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As S.E.M. são pessoas jurídicas de Direito PRIVADO (adquirem direitos e obrigações), e como é uma entidade, tem o processo de DEScentralização, nesse caso, sendo a União titular do serviço em questão!
GABARITO: C
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Art. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988:
"Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".
Assim, no caso em tela caberia a União do delegação do serviço em questão, pois, trata-se de competência privativa dela.
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Gente, só para ficar mais claro essa distribuição do serviço público ocorre da seguinte maneira:
A Adm Ind. composta pelas Autarquias, Fundações, Emp. Púb., S.E.M podem de forma descentralizada por delegação atuar nos serviços (setor privado) de telefonia, saneamento, ENERGIA, transporte, conforme os art. da CF - 21, 23, 25, 30.
Agora quanto aos serviços do TÍTULO VIII da CF, que se referem ao serviços não exclusivos do Estado (SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSIST. SOCIAL), somente as Aut. e Fundações poderão atuar no setor privado bem como as Entidades Paraestatais sem fins lucrativos (OS, OSCIP,...) atuarão por uma QUALIFICAÇÃO e não DELEGAÇÃO.
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rt. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988:
"Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".
Assim, no caso em tela caberia a União do delegação do serviço em questão, pois, trata-se de competência privativa dela.
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Só poderia ser ou a C ou a letra E, no caso, a descentralização por Outorga só pode ser feita a pessoas da administração indireta de direito público sendo portanto errada a letra E já que a questão fala que a empresa é uma S/A (DIREITO PRIVADO).
Sendo assim, a correta é a C descentralização por delegação da União a uma pessoa Jurídica de direito privado (S/A).
Se o cara não soubesse isso dava pra resolver também considerando que a titularidade do serviço na questão é da União e não de Estado!!
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Como assim? Descentralização por outorga não seria a criação de qualquer entidade da Adm. indireta? A FCC vem adotando esse posicionamento em inúmeras questões e de uma hora p outra muda... Brincadeira!
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Resolvi a questão da seguinte forma:
a) Primeiramente é necessário saber que pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Ou seja, as empresas públicas e sociedades de economia mista recebem da lei apenas a titularidade da prestação do serviço, e não do próprio serviço público;
b) Feita essa análise, a transferência da execução do serviço público pode ser feita tanto por outorga, quanto por delegação. A diferença entre elas é a seguinte: Na outorga a transferência é da própria titularidade do serviço para a pessoa administrativa, que exerce em seu próprio nome. Na delegação a titularidade reside apenas na execução do serviço.
Portanto, a alternativa correta é a letra "c", uma vez que a Sociedade de Economia Mista, por ser pessoa Jurídica de direito privado, só pode receber a titularidade para a execução do serviço, que se dá por meio de delegação.
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Complementado o comentário do amigo Lucas, A titularidade do serviço em questão pertence a União e não ao Estado como diz a alternativa E. :)
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Há alguns comentários incorretos.
O fundamento da questão é, de fato, o art. 21, XXII, b, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual
"Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos".
POR OUTRO LADO,
Há alguns dizendo que só poderá haver descentralização por outorga para a Autarquia e Fundação Pública, ou seja, pessoas jurídicas de direito público. Isso, porém, não é verdade.
A DESCENTRALIZAÇÃO será efetivada mediante OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e ela TRANSFERE determinado serviço público. A outorga, portanto, pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade ou autorize a sua criação. É o que ocorre na criação das entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas). (FONTE: MA & VP - Pg. 24 - Edição 2013)
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Questão muito bem elaborada. Daria para resolver ela somente com o Direito Administrativo como os colegas expuseram, e também por meio do Direito Constitucional (identificando a titularidade do serviço como da União).
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Eu estava confundindo muito esta questão de outorga e delegação então fiz um esquema que passo para vocês. Espero que ajude.
A descentralização pode se dar por OUTORGA, que ocorre mediante lei, para pessoas jurídicas de direito público, em que se transfere tanto a titularidade quanto a execução. Ex.: Autarquias
A descentralização também pode ocorrer por DELEGAÇÃO, que pode se dar através de lei quando for para Administração Indireta de personalidade de direito privado, ou por meio de contratos de concessão ou permissão para pessoas da iniciativa privada. Aqui se transfere tão somente a execução de serviços.
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Fiquei em dúvida sobre a titularidade do serviço.
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O que nos ajudaria a resolver essa questão é saber a real diferença entre a descentralização por outorga e por delegação.
Quando há a descentralização por outorga, tanto a titularidade quanto a execução de determinada atividade de um ente político (União, Estado, DF ou Município) são transferidas para a outra pessoa jurídica (de direito público ou privado). Já na descentralização por delegação, apenas a execução da atividade, de um ente político ou administrativo, é transferida a uma pessoa física ou jurídica já existente, geralmente através de licitação, mantendo a titularidade dos serviços com a entidade política ou administrativa cedente.
No caso da questão, há descentralização por delegação, onde a execução dos serviços de energia hidrelétrica é transferida à pessoa jurídica de direito privado (SEM), mas a titularidade permanece com a União, até porque ela é quem tem competência exclusiva de explorar os serviços e instalações de energia elétrica, sendo por concessão ou permissão.
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O cerne da questão não esta nem na confusão entre DELEGAÇÃO POR OUTORGA LEGAL (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS) E DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO, e sim na pegadinha muito inteligente em saber que: na hipótese de uma empresa publica ou sociedade de economia mista prestar serviço publico de COMPETÊNCIA DE UMA PESSOA POLÍTICA DISTINTA DO ENTE FEDERADO QUE A CRIOU (nesse caso a competência é privativa da União), evidentemente não cabe falar em outorga legal para prestação desse serviço publico do outro entre federado. nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar contrato de concessão ou permissão de serviço publico com a pessoa politica concedente (a entidade será mera delegatária de serviço publico, ou seja, a hipótese sera de DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)
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Muitos comentários afirmando que o erro está no fato de que pessoa jurídica de direito privado não pode receber outorga da Administração pública direta. Pode sim!!! Aliás, uma das características da descentralização é a transferência da titularidade do serviço, feita por meio de outorga! E isso não faz diferença se é PJ de direito público ou privado! Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...) entendemos que as empresas públicas e sociedades de economia mista cuja criação tenha sido autorizada em lei para a prestação de determinado serviço público prestam-no como titulares; receberam da lei o serviço, por outorga (ou "descentralização por serviços"); não são, nem podem ser, concessionárias ou permissionárias desse mesmo serviço."
Ocorre que os próprios autores ressalvam uma hipótese em que não será possível a outorga, mas sim a delegação de serviço, devendo haver licitação:
"Na hipótese de uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviço público da competência de uma pessoa política distinta do ente federado que a criou, evidentemente não cabe falar em outorga legal para a prestação desse serviço do outro ente federado. Nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar o contrato de concessão ou permissão (...)"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2014.
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O gabarito correto é a Letra "C", pois é competência privativa da União legislar sobre energia. Ou seja, nesse caso, há descentralização por meio de delegação da União, titular do serviço em questão.
Questão simples e direta.
Lembrando que as competências privativas (art.22 da C.F) podem ser delegadas, já as competências exclusivas (art.21 da C.F) não.
Questão de alto nível, que faz a junção do nosso querido Direito Contitucional com o o Direito Administrativo. Deixo meus parabéns ao examinador!!
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1. Competencia privativa da união
2. Delegação é a transferencia da execução do serviço por permissão ou concessão a particular. Se fosse outorga estar-se-ia diante de uma pessoa de direito público.
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Caramba, dizer que pessoa jurídica de direito privado não pode receber outorga da Administração pública direta é o cúmulo. fiquei mais de uma hora enrolado só nisso.
FERNANDO M você me tirou do barco furado, obrigado rsrs.
"Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais de hidroenergéticos". É isso, só isso!
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Gabarito: C
Enriquecedores os comentários acima.
Pelo que entendi, o resumo seria:
Não poderia a União Outorgar, por lei,
a um OUTRO ente político a titularidade de uma competência material originária, sob pena
de inconstitucionalidade e ilegalidade, por renunciar competências, ainda que
com consentimento do Outorgado, e, pior sem o consentimento.
Acho que por emenda à Constituição até poderia ser.
Para um OUTRO ente político, pode existir
a transferência, temporária, por meio de Delegação, da EXECUÇÃO da atividade material,
mediante contrato/ato administrativo.
E este Ente Delegatário, poderia pela a
administração indireta, exercer atividade delegada.
Abraço.
Bons estudos!
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A questão é a seguinte:
Cabe à União a exploração dos serviços de energia elétrica.
CF,Art. 21, XII, b:
"XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;"
Porém a SEM pertence à Adm. Ind. do Estado X que a criou.
Nesse sentido, não ocorre descentralização por outorga, com transferência de titularidade do serviço público, uma vez q se trata de entes federados distintos, União e Estado.
Ocorre, então, a descentralização por delegação, em que há transferência apenas da execução do serviço.
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Analisemos cada opção, em busca da correta:
a) Errado: tratando-se de sociedade de economia mista, por óbvio, sua
natureza jurídica é a de pessoa jurídica de direito privado (art. 5º, III,
Decreto-lei 200/67), e não a de mero órgão despersonalizado.
b) Errado: não se trata de pessoa jurídica de direito público, e sim de
direito privado, conforme dispositivo legal acima indicado.
c) Certo: realmente, a titularidade da exploração do serviço de geração
de energia elétrica pertence à União (art. 21, XII, “b", CF/88), havendo, no
caso, de fato, delegação do desenvolvimento dessa atividade em favor da
hipotética sociedade de economia mista, delegação esta que deveria ser
precedida de regular licitação (art. 175, CF/88).
d) Errado: idem ao comentário da alternativa “b", no que concerne à
natureza das sociedades de economia mista. Ademais, não é o Estado-membro o
titular do serviço em tela, e sim a União, como antes pontuado.
e) Errado: idem ao comentário acima, na alternativa “d", quanto ao
equívoco de se apontar o Estado-membro como titular do serviço, quando na
verdade a competência constitucional pertence à União
Resposta: C
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Também cai nessa armadilha. Ainda bem que estou só estudando e não fazendo concurso.
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UmA Das questões mais bem elaboradas que já resolvi. Errei...rss, mas aprendi... temos mesmo que nos ater a cda detalhe
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Acertei...muito bem elaborada a questão!
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por incrivel que pareça a FCC fez uma questão bem elaborada.
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Descentralização:
1 - Outorga Legal (execução+titularidade) = ADM.INDIRETA (FASE)
2 - Delegação por colaboração (execução) =PARTICULARES (Permissionárias,Autorizatárias,Concessionárias)
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Errei...muito bem elaborada a questão!
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Complementando os comentários...
Até onde me lembro a Di Pietro entende que pode haver DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (serviço) para todos os entes da administração Indireta, o que abarca as Sociedades de Economia Mista. Por esse entendimento e, lembrando que a FCC costuma (ou costumaVA) seguir a DiPietro, a resposta poderia ser a letra E...por outro lado, a letra E fala em descentralização pelo Estado, quando a CF afirma ser da competência da U a exploração dos serviços de energia elétrica..
Por essa razão, o raciocínio deveria ser voltado para a letra C, que representa o entendimento do CELSO ANTONIO, que afirma ser possível a transferência da TITULARIDADE dos serviços somente para entes de direito PUBLICO - e quando falamos em transferência da TITULARIDADE nos referimos à descentralização POR OUTORGA/SERVIÇOS, ou seja, não seria possível transferir por outorga os referidos serviços para uma Sociedade de economia mista, a qual possui natureza de direito privado. Sendo assim, nos restava marcar a letra C em que se afirma ter havido descentralização por DELEGAÇÃO, caso em que há apenas a transferência da execução do serviço e não da titularidade...e a letra C está consoante a CF quando afirma que a delegação foi feita pela U.
Não sei se o raciocínio seria mesmo este, mas foi como pensei (depois de ter errado a questão pensando na linha da DIPietro)...
De qualquer forma estou surpresa em ver a FCC seguindo posicionamento do CABM...
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SIMPLIFICANDO
1º PASSO: SEM é PJ de
direito privado. Excluídas, portanto, as alternativas (a), (b) e (d).
2º PASSO: A União é titular do serviço. Fora, assim, a
alternativa (e).
3º PASSO: Assinale a alternativa (c) e seja feliz !!!
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Os comentários da Fernanda M explicam exatamente a questão:
Alguns (como eu) poderiam ser induzidos ao erro e pensarem que por haver sido criada uma sociedade de economia mista especificamente para a exploração de um serviço tratar-se-ia de um caso de Descentralização por Outorga.
De fato, na descentralização por outorga, cria-se por lei ( ou autoriza-se a criação no caso de EP e SEM) um ente com personalidade jurídica própria e transfere-se a ele a titularidade de um serviço. (Exemplo: Serviço Postal que é de titularidade da União. A União autorizou por lei a criação de uma empresa pública, que é a ECT, que passou a titularizar o serviço*) (*Existe controvérsia na doutrina sobre se a outorga legal transfere a titularidade do serviço ou somente a execução do mesmo)
Entretanto, a sociedade de economia mista em questão é estadual e o serviço é de titularidade da União. Sendo assim, somente poderia ser transferido para ela por meio de delegação (através de contrato administrativo), transferindo-se apenas a execução do serviço e não a sua titularidade. Isso, pois o Estado não poderia transferir a titularidade de um serviço que sequer é de sua competência. Mas nada impede que esta Sociedade de Economia Mista Estadual participe da licitação e passe a executar o serviço por meio de delegação. Neste caso, estaremos diante de um caso de Descentralização por delegação, hipótese da letra "c".
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A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
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A transferência da execução do serviço público pode ser feita por
OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os
institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a
delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga
significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço
da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em
seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e
somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o
Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente
delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e
risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é
normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo,
nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado
transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução
temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos,
que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário
e unilateral da administração pública.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
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Letra (c)
Identifica-se a alternativa C enquanto correta desmembrando-a através dos seguintes itens:
Primeiro: pessoa jurídica de direito privado... Correto para Sociedade de economia Mista.
Segundo:
havendo no caso descentralização... Correto, afinal na descentralização
ocorre a existência de uma pessoa jurídica da administração direta e
outra da administração indireta.
Terceiro: por meio de delegação
da União, titular do serviço em questão... Correto, de acordo com o
artigo 21, inciso XII, alínea b da CF/88 que estabelece:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
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Acho que a questão é passivel de anulação. O exercicio menciona que a SEM é controlada pelo Estado X;
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"A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
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completando a explicação do colega abaixo:
Descentralização:
1 - Outorga Legal (execução+titularidade) = somente para pessoa jurídica de direito PÚBLICO (no caso: autarquias, fundações). Por meio de lei =====> descentralização por serviço
2 - Delegação por colaboração (execução) =PARTICULARES (Permissionárias,Autorizatárias,Concessionárias) + entidades PRIVADAS da Adm. Indireta (no caso: sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações que são pessoa jurídica de direito PRIVADO). Tem natureza legal OU contratual ====> descentralização por colaboração
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Entre as diferenças entre as alternativas "C" e "E" só percebi a delegação/outorga...
Faltou atenção em notar que uma afirma que o serviço é de titularidade da União e o no outro afirma que é do Estado...
Se tivesse prestado atenção nesse detalhe talvez tivesse pensado melhor, mas marquei seco a "E"
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Delegação
1. O estado delega
para as concessionárias, permissionária ou autorizatárias
2. Ocorre apenas a transferência da execução/prestação de serviço público.
3. NÃO há transferência
da titularidade, esta
continua com o Estado.
4. A delegação é por tempo DETERMINADO.
5. Delegação é uma
forma de DESCENTRALIZAÇÃO.
6. Pode ser feita de
três formas:
a) Por LEI: Administração Indireta de Direito Privado
(Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito
privado).
b) Por CONTRATO
ADMINISTRATIVO:
Particulares (Concessionárias e permissionárias).
c) Por ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL: Particulares
(Autorizatárias).
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Acho complicado responder uma Questão onde há divergências doutrinárias, uns pensam que a autorga de serviços públicos somente pode dar-se a uma pessoa Jurídica de direito público (o que não é o caso da SEM) outros pensam que a autorga pode ser dada tanto pra uma pessoa jurídica de direito público quanto pra uma de direito privado nesse último caso desde que integre a administração indireta. :/
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Palhaçada.... uma hora cobram o posicionamento do Hely Lopes, outra Hora do Carvalhinho...ai é fod.........
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Com todo o respeito, mas o que o Otoniel escreveu - Outorga só pode ser feita a pessoas da administração indireta de direito público - não é correto. Outorga é feita a todas as pessoas da administração indireta, de direito público ou privado, como a sociedade de economia mista citada no problema. A delegação, por sua vez, se faz a quem não é da administração pública formal
A questão assume complexidade porque requer o conhecimento da titularidade do serviço de geração de energia elétrica. O titular é a União, conforme o art. 21, XII, b, da CF.
O entendimento do examinador consiste em considerar que, quando o serviço é exercido por pessoa jurídica vinculada a outro ente que não o da titularidade do serviço, ainda que se trate de um ente público, temos a delegação negocial, que é um a descentralização por colaboração, fenômeno que não transfere a titularidade do serviço, mas apenas a execução. No caso, uma sociedade de economia mista de Estado-Membro presta serviço de titularidade da União, é dizer, não é o ente titular que presta o serviço, mas outra pessoa que não faz parte de sua estrutura administrativa, direta ou indireta.
O instrumento da delegação negocial é o contrato ou ato administrativo. Todavia, no caso da questão é possível que a transferência do serviço de um ente federativo a outro ente federativo tenha se dado por lei, o que descaracterizaria a delegação como negocial. É aqui que reside a nulidade da questão, que aponta que o serviço foi delegado, logo por contrato ou ato administrativo, e não outorgado, quando se transfere o serviço por lei.
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Essa questão da titularidade ta complicada. Já ví livros, videos e sites dizendo que é apenas para pessoa jurídica de direito público. E já vi vídeos, sites e livros dizendo que vale para as de direito privado tbm.
Quem quiser um exemplo, veja nesses dois sites. Cada um fala uma cois:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22845/o-que-e-outorga-de-servicos-publicos-ariane-fucci-wady
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm
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tinha marcado "b".
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a. ERRADA. As sociedades de economia mista não são órgãos, são entes personalizados que compõem a administração indireta, são criadas por lei e decorrem do fenômeno de descentralizacão administrativa;
b. ERRADA. As SEM são pessoas juridicas de direito privado.
c. CERTA. O serviço de energia é de titularidade da União, apenas este ente político pode delegar a exploração e execução deste serviço público, art. 21, XII b da CF/88.
d.ERRADA. As SEM são pessoas juridicas de direito privado.
e. ERRADA. O estado membro não poderia delegar o serviço público cuja titularidade não é sua. Nos termos do art. 21, XII b da CF/88 a titularidade pertence a União.
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Para acabar com as dúvidas.
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS. Ocorre qdo uma pessoa jurídica cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribuiu a titularidade e a execução de determinado serviço público. Isso é outorga dá tanto para Autarquias, Fundações, EP e SEM.
A DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO é feita por delegação por meio de contrato ou ato administrativo unilateral e somente transfere a execução do serviço.
(Maria Sylvia Zanella di Pietro, Dir. Administrativo, 15a Ed. pg. 353/354)
A pegadinha da questão é a seguinte. A União pode, por descentralização colaborativa, transferir os serviços a uma Sociedade de Economia Mista que não seja via outorga quando a SEM encontra-se vinculada a outro ente federado e, portanto, é tratada como uma empresa privada qualquer. A SABESP (Estado de SP) participa de licitações para gerenciar serviços autônomos de abastecimento Brasil afora e concorre com outras empresas privadas.
A questão tem uma casca de banana, já que os serviços feitos pela SEM do Estado X foi descentralizado pela União por COLABORAÇÃO e não por OUTORGA.
Bora galera que a nossa vaga nos espera!!!!
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GAB: C
questão muito boa. Vamos rapidamente para as assertivas:
a) errou feio ao começar falando que era "órgão". Opa! S/A é pessoa Jurídica
b) errou feio ao falar que S/A é pessoa jurídica de direito público;
c) perfeito! Lembrando que, na descentralização por delegação é transferida apenas a execução
do serviço, a titularidade não.
d) mesmo equívoco da assertiva b.
e) na descentralização por outorga, tanto a titularidade como a execução é transferida.
#avante
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Bem tensa, já que Di Pietro (2012), entende que NÃO há descentralização em relação às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, segue abaixo o trecho:
"[...] porque só considerou como empresas públicas e SEM as que exercem atividade econômica, as quais não são entidades descentralizadas. Isto porque só existe descentralização quando o poder público destaca um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence." (grifo nosso)
Polêmica!
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Questão bem abrangente, que força um pouquinho, como diz a estatistica.
#Força
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Pelo que estudei e vi em outras questões, a outorga pode ser feita inclusive a pessoa jurídica de direito privado (Q557436, Q488916) e a delegação deve ser feita a pessoa previamente existente. No presente caso, entendi que a Sociedade de Economia Mista foi criada para prestar o serviço em questão. Assim, por não se tratar de pessoa previamente existente, não poderia ser o caso de delegação mas tão somente outorga.
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
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Nao, gostei, porque o enunciado diz que SEM e controlada pelo Estado x, que foi criada no ano de 2000, com a finalidade, para, com intecao... se foi criada, nao seria caso de Outorga?
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Para criar uma SEM deve-se ter uma lei autorizando a sua instituição conforme o art. 37 XIX e lembrando que as entidades da administração indireta seguem o princípio da especialidade, ou seja, ao ser criadas devem ser dadas a elas uma destinação específica correto? Agora eu pergunto no auto da idioticidade dessa questão (juntamente com a banca que foi capaz de formula-la pra um concurso tão importante):
Como que uma SEM é criada para que a ela seja DELEGADA um serviço público, sendo que nem se sabe se ela vai conseguir ser a escolhida depois da licitação? Visto que outras empresas também participarão da competição.
Alguém por favor me explica como é possível uma entidade da Adm. Indireta ser criada pra alguma coisa que nao se sabe se vai ser mesmo? Aí se ela não passa pela licitação ela fica lá sem nenhuma finalidade? Ou simplesmente depois se extinguem a SEM.
Sinceramente não concordo com essa questão de jeito nenhum!!! Pode fazer o malabarismo que quiser pra tentar explicar essa marmota aí!!
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Comentário do Rafael Lopes = lindo, casa comigo!!!
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Questão interdisciplinar inteligentíssima, abordando conhecimentos de competências materiais e descentralização administrativa. Eu errei marcando a E sem pensar!
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Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
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Que questão do caralho, parabéns pro examinador que elaborou ela.
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Nossa, é muito louco quando você já estuda Dir. Administrativo, com afinco, durante anos e você já consegue visualizar toda estrutura do Estado.
Depois você pensa: Meu Deus, eu devo saber muito mais disso do que vários Prefeitos e Governadores do Brasil Hehehehe
Espero que eles selecionem bons advogados públicos e servidores públicos para ajudá-los Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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SEGUNDO DI PIETRO, PODE SER PASSADO SIM A TITULARIDADE PARA EMPRESA PÚBLICA E SEM.
SEGUE O TRECHO DO LIVRO "Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro 30º edicao 2017
10.1.3.2 DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS
...Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço, definindo-a, por isso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. Não é por outra razão que o Decreto-lei no 200, de 25-2- 67, apegado a essa doutrina tradicional, define apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores...
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Essa questão é FACA NA CAVEIRA.. PQP!!!
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O que me ajudou a diferenciar entre as assertivas "C" e "E" foi um conhecimento sobre direito constitucional, em que a Constituição diz, em seu artigo 20, são bens da união:
VIII: os potenciais de energia hidráulica.
Pelo menos o raciocínio deu certo =)
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Questão BANDIDA para quem estuda bem direito administrativo.
Quem lê a questão de forma fugaz pensa que ela está cobrando efetivamente a controvérsia doutrinária se se trata de descentralização por outorga ou por delegação (como sabemos, ou deveríamos saber, a doutrina aponta outras modalidade de descentralização, não obstante a sistematizada pelo Prof. Hely Lopes Meirelles ser a mais difundida em âmbito nacional).
Mas o pulo do gato é perceber a competência administrativa prevista na constituição.
Repito, questão BANDIDA!!!!
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Letra C. CERTA. O serviço de energia é de titularidade da União, apenas este ente político pode delegar a exploração e execução deste serviço público, art. 21, XII b da CF/88.
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Comentário:
A sociedade de economia mista, por definição, é uma pessoa jurídica de direito privado. Ficamos, portanto, entre as alternativas “c” e “e”.
No caso, estamos diante de uma sociedade de economia mista criada pelo Estado X que está prestando um serviço de titularidade da União:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Assim, a descentralização do serviço da União para a empresa Eletropubli S/A se dará por intermédio de delegação. A referida empresa irá firmar um contrato com a União, após concorrer no processo licitatório com outras possíveis interessadas. E a empresa estadual, no caso, seria responsável apenas pela execução do serviço, mas não ficaria com sua titularidade. Daí, portanto, a correção da alternativa “c”.
Se o titular do serviço prestado pela Eletropubli fosse o Estado X, então teríamos uma descentralização por serviços ou por outorga, feita por lei, e não por contrato, sendo que a empresa, além de executora, também seria a titular do serviço.
Gabarito: alternativa “c”
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O comentário correto é o da Fernanda Moura.
"Na hipótese de uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviço público da competência de uma pessoa política distinta do ente federado que a criou, evidentemente não cabe falar em outorga legal para a prestação desse serviço do outro ente federado. Nessa situação, a entidade terá que vencer uma licitação e, então, celebrar o contrato de concessão ou permissão (...)"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2014.
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21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO ou PERMISSÃO:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA - transfere a titularidade e execução dos serviços públicos a outra entidade. Descentralização por outorga é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público. É realizada somente por lei específica que cria as entidades.
DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO) - transfere somente a execução do serviço público, sendo mantida a titularidade do Estado. Feita às entidades de direito privado ou particulares. Realizada mediante contrato (permissão ou concessão)
OUTORGA >>> DIREITO PÚBLICO >>> LEI.
DELEGAÇÃO>>> DIREITO PRIVADO >>> CONTRATO, LEI, ATO ADMINISTRATIVO
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Excelente questão.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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para lembrar que a outorga também pode ser feita para PJ de direito privado, como foi assinalado pelo colega Rômulo, cabe lembrar da EMPRESA PUBLICA CORREIOS, que monopoliza a atividade delegada mediante outorga
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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA => possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica. As duas são entidades dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
EMPRESA PÚBLICA => capital integralmente público;
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA => capital misto (parte público e parte privado).
O QUE É DESCENTRALIZAÇÃO? É a transferência na prestação do serviço a outras pessoas jurídicas. Pode ocorrer de duas formas: para a própria administração ou para particulares (mediante contratos de concessão e permissão).
A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.
OUTORGA: TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DELEGAÇÃO: TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO, PERMANECENDO O ESTADO COM A TITULARIDADE DO SERVIÇO.
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A descentralização pode se dar mediante OUTORGA ou DELEGAÇÃO.
>>> A descentralização por outorga - também chamada de descentralização por serviços, funcional ou técnica - se dá quando o Estado, mediante lei, cria uma entidade (ou autoriza sua criação) e transfere a ela determinado serviço público.
É o que ocorre com as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Ademais, na descentralização por serviços, a Adm Central cria entidades da Administração Indireta e transfere a ela a titularidade e a execução de serviços públicos.
Por fim, pode-se destacar que a descentralização mediante outorga decorre do princípio da especialidade, em razão do qual atribui-se a uma entidade criada especificamente para aquele finalidade uma parcela das competências do Estado.
>>> Por sua vez, a descentralização mediante delegação (ou descentralização por colaboração) ocorre quando o Estado, mediante ato ou contrato, transfere apenas a execução de determinado serviço público.
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DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA
>>> refere-se à descentralização por serviço ou funcional, que transfere a titularidade e a execução dos serviços públicos a outra entidade.
>>> consoante doutrina majoritária, a descentralização por outorga é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público.
>>> é realizada somente por lei específica que cria as entidades.
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DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO)
>>> refere-se à descentralização que transfere somente a execução do serviço público, sendo mantida a titularidade sob custódia do Estado.
>>> feita às entidades de direito privado ou particulares
>>> realizada mediante contrato (permissão ou concessão)
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Nesta questão ficaria entre a alternativa C e E, no enunciado trás que a sociedade de economia mista é controlada pelo EstadoX, para induzir ao erro quem não sabe a diferença de delegação e outorga, marca a letra E, que fala que o Estado membro é o titular do serviço.
Porém quando o Estado outorga, ele transfere a titularidade e a execução.
E, quando delega, ele transfere somente a execução.
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O erro da alternativa E é o fato de NÃO ter o estado a titularidade do serviço público em questão (geração de energia hidrelétrica). Sendo assim, se o estado não tem a titularidade, não pode realizar descentralização por outorga.
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Acertar questões dessa envergadura fazem um bem danado pra "autoestima concurseira", é sinal de amadurecimento nos estudos.
Senti um trem danado no coração por acertar.
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Pessoa jurídica de direito privado, havendo no caso descentralização por meio de delegação da União, titular do serviço em questão.
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...pelo Estado X. Como descobrir que a empresa é da União?