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Prova tarifada é apenas exceção em nosso ordenamento
Abraços
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GABARITO: C
a)vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.
A regra no CPP é o Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado. Art. 155, CPP.
b)a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.
Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
c)é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
(vide comentário de Luiz Tesser)
d)de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
e)a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.
É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.
Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.
Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.
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Entendo que as provas ilícitas somente poderão ser usadas para defesa do acusado.
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Letra D:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (não da vítima)
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Letra C)
No Direito Processual Penal, sobretudo acerca das provas, é sinônimo de encontro fortuito. Ou seja, seria algo como uma interceptação telefônica sobre um homicídio e é descoberto um crime de estupro no meio da escuta.
Segundo Pedro Coelho, “Para boa parte da doutrina, a legítima utilização da prova descoberta fortuitamente somente poderia se dar quando da presença de conexão ou continência em relação ao delito inicialmente investigado, do contrário a sua utilização somente poderia se dar como notitia criminis.”
Sendo assim, serendipidade de primeiro grau seria a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.
Exemplificando, a Polícia investiga um crime de tráfico de drogas e em uma escuta descobre um homicídio de um membro de uma quadrilha rival. Neste caso, teríamos serendipidade de primeiro grau pois há relação entre o crime "a" e o crime "b".
Noutro giro, é investigado um estupro de um menor e é revelado um esquema de corrupção em um determinado partido. No caso em tela, teríamos serendipidade de segundo grau.
Isto posto, os tribunais entendem que a serendipidade de primeiro grau é totalmente lícita. Contudo, a serendipidade de segundo grau não é prova lícita, podendo constituir no máximo notitia criminis.
Lembrei deste termo pois andando por Brasília vi uma propaganda imensa de uma escola, que dizia algo assim: "Serendipidade e a iniciativa da descoberta no colégio tal". Nem preciso dizer que ri um pouco, visto que, até em outdoor o termo já é divulgado hodiernamente, sendo que, em 2013 poucas pessoas sabiam sobre isto!
https://www.nota11.com.br/noticias/170-serendipidade-de-primeiro-e-segundo-grau-no-direito-processual-penal-brasileiro
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Gabarito: C
E não letra E, como informado pelo colega, pois a proibição da prova ilícita é relativizada em vários casos.
Um deles é a prova que poderia ser obtida por fonte independente da ilícita. Veja as questões 424397 e 592494, da Cespe.
Outra hipótese é a exibição de documento obtido criminosamente, quando em defesa de direito próprio. Veja a questão 591364, da Cespe.
Esta proibição é também conhecida como Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e tem previsão no Art. 5º, LVI, CF; e no CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Aprofundando
Alguns autores fazem a seguinte distinção:
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime achado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/01/2019
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NADA É ABSOLUTO! QUANTO A LETRA "E"
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Abraços a todos!
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Com a devida vênia, entendo que essa questão é passível de anulação.
Com efeito, é sabido que, conforme os ensinamentos de Luiz Flavio Gomes, existem duas espécies de serendipidade. A saber:
.1º grau: encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida
.2º grau: Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo a penas como notitia criminis.
CONTUDO, a jurisprudência do STF NÃO ADOTA tal posição, sendo válido o encontro fortuito de provas, ainda que entre estas não haja conexão ou continência. Vejamos:
O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.
No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do paciente no crime.
HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. (HC-129678)
Bons estudos!
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– SERENDIPIDADE
– Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.
– Vem do inglês SERENDIPITY, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.
– A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provas, achados ocasionais, descubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).
– Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.
– Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.
– Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.
– Cuida-se de prova nula.
– Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.
– A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.
A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.
– Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).
B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.
– A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.
– A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.
C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.
D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.
– OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.
– Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)
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2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ
A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
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Pessoal, vale destacar que a serendipidade de segundo grau também é prova lícita.
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
Fonte:
-Dizer o Direito;
-STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 - Info 869.
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Segue o julgado do STF de 2017 que reconhece a admissibilidade como meio de prova da serendipidade de segundo grau:
Crime achado e justa causa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.
No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.
No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri. (HC 129.678)
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A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Serendipidade: A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”
Alguns autores fazem a seguinte distinção: a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”: a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A SERENPIDIPIDADE PODE SER:
A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.
B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:
-reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;
-crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;
-o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;
-quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.
Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.
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Sobre as provas é correto afirmar que
A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. (ERRADA. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal é o sistema do livre convencimento motivado).
B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. (ERRADA. a confissão qualificada é admitida, isto é, mesmo que confesse justificando sua ação/omissão com base em uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).
C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.(Sim. Serendipidade é o chamado encontro fortuito de provas ou crime achado. Pode ser de primeiro grau, quando está conexa ou em continência com o primeiro fato investigado, e de segundo grau, quando não há conexão ou continência com o suposto crime inicial da investigação. As duas são lícitas, se respeitados os requisitos constitucionais/infraconstitucionais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude).
D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. (ERRADA. Do acusado).
E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. (ERRADA. Admitem-se aquelas que podem ser obtidas pro meio independente).
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GABARITO C
1. Serendipidade – causalidade ou eventualidade:
a. PRIMEIRO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita estão conexas com o fato principal;
b. SEGUNDO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita não estão conexas com o fato principal;
c. OBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios de outro fato criminoso que não estava sendo objeto da investigação;
d. SUBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação;
e. Crimes punidos com detenção – há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida;
f. Reclusão – não há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Resposta c
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A) ERRADA - vige em nosso sistema o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/PERSUASÃO RACIONAL, onde o juiz está livre para apreciar as provas, desde que de forma motivada.
B) ERRADA - Info 586/STJ e Súmula 545, STJ - quando a confissão (qualquer delas) for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante do art. 65, CP.
C) CORRETA - INFO 869/STF
D) INCORRETA - realmente o art. 206 aduz que o ascendente, o descendente e o cônjuge, ainda que desquitado, poderão se recusar a depor como testemunha, PORÉM, se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, deverão depor. No entanto, conforme o art. 208, não estarão obrigadas a prestar compromisso de dizer a verdade.
E) INCORRETA - entende-se pela utilização da prova ilícita para preservar interesses do acusado e para preservar seu estado de inocência, desde que utilizada para inibir uma condenação descabida, desde que não prejudique terceitos. (DOUTRINA NESTOR TÁVORA)
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Sobre a letra E: "A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, para que não soe como arbítrio. A sua incidência sofre várias limitações, “como a limitação da fonte independente (‘independent source’ limitation), a limitação da descoberta inevitável (‘inevitable discovery’ limitation) e a limitação da ‘contaminação expurgada’ (‘purged taint’ limitation) ou, como também é denominada, limitação da conexão atenuada (‘attenuated connection’ limitation)” (PACHECO, apud TÁVORA E ASSUMPÇÃO, 2012, p. 22). Percebe-se então que existem várias exceções para a regra apresentada"
Fonte: - " A ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL"
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CPP. Testemunhas:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
VIda à cultura democrática, Monge.
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GB\C
PMGO
PCGO
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GB\C
PMGO
PCGO
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Gente, por favor, me tirem uma dúvida sobre a confissão qualificada: Se o agente alega um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena, por que ela é usada como atenuante genérica, se as consequências desses institutos seria a isenção de pena ou a exclusão da ilicitude???
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b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.
LETRA B – ERRADA – À titulo de conceituação, o que vem a ser confissão qualificada:
Quanto ao conteúdo:
Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo a sua responsabilidade criminal.
Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, conquanto reconheça a autoria do disparo que vitimou outra pessoa, alega tê-lo efetuado em legítima defesa. Esse tipo de acontecimento é bastante discutido na doutrina quanto a constituir-se, realmente, em uma forma de confissão. Isso porque, na verdade, não importa em reconhecimento de responsabilidade criminal. Muito pelo contrário. Está buscando o imputado afastar, por uma via oblíqua, tal responsabilidade. Enfim, na rotulada confissão qualificada, o que ocorre é o reconhecimento de uma infração penal (fato típico), e não de um crime propriamente dito (fato típico, antijurídico e culpável).
FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
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c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
LETRA C – CORRETA -
“a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.
b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”
De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).
Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/38348/os-tres-principes-de-serendip-e-serendipidade-de-1-grau-e-serendipidade-de-2-grau
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A respeito do item "B", a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".
Além disso:
A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
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Questão Muito Difícil 58%
Gabarito Letra C
Sobre as provas é correto afirmar que
[❌] a) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.
Erro de Contradição:
Sistemas:
1) Sistema da certeza moral/íntima convicção: O Juíz decide somente por sua convicção. Usada excepcionalmente no tribunal de júri.
2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado. Cada prova tem um peso, a soma dos pesos é a decisão judicial.
3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional. O Juiz forma sua livre convicção MAS DE FORMA MOTIVADA
[❌] b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.
Erro de Contradição:
Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
[✅]c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.
Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova.
Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis
[❌] d) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge DO ACUSADO (da vítima) podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.
Erro de Contradição:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
[❌] e) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.
Erro de Contradição:
É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.
Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOÃO MANOEL. TEC CONCURSOS:
Gabarito: letra C
c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
Correto - Doutrina e jurisprudência pátria aceitam a validade da prova quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau:
Na hipótese de crimes conexos ou atingidos por continência (artigos 76 e 77 do Código de Penal) haverá a serendipidade de primeiro grau. A legalidade da prova obtida resultante da serendipidade de primeiro grau é aceita pela doutrina e jurisprudência pátria de longa data. A prova descoberta tem validade e pode servir de base para conduzir a uma condenação penal. (https://jus.com.br/artigos/59935/a-serendipidade-ou-crime-achado-e-o-hc-129-678-sp-do-stf)
Importante consignar que, ainda que a assertiva abordasse a serendipidade de segundo grau, ou seja, quando no curso da colheita da prova se descobre crime sem conexão para o qual a medida foi deferida, ainda assim, a prova é válida:
O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).
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E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.
Permitido o uso pelo réu para seu benefício.
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É de bom alvitre registrar que a serendipidade de segundo grau, que consiste na descoberta fortuita de fato-crime desconexo com o que está sob investigação, é aceita como prova na sistemática processual, a qual o Ilmo. Min. Alexandre de Moraes denominou de "crime achado".
INFO 869/STF: A prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude".
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A serendipidade de primeiro grau é considerada válida, pois a prova é obtida
fortuitamente, mas segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado, ou seja,
guarda relação com o que está sendo investigado.
Por outro lado, na serendipidade de segundo grau, a prova não guarda relação com o
que se está sendo investigado. Por isso, a prova obtida não será válida, mas será fonte de
prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime).
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O que deixa a alternativa D errada, é o fato da questão mencionar os parentes da vítima e não do acusado
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Serendipidade de primeiro grau é quando há o encontro fortuito de fatos conexos
Serendipidade de segundo grau é quando há o encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência
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Discordo da teoria do colega Luiz Felipe Tesser... os tribunais não exigem mais que os crimes sejam conexos para ser válida a prova decorrente do encontro fortuito, desde que tenha sido de forma casual, sem desvio de finalidade ou abuso de poder.
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Teoria da serendipidade diz respeito ao encontro fortuito de provas Ex estou investigando um tráfico e descubro um homicídio
O Supremo Tribunal Federal (...) considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (STF, 2ª Turma, AI 626214 AgR/MG, j. 07/10/10)
A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, j. 13/06/2017)
(...) a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular (...) (STJ, 5ª Turma, Resp 1.630.097/RJ, j. 18/4/17)
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. (STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, j. 19/4/16) WhatsApp Web e o STJ (RHC, processo em segredo de justiça)
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a teoria da serendipidade é a mesma coisa que prova achada? qual diferença?
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Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.
Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova.
Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis
fonte: amigo mais curtido acima
só para deixar salvo rs
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GABARITO: C
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Obs: a expressão “crime achado” é encontrada no Curso de Direito Constitucional do Min. Alexandre de Moraes e nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. Serendipidade
A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Aprofundando
Alguns autores fazem a seguinte distinção:
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.
Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf
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Rapaz que bagunça.
Correta: C
“Serendipidade”: encontro fortuito de provas
1º Grau: tem relação com o fato investigado + pode ser utilizado como prova
2º Grau: não tem relação com o fato investigado + não pode ser usado como prova. Porém, pode ser usado como noticia criminis
Objetiva: se descobre um novo crime
Subjetiva: se descobre um novo agente
Vermelho: errado
Azul: certo
A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. ***Vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento motivado.
b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. ***Conforme entendimento do STF/STJ, se o juiz utilizar a confissão para fundamentar a condenação, ele deverá utilizar isso como circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "d", CP), ainda que se trate de uma confissão qualificada.
A título de complementação: confissão qualificada é aquele que o acusado confessa o crime, mas alega em sua defesa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. ***Correta ✅ (Conforme mini resumo já exposto acima) *obs.: pode me mandar mensagem se conseguir ver o emoji "✅"? obrigado ;)
D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. ***Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...).
E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. ***Doutrina e jurisprudência são convergentes no sentido de que as provas ilícitas são admitidas quando forem utilizadas para provar a liberdade do acusado.
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Assertiva C
é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange
a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é
uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A presente questão traz a diferença entre o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as
provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia
entre as provas e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas de forma
motivada.
Outras pontos presentes na presente questão são: 1) a confissão ser um
meio de prova e a classificação desta; 2) encontro fortuito de provas ou
serendipidade de primeiro e segundo grau; 3) as pessoas que poderão se recusar
a depor segundo artigo 206 do Código de Processo Penal e: 4) a possibilidade da
utilização da prova ilícita em favor do acusado e o alcance desta (teoria dos
frutos da árvores envenenada).
A) INCORRETA: No sistema da prova legal
ou tarifada há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de
cada prova. Em nosso ordenamento
jurídico vige o sistema do livre convencimento motivado, não há
hierarquia entre as provas, e a apreciação das provas pelo juiz será livre,
mas desde que o faça de forma motivada, artigo 155 do Código de Processo Penal:
“O juiz formará
sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas".
B) INCORRETA: A confissão é a admissão pelo acusado da prática de
uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e
pode ser classificada em: 1) SIMPLES,
quando o réu admite a prática de um crime; 2) COMPLEXA, quando o acusado reconhece vários fatos criminosos; 3) JUDICIAL, realizada perante o Juiz; 4) EXTRAJUDICIAL, realizada no inquérito
policial.
A
confissão QUALIFICADA é aquela que o
réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade
penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...). O Superior Tribunal de
Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos: “Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Assim, no caso de a confissão qualificada ser
utilizada como elemento de convicção do magistrado, o réu faz jus a atenuante
prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal: “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria
do crime".
C) CORRETA: A alternativa trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou
serendipidade, sendo a de serendipidade de primeiro grau o encontro
de provas de fatos conexos com o fato investigado e aceito como prova e no caso
de os fatos não terem relação com os fatos investigados (serendipidade de segundo
grau) a prova deverá ser descarta e ser aceita como notícia crime.
D) INCORRETA: O artigo 206 do Código de Processo Penal traz que poderão
se recusar a depor “(...) o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO
ACUSADO". Os parentes da vítima são obrigado a depor e prestam
compromisso legal, já os parentes do acusado citados poderão prestar depoimento
quando a prova não puder ser feita por outro meio, mas não prestam compromisso
legal (artigo 208 do Código de Processo Penal).
E) INCORRETA: Pois há a possibilidade do uso da prova ilícita em favor do acusado, que
necessita de análise dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em
situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode
prejudicar terceiros e está vinculada a prova da inocência. Outra questão diz
respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de
Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos
frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte
independente.
Resposta: C
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital,
ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros
da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na
doutrina e na jurisprudência.
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Serendipidade = encontro fortuito de provas. As de primeiro grau guardam direta relação com a prova principal, as de segundo grau não - estas embora não possam ser usadas como meios de prova, admitem a notitia criminis.
Letra C.
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Teoria do encontro fortuito
Também conhecido como PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. No cumprimento de uma diligência relativa a um delito é encontra casualmente provas pertinentes a outra infração. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma que foi realizada a diligência, sendo um encontro casual, sem desvio de finalidade ou abuso, a prova deve ser considerada lícita.
a. Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de OUTRO CRIME que não estava sendo investigado.
b. Serendipidade subjetiva: corre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de OUTRA PESSOA que inicialmente não estava sendo investigada.
c. Serendipidade de 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.
d. Serendipidade de 2ºgrau: é a descoberta de prova de fato criminoso que não tem conexão com o fato investigado. Nesse caso, considera-se como uma notícia criminis.
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Letra B (Questão desatualizada)
Sobre o tema, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
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Em relação à serendipidade, como exposto pelo colega Alan SC, os Tribunais estão cada vez mais se valendo, até mesmo para condenação, de provas fortuitas sem ligação direta com o fato inicialmente investigado. Há notória flexibilização da regra probatória
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Aprofundando no cerne da serendipidade de 2º grau, quando os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência. ==> Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.
-STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assenta-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.
**Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.”
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PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Prova tarifada ou legal
Característica do sistema processual inquisitório
As provas teria um valor fixado
Provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
(admite quando for o único meio de provar a inocência)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Confissão simples
O réu apenas confessa uma prática delituosa.
Confissão complexa
O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.
Confissão qualificada
O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Confissão judicial
É aquela feita em juízo.
Confissão extrajudicial
É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.
Confissão real
É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.
Confissão ficta
Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico. Seria o caso, por exemplo, da confissão que decorre do silêncio do réu.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
Prova testemunhal
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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GABARITO: C
so para completar
No ano de 2012, na segunda Fase do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca queria que o candidato enfrentasse o que constitui em matéria de interceptação telefônica, a serendipidade de 1º e 2º Graus.
Nesta senda reproduzo na integra a resposta esperada do site da banca de concurso disponível em :
“a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.
b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”
De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).
Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.
O concurso foi polêmico, e anulado uma vez por suspeita de fraude, acredito que muitos candidatos que poderiam ter avançado no concurso, restaram naufragados nesta fase, muitos por estarem atentos com os informativos dos Tribunais de Superposição. Uma pena, lamentável, e vergonhoso para o examinador.
fonte: jus.com.br
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A confissão qualificada é considerada para atenuar pelo STJ, mas não pelo STF.
A serendipidade diz respeito ao crime achado, que não estava na linha de desdobramento norma da investigação em curso. É o encontro fortuito de provas, que consiste na obtenção da prova de determinada infração penal a partir de diligência REGULARMENTE autorizada para investigar um OUTRO crime.
A validade da prova decorrente da serendipidade está condicionada à forma como foi realizada a diligência originária: caso tenha havido desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida. Sendo o encontro causal ou fortuito, será válida (Renato Brasileiro).
- 1º grau: fatos conexos (ou quando haja continência). Terá valor jurídico de prova.
- 2º grau: outras hipóteses, valendo a prova produzida como notitia criminis.
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PACOTE ANTICRIME (VAI CAIR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)
CONFISSÃO QUALIFICADA pode ser CONSIDERADA ATENUANTE. Mas CUIDADO! Não será ADMITIDA para fins de celebração do ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). Isso porque, o investigado deve CONFESSAR a pratica delitiva sem oferecer justificantes para tais práticas
Ex: O acusado por tráfico de drogas privilegiado pode celebrar o ANPP. Contudo, caso ele admita a prática delitiva, mas assevere que a droga era PARA USO, não poderá ser BENEFICIADO com o referido beneplácito!
#VAI CAIR
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TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU SERENDIPIDADE
É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!
Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.
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GAB: C
A) serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de fatos conexos): a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.
B) serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de fatos não conexos): a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:
· reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;
· crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;
· o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.
· quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.
Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.
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Errei porque não sabia o que era serendipidade
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– SERENDIPIDADE
– Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.
– Vem do inglês SERENDIPITY, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.
– A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provas, achados ocasionais, descubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).
– Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.
– Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.
– Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.
– Cuida-se de prova nula.
– Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.
– A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.
A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.
– Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).
B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.
– A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.
– A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.
C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.
D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.
– OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.
– Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)
Para a doutrina só pode ser valorada como prova em juízo se for serendipidade de 1° grau.
Para os Tribunais superiores não importa se de 1° ou 2°( está na mesma linha de desdobramento da infração investigada ou não).
Obs. No caso de serendipidade subjetiva, se houver pessoa com foro por prerrogativa de função, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente para continuar ou não a investigação.
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A serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:
- Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
- Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.
- 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
- 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.
Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.