra prevista no Código Civil foi afastada pela regra contida no CPC/2015, por ser mais recente (em sentido contrário, sustentando a aplicação da regra prevista no CC, MARINONI; ARENHART, MITIDEIRO, 2015, p. 649)." - Felippe Borring Rocha

    COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ed. forense, 2016, p. 967

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Seção VI

    Das Colações

    Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO IV

    Da Doação

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    § 1 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

    § 2 Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

  • Que confusão que me fez essa questão. Basta cláusula de dispensa de colação na doação que posso doar metade de tudo e dane-se? Ou seja, reduzo pela metade meu patrimônio total, e depois ainda posso fazer um testamente reduzindo novamente pela metade...? A legítima no fim das contas, virou 1/4 ? Alguém me confirma, por gentileza.

  • Quando você se depara com uma prova de defensor público com essa redação tenebrosa é de chorar viu.

    Socorro!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

     

    ARTIGO 2006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • DA COLAÇÃO

    2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para IGUALAR AS LEGÍTIMAS, a conferir o valor das doações que dele EM VIDA receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    2.003. A colação tem por fim IGUALAR, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

    § 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

    2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor AO TEMPO da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    2.007. São sujeitas à redução as DOAÇÕES em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    § 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • No fim das contas, um dos filhos capitalizou 6,5 milhões de um patrimônio inicial do pai de 8 milhões (5 milhões em doações e legados + sua parte na legítima); o outro filho fica com 1.5 milhão da legítima. E, por incrível que pareça, essa situação é chancelada pelo Código Civil...

  • Com todo o respeito, o comentário mais curtido descurou de algumas regras da colação:

    B) tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão. (correta)

    Vamos aos cálculos:

    Autor da herança - João

    2 filhos - João e Joaquim (herdeiros necessários)

    R$ 8.000.000,00 (patrimônio do morto João em 2010)

    R$ 2.000,00,00 equivalentes em imóveis doados a José (25%) com DISPENSA DE COLAÇÃO

    obs: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação)

    R$ 4.000.000,00 - metade disponível (50%)

    Testamento aberto em 2014

    R$ 3.000.000,00 deixados para José

    R$ 6.000.000,00 (patrimônio do morto foi reduzido)

    Regra do art. 2007, paragrafo 3: calcular o excesso das doações feita a herdeiro necessário:

    § 3  Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. (soma-se a parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível - para saber se existe excesso)

    Patrimônio - R$ 8.000.000,00

    Metade disponível - R$ 4.000.000,00

    Metade indisponível (legítima) - R$ 4.000.000,00

    Quinhão de cada filho na metade indisponível (legítima) - R$ 2.000.000,00 para cada herdeiro

    Total R$ 6.000.000,00* (se ultrapassar esse valor haverá excesso na doação)

    *soma da parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível

    Doação de R$ 2.000.000,00 a José

    Testamento - deixa de R$ 3.000.000,00 a José

    Total R$ 5.000.000,00 da herança recebida por José (não houve excesso na doação)

  • Pessoal, vamos por partes:

    1) A legítima será calculada no momento da abertura da sucessão, somando-se eventuais colações, ok?

    É o patrimônio dividido por dois mais as colações (L = P/2 + C)

    Logo, 6.000/2 + 0 (pela dispensa de colação) = 3.000 LEGÍTIMA e 3.000 DISPONÍVEL na abertura

    Isso é inquestionável, certo? Cada irmão terá 1.500 de legítima a receber!

    2) JOSÉ recebeu uma DOAÇÃO de 25% do patrimônio do pai à época da liberalidade (2.000) Poderia o pai deixar os 3.000 disponíveis quando da abertura com José de novo?

    Evidente que não. Deve ser concretizado um equilíbrio patrimonial entre os herdeiros necessários.

    Deve ser calculada no momento da DOAÇÃO e da ABERTURA DA SUCESSÃO.

    Na data da abertura da sucessão, poderia o de cujus dispor à JOSÉ de 25% do patrimônio disponível à JOSÉ(1.500), pois ele já dispôs de 25% do patrimônio à JOSÉ quando da doação.

    O de cujus dispôs de 3.000. assim, dos 3.000 recebidos por JOSÉ, 1.500 são de sua legítima.

    3) Logo:

    JOSÉ: 2.000 (25% disponível data doação) + 1.500 (25% disponível data da abertura) +1.500 (legítima) = 5.000.

    JOAQUIM: 1.500 (legítima) + 1.500 (disponível à abertura) = 3.000

    É necessário redução? Não. Consoante art. 2.007, §3º, só se sujeita à redução se a doação ao herdeiro necessário exceder a legítima + disponível.

    Alternativa correta: Letra B

    OBS: percebam que o pai poderia ter deixado os 3.000 à JOAQUIM, sem que isso configurasse invasão de legítima. Se houvesse um terceiro filho, contudo, o cálculo seria diferente, aplicando-se o §4º do 2.007: várias doações em várias datas, serão reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • E referente aos legados, são válidos?


ID
1484269
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal

Alternativas
Comentários
  • Vislumbro a questão de modo simplório, assumindo o risco de estar equivocado, mas é sabido que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, assim como os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Desta feita pendendo valores de arrendamento e frutos percebidos pelo possuidor de boa fé, considerando ainda a citação e cessação deste últimos temos que; 

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Espero ter ajudado um pouco...


  • A citação ocorreu em 15/06/14 e as laranjas foram colhidas no dia 20/06/14. Portanto, há erro material na letra "E", o que torna a questão anulável! Já sabem, né?! Em concurso tudo é motivo para anulação rsrsrsrs...

  • Complementando o raciocínio do Colega...

    O vizinho Agrário supunha pertence-lhe a área = possuidor de boa-fé.

    Com a citação na Ação de Reintegração de Posse esta deixou de ser de Boa-fé.

    Art. 1.202 CC/02: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 1.214 CC/02: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Frutos Pendentes: colheu as laranjas que estavam maduras.

    Frutos Colhidos com Antecipação: recebeu pelo arrendamento da outra parte da área.

  • Se as laranjas estavam maduras, não se trata de frutos pendentes.

  • Complementando os colegas, quanto aos "(...)quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes (...) 

    Art. 1215, CC - "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos por dia".

    Acho que é isso!!! Rs, abraço.

  • Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 00090684620098260070 SP 0009068-46.2009.8.26.0070 (TJ-SP).

    Data de publicação: 22/04/2013.

    Ementa: Reintegração de posse. Comodato verbal. Esbulho. Direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 1. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel é desnecessária em caso de comodato verbal, eis que a citaçãoválida na ação reintegratória constitui em mora o devedor, sendo apta a caracterizar o esbulho. 2. Para ser reconhecido direito a indenização e de retenção por benfeitorias, é necessário que estas sejam demonstradas e especificadas nos autos, ainda que se trate de possuidor de boa-fé. Ação procedente. Negado provimento ao recurso.”




  • Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário.

  • a partir da Citacao na acao de Reintegracao a presuncao de Boa Fé cai por terra! Dai desenrola-se a questao!


    Avante!

  • Questão sem resposta correta, pois as laranjas foram colhidas dia 20/06. Alteração de datas com eventos diferentes não é mero erro material, pois muda o conteúdo da alternativa.

  • Analisando o enunciado:

    A posse de Agrário inicialmente era de boa fé uma vez que supunha pertencer-lhe a área, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. (Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.)

    Na ação de reintegração de posse movida contra Agrário, este foi citado dia 15/06/2014, de forma que a posse de boa-fé perdeu esse caráter e passou a ser de má-fé (Código Civil, Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.)

    Agrário após a citação continuou exercendo os atos possessórios e colheu as laranjas em 20/06/2014. Agrário também recebia valores a título de arrendamento da área a cada dia 30 do mês.

    A autora foi reintegrada na posse em 01/10/2014.

    Letra “A” - somente do que recebeu a título de arrendamento, após a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar os valores desde o dia em que sua posse se tornou de má-fé, ou seja, desde a citação. Assim, deve indenizar o que recebeu a título de arrendamento a partir do dia 15/06/2014 e as laranjas que colheu no dia 20/06/2014.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - somente das laranjas que colheu após a citação, se não puder entregá-las em espécie, mas não dos valores recebidos a título de arrendamento, os quais terão de ser cobrados do arrendatário, que pagou a quem não era proprietário do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação e também os valores recebidos a título de arrendamento, após a citação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - das laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, ainda que referente a período anterior à citação

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - de tudo o que recebeu a título de arrendamento e do que colheu, desde a data em que ingressou indevidamente na área vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - de quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação, que foi em 15/06/2014.

    Ou seja, de quinze dias do valor do arrendamento no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Não concordo com o gabarito e entendo que a melhor alternativa seria a letra "a", já que, na medida em que o juiz de primeiro grau não deferiu liminar para reintegração, entendeu que não havia o fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, não vislumbrou em princípio a qualidade de proprietário da sociedade demandante, portanto, o demandado continuou de boa-fé, não havendo qualquer elemento no enunciado da questão que possa desconstituir tal situação. A má-fé, no meu sentir, somente ocorreria se continuasse a exercer a posse e beneficiar-se dos frutos após a ciência da decisão liminar em sede de agravo de instrumento.  

  • Peço permissão para os colegas para interpretar a questão, desculpem-me se estiver errado meu raciocínio.

    A partir do dia 15/06/14( data da citação), Agrário tomou conhecimento de que poderia estar equivocado sobre o tamanho de seu terreno, carecendo, para pratica de atos futuros, da boa-fé exigida, limitando bastante as indenizações (Art 1214 cc). Todavia, como realmente de início estava de boa-fé, teria direito aos frutos percebidos antes da citação (15/06/14).Desse dia em diante(15/06) terá que restituir os valores recebidos pelo arrendamento. Como as laranjas eram frutos pendentes ao tempo da citação ( termino da boa-fé), devem ser restituídos também ou não podendo devolvê-las, o correspondente em dinheiro, claro que deduzido o gasto com custeio( parágrafo único do Art 1214). Achei que fosse isso.

  • A questão é respondida integralmente com 2 artigos

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.




  • NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ele utiliza o art. 1.202 para justificar a má-fé de Agrário desde a citação. Sinceramente, não sabia que desde a CITAÇÃO poderia se considerar o réu em má-fé.

  • Recomendo olharem o comentário do Professor!

  • Opinião minoritária de Pontes de Miranda: "A opinião de que a citação importa, necessariamente, em se criar a má-fé, provém de leituras de juristas estrangeiros de segunda ordem...". 

  • As laranjas foram colhidas no dia 20/06, não dia 15. Apesar de ser um mero erro material da assertiva e o resto estar correto, isso induz o candidato a erro.

  • A doutrina não é pacífica quanto à perda da boa fé, a maioria entende que será perdida quando houver a citação, mas há entendimento de que somente será perdida com o trânsito em julgado do processo, já que imagine que a decisão da ação não acolha o pedido da pessoa jurídica, logo não haveria má fé de Agricultor no momento da citação.
  • Efeitos jurídicos da posse quanto aos frutos (arts. 1214 a 1216).

  • Que laranja foi colhida dia 15?

  • A alternativa E está correta, pois, de acordo com o Art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Portanto, Agrário tem direito aos frutos percebidos (laranjas em espécie ou o valor equivalente em dinheiro) até a data da citação, quando a sua posse deixa de ser de boa-fé. Em complemento estabelece o Art. 1.216 do Código Civil, possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Logo, Agrário não tem direito aos frutos percebidos depois de constituída sua má-fé (data da citação), mas tem direito a receber pelas despesas de produção e custeio (arrendamento). 

  • DOS EFEITOS DA POSSE

    1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

    1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos FRUTOS PERCEBIDOS.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    1.215. Os frutos NATURAIS E INDUSTRIAIS reputam-se colhidos e percebidos, LOGO que são SEPARADOS; os CIVIS reputam-se percebidos DIA por dia. 

    1.216. O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fétem direito às despesas da produção e custeio.

    1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis

    1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Enunciado 81 CJFO direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

    ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • MARQUEI A LETRA E, mas respondi a questão por eliminação. De fato, até a citação (15/06/2014) a posse era de boa-fé, então, não há o que indenizar. Após a citação, todavia, a posse passou a ser de má-fé e, portanto, com a reintegração, o valor dos frutos colhidos após a citação devem ser ressarcidos, bem como o dinheiro do arrendamento recebido após essa data (15 dias do mês de junho e o valor integral dos meses subsequentes). Contudo, vale ressaltar, conforme o comentário de Robson H., que a questão fala que os frutos foram colhidos em 20/06/2014 e não no dia 15/06/2014, como mencionou a alternativa. Apesar de ser a alternativa mais completa, isso induz a erro. O mais correto seria "bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 20/06/2014, se não puder entregá-las em espécie".

  • Não entendi porque Agrário se tornou de "má-fe" após a citação. A citação não quer dizer que ele tava errado e manteve no erro. Só indica que há um processo contra ele, não? Ele pode achar que venceria o pleito.


ID
1484272
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em locação não residencial de imóvel urbano, na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. 


    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. 


    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 


  • Trata-se de contrato típico, denominado "built to suit"

    "Portanto, é de rigor conhecer o direito trazido na nova legislação (lei 12.744/12), que estabelece ao locatário do contrato "Built To Suit" a possibilidade de rescisão do contrato a qualquer tempo, mediante o pagamento da multa fixada no contrato que não poderá exceder a soma dos alugueres a receber até o final da locação, bem como a de renunciar ao direito de revisão do valor do locativo, e, mais, o reconhecimento da prevalência das condições livremente pactuadas no contrato, e a observância necessária das disposições da lei do Inquilinato, lei 8.245/91 à qual se agregou a legislação em comento, com a nova redação dada ao art. 4º, e a introdução do novo art. 54-A, e seus dois parágrafos."

  • Neste tipo de locação (Built to Suilt) o locatário diz ao locador qual o imóvel ele quer que o locador compre ou qual a reforma ou construção ele quer que o proprietário faça no imóvel que será locado. O locador faz os desejos do locatário, mas pode convencionar: 1. a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação; 2. a possibilidade de multa não excedente a soma os valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação caso haja denúncia antecipada.

  • TESE STJ 53: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

    1) O CDC não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela L8245.

    3) Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos.

    4) É indispensável a notificação pessoal do locatário por meio de mandado de despejo, no qual conste o prazo de 30 dias disposto no art. 74 da L8245., para que proceda à desocupação do imóvel em execução provisória.

    6) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

    7) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    8) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    9) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    10) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos alugueis e acessórios não o atinge.

    12) Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo.

    13) Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional .

    14) O art. 19 da L8245, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

    15) O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.

    16) O direito à indenização pelo fundo de comércio - art. 52, § 3º, da L8245 - está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória prevista no art. 51 do referido diploma.

    17) A locação de imóvel urbano para a exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do L8245.

    18) Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    20) Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção.

    21) O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.

    22) O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos .

  • GABARITO A

    A) poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação e em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Lei 8245/1991

    Art. 54-A.

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.     (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.      (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    B) prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato, não incidindo qualquer disposição restritiva prevista na legislação que rege a locação predial urbana, nem se admite a resilição unilateral pelo locatário, ou a retomada pelo locador, antes de findo o prazo contratual, salvo por falta de pagamento de aluguel e encargos da locação.

    Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    C) prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato que, entretanto, não poderá ser firmado por prazo inferior a dez anos e, salvo disposição expressa em sentido contrário, não admitirá ação revisional de aluguel, nem ação renovatória do contrato.

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: (...)

    D) não poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação, mas o locatário poderá devolver o imóvel locado, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

    Art. 54-A. § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.     (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    E) prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo, e não se admite a rescisão do contrato antes do prazo contratual, exceto por falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, nem a ação renovatória desse contrato ou a ação revisional de aluguel.

    Art. 53, incisos I e II

    Art. 51 (já citado acima)

    Art. 54-A, § 1º (já citado acima)


ID
1484275
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014, Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e que todo o serviço contratado já havia sido prestado, Antonieta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    O teor do art. 134, CC se coaduna com o disposto no art. 331, CC: Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Ambos os dispositivos devem ser associados com o art. 397, parágrafo único, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial

  • A leta E dispõe que "poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.

    Salvo melhor juízo, a constituição em mora prévia não é condição necessária para o ingresso no Judiciário. Assim,  não consigo visualizar o erro neste enunciado.  A  cobrança imediata no poder judiciário acabaria constituído em mora o devedor a partir da citação.
  • Embora os dispositivos mencionados pelos colegas, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 219 do CPC), sendo desnecessária interpelação judicial ou notificação extrajudicial. A questão deveria ter sido anulada.

  • A letra E não possui erro. Art. 5  CF preve a inafastabilidade de jurisdição. Se quiser a pessoa pode ingressar diretamente ação de cobrança, sendo que neste caso a mora se dará a partir da citação válida.

  • Acho que esse examinador nunca entrou dentro de um fórum....
    Vive trancado dentro de um quarto inventando questões ridículas como essas...
    Queria saber em qual dispositivo legal se fundamenta a resposta da questão, haja vista que a interpelação judicial, embora prevista no parágrafo único do art. 397, do CC, não se constitui em pressuposto para ajuizamento da ação de conhecimento.

  • A questão cobra a diferença entre mora "ex re" e mora "ex persona".

    Art. 397 CC - " A inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" - Essa é a mora ex re e pode ser cobrada diretamente.

    Art. 397, Parágrafo Único - "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Essa é a mora ex persona, que deve ser interpelada antes da cobrança.

    As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. 

  • Para fomentar o debate:

    Art. 240 do Novo CPC –

    “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

  • Pessoal, minha contribuição:

    Revendo a doutrina, vi que a mora "ex persona" necessita de interpelação judicial ou extrajudicial (397, p.u., CC) porque não há termo prefixado. Assiste razão aos colegas que dizem que a citação válida do art. 219 do CPC constitui em mora o devedor. Sendo assim, é possível que o credor cobre o que lhe é devido imediatamente em juízo, sem necessidade de interpelação extrajudicial, haja vista que, conforme entendimento jurisprudencial, a própria citação fará as vezes da interpelação judicial (que originariamente está prevista nos arts. 867 e ss, do CPC).O problema da alternativa E está na segunda parte, veja: "poderá cobrar imediatamente seu crédito em juízo (ok), independentemente de qualquer interpelação ou notificação." Perceba que a alternativa é contraditória em si mesma, pois, enquanto na primeira parte admite a imediata cobrança em juízo - pois a citação válida será a própria interpelação - na frase seguinte diz que não é necessária a interpelação (independentemente). Ora, não se pode cobrar dívida não vencida. O vencimento se dará com a interpelação, esta a razão do p.u., do art. 397, do CC. Logo, é necessária a interpelação? Sim. Pode ser extrajudicial? Sim. Pode ser judicial? Sim. Pode ser a própria citação da ação de cobrança? Sim. Posso cobrar independentemente de qualquer interpelação? Não. Por quê? Porque o 397, p.u., do CC diz que é necessária (pela lógica, para fixar o termo da obrigação).A pegadinha é sutil, mas analisando bem a alternativa, dá para ver que primeiro ela te manda para a direita e depois pela esquerda. Mas o principal erro é que não dá para cobrar independentemente de qualquer interpelação. Isso vai contra o que diz o 397, p.u. e contra a lógica do 219 do CPC.Valeu?
  • Embora louvável o entendimento dos colegas que discordam do gabarito oficial, acredito que a questão se resolva pela análise das condições da ação, mais precisamente o interesse de agir. Ora, se se trata de obrigação ex persona, sem prazo para cumprimento, necessária a interpelação a fim de se fixar referido prazo e posterior constituição em mora. Enquanto isso não ocorre, a dívida ainda não é exigível. 

  • Pessoal,

    Eu soube responder a questão pois já tinha lido certo julgado do STJ no mesmo sentido da resposta. Segue abaixo:REsp 1358408 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0176244-0

    Relator(a)

    Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    21/03/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/04/2013
    RSTJ vol. 230 p. 732

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  AÇÕES DE SEPARAÇÃO
    JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO
    LITÍGIO - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO  SEM ESTIPULAÇÃO DE
    VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A
    HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
    INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
    1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e
    obtiveram a homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente
    (ex-marido) a responsabilidade pelo pagamento de despesas
    condominiais. Posterior descumprimento da obrigação. Fixação, pelas
    instâncias ordinárias, de incidência de encargos moratórios a partir
    da data da composição entre as partes. Inviabilidade. Necessidade de
    prévia notificação para constituição da mora.
    2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação
    enseja a possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro
    momento, observado o prazo prescricional. Inteligência do art. 331
    do CC/2002.
    3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito
    subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que
    o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 397,
    parágrafo único, do CC/2002.
    4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a
    diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da
    mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de
    sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a
    data da intimação e a do início da fase expropriatória,
    respectivamente.
    5. Recurso especial provido.


  • Ola pessoal, creio que a questão é bem simples. É a incidência do parágrafo único do art.397 pois, como não havia acerto sobre o prazo de pagamento, a Antonieta tem que constituir a empresa em mora.

    Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo (Vencimento), a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Caro colega Parachute Accelerate, belo comentário. Quase fiquei convencido por sua contribuição. Todavia, creio que a melhor interpretação do item "E", quando diz que Antonieta "poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação" é a de que essa "qualquer interpelação ou notificação" teria que ser anterior à cobrança judicial, pois a citação inicial dessa ação a ser ajuizada - a cobrança - funciona como se interpelação fosse, mas efetivamente não é. Funciona como, mas citação é citação. Creio eu.


    Paz e Bem! Abraços!

  • Código Civil:

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Se não foi ajustado prazo de pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Configura-se mora do devedor quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável. Pode ser de duas espécies: mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona.

    Configura-se a mora ex re quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor quando a prestação deve realizar-se em um termo pré-fixado e nos débitos derivados de ilícito extracontratual.

    Configura-se a mora ex persona quando, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Letra “A” - não poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes previamente celebrar um aditamento a respeito da data de pagamento.

    O contrato é válido e eficaz. Se não foi convencionado pelas partes o prazo para o pagamento, esse pode ser exigido imediatamente. Porém, não tendo data de vencimento (termo) é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora do devedor e assim realizar a cobrança do seu crédito.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - terá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido, depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz.

    O contrato é válido e eficaz. A eficácia está relacionada à produção de efeitos gerados pelo negócio jurídico em relação às partes e em relação a terceiros. O contrato é eficaz pois produz efeito entre as partes e perante terceiros. O fato de não haver termo para pagamento não depende de ratificação judicial para se tornar eficaz.

    É necessário a interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o devedor em mora.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.

    Como o contrato não possui termo de pagamento (vencimento), é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial da devedora, para constituição em mora, para que assim, a dívida se torne vencida, para então ajuizar ação de cobrança.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - deverá interpelar judicialmente a devedora antes de ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá citação, que é o único meio de constituir em mora o devedor.

    Para constituição em mora do devedor quando não há termo de pagamento é necessário a interpelação judicial ou extrajudicial.

    Interpelação judicial não é o único meio de constituir em mora o devedor.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.

    Para que possa cobrar o seu crédito é necessária a constituição em mora da devedora e isso ocorre com a interpelação judicial ou extrajudicial.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito letra "C". 

  • Salvo melhor juízo, não entendi a conclusão da Luciene Rocha, pois o julgado que ela juntou corrobora com o afirmado da alternativa E e invalida as demais, veja o trecho pertinente: 4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da fase expropriatória, respectivamente. 5. Recurso especial provido.

    Ou seja, a interpelação judicial ou extrajudicial seria desnecessária para fins de viabilidade e, consequente, procedência da ação, tendo efeitos tão somente para definição dos juros e correção monetária. Carlos Roberto Gonçalves, ainda, dispõe que que referida interpelação é desnecessária, pois a citação (art.219 do CPC) cumpriria o mesmo objetivo, salvo exigência legal. Aliás, interpelação é condição da ação no casos que envolvem comodato de bens imóveis (não lembro os julgados específicos). Enfim, afora os casos expressos na lei ou por força jurisprudencial, não vejo necessidade de referida interpelação. Por ora, não vejo nada de errado na letra E...

  • Pessoal, se não há prazo estipulado para pagamento como saberemos se o devedor está em mora ou não? Uma das condições da ação é o interesse de agir, para demonstrar o interesse de cobrar uma dívida tem que mostrar que ela não foi paga, nesse caso, através de constituição do devedor em mora. Lembrando que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não é absoluto.

  • pessoal, achei esse julgado do stj.


    "Há necessidade de prévia notificação para configuração da mora quando se trata da modalidade ex persona, porquanto, segundo assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil versa somente acerca da mora ex re. Além disso, a citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada."

    AgRg no REsp 862646 / ES.
  • Acrescentando: 

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. 
    A questão se responde com precedente do STJ, citado pelo colega abaixo, que, pra facilitar, aqui copio: 

    RECURSO ESPECIAL
    2011/0176244-0

    Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento21/03/2013

    Data da Publicação/FonteDJe 08/04/2013
    RSTJ vol. 230 p. 732

    EmentaRECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO LITÍGIO - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e obtiveram a homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente (ex-marido) a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Posterior descumprimento da obrigação. Fixação, pelas instâncias ordinárias, de incidência de encargos moratórios a partir da data da composição entre as partes. Inviabilidade. Necessidade de prévia notificação para constituição da mora. 2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação enseja a possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro momento, observado o prazo prescricional. Inteligência do art. 331 do CC/2002. 3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/2002. 4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da fase expropriatória, respectivamente. 5. Recurso especial provido.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Para responder a questão bastava analisar os artigos 331 e 397 do CC. 

    - Se não foi ajustado a época do pagamento, o credor pode exigir imediatamente o pagamento. 

    - Se foi estipulado data para o pagamento e ele não foi realizado na data prevista, a parte pode ir diretamente ao judiciário cobrar sem a necessidade de interpelar judicial ou extrajudicialmente. 

    - Se não foi ajustado data para pagamento, o credor tem que proceder há interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o réu em mora.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Colegas, posso não estar enxergando o óbvio, mas o que quer dizer quando o art. 134 diz que os "negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo"? Entendi que é condição da ação a fixação de prazo e constituição da mora e tals, mas se o artigo fala que "são exigíveis desde logo" não está ai o termo? 

  • Pessoal,

    pode ser ajuizada diretamente a ação de cobrança.

    No entanto, os efeitos da mora retroagirão à data da citação da ação de cobrança. Assim, os juros só serão devidos a partir da citação.

    Pergunta mal formalda.

    paz

  • Depois de quebrar a cabeça um pouco, eu peguei os artigos que o Lauro mencionou e montei uma história que usa todos eles de forma harmônica (pelo o menos pra mim). Fiz um plágio barato do que ele ensinou. A história é a seguinte:

    Duas pessoas decidiram fazer um negócio jurídico sem prazo para execução e sem prazo para o pagamento. Neste caso, o negócio e o pagamento serão exequíveis/exigíveis imediatamente. (art. 134 c/c art. 331 do CC).

    Se o pagamento neste negócio não for feito, restará configurado o inadimplemento de uma obrigação que não possui termo – caso que, para constituir a mora do devedor, será necessário que ele seja interpelado judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único do CC).

    --------------------------------------------- // --------------------------

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    ------------------------------------ // --------------------------

    Sucesso a todos que merecem.

  • Excelente comentário Victor Quintella, foi direto no cerne da questão, coisa que muitos professores (inclusive os do Estratégia concursos) não conseguiram fazer. Você foi simples e objetivo.

  • A despeito da celeuma suscitada, a assertiva é, notadamente, resolvida pela ponderação das condições da ação, mais precisamente, no que tange  ao interesse de agir.

    Ipso facto, em se tratando de obrigação ex persona, sem prazo para cumprimento, imprescindível a interpelação a fim de determinar o referido prazo de cumprimento da obrigação, e a ulterior constituição em mora, mormente porquanto, enquanto isso não ocorre, a dívida ainda não é exigível ou executável.

     

    Quanto às condições da ação no NCPC:

    A teoria abstrata mantém a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral.

    Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito.

    Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressupostos processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

     

    Todavia, a teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação".

    Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento.

     Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

     

    Diante do cotejo analítico supramencionado, o NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman atualizada - o qual  assentou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

     

    Destarte, defende-se que o art. 17 do NCPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade ou utilidade e adequação.

  • GABARITO:C

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Vamos jogar uns artigos sobre a MORA aqui p/ ficar mais colorido os comentários:

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o pratico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se a prova fosse de PROCESSO CIVIL a letra "E" estaria correta.

  • Não tendo sido ajustada época para pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

    Lembrando que se não houver termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Realmente essa questão é absurda para um processualista! Aliás, o acórdão tão partilhado pelos lambedores de saco de bancas ruins aplicou a necessidade de interpelação face à decisão anterior que considerou em mora o devedor desde a transação (sem nenhum ato que constituísse em mora o devedor. Claro que não é isso que estamos defendendo. O que estamos dizendo é que a interpelação não é o único meio de constituir um devedor em mora, mas um dos!

  • E eu que li "A concurseira Antonieta" kkkk

  • É a Mora Ex Persona.

  • DA MORA

    394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade RESULTE de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem DURANTE o atraso; salvo se provar ISENÇÃO de culpa, ou que o dano SOBREVIRIA ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    400. A mora do credor SUBTRAI o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    401. Purga-se a mora:

    I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    Enunciado n.º 427: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

    Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Mora ex persona - Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Mora ex re - é a inexecução culposa por parte do devedor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • A mora do devedor pode ser:

    a) Mora ex re: mora automática. É aquela que não exige interpelação do devedor (dies interpellat pro homine). É o simples decurso do tempo que irá constituir em mora o devedor. Além de ser certo o momento do cumprimento da obrigação, esta também deve ser positiva (dar ou fazer) e líquida.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Obs.: Não existe mora de obrigação negativa, pois a mora se confunde com o próprio inadimplemento.

    IMPORTANTE!!! Acarreta também a mora ex re a prática de um ato ilícito. Dispõe a sumula 54 do STJ que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    b) Mora ex persona ou mora pendente: é aquela que exige interpelação do devedor para constituí-lo em mora. Depende de providência do credor.

     

    Art. 397

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Ex.: Comodato sem prazo determinado. 

  • CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a

    coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Tecnicamente, há necessidade de interpelação pela própria ressalva feita pelo CPC.

    Porém, reconheço que na prática processual isso não ocorre e nunca vi um Juiz indeferindo uma inicial pela falta de interpelação e constituição em mora do devedor. Ou seja: gabarito letra C!


ID
1484278
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Estabelece o art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • E) Não necessariamente. Exemplo disso é o art. 187 do CC (abuso de direito), cuja doutrina e jurisprudência entendem, apesar da ausência de regulação legal, que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa - também, é o que dispõe o Enunciado 37, JDC.

  • Enuniado 38, JDC I  – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

  • Concordo com a explicação dos colegas, mas também poderia ter analisado as palavras "apenas" e "somente", de forma que a D é a menos errada no contexto da questão e das explicações, eis que nao é completa de acordo com o titulo da respons. civil.

  • Sobre o contexto da palavra ATIVIDADE: "A palavra atividade, a nosso ver, deve ser entendida como sendo

    os serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica. Exemplo disto está estampado no próprio Código, quando, no art. 966, conceitua empresário como sendo aquela pessoa que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Ou seja, exerce ou presta serviços econômicos de forma organizada, habitual, reiterada e profissionale não de forma isolada por alguémE, ainda, é preciso que esta atividade seja normalmente desenvolvida pelo autor do dano, significando, então, que ela não pode ser meramente esporádica ou momentânea, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido.

    Assim, por exemplo, imagine-se uma sociedade cujo único objeto é a venda de flores e plantas. Até aqui, vê-se que não existe nenhuma atividade de risco normalmente desenvolvida, certo? Mas vamos supor que ela tivesse um pequeno gerador de energia, movido a diesel, para o caso de falta de energia elétrica e ela pudesse continuar trabalhando e, principalmente, manter refrigerado o seu estoque. Certo dia, o mencionado gerador explode, acarretando danos nos prédios vizinhos. Dessa forma, seria possível a aplicação da regra do art. 927, parágrafo único, do CCB, tendo em vista a utilização de gerador de energia movido a diesel, que sabidamente é um produto altamente inflamável?

    Temos que a resposta seria negativa, uma vez que na atividade normalmente desenvolvida por esta sociedade não era necessário o uso de diesel, mas apenas e tão-somente em casos de emergência, que era forçoso o uso do gerador. Contudo, é claro que o dono do empreendimento deve responder pelos danos ocasionados nos prédios vizinhos, mas não com base no disposto do art. 927, parágrafo único, do CCB.

    Quem, portanto, explora habitualmente uma grande máquina de escavação e terraplanagem, está permanentemente gerando situação de risco para operários e terceiros que convivam com sua atividade. Quem, por outro lado, usa eventualmente um veículo de passeio (automóvel, motocicleta ou bicicleta etc.) não se pode dizer que desempenhe “atividade normalmente desenvolvida”. Já o mesmo não se passa com a sociedade que explora os veículos automotores como instrumento habitual de sua atividade econômica"

  • A questão trata sobre a responsabilidade civil contratual e não aquiliana (art 186 CC). Por isso, deve ser observado o disposto no art 927, CC, conforme já esclarecido por outros colegadas.

    Efetivamente, a questão, em tese, poderia "considerar" as alternativas "b", "c" e "e". Porém, estas são incompletas, ou restritivas, como ocorre especificamente na b, o que a torna errada.

    Por seu turno, a alternativa "e" não é de todo errada, porém, é redundante.

    Para as provas objetivas, é indispensável lembrar que o examinador quer a "melhor" alternativa, ou, a mais abrangente, que no caso em comento é, indiscutivelmente, a letra "D".

  • A responsabilidade civil decorre : a. da lei; 2. de decisão judicial, até mesmo de ofício, quando constatada que a atividade normalmente desenvolvida  pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem; 3. seguro DPVAT.

  • Gabarito: D.

    Curiosamente a B e C parecem tão certas pra quem não estudou a fundo a matéria (nem em direito administrativo), o raciocínio que tive foi: 

    *** A regra no direito civil é responsabilidade civil subjetiva, então a assertiva C está ao contrário, porque só precisa estar expresso o que não é regra.
    ***Já afirmar o que se afirma na letra B é dizer que esse assunto só existe no direito administrativo. 


  • Klaus N, perfeita sua colocação.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.1 a 10f [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 159.]

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.1


  • b) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho. (incorreta)

  • É o chamado "risco atividade", que representa modalidade de responsabilidade objetiva (prescinde de culpa). No entanto, é válido lembrar que essa essa modalidade de responsabilidade admite excludentes, como o caso fortuito e a foça maior. 
    Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Klaus. 

     

    Enunciado 37, JDC 

     

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • A melhor resposta é a do Lauro. Valeu!!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil:

    38. Art. 927 - A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


    A) sempre que o juiz, verificando a hipossuficiência da vítima, inverter o ônus da prova.

    A hipossuficiência da vítima e a inversão do ônus da prova não são requisitos da responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho.

    A responsabilidade civil quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício do seu trabalho, é uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “B”.

    C) quando a lei não estabelecer que a hipótese se regula pela responsabilidade civil subjetiva.

    A responsabilidade civil subjetiva é a regra, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “C”.


    D) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) somente nos casos especificados em lei.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A lei também traz casos específicos de responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra "D". É o que Flávio Tartuce (em "Manual de Direito Civil", 2017) alcunha de "cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva".

  • GABARITO: D

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    932. São também responsáveis pela reparação civil(objetiva).

    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Enunciado 37 JDC - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • O advérbio "somente" deixou a assertiva E errada...

    Leia em conjunto as letras D e E (essa sem o "somente") e a resposta estará completa!

    Boa sorte e bons estudos a todos...

  • A alternativa A está incorreta, já que a inversão do ônus probatório é elemento processual, inconfundível com a culpa, elemento material da responsabilidade civil.

    A alternativa B está incorreta, pois há outras várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva que não apenas a do Estado.

    A alternativa C está incorreta, dada a regra do art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    A alternativa D está correta, como estabelece o art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    A alternativa E está incorreta, porque a segunda parte do referido dispositivo deixa claro outras hipóteses.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
1484281
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à norma processual civil e a suas fontes formais, considere os enunciados seguintes:

I. Como o processo civil integra o direito público, suas normas são sempre cogentes, inexistindo normas dispositivas processuais.

II. Tendo em vista a lei federal como fonte formal primária do processo civil, é correto dizer que compete à União legislar sobre o direito processual civil, tendo porém os Estados competência concorrente à União para legislar sobre normas procedimentais em matéria processual.

III. As fontes formais acessóriasdo direito processual civil são as mesmas das normas em geral, quais sejam, analogia, costumes e princípios gerais do direito; servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico, integrando-o.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item INatureza das Leis Processuais

    Por serem de direito público as normas processuais são de natureza cogente, eventualmente dispositiva, entrelaçando-se frequentemente os elementos publicísticos e privatísticos.

    Item IICF/Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre: 

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    CF/Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI – procedimentos em matéria processual;

    Item III - As fontes formais, são constituídas pelas leis, analogia, os costumes e os principios gerais do Direito. 

    LINDB/Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


  • Compete privativamente a União

    CAPACETE PM = Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Processual; Marítimo 

    Compete concorrentemente

    PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico 

    Espero ter ajudado

    Força! Foco! Fé!

  • Cogentes: não da autonomia aos particulares.

    Dispositiva: abrem uma margem para a autonomia dos particulares.

  • Um exemplo de norma processual dispositiva é a prevista no art. 111 do CPC, que possibilita às partes eleger o foro onde serão propostas determinadas ações.

  • O item III está correto diante dos arts. 4o da Lei de Introdução e 126 do CPC, abaixo:


    LINDB, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    CPC, Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

  • Item I: ERRADO. Há normas processuais dispositivas, como a que permite  às partes modificarem a competência em razão do valor e do território:

    CPC, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • André, sua dica para memorizar as competências legislativas foi excelente! Não esqueço mais! Valeu!

  • Melhor macete pra memorizar às matérias de competência privativa (também chamada de competência ou repartição horizontal)  e concorrente (chamada também de condomínio legislativo ou competência ou repartição vertical), é pensar da seguinte forma: se o direito é único em todo território nacional, então a competência é privativa, por exemplo, só existe um direito civil, um direito penal em todo território nacional, logo, inevitavelmente será competência privativa da União, nunca concorrente; noutro lado, questões de direito urbanístico, financeiro, orçamentário, os Estados têm uma legislação própria, observando-se a norma Geral da União, logo, a competência é concorrente, porque ele não é único em todo território Nacional, cada ente tem a sua legislação.

    Em resumo, se existir apenas um único direito será competência privativa da União, se não existir um único direito, então será competência concorrente; se for por esse raciocínio não precisa se desgastar em decorar. Esse macete aprendi com o professor do CERS de Direito Constitucional. 

    Força, Foco e fé

  • Outro exemplo de norma dispositiva no CPC atual:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    (...)

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.





  • II. Tendo em vista a lei federal como fonte formal primária do processo civil, é correto dizer que compete à União legislar sobre o direito processual civil, tendo porém os Estados competência concorrente à União para legislar sobre normas procedimentais em matéria processual.


    “A definição de regras de competência, na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência legislativa foi atribuída, pela CF de 1988, privativamente à União (Art. 22, I, CF/88). (...) A fixação da competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membros.” (ADI 1.807, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2014, Plenário, DJE de 9-2-2015.)

  • Macete muito bom, Italo ! Muito obrigado! Nunca tinha pensado por esse prisma...

  • Interessante observar que embora o item III tenha sido considerado correto ao dizer que a analogia seria fonte formal do Direito Processual Civil, e que as fontes formais do processo são as mesmas das normas em geral, no direito do trabalho existe doutrina dizendo que analogia não é fonte formal do direito:

    "Analogia.Trata-se da operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico. Não é fonte do direito, e sim método de integração jurídica" (Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado)

    Já no direito processual civil, a doutrina assevera que analogia é fonte formal acessória:

    "A fonte formal por excelência é a lei (fonte formal primária) . Além dela, podem ser mencionados a analogia, o costume,
    os princípios gerais do direito e as súmulas do STF, com efeito vinculante (fontes formais acessórias ou indiretas),necessários porque o ordenamento jurídico não pode conter lacunas, cumprindo-lhe fornecer os elementos para supri-las."

    Esses são detalhes que podem fazer uma confusão na cabeça do candidato que faz uma prova de direito do trabalho e de direito processual civil.

  • I. Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes. (CERTA)


    Outra assertiva da CESPEr sobre as normas cogentes e dispositivas no CPC

  • lembrar que questões relacionadas a dinheiro são concorrentes: orçamentário, financeiro, tributário e econômico.

  • Afirmativa I) Embora o Direito Processual Civil seja mesmo um ramo do Direito Público (para a maior parte dos doutrinadores) e sejam as suas normas cogentes, a lei processual dispõe de algumas normas dispositivas, que podem ser modificadas por convenção das partes. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A competência privativa da União para legislar sobre direito processual está contida no art. 22, I, da Constituição Federal, com ela não se confundindo a competência para legislar sobre procedimentos, a qual é concorrente entre a União Federal e os Estados. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que o ordenamento jurídico não permite ao juiz eximir-se de julgar a causa, devendo, diante da ausência de lei ou de lacuna, decidir com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 126, CPC/73). Afirmativa correta.

    Resposta: Letra C:
    Estão corretas apenas as afirmativas II e III.
  • complementando o macete de André:

    - Competência privativa da União → CAPACETE DE PIMENTA - Civil Agrário Penal Aeronáutico Comercial Eleitoral Trabalho Espacial DEsapropriação Processual Informática Marítimo Energia Nacionalidade Transporte Águas.
    - Competência concorrente → PUTEFO - Penitenciário Urbanístico Tributário Econômico Financeiro Orçamentário.
    --------------

    - O art. 4º da LINDB estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Essa ordem é preferencial. Ana Cos Prin


  • BANCA FCC        -            ATENÇÃO


    Q530878

    Aplicada em: 2015   Banca: FCC 

    Órgão: TJ-SC      Prova: Juiz Substituto

    No tocante às normas processuais civis, examine os enunciados seguintes:

    I. Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes.



    Q494758

    Aplicada em: 2015 Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE      Prova: Juiz Substituto

    Em relação à norma processual civil e a suas fontes formais, considere os enunciados seguintes:

    I. Como o processo civil integra o direito público, suas normas são sempre cogentes, inexistindo normas dispositivas processuais.


    Pessoal, só pretendi chamar a atenção para sutileza, maldosa, entre as alternativas propostas pela mesma Banca.

    Eu mesma errei pq tinha resolvido a primeira questão minutos antes e estava "focada" que o entendimento da banca no sentido favorável às normas serem cogentes.

    Não desistir nunca! Avante

  • Legislar sobre:

    PROCESSO: competência PRIVATIVA da União.

    PROCEDIMENTO: competência CONCORRENTE da União, Estados e DF.

  • senhores, não costumo comentar questões, mas esta forma de formular e responder questões adotada pela banca beira perigosamente o anti- ètico e o arbitràrio. Ricardo Yamada.

  • Competência:

    a) privativa da UNIÃO: legislar sobre o PROCESSO civil.

    b) concorrente da U/E/DF: legislar sobre o PROCEDIMENTO.

  • Acredito que o item II está incorreto.

    Vejamos a seguinte passagem: "Tendo em vista a lei federal como fonte formal primária do processo civil"

    Sabe-se que existe distinção entre lei federal e lei nacional. Aquela aplica-se no âmbito na União, essa em todo território nacional.

    Afirmar que o CPC é uma lei federal é um erro. Trata-se na verdade de um lei de âmbito nacional.

    Por essa razão a questão está errada.

  • Não consigo entender porque a banca considerou correto cahmar fontes formais a analogia, os costumes e os p. gerais do deireito, sendo que o correto é que estas são técnicas de integração da norma, ou seja, preenchem as lacunas da lei, tanto é que:

    "CPC, Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

  • O NCPC (não tão mais novo assim) é formado por normas processuais fundamentais que se constituem em regras e PRINCÍPIOS. Inaugura-se um processo de viés cada vez mais principiológico, sendo os princípios verdadeiras normas cogentes (de observância obrigatória). De acordo com a nova concepção do direito, inclusive do direito processual, denominada de NEOCONSTITUCIONALISMO ou NEOPROCESSUALISMO, os princípios ganham grande relevância no ordenamento jurídico, sendo considerados, por excelência, fontes formais PRIMÁRIAS do direito. Já não são mais considerados uma mera fonte formal acessória, secundária ou subsidiária (integrativa) do direito. Portanto, de acordo com o NCPC e com os argumentos supracitados, a alternativa III da questão estaria "errada". Contudo, deve-se atentar ao disposto no Art. 4º, da LINDB (uma lei de 1942, mas ainda em pleno vigor) que prevê expressamente os principios gerais do direito como fontes formais integrativas.

  • Muita divergência pra pouco enunciado...

  • DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.


ID
1484284
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao tempo e lugar dos atos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.




  • Referente ao gabarito (letra E) segue o embasamento legal:

    Art. 173. CPC. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.


    Bons estudos

  • Veja o artigo 216 do Novo CPC:

    Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
  • Ao contrário do que muitos pensam, sábados são dias úteis.

  • Apesar da resposta ser a letra E, a letra B, ao meu ver também estar errada, pois conforme o §2º do art.212 do novo cpc, independe de autorização judicial.


  • CPC Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal

    § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. 

  • NOVO CPC:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.( Novo entendimento)

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • alex rosa, A questão foi feita baseada no cpc de 73, então nesse casa precisa sim de autorização expressa do juiz para realizar a citação e a a penhora. Alternativa então está correta.

  • Cristo, 

    a questão é de 2015 e justificam com base no novo CPC, dai paciência!!!!!!!!!!

  • Não quero mais nem ver comentário do velho CPC. Daqui a um Mês é o enterro.

  • alanna duarte. Diferente de você, eu adoro quando comentam questões do antigo CPC com base no Novo. Tem melhor forma de verificar o que mudou? Qual seria a vantagem de comentar com base no antigo? Só por que mudou o CPC o tema não será mais cobrado pela banca?

    Excelente pessoal. Por favor comentem estas questões com base no NOVO!

  • Então, sou novo no estudo do processo civil, tendo começado apenas há 3 meses e, sendo assim, não sei nada sobre CPC/73, o que me deixou na dúvida sobre a B não estar incorreta pela redação do antigo CPC. A meu ver, pelo novo CPC, a alternativa seria incorreta da mesma forma, pois independe de autorização judicial para que a citação, intimação, penhora e tutela de urgência ocorram nos feriados forenses. Pelo antigo CPC havia necessidade do pronunciamento do magistrado?

  • Lucas Azaneu, concordo com você.. segundo o NCPC ART 212 §2s independe de autorização judicial para que a citação, intimação, penhora e tutela de urgência ocorram nos feriados forenses (...)

  • DESATUALIZADA

     

    Atualmente gabarito B e E ... diferenciando processo civil e processo do trabalho.

     

    PROCESSO CIVIL -> A penhora pode ser realizada independente de autorização judicial. ( Art. 212 § 2o )

     

    PROCESSO DO TRABALHO ->  A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente ( CLT Art. 770 parágrafo único)

  • Questao desatualizada, pois de acordo com o NCPC a alternativa B esta incorreta. Portanto as alternativas B e estao incorretas.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • RESUMINDO E SIMPLIFICANDO, A QUESTAO PEDIU A INCORRETA, E NESTE CASO DE ACORDO COM O NOVO CPC SERIA A alternativa b E tambem permaneceria a letra e.

     

    Art. 212 

    § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

     

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

  • DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Do Tempo

    212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no ART. 5, XI, CF/88

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no ART. 212, §2.

    II - a tutela de urgência.

    215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


ID
1484287
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 
    Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
  • CPC/Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em  EXECUÇÃO FORÇADA.

  • De acordo com o NPC

    a) na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

    Art. 557, caput, NCPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) pela ação de usucapião, objetiva o possuidor a constituição, por sentença, do domínio do imóvel ou da servidão predial.

    Art. 1.071, NPC: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado...”

    c) na ação de consignação em pagamento, se o réu não contestar o pedido e tornar-se revel, o juiz declarará extinta a obrigação, isentando o réu de custas e honorários advocatícios.

    Art. 539, § 2º, NCPC: “... contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada”.

    d) na nunciação de obra nova, dada a gravidade da decisão, o embargo só poderá ser concedido após justificação prévia.

    Sem previsão.

    e) na ação de prestação de contas, se houver saldo credor declarado na sentença, este deverá ser cobrado por meio de processo de conhecimento autônomo.

    Sem previsão.

  • Cuidado na alternativa "b": a ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva.

  • Letra D: ERRADA. 

    Conforme art. 937 do CPC, "É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia".

  • Natureza declaratória com relacao ao domínio do imóvel/ servidao predial 

    Natureza constitutiva com relacao ao título de propriedade.

  • a) na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. TAL QUAL LETRA DE LEI
    b) pela ação de usucapião, objetiva o possuidor a constituição, por sentença, do domínio do imóvel ou da servidão predial. art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. - DECLARE E NÃO CONSTITUTIVA.
    c) na ação de consignação em pagamento, se o réu não contestar o pedido e tornar-se revel, o juiz declarará extinta a obrigação, isentando o réu de custas e honorários advocatícios Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios
    d) na nunciação de obra nova, dada a gravidade da decisão, o embargo só poderá ser concedido após justificação prévia. Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
     e) na ação de prestação de contas, se houver saldo credor declarado na sentença, este deverá ser cobrado por meio de processo de conhecimento autônomo. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

  • Atenção Novo CPC:

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE NÚMERO de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de HIPOSSUFICIÊNCIA econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor CUMULAR ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do DOMÍNIO, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será COMUM o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter POSSESSÓRIO.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
1484290
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D...Cópia literal do art.106 do Código de Processo Civil:


    -> "Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."


  • (A) Errado. Em regra deve ser alegada a conexão em contestação, mas o juiz pode, desde que não sentenciado o outro processo declara-la a qualquer tempo de ofício ou a requerimento das partes. 

    (B) Errado. A competência em razão da matéria e funcional é absoluta.
    (C) Errado. A competência absoluta é que não pode ser modificada pela conexão e continência.
    (D) Certo. Art. 106 do CPC. 
    (E) Errado. A conexão de partes é matéria de ordem pública
  • Já que devidamente explicadas as assertivas, seguem os dispositivos legais.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.



  • De acordo com NCPC

    a) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (em contestação), alegar:

    VIII - conexão;

    b) A competência em razão da hierarquia e do território é absoluta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) A competência relativa não se pode modificar pela conexão ou continência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 64, caput. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada ao princípio do impulso oficial.

    Art. 55, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • CUIDADO COM O QUE VOCÊ ESTÁ ESCREVENDO JOÃO! não está justificando corretamente! O certo é o artigo 106 do CP.
    d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


  • Gente, o NCPC não está em vigor ainda. A questão deve ser decidida conforme o CPC vigente!

  • Fico p. da vida com esse copia e cola da FCC: prevento é o juiz que despachar POSITIVAMENTE em primeiro lugar (determinar a citação, por exemplo).

    Um eventual despacho determinando a emenda da inicial, por exemplo, não enseja prevenção.

  • Erro da letra E) : O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz).

  • Complementando os estudos e para não confundirmos:


    “Não se sabe qual a justificativa para o Código de Processo Civil cuidar em dois artigos diversos e de forma diferente do fenômeno da conexão entre causas da mesma competência territorial e de competência territorial diferente (mesma comarca/seção judiciária ou comarcas/seções judiciárias diferentes). Mas é exatamente isso que ocorre: no art. 106 do CPC afirma-se que nos casos de identidade de competência territorial será prevento o juiz que primeiro despachar no processo, enquanto o art. 219, caput, do CPC prevê que na hipótese de conexão entre ações em trâmite perante diferentes foros estará prevento o juízo que realizar a primeira citação132.”

    Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks. 


    Bons Estudos!! 


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D".

  • Pessoal, alguém sabe justificar bem os erros das alternativas "a" e "e"?

  • A competência pode ser modificada pela conexão ou continência, bem como ser modificada pelas partes, somente por causa do Valter:

    Valor

    Território
  • O impulso oficial está atrelado ao princípio INQUISITIVO e não ao dispositivo (este, ao contrário, corresponde à inércia do judiciário, à proibição pela busca de novos fatos e provas pelo juiz). A conexão de ação consiste em matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. - Constatada a existência de conexão entre duas ou mais ações, o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deve ordenar a reunião das mesmas".

  • AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).

    Art. 106 do CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE NÃO TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: considera-se prevento aquele que citou validamente o réu (art. 219 do CPC).
    Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


  • Tanto o erro da letra A quanto da E tem o o mesmo fundamento: dizer que a conexão só pode ser levantada de um modo. Só pelo réu na "a", ou só de ofício na "e", e o certo é que a conexão pode ser reconhecida pelas duas formas, seja pelo réu na contestação, seja de ofício pelo juiz.

  • Daniela Reis,


    Acredito que a justificativa da "A" também esteja no artigo 301, VII, CPC/73, ao afirmar que ao réu, na contestação, "compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão". Ele estará sujeito à preclusão pq não poderá em outro momento alegar a conexão.


    Ficarei devendo a alternativa "E". Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • NCPC

    A e C. (Falsa) - Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa. Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício. A relativa não pode (Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a hipótese do art. 63, § 3", do CPC, (Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa;VIII - conexão; Conquanto o art. 337,  do NCPC determine que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão. (2016, DPC esquematizado, marcos vinícius rios gonçalves)

    B (falsa) - 

    Em razão:
    Da Matéria --> Absoluta

    Da Função --> Absoluta

    Hierarquia -> absoluta

    Da Pessoa --> Absoluta

    Do Valor da Causa --> Relativa

    Do território --> Relativa

    GABARITO "D" - Prevenção do juízo.  Causas conexas devem ser reunidas no juízo prevento.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • Questão desatualizada: 

    NCPC

    Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

    Logo não é mais aquele que despachou em primeiro lugar que se torna prevento, como vinha disposto no art. 106 do CPC-73.

  • A letra "A" está errada de acordo com o NCPC?

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)

    VIII -  Conexão

  • Cassiano, acredito que não.

    Embora o réu possa alegar a conexão em sede de contestação, a mesma é matéria de ordem pública podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.

  • No tocante à competência, é correto afirmar:

    A) A conexão deve ser necessariamente alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VIII - conexão;

    .

    B) A competência em razão da hierarquia e do território é absoluta. ERRADA.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    .

    C) A competência relativa não se pode modificar pela conexão ou continência. ERRADA.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    .

    D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    .

    E) A conexão de causas é matéria dispositiva, estando vinculada ao princípio do impulso oficial.


ID
1484293
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à atividade processual do juiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Da leitura em conjunto dos artigos 130 e 131 do CPC, percebe-se que a alternativa correta é a letra B!!!


    "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."


  • Marquei a letra b por ser a menos errada...a meu ver, a questão merece anulação, pois somente estaria correta se tivesse ressalto que é o livre convencimento motivado, conforme expressa previsão do artigo 131 do CPC. Aguardaremos o resultado dos recursos e o gabarito final...

  • O princípio da identidade física do juiz pode ser observado tanto no CPP como CPC a saber;

    CPP

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

     § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    CPC

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

  • O novo CPC não prevê expressamente o princípio da identidade física

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    O princípio da identidade física do juiz está previsto no art. 132 do CPC atual:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
    Conforme DIDIER (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2013): "O art. 132 do CPC estabelece o chamado princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o juiz da sentença deve ser o mesmo que ultimou audiência de instrução e julgamento. Trata-se de regra que deriva do princípio da oralidade, segundo o qual as provas devem ser produzidas perante o magistrado que julgará a causa".

    c) ERRADA.

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.


    d) ERRADA.
    Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste [impeça, obstrua] aos objetivos das partes.

    e) ERRADA. [justificativa que também serve à letra B, correta]
    Conforme DIDIER (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2013), há variados sistemas de valoração da prova:
    "a) critério positivo ou legal: (...) Há o tarifamento das provas, uma vez que cada prova tem como que tabelado o seu valor, do qual não há como o magistrado fugir. O juiz não passa de mero aplicador da norma, preso ao formalismo e ao valor tarifado das provas.
    b) livre convicção: O juiz é soberanamente livre quanto à indagação da verdade e apreciação das provas. A consciência do juiz não está vinculada a qualquer regra legal, quer no tocante à espécie de prova, quer no tocante à sua avaliação. Esse sistema ainda sobrevive nos julgamentos do júri popular.
    c) persuasão racional ou livre convencimento motivado: Não obstante apreciar as provas livremente, o juiz não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a força probante destas; a convicção está na consciência formada pelas provas. Desenvolveu-se sob influência das idéias iluministas do século XVII. É o sistema seguido por nosso CPC (art. 131)."

  • Pessoal letra B é a menos errada, o principio é o livre convencimento MOTIVADO, e não o simples livre convencimento, pois este último possibilitaria ao magistrado julgar sem ter que motivar suas convicções o que não é permitido como regra.

  • Questão digna de anulação. É sabido que o livre convencimento e o livre convencimento MOTIVADO são sistemas de apreciação da prova totalmente distintos (no primeiro o juiz aprecia a prova como e julga como bem entender; no segundo tem que MOTIVAR as razões e em quais provas formou seu convencimento). É inclusive matéria constitucional (art. 93, CF). Qualquer doutrina que abrirmos dirá isso. Lamentável...

  • A condução do processo não é feita de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do juiz. Não há discricionariedade judicial: cumpre-lhe, com o apoio de seus auxiliares, fazer executar as regras da lei processual. A imparcialidade é garantia do jurisdicionado, e decorrência do princípio do juiz natural, que impede que as partes possam escolher o juiz da causa. Este deve ser iden­ tificado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o princípio da identidade física do juiz tem incidência tanto no processo penal quanto no processo civil. No Código de Processo Civil este princípio está positivado no art. 132 (CPC/73), segundo o qual o juiz que presidir a audiência de instrução deve ser o mesmo que julgar a causa, de forma a garantir que o órgão julgador seja aquele que, de fato, esteve presente durante a produção das provas, tendo tido contato direto com elas e com as partes do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o juiz é livre para determinar a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento, derivando esta faculdade de seu poder instrutório. Produzidas as provas, o juiz é livre para valorá-las em seu conjunto, de forma igualitária, sem que o valor de uma se sobreponha, em abstrato, ao de outra. É isso o que indicam os princípios do livre convencimento motivado e o da persuasão racional. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O julgamento judicial é obrigatório, não podendo o juiz esquivar-se de prestar a jurisdição quando esta lhe for solicitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição está positivado no art. 5º, XXXV, da CF, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O exercício da jurisdição, portanto, é obrigatório, não podendo ser avaliado por critérios de conveniência e oportunidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é dever do juiz impedir que as partes se utilizem do processo para praticar ato simulado, devendo proferir sentença que, neste caso, obste aos seus objetivos (art. 129, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. O ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema hierarquizado de provas, mas o sistema do livre convencimento motivado do juiz. Afirmativa incorreta.
  • No novo CPC não há referência ao Princípio da Identidade Física do Juiz, uma vez que o artigo 132 não foi repetido. ;)

  • O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

    No CPC de 2015 não encontramos a palavra “livremente” estabelecida no artigo 131 do CPC/73 e no art. 118 do CPC/39, o que tem levado alguns intérpretes da Lei 13.105/2015 a asseverar não mais existir no Direito Processual Civil Contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, uma vez que o NCPC não mais prevê o princípio da identidade física do juiz. Desse modo, pode haver um juiz para instruir o processo e outro para julgá-lo, sem que haja nulidade. Assim sendo, a alternativa A também está correta. 

  • Art. 140 NCPC:  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

  • Quanto à atividade processual do juiz, é correto afirmar que

    A) o princípio da identidade física do juiz é próprio do processo penal, não do processo civil. DESATUALIZADA.

    Princípio da identidade física do juiz: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    O novo CPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    .

    B) o poder instrutório do juiz pode ser realizado de ofício, decidindo o processo com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional. CERTA.

    Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção"

    .

    C) deve ele decidir por meio de critérios de conveniência e oportunidade, como regra geral. ERRADA.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    .

    D) é defeso a ele impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado. ERRADA.

    Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    .

    E) o juiz apreciará a prova de acordo com o sistema hierarquizado previsto na lei processual civil. ERRADA.

    São três os principais sistemas probatórios: sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional). O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional.


ID
1484296
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

De acordo com súmula do STJ sobre matéria processual:

Alternativas
Comentários
  • Letra A ( INCORRETA) SÚMULA 449 STJ->“a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”


    Letra B (INCORRETA) SÚMULA 470 STJ->"O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em Ação Civil Pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."


    Letra C (INCORRETA) SÚMULA 453 STJ-> “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” 

    Letra D (INCORRETA) SÚMULA 451 STJ-> “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”

    Letra E (CORRETA) SÚMULA 429 STJ-> “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”

  • A questão me gerou uma certa dúvida, sobretudo com relação as assertivas B e E.


    Isso porque o STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ativa para defender os contratantes do seguro DPVAT (RE 631.111 Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).


    Sendo assim, levando em consideração que o julgamento foi proferido em sede de repercussão geral, conclui-se pela inaplicabilidade da súmula 470 do STJ, ainda que esteja formalmente em vigor, tornando a alternativa B, também, correta.


    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

    Espero ter ajudado.

  • Provavelmente a FCC tenha considerado errado porque pediu o entendimento sumulado do STJ e não o entendimento dos tribunais superiores... 


  • Alternativa B – ERRADA (embora o afirmado no enunciado esteja correto)


    Súmula 470-STJ: “O Ministério Público NÃO tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” 


    TODAVIA, o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral). 


    Assim, a súmula do STJ acima colacionada está superada. Ressalte-se que a alternativa pedia o entendimento sumulado do STJ e a súmula em sentido contrário ao enunciado da alternativa existe, o que torna a alternativa errada, embora tal súmula esteja superada.


  • Ronaldo, não sei se a Súmula 470 está superada com base no RE 631.111/GO.

    a Súmula diz que o MP NÃO tem legitimidade para pleitear a INDENIZAÇÃO decorrente do DPVAT em benefício do segurado (DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL).
    O RE 631.111/GO diz que "Nos casos de indenização PAGA, pela seguradora, EM VALOR INFERIOR ao determinado no art. 3º da Lei 6.914/1974, reveste -se de RELEVANTE NATUREZA SOCIAL (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação coletiva"
    Ou seja, a indenização já foi paga, mas em valor a menor, para um número indeterminado de pessoas que foram lesadas. Direto transindividual, direito disponível, mas homogêneo.
    Eu entendo que são dois casos diferentes.
  • Caroline, 


    Entendo que a súmula está superada sim. Esse é o entendimento do Professor Márcio Cavalcante, do site “dizer o direito”, sendo que seus argumentos me convenceram. Em resumo, ele defende:


    1) O seguro DPVAT envolve direito individual homogêneo disponível, mas de interesse social (http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html).

          - Sim, é direito individual homogêneo disponível, mas de interesse social.


    2) Pois bem, sendo direito individual homogêneo disponível, possui o MP legitimidade para defendê-lo? (http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html).

         - Depende: se for simplesmente um individual homogêneo disponível não, mas se esse direito individual homogêneo disponível revestir-se de interesse social, aí sim está o MP legitimado.

         - É o caso do seguro DPVAT, um direito individual homogêneo disponível, mas de interesse social, motivo que legitima a ação do MP.


    Por essas razões, a súmula 470 do STJ está superada!


    Espero que tenha conseguido resumir tudo.


    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas a vitória vem do Senhor".


    Valeu, abraço e bons estudos.

  • Acho que a Caroline está certa, e o próprio dizerodireito, link trazido pelo Ronaldo, cita como exemplos de direitos individuais homogêneos destituídos de relevância sócial o teor do enunciado 470 do STJ...

  • Caro Antônio123, atente-se para as datas. Os julgados e os artigos do site dizer o direito são de datas diferentes e o STJ mudou seu posicionamento acerca do tema, coisa, diga-se de passagem, muito comum nos Tribunais superiores.


    No primeiro artigo (o primeiro a ser escrito, mas o segundo colacionado na minha resposta anterior) ele cita sim a súmula 470 do STJ como exemplo de direito individual homogêneo destituído de interesse social. Todavia, atente para o fato que tal artigo é anterior à recente decisão do STJ que estamos aqui a discutir. Os artigos podem parecer contraditórios, mas, levando-se em consideração as datas em que foram escritos, não serão.


    Não quero, de forma alguma, impor o meu entendimento acerca do tema (entendimento lastreado nos argumentos do professor do site dizer o direito), mas deve-se analisar os artigos citados levando-se em consideração as datas em que foram publicados e de acordo com as datas das decisões do STJ.


    Abraço.

  • Para acabar com a dúvida dos colegas com relação à validade da sumula 470, o STJ CANCELOU a mesma em 27 de maio de 2015! Ver REsp 858.056. Ou seja, a sumula está agora OFICIALMENTE superada. O Ronaaaaldo está certo! 

  • Súmula 470 
    SÚMULA CANCELADA 
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação 
    civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do 
    segurado. (*) 
    (*) A Segunda Seção, na sessão de 27 de maio de 2015, ao julgar o 
    REsp 858.056-GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 470-STJ. 
    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num='470'#DOC1


  • Independentemente de a súmula estar cancelada, o item B sempre esteve errado, já que ele diz que é entendimento sumulado que o MP pode cobrar indenizalçai DPVAT. Nunca houve súmula dizendo isso. Item totalmente errado desde sempre.

  • De fato, a súmula encontra-se superada e não existe súmula do STJ, hoje, sobre esta matéria, no entanto, sobre a legitimidade do MP, este possui sim legitimidade, conforme decisão recente do STJ:REsp 858056 / GO, RECURSO ESPECIAL 2006/0120826-0, julgado em 27.05.2015.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
    PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE  INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
    DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O
    RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA
    SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
    Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
    defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor
    das indenizações devidas pela seguradora.
    Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito,
    reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
    Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda
    Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição
    às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de
    diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT).
    Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo
    processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo
    submetido ao rito do artigo 543-B do CPC.
    Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à
    apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação.

  • Atualizando: O STJ cancelou sua súmula 470. Portanto, agora o MP tem legitimidade para pleitear em ação civil publica a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Pessoal, importante lembrar que hoje a sumula 470 do stj esta cancelada! O que torna o teor da letra b verdadeiro.

  • Acho interessante acrescentar que o NCPC prevê, em seu art. 85, par. 18, que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários e ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Assim, quando entrar em vigor o novo código não mais persistirá a súmula 453 do STJ.

  • De acordo com súmula do STJ sobre matéria processual:

    A) a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. ERRADA.

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

    .

    B) o Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização do seguro obrigatório decorrente de acidente de veículo (DPVAT) em benefício do segurado. CERTA

    Súmula 470 STJ - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    A Segunda Seção, na sessão de 27 de maio de 2015, ao julgar o REsp 858.056-GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 470-STJ.

    .

    C) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou ação própria.

    Súmula 453 STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, NÃO podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    A súmula 453 está em desacordo com o Art. 85 do NCPC.

    .

    D) é ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. ERRADA.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    .

    E) a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. CERTA.

    Súmula 429 STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.


ID
1484299
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao ajuizar ação indenizatória moral contra Ana Helena, Ana Maria deixa de atribuir valor à causa na inicial. O juiz, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • É pacífico no STJ e nos TJs que a emenda a petição inicial é um direito subjetivo do autor, in verbis:


    Processo:APL 00440647520128260196 SP 0044064-75.2012.8.26.0196
    Relator(a):Sérgio Shimura
    Julgamento:13/08/2014
    Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado
    Publicação:18/08/2014

    Ementa

    MONITÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, caracterizando cerceamento do direito defesa o indeferimento liminar sem oportunidade para emendá-la Extinção afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO.


  • "O indeferimento da petição inicial, pela inobservância ao art. 282 , V , do CPC, revela-se desarrazoada sem que tenha sido previamente intimado o autor para que providencie a retificação do valor da causa" (STJ).


    GABARITO: D

  • Art. 284, CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

  • Novo CPC:


    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

  • alguém pode me explicar porque não cabe o artigo 286 o pedido deve ser certo ou determinado.É LICITO ,PORÉM ,FORMULAR PEDIDO GENÉRICO: II quando não for possível determinar,de modo definitivo,as consequências do ato ou fato ilícito;

  • já vi diversos comentários, o pessoal ta comentando com base no novo CPC, está errado, este não estar em vigor, Portanto pessoal é necessário observar a regra atual ainda em vigor.

  • Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • marilande maciel

    Segundo o art. 258 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que nao tenha conteúdo economico imediato.

    Perceba, formular um pedido genérico nao dispensa o autor de atribuir um valor a causa.

  • É Marilande Maciel, também fiz confusão. Fiquei com dano moral e possibilidade de pedido genérico na cabeça, que não atentei para o fato de que a questão fala em valor da causa; e esta, como bem diz GBA é preciso que seja atribuída, e deve constar sempre da petição inicial, mesmo que você faça pedido genérico.

  • Só pra lembrar que no novo CPC esse prazo é de 15 dias. Bons estudos

  • Qual seria a utilidade de um agravo retido contra uma antecipação de tutela? Só tem lógica, para mim, o agravo de instrumento.

  • NOVO CPC! 

    Mudança de prazo: 15 dias!

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Ao ajuizar ação indenizatória moral contra Ana Helena, Ana Maria deixa de atribuir valor à causa na inicial. O juiz, nesse caso,

    A) indeferirá de pronto a inicial, pois a questão diz respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e é insanável. ERRADA.

    A relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.

    Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

    OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).

    INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.

    Petição Inicial: o artigo 319 do CPC estipula os requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial (seja na esfera cível, trabalhista ou criminal).

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, (...)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    O artigo 321, por sua vez, permite a emenda da inicial, quando esta apresentar irregularidades.

    .

    B) determinará a citação de Ana Helena, normalmente, pois o valor da causa não é defeito que justifique a emenda da inicial.

    .

    C) por se tratar de questão de ordem pública, conferirá ele próprio valor à causa, concedendo para Ana Maria dez dias para pagamento das custas processuais correspondentes.

    .

    D) determinará a emenda à inicial, o que é direito público subjetivo da parte, para regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.

    .

    E) poderá determinar a emenda à inicial, o que é faculdade do juiz fazer ou não, para regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


ID
1484302
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos juizados especiais cíveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa D!!! 


    Cópia do artigo 9º da lei 9.099/95 ->" Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
  • Letra "E" - Lei 9.099/95/ Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de Intervenção de Terceiros nem de Assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Sobre as outras alternativas: A -  Errada, em virtude do que prevê o art. 9º da lei 9.099/95: " Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
    B - Errada, conforme o Art. 11, in verbis: " O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei." C - Errada, nos termos do art.9º, §3º: " O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."
    E - Errada, já que expressamente o art. 10, da Lei 9.0999/95 prevê: " Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

  • Todas (lei 9.099):

    A: errado. Nem todos maiores e capazes poderão ser autores, como no caso de cessionários de direito de pessoas jurídicas (art. 8º, §1º, I). E os casos de representação obrigatória estão no art. 9º (causas de até 20 SM está dispensada a assistência de advogado).
    B: errado. Art. 11. 
    C: errado. O mandato pode até ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9º, §3º). Lembrando que há diferença entre poderes gerais (poder de atuar no processo, como contestar, recorrer, pedir provas etc) e especiais (poder confessar, dar quitação, renunciar direitos, receber citação etc).
    D: correto. Detalhe: as partes comparecerão pessoalmente. Art. 9º, caput.
    E: errado. Art. 10.
  • LETRA C: 

    Art 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

  • Gabarito: D 

    - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (ART 9º, Caput da Lei 9.099/95)

  • VIDE  Q532552

  • Por que desatualizada? 

  • Por que desatualizada? 

  • Acredito que o motivo da desatualização seja o art. 1.062 que determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao procedimentos dos juizados especiais, embora tal procedimento seja considerado uma hipótese de intervenção de terceiros, situação que seria vedada pelo art. 10 da lei 9.099/95.

  • § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
  • Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
  • ATENÇÃO!!!!! informação importante.

    A Lei 9.099/95 é do ano de 1995, nesta época a desconsideração não era intervenção de terceiro. Porém, com o advento do novo CPC ouve este deslocamento. Por este motivo foi incluído o art. 1.062, para esclarecer a questão.

    Logo, o artigo 10 da Lei 9099/95 deve ser lido assim: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de Intervenção de Terceiros, (salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica), nem de Assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Lei 9.099/95/ Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de Intervenção de Terceiros nem de Assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NOVO CPC:

    TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Mas a lei não alterou...se a questão citar a desconsideração, isso é válido, mas se não citar, não cacem pelo em ovo!

  • ENUNCIADO 36 Fonaje – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • TESE STJ 89: JUIZADOS ESPECIAIS

    1) O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

    2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

    3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.

    4) É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

    5) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

    6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

    7) Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.

    10) Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ*, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.

    13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

    14) Compete ao STJ o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.


ID
1484305
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sido proferida uma decisão interlocutória, recorrese por meio de agravo de instrumento e, noticiada a interposição recursal, o juiz que proferiu a decisão a reconsidera. Esta conduta do juiz diz respeito ao efeito recursal

Alternativas
Comentários
  • É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

    O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

    Fonte: Simulados na web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção.

  • Complementando:

    a) Efeito Devolutivo: o recurso devolve (transfere) ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (tribunal ad quem) o exame de toda a matéria impugnada. 

    b) Efeito expansivo: possibilidade do julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Ex.: recurso interposto no litisconsórcio unitário, por apenas um dos litisconsortes: a decisão atingirá também o que não recorreu.

    c) Efeito regressivo: vide comentários da colega Francielly.

    d) Efeito substitutivo: efeito do julgamento do próprio recurso, que consiste em substituir a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 

    e) Efeito translativo: particularidade do efeito devolutivo. É a possibilidade do julgamento recursal extrapolar os limites do que foi efetivamente impugnado. Ex.: pedido de incidência de juros de mora sobre o valor da indenização, que não foi apreciado, porque o juiz a quo rejeitou o pedido inicial. Com a apelação do autor, devolve-se ao Tribunal todas as questões do processo, atraindo, inclusive, as não decididas inteiramente, como é o caso da incidência ou não dos juros de mora.

    Fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  • Efeitos dos recursos:


    a)  Impedir o trânsito em julgado. Súmula 401 do STJ.


    b)  Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.


    c)  Regressivo – O efeito regressivo é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao juízo a quo exercer o juízo de retratação.


    d)  Translativo – É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.


    e)  Suspensivo – É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre automaticamente da lei.


    f)  Expansivo – quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso.

    O efeito expansivo objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso.

    O efeito expansivo subjetivo, quando atinge alguém que não fez parte do recurso.


    g)  Desobstrutivo – ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.


    h)  Substitutivo – quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será executado ou rescindido no futuro.


    i)  Anulatório – Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico – sem a substituir.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco (Rede Damásio)

  • Acerca do efeito regressivo, veja-se a sua conservação no novo diploma processual civil (§ 1º do artigo 1.018): “[...] Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1oSe o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2oNão sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3oO descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. [...].”

  • interpoe-se um r.o. no trt. Os desembargadores veem que me falta uma das condicoes da acao. Eles extinguem meu processo sem RESOLUCAO DE MERITO... isso eh o chamado efeito traslativo, haja vista que CONDICAO DA ACAO eh materia de ordem publica



    nao desistam nunca porraaaaara

  • art.1013,

    parágrafo 3º do CPC: EFEITO TRANSLATIVO

  • EFEITO DOS RECURSOS

    Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.

    Regressivo – é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao juízo a quo exercer o juízo de retratação.

    Translativo – É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.

    Suspensivo – É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre automaticamente da lei.

    Expansivo – quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso. O efeito expansivo objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso. O efeito expansivo subjetivo, quando tinge alguém que não fez parte do recurso.

    Desobstrutivo – ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.

    Substitutivo – quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será executado ou rescindido no futuro.

    Anulatório – Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico – sem a Substituir.


ID
1484308
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença, considere os enunciados seguintes:

I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

III. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

IV. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, não poderá o juiz considerá-lo no momento de proferir a sentença, em respeito ao princípio da estabilização da lide.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.


    II - Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.


    III - Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.


    IV - Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. 


    V - Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

  • Sabendo a alternativa V já matava a questão :-)

  • Exatamente Luciana! Usei este critério para responder a questão.

  • Eu tb ;)

  • Pessoal, eu fiz essa questão somente sabendo que a V está errada. Alguém aqui vai fazer PGM Curitiba?

  • Questão encaixada em meus "cadernos públicos" no caderno "Processo Civil - L1 - Tít.VIII - Cap.VIII - Seç.I"


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Não tinha ideia de estarem corretas ou erradas as assertivas I a IV, Mas a certeza do erro da V me deu a opção correta da questão.
    Questão bem elaboradas nas assertivas, mas mal escolhidas as opções a assinalar.

  • Só pra relembrar, a hipoteca judiciária é um recurso, previsto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil, que concede ao credor vencedor de uma demanda judicial uma garantia real de um ou mais bens do devedor. Dessa maneira, o juiz, através de um mandado, após sentença condenatória que obriga o devedor a pagar o credor, determina a constituição desta hipoteca em favor do credor que deverá imediatamente constitui-la no cartório de imóveis.

    Abraço forte e vamos a luta! 
  • Segundo o art. 495 do Novo CPC a hipoteca judiciária somente é possível em caso de condenação em dinheiro.

  • Apenas complentando o que disse Fabrício, na verdade o novo CPC (art. 495) admite a constituição da hipoteca judiciária quando obrigações de fazer ou não fazer e de dar coisa forem convertidas em prestação pecuniária:

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária(...)

    Compare com a redação do art. 466 do CPC/73.

    Paz

  • é a questão que se você souber só uma assertiva, acerta a questão.

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


ID
1484311
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas.

I. Prova de que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.

II. Prova de que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos.

III. Prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário.

IV. Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se o exigir o regime de bens do casamento.

São requisitos a serem preenchidos por ocasião do ajuizamento de ação renovatória, entre outros, os que se afirmam APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos

  • LEI 8.245/1991 - LEI DE LOCAÇÕES


    SEÇÃO III

    Da locação não residencial

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de TRÊS anos.


    CAPÍTULO V

    Da Ação Renovatória

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

    III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

    VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;


    Corretas as assertivas: I, III e IV


    OBS.: 


    a) Quanto à assertiva I, necessário atentar-se para a seção III acima, a qual se refere à locação NÃO RESIDENCIAL e a assertiva em análise nada fala sobre esse tipo de locação, pois tão somente prevê a necessidade de contrato escrito e com prazo determinado. 


    b) A assertiva IV, apesar de considerada também correta, a parte final possui substancial diferença em relação à previsão legal, pois "se o exigir o regime de bens do casamento" é diferente de "se casado for" (art. 71, VI). Neste último caso, "se casado for" independe do regime de casamento. 


    c) A assertiva II está errada em razão do prazo que não é de 5 anos, mas de TRÊS anos.


    Questão passível de anulação.


    CORRETA: LETRA A (I, III e IV).

  • AÇÃO RENOVATÓRIA

    71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

    II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

    IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

    V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

    VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

    VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

    72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao     seguinte:

    I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

    II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

    § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.

    73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

    74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.


ID
1484314
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação dos efeitos da tutela de mérito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. 



  • De acordo com o CPC 2015

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Continuo sem entender porque é possível a interposição de agravo retido ou de instrumento. 

  • Item C - CORRETO

    O art. 522 do cpc informa que de decisão interlocutória cabe agravo, na forma retida ou de instrumento. Porém, para que se dê na forma instrumental, há o requisito de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação.


    o item C informa que da antecipação da tutela (que é decisão interlocutória) cabe agravo retido ou de instrumento.  Se formos ao artigo 273 do cpc, poderemos observar que são requisitos obrigatórios para a concessão da tutela antecipada: existência de prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Há outro requisito obrigatório que poderá ser o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação OU caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    Assim, penso que no caso do 273, II,  se não houver perigo de lesão não cabe agravo de instrumento e sim retido nos autos.


    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam. 

  • ATENÇÃO COLEGAS, não levem em consideração o comentário do usuário João SP, pois esta prova foi realizada no primeiro semestre de 2015, sendo aplicado o CPC/1973, portanto não se aplica o CPC/2015.

  • DISCORDO DO GABARITO. Veja bem, de acordo com o livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo Civil Esquematizado, 2013:


    6.11. Recurso cabível

    Contra a decisão que aprecia o pedido de antecipação, concedendo-o ou denegando-o, o recurso será sempre o agravo de instrumento. Não há interesse no agravo retido, que só será apreciado após a sentença.

    Caso a medida seja deferida, o réu poderá postular ao relator efeito suspensivo; caso denegada, o autor pedirá o efeito ativo.

    De fato, qual seria a utilidade do agravo retido?? Se ele só será analisado em sede de apelação eu já apelo de tudo de uma vez. Qual o erro do meu raciocínio? Pesquisando um pouco vi que o parágrafo 2º do 523 CPC (que trata do ag. retido) fala que o juiz poderia, em 10 dias, se retratar. O que conferiria utilidade ao agravo retido. Ocorre que o 529 (que trata do ag. de instrumento) também permite a retratação. Ou seja, a pessoa vai interpor ag. retido na expectativa de retratação pelo juiz?  E se ele não se retratar e aí?! Perdeu a chance do ag. de instrumento. Ou não?

  • Érika, a regra é o agravo retido que é o recurso que fica nos autos do processo e só vai ser analisado pelo tribunal se a parte reiterar no recurso. serve  para dizer ao juiz que não concorda com a decisão interlocutória dele e que se houve recurso que a parte irá debater a matéria no tribunal, é uma forma de não precluir a matéria por não ter alegado.

    - Já o agravo de instrumento serve, em apertado resumo, quando há decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação ou contra decisão posterior à sentença que inadmita seguimento a apelação, recurso ordinário constitucional; pois aí o agravo será encaminhado diretamente para o tribunal analisar a questão e poder desde logo reformar a decisão interlocutória, cassar, anular etc. o agravo de instrumento é para a urgência. o agravo retido é para não precluir a matéria caso ela seja discutida em recurso.

  • Recomendo ler as inovações das tutelas de urgêcia e evidencia do novo CPC. Tá uma saladinha legal pra endoidar qualquer um. E tem catinga de prova.

  • Pra complementar e pra quem está resolvendo essa prova agora, depois da vigência do novo CPC:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • DA TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrárioa tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrerpodendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de PROTESTO contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedidasempre que possível.


ID
1484317
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após introduzir no mercado de consumo um determinado modelo de liquidificador, sua fabricante descobre que, funcionando na potência máxima por mais de cinco minutos, o aparelho pode vir a explodir. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A solução da questão envolve o seguinte dispositivo do CDC:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Com razão o colega Klaus! Gabarito tosco. Os entes federados QUANDO cientes da periculosidade devem comunicar os consumidores. Mas quem logicamente tem a primordial responsabilidade de COMUNICAR é o fornecedor. Basta interpretar - ler qualquer alfabetizado é capaz - com calma os parágrafos que os colegas já puseram aqui e se percebe isso sem atribulações. Não entendo como uma organização contratada SOMENTE pra fazer uma prova se presta a cometer questões assim...

  • "Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços" é bem diferente de "Compete a todos os entes federados que tomarem conhecimento". Todas as alternativas erradas e a considerada correta, na minha humilde opinião, não era a mais certa.

    Avante!
  • a) CORRETA. Acredito que, além da literalidade do art. 10, § 3º do CDC ter sido adotado como correta nesta questão, pondero que dispositivo legal em questão se apoiou no Princípio do Dever Governamental. Esse princípio emana da necessidade da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, de prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (leia-se também o art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas.


    b) INCORRETA. O § 1º do art. 10, apoiado no mesmo princípio da assertiva anterior, não prevê o prazo de 60 dias, mas determina que as providências devem ser imediatas: Art. 10. § 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


    c) INCORRETA. A maior falha da assertiva está em dizer que os anúncios correrão por conta da União... Além de ser ilógico, esse erro fere o princípio da boa-fé, entre outros.


    d) INCORRETA. A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12) e o mero "alerta" sobre o perigo do produto, não configura uma plausível causa excludente (ou atenuante) de responsabilidade (incisos I a III do § 3º do artigo 12 do CDC).


    e) INCORRETA. A hipótese prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC. Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que, pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor (como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um liquidificador explosivo...

  • A alternativa "D" está errada, explico:

    Sempre que deparar com uma questão de periculosidade inerente você deve parar tudo, respirar e fazer as seguintes perguntas:

    1 - Este produto foi desenvolvido propositalmente com esta periculosidade, dentro das normas e com as autorizações pertinentes? (sim, por exemplo veneno);

    2- O fabricante avisou ostensivamente o consumidor dos riscos quando o produto for usado fora das recomendações? (sim).

    Então pode comercializar o produto.

    Agora, se o cara faz um liquidificador que explode, isso não atende ao quesito número 1, pois ninguém projeta isso, isso ocorre por incompetência, aí não adianta avisar, pois estaria, no máximo, passando um atestado de incompetência para o consumidor.

  • Até lá o liquidificador já explodiu em meio mundo de gente.
  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas fornecedoras.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas fornecedoras.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente entes personalizados(isto é, pessoas físicas ou jurídicas) podem ser considerados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, são consideradas fornecedores.

    Incorreta letra “B”.


    C) a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora.

    Incorreta letra “C”.


    D) é considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, mas não a que meramente o utiliza nessa condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    É considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, ou que o utiliza nessa condição.

    Incorreta letra “D”.

    E) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • comentário letra e do Antonio Carlos top das galáxias!

    e) INCORRETA. A hipótese

    prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC.

    Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque

    o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que,

    pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor

    (como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um

    liquidificador explosivo...

  • DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

    8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O que me assustou mais na questão foi um liquidificador ficar ligado por mais de 5 minutos, pior ainda na potência máxima.


ID
1484320
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Art. 2° do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (GABARITO E).


  • A letra d é falsa pois no Brasil adota-se a teoria finalista(destinação fática+econômica).

  • ERRADA Letra (a): As pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas fornecedoras. 
    Diz o art. 3º do CDC:
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Art. 2° do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (GABARITO E).

  • Consumidor por equiparação = Consumidor bystander.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Consumidor por equiparação = Consumidor bystander

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Gabarito: E

    Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas fornecedoras.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas fornecedoras.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente entes personalizados(isto é, pessoas físicas ou jurídicas) podem ser considerados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, são consideradas fornecedores.

    Incorreta letra “B”.


    C) a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora.

    Incorreta letra “C”.


    D) é considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, mas não a que meramente o utiliza nessa condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    É considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, ou que o utiliza nessa condição.

    Incorreta letra “D”.

    E) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • DO DIREITOS DOS CONSUMIDOR

    1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo únicoEquipara-se a CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 


ID
1484323
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para os fins do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  •       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Importante salientar que não se aplica o CDC na ação de cobrança do seguro DPVAT.

  • Fundamento no Artigo 3º, § 2º do CDC

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A) As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Errada. O certo é são consideradas serviços


    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Certa.


    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais.

    Errada. Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Errada. Bens imóveis são considerados produtos.


    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Errada. Salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito: B

    Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

    1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ORDEM PÚBLICA e interesse social.

    2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo únicoEquipara-se a CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    CESPE-PA19: O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181-SP).

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 563 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito são consideradas serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Considera-se produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “C”.

    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bens imóveis são considerados produtos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • APLICA CDC - juris:

    Aquisição de avião por empresa imobiliária;

    Entidades ABERTAS de previdência;

    Ação propostas por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos;

    Empreendimentos habitacionais promovidos pela sociedade cooperativa.

    Contrato de seguro empresarial.

    Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

    NÃO APLICA CDC:

    Contrato de conta corrente mantida entre corretora de bitcoin  e instituição financeira.

    Entidades FECHADAS  de previdência.

    Ao contrato de franquia.

    Discussões envolvendo DPVTA.

    Contrato de transporte de insumos.

    fonte - Dizer direito.


ID
1484326
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço:

I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos relacionados a questão do Código de Defesa do Consumidor:

    Art.18, § 5º - No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Art. 23  A ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art.  25, §2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis  solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Alternativa E

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação

  • No art. 21 do CDC, a expressao `salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor` se refere a que?.


    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • LUIZ GUIMARÃES


    O CDC exige que no serviço de reparação SEMPRE devem utilizar peças ORIGINAIS, ADEQUADAS, NOVAS OU EM CONFORMIDADE TÉCNICA. Contudo, a norma cria uma exceção permitindo o NÃO USO de peças "novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante", quando expressamente autorizado. Essa permissão visa baratear o reparo do produto ou garantir o reparo em falta de peças novas.

    Logo, o "salvo" se refere as peças novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

  • Somente o item V está correto. É possível sim utilizar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, desde que haja autorização do consumidor. Lembrar que tal fato, sem consentimento do consumidor, é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 70). A autorização do consumidor torna o fato atípico.

    Questão nula na certa.

  • Assertiva correta: E


    I. ERRADO. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, MAS NÃO aquele que apenas realizou a incorporação.

    Art. 25, § 2º, CDC. “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, construtor ou importador E O que realizou a incorporação”.


    II. CORRETO. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    É exatamente o que dispõe o art. 21 do CDC;


    III. ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços O EXIME de responsabilidade.

    Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.


    IV. ERRADA. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, ADMITIDA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.

    Art. 24, CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.


    V. CORRETA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Exatamente o disposto no §5 do art. 18 do CDC.

  • II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO Por exemplo, consumidor vai reformar seu carro antigo, que é verdadeira relíquia. Pode, neste caso, pactuar com a empresa e recusar a reposição de peças novas, que lhe retirariam o valor. Diante disse, pode o consumidor preferir que sejam empregadas peças usadas, caso assim autorize. 

  • Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Responsabilidade do Comerciante

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata da responsabilidade civil por vício do produto ou serviço.

    I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, e também aquele que realizou a incorporação.

    Incorreta afirmativa I.

    II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1484329
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se o conteúdo líquido de determinado produto comercializado for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, o consumidor poderá exigir

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO ESTÁ ABSURDAMENTE ERRADO!

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • A questão fala em PODERÁ,

    então só a letra "d" indicada a possibilidade do inciso III do art. 19.

    Deus abençoe

  • O Art. 19 do CDC consta que o consumidor pode exigir ALTERNATIVAMENTE e não cumulativamente. Não entendi o porquê da resposta desse gabarito.

  • questao merece ser anulada, nao possui resposta correta ! 

  • Caros colegas, o consumidor pode CUMULATIVAMENTE pedir a restituição do preço e a indenização, a lei fala que poderá ALTERNATIVAMENTE pedir a restituição do preço SEM PREJUIZO da indenização, então é possível requerer as duas opções juntas, é preciso fazer uma interpretação da legislação.

  • O erro da B está na parte final: `com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.` 
    A letra D está correta, pois traz a previsao do art. 19, IV, CDC.  



    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


  • O caput fala alternativamente e elenca os incisos. Percebam, entretanto, que há uma cumulação interna no inciso IV: restituição, sem prejuízo de perdas e danos. 

    O gabarito está correto.

  • Que questão maluca pqp!

  • Bom dia,

    fui fazer essa prova em PE e essa foi a única questão de CDC que errei.... ...juro que não havia entendido a resposta e saí da prova entendendo que a questão deveria ser anulada. Mas, interpretando o inciso IV do art. 19, podemos chegar a conclusão de que o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, mais perdas e danos, desde que comprove tê-las sofrido (em razão da proibição ao enriquecimento ilícito). Assim, no que se refere, especificamente, a esse inciso, a opção do consumidor é cumulativa. Bons estudos!
  • Razão o colega Roberto! Realmente, vi que a letra B está errada em virtude do "COM prejuízo de eventual indenização". A letra D somente está certa porque o enunciado elenca aquilo que o consumidor PODERÁ exigir. O item D é o único que agrupa acertadamente possibilidades previstas no CDC. Muito bem elaborada essa questão!

  • a) CUMULATIVAMENTE, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.


    b) alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, COM PREJUÍZO de eventual indenização por perdas e danos.


    c) alternativamente e à sua escolha, SOMENTE o abatimento proporcional do preço, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício. (Ele também terá direito às perdas e danos, caso elas existam).


    d) cumulativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, E indenização por eventuais perdas e danos.


    e) alternativamente e à sua escolha, SOMENTE o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. (Ele também terá direito à substituição do produto por outro da mesma espécie..., bem como às eventuais perdas e danos).


    A questão se resume ao art. 19, do CDC e seus incisos, senão vejamos:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I – o abatimento proporcional do preço;

    II- complementação do peso ou medida;

    III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;


    IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (Conforme se nota, o consumidor pode exigir, em conformidade com este inciso, tanto a restituição da quantia paga, quando as eventuais perdas e danos, caso elas existam, logo, são cumulativos).


  • O gabarito da questão é a letra “d”. a questão é maliciosa!

    A letra "b" está errada pois nela há “com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos” e o art. 19, IV diz “sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

    Entretanto acredito que o mais importante também é saber porque a letra “d” está correta, já que utiliza o termo “cumulativamente” e lendo o caput do art. 19 há o termo “alternativamente”.

    Percebi que foi malícia da questão, pois o consumidor pode exigir “alternativamente” uma das opções dos incisos do art. 19 e no inciso IV há a possibilidade de pedir “cumulativamente” as seguintes coisas:

    1. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

    2. eventuais perdas e danos.

    Portanto, o gabarito da questão é letra “d”

  • Erica,

    apenas acerca da assertiva "c", o "somente" está errado, também, por não estar prevista a opção de "II - complementação do peso ou medida".

    E quanto a alguns colegas, não sei que mania que têm de tudo querer anular. Estudem e saberão interpretar uma questão, uma lei, não apenas sair chorando por pontos.

    Está clara e acertada a questão, muito bem elaborada por sinal. Sem decoreba, por isso o pessoal se indigna, sai da zona de conforto e quer anular por ter deixado passar batido uma interpretação fácil da lei.

    Bons estudos a todos.

  • Questão maldosa. No final do parágrafo 1º há o advérbio "alternativamente" para tres hipóteses possíveis nos incisos I, II e III do referido parágrafo. Já, o inciso II, fala da possibilidade de acumulação da restituição da quantia paga corrigida monetariamente e eventuais perdas e danos. Logo, pode haver acumulação da restituição e perdas e danos. Lendo atentamente cada assertiva, a única que se encaixa é a da letra "d" que exatamente vislumbra a possibilidade de ocorrência de cumulação de restituição do que foi pago mais perdas e danos.

  • Questão maldosa. No final do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC  há o advérbio "alternativamente" para tres hipóteses possíveis nos incisos I, II e III do referido parágrafo. Já, o inciso II, fala da possibilidade de acumulação da restituição da quantia paga corrigida monetariamente e eventuais perdas e danos. Logo, pode haver acumulação da restituição e perdas e danos. Lendo atentamente cada assertiva, a única que se encaixa é a da letra "d" que exatamente vislumbra a possibilidade de ocorrência de cumulação de restituição do que foi pago mais perdas e danos.

  • O gabarito está corretíssimo. A letra B, ao final diz " com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos." contradiz o art. 19, IV., " sem prejuízo de eventuais perdas e danos".

    A letra D está correta pode pedir a restituição imediata mais os prejuízos por eventuais perdas e danos, sendo um pedido cumulativo.
  • Achei uma questão com a marca registrada da FCC: alternativas que refletem o texto legal, com algumas modificações que as tornam erradas.


  • Galera, desculpe discordar... 

    Mas a questão está bem “pegadinha”.... que a FCC gosta da letra de lei... tudo bem... mas essa foi outro nível!!!

    Meu tom irônico se deve ao fato de que achei um absurdo a resposta (inicialmente)...

    Após ler os comentários da Tatiana Merisio e Luiz Guimarães (leiam seus comentários para entender melhor a resposta - parabéns aos dois!!!), ficou claro a elegância da questão...


    Resumo da ópera:

    Erro -  B) Alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

    O certo = "SEM" prejuízo...


    Desconsiderando a assertiva "B", resta a "D" como correta!!!!


    Avante!!!!!

  • Não há erro na alternativa D! Em regra as opções para reparação em caso de vício do produto são alternativas, de escolha do consumidor, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos, ou seja, qualquer uma da escolha feita pelo consumidor poderá ser cumulada com indenização por perdas e danos se houver (danos morais por exemplo).

  • Maldade do examinador!


    Questão minuciosa sobre o art. 19 do CDC que fala sobre vícios na quantidade do produto. A resolução da coisa é facil. Sabemos que a parte pode pedir a complementação, o desconto do que não foi, a troca do produto por um na normalidade ou a devolução dos valores, resolvendo o negócio. Isso tudo sem retirar a possibilidade de acionar por perdas e danos, vejamos:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I – o abatimento proporcional do preço;

    II- complementação do peso ou medida;

    III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

    Aqui deve-se verificar o texto de cada alternativa,  e a coisa fica fácil de se ver:

     a) cumulativamente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos. (ERRADO, é alternativa)

     b) alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos. (ERRADO, é sem prejuízo de perdas e danos)

     c) alternativamente e à sua escolha, somente o abatimento proporcional do preço, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício. (novamente, ERRADO, há possibilidade de perdas e danos)

     d) cumulativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, e indenização por eventuais perdas e danos. (olha a pegadinha da questão, aqui temos uma das alternativas das alíneas, a restituição da quantia paga, e a alternativa de indenização por eventuais perdas ou danos, de forma cumulada, certa questão, só que aqui houve a escolha do consumidor).

     e) alternativamente e à sua escolha, somente o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. (ERRADO, eis que não é somente, há perdas e danos possíveis)

    Enfim, questão meia chata, mas realmente vale a pena refletir: este é o examinador, vamos dançar a dança dele.

  • Casca de banana. 

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • Ótima questão!

  • Questão cheia de maldade. Não seja assim, Examinador! O mundo precisa de afeto e não de maldade Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Me conforta saber que o percentual de erro, nessa questao, supera 50%.

  • A questão é a seguinte: se permanecer com o produto, não tem perdas e danos. Todo mundo (consumidor e fornecedor) sai satisfeito e sem choro (incisos I, II e III).

    Porém, se a situação for tão grave a ponto de o consumidor não ficar com o produto e preferir a devolução do dinheiro, aí ele pode pedir cumulativamente perdas e danos.

    Resumindo: sai da loja com um outro produto sem vício, ou, o mesmo, mas com devolução de parte do dinheiro (abatimento proporcional) ou acrescido na quantidade (complementação da quantidade), não pode chorar mais!

    Sai com uma mão na frente e outra atrás, apenas com o dinheiro que foi devolvido no bolso, vai direto no escritório do advogado pedir perdas e danos.

  • Que questão inteligente!

  • DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de QUALIDADE ou QUANTIDADE que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o vício sanado no PRAZO máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I - a substituição do PRODUTO por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (CUMULATIVAMENTE)

    III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder COMPROMETER a qualidade ou características do produto, DIMINUIR-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL (exemplo: geladeira)

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    19. Os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de QUANTIDADE do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo LÍQUIDO for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição IMEDIATA da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (CUMULATIVAMENTE)

    § 1 Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

    § 2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


    A) cumulativamente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos

    Alternativamente, e à sua escolha o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.

    B) alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício, ou ainda a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, com prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

    Alternativamente, e à sua escolha o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    Incorreta letra “B”.

    C) alternativamente e à sua escolha, somente o abatimento proporcional do preço, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o aludido vício.

    Alternativamente, e à sua escolha o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    Incorreta letra “C”.

    D) cumulativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, e indenização por eventuais perdas e danos.

    Cumulativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, e indenização por eventuais perdas e danos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) alternativamente e à sua escolha, somente o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

    Alternativamente, e à sua escolha o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ACERTEI. 

    É só entender que às perdas e danos são cumulativas. e NÃO ou. Em casos assim, o consumidor pode pedir o abatimento do preço E as perdas e danos e não OU

  • Absurdamente errado, Josué?

    Sagacidade do examinador.

  • Gabarito deveria ser letra a óbvio


ID
1484332
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da qualidade dos produtos e serviços,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido

     § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • a) CDC, art. 12,  § 1º e art. 18;

    b) CDC, art. 14,  § 4º;

    c) CDC, art. 12,  § 2º;

    d) CDC, art. 12,  § 1º, III;

    e) CDC, art. 8º;

  • a) INCORRETA: 

    Art. 12.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.'


    b) CORRETA:

    Art. 14, § 4°:

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    c) INCORRETA:

    Art. 12, § 2°:

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


    d) INCORRETA:

    Art. 12, § 1°, inciso III:

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      III - a época em que foi colocado em circulação.


    e) INCORRETA:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.




  • A questão requer perceber a diferença entre "vício"  e "defeito"

    DEFEITO  - art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - sua apresentação;   II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;   III - a época em que foi colocado em circulação.

    VÍCIO - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • FCC eterna FUNDAÇÃO CÓPIAR E COLAR!

  • GABARITO = B

     Alternativa A: incorreta, pois não se consideram ou reputam defeituosos os produtos, pelo contrário, os produtos SÃO defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; bem como a época em que foi colocado em circulação. Esta alternativa trata da situação do fato do produto (Artigo 12, CDC), que afeta a sua segurança, mas acaba “misturando” a hipótese de vício ou defeito do produto, que o torna impróprio ou inadequado para o consumo (Artigo 18, CDC), portanto, está incorreta.

    Alternativa B: correta, segundo o caput e § 4º, Artigo 14, CDC.

    Alternativa C: incorreta, pois não se considera defeituoso o produto, pelo fato de outro melhor ter sido colocado no mercado, segundo o § 2º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa D: incorreta, segundo o inciso III, § 1º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa E: incorreta, pois não é vedada a comercialização de produtos que ofereçam riscos, mas o fornecedor, na oferta dos produtos, deve assegurar a informação clara, correta, adequada e ostensiva ao consumidor sobre os riscos que estes produtos apresentem à saúde e segurança. Portanto, produtos como fogos de artifício, venenos, medicamentos, produtos de limpeza, etc podem ser comercializados, desde que seja observado o dever de informar, segundo o Artigo 8º, CDC: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • QUAL ERRO DA LETRA A ?

  • ANDRÉ ARRAES

     

    Essa parte "embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo" da alternativa A se refere a VÍCIO

  • De onde eu venho, vício é sinônimo de defeito. Apesar de ter acertado a questão, creio que têm duas respostas corretas, pois se o examinador queria a letra fria da lei, deveria mencionar expressamente isto, em um caso como esses.

  • Interessante que a Banca quis diferenciar Vício de Defeito, que se apresentam em artigos diferentes do CDC. Entretanto, a letra B também não está perfeita, já que os profissionais liberais não são os únicos que respondem por culpa. Empresas coligadas também respondem por culpa.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando NÃO oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias RELEVANTES, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • A questão trata da qualidade do produto.

    A) reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, assim como aqueles que, embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera.

    Incorreta letra “A”.

    B) com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o produto será considerado defeituoso a partir de quando outro mais seguro tenha sido colocado no mercado

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não será considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

    Incorreta letra “C”.

    D) a época em que o produto é colocado em circulação é irrelevante para determinar-se a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    A época em que o produto é colocado em circulação é relevante para determinar a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Incorreta letra “D”.

    E) é vedada a comercialização de produtos cuja utilização implique quaisquer riscos ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    É permitida a comercialização de produtos cuja utilização implique riscos razoáveis ao consumidor, desde que normais e previsíveis, em decorrência da natureza e fruição dos produtos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1484335
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu determinado produto, vindo a constatar que ele possuía vício aparente. Nesse caso, o direito do consumidor de reclamar do vício caduca em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

    rt. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

  • (Gabarito letra A) CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


  • C e E se autoeliminam...B e D erram os prazos..só sobra a a...

  • Assertiva correta: A


    Fundamentação legal: Art. 26, incisos I e II, § 1º, conforme informado pelos colegas em comentários anteriores.


    a) 90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.


    b) 30 dias, tratando-se produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto. (PRODUTO NÃO DURÁVEL).


    c) 30 dias, tratando-se de produto não durável, contado o prazo a partir da data em que constatado o vício pelo consumidor. (O prazo é contado da entrega efetiva do produto).


    d) 90 dias, tratando-se de produto não durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto. (PRODUTO DURÁVEL)


    e) 90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data em que constatado o vício pelo consumidor. (O prazo é contado da entrega efetiva do produto).

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) 90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) 30 dias, tratando-se produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “B”.

    C) 30 dias, tratando-se de produto não durável, contado o prazo a partir da data em que constatado o vício pelo consumidor.

    30 dias, tratando-se de produto não durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “C”.

    D) 90 dias, tratando-se de produto não durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “D”.

    E) 90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data em que constatado o vício pelo consumidor.

    90 dias, tratando-se de produto durável, contado o prazo a partir da data da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega EFETIVA do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:

    I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    Responsabilidade por vício busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.


ID
1484338
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às obrigações da sociedade fornecedora decorrentes do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA C

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. LETRA D, E

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. LETRA A, B

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Responsabilidade:
    Subsidiária: 1) integrantes do grupo societário; 2) controladas

    Solidária: consorciadas
    Culpa: coligadas
  • Macete pra decorar:

    Consorciada -> Con de consorciada + resp. solidária = consolidária

    Coligada -> Col de coligada + resp. culpa = Colpa 

    Demais = resp. Subsidiária 

  • MENMÔNICO:

    - coLigadas --> cuLpa

    - consOrciadas --> SOlidária

    - Controladas --> subsidiária

  • Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.

    *** 

    MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."

    ***

    > Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

  • KKKKK rindo até agora com essa do Subway!

  • No estudo da categoria da desconsideração consumerista, o § 2º, do art. 28, do CDC, enuncia que as sociedades integrantes dos mesmos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis para os fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. As sociedades coligadas, ademais, só responderão por culpa, tendo uma responsabilidade subjetiva (art. 28, § 4º, do CDC). Como bem esclarece Zelmo Denari, apesar de os comandos estarem inseridos no artigo referente à desconsideração, têm eles incidência para qualquer situação de responsabilidade civil encampada pelo Código do Consumidor, inclusive para os fins de temática do presente tópico.
     

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

  • > Sociedades integrantes dos GRUPOS/CONTROLADAS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

  • Macetinho pra nunca mais errar:

     

    Sociedades COLigadas -> somente respondem por CULpa (art. 28, §4º, CDC).

     

    Sociedades Consorciadas -> respondem SOLIDARIAMENTE (art. 28, §3º, CDC).

     

    Sociedades integrantes de Grupos Societários + sociedades Controladas -> respondem SUBSIDIARIAMENTE. (art. 28, §2º, CDC).

     

    *** NÃO CONFUNDIR SOCIEDADES COLIGADAS COM SOCIEDADES CONTROLADAS ***

  • Mnemônico: CONSOLIDÁRIA e COLIGOCULPA.

  • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades COLIGADAS só responderão por CULPA.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A questão trata da responsabilidade das sociedades.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    A) não existe responsabilidade por parte das sociedades meramente coligadas a ela.

    Responde por culpa, ou seja, é subjetiva, a responsabilidade por parte das sociedades meramente coligadas a ela.

    Incorreta letra “A”.


    B) independe de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.

    Depende de culpa a responsabilidade das sociedades coligadas a ela.

    Incorreta letra “B”.

    C) é subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.

    É subsidiária a responsabilidade das sociedades por ela controladas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é subsidiária a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.

    É solidária, a responsabilidade das sociedades consorciadas com ela.

    Incorreta letra “D”.


    E) não existe responsabilidade por parte das sociedades meramente consorciadas com ela.

    Existe responsabilidade solidária por parte das sociedades consorciadas com ela.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CULigadas

    conSOLciadas

    o resto subsidiárias ..

    *fim*


ID
1484341
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Entre as condições impostas expressamente pela legislação federal em vigor para melhor garantir e proteger os direitos de crianças e adolescente tem-se a exigência de

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • Art. 42 Caput - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    §3º O adotante há de ser, pelo menos , dezesseis anos mais velhos do que o adotando.


  • LETRA "D" Lei 12.594/12 SINASE

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


  • LETRA A  - comprovação de no mínimo dois anos de experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes para integrar os conselhos federal, estadual ou municipal de direitos da criança e do adolescente. ERRADA ART 17, II SINASE - ´exigível a experiência para a função de DIRIGENTE DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO. LETRA B - prévia habilitação judicial para integrar cadastros de pessoas disponíveis a receber crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar. ERRADA

    LETRA C - idade mínima de 18 anos e máxima de 65 anos, independentemente do estado civil, para adotar. ERRADA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    LETRA D - formação de nível superior compatível com a natureza da função para exercício da função de dirigente de programa atendimento em regime de internação, de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    LETRA E - idade superior a 21 anos para candidatura a membro do Conselho Tutelar. CORRETA

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


  • b) prévia habilitação judicial para integrar cadastros de pessoas disponíveis a receber crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar. ERRADA

    ARTIGO 34- § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei


  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há essa exigência legal nem no artigo 88, inciso II, da Lei 8069/90 (ECA), que dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional, nem na Lei 8242/91, que cria o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA):

      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

            I - municipalização do atendimento;

            II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

            III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

            IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

            V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

            VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    A alternativa B está incorreta, pois o cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial. Conforme lecionam Ildeara de Amorim Digiácomo e Murillo José Digiácomo, em vários municípios são desenvolvidos programas que preconizam o acolhimento familiar em caráter eminentemente provisório, como forma de evitar o acolhimento institucional das crianças e adolescentes que, por qualquer razão, não estejam na companhia de seus pais ou tenham de ser deste afastados. Tais programas normalmente são desenvolvidos por entidades não governamentais que cadastram, selecionam, capacitam e prestam orientação e apoio às "famílias acolhedoras", bem como à família de origem da criança ou adolescente, procurando preservar e fortalecer - quando não resgatar - os vínculos existentes entre elas (ressalvados os casos em que já houver a destituição do poder familiar ou alguma determinação judicial em sentido contrário). A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), que prevê a idade mínima de 18 anos para adotar, mas não prevê idade máxima:

       Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal exigência no ECA (vide Capítulo II - Das entidades de atendimento).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 133, inciso II, do ECA:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.        


    Fonte: DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim e Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: SEDS, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.




  • Não confundir os membros dos Conselhos a que alude o art. 88, como o CONANDA, com os membros do Conselho Tutelar e dirigentes de programas de atendimento em regime de liberdade e semiliberdade:

     

    Membros dos Conselhos:

             Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    Membros do Conselho Tutelar:

            Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;              (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

            Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    Membros dos programas de atendimento:

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos;

    III - reputação ilibada. 

     

    Portanto:

    LETRA A: esse é um requisito para ser membro dos programas de atendimento do SINASE, não dos Conselhos como o CONANDA;

    LETRA D: os programas de atendimento abrangem apenas os regimes de internação e semiliberdade, não de liberdade assistida.

  • Cai muito Conselho Tutelar!

    Abraços.

  • Cai mesmo!

    Abraços.

  • Entre as condições impostas expressamente pela legislação federal em vigor para melhor garantir e proteger os direitos de crianças e adolescente tem-se a exigência de

    A) Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    .

    B) O cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial. Em vários municípios são desenvolvidos programas que preconizam o acolhimento familiar em caráter eminentemente provisório, como forma de evitar o acolhimento institucional das crianças e adolescentes que, por qualquer razão, não estejam na companhia de seus pais ou tenham de ser deste afastados. Tais programas normalmente são desenvolvidos por entidades não governamentais que cadastram, selecionam, capacitam e prestam orientação e apoio às "famílias acolhedoras", bem como à família de origem da criança ou adolescente, procurando preservar e fortalecer - quando não resgatar - os vínculos existentes entre elas (ressalvados os casos em que já houver a destituição do poder familiar ou alguma determinação judicial em sentido contrário). A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.


ID
1484344
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a lei vigente, na adoção de crianças e adolescentes no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  

     § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  

    Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.



  • letra "A" - ECA/Art.50.

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

    Letra "B" - ECA/Art. 45.  A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    Letra "C" - ECA/Art.50.

    § 5o.  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    Letra "D" - o colega já fundamentou.

    Letra "E" - ECA/Art. 50.

     § 4º  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • Só eu que achei a questão preconceituosa? Segundo a lei vigente (é literal ou interpretação extensiva)? Art. 197-C, § 1o da Lei 8069.

    O código fala: "inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos."

    A banca afirma: "crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação."

    O pessoal devia parar de procurar pelo em ovo e fazer questões objetivas e honestas ao invés de ficar interpretando normas que são objetivas. "Segundo a lei vigente" é pra reproduzir a lei seca e pronto!

  • Observar, quanto a letra A, que a guarda tem que ser LEGAL, e não 'de fato', como afirmado.

  • - letra a ERRADA – não pode ser a guarda de fato, mas sim a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente.

    Art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    ------------------------------

    - letra b – ERRADA - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    -----------------------------

    - letra c – ERRADA. Não há cadastros locais. Além do mais são cadastros de pessoas residentes no país e fora dele serão distintos.

    Art. 50, § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º.Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    -----------------------------

    - letra d – CORRETA.

    Art. 197, § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    -----------------------------

    - letra e – ERRADA. Não é obrigatório. Vai acontecer sempre que possível.

    Art. 50, § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Até Passar!,

    Qualquer "lei vigente" comporta, por mais básica que seja, formas diversas de interpretação, sendo seu exercício uma atividade importante (para não dizer básica) dos operadores do Direito. 

    No caso do §1º do art. 197-C do ECA, é mais do que claro que a adoção inter-racial, e/ou de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos são, de fato, de difícil concretização. Vide os abrigos brasileiros abarrotados de crianças e adolescentes nesses exatos perfis. Não por outro motivo que a própria lei obrigou o estímulo por parte do Poder Público em relação a tais formas de adoção.

    Dizer que tais casos são enquadrados como perfis de "difícil colocação" não deve soar, de forma alguma, como algo preconceituoso, principalmente para aqueles que desejam lidar com as mais diversas situações colocadas diariamente ao crivo do Poder Judiciário, o que demanda uma interpretação sensata e realista das palavras utilizadas por quem quer que seja. 

    Não há nada de preconceituoso no termo utilizado em si, senão na sua própria mente e dos que curtiram seu comentário, com todo o respeito.

    Abraço.


  • Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

  • Conforme artigo 50, §13, inciso III, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    A alternativa A está ERRADA.


    A alternativa B está ERRADA, conforme artigos 45 e 166 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa C está ERRADA, pois o cadastro não é unificado. Há um cadastro local em cada comarca, conforme artigo 50, "caput", do ECA (acima transcrito).

    A alternativa E está ERRADA, pois esse contato não é obrigatório, acontecendo "sempre que possível", conforme artigo 50, §4º, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 50, §3º, do ECA (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • ATUALIZANDO: Art. 197, § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.   (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 197 C, § 1º  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  •  Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

  • a) Art.50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

     I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

    .

    b) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    .

    c) Art.50. § 5o. Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    .

    d) Art. 197, § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    .

    e) Art. 50. § 4º  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 


ID
1484347
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regular os recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.    

  • art. 199-A - A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

  • Art.198 Caput , II, III. Art. 199-A e 199-B.


  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)


    a)Art. 198, inciso III : os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    c)Artigo 198, inciso II : em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;


    d) Art. 198, Caput  : Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 


    e)Art. 199-C : Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 




  • letra C:

    Artigo 198, inciso II : em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias.

    Nem sempre o prazo será de 10 dias. Defensoria Pública tem prazo em dobro, inclusive em embargos de declaração.

    Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.


  • Podendo ser feita no suspensivo somente se tratando de adoção internacional.

  • - letra a ERRADA. Os recursos no ECA dispensam revisor.

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    ----------------------------

    - letra b CORRETA. No ECA a apelação é em rega apenas efeito devolutivo. Terá efeito devolutivo e suspensivo: adoção internacional ou quando houve possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    -----------------------------

    - letra c ERRADA. Regra 10 dias, exceto embargo de declaração que é de 5 dias.

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    ---------------------------

    - letra d ERRADA. Não utiliza a LEP, mas sim a lei 12.594 (Lei do SINASE) no procedimento de execução de medida socioeducativa.

    Lei 12.594, Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    -------------------------

    - letra e ERRADA.

    Art. 199-C Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).
    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 
    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor".
    Art. 199-A: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".
    Art. 199-B: "A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo".
    a) Errada. Todos os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude dispensam o revisor. Art. 198, III.
    b) Correta. Arts. 199-A e 199-B.
    c) Errada. O prazo é de 10 dias, exceto embargos de declaração. Art. 198,II.
    d) Errada. Todos procedimentos da Justiça da Infância, inclusive na execução das medidas socioeducativas, utilizam o sistema recursal do CPC. Art. 198. 
    d) Errada. Inexiste essa previsão de dispensa de manifestação do Ministério Público.
    Gabarito do professor: b. 

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).


    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 


    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;


    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;


    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor".


    Art. 199-A: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".


    Art. 199-B: "A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo".


    a) Errada. Todos os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude dispensam o revisor. Art. 198, III.


    b) Correta. Arts. 199-A e 199-B.


    c) Errada. O prazo é de 10 dias, exceto embargos de declaração. Art. 198,II.


    d) Errada. Todos procedimentos da Justiça da Infância, inclusive na execução das medidas socioeducativas, utilizam o sistema recursal do CPC. Art. 198. 


    d) Errada. Inexiste essa previsão de dispensa de manifestação do Ministério Público.


    Gabarito do professor: b. 







  • Em regra, na adoção o recurso de apelação terá efeito só devolutivo.

    Exceções: se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (Nesses dois casos a apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo).

  • É regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regular os recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,

    A) que, exceto no caso de apelação interposta contra sentença que aplica internação ao adolescente, está dispensada a figura do revisor. ERRADA;

    Todos os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude dispensam o revisor. Art. 198, III.

    .

    B) que a apelação interposta em face de sentença que defere adoção e que decreta a perda do poder familiar deve, em regra, ser recebida apenas no efeito devolutivo CERTA.

    Arts. 199-A e 199-B.

    .

    C) o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos, exceto o agravo de instrumento e os embargos de declaração. ERRADA.

    O prazo é de 10 dias, exceto embargos de declaração. Art. 198,II.

    .

    D) que se aplique o sistema recursal do Código de Processo Civil, exceto no procedimento de execução de medida socioeducativa, que se rege pelas normas da Lei de Execuções Penais ERRADA.

    Todos procedimentos da Justiça da Infância, inclusive na execução das medidas socioeducativas, utilizam o sistema recursal do CPC. Art. 198. 

    .

    E) a dispensa do parecer do Ministério Público em segundo grau quando se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação de destituição do poder familiar cujo autor é o próprio Ministério Público. ERRADA.

    Inexiste essa previsão de dispensa de manifestação do Ministério Público.


ID
1484350
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 1.º Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

    ARTIGO 12.º 1 – Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2 – Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

    Art. 24,  3 – Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças

  • Art. 40, item 3, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança:

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

    b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.


  • a) ERRADA - Art. 12: 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

    b) ERRADA - art. 24: 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.c) ERRADA - art. 1:  Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.d) ERRADA - art. 44: 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

    b) a partir de então, a cada cinco anos.

    c) CERTA - art. 40:3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • - Letra a ERRADA. A criança tem o direito de expressar sua opinião e esta será levada em consideração. A questão erra quando diz que “será decidido conforme sua opinião”, pois a lei assegura o direito de expressar a opinião, mas não que essa opinião vinculará a decisão.

    Artigo 12

    1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

    ------------------

    - Letra b ERRADA. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

    Artigo 24

    3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.

    -------------------

    - Letra c ERRADA. Para a convenção criança é aquele menor de 18 anos. Já para o ECA criança é aquele até 12 anos de idade incompletos (é criança até o último dia antes de completar 12 anos).

    Artigo 1

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    -------------------

    - letra d ERRADA. Os estado partes se comprometem a apresentar relatórios sobre as medidas, mas na convenção não há punição pelo fato de não apresentar.

    Artigo 44

    1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

    a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;

    b) a partir de então, a cada cinco anos.

    ---------------------

    - letra e CORRETA.

    Artigo 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • Vamos analisar as alternativas:

    - letra A: errada. O art. 3º da Convenção determina que todas as ações relativas a crianças devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança - que, não necessariamente, coincide com a opinião dela. No art. 12 da mesma Convenção, é assegurado à criança o direito de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete, mas isso também não significa que os assuntos serão decididos de acordo com a sua opinião.

    - letra B: errada. Pelo contrário, o art. 24. 3 prevê que "Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança".

    - letra C: errada. Para os fins da Convenção, "considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes" (art. 1º).

    - letra D: errada. Ainda que o envio de relatórios ao Comitê para os Direitos da Criança esteja previsto no art. 44, não há previsão deste tipo de sanção ao Estado inadimplente.

    - afirmativa E: correta. O art. 40.3, "a" prevê que os Estados signatários devem estabelecer "uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais".

    Gabarito: A resposta é a letra E.




  • Gabarito: E

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,

    A) O art. 3º da Convenção determina que todas as ações relativas a crianças devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança - que, não necessariamente, coincide com a opinião dela. No art. 12 da mesma Convenção, é assegurado à criança o direito de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete, mas isso também não significa que os assuntos serão decididos de acordo com a sua opinião.

    .

    B) Pelo contrário, o art. 24. 3 prevê que "Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança".

    .

    C) Para os fins da Convenção, "considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes" (art. 1º).

    .

    D) Ainda que o envio de relatórios ao Comitê para os Direitos da Criança esteja previsto no art. 44, não há previsão deste tipo de sanção ao Estado inadimplente.

    .

    E) O art. 40.3, "a" prevê que os Estados signatários devem estabelecer "uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais".

    Gabarito: letra E.

  • A) ERRADO. O art. 3º da Convenção determina que todas as ações relativas a crianças devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança que, não necessariamente, coincide com a opinião dela.

    B) ERRADO. O art. 24. 3 prevê que "Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança".

    C) ERRADO. Para os fins da Convenção, "considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes" (art. 1º).

    D) ERRADO. Ainda que o envio de relatórios ao Comitê para os Direitos da Criança esteja previsto no art. 44, não há previsão deste tipo de sanção ao Estado inadimplente.

    E) CERTO. O art. 40.3, "a" prevê que os Estados signatários devem estabelecer "uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais".


ID
1484353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O art. 112, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência mental, receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Posteriormente, a lei n° 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo, em relação ao atendimento do adolescente autor de ato infracional com transtorno mental que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

     § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

     § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

     § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

     § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

     § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

     § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

     § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

  • Art. 64 de qual lei????


  • Filha Deus,


    Da Lei 12.594/2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

  • Letra E, Errada. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • No sentido literal da lei a alternativa que se amolda mais coerente é a "C". Contudo, a letra "E", muito embora equivocada a luz do gabarito pode muito bem comportar uma exceção. É o caso do Champinha em São Paulo, que após o cumprimento da medida de internação por 3 anos foi internado compulsoriamente e encontra-se neste estado até hoje. Assim, sob o ponto de vista legal, a internação do Champinha é uma aberração jurídica. Contudo, não é assim tão simples este caso, pois é evidente a periculosidade do mesmo. Bom estudo a todos.

  • Jonathan, o caso do Champinha é diferente. Após a liberação compulsória aos 21 anos da Fundação Casa, o MP pediu a sua interdição civil. Portanto, a internação atual em hospital psiquiátrico do Champinha não está atrelada ao "crime" cometido, mas sim à sua doença mental que o torna perigoso à sociedade.

  • Tchê, olha a questão....

    “adolescente autor de ato infracional com transtorno mental

    Agora olha o fundamento da resposta:

    Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

     § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    Olha o 112 do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Para o examinador sobrevir em cumprimento à medida e ser portador quando da medida É A MESMA COISA!!!! Tô “loco” então.

    Por este fundamento marquei a letra A, caso contrário um inimputável adulto é tratado e um inimputável adolescente cumpre medida sócio-educativa que NUNCA cumprirá a sua função institucional.

    Parece que está no art. 112 mais ou menos assim (além do §3º acima transcrito):  § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA. Por quê? Essa foi criativa... não achei nada parecido no SINASE ou ECA.

    b) deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo, fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas por lei às entidades que executam programas socioeducativos de internação. ERRADO. Por quê? Porque o Conselho Tutelar requisitará serviço público de saúde, não especificamente como apontado na questão. É o teor do art. 136 do ECA, verbis: "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;"

    c) o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. CERTO. Por quê? É o teor do § 4º do art. 64 do SINASE, verbis: "§ 4o  Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico."

    d) em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA. Por quê? Falta de previsão legal. Além do mais, o art. 65 do SINASE prevê a possibilidade de serem tomadas providências pertinentes no caso do art. 64 que prevê o atendimento a adolescente com transtorno mental.

    e) na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ele será internado compulsoriamente em equipamento de saúde mental, lá permanecendo até que se verifique a cessação de sua periculosidade. ERRADO. Por quê? É o teor do art. 121, § 3º, do ECA, verbis: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Embromation da banca.


  • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA


    Não é a alternativa A, porque pelo sistema pátrio, quanto à criança e ao adolescente, não se verifica o estado psicológico para a aplicação de MSE. A aplicação de MSE ocorre em razão da idade, e essa regra é absoluta. Os demais fatores serão considerados para escolher apenas o tipo da MSE.


    Minha opinião..

  • Letra A. Errada.

    Art. 121, ECA. 

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • O art. citado pelo colega Elielton é o 112 § 1º e não 121. Foi apenas erro de digitação.

  • - Letra a ERRADA. A questão diz que para cumprir medida socioeducativa depende da constatação da capacidade do menor de compreender o caráter ilícito, mas isto está errado, o art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    Da iternação

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    -----------------------

    - Letra b ERRADA. O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

    -----------------------

    - Letra c CORRETA.

    Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    ----------------------

    - Letra d ERRADA. O ECA diz que Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, não vedando a internação.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    ----------------------

    - Letra e ERRADA.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
    Art. 64: “O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
    (...)
    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico".
    Gabarito do professor: c. 



  • DOENÇA MENTAL ou DROGAS/ÁLCOOL (dependente): INCIDENTE PROCESSUAL

    OBS.: AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR e MULTISSETORIAL (principalmente pelos Centros de Atenção Psicossocial; tratamentos recomendados pela equipe devem seguir a normativa da Lei 10.216/2001) + TRATAMENTO INCORPORADO AO PIA COMO “MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE” (caso não seja possível manter o cumprimento da medida, há possibilidade de se suspender a execução em curso até que o adolescente ou jovem se restabeleça, com reavaliação da suspensão, no máximo, a cada seis meses)

    Art. 64, §3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. §4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    #DISTÚRBIOMENTAL: O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida socioeducativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354).

    #CUIDADO (temos precedentes contrários também): Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida socioeducativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio. A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 431651 SP 2017/0335472-5).

  • a) art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    .

    b) O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

    .

    c) Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    .

    d) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    .

    e) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Gabarito: "c"


ID
1484356
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 269 do STJ (3ª seção, DJ 29.05.2002)


    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.


    GABARITO: C

  • A reincidência

    a) exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada - Exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. - Vide Art 83 do CP)
    b) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais. (Errada - como por exemplo temos que já se decidiu, inclusive, no Recurso Especial Nº 166.750/SP, de relatoria do Ministro Félix Fischer, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência do agente delituoso impede o reconhecimento do privilégio contido no §2º do artigo 155. Ou seja, para haver o reconhecimento do furto privilegiado o agente precisa ser primário)
    c) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (Certa - Súmula 269 do STJ - "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais)
    d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum. (Errada - Só obriga o cumprimento de tempo diferenciado nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, onde o preso terá de cumprir 3/5 da pena. "Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.")
    e) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Errada - Verifica-se que, em regra, não haverá substituição da pena privativa quando o agente for reincidente em crime doloso, conforme o inciso II do artigo 44, porém, o parágrafo 3º traz uma exceção, permitindo a substituição da pena mesmo se o réu for reincidente em crime doloso, mas desde que não seja reincidente específico, e que a medida seja recomendável § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

     


  • Perceba-se que tem que cumprir mais de 2/3 na reincidência, acredito que muita gente marcaria esta alternativa por puro descuido, pois nas aulas costumam falar somente 2/3, e não mais de 2/3.
    Bons Estudos
  • Súmula 269 - STJ - Letra C

  • - a letra a ERRADA, pois se for reincidente tem que cumprir metade se for crime comum e se for reincidente em crime hediondo não específico tem que cumprir mais de 2/3, se for reincidente específico em crime hediondo não tem direito ao LC.

    ----------------------

    - Letra b ERRADA – furto privilegiado (art. 155, § 2º) só é reconhecido para o primário, logo a reincidência influi o reconhecimento da figura do privilégio de alguns crimes patrimoniais.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ----------------------

    - letra c – CORRETA - a regra é que se for reincidente teria que cumpri a pena em regime fechado ainda que a pena fosse inferior a 4 anos, mas o STJ editou súmula dizendo o contrário. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos o reincidente pode iniciar a pena em regime semi-aberto.

    Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ----------------------

     - letra d – ERRADA. A progressão de regime para crimes comuns ocorre após o cumprimento de 1/6 da pena, independente de ser reincidente ou não. O prazo só aumenta se for reincidente em crime hediondo ou equiparado que vai para 3/5.

    ----------------------

    - letra e – ERRADA. A regra é que o reincidente não tem direito a substituição da pena por restritiva de direitos. Entretanto, conforme o ART. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • aplicaçao da sumula 269 do stj


  • Reincidência

    1. Conceito: nos termos do art. 63, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não basta que o "novo crime" seja praticado depois de um "crime anterior", mas sim que seja praticado depois do transito em julgado da sentença penal condenatória.

    2. Requisitos:

    2.1. Prática de crime anterior (no Brasil ou no estrangeiro). O crime anterior ou o crime posterior podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados. ex. lesão culposa (crime 1) e tentativa de homicídio (crime 2). 

    2.2. Sentença condenatória transitada em julgado

    2.3. Cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória (no país ou no estrangeiro) por crime anterior. Como a reincidência pressupõe a prática de um novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória de crime anterior, pode ocorrer que o réu pratique vários crimes e não seja reincidente, gerando apenas maus antecedentes.

    3. Espécies:

    3.1. Reincidência ficta ou presumida: para ser considerado reincidente basta a prática de novo crime, depois de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior. O CP adotou essa modalidade.

    3.2. Reincidência real: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior.

    4. Efeitos da reincidência

    a) é considerada circunstância agravante (art. 61, I), a ser considerada na segunda fase do processo dosimétrico;

    b) no concurso de agravantes, constitui "circunstância preponderante" (art. 67);

    c) impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art. 77, I)

    d) aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, I)

    e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);

    f) é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI)

    g) afasta a incidência de certas causas de diminuição de pena (ex. art. 155, §2º, 170, 171, §1º, todos do CP).

    5. Sistemas

     - Reincidência --> sistema da temporariedade

     - Maus antecedentes --> sistema da perpetuidade

    6. Reincidência no CP e na LCP

    - crime (Brasil ou exterior) --> novo crime --> reincidente

    - crime (Brasil ou exterior) --> contravenção --> reincidente

    - contravenção (Brasil) --> crime --> não reincidente

    - contravenção (Brasil) --> nova contravenção --> reincidente

    - contravenção (exterior) --> nova contravenção --> não reincidente

  • Para o Código Penal o reincidente sempre começará no regime fechado, pouco importa a quantidade de pena.  

    O Código Penal é muito rigoroso, pois se é reincidente o regime inicial será fechado.

    Portanto, para o CP, por exemplo, se o reincidente for condenado a uma pena de 01 mês o regime será fechado.

    Mas, para abrandar o rigor do CP o STJ criou a súmula 269.

    O critério é muito duro. Assim, o STJ sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos em que:

    ·  A pena seja igual ou inferior a 4 anos

    ·  As circunstâncias judiciais forem favoráveis

    STJ, Súmula 269:É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • RESPOSTA CERTA: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    (...)

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    TODAVIA O STJ PUBLICOU A SÚMULA 269 RELATIVIZANDO ESSE ARTIGO:

    Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.




  • SÓ IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO EM PRD NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 

  • GABARITO: Letra C

     

    Esquema pra entender melhor a Súmula 269 do STJ (Sem dúvida a mais cobrada nesse assunto)

     

    Pena Superior a 8 anos => REGIME FECHADO

     

    Pena Superior a 4 e não exceda a 8 anos => REGIME SEMI-ABERTO (Se não reincidente) e REGIME FECHADO (Reincidente)

     

    Pena inferior a 4 anos => REGIME ABERTO (Se não reincidente). Se for reincidente, sera fechado ou semi-aberto, dependendo, nesse caso, se favoráveis ou não as circuntâncias judiciais.

     

    Circuntâncias desfavoráveis => REGIME FECHADO

    Circuntâncias Favoráveis => REGIME SEMI-ABERTO

     

    Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • ALT. "C"

     

    Furto simples + insignificância: aplica a insignificância 10% sal. mín. na época.

     

    Furto qualificado + insignificância: STJ e STF rejeita a aplicação do princípio da insignificância, pois em "TESE" denotaria maior ofensividade da conduta. DEVE-SE, todavia, analisar as circunstância do caso concreto.

     

    ______________________________________________________________________________________________________________


    Furto simples + privilégio - Furto Privilegiado: Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.



    Furto qualificado + privilégio - Furto qualificado-privilegiado (FURTO HÍBRIDO): Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    STF:  REJEITA A APLICAÇÃO - RHC 117.004/DF.

     

    STJ: Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva - HC 200895/RJ. Rogério Sanches critica tal posicionamento, alegando que no furto TODAS as qualificadoras são de ordem objetiva. 

     

    FONTE: Dizer o Direito + Rogério Sanhes + Meus resumos. Assunto em voga, e de suma importância.

  • A questão é muito boa, porque aborda vários pontos em que a reincidência causa um reflexo.

     

    Fiquei feliz de saber os detalhes de cada alternativa. Dá uma motivada na pessoa Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Código Penal. Pacote Anticrime:

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:    

           a) bom comportamento durante a execução da pena;         

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e   

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Ok, mas a reincidência, se for em crime doloso, impede a substituição do art. 44, CP.

    É reincidência, ainda que seja necessário crime doloso para impedir.

    Logo, penso que a letra E não estaria incorreta.

  • A reincidência

    A) exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. ERRADA.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que: 

           I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;    

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    .

    B) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    .

    C) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. CERTA.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    D) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.

    .

    E) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • A reincidência

    d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.

    INCORRETO

    De fato, o reincidente cumpre tempo diferenciado da pena no regime anterior em relação ao condenado primário.

    Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

    Título V - Da Execução das Penas em Espécie

    Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade

    Seção II - Dos Regimes

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% da pena - apenado primário e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% da pena, apenado reincidente e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% da pena, apenado primário e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% da pena, apenado reincidente e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% da pena, apenado primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado; VI - 50% da pena, apenado: a) condenado primário por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% da pena, apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% da pena, apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.


ID
1484359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    GABARITO: B

  • GAB. "B".

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


  • Em matéria de erro, correto afirmar que

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. (Errada - O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável e não por inexigibilidade de conduta diversa, que é gênero de coação moral irresistível e de obediência hierárquica)

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. (Certa - Art. 20 do CP - " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.")

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. (Errada - não exclui a culpabilidade nem isenta de pena, mas dá direito a uma redução de um sexto a um terço da pena)

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. (Errada - Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.)

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Errada - O erro de tipo acidental sobre a pessoa (error in persona) não isenta de pena, não se considerando, nesse caso, as qualidades ou condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.) 


  • Complementando a brilhante resposta do vinícius...

    A) O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE: 1) Ausência da potencial consciência da ilicitude; 2)Inexigibilidade de conduta diversa; 3) inimputabilidade

  • Penso que a presente questão merece ser anulada, vez que a alternativa "B" não levou em consideração a hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo escusável ou inevitável ou invencível que exclui tanto o dolo quanto a culpa. Nessa hipótese, o agente não responderá pelo crime ainda que tenha agido com culpa.


  • Questão levou em consideração a letra da lei, por isso a alternativa B era a correta. Todavia, é mister lembrar os colegas que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo, quando escusável exclui tanto o dolo, quanto a culpa. 

  • Sobre o comentário  do colega Vinícius Cerqueira:



    O equívoco da alternativa A está no fato de que o erro de proibição não afeta o requisito "exigibilidade de conduta diversa" da culpabilidade, mas o POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. 

  • Malandragem de candidato

    Realmente exite uma larga diferença se o ERRO DE TIPO for INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, o que não foi explorado na questão e poderia, para alguns, gerar uma dúvida, mas, em concurso, é sempre bom pensar no "mais coerente".

    O primeiro exclui o DOLO e a CULPA; O segundo exclui só o DOLO.

    GABARITO B

  • Domingos, embora o colega CONCURSEIRO MG já tenha dito tudo, só quero acrescentar: essa divisão de erro escusável ou inescusável é construção doutrinária, então se a questão não pedir uma resposta segundo a doutrina - ainda que de maneira implícita -, não inventa moda, segue o texto de lei.

  • o erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • ALTERNATIVA "A" - O erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude e não inexigibilidade de conduta diversa (neste caso está incluso a coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem manifestamente legal)

  • Acertei a questão pela técnica (estupida e continuamente exigida) da "menos errada". 


  • - leta a – ERRADA. O correto seria dizer: o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, pela falta da consciência potencial da ilicitude. O erro sobre a ilicitude do fato não é decorrente da não exigibilidade de conduta diversa, mas sim a consciência potencial da ilicitude.

    - Elementos da culpabilidade:

    a)  Imputabilidade

    b)  Consciência potencial da ilicitude

    c)  Exigibilidade de conduta diversa

    - Hipóteses de exclusão da culpabilidade:

    a) inimputabilidade (exclui a imputabilidade),

    b) erro sobre a ilicitude do fato (exclui a consciência potencial da ilicitude)

    c) inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de necessidade esculpante).

    ---------------------

    - letra b CORRETA. com base no art. 20 do CP parte final, se o erro for vencível, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ----------------------

    - letra c ERRADA – O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3, se inevitável isenta de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ----------------------

    - letra d ERRADA – o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro essencial) exclui a tipicidade e não a culpabilidade. O erro sobre a ilicitude (erro de proibição) é quem exclui a culpabilidade.

    ----------------------

    - letra e ERRADA – O erro quanto à pessoa (erro in persona) art. 20, § 3º, para efeitos de aplicação de agravantes, majorantes, qualificadoras, etc deve observar a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, SE INEVITÁVEL.

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se INevitável, isenta de pena.

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, NÃO SE considerando as condições ou qualidades da vítima, MAS AS da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


  • A - o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o erro sobre a ilicitude (ou erro sobre a proibição) exclui a culpabilidade, mas isso se dá pela falta de consciência do fato típico. 


    B - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA. 


    C - o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. ERRADA. Caso seja inescusável (evitável) a pena será diminuída, somente se escusável (inevitável), haverá a isenção. 

     

    D - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. ERRADA. Por se tratar de elemento constitutivo do ilícito penal, haverá a exclusão da TIPICIDADE. 


    E - o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRADA. Neste caso responderá como sendo a pessoal que desejava atingir. 

  • a) o erro sobre a ilicutude do fato isenta de pena se inveitável ou se evitável diminui de 1/6 a 1/3;

    b) Certo, não exclui quando evitável (pune-se como culpável se há previsão de culpa para o crime);

    c) Não. o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, diminuiu de 1/6 a 1/3;

    d) exclui o dolo.

    e) considera-se as qualidades da vítima virtual e não da vítima real.

  • GABARITO: ´´ LETRA B``

     

    A) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude.

     

    Exigibilidade de conduta diversa (rol exemplificativo), exclui: coação moral e obediência hierárquica.

     

    B) CORRETO: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo, mas neste caso terá que ser inescusável. Se for escusável excluirá o dolo e culpa, tornando o fato atípico.

     

    C) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável e escusável isenta o agente de pena, ou seja, excluir a culpabilidade.

     

    D) ERRADO: Erro de tipo excluir a tipicidade

     

    E) ERRADO: Erro quanto a pessoa olhamos a qualidade da vítima virtual (quem o agente queria pratica o crime, e não quem sofreu com ação, vítima real), mesma regra aplicada no erro na execução (aberratio ictus).

     

    Bons Estudos

  • Melhores comentários: Concurseiro Fiel e Estudos MF.

     

    Foram em cima do núcleo da questão. Também errei, pois pensei doutrinariamente. E. doutrinariamente, dizer "o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo" é uma aberração, pois todos sabemos que o erro de tipo essencial inevitável/inescusável EXCLUI DOLO E CULPA. 

     

    Porém, entretanto, contudo, todavia, a questão, pelo jeito, deveria ser apreciada apenas tendo como referência a parte final do art. 20 do CP (apesar de a questão nem fazer referência a isso, viu?!), o que torna a assertiva "b", de fato, a menos errada. Digo a menos errada, pois, como relatei, em momento algum a questão faz exigência expressa de que deseja uma resposta legalista com base apenas no CP. Ela diz "em matéria de erro de tipo, correto afirmar que". Em "matéria de erro de tipo", há lei, doutrina e jurisprudência, né?! Mas, enfim, analisando as outras, esta seria a menos errada. E, muitas vezes, no concurso vc precisa marcar a menos errada mesmo.

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 


    O erro sobre a ilicitude do fato ( erro de proibição) isenta de pena ( exclui a culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude, se desculpável. 

     

    Em se tratando de erro indesculpável, o agente não fica isento de pena, mas terá a pena diminuída, nos termos do art. 21 do CP. 


    Por fim, em caso de erro sobre a pessoa o agente NÃO fica isento de pena. Todavia devem ser consideradas as condicões pessoais da vítima visada, não da vítima atingida, nos termos do art. 20, §3° do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Mais uma questão com gabarito errado da FCC... ¬¬

    B. ERRADA - Exclui sim, quando há erro de tipo incriminador invencível exclui o dolo e a culpa, se vencível, o agente só responde por crime culposo se assim tiver previsto em lei.

     

    Outra questão errada: Q822982 

    A FCC deu o gabarito como erro de proibição indireto, mas no caso analisado é erro de proibição direto. 

     

  • Erro de Tipo Essencial

     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável): Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, será isento de pena.

     

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável): Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Haverá crime; porém, exclui-se o dolo e pune-se apenas a título de culpa (caso da questão).

  • Quetões da FCC quanto a ERRO são sempre mal feitas ou incompletas.

     

    DICA: vá por eliminação e escolha a alternativa "menos errada".

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    A "B" NÃO FALA SOBRE SER O ERRO EVITÁVEL OU INEVITÁVEL, 

    NO CASO DO ERRO INEVITÁVEL, O AGENTE NÃO RESPONDERÁ, QUER POR DOLO, QUER POR CULPA.

  • Item (A) - O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B


    ERRO DE TIPO

    ·      Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.

    ·      Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.


    bons estudos

  • Se o erro de tipo for evitável, poderá responder por culpa, caso haja previsão.

  • LETRA B.

    b) Certo. Basta conhecer a letra do CP. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Essa é a previsão do art. 20 do CP. Simples e direto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Importante ressaltar que a alternativa B, considerada correta, menciona que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal apenas não exclui a POSSIBILIDADE de punição por crime culposo. Ou seja, a alternativa não está incompleta, mas apenas trata de forma genérica sobre o erro de tipo, de modo que há possibilidade de punição por crime culposo, especificamente no caso de erro evitável/inescusável.

    Portanto, não vejo motivo para anulação, sendo desnecessária a classificação de erro escusável ou não.

  • Alternativas D e E:

    Teoria Limitada da Culpabilidde: a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 CP), Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

  • d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Deveria ser anulada, porque se o erro de tipo for inevitável exclui tanto o dolo quanto a CULPA.

  • Erro disso, erro daquilo... eita partezinha insuportável de se estudar hem lkkkkkkk

  • a) O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição que exclui a culpabilidade por não haver a potencial consciência da ilicitude. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude que está inserida dentro da culpabilidade.

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal é o erro de tipo não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Exclui o dolo. A questão não deixa claro se é o tipo de erro vencível ou invencível. O tipo de erro invencível exclui o dolo e a culpa.

    c) O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, escusável, invencível, exclui a culpabilidade. Se é um erro inescusável, evitável, vencível, tem diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

    d) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de tipo) jamais exclui a culpabilidade, exclui o dolo, a conduta permitindo a modalidade culposa se houver previsão legal.

    e) Trata-se do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). No erro, conta a pessoa, leva-se em consideração as características da vítima virtual, aquela que o agente pretendia atingir e não da vítima real, aquela que foi efetivamente atingida

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • ERRO DE TIPO

    Art. 20, caput, CP.

    • O erro recai sobre elementar do tipo.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    faz.

    • O agente não sabe o que faz.

    • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na

    Conduta.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

    (Exclui o dolo e a culpa);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

    (Exclui o dolo, mas permite a punição na

    modalidade culpa, se houver previsão)

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21, CP.

    • O erro recai sobre a ilicitude do fato.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    é permitido fazer.

    • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

    • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na

    Potencial Consciência da Ilicitude.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

    (Isenta de pena – causa de exclusão da

    culpabilidade);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

    (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de

    diminuição de pena)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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  • a) O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    .

    b) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

    .

    c) O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável.

    .

    d) O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico.

    .

    e) O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    .

    Gabarito: (B)


ID
1484362
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chamado concurso material benéfico prevalece

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material].


    Art. 71 do CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    GABARITO: A


  • GAB. "A".

    Concurso material benéfico

    Estatui o parágrafo único do art. 70 do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.

    Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo.

    Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matando-o. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.

    Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas?

    O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses.

    De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final).

    Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final).

    Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.

     Concurso material benéfico

    Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal perfeito, a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do art. 71, parágrafo único, do Código Penal


    FONTE: Cleber Masson.
  • Luiz, 

    A verdade é que o concurso formal impróprio  (art. 70, caput, 2o parte, também conhecido como imperfeito ou com desígnios autônomos) também consagrou o sistema de cúmulo material. Assim,  tal como o concurso material, serão somadas as penas. OU SEJA, O CONCURSO MATERIAL BENÉFICO ( REGRA DO P. UNICO DO ART 70) NÃO PREVALECE, POIS A PENA SERÁ A MESMA.

  • Quanto ao concurso formal próprio eu concordo. Quanto ao crime continuado, penso que deve necessariamente ser o específico, visto que, os Tribunais Superiores firmaram entendimento que para ser crime continuado deve estar dentro do mesmo tipo penal. Nesse sentido, no caso do art. 71, caput do CP, a pena só poderá aumentar em 2/3, o que sempre será mais benéfico ao réu, do que o concurso material.

    Já no caso do art. 71, p.ú. (crime continuado específico), a pena pode ser triplicada, o que possibilita a aplicação do concurso material por ser mais benéfica. 

  • o pulo do gato da questão é que para o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) a regra já é a aplicação do cúmulo material. (então não tem nada de benéfico! hahahah) quanto ao crime continuado específico esse admite a aplicação do sistema do cúmulo material benéfico, razão pela qual a alternativa "d" se torna errada!!!! 

  • Questão boa. Bom, respondi com base nos Sistemas do Cúmulo Material e da Exasperação. O Direito Penal Brasileiro se utiliza dos sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado). Este, por sua vez, estabelece que caso sua aplicação ultrapasse a pena que seria aplicável no concurso material, deve este último ser aplicado, tendo em vista ser mais benéfico para o acusado. FOCA NA TOGA..ABRAÇO


  • Concurso material benéfico é a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma, a exasperação for desvantajosa, as penas deverão ser somadas.

  • O concurso material benefico é aquele em que no caso de ser aplicado o concurso formal perfeito (que é sem designio autonomo) e crime continuado, esses concursos admitem a aplicaçao da exasperaçao da pena, pega a pena mais grave e aplica, com aumento de até 1/2 a 1/6. no caso, se a aplicaçao da exasperacao passar do cumulo material que é soma, ai deve aplicar o mais benefico. 

  • Concurso material benéfico é a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma, a exasperação for desvantajosa, as penas deverão ser somadas.

  • O sistema do cúmulo material BENÉFICO deve ser observado sempre que a regra for o sistema da Exasperação, porém este sistema aumente a pena mais do que caso elas fossem somadas.

  • Salve, fiquei com uma dúvida. Pela forma como foi elaborada a questão, e pelas manifestações que li devo entende que não se aplica o concurso material benéfico no caso de concurso formal impróprio? Caso positivo, porquê?

  • Georges, a regra do concurso formal impróprio é a de cumulação das penas, e não de exasperação. Seria inviável aplicar concurso material benéfico, porque, na prática, já é concurso material.

  • Obrigado Graziela.

  • - O chamado concurso material benéfico prevalece sobre:

    a)  o concurso formal próprio e

    b)  o crime continuado (genérico e específico);

    - Cúmulo material benéfico: Se o crime continuado ou o concurso formal próprio ficar pior que o concurso material, aplica-se este último.

    - O § único do art. 70 (concurso formal próprio) diz que a pena no concurso formal não poderá exceder a do concurso material.

    - O § único do art. 71 (crime continuado) diz que temos que observar as regras do § único do art. 70, portanto a pena no crime continuado também não pode exceder a do concurso material.

    Concurso formal

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (concurso material).

    Crime continuado

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Correta a letra "a".

    O art. 69 prevalece sobre o 70 e 71 do CP.

    Segundo Masson:

    "7.6.6. Concurso material benéfico 

    Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal (item 37.5.4.), a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do art. 71, parágrafo único, do Código Penal."


  • - CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação - aplica-se a pena de qualquer um dos crimes acrescida de um sexto até metade; se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave aumentada de um sexto até metade.

    - CONCURSO FORMAL IMPERFEITO: somam-se as penas.

    - CONCURSO MATERIAL: somam-se as penas

    - CRIME CONTINUADO: 

    - No crime continuado comum ( SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA) , aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até dois terços.

    - No crime continuado específico ( COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA) , aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo.

     

    USAM-SE CONCURSO MATERIAL BENEFICO ( crime continuado e concurso formal perfeito).

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  • É o chamado FAVOR REI!

  • Não entendi por que o crime continuado específico não entra. Alguém ajuda?

  • Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, quando a exasperação da pena, típica do concurso formal próprio, exceder o quantum da pena decorrente do cúmulo das penas, típico do concurso material, aplica-se a regra deste último, prevista no artigo 69 do Código Penal. O mesmo se dá no caso de crime continuado, uma vez que a exasperação da pena, na hipótese de crime continuado, é uma benesse legal, não devendo incidir quando seu efeito for prejudicial ao agente delitivo. Senso assim, a regra prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (que remete à aplicação da regra do artigo 70, p. único do CP) é aplicável na hipótese de crime continuado específico ou qualificado como, também, por óbvio, na hipótese de continuidade delitiva simples. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Conforme mencionado na análise do item (A), a regra do concurso material benéfico prevalece sobre a regra do concurso material próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), como também sobre a regra do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal. Não se aplica, no entanto, sobre a regra do do concurso formal impróprio, uma vez que a segunda parte do artigo 70 do Código Penal expressamente já prevê que nessa espécie de crime formal aplica-se a o sistema do cúmulo material pelo qual a soma das penas deve ser somada. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Conforme mencionado no itens (A) e (B), a regra do concurso material benéfico prevalece tanto sobre a regra do concurso formal próprio como sobre a regra da continuidade delitiva, por força do artigo 70, parágrafo único e do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, respectivamente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A regra do concurso material mais benéfico não prevalece sobre a regra do concurso formal impróprio, uma vez que a segunda parte do artigo 70 do Código Penal (que trata do concurso formal impróprio) expressamente já prevê que nessa espécie de crime formal aplica-se o sistema do cúmulo material, pelo qual a soma das penas deve ser somada. Prevalece, no entanto, sobre a regra do crime continuado específico, por força do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que não poderia admitir, diante de seu escopo de beneficiar o agente do crime, que uma regra com esse objetivo acabe por ser mais gravosa em razão de sua aplicação. A primeira da assertiva contida neste item, portanto, está errada. 
    Item (E) - Conforme dito na análise do item (A), a regra do concurso material benéfico prevalece tanto sobre a regra do concurso formal próprio como sobre a regra do crime continuado específico. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A) 
  • Gab. A

    OBS: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (=CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Concurso material

    69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal

    • Próprio > exasperação
    • Impróprio > cumulação

    70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO > concurso formal próprio e continuado comum/específico - este benefício não se aplica ao crime praticado em concurso formal com desígnios autônomos (concurso formal impróprio). O objetivo é não permitir que ao aplicar a regra da exasperação a pena seja maior que a regra da cumulação - soma da penas).

    Crime continuado

    • Comum > exasperação: 1/6 a 2/3
    • Específico > exasperação: aumenta o triplo

    71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triploobservadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • [Concurso material benéfico] Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Concurso material benéfico: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas. (cúmulo material)

     

    VUNESP – TJMT/2018: Entende-se por “concurso material benéfico” a regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

     

    MPESP/2017: Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

     

    FGV – OAB V/2011: As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).

     

    A essa hipótese, a doutrina deu o nome de

     

    a) concurso material benéfico.

     

    FCC – TJPE/2015: O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado

  • GAB: A

    Cúmulo material favorável ou benéfico - Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.

    Concurso material benéfico: Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal, a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do parágrafo único do art. 71 do CP.

     

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ID
1484365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Art. 11 do CP. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


    GABARITO: D

  • Qual o erro da C ?


  • A letra "C" está errada porque não se considera os meses como trinta dias, a contagem é pelo calendário comum, sendo mais objetivo conta-se os dias que cada mês têm, janeiro 31, fevereiro 28 ou se é ano bissexto 29, março 31, abril 30 e assim sucessivamente.

  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

    Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

  • a) Os prazos penais admitem suspensão e interrupção (ex. prescrição), mas não admitem prorrogação de modo que se o prazo decadencial terminar em um domingo, no caso de oferecimento de queixa, o ofendido deve fazer até a sexta feira anterior.

    b) Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    c) A contagem é feita pelo calendário comum, porém os meses são calculados de acordo com o número correspondente a cada um deles, e não como o período de 30 dias. Ex. O mês é calculado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente, encerrando o prazo às 24h.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. 8ª Edição. 

  • Porque que o item D está correto?
  • Essa questão trata de prazo no direito material?

    Por gentileza, alguém explica?

  • Atenção: esta questão foi classificada como processual penal, mas no concurso, ela pertence à matéria penal. Isso é de suma importância, pois muda totalmente o conceito de prazo de cada matéria.


    Favor pessoal do QC mudar o conceito dessa matéria para "penal".

  • Salvo engano, o prazo penal só não seria considerado no caso de interrupção da prescrição, já que o período transcorrido seria desprezado na nova contagem, o que não ocorreria na suspensão, já que findada esta, o período anteriormente transcorrido, seria levado a cômputo. 


    Aos mais, estaria eu certo a concluir assim?


    Obrigado

  • Pelos pedidos articulados abaixo, segue explicação: O livramento condicional, bem como a decadência, possuem íntima e direta relação com a liberdade do agente, sendo que, quando assim for, tratar-se-á de norma de cunho material. Logo, os prazos sobre tais institutos seguem o cômputo MATERIAL, previsto no CP. Bons papiros a todos.

  • Eu fui seca na B... a questão não é de Processo Penal, gente?

    (CPP) Art. 798. §1° Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabi, a questão fala do prazo penal, não processual penal. Teve algum erro na classificação da questão

  • Amigos, acredito que a questão esteja sim na materia de Processual Penal. trata-se da NORMA HÍBRIDA, também chamada de mista por possuir caráter penal e processual. A contagem do prazo é de acordo com a norma Penal(prazo penal)

    Exemplos de Norma Híbrida: prisões cautelares e prazos para oferecimento de queixa-crime, pq gera decadência, causando instintiva da punibilidade.

  • O comentário do Marcelo Melo, o mais curtido, está muito bom.

     

    Há uma distinção entre prazo processual penal e prazo de direito penal (material).

     

    O prazo material começa a correr no dia da ocorrência do fato, independetemente de ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

     

    Aplica-se o prazo material: a prescrição, a decadência, ao livramento condicional, etc.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para os colegas que ainda não entenderam o erro da C:

    (C) a contagem é feita pelo calendário comum, considerando-se os meses sempre como de trinta dias. - INCORRETA

    Isso porque, quando se diz que o CP faz a contagem de mês a mês, não é o mesmo que dizer que se considerará todos os meses como de 30 dias.

    Exemplo: se um prazo penal se iniciar no dia 17/06/2020 (junho - que tem 30 dias), ele se encerrará dia 16/07/2020. Mas o fato de esse mês ter 30 dias, acabou fazendo com que dessem exatos 30 dias corridos.

    Mas se o prazo penal se iniciar no dia 17-07/2020 (julho - que tem 31 dias), o prazo também se encerrará dia 16/07/2020. Só que, agora, o tempo total do prazo (mês a mês) fez com que dessem 31 dias corridos!

    Certo?!

    Bons estudos.

  • A questão tem como tema a contagem do prazo de natureza penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. Os prazos de natureza penal são se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.


    C) ERRADA. Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.


    D) CERTA. Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.


    E) ERRADA. Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 


    GABARITO: Letra D.

  • A) Os prazos de natureza penal não se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.

    B) Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.

    C) Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.

    D) Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.

    E) Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 

    GABARITO: Letra D.

  • Prazo material

    -> Prescrição

    -> Decadência

    -> Perempção

    -> Livramento condicional

    -> Sursis

  • GAB:D

    #PMPA2021

  • Decadência - importa diretamente na perda do direito de ação, pois, com o seu advento, a ação penal não pode mais ser iniciada, seja pelo decurso do prazo para ajuizamento da queixa-crime, seja pelo transcurso do intervalo temporal para oferecimento da representação. Perde-se imediatamente o direito de ação, e mediatamente, o direito de punir, haja vista que, sem o direito de ação, o Estado não tem meios legítimos para punir o responsável pela infração penal.

    Obs: Instituto de direito material ou direito processual? Quando versar sobre jus puniendi, trata-se de direito material.

    Prazo processual -> exclui o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material -> inclui o primeiro dia e excluo o último dia.

    Portanto... Ex: crime prescreve em 4 anos. O crime se consumou hoje, então incluo o primeiro dia. Qual é o primeiro dia do prazo de prescrição? Hoje. Desde o primeiro dia já começa a contar a prescrição.

    Fonte: anotações aula Prof. Gabriel Habib + doutrina Cleber Masson

  • Costumo associar que o prazo no direito penal e direito processual penal são inversamente proporcionais:

    Prazo processual: irá excluir o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material: inclui o primeiro dia e exclui o último dia.

  • Os meses são contados considerando o seu número real de dias.


ID
1484368
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à remição, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 da LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    Como dizem: "pena cumprida é pena extinta".


    GABARITO: E

  • GAB. "E".

    REMIÇÃO

    A remição é o benefício, de competência do juízo da execução, consistente no abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo.

    Na tradição brasileira da execução penal, a remição sempre foi atrelada ao trabalho do preso. Com a evolução dos tempos, e almejando especialmente a ressocialização do condenado, doutrina e jurisprudência passaram a inclinar-se pelo seu reconhecimento também nas hipóteses do estudo, posição que ganhou força com a edição da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.

    Esta linha de pensamento se consolidou, agora no plano normativo, com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011, responsável pela alteração da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, conferindo nova disciplina jurídica ao instituto

    Em face da sua natureza jurídica, relacionada ao cumprimento e à extinção da pena, a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público – fiscal da execução penal – e a defesa (LEP, art. 126, § 8º), em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Finalmente, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (LEP, art. 128), a exemplo do percentual exigido de pena privativa de liberdade cumprida para progressão de regime prisional e obtenção de livramento condicional. Consagrou-se o princípio do Direito Penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”

    FONTE: Cleber Masson.

  • Em relação à remição, pode-se assegurar que

    a) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, não recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar. (Errada - a contagem recomeçará sim a partir da data da infração disciplinar. - Art 127 da LEP)

    b) admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado (Errada - a remissão pelo trabalho é admissível tanto para os condenados que cumprem a pena em regime fechado quanto para aqueles que cumprem regime semiaberto)

    c) o condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova. (Errada - Poderá remir parte do tempo de execução da pena ou do período de prova pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Pelo trabalho não!

    d) indevida nas hipóteses de prisão cautelar. (Errada - Art. 126 § 7º da LEP diz que o disposto nesse artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar)

    e) o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Certa - o Art. 128 da LEP diz que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.)


  • só para constar o fundamento legal do erro da assertiva "c":

    art. 126, § 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


  • Item: A) Recomeça a contagem; B) Não é só para o fechado; C) A liberdade condicional pressupõe o trabalho, em consequência, não pode remir por esse motivo, cabível pelo estudo apenas; D) possível na cautelar para antecipação de benefícios, etc. 

  • Letra a – recomeça a contagem a partir da infração disciplinar.

    Letra b – pode trabalhar em regime semi-aberto também, inclusive preso provisório que este é facultativo.

    Letra c – livramento condicional, remido por estudo, é aquele que está em período de prova (3 anos) NÃO CONFUNDIR com liberdade provisória, é aquele que pagou fiança e aguarda julgamento em liberdade.

    Letra d – prisão cautelar cabe remição por trabalho.

    Letra e (gabarito)letra de lei.

  • Está faltando nos comentários a cópia do texto legal.


    Texto de "doutrina" não é o que cai em prova. 


    A propósito muitos manuais são falhos na matéria de pena e execução penal, porque usam o texto de lei sem colocar aspas, principalmente nessa disciplina em que o que não está na lei já está sumulado.

  • Recentemente o STJ admitiu a remição da pena até mesmo pela leitura, conforme julgado abaixo colacionado:


    DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA.

    A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015. (original sem sublinhados).


  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • a) Incorreta.

    Art. 127, LEP. Em caso de FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO, observado o disposto no art. 57, RECOMEÇANDO A CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    -

    b) Incorreta.

    Art. 126, LEP. O condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias;

    II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    _

    c) Incorreta.

    Art. 126. (...).

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime ABERTO ou SEMIABERTO e O QUE USUFRUI LIBERDADE CONDICIONAL poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (POR ESTUDO), parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo (1 DIA DE PENA A CADA 12 HORAS DE ESTUDO, DIVIDIDAS, NO MÍNIMO, EM 3 DIAS).

    _

    d) Incorreta.

    Art. 127. (...).

    § 7º O disposto neste artigo APLICA-SE às hipóteses de prisão cautelar.

    -

    e) Correta.

    Art. 128, LEP. O tempo remido SERÁ COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA, PARA TODOS OS EFEITOS.

  • - Remição pelo TRABALHO

    1. A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.

    2. Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

    3. Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

    4. Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    --------------------

    - Remição pelo ESTUDO 

    1. A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.

    2. As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias. 

    3. Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional

    ---------------------

    - A RemiÇão de que trata a LEP é com “ç” (remição).

    - A RemiSSão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito. 




  • PARA NÃO ERRAR MAIS

    Em relação à remição, pode-se assegurar que

    a) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, RECOMEÇANDO a contagem a partir da infração disciplinar.

    b) admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado OU SEMIABERTO.

    c) o condenado QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova.

    d) DEVIDA nas hipóteses de prisão cautelar.

    e) o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. CORRETA.

    LEP

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. 

  • Colega Allan Kardec, com todo respeito, mas acho que a assertiva C está incorreta pelo fato do liberado condicional poder remir parte do período de prova, somente pelo estudo, a teor do que estabelece o art. 126, § 6º, da LEP.

  • Não pode o condenado remir a pena pelo trabalho durante o livramento condicional, pois o trabalho já é um dos requisitos para a concessão do livramento condicional. 

  • Gab E

    letra c "Art. 126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo" pelo trabalho não.

  • Texto expresso!

    Abraços.

  • ERRO DA LETRA " B"

    admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado (Errada - a remissão pelo trabalho é admissível tanto para os condenados que cumprem a pena em regime fechado quanto para aqueles que cumprem regime semiaberto)

    OBS: COMO TAMBÉM PARA PRISÕES CAUTELARES

  •  6  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. A assertiva não trata de trabalho, pois a Lep trás como condição obrigatoria para concessão da liberdade condicional o trabalho

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero que se divide em 2 espécies):

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.

    Concessão:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Tempo de duração:

    TEMPO NECESSÁRIO.

    2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

    Hipóteses:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    Concessão:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE);

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    Tempo de duração: Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO;

    Demais casos: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

  • O tema da questão é a remição, instituto que permite o abatimento da pena a ser cumprida em função do trabalho e do estudo, estando regulado nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. De fato, o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, mas, ao contrário do afirmado, a contagem para a remição recomeça a partir da data da infração disciplinar, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. O benefício é admissível, pelo trabalho, tanto para os condenados em regime fechado, quanto para os condenados em regime semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. O condenado que esteja em liberdade condicional somente poderá remir parte do tempo do período de prova através do estudo e não através do trabalho, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Importante salientar que a expressão liberdade condicional deve ser entendida no caso como livramento condicional.


    D) ERRADA. A remição também é possível na hipótese de prisão cautelar, consoante dispõe o § 7º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    E) CERTA. Nos termos do que estabelece o artigo 128 da Lei de Execução Penal, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    GABARITO: Letra E
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.      

  • Em relação à remição, pode-se assegurar que

    A) De fato, o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, mas, ao contrário do afirmado, a contagem para a remição recomeça a partir da data da infração disciplinar, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.

    B) O benefício é admissível, pelo trabalho, tanto para os condenados em regime fechado, quanto para os condenados em regime semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

    C) O condenado que esteja em liberdade condicional somente poderá remir parte do tempo do período de prova através do estudo e não através do trabalho, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Importante salientar que a expressão liberdade condicional deve ser entendida no caso como livramento condicional.

    D) A remição também é possível na hipótese de prisão cautelar, consoante dispõe o § 7º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

    E) Nos termos do que estabelece o artigo 128 da Lei de Execução Penal, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    GABARITO: Letra E

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ID
1484371
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição retroativa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 do CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    GABARITO: E

  • Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença; Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata:

    Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/08/observacoes-sobre-prescricao/



  • Letra D - O erro é dizer que foi abolida por recente reforma legislativa. Ainda há previsão legal dessa modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letras A e B - Já erram do começo, informando que é modalidade de prescrição da pretensão executória, quando não o é. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letra C - Erra ao dizer que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ela tem por base, na verdade, a pena aplicada na sentença.
    Letra E é a correta!!!!

  • Sobre as espécies de prescrição no âmbito penal: 

    Prescrição da pretensão punitiva: o Estado perde o direito de punir o infrator, perde o direito de formar o título condenatório — a sentença.

    Prescrição da pretensão executória: o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao infrator; ou seja, já houve a formação material da sentença condenatória, porém ela não pode ser executada.

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva:

    Prescrição abstrata: regula-se pela pena máxima cominada em cada crime (CP, art. 109).

    Prescrição retroativa: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre da sentença para trás, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (CP, art. 110, § 1º).

    Prescrição superveniente: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre após a sentença condenatória até o julgamento do recurso pelo tribunal.

    Prescrição virtual: de criação doutrinária, ocorre quando o juiz prevê, antes da sentença, a ocorrência da prescrição retroativa na hipótese de eventual condenação do réu. A jurisprudência brasileira, em sua maioria, não admite esse tipo de prescrição (Súmula 438 do STJ).

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão executória:

    Apenas quando a decisão transita em julgado para ambas as partes da relação jurídica processual — acusação e defesa — é que se poderá falar em prescrição da pretensão executória do Estado.

  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

  • Prescrição da pretensão punitiva - 1º período = da data do resultado até a 1ª causa interruptiva da prescrição que é o recebimento da denúncia ou da queixa; 2° período = da data da 1ª causa interruptiva da prescrição até a 2ª causa interruptiva que é a publicação da sentença ou acórdão. Após este segundo período é que nascem estas terminologias abaixo.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA - apesar de ser reconhecida até o transito em julgado pra a acusação e considerar a pena aplicada na sentença, e não a em abstrato, essa prescrição retroativa não utiliza-se da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a publicação da sentença ou acórdão, ou seja, o prazo prescricional retroage até a data do recebimento da denúncia.

    Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE - apesar de ser reconhecida após o transito em julgado para a acusação o prazo prescricional começa a ser contato apartir da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a da publicação da sentença ou acórdão. Considera, por óbvio, a pena aplicada na sentença.


    Qualquer equívoco, por favor, complementem.

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

  • PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PR) = pena em concreto, antes do trânsito em julgado.

    O que interrompe é a primeira condenação!!!!

    Assim, caso o réu seja condenado na primeira instância e, depois, sua 

    condenação seja confirmada pelo tribunal no julgamento do recurso, o 

    prazo já foi interrompido anteriormente, não havendo, aqui, uma nova 

    interrupção.

  • Na prescrição retroativa o marco inicial é a data da publicação da sentença condenatória de primeira instância, sendo com transito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso. Contudo, o trajeto a ser percorrido por ela será deste marco para trás. O olhar do julgador será na direção anterior à sentença, alcançando a data do recebimento da denúncia e nunca à data anterior a da denúncia ou queixa . Toma como referência a pena concreta sentenciada, consulta a tabela do artigo 109, certifica-se quando foi a data do recebimento da denúncia e observa se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia houve ou não extrapolação do prazo prescricional. 
     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Não é o que diz o CP.

    "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"

    Pode ocorrer desde a denúncia ou queixa.

    Há divergência a respeito da interpretação desse dispositivo.

    1ª Oferecimento

    2ª Recebimento

    Abraços.

  • A FCC faz muitas questões envolvendo prescrição penal e a CESPE eu vejo fazer bem menos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Visto que vários colegas deram a definição do tipos de prescrição, eu tentarei explica-las com seus respectivos prazos.

    Primeiramente, temos que saber os marcos temporais :

     

    Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------

                                        da denúnica/queixa                     em julgado                       julgado ‘’definitivo’’

                                                                                           para acusação

     

    Obs: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.

     

    Além disso precisamos saber que existem 2 tipos de prescrição. A PPP (Prescrição da pretensão punitiva) e a PPE ( prescrição da pretensão executória). Devemos saber que a PPP divide-se em Retroativa (PP Retroativa), Propriamente dita (PP prop. Dita) , Intercorrente/Superviniente (PP intercorrente)

    P.P. Propriamente dita

    Regulada pela pena máxima do crime . EX: homicídio, pena de 6-20 anos,

    Atua em 2 espaços temporais “A” e o “B”. Ela atua sobre o “B” também pois o recebimento é uma causa INTERRUPTIVA da prescrição. As causas interruptivas “zeram” a contagem do prazo prescricional, fazendo com que ele comece “do zero”

    P.P. Intercorrente

    Regulada pelo máximo de pena APLICADA. Ex: João foi condenado a cumprir 8 anos por homicídio (6 a 20 anos). No caso dessa prescrição, utiliza-se os 8 anos

    Atua no espaço temporal C

    P.P. Retroativo

    Atentai bem para essa prescrição

    Ela ocorre no prazo prescricional B.

    A diferença da retroativa para a propriamente dita é que, no momento do cálculo da propriamente dita o processo encontra-se no recebimento da denúncia. A prescrição da propriamente dita olha para o futuro, pois ainda não saiu o trânsito em julgado para a acusação

    Já na retroativa, o processo encontra-se na fase de trânsito em julgado para a condenação. Desse modo, há um olhar voltado para o PASSADO ( e não para o futuro como ocorre na propriamente dita) para saber se o Estado pode ou não punir o agente

    Regula-se pela pena aplicada, assim como a intercorrente e a executória

    PP Executória

    Usa-se a pena aplicada ao crime

    Ocorre no lapso temporal D, pois só começa a contar após o trânsito em julgado definitivo

     

     

    Gostaria de lembrar que quando eu falo que vai utilizar a pena máxima ou a aplicada, o valor dessa pena não será o valor da prescrição. Ficará melhor de entender vendo esta tabelinha

    (x é a pena máxima/aplicada do crime)

    ( X ≤- menor ou igual    X ≥- maior ou igual)

    PENA (em anos)                      PRAZO PRESCRICIONAL (em anos)

    X < 1     ----------------------------------------3

    1 X 2------------------------------------------4

    2 <X 4 ------------------------------------------8

    4<X8---------------------------------------------12

    8< X 12------------------------------------16

    X > 12 -----------------------------------------------20

    Coloquei exemplo em outro comentário

     

     

     

  • Peço que olhem meu outro comentário para entender melhor os exemplos e por favor, me corrijam se eu estiver errado

    ex: joao foi condenado a 1 ano por furto simples ( 1 a 4 anos)

    PP Propriamente dita : olha máximo da pena, 4. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 8 anos

    PP intercorrente/superveniente : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP Retroativa : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP executporia : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos. O estado terá 4 anos para executar a pena após o trânsito em julgado definitivo ( significa que não cabe mais recurso para aumentar e nem para diminuir a pena do agente )

     

  • Estou com dúvidas sobre o tema. Segundo os comentários dos colegas a prescrição da pretensão punitiva (em algumas espécies) poderia considerar a pena em concreto.

    Porém a súmula 604 do STF diz: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Alguém conseguiria me esclarecer por favor?

  • Se o fato criminoso tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei que alterou o parágrafo 1° do art. 110, CP, poderá ocorrer a PPP retroativa entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa

    "Abraços"

    Lúcido Weber

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.


    B) ERRADA. Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal). 


    C) ERRADA. De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    D) ERRADA. Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) CERTA. A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    GABARITO: Letra E.

  • Resumo sobre prescrição retroativa

    ·        É uma modalidade de PPP

    ·        O cálculo é feito com base na pena imposta na sentença

    ·        Ocorre entre a publicação da sentença ou acórdão e o recebimento da denúncia ou queixa

    ·        Não deixa maus antecedentes, nem reincidência

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.

    A) A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do CP.

    B) Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do CP). 

    C) De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    D) Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    gabarito: E

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa + Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib


ID
1484374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4 o , da Lei n o 11.343/06,

Alternativas
Comentários
  • Art. 33, § 4o  da LD. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços [vedada a conversão em penas restritivas de direitos - V. Res. 5, SF], desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.



    Art. 42 da LD.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.



    Ao meu ver, a "A" está errada, pois o juiz não "poderá" simplesmente analisar a quantidade e natureza da droga, mas deverá considerar, não sendo uma opção, cf. o próprio texto do art. 42, LD. Uma coisa é o sujeito ser pego com 20g de cocaína; outra coisa é ele ser pego com 20kg - logo, o juiz considerará isso, obrigatoriamente. 

  • gabarito A

    A) Art. 33, § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    B) LEI benefica retroage.

    C) Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    D) Não inclui o § 4º do Art. 33 - Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    E) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • Klaus, o juiz poderá mesmo, porque, se já o fez na primeira fase da dosimetria da pena, não poderá fazê-lo na terceira fase, sob pena de incorrer em "bis in idem". Confira:

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

    (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )
  •  A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena.
    Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Informativo 759).

  • A FCC tinha que explicitar a corte, porquanto o STF tem precedentes que divergem do STJ que foi o garabito da questão (letra "a")

    "A natureza e a quantidade de droga justificam a NÃO aplicação da minorante do tráfico PRIVILEGIADO". (HC 311.660/SP, 6ª Turma do STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).


    Fonte: Beabá do Concurso


  • Podem ser levada em conta? Devem ser levadas, não?

  • Alguém pode me dizer se ESCOLHA DO REDUTOR significa escolher o quantum que vai diminuir a pena? Caso seja isso, a questão está errada em relação ao entendimento de ambas as cortes. Visto que, conforme explicou o Alison Costa, o STJ entende que tais circunstancias AFASTAM a minorante. Já o STF entende que a natureza e a quantidade NÃO AFASTAM a minorante, bem como NÃO PODEM implicar em uma menor redução da pena (STF, j. 16/9/14), ou seja, não podem influenciar na escolha do redutor. 


  • Questão mal formulada  !!!!!!!!

  • Para o juiz levar em consideração a atenuante teria que analisar todas e não somente as duas que a questão aborda

  • Notícias STF 

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.

    Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

    “Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.

    Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.

  • O juiz não deve levar em conta a quantidade de drogas apreendidas, basta apenas verificar se cumpre os requisitos do §4º do art. 33 da Lei. 

  • Povo!

    Pelo que tenho visto, a jurisprudência do STJ e do STF orientam-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga interferem na escolha da fração de redução (de 1/6 a 2/3). Sendo assim, correto o gabarito. Confiram os julgados:

    STJ: HC 367492 / RJ, HC 372354 / SP

    STF: RHC 119122 / ES, HC 136818 / SP

     

    Ao menos foi a minha interpretação...

  • Gabarito Letra - A 

    A decisão do STF deixa claro que a natureza e quantidade da droga apreendida, pode ser levada em consideração na terceira fase da dosimetria da pena, para fins de definição do quanto será a redução da pena nos casos do tráfico privilegiado do ART. 33, §4o, DA LEI No 11.343/06.

    Ou seja, enquandro-se o indivíduo nos requisitos do reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o magistrado, na escolha do redutor, aplicará de 1/3 a 2/3 de redução de pena.

    RHC N. 116.036-MG RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 33, §4o, DA LEI No 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA. FATOR RELEVANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A natureza e o montante da droga apreendida podem constituir o amparos probatórios aplicáveis exclusivamente à terceira fase da dosimetria no que tange à minorante denominada “tráfico privilegiado”, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti. (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).

    2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06. Precedentes: HC 107581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; HC 102487, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010.

    3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reputou válida a dosimetria da pena imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias, que fixaram a minorante do art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço) “diante da quantidade e natureza da substância apreendida em poder do réu” (04 grandes porções de crack, pesando cerca de 200g - duzentos gramas), sem que tal circunstância tenha sido utilizada para majorar a pena-base. Inexistência de arbitrariedade ou teratologia que autorize a intervenção corretiva do STF na dosimetria da pena imposta ao paciente.

     

  • A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena
    do art. 33, § 4º da LD
    Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de
    alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de
    diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
    STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • INFO 866

    LEI DE DROGAS A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD INFO 866 STF

  • LETRA A - CORRETA : 

     

     

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA COMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS PARA CALIBRAR O GRAU DE REDUÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PARA IMPOR REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgador de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014). 3. No caso, a imposição do regime prisional inicial foi motivada pelo volume e pela variedade de drogas apreendidas, circunstâncias igualmente sopesadas negativamente quando da dosagem da fração da minorante prevista do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A sanção penal, portanto, está revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos apresentados. 4. Habeas corpus denegado.

    (HC 136818, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 12-12-2016 PUBLIC 13-12-2016) (Grifamos)

  • Art. 42 da LD -  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Colegas, temos que cuidar com a questão do BIS IN IDEM que o STF já evidenciou em seus julgados.

     

    O juiz não poderá aumentar a pena base com esses critérios e depois não aplicar o tráfico privilégico por conta dos mesmos critérios.

     

    Além disso, o juiz não pode aumentar a pena base com esses critérios e depois usá-los como forma de dimunição do benefício do privilégio (1/6 a 2/3).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Allan Costa, o julgado do STJ colacionado por você CORROBORA a assertiva A, bem como o entendimento do STF. Não há nenhuma contradição.

  •  

    O Supremo Tribunal Federal, entretanto, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e,reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).

  • ACRESCENTANDO: Letra E

    Condenação por Associação para o Tráfico impede a aplicação do redutor do Tráfico Privilegiado.

    A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes. (HC 376.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

  • CAROS COLEGAS:

    QUANTO À ALTERNATIVA C, A RESOLUÇÃO 05/2012 DO SENADO FEDERAL SUSPENDEU A EXPRESSÃO "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS" DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI EM TELA, HAJA VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITULIONALIDADE DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO HC Nº 97.256 RS.

    ATT.

  • TRAFICO PRIVILEGIADO-REQUISITOS-RÉU PRIMÁRIO,BONS ANTECEDENTES,NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-A PENA PODE SER REDUZIDA 1/6 A 2/3.

  • TRÁFICO DE DROGAS-VEDADO(PROIBIDO)A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.CABE LIBERDADE CONDICIONAL.

  • EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    Acórdãos

    HC 495838/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019

    AgRg no HC 503725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019

    AgRg no HC 506205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019

    AgRg no AREsp 1389733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019

    AgRg no REsp 1798257/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019

    AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

    Saiba mais:

    Legislação Aplicada

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 60, publicado em 22 de junho de 2016.

    Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.

  • Letra B

    O tráfico privilegiado pode ser aplicado retroativamente desde que seja juntamente com a pena em abstrato do crime (5 a 15 anos de reclusão).

    Súmula 501 STJ

  • Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

  • Para que se encontre a alternativa correta devemos analisar o conteúdo de cada um dos itens subsequentes. 
    Item (A) - O tráfico privilegiado encontra-se previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e se caracteriza como uma causa de diminuição de pena quando presentes determinadas circunstâncias, senão vejamos: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)".
    A natureza e a quantidade da droga podem ser levadas em consideração na escolha da fração da diminuição da pena, desde que não tenha sido aplicada na primeira fase da dosimetria da pena,  de modo a não ficar configurado o bis in idem. Neste sentido, importa a leitura do acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no curso do RHC 137383 AgR/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/11/2016, senão vejamos: 
    "Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Condenação art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Minorante no patamar de 1/6. 3. Pretensão de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3). 4. Discricionariedade na fixação da pena pelas instâncias ordinárias. 5. Acórdão da Corte estadual em consonância com entendimento desta Suprema Corte, Tema 712, ARE 666.334/AM RG, de que é correta a valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. 6. Aplicação da minorante no patamar de 1/6 em razão da natureza e quantidade da droga. Motivação idônea. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
    Diante dessas considerações, verifica-se as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Item  (B) - O emprego retroativo da causa de diminuição de pena é tratado expressamente pela súmula nº 501 do STJ, que tem a seguinte redação: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O trecho que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi suspenso pela Resolução nº 5 de 2012, promulgada pelo Senado, em razão declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Com efeito, a proposição constante deste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 33, § 4º, a causa de diminuição de pena corresponde ao tráfico privilegiado aplica-se quando, dentre outras circunstâncias, o réu for primário, ou seja, não reincidente, senão vejamos: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Não existe previsão legal para a aplicação da causa de diminuição de pena constante do artigo 33, §4º , da Lei nº 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • Alguns comentários equivocados em relação à alternativa A.

    resposta está na juris em tese do stj:

    5) É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

  • Creio que a questão esteja desatualizada:

    Segundo STF

    A quantidade ou qualidade da droga não constam como requisitos do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por tal razão o STF já se posicionou contrário a decisões que afastaram o privilégio do tráfico (Info 866).

  • Pelo que entendi, de fato não constitui requisito. Contudo, preenchidos os requisitos do "tráfico privilegiado" (primariedade, não dedicação à atividade criminosa, não integrar organização criminosa e bons antecedentes), pode-se levar em consideração no MOMENTO DA APLICAÇÃO do percentual de 1/6 a 2/3 a quantidade e a natureza da droga.

    O comentário do Delegado Estagiário é muito esclarecedor.

  • PARA O STJ - HC 271.897/SP E HC 220.848/SP, A QUANTIDADE E A VARIEDADE QUE O AGENTE PORTA, PODERÁ CONCLUIR QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, E POR ISSO ESTARIA AFASTADO O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 

    PARA O STF - RHC 138715/MS, JULGAMENTO EM 23/05/17, A QUANTIDADE NÃO IMPORTA NA APLICAÇÃO DA MINORANTE, MESMO QUE SEJA UMA QUANTIDADE MUITO GRANDE.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    ARTIGO 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos

    a) primariedade;

    b) bons antecedentes;

    c) não dedicação a atividades criminosas; e

    d) não integração à organização criminosa.

    Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos (STJ. 5ª T. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/8/16).

     

    FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: É cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (correto)

  • Crime de tráfico privilegiado

    ART. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja PRIMÁRIO, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com  preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penala natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    • SÚMULA 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • "Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito"

  • a) Correto. Em que pese a nomenclatura apontar como forma privilegiada, o tráfico privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena, conforme art. 33, §4° da Lei de Drogas.

    b) Segundo entendimento dos tribunais superiores, principalmente o STJ, é possível a aplicação retroativa nos casos para beneficiar o réu, porém não é possível a combinação de leis, isto é, usar a disposição do tráfico privilegiado e alguma outra disposição benéfica da antiga lei de drogas.

    c) Não é vedada a conversão da PPL em PRD, em que pese a redação original da Lei. Tal tema já foi determinado pelo STF, sendo plenamente possível essa substituição.

    d) Errado, um dos principais requisitos objetivos é justamente o réu ser primário.

    e) Aplica-se somente às formas principais e às formas equiparadas do tráfico (art. 33, caput e §1°.)


ID
1484377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui conduta equiparada a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Alternativas
Comentários
  • As condutas das alternativas A, B, D e E estão no p.ú do art. 16, ED, que tratam de crimes equiparados ao de posse ou porte de arma de uso restrito. Já a alternativa C é o crime previsto no art. 17, ED, que trata do comércio ilegal de arma de fogo. 

    Art. 17, ED. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


    GABARITO: C

  • explosivo = uso restrito

  • A questão trata do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e pede que seja assinalada o tipo penal que NÃO seja equiparado ao crime em exame, senão vejamos:

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (tipo equiparado)

      alternativa E) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     alternativa D) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      alternativa B) V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     alternativa A) VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    a alternativa C se refere ao crime de Comércio ilegal de arma de fogo

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    ALTERNATIVA CORRETA: C

  •         Comércio ilegal de arma de fogo (Permitida/Restrita)  crime de ação múltipla.

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (CRIME PRÓPRIO - comerciante)

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (pena é aumentada da metade se for de uso RESTRITO)

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • b) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. (art. 16, V, Lei 10.823/03).

    ECa, Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.                                                                                                                                         Pena - reclusão de de três a seis anos.                                                                                                                         Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 16, V, por se tratar de lei específica que trata de "arma de fogo". Por outro lado, o ECA prevalece sobre o fornecimento de armas branca.
  • Gabarito C: é o art 17 do estatuto do desarmamento e este trata do COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

  • NÃO constitui conduta equiparada a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


    Alternativa correta letra C. 

    ( não trata de Porte iligal de uso restrito. Mas, sim de Comércio Ilegal de arma de fogo)


    A questão não quer saber qual legislação  serã aplicada conforme o principio da ESPECIALIDADE se ECA OU EST. DESARMENTO. mas, simplesmente se o concurseiro consegue distinguir o tipos penais. DEFINIDOS NO ESTATUTO.

      


  • Exige apenas o conhecimento da letra fria da lei.

  • LETRA DA LEI, NÃO TEM PRA ONDE CORRER, A ESCAPATÓRIA E LER

  • Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


    GABARITO: C


  • O gabarito realmente está correto. Apenas acho um pouco estranho vender arma a adulto "no exercício de atividade comercial" ser mais grave (4 a 8 anos) do que vender a uma criança em outra circunstância (3 a 6 anos).

  • Alternativa (c) Comercio ilegal de armas de fogo.

     

    Alternaticas (a), (b), (d),(e) são formas equiparadas a : posse ou porte de armas de fogo de uso restrito.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

    - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 

    II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; 

    III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; 

    VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 

  • Gabarito Letra C

    Comercio ilegal de arma de fogo, pena reclusão de 4 a 8 anos mais multa

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

            Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • A RESPOSTA ESTÁ NO VERBO, A QUESTÃO É SOBRE O PORTE E A POSSE, OU SEJA, A LETRA (C) NÃO TEM ESSES DOIS VERBOS.

    LETRA DE LEI.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • GABARITO : C

    Constitui crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo.

     

    Uma informação recente que possui grande possibilidade de ser cobrada em prova é que o crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser considerado crime Hediondo.

     

    Art. 1º.....................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

  • A alternativa C descreve o tipo previsto no art. 17, que é o de comércio ilegal de arma de fogo!

    Gabarito: C

  • Falou em explosivo é restrito
  • O divisor de águas aqui é a palavra EXPLOSIVO e NUMERAÇÃO RASPADA. Se encontrar estas palavras suspeite logo que é equiparado a USO RESTRITO!

  • gabarito C

    TRATA-SE DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

  • Vamos conferir quais são as condutas equiparadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito?

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Dentre as alternativas, a única que não contém conduta equiparada ao crime do art. 16 é a ‘c’, que corresponde ao crime de comércio ilegal de arma de fogo:

    Comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Resposta: C

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

        II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • expor à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Crime de comercio ilegal de arma de fogo,se arma de fogo for de uso restrito ou proibido a pena è aumentada da metade. Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

           

  • STJ: [...] aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de fogo de uso permitido. (Resp n. 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julg. em 21/8/2008, 5ª Turma – Info. n. 364).

  • Estatuto do Desarmamento:

        Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • expor à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS>>> (em verde é a palavra "chave" para caracterizar o comercio ilegal de arma de fogo)

  • A questão tem como tema os crimes equiparados ao tipo básico previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Este tipo penal sujeita-se à pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, estando previstas no § 1º do dispositivo um rol de seis modalidades equiparadas e sujeitas às mesmas penas. O objetivo da questão é identificar a hipótese que não integra o rol de crimes equiparados ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso VI do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    B) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso V do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    C) CERTA. A conduta narrada não está inserida no rol de crimes equiparados ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, enquadrando-se no crime descrito no artigo 17 da Lei 10.826/2003 – Comércio ilegal de arma de fogo, com pena cominada de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.  


    D) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso IV do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    E) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    GABARITO: Letra C.

  • DOS CRIMES E DAS PENAS

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.   

    Comércio ilegal de arma de fogo

    17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.    

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.    

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

        

  • essa questão não estaria desatualizada devido a letra D?

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    ARTIGO 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:  

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (LETRA E)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (LETRA D)

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (LETRA B)

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (LETRA A)

    Comércio ilegal de arma de fogo

    ARTIGO 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (GABARITO)

  • Questão top! A opção na letra C, enquadra-se em comércio ilegal de arma de fogo.

  • Expor à venda é um dos verbos-núcleos descritos no tipo penal do artigo 17, concernente ao comércio ilegal de arma de fogo.

    Letra C.


ID
1484380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 do CP. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    - O arrependimento posterior é causa de diminuição (art. 16, CP) - TERCEIRA.

    - A culpabilidade é analisada nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) - PRIMEIRA.

    - A confissão espontânea é uma causa de diminuição (art. 65, III, d, CP) - SEGUNDA.


    GABARITO: D

  • Apenas para acrescentar ao comentário de Klaus...

    Na verdade, confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.


            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    [...]

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


  • Questão passível de anulação, pois o arrependimento posterior pode ser considerado causa de diminuição de pena, se feito antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 16 CP) ou atenuante, caso seja feito posteriormente (art. 65, III, b CP).

  • Há no tocante ao arrependimento posterior a possibilidade dele ser classificado como atenuante, encontrando-se nesta situação na segunda fase da dosimetria. Ocorre que, o instituto penal com tal denominação, assim como previsto no código é de fato uma causa de diminuição de pena. Pode-se observar que o arrependimento posterior que configura uma atenuante vem expresso: art. 65, III, b - procurado, por sua espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequencias, ou ter antes do julgado reparado o dano. Ademais, não há alternativa que traga ambas as hipóteses, ou seja: segunda, primeira, segunda. Assim, não vislumbro motivos para anulação.

  • Somente complementando os colegas, vale lembrar que a CULPABILIDADE poder ter três significados distintos:

    - MEDIÇÃO/LIMITE DA PENA: tal como ocorre na circunstância judicial do art 59 do CP; 

    - FUNDAMENTO DA PENA:  analisado como elemento analítico do crime, posteriormente a análise do injusto penal;

    - CONCEITO CONTRÁRIO A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: impede que o agente seja punido sem haver obrado com dolo ou culpa;

  • Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnciaou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços)

    Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, e não mera circunstância atenuante.

  • vitorr82 CE, o arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, se feito até o recebimento da denuncia ou queixa. após o recebimento, deve-se atentar que a conduta não será desconsiderada por inteiro e funcionará como mera atenuante sim.

  • arrependimento posterior - causa de diminuição de pena/3ª fase

    culpabilidade -circunstancia judicial/ 1ª fase

    confissão espontânea - atenuante/ 2ª fase

  • Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE - em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE - por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 - O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;( CIRCUNSTANCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

  • O cometário de Victor Soares me acendeu um alerta e, a L S fora perfeita em sua réplica: O arrependimto posterior é causa de diminuição de pena e, deve ser considerado na 3ª fase da dosimetria da pena, entretanto, caso o arrependimento venha após a denúncia ou queixa, o que não interfirirá na terceira fase, pode-se aplicar o disposto no art. 66, CP. O que equivale dizer que tal circunstância poderá atenuar a pena. 

     

    São situações interessante que só o Direito Penal nos proporcionam. 

     

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “aplicação e dosimetria da pena"

    O Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da pena, ou seja, para se chegar a pena definitiva o juiz passará por três fases, independentes e sucessivas. Em seu art. 68 o CP disciplina a forma como o juiz deverá aplicar a reprimenda:


    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código ; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Além disso, a questão exigiu o conhecimento sobre a natureza jurídica do arrependimento posterior (art. 16 do CP), culpabilidade (art. 59 do CP) e confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d", do CP).

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    A culpabilidade (art. 59 do CP) tem natureza jurídica de circunstância judicial.

    Obs. Não confundir a culpabilidade do art. 59 do CP com a culpabilidade elemento do crime.

    A confissão espontânea tem natureza jurídica de circunstância atenuante.

    Assim, de acordo com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal no art. 68, temos que:


    Na 1ª fase serão aplicadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);


    Na 2ª fase aplicam-se as atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (arts. 61 e 62 do CP);


    Na 3ª  fase serão aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.  

    Assim, a alternativa correta é a letra D.
  • Alternativa: D.

    Antecedentes: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Culpabilidade: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Menoridade: 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

    Confissão espontânea: 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

    Reincidência: 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

    Crime contra ascendente: 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

    Crime continuado: 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

    Concurso formal: 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

    Tentativa: 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

    Participação de menor importância: 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

    Arrependimento posterior: 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior 

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ======================================================================

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    CÁLCULO DA PENA - ETAPAS

    1ª ETAPA: ARTIGO 59 (=A CULPABILIDADE)

    2ª ETAPA: ARTIGO 65, III, D (=CONFISSÃO ESPONTÂNEA)

    3ª ETAPA: ARTIGO 16 (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)

  • Cálculo da pena

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especialpode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    • ambas da parte geral: juiz aplica todas.
    • ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    • ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.
    • ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.
  • QUALIFICADORAS: estão elencadas na PARTE ESPECIAL do Código Penal, incidem na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena e estipulam um NOVO MÁXIMO e NOVO MÍNIMO mais gravosos que o tipo fundamental ou básico.

    AGRAVANTES e ATENUANTES: estão elencadas na PARTE GERAL do Código Penal, incidem na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena. O quantum fica a critério do juiz e que por sua vez poderá reconhecer atenuantes inominadas.

    MAJORANTES ou MINORANTES / CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO: estão elencadas nas PARTES GERAL e ESPECIAL do Código Penal, por sua vez, podem conduzir a pena ALÉM ou AQUÉM do MÁXIMO ou MÍNIMO legais, respectivamente. Trazem a previsão do quantitativo de aumento/diminuição em frações, dobro, triplo.

    Feitas essas considerações, tem-se:

    A. O arrependimento posterior está previsto no ART. 16 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizado como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, a lei prevê a redução de 1/3 a 2/3 em caso de arrependimento posterior. Nesse sentido, por não ser legalmente atribuído às ATENUANTES/AGRAVANTES o quantum de redução, tem-se que o arrependimento posterior configurará MINORANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO a incidir na TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

    B. A culpabilidade está prevista no artigo 59 do CP, como uma das oito circunstâncias a serem analisadas no cálculo da PENA-BASE. Portanto, deverá ser considerada na PRIMEIRA FASE do cálculo da pena.

    C. A confissão espontânea está prevista no ART. 65 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizada como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, à confissão espontânea não é atribuído legalmente o quantum de redução e art. 65 traz como título "circunstâncias atenuantes". Portanto tem-se que a confissão espontânea configurará ATENUANTE a incidir na SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.


ID
1484383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante aos crimes de trânsito, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    "O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e deperigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito" (STJ, HC 127.227). 


    GABARITO: B

  • Qual o erro da "E"?
    Pensei que atualmente não existisse mais limite mínimo para beber.

  • Também não entendi o erro da E. Já que a concentração de álcool por litro de sangue não é mais elementar do tipo, e sim, meio de constatação.

  • O erro da letra "E":

    Art. 306 do CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigênc

    Conclusão: A lei admite como prova da embriaguez no volante tanto a (I) concentração de álcool (a) igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou (b) igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar quanto os (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


  • Será se a letra "E" está errada pq generalizou no enunciado da questão? 

  • D) 


    CTB, a multa reparatória consiste no pagamento em favor da vítima de quantia estipulada pelo juiz sempre que houver prejuízo material resultante do crime (art. 297).

    Discute-se a natureza jurídica desta multa, havendo três posicionamentos:

    O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. Segundo posicionamento sobre a natureza desta multa é de que se trata de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo.

    Por fim, há os que entendem que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação.

    Seguimos a segunda corrente.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • "e) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante".


    A questão é realmente polêmica. Contudo, antes  a lei exigia 0.6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue  ou 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro) para a tipificação do crime de embriaguez ao volante.Ou seja, não era necessariamente os 0.6dg no sangue, pois poderia ser 0.3mg de ar dos pulmões.

     Veja o que diz o art. 306, § 2o:

    "Art. 306. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)".



  • SIGNIFICADO DE NECESSÁRIO:
    1- O que é indispensável, essencial. Primordial.
    2- O que não se pode evitar . Forçoso;Inevitável.
    3- O que deve ser feito ou realizado. Obrigatório.

    DESSE MODO, conclui-se que o teste de alcolemia não é mais necessário!

    e quanto a multa reparatória, apesar de o art. 49 do CP afirmar que a multa será aplicada por dias-multa, de no mínimo 10 e no máximo 360, variando o dia multa de um trigésimo a 5 vezes o salário mínimo, e o art. 297 CTB afirmar que não pode ultrapassar o prejuízo sofrido, achei que a referencia ao salário mínimo não poderia ser considerada tão diretamente. Achei mais acertada a letra E.

  • GAB. B


    A - Art. 292/CTB. - pode ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras.
    B - Correto: trata-se de crime de perigo concreto.
    C - Art. 298, III/CTB - Agravante genérica para todos os crimes previsto no CTB.
    D - Art. 297/CTB - Apesar de ser calculada sobre o valor do salário mínimo ( não menor que 1/30 do salario mínimo e nem superior a 5 vezes o seu valor), o artigo citado remete ao CP (49, §1º) que deixa claro que a multa é calculada em dias multas, sendo este calculado sobre as frações já mencionadas do salário mínimo.
    E - Art. 206, §1º/CTB - Apresenta de forma expressa os valores mínimos de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar para que possa enquadrar o agente no tipo penal.
  • LETRA "A":


    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. (INCORRETO)


    Art. 292, CTB:

    "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades".



  • LETRA "C":


    c) a circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(INCORRETO)


    A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tanto no crime do art. 302, CTB (HOMICÍDIO CULPOSO) quanto no crime do art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA). 

    Vejamos: 

    "Art. 302, CTB:
    §1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente."

    "Art. 303, CTB:

    Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302." 



  • Alternativa A: errada. Permite a lei a faculdade de impor cumulativamente. Art. 292, CTB (nova redação dada pela lei 12.971/14);


    Alternativa B: correta. O art. 309 exige a prova do dano (não se trata de crime de perigo presumido). Quando não há perigo de dano, dirigir sem habilitação implica na infração administrativa do art. 162, I, CTB (STF HC 84377);
    Alternativa C: errada. Aplica-se para todos os crimes do CTB (art. 298, III);
    Alternativa D: errada. A penalidade de multa é fixada em dias-multa (art. 297, CTB);
    Alternativa E: errada. Prevê sim tal concentração (art. 306, §1º I);



  • Humildemente, acho que o colega Felipe C se equivocou na sua fundamentação na alternativa C (Art 298, III CTB). Acho que neste artigo estão previstas as agravantes impostas a todos os crimes disciplinados pelo CTB: Art. 298: são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:..............

    Ocorre que a alternativa C fez referência ás causas de aumento de pena (Aplicada na terceira fase) da dosimetria penal_ ex vi dos art 59 c/c 68 do CP_. As agravantes aplicam-se na 2ª fase da dosimetria, existindo diferenças entre elas, que por inoportuno deixamos de explicar. E com relação a letra c, a causa de aumento de pena do agente não possuir permissão ou carteira para dirigir não é aplicada tão somente no homicídio culposo ( Art 302 CTB), mas também é aplicada á lesão culposa decorrente de acidente de trânsito, conforme se extrai do parágrafo único do  Art.303: Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se ocorrer qualquer das hipótese do §1º do Art 302, que dentre outras prevê a questão da ausência da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.  

    A) pode ser imposta cumulativa ou isoladamente com outras penalidades ( Art 292 CTB)

    B) Ex vi do Art 309 do CTB: Dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda se cassado o direito de dirigir gerando perigo de dano. Ver também súmula 720 STF. Há divergência sobre a exigência de perigo de dano no delito do Art. 310 CTB (permitir. confiar ou entregar a direção de veículo automotor á pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condição de conduzi-lo com segurança. ( já vi julgados do STJ E STF o exigindo, como também não, mas acho que a tendência e no sentido de não exigência da prova de perigo concreto, tratando-o como de perigo abstrato ou presumido)

    D) Penalidade imposta em dias- multa, de acordo com o Art. 297 do CTB,  tendo como referência o Art 49, §1º CP

    E) Prevê sim ( 6 decigramas de álcool/litro de sangue , além de outras formas de aferição, tais como "bafômetro"_ 0,3 miligramas/ litro de ar alveolar, bem como sinais que indiquem a ingestão de substância psicoativa ou álcool. vídeos, testemunhas, perícias e outras meios admitidos em direito. 


  • Então o entendimento é de que o crime do art. 209 é de perigo concreto e o do art. 310 de perigo abstrato?


    ProcessoRHC 47447 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0102856-0

     

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento19/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 29/04/2015

    EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em habeas corpus, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.


  • Questão desatualizada. O STJ mudou recentemente seu entendimento, passando a concluir que é crime de perigo abstrato.

  • Kelsen Santos, de onde vc extraiu esse novo entendimento do STJ??

  • PESSOAL ATENÇÃO!!!  Conforme recente entendimento do STJ, o crime do artigo 310 do ctb é de crime de perigo abstrato!!! NO ENTANTO, O CRIME DO ARTIGO 309 (TRATADO NA ASSERTIVA B), CONTINUA SENDO DE PERIGO CONCRETO.

    Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Impressionante que várias pessoas comentaram sobre o crime do 310 do CTB. (Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...)


    O engraçado é que esse crime não se encontra em nenhuma das alternativas da questão em análise, induzindo quem lê em erro, apesar de estar correto o comentário.
  • Informativo 559 trata do crime do artigo 310, diz ser de perigo abstrato. Não faz qualquer menção ao crime do artigo 309, objeto de questionamento, portanto, conforme texto claro do artigo, o delito em questionamento (dirigir veículo automotor  SEM PERMISSÃO...) continua sendo de perigo CONCRETO.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB.  CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

    III - In casu, a inicial acusatória não  preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O  recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (RHC 56.166/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

  • Art. 309. Dirigir -> crime de perigo concreto;

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar -> crime de perigo abstrato.

     

  •  Informativo do STJ (n. 563) "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano", não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública

  • a) - Errada- Ela pode ser autonoma ou cumulativa;

    b) - Correta - O crime de dirigir sem ser habilitado é crime de perigo concreto;

    c) - Errada - Também é previso como causa de aumento de pena na lesão corporal na direção de veículo;

    d) - Errada - A pena de multa é estabelecida em "dias-multa" e não baseada no salário mínimo.

    e) - Errada - A lei prevê que é 0,3 miligrama por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.

  • Luiz Monteiro, a questão não está desatualizada ao meu ver. 

    A súmula 575 diz respeito ao crime previsto no artigo 310, enquanto a alternativa fala que o crime previsto no artigo 309 é de perigo concreto. Isso porque, o próprio artigo 309 exige que o sujeito dirija "gerando perigo de dano". 

  • Juliana Barros, vc tem razão. Excluí o meu comentário para não confundir o pessoal.

    Obrigado pela correção!

  • Art. 309 CTB -> Perigo concreto e exige o risco comprovado.

    Art 310 CTB - > Perigo abstrato, basta a conduta ocorrer, mesmo sem comprovação de perigo.

    Ou seja, quando vc dirije em desacordo, é concreto. Já quando vc confia/dá o carro p outrem, é abstrato.

  • Falar que uma questão está ou não desatualizada, sem expor qualquer fundamento, só piora as coisas, porque faz o concurseiro atento ir atras, perder uns 15 minutos pra confirmar que o comentário não passou de uma idiotisse postada ao vento!! Melhor fechar a boca!! Na questão em tela não tem nada desatualizado, a única coisa desatualizada é a forma de alguns comentarem questão de concurso, tipo:        " perfeito!!!" .... "questão errada ao meu ver" .... "devia ter sido anulada" ... "segundo STF isso ta errado".

     

    Não condeno a interação entre os colegas ou algo do tipo, agora abordar a questão querendo se pagar de comentárista e simplesmente jogar afirmações a qualquer sorte, sem base, sem nortes, sem apontamentos ou alusões doutrinarias ou jurisprudencias concretas é pedir pra ser chamado de otário!

  • GABARITO: Letra B

     

    Uma outra que ajuda a responder...

     

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Defensor Público

     

    Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

     

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Cara, não sei nada sobre os crimes do Código de Trânsito. Espero que, no dia da prova, eu esteja passeando nisso Hehehe

     

    Nada que uma boa leitura do CTB não resolva isso, mas nunca encontro tempo p/ o CTB Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CESPE – 2017 –  Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta. Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano. CERTO.

     

    FCC – 2015 –  imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. CERTO.

     

    FCC – 2014 –  De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. CERTO.

     

    COM TUDO NÃO CONFUDAM DIRIGIR (309) (CASO DA NOSSA QUESTÃO) COM PERMITIR(310).

     

    Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de PERIGO CONCRETO, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    É de PERIGO ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir

     

  • Nao precisa provar (c. abstrato), que o álcool (306) suspende (307) a entrega (310) do carro.

    Mas, prove (c. concreto) que é incompativel (311) sem (309) rachar (311).

  • Gab. B

     

    Dirigir sem permissão, DEPENDE DE PERIGO DE DANO (309, do CTB)

    Entregar veículo a pessoa não habilitada = INDEPENDE DE LESÃO OU PERIGO DE DANO (súmula 575, do STJ)

     

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Questão desatualizada ou sem opção correta.


    Dirigir com a habilitação suspensa ou cassada é crime de perigo ABSTRATO

    Só é crime de perigo concreto dirigir S/CNH gerando perigo de dano

  • Muito bom o comentário da Helayne.

    bem resumidinho

  • Vi em um comentário de um colega aqui do qc:

    Artigo 309 - Dirigir SHIC -  gerando perigo de dano (perigo concreto)   
    Sem Habilitação
    Incompatível 
    Cassada 

  • Erros em vermelho:

    A) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

    B) Imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

    C) A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor

    D) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia fixada em salários mínimos.

    E) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.

    GAB: Letra B

  • fiquei sabendo, que o Fábio Delegado ficou reprovado na pesquisa social =/

    obs: o 309 é de perigo concreto, isto é, é necessário a comprovação do perigo.

    para complementar...

    candidato, há crime sem resultado ??

    todo crime possui algum resultado. Pode ser naturalístico ou jurídico (normativo)

    a doutrina assim divide:

    Resultado naturalístico : material, formal ou de mera conduta.

    Resultado normativo: dano e perigo (concreto ou abstrato)

  • Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto

  • Dirigir veículo automotor sem permissão===crime de perigo concreto, isto é, deve-se necessariamente comprovar o efetivo risco daquela conduta

  • Assertiva B

    imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

  • Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Crimes em Espécie

    308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                       

    § 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. 

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto


ID
1484386
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega acima, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal) afirma que o Princípio da Alternatividade, em verdade, não soluciona o conflito de aparente entre normas, pois o conflito existe dentro da própria norma.
    Tal princípio serviria para realizar o conflito da norma em si, e não dela com outra.

  • Letra D


    Complementando...

    subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

  • Para Rogério Sanches, em seu manual de d.p. parte geral, (pg. 142, ed. juspodium, 2014), o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares; portanto, este princípio não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma. 

  • boa tarde! alguém poderia distinguir os princípios da consunção e subsidiariedade? se possível colocar exemplos pois esse tema me confunde...obrigado

  • Companheiro eu entendo assim: Princípio da consunção=princípio absorção - O crime mais grave absorve o menos grave, porque o menos grave é parte da execução do mais grave EX: Roubo em residência  absorve a invasão de domicílio, não tem como roubar sem invadir. O princípio da subsidiariedade é o contrário da especialidade, enquanto neste a norma especial prevalece sobre a geral, naquele a norma geral prevalece sobre a especial, é como o soldado reserva. É aplicada quando a conduta não se adequa perfeitamente  ao fato típico. EX: Uma conduta  X (específica) qualquer, e ao  final do preceito primário há o seguinte enunciado "Quando do fato não resultar crime mais grave." Ora, neste caso, se a conduta X resultar crime mais grave aplica-se a norma do crime mais grave (geral), não ocorrendo crime mais grave aplica-se a norma subsidiária (específica).  Espero ter ajudado.
  •  Jh, espero que possa ajudar na diferenciação dos princípios da consunção e subsidiariedade.

    Ambos fazem parte do rol de princípios que resolvem o conflito aparente de normas penais. O primeiro é o princípio absorção, ou seja, ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação de um crime ou como execução de outro crime. É praticado,portanto, durante o iter criminis. São dois elementos: crime meio e crime fim, onde o último absorve o primeiro.  Ex: s. 17 stj, ao falar que o falso se exaure no estelionato, por ter maior potencialidade lesiva.


     Já o princípio da subisidiariedade regula uma relação onde um tipo penal estivesse contido no outro. Como se houvesse tipo penal mais grave ( principal) e menos grave (subisidiário). Nelson hungria chama o último de soldado de reserva. A solução desse princípio é estabelece, no conflito de normas, a prevalência do tipo penal principal. Como o próprio nome diz, o tipo subsidiário é aplicado de forma secundária. Ex: art. 132, CP.

  • gabarito: D, sem sombra de dúvidas

    P quem gosta de polemizar:

    Isso q eu vou falar não está em nenhum manual. Quando uma questão usa um termo ("princípio da excepcionalidade") sem indicar de que doutrinador ela tirou, vc tenta extrair uma lógica da coisa. 

    Se princípio da especialidade tem a ver com lei especial, princípio da excepcionalidade deve ter a ver com lei excepcional. Ora, se a especialidade soluciona conflito aparente de normas, a excepcionalidade também deveria fazê-lo, pela mesma lógica.

    Vamos supor que uma lei penal federal preveja que a pena para o roubo de alimentos, enquanto durar o período de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo, será 5 a 11 anos. Se alguém rouba uma carga de alimentos nesse período, há um conflito aparente de normas entre essa lei e o CP,art.157,caput (roubo - pena reclusão 4 a 10). A excepcionalidade solucionará o conflito aparente de normas.

  • Caro Renato, anotei o macete...


    Só acresceria o S ao final para designar o critério da Sucessividade - lei posterior afasta a aplicação de lei anterior.

  • LETRA D 



    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE


    CONSUNÇÃO


    ALTERNATIVIDADE 

  • Segundo Rogério Greco, o conflito aparente de normas deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

    a) princípio da especialidade

    b) princípio da subsidiariedade

    c) princípio da consunção e

    d) princípio da alternatividade

     

    ESPECIALIDADE: Norma especial afasta norma geral. Ex: homicídio (geral) x infanticídio (especial)

    SUBSIDIARIEDADE: Na ausência de norma principal mais grave, se aplica norma subsidiária menos grave. Pode ser expressa ou tácita. Ex: art. 132 do CP, preceito secundário. Somente se aplica a pena ali prevista se o fato não constituir crime mais grave (Expressa). Ex: art. 311 do CTB, que proíbe trafegar em alta velocidade, etc. Se o agente deixar de observar isso e atropelar e matar alguém, aplica o art. 302 do CTB (Tácita).

    CONSUNÇÃO: Há relação de absorção quanto uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito mais amplo. 

    ALTERNATIVIDADE: O agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal. Ex. Art. 33 da Lei 11343/06.

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal - 18. Edição. Editora Impetus. Fls. 76/81.

  • SÃO PRINCÍPIOS QUE RESOLVEM OS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:

     

    Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a aplicação da norma geral. 

     

    Principio da Subsidiariedade: Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    Principio da Alternatividade: Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)


    Princípio da Consunção ou Absorção: Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento.

     

    A diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • Dica mnemônica para gravar: SECA

    Subsidiariedae

     

    Especialidade

     

    Consunção

     

    Alternatividade

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS POSTARAM.(obg pela dica, não sabia essa do ''SECA'')

     

    1. ESPECIALIDADE

                    Conceito de norma especial: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais.

                    Consequência: a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

                    Ex.: Contrabando (qualquer mercadoria proibida) -> Tráfico internacional de drogas

     

    2. SUBSIDIARIEDADE

                    Conceito de norma subsidiária, ou ‘’soldado de reserva’’: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.

                    Comparação não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais.

     

    DICA: Diferença entre especialidade e subsidiariedade: na especialidade, é como se tivéssemos duas caixas, cuja diferença seria algum detalhe existente em uma e não constante na outra, tal como um laço vermelho ou um papel de embrulho; na subsidiariedade há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra.

     

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade

  • q blz ein, provinha de juiz, assim aate eu

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''D''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Gab D

     

    C - Consunção ( absorção )

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

     

  • O conflito aparente de normas se apresenta quando há dúvida quanto a qual norma será aplicada a determinado fato ilícito. É apenas um conflito aparente, uma vez que só uma norma pode ser aplicada a cada fato. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva correta é a contida no item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Conflito aparente de normas (SECA)

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art 33 da lei de drogas Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...........)

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • Letra D.

    d) Certo. O examinador se limitou a apenas dois dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais: a subsidiariedade e especialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: Os princípios usados para solucionar o conflito aparente de normas são o da consunção, especialidade, alternatividade e subsidiariedade.

    Portanto, a única assertiva correta é a D.

  • Nunca me esqueço desse mneum...

    Quer conflito? CASE haha

  • Gabarito: D

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  • Alternativa Correta: D

    Legislação Especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    Especialidade, Subsidiariedade, Consunção e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim;

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art. 33 da lei de drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...);

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido;

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Quer conflito? C A S E.

  • A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

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  • Quer conflito? CASE!

    C - Consução

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

    -Principio da Subsidiariedade: comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário.

    -Princípio da Especialidade: lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    -Princípio da Consunção: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    -Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato

    principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será

    aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre

    determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de

    menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma

    conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas

    incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,

    cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)


ID
1484389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 97, § 3º do CP. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


    GABARITO: A

  •        Art. 97 § 4º CP. - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Letra "B": Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento 

    Letra "C": Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Letra "D": Art. 97: Desinternação ou liberação condicional

        § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Letra "E": Art. 97 Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Essa desinternação ou liberação serão sempre condicionais impondo as mesmas condições do livramento condicional. Serão revogadas pelo juízo da execução se o agente antes do decurso de um ano praticar fato indicativo de manutenção de sua periculosidade. 

  • Sobre o art. 97, p.1, do CP, atentar para a seguinte posição do STJ:

    Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • a. Correta. Art. 97, § 3º, CPB - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    ** A jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a desinternação progressiva, que é a passagem da internação em hospital de custódia para tratamento ambulatorial antes da definitiva liberação do paciente. "Assim, a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação".

    b. Errada. Art. 96, I, CPB - Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    c. Errada. Art. 96, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    d. Errada. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    e. Errada. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


  • Conforme se percebe pela redação do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação ou liberação é sempre condicional, pois que trata-se de avaliação da periculosidade do agente. Caso o agente, no decurso de ano, vier a praticar fato indicativo de persistência de periculosidade, a Medida de Segurança poderá ser restabelecida.

  • Art. 97, parág 3/CP.

  • Pessoal, essa questão envolvia a simples leitura dos arts. 96 a 99 do Código Penal.

     

    Vou trazer algumas informações - decorrentes da leitura desses artigos - sobre a MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    A medida de segurança pode ser INTERNÇÃO, aplicável no caso de pena de reclusão, e TRATAMENTO AMBULATORIAL, aplicável no caso de pena de detenção.

     

    A medida de segurança SEMPRE será por prazo INDETERMINADO, com duração mínima de 01 a 03 anos.

     

    O internado será submetido a perícia médica de ano e ano e sua desinternação SEMPRE será condicional.

     

    Resumo da ópera: Não é fácil ter uns parafusos a menos (desculpem-me pela expressão pejorativa).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Medidas de segurança


    Espécies

    Internação em hospital de custódia - natureza detentiva

    Tratamento ambulatorial - natureza restritiva


    Pressupostos para a Aplicabilidade

    A prática de fato definido como crime

    A periculosidade do agente

    A prática de fato típico punível

    A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança


    Código Penal

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.


    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • b) na falta de HCTP, a internação poderá ser realizada em outro estabelecimento adequado;

    c) em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode a determinar, se for necessária para fins curativos;

    d) a liberação assim como a desinternação é sempre condicional;

    e) a internação é ser fixada por prazo indeterminado, porém tendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • PODE SER EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Código Penal:

        Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

           Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

           Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

  • b) art. 96, I, CP: As medidas de segurança são:

    Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

    STJ, HC 231.124: "O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente".

    Aos amigos que farão PCPR: a concorrência é você x você. Foco!

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “Medida de Segurança", previsto nos arts. 96 a 99 do Código Penal.

    A – Correta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    B – Errada. Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

    C – Errada. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

    D – Errada. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    E – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.( Art. 97, § 1º do CP).

    Gabarito, Letra A
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

    A) a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do CP).

    .

    B) a internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

    .

    C) imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação.

    Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

    .

    D) a liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena.

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

    .

    E) a internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos.

    A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.( Art. 97, § 1º do CP).

  • Fiquem com uma dúvida: a desinternação será condicionada mesmo quando o indivíduo já ficou o tempo máximo internado? (aquele tempo máximo do entendimento do STF e STJ)

  • LETRA A ERRADA.

    Não é PODENDO, SERÁ DEVENDO.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

     

    Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

    Considerado ERRADO. 


ID
1484392
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim e Marcos estão sendo processados pela prática do delito de receptação simples. Caso

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, como a pena da receptação simples e do furto simples são idênticas (1 a 4 anos), aplica-se o art. 78, do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    Gabarito: C


  • Não entendi pq a letra "D" está errada! O contrabando é julgado na Justiça Federal, é isso?! Alguém pode me ajudar? Obrigada.

  • GAB. "C"

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação

      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • D) ERRADA.


    Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.


    "A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal . Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (STJ, CC 125503).


    GABARITO: C

  • São apenas dois delitos, com as mesmas penas! Número exato de infrações!! O critério a ser adotado tem que ser o da PREVENÇÃO (art. 83, c/c art. 78, II, "c", CPP)!! Não há lógica em interpretação diversa!!!

  • Letra D - ERRADA.

    Sumula 151/STJ: A competência para processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção da Justiça Federal do lugar de apreensão dos bens.

  • D) Tanto o contrabando ( Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida) como o descaminho ( Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), por ofenderem interesses da união, são de competência da justiça federal.

    Além da citada Súmula  151 do STJ, a CF/88 (art. 144, § 1, II) afirma que uma das tarefas da polícia federal é  previnir e reprimir o contrabando e o descaminho.


  • Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    AS PENAS ACIMA SÃO DE IGUAL GRAVIDADE.

    _

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Concordo com o Renato. A questão não faz menção a que um dos crimes tenha sido cometido mais de uma vez, para se poder aplicar o disposto no art. 78, II, 'b', do CPP. Fala apenas em receptação (singular) e furto (singular), ambos simples. Não há menção de que alguma delas tenha sido pratica em maior número. Não poderia haver suposições.... questões objetivas em que sequer está implícita tal possibilidade.

  • Item "a" (ERRADO): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, o delito de roubo, a competência para processá-los e julgá-los seria do juízo onde praticada a receptação, por ser o último ato de execução. (competência por prevenção: art. 78, II, c, do CPP). 

    Item "b" (ERRADO): Não houvesse sido observada eventual competência penal por prevenção, a nulidade seria absoluta, de acordo com entendimento sumulado. (Súmula 706 do STF).

    Item "c" (???): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar onde houvesse ocorrido o maior número de infrações. (ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, SENDO AOS CRIMES PREVISTA PENAS IGUAIS E TENDO SIDO PRATICADOS NO MESMO NUMERO (1 de cada), A COMPETÊNCIA DEVERIA SER PELA PREVENÇÃO). A respeito:

    COMPETENCIA. PENAL. QUADRILHA. FURTO. RECEPTAÇÃO.
    - PREVENDO O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE BELEM DO PARA, A ELE
    COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES EM EPIGRAFE, FACE AS REGRAS DOS
    ARTS. 71, 79, PAR. 1. E 83 DO CPP.
    - CONFLITO CONHECIDO. (STJ, CC 8754 / AM)

    Item "d" (ERRADO): a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática do delito de contrabando, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. (A competência para processar o crime de contrabando é da JF.  Por isso, o processo e julgamento dos crimes de receptação e contrabando podem ser feitos por Juízos diferentes, nos termos do art. 80 do CPP (Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)

    Item "e" (ERRADO): Marcos, no curso do processo criminal, tivesse sido eleito e empossado como deputado estadual, a competência para processá-los e julgá-los pela prática do delito de receptação continuaria do juiz de primeiro grau. (O processo deverá, nesse caso, ser remetido ao TJ competente - foro por prerrogativa de função, ainda que o crime tenha sido cometido anteriormente à diplomação).

  • Questão foi anulada pela banca.

    Letra C está errada.

    São duas pessoas, então não há como a denúncia lhes imputar a prática de furto simples, umas vez que o furto praticado por duas pessoas é qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

  • Atenção ao contrabando agora é figura típica autônoma, alteração realizada pela Lei 13.008/14 (334-A), com pena de 2-5 anos de reclusão.

  • A)     ERRADO. Quando houver determinação de conexão, deve-se observar o que diz o art. 78 do CPP para determinar a competência. No caso da letra a), caímos na hipótese do art. 78, II, b, pois o crime de roubo tem pena de 4 a 10 anos e o crime de receptação tem pena de 1 a 4 anos, sendo menos grave. Assim, a competência será a do local do crime de roubo. 

     b) ERRADO. A súmula 706 do STF diz que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    c) CORRETA com ressalvas! Se ignorarmos que a questão fala de furto simples cometido pelos acusados, sendo caso de furto qualificado (art. 155, §4º, IV) por ser cometido em concurso de pessoas, temos que a pena do furto simples é igual a da receptação simples (1 a 4 anos e multa), então caímos na regra do art. 78, II, b ou c, preponderando o lugar da infração onde houver sido cometido ou maior número de crimes ou pela prevenção se houver empate quanto ao número de crimes em cada local. 


     d) ERRADO! Por dois motivos: A súmula 122 do STJ diz o seguinte: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do CPP. Como o contrabando é crime de competência federal, nem adianta julgar se ele  tem pena mais grave (como, de fato tem) ou não, irá para a justiça federal de todo jeito, sendo processado pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (súmula 151 do STJ).


    e)  ERRADO! Há deslocamento da competência para o STF após a diplomação. "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-200

  • Desculpem-me alguns colegas, mas quanto à assertiva, E que trata de DEPUTADO ESTADUAL e não FEDERAL, não há previsão por prerrogativa de função prevista na CF, logo não há de se vislumbrar "teoricamente" essa prerrogativa, a não ser que conste em Constituição Estadual. O que torna a assertiva incorreta é que se aplica o princípio da SIMETRIA da CF ao parlamentar estadual, vide julgado abaixo:

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Bom dia galera!

    ALTERNATIVA C, na minha opinião, também estava errada.

    Vamos por partes. O enunciado fala sobre receptação simples praticada por duas pessoas ( 1 - 4 anos). A alternativa C menciona furto simples - primeiro erro - furto praticado por duas ou mais pessoas é furto qualificado ( 2 a 8 anos), ou seja, a competência seria em razão do furto qualificado tendo a vista a pena deste ser mais grave, estando a alternativa C errada já nesse ponto. 

    Outro ponto chave quanto a competência: se consideramos ambos os crimes como simples teremos penas iguais de 1 a 4 anos e a alternativa C diz "pratica de furto simples" no singular, ou seja, apenas um furto e apenas uma receptação, aplicando-se a regra da prevenção e não a regra "maior número de infrações" pois em momento algum a alternativa diz que ocorreu a prática de dois furtos e uma receptação ou o contrário. Notem que no empate de número de infrações com a mesma gravidade (mesmas penas) a regra será, como dito antes, a prevenção. 

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, SE as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    Questão sem alternativa correta!

    Corrijam-me se falei besteira, grande abraço!!!

     

  • Sobre a C)


    " caso a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples..."


    Pelo enunciado da C não tem como se afirmar que mais de um furto foi praticado. Então não há como se aplicar a regra do CPP 78, II b. Neste caso a competência será firmada pela prevenção (CPP 78,II, c).



  • Sobre a E)

    Lembrar da atualização jurisprudencial do STF, na qual o foro por prerrogativa de função agora só se aplica a crimes cometidos com relação a função. No caso, o crime continuaria sendo julgado pelo juiz de primeira instância, visto que o crime cometido por Marcos não tem relação com sua função.

    Dizer o direito:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo DUAS ou mais infrações, houverem sido praticadas, Ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou Por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir IMPUNIDADE ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas seguintes hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURI;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma CATEGORIA:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízessalvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 


ID
1484395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio está sendo processado pela prática do delito de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que regulamentam o procedimento comum ordinário,

Alternativas
Comentários
  • Adota-se para a lei processual penal o "tempus regit actum". Portanto, a lei proc penal será aplicada imediatamente, conservando-se válidos os atos praticados sob a lei anterior.

  • gabarito: C

    A nova lei processual é aplicada de imediato às relações jurídicas, mas os atos praticados pela lei anterior continuam válidos.

    Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual penal nova tem aplicabilidade "ex nunc", não retroagindo, ou seja, aplica-se do momento em que estiver vigente em diante, respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior.
    Difere da lei material penal, que, via de regra, não retroage, SALVO para beneficiar o acusado.
    Espero ter contribuído!

  • Importante ressaltar a teoria do isolamento dos atos processuais, que mantém o ato anteriormente praticado mesmo se houver mudanças na lei de regência .


    :/

  • Regra Geral: Princípio do Efeito Imediato, da Aplicação Imediata, ou Sistema dos Isolamentos dos Atos Processuais.

    A norma processual penal entra em vigor, imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo, inclusive, processo em curso, sem necessidade de "vacatio legis", embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam válidos.Exceções.1. Art.3º da Lei de Introdução ao CPP. O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado por lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.2. Art. 2º LICPP. Normas Processuais Penais Materiais, ou Mistas, ou Híbridas. São normas que envolvem institutos mistos, ou seja, de natureza penal e processual. É aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao INTEIRO TEOR da lei, e não apenas à parte penal.Fonte: Processo Penal Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. Jus Podium. 5ª Ed.
  • Letra C!

    Art. 2
    o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Temos aqui o princípio da aplicação imediata ou princípio do efeito imediato. Vigora a regra do tempus regit actum, onde podemos extrair duas consequências:

    A. A lei processual penal aplica-se imediatamente

    B. Os atos processuais já aplicados são válidos. Se no decorrer de um processo novas regras são adotadas, as antigas são conservadas e as novas serão aplicadas as citações ulteriores.

  • "TEMPUS REGIT ACTUM"

  • (C) 

    Outras que ajudam:

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 
    Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(E)

     

  • o Direito processual penal é baseado no ISOLAMENTO DOS ATOS

  • Correta: LETRA C

    A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2º, CPP.

  • Consoante a Teoria do Isolamento dos Atos, todos os atos já praticados são válidos.

  • Assertiva: C. "TEMPUS REGIT ACTUM" . Teoria do isolamento dos atos ou efeito imediato.

    A Lei processual aplicar-se-á de imediato, seja ela benéfica ou não. Exeção a parte diz respeito à Lei Mista e Heterotópica. Há exeções legais, também, na lei de Introdução ao Código de Processo Penal - LICPP, artigos 3, 6 e 11.

  • Alternativa correta: "C".

    Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Gabarito letra C!

  • alguem poderia dizer lguma coisa sobre a letra A

  • Sobre a letra A:

    A lei não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de conclusão da instrução, para a aplicação de eventuais normas que alterem o procedimento comum. 

    Portanto o erro está na parte final da assertiva que condiciona a aplicação da nova lei "se concluída a fase de instrução."

  • Erro da letra A: "se concluída a fase de instrução"

     

    Tal afirmativa trata do sistema de fases processuais, e não do sistema adotado no Brasil, que é o do tempus regit actum, também conhecido como sistema de isolamento dos atos processuais.

  • Erro da letra (A) - a aplicação imediata da lei processual regida pelo princípio do tempus regit actum não é de qualquer forma condicionada. Aplica-se a lei processual nova, pronto e acabou. Há de se atentar se a lei processual em realidade não é híbrida, isto é, se não preleciona regras de direito material também. Em caso positivo, se for mais benéfica ao réu poderá retroagir. Lembrando que a lei processual "pura" nunca retroage. 

  • GABARITO: C

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: C

    Se nova lei processual penal é criada, sua aplicação é imediata sem, no entanto, prejudicar, os atos já realizados.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Letra c.

    c) Certa. Quando falamos em direito processual penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal (art 2º, CPP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Correta: LETRA C

    A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 2º, CPP.

  • Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

  • (princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Em Direito Processual Penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal.

  • O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do sistema de isolamento dos atos processuais (art. 2.º do CPP), sob o qual a lei nova se aplica imediatamente (o que invalida as alternativas A, B e D), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (refutada, portanto, a alternativa E).

    Gabarito: alternativa C.

  • (princípio dos isolamentos dos atos processuais)

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.  

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito 

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

  • ART. 5 (XXXVI) - "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos

    .

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    Rumo à PM CE


ID
1484398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana, estudante de 20 anos, relatou à assistência social da universidade pública onde estuda que foi vítima de estupro no campus, não sofrendo lesões. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a - No caso, o crime de estupro cometido em desfavor de maior de 18 anos, salvo exceções legais, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação, hipótese em que não ocorre o instituto da perempção.

    b- Correta. Art.5o/CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

    c- A legitimidade da ação, em verdade, continua a ser do Ministério Público, sendo apenas condição de procedibilidade a representação da vítima (condição específica da ação penal).

    d- A comunicação deve ser feita ao MP/Autoridade Policial. 

    e- Queixa-crime deve ser oferecida apenas em crimes sujeitos à ação penal privada ou privada subsidiária da pública. Não é o caso. 

  • D) Art. 39 do CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.


    GABARITO: B

  •  d)
    isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente.

    Errada, o crime é de ação penal pública condiccondicionadaa a representação e caso nao haja a representação não irá ser deflagrada a persecução penal. 

    Fé...

  • Apenas relembrando que a ação penal de inciativa privada tem como causas extintivas as seguintes:

    a) Decadência;
    b) renúncia do direito de queixa;
    c) perdão do ofendido;
    d) perempção. 

    A perempção, objeto de uma das assertivas é "a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. p. 262).
  • Gab. B.

    CP, 

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Estupro está no capítulo I, logo, procede-se mediante representação.

  • Os crimes sexuais, com a reforma do Código Penal, são de ação penal pública condicionada à representação, mesmo que resulte lesão grave, gravíssima ou até mesmo a morte. A súmula 608 do STF, declarando que o estupro praticado com agressão física seria em regra de ação pública incondicionada, não tem mais eficácia em razão da nova redação o art. 225 cp, já que a regra passa a ser a ação pública condicionada.

    exceções: ( casos de ação pública incondicionada)

    - vítima menor de 18 anos

    - vítima não possui capaciade de rsistir (vulnerável) 

  • Apenas para complementar, caso a vítima de estupro seguido de morte não tenha ascendente,descendente,cônjuge ou irmão, será admitida a ação penal pública incondicionada, mesmo sendo crime de ação penal pública condicionada a representação. Essa interpretação também eh válida no crime de estupro praticado com agressão física 

  • Boa noite,

    Alguém sabe fizer: o que é legitimidade concorrente?

    Grata,

  • Milena Oliveira,

    Nesse caso, legitimidade concorrente seria a possibilidade tanto de Ana como do Ministério Público (após Ana apresentar a representação) em iniciar o processo penal. Segundo essa assertiva, tanto Ana poderia ingressar com uma queixa-crime como o Ministério Público poderia oferecer denúncia, desde que autorizado pela representação de Ana. Tal assertiva é falsa, pois no caso em análise, tendo em vista que Ana é maior de 18 anos, somente seria possível o oferecimento de denúncia, após a representação da vítima, já que, nos termos do art. 225, o crime de estupro é procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

  • Art. 5º § 4o CPP.  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Estupro é crime de ação penal pública condicionada a representação e o inquérito neste caso, não poderá ser iniciado sem a representação.


    Estude, que Deus o abençoará!

  •  Ação penal nos crimes contra a honra do funcionário público (“legitimidade concorrente”): segundo o Supremo na súmula 714, o funcionário público ao ser vitimado na sua honra propter ofício terá as seguintes alternativas:

    I.  Poderá representar, sendo o crime de ação pública condicionada;

    II.  Poderá contratar advogado, e neste caso a ação será de iniciativa privada;

    §  Atenção: de acordo com o entendimento prevalente, a opção por uma das alternativas automaticamente elimina a outra.

    §  Atenção: a súmula 714 do supremo não se aplica quando o crime é de ação pública incondicionada, como acontece com a ofensa à honra disciplinada no art. 355 do Código Eleitoral (LEI 4737/65).

  • a)pode ocorrer, no caso, perempção e decadência.errado- perempção 

    c)existe legitimidade concorrente de Ana e do Ministério Público, mediante representação, para propositura de ação penal. errada ação penal publica condicionada MP depende da representação da vitima.

    d)isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente.errada ação penal publica condicionada MP depende da representação da vitima , assim como o delegado pra iniciar inquérito.

    e)Ana precisa oferecer queixa-crime para apuração dos fatos também em âmbito penal.errada, trata-se de ação penal condicionada a representação, a queixa-crime é pra ação penal privada.





  • Queixa = Ação privada

    Representação = Pública condicionada 

    Denuncia = Pública incondicionada 

  • Gabarito letra B.

    - Sobre o Estupro podem dizer o seguinte:

    1. Os crimes sexuais, em regra, são de ação penal PÚBLICA condicionada a representação da vítima ou de seu representante legal (se for menor de 18 anos). Portanto, o IP e AP dependem de representação

    Ex.: estupro sem violência, sem lesão corporal ou grave ameaça.

    2. Se for maior de 18 anos e o estupro aconteceu sem violência, lesão ou grave ameaça só a pessoa ofendida pode representar, mesmo que ainda viva e dependa financeiramente dos pais.

    3. Entretanto, é de ação penal pública incondicionada se for estupro de vulnerável, estupro qualificado por lesão corporal (leve, grave ou gravíssimo) ou pela morte.

    Súmula 608 do STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


  • Sério que caiu essa questão para o cargo de Juiz Substituto? hahahahahaha...

  • Leandro, seus comentários são sempre excelentes. Obrigada. 

  • Leandro,


    Só uma pequena correção em seu excelente comentário.


    Se a vítima for menor de 18 anos a ação será pública incondicionada, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 225 do CP.

  • HABEAS  CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  AÇÃO.  NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE  VIOLÊNCIA  REAL.  SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.   CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1.  É  pública  incondicionada  a  ação  penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n.
    608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
    2.  Na  espécie,  o acórdão impugnado consignou que "inegável que [o paciente]  usou  de  força  física  para  imobilizá-la, tirar-lhe as roupas   e,   à   revelia   de   seu   consentimento,  obrigá-la  ao relacionamento  sexual  - circunstâncias que evidenciam o emprego de violência real".
    3. A ação penal é pública incondicionada, dispensada a representação da vítima, pois o paciente foi surpreendido em plena agressão física -  a caracterizar a violência real -, sendo prescindível, para o seu reconhecimento,  que decorram lesões corporais aferíveis por meio de exame de corpo de delito.
    4. Habeas corpus denegado.
    (HC 329.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/04/2016)
     

  • Questão válida de comentáio para não incorrer no erro:

    Primeiro, de acordo com o art. 225, CP temos que, os crimes sexuais realizados serão Ação Penal Pública Condicionada, visto que trata-se de matéria pessoal da vítima, cuja sua "exposição" dependerá da sua vontade. Contudo, no seu P.Ú, temos duas exceções

    - Caso a vítima seja menor de 18 anos OU se a vítima é vulnerável: Será Ação Penal Incondicionada. 

    Esse é o primeiro ponto. Agora, analisaremos a Súmula 608 do STF : "No crime de estupro, praticado mediante vilência real, a ação penal é pública incondicionada." Assim, no caso em comento, a vítima NÃO sofreu vilência/lesões, dessa forma, necessita de represetação da vítima, por não se tratar de causas de Ação púbica incondicionada.

    Dessa feita, será crime de estupro, Ação Pública Incondicionada, caso: Seja contra menor de 18 anos, caso seja ela vulnerável permanente ou caso seja realizado o crime com violência. 

    Todavia, merece destaque o INFORMATIVO 553 STJ <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj.pdf>, que faz destinção entre a vulnerabilidade permanente e temporária, onde, em síntese:

    --> Vulnerabilidade permanente: Ação penal pública incondicionada.

    --> Vulnerabilidade temporária: Ação penal pública condicionada. 

     

     

  • ART 39* CPP

    O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PODERÁ SER EXERCIDO, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, MEDIANTE DECLARAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, FEITA AO JUIZ, AO ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU Á AUTORIDADE POLICIL.

  • 'Em síntese, pode-se dizer que, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12015/09, a ação penal em crimes sexuais, pelo menos em regra, será pública condicionada à representação. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada. ...

    O art. 225, caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo, tais delitos também estão sujeitos à regra do art. 225, caput, do CP, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula nº 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei 12.015/09. Portanto, em se tratando de crime contra a dignidade sexual cometido com o emprego de violência real, a ação penal também será pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Nesse contexto, como já se pronunciou a 6ª Turma do STJ, "com a superveniência da Lei nº 12.015/09, que deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, execto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada".' (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, 4ª edição, 2016).

  • OBS 1: Algumas pessoas estão mencionando aqui a Súmula 608 do STF, porém, a mesma encontra-se ultrapassada. Confira-se:

     

    "A súmula nº 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09. Portanto, em se tratando de crime contra a dignidade sexual cometido com o emprego de violência real, a ação penal também será pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Nesse contexto, como já se pronunciou a 6ª Turma do STJ, “com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.).

     

    OBS 2: Natureza da vulnerabilidade da vítima, se transitória (condicionada) ou permanente (incondicionada).

     

    "No entanto, distinção importante foi apontada recentemente pelo STJ, quanto à pessoa vulnerável e a espécie de ação penal pública. Assentou a corte que, se a vulnerabilidade é transitória, a exemplo de quem é agredido e fica desacordado (ou, ainda, nos casos de embriaguez), a ação penal é pública condicionada. Por outro lado, se a vulnerabilidade é definitiva, a ação penal é pública incondicionada (tal como se dá com o ofendido incapaz mentalmente)". (NESTOR TÁVORA, 2016)

  • Levando-se em conta a lição de Renato Brasileiro, mencionada pelo colega Fernando Fernandes, aparentemente, há dissenso entre as duas turmas do STJ competentes para o julgamento de matéria penal:

     

    "(…) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente. (…)

    6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente. (…) (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • a) Pode ocorrer decadência, mas não perempção. Estupro é crime de ação pública condicionada a representação.

    A decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

    Já a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. A perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

  • Qual o porquê do crime de estrupo precisar de representação?

    Tive aula com uma delegada da área que me explicou da seguinte forma:

    Muitas vezes, o constrangimento que esta conduta gera à vítima é altamente perigoso, seja ele no meio social ou no meio profissional, onde o legislador, procurando atender a necessidade de "privacidade" da vítima, considerou tal caminho.

    Imaginemos o caso de uma garota virgem, de família tradicional e radical: A moça é vítima do art. 213 e seus pais a recriminam por que acham o "fim do mundo" sexo antes do casamento, chegando ao ponto de a preferirem morta a passar por tal vergonha perante seu meio social.

    Não me posicionei, pois penso diferente, apenas expliquei o motivo que muitos se indagam.

  • Discordo a assertiva "A" ser errada.

    Sim, pode haver decadência, da representação.

    Obviamente pode haver prescrição do crime, de estupro, mesmo se houver a requisição.

    Besta esta questão.

  • Ezequias, não pode haver PEREMPÇÃO, pois essa se dá nos crimes mediante QUEIXA...

  • Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça

     

    Assim, haberá ação penal pública condicionada à representação nas hipóteses de crime contra pessoas maiores de 18 anos porque a titularidade da ação é do Ministério Público, bastando a representação da vítima para que este possa mover a ação. Note-se que em relação aos menores de 18 anos e pessoas vulneráveis, a ação é pública incondicionada.

  • LETRA B

    De acordo com o art. 24 do CPP, condicionada é quando a ação penal só pode ser promovida se o ofendido se manifestar, são exemplos o estupro, perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153) e furto de coisa comum (art. 156). Depois de feita a denúncia, o ofendido não pode se arrepender ou desistir, o Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade não pode "deixar a ação penal pra lá" 

  • Alguém saberia dizer qual a polícia competente para apurar o crime caso a universidade fosse Federal?

  • Caio lins Albuquerque .. não importa se foi praticado na universidade seja federal ou etadual, importa é se a natureza do crime se enquadra em uma das opções estipuladas pela CF para ser crime de competência da polícia federal ou polícia civil . No caso é crime de violência sexual investigad pellpolicia civil... importaria o fato de universidade federal se fosse infração contra seus bens serviços e interesses ..ou a infração tivesse repercussão internacionak/interestadual com repressão uniforme . Acredito que é isso.. por favor me corrijam se eu estiver errada, obrigada.
  • ATENÇÃO: À luz da atual jurisprudência do STF, a alternativa B também estaria errada, pois o Supremo, no INFORMATIVO 892, reafirmou a validade da súmula 608 mesmo após a Lei 12015/09, sendo o estupro mediante violência real sujeito a ação penal incondicionada, conforme ementa do julgado a seguir:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF. 1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento da solicitada oitiva de novas testemunhas se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas. 4. Ordem denegada.
    (HC 125360, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018)

  • Galera que estuda por comentário, cuidado que mudou essa sumula hein,,, é INCONDICIONADO em caso de de lesão...grave..

  • Queixa-crime é para ação penal privada.

     

    Representação é para ação penal condicionada

    Na questão afirma que o crime é de estupro, e estupro contra maior de 18 anos é crime CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO.

  • Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • Já que o colega Aramis Ferreira deu o alerta, vou explicar o que ocorreu:

     

    -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    -> Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário. Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    Veja o resuminho no post a seguir:

  • Crime de estupro é um crime de ação penal pública condicionada a representação, por isso que Ana precisa oferecer representação, para que seja instaurado inquérito policial.

  • NAO LEIA NENHUM COMENTARIO ANTES DE LER ISSO.

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • pessoal com essa atualização como seria a resposta.?


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    Atenção colegas! Houve alteração legislativa (Lei nº 13.718/2018) quanto aos crimes sexuais, que passaram a ser todos de ação pública incondicionada.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • -
    DESATUALIZADA???

  • Com a nova lei 13718/18, todos os crimes contra a liberdade sexual passarão a ser denunciados por ação penal pública incondicionada. Isso significa, na prática, que a ação contra crimes como estupro e assédio sexual não dependerão mais da vontade da vítima para ocorrer.


    Assim, no meu ponto de vista, a alternativa menos errada seria a D.

  • tem pessoas que muito lerda. porra , a questao foi alterada esse ano , isso que dizer que quando ela foi elaborada  tava em vigor  . ai o pateta diz que e pra ser anulada  .

  • Apesar da atualização legislativa ainda caberia recurso. Relatou que foi abusada no campus... quando isso ocorreu ? Antes dos 18 ? Caso positivo a ação seria prescindível de representação. Mas se ocorreu após os 18 ai precisaria representar.

  • Com a nova lei , Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a liberdade sexual passarão a ser denunciados por ação penal pública incondicionada. Isso significa, na prática, que a ação contra crimes como estupro e assédio sexual não dependerão mais da vontade da vítima para ocorrer. Desta forma, a alternativa "B" já não seria mais a alternativa correta, de tal maneira que ao meu ver essa questão passa a ser desatualizada.

  • Questão Desatualizada.

    Letra b.

    Atualmente, com o advento da Lei n. 13.718/2018, o delito de estupro é de ação penal pública incondicionada, e não requer mais a representação da vítima para que o MP possa prosseguir com a ação ou para que a Polícia instaure inquérito policial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Sobre a letra D:

    A representação pode ser oferecida a três autoridades:

    1 - delegado

    2 - juiz

    3 - MP

  • DESATUALIZADA:

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • Não é possível afirmar que a letra "d" esteja correta. Conforme comentários do prof. Leonardo Ribas Tavares "De todo modo, levando-se em consideração as alterações provocadas pela Lei 13.718/2018, podemos afirmar que: i) a primeira parte da alternativa está correta, uma vez que, em se tratando de estupro, a investigação do crime independerá de qualquer atitude de Ana; ii) a segunda parte da assertiva está incorreta do ponto de vista do Direito Penal, por concluir temerária e erroneamente pela prática do crime de prevaricação pela assistente social, porquanto um dos elementos desse tipo penal é a satisfação de interesse pessoal, o que não se vislumbra do enunciado."

  • Questão desatualizada!!! Crimes sexuais - ação penal pública incondicionada - atenção!

  • Ana, estudante de 20 anos, relatou à assistência social da universidade pública onde estuda que foi vítima de estupro no campus, não sofrendo lesões. É correto afirmar que:

    A) pode ocorrer, no caso, perempção e decadência. ERRADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) Ana precisa oferecer representação, para que seja instaurado inquérito policial. ERRADA.

    C) existe legitimidade concorrente de Ana e do Ministério Público, mediante representação, para propositura de ação penal. ERRADA.

    D) isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente. ERRADA.

    E) Ana precisa oferecer queixa-crime para apuração dos fatos também em âmbito penal. ERRADA.


ID
1484401
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ART. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    II- no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado.


    Letra E- ERRADA

    ART.416, CPP

    Contra sentença de impronúncia cabe Apelação! Caberia RESE apenas se fosse decisão de Pronúncia.

    Para lembrar: IMPRONUNCIA E APELAÇÃO COMEÇAM COM VOGAL.

    PRONUNCIA E RESE COMEÇAM COM CONSOANTE

    LETRA C - ERRADA

    ART.414. Não se convencendo da materialidade de fato ou da existência de indícios suficientes de autoria da participação, o juiz fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.

    LETRA B- ERRADA

    O erro da letra B é apenas "defensor constituído", o qual não é intimado pesoalmente. art.420,cpp.

    LETRA A- ERRADA

    ART. 437. Estão isentos do serviço do Juri:

    IX- os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa.



  • O gabarito é a letra D!
    Letra A - cidadãos maiores de 70 anos.
    Letra B - A lei só fala em defensor NOMEADO e não no constituído.
    Letra C - Seria a questão do in dubio pro societate, aplicável na primeira fase do procedimento do júri?
    Letra E - Contra a impronúncia, cabe apelação. Lembrem-se: da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação. Já da pronúncia e da desclassificação, cabe RESE. Apelação começa com vogal e cabe em relação às palavras que também iniciam por vogal.
    Espero ter contribuído!

  • Na Luta, além da questão do "in dubio pro societate", já que só caberá absolvição com a PROVA da inexistência do fato ou da autoria, devemos ficar atentos a nomenclatura dada pelo item, pois não é "absolvição sumaria", será só "absolvição". A absolvição sumária é do art. 397. A absolvição do tribunal do juri está no art. 415.


  • Macete em relação ao recurso cabível:

    Impronúncia e Absolvição sumária - Apelação

    Pronúncia e Desclassificação - RESE

  • Letra D

     Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


  • Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: )

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.)

      Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 


     § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  • A letra (C) está errada, pelo fato de ser caso de impronúncia e não de absolvição sumária do 415 cpp

  • - Intimação da decisão de pronúncia será PESSOAL:

    1. Acusado;

    2. Defensor nomeado e

    3. Ministério Público.

    --------------------

    - Intimação da decisão de pronúncia será por PUBLICAÇÃO:

    1. Defensor constituído;

    2. Advogado do querelante e

    3. Assistente de acusação.

    - Nesta publicação tem que incluir o nome do acusado sob pena de nulidade.

    ---------------------

    CPP, Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    CPP, art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Na intimação da decisão de pronúncia, os defensores dativos e públicos (que não nomeados) são intimados pessoalmente. Os outros defensores (constituídos) são intimados por publicação em órgão oficial.

  • Vai um macete que ajudou para mim:

    Se for pronunciado, você vai para júri. Então, se pronúncia, RESE (reze haha, que infame.)

    "Consequentemente", impronúncia é atacável por apelação.

  • DUAS DICAS:

     

    PRIMEIRA: sobre intimações.

     

    - Todos os integrantes do processo de viés PÚBLICO são intimados pessoalmente (o Estado facilita a vida deles).

    -- MP e defensor nomeado (escolhido pelo juiz).

    - Todos os integrantes do processo de viés PRIVADO são intimados por publicação (são pagos para isso, então correm atras da informação).

    -- Defensor constituído (advogado particular), advogado do querelante e assistente de acusação.

     

    SEGUNDA: sobre os recursos da decisão que põe fim à primeira fase de júri.

     

    - De toda decisão que põe fim ao processo (impronúncia e absolvicao sumária): cabe APELAÇÃO (em regra, igual o cível).

    - De toda decisão que não põe fim ao processo (pronúncia e desclassificação): cabe RESE (recurso que lembra um AGI do cível).

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - São isentos os maiores de 70 anos que requeiram a sua dispensa  - estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

     

    ERRADA - Intimação pessoal: acusado, defensor nomeado, MP // Intimação por publicação: defensor constituído, assistente, querelante // por edital: acusado solto que não for encontrado - a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público.

     

    ERRADA -  Trata-se de IMPRONÚNCIA. São hipóteses de AB: (I) innexistência do fato (II) não é autor nem partícipe (III) o fato não constitui infração penal (IV) isenção de pena (V) exclusão de crime. - não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado

     

    CORRETA  - não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

     

    ERRADA - Contra sentença de impronúncia e absolvição sumária caberá APELAÇÃO - contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

  • Don Vito, sua dica foi útil para mim. Agradeço. Eu faria apenas uma ligeira alteração na redação: Todos os integrantes de viés público do processo... 

  • D) ART. 449. NÃO PODERÁ SERVIR O JURADO QUE:
    I – tiver funcionado em julgamento anterior do
    mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o CONSELHO DE SENTENÇA que julgou o outro acusado;
    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

     

  • Gabarito D


    Fala pessoal, segue uma dica sobre os recursos:


    Vogal segue vogal / Consoante segue consoante


    Pronúncia cabe RESE

    Impronúncia cabe Apelação

    Desclassificação cabe RESE

    Absolvição sumária cabe Apelação


    Bons estudos!

  • GAB D - não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

    O erro da alternativa B - a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1  do Art. 370.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • O procedimento do Tribunal do Júri é sempre cobrado nas provas das carreiras jurídicas, seja em razão da importância do seu procedimento, vez que possui até mesmo previsão constitucional, seja em razão das diferenças que existem em relação ao procedimento comum.

    A questão exigiu somente a letra seca do Código de Processo Penal. Assim, vamos aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta. O art. 437 do CPP traz o rol de pessoas que estão dispensadas do serviço do júri. Para facilitar o seu estudo, vide o artigo mencionado:

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:
    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;         
    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;          
    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;        
    IV – os Prefeitos Municipais;          
    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;          
    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;          
    VIII – os militares em serviço ativo;
    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;          
    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.


    Assim, conforme se observa do artigo acima colacionado, a alternativa A está incorreta por afirmar que está dispensado do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco anos). Na verdade, o inciso IX do art. 437, do CPP, menciona que está dispensado do serviço do júri os maiores de 70 (setenta) anos e que requeiram a sua dispensa.

    B) Incorreta. A afirmativa está quase que integralmente correta, salvo pelo termo “ou constituído". O art. 420 do CPP é sempre cobrado! A redação do artigo dispõe que:

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no§ 1o do art. 370 deste Código.
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        
      

    Apenas será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia o acusado, o defensor nomeado e o Ministério Público.

    C) Incorreta. Não se convencendo da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos termos do art. 414, do CPP.

    O juiz absolverá o acusado quando vislumbrar alguma das situações do art. 415, do CPP, a saber: I) provada a inexistência do fato; II ) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; III) o fato não constituir infração penal e IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    D) Correta, pois é a exata redação do art. 449, do CPP:

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:       
    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;         
    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           
    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


    Sobre este último inciso, observe recente julgado do STJ:
    Jurado que fala “é um crime" durante a sessão de julgamento viola o dever de incomunicabilidade, acarretando a nulidade absoluta da condenação Direito Processual Penal Tribunal do júri Noções gerais Origem: STJ Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação. Caso concreto: durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça estava em pé na frente dos jurados apresentando seus argumentos. Em determinado momento, o Promotor fez uma pergunta retórica: “aí, então, senhores jurados, eu pergunto a Vossas Excelências: qual foi a conduta que o réu aqui presente praticou?" Uma das juradas acabou “soltando" a seguinte resposta: “é um crime". O juiz presidente do Júri imediatamente a advertiu dizendo: por favor, a senhora não pode se manifestar. O advogado, contudo, na mesma hora requereu ao magistrado que consignasse este fato na ata de julgamento. O juiz decidiu que não houve quebra da incomunicabilidade e seguiu com o julgamento. O réu foi condenado e a defesa recorreu alegando, entre outros argumentos, que houve nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados. O STJ anulou o júri.

    STJ. 6ª Turma. HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018 (Info 630).

    E) Incorreta, pois contra a sentença de impronúncia cabe o recurso de Apelação, conforme art. 416, do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Você já deve estar desgastado(a) do macete a seguir, mas, por apego ao excesso/segurança, não nos custa: vogal com vogal e consoante com consoante:
    Impronúncia e Absolvição: Apelação.
    Pronúncia e Desclassificação: Recurso em Sentido Estrito.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Lara Castelo Branco é a melhor professora de Processo Penal! Didática incomparável. Os melhores comentários das questões no QC são dela.

  • Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

    437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

    438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    § 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    § 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           

    439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.     

  • Correta:

    D) não poderá servir o jurado que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.

    Art. 449. Não poderá servir o jurado que:         

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;          

    Incorretas:

    A) estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

    B) a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado ou constituído, e ao Ministério Público. [Na verdade a intimação do defensor constituído não é pessoal, pois segue o Art. 370, §1]

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no art. 370 deste Código.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.     

    C) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado. [Não é caso de absolvição sumária. Na verdade aqui temos um caso de impronúncia]

    Art. 414. Não se convencendo

    ·        da materialidade do fato ou

    ·        da existência de indícios suficientes de

    o  autoria ou de

    o  participação,

    o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    E) contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. [Na verdade cabe APELAÇÃO]

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária CABERÁ APELAÇÃO. 

  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           

    414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.     

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           

    415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do ART. 26, CP - salvo quando esta for a única tese defensiva.

    416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica DIVERSA da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.          

    420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.         

    421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          

  • qual a diferença entre defensor constituido e nomeado? af


ID
1484404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) "Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição".


    STJ, REsp 1.456.189, p. 25.02.2015


    GABARITO: A

  • A) REsp 1.456.189, STJ (já transcrito pelo colega)

    B) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado (...) como (....) auxiliar da justiça ou perito.

    C) Ideia do JUIZ DAS GARANTIAS que hoje se mostra impossível de ser aplicado em todas as Comarcas do País.

    D) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral a'te o terceiro grau... . O genro é parente por afinidade.

    E) É a mesma ideia dos JUIZ DAS GARANTIAS porque a delação premiada é preparatória, inerente a procedimento investigativo.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.

    2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.

    3. Recurso provido.

  • Letra A

    Complementando...
    Verificando a existência de algum impedimento (rol taxativo), deve o juiz pronunciar, de ofício, o seu impedimento, desvinculando-se do feito, mas se não o fizer, as partes poderão recusá-lo por meio de exceção (art. 112 do CPP), que deve seguir o rito da exceção de suspeição, ou seja, impedimento é necessariamente uma autodeclaração do juiz; as partes apenas suspeitam.

    A decisão por meio da qual o juiz declara-se impedido é irrecorrível. Como já mencionado, o impedimento acarreta a incapacidade pessoal do juiz, não importando em alteração da competência do órgão jurisdicional, daí por que passará a funcionar no processo o substituto legal.

    Com relação a suspeição, rol exemplificativo, se presume estar o juiz privado de imparcialidade subjetiva. Isso porque a imparcialidade é atributo tão essencial para o desempenho da função jurisdicional que não se pode conceber que um juiz sem isenção de ânimo possa julgar a causa, admitindo-se, inclusive, que o juiz declare-se suspeito por motivo íntimo.

  • Complementando os estudos:


    “As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.


    O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz, afastando-se ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes, adotando-se o mesmo rito estabelecido para a exceção de suspeição, conforme reza o art. 112 do CPP.


    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal.


    Há controvérsia a respeito de ser taxativo ou não o rol das causas de suspeição. Examinando esta questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3.º do CPP”. Como se vê, a partir de critérios de interpretação extensiva (art. 3.º do CPP), o STJ flexibilizou o alcance do art. 254 do CPP, permitindo a declaração de suspeição do juiz com base no preceito genérico inscrito no art. 135, V, do CPC, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.


    Quando não reconhecida ex officio pelo magistrado, a suspeição poderá ser arguida pelas partes por meio de exceção. 


    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 


    Bons Estudos!! 
  • Esclareçam-me uma coisa: acertei a questão, mas tive uma dúvida com relação à alternativa "D".

    d) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o  desembargador cujo genro, JUIZ de primeiro grau,  recebeu, em parte, a denúncia.

     

    O art.252 do CPP não traz a hipótese em que o parente do magistrado tenha atuado como JUIZ no processo. As funcões que o CPP expressamente registra são as seguintes: defensor, advogado, promotor, delegado, auxiliar da justiça, perito ou testemunha. Dessa forma, trata-se de entendimento doutrinário ou jurisprudencial?

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
    perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Geovani, esse julgado soluciona questão da letra D. No entanto, acho que sua dúvida ainda tem fundamento.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART.  DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos.

    II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal.

    III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


  • Geovani, no julgado abaixo, o STF entendeu que o fato do genro receber a denúncia seria caso de impedimento do desembargador:


    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal. III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

    (STF - RHC: 118994 BA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)


    O relator, Min. Lewandowski, segue mencionando - ratificando que o genro entra na hipótese do inciso I do art. 252 CPP:


    "Com efeito, além do dispositivo do Código de Processo Civil por ele invocado - Codex esse, como se sabe, que rege supletivamente o processo penal -, também o art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito".

    Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual Penal e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • Eu não marquei a letra "A", porque achei estranha a fundamentação do impedimento na parte final: "(...), em razão da perda do cargo do ACUSADO". Do acusado??? Achei que fosse pegadinha isso!

    Continuo discordando da questão!

  • Gente, a resposta para o erro da letra D está no art. 255 CPP.

  • Maria, quando a questão fala "em razão da perda do cargo do acusado", ela não se refere ao fato de o juiz ser impedido por essa razão. Na verdade, ela diz que o juiz será impedido de julgar a AP quando ela for remetida ao 1ºo grau e o motivo dessa remessa foi a perda do cargo do acusado (perdeu a prerrogativa de foro). Portanto, como ele participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, ficará impedido de julgar o acusado em 1o grau (art. 252, III, CP).

  • Gabarito - "A"

     

    Também tive a mesma dúvida em relação à assertiva "D", por considerar que não há qualquer menção no inciso I do art. 252 do CPP acerca da função de juiz. Contudo, o próprio enunciado do artigo abarca essa possibilidade:

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta 
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do 
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou 
    perito;

     

    Perceba-se que o texto legal utiliza a expressão "tiver funcionado", implicando assim o exercício de qualquer função, dentre as quais pode ser citada a de juiz. Por sua vez, o termo "inclusive" esclarece que a enumeração de funções feitas no mesmo inciso não tem o condão de excluir outras que, porventura, tenham sido exercidas. Deste modo, se o impedimento se caracteriza caso pelo simples fato do parente ter atuado como auxiliar de justiça no mesmo processo, com mais razão restaria configurado na hipótese da função de juiz. 

  • Essa redação da alternativa A é bizonha, acabei acertando por exclusão.

  • Sobre a alternativa C:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 

  • Com a vigência do Pacote Anticrime, a questão encontra-se desatualizada. Hoje, a assertiva C também está correta.

  • Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

    A) o magistrado que participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, em face de prerrogativa de foro, fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em razão da perda do cargo do acusado.

    REsp 1.456.189, STJ

    .

    B) o juiz pode exercer jurisdição no processo em que houver desempenhado função anterior de auxiliar da justiça, desde que declare expressamente tal circunstância nos autos.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    C) ocorre impedimento do juiz que tiver ordenado, antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Art. 156  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    .

    D) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o desembargador cujo genro, juiz de primeiro grau, recebeu, em parte, a denúncia.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    E) está impedido de receber a denúncia e processar a ação penal o juiz que homologou a delação premiada que serviu de base probatória para seu convencimento.


ID
1484407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, que responde a processo pela prática do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, está preso preventivamente. Diante disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a -  Nada obsta que o acusado seja beneficiado pela prisão domiciliar nesse caso, desde que observadas as previsões legais. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    b - Não ocorre tal previsão.

    c - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d - Incabível a prisão temporária por 60 dias já que não é hediondo. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    e - Correta.  Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Acredito que está questão está equivocada e passível de anulação, pois, nos termos do §2º do art. 157, CP, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo não são qualificadoras, são causas de aumento de pena. Portanto, penso eu que o enunciado está prejudicado, há um erro crasso do examinador na formulação da questão, pois, ele confundiu institutos. Não sei, posso estar errado!

  • emprego de arma de fogo nao é qualificadora.

  • Por eliminação deu pra acertar, contudo, concordo com o colega, uso de arma de fogo ou atuação em concurso com duas ou mais pessoas é caso de majorante( 1/3 a metade) e não qualificadora( resultado morte ou lesão corporal grave).

  • Caberia prisão temporária no curso das investigações, mas seu prazo seria de 5 dias prorrogável por igual período.

  • - Letra “a” ERRADA, pois o fato de praticar roubo não impede que o acusado seja beneficiado pela prisão domiciliar nesse caso, desde que observado o art. 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    -------------------------

    - Letra B está ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é crime inafiançável. São crimes inafiançáveis: Tortura, Tráfico, Terrorismo, Racismo e ação de Grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

    --------------------------

    - Leta “c” ERRADA, conforme o art. 316 do CPP.

    Art. 316. O juiz poderá́ revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    --------------------------

    - Letra “d” ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é hediondo, logo tem prazo de prisão temporária de 5 dias prorrogável por mais 5.

    - Prisão temporária para crime comuns → 5 dias prorrogável uma vez. (5+5).

    - Prisão temporária para crimes hediondos, tráfico, tortura ou terrorismo → 30 dias prorrogável uma vez. (30+30)

    ----------------------------

    - Letra “e” CORRETA, conforme o art. 311 do CPP.

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá́ a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Publico, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    -----------------------------

    - Atenção para os seguintes pontos:

    1. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que no curso da ação penal.

    2. A prisão temporária, que JAMAIS pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    3. A prisão temporária só pode ser decretada no curso da investigação,

    4. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

  • Lembrando ao colega que o Art. 323, II, CPP, traz ainda os CRIMES HEDIONDOS.


    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    No caso da questão acima, José poderá pagar FIANÇA. 


  • Lembrando que a figura do assistente de acusação, consoante o art. 268 do CPP, somente existe no curso do processo (da ação penal), portanto não há que se falar em sua presença durante o inquérito policial ou na execução da pena.




    "Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31."
  • Só para constar a recente alteração do art. 318 do CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • BORA LÁ TURMA!

     

    UMA OBSERVAÇÃO:

    NÃO EXISTE ROUBO QUALIFICADO, SENDO ASSIM A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

    TIRANDO ESSE DETALHE

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, QUERELANTE E O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODEM REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Roubo circunstanciado não é roubo qualificado.

  • Pessoal, o emprego de arma de fogo é causa objetiva de aumento de pena, nos termos do Código Penal, a saber:


    Art. 157. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Interessante é a banca descrever o crime como qualidicado sendo que o emprego de arma e o concurso de agentes é CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO E NÃO QUALIFICADORA.Será que daria para anular uma questão pelo simples fato de seu enunciado estar incorreto,como neste caso?Se alguém puder me ajudar agradeço!

  • Pessoal, 95% das questões que possuem redação com erro de técnica não são anuladas. Não se prendam a um detalhe. O erro no enunciado não causou prejuízo na resolução da questão.

     

    Lembrar que um ato processual só será anulado caso cause prejuízo? O mesmo vale p/ as questões. Se não causou prejuízo - tornado impossível a resposta - não será anulada.

     

    Então, quando se deparar com esse tipo de situação, respirem fundo e resolvam a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Roubo qualificado, pelo emprego de arma, em uma prova para magistratura, aném, faça-me o FAVOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Parem de escrever "correta" na alternativa que vcs querem que esteja correta. Isso leva as pessoas ao erro.

  • QUESTÃO DE MAGISTRATURA? FALA SÉRIO

  • imprecisao tecnica no enunciado, mas da pra resolver a questao. peadinha classica fcc, querer induzir ao erro de que ROUBO MAJORADO eh hediondo.

  • Alternativa correta: LETRA E.

    Fundamento: art. 311 do CPP: prisão preventiva pode ser requerida: MP, QUERELANTE, ASSISTENTE e representada pela AUTORIDADE POLICIAL.

  • Gente, a questão trata do roubo circunstanciado, porém temos sim a figura do roubo qualificado, e qnd o mesmo resulta em morte , dolosa ou culposa, temos a sua hediondez q por seguinte o torna inafiançável. Perceba q a letra B foi induzida p enunciado da questão.
  • Se a questão é difícil, geral reclama. Se tá fácil, geral reclama! Vai entender essa galera. Nada tá bom, pessoal difícil da poxa.

  • CUIDADO!!!

    UM COLEGA AÍ POSTOU QUE NÃO EXISTE ROUBO QUALIFICADO

    AS HIPÓTESES DO § 2º E § 2-Aº DO 157 SÃO CONSIDERADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COMO ROUBO QUALIFICADO OU MAJORADO!!!

    VAMOS TODOS FICAR ATENTOS COM AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 13.654/2018

    ABCS

  • Atualmente, o item A pode gerar um pouco de dúvidas em razão do disposto no artigo 318-A do CPP, a questão é de 2015 e a novidade legislativa é de 2018. Por uma interpretação literal do dispositivo, somente se aplica a restrição de crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Como José não é mãe não há obstáculo para a aplicação de prisão domiciliar.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

  • Tu ve a "cabassise" dos nego, nem precisa saber se a porcaria é qualificada ou majorada (mas se não souber disso com certeza deve estudar mais) pra responder essa questão, se leu e sabe a lei seca, pronto! se errou admita jovem, não fique criando doutrina ou jurisprudência la da zumbilândia.

  • Resuminho da prisão preventiva:

    Requisitos:

    Indícios de autoria e prova da materialidade

    MAIS

    Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por descumprimento de outra medida cautelar

    MAIS

    Crimes dolosos com PPL máxima acima de 4 anos, reincidência em qualquer crime doloso, violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e se tiver dúvidas sobre a identificação civil

    Características:

    • Decretada pelo juiz:

    • De ofício no curso da ação penal

    • Requerimento do MP

    • Requerimento do querelante

    • Requerimento do assistente

    • Representação da autoridade policial

  • Quero ver juiz dizendo "roubo qualificado por uso de arma de fogo"

  • Os unicos casos de qualificadora no ROUBO é MORTE ou LESÃO CORPORAL

    e no FURTO somente REPOUSO NOTURNO e causa de aumento de pena o restante é QUALIFICADORA

    Ademais a resposta é a letra E pois na Ação penal qualquer das partes pode pedir a prisão preventiva( menos o delegado) e JAMAIS haverá prisão temporaria na AP.

  • Complementando o comentário do Leão:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO: E

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

  • Além do mais, a letra A estaria correta, pois não há nenhum requisito da substituição pela prisão domiciliar, art. 318

  • A questão está desatualizada. Considerando as atualizações do CPP, temos a alternativa " A "também como resposta correta.

  • Não, Lara e Vanessa. Letra 'A' continua errada, visto que a assertiva induz que não é cabível prisão domiciliar pelo crime praticado, e isso é falso. Qualquer crime pode ser objeto de domiciliar, desde que cumprido algum dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP.

  • Letra e.

    e) Certa. Conforme prevê o art. 311 do CPP, o querelante ou assistente tem legitimidade para requerer a prisão preventiva, que pode sim ser decretada pelo juiz no curso da ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ao meu ver a alternativa A permanece incorreta, visto que a alteração no CPP que não permite a substituição por prisão domiciliar é somente nos casos em que o crime foi cometido por mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

  • Cuidado!

    Após a aprovação do pacote anticrime, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi incluído no rol dos crimes hediondos:

    "Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:   

    (...)

    II - roubo:     

    (...)  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   ."

    Neste sentido, as alternativas B e D estariam corretas. Trata-se de crime inafiançável e que permite a prisão temporária em 60 dias (30+30, em caso de extrema e comprovada necessidade).

  • Me causa estranheza pois o artigo 318-A, I CPP exige no caso de mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência, não ter tido cometido o crime com violência ou grave ameaça. E esse é direito subjetivo da mulher, conforme o próprio STF.

    Mas em contrapartida, e uma situação como a do enunciado, em roubo circunstanciado (crime hediondo hoje), não se exigiria o requisito do 318-A, I do CPP. Desproporcional eu diria.

  • José, que responde a processo pela prática do delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, está preso preventivamente. Diante disso, é correto afirmar que

    A) este delito não permite prisão domiciliar ERRADA.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    .

    B) este delito é inafiançável. CERTA.

    L8072 - Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:      

    II - fiança.

    .

    C) caso o juiz revogue a prisão preventiva, não pode ele mesmo de novo decretá-la caso sobrevenham razões que a justificassem, devendo encaminhar os autos para análise por seu substituto. ERRADA.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.     

    .

    D) José pode ter ficado regularmente preso temporariamente por 60 (sessenta) dias. CERTA.

    L8072 - Art. 2º § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.    

    .

    E) a prisão preventiva pode ter sido decretada pelo juiz no curso da ação penal a requerimento do assistente. CERTA.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 


ID
1484410
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei n o 12.850/2013 -Lei das Organizações Criminosas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    SEÇÃO II — DA AÇÃO CONTROLADA

    Art. 8ª. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    §1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

    AÇÃO CONTROLADA

    A depender do caso concreto, é estrategicamente mais produtivo, sob o ponto de vista da colheita de provas, evitar a prisão prematura de integrantes menos graduados de determinada organização criminosa, pelo menos num primeiro momento, de modo a permitir o monitoramento de suas ações e subsequente identificação e prisão dos demais membros, notadamente daqueles que exercem o comando da societas criminis. Exsurge daí a importância da chamada ação controlada, que consiste no retardamento da intervenção do aparato estatal, que deve ocorrer num momento mais oportuno sob o ponto de vista da investigação criminal. Cuida-se de importante técnica especial de investigação, prevista expressamente na Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/98, art. 4°- B, com redação dada pela Lei no 12.683/12) e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n° 12.850/13, art. 80).

    Diversamente das Leis de Drogas e de Lavagem de Capitais, a Lei n° 12.850/13 não faz referência expressa à necessidade de prévia autorização judicial para a execução da ação controlada quando se tratar de crimes praticados por organizações criminosas, assemelhando-se, nesse ponto, à sistemática vigente à época da revogada Lei n° 9.034/95 (art. 2°, II).

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
  • Complementando a resposta do colega:


    LETRA A: a concessão do benefício da colaboração premiada levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, a eficácia da colaboração, mas não a personalidade do colaborador.

    ERRADA: LEI 12.850/2013

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    LETRA B: beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá mais ser ouvido em juízo.

    ERRADA: 

    art, 4º 

    § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.


    LETRA C: autoriza a infiltração, por policiais, em atividades de investigação, independentemente da existência de investigação formal iniciada, para preservar o sigilo das investigações.

    ERRADA: 

    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    LETRA D: não prevê expressamente a interceptação de comunicações telefônicas dentre os meios de obtenção de prova.

    ERRADA: 

    Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;


  • Ação controlada:

    Lei de Drogas e Lavagem de Capitais: prévia AUTORIZAÇÃO judicial

    Lei das Organizações criminosas: prévia  COMUNICAÇÀO ao juiz competente

  • "C" ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • A própria Lei 12.850/13 estabelece a necessária AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para infiltração e a PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao juízo competente, para que este estabeleça limites, se for o caso.

  • GABARITO E

     

    A) § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

    B) § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

     

    C) Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    D) V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

     

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


    Gabarito Letra E!

  • a) a concessão do benefício da colaboração premiada levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, a eficácia da colaboração, mas não a personalidade do colaborador.

     

    b) beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá mais ser ouvido em juízo.

     

    c) autoriza a infiltração, por policiais, em atividades de investigação, independentemente da existência de investigação formal iniciada, para preservar o sigilo das investigações.

     

    d) não prevê expressamente a interceptação de comunicações telefônicas dentre os meios de obtenção de prova.

     

    e) o retardamento da intervenção policial ou administrativa, na ação controlada, será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Gente, política aqui não né? Por favor, vai desabafar no seu insta, FB, twitter...

  •  

    Q710439

    Se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

     

    NÃO CONFUNDIR INFLITRAÇÃO COM RETARDAMENTO:

     

    -  INFLITRAÇÃO =  PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

     

    - RETARDAMENTO  =  NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO, apenas COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ

     

     

    Q843973

     

    Na ação controlada, prevista na Lei nº. 12.850/2013, o retardamento da intervenção policial ou administrativa NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO do juiz competente, que será apenas comunicado previamente e, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

     

    - Lei nº 12.850/13: NÃO necessita de autorização judicial, apenas prévia comunicação.

    - Lei nº 11.343/06:   Necessita de autorização judicial.

    - Lei nº 9.613/98:     Necessita de autorização judicial.

     

     

  • A infiltração de agentes ocorre no curso de inquérito policial!

    Artigo 10 da Lei 12.850/2013

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • as leis mais antigas (9613/97 e 11343/2006) --> prévia autorização

    a lei mais atual (12850/13) --> prévia comunicação (pois esta lei poderá abranger os crimes daquelas)

  • Na lei de organizações criminosas, a ação controlada NÃO precisa de autorização judicial, basta a comunicação prévia.

    Na lei de drogas e na lei de lavagem de capitais é necessário a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do juiz para realizar a ação controlada.

  • Gabarito: E

    Lei 12850

    Artigo 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Artigo 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

    OBS1.: Ação Controlada - NÃO precisa de autorização Judicial.

    OBS2.: Infiltração de Agentes - PRECISA de autorização Judicial.

    Deus na Frente!

  • Ação controlada:

    Lei de Drogas e Lavagem de Capitais: prévia AUTORIZAÇÃO judicial

    Lei das Organizações criminosas: prévia COMUNICAÇÀO ao juiz competente

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA >>>>>>>>>>>COMUNICAÇÃO AO JUIZ

    Se ficar na dúvida é só guardar no coração que as iniciais de "Organização Criminosa" ,ao contrário, trará a luz necessária para fazer um pontinho na prova.

  • SEÇÃO II — DA AÇÃO CONTROLADA

    Art. 8ª. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    §1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    NÃO ADIANTA BRIGAR COM LETRA DE LEI.. MAS ESSAS REDAÇÕES DE LEI MAL FEITA AS VEZES ATRAPALHA MUITO... REESCREVENDO O PARAGRAFO PRIMEIRO IGUAL A INTERPRETAÇÃO QUE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO..

    §1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, SE FOR O CASO, estabelecerá os seus limites e SE FOR O CASO comunicará ao Ministério Público.

    fica muito estranho analisar assim, pois com certeza o MP deve ser comunicado e não SE FOR O CASO.. mas letra de lei é letra de lei.

  • Lei das OrCrim:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • GAB E

    12850/13

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Gabarito E

    A. ERRADA - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador;

    B. ERRADA - Mesmo que beneficiado pelo perdão ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo

    C. ERRADA - Para realizar a infiltração de agentes é necessária a demonstração da necessidade da medida;

    D. ERRADA - O artigo 3º prevê como um dos meios de prova a interceptação telefônica.

    E. CORRETA - Essa é a previsão do artigo 8º, §1º.

  • Ação controlada: autoridade policial comunica ao juiz e juiz comunica o MP.

    #

    Infiltração de agentes: juiz autoriza (por representação do delegado ou requerimento do MP) e antes de decidir a respeito ouve o MP.

  • 12850/13

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • A Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) sofreu várias alterações com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), porém, vale observar que não tornaram a questão incorreta ou desatualizada.

    A) Incorreta, apenas em sua parte final. O art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 afirma que:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    (...)
    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    A alternativa está incorreta apenas por afirmar que não leva em consideração a personalidade do colaborador, pois, conforme a redação do parágrafo acima colacionado, leva em consideração a personalidade, a natureza, as circunstâncias, a gravidade, a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    B) Incorreta, pois beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    A Lei nº 12.850/2013 dispõe que:
    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    (...)
    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    C) Incorreta, tendo em vista que a letra da Lei de Organizações Criminosas não autoriza que se realize a infiltração, por policiais, em atividades de investigação independentemente da existência de investigação formal iniciada.

    A infiltração policial é medida que deve obedecer a rigores legais e, por isso, necessário que haja investigação formal e a demonstração da necessidade da medida.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    D) Incorreta, por afirmar que a Lei não prevê a interceptação das comunicações telefônicas como meio de obtenção de prova. Dessa forma viola o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.850/2013, mais especificamente o inciso V:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    (...)
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica.


    E) Correta, pois é a exata redação do art. 8º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • Com a alteração promovida pelo pacote anticrime o procedimento adotado na ação controlada na lei de Lavagem de Capitais é o mesmo da lei de organização criminosa, assim não há mais necessidade de prévia autorização judicial, tal entendimento é firmado por Renato Brasileiro, em seu livro Leg Criminal Especial Comentada (2020), pg. 689.

    Nesse caso, somente na lei de drogas necessita da prévia aut judicial.

  • Em relação à Lei n o 12.850/2013 -Lei das Organizações Criminosas, é correto afirmar que:

    A) a concessão do benefício da colaboração premiada levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, a eficácia da colaboração, mas não a personalidade do colaborador. ERRADA.

    Art. 4º. § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    .

    B) beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá mais ser ouvido em juízo. ERRADA.

    Art. 4º. § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    .

    C) autoriza a infiltração, por policiais, em atividades de investigação, independentemente da existência de investigação formal iniciada, para preservar o sigilo das investigações. ERRADA.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo MP, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    .

    D) não prevê expressamente a interceptação de comunicações telefônicas dentre os meios de obtenção de prova. ERRADA.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...)

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica.

    .

    E) o retardamento da intervenção policial ou administrativa, na ação controlada, será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP. CERTA.

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • COMUNICA O JUIZ
  • A) a concessão do benefício da colaboração premiada levará em conta a personalidade do colaborador.

    B) o beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá mais ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    C) O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

     D) prevê expressamente a interceptação de comunicações telefônicas dentre os meios de obtenção de prova. (Art. 3º, inciso V )

    E) CORRETA


ID
1484413
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada segundo Súmula 715 do STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • B) Art. 146-C, p.ú, I da LEP (cf. L. 12.258/10). 


    GABARITO: B

  • Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
    I - a regressão do regime; […]

    Letra A - ERRADA - a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento não é considerada para a concessão de livramento condicional, e nem para obtenção de regime mais favorável de execução.

    Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra C - ERRADA - só a inclusão do preso no isolamento preventivo não depende de prévia decisão judicial fundamentada, mas no regime disciplinar diferenciado depende sim:

    LEP, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Letra D - ERRADA - o juiz da execução tem sim competência para interditar estabelecimento penal:

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: […]
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    Letra E - ERRADA - o Conselho Penitenciário (CONPEN) também pode suscitar incidente de desvio de execução:

    LEP, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: […]
    II - o Conselho Penitenciário; [...]

  • a) Incorreta. 
    Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." 

    b) Correta. Condenado que viola ou danifica o dispositivo de monitoração eletrônica pode regredir de regime. 

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 
    II - abster-se de remover, de VIOLAR, de modificar, de DANIFICAR de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 
    III - VETADO; 
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 
    I - A REGRESSÃO DO REGIME; 
    II - a revogação da autorização de saída temporária; 
    III - VETADO; 
    IV - VETADO; 
    V - VETADO; 
    VI - a revogação da prisão domiciliar; 
    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    c) Incorreta. 
    A inclusão do preso no isolamento preventivo NÃO depende de prévia decisão judicial fundamentada. 
    A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado DEPENDE de prévia decisão judicial fundamentada. 

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    d) Incorreta. 
    Art. 66. Compete ao juiz da execução: 
    (...) 
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; 

    e) Incorreta. 
    Excesso na execução: ato praticado além dos limites fixados na sentença. 
    Desvio na execução: ato praticado além dos limites fixados em normas legais ou regulamentares. 

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
    I - o Ministério Público; 
    II - o Conselho Penitenciário (CONPEN); 
    III - o sentenciado; 
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Letra E - Errada. Todos podem suscitar desvio ou excesso de execução:

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.    

  • Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
    I - a regressão do regime; […]

  • Complementando a letra "c" (além do art. 60) -

    LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • a) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento é considerada para a concessão de livramento condicional, mas não para obtenção de regime mais favorável de execução. INCORRETA: é o contrário da previsão da súmula 715 do STF. 

    b) o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime. CORRETA: previsão expressa do art. 146-C, II, C/c parágrafo único, I, da LEP. 

    c) a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado ou no isolamento preventivo depende de prévia decisão judicial fundamentada. INCORRETA: se o preso for incluso no regime disciplinar, necessita-se de decisão judicial; no entanto, no isolamento preventivo, pode dar-se por mera decisão do diretor do estabelecimento prisional (art. 54, LEP).

    d) o juiz da execução não tem competência para interditar estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas, devendo limitar-se à comunicação do fato à administração penitenciária. INCORRETA: é o art. 66, VIII, LEP: o juiz pode interditar estabelecimento prisional. 

    e) podem suscitar incidente de desvio de execução o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas não o Conselho Penitenciário. INCORRETA: previsão expressa do art. 186 da LEP: o Conselho penitenciário pode suscitar o incidente de desvio de execução. 

  • GABARITO B

     

    Lembrando que não pode haver progressão de regime per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).

    Exemplo: Regressão do regime aberto para o fechado, pulando o regime semiaberto. 

     

    Ordem --> fechado / semiaberto / aberto / domiciliar.

  • Súmula 715 STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, NÃO é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEP. Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;  

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • A questão cobrou o conhecimento dos candidatos relativos a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984.

    A – Errada.  De acordo com o Supremo Tribunal Federal  “os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano “  [RHC 103.551, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 21-6-2011, DJE 163 de 25-8-2011.].

    Desta forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Lembrando que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos.  Vejam:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

    A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.

    B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146 –C, inc. II da LEP).

    Assim, caso haja a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).

    C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) acontecerá por prévio e fundamentado despacho do juiz competente(art. 54 da LEP). Contudo, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).

    D – Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:

    Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 
    (...) 
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;  

    E – Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP: 

    Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário (CONPEN);
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Gabarito, letra B

  • Atenção para a mudança promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        

    Segundo o professor Márcio do Dizer o Direito a súmula 715 do STF continua válida, devendo ser lida em consonância com o artigo 75 do CP.

  • A questão cobrou a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984 :

    A – Errada. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano;

    {Desta forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução}.

    Lembrando que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos. Vejam:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

    A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.

    B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146 –C, inc. II da LEP).

    Assim, caso haja a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).

    C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) acontecerá por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 54 da LEP). Contudo, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).

    D – Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:

    Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 

    (...) 

    VIII - 

    interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    E– Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP: 

    Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 

    I - o Ministério Público;

    II - 

    o Conselho Penitenciário (CONPEN);

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    GABARITO: B

  • Teses do STJ: EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.

    5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave.

    6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.

    10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    • Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.

    • (...) II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.
    • III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

  • Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." 

  • isolamento preventivo - Autoridade administrativa.

     inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado - dependerá de despacho do juiz competente

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:         

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;            

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;       

    III - (VETADO);        

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:         

    I - a regressão do regime;         

    II - a revogação da autorização de saída temporária;     

    III - (VETADO);           

    IV - (VETADO);          

    V - (VETADO);         

    VI - a revogação da prisão domiciliar;         

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.     

  • Apenas para fins de atualização, o STJ possui entendimento que a destruição do aparelho de monitoração eletrônica NÃO CONSTITUI falta grave, na medida em que há sanção específica prevista na LEP.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1484416
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias individuais, revela-se de extrema importância a problemática atinente aos regimes de tratamento das liberdades. Entre eles, destaca-se o regime preventivo mediante autorização prévia. Nessa modalidade, o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente. A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui entender!


  • Entendi depois de PESQUISAR, não tinha entendido de prima. Eu errei essa questão (e mais de 90% acertou, minha vida é muito boa). 
    Erros: 

    liberdade de trabalho, ofício e profissão poderá ser restringido por lei (eficácia contida), assim como a livre iniciativa econômica (também de ef. contida). 

    Bem que podiam ter falado: qual das normas seguintes não é de eficácia contida. Ajudaria a entender melhor, mas sem desculpas, errei porque sou burro mesmo. 

  • a)  liberdade de reunião em locais públicos (CERTO) e liberdade de trabalho, ofício ou profissão (ERRADO).

    Art. 5º

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    b)  liberdade de associação (CERTO) e liberdade de trabalho, ofício ou profissão (ERRADO CFE ACIMA).

    Art. 5º

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    c)  liberdade de iniciativa econômica (ERRADO) e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CERTO)

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    d)  liberdade de iniciativa econômica (ERRADO) e liberdade de associação (CERTO).

    e)  liberdade de reunião em locais públicos (CERTO) e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CERTO).

    Art. 5º

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • O exercício de alguns direitos, relativos à liberdade, pode exigir uma autorização do Poder Público. Assim, depende de autorização:


    - Direito de Reunião (art. 5º, XVI): NÃO

    - Exercício de profissão (art. 5º, XIII): SIM (cf. a lei)

    - Iniciativa econômica (art. 170, p.ú): SIM (de forma excepcional)

    - Liberdade de atividade intelectual/artística (art. 5º, IX): NÃO

    - Liberdade de associação (art. 5º, XVII): NÃO


    A questão nos pede a exceção a isso, ou seja, o que não precisa de autorização do Poder Público. Logo, a liberdade de se reunir em locais públicos não depende de autorização, mas mera comunicação às autoridades envolvidas. Além disso, o direito de livre expressão artística/intelectual também não precisa de autorização. E também, o direito de se associar independe de autorização, sendo livre. 


    Conjugando isso, temos que a alternativa "E" é a correta (liberdade de reunião e liberdade de expressão), pois não precisam seguir o "regime de autorizações" do Poder Público.

  • A questão pergunta quais os direitos que independem de prévio consentimento da autoridade adminisrativa competente para o seu exercício. 

    A meu ver, a resposta é: todos!

    Sim, porque mesmo os direitos de exercício de trabalho, ofício e profissão e o de iniciativa econômica também são livres, apesar de poderem ser restringidos por lei, em alguns casos. 

    Já foram julgados os recursos desta prova? 

  • Alguém pode comentar a excepcionalidade da iniciativa econômica (art. 170, p.ú)?

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    No caso podemos citar a autorização prévia para criação de instituições financeiras


  • Não entendi onde há respaldo para a necessidade de precisar de prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente para o exercício da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Alguém pode esclarecer? 

  • Gente, quero primeiramente só reforçar a necessidade de se ler bem atentamente o enunciado. Está claro que a banca fez o maior vai e vem nas suas afirmativas para pegar o candidato e confundi-lo. Outra coisa é importante ler bem todos os comentários anteriores antes de perguntar também. 

    O colega Klaus já explicou a questão "A questão nos pede a exceção a isso, ou seja, o que não precisa de autorização do Poder Público." Porque é a última afirmativa do enunciado que matou todas as anteriores. Vejamos:


    "Entre eles, destaca-se o regime preventivo mediante autorização prévia. Nessa modalidade, (QUE MODALIDADE? A MODALIDADE QUE EXIGE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA) o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente."   ---> MAS A ULTIMA AFIRMATIVA DIZ: 


    "A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos:"

  • acredito que a questão se refere qual direito não pode ser restringido pela necessidade de autorização prévia, no caso de reunião e expressão de atividade artística   é prescindível a autorização prévia, podendo no muito exigir comunicação no primeiro caso.

  • ??????????????????????????????????????????

  • Gabarito E

    Como analisei a questão.
     
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (existe uma limitação)

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. (existe uma limitação) 

    Liberdade de iniciativa econômica - essa eu não achei fundamentação, mas pensei numa loja de jogos de azar. Por mais que seja uma iniciativa econômica existe uma limitação ou não autorização.

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • O difícil dessa questão é entender o enunciado. Numa prova em que você está ansioso, com muitas questões pra resolver em pouco tempo, se torna quase impossível entender rápido o que a questão pede. Mas depois que entende a resposta fica fácil.

  • " Nessa modalidade, o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente"

    Liberdade de reunião = locais abertos ao público, desnecessária autorização, necessidade de aviso prévio à  autoridade competente. Matei pelo "aviso prévio à autoridade". 

    Mas vejamos é questão da magistratura por isso tal complexidade. 

    GAB LETRA E

  • Meus caros colegas, errei a questão e reli a mesma buscando um entendimento maior. A parte FUNDAMENTAL da questão é apresentada na última parte, pedindo justamente a exceção, quando diz: "A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira(...)"; traduzindo: Não há o que se falar em 'prévia autorização' para a liberdade de reunião, bem como liberdade no que tange à atividade intelectual e artística. Ratificando, a questão busca a vedação justamente do que foi dito a respeito nos termos supracitados da mesma. Portanto, gabarito letra 'E'. Espero tê-los ajudado! Vamos nessa guerreiros, #FocoNaMissão

  • Mateus Souza, obrigada, não tinha entendido a questão, inicialmente. Grata.

  • Entendo que a questão se refere à aplicabilidade das normas constitucionais. A letra "e" é a única que contem as duas alternativas como normas de eficácia plena.

  • Partamos do princípio de que queremos nos reunirmos em praça pública para debatermos um determinado assunto: Liberdade de reunião em locais públicos que não depende de autorização e também queremos depois expressar nossos conhecimentos através da habilidade individual de cada um que também não depende de autorização. Logo temos como alternativa única a letra (e).


    liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

  • Alguns regimes precisam de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, enquanto que outros, não!

    PERGUNTA: A instituição de tal regime é PROIBIDA (a instituição do regime que precisa de autorização prévia), segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos:

    Art. 5° inciso, XVI- liberdade de reunião em locais públicos (é exigido apenas AVISO PRÉVIO e NÃO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA).

    Art. 5° inciso, IX- liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. (NÃO PRECISA DE LICENÇA)

    Ou seja, a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA para esses direitos não é necessária.

  • A pergunta foi mais difícil de entender dos que as respostas..

  • Tive que ler o enunciado 3 vezes pra conseguir entender o que a questão pedia
    =/
    mas até que a questão não é tão complicada assim.. o enunciado é pior!

  • Aviso prévio é uma coisa, AUTORIZAÇÃO é outra, tendo em vista que a própria é um ato de decisão discricionária de poder publico, questão muito mal formulada!

  • o que me faltou nessa questão foi interpreta-la de forma coerente.

  • Todo esse ideograma para perguntar os direitos que precisam, e os que não precisam de autorização...

    Resposta "E".  

  • Prescinde de autorização


    ---> liberdade de reunião em locais públicos, exigindo somente aviso prévio.


    ---> liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica

  • Letra (e)


    O direito à liberdade de expressão ou manifestação transpõe a possibilidade de exteriorização da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação social, não somente pela obrigação de ressarcimento ou reparação de danos materiais e morais, em razão de ofensa a direito, individual ou metaindividual (...) (MORAES, 2013, p. 563).



  • Complementando o comentário do Jimmy Neutron:

    Art. 170, parágrafo único, CF: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." (limitação)

  • O que matou a questão pra mim foi a palavra CONSENTIMENTO.


    consentimento - manifestação favorável a que (alguém) faça (algo); permissão, licença.

    Ou seja:

    a) liberdade de reunião em locais públicos(PRÉVIO AVISO) e liberdade de trabalho, ofício ou profissão (PREENCHENDO REQUISITOS - LIMITAÇÕES).

    b) liberdade de associação (NÃO PRECISA DE NADA) e liberdade de trabalho, ofício ou profissão (PREENCHENDO REQUISITOS - LIMITAÇÕES).

    c) liberdade de iniciativa econômica (NOS LIMITES DA LEI) e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (NÃO PRECISA DE NADA).

    d) liberdade de iniciativa econômica (NOS LIMITES DA LEI) e liberdade de associação (NÃO PRECISA DE NADA).

    e) liberdade de reunião em locais públicos (PRÉVIO AVISO e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (NÃO PRECISA DE NADA).Bom, esse foi meu raciocínio, por aí matei a questão. Sucesso a todos!


  • O Oráculo de Delfos: mas gafanhoto, a liberdade de reunião em locais públicos é condicionada:

    1. ao aviso prévio às autoridades (o que por si já é uma condição)

    2. o consentimento dessas autoridades após confirmarem que não há outra reunião para o mesmo local e hora de outro grupo.

     

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO: 

     

                                                                DIREITO A REUNIÃO

    Q762903         

     

    EXIGE O CARÁTER TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO DA REUNIÃO

     

    ♦ Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.


    ♦ Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.


    ♦ Finalidade (elemento teleológico, cobrado pela banca): a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.


    ♦ Lugar: a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada.

     

    DIRITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não é um direito social coletivo.

  • A FCC tenta nos confundir com esse texto cheio de blá, blá, blá....

     

    A questão quer saber:

    Qual das liberdades constituicionais( liberdade de reunião, liberdade associação, liberdade de expressão, liberdade de iniciativa econômica...) NÃO NECESSITAM ser préviamente AUTORIZADAS.

    E) Liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

     

  • É VEDADA (isso derruba meio mundo).

  • AINDA REFLETINDO SOBRE O ENUNCIADO SEM ENTENDER O QUE PEDE. 

  • -
    questão boa! 

     

  • REUNI AS MELHORES RESPOSTAS DOS COLEGAS, PRA FACILITAR O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO:

     

    O exercício de alguns direitos, relativos à liberdade, pode exigir uma autorização do Poder Público. Assim, depende de autorização:

     

    - Direito de Reunião (art. 5º, XVI): NÃO
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;  (é exigido apenas AVISO PRÉVIO e NÃO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA).

     

    - Exercício de profissão (art. 5º, XIII): SIM (cf. a lei)
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

     

    - Iniciativa econômica (art. 170, p.ú): SIM (de forma excepcional)
    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    - Liberdade de atividade intelectual/artística (art. 5º, IX): NÃO
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

     

    - Liberdade de associação (art. 5º, XVII): NÃO
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

    A questão nos pede a exceção a isso, ou seja, o que não precisa de autorização do Poder Público. Logo, a liberdade de se reunir em locais públicos não depende de autorização, mas mera comunicação às autoridades envolvidas. Além disso, o direito de livre expressão artística/intelectual também não precisa de autorização. E também, o direito de se associar independe de autorização, sendo livre. 

  • Já estou vendo estrelas, agora essa questão terminou de me f*

  • A questão pede basicamente o seguinte: "é desnecessária autorização prévia da autoridade em qual das situações abaixo?" Exigia, de fato, uma interpretação bem atenta do enunciado. Lembrando que a resposta correta é a letra "e" em razão de que o que se exige, relativamente à autoridade competente, neste caso, não é a AUTORIZAÇÃO, mas tão somente uma ciência, para que ela fique a par de que haverá uma reunião, pacífica, sem armas, etc., nos moldes do que preconiza o inciso XVI.

  • AUTORIZAÇÃO PRÉVIA x AVISO PRÉVIO

    _________________

    SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIACOM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE REUNIÃO EM LOCAIS PÚBLICOS (art. 5º, XVI)

    _________________

    SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (art. 5º, XVII)

    # LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO (art. 5º, IX)

    ________________

    COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM AVISO PRÉVIO

    # LIBERDADE DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (art. 5º, XIII)

    # LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA (art. 170, parágrafo único)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

     

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


     

  • Em relação aos direitos e garantias individuais, revela-se de extrema importância a problemática atinente aos regimes de tratamento das liberdades. Entre eles, destaca-se o regime preventivo mediante autorização prévia. Nessa modalidade, o exercício do direito de liberdade fica submetido, em virtude de previsão legal, à condição de haver prévio consentimento por parte da autoridade administrativa competente. A instituição de tal regime é vedada, segundo a Constituição brasileira, em relação aos seguintes direitos:

    A) liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de trabalho, ofício ou profissão. ERRADA.

    Art. 5º.   XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    .

    B) liberdade de associação e liberdade de trabalho, ofício ou profissão. ERRADA.

    Art. 5º.   XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    .

    C) liberdade de iniciativa econômica e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação ERRADA.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.     

    .

    D) liberdade de iniciativa econômica e liberdade de associação. ERRADA.

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    .

    E) liberdade de reunião em locais públicos e liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. CERTA.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • O ENUNCIADO PEDE QUAIS DAS ATIVIDADES ABAIXO NÃO NECESSITAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SÓ ISSO!!


ID
1484419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do texto constitucional, o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei pura, extraída da Constituição Federal


    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: 

    I - diversidade das expressões culturais;

    (...)

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    (...)

    IX - transparência e compartilhamento das informações;


    Espero ter ajudado!


  • pessoal reparei que o artigo não faz qualquer menção a regionalismo e nem etnias, de forma que só com isso eliminaríamos 3 opções.

    informação besta eu sei, mas fica a dica.

  • "Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

    I - diversidade das expressões culturais;

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

    § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

    I - órgãos gestores da cultura;

    II - conselhos de política cultural;

    III - conferências de cultura;

    IV - comissões intergestores;

    V - planos de cultura;

    VI - sistemas de financiamento à cultura;

    VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

    VIII - programas de formação na área da cultura; e

    IX - sistemas setoriais de cultura.

    § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."

  • Ridícula quest

  • Prova da FCC é assim há anos, não sei como tem gente, em 2015, reclamando ainda... 

    POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA NO TOPO. (SUAS DIRETRIZES ESTÃO NO PLANO NACIONAL)

    SISTEMA NACIONAL SE FUNDAMENTA NA POLÍTICA NACIONAL 

  • Mais ridícula que a questão é a norma constitucional em si.  Fala, fala, fala e não diz nada!No final vai servir como mais um cabidão de emprego dentro dos governos e pano de fundo para desvio de dinheiro público. Isso que assusta!Um monte de conceito vago, aberto e objetivos abstratos que hão de ser regulamentados em leis Federais, Estaduais e Municipais. E a gente sendo obrigado a virar papagaio nos condicionando a simplesmente decorar, repetir e bater palmas para tudo que esses caras escrevem e falam. O mesmo se diz do CESPE que insiste em pegar trechos de ementas e acórdãos divorciados do contexto para distorcer toda a lógica do sistema. E vamos bater palmas para as asneiras que os assessores dos Ministros escrevem. Peço desculpa pelo desabafo, mas conforme expressou o saudoso Calmon Passos, para passar em concurso o sujeito tem que "emburrecer". 
  • Para memorizar!!!!!            POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA - ela vem sempre Primeiro --> Que possui suas diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura (qualquer plano vem sempre depois da política, no Brasil), e o Sistema Nacional de Cultura se fundamenta nessa política, então temos:
    POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA --> Possui diretrizes em um Plano Nacional de Cultura --> Fundamenta o Sistema Nacional Nacional de Cultura


  • Sistema Nacional Cultura -> fundamenta-se na POLÍTICA NACIONAL CULTURA e suas diretrizes

  • Cuidado pra não confundir com esse dispositivo:

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

     2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

     3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

    V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

  • Gabarito letra A, conforme artigo 216-A, parágrafo 1º, VII e IX, CF/88.

  • Baita questão! 

  • Esses artigos mais ao final da CF são bastante cobrados e, por vezes, o concurseiro não os leva muito a sério... 

     

    VAMOS!

  • Art. 216-A. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios

    I - diversidade das expressões culturais;

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.   

     

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:     

     

    VII - transversalidade das políticas culturais;      

    IX - transparência e compartilhamento das informações;     


     

  • DA CULTURA

    216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.        

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios

    I - diversidade das expressões culturais;        

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;        

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;        

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;        

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;        

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;        

    VII - transversalidade das políticas culturais;

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;        

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;        

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;        

  • Pra mim, se trata de uma questão tosca! Trocar plano por política, embaralhar termos que medem em nada o conhecimento; pelo contrário, às vezes (e muitas vezes), quem estuda erra esse tipo de questão.

    Mas é bom lembrar que a FCC adora essa questão de Sistema Nacional de Cultura, trocando os termos Plano/Política.

  • As alternativas C, D e E misturaram os OBJETIVOS do PLANO NACIONAL DE CULTURA previstas nos incisos do §3º do art.215 da CF, com os PRINCÍPIOS do PLANO NACIONAL DE CULTURA previstas no §1º do art.216-A da CF.

    Art.215. [...]

    § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:        

    I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;         

    II produção, promoção e difusão de bens culturais;        

    III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;         

    IV democratização do acesso aos bens de cultura;       

    V valorização da diversidade étnica e regional.   

    Art. 216-A. [...]

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:      

    I - diversidade das expressões culturais;        

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;        

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;        

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;         

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;       

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;        

    VII - transversalidade das políticas culturais;        

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;         

    IX - transparência e compartilhamento das informações;        

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;        

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;        

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.         

    Já a alternativa B trouxe a proteção da  proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras como princípio. Está errada. Tal proteção está prevista no §1º do art.215 da CF e não consta no rol do §1º do art.216-A.


ID
1484422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O rito determinado constitucionalmente para conversão em lei de medida provisória

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "c" tenha alguma relação com o seguinte julgado do STF, o qual faz-se presente no seu informativo de n°773:


    Criação de cargos comissionados e processo legislativo


    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)


    Vale observar que o julgado acima é claro no sentido de que emenda parlamentar não poderia implicar aumento de despesas em face do texto original enviado pelo Executivo e que a pratica então analisada não violava esta regra.

    O enunciado elaborado pela FCC, por outro lado. considera licito referido aumento de despesas derivado de emenda parlamentar.

  • Humberto, então vc quer dizer que a posição da FCC é contrária a do STF?

  • a) Todo o projeto de lei de conversão vai para sanção ou veto do Presidente da República quando houver emendas.

    b) Se a medida provisória for integralmente convertida em lei, a promulgação será feita pelo presidente da mesa do Congresso Nacional.

    d) A deliberação do mérito será feita separadamente por cada uma das casas do Congresso Nacional. (art. 62, § 5º, CF)

  • letra e está incorreta, pois durante o recesso parlamentar o prazo para a aprovação da MP ficará suspenso.

    Ainda não consegui entender a alternativa c que é a correta.

  • Pessoal, conforme o julgado colacionado pelo Humberto, a alternativa C está correta. Vejam este trecho:

    "Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo."

    A questão afirmou que o PR encaminhou a MP, a qual sofreu emenda no CN com aumento de despesa, tendo em vista que o próprio PR já havia encaminhado, anteriormente, projeto de lei com o mesmo conteúdo da emenda parlamentar.

    Portanto, nesse caso, a fusão entre ambos os projetos (PL do PR e MP) é possível, visto tratarem da mesma matéria e terem sido encaminhados pela mesma autoridade (PR).

  • Quanto a letra B: 

    Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional o promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa Oficial (art. 12 da Resolução no1, de 2002, do Congresso Nacional).

  • Sempre respondi questões relacionadas à iniciativa do Presidente da República e posterior emenda do Poder Legislativo com base nos requisitos mencionados em diversos julgados do Supremo, quais sejam:

    I - Desde que não haja aumento de despesa;II - além de necessária pertinência temática."Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário,DJde 14-4-2000.
    NÃO CONSEGUI ENTENDER A RAZÃO DE SER DESSA QUESTÃO. ALGUÉM PODERIA EXPLICAR MELHOR POR GENTILEZA?


  • c) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo

    ----------

    CF - Art. 61 ...

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ....

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    -----------

    Note-se que a alternativa em questão não tirou das mãos do PR a iniciativa de criar cargos e aumente despesa, fazendo uma certa economia no processo legislativo aproveitando outra lei já apresentada com uma nova, fundindo-as e criando assim um novo texto legal que abrangesse as duas ações de iniciativa do PR.


  • Que questão dificil! 
  • C) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo.

    REGRA: nao é possivel a emenda parlamentar em PL de iniciativa do PR, se houver AUMENTO de despesa

    EXCECAO --> é possivel a emenda se:
    a) tiver previsao orçamentaria
    b) deve possuir pertinencia tematica com a materia prevista no projeto de lei. (requisito jurisprudencial)
    ATENCAO --> nessas hipoteses, ocorrendo VICIO, a sancao presidencial NAO CONVALIDARA o mesmo, sendo a lei inconstitucional. 


    Porem na questao ressalta "ja havia um projeto de lei, apresentado pelo PE, sobre o tema" nao existindo assim o vicio que a tornaria inconstitucional! houve na verdade uma INCORPORACAO ou a FUSAO de um PL em outro, gerando com isso ECONOMICIDADE e CELERIDADE nesse procedimento legislativo.

  • (CR/88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (projetos de  lei orçamentária)

    Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546,
    Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel.
    Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.


    c) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo

    A única lógica que encontrei para assertiva "c" ser considerada correta é a que o STF não consideraria aumento de despesa inconstitucional, quando o Poder Legislativo realiza uma emenda parlamentar que aumenta despesa (cria cargos em comissão) mas  que o faz em observância a outro projeto de lei já apresentado pelo Presidente da República (ex:que cria os mesmos cargos em comissão) "fusão de projetos"....É o STF criando novo direito, quando sua interpretação extrapola em muito o que diz a literalidade da CR/88. De qualquer modo, a alternativa induz ao erro, pois com este entendimento, o STF não está admitindo aumento de despesa pelo Poder Legislativo, mas admitindo esta picaretagem legislativa que não consta na lei!

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Vejamos:

    Letra A - a regra é clara se houve alteração do texto original, volta para o Presidente, que sancionará ou vetará o texto. Vejam a parte final do §12 do art. 62. Simples.

    Letra B - Ora, se não houve nenhuma modificação no texto da MP, mas apenas sua conversão em lei, qual é a finalidade de haver o retorno dela para sanção ou veto à autoridade que a editou? Não há justificativa para isso, seria ilógico, inclusive. Assim, ocorre a promulgação pelo Presidente do CN

    Letra C - Correta

    Letra D - a deliberação do mérito da MP é realizada em sessão separada, após o exame dos pressupostos por comissão mista.

    Letra E - Não existe tal atribuição para a comissão representativa. Ademais, suas atribuições são definidas no regimento comum do Parlamento - §4º do art. 58 da CF.
  • “[...] § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º [LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS];

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. […].”



  • Acresce-se: “[...] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º [ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO]; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) […].”

  • Ademais, sobre a asserção “c”: "A atuação dos membros da Assembleia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa – as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes." (ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-12-2006.)” 

  • Continuo sem entender a letra C...Alguém pode me ajudar?

  • A C, está no art. 63, I da CF, que faz remissão a outro artigo que não lembro. É uma exceção constitucional a regra de que não pode haver aumento de despesa prevista.

  • A alternativa C traz situação julgada pelo STF e noticiada no Informativo 773. Na ocasião, o STF entendeu se tratar de fusão de projetos de lei e, desde que respeitada a regra de iniciativa, não haveria ilegalidade qto ao aumento de despesa.

    Criação de cargos comissionados e processo legislativo


    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.

    (ADI 3942, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf
  • O "X" da questão é saber que o STF admite a fusão/incorporação entre dois projetos. Tanto faz se for um projeto de lei unindo-se a um projeto de conversão de medida provisória em lei. O que realmente importa é que ambos sejam de iniciativa privativa da mesma autoridade. No caso, a questão só está correta por causa da segunda parte ("desde que..."). Considerada somente a primeira parte, a assertiva estaria errada. Observe-se que, a rigor, não foi o Legislativo que aumentou a despesa, nem que criou novos cargos, pois isso não é possível quando se trata de competência privativa do Presidente da República. A questão só está correta porque o Presidente já havia proposto outro projeto que tratava acerca do tema. Assim, é como se o Legislativo dissesse: bom, como existem dois projetos versando sobre a mesma coisa, ao invés de analisar os dois separadamente, vou uni-los.

    Pelo menos foi o que entendi depois de muito quebrar a cabeça para entender a questão. Sugiro a leitura do voto da relatora na ADI 3942.

  • LETRA C : À título de curiosidade, a FCC acabou de cobrar essa mesma possibilidade de incorporação de projeto de lei na prova de juiz do TJ/AL. 
    "Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo. Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória não incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições." 

    Parte grifada é a alternativa dada como correta.
    Bons estudos :)
  • a) INCORRETA. No exame da MP, a comissão mista deve manifestar-se quanto aos aspectos de relevância, urgência, mérito, adequação financeira e orçamentária. Caso a comissão decida alterar o texto original da MP enviada pelo governo, será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV), que passará a tramitar no lugar da MP. Quando é aprovado o PLV, o texto é enviado à sanção do presidente da República. No caso de veto total ou parcial, seu exame pelo Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei.


    b) INCORRETA. A medida provisória que não for alterada pelo Poder Legislativo, não será enviado ao Presidente da República, até porque não há motivo para isso. Vide que o inc. V do art 84, CRFB determina que compete ao Presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente. Mas não falou em vetar as suas próprias MP's. Então, a MP será submetida à publicação do presidente do Senado, exatamente pelas razões da assertiva anterior. Neste sentido, esclarecedora a lição de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo: "A elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias não comportam atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Por isso não é cabível falar-se em processo legislativo a respeito delas, mas de simples procedimento elaborativo. O que se faz mediante processo legislativo é a resolução do Congresso Nacional, que outorga a delegação (art. 68, parágrafo segundo). Não têm sanção nem veto, como não os têm as várias resoluções do Senado Federal mencionadas na Constituição (art. 155, parágrafo segundo, IV e V). Mas são promulgadas pelo Presidente do Senado Federal, as primeiras na sua qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional, as segundas naquela qualidade mesma".


    c) CORRETA. Ver comentários anteriores dos nobres colegas.


    d) INCORRETA. Apenas no exame preliminar a comissão mista de deputados e senadores devem se manifestar sobre a MP (art. 62, § 9º, CRFB). Mas a DELIBERAÇÃO ocorrerá em separado em cada uma das casas do Congresso Nacional. Caso algum congressista apresente emenda à MP, ela se tornará Projeto de Lei de Conversão (e consequentemente deixará de ser MP...) e seguirá para sanção presidencial.


    e) INCORRETA. Não há previsão constitucional para o procedimento previsto na assertiva. Pelo contrário, o prazo para deliberação do Congresso Nacional não corre durante o período de recesso (§ 4º do art. 62)...

  • Essa é a segunda questão que a FCC faz no mesmo estilo, mudando apenas poucas palavras. Vale a pena se ligar nessa questão!

  • Nossa, eu adoro essa professora, mas ela vacilou dizendo que o erro da letra D é quando a alternativa afirma ser sessão conjunta e não única. Sessão única só foi realizada uma vez para revisar a Constituição 5 anos após sua promulgação:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Isso serve só para complementar o excelente comentário de Antônio Pedroso.

  • Bizarro, eu tinha certeza que a letra B era errada, dai vi uma questão que trazia ela como certa... dai marquei a B nessa questão e está errado como anteriormente achava.

  • Questão que cobra a mesma coisa: Q544584

  • Letra C - achei o fundamento, finalmente: 

     

    Criação de cargos comissionados e processo legislativo
    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)

  • Colegas, dentre os comentários da Q544584, que trata do mesmo tema, encontrei este da Aline Rios que gostei muito:

     

    "1) STF/ 2015 : Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

    Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação - Essa inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no congresso nacional é chamada de "contrabando legislativo".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015.

     

    2) STF/2014: Para a apresentação de emendas parlamentares em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, deve ter:

    a) Identidade de matéria, pois não pode haver desvirtuamento da proposta original.

           e

    b) Deve vir acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, pois não pode importar em aumento de despesas (63, I e II, CF).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)

     

    3) STF/2014: A incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. 

    Assim sendo, por emenda parlamentar em projeto de conversão da medida provisória em lei é possível que haja fusão ou incorporação de outro projeto de lei, desde que emanado da mesma autoridade (qual seja, o Presidente da República).

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773"

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II).

     

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.

  • * Ver a Q544584! Mesmo assunto cobrado.

  • A redação é truncada e dúbia... Quando a alternativa "c" diz "aumentando despesa", esse aumento de despesa é em relação à MP original, mas não é aumento de despesa considerando o Projeto de lei que já estava em tramitação.

  • A - INCORRETA. De fato, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, havendo aprovação da MP com alteração do texto original, o projeto será encaminhado para sanção ou veto. Contudo, a assertiva erra ao afirma que o veto só pode ser parcial. É que não há impedimento para que o veto seja total. Nesse sentido:

    Art.62,§12, CF: "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto".

     

    B - INCORRETA. Diferentemente do que sucede com os projetos de lei, quando a medida provisória é aprovada sem alteração no texto original, há promulgação pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção ou veto pelo Presidente da República.

     

    C - CORRETA. De fato, admite-se emendas parlamentares a projeto de lei de  iniciativa do Chefe do Executivo, desde que obervada a pertinência temática e não haja aumento de despesa (art.63,I, da CF). Contudo, a hipótese descreve situação em que o aumento da despesa não é propriamente de iniciativa parlamentar, mas sim do próprio Chefe do Executivo que já havia proposto projeto anterior que previa este aumento, o qual foi, então, fundido ao projeto de conversão de medida provisória. 

     

    D - INCORRETA. Art. 62,§5º, da CF: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    E - INCORRETA. O prazo de eficácia da medida provisória é suspenso durante o recesso parlamentar. Nesse sentido:

    Art.62,§4º, da CF: "O prazo a que se refere o § 3º [60 dias, prorrogável uma vez por igual período] contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional".

  • Questão da FCC onde se cobrou o mesmo tema, mas aplicado em um caso hipotético: Q544584.

  • Letra B (Errada). Fundamento, art. 12, Resolução 01 do CN. "Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União".

  • A MELHOR EXPLICAÇÃO É DO JOÃO KRAMER .

  • - Adotada a MP pelo Presidente da República, o Congresso Nacional poderá tomar as seguintes medidas:

     

     

    1) aprovação sem alteração: É diretamente promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (que é o Presidente do Senado Federal).

     

    2) aprovação com alteração: Vai para sanção/veto do Presidente da República (sendo o texto mantido até sanção ou veto).

     

    3) não apreciação (rejeição tácita): Não havendo apreciação pelo Congresso Nacional, a MP perderá a eficácia desde a sua edição (rejeição tácita), operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo.

     

    4) rejeição expressa: O Congresso Nacional também poderá expressamente deixar de converter a medida provisória em lei, devendo disciplinar os efeitos dela decorrentes por meio de decreto legislativo.

  • (Q544584) - LETRA C - O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É possível no momento da análise que o Poder Legislativo apresente emendas à medida, podendo ampliar ou restringir seu conteúdo, desde que não trate de matérias estranhas ao texto original e não implique aumento de despesa. Por outro lado, a incorporação e fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade. É o que ocorreu no caso descrito pelo enunciado da questão: tanto a medida provisória quanto o projeto de lei eram de iniciativa do Poder Executivo. O Poder Legislativo apenas juntou as duas disposições (reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo e instituição de cargos comissionados no Ministério da Justiça). O entendimento do STF (ADI 3942) é de que não houve aumento de despesa por parte do Legislativo, tendo em vista que a iniciativa do executivo e a sua prerrogativa sobre as despesas foram preservadas. Essa fusão não se confunde com o "contrabando legislativo", o Poder Legislativo deve obedecer os requisitos previstos para emendar medidas provisórias: pertinência temática e não criar aumento de despesa

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    III - sejam relacionadas:

     

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Das Leis

    62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.        

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.        

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.        

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    HAVENDO EMENDA, TODO O PROJETO VAI PARA O PR SANCIONAR OU VETAR.


ID
1484425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. É vedado ao Governador do Estado de Pernambuco delegar aos Secretários de Estado, entre outras, as seguintes atribuições: nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado e enviar mensagem à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias.

II. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas, bem assim apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador.

III. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados, bem assim aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial.

IV. Em face da Constituição do Estado de Pernambuco, são aplicáveis aos Secretários de Estado os mesmos impedimentos estabelecidos aos Deputados Estaduais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas para auxiliar o pessoal a contextualizar o item I. Mesmo nao se referindo ao mesmo TJ , o Presidente no pr rejeitou oficio encaminhado pelo Secretario de Fazenda destacando que conversa entre Chefes de Poder nao admitem que terceiros se manifestem, ou seja, um Poder so pede providencias ao outro se forem os chefes.

  • Alguém para ajudar?

  • que questão péssima!!!! isso nunca vai ajudar a escolher pessoas preparadas

  • II - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas, bem assim apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador. 

    art 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Adota-se o artigo por simetria.

  • Tendo em vista se tratar de concurso para o Estado de Pernambuco, nada mais razoável que cobrarem assunto da Constituição desse Estado. 

    Assim, a alternativa C está correta, pois equivale ao previsto no artigo 14, incisos XXXI e XXXIII, artigo 37, incisos IX, XXI e artigo 41, §3º, todos da Constituição do Estado de Pernambuco.
  • Me parece que apenas a utilização da simetria mata a questão, não?

  • Também acho que se resolve pelo principio da simetria. Logo teríamos:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


  • - Item I CORRETO. Está entre os casos que o Governador poderá delegar ao Secretário de Estado (ART. 37, IX e § Único II,. 

    CE/PE, Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado: 

    IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado; 

    Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:

    I - a representação política de que trata o inciso I;

    II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo. 

    ----------------

    - Item II CORRETO

    CE/PE, Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: 

    XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; 

    XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador; 

    ----------------

    - Item III ERRADO. O item III estava previsto na CE/PE (art. 14, VII) mas foi julgado inconstitucional (ADIN 1779/01)

    ----------------

    - Item IV CORRETO

    CE/PE, Art. 41, § 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais. 


  • Alternativa I não se resolve pela simetria, haja vista que nos termos da CF não cabe delegação para enviar mensagem ao parlamento por ocasião da abertura de sessão legislativa. Art. 84, p. único, CF


    Paz


  • no edital cobrava expressamente a constituição estadual ? se não, o candidato teria que saber, dentro da matéria de Direito Constitucional, decorado, todas as constituições estaduais ? e leis orgânicas ?

  • Análise das assertivas, com base na Constituição do Estado de Pernambuco:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 37 – “Compete privativamente ao Governador do Estado: IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado; Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo: I - a representação política de que trata o inciso I; II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo"

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 14 – “Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: [...] XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; [...]XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador".

    Assertiva III: está incorreta. O art. 14, VII da Constituição do Estado do Pernambuco, o qual trazia a previsão do conteúdo na assertiva III foi declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.

    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 41, § 3º - “Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais".

    Estão corretas, portanto, as assertivas I, II e IV. O gabarito é a letra “c".


  • Eu concordo que não cabe apenas simetria entre CF e CE p/ resolver a questão. Dificultou muito. Conhecer bem a CE p/ uma prova é difícil.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.


ID
1484428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A edição de novo diploma legal que determine a redução dos valores das indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT) apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois afronta a proteção constitucional ao direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social.

II. Ainda que preceito normativo introduzido por Emenda Constitucional determine, a propósito, a aplicação do regime geral da previdência social, os servidores públicos que, após a sua promulgação, continuem a exercer exclusivamente cargo comissionado seguem submetidos ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido.

III. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do preceito constitucional que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

IV. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do diploma legal que garante a impenhorabilidade dos imóveis residenciais juridicamente qualificados como bem de família.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta E.

    Itens III e IV, dois julgados tirados da CF e o supremo. Detalhe: julgados em 1997.

    "Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar' do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.)"

    “Bem de família: impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.” (RE 224.659, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma DJ de 8-5-1998.) No mesmo sentidoAI 612.248-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 136.753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.

  • Item I: 

    Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. RE 704520 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a):  Min. GILMAR MENDES. Julgamento:  23/10/2014

  • STF: RE 413405 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, julgado em 24.02.2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. EC Nº 20/1998. FILIAÇÃO AOREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido aregime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.. 2. In casu, acertada a decisão agravada ao reformar o acórdão recorrido, o qual afirmava a irretroatividade da norma constitucional, visto que tal entendimento é dissonante do que tem afirmado este Tribunal. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

  • O Seguro DPVAT está regulamentado por Lei Federal, por tanto, é cabível nova Lei Federal dispor de maneira diversa. Outrossim, não há afronta a proibição ao retrocesso, pois seu núcleo essencial está mantido. O Direito ainda existe, o que foi alterado foi os seus parâmetros e/ou pressupostos.

    (…) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.” (STF, ADI 2024-MC; MS 23047

  • Preciso muito de maiores explicações sobre todas as alternativas, pois jurava que era ao contrário. :(

  • Conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ( Curso de Direito Civil, ed. 2013, págs. 963/964), "a questão que, por algum tempo, atormentou a doutrina e a jurisprudência, mas há superada no atual momento, diz respeito à aplicabilidade da Lei do Bem de Família Legal (Lei 8.009) às penhoras que lhe foram preexistentes.

    Prevaleceu o entendimento de que a impenhorabilidade decorrente do bem de família legal atingiu os processos em curso quando do advento da Lei 8.009, não violando o direito adquirido do credor exequente. Os argumentos vitoriosos foram: a) o caráter de norma de ordem pública; b) a determinação expressa de imediata vigência, cancelando as execuções que lhe antecederam, afirmada pela Medida Provisória que antecedeu à referida lei; c) a natureza processual da norma determina aplicação imediata.

    Confirmando a tese, o STJ cristalizou o entendimento na Súmula 205, nos seguintes termos: "a Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência"

    Penso que o mesmo raciocínio acima indicado pose ser utilizado para se resolver a assertiva IV que diz respeito á impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela famílai.

  • Maiores explicações sobre as alternativas.

    I. Nas ADIs 4350 e 4627, o STF entendeu que é materialmente constitucional a redução dos valores das indenizações a serem pagas pelo DPVAT – Os valores pagos pelo Seguro DPVAT não são imutáveis, não há violação ao direito adquirido ou proibição de retrocesso social.

    II. Os servidores de cargos comissionados estão sujeitos ao regime geral da previdência social - INSS e não ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. "Ocupantes de cargo em comissão. Permanência no regime próprio dos servidores estaduais após a Emenda 20/98. Impossibilidade. Acórdão que contraria precedente do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu ser possível a remessa dos servidores em comento ao regime geral de previdência social após o surgimento do art. 40, § 13, da Constituição Federal."

    III. Já comentada por Clarissa
    IV. Já comentada por Clarissa

  • Alguém pode explicar a II com outras palavras?

  • Penny, o item  II. está afirmando que caso EC altere o regime juridico de servidores que exerçam exclusivamente cargo em comissão, para o RGPS, os mesmos continuarão sujeitos ao RPPS, em virtude de direito adquirido.  Porém o STF já pacificou há tempos que servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico.

  • Obrigada!  Bons estudos!

  • obrigada, Lucas Martins

  • É Juiz só nas sumulas até o talo.

  • POR FAVOR SÓ FALAR QUE A QUESTÃO ESTA ERRADA NAO É COMENTAR A QUESTÃO. COLOQUEM OUTRO PROFESSOR PARA COMENTAR  AS QUESTOES DA "PROFESSORA" FABIANA COUTINHO, OS COMENTARIOS DELA SÃO HORRIVEIS !!!

  • Suuuper concordo Fellipe gomes 

  • Sobre o item I (ADIs 4350 e 4627): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278174

    Sobre o item II (ADI 3104): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=73503

    Sobre os itens III e IV (RE 168.700-DF): http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo38.htm

     

  • Trecho do relatório do Min. Carlos Velloso, relator do acórdão que fixou a jurisprudência que embasa os enunciados III e IV:


    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou ajudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 11.698-MS: 


    "Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. 

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. 

    Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem e ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela... Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado." 

  • Trecho do relatório do Min. Carlos Velloso, relator do acórdão que fixou a jurisprudência que embasa os enunciados III e IV:


    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou ajudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 11.698-MS:

    "Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. 

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. 

    Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem e ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela... Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado." 

  • Bom pessoal vou tentar explicar de maneira mais simples possivel!

    A assertiva l fala sobre ação de cobrança de diferenças referente ao DPVAT. Basicamente a cobrança de valores das indenizações a serem pagas foram reduzidas. O que causou muito transtorno na época. Uma vez que é inconstitucional  a Lei nº 11.482/07 e a Lei nº 11.945/2009. O que fizeram nessas duas leis foi priorizar o parâmetro de referência da indenização ao invés do grau de invalidez. O que significa alterar o valor da diferença complementar de cerca de 62% na época. Hoje estaria muito maior. Mas por fim o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74 voltou a reinar.

    É esse o resumo do assunto sobre a assertiva l.

    Agora vamos analisar o que está sendo afirmada a Assertiva l.

    É afirmado que ''afronta'' o direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social.

    Está errado essa parte. Uma vez que Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional.

    Segundo o próprio STF em 2014 não atinge ou agride o princípio da proibição de retrocesso social.

    Logo a Assertiva está errada!

    Bom agora vamos analisar a Assertiva ll

    Nessa assertiva fala sobre o regime da previdência. Basicamente funcionários antes de 15/12/1998 poderiam estar vinculados a regime próprio que com certeza asseguraria pensão por morte ou aposentadoria( coisa linda ne?!). Mas a   EC 20/1998 cortou esse barato. Então esses bonitinhos não puderam continuar vinculados a regime próprios de previdência. Então passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social.

    A assertiva ll afirma que os funcionários desde 1998 continuam vinculados, o que sabemos que está errado!!

    Logo a Assertiva está errada!

    A assertiva lll e lV está corretas!

    Lembre-se: '' FCC não é mais decoreba!''

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. A edição de novo diploma legal que determine a redução dos valores das indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT) apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois afronta a proteção constitucional ao direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social. ERRADA.

    Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional. Segundo o STF em 2014 não atinge ou agride o princípio da proibição de retrocesso social.

    .

    II. Ainda que preceito normativo introduzido por Emenda Constitucional determine, a propósito, a aplicação do regime geral da previdência social, os servidores públicos que, após a sua promulgação, continuem a exercer exclusivamente cargo comissionado seguem submetidos ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido. ERRADA.

    Os servidores públicos antes de 15/12/1998 poderiam estar vinculados a regime próprio . A   EC 20/1998 modificou a regra não assegurando a vinculação ao regime próprios de previdência. Por conta disso, passaram para o regime geral, ou seja, não houve direito adquirido ao regime próprio.

    .

    III. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do preceito constitucional que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. CERTA.

    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor."

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. Portanto,  Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora.

    .

    IV. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do diploma legal que garante a impenhorabilidade dos imóveis residenciais juridicamente qualificados como bem de família. CERTA.


ID
1484431
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, ....I.... dos votos dados na última eleição geral para ...II... , ...III... os votos em branco e os nulos, distribuídos por ...IV... , dos Estados, com um mínimo de ... V... do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Preenchem correta e respectivamente as lacunas de I a V:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão que bastava o conhecimento de Lei Seca...alternativa correta Letra C!


    Lei 9.096/95- Art.7º §1º (Lei dos Partidos Políticos)


    "Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles."

  • Que questão horrível

  • Uma questão que explora todo tirocínio jurídico do candidato.

  • Houve alteração o que tange a criação de partidos políticos:

     1oSó é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizados pelos artigos e pelo índice da Lei 9.096. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 9.096 - artigo 07º" ou "Lei 9.096 - Tít.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • De certeza que vão cobrar a alteração da Lei n. 13.107/2015, conforme afirmou a colega Mayra Morais.

  • FCC dando uma verdadeira aula de como exigir do candidato o raciocínio jurídico.

  • Achei difícil a questão, tendo em vista a banca exigir do candidato que decorre a legislação. Ademais, houve alteração do O § 1º do art. 7º da Lei dos partidos políticos, cuja nova redação fora dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.


  • Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • PARÁGRAFO ATUALIZADO - ART. 7º - 9096

    § 1oSó é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Já mudou de novo:

            Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

            § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Para não confundir os meus colegas, ressaltando que quem vai fazer TRE-MT, TRE-SE e TRE-PB, cujos editais foram lançados antes da lei 13.165/2015 (29/09/2015) ser sancionada, não constarão as atualizações da referida lei. Editais lançados a partir de então ficam as alterações da Reforma Eleitoral, que, dentre outros dispositivos, modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos, ao definir um prazo de DOIS ANOS para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Caso que envolve a questão. 

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Como bem destacado pelo colega RENATO ROCHA, houve recente mudança na lei dos partidos políticos.

    Dentre elas, passou a ser exigido, para o registro do estatuto de partido político, que o apoiamento em questão fosse pelo período de dois anos.


    Art. 7º, § 1o, da lei 9096/1995: "Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Com o advento da Lei nº 13.165, de 2015, a questão restou desatualizada!!

  • A resposta da questão está no artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Desatualizada mas boa pra estudar ainda, basta acrescentar a informação que o apioamente mínimo deve ser obtido no período de dois anos que a questão tá perfeita!

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Lei 9.096/95

    Disposições Preliminares

    1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.                

    2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.               

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                 

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.        

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).                 

    5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                   

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

  • Art. 7º Lei 9096 § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Art. 7º, § 1º, da LPP (Lei 9.096/1995):

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.


ID
1484434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, poderá o eleitor

Alternativas
Comentários
  • Poderá receber vencimentos, remuneração etc. Esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. Questão anulável na minha opinião.

  • LETRA D

    Lei 4.737/65

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Rafael Barbosa... fonte?

  •  Os vencimentos sao constitucionalmente resguardados, nao podendo o poder publico enriquecer-se porque o servidor nao votou em apenas uma única votação, porque ainda  goza dos direitos politicos e da capacidade eleitoral ativa. O CE nao foi recepcionado nesse ponto.

    Mas a presente questão não é anulavel, pelo simples fato de que em primeira fase vale o que diz a lei não revogada.
  • Como assim, Roberto? Se não foi recepcionado, pq nãoé anulável?

  • Laura, a lei não foi revogada. A questão exigiu a literalidade da lei.

    Abraços e bons estudos!

  • acho que daria para pleitear anulação de qualquer forma, é só perceber que tem questões referentes ao recurso em sentido estrito que consideram errado o seu cabimento nas hipótesese descritas nos incisos tacitamente revogados pela lep. 

  • Concordo com o Rafael Barbosa.

  • Vamos indicar para comentário. 

  • Pessoal, alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • Concordo com Cacilds Mé. A questão pediu a literalidade da Lei, ou seja, a única situação em não se faz necessária a prova de que se votou na última eleição, o pagamento da multa eleitoral ou de que foi realizada a justificativa é a alternativa D. 

  • Em que momento a questão pediu a literalidade da lei? Ela sequer cita o Código Eleitoral, ela fala de forma genérica e não existe mais isso de que o servidor que não estiver mais quite com a justiça eleitoral não poderá receber vencimentos. Logo, a letra C está corretíssima.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK essa questão é ótima, é só raciocinar um pouco, quando é que para pagarmos algum tributo/taxa haverá algum empecilho?

  • Que questão doida pra uma prova de Juiz! Mas fui na D sem medo algum. 

  • É vedado ao eleitor que não votou, que não justificou e que não pagou a multa:


    ---> obter passaporte ou carteira de identidade

    ---> receber vencimentos, remuneração, salário, proventos de função ou emprego público

    ---> inscrever-se em concurso público

    ---> praticar ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda

    ---> realizar empréstimos em instituição pública

  • A resposta para a questão está no artigo 7º, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

          II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição [ALTERNATIVA C];

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

         IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade [ALTERNATIVA E];

        VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo [ALTERNATIVA A];

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda [ALTERNATIVA B].

    (...)

    Como podemos perceber, a alternativa d é a única que não consta no rol das vedações do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral.

    Para finalizar, é importante observar que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • a questão é genérica mas o entendimento do tse é de que fica tacitamente revogado o inciso 7 II do CE, ficando proibido o não recebimento dos salários pela não justificativa.

  • Caro colega Rafael, de onde tu tirou que o dispositivo não foi recepcionado? ¬¬

  • Lembrando que o art. 7º do Código Eleitoral sofreu alteração pela Resolução 21.538 de 2003 e pela CF-88:

    - o prazo para o eleitor justificar: 60 dias (30 dias no artigo).

    - a Constituição vedou a vinculação do salário mínimo pra qualquer fim (referente a multa de 3 a 10% do salário mínimo).

     

  • Eu já fiquei um mês com vencimento bloqueado em virtude de não ter votado, nem justificado.

    Meu contracheque veio zerado.

    Aí corri e regularizei a situação, tendo o órgão público pagado o valor posteriormente.

  • LETRA D               Lei 4.737/65

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

            II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

            IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

            § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    Afinal é válido ou não é?

    Se for válido é apenas por um mês, "o segundo mês subsequente..."? Nesta caso fica um esse mês bloqueado até que se regularize?

    Alguém explica por favor!

  • A eleição acontece em outubro, em novembro a pessoa recebe remuneração, mas a partir de dezembro o pagamento fica suspenso até a regularização.
  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • c) "receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público"

    Enquanto isso a Lei 4.737/65, diz:

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    Logo, mesmo que tivesse sido recepcionado o referido inciso II, a questão deveria ter sido anulada, porque o eleitor poderia sim receber, somente incidindo a vedação a partir do segundo mês subsequente ao da eleição.

    Resumindo, ele poderia receber e comprar o leite das crianças naquele mês. Ademais, nunca foi automático a suspensão do pagamento até comprovação da regularidade eleitoral.

  • Código Eleitoral:

         Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

           § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

           I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

           II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

           III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

           IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

           V - obter passaporte ou carteira de identidade;

           VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

           VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

           § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    § 4 O disposto no inciso V do § 1 não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

  • Art. 7º do Código Eleitoral: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


ID
1484437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados, três partidos políticos apresentaram candidatos a Deputado Federal. Compareceram para votar trezentos e vinte mil eleitores. Somados, os votos em branco e os nulos perfizeram um total de oitenta mil votos. O primeiro partido obteve cento e setenta mil votos. O segundo partido obteve trinta e nove mil votos. O terceiro partido obteve trinta e um mil votos.

Neste contexto, é correto afirmar que serão declarados eleitos

Alternativas
Comentários
  • Nao seria a d?

  • Pois é, de acordo com os meus humildes cálculos, a alternativa correta seria a "d". 

    Todos os artigos do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.


  • Concordo com os colegas. Não sei qual foi a mágica que a banca fez para encontrar a letra "B". Alguém descobriu?

  • Pessoal, é simplesmente o teor do artigo 45 , parágrafo 1, da CF (não pode ter menos de 8 ou mais de 70 deputados) e tb
    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • Amigo, se fosse apenas o entendimento do artigo da CF mencionado, todas respostas estariam corretas, respeitando o mínimo de 8. 

    Solicitemos comentários de um professor. 

    VQV

    FFB

  • Querido "FB" não viu a conta que fiz após fazer referência ao artigo da CF???????

    VOU TRANSCREVER PARA VC, SEGUE:

    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • e CONTINUANDO...

    não sei se o colega percebeu, mas as demais alternativas estão todas abaixo de 8 sendo que o mínimo, pela CF, é de 8 !!! o que já descartaria todas restando a correta 

  • Pessoal, efetivamente o Gabarito está errado e deverá ser alterado pela Banca para o item "D".. tentarei realizar, passo a passo, os cálculos, de acordo com os critérios do Código Eleitoral. Vamos lá:

    Primeiro - Vamos descobrir o quociente eleitoral.

     "Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

    Então: Número de vagas = 8 (mínimo para Dep. Fed). Votos válidos = 240 MIL (320 Mil - 80 mil brancos/nulos).

    O QE (quociente eleitoral) será 30 MIL (240 mil dividido por 80)

    Segundo - Vamos descobrir o quociente partidário.

    "Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

    QE = 30 MIL, logo:

    QP do 1º Partido = 170 mil (número de votos do primeiro partido) dividido por 30 mil (quociente eleitoral). Logo, QP do 1º Partido é = 5. 

    Repetindo-se a operação para os demais partidos teremos QP do 2º partido = 1 e QP do 3º = 1 (todos desconsiderando a fração).

    Terceiro - Cada partido terá eleito o número de candidatos indicados pelo QP, ou seja, o 1º partido terá 5, o segundo 1 e o terceiro, 1, conforme art.108 do Código Eleitoral. Porém, observa-se que ainda falta uma vaga a ser preenchida, pois só temos 7 deputados até agora. Então partimos para o último passo... art.109, inciso I do Código Eleitoral resolve.

    Quarto - A vaga que sobrou - Art.109, inciso I.

    Art.109 [...]

    " I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; "

    1º Partido = 170 mil dividido por 6 (cinco lugares mais um, conforme manda o artigo supracitado) = 28,3 mil.

    2º Partido = 39 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme a Lei) = 19,5 mil

    3º Partido = 31 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme Lei) = 15,5 mil.

    RESUMO DA ÓPERA = A última vaga deve ficar com o 1º Partido, e este então ficará com 6 vagas e, os demais, cada um com UMA!! RESPOSTA LETRA "D"!!!!



     

  • Fiquei um bom tempo tentando resolver esta questão, sendo a letra "d" realmente correta, conforme explicação do colega Max. A banca se confundiu no gabarito, pois ela não deve ter diminuído o número de votos brancos e nulos. Assim, se fizesse a toda a conta em cima do valor total de votos, qual seja, 320.000 a resposta correta seria a letra "b". Aplicando a regra do art. 106 o quociente eleitoral daria 40 e o partido 2  e 3 não conseguiriam nenhuma vaga, pois não conseguiriam atingir o quociente partidário. Como só o partido 1 conseguiu o quociente eleitoral deve ser aplicada a regra do artigo 111 do CE. Resultado: todos os 8 candidatos mais votados do partido 1 seriam eleitos.

    A banca errou feio nessa. Não fiz essa prova, mas questão passível de recurso para mudar o gabarito.

    Boa sorte.


  • Como a divisão por assuntos da matéria está demasiadamente minimalista, vocês podem procurar questões de Eleitoral em meus "cadernos públicos" digitando na ferramenta de busca "Lei 4.737. - Parte 4ª - Tít.I - Cap.IV" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Alguem sabe se a banca retificou o gabarito ou anulou a questão?

  • A Banca Examinadora alterou o gabarito para a letra "D". 


    Bons Estudos!! 

  • Ótima questão para ser cobrada em uma prova de magistratura com 100 questões!!! Tempo de sobra para calcular o quociente eleitoral e partidário e, ainda ter que calcular a vaga remanescente!!!! Em que pese o desabafo, brilhante o comentário do colega Max Ataides. 

  • Max,

    parabéns pela explicação e pela didática. Impossível não entender ou esquecer.

    Obrigada.

    Bons estudos a todos.

  • Vamos tentar simplificar, se isso é possível:


    Total de cadeiras: 8;


    Total de votos válidos (VV): 240.000;


    Partido 1 = 170.000


    Partido 2 = 39.000


    Partido 3 = 31.000


    Quociente Eleitoral (QE): QE = VV/cadeiras (dividido); O quociente eleitoral será sempre um número fixo. Ele não vai variar!!


    Quociente Partidário (QP) QP = Votos do Partido/QE (dividido);


    Lembrar que o QE é a quantidade de votos necessária para eleger um deputado. Assim, temos:


    QE = 240.000/8 = 30.000, ou seja, a cada 30.000 votos, o partido ganha uma cadeira. 


    QP do partido 1 = 170.000/30.000 = 5 cadeiras. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 2 = 39.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 3 = 31.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    Pois bem, até agora preenchemos 7 cadeiras. Mas existem oito a serem preenchidas! 


    O sistema eleitoral brasileiro adota, para esses casos, quando sobram cadeira a serem preenchidas, o sistema da MAIOR MÉDIA!


    E o que é isso? Bom, a maior média a gente encontra dividindo os votos do partido pelo nº de cadeiras já conseguidas acrescida de 1. Assim, o partido que ficar com a maior média nessa divisão, ficará com a cadeira que estiver sobrando. Essa operação deverá ser repetida até que todas as cadeiras sejam preenchidas. Nesse caso, há apenas uma cadeira sobrando, motivo por que se fará a operação apenas uma vez! Vejamos:


    Encontrando a MAIOR MÉDIA:


    Partido 1: 170.000 / 5+1 = 170.000/6 = 28,3 (maior média)


    Partido 2: 39.000 / 1+1 = 39.000/2 = 19,5


    Partido 3: 31.000 / 1+1 = 31.000/2 = 15,5


    PORTANTO, como a maior média restou da operação feita com o partido 1, a este compete a cadeira que estava sobrando. 

    Desse modo, temos: Partido 1: 6 cadeiras; Partido 2: 1 cadeira; Partido 3: 1 cadeira.  

    Letra D.


  • COMPLEMENTANDO... PELO ENUNCIADO, CONSEGUI ENCONTRAR ESSE 8 ASSIM ... " Estava com essa dúvida" :

    Considere a seguinte situação: Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados...

    CF / 88: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    Total de cadeiras: 8

    SEGUE A EXPLICAÇÃO PERFEITA DO NOSSO AMIGO MM. Juiz

  • Muito boa explicação MM Juiz.

    Tinha ficado em duvida pois só tinha encontrado 7 cadeiras ocupadas.

    Obrigada!

  • Apesar das explicações brilhantes dos colegas, também fiquei com a mesma dúvida que o Fábio, alguém poderia explicar?

  • Meus amigos muito obrigado pela explicação. 

  • Rafael Carvalho, de acordo com o CE, o que arredonda para mais um, caso seja a fração decimal maior que meio, é o coeficiente partidário e não o coeficiente eleitoral. No coeficiente partidário, despreza-se a fração.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar como ficou este cálculo com a reforma dada ao Código Eleitoral agora em 2015?

  • Segue o cálculo:

    Total de votos - brancos e nulos = 240.000

    Total de vagas = 8 (minimo conf. CF-88)

    Partido A = 170.000          Partido B = 39.000        Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = 240.000 / 8 = 30

    Quociente Partidario A = 170.000/30 = 5,6 = 6 arredondando

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 arredondando

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1 

    Logo resposta d.

  • Cuidado há um erro no cálculo abaixo. No quociente partidário TODAS AS FRAÇÕES de número são desprezadas. Logo, o quociente partidário do partido A é 5,6, assim, desprezamos a fração e teremos o número 5. Como os outros partidos tiveram 1 vaga cada, foi completado 7 vagas, remanescendo 1 vaga  (a questão alerta que o Estado tem o número mínimo de vagas para a Câmara, ou seja, 8 vagas, artigo 45, § 1º, da CR/88).

    Assim, é necessário fazer novo cálculo para preencher a vaga restante. Divide-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de cadeiras por ele já ocupadas + 1. Assim, o partido A ficará com a maior média e ocupará a cadeira remanescente.  

  • "Tati ": não sei se a colega percebeu mais TODAS as alternativas tem 8 cadeiras. portanto o conhecimento da CF seria em vão, alias nunca é em vão, apenas não responderia a questão. rs.....

    Levar calculadora para prova da fcc, eleitoral e tributário já é necessário.

     

  • Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 78/93, o número mínimo de deputados federais é de 8:

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Há, portanto, 8 (oito) vagas em disputa segundo o enunciado da questão. Passaremos, então, aos cálculos:

    Cálculo do quociente eleitoral

    Vejam como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

    Objetivo: divisão de 8 cadeiras em um Estado no qual votaram 320.000 eleitores.

    1ª operação: determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504/97):

    Comparecimento (320.000) - votos em branco e votos nulos (80.000) = votos válidos (240.000)

    2ª operação: determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

    Votos válidos (240.000) ÷ número de cadeiras (8) = quociente eleitoral (30.000)

    3ª operação: determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

    Cálculo do quociente partidário

    Partidos

    Votação

    Quociente eleitoral

    Quociente partidário

    A

    170.000

    ÷ 30.000 = 5,66

    = 5

    B

    39.000

    ÷ 30.000 = 1,3

    = 1

    C

    31.000

    ÷ 30.000 = 1,03

    = 1





    Total = 7
    (sobra 1 vaga a distribuir)


    4ª operação: distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

    1ª sobra

    Partidos

    Votação

    Lugares +1

    Médias

    A

    170.000

    ÷ 6 (5+1)

    28.333,33

    Maior média= 1ª sobra = Partido A

    B

    39.000

    ÷ 2 (1+1)

    19.500

    C

    31.000

    ÷ 2 (1+1)

    15.000





    Resumo

     Partidos

    Número de cadeiras obtidas

    pelo quociente partidário

    pelas sobras

    total

    A

    5

    1

    6

    B

    1

    0

    1

    C

    1

    0

    1





    TOTAL

    7

    1

    8

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quoci.... Acesso em 16.12.2015.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Que pergunta maligna.

  • Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 5 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 5+1+1 = 7. Portanto, ainda sobre 1 vaga! Então, aplica-se o art. 109, CE:

    Cálcula da sobra = [nº de votos para o Partido / nº de vagas preenchidas pelo partido + (1)] --> quem tirar a maior média, nesse cálculo, tem direito a preencher mais 1 vaga. Então:

    Partido A = 170/ 5+1 = 170/6 = 28,333 --> perceba que o A teve a maior média, por isso poderá ocupar mais 1 vaga.

    Partido B= 39/1+1 = 39/2 = 19,5

    Partido C = 31/1+1 = 31/2= 15,5

    Resultado: A: 6 vagas, B: 1 vaga, C: 1 vaga. Letra D

  • Valeu Ariana,

    sistema proporcional: matemática no direito eleitoral argh, questão q tem q pensa.

     

  • Questão trabalhosa em !!

  • Vitor Carlos, a reforma eleitoral de 2015 não altera a forma de ser feita o cálculo, prevalecendo o que consta do comentário do professor e dos colegas abaixo.

    O que a reforma fez de relevante para esse assunto foi apenas exigir como condição para eleição do candidato que ele tenha votos que representem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral.

    Além disso, quanto às cadeiras remanescentes, após aplicar a regra da maior média, o candidato do partido apenas ganha a vaga se tiver votos que representem, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. Caso contrário, ganha a vaga o candidato do partido com a segunda melhor média (desde que tenha o mínimo dos 10%), e assim por diante. Caso nenhum partido tenha mais candidatos que atendam tal requisito, aplica-se o critério simples da maior média.

    Veja os arts. 108 e 109 do CE.

     

    Por essa razão penso que a questão está desatualizada. Como atualmente se exige, no mínimo 10% do quociente eleitoral, pode ser que a distribuição das cadeiras não fique na proporção de 6 para o partido A, e 1 para os partidos B e C.  Para se afirmar isso seria necessário constar do enunciado que todos esses candidatos obtiveram no mínimo 10% do quociente eleitoral.

  • Bom dia pessoal!!! eu não fiz o calculo pq não sabia a quantidade minima, mas sabia fazer o calculo!!! vo anota no meu codigo eleitoral

  • Ariana Galdino, muito obrigada pela explicação show!! 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Tenso!

     

  • Muito tenso...rsrs! Obrigada, Ariana Galdino! :)

  • Tem que utilizar o critério da maior média no caso das sobras! tem gente comentando e fazendo cálculo errado, induzindo os outros a erro.

  • Provavelmente a questão de direito eleitoral mais inteligente e interessante que já fiz (e errei kkk), tiro o chapéu pra FCC nessa, muito boa!

  • Excelente questão para aprender como calcular! 

  • Questão linda e como ja disseram "inteligente". Esse tipo de questão que deveria ser mais explorada. Parabéns ao examinador que elaborou

  • Corrigindo alguns comentarios - Conforme o art. 147 da resolução, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”.

     

    Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 6 (NAO despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 6+1+1 = 8.

    Portanto, NAO sobre 1 vaga! Então, NAO aplica-se o art. 109, CE:

  • Faço minhas as suas palavras Nazaré Tedesco. Questão completa e muito bem elaborada! 

     

  • Comentário da Jaqueline é que está correto, o restante dos comentários mais bens votados erraram a aplicação da lei, pois aplicaram a redução de 5,66 para 5, mas na verdade seria arrendondar para cima, ou seja, para 6.

  • Danilo Freitas e Jaqueline vocês estão equivocados.

     

    Gente quociente eleitoral é diferente de quociente Partidário.

     

    Apenas o quociente eleitoral ARREDONDA.

     

    Quociente PArtidário NÃO arredonda.

     

    Está correto o comentário do professor

     

     

  • Sigam o comentário do professor ou da Ariana Galdino, estão perfeitos!!!

    OBS: NÃO sigam o comentário da Jacqueline Ligeiro, está errado!!!

  • Jacqueline Ligeiro, despreza-se a fração igual ou inferior a meio no quociente eleitoral e não no quociente partidário. No quociente partidário se despreza toda e quaquer fração. Então a sobra tem que ser calculada...

    Achei didático o comentário do professor do QC.

  • Extremamente didático o link recomendado pela professora. Só agora posso dizer que entendi essa distribuição de sobras. 

    http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral

  • 1ª Explicação dessa professora que valeu a pena!

  • Muito bem elaborada essa questão. A FCC está de parabéns! 

  • quociente eleitoral = votos válidos/cadeiras a preencher

    320k - 80k = 240/8 = 30!

    quociente partidário = candidatos/quociente eleitoral =

    PARTIDO A = 170/30 = 6 cadeiras;

    PARTIDO B = 39/30 = 1 cadeira;

    PARTICO C = 31/30 = 1 cadeira

  • Atenção para a ADIN 5420, que declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 109, I, do Código Eleitoral. Com isso, o cálculo das sobras deve ser feito com base na redação anterior do citado dispositivo.

  • Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da CF

    Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

    Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

    Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    TOTAL DO CN = 513

    MINIMO = 8

    MÁXIMO = 70

    RESTANTE = PROPORCIONAL

  • LEMBREM QUE: SE HOUVESSE UM PARTIDO COM MENOS DE 30.000 VOTOS VÁLIDOS, ISTO É, NÃO ATINGIU O QUOCIENTE ELEITORAL, AINDA SIM, ENTRARIA NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DAS SOBRAS!!!

  • Gabarito letra D.

    O art. 45 da CF estabelece que haverá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados. A questão nos disse que foram contabilizados o total de 320 mil votos, dos quais 80mil foram brancos ou nulos. Estes 80 mil serão diminuídos dos 320, pois bancos e nulos não contam com valor para a legislação eleitoral. Então, temos como certo 240 mil votos. Fórmulas que utilizaremos para resolver a questão:

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher (240/8 = 30)
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos /quociente eleitoral (170/30 [partido 1], 39/30 [partido 2], 31/30 [partido 3])
    • Frações = ou menores a 0,5 jogamos no lixo. Maior, contaremos como 1.

    A resposta do número de candidatos é 6, 1 e 1. Não desistam! É difícil para a maioria! :)

  • Corrijam se meu raciocínio estiver errado, mas no cálculo quociente partidário não se consideram as frações. Então, num primeiro cálculo, o partido A teria 5 deputados eleitos, o B elegeu 1 deputado e o partido C tb elegeu 1, totalizando 7 vagas preenchidas. Como a quantidade mínima é de 8 deputados, deve-se proceder ao cálculo das sobras. pois resta 1 vaga a ser preenchida, nos moldes do artigo 109 do Código Eleitoral.

    VAGA REMANESCENTE= nº de votos válidos de cada partido/ nº de lugares+1. Fazendo esse cálculo, a vaga remanescente vai para o partido A, que entre os 3 partidos terá a maior média. A resposta é a alternativa D, pois o partido A elegeu 5 deputados federais, considerando o quociente partidário, mais 1 deputado após o cálculo das sobras.


ID
1484440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É tipo penal eleitoral cuja pena cominada restringe-se à pena privativa de liberdade, sem cominação de multa:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral.

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

      Pena - reclusão de três a cinco anos.

  • Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965


    A) Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

    Pena –detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    B) Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

    Pena –detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

    C) Art. 315.Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

    Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    D) Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

    Pena –reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    E) Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

    Pena –reclusão de três a cinco anos.


  • E viva a Fundação Copia e Cola.... Sem dúvidas, a decoreba burra é um ótimo critério de seleção de magistrados...

  • Realmente lamentável este tipo de questão.

    Contudo, os únicos crimes, cinco ao total, que não possuem sanção de multa, no Código Eleitoral, são:


    Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

    Pena - Reclusão até quatro anos.


    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.


    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.


    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.


    Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

    Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.



  • alguém tem um bizu p/ decorar os crimes eleitorais e respectivas penas? Ao q parece a FCC recorrentemente cobra a pena dos crimes...

  • Sigilo, sigilo, votar2x, prender, propaganda. S2P2V. Sem multa é = S2P2V (spv). Sigilo, sigilo, prender, propaganda e votar2x.

  • É mesmo muita falta do que fazer desses elaboradores de questão! Considerando que 0,1% dos candidatos decorou isso, então, fazendo uma média, os outros 19,9% que acertaram a questão chutando-a foram beneficiados unicamente pela sorte e não pelo esforço. É esse mérito que um tipo de questão como essa avalia... Hoje em dia, quem estudou durante 6 anos não tem muito maior vantagem em relação a quem estudou durante 3 anos justamente em face do fator 'sorte' cada vez mais presente em concursos com esse nível de dificuldade/imbecilidade.

  • Minha Nossa Senhora! Como cobrar uma questão dessas?! 

  • Confesso que fiquei assustado, mas vamos levar em consideração que esta representa a única possibilidade que aplicamos  a pena de RECLUSÃO de forma isolada, ou seja, não seja não será cominada reclusão e multa. 


    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

     Pena - reclusão de três a cinco anos.


  • A FCC sempre desprestigia a inteligência.

  • É, caro Viva_La_Vida......como diria o filósofo...agora FODEU !! kkkk

    Pior que há outros tipos em que a lei eleitoral só comina pena de reclusão:

    Código eleitoral

    "  Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:  Pena - Reclusão até quatro anos.

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:  Pena - reclusão até três anos.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.

    Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:  Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato."


    Lei das eleições (9.504)

    "Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes."


    Aí eu te pergunto: como responder uma questão dessas?

    Se o tipo do art. 317 fosse o único da legislação eleitoral que não estabelece pena de multa, até dava pra entender o motivo da pergunta...

    Tá loco.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!






  • Eles querem mesmo selecionar um magistrado ou um papagaio de pirata?

  • essa prova foi feita para alguém (ns)...

  • É pra cair o cu da bunda

  • Bizu para essa questão:

    saia da frente do computador, vá em frente a um espelho e xingue, mas xingue muito a FCC.

    Por mais que você não acerte a questão, sentir-se-á bem melhor.

  • O único consolo (consolo no sentido sex shop da palavra, claro) é que essa questão de "crime sem pena de multa associada" é recorrente, perdi a conta de quantas vezes vi essas assertivas nos exercícios.

  • Decoreba besta para Juiz

  • COMOFAZ para gravar todos as penas dos tipos penais eleitorais?

    RESPOSTA: LETRA E - art. 317 CP

    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

      Pena - reclusão de três a cinco anos.

  • Pequena dica para facilitar a memorização deste detalhe:

    Art. 309 - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até 3 anos.

    Art. 312 - Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até 2 anos. 

    Art. 317 - Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

    Pena - reclusão de 3 a 5 anos.


    Os três crimes eleitorais acima são classificados como crimes de atentado / de empreendimento ---> aqueles em que o próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização consumada do crime! Dica: todos os crimes eleitorais de atentado não cominam multa como pena!

    **obs: mas há outros crimes eleitorais que não cominam multa, tais como art. 334 (lembrando também que a cassação de registro prevista neste dispositivo configura efeito extrapenal apenas [não é sanção]!)

    Espero ter colaborado de alguma forma! Bons estudos, galera!

  • Próxima.

  • lamentável é não conhecer a banca e perceber que ela cobra esse tipo de questão desde sempre (TJ/MS-2020, TJ/AP-2014,TJ/PE-2013). Enquanto você não entender o jogo, vai sempre perder pra banca! #semmimimi

  • Típica questão para testar o psicológico do candidato.

    Todo mundo (praticamente) vai errar, então nem se preocupe com esse tipo de questão.

  • Estratégia. Do grego, strateegia. Do latim, strategi.

    Você olha pra questão e pensa: "né pussíve que esses fela da p*ta tão me cobrando um negosso desse"

    Mas aí, com calma, para e pensa novamente: "deve haver um padrão aqui, uma forma da alternativa correta se descatar"

    As penas que não tem previsão de multa geralmente são de tipos penais mais graves, aos quais o legislador atribuiu apenas penas privativas de liberdade no preceito secundário. Então vamos atrás de uma alternativa que traga uma conduta sensivelmente mais grave que as outras.

    Observe que as outras opções mostram apenas condutas de falhas procedimentais, que talvez nem precisariam ser crimes (reflita aqui sobre o fenômeno da administrativização do direito penal). A letra E se destaca por constituir um crime que atenta contra o âmago do processo eleitoral.

    Fazer concurso também envolve aprender a pensar dessa forma e ter em mente recursos desesperados para conseguir pontos que parecem impossíveis. Reclamar da banca alivia o psicológico agora, mas não ajuda na hora da prova.

  • Que vergonha dessa questão. A FCC que deveria ser multada por criar uma questão dessas.

  • Essa questão já foi cobrada em outros anos pela banca FCC:

    ATENÇÃO:

    violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. NÃO CABE MULTA!!!!

  • O bom e velho chute. Depois de responder milhares de questões, há quem chame de intuição.

  • Acertei utilizando a estratégia pião do baú

  • CRIMES ELEITORAIS >>> sem multa.

    298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

    Pena - Reclusão até quatro anos.

    309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

    317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.

    334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

    Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais.
    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
    Pena: reclusão de três a cinco anos.
    Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
    Pena: detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
    Pena: detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

    3) Dicas didáticas (ÚNICOS CINCO CRIMES NO CÓDIGO ELEITORAL SEM PENA DE MULTA)
    Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
    Pena: reclusão até quatro anos.
    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    Pena: reclusão até três anos.
    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
    Pena: detenção até dois anos.
    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    Pena: reclusão de três a cinco anos.
    Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
    Pena: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação é crime previsto no art. 318 do Código Eleitoral que tem pena de detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    b) Errado. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos é crime previsto no art. 319 do Código Eleitoral que tem pena de detenção de um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
    c) Errado. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas é crime previsto no art. 315 do Código Eleitoral que tem pena de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    d) Errado. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior é crime previsto no art. 316 do Código Eleitoral que tem pena de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    e) Certo. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros é crime previsto no art. 317 do Código Eleitoral que tem pena de reclusão de três a cinco anos. Note-se que tal delito não tem previsão de multa.
    Resposta: E.


ID
1484443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para efeito da distribuição dosrecursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, devem ser somados

Alternativas
Comentários
  • Essa questão já está desatualizada em virtude da Lei 13.107/2015!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/lei-131072015-altera-as-as-leis-909695.html#more

  • Não obstante a argumentação das colegas, note-se que a mesma lei por elas citada (lei 13107) deu nova redação ao art. 29, parágrafo 7o, da lei dos partidos políticos, que está perfeitamente em consonância com a assertiva da letra C: "§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)". Portanto, entende-se que a questão não está desatualizada, data vênia.

  • Que história é essa gente? Desatualizada coisa nenhuma. O artigo 29, § 7º da Lei 9.096 contém exatamente o que diz a alternativa correta já pelo texto da lei que a modificou.

  • Art. 29, §7º, L. 9096/95. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    GABARITO: C

  • Texto retirado do site do planalto:

    Art. 29, § 7º: Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Pessoal, a fundamentação está errada. Com a lei 13.107/15, mudou-se o rateio do FP, deixando essa questão desatualizada.

    O artigo da lei 9.096/95 que trata do fundo partidário é o 41-A, e este artigo fora alterado pela já citada Lei 13.107, ficando com a seguinte redação: 


    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
  • E como que fica o Art. 16 da CF, referente à Anterioridade eleitoral, no que tange esta alteração de 2015 pertinente justamente ao processo eleitoral ?

    Redação antiga e atual dizem a mesma coisa.

    Mas creio eu que a questão está em conformidade com a redação antiga, que diz justamente a mesma coisa da redação atual. Mas atento para o fato de que o gabarito se baseou na redação antiga, com base no Art. 16 /CF.

  • Lei 9.096/95 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (enunciado cont...).

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (resposta), para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (enunciado 1)           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Infelizmente o excelente sítio do Dizerodireito cometeu um equívoco, o que me fez errar a questão na prova (http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/lei-131072015-altera-as-as-leis-909695.html#more). Obviamente todos estão sujeitos a erro. Registro dezenas de acertos depois que comecei a acompanhar o referido "blog" e aprender a ler jurisprudência.

    Na verdade a mudança da lei, neste ponto, evitou apenas que os deputados federais que mudassem de partido, seja qual for o motivo, levassem consigo a referida "pontuação" para distribuição dos recursos do fundo partidário e do direito de antena (cota televisiva e radialista). Agora não há mais essa possibilidade, ainda que haja fusão ou incorporação de partidos.

    Em suma, o que se conta são os votos obtidos na última eleição geral para Câmara dos Deputados, independentemente da mudança dos quadros partidários, ou seja, é irrelevante se determinado Deputado mudou de partido, seja qual for o motivo. Não há mais exceções. O que importa é a última eleição. Com isso se pretende reforçar a fidelidade partidária.

    Comparem as redações:

    Lei 9504/97

    Art. 47. (...)

    Redação antiga

    § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 

    Nova redação:

    § 7oPara efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    Lei 9.096/95

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (resposta), para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.    (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Note que o parágrafo sexto foi renumerado para o parágrafo sétimo.


  • Caro Joaquim Serafim,

    O site Dizer o Direito não errou ao comentar a nova Lei 13.107/2015. Ocorre que esta lei foi publicada no dia 25 de março de 2015, e a prova foi aplicada no dia 29 de março. Ou seja, quando da publicação da nova lei, com certeza a prova já estava confeccionada.

    Portanto, a partir da nova lei, o gabarito encontra-se desatualizado. 

  • Na atual redação do §7º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), dada pela Lei 13.107/2015, "havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão":

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Logo, a alternativa correta é a letra c. Antes do advento da Lei 13.107/2015, o §6º do artigo 29 da Lei 9096/95 tinha a mesma redação do atual §7º. Com a Lei 13.107/2015, houve uma renumeração de parágrafos, mas a resposta continua sendo a mesma, não podendo ser considerada desatualizada a questão.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • O ponto central da celeuma é que a própria L13107 é contraditória em si mesma, visto que o § 7, art.29, diz para somar exclusivamente os fundidos (logo, TODOS os partidos envolvidos) e os incorporados ( isso é gênero de incorporando e incorporador?) - assim, extremamente ambíguo!

    Aí vai no art.41A, ú, e deixa claro que a intenção É desconsiderar alterações advindas de fusão e incorporação para fins de FUNDO partidário.

     

    ASSIM, deve ter havido um grande equívoco na redação desse novo texto, pois deveriam ter suprimido "fundo partidário" do §7, art.29!!

    Outra evidência dessa confusão é a duplicidade dos §§ 5 e 6 desse mesmo art.!!!!

     

    Ademais, SE cair em prova a literalidade do § 7, art.29, como ocorre na questão em tela, CONTINUA correto sim.

  • Essa questão caiu em um monte de provas para técnico... Ou é para prover um breve momento de descontração para o candidato na hora da prova, ou é um insulto ao guerreiro que está há anos estudando para um concurso top.

  • Marquei a C, está correta, beleza, mas pergunto: qual tecnicamente o erro da letra E?

  • O erro da letra E

    " devem ser somados exclusivamente os votos dos PARTIDOS FUNDIDOS ou INCORPORADOS obtidos na última el...", ou seja:

    Partido incorporado = Beta

    Partido incorporador = Alpha  , logo votos dos partidos Beta somados ao Alpha = distribuição dos recursos do fundo

    A questão nos traz: "   exclusivamente os votos dos Deputados Federais PARTICIPANTES (algo genérico) obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, exemplo, se Alpha estiver fazendo parte de uma coligação , esses votos não serão contados. 

    Foi assim que eu entendi...

    "

  • Acredito que o erro da letra E, tem como fundamento:

    Lei 9.504 - Art. 47, § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

    No caso o enunciado diz: "Para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, devem ser somados", sendo que a alternativa E coloca: "exclusivamente os votos dos Deputados Federais participantes obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados", dando a entender que a soma engloba todos os votos dos participantes filiados àqueles partidos no momento da distribuição, sendo que na realidade deve ocorrer a soma dos votos direcionados aos partidos, pois pode ter havido mudanças partidárias durante o período.

  • Legislação: 9.096/95 - observar a diferença:

     

    --> Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    --> Do Fundo Partidário

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    CONSULTA. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.107/2015. DÚVIDA SOBRE A APLICAÇÃO NOS CASOS EM QUE PARLAMENTARES MUDAM DE PARTIDO EM RAZÃO DE FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL FORAM ELEITOS, SE DE TAL AGLUTINAÇÃO DECORRE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO DOS PARLAMENTARES NÃO CHAMADOS A PARTICIPAR DA DELIBERAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL. LEI QUE CONTÉM RESTRIÇÃO ABSOLUTA A QUAISQUER HIPÓTESES DE MIGRAÇÃO DE PARTIDO. QUESTÃO QUE, DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS, ENVOLVE ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA QUE REFOGE AO CAMPO DA CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO.
     1.  A Lei nº 13.107/2015 entrou em vigor no dia 24.3.2015 e alterou substancialmente o parágrafo único do art. 41-A da Lei 9.096/95 e o § 7º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, inovando no ordenamento ao dispor respectivamente que, para fins do cálculo do percentual do Fundo Partidário, bem como para o cálculo do percentual de tempo reservado à propaganda eleitoral, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. 
     2.  A dúvida, apresentada por meio de consulta, envolve, de forma indireta, a discussão sobre a constitucionalidade desta restrição absoluta contida no novel dispositivo legal, o que ultrapassa o alcance da Consulta.
     3.  Consulta não conhecida.
    (Consulta nº 25272, Acórdão de 04/02/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 70, Data 13/04/2016, Página 30)

  • O par. 7°do art. 29 da lei 9096/95 foi declarado inconst. pela ADI 5105, embora o mesmo se refira à Lei 12.875/13, a decisão da ADI gerou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, a ideia central sobre a fusão e incorporação de partidos politicos no tocante o assunto em questão é de que o STF rechaça qualquer regra mitigadora a novos partidos, ou seja, no caso de fusão, o novo partido passa a ser reconhecido, com todas as prerrogativas legais, antes mesmo da averbação de seu Estatuto no TSE. Não sendo necessário, também neste caso, o apoiamento mínimo exigido na criação de novos partidos políticos. Assim, para fins do Fundo Partidário, com base julgamento da ADI 5105, deve ser aplicado o inciso II, do art. 41-A da 9096, destacando-se que em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional de partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia. Por essa razão, atualializando a questão, a alternativa E está correta, conforme inciso II, art.41-A, 9096/95. Fonte: sinopse de Eleitoral Jus Podivm, 6a edição, pg.123.
  • "...O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)."

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão TJPR/17, pg 112

  • O art. 29 § 7 da Lei 9.096/95, que fundamenta a resposta certa, teve declarada sua inconstitucionalidade por arrastamento pela ADI 5.105/2015. QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Seria interessante o QC colocar o porquê das questões terem sido consideradas desatualizadas, anuladas. Essa questão, por exemplo, não tenho a mínima ideia do motivo da anulação. Os comentários indicam que o §7º do Art. 29 da Lei 9.096/1995 foi declarado inconstitucional pelo STF, mas na Lei, no site do TSE, não tem nenhuma informação. Onde posso encontrar essa informação de ADI?

  • De onde vocês tiram que tem um artigo inconstitucional se isso sequer consta do site do Planalto ou do TSE??? E ainda colocam julgados aqui que em nenhum momento falam da inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Se forem notificar alguma coisa para o QC tenham certeza do que vocês estão falando.

  • Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    28. O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    § 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

    29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão FUNDIR-se num só ou INCORPORAR-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão PROJETOS COMUNS de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de FUSÃO, a existência legal do novo partido tem INÍCIO COM O REGISTRO, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

    § 5º No caso de INCORPORAÇÃO, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser SOMADOS exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.                       

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no TSE.                      

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, CINCO ANOS.    


ID
1484446
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As preferências ou vantagens das ações preferenciais das sociedades anônimas podem consistir

Alternativas
Comentários
  • Correta: B - Fundamentação: art. 17, incs. I - III, Lei n. 6.404/1976 (LSA)


    Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Letra A- Errada, pois no art 17 da LSA, pode acumular preferencias.

  • Seguindo uma certa lógica eu consegui acertar essa questão.

    Notem que a letra C dá uma opção ao acionista: prioridade na distribuição dos dividendos OU no reembolso do capital; e completa a assertiva afirmando tal alternativa ser opção do acionista por ocasião da subscrição das ações.

    Pois bem.

    Percebam que essa alternativa afirma a mesma coisa que a letra A. Veja que nesta também há as mesmas opções, sendo que existe a impossibilidade de acumulação dessas opções. Ora, se há a impossibilidade de acumulações é porque apenas uma delas pode ser conferida ao acionista. Se somente uma delas pode ser conferida ao acionista, trata-se do que justamente afirma a letra C.

    Significa isso que nem a C nem a A poderia ser a resposta.

    As letras D e E foram excluídas por conta da palavra "somente". Eu fujo disso.

    Sobrou a B.

    Esse foi um comentário utilizando o raciocínio lógico. Essa técnica só deve ser utilizada subsidiariamente, de modo que a maior "sorte" do concurseiro deva ser seu estudo acumulado.

  • Para alguma coisa serviu comprar ações...

    Acertar essa questão!

    Hehe

    Abraços.

  • Ações PREFERENCIAIS: grau diferenciado de preferência aos acionistas da empresa, porém, em contrapartida, algum direito que não é tido como essencial pode ser restringido, como direito ao voto. Os investidores, na maioria das vezes, têm garantia de dividendo fixo (diferente nas ações ordinárias, que têm dividendos variáveis e ​​não garantidos). Em caso de liquidação, os acionistas preferenciais são pagos antes dos que têm ações ordinárias. As preferenciais podem ser exigíveis, o que significa que a empresa tem a opção de comprar as ações dos acionistas a qqlr momento, por qqlr razão.

    As preferências ou vantagens das ações preferenciais das sociedades anônimas podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, admitida a acumulação de ambas as preferências.

  • AÇÕES PREFERENCIAIS

    17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:                       

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;  

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

    § 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens

    I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:                         

    a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e  

    b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou                       

    II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou                         

    III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.                        

    § 2 Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.                          

    § 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.   

    § 4 Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

    § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).              

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou 

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.


ID
1484449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do nome empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B - Fundamentação: art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Comentários:

    Letra A - Errada. Fundamentação: art. 1.165, CC, in verbis: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social;

    Letra C - Errada. Fundamentação: art. 1.168, CC, in verbis: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu;

    Letra D - Errada. Fundamentação: Parágrafo único do art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. (Omissis) Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor; e

    Letra E - Errada. Fundamentação: Art. 1.162, CC, in verbis: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Sobre a letra E: a sociedade em conta de participação não adota nem firma nem denominação em virtude de esta não ter personalidade jurídica. O sócio ostensivo e somente ele se obriga pela sociedade e mesmo que ela venha a registrar seu contrato social no registro, conforme art 993, p único, CC, ela não adquire personalidade jurídica. 

  • a) O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. ERRADA. De acordo com o art. 1.165 do CC/02: "O nome do sócio que falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Até mesmo porque, vigora o princípio da veracidade no nome empresarial, ou seja, o nome da empresa deve reproduzir situação real. E, uma vez falecido, ou excluído, referido sócio não tem mais como fazer parte daquela sociedade.


    b) É vedada a alienação do nome empresarial. CORRETA. Segundo o art. 1.164 do CC/02: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação". Porquanto versa sobre direito de personalidade.


     c) A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado. ERRADA. Consoante se extrai do art. 1.168 do CC/02, a inscrição do nome empresarial pode ser cancelada a requerimento de QUALQUER INTERESSADO. 


    d) Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. ERRADA. O parágrafo único do art. 1.164 do CC/02, estabelece que o adquirente do estabelecimento comercial, CASO o contrato permita, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,com a qualificação de sucessor.


    e) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação. ERRADA. A sociedade em conta de participação NÃO PODE ter firma ou mesmo denominação, pois tal sociedade não é personificada. É exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e não necessita de qualquer formalidade para sua constituição. (Arts. 991 e ss. e 1.162 do CC/02).
  • Algumas considerações acerca da assertiva b:
    Embora o nome empresarial não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento comercial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo enunciado 72 do CJF: "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."

    Fonte: D. Empresarial Esquematizado, André Luiz S. Cruz.

  • perfeita

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • A proteção do nome empresarial decorre automaticamente com o registro do empresário, da sociedade empresária ou EIRELI na Junta Comercial.

    Na forma do art. 1.166 do Código Civil, “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.

    Assim, trata-se de uma proteção de âmbito estadual, e não federal.

    a) O nome empresarial é inalienável (art. 1.164 do CC).

     Art. 1.167 do CC: “Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.”

  • Coisa esdrúxula este caput do art. 1.164 em contraposição ao seu parágrafo único, pois força até mesmo uma simulação, figura combatida pelo cc, inclusive com sanção de nulidade.

    Veja: se há intenção em usar o nome antigo (autorizado pelo parágrafo único do art.1.164) no trespasse é porque há algum valor agregado a este nome, e, se tem valor, evidente que foi negociado economicamente.

    Imagina vender um estabelecimento, cujo nome empresarial é reconhecido nacionalmente e não cobrar por isso!

    Resumindo: O legislador disse que não pode vender(art. 1.164), mas se disfarçar (dissimular) que é trespasse aí pode vender junto! (§ único do art,1.164)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    b) CERTO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    c) ERRADO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

    d) ERRADO: Art. 1.164. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    e) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • NOME EMPRESARIAL

    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a DENOMINAÇÃO das sociedades simples, associações e fundações.

    1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na qual somente os NOME daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a FIRMA SOCIAL aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    1.158. Pode a sociedade limitada adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A FIRMA será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A DENOMINAÇÃO deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ILIMITADA dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    1.159. A sociedade cooperativa funciona sob DENOMINAÇÃO integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

    1.164. O nome empresarial NÃO PODE ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de QUALQUER interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.


ID
1484452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da sociedade anônima:

I. As ações ordinárias de companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes.

II. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.

III. O estatuto social não pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista nas deliberações da assembleia- geral.

IV. Nas companhias abertas, é permitido ao acionista participar e votar a distância em assembleia-geral.

V. Nem mesmo a assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista inadimplente com suas obrigações sociais, o que somente poderá ser determinado por decisão judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta: E - Fundamentação: Item: II - §2º, art. 15 e Item: IV - Parágrafo único do Art. 121, ambos da Lei n. 6.404/76 (LSA)

    Transcritos abaixo:

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
    (Omissis)
    § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento)(sic) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)


    Lembrando: Segundo Fábio Ulhoa Coelho em sua Obra Manual Direito Comercial Ed. 26, pág.: 231, Ações "preferenciais" são "ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado, como, por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio etc. As ações preferenciais podem ou não conferir direito de voto aos seus titulares. Para serem negociadas no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão), os direitos diferenciados das preferenciais devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art. 17, §1º)." Ou seja:  I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

    >---------

    Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

    Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

  • O item I está errado de acordo com art. 15 par 1º - as ações ordinárias não poderão ser divididas em classes. 

  • I - ERRADA - As ações ordinárias de companhia aberta não podem ser divididas em classes. Por outro lado, as ações ordinárias de companhia fechada e as ações preferenciais, tanto de companhia aberta quanto fechada, podem ser dividas em uma ou mais classes (Lei 6.404/1976, art. 15, parágrafo 1);


    II - CERTA - O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (Lei 6.404/1976, art. 15, parágrafo 2);


    III - ERRADA - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista (Lei 6.404/1976, art. 110, parágrafo 1);


    IV - CERTA - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.404/1976, art. 121, parágrafo único);


    V - ERRADA - A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação (Lei 6.404/1976, art. 120).


    Gabarito: "E"

  •         Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

      § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

      § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

    Parágrafo único. 

    § 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.   

    § 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.   

  • Ações sem Valor Nominal

    14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

    Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

    Espécies e Classes

    15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas

    Ações Ordinárias

    16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;                         

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou                        

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.                     

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    Suspensão do Exercício de Direitos

    120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

    Assembléia-Geral

    121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

    Parágrafo único. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. 

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    O  item  I  está  incorreto.  Foi salientado que  esta possibilidade aplica-se  apenas às companhias  fechadas. Segundo o art. 15 da Lei das SA, as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais das companhias aberta e fechada poderão ser divididas em uma ou mais classes.  

    O item II está correto. O limite para emissão de ações preferenciais é de 50% do capital social. Segundo a Lei 6.404/76:  

    • Art.  15.  As  ações,  conforme  a  natureza  dos  direitos  ou  vantagens  que  confiram  a  seus  titulares,  são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. 
    • §2° O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. 

    O  item  III  está  errado. Como sabemos, as ações ordinárias possuem direito de voto (1 ação vale 1 voto). No entanto, pode ser prevista limitação ao número de votos de cada acionista. Segundo a Lei 6.404/76:  

    • Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral. 
    • § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. 

    O item IV está correto. O voto a distância é um dos direitos dos acionistas das companhias abertas. Ou seja, eles  não  precisam  comparecer  fisicamente  à  Assembleia  para  exercer  o  direito  de  voto.  Segundo  a  Lei 6.404/76: 

    • Art. 121. A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. 
    • Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. 

    O  item  V  está  incorreto.  O  acionista  inadimplente  (aquele  que  não  cumpre  com  seus  deveres,  como integralizar o valor referente à aquisição da ação) pode ter seus direitos suspensos pela assembleia geral. 

    • Segundo a Lei 6.404/76:  
    • Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. 

    ===

    PRA AJUDAR!

    (FCC - Procurador de Contas (TCE-CE)/2006) Com relação às ações preferenciais de sociedade anônima aberta às quais não se atribui direito de voto integral, é correto afirmar que não podem ser divididas em classes. (ERRADO)

    • R: Ações preferenciais de companhia ABERTA/FECHADA podem ser divididas em classes.
    • Ações ordinárias de companhia FECHADA que podem ser divididas em classes. ABERTAS NÃO!

  • Questão desatualizada.

  • Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
1484455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Fundamentação: art. 1º, Lei n. 11.101/2005. Dispositivo abaixo:

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a - - falência do empresário e da sociedade empresária - -, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • A lei de falência não se aplica a:

    - Empresa pública e sociedade de economia mista;

    - Instituição Financeira pública ou privada;

    - Cooperativa de Crédito, Consórcio, Entidade de previdência complementar, Sociedade Operadora de Plano de assistência à Saúde;

    - Sociedade Seguradora;

    - Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A Lei n.º 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aplica-se tanto às sociedades empresárias quanto aos empresários individuais. Referida lei não se aplica aos devedores civis, os quais se submetem às regras do concurso de credores, previstas no CPC. Dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as sociedades empresárias e a EIRELI se submetem às regras da Lei n.º 11.101/05, ficando excluídas, portanto, as associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas ou sociedades simples. As cooperativas, por serem sociedades simples independentemente do seu objeto social, não podem requerer recuperação judicial e nem ter sua falência requerida. Os profissionais liberais em regra não são considerados empresários, não podendo, pois, requerer recuperação judicial ou ter sua falência requerida. Aqueles que exercem atividade rural apenas se submeterão ao sistema da Lei n.º 11.101/05 se tiverem optado pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 

  • nada a ver seu comentário amigo.

  • Na verdade, não há nada de "nada a ver" no comentário do colega Antunes.

    A ver, a expressão “inconstitucionalidade superveniente” possui dois sentidos.

    A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela  atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo .

    É admitida no Brasil.

    Obrigada pela contribuição, Antunes.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil

  • Recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário

    2. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    5. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Súmula 480 STJ – O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    Súmula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    ARTIGO 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A questão tem por objeto tratar da falência e recuperação judicial. O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa. Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    Em razão do princípio da par condicio creditorum, é assegurado a todos os credores a paridade no tratamento e a igualdade na execução concursal. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra C) Alternativa Correta. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários individuais e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: Incluído pela Lei nº 14.112/20 o art. 6º § 13, LRF  representa uma novidade legislativa, de que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.  


ID
1484458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na recuperação judicial, a assembleia geral de credores será composta por

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D - Fundamentação: Art. 41, incs. I - IV, da Lei n. 11.101/2005.

    Transcrito abaixo:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

      II – titulares de créditos com garantia real;

      III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

      IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)



  • Errei pela desatualização do livro (não incluiu a Lei Complementar nº 147/2014).  

    : -(

  • Está questão se resolve pela leitura acurada do art. 41 da Lei 11.101/05, com o acrecimo do inciso IV da lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.

  • É isso mesmo, prezados. A hora de errar é aqui, ralando na frente do computador, não suando frio na hora da prova!

  • Complementando a resposta do colega, é importante lembrar que a composição da assembleia-geral de credores não se confunde com a composição do comitê de credores. Vejamos:

     

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

    I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

    II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

    III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

    IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

     

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.  

  • Sério. Quem que acerta esse tipo de questão na hora da prova? Acho que só aquele que passou os olhos por esse artigo de lei específico nas horas que antecederam o exame. É impossível gravar com tamanha precisão todas essas informações.

  • Effting S, certamente precisa ter passado pela Lei pouco tempo antes da prova, senão, embola o meio de campo concerteza, são muito próximas as alternativas e o cansaço certamente contribui para o erro. Mas amigo, esteja certo de que é possível!!

    Bons estudos!!

  • ASSEMBLÉIA DE CREDORES

    35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

           a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

           b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

           d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

           e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

           f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência:

           b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

           c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

           d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2 do art. 45 desta Lei.

    Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

    40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

    41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes CLASSE DE CREDORES:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do TRABALHO ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia REAL;

    III – titulares de créditos QUIROGRAFÁRIOS, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;

    IV - titulares de créditos enquadrados como MICROEMPRESA ou empresa de pequeno porte.       

    § 1 Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

    § 2 Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

    42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da METADE do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

  • Pessoal, fiquem ligados: com a Lei n. 14.112/20 os créditos com privilégio especial e os créditos com privilégio geral passaram a ser considerados créditos quirografários (art. 83, § 6º, da Lei n. 11.101/05).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  • A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores.

     

    A aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.       


    Letra A) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    



    Letra B) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    




    Letra C) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    



    Letra D) Alternativa Correta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    




    Letra E) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.     


    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: A convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:  I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª(primeira);  II – a ordem do dia;  III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.


ID
1484461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (produtos industrializados)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



    Princípio da seletividade significa dosar a incidência do tributo com a essencialidade da mercadoria. Ou seja, aquelas mercadorias mais essenciais à subsistência da população são atingidas com uma alíquota menor do que aquela aplicável a mercadorias consideradas supérfluas.


    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

  • b) Ressarcimento de custos dos selos de controle de IPI

    Decreto Lei nº 1.437 de 17 de Dezembro de 1975

    Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

    Art 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

     

  • A) Lembrar que o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo. 

    B) RE 662113 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  12/02/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    Ementa 


    IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.



  • Eu voei nesta questão: seletividade é em razão da essencialidade, certo? E capacidade contributiva não é o princípio da capacidade econômica, o princípio da igualdade passiva tributária. Alguém pode explicar?

  • Cenir, de acordo com o livro de direito tributário, coleção sinopses para concursos, da JusPodiuvm, de 2014, p. 95, 

    capacidade contributiva, "No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e have­res, independentemente de sua eventual disponibilidade financei­ ra. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalida­ de, a personalização e a seletividade (Torres, 2007)."

  • Letra c: o princípio da segurança juridica também se aplica à Administração Pública, tanto que o STF modulou os efeitos de sua decisão no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, para alcançar somente as ações de repetição de indébito ajuizadas posteriormente, excluídas aquelas já julgadas e aquelas em curso. Confira-se:

    EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

    (RE 556664, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)


  • ITEM B (ERRADA): Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte - É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI. Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88): Inf. nº 535, STF (Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014);

    ITEM D (ERRADA): Regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional - O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 afirma que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Assim, se o indivíduo recebe, em um só mês, uma indenização trabalhista ou algum benefício previdenciário que estava atrasado, acaba sendo punido duas vezes. Isso porque ele deveria ter recebido as parcelas na época própria, mas não aconteceu. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor recebido considerado globalmente. Por essa razão, para ao STF, o art. 12 é INCONSTITUCIONAL. A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês (regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta. O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda: Inf. nº 764, STF (Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral). OBS: Essa também já era a posição do STJ: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”: STJ (1ª Seção. REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/03/2010 - recurso repetitivo); Fonte: Dizer o direito

    ITEM E (ERRADO): Súmula nº 431, STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

  • Texto esclarecedor acerca de pauta fiscal em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959 (autor: Kiyoshi Harada)

  • Letra "a": CERTA.

    Fundamento: DOUTRINA.

    Ensina EDUARDO SABBAG (2014, p. 165):

    O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) é considerado uma forma de instrumentalizar­se o princípio da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário, para uns, ou subprincípio, para outros. De fato, o princípio em análise se mostra como projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando e com este se entrelaçando, no intuito de se alcançar o ideal de justiça fiscal – seu elemento axiologicamente justificador –, que, conquanto não apareça formalmente escrito no texto da Constituição, deverá ser apreendido no bojo de uma prática constitucional.

    Acrescenta (p. 170):

    Nesse contexto, surge a necessidade de conhecermos os meios de exteriorização ou possibilidades de concretização da capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a proporcionalidade e a seletividade.

    Ao remate (p. 198):

    A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.

    Mais do que isso, apresenta­se a seletividade como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF.

    A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático­social.

    Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra­-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

  • Sobre a assertiva “a”, correta: “TJ-SC - Apelação Cível. AC 293998 SC 2007.029399-8 (TJ-SC).

    Data de publicação: 18/03/2010.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.547/89. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. CONCREÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica, pela qualidade de mera arrecadadora do ICMS discriminado nas faturas, não é parte legítima para responder por ação de repetição de indébito do tributo vertido aos cofres da Fazenda Pública. 2. O legislador estadual pode, em contemplação aos princípios da seletividade e da capacidade contributiva, sem quebra de isonomia, estabelecer alíquotas diferenciadas do ICMS para diferentes classes de consumidores.”

  • Sobre a assertiva “b”, incorreta. “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 662113 PR (STF).

    Data de publicação: 03/04/2014.

    Ementa: IPI – SELO DE QUALIDADE. – NATUREZA. – LEI Nº 4.502 /64 E DECRETO-LEI Nº. 1.437 /75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – DELEGAÇÃO. – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 1.437 /75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502 /64.”

  • Assertiva “b”. Sobre a natureza jurídica dos selos de controle do IPI, conforme o STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. SELOS DE CONTROLE. GRATUIDADE. LEI 4.502/64. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO-LEI 1.437/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

    1. Os selos de controle do IPI fornecidos devem ser ressarcidos quanto aos custos e demais encargos decorrentes da sua emissão, constituindo receita originária da União, proveniente de produto fabricado por empresa pública - Casa da Moeda, com a utilização do patrimônio estatal, encerrando obrigação acessória, cuja finalidade precípua é facilitar a fiscalização e a arrecadação do imposto. (Precedente: REsp 836.277/PR, DJ 20.09.2007)

    2. A natureza de taxa não se aplica ao referido ressarcimento, posto não configurar exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível, nem de preço público, porquanto não decorre de obrigação assumida voluntariamente.”(STJ, REsp 881.528/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 18.06.2008)

  • Sobre a assertiva “e”. Para acrescer: O que é pauta fiscal? “Pauta fiscal é a fixação pelo sujeito ativo da obrigação tributária de um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independentemente do efetivo e real valor da operação.

    Note-se que pauta fiscal diverge da substituição tributária. Para EDUARDO MANEIRA (2006) [18], "pauta fiscal nada mais é do que a troca da base de cálculo real por outra arbitrada de modo autoritário pela fiscalização".

    Na pauta fiscal não há a figura do substituto e do substituído. O sujeito passivo da obrigação é só a figura do contribuinte.

    A semelhança entre a substituição para frente e a pauta fiscal é que a base de cálculo real é trocada por outra presumida. Entretanto, a base de cálculo utilizada na pauta fiscal dissocia-se profundamente daquela que seria devida, a real.

    No caso em que há uma disparidade muito grande entre o valor presumido da base de cálculo e aquele que corresponderia ao valor real, e sendo essa disparidade contínua, o método de apuração e arrecadação de imposto instituído se desvincula totalmente daquilo que se poderia denominar "substituição tributária" para a repudiada "pauta fiscal".”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados#ixzz3aF0wWjkO

  • O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS (poderá) e o IPI - será  (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. Então, sob a ótica a seletividade viria a concretizar o princípio da capacidade contributiva, pois, em tese, seriam selecionados a pagar mais apenas aqueles contribuintes que ganha mais.

  • FCC tá deixando de "copiar e colar"...

  • Sobre o item E - pautas fiscais

    O Colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:

    “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

    Esse enunciado decorre diretamente do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal, como se depreende do seu art. 146, III, a:

    “Cabe à lei complementar: (...)

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

    Como se vê, à lei complementar cabe apenas estabelecer, em caráter de norma geral, a base de cálculo de cada imposto discriminado na Constituição. A sua definição cabe à lei ordinária de cada entidade política tributante, respeitada a norma geral a respeito.

    Por isso, dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.

    Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.

    Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.

    As barreiras fiscais, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, quando resulta em apreensões de mercadorias implicam coações indiretas para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF.

    Por tudo isso, a Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959


  • O parágrafo único do citado art. 3º, da Lei n.º 9.250/95, consagra o chamado regime de caixa, como critério temporal do IRPF, na medida em que o imposto deverá ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

    O regime de caixa consiste assim, na efetiva contabilização das rendas ou rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica (o efetivo pagamento) ou jurídica (quando está já está na esfera de disponibilidade jurídica de seu titular), o que reflete a realidade daqueles que realmente recebem todos os seus créditos seja em razão do trabalho, do capital ou da combinação de ambos como reza o art. 43, do CTN, entretanto, provoca uma distorção em relação àqueles que não recebem o que lhes é de direito e precisam se socorrer ao Poder Judiciário, para discutir inúmeras questões como verbas trabalhistas ou benefícios previdenciários, sendo este o foco central de nossa abordagem.


    mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977

  • fiquei entre a LETRA "A" e "B", mas terminei marcando a LETRA "B" afffff

    após uma pesquisa, vi que selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

    por isso, a LETRA "B" está errada, tornando assim a LETRA "A" correta!!!

  •  princípio da SELETIVIDADE:

    IPI será seletivo.

    ICMS poderá ser seletivo.

  • Só não entendi por que o princípio da seletividade concretiza o princípio da capacidade contributiva. Alguém pode me explicar? Estou com odioooooooo, pq errei bestamente.

  • Cara ELISANGELA, Tomando como exemplo o IPI que está sujeito ao princípio da seletividade, sendo que ele é seletivo em função da essencialidade do produto, dessa forma são onerados com alíquotas maiores os produtos considerados supérfluos(ex: carro de luxo), pois não são essenciais à coletividade com seria 1 Kg de açúcar por exemplo. 

  • A - (CORRETA) - O princípio da seletividade é expresso na Constituição (p. ex., artigo 153, §3º e 155, §2º), e se relaciona com a capacidade contributiva na medida em que bens e serviços essenciais são tributados em menor medida, ao passo que bens e serviços não essenciais (de luxo, p.ex.) recebem maior tributação. 


    B- (ERRADA) - Alguém explica?


    C - (ERRADA) - A segurança jurídica na tributação é princípio geral que informa atuação do contribuinte e também da Administração.


    D - (ERRADA) - O regime de caixa fere a isonomia e a capacidade contributiva na medida em que faz incidir alíquota correspondente à soma das verbas ou remunerações recebidas acumuladamente, e não a alíquota devida mês a mês (regime de competência). 


    E - (ERRADA) - É vedado o uso de pautas fiscais, consistentes em cobrança de tributos com base em valores tabelados previamente, sem a participação em contraditório do contribuinte. 

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    É cediço, portanto, que para que haver a imposição de determinada obrigação tributária acessória, que se descumprida, converte-se em obrigação principal de pagar pecúnia aos cofres públicos (art. 113, §3º, CTN), tem-se como imprescindível a expressa determinação no texto legal. A lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória.

  • Lucas Costa, não decorre daí a explicação da alínea "b", porquanto, conforme art. 96 do CTN, "a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes", não referenciando unicamente lei em sentido estrito.

     

    Na realidade, conforme RE 662.113/PR, o STF, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que transferia ao Ministro da Fazenda a definição do valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI. O selo do IPI, instituído pela Lei 4.502/64, configura-se pré-condição para a circulação dos produtos sobre os quais incide, motivo pelo qual foi considerado taxa de polícia pelo Supremo.

     

    Dessa forma, tendo sido o art. 3º do decreto-lei mencionado, que delegava a Ministro de Estado a definição do valor do tributo, declarado inconstitucional, voltou a viger a Lei 4.502/64, que dispunha ser gratuito o selo do IPI.

     

    Portanto, tudo gira entorno de ser o selo de IPI taxa de polícia,  não obrigação acessória, e, portanto, não pode ser o valor de sua alíquota definido em norma infralegal.

     

    Friso que no julgado houve pequena discussão a respeito de ter sido a norma não recepcionada pela CF ou ser inconstitucional, mas prevaleceu este último entendimento.

  • Sobre a alternativa "c". Exigia-se o conhecimento do RE 560. 626,  por meio do qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.06.2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, unificando o prazo de dez anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Ao contrário do mencionado, o STF modulou os efeitos da decisão, com o fim de reconhecer a inconstitucionalidade "ex tunc" somente para os contribuintes que questionaram, administrativa ou judicialmente, via repetição de indébito, a inconstitucionalidade dos referidos artigos, até 11.06.2008, não se aplicando aos pedidos posteriores à referida data de julgamento.  Vale dizer, a União Federal ficou obrigada a restituir os valores recolhidos indevidamente somente para quem contestou até 11.06.2008. De certa forma, pode-se dizer que a modulação (segurança jurídica) foi aplicada para proteger os ineresses da União.  
    Como pontuou o Ministro Gilmar Mendes (presidente e relator) à época: " Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese..."

  • Elisângela,

    Respondendo a sua pergunta:

    “O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa. 

    Dessa maneira, cumprir-se-ia o mandamento da capacidade contributiva ao adequar a tributação à disponibilidade econômica do sujeito passivo.

    Pode-se perceber, no entanto, que no que tange aos bens supérfluos, haveria de certo modo atendimento quase que integral no que toca ao princípio da capacidade contributiva, eis que bens de luxo, como um iate, são consumidos quase que exclusivamente por ricos. Assim, a incidência de uma alíquota alta atenderia quase que totalmente à capacidade contributiva.

    No que toca aos bens essenciais, há uma diferença substancial: tais bens são consumidos por todos, ricos ou pobres. Assim, um bilionário que venha a comprar um saco de feijão pagaria a mesma quantidade de imposto que um trabalhador que percebe um salário-mínimo. Faltaria aí correspondência do tributo com sua capacidade contributiva.

    Críticas a parte, o sistema da seletividade traz mais benefícios do que malefícios, motivo pelo qual sua aceitação é, de modo geral, aceita pela doutrina e jurisprudência.

    A seletividade é, portanto, um dos modos de implementar a capacidade contributiva."

    fonte: www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470

  • (a) CORRETA -  critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988; De acordo com o Prof Marcello Leal, a seletividade é critério e técnica e não princípio;

     

    (B) INCORRETA - valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI está ligado à obrigação principal, por isso, só pode ser instituido por lei.

     

    c) INCORRETA - O princípio da segurança jurídica em matéria tributária beneficia AMBOS: Contribuinte e Adminsitração Pública;

     

    (d) INCORRETA - fere o princípio da igualdade tributária a sujeição dos pagamentos recebidos acumuladamente ao regime de caixa;

     

    (E) iNCORRETA - PAUTAS FISCAIS foram consideradas ilegais tanto pelo STJ quanto pelo STF, por ferirem o princípio da igualdade tributária.

     

    Respostas de acordo com explicação do professor Marcello Leal no vídeo disponibilizado.

  • Com relação à alternativa C:

    O primeiro erro da questão é dizer que a segurança jurídica em matéria tributária beneficia somente o contribuinte, quando, na verdade, também pode beneficiar a administração.

    O segundo erro diz respeito ao julgamento em que foi aprovada a súmula vinculante n 8.

    "Súmula vinculante 8: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

    Naquela oportunidade, o STF decidiu que os referidos artigos são inconstitucionais porque tratam de prescrição de crédito tributário, matéria reservada a lei complementar. Decidiu, assim, que eram inconstitucionais os prazos prescricionais e decadenciais ali descritos. Como consequência, os prazos descritos naqueles artigos (10 anos) não poderiam ser aplicados, voltando a valer a regra geral (5 anos).

     Contudo, em razão da segurança jurídica em favor da administração, embora tenha reconhecida a inconstitucionalidade, modulou os efeitos para que a repetição (devolução) de valores eventualmente devidos por terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária cuja prescrição/decadência fora reconhecida na referida súmula alcance somente aqueles contribuintes que já haviam ingressado na justiça com o pedido de devolução antes daquele julgamento.

  • fcc dando uma de esaf...

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º O imposto de produtos industrializados;

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    § 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.        

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - 70% para o Município de origem.

    154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

    Súmula 431 STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • Letra A correta , anotada no caderno de erros , mas não condiz com a realidade . Pq ? Ora , os produtos essenciais não são cobrados menos dos ricos ? Pq e menor sua capacidade contributiva ou pq é essencial ? Aceito , mas tenho mais capacidade que esse doutrinador

ID
1484464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Poder de Tributar do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A relação tributária é o vínculo formado entre o Estado(sujeito ativo) e o contribuinte ou responsável(sujeito passivo), que tem por base uma obrigação, que nasce com a ocorrência de seu fato gerador. A Constituição Federal não trata exaustivamente sobre o tema. Tanto é verdade, que delega à Lei Complementar a tarefa de tratar sobre normas gerais em direito tributário, especialmente "sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"(Art. 146, inciso III, alínea "a").


    b) CORRETA!


    c) A função tributária não serve apenas para captação de recursos(função fiscal), embora essa seja a função primária. Existe também a função extrafiscal, em que o Estado se serve de tributos para intervir no mercado, fomentando e regulando a economia. Há quem fale numa terceira função, a função parafiscal, na qual o ente que detém a competência tributária(capacidade de criar, instituir tributos por meio de lei) transfere a pessoa diversa a capacidade tributária(capacidade de arrecadar tributos), para custeio de suas atividades.


    d)O direito tributário não contrapõe o interesse arrecadatório do Estado aos interesses da sociedade. Na verdade, ele busca conciliá-los. O Estado tem como finalidade a realização do bem comum. Para tal, necessita de recursos financeiros. Esses recursos são buscados na sociedade, por meio de tributos. Portanto, há uma relação circular: a sociedade provê recursos que são utilizados pelo Estado em busca do bem comum em prol da sociedade.


    e)A finalidade arrecadatória não é finalidade última do Direito Tributário, mas sim estabelecer regras para delimitar o exercício da função tributária. O direito tributário busca equilibrar a relação entre contribuintes/responsáveis, que são hipossuficientes perante o fisco, e o Estado, instituindo direitos e obrigações recíprocas entre eles. Há respeito ao postulado da proporcionalidade quando o direito arrecadatório do Estado é exercido sem abusos, respeitados os diretos e garantias individuais.


    Bons estudos!

  • Completando o comentário do colega, fonte do quanto expresso na alternativa "b": MURPHY, Liam; NAGEL,  Thomas. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 101: "A tributação tem duas funções principais.(1) Ela determina que proporção dos recursos da sociedade vai estar sob controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, e que proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de indivíduos particulares. Essa é a repartição entre o público e o privado(2) ela é um dos principais fatores que determinam de que modo o produto social é dividido entre os diversos indivíduos, tanto sob a forma de propriedade privada quanto sob a forma de benefícios fornecidos pela ação pública. Essa é a distribuição"

  • Muito bons os comentários dos colegas Mauricio e Valter. Parabéns. 

  • Um pouquinho sobre a extrafiscalidade: “TJ-PE – Agravo. AGV 2435767 PE (TJ-PE).

    Data de publicação: 14/05/2014.

    Ementa: [...]". 5. Equivocou-se o magistrado a quo ao conferir uma interpretação extensiva aos dispositivos legais, justificando na extrafiscalidade do imposto. Afinal, função extrafiscal de um tributo permite que o legislador realize o controle público das atividades financeiras, permitindo benefícios e isenções de tributos, desde que, por meio de lei específica, conforme disposto no art. 150 § 6º e 156 § 3º, III da Constituição Federal. Se a lei assim não dispuser, não caberá ao magistrado conferir interpretação ampliativa para estender benefício fiscal porque, segundo seu entendimento os efeitos de tal medida seriam positivos para o crescimento da economia do Estado. Agindo desta forma, usurpando a competência legislativa, o julgador afronta o princípio da separação dos poderes. A sentença ora vergastada, portanto, contém error in judicando, já que conferiu um benefício fiscal não albergado pela lei. […].”

  • Se alguém pudesse explicar essa parte destacada em negrito, eu agradeço:

    "b)

    A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares."


  • O papel do tributo é evidenciar qual parte dos recursos da sociedade ficará sobre o controle do governo e qual ficará sobe o controle do particular . O governo e o particular podem prestar serviços a coletividade  .

  • "A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares."
    O item na minha opinião não é técnico, porque a tributação não se destina ao governo, e sim ao Estado. Os tributos não se destinam ao Executivo e sim ao Estado. É o Estado que tem o controle dos recursos tributário, independentemente do governo. É o direito positivo que define o procedimento de tributação (gastos) e não tributação.

  • Mauricio e Valter, muito obrigada pelas explicações, mas continuo sem entender essa letra b...

  • Acredito que, o que a alternativa "B" quer dizer, em outras palavras, é: dos 12 meses do ano, 5 são para o Governo e 7 para o povo!!! (http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/05/brasileiro-trabalhara-ate-31-de-maio-so-para-pagar-impostos-diz-ibpt.html)

  • Acredito que a letra "b" quer dizer, em suma, que a tributação irá determinar quanto da propriedade do particular  irá para o Estado (que gastará, em tese, em prol da coletividade) e o quanto ficará com o particular (que gastará como quer). A " proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares" é aquela porção que o fisco não tomou para si. Usando como exemplo um pedaço de bolo que sobre ele incida 25% de tributos, significa que 25% dele vai para o Estado (proporção dos recursos que ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva) e os outros 75% ficara com o particular (proporção deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares).


  • Com todo respeito aos colegas que comentaram a questão buscando um fundamento jurídico para o gabarito, todavia, esse é o tipo de questão que não vale a pena tentar entender... Simplesmente aceite-a, e passe para próxima...

  • A finalidade do direito tributário é delimitar o poder de tributar enquanto a finalidade do tributo é suprir os cofres públicos com recursos financeiros para atender ao custeio das atividades do Estado. (Fonte: Hugo de Brito Machado - Curso de direito tributário)

  • nível de dificuldade: chorando e começando a estudar do zero kkkkkkkkkkkk

  • Estudando para prova...

  • Sobre a Letra A: Também se encontra errada pelo fato de não haver na CF/88 um título específico para regular o "Sistema Tributário Nacional", mas sim um capítulo (o capítulo I do título VI) !! 

  • Item A - o capítulo que trata sobre o sistema tributário nacional na constituição não é exaustivo. 

  • Meu Deus, a FCC está se superando em elaborar pessimamente mal as questões. Estou cada vez mais impressionada. 

  • Minha dúvida na B foi a expressão "decisão coletiva".

  • "coletiva" tbm me pegou

  • A - (ERRADA) - Na verdade, a CF estabelece as vigas mestras da relação tributária. Mas não a esgota. Por exemplo, estabelece a regra matriz de alguns tributos, delineia competências tributárias, bem como limitações ao poder de tributar, cujo rol (art. 150) não é exaustivo; 


    B - (CORRETA) - De fato, a tributação, do seu viés arrecadatório, visa aliciar recursos para serem aplicados de acordo com a pauta de políticas públicas, notadamente surgidas no âmbito parlamentar ("decisões coletivas"); 


    C - (ERRADA) - A tributação não se limita à função arrecadatória. Basta pensar, alternativamente, na função extrafiscal do direito tributário, tendente a estimular ou desestimular comportamentos através da incidência tributária. 


    D - (ERRADA) - Os interesses que movem a tributação devem, em tese, coincidir com os próprios interesses da coletividade. Isso porque a arrecadação de tributos deve, em tese, ser revertida a bem da sociedade. 


    E - (ERRADA) - O direito tributário é instrumento para realização dos fins da República. A função fiscal ou arrecadatória não é o fim em si mesmo do direito, mas o meio para o alcance dos fins estabelecidos pela Constituição. 

  • Eu não entendi essa parte final da letra "b" e por isso fui de letra "d" - "qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares.

  • De qual doutrina foi extraída essa questão?
  • Procedimento de decisão coletiva? 

  • Errei também. Mas agora entendi e quase concordo com o gabarito. A decisão coletiva é porque estamos em democracia e em teoria nossos governantes nos representam. A parte dos particulares decidirem sobre o dinheiro é bfacil também, a questão simplesmente diz que parte da sua grana vai para o governo e parte fica contigo, que usa como bem entender. O difícil era marcar essa por causa do texto rebuscado e, em minha opinião, ao ser usado fora de contexto possui duplo sentido...
  • Filosofia do Direito Tributário... passei tantas vezes por você na estante da Biblioteca. :(

  • Respondi meio que por eliminação, mais ou menos da seguinte forma, em resumo:

    A) a constituição não é exaustiva na regulação do STN, e o CTN? E as outras LC e normas pertinentes?
    B) Diante do erro "aparente" das demais, é a resposta verdadeira. Filosofa um pouco, mas aparentemente diz que parte dos tributos arrecadados irá para o Estado em forma de receita deste, e parte irá para a sociedade (particulares) em forma de benefícios sociais.
    C) logo pelo termo "limita-se" fica o alerta, dificilmente algo é limitado no Direito, ainda mais falando que a função tributária limita-se a arrecadar direito (função fiscal), e as funções extrafiscais e parafiscais?
    D) novamente usa o termo "limita-se", e estranhamente coloca o interesse do Estado contra o interesse da sociedade, o que é bem imporvável e incongruente.
    E) também utiliza raciocínio restritivo, restringindo o direito tributário a arrecadação de receitas (função fiscal), como última finalidade, e as funções extrafiscais e parafiscais? Não lembro de qualquer dispositivo constitucional que tenha colocado hierarquia entre essas funções, colocando como superior a função fiscal, como a opção parece concluir.

  • Excelente questão.

  • Erros (em negrito):

    a) "...pode ser considerado como exaustivo em tal propósito."

    c) "...a função tributária do Estado limita-se à captação de receitas..."

    d) "...contrapondo o interesse arrecadatório do Estado aos interesses da sociedade."

    e) "...a arrecadação de receitas é a finalidade última do Direito Tributário..."

  • Fico até emocionada quando acerto uma questão difícil dessas!

  • Gabarito B.

     

    A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares.

  • Em relação à letra D, convém mencionar que os interesses arrecadatórios do Estado não se contrapõem aos interesses da sociedade. Ao revés, o Estado possui como condão o alcance do bem comum e, para tanto, socorre-se dos recursos financeiros auferidos por meio dos tributos.

  • A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade ficará sob o controle do governo para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva, "e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares".


    Não gosto muito de comentar, mas vamos lá. A assertiva "B" parte do pressuposto de que o Direito do Estado de tributar é anterior ao direito à propriedade privada. Isso é facilmente notável na última parte, sob aspas. A simples inversão lógica da ordem das coisas (Direito Natural, contrato social) para mim, a torna errada.


    Existe também a percepção de duplo sentido na palavra arbítrio, que no contexto pode significar tanto uma visão ainda mais negativa sobre o direito à propriedade quanto pode significar "liberdade para gastar as migalhas". Teoricamente, muito embora esta seja a nossa realidade, não pode ser considerado fundamento do direito tributário.


  • Esse tipo de questão é muito fluida para ser cobrada numa prova objetiva... O gabarito poderia ser a C, mas foi a B... tudo depende do enfoque como é vista a questão. Pra mim, muito subjetiva numa prova objetiva.

  • Essa questão é uma das piores que eu já vi. O CT não diz, assim como a CF não determina, EM NENHUM ARTIGO, a quantidade de K que o particular deve administrar. Segundo, "procedimento de decisão coletiva" não é regra no Brasil, haja vista que a própria CF determina casos onde a decisão de utilização do produto tributário pode ocorrer de forma unitária. Se essa questão estivesse correta mudaria completamente o principio da ordem econômica brasileira. Seria o mesmo que dizer o seguinte: toda riqueza produzida no país pertence ao estado, sendo subsidiário o direito à propriedade privada e o direito a administração do capital produzido pelo cidadão.

  • kkk to fora

  • O gabarito está mais associado ao papel do Direito Financeiro e não à tributação.

  • culpa do estagiário da FCC que preparou a questão.

  • A questão traz muitas ambiguidades. Varias alternativas poderiam ser consideradas corretas dependendo da ótica e enfoque que se da. Questões objetivas deveriam ser como o próprio nome diz, OBJETIVAS!

  • Vou dividir a alternativa B em três partes para mostrar como eu consegui chegar no gabarito:

    A tributação tem por papel determinar qual proporção dos recursos da sociedade ficará sob o controle do governo (valor que será cobrado nos tributos - ALÍQUOTAS

    para ser gasta de acordo com algum procedimento de decisão coletiva (todo tributo depende de lei para ser instituito, ou seja, ao menos na teoria, trata-se de uma aprovação por meio de uma decisão coletiva - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    e qual proporção será deixada, na qualidade de propriedade pessoal, sob o arbítrio de particulares (neste ponto eu entendi como aquela parcela que não é tributada, se determinado tributo tem uma alíquota de 10%, os outros 90% são deixados para que a sociedade faça o que bem entender. Até porque, se não fosse deixada nenhuma proporção para os particulares seria o caso de um tributo CONFISCATÓRIO).

  • LETRA B

    a) Errada. Quando falamos de Direito Tributário e de Poder de Tributar não ficamos adstritos às normas constitucionais. Por óbvio que tais diretrizes são a base do sistema tributário, porém é sabido que existem diversas outras normas – em especial as leis complementares – que regulam essa atividade, como o CTN. A própria Constituição delega esse poder à norma complementar em diversas situações.

    b) Certa. O Poder de Tributar, ao ser definido pela Constituição, delimita a ideia de Competência Tributária. Logo assim, delimita qual parcela dos atos econômicos poderão sofrer a incidência tributária e quais não.

    c) Errada. A função tributária do estado não se limita à captação de receitas para fazer frente aos gastos públicos. Os tributos possuem, inclusive, características extrafiscais que influenciam, deveras, na atividade econômica.

    d) Errada. A atividade tributária é interesse da sociedade. Direito Tributário é a ciência que estuda o conjunto de regras e princípios inerentes à criação, arrecadação e fiscalização dos tributos. Dessa forma, não podemos dizer que tal ciência estuda apenas as limitações ao poder de tributar.

    e) Errada. A finalidade do Direito Tributário é regular as relações tributárias de um Estado de forma adequada à Constituição. A arrecadação de receitas é a consequência de uma submissão correta às normas tributárias. Esse, entretanto, não deve ser o único parâmetro utilizado pelo legislador ou pelo intérprete para verificar se determinadas normas está adequada e proporcional. Existem diversos outros princípios a nortear essa atividade.

  • Sob o arbítrio dos particulares? Alternativa sem noção nenhuma!

  • Em que pese todos os comentários, o pouco que entendo de tributação é que necessariamente deve existir um fato gerador, então na verdade o papel não é determinar a proporção dos recursos que deve ficar nas mãos da sociedade ou do particular, pois se assim o fosse bastaria tributar TUDO num percentual (45%, por exemplo).

    Na verdade o papel da tributação é, primordialmente, financiar o Estado.


ID
1484467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica?

  • Lois, segue jurisprudência sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.414 - RS (2008/0199375-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NAO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇAO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu , o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nosseguintes termos, verbis :

    2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável.

    3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 doCTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniformejurisprudência desta E. Corte.


  • A lógica é a seguinte. A ST é instituto pra facilitar a arrecadação, fazendo com que um único sujeito passivo antecipe a obrigação que caberia a vários ("substituídos").  Se o substituto consegue uma liminar baixando a alíquota e depois perde na sentença final, o fisco deve abrir procedimento específico para apurar o imposto devido.  Como quem tem originariamente a obrigação é o substituído, e o substituto não agiu de má fé, caso o fisco queira apurar a diferença devida tem de ir direto no sujeito passivo "principal".  

  • Na boa... deviam anular essa questão, a redação da D prejudica TOTALMENTE a interpretação.


    Resumindo, na situação fática ae, quem VAI PAGAR é o SUBSTITUÍDO (SIM, NÓS), porque o substituto (empresa) só tava "cumprindo ordens" (bem dizer), mas como é inviável cobrar dele, O SUBSTITUTO VAI PAGAR. 

    Sério...na boa, quem fez essa questão, qual o objetivo disso? "Desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído."Quem sã consciência marcaria uma alternativa que se contradiz?
    ... Sério, 0 pra essa questão.Quanto a mim? Bom, pra mim já tava constituído o crédito tributário, não sei por que ele me falou em decadência, mas em todo caso...gabarito da banca D.
  • Questão complicada hein!

    utilizando dos meus conhecimentos de tributário eu errei..

    não conhecia essa jurisprudencia, achei bastante interessante e se cair na prova arrasa com certeza


    alguem tem alguma doutrina comentando sobre o assunto e poderia colacionar para nós? um grande abraço

  • qual é o erro da letra "E", alguem pode me explicar?


  • e) desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, pois ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.(ERRADA). 

    Homero,

    Nesse caso, o substituído não responde diretamente pelo ônus da tributação, já que, tal é imputado por lei ao substituto tributário. A obrigação de pagar o tributo, desde o início, é do responsável tributário (substituto).

  • Complementando a resposta da colega Geisilane Araujo, na letra E fala que o substituto tem relação pessoal e direta com o fato gerador. ERRADO pois esta é uma característica do contribuinte e não do substituto. Lembrando...

    O sujeito passivo pode ser: 

    1) Contribuinte: a) Possui relação pessoal e direta com o fato gerador.    

    2) Responsável: a) Não possui relação pessoal e direta    b) Deve possuir vínculo  c) Necessário que haja expressa disposição legal. 



  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.090.414/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2011), proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido.

    (STJ   , Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Essa é para os monstros!

  • O gabarito letra D. É uma questão de Jurisprudência. o STJ proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 14.893/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).

    --------------------

    Substituição Tributária para frente

    - Na substituição tributária para frente, o substituto vai substituir as pessoas que estão à frente na cadeia de consumo.

    - Ela visa o cumprimento do Princípio da praticabilidade (efetividade) da tributação → evita sonegação fiscal.

    Ex.: montadora vende para a concessionária e depois vende para o consumidor final. A montadora paga os tributos de fatos gerados que vão acontecer para frente, como o IPI, ICMS, sobre tudo que vai acontecer na frente. Antecipa o pagamento do ICMS sobre a alienação entre concessionária e consumidor final. Antecipa também do ICMS ao consumidor final. Facilita a fiscalização.

    - Em geral a substituição tributária ocorre com montadoras de veículos.


  • Na verdade, e salvo engano, em todas alternativas há uma impropriedade técnica, o que, para mim, implica anulação da questão. Isso porque, in casu, após a decisão judicial concluindo pela incidência da alíquota de 17%, deve a fazenda lançar a diferença do tributo para, somente após, "exigi-lo" do substituído.
    Com efeito, o termo "exigir" diz respeito a direitos que conferem ao seu titular uma pretensão, que, como se sabe, é fulminada pela prescrição.
    Assim, "exigir" guarda sintonia com pretensão que, por sua vez, é fulminada pela prescrição, e não pela decadência.
    Acho que é isso. rsrsrss

  • Gente, eu li todos os comentários e entendi a resposta com base no julgamento do STF. Só não entendi uma coisa: como que a questão fala que quem vai pagar é o substituído e no final fala que seria impossível repassar o ônus ao substituído? 


    ALGUÉM AJUDA, POR FAVOR!

  • também não entendi essa parte final Débora Mundim... 

  • O que me conforta em uma questão dessas é ver que muita gente errou, como eu!! Muito difícil....PQP  !!!

  • Rapaz, ICMS é foda. Coisa que não acaba mais. Por isso tem pós só em ICMS....

  • Gente, com toda humildade, não acho que essa questão seja difícil. Segui um raciocínio e consegui acertar, vejamos: Como a ação foi proposta pela empresa X, substituída Tributária, não poderia ser cobrado da empresa Y, pois a mesma estava cumprindo uma ordem judicial e que não foi ela quem deu causa a redução dos valores devidos. Desta forma, a única assertiva possível seria a "D".

     

    Bons Estudos"


  • TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu, o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nos seguintes termos, verbis: 2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável. 3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniforme jurisprudência desta E. Corte. (REsp 1090414/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 11/05/2011)


  •  

    Débora Mundim, o julgado e a alternativa falam em "substituído-contribuinte", quer dizer, em caso, seria impossível ao SUBSTITUTO (que é o obrigado pela substituição tributária) repassar o custo da diferença de alíquota (12% com liminar e 17% sem a liminar no MS) ao substituíto ou ao contribuinte

     

    De forma mais simples:

     

    1. Quem impetrou o MS objetivando reduzir a alíquota aplicável foi o SUBSTITUÍDO;

     

    2. O SUBSTITUTO só cumpriu o que foi determinado... recolhia 17% e após a liminar passou a recolher 12% (por conta de MS do SUBSTITUÍDO);

     

    3. Ou seja, o SUBSTITUTO não teve culpa e nem dolo, portanto, não pode ser responsabilizado pela não confirmação da liminar; 

     

    4. Em sendo assim, caso o fisco cobrasse do SUBSTITUTO, que nada teve a ver com a redução da alíquota, este não teria como repassar este custo fiscal extemporâneo ao SUBSTITUÍDO, por não ser este diretamente obrigado (em se tratando de substituição tributária), e muito menos ao CONTRIBUINTE DE FATO, que é o consumidor final (pois após vender o produto não pode bater à porta deste e dizer que a liminar caiu e que portanto aquele terá que pagar um adicional de imposto).  

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1305856 SP 2011/0095027-7 (STJ)

    Data de publicação: 26/06/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE COMBUSTÍVEL A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECOLHIDO O ICMS PELA ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE 7%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 121 , I E II, DO CTN . EXIGÊNCIA DE ANTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE SOLIDARIEDADE (ART. 124 , I E II , DO CTN ) OU CONDUTA INFRACIONAL APTA A GERAR VÍNCULO JURÍDICO (ART. 135 , CAPUT, DO CTN ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de o Fisco paulista, sem investigar a boa-fé do vendedor, exigir dele o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de o produto vendido (álcool hidratado) não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação (Bahia). 2. O principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cobrança da alíquota interna consistiu no fato de que "[a] infração se consuma com a mera conduta, que efetivamente causou prejuízo ao erário público". 3. Para explicar a imposição foi invocado o artigo 136 do CTN , como suporte da pretendida responsabilidade tributária. Todavia, o citado diploma legal é esclarecedor no sentido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável dos efeitos do ato. No caso concreto, todavia, o Fisco não conseguiu identificar o "agente ou responsável" da destinação diversa da mercadoria constante da Nota Fiscal. 4. No caso concreto, o Fisco paulista, em verdade, busca a tributação do ICMS, pela alíquota interna, em face de a mercadoria ter sido desviada de seus destino final, com possível venda no próprio estado. No entanto, não conseguiu demonstrar que a recorrente tenha realizado essa operação fraudulenta, circunstância essa indispensável à caracterização do próprio sujeito passivo que praticou o fato econômico empregado na aplicação da alíquotainterna. 5. É incontroverso que, na operação comercial, foram cumpridas todas as exigências fiscais, com a emissão das respectivas notas de venda. Nesse contexto, não há como exigir da vendedora outras provas...

    Encontrado em: diferença entre as alíquotas de ICMS incidente nas operações internas, nos termos do voto do Sr...

  • @conteudospge Acredito que o raciocínio poderia ser outro: Sendo a responsabilidade do pagamento do SUBSTITUTO com direito de regresso ou perdas e danos a quem deu causa ao fato, no caso o substituído. Para acertar a questão tinha que não conhecer o julgado ou ter a sorte de seguir sua lógica.

  • Tenho uma duvida diferente da do pessoal aqui.. não seria o prazo prescricional? Uma vez que, se foi concedida a liminar em MS, que é causa de SUSPENSÃO, o crédito já foi constituído, mas sua exibilidade está suspensa. Após a liminar ser reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento, voltará a exigibilidade do crédito, correndo o prazo prescricional. Tô errada?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Drielle,

    Perceba que o substitído conseguiu "liminar para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%."

    Na sequência a questão diz "a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%"

    Isso significa que a empresa Y, nos FGs que ocorreram após a concessão da liminar, passou a recolher com alíquota de 12%, assim não houve suspensão dos créditos tributários, pois eles não existiam no momento da liminar.

    Os créditos foram constituídos após a liminar e como ela foi reformada, se ainda não ultrapassado o prazo da decadência, o fisco pode cobrar a diferença de alíquota.

    Espero ter ajudado!

     

  • Entendii!! A questão se trata de um MS preventivo, e não pra discutir a exibilidade do crédito e sim a aliquota aplicável. No caso a obrigação tributária surge com a decisão do Tribunal, caso em que começa a correr o prazo decadencial para o Fisco proceder o lançamento e constituir o crédito. 

     

    Muito obrigada, Raiani!! 

     

    Agora é não esquecer dessa jurisprudencia de que, nesses casos, o substuído passa a ser o responsável pelo recolhimento!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.    

  • Qual o erro da letra E? Não percebi. Alguém explica?

  • CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a OCORRÊNCIA do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua CONVERSÃO em moeda nacional ao câmbio do DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então VIGENTE, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Súmula 106 STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    A LIMINAR IMPEDIU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, PORTANTO, APOS O CANCELAMENTO DA LIMINAR A FAZENDA PODERÁ CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE 6%, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS E O SUJEITO PASSIVO SERÁ O SUBSTITUÍDO, POIS É QUEM DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DA LIMINAR.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. ULTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM.
    1. Controvérsia relativa aos efeitos da revogação da liminar concedida em mandado de segurança que, durante a sua vigência, afastou a obrigação do substituto tributário de recolher o ICMS referente às operações realizadas com a revendedora substituída, a qual obteve o provimento de urgência. Discute-se a possibilidade de se exigir do substituto tributário o pagamento do ICMS que não foi recolhido pelo regime de substituição, em obediência a decisão judicial liminar que reconheceu o direito do substituído de não recolher o tributo sob essa sistemática, e que foi posteriormente revogada.
    2. É cediço que, nos termos da Súmula 405/STF, a revogação da decisão liminar concedida em mandado de segurança produz efeitos ex tunc. Entretanto, em algumas hipóteses, especialmente naquelas em que a concessão da liminar gera situações caracterizadas como definitivas, seus efeitos devem ser preservados, justamente em razão de fugir a decisão interlocutória à sua natureza cautelar, concedendo tutela de cunho satisfativo.
    3. No caso concreto, o provimento jurisdicional requerido liminarmente pela substituída acabou por antecipar os efeitos da sentença final, na medida em que permitiu que ela realizasse o recolhimento do ICMS sem se sujeitar ao regime de substituição tributária. Retomou-se, para aquela contribuinte em especial, o regime normal de recolhimento do ICMS previsto nos artigos 19 e 20 e da Lei Complementar 87/96, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento é da empresa que realiza a revenda.
    4. A partir do momento em que foi notificada da concessão do provimento liminar em favor da substituída, a ora recorrente (fabricante), obrigada a cumprir a determinação judicial que lhe foi comunicada, ficou impedida de realizar o recolhimento do ICMS na qualidade de substituta tributária, o que configura a irreversibilidade da situação.
    5. Em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva, o substituto tributário, ainda que seja o responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS no regime antecipado), deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. Por tal motivo, o substituto apenas poderá ser cobrado pelo Fisco se, por culpa ou dolo, deixar de proceder ao recolhimento do tributo, ocasião em que passará a figurar na posição de devedor principal, por desrespeito à determinação legal de proceder ao recolhimento de acordo com a sistemática da substituição.
    6. Não havendo dolo ou culpa do substituto tributário, considerando que o comando legal que determinava o recolhimento do tributo pelo regime da substituição tributária foi substituído pela determinação judicial que autorizou o recolhimento pelo próprio contribuinte, não há como responsabilizá-lo pelo inadimplemento do tributo, sob pena de locupletamento do contribuinte substituído.
    7. Nessas hipóteses "exigir o ICMS do substituto, como pretende o fisco, é subverter o princípio da capacidade contributiva, exonerando o contribuinte do imposto por ele devido e onerando exclusivamente o responsável"(REsp 887585/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/3/2009).
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)


    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
1484470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias

Alternativas
Comentários
  • "uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais" ???

    O que o Estado tem a ver com IRPF do município? Muito mal redigido...
  • Alguem poderia explicar o porquê dessa alternativa E ser a correta...?

  • Considerando o evidente erro da letra "e", conforme já mostrado pelos colegas, acredito que a alternativa  menos errada seria a letra "d". De qualquer modo, caberia anulação a essa questão.


  • A letra "E" esta INCORRETA! Art. 158. Pertencem aos MunicípiosI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    A letra "D" está INCORRETA, pois não se trata de receita originária, mas sim DERIVADA. Logo, não há resposta correta para essa questão!

  • Acredito que a ideia deles era a "E"mesmo, mas erraram ao acrescentar "servidores municipais". Provavelmente queriam dizer "seus servidores". Anulação certa.

  • Art. 157 CF c/c 158 CF - letra E

  • Apesar do grave erro em que incorreu a questão, daria pra resolver pela Súmula nº 447 do STJ, comentada nestes termos por RICARDO ALEXANDRE:

    "É relevante registrar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, se o servidor público estadual quiser contestar a própria retenção do Imposto de Renda, alegando isenção ou não incidência, a competência para julgamento será da Justiça Estadual, pois a discussão se dá entre o Estado e o servidor, sendo a União Federal alheia ao litígio (AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.08.2008). Nessa linha, o STJ editou a Súmula 447, afirmando que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não obstante, se a discussão for referente à restituição do tributo a ser efetuada como resultado da análise da declaração anual do imposto de renda, a competência para julgamento será, obviamente, da Justiça Federal, tendo em vista a presença da União Federal (responsável pela análise) como parte na ação" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • Concordo com a colega Luciana, no sentido de que a letra "d" está incorreta, pois não se trata de receita "originária". Todavia, data vênia, creio que também não se trata de receita "derivada", como sugeriu a colega, mas sim de receita transferida. Com efeito: receita originária é aquela obtida com a exploração de bens e serviços da administração pública; receita derivada é a resultante da arrecadação dos tributos; receita transferida é a obtida por meio da repartição das receitas tributárias entre os entes. Na mesma linha: [http://pt.wikipedia.org/wiki/Receita\_tributária] [http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/receitas-derivadas/587/] [http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario\_r.asp]

  • Correta: Letra E


    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.


    Se o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do disposto no artigo 157, I, da Constituição, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.

    Defende que “a Carta concede à União o ode de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza. Veja-se que tal competência é mais ampla do que aquela concedida pelo art. 146 da CF para o estabelecimento de norma geral, que atingirão inclusive os tributos estaduais e municipais” (fl. 151).

    Não houve interposição de contrarrazões.

    A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

    Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum. Nesse sentido, já se manifestaram ambas as turmas:


    RE 684.169 RG / RS

  • Essa questão foi anulada ontem

  • Se anularam a questão, não sei, porém a E tem embasamento no STF.

    O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - AI: 557813 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)

  • O problema da questão não é a competência, pois é pacífico que, nestes casos, não havendo interesse da União, a competência será da Justiça comum Estadual. O problema da questão é dizer que pertence aos Estados e Municípios o produto do IRRF dos servidores municipais. Ora, os municípios retém o IR dos servidores municipais e os Estados o IR dos servidores estaduais. Afirmar que Estados e Municípios retém os IR dos servidores municipais faz toda a diferença é está incorreto. Para estar correto, deveria dizer 'de seus respectivos servidores' ou algo que o valha. Da forma que está, a questão é nula mesmo, por falta de alternativa correta.

    Não consegui achar onde tal questão foi anulada. Pode passar a fonte, Sheldon Cooper? Obrigado.
  • Conforme já alertou a colega Leila Guerra, a alternativa "E" tem lastro no entendimento inclusive sumulado do STJ:

    Sumula 447 "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

    Todavia, concordo com o Colega "Parachute" no sentido que o erro da alternativa foi afirmar que poderia pertencer aos ESTADOS o produto do IRPF retido na fonte dos servidores MUNICIPAIS.

  • O erro da letra E é a frase "servidores municipais"

  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    157. Pertencem aos Estados e ao DF:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;   

    III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;

    IV - 20% do produto da arrecadação do ICMS.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

    159. A União entregará:      

    I - do produto da arrecadação dos IR e IPI, 49%, na seguinte forma:        

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do DF;

    b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;     

    II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.  

    Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    ANULADA: Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais


ID
1484473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - incorreta.


    LC 116/2003

    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local

  • Alternativa C - errada:

    Súmula Vinculante nº 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

  • Gab. A - item 17.05 da LC 116 considera como serviço sujeito ao INSS – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

  • O erro da letra "C" está na expressão "ainda que combinada à colocação de funcionário à disposição para operá-lo".


  • Letra a: REsp 1138205, recurso repetitivo.

    Letra c: Rcl 14290 AgR, j. em 22/05/2014.

    Letra e: REsp 1117121, recurso repetitivo.

  • Letra b: A LC não regulou. Logo, não regulamentou o art. 156, 3o, III, da CF, valendo o art. 88, II, do ADCT.

    Letra d: REsp 1060210, recurso repetitivo. 

    Na vigência do DL 406/68: município da sede do estabelecimento prestador.

    Na vigência da LC 116/03: lugar da prestação do serviço.

  • Letra A = Súmula nova do STJ:

    Súmula 524

    A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

    “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

    Obs: acertei a questão apenas pq meu brother me mandou essa súmula ontem por whats app. Obrigado.... rss.
  • STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra


    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. 

    Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço. 

    Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados. 

    Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. 

    “Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto. 

    O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente. 

  • Sobre a E) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJe de 29/10/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), consolidou o entendimento de que, em se tratando de serviço de construção civil, prestado antes ou depois da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido ao município do local da obra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1167982/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19145/a-competencia-do-local-do-estabelecimento-prestador-para-a-cobranca-de-iss#ixzz3bInQEb76



  • Letra E -  REsp 1117121, recurso repetitivo que a colega mencionou:


    2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).
    3. Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.

  • ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

  • Súmula 524 do STJ: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

  • o erro da letra D:

    ED no REsp 1060210


    A Primeira Seção iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Tubarão em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo 1060210, o qual discute, em síntese, incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

    Quando do julgamento do Recurso Especial, a Seção concluiu que o local da prestação do serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador.

    O Ministro Napoleão Nunes, Relator do referido recurso, rejeitou os Embargos de Declaração por entender que não há vícios no acórdão, possuindo tal recurso efeitos infringentes.

    O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Eliana Calmon pediu vista dos autos.


    -> Assim, a letra D está errada a partir do trecho que diz que a capacidade ativa tributária do ISSQN é do Município: "... onde ocorre a entrega do bem se o estabelecimento vendedor possuir unidade econômica ou profissional nessa mesma localidade".


    Segundo o STJ o ISSQN será devido:

    a) ao Município onde está o estabelecimento ou

    b) do domicílio do prestador.


    Não há previsão de ser do Mun."onde ocorre a entrega do bem" como falou a questão

  • A-) CERTA. Nova sumula do STJ 524:No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.( A empresa paga ISS porque esse serviço está
    listado no anexo da LC 116/2003: 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.)
    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

    B-) ERRADA. A Lei Complementar 116 ainda não regulamentou sobre as condições e requisitos para a concessão e revogação de benefícios fiscais de ISS. Quem disciplina a matéria é o art. 88 da ADCT que impede, até o advento da lei complementar, a concessão de isenções, incentivos e beneficios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução de alíquota mínima de dois pontos percentuais. 

    C-) ERRADA.(Segundo a SV 31, não cabe ISS sobre locação de bens móveis, exceto se tiver funcionário à disposição p/ operá-lo - caso que ocorre a locação de serviços- aqui cabe ISS)

    D-) ERRADA. REsp 1060210 (Quando do julgamento do Recurso Especial, a Seção concluiu que o local da prestação do serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador)

    E-) ERRADA. REsp 1117121, recurso repetitivo que a colega mencionou:
    2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no LOCAL DA CONSTRUÇÃO (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 
    3. Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS, ou seja, CABE AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA OBRA.

  • - letra a) CORRETA.

    Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    - ISSQN incide:

    1.  APENAS sobre a TAXA DE AGENCIAMENTO de serviço → se a empresa de trabalho temporário for apenas de INTERMEDIAÇÃO.

    2.  sobre a taxa de agenciamento de serviço e também sobre os valores dos salário e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    ---------------------------

    - Letra b ERRDA. ainda não há LC regulamentando, e diante da falta de regulamentação, ainda vige o comando do art. 88 do ADCT.

    ---------------------------

    - letra c) ERRADA. De fato a locação de imóvel não incide ISS, entretanto, se há a colocação de funcionário à disposição para operar (há neste caso prestação de serviço) a locação de bem imóvel, não se aplicando a SV 31

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Ex.: Locar trator não incide ISS, mas se locar o trator com o funcionário para operá-lo há ISS.

    ----------------------------

    - letra d ERRADA. A capacidade ativa para a cobrança do ISS sobre o leasing:

    a) antes de 2003 → ISS de arrendamento mercantil (leasing financeiro) cobrado pelo município da sede do prestador de serviço

    b) depois de 2003 (LC 116/2003) → ISS de arrendamento mercantil (leasing financeiro) cobrado no lugar da prestação do serviço.

    ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). Sujeito ativo da relação tributária na vigência do dl n. 406/68: município da sede do estabelecimento prestador. Após a LC n. 116/03: lugar da prestação do serviço. (EDcl no REsp 1490006/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).

    -----------------------------

    - Letra e) ERRADA. o ISS é devido no local da construção. Tanto antes como depois da LC 116/2003 o ISS sobre a construção civil sempre foi cobrado no local da construção.


  • resta afastada a figura da intermediação?!

  • Exatamente Pedro. Note-se que o serviço de mão-de-obra fora prestado por EMPREGADOS DA EMPRESA DE RECRUTAMENTO, o que descaracteriza a INTERMEDIAÇÃO, e qualifica, sim, como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, atividade, portanto, passível de tributação.  A intermediação haveria, por exemplo, se A EMPRESA DE RECRUTAMENTO DIRECIONASSE CANDIDATOS À VAGAS DE EMPREGO, OFERECIDAS POR OUTRA EMPRESA. 

  • Sobre a súmula 524 do STJ:

    1) Se a empresa for apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): a base de cálculo do ISS será apenas o valor da taxa de agenciamento;

     

    2) Se a empresa for a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): a base de cálculo será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados. 

  • ISS - Local de incidência

     

    1) Leasing - Local da assinatura do contrato X Local da análise aprovação do contrato

     

    EMENTA.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  INCIDÊNCIA  DE  ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO  DO  RE  592.905/SC,  REL.  MIN.  EROS  GRAU,  DJE  05.03.2010.  SUJEITO  ATIVO  DA RELAÇÃO  TRIBUTÁRIA  NA  VIGÊNCIA  DO  DL  406/68:  MUNICÍPIO  DA  SEDE  DO  ESTABELECIMENTO PRESTADOR.  APÓS  A  LEI  116/03:  LUGAR  DA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.  LEASING.  CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO  ACERCA  DA  APROVAÇÃO  DO  FINANCIAMENTO,  ONDE  SE  CONCENTRA  O  PODER DECISÓRIO,  ONDE  SE  SITUA  A  DIREÇÃO  GERAL  DA  INSTITUIÇÃO.  O  FATO  GERADOR  NÃO  SE 
    CONFUNDE  COM  A  VENDA  DO  BEM  OBJETO  DO  LEASING  FINANCEIRO,  JÁ  QUE  O  NÚCLEO  DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA  ENTREGA  DO  BEM  OU  DE  OUTRAS  ATIVIDADES  PREPARATÓRIAS  E  AUXILIARES  À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA  PROPOSTA  PELA  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PREJUDICADA  A  ANÁLISE  DA ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  ART.  148  DO  CTN  E  9  DO  DL  406/68.  RECURSO  ESPECIAL  DE  POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  E  RECONHECER  A  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  MUNICÍPIO  DE  TUBARÃO/SC PARA  EXIGIR  O  IMPOSTO.  INVERSÃO  DOS  ÔNUS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ACÓRDÃO  SUBMETIDO  AO 
    PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. (Resp 1.060.210/SC) 

     

     

    2) Construção civil - Elaboração de Projeto + Execução de Obra

     

    MENTA.  TRIBUTÁRIO  -  ISS  -  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  -  CONSTRUÇÃO  CIVIL  -  PROJETO, ASSESSORAMENTO  NA  LICITAÇÃO  E  GERENCIAMENTO  DA  OBRA  CONTRATADA  - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela  LC  116/2003,  quando  passou  a  competência  para  o  local  da  sede  do  prestador  do 
    serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e  art.3º,  da  LC  116/2003).  3.  Mesmo  estabeleça  o  contrato  diversas  etapas  da  obra  de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. (Resp 1.117.121/SP)

  • E a LC 157/2016, artigo 8º-A, tornaria a alternativa "b" também correta?

  • Izabella, muito obrigada por esclarecer a Súmula 524 do STJ. Estava aqui endoidando para entendê-la.

    Se algum dos colegas, como eu, estiver com dificuldades para interpretar a Súmula, sugiro que consulte os comentários de Izabella.

  • Gabarito: A

     

     

    ATUALIZAÇÃO - Sobre a alternativa D

     

    O ISS, no caso de arrendamento mercantil (leasing) é devido no local do tomador de serviços...

     

    Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XXV - do domicílio do TOMADOR dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

     

    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

     

  • Súmula 524-STJ

    O enunciado 524 do STJ espelha a distinção acima exposta, podendo ser dividido em duas partes. Veja:

    No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide:

    - apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora),

     

    - devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).

     

    DIZER O DIREITO

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 524 - STJ

     

    No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Até teve alteração legislativa no caso do local de recolhimento do ISSQN no serviço de arrendamento mercantil, mas o STF suspendeu a norma: ADI 5835 . Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.

  • Até teve alteração legislativa no caso do local de recolhimento do ISSQN no serviço de arrendamento mercantil, mas o STF suspendeu a norma: ADI 5835 . Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.

  • a) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-deobra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.

    Em partes:

    - Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, - será fornecedora de mão-de-obra, e não intermediadora.

    - considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN. - a fornecedora deverá observar, na base de cálculo do ISSQN, os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • TESE STJ 64: IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS

    3) A partir da vigência da LC116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

    4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL406/1968 e à LC116/2003.

    5) O tratamento diferenciado que assegura a alíquota fixa do ISS às sociedades profissionais, nos moldes do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, não foi revogado pelo art. 10 da LC116/03.

    6) O benefício da alíquota fixa do Imposto sobre Serviços estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

    7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.

    8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.

    10) A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização.

    12) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.

    13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC56/1987.

    14) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL406/1968.

    15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC116/03.

    16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços.

    17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.

  • Para quem ficou se perguntando sobre a letra B após a edição da LC 157/16:

    Art. 8º-A, §1º, LC 116/03: O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

    A LC 116/03 era omissa quanto à alíquota mínima e à forma de concessão dos incentivos fiscais de ISS. A questão vinha sendo tratada temporariamente pelo artigo 88 do ADCT. Quanto à alíquota mínima de 2% a LC 157/2016 praticamente repetiu o que já estava posto no ADCT. No parágrafo primeiro do artigo 8-A, no entanto, vedou definitivamente a possibilidade de concessão de incentivos fiscais de ISS. Em regra, qualquer incentivo que atue sobre a alíquota, a base de cálculo ou mediante a concessão de créditos será considerado ilegal. No entanto, a LC 157/16 parece não ter suprido a exigência do artigo 156, §3º, III da CF. Isso porque, a Constituição não veda definitivamente a concessão de incentivos de ISS. Ao contrário, a Carta Maior reza que caberá à lei complementar “regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Ao deixar de regular a forma e as condições pelas quais os incentivos fiscais poderiam ser concedidos e simplesmente vedar a sua concessão, a lei complementar parece ter descumprido sua finalidade à luz do artigo 156, §3º, III da CF.

    Obs.: Importante frisar que não só a LC 157/16 previu a vedação de concessão dos incentivos fiscais de ISS, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi alterada para caracterizar como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que implique em uma alíquota de ISSQN inferior a alíquota mínima, de 2%.

    Art. 10-A da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Fonte:

    GenJurídico: O benefício fiscal do ISS e a improbidade administrativa.

    ConJur: Novas medidas relacionadas à guerra fiscal de ISS.


ID
1484476
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da repartição de competência em matéria tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, pois não disposto que o candidato deve seguir a literalidade do código. O enunciado da letra E há muito não vigora no nosso ordenamento, sendo descabido dizer que, pelo fato de ser distribuído, o Município tem competência legislativa sobre IPVA. Não digo que a A não esteja incorreta, mas a dúvida é realmente maçante na questão, estando ambas erradas.

  • Letra ''A'' de acordo com o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO POSTAL.
    ENTREGA DE FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. ENTREGA DE GUIAS DE IPTU PELO MUNICÍPIO, SEM A INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. No caso, a agravante ajuizou Ação Cominatória, requerendo que o Município agravado se abstivesse de "exercer a distribuição e entrega de cartas, bem assim consideradas as Guias de Arrecadação de Tributos, Guias de IPTU, Impostos e Taxas Municipais", pelo que mostra-se descabida a discussão acerca do alegado monopólio na entrega de faturas decorrentes da prestação de serviço de água e esgoto, pois tal questão não é objeto da presente lide.
    II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010).
    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 325.492/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

  • Não entendi a D:

    ''Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III – reservada a lei complementar;''

  • Danzevedo,

    Tive a mesma dúvida que você. Marquei a A só por que ela parecia a "mais errada".

    Porém, lendo com calma o dispositivo, pensei no seguinte:

    ''Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III – reservada a lei complementar;''


    Talvez o raciocínio do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.
    Me parece um absurdo cobrar uma questão com esse nível de detalhe, mas...

    Enfim, as regras do jogo são essas para todo mundo, o negócio é se adequar.

  • Art. 146-A ..., sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    A letra D acredito que possa está correta . Observem o final do artigo o que diz .

    Ou seja , a União por lei ( MP) pode estabelecer norma com igual objetivo .

  • B- CTN, art.7º, §3.


    C- Art. 24, § 3º, CF- "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades." Trata-se da 


    D- Entendo que a banca se baseou na parte final do dispositivo seguinte:

     ''Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, POR LEI (ou seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei, ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros Entes devem sim respeitar a LC), estabelecer normas de igual objetivo.”


    E- Colega João Bispo, esta assertiva é literal do art.6, § único, CTN. Na verdade a redação do artigo é bem confusa, mas quer dizer que “a competência tributária sempre permanecerá com o Ente ao qual ela (a competência) foi atribuída”.  Não é pq, por ex, a União distribui o IPI para o Estado, que este último passará a ter competência para tal imposto.


    BONS ESTUDOS!!

  • A alternativa "E" conta com um erro de português lamentável que pode ter contribuído em certo grau para a confusão de alguns. Se está a falar dos tributos, o verbo deveria estar no plural: "pertencerão", ou "pertencem", como traz o CTN.

    Vejam o que diz que a alternativa:

    E) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    Vejam o que diz o CTN (art. 6, parágrafo único):

    "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    O examinador cobrou um parágrafo cuja redação, por si mesma, já não é das melhores (diz o que tinha para dizer da maneira menos clara possível) e falhou na tarefa, aparentemente simples, de copiá-lo. 



  • A alternativa D: “(D) Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.” também está incorreta.

    Isso porque de acordo com o art. 62, inciso III da Constituição Federal é vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, e o art. 146-A da Constituição atribui à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência”.

    Quando o referido dispositivo prevê a possibilidade de a União, por lei (aqui entenda-se: lei ordinária), “estabelecer normas de igual objetivo”, ele não está se referindo aos “critérios especiais de tributação” e sim a prevenção aos desequilíbrios da concorrência (o texto legal é expresso em afirmar que esse é o objetivo).

    Logo, é possível a União dispor por meio de lei ordinária – como por exemplo, as previstas no art. 173, §§ 4° e 5°, da CF/88 – com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência e, portanto, o poderia fazer por meio de  medida provisória.

    Contudo, se o meio de prevenir os desequilíbrios da concorrência for o estabelecimento de critérios especiais de tributação, a Constituição é expressa em afirmar que tal matéria é reservada à Lei Complementar e, portanto, não pode ser veiculada em medida provisória.
  • Não era para marcar a INCORRETA???

    A alternativa "B" está incorreta!
    Diz a referida alternativa: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem delegar parte de sua capacidade tributária a instituições financeiras, consentindo que estas se encarreguem da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa."
    Já o art. 7°, § 3° do CTN assim preceitua: "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"
    Existem mais de uma alternativa que satisfaz a questão, já que a assertiva "A" também está incorreta.
  • Também entendo que a alternativa incorreta é a letra "d". Faço uso dos argumentos do colega Carlos Aguiar.


  • A alternativa B também ficou duvidosa. O art. 7º, § 3º,  do CTN diz que: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". Ora, as entidades bancárias apenas recebem o pagamento realizado pelo contribuinte. Isso em nada se relaciona com o enunciado da alternativa, que afirma que os Estados, o DF e os Municípios podem consentir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa pelas instituições financeiras. Ora, "arrecadar" é muito diferente de "cobrar". A cobrança em si só pode ser feita pelas pessoas de direito público. O examinador não poderia considerar o significado de cobrar e o de arrecadar iguais.  

    Pelos muitos erros apontados pelos colegas, era melhor o examinador ter pedido a alternativa correta, ao invés da incorreta.

  • B certa "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"

    Não podem delegar a competência.
    :/
  • Que questão maluca..

  • Alguém sabe informar se este gabarito não foi alterado?

  • Desabafo. Se antes era complicado lidar com as questões do CESPE, está ficando mais ainda com relação a prova da FCC. Esta prova de tributário está muito difícil e cheia de assertivas duvidosas. O candidato muitas vezes tem que partir para a questão mais correta ou então para a mais errada, isso é um desrespeito conosco! Assim que li a letra "a" pensei: "certamente está errada, por simples experiência de vida", mas quando leio as demais assertivas já não me batia tamanha certeza. 

    Com relação a letra "b", tentando tornar ela correta (ao meu ver está incorreta): a súmula 396 do STJ abre uma importante exceção sobre a delegação da capacidade tributária, permitindo a delegação a ente de direito privado (no caso a Confederação Nacional da Agricultura para cobrança de contribuição sindical rural). Partindo dessa súmula, parte da doutrina (minoritária) e da jurisprudência tem entendido que é possível a delegação da capacidade tributária para entidades de direito privado quando estas auxiliarem o poder público na consecução do bem comum!  Força e cada vez mais, paciência!!!!
  • Com relação à assertiva "b", acredito que consiste numa 'pegadinha', pois, de fato, apenas pessoas jurídicas de direito público (com exceção da CNA, conforme súmula 396/STJ, podem cobrar JUDICIALMENTE valores inscritos em dívida ativa. A assertiva fala apenas em 'cobrança'. Atualmente há um movimento para realizar cobranças extrajudiciais de dívidas de baixo valor, por meio de protesto extrajudicial que pode ser implementado por instituições financeiras.

  • LETRA B - Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar

    E AÍ GENTE??

  • A resposta da assertiva B vocês podem encontrar neste link: 

    http://jus.com.br/artigos/8793/cobranca-da-divida-ativa-dos-estados-e-municipios-por-instituicoes-financeiras


  • Em relação a alternativa C:  Informativo 755 STF: [...] Observou que, à luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como os Estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, c, da CF determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. [...] Frisou que o STF, ao apreciar situação análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e § 3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.

  • Sobre a letra B

    A alternativa descreve sobre a capacidade tributária que é diferente da competência tributaria. 

    A competência tributária é a possibilidade de criar o tributo atribuída ao ente federativo pela CF. Esta é indelegável.

    A capacidade tributária refere-se às funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. Esta pode ser delegada conforme art. 7 CTN

  • Letra D: concordo com quem considera a afirmativa D errada. A parte final do art. 146-A da CF não justifica que se afaste o art. 62,             § 1º, III. O que esse trecho final do art. 146-A diz é que a competência para prevenir desequilíbrios com ferramentas tributárias não exclui a competência da União para fazer a mesma coisa por outros meios, como o Direito Econômico, por exemplo. 

  • Continuo achando a letra D está errada. 

  • Para mim, a letra d está errada, haja visto que o art. 146-A da C.F fala de lei complementar, e medida provisória, tecnicamente não é lei complementar, pode vir a se tornar, tão logo o congresso a converta.

  • Quanto à questão b, eu acho que está errada também, pois no art. 7 do CTN, ele diz que é indelegável a competência tributária. Porém, nós, estudiosos, sabemos que a competência é composta por 3 capacidades ( de legislar, fiscalizar e arrecadar), sendo as capacidades da competência de fiscalizar e arrecadar delegáveis. Mas, então, vem o grande problema da letra b, no mesmo art. 7 do CTN, no seu parágrafo 3°, ele diz: NÃO constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Logo, a questão diz que os entes da federação podem delegar á entidades privadas a capacidade de arrecadar, mas como mostrei, o CTN não considera delegação, quando é transferida a capacidade de arrecadar para a Caixa Economica por exemplo (P.J de direito privado, ou qualquer outro banco não público).

  • Com relação à letra 'b', foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006 a Resolução nº 33/2006, que "autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras..."; e sobre tal resolução, questionando sua constitucionalidade, existe a seguinte Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 3786, ainda não julgada; isso significa que a citada resolução ainda produz efeitos, estando correta a assertiva 'b'.


  • - Letra a - ERRADA. Os municípios podem sim entregar a notificação dos tributos, e isso não viola o monopólio da União na manutenção do serviço postal. A entrega do imposto faz parte do plexo de competências tributárias dos entes federativos.

    Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    -------------------------

    - letra b CORRETA – a capacidade tributária pode ser delegada. Art. 7º § 3º do CTN.

    CTN, Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    --------------------------

    - letra c CORRETA - O tratamento adequado está previsto no art. 146, III, “c” da CF. Até hoje não há a LC para dar um tratamento adequado tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O art. 24, § 3º da CF dá aos estados a competência para legislar quando não há a lei federal sobre norma gerais.

    --------------------------

    - letra d – CORRETA (???) Conversei com um professor sobre a questão e ele disse que que poderia estar errada também, pois de acordo com o art. 146-A da CF, a LC PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, o que abre a possibilidade para a utilização de MP.

    - O professor disse que talvez o raciocínio do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.

    - Outra justificativa é que provavelmente a banca se baseou na parte final do artigo: sem prejuízo da competência de a União, POR LEI (ou seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei, ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros Entes devem sim respeitar a LC), estabelecer normas de igual objetivo.”

    Obs.: Depois de muito pesquisar percebi que se você quer ganhar mais de 20 mil por mês como juiz, tem que tentar ser adivinho às vezes e mesmo na dúvida marcar a mais errada, que no caso da questão foi a letra "a", pois, infelizmente, esta questão não foi anulada e quem acertou ganhou um ponto a mais que aqueles que ficaram apenas reclamando da questão e da banca FCC. ;)

    ----------------------------

    - letra e – CORRETA. Ver art. 6º do CTN.

    CTN, Art. 6º Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • Acredito que a letra "D" também está incorreta, vejam a questão semelhante abaixo:





    Q410899

    Direito Tributário  Função da Lei Complementar em Direito Tributário,  Legislação Tributária

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: METRÔ-SP

    Prova: Advogado Júnior


    Considere as seguintes matérias tributárias:

    I. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    II. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    III. Estabelecer critérios diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
    IV. Instituir empréstimos compulsórios.

    Nos termos da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o que consta em:


    O gabarito dessa questão foi: LETRA "E", em que os itens I,II,III e IV estavam corretos.

  • A letra "d" está correta. Ela nos induz a pensar na vedação já citada pelos colegas, mas percebam a sutileza buscada.

    Art. 146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    O final do artigo abre possibilidade de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo. Medida provisória possui força de lei, como sabido, portanto, ela pode instituir tais normas. 

    A redação do art. 146-A foi mal elaborada mesmo, o que ocasiona essas interpretações. 

  • Opção B: 

    complementando a ressalva do weniueni maquiné: pelo pp caput do 7º, CTN, só há delegação a pj dto público. 

    Além disso, a transferência da atribuição do mero recebimento para pj de dto privado, não caracteriza tampouco delegação de capacidade tributária! Acabo de assistir a uma aula ao vivo de Tributário de um excelente curso online e o tema foi justamente esse - delegação de capacidade tribu ativa. A professora indicava que costuma ser pegadinha em provas objetivas afirmar que à instituição bancária / financeira teria sido delegada capacidade tributária, muito categórica de que isso está errado. Ninguém tem notícia se essa questão foi anulada?

  • "CTN, Art. 6º Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."

    Que previsão mais inútil. Será que era necessário mesmo estipular que os tributos que sejam de competência de um ente são realmente da competência daquele ente? Ainda mais com essa redação sofrível e ambígua, que poderia dar margem à interpretação contrária se não fosse tão absurda.

  • Ainda quanto à alternativa B, segue parecer do MPF, de 2012, pela INCONSTITUCIONALIDADE da resolução 33/2006 do Senado, por  violar o art. 146, III, b, da Constituição (matéria reservada a lei complementar):

    http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-adi-3786-resolucao-3306.pdf

  • Questões de múltipla escolha são um tormento na vida do concursando. Especialmente para a turma do Direito. É que nós somos subjetivos demais, argumentativos demais, e, com isso, temos a enorme tendência de querer argumentar com a questão. Quem já não se pegou lendo uma múltipla escolha e pensando "é, não é bem assim", ou "depende do autor ao qual você se filia". Em síntese, o problema é que nós procuramos chifres em cabeça de cavalo. Falta-nos técnica para resolver questões de múltipla escolha. Tentarei, aqui, passar algumas dicas aos meus fiéis leitores:


    1) Leia a questão atentamente.
     

    2) Leia a questão atentamente. Perdoem-me pela redundância, mas o maior índice de erros em questões de múltipla escolha se dá pela leitura superficial ou desatenta da questão. É preciso ler uma múltipla escolha palavra por palavra. 

     

    Estudos já comprovaram que nossos olhos são treinados para reconhecer uma palavra como um todo, e não letra por letra. Do mesmo modo, lemos as frases de modo corrido e esquecemos de detalhes, de "excetos", de "nãos" e outras coisas que nos levarão para o buraco. Lembre-se, como eu já escrevi anteriormente, o problema não é errar o que você não sabe, é errar o que você sabe. 

    Lida a questão atentamente, você vai perceber se ela quer saber qual é a alternativa certa ou qual é a errada. A partir daí, você deve ler cada alternativa com atenção e, ao final, pensar: isso que acabei de ler é certo, errado ou eu não sei? Se for certo, coloque um "C". Se for errado, um "E". Se não souber, "?". Ao final, tendo classificado assim as alternativas, basta conferir no enunciado se o que você quer é a certa ou a errada, e marcar sem dúvida. 

    Leia todas as alternativas. Mesmo que você tenha certeza que a alternativa a ser marcada é a letra "a", nunca encerre a questão por aí. Muitas vezes, as outras alternativas lhe mostrarão que seu raciocínio está errado ou que há uma alternativa mais errada que aquela, tema que abordarei no próximo tópico.

    Em uma questão de múltipla escolha, há 3 tipos de assertivas: absurdas, corretas e duvidosas. O problema está nessas últimas. Não é segredo para ninguém que as questões de múltipla escolha nem sempre são bem elaboradas (vide o número de questões anuladas) ou não conseguem exprimir para o candidato o que o examinador deseja. Assim, a melhor metodologia para responder a essas questões é, em primeiro lugar, eliminar as absurdas (sempre 1 ou 2) e depois lidar apenas com as restantes. Se houver uma obviamente correta, não fique procurando chifres na cabeça de cavalo da duvidosa. Marque sempre a mais correta. Não perca tempo pensando sobre o recurso que você pode fazer para anular aquela questão. Quem julga o recurso é, em regra, o próprio examinador. Assim, se estiver em dúvida entre 2 ou 3 alternativas, pense sempre: "qual dessas é a mais correta". Esse simples juízo pode lhe salvar um acerto.

    VITORELLI, Edilson

  •  

                                                                                                                                                                                                     Letra: ´´B``

     

    A) INCORRETA: A entrega de carnes de IPTU pelo município, sem a intermediação de terceiro (os correios), no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço postal. Sendo assim, o boleto de IPVA entregue diretamente pelo Estado, também não violaria a competência dos Estados (STJ).

     

    B)  Resolução 33/2006 (foi autorizada a cessão (terceirização) da cobrança de dívida ativa consolidada de Estados, Distrito Federal e Municípios (a União não tem autorização) para instituições financeiras públicas ou privadas).

     

    Vale ressaltar:

     

    Capacidade tributária é gênero compreende as funções de arrecadar, fiscalizar e institui, sendo indelegável. Contudo, a capacidade tributária ativa é espécie, sendo composta das funções de arrecadar e fiscalizar, podendo ser delegável.

     

    C) Artigo 145, III, "c": ... Cabe a lei complementar: ... estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. • Artigo 24, § 3º: ... Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Como ainda não existe a lei complementar federal que fixa o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (que é norma geral), os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena, dando ao ato cooperativo o tratamento tributário que julgarem adequado.

     

    D) Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo. Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação.

     

    E) Artigo 6º, § único, do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa a que tenha sido atribuído

     

    Boa Sorte

     

    Fonte: http://www.blogciclosdeestudo.com.br/2016/06/questao-comentada-2-direito-tributario.html#.WEAtLmorLIV

  • "sendo ilegal a realização dessa tarefa diretamente pelos Municípios e Estados por violar o monopólio da União na manutenção do serviço postal. "

     

    Não precisei nem ler o resto!

  • Letra A: O STJ firmou entendimento que a entrega de carnês de IPTU correspondem à notificação do crédito tributário ao sujeito passivo , fazendo parte da constituição do crédito. Com isso, integra a competência tributária do município. 

  • A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação,por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou  não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG

  • Letra D:  "Uma assertiva extremamente maliciosa, em que o examinador vai ao limite para testar a capacidade de atenção do candidato.
    Para respondê-la, precisamos ter conhecimento do conteúdo dos Artigos 146-A e 62, caput, da Constituição Federal:
    "Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo."

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,"

    Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação."

    Comentário do CICLOS.

  • Vide comentários dos colegas.

  • hahahaha excelente comentário, Concurseiro Nato!

  • Excelente explicação no vídeo da questão comentada pela professora Luciana Zimmermann.

  • Acertei, mas essa letra: D) me deixou com dúvidas qual foi o raciocínio do examinador

  • Sobre delegação da capacidade para instituições privadas, está errado dizer que somente poderia ocorrer em casos de instituições privadas sem fins lucrativos ??

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.        

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:        

    I - será opcional para o contribuinte;        

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;        

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;        

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.        

    146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, SEM prejuízo da competência de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo.        

    147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    É POSSÍVEL MP SOBRE CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONFORME ART. 146-A, POIS PERMITE QUE SEJA DISCIPLINADA POR LEI, PORTANTO, PODE MP.

  • Questão Desatualizada!

    A alternativa B torna-se incorreta (juntamente com a alternativa A) com o julgamento pelo STF da ADI 3.786/DF (03/10/2019), cujo objeto era a Resolução 33/2006 do Senado Federal que autorizava Estados e Municípios a cederem a cobrança de dívida ativa consolidada para instituições financeiras.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da integralidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia pela ilegitimidade das requerentes ante a ausência de pertinência temática, e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. 

    https://www.conjur.com.br/2019-out-07/senado-nao-conceder-autorizacao-cessao-divida-bancos

  • Com relação ao comentário do colega Dioner Venites, salvo melhor juízo, entendo que a questão não esteja desatualizada, pois o STF, quando do julgamento da ADI 3786/DF e da ADI 3845/DF, não declarou a inconstitucionalidade da delegação da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa a instituições bancárias. O que se fez foi dizer que o Senado, ao editar a resolução de n.º 33/2006, atuou fora dos limites da capacidade normativa que lhe fora conferida pelo art. 52, VII, da CF/88.

     

    “[...] A Resolução nº 33/2006 atuou fora dos limites da capacidade normativa conferida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da CF/88.

    Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.

    O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    (...)

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

     

    A cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não se enquadra em nenhuma das espécies de operação de crédito descritas no art. 29, III, da LC 101/2000.

    Não há, portanto, correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela Resolução nº 33/2006.

    A alteração na forma de cobrança da dívida ativa (seja ela tributária ou não-tributária) exige lei em sentido estrito, de modo que não pode o Senado Federal disciplinar a matéria por meio de resolução.

     

    Em suma:

    É inconstitucional a Resolução 33/2006, do Senado Federal, por meio da qual se autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

    STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954). [...]”

     

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É formalmente inconstitucional resolução do Senado que autoriza que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transfiram a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/06/2021)

  • Nem sendo ministra do STF conseguiria chegar num conhecimento tão profundo sobre o artigo que trata do desequilíbrio de concorrência e sobre medida provisória...nem doutrinador debateu tão profundamente sobre essa porcaria de artigo...

    Baita porcaria de questão


ID
1484479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

    De acordo com o CTN:

    art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • QUal erro da D?

  • D)

    Súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • Letra D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (Grifos propositais) 

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice do CTN. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 5.172 - artigo 190" ou "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.II" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A) Os créditos tributários pós-falência ou pós-recuperação judicial gozam de preferência absoluta  

  • O erro da letra E - não precisa necessariamente da comprovação nos autos de todos os meios de prova apontados na questão para que haja a indisponibilidade prevista no art. 185A do CTN. 

    12. Conforme se percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor“12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830⁄80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382⁄2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765⁄PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.12.2010).

    13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012).

  • Letra E:

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. 

    São eles: 

    1) Citação do devedor A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 

    3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito. 

    Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; 

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 

    Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Letra B: art. 198, 3o, II, do CTN.

    Letra C: art. 5o, "caput" e 2o, da LC 105.

  • b)CTN, Art. 198. Omissis


    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)




    c)LC 105/2001 - Art. 5º, § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Qual é o erro da D?

  • Em relação à alternativa "D": 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 135 DO CTN. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). ).

    2.  A Corte de origem, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Diante dessa moldura fática, não se vislumbram os requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal. Para refutar essas afirmações, faz-se imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (STJ. AgRg no AREsp 565580/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 27/11/2014)


  • Continua incidente o En. 435 da Súm. do STJ. Ocorre que a simples devolução  de AR sem cumprimento não  é  suficiente para a conclusão pela dissolução irregular, conforme se nota no julgado cuja ementa se transcreve:

    AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)


  • São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


    alternativa A é a correta!
    pq errei?? não me atentei a parte final da assertiva  

     exigíveis no decurso da liquidação.

    São crédito extraconcursais. eles nao se submetem ao concurso de credores, pois seu fato gerador ocorre após a liquidação judicial ou voluntaria

    eu fui logo achando que falava de creditos tributarios em um sentido geral, e lembrei das exceções previstas no ctn relativas a creditos trabalhistas e acidente de trabalho


    abraços a todos

  • PEGADINHA!!!

    Observem muito bem o que o enunciado da questão pede:


    "A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:"


    Dessa feita a única alternativa que responde corretamente a questão é a alternativa "a"

  • Só pra ajudar e complementar os comentários dos demais colegas, cabe lembrar que as preferências dos créditos nos processos de falência e recuperação judicial são tratados de formas diferentes.


    Na falência, como já mencionado por alguns, existe a preferência dos créditos trabalhistas, de acidente de trabalho e de bens com garantia real, antes dos créditos tributários.


    Na recuperação judicial, contudo, prevalece a regra da preferência dos créditos tributários, prevista no artigo 190 do CTN.


    Assim sendo, o fato de a letra 'A' estar correta não tem nada a ver com a ideia do Giovanni de que os créditos mencionados seriam extraconcursais, mas sim porque o concurso de credores na recuperação judicial é diferente da falência.


    Abraços a todos!

  • - Letra a) CORRETA. art. 190, CTN.

    CTN, Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    ----------------------

    - Letra b) ERRADA. art. 198, § 3º, II, CTN. O erro foi a parte final, pois o montante devido inscrito em dívida ativa pode ser divulgado.

    Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.

    ------------------------

    - Letra c) ERRADA.

    LC 105/2001, Art. 5º, § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, VEDADA a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    ------------------------

    - letra d) ERRADA. O STJ entendeu que o retorno sem cumprimento, por mudança de endereço, do aviso de recebimento que isso não é motivo por si só do redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

    Cuidado, pois há a súmula 435 do STJ dizendo que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para o STJ que há de se verificar a incidência dessa súmula diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    -------------------------

    - letra e) ERRADA. são três requisitos do art. 185-A:

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

    - depois destes três passo caberá indisponibilidade de bens.

  • Perceba Felipe que a assertiva "A" fala em "liquidação" e não em recuperação judicial. Assim, como o colega Leandro asseverou, aplica-se o art. 190 do CTN, segundo o qual na LIQUIDAÇÃO os créditos tributários são preferenciais aos demais.

  • Letra E: Súmula 560, STJ (publicada em 15.12.2015) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A alternativa "E" está correta!

     

    Quem pode o mais, pode o menos.

     

    Se a expedição de ofícios para os registros do domicílio do executado corresponde ao esgotamento previsto no art. 185-A do CTN (Súm. 570 do STJ), logicamente, a expedição de ofícios para todos os registros (que inclui os do domicílio do executado!) também corresponde!

     

     

  • COMPLEMENTANDO!!

    As ADIs consignadas no item "C" foram recentemente julgadas, sendo que o STF sedimentou o seguinte entendimento:

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. 
     

    A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

     

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

     

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". [...] Na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. 

    A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

     

    OBS.: vale a leitura dos comentário os julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • "A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
  • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

  • Gabarito: A

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Sobre a letra "D", trago o seguinte entendimento:

    [...] o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8o, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005.

    REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo 375, STJ.

  • Preferências

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário NÃO PREFERE aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (créditos extraconcursais).

    191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.             

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

  • Cuidado! A justificativa correta para NÃO ser a letra E o gabarito é porque diz que "a expedição de ofícios a todos os registros públicos".

  • A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

    A) São pagos preferencialmente a quaisquer OUTROS, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. CERTA.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (Créditos extraconcursais).

    .

    B) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivo, como, por exemplo, o montante por ele devido inscrito em Dívida Ativa. ERRADA.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

    .

    C) Enquanto não julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por autoridade administrativa, pode o Poder Executivo disciplinar os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, inclusive dispondo sobre a necessidade de inserção de elementos que permitam identificar a origem e a natureza dos gastos realizados. ERRADA.

    LC105 - Art. 5 o   O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.   (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Créditos extraconcursais. Letra A
  • Em 31/07/21 às 22:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/06/21 às 14:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 22:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Será que um dia acertarei essa questão? =(

  • Quanto à mera devolução do AR sem cumprimento, achei diversos julgados da Primeira Turma do STJ reputando, atualmente, como suficiente para o redirecionamento da execução fiscal:

    "4. Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular. Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel. Min.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp. 1.129.484/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).

    5. A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal.

    6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).


ID
1484482
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos.

III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.

IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança. 


    DECADENCIA : Não admite suspensão ou interrupção!

  • IV. - IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

    Complementando a resposta anterior , a medida liminar em mandato de segurança não impede o lançamento do tributo.

  • Alguém pode explicar o item III? Obrigado.

  • III - lei 6.830/80, art. 2,  § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Isso significa que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias. Logo, incorreta a assertiva!

    Esse, contudo, não é o entendimento do STJ. O Tribunal considera q essa previsão de suspensão por 180 dias não pode ser aplicada aos créditos tributários, pois a lei de execuções fiscais (que é lei ordinária) acabou criando hipótese de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (STJ, REsp 249.262/DF).



  •  

     

    III - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.

    Assim, se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação daprescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação. Porém, em recente entendimento do STJ, a LEF, por ser lei ordinária, não pode estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN. Assim, essa regra não se aplica no Direito Tributário, ou seja, essa suspensão não ocorre em inscrições de créditos tributários em dívida ativa.

    IV - medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, logo não há que se falar em impedimento na realização do lançamento do tributo. Em caso de concessão de liminar em mandado de segurança, o crédito pode ser constituído, devendo-se ter, ao final do documento que instrumentaliza o lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial".

    Em todos os casos de SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART 151), tbm entende-se suspenso o respectivo prazo prescricional. O mesmo não ocorre para a Decadência.

     

     

  • I - Súmula 106/STJ.

    II - REsp 1102554, recurso repetitivo.

  • IV - Sinopse de direito tributário da JusPodiuvm, de 2014, p. 303-304:

    "Apesar de definida na lei como "suspensão do crédito tributá­ rio", trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, a rigor, somente surge com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo. Esgotado tal prazo, o crédito torna-se exigível. Entretanto, a suspensão da exigibilidade, como já visto alhures, pode ocorrer até mesmo antes da própria constituição do crédito tributário, antes do lançamento. Portanto, as causas de suspensão da exigibilidade não pressupõem, necessariamente, créditos tribu­ tários constituídos.

    Daí se poder destrinchar a suspensão da exigibilidade em dois tipos: suspensão "prévia" e suspensão "posterior". A pri­ meira, por anterior ao lançamento, constitui verdadeiro impedi­ mento exigibilidade, já que, a rigor, não se pode suspender algo que ainda sequer existe; a segunda, a suspensão propriamente dita, ocorre após a constituição do crédito, quando este já é exis­ tente e exigível.

    Quando ocorre a suspensão prévia, não há impedimento ao fisco para proceder ao lançamento de tributos, formalizando o crédito; ocorre, porém, que o crédito constituído por este lança­ mento já "nasce suspenso". Em verdade, impede-se sua exigibili­ dade antes mesmo de sua constituição ou de findo o seu prazo de vencimento." 

     

  • Item III) Atentar para a diferença entre suspensão do crédito tributário e suspensão do prazo prescricional. A rigor, o item III está correto.

  • Sobre a II, chama-se prescrição intercorrente! Vamos lá:

     3. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional. 4. O STF, ao argumento de que apenas lei complr pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional. Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 5. Constatando-se que decorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação dos autos, irreparável a sentença recorrida que concluiu por extinguir a execução fiscal. 6. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 453866 AL 0001332-06.2005.4.05.8001, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 11/12/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/02/2009 - Página: 299 - Nº: 31 - Ano: 2009)



  • Caros colegas, a meu ver a questão deveria ser anulada! Nenhum colega dissertou sobre a assertiva III de forma a expurgar todas as dúvidas. Tampouco eu o farei, mas vejamos o questionamento.

    A assertiva utiliza a expressão "crédito público", que nada mais é do que todo crédito que a Fazenda tem a receber, seja ele tributário ou não. Caso tenha sido utilizada a expressão no sentido de crédito tributário, está correta a assertiva, afinal de contas as hipóteses de suspensão estão taxativamente expostas no CTN e a inscrição em dívida ativa não é uma delas. Caso tenha sido utilizada a expressão para designar prescrição tributária (o que não faz o menor sentido para mim), também estaria correta, vez que é entendimento firmado pelo STJ de que a LEF, por ser lei ordinária, não pode versar sobre prescrição em matéria tributária (matéria reservada a lei complementar).
    Algum tributarista?
    Abraço!


  • Acredito que a questão não é passível de anulação.

    A assertiva III, ao referir crédito público, encontra-se equivocada. Penso que crédito público não é igual a crédito tributário, assim, estaria correto dizer que ao crédito público aplica-se o disposto no artigo 2º, § 3º da LEF. Na assertiva III está em sentido contrário. 

    Se a assertiva trouxesse a expressão crédito tributário, ela estaria correta, tornando nula a questão, pois estaria de acordo com o entendimento do STF.

  • Apesar do enunciado da questão ter mencionado "prescrição tributária", é difícil você dizer que crédito público é a mesma coisa que crédito tributário, a questão usou esse termo claramente como pega ratão. Para ser correta teria que dizer expressamente "crédito tributário" pois é essa a exceção à LEF, ai a alternativa III estaria correta.

  • II- 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 467329 PE 0010052-11.2000.4.05.8300 (TRF-5)

    Data de publicação: 16/06/2009

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AFASTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente. 2. Estabelece a Súmula Vinculante nº 8 do STF. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 4. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional. 5. Constatando-se que decorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação dos autos, irreparável a sentença recorrida que concluiu por extinguir a execução fiscal. 6. Apelação não provida.


  • ESCLARECENDO O ITEM III.

    CREDITO PÚBLICO = CREDITO TRIBUTÁRIO e CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.

    Somente a prescrição do CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa (LEF, art. 2º, §3º).

    Ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO não se aplica tal suspensão porque somente LEI COMPLEMENTAR pode versar sobre prescrição tributária.

    PORTANTO, nem todo crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa. AFIRMATIVA FALSA. 

  • ITEM III - "O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa". Em nenhum momento a assertiva menciona a suspensão da prescrição, tão somente a suspensão do crédito (suspensão da prescrição NÃO é a mesma coisa que prescrição do crédito).A assertiva, portanto, em sua literalidade, está correta! Caso se analise com o enunciado da questão, que veicula sobre prescrição e decadência, aí poderíamos por dedução entender a assertiva como incorreta, pelo que os colegas já explicaram.

  • I - Súmula 106 do STJ PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

  • OPS decadência tributária admite sim interrupção

  • Item III está errado.

    CUIDADO com os comentários dos colegas e da jurisprudência colacionada, pois pode levar a interpretar erroneamente do item III

    Justificativa do erro do item III:

    - Chegou ao STJ litígio sobre a inaplicabilidade do § 3º, do artigo 2º, da LEF aos créditos tributários. O contribuinte alegava que o § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicava aos créditos tributários, pois a LEF é lei ordinária e matéria de prescrição deveria ser tratada em lei complementar (a lei complementar que trata sobre prescrição de crédito tributário é o CTN que foi recepcionado como LC).

    - O STJ entendeu que o § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicaria aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS justamente porque a LEF é lei ordinária e matéria de prescrição deve ser tratada em lei complementar.

    - E qual foi a conclusão do STJ?

    1. O § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicaria aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

    2. § 3º, do artigo 2º, da LEF se aplica a outros créditos NÃO tributários.

    -------------------

    O item III erra ao dizer que o crédito PÚBLICO não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa, pois o crédito público se for não tributário será suspenso pela inscrição em dívida ativa.

  • Obrigado Leandro!

    Não tinha percebido a minúcia da questão quanto ao crédito PÚBLICO.

  • O disposto no art. 2, 3 da LEF só é aplicável a dívidas não tributárias, haja vista não haver impedimento que lei ordinária legisle sobre prescrição e decadência. Contudo, o que não se admite e que referida lei disponha sobre prescrição e decadência em matéria tributária, as quais devem ser objeto de LC. Assim, por não ser expresso item III sobre qual a natureza do crédito público, pode-se dizer que a inscrição da dívida ativa não tributária tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 180 dias, ao contrário da dívida tributária, pois o CTN não dispõe sobre referido prazo, muito menos LC. Logo, incorreto o item.

    Bons estudos a todos o colegas e feliz 2016.

  • Compilando as considerações trazidas pelos colegas, creio ser possível concluir o seguinte:

     

    I - (CORRETA) - É a reprodução do Enunciado 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

     

    II - (CORRETA) - É a reprodução de entendimento firmado no Resp 1102554/MG: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

     

    III - (ERRADA) - O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262/DF). Logo, se por "crédito público" o examinador quis dizer "créditos não tributários", a assertiva deve ser assinadala como errada, já que possível a suspensão da prescrição mediante inscrição em dívida ativa.

     

    IV - (ERRADA) - A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN). 

  • Pessoal, direto para a resposta do João Kramer

  • João Kramer

    IV - (ERRADA) - A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN).


    Uma pergunta: se o prazo decadencial não fica suspenso, então o contribuinte poderá impetrar MS preventivo (antes da notificação do lançamento) e aguardar a incidência da decadência para então se ver livre do tributo cobrado?


    A ideia da lei suspender o prazo prescricional é exatamente evitar situações deste tipo.

  • Informativo de Jurisprudência n. 0465, publicado em 04 de março de 2011.

    Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 

  • Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell (REsp 1.340.553, repetitivo), o colegiado aprovou as seguintes teses: 

    1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    Continua

  • 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

  • Não perca tempo! Vá direto ao comentário do João Kramer. Está atualizado e de acordo com a jurisprudência do STJ.

  • Crédito público poderá ser tributário ou não, por isso a 3 ta errada.

  • A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

    I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. CERTA.

    Súmula 106 STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

    .

    II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos. CERTA.

    Resp 1102554/MG: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da L10522/02, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

    .

    III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa. ERRADA.

    O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da LEF (L6830/80) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262/DF). Logo, se por "crédito público" o examinador quis dizer "créditos não tributários", a assertiva deve ser assinadala como errada, já que possível a suspensão da prescrição mediante inscrição em dívida ativa.

    .

    IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança. ERRADA.

    A concessão de liminar em MS constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN). 


ID
1484485
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Ação de Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "oredirecionamento previsto no art. 135 do CTN não é cabível na hipótese de dívidanão-tributária" (AGRESP 1195157, Rel. Min. Castro Meira, DJE 30⁄08⁄2010). Oredirecionamento depende da demonstração de conduta abusiva dolosa do sócio,com base na legislação civil."

  • Sobre a LETRA A, artigo publicado no site DIZER O DIREITO:

    E havia Lei prevendo a possibilidade de a Justiça Estadual julgar execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal?

    SIM. Veja o quediziaa Lei n.°5.010/66:

    Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

    O que a Lei n.°13.043/2014 fez quanto a esse tema?

    A Lei n.°13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.°5.010/66.

    Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

    Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.


    O que acontece com as execuções fiscais de créditos federais que já tinham sido propostas antes da Lei n.°13.043/2014 e estão tramitando na Justiça Estadual por força da competência delegada? O juízo estadual deverá declinar da competência e remetê-las para a Justiça Federal?

    NÃO. A Lei n.13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75).

    Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.


  • Ao meu ver a alternativa E está equivocada.

    Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).


    Fonte: Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.html


  • Letra A: v. post do colega, extraído do Dizer o Direito. 

    Letra B: REsp 1272827, recurso repetitivo.

    Letra C: REsp 1123669, recurso repetitivo.

    Letra D: REsp 1355812, recurso repetitivo.

    Letra E: REsp 1371128, recurso repetitivo.

  • Quanto à alternativa B, só um comentário:

    A LEF não trata especificamente dos efeitos em que são recebidos os embargos à execução fiscal. Foi por isso que o STJ firmou jurisprudência dizendo que se aplica o art. 739-A, parágrafo 1 do CPC, que exige os seguintes requisitos para concessão de efeito suspensivo: fumus boni iuris, periculum in mora e garantia da penhora. SÓ QUE... o CPC não exige garantia da penhora para OFERECER embargos à execução (art. 736, caput), enquanto, na LEF, para oferecer os embargos, a execução fiscal precisa de garantia (art. 16, parágrafo 1 da Lei 6.830). De maneira que... quando o executado pede efeito suspensivo na LEF, de regra, ele já garantiu o juízo, tendo de demonstrar, a partir disso, apenas o periculum e o fumus. Está tramitando uma ADI (5.165) proposta pela OAB pedindo a inconstitucionalidade sem redução de texto para excluir as execuções fiscais da abrangência do art. 739-A do CPC, advogando que o efeito suspensivo na execução fiscal deveria ser automático, por ser um título constituído unilateralmente pelo credor, ao contrário da execução do CPC.
  • Qual o erro da letra b???

  • Alguem poderia me explicar pq na alternativa C, a garantia do juizo não ira suspender a exigibilidade do crédito tributario ?

    um grande abraço

  • Explicando a alternativa c!

    O objetivo do contribuinte ao oferecer garantia em sede de ação cautelar para débito inscrito em dívida ativa e execução fiscal não ajuizada é conseguir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

    O raciocínio é simples! A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dá pelas hipóteses contidas no art. 151 do CTN.

    O inciso I permite o depósito do montante integral para suspensão da exigibilidade do crédito, porém isso implica o depósito do valor integral da dívida e em dinheiro. É possível que o devedor não tenha essa disponibilidade financeira, ou seja dinheiro em caixa, mas tenha um parque industrial que lhe possa servir de garantia a fim de que consiga a certidão. No entanto, garantir o juízo com a nomeação de bens à penhora somente se torna possível em execução fiscal.

    O que faz o contribuinte que precisa de certidão positiva com efeitos de negativa, não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 151 do CTN e ainda não foi citado em execução fiscal? Ajuíza ação cautelar a fim de garantir de forma antecipada o juízo da execução fiscal!

    O curso natural do crédito tributário não adimplido é sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança em execução fiscal. Mas a Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 05  anos para ajuizamento. Lapso temporal que as vezes não pode ser suportado pelo devedor, que necessita para realizar suas atividades de uma certidão do fisco.

    Logo, uma das soluções encontradas foi antecipar um ato que seria praticado em execução fiscal, qual seja: garantia do juízo, utilizando-se de uma ação cautelar, com o único objetivo de conseguir a certidão.

    Porque a garantia na cautelar não suspende a exigibilidade do crédito?

    Por uma questão lógica. Se  houver a suspensão da exigibilidade, a Fazenda Pública não poderia ajuizar a execução fiscal e o processo cautelar, que neste caso possui uma finalidade de antecipar um ato do processo principal, teria caráter definitivo e a controvérsia sobre o valor da dívida jamais possuiria solução, já que é no processo de execução fiscal que serão discutidas as questões controvertidas e se o débito é o não devido.

    Bem, esta foi a forma que eu compreendi a alternativa! Salvo melhor juízo dos colegas, espero ter ajudado.

    Força e Fé!

    :)


  • O comentário da Ellen é brilhante, mas ainda tenho uma questão, que reside nos artigos 151, V, do CTN, e 806, do CPC. Me parece que a decisão poderia ter sido concedida tanto para a expedição da certidão quanto para a suspensão da exigibilidade. Assim, caberia ao requerente entrar com a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de perda da eficácia (declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária). Então, caso o requerente não o fizesse, a medida perderia a eficácia (Súmula n. 482/STJ) e a fazenda poderia executar o título (CDA). Se ajuizasse a ação principal, nesta seria discutida a dívida e, julgada improcedente, aberta estaria a via da execução. A questão, embora não coloque essa situação de forma clara, permite essa possibilidade, não?

  • letra d- EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VALORES FILIAL Ordem de Inclusão Paradigma Julgado em DJe Tese: 767 REsp 1355812/RS 22/05/2013 31/05/2013 Tributário. Débitos tributários da matriz. Discussão a respeito da possibilidade de bloqueio de depósitos de titularidade das filiais. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 

  • Ementa: TRIBUTÁRIO – MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO REAL – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART. 543-C DO CPC – RESP1.123.669/RS. 1. A jurisprudência do STJ assenta que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2. Tal medida afigura-se necessária ante a inércia do Fisco em ajuizar a competente execução fiscal contra o devedor. Enquanto não promovido o executivo fiscal, a empresa apresenta a caução e, desta forma, preserva os interesses que a certidão visa acautelar. 3. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 9.12.2009, julgou o REsp1.123.669/RS , Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672 /08 , que introduziu o art. 543-C do CPC . Agravo regimental improvido.( Lei dos Recursos Repetitivos )
  • Letra B. Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (errado)

    A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.


    Letra c. É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. (errado)

    O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. REsp1123669– RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.


  • Letra d. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, que preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, também limita a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador. (errado)
    Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

  •  A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (STJ).

  • O gabarito é letra C, para aqueles que não entenderam e insistem em colocar ela como errada.

    A) começou lá, termina lá na JE

    B) Isso não é cautelar civil, nem cautelar é. 

    C) correta

    D) Lógico que pode, salvo engano, há previsão expressa no CTN disso. 

    E) Isso é aplicado às execuções fiscais, independente de ser tributária ou não a sua natureza. 

  • a)  O art. 75, da Lei 13.043/14 determinou que a revogação da competência delegada não deve alcançar as execuções ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei em comento. Assim, as execuções fiscais propostas antes da vigência desta lei (14 de novembro de 2014) continuarão tramitando perante o juízo estadual, porém os recursos deverão ser dirigidos ao TRF competente.

    b)  A LEF é silente quanto a suspensão dos atos executivos automáticos decorrentes da interposição de embargos. Todavia, o STJ admite a aplicação analógica do art. 739-A, do CPC. Desta forma, demonstrados o periculum in mora e o fumus boni jure é perfeitamente possível que s Embargos do Devedor tenham efeitos suspensivos. - 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    c)  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).

  •  Obrigada colega Ricardo!

    Creio a questão não admite a dupla interpretação a que você se referiu. Pois a alternativa "c" demonstra que se refere a um tipo especial de cautelar, equiparável a penhora antecipada, que visa a garantia do juízo da futura execução fiscal e obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Mas, para deixar tudo mais claro, vou colacionar a lição do professor Renato Cesar Guedes Grilo que é PFN e tem muuuuuito mais propriedade que eu para comentar algo rsrs

    "Trata-se de um contexto bastante peculiar: uma ação de natureza acautelatória promovida por um devedor em face de uma ação principal (execução fiscal) ainda não ajuizada - e que terá no polo passivo o subscritor ativo da ação cautelar. Diz-se que, em verdade, a ação cautelar é ajuizada em relação aos embargos do devedor, que é uma ação autônoma a ser ajuizada pelo próprio devedor.

    Assim, no julgamento do Recurso especial n. 1.057.365/RS, entendeu o STJ pela possibilidade do contribuinte proceder o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada. Asseverou o Ministro Luiz Fux que  'não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para cobrança do crédito tributário'." Fonte: Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Editora JusPodivm. Ed. 2014.

    Logo, pode-se concluir que este tipo de cautelar possui como ação principal a figura dos embargos à execução. Não se está aqui, referindo-se a uma ação cautelar, cujo processo principal será uma ação anulatória de lançamento ou declaratória da inexistência de relação jurídica com o Fisco, que depende única e exclusivamente do contribuinte e deve obediência ao prazo do art. 806 do CPC.

    Como não existe embargos à execução fiscal sem execução fiscal, tem-se que aguardar o ajuizamento por parte da fazenda, por isso não podemos utilizar como parâmetro de perda da eficácia o prazo de 30 dias.

    Já que não cabe ao contribuinte dar início a execução fiscal, não se poderia permitir que sofresse as consequências de tal demora.

    De fato, foi assim que compreendi.

    :)

  • "(...) Entre a constituição definitiva do crédito fiscal e a cobrança judicial, o ajuizamento da execução, estende-se um período de tempo no qual o devedor, muitas vezes, precisa de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de certidão Positiva com Efeitos de Negativa ( CPD-EN), podendo propor, para conseguir a pretendida certidão, ação judicial com o objetivo de garantir o débito perante o Fisco, antecipando a penhora que poderia ser realizada no processo executivo. Ainda que não exista previsão legal para este procedimento específico, a jurisprudência admite sua utilização pelo devedor para fins de expedição de CPD-EN, desde que a caução prestada seja idônea. Necessário esclarecer que a ordem cautelar dirige-se unicamente para permitir expedição de CPD-EM, não podendo gerar efeitos suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, o que impediria o ajuizamento da execução". (EXECUÇÃO FISCAL APLICADA, 2013, PÁGS. 531-532).

  • Então, compreendi as informações que colacionaram..
    Tenho uma dúvida... Pois bem, cautelar deferida suspende ct (art. 151, V).
     De fato a caução não vai suspender o CT, mas trata-se caução prestada em  ação cautelar que, pelo que entendi das explicações dos colegas ( mas não informada na questão), teria a finalidade exclusiva de emissão de CPEN. Ainda que reconheça ser essa mesmo a finalidade, não é medida exclusiva. Veja bem... se há emissão de CPEN, já está plenamente constituído o CT... 
    minha duvida é: a cautelar, nessa ação em específico, não teria o condão de suspender a exigibilidade do CT? 
    De todo modo, verifico que não se referiu a questão acerca de deferimento de cautelar e o simples pedido não tem o condão de suspender o ct, portanto, correta a questão

    meu raciocínio está correto?

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de Execução Fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1402187 SP 2013/0298161-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)

  • A alternativa C está correta, indubitavelmente.

    Contudo, não vejo erro na alternativa B, visto que o efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal também dependem dos requisitos exigidos na execução civil: fumus boni iures e periculum in mora, além da garantia do juízo. Isso foi recentemente sedimentado pelo STJ, que reconheceu a aplicabilidade do art. 739-A do CPC às execuções fiscais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 22/5/2013.– INF. 526). A única coisa que poderia colocar em xeque o acerto da alternativa "B" é a ausência de menção à garantia do juízo, mas me parece que isso não torna a alternativa incorreta, posto que a intenção da assertiva não foi excluir esse requisito, mas saber se o candidato conhecia a nova jurisprudência do STJ...

    Portanto, penso que essa questão deveria ter sido anulada.

  • Ricardo Waihrich e Ellen Olial nunca podemos esquecer o direito constitucional de ação (art 5,XXXV CF). Assim, a execução pode ser ajuizada independente da ordinária, ´pois tem CDA. é como se tivesse um cheque e alguém proposse uma revisional da dívida contra o credor do cheque (deu a algum credor como garantia ou pgto). A revisional não impede a execução. Da mesma forma a F Pub, pode executar. 

  • Alternativa "B" - ERRADA. 

     

    A Lei 6.830/1980 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos do executado. Incidem diante disso, as regras contidas no Código de Processo Civil. Significa, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa.

     

    Os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou para a concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311), atribuir aos embargos o efeito suspensivo.

     

    Portanto,  na execução fiscal, para que o juíz conceda efeito suspensivo aos embargos devem ser preenchidos os requisitos previstos no § 1° do art. 919 do CPC.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • Creio que o erro da alternativa B esteja no fato de não mencionar a necessidade de requerimento do embargante ("O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes"), uma vez que os Embargos à Execução Fiscal não possuem efeito suspensivo automático, tampouco poderá ser determinado de ofício pelo juiz. 

  • Asssunto pacificado pelo STJ:

    ‘Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos’. (REsp 1.156.668 / DF, DJe 10.12.10, Recurso Repetitivo, grifei)

  • Pessoal, o erro da B é que não menciona a necessidade de garantia da execução.

  • "É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário"

    Não suspende?

    Essa acertiva está tratando da ação anulatória? Alguém pode me explicar!?!?!? 

  • Acho que esta questão está é errada não vejo resposta alguma correta.. nem B nem C, a assertiva C (gabarito da questão) resta incompleta, pois se a garantia for em dinheiro, a exigigibilidade é suspensa, em outras modalidades, não! Como ela não filia  nem em uma ou outra possibilidade, a questão deveria ser anulada!..  se eu estiver errado, por favor, corrijam!

    Pois vejam:

    "A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SÓ É ADMISSÍVEL, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993)"

     

    "O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)"

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • “A jurisprudência que admite que o contribuinte, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, antecipe a oferta da garantia do débito, mediante arrolamento de bens ou fiança bancária, para obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), não viola a orientação da Súmula nº 112 do STJ. Considera-se que o devedor do Fisco não pode ser prejudicado em virtude da demora na propositura da ação de cobrança. (...) Contudo, não se cogita, aqui, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao revés, garantido o crédito, fica o Fisco estimulado a promover sua cobrança, até para que possa excutir a correlata garantia."

    Processo Judicial Tributário, Mauro Luís Rocha Lopes, 9ª edição, pág. 394

  • Estranho. Gostaria de esclarecimentos.

    É notória a possibilidade de suspensão da execução em face de embargos à execução, mediante aplicação subsidiária do CPC, e conforme jurisprudência pacífica do STJ [1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo)].

    "(...) Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...)"

    No caso em tela, entretanto, falava-se da lei 6.830 e da lei 8.212 simultaneamente. Na presente questão, trata-se expressamente da execução fiscal. Qual a relevância? Na lei 6.830 é expressa a necessidade de garantir o juízo para destrancar os embargos à execução. Desta forma, se foram conhecidos os embargos ao ponto de o magistrado analisar seu efeito suspensivo, é necessidade lógico-temporal que tenha ocorrido a garantia da execução e consequente adimplemento dos três requisitos do RESP 1.272.827.

    Nesse sentido, como pode a alternativa B) estar incorreta?

  • Rapaz, se for integral e em dinheiro, poderá suspender sim.

  • Um rápido comentário sobre a letra b:

    Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

    Da forma como está escrita há duas interpretações e, em ambas, a alternativa está errada:

    1) Intrerpreta-se que a probabilidade do direito alegado e do perido da demora são imprescindíveis para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Errado. Na verdade, trata-se de um efeito automático que ocorre após o executado garantir a execução fiscal, seja mediante depósito em dinheiro, seguro fiança, seguro garantia, penhora ou arresto, atos processuais que caracterizam o termo inicial do prazo de 30 dias para opor embargos à execução fiscal, que terá, por isso, efeito suspensivo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.

    2) Interpreta-se que a probabilidade do direito alegado e do perigo de demora são, por si só, suficientes à concessão de efeito suspensivo. Isso não é verdade, a garantia do juízo é requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Excepcionalmente, admite-se o processamento dos embargos sem prévia garantia do Juízo, mas, para tanto, além da probabilidade do direito alegado e perigo de demora, seria indispensável que o executado demonstrasse sua completa impossibilidade de garantir o Juízo. Ex.: executado, desempregado e muito pobre, que foi citado para pagar débito decorente de IPVA de um veículo de luxo, porém, comprova que nem sequer tem CNH e seu nome foi utilizado por terceiros, em outra cidade.

    Nesse sentido, segue informativo do ano passado que trata sobre a admissibilidade de embargos à execução sem garantia do Juízo:

    É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 28/05/2019 (Info 650).

  • A respeito da Ação de Execução Fiscal, é correto afirmar:

    A) Com a revogação da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos executivos fiscais da União ajuizados contra devedores domiciliaos em Comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, as execuções fiscais de Dívida Ativa da União ajuizadas antes da revogação na Justiça Estadual deverão ser deslocadas para a Justiça Federal. ERRADA.

    Apesar da revogação da competência da JE, as ações já propostas deverão continuar na JE até sua finalização.

    .

    B) Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). ERRADA.

    Uma vez garantida a execução, os embargos terão efeito suspensivo automático, independente de demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART.  INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 181924 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.

    É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ (Info 650).

    .

    C) É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. CERTA.

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    TESE STJ 156: 10) É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.123.669/RS.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

    3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

    STJ, 1º Seção, REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013

    credito: Carolina Maison [Q361775]


ID
1484488
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cássio de Paula, após regular concurso público, foi admitido por autarquia municipal, na qualidade de empregado público, sob regime celetista, em 1990. Em 2013, o Município editou lei implementando o regime jurídico único, enquadrando todos os servidores celetistas concursados como servidores titulares de cargo efetivo. Em 2014, acusado de falta grave, Cássio de Paula foi demitido do cargo autárquico que ocupava, após regular processo administrativo disciplinar. Ainda naquele ano, ajuizou ação na Justiça Comum Estadual, em face da autarquia municipal, cumulando dois pedidos: i) reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido; ii) pagamento de horas extras, referentes ao período em que laborou sob regime celetista, sob alegação de que não teriam sido regularmente pagas pelo ente autárquico à ocasião.

Diante de tal situação, em relação à competência da Justiça Comum Estadual, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Segue um julgado para o caso: 


    PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO CONSOLIDADA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTARIO. 1. Relação de emprego anterior, sob o regime da CLT. 2. Compete a justiça do trabalho apreciar reclamatoria, quando a pretensão deduzida refere-se a periodo anterior ao regime jurídico único, advindo da lei nr. 8.112/90. 3. Conflito conhecido, declarado competente o juízo trabalhista (STJ - cc: 13234 rj 1995/0015352-1, relator: ministro anselmo santiago, data de julgamento: 03/08/1995, s3 - terceira secao, data de publicação: dj 13.11.1995 p. 38633).


  • RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SOB O REGIME CELETISTA. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, se não há regime jurídico estatutário no âmbito do Município, mas celetista, e é contratual a relação estabelecida entre as partes, a competência para o exame da lide é da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o TRT concluiu que o vínculo entre as partes é regido pela CLT, porque a reclamante não se submeteu a concurso público. O Regional não consignou se há ou não realmente regime estatutário implantado no Município. Aliás, o recorrente não menciona que efetivamente tenha sido editada lei prevendo esse regime para seus servidores. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência da mencionada súmula inviabiliza o conhecimento do recurso d revista com base na fundamentação jurídica apresentada (violação do art. 114, I, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0037400-02.2012.5.16.0020; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/04/2015; Pág. 5555)

  • "A redação original da Constituição Federal de i988 estabelecia o regime jurídico único, que significa a adoção de um único regime estatutário ou trabalhista para reger a relação do Estado com seus servidores. Com o advento da EC n° 19/98, foi abolida a exigência do regime jurídico único, podendo o Estado decidir livremente qual o regime jurídico que regeria as relações com seus servidores, criando cargos ou empregos públicos, ressalvadas as carreiras em que a própria Carta Magna previu a obrigatoriedade da adoção do regime esta­ tutário para os seus integrantes, como nos casos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, dos Tribunais de Contas, das carreiras policiais e diplomáticas. Esse cenário foi novamente alterado com o julgamento pelo STF da cautelar, na ADI 2.135 (relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/08/2007), que considerou inconstitucional a EC n° 19/98, no tocante à extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único. (...) Dessa forma, ficou, em sede cautelar, afastada a nova redação do caput do art. 39, retomando-se a redação original do texto constitucional, que estabelecia o regime jurídico único. (...) O STF já entendeu que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico , podendo o Estado modificá-lo unilateralmente ou transformá-lo em celetista, entretanto, caso o vínculo seja contratual ou celetista, o Estado não poderá obrigar o servidor a adotar o novo regime. Será uma questão de opção que ocorrerá sem solução de continuidade. Portanto, caso uma lei venha a transformar determinados empre­ gos e cargos públicos a mudança do regime jurídico trabalhista para o estatutário não será contado da data de publicação da lei, mas da data em o servidor expressamente optar pela mudança, que poderá ser demonstrada por meio da apresentação da opção constante da carteira de trabalho."

    Fonte: Sinopse de direito administrativo da JusPodivm, 2014, p. 222-224.

  • Após o estabelecimento do vínculo estatutário, a competência é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula 137 do STJ, a saber: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."

    Enquanto as horas extras referem-se ao período em que o empregado público era regido pelo regime celetista, competirá, porém, o processamento do pedido à Justiça do Trabalho.

  • Não entendi o gabarito. A lei municipal que reenquadrou os celetistas em estatutários não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF)? Alguém pode explicar?

  • Alexandre Mesquita, a questão fala que o servidor foi admitido "após regular concurso público", razão pela qual não há violação ao princípio do concurso público.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 431258 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)

  • TST - Orientação Jurisprudencial nº138 - SDI1 

    COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO 

    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

  • Sumula 97, STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Sumula 137, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


  • Gabarito: E.

    "e) É possível conhecer do pedido relativo à reintegração no cargo público; porém, o pedido referente ao pagamento de horas extras devidas durante o regime celetista somente pode ser deduzido na Justiça do Trabalho."

    Súmula 97, STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Súmula 137, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


  • reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido - Esta certo essa parte? Somente alegar injustiça é suficiente pra revisão do processo de demissão?

  • Marcelo, caso ele traga fatos novos, não apreciados ainda, que comprovem a injustiça no caso em contento, pode sim ser alegado.

  • A questão em tela versa sobre competência da Justiça Comum e Trabalhista. Como o objeto Relacionado à reintegração se dá durante o período em que regido pelo regime estatutário, a competência para tal análise é da Justiça Comum, conforme definiu o STF na ADI 3395/DF. Quanto às horas extras, estas são referentes ao período em que regido pela CLT, caso em que, na forma do artigo 114, I da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho, observando-se o prazo prescricional de 02 anos (conforme Súmula 382 do TST, pelo qual “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”).

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Alexandre, seguinte, não há violação ao princípio do concurso público, porque ele não mudou de cargo, mas apenas de regime jurídico, ao qual ele não tem direito adquirido. Funciona assim: o cidadão passou num concurso público para ocupar um cargo, cujo regime jurídico era abrangido pela CLT, ou seja, celetista. No entanto, após a investidura, o ente público resolve alterar o regime jurídico para estatutário, com a edição de lei que regule os direitos e deveres daquele servidor. Mudou o REGIME JURÍDICO, mantendo-se ele no mesmo cargo, cuja investidura se deu através de concurso público. Portanto, não há inconstitucionalidade.

    Haveria inconstitucionalidade se o cidadão passasse num concurso para técnico e viesse uma lei e mudasse os técnicos para o cargo de analista.

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida se não estaria prescrito pleito das horas extras?

  • INF recente, mudou o entendimento. Ação seria na justiça comum, atualmente.

  • Cuidado!

    Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840):

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. 

     

    Este entendimento (Rcl 8909 AgR/MG, julgado em 22/09/2016) NÃO SE CONSOLIDOU no STF, havendo a retomada da jurisprudência clássica, conforme julgamento proferido pelo Plenário no ARE 1001075, em 09/12/2016, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes:

    "Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário".

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

  • Antes RJU>>>>>Justiça TRABALHISTA.

     

    Depois RJU>>>>>>Jusitça ESTADUAL.

     

    Ainda sobre o RJU

    * ADM DIRETA: Único, obrigatoriamente. Contratual ou estatutário, opcionalmente.

    Exemplos:

    Maria trabalha na Prefeitura e é Celetista: Pode !!!

    Maria trabalha na Prefeitura e é Estatutária Pode !!!

    Maria é celetista e João é estatutário na mesma Prefeitura: NÃO PODE !! Deve ser ÚNICO.

     

     

    * ADM INDIRETA: Contratual, exclusivamente.

    Exemplos:

    Maria trabalha no Banco do Brasil e é Estatutária: NÃO PODE !!! Deve ser exclusivamente contratual.

    Maria trabalha na Caixa Econômica e é Celetista: PODE !!!

     

  • A regra de competência costuma ser essa:

     

    - Servidores Estatutários: as demandas são processadas e julgadas na Justiça Comum (Estadual ou Federal, dependo do caso).

     

    - Empregados Públicos: os trabalhadores regidos pela CLT têm as demandas julgas e processadas na Justiça do Trabalho.

     

    Afinal, é por isso (e outros motivos) que cai Direito Administrativo na prova de Juiz de Direito Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tema polêmico!
    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia
    do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da
    Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

     

    *

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da
    Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
    público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza
    trabalhista.STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

     

    *

     

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem
    remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico
    único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário,
    compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao
    tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da
    controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
    STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado
    em 22/09/2016 (Info 840). e STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado
    em 21/11/2017 (Info 885).

    [font: dizer o direito]

  • questão desatualizada: 

    entendimento atual: Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.  É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
     

  • Não mudou entedimento e nem está desatualizada: 

    Reconhecido que o vínculo ATUAL entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo EXISTENTE entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

     

    Ok, isso é verdade, contudo: 

     

    O Min. Teori Zavascki afirmou que a autora pediu verbas que eram próprias de servidor público estatutário, mesmo sendo referentes a um período em que ela ainda não era servidora estatutária (e sim empregada pública celetista). Diante disso, para o Ministro, nos termos em que a demanda foi proposta, a competência seria da Justiça comum e o juiz deveria julgar o pedido improcedente. NO ENTANTO, se o pedido da autora se referisse a verbas celetistas, o Min. Teori teria votado em sentido contrário, ou seja, em favor da competência da Justiça do Trabalho. Logo, o Min. Teori continua entendendo da mesma forma que ele decidiu no ARE 906491/RG. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).  STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).

     

     

    No caso, Cássio de Paula postula pelo pagamento de hora extra, ou seja, verba celetista.

     

     

     

    Créditos ao Márcio André do Dizer. 

  • Concordo com os amigos que não houve mudança de entendimento. O paradigma apontado destaca caso específico: a servidora requer reflexos de verbas celetistas na remuneração atual:

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.

    O entendimento da questão está consolidado em repercussão geral:

    Tese 928 - Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF - ARE 1001075 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017 )

  • GABARITO: E

    Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Súmula 137 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

  • Novo entendimento do plenário do STF no final de 2019:

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

  • ACREDITO QUE REALMENTE TEVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

    STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

  • Info 964 STF (julgado de 19/12/2019)

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho

    Fonte: DOD

  • Cássio de Paula, após regular concurso público, foi admitido por autarquia municipal, na qualidade de empregado público, sob regime celetista, em 1990. Em 2013, o Município editou lei implementando o regime jurídico único, enquadrando todos os servidores celetistas concursados como servidores titulares de cargo efetivo. Em 2014, acusado de falta grave, Cássio de Paula foi demitido do cargo autárquico que ocupava, após regular processo administrativo disciplinar. Ainda naquele ano, ajuizou ação na Justiça Comum Estadual, em face da autarquia municipal, cumulando dois pedidos: i) reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido; ii) pagamento de horas extras, referentes ao período em que laborou sob regime celetista, sob alegação de que não teriam sido regularmente pagas pelo ente autárquico à ocasião.

    Diante de tal situação, em relação à competência da Justiça Comum Estadual, é correto concluir que:

    A) É possível conhecer de ambos os pedidos, pois a implantação do regime jurídico único torna a Justiça Comum Estadual competente para todas as questões relativas ao vínculo de trabalho entre o servidor e a autarquia. CERTA.

    Info 964 STF (julgado de 19/12/2019)

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho

    Fonte: DOD

    .


ID
1484491
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes características, atribuíveis a determinados bens públicos:

I. pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

II. são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

III. pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

As descrições I, II e III correspondem, correta e respectivamente, aos seguintes bens:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B!!!

    (ITEM I) -> Código Civil" Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."


    (ITEM II) ->Constituição Federal :

    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


    (ITEM III) ->Constituição Federal:


    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;


    Espero ter ajudado, rumo a posse!


  • Complementado...

    Item II.

    Art. 20/CF/88 - § 1º. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Segundo o Prof. Matheus Carvalho as margens dos rios navegáveis são bens da União.

    STF Súmula nº 479

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

        As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

  • Concurseiro  24h, aonde na Súmula tá dizendo que é bem da União?

  • Conceituação...Decreto-Lei 9760 - BENS DA UNIÃO

    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

      Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.



    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

      






  • ITEM III

     Art. 31, DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. (CÓDIGO DE ÁGUAS)

     Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

  • Gabarito: B


    Difícil essa!

  • - Letra a ERRADA. Tudo que é citado na letra “a” são bens da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    ---------------------------

    - Letra “b”. CORRETA.

    CC, Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Decreto 24.643, Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    ----------------------------------

    - Letra “c” ERRADA.

    - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito → Bens dos Estados (art. 26, I).

    - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios → Bens da União (art. 20, XI)

    - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei → Bens da União (art. 20, II)


  • - Letra “d” ERRADA. Todos os bens citados são da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    -----------------------------

    - Letra “e” ERRADA. Todos os bens citados são da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • Qual a titularidade , a qual ente pertence os terrenos reservados/marginais? Estado ou União? A questão é controversa mas a doutrina majoritária entende que pertencem aos Esatdos Membros, pelo se passa a expor.

    A constituição preleciona:

    CF, Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


    Doutrina majoritária tem dado atenção ao Decreto 23.643/34 - Código de águas -  que em seu  artigo 31, aduz:

    Decreto 23.643, Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.

    O decreto não foi revogado pela Constituição, antes os dois institutos se completam, mas é mister que o decreto prevalece por ser a norma mais antiga, e que a CF trata de hipóteses diversas.

  • Letra B

    O examidor cobrou conhecimento de Direito de Sucessões, quanto a herança a destinaçào da herança de cujus que possui herdeiro e nem deixou testamento. Se soubesse isso as outras duas assetivas dava para deduzir, tranquilamente.

    Art.  1.822, CC:  A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que  legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os  bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se loca-lizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando  situados em território federal.

  • Comentários:

    A classificação correta é a seguinte:

    I. Bens arrecadados de herança vacante: pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

    Fundamento legal: Código Civil

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    II. Cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos: são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

    Fundamento legal: Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    III. Terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis: pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Fundamento legal: Decreto 24.643/34:

    Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Constituição Federal:

    DA UNIÃO

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • TESE STJ 124: BENS PÚBLICOS

    1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

    5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.

    6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

    9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

    11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I - pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

    A hipótese aqui descrita em tudo se amolda aos bens derivados de herança jacente (ou vacante), conforme disciplina o art. 1.822 do CC/2002, que ora transcrevo:

    "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

    II - são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

    Neste item, a Banca faz referência aos recursos minerais e aos potenciais de energia hidráulica, conforme se depreende da norma do art. 20, IX e §1º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    (...)

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

    III. pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Por fim, neste ponto, a questão refere-se aos terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, o que tem base expressa na regra do art. 31 do Decreto 24.643 (Código de Águas), que ora reproduzo:

    "Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular."

    Firmadas as premissas teóricas e normativas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta repousa na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Cuidado com a alteração na CF em 2019!!!

    Art. 20 [...] § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.            


ID
1484494
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erros: A) correta



    B) 8666, "II - por acordo das partes: toda a letra B". 

    C) Nem todo contrato.


    D) Eu fiz uma questão que falava EXATAMENTE disso, foi isso que não me fez marcar essa questão, a doutrina entende que sim, pela lei da arbitragem, mas não lembro os requisitos, se alguém puder botar aí, ou me mandar inbox, agradeço.


    E) pode contratos verbais em pequeno valor (  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 5% de 80.000= 4 mil)

  • LETRA "B"

    LEI 8.666/93.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Em relação a letra "D" temos que a doutrina e jurisprudência divergem fortemente. Temos duas posições:


    Primeira Posição (doutrina majoritária): a arbitragem é compatível com os contratos da Administração Pública. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e STJ.

    Na lição de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, "a arbitragem, em todos os contratos da Adm. Pública, só pode dizer respeito às questões predominantemente patrimoniais ou técnicas, não sendo possível ao árbitro decidir sobre o poder de autoridade do Estado".

    Além disso, nos contratos privados da Administração não há nenhum óbice na utilização da arbitragem. Há, inclusive, legislação permitindo a solução de controvérsias pela arbitragem: art. 23-A da Lei 8.987 e art. 11 da Lei 11.079.


    Segunda Posição (minoritária): impossibilidade da arbitragem, em razão de dois princípios: indisponibilidade do interesse público e legalidade. Nesse caso não seria lícito ao particular (árbitro) decidir sobre o correto atendimento do interesse público.

  • Letra "A" - Lei 8.666/93

     Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Letra "B" 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     Inciso II - POR ACORDO DAS PARTES:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Letra "E"

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento..

  • Em relação a C, está errada:


    Nem todo contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo. Existem os CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO em que, diferentemente dos contratos administrativos, as partes - PODER PÚBLICO e PARTICULAR - figuram em pé de igualdade. Ex: Contrato de locação em que o poder público seja locatário. Estes contratos são regidos predominantemente pelas normas do Direito Privado. 

    Por outro lado, como é cediço, os contratos administrativos são regidos pelo regime de Direito Público, para a consecução de fins públicos e a sua principal peculiaridade é a possibilidade de cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em situação de supremacia diante do contratado. Exs: Contratos de obras públicas, de prestação de serviços, contratos de concessões e permissões etc. 



  • Sobre arbitragem nos contratos administrativos, vale a pena a leitura do MS 11308/DF, j. em 09/04/2008, STJ.

  • No que tange à letra seca da lei, realmente a (B) está inserida no âmbito da alteração mediante acordo. No entanto, considerando que a Administração sempre pode agir por impulso oficial, por que seria errado dizer que a reestruturação econômica financeira não poderia se dar unilateralmente? Aliás, em sendo esta uma prerrogativa do particular, eventualmente ele poderia exigir da Administração. No entanto, háveria óbice à Administração em se adiantar e, de ofício, promover o reequilíbrio?

  • Andrei, em tese não. Mas a Administração não pode "mexer" nas cláusulas econômicas unilateralmente, somente nas regulamentares ou de serviço. Portanto, ainda que para "beneficiar" o contratado, é vedada a alteração unilateral. Outra situação lógica, que "mataria" a questão, é ponderar que não há "santo" numa relação contratual...

  • ERRO na letra B: "....na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou....."

    Art. 58 da lei 8666

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    (...- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;)


    Ou seja, somente nos casos de modificação unilateral da administração é que se tem revisão das cláusulas também unilateralmente, nos demais casos, precisa de concordância do contratado. Por ex., quando a ADM resolve majorar em 25% uma determinada contratação. É justo que haja uma revisão para manter o equilíbrio pactuado.

  • Fatos previsíveis do negócio são riscos do particular. 

  • Fui pela posição minoritária(até então não sabia que fosse a minoritária) e marquei "D" ( impossibilidade de arbitragem... ) :(

  • Pessoal, a despeito de entendimento doutrinário, a legislação prevê expressamente a possibilidade de arbitragem nos contratos administrativos (e, em se tratando de FCC, é o que importa). A lei 8.987, por exemplo, ao tratar de concessões comuns de serviços públicos; a lei das Parcerias Público Privadas também... Enfim, os contratos de concessão nada mais são do que uma modalidade específica de contrato administrativo, e admitem a arbitragem.

    Lei 11.079 (PPP)
    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os§§ 3oe4odo art. 15, osarts. 18,19e21 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
    Lei 8.987 (Concessão e Permissão de Serviços Públicos)

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos daLei no9.307, de 23 de setembro de 1996.  


  • No que se refere à arbitragem, houve modificação recente na legislação pertinente (Lei nº 13.129/2015). 


    O legislador previu, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis. Foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

    Art. 1º (...)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios.

    A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente. Ex: se o Secretário de Estado é quem tem competência para assinar acordos no âmbito daquele órgão, ele é quem poderá firmar a convenção de arbitragem.

    Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:

    Art. 2º (...)

    § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.


    Quem tiver interesse em ler os comentários sobre todas as modificações da Lei de Arbitragem: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html
  • Explicando o erro da alternativa ''B'': Não é mediante alteração unilateral que a Adm Púb irá restabelecer o equilíbrio. A sacada pra saber o erro desta alternativa é que a necessidade de restabelecer o equilíbrio decorre da alteração unilateral, e não que o equilíbrio será restabelecido unilateralmente!

    Um abraço! É isso aí, vamos em frente que a aprovação chegará!

  • - letra a CORRETO.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    - A administração responde pela dívidas previdenciárias, mas não pelas trabalhistas, fiscais e comerciais.

    --------------------

    - letra b ERRADA. A questão definiu a alteração do contrato por acordo entre as partes (art. 65, II d). A alteração unilateral se dá quanto a projeto e valor.

    Lei 8.666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - Por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • - letra c ERRADA. Nem todo contrato celebrado pela administração é contrato administrativo, a administração celebra contrato de direito privado, e estes não são contratos administrativos propriamente ditos.

    -----------------------

    - letra d ERRADA. é possível a arbitragem. Lei 8997

    Lei 8997, Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    ------------------------

    - letra e ERRADA.

    Lei 8.666, Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II ((convite) = 5% → R$ 4.000), alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Errei....a letra B está linda, mas escorregou no começo ao mencionar que a alteração seria unilateral.

    Lei 8666

    Art 65, I, alteração unilateral pela administração apenas

     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 


    Sobre a letra A, é do q trata o § 1º, está corretíssima. Só lembro o § 2º do art. 71, que trata a respeito dos encargos previdenciários 

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Acertei,

    mas aja ômega 3 para que possamos decorar todos esses artigos

  • É mais fácil decorar as possibilidades de alteração UNILATERAL pela AP, já que são apenas 2 (art. 65, I):

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

  • De acordo com o art. 65, I, da lei n. 8666/93, há apenas duas modalidades de alteração unilateral do contrato pela Administração

     

    (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e 

     

    (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto, cujos limites estão no § 1º do art. 65 (acréscimos e supressões nas obras, serviços e compras de até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os acréscimos - e 25% para as supressões).

     

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamdas cláusulas regulamentares, de execução ou serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). 

     

    * A alteração unilateral NÃO pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

     

     

    - Lei n. 8666/93 atualizada e esquematizada, Estratégia, pág. 90.

  • É mais fácil decorar as possibilidades de alteração UNILATERAL , já que são apenas 2 (art. 65, I):

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

    Ou seja, UNIPROVA

    Gab A

  • GABARITO: A

    Art. 71.  § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Letra A

    Especificamente em relação aos encargos trabalhistas, sempre houve controvérsia. O § 1º do art. 71 afirma, sem estabelecer exceção alguma, que a administração pública não responde – nem solidária nem subsidiariamente – pelos encargos trabalhistas que a empresa por ela contratada deixe de adimplir.

  • Comentários:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A resposta está no art. 71, §1º da Lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, de modo que eventual inadimplência não poderá onerar o contrato ou causar problemas para a Administração, inclusive no que tange à regularização e uso das obras e edificações públicas perante o Registro de Imóveis. Detalhe é que tais disposições não se aplicam em relação aos encargos previdenciários, cuja responsabilidade é solidária entre Administração e contratado.

    b) ERRADA. O item reproduz a alínea “d”, inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93, que trata da chamada teoria da imprevisão. O erro é que, nas hipóteses que ensejam a aplicação da teoria, a alteração do contrato ocorre por acordo entre as partes, e não unilateralmente pela Administração.

    c) ERRADA. A Administração Pública também pode firmar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, a exemplo dos contratos de seguro, financiamento e locação. Tais contratos não são propriamente contratos administrativos, os quais, por definição, devem ser regidos predominantemente pelo direito público.

    d) ERRADA. A Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) admite a solução de litígios por meio de arbitragem em contratos administrativos. Veja:

    Art. 1º (…)

    1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    e) ERRADA. Excepcionalmente, a Lei 8.666 admite a celebração de contrato verbal, na hipótese de pequenas compras para pronto pagamento, até R$ 4.000,00.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Lei de Licitações:

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.    

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

    § 3º (Vetado).  

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, no âmbito dos contratos administrativos, a inadimplência do contratado não opera a transferência de responsabilidade à Administração dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelos respectivos pagamentos, tampouco onera o objeto do contrato ou restringe a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, consoante vazado no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    b) Errado:

    Em rigor, a hipótese tratada neste item da questão corresponde a uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos por acordo das partes, e não de forma unilateral, tal como aduzido pela Banca. No ponto, confira-se o teor do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    c) Errado:

    Nem todos os ajustes que têm um ente público como parte enquadra-se no conceito de contrato administrativo. Para tanto, é necessário que o pacto seja regido por princípios e regras de direito público, em especial pela presença das cláusulas exorbitantes. Existem os contratos de direito privado celebrados pela Administração, como a compra e venda, a locação, o comodato, dentre outros.

    d) Errado:

    No âmbito da Lei 8.987/95, que disciplina os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, que são contratos administrativos, é admitida, sim, a adoção de técnicas consensuais de solução de conflitos, inclusive a arbitragem. É o que se vê da leitura do art. 23-A de tal diploma legal:

    "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."  

    e) Errado:

    A contratação verbal, embora, como regra, seja vedada, no âmbito dos contratos administrativos, é admitida excepcionalmente, na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.    

  • Da Execução dos Contratos

    68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da L8.212/91.    

    72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Questão desatualizada, pois há alterações pela Lei 14.133/2021:

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no


ID
1484497
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dalva era passageira de ônibus intermunicipal que fazia a linha entre Vitória de Santo Antão e Jaboatão dos Guararapes, linha essa explorada em regime de concessão pela Empresa Expresso Caramuru S/A, quando referido ônibus envolveu-se em acidente, sem a participação de outros veículos. Em virtude dos ferimentos, Dalva acabou se submetendo a cirurgias reparadoras, remanescendo todavia sequelas funcionais e estéticas decorrentes do acidente. Do relato, deve-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • É assim ó: 

    No caso em tela, a responsabilidade é objetiva da concessionária (C fora), porém, se ela não tiver dinheiro pra pagar, falir, ou coisa do tipo, a responsabilidade será SUBSIDIÁRIA (D,A fora), e responderá por TUDO, independente do que for (B fora). 

    Resta a E, e de fato, é verdade. 

  •  Definição de concessão (art. 2, inciso III, da lei 8987/95):

    "delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."


    > A concessionária que presta o serviço por sua conta e risco responde de forma objetiva pelos danos causados. Assim, independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade.

    > O Estado responde de forma subsidiária.


    OBS. a concessionária posterior, que venha a assumir o serviço, nada tem a ver com o dano causado pela outra concessionária.


    GABARITO: E.

  • LETRA E

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112020684/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-as-concessionarias-de-servico-publico

    A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

    A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

    No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.


  • É tão fácil que parece difícil..

  • Para complementação dos estudos:


    Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, aplica-se o quanto disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Com efeito, por expressa dicçāo do dispositivo, além dos entes da Administração direta e indireta, também se submetem a esse regime todos os particulares que atuam na prestação de serviço público por delegação como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços. 


    Nestes casos em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano por conduta de seus agentes a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação. 


    Cite-se como exemplo a contratação de uma empresa para prestação do serviço de transporte público, na qual um passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa prestadora do serviço. 


    Em outras palavras, sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilizaçāo do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados, uma vez que a concessionária executa o serviço público por sua conta e risco. 


    Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Neste caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade. É oportuno mencionar que a responsabilidade subsidiária nāo pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Nesta, ambos responderiam, ao mesmo tempo, solidariamente, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado se o prestador de serviços nāo tiver condições financeiras. 


    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015.


    Bons Estudos!! 

  • Baita questão essa! 

    Porque quem já estudou sobre responsabilidade civil, depois de ter lido a letra A e B e pego o espírito da questão ficou procurando pela alternativa que diria "O Estado responderá objetivamente e a concessionária, à posteriori, em ação regressiva, PODERÁ ressarcir ao estado se provados dolo e culpa", mas não. Em nenhuma foi evidenciada tal situação. Assim, restou a única ocasião não óbvia, na falta do óbvio, a ser marcada, que era a E. 

  • Colegas, sabem qual o embasamento legal, jurisprudencial ou doutrinário da letra "E"?

  • Questão doida! Mas é claro que não! O que teria a nova empresa com isso?!

  • Não achei nada "óbvio". Na justiça do trabalho, por exemplo, quando há sucessão de empresas, a sucessora fica responsabilizada por eventuais débitos pretéritos não quitados pela empresa anterior. Também gostaria de saber do embasamento da letra E.


  • Sobre a letra B: "a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles."
    Ela está correta até o ponto que marquei negrito, correto?

  • Art. 25 da Lei 8987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


  • João Tavares

    O perfil da responsabilidade é objetiva da concessionária

  • Pessoal, também não entendi muito bem a justificativa da letra e. Mas o informativo 325 de 2007 do STJ, parece trazer uma direção. Segue:

    RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO.

    Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danosREsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.


  • O poder concedente não responde subsidiariamente pelos danos causados, salvo impossibilidade financeira da concessionária, o que não foi explorado pela questão. 

    Segue Julgado para melhor compreensão:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267292 ES 2012/0258507-7 (STJ)

    Data de publicação: 18/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Letra E é a CORRETA.

    - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, pois ela presta serviço público. A responsabilidade da concessionária é primária

    - A responsabilidade do Estado é objetiva mas é subsidiária, sendo primária a responsabilidade da concessionária.

    - Em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.

  • "em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior."

    A regra deve ser essa mesma, sob pena de inviabilizar a continuidade do serviço público prestado por concessionário. Por óbvio que se a responsabilidade fosse repassada ao novo contratado, sequer haveria interessados na licitação.... rsrrsrsrrsrsr
  • Letra E

    a) ERRADO. Não há responsabilidade subjetiva do Estado, pois a concessionária exerce a atividade por sua conta e risco! 
    b) ERRADO. O risco é da empresa concessionária. 
    c) ERRADO. Se aplica. 
    d) ERRADO. O risco é da empresa concessionária. 
    e) CERTO. No D. Adm não há sucessão civil entre concessionárias. Ou seja, a segunda concessionária não responde pelos débitos da primeira. 
    OBS: Já débitos trabalhistas, a OJ 275 SDI 1 afirma que se a nova concessionária assume com todos os seus equipamentos não há sucessão de débitos trabalhistas. 
    No entanto, se a nova empresa concessionária, a título transitório, arrendar uma parte dos equipamentos da anterior e o contrato foi rescindido após a entrada da nova empresa, esta nova concessionária responde com responsabilidade subsidiária para débitos até a concessão. E para contratos extintos antes da concessão, a responsabilidade é exclusiva da empresa antecessora. 

  • Vale lembrar que nas PPP's, que é espécie de concessão, a responsabilidade do concedente é na modalidade solidária.

  • Qual o fundamento do erro da letra A?

  •  a) a empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando. ERRADO. O Estado de Pernambuco responde objetiva e subsidiariamente.

     

     b) a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles. ERRADO. Os danos morais poderão ser suportados pelo poder concedente, que responderá de forma subsidiária.

     

     c) não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor. ERRADO. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, tendo em vista o art. 37, §6º da CF "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público...".

     

     d) devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente. ERRADO. O Estado de Pernambuco responde de forma subsidiária, e não solidária.

     

     e) em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior. CERTO. Não há sucessão da responsabilidade civil entre concessionárias de serviço público. Ora, seria um tanto quanto injusto, se a sucessora, que não causou o dano, respondesse pelos atos praticados pela antecessora, né?

  • a) a empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando. INCORRETA O ESTADO SE RESPONSABILIZARA DE MANEIRA OBJETIVA E SUBSIDIRIA.

     

    b) a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles. INCORRETA, DEVE RESPONDER POR TUDO.

     

    c) não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor.  INCORRETA, RESPONDE SIM NA FORMA DO ART 37, § 6

     

    d) devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente.

    PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO= OBJETIVA

    ESTADO= SUBSIDIARIA

     

    e) em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior. CORRETA

    DIREITO TRABALHISTA = A 2ª EMPRESA RESPONDE

     

  • pessoal, na parceria publico privado lei 11.079/04 a responsabilidade é objetiva e solidária de ambos. como diz o artigo:

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Gabarito: Letra E

    a) Errada. A responsabilidade do poder concedente é também OBJETIVA, porém, subsidiária.

    b) Errada. Não há diferenciação entre a responsabilidade referente aos danos materias e morais. Ambas se tratam de responsabilidade objetiva para ambos (Estado e concessionária), sendo a responsabilidade estatal, subsidiária.

    c) Errada. Segundo mais recente entendimento do STF, capitaneado pelo Ministro aposentado Joaquim Barbosa (RE - 459749), o artigo 37, § 6º, CF se aplica em sua inteireza à situação trazida no enunciado.

    d) Errada. A responsabilidade NÃO é solidária, mas sim, subsidiária. Atenção!

    e) Correta.

  • Muito boa a questão. Envolve responsabilidade civil e os contratos de concessão de serviço público. Gostei.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Por eliminação, letra E

  • CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO POR SUA CONTA E RISCO > RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    PODER CONCEDENTE (ESTADO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O Estado de Pernambuco não responde de forma subjetiva, à guisa de culpa in vigilando, porquanto a responsabilidade civil do Estado (sentido amplo) é objetiva, consoante art. 37, §6º, da CRFB/88. Na espécie, em rigor, a responsabilidade do ente público (poder concedente) deve ser vista como meramente subsidiária, vale dizer, apenas devida acaso a concessionária não tenha patrimônio suficiente para indenizar integralmente os danos por ela causados.

    b) Errado:

    Incorreto sustentar que apenas a causadora direta dos danos - concessionária - poderia responder pelos danos morais causados à passageira. Em rigor, o poder concedente poderia, sim, ser chamado a reparar tais danos, subsidiariamente, acaso a concessionária não ostentasse patrimônio suficiente e capaz de proporcionar a integral compensação pecuniária dos prejuízos ocasionados.

    c) Errado:

    Aplica-se plenamente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, em se tratando de danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, como o é o serviço de transporte público de passageiros, consoante fica claro da simples leitura do sobredito preceito constitucional, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    Inexiste responsabilidade solidária por parte do Estado de Pernambuco - poder concedente -, sendo certo que a hipótese, em rigor, é de responsabilidade meramente subsidiária, conforme acima já se aduziu. A responsabilidade direta e objetiva pertence à concessionária, forte no disposto no art. 25 da Lei 8.987/95, in verbis:
    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
    Refira-se que a responsabilidade subsidiária do poder concedente, embora aí não expressamente contemplada, constitui entendimento manso e pacífico em doutrina e jurisprudência, de que constitui exemplo o seguinte julgado do STJ:
    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido." (RESP 1135927, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2010)

    e) Certo:

    Realmente, não seria devido imputar o dever de indenizar a uma outra concessionária de serviço público, que houvesse sucedido a primeira, em um novo contrato. A responsabilidade civil é imputável, de forma direta e objetiva, apenas à pessoa jurídica causadora dos danos, e, em caráter subsidiário, ao poder concedente, mas não a uma terceira empresa, que em nada contribuiu para o resultado danoso.


    Gabarito do professor: E


ID
1484500
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Eletropubli S/A é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado X, criada no ano de 2000, com a finalidade de atuar na área de geração de energia hidrelétrica. Baseado nessas informações, é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • As S.E.M. são pessoas jurídicas de Direito PRIVADO (adquirem direitos e obrigações), e como é uma entidade, tem o processo de DEScentralização, nesse caso, sendo a União titular do serviço em questão!

    GABARITO: C

  • Art. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988:

    "Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".


    Assim, no caso em tela caberia a União do delegação do serviço em questão, pois, trata-se de competência privativa dela.

  • Gente, só para ficar mais claro essa distribuição do serviço público ocorre da seguinte maneira:

    A Adm Ind. composta pelas Autarquias, Fundações, Emp. Púb., S.E.M podem de forma descentralizada por delegação atuar nos serviços (setor privado) de telefonia, saneamento, ENERGIA, transporte, conforme os art. da CF - 21, 23, 25, 30.

    Agora quanto aos serviços do TÍTULO VIII da CF, que se referem ao serviços não exclusivos do Estado (SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSIST. SOCIAL), somente as Aut. e Fundações poderão atuar no setor privado bem como as Entidades Paraestatais sem fins lucrativos (OS, OSCIP,...) atuarão por uma QUALIFICAÇÃO e não DELEGAÇÃO. 

  • rt. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988:

    "Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".

    Assim, no caso em tela caberia a União do delegação do serviço em questão, pois, trata-se de competência privativa dela.

  • Só poderia ser ou a C ou a letra E, no caso, a descentralização por Outorga só pode ser feita a pessoas da administração indireta de direito público sendo portanto errada a letra E já que a questão fala que a empresa é uma S/A (DIREITO PRIVADO).

    Sendo assim, a correta é a C descentralização por delegação da União a uma pessoa Jurídica de direito privado (S/A).

    Se o cara não soubesse isso dava pra resolver também considerando que a titularidade do serviço na questão é da União e não de Estado!!

  • Como assim? Descentralização por outorga não seria a criação de qualquer entidade da Adm. indireta? A FCC vem adotando esse posicionamento em inúmeras questões e de uma hora p outra muda... Brincadeira!


  • Resolvi a questão da seguinte forma:

    a) Primeiramente é necessário saber que pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Ou seja, as empresas públicas e sociedades de economia mista recebem da lei apenas a titularidade da prestação do serviço, e não do próprio serviço público;

    b) Feita essa análise, a transferência da execução do serviço público pode ser feita tanto por outorga, quanto por delegação. A diferença entre elas é a seguinte: Na outorga a transferência é da própria titularidade do serviço para a pessoa administrativa, que exerce em seu próprio nome. Na delegação a titularidade reside apenas na execução do serviço.

    Portanto, a alternativa correta é a letra "c", uma vez que a Sociedade de Economia Mista, por ser pessoa Jurídica de direito privado, só pode receber a titularidade para a execução do serviço, que se dá por meio de delegação.

  • Complementado o comentário do amigo Lucas, A titularidade do serviço em questão pertence a União e não ao Estado como diz a alternativa E. :)


  • Há alguns comentários incorretos. 

    O fundamento da questão é, de fato, o art. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual

    "Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".

    POR OUTRO LADO,

    Há alguns dizendo que só poderá haver descentralização por outorga para a Autarquia e Fundação Pública, ou seja, pessoas jurídicas de direito público. Isso, porém, não é verdade.

    A DESCENTRALIZAÇÃO será efetivada mediante OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e ela TRANSFERE determinado serviço público. A outorga, portanto, pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade ou autorize a sua criação. É o que ocorre na criação das entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas). (FONTE: MA & VP - Pg. 24 - Edição 2013)



  • Questão muito bem elaborada. Daria para resolver ela somente com o Direito Administrativo como os colegas expuseram, e também por meio do Direito Constitucional (identificando a titularidade do serviço como da União). 

  • Eu estava confundindo muito esta questão de outorga e delegação então fiz um esquema que passo para vocês. Espero que ajude.
    A descentralização pode se dar por OUTORGA, que ocorre mediante lei, para pessoas jurídicas de direito público, em que se transfere tanto a titularidade quanto a execução. Ex.: Autarquias

    A descentralização também pode ocorrer por DELEGAÇÃO, que pode se dar através de lei quando for para Administração Indireta de personalidade de direito privado, ou por meio de contratos de concessão ou permissão para pessoas da iniciativa privada. Aqui se transfere tão somente a execução de serviços.
  • Fiquei em dúvida sobre a titularidade do serviço.

  • O que nos ajudaria a resolver essa questão é saber a real diferença entre a descentralização por outorga e por delegação. 

     

    Quando há a descentralização por outorga, tanto a titularidade quanto a execução de determinada atividade de um ente político (União, Estado, DF ou Município) são transferidas para a outra pessoa jurídica (de direito público ou privado). Já na descentralização por delegação, apenas a execução da atividade, de um ente político ou administrativo, é transferida a uma pessoa física ou jurídica já existente, geralmente através de licitação, mantendo a titularidade dos serviços com a entidade política ou administrativa cedente.

     

    No caso da questão, há descentralização por delegação, onde a execução dos serviços de energia hidrelétrica é transferida à pessoa jurídica de direito privado (SEM), mas a titularidade permanece com a União, até porque ela é quem tem competência exclusiva de explorar os serviços e instalações de energia elétrica, sendo por concessão ou permissão.

  • O cerne da questão não esta nem na confusão entre DELEGAÇÃO POR OUTORGA LEGAL (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS) E DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO, e sim na pegadinha muito inteligente em saber que: na hipótese de uma empresa publica ou sociedade de economia mista prestar serviço publico de COMPETÊNCIA DE UMA PESSOA POLÍTICA DISTINTA DO ENTE FEDERADO QUE A CRIOU (nesse caso a competência é privativa da União), evidentemente não cabe falar em outorga legal para prestação desse serviço publico do outro entre federado. nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar contrato de concessão ou permissão de serviço publico com a pessoa politica concedente (a entidade será mera delegatária de serviço publico, ou seja, a hipótese sera de DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)


  • Muitos comentários afirmando que o erro está no fato de que pessoa jurídica de direito privado não pode receber outorga da Administração pública direta. Pode sim!!! Aliás, uma das características da descentralização é a transferência da titularidade do serviço, feita por meio de outorga! E isso não faz diferença se é PJ de direito público ou privado! Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "(...) entendemos que as empresas públicas e sociedades de economia mista cuja criação tenha sido autorizada em lei para a prestação de determinado serviço público prestam-no como titulares; receberam da lei o serviço, por outorga (ou "descentralização por serviços"); não são, nem podem ser, concessionárias ou permissionárias desse mesmo serviço."

    Ocorre que os próprios autores ressalvam uma hipótese em que não será possível a outorga, mas sim a delegação de serviço, devendo haver licitação:

    "Na hipótese de uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviço público da competência de uma pessoa política distinta do ente federado que a criou, evidentemente não cabe falar em outorga legal para a prestação desse serviço do outro ente federado. Nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar o contrato de concessão ou permissão (...)"

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2014.

  • O gabarito correto é a Letra "C", pois é competência privativa da União legislar sobre energia. Ou seja, nesse caso, há descentralização por meio de delegação da União, titular do serviço em questão. Questão simples e direta.

    Lembrando que as competências privativas (art.22 da C.F) podem ser delegadas, já as competências exclusivas (art.21 da C.F) não.

    Questão de alto nível, que faz a junção do nosso querido Direito Contitucional com o o Direito Administrativo. Deixo meus parabéns ao examinador!!

  • 1. Competencia privativa da união

    2. Delegação é a transferencia da execução do serviço por permissão ou concessão a particular. Se fosse outorga estar-se-ia diante de uma pessoa de direito público. 

  • Caramba, dizer que pessoa jurídica de direito privado não pode receber outorga da Administração pública direta é o cúmulo. fiquei mais de uma hora enrolado só nisso. 
    FERNANDO M você me tirou do barco furado, obrigado rsrs.
    "Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos". É isso, só isso!

  • Gabarito: C


    Enriquecedores os comentários acima.


    Pelo que entendi, o resumo seria:


    Não poderia a União Outorgar, por lei, a um OUTRO ente político a titularidade de uma competência material originária, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade, por renunciar competências, ainda que com consentimento do Outorgado, e, pior sem o consentimento.  


    Acho que por emenda à Constituição até poderia ser.


    Para um OUTRO ente político, pode existir a transferência, temporária, por meio de Delegação, da EXECUÇÃO da atividade material, mediante contrato/ato administrativo.


    E este Ente Delegatário, poderia pela a administração indireta, exercer atividade delegada.


    Abraço.


    Bons estudos!

  • A questão é a seguinte:

    Cabe à União a exploração dos serviços de energia elétrica.

     CF,Art. 21, XII, b:

     "XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
    aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
    os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;"

    Porém a SEM pertence à Adm. Ind. do Estado X que a criou.

    Nesse sentido, não ocorre descentralização por outorga, com transferência de titularidade do serviço público, uma vez q se trata de entes federados distintos, União e Estado.

    Ocorre, então, a descentralização por delegação, em que há transferência apenas da execução do serviço.

  • Analisemos cada opção, em busca da correta:  

    a) Errado: tratando-se de sociedade de economia mista, por óbvio, sua natureza jurídica é a de pessoa jurídica de direito privado (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67), e não a de mero órgão despersonalizado.  

    b) Errado: não se trata de pessoa jurídica de direito público, e sim de direito privado, conforme dispositivo legal acima indicado.  

    c) Certo: realmente, a titularidade da exploração do serviço de geração de energia elétrica pertence à União (art. 21, XII, “b", CF/88), havendo, no caso, de fato, delegação do desenvolvimento dessa atividade em favor da hipotética sociedade de economia mista, delegação esta que deveria ser precedida de regular licitação (art. 175, CF/88).  

    d) Errado: idem ao comentário da alternativa “b", no que concerne à natureza das sociedades de economia mista. Ademais, não é o Estado-membro o titular do serviço em tela, e sim a União, como antes pontuado.  

    e) Errado: idem ao comentário acima, na alternativa “d", quanto ao equívoco de se apontar o Estado-membro como titular do serviço, quando na verdade a competência constitucional pertence à União  



    Resposta: C
  • Também cai nessa armadilha. Ainda bem que estou só estudando e não fazendo concurso. 


  • UmA Das questões mais bem elaboradas que já resolvi. Errei...rss, mas aprendi... temos mesmo que nos ater a cda detalhe

  • Acertei...muito bem elaborada a questão!

  • por incrivel que pareça a FCC fez uma questão bem elaborada.


  • Descentralização:

    1 - Outorga Legal (execução+titularidade) = ADM.INDIRETA (FASE)

    2 - Delegação por colaboração (execução) =PARTICULARES (Permissionárias,Autorizatárias,Concessionárias)

  • Errei...muito bem elaborada a questão!

  • Complementando os comentários...

    Até onde me lembro a Di Pietro entende que pode haver DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (serviço) para todos os entes da administração Indireta, o que abarca as Sociedades de Economia Mista. Por esse entendimento e, lembrando que a FCC costuma (ou costumaVA) seguir a DiPietro, a resposta poderia ser a letra E...por outro lado, a letra E fala em descentralização pelo Estado, quando a CF afirma ser da competência da U a exploração dos serviços de energia elétrica..
    Por essa razão, o raciocínio deveria ser voltado para a letra C, que representa o entendimento do CELSO ANTONIO, que afirma ser possível a transferência da TITULARIDADE dos serviços somente para entes de direito PUBLICO - e quando falamos em transferência da TITULARIDADE nos referimos à descentralização POR OUTORGA/SERVIÇOS, ou seja, não seria possível transferir por outorga os referidos serviços para uma Sociedade de economia mista, a qual possui natureza de direito privado. Sendo assim, nos restava marcar a letra C em que se afirma ter havido descentralização por DELEGAÇÃO, caso em que há apenas a transferência da execução do serviço e não da titularidade...e a letra C está consoante a CF quando afirma que a delegação foi feita pela U.

    Não sei se o raciocínio seria mesmo este, mas foi como pensei (depois de ter errado a questão pensando na linha da DIPietro)...
    De qualquer forma estou surpresa em ver a FCC seguindo posicionamento do CABM...


  • SIMPLIFICANDO

    1º  PASSO: SEM é PJ de direito privado. Excluídas, portanto, as alternativas (a), (b) e (d).

    2º PASSO: A União é titular do serviço. Fora, assim, a alternativa (e).

    3º PASSO: Assinale a alternativa (c) e seja feliz !!!

  • Os comentários da Fernanda M explicam exatamente a questão:

    Alguns (como eu) poderiam ser induzidos ao erro e pensarem que por haver sido criada uma sociedade de economia mista especificamente para a exploração de um serviço tratar-se-ia de um caso de Descentralização por Outorga.

    De fato, na descentralização por outorga, cria-se por lei ( ou autoriza-se a criação no caso de EP e SEM) um ente com personalidade jurídica própria e transfere-se a ele a titularidade de um serviço. (Exemplo: Serviço Postal que é de titularidade da União. A União autorizou por lei a criação de uma empresa pública, que é a ECT, que passou a titularizar o serviço*) (*Existe controvérsia na doutrina sobre se a outorga legal transfere a titularidade do serviço ou somente a execução do mesmo)

    Entretanto, a sociedade de economia mista em questão é estadual e o serviço é de titularidade da União. Sendo assim, somente poderia ser transferido para ela por meio de delegação (através de contrato administrativo), transferindo-se apenas a execução do serviço e não a sua titularidade. Isso, pois o Estado não poderia transferir a titularidade de um serviço que sequer é de sua competência. Mas nada impede que esta Sociedade de Economia Mista Estadual participe da licitação e passe a executar o serviço por meio de delegação. Neste caso, estaremos diante de um caso de Descentralização por delegação, hipótese da letra "c".

    • A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.

  • A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • Letra (c)


    Identifica-se a alternativa C enquanto correta desmembrando-a através dos seguintes itens:


    Primeiro: pessoa jurídica de direito privado... Correto para Sociedade de economia Mista.

    Segundo: havendo no caso descentralização... Correto, afinal na descentralização ocorre a existência de uma pessoa jurídica da administração direta e outra da administração indireta.

    Terceiro: por meio de delegação da União, titular do serviço em questão... Correto, de acordo com o artigo 21, inciso XII, alínea b da CF/88 que estabelece:


    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


  • Acho que a questão é passivel de anulação. O exercicio menciona que a SEM é controlada pelo Estado X; 

  • "A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. 

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • completando a explicação do colega abaixo:

    Descentralização:
    1 - Outorga Legal (execução+titularidade) = somente para pessoa jurídica de direito PÚBLICO (no caso: autarquias, fundações). Por meio de lei =====> descentralização por serviço
    2 - Delegação por colaboração (execução) =PARTICULARES (Permissionárias,Autorizatárias,Concessionárias) + entidades PRIVADAS da Adm. Indireta (no caso: sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações que são pessoa jurídica de direito PRIVADO). Tem natureza legal OU contratual ====> descentralização por colaboração
  • Entre as diferenças entre as alternativas "C" e "E" só percebi a delegação/outorga...

    Faltou atenção em notar que uma afirma que o serviço é de titularidade da União e o no outro afirma que é do Estado...

    Se tivesse prestado atenção nesse detalhe talvez tivesse pensado melhor, mas marquei seco a "E"

  • Delegação

    1. O estado delega para as concessionárias, permissionária ou autorizatárias

    2. Ocorre apenas a transferência da execução/prestação de serviço público.

    3. NÃO há transferência da titularidade, esta continua com o Estado.

    4. A delegação é por tempo DETERMINADO.

    5. Delegação é uma forma de DESCENTRALIZAÇÃO.

    6. Pode ser feita de três formas:

    a) Por LEI: Administração Indireta de Direito Privado (Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado).

    b) Por CONTRATO ADMINISTRATIVO: Particulares (Concessionárias e permissionárias).

    c) Por ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL: Particulares (Autorizatárias).


  • Acho complicado responder uma Questão onde há divergências doutrinárias, uns pensam que a autorga de serviços públicos somente pode dar-se a uma pessoa Jurídica de direito público (o que não é o caso da SEM) outros pensam que a autorga pode ser dada tanto pra uma pessoa jurídica de direito público quanto pra uma de direito privado nesse último caso desde que integre a administração indireta. :/  

  • Palhaçada.... uma hora cobram o posicionamento do Hely Lopes, outra Hora do Carvalhinho...ai é fod.........

  • Com todo o respeito, mas o que o Otoniel escreveu - Outorga só pode ser feita a pessoas da administração indireta de direito público - não é correto. Outorga é feita a todas as pessoas da administração indireta, de direito público ou privado, como a sociedade de economia mista citada no problema. A delegação, por sua vez, se faz a quem não é da administração pública formal

    A questão assume complexidade porque requer o conhecimento da titularidade do serviço de geração de energia elétrica. O titular é a União, conforme o art. 21, XII, b, da CF.

    O entendimento do examinador consiste em considerar que, quando o serviço é exercido por pessoa jurídica vinculada a outro ente que não o da titularidade do serviço, ainda que se trate de um ente público, temos a delegação negocial, que é um a descentralização por colaboração, fenômeno que não transfere a titularidade do serviço, mas apenas a execução. No caso, uma sociedade de economia mista de Estado-Membro presta serviço de titularidade da União, é dizer, não é o ente titular que presta o serviço, mas outra pessoa que não faz parte de sua estrutura administrativa, direta ou indireta. 

    O instrumento da delegação negocial é o contrato ou ato administrativo. Todavia, no caso da questão é possível que a transferência do serviço de um ente federativo a outro ente federativo tenha se dado por lei, o que descaracterizaria a delegação como negocial. É aqui que reside a nulidade da questão, que aponta que o serviço foi delegado, logo por contrato ou ato administrativo, e não outorgado, quando se transfere o serviço por lei.


  • Essa questão da titularidade ta complicada. Já ví livros, videos e sites dizendo que é apenas para pessoa jurídica de direito público. E já vi vídeos, sites e livros dizendo que vale para as de direito privado tbm.

    Quem quiser um exemplo, veja nesses dois sites. Cada um fala uma cois:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22845/o-que-e-outorga-de-servicos-publicos-ariane-fucci-wady

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm

  • tinha marcado "b".

     

  • a. ERRADA. As sociedades de economia mista não são órgãos, são entes personalizados que compõem a administração indireta, são criadas por lei e decorrem do fenômeno de descentralizacão administrativa;

    b. ERRADA. As SEM são pessoas juridicas de direito privado.

    c. CERTA. O serviço de energia  é de titularidade da União, apenas este ente político pode delegar a exploração e execução deste serviço público, art. 21, XII b da CF/88.

    d.ERRADA. As SEM são pessoas juridicas de direito privado.

    e. ERRADA. O estado membro não poderia delegar o serviço público cuja titularidade não é sua. Nos termos do art. 21, XII b da CF/88 a titularidade pertence a União. 

  • Para acabar com as dúvidas.

    DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS. Ocorre qdo uma pessoa jurídica cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribuiu a titularidade e a execução de determinado serviço público. Isso é outorga dá tanto para Autarquias, Fundações, EP e SEM.

    A DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO é feita por delegação por meio de contrato ou ato administrativo unilateral e somente transfere a execução do serviço.

    (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Dir. Administrativo, 15a Ed. pg. 353/354)

    A pegadinha da questão é a seguinte. A União pode, por descentralização colaborativa, transferir os serviços a uma Sociedade de Economia Mista que não seja via outorga quando a SEM encontra-se vinculada a outro ente federado e, portanto, é tratada como uma empresa privada qualquer. A SABESP (Estado de SP) participa de licitações para gerenciar serviços autônomos de abastecimento Brasil afora e concorre com outras empresas privadas.

    A questão tem uma casca de banana, já que os serviços feitos pela SEM do Estado X foi descentralizado pela União por COLABORAÇÃO e não por OUTORGA.

    Bora galera que a nossa vaga nos espera!!!!

  • -

    GAB: C
    questão muito boa. Vamos rapidamente para as assertivas:
    a) errou feio ao começar falando que era "órgão". Opa! S/A é pessoa Jurídica
    b) errou feio ao falar que S/A é pessoa jurídica de direito público;
    c) perfeito! Lembrando que, na descentralização por delegação é transferida apenas a execução
    do serviço, a titularidade não.
    d) mesmo equívoco da assertiva b.
    e) na descentralização por outorga, tanto a titularidade como a execução é transferida.

    #avante

  • Bem tensa, já que Di Pietro (2012), entende que NÃO há descentralização em relação às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, segue abaixo o trecho:

    "[...] porque só considerou como empresas públicas e SEM as que exercem atividade econômica, as quais não são entidades descentralizadas. Isto porque só existe descentralização quando o poder público destaca um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence." (grifo nosso)
    Polêmica!
     

     

  • Questão bem abrangente, que força um pouquinho, como diz a estatistica.

     

    #Força

  • Pelo que estudei e vi em outras questões, a outorga pode ser feita inclusive a pessoa jurídica de direito privado (Q557436, Q488916) e a delegação deve ser feita a pessoa previamente existente. No presente caso, entendi que a Sociedade de Economia Mista foi criada para prestar o serviço em questão. Assim, por não se tratar de pessoa previamente existente, não poderia ser o caso de delegação mas tão somente outorga.

     

    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Nao, gostei, porque o enunciado diz que SEM e controlada pelo Estado x, que foi criada no ano de 2000, com a finalidade, para, com intecao... se foi criada, nao seria caso de Outorga?

  • Para criar uma SEM deve-se ter uma lei autorizando a sua instituição conforme o art. 37 XIX e lembrando que as entidades da administração indireta seguem o princípio da especialidade, ou seja, ao ser criadas devem ser dadas a elas uma destinação específica correto? Agora eu pergunto no auto da idioticidade dessa questão (juntamente com a banca que foi capaz de formula-la pra um concurso tão importante):

    Como que uma SEM é criada para que a ela seja DELEGADA um serviço público, sendo que nem se sabe se ela vai conseguir ser a escolhida depois da licitação? Visto que outras empresas também participarão da competição.

    Alguém por favor me explica como é possível uma entidade da Adm. Indireta ser criada pra alguma coisa que nao se sabe se vai ser mesmo? Aí se ela não passa pela licitação ela fica lá sem nenhuma finalidade? Ou simplesmente depois se extinguem a SEM.

    Sinceramente não concordo com essa questão de jeito nenhum!!! Pode fazer o malabarismo que quiser pra tentar explicar essa marmota aí!!

  • Comentário do Rafael Lopes = lindo, casa comigo!!!

  • Questão interdisciplinar inteligentíssima, abordando conhecimentos de competências materiais e descentralização administrativa. Eu errei marcando a E sem pensar!

  • Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

     

    Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

     

    A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • Que questão do caralho, parabéns pro examinador que elaborou ela.

  • Nossa, é muito louco quando você já estuda Dir. Administrativo, com afinco, durante anos e você já consegue visualizar toda estrutura do Estado.

     

    Depois você pensa: Meu Deus, eu devo saber muito mais disso do que vários Prefeitos e Governadores do Brasil Hehehehe

     

    Espero que eles selecionem bons advogados públicos e servidores públicos para ajudá-los Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • SEGUNDO DI PIETRO, PODE SER PASSADO SIM A TITULARIDADE PARA EMPRESA PÚBLICA E SEM.

    SEGUE  O TRECHO DO LIVRO "Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro 30º edicao 2017

    10.1.3.2 DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS

    ...Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço, definindo-a, por isso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. Não é por outra razão que o Decreto-lei no 200, de 25-2- 67, apegado a essa doutrina tradicional, define apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores...

  • Essa questão é FACA NA CAVEIRA.. PQP!!!

     

  • O que me ajudou a diferenciar entre as assertivas "C" e "E" foi um conhecimento sobre direito constitucional, em que a Constituição diz, em seu artigo 20, são bens da união:

     

    VIII: os potenciais de energia hidráulica.

    Pelo menos o raciocínio deu certo =)

  • Questão BANDIDA para quem estuda bem direito administrativo.

    Quem lê a questão de forma fugaz pensa que ela está cobrando efetivamente a controvérsia doutrinária se se trata de descentralização por outorga ou por delegação (como sabemos, ou deveríamos saber, a doutrina aponta outras modalidade de descentralização, não obstante a sistematizada pelo Prof. Hely Lopes Meirelles ser a mais difundida em âmbito nacional).

    Mas o pulo do gato é perceber a competência administrativa prevista na constituição.

    Repito, questão BANDIDA!!!!

  • Letra C. CERTA. O serviço de energia é de titularidade da União, apenas este ente político pode delegar a exploração e execução deste serviço público, art. 21, XII b da CF/88.

  • Comentário:

    A sociedade de economia mista, por definição, é uma pessoa jurídica de direito privado. Ficamos, portanto, entre as alternativas “c” e “e”.

    No caso, estamos diante de uma sociedade de economia mista criada pelo Estado X que está prestando um serviço de titularidade da União:

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    Assim, a descentralização do serviço da União para a empresa Eletropubli S/A se dará por intermédio de delegação. A referida empresa irá firmar um contrato com a União, após concorrer no processo licitatório com outras possíveis interessadas. E a empresa estadual, no caso, seria responsável apenas pela execução do serviço, mas não ficaria com sua titularidade. Daí, portanto, a correção da alternativa “c”.

    Se o titular do serviço prestado pela Eletropubli fosse o Estado X, então teríamos uma descentralização por serviços ou por outorga, feita por lei, e não por contrato, sendo que a empresa, além de executora, também seria a titular do serviço.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O comentário correto é o da Fernanda Moura.

    "Na hipótese de uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviço público da competência de uma pessoa política distinta do ente federado que a criou, evidentemente não cabe falar em outorga legal para a prestação desse serviço do outro ente federado. Nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar o contrato de concessão ou permissão (...)"

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2014.

  • 21. Compete à União:

    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;        

    XII - explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO ou PERMISSÃO:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;        

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA - transfere a titularidade e execução dos serviços públicos a outra entidade. Descentralização por outorga é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público. É realizada somente por lei específica que cria as entidades.

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO) - transfere somente a execução do serviço público, sendo mantida a titularidade do Estado. Feita às entidades de direito privado ou particulares. Realizada mediante contrato (permissão ou concessão)

    OUTORGA >>> DIREITO PÚBLICO >>> LEI.

    DELEGAÇÃO>>> DIREITO PRIVADO >>> CONTRATO, LEI, ATO ADMINISTRATIVO

  • Excelente questão.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 21. Compete à União:   

     

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

     

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;            

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.    

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.   

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.      

  • DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.           

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.           

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.            

  • para lembrar que a outorga também pode ser feita para PJ de direito privado, como foi assinalado pelo colega Rômulo, cabe lembrar da EMPRESA PUBLICA CORREIOS, que monopoliza a atividade delegada mediante outorga
  • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA => possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica. As duas são entidades dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.

    EMPRESA PÚBLICA => capital integralmente público;

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA => capital misto (parte público e parte privado).

    O QUE É DESCENTRALIZAÇÃO? É a transferência na prestação do serviço a outras pessoas jurídicas. Pode ocorrer de duas formas: para a própria administração ou para particulares (mediante contratos de concessão e permissão).

    A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.

    OUTORGA: TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO

    DELEGAÇÃO: TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO, PERMANECENDO O ESTADO COM A TITULARIDADE DO SERVIÇO.

  • A descentralização pode se dar mediante OUTORGA ou DELEGAÇÃO.

    >>> A descentralização por outorga - também chamada de descentralização por serviços, funcional ou técnica - se dá quando o Estado, mediante lei, cria uma entidade (ou autoriza sua criação) e transfere a ela determinado serviço público.

    É o que ocorre com as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    Ademais, na descentralização por serviços, a Adm Central cria entidades da Administração Indireta e transfere a ela a titularidade e a execução de serviços públicos.

    Por fim, pode-se destacar que a descentralização mediante outorga decorre do princípio da especialidade, em razão do qual atribui-se a uma entidade criada especificamente para aquele finalidade uma parcela das competências do Estado.

    >>> Por sua vez, a descentralização mediante delegação (ou descentralização por colaboração) ocorre quando o Estado, mediante ato ou contrato, transfere apenas a execução de determinado serviço público.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA

    >>> refere-se à descentralização por serviço ou funcional, que transfere a titularidade e a execução dos serviços públicos a outra entidade.

    >>> consoante doutrina majoritária, a descentralização por outorga é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público.

    >>> é realizada somente por lei específica que cria as entidades.

    ___________________________________________________________________________

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO)

    >>> refere-se à descentralização que transfere somente a execução do serviço públicosendo mantida a titularidade sob custódia do Estado.

    >>> feita às entidades de direito privado ou particulares

    >>> realizada mediante contrato (permissão ou concessão)

  • Nesta questão ficaria entre a alternativa C e E, no enunciado trás que a sociedade de economia mista é controlada pelo EstadoX, para induzir ao erro quem não sabe a diferença de delegação e outorga, marca a letra E, que fala que o Estado membro é o titular do serviço.

    Porém quando o Estado outorga, ele transfere a titularidade e a execução.

    E, quando delega, ele transfere somente a execução.

  • O erro da alternativa E é o fato de NÃO ter o estado a titularidade do serviço público em questão (geração de energia hidrelétrica). Sendo assim, se o estado não tem a titularidade, não pode realizar descentralização por outorga.

  • Acertar questões dessa envergadura fazem um bem danado pra "autoestima concurseira", é sinal de amadurecimento nos estudos.

    Senti um trem danado no coração por acertar.

  • Pessoa jurídica de direito privado, havendo no caso descentralização por meio de delegação da União, titular do serviço em questão.

  • ...pelo Estado X. Como descobrir que a empresa é da União?


ID
1484503
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, tal como disciplinado na Lei Federal n o 9.784/99, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Não há a vedação à reformatio in pejus nos recursos administrativos, apenas para as revisões. O processo administrativo não tem formalidade absurdas, no entanto, é devido ser, em sua maioria, de maneira escrita. Não há identidade física do juiz nos processos administrativos, uma vez quem os processos administrativos não são julgados por órgãos do Poder Judiciário. 

  • Letra C: incorreta. Art. 22, lei 9784

    Letra D: incorreta. Art. 51

    Letra E: incorreta. Art. 47

  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
    Gabarito:A
  • Em relação a letra E

    Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
  • Letra B: incorreta.

    Não se aplica o princípio da vedação da reformatio in pejus (salvo no caso de sanção)

      Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    Letra C: incorreta. Art. 22, lei 9784

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Letra D: incorreta. Art. 51

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    Letra E: incorreta. Art. 47

    Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    AGRAVO REGIMENTAL NO

    RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

    ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS

    INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE.

    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A

    JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM

    RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

    POSSIBILIDADE.

    (...)

    3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso

    administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em

    razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos

    princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em

    reformatio in pejus

    no âmbito administrativo, desde que seja dada a

    oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam

    observados os prazos prescricionais

  • O segredo é "Parecer Obrigatório e não vinculante" #BoraEstudar

  • Complementando:


    Na seara administrativa, nāo há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Este é o entendimento da Lei 9784/99, acerca do qual já se manifestou José dos Santos Carvalho Filho, no sentido de que "a lei admitiu a reformatio in pejus, atenuando-a, porém, com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente."  
    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015. 
    Bons Estudos
  • Em relação a letra B:

    O art. 64 da lei 9784-99 assevera que "o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". Desse modo, pode-se constatar que o dispositivo não proíbe a reformetio in pejus nos processos administrativos, isto é, não há impedimento a que a decisão do recurso agrave a situação do recorrente, exigindo-se apenas que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ºEdição,2014

  • Há, no artigo 42 da Lei 9784/99, dois tipos de pareceres: Parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE e o Parecer OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE.

    OBRIGATÓRIO E VINCULANTE --> se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE --> se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


    A letra "a" está correta, uma vez que não especifica qual o tipo de parecer. Somente se ele fosse obrigatório e vinculante é que o processo não poderia ter prosseguimento. 



  • Amigos, é perfeitamente compreensível que a questão solicite a resposta com base na legislação referenciada.  Porém, importante ressaltar que há julgado no STJ (Ex: MS 10.950-DF) que veda a anulação de sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa, proibindo a reformatio in pejus por ofensa ao princípio do devido processo legal. Ainda, destaca-se o artigo 182, parágrafo único, da lei 8.112/90 bem como a súmula 19 do STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Enfim, acredito que a assetiva (b) também esteja correta, isso a título meramente argumentativo. Mas quem sou eu, né?? 

    Deus no comando!
  •   § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Nossa, deu um bloqueio mental e não consigo raciocinar sobre a letra B, alguém poderia ajudar? O art. 65, parágrafo único da lei não veda a reformatio in pejus? Grata.

  • Talita LCB, espero que consiga te ajudar.

    Lei 9784/99.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    Recurso - agrava - há Reforma in Pejus

    Revisão - não agrava - não há Reforma in Pejus

    (grifei o ão para fazer um mimemônico, fica melhor para memorizar)


    Espero que tenha ajudado!

  • Questão inteligente, parabéns FCC!

  • Luana RJ, com certeza ajudou. Eu dormi, voltei a estudar no outro dia e percebi a diferença...he he he Sua explicação foi fundamental para confirmar a diferença. Grata!!!

  • Sobre a alternativa B, o reformatio in pejus , em regra, se aplica ao processo administrativo. Porém, é vedado em caso de revisão.

  • Letra A

    de acordo com o art 42 da lei 9784, existem 2 tipos de parecer obrigatório, um vinculante e um não vinculante. Logo, nem sempre impede o prosseguimento (no caso o não vinculante continua)

  • Em grau de recurso, é possível sim o Reformatio in Pejus. Entretanto, em grau de revisão não é admissível.

  • GABARITO: LETRA A.

    LEI 9784/99: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • - letra a CORRETA. A lei 9784 o parecer obrigatório pode ser vinculante ou não vinculante. O parecer recebe o nome de obrigatório, pois a lei exige o parecer para o regular andamento do processo.

    - O parecer obrigatório vinculante → a autoridade não pode contrariar o parecer. O processo tem que parar esperando o parecer obrigatório vinculante.

    - O parecer obrigatório não vinculante → a autoridade pode contrariar o parecer. O processo tem que parar por 15 dias e esperar o parecer obrigatório não vinculante, se passado o tempo e não for apresentado o processo segue inclusive com decisão final.

    --------------------------

    - letra b ERRADA. Não há reformatio in pejus no processo administrativo quando se fala em recurso. Mas da revisão processual não é possível haver agravamento de pena.

    Lei 9784, Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    ---------------------------

    - letra c ERRADA. Hoje o processo deve seguir apenas o formalismo necessário, ou seja, usar apenas o necessário de formalidades. Não deve haver formalismo por formalismo. Para o particular o processo é informal, mas para a administração o processo deve ser formal

    ----------------------------

    - letra d ERRADA. É permitido. Se o particular formular a desistência ou renúncia, mas a administração pode dar continuidade ao processo, mesmo depois da desistência do interessado

    -----------------------------

    - letra e ERRADA. A instrução é feita por uma comissão e o julgamento é feito pela autoridade competente em lei.

  • Difícil entender que a letra A se referia a um parecer obrigatório e NÃO VINCULANTE, pois a questão se omitiu! Se o parecer for OBRIGATÓRIO E VINCULANTE, e deixar de ser emitido no prazo, o processo NÃO TERÁ SEGUIMENTO.

    Ocorre que, se for OBRIGATÓRIO e NÃO VINCULANTE, o processo poderá ter seu seguimento, e ser decidido com sua dispensa.

  • Aline, é por isso que está certo. Omitindo se é vinculante ou não, ela pode afirmar que nem sempre o parecer obrigatório impedirá a continunidade do processo. 

  • LEI n. 9.784

    Art. 42 [...]

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

      § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE: impede o prosseguimento do processo


    PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE: não impede o prosseguimento do processo


    Quanto ao reformatio in pejus, a regra é a não proibição da reforma para pior. Porém, como exceção, em caso de sanção administrativa é proibida a reforma para pior.


    CORRETA A LETRA "A"

  • a) CERTA. Art. 42 Lei 9.784/99: Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    §2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

    b) ERRADA. Somente a revisão que não pode ser agravada, não há esse óbice ao recurso administrativo.

    Art. 64 Lei 9.784/99:  O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art. 65, § Único Lei 9.784/99: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    c) ERRADA. Art. 22 Lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    d) ERRADA. Art. 51 Lei 9.784/99: O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

     

    e) ERRADA. Art. 11 Lei 9.784/99: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12 Lei 9.784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • O erro da letra B está no " o que se justifica em razão da observância do princípio do devido processo legal." , pois a admissão da reformatio in pejus pela lei 9784/99 se baseia nos princípios da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa, e não no principio do devido processo legal como afirma a questão.

     

  • Em suma: "a possibilidade" deixou a questão correta. =/

     

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE NÃO EMITIDO => O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO!

     

    PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE => O PREOCESSO PODERÁ TER SEGUIMENTO E SER DECIDIDO COM SUA DISPENSA!

     

     

    Fundamentação legal: § 1° e 2° do ARTIGO 42 DA LEI 9874

  • a) a ausência de parecer obrigatório nem sempre impedirá o prosseguimento do processo administrativo até final decisão.

    1. PARECER OBRIGATÓRIO VINCULANTE =  DEIXAR DE SER EMITIDO O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO  ATÉ A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO

    2. PARECER OBRIGATÓRIO NÃO VINCULANTE = DEIXA DE SER EMITIDO O PROCESSO PODERÁ TER SEGUIMENTO E SERÁ DECIDICO COM SUA DISPENSA 

    3. LAUDO  TECNICOS = QUANDO NÃO CUMPRIREM O ENCARGO NO PRAZO ASSINALADO, O ORGÃO RESPONSÁVEL SOLICITARAR A OUTRO ORGÃO

     

     b) se aplica ao processo administrativo o princípio que veda a reformatio in pejus, o que se justifica em razão da observância do princípio do devido processo legal.

    1. RECURSO = PODE SER AGRAVADO 

    2. REVISÃO = NÃO PODE SER AGRAVADA

     

     c) o processo administrativo deve ser formalista, o que se impõe, em observância ao princípio da segurança jurídica. 

    INCORRETA, VIDE O PRINCIPIO DO INFORMALISMO , ART 22 DA LEI 9784/99.

     

     d) em virtude da indisponibilidade do interesse público, é vedado ao particular interessado no processo formular desistência ou renúncia

    FALSO, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE ADM CONSIDERAR QUE O INTERESSE ASSIM O EXIGE

     

     e) se aplica no processo administrativo o princípio da identidade física do juiz, pelo qual o órgão que promoveu a instrução deve ser o mesmo a decidir a questão controversa.

    NÃO tem nada diso 

  • Procurem o comentário da Luana RJ, está ótimo! Obrigada, Luana!

  • Sobre letra "e": 

    Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

  • Reformatio in pejus

    .

    É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.

    Sobre a reformatio in pejus indireta, apesar de não constar expressamente de texto legal, se for anulada uma decisão em decorrência de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o juiz não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que aquela proferida na decisão inicial tornada sem efeito, para evitar que o réu possa receber pena maior apenas por ter recorrido da primeira decisão. No entanto, costuma­-se dizer que há uma exceção, referente às decisões do Tribunal do Júri, em que, havendo anulação do primeiro julgamento, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave. Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma diversa, entendendo que a interpretação citada inibe os acusados de interpor recurso de apelação contra as decisões do Júri, com receio de, em razão de seu inconformismo, acabar recebendo pena maior. Observa-se, por fim, que se ocorrer a anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.

    Fundamentação: Artigo 617 do Código de Processo Penal

    Temas relacionados:

    Agravamento da pena

    Recurso judicial

    Reformatio in pejus indireta

    Reformatio in mellius

    Processo Penal

    .

    Fonte:  Dicionário jurídico - DireitoNet

  • GABARITO:A


    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


     

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.


    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. [GABARITO]

  • Parecer Obrigatório + Vinculante = Não segue! 
    Parecer Obrigatório + Não Vinculante = Segue! 
     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Se o parecer for obrigatório e vinculante, o processo não poderá prosseguir sem sua emissão. Por outro lado, se o parecer for não vinculante, ainda que obrigatório, o processo poderá seguir, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa à omissão.

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    b) ERRADA. Os recursos administrativos podem sim agravar a situação dos recorrentes, ou seja, no processo administrativo é admitido a reformatio in pejus.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas

    alegações antes da decisão.

    c) ERRADA. O processo administrativo se rege pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual devem ser observadas apenas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    d) ERRADA. O particular pode sim formular desistência ou renúncia:

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    e) ERRADA. Nos processos administrativos não há a obrigatoriedade informada no item, que é própria dos processos judiciais.

    Gabarito: alternativa “a”

  • DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

    51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

     ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    > anular – vício de legalidade.

    > revogar – conveniência ou oportunidade.

    54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Vai depender se é vinculativo ou não.

  • Analisemos cada opção:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de parecer obrigatório e não vinculante, a lei de regência da matéria admite que o processo tenha seguimento, ainda que deixe de ser apresentado, cabendo a responsabilidade de quem deixou de ofertá-lo. No ponto, confira-se o art. 42, §2º, da Lei 9.784/99.

    "Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."

    Logo, correto dizer que nem todos os pareceres obrigatórios impede o prosseguimento do processo até decisão final.

    b) Errado:

    No âmbito dos processos administrativos, não se aplica o princípio da vedação à reformatio in pejus, visto que da interposição de recursos pode resultar o agravamento da situação do recorrente, conforme expresso no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    c) Errado:

    Na verdade, os processos administrativos não são presididos por valores excessivamente formalistas, bastando que sejam adotadas formas simples e essenciais, que assegurem o mínimo de segurança às partes envolvidas, o que se depreende do teor do art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, bem assim do art. 22, caput, ambos da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    (...)

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

    d) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a desistência e a renúncia são expressamente admitidas pela Lei 9.784/99, a teor de seu art. 51, caput, que ora reproduzo:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

    e) Errado:

    Na realidade, a Lei 9.784/99 é expressa ao admitir que a autoridade competente seja diversa do órgão responsável pela instrução do feito, de modo que não se aplica o princípio da identidade física do juiz, aos processos administrativos.

    Neste sentido, eis o teor do art. 47 do referido diploma:

    "Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente."


    Gabarito do professor: A

  • LETRA A - correta

    parecer obrigatório vinculante é requisito fundamental, sem ele o processo não anda

    parecer obrigatório não vinculante - o processo pode andar mesmo sem ele

  • No processo adm vigora o princípio do formalismo moderado (informal p/ interessados e p/ Adm garantir lisura do processo).


ID
1484506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O diretor da área financeira de uma empreiteira foi flagrado pagando comissão a agente público responsável pela gestão de contrato administrativo celebrado para a realização de obras de ampliação e conservação em rodovia estadual. A comissão em questão foi paga para o fim de celebração de aditivo contratual, com acréscimos desnecessários e superfaturados ao projeto inicialmente contratado. Em vista do que dispõe a Lei n o 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Parágrafo único.  A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.


  • Gabarito: D, que é a INCORRETA.


    Incorreta pois diz que "No procedimento de responsabilização, poderá ser aplicada multa pecuniária à empreiteira, limitado o seu montante ao valor da vantagem indevidamente auferida".


    Na verdade, o valor da vantagem indevidamente auferida é o piso do valor que pode ser fixado a título de multa pecuniária, enquanto o teto será o valor contido no art. 6º, I da Lei Anticorrupção. Caso tal valor não seja estimável, a estipulação do valor deverá se dar de acordo com os parâmetros contidos no § 4º:


    Lei 12.846/13, Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; [...]

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). [...]

  • Letra A - correta:

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    Letra B - correta:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


    Letra C - correta:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Letra E - correta:

    Art. 4º, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Letra A: para mim é incostitucional, mas lá vai...

    § 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • A alternativa B induz ao erro. 

    Veja o que diz a lei:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Veja o que diz a alternativa:

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Da forma como redigido, o item dá a entender que obrigatoriamente os efeitos das sanções serão estendidos aos sócios. Isso não é necessariamente verdade. Primeiro porque, antes de se estenderem os referidos efeitos, deverá existir uma decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica, ou seja, os efeitos não são automaticamente estendidos como faz crer a assertiva. Em segundo lugar, antes ainda da decisão de desconsideração, deverá haver um juízo de valor do juiz, o qual terá o poder de indeferir a desconsideração, de modo a impedir que os efeitos sejam estendidos aos sócios.

    Para estar correta, a alternativa deveria estar assim redigida (ou de forma semelhante):

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas, acaso desconsiderada a pesonalidade jurídica, serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Não se trata de preciosismo porque, numa prova de concurso como esta, não se pode presumir o que o examinador quer dizer. Ou ele disse ou não disse.

  • A lei anticorrupção prevê um caso de desconsideração da personalidade jurídica no art. 14:

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nessa questão, devemos marcar o item incorreto. Então, vamos analisar as alternativas. 

    a) a publicação extraordinária da decisão condenatória é uma das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, que estabelece, em seu art. 6º, § 5º, que a publicação ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores – CORRETA

    b) de acordo com o art. 14 da Lei 12.846/2013, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa – CORRETA

    c) a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus membros é objetiva. Assim, no caso em análise, a empreiteira poderá ser responsabilizada objetivamente pelo ato do seu diretor. Não devemos confundir, contudo, a responsabilidade do próprio diretor, que, nesse caso, será subjetiva, na medida de sua culpabilidadeCORRETA

    d) o limite máximo da multa é de 20% do faturamento bruto apurado no exercício anterior ao da instauração do processo de responsabilização, excluídos os tributos. Não sendo possível apurar o faturamento bruto, o valor da multa será limitado a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 

    Na verdade, a multa nunca poderá ser inferior ao valor da vantagem auferida, quando for possível a sua apuração (LAB, art. 6º, I).27 Portanto, a multa, como regra, será sempre superior ao valor da vantagem auferida – ERRADA

    e) de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei Anticorrupção, as sociedades controladoras serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos lesivos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado – CORRETA

  • Varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA. Não sendo possível calcular essa porcentagem aplica-de uma multa no valor de $6.000,00 ate $60.000,00.

  • ANTICORRUPÇÃO

    1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Na hora da prova: misericórdia o que é Holding?? Ok. Dava para responder por exclusão. Em todo caso:

    Uma Holding é classificada como:

    • Holding pura: sociedade cujo objeto social é a participação no  de outras sociedades. Podemos, portanto, dizer que uma holding pura é apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede. As receitas de uma Holding pura são provenientes de  e  de suas participações societárias.
    • Holding mista: além da participação em outras empresas exerce exploração de outras atividades empresariais. Por questões administrativas e fiscais, no Brasil esse é o tipo mais usado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

    Existem outras classificações, e aqui destacamos duas:

    • Holding de participação: quando a participação é minoritária, mas há interesse por questões pessoais de se continuar em sociedade.
    • Holding familiar: visa controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família que possuam bens e participações societárias em seu nome. Em outras palavras, o patrimônio passa a ser administrado por uma sociedade, constituída pelos membros da família. Todas as decisões relacionadas a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios.

    Fonte: https://www.treasy.com.br/blog/holding-empresarial/

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!!


ID
1484509
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

A definição acima se refere às

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

    As OSCIP's foram previstas na lei 9.790/99 e seguem uma sistemática muito similar à das Organizações Sociais, em razão da execução de serviços de interesse social juntamente com o poder público e da ausência de fins lucrativos.

    O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. Esse termo discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. É importante salientar que a celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)

    Em 1° de agosto de 2014, foi publicada a lei 13.019/14 que regulamenta duas novas espécies de parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam, o termo de colaboração e o termo de fomento, definindo regras específicas para as entidades que pretendam assumir este vínculo com o Estado. Tais entidades receberam a designação de Organizações da Sociedade Civil, devendo ser, necessariamente, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

    FONTE: Matheus Carvalho.

  • Acho que mais do que isso, resta esclarecer: 

    A) Serviços sociais autônomos: GRUPO S (SENAC, SENAI, SESBRAE), exercem atividade privadad e interesse público. 

    B) ONG não recebe delegação, só é sem fins lucrativos

    C) OS (gabarito) é aquilo aí, a principal diferença é que ela celebra CONTRATO DE GESTÃO (só ela faz isso).

    D) Fundações de Apoio dão apoio (pleonasmo) a projetos de pesquisa.

    E) OSCIP Celebram termo de parceria. 


    Existe algo bem mais sutil em OS e OSCIP... mas nucna vi cobrarem, sabendo isso tu sabe boa parte das questões acerca desse ponto.

  • letra c 

    2 – Organizações Sociais. http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html

    As Organizações Sociais (OSs) são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão.

    A legislação não estabelece o conceito exato das Organizações Sociais, mas o art. 1º da Lei nº 9.637/1998 traz algumas de suas características:

    Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], a Organização Social:

    (...) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

    A instituição das entidades como Organizações Sociais deve obedecer às condições da Lei n.º 9.637/98, que prevê, dentre outros: as atividades de interesse público que poderão ser prestadas (art. 1: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde); a discricionariedade do ato de qualificação da entidade (art. 2º, II); a desnecessidade de preexistência da pessoa jurídica para que receba essa qualificação (art. 2º, I); a existência de Conselho de Administração, com participação de representantes do Estado (art. 3º, I, a); e o ajuste do contrato de gestão, onde são definidas as formas de incentivo do Poder Público (arts. 5º a 7º e 11 a 15).

    Do exposto, já podemos extrair três importantes características das Organizações Sociais. 

    1º: que se trata de uma qualificação jurídica conferida a uma entidade sem fins lucrativos, que preencham as exigências legais;

    2º:, que a área de atuação é restrita aos serviços públicos não exclusivos do Estado; 

    3º, a necessidade da formalização de um contrato de gestão, que estabelece o vínculo entre as OSs e o Poder Público.

  • 3 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), com algumas distinções que se apresentará a seguir, possuem semelhanças em relação às Organizações Sociais porque também são entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas para prestar serviços sociais não privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas.

    Nas palavras de Di Pietro[4]:

    Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico por meio de termo de parceria.

    Encontramos muitas semelhanças entre a OSCIP e a OS, sendo que a primeira foi mais bem concebida do que a outra, com requisitos mais rígidos para que a instituição privada receba essa qualificação jurídica.

    Segundo a Lei n.º 9.790/99, estão excluídas de receber essa qualificação as sociedades comerciais, sindicatos, organizações religiosas, partidárias, hospitais e escolas privados, entre outros (art. 2º).

    Note-se, no entanto, a impossibilidade de uma OS qualificar-se como OSCIP (inciso IX do art. 2º). Muitas regras das OSCIPs decorrem das normas das OSs, razão pela qual não se compreendem as razões dessa proibição.

    Já o art. 3º contempla as atividades que devem ser exercidas pelas entidades com interesse em se transformar em OSCIP. Isso se justifica porque, ao contrário das OSs, o ato de qualificação das OSCIPs é vinculado, conforme disposto no §3º do art. 6º da lei.

    Outro ponto importante é a possibilidade de as OSCIPs acumularem essa certificação com outra qualificação até cinco anos da data de vigência da Lei:

    Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

  • OSCIP = TERMO DE PARCERIA

    OS = CONTRATO DE GESTÃO

  • Nas OSCIP, o vínculo é o TERMO DE PARCERIA;

    Nas O.S., o vículo é o CONTRATO DE GESTÃO;

    Nas Entidades de Apoio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa), o vinculo é o CONVÊNIO;

    Nos Serviços Sociais  Autônomos (sistema "S" - sesc, senai, sesi, senac), o vínculo é a LEI (são criadas por autorização de lei).

    Fazem parte do Terceiro Setor (entes de cooperação ou paraestatais).

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

  • Gabarito letra C

     A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

    . Quais são os requisitos básicos:

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.


  • Gente, eu estou estudando esta matéria e o professor disse que as OS (s) não são delegatárias. Porém a questão afirma que são. Estou ficando doidinha..... Alguém me ajuda?

  • Camila,

    A banca utilizou o conceito da Maria Di Pietro, sendo que o Marcelo Alexandrino e o Vicente de Paulo , no livro de Direito Administrativo  Descomplicado, fizeram uma ressalva em relação  a definição da citada autora, eles entendem que não há uma delegação de serviço público em sentido próprio, pois não contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos , não há licitação  prévia , não há possibilidade de intervenção , de encampação ou de decretação de caducidade pelo Poder Público. Sendo que como  a banca citou a autora então segue a definição da citada , esse é meu  entendimento , espero ter ajudado

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS- PJ privada; atividade social não lucrativa; criação prevista em lei; direcionada ao aprendizado profissionalizante; à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública; beneficia certo grupo social; mantidos por contribuições sociais de natureza tributária+dotações orçamentárias do poder públ.; sujeitos ao controle do TCU; empregados sujeitos à legislação trabalhista mas enquadrados como funcionários públicos para fins penais e sujeição à improbidade adm.;

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- PJ privadas, sem fins lucrativos; recebem qualificação especial do Poder Executivo; aprovação pelo Ministério de Estado ou titular; atividades dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde; contrato de gestão (OS são as únicas que celebram contrato de gestão); qualificação é ato discricionário; licitação dispensável; desqualificação mediante descumprimento do contrato de gestão;

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO- Qualificação específica a ser concedida a entidades privadas, sem fins lucrativos; Concedida pelo Ministério da Justiça; atuar em parceria com o poder público; Termo de parceria; parecidas com as OSs, mas não foram idealizadas para substituir a adm pública; várias áreas de atuação; qualificação é ato vinculado; não existe hipótese de licitação dispensável; Perderá qualificação qnd descumprir normas estabelecidas em lei mediante decisão em pad ou judicial.

  • Há entendimento que não se trata de delegação já que o objeto do "contrato" não é um serviço público de exclusividade do Estado, e sim de responsabilidade de todos. Por isso, apesar de denominado como "contrato de gestão", trata-se de convênio entre o particular e o Estado.

  • primeira coisa que veio na cabeça foi ONG, mas esta errado

    Organização Social

    resp. letra C

  • Delegação para as O.S.???
    Não são delegatárias!!!

    Acertei a letra "c" por conta da qualificação a P.J. de direito privado, sem fins lucrativos e por conta do contrato de gestão, mas essa delegação... Sei não ein FCC!!!
  • FCC ama a Di Pietro! Ler a Di Pietro representa gabarito em prova de administrativo da FCC. 

  • Complementando...

     

    Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais:

     

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo público.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg136

     

    bons estudos

  • O FCC dá uma olhada no cargo e no vencimento, essa questão não para esse nível de prova.

     

  • “É preciso fazer aqui urna observação quanto às chamadas organizações sociais, disciplinadas, na esfera federal, pela Lei nº 9.637, de 15-5-98. Embora enquadra­das, em regra, corno entidades de colaboração que integram o terceiro setor, na realidade elas apresentam urna peculiaridade em relação às demais entidades: elas, corno regra geral, prestam serviço público por delegação do Poder Público. Elas se substituem ao Poder Público na prestação de urna atividade que a este incumbe; elas prestam a atividade utilizando-se de bens do patrimônio público, muitas vezes contando com servidores públicos em seu quadro de pessoal, e são mantidas com recursos públicos; embora instituídas corno entidades privadas, criadas por iniciativa de particulares, a sua qualificação corno organização social constitui iniciativa do Poder Público e é   feita com o objetivo específico de a elas transferir a gestão de determinado serviço público e a   gestão de um patrimônio público. O grande objetivo é fugir ao regime jurídico a que se submete a Admi­nistração Pública e permitir que o serviço público seja prestado sob o regime jurídico do direito privado. No que diz respeito ao objeto do contrato de gestão que as vincula ao Poder Público, elas não prestam atividade privada de interesse público (serviços sociais não exclusivos do Estado, corno as entidades do terceiro setor), mas serviço público social de titularidade do Estado, a elas transferido mediante delegação feita por meio de contrato de gestão. A sua posição é muito semelhante à das concessionárias de serviço público, com a diferença de que não recebem remuneração dos usuários, mas são mantidas com recursos provenientes do orçamento do ente político que as qualificou. A aproximação maior é com a parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, em que a atividade é delegada pelo Estado e por ele inteiramente financiada. A diferença é que, na concessão administrativa, a entidade privada atua com fins lucrativos, o que não ocorre com as organizações sociais que, necessariamente, para serem qualificadas corno tais, não podem ter fins lucrativos. ” Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 568.

  • Sobre tão relevante assunto, tenho 3 observações a fazer: a) Se falou em contrato de gestão, é O.S; b) Falou em termo de parceria? OSCIP c) Aprofundou demais nesse assunto? Chuta que é macumba.

  • OSCIP = tremoO de ParCerIa

    OS= contrato de geSO

  • OS- Organizações Sociais - Contrato de GeStão

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Alguém pode me esclarecer sobre a delegação, por favor!!

    Di Pietro diz que a OS recebe delegação do poder público para exercer serviço público de natureza social... 

    Mas, em todo lugar que eu leio só aparece que a OS não é delegatária ou que não presta serviço público por delegação.

    Exemplo: Apostila ESTRATÉGIA: "À semelhança dos serviços sociais autônomos, as OS também não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado), em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado."

    Qual a diferença aí??

  • A) 

    B) 

    C) 

    D) 

  • A) SSA: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social, médica ou ensino à população ou certos grupos profissionais. SESI, SESC, SENAI, SENAC. ...

    B) OS: é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante CONTRATO DE GESTÃO, para desempenhar serviço público de natureza social

    C) ONG: no Brasil, o termo "ONG" não tem valor jurídico

    D) Fundações de apoio: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, com a finalidade de, mediante CONVÊNIO, apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, normalmente, junto a hospitais públicos ou universidades públicas.

    E) OSCIP: título fornecido pelo Ministério da Justiça a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ONGs, que passarão a poder celebrar TERMOS DE PARCERIA (uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas) com o poder público.

  • Banca que gosta de causar! Só a Di Pietro fala que é delegação e de serviço público. Toda a doutrina trata como um acordo, ajuste de vontade (NÃO DELEGAÇÃO) para o fomento de ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS DO ESTADO (não é serviço público em sentido estrito, mas atividades de interesse público ou social, como a própria lei menciona). 

    Mas a banca gosta de causar! Dá pra acertar, mas pq não evitar polemica em provas objetivas! 

  • É sempre bom lembrar que as OS e as OSCIP podem ser um MAR de fraudes com o dinheiro público. Não é incomum.

     

    O Sistema S, aparentemente, faz um serviço legal. Contudo, com as OS e OSCIP parece que rola umas coisas mais nebulosas.

     

    Além disso, é mais uma forma de "driblar" a exigência de concurso público p/ prestar serviço de interesse público.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Cespe sendo Cespe. Rera geral, não há delegação, tão somente um ajuste, de natureza convenial, dada pelo contrato de gestão. 

  • Um macete bobo que pode ajudar:

     

    Termo de Parceria = OSCIP

  • Macete que vi aqui no QC e tem me ajudado:

    OS:                                                                            OSCIP:

    Contrato de Gestão                                                   Termo de Parceria

    Ato Discricionário                                                      Ato Vinculado

    Ministro de Estado                                                    Ministro de Justiça

    Conselho de Administração Obrigatório                   Conselho Fiscal Obrigatório

  • Delegação é de doer o coração.

  • Particulares em colaboração com estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, e de cunho social. Agora Delegação remonta ao regime de concessão e permissão.

  • Contrato de gestão – lembre automaticamente de organização social, bem como a prática de serviço público. 

  • As Organizações Sociais não recebem delegação. Não entendi por que a alternativa C é correta.

  • Comentário:

    Trata-se da definição de organizações sociais dada pela autora Maria Sylvia Di Pietro. A chave para resolver a questão é saber que “contrato de gestão” se refere a “organizações sociais”.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • Lei das Organizações Sociais:

    Da Qualificação

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

  • Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual, de sorte que não demanda comentários por demais extensos.

    Em se tratando de entidade de direito privado, instituída por particulares, sem fins lucrativos, que celebra contrato de gestão com a Administração Pública, em ordem ao desenvolvimento de atividades socialmente relevantes, a Banca está a apresentar a definição doutrinária de uma das entidades integrantes do denominado terceiro setor, quais sejam, as organizações sociais.

    No ponto, eis os teores dos artigos 1º e 5º da Lei 9.637/98, que disciplina o tema:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    (...)

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Logo, dentre as alternativas oferecidas, a única correta encontra-se na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

  • OSCIP vínculo é o TERMO DE PARCERIA;

    O.S. - vínculo é o CONTRATO DE GESTÃO;

    Entidades de Apoio (Fundação, Associação ou Cooperativa), o vinculo é o CONVÊNIO;

    Serviços Sociais Autônomos (sistema "S" - sesc, senai, sesi, senac), o vínculo é a LEI (são criadas por autorização de lei).

    Terceiro Setor (entes de cooperação ou paraestatais).

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

    Termo de OsciParceria.

    ContratO de GeStão

  • Há um detalhe conceitual e doutrinário importante nessa questão que não pode passar batido.

    A doutrina em geral entende que as entidades do terceiro setor ou paraestatais não prestam serviço público, mas sim, serviços de utilidade pública - ou seja, atividades não exclusivas do Estado que se dirigem a uma finalidade de interesse público.

    Apesar disso, alguns doutrinadores, como a Di Pietro, entendem que estas entidades prestam "(...) serviço público de natureza social", como mencionado no enunciado, e há várias bancas que, por consequência, acabam adotando esse entendimento. Assim, acho que não dá para usar somente essa informação como critério para definir se uma alternativa está certa ou errada.

    A informação que mais tem me ajudado a resolver esse tipo de questão, no sentido de identificar qual é a modalidade do ente de cooperação a que a questão se refere, é a natureza do vínculo formado com o Poder Público. Resumidamente:

    1) OS celebra contrato de gestão;

    2) OSCIP celebra termo de parceria;

    3) OSC celebra termo de colaboração e termo de fomento (quando há transferência de recursos públicos), bem como acordo de cooperação (quando NÃO há transferência de recursos públicos).

    Isso é bastante cobrado, vale a pena fazer um resuminho e deixar colado no quadro de recados.

    Bons estudos!

  • Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoio: convênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    Sobre o 4º Setor, segue fundamentação muito explicativa:

    Alguns doutrinadores (como Ricardo Alexandre e João de Deus) entendem que existe um quarto setor, à margem dos demais setores. Esse seria caracterizado pela informalidade e incluiria atividades como comércio informal e “bicos”, mas também o exercício de atividades ilícitas como o tráfico de drogas, a corrupção, a lavagem de dinheiro etc.

    Fernanda Marinela observa que o quarto setor está infiltrado dentro dos demais:

    No primeiro setor (Estado) está infiltrado como quarto setor a corrupção.

    No segundo setor (Privado), há mercadorias falsificadas, combustíveis adulterados, etc.

    No terceiro setor (Entes de Cooperação) há inúmeras instituições que são apenas de fachadas.

    Percebe-se que o quarto setor é um setor informal, mas que destrói, em parte, os demais setores.


ID
1484512
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os recursos naturais da plataforma continental são bens

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 20. São bens da União:V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


  • Art. 20 da CF. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 

  • GABARITO: A

  • DA UNIÃO

    20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;        

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

     


ID
1484515
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que em âmbito local o Município cabe elaborar o plano diretor de acordos com os Zoneamentos Ambientais de âmbito nacional e estadual, não sendo tecnicamente correto falar em Zoneamento Ambiental realizado pelo Município, segundo a LC 140/11.

    Ademais, os Zoneamentos Ambientais realizados possuem caráter vinculante.

  • Art. 8º, IX da LC 140/11: São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em  conformidade  com os zoneamentos de âmbito nacional e reigonal.

  • O Zoneamento Ambiental ou Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é um instrumento de planejamento do uso do solo e gestão ambiental que consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas, visando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes. O ZEE deve, portanto, basear-se em uma análise minuciosa e integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da ação antrópica e a capacidade de suporte do meio ambiente.

    No Brasil, o ZEE é previsto no inciso II do artigo 9º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente.

    O Decreto Nº 4.297, de 10 de julho de 2002 regulamenta o Art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938 estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.

    Segundo o Artigo 2º do referido decreto, o ZEE é definido como um "… instrumento de organização do território…" que "… estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.".

    Segundo o mesmo artigo do decreto em questão, o ZEE é obrigatório para a "… implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas…". Com base no zoneamento, atividades incompatíveis com os padrões de proteção ambiental estabelecidos podem ser proibidas ou realocadas, caso não sejam realizadas medidas mitigadoras dos impactos ambientais delas decorrentes.

    Gabarito: D - deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.

  • Só para reforçar:

    Lei 6.938/81

    "Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)"


  • LC 140.11:

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 
    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
  • Onde está escrito que deve-se adequar sob pena de paralização?

  • Pois é, Rogenes, também gostaria de saber o ambasamento legal de tal assertiva encontrar-se correta!

     

    Avante!!!

  • FUNDAMENTO

    Decreto 4297

    Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

            Parágrafo único.  O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

  • Rogenes e Jéssica o Zoneamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que após o Decreto 4.297/2002 passou a ser chamado de Zoneamento Ecológico-econômico. Se o fazendeiro está exercendo uma atividade que está em desacordo com o ZEE estadual ele está cometendo um crime ambiental e portanto de acordo com a responsabilidade administrativa ele está sujeito a multa e interdição parcial ou total da atividade. A Doutrina e a Jurisprudência respondem esta questão.

  • Com respeito à posição dos colegas, cito Frederico Amado:

    Frederico Amado: "Inexiste previsão expressa na Lcp 140/2011 para que os Municípios promovam zoneamentos ambientais locais, sendo apenas elencada a competência de elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais (art. 9º IX), O QUE NÃO IMPEDE O ENTE POLÍTICO LOCAL DE REALIZÁ-LOS, DESDE QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM O ZONEAMENTO NACIONAL, REGIONAL OU ESTADUAL."

    Trata-se, segundo o autor de competência administrativa comum dos entes, tendo o Município no art. 30 VIII da CF/88 a competência de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    Ademais, o próprio Estatuto da Cidade determina que o zoneamento ambiental seja considerado na elaboração do Plano Diretor – art. 4º, III, c, da Lei 10.257/01.

    SRN

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;  

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.                       

    9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                       

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                       

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                     

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                         

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                    


ID
1484518
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à anulação de um contrato de financiamento celebrado por uma entidade governamental com uma indústria que será construída sem o devido licenciamento ambiental. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81


    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • CRFB/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Em verdade, o enunciado pretende aferir o conhecimento do candidato, sobre a possibilidade de propositura de ação civil pública para discussão de matéria ambiental. Nos termos da lei 7.347, sim. Veja-se:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;


  • LEI 6.938/81 (PNMA)


    Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, DIRETA OU INDIRETAMENTE, por atividade causadora de degradação ambiental.


    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • Procedente, pois a entidade governamental não pode apoiar financeiramente uma atividade que não possui licenciamento ambiental, conforme comentários dos colegas. GABARITO: A


  • Acho que o item poderia ter sido melhor elaborado. Em nenhum momento se fala que o contrato de financiamento é para a construção da industria ou para obtenção de benefício referente a alguma questão ambiental, como especifica a lei do PNMA. Se formos ser bem criteriosos, ante a ausência de expressa correlação lógica entre o contrato de financimento e fim ambiental, deveria ser julgada IMPROCEDENTE.

  • Exatamente Josué Silva. Questão completamente mal elaborada!

    Não há qualquer relação - ainda que implícita - do financiamento ser para o empreendimento não licenciado. As bancas brincam com nossa paciência.

    Ora fazem desses detalhes a justificativa para tornar a questão errada, ora desconsideram a informação e tratam a assertiva como correta. Ninguém merece, isso é um desrespeito.

  • Infelizmente isso é FCC, isto é, quando claramente faltam informações na questão, você deve buscar a menos errada.

  • Complementando:

    Lei 6.938/81

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

     

  • INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais CONDICIONARÃO a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

    14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 e, no máximo, a 1.000 - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

    § 5 A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 deste artigo.


ID
1484521
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analisando o pedido de licenciamento ambiental de um empreendimento imobiliário, o órgão ambiental competente exigiu um estudo ambiental simplificado (EAS) por não haver potencial de significativa degradação do meio ambiente. Tal exigência é

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio  de impacto ambiental, a qual se dará publicidade.

  • Quando a atividade for de menor porte, como é o caso de alguns empreendimentos imobiliários, o órgão ambiental pode estabelecer um procedimento simplificado de licenciamento, em consonância com o §1º do art. 12 da Resolução n. 237/97 do CONAMA, que estipula que "Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 

  • Estudo Ambiental Simplificado – EAS: é o estudo técnico, elaborado por uma equipe multidisciplinar e realizado antes da construção de empreendimentos em áreas já antropizadas. É o EAS que fornecerá as informações necessárias para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento.


    GABARITO: E

  • Resolução CONAMA 01/1986 traz, em rol exemplificativo, lista onde presume-se degradação ambiental:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


  • Resolução CONAMA 237

    Artigo 12 – O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as

    licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou

    empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de

    planejamento, implantação e operação;

    §1o – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.


  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    (...)

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    (...)

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

     

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • acertei a questão, mas sabem informar se esse assunto possuía previsão expressa no edital? procurei, mas não encontrei.

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

  • EIA é gênero, do qual é espécie o RIMA.


ID
1484524
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José foi condenado por crime ambiental a uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade consistente na obrigação de restaurar um imóvel particular tombado danificado por sua conduta típica, antijurídica e culpável, e multa. Diante da apelação apresentada pelo réu, o Tribunal de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98



    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.



    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Gab. C, embora o colega tenha deixado claro com os artigos, não custa informar


    Lei 9.605/98

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.


  • Só para complementar, eu acredito que neste caso, a reparação do imóvel tombando é possível com base na Lei nº 9.605/98, mas dependerá de anuência do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a fim de não entrar em conflito com o Decreto-Lei 25/37 (por isso o "se possível"):

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
  • Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.

    O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado.


  • - Na Lei 9.605/98 as penas podem ser de MULTA, RESTRITIVA DE DIREITOS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. o art. 21 diz que elas podem ser aplicadas cumulativamente, portanto a decisão do juiz em mandar o condenado pagar multa e prestar serviço está correta.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


    - O art. 9º da mesma lei diz que a prestação de serviços à comunidade pode ser em bens particulares... tombados etc,. portanto o juiz também acertou em mandar o condenado prestar serviço no bem particular tombado.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.



  • Leandro o art. 21 da Lei 9.605 refere-se a pessoa jurídica, no caso aplica-se o art. 8 e o art. 9.

  • A persuasão racional e o livre convencimento motivado não são relevantes para o TJ - PE então. Afinal, pouco importam os termos da apelação apresentada.

  • Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    A lei é de crimes ambientais, portanto, tutela o meio ambiente. Ainda que área/coisa seja particular, há interesse público difuso na sua recuperação. Como o dispositivo restringe a restauração à coisa efetivamente danificada, não há enriquecimento ilicito de terceiro.

    É diferente da prestação de serviços à comunidade do CP, que se restringe à instituições públicas ou comunitárias, visando evitar o enriquecimento ilicito de particular.

  • Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: (...)

    Portanto CUMULÁVEIS a PRD substitutiva da PPL com a pena de multa.

  • APLICAÇÃO DA PENA

    As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de LICITAÇÕES, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos

    > 5 anos crimes dolosos;

    > 3 anos crimes culposos.

    11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.


ID
1484527
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O auto de infração ambiental é um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, isso decorre do princípio da supremacia do interesse público. Presunção Relativa (passível de prova em contrário)

  • Entre os ATRIBUTOS (Características) dos atos administrativos está a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/LEGITIMIDADE, a qual é Relativa (Juris Tantum), ou seja, os atos administrativos gozam de "Fé Pública" e por isso admitem prova em contrário.

    No que se refere a presunção de VERACIDADE, tal atributo gera ainda a inversão do ônus da prova... é´vc que tem que provar que determinado ato adm não possui veracidade (quando se recorre de uma multa de trânsito por exemplo)

  • Compementando e deixando um MACETE:

    VÁ VÊ LELÉ (imagina que o Lelé esta subindo em cima do balção do cartório - portanto, praticando um ato - só para decorar mesmo)

    VALIDADE

    VERACIDADE

    LEGALIDADE

    LEGITIMIDADE

    Lembrando, como os colegas disseram, que é um ato dotado de presunção relativa.

  • IMAGINEM A "PELEJA" DE ALGUÉM DA ÁREA DE EXATAS DECORANDO ESSE TANTO DE LEIS... POIS É! SOY YO

  • O auto de infração ambiental é um ato administrativo como qualquer outro, possuindo os mesmo atributos genéricos dos atos.

  • gabriella martins, uma dica que ajuda, nada em direito é absoluto. Duvide das alternativas que digam as palavras: sempre, absoluto, nunca, jamais ou similares.

  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!

  • Não existe direito absoluto

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • A minha dúvida e saber quando a proibicaonde trabalhos forçados e degrantes podem ser relativizado! Já que em direitos nada e absoluto.

  • A minha dúvida e saber quando a proibicaonde trabalhos forçados e degrantes podem ser relativizado! Já que em direitos nada e absoluto.

  • ATRIBUTOS (Características) dos atos administrativos está a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/LEGITIMIDADE, a qual é Relativa (Juris Tantum), ou seja, os atos administrativos gozam de "Fé Pública" e por isso admitem prova em contrário. No que se refere a presunção de VERACIDADE, tal atributo gera ainda a inversão do ônus da prova.

    VALIDADE

    VERACIDADE

    LEGALIDADE

    LEGITIMIDADE

  • Acrescentando:

    A presunção de legitimidade e veracidade geram a inversão do ônus da prova .

    Trata-se de presunção relativa " Iuris Tantum "


ID
1484530
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o post do colega, prevenção - certeza e precaução - incerteza.

  • "reversibilidade do provimento"?????

  • O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

    Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.

    http://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/


    A reversibilidade é quanto ao provimento da liminar. É uma das exigências da concessão de cautelares.


    CPC. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    (...)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    (...)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


     A proibição de construção da estrada não impede sua reversibilidade. A qualquer tempo o juiz pode revogar a liminar e autorizar a construção da via.

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    Com os dados da questão, temos que foram satisfeitos os requisitos necessários para propositura da ACP.

  • A - Errada - Há previsão legal tanto para o pedido concernente à proteção ambiental no bojo de ACP (art. 1º, I, lei 7.347/85), quanto para a antecipação da tutela que, no caso, seria obstar a realização da obra que poderia implicar na extinção de espécie de fauna ameaçada (Art. 4º, lei 7347/85, bem como art. 273, CPC).

    B - Correta - Pelo princípio da prevenção, a possibilidade de dano é real, já conhecida e comprovada, como no caso proposto. Obviamente, o pedido poderá ser revertido a qualquer tempo, seja por meio dos recursos naturais que poderão ser interpostos em face da antecipação deferida, seja por ulterior improcedência do pedido inicial.
    C - Errada - tal como esclarecido no enunciado, a associação está devidamente constituída. Assim, ante a inequívoca pertinência temática para atuação em prol de questões ambientais (Associação de Defesa do Meio Ambiente), é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/85.
    D - Errada - interpretação equivocada do princípio do usuário pagador. Tal princípio exige a adoção de medidas preventivas por parte do empreendedor, assim como a responsabilização em caso de danos ambientais. Em outras linhas, não significa que o empreendedor estará autorizado a poluir por simplesmente ter arcado com os custos do empreendimento.Bons estudos.
  • Desculpe Daniel Nunes, mas como segue no enunciado: "...diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção.", ou seja, possibilidade de risco não condiz com o princípio da prevenção, mas sim, com o da precaução.

    Questão deveria ser anulada

  • Perdão aos que discordam, mas a questão não padece de qualquer vício. A expressão "Diante da possibilidade de extinção" deve ser analisada contextualmente, com parcimônia. A informação, como inserida no texto, em sua totalidade, sugere que o risco é real, plausível, que sobre ele não paira a incerteza, que impossibilite até mesmo elencar possíveis riscos de dano ambiental. A possibilidade de um risco DELIMITADO aqui é clara - possibilidade de exterminação de uma espécie ameaçada de extinção. Ademais, no tocante à matéria ambiental, é fato notório que a legislação e demasiadamente protetiva. Assim, toda e qualquer questão de prova que gere dúvida, demanda o juízo sensato em se optar pela afirmativa que mais proteja o meio ambiente. 

  • Retificando o comentário do caríssimo Daniel Nunes na alternativa D.

    Você fundamentou o Princípio do Poluidor-Pagador e não do Usuário-Pagador, vejamos:

    Poluidor-Pagador: Com a aplicação deste princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização, ou seja,o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividade potencialmente poluidoras, no custos da produção.

    Usuário-Pagador: Esse princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Vale ressaltar que o indivíduo paga em razão da utilização de recurso naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente.

    Fonte: Manual de direito Ambiental - Romeu Thomé


  • Rafael RH, sobre a reversibilidade do provimento da tutela antecipada na ACP:

    Em termos de desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, o fato de o Município ficar mais tempo sem a estrada que faria a ligação direta com a capital é algo plenamente reversível?


    O difícil é pensar numa estrada que possa  exterminar uma espécie de fauna ameaçada de extinção... Cada questão que eles inventam!

  • Na verdade a questão ensejaria até perigo de irreversibilidade inverso ou recíproco (caso houvesse algum a favor do Estado demandado). Nestes casos, a doutrina mais clássica e a praxe forense demonstram que o juiz tende a deferir a tutela antecipada sob a presunção de que o provimento é reversível, mesmo que, de fato, seja irreversível, embora para ambas as partes da lide. É o que ocorre, por exemplo, em um pedido de antecipação de tutela para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos essenciais a um administrado.

  • EM VERDADE JULIO PAULO, O CASO DEVE TER SIDO RETIRADO DE FATO REAL, SALVO ENGANO, OCORRIDO EM OBRA SIMILAR DA REGIÃO NORTE, NA PRIMEIRA METADE DA DÉCADA PASSADA, EM QUE, SUPOSTAMENTE, O EXTERMÍNIO OCORRERIA ( PELO MENOS FOI O QUE RELATARAM NO REQUERIMENTO); TENDO, INCLUSIVE, SIDO PAUTA DE DISCURSO DO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (LUIZ INÁCIO), QUE CRITICOU VEEMENTEMENTE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA À ÉPOCA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Princípio da Prevenção: risco conhecido e dano certo.

     

    Determinado Estado adotou todas as providências administrativas necessárias para a construção de uma rodovia que ligará sua capital a um município localizado a 150 km de distância. Uma Associação de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituída, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir o início das obras, diante da possibilidade demonstrada na petição inicial de exterminação de uma espécie da fauna ameaçada de extinção. Neste contexto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser

  • Ressalte-se a corrente majoritária: animais ameaçados de extinção são protegidos pelo Princípio da Precaução; não prevenção, como constou na questão.

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Reversibilidade do provimento: É cediço que os efeitos da tutela antecipada são aplicadas também no âmbito da tutela coletiva. Com efeito, não se pode olvidar que os efeitos da tutela são reversíveis, de modo que seus efeitos são de cognição sumária, não havendo óbice para que, o magistrado, em seu decisum, reverta a decisão e sentencie contrariamente ao que pleiteava o autor em sede de tutela antecipada. 

  • Princípios Ambientais

    1.Prevenção – trabalha com o risco certo; (risco conhecido e dano certo.)

    2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    13.Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

  • No mundo real, não sei se seria deferida rs.... Brincadeiras à parte, o examinador adora perguntar sobre a legitimidade ativa da ACP.


ID
1484533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O auditor contratado por uma indústria petroquímica apurou, por meio de seu trabalho, conduta da empresa, ordenada por seu diretor (representante contratual), tipificada como crime ambiental pela Lei Federal n o 9.605/98. Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte. Neste caso, a responsabilidade penal recairá

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Acredito que o fundamento seja o Art. 70, parágrafo 3 da lei 9605, o qual determina que se o agente responsável pela apuração da infração administrativa não o fizer responderá juntamente com o infrator por meio da "corresponsabilidade".

  • O art. 3 da Lei de Crimes Ambientais exige 2 requisitos cumulativos para a responsabilização de PJ por crimes ambientais:

    a) infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual;

    b) benefício de sua entidade;

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    No caso, o enunciado não menciona benefício para a PJ, de modo que esta não poderia ser responsabilizada.

  • Gabarito é letra A

    A PJ não precisa de benefícios, ela foi quem em primeiro lugar cometeu o crime, o diretor no caso é responsável por ter ficado inerte, assim como o auditor que admitiu essa inércia e também nada fez a respeito, como o colega já havia mencionado, o fundamento tá no art. 2º da lei dos crimes ambientais:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


  • O artigo 70, 3o, não pode servir de fundamento, pois trata da infração administrativa, e a questão pede a responsabilidade penal.

    Penso que a responsabilidade penal recai sobre: i) a pessoa jurídica, por força do artigo 3o, "caput", a despeito de a questão não falar no interesse ou benefício da entidade, como bem observado pelo colega; ii) o diretor, do artigo 3o, p. ú., pois ele ordenou a conduta da empresa; e iii) o auditor, do artigo 2o, pois ele deixou de impedir a prática, quando podia agir para evitá-la, ou, nos termos da questão, "podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte".


  • Também não consegui entender porque a empresa deve ser responsabilizada, visto que o enunciado não deixa claro que ela se beneficiou com a prática do crime (pode ser que o diretor ordenou a sua prática para somente ele se beneficiar), e sem isso seria impossível sua responsabilização.

    Não obstante, não havendo alternativa na qual conste apenas o Diretor e o Auditor, por exclusão, foi possível acertar a questão. Apenas para complementar, a responsabilização do Auditor se dá pela criação de uma nova figura de "garantidor" trazida pela Lei 9.605 no art. 2º.
  • Colega Luis Moura,

    Entendo que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 3º da Lei 9605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    No caso em tela, foi apurado pelo auditor que a conduta da empresa, ordenada pelo seu Diretor foi tipificada como crime ambiental. Assim, a empresa será responsabilizada penalmente pela infração cometida por seu representante, no caso o Diretor.
    Espero ter ajudado!
    Aos estudos!


  • Art. 70, § 2° da LCA. Em relação ao auditor contratado, meus caros.


  • O auditor apurou conduta ilícita;

    O diretor (representante contratual) ordenou tal conduta.

    "Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte." - Esse trecho pode levar o candidato ao erro (na minha concepçãp se refere ao diretor, mas a FCC associou ao auditor..). Alguém mais pensou igual a mim?

     

    Bons estudos!

  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Auditor contratado pela empresa não pode ser considerado autoridade ambiental para incidir o artigo 70,§ 3º. Autoridade ambiental tem que ser integrante do SISNAMA. Caso fosse, a omissão seria o crime do artigo 68. Aplica-se então o artigo 2º, como disseram os colegas acima.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Só uma pergunta... Quem quedou-se inerte.? o AUDITOR ou a EMPRESA?

  • 1º erro, a questão não fala se a empresa beneficiou-se de alguma forma do dano, por exemplo, o Diretor pode ter feito por conta própria e até ao arrepio da pessoa jurídica;

    2º erro, Quem quedou-se inerte, a pessoa jurídica? O Diretor? ou o Contratado para fiscalizar?

    A questão induz a tais perguntas, especialmente quanto ao conhecimento prévio do dano e aceitação deste por parte da pessoa jurídica pelo fato de esta custear o trabalho de uma fiscalização interna. Posto que não há lógica em custear um trabalho deste jaez se não estiver preocupada com o meio ambiente.

    Conclusão, estranhá e mal redigida!!!!

  • Puxado incluir a empresa, quando o enunciado não deixa claro que a conduta foi praticada no interesse ou em benefício dela...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Vi que muitos colegas focaram bastante no artigo 2ª da Lei dos Crimes Ambientais. Contudo, entendo importante ressaltar também ser aplicável ao caso a regra contida no artigo 13, § 2.º do Código Penal, que faz referência aos crimes omissivos impróprios. para esta finalidade.

    No caso concreto, o Auditor tinha o dever contratual de proteção ao meio ambiente, visto que foi contratado

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • DO MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o AUDITOR, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    RESPONSABILIDADE PENAL - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE PENA.

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE MULTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETIVA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO..

  • Gabarito: A

    Alguns questionaram o porquê da empresa também ser responsável?

    Porque a responsabilidade no direito ambiental é objetiva, ou seja, basta o dano e o nexo, dispensando o dolo e a culpa, Assim quando se fala em responsabilidade estamos na seara civil, que busca a reparação do dano independente da penalidade aplicada. lei 6.938/81 Art 14 § 1°.

    A responsabilidade civil no Brasil em decorrência de dano ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral.

  • Neste caso, a responsabilidade PENAL recairá?

    Se fosse responsabilidade civil, concordo sem nenhuma objeção que seria sobre TODOS, mas a responsabilidade PENAL nesse exemplo narrado também recair sobre a empresa me parece equivocada, frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 9.605/98 que diz:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Fica ao meu ver, forçoso atribuir a responsabilidade penal nesse caso, também para a Pessoa Jurídica, pois para isso, está-se partindo da premissa de que TODA E QUALQUER conduta praticada por um gerente ou diretor de empresa, SEMPRE recairá sobre os ombros da própria PJ, mesmo que fora do interesse ou em benefício da entidade, o que parece ser uma interpretação ampliativa in malan parten.

  • se tem "somente" ou "apenas" desconfie

  • Eu não entendi o auditor estar envolvido.Alguém pode me explicar JURIDICAMENTE o por quê?