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Prova FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público


ID
2862787
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constitui poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições, o poder constituinte derivado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

    Os Estados, integrantes autônomos da Federação (artigo 18, CF), detém os poderes de auto-organização, auto-legislação e auto-administração. Decorre do poder de auto-organização a possibilidade de editar sua própria constituição, conforme artigo 25, caput, CF. O poder encarregado de editar a Constituição dos Estados denomina-se Poder Constituinte Derivado Decorrente, e, conforme o artigo 11, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, entrará em exercício no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. 

  • Gabarito Certo

     

    Vejamos outra:

     

    [CESPE]

     

    Julgue os itens que se seguem, referentes a poder constituinte originário e derivado.

    Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente.

     

    R: CORRETO,

     

    O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:

     

    Poder Reformador :abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.

     

    Poder Constituinte Decorrente: consagra o princípio federativo de suas Unidades.É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.

     

    Poder Constituinte Revisor: como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com "Poder Reformador", que tem a prerrogativa de modifcar a Constituição de forma mais dificultosa. 

  • Decorrente por decorrer do constituinte originário

    Abraços

  • os comentários estão na questão errada.

  • Poder Constituinte Derivado:

    dEcorrente = Estados elaborarem suas Constituições Estaduais (observando os princípios e limites da Constituição Federal). Art. 25, CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    Reformador = é de elaborar emendas à CF. Os requisitos estão no art. 60, CF.

    Revisor = é norma de aplicabilidade esgotada e eficácia exaurida, pois já foi realizada a revisão da CF após 5 anos da sua promulgação. OBS: nem o legislador infraconstitucional, NEM mesmo por EMENDA pode ampliar as hipóteses de revisão, nem estabelecer novo procedimento, porque entende-se que é limitação implícita do poder de reforma.

  • Poder Constituinte Originário - cria um novo Estado ao promulgar uma nova constituição.

    Poder Constituinte Derivado

    ** Reformador: altera a constituição

    ** Decorrente: poder dos estados membros de elaborar as constituições estaduais

  • CORRE ESTADO

    Decorrente: Poder investido  aos Estados para elaborar suas próprias Constituições, podendo estabelecer sua organização.

  • Tendo em vista que a forma de Estado Brasileira é a federal, pode-se dizer que, os Estados federados integrantes da Federação possuem autonomia. Sendo assim, tais entes podem se auto-organizar conforme Constituições próprias que adotarem, sempre observando os limites traçados na constituição federal, notadamente no que atine a simetria.


    O poder de auto-organização dos Estados é denominado de poder constituinte derivado decorrente e, justo por isso, consubstancia-se como limitado e condicionado ao originário, explicitado pela Constituição Federal. Tambem o Distrito Federal é dotado de Poder Constituinte Decorrente, embora em vez de formularem Constituições Distritais, o ente em causa é regido por uma Lei Organica, a ser votada em dois turnos, no interticio minimo de 10 dias, sendo aprovada caso tenha aprovação de 2/3 dos membros.


    Já os Municipios não possuem poder decorrente, eis que são subordinados não só a Constituição Federal, senão ainda a Constituição Estadual do Estado em que faz parte. Também são regidos por leis orgânica, a ser votada em dois turnos, observado o interstício mínimo de 10 dias entre cada turno.


    De outra parte, o Poder originário é inicial, porque inaugura uma nova ordem juridica, é ilimitado, pois como energia social, poder de fato, não se submete a nenhuma juridica, mesmo porque antecede a todas elas, incondicionado, já que não se condiciona a nenhuma regra de forma ou de fundo. Ainda que o Poder Constituinte Originário senha classificado como ilimitado, fato é que alguns autores defende ser ele limitado as normas de direito das gentes, bem assim as regras de sobredireito, quais sejam, os principios eticos e os valores culturais de uma dada comunidade.


    O titular do poder constituinte é o povo, para Sieys é a Nação. O exercente do poder, nas democracias indiretas, base do principio representativo, são os representantes do povo.

  • Questão bem básica.


    Letra: C

  • Ø REFORMADOR = PODE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO,RESPEITANDO OS LIMITES.

    Ø DECORRENTE = CAPACIDADE DE EXISTIR CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.

    Ø DIFUSO(MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) = MUDA-SE A CONSTITUIÇÃO,MAS SEM ALTERAR O SEU TEXTO.



    @ESTUDANTEESPORTECLUBE

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (DE 1 GRAU)

    características: inicial, autônomo e onipotente.

    presunção absoluta de const.

    derivado (2 grau)

    presunção relativa de constitucionalidade.

    altera formalmente o texto constitucional.


  • Poder Constituinte Derivado Decorrente = exercido pelos Estados-membros, na construção das Constituições Estaduais, na forma do art. 25 da CF.

  • Poder constituinte ORIGINÁRIO= Constituição Federal

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais 

    Poder constituinte DECORRENTE = Constituição dos Estados.

  • c) O poder constituinte derivado decorrente: Visa estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Cabe lembrar que a doutrina majoritária entende que a lei orgânica do Distrito Federal é fruto do poder derivado decorrente (ADI 3756, Rel. Min. Carlos Ayres) . Não se aplica aos municípios e territórios.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de modificar a CF 88, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a CF 88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

    Dir. Constituicional, Vicente Paulo M. Alexandrino.

    Gab: C

  • d E CO rrente ------ COnstituição Estadual.

     

    origiNário ----- Nova consituição.

  • a) reformador - consiste no poder de modificar a Constituição. (EC)

     

    b) revisor - Será realizada somente uma vez, após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, como ocorreu em 5 de Outubro de 1993 em nossa Carta Magna. (o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

     

    c) decorrente - que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

     

    d) regulamentar.

     

    e) subsidiário.

  • GB C

    PMGO

  • GAB: LETRA C.

    Poder Constituinte Originário - cria um novo Estado ao promulgar uma nova constituição.

    Poder Constituinte Derivado

    ** Reformador: altera a constituição

    ** Decorrente: poder dos estados membros de elaborar as constituições estaduais

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Poder constituinte derivado divide-se em:

    Poder reformador -Emenda Constitucional

    """""""""""""""""""""""""""""' - Revisão Constitucional

    Poder Decorrente - Federação (Elaboração das constituições estaduais)

    GABA c

  • Gab.: C

    Complementando: Na Constituição Federal de 1988 não existe previsão expressa quanto ao poder constituinte originário, tendo como características ser inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. Sua titularidade é do povo.

  •  O poder constituinte derivado DERIVADO , como o nome indica, provém do originário (fonte de criação da primeira ou da nova constituição de um Estado).

    O poder constituinte DERIVADO pode ser REFORMADOR ou DECORRENTE

    É reformador no sentido de que estabelece o procedimento para a reforma da Constituição Federal por meio de emendas constitucionais.

    .

    É decorrente quando exercido nas unidades federativas na ELABORAÇÃO DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. Como tem fundamento no poder constituinte originário e é regulado na própria Constituição Federal, o poder derivado é passível de controle de constitucionalidade.

  • Podemos citar como espécie de poder constituinte derivado:

    1.   DECORRENTE: consubstanciado no poder dos Estados de elaborarem suas próprias Constituições, observados os princípios estabelecidos na CF.

    2.   REFORMADOR: competência de modificar normas constitucionais por meio de EC;

    3.   REVISOR: competência de modificar normas constitucionais, mas por meio de um instrumento extraordinário - as emendas constitucionais de revisão.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria do Poder Constituinte, tema específico da Teoria da Constituição. Acerca do Poder Constituinte, é certo dizer que a expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado Reformador – alternativa “a"), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Derivado Decorrente – alternativa “c").


    Assim, o surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim.

     

    Conforme o ADCT, art. 11 – “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta".


    Constitui poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições, o poder constituinte derivado decorrente.

     

    Cumpre, também, apontar a diferença do Poder Constituinte Derivado Decorrente para o Poder Constituinte Derivado Revisor ou Revisional (letra “b"), que encontra suporte no art. 3˚ da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual dispõe sobre a necessidade do Congresso Nacional realizar uma "revisão constitucional" após 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal (1988).  

     

    O gabarito, portanto, é a letra “c".


    Não possuem previsão na teoria do Poder Constituinte os poderes “regulamentar" e “subsidiário", previstos nas alternativas “d" e “e".


    Gabarito do professor: letra c.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento acerca da teoria do Poder Constituinte, tema específico da Teoria da Constituição. Acerca do Poder Constituinte, é certo dizer que a expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado Reformador – alternativa “a"), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Derivado Decorrente – alternativa “c").

    Assim, o surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim.

     

    Conforme o ADCT, art. 11 – “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta".

    Constitui poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições, o poder constituinte derivado decorrente.

     

    Cumpre, também, apontar a diferença do Poder Constituinte Derivado Decorrente para o Poder Constituinte Derivado Revisor ou Revisional (letra “b"), que encontra suporte no art. 3˚ da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual dispõe sobre a necessidade do Congresso Nacional realizar uma "revisão constitucional" após 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal (1988).  

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • GABARITO: Letra C

    PODER DERIVADO DECORRENTE: é o poder de cada Estado-membro elaborar sua própria Constituição (inclusive o DF, que a lei orgânica possui status de CE). O poder derivado decorrente é um poder secundário (origina da CF), condicionado limitado (os limites existem através dos princípios sensíveis, estabelecidos e extensivos). Deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

    ► PODER DERIVADO REFORMADOR: refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste.

    >> Os Estados membros detém competência legislativas ordinárias, jurisdicionais, administrativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de reforma de suas constituições.

  • Poder Derivado Decorrente: Capacidade dos estados-membros se auto-organizarem, isto é, elaborarem sua Constituição Estadual.

  • Vale acrescentar que o entendimento majoritário é de que somente os Estados e o DF possuem o poder constituinte derivado. Os municípios, porém, são submetidos à lei orgânica e não desfrutam daquele poder.

  • GABARITO C

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • Sério que isso foi questão para Defensor Público?? kkkkkk

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (inicial, inaugural ou de 1ºgrau: É aquele que dá origem a nova constituição, inaugurando, com isso, um novo ordenamento jurídico. B) PODER CONSTITUINTE DERIVADO: subdivide-se em 03 espécies: B.1) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR É aquele que dá origem a uma reforma na constituição já existente, manifestando-se por meio de emendas constitucionais. B.2) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR É aquele por meio do qual foi feita a revisão na CF/88 prevista no art. 3º do ADCT. Tal revisão pôde ser feita após 05 anos da promulgação da CF/88 em um procedimento mais simplificado que o de uma aprovação de emenda constitucional. B.3) PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE (PCDD) é aquele que dá ensejo à criação das constituições dos Estados-Membros, sendo subordinado à CF e limitado. Pode gerar normas próprias e normas repetidas (normas de reprodução obrigatória, a exemplo da previsão da existência de 03 poderes). Dentro, encontra-se o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE DE REVISÃO ESTADUAL, o qual estabelece a possibilidade de reforma das normas previstas na constituição estadual por meio de um processo legislativo. Contudo, para o STF, na ADI 486, esse processo não pode ser mais dificultoso do que o processo previsto na CF/88.

    Fonte: Comentário do QC.


ID
2862790
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aquele que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Heimatlos é uma outra palavra para apátrida, que é aquele que não tem pátria, ou seja, aquela pessoa a quem não foi concedida a nacionalidade por nenhum Estado-nação.
    A nacionalidade é o vínculo político-jurídico que une um indivíduo a um Estado. A forma de concessão da nacionalidade é um escolha política por excelência, que, em regra, é manifestada pelo Poder Constituinte Originário. Por isso, é possível que alguns indivíduos sejam apátridas, isto é, que nenhum Estado lhe conceda a nacionalidade.

    Há dois principais critérios para a concessão da nacionalidade, o jus solis e o jus sanguini. No primeiro, leva-se em conta o local de nascimento. Este é o principal critério adotado pelo Brasil (artigo 12, I, a, CF): a pessoa que nasce no Brasil é brasileira.

    O jus sanguini leva em conta a ascedência do indivíduo. Salvo melhor juízo, este critério é bem comum na Europa. Então, por exemplo, uma pessoa será italiana se um dos seus pais for italiano, mesmo que ela não tenha nascido em solo italiano. Por outro lado, é totalmente possível que uma pessoa nasça em solo italiano e não seja italiano, pelo fato de nenhum de seus pais ser italiano.

     

    Válido anotar que o Direito Internacional combate a apatria, pois a condição de apátria inviabiliza a aquisição de direitos básicos pelo indivíduo. O Pacto de São José da Costa Rica, por exemplo, elenca em seu artigo 20:

     

    Artigo 20.  Direito à nacionalidade

    1.        Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

    2.        Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

    3.        A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

  • Gabarito B

     

    Apátrida, apólidos ou heimatlos (vem do alemão e significa "sem pátria"): é o indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade.

     

    Vejamos outra:

     

    “Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado”. Desse modo, aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade, pode ser chamado de 

     

    D) heimatlos.

     

    OBS: Nacionalidade X Cidadania


    Nacional e cidadão não são conceitos coincidentes.

     

    • Nacional: é o indivíduo que faz parte do povo de um Estado através do nascimento ou da naturalização (nacionalidade = vínculo marcantemente jurídico).

    • Cidadão: é o indivíduo que tem direitos políticos, ou seja, pode votar e ser votado, propor ação popular além de organizar e participar de partidos políticos (cidadania = vínculo marcantemente político).

  • Possível acertar excluindo todas as outras alternativas, já imaginando a pegadinha do examinador

    Abraços

  • GABARITO B


    --------------------------- Heimatlos ou apátrida-------------------------------------


    Conforme os ensinamentos do prof. Erival da Silva Oliveira , são aquelas pessoas que não possuem pátria, em outras palavras significa aquele indivíduo que se encontra desprovido de nacionalidade. Cite-se como exemplo o caso dos filhos cujos pais são oriundos de Estado que adota o critério do ius solis e que nascem num Estado que adota o ius sanguinis.


    fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2079038/o-que-se-entende-por-apatrida-ou-heimatlos-aparecido-da-silva-bitencourt



    bons estudos.

  • COMO NÃO CONHECIA ESSA OUTRA NOMENCLATURA FUI NO CHICO XAVIER E ACERTEI MIZERAVI KKKK

  • Só complementando, conforme explicação de Pedro Lenza: O art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada ou impedida de mudá-la.

  • Como curiosidade, no alemão:

    > Heimat: pátria, casa, lar.

    > Los: sem, ausente.

    Heimatlos: sem pátria, sem casa.

    Fala-se: "rai-mat-lôs".

  • fui por eliminação,pois não conhecia a palavra

  • Os apátridas, também identifcados como heimatlos, são aqueles desprovidos de pá­
    tria

     

    #obrigadopormaisessaoportunidadesenhor!

  • Aquela P*#@$% de sinônimos do direito que de nada somam no saber do candidato.

  • Confesso que foi chute. Fui descartando as que eu considerei erradas como, a A e a E...

  • HEIMATLOS - INELEGIBILIDADE ABSOLUTA.

  • Me fez lembrar de meu avô que ouvia a canção Heimatlos - Trio Montecarlo, muito bonita por sinal. Segue o link para quem quiser ouvir e até conhecer a pronúncia da palavra:

    https://www.youtube.com/watch?v=I-aidTpqu1I&t=3s

  • tava esperando a nomenclatura apátrida, mais sei que é também identificada como heimatlos.

  • Pela exclusão das demais se chega à alternativa "B" Ufffa...

  • HEIMATLOS OU PODE VIM TAMBÉM APÁTRIDA

  • Apátrida ("sem pátria" ou heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade. 

     

    Exemplo: É o que ocorre, em princípio, com um filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil. Não será ele italiano, porque a Itália adota o critério ius sanguinis, segundo o qual somente será italiano o descendente de italiano. Por outro lado, não será brasileiro, porque, como o Brasil adota o critério ius solis, ninguém será considerado automaticamente brasileiro pelo simples fato de ter pais brasileiros, se nascido em outro Estado. 
     

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • ESPERAVA A NOMENCLATURA "APÁTRIDA"

  • Alternativa "B" Heimatlos ou Apátrida (sem pátria)

  • eu sabia que era apatrida mas não sabia desse sinonimo kkk

  • HEIMATLOS - Palavra de origem alemã que significa "sem casa".

  • seja um dicionário na hora da prova!

    nunca nem vi

  • Por eliminação!

  • Significado de heimatlos. O que é heimatlos: É o individuo que não tem nacionalidade

  • Acertei por eliminação aonde

    A -Polipatrida= diversas nacionalidades

    C -Difusa= espalhada

    D -alternativa = livre opção

    E- restrita = limitada

     B- Heimatlos= ? :)

  • Recomendo a leitura de José Afonso da Silva, este conceitua Heimatlos (Apátrida). 

  • Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma determinada pessoa com seu nacional, dando origem à multinacionalidade. Essa situação ocorre, por exemplo, com os filhos oriundos de Estado que adota o critério ius sanguinis (nacionalidade determinada pela ascendência), quando nascem em Estado que acolhe o critério ius solis (nacionalidade determinada pelo local do nascimento). 

    Apátrida ("sem pátria" ou heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.

    GABARITO: B

  • Pessoal uma duvida, esse método de aprovação, citado no comentário da Júlia Küster é verdade mesmo? Pq tem 51 curtidas.

  • hahahahahahahahaha

  • Heimatlos ou apátridas.
  • Essa, só por eliminação mesmo...

  • GABARITO: LETRA B

    Heimatlos = Apátrida

  • Lembrei do caso Ronald, filho do Ronaldo Fenômeno:

    Ronaldo jogava na Itália. Lá, nasceu o filho Ronald. Qual a nacionalidade de Ronald no instante em que ele nasceu? A Itália adota o critério de sangue. Italiano ele não é, já que seus pais não são. Ele também não era brasileiro porque os pais do Ronald não estavam a serviço do Brasil. E então??? Resposta: Ele era um Heimatlos ou apátrida (sem pátria).

    Curiosidade:

    Antes da Emenda 54/2007, a nacionalidade do filho de um brasileiro ou brasileira (que não estivesse a serviço do país), nascido no exterior, só era reconhecida se ele viesse morar no Brasil. Se continuasse morando no exterior, ficaria sem a nacionalidade brasileira. Nos países que adotam apenas o critério sanguíneo (como a Itália), muitas crianças ficavam sem nacionalidade (apátrida). Foi o que aconteceu com o Ronald.

    A Emenda 54/2007 foi elaborada para impedir tal situação. Atualmente, basta fazer o registro da criança na repartição brasileira competente (consulado) para que seja considerado brasileiro nato.

    Se o país em que a criança nasceu reconhece a nacionalidade dela, os pais podem optar por não registrar. Caso o pai ou mãe não faça o registro na repartição competente, será necessário que o indivíduo venha a residir, posteriormente, no Brasil. Além disso, não basta apenas a residência; é necessário, também, optar pela nacionalidade brasileira. Isso pode acontecer a qualquer tempo, desde que já tenha atingido a maioridade. Antes da maioridade, pode até optar pela nacionalidade brasileira, mas esta será provisória – na verdade, trata-se de naturalização – há condição suspensiva, pois dependerá de optar pela nacionalidade brasileira, após atingir a maioridade.

  • Essa questão dava para eliminar por exclusão.

  • Lembrei das aulas Prof. Flavio Martins da rede LFG

  • POLIPÁTRIDA: É a pessoa que possui mais de uma nacionalidade.

    HEIMATLOS: Heimat = Pátria, casa, lar; LOS = sem, ausente. > Pessoa que não tem pátria.

  • errei pois não sabia o que era HEIMATLOS... KKKKK

  • FUI NA UNICA QUE EU NÃO SABIA O SIGNIFICADO RSRSRS!! HEIMATLOS, NUNCA OUVI FALAR.

  • Heimatlos ou Apatridas, são os considerados sem pátria.

  • Também não sabia o que era Heimatlos

  • NACIONALIDADE - RESUMINHO

    Nacionalidade é um vínculo jurídico-político de direito público interno, que liga a pessoa ao Estado, fazendo com que ela ser torne um dos elementos do Estado.

    A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente de vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. A nacionalidade adquirida por meio de vontade própria é a nacionalidade denominada secundária.

    Nação é um conceito ligado a um agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por laços culturais, históricos, econômicos e linguísticos.

    Cidadão nada mais é do que o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos. A cidadania tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado.

    O povo é o conjunto de pessoas que fazem parte do Estado - o seu elemento humano- unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade."

    - Polipátrida: sujeito que tenha mais de uma pátria, será ele denominado de polipátrida.

    -Apátrida (“Heimatlos”): O sujeito nasceu num lugar em que é adotado o critério do ius sanguinis, mas os seus pais são de outra nacionalidade, que adota o critério ius soli. Neste caso, o sujeito não adota nenhum critério por não se adequar a eles.

  • Heimatlos : É aquele que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade.

  • Heimatlos= apátrida

  • Gabarito"B''.

    Conforme os ensinamentos do prof. Erival da Silva Oliveira , são aquelas pessoas que não possuem pátria, em outras palavras significa aquele indivíduo que se encontra desprovido de nacionalidade. Cite-se como exemplo o caso dos filhos cujos pais são oriundos de Estado que adota o critério do ius solis e que nascem num Estado que adota o ius sanguinis.

    Referência:

    OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional - Elementos do Direito. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 121

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Quem lembrou do Daniel Sena deixa o like hehe

  • Como nunca ouvir falar em Heimatlos marquei essa e fui ser feliz.Kkkkkkk

  • Tadinho!

  • Muito bom saber que apátrida é o mesmo que Heimatlos.

    Não esqueço mais!!!!!!

  • 2018 e a banca com essa de heimatlos... Acha outro vocabulário em desuso, que não avalia PORR4 NENHUMA, pq nesse ninguém cai mais!!

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • GABARITO:B


    O que se entende por apátrida ou heimatlos?


     

    Conforme os ensinamentos do prof. Erival da Silva Oliveira , são aquelas pessoas que não possuem pátria, em outras palavras significa aquele indivíduo que se encontra desprovido de nacionalidade. Cite-se como exemplo o caso dos filhos cujos pais são oriundos de Estado que adota o critério do ius solis e que nascem num Estado que adota o ius sanguinis.
     

    OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional - Elementos do Direito. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 121

  • Conforme ensinamentos dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino , Livro Direito Constitucional Descomplicado , Edição 14ª ,a saber :

    " Apátrida ( sem pátria ou heimatlos) é aquele que , dada a circunstância de seu nascimento , não adquire nacionalidade , por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.

    É o que ocorre , em princípio , com um filho de brasileiro nascido na Itália , se seus pais não estiverem a serviço do Brasil. Não será ele italiano , porque a Itália adota o critério ius sanguinis, segundo o qual somente será italiano o descendente de italiano. Por outro lado , não será brasileiro , porque como o Brasil adota o critério ius solis, ninguém será considerado automaticamente brasileiro pelo simples fato de ter pais brasileiros , se nascido em outro Estado" .

  • Kkkkk, tinha que ser prova de defensoria pública. Quando não tá cobrando opinião do examinador sobre assuntos polêmicos na doutrina tá cobrando termo em latim xD

  • Gabarito B

    Heimatlos = Apátrida

  • Nostalgia pura essa questão. Lembro-me da primeira vez que assistindo a uma aula de Nacionalidade, com o Prof Daniel Sena, deparei com o termo Heimatlos!

  • Aquela questão que você acerta só porque tem certeza que as outras alternativas estão erradas e não faz a mínima ideia do significado dessa palavra Heimatlos kkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Só depois de ler os comentários dos colegas é que descobri que significa apátrida. Bons estudos a todos!

  • Heimatlos ou apátrida.

  • É denominado como apátrida ou heimatlos aquele que não possui nacionalidade.

  • Lembrei do Pedro Lenza.

  • Heimatlos é uma outra palavra para apátrida, que é aquele que não tem pátria, ou seja, aquela pessoa a quem não foi concedida a nacionalidade por nenhum Estado-nação.

    GB B

    PMGO

  • Queria ser doutrinador jurídico. Ia sentar na minha mesinha de madeira super cara, acender um charuto e inventar uns nomes ridículos para coisas já nomeadas. Afinal, eu precisaria "criar".

  • sem necessidade uma coisa dessa.

  • Valeu por lembrar-me! :D

  • ALTERNATIVA - B

    sem casa - sem pátria - APÁTRIDA = Heimatlos

    '

  • Não conhecia por esse nome, só por apátridas

  • O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você tem o conhecimento mínimo a respeito daquele que, dada a circunstância do nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade. Este indivíduo que não se vincula a nenhum dos critérios que lhe demandariam uma nacionalidade é conhecido por apátrida ou Heimatlos.

    Resposta: Letra B

  • Os apátridas são chamados tbm de Heimatlos.
  • Não conhecia o termo. Aprendi hoje nessa bateria de questões.

    E somente acertei essa em virtude de ter errado essa "joça" na primeira questão do dia, hahahah.

    Viva as questões!!!

    #MDMT

  • completamente por eliminação

  • GABARITO: B

    Heimatlos são aquelas pessoas que não possuem pátria, em outras palavras significa aquele indivíduo que se encontra desprovido de nacionalidade. Cite-se como exemplo o caso dos filhos cujos pais são oriundos de Estado que adota o critério do ius solis e que nascem num Estado que adota o ius sanguinis.

  • Heimatlos ("desabrigados") é sinónimo de apátrida ("sem pátria").

  • Um conhecimento realmente imprescindível a um defensor público.

  • POLIPÁTRIDA - é a pessoa que, por força da diversidade de critérios de aquisição da nacionalidade, vincula-se a mais de um Estado, isto é, tem múltiplas nacionalidades.

    HEIMATLHOS (Apátrida, apólidos) vem do alemão e significa "sem pátria",ou seja, é o indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade.

    NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, INVOLUNTÁRIA ocorre de forma unilateral, ou seja, independente da vontade do indivíduo

    NACIONALIDADE DERIVADA, SECUNDÁRIA, VOLUNTÁRIA ocorre depois do nascimento e ela só se perfaz mediante a manifestação de vontade do indivíduo seja ele estrangeiro ou heimatlos (apátridas). Neste caso, o indivíduo será considerado brasileiro naturalizado

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais ligados à nacionalidade, em especial no que tange ao instituto da apatridia. Sobre o tema, é correto afirmar que os apátridas, também identificados como heimatlos (alternativa “b"), são aqueles desprovidos de pátria, ou seja, não detêm com nenhum Estado o vínculo jurídico-político que os converteria em nacionais, uma vez que não se enquadram nos critérios de aquisição de nacionalidade de Estado algum.


    Não confundir com o conceito antagônico de polipatridia. Polipátridas (alternativa “a" são aqueles que, quando do nascimento, se enquadram nos critérios concessivos de nacionalidade originária de mais de um Estado, ocasionando um conflito positivo que normalmente resulta em dupla (ou mesmo múltipla) nacionalidade.


    Os demais conceitos estabelecidos pelas alternativas “c", “d" e “e" não encontram suporte na sistemática dos direitos de nacionalidade.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “b".


    Gabarito do professor: letra b.

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Polipátrida 

    É a pessoa que, por força da diversidade de critérios de aquisição da nacionalidade, vincula-se a mais de um Estado, isto é tem múltiplas nacionalidades.

    Apátridas ou heimatlos

    São aqueles que não possui vinculo jurídico-político com nenhum estado ou seja não tem nacionalidade.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Parece um palavrão: Seu filho de uma Heimatlos

  • Nem sei q p**** é essa, acertei no chute.
  • Impressionante como as bancas estão cobrando essa questão do HEIMATLOS ( que é o APÁTRIDA = SEM PÁTRIA/ SEM NACIONALIDADE)..Já vi a IBFC cobrando, já vi a VUNESP ou foi a AOCP cobrando e agora a FCC!!!

    GABA: B

  • Comecei a leitura do enunciado e logo pensei: há, fácil. É só achar a alternativa com o termo "apátrida".

    ...errei a questão. Hahahahahahahaha

    Uma explicação que talvez ajude no processo de memorização:

    A palavra é originária do alemão, e sua formação é uma junção de HEIMAT, “terra, pátria”, e LOS, equivalente ao Inglês -LESS, “sem, desprovido de, a quem falta algo”.

    Fonte: https://origemdapalavra.com.br/palavras/heimatlos/

  • Quem já assistiu as aulas de Flávia Bahia acerta essa fácil, fácil <3

  • Heimatlos é uma outra palavra para apátrida, que é aquele que não tem pátria, ou seja, aquela pessoa a quem não foi concedida a nacionalidade por nenhum Estado-nação.

  • Questões sobre terminologia NACIONALIDADE: 

    - Q1119816

    - Q954261


ID
2862793
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lotação de Defensores Públicos, de forma proporcional para atender a efetiva demanda, ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional, por previsão contida na

Alternativas
Comentários
  • ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

  • A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, foi responsável por alterar dispositivos do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes.

    Em relação à Defensoria Pública, esta emenda atribui à Defensoria Pública a iniciativa legislativa quanto à fixação de subsídios dos defensores públicos.

    Abraços

  • Precisava decorar o conteúdo das Emendas Constitucionais? Claro que não!

    O candidato tinha que ter em mente (e isso faz parte do estudo diário) que, de forma recente, houve mudança no texto constitucional para tratar sobre questões relativas à Defensoria Pública. Quando isso aconteceu, sinceramente não importava, mas sabendo que foi recente.
    Com esse raciocínio, só nos restava a alternativa B.

  • Questão feita para bons de chute!

  • Art. 98.  § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

    GABARITO B

  • Quem é da carreira trabalhista sabe (ou deveria saber) muito bem que JAMAIS poderia ser a "A."

  • Principais emendas relacionadas à Defensorias.


    EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.

    EC nº 69/2012: DPDF passa a ser organizada e mantida pelo DF.

    EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU e DPDF.

    EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;



  • Eis uma historinha: na sala de prova, ao resolver essa questão, fiquei na dúvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a letra B (correta). Entretanto, antes de seguir para a questão seguinte, olhei para o lado por uma razão qualquer e acabei vendo que uma pessoa próxima a mim havia marcado a letra A. Os tipos de prova eram os mesmos. Após uma minuciosa e científica análise do aspecto físico da pessoa (ironia), conclui que confiava mais na respota dela do que na minha e mudei a resposta para a letra A (errada).

    Errei a questão. O resultado da primeira fase ainda não saiu, mas a possível nota de corte, de acordo com o olho na vaga, está em 69. A minha nota foi 68. 

    Só queria dizer à pessoa de quem eu pesquei que já está tudo bem entre nós dois. Já não a responsabilizo mais pela minha iminente reprovação.

    Afinal, a culpa foi minha, pois se soubesse responder não teria chutado, muito menos pescado a resposta.

     

    Atualizando a historinha: no final, fui mesmo eliminado por uma questão.

  • Vá pelo ano!

    quem era a defensoria Pública antes de 2014? 

    era pouco citada/lembrada...

     

    com a emenda de 2014, ganhou força, suas autonomias foram fortalecidas...

    até o Defensor se tornou i n a m o v i v e l! como juiz e mp. (cespe tce/pe 2017).

    e no nosso amado CPC 2015? defensoria Pública tá lá firme e forte

  • Quem cola, não sai da escola.

  • Como uma boa concurseira que ainda está tomando chibatadas no lombo, é óbvio que não sabia a resposta. Tanta coisa para cobrar, e exigir que saibamos isso?! Afff...

    Mas uma coisa eu já aprendi! Se for para chutar, vá na opção que destoa mais! (Aliando isso ao que você sabe, óbvio).

    Só sabia que a DP não era ninguém até outro dia... e a opção que a que tem a data mais recente é a B, então usei essa tática, fui na fé e acertei!

    Fica a dica ;)

  • Daqui a pouco tão perguntando quantas letras tem o artigo tal

  • São essas as questões que te arrebentam quando você troca de cargo, já decorei a Loman, a LOMP e agora bem vinda Defensoria!

  • Credo...

  • RESUMO AMIGO:

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • Respondi essa por um excelente cronograma que um amigo postou aqui no QC.

  • EC 80/2014 - 8 anos para que União, Estados e DF promova defensores onde há jurisdição.

  • É só ler a letra da Lei na Constituição que verás a EC nº 80/2014. kkk

  • Oh chute certeiro deu agora! Mas agradeço aos excelentes comentários! ;-)

    Defensoria pública quem eras tu na fila do pão hein?! Rsrs

  • FCC se supera com as decorebas..

    do jeito que sou azarada se cair questões assim na prova vou zerar bonitoooo kkkk

  • (só repostando para ficar salvo no meu sistema - Crédito: V MARINHO)

    RESUMO AMIGO:

    EC no 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC no 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC no 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC no 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • Que questão chula, isso não mede conhecimento. Falta de criatividade, ou melhor excesso de preguiça.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

     

    ARTIGO 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

     

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Só acertei porque a EC 80 foi que tratou das Defensorias Públicas mais especificamente.

  • esquematizando:

    gravar o número das Emendas é importante

    como a matéria é decoreba, temos que criar macetes

    dicas bestas, mas ajuda,

    onde tem 4 tem AFO ( 45 e 74)

    o 69 ( 6 invertido virou 9)- era da União a DPDF, houve mudança passou a ser do próprio DF.

    o 80 ( trocando de lugar fica 08) - prazo de 8 anos para deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais

    EC

    45- autonomia AFO às DPEs + repasse do DUODÉCIMO mensal

    69-DPDF da União para o próprio DF.

    74-autonomia AFO às DPDF e DPU

    80- 08 anos cada comarca deve ter um defensor + número proporcional à demanda e população;

    A persistência é o caminho do êxito.

  • Cabe destacar recente julgado do STJ:

    Ao impor a nomeação de Defensores para atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão.

    Reconhecida a inexistência de profissionais concursados em número suficiente para atender toda a população do DF, os critérios indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para a alocação e distribuição dos Defensores Públicos (locais de maior concentração populacional e de maior demanda, faixa salarial familiar até 5 salários mínimos) revestem-se de razoabilidade.

    STJ. 5ª Turma. RMS 59.413-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • se caísse dez questões dessa, eu fechava constitucional

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das Defensorias Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que a lotação de Defensores Públicos, de forma proporcional para atender a efetiva demanda, ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional, por previsão contida na Emenda Constitucional n° 80/2014.  Nesse sentido:

    Art. 98, do ADCT - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. [...] § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

     

    Gabarito do professor: letra b.

  •  EMENDAS CONSTITUICIONAIS E DP

    Esse tema exige muita atenção porque é um emaranhado de números e dados, para facilitar o acerto sem o sofrimento da decoreba pela decoreba, vale o entendimento de como as coisas foram acontecendo.

    ** A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos

    (oxente, as a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934?

    --> SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)

    Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:

    ** EC 45/200- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa

    ** EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)

    ** EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU. A partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária

    ** EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.

    A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Públoca, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.

    Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.

    >>> deixei as informações do meu resuminho aí, se tiver algum vacilo, pf, me comuniquem por msg aqui no qc (vai me ajudar)

  • Quando o examinador cobra número de emenda constitucional, o filho chora e mãe não vê.

  • Na minha cidade , só tem DP em bairro nobre, incrível.


ID
2862796
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São características das comissões parlamentares de inquérito, no âmbito federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF.88. Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (TEMPORARIEDADE), sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    O que a CPI pode fazer:

    - intimação deve ser pessoal (não pode ser feita por telefone, via postal)

    - convocar ministro de Estado;                        

    - tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    - ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    - ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    - prender em flagrante delito;

    - requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    - requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    - pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    - determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

    - quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O que a CPI não pode fazer:

    - condenar;

    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro

    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    - Não podem convocar Chefe do Executivo

    - As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

    •CPI`s são projeção orgânica do Poder Legislativo e estão sujeitas ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.  (DPRS 2018 - Q904427)

     

    FONTE: DPRS 2018 - Q904427

  • As comissões do Senado/Câmara ou do Congresso podem ser temporárias ou permanentes (art. 58 caput da CF/88). Contudo, as CPI's serão sempre temporárias (Art. 58, §3º da Cf/88). GAB. A

  • CPI: deve investigar fato certo; porém, se surgirem fatos relacionados, podem ser incluídos através de aditamento do requerimento de criação.

    Abraços

  • Adendo: as CPIs temporárias podem ter o seu prazo renovado, não podendo contudo ultrapassar o da legislatura corrente.

  • CPI estadual e federal não precisam de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, pois gozam de poderem de investigação próprias das autoridades judiciais, contudo as CPIs municipais, por não terem judiciário próprio neste âmbito, precisam socorrer-se ao judiciário estadual para decretar a quebra de sigilo. 

  • b) função atípica do Estado (...)


    As CPIs estão inseridas na função TÍPICA legislativa, no que tange à fiscalização.

  • CARACTERÍSTICAS DAS CPIs/CPMIs:


    1) REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS da casa (CPI) ou do CN (CPMI) para criação: 

    -STF: É inconstitucional submeter o requerimento que preencha este requisito à deliberação pelo Plenário. O mero requerimento por 1/3 é o suficiente para a criação. A criação é um direito da minoria parlamentar.

    -STF: A maioria legislativa não pode se manter inerte, sem exercer seu direito de indicar representantes para compor a comissão, de modo a frustar o exercício da mesma.

    -STF: É VÁLIDA norma REGIMENTAL que estabelece limite de CPI's em funcionamento simultâneo.


    2) FATO DETERMINADO a ser investigado:

    - Pode investigar mais de 1 fato, desde que todos sejam determinados e indicados.

    - JURISPRUDÊNCIA e DOUTRINA entendem que um Ente da Federação não pode investigar fatos referentes aos demais. Pacto federativo.


    3) PRAZO CERTO:

    - Contudo, pode ser inúmeras vezes prorrogado dentro da MESMA LEGISLATURA. Fim da legislatura => Fim da CPI.


  • GAB:A

    Requerimento-->1/3

    Fato: É determinado (não pode motivaçoes genéricas)

    Prazo: É certo (admite prorrogação)

  • CPI é direito das minorias, por isso o quorum baixíssimo para seu requerimento: 1/3

  • Gabarito: A

    CF/88

    SEÇÃO VII

    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ERRADO

     

    Para a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que possui poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ou seja, exerce atividade típica de estado, é necessário o requerimento de 1/3 dos membros de qualquer casa (em àmbito federal) e deve apurar fato certo e por prazo determinado. 

     

    Tudo que ali for investigado será encaminhado ao Ministério Público para que este, exercendo sua função de fiscal da lei, promova a responsabilização civil e criminal dos autores envolvidos. 

  • Acertei a questão por eliminatória. Nas outras alternativas os erros eram mais gritantes que o da alternativa A, mas dizer que "requerer" é a mesma coisa que "convocar" é brabo....

  • Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

  • CPI:

    É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171) e do SF (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

    ATENÇÃO: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, a CPI não poderá ser desconstituída pela maioria do plenário da respectiva Casa Legislativa.

    É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.

    Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).

    *A CD, em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.

    *O SF determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).

    ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.

    Podem ser criadas até 5 CPIs.

    ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na CD quanto no SF sobre a mesma matéria.

    A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).

    A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.

    CPI PODE:

    *Quebrar sigilo fiscalbancário e telefônico (porém, apenas dados, duração da chamada, data etc);

    *Ouvir indiciados e testemunhas. Nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução coercitiva;

    *Pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos;

    *Seus membros podem determinar a prisão em flagrante delito.

    CPI NÃO PODE:

    *Determinar a interceptação telefônica (somente o Judiciário pode);

    *Determinar busca e apreensão domiciliar;

    *Determinar prisão preventiva, restringir direitos.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Art. 58 § 3º  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

     

    *Poder de Investigação                                                                  *Conjunto ou Separado

     

    -Próprios da Autoridades Judiciarias                                                -SF= Senado Federal

                                                                                                       -CD= Câmara dos Deputados

     

    *Requer do TCU;                                                                            *Apurações                                   

     

    -Auditorias                                                                                    -Fato Determinado

    -Inspenções

     

    *Prazo Certo                                                                                   *Conclusões

     

    -120 dias                                                                                       -Enviadas ao MP=Ministério Público

    -Prorrogável + 60 dias

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

  • CPI

    Criada pela CD ou SF, conjunto ou separadamente;

    1/3 dos membros;

    Prazo certo

    Fato determinado

    CONCLUSÃO: Envio ao MP (se for o caso) => responsabilidade civil ou criminal

  • Comissões parlamentares de Inquérito (CPI)

    → Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público

    → Instaladas mediante voto favorável de 1/3 dos membros da casa

    → A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP

    → As CPI’s têm poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuas e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional)

  • Para complementar

    Lenza: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas.

    Isso porque, conforme já decidiu a Suprema Corte, “... a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20).

  • O STF, no dia 28/5/2019, decidiu que o investigado não precisa comparecer à CPI:

    Com base no direito à não autoincriminação, um investigado não precisa sequer comparecer a CPI no Congresso. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (28/5), ao conceder Habeas Corpus preventivo a Fábio Schvartsman, presidente da Vale quando do rompimento da barragem de Brumadinho, em Minas Gerais. Ele havia sido convocado para sessão da próxima terça-feira (4/6) na Câmara dos Deputados.

    “A Constituição Federal confere às CPIs os poderes de investigação. Mas o supremo tem entendido que é assegurado o direito do investigado não se incriminar. Por isso a necessidade de acautelar o paciente contra a obrigação de comparecer à sessão. Se o paciente não é obrigado a falar, não faz sentido que seja obrigado a comparecer, a menos que seja pelo objetivo de registrar as perguntas, que já se sabe que não responderá, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação”, explicou o relator.

    Fonte: site conjur

  • Bendita música sobre CPI que não sai da minha cabeça desde 2011. Abençoado prof. Flávio Martins!

  • Gabarito: A

     

     b) função atípica do Estado; não necessitar de objeto de investigação definido, podendo iniciar com diligências para delimitá-lo; poder de requerer a audiência de Deputados e Senadores, mas não de Ministros, exceto se autorizado pelo Presidente da República. 

     

    c) investigar fatos relacionados às atribuições fiscalizatórias da Casa; poder requerer audiência de autoridades municipais; não possuir prazo definido para conclusão dos trabalhos. 

     

     d) não possuir prazo definido para a conclusão dos trabalhos; criação por requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa; poder de requerer a audiência de Ministros de Estado.

     

    e) criação por requerimento de pelo menos metade mais um do total de membros da Casa; temporariedade; poder de requerer a audiência de Deputados e Senadores, mas não de Ministros, exceto se autorizado pelo Presidente da República.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às comissões parlamentares de inquérito. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Conforme art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Alternativa “b": está incorreta. As CPIs fazem parte de função típica do poder legislativo: a fiscalizatória. Ademais, servem para investigar fato determinado (não há que se falar, portanto, em não necessidade de objeto de investigação definido).


    Alternativa “c": está incorreta. As CPIs podem tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Contudo, a CPI deve ser instituída para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).

     

    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva está equivocada no que tange a “não possuir prazo definido para a conclusão dos trabalhos". A CPI deve ser instituída para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).


    Alternativa “e": está incorreta. O quórum de criação está incorreto. As CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, §3º).

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (1/10)

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros (1/3), para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Interessante esta questão da FCC! Várias características das CPIs foram reunidas. Uma delas refere-se a temporariedade. Ora, uma CPI é instaurada para atuar durante um lapso temporal previamente determinado, razão pela qual já podemos descartar as alternativas ‘c’ e ‘d’.

    A letra ‘b’, por seu turno, não pode ser nossa resposta, por indicar que a investigação seria uma função estatal atípica. Não, investigar (assim como legislar) é atribuição típica do Poder Legislativo.

    A letra ‘e’, por sua vez, acerta ao listar a temporariedade como característica da CPI. No entanto, peca ao dizer que o requerimento de criação será apresentado por pelo menos metade mais um do total de membros da Casa. Sabemos que investigar é um direito constitucional das minorias, sendo que o requerimento só precisa ser apresentado por 1/3 dos membros.

    Ficamos, portanto, com a letra ‘a’. Pode marcá-la!

    Gabarito: A

  • Últimos julgados a respeito sobre o tema:

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

    b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

    c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

    Caso concreto

    Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir “se” vai instalar a CPI ou “quando” a comissão vai funcionar, mas sim “como” irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades.

    trecho do voto Dr. Barroso:

    A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa.

    Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas.  

    Dessa forma, atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.

    Nesses termos, a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

    Questão relacionada:

    Juiz TJ/SC 2019 CEBRASPE) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. (errado)

     

    Justificativa: não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CF (STF. Plenário. ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, DJ 20/4/2007)

  • Últimos julgados sobre o tema, CPIs

    1ª Cor. SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

    2ª cor: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva. Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.

    Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.

    Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.

    STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

    SIM - Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer.Se decidir comparecer ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; e de d) não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

    NÃO - Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia

    O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; e de d) não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI pode determinar a sua condução coercitiva.

    Empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente

    A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.


ID
2862799
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o texto da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO:  § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

     

    b) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II -  do Presidente da República;

            III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) ERRADO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I -  relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    d) CERTO: Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    e) ERRADO: Art.66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Bons estudos e bom 2019!!!

  • Gabarito, letra D.

    Esta alternativa trata da regra (chamada por muitos de princípio) da irrepetibilidade. Esta previsão consta em três passagens da Constituição Federal. Consta do artigo 60, § 5º, no tocante às emendas constitucionais (gabarito da questão); do artigo 62, § 10, que se refere às medidas provisórias; e no artigo 67, que se aplica aos projetos de lei ordinária e complementar. Nos termos do artigo 67, somente em relação aos projetos de lei que a regra da irrepetibilidade pode ser superada, exigindo a manifestação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Parcial do texto total de art., p, inciso ou alínea

    Abraços

  • Lembrando que:


    1) PROJETO DE LEI > HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    2) EMENDA CONSTITUCIONAL > NÃO HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 60, § 5º da CRFB - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    3) MEDIDA PROVISÓRIA > NÃO HÁ EXCEÇÃO:

    Art. 62, § 10 da CRFB - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Segundo o MS 22.503/DF, é possível a apreciação do projeto originário, quando o substitutivo foi rejeitado, pois não se trata de nova proposta. Na prática, é uma espécie de exceção ao princípio da irrepetibilidade.

  • Irrepetibilidade ABSOLUTA: emendas a cf e medidas provisórias.

    Irrepetibilidades RELATIVA: projeto de lei ordinária e complementar 

     

     Sessão legislativa é o período de 1 ano. 

  • A - Errada. ART. 62 § 6º, CF: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001).


    B - Errada. ART. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001).


    C - Errada. ART. 62, § 1º, I, a, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a:

    nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;


    D - Correta. ART. 60, § 5º, CF.


    E. Errada. O veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da CF.


  • Denunciem esse Bruno Guimarães por spam
  • Sobre alternativa A - Informativo 870 STF - Fonte: Dizer o Direito


    MEDIDAS PROVISÓRIAS O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP



    Importante!!! O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).


    Faça o que é certo e não o que é fácil! Bons estudos! Não desista do seu sonho! A posse vai chegar.

  • Gabarito: D

    CF/88

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • a) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional. - 45 DIAS

    b) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional. - sua iniciativa está prevista no art. 60, II da CF

    c) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político -é vedado

    d) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - correto

    e) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total. - texto integral de artigo, inciso, parágrafo ou alínea

  • Considerações relevantes:

     

        Limitações processuais ligadas à vedação de reapreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada

     

    Estabelece a CF que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5° ).

     

    Parte da doutrina denomina essa limitação processual de "princípio da irrepetibilidade de projeto". É de notar que essa limitação possui natureza absoluta, isto é, em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Em relação ao projeto de lei rejeitado, estabeleceu o legislador constituinte que a matéria dele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).

     

     

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. NÃO CONFUNDIR!!!!

    Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • COISAS QUE NÃO PODEMOS CONFUNDIR:

    1 - NÃO PODE HAVER VETO PARCIAL x PODE HAVER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ SOBRE UMA EXPRESSÃO.

    Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    2 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.

    Art. 60, § 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    PROJETO DE LEI REJEITADO - Pode ser apresentado novamente, desde que pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Artigo 60 - $5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

    GABA "d"

  • Legislatura = 4 anos.

    Uma legislatura possuí 4 sessões legislativas e 8 períodos legislativos.

    Sessão legislativa = É a somatória dos períodos legislativos 02 fev até 17 jul + 01 ago até 22 de dez (Legislativo Federal).

    Período legislativo

    1º Período = 02 fev até 17 jul.

    2º Período = 01 ago até 22 de dez.

  • Constituição Federal. Emenda à Constituição:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 62, § 3º, da CF- as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de "sessenta dias", prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Assertiva correta- D

  • Ainda, sobre a assertiva "a", decidiu o STF:

    O STF (...) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º, da CF implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (...). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da EC 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (...).

    [MS 27.931, rel. min. Celso de Mello, j. 29-6-2017, P, Informativo 870.]

  • Atenção em relação à alternativa A, porque após a Emenda 91/2019, que aguarda promulgação, os prazos para análise da Medidas Provisórias serão alterados:

    Termo inicial: segundo dia útil após a sua edição, ou após a aprovação em cada casa.

    Comissão mista: prazo de 40 dias para parecer indispensável, após o qual será remetido para a Câmara.

    Câmara dos deputados: prazo de 40 dias, entra em regime de urgência após 30 dias.

    Senado: prazo de 30 dias, regime de urgência após 20 dias.

    Retorno à Câmara, caso apresentada emenda pelo Senado, retorna à Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias, estando todo este prazo em regime de urgência.

  • Mesma sessão

    e

    NÃO MESMA LEGISLATURAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    :)

  • Letra D

    Yes, mais uma questão nível hard.

    Observe a regra sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS - EC:

    Regra dos 6 (NÃO TEM) - indica 6 características de Lei Ordinária e Lei Complementar que NÃO se aplicam ao processo legislativo de Emenda Constitucional:

    1 - Não tem iniciativa popular;

    2 - Não tem iniciativa privativa reservada ao Presidente da República;

    3 - Não tem sanção e veto;

    4 - Não tem promulgação realizada pelo Presidente da República;

    5 - Não tem casa iniciadora e casa revisora;

    6 - Não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa se for rejeitada.

    Fonte: Curso Damásio Educacional, dicas do Prof. Ricardo Macau.

  • Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação

  • Resumindo:

    Emendas à Constituição: rejeitada ou havido por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60 § 5o CF

    Medida Provisória: rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período) vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Art. 62 § 3o CF

    Projeto de Lei: rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do congresso. Art. 67 CF

  • Veto PARCIAL===somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    inconstitucionalidade PARCIAL===pode abranger apenas fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que tange à feitura de Medidas Provisórias e Emendas à Constituição. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.  


    Alternativa “b": está incorreta. O Presidente é um dos legitimados. Lembrando que sua participação só se dá, nesse caso, na fase da iniciativa, não havendo que se falar em sanção ou veto presidencial no processo de Emenda à Constituição. Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • vedada a reedição de EC na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano) - art. 60, §5, CF

  • 45 dias para MP entrar em regime de urgência.

  • GABARITO: LETRA D

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

     Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • A) se a medida provisória não for apreciada em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    ART. 62 §6º: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    B) não cabe, ao Presidente da República, a iniciativa para propositura de emenda constitucional.

    ART. 60. A constituição federal poderá ser emendada mediante proposta:

    I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II- do Presidente da República

    III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C) é possível editar medida provisória que trate sobre nacionalidade, a fim de acolher indivíduos que solicitam asilo político

    ART. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1º É vedada a edição de emendas provisórias sobre matéria:

    I- Relativa à:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    D) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    E) o veto parcial poderá abranger texto parcial de artigo, mas não de inciso, parágrafo ou alínea, quando deverá ser necessariamente total.

    ART. 66 §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    ATENÇÃO! DISTINGUIR OS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

    ART. 60 §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    ART. 62 §10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    ART. 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


ID
2862802
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade parlamentar que consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é conhecida como imunidade

Alternativas
Comentários
  • 06. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53§ 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

    Abraços

  • Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação (grifei), o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). 

     

    Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. 

     

    Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

     

    Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/154729331/quais-sao-as-imunidades-dos-parlamentares-podem-ser-presos

  • Probatória é o feminino de probatório. O mesmo que: comprovadora, comprovativa, provativa, provatória.

    Logo daria pra acerta a questão apenas com logica.

    G: (A)

  • (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material),

    (2) imunidade processual,

    (3) imunidade prisional,

    (4) foro especial por prerrogativa de função,

    (5) imunidade probatória e

    (6) prerrogativa testemunhal.



    Imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

  • Errei, pois estudo com a doutrina de Bernardo Gonçalves (página 1014 - ano 2017) e para ele essa imunidade é denominada testemunhal.

  • Vâmos encher de denuncia nesse Bruno Guimarães, que tá enchendo o site dom esses links de vírus e propaganda
  • pô Bruno Guimarães, pare de fazer propaganda aqui meu caro

  • Que cara chato pra C esse Bruno, vai tomar no c....

  • Imunidade probatóriaO parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.

     

    Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

     

    Foro especial por prerrogativa de função. Os parlamentares têm o vergonhoso foro especial por prerrogativa de função, sendo submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns. Inclusive em crimes eleitorais, os membros do Parlamento são sempre julgados pelo STF. Nos seus “crimes” de responsabilidade, ou seja, nas suas infrações funcionais, falta de decoro etc. o parlamentar é julgado pela respectiva Casa Legislativa (CF, art. 55). A cassação por falta de decoro não é ato do STF, sim, do próprio Poder Legislativo. O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal)

     

     

    Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos , salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

     

     Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). A suspensão do processo é ato deliberativo interna corporis, unilateral e vinculativo. Nenhum outro Poder pode (formalmente) tentar interferir nessa decisão. Aqui o Judiciário está subordinado à deliberação do Legislativo, que é soberano nesse ato.

  • Errei, pois estudo por Nathalia Masson. A autora se refere a esta imunidade como testemunhal.

  • Muito bom o comntário da Dayane Gois

  • Errei, pois estudo por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e os autores se referem a esta imunidade como desobrigação de testemunhar.

  • Rogério Sanches também ensina que essa imunidade é relativa à condição de testemunha.

    Questão com divergência doutrinária deveria ser anulada

  • Eu acertei meio que na sorte , mas gostaria de saber quem é o doutrinador que a FCC usou nessa questão

  • Nenhum, Jack Bauer. É aleatório. Ora usa um, ora outro.

  • Errei, pois não estudo.

  • Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 20ª ed, 2016) não atribui qualquer nomenclatura a este instituto...rssss

    Sejamos sinceros, que questão foi essa????

  • GABARITO LETRA "A"

  • Errei porque não faz sentido chamar essa imunidade de probatória.

  • Imunidade FORMAL: Protege o parlamentar em relação à prisão e ao processo penal.

     

    Imunidade MATERIAL: Refere à inviolabilidade civil e penal pelas suas palavras, opiniões e votos.

     

    Imunidade PROBATÓRIA: Consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

  • 07. Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (, art. ). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.

  • A FCC fazendo história, essa imunidade probatória é termo exclusivo da FCC.
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.      

     

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (IMUNIDADE PROBATÓRIA)    

  • Quando for pra acertar e ser aprovado, nada irá impedir kkkkkkk

    Em 26/06/20 às 16:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/07/19 às 10:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/19 às 11:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 04/02/19 às 12:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às garantias constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo. Sobre o assunto, é correto afirmar que a imunidade parlamentar que consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é conhecida como imunidade probatória.

     

    Isso significa dizer que o parlamentar não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Analisemos as demais:


    Alternativa “b": está incorreta. A prerrogativa testemunhal implica em dizer que, enquanto testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.


    Alternativa “c": está incorreta. Os parlamentares possuem o foro especial por prerrogativa de função, ou seja, são submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns.


    Alternativa “d": está incorreta. A imunidade prisional está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".


    Alternativa “e": está incorreta. A imunidade processual está prevista no art. 53, § 3º, segundo o qual  “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".  

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Acertei, mas que dá vontade de marcar "testemunhal" dá, a mão chega a tremer!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • TAMBÉM Errei, pois estudo com Bernardo Gonçalves e para ele essa imunidade é denominada testemunhal.

  • Aff! Vc sabe o mais importante e a banca cobra uma invenção de classificação.

    A questão foi anulada?

  • Prova de constitucional desse concurso foi para mostrar que se vc colocar um jumento para fazer coisas importantes, ele vai fazer cagada. O dia que você for juiz, promotor, saiba que a vida de outras pessoas dependerão de suas atuações.

  • prerrogativas dos parlamentares:

    (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material) ou seja, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (2) imunidade processual - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    (3) imunidade prisional - (freedom from arrest) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    (4)foro especial por prerrogativa de função - desde que seja por crime praticado durante o mandato e em razão dele.

    (5) imunidade probatória - não são obrigados a testemunhas sobre informações recebidas em razão do mandato.

    (6) prerrogativa testemunhal (art. 221 CPP) - poderão ser inquiridos em local, dia e hora previamente agendado com o juiz.

  • Alguém sabe dizer de qual doutrina a banca retirou essa questão?

  • Nunca ouvi falar disso. Jesus.

  • Probatório é relativo a prova. Em suma, os Parlamentares não são obrigados a produzir prova em razão de informações recebidas durante o exercício do cargo. É previsão constitucional.

    Olhem com os olhos que veem apenas a CF. Descartem o olhar político e julgador tocante ao atual cenário parlamentar brasileiro.

    Mas por que?

    Porque é preciso que haja preservação da liberdade de atuação do Parlamentar, bem como a independência do Parlamento como um todo.

    Afinal de contas, qual cidadão confiará em delatar algo a um Parlamentar, se não houver certo sigilo?

  • CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos - (Imunidade material, real, substancial ou inviolabilidade)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF - (Prerrogativa de foro)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão - Imunidade formal ou processual em razão da prisão (freedom from arrest)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação - Imunidade formal ou processual para o processo

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora - Imunidade formal ou processual para o processo

    § 5º A sustação do processo SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, enquanto durar o mandato - Imunidade formal ou processual

    para o processo.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Imunidade probatória

    Fonte: anotações legislação destacada


ID
2862805
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o texto da Constituição do Estado do Maranhão, é correto afirmar que o Defensor Público-Geral somente poderá ser exonerado, de ofício, antes do término de seu mandato, pela deliberação

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • Alternativa correta: e

    Art. 110. A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público- Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 30 (trinta) anos, escolhidos em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 058, de 04/12/2009)

    Parágrafo único. O Defensor Público-Geral somente poderá ser exonerado, de ofício, antes do término do seu mandato, pela deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.


ID
2862808
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do MS 32033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com redação do acórdão pelo ex-Ministro Teori Zavascki, de 20/06/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou caso em que o Poder Judiciário foi procurado para realizar controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

     

    OBS: Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A princípio, ajuizamento de controle prévio cabe apenas aos parlamentares

    Abraços

  • Inobstante o gabarito adotado (letra c), a alternativa d não deixa de ser correta, nos termos já apresentados pelos colegas.

  • Se a letra E está errada, alguém pode dar exemplo de alguma hipótese de controle abstrato de constitucionalidade de projeto de lei?

  • Por que a letra "d" está errada ? Concordo que a "c" é mais abrangente e esgota os detalhes sobre o tópico, mas isso não torna a "d" errada. Além do parlamentar, quem mais tem legitimidade para submeter o projeto de lei eivado de inconstitucionalidade ao crivo do judiciário ?
  • Outra questões que pode ajudar:

     

    Q919754 ( Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos: https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h40m30s)

  • Entrando na discussão quanto a alternativa D, ela deixa muito aberto as hipóteses em que cabe o controle preventivo de ato normativo pelo poder judiciário. A expressão "contanto" da o sentido de ser o único requisito/condição, isto é, basta que seja congressista o impetrante. Todavia, além de ser congressista, o STF exige que se enquadre em uma das duas hipóteses, violação a clausula pétrea ou desrespeito ao processo legislativo.

  • Essas rabulas do STF não sabem o que é Clausula pétrea.

  • Gabarito C.

    Em regra, o controle de constitucionalidade prévio é político, pois não é feito por órgão jurisdicional, mas sim pelo Poder Legislativo (ex: pelas Comissões de Constituição e Cidadania, ou pelo próprio plenário) e pelo Poder Executivo (ex: veto jurídico do Presidente da República). Contudo, o STF já admitiu o controle prévio de constitucionalidade através do Poder Judiciário no seguinte caso: através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da Casa onde tramita o projeto de lei ou de EC, em razão de ter sido violado dispositivo constitucional que disciplina o processo legislativo ou no caso de violação de cláusula pétrea. OBS: Pedro Lenza defende que neste caso de MS o controle é concentrado e concreto.

  • Felippe Almeida, um exemplo é o próprio caso referido na questão.


    Segue trecho do voto:


    É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    R: Em regra, não. Existem, contudo, DUAS EXCEÇÕES nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    1) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; e

    2) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o proceso legislativo.

     

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito. Páginas 40 - 41, 2018. 4ª Edição.

  • Marquei a "C", mas penso que a alternativa "D" também poderia estar correto, ainda que fale em uma maneira genérica. A outra questão desta prova sobre Controle de Constitucionalidade também estava muito mal feita.

  • Partilho do entendimento dos colegas em relação a letra "d", no sentido de que ela não contém todos os requisitos elencado pelo relator do MS, contudo, não está errada.

  • O que deixou a letra D errada é o final da assertiva "SOB NENHUMA HIPÓTESE".

    Há duas exceções, conforme descrito na letra C.

  • Se essa questão fosse do CESPE a alternativa "D" seria assinalável

  • Como vcs podem ver pelas respostas dos colegas abaixo, não são todos os atos normativos que são passíveis de controle preventivo, mas apenas projetos de emenda constitucional e de Lei. E é isso que faz a alternativa D ser errada...

  • Quanto a alternativa "a":

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/02/senadores-lamentam-decisao-de-toffoli-contra-o-voto-aberto

    É legal, para não falar ridículo, uma decisão destas que além de afrontar claramente a separação de poderes, coloca em cheque recente entendimento do Tribunal.

    "Selvagens...

    O que foi escondido é o que se escondeu

    E o que foi prometido, ninguém prometeu

    Nem foi tempo perdido

    Somos tão jovens

    Tão jovens, tão jovens..."

  • Meu Deus, qual o erro da alternativa E? De fato, NÃO EXISTE controle de constitucionalidade abstrato preventivo pelo STF!!!!!!! A possibilidade MS por parlamentar no bojo do processo legislativo é manifestação do controle CONCRETO de constitucionalidade!

  • MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • E) Errada, pois como a própria letra C ensina, há sim possibilidades de controle abstrato de projeto de lei;

    D) para o Parlamentar impetrar MS nas situações permitidas (como ensina a letra C), não basta que esteja em exercício, pois ele deve pertencer à casa aonde o projeto de lei ou da EC, violadores e objetos de MS, tramita;

    C) Correta,como já aludido;

    B) Não de atos normativos (pois se enquadrariam demais atos que extrapolariam os únicos atos realmente passíveis de controle prévio), mas apenas proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e a hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    A) Já detalhado e parece não ter havido dúvidas sobre a assertiva.

  • Pessoal, o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Judiciário é CONCRETO = POR VIA DE DEFESA = POR VIA DE EXCEÇÃO. De fato, não há possibilidade de controle abstrato e preventivo pelo Poder Judiciário (pesquisei bastante e até agora não achei), o que torna a alternativa "E" correta. Endosso os comentários dos colegas Marlon Sérgio e Felippe Almeida. Espero que alguém traga uma luz!

  • O que me deixa mais chateado é a redução da questão a analise semântica da assertiva. Não que essa análise não tenha importância, mas quando tal repercussão absorve a inteligência da questão algo está errado. Admitir que o erro da assertiva “D” reside no sentido da palavra CONTANTO, é de uma pequenez da banca sem tamanho. É claro que o parlamentar é o único legitimado a impetração do MS, porquanto, fere direito subjetivo dum processo constitucional hígido, desta forma, é sim uma condição para o mandamus prosperar, CONTANTO, o julgado nos trouxe outras condições, que restringem ainda mais o ato, mas discutir o tamanho da restrição do advérbio e, não dos parâmetros do julgamento, que é sacanagem.

    Se pararmos pra pensar “contanto” pode se referir a condições menos abrangentes, assim: Tratando-se dum único aspecto da ação judicial escolhida, ex: legitimidade, contato na questão estaria correto. 

  • Mamão com açúcar. Atos normativo genéricos não são passíveis de controle judicial prévio de constitucionalidade. PEC ou lei em sentido estrito.

    abs do gargamel

  • O Poder Judiciário somente exerce o controle preventivo quando impetrado mandado de segurança por parlamentar, por inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    ·> Apenas o parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação poderá impetrar o mandado de segurança nesse caso (v.g. se o projeto tramita no Senado Federal, o Deputado Federal não pode impetrar MS nesse momento).

    ·> A justificativa decorre da violação de um direito líquido e certo do parlamentar, qual seja, a observância do devido processo legislativo constitucional.

    Assim, é possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, contanto que seja ela proposta por Parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação. [a D está errada: não basta o parlamentar estar no exercício do mandato].

  • A regra é o princípio do interna corporis, que impedi o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo de Regimento interno do Parlamento. No entanto, é possível que o parlamentar com mandato eletivo corrente (pressuposto de legitimidade) e pertence a casa em que tramita o projeto de lei (pressuposto de legitimidade), impetre mandado de segurança por violação do seu direito público subjetivo do devido processo legislativo, que acontece devido a violação de vedação constitucional ( Ex:art.60 parágrafo 4 da Constituição Federal). Outra situação em que se percebe o temperamento do princípio do interna corporis é no caso de norma constitucional interposta, apresentada por Zagrebelsky e defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 26.915

    Gabarito: C

  • sobre s alternativa E: O controle concentrado de constitucionalidade é sempre questão de competência do STF quando trata-se de ADIN, ADC, ADPF, ADIN por omissão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Na minha humilde opinião entendo que a alternativa D também deve ser considerada CERTA.

    Conforme Lenza com grifos do autor:

    "A legitimação para a impetração de MS é exclusiva de parlamentar, pertence somente aos membros do Poder Legislativo"

    "a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista."

    "em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança."

    Nesse sentido, a perda do mandato desqualifica a legitimidade ativa do parlamentar e se extingue o MS.

    Se essa alternativa não estiver certa terei que estudar mais o nosso amado Português ou então estudar por outro autor!!!! kkkkkkkkk

  • Pessoal, a questão quer saber o entendimento acolhido no referido julgamento. Ainda que todas as outras alternativas trouxessem assertivas verdadeiras, o entendimento a que a questão faz referência é o da alternativa C. Pronto!! ....

    "Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que..."

  • O controle abstrato de constitucionalidade é aquele que analisa o caso em tese, já o controle concreto analisa o caso concreto como a nomenclatura já sugere.

    O controle difuso X concreto se refere ao tribunal competente para realizar o controle. O difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal (inclusive STF). Já o concentrado é aquele realizado somente pelo STF nas ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF).

    Nada obstante, o controle de constitucionalidade prévio de ato administrativo é manifestação do controle concreto-concreto e não do abstrato, como o caso do parlamentar que impetra mandado de segurança para assegurar a higidez do processo legislativo. Não vislumbro hipótese de controle abstrato de PL, razão pela qual acredito a alternativa "E" também estar correta.

  • Não sou de chorar enunciado de questão, mas que, na verdade, o item mais correto seria a fusão das letras C e D, isso seria. Porque tem que ser o parlamentar no exercício do mandato que impetre o MS. Se ele perde o mandato, perde o objeto o MS. Logo, não é que a D esteja errada, mas a C também não está completa. Enfim, sigamos!

  • Eis o problema de concurseiro: Achar que a banca pede a opinião dele.

    A banca quer saber o que foi perguntado e a FCC em específico, aproveita ao máximo a língua portuguesa, formulando perguntas que requer interpretação, além de conhecimento na matéria questionada, e não o que o candidato acha.

  • Peço vênia para acrescentar ao brilhante comentário da colega Verena =) o seguinte julgado:

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos ‘in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO

    STF- admite o controle judicial preventivo, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1.PEC manifestamente ofensiva a CLÁUSULA PÉTREA

    2.Projeto de lei ou PEC  - ofensa a cláusula constitucional - que disciplina o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO;

    GAB: LETRA C.

    "EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO."

    AVANTE MEUS AMIGOS. NÃO IREMOS DESISTIR, LUTAREMOS ATÉ O FIM.

    ABRAÇOS DO M.SCOFIELD CONCURSEIRO....

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL ou PROJETO DE LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. Info 711 do STF

    Obs. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    Obs. CESPE cobrou em 2017 o posicionamento de Gilmar Mendes, ou seja, MS tem natureza de controle difuso-concreto. Ainda se afirmou que NÃO existe controle judicial concentrado prévio.

    Obs. o STF, a perda superveniente de representação no Congresso Nacional não induz extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a legitimidade ser averiguada instantânea e estaticamente no momento da propositura da ação direta.

    Essa hipótese é distinta da que ocorre no controle difuso e preventivo instaurado por Mandado de Segurança de parlamentar, com o objetivo de ver respeitadas as regras do processo legislativo. Nessa situação, a aferição da legitimidade é permanente e dinâmica, restando prejudicado o julgamento da ação se o parlamentar perder o mandato. A razão da distinção é simples:

    (i)           no controle abstrato, não há pretensão subjetiva e individual a ser tutelada, daí porque, iniciado o processo objetivo, o interesse em sua resolução é de todos;

    (ii)         no controle difuso, por sua vez, instaurado com o ajuizamento de MS preventivo, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo.  

    O que é norma constitucional interposta?

    Normas que, embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos administrativos.

    CESPE – “a propositura de ADI não caracteriza o sistema concreto de controle”. Caracteriza o sistema abstrato (não tem partes).

    A ofensa a cláusula pétrea por meio de lei não é objeto de MS para controle preventivo.

    Obs. O judiciário, em regra, não pode adentrar nas regras do regimento interno da Câmara e do Senado (regras interna corporis/separação dos poderes). Exceção: normas constitucionais interpostas (Gilmar Mendes) > quando a norma constitucional faz referência expressa a outras disposições normativas (força normativa). A violação da CF pode advir da violação dessas normas

  • Professor comentar a questão!

  • Penso que a letra E esteja, de fato, correta. O problema é que não é o que o enunciado pede, pois o comando da questão é "(...) o plenário entendeu que...". Estavam cobrando o conhecimento jurisprudencial.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada ao Processo Constitucional, em especial no que tange à possibilidade do controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Segundo o STF (Mandado de Segurança 32.033/DF; Rel. Min. Gilmar Mendes): “É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não".


    O gabarito, portanto, é a alternativa “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Apesar da possibilidade excepcional, as hipóteses estão em contradição com a jurisprudência do STF. A jurisprudência não faz ressalva em relação ao Estatuto dos Congressistas. Vide comentário supra.


    Alternativa “b": está incorreta. De fato, a função precípua do STF é a proteção à Constituição Federal (art. 102, caput). Contudo, a justificativa para a permissão excepcional não é essa. Vide comentário supra.


    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva está incompleta. Para que o parlamentar possa impetrar MS, na hipótese apontada, não é suficiente que esteja no exercício do seu mandato, mas também que faça parte da Casa Legislativa onde houve a violação ao projeto de lei ou PEC em tramitação. Nesse sentido, conforme o STF (MS 26.712/DF-MC-ED): “(...) A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição".


    Alternativa “e": está incorreta. É possível, conforme exceções apontadas acima, tendo como resposta a alternativa “c".


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: C

    Em observância à separação de poderes, via de regra, não é admitido o controle judicial prévio de constitucionalidade.

    Exceçãomandado de segurança impetrado por parlamentar no STF.

    1- Projeto de lei que viola o processo legislativo constitucional (quanto ao projeto de lei, não se admite o controle prévio material).

    2- PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    (...)

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Aos que, assim como eu, ficaram em dúvida entre a letra a) e c), é importante definir o que seja ESTATUTO DOS CONGRESSISTA, que foi o meu motivo de errar!

    Então, como eu errei a questão por conta desse termo, vou tentar me ajudar e ajudar aos demais para acertemos na próxima.

    Estatuto dos congressista é o conjunto de normas, em sua maioria de origem constitucional, que preveem prerrogativas, direitos, deveres e as incompatibilidades dos membros do Congresso Nacional.

    Assim, legitimar controle de constitucionalidade apenas por ofensa a essas normas é estender por demais o que restou definido pelo supremo como exceção.

    Por exemplo, vamos supor que na tramitação de um projeto de lei, um deputado teve a palavra cassada e entendeu que aquilo era uma ofensa a suas prerrogativas, ou seja, uma ofensa ao estatuto congressista.

    No exemplo, isto, por si só, pode autorizar a impetração de um MS para questionar a matéria do próprio projeto???

    Logicamente que não, porque é um fundamento tão amplo que acaba por ferir a harmonia entre os poderes, afinal não se pode admitir a intervenção do judiciário no legislativo para analisar o mérito de um projeto de lei com base em uma simples ofensa a prerrogativas parlamentares. Por essa razão a alternativa a) está errada.

    Quanto à alternativa c) atenha-se à exceção imposta pelo STF, o qual diz que só é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • A letra D se torna incorreta, pois ela é muito abrangente quando fala que pode ser feito controle prévio judicial contra qualquer ato normativo, quando na verdade só se pode fazer nas hipóteses elencadas na letra C.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo(NÃO ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS!!!!!!!)

  • Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.

  • ESTATUTO DOS CONGRESSITAS = IMUNIDADES PARLAMENTARES

  • Regra: não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • Gab C

    Sob a égide da Constituição de 1988, tem-se muitas decisões admitindo a impetração de MS por parlamentar contra proposta de emenda constitucional ou contra projeto de lei. O resumo do entendimento atual do STF sobre esse tema pode ser obtido por meio da leitura da seguinte decisão:

    [...] É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. [...] Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. [...]” (Min. Teori Zavascki, MS 32.033, j. 20.6.2013).

    Em resumo, o mandado de segurança no STF contra tramitação de PEC ou projeto de lei:

    -> Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23.328; MS 24.667 AgR);

    -> O MS deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante, por qualquer motivo, deixe de ser parlamentar (MS 33.444);

    -> Pode corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24.667 AgR), ou seja, a previsão deve ser de um procedimento constitucionalmente estipulado;

    -> Não cabe MS se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22.503);

    -> Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material (MS 32.033); e

    -> No caso de proposta de emenda, o controle também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20.257; MS 24.667 AgR).

  • Entendo que a letra E não seria necessariamente a resposta porque a questão cobrou a decisão com base no julgamento do MS 32033/DF, sendo que foi a ADI 466/DF que tratou especificamente do controle abstrato preventivo de constitucionalidade.

    Vejamos a Ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.

    Acredito sim que o termo "sob nenhuma hipótese" trazido pela questão esteja correto, visto que não identifiquei decisões que apoiassem o controle abstrato preventivo de constitucionalidade, tal como constou no julgado abaixo em destaque:

    MS 32033

    SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    A propósito, deixemos claro que a interposição de MS admitida pelo STF NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CONTROLE CONCENTRADO (EM TESE, ABSTRATO) PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas como ressaltado pela própria Corte Suprema, trata-se de medida excepcional para sanar vícios formais e procedimentais da atuação legislativa (Fonte: prof. Aragonê Fernandes, Juiz Criminal, Gran Cursos - aula 107, PGE PA, 17' 20" da gravação - NÃO CABE CONTROLE CONCENTRADO PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE)

    Aliás, pensemos nós: por que admitir controle abstrato preventivo de constitucionalidade se sequer existiria violação à Constituição, tal acontecimento se daria apenas com a aprovação da lei ou da proposta de emenda constitucional, e aí sim, materializada, teremos a violação da lei ou da própria emenda, cujo controle adequado será a via abstrata repressiva de constitucionalidade (MS 32.033 - Rosa Webber)

    Quanto aos demais itens, a letra "C" é sem dúvida a mais completa e a que está em sintonia com a Ementa do MS 32.033 exigida pela questão, até porque atos normativos administrativos (sofre controle de legalidade, fonte do direito administrativo) e atos administrativos (não é fonte do direito administrativo), por si só, não sofrem controle de constitucionalidade, mas tão somente os atos normativos primários (tem capacidade para inovar, criar direitos e obrigações).

  • De fato, o MS será extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, visto que quando a proposta tramitava na "sua" Casa Legislativa, ele teria direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que estivesse e acordo com as regras constitucionais, mas como ele não participará mais do processo legislativo devido a proposta não estar mais na Casa Legislativa que ele pertence, como dito, haverá perda do objeto. Ocorre que isso não impede uma nova ação pelo parlamentar da Casa Legislativa para onde foi o projeto, tendo em vista que aquela foi extinta sem resolução de mérito.

    Magson Sobral

    03/08/2021 às 13:22

    Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.


ID
2862811
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Política Urbana, prevista na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A- Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    B-Art. 183, §3. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    C-Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    D-Art. 183, § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     

    E-§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Pessoal, cabe ressaltar que os imóveis rurais cumprem a sua função social quando atendem, simultaneamente, os critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, na forma do que está previsto no art. 186 da CF(LEITURA IMPORTANTE DOS INCISOS). Diferentemente, os imóveis urbanos cumprem sua função social quando atendem ao critérios do Plano Diretor.


    Segundo o professor jungstedt, em provas abertas, é possível aplicarmos também, realizando uma interpretação extensiva/sistemática, os critérios estabelecidos para o imóvel rural. Isso porque o Plano Diretor só é obrigatório nas cidades com mais de 20 mil habitantes, de forma que as que não tivessem o plano ficariam sem critérios de atendimento à função social. Afinal, podemos observar que a ratio da norma constitucional é resgaurdar princípios básicos e assegurar a produtividade do imóvel para o cumprimento da função social.

  • Por se referir a questão ao tema "usucapião de bens públicos", vale destacar a recente aprovação da Súmula 619 do STJ.

     

    Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Gabarito: D

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.               (Regulamento)

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.



  • O lúcio se superou desta vez...

  • Interessante destacar que pela letra da CF/88, na usucapião constitucional de área urbana se fala na aquisição do domínio, ao passo que na usucapião constitucional rural se fala na aquisição da propriedade.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Política Urbana. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 182, § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 183, § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Gabarito do professor: letra d.


  •  A

    o plano diretor deve ser aprovado pelo Prefeito da cidade, ouvida a Assembleia Legislativa.

    B

    os imóveis públicos serão adquiridos por usucapião com maior prazo em relação à usucapião de imóveis não públicos.

    C

    as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com posterior, mas breve, indenização em dinheiro.

    D

    o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    E

    a propriedade urbana e rural cumpre sua função social quanto atende decreto legislativo que organiza a cidade.

  • Constituição Federal:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a Política Urbana, prevista na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: 

     

    a) o plano diretor deve ser aprovado pelo Prefeito da cidade, ouvida a Assembleia Legislativa. Errado, vejamos:

     

    Art. 182, § 1º, da CF/88. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    b) os imóveis públicos serão adquiridos por usucapião com maior prazo em relação à usucapião de imóveis não públicos. Errado, pois os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    c) as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com posterior, mas breve, indenização em dinheiro. Errado, vejamos:

     

    Art. 182, § 3º, da CF/88. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    d) o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Correto, vejamos:

     

    Art. 183, § 1º, da CF/88. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     

    e) a propriedade urbana e rural cumpre sua função social quanto atende decreto legislativo que organiza a cidade. Errado, vejamos:

     

     

    Art. 182, § 2º, da CF/88. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Gabarito D

    A – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    B – ERRADA Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    C – ERRADA Art. 182 § 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    D – CERTA Art. 183 § 1º – O título de domínio público e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.

    E – ERRADA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

     

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • Gabarito D

    A – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    B – ERRADA Art. 183 § 3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    C – ERRADA Art. 182 § 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    D – CERTA Art. 183 § 1º – O título de domínio público e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.

    E – ERRADA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


ID
2862814
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente, é considerada degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem desfavoravelmente a biota,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81 - PNMA.

     

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

     

  • Para algumas questões de ambiental nós temos que ter em mente que a degradação, conforme demonstra o professor Frederico Amado, é mais ampla que a poluição, sendo esta uma espécie daquela.


    Pelo conceito legal, podemos perceber que a degradação seria QUALQUER alteração adversa(contrária, prejudicial) das características do meio ambiente.


    A poluição é uma espécie de degradação e resulta de atividade que direta ou indiretamente prejudique a saúde...

  • Gabarito: E.

  • Gabarito: Letra E

    "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    [...]

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    [...]

    c) afetem desfavoravelmente a biota;"

  • Biota (do  βίος, bíos = vida) é o conjunto de todos seres vivos de um determinado ambiente ou de um determinado período. Pode ser empregado em múltiplas escalas, referindo-se desde o conjunto de organismos em um  particular (e.g., biota do rio Amazonas) até o conjunto de todos os organismos da , a biota que compõe a . Apesar da sobreposição com o conceito de , o termo biota particularmente está associado ao sentido mais abrangente, onde a biota é a esfera da vida, como equivalente biológico às esferas abióticas que compõe a biosfera (, ,  e ). Por este motivo, o termo biota é utilizado para designar o conjunto de todos os organismos de determinado período geológico, como a .

    O termo foi primeiro empregado em seu sentido atual no início do século XX, sendo proposto formalmente por Leonhard Stejneger em 1901:

    "O autor, como muitos outros escritores sobre temas semelhantes, sentiu a necessidade de um termo abrangente para incluir tanto a fauna quanto a flora, que não só irá designar o total de vida animal e vegetal de uma determinada região ou período, mas também qualquer tratado sobre os animais e plantas de qualquer área geográfica ou período geológico. Eu sugiro Biota como tal termo, não só porque o seu significado original abarca a definição acima, mas também devido à sua brevidade e relação óbvia com o termo "biologia", abrangendo a Zoologia e a Botânica." 

    Fonte: Wikipédia.

  • só eu achei essa questão muito mal escrita?

  • O Art 3° da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é destinado a definir alguns elementos que compõe o direito ambiental, sendo que o inciso III, alínea "c" do artigo supra diz o que é poluição, nestes termos "POLUIÇÃO: degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: "c" afetam desfavoravelmente a biota".

  • Gabarito - Letra E.

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - PNMA

    Art. 3º - III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

  • O tipo de questão que dá até medo de errar. kkkk. xD

  • De acordo com a lei nº 6.938/81 - PNMA

    Art. 3º - [...] III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    RESPOSTA: LETRA E

  • POxa... Prova de direito constitucional e colocaram uma questão cuja resposta está na lei 6898?


ID
2862817
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação

Alternativas
Comentários
  • GAB. C (Lembrando que na ADC é necessário demonstrar a existência de controvérsia quanto a constitucionalidade da norma impugnada)

  • A controvérsia não é necessária na ADIM

    Abraços

  • Lei da adin, ado e adc:


    CAPÍTULO III

    DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da

    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declamatória é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO.


    Ressalta-se que o requisito da controvérsia judicial não é meramente quantitativo, mas qualitativo, de modo que a análise da admissibilidade deve passar pela perplexidade da aplicação da norma para o meio social e o estado de grave insegurança que a aplicação da norma provoca. Exemplo: Se for uma emenda constitucional, por gerar norma de maior hierarquia, a controvérsia quanto à sua aplicação gera maior incerteza.


  • Contrária à posição governamental?

    O contrl c e v do examinador falhou aí.

  • TBM NÃO ENTENDI... VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR


  • TBM NÃO ENTENDI... VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR


  • Nem vendo os comentários eu entendi a pergunta...

  • Está certo. Vendo os comentário dos colegas entendi. E sendo bem simplista: Qualquer um pode propor ADI, todavia, para propor ADC, é necessário a demonstração de controvérsia jurídica, pois para além do requisito legal, se não existe controvérsia, não é cabível a ação eis que a constitucionalidade é presumida.

  • "decisões de constitucionalidade"... Colocado dessa maneira, infere-se decisões em um único sentido. O enunciado não foi feliz, não deixou clara a existência de controvérsia. Acho que, pelo enunciado mal formulado, marcar a alternativa "b" seria plenamente viável.

  • O que "pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade contrárias à posição governamental" tem a ver com ADC???

    Não entendi nada.

  • Gabarito C.

    Fundamento legal: art. 14, III, Lei 9.868/99.

    A ação declaratória de constitucionalidade tem como requisito de admissibilidade (pressuposto fático) a existência de controvérsia judicial relevante, isto é, é preciso demonstrar na petição inicial decisões de juízes ou Tribunais que considerem ilegal o objeto da ADC (dispositivo de lei ou ato normativo), que possui presunção relativa de constitucionalidade.

  • A respeito dos requisitos da petição inicial em ação declaratória de constitucionalidade, vale a leitura do artigo 14 da Lei nº 9.868/99.

     

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • A questão tomou por base a doutrina de José Afonso da Silva. Ele expõe:


    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Para o autor, a ADC  "gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa a desfazer decisões proferidas entre partes, mediante sua propositura por uma delas. Nesse sentido, ela tem verdadeira natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações apresentadas nos processos concretos, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal e sem as contrarrazões das partes contrárias. Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação. "


    Fonte: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a edição, 1995, p. 59-60.

  • VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • Gabarito: C


    (ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.

    A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de controle concentrado de inconstitucionalidade das leis. A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o controle difuso, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    fonte: https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100007030/acao-declaratoria-de-constitucionalidade

  • é mais uma questao de interpretar a questao.

    A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação


    traduzindo:

    qual a açao que tem como fato (razão - motivo) decisões de constitucionalidade? R: açao de constitucionalidade.

    com o resto dava pra dispensar pq é o explanaçao do prof jose da silva trazida no comentario de uma colega mais abaixo.


  • Confesso que me conforta ver os comentários dos colegas também entendendo que questão é absurda .

  • Entendi lendo o trecho de José Affonso da Silva (abaixo) e Walter Ferreira. Alternativa C. Tento explicar, para digerir rs.

    O enunciado quer que selecionemos a ação que tenha, como "pressuposto fático", a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental. A resposta está pela análise do objeto de cada ação, através dos requisitos da Petição Inicial e do que seja o pedido. 

    Para a propositura da ação direta de constitucionalidade, há que se apresentar na Petição Inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III). O STF decidiu que "é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO." (walter). Como dito por outra aluna acima, "a finalidade [desta ação é] confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. Para tanto, as partes interessadas demonstram a existência da controvérsia judicial relevante, em processos concretos.

    Ação direta interventiva pode ser ajuizada quando houver recusa à execução de lei federal e a fim de assegurar que não haja violação aos princípios constitucionais sensíveis. 

    ADI também não pressupõe existência de processos concretos. Aqui, discute-se in abstrato a constitucionalidade da lei e inicia-se o debate sem existentes processos concretos anteriores.

    Na ADO; há justamente omissão, portanto, não há qualquer decisões de constitucionalidade ou processos concretos.

    Difusa de const. – haverá uma decisão incidental à uma ação principal, onde se definirá da constitucionalidade/inconstitucionalidade de um ato normativo em um caso concreto, que pode ser feita por qualquer magistrado. 

    Por fim, leiam José Afonso da Silva. Trechos curtos aqui, mas vale ler todo acima: a ação de constitucionalidade "tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental (...). a.     seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas (...)Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação.

  • Vamos pedir comentário do professor.

  • Vamos pedir comentário do professor.

  • Esse termo "em processos concretos", levou-me ao erro. Esses examinadores complicam muito.

  • A Lei 9869, que regula a ADC, dispõe em seu art. 14, III, que um dos requisitos desta ação é a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Devem existir decisões judiciais contrárias à constitucionalidade do ato normativo, senão não se justifica a propositura da ADC, haja vista que as leis já nascem com presunção de ser constitucional, além do STF não ser um órgão de consulta.

  • Antes tivesse bebido cachaça, foi catuaba!

  • Nessas horas o professor não aparece

  • Li, reli, não entendi; chutei e me fudi.

  • Palmas para quem entendeu!

  • Resumindo a linguagem do examinador: CONTROVÉRSIA JUDICIAL!

  • Virou moda pegar um trecho aleatório descontextualizado, de qualquer doutrina respeitada, e com base nele vomitar uma questão..

  • Ele quis dizer que o pedido dele é constitucionalizar o que o governo não constitucionalizou. Logo, ADC.

  • Para o ajuizamento de ADC, é necessário demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante.

    Se há vários processos em controle difuso de constitucionalidade, desenhando um cenário de insegurança jurídica (o enunciado afirma haver diversos processos concretos decididos de modo contráro à posição governamental), o pressuposto da controvérsia judicial relevante está preenchido, de forma a permitir a propositura de uma ADC.

    Por isso, o gabarito aponta para o C.

    De qualquer modo, entendo que a pergunta foi mal formulada. A maioria que errou deve ter tropeçado na redação enrolada do enunciado...

    Espero ter contribuído de alguma forma com esse breve comentário.

  • Como diz um colega: "O caminho é longo, mas é infinito". Esse tipo de questão me faz sentir que a piada não está tão longe da realidade.

  • O que eu entendi é que:

    não pode haver divergência meramente doutrinária, tem que haver processos concretos questionando a constitucionalidade

    +

    é contrário à posição governamental porque estão questionando a lei, que é um posicionamento governamental em forma de norma

  • Provavelmente uma pegadinha para quem não é adepto a estes doutrinadores. O termo concreto dá um sentido adverso à natureza abstrata da ação declaratória. Mas, após ler 2 vezes entendi que a ADC pode ser ajuizada quando houver questionamento sobre constitucionalidade de determinada norma em varias ações judiciais. Pelo que entendi isto seria uma prova da relevante controvérsia, que é um dos requisitos da ADC, vulgo Adecon.

  • Gabarito - "C"

    enunciado bem confuso

  • Tá, bacana o copia e cola que vocês fizeram, agora, por gentileza, demonstrem que realmente compreenderam a pergunta.

  • Necessidade de haver controvérsia judicialrelevante - ok!

    Mas "contrárias à posição governamental" como referencial "decisões de constitucionalidade" entra onde, gente?

    Posição governamental pra mim tem sentido de programa político, ou, no máximo, em sentido amplo, uma execução de atividade administrativas. Jamais ligaria à atividade legislativa.

  • Necessidade de haver controvérsia judicialrelevante - ok!

    Mas "contrárias à posição governamental" como referencial "decisões de constitucionalidade" entra onde, gente?

    Posição governamental pra mim tem sentido de programa político, ou, no máximo, em sentido amplo, uma execução de atividade administrativas. Jamais ligaria à atividade legislativa.

  • Os caras inventam tanto na hora de elaborar a questão que fica difícil (nesse caso impossível) entender o que o examinador está perguntando.

    Falta de respeito com quem presta concurso!

  • Eu também não entendi o enunciado.

  • Esse "governamental" foi que baldeou o enunciado. Sigamos!

  • A finalidade da ADC é transformar em absoluta a constitucionalidade relativa de uma norma

  • Os legitimados pode entrar com uma ação direta de constitucionalidade mesmo que as decisões estejam sendo favoráveis à posição governamental e contrárias aos particulares.

    Por exemplo: se o Congresso elabora uma lei que diga que o governo não precisa pagar determinado benefício, esta lei é favorável à posição governamental. Porém, os particulares começam a questionar a constitucionalidade dela a ponto de um dos legitimados propor uma ação declaratória de constitucionalidade já que alguns julgadores estão entendendo que a paira sobre a referida lei uma possível inconstitucionalidade.

    Portanto, sem propósito esta parte:

    A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação

  • Fui logo na alternativa E quando vi a palavra CONCRETA no enunciado. KKK. O enunciado tá péssimo mesmo.

  • Questão mal redigida. Melhore, FCC!

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade.


    Sobre o tema, é correto afirmar que a ação declaratória de constitucionalidade tem como requisito de admissibilidade (pressuposto fático) a existência de controvérsia judicial relevante. Nesse sentido, conforme art. 14, III, Lei 9.868/99, temos que:


    Art. 14. A petição inicial indicará: [...] III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Que loucura cara!!!

  • Isso que acontece quando se pede um estrangeiro elaborar uma prova utilizando o Google Tradutor.

  • Tentei simplificar da seguinte forma:

    As pretensões governamentais são únicas, de forma que a existência de inúmeros julgados divergentes [que geram insegurança jurídica] contrariam essas pretensões, independentemente de quais forem.

    Dessa forma, a ação cabível para por termo às divergências judiciais é a ADC. Vejamos:

    "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental [ou seja, decisões controversas entre si] é conhecida como ação.

  • Eu acho que entendi o raciocínio do examinador. Na ação direta de constitucionalidade é preciso que a norma esteja sendo questionada no controle difuso. Ora, as normas tem presunção de constitucionalidade. Via de regra é desnecessária a manifestação do STF para declarar que essa ou aquela norma é constitucional.

    Com efeito, para que seja intentada a ação declaratória de constitucionalidade é mister o questionamento da norma in concreto. É exatamente o que diz a questão.

  • O teste psicotécnico agora é na primeira fase do concurso?

  • Complementando os comentários de alguns colegas sobre "decisões de constitucionalidade, em processos concretos", acredito que isso possa ser retirado do parágrafo único, do art. 14 da Lei 9868/99:

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • Que loucura!

  • De 2014 para cá a FCC decaiu muito. Começou a apelar para a ambiguidade como fazia o CESPE.

  • Meu raciocínio foi que a chave da questão está em "decisões de constitucionalidade contrárias à posição governamental".

    A partir do momento em que se tem vários processos concretos (como cita a questão) com decisões divergentes ao entendimento governamental (como a lei) é notório que será gerada insegurança jurídica.

    A ADC serve justamente para tentar suprir essa insegurança ao trazer uma pacificação no entendimento, irá colocar fim a uma controvérsia judicial relevante.

  • Um dos requisitos de admissibilidade (ou pressupostos fáticos, para que ela seja admitida) da ADC é a demonstração de controvérsia jurídica. A demonstração é feita pela apresentação decisões, estas sim, tomadas diante de processos concretos entre partes. As decisões que são apresentadas, trazem ações onde houve declaração de inconstitucionalidade de certa lei ou ato normativo que, na realidade, deveria ter sido tido como constitucional. Ou seja; são contrárias à posição governamental. Assim, a ADC visa desfazer as decisões controversas proferidas e o faz pela declaração de constitucionalidade, apresentando-se os casos concretos que foram tomados por inconstitucional.

    Além do trecho de Josá Afonso da Silva abaixo (bem colocado por Aline de Azevedo da Silva, há artigo excelente (mas muito além de concursos) de um mestrando da USP, Marco Aurélio, que esclarece bem a questão da “expressão governamental” contida no enunciado. A mim, esclareceu e todo o trecho de José Afonso da Silva.   

    Ação direta de constitucionalidade É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático  a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Para o autor, a ADC "gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa a desfazer decisões proferidas entre partes, mediante sua propositura por uma delas. Nesse sentido, ela tem verdadeira natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações apresentadas nos processos concretos, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal e sem as contrarrazões das partes contrárias. Então, a rigor, não se trata de processo sem partes e só aparentemente é processo objetivo, porque, no fundo, no substrato da realidade jurídica em causa, estão as relações materiais controvertidas que servem de pressupostos de fato da ação. "

    Fonte: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a edição, 1995, p. 59-60                 

  • Maldade hermenêutica do examinador.

  • Concordo com o comentário da Juliana, meu raciocínio foi no mesmo norte.

    O que peca é a pobreza do enunciado para dificultar a vida, mas vida que segue.

  • A Doutrina está fora de contexto na questão, não dava para chegar na resposta, mas obrigado pela fundamentação Aline.

  • Contente por ter acertado, pois não se tratava apenas de saber, mas tb de interpretar.

  • A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação direta de constitucionalidade.

    Isso porque, para se propor uma ADC, é necessário que haja controvérsia relevante sobre a aplicação da norma, ou seja, decisões contrária à posição do governo (que, em regra, criou a norma). Assim, o governo pode ajuizar uma ADC objetivando que seja a norma declarada constitucional e, dessa forma, extirpe qualquer dúvida sobre a constitucionalidade do ato normativo.

  • li a pergunta, não entendi = vou marcar letra C

    -calma, vou ler dnv!

    ahhhh! agora eu entendi =vou marcar letra B

  • mas é cada uma

  • O problema é que esses examinadores pegam trechos de livros tradicionais e colam fora de contexto. Essa questão é uma vergonha porque é dúbia fora do contexto apresentado por José Afonso. E uma vergonha para selecionar candidatos em concursos de tal envergadura.

  • Quase espremi meu cérebro para responder a questão.

  • Questão trazida do trecho do livro do José Afonso da Silva de 1995 e quase a metade dos usuários que a responderam acertaram.

    Deveria ser proibido olhar resposta ou comentário antes de responder a questão.

  • Algumas questões não testam conhecimento. Lembro daquelas perguntas de 5 série que os professores copiavam do livro. Vida e estudo seguem, mesmo diante disso.

  • É o seguinte, para acertar a questão vc teria de saber que a ADC exige que haja relevante controvérsia jurídica sobre questão constitucional como requisito para sua propositura. Teria também que interpretar o termo "constitucionalidade" do enunciado em sentido ampliativo, ou seja, questões acerca de constitucionalidade/inconstitucionalidade (controvérsia na aplicação do ato normativo). O termo "contrária à posição governamental" ajuda na análise da questão já que o que se busca é fazer valer a vontade do ente estatal que editou a lei, ou seja, declarar sua constitucionalidade mesmo diante de controvérsia jurídica existente em casos concretos.

  • A Ação Declaratória de Constitucionalidade, possui como requisito a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a lei que é objeto da ação, ou seja, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, bem como, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei objeto da ação. Isso porque há presunção de que todas as leis são constitucionais, até que se prove o contrário (princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

  • Essa é difícil

  • essa prova da defensoria do maranhão é sem pé nem cabeça, parabéns pra quem passou viu...porque sem condições.

  • A interpretação que fiz foi no sentido de que a fazenda pública discordaria das decisões decisões (difuso, portanto) de constitucionalidade. Ora, nesse sentido, qual ação caberia? ADI, por óbvio...

  • Eu interpretei o enunciado da seguinte forma:

    O governo estaria sendo parte em diversos processos individuais onde sua principal tese seria a inconstitucionalidade da lei.

    Ocorre que, nesses "processos concretos", as decisões dos magistrados são pela constitucionalidade da lei, ou seja, "contrárias à posição governamental".

    Assim, num contexto onde se tem vários processos individuais com decisões declarando a constitucionalidade de uma lei, por associação, para solucionar de vez a controvérsia, se mostra cabível a ADC.

    Perceba que, ainda não tendo bastante conhecimento sobre as ações, essa percepção de várias decisões e declarações de constitucionalidade não induz ADI.

    Reflita, por exemplo, sobre casos conhecidos de ajuizamento de ADI. Geralmente um partido político ou o próprio PGR questionando uma lei ou outro ato normativo que acabara de ser publicado.

  • Questão mais mal feita que eu já vi.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Traduzindo: seria a relevância da controvérsia judicial.

    Fonte: Lei 9.868/99

    Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • o salário tem que ser alto mesmo. Só o que vai gastar de remédio e terapia pra recuperar a sanidade, se nao for alto, aposenta por invalidade antes de entrar.

  • A afirmativa diz: "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental é conhecida como ação ? (...)"

    Inicialmente devemos recordar que qualquer ação judicial possui dois pressupostos, um pressuposto fático e um jurídico, por exemplo, em uma ação requerendo alimentos gravídicos, o pressuposto fático é a existência de gravidez, enquanto que o pressuposto jurídico é a norma jurídica que regulamenta a matéria, como é o caso dos dispositivos da Lei nº 11.804/08.

    Dessa forma, ao se requerer alimentos deverá o peticionante informar o pressuposto fático (a requerente está grávida), portanto em direito aos alimentos previstos no art. art. 2º da Lei 11.804/08 (pressuposto jurídico).

    Pois bem, em ações constitucionais, como é o caso da questão, existem as mesmas exigências, todavia, em relação à Ação Declaratória de Constitucionalidade, a própria lei que regulamenta a matéria (Lei nº 9868/99) estabelece expressamente o pressuposto fático que deve ser demonstrado ao se propor a ação, veja o que a lei diz: "Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória".

    O segundo ponto importante para entendermos a questão é relembrarmos que o objetivo da ADC é a demonstração da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, mas como isso ocorre no caso concreto? uma Lei/Ato ao serem validamente realizados não gozariam de presunção de constitucionalidade? Isso, mesmo, mas no caso concreto, o que ocorre é que a Administração Pública/Poder Judiciário deixa de aplicar um dispositivo, simplesmente afirmando qualquer coisa como (essa norma é impertinente ao caso concreto) e deixa de aplicá-lo.

    Então, em poucas palavras, o objetivo da ADC é dizer: Administração Pública/Poder Judiciário aplique essa norma todas as vezes que acontecer o caso "x", pois ela é constitucional.

    Pronto, acredito que agora ficou mais fácil compreender a questão, veja "A ação que tem como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos", ou seja, aqui está a falar do pressuposto fático do art. 14 da Lei 9868/99, portanto, o peticionante deve demonstrar que a constitucionalidade daquela lei está sendo questionada recorrente perante o poder judiciário (ou seja, o juiz da vara "x" diz que é constitucional, o da vara "y" que é inconstitucional).

    Ao analisar o trecho "contrárias à posição governamental" relembre do objeto da ADC, isso porque se o objeto da ADC é consignar a constitucionalidade da norma, isso significa que alguém não está a cumprindo, e quem não está cumprindo ? Isso mesmo, o Estado, é justamente pelo fato de o Estado não a cumprir, que várias pessoas (processos concretos) questionam a constitucionalidade daquela norma, é justamente a multiplicidade de questionamentos individuais, que geram o pressuposto fático para a ADC.

  • Só depois que li o comentário da colega @beatrizdacostaviellas consegui entender.

    "O STF decidiu que "é pressuposto de admissibilidade da referida ação de controle concentrado. Deve ser demonstrada, portanto, preliminarmente como requisito da petição inicial. Não pode haver divergência meramente doutrinária, como adverte Bernardo Gonçalves (2017), mas é possível que havendo processos concretos haja controvérsia entre as decisões judiciais, ou ainda divergência entre as decisões judiciais e o PODER EXECUTIVO."

    Poder Executivo = posicionamento governamental.

  • Ao meu ver, não era necessário o conhecimento da doutrina específica utilizada. E sim interpretação de letra de lei combinada com exclusão de alternativas.

    Lei 9.868/99. Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • RESUMO:

    FCC entende que a "controvérsia judicial relevante" pode ser entre decisões judiciais e comportamentos da administração pública ("posição governamental").

    A banca age como se adotássemos no Brasil o sistema francês da dualidade de jurisdição... mas como se sabe, nosso país adota o princípio da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5ª, xxxv, da CF/88). Portanto, não deveria ser correto o gabarito que sustenta a possibilidade de conflito entre órgãos administrativos e judiciários.

  • existem decisões contrárias à lei - tratada pelo enunciado como "posição governamental -. Para fazer valer a posição governamental (lei), caberia sua reafirmação mediante ADC.
  • ja desce no comentario da beatriz vieres

  • Confesso que não entendi a pergunta...

  • Enunciado truncado. Mas, em resumo. Cabe ADECON quando ocorrer:

    Controvérsia jurídica relevante (princípio da constitucionalidade das leis) na concretização de ato normativo, que envolva (a) órgãos judiciais x órgãos judiciais ou (b) órgãos judiciais x Poder Executivo


ID
2862820
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, compete

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

  • https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional

    Abraços

  • Não lembrava desse inciso...foi bom errar aqui

  • Questão idêntica cobrada pelo CESPE (Q952716) no concurso para Assistente Administrativo Fazendário - SEFAZ/RS, em 2018.

  • Questão idêntica cobrada pelo CESPE (Q952716) no concurso para Assistente Administrativo Fazendário - SEFAZ/RS, em 2018.

  • VALE LEMBRAR: A expressão STN serve para designar o conjunto de todos os tributos cobrados no País, sem distinguir os da competência Federal, Estadual ou Municipal, e, bem assim, todas as regras jurídicas com relações entre si que disciplinam a arrecadação desses tributos.

  • Diferentemente da Câmara, o Senado possuí competências mais ligadas a $$$$$$$$$ (finanças, tributos, verbas).

    Sei que não ajuda muito, mas pode salvar em alguns casos.

  • Gabarito: D


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.          

  • Pra quem estiver estudando pra área fiscal, muito importante memorizar isso.

  • Tem estados?? então é senado!!!

  • envolveu dinheiro ou algo de semelhante -------- Senado Federal

  • Acho complicado acertar uma decoreba dessas

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Senado Federal e suas competências. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Gabarito do professor: letra d.


  • S enado Federal 》 S TN

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Envolveu dinheiro eh comp do Senado ...

    salvo :
    -julgamento das contas do Presidente da rep (CN)
    -subsídios (CN)


    -tomada de contas do Presidente da rep (Câmara)

  • Para não errar mais questões como essa:

    Senado: Aprova e julga PESSOAS e $$$$

    Câmara: Não aprova nem julga NADA

    Congresso: Aprovar o RESTO e Julgar CONTAS.

    .

    .

    .

    Mais dicas no instagram @Raquel_OJAF

    Bons estudos

  • Filtros:

    Direito Constitucional --> Poder Legislativo --> Senado Federal --> letra D (Senado Federal).

  • ✌✌✌

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • $$$$$ENADO FEDERAL

  • Avaliar o sistema financeiro é competência do $enado

    Fiscalizar é competência do Congresso com auxílio do TCU

  • Falou finança$, lembrou $enado.

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

    O mesmo ponto foi cobrado pelo Cespe na prova SEFAZ-RS (2018) Q952716

    bons estudos.

  • GABARITO: D

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

  • tributo=dinheiro=senado

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.     

  • lembrem de Justo Verissimo, o Senado é quem tem dinheiro.

  • tive o mesmo pensamento camarada

  • é isso. para o cespe incompleta não é errada.

  • IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;      

    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.         

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Trata-se de competência do Senado Federal, nos termos do art. 52 da Carta Magna:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua

    estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União,

    dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios

    gabarito é a letra D

  • Uma dica que me ajudou a responder essa questão é: O Senado Federal representa os Estados e o DF, logo, como se trata de avaliação das administrações tributárias isso se trata mais de interesse do estado do que do povo.

    Câmara dos Deputados = representante do povo

    Senado Federal = representantes dos Estados e DF

    Acho que pode ajudar na hora de responder questões sobre competências privativas de casa casa! :)

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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  • na dúvida - chute Senado - tem a maior competência - dispõe sobre $$ - faz as arguições dos cargos destacados pela CF.


ID
2862823
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São objetivos da seguridade social expressamente previstos na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Com toda a certeza, não é singularização da base contributiva

    Abraços

  • Existe a diversidade da base de financiamento, já que, caso ocorra imprevistos em setores específicos que afete algumas bases, haverá outras bases para amenizar o prejuízo e a seguridade se manter.

  • Gabarito: A


    Constituição brasileira de 1988

    CAPÍTULO II


    DA SEGURIDADE SOCIAL


    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.                      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

     

    I - Universalidade da Cobertura

    -Objetiva/Riscos Sociais

     

    I-Universalidade do Atendimento

    -Subjetiva/Pessoas

     

    II -Equivalência dos benefícios

    -Necessidade do Valor Pecuniário Econômico entre a População Urbana/Rural 

    II-Equivalência dos  Serviços

    Servições= Bem Imaterial

    -Qualidade do Serviço Prestado a todas as Populações

     

    III - Seletividade e na prestação de serviços

    -Deve Selecionar os Riscos Sociais que Maior Sofrimento Causar para a População

     

    III-Distribuição na Prestação dos Serviços

    -Distribuidor de Renda

     

    IV - Irredutibilidade do Valor dos benefícios;

     

    -CF________________________________>Valor Normal e Real

    -STF_______________________________>Valor Nominal

    -Não te Redução no seu Valor

     

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    -Igualdade Material a que respeita a Diferença

    -Cada Pessoa Contribui Conforme sua Capacidade

     

    VI - diversidade da base de financiamento;

    -Seguridade terá Varias Fontes de Financiamento e Custeio

     

    VII -Carater Democratico e Gestão Quadripartite

    -Democrático

    -Descentralizado

    -Gestão Quadripartite

    -Trabalhadores

    -Empregadores

    -Aposentados

    -Governo

     

    Bons Estudos ;)

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 


  • a) art. 194, CF: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e VI - diversidade da base de financiamento; - CORRETA


    b) art. 194, CF: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; MAS descentralização político-administrativa é DIRETRIZ da Assistência Social (art. 204, I da CF);

     

    c) Participação da Comunidade é DIRETRIZ da Assistência Social (art. 204, II, CF) e proteção à maternidade é OBJETIVO da Assistência Social (art. 203, I da CF);
     

    d) art. 194, CF: VI - É diversidade ( não singularidade) da base de financiamento e III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    e)  é DIRETRIZ, art. 204, CF: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e  coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e  art. 194, VI - diversidade da base de financiamento. 

  • Mnemônico para facilitar a memorização dos objetivos ou princípios da Seguridade Social:

    UNI UNI SEI DICA

    UNIversalidade da cobertura e do atendimento;

    UNIformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Eqüidade na forma de participação no custeio;

    Irredutibilidade do valor dos benefícios

    DIversidade da base de financiamento;

    CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

    Bons estudos.

  • GAB: A

    Seguridade Social: PAS ---> Previdência, Assistência e Saúde

    OBJETIVOS:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - equidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Direito constitucional descomplicado, 15ª ed.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da seguridade social. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; [...] VI - diversidade da base de financiamento.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    Alternativa “c”: está incorreta. Porquanto a Participação da Comunidade é diretriz da Assistência Social (art. 204, II, CF/88) e proteção à maternidade é objetivo da Assistência Social (art. 203, I da C/88F).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VI - diversidade da base de financiamento.

    Alternativa “e”: está incorreta. É diretriz, art. 204, CF: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e  coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e  art. 194, VI - diversidade da base de financiamento.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Mnemônico para facilitar a memorização dos objetivos ou princípios da Seguridade Social:

    UNI UNI SEI DICA

    UNIversalidade da cobertura e do atendimento;

    UNIformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Eqüidade na forma de participação no custeio;

    Irredutibilidade do valor dos benefícios

    DIversidade da base de financiamento;

    CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

     

    I - Universalidade da Cobertura

    -Objetiva/Riscos Sociais

     

    I-Universalidade do Atendimento

    -Subjetiva/Pessoas

     

    II -Equivalência dos benefícios

    -Necessidade do Valor Pecuniário Econômico entre a População Urbana/Rural 

    II-Equivalência dos  Serviços

    Servições= Bem Imaterial

    -Qualidade do Serviço Prestado a todas as Populações

     

    III - Seletividade e na prestação de serviços

    -Deve Selecionar os Riscos Sociais que Maior Sofrimento Causar para a População

     

    III-Distribuição na Prestação dos Serviços

    -Distribuidor de Renda

     

    IV - Irredutibilidade do Valor dos benefícios;

     

    -CF________________________________>Valor Normal e Real

    -STF_______________________________>Valor Nominal

    -Não te Redução no seu Valor

     

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    -Igualdade Material a que respeita a Diferença

    -Cada Pessoa Contribui Conforme sua Capacidade

     

    VI - diversidade da base de financiamento;

    -Seguridade terá Varias Fontes de Financiamento e Custeio

     

    VII -Carater Democratico e Gestão Quadripartite

    -Democrático

    -Descentralizado

    -Gestão Quadripartite

    -Trabalhadores

    -Empregadores

    -Aposentados

    -Governo

  • DESCENTRALIZAÇÃO - Não é apenas das esferas de governo, mas sim da administração como um todo, vez que a gestão é quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

     

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   

  • O enunciado da questão pede os objetivos da seguridade social, lembre-se de que são o mesmo que princípios.

    A) a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como a diversidade da base de financiamento. CORRETO.

    Já encontramos nossa resposta. Veja:

    Art. 194 [...]

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, bem como a descentralização em cada esfera de governo. ERRADO.

    A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é um objetivo.

    Contudo, a segunda parte da alternativa está incorreta, porque o objetivo correto é caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CF/88.

    Art. 194 [...]

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    C) a participação da comunidade, bem como a proteção à maternidade. ERRADO.

    A participação da comunidade é uma das diretrizes do SUS.

    A proteção à maternidade, por sua vez, é uma das situações atendidas pela Previdência.

    D) a singularização de base contributiva, bem como a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. ERRADO.

    O correto é diversidade da base de financiamento.

    Porém, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços está correta.

    E) a descentralização em cada esfera de governo, bem como a diversidade da base de financiamento. ERRADO.

    A diversidade da base de financiamento está correta.

    No entanto, a descentralização em cada esfera de governo não é um objetivo da seguridade social, como vimos na explicação da letra B.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

     

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  

  • ARTIGO 194 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:

    A) a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como a diversidade da base de financiamento.

    II- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    VI- A diversidade da base de financiamento

    B) a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, bem como a descentralização em cada esfera de governo.

    III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    VII- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    ART. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

            I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    C) a participação da comunidade, bem como a proteção à maternidade.

    VII- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    ATENÇÃO: A seguridade social não menciona proteção à maternidade em seus princípios. A proteção à maternidade e à gestante é mencionado no ART. 201, II, que trata sobre a previdência social.

    D) a singularização de base contributiva, bem como a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    E) a descentralização em cada esfera de governo, bem como a diversidade da base de financiamento.

    ART. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

            I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    VI- Diversidade da base de financiamento.

  • ATENÇÃO: Fiquem ligados que as questões tentam muito te induzir ao erro colocando um dos princípios da SAÚDE: DESCENTRALIZAÇÃO NAS ESFERAS DO GOVERNO , fique ligado!


ID
2862826
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos, admitindo-se a perda ou suspensão no caso de

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    II - incapacidade civil absoluta;

  • Tomar cuidado que agora só há uma hipótese de incapacidade absoluta.

    Abraços

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • INCAPACIDADE CIVIL

    Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.


    Base: artigos 1 a 5 do Código Civil.

  • Questão elaborada pelo advogado do lula

  • Direitos Políticos


    Suspensão

    Improbidade Administrativa

    Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

    Incapacidade civil absoluta


    Perda

    Escusa de consciência

    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

  • LETRA E

    A procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.ERRADA.

    B condenação criminal não transitada em julgado, mas com decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição. ERRADA. A condenação criminal deve está transitada em julgado.

    C cancelamento de naturalização por decisão administrativa. ERRADA. É por via judicial devendo-a está transitada em JULGADO.

    D ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral. ERRADA. Essa alternativa trás um dos preceitos cujo os partidos políticos deveram resguardar. (Art. 17, III)

    E incapacidade civil absoluta.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Mas o que seria INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA ????

     Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.


  • Gabarito : E


    CUIDADO!!! Muitos estão colocando os incisos revogados da incapacidade absoluta. O Código Civil no artigo 3º prevê que somente os menores de 16 anos serão considerados absolutamente incapazes.


     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)


  • Gente, mas se incapacidade absoluta agora é só menor de 16, então os menores de 16 estariam em suspensão da capacidade de votar? Questãozinha nojenta
  • CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Vedado.


    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS


    Condenação criminal transitada em julgado.

    Práticas de atos de improbidade administrativa.

    Incapacidade civil absoluta.


    PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS


    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

  • Nos termo do artigo 15 da Constituição Federal:

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Já incapacidade civil absoluta ocorrerá na hipótese de: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; improbidade administrativa. Por fim, sobre o instituto da INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA temos a norma do artigo 3º, I, do Código Civil: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.


    Gabarito letra E.

  • Gabarito, letra E.

     

    O artigo 15, II da Constituição Federal dispõe:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...) 

    II - incapacidade civil absoluta.

     

     

    Não há nenhum erro na questão, mas a eficácia do dispositivo constitucional pertinente (artigo 15, II) ficou prejudicada após a alteração feita no Código Civil, pela Lei nº 13.146/2015.

    Atualmente, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil). Dessa forma, será faticamente impossível que alguém tenha seus direitos político suspensos em razão de incapacidade civil absoluta, pois uma pessoa não pode regredir em sua idade (quem dera!); além do mais, em nosso ordenamento, os menores de 16 anos sequer detêm direitos políticos.

    Assim, esse artigo da Constituição, embora faça parte do corpo permanente, passou por uma espécie de esvaziamento superveniente de eficácia.

  • SEGUNDO ART 15 DA CF88

    E VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, CUJA PERDA OU SUSPENSÃO SÓ SE DARÁ NOS CASOS DE :


    I - CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; (alternativa C errada )


    II - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA; ( alternativa E correta )


    III - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS; (alternativa B errada )


    IV - RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5°,VIII;


    V - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO ART. 37 , $4°.


    OBS 1 :


    OS CASOS DE PERDA ( I , IV )

    OS CASOS DE SUSPENSÃO ( II, III, V )


    OBS 2 : SEGUNDO A DOUTRINA:


    A PERDA ( A REQUISIÇÃO DOS DIREITO POLÍTICOS NÃO É AUTOMÁTICA APÓS A CESSAÇÃO DA CAUSA )


    SUSPENSÃO (A REQUISIÇÃO DOS DIREITO POLÍTICOS É AUTOMÁTICA )


    : )


  • Esse Qconcursos está acabando em nada com esses vendedores fajutos só postando anúncios nos comentários das questões.
  • GAB E Conforme os colegas Leonardo Jenichen e Lúcio comentaram..houve essa mudança no código civil .. São absolutamente incapazes: (Art.3°, CC) Menores de 16 anos - O primeiro caso de absolutamente incapaz previsto no art. 3º do Código Civil está ligado ao fator idade, ou seja, todos aqueles que possuem menos de 16 anos de idade são absolutamente incapazes. Vale destacar, que alguns autores denominam os menores absolutamente incapazes de menores impúberes (expressão usada no direito pré-codificado), ou seja, o direito anterior ao Código Civil... #estão tentando confundir nas questões colocando deficiente..cuidado...com as revogações.. https://googleweblight.com/i?u=https://www.passeidireto.com/arquivo/5351026/aula_4-d-civil-i--capacidade-civil&hl=pt-BR
  • Os direitos políticos expressam o poder de uma pessoa participar direta ou indiretamente do Governo e da formação do Estado do qual é cidadã, votar ou ser votado.

    Agora me explica como o cara vai ter o direito politico suspenso com menos de 16 anos, que é a unica hipótese depois do estatuto da pessoa com deficiência... Atualmente, o voto é facultativo para menores de 18 anos (a partir dos 16 anos).


    Entendo que a banca simplesmente botou a letra fria da lei, sem interpretá-la de maneira integrada com o sistema jurídico como um todo.

  • GABARITO - LETRA "E".

    OBS: TANTO O CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO, COMO A CONDENAÇÃO CRIMINAL EXIGEM O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Perda e suspensão dos direitos políticos 

     

    A diferença entre a perda e a suspensão dos direitos políticos é que aquela significa que esses direitos nunca mais poderão ser readquiridos e, esta, que poderão, desde que a cláusula suspensiva tenha sido extinta. A primeira, assim, é permanente e a segunda, provisória. 

     

    perda = nunca mais/ permanente

     

    suspensão = motivo tenha sido extinto / provisória

     

     

     

    a) Casos de perda dos direitos políticos:

     

    –  cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    –  recusa em cumprir prestação alternativa estipulada na escusa de consciência; se a obrigação for cumprida posteriormente, deixa de ser um caso de perda para ser um caso de suspensão de direitos. 

     

     

    b) Casos de suspensão dos direitos políticos:

     

    –  incapacidade civil absoluta. Os absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos, conforme as alterações do Código Civil promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);

     

    –  condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos. Os cidadãos que se encontrem presos, aguardando julgamento, não têm cerceados os seus direitos políticos. 

     

     –  improbidade administrativa, que acarretará a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento do erário e as sanções penais cabíveis.

     

     

    *** Fique atento: O Supremo Tribunal Federal entende que a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado de prefeito ou de vereador tem aplicabilidade imediata. Ou seja, sendo esses mandatários condenados, em sentença penal transitada em julgado, não há necessidade de homologação por parte da Câmara de Vereadores. (mais rígido) 

     

    Não obstante, considera a Egrégia Corte que o mesmo não ocorre com os membros do Congresso Nacional, deputados e senadores, que necessitam para que a sentença penal transitada em julgado tenha eficácia imediata de sua homologação por parte da Casa a qual pertencer o parlamentar. (mais flexível)

     

     

    Fonte: Curso de Dir. Const., de WALBER DE MOURA AGRA 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Partindo dos seguintes entendimentos:

    1 - Direitos políticos são adquiridos com o alistamento eleitoral.

    2 - O alistamento eleitoral é possível a partir dos 16 anos.

    3 - Os menores de 16 são os únicos absolutamente incapazes segundo o CC.

    Como é possível um menor de 16 anos, que ainda não pode se alistar (portanto não pode adquirir direitos políticos), ter esses direitos políticos suspensos?

  • A incapacidade civil que gera a suspenção (não a perda) de direitos politicos é a de natureza absoluta, não relativa.

    Alternativa correta letra "e".

  • Incapacidade civil absoluta

    Os artigos 3º e 4º do Código Civil dispõem sobre as hipóteses de incapacidade

    civil absoluta e relativa. A incapacidade civil absoluta é relacionada às pessoas

    com menos de 16 anos, pois elas são absolutamente incapazes para os

    atos da vida civil. Já as pessoas com idade de 16 a 18 anos têm incapacidade

    civil relativa.

    A incapacidade civil absoluta gera suspensão dos direitos políticos e a relativa

    não traz nenhuma consequência para os direitos políticos.

    Gran cursos-prof Aragonê Fernandes

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Letra E

  • Em tese, para se perder ou suspender os Direitos Políticos, tem-se ao menos de haver ganhado-os, uma vez que, aos menores de 16(incapacidade civil absoluta), estes não gozam de Direitos Políticos, excetuando-se apenas os casos de Interdição.

  • Galera, se o coleguinha já comentou e colocou a fundamentação e tudo certinho não precisa encher a questão de comentários EXATAMENTE IGUAIS O QUE JÁ ESTÁ POSTADOS.

    Obrigado e bons estudos.

  • Não entendo que ainda exista perda pela incapacidade absoluta,

    Isso porque agora o único incapaz absoluto é o menor de 16 anos, que não chegou a ter direitos políticos (os quais só passaria a ter a partir dos 16, facultativamente) logo, como o absolutamente incapaz pode perder algo que nunca teve? Discordo do entendimento da banca e do gabarito.

  • LETRA A

    Procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar é causa para perda de mandato.

    CF/88

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    LETRA B

    É necessário o trânsito em julgado.

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    LETRA C

    Há necessidade de decisão judicial.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    LETRA D

    Acho não existe essa previsão.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 15

    II - incapacidade civil absoluta;

    Obs. caso haja algum erro, favor avisar no privado.

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

  • Nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - improbidade adm;

    III - incapacidade absoluta;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

    V - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • A possibilidade de incapacidade civil absoluta ocorre quando a pessoa maior e capaz sofre doença absolutamente incapacitante e é colocada sob curatela!
  • Tem o mnemônico RICCI para os casos de perda/suspensão dos direitos políticos (art. 15, CF.):

    R – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (perda)

    I – improbidade administrativa (suspensão)

    C – cancelamento da naturalização (perda)

    C – condenação criminal (suspensão)

    I – incapacidade civil absoluta (suspensão)

  • VAI SUSPENDER QUANDO:

    Incapacidade civil absoluta ( por decisão de interdição dos direitos políticos transitada em julgado)

    condenação criminal ( enquanto durarem seus efeitos, com transito em julgado)

    Em decorrência da pratica de crime de responsabilidade ( prazo de 8 anos)

    em decorrência da pratica de atos de improbidade (apos sentença transitada em julgado )

    PERDA:

    Aqueles que tiverem cancelada sua naturalização por decisão judicial transitada em julgado

  • Lembrando que pra algumas bancas, recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa pode ser PERDA ou SUSPENSÃO.

  • Numa análise sistemática, esta questão estaria desatualizada. Se agora a única hipótese de incapacidade absoluta é do menor de 16 anos, então significa que esta pessoa nunca teve direitos políticos para tê-los perdidos ou suspensos.

  • É só alguém entrar em uma máquina do tempo e voltar a ser menor de 16 anos. Muito simples.

  • BIZU mineiro:

    Perda e suspensão =

    CANSE INCONTRA IMREAL

    CANcelamento da naturalização por SEntença transitada em julgado;

    INcapacidade civil absoluta;

    CONdenação criminal TRAnsitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - REcusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação ALternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    - IMprobidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Bem pensadas as coisas, essa possibilidade é inaplicável (o que NÃO anula o gabarito, pois a banca cobrou a literalidade da CF/88). Vejamos:

    Após a vigência da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, só restou uma única hipótese de incapacidade civil absoluta no art. 3º do Código Civil, qual seja, a hipótese do menor de 16 anos.

    Dado que os direitos políticos arrolados no Capítulo IV, do Título II, da Constituição referem-se à capacidade de participação na tomada de decisão por meio do voto, só seria possível se falar em "perda e suspensão" dos direitos políticos de quem, ao menos, teria a capacidade política ativa (maiores de 16 anos; relativamente incapazes). Assim, HOJE (após as mudanças operadas pelo EPD no CC/02), não há mais a possibilidade jurídica da perda ou suspensão dos direitos políticos dos absolutamente incapazes, pois nenhum menor de 16 anos teria adquirido os direitos arrolados no art. 14 e ss da Constituição.

    Friso que isso não seria capaz de anular a questão. No entanto, em uma segunda fase, pode vir um questionamento nesse sentido.

    Bons estudos a tds!

  •  A

    procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.

    Errado - Hipótese de perda de mandato - art. 55, II CRFB

    B

    condenação criminal não transitada em julgado, mas com decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição.

    C

    cancelamento de naturalização por decisão administrativa.

    Errado: Existem duas formas de perda de nacionalidade: 1. Por decisão judicial em virtude de prática de atividades nocivas ao interesse nacional; Aquisição de outra nacionalidade, salvo se originária ou imposição de aquisição de naturalidade para o exercício de direitos civis ou permanência no território.

    D

    ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Errado: não há previsão constitucional.

    E

    incapacidade civil absoluta.

    Correto - art. 15-II CRFB

  • Vá direito para o comentário de Rafael Barbosa França Matos.

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II - Incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (QUESTÃO POLÊMICA, MAS MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDE SER HIPÓTESE DE PERDA)

    V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • EU FIZ ESSE POEMINHA PRA NÃO ESQUECER!

    Recusa Incapacidade,

    Condena Improbidade,

    Cancela a Sentença!

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação Alternativa.

    Incapacidade Civil Absoluta.

    Condenação criminal Transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Improbidade administrativa

    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Espero ter ajudado! Abraço

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta OU prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)

    V - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 37§4 (SUSPENSÃO)

  • Resumindo a resposta, toda pessoa que voltar a ter 16 anos ou menos terá a perda ou suspensão de seus direitos políticos.

  • De acordo com a CF/88, art. 15, inc. II, a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão dos direitos políticos.

    No entanto, com a lei n° 13.146 (Estatuto da pessoa com deficiência), o absolutamente incapaz passou a ser somente o menor impúbere (menor de 16 anos).

    E os direitos políticos podem ser exercidos a partir dos 16 anos, com a obtenção do título de eleitor. Logo, como os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) podem sofrer perda ou suspensão de direitos políticos se eles sequer possuem tais direitos?

    Perdoem qualquer equívoco.

  • Com as últimas decisões judiciais no país, não estaria a "b" também correta?

  • Como podemos ver pelo gabarito, a FCC desconhece o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a nova teoria da incapacidades, com as respectivas alterações no código civil.

  • comentário do Guilherme foi perfeito.
  • Por eliminação da menos absurda, o item E.

    Não concordo com o gabarito.

    Trata=se de suspensão.

  • GABARITO: E

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • A letra ‘e’ é nossa resposta, pois é a única assertiva que encontra amparo no art. 15 (no inciso II). As demais hipóteses narradas não ensejam a privação dos direitos políticos. No mais, repare: as letras ‘b’ e ‘c’ estão quase certas. Só não podem ser assinaladas porque a condenação criminal deve ser definitiva e o cancelamento da naturalização só pode se dar por sentença judicial definitiva.

    Gabarito: E

  • Escusa de consciência não é letra D?

  • com uma "criança" perde os direitos políticos se ela ainda nem os tem ???????????????????????????????

  • A questão cobrou a matéria "segundo a Constituição Federal", e não "de acordo com o Ordenamento Jurídico". Bom mesmo é saber que ainda tem muita gente que perde questão fácil por não saber interpretar o que a banca está pedindo.

  • Considerando a lei da ficha limpa, declarada constitucional pelo STF, a alternativa B está errada porque a decisão precisa ser colegiada, e não de segundo grau?

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Importante observar que a doutrina faz uma crítica a nomenclatura de "perda ou suspensão" na hipótese de incapacidade civil absoluta, já que o sujeito sequer adquiriu os direitos políticos.

    Além disso, não há mais no ordenamento jurídico a possibilidade de se voltar ao status de "absolutamente incapaz" com a alteração trazida no CC. Assim, não há mais como haver "perda ou suspensão" propriamente dita nessa hipótese.

    CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Tese da repercussão geral:

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal [condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos] aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • A Constituição Federal veda a possibilidade de cassação dos direitos políticos, todavia permite, em determinados casos, a suspensão ou perda. A diferença entre suspensão e perda reside na duração temporal.  Enquanto a suspensão possui prazo determinado, a perda possui prazo indeterminado.
     
    Doutrina estabelece as hipóteses para perda e suspensão. Portanto, teremos a perda quando
    I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
    III - Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra;
     
    A suspensão ocorrerá nos casos de:
    I -Incapacidade civil absoluta
    II - Condenação criminal transitada em julgado
    III - Improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4
     
     Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
     
    A. INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que poderá ocorrer  perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de  procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    B. INCORRETA.  O erro da alternativa consiste em afirmar que não é necessário condenação criminal transitada em julgado.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    C. INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que cancelamento de naturalização pode ser por decisão administrativa.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    D. INCORRETA.

    E. CORRETA. A perda ou suspensão dos direitos políticos poderá ocorrer no caso de incapacidade civil absoluta;
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    II - incapacidade civil absoluta;

     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Letra E

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Suspensão

    Improbidade Administrativa

    Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

    Incapacidade civil absoluta

    Perda

    Escusa de consciência

    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

     

    Atualmente, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil).

    Kakashi copy, um copilado da contrinuição de todos com um toque especial pessoal.

    Sua nomeação depende apenas de você.

    Você que lute!

  • Famoso R I C C I

  • como a questão acima é de 2018 , deixo aqui minha ressalva que de acordo com a normas de direito das pessoas com deficiência , dentre as quais encontram se o tratado e protocolo facultativo como normas de hierarquia constitucional , não aceita o conceito de incapacidade civil absoluta .

  • A escusa de consciência é causa de suspensão de direitos políticos.

  • Temos que, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

  • A capacidade eleitoral é manifestação do direito político (como instituto) e não ele em si. O ECA incentiva, no art.16, a participação política dos infantes. O art. 2 da Convenção dos Direitos da Criança também sacramenta a defesa da proteção da opinião política dos infantes. Em que pese a legislação nacional não traga instrumentos necessários de manifestação de direitos políticos dos infantes, conceitualmente, são coisas distintas.

  • O Lenza elenca a perda do decoro parlamentar como uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Errei porque fiquei na dúvida com a incapacidade absoluta que agora é apenas para os menores de 16 anos.

    No entanto, vi que o enunciado fala "Segundo a Constituição Federal...", então apenas a incapacidade civil absoluta está prevista expressamente na CF, pois o decoro parlamentar tem previsão na LC 64/90.

    FCC é extremamente apegada ao que está escrito no enunciado, então, temos que prestar bastante atenção no que está pedindo.

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:E

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
2862829
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar esses subprincípios no meu material, nem em blogs jurídicos. Algum colega dá uma ajudinha?

  • "Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:


    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.


    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    .

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.


    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"


    Resposta: B - Operosidade e utilidade

  • eu digo é valha

  • ESSA QUESTÃO É DE CONSTITUCIONAL

  • Nesse sentido, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro  [22] , propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes princípios, a saber:

    acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade.

    A acessibilidade significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    Isto se dá através do direito à informação, da garantia de uma legitimidade adequada e da gratuidade da justiça para os necessitados.

    Operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade judicial devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    Este princípio se aplica no campo subjetivo a partir de uma atuação ética de todos os sujeitos do processo, os quais devem sempre zelar pela efetividade da atividade processual. No campo objetivo, pode ser instrumentalizado através da utilização correta dos meios processuais, priorizando sempre a busca da verdade real e a índole conciliatória.

    Por utilidade entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo a que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido. Isto é instrumentalizado através dos seguintes fatores: a) superação da dicotomia segurança versus celeridade, binômio que deve ser aquilatado caso a caso, no curso do feito; b) utilização das espécies de tutela de urgência; c) concretização da execução específica como regra, adotando-se a genérica apenas excepcionalmente; d) fungibilidade da execução, especificamente no campo dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso V do C.D.C.), propondo o autor, o aumento da incidência dessa regra para outros campos do direito; e) alcance subjetivo da coisa julgada, sobretudo nas ações coletivas; e f) limitação da incidência das nulidades, como corolário do princípio da instrumentalidade do processo.

    Por fim, o princípio da proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.

  • NÃO DESISTIREMOS!


    SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:


    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

    ACESSIBILIDADE.

    OPEROSIDADE.

    UTILIDADE.

    PROPORCIONALIDADE;


    Uma prova que cobra teoria dos jogos e ainda vem com esses subprincípios é de matar! Mas vamos resistir!

  • Isso vc não aprende com o material do estratégia concursos rs

  • O futuro é sombrio para os concurseiros. Logo menos, precisaremos de uns 10 anos de preparação para passar.

  • Alguém sabe me dizer se a FCC elaborou a prova ou se foi banca própria e ela apenas operacionalizou???

  • Operosidade - qualidade ou condição do que é operoso.


    Operoso - eficaz/ produtivo.

  • essa prova tinha bibliografia sugerida?

  • Aqui no qc é só chute certeiro, na hora da prova.....

  • questão maluca!

  • a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    .

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

  • Doutrinador fica inventando teses malucas pra vender livro e, lamentavelmente, tem banca que segue...

  • nunca ouvi falar kkkk

  • Gabarito B

    Chute certeiro!

  • Nunca nem vi... rs
  • é de passar no pão?

  • se são os expressos ou implicítos da CRFB, não será subprincípios!

    serão princípios norteadores, primários...

     

     a) a publicidade e a proporcionalidade expresso e implicíto

     b) a operosidade e a utilidade

     c) a operosidade e a publicidade. ...expresso

     d) a acessibilidade e a razoabilidade. ...implicíto

     e) a proporcionalidade e a pacificação social.  ...implicítos

  • Gente confesso que fiquei alegre de ler os comentários e ver que não sou só eu que não fazia ideia do que essa questão estava tratando

  • o coleguinha comentou sobre a TEORIA DOS JOGOS (que foi cobrada nessa prova)

    O QC tem um post sobre isso :)

    Pense o seguinte: em um jogo de futebol é necessário analisar as características do time adversário, para traçar o melhor caminho a ser seguido. Melhor incrementar a zaga ou o ataque? Um time mais defensivo ou ofensivo? Seja qual for a resposta, a questão é clara: jogar requer estratégia!

    Quando falamos de Direito, a Teoria dos Jogos não é muito diferente. Existe uma técnica onde cada parte – ou jogador – monta a sua estratégia a partir do que considera o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário.

    Ao final, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre as estratégias dos jogadores, denominado equilíbrio de (John) Nash.

    No direito processual penal a ideia é, ao invés de pensarmos no juiz, promotor, defensor e acusado como figuras presentes nas suas funções imaginárias, a Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal busca indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos.

    No âmbito processual penal, percebe-se a aplicação da teoria sobretudo nos institutos despenalizadores que há nos juizados especiais criminais, sendo eles a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo e no mecanismo da delação premiada.

    Em cada um desses institutos deve-se analisar, principalmente pelo acusado, se vale a pena aceitar a proposta, isto é, se a homologação do acordo é condizente com as suas estratégias.

    Como todo jogo, as estratégias têm limites delimitados pelas regras. Se no futebol não podemos admitir um gol feito com a mão, no âmbito jurídico não podemos admitir estratégias que sejam realizadas às expensas das previsões legais.

    fonte: https://www.qconcursos.com/blog/concursos-publicos/voce-conhece-teoria-dos-jogos-no-processo-penal/

  • Acesso à justiça foi um movimento que veio no início do século 20, aí tu pensa em direitos sociais e faz a analogia sobre direitos sociais no Brasil.

    Eu sou a PROP A CUT.

    PROporcionalidade

    OPerosidade

    ACessibilidade

    UTilidade

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO

       APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA

       Subprincípios

           Acessibilidade

               Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos

           Operosidade

               Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção

           Utilidade

               Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito

           Proporcionalidade

               1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas

               2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente

       Aspecto formal e material

           Formal

               = direito de acionar o poder judiciário

           Material

               1. Assistência jurídica aos pobres

               2. Estruturação da DP

               3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais

               4. Devido processo legal e prazo razoável

  • OI?....

    PORRADAA

  • Poxa galerinha, a prova é pra defensor público! Lógico que o material do estratégia nao dava conta rs

  • Acertei a questão, mas não sabia o quê seriam esses subprincípios.

    Usei uma técnica: perceba que ao estudar os princípios, com exceção da operosidade e utilidade, todos os demais estão incluídos, ou seja; são atípicos no que tange a regra geral dos princípios.

    Percebendo isso, marquei a alternativa que traz esses princípios "estranhos".

  • Só para complementar o que já foi comentado. O princípio da Operosidade encontra-se expressamente previsto no art. 6 do Novo CPC, vejam:

    NCPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    "Se eu posso sonhar, eu posso fazer" (Walt Disney)

    Bons estudos!

  • Quando a questão tem 65% de respostas erradas, o problema já não é nosso... 

     

     

    Em 05/05/2019, às 23:46:34, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/04/2019, às 21:58:10, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/01/2019, às 23:59:56, você respondeu a opção A.Errada!

  • Para responder essa questão ignorei os princípios que eu conhecia...e assim só restou a letra B,já que a questão pede subprincípios.

  • Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.

    Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.

    Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.

  • Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.

    Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.

    Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.

  • Desmerecendo o estratégia sem motivo nenhum... Acho que essa teoria é minoritária demais pra ser cobrada, enfim...

  • Bom senso ajuda na vida e nas provas, já o "mimimi" não ajuda a ninguém.

    Dos princípios apresentados, quais se aproximam mais do acesso à justiça?

    O princípio da operosidade nos informa que o desempenho dos sujeitos processuais deve buscar a forma mais produtiva para garantir o real acesso à justiça. ( LEMBRAR DA EXPRESSÃO "OPERACIONAL")

    O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional. Utilidade > efetividade > tempo útil. (LEMBRAR QUE O ACESSO À JUSTIÇA NÃO SE BASTA NA SENTENÇA, ELA PRECISA SER EFETIVA = JURIS - SATISFAÇÃO para os doutrinadores moderninhos = "TORNAR A SENTENÇA ÚTIL")

  • Aquele perguntinha feita pra vender livro de doutrinador "parça" da banca. rsrs ai ai

  • EU AMO 1 QUESTÃO! O jeito que te erro toda santa vez é especial. <3

  • Dificílima, Alguma doutrina tradicional pra concursos aborda esse entendimento?

  • Gracas a Deus que acertei!!! Estudei tanto subprincípios!

  • já errei essa questão 10x

  • Comentário do colega Roberto Ramiro:

     

    PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO

       APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA

       Subprincípios

           Acessibilidade

               Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos

           Operosidade

               Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção

           Utilidade

               Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito

           Proporcionalidade

               1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas

               2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente

       Aspecto formal e material

           Formal

               = direito de acionar o poder judiciário

           Material

               1. Assistência jurídica aos pobres

               2. Estruturação da DP

               3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais

               4. Devido processo legal e prazo razoável

  • Essa aí nem o Homem de Ferro se sacrificando daria jeito.

  • gb B - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

    fonte: MATERIAL CPC CICLOSc3

  • Por uma lei dos concursos já!!!!!

    Fica difícil você ter que adivinhar qual doutrinador o examinador vai cobrar na prova, sem que o edital disponha sobre a bibliografia a ser estudada. Aí vira loteria!!!

  • Busquei "operosidade" em

    Material Ciclos R3

    Cadernos Sistematizados

    Santo Graal

    LFG (2014)

    Em nenhum resultado p/ busca.

    Logo, F 0.D @ - S E (Joselito)

  • O princípio da operosidade significa que o desempenho dos sujeitos processuais devem buscar a forma mais produtiva possível para garantir o real acesso à justiça.

    O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional.

              

    Obs-  O termo utilidade é sinônimo de efetividade, pois se sabe que o maior inimigo desta nos dias de hoje é o tempo. A proteção jurídica deve ocorrer em tempo útil, pois justiça tardia transforma-se em injustiça.

  • 'Alguém segura a mão dos "princípios" que ele tá sem freio.

  • SUB-PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro

    4 – P ROPORCIONALIDADE: harmonização da atividade jurisdicional à CF.

    1 – A CESSIBILIDADE: capacidade de estar em Juízo

    3 – U TILIDADE: efetividade da prestação jurisdicional

    2 – O – PEROSIDADE: atuação ética e técnica

    MATECE: PAULO SEM L .

    __________________

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2007) reconhecendo que o sentido da expressão “acesso à justiça” é bastante relativo a um contexto sócio-cultural, na sua obra, “Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública”, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro sub-princípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles:

    i) acessibilidade, relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo – pressupõe direito à informação, a uma legitimação adequada, bem como à possibilidade dos custos processuais;

    ii) operosidade, relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial;

    iii) utilidade, empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional – reexamina-se, aqui, temas como coisa julgada, nulidades processuais, utilidade na execução, enfim, a própria temática da instrumentalidade do processo e a extensão da jurisdição sob o ponto de vista subjetivo e objetivo; e, por fim,

    iv) proporcionalidade, com o imperativo de se empregar seus sub-princípios com a maior precisão possível, de forma a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.

    FONTE:

    Daniela Olímpio de Oliveira. UMA RELEITURA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E A IDEIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.

  • VIXE! Esta parecendo com questões que cobram a teoria da graxa, teoria do vampiro e teoria da bola de neve.

  • Se você errou nao se preocupe....ninguem acertou kkkk.

    voce é continua um otimo canditato pois esse tipo de questao é realmente imprevisivel.

  • Nunca ouvi falar nesses "subprincípios".

  • Os subprincípios exercem uma função definitória em relação aos princípios (normas mais amplas), que podem ser designadas como “sobreprincípio”[8]): delimitam com maior precisão o comando normativo estabelecido pelo sobreprincípio. Ex.: o princípio da boa-fé processual pode ser encarado como um subprincípio do princípio do devido processo legal (sobreprincípio, nesta relação): o processo para ser devido (estado de coisas que se busca alcançar) precisa ser cooperativo ou legal. Dai pensando assim fui por eliminação... todas as outras alternativas apresentavam algum sobreprincípio... só essa que não....
  • Subprincipio do acesso à justiça: operosidade, acessibilidade, proporcionalidade, utilidade.

  • De acordo com o estudo de  Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o princípio do acesso à justiça se divide em quatro subprincípios:

    acessibilidade: sujeitos de direito tendo acesso aos instrumentos jurídicos;

    operosidade: os indivíduos na atividade jurisdicional devem atuar em conjunto com a finalidade de se obter o máximo de sua produção;

    utilidade: assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, garantindo ao vencido o menor sacrifício;

    proporcionalidade: aplicada no momento em que o julgador busca a solução do conflito.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"

    Material FUC - Ciclos R3

  • GABARITO: B

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • Dessa vez acertei no chute mesmo kkkkkkkkkkk...o importante é que acerte no dia da prova!

    Em 25/03/20 às 16:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 16/12/19 às 18:35, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 17:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Subprincipio do acesso à justiça:

    Nem sempre que se mata a cobra se mostra OPAU

    O-perosidade

    P-roporcionalidade

    A-cessibilidade

    U-tilidade.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:

    a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.

    b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.

    c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.

    d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.

  • Segura na mão de Deus e vai...

  • Os quatro subprincípios do acesso à justiça apresentados por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro são:

    I) acessibilidade, que significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos;

    II) operosidade, que significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça;

    III) utilidade, entendendo-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido; e

    IV) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito, devendo-se privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.

  • Paulo Cezar Pinheiro Carneiro em sua obra (Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública) identificando que o sentido da expressão "acesso à justiça" é bastante relativo a um contexto sócio cultural, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro subprincípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles: a) acessibilidade: relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo; b) operosidade: relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial; c) utilidade: empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional; d) proporcionalidade: com o imperativo de se empregar seus subprincípios com a maior precisão possível, de formar a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.

    Alternativa correta: letra "b"

  • Isso eu não achei nem no livro de NCPC da faculdade, imagine nos cursinhos que adquiri... triste :(

  • Subprincípios do acesso à justiça

    a)     Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos

    b)     Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito

    c)      Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber

    d)     Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante

  • Para saber os subprincípios você tem que ''matar a cobra e mostra OPAU''

    Operosidade;

    Proporcionalidade;

    Acessibilidade;

    Utilidade.

  • Fui por eliminação, procurei alternativas que continham princípios e as eliminei.

    Sobrou a letra B

    Eu não conhecia subprincípios.

  • São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros: a operosidade e a utilidade

  • - inafastabilidade da jurisdição (ou acesso à justiça)

    Art. 5 CF. Art 3 CPC (todos tem o direito de AFIRMAR a lesão, mas não necessariamente se exige sua ocorrência). Art. 140 CPC (juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade. vedação ao non liquet - não convém. Ou “non és chiaro” – direito romano).

    - Subprincípios:

    a) P. da acessibilidade: afastamento dos obstáculos financeiros;

    b) Operosidade: efetividade de acesso e equilíbrio entre as partes;

    c) Proporcionalidade: Solução de conflitos entre princípios;

    d) Utilidade: busca da efetividade;

    Fonte: Caderno LFG (Edilson Vitorelli)

  • Subprincípios do acesso à justiça

    a)     Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos

    b)     Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito

    c)      Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber

    d)     Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante

  • Apenas para fazer um link:

    Os princípios mencionados na questão se relacionam à terceira onda renovatória, descrita por por Cappelletti e Garth:

    1ª Onda: Assistência judiciária aos pobre;

    2ª Onda: Representação dos interesses difusos em juízo;

    3ª Onda: Concepção mais ampla do acesso, consistente em instituir técnicas processuais adequadas;

    Nesse sentido:

    "A sistematização desses princípios derivados do núcleo acesso à justiça nos permite aferir que a sua ideia central está mesmo condizente com o terceiro movimento ou onda de acesso à justiça preconizada por Mauro Cappelletti e Brant Garth, posto que são somadas características chaves que absorvem toda sua extensão, não podendo os estudos sobre o tema desconsiderar qualquer desses seus aspectos. Também, as correntes filosóficas que preconizam o acesso como efetividade da ordem jurídica e as que se detém no tratamento da demanda, são ambas albergadas com a sistematização destes sub-princípios." (Fonte: file:///C:/Users/prisc/Downloads/18064-59136-1-PB.pdf)

    Lumos

  • Acertei, mas que questão inútil, hein?

  • Caiu na matéria de constitucional. Na prova da DPEMA

  • SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:

    Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

    ACESSIBILIDADE.

    OPEROSIDADE.

    UTILIDADE.

    PROPORCIONALIDADE;

  • Em todas as disciplinas, não há mais esforço para diferenciar os conceitos de razoabilidade da proporcionalidade.

    No entanto, essa questão considerou razoabilidade + acessibilidade como errado.

  • Princípio da Operosidade que eu jamais sabia, porém ao consultar o que significava, entendi que o que eu não sabia era a palavra pois o significado eu sabia.

    Pois vejamos: significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.


ID
2862832
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito das obrigações, a novação

Alternativas
Comentários
  • Operando-se a novação, regra geral, extinguem-se as garantias da obrigação primitiva.

    Abraços

  • No direito das obrigações, a novação

    a) exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita. [CORRETO]

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.


    b) somente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial. [ERRADO]

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Havendo a referida previsão em contrário, autorizada pela própria lei, haverá novação parcial.


    c) é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída. [ERRADO]

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.


    d) pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas. [ERRADO]

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


    e) da obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança. [ERRADO]

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.


  • NOVAÇÃO

    Espécies de novação: I- objetiva; II- subjetiva passiva; III- subjetiva ativa

    Art. 360 do CC- Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (Novação objetiva- Ocorre com a criação de uma nova obrigação que substitui a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (Novação subjetiva passiva: Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Novação subjetiva ativa: Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica)

    REQUISITOS:

    1. Ânimo/intenção de novar (“animus novandi”): Conforme determina o art.361 do CC: “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.

    2. Existência de obrigação jurídica anterior: Somente poderá haver novação se existir vínculo a ser novado/ substituído. O art. 367 do CC dispõe “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Ou seja, os vínculos anuláveis (somente os anuláveis!) podem ser confirmados pela novação; diferentemente das obrigações nulas ou inexistentes que não podem ser objeto de novação.

    3. Criação de nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: Precisa haver diversidade substancial entre o vínculo anterior e o novo. A diferença “substancial” ocorre com a mudança do objeto ou dos sujeitos (não há novação somente por alterações secundárias)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GABARITO A

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    NovaçãoCC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

  • Código Civil. Novação:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (Objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (Subjetiva Passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (Subjetiva Ativa)

    -----------------------------------------------------------------------------

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    ----------------------------------------------------------------------

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Gabarito A A diferença entre cessão de crédito e novação é que nesta última a obrigação anterior é extinta. Enquanto que na cessão o crédito é transferido ao novo credor exatamente do modo como foi constituído.
  • novação (arts. 360 e seguintes do Código Civil) é uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual ocorre a substituição de uma obrigação nova pela anterior, sendo que a anterior é extinta.

    Ela ocorrerá quando:

    "Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".

    A seu respeito, deve-se identificar a afirmativa verdadeira:

    a) Nos termos do art. 361: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira", logo, observa-se que afirmativa é verdadeira, já que é exigido o ânimo de novar - que pode ser expresso ou tácito.

    b) A afirmativa é falsa, conforme art. 364: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação".

    c) Conforme visto no art. 361 não se presume a novação, posto que se exige inequívoco ânimo de novar, logo, a afirmativa é falsa.

    d)
    Nos termos do art. 367: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas", assim, não restam dúvidas de que a assertiva é falsa.

    e) A afirmativa é, novamente, falsa, conforme art. 364 transcrito acima. 

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GAB.: A

    A novação extingue uma obrigação antiga em razão da criação de uma nova obrigação. Ela exige animus novandi, que é o desejo de novar, podendo tal intenção ser expressa ou tácita.

  • Art. 361 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."

  • Gabarito A

    Novação: é forma de pagamento indireto, em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias.

    A novação não se presume, sendo o animus novandi elemento decisivo para sua caracterização.

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 360. Dá-se a novação:

     

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    ARTIGO 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • A NOVAÇÃO...

    exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

    se configura caso se refira a apenas alguns dos elementos da obrigação anterior, pois existe novação parcial.

    não é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.

    não pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.

    da obrigação principal tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.

  • A) exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

    ART. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    B) somente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial.

    ART. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    C) é presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.

    ART. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    D) pode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.

    ART. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    E) da obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.

    ART. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    AVANTE!

  • "Novação e a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta. A novação já era conhecida dos romanos, que aludiam à novatio como meio de extinção da obrigação. Com o desenvolvimento moderno de variados mecanismos de transmissão das obrigações, a importância da novação dominuiu significativamente. Ainda assim, o instituto conserva interesse prático, especialmente no que toca à chamada novação tácita.

    A novação pode ser (a) objetiva, quando a nova obrigação difere da anterior no tocante ao seu objeto, ou (b) subjetiva, quando a diferença entre as duas obrigações está no titular da situação juridica subjetiva identificada com a petição do devedor- a chamada novação subjetiva passiva - ou de credor - a chamada novação subjetiva ativa (art. 360). São requisitos de qualquer novação : (a) a existencia de uma obrigação a ser novada; (b) a constituição de uma nova obrigação, caracterizada por um elemento novo em relação a anterior ( aliquid novi); e (c) a função novativa. A doutrina brasileira refere-se, em lugar de função novativa, ao animus novandi, ou seja, à intenção de extinguir uma relação obrigacional por meio da constituição de uma nova obrigação. A referencia ao animus novandi como elemento essencial à configuração da novação representa excessiva concessão ao voluntarismo. A rigor, a intenção das partes na novação não é mais relevante do que se vê na dação em pagamento, na remissão da dívida e em todos os demais meios de extinção das obrigações. É de se verificar, em síntese, se houve mudança relevante no negócio, e tal análise não depende da intenção subjetiva de cada uma das partes.

    Nossos tribunais tem se mantido fiéis à busca da intenção de novar, mas admitem novação tácita. Afirmam que, não sendo expresso o animus novadi, 'apura-se pelo princípio da incompatibilidade'. Vale dizer: configura novação tácita a constituição de uma obrigação nova incompatível com a obrigação anterior, como no exemplo do empreiteiro que assume a obrigação de construir um edifício sobre o mesmo terreno onde estava obrigado a construir uma casa. A mera dilação de prazos para pagamentos não deve ser considerada novação tácita.'"

    Manual de Direito Civil Contemporâneo ( Anderson Schreiber).

  • GAB: A

    OBSERVAÇÕES RÁPIDAS SOBRE NOVAÇÃO --> Ocorre quando:

    • Nova dívida entre devedor e credor para substituir a antiga;
    • Troca de devedor (não depende do consentimento do DEVEDOR antigo)
    • Troca de credor.
    • Pode ser EXPRESSA ou TÁCITA
    • Extingue os acessórios e as garantias (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)
    • Exonera o FIADOR se foi feita SEM SEU CONSENTIMENTO
    • Obrigações ANULÁVEIS PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO

    -CESPE 2021 TCE-RJ - Por constituir forma de pagamento indireto, a novação deve, impreterivelmente, ser declarada de forma expressa, não admitindo modalidade tácita. (ERRADO)

    -VUNESP 2014 - Sobre o instituto da novação, é correto afirmar que: A novação pode se dar de forma expressa ou tácita. (CERTO)

    -VUNESP 2012 - O ânimo de novar pode ser tácito, mas inequívoco.(CERTO)

    FONTE - COMENTÁRIO DE ALGUM COLEGA DO QC (QLQR ERRO POR FAVOR MANDEM MSG)

  • O artigo 361 do CC já é o suficiente para responder esta questão.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Também por conta disso, a doutrina considera existir uma novação objetiva tácita no art. 330 do Código Civil, o qual disciplina que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Note que, além de tal situação encontrar-se diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva, constitui uma novação objetiva, pois há a alteração de um dos elementos da obrigação.

  •   Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Sobre a letra B:

    ##Atenção: ##DPEMA-2018: ##FCC: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, nos termos do art. 364 do CC. Trata-se da novação total, situação na qual ocorre a extinção da obrigação por completo, com todos os seus acessórios e garantias. Por outro lado, é possível a novação parcial, que ocorre quando as partes convencionam, o que será extinto, desde que a convenção não contrarie a ordem pública, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva.


ID
2862835
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vício redibitório e o erro substancial

Alternativas
Comentários
  • Em tese, erro é anulabilidade

    Abraços

  • Vício redibitório- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro

    Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Não há necessidade de culpa do alienante, basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé o adquirente também fará jus perdas e danos.

    Erro substancial- O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo: uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    CORRETA LETRA 'C' São distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido (VÍCIO REDIBITÓRIO), ao passo que no segundo (ERRO SUBSTANCIAL) o vício é da manifestação da vontade. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA. – O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do CC, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. – O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 991.317/MG, 3ª T., j. 03/12/2009, DJe 18/12/2009)


  • Vício redibitório- É um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro


    Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    Não há necessidade de culpa do alienante; basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé, o adquirente também fará jus perdas e danos.

  • DOUTRINA

    (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 6ª ed. pag. 668).


    "Na esteira da melhor doutrina, não há que se confundir o vício redibitório com o erro. No caso do Vício redibitório o problema atinge o objeto do contrato, ou seja, a coisa. No erro o vício é do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento do negócio celebrado. [...] Vício redibitório - plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço). Erro - plano de validade (anulabilidade do contrato)".

  • O vício redibitório dificulta ou impossibilita o uso da coisa para o qual se destina.

    O erro substancial é um vício de consentimento.

  • Uma pessoa que se casa sem conhecer o cônjuge incorre no risco de descobrir depois do casamento fatos que dizem respeito às qualidades essenciais do outro, das quais não tinha conhecimento e que lhe são insuportáveis.

    Na lei civil essa figura é qualificada de

    ERRO SUBSTANCIAL QUANTO ÀS QUALIDADES DA PESSOA, que se diferencia do VÍCIO REDIBITÓRIO porque o VÍCIO É ERRO OBJETIVO SOBRE A COISA e O ERRO SUBSTANCIAL SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA É JUÍZO SUBJETIVO.

  • LETRA A - geram a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, impõem a declaração de nulidade e a indenização pelos danos causados. 

    Incorreta. Podem dar ensejo à anulabilidade do negócio jurídico.

     

    LETRA B - constituem espécies de vício da vontade, uma vez que o negócio não teria sido realizado se não se verificasse o vício ou erro. 

    Incorreta.

     

    LETRA C - são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade. 

    Correta.

     

    LETRA D - dizem respeito somente ao âmbito da eficácia do negócio jurídico e apresentam como consequência o abatimento do valor pago. 

    Incorreta. A depender do grau do vício, o negócio pode ser anulado.

     

    LETRA E - constituem vício do objeto do negócio jurídico contraído, pois o objeto adquirido possui algum vício que torna a coisa inútil para o fim a que se destina. 

    Incorreta. O erro substancial se dá em relação à vontade manifestada, não ao bem.

  • Código Civil. Vícios redibitórios:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nos contratos comutativos (em que se conhece o objeto), a existência de vício oculto preexistente pode resultar na rejeição do objeto ou no abatimento do preço, a saber:

    "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".

    São os denominados vícios redibitórios.

    Por outro lado, em sede de defeitos do negócio jurídico, temos que, o erro substancial que leva alguém à realizar um negócio jurídico, pode ocasionar a sua anulabilidade (art. 171, II).

    Trata-se, pois do erro ou ignorância (arts. 138 a 144), que se consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    Como dito, é imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio. Um exemplo para ilustrar esta explanação: após visualizar uma placa de vende-se em um terreno situado em bairro nobre da cidade, um turista entra em contato com a imobiliária e logo fecha o negócio, vindo a descobrir posteriormente que na verdade adquiriu um lote localizado em logradouro de mesmo nome situado em bairro periférico. 

    Note que o turista apenas adquiriu o lote por acreditar que era aquele situado numa região nobre, portanto, uma falsa percepção da realidade determinante na realização do negócio.

    Diante de tudo isso, observa-se que o vício redibitório acomete o objeto, enquanto o erro substancial se consiste em uma manifestação viciada de vontade, logo, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "c".

    Gabarito do professor: alternativa "c".

    Obs. Todos os dispositivos legais mencionados/citados são do Código Civil.
  • Que questão bonita, nem parece FCC.

  • PLANOS DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO: 1 – EXISTÊNCIA: O CC não analisa esse plano, só o da validade e da eficácia. Contudo, esse plano de análise é importante. Nesse plano se estuda os pressupostos substanciais do NJ. São 4 os pressupostos de existência: 1.1 manifestação de vontade; 1.2 – agente; 1.3 – objeto e 1.4 – forma (é o meio pelo qual a vontade se manifesta. Verbal, escrita. Obs.: o requisito existencial da forma sofre uma mitigação. Seguindo sistemas estrangeiros, como o belga, francês, alemão e suíço, o direito brasileiro em situações excepcionais, art. 111 do CC, aceita o silêncio como forma da manifestação da vontade). Assim, ausentes esses pressupostos, o NJ é inexistente. 2 – VALIDADE: é um plano que qualifica o NJ. Os pressupostos de validade vão qualificar o NJ. Assim, pode-se concluir que os pressupostos de validade são os pressupostos de existência qualificados! ; Vontade livre e de boa-fé; o agente deve ser capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; Forma livre ou prescrita em lei; e 3 – EFICÁCIA: Aqui se estuda os elementos acidentais do NJ: Condição, Termo, modo ou encargo;). Planos de análise do negócio jurídico (Existência + Validade + Eficácia = Escada Ponteana)

  • A - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = INEFICÁCIA

    ERRO SUBSTANCIAL = INVALIDADE

    ________________________________________________

    B - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = GARANTIA

    ERRO SUBSTANCIAL = DEFEITO

    ________________________________________________

    C - CERTO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = OBJETIVO (objeto)

    ERRO SUBSTANCIAL = SUBJETIVO (vontade)

    ________________________________________________

    D - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = INEFICÁCIA

    ERRO SUBSTANCIAL = INVALIDADE

    ________________________________________________

    E - ERRADO

    VÍCIO REDIBITÓRIO = OBJETIVO (objeto)

    ERRO SUBSTANCIAL = SUBJETIVO (vontade)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando: (=ERRO SUBSTANCIAL)

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

     

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

     

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (=VÍCIO REDIBITÓRIO)

  • Erro e vício redibitório não se confundem. O erro resulta da equivocada representação da realidade, é defeito que vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico (subjetivo). No vício redibitório, o agente que adquire a coisa não incide em erro, pois recebeu o que pretendida comprar. Apenas a coisa transferida portava defeito oculto que lhe depreciava ou tornava imprópria para utilização. (Pablo Stolze)

  • O vício redibitório atinge o objeto do contrato, ou seja, a res.

    O erro é vício do consentimento, atingindo a vontade, pois a pessoa se engana (sozinha) em relação a um elemento do negócio celebrado.

    O vício redibitório está no plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço). Já o erro encontra-se no plano da validade, importando em anulabilidade do contrato.

    Fonte: cers.


ID
2862838
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alexandre trabalha como motorista de passageiros por meio de aplicativo para aparelhos celulares, pelo qual os usuários solicitam a corrida e realizam o pagamento por meio eletrônico à operadora do aplicativo. Em uma de suas corridas, Alexandre veio a se envolver em um acidente, causando danos para o passageiro. Neste caso, Alexandre

Alternativas
Comentários
  • Em mais uma recente decisão, o TJ/SP, por meio do colégio Recursal da Lapa, reconheceu que a Uber não deve responder por danos suportados por vítima de acidente de trânsito causado por motorista cadastrado no aplicativo, mas que não se encontrava ativo na plataforma.

    Abraços

  • GABARITO D

    A questão descreve aplicativos como Uber e 99 Táxi, de forma a caracterizar claramente uma relação consumerista. Assim, o CDC é a norma de regência.

    No caso em tela, temos um fato do serviço, razão pela qual todos os envolvidos respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

    Observe que, em se tratando de fato do serviço, não existe distinção entre comerciante, fabricante, importador, etc. Todos são enquadrados num mesmo rótulo: fornecedor.

    Ademais, penso que o motorista não deva ser considerado "profissional liberal", pois "ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino." (Tábata Viapiana, Conjur)

  • Fala galera!


    Eu errei a questão ao interpretar que o motorista seria um profissional liberal, e por tal razão não poderia ter sua responsabilização de forma objetiva.


    Mais alguém pensou assim?

  • Césio Caetano Ribeiro Jr, eu também embarquei nessa...

  • a responsabilidade de condutor de veículos é objetiva tendo em vista o risco criado pela condução do veículo. Sendo assim, não seria necessário entrar na discussão se a relação é de consumo ou não porque o próprio CC/02 já nos traz a solução conforme o colega acima já colacionou.

  • Césio Caetano, eu também interpretei dessa forma e errei a questão. Na própria prova, inclusive. =/

  • Acho que essa é uma pergunta temerária para ser feita numa prova objetiva. Há muita discussão sobre a natureza jurídica do motorista de aplicativo em relação à empresa. Ele é empregado? Preposto? Autônomo? Sequer existe lei nacional sobre o tema.

    Acho que a melhor ideia é conjugar o seguinte:

    Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 34, CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


  • Ideias a se pensar, de acordo com os colegas:


    CC:


    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


    Art. 736, CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


    Súmula 145 STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


    CDC:


    ... a questão descreve aplicativos como Uber e 99 Táxi, de forma a caracterizar claramente uma relação consumerista. Assim, o CDC é a norma de regência, e não o CC.

    No caso em tela, temos um fato do serviço, razão pela qual todos os envolvidos respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

    Observe que, em se tratando de fato do serviço, não existe distinção entre comerciante, fabricante, importador, etc. Todos são enquadrados num mesmo rótulo: fornecedor.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D) É a opção correta. O indivíduo é um fornecedor de serviços (de transporte). Houve um "fato do serviço" (evento que causou dano à pessoa do consumidor). Portanto, aplica-se o art. 14 do CDC, que traz uma hipótese de responsabilidade objetiva.

    E)

  • Para Somar, amigos:

    Caso Fortuito e Força maior:

    Não estão previstos expressamente no CDC, por isso há grande controvérsia

    doutrinária sobre sua aplicação nas relações de consumo.

    Interessa, para fins de prova, o entendimento consolidado do STJ, que é no sentido de serem causas excludentes, uma vez que rompem o nexo de causalidade (as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, seriam exemplificativas, e não taxativas).

    Atualmente, o STJ faz distinção entre caso fortuito externo e interno, com consequências práticas nos acidentes de consumo.

    Fortuito Interno: fato inevitável e, normalmente, imprevisível, que se liga aos riscos do empreendimento, portanto, não exonera o fornecedor (ex.: abalo sísmico que prejudica o balanceamento do carro na linha de montagem).

    Fortuito Externo: fato inevitável e, normalmente, imprevisível, causador do dano, totalmente estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo de causalidade, exonerando, portanto, o fornecedor.

    Fonte: Mege.

  •  Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Ainda que o acidente seja causado por terceiro ou em decorrência de má conservação das estradas, há responsabilidade do transportador, por guardar conexão com a atividade de transporte. É uma obrigação de resultado (o transportador assume a obrigação de levar o passageiro com segurança ao destino contratado). 

  • IV JORNADA DE DIREITO CIVIL: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

  • Se pensar no Direito administrativo erra!

  • GABARITO: LETRA D

    Trata-se de contrato de transporte de pessoas.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    --------------------------------------

    Observação:

    Necessário distinguir do transporte gratuito feito por amizade ou simples cortesia.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Súmula 145 STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    (CAI MUITO NO CESPE)

  • Seja entendendo pela aplicação do CDC ou CC a resposta seria a mesma, então não entendo pq discutem kk

  • Exitem algumas decisões, como nos Tribunais Regionais do Trabalho em São Paulo, que decidiram que o vínculo entre motorista e empresa de aplicativo seria trabalhista, isso por si só, já muda toda a questão. Pergunta mesquinha...

  • Poxa, está falando alguém colocar as posições do STJ sobre os motoristas de aplicativo. Eu sou um mero colador de letra de lei. Cadê os especialistas em jurisprudência? Risos.

    Cara, eu queria ver os alunos de Faculdade escrevendo como tema de Monografia: o regime jurídico dos serviços de aplicativo. Hilário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não há dúvidas que se trata de uma relação de consumo.

    Assim, fácil enxergar que a responsabilidade da empresa seria objetiva, por fato do serviço.

    Contudo, quanto à responsabilidade do motorista pode gerar dúvidas:

    Se considerado transportador pelo código civil, sua obrigação é de fim ou resultado, sendo a responsabilidade objetiva, só cabendo a excludente de força maior. (vide 734 CC/02)

    Porém, se considerado profissional liberal, mesmo o CDC, estabelece responsabilidade subjetiva para estes profissionais

    (art. 14 CDC) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Veja que este parágrafo, inclusive, está inserido no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade sobre o fato do serviço.

    Veja o que a Doutrina diz: "no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990" (TARTUCE)

    Por outro lado, o mesmo autor diz, quanto ao motorista de Uber: "“o UBER e outras formas de transporte compartilhado não se enquadram como transporte clandestino, mas como modalidades de carona com vantagens indiretas. Assim, deve-se aplicar o parágrafo único do art. 736 do Código Civil, com a incidência das regras de transporte e da correspondente responsabilidade civil objetiva, sem prejuízo da subsunção do Código de Defesa do Consumidor, em diálogos das fontes. Isso faz com que não só o transportador eventualmente responda por danos causados ao passageiro, mas também a empresa que administra o aplicativo, presente um risco-proveito.”

    Tartuce ainda ensina que o transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.

    A jurisprudência tem entendido, excepcionalmente, pela responsabilidade objetiva do profissional liberal quando a obrigação assumida é de resultado (ex: cirurgiões plásticos)

    Portanto, a questão não é tão simples assim como quer fazer parecer o colega Marcelo Malaquias;.

    Para mim esta questão é passível de anulação, uma vez que tanto as alternativas C ou D podem ser consideradas corretas, a depender do posicionamento que se adote.

  • mais alguém caiu no conto da responsabilidade civil?

  • Respondendo ao Césio, entendo que não é possível considerar o motorista de aplicativo como profissional liberal, haja vista que a profissão não é regulamentada. (Profissional liberal é aquele que, obrigatoriamente, tem nível universitário ou técnico para poder exercer sua profissão).

    Nesse caso, a dúvida da questão era se há aplicação da regra geral do CC (resp. objetiva do transportador) ou da súmula 145, do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.".

    Ocorre que tal súmula não se aplica ao caso narrado pois o enunciado da questão evidencia que se trata de relação onerosa, afastando claramente a situação de simples cortesia. Assim, o caso atrai a aplicação da regra geral do CC, que impõe responsabilidade objetiva ao transportador de pessoas e coisas.

    Espero ter ajudado.

    Até a próxima.

  • Há relação de consumo entre o passageiro e a empresa gerenciadora do APP? Se sim, ela responderia objetivamente por culpa in eligendo acerca do motorista? Fique confuso quanto a isso.

  • Existem dois dispositivos, abaixo transcritos, que poderiam fundamentar a resposta, porém, pela quase literalidade do artigo 734 CC, penso que o examinador fez referência a este e não ao CDC. Ademais, o caso fortuito é "parente próximo" da força maior, embora não se confundam.

    CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,(responsabilidade objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

          

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Gostaria apenas de complementar o Estevão para dizer que não há como ser letra C, tendo em vista que ele não é considerado profissional liberal.

    A literalidade da lei caracteriza como resposta correta a D (art. 734, CC). Fato é que na situação hipotética da questão, não há como considerar o motorista profissional liberal, pelas colocações que o próprio Estevão brilhantemente nos trouxe.

    Pelo que entendi da explicação de Tartuce, o motorista só seria profissional liberal se atuasse em clandestinidade. Como atuava por aplicativo, não era profissional liberal "clandestino", mas sim um transportador nos termos da lei.

    Vide então que no caso do motorista: PROFISSIONAL LIBERAL = MOTORISTA CLANDESTINO

    PROFISSIONAL LIBERAL X TRANSPORTADOR (este se encontra vinculado a uma empresa, seja fornecedora do aplicativo de transporte - valor pago ao motorista por corrida - ou do próprio contrato de transporte com valores fixos - geralmente intermunicipal e interestadual).

    Portanto: 1 Profissional liberal/motorista clandestino: responsabilidade subjetiva, responde por culpa (CDC)

    2 Transporte desinteressado ou de cortesia: responsabilidade subjetiva, responde por dolo ou culpa grave (Súm. 145 STJ)

    3 Transportador (contrato de transporte): responsabilidade objetiva, responde objetivamente salvo motivo de força maior (art. 734, CC)

  • Questão interessante para recurso.

    O CDC não exime a responsabilidade do fornecedor por caso fortuito nem por força maior.

    Segundo o art. 14, § 3°, o fornecedor de serviços só não responde quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • A mim me parece que a controvérsia acerca da natureza da relação jurídica entre o motorista e o aplicativo pouco importa. Isso porque, no caso do transportador, seja com amparo no CC seja com amparo no CDC, a conclusão seria pela responsabilidade objetiva.

    A exclusão da alternativa e, por seu turno, viria pelo fato de que sabemos que a responsabilidade integral, que não admite excludentes, vale apenas para o meio ambiente/danos nucleares.

  • Sobre a dúvida quanto a aplicabilidade do art. 734 do CC ou art. 14 do CDC, temos o enunciado 369 da JDC: ao contrato de transporte aplica-se o CDC quado mais benéfico.

  • Malgrado o colega Malaquias tenha corrigido - acertadamente - o colega Tesser, cumpre alertar que a posição do comerciante nos contratos de consumos afetados por acidente de consumo (resp. pelo FATO do prod. ou serv.) é peculiar, visto que subsidiária, nos termos do artigo 13 do CDC.

  • Apenas para acrescentar, se estivessemos diante uma relação regida pelo CC haveria diferenças:

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, (responsabilidade objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    foi a conclusão mais próxima do gabarito, os termo em negrito.

    referencia: cdc, 14

  • Solidariedade da responsabilidade objetiva pelo fornecimento de serviço de transporte particular entre a empresa e o preposto, ou representante autônomo.

  • A assertiva aborda dois temas: 1- Responsabilidade do transportador art. 734 do Cóc. Civil c/c art. 14 do CDC; 2- Teoria do diálogo das fontes prevista no art. 7º do CDC.

    Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 7°, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Explicação:  A doutrina hoje procura a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema), propiciando o diálogo de fontes, a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. “Diálogo” porque há influências recíprocas, aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente. O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o CC.

     O STJ já reconheceu a aplicação da teoria do “diálogo de fontes”: o microssistema introduzido pelo CDC não pode ser desvinculado dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o CC (EREsp 702524)

    (https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/12/foca-no-resumo-direitos-do-consumidor.pdf)

  • o motorista de UBER não seria profissional liberal?

  • RESPONSABILIDADE DO UBER:

    UBER versus MOTORISTA DO APLICATIVONatureza Civil, pois as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019);

    MOTORISTA DO APLICATIVO versus PASSAGEIRO: Natureza Consumerista, porquanto presente os requisitos do art. 3°, par. 2° do CDC -

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Mas o MOTORISTA DE APLICATIVO DO UBER nao seria profissional libera? Essa resposta é de extrema relevancia para aplicaçao do CDC, ante o disposito no art. 14, par. 4° (Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.).

    A resposta é NEGATIVA. Eles sao profissionais autonomo. Nao se pode confundir profissional liberal com profissional autonomo.

    Diferenças entre Profissional Liberal e Autônomo

    É comum que exista confusão entre os termos  profissional liberal e profissional autônomo. Porém, existem diferenças entre eles.

    A principal delas é que o profissional liberal tem formação na área em que atua. Já o profissional autônomo pode ser qualquer pessoa oferte produtos e serviços sem vínculos empregatícios.

    Dessa forma, podemos dizer que o profissional autônomo costuma a ter mais conhecimento empírico do que técnico-científico para exercer as atividades. Alguns exemplos são: pintores, eletricistas e encanadores.

    Como exemplos de profissional liberal, podemos citar os contadores, médicos, tradutores, dentistas, advogados, arquitetos e administradores. Claro, existem muitos outros. Isso porque é possível trabalhar de forma independente na grande maioria das áreas

    Espero ter ajudado.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A relação entre o motorista do aplicativo e o passageiro é de consumo, pois há uma prestação de serviços, sendo a responsabilidade objetiva.

    Já o Código Civil prevê como excludentes, apenas o caso fortuito e a força maior.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    A) somente terá responsabilidade pelos danos causados aos passageiros caso seja provado o seu dolo ou culpa grave.

    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “A”.

    B) não tem qualquer responsabilidade pelos danos causados ao passageiro, pois a responsabilidade é exclusiva da operadora do aplicativo.

    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente terá responsabilidade pelos danos causados ao passageiro caso seja provado o seu dolo ou culpa, de qualquer grau.


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, salvo caso fortuito ou força maior.


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, mesmo diante de caso fortuito ou força maior. 


    O motorista do aplicativo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Tudo bem que o CC Art. 734 estabeleça que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", todavia essa é uma relação de consumo e , smj, esse tipo de fortuito que ocorre "durante a corrida" não retira responsabilidade do prestador, o que ocorreria se o fortuito fosse externo, na dicção do STJ. Acho que não existem elementos na questão para afirmar que tal solução legal, nos termos do CC, são suficientes, vez que se pensarmos no fortuito interno, conforme julgados do STJ, a resposta E também estaria correta.

  • Ele responderá como fornecedor fiduciário, ou seja, a confiança que o consumidor deposita no motorista decorre da confiança na empresa de economia compartilhada (doutrina, Fábio Schwartz), tendo responsabilidade objetiva perante o consumidor.

  • Oi, gente! O Fábio Schwartz tem um posicionamento interessante sobre o assunto. Ele classifica as plataformas de compartilhamento como "fornecedores fiduciários". Vejam o que anotei no meu caderno:

    "Diante da economia compartilhada, a relação de consumo passou a ser triangular, pois o mesmo sujeito que é consumidor perante a plataforma virtual é fornecedor perante outro consumidor (ex. Uber, airbnb). Nesse cenário, é a plataforma que responderá objetivamente. Isso, pois ela gera, pelo seu comportamento e pela sua marca, uma confiança no consumidor e lhe afiança legítimas expectativas de qualidade e adequação dos produtos e serviços fornecidos por outrem - ainda que sem habitualidade. O consumidor contrata em razão da confiança na plataforma, e não de quem presta diretamente o serviço."

    Contudo, considerando que a questão aborda a perspectiva do motorista, penso que ele seja um fornecedor aparente.

    Ou seja: empresa de compartilhamento -> fornecedor fiduciário | motorista do app -> fornecedor aparente

    Bons estudos!

  • É uma questão de 2018, época que essa discussão ainda estava no início (mesmo que seja apenas 3 anos atrás).

    Atualmente existe certa evolução, como os colegas pontuaram, mas é longe de ser assunto pacífico.


ID
2862841
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, desempregado e sem atividade remunerada, foi aprovado nas etapas preliminares de concurso público e, como requisito para a posse, precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório. Entretanto, quando estava indo até o local da perícia, foi atropelado e hospitalizado, perdendo o prazo para a realização dos exames. Por esse motivo, foi eliminado do certame. Diante desta situação, Joaquim faz jus

Alternativas
Comentários
  • "C" e "E" - Complicado a aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de aprovações preliminares em concursos públicos. Grande parte dos tribunais (inclusive STJ) aplicam com cautela essa teoria nos casos de concursos. Isso porque a aprovação em fases preliminares não acarreta o direito subjetivo a tomar posse no cargo. A existência de fases eliminatórias posteriores não incorre em uma chance real, seria e efetiva, mas mera expectativa de direito. No entanto, um detalhe é importante destacar... Esse concurso foi para a defensoria pública! Para essa instituição sempre deve ser observado a tese que mais defenda seu interesse, justamente o caso da alternativa "E". 

     

    ATT. Força galera.

  • Sempre achei que a perda de uma chance se trataria de algo CERTO. Ali ainda faltava uma fase preliminar, exame físico, não sabe se passaria, então não tinha nada certo.

  • Resp. 1.591.178 - Dj 25/04/2017

    Algumas pessoas pediram a anulação dessa questão com base nesse julgado do STJ (o resultado dos recursos ainda não está disponível):


    O caso era bem semelhante ao da questão: um jovem que estava bem classificado na primeira fase da prova de residência médica e foi atropelado. No caso concreto, a vítima ficou com graves sequelas físicas e não pôde prosseguir no processo seletivo. Segue a parte que interessa da ementa:


    6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados.


    Consta do voto que: A nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, na obtenção de classificação suficiente para sua nomeação bem como na prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real a possibilidade de êxito.


  • Perda de uma chance: está relacionada com possibilidade da prática do ato (ir fazer a perícia) e não com a possibilidade de passar.

  • Paulo, o fato de ser um concurso para defensoria pública não pode afastar a objetividade da questão, justamente por se tratar de questão OBJETIVA. Eventual posicionamento diverso pode ser levantado numa segunda fase, em que há espaço para o candidato redigir um texto e expor várias ideias. No caso em tela, a jurisprudência, até o presente momento, tem mostrado a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance nesses casos de concurso público.

  • Polêmica a questão. Se o exame médico tinha caráter eliminatório, e questão não fala nada que desse a entender que ele tinha uma "saúde de ferro", a posse não era certa, logo, não justifica perda de uma chance....

  • Pelo teor da questão entendi que o sujeito perdeu a chance de realizar os exames médicos em decorrência da perda de uma chance.

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).



  • Com todo respeito, mas essa questão deve ser anulada. Tendo em vista que nesse caso específico a teoria da perda de uma chance deve incidir sobre situações fáticas nas quais a chance é real e sincera a jurisprudência do STJ já é pacífica e se consolidou o leading case do jogo do milhão no qual a pretensa concorrente perdeu a chance de ganhar o premio ao desistir de responder a questão final e depois se descobriu que todas as alternativas da referida questão estavam erradas o que levaria no caso a anulação da questão.

  • A falha da banca na questão está na parte "precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório", se fosse o caso de ter ido tomar posse e decorrente do acidente perdeu o prazo, aí a questão estaria correta. infelizmente poucas bancas tem a honestidade de reconhecer o erro.

  • Respondi com base na observação dos fatos cotidianos, pois dificilmente vê-se alguém deixar de ser nomeado em razão de desaprovação em exame médico.

  • GABARITO: E.

  • Clássica jurisprudência, aplicada ao famoso caso do programa "show do milhão", em que a pergunta não tinha resposta certa. Chamada pela doutrina francesa de perte d'une chance.


  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    No Brasil esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL E CERTO, dentro de um JUÍZO DE PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que A CHANCE PERDIDA DEVE SER REAL E SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)

  • Gabarito: letra E.

    O enunciado deveria esclarecer quem foi o culpado pelo acidente, o candidato ou o motorista. Mas pouco importa. O importante é encontrar a alternativa que a banca entende correta. Trata-se da teoria da perda de uma chance. Paga-se uma indenização pela perda da chance, que sempre deve ser menor que o dano efetivamente sofrido, caso o fato se consumasse.

  • Também não concordo com o gabarito. O enunciado da questão é claro ao falar que o candidato fora aprovado nas fases PRELIMINARES do concurso e que o exame médico era de caráter ELIMINATÓRIO, apesar de requisito para posse.

    No meu ponto de vista, só se aplicaria a Teoria da Perda de uma Chance se ficasse evidente na questão que o exame médico era de caráter não eliminatório e que ele estaria dentro das vagas, porque ai sim teríamos uma chance séria e real. Para mim, só há uma expectativa que tome posse.

    Enfim! Ficamos, mais uma vez, a mercê das bancas de concursos adotarem os posicionamentos que lhe aprouverem.

  • A questão fala o seguinte:

    - concurso público

    - diversas fases

    - acidente antes do exame médico

    - exame médico de caráter eliminatório

    Aí vem a resposta e fala em perda de uma chance!?

    A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame.

    Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

    O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

    Esperança subjetiva

    “A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.

    Segundo ele, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.

    Ora, a própria questão fala que o exame médico era de caráter ELIMINATÓRIO! Tratar uma questão dessa em fase objetiva é complicado...

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Habilita%C3%A7%C3%A3o-parcial-em-concurso-n%C3%A3o-justifica-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-lucros-cessantes-em-caso-de-acidente

  • V Jornada de Direito Civil, realizada no ano de 2011, foi aprovado o Enunciado nº 444 nos seguintes termos:

    444 - Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

    Gab. "e"

  • Acho que o "X" da questão é quanto essa fase de caráter eliminatório, que Joaquim se encontra, contudo, não vejo motivos para a anularem. A questão deixa claro que ele já passou pelas fases preliminares, o único empecilho para sua posse seria a avaliação médica, que o candidato perdeu pelo atropelamento (requisitos para investidura em cargos disciplinados pela lei 8.112, diga-se de passagem), enfim... Não consegui enquadrar a situação no julgado trazido pela nossa colega Thais Guerra, que discute a situação de um candidato, ainda em fases preliminares do concurso, apenas bem classificado.

  • quem quer ser promotor e se depara com uma questão dessas logicamente marcaria no max a C. questão ridícula. caráter eliminatório é uma coisa, classificatório é outra.

  • A questão dá a entender que o sujeito já está muito próximo da posse, pois os exames médicos seriam requisitos para este ato final (posse), além do mais por não ser de caráter classificatório em nada alteraria na classificação. Ou seja, o sujeito está aprovado, se dirigindo ao local do exame que lavará para a posse, é atropelado, mas tentam justificar a não aplicação da teoria da perda de uma chance por deduzirem a possibilidade do sujeito não ter uma saúde boa.... Assim, isso inviabilizaria a a própria utilização do instituo para qualquer situação, pois sempre seria possível deduzir um fato inesperado. Portanto, para mim, não vejo problema algum com a questão.

  • Atentem para o fato de que consta no enunciado " avaliação médica" e não um TAF ou algo do gênero; logo, a chance era sim muito maior.

  • A jurisprudência afastou a teoria da perda de uma chance mas para casos em que o candidato estava classificado, mas havia fases posteriores a participar.

    Me lembro que vi um caso que o exame médico era uma das etapas iniciais, e o STJ não acatou a tese, pois havia diversas etapas a passar.

    Para a teoria não precisa que a chance seja 100% certa, basta que a probabilidade seja maior de acontecer do que não.

    Neste caso relatado da questão, o candidato passou por todas as etapas preliminares. Apenas faltava a última antes de tomar posse, que era apenas eliminatória. Como Defensor alegaria facilmente esta tese.

  • Gabarito: Letra E

    a) somente aos danos morais, mas não há falar-se em danos materiais, uma vez que estava desempregado e sem atividade remunerada, de modo que não há falar-se em lucros cessantes.

    Errado. Faz jus a: Dano material (tratamento médico e medicamentos) + dano moral + indenização adicional pela perda de tomar posse em um concurso público.

    b) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive à integralidade dos vencimentos a que faria jus se tivesse sido investido no cargo.

    Errado. Não faz jus a integralidade do vencimentos

    c) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, mas a possibilidade de aprovação no certame não deve ser valorada na quantificação dos danos, por se tratar de mera expectativa de direito.

    Errada. Deve ser valorada pelo iminência de o concurseiro tomar posse do cargo público

    d) somente aos danos materiais, mas não há falar-se em danos morais à espécie, por se tratar de mero aborrecimento da vida em sociedade.

    Errado. Dano moral é inerente ao ato ilícito praticado

    e) aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    Correta. A formalidade de passar por um exame médico não tem o condão de afastar a real probabilidade que o concurseiro tinha de mudar de vida. Fazendo jus a uma indenização

    Dano decorrente da perda de uma chance se enquadra- se em uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • Data vênia, a tese da alternativa "C" está mais acertada do que a da alternativa "E". Com efeito, infere-se do enunciado da questão que o exame médico ostentava caráter eliminatório, de forma que o concurseiro poderia ter sido eliminado. Logo, não é razoável a inclusão da perda de uma chance na condenação, porque, de fato, a aprovação é mera expectativa de direito, não tendo se incorporado no patrimônio jurídico do lesado. O que poderia ser discutido, isto sim, seria a anulação de sua eliminação do concurso, considerando que a sua ausência na mencionada fase do certame se deu por circunstância alheia à sua vontade e ao seu controle.

  • Fica complicado acertar questão assim...  Na jurisprudência o STJ NÃO admitiu a reparação a candidato de concurso que foi excluído da prox fase do certame por reprovação indevida no psicotécnico, afirmando que não era possível falar em chance séria e real de que o candidato teria sido aprovado na etapa subsequente à exclusão.

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito. No caso em tela, Joaquim, desempregado e sem remuneração, estava à caminho do local onde realizaria avaliação médica, de caráter eliminatório, como requisito para posse em concurso público no qual foi aprovado nas etapas preliminares, foi atropelado e hospitalizado, perdendo o prazo para realização dos exames e eliminado do certame. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta que contém os direitos de Joaquim. 

    Para melhor entendimento, falaremos sobre o instituto da responsabilidade civil e suas espécies de dano. 

    Em linhas gerais, a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: 
    “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo". 

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva.

    Assim,  a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem.  

    Desta forma, considerando o caso em tela, tem-se que existiu uma responsabilidade civil extracontratual entre as partes, de forma subjetiva, devendo o autor do fato indenizar a vítima, de forma material e moral, de acordo com a extensão do dano. 

    Neste viés, o dano, elemento essencial da responsabilidade civil, possui várias espécies, podendo ser de ordem material, pelo que efetivamente se perdeu, por ricochete ou dano reflexo, dano moral e dano estético, além de outros danos, como perda do tempo e perda da chance. 

    Cumpre a explanação, em síntese, das espécies de dano tratadas na presente questão. Senão vejamos:

    1- Dano moral: é a espécie que atinge os atributos da personalidade do indivíduo, como a sua imagem, bom nome, qualidade ou condição de ser, intimidade e privacidade. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445 da Jornada de Direito Civil), sendo que, necessitando a vítima de atendimento hospitalar, denota -se a hipótese de dano moral "in re ipsa", diante da violação da integridade física (AREsp 321365).

    2- Dano material: trata do prejuízo causado ao bem jurídico de valor econômico do indivíduo lesado. Joaquim, ao sofrer acidente e ter que recorrer ao hospital, tem direito à indenização de forma material, ou seja, à título de custas com médico, hospital, remédios, etc. 

    3- Perda de uma chance: Por fim, temos esta forma de ressarcimento que acarretará a indenização de maneira proporcional ao dano. Constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito impossibilita que a vítima tenha determinado resultado esperado, impedindo-a de conquistar um benefício. 

    É compreendida no Direito Civil como sendo aquela onde existe dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

    No caso de Joaquim, considerando já ter sido aprovado nas fases preliminares do concurso público, estando à caminho de um exame físico que seria decisivo (posto que de caráter eliminatório), foi impedido de realizá-lo, e, consequentemente, eliminado do certame. Por outro lado, o agente causador do acidente tem o dever de indenizá-lo, levando em conta que havia grande probabilidade de Joaquim obter êxito, visto também estar desempregado e necessitado de nomeação. 

    Ainda que não se possa afirmar que a vítima seria aprovada no exame, é de se considerar a sua probabilidade de aprovação, o que gera direito à indenização proporcional. 
     
    Dano decorrente da perda de uma chance se enquadra- se em uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).


    Destarte, diante de todo o acima exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra E, por prever que Joaquim faz jus aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Fui igual um patinho na C. A teoria de perda de uma chance ainda não está consolidada, logo não acho prudente colocar em uma prova objetiva. Mas quem se importa com o que eu penso, KKKKKKKK

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da perda de uma chance

  • Questão muito subjetiva! Se fosse o caso de Joaquim tomar posse, por já ter cumprido todas as etapas do concurso, acredito que seria o caso de aplicar a teoria da perda de uma chance. Mas não. Ele ainda precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório, por isso acredito ser uma mera expectativa de direito, sem tirar a razão dele, óbvio, de receber indenização por danos morais e materiais.

  • Questão controversa, se a fase de avaliação médica é de caráter eliminatório, não se trataria de mera expectativa de direito ?

  • Mas a perda de uma chance não seria apenas para danos efetivos/reais? Se ele sequer foi aprovado no concurso ainda, já que não passou em todas as etapas, não seria então mera expectativa de um direito? Não entendi o ponto de vista da questão.

  • Ana Luiyza, depois da perícia médica, ele já poderia tomar posse. POSSE!

  • É SÓ COLOCAR NA PONTA DO LÁPIS QUANTAS PESSOAS SÃO REPROVADAS POR CAUSA DE PERÍCIA MÉDICA. COM CERTEZA É MENOS DE 5%, OU SEJA, 95% POR CENTO DE CHANCE DE SER APROVADA PARA, LOGO APÓS, TOMAR POSSE. QUESTÃO LÓGICA.

    GABARITO "E"

  • Não é o caso da questão, mas ele não poderia acionar a justiça pra depois remarcar o exame?

  • É válido fazer menção à situação em que o candidato aprovado na primeira fase do concurso foi atropelado, não podendo participar da segunda etapa, e o STJ, no REsp 1591178/RJ, adotou posição diferente, do qual segue o seguinte trecho: "A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. . A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados"

    No julgado, o candidato foi aprovado na primeira fase e necessitava fazer a segunda , enquanto na questão só faltava a avaliação médica.

    Gabarito:E

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro [...]. (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010).

  • A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame. Entendimento é dos ministros da 3ª turma do STJ.

    Estavam em análise dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público. O colegiado rejeitou a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

    O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

    A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados.

    Segundo o ministro, a nomeação ainda dependeria do sucesso do autor nas provas faltantes, de boa classificação bem como da prática, pela administração, da própria nomeação. "Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.

    Responsabilidade solidária

    Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do TJ/RJ havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

    O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/260889/candidato-de-concurso-impedido-de-continuar-provas-por-acidente-nao-recebera-lucros-cessantes

  • TEORIA DA PERDA da CHANCE

    "Nascida e desenvolvida no direito francês, a teoria da perda da chance (perte d’une chance) propõe que a vítima seja ressarcida sempre que configurada a perda de uma oportunidade de obter certa vantagem ou evitar certo prejuízo. Introduz-se a “chance” no terreno do dano reparável, com o propósito de assegurar à vítima o ressarcimento integral das perdas sofridas. A perda da chance é, a rigor, uma hipótese lesiva, que se configura na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, seja no campoeconômico, seja no campo moral. Não faltam, contudo, julgados que negam validade à teoria, com o argumento de que a chance perdida não representa um dano certo e atual, não sendo, portanto, indenizável. Frequentemente, hipóteses de perda da chance acabam sendo tratadas como dano hipotético. Em outras ocasiões, a perda da chance é confundida com os lucros cessantes. No primeiro caso, nega-se indenização ao autor da demanda. No segundo, atribui-se a ele indenização maior que a devida. Para se equilibrar entre os dois extremos, é preciso compreender bem os contornos técnicos da perda da chance, examinando-a em dois planos distintos: (a) existência da perda; e (b) quantificação da perda. No plano da existência, verifica-se se houve a perda efetiva de uma oportunidade real. Em seguida, passa-se ao plano da quantificação da perda, em que se investiga qual seria a probabilidade de obtenção do resultado final, atribuindo-se um valor proporcional à perda da chance de obtê-lo. A divisão em dois planos (existência e quantificação) é importantíssima para se entender que a perda da chance pode ocorrer mesmo que o resultado final não seja extremamente provável. No famoso caso do Show do Milhão, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como indenizável a perda da chance de sucesso de uma participante que correspondia a apenas 25% (um quarto), tendo em vista que, a cada pergunta formulada no programa, havia quatro opções de resposta. Para que tenha aplicação a teoria da perda da chance, não é necessário que haja uma alta probabilidade de ganho, superior a 50% ou a qualquer outro patamar. Mesmo chances reduzidas de sucesso (25%, por exemplo) podem dar ensejo à indenização",

    Fonte Manual 2020, Anderson Schreiber

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • Entendo que o ponto que tem causado dúvidas é a ideia que, ao falarmos em perda de uma chance, automaticamente associamos que o candidato em questão receberia os valores equivalentes aos proventos que o concurso lhe traria, o que não é o caso.

    Não há dúvida que ele tem chance seria é real - o enunciado inclusive deixa claro que seria a última fase. Se quisesse causar dúvida usaria o exemplo do atraso de voo na primeira fase. O ponto todo é: ele será indenizado pela chance perdida, a ser valorar pelo juiz, o que não quer dizer que será igual aos proventos do concurso. Vejam o caso show do milhão para entender o racicionio por trás do cálculo da chance.

  • Se a avaliação médica é de caráter eliminatório, não há certeza sobre a sua posse.

  • Teoria da perda de uma chance: ocorre quando a pessoa vê frustrada uma oportunidade futura, que dentro de uma lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso natural. Essa chance deve ser séria e real. Aqui se pleiteia uma indenização: seja de cunho material ou moral - pela chance que perdeu. Perda da chance de evitar um prejuízo ou obter uma vantagem, ela deve ser certa. 

  • – Revisão sobre o que é a teoria da perda de uma chance

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011). 

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010) 

    Enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF:

    Enunciado 444, CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

    FONTE: DOD

    Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2020 (Info 683).

  • Como o tema já foi cobrado em provas:

    * (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    * (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    * (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    * (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

  •  Joaquim faz jus aos danos morais e materiais decorrentes do acidente, inclusive a uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse no cargo.

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. 

  • Muita gente dizendo stj aqui e stj acolá, primeira fase etc.. Cara, faltava só fazer o exame e tomar posse no caso da questão. Se isso não for perda de uma chance, nada mais é.

  • Dureza essa questão em uma prova objetiva... Se desse essa resposta em uma dissertativa/oral, seria tida como errada kkk

  • Tradução: o Joaquim se deu mal

  • É... Teoria da perda de uma chance aplicável a mera expectativa de direito.

  • Pensei que a FCC se mantinha a posicionamentos consolidados... lamentável


ID
2862844
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas e Bruno realizaram um contrato de trato sucessivo em que se estampava uma obrigação portável. Entretanto, reiteradamente, o pagamento era feito de forma diversa da que fora pactuada, sem que os envolvidos apresentassem objeção. Neste caso, os pagamentos realizados são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que se presume que o credor renunciou ao previsto no contrato. )

     

    Do Lugar do Pagamento

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    Local do Pagamento:

    Regra----> Domicílio do Devedor (Obrigação Quesível/Querable)

    Exceção---->Domicílio do Credor (Obrigação Portable) 

     

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

  • A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 586.


  • A boa-fé objetiva consiste em um princípio vinculado a uma imprescindível regra de comportamento, umbilicalmente ligada à eticidade que se espera seja observada em nossa ordem social.


    DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA


    a) Venire contra factum proprium: consiste na vedação do comportamento contraditório, uma vez que não é razoável admitir-se que uma pessoa pratica determinado ato ou conjunto de atos e, sem seguida, realize conduta diametralmente oposta.


     b) Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.


    c) Surrectio: é o outro lado da moeda da supressio. O instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento e uma das partes.


     d) Tu quoque: a aplicação do tu quoque se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Um bom exemplo é a previsão do art. 180 do CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

  • Na letra "e", não se trata do instituto em comento:

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS (Dever de mitigar as próprias perdas): Mesmo na condição de credor tem que reduzir as próprias perdas. Ex.: pega fogo na loja e eu não faço nada para reduzir as perdas, pois tenho seguro e só me preocupo em acioná-lo.


  • Reportando abuso dos comentários da Letícia Martins. No perfil dela tem 0 questões resolvidas e 100 comentários de propaganda. Aqui não é lugar pra isso!!!

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Do lugar do Pagamento -

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Regra: domicílio do devedor (Obrigação Quesível/Querable)

    Exceção: domicílio do credor (Obrigação Portable

    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

     

  • O erro da E é que não é caso de "duty to mitigate the loss", e sim de "supressio/surrectio".

  • Alternativa correta = letra B.

    Fundamento: Art. 330 do CC - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

  • GAB: B

    Precisava conhecer:

     

    1. a supressio (renúncia tácita de um direito pelo seu não exercício com o passar dos tempos) e a surrectio ou surreição (surgimento), já que ao mesmo tempo em que o credor perde um direito pela supressão, surge um direito para o devedor, o qual não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

     

    2. Regra geral, no sistema jurídico brasileiro, na forma do art. 327, CC, as dívidas devem ser pagas no domicilio do devedor (dívida quesível ou quérable). Excepcionalmente, o pagamento poderá ser feito no domicilio do credor, caso em que, fala-se em dívida portável ou portable. Eventualmente, também recebe essa denominação a obrigação cujo pagamento deva ocorrer no domicílio de terceiro. O lugar do pagamento é o lugar competente para a ação de consignação.

    O art. 330 é frequentemente citado no estudo da regra proibitiva do venire contra factum proprium, visto que o pagamento feito ao credor em local diverso do previsto em contrato faz presumir sua renúncia.

  • Ótima explicação do Prof. Pablo Stolze sobre o duty to mitigate the loss, conceito relacionado à boa fé objetiva ( direito civil):

    https://pt-br.facebook.com/pablostolze/posts/conforme-prometi-aos-meus-alunos-na-aula-desta-semana-segue-editorial-sobre-um-d/456895234390663/

  • Trata-se de questão sobre Direito das Obrigações.

    No que se refere ao "lugar do pagamento" (arts. 327 e seguintes do Código Civil), temos que as obrigações são, em regra, quesíveis - ou querable  (exequível no domicílio do devedor), mas, se assim convencionado podem ser portáveis - ou portable (exequíveis no domicílio do credor).

    Por outro lado, temos que os contratos podem ser de execução imediata ou continuada (também chamada de diferida). Estes últimos se consistem nos contratos que perduram ao longo de um lapso temporal, nos quais podem ser pactuadas prestações periódicas ou sucessivas.

    Um bom exemplo é o contrato de locação, que prevê o pagamento mensal do aluguel.

    Pois bem, no caso em análise, observa-se que Lucas e Bruno firmaram um contrato de execução continuada e portável, isto é, a ser cumprido no domicílio do credor. Não obstante isso, o pagamento vem reiteradamente sendo feito em local distinto.

    Assim, é imperativo saber que o Código Civil determina que:

    "Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".

    Logo, observa-se que os pagamentos realizados são válidos e fazem nascer ao devedor o direito de exigir que aquela nova forma seja cumprida dali para frente, pois presume-se renúncia do credor à forma originalmente pactuada. Assim, é verdadeira a alternativa "b".

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • Galera

    Quesivel, querable > quebrado > devedor.

    O contrário: portavel, portable > domicilio do credor.

  • Supressio para o credor; surrectio para o devedor.

  • Supressio - É como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.

    O tema já foi cobrado em prova:

    (MP/GO 2014) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO)

    Surrectio - Um outro conceito umbilicalmente ligado ao de supressio é o de surrectio. A surrectio (erwirkung) significa que a parte passou a cumprir, na prática, uma obrigação que não estava prevista no contrato e, em razão de essa conduta ter se repetido ao longo do tempo, pode-se considerar que a parte assumiu essa nova obrigação, surgindo, assim, um novo dever contratual para ela não originalmente previsto no contrato.

    • (Juiz Federal TRF2 2013) A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé. (CERTO)

    INFORMATIVO - CONTRATO DE TRANSPORTE O Vale-Pedágio e a dobra do frete, previstos na Lei nº 10.209/2001, não estão sujeitos à supressio nem podem ser reduzidos com base no art. 412 do CC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • Gabarito B.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Nesse caso, a obrigação que era portável passa a ser quesível.

  • Ocorreu Supressio (Verwirkung).

    P. da boa-fé objetiva.

    Dívida portável : pagamento no domicílio do credor

    Dívida quesível: pagamento no domicilio do devedor (regra- art 327)

  • Gabarito B.

    Art. 330. pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Nesse caso, a obrigação que era portável passa a ser quesível.

  • Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    surrectio (erwirkung) significa que a parte passou a cumprir, na prática, uma obrigação que não estava prevista no contrato e, em razão de essa conduta ter se repetido ao longo do tempo surge um novo dever contratual para ela não originalmente previsto.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    DO LUGAR DO PAGAMENTO 


    EM REGRA: NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, QUE SÃO EM REGRA QUESÍVEIS OU QUERABLE (=EXEQUÍVEL NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR)


    EXCEÇÃO: NO DOMICÍLIO DO CREDOR, QUE PODEM SER COM EXCEÇÃO PORTÁVEIS OU PORTABLE (=EXEQUÍVEL NO DOMICÍLIO DO CREDOR)

     

    ARTIGO 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

  • "A regra consagrada pelo Codigo Civil Brasileiro, na esteira da tradição romano germanica, é a de que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor ( Art. 327), tomando-se de empréstimo a terminologia francesa que se refere a tais dívidas como querábles ou quesíveis. A convenção entre as partes, todavia, pode transformar a dívida em portable ou portável, devendo o solvens realizar o pagamento no domicilio do credor. Também a lei ou a naturea da obrigação podem impor que o cumprimento se de em lugar diverso do domicilio do devedor, como ocorre com a obrigação de entregar bem imóvel, que deve ocorrer necessariamente no local onde o bem se situa ( art. 328). Por fim, as circunstancias do caso concreto podem transferir para outra localidade o cumprimento da obrigação, como acontece quando o credor reiteradamente efetua o pagamento em outro local ( art. 330), ou quando motivo grave impede a realização do pagamento no lugar determinado.

    Manual de Direito Civil Contemporâneo. Anderson Schreiber.

  • (Juiz Federal TRF2 2013) A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

  • Instituto da supresio, quando as partes se omitem frente ao descumprimento contratual ocorre a supressão do referido direito graças à prescrição. Em outras palavras, o que era inconveniente passa a ser defendido legalmente em sede contratual;

  • Nos contratos de trato sucessivo (prestação continuada) se for ajustado que a dívida será paga no domicílio do credor, mas depois de alguns meses passar-se a dar quitação no domicílio do devedor, acontece o fenômeno da

    SUPRESSIO: É a supressão do direito de pagar no domicílio do credor.

    Daí surge a SURRECTIO , que é o surgimento do direito de continuar pagando no domicílio do devedor.

    Ambos são desdobramentos da boa-fé objetiva

  • Ocorreu os institutos  Supressio e Surrectio uma vez que não houve objeções a forma de pagamento feita.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:

    O que é a supressio?

    O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.

    A supressio significa que...

    - o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,

    - de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que ele continuaria sem exigir esse direito,

    - podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

    Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...

    - possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação

    - pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,

    - durante o período da execução do contrato,

    - criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.

    O tema já foi cobrado em prova:

    (MP-GO/14) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor. (CERTO) 


ID
2862847
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando recebeu por comodato a posse de uma casa. Entretanto, Flávio, proprietário do imóvel, após alguns meses, notificou extrajudicialmente Fernando para que lhe devolvesse o bem. Caso Fernando recuse a restituição, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, estar-se-á diante da:

Alternativas
Comentários
  • DO COMODATO: empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa deverá ser restituída ao final (empréstimo de uso).

    Abraços

  • A partir do momento que Fernando se recusou a restituir o bem a Flávio ocorreu a interversão da posse, também chamado de transmudação, ou seja, a posse que era justa passou a ser injusta, pois apresenta o vício da precariedade.

    Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito. Está ligada à ideia de posse direta e indireta, no sentido de não devolução (pelo possuidor direto) ao proprietário. O vício não se inicia com a posse, surge depois.

    GABARITO D

  • Enunciado da CJF:


    237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


    Nesse caso, a doutrina defende até a possibilidade de gerar uma usucapião extraordinária (art. 1.238, CC). Perceba que, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.


    Sempre avante!

  • Gab.: D

    Uma dica bem bacana trabalhada pelo o Flávio Tartuce é a equiparação, assim disposta:

    A Possa violenta se assemelha ao roubo.

    A Posse clandestina se assemelha ao furto

    A Posse precária se assemelha à apropriação indébita / estelionato

    No nosso caso, estamos diante de uma posse precária, pois o indivíduo estava com a posse justa, tornando-se injusta no momento em que houve a inversão do animus, ocasião em que se encerrou a boa-fé e deu início a má-fé.

  • O único vício da posse que não se convalida é a precariedade (adquirida com abuso de confiança) - art. 1208 do CC
  • Pessoal , gostaria de uma ajuda,

    Fiquei em dúvida, porque na questão fala em notificação extrajudicial (nada judicial) e não fala sobre término de prazo do comodato. Então presumi que foi contrato por prazo indeterminado e aí nesse caso, no meu entendimento, só caberia a interversão da posse em caso de decisão judicial, conforme artigo 581 do CC. Alguém pode, por favor, me explicar porque não está certa interpretação? Obrigada a todos desde já.

  • Ressaltando que, segundo doutrina majoritária:

    Somente as posses violenta e clandestina podem ser convalidadas = POSSE PRECÁRIA NÃO PODE ser convalidada. 

  • Para complementar 

    QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS: POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA.
    De acordo com o art. 1.200 do CC-02:
    Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.
    Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.
    Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina é a posse que se adquire às ocultas. A posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir. 

     

  • Nesse caso existe possibilidade de usucapião se após a interversão da posse decorrer o prazo de 15 anos????

  • Aprofundando:

    Se a notificação foi extrajudicial, entende-se que se trata de fim de prazo estipulado (mera liberalidade) ou de encerramento da necessidade para o qual foi concedido.

    Do contrário, a notificação somente poderá ser judicial, que deverá analisar a excepcionalidade.

    A constituição em mora é importante para fixação do aluguel-pena.

    Lembrete para a prova: não viajar fora da questão (eu sempre me pego na prova dizendo a mim mesma isso).

    STJ firmou o entendimento de que, se o contrato de comodato fora pactuado a prazo determinado, dispensa-se a constituição do devedor em mora, e, consequentemente, a sua notificação.

    Haja prazo determinado ou seja este o necessário para o uso concedido, poderá o comodante, em caráter excepcional, e a qualquer tempo, provando necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. [...] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.  

  • Na situação hipotética apresentada, Fernando e Flávio estabeleceram comodato para que Fernando tivesse a posse de uma casa, de propriedade de Flávio. Após alguns meses, este notificou aquele para que lhe devolvesse o bem. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta caso Fernando recuse a restituição. 

    Pois bem.

    De início, cumpre dizer que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outras iguais, que se perfaz com a entrega do objeto, constituído principalmente com base em uma relação de confiança entre as partes. Para que tenha validade, é necessário que se estabeleça uma data de devolução do bem, salvo se firmado por tempo indeterminado. 

    Assim, a partir do momento em que Fernando se tornou comandatário, adquiriu a posse da coisa, devendo devolvê-la ao final, na forma estabelecida com o comodante. O Código Civil estabelece que a posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária.  

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse violenta vem da força, do uso de violência na obtenção da posse; já a clandestina é adquirida na ocultação, sem que o proprietário ou possuidor tenha conhecimento; enquanto que a precária decorre de uma relação de confiança, onde, diante da recusa à restituição, a posse começa sendo justa e depois se torna injusta.

    Neste ínterim, o enunciado questiona o que aconteceria caso Fernando, após notificado a devolver o imóvel, se recusasse a restituí-lo.

    Primeiramente devemos ter em mente que a posse era justa, visto que não obtida de forma violenta, clandestina ou precária. Todavia, caso houvesse uma recusa de Fernando na restituição do objeto, a posse tornou-se injusta em razão da precariedade, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé. 

     Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, que afirma que, caso Fernando recuse a restituição, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, ocorrerá a interversão da posse, tornando-a em posse injusta em razão da precariedade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GAB.: D

    O vício da precariedade surge, tornando a posse precária injusta, quando, em violação à cláusula de boa-fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável “quebra de confiança”, recusa a sua devolução.

    Opera-se, no caso, uma alteração na natureza da posse exercida, até então lícita, por meio do fenômeno da interversio possessionis (interversão da posse).

    Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado n. 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do titulo da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Fonte: Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona

    Filho.

  • A interversão é a alteração das características da posse. No caso concreto, inicialmente havia posse justa, decorrente do contrato de comodato. A partir do momento em que o comodatário se recusa a restituir o bem, tem-se a interversão, porque a posse se transforma em injusta pela precariedade 

  • Gabarito D

    Antes da recusa em devolver o bem não havia posse, mas mera detenção, daí a "inversão" da posse.

  • Posse Clandestina: por oCultamento

    Posse PRECÁRIA: RECusa-se a devolver

  • Juciano, na verdade, havia sim posse justa , pelo comodato. Depois, tornou-se precária...
  • POSSE - art. 1.197 e ss

    1) DIRETA:tem o não proprietário a quem se atribui o exercício de uma ou

    mais faculdades do domínio x INDIRETA: proprietário conserva quando cede, temporariamente, a

    outrem o exercício de uma ou mais faculdades inerentes ao domínio

    2) DE BOA FÉ: ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa X DE MÁ-FÉ: Posse de má-fé, possuidor tem conhecimento de tal vício ou obstáculo. O critério de que se vale aqui o legislador é a boa-fé subjetiva, também chamada boa-fé possessória, concebida como ignorância do vício. D

    3) JUSTA X INJUSTA = Violenta (força), Clandestina (às ocultas/artifícios) ou Precária (abuso de confiança)

    INTERVERSÃO

    Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203). Ninguém pode mudar, por sua própria e exclusiva vontade, a causa ou o título de sua posse (nemo sibi ipsi causam poessessionis mutare potest). No entanto, permite o Código Civil, ao admitir a prova em contrário, a inversão do título da causa possessionis, fenômeno também conhecido como interversão da posse, pela qual se atribui novo fundamento jurídico à posse. Por exemplo, o usufrutuário, ao possuir o bem como titular de um direito real limitado, exerce posse ad interdicta e não posse ad usucapionem. Por esse motivo, não poderia usucapir o terreno sobre o qual recai o direito de usufruto, na medida em que usa e frui por força de posse direta, decorrente do negócio celebrado com o proprietário. Todavia, se seu comportamento for contrário ao direito do nu-proprietário, deixando de restituir o bem conforme o título aquisitivo de seu direito, ocorre uma mudança no caráter de sua posse, que se torna injusta. Não é apenas a vontade unilateral do possuidor que ocasiona a alteração do caráter da posse, mas a inversão de seu título, com base em circunstâncias concretas que exprimam uma diferente exteriorização da posse.

    OBS:de boa-fé não é necessariamente justa. Enquanto a distinção entre posse justa e injusta assenta sobre a existência objetiva de um vício, a distinção entre posse de boa-fé e de má-fé baseia-se na percepção subjetiva do possuidor. Ademais, se alguém adquire a posse de modo clandestino e a transmite a outrem, o novo possuidor, desconhecendo o vício de aquisição do seu antecessor, terá posse de boa-fé, mas injusta.

    Fonte: Anderson Schreiber, Manual, 2020

  • Seguem alguns conceitos sobre a posse:

    Transmudação - é a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 do CJF).

    Interversão da posse é a modificação do título da posse na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237 do CJF).

    Constituto possessório, por seu turno, é a situação em que alguém possuía um bem em nome próprio e passa a possui-lo em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. (EX: Proprietário vende o imóvel onde reside, porém ali continua como locatário)

    Traditio brevi manu é o contrário do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio (EX: Locatário que adquire o bem imóvel onde reside, passando a ser proprietário)

    FONTE: Mege- Magistratura Estadual 2020 - civil, ponto 9

    Bons estudos

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    *Violenta: adquirida por meio da força física ou da coação moral;

    Clandestina: exercida às escondidas de quem tem direito;

    Precária: posse originária do abuso de confiança, materializando-se quando alguém que recebeu a coisa, com a obrigação de restituí-la, ilegalmente se recusa a fazê-lo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Posse injusta: IVO COMPROU PC

    Injusta - Violenta

    Clandestina - Oculta

    Precária - Confiança

    • A posse violenta é aquela obtida por meio de esbulho, violência física ou moral, como a ameaça.

    • A posse clandestina é a posse obtida às escuras, às escondidas.

    • A posse precária é a posse obtida com abuso de confiança ou abuso de direito.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complementação:

    Ações possessórias - R.E.M.T.

    Reintegração - Esbulho

    Manutenção - Turbação

  • De quem Fernando recebeu por comodato a posse da casa?

  • Inicialmente a posse era justa, visto que não foi obtida de forma violenta, clandestina ou precária, pois Fernando recebeu por comodato (empréstimo gratuito) a posse da casa .

    Contudo, a partir do momento que ele é notifica para entregar a casa e ocorre uma recusa da restituição do objeto, a posse torna-se  injusta em razão da PRECARIEDADE, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé. 

  • Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade.

    O Código civil dispõe no artigo 1.203 que entende-se manter a posse o mesmo caráter em que foi adquirida.

    Contudo, tal entendimento pode ser relativizado.

  • 3.3 Posse Justa e Injusta.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito.

    Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).

    3.3.1. Posse Violenta, Clandestina e Precária.

    Posse Violenta: a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio. A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro.

    Posse Clandestina: clandestina é a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.

    Posse Precária: é, por exemplo, a do "fâmulo da posse", isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida.

    FONTE: Comentário dos colegas aqui do QC.

  • Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito. 

  • posse injusta :

    • violenta = roubo
    • clandestina = furto
    • precária = estelionato OU apropriação indébita

  • POSSE JUSTA: não violenta, clandestina e precária.

    POSSE INJUSTA: violenta (força contra o justo possuidor), clandestina (ocultamento) e precária (abuso de confiança).

    POSSE DE BOA FÉ: ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ: conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • VIOLENTA: obtida com violência física, moral ou psicológica (roubo).

    CLANDESTINA: obtida na surdina, sem possibilidade de defesa (furto).

    PRECARIEDADE: obtida em abuso de confiança. (estelionato)

    Resumos do prof. Tartuce.


ID
2862850
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que, como eu, tenham ficado com dúvida quanto ao art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ (O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento) e a tese fixada pelo STF no RE 898.060-RG (A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios), interessante a posição da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen): "(...) o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.


    Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6526/Provimento+n%C2%BA+63+da+CNJ+auxilia+tr%C3%A2mites+de+multiparentalidade

  • CONCEITO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

    A filiação socioafetiva é baseada no reconhecimento do valor jurídico do afeto, enquanto fator relevante da composição familiar, e fundamento basilar de uma relação de parentesco. Para o reconhecimento da filiação socioafetiva é necessário ficar demonstrado os seguintes pontos:

    ·        Tratamento: há um tratamento de pai/mãe e filho entre os envolvidos;

    ·        Nome: o filho socioafetivo porta o nome do pai/mãe socioafetivo;

    ·        Fama: a sociedade reconhece a filiação.


  • Fonte: Artigo na coluna "Tribuna da Defensoria" - Conjur: A parentalidade socioafetiva no provimento 63/2017 do CNJ


    "O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.


    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.


    O Conselho Nacional de Justiça foi ainda mais longe ao admitir, expressamente, a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Esse posicionamento corajoso e inovador reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[1]."


    https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj

  • CNJ inovando na ordem jurídica. Se a pessoa tem um pai biológico e durante a vida, teve ''dois pais'' socioafetivos, em decorrência da morte de um, por exemplo, qual seria o problema do registro?

  • Dúvida.

    Entendo que pode SIM "implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães." "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade. Assim, discordo do gabarito.

  • Realidade atual , o CNJ caminha no sentido mais conservador mesmo.. Vide a decisão que impede os cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união estável entre mais de duas pessoas, relação conhecida como poliamor.

  • Alguém pode me explicar o motivo de somente poder ser realizado de forma unilateral? Neste artigo abaixo fala que é necessária a anuência dos genitores registrais e do filho, a depender da idade. Obrigada :)

    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.

  • Colega Naná Saboya,

    A questão da unilateralidade diz respeito ao procedimento, de forma que não é possível o reconhecimento simultâneo (no mesmo pedido) de pais e mães socioafetivos.

    Exemplificando: Se João já tem no registro um pai e uma mãe biológicos e, posteriormente, venha a ser cuidado por pai ou mãe socioafetivos, cada um deles deverá, UNILATERALMENTE, solicitar a alteração no registro.

    Ou seja, não é possível que seja deferido o pedido dos dois conjuntamente, até porque pode o novo pai ou a nova mãe não ter qualquer vínculo entre si.

    Em suma: o pai deve reconhecer o filho unilateralmente, e a mãe deve reconhecer o filho unilateralmente; em procedimentos distintos.

    Creio que esse tenha sido o principal motivo para o erro da questão da maioria dos colegas, principalmente daqueles que não haviam lido o provimento do CNJ (como eu).

    Caso tenha mais, dúvidas dê uma lida:

    https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI280973,11049-Anotacoes+ao+provimento+63+do+Conselho+Nacional+de+Justica+Parte+II

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/6504/Especialistas+avaliam+Provimento+que+autoriza+reconhecimento+da+socioafetividade+em+cart%C3%B3rios

    Se houver erro, me corrijam. Bons estudos.

  • Colega Alysson e demais com essa dúvida,

    Essa questão me pegou na interpretação de português, senão vejamos: de acordo com o o STF pode acontecer o reconhecimento da paternidade biológica e afetiva, logo 2 pais (ou mães) registrados, certo?

    Mas a questão fala em "não poderá implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães. MAIS DE DOIS significa 3, e isso não é possível mesmo. Logo, a alternativa A está correta mesmo.

  • Matheus, obrigada por compartilhar o texto do tartuce! Perfeito!

  • ORGANIZANDO...

    - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e, neste caso, somente pode ser feito unilateralmente e não poderá implicar no reconhecimento de mais de 02 pais ou de 02 mães.

    PROVIMENTO 63 CNJ:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

    Þ O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.

    Þ  É expressamente, permitido a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

  • A alternativa da questão fala em "pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e, neste caso, somente pode ser feito unilateralmente e não poderá implicar no reconhecimento de mais de dois pais ou de duas mães".

    O art. 14 do Prov. 63 do CNJ fala em "O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento".

    A mim, a alternativa estaria incorreta.

  • Complementando o comentário do colega Matheus, extraio do artigo de Tartuce:

    "A possibilidade da multiparentalidade consta igualmente do art. 14 do provimento 63 do CNJ, preceito que mais gerou polêmicas nos momentos iniciais de surgimento da norma administrativa. Conforme o seu exato teor, "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento". Duas correntes se formaram nos principais fóruns de debates do seu conteúdo. Uma mais cética, à qual estava filiado, entendia que a norma não reconhecia a multiparentalidade pela via extrajudicial, diante do uso do termo "unilateral", o que supostamente atingia o vínculo em relação ao ascendente reconhecedor. A outra, mais otimista, concluía de forma contrária, ou seja, na linha de efetivação extrajudicial completa da decisão do STF.

    Felizmente – e a minha visão pessimista foi vencida –, acabou por prevalecer o segundo entendimento, ou seja, a multiparentalidade passou a ser admitida nos Cartórios de Registro Civil, limitada a dois pais – um registral e outro socioafetivo –, e duas mães – uma registral e outra socioafetiva. Importante nota de esclarecimento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), de dezembro de 2018, expressou o alcance do termo "unilateral", no sentido de que não é possível fazer o registro simultâneo de pai e mãe socioafetivos, mas apenas de um pai ou de uma mãe, devendo um dos pais e uma das mães serem registrais. E arrematou: "as pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetivo, formando a multiparentalidade, deverá o registrador civil realizar dois atos, um para o pai socioafetivo e outro para a mãe socioafetiva. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, mesmo que já existam pai e mãe registral, respeitando sempre o limite instituído no provimento de no máximo contarem dois pais e também duas mães no termo"."

    ()

  • Alguém sabe porque a questão foi anulada?

  • Tese de Repercussão Geral:

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

  • GABARITO LETRA A.

    Anulada, pois o provimento 63 CNJ não constava no edital do certame.

  • Fonte: Artigo na coluna "Tribuna da Defensoria" - Conjur: A parentalidade socioafetiva no provimento 63/2017 do CNJ

    "O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.

    Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.

    O Conselho Nacional de Justiça foi ainda mais longe ao admitir, expressamente, a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Esse posicionamento corajoso e inovador reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[1]."

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj


ID
2862853
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os alimentos gravídicos

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 606 STJ:

    A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

  • Autorizam, sim, a prisão

    Abraços

  • Alternativa correta letra B.


    a) dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos.


    Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 


    b) devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (correto)


        Lei 11804/08. Art. 6o Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 


    c) por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor.


    Não há tal vedação em nenhum lugar. Com efeito, o art. 11 da lei 11804/08 dispõe que aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC (a lei faz referência ao CPC/73, mas agora deve-se interpretar como CPC/15). Assim, é perfeitamente possível a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que gravídicos.


    d) deve ser fixado diante de mero indício de gravidez.


    Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 


    e) geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados.


    Para a doutrina, os efeitos são retroativos:


    Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)

  • A respeito da letra "e", cita-se: "Fixados, então, os alimentos gravídicos initio litis, estes passam a serem devidos não a partir da citação do suposto pai, mas, sim, com efeitos retroativos à data da concepção, levando-se em conta que o objetivo da nova lei é o de evitar que o réu, escudando-se em eventual morosidade do aparelho judicial, possa aproveitar-se disso para causar prejuízos à parte autora. É o que se extrai de interpretação da norma contida no artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos, aplicada subsidiariamente neste caso".

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7562


  • A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606, STJ).


  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...


    Acerca da alternativa "e" ('Os alimentos gravídicos geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados').


    Art. 11, Lei Nº11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos).  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), e Código de Processo Civil.


    >> Como a Lei de Alimentos Gravídicos não dispõe sobre a partir de quando os alimentos gravídicos serão devidos, aplica-se a Lei de Alimentos, que, assim, dispõe sobre o termo inicial:


    Art. 13, Lei Nº5.478/1968 (Lei de Alimentos). O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.


    Bons Estudos a Todos/as! :)

  • Letra E:

    LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

     Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

    Embora a Súmula STJ 277 preveja: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da CITAÇÃO.", essa é uma das exceções em que os alimentos não são devidos desde a citação.

    A outra exceção é nos Alimentos PROVISIONAIS (antigo art. 852 CPC, são devidos desde o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL).

  • Letra E:

    LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

     Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

    Embora a Súmula STJ 277 preveja: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da CITAÇÃO.", essa é uma das exceções em que os alimentos não são devidos desde a citação.

    A outra exceção é nos Alimentos PROVISIONAIS (antigo art. 852 CPC, são devidos desde o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL).

  • C)Enunciado 522 do CJF - Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

  • A) Não dependem de prova da paternidade. Basta indícios da paternidade segundo a lei de alimentos gravídicos.

    B) CORRETA. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Isto independe de novo requerimento ou decisão do juiz.

    C) A prisão civil é cabível apenas em alimentos decorrentes de vínculos familiares. Não em pensão por ato ilícito. Alimento gravídico decorre de vínculo familiar. Segundo NCPC, é cabível tanto na execução especial de alimentos definitivos como provisórios ou provisionais. A lei especial de alimentos aplica-se subsidiariamente a ação de alimentos gravídicos, por expressa disposição legal. Assim, logicamente, cabe prisão civil em alimentos gravídicos.

    D) Apesar de exigir apenas indício de paternidade, a gravidez deve ser comprovada.

    E) Doutrina majoritária, diante da disposição da lei especial de alimentos, entende que apesar de serem fixados pelo juiz a partir do despacho da inicial, tal como os provisórios, somente são devidos a partir da citação, portanto, não geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados. Não esquecer que a lei especial de alimentos aplica-se subsidiariamente à ação de alimentos gravídicos.

  •  A

    dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos. (Cognição sumária - mero indício de prova - art. 6 da Lei 11.804)

    B

    devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (Correto)

    C

    por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor. (Enunciado 522 Jornada de Direito Civil - cabe prisão civil com base na lei 11.804/08)

    D

    deve ser fixado diante de mero indício de gravidez. (A gravidez deve ser provada)

    E

    geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados. (Os alimentos são devidos, em qualquer hipótese, a partir da citação. O mesmo se dá quando os alimentos são fixados em ação de divórcio).

  • Esta questão exige conhecimento acerca da Lei nº 11.804/2008 - Lei dos Alimentos Gravídicos:

    a) Conforme se lê no art. 6º da referida lei, a fixação de alimentos gravídicos depende da existência de indícios de paternidade, logo, é falsa a afirmativa.

    b) O parágrafo único do mesmo art. 6º esclarece que, nascida com vida a criança, os alimentos gravídicos automaticamente se convertem em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão, assim, a assertiva é verdadeira.

    c)
    A afirmativa é falsa, já que a lei em comento prevê expressamente que aplicam-se supletivamente aos processos de alimentos gravídicos as disposições do CPC e da Lei de Alimentos (nº 5.478), os quais prevêm a prisão civil do devedor de alimentos.

    No mesmo sentido, enunciado nº 522 do CJF: "Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência".

    d) Conforme visto no art. 6º a fixação dos alimentos gravídicos depende da demonstração de indícios da paternidade, o que não pode ser confundido com "meros indícios de gravidez", portanto, a afirmativa é falsa.

    e) Parte da doutrina especializada (à exemplo de Maria Berenice Dias) entende que a fixação dos alimentos gravídicos retroage à data da concepção.

    Além disso, pode-se defender com base no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (nº 5.478), que é aplicada supletivamente aos processos de alimentos gravídicos (conforme art. 11 da Lei de Alimentos Gravídicos), que eles retroagem à data da citação.

    Em ambos os casos, a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • ( Principais pontos cobrados sobre alimentos gravídicos)

    ·       Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    ·       Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    ·       Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    ·       O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    ·       na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • Alimentos gravídicos

    Alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos.

    Indício da paternidade.

    Perdurarão até o nascimento da criança.

    Após o nascimento converte em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão.

    Réu citado para apresentar resposta em 5 dias.

    CJF. 522. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

  • ALIMENTOS GRAVÍDICOS

     Art. 1 " direito de alimentos da mulher gestante"

    Art. 2 "valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez" -> parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

    Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

     Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em V dias. 

    Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos -> NCPC (possibilidade de prisão) e LEI de ALIMENTOS (§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação).

  • Em complemento ao comentário do colega Sergio Duarte, o dispositivos se referem a Lei 11.804/2008

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

     

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

  • Alternativa correta letra B.

    a) dependem de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos.

    Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    b) devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. (correto)

        Lei 11804/08. Art. 6Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    c) por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, não autorizam a prisão civil do devedor.

    Não há tal vedação em nenhum lugar. Com efeito, o art. 11 da lei 11804/08 dispõe que aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC (a lei faz referência ao CPC/73, mas agora deve-se interpretar como CPC/15). Assim, é perfeitamente possível a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que gravídicos.

    d) deve ser fixado diante de mero indício de gravidez.

    Lei 11804/08. Art. 6o: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    e) geram efeitos imediatamente a partir da data em que foram fixados.

    Para a doutrina, os efeitos são retroativos:

    Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)

  • será que o q concursos apaga os comentários que possuem somente a afirmação do gabarito correto? as vezes comento e desaparece


ID
2862856
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, a majoritária é que se trata, a união estável, de herdeiro necessário, sim

    Abraços

  • sobre os companheiros serem herdeiros necessários


    O companheiro é herdeiro necessário?

    a)  Sim – (para Caio Mário, Berenice Dias e Giselda Hironara)

    b)  Não – (para Flavio Tartuce, Fernando Simão, Pablo Stolze etc) – majoritária.

    c) STF - (Não se manifestou se seriam os companheiros herdeiros necessários)




    Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração.

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará.


    Salmos 37:4,5



  • No geral eu gosto das provas da FCC, mas questões como essa é que dão a fama de fundação copia e cola.

    A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que sim, companheiro é herdeiro necessário, mas o candidato precisa saber que a decisão do STF deixou a questão apenas subentendida. Conhecimento inútil ante a questão já sedimentada nos tribunais.



  • O QC não é lugar para bate papo e propaganda.... carência e desfoque nao fazem passar em concurso.

  • GABARITO D

    De fato, por ocasião do julgamento do RE 878/694/MG, o STF não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.

    Por isso, há duas posições acerca dos efeitos que a decisão do STF produziu ao tema. A primeira defende a equiparação do companheiro ao cônjuge como herdeiro necessário. A segunda, por sua vez, nega tal equiparação.

    Uma das bases de sustentação da corrente interpretativa do (a) companheiro (a) como herdeiro necessário está na decisão do julgamento de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, que fazia diferenciação na herança legitima entre cônjuge e companheiro e que teria atingido também o conteúdo do art. 1845 que estabelece quem é herdeiro necessário.

    Mas isto não seria possível, para a segunda corrente, pois o rol dos herdeiros necessários é taxativo e, portanto, não se pode dar interpretação que amplie a norma restritiva. E além disto, o STF não disse isto. Ao contrário, como se depreende do voto do ministro Edson Fachin, que bem traduziu o espirito da lei: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já e assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios”. (RE 646.724, Ministro Edson Fachin, p. 57).

    A equiparação feita pelo STF limitou-se às regras relativas à concorrência sucessória e cálculo dos quinhões hereditários facultativos para que os companheiros não fiquem em desvantagem aos colaterais, como bem disse Mário Delgado: (...) o art. 1845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme normas ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. (In. Famílias e Sucessões – Polêmicas, tendências e inovações, Ed. IBDFAM, 2018, P. 387).

    Portanto, companheiros não necessariamente são herdeiros. Apenas quando eles assim o desejarem.

  • Por favor né, se o STF determinou expressamente a aplicação do art. 1829/CC, como que o companheiro(a) não é herdeiro necessário?

    Então, onde ele entra na ordem de vocação hereditária de que trata o art. 1829?

    Por favor...convenhamos, cada vez mais complicado estudar!!!

  • MEU DEUS!

  • Vá direto ao comentário do Lucas Dias.

  • Pelo que entendi: Na ocasião do julgamento do RE 878/694/MG, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário. Sendo assim, quanto aos bens comuns do casal será aplicado o regime de comunhão parcial, havendo, portanto, sucessão terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente na qualidade de meeira. Entretanto, se houverem bens particulares, o STF deixou omisso se o companheiro seria rol dos herdeiros necessários. A doutrina majoritária compreende que não. Ou seja, havendo bens particulares não teria direito na sucessão.

  • Pelo amor!!!

  • Esse estudante solidário é top viu s2

  • O RE 878.694/MG foi assim ementado:

    "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS . 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".

    Assim, nota-se que é possível afirmar que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790, o STF estendeu aplicação da sucessão dada aos casados (art. 1.829) aos companheiros.

    No entanto, o acórdão não resolveu se essa equiparação sucessória garante ao companheiro o status de herdeiro necessário, como o tem expressamente o cônjuge (art. 1.845).

    Gabarito do professor: alternativa "d".
  • "Não restam dúvidas de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845 a própria codificação material. O julgamento da nossa Corte Máxima não traz dúvidas quanto a isso, mesmo em relação aos que antes eram céticos quanto a tal afirmação doutrinária, caso deste autor. Neste momento, é necessário saber interpretar o entendimento do STF, mesmo que à custa de posições doutrinárias anteriores, sempre em prol da socialidade e da efetividade do Direito Civil."

    Flávio Tartuce.

    (https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI284319,31047-O+companheiro+como+herdeiro+necessario)

    MAS..... a questão fala em "expressamente". e nesse sentido não foi expresso em relação ao artigo. 1845

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Masss a questão é inútil. pq já é superada essa questão.. implicitamente ficouu equiparado a herdeiro necessário.

  • A presente questão deveria ser anulada pois beira a má-fé.

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de repercussão geral foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". Conferir RE 646.721 e RE 878.694).

    O Supremo Tribunal Federal claramente equipara os dois regimes, mas também as duas situações (do cônjuge e do companheiro). Se não houvesse essa equiparação de posições jurídicas, o companheiro ainda estaria em posição inferior ao cônjuge (quase como em uma hierarquia). E é justamente essa desigualdade de posições jurídicas (cônjuge superior a companheiro) que o Supremo Tribunal Federal pretendeu abolir. Isso fica claro na própria ementa do STF.

    Alem disso, se não se entender companheiro como herdeiro necessário, como aplicar o art. 1.829, Código Civil/02? Como entender que o regime do cônjuge (herdeiro necessário) se aplica ao companheiro? Não dá. Exatamente como o colega Igor Luiz assinalou: onde ele entraria na ordem de vocação? Lembra-se que a existência de herdeiros necessários afasta outros possíveis herdeiros, como irmãos e sobrinhos. Se o falecido, por exemplo, deixou apenas filhos (herdeiros necessários), estes herdarão, afastando eventual direito à sucessão de irmãos, sobrinhos do falecido, etc (se o falecido não os tiver beneficiado em testamento quanto a parte disponível). Quer dizer, então, que o companheiro, não sendo herdeiro necessário, será afastado da sucessão na hipótese de existir filhos? Ainda: o companheiro, não sendo herdeiro necessário, pode ser afastado da sucesso com uma simples canetada testamentária do autor da herança, como dispõe o art. 1.850, CC/02. Como conjugar esse entendimento com a aplicação do art. 1.829? Seria forçar muito a barra, data venia aos possíveis doutrinadores que assim entendem! não foi essa a intenção do STF.

    Direito não é decoreba de ementa jurisprudencial. Não é "cara crachá". É raciocínio e interpretação. Desconfio bastante desse tipo de questão, pretensamente "espertinhas".

  • Só faltaram perguntar qual a fonte e a marca do computador utilizada para fazer o julgado.

    Vc acha que você como defensor público, um dia, não vai considerar o companheiro como herdeiro necessário? E vc como juiz não vai equiparar?

  • questão precisa ser anulada.

  • Essa decisão é típica de reserva senão de mercado ao menos de atuação. Quanta discussão não se pouparia se o tribunal fosse explícito - cumprisse o ideal de operabilidade, preconizado no CC/2002 - e dissesse com todas as letras que doravante o companheiro inclui-se entre herdeiros necessários. Haveria também segurança jurídica, mas, qual o que o tribunal já dá a deixa e logo logo será chamado a pronunciar da necessariedade do companheiro na espécie de herdeiro. É alucinante.

  • No art. 1.845 do CC há o rol dos herdeiros necessários e nele não consta o companheiro sobrevivente. O STF chegou a analisar este dispositivo? Pode-se afirmar que, pela decisão do STF o companheiro sobrevivente é agora herdeiro necessário?

    NÃO. Veja o que diz o art. 1.845 do CC:

    “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge.”

    O STF em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)

    Em outras palavras o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    Particularmente, entendo que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário. Essa é a posição majoritária da doutrina. No entanto o que estou afirmando é que não houve ainda decisão expressa do STF nesse sentido.

    Comentários do Prof. Márcio Cavalcanti do Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • No QC poderia haver a opção de avaliarmos a questão. Essa, especificamente, é ridícula!

  • No art. 1.845 do CC há o rol dos herdeiros necessários e nele não consta o companheiro sobrevivente. O STF chegou a analisar este dispositivo? Pode-se afirmar que, pela decisão do STF, o companheiro sobrevivente é agora herdeiro necessário?

    NÃO. Veja o que diz o art. 1.845 do CC:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 

    O STF, em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018). Em outras palavras, o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    Particularmente, entendo que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário. Essa é a posição majoritária da doutrina. No entanto, o que estou afirmando é que não houve ainda decisão expressa do STF nesse sentido.

    FONTE: DOD

    #Situação similar (desnecessária) é a questão querer que você saiba se decisão determinada decisão foi ou não em sede de repercussão geral. Essas bancas estão cada vez mais apegadas aos detalhes para peneirar os candidatos.

  • GAB: D - ORGANIZANDO:

    • STF - No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    • O STF, em embargos de declaração, afirmou que “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários” (STF. Plenário. RE 878694 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018). Em outras palavras, o STF não analisou o art. 1.845 do CC. Não houve uma declaração expressa se o companheiro sobrevivente é ou não herdeiro necessário.

    • STJ - É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

  • Últimos Julgados sobre o tema: artigo 1.790, do CC

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

    situação hipotética:

    João faleceu e deixou como herdeiros Regina (com quem vivia em união estável) e três filhos.

    Em 2016, iniciou-se o inventário.

    Vale ressaltar que, na época, os direitos sucessórios da companheira(união estável) eram regidos pelo art. 1.790 do Código Civil:

    Tema 809/STF

    O STF, ao julgar o RE 646721/RS e o RE 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que:

    É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 809) (Info 864).

    Logo, no caso concreto que estamos analisando:

    · a situação antes era enquadrada no art. 1.790 do CC: a companheira não tinha nenhum direito sobre os imóveis adquiridos antes da união estável.

    Em suma:

    A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

  •  

    O STF julgou inconstitucional o Art. 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação das regras da sucessão do casamento à união estável. Todavia, o STF não chegou a discutir se o companheiro é ou não herdeiro necessário.


ID
2862859
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (corrigido com número certo das Súmulas)

     

     a)não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado

    Súmula 370/STJ, Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     

     b)em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula

    Súmula 531/STJ.  Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     c)a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.

    Súmula 388/STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

     

     d)o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (GABARITO)

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    Obs: Não confundir: Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     e)é inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

    Súmula 299/STJ. É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.

  • Cabe monitória de cheque prescrito

    Abraços

  • Gab. D


    Cuidado para não confundirem os prazos para a cobrança de cheque:

    -Prazo prescricional do cheque: 6 meses contados do termo do prazo para a sua apresentação (30 dias, mesma praça, e 60 dias, praças diferentes).

    Cheque prescrito (sem força executiva):

    -Ação de locupletamento: 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 62, Lei do Cheque).

    -Ação monitória: 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    -Ação de cobrança: 5 anos (art. 206, §5º, I, CC).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra "B" na verdade é a súmula 531 - STJ


    Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Letra "E" na verdade é a súmula 299 - STJ


    Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

  • Sobre o protesto do cheque:

     

    1) Para a execução dos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas): deve dar-se dentro do prazo de apresentação, ou no primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo (art. 48 da L. 7357/85 e STJ - REsp 1677772/RJ, 2017);

     

    2) Para a execução dos devedores principais (próprio emitente e seus avalistas), o protesto deve dar-se dentro do prazo de prescrição/execução do cheque, sob pena de, escorrido este prazo, causar dano moral ao emitente pelo protesto indevido (STJ, REsp Repetitivo 1423464/SC, 2016). Contudo, caso feito dentro do prazo prescricional que o credor ainda possuía para realizar a cobrança por meios alternativos (ação de locupletamento, cobrança ou monitória), não haverá dano moral no protesto indevido,  na medida em que a dívida ainda existe e o devedor continua, em tese, inadimplente (STJ, REsp 1677772/RJ, 2017).

  • Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

  • Para quem interessar, segue um de súmulas sobre CHEQUE

    ▶︎ Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusivaou concorrentedo correntista. •Superada em parte, pois a culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade do fornecedor, mas não a exclui.

    ▶︎ Súmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    ▶︎ Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    ▶︎ Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. • Contrario sensu: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.

    ▶︎ Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

    ▷ Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    ▷ Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    ▷ Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    ▷ Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    ▷ Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ▷ Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação

  • Apesar de, em termos práticos, o cheque ter perdido sua utilidade nos últimos anos, ele ainda é muito cobrado nas provas. A questão em comento está baseada em entendimentos sumulados do STJ a respeito do cheque.

    Vamos entender as alternativas:

    A) Errado: contraria o que está explanado na súmula nº 370 do STJ que tem a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado." Apesar de o cheque pré-datado não ser permitido pela lei, os tribunais aceitam tal costume como válido. Isso porque o que se entende é que ao se aceitar um cheque com data posterior está sendo realizado um contrato, que deve ser respeitado pelas partes. Dessa forma, aquele que recebe um cheque com data posterior deve se atentar para o seu depósito no banco, pois se antecipar o seu desconto ficará responsável pelos prejuízos que causar ao emitente, seja de ordem material ou até mesmo moral.

    B) Errado: a súmula nº 531 do STJ determina exatamente o contrário: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Com esse entendimento, o STJ deixa claro que o cheque prescrito não perde a característica de título abstrato.

     

    C) Errado: de acordo com a súmula nº 388 do STJ, apenas a devolução indevida do cheque, pelo banco sacado, já caracteriza o dano moral.

     

    D) Certo: de tão recorrente que é era o entendimento sobre prazo prescricional de ação monitória o STJ no ano de 2014 aprovou duas súmulas a tratar do tema, vejamos:

    Súmula nº 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula nº 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    E) Errado: além da súmula 299 do STJ trazer textualmente o entendimento de que é possível usar a ação monitória para cobrar cheque cuja execução esteja prescrita, as súmulas 503 e 531 também demonstram tal possibilidade.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D 

    SÚMULA Nº 503 - STJ

    O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    A lei 14.155/21 altera esse quadro, fixando outro critério de competência em razão do local (ratione loci), qual seja, o domicílio da vítima:

    Repare que não se trata de todos os casos de estelionatomas somente os praticados mediante (isso vai chover em prova, acreditem em mim!):

    1) depósito;

    2) cheque sem fundo ou com pagamento frustrado;

    3) transferência de valores.

    Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima. E se forem mais de uma vítima, com domicílios distintos? Fixação pelo critério subsidiário de fixação de competência, que é sempre a prevenção (quem atua primeiro). Repare que o artigo somente fala em pluralidade de vítimas, o que acaba por ser incompleto, porque não há razão de mudar a regra somente se há mais de uma vítima, se elas possuem o mesmo domicílio (examinador VAI usar essa lacuna, que demanda raciocínio lógico, certo). 

    Voltando ao nosso exemplo, no qual A engana B em São Paulo, para realizar pagamento no Rio, temos a seguinte situação. Se esse pagamento não se incluir em uma das três hipóteses acima, competente é o local da consumação, Rio. Agora, se o pagamento foi por depósito, transferência de valores, ou se A passou cheque sem fundo a B, que quando foi sacar no Rio de Janeiro (onde fica o banco de A), não havia fundo ou foi sustado, competente é o domicílio de B – ainda que não seja nem no Rio, nem em São Paulo, mas em Salvador. Pois é, entender nosso legislador não é para amadores…

    https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/

  • Cheque: título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC 2015).

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

     

    Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:

    1. Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
    2. Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
    3. Ação monitória. Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque?

    NÃO. É dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. (STJ).

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu?

    NÃO, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória, discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. 

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    #DOD


ID
2862862
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para a Microempresa a pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     o § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas, vejamos:

     

    I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;  (LETRA A)

    III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (LETRA B)

    VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X – constituída sob a forma de sociedade por ações. (LETRAD)

  • MEI - até R$ 81.000,00 - microempreendedor

    ME - igual ou inferior a R$ 360.000,00 - Microempresa

    EPP - maior que R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00 ? Empresa de pequeno porte

    Tirei do QC; espero que esteja certo. 2018

    Abraços

  • Cooperativa de crédito não é PJ (inciso VII)?

  • CAPÍTULO II

    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ouinferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

     

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optarpela sistemática prevista neste artigo.          

  • Scolari, aplica-se o par. 5.

    § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 

  • PARTE 2

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado: (art. 3, §4):

    I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X – constituída sob a forma de sociedade por ações

    XI- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS)

    Bons estudos!

  • Achava que cooperativa de crédito fosse pessoa jurídica...

  • Cintia B., A cooperativa de crédito é uma pessoa jurídica, porém há exceção a ela na lei.

    Art. 3º § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Vamos tentar usar a lógica para responder?

    Vamos excluir aquelas entidades “complexas”, pois o SN é para empresas “pequenas” e “fáceis” de gerir e lidar, sem complexidade societária ou maiores regulações.

    Vamos lá... intuitivamente não pode adotar o SN as S/A ( letra d), aqueles com sócios no exterior, uma vez que há regulação “pesada”, tipo Banco central etc. (letra a).

    Finalizadas as “complexas”, vamos excluir as cooperativas (letra b), pois o ato cooperativo é isento. Apenas a cooperativa de consumo pode optar. As demais cooperativas não!

    Excluímos a A, B e D pela lógica, o que já reduz nosso esforço para acertar a questão.

    A letra "E" está prevista, como vedação, literalmente na lei 123:

    “XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade”.

    Sobra-nos a letra "C", que é a resposta correta e exige alguma interpretação, veja:

    É vedado no SN, empresa que participe do capital de outra PJ, mas não se aplica às cooperativas de crédito por previsão da legislação.

    LC 123, Art. 3

    § 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Resposta: C

  • Como assim? Respondi B por causa da exceção para as cooperativas de consumo, enquanto o art. 3º, §4, VII veda expressamente aquelas que participem no capital de outra PJ. Alguém sabe explicar isso?

  • § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do  caput  deste artigo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5  O disposto nos incisos IV e VII do § 4  deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  art. 50 desta Lei Complementar  e na sociedade de propósito específico prevista no  art. 56 desta Lei Complementar , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

    Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    Pode participar de:

    cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios para acesso a serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, sociedade de propósito específico para compra e venda de bens e serviços, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária, sociedades que defendam interesse econômico de ME e EPP.

    Qualquer erro me avisem.


ID
2862865
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A convolação da recuperação judicial em falência

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de conversão de algo bom (recuperação) em algo não tão bom (falência) por descumprimento

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    Lei 11.101/2005

     

     

    DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

      Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

  • Esse "qualquer" foi inserido para fazer o candidato perder uns 5minutos na questão, e decidir marcar a resposta errada. PQp

  • DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

  • Em relação à letra "b",

    Quem fez essa prova deve ter percebido que o examinador, por diversas vezes, empregou o verbo implicar com regência errada.

    É que o verbo implicar, quando utilizado na oração para dar sentido de causa, é transitivo direto, ou seja, não é regido pela preposição "em". Gramaticalmente, o correto seria dizer "implica a invalidação ...", e não "implica na invalidação...".

    Infelizmente, saber isso não era suficiente para acertar a questão. Mas fica aí uma dica valiosa para evitar esse erro em uma prova discursiva ou oral.

  • e é Lúcio?

  • A

    decorre do inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.

    B

    implica na invalidação de atos de administração, endividamento, oneração e de alienação praticados durante a recuperação judicial.

    Errado: Presumem-se válidos

     Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

    C

    ocorre pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

    D

    decorre da apresentação do plano de recuperação.

    E

    decorre da aceitação do plano de recuperação.

  • A questão “a” quis confundir o candidato sobre o disposto no artigo 73, IV (convolação) e no parágrafo único (decretação).
  • Estude sempre lembrando que "qualquer" geralmente faz da assertiva a errada. Daí erre. Rs... te falar, viu

  • Só complementando os comentários anteriores do colegas. Poderíamos chegar a resposta tbm pelo art. 94 da lei 11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    [...]

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    [...]

     g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Gabarito letra C.

    "Se você pode sonhar, você pode fazer." (Walt Disney) Bons estudos.

  • GABARITO LETRA C -

    Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro.

    Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

    Conforme está previsto na Lei de Recuperação Empresarial - , no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência: a) por deliberação da assembleia geral de credores; b) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação; c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

  • ORGANIZANDO...

    CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

    HIPÓTESES:

    Por deliberação da assembleia-geral de credores (tiverem + da metade dos créditos e comitê de credores);

    Pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação aprovado ou homologado pelo juiz no prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão;

    -Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;

    Por descumprimento de QUALQUER OBRIGAÇÃO assumida no plano de recuperação. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 anos depois da concessão da recuperação judicial.

    IMPORTANTE! O juiz poderá decretar a falência pelo inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial

  • A recuperação judicial, principalmente nos casos em que o devedor descumpre o plano, poderá ser transformada em falência nos casos previstos no art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Convolar significa que a recuperação será transformada diretamente na decretação da falência. Se a falência seguir seu procedimento normal, haverá a fase de contestação do pedido em que o devedor poderá comprovar que não se encontra em situação de falência, mas aqui já é decretada a falência, sem mais qualquer tipo de contestação. O legislador foi rigoroso com essas situações para evitar que a recuperação seja usada apenas para retardar o adimplemento das obrigações.

    Nesta questão, somente uma opção se enquadra nas hipóteses do art. 73, vejamos:

    A) Errado: o inciso IV do art. 73 determina que haverá convolação da recuperação em falência “por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.” Se a obrigação não estava sujeita à recuperação, nem sequer constará do plano e, portanto, seu descumprimento não irá gerar convolação em falência. Poderá ensejar um pedido de falência com base no art. 94, mas não caberá convolar.

    B) Errado: o art. 74 trata das consequências da convolação e prevê que: “os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.”

    C) Certo: está de acordo com a previsão do art. 73, IV que já foi mencionado na alternativa “a”.

    D) Errado: havendo a apresentação do plano, passar-se-á para a fase de sua aprovação. Não irá convolar em falência.

     

    E) Errado: se há aceitação do plano, passa-se ao seu cumprimento e não haverá tranformação para falência.  

     

    Gabarito do Professor: letra “c”
  • Pessoal, embora não afete o gabarito, o caput do art. 61 foi alterado pela Lei 14.112/20. Agora, a manutenção do devedor em recuperação por até 02 anos é uma possibilidade, e não mais uma imposição legal. Segue o novo texto:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;  

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e  

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

  • Agora Lúcio não pode falar que "qualquer" e concurso público não combinam kkkkkkkk

  • Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;        

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no ; e         

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.      

    § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.        

    § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.          

    § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.        

  • tão obvia que fiquei com medo de marcar. Resposta C


ID
2862868
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a legislação e a jurisprudência a respeito das terras devolutas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 477/STF

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

     

    Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). (DIZER O DIREITO)

     

    Art. 20. São bens da União: 

    [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.

    REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.


    "Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais." (https://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/457736849/o-que-sao-terras-devolutas)

  • BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS — são bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal (art. 99, III, CC/2002). É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da lei. (STOLZE, 2018)

    TERRAS DEVOLUTAS - Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Não têm qualquer uso público nem integram o patrimônio privado. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, da CF). (MAZZA, 2018)

  • Terras devolutas são bens dominicais, não tem nenhuma utilização pública específica  e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II)

  • Lúcio Weber, se não tem nada de útil pra dizer, não diga nada, ou, no mínimo, não coloque conteúdo errado no site, como eu já vi várias vezes.

  • a) são todas as desprovidas de registro imobiliário, presumindo-se a configuração de terra devoluta e dispensando o Estado de provar a titularidade do bem.

    • A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. Jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF, firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

    b) são bens de domínio exclusivo da União, inexistindo terra devoluta pertencente aos Estados.

    • CF/88: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    c) são terras públicas com destinação específica, isto é, bens de uso especial.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    d) são bens públicos que se destinam ao uso comum.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.

    e) as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União.

    • As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
  • Súmula 477/STF - 10/12/1969 - Terras devolutas. Faixa de fronteira. Concessão. Direitos.

    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.


ID
2862871
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Diante da desocupação de um imóvel rural objeto de esbulho possessório motivado por conflito agrário

Alternativas
Comentários
  • DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE. 2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ). 3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Art. 2°, § 6o da Lei n° 8.629/93: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
  • LEI Nº 8.629/1993

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.        (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.

  • SAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE.

    2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ).

    3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Gente, não vejo nada demais em algum amigo vir aqui e postar algo motivacional, estudante solidário, obrigada pela força!!!

  • Complementando o raciocínio referente ao ESBULHO/ INVASÕES...

    Caso a ocorrência seja ANTES da vistoria / avaliação = impedimento destas ocorrerem e inclusive a desapropriação.

    Sendo o esbulho/invasão APÓS a vistoria do INCRA = não se terá impedimento quanto à desapropriação. (Entendimento do STF)

    gabarito: letra A

  • Lei 8.629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 6   O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.   

    Em complemento, o § 7º preconiza:

     Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. 

    OU SEJA: o prazo será de 2 anos, contados a partir da desocupação e, no caso de reincidência, será de 4 anos. Ainda, caso o invasor seja identificado e, sendo ele já beneficiário do programa de reforma agrária, será excluído do Programa.


ID
2862874
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação para fins de reforma agrária

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • Gabarito: Alternativa E

    a, b e c) Errado. CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    d) Errado. CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    e) Correto. CF, Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Apesar de constar o termo "isentas" na redação do artigo, trata-se de hipótese de imunidade tributária, pois prevista na Constituição Federal.

    Além do capítulo específico na CF, a desapropriação para fins de reforma agrária foi regulamentada pela LC 76/93 e pela Lei nº 8.629/93.

    Bons estudos!

  • GAB:A

    A)ERRADA / a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (ar 5.º, XXIV).


    -> Caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública (cf art. 182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (cf art. 184)


    B)depende de prévia indenização quando estiver cumprindo sua função social.

    C)se destina aos imóveis urbanos ou rurais SIM, mas não tem a ver com eles estar ou não cumprindo com a sua função social.

    D)não abrange desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (cfart. 185, 1 e II)

  • 1) Imóvel RURAL = Indenizações em Títulos da dívida agrária.


    EXCETO= Benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS (SERÃO EM DINHEIRO);



    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



    2) Imóvel URBANO = Indenizações SERÃO EM DINHEIRO;


    Art. 182.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


    OBS: Creio que no imóvel urbano as Benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS SERÃO EM DINHEIRO;

  • Tecnicamente está errada, tendo em vista que a constituição imuniza e a lei que isenta

  • Aprofundando...

    Questões objetivas que dizem que apenas a União tem competência para a desapropriação para fins de reforma agrária devem ser assinaladas como corretas.

    Entretanto, a rigor, isso não é verdade, tendo em vista que os demais entes podem, sim, efetuar desapropriação para fins de reforma agrária, desde que a indenização seja feita em dinheiro.

    Assim, o correto seria dizer que a União é o único ente federativo que pode realizar desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento em títulos da dívida agrária.

  • A desapropriação para fins de reforma urbana

    A desapropriação para fins de reforma urbana se fundamenta no requisito da utilidade pública, visto que é regido pelo princípio da distribuição equitativa e benefícios e ônus da atividade urbanística. Está disciplinada no capítulo atinente à política urbana prevista no artigo 182 da Constituição Federal, que transcrevemos:

    As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. No entanto, a desapropriação para fins urbanísticos difere das demais desapropriações clássicas pelo fato de caracterizar-se como um instrumento de realização da política do solo urbano em função da execução do planejamento urbanístico.

    Assim, não é apenas uma forma de transferência de propriedade do particular para o Poder Público, é, sobretudo, uma forma de utilizar os bens expropriados para atender a função social no meio urbano, qual seja o desenvolvimento urbano, obras e aspectos de uma ordenação urbanística prevista no Plano Diretor.

    Conforme prevê o § 1º do artigo 182 da Constituição Federal o Plano Diretor, é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Os imóveis expropriados, quando da desapropriação para fins urbanísticos, são afetados pelo patrimônio público e, após urbanificados ou reurbanizados, são transferidos novamente ao particular, em cumprimento ao chamado “reprivatização”.


    Por outro lado, pode o Poder Público Municipal, mediante lei específica, verificando que o proprietário de imóvel não urbanificado não atende à função social do imóvel, exigir que promova seu ideal aproveitamento, após pena sucessiva de:

    i) parcelamento ou edificação compulsórios;

    ii) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e

    iii) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais


    https://mcristina.jusbrasil.com.br/artigos/146506504/desapropriacao

  • Resumindo:


    A) pode ser realizada por qualquer dos entes federados, a fim de promover a justa distribuição de terras.

    ERRADA, apenas União.


    B) depende de prévia indenização em dinheiro em valores referente à área desapropriada e às benfeitorias úteis e necessárias. 

    ERRADA, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária e as benfeitorias em dinheiro.


    C) se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.

    ERRADA, apenas rurais.


    D) pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.

    ERRADA, apenas a grande.


    E) isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

    CORRETA.


  • Caro colega Bruno Magalhães, por favor, pare de comentar todas as questões com propaganda de seu curso. Aqui não é lugar apropriado para isso e só atrapalha seus colegas!! Grata

  • O Bruno Guimarães tá enchendo o saco, mesmo.

  • Gente, jurava que a letra A estava correta, apesar do gabarito. Que eu saiba, na verdade, a União é a única que pode desapropriar para fins de reforma agrária PAGANDO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. Estados e Municípios, contudo, podem sim desapropriar para fins de reforma agrária, desde que com indenização prévia e em dinheiro, com fulcro na cláusula genérica da desapropriação prevista no art. 5º, não me lembro o inciso, CRFB.


    Me corrijam se eu estiver errado plz

  • Pessoal, tb não estou conseguindo reportar abuso, mas fui na central de ajuda no Fale Conosco. Acredito que se cada um de nós usarmos dois minutos (é bem rápido mesmo) para denunciar, vamos ter os comentários usados para a função que se destinam, sem esses propagandistas oportunistas e desgastantes!


    #CentralDeAjuda

    #DenuncieNoFaleConosco

  • esse bruno insuportável vendendo curso e a gente nem pode reportar abuso !

  • Fernado Mattos Gameleira, o art. 184 da CF diz expressamente que " Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária". Não há qualquer previsão no sentido de Estados e Municípios poderem fazê-lo.

  • Infelizmente o site está lotado de gente vendendo cursos, materiais, enche a paciência mesmo. Além de reportar abuso, existe a possibilidade de bloquear este usuários, assim a gente não vê mais seus posts. Bloqueei vários! Mas sempre denuncio antes.

  • DESAPROPRIAÇÃO RURAL - Possui intenção sancionatória e recai sobre o imóvel rural que não cumpre sua função social (produzir, gerar renda, turismo...)

    CARACTERÍSTICAS: 

    √COMPETÊNCIA : Será sempre da União, por motivos de interesse social;

    √FINALIDADE : Reforma agrária

    √LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: CF, art.184 e LC 76/1993;

    √INDENIZAÇÃO: Paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos contados a partir do segundo ano de sua permissão, sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.

    √ HIPÓTESES EM QUE NÃO PODE OCORRER A DESAPROPRIAÇÃO RURAL:

    • Pequena e média propriedade únicas de seus proprietários.

    • Propriedade produtiva (CF 185, incisos I e II).

    GABA "e".

  • A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

    (FONTE: Rafael Carvalho Rezende, 2017)

  • CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    "somente as benfeitorias serão indenizadas em dinheiro".

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • GABARITO E

    A desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, fato que desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão, fato que a isenta dos débitos tributários anteriores.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É mod alidade de aquisição originária, daí a isenção...

  • Fui pesquisar por curiosidade, e descobri que (se você não está interessado em curiosidade, não leia, porque isso não cai em concurso):

    Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:

    Minifúndio – é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;

    Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

    Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

    Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.

     

    A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal* (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município.

    * O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração sejaeconomicamente viável. A depender do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares**.

    ** 100 hectares = 1k

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

       

     § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

        § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

        § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

        § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

        § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • Desapropriação Para Reforma Agrária: feita exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária (natureza sancionatória) – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA). Não poderá cair sobre a propriedade produtiva e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Não poderá recair sobre bens móveis nem imóveis rurais produtivos.

    Obs: Estados e Municípios não poderão fazer a desapropriação rural, salvo por necessidade ou utilidade pública.

  • benfeitoria úteis e necessárias em dinheiro.

  • Dioghenys Lima Teixeira,

    A questão não é o tipo de indenização, se em títulos da dívida agrária ou em dinheiro, mas sim o tipo de desapropriação levada a efeito. A competência da União cinge-se à DESAPROPRIAÇÃO RURAL SANCIONATÓRIA, fruto da violação à função social da propriedade rural, cujos requisitos estão no art. 186 da CRFB/88. Os demais entes federativos não podem se valer desse tipo de desapropriação. Se quiserem desapropriar para fins de reforma agrária, terão que se valer da expropriação ordinária.

  • d)  pode incidir sobre a média ou a grande propriedade rural, bastando que sejam improdutivas.

     

     

    LETRA D – ERRADA –

     

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • c)  se destina aos imóveis urbanos ou rurais que não estejam cumprindo com a sua função social.

     

    LETRA C – ERRADO – Apenas rurais.

     

    CF, art. 186: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

  • A fim de complementar os comentários dos colegas:

    Prevê o art. 2º, III, da Lei nº 4.132/62 (lei que define os casos de desapropriação por interesse social) uma possibilidade de desapropriação de imóvel rural que não é sancionatória, classificada pela doutrina como ordinária, com indenização justa, prévia, e em dinheiro, e que independe de ser produtiva ou não a propriedade rural. Nessa hipótese específica (DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL), não há se falar em competência privativa da União, podendo ela ser declarada e EXECUTADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS OU PELOS MUNICÍPIOS, tudo isso em compasso com as decisões dos Tribunais Superiores pátrios (STF SS 2217; STJ RMS 16.627, RMS 13.959). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com os Tribunais Superiores, tal diploma legal foi recepcionado pela CF/88.

    (fonte: anotações próprias)

    Bons estudos!

  • Em relação a assertiva A. O enunciado falou em desapropriação para fins de reforma agrária. Pois bem, se falarmos em desapropriação rural (Art. 184, CRFB- oriunda de sanção) a União, de fato, é o único ente competente para promovê-la. Mas, qualquer ente federativo pode promover a desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o faça pela via ordinária. É o caso da desapropriação por interesse social de imóveis rurais, admitido pelo STF e STJ.

    Portanto, ao meu ver, a questão comportaria duas soluções.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) ERRADO: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    e) CERTO: Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Em rigor, apenas a União pode desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, consoante expresso no art. 184, caput, da CRFB/88:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    No mesmo sentido, ainda, o teor do art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93 ("Art. 2º(...)§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.")

    Assim, é equivocado aduzir que possa ser realizados por todos os entes federados.

    b) Errado:

    Como se trata de uma modalidade de desapropriação de caráter sancionatório, baseada no descumprimento da função social da propriedade, a indenização não é paga em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, na linha previsto no acima transcrito art. 184, caput, da CRFB/88.

    Apenas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, consoante estabelece o §1º do mesmo art. 184 da Constituição.

    c) Errado:

    Na realidade, esta modalidade de desapropriação limita-se aos imóveis rurais, não abrangendo os urbanos, o que também está expresso no aludido dispositivo constitucional.

    d) Errado:

    Em rigor, as médias propriedades não são passíveis desta espécie de desapropriação, contanto que os proprietários não possuam outros imóveis. É o que se extrai do art. 185, I, da CRFB/88

    "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;"

    e) Certo:

    A presente assertiva tem respaldo expresso no art. 184, §5º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 184 (...)
    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."


    Gabarito do professor: E

  • Galera, apenas um acréscimo.

    Apesar da desapropriação do art. 184 da CF/88 (desapropriação sancionatória pelo descumprimento da função social da propriedade rural, cujos imóveis adquiridos serão destinados à reforma agrária) só poder ser feita pela União, tanto o STF quanto o STJ admite que estados e Municípios promovam desapropriações de imóveis rurais com fins de reforma agrária, desde que o procedimento siga o regramento geral (DL 3365), inclusive no tocante à prévia indenização.

    Portanto, o traço distintivo da desapropriação do art. 184 da CF/88 (de competência exclusiva da União) não é o destino dos imóveis desapropriados (reforma agrária), mas sim a sua causa (o imóvel rural não cumprir a sua função social).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.  

  • letra E - nao pode pequena e média, ainda que improdutivas

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) ERRADO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) ERRADO: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    e) CERTO: Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • Desapropriação para fins de reforma agrária é hipótese de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, portanto, não atingida pela tributação de operações de transferência.


ID
2862877
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa

Alternativas
Comentários
  • Existe, também, legítima defesa da honra

    Abraços

  • Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 1- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    2- Ameaça ou ataque a um bem jurídico - Pressupõe agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.

     

    3- AGRESSÃO ILÍCITA (mas, não necessariamente ilícito penal. Basta a contrariedade com o ordenamento jurídico), DOLOSA OU CULPOSA (justificativa do item C) - o fato não necessariamente precisa ser típico.

    OBS.: é possível legítima defesa contra-ataque de inimputável, pois a injustiça da agressão deve ser conhecida do agredido, não importando a consciência do agressor.  (há controvérsia)

    OBS 2: A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.

     

    4- Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la não se lhe exigindo a fuga do local (comodus discessus não é requisito da legitima defesa, mas do estado de necessidade).

     

     

     

     

     

     

  • Justificativa letra D: art. 23, parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Correta, E


    A - Errada - não é qualquer "injusta agressão"; a agressão injusta tem que estar ocorrendo ou prestes a ocorrer.


    B - Errada - não configurou agressão injusta, então não é legitima defesa.


    C - Errada - Quais são os elementos integrantes da Legitima Defesa? R: São eles: agressão injusta + agressão atual ou prestes a ocorrer + uso moderado dos meios necessários + um direito próprio ou de outrem. Veja que aqui não entra o elemento subjetivo doloso !!!


    D - Errada - O excesso na Legitima Defesa é punível? Opa, é sim. Mas de que forma? Ai depende:


    1 - se o excesso for doloso, o agente responde por crime doloso;

    2 - se o excesso for culposo, o agente responde por crime culposo, se prevista a forma culposa do crime.

  • Só para complementar:


    Ataque de animal


    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.


    Bons estudos!

  • LETRA A - é meio de exclusão da ilicitude em face de qualquer injusta agressão, desde que os bens jurídicos atacados sejam o patrimônio, a vida ou a integridade corporal.

    Incorreta. A lei não é taxativa quantos aos bens jurídicos.

     

    LETRA B - é cabível ainda que o bem agredido esteja submetido a outra forma de especial proteção, como o proprietário que ameaça o inquilino para que preserve o imóvel. 

    Incorreta. Se há outra forma de proteção menos gravosa, deve-se optar por ela.

     

    LETRA C - se legitima como forma de exclusão da antijuridicidade diante de agressão injusta, entendida como aquela realizada mediante comportamento do agressor que implique em crime doloso.

    Incorreta. A agressão injusta não precisa configurar crime doloso.

     

    LETRA D - quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade culposa.

    Incorreta. O excesso será punido conforme a intenção do agente.

     

    LETRA E - exclui a antijuridicidade da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer, desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários. 

    Correta.

     

  • Maria G.,um guarda-chuva é bem diferente de um fuzil. Não à toa que defensor público e pretendentes ao cargo, sem generalizar, têm a fama de terem posicionamentos pró-ladrão, em vez de pró-cidadão kkkkkk. Será que conseguiremos uma sociedade mais justa, segura e democrática se com as nossas atitudes e posicionamentos a balança estiver pendendo mais para a proteção dos interesses dos criminosos do que dos interesses dos cidadãos de bem?

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da legítima defesa. Devemos assinalar a assertiva correta. Vejamos:
    Letra AIncorreta. A legítima defesa é sim causa de exclusão da ilicitude. No entanto, conforme dispõe o art. 25 do CP: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim, entende a doutrina, que qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal pode ser protegido por meio da legítima defesa própria. Quanto à legítima defesa de terceiro, exige-se que o bem jurídico agredido seja indisponível.  
    Letra BIncorreta. Não é cabível a utilização da legítima defesa quando haja outros meios proporcionalmente mais adequados a fazer cessar a injusta agressão. Assim, a hipótese de ameaça ao inquilino não configura agressão atual ou iminente apta ao exercício da legítima defesa.
    Letra CIncorreta. A agressão injusta é contrária ao direito, mas não necessariamente configurará um tipo penal (ex: furto de uso, embora atípico, autoriza a legítima defesa do bem). 
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 23, parágrafo único, o excesso será punido tanto a título culposo como doloso.
    Letra ECorreta. A assertiva decorre do próprio conceito de legítima defesa transcrito na assertiva letra 'a'.

    GABARITO: LETRA E
  • Sensacional o comentário sobre o conteúdo e também a respeito de fascistas de Maria G.

    Gabarito: letra E.

  • Que essa Legítima seja amplida. Sobretudo para respaldar a ação de Snipers contra bandidos armados de fuzil!

  • 1) Para se configurar a injusta agressão, não é necessária que a conduta repelida seja crime em seu conceito analítico. Injusta agressão não se confunde com o conceito de injusto penal. Inclusive condutas materialmente atípicas podem configurar injusta agressão (ex: furto de coisa com valor insignificante)

    2) A reação precisa ser proporcional e moderada, com os meios que estão ao seu alcance. Além disso, somente o suficiente para fazer cessar a agressão. O Excesso intensivo se caracteriza quando há excesso na intensidade da reação (ex: reage a tapas com tiros). O excesso extensivo se caracteriza quando, mesmo sendo a reação inicialmente proporcional, após cessada a agressão, o agente vai além e continua a agredir o bem jurídico (ex: agente reage a tiros com tiros, mas depois que o agressor já está imobilizado, desfere tiros na nuca)

    3) Quaisquer bens jurídicos podem ser tutelados pela legítima defesa, inclusive a honra. Porém, incorre em excesso na causa aquele que para proteger bem jurídico tutelado, ofende bem jurídico superior ao que está sendo agredido. (ex: sujeito que mata para proteger a honra)

    4) Para que se caracterize legítima defesa, é necessária haver agressão atual ou iminente a um bem jurídico. A ameça de agressão futura não configura legítima defesa, no máximo, inexigibilidade de conduta diversa;

    5) O porte ilegal de arma de fogo ameaça o bem jurídico: paz pública. Porém, necessário que haja agressão atual ou iminente a um terceiro, para que se configura a legítima defesa de terceiro. Noutras palavras, o porte ilegal de arma de fogo, não autoriza, por si só, o abate. É necessário verificar as circunstâncias concretas do caso, caso contrário, estaremos aplicando o Direito Penal do Autor, ou Direito Penal do Inimigo.

    6) Apesar disso, o policial não precisa esperar levar um tiro para reagir, um vez que sua vida já está ameaçada desde que haja uma situação de conflito com indivíduos armados

    7) O policial que atira em um indivíduo com um guarda chuva na mão, acreditando que ele está apontando uma arma para um terceiro: Trata-se de descriminante putativa, ou legítima defesa putativa. Há que se verificar se o erro foi vencível ou invencível.

    8) Havendo dúvida quanto à legítima defesa, o MP deve denunciar. Se for no Júri, o juiz sumariante deve pronunciar. Para ensejar absolvição sumária, somente se for manifesta a legítima defesa.

    9)Porém, após a instrução probatória, persistindo a dúvida quanto à existência de legítima defesa, impõe-se a absolvição, em função do princípio in dubio pro réu. Noutras palavras, o ônus de provar a legítima defesa é do réu, porém é um ônus mitigado, uma vez que para ele, basta criar a dúvida, somada a presunção de inocência, para que seja absolvido.

  • Diferença entre excesso culposo X Excesso exculpante:

    Sabe-se que quando há excesso na legítima defesa, quando a reação à agressão injusta atual ou iminente é desproporcional, seja pela desproporção dos meios utilizados, seja quando o agente prossegue na execução após já ter cessado a agressão, ele responderá pelo resultado seja o excesso doloso ou culposo. No excesso doloso, o agente sabe que está atuando em excesso e sua conduta não se dirige tão somente a cessar a agressão mas produzir o resultado. No excesso culposo, o agente não observa um dever objetivo de cautela de forma que calcula mal a força da sua reação.

    Porém, a doutrina construiu o conceito de excesso exculpante, buscando eliminar a culpabilidade daquele agente que embora tenha agido em excesso na proporcionalidade da reação, o fez sob domínio de intensa emoção ou medo. A hipótese seria, portanto, de inexigibilidade de conduta diversa. A conduta seria típica, ilícita (pois não houve excludente de ilicitude em função do excesso) mas não seria culpável, em função desta excludente de culpabilidade.

    O excesso exculpante não se confunde com o excesso culposo. No excesso culposo, o agente responderá pelo resultado na modalidade culposa, por não ter observado um dever objetivo de cuidado que seria esperado do homem médio, o que o fez agir de forma desproporcional à agressão sofrida. No excesso exculpante, em função do intenso medo ou surpresa que envolvia a vítima, não poderia se esperar dela uma conduta diversa, de forma que haverá excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Exemplo: Imagine-se que uma mulher que nunca usou uma arma se encontra sozinha em casa. Um assaltante adentra a casa armado e ainda tenta estuprá-la. A mulher completamente atemorizada e dominada por este medo, consegue pegar a arma do marido na dispensa e efetua disparos no agressor. Suponhamos que com o primeiro disparo o agressor já caia prostrado no chão, sendo que somente este já seria suficiente para cessar a agressão injusta e chamar a polícia. Contudo, como a mulher está apavorada e dominada por este medo, ela continua atirando na vítima, não tendo na hora o necessário controle para averiguar se aquela conduta já era suficiente. Vê-se que ela agiu em excesso extensivo, pois continuou atos executórios após utilizar os meios que estavam ao seu alcance para fazer cessar a agressão (o primeiro tiro). Portanto, não haverá excludente de ilicitude. Porém, como estava completamente atemorizada, a doutrina defende que não era exigível que adotasse conduta diversa, havendo excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • GABARITO E

    LEGÍTIMA DEFESA

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mÃo no bolso, e A, acreditanDo que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Bíblia, pois havia se convertido. 

    __________________________________________________________________

    - Espécies de legítima defesa

    -REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    -SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    -RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

    bons estudos

  • "desde que a ação defensiva seja moderada" ....Eliminei essa por conta da palavra "moderada", em uma situação muito grave que seja necessário atingir uma pessoa com um tiro na cabeça ou com vários tiros para evitar um ataque, em um determinado cotexto pode ser uma ação proporcional ao ataque, mas não seria uma ação moderada, pensei dessa forma.

  • Gab: E

    Exclui a antijuridicidade (ilicitude) da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer (atual ou iminente), desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários (usando moderadamente dos meios necessários).

    Texto do artigo 25 do CP, diferenciando apenas a forma da escrita do art.

  • Sinceramente não entendo:

    Porque essa está errada se não fala apenas, ou somente...

    -> quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade culposa.

    Pra mim está certa pois não está restringindo...

  • letra de lei

    com outras palavras sinonimas

  • Características da agressão injusta na legítima defesa:

    ação ou omissão exclusiva do ser humano

    não provocada por animais ou coisas (nesses casos, será estado de necessidade), salvo quando utilizados pelo homem como instrumentos do crime

    pode emanar de um inimputável

    pode ser dolosa ou culposa

    deve ser contrária ao direito

  • Gabarito Letra E - Fundamentação presente no ART. 25 do CP.

  • Já houve comentário reclamando do tamanho dos textos, mas não tem como apontar uma atecnia do examinador em duas linhas. Assim, peço desculpas aos mais "objetivos" para tecer um comentário muito mais de direito do que de direito penal. Apesar de ser um comentário sobre questão de múltipla escolha, como já lembrou Cléber Masson, em certa aula que vi, pode vir a fazer a diferença na escolha de termos em eventual segunda fase.

    O examinador usou o termo "antijuridicidade" ao se referir à excludente de ilicitude em tela. Se tomarmos que a infração penal é um fato jurídico (cria, extingue ou modifica direitos no mundo) dotado de ilicitude (de natureza penal), não há como dizer que ele (o fato criminoso) seja "antijurídico". Isso porque tal fato é descrito, justamente, dentro de um sistema jurídico. Em verdade, ele faz parte não só do sistema, mas também do subconjunto mais explícito de tal sistema: as normas insculpidas em lei.

    Assim, o que a legítima defesa retira do fato típico praticado não é a sua "não juridicidade" (ele sempre será jurídico), mas sim a sua ILICITUDE.

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Sobre o comentário da Maria G.

    "Duas observações:

    a) A legítima defesa é bem mais abrangente que o estado de necessidade, isto porque, no caso da legítima defesa, o agente não precisa tentar evitar de outro modo, além disso, a agressão pode ser atual OU iminente. (OK)

    b) Por seu turno, no estado de necessidade, se houver qualquer outra forma de evitar o dano a terceiro, deve-se fazê-lo, além disso, a agressão deve ser ATUAL, apesar de divergência doutrinária, a posição mais acertada, é que ai não entra o iminente.( o estadode necessidade o PERIGO( bem diferente de agressão,noção de perigo é muito mais abrangente) deve ser ATUAL ) Cuidado pra não confudir !

    Foco galera !!

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.

  • A - A legítima defesa DE TERCEIRO é meio de exclusão da ilicitude em face de injusta agressão, ATUAL E IMINENTE, desde que os bens jurídicos atacados sejam INDISPONÍVEIS (a vida, a integridade corporal etc.), SENDO DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    B - A legítima defesa NÃO é cabível ainda que o bem agredido esteja submetido a outra forma de especial proteção, como o proprietário que ameaça o inquilino para que preserve o imóvel. ISSO PORQUE AGRESSÃO FUTURA NÃO É CONTEMPLADA PELO DIREITO PENAL.

    C - A legítima defesa se legitima como forma de exclusão da antijuridicidade diante de agressão injusta, entendida como aquela realizada mediante comportamento do agressor que implique OU NÃO EM CRIME, BASTANDO SER CONTRÁRIA AO DIREITO.

    D - A legítima defesa quando praticada em excesso, após cessada a agressão, implica em punição na modalidade CULPOSA OU DOLOSA.

    E - A legítima defesa exclui a antijuridicidade da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer, desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários.

  • A legítima defesa está regulamentada no art. 25 do CP. Vejamos:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

    necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de

    outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Vemos, assim, que a alternativa E está correta.

    Vamos às erradas:

    a) ERRADA: Não é necessário que os bens jurídicos sejam estes (outros bens jurídicos também

    pode ser protegidos por meio da legítima defesa).

    b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há reação moderada e proporcional a uma agressão

    injusta atual ou iminente.

    c) ERRADA: Item errado, pois a agressão injusta que está ocorrendo ou em vias de ocorrer pode,

    sequer, configurar fato típico (exemplo: José pega, à força, a bicicleta de Pedro, com intenção de

    apenas usar. Pedro, para repelir esta injusta agressão ao direito de propriedade, dá um soco em

    José e vai embora com sua bicicleta. Neste caso, a agressão injusta perpetrada por José não

    configura fato típico, pois é o chamado “furto de uso”. Todavia, é uma agressão injusta pois esta

    violação ao direito de propriedade não está amparada pela Lei).

    d) ERRADA: Não necessariamente. O excesso pode ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender das

    circunstâncias, na forma do art. 23, § único do CP.

    GABARITO: Letra E

  • Atenção para o parágrafo único incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • cuidado com os comentários mais curtidos

    Lucas de Sá Sousa, seu comentário quanto à alternativa "d" está equivocado.

    veja a letra da lei:

    CP, Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    Assim, o excesso pode ser doloso ou culposo (em todas as modalidades de excludentes de ilicitude). O agente que age em excesso pode tipificar um delito doloso ou culposo (e se for um excesso acidental, será penalmente irrelevante).

  • Artigo 25 do CP==="Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    PU=Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes"

  • legítima defesa putativa

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Legítima defesa

    ARTIGO 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Requisitos:

    • agressão injusta
    • agressão atual ou iminente
    • uso moderado dos meios necessários
    • proteção de direito próprio ou de outrem
    • conhecimento da situação e fato justificante (requisito subjetivo)

    Considerações:

    • não é possível a legítima defesa recíproca
    • é possível a legítima defesa putativa recíproca
    • é possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa
    • é possível a legítima defesa sucessiva

  • Legítima DEFESA:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

  • Eventual excesso na legítima defesa importa em resonhecimento de crime doloso.

  • Muitas vezes a banca justifica o erro da questão pela simples troca de palavra ou verbo contido na lei, enquanto vocês, concursandos, permitirem questões como essa, em que se troca a palavra "iminente" por "em vias de ocorrer" sem criticá-las, vocês serão coculpados pela subjetividades dessas questões, se essa mesma alternativa fosse dada como errada, acredito que "TODOS" que manifestaram opinião aqui defendendo essa alternativa como correta, também defenderiam, pela simples troca de palavras, que a questão estaria errada, gente, tenham capacidade própria de critica e raciocínio!!! as pessoas que vocês objetivam defender como defensores públicos, precisarão de profissionais capacitados, críticos e não alienados!!!

  • GABARITO LETRA E

    a) ERRADA: Não é necessário que os bens jurídicos sejam estes (outros bens jurídicos também  pode ser protegidos por meio da legítima defesa). 

    b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há reação moderada e proporcional a uma agressão  injusta atual ou iminente. 

    c) ERRADA: Item errado, pois a agressão injusta que está ocorrendo ou em vias de ocorrer pode, sequer, configurar fato típico (exemplo: José pega, à força, a bicicleta de Pedro, com intenção de apenas usar. Pedro, para repelir esta injusta agressão ao direito de propriedade, dá um soco em José e vai embora com sua bicicleta. Neste caso, a agressão injusta perpetrada por José não configura fato típico, pois é o chamado “furto de uso”. Todavia, é uma agressão injusta pois esta violação ao direito de propriedade não está amparada pela Lei).

    d) ERRADA: Não necessariamente. O excesso pode ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender das  circunstâncias, na forma do art. 23, § único do CP. 

  • Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


ID
2862880
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a aplicação da pena na Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Noturno é agravante e instrução é atenuante, salvo melhor juízo

    Abraços

  • a) pena privativa de liberdade de até quatro anos pode ser substituída por pena restritiva de direitos. (errado)

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    b) são circunstâncias atenuantes a prática do crime em período noturno e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.  (errado)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    i) à noite;

    c) são circunstâncias agravantes a prática do crime em domingos e o baixo grau de instrução do agente. (errado)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;


  • d) o recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos e não se confunde com a prisão domiciliar aplicável em caso de regime aberto.  (certo)

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    e) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. (errado)

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


  • ALTERNATIVA 'A'- ERRADA Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    PPL PODE SER SUBSTITUIDA PELA RESTRIVA SE PPL INFERIOR A 4 ANOS (se PPL =4 anos não caberá)


    ALTERNATIVA 'B'- ERRADA, art. 14 atenuantes e art.15 agravantes. Atenuantes, logicamente, decorrem de situações que amenizam a gravidade da conduta, ao contrário das agravantes. Logo, pela lógica pode-se deduzir que praticado em período noturno jamais poderia atenuar a pena (dificulta a descoberta do crime)


    ALTERNATIVA 'C'- ERRADA art. 14 não haveria lógica penalizar de forma mais rigosa o agente que possui baixo grau de instrução. Não precisa decorar, basta entender..


    ALTERNATIVA 'D' CORRETA- o recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos e não se confunde com a prisão domiciliar aplicável em caso de regime aberto. 

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: I- prestação de serviço II- interdição temporária de direitos III- suspensão parcial ou total das atividades IV- prestação pecuniária V - recolhimento domiciliar.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.


    ALTERNATIVA 'E' ERRADA- Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    SURSIS PENA AMBIENTAL PPL - OU = A 3 ANOS

    # SURSIS PENA CP, ART. 77 PPL - OU = A 2 ANOS

  • Acho que estou um pouco confuso nesta questão: de até 4 anos é a mesma coisa que dizer que inferior a 4 anos. Questão com duas resposta certas.

  • Vitor, não é a mesma coisa.. Olha só

    Pena inferior a 4 anos ------ pena deve ser menos que 4 anos (se é de 4 anos não cabe)

    Pena de até 4 anos----- pena - ou = a 4 anos (se 4 anos cabe, é a diferença)

    Espero ter ajudado!

  • O Código Penal diz "não superior a quatro anos", ma a lei 9605/98 diz "inferior a quatro anos". São diferentes

  • PRD no CP


    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

           III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

           V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

           VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    X


    PRD na LCA


    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.


    Bons estudos, fé em Deus e persistência!

  • Aplicação PRD no CP


      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        


    X


    Aplicação PRD na LCA


    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


  • Atenuantes e Agravantes LCA

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


  • De forma objetiva:

    a) pena deve ser inferior a 4 anos, isto é, 3 anos e 11 meses e 29 dias...

    b)período noturno é causa de aumento.

    c)baixo grau de instrução do agente é causa de diminuição de pena

    e) a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Atenção! Sábado não entra como causa de aumento de pena. Somente domingo. Já vi pergunta neste sentido.

  • Sobre a Letra A - INCORRETA

    - Penas Restritivas de Direito: A lei 9.605/98 também comina penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Todavia, nela, o regime das penas restritivas de direito é um pouco diferente. A lei enumerou apenas dois requisitos e não três, não há reincidência especifica como um óbice para a conversão. Só se exige circunstâncias favoráveis + crime culposo ou crime doloso com pena INFERIOR a quatro anos. Atente-se que pena de crime ambiental de 4 anos não dá para converter em restritiva de direitos.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    ATENÇÃO: Ao contrário do CP, cabe a substituição ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Ao contrário do CP, a Lei de Crimes Ambientais exige que a pena seja inferior a 4 anos, já o CP exige que seja não superior a 4 anos, ou seja, igual ou inferior.

    Além disso, diferentemente do CP, em seu art. 44, a lei não proibiu o benefício para a reincidência em crime doloso, nem para reincidente em crime específico.

    Vítor Antunes, a substituição em PRD no CP é diferente da prevista na Lei de Crimes Ambientais. A questão não apresenta duas respostas corretas.

  • Cuidado para não cair na pegadinha dos crimes em geral, onde a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela pena restritiva de direitos quando ao crime for aplicado a pena NÃO SUPERIOR A 4 ANOS (ou seja, se o crime for apenado em até 4 anos, pode haver a conversão).

    Entretanto, na Lei de Crimes Ambientais, essa conversão só poderá acontecer quando ao crime for aplicado pena privativa de direitos inferior a 4 anos (ou seja, se foi apenado em 4 anos, essa conversão não poderá acontecer.)

  • Lei n° 9.605/98

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    Código de Processo Penal

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Código Penal

    Regras do regime aberto

     Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    Realmente não se confunde recolhimento domiciliar previsto na lei nº 9.605/98 com prisão domiciliar do CPP, mas as regras do Código Penal sobre regime aberto bem que confundem...

  • LEi 9.605/98:

    Suspensão Condicional da Pena - Condenação = ou - 3 anos

    Substituição de PPL por PRD - Crime Culposo ou condenação PPL -4anos

  • Substituição (4) > Suspensão (3)

  • Substituição (4) > Suspensão (3)

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • RECOLHIMENTO DOMICILIAR = PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

    (art. 13 da Lei 9.605/98)

    PRISÃO DOMICILIAR NA PERSECUÇÃO = MEDIDA CAUTELAR

    (art. 318 do CPP)

    PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO = PENA DO REGIME ABERTO

    (art. 117 da LEP)

    ________________________

    SURSI NO CPP =========> NÃO SUPERIOR A 2 ANOS

    SURSI NA LEI 9.605/98 ===> NÃO SUPERIOR A 3 ANOS

  • Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98)

    Pena Restritivas de Direitos ______>4 ANOS

    SURSIS______________________= OU >3 ANOS

  • LEI 9605/98

     

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: V - recolhimento domiciliar.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

     

  • Sursis processual: pena MENOR que 3 anos.

    Substituição por pena restritiva de direito: MENOR que 4 anos.

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


ID
2862883
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Contravenções Penais

Alternativas
Comentários
  • Letra: C.

    .

    Art. 3.º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    .

    "Nos termos do dispositivo, a contravenção não exige dolo ou culpa, contentando-se com o simples querer (voluntariedade). (...). Hoje, entretanto, adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto no art. 3o, que diz prescindir a contravenção de dolo e culpa, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é atípico". (JESUS, Damásio de. Lei das Contravenções Penais anotada: Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941, 13ª edição.. Saraiva, 2014).

  • Tratar-se-ia de responsabilidade objetiva, já driblada pela doutrina e juris

    Abraços

  • Complementando:

     

     a)prevê pena de prisão simples para a mendicância, em nítida violação ao direito penal do autor.

    A contravenção de Mendicância foi revogada em 2009 pela Lei 11.983.

     

     b)preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

     

     c)viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente. 

    Vide comentário do colega.

     

     d)infringe a proporcionalidade ao prever punição da tentativa da mesma forma que a consumação.

    Atr. 4. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

     e)exige que a importunação ofensiva ao pudor seja praticada em local público ou acessível ao público. 

    A contravenção do Art. 61 foi revogada pela Lei 13.713/2018 que acrescentou o crime do Ar.t 215-A ao CP:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”



  • A) prevê pena de prisão simples para a mendicância, em nítida violação ao direito penal do autor.

    Há dois erros na assertiva, primeiro que mendicância foi revogado, como explicado acima pela colega. Ademais, não seria violação ao direito penal do autor, e sim ao direito penal do fato. Nesse contexto o direito penal do autor não está sendo violado, por outro lado, a mendicância está em consonância com o mesmo. Vejamos:

    a) Direito penal do autor: Pune-se o autor do fato independentemente de sua culpabilidade, ele é punido simplesmente pelo que é,(tem raízes no regime nazista) e não de acordo com o fato praticado.

    b) Direito penal do fato: Pune-se o fato em si, o fato que causa repulsa à sociedade. Não se alinha a simples periculosidade do agente.


    B) preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    Pelo contrário, as condutas descritas na lei de contravenções penais não preservam intervenção mínima (direito penal deve se ater às condutas que realmente coloquem em perigo os bens mais caros à sociedade), nem ultima ratio (direito penal deve ser usado como última medida de controle social). Para essas vertentes penais a supressão de garantias individuais, tais como liberdade (em maior ou menor grau) só devem ser pensadas nos casos os quais nem um outro ramo do direito pode atuar de forma efetiva.


    C) viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente. 


    D) infringe a proporcionalidade ao prever punição da tentativa da mesma forma que a consumação.


    E) exige que a importunação ofensiva ao pudor seja praticada em local público ou acessível ao público. 


    Em uma clara alusão às leis penais de emergência, tal infração agora configura crime, ao invés de contravenção. Investir em políticas públicas e de conscientização de respeito à mulher, de estudos relacionados a violência contra a mulher o Estado (legislativo) cria leis e mais leis, endurece penas, na tentativa de mostrar serviço e enganar a população, e fazem leis que pouco vão servir pra proteger as mulheres.

  • Não entendi a explicação da letra C

  • GABARITO C



    Atenção: importante o candidato ter em mente que o princípio da culpabilidade não se confunde com as teorias da culpabilidade. Diante disso, resumo os principais reflexos do princípio da culpabilidade: 


    a.      Proibição da responsabilidade penal objetiva. Para que a responsabilidade exista, há a necessidade de que o fato tenha sido praticado de forma dolosa ou culposa (princípio da responsabilidade penal objetiva). De tal sorte que o art. 3º das LCP viola tal princípio;

    b.     Proibição da imposição penal sem os elementos da culpabilidade. Isto é, depois da análise do injusto (típico e antijurídico), deve ser aferida a existência da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa;

    c.      Erro jurídico-penal devem ser tratados como excludentes;

    d.     Graduação da pena segundo o nível de censurabilidade do FATO praticado, não do autor do fato.

    O princípio da culpabilidade encontra respaldo em outros princípios – legalidade e da dignidade da pessoa humana.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • MARCOS PAULO, INDO DIRETO AO PONTO É O SEGUINTE:


    A PREVISÃO DO ART. 3° DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS ESTÁ SUPERADO. MAS COMO NÃO FOI FORMALMENTE REVOGADO, CONFORME A ASSERTIVA 'C", ELE VIOLA O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE AO PREVER QUE A CONTRAVENÇÃO PODE SER CARACTERIZADA SEM DOLO OU CULPA DO AGENTE. 


    ELABORAÇAO DA LCP - ÉGIDE DE 1940

    REFORMA PENAL - 1984 - ADOTA-SE A TEORIA FINALISTA - antecipa para a  TIPICIDADE a necessidade da conduta estar pautada nos elementos subjetivos (dolo ou culpa), INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO DO ART 3° DA LCP. POR ISSO CORRETA A ALTERNATIVA


    EM FRENTE!

  • Contravenção de mendicância foi revogada.

    Mas persiste a tipificação penal da contravenção de vadiagem (art. 59,LCP)

     Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

           Pena – prisão simples, de quinze dias a três mese

  • As justificativas para o erro da letra B não me convenceram, mas as respeito. Como se sabe, a infração penal se divide em crimes e contravenções. De acordo com os princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, o direito penal não deve se preocupar com irrelevantes violações aos bens jurídicos, exigindo o rigor da lei penal apenas nos casos em que os demais ramos do direito não se mostraram suficientes para a preservação do bem jurídico. Nesse contexto, e considerando que a LCP foi, ainda que em parte, recepcionada pela Constituição de 1988, tem-se preservado os princípio da intervenção mínima e ultima ratio, que são verdadeiros axiomas do direito penal. Descabe, neste momento, falar em não recepção integral, por suposta violação do princípio da proporcionalidade (ou outra violação), considerados os postulados da intervenção mínima e ultima ratio, ainda mais em questão objetiva. Minha opinião.

  • Eles devem ter copiado de algum livro... 

  • Verena adoro seus comentários mas me permita dar outra fundamentação...

    b)preserva os princípios da intervenção mínima e ultima ratio ao prever condutas cuja gravidade não pode ser suprida por outros campos do direito.

    As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

    não creio ser esta a justificativa, mas sim a de que contravenções penais, em sua maioria, poderiam muito bem serem ilícitos meramente civil ou administrativo, portanto, ao contrário da questão que afirma preservar a intervenção mínima, viola tal princípio...

  • Dênio Ribeiro, a não observação do dolo ou culpa do agente está relacionado ao fato tipico no substrato conduta e não ao princípio da culpabilidade, o qual regem a imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Por isso acho que a questão está equivocada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n° 3.688/41. Vamos analisar cada alternativa separadamente.
    Letra AIncorreta. Embora previsto na redação original, o delito da mendicância foi revogado pela Lei 11.983/2009.
    Letra BIncorreta. A Lei de Contravenções Penais, para a maioria da doutrina, não é compatível com os princípios da intervenção mínima. Vejamos a explicação dada pelo autor Guilherme de Souza Nucci: “Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal. Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vetustos e antidemocráticos. Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo se houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.”(in: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140)
    Letra CCorreta. A disposição do art. 3° da LCP ofende o princípio da culpabilidade, já que este entende que o juízo de reprovabilidade de uma conduta deve ser analisado a partir da forma e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 4° da LCP, não é punível a tentativa nas contravenções penais.
    Letra EIncorreta. O delito de importunação ofensiva ao pudor foi revogada pela Lei 13.718/2018, que acresceu ao Código Penal o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP).


    GABARITO: LETRA C
  • GAB. C

    --> C. viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

    Art. 3°(LCP) - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,

    todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer

    efeito jurídico.

  • Gabarito:C- viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

    Referido assertiva está correta, pois o Art. 3º, da Lei de Contravenções Penais, em sua parte inicial foi elaborado a luz da Teoria Psicológica Normativa, assim o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade.

    No entanto, diante da reforma do Código Penal em 1984, a doutrina afirma que referido dispositivo foi revogado tacitamente, vindo a ser aplicado agora as contravenções o Art.19, do CP, que tem um viés da teoria finalista em que o dolo e a culpa fazem parte do fato tipo e não mais da culpabilidade, tendo assim, a adoção da responsabilidade penal subjetiva.

  • Qual é o erro da (E) ?

  • Quanto à alternativa E, creio que esteja errada pela seguinte circunstância. A prova foi aplicada em dezembro de 2018, quando já não mais existia a contravenção penal de inoportunação ofensiva ao pudor, devido à revogação do art. 61 da Lei das Contravenções Penais (DL 3.688/41) pela Lei nº 13.718, de 24/09/2018.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n° 3.688/41. Vamos analisar cada alternativa separadamente.

    Letra AIncorreta. Embora previsto na redação original, o delito da mendicância foi revogado pela Lei 11.983/2009.

    Letra BIncorreta. A Lei de Contravenções Penais, para a maioria da doutrina, não é compatível com os princípios da intervenção mínima. Vejamos a explicação dada pelo autor Guilherme de Souza Nucci: “Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal. Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vetustos e antidemocráticos. Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo se houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.”(in: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140)

    Letra CCorreta. A disposição do art. 3° da LCP ofende o princípio da culpabilidade, já que este entende que o juízo de reprovabilidade de uma conduta deve ser analisado a partir da forma e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.

    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 4° da LCP, não é punível a tentativa nas contravenções penais.

    Letra EIncorreta. O delito de importunação ofensiva ao pudor foi revogada pela Lei 13.718/2018, que acresceu ao Código Penal o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP).

    GABARITO: LETRA C

  • A revogada contravenção de mendicância não era violação ao direito penal do autor, e sim sua própria manifestação.

    Pelo direito penal do autor, pune-se o indivíduo pelo que ele é, em contraposição ao direito penal do fato, em que se visa punir o fato praticado, independente das condições pessoais do indivíduo.

    Ao prever uma punição para mendicância (que foi revogada), a lei na verdade estava punindo o indivíduo pela sua condição social, pois sua conduta de mendigar não violava bens jurídicos relevantes para serem tutelados pelo Direito Penal.

  • Conforme excelente comentário da colega Maria G.

    Tem-se observado uma tendência de criação de tipos penais como resposta ao clamor social pela impunidade, ao que se denominou Direito Penal de Emergência.

    A revogação da importunação ofensiva ao pudor como contravenção, e a previsão e a criação do delito Importunação sexual atende a um clamor social.

    O Direito Penal de Emergência diz respeito a atuação legislativa no sentido de dar respostas imediatas e rápidas ao clamor social diante fatos de grande repercussão social ou midiática, de forma que as normas penais produzidas não são fruto de ampla reflexão, estudo e debate no âmbito político, mas ao contrário, são produzidas de forma rápida sem a necessária reflexão acerca dos seus possíveis efeitos colaterais ou sua eficácia. Além disso, tal Direito somente se preocupa com respostas imediatistas por meio de políticas repressivas, sem se atentar com meios mais eficazes de prevenção da criminalidade. 

    E ainda acrescento que é uma manifestação do movimento "esquerda punitiva", na medida que este clamor social veio justamente de movimentos feministas alinhados à ideologia de esquerda.

    "Na história recente, o primeiro momento de interesse da esquerda pela repressão à criminalidade é marcado por reivindicações de extensão da reação punitiva a condutas tradicionalmente imunes à intervenção do sistema penal, surgindo fundamentalmente com a atuação de movimentos populares, portadores de aspirações de grupos sociais específicos, como os movimentos feministas, que, notadamente a partir dos anos 70, incluíram em suas plataformas de luta a busca de punições exemplares para autores de atos violentos contra mulheres, febre repressora que logo se estendendo aos movimentos ecológicos, igualmente reivindicantes da intervenção do sistema penal no combate aos atentados ao meio ambiente, acaba por atingir os mais amplos setores da esquerda. Distanciando-se das tendências abolicionistas e de intervenção mínima, resultado das reflexões de criminólogos críticos e penalistas progressistas, que vieram desvendar o papel do sistema penal como um dos mais poderosos instrumentos de manutenção e reprodução da dominação e da exclusão, características da formação social capitalista, aqueles amplos setores da esquerda, percebendo apenas superficialmente a concentração da atuação do sistema penal sobre os membros das classes subalternizadas, a deixar inatingidas condutas socialmente negativas das classes dominantes, não se preocuparam em entender a clara razão desta atuação desigual, ingenuamente pretendendo que os mesmos mecanismos repressores se dirigissem ao enfrentamento da chamada criminalidade dourada, mais especialmente aos abusos do poder político e do poder econômico." (Maria Lúcia Karam)

  • Achei inadequado o uso do termo VIOLA na letra C, considerada correta...

    MITIGA seria mais adequado, a meu ver!

  • -A contravenção de Mendicância foi revogada em 2009 pela Lei 11.983.

     

    -As contravenções penais são infrações sensivelmente menos graves que os crimes e como tal devem ser punidas.

     

     

    -A contravenção do Art. 61 foi revogada pela Lei 13.713/2018 que acrescentou o crime do Ar.t 215-A ao CP:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

  • A) OBS: Salvo engano, Masson diz que não viola o referido princípio, posto que o dispositivo fala em "ação ou omissão voluntária" o que se traduz na conduta. E, para o sistema finalista, dolo e culpa estão incluídos na conduta! Logo, não há direito penal do autor, pois dolo e culpa estão sim sendo analisados nas contravenções penais.

  • GAB C- Teoria Psicológico-normativa

    Art. 3º- Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em

    conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    Trata-se de disposição elaborada à luz da Teoria Psicológico-normativa, em que dolo e culpa eram

    espécies de culpabilidade.

    De acordo com a doutrina, o artigo foi revogado tacitamente, pela reforma de 1984 do Código Penal.

    Aplica-se o artigo 18, CP (dolo e culpa).

    Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo,

    quando deu causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.

    embora esteja previsto na legislação, entende-se que há essa violação e que tivemos a revogação

    tácita do presente artigo

  • viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

  • Prova de defensor:

    Lei Penal -> Malzona, sempre tem algum erro.

    Criminoso -> Adotam a teoria crítica

    Crime -> Foi nada, segue o jogo

  • artigo 4 da lei de contravenção penal==="não é punível a tentativa de contravenção".

  • Quem mais abre o perfil pra ver a quantidade de questão resolvida daquela pessoa que fica reclamando dos comentários dos colegas?

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    ARTIGO 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

  • GAB. C

    Viola o princípio da culpabilidade ao prever que a contravenção pode ser caracterizada sem dolo ou culpa do agente.

  • Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    Enxergava essa segunda parte do artigo como uma inclusão do elemento subjetivo necessário para a subsunção da conduta ao tipo, não via o artigo com uma perspectiva objetiva para a imputação penal. Mas já que é, então tá !

  • Tive muita dúvida para entender essa questão, então, aí vai minha contribuição!

    Qual é a diferença entre dolo e vontade? O dolo é vontade + consciência.

    Ué, e é possível existir vontade sem consciência? Sim! Basta imaginar o exemplo do erro de tipo essencial: Pessoa vai caçar um animal em uma floresta, vê um vulto, atira pensando ser um animal, quando, na verdade, era uma pessoa.

    Se existisse somente a vontade como elemento constitutivo do dolo, a pessoa seria responsabilizada por homicídio. Como precisa da consciência, não há dolo.

    Esse é o grande problema do art. 3º da LCP. Ele determina responsabilização bastando a VONTADE do agente. Doutrinadores como Nucci e Damásio entendem pela não recepção desse artigo pela Constituição de 1988, haja vista ser o princípio da culpabilidade implícito na carta magna.

    Ademais, não é demais relembrar que esse artigo da LCP não passou pela reforma que o código penal passou e, portanto, adotava a teoria causalista da conduta, ao passo que o Código Penal adota a teoria finalista.

    Espero ter esclarecido alguém que estava com a mesma dúvida que eu.

  • Absurda a questão utilizar o termo "viola": na verdade, a LCP em seu Art. 3º NÃO ADOTA o princípio da culpabilidade para caracterizar a contravenção (o que é perfeitamente admissível, tratando-se de uma lei específica). Violar significa não seguir aquilo que deveria ser seguido, o que não é o caso.

  • CONTRAVENÇÕES

    MENDINCÂNCIA: REVOGAÇÃOEM 2009

    GAZUAS, CHAVES FALSAS:NÃO RECEPÇÃO (RG T. 113)

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: REVOGAÇÃO EM 2018

    MOLESTAR OU PERTUBAR A TRANQUILIDADE: REVOGAÇÃO EM 2021

    ARMAS BRANCAS: PENDENTE RG T. 857

    JOGOS DE AZAR: PENDENTE RG T. 924

  • Questão péssima. Banca que não consegue concatenar a questão com o tema.

  • Questão assustadora !

    decreto e de 1941 tbm. difícil


ID
2862886
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime inicial de cumprimento de pena é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O cumprimento inicial obrigatório no fechado é inconstitucional

    Abraços

  • GAB. A Alguém poderia me apontar um hipótese em que o sujeito é condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ainda assim não cumpre pena em regime inicialmente fechado?

  • Matheus Ribeiro, nos casos da Lei de Organizações Criminosas, em que o colaborador pode ter benefícios como redução da pena, prisão domiciliar, alteração de regime etc...

  • Matheus Ribeiro, quando ao condenado é imposta pena de detenção (e não de reclusão).

  • A - Resposta Correta.


    B - os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. Previsão é inconstitucional (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin).


    C - se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. Art. 33 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Cód Penal


    D - o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. Não existe tal previsão.


    E - se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. Vide comentário do Colega Wesley Borges de Souza, que citou o exemplo da Lei de Organização Criminosas (benefícios ao colaborador, mesmo que ele seja condenado a penas altas).

  • A pena superior a 8 anos somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.

  • A - Art. 33 do CP. Como regra, a fixação do regime inicial tem como critério o quantum da pena. Daí que, observado o sistema trifásico, a pena só estará "completa" após a aplicação das causas de aumento e diminuição, após o qual o juiz poderá fixar o regime inicial ou substituir a pena, se cabível (art. 59 do CP).


    B - Art. 2, §1, da Lei de Crimes Hediondos declarado inconstitucional pelo STF ARE 1052700, Tema 972 de 11/2017, por violar o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução.


    C - Art. 33,§ 3, do CP - na fixação do regime inicial o juiz observa as circunstâncias do art. 59 do CP, entre elas os [maus] antecedentes. Tais circunstâncias são observadas em 2 momentos da sentença condenatória, na fixação da pena base e na fixação do regime inicial.


    D - Inexiste Previsão nesse sentido.


    E - Art. 33,§ 3, do CP diz que fixação do regime inicial será feita com observância das circunstâncias do art. 59 do CP, conferindo ao juiz fxá-la com base no seu livre convencimento motivado.

    A fixação do regime fechado obrigatório foi inicialmente prevista na Lei de Crimes hediondos, primeiro para cumprimento integral nele (art. 2, § 1), e, após alteração legislativa em 2007, para o inicio do cumprimento da pena. O STF, porém, afirmou ser inconstitucional essa vinculação pois violaria o principio da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena e da execução. Por isso permanece o entendimento de que, com base nas circunstâncias do art. 59 do CP, o juiz tem liberdade para fixar o regime inicial. Exemplo disso é a possibilidade de fixação de regime mais gravoso ao condenado à pena mínima, desde que exista motivação idônea (sumula 440 STJ - Semelhante previsão: Sumula 719 e 718 do STF). De igual forma é a possibilidade de fixação re regime menos gravoso ao reincidente quando as condenado à pena igual ou inferior a 4 anos e forem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP (Súmula 269 do STJ).


  • Caros colegas,

    A respeito do estabelecimento do regime prisional, vale destacar o teor da Súmula 440 do STJ.

    Súmula 440, STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Com todo respeito ao colega Lucas, não me recordo de caso de crime punido com detenção e com pena máxima igual ou superior a 8 anos. Acredito que a alternativa E está errada porque o juiz pode aplicar pena igual ou superior a 8 anos e, em razão da detração (art. 387, §2, CPP), fixar regime mais brando do que o fechado:


    Art. 387, §2º, do CPP:  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • A PENA SUPERIOR A 8 ANOS somente inicirará no regime fechado se for de reclusão, se for detenção será regime semi-aberto.


    QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO SIMPLES, DETENÇÃO E RECLUSÃO?

    A RECLUSÃO é reservada para os crimes mais graves e o regime inicial pode ser FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO e o condenado pode vir a sofrer os efeitos extrapenais da condenação, como PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA SE O CRIME DOLOSO HOUVER SIDO PRATICADO CONTRA OS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS.

    Permite, ainda, a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;

    A DETENÇÃO é o regime aplicado aos crimes MENOS GRAVES e o regime inicial pode ser SEMIABERTO OU ABERTO, podendo ser aplicado o regime FECHADO APENAS EM CASO DE REGRESSÃO DE REGIME.

    Não sofre o efeito extrapenal da perda da capacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela.

    Não cabe INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    A PRISÃO SIMPLES é reservada para as CONTRAVENÇÕES PENAIS, o regime inicial aplicado é o SEMIABERTO OU ABERTO, NÃO SE PERMITINDO A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO NEM EM CASOS DE REGRESSÃO e o condenado por contravenção deve cumprir a pena em LOCAL DISTINTO DOS CONDENADOS POR OUTROS CRIMES.



    A DETRAÇÃO, que é o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, a competência para decidi-la é do juiz da execução, conforme artigo 66 da LEP.

    No entanto, por força do art. 387, §2 do CPP, o Juiz da sentença também pode deliberar sobre a detração quando isso interferir no regime carcerário.

    Por exemplo, o individuo é condenado a 8 ANOS E DOIS MESES DE PENA, ele é PRIMÁRIO e o regime é o FECHADO.

    No entanto se ele tiver 3 MESES DE PRISÃO PROVISÓRIA no curso do processo, se o juiz da sentença considerar estes três meses, reduzindo do tempo de condenação, resulta em pena inferior a oito anos e o regime passa para ao semiaberto.



  • Complementando:

    Para se fixar o regime inicial, deve se levar em conta não só a quantidade da pena, mas também a sua espécie (aspecto qualitativo). Ademais, não se pode olvidar da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do regime inicial de cumprimento de pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.
    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido." (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )
    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.
    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP. 


    GABARITO: LETRA A
  • “se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.” (ERRADA) (Defensor 2018)

    Comentários: A assertiva seria verdadeira se partisse da premissa de que a pena é de reclusão. Essa é a pegadinha. Para penas de detenção, não importa a quantidade da pena (Ex:500), o pior regime inicial é o regime semi-aberto. Ressalte-se que, contudo, é possível a regressão para o regime fechado ao condenado que cumpre pena de detenção quando há, por exemplo, condenação superveniente por outro crime sujeito à pena de reclusão.

  • Existe pena de detenção maior que 8 anos?

  • Eu sinceramente discordo do gabarito da questão!

    A alternativa diz "as causas de aumento interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença".

    A alternativa deixa entender que as causas de aumento SÓ interferem no regime inicial, a partir do aumento ocasionado pela causa de aumento, alterando a quantidade da pena. Só que a alternativa esqueceu de se referir aos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento. A jurisprudência entende que o juiz pode se utilizar de uma dessas causas para valorar negativamente circunstância judicial.

    Desse modo, o §3º do art. 33 do CP é bem claro em afirmar que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código (circunstâncias judiciais)".

    Por isso, pela lógica, tem-se que as causas de aumento de pena NÃO interferem no regime inicial SOMENTE pelo critério "quantidade de pena", mas também pode influenciar quando da análise das circunstâncias judiciais, nos casos em que existirem 2 ou mais causas de aumento e não aplicada isoladamente na terceira fase de dosimetria da pena.

  • ahhh vai catar coquinho, que pena de detenção de 8 anos é essaaa isso nem existe

  • também errei, mas analisando o CP dá pra ver que é possível sim uma pena de detenção superior a 8 anos, notadamente no crime de abandono de recém nascido:

    "Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           (...)

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos."

    Se imaginarmos uma condenação à pena máxima e um aumento de 1/2 da pena do art. 70 (ex: abandono de três bebês)...

  • Curiosidade: há um regime especial de cumprimento de pena para índios.

    Lei 6.001/73, art. 56,p. único:

    As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    Além disso, o art. 111 da LEP determina que "quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do REGIME DE CUMPRIMENTO será feira com a SOMA ou UNIFICAÇÃO DAS PENAS".

    Logo, é possível a unificação de penas de crimes apenas com DETENÇÃO, o que levaria a uma condenação superior a 8 anos que não seria passível de regime inicial fechado.

  • Código Penal. Fixação do regime inicial:

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena CONDICIONADA à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por exemplo: se houver uma condenação em concurso material por crimes com pena de detenção e ultrapassar os 8 anos, o condenado não poderá iniciar no regime fechado. .. simples assim !!!

  • Letra B fala sobre o regime inicial e não integralmente. Eu fui nessa convicção.

  • Que pegadinha genial!

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • NÃO VEJO ERRO NA LETRA B, JA QUE O REGIME INICIAL É FECHADO E NÃO INTEGRAL.

  • Pessoal porque a letra B esta errada? alguém pode me explicar?

  • Acredito que o erro da letra "e" está em afirmar que a pena superior a 8 anos será OBRIGATORIAMENTE cumprida em regime fechado, sendo que o correto seria INICIALMENTE em regime fechado. A questao está mais para uma questao de interpretação (redação do texto).

  • GAB: A

  • GAB: A

  • O erro da B está no fato do STF ter declarado inconstitucional o dispositivo em que constava tal previsão.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida em relação a letra " e". Resposta dos alunos mais esclarecedora que o do professor, que respondeu equivocadamente sobre a letra " e"

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa B:

    STF - 16/11/2017 - tese de repercussão geral:

    É INCONSTITUCIONAL a fixação ex lege, com base no artigo 2o., parágrafo 1o., da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros do artigo 33 do Código Penal.

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao justificar o gabarito! A questão é que, condenando à pena de detenção, não pode haver a fixação de regime inicial fechado! O caput do Art. 33 deve ser analisado junto com os paragrafos. No tocante à dúvida da colega em relação a letra B, está errada porque o STF já entendeu que pode haver a fixação de regime diverso do fechado à depender do quantum da pena, devendo ser aplicado o artigo já citado, haja vista que a fixação ex leve violaria o princípio da individualização da pena, em seu aspecto judicial. Por exemplo: se condenando à pena de 6 anos de reclusão, a fixação do regime inicial seria o semi-aberto ou o fechado a depender se reincidente ou não.
  • Amigos, quanto a LETRA E, segue aqui o fundamento para essa questao... (tirada do livro de 2019 do Nucci)

    Em 2012, o STF proclamou a inconstitucionalidade da parte da LCH, que estabelecia o regime fechado inicial obrigatório, afirmando ser contrário ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Por isso, como pode ser obrigatório o regime inicial fechado obrigatório para penas superiores a 8 anos? O princípio da individualização da pena é o mesmo. Logo, deveria o julgador decidir qual o regime adequado para qualquer que fosse o montante de pena.

  • Letra ACorreta. As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador.

    Letra BIncorreta. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a previsão de regime inicial obrigatoriamente fechado, tendo em vista o direito à individualização das penas.

    Letra CIncorreta. Conforme dispõe o art. 33, §3° do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. De modo que, não há proibição e sim determinação legal de análise das circunstâncias judiciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

    Letra DIncorreta. O regime aberto somente poderá ser fixado se cumpridos os requisitos do art. 33, §2°do CP.

    Letra EIncorreta. O problema está na palavra 'obrigatoriamente'. No caso de pena de oito anos sujeito à detenção, por exemplo, o regime inicial não seria o fechado e sim o semiaberto, conforme prevê o caput do art. 33 do CP.

    FONTE: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

  • COMENTÁRIOS: Questão, na minha opinião, sensacional.

    O artigo 33, parágrafo 2º, “a” nos diz que o condenado a pena superior a 08 anos começará a cumpri-la em regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    No entanto, devemos ter em mente que o regime inicial fechado só se aplica se a pena for de reclusão. Sendo de detenção, o regime inicial será o semiaberto.

    Dessa forma, questão errada.

  • essa letra E ainda não está na minha compreensão, não tenho conhecimento para tal, um dia volto

    (de onde vcs tiraram "detenção" não vejo na questão)

  • Se o réu não for reincidente e tiver boas condutas e antecedentes, o juiz pode conceder o regime semi-aberto.

  • O 33, § 2 "a" CP diz:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    A meu ver é obrigatório de acordo com a lei.

    Se fosse para adotar o posicionamento mais brando da doutrina ou jurisprudência isso teria que ficar claro no enunciado.

  • A) as causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença. CERTO. O regime inicial de cumprimento da pena é determinado pelo quantum de pena aplicada definitivamente. As causas de aumento de pena são valoradas na 3ª fase da dosimetria, podendo alterar o quantum da pena definitiva e, consequentemente, o regime inicial de seu cumprimento.

    B) os crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado. ERRADO. Inconstitucional. ARE 1052700.

    C) se utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial. ERRADO. Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria (para efeito de maus antecedentes) e na 2ª fase (para efeito de reincidência). Portanto, poderá sim influenciar na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, quer por conta da majoração da pena na primeira fase (maus antecedentes), quer na segunda, por conta da reincidência.

    D) o regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal. ERRADO. Não há previsão legal.

    E) se a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado. ERRADO. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de DETENÇÃO em semiaberto ou aberto. Portanto, se a pena aplicada for de detenção, maior que 8 anos, poderá o regime inicial ser o SEMIABERTO.

  • A) correta.

    B) Stf considerou inconstitucional.

    C) os maus antecedentes serão analisados na primeira fase da dosimetria da pena por expressa disposição do art. 59, Cp, sendo, ainda, analisados na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Inclusive, existe a Súmula 269 do STJ prevendo que, nos casos de reincidência e quando a pena não ultrapasse 4 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto.

    D) não existe essa previsão.

    E) no caso de detenção, ainda que a pena ultrapasse 8 anos não seria possível a aplicação do regime fechado, pois esse só poderá ser aplicado para fins de cumprimento inicial do regime nos casos de reclusão.

  • Demorou, mas entendi: a pena de detenção é, a princípio, incompatível com o regime fechado (Art. 33 do CP, caput)!


ID
2862889
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das relações entre o sistema penal brasileiro e a Constituição da República de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    D - art. 5 - L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  • Alguém sabe me dizer a razão de a letra D estar incorreta?

  • Roberto Neto, a D está incorreta pois existe previsão constitucional, conforme comentário abaixo do seu.

  • Roberto Neto, entendo que a alternativa D somente pode ser tida como errada quando lida pela perspectiva do "ser". Uma vez que na perspectiva do "dever ser", a mesma apresente-se como irrepreensível. S.M.J.

  • Roberto Neto, apesar de "a garantia de condições para que as presas permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação" decorrer realmente do princípio da dignidade da pessoa humana , esse enunciado (o que eu destaquei entre aspas) consta expressamente na CF (art 5, L), e a questão diz que não consta expressamente.

    Letra E: promover o bem de todos exige exatamente uma atuação penal seletiva, a partir do momento em que, por exemplo, distingue os presídios conforme idade, sexo, crime cometido. Isso é promover o bem de todos, com uma atuação penal seletiva (interpretei assim).

  • Qual o erro da E?

  • Erro da E) a seletividade do direito penal decorre do seu sistema penal e não se perfaz com o "objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação e sim com políticas públicas nessa área..


    qq correção nos avise, abc

  • Vamos lá!


    A) Ao objetivo fundamental da República de erradicar a pobreza e a marginalização é alcançado mediante uma política criminal racional de encarceramento em massa.


    Sabe-se que encarceramento em massa não resolve nada e, inclusive, o STF já reconhece a situação atual como "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS" Gabarito ERRADO.



    B) o processo de encarceramento em massa e a piora nas condições de aprisionamento durante a vigência da atual Constituição revelou que a proibição de penas cruéis, em seu aspecto material, é norma sem plena eficácia.


    Quando a questão fala em "SEU ASPECTO MATERIAL", ela quer saber a parte prática da coisa, a força da norma em meio a sociedade. Assim, podemos dizer que todas essas garantias dos presos são normas constitucionais sem eficácia (sem valor jurídico) no plano MATERIAL. Reitero o pensamento da "assertiva A" em que o STF reconheceu o ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. Vejamos:


    Estado de Coisas Inconstitucional

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.


    O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.


    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-membros e do Distrito Federal.


    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.


    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.



    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

  • A alternativa E também parece estar correta.

  • Não existe encarceramento em massa no Brasil, na verdade ocorre exatamente o contrário. No mais, para responder essa questão basta lembrar do estado de coisas inconstitucional e procurar a alternativa mais progressista (no caso a letra b);

  • B) CERTO.

    Zaffaroni chama isso de "doble punición", ou seja, o Estado impõe uma pena privativa de liberdade no exercício da jurisdição e, de outro lado, o Estado, novamente, não impede que esta pena seja cumprida erradamente, com superlotação nos presídios, sem higiene, sem condições etc. Por isso, o preso acaba sendo punido duas vezes. O estado de coisas inconstitucional não deixa de ser uma pena ao condenado também.


    "El principio de la prohibición de la doble punición adquiere volumen cuando se da la hipótesis del caso de personas que sufren lesiones, enfermedades o perjuicios patrimoniales por acción u omisión de los agentes en la investigación o represión del delito cometido. Acontece muchas veces con reos que, debido al mal estado de las cárceles, se ven perjudicados por esto, ya que adquieren enfermedades, malnutrición, y homicidio e suicidio por falta de seguridad. Esto constituye una pena, que ocurre por acto u omisión de funcionarios del estado, y que si bien es una pena prohibida, no por ello deja de ser pena. La agencia judicial debe tomarlas en cuenta para decidir el conflicto, y que no se castigue al reo más allá del límite de la ley" (http://www.derecho.uba.ar/graduados/ponencias/jamer.pdf). 

  • educação é uma solução a longo prazo. Pra agora é preciso sim a construção de mais presídios, só assim haverá menos lotação e, consequentemente, uma certa melhora na qualidade de vida dos encarcerados.

  • qual o erro da letra E??

  • Lembrem: Prova pra procurador, bacharel em Direito. Não se assustem caso sejam de outra área. :)

  • Considero a alternativa "E" como correta.


  • e) o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação podem ser vislumbrados com uma atuação penal sem seletividade. 

     

    Eis o erro da alternativa "e".

  • LETRA E - ERRADA o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação podem ser vislumbrados com uma atuação penal sem seletividade.

    Segundo Cleber Masson (2018), a atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas:

    a) criminalização primária: diz respeito a elaboração da lei penal, na qual a competência seria do legislador, é a disposição abstrata do fato (ex: matar alguém).

    b) criminalização secundária: diz respeito a prática do que dispõe no que já foi elaborado pelo legislador. Assim, é necessário analisar o caso concreto (ex: quem matou alguém?), para que seja aplicada a pena dirigida pela criminalização primária. A competência, nesse caso, seria daqueles que detêm o poder de polícia e/ou efetivação da ação de punir (ex: polícia judiciária, juiz). 

    Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui duas características: A SELETIVIDADE E A VULNERABILIDADE, haja vista que há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Esse fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da reação social, da rotulação social ou do entiquetamento social): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Ademais, supondo não existir a seletividade no momento da atuação dos segmentos do Sistema Penal, tem-se que o Estado acabaria insurgindo-se, de modo igualitário, em todas as situações onde se verificasse a ocorrência de um delito. Na verdade trata-se de uma dinâmica inimaginável. Como bem coloca Zaffaroni: “ [...] Se todos os furtos, todos os adultérios, todos os abortos, todas as defraudações, todas as falsidades, todos os subornos, todas as lesões, todas as ameaças, etc. fossem concretamente criminalizados, praticamente não haveria habitante que não fosse por diversas vezes, criminalizado (2001, pág. 26). “

    Destarte, resta clara a imprescindibilidade do modo de agir seletivo do Sistema Penal. “... torna-se óbvio que o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente aos setores vulneráveis. Esta seleção é produto de um exercício de poder que se encontra, igualmente em mãos dos órgãos executivos, de modo que também no sistema penal ‘formal’ a incidência seletiva dos órgãos legislativo e judicial é mínima (ZAFFARONI, 2001, pág.27).”

  • Ainda não entendi o erro da E

  • Sem delongas, o erro da letra E é simples. Não há como tem como existir uma atuação penal não seletiva.

    Lembre-se do menor de idade.

    A atuação penal, ou seja, o processo de julgar e condenar um menor, deverá levar em conta a sua idade.

  • A "SELETIVIDADE" tratada na alternativa "E" se refere sucintamente ao aprisionamento baseado em discriminações institucionalizadas - raciais, sociais, ou outras. Há na doutrina forte corrente que defende haver GRANDE SELETIVIDADE no sistema penal brasileiro.

    Logo, a "E" estaria INCORRETA pois NÃO SE VISLUMBRA no sistema penal brasileiro "uma atuação penal sem seletividade" (segundo farta jurisprudencia).

    Para quem quiser se aprofundar no tema, recomendo a leitura do texto abaixo:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10909

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  • questão de caráter mto subjetivo na minha humilde opinião!
  • Acredito que o erro da "E" é uma questão quase que gramatical.

    e) o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação podem (na verdade, PODERIAM) ser vislumbrados com uma atuação penal sem seletividade (essa atuação sem seletividade não é realidade).

  • Misericórdia kkkkkkkkkkkkkk

  • questão pra defensor é excelente!

     

    se vc tá estudando pra mp, coloque totalmente diferente o gabarito!

    haha

  • CORRETA B

    Sobre a letra D: O direito da mulher presa de amamentar sua prole decorre do princípio da proteção integral, referente ao menor, e a mãe presa o direito  à  assistência social e à saúde do preso previsto na LEP  (art. 11 da LEP), e ainda a garantia constitucional de integridade física e moral (art. 5º da CR/88).

  • Eduardo Brandão, não se trata de conteúdo "ideológico" de "esquerda", trata-se tão somente de Criminologia, um ramo que estuda o crime do ponto de vista social - efeitos, causas, soluções. E, como já informado, a tese abordada na questão é pacífica entre os doutrinadores da área (na verdade, nunca ouvi falar de nenhum que defenda o contrário). Lembre-se que Direito é uma ciência humana, fruto da sociedade, então é natural que se estude seus fenômenos do ponto de vista social. Até por isso é comum as matérias de antropologia, sociologia e filosofia (abordando também o liberalismo e suas vertentes) em cursos de Direito.

  • Júlia Prado, o local desse tipo de comentário é lá na página quebrando o tabu; e não aqui no qconcursos. Obrigada, de nada.

  • Julia Prado Vieira faz o seguinte: vá la na Penitenciária de Presidente Venceslau e adota 10 detentos integrantes do PCC. Assim você ajudará no desencarceramento.

  • Moema, boa tarde! O Direito Penal, em sua essência, é seletivo, pois seleciona os bens jurídicos mais importantes para receber proteção do ordenamento jurídico penal (princípio da fragmentariedade). No meu sentir, esse é o erro da alternativa "E".

  • DPE deveria cobrar conteúdo jurídico e não ideológico nos exames

  • Moema Fiuza, é um tanto subjetiva a assertiva E, mas ao meu ver está incorreta por dizer que não há seletividade na aplicação do processo penal no Brasil. É mais que notório que, no nosso Judiciário, quem tem mai$, sofre menos, sendo a recíproca mais que verdadeira. Basta pegar como exemplo os responsáveis pelas tragédias ambientais de Mariana e Brumadinho, que estão soltos.

  • Tudo é esquerda X direita

    Qc tá virando facebook

  • Cada ramo do conhecimento foca em determinados problemas em detrimento de outros, isso não os torna bons nem maus. Nesta questão foi cobrado Criminologia, apenas mais uma vertente do direito.

    Aceitem que os ramos do conhecimento possuem fontes e perspectivas diferentes, e abandonem visões maniqueístas (onde um ramo é "bom" e o outro é "mau"). Este tipo de visão é de uma ingenuidade sem tamanho e atrapalha a absorver qualquer matéria - algo fundamental para nós concurseiros.

  • Gente,essa questão não deveria estar classificada como direito constitucional,visto que está mais para Atualidades ou Sociologia,sinistro!

    Achei ela bem subjetiva,mesmo tendo acertado,enfim fugiu um pouco do padrão da FCC.

    Bons estudos,galerinha!

  • pessoal achando que direitos humanos é coisa de esquerda em pleno século XXI...

  • Ah claro que este é o espaço ideal para o debate, júlia prado! Poupe-nos!

  • Respeitando as opiniões em contrário, esta questão não é de natureza essencialmente constitucional, uma vez que as penas cruéis são proibidas no pela carta magna, de modo que a resposta provavelmente esteja sincronizada com a deficiência estatal nas políticas de encarceramento. Sinistra a resposta da questão dada a subjetividade emprestada ao texto.

  • Acordem coleguinhas... Essa questão de esquerda/direita é muito mais de cunho político, notadamente quanto à intervenção ou não do Estado na economia. Direitos humanos não é propriedade de nenhum desses vértices. Bjs
  • Qual o erro da letra D?

  • O erro da letra "D" está em afirmar que o direito da mulher presa permanecer junto ao filho para amamentá-lo não está previsto expressamente na Constituição, pois o art. 5º,L afirma: "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação."

  • Parabéns aos que se dedicaram a comentar a questão e formar conhecimento compartilhado, que é o objetivo do QC. Aos que se dedicaram a escrever sobre esquerda ou direita (fazendo eu perder meu tempo), só uma observação: AQUI NÃO É O TWITTER!
  • Quanto a alternativa "e", a seletividade do sistema penal pode ser vista, por exemplo pela análise de casos como o heliococa, relacionado a Aécio Neves e Zezé Perrela, que tinha cerca de meia tonelada de pasta base de cocaína. O caso não atingiu os parlamentares, que continuam tranquilos, da mesma forma o filho de uma desembargadora que foi pego com 130kg de maconha permaneceu impune. Por outro lado, muitas pessoas da periferia são presas por portar quantidades mínimas de maconha. Assim sendo, o sistema funciona de forma desproporcional/seletiva, depende de quem é o réu

  • Infelizmente errei a questão, vez que marquei a alternativa D, por não ter lido a CF corretamente.

    Portanto além de se tratar de dignidade da pessoa humana, o direito a amamentação e permanência com seus filhos, é direito constitucional positivado na CF, art. 5, inciso L:

    "   L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;"

    Bora galera não desista de seus sonhos!

  • Também errei por falta de interpretação adequada.

    O processo de encarceramento em massa revelou que a proibição de penas cruéis ,em seu aspecto material, é norma sem plena eficácia. Interpretando: embora haja proibição de penas cruéis a norma não possui eficácia plena porque a "crueldade" é evidenciada através da superlotação .

  • Art. 5, CF  L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  • Não encontrei o erro na alternativa E. Lembrei da teoria da rotulação social / labelling aproach / etiquetamento, onde a sociedade rotula determinado sujeito e de imediato já fiz o link no direito penal do auto e não do fato e nessa linha de raciocínio acabei marcando a letra E. Puts, mas é isso ai, vivendo e aprendendo!

  • Questão mal feita e sim o discurso preferiu a técnica aqui.

    Não me importo com a ideologia que você segue !

    Mas uma coisa é a técnica jurídica e compromisso com as nomenclaturas outra é sua percepção da realidade.

    Uma coisa é falar que há um desrespeito sistemático a um dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5 º, nisso muitos concordam, outra COMPLETAMENTE DIFERENTE é pegar uma definição doutrinária de José Afonso da Silva, que é a eficácia plena - aptidão que determinada norma constitucional tem de produzir tanto efeitos negativos quanto positivos, desde de sua vigência, sem que sua incidência possa ser limitada pelo legislador infraconstitucional - e, ignorando a doutrina falar que o fato de alguém ou o Estado violar tal direito em dado contexto prático retira a eficácia plena da norma.

    Exemplo a constituição revela que: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; o fato de alguém ser submetido a essas condutas não faz com que a norma seja deslocada do âmbito da eficácia plena para limitada e contida a burrice emanada pela banca revela-se sem precedentes.

    A "E" parece correta. Considerando o lastro bibliográfico conferido por autores como Alessandro Baratta, sobretudo em sua obra Criminologia Critica e Critica Do Direito Penal a seletividade e "fragmentariedade" do sistema penal oferecem óbices para o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação , eu tenho muitas divergências ideológicas com o autor mas se a questão fala em seletividade provavelmente retomaria a sua obra para obter uma resposta e não ao que eu penso ou deixo de pensar, eu não tenho porque alterar o conceito jurídico para adequá-lo a minha visão de mundo, infelizmente a banca não tem esse raciocínio e a seu bel-prazer subverteu um definição técnica visando "lacrar".

    LETRA B DE BOÇALIDADE E BOBAGEM.

  • que questão violenta . meu deus.

  • Acertei essa questão. Ganhei o dia.
  • A "criminologia", no Brasil, é muito influenciada por autores esquerdistas ou marxistas, que importaram os discursos ideológicos da criminologia crítica ou radical. Falo de Alessandro Baratta. Ou dos ingleses Walton, Taylor e Young. Quando mais moderado, um Zaffaroni. Entre os nossos, são eles Nilo Batista, Juarez Cirino e Roberto Lyra Filho.

    O discurso ideológico da luta de classes está expresso, com todas as letras, nas obras e palestras desses autores. Assim como as teses de "encarceramento em massa" e sua "função no sistema capitalista".

    Quem tá dizendo que não há ideologia aí, só chegou agora no BO.

  • Essa questão estava na parte de direito penal na prova (questão 35). Criminologia, como já disseram. Além de que é concurso pra Defensor Público; "sia calm" e considere o cargo quando estiver resolvendo esse tipo de questão.

  • Complementando acerca da letra E, a própria constituição fala que o sistema prisional deve ser dividido de acordo com o sexo e a faixa etária.

    Acho corretíssimo questões assim para defensor. Digam-me, qual o sentido de você querer ser defensor, se para você, bandido bom é bandido morto? Não faz sentido NENHUM. É como você trabalhar como provador de chocolate e odiar chocolate!

  • Gabarito: B

    Sobre a "polêmica" alternativa "E)"

    Conforme explanado pelos colegas, a doutrina já denuncia a seletividade do sistema penal na prática, além dos escândalos envolvendo autoridades.

    Agora sobre a matéria em si, lembrei do Princípio da Igualdade: Tratamento diferenciado aos desiguais para se atingir a igualdade.

    Logo, haveria de se esperar arbítrio empático para com os desfavorecidos - de acordo com a Constituição.

    De todo modo, a "não seletividade" não cabe tanto na doutrina quanto nos casos concretos - no meu entendimento.

  • Não importa sua ideologia, a questão é ridícula. Eficácia plena é um termo jurídico. A vedação a penas cruéis, por ser direito fundamental, é norma de eficácia plena.

  • Quem elaborou essa questão foi um professor de português ou de constitucional? Pense...

  • fazer questões da FCC é complicado sempre perguntas bem elaboradas mesmo sabendo a matéria te causa dúvidas

  • Era para responder de acordo com a realidade ou com a literalidade?

  • É triste ver pessoas reduzindo conceitos tão importantes como os de Direitos Humanos nessa imbecilidade reducionista de direita/esquerda. O único requisito para ser titular de direitos humanos é ser homo sapiens. Não há exceção. Se você não entende isso, não sabe nada sobre direitos humanos, não entende os fins do Direito Penal, e a probabilidade de você passar num concurso pra Defensoria Pública é extremamente baixa.

  • Pessoal, o comando da questão indica um norte "sistema penal brasileiro x constituição" , então realmente no sistema penal as barbaridades vão de encontro a direitos fundamentais, em especial a proibição de penas cruéis. Note que a questão usou a expressão "aspecto material"

    fiquei na dúvida sobre o erro da letra E, mas depois lembrei que o sistema penal brasileiro é seletivo, basta consultar as estatísticas... maioria da população carcerária é negra, de baixa renda, baixo grau de estudo etc ...outro exemplo vai ver se tem policial fazendo revista em porta de boate de bairro de rico, mas em baile de pobre eles estão lá dando o famoso "bacu" kkkk

  • Façam o favor de ler a palavra "material" e interpretar como tal, nem tudo deve ser visto de maneira formal.
  • O aspecto material da norma são as ideias de justiça e direito que levaram a edição da norma. Isso que eles quiseram dizer se refere à concretização da norma.

    Além disso, se for assim a Constituição em si é uma norma sem eficácia plena, porque é difícil achar algum dispositivo que é plenamente respeitado.

  • Mimimimimimimimimi infinito! Bora estudar mais e espernear menos.

  • Erro da E: dizer que não tem seletividade no sistema penal brasileiro.

  • O bom de ver alguns comentários é ver que prova de Defensor Público já barra quem acha que isso é questão ideológica e não de humanidade (e dever da profissão).

  • E) atuação penal seletiva 5° Inc. XVIII CF:a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza comm delito, a idade e o sexo do apenado.

  • Gente, questão de defensoria, é óbvio que deve se levar em conta doutrina...

  • A SELETIVIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO DE ACORDO COM A DOUTRINA MODERNA:

    Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". 

    Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime. 

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc).

  • Gostei bastante da questão. Por interpretação, eliminei a, c e d. Fiquei entre B e E. Arrisquei B e acertei (o que não ocorre na prova: entre duas, chuto a errada rs).

    Relembrando texto da alternativa "e": o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação podem ser vislumbrados com uma atuação penal sem seletividade.

    Reli a "E" e realmente parecia correta. Fui em busca do erro e compartilho as "respostas" que encontrei para a alternativa "E" ter sido considerada errada.

    No direito penal, há vários princípios, entre eles, o Princípio da Subsidiariedade. Existem inúmeras formas de controle social, dentro e fora das sanções jurídicas. A sanção penal é a mais agressiva delas, pois impõe a privação da própria liberdade, por isso o Direito penal deve atuar de forma subsidiária (Direito Penal de ultima ratio), ou seja, residual. Devendo incidir só, e somente só, quando outras formas de controle não forem eficientes.

    Subsidiariedade surge para retirar o Direito Penal da atuação de qualquer ingerência social, ou seja, é necessário que seja uma lesão prevista em lei, com sanção expressa e anterior ao momento do fato, bem como deve ser um Bem jurídico relevante e com lesividade intolerável, além de ser uma agressão que outros meios, inclusive jurídicos, tais como o Direito Civil, administrativos, etc, não foram eficazes na sua atuação.

    A seletividade é inerente e necessária ao Direito Penal, pois sua atuação deve ser mais criteriosa, enquanto esfera residual da repressão Estatal. Funciona como garantia da sociedade, pois suportará outras intervenções menos agressivas, antes que seja indispensável a mitigação da liberdade. 

    A seletividade penal, segundo ensinamentos da Criminologia, possui 2 principais momentos de atuação: o 1º na elaboração das normas e o 2º na atuação e na efetivação dessas leis por meio da Polícia, Ministério Público e Judiciário. Quando da produção normativa, o Estado define os bens jurídicos que, teoricamente, são mais importantes para a sociedade e que, consequentemente, merecem a proteção legal.

    PORTANTO, ENTENDO, S.MJ, QUE O OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM DISCRIMINAÇÃO SÓ PODE SER VISLUMBRADO COM UMA ATUAÇÃO PENAL ONDE HAJA SELETIVIDADE PENAL, NO SENTIDO ESPECÍFICO DE SELECIONAR QUAL BEM JURÍDICO ESTADO QUER PROTEGER E CONSEQUENTEMENTE, APLICAR UMA SANÇÃO PENAL NO CASO DE SUA VIOLAÇÃO: AFINAL DE CONTAS, O DIREITO PENAL DEVE ATUAR COMO ÚLTIMA RAZÃO/RECURSO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DAÍ A IDEIA DE SELETIVIDADE.

  • A SELETIVIDADE DO SISTEMA PRISIONAL QUER DIZER QUE O SISTEMA DE JUSTICA PENAL ACABA SELECIONANDO SEMPRE OS MESMOS FREGUESES, HOMENS PRETOS, POBRES E DA PERIFERIA, DE FORMA QUE O OBJETIVO CONSTITUCIONAL DE PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO E DISCRIMINACAO NAO OCORRE NA PRATICA. OCORRE JUSTAMENTE O CONTRARIO. O SISTEMA EH PRECONCEITUOSO E DISCRIMINATORIO.

  • A diferença entre os conceitos de eficácia e efetividade foi parar aonde?

  • Parte 1

    Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional

    Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucionalocorre quando:

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizadae sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

    Obs: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda. Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".

    Origem

    A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)". Foi aí que primeiro se utilizou essa expressão.Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte.Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.

    Pressupostos:

    Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347,para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, doravante ECI, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:

    a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dosdireitos;

    c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas,dentre outras medidas; e

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

    O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?

    O ECI gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes  Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-798-stf.pdf

     

  • Parte 2

    Situações excepcionais

    O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, doravante ECI, é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (petição da ADPF 347)

    Em 2015, o PSOL ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso,requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.Na inicial, que foi subscrita por Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "ECI". São apontados os pressupostos que caracterizam isso:

    a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema. A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.

    Na ação, pede-se que o STF reconheça a existência do "ECI" e que ele expeça as seguintes ordens para tentar resolver a situação:

    a) quando forem decretar ou manter prisões provisórias, fundamente nessa decisão dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;

    b) implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia;

    c) quando forem impor cautelares penais, aplicar pena ou decidir algo na execução penal, levem em consideração, de forma expressa e fundamentada, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro;

    d) estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão;

    e) abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando ficar demonstrado que as condições de cumprimento de pena estão, na prática, mais severas do que as previstas na lei em virtude do quadro do sistema penitenciário;

    f) abatam o tempo de prisão, se constatado que condições do efetivo cumprimento são, na prática, mais severas que as previstas. Isso seria uma forma de "compensar" de o poder público estar cometendo um ilícito estatal.

  • Até aqui tá havendo essa briga de direita e esquerda? cruzes...mas continuem...eu vou focar nas matérias do concurso. Seja direita ou esquerda...ninguém nunca me deu, nem vai me dar nada. Melhor estudar, galera. Deixem de se iludir. Um abraço!

  • Mais comentários sobre Bolsonaro que sobre a alternativa D kkk

  • Diante da polêmica, eu também acho que as prisões deveriam receber mais investimentos. O problema é enquadrar essa opinião no conceito de pena cruel e querer que os candidatos tenham bola de cristal para saber que tem que pensar assim.

    O problema não é a opinião/ideologia do examinador, mas utilizar tal opinião sobre um conceito subjetivo numa questão de prova.

    Não se trata de simples interpretação, pois não há espaço para cada pessoa interpretar o que é pena cruel como quiser. Poderíamos dizer que o simples fato de remover a liberdade já torna a pena cruel, o que obviamente não é o que o legislador constitucional quis dizer.

    Na minha interpretação a vedação a penas cruéis serve principalmente para impedir aquelas penas absurdas do passado, como chibatadas e lacerações, mas obviamente vai um pouco além, buscando preservar a dignidade do preso. Porém, eu também não poderia colocar a minha opinião como gabarito de uma questão de concurso público...

  • Questão mal feita. Parece até feita pelo CESPE, dada a tamanha obscuridade e ambiguidade.

    Questão D. Ambiguidade insuperável. Confunde, dolosamente, o que NÃO estaria previsto na CF: se o fato decorrer do princípio da dignidade humana ou a previsão da amamentação.

    Questão E. Ambiguidade insuperável. Confunde, dolosamente, interpretações da palavra seletividade, inclusive induzindo ideia de seletividade quanto a pessoas e não quanto a crimes.

    Questão B. Ambiguidade insuperável. Confunde, dolosamente, interpretação do termo "plena eficácia" entre norma de eficácia plena e o fato de a norma se aplicar no mundo concreto ou não.

  • Eduardo Brandão de Azevedo, dá até uma certa preguiça em te explicar mas o "simples" fato de você ter a liberdade de ser um defensor público - ou exercer qualquer profissão - é algo garantido pelos Direitos Humanos.

  • Qual o erro da D?

  • Entendi nada dessa assertiva! Aliás, perdi 5 minutos da minha vida nessa porcaria de questão

  • O povo fala mal da esquerda, só não entendo quem estuda pra concurso e apoia o liberalismo e, ao mesmo tempo, quer trabalhar pra o ESTADO! Eu, hein.

  • o erro da letra D está em dizer "a despeito de não constar expressamente do texto constitucional", pois o direito referido na assertiva está expresso no inciso L, art.5º, CF.

  • Erro da letra D:

    Previsão expressa na CF: art. 5º, inc.L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  • '' NOÇAAA''

  • FCC muito pesada em direito constitucional, as questões da Cespe são bem mais fáceis.
  • Tá meio estranha essa questão aí...

  • tive que ir no mais certo e lógico

  • A questão aborda a temática acerca das relações entre o sistema penal brasileiro e a Constituição da República de 1988. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema carcerário brasileiro, ocasionado por violações generalizadas de direitos fundamentais e reiterada inércia estatal. Vide a ADPF 347 e a situação do encarceramento em massa.


    Alternativa “b": está correta. Conforme sustentado na própria ADPF 347, “a situação precária e caótica do sistema penitenciário brasileiro, cuja prática, ao longo de décadas, vem subvertendo as funções primárias da pena, constituindo, por isso mesmo, expressão lamentável e vergonhosa da inércia, da indiferença e do descaso do Poder Executivo, cuja omissão tem absurdamente propiciado graves ofensas perpetradas contra o direito fundamental, que se reconhece ao sentenciado, de não sofrer, na execução da pena, tratamento cruel e degradante, lesivo à sua incolumidade moral e física e, notadamente, à sua essencial dignidade pessoal".


    Alternativa “c": está incorreta. A situação atual dos estabelecimentos prisionais no país leva justamente à violação de tais direitos. Conforme sustentado na ADPF 347, “Disso se extrai que o pano de fundo do que se impugna nesta ação por descumprimento de preceito fundamental é a situação dos estabelecimentos penais brasileiros e, por conseguinte, a violação dos direitos de integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX)".


    Alternativa “d": está incorreta. Há previsão constitucional. Segundo art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.


    Alternativa “e": está incorreta. A seletividade – em certa medida - é possível. Por exemplo, conforme art. 5º, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.


    Gabarito do professor: letra b.

  • O fórum está ficando cheio de comentários impertinentes de gente que, pelo visto, tem mais interesse em criar dispersão e tumulto do que contribuir para a finalidade deste site. Desse jeito vão ter de, em breve, criar moderação pros comentários.

  • E) o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação podem ser vislumbrados com uma atuação penal sem seletividade.

    Não encontro nenhum equívoco na alternativa E, dado que não se está afirmando que o sistema penal brasileiro não é seletivo, mas, na verdade, que o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação pode ser percebido com uma atuação penal sem seletividade.

    Sinônimos de vislumbrado:

    atingido, compreendidoentendidopercebidoapreendidoatinadoassimiladocaptadopenetrado.

  • Questão pesada e necessária.

  • Qual foi o erro da C?

    Tirando a parte que fala "que não é violado em nosso sistema prisional".

  • Caramba vcs enche essa banana de merdas

  • Então botemos na cabeça o seguinte, se não temos o intuito ou a vontade de defender as pessoas tendo um olhar humanizado até para aqueles que cometeram crimes, não devemos fazer um concurso para Defensor Público, cada um no seu quadrado.

  • Altíssimo teor de subjetividade a assertiva correta...

  • Erro de português básico na assertiva E. O verbo "podem" deveria concordar com o sujeito "o objetivo fundamental".

    Dá pra tirar ponto da FCC?

  • A questão é passível de anulação. Eficácia está relacionada à produção de efeitos ou não na sociedade contemporânea. Ocorre após o Vacatio Legis. Por sua vez, a questão estaria analisando, na realidade, a efetividade da norma estabelecida, que tem o intuito de verificar a real produção de efeitos e resultados na sociedade na qual está inserida o dispositivo legal. COM CERTEZA ESSA QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • ADPF 347, “a situação precária e caótica do sistema penitenciário brasileiro, cuja prática, ao longo de décadas, vem subvertendo as funções primárias da pena, constituindo, por isso mesmo, expressão lamentável e vergonhosa da inércia, da indiferença e do descaso do Poder Executivo, cuja omissão tem absurdamente propiciado graves ofensas perpetradas contra o direito fundamental, que se reconhece ao sentenciado, de não sofrer, na execução da pena, tratamento cruel e degradante, lesivo à sua incolumidade moral e física e, notadamente, à sua essencial dignidade pessoal".

  • Há ambiguidade na alternativa E)

  • é só marcar a mais benéfica para os manos, que vai acertar.


ID
2862892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Tomar cuidado com a peculiaridade da fuga + prescrição

    Abraços

  • E) ART. 110, § 1o CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP): Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    B - CERTA, pois o início do cumprimento da pena é uma expressa exceção à regra de que todo o prazo prescricional começa a correr novamente, do dia da interrupção, sendo contado desta data:

    CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    C - ERRADA, já que a concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspendendo o prazo da prescrição executória. Esta só será interrompida se o condenado deixar de cumprir as condições e restrições impostas no livramento.

     

    D - ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

    E - ERRADA. A prescrição que acontece entre a data do fato e o recebimento da denúncia é chamada de prescrição da pretensão punitiva abstrata e regula-se pelo tempo máximo da pena privativa de liberdade para o crime cometido em abstrato, ou seja, sem levar em conta as circunstâncias concretas do ocorrido.

    Como exemplo: o prazo máximo da pena de furto é de 4 anos (art. 155, CP), tendo prazo prescricional (art. 109, IV, CP) de 8 anos. Se o crime ocorreu em 2008 e em 2018 ainda não houve o recebimento da denúncia, ele está prescrito, não podendo de forma nenhuma se dar com base na pena aplicada na sentença, pois a denúncia sequer pode ser recebida. 

     

    Fonte: https://celsomartinezjr.jusbrasil.com.br/artigos/189529365/prescricao-da-pretensao-punitiva

    https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal

  • Por incrível que pareça, não consigo mais nem reportar abuso dos comentários do pessoal desse perfil "MPF", que é exclusivo para propaganda e ainda é um perfil compartilhado por várias pessoas.


    Já fiz reclamações diretas ao QC sobre o perfil, que vem atrapalhando nos comentários. E nada. Alguém indica outro site de questões?

  • B) A questão desse dispositivo:


    Quando falamos que o prazo volta a correr, estamos falando em suspensão.


    O início do cumprimento da pena é causa interruptiva, então o correto é falar sobre seu reinício, sobre seu começo.


    Quanto à exceção do §2, não é que o prazo não comece a correr após interrompido pelo início do cumprimento da pena, é que o prazo não começa a correr TODO.


    O prazo se reinicia com o início do cumprimento sim, só que com o desconto do que foi cumprido de pena, ou seja, é regulado pelo tempo restante da pena, levando-se em consideração que UM dia de prisão já de considera como início de cumprimento, devendo ser descontado da pena para cálculo da prescrição, que começa a correr, repito, novamente, da data da interrupção.




     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


    Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia isso já é suficiente para a interrupção do prazo

    prescricional. (CP, art. 117, V) (STJ, RHC 4275/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 5/2/1996 p. 1.408).


  • Leão, o jeito é bloquear a pessoa. Aí vc não vê mais as mensagens dele. Eu faço isso em relação aos usuários que só postam propaganda. Contar com o QC, neste ponto, é se decepcionar.

  • Sobre a E.


    "Regime jurídico posterior à Lei n. 12.234/2010 (fatos cometidos a partir de 6 de maio

    de 2010)

    Surgiram três posições doutrinárias a respeito da interpretação da Lei n. 12.234/2010 e seus

    efeitos sobre a figura da prescrição retroativa, assim sintetizadas: a) a nova lei é inconstitucional e,

    portanto, em nada modificou o tratamento do tema, razão pela qual persiste em nosso ordenamento

    jurídico a figura da prescrição, pela pena em concreto, aplicável a todos os períodos prescricionais;

    b) a nova lei extingui somente a prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa, motivo pelo qual

    subsiste a possibilidade de se reconhecer, aos fatos cometidos após a vigência da lei, a prescrição

    pela pena em concreto, nos períodos prescricionais posteriores ao recebimento da denúncia ou

    queixa; c) a lei extingui a prescrição retroativa, mantendo apenas a prescrição regulada com base na

    pena aplicada para o período posterior à condenação, isto é, a prescrição superveniente ou

    intercorrente.

    Dessas orientações, o STF reconheceu como válida a segunda, ou seja, admitindo que ainda há

    no ordenamento jurídico brasileiro a prescrição retroativa (após o recebimento da denúncia ou

    queixa) e a superveniente ou intercorrente676.

    Uma vez definido o alcance da lei, formula-se um exemplo de sua aplicação: tome-se por base

    uma situação análoga àquela utilizada no item acima, mas com fatos praticados sob a vigência do

    atual regime jurídico.

    ....


  • Suponha que o estelionato simples (CP, art. 171, caput) praticado por João tenha ocorrido no dia

    11 de março de 2015, consumando-se no mesmo dia. Nessa hipótese, eventual denúncia poderia ser

    recebida até 10 de março de 2027 (lembre-se que a pena máxima do crime é de cinco anos, e que,

    pela tabela do art. 109 do CP, prescreve em doze). Considere que a inicial seja recebida no dia 10

    de março de 2025 (dez anos depois), interrompendo a prescrição, e que a sentença condenatória,

    proferida em 1º de fevereiro de 2026, aplique a pena mínima (um ano). Transitando em julgado a

    condenação para a acusação, torna-se possível a prescrição da pretensão punitiva em concreto,

    somente nas modalidades retroativa (desde que no período posterior ao recebimento da inicial) e

    superveniente ou intercorrente, vale dizer, no período subsequente à prolação do édito condenatório.

    Assim, apesar de as penas de um ano (como a imposta na sentença) prescreverem em quatro e do

    transcurso de dez anos da consumação até o recebimento da denúncia, não terá ocorrido a extinção

    da punibilidade, já que na fase inicial de contagem do prazo somente tem aplicação a prescrição em

    abstrato.

    Nesse mesmo exemplo, contudo, se houver, v.g., apelação da defesa e esta não for julgada dentro

    de cinco anos, aplicar-se-á a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente."



    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Tıt́ ulo.

    17-1364 CDU 343(81)


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição, tema muito recorrente em provas.
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, IV, do CP, somente interrompe a prescrição a sentença penal condenatória recorrível.
    Letra BCorreta. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação e interrompe-se pelo início do cumprimento de pena. Ocorre que, durante o cumprimento da pena não inicia nova contagem. Somente se ocorrer fuga é que a prescrição volta a correr.
    Letra CIncorreta. Somente com a revogação do livramento condicional é que volta a correr a prescrição da pretensão executória, com base no restante da pena a cumprir (art. 113 do CP).
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, II do CP, a decisão confirmatória da pronúncia interrompe a prescrição.
    Letra EIncorreta. A prescrição retroativa não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porque a Lei 12.234/10 aboliu esta possibilidade, inserindo a proibição no artigo 110, §1° do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Queria uma explicação para a letra B igual à que o colega Alysson Oliveira deu para a E...

    Não que eu tenha dúvida quanto ao gabarito, mas apenas para entender melhor essa ressalva do art. 117, §2º. Eu nunca tinha reparado nisso e não consigo ver como funciona na prática. O comentário do Leão já ajudou bastante, mas seria bom um exemplo.

  • GABARITO: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Vejo como questão a ser anulada, pois a letra E quando diz que PODE, há sim uma possibilidade de prescrição retroativa desde que o crime tenha sido praticado anteriormente a maio de 2010. Por se tratar de prova para a defensoria, essa possibilidade deveria ser analisada pela banca.

  • A ressalva presente no art. 117, §2º está relacionada ao fato de que, quando do início do cumprimento de pena, o Estado está a exercer seu jus puniendi, razão pela qual, embora de fato haja a interrupção do prazo, este não se reinicia desta data da interrupção como nos casos dos outros incisos do art 117, pois, durante o cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória não tem curso, assim, o prazo interrompido terá seu reinício em caso de fuga do condenado, reiniciando-se, agora sim, a partir da fuga, e regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe fora imposta, a partir desse instante também estará interrompida a prescrição.

  • DIRETO AO PONTO:

    A) sentença penal que absolve (CONDENA) o réu é causa de interrupção da prescrição.

    B) ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETA (Art. 117, §2°, CP)

    C) com a concessão (REVOGAÇÃO) do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.

    D) o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não (SIM) interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    E) entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa (EM NENHUMA HIPÓTESE, a partir de 06/05/2010, pode ter como termo inicial data anterior à data da denúncia ou queixa) com base na pena aplicada na sentença.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • A prescrição não corre durante o cumprimento da execução da pena.

  • Resposta no art. 117, §2º.

  • No meu entendimento o artigo 117 aparentemente está colocando - apesar do nome -, que a regra é a suspensão. mas vi colegas dizendo justamente o contrário, que a regra era interrupção e a exceção é a suspensão da prescrição. Confesso que ja li e reli o artigo e não consigo chegar em uma conclusão. Gostaria de ajuda.

  • Raquel, todas as hipoteses do art. 117 sao causas interruptivas da prescriçao. Elas fazem com que todo o prazo prescricional volte a ser contado, iniciando da data em que ocorreu a interrupçao. A exceçao se da quando a interrupçao decorre do inicio ou continuaçao do cumprimento da pena, porque, apesar de zerar a contagem como todas as outras, ela nao se inicia da data em que ocorreu a interrupçao porque nessa hipotese nao ha inercia que gere a recontagem, mas sim a execuçao da pena. Prescriçao da pretensao executoria é justamente a extinçao da punibilidade pela inercia do Estado em executar a pena imposta.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão e demorei para entender.

    Para os colegas que não conseguiram visualizar a ressalva feita pelo artigo 117, §2°, vou tentar explicar de uma maneira didática.

    Presta atenção, olha:

    O artigo 117 do CP, trata das causas interruptivas da prescrição. Precisamente no inciso V, nos diz que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento de pena" (esta é uma das causas de interrupção da prescrição).

    No entanto, o §2° do citado artigo nos diz o seguinte: "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    Simplificando: sim, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento de pena, ou seja, ela é uma das causas interruptivas da prescrição.

    Porém, em que pese ela seja uma causa interruptiva da prescrição, pela ressalva feita pelo §2°, ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois o artigo 117, §2° diz que caso a prescrição seja interrompida, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (com exceção da nossa causa, qual seja: "pelo início ou continuação do cumprimento de pena").

    Então, conforme a assertiva B da questão ora em comento: "ainda que seja causa que interrompe a prescrição (ela é uma das causas elencadas no artigo 117), o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção (pois há a ressalva feita no §2°, dizendo que essa causa se excluí)".

    Justamente pelo fato de que o art. 117, §2° traz essa ressalva em relação a essa causa interruptiva é que ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • B - ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    A "B" tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que ´realmente o inciso V do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas COMO CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA PENA DE ALGUÉM QUE JÁ ESTÁ SENDO EXECUTADO? POR ISSO EXISTE O §2º TRAZENDO A REsSALVA, VEJAMOS:

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ISSO PORQUE NO CASO DO INCISO V A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA E PERMANECESSE PARADO O PRAZO ENQUANTO A SENTENÇA ESTIVER SENDO CUMPRIDA. ORA! NÃO FOSSE ASSIM, UM CRIME CUJA PENA APLICADA SEJA 8 ANOS E O CRIMINOSO TENHA 19 ANOS (APLICADO ART. 115 CP), ELE ESTARIA CUMPRINDO A PENA E MESMO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, APÓS PASSADOS 6 ANOS, ELE REQUERERIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    POR ESTE MOTIVO, HÁ A INTERRUPÇÃO, MAS NÃO HÁ O REINÍCIO, REINICIÁ-SE A PRESCRIÇÃO APENAS SE O CONDENADO FUGIR.

  • Aceito a alternativa B como correta, entretanto, tenho dúvidas quanto a D, pois a jurisprudência é pacifica em afirmar que ACORDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, não interrompe a prescrição. O ART 117, V do CP, fala de ACORDÃO CONDENATÓRIO. E o confirmatório sem mudanças substancial na decisão, não interrompe o prazo prescricional.

    Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    Ademais, o II do mesmo artigo fala em decisão confirmatória da pronuncia.

    No sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão condenatório interrompem o lapso prescricional (STJ AgR-REsp 710.552). Surgiu dúvida, no entanto, quanto à prevalência da compreensão jurisprudencial, então vigorante, de que a publicação do acórdão que confirma a condenação não faz cessar a prescrição (STF HC 68.321), à diferença do que ocorre com a pronúncia, em que tanto a sentença como a decisão que a confirma, é causa interruptiva. ( Aldo Campos Costa, Conjur)

  • Creio que o único comentário que abordou a letra "B" em seu âmago foi o do "Leão .", apesar de os outros comentários não estarem equivocados.

  • Então o correto seria falar que o início ou continuação do cumprimento da pena suspendem o prazo prescricional, é isso?

  • GAB: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Avante!

  • ótimo comentário Daenerys

  • Assim como a colega raquel, não consigo entender como isso funcionaria na prática. Alguém pode ajudar. Já li tanto q penso q so vou entender se alguém desenhar

  • Letra b: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    NÃO faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois pena paga é pena extinta (Art. 113 do CP), portanto, o prazo que se reinicia é pelo restante da pena, NÃO PODENDO VOLTAR A CORRER O PRAZO ANTERIORMENTE APLICADO, sem, contudo, descontar a pena cumprida.

  • uma questão de lógica essa ressalva feita pelo artigo, pois, enquanto o preso cumpre pena, a prescrição executória fica suspensa.

  • Sobre a alternativa correta B, a fundamentação diz respeito ao art. 117§2º CP, já que neste caso o prazo não corre do dia da interrupção e sim do DIA EM QUE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA ou no caso de fuga DO DIA EM QUE CONTINUA A CUMPRIR A PENA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS COMO O DO COLEGA LEÃO

    Comentando a letra B de forma que eu demorei muito para entender, sem apenas copiar e colar a lei nos meus resumos:

    Ótima questão para se estudar a prescrição da pretensão executória mais detalhadamente e entender de fato o que a alternativa B quis dizer e que muitos acham que sabem mas n sabem:

    Nós sabemos que as causas de interrupção zeram a contagem da prescrição (nada de novo sob o sol) e, EM REGRA, depois que elas ocorrem a prescrição COMEÇA A CORRER DE NOVO logo em seguida, ou seja, o Estado ganhou um fôlego, um tempo a mais, mas ainda tem que correr atrás pra que a prescrição não ocorra, pois lembre, ela apenas se interrompeu e já está correndo de novo, ainda que zerada (ex. clássico é o recebimento da denuncia, que interrompe a PPP, mas ela volta a correr no mesmo dia e o Estado tem que se agilizar, agora no curso do processo, para evitar a prescrição).

    No caso da hipótese do inciso V do artigo 117 há uma exceção rara (até onde sei é a única), a PPE é interrompida e NÃO COMEÇA A CORRER DE NOVO, isso pq como ela vai recomeçar a correr se o réu está na cadeia, no xilindró, trancafiado?!?!?! O Estado já esta exercendo sua pretensão executória e não precisa mais se preocupar com a prescrição dela, entende? Sendo assim, a PPE foi interrompida e NÃO FOI RETOMADA, esse é o detalhe que mata a questão (agora releia a alternativa de novo com isso em mente e veja como está correta SIM).

    ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR:

    Ao ler o inciso V do artigo 117, risque a expressão "TODO O PRAZO" e vc conseguirá visualizar de forma muito mais clara o comando que esse dispositivo quis expressar, isso pq naturalmente a gnt associa esse "TODO PRAZO" (que é importante para o conceito de interrupção e a diferenciação da suspensão) com a necessidade de descontar da base de calculo da PPE o tempo de pena já cumprido (o que está certíssimo e é pacífico pela juris, afinal, pena cumprida é pena extinta e n deve ser mais levada em conta), mas n tem relação alguma com o dispositivo em tela.

    Ainda faça o seguinte questionamento -> se o dispositivo em questão quisesse se referir à compensação da pena já cumprida pra fins de calculo da PPE por qual razão iria se referir ao INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA???? Oras, quando o réu inicia o cumprimento da pena ainda n há qualquer pena cumprida a ser descontada no calculo da PPE, e nem pense na prisão preventiva, o STF ja decidiu que ela n pode ser levada em conta para fazer essa compensação no prazo prescricional da PPE (STF HC 161.069 ESPÍRITO SANTO).

    Conclusão:

    -Não confunda,

    O ARTIGO 117, V FALA DA:

    IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PRAZO DA PPE QUANDO ELA É INTERROMPIDA PELA CONTINUAÇÃO OU INICIO DA PENA

    E NÃO DA

    BASE DE CALCULO DA PPE DA QUAL SE DESCONTA O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA (previsto no art. 113)

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Complementando:

    ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • GABARITO: B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesse caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo *, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

    * ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    ATUALIZAÇÃO:

                                            Causas IMPEDITIVAS da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

            - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

     - enquanto o agente cumpre pena no exterior;            

     - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Entendimento recente do STF sobre o Inciso IV:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

     

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • atenção julgado importante sobre a matéria de prescrição no STF modificando entendimento da doutrina e do STJ:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • JUSTIFICATIVAS:

    A a sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.- ERRO: APENAS SUSPENDE QUANDO HOUVE CONDENAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO)

    B ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETO: A QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO: § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento da penal), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    C com a concessão do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.- ERRADA- A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É QUE FAZ O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTAR A CORRER, NÃO A CONCESSÃO:  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    D - o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva - ERRADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL;

    E -entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa com base na pena aplicada na sentença ERRADA: A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DO CP PREVE EXPRESSAMENTE QUE EM NENHUM CASO, APÓS A SENTENÇA, SERÁ CONSIDERADA A DATA DO FATO: ART. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    Naturalmente, iniciando-se o cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição da pretensão executória.

    No caso de fuga ou de revogação do livramento condicional (art. 86, art. 87 e art. 88, todos do CP), a prescrição será regulada pelo tempo restante da pena, devendo ser considerado, então – por óbvio – o tempo já cumprido. E, embora à primeira vista possa parecer, não se trata de suspensão da prescrição. O prazo prescricional que é recalculado pelo tempo de pena restante.

    nucci!

  • A b) está correta, por força do art. 117, §2º, CP, consoante os comentários dos colegas.

    Mas a letra e) em nenhum momento fala sobre sentença transitada em julgado. Logo, não seria aplicável o §1º, do art. 110, CP. Assim, não estaria ela correta tbm? Pq se de alguma forma o processo tenha prosseguido até chegar à sentença, seria possível esse reconhecimento posterior. Enfim, fiquei com esse questionamento.

  • Show de comentário do Fernando Funari. Não tinha visualizado a correta interpretação do 117, V e p2 com o 113. Colegas, vale ler e curtir, para subir.

  • É simples: não faz sentido correr prescrição com o réu cumprindo a pena (preso). O prazo se interrompe e fica paralisado. Se ele fugir, o prazo volta a correr levando em conta a prescrição sobre a pena remanescente

  • Questão desatualizada, a letra D está correta conforme entendimento do STF

  • rgo rgo

    A letra D está errada, conforme entendimento do Supremo!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Sobre a alternativa D, a questão deveria ser anulada.

    A 1ª Turma do STF entende que SIM (Info 965 STF)

    A 2ª Turma do STF entende que NÃO (RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019)

    O STJ, desde 2016, entende que NÃO (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016)

    Se a questão não fez referência ao Tribunal Superior, não pode ter a posição de um deles como certa em absoluto, smj.

  • LETRA "E"

    Art. 110

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Pessoal, cuidado para não confundirem:

    A letra d) realmente está Falsa, pois a alternativa está falando do acórdão que confirma a pronúncia ( a pronúncia ocorre no TRIBUNAL DO JÚRI), e já estava previsto no art. 117 CP que tanto a pronúncia, quanto a decisão que confirma a pronúncia interrompem a prescrição.

    O que se questionava era em relação ao inciso IV, pois o CP fala apenas da publicação da sentença ou publicação do acórdão condenatórios. Vejamos:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Assim, depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão do acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Logo, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

  • Questão mal elaborada, porque a alternativa E não está incorreta. Em nenhum momento a alternativa menciona que a sentença transitou em julgado ou o recurso da acusação foi improvido para se cogitar a plicação do artigo 110 §1º

    1. CUIDADO CONFUNDIR COM acórdão que confirma ou reduz a pena:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Lembrando que, mais recentemente, o Supremo decidiu em Plenário o seguinte:

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).


ID
2862895
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 65 CPM. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.


    B) Art. 63 CPM. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    C) Art. 70 CPM. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    [...]

    o) em país estrangeiro.


    D)  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99 (Perda de posto e patente), 103, nº II (perda da função pública quando condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspensão dos diretos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.


    E) Art. 88 CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

     II - em tempo de paz



    Bons estudos!

  • Suspensão condicional da pena: o período de prova no CPM é de até 6 anos, enquanto que no comum é de até 4 anos.

    Abraços

  • alguém explica o erro da letra 'D'?



  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  • letra E - é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    P M G O

    GABARITO E

  • Aí, Matheus Vitor... Eliminando as alternativas, caí na "E" por conhecimento daquele tema e das demais. Mas, realmente fiquei na dúvida quanto à "D".


    Diz o art. 107 do CPM: Salvo os casos dos arts. 99 (perda do posto e patente), 103, nº II (perda da função pública de civil condenado, por outro crime - que não abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública - , à pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspeição dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença


    Ora, desse dispositivo depreende-se, então, que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença para ser imposta. E aí, ao afirmar que "a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil", a alternativa "D" pode parecer certa, não é?


    Realmente não tenho certeza quanto a isso, mas talvez esteja errada em razão do que diz o art. 15, III, CF/88:

    "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    (...)"


    Percebe que, analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 107 do CPM, já se detalha mais a forma "automática" do efeito dessa pena acessória? Ou seja, é verdade que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença condenatória na Justiça Militar (art. 107 do CPM). Mas, não se pode afirmar que ela é de efeito automático das condenações militares, sem mencionar o trânsito em julgado - requisito exigido expressamente na CF/88 (art. 15, III).


    O que me diz? Posso ter viajado, é claro. É bom, inclusive, que nos corrijam caso discordem.


    Grande abraço!

  • O erro da alternativa A está relacionado quando a questão retrata que a pena de reforma é uma espécie de pena acessória, sendo que é uma espécie de pena principal artigo 55 do cpm.

  • letra A esta errada também pelo motivo da questão afirmar que a pena de reforma é uma pena acessória

    quando na verdade se trata de pena principal.

  • A regra geral é de que a imposição de pena acessória deve vir expressa na sentença condenatória. As exceções são:

    -> a perda de posto e patente,

    ->a perda de função pú̇blica pelo civil que for condenado a pena privativa de liberdade de mais de dois anos, ]

    ->e a suspensão dos direitos políticos.

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    GABARITO E

  • Somente para acrescentar o comentário do EWS.

    A) Essa alternativa esta errada, pelo motivo de que a pena de reforma NÃO É ACESSÓRIA, E SIM PRINCIPAL.

    B) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer NO RECINTO DA UNIDADE, sem prejuízo da instrução militar. Não há opção de ele cumprir essa pena fora do recinto da unidade.

  • Lucas Faraco, achei seu raciocínio bem coerente. Também fiquei na dúvida sobre a letra D. O pior é que procurei em todo canto, mas não achei nada sobre o assunto. Bem, eu não acredito que o trânsito em julgado seja o único óbice à imediata suspensão dos direitos políticos do civil condenado por crime militar.

    Doideira essa questão.. Ainda bem que tinha a letra E bem de cara, senão eu erraria, com certeza.

  • A questão me pegou pq eu não tinha conhecimento dessas vedações específicas ao SURSIS no CPM. E a redação da letra E tava com uma cara danada de estar errada. Caí feito um pato na D.

    Porém, muita maldade mesmo. A ideia passada na alternativa D está de acordo com o texto do art. 107, CPM, e o único erro que posso vislumbrar é a ausência do termo "transitada em julgado" como observou o colega Lucas Faraco.

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória [PENA PRINCIPAL] que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) a pena de impedimento [REFORMA] sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    C) o crime cometido em país estrangeiro só atenua [AGRAVA] o crime quando praticado por civil.[MILITAR]

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  • erro da letra 'D'

    No CPM, a natureza da suspensão dos direitos políticos é de pena acessória (arts. 98, VIII, e 106, do CPM), e não de efeito da condenação.

  • Eita, é isso mesmo. Obrigado, Ana Carolina! Agora não há mais dúvidas quanto ao erro da D

  • Apagando o comentário em 3,2,1...

    Melhor resposta sobre a D: Ana Carolina!

  • Ana Brewster e Marcos Paulo, vejam como viajamos durante o estudo kkkkkk. Loucura isso, mas compreensível, né?!

    Acho que a colega Ana Carolina de Barros de Aleluia está certa! Foi cirúrgica ao descobrir o equívoco da alternativa "D".

    A suspensão dos direitos políticos não é efeito da sentença, seja ele automático ou não. Trata-se de pena...pena acessória. Não atentei a isso e fui longe no tema.

    Colega Andréa Rocha, desconsidere aquela análise, para o seu bem kkkkk.

    Abraços!!!

  • kkkkkkkk valeu, galera! Caramba, e pensar que tenho as penas acessórias gravadas na cabeça de tanto ler o artigo 98 do CPM e, ainda assim, não raciocinei.

    Muito obrigada e vamos que vamos!

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    GB/ E

    PMGO

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ERRADA

     Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    A) a pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. ERRADA

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. ERRADA

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. CORRETA

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     II - em tempo de paz:

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Código Penal Militar

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Germano Stive, deixa de ser CHATO cara. Fica poluindo a área de comentários. Ninguém quer saber da sua vida.

  • LETRA "D"

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos). No CPM a suspensão dos direitos políticos é uma PENA ACESSÓRIA e não um efeito da condenação.

  • gb e

    pmgo

  • gb e

    pmgo

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • art. 88

    É vedado a suspensão da pena

  • alguém pode me explicar o erro da alternativa D?

  • Acredito que o erro da letra D está em afirmar que é um efeito automático das condenações militares, quando na verdade a suspensão dos direitos políticos só se aplica às penas privativas de liberdade e medida de segurança.

    "Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado."

  • A. A pena de reforma é uma pena principal e sujeita o condenado à situação de inatividade.

    B. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D. Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E. Correta

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica

     - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".
    _________________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


    __________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de pôsto e patente; 

    II - a indignidade para o oficialato; 

     III - a incompatibilidade com o oficialato; 

    IV - a exclusão das fôrças armadas; 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Não admite suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SE LIGA!!

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Partiu gabaritar PMPA e pegar a primeira colocação.

    #PMPA/PCPA

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • Gab.: Letra E

    #PMPA2021

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Penas principais: "SD PM RIR" Penas acessóriaa: "PEPSI ISI".
  • PENAS PRINCIPAIS: MRD PIRS

    PENAS ACESSÓRIAS: PIPEI ISS

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de DESRESPEITO A SUPERIOR, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • É VEDADA EM TEMPO DE GUERRA OU TEMPO DE PAZ

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • LETRA D .

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA

    TEMPO DE GUERRA E TEMPO DE PAZ!

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    ADSUMUS

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Fico bastante contente em ver vocês aqui guerreiros, irei concorrer com os melhores !

    ``Não sei se é possível, só sei que irei lá tentar´´

  • ESSA TAVA FÁCIL

  • Artigo 88ª- a suspensão condicional da pena não se aplica:

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    II- em tempo de paz:

    por crime contra .....de desrespeito a superior, de insubordinação , ou de deserção.

    rumo a pmce2021.

  • OBS: Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSORIA.

    Suspensão condicionada da pena, não se aplica nem em tempo de paz e nem de guerra.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    Art 88 CPM, Inciso 2, A

    RUMO A PMCE 2021

  • Boa viu

  • letra E

    RUMO PMCE 2021

  • É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a SUPERIOR.

    Contra INFERIOR, cabe o sursis penal.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 

  • Obs: Na alternativa "A", consta-se com 02 (dois) erros, o primeiro seria quanto a classificação da pena, que a assertiva em tela afirmou se tratar de "espécie de pena acessória". Logo, podemos afirmar que houve um equivoco, visto que a "reforma" seria uma espécie de pena principal. Em segunda analise seria em afirmar que "sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade". Ao analisarmos, no entanto, as penas principais, sabemos que essa atribuição não prospera, já que a pena de reforma visa "impor ao condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar".

  • basicamente em tempo de paz e tempo de guerra nao há suspensao condicional de pena para violencia contra superior, desrespeito ao mesmo, dentre outros, dito no art 88 cpm

  • Suspensão condicional da pena não se aplica aos condenados em crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO. Reforma é espécie de penal principal, como dispõe art. 55, letra g, do CPM.

           Art. 55 do CPM: As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Art. 65 do CPM: A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, (...) ; última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do soldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b".

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) ERRADO.

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C) ERRADO.

    Art. 70 do CPM: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

    [ ...]

     o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    D) ERRADO.

    Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSÓRIA.

    Art. 98 do CPM: São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    E) CERTO.

    Art. 88 do CPM: A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Ponto que geralmente confunde:

    Suspensão Condicional da pena - CP - 2 a 4 anos;

    CPM - 2 a 6.

    Bons estudos!!!

  • ERRANDO QUE SE APRENDE . KKKKKKKKKKKKK

    GAB E

  • Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D". questao esta com resposta do professor é so vcs ir ver e parar de deduzir oq não sabem.

  • GAB E

    FONTE ART 88 CPM

    #BIZUZIM ...

    " NO CPM NAO SE APLICA OS DESPOSITIVOS DA LEI 9.099/95 ( JECRIM ) .

    #PMGO 2022

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) MORTE

           b) RECLUSÃO

           c) DETENÇÃO

           d) PRISÃO

           e) IMPEDIMENTO

           f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.

           g) REFORMA

     Penas Acessórias

         

           I - A PERDA DE POSTO E PATENTE;

           II - A INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO;

           III - A INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO;

           IV - A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS;

           V - A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA;

           VI - A INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

           VII - A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA;

           VIII - A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • PMGO2022!!

    NUNCA SERÁ SORTE!

  • A) INCORRETA

    A reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 55 CPM: "As penas principais são: Morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma".

    Art. 65 CPM: "A pena de reforma sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinto avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior ao soldo".

    Art. 98 CPM: "As penas acessórias são: A perda do cargo e patente; indignidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder; e a suspensão dos direitos políticos".

    B) INCORRETA

    A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    Art. 63 CPM: "A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar".

    C) INCORRETA

    O crime cometido em país estrangeiro só atenua o crime quando praticado por civil.

    Art. 70, parágrafo único CPM: "As circunstâncias das letras 'c', 'l', 'm', e 'o' (em país estrangeiro) só agravam o crime quando praticados por militar".

    Art. 72 CPM: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; ser meritório seu comportamento anterior; ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ter o agente procurado por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano, ter o agente cometido o crime sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima, ter o agente sofrido tratamento com rigor não permitido em lei."

    D) INCORRETA

    A suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    Art. 107 CPM: "No caso dos arts. 99, 103, II e 106 (suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença".

    E) CORRETA

    É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Art. 88, II, "b" CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar superior diante de outro militar), 161, 162, 235, 291 e seu paragrafo único, I a IV".

  • LETRA D

    D

    a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    CREIO QUE O ERRO DA "D" ESTEJA NA INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PUBLICA, VEJA QUE NO ARTIGO 107 DIZ QUE O ARTIGO 99, 103 §II E 106 SALVO ESSES ARTIGOS OS DEMAIS TERÃO DE SER ESPECÍFICADOS NA SENTENÇA:

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    OU SEJA ESSES SENDO ESSES "SALVOS" AUTOMÁTICOS MAS, VEJA QUE O ARTIGO 106 TRÁS A INABILITAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA (art.104) E ESSE ARTIGO DEVE SER ESPECIFICADO NA SENTENÇA:

    Suspensão dos direitos políticos

    • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    • Inabilitação para o exercício de função pública
    • Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    LOGO, FAZENDO COM QUE TORNE A QUESTÃO ERRADA.

    CASO ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME CORRIJA.

    A minha analise foi essa para ver esse erro.


ID
2862898
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o regime dispensado à pessoa acometida de transtorno mental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. O entendimento do STJ se coaduna com o art. 96 do CP. Em caso de ausência de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, deve a pessoa ser colocada em outro estabelecimento adequado e não adaptado, sob caracterização de constrangimento ilegal.


    B) Errada. Inexiste pena ou medida de segurança de caráter perpétuo. Embora o CP, art. 97, §1º determina que a medida de segurança será por tempo indeterminado, os Tribunais entendem que isso viola o art. 5º, XLII, b, CF.


    C) Errada. Basta que seja emitido o Laudo, o qual deve ser elaborado por médico psiquiatra com registro no CRM.


    D) Errada. Deverá ser oportunizada a pessoa em tratamento ambulatório o direito ao contraditório, pois pode ser que no dia houve algum motivo justo que impossibilitou o comparecimento no dia agendado.


    E) Errada.

    Art. 2o da Lei 10.216/01. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    [...]

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;



    Bons Estudos!


  • Pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial.Art. 97 (...)§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?

    NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, conforme vimos acima, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, portanto, tanto as penas como as medidas de segurança. Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas desegurança porque estas possuem caráter punitivo. 

    A pergunta que surge, então, é a seguinte: qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança?

    Posição do STF: 30 anos. O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Chamo a atenção dos colegas para um detalhe que pode ser fatal: Se se tratasse de internação PROVISÓRIA, forte no art. 319, inc. VII, do CPP, o próprio STJ entendeu NÃO configurar constrangimento ilegal a permanência de inimputável em ala hospitalar ou local adaptado em unidade prisional comum, enquanto o acautelado aguarda o surgimento de vaga em hospital psiquiátrico para a sua adequada transferência.

  • Pois é, Felps e Juliana...

    Como o enunciado não foi específico, fiquei entre A e B e acho que ambas estão certas.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

    Em provas de Defensoria, questões sobre o regime dispensado à pessoa acometida de transtorno mental, apesar das disposições do CP e da LEP, devem ser lidas à luz da Lei 10.216/01, a não ser que o enunciado peça de forma específica o CP ou o entendimento do STJ/STF, por exemplo. A DPE-SP possui tese institucional, inclusive, acerca do tema: TESE 10: A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança.

    Atenção pro art. 5º da Lei 10.216/01: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.

    Tratamento por tempo indeterminado, cessação de periculosidade e internação imediata são alternativas que não combinam com o posicionamento defendido pela Defensoria!

    Sobre a LETRA E: Art. 2º, p.ú., Lei 10.216/01: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.

  • Lei Antimanicominal:

    Art. 1 Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Art. 3 É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

    Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 1 O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    § 2 O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    § 3 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.

  • Pessoal, respondam as questões de Defensoria de acordo com a lei mais protetivo ao assistido. Os Tribunais, de vez em quando, homologam ilegalidades que o sistema produz.

  • A título de conhecimento:

    STJ Informativo 533 - É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.

    Fonte - Buscador dizer o direito.

    Fui olha esta prova do concurso da questão em volga e ela está situado dentro das questões de direito penal.

    Acredito que a melhor classificação seria dentro direito penal - Medida de Segurança.

    Se a questão envolvesse a lei 10.216/01, como está na classificação aqui no QC, acredito que a B também estaria correta.

    Se o meu raciocínio contiver algum erro pelo encarecidamente que me informem.

  • Assertiva A

    constitui constrangimento ilegal a internação em unidade prisional comum, mesmo em ala adaptada ou por ausência de vaga em hospital psiquiátrico.

  • A LEI ANTIMANICOMIAL QUE CONSOLIDA UMA REFORMA PSIQUIÁTRICA NO PAÍS É DE 2001. LEMBREMOS QUE Damião Ximenes morreu no dia 4 de outubro de 1999, na Casa de Repouso Guararapes, única clínica psiquiátrica credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) em Sobral-CEARÁ na época. A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA OEA-CIDH- VEIO APENAS EM 2006 PARA ESSE MESMO CASO.

  • Pessoas portadoras de transtornos mentais são sujeitos de direitos, detentores de dignidade humana e devem ter seus direitos fundamentais respeitados. Assim, a questão deve ser respondida à luz do disposto na Lei n. 10.216/01. 

    - alternativa A: correta. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. DESVIO NA EXECUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Sendo aplicada ao recorrente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada (precedentes). II - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Recurso ordinário provido" (RHC 75972 / MG).

    - alternativa B: errada. O STF tem entendimento firmado no sentido de que "embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua" (HC n. 84219/SP).

    - alternativa C: errada. Não há necessidade de dois laudos psiquiátricos, basta um, emitido por médico devidamente habilitado.

    - alternativa D: errada. Não há previsão legal que estabeleça a internação imediata, sendo necessário fazer análise específica das circunstâncias e assegurar o respeito ao contraditório e ampla defesa.

    - alternativa E: errada. O art. 2º, par. único da Lei n. 10.216/01 assegura o direito da pessoa portadora de transtorno mental o direito de ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • A teor da pacífica orientação desta Corte, o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais (STJ, HC 231124, 23/04/2013)


ID
2862901
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    O examinador tenta confundir Associação Criminosa (Art. 288, CP) com Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)

     

     a)demanda a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes.

    Lei 12.850/2013. § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

     b)exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

       Associação Criminosa

      Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

     

     c)tem caráter hediondo, a despeito de ter pena menor do que a associação para o tráfico, que não é equiparado ao hediondo.

    Associação Criminosa não consta da Lei 8.072/90

     

     d)exige para sua configuração o concurso de agentes e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 

    (vide letra A)

     

     e)admite a colaboração premiada com redução de até 1/3 da pena, desde que ao menos um agente com cargo político seja delatado.

    A Colaboração Premiada está prevista na Lei 12.850/2013, e delatar um agente com cargo político não é requisito para diminuição da pena.

    Da Colaboração Premiada. Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • GAB. B (a colega se equivocou no gabarito, mas a explicação está ótima!)

  • A) Errada. Associação criminosa é necessária três ou mais integrantes, nos termos do art. 288 CP.


    B) Correta.


    C) Errada. Em respeito ao Princípio da Legalidade, associação criminosa não é considerada como crime hediondo, por ausência de previsão expressa na Lei 8.072/90.


    D) Errada. Independe da pena, basta que três pessoas ou mais se reúnam para cometer crimes.


    E) Errada. De acordo com o art. 4º da Lei 12.850/13, a pena poderá ser reduzida em até 2/3.


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada



    Bons estudos!


  • 3, e não 4!

    Abraços

  • Gabarito: B

    Conforme a jusrisprudência do STJ:

    (...) Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)

  • Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:                         (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.                      (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a 1/2 (metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.                     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)


    Constituição de milícia privada                        (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:                      (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


    Lei 8072/90

    Art. 8º Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e equiparados - prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

  • Pequeno Bizu:


    orgAnizAçÃo criminosA -  a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;


    aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que concerne ao crime de associação criminosa, disposto no art. 288 do CP.
    Letra AIncorreta. O conceito da assertiva é do crime de organização criminosa, disposto na Lei 12.850/2013. A associação criminosa é a associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, de forma permanente e estável.
    Letra BCorreta. Veja a ementa, sempre lembrando que o crime de quadrilha ou bando foi renomeado, passando a caracterizar o crime de associação criminosa. Porém, continua válida a análise do julgado:  "Diferentemente do concurso de agentes, que exige, apenas, um ocasional e transitório encontro de vontades para a prática de determinado crime, a configuração do delito de quadrilha pressupõe a estabilidade ou permanência do vínculo associativo, com o fim de prática de delitos. IX. O crime de formação de quadrilha ou bando é delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública."(HC 186.197/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013)
     Letra CIncorreta. Nem o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), nem o crime de organização criminosa (art. 1° da Lei 12.850/2013), são crimes hediondos.
    Letra DIncorreta. Este requisito é necessário para a configuração de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013. A associação criminosa pode visar o cometimento de quaisquer crimes.
    Letra EIncorreta. Requisito da Lei 12.850/2013 e não do delito de associação criminosa disposto no art. 288 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Tem uma galera citando artigos da lei 12850/13 pra justificar a redução de pena em caso de colaboração.. cuidado p não confundir organização criminosa com associação criminosa..

    Recomendo o comentário do colega Gustavo Siqueira.

  • Interessante que no crime de associação criminosa a participação de ECA ou arma aumenta da metade.

    Na organização criminosa arma aumenta da matade e ECA de 1/ a 2/3.

  • Crimes indeterminados ??? O art.288, do cp, diz crimes....

  • Código Penal:

    Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Constituição de milícia privada   

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Algumas anotações extraídas do livro dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    1- a Lei 12.850/13 ( lei de organização criminosa) alterou o nome do delito de quadrilha ou bando para associação criminosa. Ainda, a nova lei demonstrou ser mais severa: antes configurava o crime de quadrilha ou bando com o mínimo de 4 pessoas. Agora, precisa de apenas 3 pessoas.

    2- Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    3- Inimputáveis (menor/doente mental) são incluídos no numero legal.

    4- Agente não identificado: também é computado no número legal. Basta que elementos demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. STJ

    5- Agente que tem extinta sua punibilidade: eventual extinção da punibilidade de uns dos sujeitos não interfere na caracterização da figura típica.

    6- Agente absolvido: se a participação de um dos sujeitos ativos não é demonstrada nos autos, vindo ele a ser absolvido, o delito estará descaracterizado, a não ser que ainda restem três pessoas que o integrem.

    7- Agentes não se conhecem: pouco importa se os agentes não se conhecem ou não residem na mesma localidade.

    8- Deve haver estabilidade e permanência, caso contrário haverá concurso de agentes.

    9- se for para cometar contravenções penais, não incide o art. 288 do CP.

    10- Impossível a associação criminosa para pratica de crimes culposos ou preterdolosos, pois, é inviável buscar o resultado que não se deseja.

  • GABARITO: B

    Associação criminosa:

    *concurso necessário de pelo menos 3 pessoas;

    *finalidade de praticar crimes;

    *estabilidade e permanência da associação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

           (...)

           Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:          

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.          

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.          

    GB B

    PMGO

  • @Marcelo Paulino,

    Sim, crime indeterminados. A finalidade é para cometer crimes, sejam quais forem.

  • 1) Associação p/ o tráfico: previsão legal: artigo da lei /06: Associar 2 ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, traficar. Associar-se significa reunir-se em sociedade p/ determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não signifique perpetuidade). Vai muito além que um ajustamento ocasional ou encontro passageiro.

    A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos. O tipo subjetivo é o dolo + fim específico (praticar o tráfico).

    2) Associação criminosa: infração de médio potencial ofensivo. Conduta: pune-se a associação de 3 ou + pessoas p/ o fim específico de cometer crimes.

    Obs: de acordo com Mirabete, o agente que integra mais de uma associação criminosa, viola diversas vezes a lei, caracterizando concurso material de delitos.

    Requisitos:

    OBS: os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver no mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Atenção: é imprescindível que a reunião seja efetivada antes da deliberação dos delitos, pois se já foi deliberado os crimes é concurso de agentes.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (cometer crimes).

    3) Organização criminosa: prevista lei 12.850/2013. É a associação de 4 ou + pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais ( +1 de um crime ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Perceba que pressupõe hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo da organização criminosa é obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, não será necessariamente econômica.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (obter vantagem de qualquer natureza).

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o crime de associação criminosa exige que haja vontade específica e prévia de cometer crimes indeterminados.

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

    LETRA A: Errado, pois são 03 ou mais pessoas.

    LETRA C: Incorreto, pois não é crime hediondo.

    LETRA D: Na verdade, a vontade deve ser voltada para a prática de crimes, não importando as penas.

    LETRA E: Errado. Não é admitida a colaboração premiada.

  • Vale pontuar, que o crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, quando for para pratica de crimes HEDIONDOS também será considerada CRIMEHEDIONDO, conforme artigo 1o, §único, inciso V, da Lei de no 8.072/90, sendo instituída essa modificação pela Lei de No 13.964/2019 (LEI ANTICRIME)

  • PEGA A VISÃO

    Lei Nº 8072/90 Lei de crimes Hediondos

    Modalidade Qualificada da Associação Criminosa

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    OBS: NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO O CRIME DE (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) EM NENHUMA MODALIDADE

  • Separe as síbalas:

    DRO GAS - 2 pessoas

    ASSO CIA ÇÃO - 3 pessoas

    OR GA NI ZA ÇÃO - 4 ou mais pessoas

  • A – Associação (3 ou mais) Organização Criminosa (4 ou mais).

    B – Voluntariedade: exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

    C – Associação não é hediondo.

    D – Conceito de Organização Criminosa.

    E – Art. 8º, p.u., da Lei de Crimes Hediondos autoriza a redução de 1 a 2/3.

  • Gabarito: B

    Organização criminosa -  a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas : Lei 12.850/2013. § 1o

    Associação criminosa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas: art. 288 CP

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefasainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamentevantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    MAJORANTES       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO

    Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.

    CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO

    São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas

    INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO

    ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME

  • Fazendo uma atualização ao comentário do professor na assertiva C o crime de organização criminosa quando voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados é também hediondo depois da alteração legislativa da lei 13.964/19 (pacote anticrime).

  • orgAnizAçÃo criminosA -  a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;

    aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,

  • Compilado melhores:

    Conforme a jusrisprudência do STJ:

    (...) Para caracterização do delito de associação criminosaindispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)

    Algumas anotações extraídas do livro dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    1- a Lei 12.850/13 ( lei de organização criminosa) alterou o nome do delito de quadrilha ou bando para associação criminosa. Ainda, a nova lei demonstrou ser mais severa: antes configurava o crime de quadrilha ou bando com o mínimo de 4 pessoas. Agora, precisa de apenas 3 pessoas.

    2- Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    3- Inimputáveis (menor/doente mental) são incluídos no numero legal.

    4- Agente não identificado: também é computado no número legal. Basta que elementos demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. STJ

    5- Agente que tem extinta sua punibilidade: eventual extinção da punibilidade de uns dos sujeitos não interfere na caracterização da figura típica.

    6- Agente absolvido: se a participação de um dos sujeitos ativos não é demonstrada nos autos, vindo ele a ser absolvido, o delito estará descaracterizado, a não ser que ainda restem três pessoas que o integrem.

    7- Agentes não se conhecem: pouco importa se os agentes não se conhecem ou não residem na mesma localidade.

    8- Deve haver estabilidade e permanência, caso contrário haverá concurso de agentes.

    9- se for para cometar contravenções penais, não incide o art. 288 do CP.

    10- Impossível a associação criminosa para pratica de crimes culposos ou preterdolosos, pois, é inviável buscar o resultado que não se deseja.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Associação Criminosa

    ARTIGO 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

  • Pelo pacote anticrime - Lei nº13. 964/19, a ORCRIM é crime hediondo.

  • Lei n° 8072/90 -Art. 1° Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Vai ajudar na resolução:

    CUIDADO!

    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

  • MACETE

    ATACO em 2, 3, 4

    AT (Associação para o Trafico): no minimo 2

    AC (Associaçaõ criminosa): no mínimo 3

    O (Organização criminosa): no minimo 4

  • ACRESCENTANDO:

    Concurso de pessoas = Não exige acordo prévio

    Aqui na associação:

    exige se a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

  • alternativa B

  • Para caracterização do delito de associação criminosaindispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(STJ )

  • Sobre a assertiva B.

    B) exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.

    Exatamente, pois esta é uma característica que diferencia a Associação criminosa do Concurso de pessoas. Assim, mesmo que se demonstrasse que a associação prévia (estável e permanente) dos agentes fossem para cometer crimes determinados, não seria o delito do art. 288, mas sim um exemplo de concursos de pessoas, nos termos do art. 29, CP.

  • GALERA BIZU PRA NÃO ESQUECER.

    ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO 2 OU + SÓ LEMBRAR DO ZÉ PEQUENO E O BENÉ QUE ERAM 2 APENAS SHAUASHUHASUASHU

  • org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)

    aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente

    aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.

  • falou 'ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA'...

    concurseiro: "me segura, preciso postar nos comentários do QCONCURSO o bizu de contar as letras"


ID
2862904
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O realismo criminológico de esquerda

Alternativas
Comentários
  • Das teorias é chamada de crítica ou radical por fazer a mais aguda crítica ao pensamento tradicional, bem como às instâncias de controle punitivas. Dividiu-se em três correntes: a) neorrealismo de esquerda; b) teoria do direito penal mínimo (vide Ferrajoli); c) pensamento abolicionista. 

    Abraços

  • O Realismo criminológico de esquerda prioriza políticas criminais preventivas. Movimento teórico que se opõe a políticas repressivas imediatas. É realista ao compreender a complexidade do delito, nao o considerando como uma unidade, mas como resultado da interação de vários segmentos e fatores. É o delito em si a verdadeira situação que afeta a sociedade e a classe trabalhadora.

    belíssima questao. 

    gabarito letra  C

    Bons estudos!

     

  • A partir do final do século XX, o capitalismo se expandiu e ganhou forças, havendo a implementação de políticas neoliberais, fortalecendo-se os movimentos de Lei e Ordem, o que propagou um sentimento punitivista no sociedade. Nesse cenário, a criminologia crítica passou por uma divisão, na qual se estruturaram diversos movimentos teóricos, dentre eles, o Realismo de Esquerda. Esse movimento fez uma crítica às teorias criminológicas existentes e buscou abarcar todos os aspectos do processo criminal: sociedade, Estado, criminoso e vítima, priorizando políticas criminais preventivas. Defende que o DP pune muito mais crimes cometidos por pobres e protege os ricos.

  • Gente, vamos pedir comentário do professor? É uma questão com bastante informação e seria ótimo um professor detalhando as alternativas.

  • Essa corrente se intitula Realista em reação aos Idealistas que nos anos oitenta lideraram a pregação da filosofia sustentada pela Criminologia Crítica em oposição à Criminologia Tradicional. Foi denominada de Neo-Realismo de Esquerda por preconizar contra a política criminal de direita .

    Para os Neo -Realista s, a Criminologia Crítica deve regressar à investigação completas das causas e circunstâncias do delito, com o fim de denunciar os padrões de injustiça estrutural, da qual o delito é forma de expressão.


    Neo Realistas se preocupam com todos os aspectos do delito, concentrando atenção a todos os autores da cena: o criminoso, a vítima e a reação social. Tudo dentro de uma estratégia realista par situar o delito como ressonância de conflitos devido à falta de solidariedade entre os membros das classes sociais.

  • Preocupa-se não só em reprimir (reação ao delito), como também prevenir, por políticas públicas inclusivas, já que o que o Estado entende por delito, em grande parte, reverbera na classe mais pobre (ex: crimes patrimoniais).

  • Vamos nos situar:

    O realismo criminológico de esquerda está "dentro" do grupo da criminologia crítica, que por sua vez está "dentro" do grupo TEORIAS DO CONFLITO:

    TEORIAS DO CONFLITO

    1.ETIQUETAMENTO

    2. CRIMINOLOGIA CRÍTICA

    a. criminologia cultural

    b. minimalismo

    c. realismo criminológico de esquerda

    d. esquerda punitiva

    e. abolicionismo penal

  • Renato Cruz, continue assim, vc vai longe nos concursos....:/

  • o neorrealismo de esquerda defende o abolicionismo penal, direito penal mínimo .. etc .

    alguém pode explicar por que a letra "b" está incorreta????

  • Prezados colegas, um exemplo prático da situação:

    Qual o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?

    Resposta: 20 mil reais ( art.1º, II, da Portaria MF 75/2012);

    2ª Turma absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar.

    ( Sim, isso foi parar no STF).

    Abraço!!!

  • Parabéns aqueles que se limitaram a discutir a questão. Muito obrigado pela ajuda. Aqueles que confundem criminologia com opinião política sem fundamentação, estudem mais e se abram para o conhecimento.
  • Aí você lê um material inteiro, e não acha nada falando sobre.. ~.~

  • Aí você lê um material inteiro, e não acha nada falando sobre.. ~.~

  • Professor Afrânio Jardim comentando por aqui, que honra!

  • Sobre a teoria abolicionista:

    "O movimento abolicionista, com o seu sistema informal e comunitário de soluções para a situação—problema (substituidora da definição de crime), admite o estabelecimento de medidas coercitivas, bem como a aferição da responsabilidade pessoal e a presença da autoridade selecionada, incumbida de obter a solução de um conflito. Tudo isso, desde que as instituições sejam aceitas plenamente pela sociedade e haja uma relação de vida comunitária entre quem castiga e quem é castigado, para justificar o reconhecimento social de autoridade. Se a autoridade é contestada ou impugnada, a pena ou castigo surgirá como ilegítima e violenta." http://analistacriminal.blogspot.com/2008/10/as-vertentes-da-criminologia-crtica-por.html

    Portanto, a neorrealista (realista de esquerda) e a abolicionista, embora sejam ambas teorias da Criminologia Crítica ou Nova Criminologia tem escopos diversos. A primeira não se ocupa essencionalmente com o fim da pena e sua substituição por outras medidas, mas com o porquê do delito (realidade social).

  • Os comentários políticos desvirtuam o melhor entendimento da questão. Primeiro, trata-se de uma prova para Defensor Público. Ainda que não concorde, o mínimo que você precisa saber é entender o porquê de seus entendimentos. Para criticar (aliás, diga-se de passagem, PRINCIPALMENTE para criticar), você deve conhecer muito bem o que está falando. Isso vale para qualquer ideologia política. Foquem no cerne da questão e deixem discussões políticas para o Facebook rs.

  • Teoria da criminologia critica :

    A teoria crítica combateu diversos posicionamentos das outras teorias da 

    criminalidade. Esse clima de questionamento da criminologia propiciou 

    o florescimento, alguns anos depois, de três tendências da Criminologia: 

    o neo-realismo de esquerda, o direito penal mínimo e o abolicionismo 

    criminal.

    A) Abolicionismo - Essa concepção defende a extinção do sistema penal, já que 

    seus efeitos são mais funestos que benéficos, e estimula a resolução dos conflitos penais por meios alternativos/adm. Controladores sociais informais (mídia, 

    clubes, etc).

    B) Neo realismo de esquerda - Falência do welfare state. Políticas

    radicais. Fixing the broken windows. Direito penal do inimigo.

    Surge com a falência do welfare state (estado do bem estar social), quando o 

    Estado não consegue dar todas as condições estruturais para as pessoas, o estado vai a 

    falência, adotando-se políticas radicais. 

    Tem um pouco de relação com a teoria das janelas quebradas sim. E com o movimento de law and order.

    C) Minimalismo penal - Abolicionismo moderado - o direito penal é uma forma de intervenção legítima. Intervenção mínima (redução ao mínimo, dos conflitos sociais, por meio do Direito Penal). Proteção de bens jurídicos relevantes. Subsidiariedade. Garantismo Penal. Técnicas de minimizacao do poder estatal. (Roxin, Zaffaroni, Ferrajoli). Pena = mal necessário. Foco em sanções alternativas ou substitutivas.

    Não confundir com a teoria da reação social, do labelling approach:  passa-se a 

    focar no processo de criminalização e na forma como o indivíduo reage a esse processo 

    de criminalização. 

  • gb c - Neorrealismo de Esquerda

    Surgiu como resposta ao Direito Penal Máximo, em que há uma política de tolerância zero.

    Entende que o cárcere deve ocorrer em casos específicos, para crimes mais graves. Em regra, deve ser evitada a aplicação da pena privativa de liberdade, descriminalizando certos comportamentos. Para isso, defendem a:

    • Redução do controle penal e extensão a outras esferas.

    • Reinserção dos delinquentes, no lugar de marginalizar e excluir os autores dos delitos devem-se buscar alternativas à reclusão para que adquiram uma espécie de compromisso ético perante a comunidade

    Adoção da ideia da prevenção geral positiva.

    Especial atenção às instituições da comunidade e polícia, traçando uma política criminal setorial que trata de representar os interesses da localidade, do bairro, independentemente da classe social.

    Neorrealismo de esquerda

    A nomenclatura desta corrente visa transmitir duas ideias: o realismo em contraposição ao idealismo, sendo que este termo é associado à criminologia tradicional; de

    esquerda em contraposição ao realismo de direita, o qual se traduz nos movimentos conservadores de lei e ordem (Law and Order), programa de tolerância zero e teoria das janelas

    quebradas (Bronken Windows).

    O neorrealismo de esquerda se opõe flagrantemente a essa política. Mas o estudo dela não é feito de forma comparativa. Vejamos os pontos defendidos por esta corrente:

     Acusam outras correntes da teoria crítica de focarem seus estudos mais em

    economia política e teoria do Estado do que na própria criminologia.

     Defendem o retorno ao estudo da vítima: afirma que os defeitos estruturais

    da sociedade capitalista (desigualdade social, busca de desenfreada por bens,

    preconceito em geral) tornam os pobres mais frágeis, pois são eles que mais sofrem com a criminalidade, e, por isso são os que mais demandam uma solução;

    esta, porém, nunca é alcançada pois os defeitos da sociedade nunca são sanados

    – isto gera inconformidade da classe trabalhadora e o esquecimento do “real inimigo” (o capitalismo);

     Defende nova relação entre polícia e sociedade: que a polícia haja em conjunto e de acordo com os anseios setoriais de cada comunidade; que a polícia haja

    em defesa dos interesses da comunidade, e não do capitalismo;

     Defende a descriminalização de certas condutas, e a criminalização daquelas

    que agridem a classe trabalhadora (“roubos, violências sexuais, abusos contra

    crianças e adolescentes, violências com motivações raciais, violências nos locais

    de trabalho, delitos cometidos governos e grandes empresas”);

     Defende que a prisão continua necessária, mas somente para circunstâncias

    extremas, devendo ser maximizadas medidas que reintegrem o delinquente à sociedade, reavivando seus compromissos éticos com a comunidade – assim sendo, a disciplina do delinquente continua sendo necessária.

  • A criminologia realista, também conhecida como realismo de esquerdas, vê em raciocínios desse tipo, aos quais se refere como idealismo de esquerdas, um reducionismo grave e até um erro crasso, porquanto esquece que, sem dúvida, o delito causa dano e dor a suas vítimas, que se encontram paradoxalmente concentradas nas classes mais desfavorecidas, de forma que se trata de uma entidade real sobre a qual se deve fazer algo concreto e pragmático.174 Assim, defende-se que esse enfoque “mantém um compromisso com a solução de problemas, com a melhora da prestação de serviços e com o oferecimento de um sistema de justiça criminal mais equitativo, sensato e sujeito a responsabilidade”.175 Os raciocínios teóricos anteriores, abstratos e de denúncia da ordem estabelecida tendiam a esquecer e até mascarar esse fato. O delito não pode ser considerado como mera construção que favorece os poderosos, nem o controle social ou a polícia como algo maléfico.

    Prado, Luiz Regis. Criminologia (p. 385). Forense. Edição do Kindle.

  • A criminologia crítica, também conhecida como “criminologia radical”, “marxista”, “nova criminologia”, estuda a criminalidade como criminalização, explicada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso e de sujeitos criminalizados, como forma de garantir as desigualdades sociais entre riqueza e poder, das sociedades contemporâneas.

    Fonte: Canal Ciências Criminais.

  • O Realismo criminológico de esquerda prioriza políticas criminais preventivas. Movimento teórico que se opõe a políticas repressivas imediatas. É realista ao compreender a complexidade do delito, nao o considerando como uma unidade, mas como resultado da interação de vários segmentos e fatores. É o delito em si a verdadeira situação que afeta a sociedade e a classe trabalhadora.

    gabarito letra C

    Realismo criminológico= CLASSE TRABALHADORA

  • Realismo de Esquerda / Neorrealismo de Esquerda / Realismo Criminológico de Esquerda: 

    Jock Young e Jon Lea.

    o realismo de esquerda se opõe ao realismo de direita (que exige punições rápidas). O realismo de esquerda prega que a criminologia regresse à investigação completa das causas e circunstâncias do delito.

    O cárcere só deve ocorrer para casos específicos e crimes graves.

    entende que não só a reação ao delito, mas o delito em si é um problema verdadeiro que afeta a classe trabalhadora.

  • NÃO CONFUNDIR: REALISMO DE ESQUERDA X REALISMO MARGINAL.

    A alternativa E trata do realismo marginal, que surgiu sobretudo a partir da década de 70, quando se começou a pensar na necessidade uma criminologia latino-americana, MARGINAL (ideia de contextos latino-americanos enquanto margens no curso das criminologias dos países centrais). 

  • Um pouco de história:

    Quando o Partido Trabalhista inglês chegou ao poder nos anos 90, trouxe consigo aquela galerinha dos anos 70 da criminologia crítica e do abolicionismo penal.

    Sucedeu que estilingue virou vidraça, e eles perceberam que quando a mulher estuprada chega na delegacia não dá prá falar pra ela "é... pois é, você sofreu essa violência por conta da luta de classes".

    Resultado: pé no chão e análise/aplicação de políticas públicas desvinculadas de confabulações utópicas para resolver problemas criminais reais da sociedade britânica.

  • Explicação da alternativa C:

    A partir de uma modificação da Criminologia Crítica surgiu o Realismo de Esquerda. Revisando sua posição anterior, Jock Young passou a defender que alguns delitos, ainda quando praticados por operários, seriam danosos para o próprio proletariado. Sustentou, então, que a criminalidade seria um problema real e não apenas um problema de etiquetamento. Os mais pobres seriam as vítimas preferenciais dos delitos.

    (...)

    O realismo de esquerda trazia consigo um latente risco de expansão do sistema penal, ao proporcionar uma justificativa de base: a sanção criminal ainda seria necessária para a tutela de determinados interesses coletivos, cumprindo apenas a mudança de foco (com a criminalização das lesões aos interesses da classe operária).

    Fonte: http://www.salacriminal.com/home/criminologia-entre-a-engenharia-social-e-a-filosofia-politica-breves-reflexoes-epistemologicas-parte-3

    Diante disso, como afirma a alternativa C, “o realismo criminológico de esquerda entende que não só a reação ao delito, mas o delito em si é um problema verdadeiro que afeta a classe trabalhadora.

  • Esquerda punitiva

    A exploração da violência urbana pela mídia de massa tem mobilizado a sociedade brasileira. Inflada pelo discurso punitivo, a maioria da população concorda com a implementação de penas mais rigorosas. Essa onda repressiva foi acentuada pelo populismo penal, que deu ensejo à esquerda punitiva, expressão cunhada por Maria Lúcia Karam para se referir àqueles espectros da esquerda que, na contramão dos ideais reformistas, sustentam a expansão do direito penal.

    (...)

    Em 1996, Maria Lúcia Karam denunciou a contraditória militância de alguns setores da esquerda brasileira que, abandonando suas mais antigas concepções sobre mudança social, defenderam a intensificação do direito penal como forma primária de resolver conflitos e garantir a almejada paz social. No centro das preocupações, destacavam-se o combate à corrupção, a política de guerra às drogas, a criminalidade convencional (delitos contra o patrimônio) e a ameaça da criminalidade organizada.

    Entre as principais bandeiras da esquerda punitiva estão a criminalização da homofobia e do feminicídio.

    Para quem cunhou o termo

    “O enfrentamento da violência de gênero, a superação dos resquícios patriarcais, o fim desta ou de qualquer outra forma de discriminação, vale sempre repetir, não se darão através da sempre enganosa, dolorosa e danosa intervenção do sistema penal. (...) O efetivo rompimento com tendências criminalizadoras, sejam as sustentadas nos discursos de lei e ordem, sejam as apresentadas sob uma ótica supostamente progressista, é parte indispensável do compromisso com a superação das relações de desigualdade, de dominação, de exclusão. A repressão penal, qualquer que seja sua direção, em nada pode contribuir para o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais, tampouco podendo trazer qualquer contribuição para a superação de preconceitos ou discriminações, até porque preconceitos e discriminações estão na base da própria ideia de punição exemplificativa, que informa e sustenta o sistema penal”

    Fonte: A nova esquerda punitiva, de Andressa Loli Bazo, encontrado no google

  • Gabarito C) A teoria intitulada de realismo criminológico de esquerda dá prioridade às políticas preventivas em detrimento aos movimentos repressivos imediatos. Seus adeptos enxergam o delito como algo complexo proveniente de vários fatores interligados, refutando qualquer argumento simplista sobre este fenômeno que afeta veementemente as classes trabalhadoras e a sociedade como um todo.

    Fonte: anotações pessoais

  • Para salvar.

  • Criminologia Crítica- o capitalismo é a base da criminalidade; o direito penal é desigual por natureza; defende que o cárcere é inútil pois não cumpre suas promessas; "Alessandro Baratta" é considerado um dos percussores no Brasil; domínio de classes: marxismo. Promove verdadeiro ataque a ordem legal instituída pelo direito penal. A divisão de classes no sistema capitalista promove violências desigualdades e a própria criminalidade. Redução das desigualdades e penalização das classes dominantes (ex. crimes de colarinho branco). Vertentes:

    o  Abolicionismo: total abolição do sistema penal

    o  Realismo de esquerda

    o  Direito penal mínimo

  • A. ERRADA. Apesar de a alternativa “a” efetivamente definir corretamente a teoria das janelas quebradas, esta teoria não é explicativa do realismo criminológico de esquerda, mas sim do realismo criminológico de direita.

    B. ERRADA. O realismo criminológico de esquerda não é um movimento abolicionista. Os adeptos desta corrente propõem a redução do controle penal mediante a descriminalização de determinadas condutas e a criminalização de outras que atinjam com maior intensidade a classe mais pobre, como, por exemplo, atos de violência sexual, de discriminação racial, delitos praticados por grandes empresas, etc.

    C. CERTA. No realismo criminológico de esquerda, a causa da delinquência seria o capitalismo e, por conta disto, deveriam ser estudados com especial atenção os problemas da atual etapa do capitalismo, na qual o capital se emancipa do trabalho, o que acarreta o colapso do Estado do bem-estar e, por conseguinte, a produção de uma nova marginalidade econômica e política.

    D. ERRADA. O realismo criminológico de esquerda não prega a deslegitimização das criminalizações, mas a redução do controle penal mediante a descriminalização de determinadas condutas e a criminalização de outras que atinjam com maior intensidade a classe mais pobre.

    E. ERRADA. A alternativa “e” trabalha com o conceito de Realismo marginal e não realismo criminológico de esquerda. O realismo marginal é um movimento de militância por uma perspectiva crítica da criminologia sob a lente das lutas da América Latina em vez de uma importação acrítica das categorias de estudo tipicamente europeias e norte-americanas.

  • C

    De fato, o realismo prega que o objeto da criminologia seja o de investigar por completo as causas e circunstâncias do delito.

    PCPR!

  • Não sabia nem que existia isso!

  • Falou em realismo de esquerda, procura " afeta a classe trabalhadora "

    Falou em Esquerda Punitiva , procura "atuação de movimentos populares ... movimentos feministas ... atentados contra o meio ambiente.

  • GABARITO: Letra C

    Teoria Neorrealista de Esquerda (Anti-Liberal): Não enxergam apenas a pobreza como fator determinante para a prática de crimes, mas também a competitividade, ganância, machismo, consumismo, individualismo, etc. Com isso, sobre as demais causas, defendem um Direito Penal Máximo (defendem total rigor contra alguém considerado machista, homofóbico, ganancioso, etc.). Defendem o afastamento da discricionariedade do Poder Judiciário na aplicação da lei penal, limitando-se em aplicar a legislação de forma fria e objetiva, sem margens para interpretações ou juízos de valor.

  • Criminologia Crítica (genero) = Esquerda

    Abolicionismo Penal (especie) = PSOL

    Realismo de esquerda (especie) = PCO

  • O Realismo criminológico de esquerda prioriza políticas criminais preventivas. Movimento teórico que se opõe a políticas repressivas imediatas. É realista ao compreender a complexidade do delito, nao o considerando como uma unidade, mas como resultado da interação de vários segmentos e fatores. 

  • Segundo Sérgio Salomão Shecaria, 8ª ed., 2020, no que concerne à vítima, querem voltar seu olhar para as pessoas que mais sofrem com a criminalidade, os desprovidos. É que o temor de ser vítima do delito golpeia e desorganiza mais a classe trabalhadora do que qualquer outro setor social e os mais desprovidos são exatamente aqueles que mais solicitam aumento de policiais nas ruas.

    O delito como problema real é, de fato, um fenômeno intraclassista e não interclassista; sendo assim, tal fenômeno produz uma divisão dentro das classes menos favorecidas e faz esquecer o inimigo real: a sociedade capitalista. Essas ideias poderiam ser resumidas pela seguinte fórmula: “a carência relativa produz inconformidade. Inconformidade mais a falta de soluções políticas produzem o delito”.

    Sua ideia central continua a ser socialista, porém com uma perspectiva realista. Propõem, igualmente, facilitar a criação de uma nova relação entre a polícia e a sociedade, assim como uma “organização democrática da comunidade” com a finalidade de contribuir para uma luta comum contra o delito. Sugerem, de outra parte, uma linha reducionista na política criminal, descriminalizando certos comportamentos e criminalizando outros.

    Em linhas bastante gerais poder-se-ia dizer que, em relação ao controle social, o neorrealismo de esquerda propugna: redução do controle penal e extensão a outras esferas. Isto é, querem que a criminologia se preocupe com certos fatos que atingem mais diretamente a classe trabalhadora. São exemplos disso: roubos, violências sexuais, abusos contra crianças e adolescentes, violências com motivações raciais, violências nos locais de trabalho, delitos cometidos por governos e grandes empresas.


ID
2862907
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A improcedência liminar do pedido

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, em tese, de julgamento de mérito

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A) Correta. Art. 332, § 1o CPC, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    B) Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    C) Errada. Art. 332, IV, CPC - IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    D) Errada. Trata-se do Princípio da Não Surpresa, onde deverá a parte ser intimada para apresentar emenda à petição inicial, não podendo ser indeferido preliminarmente o pedido, ademais, a ação será extinta sem resolução do mérito em caso de não aditamento.


    E) Errada. Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A inépcia gera indeferimento da inicial, nunca vai ser possível declarar a improcedência do pedido com base em inépcia

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Creio eu que o fundamento da assertiva correta, passar por uma análise conjunta do art. 332, § 1º, do CPC, aqui já comentado, com o art. 487, § único, do CPC:


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    (...)


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    Bons estudos!!!!



  • Excelentes resumos, Fran!

  • Complementando, sobre a letra D.

     

    A inépcia é caso de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e não caso de improcedência liminar (artigo 332).

     

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

  • O comentário do colega Rodrigo Nascimento é muito pertinente e trata de um ponto que costuma ser muito explorado nas provas.

    Segundo o art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Já o §1º do art. 332 do CPC estabelece que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 487 do CPC: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Portanto, se o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente em razão do reconhecimento da prescrição ou da decadência, não precisará ouvir previamente as partes. Não ocorrida, porém, a improcedência liminar (é dizer: o juiz permite que o processo avance), o juiz terá a obrigação de ouvir previamente as partes acerca da prescrição ou da decadência, sob pena de prolação de “decisão surpresa”. Vale lembrar que o juiz pode declarar de ofício apenas a decadência legal, não lhe sendo conferido o poder de reconhecer ex officio a decadência convencional. 

  • CASOS DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO SEM A CITAÇÃO DO RÉU:

    *SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I – Súmula do STF ou do STJ;

    II – Acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

    III – IRDR ou assunção de competência;

    IV – Súmula de TJ sobre direito local.

    OBS: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *SERÁ CONCEDIDA TUTELA DA EVIDÊNCIA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    OBS: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Mneumônico - SAE DEPRÊ

    Súmula STF/STJ + súmula do TJ sobre direito local

    Acórdão do STF/STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos

    Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Decadência

    Prescrição

  • Péssima redação da questão. A assertiva dada como correta passa a impressão de que somente ocorrerá na hipótese de prescrição e decadência.

  • § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Ao meu ver esse é um poder discricionário do juiz e não uma medida a ser imposta sempre que este caso ocorrer, sendo assim, a questão está errada.

    O que acham?

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • EXCEÇÕES DA CITAÇÃO:

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO -->SENTENÇA DEFINITIVA

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ->VICÍOS SANÁVEIS ->SENTENÇA TERMINATIVA

     

    GABA A

     

  • A improcedência liminar do pedido

    A) é a medida a ser imposta quando for constatada, de plano, a prescrição ou a decadência. GABARITO

    Art. 322, § 1º, CPC: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) deve ser precedida, via de regra, da regular citação do demandado. ERRADA

    O contrário, a regra é a não citação!

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) é permitida diante da existência de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, mas não de Tribunal de Justiça. ERRADA

    Primeiro, não é um simples precedente; Deve ser enunciado de Súmula, acórdão em recursos repetitivos, demandas repetitivas, assunção de competência. Além disso, cabe no caso de TJ.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial. ERRADA

    Não há essa previsão no art. 332 do CPC. Na verdade, a inépcia é arguida em sede de preliminar de mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) caso não seja impugnada por recurso no prazo legal, produz coisa julgada meramente formal.

    Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC. (colega EWS)

  • Sobre a alternativa E: acredito que o fundamento para a resposta está no art. 332, §2º c/c art. 241, ambos do CPC/15. A improcedência liminar do pedido FAZ coisa julgada MATERIAL, por disposição expressa do Código no art. 332, §2º, que remete o leitor ao art. 241, o qual afirma que "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento".

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vai dar certo!

  • Gabarito: A

    Improcedêncida liminar não se confunde com indeferimento da petição inicial.

     

    Improcedência: vai analisar se o pedido procede ou não -> mérito -> coisa julgada material

     

    Indeferimento: não entra no mérito -> coisa julgada formal

  • A alternativa d "pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial." é caso de indeferimento da Petição Inicial, vide artigo 330 do NCPC.

  • Letra B - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A letra "A" está errada! O juiz só pode conhecer de ofício a decadência legal, não a contratual. Logo, a letra A está errada por infirmar que a decadência autoriza tal decisão de ofício do juiz, sendo que nem toda a decadência o autoriza.

  • Complementando: REVISTA DAS JORNADAS DO CJF

    JDPC22: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

  • ILP:

    para causas que dispensam instrução probatória e contrariem REGIME DE PRECEDENTES OBRIGATORIOS , ou PRESCRIÇAO ou DECADENCIA (apenas decadência legal).

  • A prescrição ou decadência, apesar de tratar-se de questão de FATO e não só de direito, Trata-se de uma exceção, e não impedirá a improcedência liminar do pedido,ou seja, sem a Citação do réu.

    Nos casos em que houver a citação do réu, aí será julgamento antecipado do mérito.

  • Sobre a letra C: Súmula local é diferente de precedente firmado por TJ, logo, a letra C também está correta.

  • A letra "c" está errada porque desconsidera a possibilidade de precedente vinculante do TJ ser causa para a improcedência liminar do pedido, ao contrário da possibilidade contida no artigo 332, III do CPC/15.

    Curiosidade: os artigos 332 e 927 do CPC/15 devem ser interpretados em unidade, havendo, em regra, uma harmonia entre ambos, mas se observa uma desarmonia entre o artigo 332, IV do CPC/15, que traz a possibilidade de improcedência liminar do pedido em razão de contrariedade de enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local, e o artigo 927 do CPC/15, que nada diz a respeito. Isso ocorre porque o artigo 927 do CPC/15 originariamente também trazia o enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local como forma de precedente, a tornar os mencionados dispositivos harmônicos, entretanto na votação do substitutivo na Câmara dos Deputados os parlamentares suprimiram o texto de última hora e esqueceram de fazê-lo também no artigo 332, IV do CPC/15.

  • a) correta

    b) Não é necessário. Art. 239

    c) TJ também

    d) não há essa previsão no CPC

    e) produz coisa julgada meramente MATERIAL

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

    REQUISITOS

    # (2) LIMINAR = SEM INSTRUÇÃO E SEM CITAÇÃO

    # (4) STF ou STJ = SÚMULA, REPETITIVO, IRDR, IAC

    # (1) TJ = SÚMULA SOBRE DIREITO LOCAL

    # (2) PREJUDICIAL = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA

    NATUREZA JURÍDICA 

    # SENTENÇA DE MÉRITO (CPC, art. 332, § 2; CPC, art. 241)

    # FAZ COISA JULGADA MATERIAL (CPC, art. 502)

  • Se a improcedência é liminar, deve necessariamente ser fundamentada em matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que não existirá manifestação da parte adversa.


ID
2862910
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime

Alternativas
Comentários
  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Os embargos infringentes deixaram de ser um recurso em espécie, mas passaram a ser uma técnica de julgamento.  

    Abraços

  • A) Errada. Na Apelação exige-se somente que a decisão não seja unânime. Ao contrário do que ocorre no Agravo de Instrumento, onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito. Art. 942, §3º, II, CPC.

    B) Errada. Vide alternativa A.

    C) Errada. Vide alternativa A.

    D) Correta.

    E) Errada. Vide alternativa A.


    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Atenção para as nomenclaturas: técnica da ampliação da colegialidade, técnica de ampliação do colegiado (denominação de Fredie Diddier ), técnica de julgamento continuado.

  • O STJ atualmente entende que não precisa necessariamente reformar o mérito. Se apenas mantiver o mérito da sentença, já seria suficiente para a técnica de julgamento ampliado do 942

  • Entendimento recente é importante do STJ (info 638):



     O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Enunciados sobre a matéria:


    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • **obs (fonte: info 638 stj comentado dizer o direito): A parte que perdeu não precisa requerer a aplicação dessa técnica, a técnica do 942 é obrigatória e aplicável de ofício pelo Tribunal. NÃO é recurso, o julgamento não se encerra, é como uma fase do mesmo julgamento.


    O tribunal, na técnica de ampliação, analisará só o que foi objeto de divergência ou poderá analisar toda a matéria do recurso (ex: da apelação)? STJ INFO 638: poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Quando aplicar a técnica do 942?

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) apelação, julgamento não unânime.


    Quando NÃO usar?

    I – IAC e IRDR;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial;

    IV – Juizados Especiais (segundo doutrina majoritária)


    *trazendo essas obs só se algm, como eu, não tava sabendo nada disso. qq erro, só avisar no privado. :)

  • Para complementar 

    A técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. O emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”.

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

    - quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    - quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    - a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

  • Alternativa "D"

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    "3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada." (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

    Atenção para o fato de que este julgado não foi divulgado em informativo à época da prova

  • Aplica-se

    - Apelação;

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe)

    - Ação rescisória.

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • CUIDADO COM O RESUMO do Rafael para o item da rescisória/AI, conforme CPC:

    Aplica-se

    - Apelação - só exige o voto divergente

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe) - somente para decisão parcial de mérito - ex. juiz julga parcialmente mérito pq há pedido incontroverso; o réu agrava e o Tribunal concede provimento ao agravo de instrumento, ou seja, a decisão do juiz foi pra cucuia, porém houve um voto divergente - cabe a técnica

    - Ação rescisória - só quando a decisão não unânime for para RESCINDIR a sentença e com um voto divergente - vide art. 942, §3º, I, CPC

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • GABARITO: LETRA D

    Técnica de julgamento continuado diante de decisão não-unânime/ Técnica de ampliação da Colegialidade

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gente não entendi onde está a informação no cpc que fala sobre quando é aplicado na apelação ??

  • GABARITO LETRA 'D'

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    INFOR. 639 STJ. A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

     

    Não se aplica ao:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA AMPLIATIVA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME:

    APLICA-SE:

    - AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for a rescisão da sentença);

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO (houver reforma da decisão que julgar parcialmente mérito).

    NÃO SE APLICA:

    - IAC e IRDR;

    - REMESSA NECESSÁRIA;

    - NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO PLENÁRIO ou CORTE ESPECIAL DOS TRIBUNAIS.

  • A técnica de julgamento do art. 942

    Aplica-se:

    -Apelação não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria (Info 639 do STJ);

    En. 62 CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança;

    -Ação Rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

    -En. 63 CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    -Agravo de Instrumento somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

    Não se aplica: 

    -IAC e IRDR

    -Remessa Necessária;

    -não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO ou pela CORTE ESPECIAL;

    -Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Fonte: DoD

  • Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime (Q954301)

    Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes (Q930667)

    APLICA-SE

    # APELAÇÃO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA)

    # AÇÃO RESCISÓRIA:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)

    NÃO SE APLICA

    # IAC

    # IRDR

    # REMESSA NECESSÁRIA

    # PLENÁRIO

    # CORTE ESPECIAL

    DISTRATORES FCC

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento  terá  prosseguimento",  no  caput  do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)

  • Técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC 

    Natureza jurídica: técnica de complementação de julgamento. Ou seja, não tem natureza recursal, não é espécie de recurso.

    Quando cabível, é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, não demandando provocação das partes. 

    Aplica-se:

    • Apelação não unânime (não interessa se manteve ou reformou).
    • Ação rescisória no caso de rescisão da sentença.
    • Agravo de instrumento no caso de reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.  

    Não é aplicada:

    • IAC e IRDR.
    • Remessa necessária.
    • Não unânime nos tribunais, plenário ou corte especial.
  • o erro da C é que não cabe só em apelação ou AI, cabe também em rescisória quando resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer me órgão de maior composição previsto no regimento interno. ( cpc 942,3°, I)

  • GAB: D - COMPILANDO OS INFOS:

    • O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 22/10/2019 (Info 659).

    • O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 13/11/2018 (Info 638)

    • A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ 02/10/2018 (Info 639)

    QUESTÃO C/ PEGADINHA MTO BOA P COMPLEMENTAR --> Q649513

  • Hipóteses de aplicabilidade e requisitos:

    1. Apelação = Basta a divergência;
    2. Agravo de Instrumento = Divergência + Reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
    3. Ação rescisória = Divergência + Resultado for a rescisão da sentença + Nesse caso o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    Lumos

  • QUE PROVA PESADA ESSA DE PROC CIVIL DA DPE MA PQP

  • Importante lembrar:

    .

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar? SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659). 

  • Apelação = exige-se somente que a decisão não seja unânime.

    Agravo de Instrumento = onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito.

    Art. 942, §3º, II, CPC.

  • A técnica prevista no art. 942 do CPC é aplicada nos casos de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    • APELAÇÃO (qualquer caso não unânime);
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da Decisão que julgou parcialmente o mérito;
    • AÇÃO RESCISÓRIA, se o resultado for a rescisão da Sentença;
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de acórdão de Apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos Embargos constitui extensão da própria Apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos Embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo);
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, quando reformarem a Decisão de mérito ou rescindirem a Sentença. Se, nos Embargos de Declaração não unânimes, o Tribunal mantiver a Decisão de mérito ou a Sentença, não se aplica a técnica do art. 942.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art 942 do CPC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • - Não confundir:

    (i) Sustentação oral: agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (embora haja entendimento doutrinário e jurisprudencial que cabe também quando envolve mérito);

    (ii) Técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes: agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;


ID
2862913
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere

Alternativas
Comentários
  • ?obiterdicta? ou ?obter dicta?: são comentários laterais. 

    Abraços

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão.

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.

    D) Correta.

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas.


    Bons Estudos!

  • Complementando:


    obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.


    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law).

  • DISTINGUISHING é a TÉCNICA DE COMPARAÇÃO, com base em circunstâncias e elementos de fato, entre a situação tratada no caso concreto e aquela que ensejou a edição do precedente que será ou não aplicado.

    Segundo Fredie Didier Junior, “PODE-SE UTILIZAR O TERMO ‘DISTINGUISH’ EM DUAS ACEPÇÕES:

    (i) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguish-método);

    (ii) e para designar o resultado desse confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguish-resultado)”.



    OBITER DICTUM” e “RATIO DECIDENDI:

    A temática dos PRECEDENTES JUDICIAIS ganhou substancial destaque com o advento do CPC/2015.

    Neste sentido, é importante lembrar que o fundamento OBITER DICTUM é aquele verificado numa determinada decisão judicial quando nos deparamos com algum tipo de afirmação feita “de passagem”, mas sem utilidade para o julgamento em si, mesmo porque não vinculante, prescindível, portanto.

    Difere, assim, da chamada RATIO DECIDENDI, razão de decidir, na acepção da palavra, que se constitui no verdadeiro núcleo do precedente judicial, vinculando-o, justamente em razão dos seus fundamentos determinantes.

    Exemplo prático, comumente trazido pela doutrina, aponta que um tribunal, ao julgar um recurso de apelação, não obstante tenha reconhecido a nulidade do ato decisório, por ter sido emanado de um JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (ratio decidendi), faça referência, de passagem, no sentido de que a fundamentação indicada na sentença estava correta quando concluiu ser inválida a venda feita por um ascendente a um descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (obiter dictum).

  • O OVERRULING é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação;

    Para Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro Cunha, “OVERRULING é a TÉCNICA ATRAVÉS DA QUAL UM PRECEDENTE PERDE A SUA FORÇA VINCULANTE E É SUBSTITUÍDO (OVERRULED) POR UM OUTRO PRECEDENTE” (DIDIER JR. e CUNHA, 2012, p. 405).

    Em outras palavras, o OVERRULING, além de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma, assim, “(...) as razões que o justificam devem ser ainda mais fortes que as que seriam suficientes para o distinguished”.



    As SENTENÇAS DE AVISO são aquelas em cujo corpo consta uma expressa sinalização de mudança na jurisprudência da Corte para o futuro, ressalvando-se, entretanto, que tal mudança não surtirá efeito no caso então apresentado à análise do Judiciário.

    Tem-se, aí, o que se intitula de “PROSPECTIVE OVERRULING”, ou seja, a sentença explicita uma futura reviravolta jurisprudencial, porém, o novo precedente não será aplicado ao caso concreto em análise naquela oportunidade.



    OVERRULING DIFUSO x OVERRULING CONCENTRADO

    Sabemos que o precedente é uma decisão, proferida em um caso concreto, cuja tese jurídica firmada (RATIO DECIDENDI) pode ser generalizada, servindo, assim, como diretriz para casos análogos.

    É possível, ainda, que essa tese jurídica se transforme em uma súmula.

    Logo, podemos concluir que as súmulas também são precedentes.

    Uma das técnicas de superação do precedente é o "OVERRULING", por meio do qual o tribunal muda o seu entendimento acerca de determinada questão (a tese firmada era uma e agora passa a ser outra).

    Ocorre que essa superação do precedente ("OVERRULING") pode se dar de duas formas:

    1 - DIFUSA: quando o tribunal, em um CASO CONCRETO, muda o seu entendimento, passando a adotar outra interpretação a determinada questão,

    2 - CONCENTRADA: quando se instaura um PROCEDIMENTO PRÓPRIO, cuja finalidade é a SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.

    É o que ocorre, por exemplo, no procedimento para REVISÃO/CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/06).

  • enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

  • A teoria do stare decisis relaciona-se com o brocardo latino stare decisis et non quieta movere ("mantenha-se a decisão e não ofenda o que foi decidido"). Juridicamente, o emprego da expressão denota que os precedentes firmados por um tribunal superior são vinculantes para todos os órgãos jurisdicionais inferiores dentro de uma mesma jurisdição. Trata-se de uma teoria típica dos sistemas judiciais que valorizam sobremaneira a força dos precedentes. Assim, por exemplo, pelo stare decisis, uma decisão da Corte Suprema tem capacidade de vincular todos os demais juízes e tribunais. Essa é a regra geral, mas que não impede a existência de exceções dentro do próprio sistema de precedentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25383/a-teoria-do-stare-decisis-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro

  • GABARITO:D

     

    O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. [GABARITO]

     

    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law). “Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo-se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a tese originária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva.”

  • Stare decisis significa Jurisprudência.

  • e para completar nossas informações ,um obiter dictum pode se transformar em uma ratio decidendi e vice-versa.

  • Stare decisis (respeitar as coisas já decidas): Descrição Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Fonte: LFG

  • Acerca da letra E:

    A teoria do stare decisis é uma teoria que surgiu no direito americano depois da existência dos precedentes vinculantes. ]

    Precedentes vinculantes existem há muito tempo nos EUA e na Inglaterra, são os 

    binding precedents

    Já a teoria do stare decisis 

    vem justamente para dar uma organizada nos precedentes vinculantes.

    Veja-se que o stare decisis não se confunde com os precedentes.

    O Stare decisis surge a posteriori como uma evolução dessa doutrina, buscando sistematizar as decisões para, em sua elaboração, distinguir melhor a 

    ratio decidendi, em separada do dictum

    Reitere-se que a teoria dos precedentes vinculantes não surge com o stare decisis, o stare decisis apenas organiza os precedentes.

    -Stare Decisis: confere certa uniformidade ao sistema

    -A vinculação do Stare Decisis é relativa, pois permite a superação do entendimento precedente pela técnica do overruling e distinguinshing.

    FONTE: AULA DO CURSO ÊNFASE)

  • Resposta: letra D

    De acordo com Marinoni:

    "Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, todo esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum – literalmente, dito de passagem, pelo caminho (saying by the way). Obiter dictum é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução."

  • O motivo pelo qual eu sei responder essa questão é a aula de Processo Penal do Marcos Paulo do Curso Fórum hahahahah

  • GABARITO "D"

    A ao Overruling (superação): “ intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    B à Ratio decidendi (razão de decidir): são fundamentos determinantes da decisão (Gilmar Mendes). “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    C ao Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    D ao Obiter dictum (dito de passagem): “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    E à stare decisis. abreviação do termo de origem latina (stare decisis et non quieta movere) que significa “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido” é oriunda dos países de origem anglo-saxônica, adeptos do sistema do common law (DIDIER JR., 2011; TUCCI, 2004 apud LOURENÇO, 2011).

  • FPPC167. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

    FPPC314. (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do STF, em matéria constitucional, e do STJ, em matéria infraconstitucional federal.

    FPPC316. (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

    FPPC323. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da LEGALIDADE, da SEGURANÇA JURÍDICA, da PROTEÇÃO da CONFIANÇA e da ISONOMIA.

    FPPC453. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.

    FPPC454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência)

    FPPC455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.

    FPPC456. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.

    FPPC457. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico.

    FPPC458. (926, 927, §1º, e 10) Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.

    JDPC59 Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.

  • Adoro quando as questões vêm comentadas pelo Prof. Rodolfo Hartmann.

    Bastante elucidativo.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • STARE DECISIS HORIZONTAL (art. 926) e STARE DECISIS VERTICAL (art. 927)

    (TRF4 - 2016 - TRF4) II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    RATIO DECIDENDI => RAZÃO DE DECIDIR ===> VINCULA

    OBTER DICTUM ==> DITO DE PASSAGEM ==> NÃO VINCULA

    (FCC - 2018 - DPE-MA) O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere ao obiter dictum.

    Enunciado 318 FPPC (art. 927) - Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

    OVERRULING (SUPERAÇÃO TOTAL) e OVERTURNIG (SUPERAÇÃO PARCIAL) e PROSPECTIVE OVERRULING (SUPERAÇÃO PARA FRENTE)

    Enunciado 318 FPPC (art. 927, §4º) - A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)

    CONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO CONSISTENTE) e  INCONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO INCONSISTENTE)

    Enunciado 306 FPPC (art. 489, § 1º, VI) - O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)

  • DISTINGUISHING

    Distinguishing significa “distinção”. É ato do magistrado pelo qual ele deixa de aplicar o precedente vinculante, considerando que o caso concreto não se adequa a ele. Assim, apesar de o caso ser parecido, o juiz faz o “Distinguishing”, não aplicando o precedente. Segundo Marinoni: “se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” Importante frisar que, nesse caso, o precedente continua existindo normalmente. O que o magistrado faz é tão somente afastá-lo no caso concreto, tendo em vistas as particularidades daquele.

    OVERRULING

    O overruling significa a superação de um precedente. Imaginem que o STF tenha um precedente sobre determinado assunto. No entanto, o Plenário decide em sentido contrário àquele precedente anterior. Neste caso, o precedente deixa de ser aplicado em razão da superação (overruling). Foi o caso do tráfico privilegiado, que até então era considerando hediondo, inclusive havendo súmula nesse sentido, posteriormente passou não ter caráter hediondo. Houve, assim, uma superação do entendimento. 

    RATIO DECIDENDI

    Ratio decidendi significa “razão de decidir”. Assim, a ratio decidendi é justamente aquilo que foi posto como fundamento da decisão (diferente do obiter dictum, como veremos abaixo). Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula. [vale lembrar que no processo civil brasileiro, o que vincula é somente o dispositivo]

    OBITER DICTUM

    O obiter dictum são as afirmações feitas na decisão, que, embora possam ser úteis para a compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico. Nas palavras de Marinoni: “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução”. É o argumento dito “de passagem” em um julgamento, dispensável para o deslinde da causa. É por isso que o que foi dito por “obiter dictum” não pode ser invocado como precedente, porque diferente da ratio decidendi (que são justamente as razões da decisão), o obiter dictum não é o plano de fundo da causa, é algo “de passagem”. Daniel Neves (2017) lembra que são argumentos jurídicos ou considerações feitas apenas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas, justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dictum não vinculam. Mas então qual é a utilidade do obiter dictum? Simples; durante o julgamento os argumentos dessa natureza visam trazer uma melhor visualização do caso, enriquecendo o debate e consequentemente a decisão jurídica que advirá.

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. 

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica. 

    D) Correta. 

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas - estabilização, manutenção do que foi decidido.

    OBS. PEDRO LENZA citando Min. Barroso: o obter dictum pode sinalizar uma mudança jurisprudencial futura, "o obter dictum de ontem pode virar a ratio decidendi de amanhã"


ID
2862916
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado

Alternativas
Comentários
  • Tenho a seguinte anotação:

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

     

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles EMBARGAR conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


    Eleitores, cuidado com a pegadinha!


  • NCPC. Embargos à execução:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Não confundam com os embargos à execução fiscal, que precisam ser garantidos e possuem o prazo de 30 dias.


    Lei 6.830 (Execução Fiscal) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                              (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado separadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

    Art. 915 CPC

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação

    salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    . NÃO CONFUNDIR: Pelo § 1º do art. 231 quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas referidas acima, com exceção da intimação ocorrida pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico e do dia da carga, evidentemente.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (Arts. 914 a 920, CPC): 

    *Sua oposição INDEPENDE de penhora, depósito ou caução (garantia do juízo); 

    Obs.: no processo do trabalho a regra é a garantia do juízo;

    *PRAZO NO LITISCONSÓRCIO:

    *Será contado de forma individualizada (regra), a partir da juntada do comprovante da sua própria citação, para cada embargante separadamente (diverge do procedimento ordinário);

    *Cônjuges ou companheiros a partir da juntada do último comprovante de citação (exceção);

    Art. 915, § 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    *DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 917):

    § 3o. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    O art. 231, §1º diz que o prazo para CONTESTAR será a "última das datas". E no art. 231, § 2º diz que, para o INTIMADO, o prazo será "contado individualmente".

    Já o art. 335, § 2º dispõe que "havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para RESPOSTA correrá da data da INTIMAÇÃO da decisão que homologar a desistência." Pergunta-se: Neste caso, o prazo para apresentar a contestação será contado a partir da última INTIMAÇÃO "juntada" aos autos, por analogia ao art. 231, § 1º (prazo comum); ou será contado individualmente para cada litisconsorte, nos termos do art. 231, § 2º)? Há aqui uma aparente antinomia de primeiro grau, pois a intimação é para contestar...

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II (incabível a autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    Bons estudos!

  • Acertei a questão. Porém, a impressão que tenho acerca das provas, sobretudo, para a Defensoria é que temas relativamente simples são transformados em questões complexas com um apego extremo ao detalhismo, que por muitas vezes torna uma alternativa praticamente certa em errada (Ex.: 99,99% da questão está certa e a "virgula" a torna errada)

  • A garantia do juizo não é condição para embargar, mas é para obter efeito suspensivo.
  • Amoedo concurseiro é a personificação da contradição!

  • resposta certa LETRA C

  • Alternativa "a" - ERRADA

    § 1º do art. 915: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Alternativa "b" - ERRADA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Alternativa "d" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação).

    Alternativa "e" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação) e, embora a garantia do juízo não seja requisito, a indicação do valor que entende correto e do respectivo cálculo atualizado são necessários no caso.

  • Experiência própria é tudo kkkkk
  • § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Vejamos: o enunciado fala que a alegação foi por excesso de execução, no entanto, não especificou se era pelo fato de o exequente pleitear quantia superior. caso a alegação se desse com base em outros incisos, a falta do demonstrativo do cálculo e o valor correto não ensejariam na rejeição liminar.

    posso estar equivocado, qualquer manifestação sobre o assunto é bem vinda.....

  • Lembrar que na Execução Fiscal os embargos deverão ser ajuizados com garantia, conforme Art. 16, §1º, da Lei 6830/80.

  • Embargos à execução - litisconsórcio:

    Prazo para embargar (15 dias) contado da juntada do respectivo comprovante de citação e não do último.

    Prazo para embargar é simples, não se aplica o prazo em dobro do art. 229 ( § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  art. 229)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • A Palavra que deixou errada a alternativa A é ultimo, ao invés de respectivo? casca de banana.

  • Gabarito: Letra C 

    Fundamentação: CPC. 

    • Interposição de Embargos à Execução independe de garantia do juízo:

    Art. 914: executadoINDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou cauçãoPODERÁ SE OPOR à execução por meio de EMBARGOS.

    • O prazo é de 15 dias; Se houver mais de um executado, os prazos serão contados separadamente:

    Art. 915. Os EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS no prazo de 15 (quinze) diasCONTADO, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1 Quando HOUVER MAIS DE UM EXECUTADOo prazo para cada um deles embargar CONTA-SE a partir da juntada do respectivo comprovante da citaçãoSALVO no caso de CÔNJUGES ou de COMPANHEIROS, quando SERÁ CONTADO a partir da juntada do último.

    • Se a fundamentação dos Embargos for relativa a excesso de execução, é obrigatório:

    Art. 917 § 3 Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4 NÃO APONTADO o valor correto ou NÃO APRESENTADO o demonstrativoos embargos à execução:

    I - SERÃO LIMINARMENTE REJEITADOSsem resolução de méritose o excesso de execução FOR o seu único fundamento


ID
2862919
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de assunção de competência

Alternativas
Comentários
  • Assunção de competência: quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Abraços

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito: A

    Resumo - Incidente de assunção de competência

    · Conceito: Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Alguém sabe a fundamentação da E?

     

    Há previsão na lei nesse sentido pra IRDR, e não pra IAC, mas achei que também seria o caso de se aplicar...

     

    Alguém sabe melhor e pode mandar por privado?

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    A alternativa E fala em desistência do recurso enquanto que o dispositivo legal fala em desistência do processo.

    Acredito que na prática não há diferença e, portanto, na minha opinião a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    Portanto, a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

  • Se a questão for anulada porque a alternativa E encontra-se correta e alguém puder me avisar inbox, agradeço. Fiquei entre A e E, acabei optando pela E.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    Apesar do enunciado da CJF dizer isso, o mesmo nao diz que é um dever.. e sim, uma possibilidade. Tb fiquei em dúvida entre a "A" e a "E" mas o "deve ser" me fez excluir a alternativa.

     

    Fui pela mais certa, mas concordo que essa assertiva ta muito estranha

  • Item A : Art 947, parágrafo 1 NCPC

    Item B: Art 947, caput, NCPC

    Item C: Art. 947, parágrafo segundo do NCPC

    Item D: Art. 947, parágrafo 3 do NCPC

    Item e : enunciado 65 CJF

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
    A QUESTÃO NÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

     

    ITEM A = CERTO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     

    ITEM B = ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM C = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM D = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     

    ITEM E = ERRADO (cuidado!)

    FUNDAMENTAÇÃO:
    O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPENTÊNCIA NÃO É RECURSO.
    Tema Pacífico na doutrina (Nelson Nery Júnior).
    Acredito que a classificação correta para Incidente de Assunção de Competência, é a de Sucedâneo Recursal (Quando não é Recurso, nem Ação autônoma de impugnação).

     
  • ''Tô estudando mãe quié'' a alternativa não fala que o IAC é recurso, apenas que deve ser julgado, mesmo que haja desistência do recurso que o ensejou.

  • NCPC. Incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só acertei essa porque sabia que a "A" era exatamente a letra da lei, se não acho que ia cair na alternativa "E".

  • Devia ser anulada era a prova toda!!! Parece mais loteria! Difícil passar com uma prova dessa, que não mede conhecimento!

  • Para complementar

    Enunciado 141 do FPPC: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

  • A questão deveria ser anulada.

  • Em relação ao comentário do "Tô Estudando Mãe quié": A Alternativa "E" não afirma que o incidente é recurso não. Me parece ter 2 alternativas corretas, mas lembrando que a alternativa A é a única que está expressa na lei.

  • Sobre a alternativa "E", segundo Daniel Assumpção, "A desistência do recurso, que terá efeito imediato, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que mesmo diante da desistência do recurso seja dado andamento ao incidente porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art. 998, PU, do CPC". Pág. 1345 da 8ª edição do manual.

     

    Em outras palavras, diz o autor que, quando o legislador quis estabelecer a ineficácia da desistência do recurso da parte em relação aos processos de uniformização de jurisprudência já instaurados nos tribunais, ele o fez expressamente, definindo quando a desistência não teria efeito no julgamento. E nessas hipóteses não foi incluído o IAC.

     

    Creio que o gabarito preliminar se apoiou em entendimento ainda frágil, havendo em sentido contrário o enunciado do FPPC.

     

     

  • ART. 947 CPC

  • Pessoal muito cuidado com as provas da FCC, que, geralmente, vão cobrar a literalidade do NCPC, e realmente, em que pese haja a previsão para IRDR, no IAC não está previsto, no NCPC, que deva ser julgado mesmo se houver desistência do recurso.

    Várias pessoas apontaram o Fórum Permanente de Processo Civil, mas o entendimento ali formado não tem força de lei, sendo considerado entendimento doutrinário, portanto, armem-se conforme o desafio, a FCC é assim...

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpema118/atribuicoes_de_questoes.pdf

  • Pessoal, apesar da questão ter sido anulada, acredito que o erro da alternativa E era tentar confundir os candidatos com o art. 976, parágrafo 1.º do CPC, que trata EXPRESSAMENTE da desistência no caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (diferentemente do Incidente de Assunção de Competência):

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Essa questão deve ter sido anulada porque, em que pese não haver previsão legal expressa, o IDC faz parte do microssistema de precedentes obrigatórios. Assim, como não há vedação expressa em sentido contrário, aplica-se a previsão contida para o IRDR.


ID
2862922
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • E

    Ao contrário da rescisória, a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis) não possui prazo.

    Abraços

  • Letra B. Art. 966 CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  • Letra A: CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.



  • A. ERRADA. Art.966, §2º do CPC.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.


  • Não entendi o erro da E. Se não é cabível a querela nullitatis o único meio é a rescisória, ou há outro que não me recordo?

  • Letra E - ERRADA.


    A doutrina sustenta três formas de se impugnar as sentenças transitadas em julgado: (1) ação rescisória; (2) ação declaratória de nulidade - sobre ato nulo - sujeita aos prazos prescricionais do código civil para os atos jurídicos em geral; (3) ação declaratória de ineficácia - sobre ato ineficaz - sem prazo prescricional. Entretanto, a matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, no que tange a distinção das duas últimas. Para aprofundamento, vide Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.


    Bons estudos !

  • Sobre a assertiva C:


    Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

  • A. ERRADA. Art. 966, § 2º, cpc: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    B. CERTA (gabarito): A ação Rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    C: ERRADA. Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso. [ comentário de Abra Nog]

    D. ERRADA. 966, CPC, VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    E. ERRADA. querela nullitatis insanabilis instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, fazendo a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso, contaminou todos os demais atos processuais do rito. Para tal ação não há previsão legal, porem somente com tais error in procedendo, ou seja, erro na constituição do processo legal tais quais o vício na citação, o surgimento de uma nova prova após o prazo decadencial da rescisória, a afronta direta a princípios constitucionais, etc., são capazes por si só, de tornar a sentença que foi dada a uma ação ceivada por um desses vícios que seja, inexistente. (https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/458253428/sabe-o-que-e-a-querela-nullitatis)

  • A ação rescisória 

    a) não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    ERRADA. O § 2 do art.966 permite rescindi decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, em algumas hipóteses.

    b) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado. CORRETA!

    c) é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    ERRADA. O meio correto é ação anulatória.

    Art. 966 § 4 o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    D) que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    ERRADA. Não é restringida a prova documental.

    art.966. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Erros? avisem.


  • Para reflexação sobre a letra C.

    Veja o que diz o Informativo 916 do STF, verbis:

    "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

    (...)

    O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

     

     

  • tristeza viu, to errando tantas questões e olha que to vendo vários videos aulas sobre proc. civil......... :(

  • NCPC. Ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Acredito que a assertiva "b" também não esteja correta.

    Não há necessidade de a interlocutória ser de mérito, basta que impeça a admissibilidade do recurso correspondente (NCPC, 966, § 2º, II).

    Vejamos o que diz Marcus V. R. Gonçalves (Esquematizado, 2017):

    "Para que se compreenda essa segunda exceção, tome-se um exemplo: o Tribunal não admitiu a apelação por intempestividade ou falta de preparo. Com isso, a sentença transitou em julgado. Caberia ação rescisória contra a decisão que negou seguimento ao recurso ou não o conheceu? A resposta, em princípio, seria negativa, porque, se o recurso não foi admitido ou conhecido, prevaleceu a sentença de primeiro grau e a rescisória só poderia ter por objeto a sentença, e não a decisão de inadmissão do recurso. No entanto, pode ser que a sentença não contenha nenhum dos vícios elencados no art. 966, que não seja possível encaixá​-la em nenhuma das hipóteses de cabimento. É possível que o vício esteja não na sentença (ou decisão interlocutória de mérito), mas na decisão que indeferiu ou não conheceu do recurso. Pode ser que a sentença não esteja fundada em erro de fato, mas a decisão que não admitiu o recurso, sim, porque o considerou intempestivo ou sem preparo quando não o era. Não há outra solução senão admitir a rescisória não da decisão de mérito, mas da decisão interlocutória que não admitiu o recurso, permitindo-se agora que o recurso seja processado e a sentença reexaminada pelo Tribunal. Antes mesmo da entrada em vigor do CPC atual, o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a rescisória, em situações como essas."

  • Nao entendi o acerto da "B". Alguém pode explicar?

  • FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

  • B) é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Mas o que seria decisão interlocutória de mérito?

    O DOD pergunta e responde:

    No novo CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença?

    Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito.

    Art. 356, CPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Assim: se a decisão interlocutória de mérito já transitou em julgado, para desconstitui-la cabível é a ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA A

    A ação rescisória é cabível contra sentença terminativa nas hipóteses do art. 966, § 2º .

    Art. 966, § 2º, CPC - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).

    “Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados” (STJ - AR 4089/SP Rel Min.Moura Ribeiro, Rev. Min. Regina Helena Costa– 3ª Seção- J. 11/06/2014. DJe de 17/06/2014)

  • Olá ! Fiquei com dúvidas porque diz na alterativa tida como correta "desde que referentes ao mérito", pois cabe ação rescisória conta decisao que não julga o mérito como no caso de impedir novo ajuizamento de ação....

  • Sobre a letra B: "A novidade traga pelo Novo CPC, é a possibilidade da propositura da ação rescisória em face das decisões que não conhecem o mérito da lide, desde que transitadas em julgado.

    São as chamadas decisões de méritos formais, é como já dito em tópico anterior, por decisão, entende-se os atos jurisdicionais que julga uma pretensão de direito material, podendo ela ser uma sentença, decisão interlocutória, decisão monocrática e etc.

    O § 2º do art. 966 do atual CPC prevê duas hipóteses em seus incisos como possibilidade rescindenda da sentença sendo: inc I que traz as decisões que impedem a repropositura da demanda; e o inc II - das decisões de inadmissibilidade que impedem o reconhecimento de recurso.

    Professor Manoel Antônio Manoel Teixeira Filho, já vinha sustentando em suas obras a possibilidade deste tipo de procedimento rescisória desde a vigência do CPC anterior.

    Renomado cientista do direito salienta que o § 2º do art.966 do CPC admite ação rescisória, mesmo não tendo resolvido o mérito, somente quando a decisão transitada em julgado incorrer em uma das situações previstas nos incs I e II. Trata-se, portanto, de coisa julgada material. ((FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. 1ªed. São Paulo: Ltr, 2016.p. 1043)."

    Fonte:

     

  • D)

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

  • que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.: INFO 645, STJ: TAMBÉM ABRANGE PROVA TESTEMUNHAL.

  • Se liguem na justificativa da alternativa D da Bruna Prado. O problema não está em ser prova nova, mas restringir o meio de prova (documental).

  • Este "Estudante Solidário" é o novo Lucio Weber. Sempre comenta nas questões com frases enigmáticas que quase nunca ajudam no deslinde da questão.

    É cada maluco...

  • AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de prova nova, o prazo decadencial é de 5 anos

  • Pessoal fiquei na duvida quanto ao gabarito...Quando o item diz "desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado"...não seria cabivel a rescisória, tambem, quando impedir a propositura de outra ação ou  admissibilidade do recurso??

     

    Ou seja, uam interlocurória que não seja de merito, transitada em julgado, não poderia ensejar uma ação rescisória??

  • A - ERRADO - A ação rescisória não é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.

    Art. 966. [...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    ________________________

    B - CERTO - A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [....]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Enunciado 336 FPPC – (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

    ________________________

    C - ERRADO - A ação rescisória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    ________________________

    D - ERRADO - A ação rescisória que tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Enunciado 656 FPPC – (art. 966, VII) A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada)

    ________________________

    E - ERRADO - A ação rescisória é o único meio de impugnação para decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos processuais de existência.

    QUERELA NULITATIS INSANABILIS x RESCISÓRIA (a banca troca o nome)

    AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS

    # PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS E SUBJETIVOS

    AÇÃO DE RESCISÓRIA

    # REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE OBJETIVOS E SUBJETIVOS

  • a) INCORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão que não tenha apreciado o mérito, desde que ela:

    I - Impeça a propositura de nova demanda - Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    II - Impeça a admissibilidade de recurso correspondente - Seria o caso, por exemplo, do relator que recebeu uma quantia X de Reginaldo para não apreciar o recurso interposto por Júlia.

    Veja só de onde tiramos as informações:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) CORRETA. Desde que transitadas em julgado e referentes ao mérito, caberá ação rescisória, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator:

    c) INCORRETA. A ação anulatória é o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.

    Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) INCORRETA. O conceito de “prova nova” não se restringe apenas a “documento novo”, abrangendo inclusive os depoimentos e os testemunhos. Veja o que decidiu o STJ:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) INCORRETA. A falta dos seguintes pressupostos processuais, por implicar inexistência de relação processual e do próprio processo, enseja a propositura de ação declaratória de nulidade, com base na querela nullitatis insanablis: investidura de juiz, demanda e citação.

  • sobre o item C:

    A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015).

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação.

  • Sobre a E:

    Formas de afastar a coisa julgada:

    ■ ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC;

    ■ a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título;

    ■ a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis).

    • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
  • A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).

    Não cabe ação rescisória neste caso.

    Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).

    STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).

    Fonte: Dizer o Direito

  • D) FPPC602. (arts.966, VII; 381, III) A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.


ID
2862925
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de interdição

Alternativas
Comentários
  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • Da Interdição

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

     

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747  (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando)  não existirem ou não promoverem a interdição;

     

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores).

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela

    Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. (…)O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2016/05/17529/Informativo-no-76-A-legitimidade-do-Ministerio-Publico-para-a-propositura-das-acoes-relativas-a-curatela-e-a-tomada-de-decisao-apoiada.html

  • Não assinantes, gabarito: B

  • Mas que questão absurda e mal formulada! A subsidiariedade é em cado de doença mental grave, mas não há impedimento de o MP promover a interdição em utros casos!!!

    A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; pelo Ministério Público. No caso de Doença grave é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição, mas em todos os outros casos não há esse requisito. Que absurdo dizer que a atuação do MP se restringe a doença grave!!!

    Não tem alternativa correta, como que não foi anulada? Voltei pro QC com sangue nos olhos e vou xingar muito nos comentários! :P

  • Absurdo essa questão, deveria ter sido anulada, ainda mais vindo da FCC, o que se depreende dos artigos do CPC, é que a limitação do MP, é apenas nos casos de doença mental grave, pois se assim não fosse, ele não estaria dentro do rol dos legitimados do 747, bastaria citá-lo no 748. Deste modo entendo que a legitimidade do MP para propor ação de interdição, é subsidiaria nos casos de doença mental grave, e concorrente nos demais casos.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • O examinador precisa urgentemente de aulas de interpretação de texto.

    O apontamento da letra B como alternativa correta beira a insanidade.

  • O apego à letra fria da lei faz o examinador tornar a questão errada.

    Dizer que a legitimidade é subsidiária já coloca o MP em segundo plano e seria redundante dizer que ele só pode agir em caso de inércia do legitimado principal.

    Sinceramente, essa alternativa E não está errada.

  • A E não está errada! O examinador quer a escolha da mais completa! Alternativas B e E quase iguais!

  • Eu estou muito chocado com alguns colegas que dizem a questão ser absurda, sendo que, conjugando a letra de lei com leitura de doutrina especializada, facilmente tem-se a alternativa B como correta.

    Pois bem, primeiro que o fato do MP se encontrar no rol de legitimados (art. 747, do CPC), nesse caso, não significa que esta em pé de igualdade com os outros legitimados, visto que o art. 748 do mesmo Codex restringiu sua área de atuação aos doentes mentais graves, e somente quando os legitimados dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição. Outrossim, caso existam as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 do CPC, forem estas incapazes. Portanto, resta evidente a atuação do órgão ministerial tão somente nas 03 (três) hipóteses (EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE - REPITA - DOENÇA MENTAL GRAVE), como bem indica a letra "B", confirmando a legitimidade restrita e subsidiária. É como se posiciona Flavio Tartuce, vejamos:

    "...Em relação à legitimidade do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso de doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas designadas pela lei ou, ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Codex passou a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimidade do MP é somente subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual. Pontue-se que matéria passou a ser concentrada somente no estatuto processual."

    fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. 

    p.s: Letra a: sem comentários, totalmente equivocada, pois existe restrição.

    Letra c: idem.

    letra d: diz ser restrita, mas é concorrente. Errado, é subsidiária.

    letra e: única que poderia suscitar alguma dúvida, porém a segunda parte menciona somente duas hipóteses de intervenção do MP, no caso de doença mental grave, tornando incorreta a questão.

  • A legitimidade do Ministério Público para ações de interdição sofre duas limitações:

    → Restringe-se aos casos de doença mental grave

    → É subsidiária, ou seja, se configura somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.

    Confere aí:

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Resposta: B

  • A alternativa E está errada pois coloca que SOMENTE quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes, estando incompleta, pois ainda caberá ao MP quando os demais legitimados não promoverem a interdição.

  • Art. 747 do CPC: A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748 do CPC: O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • art. 748 foi revogado tacitamente pelo estatuto da PCD

  • "O art. 747, IV, do CPC prevê legitimidade ativa do MP na ação de interdição, mas o art. 748 do CPC cria limitações a essa legitimação. A primeira limitação tem caráter objetivo e está consagrada no caput do art. 748 do CPC, só tendo o MP legitimidade ativa no caso de interdição em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária, porque o MP só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem, existindo não promoverem a ação ou forem incapazes". CPC comentado do Daniel Amorim, ed. 2019.

    Espero que ajude!

  • Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

    PORTANTO:

    LEGITIMIDADE RESTRITA (APENAS À HIPOTESE DE DOENCA MENTAL GRAVE) E SUBSIDIÁRIA

    (TRES HIPOTESES:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas legitimadas)

    1. nao existirem, 2. nao promoverem, 3. serem incapazes
  • beleza que eu acertei porque fui pela lei, mas é um absurdo falar em legitimidade subsidiária do MP

  • Tinha acabado de ler essa jurisprudência e errei. Alguém pode confirmar se com o NCPC realmente se tornou subsidiária, se tem divergência ou jurisprudência mais atual?

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição. O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

  • Art. 748. O Ministério Público SÓ promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.


ID
2862928
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O conceito de Equilíbrio de Nash (NASH, John F. Theory of Games and Economic Behavior, 1944) na teoria dos jogos

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos Jogos: descrever e prever o comportamento estratégico de cada jogador; estratégia leva em conta a conduta com melhor ?payoff?, este sendo algo que importa positiva ou negativamente para o jogador ? utilizam na redução de ações com medidas estratégicas, assim como as conciliações. 

    Abraços

  • Alternativa correta: E

  • Que matéria é essa? Tem alguma coisa a ver com processo civil? Fiz um filtro de processo civil e caiu essa questão. Não entendi absolutamente nada. Nunca ouvi falar sobre isso. Alguém me explica, por favor?

  • A questão está com filtro em processo civil, muito embora não tenha nada a ver (ao menos não é tratado em nenhum livro de processo civil). Mas por incrível que pareça tem um alto grau de acerto na estatística.

  • O assunto refere-se à mediação e está no Manual de Mediação Judicial do CNJ - item 3 , teoria dos jogos.

  • Item expresso no edital:


    C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) 25. MEDIAÇÃO: 25.1 Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. 25.2 Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. 25.3 Teoria dos Jogos. 25.4 Fundamentos de negociação. 25.5 Competências autocompositivas. Qualidade em processos autocompositivos. 25.6 Panorama do processo de mediação. 25.7 A sessão de mediação. 25.8 A mediação e o processo judicial. 25.9 Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. 

  • Respondi com base numa cena do filme "Uma Mente Brilhante".


    Pois é, esse manual do CNJ nem me atrevi a ler, mas tou vendo que vai ser necessário.

  • A teoria dos jogos tem tido cada vez mais aplicabilidade no direito brasileiro, tanto na esfera cível quanto penal (vide o julgamento do ex-presidente).

  • Manual de mediação do CNJ : "... John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário)."


  • A TEORIA DOS JOGOS, O EQUILÍBRIO DE NASH E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Gustavo Oliveira Dias de Carvalho



    A teoria dos jogos tem sido utilizada nas mais diversas áreas do conhecimento, sempre com foco em situações de disputa e, em regra, buscando a maximização de resultados. No tocante ao estabelecimento de ações estratégicas, distingue-se por servir como ferramenta de racionalização de comportamentos, não apenas considerando a relação entre um agente e um contexto objetivo pré-existente, mas também, sob uma perspectiva mais complexa, o “modus operandi” das contrapartes envolvidas, cujos interesses podem assumir feições antagônicas ou convergentes, diante de situações sociais, econômicas ou políticas.


    Link : http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5493



  • Acertei porque assisti a "Uma mente brilhante"

  • Os temas de análise econômica do direito já são amplamente tratados doutrinarimente, não tem mais desculpa pra não saber hoje.

  • Nossa, não conhecia!

  • E quando deram palestra disso na faculdade eu escolhi faltar... hahahaha (chorando de nervoso)

  • Tem alto grau de acerto, porque apesar do susto inicial, dá para ler as alternativas e escolher a menos radical.

  • É.... assistir "uma mente brilhante" milhares de vezes ao longo da vida valeu a pena! kkkkkkk

  • Acaba que tem que conciliar essa Teoria dos Jogos" com o objetivo da busca pela justiça ao caso concreto. Mas ok

  • Cara - prova de defensoria é coisa de outro mundo...kkkkk. As questões têm sido muito, mas muito mais estranhas, e por vezes difíceis, do que para magistratura e MP, com raras exceções é claro, vide MPBA (2ª prova). Mas... temos que fazê-las e tentar compreendê-las. Bora bora...

  • Creio que a maior parte das pessoas nunca ouviu falar dessa teoria, porém dá pra intuir o significado lendo as alternativas, foi assim que acertei. Deve ser o tipo de coisa muito específica para provas de defensoria.

  • Juca Estudioso, eu espero que seja o tipo de coisa muito específica para provas de defensoria, socorro!!! Imagina uma prova oral feita poe este examinador????

  • A TEORIA DOS JOGOS, O EQUILÍBRIO DE NASH E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


    http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5493

  • nunca nem vi

  • Em 2006 o Prof. Erick Navarro, do Ênfase, ensinou isso numa aula presencial de processo civil. Tenho esse áudio gravado, inclusive. Questão show!

  • Resolvi a questão lembrando do filme... kkkkkkkkkk

  • Tem artigo no QC sobre isso.. Apesar de ser mais voltado para o Direito Penal, o artigo se mostra elucidativo, pois a ideia pode ser adequada para o Proc Civil.

    Pense o seguinte: em um jogo de futebol é necessário analisar as características do time adversário, para traçar o melhor caminho a ser seguido. Melhor incrementar a zaga ou o ataque? Um time mais defensivo ou ofensivo? Seja qual for a resposta, a questão é clara: jogar requer estratégia!

    Quando falamos de Direito, a Teoria dos Jogos não é muito diferente. Existe uma técnica onde cada parte – ou jogador – monta a sua estratégia a partir do que considera o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário.

    Ao final, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre as estratégias dos jogadores, denominado equilíbrio de (John) Nash.

    No direito processual penal a ideia é, ao invés de pensarmos no juiz, promotor, defensor e acusado como figuras presentes nas suas funções imaginárias, a Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal busca indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos.

    No âmbito processual penal, percebe-se a aplicação da teoria sobretudo nos institutos despenalizadores que há nos juizados especiais criminais, sendo eles a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo e no mecanismo da delação premiada.

    Em cada um desses institutos deve-se analisar, principalmente pelo acusado, se vale a pena aceitar a proposta, isto é, se a homologação do acordo é condizente com as suas estratégias.

    Como todo jogo, as estratégias têm limites delimitados pelas regras. Se no futebol não podemos admitir um gol feito com a mão, no âmbito jurídico não podemos admitir estratégias que sejam realizadas às expensas das previsões legais.

    fonte: https://www.qconcursos.com/blog/concursos-publicos/voce-conhece-teoria-dos-jogos-no-processo-penal/

  • Desabafo: Que delícia estudar algo inusitado que você leu no edital e perceber que DE FATO CAI! <3

  • Só soube responder porque já estudei Administração Pública

  • Conheci a Teoria dos Jogos pelo filme ganhador do Oscar de Melhor Filme "Uma Mente Brilhante". Lembrei da cena do bar. hahaha

    Mas também lembro de ser ensinado em Direito Econômico e Direito da Concorrência na época de faculdade. Nunca tinha ouvido falar em se aplicando ao Processo Civil. Agora estou sabendo. Legal a questão.

  • GAB: E

  • Porém, John Nash, introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos, ideia que não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que o entendimento é de que é possível maximizar os ganhos individuais cooperando com o adversário, assim os jogadores devem pensar no individual e no coletivo ao formular sua estratégia.

     

    https://rebecacbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/376965945/a-teoria-dos-jogos-e-sua-aplicabilidade-na-resolucao-de-conflitos

  • GooooooOOooLLlll

    Parabéns! Você acertou!

  • Nunca ouvi falar!!!

  • A teoria dos jogos é aplicável a diversas situações no direito. Sempre que se fala em partes, escolhas, e racionalidade, a teoria dos jogos pode prover esclarecimentos. Ver o dilema do prisioneiro.

    Muito sábia a cobrança em provas deste nível, por prestigiar aqueles que buscam conhecer mais do que a versão mais restrita possível do edital.

  • “ Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”. Segundo Jonh Nash a cooperacao eh a ferramenta mais adequada do que a competicao para a solucao mais rapida do conflito.

  • Segundo a Teoria dos Jogos deve-se observar os dois ângulos num conflito: o individual e o coletivo (ideia de cooperação).

    Equilíbrio de Nash: em relações continuadas a solução que representa maior ganho individual e coletivo é a cooperativa.

  • chute total, tentando usar mínima lógica. aliás, questão meio viajada,fora da curva e fora de prumo. Deus nos ajude

  • O conceito de Equilíbrio de Nash (NASH, John F. Theory of Games and Economic Behavior, 1944) na teoria dos jogos

    (E) é compatível com a cooperação, pois combinando estratégias entre os jogadores alcança-se um melhor resultado, individual e coletivamente.

    A teoria dos jogos consiste em um dos ramos da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes se engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectativa de comportamento da pessoa com quem se interage. John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

    O princípio do equilíbrio pode ser assim exposto: “a combinação de estratégias que os jogadores preferencialmente devem escolher é aquela na qual nenhum jogador faria melhor escolhendo uma alternativa diferente dada a estratégia que o outro escolhe. A estratégia de cada jogador deve ser a melhor resposta às estratégias dos outros”.

    Fonte: Manual de Mediação Judicial. CNJ. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf

  • Acertei por causa da cena do bar em que entra um grupo de amigas, no filme "Uma Mente Brilhante"

  • A Teoria dos Jogos no Direito

    O Jurista Pietro Calamandrei definia o processo como um jogo: com regras, jogadores, estratégias, táticas, recompensas e até um juiz.

    Dentro da Teoria dos Jogos, uma situação de cooperação mútua é chamada de Equilíbrio de Nash. Este conceito foi proposto pelo matemático americano John Nash, que fez contribuições valiosas para a Teoria dos Jogos e teve sua vida retratada no filme “Uma Mente Brilhante”.

    A Teoria dos Jogos baseia-se na tomada de decisão através da análise prévia das prováveis ações ou reações dos outros jogadores.

    Podemos observar a Teoria dos jogos no NCPC quando traz a cooperação entre as partes como busca constante dentro do processo, conforme consta expressamente no art. 6º:

    “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”  

  • Nunca nem vi. Mas conhecendo o espírito do novo CPC consegue responder de boa.

  • GABARITO LETRA E

    Princípio da Cooperação

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    O Princípio da Cooperação impõe quatro deveres ao juiz:

    - Dever de consulta

    - Dever de prevenção

    - Dever de esclarecimento

    - Dever de auxílio

    Características:

    - Aplica-se a todos os sujeitos do processo;

    - Decorre do princípio da boa-fé objetiva;

    - Evitar as atitudes e atos procrastinatórios ao processo;

    - Busca a celeridade processual;

  • Sensacional!

     

    A teoria dos jogos consiste em um dos ramos da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes se engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectativa de comportamento da pessoa com quem se interage. John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

    O princípio do equilíbrio pode ser assim exposto: “a combinação de estratégias que os jogadores preferencialmente devem escolher é aquela na qual nenhum jogador faria melhor escolhendo uma alternativa diferente dada a estratégia que o outro escolhe. A estratégia de cada jogador deve ser a melhor resposta às estratégias dos outros”.

     

    Fonte: Manual de Mediação Judicial. CNJ. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf

  • Assisti "uma mente brilhante", e errei mesmo assim :)

  • Nunca nem vi, mas acertei por "sorte". Vida que segue.

  • Nunca ouvi falar, mas acertei ligando cooperação com equlibrio!

  • Quem assistiu 'Uma Mente Brilhante' acertou!

  • "John Nash, a seu turno, partiu de outro pressuposto. Enquanto Neumann partia da ideia de competição, John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”

  • Gabarito: E 4 anos sem estudar isso! Última vez que eu vi foi no 1° semestre de 2015, quando eu ainda era uma caloura inocente. Bons tempos!
  • só acertei por conta do filme : "uma mente brilhante!"

  • Quem viu Uma Mente Brilhante saberia responder essa pergunta.

  • NEM QUEM GANHAR NEM QUEM PERDER VAI GANHAR OU PERDER, VAI TODO MUNDO PERDER

  • Domingos Issamu Kimura Neto Vc entendeu bem o propósito! rsrsrsrsrs

  • CHUTOU É GOL

  • PRA QUEM NAO SABE O QUE É NASH: EH UMA BOLACHA.

  • Quem assistiu ao filme Uma Mente Brilhante - Filme 2001 acertou a questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=EqqW3JVdgk4

  • para situar: no filme nash concluiu que se todos fossem na mais bonita ninguem transaria pois ela daria toco em todos. mas se todos cooperassem e fossem nas secundarias todos transariam. cena que resolveria esta questao.

  • Até aqui me ajudou o senhor. Raciocínio lógico rs.

  • trata-se da 2 melhor escolha

  • aiai, rindo pra n chorar...

  • Chutou é gol!!!

  • GABARITO E

    Desenvolvida pelo matemático suíço John Von Neumann no início do século XX, a “Teoria dos Jogos” analisa a forma como agentes econômicos ou sociais definem sua atuação no mercado, considerando as possíveis ações e estratégias dos demais agentes econômicos.

    Esta teoria analisa as características dos agentes da economia, as estratégias de cada um deles e os possíveis resultados, diante de cada estratégia, para avaliar as prováveis decisões que esses agentes tomarão. Todavia, a “Teoria dos Jogos” ganhou nova dimensão, assumindo papel de suma importância, inclusive no campo jurídico, a partir da teoria de doutoramento desenvolvida por Nash, que aprofundou os estudos de equilíbrio entre os agentes econômicos, mormente em relação à aplicação desta teoria em ambientes não cooperativos. A teoria de Nash se trata da solução para determinado mercado competitivo, no qual nenhum agente pode maximizar seus resultados, diante da estratégia do outros agentes.

    A análise combinada das estratégias de mercado a serem escolhidas levará, segundo Nash, a um resultado do qual nenhum dos agentes individualmente experimentará prejuízo, em vista da estratégia de mercado de outros agentes, garantindo o êxito da atividade econômica e a salutar manutenção do mercado.

    A aplicação combinada da “Teoria do Equilíbrio”, aliada a “Teoria dos Jogos” é hoje amplamente usada e difundida pelas autoridades antitruste, sendo imprescindível instrumento de interpretação teleológica para o Direito Econômico da Concorrência na análise de condutas anticoncorrenciais. Observe-se que, a verificação econômica das condutas de agentes em ambientes não cooperativos é fator primordial para a indicação de eventual infração à ordem econômica, uma vez que, se dois ou mais agentes maximizam seus resultados, concentrando poder de mercado em torno de si em detrimento dos demais competidores, tal prática é indicativa de conduta cartelizada.

    (...)

    o Direito não pode ser um sistema fechado em si mesmo, sob pena de cair no desuso, descaso e descrédito. Isto porque, uma eficaz análise jurídica de mercados competitivos prescinde de uma prévia análise econômica do mesmo, a fim de fornecer substratos para consubstanciar o julgamento das autoridades antitruste. Em outras palavras, a hermenêutica do moderno operador do Direito deve se pautar em novas técnicas de interpretação, mormente as oriundas e permeadas no pensamento científico advindo das diversas áreas de pesquisa humana, a fim de ser socialmente efetiva e eficaz.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/07/05/a-contribuicao-de-john-nash-para-o-direito-a-teoria-do-equilibrio-na-analise-juridica-de-ambientes-concorrenciais/

  • Acertei por causa do filme "Uma Mente Brilhante" kkkkk

  • Meu prof de matemática falou sobre.. grande bandeira

  • Consegui resolver a questão corretamente apenas com o que aprendi neste breve vídeo, de 3 minutos e meio:

    https://www.youtube.com/watch?v=hGUMqMooDdo

  • Chutei na única alternativa que fala de jogadores. kakaka

  • "A utilização da Teoria dos Jogos pode proporcionar perspectivas diferentes para a análise de diversos procedimentos do campo jurídico, proporcionando, ainda, melhor expectativa quanto aos resultados e consequências das tomadas de decisão. A ideia aqui desenvolvida levou em consideração a interação entre os indivíduos – jogadores – que utilizam estratégias a fim de buscar situações favoráveis à satisfação de seus interesses, de forma racional e eficiente."

  • O item 3 do Manual de Mediação Judicial do CNJ trata da Teoria dos Jogos:

    (...) John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário).

  • A teoria dos jogos tem como objeto a análise matemática de qualquer situação que envolva um conflito de interesses, de maneira a descobrir as melhores opções, diante de condições específicas, para que se alcance o objetivo desejado por um jogador racional.

    Por isso, preocupa-se com contextos em que exista a presença de mais de um interessado em maximizar seu próprio ganho, por isso tão aplicável em cenários onde o conflito precise ser administrado.

    Ou seja, há uma pré-disposição dos envolvidos de que são competidores, antagonistas um do outro, de modo a levar necessariamente o adversário à derrota.

    Essa teoria é totalmente não-cooperativa ou competitivo.

    Entretanto, o equilíbrio de Nash propõe romper com o paradigma acima, trazendo a ideia de cooperação como possibilidade de maximizar ganhos individuais.

    Desse modo, comportamentos competitivos são alvos de objetos pessoais, enquanto comportamentos cooperativos ensejam ganhos mútuos.

    É nessa perspectiva que se busca analisar a mediação, uma vez que o método de solução de conflitos se destaca dos demais pela valorização dos interesses e sentimentos dos indivíduos inseridos num ambiente de controvérsia.

    A mediação visa, portanto, fomentar a satisfação de ambas as partes e valorizar a manutenção de relações, o que somente pode ser evidenciado por meio de atitudes cooperativas.

  • Assiste ao filme biográfico de John Nash há 3 dias, que coincidência.

    Nome do filme: Uma mente brilhante

  • Assistam, quando tiverem dando uma pausa das questões, naquela domingueira pós faustão (ou tiago leifert, rs) ao filme "uma mente brilhante". Vai ajudar.

    Mas, em síntese, bem em síntese, lembrem que a teoria indica que a COOPERAÇÃO entre os jogadores traz mais ganhos potenciais a ambos os envolvidos. O mesmo se aplica ao processo civil e, em especial, ao CPC de 2015, que tenta estimular técnicas de resolução alternativas de conflito (mediação, conciliação).

    Lumos.

  • Manual de mediação do CNJ : "... John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário)."

    • segundo a teoria de Nash, a Teoria dos Jogos, embora a principio pareça fomentar a rivalidade/adversariedade (através da analise dos possíveis comportamentos do adversário é que se define qual estratégia a ser seguida - antecipando as jogadas), mostra que através da cooperação É POSSIVEL MAXIMIZAR OS GANHOS INDIVIDUAIS
  • Letra E.

    O processo, como relação jurídica que é, tem total relação com a Teoria dos Jogos, devendo-se buscar ao máximo o equilíbrio na relação por meio da aplicação do princípio da cooperação, de modo que ambas as partes ganhem, tanto individualmente como coletivamente.

  • Aconselho a todos assistirem ao filme Uma Mente Brilhante (2002), protagonizado pelo ator Russel Crowe, no papel de Jhon Nesh. Podem também apenas assistir ao vídeo no Youtube com a parte do filme em que mostra o momento em que Nesh descobre esse equilíbrio (o nome do vídeo é "Uma mente Brilhante O Princípio de Nesh). Nele vc vai compreender que Nesh complementa as ideias de Adam Smith, o pai da Economia moderna. Este dizia que o melhor para a sociedade era quando todos os indivíduos fizessem o melhor para si. Nesh vai além e afirma que o melhor não seria isso, mas quando todos os indivíduos da coletividade fazem o melhor para si e para a coletividade (ideia da cooperação ou princípio do ganha-ganha).

  • Ainda bem que assisti o filme "Uma Mente Brilhante" kkkk

  • Acertei foi na base do CHUTE DE NESH.


ID
2862931
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula; contraria verticalmente o CPC

    Conciliador, preferencialmente sem vínculo; mediador, preferencialmente com

    Porém, não é excludente...

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

  • Sobre a letra [C] - “Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”

  • No que depender do Lúcio Weber, todas as questões seriam anuladas, concursos seriam realizados por "purrinha" ou "pedra,papel,tesoura". Abraço, caros eleitores.

  • A INCORRETA- conforme artigo 174 do CPC, os entes federados criarão câmara de mediação. Art. 36 e 37 da lei de mediação.


    B INCORRETA - não trata-se de heterocomposição.


    C INCORRETA - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (LEI DE MEDIAÇÃO)


    D CORRETA - Art. 165 CPC, § 3º. -


    E INCORRETA - Art. 9 Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. LEI DE MEDIAÇÃO.


  • A conciliação e a mediação são formas de solução de conflitos por autocomposição, com o auxílio de um terceiro imparcial. Isso porque são as próprias partes que obtêm a solução do conflito, intermediado pelo auxílio de um terceiro, sendo ou um conciliador ou um mediador.

    A conciliação e a mediação se diferenciam enquanto técnicas de solução do conflito por autocomposição.

    A conciliação é apropiada para conflitos surgidos entre sujeitos que não mantém relações jurídicas permanentes, isto é, apropriada para a solução de conflitos episódicos entre sujeitos que não mantinham vínculo anterior (artigo 165, § 2º do CPC). O conciliador é mais propositivo, propondo vias de solução.

    A mediação é apropriada para conflitos surgidos em relações jurídicas continuativas, isto é, conflitos surgidos entre sujeitos que mantinham vínculo jurídico anterior (artigo 165, § 3º do CPC). O mediador tem a função de esclarecer às partes o conflito havido entre elas, esclarecendo o litígio entre estas travado para, buscando restabelecer o diálogo, facilitar aos próprios conflitantes o encontro de soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A) não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública.

    LEI 13.140 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

    B) Constitui técnica de heterocomposição, uma vez que se caracteriza pela intervenção de um terceiro imparcial para auxiliar na resolução do conflito.

    Mesmo art. da A

    C) é inaplicável diante de um conflito que verse sobre direito indisponível.

    LEI 13.140 - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

    D) Da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior. (GABARITO)

    Art 165 CPC:

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    E) Extrajudicial não encontra regulamentação na legislação federal em vigor, uma vez que ela cuida apenas da mediação de demandas judicializadas.

    LEI 13.140 - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 



  • Lúcio, incialmente li como você. Mas, veja bem, nossa leitura foi além do que o texto diz. Em nenhum momento o avaliador fala que a mediação é VEDADA, mas sim que ela "não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior." Ora, está correta e de acordo com os dispositivos que você citou. Adequado é diferente de obrigatório.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição

  • Se for pela letra da lei, como a assertiva correta aponta ser, o comentário do colega Lúcio Weber tem fundamento! O CPC não fala em adequação ou inadequação, mas em atuação preferencial. Obs: eu sei as diferenças entre mediação e conciliação, porém na minha opinião a questão é anulável!!

  • GAB. D.


    DÁ PRA USAR REGRA MATEMÁTICA AQUI, ACREDITO QUE AS BANCAS USAM MUITO ESSE TIPO DE REDAÇÃO PRA CONFUNDIR A LEITURA. VEJAMOS:


    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.



    AGORA VAMOS APLICAR A REGRA DE QUE "SINAIS NEGATIVOS SE ANULAM":

    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que mantinham vínculo anterior.


    VIRAM COMO FICA MAIS FÁCIL A LEITURA?

    VAMOS JUNTOS! FORÇA!

  • Erro da C


    Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, ou seja há direitos indisponíveis que se sujeitam a mediação. Cite-se, por exemplo, a forma como são adimplidos os alimentos.


    GAB: D

  • O melhor comentário é o do Amoêdo Concurseiro kkkkkkkk

  • Sim Lúcio, ainda que a questão se bastasse na análise da palavra PREFERENCIALMENTE, inevitavelmente a resposta seria a mesma, a questão não exclui a possibilidade de utilizar a mediação nesses casos. Na assertiva, tida como correta, fala-se em adequação. Uma técnica pode ser a mais adequada a determinada hipótese sem ser a única possível.

  • NAO+NAO=SIM

  • GABARITO:D

     

    No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.


    Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º).


    Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). [GABARITO]

     

    A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.

     

  • Oi fiquei na dúvida sobre a letra C.

    1 - O que seriam os direitos que admitam autocomposição?

    2- O que são direitos indisponíveis?

     

    Entende-se por direitos que não se admite autocomposição os famosos direitos indisponíveis. São aqueles que ultrapassam as relações interpessoais de caráter imperiosamente monetário. É o direito qual o sujeito não pode abrir mão, por exemplo: o direito à vida, à liberdade, saúde, imagem e dignidade; encontrados de modo imperioso nos direitos fundamentais do rol constitucional do artigo 5º. (CF/88).

     

    https://anapaulagarcias.jusbrasil.com.br/artigos/558517510/direitos-indisponiveis-e-o-codigo-de-processo-civil

  • De acordo com o 165, §2º do CPC, o mediador atuará preferencialmente "nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes". A letra "D" está correta porque a conciliação é a técnica adequada para os casos que não houver vínculo anterior entre as partes.

  • . Conciliação: O conciliador sugere soluções para o conflito (não há vinculo anterior com as partes).

    -Mediação: O mediador auxilia as partes a compreenderem as questões e os interesses em conflito, não faz proposta (há vinculo anterior com as partes).

  • quem tem como foto de perfil um "nada" para o Brasil quer falar de outro???

    E, voltando à questão ótimo comentário do Lucas, recomendo leitura.

  • Quanto comentário enolado, é até perigoso lê-los, pois atrapalha mais que ajuda!

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • MEDIAÇÃO = TEM VINCULO ANTERIOR

  • Quem errou a questão conhecendo o instituto, errou somente por não compreender o enunciado truncado da alternativa correta, letra D.

  • FCC tá metendo Raciocínio Lógico nas questões de Direito.

  • Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

  • Mais uma da seção dicas bobas que salvam: MEdiação - o Mediador se MEte onde há vínculo.

  • CONciliador - CONheceu agora o problema.

    MEdiador - MEte a colher em briga de marido e mulher, ou seja, interfere em relação com vinculo anterior.

    Fonte: Eu

  • só tirar a dupla negativa que fica fácil de entender

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Que péssima a redação dessa resposta.

  • Eu estava me confundindo muito com as características da mediação x conciliação. Depois de muito errar questões em virtude desta confusão, pensei no seguinte macete - não é dos melhores, mas tem me ajudado muito.

    Mediação: M de MÃE, ou seja, possui um vínculo anterior; MÃE não pode se meter, ou seja, na mediação não é possível ao mediador sugerir soluções ao litígio. Mas mãe, assim como o mediador, pode pode auxiliar/orientar.

  • Cuidado com essa afirmação de que o mediador METE a colher como forma de lembrar que tem que haver vínculo anterior das partes... Na verdade o mediador não interfere em nada e só conduz a audiência, deixando que as partes cheguem a um consenso sozinhas!

  • Vocês que fizeram inúmeros comentários nessa questão LERAM a assertiva A???

    A alternativa A afirma que a mediação "não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública". Leiam bem esse enunciado...

    A Lei 13.140, em seu art. 1º, aduz que " esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública". Leiam bem! A mediação é o meio de solução ENTRE PARTICULARES, a aludida lei não a estende à Administração Pública, por isso esse artigo 1º fala que, no âmbito da administração, será utilizada a autocomposição (gênero)!

    Como vocês afirmam que a alternativa A está errada com base nesse art. 1º, da Lei 13.140???

    Daí vem o outro defendendo o erro da assertiva A com base nos arts. 36 e 37 da mesma Li 13.140 e no art. 175 do CPC. Meu Deus do céu! Onde nesses artigos está a autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO? O que os arts. 36 e 37 da Lei afirmam é que ela poderá celebrar COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, que não é o mesmo que MEDIAÇÃO!

    Além disso, o referido art. 174 do CPC não afirma ser possível à Administração realizar audiência de MEDIAÇÃO, pelo contrário, o inciso II desse artigo alude o seguinte "avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública". Onde nesse artigo 174 está autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO?

    Pelo exposto, nenhum dos comentários mostrou o erro da alternativa A. Ao meu ver, ela está correta, pois não é possível a Fazenda realizar MEDIAÇÃO, pois essa técnica de autocomposição pressupõe um vínculo anterior.

  • A forma adequada para solcer autocomposição onde a terceiro já possui algum contato com as partes e com o conteúdo do litígio é a mediação. A conciliação é o contrário, indica-sd que o conciliador não tenha tido contato com o que está posto a conciliação. Isso tá no cpc, procurem no capítulo da conciliação e mediação, por ali no art180 em diante.
  • REPETINDO MEU COMETÁRIO DE UM TEMPO ATRÁS... PODE AJUDAR EM QUALQUER QUESTÃO DESSE TIPO DE REDAÇÃO!

    Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

    ABRAÇOS!

  • coNciliador = Não vínculo

  • Eu memorizo assim:

    Mediação - Mãe- Vínculo

    Conciliação- Capeta- Sem vínculo

  • coNciliação --- Não tem relação

    por exclusão a Mediação pressupõe um vínculo prévio.

    Dica simples, mas salvaria nessa questão e em tantas outras do mesmo gênero.

  • Na conciliação, além de não haver ligação prévia entre as partes, o conciliador pode propor uma solução; na mediação, em que pese haja um vínculo prévio entre as partes, o mediador não poderá propor uma solução.

  • Errar a questão por leitura errada é triste.

  • NÃO Junior!!..... NÃO é a tecnica adequada!!!!!!..... kkkkkkkkkkkkk

    Errei por não ler direito a alternativa.

  • "Preferencialmente" não quer dizer que não seja a técnica adequada, pois, de acordo com o CPC, se poderá utilizar da mediação para os casos em que não há vínculos entre as partes. Questão mal formulada.

  • Desde quando preferência e adequação são conceitos sinônimos ? O cpc em nenhum momento fala que é inadequado. Quem defende essa questão tá forçando a barra demais, na moral

  • A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.

  • Didier: "Mediação e concílíação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro"

  • Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

    --

    A Lei no 13.140/2015

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

  •  Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

  • Não concordo com o gabarito. O art. 163 § 3º dispõe que "preferencialmente" o mediador atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição.

  • Penso que a letra "a" é polêmica e não deveria ser explorada pela banca.

    Há quem entenda ser inviável a mediação pela Fazenda em razão da indisponibilidade do interesse público, porém há quem entenda ser inadmissível a autocomposição sobre os interesses primários do Estado, mas admissível sobre os interesses secundários, de cunho patrimonial.

    Além do mais, a própria legislação vacila em não vedar ou permitir de forma expressa, seja no artigo 174 do CPC/15 (admitir a criação de "câmaras de mediação e conciliação" pode ser uma atecnia ou mesmo indicação da possibilidade), seja nas disposições da Lei 13.140/15 (o artigo 1 apenas traz disposições sobre o procedimento de mediação entre os particulares, enquanto à Fazenda traz o gênero "autocomposição"; o artigo 33 também fala sobre a criação de "câmara de mediação", mas não se extrai uma conclusão indene de dúvidas de que se trata apenas do mero uso do procedimento aplicável aos particulares ou propriamente de permissão dessa técnica de autocomposição, além de o seu parágrafo único dispor sobre a possibilidade de instauração do "procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos"; e os demais artigos aplicáveis à Administração Pública também usam o gênero "autocomposição" ou "composição extrajudicial", não ajudando a dirimir a questão), criando, assim, uma grande dúvida, ao menos em mim.

    Vejam que o próprio prof. Hartman no gabarito afirma que se admite a possibilidade, mas diz que a questão é polêmica, em razão do entendimento mencionado, quanto à indisponibilidade do interesse público.

  •      

    AUTOCOMPOSIÇÃO:

     - Conciliação: no CPC é indicada para partes sem vínculo anterior (ex.: acidente de trânsito). Conciliador é propositivo.

            

    - Mediação: no CPC é indicada para partes com vínculo. Ex.: locação, família, fornecimento... Mediador é um ouvinte ativo para estimular as partes a esfriarem os ânimos para que elas, que já se conhecem, encontrem solução adequada para elas mesmas.

             O conciliador é falador. O mediador é ouvinte de modo a esfriar os ânimos.

             Lei 13.140/15 permite à Fazenda Pública resolver suas questões internas e com terceiros por meio de autocomposição.

             Art. 3º, CPC (Estado promoverá e os sujeitos do processo incentivarão).

    Art. 139, CPC (dever do juiz).

    Art. 784 e 515 CPC (valoriza a autocomposição considerando-a título executivo judicial se homologada pelo juiz e se for referendada por demais auxiliares será título executivo extrajudicial – Art. 784, CPC, São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal).

    Obs.: * Arbitragem é heterocomposição.

  • coNciliação -Não há vínculo

    mediação - há


ID
2862934
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública foi julgada improcedente e, após o esgotamento do prazo para recurso, adveio o trânsito em julgado. Nesse caso, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tomar cuidado: quase todos os concursos do país estão cobrando que o 16, conforme STF e STJ, caiu

    Ventilo, inclusive, a nulidade dessa questão

    Abraços

  • CUIDADO!


    A questão pediu "de acordo com a LACP". Logo, está correta a letra D que reproduz a dicção do artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Porém, o entendimento do STJ é o seguinte: a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (ou seja, vai produzir efeitos no Brasil todo). Mas se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, volta-se à regra do Art. 16, mesmo que o STJ confirme a decisão em Resp (ou seja, vai produzir efeitos apenas na comarca estadual ou seção/subseção a depender se for da JE ou JF).


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 3a edição página 623..

  • Lúcio, 2019 é o teu ano!

    Passa logo, por favor!!!!

  • Errei por saber demais. Só pode.

  • Art. 16 da Lei n. 7.347 de 85. Lei da ACP.


  • Caros colegas, a respeito da abrangência da coisa julgada produzida em ações coletivas, o mais recente julgado do STF confirma a constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 ao restringir os efeitos da coisa julgada ao âmbito de competência territorial do órgão prolator da decisão jurisdicional. A título de exemplo, confirmando o julgamento de procedência de pedido deduzido em ação civil pública por acórdão de Tribunal de Justiça, os efeitos da coisa julgada se limitam ao estado-membro em que judica o Tribunal.


    Fonte: https://www.jota.info/stf/moraes-decisao-em-acao-civil-publica-se-limita-ao-territorio-da-corte-de-2o-grau-31122018


  • Resumo da ópera:

    Para a Lei ACP e STF: restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (https://www.sturzeneggerecavalcante.com.br/stf-reconhece-que-eficacia-da-coisa-julgada-em-acao-coletiva-esta-restrita-a-jurisdicao-do-orgao-julgador/)

    Para STJ: NÃO restringe-se ao limite territorial do órgão prolator da decisão (validade seria NACIONAL)(https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html)

    Ps.: Não deixem de conferir o comentário do colega Guilherme!

    Smj,

    Avante!

  • Se eu soubesse somente a lei seca, teria acertado. Como sei a jurisprudência do STJ, acabei errando. Por isso é importante saber o perfil das bancas CESPE e FCC.

  • GABARITO: D.

  • A Corte Especial do STJ decidiu em 2016 que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, em contrariedade ao disposto na literalidade do art. 16 da LACP, mas sim aos limites objetivos e subjetivos impostos na decisão.

    Precedente da 3ª Turma do STJ, em 2014, entende que a limitação geográfica do art. 16 da LACP somente se aplica aos direitos individuais homogêneos, por serem apenas estes divisíveis. Os coletivos strictu sensu e os direitos difusos não seriam divisíveis, de forma que seria impossível cindir a eficácia territorial da coisa julgada.

    Veja que há, portanto, duas posições sobre o tema.

    A prova não cobrou nenhuma delas, mas apenas a disposição literal da LACP.

  • Pessoal,

    Duas coisas: não há divergência entre as decisões do STF e STJ; a questão exigiu o conhecimento do candidato sobre o teor do art. 16.

    Vejam o que consta na página 773 do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (edição de 2019):

    Para o STJ, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não fica adstrita ao território de competência do órgão prolator da decisão. 

    "Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura não é correta. O ENTENDIMENTO DO STJ SE APLICA ÀS AÇOES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. Durante os debates os ministros afirmaram que a tese definida não de aplica para: ações coletivas do CDC e ações civis públicas regidas pela LACP. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese no RE 612043/PR com o entendimento do STJ (...) A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos, ou seja, que a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não se aplicando para as ações civis públicas"

  • O art. 16 da LACP (Lei 7.347/85) estabelece:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Red. dada Lei 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ACP fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

    A posição que prevalece atualmente é:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

    Mas e a decisão do STF a seguir?

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j.10/5/17 (rep. geral) (Info 864)]

    Logo depois desta decisão, muitos ficaram com dúvidas e pensaram que o acórdão do STF seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO. O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    - ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e

    - Ações Coletivas do CDC.

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP. Em embargos de declaração o STF reafirmou: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ACP´s.

    E, recentemente, o STJ reafirmou:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. [STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18]

    FONTE: DOD - com minhas adaptações

  • O comentário da Ana Brewster está formidável!

    Apenas para complementar: a inaplicabilidade do tema 499 às  ACPs regidas pela Lei nº 7.347/85 e às Ações Coletivas do CDC consta da decisão dos Embargos de Declaração opostos ao RE 612.043/PR.

  • Que vadiagem, viagem é essa do colega abaixo ?

    kkkkk

  • No meu ponto de vista, essa questão é complexa.

  • Lei 7.347

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • LACP artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    STJ : a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Porém, se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a eficácia será apenas na comarca estadual ou seção/subseção.

  • GABARITO: D

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Se a ACP for de direito individual homogêneo de consumidor tbm não fica adstrita à competência do juiz.

  • Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

  • Vamos ver a forma como a Lei da Ação Civil Pública disciplina formação da coisa julgada?

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolatorexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provashipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamentovalendo-se de nova prova.

    Portanto, podemos concluir que a coisa julgada se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e permite a repropositura de ação idêntica, com a apresentação de prova nova, desde que o fundamento da improcedência seja a insuficiência de provas.

    Resposta: D

  • Moraes: decisão em ação civil pública se limita ao território da Corte de 2º grau

    Ministro revogou decisão do órgão máximo do STJ que estendia decisão do TRF3 para todo país

    Moraes deu provimento a recurso de bancos. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário interposto por seis bancos e reformou decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). O processo, analisado por Moraes no final de novembro deste ano, discute a revisão de contratos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

    Para o ministro, o STJ desrespeitou jurisprudência do Supremo ao entender que os efeitos de decisão proferida em ação civil pública não se limita ao território de jurisdição do respectivo tribunal de segunda instância.

    Na decisão monocrática proferida no RE 1.101.937, Moraes explica que o STF julgou exatamente este tema na ADI 1.576 e declarou constitucional o artigo 16 da Lei 7.347, que disciplina essas ações e estabelece o seguinte:

    “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”, diz o dispositivo da lei.

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    O plenário do STF também enfrentou a matéria, diz o ministro, no RE 612.042, em que se fixou a tese de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

  • A Coisa Julgada na ACP será secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. se procedente em interesse difuso ou individual homogêneo - será ERGA OMNES. Se coletivo estrito senso, será ULTRA PARTES

    Mas se improcedente, o interesse difuso será erga omnes; o coletivo estrito senso será ultra partes, e o individual homogêneo será INTRA partes, podendo essas propor ações individuais.

    Não é nenhuma ciência. Ao entender já se decora.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 04 de março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Segundo a maioria dos Ministros da Suprema Corte, os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    Com isso, o STF alinhou sua jurisprudência ao pensamento já consolidado pelo STJ.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016)

    Principais críticas doutrinárias ao artigo 16 da LACP:

    Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes; Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não); Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território; A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”; O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341195/maioria-do-stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas

  • Para o STF, o art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é válido?

    NÃO.

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • ATUALIZAÇÃO

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • LEMBRANDO QUE:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e382f91e2c82c3853aeb0d3948275232>.


ID
2862937
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da necessidade é princípio constitucional porque deriva da proibição do excesso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2016, p. 89)


    Bons estudos!



  • Dentre vários outros princípios que foram ofendidos neste caso, destaca-se o princípio da jurisdicionalidade, que está previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."

    Isto posto, ao impedir que o acusado sofresse um processo de forma regular, furtando-o de ser acusado e julgado conforme os ditames democráticos de direito e mandamentos processuais penais, ofendeu-se diretamente, desta forma, o princípio da Jurisdicionalidade bem como o da necessidade.


    "O edital é a recompensa daqueles que se prepararam com antecedência."

    -Nonato Alves

    Bons estudos. Até a próxima.

  • Tribunal de Rua não é legal!....rs

  • Explicando melhor o que seria esse princípio da jurisdicionalidade:


    "O princípio da jurisdicionalidade impõe que determinadas matérias fiquem submetidas ao crivo do Poder Judiciário. E isso não é só no processo penal. Essa “reserva de jurisdição” aplica-se, segundo entendimento pretoriano correntio, a outras searas do sistema jurídico. Na verdade, podemos mesmo dizer que existe tanto uma reserva constitucional de jurisdição quando uma reserva legal de jurisdição. A primeira condiciona à decisão quanto à prática de certos atos à determinação de juiz, e não de terceiros, haja vista expresso mandamento constitucional assim dispondo. A segunda tem efeito idêntico – isto é, assegurar que determinadas decisões só podem ser tomadas quando submetidas ao órgão investido de jurisdição -, só se diferenciando da primeira quanto à fonte da reserva (“in casu”, a lei)."


    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com/2012/07/o-principio-da-jurisdicionalidade-no.html

  • Gabarito: B

  • Questão é difícil visto que alguns princípios podem ou não ser aplicados ao caso concreto

    Gabarito correto: Letra B

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:

    a)contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • GABARITO: B


    Segundo preleciona Renato Brasileiro, o princípio da necessidade ou jurisdicionalidade é também chamado princípio da exigibilidade, ou ainda, da intervenção mínima, da menor ingerência possível, da alternativa menos gravosa, da subsidiariedade, da escolha do meio mais suave ou da proibição do excesso.


    "Por força dele, entende-se que, dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve o Poder Público escolher a menos gravosa, ou seja, aquela que menos interfira no direito de liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída".


    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4a ed, p,89)



  • A restrição ao direito de liberdade do acusado deve resultar não simplesmente de uma ordem judicial, mas de um provimento resultante de
    um procedimento qualificado por garantias mínimas, como a independência e a imparcialidade do juiz, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, sobretudo nessa matéria, a obrigatoriedade de motivação (jurisdícionalidade em sentido estrito). 

    Renato Brasileiro

     

     

  • Pessoa, utilizei os comentários inadequados do Lúcio para fortalecer o foco! Toda questão a gente que que conseguir ignorar e pular sem nem ler, já que não vale a pena, e sem ficar nervoso, e focar no que é importante para nossa preparação. Força a todos!

  • Quem só comenta que os comentários do Lúcio são inúteis tbm está fazendo um comentário inútil.


    #paz

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores. Quem critica é porque tem inveja.

     

    Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.

  • Letra B

    A título de conhecimento, eis alguns princípios da execução penal:

     

     Legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros.

     

    Princípio da jurisdicionalidade: A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17).

     

    Pessoal, fiz um insta com dicas para concursos, sigam lá ;)!

    @gigica.concurseira

  • Estou muito feliz por ter descoberto que a ferramenta "bloquear" voltou a funcionar no QC.

    Até então - após um período de tranquilidade -, o fantasma weberiano tinha voltado das cinzas para assombrar meus estudos.

    Agora, espero que ele se mantenha, pelo menos perante a mim, onde nunca deveria ter saído: anonimato.

    Esse comentário, todavia, não é inútil, pois muitos ainda não sabem que tal funcionalidade do site passou novamente a ser possível, e irão me agradecer - e melhorar o seu dia, humor, sono. #gratidão #namastê

    Só falta agora o QC aprender a ouvir nossas denúncias de abusos e bloquear de forma eficaz os perfis fakes que passaram a propagandear cursos e soluções milagrosas, prometendo trazer o amor de volta em três dias, e o cargo almejado em três meses.

    Segue o jogo.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Questão mal elaborada com mais de uma alternativa correta.

    Se J. F. B foi linchado pela população, significa dizer que ele recebeu a pena que a população entendeu que ele merecia, de forma sumária.

    Assim, ele foi julgado pela própria população, e não pela autoridade competente (juiz natural).

    Foi julgado pela população sem que pudesse apresentar sua versão, logo, sem contraditório.

    Da mesma forma, sem observância do princípio da jurisdicionalidade, que acaba sendo um desdobramento do p. do juiz natural insculpido no artigo 5º LIII da CF.

  • GAB. LETRA B.

    Pois não houve processo, houve vingança. Um retrocesso aos tempos da vingança privada.

  • Opção correta: letra B

    Houve um linchamento. Ou seja, não houve a aplicação do devido processo legal. Se não houve processo, não há de se falar em contraditório, imparcialidade, juiz natural e paridade de armas, o que inviabiliza as demais questões.

    "A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17)".

  • Preciso concordar com Lúcio. O linchamento fere todos esses princípios.

  • O Aury explica o que é princípio da necessidade na 1ª página do capítulo dele sobre Sistemas Processuais.

    No mais, LW é chato bagarai rsrs

  • Gabarito: B

    Por ser mais específico ao caso, acredito que o princípio da jurisdicionalidade (ou necessidade) foi ferido de forma imediata, já que o mesmo estabelece que determinadas matérias (como a do caso em questão), devem ser submetidas, obrigatoriamente, ao Poder Judiciário. Entretanto, fazendo-se uma análise para além disso, em um estado democrático de direito, vemos que todos os princípios das alternativas foram feridos.

  • A ideia da questão é acertar o princípio que não envolve o processo. Todos as alternativas, salvo a correta, devem ser observadas DENTRO de um processo penal. O único que atua FORA do processo é o da jurisdicionalidade (que eu nunca tinha lido, então fui por exclusão)!

  • A questão perpassa na compreensão de que o processo é um caminho necessário para uma pena (ou não-pena).
  • Pelo venia para discordar de alguns comentários.

    Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    A jurisdição é estatal, e não privada, logo, quando se utiliza a "jurisdição" privada, - com aspas-, está ocorrendo a violação daquela, que é sempre necessária.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO.

    A violação do Estado de Direito pressupõe condutas com dimensões suficientes para subverter o prisma constitucional do Poder Estatal limitado pelas leis (sentido amplo).Crimes individuais não tem esta capacidade. Seria preciso o ato de um agente do Estado, ou vários, ou mesmo um ato externo, com envergadura suficiente para atacar a estrutura normativa do país que limita o exercício do poder.

    Quando ouvimos alguém falando que "fere o estado democrático de direito", podem acreditar que esta frase é de efeitos, sem nenhuma base constitucional. Em 99,9999% dos casos as pessoas estão falando de questões e interesses individuais, não da estrutura do Estado!

    A questão está correta.

  • GAB. LETRA B.

    Questão difícil.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: B

    Fundamento:

    Art. 5º...

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

  • Quem já leu Carnelutti, ou pelo menos alguma citação sobre esse autor, sabe que o processo é o caminho necessário para a aplicação da sanção penal.

    Trata-se, portanto, do princípio da Jurisdicionalidade ou da Necessidade (de processo).

  • Estou estudando errado, já fiz cursos X,Y e Z, nunca me passaram este princípio da Jurisdicionalidade...

  • Art. 5º inciso LIII, CF;

    art. 8º n.1º pacto de são José da costa rica;

    Súmula 704 STF.

  • Jurisdicionalidade – Nulla Poena, Nulla Culpa sine Iudicio

    A garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição. Não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.

    Ainda que o princípio da jurisdicionalidade tenha um importante matiz interno (exclusividade dos tribunais para impor a pena e o processo como caminho necessário), ela não fica reclusa a esses limites. Fazendo um questionamento mais profundo, FERRAJOLI vai se debruçar nos diversos princípios que configuram um verdadeiro esquema epistemológico, de modo que a categoria de garantia sai da tradicional concepção de confinamento para colocar-se no espaço central do sistema penal.

    Como aponta IBÁÑEZ, não se trata de garantir unicamente as regras do jogo, mas sim um respeito real e profundo aos valores em jogo, com os que – agora – já não cabe jogar. A garantia da jurisdicionalidade deve ser vista no contexto das garantias orgânicas da magistratura, de modo a orientar a inserção do juiz no marco institucional da independência, pressuposto da imparcialidade, que deverá orientar sua relação com as partes no processo. Ademais, o acesso à jurisdição é premissa material e lógica para a efetividade dos direitos fundamentais.

    O juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria. Deve tutelar o indivíduo e reparar as injustiças cometidas e absolver quando não existirem provas plenas e legais (abandono completo do mito da verdade real).

    (Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

  • Todo e qualquer ato de punição, no que diz respeito ao cometimento de crimes, deve ser emanado do Poder Judiciário, considerando o monopólio jurisdicional do Estado.

  • Meu raciocínio foi ao encontro do princípio do juiz natural, questão complicada.

  • Parem de xingar o Lúcioooo!! Ele é o ícone desse site, MITOOO, comenta tudo (com coisas bobas, ms TUUUDOOOO)

  • Pra quem vive criticando o Lúcio Weber aqui no site, o cara já está passando nas fases de concurso para Promotor de Justiça! E vc que vive criticando os coleguinhas tá passando em que mesmo? Povo chato! Se não gosta do cara bloqueia e para de mimimi!

  • FALOU TUDO LO MACEDO 

  • #TEAMLúcio Weber

  • Questão mal elaborada mesmo , observem:

    “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018)

    J.F.B ao ser linchado há ofensa direta ao principio do contraditório (não teve a chance de explicar sua versão) , jurisdicionalidade (determinadas decisões só podem ser tomadas pelo juiz - reserva LEGAL de jurisdição) , juiz natural (ninguém será julgado senão pela autoridade competente - reserva CONSTITUCIONAL de jurisdição) e imparcialidade (a população agiu com extrema parcialidade) então , conclui- se que pelo sistema democrático de direito , ao menos , quatro princípios foram ofendidos.

  • A meu ver essa questão é anulavel, pois o principio do juiz natural também não está errado

  • Concordo com você lúcio. É isso mesmo.
  • JURISDICIONALIDADE.

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    Estabelecido no brocardo Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, o princípio da jurisdicionalidade estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Segundo o magistério de Lopes Jr. (2013, p. 164), esta garantia da jurisdição importa na existência de um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.

    Surge, portanto, a submissão dos litígios penais ao Poder Judiciário, como pendor de garantia do encontro com o ideal de Justiça por que anseia a sociedade.

  • Complicado...Não pela questão que é relativamente tranquila, mas em razão desse denso conteúdo de princípios do processo. São 55 bilhões de princípios, que cada um recebe 48 nomes diferentes para cada doutrinador que quer vender os seus livros. Fora isso, já estudei o conteúdo com 6 professores diferentes, e nenhum (nenhum!) falou a respeito deste princípio aí... Complicadíssimo!

  • ÚLTIMO RETARDADO QUE FICAVAM RINDO E OFENDENDO POR AÍ VIROU PRESIDENTE DA REPÚBLICA! #bolsonaro

     

    LUCIO WEBER É O HERMENEUTA DO POVO BRASILEIRO!

    EM BREVE, PROMOTOR OU JUIZ!

  • Aprendo muito com os comentários do lúcio Weber. Comentários objetivos e claros, e com aquela sacada que vai no cerne do que foi perguntado pelo examinador

  • Cadê os cometários de Lucio???

    Quero aprender

  • É. Complicado, não achei nenhum doutrinador que embasasse esse gabarito. A banca usou princ. da jurisdicionalidade como sinônimo de princ. due process of law.

    Não concordo, mas quem sou eu né? XD

  • Gab.: B

    Questão cheia de duplas interpretações, difícil lidar.

  • fui na letra A ccom vontade e me lasquei.kkkk

    Não lembro desse principio..

  • O contraditório e a ampla defesa estão intrinsecamente ligados ao processo. Ou seja, para se falar em ausência ou irregularidades em relação a estes institutos, é necessário que estejamos diante de um processo. No caso concreto, não houve participação jurisdicional, ou seja, total ausência de jurisdicionalidade, sendo a "justiça" feita pelos próprios populares.

  • Questão difícil.

  • Acertei a questão seguindo o pensamento de que o linchamento não é permitido, logo, teria que haver um processo para o assaltante ter sido (jurisdicionalmente) condenado - ou absolvido. Ainda, seguindo esse raciocínio, não havia necessidade de matar o assaltante (foi desproporcional, podendo pensar assim também).

    Posso estar falando besteira, mas deu certo!

    Já fiz a cadeira de processo penal na faculdade e nunca ouvi falar nesses princípios. FCC se puxa!

  • Não entendi muito bem... algum colega poderia ajudar por mensagem?

  • O que ocorreu na notícia foi um exemplo de vingança privada, em que as pessoas "puniram" um suposto criminoso sem passar por um processo judicial. A jurisdicionalidade ou necessidade significa que a punição dentro de um Estado de Direito deve passar necessariamente por um processo judicial. É o princípio que marca o início do processo penal democrático, todas as garantias (paridade de armas, juiz natural, imparcialidade, contraditório etc.) tem como pressuposto a existência de um processo judicial, por isso a letra B é a correta. Aconselho o livro de Aury Lopes Jr. para eventuais aprofundamentos sobre o tema.

  • Gabarito: letra B

    comentário do Lucas copiado

    a) contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

     b)jurisdicionalidade ou necessidade.

    Correto. Tal princípio decorre da jurisdição, isto é, o criminoso só poderia ser penalizado pelo o Estado. 

     c)imparcialidade.

    Errado. Não há que se falar em imparcialidade visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há que se falar em juízo imparcial

     d)juiz natural.

    Errado. Não seria o caso de ju[izo natural visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve jurisdição, processo, acusação. O juízo natural se caracterizaria se ele fosse julgado pelo juízo competente.

     e)paridade de armas.

    Errado. Paridade de armas está relacionada a oportunidade de se rebater as acusação do MP. O que nem chegou a haver

  • Vejo muitos comentários no sentido de salvar a questão, porém, afirmar que JURISDICIONALIDADE é SINÔNIMO de NECESSIDADE. é força um pouco, aliás, muiiiito!.

    A proporcionalidade divide-se em necessidade e adequação, evidente que foi desproporcional, pois, apesar de necessário uma repreensão, a pena de morte aplicada (ainda que fosse jurisdicional, aplicada pelo estado - se fosse possível) seria completamente desproporcional ao delito cometido (assalto).

  • Robson, o princípio da necessidade não é o que você acha que é.

    O referido princípio diz o seguinte: o processo é o caminho necessário para se chegar a uma pena ou a uma não-pena. A autotutela (justiça com as próprias mãos) é vedada no ordenamento jurídico, uma vez que só é possível apenar alguém através de um processo. Veja que, em certa medida, os dois princípios têm uma noção bastante aproximada SIM.

    O fato narrado viola FLAGRANTEMENTE o princípio da necessidade.

  • Art. 5° LXI, CF

    "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente"

  • Forte abraço guerreiros!

  • Vale lembrar que o artigo 57 do Estatuto do Índio configura exceção ao monopólio do Estado ao jus puniendi. Ou seja, nesse caso há possibilidade de punição que não seja aquela advinda do Poder Judiciário.

    Art57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

    Inclusive há julgados decidindo que, no caso de um indígena cometer um ato ilícito e ser punido pela sua tribo, não devem ser aplicadas as penas do Código Penal, sob pena de bis in idem.

  • Gab. B

    A notícia vinculada demonstra o uso do DIREITO PENAL PRIVADO que é contra os preceitos de um estado democrático de direito. O direito penal privado é o contraposto da necessidade da JURISDICIONALIZAÇÃO, qual seja, o direito de alguém ser NECESSARIAMENTE julgado e processado e eventualmente ser PUNIDO PELO PODER DO ESTADO, único titular de tal poder.

    Bons estudos.

  • PRINCÍPIOS DAS MEDIDAS CAUTELARES:

    1 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    2 - JURISDICIONALIDADE

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente’ (art. 5º, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente’ (art. 5º, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5º, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5º, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário

    3 - PROPORCIONALIDADE

    _________________

    FONTE

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • GABARITO: B

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, a decretação de toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, seja previamente, nos casos da prisão preventiva, temporária e imposição autônoma das medidas cautelares diversas da prisão, seja pela necessidade de imediata apreciação da prisão em flagrante, devendo o magistrado indicar de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, a necessidade da segregação cautelar, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, II e III).

    Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legaV (art. 5o, LIV), que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ’(art. 5o, LXI), que ‘a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juízo competente ’ (art. 5o, LXII), que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5o, LXV) e que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5o, LXVI), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal à apreciação do Poder Judiciário.

    Renato Brasileiro

  • O enunciado induziu o candidato mais atento em erro. Pergunta qual princípio "do processo" penal, mas considera como correta a alternativa que aponta um princípio pré-processual.

    Pelo enunciado, já temos um processo, já temos um "acusado". Logo, a sociedade violou o juiz natural.

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

  • Contraditório.

    Errado. Não seria o contraditório visto que o criminoso foi sumariamente linchado pela população. Não houve processo, logo não há contraditório.

  • Questão respondida através de eliminação. Notem que todos os outros princípios estão relacionados com a atuação do Juiz/Estado Juiz.

  • Marquei "contraditório" pois não analisei o fato em si (linchamento) mas a NOTÍCIA. A pergunta é "A notícia acima demonstra a não observância do seguinte princípio".

    Pois bem, a notícia começa bem falando em "acusado de assalto", depois põe apenas as iniciais e depois coloca "J.F.B. AGIU com um comparsa". Logo, a NOTÍCIA fez um julgamento do fato (sem contraditório) e já culpou o morto. Dando ênfase na notícia, o princípio que ela não observou seria o CONTRADITÓRIO.

    Dando ênfase ao fato nenhum princípio do processo penal foi observado: Não foi o do juiz natural, não foi o do contraditório (foi julgado condenado e morto sem poder se defender) e também não foi o da jurisdicionalidade.

    Mas enfim.

  • Também fui pelo raciocínio de que a sociedade violou o juiz natural, tendo em vista que nãos e tratava de um processo...

  • Que questão filha da mãe... história narrada é uma e a resposta é algo totalmente o oposto.

    A prisão cautelar é uma medida estritamente jurisdicional, que somente pode ser decretada por juiz competente, sendo a forma garantidora das garantias do sujeito passivo da prisão cautelar[11].

    O princípio da jurisdicionalidade, também denominado princípio da judicialidade ou cláusula de reserva jurisdicional, está consagrado no art. 5º, inc. LXI, da CF[12], segundo o qual, com exceção da prisão em flagrante e os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, as demais espécies de prisão somente podem ser decretadas por magistrados. Assim também preceitua o artigo 283, do CPP[13], in verbis:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • AMADO MESTRE, RAIMUNDO NONATO

  • Altamente controverso o gabarito. Como fica então o tribunal de exceção clandestinos de organizções criminosas para julgar seus membros? O princípio do JUIZ NATURAL visa justamente centralizar a demanda social por Justiça num único Poder (Judiciário). Assim, o princípio do JUIZ NATURAL não se limita a determinação de competência ou de jurisdição.

  • Entendo que o caso hipotético passa, ainda que vagamente, pelo princípio do juiz natural também; tal postulado se fundamenta sob duas vertentes: a objetiva que veda tribunais de exceção e o julgamento por um juiz constituído em lei; o povo não pode julgar e condenar (fazer o linchamento); e outra subjetiva: que busca a imparcialidade do julgador.

  • Prova de defensoria é uma viagem !!!

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, acredito que a intensão da banca foi o princípio mais próximo do caso em questão. Se a gente viajar muito, vamos achar conexão de todos os princípios processuais penais com o caso, pois todos eles são necessários e representam garantias.

  • Gabarito: B

     

    Toda vez que a justiça é feita “pelas próprias mãos” dos cidadãos, uma série de princípios legais é infringida. Isso porque, ao decretar uma prisão e mesmo ao punir o autor de um crime, ao juiz é concedido o poder de dizer o direito, baseando-se em leis e princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro e respeitando o princípio da dignidade humana. Ademais, não raro, a punição inclui meios cruéis de aplicação, envolvendo violência física e, em muitos casos, levando à morte do agente.

     

    Uma das bases que regem o direito punitivo é o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade que explica Renato Brasileiro de Lima:

  • gab B jurisdição = jus punnied, (direito de punir) é do Estado, seguindo todos os critérios legais da CF, CPP, CP etc...

  • princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo (art.) 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    Não confundir com o contraditório, considerando que o criminoso foi linchado pela população, e não houve processo, logo não há contraditório.

  • A alternativa certa é a letra b, pois o princípio da jurisdicionalidade ou da necessidade, que é estampado pela cláusula nulla poena, nulla culpa sine iudicio, preceitua que a imposição da pena depende da existência de um processo penal, não podendo haver a chamada vingança privada.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento dos princípios que regem o processo penal. Na análise do fato, percebe-se que as pessoas fizeram justiça com as próprias mãos, vamos analisar cada uma das assertivas para analisar quais dos princípios foram violados de acordo com a verificação do fato narrado:


    a)  INCORRETA, o princípio do contraditório é o direito das partes de se defenderem contra todos os atos e fatos ocorridos ao longo do processo, tendo direito de se manifestarem sobre cada um deles e produzindo provas, não tem relação com o fato narrado.


    b)  CORRETA, o princípio da jurisdicionalidade ou necessidade parte da premissa de que toda prisão cautelar deve partir de uma decisão fundamentada oriunda de um magistrado, inexistindo qualquer excepcionalidade a tal regra. Desse modo, apenas ao juiz é concedido o poder de dizer o direito que segue as leis e princípios do ordenamento jurídico. Percebe-se no fato narrado que houve uma afronta a tal princípio, na medida em que os cidadãos lincharam um homem acusado de assalto.


    c)  INCORRETA, o princípio da imparcialidade traz a figura do juiz que decide conforme as regras e princípios do ordenamento jurídico, adotando um convencimento motivado.


    d) INCORRETA, o princípio do juiz natural preleciona que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, será vedado juízo ou tribunal de exceção.


    e) INCORRETA, o princípio da paridade de armas significa que acusação e defesa devem ter as mesmas oportunidades de se defenderem, de produzir provas e de se manifestarem.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Respondi com o coração, marquei a A kkkkkkkkkk

  • Questão imbecil, NENHUM desses princípios foi observado. É um completo absurdo uma questão dessa.

  • Questão que exige um pouco mais de racíocinio, mas muito boa.

  • Nunca tinha ouvido falar desse princípio da jurisdicionalidade..Alguém mais?

  • Com exceção da letra B, que é o gabarito, todos os outros princípios se aplicam no âmbito processual. O que não houve em questão na situação apresentada.

  • Eu entendo que o gabarito pressupôs que jurisdicionalidade = jurisdição = é o juiz quem tem o poder de dizer o direito, de aplicar a lei ao caso concreto e de oferecer a resposta de fato à sociedade, sendo inadmissível qualquer espécie de vingança privada, já que na história narrada foi o que efetivamente aconteceu. Uma pena foi imposta por pessoas "deslegitimadas" para tanto.

  • “Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar (PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal democrático:Contraditório.jurisdicionalidade ou necessidade.

  • A questão não indica sob que ótica deve-se interpretar a situação. Por isso, a análise da pessoa que morreu em decorrência do linchamento e que não teve a oportunidade de exercer o contraditório, considero estar correta.

  • B ERREI

  • Gabarito B).

    Reportei abuso da colega Camila Alves, de 05.10.2020, porquanto aqui não lugar adequado para fazer propaganda.

    Para quem prefere que este espaço seja realmente para comentários sobre a questão, os quais otimizam nosso estudo, recomendo fazer o mesmo.

  • O primeiro princípio desrespeitado foi o da necessidade,ou seja, Para aplicação de uma pena é necessário o processo penal. Se nem existiu processo penal,não existiu contraditório, nem juiz natural, nem imparcialidade.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • Questão mal elaborada. Resposta B. P.da jurisdicionalidade não se confunde com p. da necessidade. Ambos são requisitos do p. da proporcionalidade. .Princípio da jurisdicionalidade ou judicialidade- limitações aos direitos fundamentais somente podem ocorrer por decisão do órgão jurisdicional competente. (Requisito extrínseco) .P. da necessidade- dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve ser escolhida a menos gravosa. (Requisito intrínseco) Fonte: Manual de P.P. Renato Brasileiro
  • Boa tarde! Questão muito mal elaborada, pois a primeira coisa que houve foi a ineficácia do Estado em garantir a segurança Pública e principalmente a ofensa aos direitos e garantias fundamentais.

  • Esse tipo de questão nem devia existir. A notícia reporta um crime seguido de outro, uma barbárie.

  • PRINCÍPIO DA NECESSIDADE OU DA JURISDICIONALIDADE: o processo penal é o caminho necessário para se alcançar legitimamente a pena.

  • Copiado do colega "@Edson CC":

    "Contraditório e paridade de armas ocorrem dentro do devido processo legal, e não no meio da rua.

    Juiz natural e imparcialidade são pressupostos processuais, ou seja, estamos falando de PROCESSO.

    Linchamento observando contraditório, paridade de armas, juiz natural e imparcialidade??? obviamente esses institutos não se aplicam quando não existe um processo legal, e sim ato de selvageria.

    Falar que linchamento violou contraditório, paridade de armas, juiz natural é afirmar que linchamento pode, desde que observando os institutos processuais??!!!. ABSURDO."

    Também errei (marquei A: contraditório), porém, conforme o comentário do "Edson CC", somente a B é que efetivamente responde de forma correta ao enunciado da questão.

  • SÓ TEXTÃO, PELO AMOR DE DEUS!!!

  • Esta situação configura inobservância e violação do princípio da jurisdicionalidade/reserva de jurisdição, que nas palavras do ministro Celso de Mello é definido como:

    "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"

    Ao promover o linchamento a população privou o indivíduo do direito de ser julgado e sentenciado por um órgão investido de jurisdição, bem como privou-o do direito ao devido processo legal e do julgamento proporcional e justo.

  • Questão subjetiva. Ora, se não respeitou a jurisdicionalidade, não respeitou nenhum outro princípio jurídico.
  • O indivíduo apenas será processado e julgado pelo juiz competente. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • No manual de PP do Renato Brasileiro:

    Pelo princípio da jurisdicionalidade, o poder cautelar é destinado ao magistrado, de modo que a decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário.

    Como sequer houve investigação ou processo, eu acredito que a alternativa "b" é a mais correta.

  • Quem procurou o princípio da presunção de inocência como alternativa correta e não encontrou, levanta a mão!

  • A questão narra uma barbárie, como mencionou o colega. O ato de linchamento fere todos os princípios do processo penal, difícil escolher um só.

  • Muro das lamentações ! Gente, quem errou faz parte, quem acertou parabéns. Segue o jogo...

  • "Nulla poena, nulla culpa sine iudicio".

  • que questão ridícula

  • Fcc é medonha

  • Essa questão eu errei umas 10x antes de acertar agora. kkkkkkk

  • Vida que segue...

  • Em todos esses anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece..

  • A - contraditório. DIREITO DE CONTRADITAR, RESPONDER, REVIDAR A ACUSAÇÃO.

    B - jurisdicionalidade ou necessidade. GABARITO

    C - imparcialidade. O JUIZ PROFERE A SENTENÇA NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.

    D - juiz natural. A LEI JÁ DEFINE O O JUIZ COMPETENTE PELO JULGAMENTO DOS DETERMINADOS FATOS. NÃO PODENDO SER CRIADO JUÍZO OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, OU PARA APURAR ESPECIFICAMENTE UM FATO JÁ PRATICADO.

    E - paridade de armas. IGUALDADE NA QUALIDADE E DA DEFESA TÉCNICA EM RELAÇÃO A ACUSAÇÃO. COMPROVADA A INEFICIÊNCIA OU DESQUALIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANULA-SE O PROCESSO, POIS FERE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA.

  • Essa atitude da população fere vários princípios mas a banca quis escolher essa. Fzer o que né!!!!!!!!

  • Marquei a alternativa que se refere ao juiz natural, porque o linchamento é, por linhas tortas, um tribunal de exceção.

  • Erraria essa questão mais todas as vzs que eu a fizesse

  • Acertei porque lembrei do princípio da oficialidade que diz que a polícia, o MP e o judiciário são órgãos oficiais na persecução penal (retira do particular a possibilidade de fazer "justiça com as próprias mãos").

  • UMA HORA VAI!

    Em 09/07/21 às 10:28, você respondeu a opção B.Você acertou!

    Em 29/05/21 às 08:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 13/02/21 às 14:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/09/20 às 09:14, você respondeu a opção D.Você errou!

  • me confundiu o "ou necessidade". esse necessidade se equipara a qq outro das assertivas. porém houve ação antes de iniciado um processo judicial, as demais assertivas dizem respeito a princípios do processo penal. no caso nem foi iniciado um.
  • Discordo do gabarito. O processo legal não ocorreu. O princípio não condicionado legalmente ao processo legal é o do contraditório.

    A) Contraditório. CORRETO.

    Apesar de ser limitado pela legislação infraconstitucional, define que QUALQUER acusado tem o direito ao contraditório, independentemente de processo legal ou não.

    art. 5º, LV - Aos litigantes [...] e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    B) jurisdicionalidade.

    princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    Doutrinariamente, define que o judiciário é o único de direito a aplicar penas no processo legal.

    Não há prisão, não há presença estatal na situação, não há o processo legal. Não há violação do princípio da jurisdicionalidade porque o processo legal sequer existiu na situação.

    C) imparcialidade.

    Não ouve julgamento de autoridade competente, portanto, não há o que se falar em imparcialidade.

    D) juiz natural.

    Nas mesmas condições do principio da jurisdicionalidade, a falta de processo legal não afeta o principio do juiz natural.

    E) paridade de armas.

    Paridade de armas é o princípio de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, devendo o devido processo legal assegurar a igualdade de direitos e deveres, de ônus, sanções processuais, garantias e possibilidade de defesa dos seus argumentos. É um princípio decorrente de outros princípios, na ausência de processo legal, não o cabe.

  • Todas as alternativas estão corretas.

  • De certo modo a notícia demonstra a violação de todos os princípios listados nas alternativas. Ora, nenhum deles foi observado.

  • Não podemos esquecer que a resposta muitas vezes é a que MAIS se enquadra na situação, mesmo que todas elas sejam válidas de certo modo.


ID
2862940
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não bastará ao estudo definir em que consiste um sistema acusatório e depois sublinhar que a nossa Constituição o adotou se, confrontada com a estrutura processual ordinária, que resulta das novas e velhas leis, concluímos que na prática muitas vezes não se observam os elementos essenciais do sistema acusatório”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 78).


Na linha da citação acima, é possível afirmar que o Código de Processo Penal apresenta dispositivos legais que remontam ao sistema processual inquisitivo, dentre eles:


I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

IV. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • 1Sistema inquisitório- algumas características:

    1- A confissão do réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura)

    2- Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos

    3- Procedimento sigiloso

    4- Há ausência de contraditório

    5- Há impulso oficial e liberdade processual

    6- Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar

    7- Presume-se a culpa do réu

    8- Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.


    Há resquícios do sistema inquisitivo no CPP. Exemplos: provas ex officio e restrições à publicidade do processo que podem ser impostas em determinadas hipóteses.


    Discordo do colega Lúcio. No item III, entendo que não há alteração da característica, que configura resquício do sistema inquisitivo, art.156 do CPP, o fato de ser contra ou a favor do réu. Não havendo o "parcialmente inquisitivo". O "resquício" decorre da previsão legal que permite ao magistrado determinar diligências de ofício. Não importa se favoráveis ou não ao réu, importa é atuação de ofício pelo juiz.


    No sistema acusatório puro (adotamos sistema misto/ inquisitivo garantista) a produção probatória é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a compreensão de fatos.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eu já vi em aulas, inclusive, o III sendo citado pelo professor  como resquício do Sistema inquisitivo, aulas do Gran on line. A colega Fernanda está correta.   

  • Errei, mas agora entendi: como no sistema acusatório o juiz acusa, defende e julga, qualquer ato DE OFÍCIO que contribua para a ACUSAÇÃO ou para a DEFESA pode ser considerado resquício do sistema inquisitivo.

  • Lúcio, quanto ao item III, o Aury afirma que o juiz não pode buscar provas ainda que sejam benéficas ao réu, pois, se não há provas suficientes para a condenação, o juiz deve absolver por falta de provas e não violar o sistema acusatório em busca de novos elementos probatórios.

  • O ITEM III O PROF NESTOR TÁVORA TBM FALA QUE É RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO

  • Por que o IV está errado?

  • A assertiva IV realmente está de acordo com o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


    , porém não corresponde ao sistema inquisitivo como pede o enunciado.

    Att colega Valéria.

  • O item I é considerado inquisitivo pelo fato do magistrado não concordar com o posicionamento do membro do MP pelo arquivamento, assumindo, indiretamente, o papel da acusação.

  • Eu pensei que no item IV também haveria resquícios do sistema inquisitivo, porque eu vejo o Juiz como figura atuante, mesmo que não seja ele quem faça as perguntas, é ele quem decide quais são as perguntas "boas" ou "ruins" , dada a amplitude do texto. E mais, mesmo que nao conste na questão, o paragrafo unico do artigo ainda diz " sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    Então vejo com claro resquicio.

    Maaaas, errei a questão, mesmo nao concordando é momento de seguir e buscar acertar na proxima.

  • Senhoooor, pensei que no novo ano Lúcio ia começar a comentar apenas quando tivesse embasamento.

    Gente, na dúvida, é melhor não comentar e assim não prejudicar os coleguinhas :)

  • Para facilitar a vida dos colegas...

    Gabarito: E

  • ITEM IV- Creio que o gabarito está correto. NÃO CONFIGURA RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO.

    Colegas: Gustavo e Valéria

    Eu acredito que o item IV - art. 212 do CPP "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"- não é caracterizado como resquício do sistema inquisitivo, apesar do bom e coerente raciocínio dos colegas, pelo fato da prova testemunhal estar sendo conduzida pelas partes (independente de serem admitidas ou não pelo Magistrado). No sistema inquisitivo, o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. Ou seja, o Magistrado é o "dono do processo", substituindo, inclusive, às partes, ele determina se a prova será ou não produzida e qual será sua forma de produção. O Juiz não realiza um juízo de conveniência, admitindo ou não as perguntas realizadas pelas partes, ele é o único detentor da prova, ele é que irá perguntar e se quiser perguntar. As partes, nesse sistema, não possuem essa "participação" na produção de provas, essa incumbência é exclusiva do Magistrado.

    Posso estar errada, mas foi dessa forma que raciocinei. Podem me corrigir, estamos aqui para aprender.

    Bons estudos colegas!

  • Colega Jadilson, a questão exige que o candidato "detecte", dentre os dispositivos legais elencados nos itens (todos eles constam no CPP!!), quais deles possuem resquícios do antigo sistema inquisitivo. Ou seja, há artigos no CPP vigente que ainda possuem características inerentes ao sistema inquisitivo (que não é mais adotado, como regra). Assim, creio que a sua justificativa não se coaduna com o demandado na questão, e, ainda, pode confundir outros colegas. Espero não ter sido desrespeitosa. Mas aproveito para enfatizar que precisamos sempre zelar nos nossos comentários pela informação correta (nem sempre acertamos, é verdade) evitando, ao máximo, repassar afirmações errôneas ou incertas.

    Att

  • Entendo que a letra IV não se enquadra como sistema inquisitivo, visto que a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes, podendo o juiz, apenas, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, realçando o papel supletivo do juiz na produção de provas. Penso que ainda se parece muito com o sistema inquisitivo, mas perto das outras opções da questão, a IV não estaria dentro.

    Bons Estudos e avante!

  • Tenho que discordar do Lúcio e seguir a linha defendida pelo Aury Jr e comentado pela Thais Guerra, em caso de deficiência probatória deve-se absolver o réu, não é papel do juiz buscar a verdade real dos fatos (boa parte da doutrina rechaça essa busca incessante da verdade real, já que ela mais funciona como argumento para ferir direitos fundamentais que para chegar a essa tal verdade), verdade essa impossível de ser alcançada (toda verdade processual é uma verdade jurídica).

    Se depois de investigações pela polícia "judicial" e instrução processual criminal com a acusação capitaneada pelo Ministério Público, ainda restar dúvidas sob a autoria e/ou materialidade, deve o juiz absolver, sob pena de violação do sistema acusatório e restar patente supressão de deveres/atribuições do Parquet (caso essas buscam visem buscar elementos para absolvição) ou violação aos direitos da defesa (caso essa busca seja para angariar provas para condenação), em ambos os casos há violação da imparcialidade do magistrado.

    Juiz não deve buscar provas nem a favor nem contra o acusado, o juiz deve apenas instruir o processo com as provas já trazidas pela acusação e defesa.

    Cabe ressaltar, no entanto, que há vozes dissonantes na doutrina, Eugênio Pacelli defende diversas vezes em seus livros que o juiz pode sim violar o sistema acusatório(ele não defende com essas palavras, mas diz que o juiz pode proceder a diligências que claramente violam o sistema acusatório) quando configurar benefício à defesa, tese que não merece prevalecer pelos argumentos já trazidos acima,

  • *Luan e Thais, essa linha do Aury (meu ex professor de faculdade e, inegavelmente, um dos nossos melhores doutrinadores de processo penal) é uma linha extremamente garantista. Aconselho seguir essa linha em um concurso de defensoria- como é o caso da questão em comento, não costuma ser corrente majoritária.

    Mas acho que independente da "linha" doutrinária que cada um (uma) mais se identifica, há uma confusão, nesse caso do item III, os ótimos comentários de vocês "vão além" do art. 156, II do CPP, esse inciso não está permitindo a produção de provas pelo Juiz- não é isso- está, somente, possibilitando que ele sane dúvidas. É bem diferente, no meu entendimento. Vejamos:

    A doutrina majoritária e a jurisprudência, entendem que esse art. 156, II, CPP " A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"

    A iniciativa probatória do Juiz, no caso específico do item III, segundo a maioria, estaria adstrita aos exatos termos do texto legal, somente pode se destinar a dirimir dúvida sobre ponto relevante, entendendo-se por "dúvida" (nas palavras de Renato Brasileiro) o questionamento acerca da qualidade ou inidoneidade da prova. Assim, admite-se essa dúvida somente em relação a prova produzida, e não sobre a insuficiência ou ausência de atividade persecutória.

    A "intervenção" do magistrado é subsidiária e bem restrita. O termo "dúvida" (discordando de vocês) não concede poderes para o Juiz produzir provas (nem a favor, nem contra) ele é restrito à análise das provas produzidas. Por isso, entendo que é "um resquício do sistema inquisitivo"- repito: resquício, pq a atuação do juiz (ao contrário do sistema inquisitório) é supletiva, subsidiária e bastante restrita. O inciso não está possibilitando que o magistrado produza provas, se fosse esse o sentido do texto legal eu concordaria plenamente com vocês- o Juiz deveria absolver o acusado. Eu, particularmente, não me filio à tese da inércia total do juiz.

    Bons estudos!

  • A conjunção "mas" nunca vem entre vírgulas, em nenhum contexto.

    bjs.

  • Outros vestígio inquisitoriais:

    Art. 385 CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Lei 9.296/96 Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • (...)

    A adoção do sistema acusatório pelo Brasil, então, para parte da doutrina, em nada impede o juiz, por exemplo, de atuar na produção da prova, inclusive podendo determiná-la de ofício, como será estudado oportunamente. Isto porque, as funções de acusar e julgar permanecem separadas (não é porque o juiz determinou uma prova de ofício que ele perderia a sua imparcialidade ao julgar depois). Ademais, a existência de uma fase investigatória de natureza inquisitiva anterior à ação penal (como o inquérito policial presidido por um delegado de polícia) não desnatura o sistema acusatório da fase processual, pois esta é que deve ser acusatória (Polastri, Curso, 2016).

    Esta, como dito, é a resposta mais simples, fácil e segura, ainda mais diante das características da Carta Política de 1988, mas não deixa de receber contundentes críticas. No Brasil, basta ver que, de forma claramente inquisitiva, o juiz poderá: (a) determinar, de ofício, a produção de provas no curso do processo penal (art. 156, CPP); (b) requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP); (c) decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal (art. 311, CPP); (d) condenar o réu por crime diverso do pretendido pela acusação, ainda que sem ouvir as partes e impondo pena mais grave (art. 383, CPP); (e) submeter o processo a reexame necessário pelo tribunal (art. 574, CPP), dentre outras situações que evidenciam a existência de um claro princípio inquisitivo. E lembrando que esse mesmo juiz, que, por exemplo, requisitou a instauração do inquérito policial, que decretou de ofício a prisão preventiva no curso do processo e que determinou a produção de provas, irá ainda julgar o feito.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm,2ªed., 2019, p. 25.

  • Não li toda a II, e maldita mania que adquiri affffff.

  • Errei essa questão por considerar a posição de Norberto Avena. Mas lendo os comentários dos colegas, vejo que ele é minoritário neste ponto.

    "Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa. Semelhante faculdade existe em vários outros dispositivos inseridos ao Código, como, por exemplo, o art. 196 do CPP, facultando ao juiz proceder a novo interrogatório do acusado, de ofício ou a requerimento das partes; o art. 201 (que utilizamos no exemplo retro), ao permitir que proceda à inquirição do ofendido ainda que isto não tenha sido postulado pelos interessados; o art. 209 do CPP, ao possibilitar ao magistrado ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; o art. 234 do CPP, permitindo ao juiz requisitar documentos ex officio; e o art. 242 do CPP, ao possibilitar ao magistrado a determinação de busca e apreensão independentemente de provocação dos legitimados. Ora, na medida em que, nestas situações, o móvel determinante da atuação oficiosa do juiz na produção da prova é a existência de dúvida sobre ponto relevante, é evidente que não está ele se substituindo às partes no processo criminal, mas tão somente adotando, no impulso do processo, as providências que considera necessárias para descobrir a realidade de como efetivamente se passaram os fatos. Negar ao juiz, em nome do sistema penal acusatório, tal faculdade probatória importa negar, também, que o processo penal seja regido pela verdade real, o que é inconcebível". (Processo Penal, 2017)

  • O candidato chega na resposta correta observando que as alternativas I, II e III tratam do mesmo tema - produção de provas por iniciativa judicante. Na alternativa IV quem produz a prova é a parte.

  • Para mim, a ausência de contraditório foi o critério para a determinação da resposta.

  • Parem de xingar o Lúcio, ele é um ícone e a alegria dos meus dias! hahahahahahaha É a graça do QC, pelo amor de deus

  • GAB. E

  • APROFUNDANDO NO ITEM IV

    É característica do Sistema Acusatório:

    ·     -  O juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo de maneira residual ou secundária. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória. Exemplo (CPP, art. 212, parágrafo único):

    CPP, art. 212: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08).

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

     

    Observação: esta corrente que dispõe acerca da gestão da prova fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, diferentemente do sistema inquisitorial, a atuação do juiz se dará somente durante o desenrolar processual (subsidiariamente).

    Fonte: Anotações da obra do autor Renato Brasileiro.

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita".

    Bons estudos :)

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Paulo Rangel[24] entende que:

     

    O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.

     

    Segundo Gustavo Badaró[25] aponta que:

     

    Eliminada a divisão de tarefas não há processo acusatório. Sem tal separação e inviabilizada a existência de uma verdadeira relação jurídica processual, não há que se falar em sujeitos de direito, sendo o acusado convertido em um objeto do processo. Na verdade, sem separação de funções e sem relação processual, não há sequer um verdadeiro processo.

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    Denilson Feitoza[28] também aponta as características fundamentais do sistema acusatório, que residem:

     

    a) na separação de pessoas e dos poderes dos que atuam no processo (o acusador, requerendo e perseguindo criminalmente; o juiz ou tribunal, julgando; e o acusado, podendo resistir e exercer o direito de defender-se); b) na exigência de que o órgão jurisdicional para decidir e os limites de sua decisão dependem da “ação processual” (requerimento) de um acusador e do conteúdo da sua ação (princípio do NE procedat iudex ex officio, ou  nemo iudex sine actore); c) na possibilidade de resistência do acusado.

  • Sistema Inquisitivo está associado a um regime absolutista de governo, não há garantias legais, É rigoroso e secreto. Ligado a tortura.

    Sistema Acusatório foi adotado pelo nosso CPP, vigora a presença das partes no processo, onde acusação e defesa estão em situação de igualdade de condições, Juiz deve comportar-se de maneira equidistante e imparcial.

    Então, todos os itens relacionados a atuação de ofício do juiz, sem participação das partes, remete a resquícios do sistema inquisitivo.

    Visite nosso perfil no instagram @namiradaposse_

  • Marcos paulo, ao contrário, no sistema inquisitivo é que o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. No acusatório, as funções são bem delimitadas. ;)

  • Pois bem senhores, vamos simplificar e sermos mais objetivos quanto ao erro do item IV, a questão é plenamente isenta de sinais do sistema inquisitivo, haja vista ,que houve uma transformação no sistema de inquirição de testemunhas, que antes da lei 11.690/08 que alterou o CPP, era considerado sistema presidencialista onde as perguntas das partes eram direcionadas ao magistrados para logo após direcionadas as testemunhas, entretanto a partir do advento desta lei passou a vigorar o sistema do "cross examination", onde as perguntas poderão ser realizadas diretamente as testemunhas, sendo assim ocorreu chamada descentralização das mãos do magistrado.

    Vamo com tudo !!!

  • Em 29/05/19 às 19:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/05/19 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 13/05/19 às 18:47, você respondeu a opção B.

    socorro

  • No sistema acusatório, nada impede que o juiz indefira o contraditório inútil. A característica do sistema inquisitivo é a capacidade do magistrado de produzir provas de ofício.
  • Só entendi após ler o comentário do Marcos Paulo

  • Em 28/06/19 às 20:12, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/06/19 às 07:07, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/06/19 às 11:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/03/19 às 16:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Persistência!

  • SISTEMA INQUISITIVO (INQUISITÓRIO).

    Lembra inquisição, imposição. Sujeito age de OFÍCIO, isto é, sem provocação das partes.

    Se você perceber, todas as alternativas corretas apresentaram ações nas quais o juiz age de OFÍCIO *atua efetivamente no processo penal).

    Por isso, com base nesse raciocínio, acertei a questão.

  • GAB.: E

    Sistema inquisitivo: Típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Nesta mesma linha, faculta-se ao magistrado substituir-se às partes e, no lugar destas, determinar, também por sua conta, a produção das provas que reputar necessárias para elucidar o fato. O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público. Não se fala em paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes. Como não há a presunção de inocência, apresenta-se menos complexa, em termos de requisitos e pressupostos legais, a decretação da prisão provisória do réu no curso da ação penal.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • I. CORRETO. O art. 28 do CPP é eminentemente inquisitório, na medida em que permite ao juiz intervir na função acusatória do Ministério Público.

    II. CORRETO. O disposto no art. 311 do CPP possui resquício inquisitivo, pois permite ao juiz, de ofício, a decretação de prisão preventiva. Atuação ex offício é característica do sistema inquisitório. Por sua vez, no sistema acusatório vigora o princípio da inércia, de sorte que o juiz somente age após provocado.

    III. CORRETO. Do mesmo modo, o art. 156 é herança inquisitória, isso porque a função de gestão de provas estaria, ainda que excepcionalmente, nas mãos do magistrado. No sistema acusatório, a contragosto, a gestão de provas encontra-se com as partes.

    IV. ERRADO. O art. 212, ao permitir questionamentos das partes diretamente às testemunhas, possui natureza acusatória. No sistema inquisitivo, as perguntas eram feitas por intermédio do juiz.

  • Pq a assertiva III está correta e a IV não? Ora, o juiz mandar realizar diligência para esclarecer ponto relevante é mais inquisitivo do que rejeitar uma pergunta feita por considerá-la impertinente? No primeiro caso (no qual acho que remonta ao sistema inquisitivo) o juiz influência muito menos diretamente na investigação e/ou acusação, do que quando no segundo caso ele rejeita uma pergunta (ou seja está indeferindo a produção de uma prova que as partes acharam relevante produzir). Alguém poderia explicar?

  • Essa é a típica questão que deixa SERGIO MORO de cabelo em pé!

    Não preciso dizer mais nada, né!

  • Na verdade Lucas, o juiz não rejeita a pergunta por "achar impertinente", mas conforme art. 212 indefere àquelas que induzem a resposta, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Avena considera o Art. 156, I, CPP como resquício do sistema inquisitivo. o inciso II, ele não considera. por isso respondi letra c
  • No inquisitivo há mistura dos papéis de acusador e julgador. Quando se dá liberdade para as partes inquirirem testemunhas, o julgador relega a função de acusador às partes, passando ao papel apenas de julgador.

  • CERTA LETRA E

  • EMBORA A ALTERATIVA IV ESTEJA CERTA, ELA NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA INQUISITIVO. LOGO, NÃO ESTÁ NA RESPOSTA.

  • Sistemas Processuais Penais:

    S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;

    S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.

  • Atenção - com a lei 13.964, o artigo 28 deixa de ser um exemplo de resquício do sistema inquisitivo. Ou seja, estamos caminhando para uma sistema acusatório puro. O juiz deixa de atuar sobre a decisão de arquivamento, cabendo tal papel apenas ao parquet.

    Além do 28, o novo artigo 311 impede o juiz determinar prisão de oficio.

    Para espancar qualquer duvida, o novo artigo 3-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.

  • Atenção, após a vacatio (30 dias) da L. 13.964/19 (Pacote Anticrime) a alternativa II irá se tornar incorreta.

    Nova Redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Antiga:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

  • GABARITO:E

    I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    'Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Vide alterações promovidas pela Lei n° 13.964/2019.

    I - Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    II - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (SAIU A EXPRESSÃO "DE OFÍCIO").

  • . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    PACOTE ANTI-CRIME. JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA

  • Atenção para as modificações realizadas com a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). A redação do art. 28 do CPP, por exemplo, foi completamente modificada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    A redação do art. 311 do CPP também foi modificada. Houve a supressão da atuação de ofício pelo juiz, justamente como forma de prezar e valorizar o sistema acusatório.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • O art. 311 do CPP foi alterado recentemente, passando a inadmitir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. DEZATUALIZADA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GABARITO: E

  • Questão desatualizada em razão da nova redação determinada pela Lei n 13.964 de 24/12/2019:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    O juiz nem terá conhecimento do inquérito, caso o MP decida pelo arquivamento. Agora, o IP será encaminhado automaticamente à "instância de revisão" do próprio MP e cabe à vítima - e não ao juiz - manifestar sua indignação e requerer o oferecimento da denúncia à instância superior do parquet).

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    O pacote anticrime buscou reforçar o sistema acusatório e, para tanto, retirou do juiz a prerrogativa de atuar de ofício em diversas situações, entre elas, a do art. 311. Logo, o juiz o juiz só pode decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares se requerido pelas partes, mas poderá revogá-las ou substituí-las de ofício, caso verifique falta de motivo para que subsistam).

    Os arts. 156 e 212, citados na questão, permaneceram como eram.

    Quanto às provas, vale a menção ao §5º, do art. 157:

    §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Ainda, com relação ao procedimento a ser utilizado para colheita de provas, é essencial a leitura dos arts. 158-A e seguintes, que introduziram e normatizaram detalhadamente a cadeia de custódia.

  • Questão desatualizada para os dias de hoje !!!!

  • lembrando que a questão está desatualizada.

    no intem II - devido ao pacote anticrime que atualizou o juiz NÂO PODE de OFÍCIO decretar a prisão preventiva em nenhuma fase do processo.

  • No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.

    O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).

    São resquícios de um sistema inquisitório:

    1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.

    Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    4) A figura da Testemunha Referida.

    Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


ID
2862943
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CPP:  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O requerimento de novas diligências pelo MP certamente significaria a superação do prazo para conclusão do inquérito com o indiciado preso, portanto, o membro do Parquet deve requerer a sua liberação.

  • Art. 16, CPP -  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Gabarito E: requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  •  A questão deixa claro que "Ao analisar o caso, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia". O art. 16, do CPP afirma que: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia". Logo, a alternativa correta é a letra E!

    Entende-se ainda que a autoridade policial ESTÁ OBRIGADA a cumprir essas diligências, SALVO quando manifestamente ilegais, por força do art. 13, II, do CPP: "Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público".

  • questão que se responde com bom senso. Letra E.

  • CORROBORANDO COM O COMENTÁRIO DE Lúcio Weber

    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia ( Art. 16, CPP -  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.), consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça


    (E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    (Em tese, furto simples não cabe preventiva)


    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    CPP,Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos;  

  • Como não há elementos para o oferecimento da denúncia, também não há para a manutenção da prisão cautelar.

    Não é tão simples, mas as outras assertivas eram muito fáceis, por isso a questão foi tranquila.

  • A doutrina entende que se há elementos para a manutenção da prisão preventiva, o ministério público não pode requerer novas diligências. Isso porque a restrição da liberdade é pautada, dentre outros, pelos requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem falar que o constrangimento (restrição da liberdade) é muito superior ao do oferecimento da denúncia.

  • Em resposta ao Sr. ALEXANDRE PESSOA (Excelente comentário)


    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  



    EM TESE CABERIA PRISÃO PREVENTIVA. Porque o furto é qualificado.


    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta.



    A respeito da soltura imediata penso que o MP ao verificar que falta requisito essencial do art. 312 do CPP, deve haver o imediato livramento do preso.


    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria


    prova da existência do crime: sem consultar o proprietário (anterior) como saber se o crime ocorreu;

    indício suficiente de autoria: idem


  • Pessoal vamos denunciar esse Bruno Guimarães, antes que essas poluições visuais de merchandising se espalhem pelo site.
  • Art. 16 CPP

  • Toda hora um anúncio desse rapaz! Tome providência, qconcursos. Cara insuportável



  • Bruno, vai pra casa do c....bicho chato!

    Gab E

  • A alternativa E considerada correta pela banca, da forma como foi escrita não tem nenhuma lógica, primeiro porque o acusado já havia tido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, logo, o acusado já não estava sob a custódia do delegado para que este pudesse soltá-lo.


    Se a alternativa fosse redigida invertendo os atos, resolveria o problema, e ficaria correta. Entendo que para ser considerada certa, deveria estar assim redigida:


    requerer a imediata soltura do indiciado e o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima.

  • Art. 6Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IV - ouvir o ofendido;

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GABARITO E

     

    O texto trazido na alternativa é confuso. A parte final fala em imediata soltura do indiciado. 

     

    Mas por eliminação, o Ministério Público deve requerer a devolução dos autos à delegacia de origem para que sejam realizadas novas diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia ou visando a soltura do indiciado. 

  • Chocado com essa questão. Amei. Errei. rs

  • Ja denunciei esse Bruno. Cara sem noção!!! Espero que ninguém acesse o que ele quer

  • Gab E.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Desenvolvendo o comentário da Marília Cândida:

    A doutrina costuma dizer que a decisão pela prisão preventiva depende da análise de quatro fatores: 1- hipóteses de cabimento (art. 313), 2- perigo de liberdade (primeira parte do art. 312), 3- fumus comissi delicti (segunda parte do art. 312), 4- subsidiariedade ou não da prisão (se há alguma outra cautelar suficiente).

    Ocorre que o fumus comissi é, na verdade, outro nome para a mesma justa causa da denúncia: indício de autoria e materialidade do crime. Ou seja, a justa causa é requisito da inicial e da prisão preventiva. Pode conferir lá no final do 312, é isso que está escrito. Portanto, se não tem como denunciar, EM TESE também não tem como prender, porque ambas as medidas têm requisitos em comum, o binômio da justa causa.

    Claro que na prática muitas vezes a pessoa fica presa sem denúncia, mas teoricamente não seria possível via de regra.

  •  

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincid%C3%AAncia-justifica-pris%C3%A3o-preventiva-por-furto-de-carne-em-supermercado

    Reincidência justifica prisão preventiva por furto de carne em supermercado

    A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus para revogar a prisão cautelar de réu preso em flagrante ao furtar peças de carne do supermercado Carrefour. Na decisão, a ministra afastou a insignificância do crime, tendo em vista a reiteração do delito.

    No pedido de liminar, o réu solicitou ao STJ a concessão de ordem para suspender a ação penal em curso perante a 10º Vara Criminal de Belo Horizonte e revogar a prisão preventiva, resultado de conversão da prisão em flagrante.

    Também foram requeridos a concessão da ordem para declarar a atipicidade material da conduta e a absolvição do recorrente, o trancamento da ação penal e, como alternativa à revogação da prisão, a adoção de outras medidas cautelares menos gravosas, que permitam ao autuado defender-se em liberdade.

    Crime impossível

    Em sua defesa, o réu argumentou que se trata de crime impossível, pois o supermercado contava com fiscalização de câmeras, tanto que ele foi abordado por um fiscal antes de sair com a mercadoria da loja. Além disso, alegou atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância.

    A ministra Laurita Vaz, no entanto, destacou que o réu apresenta diversas passagens por crimes contra o patrimônio, inclusive com cumprimento de pena, o que o torna multirreincidente. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva torna-se necessária como forma de garantir a ordem pública. 

  • Apesar de ter acetado a questão, gostaira de saber se alguém poderia me explicar porque a imediata soltura do indiciado? Não diz, na questão, em momento algum que findou o prazo da prisão.

  • GAB E

     

    Só lembrando que pelo menos na versão antiga, não sei na nova, tem como bloquear perfis de propagandas meramente prolatórias (sic) k 

  • Sheldon Querino, pergunta pertinente.

    Caso o investigado esteja preso o prazo para a autoridade policial finalizar o Inquérito em regra é de 10 dias (neste caso não há prorrogação), para a possibilidade de prorrogação é necessário que o investigado esteja solto.

    No presente caso a prorrogação é para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 CPP)

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos :)

  • GABARITO LETRA E

  • Comentário do OZZY RUNDSTIVIGA é o melhor!

  • Gabarito E.

    Se as investigações foram concluídas e há diligência imprescindível de oitiva da vítima para certificar a ocorrência do crime, entende-se que não há prova do delito. Ao requerer a remessa dos autos à delegacia para realização de nova diligência, o Ministério Público deve também requerer a soltura do réu.

    E outra, se o Ministério Público não tem elementos nem para oferecer uma denuncia, como sustentar uma prisão?

    É claro que esses requerimentos serão enviados ao Juiz. Quem vocês acham que decretou a preventiva? Logo o inquérito está distribuído no fórum e todos os atos passam pelo Juiz, inclusive a solicitação de diligência.

    (E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Onde fala na assertiva que esse requerimento é para o delegado?

    A questão cobra não somente conhecimento teórico, mas também prático e interpretação.

    Voltando a soltura, se há dúvidas e falta de prova em relação à própria ocorrência do crime, não pode o réu continuar preso. Para prisão preventiva é requisito necessário a PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME.

    "Ahhhh, Estado...... prenda-me aqui e vá verificar se realmente ocorreu um crime. Ficarei de boa esperando com meus parças da bandidagem........." ASSIM NÃO DÁ, NÉ PESSOAL?!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Digo mais, o réu não pode ficar preso a mercê do Estado aguardando diligências adicionais. Caso contrário, corre o risco de ficar preso preventivaente por tempo indeterminado.

    Ministério Público solicitar soltura, em caso como esse, é senso de justiça

  • a) Errada: não há que falar em arquivamento do inquérito policial, pois ainda não ficou demonstrado que a vítima e o agente haviam negociado a compra da bicicleta, assim não há como excluir, a princípio, a tipicidade do fato.

    b) Errada: não é possível o oferecimento da denúncia sem a realização de diligência imprescindível.

    c) Errada: o prazo de 60 dias para que a vítima compareça no Ministério Público é incompatível com o de 05 dias para que o órgão ministerial ofereça denúncia quando o investigado encontra-se preso (CPP, art. 46).

    d) Errada: além de não cabível a transação penal para o crime de furto (tendo em vista a pena máxima cominada), esta medida despenalizadora encontra respaldo no artigo 76 e não no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. É possível, por outro lado, a suspensão condicional do processo (que, aliás, é o previsto no artigo 89), mas o oferecimento de tal benesse deve ocorrer na cota de oferecimento da denúncia e não antes desta.

    e) Correta: diante da necessidade de ouvir a vítima, o investigado deverá ser solto (tendo em vista o prazo de 05 dias para oferecimento da denúncia) e os autos deverão retornar à Delegacia de origem para realização da referida diligência. 

  • Na dicção do TRF da 4ª Região, embora seja juridicamente possível que o magistrado, no livre exercício da atividade jurisdicional, sopesando princípios como economia processual, instrumentalidade, eficiência e celeridade, determine a tramitação direta de inquéritos sob sua jurisdição entre a polícia e o parquet, tal não pode ser imposto por resoluções administrativas, atos infralegais, como, por exemplo, a Resolução n. 63 do Conselho da Justiça Federal. Inexistindo na lei determinação de que o Juiz estabeleça a tramitação direta de inquérito policial entre Autoridade Policial e o Ministério Público Federal, e sendo certo que resoluções administrativas não têm o condão de arredar o disposto no art. 10, §3º, do CPP, interferindo no livre exercício da jurisdição, eventual indeferimento dessa tramitação direta não caracteriza inversão tumultuária dos atos para fins de interposição de correição parcial. Nessa linha: TRF4, COR 2009.04.00.044743-5, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 03/02/2010.

    Assim, comtemplamos que embora seja juridicamente possível a tramitação direta de inquéritos entre polícia e MP, não é admissível a regulamentação da matéria por meio de resoluções administrativas.

    O STJ, por sua vez, vem admitindo a tramitação direta. Vejamos:

    STJ: “(...) A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição. 4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal”. (STJ, 5ª Turma, RMS 46.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/11/2015, DJe 04/12/2015).

  • Em uma primeira leitura, achei que a E estivesse errada por causa da sua parte final... Mas como não achei resposta correta e as outras assertivas estão completamente erradas, percebi que a E está correta, se lida com atenção (já que a sua redação não está lá grandes coisas...) Para marcá-la como a certa, li assim:

    E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e (REQUERER AO JUIZ) a imediata soltura do indiciado.

    Embora pareça que o examinador quis dizer que o promotor mandará o delegado soltar o indiciado imediatamente, não é isso. Ele irá requerer ao juiz a imediata soltura.

    Se o examinador pode complicar, por que razão ele iria facilitar?!

    Obs.: o colega Cássio Voigt explicou muito bem os motivos de requerer a soltura do indiciado.

  • Gabarito: E

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Eis uma das opções de atividade do MP:

    --> Requerer diligências imprescindíveis art. 16 CPP;

    --> Oferecer a denúncia.;

    --> Pedir o arquivamento, que será avaliado pelo juiz se arquiva ou não, podendo homologar o arquivamento ou aplicar o art 28.

  • Olá Ana Brewster!!!!! Eu entendi o que você quis dizer. Mas em uma segunda resolução dessa questão eu me atentei para o fato de que não foi ouvido a suposta vitíma do furto em questão, visto que, o acusado alega ter comprado a bicicleta. Com isso, a o perigo do acusado ficar preso injustamente, .

  • De posse dos autos do inquérito o Ministério Público pode:

    1- oferecer a denúncia

    2 - requerer o arquivamento

    3 - entender necessária a produção de novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Neste caso da questão, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta. Cabe, então, requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima.

    Portanto, aplica-se o Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    O Art. 16 diz, O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Imediata soltura do indiciado no meu entender vai depender de manifestação do juiz. Pois, não sendo caso de prisão em flagrante somente o juiz pode decretar prisão ou soltura.

  • Letra E.

     

    Observe que o MP vai REQUERER o retorno do autos à delegacia e REQUERER a imediata soltura.

  • Alternativa Eco

    CF, art. 5, inc. LXV:

    "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;"

    Este foi o meu raciocínio

  • Oi pessoal, não entendi a fundamentação para o MP requerer a soltura, isso não deveria passar pelo juiz, já que se trata de prisão em flagrante delito?

    Pra mim a resposta é letra A (fato atípico)

  • Art 16: O ministério público NÃO poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça

  • Para requerer novas diligências, o indiciado deve estar solto.

  • Se o juiz converteu o flagrante em preventiva é que ele entendeu que existiam fundamentos para tal. Entendi a ratio dessa questão não.

  • Entendo que tem que soltar por conta do prazo p final do IP Indiciado preso são 10 dias, sem prorrogação..Como o MP requisitou novas diligências e teve que mandar os autos de volta p polícia, o IP vai continuar em andamento e a prisão vai se tornar ilegal por excesso de prazo
  • Foi relaxada

  • O texto correto deveria ser :

    requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem E solicitar que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Do jeito que está escrito parece que vai soltar o cara só porque ele disse que negociou com a moça...

  • A requisição diligencial é incompatível com eventual subsistência de prisão cautelar, que deve ser relaxada.
  • Só a observação de que relaxamento da prisão é quando ela é ilegal. Portanto, não há o que se falar de relaxamento da prisão na hipótese citada, somente se o indiciado continuar preso, aí sim, por superviniência, ela se torna.
  • GABARITO: E

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Não obstante os excelentes comentários dos colegas, notadamente a pontual intervenção do colega Lúcio Weber, entendo que esta questão é passível de anulação.

    Como ficou claro, o juiz, ao realizar a audiência de custódia, converteu o flagrante em preventiva. Em que pese o furto simples, em abstrato, não ser passível de aplicação da prisão preventiva (por ter, no máximo, quatro anos de pena), não se pode afastar a possibilidade de o juiz ter decretado a preventiva com base no inciso II do 313 (hipótese de reincidência).

    Por outro lado, devido ao fato de a prisão preventiva (como toda cautelar) estar pautada na cláusula "rebus sic stantibus", deveria ter ficado claro a alteração fática que afastaria as condições do 312, o que não ocorreu.

    Assim, não se pode dizer que ao MP cabe, tão somente, o requerimento de revogação da medida, com a consequente liberdade do preso provisório (mesmo tendo pedido novas diligências). Faltaram dados na questão.

    Eu acertei por excluir as outras opções. No entanto, este é o tipo de questão que acertamos por saber e aqueles que não sabem acabam também levando a pontuação por conseguirem anular o gabarito.

    Ps.: vi alguns comentários no sentido de haver excesso de prazo para a conclusão do IPL, devido ao fato do indiciado estar preso. Esse argumento não prospera, haja vista a prisão preventiva superar tal arguição de excesso de prazo para a conclusão do IPL. Neste caso, tratar-se-ia de prazo impróprio.

  • Letra E

    Resolvi por eliminação.

    A dúvida foi so em relação a " imediata soltura do indiciado".

  • Para os amigos de luta que farão prova para delegado RJ, trago o entendimento de Paulo Rangel, da banca de processo penal:

    “O que não aceitamos é a devolução dos autos à delegacia de origem para a conclusão de diligências, estando o indiciado preso preventivamente, pois, sua prisão preventiva somente foi decretada porque havia o fumus comissi delicti, ou seja, prova de materialidade do crime e indício suficiente de autoria (cf. Art.312, in fine, do CPP) e é exatamente do que precisa o Ministério Público para oferecer a denúncia.” (Direito Processual Pena, Ed.27, P.117)

  • o enunciado requer um entendimento do candidato de que na realidade, a diligência não daria pra ser feita no prazo de termino de conclusão do inquérito, que seria de 10 dias da data da execução da prisão preventiva. Ao meu ver, a questão requer uma interpretação desarrazoada do candidato, porque em tese daria pra ser feito a diligência de oitiva da vítima por autoridade policial antes do termino do prazo, ou até mesmo pelo próprio MP dentro do prazo, com posterior oferecimento de denúncia, com o acusado preso preventivamente.

  • requerer a imediata soltura do indiciado. Nos dias de hoje, isso só é enunciado de questão =/

  • GABARITO: E

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • No caso em tela não cabe prisão preventiva, em regra. Cabe prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena máxima, privativa de liberdade seja superior a 4 anos, o que não ocorre no Furto Simples em que a pena de reclusão é de 1 a 4 anos, de acordo com o CP, art.155.

  • Boa! Mp solicita pro delegado revogar preventiva! TOP.

  • Só concurso da DP para acreditar que o MP vai determinar a soltura do preso.kk

  • O que o Promotor faria na prática: ofereceria a denúncia para evitar que o investigado fosse solto, com base no princípio do in dubio pro societatis, e arrolaria o proprietário para testemunhar na audiência futura

  • DICA DE OURO: não "briguem" com a questão/examinador.

    A discussão sobre caber ou não preventiva, PRESUMINDO ser furto simples, só é pertinente a título de aprendizado, mas não é essencial à resolução da questão, pois o que está no enunciado, para EFEITOS DE PROVA, não se discute.

    Lê o enunciado e marca a correta/menos errada. Pronto. Parte para próxima...

  • Quanto ao pedido de soltura, há muita celeuma à toa. Realmente, a hipótese é inimaginável na prática forense. Mas estamos em uma prova, então trabalhemos com o enunciado.

    Ora, se o MP não vê elementos mínimos suficientes para o oferecimento da denúncia, requisitando nova "diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia", não temos aqui ainda o fumus comissi delicti justificador da preventiva; sem contar a questão da vedação, em tese, da preventiva para o furto.

    Se nem para a denúncia havia elementos suficientes, quanto mais para privação da liberdade.

    Por isso, o MP, não apenas como órgão acusador, mas como garantidor da aplicação da lei, deveria (ao menos em tese) postular a soltura do acusado até que se verifique a presença de elementos suficientes tanto para a denúncia como para novo pedido de preventiva.

  • A vida e feita de escolhas, o vc destroi os seu cansaço ou vc continua sendo fracassado. M Andrade.

  • Decerto, a prisão preventiva, em tese, não poderá ser efetuada em casos de furto simples, cuja pena (1-4) fica abaixo do que preconiza o art. 313, I, do Código de Processo Penal.

    Todavia, a questão é silente quanto a outras hipóteses que poderiam ensejar a prisão preventiva do suspeito, pelo preenchimento de outros requisitos previstos no mesmo diploma processual. Ora, é possível que o réu seja REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, apesar de - para a realização dessa questão - essa informação seja prescindível.

    O que se busca analisar é tão somente o conhecimento do candidato quanto do retorno dos autos para que o delegado faça as diligências solicitadas, e não uma avaliação sobre o cabimento (ou não) de prisão preventiva.

    Bons estudos.

  • questão que da raiva de acertar kkkkk

  • REGRA

    EM TESE, NÃO CABE PREVENTIVA NO FURTO SIMPLES = O CRIME DE FURTO SIMPLES É PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE ATÉ 4 ANOS, PORÉM A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL PARA CRIMES DOLOSOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

    ____________________

    EXCEÇÃO

    CABE PREVENTIVA NO FURTO SIMPLES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS, SE HOUVER REINCIDÊNCIA (art. 313, II) OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 313, III) .

    _____________

    CP, art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CPP, art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

  • CERTA LETRA E

  • Questão altamente subjetiva e omissa quanto ao mérito ensejador da preventiva.

    Misturou de maneira desconexa o dispositivo da remessa dos autos para posteriores diligências (art. 16 CPP) com requisitos para decretação da prisão preventiva. Não aufere conhecimento, apenas posicionamento ideológico (garantista x punitivista), já que o MP não é obrigado por Lei a vincular a requisição de diligências com o pedido de revogação da prisão cautelar.

    Se vc acertou vc é garantista; se errou, é punitivista.

  • Na prática, porém, o Promotor de Justiça denunciaria Roberto e arrolaria a suposta vítima do furto como testemunha.

  • Excelente comentário @OZZY RUNDSTIVIGA

  • Sobre a imediata soltura do indiciado:

    Considerando que o MP não tem certeza da ocorrência da infração, ou melhor, tem dúvida, em razão de possível negociação efetuada entre a "vítima" e o indiciado, não há PROVA DA MATERIALIDADE do delito... Logo, a prisão preventiva resta prejudicada, uma vez que é requisito essencial haver prova da existência do crime e indícios de autoria para a sua decretação!!!

  • De acordo com a doutrina, a requisição diligencial do MP é incompatível com eventual subsistência de prisão cautelar, que deve ser relaxada por incompatibilidade com o art. 46 do CPP, pelo qual, recebido os autos de inquérito, estando o indiciado preso, a denúncia deve ser oferecida em até 05 dias.

  • essa questão está desatualizada, né?

  • Aos colegas que ficaram em dúvida quanto o final da assertiva "E" - imediata soltura do indiciado -, apesar de alguns colegas já comentarem, vale a pena enfatizar que NÃO CABE preventiva no furto simples, não pelo simples fato do crime, mas sim por causa da regra da PREVENTIVA que diz:

    "prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS"

    ...e como o furto simples possui a pena abstrata de reclusão de 1 a 4 anos, então não cabe a preventiva.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Brasileiro, 8° ed. 2020, p. 228:

    "No tocante ao indiciado preso, a maioria da doutrina entende que se há elementos para segregação cautelar do agente tb há elementos para oferecimento da peça acusatória, sendo inviável para além da prorrogação do 3-B § 2 do CPP (10 + 15) outra devolução dos autos do IP à autoridade policial para realização de diligências complementares".

  • Olá, na minha opinião a questão acabou ficando mais atualizada do que nunca. Explico:

    Se antes o juiz não poderia decretar preventiva de ofício no curso do inquérito, agora não pode nem mesmo no curso da ação penal. Na questão não há menção do pedido de preventiva por parte da autoridade policial, do querelante, assistente ou do MP (para quem contou com a possibilidade de reincidência em crime doloso).

    Vale ressaltar que há tese no STJ em contrário, mas após anticrime eu creio que será superada:

    "Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)"

  • Assertiva E

    requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  • GABARITO: E

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento do código de processo penal no que se refere ao inquérito policial.



    A) INCORRETA, não há porque determinar o arquivamento do inquérito policial se há diligencias pendentes no inquérito que se forem feitas, podem viabilizar a denúncia, não há motivo para um arquivamento antes do tempo, além do que o Ministério Público não pode determinar e sim requerer o arquivamento, vez que a Lei anticrime 13.964/19, no dispositivo que trata sobre o arquivamento, que alterou o art. 28 do CPP encontra-se suspensa.

    B) INCORRETA, para a propositura da ação penal é necessária a justa causa, que se verifica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, no caso em tela, ainda não sem tem lastro probatório mínimo, inclusive faltando diligências.

    C) INCORRETA, não há previsão no CPP sobre esse procedimento, deve na verdade o MP diligenciar a delegacia para colher o depoimento da vítima.

    D) INCORRETA, segundo o art. 89 da Lei 9.099/95,  nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional. No caso em análise não há como avaliar se estão presentes todos os requisitos.

    e) CORRETA, o art. 16 do CPP traz que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Para a preventiva, deveria ter:

    1)Indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime.

    2)01 desses requisitos: garantia da ordem pública; econômica, para fins da instrução criminal ou para aplicação da lei penal;

    3)havendo perigo na liberdade do acusado por fato concreto atual ou contemporâneo

    4) 01 dos requisitos (crime com pena máxima > que 4 anos; reincidente em crime doloso; para garantir a efetivação de medida protetiva em caso de violência familiar.

    A questão não expressa que houve alguma ocorrência de furto. Portanto, mesmo que se enquadrassem em todos os outros requisitos posteriores ao primeiro, faltaria a prova da materialidade do crime. Portanto, não caberia a preventiva e o réu deveria ser solto.

  • o mais difícil dessa questão é conseguir imaginar o promotor pedindo "imediata" soltura do acusado! ahuhauha

  • O camarada ser preso em flagrante e depois convertida em prisão preventiva na audiência de custódia,por furto ????kkkkkkkkkkkkkkkk

    Nunca nem vi isso!!!!!!!!!!!!!

  • E

    ERRE, QUESTÃO ESTRANHA

  • Único comentário possível: prova de Defensoria Pública.

  • Se o MP não ofereceu a denúncia é porque não vislumbrou a Justa Causa (indícios de autoria e provas da materialidade da infração penal).

    Sem justa causa, inadequada a prisão preventiva.

  • O promotor de justiça manda soltar o preso???

    Questão totalmente errada!!!

    e) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  • Questão errada pois o Promotor não tem autonomia para liberação do indiciado.

    e) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Princípio da Jurisdicionalidade ou Necessidade: toda prisão cautelar DEVE partir de uma decisão fundamentada oriunda de um magistrado, inexistindo qualquer excepcionalidade a tal regra. Desse modo, apenas ao juiz é concedido o poder de dizer o direito que segue as leis e princípios do ordenamento jurídico.

  • Na próxima prova alguém tem que perguntar "candidato, qual o significado da expressão requerer".

  • O promotor não determinou que fosse solto , mas a soltura vem como consequência do esclarecimento.

  • A questão fala que o indivíduo foi preso por suposta participação no crime de furto ( Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) e que foi deferido pedido de prisão preventiva.

    CPP - Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    CP -  Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Portanto, era incabível a decretação da preventiva no caso em tela por afronta ao art. 313, I CPP, pois ele exige pena máxima em abstrato SUPERIOR a 4 anos, sendo a pena do crime de furto (simples no caso) IGUAL a 4.

    A alternativa D diz que o MP irá REQUERER a imediata soltura, OK, correto. Ele fará o requerimento ao Juiz pois entendeu ser uma prisão ilegal, devendo ser relaxada, não diz na questão que o membro do MP ordenará a imediata soltura.

  • De acordo com o enunciado, Roberto foi preso em flagrante pela SUPOSTA participação no delito de furto de uma bicicleta. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o Promotor entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia.

    A imediata soltura do indiciado, se deu por não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva "fumus comissi delict". Entende-se por uma nova diligência, no caso, a oitiva da vítima para esclarecer se de fato houve o furto ou possível venda.

  • Vi que a questão era pra defensor e marquei a alternativa que manda soltar o preso!!!!

  • Bicho, como assim requerer a imediata soltura do indiciado? Seco desse jeito? Não sabia que o CPP previa como desdobramento da requisição de novas diligências a soltura de eventual indiciado preso.

  • Gente, não pode manter uma pessoa presa sem "motivo" aparente. O CPP não diz nada a respeito da imediata soltura do indiciado, todavia, analisando o caso apresentado, nota-se que não foi determinada a prisão preventiva deste (que também não seria cabível apenas pelo crime anunciado) ou qualquer medida que justifica-se a manutenção da prisão.

  • Inexistindo os requisitos para a apresentação da denúncia, pela ausência de justa causa, fica claro que também não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar (que depende de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).

  • Art. 10 do CPP:  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O requerimento de novas diligências pelo MP poderia significar a superação do prazo para conclusão do inquérito com o indiciado preso não da para presumir somente com a questão.

    (se assim o fosse o membro do Parquet deveria requerer a sua liberação.)

    CUIDADO: Na verdade ele deverá requerer a imediata soltura do indiciado porque não caberia a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por tratar-se de crime de furto simples, cuja pena é de 01 a 04 anos. (Art. 313, I, CPP). 

    no entanto o enunciado também usa o termo "participação" em crime de furto , ou seja, furto em concurso de pessoas é qualificado, o que caberia a prisão. mas também não é possível afirmar com certeza.

    portanto, se extrai essencialmente que a imediata soltura deve se dar pois falta o requisito essencial do art 312: se houve requerimento de nova diligência por parte do MP é porque não há elementos suficientes para embasar o escorço probatório da denúncia, consequentemente, por maior razão, também não há elementos para manter a prisão.

    e as investigações foram concluídas e há diligência imprescindível de oitiva da vítima para certificar a ocorrência do crime, entende-se que não há prova do delito. Ao requerer a remessa dos autos à delegacia para realização de nova diligência, o Ministério Público deve também requerer a soltura do réu.

    Se o Ministério Público não tem elementos nem para oferecer uma denuncia, como sustentar uma prisão?

    A respeito da soltura imediata penso que o MP ao verificar que falta requisito essencial do art. 312 do CPP, deve haver o imediato livramento do preso.

  • Eu fiz por exclusão, sabia que a A, B, C e D estavam incorretas...

    Porém, a E não me parece ser correta também...

    Como eu disse: EXCLUSÃO! Técnica em resolução de questões... Apenas isso!

    Principalmente, que a prova era da Defensoria Pública, nada melhor que assinalar a E e correr para o abraço...

    Todavia, há que se ressaltar que o MP não está obrigado a requerer a soltura do preso, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

    Se o flagrante foi convertido em prisão preventiva, é porque os requisitos da preventiva estavam presentes. A simples declaração do suspeito afirmando que negociou a bicicleta com a vítima não tem o condão de descontituir uma prisão cautelar. Aliás, isso é muito comum ocorrer.

    O Promotor tem autonomia funcional, ou seja, ele vai requerer o que entender cabível. Se ele entender que só é necessária a diligência pra ouvir a vítima, ele não é obrigado a requerer revogação de prisão.

    Fiz estágio no MP criminal por 2 anos e sempre que tinha que requerer diligências, não me lembro de ter que pedir a soltura do preso simultaneamente.

    Ao meu ver, o gabarito também está equivocado. Mas... nesses casos, é melhor ir na menos errada e também analisar o cargo para o qual você está prestando a prova...

  • Gabarito: e.

    Bem estranhinha essa resposta kkkk

  • Por exclusão, letra E! Provas para Defensoria sempre têm alguns pontos ''diferenciados'', pra não dizer outra coisa rsrsrs

  • A E está certa porque o cabeçalho diz que ouvir a vítima era imprescindível POrQUE havia informação de que houve um negócio de compra e venda e não furto. A preventiva exige PROVA da existência do crime. não é por causa do requisito da pena,, pois o suposto furto é qualificado por concurso de pessoas - 2 a 8 anos. Questão muito bem feita.
  • O Promotor entendeu que havia diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta. Neste sentido:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Alguém me explica a imediata soltura do indiciado?


ID
2862946
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência no Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Tentativa: último ato de execução

    Abraços

  • C. ERRADA. O conceito dado pelo enunciado é da conexão objetiva teleológica ou material. A conexão Instrumental (probatória ou processual) é aquela que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

  • Aproveitando a proximidade do carnaval, fui com tudo no bonde da letra C kkkk


    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal


    Só que tá trocada essa parada louca:

    Na desgraça do conteúdo da LETRA C: a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.

    E a conexão instrumental (probatória ou processual) é a que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

  • Organizando...

     

    Letra A - INCORRETA. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Letra B - INCORRETA. Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Letra C - INCORRETA. Ocorre a conexão objetiva (lógica ou material) quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

     

    Letra D - CORRETA. Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    Letra E - INCORRETAArt. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis 

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74do Código Penal - continência objetiva.

  • A competência territorial no Processo Penal é definida, em regra, pelo local da infração, conforme dicção do art. 70 do CPP:

    A competência será, de REGRA, determinada pelo lugar em que se CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de TENTATIVA, pelo lugar em que for PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO”.

    NÃO SENDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO, será competente o domicílio ou residência do réu, nos termos do art. 72 do CPP.

    No entanto, tratando-se de crime cuja AÇÃO PENAL É PRIVADA EXCLUSIVA, como na hipótese da assertiva, poderá o querelante preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    Art. 72. NÃO SENDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o SE O RÉU TIVER MAIS DE UMA RESIDÊNCIA, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73. Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Em regra, A COMPETÊNCIA REGULA-SE PELO LOCAL DA INFRAÇÃO (art. 70 CPP), nos casos de AÇÃO PENAL PRIVADA, a vítima pode escolher ainda, o foro de domicílio ou residência do réu (art. 73 CPP).

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (Conexão por simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (Conexão concursal), ou por várias pessoas, umas contra as outras (Conexão por reciprocidade);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (Conexão objetiva, material, teleológica, finalista)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (Conexão probatória ou instrumental)

  • A) Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução. [Último]

    B) Em caso de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pelo domicílio da vítima do último delito praticado. [Prevenção]

    C) Ocorre a conexão instrumental ou probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    E) A conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a Jurisdição comum e da Infância e Juventude. [Separação obrigatória nesse caso]

  • A) Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução. [Último]

    B) Em caso de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pelo domicílio da vítima do último delito praticado. [Prevenção]

    C) Ocorre a conexão instrumental ou probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    E) A conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a Jurisdição comum e da Infância e Juventude. [Separação obrigatória nesse caso]

  • Gabarito: D

    Vejamos:

    A) Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução. (ERRADO => ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO)

    B) Em caso de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pelo domicílio da vítima do último delito praticado. (ERRADO => FIRMADO PELA PREVENÇÃO)

    C) Ocorre a conexão instrumental ou probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. (ERRADO => É CASO DE CONEXÃO OBJETIVA OU FINALÍSTICA, observem o termo "para facilitar". A CONEXÃO PROBATÓRIA é quando uma prova de um crime influi em outro)

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (Art. 73, CPP)

    E) A conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a Jurisdição comum e da Infância e Juventude. (ERRADO => INFÂNCIA E JUVENTUDE E CRIMES MILITARES SEPARAM OS PROCESSOS)

  • A - Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução.

    Incorreta. O art. 70 fala em ultimo ato de execução.

    B - Em caso de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pelo domicílio da vítima do último delito praticado. 

    Incorreta. Será firmada pela prevenção.

    C - Ocorre a conexão instrumental ou probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    Incorreta. trata-se de conexão objetiva, material, teleológica, finalista

    D - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    Correta. de acordo com o art.  73

    E - A conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a Jurisdição comum e da Infância e Juventude.

    Incorreta. de acordo com art. 79, II

  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Está correta a afirmativa da letra D), é o que define o Art.78, CPP "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • TIPOS DE CONEXÃO

    Intersubjetiva por simultaneidade ocasional – pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo. ex: saqueadores de supermercado. / manifestantes de que praticam o crime de dano contra instituição bancária. 

    Intersubjetiva por concurso – Na hipótese de concurso de pessoas.

    Intersubjetiva por reciprocidade – Infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros. ex: vias de fato / briga de bar. 

    • Conexão objetiva teleológica – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. ex: porte ilegal de arma de fogo e roubo.  

    • Conexão objetiva consequencial – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. ex: ocultação de patrimônio (Lula) / Fraude processual (Nardoni)

    • Conexão instrumental (probatória) – A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração. ex: crime de roubo e interceptação / favorecimento real ou pessoal.

  • GABARITO: LETRA D. 
    COMENTÁRIOS: A questão cobra a literalidade do artigo 73 do CPP e por isso está correta. 
    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 
    LETRA A: Errado. É verdade que a regra é o local da consumação da infração. No entanto, em caso de tentativa, a competência será do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 
    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 
    LETRA B: Incorreto, pois nesse caso utiliza-se a prevenção. 
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 
    LETRA C: Na verdade, a conexão instrumental nos diz que se a prova de uma infração influir na prova de outra, poderá haver reunião de processos. 
    Observe: 
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: 
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 
    LETRA E: Errado, pois no concurso entre jurisdição comum e de menores (infância e juventude), haverá separação de processos. 
    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: 
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. 

  • Gab: D

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Caberá ao querelante optar pelo local da ação ou local do resultado, conforme for mais conveniente.

    Letra A- Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ULTIMO ato de execução

    Letra B- Aplica-se a prevenção quando o fato for praticado: -Divisão de comarcas - Crimes permanentes (obersva-se a regra do art 73, quando se tratar de ação penal privada)

    Letra C- Conexão Instrumental=conveniência probatória

    Letra E- Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Art. 76

    I - Conexão intersubjetiva: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Conexão objetiva (lógica ou material):  se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - Conexão instrumental ou probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 

  • -Conexão: É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas por infrações diferentes. A competência por conexão se dará nos seguintes casos:

    --Inciso I:

    ----Intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas

    ------desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    ----Intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

    ----Intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    --Inciso II:

    ----Conexão objetiva teleológica – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

    ----Conexão objetiva consequencial – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    --Inciso III:

    ----Conexão instrumental ou probatória – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 

  • A questão cobra a literalidade do artigo 73 do CPP e por isso está correta.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    LETRA A: Errado. É verdade que a regra é o local da consumação da infração. No entanto, em caso de tentativa, a competência será do lugar em que foi praticado o último ato de execução.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    LETRA B: Incorreto, pois nesse caso utiliza-se a prevenção.

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    LETRA C: Na verdade, a conexão instrumental nos diz que se a prova de uma infração influir na prova de outra, poderá haver reunião de processos.

    Observe:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    LETRA E: Errado, pois no concurso entre jurisdição comum e de menores (infância e juventude), haverá separação de processos.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Erro da A: "pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução", pois o último ato que a determinará.

    Erro da B: a competência, em caso de crime continuado ou permanente, será dada pela prevenção.

    Erro da C: Não se trata de conexão instrumental, mas de conexão objetiva consequencial.

    Erro da E: Nesse caso de conexão, separa-se os crimes da vara da infância e juventude da jurisdição comum.

  • "De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro."

    Site JusBrasil, Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

  • Existe foro de eleição no Código de Processo Penal?

    Sim!

    A única hipótese de foro de eleição previsto no CPP é a regra do Art.73, do código, onde o querelante poderá optar pelo foro de domicílio do réu, ainda que se conheça o local da infração.

  • GABARITO: D.

    Segundo a doutrina de NORBERTO AVENA, o domicílio do réu, na hipótese do artigo 73 do CPP, é estabelecido como uma critério facultativo de fixação da competência. Isso porque, admite-se o ajuizamento da ação no foro de domicílio ou de residência do réu, nos casos de exclusiva açaõ privada, ainda quando conhecido o liugar da infração.

  • Comentario feito por um colega (Alex Vitório)do qc, em outra questão:

    TIPOS DE CONEXÃO.

    As conexões podem ser: Intersubjetiva; Teleológica/objetiva/finalista/lógica; conexão instrumental ou probatória.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA = Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

    1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional)  – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

    2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

    3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

    ATENÇÃO:

    O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

    CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

    1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

    2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA = Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

  • GAB D

    Quase marquei a C, xesussssssssssssssss! A questão descreve a conexão objetiva.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Outra matéria cobrada na questão é a classificação das hipóteses de conexão, sento estas (artigo 73, I, II e III, do Código de Processo Penal):


    a)     CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    b)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c)     PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    A conexão e a continência, segundo artigo 79 do Código de Processo Penal, importam em unidade de processo e julgamento, salvo:
    a)
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    b) no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    A) INCORRETA: a competência realmente será, em regra, pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado), mas no caso de tentativa será do lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal, em caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela PREVENÇÃO (prevalente é o juízo que pratica o primeiro ato do processo ou do futuro processo, mesmo ainda na fase do inquérito policial).

    C) INCORRETA: A conexão instrumental ou probatória é a prevista no artigo 73, III, do Código de Processo Penal: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Já quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, artigo 76, II, do Código de Processo Penal, se trata de conexão objetiva, teleológica ou finalista.

    D) CORRETA: É conhecido como caso de foro de eleição no processo penal onde, no caso de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, artigo 73 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: a conexão e a continência importarão na unidade de processo e de julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar e a no concurso entre a jurisdição comum e a da Infância e Juventude.

    Resposta: D


    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria:  2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.        


  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • GABARITO D.

    NO CASO DA LETRA C....

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (CONEXÃO OBJETIVA TELEÓLOGICA), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL).

  • Resuminho de Competências

    A competência será determinada pelo local em que a infração se consumar

    No caso da tentativa será o lugar que foi praticado o ultimo ato de execução 

    Se não souber o local da infração - domicilio do réu

    No caso de infração continuada ou permanente - prevenção 

    Nas ações privadas o ofendido pode escolher o local do domicilio do réu, mesmo que conhecido o lugar da infração 

    No caso de CONEXÃO e CONTINÊNCIA :

    Concurso entre juri e jurisdição comum, prevalece a competência do Juri

    Concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalece a especial

    No concurso de jurisdições de mesma categoria (somente comum)

    1º lugar da pena mais grave

    2º se de igual gravidade, lugar onde teve o maior numero de infrações

    3º prevenção 

    Não importaram unidade de julgamento no caso de conexão e continência se:

    1º concurso entre juris. comum e militar

    2º concurso entre juris. comum e juízo de menores

    Ademais, será facultativa a união de processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstancia de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo numero de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisoria, ou, por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação 

    Crime praticado por militar

    Doloso contra a vida de civil - justiça estadual juri 

    Abuso de autoridade - justiça estadual 

    Praticado por militar das forças armadas e o restante dos crimes - justiça militar

  • Conexão

    • Intersubjetiva por simultaneidade ocasional 

    pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    • Intersubjetiva por concurso

    Na hipótese de concurso de pessoas. 

    • Intersubjetiva por reciprocidade 

    Infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    • Conexão objetiva teleológica

    Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra

    • Conexão objetiva consequencial

    Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

    • Conexão instrumental/PROBATÓRIA

    A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração

    Continência

    • Continência por cumulação subjetiva

    É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concursode pessoas).

    2+ pessoas MESMA infração

    • Continência por concurso formal 

    Mediante uma só conduta o agente pratica dois ou mais crimes

    1 CONDUTA 2+ crimes

    (Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido)

  • A) Segundo o Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar que for praticado o primeiro ato de execução.

    ÚLTIMO

    B) Em caso de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pelo domicílio da vítima do último delito praticado.

    PREVENÇÃO

    C) Ocorre a conexão instrumental ou probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    A conexão instrumental ou probatória tem a ver com conexão para fins de provas, essa menção sobre "facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem" tam a ver com a conexão objetiva.


ID
2862949
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fiança

Alternativas
Comentários
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.        

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.    

    Art. 323.  Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:    

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

    II - fiança.             

                               

     

     

          

  • Metade!

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraços

  • GABARITO: A

     

     a)pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca. 

    Certo, pois o crime de Roubo é afiançável.

     

     b)pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito. (ERRADO. É crime inafiançável)

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Lei 10.826/2003. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]

     

    Lei 8.072/90. Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.     

     

     

     c)tem como limite temporal de cabimento a prolação da sentença de primeira instância. (ERRRADO)

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

     

     d)quando do seu quebramento injustificado, importará na perda de todo o seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (ERRADO)

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

     e)poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos. (ERRADO)

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Atenção: A questão traz uma pegadinha, graças às leis penais simbólicas.

    Tornar um crime inafiançável, não faz com que a pessoa fique presa. O que acontece é que o juiz irá soltar a pessoa, SEM FIANÇA mesmo. Por isso a B está incorreta. Já que o crime de porte de arma de fogo passou a ser hediondo, agora o acusado é solto, porém SEM fiança, portanto, nesse caso, o juiz não irá arbitrar fiança alguma, só soltar se estiverem ausentes os requisitos da prisão.

  • Esses comentários tão cada dia piores

  • SOBRE A LETRA "D"


    NÃO confundam QUEBRA de fiança (art. 343 CPP) com PERDA da fiança (art. 344 CPP)...


    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.



    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.



    >>QUEBRA da fiança => importa PERDA DE METADE de seu valor => vide art. 341 CPP


    >>PERDA da fiança => importa PERDA da TOTALIDADE de seu valor => QUANDO o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.




  • Maria G. você estar equivocada, estude bem antes de passar informações erradas/inconpletas.

    O que passou a ser considerado crime hediondo a posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, ou seja, não qualquer arma.

  • O cara usa QC para comércio...Putz

  • GABARITO A

     

    Atualmente, devido à alteração legislativa com relação a majorante no delito de roubo, somente a arma de fogo é capaz de ensejar a causa de aumento de pena.

     

    Contudo, apesar de ser um crime comum (afiançável) o delegado de polícia não poderá arbitrá-la pelo fato da pena privativa de liberdade ser superior a 4 anos de reclusão e, nesse caso, somente o juiz poderá arbitrá-la.

     

    Aos crimes hediondos e equiparados é permitida a concessão de liberdade provisória ao acusado, SEM FIANÇA.

  • Somente o latrocínio é crime hediondo e portanto não cabe fiança. No crime de roubo simples ou majorado caberá a fiança arbitrada pelo juiz, tendo em vista as penas ser superiores a 4 anos.

    Cabe lembrar que, depois da atualização legislativa (abril/2018), somente o uso de arma de fogo enseja majorante de 2/3 e não o uso de qualquer arma.

  • Quebra-se a fiança quando se perde a confiança do Estado no afiançado. E quando se quebra algo, restam "pedaços". Logo, quebra-se metade, ou seja, perde-se 1/2. Eu quebro um vaso em pedaços.

    Quando há perdimento, perde-se tudo, pois não há como você perder apenas metade de alguma coisa (ou perde tudo ou não perde nada). Logo, perde-se 100%. Eu perco um vaso (totalmente).

  • Hipóteses de QUEBRA DE FIANÇA:

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • A fiança

    A) pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca. (CORRETA. A fiança não será concedida:

    1) em determinados crimes: racismo, hediondos + 3T e crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático cometidos por grupos armados civis ou militares.

    2) quando presentes os motivos que autorizam a preventiva, no caso de prisão civil ou militar e, se no mesmo processo, já tiverem quebrado a fiança.

    B) pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito. (FALSA. É crime hediondo, tanto o porte como a posse de arma de fogo de uso restrito).

    C) tem como limite temporal de cabimento a prolação da sentença de primeira instância. (FALSA. O limite temporal é até o trânsito em julgado)

    D) quando do seu quebramento injustificado, importará na perda de todo o seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (FALSA. PERDE A METADE).

    E) poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos. (NÃO SEJA SUPERIOR A 04 ANOS. SE SUPERIOR A 04 ANOS, PEDIDO AO JUIZ, O QUAL DECIDIRÁ EM 48 HORAS).

  • A) pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.

    B) pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito.[Posse/porte de arma de uso restrito é crime hediondo, e crime hediondo é inafiançável]

    C) tem como limite temporal de cabimento a prolação da sentença de primeira instância.[A fiança pode ser prestada até o transito em julgado]

    D) quando do seu quebramento injustificado, importará na perda de todo o seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    >>> Quebramento injustificado = Perde metade do valor da fiança

    >>> Não comparecimento para início da pena = Perde todo o valor da fiança

    >>> Absolvição = Recupera todo o valor da fiança (Com correção)

    E) poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos [4 anos].

  • CPP. Liberdade provisória:

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    I - (revogado)     

    II - (revogado).    

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.     

    Art. 323. Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;   

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;   

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;    

    IV - (revogado);   

    V - (revogado).   

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;     

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÃO BONITA: Raciocinei assim:

    Roubo não está no rol dos inafiançáveis, portanto é afiançável.

    Porte ilegal de arma de uso restrito é crime hediondo e crime hediondo é inafiançável.

    A fiança só pode ser arbitrada até o trânsito em julgado e não até a sentença. 

    O conceito de quebramento envolve descumprimento das obrigações ou prática de nova infração dolosa; não envolve perda de todo o valor, isso é conceito de perda e não quebramento.

    Para ela ser concedida pelo delegado , somente para infraçãoes com pena máxima não superior a 4 anos e não 2 como trouxe a questão.

    Bons estudos galera.

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);                

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);                 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                      

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no, todos tentados ou consumados.  

  • b) Posse de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo. Crimes hediondos são inafiançáveis.

    c) A fiança pode ser arbitrada até o trânsito em julgado.

    d) Quebramento injustificado implica em perda da metade do valor.

    e) Poderá ser concedida pelo delegado, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

  • A fiança:

    A) pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca. GABARITO LETRA A.

    Alguns colegas aqui estão afirmando que ROUBO é AFIANÇÁVEL, o que não é verdade (é parcialmente verdadeiro), uma vez que nem todo roubo é AFIANÇÁVEL, considerando que o ROUBO SEGUIDO DE MORTE (latrocínio) É HEDIONDO e, portanto, INAFIANÇÁVEL.

    Se Liguem!

    Lei dos Crimes Hediondos:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    II - latrocínio (art. 157, § 3 in fine );

    Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • Letra A - pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo (pena de 4 a 10 anos) com utilização de faca branca (obs1: Ocorreu Abollitio Criminis quanto À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, INFORMATIVO 626 DO STJ). obs2: antes aumentava a pena de um terço a metade. GABARITO

    Art. 322, caput, CPP - A autoridade policial SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima NÃO seja superior a 4 (quatro) anos.

    § único - NOS DEMAIS CASOS (ou seja, a fiança para infrações cuja pena máxima seja superior a 4 anos) será requerida AO JUIZ, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Letra B - Não será concedida a fiança nos crimes hediondos - Art. 323, II, CPP;

    Consideram-se também hediondos o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Art.1º, § único da Lei 8.072/90

    Letra C - A fiança tem como limite temporal de cabimento O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Art. 334, CPP.

    Letra D - O quebramento injustificado da fiança importará na perda da METADE DO VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Art. 343, CPP

    Letra E - Poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a QUATRO ANOS. - Art. 322, CPP

  • DEVE ser arbitrada. Quem mais vai arbitrar se a autoridade policial não pode? A vó do examinador?

  • O crime ser "afiançável" não justifica, por si só, o gabarito da questão ser a alternativa "a)", mas por ser afiançável e concedida a fiança exclusivamente pelo juiz. Assim, "ser o roubo afiançável", não justifica o gabarito como aduz o comentário mais curtido da questão.

  • Para não errar:

    -Quebra injustificaDa: Perde metaDe do valor da fiança

    -Não comparecimenTO para início da pena: Perde TOdo o valor da fiança

  • Complementando...

    A inclusão da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol de crimes hediondos ocorreu em 2017, conforme Lei abaixo transcrita

    LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º...................................................................

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Na quebra, pense que a fiança é quebrada em pedaços. Logo, o agente perderá um pedaço da fiança (metade).

    Na perda, pense que a fiança é realmente perdida, não achada. Logo, o agente perderá toda a fiança (tudo).

    Na cassação, os bens são devolvidos (até porque, não era o caso de concessão de fiança).

    No reforço, o agente deve reforçar, sob pena de a fiança se tornar sem efeito.

    Fonte: QC.

  • Os únicos crimes que não cabem fiança são os inafiançáveis (HTTT). Parece lógico, mas nas questões vão citar diversos crimes perguntando caber ou não podendo bugar o cérebro na hora.

    B) Hediondo, inafiançáveis

    C) Pode ser aplicada a qualquer momento em que se ausente os requisitos da prisão preventiva.

    D) Quebrou, perde a metade. Imagine-se quebrando algo ao meio

    E) Até 4 anos.

  • GABARITO A

  • Questão desatualizada.

    Roubo passou a ser previsto como crime hediondo pela Lei 13.964, podendo a utilização de "arma branca" ser ou não considerada hediondo a depender do resultado. Vide art. 1º, II, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pelo Pacote Anti-Crime

  • (A) - Gabarito!

    (B) - Crime Hediondo - INAFIANÇÁVEL

    (C) - Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    (D) - Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    (E) - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • a questão não está desatualizada.

    se ela não disse que o uso de arma branca resultou em lesão grave ou morte, não dá para inferir que o roubo com uso de faca seja hediondo.

    assim, genericamente, o roubo com faca pode ter a fiança arbitrada pelo juiz, salvo quando resultar lesão grave ou morte, caso em que será enquadrado como hediondo e, por isso, inafiançável.

  • Acertei pq o Lúcio comentou, aleatoriamente, em outra questão a frase "a fiança pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca". Os humilhados serão exaltados. #pas

  • FIANÇA

    REFORÇO ==> RESTITUI (337) = INSUFICIÊNCIA / DEPRECIAÇÃO / INOVAÇÃO (340)

    CASSAÇÃO => RESTITUI (337) = INCABÍVEL / INOVAÇÃO(338 e 339)

    QUEBRA ===> METADE (343) = DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (341)

    PERDA ====> TOTALIDADE (344) = NÃO APRESENTAÇÃO CUMPRIR PENA (344)

  • A questão não está desatualizada. A nova redação da lei anticrime não fala em arma branca, mas arma de fogo

     circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

  • ATENÇÃO - ATENÇÃO - ATENÇÃO ===> a questão está sim desatualizada. Explico.

    Observe que a lei 13.964/19 (pacote anticrime) alterou a lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) e a lei 8.072/ 90 (crimes hediondos).

    O artigo 16 do estatuo do desarmamento foi dividido. Foi incluído o paragrafo segundo, com pena específica para arma de fogo de uso PROIBIDO, ficando o caput apenas para armas de uso RESTRITO.

    Por outro lado, o pacote alterou o paragrafo único, do artigo 1º da lei de crimes hediondos, passando a definir como hediondo apenas o porte ou a posse de arma do fogo de uso PROIBIDO. Texto expresso. Com base no critério legal adotado para os crimes hediondos, o porte ou a posse de arma de fogo de uso RESTRITO não é mais hediondo, cabendo assim fiança.

    Dessa forma, a letra B também está correta.

    Atenção também que apenas o comércio de armas de fogo é hediondo, ao passo que o tráfico internacional será hediondo tanto de arma de fogo quanto de acessório ou munição.

    Se alguém entender de forma diferente, inbox pfv.

  • Destaque-se que, com o advento da Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), a letra B também está correta. Agora, somente o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é considerado hediondo. Infere-se, portanto, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser afiançável.

  • Hoje A e B estariam corretas, porque a posse irregular de arma de fogo de uso restrito não é mais hediondo...

  • Art. 1parágrafo único, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/1990) foi alterado pelo pacote anticrime, passando a considerar como hediondo apenas a posse ou porte de arma de fogo de USO PROIBIDO.


ID
2862952
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, decidiu expressamente que 

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA "D".

    A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:

    REGRA:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Há divergência a respeito da possibilidade de HC coletivo, mas STF acabou acatando, pelo menos excepcionalmente, a tese pela possibilidade

    Abraços

  • Complementando:

     

    Muita atenção para inclusão do Art. 318-A e Art. 318-B, no CPP:

     

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Sobre a alternativa correta, essas são as palavras do Dizer o Direito no Info 891 comentado:


    Concessão de ofício

    Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.

    Em outras palavras, os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

  • Gabarito: B

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pósparto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deu à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Informativo comentado Informativo 891-STF (28/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15 Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais. Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Todas as alternativas podem ser respondidas com base no Info. 891, STF

    A - INCORRETA - Para o STF, apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

    O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício.

    O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

    B - CORRETA - Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa

    C - INCORRETA - Em regra, basta a palavra da mãe. Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP. 

    D - INCORRETA - é vedada a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar apenas quando o crime cometido pela mulher presa tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou parentes até o terceiro grau (errado), ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz.

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Entendimento agora previsto no art.318-A, CPP - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    E - INCORRETA - O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    Fonte: Info 891,STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • Comentarios que nada agregam ao conhecimento bem que poderiam ser evitados. Para isso há o Facebook.

  • Prisão domiciliar 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

  • Complementando essa situação excepcionalidade. Já vi juiz negar domiciliar por reincidência no cometimento de tráfico de drogas que ocorria na mesma residência em que o filho do agente morava.

  • GAB.: B

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF

    Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

    IV GESTANTE

    V MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.

  • Gabarito B

    Aquele chute consciente. Mesmo sem conhecer o julgado, se você souber que a prisão preventiva pode ser revogada de ofício pelo juiz, o que o impossibilitaria que ele concedesse, de ofício, a prisão domiciliar? Se ele pode revogar a prisão, de ofício, por quê não poderia conceder a prisão domiciliar também?

  • O cara com avatar e nome do Bolsonaro falando em dignidade da pessoa humana... morro e não vejo de tudo.

  • Rafael, e o pior é que este usuário (Jair Messias Bolsonaro) em diversas questões fala asneiras, nada relacionado a matéria, faz comentários maldosos e preconceituosos se escondendo por detrás de um perfil fake, ou seja, um famoso(a) covarde.

    Sobre a questão, podemos pensar: Este julgamento foi baseado pela precaridade dos presídios femininos que não comportam estrutura, suprimentos e nem acompanhamento médico adequado. Bastou olhar essa situação para que de ofício fosse concedido. Depender de ouvir o MP ou o Defensor Público seria fechar os olhos para tal situação, ao meu ver.

    GAB B

  • Uma dica meio óbvio para momentos de aperto: pensar de acordo com o cargo.

    Como a prova era para defensor público, normalmente, as respostas tenderão a beneficiar o réu, se não tiver ideia do que responder, em um momento de desespero, "chute" a mais benéfica ao acusado.

  • NOTICIA INFO 953 STF: No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão. De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

    FONTE: DOD

  • Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são consideradas obrigatórias ou facultativas?

    O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    O que fez a Lei nº 13.769/2018?

    Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

    Mesmo após a Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que seja verificada, no caso concreto, uma situação excepcionalíssima.

    FONTE: DOD INFO 953 STF

  • A letra E demonstra algo muito importante. Não podemos ser subjetivos em questões dissertativas.

  • Uma indagação que tive com a questão, que talvez sirva para outros colegas:

    E as mães condenadas definitivamente? Também seria cabível a prisão domiciliar nesse caso?

    "Em regra não terão o direito à prisão domiciliar, haja vista que o Supremo referiu-se, apenas, àquelas mulheres ainda não condenadas definitivamente, notadamente por ter feito menção à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (...)

    (...)As situações são parecidas, tudo a indicar que, de regra, o benefício cessa com a condenação definitiva.

    Continuando, se a gestante ou a mãe foi condenada definitivamente não há que se falar em tese em prisão domiciliar; Por que em tese? Explico.

    Depende do regime estipulado. Em se tratando de condenada a regime fechado não faria jus ao benefício; no semiaberto o benefício deve ser concedido desde que tenha filho menor ou deficiente ou, ainda, caso esteja gestando; vide artigo  da .

    Devo salientar, não obstante, que há inúmeras decisões concedendo a prisão domiciliar mesmo em casos de regime inicial fechado, mas são situações excepcionais que levam em consideração critérios subjetivos da pessoa encarcerada, mas principalmente da pessoa – criança ou deficiente, que depende dos seus cuidados."

    Fonte. Site JusBrasil. Por André Pereira.

  • Gabarito: B

    INFO 891 - STF

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Assertiva b

    os juízes competentes devem proceder a análise da substituição da prisão preventiva pela domiciliar de ofício, sendo dispensável pedido realizado por advogado ou defensor público.

  • CORRETA: B

    "O art. 318- A do CPP, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma, ressalvadas as exceções legais".

    Fonte: STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, julgado em 12/02/2019.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    O cabimento do habeas corpus coletivo não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    A) INCORRETA: Realmente o cabimento do habeas corpus coletivo não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição. O caso objeto da presente questão é um exemplo em que o Supremo Tribunal Federal aceitou a impetração do habeas corpus coletivo.


    B) CORRETA: a referida previsão da análise de ofício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi expressa no julgamento do HC Coletivo 143641, vejamos o trecho: “Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.”


    C) INCORRETA: Em caso de dúvida quando a situação da mulher, esta deverá ser colocada em liberdade e requisitar a realização de laudo pericial para reanálise do benefício, o que também foi descrito no HC Coletivo 143641: “Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará”.


    D) INCORRETA: A vedação expressa se dá com relação aos casos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus DESCENDETES ou em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas.


    E) INCORRETA: No caso da presa reincidente o juiz deverá analisar as circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte a excepcionalidade da prisão.


    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • INFORMATIVO STF Nº 891 (Varias questões cobrando acerca desse informativo)

    Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.

    Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação

  • A) Possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    • O Ministério Público;
    • o partido político com representação no Congresso Nacional;
    • a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
    • a Defensoria Pública

    B) Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

    C) Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.

    Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo.

    D) Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    • a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
    • a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
    • em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    E) O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Muita atenção para inclusão do Art. 318-A e Art. 318-B, no CPP:

     

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    NAO CONFUNDIR COM A PREVISAO ESPECIAL PARA MAES E GESTANTES DA LEP:

    PROGRESSAO ESPECIAL (ESSA INCLUSIVE, QUE É A MONITORADA PELO DEPARTAMENTO PENITENCIARIO)

    • NAO PROGRIDE COM AS PORCENTAGENS E SIM COM 1/8 DA PENA

    x

    NAO CONFUNDIR COM A PRISAO DOMICILIAR DA LEP

    Prisão domiciliar na LEP 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.

    (…)

    O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    Fonte: Info 891,STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • o juiz realiza de ofício ! criança até 12 anos !! prisão domiciliar ou seja , não precisa ser provocado pelo m.p. ou defensor !

ID
2862955
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo de razões é impróprio

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: O CPC/2015 não prevê mais o cabimento de Embargos Infringentes na esfera processual civil. Contudo, tal extinção do recurso não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP, mantido em razão do Princípio da Especialidade.

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

     

  • A letra A também poderia ser eliminada porque fala em MP, enquanto que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa.

  • infringentes pelo MP só no CPPM

  • Colegas,o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.


    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.


    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; 

  • No caso de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, o juiz é obrigado a intimar o denunciado para contra-arrazoar eventual recurso do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta.

    Esse é o ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF preconizado no ENUNCIADO Nº 707 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.



    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) DECISÃO DE UM TRIBUNAL.

    b) DECISÃO NÃO UNÂNIME.

    c) DECISÃO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ou AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    d) RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

  • Recursos na primeira fase do júri: se a decisão começa com vogal, o recurso também. Apelação cabe para impronúncia ou absolvição sumária.

    Se a decisão começa com consoante, o recurso também. RESE cabe para pronúncia e desclassificação.

    Quero ver se vc vai errar depois dessa!!

  • Acertei a questão, mas já vi três provas :

    I- o gabarito apontava que só a defesa poderia interpor os embargos infringentes; o gabarito veio errado, pois o MP pode ajuizar em favor do acusado!

    II- o gabarito apontava que tanto defesa e MP poderiam interpor infringentes; gabarito veio como errado... Enfim!

    III - nessa prova diz que tanto MP como defesa podem interpor os embargos infringentes; Gabarito veio errado!

    A lição que fica é que os examinadores precisam estudar mais e deixar a vaidade de lado e anular as questões, quando comerem mosca igual este caso! Muito embora o índice de acerto seja alto!

    Precisamos urgente de uma lei geral de concursos!

  • o erro da alternativa A é pq a Defensoria pública possui prazo em dobro no processo penal e o Ministério Público, não. assim, o prazo para a Defensoria Pública seria 20 dias, a contar de sua intimação pessoal. art. 128, i, lc 80/94.

  • Gabarito: Letra C

    a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Errada.  Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, QUE PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    Errada. Intimação é pessoal da DP e MP

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    correta.

    Súmula 707 STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Cabe RESE

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    Errada. Será tempestiva visto que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal.

  • CONTRIBUINDO COM A ALTERNATIVA E:

    "HABEAS CORPUS". PECULATO E CONCUSSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE.

    PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.

    IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.

    2. Como é cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007/PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).

    3. No caso as penas-base foram majoradas indevidamente no tocante à personalidade e às consequências do crime, porque o acórdão impugnado se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação. Além disso utilizou elementos inerentes aos próprios tipos penais (peculato e concussão) para valorar negativamente os motivos do crime, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.

    4. Resta suficientemente fundamentada a majoração da sanção básica quanto às circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.

    5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.

    (HC 220.486/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

  • Erros da A:

    1- Prazo para opor Embargos Infringentes:

    CPP, Art. 609, Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) diasa contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Ah, mas:

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 - Info 533).

    • Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).

    [Ou seja: está errado afirmar que o prazo é de 10 dias, já que a DP tem a prerrogativa do prazo em dobro]

    2- O prazo para opor Embargos Infringentes é contado à partir de quando?

    Conforme o parágrafo único do art. 609 do CPP, serão opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

    Ah, mas MP e DP têm uma regrinha diferenciada, não?!

    Quanto a intimação:

    . MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. [STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, rec. repet., Info 611]

    Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.

    . Defensoria: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. [STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, Info 611; STF. 2ª T. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/6/15, Info 791].

    [Ou seja: como o art. 609, pú, do CPP prevê "a contar da publicação do acórdão", você poderia pensar que a assertiva está errada, já que diz "a contar da intimação pessoal do respectivo profissional" , mas como a DP e o MP têm a prerrogativa da intimação pessoal (+ entrega dos autos), essa parte da assertiva pode ser considerada correta.]

    Obs.:

    Os emb. infringentes é recurso privativo da defesa. O MP pode interpor, desde que o faça a favor da defesa.

  • a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional. X [DP tem prazo em dobro. Veja meu outro post]

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. X [MP não tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e a não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. DP tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e sua intimação deve ser pessoal, com entrega dos autos na repartição administrativa]

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. V [Súmula 707/STF]

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. X  [RESE]

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal. X  [A apresentação tardia das razões é mera irregularidade (INFO 576/STF)]

  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;     

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Jurisprudência do STJ em Teses: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto, pois configura simples irregularidade, não tornando intempestivo o apelo.

  • São exclusivos da defesa:

    1- Revisão Criminal (embora não seja propriamente um recurso, mas ação autônoma de impugnação)

    2- Embargos infrigentes.

  • a) Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 


    b) STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 383959 RN 2013/0293482-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016. Editamos). 

     

    Intimação da DP e MP: Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    c) correto. Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


    d) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;   


    e) TJ-BA: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NEGADO SEGUIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Interposta a apelação dentro do prazo legal, mediante manifestação do expresso desejo de recorrer formulada pelo menor infrator, o oferecimento tardio das respectivas razões caracteriza mera irregularidade. (Classe: Petição,Número do Processo: 0314119-58.2012.8.05.0000, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/07/2015 )

     

    robertoborba.blogspot.com

  • “A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal” (AgRg no REsp 1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013)."

  • Gabarito Letra C - Súmula nº 707, do STF

  • STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal

    Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Fora que na A Embargos Infringentes é recurso exclusivo da defesa,ainda que o MP possa opor em favor da defesa...mas melhor nem entrar nesse mérito e ir na regra geral!

  • Súmula 707, STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Gab. C

  • Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúncia, sob pena de nulidade.

  • No caso, o Ministério Público apresentou o Recurso em sentido estrito porque o juiz rejeitou a denuncia. Para que o RESE possa ser processado e julgado pelo tribunal, e como o resultado da decisão pode ser desfavorável ao réu(recebimento da denúncia), é imprescindível que este seja ouvido peloTribunal através das contrarrazões, e por isso passível de nulidade a falta da intimação.

    Nesse sentido:

    Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúnciasob pena de nulidade.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:


    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).


    C) CORRETA: o exposto na presente afirmativa foi objeto da súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.


    D) INCORRETA: Da decisão que pronunciar o réu cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. A apelação será cabível contra sentença de impronúncia ou absolvição sumária, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso, como exemplo o julgamento do HC 281873/RJ do Superior Tribunal de Justiça: 4.  “Nos termos da jurisprudência  desta Corte "a apresentação das razões  de  apelação  fora do prazo constitui mera irregularidade de que  não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015)”.


    Resposta: C 


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.

  • C

    ERREI

  • O defensor público conta com o prazo em dobro (art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94 e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950).

    O MP NÃO tem prazo em dobro (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018). O benefício legal do prazo em dobro para o MP foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil e que a súmula 116 do STJ prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o parquet somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 180 (STF, 1ª turma, HC 120.275, j. 15.05.2018).

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.

    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.

    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: CPC/2015 não prevê mais Embargos Infringentes na esfera processual civil - não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP (Princípio da Especialidade).

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

  • A justificativa do recurso é a existência de uma dúvida, já que a decisão é não unânime, significa que não é pacífica, sendo justo, por isso, que se abra mais uma oportunidade em prol do réu. (CPP comentado)


ID
2862958
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento previsto para o Tribunal do Júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar não pode suprimir competência do Tribunal do Júri

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Abraços

  • Letra C: CPP, art. 414 (...) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • LETRA E


     O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório? Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?


    1ª corrente:

    O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.

    Quem defende: Ada Pellegrini Grinover


    2ª corrente:

    O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.

    Quem defende: Guilherme de Souza Nucci

     

    Qual é o entendimento do STJ?


    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46515dcd99ea50dd0671bc6840830404>. Acesso em: 09/01/2019

  • Sistematizando os comentários dos colegas:

    a) ERRADO. Diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa: no âmbito do júri, a defesa não precisa se valer exclusivamente de argumentos técnicos, como ocorre na ampla defesa, tendo em vista que o julgamento é feito por pessoas do povo, pelos seus pares, que não necessariamente têm formação jurídica. Assim, no tribunal do júri, podem ser usados argumentos emocionais, de política criminal, sociológicos, dentre outros. (anotações de aula - Renato Brasileiro G7 Jurídico)

    b) ERRADO. Lei complementar não pode suprimir competência do Tribunal do Júri. Encontra-se tipificado no artigo 5º, inciso XXXVIII, se tratando de direito e garantia individual e sendo considerado cláusula pétrea

    c) ERRADO. CPP, art. 414 (...) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, mas só há formação de coisa julgada FORMAL).

    d) CORRETO. Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    e) ERRADO. Segundo a 5ª Turma do STJ, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira: 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

  • Existem duas correntes divergentes sobre a letra E.

    A primeira, entende que o Tribunal pode, desde já, fazer o juízo rescisório e absolver o réu. (Ada Pellegrini, Antônio Scarance)

    A segunda, entende que isso implicaria em ofensa à soberania dos veredictos, devendo o Tribunal determinar que outro Júri fosse realizado (NUCCI e Renato Brasileiro)

    O STJ tem adotado a 1 ª Corrente, quando a condenação é manifestamente contrária a prova nos autos, dizendo que, neste caso, a absolvição desde já pelo Tribunal não implica em ofensa à soberania dos veredictos

    Aparentemente, a banca adotou a 1 corrente, que também tem sido adotada pelo STJ

    Porém, veja que o enunciado não diz em que se embasou a procedência da revisão:

    "Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos." (Gabarito: Falsa)

    Depende: A revisão foi deferida em função da condenação manifestamente contrária à prova nos autos? Ou apenas em causa de Nulidade (Ex: vício na citação)?

    Veja que se for causa de nulidade, apenas poderá fazer o juízo reincidente, determinando que outro julgamento seja feito. Se for prova manifestamente contrária aos autos, ai sim, de acordo com a corrente adotada pelo STJ, poderia haver reexame de mérito da causa, absolvendo desde já o acusado, sem que isso implique em ofensa à soberania dos veredictos.

  • Colaborando com a alternativa C. Impronúncia faz somente CJ formal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º, do CPP.

    2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal.

    3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do CPP. Precedente.

    4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema.

    5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.

    (HC 310.387/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)

  • É possível a reforma de decisão do Júri em ação rescisória? Prevalece que SIM!

    Mas há muita divergência se o juiz deve absolver o réu ou encaminhá-lo para novo Júri, ou seja, se deve fazer apenas um juízo rescindente ou um juízo rescindente e rescisório.

    JUÍZO DE CASSAÇÃO = JUÍZO RESCIDENTE

    JUÍZO DE REFORMA = JUÍZO RESCISÓRIO

    Para Ada Pelegrini - os dois.

    Para Nucci e Renato Brasileiro - só rescidente.

    A 5ª Turma do STJ recentemente entendeu que o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Nota-se neste caso a realização do juízo rescindente e também do rescisório.

  • Sobre o desaforamento, encontrei um artigo interessante:

    "Modificar o local em que um julgamento irá acontecer causa múltiplas consequências. Por essa razão, o desaforamento é uma exceção taxativa prevista na legislação processual penal.

    Além de respeitar as hipóteses legais e necessitar de decisão judicial do Tribunal, outra questão apresentou-se de suma importância nesse tema: o desaforamento sem a oitiva da defesa.

    Pode o Tribunal, a pedido da acusação, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

    Por óbvio que não. Tal situação traz enorme prejuízo para a defesa, em especial em matéria de agenda e logística, criando uma situação emergencial que mitiga, por certo, o princípio da plenitude de defesa, marco central do julgamento pelo Júri.

    Diante de tal situação concreta, basta que a defesa alegue o desrespeito à súmula 712 e ao princípio da plenitude de defesa e peça a nulidade da decisão que determinou o desaforamento sem intimar a defesa do acusado, para conseguir nova data, com a respectiva intimação."

    Ivan Luís Marques, Mestre em Direito Penal pela USP. Professor de Direito Processual Penal. Advogado

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816142/sumula-712-stf

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.        

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.       

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:     

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.      

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    IMPRONÚNCIA

    Não julga o mérito, não faz coisa julgada material (apenas formal) e segue a claúsula rebus sic stantibus. Se surgirem novas provas (requisito objetivo), enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa (artigo 414, parágrafo único do CPP). O juízo anterior será considerado prevento.

    Pressupostos: não se convencer da materialidade ou de indícios suficientes de autoria.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

  • Meu brother, decisão de juri é soberana, não se reforma, se anula, obviamente em caso de nulidade !!! tem que fazer outro juri nos limites do primeiro, esquece esse negócio de reforma de decisão de juri.

  • O candidato deve ficar atendo a qual carreira pretende ingressar e, na maioria das vezes, marcar a alternativa que prestigia a respectiva carreira funciona!!!!!!

  • SÚMULA 712 DO STF:

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Súmula 712 - STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento

    1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que "(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada" (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ("é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa").

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-3-2015, DJE 77 de 27-4-2015.]

  • súmula 712 - STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Impronúncia: COISA JULGADA FORMAL

    - Somente ocorre diante da insuficiência de provas (indícios insuficientes de autoria ou participação e não convencimento da materialidade do delito).

    Essa decisão só faz coisa julgada formal.

    ATENÇÃO: o surgimento de prova nova NÃO reabre o processo JÁ EXTINTO, uma vez que a impronúncia extinguiu o processo. Desta forma, deve ser oferecida nova peça acusatória que dará origem a um novo processo criminal.

    Só faz coisa julgada formal (“rebus sic stantibus”). Assemelha-se muito ao arquivamento do inquérito por falta de provas. Surgindo provas novas, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • SÚMULA 712 DO STF:

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Letra D

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a decisão de impronúncia não faz coisa julgada material. Isso quer dizer que, se surgir nova prova, a acusação poderá formular nova denúncia, desde que a punibilidade não tenha sido extinta.

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • GABARITO: D

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Quanto a E : INFO 503- STJ > A soberania do veredicto do Tribunal do Júri NÃO IMPEDE a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal!

    ABRAÇOS!

  • Sobre o gabarito:

    "Modificar o local em que um julgamento irá acontecer causa múltiplas consequências. Por essa razão, o desaforamento é uma exceção taxativa prevista na legislação processual penal.

    Além de respeitar as hipóteses legais e necessitar de decisão judicial do Tribunal, outra questão apresentou-se de suma importância nesse tema: o desaforamento sem a oitiva da defesa.

    Pode o Tribunal, a pedido da acusação, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

    Por óbvio que não. Tal situação traz enorme prejuízo para a defesa, em especial em matéria de agenda e logística, criando uma situação emergencial que mitiga, por certo, o princípio da plenitude de defesa, marco central do julgamento pelo Júri.

    Diante de tal situação concreta, basta que a defesa alegue o desrespeito à súmula 712 e ao princípio da plenitude de defesa e peça a nulidade da decisão que determinou o desaforamento sem intimar a defesa do acusado, para conseguir nova data, com a respectiva intimação."

    Fonte: Site da JusBrasil, por Ivan Luís Marques.

  • GABARITO: D

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • A - apesar de na prática ser tudo a mesma coisa, existe uma diferença peculiar a respeito da plenitude de defesa e da ampla defesa.

    Na PLENITUDE DE DEFESA, o defensor pode alegar conteúdos EXTRAJURÍDICOS, ou seja, conteúdos além de teses e argumentos jurídicos, ele não precisa se restringir a isso (lembrar que quem julga é o jurado, cidadão leigo - se a defesa começar a falar com palavras difíceis, argumentos filosóficos de sei la quem, o jurado vai ficar bugado, sem entender nada - até porque a defesa tenta convencer o jurado mais p seu lado emocional rs

    Na AMPLA DEFESA, a tese defensiva se restringe a argumentos jurídicos

    B - Errado. É cláusula pétrea.

    C - Errado. A pronúnica apenas ocasiona coisa julgada formal, ou seja, a matéria não poderá ser discutida DENTRO do processo. Se a pronúncia ou impronúncia fizessem coisa julgada material, a acusação não mais poderia oferecer nova denúncia, caso tivesse conhecimento de prova nova.

    D - CERTO. Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    E - Errado. Aquilo que é decidido pelos jurados (quesitos – materialidade, autoria, absolvição, diminuição de pena, qualificadoras/majorantes), está protegido pela soberania dos veredictos. Por ex: o juízo ad quem poderá examinar as agravantes, porque não está no rol dos quesitos analisados pelos jurados.

  • Gabarito D.

    Adendo: o júri é cláusula pétrea e sua competência poderá ser AMPLIADA mediante lei ordinária.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    A) INCORRETA: A todos os litigantes é reconhecido o direito a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mas quando a Constituição Federal tratou do Tribunal do Júri ela trouxe a “plenitude de defesa", que tem conteúdo mais expressivo, como a inclusão no questionário dos jurados de teses de defesa apresentadas tanto pelo defensor como pelo acusado; a possibilidade inovação na tréplica e a necessidade do quesito “o jurado absolve o acusado, mesmo sem essa absolvição ter sido requerida pelo defensor ou pelo acusado (artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição Federal.


    C) INCORRETA: Quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficiente de autoria ou participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado, artigo 414 do Código de Processo Penal. Ocorre que a decisão não julga o mérito, não há condenação ou absolvição, o que demonstra que somente faz coisa julgada formal e não material e em havendo nova prova, não estando extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa.


    D) CORRETA: O desaforamento é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 427 e seguintes do Código de Processo Penal. A afirmativa abaixo está de acordo com a súmula 712 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa".


    E) INCORRETA: Embora haja doutrina minoritária nesse sentido, prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    Resposta: D


    DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.


  • Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Súmula 712 do STF==="É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA"

  • Gabarito: D

    Súmula 712 do STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • 1

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 01

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia).

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP

    O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), Não se aplica divisão em fases em rito sumário ou sumaríssimo (são procedimentos mais simples). 

    Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 74, §1º, CPP. 

    Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

     

    Exemplos de Crimes dolosos contra a vida:

    - Homicídio DOLOSO (art. 121, CP) Exemplo: homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou.

    - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP). 

    - Infanticídio (art. 123, CP)

    - Abordo (art. 124 a 127, CP) Exemplo: Aborto provocado

    - Feminicídio

     

    ATENÇÃO:

    Induzimento, investigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) que é crime doloso contra a vida de competência do júri é diferente do crime de induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse último NÃO É da competência do júri.

     

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

     

    Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).

     

    Sobre o princípio da plenitude de defesa

     

    A todos os litigantes é reconhecido o direito a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mas quando a Constituição Federal tratou do Tribunal do Júri ela trouxe a “plenitude de defesa", que tem conteúdo mais expressivo, como a inclusão no questionário dos jurados de teses de defesa apresentadas tanto pelo defensor como pelo acusado; a possibilidade inovação na tréplica e a necessidade do quesito “o jurado absolve o acusadomesmo sem essa absolvição ter sido requerida pelo defensor ou pelo acusado (artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal.

     

    Apesar de na prática ser tudo a mesma coisa, existe uma diferença peculiar a respeito da plenitude de defesa e da ampla defesa.

    FIM PARTE 01 (LEITURA DA PARTE 02)

  • 2

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 02

     

    Na PLENITUDE DE DEFESA, o defensor pode alegar conteúdos EXTRAJURÍDICOS, ou seja, conteúdos além de teses e argumentos jurídicos, ele não precisa se restringir a isso (lembrar que quem julga é o jurado, cidadão leigo - se a defesa começar a falar com palavras difíceis, argumentos filosóficos de sei la quem, o jurado vai ficar bugado, sem entender nada - até porque a defesa tenta convencer o jurado mais p seu lado emocional rs

    Na AMPLA DEFESA, a tese defensiva se restringe a argumentos jurídicos

     

    FCC. 2018. Os dispositivos constitucionais da plenitude de defesa no Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, a, CF) e da ampla defesa para os processos em geral (art. 5°, LV, CF) ̶p̶o̶s̶s̶u̶e̶m̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶s̶i̶g̶n̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶e̶ú̶d̶o̶. ERRADO. NÃO POSSUEM O MESMO SIGNIFICADO.

     

    Sobre o princípio da Soberania dos veredictos

    Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui, quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri (judicium rescindens).

      

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado, e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

    FIM PARTE 02 (LEITURA DA PARTE 03) 

  • 3

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 03

     

    - Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,

    o Tribunal pode

    modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).

     

    CESPE. 2018. ERRADO. E) Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶r̶ ̶é̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶

    ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶r̶e̶s̶c̶i̶s̶ó̶r̶i̶o̶,̶ ̶p̶o̶i̶s̶̶ i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶r̶e̶e̶x̶a̶m̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶

    ̶e̶m̶ ̶a̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶à̶ ̶s̶o̶b̶e̶r̶a̶n̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶v̶e̶r̶e̶d̶i̶t̶o̶. ERRADO. Embora haja doutrina minoritária nesse sentido, prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151). Revisão criminal (Art. 621 a 631, CPP).

     

     

    COMPETÊNCIA NO JÚRI

     

    A competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição

    Federal.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal"

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

     

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

     FIM PARTE 03 (LEITURA DA PARTE 04)

     

  • 4

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 04

     

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi

    cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções

    desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: CAVALCANTE,

    Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e

    Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

    Acesso em: 12/05/2021

     

    CESPE. 2003. Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue o seguinte item.

    Havendo dúvida quanto à ocorrência de aborto, se espontâneo ou induzido, deve o fato ser julgado pelo tribunal do júri, competente para o conhecimento e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, já que a dúvida deverá ser resolvida em favor da sociedade. CORRETO. A dúvida quanto à ocorrência do crime doloso contra a vida, no momento da pronúncia, é resolvida

    em favor da sociedade, eis que não se está a realizar um juízo condenatório sobre o réu, mas apenas um juízo de admissibilidade da acusação e da possibilidade de sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bastando, portanto, prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Vejamos: Art. 413, CPP.

      

    2006. JUIZ. VUNESP. No julgamento a que RODRIGO foi submetido perante o Tribunal do Júri, os Jurados, ao proferirem seu veredicto, reconheceram a autoria do homicídio, sua materialidade e duas circunstâncias qualificadoras. O Juiz Presidente, ao proferir a sentença, a pretexto de corrigir injustiça na aplicação da pena, desprezou as qualificadoras e decretou a condenação de RODRIGO por homicídio simples. Houve recurso da acusação. Assinale a alternativa correta.

     

    B) O Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso, poderá ajustar a decisão ao veredicto dos Jurados. CORRETO.

     

    O Tribunal poderá ajudar a decisão do Juiz ao veredicto dos jurados, pois isso não implicaria usurpação da competência do Júri, muito pelo contrário. O Tribunal não poderia reformar a decisão dos jurados, isso é que é vedado, dada a soberania dos veredictos do Júri. A sentença proferida pelo Juiz-presidente, em descompasso com a decisão dos jurados, não se compreende no conceito de “soberania dos veredictos”.

      

     

    FIM PARTE 04 (LEITURA DA PARTE 05)

  • 5

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 05

     

    FGV. 2010. Após surpreender Manoel Cunha mantendo relações sexuais com sua esposa, o deputado federal Paulo Soares persegue Manoel até uma cidade vizinha. Nessa cidade, dá três tiros em Manoel, que vem a falecer em decorrência das lesões provocadas pela ação de Paulo.

     No curso do inquérito policial instaurado para apurar os fatos, o mandato de

    Paulo chega ao fim e o mesmo não consegue se reeleger.

     

    Considerada tal narrativa, assinale a alternativa que indique quem tem competência para processar e julgar Paulo por homicídio.

     

    A) o STF, já que na época dos fatos o mesmo era deputado federal. ERRADO. 

     

    B) o tribunal de júri da comarca em que a vítima faleceu. CORRETO.

     

    C) o tribunal de júri federal com jurisdição na comarca em que a vítima faleceu. ERRADO.  

     

    D) o STJ, já que na época dos fatos o mesmo era deputado federal. ERRADO.

     

    E) o tribunal do júri da comarca em que a vítima residia. ERRADO.

     

    Como o agente não mais é Deputado Federal, não subsiste a competência do STF para processá-lo julgá-lo. Neste caso, ele será julgado como um particular qualquer. Resta, agora, definir a competência territorial.

     

    Em se tratando de delito cuja ação e o resultado ocorreram no mesmo local, e sendo este conhecido, não já dúvidas de que a competência territorial será do Tribunal do Júri do local em que a vítima faleceu, por força do art. 70 do CPP.

     

     

    Q393362 48) - CESPE. 2014. Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri. CORRETO. Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto APENAS na Constituição Estadual. Ou seja, se o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição FEDERAL, prevalecerá o foro por prerrogativa de função, afastando-se a competência do Júri.

    FIM PARTE 05 (LEITURA DA PARTE 06)

  • 6

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 06

     

    CESPE. 2014. Q393357 47) Se um deputado federal cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo STF, em detrimento do tribunal do júri.

    CORRETO. Neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de

    função, uma vez que está prevista na Constituição Federal.

     

    CESPE. 2012. Q253703 50) Será do tribunal do Júri a competência para o processo e o julgamento de membro do MP acusado de praticar crime doloso contra a vida. ERRADO. Prevalece a Constituição. (Art. 96, inciso III, CF – que não cai no TJ SP Escrevente).

     

    CESPE. 2011. Q90170 51) Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por

    exemplo. CORRETO. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na

    Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

     

     

    CESPE. 2011. Q90169 - ERRADA. O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida,

    consumado ou tentado. ERRADO. Embora a competência do Tribunal

    do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, o STF entende que quando há conflito entre a competência do Júri e foro por prerrogativa de função também previsto na Constituição FEDERAL, prevalece este último. No caso, Promotores de Justiça possuem prerrogativa de foro, devendo ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado (ou pelo TRF da respectiva região, no caso dos Procuradores da República, que são os membros do MPF).

      

    FIM PARTE 06

    FONTE: Todos os comentários foram realizados com ajuda do material do qconcurso e do Estratégia Concurso.

  • o TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - TEM COMPETENCIA PARA REALIZAR O JUÍZO RESCISÓRIO E RESCIDENTE

  • o TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - TEM COMPETENCIA PARA REALIZAR O JUÍZO RESCISÓRIO E RESCIDENTE

  • Origem julgamentos populares Grécia antiga-> JÚRI POPULAR (COMMON LAW->Inglaterra 1066)-> REV FR e EUA adotam modelo da Magna Carta

    BR: (i)criado para julgar os crimes de imprensa (Lei de 18 de junho de 1822)

    (ii) A Constituição de 1937 exsurge como a única na qual não consta qualquer referência ao tribunal do júri

    (iii) CF de 1946 restabelece a soberania do júri: além de colocar o Tribunal Popular no Título IV, Da Declaração de Direitos, Capítulo II, Dos Direitos e Garantias Individuais, número ímpar, o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu, competência específica para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    (iv)CF 88, o tribunal do júri consolida seu status de direito fundamental, na medida em que passa a ser considerado uma garantia dos direitos individuais e coletivos (cláusula pétre)

    CPT para julgar crimes DOLOSOS contra a VIDA cpt mínima (nem EC ok afastar x basta LO: pode ampliar)


ID
2862961
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prova tarifada é apenas exceção em nosso ordenamento

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    A regra no CPP é o Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado. Art. 155, CPP.

     

     b)a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     c)é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    (vide comentário de Luiz Tesser)

     

     d)de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     e)a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Entendo que as provas ilícitas somente poderão ser usadas para defesa do acusado.

  • Letra D:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (não da vítima)

  • Letra C) 

    No Direito Processual Penal, sobretudo acerca das provas, é sinônimo de encontro fortuito. Ou seja, seria algo como uma interceptação telefônica sobre um homicídio e é descoberto um crime de estupro no meio da escuta.

    Segundo Pedro Coelho, “Para boa parte da doutrina, a legítima utilização da prova descoberta fortuitamente somente poderia se dar quando da presença de conexão ou continência em relação ao delito inicialmente investigado, do contrário a sua utilização somente poderia se dar como notitia criminis.”

    Sendo assim, serendipidade de primeiro grau seria a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.

    Exemplificando, a Polícia investiga um crime de tráfico de drogas e em uma escuta descobre um homicídio de um membro de uma quadrilha rival. Neste caso, teríamos serendipidade de primeiro grau pois há relação entre o crime "a" e o crime "b".

    Noutro giro, é investigado um estupro de um menor e é revelado um esquema de corrupção em um determinado partido. No caso em tela, teríamos serendipidade de segundo grau.

    Isto posto, os tribunais entendem que a serendipidade de primeiro grau é totalmente lícita. Contudo, a serendipidade de segundo grau não é prova lícita, podendo constituir no máximo notitia criminis.

    Lembrei deste termo pois andando por Brasília vi uma propaganda imensa de uma escola, que dizia algo assim: "Serendipidade e a iniciativa da descoberta no colégio tal". Nem preciso dizer que ri um pouco, visto que, até em outdoor o termo já é divulgado hodiernamente, sendo que, em 2013 poucas pessoas sabiam sobre isto!

    https://www.nota11.com.br/noticias/170-serendipidade-de-primeiro-e-segundo-grau-no-direito-processual-penal-brasileiro

  • Gabarito: C

    E não letra E, como informado pelo colega, pois a proibição da prova ilícita é relativizada em vários casos.

    Um deles é a prova que poderia ser obtida por fonte independente da ilícita. Veja as questões 424397 e 592494, da Cespe.

    Outra hipótese é a exibição de documento obtido criminosamente, quando em defesa de direito próprio. Veja a questão 591364, da Cespe.

     

    Esta proibição é também conhecida como Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e tem previsão no Art. 5º, LVI, CF; e no CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.   

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime achado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/01/2019

  • NADA É ABSOLUTO! QUANTO A LETRA "E"

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    Abraços a todos!

  • Com a devida vênia, entendo que essa questão é passível de anulação.

    Com efeito, é sabido que, conforme os ensinamentos de Luiz Flavio Gomes, existem duas espécies de serendipidade. A saber:

    .1º grau: encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida

    .2º grau: Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo a penas como notitia criminis.

     

    CONTUDO, a jurisprudência do STF NÃO ADOTA tal posição, sendo válido o encontro fortuito de provas, ainda que entre estas não haja conexão ou continência. Vejamos:

     

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri.

    Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do paciente no crime.
    HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. (HC-129678)

     

    Bons estudos!

  • SERENDIPIDADE

    Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    Vem do inglês SERENDIPITY, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provas, achados ocasionais, descubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    Cuida-se de prova nula.

    Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

  • 2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?


    1ª) SIM. Posição do STJ


    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).


    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.


    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pessoal, vale destacar que a serendipidade de segundo grau também é prova lícita.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    Fonte:

    -Dizer o Direito;

    -STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 - Info 869.

  • Segue o julgado do STF de 2017 que reconhece a admissibilidade como meio de prova da serendipidade de segundo grau:

    Crime achado e justa causa

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.

    No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri. (HC 129.678)

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Serendipidade: A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

    Alguns autores fazem a seguinte distinção: a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”: a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A SERENPIDIPIDADE PODE SER:

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    -reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    -crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    -o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;

    -quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

  • Sobre as provas é correto afirmar que

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. (ERRADA. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal é o sistema do livre convencimento motivado).

    B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. (ERRADA. a confissão qualificada é admitida, isto é, mesmo que confesse justificando sua ação/omissão com base em uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.(Sim. Serendipidade é o chamado encontro fortuito de provas ou crime achado. Pode ser de primeiro grau, quando está conexa ou em continência com o primeiro fato investigado, e de segundo grau, quando não há conexão ou continência com o suposto crime inicial da investigação. As duas são lícitas, se respeitados os requisitos constitucionais/infraconstitucionais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude).

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. (ERRADA. Do acusado).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. (ERRADA. Admitem-se aquelas que podem ser obtidas pro meio independente).

  • GABARITO C

    1.      Serendipidadecausalidade ou eventualidade:

    a.      PRIMEIRO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita estão conexas com o fato principal;

    b.     SEGUNDO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita não estão conexas com o fato principal;

    c.      OBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios de outro fato criminoso que não estava sendo objeto da investigação;

    d.     SUBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação;

    e.      Crimes punidos com detenção – há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida;

    f.       Reclusão – não há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Resposta c

  • A) ERRADA - vige em nosso sistema o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/PERSUASÃO RACIONAL, onde o juiz está livre para apreciar as provas, desde que de forma motivada.

     

    B) ERRADA - Info 586/STJ e Súmula 545, STJ - quando a confissão (qualquer delas) for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante do art. 65, CP.

     

    C) CORRETA - INFO 869/STF

     

    D) INCORRETA - realmente o art. 206 aduz que o ascendente, o descendente e o cônjuge, ainda que desquitado, poderão se recusar a depor como testemunha, PORÉM, se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, deverão depor. No entanto, conforme o art. 208, não estarão obrigadas a prestar compromisso de dizer a verdade. 

     

    E) INCORRETA - entende-se pela utilização da prova ilícita para preservar interesses do acusado e para preservar seu estado de inocência, desde que utilizada para inibir uma condenação descabida, desde que não prejudique terceitos. (DOUTRINA NESTOR TÁVORA)

     

     

     

  • Sobre a letra E: "A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, para que não soe como arbítrio. A sua incidência sofre várias limitações, “como a limitação da fonte independente (‘independent source’ limitation), a limitação da descoberta inevitável (‘inevitable discovery’ limitation) e a limitação da ‘contaminação expurgada’ (‘purged taint’ limitation) ou, como também é denominada, limitação da conexão atenuada (‘attenuated connection’ limitation)” (PACHECO, apud TÁVORA E ASSUMPÇÃO, 2012, p. 22). Percebe-se então que existem várias exceções para a regra apresentada"

     

    Fonte: - " A ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL"

  • CPP. Testemunhas:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    VIda à cultura democrática, Monge.

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Gente, por favor, me tirem uma dúvida sobre a confissão qualificada: Se o agente alega um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena, por que ela é usada como atenuante genérica, se as consequências desses institutos seria a isenção de pena ou a exclusão da ilicitude???

  • b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

     

     

    LETRA B – ERRADA –  À titulo de conceituação, o que vem a ser confissão qualificada:

     

    Quanto ao conteúdo:

     

     Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo a sua responsabilidade criminal.

     

    Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, conquanto reconheça a autoria do disparo que vitimou outra pessoa, alega tê-lo efetuado em legítima defesa. Esse tipo de acontecimento é bastante discutido na doutrina quanto a constituir-se, realmente, em uma forma de confissão. Isso porque, na verdade, não importa em reconhecimento de responsabilidade criminal. Muito pelo contrário. Está buscando o imputado afastar, por uma via oblíqua, tal responsabilidade. Enfim, na rotulada confissão qualificada, o que ocorre é o reconhecimento de uma infração penal (fato típico), e não de um crime propriamente dito (fato típico, antijurídico e culpável).

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     

  • c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

     

     FONTE: https://jus.com.br/artigos/38348/os-tres-principes-de-serendip-e-serendipidade-de-1-grau-e-serendipidade-de-2-grau

  • A respeito do item "B", a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".

    Além disso:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

  •  

    Questão Muito Difícil 58%

    Gabarito Letra C

     

     

    Sobre as provas é correto afirmar que
    [] a) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    Erro de Contradição:

    Sistemas:

    1) Sistema da certeza moral/íntima convicção: O Juíz decide somente por sua convicção. Usada excepcionalmente no tribunal de júri.

    2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado. Cada prova tem um peso, a soma dos pesos é a decisão judicial. 

    3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional. O Juiz forma sua livre convicção MAS DE FORMA MOTIVADA


    [] b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Erro de Contradição:

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


    []c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

     

     

    [] d) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge DO ACUSADO (da vítima) podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

    [] e) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Erro de Contradição:

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOÃO MANOEL. TEC CONCURSOS:

    Gabarito: letra C

     

    c)  é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    Correto - Doutrina e jurisprudência pátria aceitam a validade da prova quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau:

    Na hipótese de crimes conexos ou atingidos por continência (artigos 76 e 77 do Código de  Penal) haverá a serendipidade de primeiro grau. A legalidade da prova obtida resultante da serendipidade de primeiro grau é aceita pela doutrina e jurisprudência pátria de longa data. A prova descoberta tem validade e pode servir de base para conduzir a uma condenação penal.  (https://jus.com.br/artigos/59935/a-serendipidade-ou-crime-achado-e-o-hc-129-678-sp-do-stf)

     

    Importante consignar que, ainda que a assertiva abordasse a serendipidade de segundo grau, ou seja, quando no curso da colheita da prova se descobre crime sem conexão para o qual a medida foi deferida, ainda assim, a prova é válida:

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

     

  • E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Permitido o uso pelo réu para seu benefício.

  • É de bom alvitre registrar que a serendipidade de segundo grau, que consiste na descoberta fortuita de fato-crime desconexo com o que está sob investigação, é aceita como prova na sistemática processual, a qual o Ilmo. Min. Alexandre de Moraes denominou de "crime achado".

    INFO 869/STF: A prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude".

  • A serendipidade de primeiro grau é considerada válida, pois a prova é obtida

    fortuitamente, mas segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado, ou seja,

    guarda relação com o que está sendo investigado.

    Por outro lado, na serendipidade de segundo grau, a prova não guarda relação com o

    que se está sendo investigado. Por isso, a prova obtida não será válida, mas será fonte de

    prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime).

  • O que deixa a alternativa D errada, é o fato da questão mencionar os parentes da vítima e não do acusado

  • Serendipidade de primeiro grau é quando há o encontro fortuito de fatos conexos

    Serendipidade de segundo grau é quando há o encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência

  • Discordo da teoria do colega Luiz Felipe Tesser... os tribunais não exigem mais que os crimes sejam conexos para ser válida a prova decorrente do encontro fortuito, desde que tenha sido de forma casual, sem desvio de finalidade ou abuso de poder.

  • Teoria da serendipidade diz respeito ao encontro fortuito de provas Ex estou investigando um tráfico e descubro um homicídio

    O Supremo Tribunal Federal (...) considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (STF, 2ª Turma, AI 626214 AgR/MG, j. 07/10/10)

    A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, j. 13/06/2017)

    (...) a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular (...) (STJ, 5ª Turma, Resp 1.630.097/RJ, j. 18/4/17)

    Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. (STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, j. 19/4/16) WhatsApp Web e o STJ (RHC, processo em segredo de justiça)

  • a teoria da serendipidade é a mesma coisa que prova achada? qual diferença?

  • Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grauÉ admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grauNão é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

    fonte: amigo mais curtido acima

    só para deixar salvo rs

  • GABARITO: C

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Obs: a expressão “crime achado” é encontrada no Curso de Direito Constitucional do Min. Alexandre de Moraes e nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. Serendipidade

    A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

    Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

     a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

  • Rapaz que bagunça.

    Correta: C

    “Serendipidade”: encontro fortuito de provas

    1º Grau: tem relação com o fato investigado + pode ser utilizado como prova

    2º Grau: não tem relação com o fato investigado + não pode ser usado como prova. Porém, pode ser usado como noticia criminis

    Objetiva: se descobre um novo crime

    Subjetiva: se descobre um novo agente

    Vermelho: errado

    Azul: certo

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. ***Vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento motivado.

    b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. ***Conforme entendimento do STF/STJ, se o juiz utilizar a confissão para fundamentar a condenação, ele deverá utilizar isso como circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "d", CP), ainda que se trate de uma confissão qualificada.

    A título de complementação: confissão qualificada é aquele que o acusado confessa o crime, mas alega em sua defesa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. ***Correta ✅ (Conforme mini resumo já exposto acima) *obs.: pode me mandar mensagem se conseguir ver o emoji "✅"? obrigado ;)

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. ***Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. ***Doutrina e jurisprudência são convergentes no sentido de que as provas ilícitas são admitidas quando forem utilizadas para provar a liberdade do acusado.

  • Assertiva C

    é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A presente questão traz a diferença entre o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre as provas e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    Outras pontos presentes na presente questão são: 1) a confissão ser um meio de prova e a classificação desta; 2) encontro fortuito de provas ou serendipidade de primeiro e segundo grau; 3) as pessoas que poderão se recusar a depor segundo artigo 206 do Código de Processo Penal e: 4) a possibilidade da utilização da prova ilícita em favor do acusado e o alcance desta (teoria dos frutos da árvores envenenada).


    A) INCORRETA: No sistema da prova legal ou tarifadahierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova. Em nosso ordenamento jurídico vige o sistema do livre convencimento motivado, não há hierarquia entre as provas, e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas desde que o faça de forma motivada, artigo 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".


    B) INCORRETA: A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) SIMPLES, quando o réu admite a prática de um crime; 2) COMPLEXA, quando o acusado reconhece vários fatos criminosos; 3) JUDICIAL, realizada perante o Juiz; 4) EXTRAJUDICIAL, realizada no inquérito policial.

    A confissão QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...). O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".  Assim, no caso de a confissão qualificada ser utilizada como elemento de convicção do magistrado, o réu faz jus a atenuante prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal: “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".


    C) CORRETA: A alternativa trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, sendo a de serendipidade de primeiro grau o encontro de provas de fatos conexos com o fato investigado e aceito como prova e no caso de os fatos não terem relação com os fatos investigados (serendipidade de segundo grau) a prova deverá ser descarta e ser aceita como notícia crime.


    D) INCORRETA: O artigo 206 do Código de Processo Penal traz que poderão se recusar a depor “(...) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO". Os parentes da vítima são obrigado a depor e prestam compromisso legal, já os parentes do acusado citados poderão prestar depoimento quando a prova não puder ser feita por outro meio, mas não prestam compromisso legal (artigo 208 do Código de Processo Penal).


    E) INCORRETA: Pois há a possibilidade do uso da prova ilícita em favor do acusado, que necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e está vinculada a prova da inocência. Outra questão diz respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • Serendipidade = encontro fortuito de provas. As de primeiro grau guardam direta relação com a prova principal, as de segundo grau não - estas embora não possam ser usadas como meios de prova, admitem a notitia criminis.

    Letra C.

  • Teoria do encontro fortuito

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. No cumprimento de uma diligência relativa a um delito é encontra casualmente provas pertinentes a outra infração. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma que foi realizada a diligência, sendo um encontro casual, sem desvio de finalidade ou abuso, a prova deve ser considerada lícita.

    a.      Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de OUTRO CRIME que não estava sendo investigado.

    b.     Serendipidade subjetiva: corre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de OUTRA PESSOA que inicialmente não estava sendo investigada.

    c.      Serendipidade de 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

    d.     Serendipidade de 2ºgrau: é a descoberta de prova de fato criminoso que não tem conexão com o fato investigado. Nesse caso, considera-se como uma notícia criminis.

  • Letra B (Questão desatualizada)

    Sobre o tema, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

  • Em relação à serendipidade, como exposto pelo colega Alan SC, os Tribunais estão cada vez mais se valendo, até mesmo para condenação, de provas fortuitas sem ligação direta com o fato inicialmente investigado. Há notória flexibilização da regra probatória

  • Aprofundando no cerne da serendipidade de 2º grau, quando os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência. ==> Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.

    -STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assenta-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.

    **Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.”

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Prova tarifada ou legal

    Característica do sistema processual inquisitório

    As provas teria um valor fixado

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    (admite quando for o único meio de provar a inocência)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Confissão simples

    O réu apenas confessa uma prática delituosa.

    Confissão complexa

    O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.

    Confissão qualificada

    O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 

    Confissão judicial

    É aquela feita em juízo.

    Confissão extrajudicial

    É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.

     Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

    É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico. Seria o caso, por exemplo, da confissão que decorre do silêncio do réu.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO: C

    so para completar

    No ano de 2012, na segunda Fase do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca queria que o candidato enfrentasse o que constitui em matéria de interceptação telefônica, a serendipidade de 1º e 2º Graus.

    Nesta senda reproduzo na integra a resposta esperada do site da banca de concurso disponível em :

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

    O concurso foi polêmico, e anulado uma vez por suspeita de fraude, acredito que muitos candidatos que poderiam ter avançado no concurso, restaram naufragados nesta fase, muitos por estarem atentos com os informativos dos Tribunais de Superposição. Uma pena, lamentável, e vergonhoso para o examinador.

    fonte: jus.com.br

  • A confissão qualificada é considerada para atenuar pelo STJ, mas não pelo STF.

    A serendipidade diz respeito ao crime achado, que não estava na linha de desdobramento norma da investigação em curso. É o encontro fortuito de provas, que consiste na obtenção da prova de determinada infração penal a partir de diligência REGULARMENTE autorizada para investigar um OUTRO crime.

    A validade da prova decorrente da serendipidade está condicionada à forma como foi realizada a diligência originária: caso tenha havido desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida. Sendo o encontro causal ou fortuito, será válida (Renato Brasileiro).

    • 1º grau: fatos conexos (ou quando haja continência). Terá valor jurídico de prova.
    • 2º grau: outras hipóteses, valendo a prova produzida como notitia criminis.

  • PACOTE ANTICRIME (VAI CAIR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

     

    CONFISSÃO QUALIFICADA pode ser CONSIDERADA ATENUANTE. Mas CUIDADO! Não será ADMITIDA para fins de celebração do ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). Isso porque, o investigado deve CONFESSAR a pratica delitiva sem oferecer justificantes para tais práticas

    Ex: O acusado por tráfico de drogas privilegiado pode celebrar o ANPP. Contudo, caso ele admita a prática delitiva, mas assevere que a droga era PARA USO, não poderá ser BENEFICIADO com o referido beneplácito!

     

    #VAI CAIR 

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU SERENDIPIDADE

    É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

     

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

     

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • GAB: C

    A) serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de fatos conexos): a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de fatos não conexos): a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    · reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    · crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    · o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    · quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

     

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  • Errei porque não sabia o que era serendipidade

  • – SERENDIPIDADE

    – Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    – Vem do inglês SERENDIPITYonde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    – A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provasachados ocasionaisdescubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    – Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    – Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    – Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    – Cuida-se de prova nula.

    – Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    – A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    – Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    – A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    – A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    – OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    – Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

    • lembrando que:

    Para a doutrina só pode ser valorada como prova em juízo se for serendipidade de 1° grau.

    Para os Tribunais superiores não importa se de 1° ou 2°( está na mesma linha de desdobramento da infração investigada ou não).

    Obs. No caso de serendipidade subjetiva, se houver pessoa com foro por prerrogativa de função, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente para continuar ou não a investigação.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.


ID
2862964
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os aspectos processuais da Lei Maria da Penha é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • A respeito da diferença entre CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL, vale destacar o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais (DL nº 3.914/41), que diferencia as espécies de infrações penais.

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  • O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. STJ-JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 41

  • LETRA E: A banca tentou confundir o fato de a mulher estar acompanhada de ADVOGADO, cobrou a exceção do art. 27.


    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.


    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.



  • A a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CORRETA) súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.


    B nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.(ERRADA) os crimes de lesão corporal leve praticada em um contexto de violência doméstica são crimes de ação penal pública incondicionada. 


    C segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha. (ERRADA) Súmula 536 – STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015


    D nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia. (ERRADA) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    E a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas. (ERRADA) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:



  • A a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CORRETA) súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.


    B nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.(ERRADA) os crimes de lesão corporal leve praticada em um contexto de violência doméstica são crimes de ação penal pública incondicionada. 


    C segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha. (ERRADA) Súmula 536 – STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015


    D nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia. (ERRADA) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    E a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas. (ERRADA) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

  • HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente - puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito.

    3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado.

    4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 437.535/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


    GABARITO: A

  • A) CERTA, mas em termos.


    Analisando estritamente o HC 437.535 do STJ, de fato, a contravenção penal não autoriza a decretação de prisão preventiva no âmbito de violência doméstica, no entanto, essa análise foi feita com base no art. 313, III, CPP, que fala expressamente em "crime". Neste caso julgado, o juiz de origem havia decretado a prisão com base neste dispositivo, o que o STJ entendeu não ser possível diante do cometimento de uma contravenção penal (vias de fato, no caso). No entanto, é muito bom lembrar que o art. 20 da LMP dispõe que "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial" - sem fazer qualquer distinção entre crime ou contravenção. Logo, pelo CPP, exige-se "crime", mas, pela LMP, pode ser qualquer infração penal, em princípio.

  • Nem eles se entendem, daí fica complicado!


    STJ, 6ª Turma, HC 180353 (16/11/2010): A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, por não constituir violência de maior gravidade, é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em sentido contrário a 5ª Turma do STJ: incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a vítima (Vias de Fato), o que impossibilita a pretendida substituição (STJ, 5ª Turma, HC 190.411/MS,DJe 28/06/2012)

    9. STJ, 3ª Seção, REsp


  • MARIA DA PENHA: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (RECEBIMENTO)

    -

    NO CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (OFERECIMENTO)

  • A Lei 9099/95 não se aplica NUNCA e PARA NADA no âmbito da Lei Maria da Penha!!!

  • erro da letra E

    art. 12, iii c/c §1, iii, l. 11340/06. a ofendida pode requerer as medidas protetivas perante a autoridade policial que irá remeter ao juiz no prazo de 48 h. logo não  precisa estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer as medidas protetivas. 

  • :

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Alternativa B -

    STJ

    RECURSO REPETITIVO

    2017-05-16

    “Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da , como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, explicou o relator

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Revis%C3%A3o-de-tese-esclarece-que-a%C3%A7%C3%A3o-em-crimes-de-les%C3%A3o-corporal-contra-mulher-%C3%A9-incondicionada

  • GABARITO: A

    Informativo n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu". 

  • ler rápido e nem percebe que a palavras que está lá é oferecimento e não recebimento..

  • Gab. A

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  •  A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva:

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou;

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : 

    cesta básica,

    prestação pecuniária ou

    multa isolada;

     

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

     

    11 -   A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

    12-  Ação Penal Pública INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    13- Na lesão corporal de natureza leve cometido contra a mulher pode ocorrer suspensão condicional da PENA e não do processo.

    14 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)

     

    Fonte: Alexsander 

  • O gabarito é a letra A

    A resposta se encontra no  Informativo n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu", com o seguinte precedente:

    PROCESSO

    , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.

    DESTAQUE

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art.  do Decreto-Lei n. /1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. , , do . Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.

    fonte: https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/632162950/resumo-do-informativo-n-632-do-stj

    Pessoal, estou começando um Blog sobre temas jurídicos, sintam-se à vontade para conhecer:

    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Entendo que a questão esteja errada, pois a letra B está correta.

    Em que pese não se admita a aplicação da lei 9099 no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como há a súmula que fala que a lesão corporal no âmbito doméstico a ação é pública INCONDICIONADA, certo é que alternativa traz a hipótese de crime CULPOSO e, a referida lei NÃO é compatível com a culpa, haja vista o intento de cometer o delito contra a mulher, em razão do gênero (ou seja, exige o dolo/a vontade de subverter ou aproveitar-se da vulnerabilidade da mulher); Portanto, quando se tratar de crime culposo, no âmbito da violência doméstica, não devemos aplicar a lei maria da penha, mas o CP e CPP, admitindo-se, por conseguinte, a aplicação da lei 9099 (ação penal pública CONDICIONADA a representação).

    Fonte: Aula do curso EBEJI

    Acredito que o examinador não atentou para este detalhe as vezes temos que engolir a atecnia/erro do examinador...mas fica esta observação para ampliar o conhecimento.

  • Mariana Carvalho, concordo literalmente com suas palavras.

    É impossível existir crime de lesão corporal culposa no âmbito familiar, que caracterize hipótese do art. 7º da Lei Maria da Penha, tendo em vista que se exige o elemento subjetivo (a violência de gênero), conforme bem exposto por você, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. Portanto, todos os crimes que caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser dolosos.

    Nesse sentido, é o posicionamento de Renato Brasileiro.

    Assim sendo, seria aplicável o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais, bem como todos os institutos despenalizadores, uma vez que seria sua a competência para processar a ação penal, tendo em vista que não estaria configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Sobre a B:

    O DOD explica:

    As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei n.° 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica?

    NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

    Por quê?

    Porque a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

    ----

    Renato Brasileiro pensa de forma diversa no que tange ao crime de lesão corporal culposa. Anotei em meu caderno o seguinte:

    > ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA:

    O dolo é elemento subjetivo necessário para fins de incidência da lei Maria da Penha.

    Para que se possa aplicar a Lei 11.340, a conduta desenvolvida pelo agente deve ser movida por dolo; ou seja, a violência deve ser dolosa. Eventuais condutas culposas não caracterizam violência doméstica.

    > AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9.099/95, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Porém, o art. 41 da Lei 11340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95: Aos crimes praticados com violência e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, pode-se concluir que o art. 88 NÃO poderá ser aplicado aos crimes praticados no contexto da Lei 11340.

    Assim sendo:

    - o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública INCONDICIONADA, porque não se aplica a Lei 9.099/95;

    - o crime de lesão corporal culposa NÃO está sujeito à Lei 11.343/06 (que pressupõe conduta dolosa). Logo, a ele não se aplica o art. 41 da Lei Maria da Penha. Portanto, a ação penal será pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO nos termos do art. 88 da lei 9.099/95.

  • Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva imposta.

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida  a decretação de prisão preventiva "se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

     

    (Informativo 632 STJ).

  • Acerca da discussão da lesão culposa no âmbito da violência doméstica e familiar segue julgado do HC 232734 / DF no STJ...

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação penal pública incondicionada, tendo em vista a prática do crime de lesão corporal, não há falar em incidência do art. 16 da Lei 11.340/06. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido.

  • GABARITO A

     

    Não é cabível a prisão preventiva para o agente que comete contravenção penal, mesmo que seja praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 

     

    As contravenções penais somente admitem a prisão simples. 

  • No mesmo sentido, toma-se a liberdade de transcrever o texto do autor Mendonça:

    Embora o legislador afirme que a decretação da prisão preventiva, nesse caso, seja para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada impede que a prisão preventiva seja imposta de maneira originária e autônoma. Em outras palavras, é possível a decretação da prisão preventiva com base no artigo 313, III, em duas situações diversas: a) de maneira substitutiva, em caso de descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta (art. 319), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b) de maneira originária ou autônoma, quanto o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única adequada para a situação concreta. Portanto, embora o dispositivo não seja expresso, o juiz poderá aplicar a prisão preventiva originariamente, sem necessidade de decretar anteriormente qualquer medida alternativa à prisão (chamada, no caso, de ‘medida de proteção’). O que deve guiar o magistrado é o princípio da adequação, nos termos do art. 282, inc. II, para verificar se é o caso de decretar desde logo a prisão ou se bastará, inicialmente, a imposição de uma medida alternativa e, apenas em caso de descumprimento, determinar a prisão.

    Certamente, seguindo essa linha de raciocínio, poder-se-ia citar o artigo  da Lei /06 como reforço da argumentação, vez que realmente menciona o dispositivo a possibilidade de preventiva em casos de violência doméstica e familiar sem fazer menção à qualidade ou quantidade de pena, conforme o faz o . Isso, em tese, estaria a aumentar a credibilidade do argumento de que a preventiva poderia ser decretada de forma autônoma e não somente substitutiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e outros hipossuficientes. (grifo meu)

    (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011.)

    Vislumbra-se, assim, que a prisão preventiva prevista na Lei 11.340/06, diferentemente das demais hipóteses legais, tem por fundamento a existência de uma real colisão entre direitos igualmente protegidos pela Constituição, quais sejam o direito de liberdade do indiciado/acusado e os direitos fundamentais da mulher, vítima da violência doméstica e familiar, constituindo, em tese, uma restrição legítima no sistema constitucional brasileiro. (PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006).

  • E, na interpretação da Lei Maria da Penha, devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Art. 4º da Lei Maria da Penha). Assim, estando presentes os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) cabível a decretaçao da prisão preventiva de forma autônoma, pois que há duas possibilidades trazidas na Lei n° 11.340/2006 para decretação da prisão preventiva do agressor: A PREVISTA NO ART. 20 - PARA ASSEGURAR O PROCESSO - e a prevista no art. 42 - para garantir a execução das medidas protetivas de urgência -, sendo certo que o segundo dispositivo mencionado foi revogado e abrangido, de forma mais ampla, no inciso III do art. 313 do CPP. 

    E, a título de esclarecimentos, o equívoco mais comum, segundo Érica Verícia Canuto (In: “As hipóteses de

    prisão preventiva na Lei Maria da Penha na visão do STJ” disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1182/R%20DJ%20-%20Comentario%20hipoteses%20de%20prisao%20-%20Erica.pdf?sequence=1. -, era confundir a possibilidade

    geral de prisão preventiva – prevista no artigo 20 da lei – com a hipótese

    trazida pelo artigo 42 do mesmo diploma legal (artigo 313, inciso IV, do Código

    de Processo Penal), que tinha por finalidade assegurar a execução das medidas

    protetivas de urgência.

  • Gabarito alínea "A". Entretanto uma observação, a resposta refere-se ao seguinte julgado:

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação de

    prisão preventiva "se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".  Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

     

    (Informativo 632 STJ).

    Então, o STJ não se referiu à possibilidade de decretação da prisão preeventiva de forma autônoma. De

    fato, a Lei 12.403/11 admite dois tipos de prisão preventiva: uma, para o caso de descumprimento das cautelares e a ser decretada em “último caso” (art. 282, § 4º, CPP), denominada pela doutrina “substitutiva” ou “subsidiária” (MENDONÇA, 2011); outra, como primeiro recurso (prisão preventiva “originária” ou “autônoma”), desde que não seja “cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º, CPP) OU ESTAS “SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES” (ART. 310, II, CPP). Nesse sentido, (...) essa disposição deve ser observada nos casos da Lei Maria da Penha, admitindo-se o decreto de prisão preventiva (autônoma) desde logo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, perpassados pelo fundamento da dignidade do ser humano. Não haveria sentido permitir a prisão cautelar para todos os casos e, quando se tratar de violência contra a mulher, subordiná-la a um requisito especial, que pode significar a prática de novas violências, e até o assassinato. (MENDONÇA, 2011).

  • Em 24/04/2019, às 17:12:26, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 19/03/2019, às 16:39:39, você respondeu a opção D.Errada!

    UM DIA CHEGO LÁ :(

  • LEI 11340/2006

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Lei Maria da Penha não se aplica aos crimes culposo, logo a alternativa B estaria correta.

    Renato brasileiro - G7

  • Caramba, me ferrei no "oferecimento".

  • Contravenção penal só cabe prisão simples e multa!

  • CPP ART 25 - > OFERECIMENTO

    ART 16 - > RECEBIMENTO

    #pas

  • GABARITO: A

    a) CERTO: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente – puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito. 3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado. 4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, Sexta Turma, HC 437.535/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 26/06/2018)

    b) ERRADO: SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    c) ERRADO: SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    d) ERRADO:  Lei n. 11.340/2006. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    e) ERRADO: Lei n. 11.340/2006- Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Maioria marcando a D. Aposto que como eu, sabiam que é até o RECEBIMENTO, mas afobados nem terminaram de ler e marcaram com "oferecimento" e tudo.

    Pra ver que mesmo talvez desconhecendo o conteúdo da alternativa A, que gera certa confusão por uma interpretação sistemática (LMP + CPP), conforme comentário do ilustre colega Klaus Negri Costa, poderíamos (nós que erramos), ter marcado a alternativa A, por eliminação. Dou-me um sermão pela falta de atenção, ciente de que esses errinhos podem nos tirar da concorrência.

    Bons estudos!

  • Eu não estudei lei Maria da Penha, mas qualquer leigo sabe que não decreta a prisão do agressor até ele terminar o ato, digo consumar o assassinato da vitima, é o que acontece, é o que vemos diariamente na mídia. Letra A correta

  • A letra B esta errada .

    Vejamos o posicionamento do STF. " Supremo Tribunal Federal, através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 19 – Distrito Federal e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.424 – Distrito Federal.

    A ADC nº 19 - DF acompanhou o posicionamento da doutrina majoritária e decidiu, dentre outras situações, que aos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar (Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), não se aplica a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), ou seja, a nenhum crime praticado nessas condições, o que engloba também a lesão corporal leve e culposa."..

    Alem da SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Sobre a letra C

    A súmula 536 do STJ se refere a DELITOS, ou seja, crimes.

    E a alternativa se refere a contravenção penal.

  • Como decorei essa diferença entre ser até o oferecimento ou antes do recebimento da denúncia:

    Lei n. 11.340/2006- Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a REnúncia à REpresentação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do REcebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público; 

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;

    4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.


    A) CORRETA: a vedação da prisão preventiva pela prática de contravenção penal no âmbito de violência doméstica já foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça no HC 437.535-SP (informativo 632), onde foi decidido que “a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".


    B) INCORRETA: A prática do crime de lesão corporal contra a mulher no ambiente doméstico, dolosa ou culposa, é de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 e Rcl 28.387 do Supremo Tribunal Federal).


    C) INCORRETA: o artigo 41 da lei “Maria da Penha" é expresso com relação a não aplicação da lei 9.099/95 a crimes envolvendo violência doméstica e familiar e o Superior Tribunal de Justiça editou até súmula referente a não aplicabilidade da lei 9.099/95 as contravenções penais: Súmula 536 – “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".


    D) INCORRETA: Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida, só será admitida a renúncia a representação perante o juiz, em audiência designada para tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público (artigo 16 da lei 11.340/2006).


    E) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, não havendo necessidade de acompanhamento de advogado ou de defensor público.


    Resposta: A


    DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.

  • LETRA D.

    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • obs: parte da doutrina rechaça a aplicação da Maria da Penha em caso de lesão culposa, porque se é culposo, foi causada pela imprudência ou negligência do agente, não havendo que se falar em violência de gênero.
  • Klaus Negri Costa com seu brilhantismo nos comentários. Sempre trazendo algo novo. Sucesso amigo.

  • SOBRE A LETRA A):

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632). 

  • Na D a banca trocou oferecimento por recebimento

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • HC 437.535-SP (informativo 632), onde foi decidido que “a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".

  • Como é gostoso acertar uma dessas (por duas vezes =D)

  • Gente, eu acertei a questão, porque eu decorei, mas queria entender a finalidade.

    Alguém poderia me explicar o por que o advogado não poderá ir com a ofendida para requerer a medida protetiva?

  • O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica ou familiar é publica incondicionada, segundo entendimento firmado na ADI n° 4.424, sendo irrelevante o sua extenção (leve, média, grave).

    Também é nesse sentido que prevê a Súmula 542, do STJ: 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.'

  • B) nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.

    R= tanto a LEVE, quanto à CULPOSA são de açâo penal pùblica INCONDICIONADAS.

    C) segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha.

    R= A Lei nº 9.099/95 ´einaplicável à Lei Maria da Penha.

    D) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia.

    R= Lei Maria da Penha, retratação até o RECEBIMENTO da denúncia.

    E) a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas.

    R= A ofendida pode requerer ao juiz diretamente o pedido de medida protetiva de urgência.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • D) Olhar mnemônico que anotei na maria da penha

  • Errei a questão por lembrar de alguns comentários do professor Renato Brasileiro na aula sobre Maria da Penha ministrada no G7, segundo as anotações ele mencionou em aula que a Lei Maria da Penha não abarca crimes culposos, porque a lei visa coibir a violência de gênero, então os culposos estariam fora e, por consequência, a ação seria de natureza pública condicionada.

  • AgRg no REsp 1440089 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

    2014/0045070-8

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, §

    9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO

    PENAL. ADI N. 4.424/DF. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa,

    praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre

    processados por meio de ação penal pública incondicionada, ainda que

    o fato praticado tenha ocorrido antes do julgamento da ADI n.

    4.424/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2012.

    2. Agravo regimental não provido.

  • Tudo bem que a A está correta, por conta da súmula, como já apontado.

    Mas o STJ, recentemente, alterou a tese sobre o assunto, na Pet. 11.805, para afirmar que "a ação penal de leão corporal LEVE cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada".

    Isso não quer dizer que, desta forma, acabou o STJ aceitando a tese do Renato Brasileiro, pela qual a culpa não se harmoniza com os crimes da LMP, já que a violência de gênero não pode ser de modo culposo?

  • prática de contravenção penal, no âmbito de violência domésticanão é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. STJ-JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 41

  • Outra questão que pode ajudar a reforçar o entendimento acerca da alternativa A :

    Q1767759 Não cabe a decretação de prisão preventiva quando da prática de contravenção penal no âmbito da violência doméstica. GABARITO C

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab A

    Consoante entendeu o STJ, “não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção penal, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelares de urgência diversas já aplicadas”.

     

    __________

    Apesar desse lamentável entendimento majoritário, a saudosa Min. Thereza de Assis Moura, em seu voto vencido (se houvesse mais integração, talvez o resultado seria outro), entendeu que deve ser feita uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico, considerando o objetivo da Lei Maria da Penha, de forma que deveria ser autorizada a prisão preventiva, com base no inciso III do art. 313, CPP, a todas as infrações penais praticadas com violência doméstica contra a mulher, e não estritamente apenas em relação aos crimes.

    Noutro giro, ainda sobre o tema "prisão cautelar", não obstante a nova redação inserida no CPP pelo Pacote Anticrime, de que o juiz não poderá decretar, de ofício, a prisão preventiva, parte minoritária da doutrina sustenta que o art. 20 da Lei Maria da Penha prevalece sobre a novel legislação e, portanto, é possível ao juiz decretar, de ofício, a prisão do agressor.

    Nesse sentido, a partir de uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, conseguimos observar, com clareza, que a intenção do legislador foi a de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Intenção essa, respaldada, inclusive, em norma Constitucional mandamental prevista no § 8º, do art. 226, da CF/88. A aparente desigualdade trazida pela norma revela-se na necessidade de se corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia, a fim de possibilitar, mediante diversos mecanismos e nos âmbitos administrativo, cível e criminal, alcançar a propalada igualdade material.

    A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de garantir proteção, dignidade e igualdade às mulheres vítimas de violência doméstica.

    PASMEM! EM PLENO SÉCULO XXI, A LEI AINDA É ATUAL E NECESSÁRIA!

    Por esses motivos, há quem entenda (e eu concordo com essa minoria) que a previsão legal do artigo 20 da Lei Maria da Penha, que permite ao juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva, deve prevalecer sobre o novel dispositivo do CPP, uma vez que se trata de norma especial com predicado de ações afirmativas ainda necessárias na nossa sociedade

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a Renúncia à Representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do Recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Info 632, STJ: Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

  • Salvo melhor juízo, tem um erro no gabarito do Professor! Delegado de Polícia NÃO REPRESENTA POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA!

  • é muito estranho ação corporal culposa existir no âmbito da lei maria da penha.


ID
2862967
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • progressão de regime

    comum: 1/6 - hediondo: 2/5 - hediondo reincidente: 3/5

    livramento condicional

    comum: 1/3 - comum reincidente: 1/2 - hediondo 2/3

    O hediondo reincidente progride, mas não tem livramento condicional

    7 itens: 1/6, 2/5, 3/5, 1/3, ½, 2/3, X

    Abraços

  • Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.

  • ABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME E REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal. 2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. 3. O cometimento de falta grave implica na regressão de regime prisional, com esteio no que preceitua o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (STJ. HC 230.153/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    


  • HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE 26. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. Se o laudo de exame criminológico contém avaliação desfavorável quanto à capacidade do preso de progredir para regime de cumprimento de pena menos rígido, pode ele ser levado em consideração para negar o benefício, máxime em casos envolvendo condenados por homicídios brutais. Afinal, não se pode correr o risco de reintegrar a sociedade o preso por crimes brutais que ainda não se encontra preparado para o convívio social. Decisão atacada de acordo com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus denegado. (STF. HC 108738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)

  • (A) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    ERRADO. O bom comportamento carcerário é comprovado pelo diretor do estabelecimento. Art. 112, LEP.

    (B) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    ERRADO. Tanto o réu primário como o réu reincidente precisam cumprir 1/6 da pena para progressão de regime. Além disso, o exame criminológico não é obrigatório, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a sua realização a critério do juízo da execução, dependendo das peculiaridades do caso. Súmula 439, STJ.

    (C) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)" (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

    (D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    ERRADO. Acredito que tenha dois erros: o exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.

    (E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

    CERTO. Pena cumprida é pena extinta.

  • É possível dizer que há erro no item [(D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente.] porque livramento condicional não é regime? Não haveria "progressão de regime" no caso, certo? Podem ajudar?

  • Pelo que entendi, o erro da letra "d" foi trocar "constatação de condições pessoais" (art.83, p.ú, CP) por "exame de periculosidade do agente".

     

    Embora pareçam semelhantes, são termos distintos, pois a periculosidade se refere ao inimputável ou semi-imputável. Lembrando que a questão fala do livramento condicional, no caso do item "d" , para os que cometeram crimes dolosos com violência ou grave ameaça (não inclui medidas de segurança) 

     

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso E tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.                    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Vale lembrar que foi acrescentada uma nova hipótese de progressão na LEP:


    Art. 112, § 3º: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:              

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;             

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;             

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.             

  • C) ERRADO. Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento (http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1307.html).

  • No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

    "Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes, para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o 1/6 total". MASSON, v.1. 9ª ed. pg. 640.

  • Vá direito para o comentário de Bruna Amelio

  • O comentário da BRUNA AMELIO quanto a questão C está equivocado.

    As frações na unificação de penas de crimes comuns e hediondos devem ser contadas separadamente. NÃO HÁ SOMATÓRIO DE FRAÇÕES.

  • Acredito que seja isso, Pedro Ivo

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • Essa questão seria passível de anulação, porém, o STF tem o entendimento de que o cálculo da progressão deve ser feito sempre do total da pena que foi aplicada, portanto, mesmo existindo discussão na doutrina em relação a esse entendimento, não poderia a resposta ser a letra E.

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.    

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;     

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Fico feliz com a qualificação dos comentários dos colegas, porque o nível dos comentários dos professores do Qconcursos é desanimador....

  • a) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    ---

    b) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    O reincidente em crime hediondo não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime, que ocorrerá após cumprimento de 3|5 da pena.

    Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a delinqüir (será realizado através do exame criminológico ou exame psiquiátrico);

    ---

    c) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    Através da soma das Penas.

    ---

    d) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente. 

    Exame não é obrigatório

    ---

    e) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

     

  • Apenas para relembrar, periculosidade diz respeito a medida de segurança;

  • A letra E até faz sentido porque é mais beneficioso ao réu. Porque vamos considerar que alguém pegou uma pena de 12 anos no regime fechado. Para passar ao regime semiaberto, ele terá que cumprir no mínimo 1/6 de 12, que será 2. Para passar ao regime aberto, dessa vez, será para ele mais vantajoso cumprir 1/6 dos 10 anos que faltam da pena de 12, do que cumprir 1/6 de 12, novamente.

  • Segundo André Giamberardino, em 'Comentários à Lei de Execução Penal':

    "Quando houver cumulação de crime comum e hediondo, tem-se o chamado requisito temporal misto. Nesses casos, deve-se realizar o cálculo diferenciado ou discriminado, tomando-se as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito. Por exemplo: imagine-se uma condenação a 21 anos de reclusão, sendo 15 anos referente a um crime hediondo e 6 anos referente a um crime comum. Para se calcular o requisito misto, deve-se calcular 2/5 (dois quintos) de 15 anos, igual a 6 anos, somado a 1/6 (um sexto) de 6 anos, igual a 1 ano, resultando na fração real de 7 anos".

    Disponível em: https://editoracei.com/wp-content/uploads/2018/07/LEIA-2.pdf

  • (E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

  • Lembrar que o artigo 112 da LEP mudou substancialmente em razão do Pacote Anticrime, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    

    (...)

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anticrime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 ou 1/5: S/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    1/4 ou 30%: C/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 ou 3/5: 1ário ou reincidente (não mudou)

    1/2* ou 70%: 1ário ou reincidente + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

  • Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)" (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

    Segundo André Giamberardino, em 'Comentários à Lei de Execução Penal':

    "Quando houver cumulação de crime comum e hediondo, tem-se o chamado requisito temporal misto. Nesses casos, deve-se realizar o cálculo diferenciado ou discriminado, tomando-se as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito. Por exemplo: imagine-se uma condenação a 21 anos de reclusão, sendo 15 anos referente a um crime hediondo e 6 anos referente a um crime comum. Para se calcular o requisito misto, deve-se calcular 2/5 (dois quintos) de 15 anos, igual a 6 anos, somado a 1/6 (um sexto) de 6 anos, igual a 1 ano, resultando na fração real de 7 anos".

  • Pena cumprida é pena extinta. 

  • ATENCAO PACOTE ANTICRIME MUDOU TUDO!!

    REINCIDENTE, SEM VIOLENCIA CUMPRE 20% DA PENA

    REINCIDENTE, COM VIOLENCIA CUMPRE 30% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE , CUMPRE 60% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, COM MORTE , CUMPRE 70% DA PENA

  • Alterações promovidas pelo Pacote Anticrime:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

  • De olho no detalhe

    com a lei 13.964/19:

    1)Se houver resultado morte em crime hediondo NÃO CABE LIVRAMENTO, ainda que primário.

    2)Para obter livramento condicional o agente não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

  • Tecnicamente a questão não está desatualizada pq a questão sobre fração era errada antes e a correta segue sendo correta. Complicado essa classificação do QC.

  • Progressão de regime 

    (Pacote Anticrime)

    PRIMÁRIO, SEM VIOLÊNCIA, CUMPRE 16% DA PENA

    PRIMÁRIO, COM VIOLÊNCIA, CUMPRE 25% DA PENA

    PRIMÁRIO, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE, CUMPRE 40%

    PRIMÁRIO, CRIME HEDIONDO, COM MORTE, CUMPRE 50%, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    50% TAMBÉM PARA: 1.condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 2. condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    REINCIDENTE, SEM VIOLÊNCIA, CUMPRE 20% DA PENA

    REINCIDENTE, COM VIOLÊNCIA, CUMPRE 30% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, SEM MORTE , CUMPRE 60% DA PENA

    REINCIDENTE, CRIME HEDIONDO, COM MORTE , CUMPRE 70% DA PENA, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

  • DESATUALIZADA!

  • A) o bom comportamento carcerário é comprovado pelo juiz mediante análise dos incidentes ao longo do processo de execução da pena.

    B) o reincidente precisa cumprir 2/3 da pena e realizar exame criminológico para progressão de regime.

    C) em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    D) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão do regime fechado para o livramento condicional exige exame acerca da periculosidade do agente.

    E) a fração de pena a ser cumprida na segunda progressão de regime, do semiaberto para o aberto, é calculada sobre o restante de pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.         

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.   

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

  • O gabarito da questão continua o mesmo após as alterações legislativas.
  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

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ID
2862970
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regressão de regime

Alternativas
Comentários
  • B. ERRADA. A falta média não acarretará em hipótese alguma a regressão do regime.

  • Estar na LEP (lei de execuções penais)

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.



    O inciso II destina-se às hipóteses de soma das penas. Nesse caso, a nova sanção será somada à pena que já vem sendo executada, momento em que se chegará ao regime de cumprimento da pena.



    Por sua vez, "falta grave" trata-se de:


    Art. 50Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que :


    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir ; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466 , de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. 

  • Caro Pernalonga Bolado, o erro constante na alternativa "E" está relacionado à sua incompatibilidade com o enunciado da questão, uma vez que este explicita "Regressão de Regime" ao contrário de "Progressão de Regime", sendo este último, sim, pertinente à referida alternativa. Confesso que também fiquei tentado em assinalar a alternativa "E". Grande abraço e bons estudos.

  • Só eu achei estranha a redação da letra A?

    "Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena". A meu ver, pela lógica, o correto seria: "Pode ocorrer pela condenação referente a crime cometido antes daquele pelo qual está cumprimento pena", conforme artigo 118, II, da LEP. A regressão pela prática de algum crime é só o posterior, e desde que doloso.

  • Letra C -


    Falta grave e livramento condicional

    Vale ressaltar que, no caso do livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • A regressão de regime

    A)pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Correta.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    B)é obrigatória em caso de falta disciplinar de natureza grave e facultativa em caso de falta de natureza média.

    Incorreta. Somente o cometimento de falta grave pode ensejar a regressão.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – PERTURBAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – RECONHECIDA FALTA MÉDIA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE –  CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS –  CLASSIFICAÇÃO COMO FALTA MÉDIA PELO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AGRAVO IMPROVIDO. (Relator(a): Nuevo Campos; Comarca: Marília; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 10/12/2015)

    C)interrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.

    Incorreta. O cometimento de falta grave, bem como a regressão de regime, não interrompe o prazo para o livramento condicional. Inexiste previsão legal.

    D)por duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.

    Incorreta. São encaminhados para o RDD os presos que praticarem fato previsto como crime doloso, considerado falta grave, desde que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna, sem prejuízo da sanção penal cabível.

    E)deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.

    Afirmativa adequada para o instituto da progressão.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da regressão de regime prisional. Vamos analisar cada alternativa separadamente.
    Letra ACorreto. É o que dispõe o art. 118, inciso II, da LEP.
    Letra BIncorreto. A falta média não enseja regressão de regime prisional, somente punição no âmbito administrativo. (art. 118 do CP).
    Letra CIncorreto. Dispõe o enunciado de Súmula n° 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
    Letra DIncorreto. Pode ocorrer a repetição da sanção por nova falta desde que seja respeitado o limite de máximo de 1/6 (um sexto) da pena do condenado. Nos termos do artigo 54 da LEP, as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 66 da LEP)
    Letra EIncorreto. Súmula Vinculante 56 : "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    GABARITO: LETRA A
  • Acho importante frisar aqui o comentário do colega Ricardo F, no sentido de que a redação do item dado como gabarito é imprecisa:

    ""Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena". A meu ver, pela lógica, o correto seria: "Pode ocorrer pela condenação referente a crime cometido antes daquele pelo qual está cumprimento pena", conforme artigo 118, II, da LEP. A regressão pela prática de algum crime é só o posterior, e desde que doloso."

    A distinção, na LEP, é clara:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (posterior)

    II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);

  • O gabarito é a Letra A,

    A reposta está na letra da lei

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    .

    Quem ficou em dúvida na E, ela está errada porque caso o Estado não possua estrutura para permitir a progressão de um preso para determinado regime de cumprimento de pena, esse preso não pode ser prejudicado, uma vez que não foi ele o responsável por essa falha. Logo, o regime só pode progredir, nunca regredir.

    Pessoal, lancei um blog sobre educação jurídica, quem quiser acompanhar dá uma passada por lá: https://bloglucas92.blogspot.com/

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito errado, não é prática de crime anterior, isso AINDA não regride o regime, mas a CONDENAÇÃO..

    Se a prática de crime anterior regredisse . todos os condenados que respondem por outro processo ainda não julgado poderiam regredir... por isso o legislador fala em CONDENAÇÃO protege a ampla defesa.

  • Obrigado, Taison!

    A pressa é inimiga da perfeição...

  • O gabarito correto realmente é a letra A. por lógica: a alternativa fala que pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo a pena.

    vejamos: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    embora o inciso II fala expressamente em SOFRER CONDENAÇÃO, POR CRIME ANTERIOR .....

    por lógica, quando a questão fala que PODE sem falar expressamente em condenação, não está automaticamente afirmando que DEVE ACONTECER A REGRESSÃO SEM A DEVIDA CONDENAÇÃO.

  • GABARITO A

     

    Não é admitida a progresão de regime de cumprimento de pena per saltum, mas é admitida a regressão per saltum.

     

    Per Saltum: por saltos...é quando o agente que cumpre pena no regime aberto regride direto, saltando para o regime fechado, por exemplo. 

  • Ricardo F., no meu entender, a alternativa "A", ao mencionar "a prática de crime", pressupõe que já houve condenação transitada em julgado. Não fosse assim, a questão deveria trazer "possível prática de crime", à luz da presunção de inocência que paira sobre o acusado.

    Até a próxima.

  • Concordo plenamente com o colega Ricardo F. Eu iria fazer justamente este comentário.

    Imaginemos que o sujeito cometeu um crime em janeiro mas ninguém sabia da autoria até então. Em maio o sujeito é preso por novo crime, sendo condenado pela prática do segundo crime (de maio) e obtém a progressão. Após a progressão descobre-se que ele é o autor do crime de janeiro e ele começa a ser processado.

    Segundo o examinador o réu sofrerá a regressão. Porém, segundo a lei isso só ocorrerá após a condenação. Logo a alternativa "A" não esta correta já que o PRATICAR somente levaria de imediato à regressão se for após a condenação.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenaçãopor crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • também achei que a letra A apresenta a informação incompleta...Devemos lembrar o teor da

  • Questão bem mal feita

    A regressão não ocorre em razão da prática de crime anterior. Mas sim pela CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR. O fato de ter praticado crime anterior, mas não ter sido condenado por ele, não levaria a regressão de regime alguma.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • A boa e velha soma de penas.

    Infelizmente uma ocorrência muito comum durante o cumprimento da pena, o preso muitas vezes está prestes a conseguir algum benefício e "pá" sobrevém uma condenação antiga decorrente de um fato praticado lá em mil novecentos e lá vai pedrinha.

    Volta para o fechado, recalcula tudo.

  • gente, a letra "A" esta inadequada, porem seria , em tese, a menos ruim a ser marcada. Nao eh a primeira vez nem a ultima q vamos nos deparar com isto: marcar a menos errada. Obs: todas as criticas feitas a alternativa "A" merecem prosperar.

  • GAB.: A

    A) Correto. É o que dispõe o art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    B) Incorreto. A LEP não faz menção à falta média.

    C) Incorreto. Súmula n° 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional”.

    D) Incorreto. O preso pode ser mandado para o regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.

    E) Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

  • Só por questão de discussão jurídica, ao meu entender essa letra A esta com o enunciado meio equivocado, senão vejamos: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Ao meu entender, a redação deixou transparecer que apenas a simples prática de crime cometido antes daquele pelo qual se executa a pena justificaria a regressão de regime, no entanto, o motivo que leva a regressão não e a simples prática de crime cometido anteriormente e sim a condenação pelo crime anterior, que unificada sua pena com a qual já se esta executando não autorizar a aplicação daquele regime. Ex: o réu já cumpria pena por crime de roubo em regime semiaberto, pelo qual foi condenado a pena de 7 anos de reclusão. enquanto executava essa pena, sobreveio condenação posterior o qual foi aplicada pena de 3 anos de reclusão. Unificada a pena de 3 anos de reclusão com a pena de 7 anos de reclusão daria o total de 10 anos, pena essa incompatível com o regime inicialmente interposto, haja vista que a reprimenda ultrapassou 8 anos de reclusão, sendo assim, deve-se regredir o réu para regime fechado.

    Em suma, o que autoriza a regressão não é a prática de crime anterior, e sim a unificação das penas que torna o regime inicial incompatível com a soma das penas.

  • O RDD SOFREU ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 2º (Revogado).     

    [...]

  • CUIDADO!!!!!

    Questão mal formulada, MAS CORRETA! Pensando em possibilidades para que se mantenha válida, pensei.

    Não é a PRÁTICA de crime anterior que leva à regressão de regime, mas sim, a condenação por crime anterior. Ocorre que o artigo 118 fala que A execução da PPL FICARÁ SUJEITA à forma regressiva, já a questão fala que a prática de crime anterior PODE levar à regressão.

    Se analisarmos o artigo 118 LEP e o item, podemos concluir que deve haver a condenação por crime anterior para regredir, porém a PRÁTICA de crime anterior PODE (como a questão diz) levar à regressão (caso o agente seja condenado). O item A não disse que a prática de crime anterior LEVA à regressão, mas sim, Pode levar à regressão.

    Assim, como possibilidade, a prática de crime anterior pode sim levar à regressão, mas precisa da condenação.

  • Pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    PODE

    PODE

    PODE

    Art. 118, II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)

  • Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI

  • Concurseiro: Ei, preso, tu só vai regredir se praticar:

    -crime doloso

    -falta grave

    -crime anterior com pena exacerbada.

    Preso: Sério? Então, se eu cometer um crime culposo ou uma falta média, eu não vou regredir?

    Concurseiro: É isso aí, parceiro! Aprendeu direitinho!

  • REGRESSÃO DE REGIME

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • Em 28/07/21 às 11:12, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/12/20 às 08:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 08:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • A)

    Um assistido está cumprindo pena em regime semi aberto por crime praticado em 2018 e nos pergunta se o crime que praticou antes poderá o fazer regredir.

    Nós, como Defensoras( és) respondemos que: caso vc tenha uma condenação , sim, seu regime poderá regredir.

    Ele pergunta, preocupado: sempre irá regredir?

    Não, irá depender do somatório das PPL ou seja, iremos calcular o tempo de pena que vc ainda deve.

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    No que tange à letra “e”, estaria correto se fosse “progressão”.

  • REGRESSÃO DE REGIME = IR PARA O MAIS GRAVOSO

  • A questão está incorreta, não há gabarito correto na minha humilde opinião ...

    Praticar crime e sofrer condenação são coisas diferentes.

  • A regressão é obrigatória no caso de falta grave, ou o juiz, mesmo o condenado tendo cometido uma grave, poderá não regredir o seu regime? A regressão é automática quando há falta grave?

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ID
2862973
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Conselho Penitenciário

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal:

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                   (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.


  • Com razão o colega Marcos Paulo.


    E acrescento, 99,99% dos comentários do colega Lúcio Weber são úteis no meu estudo... detalhes que fazem a diferença...

  • Alternativa "c"

  • Acho que 10 % dos comentários do Lúcio são inúteis, mas quem nunca?

    30% possuem a resposta;

    60% indicam algum conhecimento paralelo à questão (do meu ponto de vista, até construtivos);

    Aliás, à rigor, reclamar do Lúcio também é um comentário inútil. Este meu comentário também é completamente inútil.

  • também não consigo entender a implicância com o famigerado Lúcio Weber...

  • kkkkkkk Lúcio Weber, é o melhor do QC


  • Lúcio Weber o Coração Valente!

  • CONSELHO PENITENCIÁRIO


    Mandato de 4 anos nomeados pelo governador.


    Representantes de comunidade e professores e profissionais do DIREITO



  • Quem dá assistência aos egressos (e também albergados) é o Patronato, sendo que o Conselho Penitenciário supervisiona o patronato, supervisionando também, como consequência, a assistência aos egressos.

  • Pra vc ver... qdo a pessoa implica com a outra, não importa se o que esta fala faz algum sentido... tudo vai ser motivo para crítica. Lúcio não falou nada de errado e tem gente já criticando...

  • Comparar Lúcio Weber com Renato é sem lógica, até uma ofensa... Os comentários do Renato são sempre bem embasados, elucidativos, fundamentados, item por item - assim como os do Patrulheiro Ostensivo e de vários colegas que se empenham para ajudar. Lúcio vem com poucas palavras que 90% não esclarecem nada, parece que só quer comentar para aumentar o "número de questões comentadas" no perfil. Mil anos no Qconcursos só fazendo peso. Torço muito que ele passe no concurso logo (em todas as fases) e deixe a rede, mas está difícil...

    E um grande abraço para equipe do Qconcursos que disponibilizou a opção de bloquear novamente, o Lúcio foi o primeiro (inclusive nem li, por sorte, o que ele comentou aqui), porém deixei minha crítica porque tenho implicância declarada com ele. Tchau, "brigado" e bons estudos! kkk

  • Órgãos da execução penal, art. 61 LEP - Breves comentários

    I- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária- 13 membros, professores e profissionais da área do D. Penal, Proc. Penal, Penitenciário, ciências correlatas, representantes comunidade e dos Ministérios da área social.

    II - Juízo da Execução; compete: 1- decidir sobre a pena 2-inspecionar mensalmente, interditar 3-compor e instalar o conselho da comunidade 4-emitir anualmente atestado de pena

    III- MP- fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, incidentes, recursos

    IV - Conselho Penitenciário- órgão consultivo e fiscalizador. Membros nomeados pelo Governador, dentre professores e profissionais da área do D. Penal, Proc. Penal, Penitenciário e ciências correlatas, representantes da comunidade. Mandato de 4 anos. 1-emite parecer sobre indulto e comutação de pena, salvo indulto saúde; 2-apresenta ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório 3-supervisiona os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

     V- Departamentos Penitenciários (nacional/ local) subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio adm e financeiro

    VI- Patronato- público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    VII- Conselho da comunidade- Cada comarca, composto, mín 1 representante associação comercial, 1 adv, 1 Defensor e 1 assistente social. Na falta, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Apresenta relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    VIII- Defensoria Pública- velará pela regular execução da pena e da medida de segurança

    bons estudos!

  • Esta prova para o cargo de Defensor Público do Maranhão beira a má-fé. Com inúmeras questões que poderiam ser formuladas no campo do Direito Penal e do Processo Penal, focaram exclusivamente na Lei de Execução Penal...

  • GABARITO: LETRA C.

    a) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    Errada. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena (art. 69, LEP). Ademais, é de competência do juízo da execução a interdição de estabelecimentos penais (art. 66, inciso VIII, LEP).

    b) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.

    Errada. É, na verdade, integrado por profissionais e professores da área do direito e ciências correlatas, além de representantes da comunidade. O mandato é de 04 anos.

    c) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    ALTERNATIVA CORRETA. Incisos II e IV do art. 70 da LEP.

    d) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.

    Errada. Emite parecer apenas sobre indulto e comutação de penas, excetuada a hipótese de indulto com base na saúde do preso (indulto humanitário).

    e) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.

    Errada. Não há previsão de que seja instalado pelo Conselho da Comunidade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do Conselho Penitenciário, disposto na Lei de Execuções Penais.
    Letra AIncorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
    Letra BIncorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
    Letra CCorreta. Vide comentário da letra 'a'.
    Letra DIncorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.
    Letra EIncorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário. 


    GABARITO: LETRA C
  • Pra mim existe um denominador comum entre o Renato e o Lúcio Weber: ambos só fazem comentários superficiais sobre as questões. Um é o famoso copia e cola o artigo da lei, o outro é comentário twit, com limite de caracteres.

  •  A

    é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.(O controle popular é exercido pelo Conselho da Comunidade. Quem pode interditar estabelecimento é o juiz da execução)

    B

    deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos. (4anos)

    C

    deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    D

    deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.

    E

    é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.

  • COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO:

    Conselho Penitenciário: Orgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    Membros nomeados pelo governador do estado ou DF, dentre: - Professores e profissionais da área do direito penal, penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    Mandato com duração de 4 anos;

    Apresentar no 1º trimestre, relatório do ano anterior.

    ___________________________________________________

    Comentário sobre LÚCIO WEBER:

    galera, quem não quiser ver os comentários do rapaz, é só bloquear. Ao invés de ficar fazendo comentário desnecessário pra falar que o comentário dele foi desnecessário. hahaha

    Mandem recado pro cara no privado.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, não fala besteira, contribua com algo por favor, ou fique calado.

  • Mecheu com o lucio mexeu comigo!

  • Já vi pegadinha sobre o Conselho Penitenciário algumas vezes. Ele pode requerer benefícios e instauração de incidentes na execução, mas, em regra, não precisa ser ouvido nas decisões do Juízo.

    "2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional, segundo a nova redação do art.

    112 da LEP dada pela Lei n. 10.792/2003. Precedentes." (HC 350.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

    Atenção contudo aos Decretos de indulto, pois alguns trouxeram previsão da necessidade de oitiva do órgão para concessão do benefício, enquanto outros não:

    "2. O Decreto n. 8.380/14, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de indulto, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.

    Assim, não há previsão para se condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a manifestação prévia do Conselho Penitenciário. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes." (HC 334.445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)

    "- O Decreto n. 7.873/12, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.

    - A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

    Habeas corpus não conhecido."(HC 284.691/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

    E por fim, não vamos ser tão chatos. Se não gostou do comentário do colega, não leia. Ficar reclamando contribui menos ainda para o debate das questões. Isso aqui não é twitter.

  • LUCIO, por favor, passe logo em um concurso!

  • pelo amor de deus o qc não pode bloquear esse cara de comentar?? os comentários dele só atrapalham aqui, como das pessoas reclamando dele! sem condições bloqueiaaa

  • Quanta gente chata e implicante com o Lúcio Weber! Ele faz vários comentários úteis sim! Fiquem aí perdendo o tempo de vcs criticando o cara enquanto isso ele vai passando nas fases do concurso de Promotor de Justiça!! O outro teve a AUDÁCIA de criticar o Renato...oi???? O Renato é um dos usuários que melhor comenta nesse site, sempre fundamentando todos os itens e facilitando nosso estudo. Você queria que ele fundamentasse a questão se baseando na astrologia? Claro que tem que ser na lei! Se vc ñ gosta de algum usuário do site basta bloquea-lo.

  • As críticas falam muito mais de quem as emite do que dos supostos alvos. Essa moçada de hoje em dia não consegue segurar o ressentimento nem contra os que estão imbuídos no mesmo objetivo. Mais estudo, menos crítica. Lúcio é meu concorrente direto no concurso para promotor aqui da Bahia. Já os que o criticam não consegui ver em nenhuma relação para segunda fase de concurso.

  •  

    Questão Difícil 64%

    Gabarito Letra C

     

     

    O Conselho Penitenciário
    a) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    Erro de Contradição

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

     

    b) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.

    Erro de Redução:

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

     

    Erro de Contradição:

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

     


    c) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

     

     

     

    d) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.

    Erro de Contradição:

    Não tem parecer sobre progressão de regime.

    Tem parecer sobre indulto, exceto indulto humanitário(quando o preso adoece após estar encarcerado)

    Art. 70 I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

     

     

    e) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.

    Erro de Extrapolação

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • O Conselho penitenciário tem as seguintes atribuições: 

     

    Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; 

    Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; 

    Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitênciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; 

    Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. 

  • LÚCIO REI!!!! TE ADMIRO, CARA!!

  • "Deixa o Lúcio comentar" #lúciolivre

  • Caríssimo Lucio Weber, grato pelos comentários. Continue firme no seu propósito de ajudar os colegas. Seus comentários apesar de curtos são cheios de dicas que ajudam a salvar questões importantes. Vlw.

  • #InLucioWeTrust

  • A - é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    Errada: Não tem a competência para interditar os estabelecimentos penais.

    B - deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.

    errado: Art. 69, § 2º, da LEP: O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    C - deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    correta: Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    D - deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.

    errada: Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    E - é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.

    errada: Salvo engano, é o governador que tem competência para instalar o conselho.

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

  • Não aguento mais me deparar com comentários inúteis do Lúcio. Que saco!

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP.

    Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos (art. 70, LEP).

    Letra BIncorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    Letra CCorreta. Vide comentário da letra 'a'.

    Letra DIncorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.

    Letra EIncorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário.

  • Deixem o Lucio em paz galera!!

  • Go Lúcio!

  • GAB.: C

    A) Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Tem as atribuições de:

    · emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    · inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    · apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    · supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    B) Incorreta. O Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    C) Correta.

    D) Incorreta. O Conselho Penitenciário não emite parecer sobre progressões de regime.

    E) Incorreta. O Juiz da Execução Penal é quem instala o Conselho da Comunidade, mas não o Conselho Penitenciário.

  • Lúcio Weber, o senhor é bommmmmmmm!!!! não aguento ver mais sua foto! Sahushaushau

  • E vocês não sabem...mas agora Lúcinho é funcionário da Cespe...elaborando as questões de "Tício...Mévio e Caio".

  • Gabarito: C

  • Pessoal criticando os comentários do Lúcio... E ele? Segue pleno comentando, até pq não é obrigado a ler comentário/crítica de ninguém...kkkkkk

  • Invejosinhos, como vcs são pequenos. Deixem o colega Lúcio Weber comentar, seus comentários são sempre pertinentes.

  • Ao invés de criticar o rapaz, faça melhor, contribua com comentários proveitosos, não críticas, pois aqui não é o lugar. Creçamos juntos.

  • Qc, pelo amor de Deus tirem o Lúcio daqui!
  • não da pra encontrar um comentário útil nessa questão, parece que o mundo gira em torno do Lúcio. Se não gostar do comentário que o cara faz é só bloquear e seguir a vida, simples.

  • Povo chato, cada um se acha melhor que o outro, se é tão bom o que está fazendo aqui?

    já deveriam ter passado, mais humildade por favor!! Estamos todos no mesmo barco, e se afundar vamos todos juntos!!!

  • Lúcio, por favor pare de comentar!
  • Eu entendi perfeitamente o que o Lúcio Weber quis dizer e acrescento que ele está correto, problema é que ele não especificou que está respondendo ao erro da letra D.

    Realmente o Conselho Comunitário não emitirá parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso, ou seja, o chamado INDULTO HUMANITÁRIO que é relativo á doenças.

    GABARITO C.

    ART. 70, II cumulado com IV.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    VONTADE DE CURTIR MIL VEZES O COMENTÁRIO DO AMIGO Darth Vader!!!

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Vejamos as atribuições:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Item B: errado. O mandato é de 4 anos. A composição está abaixo:

    Art. 69, § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Item C: certo. Vide comentário do item 'a'.

    Item D: errado. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.

    Item E: errado. O Juiz da Execução Penal é quem instala o Conselho da Comunidade, mas não o Conselho Penitenciário.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    Resposta: C.

  • GAB: C

    CONSELHO PENITENCIÁRIO:

    -> É órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena

    -> Os membros são nomeados pelo Governador (E / DF / T)

    -> Os membros devem ser da área de D. Penal / Processual Penal / Penitenciário / Ciências correlatas / representantes da comunidade

    -> Legislação federal e estadual regulará seu funcionamento

    -> Duração do mandato: 4 anos

    -> Atribuições:

          I – emitir parecer sobre indulto / comutação de pena (exceto indulto com base no estado de saúde do preso)

          II – inspecionar estabelecimentos penais / serviços penais

          III – apresentar (ao CNPCP) no 1º trimestre de cada ano -> relatórios dos trabalhos efetuados no exercício anterior

          IV – supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos    

  • EU NÃO TINHA ENTENDIDO MUITO BEM A QUESTÃO, PORÉM DEPOIS DE VER O COMENTÁRIO DO LÚCIO, AÍ SIM ENTENDI FOI PORRA NENHUMA.

  • EU ME DIVIRTO COM O LUCIO, GALERA! ELE EH AUTENTICO!!! LES FEMME ONT LE POUVOIR!! ADOROOOOO!!!!

  • O Qconcurso em breve será uma rede social dos concurseiros...

  • Poxa pessoal, mais respeito com os colegas, inclusive com o Lucio Weber... que tipo de funcionário público vocês querem ser? Os que ficam expondo os outros? Não gostam dos comentários dele? Vocês podem bloqueá-lo e guardar a opinião para vocês, mas tem muita gente que gosta...simples assim, mais empatia, por favor.

  • GABA: C

    PATRONATO- Cuida dos soltos

    CONSELHO DA COMUNIDADE: Cuida dos presos

    CONSELHO PENITENCIÁRIO: Cuida Da Execução penal e Seus Estabelecimentos

    CNPC: Cuida de tudo

    PERTENCELEMOS!

  • #LÚCIOWEBERPROFESSORDOQC.

  • EU SÓ QUERIA SABER QUEM É ESSE LÚCIO WELBER E O QUE ELE FEZ DE ERRADO.

  • Pessoal, gasto muito tempo lendo comentário inútil desse Lúcio weber e dos que postam spam. Tem como bloquesr?
  • Meu irmão! vão catar coquinho, caso vcs não gostem de um comentário, porque lê então !? Esse Brasil está de cabeça para baixo, voot, vou é tomar café que é melhor, hum

    Quem está aqui no Q concurso, deve ser um cara que está em busca do sol para pegar um pouquinho do brilho, logo, entendo que se o cara já é uma estrela, cai fora, vaza ! Os caras nem passou já quer responder um PAD, vejo que vai ser um péssimo servidor, meu Deus ! Foco no discurso. só um desabafo de quem estudou umas 4 horas e não sabe de nada.

    Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI

  • CONSELHO PENITENCIÁRIO: PRA NUNCA MAIS ESQUECER !!!

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto (EXCETO O INDULTO HUMANITÁRIO) e comutação de pena;

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do Conselho Penitenciário, disposto na Lei de Execuções Penais.

    Letra AIncorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Letra BIncorreta. Segundo o art. 69, §1° do CP, o Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    Letra CCorreta. Vide comentário da letra 'a'.

    Letra DIncorreta. Não deve emitir parecer acerca de progressões de regime. As atribuições, constantes do art. 69 da LEP, estão listadas no comentário da letra 'a'.

    Letra EIncorreta. Conforme dispõe o art. 66, IX, da LEP, o Juiz da Execução penal é quem instala o conselho da comunidade, que tem como atribuições as atividades dispostas no art. 81 da LEP, dentre as quais não se encontra a atribuição de instalar o Conselho Penitenciário. 

  • ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; -> #PLUS: Terá composição de 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.  

    III - o Ministério Público; -> #PLUS: Além das competências básicas, temos a previsão de que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    IV - o Conselho Penitenciário; -> #PLUS: Terá composição nomeada pelo Governador, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. São suas atribuições: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    V - os Departamentos Penitenciários; -> #PLUS: É órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.       

    VI - o Patronato; -> #PLUS: Presta assistência aos albergados e egressos. São suas atribuições: I - orientar os condenados à PRD; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    VII - o Conselho da Comunidade -> #PLUS: Terá composição de um representante de associação comercial/industrial, um advogado indicado pelo Seção da OAB, um Defensor Público indicado pelo DPGE e um assistente social escolhido pela DSCNAS; ou, não havendo essa representação, o juiz escolherá os integrantes do conselho. São suas atribuições: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;          

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • A) é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    ART. 69. O conselho penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    O conselho penitenciário inspeciona os estabelecimentos

    A incumbência de fiscalizar é do Departamento Penitenciário Nacional (Art. 72, II)

    A incumbência de interditar é do Juiz da Execução (Art. 66, VIII)

    B) deve ser composto por membros da comunidade sem vínculos com o sistema de justiça, com mandato de 2 anos.

    ART.69. §2º. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 anos.

    C) deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    ART. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário

    I- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.

    II- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.

    III- Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior.

    IV- Supervisionar os patronato, bem como a assistência aos egressos.

    D) deve emitir parecer sobre progressão de regime e indulto humanitário.

    ART. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário

    I- emitir parecer sobre indulto e comutação de penas, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.

    E) é instalado pelo Conselho da Comunidade em cada uma das comarcas em que exista estabelecimento prisional.

    ART. 69, 2º PARTE: A legislação federal e estadual regulará seu funcionamento.

  • O funcionamento do Conselho Penitenciário é regulamentado por lei federal e estadual e o mandato de seus membros tem duração de 4 anos.

    Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.

    Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    FONTE: Manual de Execução Penal: Teoria e Prática - Rafael de Souza Miranda. P.130

  • dica: se bloquear o Lucião da Massa, voce NÃO PASSARÁ!!! #PAS

  • Importante recordar que o Conselho Penitenciário é um dos órgãos de execução penal (artigo 61, inciso IV, da LEP).

  • procurando o tal do comentário do Lúcio é não tem mais?
  • O Patronato presta assistência os egressos e o Conselho Penitenciário supervisiona essa assistência.

  • Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • CAPÍTULO V

    Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    1. emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                 
    2. inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
    3. apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
    4. supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

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ID
2862976
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Faz todo o sentido: se o apenado foi beneficiado com o livramento, ele pode cumprir onde tenha mais vínculos para a ressocialização

    Abraços

  • Requisitos para concessão:


    Objetivos:


    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.


    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.


    Subjetivos:


     Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se

    comprova através de relatório carcerário);

    Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do

    Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão

    do livramento).

    Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho

    honesto;

    Nos crimes dolosos cometidos mediante violência o u grave ameaça à

    pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da

    periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a

    delinqüir (será realizado através do exame criminológico ou exame

    psiquiátrico);

    Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • Por que a letra B não está certa??

    A Lei de Drogas prevê, no parágrafo único do art. 44 que "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico"

    O tráfico privilegiado, na verdade, é uma causa de diminuição de pena. Qual é o motivo dele afastar a reincidência específica??


    Além do mais, não achei nada a respeito do condenado ter que se mudar para uma comarca onde tenha vínculos familiares pra valer a troca de cidade!

  • Errei a questão. Procurei para checar se era algum posicionamento dos Tribunais superiores e nada, só depois de reler o texto da lei umas três vezes foi que (acho) consegui entender a pegadinha (que não é tão pegadinha assim, no fim das contas).


    Do art 132 da LEP, tiramos condições obrigatórias para o LC.


    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    O problema é que eu (e talvez mais alguém que tenha errado também) só focava na parte do "não mudar do território da comarca do Juízo da execução". Acontece que a lei não parou nessa negativa, ela diz: não mudar sem prévia autorização do Juízo da execução. Então o liberado pode mudar durante o LC? Pode, com autorização.


    Enfim, só uma observação pra quem teve dificuldade, assim como eu tive.


  • Sobre a letra b) Livramento no tráfico privilegiado: → MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    O art. 83, inciso V, prevê que conceder-se-á o LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que "cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)".

    Surgiu uma tese defensiva sustentada pela DPU de que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição? SIM.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)? Antes, para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena. ATUALMENTE, para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    E o que acontece agora com a Súmula 512 do STJ? Rogério Sanches adverte que fica SUPERADA E CANCELADA. A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, o STJ acompanhou o novo entendimento do Supremo e cancelou a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Fonte: Execução Penal Comentada do Rogério Sanches.

    Sobre o posicionamento do STJ, informação do Conjur: “Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar (HC 457.419).

    Penso que a justificativa da "b" transite por aí, mas qualquer incorreção, por gentileza, apontem.

  • GABARITO D

    Questão passível de anulação, ao meu ver, pois a afirmativa “B” se encontra de acordo com o Direito. Vejamos:

    É previsto a figura do tráfico privilegiado no art. 33. § 4º da Lei 11.343/2006. Esta lei, estabelece em seu art. 44 que aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, de forma a não fazer ressalva alguma.

    Como isso, em nome do princípio da especialidade, entendo ser a questão possuidora de duas alternativas corretas. Sendo assim, passível de anulação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Alternativa "d"

  • O item B fala de tráfico privilegiado.

    Como se sabe, o STF e o STJ fastaram a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4o, Lei de Drogas). O STJ, inclusive, cancelou súmula sobre o tema.

    Nesse sentido, o CP apenas proíbe a concessão de livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos e equiparados (tráfico).

    Como o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, é possível a concessão do livramento condicional, mesmo que reincidente.

  • Pessoal, acredito que a B está errada, porque o caput do art. 44 não faz referência ao §4 do art. 33, mas apenas ao caput e §1 do art. 33. Sendo assim, o parágrafo único do art. 44 não se aplica ao tráfico privilegiado. Ademais, os Tribunais Superiores mudaram o entendimento que considerava o tráfico privilegiado um delito hediondo, logo, não há qualquer vedação para a concessão do livramento ao reincidente específico em tráfico privilegiado.


    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Letra C: falsa

     

    Não há esta exigência.

    No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal).

    Portanto, o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim uma antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem produzir a revogação do livramento, o impedimento para nova concessão desse direito e a desconsideração do período de prova. Sendo  certo que seus requisitos estão no art. 83 do Código Penal,

    Ademais, a progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

  • Conforme o entendimento ATUAL

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Fonte: Dizer o direito.

  • CÓDIGO PENAL:

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                  

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.           

           

    LEI DE .EXE PENAL:

     

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    [...].

  • SOBRE A LETRA C

    O sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. QUESTÃO ERRADA

    Um exemplo que pode ocorrer a concessão de livramento condicional para apenado que ainda esteja no regime fechado: João cometeu uma falta grave três meses antes de completar o prazo estipulado para progressão do regime fechado para o semiaberto. Por isso, foi interrompido (começou do zero) o prazo para João obter a possibilidade de progredir de regime, permanecendo no regime fechado. Ocorre que, tempo depois, João cumpriu os requisitos para concessão do livramento condicional, estando ainda no regime fechado. João poderá receber o livramento condicional? Sim, pois, ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos, o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).

  • Respondendo de forma objetiva:

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Errado. Aqui bastava lembrar que se o reincidente pode obter o livramento, ter maus antecedentes não indefere o benefício.

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Errado. Conforme explanação nos outros comentários, houve mudança de entendimento e o tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo. Sendo assim, não entra na regra da exclusão do reincidente específico em crimes hediondos.

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Errado. O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.

    D)o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.§1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Errado. Não entendi direito a afirmativa, mas eliminei pelo raciocínio de que a internação é por prazo indeterminado, sendo liberado apenas quando se curar, limitado ao tempo de 30 anos de cumprimento de pena.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício do livramento condicional.
    Letra AIncorreto. As circunstâncias judiciais são analisadas durante a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, mas não são utilizadas para a concessão do benefício do livramento na execução de penas, que pode, inclusive, incidir sobre mais de um crime, com penas unificadas. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP.
    Letra BIncorreto. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei." (HC 419.974/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2018, grifei). III - In casu, embora o paciente já ostentasse condenação anterior por tráfico privilegiado quando praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se configurou a reincidência específica, uma vez que se tratam de condutas de naturezas distintas." (HC 453.983/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
     Letra CIncorreto. Não há ligação entre o regime de pena que o condenado se encontra e a possibilidade de concessão da progressão de regime, pois basta o cumprimento do lapso temporal descrito no art. 83 do CP.
    Inclusive, é de se ressaltar, que segundo o teor da Súmula 441 do STJ, o reconhecimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional.
    Letra DCorreto. art. 133 da LEP.
    Letra EIncorreto. Um dos requisitos para a concessão do benefício é ter sido imposta pena privativa de liberdade ao acusado, o que não ocorre com a aplicação de medida de segurança, que é modalidade de absolvição imprópria.

    GABARITO: LETRA D

  • RESPOSTA LETRA D

    POIS ESTA DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS DA LEP.

  • As questões se repetem na FCC:

    é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de incorrer em progressão por salto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.” (FCC/2018 Defensor) (ERRADA)

    “o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por salto do regime fechado para o livramento condicional.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Comentários: Não é pré requisito da lei estar no semi aberto para obter o livramento. Exemplo: reincidente em crime comum doloso condenado a 6 anos de reclusão. Começa no regime fechado. Em tese, ele poderia ir para o semi aberto cumprindo 1/6 da pena (1 ano). Suponha-se no primeiro ano ele tenha praticado falta grave, o que interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe para obter o livramento, segundo a jurisprudência. No segundo ano ele pratica nova falta grave, interrompendo de novo o prazo para progressão, o que faz com que ele continue no fechado. Porém, após isso, o reeducando passa a ter ótimo comportamento, o que inclusive é atestado pelo diretor do estabelecimento. No terceiro ano de cumprimento da pena, ele requer o livramento, mostrando que já cumpriu ½ da pena, que é o requisito objetivo para o reincidente em crime doloso (3 anos). Assim, sendo atestado seu bom comportamento, o Juiz da Execução poderá conceder-lhe o livramento. Isso não tem nada a ver com progressão por salto, que é a passagem do indivíduo do fechado, diretamente para o aberto, o que é vedado pela lei.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (ERRADA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: Um dos requisitos para substituição da PPL em PRD é ter o condenado circunstâncias judiciais favoráveis. Mas não é exigido do condenado circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis para obtenção do livramento. Prova disso, é que o condenado com maus antecedentes pode ter direito ao livramento, sendo os antecedentes uma das circunstâncias judiciais do art.59. Veja que o CP autoriza que inclusive que o reincidente em crime doloso tenha o livramento, desde cumprido ½ da pena + tenha bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento. Ora, se o reincidente em crime doloso tem direito ao livramento, não faria sentido impedi-lo ao portador de maus antecedentes (lembre-se que reincidência não se confunde com maus antecedentes). Mas qual é o requisito objetivo do livramento para aquele que tem maus antecedentes? Neste caso, a lei apresenta uma lacuna. O art. 83, I, do CP dispõe que o requisito objetivo para aquele que não é reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes é cumprir 1/3 da pena. Já no inciso II, estabelece que para o reincidente em crime doloso, o requisito objetivo é cumprir ½ da pena. Mas veja que o CP foi omisso quanto ao requisito objetivo para o condenado não reincidente mas com maus antecedentes. Neste caso, a doutrina se divide. Uns entendem que deveria se aplicar ao portador de maus antecedentes o mesmo prazo do reincidente em crime doloso (1/2 da pena), outros não. Como em Direito Penal é vedada analogia in malam partem, para provas da Defensoria melhor ficar com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que inclusive o condenado primário com maus antecedentes tem direito ao livramento condicional com o cumprimento de apenas  1/3 da pena, desde que tenha bom comportamento carcerário, e desde que o crime não seja hediondo ou equiparado.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.” (ERRADA)

    Comentário: Errada. Sabemos que o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento. Sabemos que o Tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, portanto, a priori, o reincidente específico em tráfico de drogas não teria direito ao livramento. Sabemos que, todavia, o STF evoluiu sua jurisprudência para entender que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, o que enseja uma série de repercussões práticas, dentre elas, a possibilidade, em tese, de livramento ao reincidente específico condenado por este crime. Mas vamos lembrar que apesar do nome “privilegiado” a natureza do tráfico privilegiado é de causa de diminuição de pena, que incide na terceira fase da dosimetria, quando o agente reúne os seguintes requisitos cumulativos: primário + tem bons antecedentes + não se dedica a atividades criminosas + não integra organização criminosa. Veja que ao praticar o segundo crime de tráfico de drogas, após o trânsito em julgado da primeira condenação, em virtude de não ser primário, lhe faltaria um dos requisitos, portanto, seria impossível reconhecer a ele o tráfico privilegiado novamente na segunda condenação, razão pela qual não seria reincidente específico em tráfico privilegiado, mas sim, reincidente não específico, e condenado pelo crime de tráfico, equiparado a crime hediondo. Mas de todo modo, não lhe seria vedado o livramento condicional, visto que bastaria cumprir 2/3 da pena quanto ao crime equiparado a hediondo, e 1/6 da pena quanto ao crime considerado comum.

    Curiosidade: Observe que a quantidade e natureza da droga não é requisito legal para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza da droga é circunstância judicial preponderante, prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que deve ser levado em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, quando o juiz fixa a pena base. 

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.” (CORRETA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: A finalidade do instituto é permitir a reinserção social do egresso. Como medida de política criminal, o livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.Não por outra razão a LEP permite que o egresso resida fora da comarca do Juízo da Execução, desde que haja sua autorização, se isto for melhor para sua reinserção social:

    (132 LEP)§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • O erro da alternativa E se dá em razão do trecho “em analogia” pois as regras do livramento condicional se aplicam na medida de segurança por internação de acordo com o artigo 178,LEP

  •  A

    sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional)

    B

    é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. (Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos)

    C

    o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    D

    o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. (art. 133 LEP)

    E

    é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. (178 LEP)

  • Acrescentando uma pitada de criticidade, o STJ entende que, quanto ao requisito de comportamento satisfatório, não se deve exigir do apenado uma conduta irretocável. Ademais, deve-se considerar os últimos 06 meses.

  • Sobre a B:

    ⚠️ NÃO é vedada a sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO, NEM EQUIPARADO!

    - O Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    ⚠️ Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    ~>Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    ~>Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    ~> Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    ⚠️ Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

  • Sobre o livramento condicional é correto afirmar que:

    GABARITO - D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Vale lembrar que:

    STJ CC 120.747-PR. “Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao JUÍZO DA CONDENAÇÃO, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas”.

  • Código Penal. Livramento condicional:

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  

    Questão MUITO DIFÍCIL 59%

    Gabarito Letra D

     

    Sobre o livramento condicional é correto afirmar que
     

    a) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional


    b) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos


    c) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.


    d) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    §1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    e) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    não internação por analogia.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gabarito D

     

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 

     

    Os requisitos para a liberdade condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal, e dentre eles não se encontra circunstâncias judiciais positivas, salvo bons antecedentes.

     

     

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. ❌

     

    O STJ entendia que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas (Súmula 512). Não obstante, o STF assentou tese de que tal delito não deve ser considerado crime de natureza hedionda (Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), o que levou o STJ a cancelar a súmula indigitada.

     

    Como a lei veda a concessão da liberdade condicional apenas para o reincidente específico de crime hediondo, e o tráfico privilegiado não é mais assim considerado, nada obsta sua obtenção nessa hipótese.

     

     

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. ❌

     

    "a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal".
    (STJ, HC 441.701/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/04/2018)
     

     

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. ✅

     

    LEP. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

     

    LEP. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

     

    Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela): “sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família” (Regra 43.3).

     

     

    E)  é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. ❌

     

    Não é por analogia e sim por expressa previsão legal:

     

    LEP. Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

     

    CPP. Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

  • "SE" nela tiver vínculos familiares e sociais.

    O "SE" importa uma condição, ou seja... só será permitido cumprir a pena em outra COMARCA "SE" nela tiver vínculos... o examinador trás um condição para a transferência no cumprimento do LC que a LEI não exige...

    Não vejo como pode estar certo esse enunciado.

  • Pessoal, lembrando que a lei de drogas também possui vedação para o livramento condicional do reincidente específico, contudo, restringe os crimes para os quais se aplica esta regra:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Como o p.ú do Art. 44 não cita o art. 33, §4º e, como o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, o livramento condicional não é vedado neste caso.

  • O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos

  • Gabarito: D.

    A) Incorreta. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da ½ (metade) se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

    V - cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    B) Incorreta. O sentenciado condenado por tráfico privilegiado e, posteriormente, pelo crime de tráfico, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial.

    C) Incorreta. O regime de pena que o condenado se encontra não aparece nos requisitos do art. 83 do CP, como se observa acima.

    D) Correta. Art. 133, LEP: Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    E) Incorreta. É requisito do art. 83, que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, não se aplicando qualquer analogia.

  • me tirem uma dúvida na letra b.. se esta dizendo que o condenado é reincidente específico no trafico privilegiado, como não é vedado o livramento condicional de acordo com o art.85, v cp?

    eu entendi na questão que ele tinha cometido crime de trafico privilegiado e cometeu novamente o trafico privilegiado. por isso não se aplica a jurisprudência do stj apontada pelo prof do qc

  • Tráfico privilegiado NÃO É HEDIONDO. Então, ainda que reincidente nesse delito, será possível o LC!

  • Apesar de existir súmula do STJ em sentido contrário, o STF entende que o Tráfico Privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Assim, a ele não se aplica a previsão do art. 83, V, CP:

    Art 83, V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Ademais, também não é aplicável o art 44 da Lei 11.343:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Assim, é possível a concessão de livramento condicional para reincidente específico.

  • Em 03/02/20 às 11:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 19/06/19 às 14:05, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos para concessão:

    Objetivos:

    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.

    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.

    Subjetivos:

      III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    · Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Tratando-se de questões de Concurso da Defensoria Pública, lembre-se da Dignidade da Pessoa Humana, pois, a Defensoria Pública, pressa muito por ela.

    Avante, guerreiros!!!

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • Vamos lá...

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Falso. O não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes deve cumprir + de 1/3 da pena (requisito objetivo) + os requisitos subjetivos;

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Falso. É vedada a concessão ao reincidente específico nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Portanto, não há vedação em relação ao tráfico privilegiado (não é hediondo);

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Falso. A concessão do livramento condicional independe do regime no qual o apenado está inserido;

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Verdadeiro. Art. 133 da LEP.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Falso. Arts.: 187 da LEP + 97, § 3º do CP.

  • Mas se precisa da autorização do juiz isso não quer dizer que ele PODERÁ...

  • Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

  • Onde na LEP ou CP fala em "vínculos familiares e sociais" com elo no livramento condicional?

  • De acordo com o art. 133 da Lei de Execução Penal:

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.


ID
2862979
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais que regem a execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

     a)o devido processo legal é garantido na apuração de faltas disciplinares com a sua plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal.

    Não há, pelo menos em tese, judicialização, por ser a falta apurada em ambito administrativo.

    Súmula 533/STJ. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

     b)o princípio da proporcionalidade é cumprido na previsão legal de redução da sanção para faltas disciplinares tentadas.

    Na verdade, há ofensa ao Princípio da Proporcionaldiade, uma vez que a tentativa é punida de forma equivalente à falta consumdada.

    Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    c)o princípio da intranscendência da pena impede que a progressão de regime ocorra de forma automática.

    É o princípio da individualização da pena (nao tenho certeza)

     

     d)o princípio da humanidade das penas é violado com a previsão legal de remição pelo estudo.

    Na verdade o instituto da remição dá especial relevo ao princípio da humanidade. 

     

     e)o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado. 

    A jurisprudencia de certa  forma amplia a interpretação do Art. 50, VII, da LEP ao entender que posse de chip de celular e seus componentes constitui falta grave.

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Precedentes.
    (HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    [...]

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

  • A apuração de falta disciplinar é judicializada somente para fins de aplicação de regime disciplinar diferenciado, que é competência do juiz.

    Artigo 53 da LEP


     2 o  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Alguém explica a correta, por favor?


    Grato.

  • Correta:


    E- o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado.



    O artigo 50 da LEP prevê rol taxativo de condutas que são tidas como falta grave.

    O inciso VII prevê:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.                      (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)


    De fato a posse do celular está prevista na lei, mas a posse de chips não está prevista.


    Conforme mencionado pela Verena, a jurisprudência relativiza tal questão em PREJUÍZO ao condenado:


    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    Precedentes.


    (HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

     



  • E porque a C está errada?

  • Raíssa, a C está errada, porque o princípio da intranscendência da pena tem o condão de evitar que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, razão pela qual ela não é "herdada" pelos herdeiros do condenado, nem mesmo as de caráter pecuniário. (OBS: os efeitos civis do fato praticado são transmitidos aos herdeiros nas forças da herança). Assim, a progressão de regime diz respeito apenas ao próprio condenado, e, por isso, não possui relação nenhuma com referido princípio.

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa A?

  • Carlene Maria Schlemper, acredito que o erro está na: "plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal", visto que as faltas disciplinares são apuradas pelo diretor do estabelecimento e as sanções por ele mesmo aplicadas, apenas a inclusão no RDD depende de despacho do juiz competente.

  • Para o STF e o STJ, a posse de “chips” de aparelho de telefone celular caracteriza falta grave, (a interpretação teleológica permite abranger celular e seus componentes desde que imprescindíveis ao seu funcionamento).

  • Em relação à falta disciplinar de natureza grave, por provocar a regressão de regime daquele que a praticou, deve ser ela homologada em juízo, após audiência de justificação, conforme se pode extrair da norma insculpida no § 2°, do art. 118, da LEP.

  • Típica questão de defensoria...

  • GABARITO: E

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

  •  A

    o devido processo legal é garantido na apuração de faltas disciplinares com a sua plena jurisdicionalização na Lei de Execução Penal.

    B

    o princípio da proporcionalidade é cumprido na previsão legal de redução da sanção para faltas disciplinares tentadas.

    C

    o princípio da intranscendência da pena impede que a progressão de regime ocorra de forma automática.

    D

    o princípio da humanidade das penas é violado com a previsão legal de remição pelo estudo.

    E

    o princípio da taxatividade é observado na disposição legal da falta grave de posse de celular, mas relativizado pela jurisprudência em prejuízo do condenado.

  • LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Na resposta do professor do QC, salvo melhor juízo, entendo que há um equívoco quanto ao item "A". O professor explica: "Letra A: Incorreta. Somente a apuração da falta grave é jurisdicionalizada, as faltas médias e leves são apuradas no âmbito administrativo."

    Pelo que consta da LEP, todas as faltas, sejam elas leves, médias ou graves, serão apuradas pelo diretor do estabelecimento prisional, por meio de procedimento administrativo. Ao final do procedimento, o próprio diretor poderá aplicar algumas sanções, exceto a referente ao regime disciplinar diferenciado, que é de aplicação privativa do juiz. Ademais, o diretor representará à autoridade judiciária para que ele tome as providência que entenda cabíveis, como, por exemplo, eventual regressão de regime.

    Para um melhor esclarecimento sobre a questão, bem como menção de artigos e súmula, recomendo a leitura breve do seguinte texto: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

  • Marco, na verdade, penso que o erro da alternativa A está no final, quando afirma que a jurisdicionalização é pela LEP. Na verdade, apenas das faltas graves é pela LEP; faltas médias e leves não.

  • SOBRE A "A": Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    -> PODE SER ADM. (não há jurisdicionalização)

    ************************************************************************

    SOBRE A "E": ABRANGE CHIP, CARREGADOR E BATERIA -> JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

  • Prova de DP aceitando o prejuízo para o bandido? Essa me pegou desprevenido

  • GAB.: E

    Letra AIncorreta. Somente a apuração da falta grave é jurisdicionalizada, as faltas médias e leves são apuradas no âmbito administrativo.

    Letra BIncorreta. O princípio da proporcionalidade informa que a pena deve ser proporcional à infração praticada. Enquanto que a remição tem por objetivo ressocializar o sentenciado, por meio de atividades que agreguem valores necessários à sua melhor integração na sociedade.

    Letra CIncorreta. O princípio da intranscendência prevê que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado (art. 5, XLV, CF).

    Letra DIncorreta. O princípio da humanidade das penas veda as penas de caráter perpétuo, penas cruéis e trabalhos forçados (art. 5°, XLVII, CF), em nada se relacionando com o benefício da remição pelo estudo, que é de participação voluntária e contribui para agregação de valores positivos e diminuição do quantum de pena. 

    Letra ECorreta. O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • Complementando o excelente comentário da colega Verena, sobre o princípio da instranscendência e da individualização da pena: 

     

    O princípio da personalidade da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência, significa que a pena não pode passar da pessoa do delinqüente. Está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, que, no artigo 5º, inciso XLV, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

    É possível ainda dizer que este princípio pode ser analisado sob dois aspectos: absoluto e relativo. Quanto ao aspecto absoluto, trata-se da proibição de que a pena abstratamente cominada se dirija a terceiras pessoas, que não concorreram para o delito (exemplo clássico de afronta ao princípio é a condenação de Tiradentes, que, além de sentenciá-lo à morte por traição à Corte Portuguesa, proibiu seus filhos e netos de receberem sua herança). 

    Já em relação ao segundo aspecto, relativo, que se relaciona aos efeitos reflexos da pena, o princípio determina que a sanção deve evitar, tanto quanto possível, prejudicar terceiros, pois, em muitos casos, é impossível que a condenação não afete os entes ligados ao sentenciado. Dentre esses efeitos reflexos, pode-se destacar: a perda de rendimentos auferidos pelo condenado; o preconceito e a discriminação sofridos por seus familiares, podendo até mesmo acarretar perda de emprego; o transtorno para visitar os reclusos, que muitas vezes significa aguardar várias horas na fila durante a madrugada, além do constrangimento da revista íntima; a privação do convívio com os reclusos; etc. 

    Fonte: Jamil Chaim Alves 

     

    No entanto, o princípio da individualização da pena não guarda relação com a extensão da pena a terceiros, mas sim estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime. Ou seja, se refere a aspectos que envolvem circunstâncias relacionadas ao próprio agente. Este desenvolve-se em três momentos: a) no legislativo, no momento em que este poder cria o tipo penal, estabelendo, desta forma, o mínimo e o máximo da pena cominada; b) judicial, quando o julgador fixa a pena ao indivíduo, diante do caso concreto; c) no plano da execução penal, ou seja, quando o magistrado da fase executória adapta a pena ao sentenciado, podendo conceder benefícios ou retirá-los.

     

    Conclusão: a alternativa "C" se refere ao princípio da individualização da pena, que se refere a aspectos pessoais, internos do agente (e não da instranscendência).

  • 53 pessoas marcaram a letra "D" - 53 pessoas acham tortura estudar...

    Tô começando a achar tmb....

  • Senhores, é válido enaltecer que - em relação à relativização em prejuízo para o apenado, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a posse de CHIP de aparelho celular configura falta grave, em que pese a LEP mencionar apenas " posse de celular ".. Daí por que se falar em " relativização em prejuízo"

  • Letra E Correta.

     O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007 (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Resumindo: Portar aparelho celular ou similar é FALTA GRAVE. (Taxativo)

    Posse de acessórios do celular como carregador, chip, ou bateria é FALTA DISCIPLINAR. (Relativo)

  • GAB E e mais uma vez a jurisprudência passando a mão na cabeça de criminoso. Não há que relativizar em nada !

    Na letra A o erro é o deverá, pois se for falta leve ou média ( na questão não especifica) resolve-se no Administrativo. Já a falta grave sim, jurisdicional.

  • Em 01/11/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/10/19 às 02:29, você respondeu a opção A.

    !

    :(

  • Letra E.

    a) Errada.  (Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.) 

    e) Certa. O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007(HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Fica difícil assim buscar conhecimento com tanta divergência e absurdos dos tribunais, pois o preso já perdeu sua liberdade, está pagando pelo crime que cometeu daí vem o mesmo na cara da justiça comete infração disciplinar na cara do Estado, porque alisam a cabeça de criminosos , falta de severidade eles usam e abusam de cometerem crimes por relativizarem tudo.

  • DIZER O DIREITO:

    A Lei nº 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29/03/2007, acrescentou o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevendo que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.

    Desse modo, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como “chip”, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei nº 11.466/2007.

    Não é necessária, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o “chip”, a fim de demonstrar o funcionamento.

    Vale ressaltar que, antes da Lei nº 11.466/2007, essa conduta não podia ser considerada como falta grave porque não constava do rol taxativo previsto no art. 50 da LEP (princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais rigorosa).

    STJ. 5ª Turma. HC 155372/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/08/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 395878/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/06/2017.

  • Após a edição da Lei nº 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1457292/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/11/2014

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Para o STJ e o STF, configura faltagrave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

    Comentário do julgado

    A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete falta disciplinar considerada grave:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    Repare que, a redação literal do inciso VII fala em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

    Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá falta grave?

    SIM. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    Este é o entendimento pacífico do STJ e também do STF.

    Argumenta-se que o objetivo da previsão do inciso VII é o de evitar a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (Min. Marco Aurélio Bellizze).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO: E

    O artigo 50, inciso VII da LEP, prevê taxativamente a ocorrência de falta grave quando o agente está portando aparelho celular ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    No entanto, a jurisprudência vem relativizando a aplicação do mencionado inciso, indicando que a posse dos componentes essenciais do aparelho telefônico, tais como "chip", carregador ou bateria, isoladamente, constituem falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007(HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

    (Comentário repetido pra que eu volte aqui quando precisar desse HC)

  • Muito bom considerar o gabarito a Letra B em confronto com precedente do STF. Vamos adivinhar o que pensa o examinador pq a prova é de defensoria... certim....

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. 1. A tese do habeas corpus consistiu na necessidade de se reinterpretar o parágrafo único, do art. 49, da LEP (Lei de Execução Penal), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para considerar que a mera tentativa de fuga não poderia ser considerada falta grave. 2. Contudo, a argumentação desenvolvida no recurso ordinário em habeas corpus foi diversa daquela apresentada por ocasião da impetração do writ no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar o conhecimento do recurso interposto, sob pena de supressão de instância. 3. No mérito, não seria possível acolher a tese segundo a qual o art. 49, parágrafo único, da LEP, deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados ilícitos, inclusive no campo da execução da pena. 4. Recurso não conhecido.

    (RHC 89459, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00284)

  • Um dia eu acerto isso ;( vou seguir em frente e devagar vou tocando os estudos

    Em 03/05/20 às 19:56, você respondeu a opção A!

    Você errou!

    Em 09/02/20 às 16:35, você respondeu a opção A!

    Você errou!

  • Prevalece no STJ que a presença de chips de aparelho telefônico caracteriza falta grave, conforme interpretação teleológica, do art. 50, VII, abrangendo quaisquer componentes do aparelho telefônico, como por ex, carregador.

  • Rapaz..essa eu nem sabia..mas explicou demais..marquei certo

  • Informação adicional sobre o item E

    Enunciado 28 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    Direito Processual Penal Execução penal Temas diversos

    Origem: STJ

    O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.

    __________

    Informação adicional sobre o item A

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Relativizado? não achei esse termo muito adequado, interpretar extensiva para proibir carregadores, chips, outros meios de comunicação não ofende o princípio da reserva legal. Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 106.481 afirmou que “A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis”. Achei o termo exagerado, cria um receio desnecessário ao candidato.

  • Cabe registrar as recentes teses de repercussão geral firmadas:

    (Tema 0758). O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

    (Tema 0941). A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    Texto da súmula 533, STJ:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Conclusão: A tema 0941 da repercussão geral acaba por relativizar a exigência de instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional. Isso porque se admite a apuração da prática de falta grave durante o cumprimento da pena em audiência de justificação, perante o juízo da execução penal, realizada na presença do defensor e do Ministério Público.

  • só seii que nada sei

  • me sinto um animal respondendo questao de defensor

  • Observação quanto à alternativa E):

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693 STJ).

    Cuidado para não confundir: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

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ID
2862982
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido

Alternativas
Comentários
  • Não é a mesma autoridade, mas com toda a certeza precisa ter competência

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    RECURSO HIERÁRQUICO: é o recurso encaminhado à autoridade superior, que depende de competência expressa para julgá-lo.

    Recurso Hierárquico Próprio----->caso a autoridade superior esteja na mesma estrutura da Administração;

    Recurso Hierárquico Impróprio------>autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração.

     

    FONTE: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 2016. Pág. 1.107.

  • O recurso hierárquico impróprio ocorre, por exemplo, na hipótese de um ente descentralizado exorbitar a sua área de atuação. Ocasião em que caberá recurso hierárquico impróprio ao ente superior vinculado. Veja que o recurso é impróprio, pois não há hierarquia propriamente dita. A competência é imprescindível! Princípio da legalidade! A adm. pub. só pode fazer o que for expresso.

  • recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. É a regra.

     

    Já o recurso hierárquico impróprio cuida-se de um instrumento de tutela, isto é, próprio das relações de natureza não hierárquica, que permitiria a revisão das decisões tomadas em instância final pelas entidades da administração indireta pelo Chefe do Poder Executivo ou seus ministros. Ele é um recurso hierárquico impróprio justamente porque cabível em situações nas quais não há hierarquia. Cabe ressaltar que tal recurso depende de previsão legal. Entretanto, prevalece com relação às agências reguladoras federais, entendimento da AGU consubstanciado no Parecer n. 51/2006 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, de que caberia a interposição do recurso hierárquico impróprio contra as suas decisões finais, independentemente de previsão legal autorizativa, nas hipóteses (i) afronta a políticas públicas ou (ii) extrapolação das competências legalmente atribuídas a essas entidades.

  • Que enrolação, Pedro TRT? As respostas de todos abaixo, ao meu ver, estão concisas. Se vc não tem interesse em ler as respostas que achou grandes, é simples: não leia. Ou então que faça uma contribuição postando a resposta da forma que vc acha ideal.

  • gb B - é importante realçar que o recurso não constitui ato de tutela; a rigor, não cabe recurso perante a Administração Direta, contra atos praticados por entidade descentralizada. O recurso existe onde haja subordinação hierárquica, o que não ocorre no caso dessas entidades. Excepcionalmente, poderá ser interposto recurso, desde que haja previsão legal expressa, sendo, nesse caso, chamado de recurso hierárquico impróprio. O recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. A hipótese mais comum é a de recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, dependendo do que estabeleça a lei. É o caso também de recursos interpostos perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes.


    fonte: livro Di pietro 2018

  • O Recurso Hierárquico próprio ocorre quando a autoridade que se destinará o recurso integra a mesma estrutura administrativa; o recurso hierárquico impróprio ocorre quando a autoridade julgadora está em outra estrutura (mas essa autoridade DEVE ter competência para isso).


  • Recurso hierárquico próprio x Recurso hierárquico impróprio


    Recurso hierárquico próprio

    Administração direta

    Há hierarquia

    Exame de legalidade e mérito

    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.


    Recurso hierárquico impróprio

    Administração indireta

    Há vinculação

    Somente exame de legalidade

    Necessita de previsão legal.



  • É uniforme na doutrina o entendimento de que os recursos hierárquicos impróprios somente são cabíveis quando exista lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto. (Di Pietro).

    -

    EXEMPLOS: São recursos hierárquicamente impróprios tanto um recurso ao CARF contra uma decisão de uma delegacia de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto um recurso endereçado ao ministério a que esteja vinculada uma entidade da administração indireta, interposto contra um ato dessa entidade. (Alexandrino)

    -

  • GABARITO:B

     

    A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Dispõe o artigo 56 e 1o desta lei que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito e o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior .


    Assim, se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso para a autoridade superior. Este recurso hierárquico pode ser classificado em próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .

     

    Alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo, admite essa possibilidade, sob o argumento de que a Administração central é quem detém a legitimidade democrática de condução das atividades públicas.


    Para outros, como Di Pietro, entendem que, por elas serem autarquias de regime especial, estão sujeitas às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade; e que o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.


    EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

     

    I - “O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal” (DL nº 200/67, art. 170).

     

    II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.


    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

  • @Pedro TRT, isso é relativo. Tem pessoas que devem aprender o mais resumido; porém, tem aquelas que precisam se aprofundar mais para, por exemplo, realizar uma prova oral!

    Eu mesmo estou agora começando a sair do básico e ir para o intermediário, começar a ler assuntos aprofundados pode ser algo bom no meu caso, por exemplo.

  • Pedro TRT, achou complexo, não leia! deixa os colegas respoderem de forma completa!

  • Gabarito: B

    Recurso Hierárquico Próprio:

    --- > tramita na via interna de um órgão;

    --- > Independente de previsão legal.

    Recurso Hierárquico Impróprio:

    --- > A autoridade que analisará o recurso está em outro órgão e não no que proferiu a decisão;

    --- > Depende de expressa previsão legal.

    A Lei nº 9.784/99, ao afirmar que o recurso será encaminhado à autoridade superior, trata do recurso hierárquico próprio.

    O recurso hierárquico impróprio decorre, normalmente, do instituto da supervisão ministerial, em que a administração direta fiscaliza os atos das entidades da administração indireta.

  • Lei 9784

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Categorias:

    a) Recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior a que praticou o ato recorrido. Pode ser interposto sem necessidade de previsão legal.

    b) Recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.

  • Tem gente que, ao invés de contribuir, prefere desmerecer os colegas que se prestam a ajudar. Pedro TRT, ninguém está aqui para servir vossa alteza. Se achou os comentários ruins, faça um trabalho melhor. O princípio maior do QC é a solidariedade.

  • Marcelo alexandrino entende , em sua doutrina , que a autoridade julgadora pode estar na mesma pessoa jurídica ,Conquanto não haja hierarquia entre eles .

  • Gabarito: B) O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

    Vejamos, o recurso hierárquico próprio não depende de previsão expressa em lei, pois decorre da própria hierarquia ( autoridade superior dentro do mesmo órgão ou pessoa jurídica), é a regra.

    Já o recurso hierárquico impróprio é aquele que não é propriamente hierárquico, porque não existe hierarquia entre Pessoas Jurídicas distintas! Mas na lei tá "hierárquico" por isso chamamos assim, este só se houver previsão legal expressa para sua interposição!!!

  • GAB.: B

    Os recursos hierárquicos próprios são aqueles dirigidos a autoridade que se encontra numa posição hierárquica superior ao daquela que emitiu o ato contra o qual se está recorrendo. Como o recurso hierárquico deriva do controle hierárquico, não há necessidade de que esteja expressamente previsto em lei.

     

    Por sua vez, os recursos hierárquicos impróprios são aqueles em que o recorrente dirige sua petição a um órgão ou autoridade estranho àquele do qual se originou o ato impugnado. O adjetivo “impróprio” é utilizado em razão de não haver uma relação de hierarquia entre o órgão controlado e o órgão controlador. O recurso hierárquico impróprio só é admitido nos casos em que houver previsão legal expressa a seu respeito.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • • Recurso hierárquico próprio e impróprio: 

    Segundo Mazza (2013), no que se refere aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias: recurso hierárquico próprio e impróprio. 

    - Recurso hierárquico próprio: "é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem a necessidade de previsão legal" (MAZZA, 2013). 

    Recurso hierárquico impróprio: "dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade está vinculada" (MAZZA, 2013).

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    Parte do comentário de '''Ka Esperança é a única coisa mais forte que o medo'' na questão Q102229 onde também fala sobre Recurso impróprio. Vale a pena conferir!

    Bons estudos!

  • Hely Lopes Meirelles que os recursos hierárquicos impróprios "são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo que cria e controla essa atividades.

  • Os recursos hierárquicos impróprios possuem essa classificação em razão de previsão legal permitir que uma outra esfera administrativa, dentro da mesma função de Estado possa analisá-lo. A regra é a de que apenas a estrutura administrativa onde tramitou o processo administrativo analise o recurso. Nesse caso ele será classificado como próprio. Próprio da estrutura onde tramitou o feito.

  • IMPRÓPRIO: 1. COM LEI 2. AUTORIDADE NÃO É SUPERIOR A QUE EMANOU O ATO.

    PRÓPRIO: 1. SEM LEI 2. AUTORIDADE SUPERIOR.

  • Ai tu acabou de revolver uma outra questão (Q1022298) em que a FCC considerou que o RHI não necessáriamente precisa de previsão legal:

    Um ato de natureza vinculada praticado pela autoridade máxima de determinado órgão ou entidade da Administração pública, desfavorável a um administrado,

    A) pode ser objeto de recurso hierárquico impróprio, mesmo que não haja previsão para tanto, tendo em vista o direito do administrado de revisão dos atos administrativos. (gabarito da questão)

    Fica complicado desse jeito meu patrão!!!

  • A nota marcante dos denominados recursos hierárquicos impróprios consiste em que são destinados a autoridades não integrantes da entidade que proferiu a decisão combatida. O caso mais comum é o de recursos dirigidos ao Ministro de Estado ao qual está vinculada uma dada entidade administrativa da administração indireta.

    Diz-se que se trata de recurso hierárquico impróprio, porquanto, na realidade, inexiste genuína relação de hierarquia entre a entidade e a autoridade competente para exame do recurso.

    Como se trata de uma exceção à regra de que os recursos sejam apreciados por autoridades superiores hierarquicamente àquelas que exaram a decisão impugnada, exige-se expressa base legal para que possam ser intentados.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "O recurso hierárquico impróprio é interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida (ex.: recurso interposto contra decisão proferida por autarquia federal perante determinado Ministério ou Presidente da República).
    (...)
    Em razão da inexistência de hierarquia e da possibilidade de intromissão de pessoa jurídica nos atos praticados por pessoa jurídica diversa, afirma-se que o cabimento do recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa."

    Com apoio nestas premissas teóricas, vejamos, bem sucintamente, as opções propostas:

    a) Errado:

    Não é para o mesmo órgão recorrido, e, sim, para fora da entidade que prolatou a decisão.

    b) Certo:

    Em perfeita harmonia com as noções teóricas acima explicitadas.

    c) Errado:

    A expressão "sem a necessidade de competência julgadora expressa" compromete o acerto deste item, visto que, como demonstrado, é preciso lei expressa prevendo a possibilidade de interposição do recurso hierárquico impróprio. Do contrário, não será cabível.

    d) Errado:

    O recurso dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão alvejada é o pedido de reconsideração. O caráter impróprio do recurso não deriva daí, mas, sim, da competência para seu exame ser atribuída para fora da entidade, como exceção à sua autonomia administrativa.

    e) Errado:

    O conceito aqui exposto afina-se com o das representações, que têm este aspecto de veicularem a notícia de ilegalidades no seio da Administração, em ordem a que sejam apuradas por quem de direito.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 352.

  • Contribuição:

    ■ Recurso Hierárquico Próprio x Recurso Hierárquico Impróprio

    Recurso Hierárquico Próprio – é aquele dirigido à autoridade ou órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado. Para que o recurso seja hierárquico (próprio), é necessário que o ato controlado provenha de agente ou de órgão subordinado ao agente ou órgão controlador.

    Recurso Hierárquico Impróprio – é o recurso dirigido, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado. O termo “impróprio” traduz a noção de que entre o órgão ou a autoridade que proferiu o ato recorrido e o órgão a que se endereça o recurso não há relação de hierarquia, embora eles possam estar localizados na mesma pessoa jurídica.

    O recurso hierárquico impróprio somente é admitido quando houver expressa previsão em lei.

    Atenção: Sempre que for utilizada a expressão “Recurso Hierárquico”, ela se refere aos recursos hierárquicos próprios, em que efetivamente exista hierarquia entre o órgão recorrido e o órgão competente para decidir o recurso.

  • Aprendi uma coisa: prova para Defensor Público da FCC é de chorar.

    É gritante a diferença do nível das questões que a FCC elabora para Defensor Público e daquelas que elabora para Promotor e Juiz (inclusive federal).

    Gostaria de saber por que o estilo e nível da prova para Defensor é insana. Normalmente o acerto das questões, aqui no QC, não passa de 60%.

    Se alguém souber...

  • RECURSO HIERÁRQUICO: é o recurso encaminhado à autoridade superior, que depende de competência expressa para julgá-lo.

    DISTINÇÃO

    RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO A autoridade superior está na mesma estrutura da Administração

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO A autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração

  • nem todos tem acesso à materiais e usam os comentários de colegas como fonte de estudos...

  • Segundo a doutrina de Alexandre Santos Aragão, "o recurso hierárquico impróprio é, na verdade, um recurso impropriamente hierárquico, já que na relação entre Administração Direta e Administração Indireta não há hierarquia, mas tutela ou controle. Através dele, no entanto, por expressa previsão legal, se insere um elemento verdadeiramente hierárquico nessa relação. Por esta razão, entendemos que os recursos hierárquicos impróprios só vão ser admitidos se expressamente previstos em lei (pas de tutelle sans texte) – o recurso hierárquico impróprio seria uma espécie de exceção à regra da inexistência de hierarquia, e, portanto, não poderia ser tido como presumidamente autorizado pelo ordenamento jurídico, devendo ser previsto expressamente em lei" (Curso de Direito Administrativo, 2013, p. 168).

    Não obstante, o mesmo autor destaca que, "tem prevalecido na orientação da Advocacia-Geral da União – AGU entendimento diverso, que inverte a regra, sustentando que os recursos hierárquicos impróprios são ínsitos à supervisão ministerial de sede constitucional e ao regime presidencialista, como imposição da manutenção da unidade administrativa", sendo desnecessário, pois, previsão legal.

    Portanto, como entendimento contrário é restrito à AGU, correta a alternativa "B".

  • Acabei de fazer uma questão onde a FCC considera que não precisa ter previsão expressa para caber recurso hierárquico impróprio. Errei. Vi essa para fazer e pensei "agora não caio no entendimento da FCC". Errei de novo, porque pelo visto agora lembraram da necessidade de competência expressa para o recurso hierárquico impróprio...

    Para quem quiser ver, a outra questão é: Q1022298

  • Segundo Rafael Oliveira, o recurso hierárquico impróprio é aquele interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida (ex.: recurso interposto contra decisão proferida por autarquia federal perante determinado Ministério ou Presidente da República). A nomenclatura utilizada para designar o presente recurso justifica-se na medida em que não há hierarquia propriamente dita entre entidades administrativas diversas, mas apenas relação de vinculação. No exemplo acima, não há hierarquia entre autarquia federal e a União, pessoas jurídicas de direito público distintas, mas tão somente vinculação. Em razão da inexistência de hierarquia e da possibilidade de intromissão de pessoa jurídica nos atos praticados por pessoa jurídica diversa, relativizando a sua autonomia administrativa, afirma-se que o cabimento do recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa. 


ID
2862985
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tomando por base o texto da Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados, além de outras declarações, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.


            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.


    Letra A.

  • Art. 16 LRF A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A resposta pode ser encontrada no art. 16, I, da LRF:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2862988
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da atividade de polícia administrativa da Administração Pública, é correto afirmar ser sua característica:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com os comentários do Lúcio Weber.

  • A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

  • c) ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.


    Ainda não entendi essa última parte.

  • Antunes Jose: Como regra, a competência para o exercício do poder de polícia segue o princípio da predominância do interesse (compete ao ente político igualmente responsável para legislar sobre a atividade). Todavia, é possível que ele seja atribuído, simultaneamente, a todos os entes. É o que acontece com a fiscalização de empreendimentos causadores de poluição (poder de polícia ambiental).

  • GABARITO C


    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    àNo exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos. CERTO


  • Comentários ao gabarito.


    O poder de polícia consiste num poder instrumental da Administração Pública, por meio do qual restringe o exercício de direitos ou liberdades em favor do interesse público. Ampla parcela da doutrina reconhece o acerto do legislador ao conceituá-lo no artigo 78 do CTN.


    No que se refere ao exercício concorrente do poder de polícia, isto é, diversas esferas federativas exercendo esse poder instrumental sobre uma mesmo objeto de fiscalização, possível exemplificar o exercício concorrente do poder de polícia na fiscalização ambiental, como se extrai do artigo 17 da LC nº 140/11, que segue:


    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • Polícia administrativa X Polícia judiciária:


    Polícia administrativa: em regra, caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos.


    Polícia judiciária: em regra, caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.


  • Pessoal vcs estão conseguindo reportar abuso? To tentando, mas não estou conseguindo, acho a maior falta de respeito essas pessoas utilizarem este site de estudos para postar propaganda!!!!! Gostaria de saber o que a administração do QC está fazendo quanto a isso!

  • Cláudia Souza também estou reportando abuso, vamos ver se vai ser tomada alguma providência, rídiculo isso. No perfil desse cara que tá comentando tem 524 comentários, e adivinha quantas questões resolvidas. Zero

  • Conforme preleciona Ricardo Alexandre a competência para exercer o poder de polícia é da mesma pessoa que possui a competência para regular a materia. É importante ressaltar, que existe a competência privativa da União para regulamentar determinadas matérias, como exemplo podemos citar a competência sobre atividade nuclear. Por outro lado, em algumas matérias a competência é concorrente, tal como ocorre na área ambiental.

  • Discordo do colega que repreendeu o comentário do Lúcio Weber, já que não encontrei nada de errado.

  • Só a título de conhecimento: a diferenciação entre polícia adm e judiciária caiu na DISSERTATIVA da prova Delegado PF neste ano. Quando abri a prova, não acreditei. A gente tem hora que não dá valor para uma matéria destas (eu pelo menos), mas pode cair SIM, VIU?!


    Bons estudos! Fé em Deus. Persista!

  • Pessoal, eu também estou incomodadíssima com os SPAMs -- que estão dominando o site do QC -- e não consigo reportar abuso. Parece haver um bug no site novo, não dá pra clicar na opção para enviar a denúncia. Já entrei em contato com o QC, mas ainda não obtive nenhuma resposta.

  • Eu também não estou conseguindo reportar abuso.

  • Poder de Policia é a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado. Incide sobre os direitos à liberdade e à propriedade: não retira o direito. O Estado apenas define a forma de se exercer o direito.Não há indenização se a sua manifestação for legítima. Incide sobre bens, direitos e atividades, mas não atinge diretamente as pessoas.

  • Também tenho tentado reportar abuso nos comerciantes ai e nao funciona.

  • Pessoal estas propagandas sao o inferno ja mandei email pra Qconcurso e ate agora nada. Como minha assinatura termina em fevereiro vou usar o tec concursos que meus amigos estao falando que é muito bom e se la nao tiver estas malditas prpagadas vou ficar por la mesmo e o Qconcurso fica ai com seus garotos de propaganda.
  • GABARITO:C

     

    Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.


    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.

     

    Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.


    O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.


    Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.

     

    Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.


    Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).


    Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.

  • caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.

    No que se refere ao exercício concorrente do poder de polícia, isto é, diversas esferas federativas exercendo esse poder instrumental sobre uma mesmo objeto de fiscalização, possível exemplificar o exercício concorrente do poder de polícia na fiscalização ambiental, como se extrai do artigo 17 da LC nº 140/11

  • Gab: C

    Para fixar!

    .  Polícia AdministraTIVAatua sobre atividadesbens e direitos. Tem natureza PrevenTIVA.

    .  Polícia Judiciáriaatua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal.Tem natureza Repressiva.

  • Gabarito Letra C

     

                                                                                    Poder de polícia originário e delegado

     

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):

    >STF não admite;

    >STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - Decorrência do poder extroversão de império (superioridade)

    √ORIGINÁRIO--> Entes federados (U,E,DF,M)

    √DELEGADO--> Apenas para pessoas jurídicas de direito público (autarquias)

    √Condições/restrições ---> particulares em geral

    √Incide ---> bens,direitos e atividades

    DIFERENÇAS ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA

    •ADMINISTRATIVA•

    √ Ilícitos administrativos

    √Eminentemente preventiva

    √Repressiva(sanção) --> descumprimento

    √Não incide (próprio indivíduo)

    √ Vários órgãos

    •POLÍCIA JUDICIÁRIA•

    √ Ilícitos penais

    √Eminentemente repressiva

    √Incide(próprio indivíduo)

    √PF/PC

  • C - ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação.

    E - incidir sobre pessoas, individual e indiscriminadamente.

    E - manifestar-se por atos administrativos, não envolvendo atos concretos.

    E - a discricionariedade, sem possibilidade de limitação de ordem legal, mas pautando-se, quando possível, pelos princípios da Administração Pública.

    E - constituir represália a ilícito penal.

  • 8. Polícia administrativa e Polícia judiciária

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir tando na área administrativa quanto na área judiciária.

    A doutrina costuma apontar como diferença o fato da polícia administrativa ter caráter preventivo, pois tem por objeto impedir ações anti-sociais, e a polícia judiciária ter caráter repressivo, pois tem por objeto punir os infratores da lei penal.

  • A - Incorreta: O poder de polícia administrativa incide sobre as atividades dos indivíduos - atividade comercial, empresarial ou de exploração de petróleo, com objetivo de restringir a atividade do particular para o benefício coletivo, como aconteceu recentemente - o IBAMA não concedeu a licença para a TOTAL S.A explorar petróleo perto do Corais da Amazônia.

    B - Incorreta: Envolve atos abstratos, genéricos e de caráter impessoal (p. ex. da Resolução 257 de 1999 do CONAMA) e atos concretos, que são aqueles dirigidos a determinados indivíduos totalmente identificados (o ato da negativa de licença citado no item A).

    C - Correta.

    D - Incorreta: Aqui incide o Princípio da legalidade, mesmo que o ato seja discricionário, deve seguir os parâmetros legais, pois somente em virtude de lei somos obrigados a deixar ou não de fazer alguma coisa.

    E - Incorreta: é represália a ilícito administrativo, apesar que em várias hipóteses pode também ser um ilícito penal, a exemplo da poluição ambiental,  mas são os órgãos da persecução penal que cuidarão da responsabilidade penal e os órgãos administrativos da responsabilização administrativa.

  • a) Incide sobre Bens, direitos e atividades;

     

    b) Tbm atos abstratos e genéricos;

     

    d) legalidade;

     

    e) ilícito administrativo.

  • GABARITO: LETRA C

  • acertei a questão por exclusão. alguém pode embasar a resposta, por gentileza?

  • Também acertei por exclusão de alternativas.
  • Ok, por exclusão, é possível acertar. Mas esse "concorrente" incluindo município, hmm.... sei não

  • GABARITO C

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas;

    tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal;

    tem natureza repressiva, mas, em alguns casos ela pode ser preventiva.

  • A respeito da atividade de polícia administrativa da Administração Pública, é correto afirmar ser sua característica

    ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação. (complementando a questão com conceito trazido em questão da VUNESP)

    A existência de autonomia entre as entidades federativas impede que um Município exerça poder de polícia sobre atividade realizada pela União.

    Essa é a regra, porém existem atividades concorrentes conforme a divisão material de competências da CF.

  • Comentários sobre as alternativas:

    a) O poder de polícia pode ser exercido pela edição de atos administrativos (nesse caso, em regra, individuais e concretos) ou por meio da edição de comandos normativos de natureza genérica e com destinatários indeterminados, hipótese intitulada de limitação administrativa;

    b) Vide explicação da letra "a";

    c) GABARITO;

    d) É certo que a discricionariedade é uma das características do poder de polícia administrativa (discricionariedade, presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade). Todavia, o poder discricionário é limitado pelo princípio da legalidade, somente havendo falar em discricionariedade quando a legislação outorgar a mesma ao agente público.

    e) O poder de polícia administrativa pode até servir para prevenir a prática de ilícitos penais, mas os poderes da administração pública não podem aplicar sanções em razão da prática de crimes, já que as sanções penais estão sujeitas à reserva de jurisdição.

  • EM REGRA O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • GAB.: C

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    incide sobre bens, direitos ou atividades;

    é inerente e se difunde por toda a Administração;

    – age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;

    – atua na área do ilícito administrativo.

     

    POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    – atua apenas sobre as pessoas;

    – é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);

    – age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;

    atua no caso de ilícitos penais.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A) Polícia administrativa incide sobre direitos, bens, e atividades. Polícia Judiciária incide sobre pessoas.

    B) Duvidei da parte final, pois acredito que envolve atos concretos.

    Atos concretos, que são aqueles dirigidos a determinados indivíduos totalmente identificados.

    C) A Administração Pública, em seu sentido objetivo, tem como função precípua o poder de polícia.

    D) É predominantemente discricionário, mas pode ser vinculado.

    E) Não sei a fundamentação mas achei que está errada por acreditar que represália a ilícito penal se dirige mais especificamente a pessoas, competência da polícia judiciária.

  • A) Incide sobre bens e direitos.

    B) Envolve também atos concretos. Ex: apreensão de mercadorias.

    D) A discricionariedade deve respeitar os limites legais.

    E) O poder de polícia abrange a esfera administrativa.

  • A) incide sobre direitos, bens e atividades.

    B) envolve tanto atos concretos quanto normativos (abstratos).

    C) correta - Princípio da Predominância do Interesse.

    D) deve ser exercido sempre com observância aos princípios.

    E) isso é função da polícia judiciária, e não da polícia administrativa.

  • a - Errada - poder de polícia incide sobre BENS e DIREITOS, e não sobre pessoas (o que incide sobre pessoas é o poder da polícia judiciária);

    b - Errada - o poder de polícia se manifesta por normas gerais e abstratas (ex. norma que fala que na rua x é proibido estacionar) ou por atos individuais e concretos (ex. licença, multa);

    d - Errada - o poder de polícia goza do atributo da discricionariedade, contudo, é errado afirmar que não possui limitação legal. Na verdade, ele possui, de modo que a discricionariedade está no fato do gestor público fazer a escolha (mérito administrativo) dentro da margem de escolha dada pela LEI - caso a escolha seja feita fora dos limites legais o poder judiciário ou a própria Adm. Pública poderão anular esse ato por vício de ilegalidade.

    e - Errada - o poder de polícia se liga a ilícitos administrativos, e NÃO penais; os ilícitos penais são assunto de polícia JUDICIÁRIA.

    Portanto, por exclusão, alternativa C.

  • De fato, a alternativa C está correta!

    A competência para exercer o Poder de Polícia é, em um primeiro momento, da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Há matérias que são de interesse nacional, logo ficam sujeitas à regulamentação e policiamento da União; Assim como matérias de interesse regional, portanto, ficam condicionadas às normas e à polícia estadual; bem como ocorre com matérias de interesse local, tendo suas normas regulamentas pela administração municipal. Em contrapartida, existem matérias que são concorrentes entre as pessoas federativas, com isso, os entes federativos interessados firmarão convênios administrativos e consórcios públicos destinados ao atendimento dos objetivos do interesse comum.

  • A questão aborda a polícia administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A polícia administrativa incide sobre bens (direito de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.

    Alternativa "b": Errada. O poder de polícia pode se materializar através de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei1.

    Alternativa "c": Correta. É competente para exercer poder de polícia sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre essa atividade, ou seja, para regular a prática da atividade. Hely Lopes Meireles destaca que "os assuntos de interesse nacional  ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao procedimento administrativo municipal"2.

    Alternativa "d": Errada. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Ressalte-se que a finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade 3.

    Alternativa "e": Errada. Na verdade, a polícia judiciária (que não se confunde com a polícia administrativa) é a responsável pela repressão à prática de ilícitos criminais.

    Gabarito do Professor: C

    1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

    3 PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

  • Sobre a C (gabarito):

    A competência do poder de polícia é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, quando conveniente, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito - há infrações sujeitas à fiscalização federal, estadual e municipal, sendo, então, conveniente uma atuação conjunta para conquistar maior eficiência).

  • A questão C, tida como certa, diz que é característica da polícia administrativa: "ser de competência exclusiva, em regra, podendo ser concorrente, caso a atividade seja de interesse simultâneo às três esferas da federação."

    Ocorre que NÃO SE FALA EM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CONCORRENTE, MAS SIM EM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM!

    O TERMO COMPETÊNCIA CONCORRENTE SE RELACIONA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E NÃO À ADMINISTRATIVA!!!

  • Alternativa "a": Errada. A polícia administrativa incide sobre bens (direito de propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.

    Alternativa "b": Errada. O poder de polícia pode se materializar através de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei1.

    Alternativa "c": Correta. É competente para exercer poder de polícia sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre essa atividade, ou seja, para regular a prática da atividade. Hely Lopes Meireles destaca que "os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao procedimento administrativo municipal"2.

    Alternativa "d": Errada. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Ressalte-se que a finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade 3.

    Alternativa "e": Errada. Na verdade, a polícia judiciária (que não se confunde com a polícia administrativa) é a responsável pela repressão à prática de ilícitos criminais.

    Gabarito do Professor: C

    QC

  • GABARITO: Letra C

    CTN em seu art. 78 define que "Considera- se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos".

    ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA

    Discricionariedade: A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado). NÃO É ABSOLUTA.

    Coercibilidade (Imperatividade): se impor a terceiros independente de sua concordância. Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, ---> Até por do emprego da força, valendo-se da força pública. ---> Nada disso necessita de concordância do administrado.

    Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário), consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.

    AUTOEXECUTORIEDADE É DIVIDIDA EM:

     ► EXIGIBILIDADE: Meios Indiretos de coação - É o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas. Ex.: MULTA DE TRÂNSITO.

    ► EXECUTORIEDADE: Meios Diretos de coação - Compelir materialmente o indivíduo a praticar certa conduta (Nem todo ato possui). Ex.: APREENSÃO DE UM VEÍCULO.

    Características:

    - atividade restritiva:

    - limita liberdade e propriedade

    - natureza discricionária (regra geral)

    - Atua em ilícitos administrativos

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Administrativo.

  • Apontamentos importantes e breves sobre o poder de polícia :)

    • Natureza jurídica: em regra, competência discricionária (comporta exceções como, por exemplo, no caso de licença, na qual prepondera o caráter vinculado).
    • Representa atividade estatal restritiva de interesses privados.
    • Recai sobre bens, atividades e direitos em benefício da coletividade.
    • É sempre GERAL (diferente da servidão, que atinge bem determinado).
    • Não gera indenização (atinge à todos e, portanto, não gera danos específicos).
    • Para o STF, só pode ser delegado à PJ de direito público (ADIN 1717).
    • Possível, contudo, delegação a particulares de atividades materiais preparatórias.
    • Conceito legal: art. 78 do CTN.
    • Prescrição da ação punitiva: 5 anos da prática do ato ou de sua cessação, art. 1º, Lei 9873.
    • A polícia administrativa é associada ao policiamento ostensivo (PM).

    *Não podemos confundir com polícia judiciária (PC e PF), cuja atuação preponderante tem natureza repressiva (ou seja, age após ocorrência do ilícito).

  • Não entendi o porque de ser exclusiva. Ora, é perfeitemante possível, excepcionalmente, o exercicio de policia administrativa por agentes de policia judiciaria!

  • O Poder de Polícia administrativa não incide sobre pessoas, mas sim sobre bens e/ou direitos. No máximo, pelo mencionado poder, a um indivíduo pode ser aplicada uma multa, mas nunca uma prisão.

  • Dois precedentes importantes sobre competência concorrente no poder de polícia ambiental:

    STJ. Resp. 1560916/AL. O Ibama possui interesse jurídico e pode exercer poder de polícia administrativa ambiental dentro da área de competência do Município ou do Estado.

    STJ. AgInt no Resp. 1484933/CE. Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa.

  • a) ERRADO. É a polícia judiciária que incide sobre pessoas. A polícia administrativa incide sobre a atividade, direitos e bens das pessoas.

    b) ERRADO. A atividade de polícia administrativa pode envolver atos concretos, como a demolição de obra irregular, por exemplo.

    c) CERTO.

    d) ERRADO. A discricionariedade, de fato, é uma característica da polícia administrativa; porém, mesmo em tais casos a conveniência e a oportunidade deve ser pautada pela legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    e) ERRADO. A represália ou repressão ao ilícito penal é competência da polícia judiciária.

  • o que está errado na letra D é o "quando possível".

  • Em ambiental a regra é que haja competência comum do entes federativos na fiscalização.

  • Sobre a letra "C": A atividade de em que incidirá o poder de polícia pode ser de interesse dos 3 poderes, por exemplo: Art. 23. da Constituição Federal-> É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

    Nesse caso os 3 poderes podem fiscalizar essas atividades


ID
2862991
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo previsão da Lei n° 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

    § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.

    § 2o  O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    Abraços

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Acho que nunca tive tanta vontade de ver as razões da FCC para o erro da letra D...

  • A letra D também está correta. Essa prova está muito esquisita.

  • A D está errada aonde, cara pálida? Nessa o poste mijou no cachorro!

  • A letra D era o texto da lei antes da alteração promovida pela L.8.883/94.

  • Pessoal, o erro da alternativa (D) foi a desatualização no código, a banca colocou a antiga redação do parágrafo.

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Pessoal, o Sérgio Farias me explicou o equívoco. Cuidado com o comentário da Thainah Teixeira, pois é ele que está causando essa confusão. A colega copiou o texto revogado e o texto revogador, o que acabou induzindo alguns a acreditarem que a lei ainda prevê a situação proposta na questão. Como já explicaram os colegas, a redação atual do dispositivo é a seguinte:


    Art. 41 § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

  • Alfred e Felippe, o erro da Letra D é dizer "depois da abertura dos envelopes", quando a lei determina que a impugnação seja realizada até o "2º dia útil que ANTECEDER a abertura dos envelopes de habilitação.

  • D) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram.

    Errado, porque no convite, tomada de preço, concurso ou leilão pode impugnar até a abertura dos envelopes das propostas.


    Art. 40, §2º: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.



  • Esse Bruno Guimarães tá infernizando todo mundo com isso... deixa as respostas a quilômetros de distância

  • A (D) também está correta, essa é a posição do Livro de Hely Lopes Meirelles.
  • Pessoal, vamos indicar para comentário do professor..... até agora não entendi o erro da alternativa "d".
  • O examinador esqueceu que o direito que decai após o 2º útil antes da abertura continua "decaído" após a abertura dos envelopes.

  • quem não consegue reportar abuso deve estar usando a nova versão do site, na antiga funciona normalmente. já reportei aqui 

  • Também já reclamei das propagandas com o site e perguntei o que eles estão fazendo a respeito desses assinantes. Pq não adianta a gente reportar abuso em uma questão e a pessoa fazer isso em outra, palhaçada!!

  • A (D) seria a questão da letra da lei?

  • Acertei, mas fiz uma liga com a parada lá da constituição; confesso que até eu fiquei na dúvida enquanto essa letra D.

     

    Gab: E

  • pessoal é demais mesmo estas propagandas e aparecem em todas matérias eu, por exemplo, minha assinatura acaba em fevereiro eu vou testa outro site e se lá não tiver esta putaria deixo o Qconcursos com seus ambulantes aqui.

  • Aqui tá virando balcão de negócios! QC vamos agilizar uma forma de banir esse povo!

  • Acredito que a "D" também está correta. O entendimento do STJ também é nesse sentido:

    Impugnação - ausência - aceitação de regras

    STJ decidiu: “[...] 4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” Fonte: STJ. REsp no 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 145.

    Impugnação - decadência - efeitos

    STJ decidiu: “[...] a partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2a Turma, nos precedentes RMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS).” Fonte: STJ. 2a Turma. RESP no 402826/SP. Registro no 200101830410. DJ, 24 mar. 2003.

    Fonte: Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

  • Pessoal, ordenem os comentário pelo número de curtidas. Os propagandistas vão pro fim da lista e nem aparecem

  • Dica: curtam apenas os comentários que tenham a ver com a questão e ordenem os comentários por "mais curtidas".

    (Não curtam esse comentário)

  • Segundo previsão da Lei n° 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Nesse sentido, é correto afirmar que

    art 41 - 5 dias cidadão e 2 dias licitante , adm tem 3 dias pra responder.

    art 41 - pazo é até 2 dias antes da abertura da proposta,

  • a) qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 05 (cinco) dias. -ERRADO - Art. 41 § 1 o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.

    b) a impugnação apresentada pelo licitante, feita tempestivamente, o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente, haja vista que ele pugnar por participar de processo licitatório regular. - ERRADO - § 3 o   A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    c) a inabilitação do licitante não importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes, haja vista que ainda passível de obter-se decisão judicial que o reabilite. - ERRADO - § 4 o   A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    d) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram. - ERRADO.Importante atentar, eu marquei essa.. - § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    e) as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. - Correto

  • Gabarito E

     

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias ÚTEIS, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

     

     

    § 3o  A IMPUGNAÇÂO feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. ( impugnação # inabilitação )

    ALTERNATIVA C ERRADA

     

     

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    .

    .

    .

    Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

     

    § 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

     

     

    § 2o  O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.    

     

     

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

     

     

    § 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

     

    § 5o       

     

    § 6o  As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

  • Lei de Licitações:

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

    § 3  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 41 Lei das Licitações  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

    § 3  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Os examinadores deveriam ter mais cuidado e não pensarem que alterando uma palavra vão deixar errada a questão.

    Pergunto aos senhores: se você é o Presidente da Comissão de licitação e um licitante que até então participava de uma licitação sem objeções, " venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação falhas ou irregularidades que o viciaram". Você acataria a impugnação ou julgaria intempestiva, já que o prazo dele precluiu por não ter feito isso com antecedência de 2 dias úteis à abertura dos envelopes? Quero dizer, se ele não fez no prazo de 2 dias agora ele pode fazer sem a penalidade da preclusão? Evidente que haverá incidência da preclusão.

    EXEMPLIFICANDO: SE UMA LEI DISSE EXPRESSAMENTE QUE "NOS IMÓVEIS ACIMA DE 100 METROS DEVE-SE FAZER UM PROJETO TAL".

    VEM O EXAMINADOR E AFIRMA: "NOS IMÓVEIS DE 200 METROS DEVE-SE FAZER UM PROJETO TAL". A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, POIS QUALQUER METRAGEM ACIMA DE 100 PREENCHE O REQUISITO. SENDO MAIS OU MENOS O PROBLEMA QUE VEJO NESTE ENUNCIADO, POIS SE ELE NÃO FEZ NOS 2 DIAS ANTERIORES, QUALQUER PRAZO DEPOIS ESTARÁ PRECLUSO DEVIDO AO "ATÉ AO SEGUNDO DIA"

    ESTARIA ERRADO SE O EXAMINADOR DISSESSE: SOMENTE DECAIRÁ... DEPOIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES... (PORQUE JÁ DECAIU ANTES).

    D) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram.

    Art. 41. 

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

  • Se apresentar impugnação no 3o, 4o, 5o (...) dia util anterior (...): impugnação tempestiva

    Se apresentar impugnação no 2o dia util anterior (...): impugnação tempestiva

    Se apresentar a impugnação no 1o dia util anterior à da abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Se apresentar impugnação no dia da abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Se apresentar impugnação após a abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Letra D está correta. O texto da lei justifica isso.

    O direito de impugnar o edital se dá até 2 dias antes da abertura (lê-se: após esse prazo, decairá o direito)

  • art. 41...

    § 1   Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1  do art. 113.

    § 2   Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    qualquer cidadão terá até 5 dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação para impugnar o edital...

    o licitante terá até o 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes de habilitação no caso de concorrência, ou , até o 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes com as propostas nos casos de convite, tomada de preços, concurso ou leilão, para impugnar o edital....

  • Nessa me dei mal, a certa é a resposta mais curta!

  • Cadê o cara que disse que escolhe as alternativas mais longas porque (segundo ele) o examinador não perde tempo com alternativa errada?

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, a impugnação do cidadão deve ser protocolada até 5 dias úteis antes da data agendada para abertura dos envelopes, ao passo que a Administração dispõe de até 3 dias úteis para seu exame, tudo nos termos do art. 41, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 41 (...)
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."

    Assim, incorretos os prazos constantes da afirmativa em análise.

    b) Errado:

    Esta proposição malfere a norma do art. 41, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 41 (...)
    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente."

    c) Errado:

    Novamente, cuida-se de assertiva diametralmente contrária à letra da lei, no caso, ao

    "Art. 41 (...)
    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes."

    d) Errado:

    Desta vez, a assertiva diverge da regra vazada no

    "Art. 41 (...)
    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."

    De tal forma, em se tratando da modalidade concorrência, a preclusão opera-se antes da data de abertura das propostas, não sendo tal abertura, assim, o marco temporal pertinente.

    e) Certo:

    Por fim, esta proposição tem apoio expresso na regra do art. 42, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 42 (...)
    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro."

    Logo, está correta esta alternativa.


    Gabarito do professor: E

  • Nenhum macete é absoluto...na dúvida, use-os!

  • Ainda que a alternativa E esteja claramente correta, a alternativa D também está, ainda que de forma implícita.

    A questão deveria ter sido anulada.

    Vejamos: Art. 41, §2º, da Lei n. 8.666/93: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

    A assertiva D diz: "decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram".

    Então, de fato, o licitante terá decaído do direito se impugnar os termos do edital após a abertura dos envelopes.

    Como dito, apesar de a alternativa E estar claramente correta, a alternativa D também está, ainda que implicitamente.

    Questão nula.

  • gente, quem não impugna até dois dias antes da abertura tem seu direito decaído, significa dizer que se impugnar depois houve a decadência. talvez o erro seja que na concorrência se dê com a abertura dos envelopes de habilitação e nas outras modalidades seja da proposta, baseado no §2º do art. 41 citado

    questão fdp

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

     

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Letra A)

    CAPÍTULO II

    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Letra D) CORRETA

    Subseção V

    Das Licitações Internacionais

    Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

    § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

    § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis,   sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. 

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação NÃO TERÁ EFEITO DE RECURSO.

    PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 

    QUALQUER CIDADÃO: Até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. 

    LICITANTE Até o 2 dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     § 4o A inabilitação do licitante importa PRECLUSÃO do seu direito de participar das fases subsequentes

  • se o direito decai no 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes, a D está integralmente correta.
  • GAB: E

    SOBRE GARANTIAS

    • LEI 8666/93 - ART 42, § 3   As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
    • LEI 14.133/21 - ART. 52 § 3ºAs garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    SOBRE IMPUGNACAO

    • LEI 8666/93 ART 41 § 1   Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1  do art. 113.

    • LEI 14.133/21 - Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    • Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
  • Essa questão está desatualizada. Isso porque o presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 1º de abril de 2021 o texto da Lei 14.133/21nova lei de licitações que substitui o texto da . Abaixo, vide os arts. correlatos na nova lei:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.(...)§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. ( Em regra, não pode existir diferença entre licitante brasileiro e estrangeiro. Porém, a margem de preferência (art. 26) é uma exceção.)

  • NOVA LEI:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  • Para os próximos concursos - Nova Lei de Licitações - 14.133/21

    Prazo para impugnação do edital: 3 dias úteis antes da data de abertura do certame

    Prazo para resposta à impugnação: 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.


ID
2862994
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios administrativos

Alternativas
Comentários
  • Enquanto nos contratos os interesses das partes são divergentes (interesse público Administração x interesse lucro prestador serviços), nos convênios e consórcios administrativos ambos os partícipes possuem interesses comuns e paralelos e não contrapostos. Para lembrar: Fazer um consórcio administrativo é quase um convênio.

    Abraços

  • A. Errada. O conceito é de convênio.

  • Gabarito D (entretanto, importante observar a ressalva abaixo)

    Segundo Odete Medauar: "Tornaram-se clássicos os conceitos inspirados em Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 19. ed., 1994, p. 354-356):

    Convênios administrativos são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Como exemplos do primeiro tipo estão os convênios União-Estado, União-Município, Estado-Município. Fogem à característica “espécies diferentes” os convênios entre universidades públicas quando ambas são autarquias ou quando ambas são fundações integrantes do mesmo nível estatal (duas autarquias estaduais, duas fundações federais, por exemplo), pois têm a mesma natureza jurídica.

    Para o mesmo autor, os consórcios administrativos eram acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de objetivos comuns. Hoje não mais prevalece essa noção, pois a Lei nº 11.107, de 6.4.2005 – contratação de consórcios públicos – prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distrito Federal e Municípios; Distrito Federal e Estados (art. 4º, §1º, I, II e IV). A União somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (art. 1º, §2º)."

     

  • entidades paraestatais, em consorcios? qual o fundamento disso? buguei aqui;;;;

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS X CONVÊNIOS


    Consórcios Públicos - Foram criados com a edição da Lei n. 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, municípios e Distrito Federal podem se associar para a formação deste ajuste. A assinatura do acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica, ou seja, a sua prestação de serviço público se dá de forma descentralizada.


    Convênios - São ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados, se diferencia dos contratos administrativos pelo fato de que, nestes, as vontades são divergentes, sendo firmado acordo de forma que agrade às duas partes e cada uma possa alcançar seu objetivo.


    _________________________________________________


    *Retirado do livro "Manual de Direito Administrativo" - Matheus de Carvalho, 5ª edição, pg 581. Bons estudos!!!

  • Bom dia pessoal.

    Revisei todo o assunto agora pelo material de Mateus Carvalho e tenho em minhas anotações que entes da Adm indireta não podem formar consórcios públicos, o que torna a alternativa D errada.

  • Resumindo: Todo mundo explicou, mas ninguém falou onde é que tem dizendo que entidades paraestatais podem fazer parte de consórcios públicos. continuei com a mesma dúvida de alguns.

  • Em que pese ter constado como gabarito a alternativa D, a questão deve ser anulada por não possuir alternativa correta, pois o consórcio público pode ser formado por entes federativos de esferas de governo diferentes, e não admite em sua formação entidades paraestatais, conforme a Lei 11.107/05.


    De outro lado, temos os convênios, que são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, ou seja, nesse caso admite-se em sua formação entidades paraestatais, conforme a Lei 8.666/93.


    Portanto, a questão não possui alternativa correta.

  • CONTRATO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer contrato: Administração com particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses são opostos

    É necessário fazer licitação. Salvo quando houver dispensa ou inexigibilidade. 

    Não surge pessoa jurídica. 


    CONVÊNIO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer convênio: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses vão na mesma direção. Os convenentes buscam interesse público.

    Não precisa fazer licitação. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.

    Não surge pessoa jurídica.


    CONSÓRCIOS 

    Acordo de vontades

    Quem pode fazer consórcio: Só há consórcio entre entes federativos (=União, Estados, DF e Municípios).

    Os interesses vão na mesma direção. Os que participam do consórcio buscam interesse público.

    Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.

    Surge nova pessoa jurídica.


    Fonte: Apostila do GranCursos

  • A questão foi trazida pela FCC em prova realizada em 2018, porém, não possui uma assertiva correta porque abarca conceito doutrinário ultrapassado. A Lei de consórcios públicos de 2005 faz cair por terra o conceito tradicional de consórcio administrativo, cobrado pela banca como se fosse verdade.

    Enfim, aparentemente a banca desejava obter conhecimento de doutrina, mas o conceito tornou-se equivocado com o advento da lei 2005. Parabéns FCC por cobrar ensinamento doutrinário ultrapassado.

  • A questão foi trazida pela FCC em prova realizada em 2018, porém, não possui uma assertiva correta porque abarca conceito doutrinário ultrapassado. A Lei de consórcios públicos de 2005 faz cair por terra o conceito tradicional de consórcio administrativo, cobrado pela banca como se fosse verdade.

    Enfim, aparentemente a banca desejava obter conhecimento de doutrina, mas o conceito tornou-se equivocado com o advento da lei 11.107/05. Parabéns FCC por cobrar ensinamento doutrinário ultrapassado.

  • Discordo do gabarito atribuído pela banca, uma vez que, conforme a redação trazida pelo art. 1º, caput, da Lei nº 11.107, permite-se a contratação de consórcios públicos aos entes da federação (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), com vistas à realização de objetivos de interesse comum, o que não inclui as paraestatais, ficando superada disposição anterior em sentido contrário, pelo critério cronológico de solução de antinomias.

  • Pessoal... fiquei com algumas dúvidas:

    1) Consórcio administrativo é o mesmo que consórcio público?? A diferença é apenas na nomenclatura? Lendo os comentários, parece-me que sim, mas gostaria de uma confirmação explícita.

    2) No caso de consórcios públicos serem A MESMA que consórcios administrativos, de onde está todo mundo tirando a ideia de que eles podem INCLUIR PARAESTATAIS??!!

    Decreto 6.107/2007, art. 2o. I: "concórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa,..."

  • Maldade da banca!

    Não encontrei menção ao termo "consórcio administrativo" nos livros de Mauro Sérgio dos Santos, Matheus de Carvalho e Ricardo Alexandre. Fiquei instigado com o termo designado já que muito confunde com "consórcio público". Pois bem! em pesquisa ao santo graal "google", você encontra algumas "respostas" muito genéricas, sem fundamentação legal (na doutrina não encontrei nada). Mas pelo que compreendi - posso estar errado - o termo é associado aos consórcios realizados entre pessoas que NÃO sejam ente públicos. Entes federados participam de "consórcio público", enquanto entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais participam de um "consórcio administrativo". O consórcio não deixa de ser uma comungação de interesses das partes contratantes, a diferença reside no fato de que entes públicos se consorciam de acordo os ditames da Lei 11.107, mas as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais não precisam seguir o rigor dessa lei, caso pretendam unir esforços para um acordo de vontades.


    Se estiver errado, me corrijam por favor!

  • Em minhas anotações Diogo Figueiredo chama de paraestatais as sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias.


  • GAB.: D

    Os consórcios públicos podem envolver “entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie” (do mesmo nível federativo). (Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 379).

  • A questão trata de consórcios administrativos que é  # de consórcios públicos. Este é uma associação publica formados por entes politicos Aquela encontra  definição encontra-se no próprio gabarito da questão, que é no caso  a letra d.. rs

     

  • Pessoal, o termo “Consórcio Administrativo” é utilizado pelo HELY LOPES MEIRELLES:

    “Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. pp. 308-309).


    De outro modo, o termo consórcio administrativo é usualmente empregado para designar os agrupamentos sem personalidade jurídica entre pessoas públicas de mesma espécie, com a finalidade de praticar ações para a consecução de objetivos comuns das entidades associadas.



    Previsão legal no Art. 116 da Lei 8.666/93:

    Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.



    Obs: A União não pode celebrar. Só quem pode celebrar é pessoa jurídica com a mesma atribuição. Município com município; estado com estado. Assim, a União não pode participar.


    Obs2: Não há impedimento, nem obrigação de criação de Pessoa Jurídica;


    Obs3: Não há necessidade de lei autorizativa por ser um ato complexo. O § 2º do art. 116, da Lei 8.666/93 expressa que, assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.


    Avante!!!


  • Consórcio Administrativo é sinônimo de CONVÊNIO. É isso que a banca decidiu.


    Nunca tive contato com essa denominação. CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO.



    Espero que a explicação do professor seja mais esclarecedora que a miscelânea dos comentários.

  • A letra A está errada, porque se trata de uma gestão associada de entes públicos(União, Estados e Municípios), não de particulares.

    A letra B está errada, pois tais entes formam esse consórcio, justamente para executar atividades de interesse em comum;

    A letra C está errada, pois os consórcios podem adquirir tanto personalidade de direito público, virando uma associação pública(integrando a adm. indireta) ou de direito particular, virando uma associação privada.

    D - Gabarito

    A letra E, eu acredito que o erro está justamente no fato de dizer que são cooperações associativas, e de dizem também que têm interesses predominanetemente comuns(visto que o art 1 da lei 11.107/2005 - lei dos Consórcios Públicos diz que têm "objetivos de interesse comum" e não "predominantemente".

    Fonte. LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

               Curso preparatório para a segunda fase da OAB(XXVI exame) - Matheus Carvalho

  • Consórcio administrativo: acordo de vontades entre pessoas jurídicas públicas de mesma natureza e mesmo nível de governo ou, ainda, acordo de vontades entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges e Adriel Sá

  • Vamos indicar para comentário!!!!!

  • Questão mal formulada, vamos aguardar o Gabarito oficial sair em Fevereiro/2019

  • Di pietro: "os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordo de vontade, sem adquirir personalidade jurídica)" têm pontos em comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas."

    "Convênio- celebra entre entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada.

    Consórcio- sempre entidades da mesma natureza, ou dois ou mais municípios, dois ou mais estados, duas ou mais entidades autárquicas, etc."

  • CORRETA LETRA D


    1) Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

     

    2) Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.


    3) Consórcio público - pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • O ponto da questão é entender que usaram uma nomenclatura diferente para convênio - como Consórcio Administrativo

    Não se refere a Consórcio Público

  • Consórcio Público 

    Art. 3o O consórcio público será CONSTITUÍDO POR CONTRATO cuja CELEBRAÇÃO DEPENDERÁ DA PRÉVIA SUBSCRIÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    Art. 5o O contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO SERÁ CELEBRADO COM A RATIFICAÇÃO, MEDIANTE LEI, DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    Art. 8o OS ENTES CONSORCIADOS SOMENTE ENTREGARÃO RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    O Consorcio publico, quando constituído como Pessoa Jurídica de Direito publico, será considerado como uma Autarquia associativa. Logo, possuirá todas as prerrogativas que uma autarquia de regime comum tem, bem assim as devidas limitações. Ademais, tais pessoas associativas serão formadas a partir da ratificação por lei de cada ente federativo do respectivo protocolo de intenções. De outra parte, os recursos dos entes consorciados serão repassados pelo consorcio por meio do contrato de rateio.

     se o consorcio tiver natureza jurídica de Direito privado, passará a existir no trafego jurídico mediante o atendimento aos requisitos da legislação civil, quais sejam, o registro do Estatuto no respectivo Cartório civil de Pessoas Jurídicas.

    ◙ são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

  • Ramon Virgilio,

    no art. 4, inciso X, da lei 11.107 diz:

    "as condições para que o consórcio público celebre CONTRATO DE GESTÃO e TERMO DE PARCERIA""

    ou seja, está se referindo às entidades parestatais OS e OSCIP.

  • FONTE: livro Direito dos Serviços Públicos. Alexandre Santos de Aragão. 4. ed. Fórum, 2017, pág. 572-573.

    "Os consórcios administrativos sempre foram considerados pela ampla maioria da doutrina brasileira como uma espécie de convênio, ou seja, como uma conjunção despersonalizada (portanto, sem capacidade de adquirir por si própria direitos e obrigações) de esforços para a realização de objetivos comuns. A sua única peculiaridade em relação aos convênios em geral era a de serem celebrados por partes da mesma espécies (p. ex., só Municípios)."

    ...situação que veio a ser profundamente alterada pelo art. 241 da Constituição Federal, acrescido pela emenda constitucional 19/1993 e regulamentado pela lei 11.107, de 06 de abril de 2005"

    "Hoje, os consórcios públicos são entidades associativas de entes da Federação dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado...".

    Pelo fragmento transcrito acima, não existe mais a figura do "consórcio administrativo", cuja natureza jurídica era de convênio.

  • A redação da questão induz ao erro, na verdade, a mesma não afirma serem os consórcios administrativos

    constituídos entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, diz apenas serem

    ACORDOS FIRMADOS, ou seja, sugerindo - eventualmente - a possibilidade de firmarem acordo na execução dos objetos do contrato de consócio público entre essas "pessoas" ou entidades, como o diz expressamente na parte final da alternativa: "para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". Ademais, na própria Lei que disciplina os consócio públicos, em seu art. 4º, inciso x, diz ser cláusula necessárias do protocolo de intenções: as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria. Sugerindo a possibilidade de contratação de entidades paraestatais.

  • Direto ao ponto: os consócios públicos são formados pelos entes políticos enquanto os consórcios administrativos são formados por entidades da administração indireta desde que da mesma espécie. Já os convênios administrativos são formados por entidades da administração e até mesmo por organizações privadas.

    Espero ter contribuído!

  • Vamos pedir comentário do professor para essa questão!

  • Peçam comentário do professor.

  • Consórcios são formados exclusivamente por pessoas jurídicas de direito publico.

    Paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado.

    Não vejo justificativa ao gabarito da questão.

  • É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem

  • Consórcios públicos na lição do Prof Rafael Carvalho Resende de Oliveira são autarquias plurifederativas constituídas por entes da federação formando um consórcio, art. 37 pgf.8 da CF, com objetivo comum, materializado na Lei 11.107/05.

  • GAB:D

    CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS

     → acordo de vontades

     → envolve 2 ou + PJ Públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo OU entidades da adm. indireta (AQUI ENTRA AS PARAESTATAIS QUE A QSTÃO CITA)

     → interesses COMUNS

     ex: acordo celebrado  entre autarquias ou  entre municípios

     

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS

     → SOMENTE admite a participação de ENTES POLÍTICOS (U,E,M e DF)

     → NÃO pode consórcio constituído UNICAMENTE por U e M

     → NÃO pode consórcio entre E e M(de outro E)

     → Podem ser:

       → PJ de direito PÚBLICO (associação pública → INTEGRA  adm. indireta de todos os entes consorciados) OU

       → PJ de direito PRIVADO (associação civil → NÃO integra a adm. púb.)

     → entes consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE

    Fonte:Plágio de macetes

  • Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, “consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns”4.

  • Alguém sabe informar se consórcio administrativo é o mesmo de convênio administrativo?

    Obrigado!

  • Segundo Di Pietro, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível do governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    A doutrina moderna (encampada por Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo) exclui da administração indireta as entidades paraestatais, tornando a assertiva D incongruente.

    A menos que a banca tenha adotado a doutrina de Hely, que classifica as entidade paraestatais como sendo as sociedades de economia mista, empresas públicas e os chamados serviços sociais (SESI, SENAI, etc.). Talvez seria essa a lógica aplicada.

  • COMENTÁRIO DO PROFº CYONIL BORGES ( site TEC CONCURSOS)

    É muito comum os alunos confundirem consórcios administrativos com os consórcios públicos. Há uma relação de contiguidade, isso é certo. Afinal, todo consórcio público é administrativo, mas a recíproca não é verdadeira.

     

    Os consórcios administrativos são acordos de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e de mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Por exemplo: acordos celebrados só entre autarquias (pessoas administrativas de direito público) ou só entre municípios (entidades políticas de nível local). Essa definição destoa da de convênios, afinal, estes podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (União e Estados, por exemplo) ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos (Estados e fundações sem fins lucrativos). Daí, inclusive, a correção da letra D.

     

    Com o advento da Lei 11.107/2005, introduziu-se a possibilidade da criação de consórcios públicos, os quais, distintamente dos convênios e consórcios administrativos, adquirirão personalidade jurídica de direito público (associação pública integrante da administração indireta de todos os entes consorciados) ou de direito privado, sendo formados exclusivamente por entes políticos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal).

     

    Temos assim que, enquanto os convênios e os consórcios administrativos não adquirem personalidade jurídica, os consórcios públicos podem assumir dupla personalidade; enquanto os consórcios administrativos podem ser celebrados por entes da administração indireta (pessoas administrativas), os consórcios públicos são acordados apenas entre entes federativos.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    Definição 1: Consórcio Público: São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a

    gestão associada de serviços públicos.

    Definição 2 Consórcio Público: Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos.­­

    ___________________________________________________________

     

    O consórcio público pode ter natureza jurídica pública ou privada

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

  • para quem não entendeu a inclusão do termo "entidades paraestatais": Hely Lopes utilizava esse termo para se referir às empresas estatais.

    Inclusive, é uma terminologia adotada no art. 17, I, lei 8666

  • Pessoal precisa começar a não comentar aquilo que já foi comentado. Aprendam a comentar algo que acredita acrescentar ao estudo.

    Do jeito que está, está uma "zona" como diz, o Glorioso professor do QC, Denis França.

  • NÃO confundam :

    A lei 11.107/05 veio e começou a falar de consórcios públicos. Estes têm que ser personificados, tem que celebrar protocolo de intenções, ratificação por lei, etc.

    Tal lei não revogou outros tipos de parcerias. O consórcio PÚBLICO, com esse nome, que se dá com criação de pessoa jurídica própria, não revoga E NÃO IMPEDE outros ajustes de outras leis específicas, com exigências diferentes e outras, como a lei do SUS. Se tivermos no caso concreto outros ajustes entre entes federados, devemos usar o termo consórcios ADMINISTRATIVOS OU CONVÊNIO.

  • A 36ª edição do livro do Hely Lopes Meirelles, trouxe a seguinte informação nas fls. 396:

    " Como os consórcios públicos SUBSTITUIRAM os consórcios administrativos, estes não mais serão analisados nesta obra."

    De acordo com o consórcio público atualmente, o contrato para instituição nos termos da lei 11.107, pode ocorrer entre União, Estados, DF e Municípios.

  • C - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie,para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    E - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,(só entes federativos) para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    E - são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos (interesses em comum).

    E - não adquirem personalidade (formam uma nova PJ) jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns.

    E - são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie (só entes federativos), de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns.

  • CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

    - Acordo de vontades.
    - Quem pode fazer convênio: Administração x Particular; Administração x Administração (entidades públicas de espécies diferentes).
    - Os interesses convergentes (interesse público).
    - Não precisa fazer licitação para se reunirem em consórcio. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.
    - Não surge uma nova pessoa jurídica.
    - Responsabilidade solidária
    - Princípio do Informalismo: o participante pode retirar-se do convênio sem qualquer consequência.
    - Formalização: se dá por TERMO DE CONVÊNIO ou TERMO DE COOPERAÇÃO (dispensa-se autorização legislativa para sua formação, mas será necessária a autorização legislativa quando houver repasse de dotações orçamentárias não previstas na Lei Orçamentária - STF).
    - PLANO DE TRABALHO: onde estão as regras aplicáveis aos convênios.
    - Prazo Indeterminado

    CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO – HELY LOPES MEIRELLES

    - Acordo de vontades.
    - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
    - Os interesses vão na mesma direção (interesse público).
    - Exige-se uma estrutura administrativa (conselho consultivo e conselho fiscal).
    - Não surge nova pessoa jurídica.

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO (LEI 11.107/2005)

    - Gestão Associada.
    - Acordo de vontades
    - Só há Consórcio Público entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios – ENTES POLÍTICOS). Não pode haver um consórcio constituído unicamente pela União e pelo Muncípio (ou seja, se tiver o Município e a União, vai ser preciso ter também o Estado onde está o Município). Também não pode haver consórcio celebrado entre um estado e um município de outro estado.
    - Os interesses são convergentes (interesse público).
    - Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.
    - Podem outorgar Permissão, Autorização ou Concessão (mediante licitação).
    - Precisa de Licitação para contratar com terceiros, exceto Dispensa de Licitação (que será em 20% da modalidade CONVITE - art. 23, 8666/93)
    - Formalização:  PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado em LEI (participação do Legislativo).
    - Surge nova pessoa jurídica (associação pública, caso tenha personalidade de direito público,  ou associação privada, caso tenha personalidade de direito privado). A associação pública se equivale a uma autarquia, também chamada de AUTARQUIA INTERFEDERATIVA ou MULTIFEDERADA.
    - Recebem Subvenções.
    - Pode celebrar contratos, convênios ou outros consórcios.
    - Podem celebrar contrato de gestão (O.S ou Agências Executivas) ou termo de parceria (OSCIP).
    - Podem promover desapropriações.
    - Natureza Jurídica: Negócio Jurídico Plurilateral de Direito Público
    - Fiscalização pelo TCU.
    - CONTRATO DE PROGRAMA: dispõe sobre as obrigações do ente público no consórcio, e as condições de validade.
    - CONTRATO DE RATEIO: dispõe sobre a transferencia de recursos do ente público para o consórcio.

  • A questão diferencia o conceito de consórcio administrativo do de consórcio público. Di Pietro faz essa diferenciação, trazendo um tópico sobre Consórcio Administrativo dentro do capítulo de Contrato Administrativo, enquanto trata de Consórcio Público dentro do capítulo de Administração Indireta. Assim, seriam institutos distintos, por isso a alternativa considerada correta não é compatível com o conceito de consórcio público.

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    [...]

    Os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordos de vontade, sem adquirir personalidade jurídica) têm pontos comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas. Em ambos, existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns, ao passo que, no contrato, os interesses são contrapostos. As entidades têm competências iguais, exercem a mesma atividade, objetivam o mesmo resultado, estabelecem mútua cooperação. Portanto, a semelhança entre convênio e consórcio é muito grande; só que o convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada. E o consórcio é sempre entre entidades da mesma natureza: dois ou mais Municípios, dois ou mais Estados, duas ou mais entidades autárquicas etc.

    O consórcio, como acordo de vontades, existe também no direito privado, como modalidade de concentração de empresas, em que elas se associam mutuamente para assumir atividades e encargos que, isoladamente, não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar.

    [...]

    O consórcio administrativo (desde que não alcançado pela Lei nº 11.107/05), não adquire personalidade jurídica. As entidades se associam, mas dessa associação não resulta a criação de nova pessoa jurídica. Em decorrência disso, sempre se discutiu, em doutrina, qual a melhor forma de administrá-lo.

    [...]

    Seja qual for a maneira de administração do consórcio administrativo, ele estará gerindo dinheiro público e serviço público. Por isso mesmo, as suas contratações de pessoal dependem de concurso público e os contratos de obras, serviços, compras e alienações dependem de licitação. Quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF (RDA 140/68). No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa."

    (DI PIETRO, 2019)

  • A presente questão aborda o tema dos "consórcios administrativos", os quais são tratados, em doutrina, por Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Maria Sylvia Di Pietro segue a mesma linha conceitual, assim escrevendo sobre o assunto:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

    A mesma autora diferencia os consórcios administrativos, que são meros ajustes de vontades, despidos, portanto, de personalidade jurídica própria, dos consórcios públicos disciplinados na Lei 11.107/2005, os quais, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.

    Feitas estas breves considerações, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como visto acima, o conceito de consórcios administrativos afasta a possibilidade da presença de "organizações particulares", tal como incorretamente aduzido nesta alternativa.

    b) Errado:

    Na linha do acima exposto, os interesses dos consorciados não são contrapostos, mas sim no mesmo sentido, isto é, comuns.

    c) Foi dada como errada pela Banca. Todavia, ouso discordar, o que afirmo pelas seguintes razões:

    As características constantes deste item em nada se opõem àquelas indicadas pela doutrina como integrantes do conceito de consórcios administrativos. Com efeito, está correto sustentar que tais consórcios, realmente, não adquirem personalidade jurídica própria.

    Aparentemente, a Banca deu por incorreta esta assertiva, baseado-se na obra de Hely Lopes Meirelles, porquanto o referido autor proferiu exatamente a mesma frase lançada nesta opção, ao comentar o instituto dos convênios administrativos, e não ao tratar dos consórcios administrativos.

    De fato, de sua obra, consta o seguinte:

    "Os convênios, entre nós, não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comunus(...)"

    Ocorre que o mesmo autor, mais à frente, após oferecer a conceituação de consórcios administrativos - acima já transcrita no início destes comentários - assim asseverou:

    "O que caracteriza o consórcio e o distingue do convênio é que este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o é entre entre entidades da mesma espécie. Feita esta distinção, todos os princípios e preceitos regedores dos convênios são aplicáveis aos nossos consórcios administrativos, como válidas para estes ficam sendo as observações que fizemos quanto à organização e direção daqueles."

    Daí se conclui que, obviamente, a característica segundo a qual "não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns" aplica-se também, sem maiores dilemas, aos consórcios administrativos.

    Do exposto, respeitosamente, divirjo da opinião adotada pela Banca e entendo por correta esta opção.

    d) Certo:

    É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles, de sorte que não há equívocos neste item.

    e) Errado:

    O equívoco aqui encontra-se na expressão "de qualquer espécie", na medida em que, no caso dos consórcios administrativos, como pontuado anteriormente, é necessários que se trate de entidades de mesma espécie.


    Gabarito do professor: letras "c" e "d" estão corretas (questão passível de anulação)

    Gabarito oficial: D


    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Sobre a possibilidade de realização de convênios entre a Administração e particulares.

    " (...) Entretanto, a Lei 13.019/2014, que estabeleceu o "marco regulatório das organizações da sociedade civil" - e é uma lei de abrangência nacional, de observância obrigatória por parte de todos os entes da Federação -, contém dispositivos (arts. 41, 84 e 84-A) que, interpretados em conjunto, levam à conclusão de que, a partir da sua entrada em vigor (23 de janeiro de 2016), o instrumento "convênio" somente poderá ser celebrado: (a) "entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas"; e (b) entre o Poder Público e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 199 da Constituição Federal. Significa dizer: desde a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a administração pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª edição. Página 626.

  • Só eu não marquei a letra D pq após a Lei 11.107/05 não é mais necessário que os entes estatais que firmam o consórcio sejam da mesma espécie? Acredito que a expressão "sempre da mesma espécie" coloca a alternativa D como errada.. Assim, em meu entendimento, não existiria resposta correta nessa questão, devendo ser anulada. Além disso, não sei se está correta a afirmação de que entidade paraestatal pode participar de consórcio público.

    Segue minha contribuição sobre o assunto Consórcios Públicos:

    A lei 11.107/05 cria uma nova pessoa jurídica da administração indireta, são os chamados consórcios públicos. Os entes políticos (U/E/M/DF) em razão de interesse comum (competência também comum) celebram um contrato de consórcio. Na ideia de gestão associada. Desse contrato nasce uma nova pessoa jurídica, que compõe a adm. indireta. Essa associação pode ser pública de regime público ou pública de regime privado. Quando seguir o regime público ela será uma espécie de autarquia. Quando tiver o regime privado, irá se aproximar do regime misto, híbrido ao das EP e SEM. Esse regime está previsto na própria lei 11.107/05.

    Conforme leciona Ricardo Alexandre, antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença existente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorciados ou convenentes.

    Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, teríamos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal). Todavia, se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios (podendo haver convênios da União com os Estados, da União com os Municípios, da União com os Estados e Municípios, dos Estados com os Municípios ou de qualquer deles com o Distrito Federal).

    A Lei 11.107/2005 alterou a natureza dos consórcios públicos ao prever que estes adquirirão personalidade jurídica. Portanto, após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituírem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma descentralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas.

  • Ou seja, pelos comentários dos colegas, esta questão deveria ter sido anulada.

  • Thamires, a questão diz "de qualquer espécie" e não "da mesma espécie".
  • Consórcio administrativo:  acordo firmado entre entidades da mesma espécie (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias). Não confundir com os consórcios públicos da lei 11.107.

  • Paulo Sobrinho, dá uma olhada no comentário do professor.

  • Esse "sempre da mesma espécie" me engambelou :(
  • Gabarito: Letra D) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    ´É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles.

  • Caí que nem um pato!!! Vinha de uma série de questões sobre consórcios públicos e meu cérebro nem registrou que existia outro tipo de consórcio. Acho que algum examinador do Cespe foi demitido.

  • A questão trata de consórcios ADMINISTRATIVOS e não de consórcios públicos!!

    consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Os interesses vão na mesma direção (interesse público), exige-se uma estrutura administrativa (conselho consultivo e conselho fiscal) e não há surgimento de nova pessoa jurídica. Já os consórcios públicos, por sua vez, só existem entre entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Não pode haver um consórcio constituído unicamente pela União e pelo Município (ou seja, se tiver o Município e a União, vai ser preciso ter também o Estado onde está o Município), e também não pode haver consórcio celebrado entre um estado e um município de outro estado. Ainda, fazem surgir uma nova pessoa jurídica.

    resposta dada por Emily Nobre (monitora do CERS)

  • Rafael Rezende, melhor comentário.

  • Acredito que houve um equívoco no gabarito. Segundo a doutrina, os consórcios públicos são formados exclusivamente por entes da Administração Direta. Neste sentido, dispõe o art. 241 da Constituição Federal:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Jesuis! É um comentário pior que o outro

  • Convênio:

    Conceito: Ajustes entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais de DIFERENTES ESPÉCIES com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

    Exemplo: Reunião de estado com município.

    Não forma um terceiro ente, a responsabilidade dos conveniados é solidária.

    Consórcios Públicos (Antigo Consórcio Administrativo)

    Conceito: gestão associada de entes políticos (U,E,M, DF) visando à realização de objetivos de interesse comum.

    Surgem com a Lei 11.107/05. Previstos no art. 241 da CF/88.

    Novidade: Eles têm personalidade jurídica. Forma um terceiro ente.

    Fonte: Caderno Sistematizado.

  • Típico caso de questão que deveria ser anulada por falta de resposta, mas a banca deixa passar ...

  • O que quer dizer "da mesma espécie"?

  • GABARITO: LETRA D

    Questão elaborada com base na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que diferencia consórcio administrativo do consórcio público. Portanto, não é uma questão passível de anulação.

  • Convênio: é um acordo firmado entre entidades de qualquer espécie e os particulares. A finalidade é a realização de objetivos comuns. Buscam-se interesses recíprocos e convergentes;

    Consórcio administrativo: é um acordo firmado entre entidades da mesma espécie (exemplo: dois municípios, dois Estados, duas autarquias). É o consórcio ANTES da Lei 11.107! Não confundir com os consórcios públicos da lei 11.107.

    *#APROFUNDANDO:

     Conforme leciona Ricardo Alexandre, antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença exis­tente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorcia­dos ou convenentes.

    Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, terí­amos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal). Todavia, se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios (podendo haver convênios da União com os Estados, da União com os Municípios, da União com os Es­tados e Municípios, dos Estados com os Municípios ou de qualquer deles com o Distrito Federal). 

    A Lei 11.107/2005 alterou a natureza dos consórcios públicos ao prever que estes adquirirão personalidade jurídi­ca. Portanto, após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituí­rem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma des­centralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas. 

    RESUMINDO:

    - Consórcio administrativo seria o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns; (é o consórcio ANTES da Lei 11.107!)

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    fonte: material jurídico Ciclos R3 e G8

  • Nem pra pedir ''Segundo Hely Lopes Meirelles...''

  • PQP T NO C

  • Ramon Virgilio: Entidades paraestatais: fazem terceiro setor (Sistema S, Entidades de apoio, OS e OSCIPs)

    Lei de consórcios públicos, 11.109, art. 4º, X é onde diz que pode.

    Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    Contrato de gestão: aquele celebrado com Organização Social (OS).

    Termo de Parceria: aquele celebrado com Organização de Sociedade Civil no Interesse Público (OSCIP)

  • Rodei nessa questão bonito.

  • De acordo com o art. 2º, I, do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o consórcio público é a: 

    [...] pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, 

    para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, 

    constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou 

    como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;  

    Ai o professor:

    "d) Certo:

    É a própria definição de consórcios administrativos proposta por Hely Lopes Meirelles, de sorte que não há equívocos neste item."

    tou perdidinha...

  • Os consórcios administrativos 

     

    a) são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Errado, pois trata-se do conceito de convênio administrativo, vejamos:

     

    Para Hely (2008, p. 412), os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes;

     

    b) são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos. Errado, pois as partes têm interesse em comum; interesses diversos e opostos trata-se de contrato;

     

    c) não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns. Errado, pois se a pessoa jurídica for de direito público será uma associação pública e se for de direito privadoserá uma associação privada;

     

    d) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Correto;

     

    e) são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie, de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns. Errado, pois a conceituação correta é a da letra "d".

  • Em resumo: Os consórcios, diferentemente dos convênios, só admitem entes da mesma espécie.

  • As pessoas comentam, mas parece que nem leram o enunciado da questão...

    Está sendo analisado os consórcios ADMINISTRATIVOS e não os consórcios públicos!

    Consórcios administrativos "são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Já os consórcios públicos são firmados apenas por entes da administração direta!

  • Questão deveria ter sido anulada.

    O Decreto 6.017 de 2007 regulamentou e esclareceu pontos obscuros da Lei 11.107/2005.

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • A presente questão aborda o tema dos "consórcios administrativos", os quais são tratados, em doutrina, por Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Maria Sylvia Di Pietro segue a mesma linha conceitual, assim escrevendo sobre o assunto:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

    A mesma autora diferencia os consórcios administrativos, que são meros ajustes de vontades, despidos, portanto, de personalidade jurídica própria, dos consórcios públicos disciplinados na Lei 11.107/2005, os quais, ao serem formados, passam a ostentar personalidade jurídica própria, ora de direito público, ora de direito privado, nos termos do art. 6º do referido diploma.

    Fonte QC

  • O consórcio administrativo foi extinto, atualmente existe o CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 11.107 de 2005). No entanto, quando havia previsão, os CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS eram acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    RETIRADO DA APOSTILA CADERNOS SISTEMATIZADOS

  • Joga essa banca fora

  • A questão trata de consórcios administrativos, não identificando se seria de direito público ou privado. Assim, faz-se necessário entender que em relação ao consórcio público de natureza privada, a lei foi silente. Segundo a doutrina, não há impedimento para que este consórcio integre a administração indireta, pois a empresa pública e a sociedade de economia mista também têm natureza jurídica de direito privado e integram a administração indireta.

  • a) são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Errado. Nos termos da lei 11.107/05 os consórcios são formados exclusivamente por entes da federação, sendo assim, não há possibilidade de participação de organizações particulares.

    b) são contratos em que as partes têm interesses diversos e opostos.

    Errado. O consórcio não tem natureza contratual, na verdade, o consórcio se diferencia porque o contrato tem vontades divergentes, já os consórcios são a junção de pessoas com vontades convergentes, pessoas de direito público, entes federativos.

    c) não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns.

    Errado. O consórcio público não se confunde com nenhum dos entes consorciados, é uma nova pessoa jurídica criada, e esta pode ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, e se for criada com personalidade jurídica de direito público ela é denominada de associação pública.

    d) são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    Correto. A lei 11.107/05 aduz que os consórcios são formados exclusivamente por entes da federação. Não podemos esquecer, que as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, fazem parte da administração indireta dos entes federados, não sendo pessoas jurídicas autônomas, fazendo parte da administração pública lato sensu. Sendo assim, pode-se chegar a conclusão que vários Municípios podem se consorciar por meio de seus entes como por exemplo, em relação ao meio ambiente, vários municipios podem se consorciar por meio dos seus institutos de meio ambiente, buscando estabelecer relações de cooperação.

    e) são cooperações associativas firmadas por entidades públicas de qualquer espécie, de utilidade geral e com interesses predominantemente comuns.

    Errado. O interesse dos consórcios devem ser exclusivamente comuns, não pode haver divergência de interesses.

  • consórcios administrativos são diferentes de consórcios públicos, este ultimo é regido pela 11.107 e não justifica a letra d, pois pode ser feito por entidades públicas de diferentes espécies.

    A questão claramente pede consórcios administrativos em geral, fora da lei 11.107/05

    Consórcios administrativos - Consórcios antes da Lei 11.101/2005:

    Não havia marco regulatório (lei própria). O que existia eram normas esparsas no ordenamento jurídico.

    A doutrina e a jurisprudência que tratava das características dos consórcios.

    As características eram:

    1)  Consórcio não é contrato.

    Posição da doutrina majoritária - Acreditava-se naquele tempo que para ter contrato era preciso ter divergência de interesses e isso não acontecia nos consórcios.

    Ex.: contrato do particular com o Poder Público. Um quer o lucro e o outro o serviço público eficiente.

    2)  Consórcio e convênio eram atos administrativos complexos.

    3)  Consórcio não era o mesmo que convênio.

    3.1 Consórcio: acordo formalizado por pessoas administrativas de igual natureza.

    3.2 Convênio: formalizado por pessoas administrativas de natureza diversa ou entre pessoas administrativas de um lado e particular sem fins lucrativos do outro.

    Essa distinção era criação da doutrina majoritária. Não havia previsão legal desse posicionamento.

    O tratamento jurídico era o mesmo e eram tratados iguais, embora houvesse essa distinção doutrinária.

    4)  Desnecessidade de autorização legislativa;

    Não havia necessidade de autorização legislativa para a celebração de consórcios. Precedente - STF (ADIn 1166/DF, 2002).

    5)  Organização e funcionamento do consórcio público é discricionariedade da Administração. 

    Consórcios públicos - Lei 11.107/2005:

    Os consórcios públicos são regidos pela Lei 11.107/2005.

    Características com base na lei:

      1.       Consórcio público é um contrato;

      2.       Consórcio é formalizado entre entes federados (U-E-DF-M);

    Obs.: Caiu por terra a antiga ideia de que consorcio não poderia ser entre entes federados de natureza diversa. A União agora pode celebrar consórcio uma vez que não precisa ser com outro ente de igual natureza.

      3.       Necessidade de autorização legislativa - Art. 5º da Lei 11.107/2005. É necessário a participação do legislador no consórcio;

      4.       Exige a personificação do consórcio – necessário a criação de uma pessoa jurídica nova (entes consorciados criam uma PJ); A lei diz que pode criar uma PJ de direito público ou de direito privado.

      5.       Art. 3º do decreto 6.017/07 – fala dos objetivos dos consórcios públicos.

  • Excelente para distinguir conceito de consorcio publico e consorcio administrativo.

  • Questão sem resposta. O Autor e a Banca erraram.

  • A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz a distinção entre consórcios públicos e consórcios administrativos. Para a autora, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

    São suas palavras:

    “Desvirtuando inteiramente um instituto que já estava consagrado no direito brasileiro, principalmente como forma de ajuste entre Municípios para desempenho de atividades de interesse comum, a Lei nº 11.107, de 6-4-05, veio estabelecer normas sobre consórcio, tratando-o como pessoa jurídica, com personalidade de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (Art. 6º).

    Por ter a natureza de acordo de vontades, o consórcio público, como pessoa jurídica, é tratado no Capítulo 10, pertinente à Administração Indireta, sendo tratados neste capítulo (que versa sobre contratos administrativos) os consórcios administrativos sem personalidade jurídica.

    Os consórcios administrativos (ainda celebrados como acordos de vontade, sem adquirir personalidade jurídica) têm pontos comuns com os convênios, porque em ambos o objetivo é o de reunir esforços para a consecução de fins comuns às entidades consorciadas ou conveniadas. Em ambos, existe um acordo de vontades que não chega a ser um contrato, precisamente pelo fato de os interesses serem comuns, ao passo que, no contrato, os interesses são contrapostos. As entidades têm competências iguais, exercem a mesma atividade, objetivam o mesmo resultado, estabelecem mútua cooperação. Portanto, a semelhança entre convênio e consórcio é muito grande; só que o convênio se celebra entre uma entidade pública e outra entidade pública, de natureza diversa, ou outra entidade privada. E o consórcio é sempre entre entidades da mesma natureza: dois ou mais Municípios, dois ou mais Estados, duas ou mais entidades autárquicas etc." (meus destaques).

    Perceba que a autora inicialmente diferencia consórcio público do administrativos, para depois, diferenciar este dos convênios e dos contratos!

    Retirado do livro "Direito Administrativo" - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 33ª edição, pg 723.

    Abraços!

  • Convênio: é um acordo firmado entre entidades de QUALQUER ESPÉCIE E OS PARTICULARES. A finalidade é a realização de objetivos comuns. Buscam-se interesses recíprocos e convergentes.

    Já os CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS, formam acordos entre entidades da MESMA ESPÉCIE, por exemplo, dois Estados. São meros ajustes de vontades, despidos de personalidade jurídica.

    Atenção! Não confundir com os Consórcios Públicos da Lei 11.107, eles tendem a cooperar entre si e, se formados, adquirem personalidade jurídica.

  • Pessoal, achei essa questão confusa, mas depois ler o professor do QC e pesquisar um pouco, entendi que a compreensão cobrada na questão é aquela que existia sobre convênios e consórcios ADMINISTRATIVOS antes da Lei 11.107/05, que trata de CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

    Partindo dessa premissa, Hely Lopes ensinava que consórcios administrativos tinham como traço distintivo o fato de envolverem 'entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie (mesmo nível federativo), não adquirindo personalidade jurídica (‘Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 379).

    Fernanda Marinela também trata do tema e nada fala sobre aquisição de personalidade jurídica por parte do consórcio administrativo.

    Por isso, do mesmo modo que comentou o professor do QC, acredito que a alternativa 'c' não está errada.

    Vejam também a explicação do EMAGIS a respeito do tema: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/consorcios-publicos-caracteristicas-principais/

  • Sobre a dúvida do Ramon sobre a possibilidade de paraestatais integrarem consórcios públicos, segue explicação que encontrei, com fundamento na doutrina do Hely Lopes Meirelles.

    Consórcio público: (...) A esse respeito, lecionava o ilustre Professor [Hely Lopes Meirelles] que, no contrato, “as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes”, assumindo, assim, posições jurídicas idênticas, malgrado admitida a colaboração diferenciada de cada ente, conforme suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum visado (‘Direito administrativo brasileiro’. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 377). Prosseguindo, advogava que os mesmos preceitos seriam aplicáveis aos consórcios administrativos, tendo como traço distintivo o fato destes enlaçarem “entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie” (do mesmo nível federativo), não adquirindo personalidade jurídica (op. cit., p. 379).

    Fonte: Emagis - disponível em: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/consorcios-publicos-caracteristicas-principais/

  • sério mesmo que a única diferença entre consórcio administrativo e convênio é quanto às entidades/organizações que podem celebrá-lo?

    realmente, direito administrativo e administração se parecem muito: ambos têm autores que criam conceitos inúteis com a única finalidade de enganar bobos e vender livros.

  • Entidade paraestatal é um conceito vago, cada jurista diz algo (p.491 carvalho filho) , Sérgio andrea por ex diz que são as emp públicas e as soc de economia mista, Cretella diz que são autarquias. Como é um conceito vago, a depender da corrente que vc aderir, a D tá certa. Por isso marquei.
  • Consórcio público

    É uma espécie de contrato firmado entre entes da federação (MEDU) para realização de objetivos de intesse comum, em geral, prestação de algum serviço público.

    Gestão associada de serviços públicos

    Personalidade jurídica de direito público ou privada.

    É criada por lei.

    Sendo pública “será” autarquia.

  • Segundo a doutrina de Alexandre Santos Aragão, “os consórcios administrativos eram considerados pela ampla maioria da doutrina como uma espécie de convênio, ou seja, como uma conjunção despersonalizada (portanto, sem capacidade de adquirir por si próprio direitos e obrigações) de esforços para a realização de objetivos comuns. A sua única peculiaridade em relação aos convênios em geral era serem celebrados por entidades da mesma espécie” (Curso de Direito Administrativo, 2013, p. 191).

    Neste contexto, me parece serem corretas tanto a alternativa “C” como a “D”.

    Por fim, interessante destacar que a questão cobra entendimento doutrinário anterior ao advento da Lei 11.107/05, que passou a regular os consórcios públicos, não mais se aplicando aos dias atuais.

  • Para Hely Lopes Meirelles:

    "Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes."

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns."

  • " Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 7ª Edição, página 156, Editora Gen. Método.

  • Consórcio com paraestatais?? Novidade pra mim.

  • (CORRETO) LETRA D

    Exatamente a definição de consórcio administrativo.

    a.    Convênio administrativo:

    - Qualquer pessoa jurídica (público ou privado)

     

    b.    Consórcio administrativo:

    - Qualquer pessoa jurídica da mesma espécie (público ou privado)

    - Ato administrativo complexo (art. 116 Lei 8.666/93)

    - Com ciência do Poder Legislativo (art. 116, §2º, Lei 8.666/93)

    - Mera união de esforços

     

    c.     Consórcio público:

    - Qualquer pessoa jurídica da mesma espécie (público)

    - Contrato administrativo (art. 3º Lei 11.107/05)

    - Com ratificação pelo Poder Legislativo (art. 1, §1º Lei 11.107/05)

    - Obrigações e sanções pré-estabelecidas


ID
2862997
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De um ponto de vista sociológico, circulam [nas sociedades contemporâneas] vários sistemas jurídicos e judiciais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça). O excerto refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Essa não precisava saber muito de Direito...

    Era mais lógica e português mesmo

    Abraços

  • Em sua Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio sustenta a existência de uma multiplicidade de sistemas jurídicos. A tese é comumente denominada de “pluralismo” e se contrapõe ao chamado “monismo” ou “universalismo” jurídico-normativo. 

    “A idéia de pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2108/breves-comentarios-universalismo-pluralismo-juridico

  • Resposta: E) pluralismo jurídico.

  • Trecho extraído do livro citado no próprio enunciado - "Para uma Revolução Democrática da Justiça" (Boaventura de Sousa Santos):

    "De um ponto de vista sociológico, as sociedades são jurídica e socialmente plurais, circulam nelas vários sistemas jurídicos e judiciais e o sistema jurídico estatal nem sempre é, sequer, o mais importante na gestão normativa do quotidiano da grande maioria dos cidadãos".

  • O pluralismo político é encontrado no título I da  de 1988, ao tratar-se dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, vejamos: 

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    V - o pluralismo político.

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a ideia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

  • Sobre o BSS é interessante notar sua afinidade com o multiculturalismo, mormente em sua construção do que vem a ser a hermenêutica diatópica.

  • A questão em comento versa sobre as perspectivas sociológicas na apreciação do Direito e a ideia de que o Direito não fica adstrito apenas ao Estado.

    Para Boaventura de Sousa Santos, o Direito não é monopólio do Estado.

    Logo, não só uma há uma instância oficial de produção e aplicação do Direito, existindo esferas alternativas, informais, muitas vezes mais eficientes que o Direito Estatal, lento, moroso, elitista, afastado da realidade social de comunidades não alcançadas pelo Estado.

    A tais ideias Boaventura de Sousa Santos e tantos estudiosos do tema usam a nomenclatura PLURALISMO JURÍDICO.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Monismo jurídico e multiplicidade de esferas do Direito não combinam

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata da nomenclatura correta para designar o fenômeno relatado na questão.

    LETRA C- INCORRETA. O positivismo, seja em suas versões mais arcaicas, seja na variante do neopositivismo, não reproduz o fenômeno de pluralidade de esferas do Direito.

    LETRA D- INCORRETA. A perspectiva trabalhada por Boaventura não é meramente dual, ou seja, é plúrima, e fala de um Direito do Estado e várias outras instâncias que podem produzir versões de Direito (s) não estatais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o pensar de Boaventura de Sousa Santos e designa a nomenclatura adequada para o indagado na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2863000
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre as reflexões jusfilosóficas acerca do estado de exceção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alemão: grundnorm

    Português: norma básica

    Abraços

  • B. Errada.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas.

  • Uma das mais célebres frases de Carl Schmitt é a que dá início à sua obra "Teologia política: “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”.Nessa afirmação se dá o extrato daquilo que é mais rico em termos de análise do direito a partir do poder. O cumpridor da regra não revela a verdade do direito: apenas demonstra seu caráter burocrático. O poder nu, soberano, é aquele que passa por cima das normas e instaura, portanto, a decisão original. Daí o soberano

    ser o que decide sobre a exceção.

    Para Schmitt, pensar a exceção é pensar um quadro no qual não há uma ordem mecanicamente estabelecida. Trata-se de uma quimera, para o seu pensamento, imaginar que o conjunto normativo constitua e estabeleça o processamento da ordem. É justamente a exceção que instaura a ordem, a partir de uma desorientação inicial. A decisão não é o último momento de uma cadeia normativa, como pensa o juspositivismo; é o primeiro, pois é o que dá base à ordem.

    Filosofia do Direito / Alysson Leandro Mascaro. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. pg. 362.




    Um pensador atual – Giorgio Agamben. Nascido em Roma, em 1942, Giorgio Agamben pode ser visto como um grande nome do pensamento político atual. Lecionou nos Estados Unidos por algum tempo, mas renunciou o cargo de docente em protesto à política do governo norte-americano. Setembro de 2001 e o estado de exceção. Alguns textos políticos produzidos por

    Agamben são respostas, se não teorias, ao ocorrido no dia 11 de setembro nos Estados Unidos, com a queda das torres gêmeas e o suposto ataque ao Pentágono. Acredita o autor que acaba uma era com esses ataques, instaurando-se uma política de retorno ao estado de exceção, como existia nos campos nazistas em que era permitido reduzir os direitos de pessoas em nome de uma suposta “segurança”. Essas pessoas, que tem seus direitos reduzidos, são os chamados homo sacer.

    Homo Sacer. O homo sacer ou homem sagrado é uma figura do direito romano. É aquele que tendo cometido um crime não pode ser sacrificado segundo os ritos de punição. É aquele que pode ter sua condição reduzida e que pode ter seus direitos suspensos, sendo este o conceito biopolítico de Estado de Exceção para Agamben.

    Exemplo: Em 13 de novembro de 2001 foi criada a detenção infinita; ou, o ato patriótico dos Estados Unidos em que é possível se manter preso indefinidamente o estrangeiro suspeito de atividades que ponham em risco a segurança dos EUA; ou, anular radicalmente o ordenamento jurídico do indivíduo, podendo se criar um ser inominável e inclassificável.

    (Vade mecum humanístico / coordenação Alvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque. – 4. ed. – Rio de

    Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.)


  • GABARITO: A.

  • Tem algum livro que tem a resposta dessas questões?

  • Sobre a letra A:

    "A expansão totalitária em escala global provoca preocupações para com a continuidade do estado de exceção, que se faz regra, justamente porque se tornou permanente e autojustificativo. A política dos Estados Unidos da América ao longo do combate ao terrorismo, conceitualmente sustentada por John Yoo, professor em Berkeley, é da premissa um emblemático exemplo. O tema do estado de exceção, explorado por Carl Schmitt, para quem é no estado de exceção que se define um soberano, porque é este quem diz o direito, é assunto com o qual também se ocupou Giorgio Agamben, filósofo italiano, que já lecionou nos Estados Unidos. Para Agamben, o estado de exceção fez-se um paradigma de governo, no sentido que a expressão sugere na língua grega: um modelo.

    O estado de exceção, assim, seria instrumento de combate a uma necessidade e é justamente aí que reside o perigo. Ainda que em sua feição contemporânea decorra da teorização do direito público da tradição democrático-revolucionária, e não da tradição absolutista - é um tema de Robespierre, e não de Hobbes - - o estado de exceção, “impunemente, mediante a violência governamental, afasta o aspecto normativo do direito, eliminando-o”. Assim, para Agamben, o totalitarismo faz do estado de exceção uma situação que apresenta um conteúdo aparente de legalidade. Por isso, assusta-nos a passagem de Agamben, para quem, “o estado de exceção apresenta-se (...) como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-set-21/embargos-culturais-giorgio-agamben-perigo-estado-excecao-torne-regra

  • Agamben não é muito otimista quanto à possibilidade de retorno ao estado de direito me vigor antes da adoção da exceção como regra, pois o que está em questão agora são os próprios conceitos de „estado‟ e de „direito‟. No entanto, “se é possível tentar deter a máquina, mostrar sua ficção central, é porque, entre violência e direito, entre a vida e a norma, não existe nenhuma articulação substancial” . Isso significa que no centro do poder sempre constará o estado de exceção, embora nem sempre visível, pois este é um espaço vazio, onde uma ação humana sem relação com o direito se coloca em frente a uma norma sem relação com a vida. O que não quer dizer que a máquina, com seu centro vazio, não seja eficaz; ao contrário, o que ele procura mostrar é justamente, que ela continuou a funcionar quase sem interrupção a partir da Primeira Guerra Mundial, por meio do fascismo e do nacional-socialismo, até nossos dias: “O estado de exceção, hoje, atingiu exatamente seu máximo desdobramento planetário” . O aspecto normativo do direito pode ser, assim, impunemente eliminado e contestado por uma violência governamental que, ao ignorar no âmbito externo o direito internacional e produzir no âmbito interno um estado de exceção permanente, pretende, no entanto, ainda aplicar o direito.

    Nesse sentido, o estado de exceção em Agamben se configura como estrutura política fundamental presente em diversas sociedades que se intitulam democráticas, mas que adotam o instituto para os casos de conflitos mais extremos. no centro do poder sempre constará o estado de exceção, por mais invisível que seja a percepção deste, pois este é um espaço vazio, onde uma ação humana sem relação com o direito se coloca em frente a uma norma sem relação com a vida. Essa relação, portanto, mostra que “o direito em sua não relação com a vida e a vida em sua não relação com o direito significa abrir entre eles um espaço para a ação humana que, há algum tempo, reivindicava para si o nome „política.

    AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004. P. 131.

  • A questão em comento requer conhecimento de premissas basilares dos estudos de Agamben, Schmidt, Kelsen e Estado de Exceção.

    Agamben tem uma leitura peculiar e bem crítica do Estado de Exceção, quase de conteúdo niilista.

    Para tal pensador, o totalitarismo ganhou escala global e uma perene “normalização", “naturalização" do Estado de Exceção.

    Logo, o Direito e sua normatividade, por mais que seja bem intencionado, pode ser superado pela vontade arbitrária e volátil dos Governos.

    Segundo Agamben, mesmo em democracias supostamente bem instauradas, há um espaço nevrálgico de ações e decisões não normativas, não pautadas em normas jurídicas, fulcradas tão somente na vontade dos detentores de situações políticas privilegiadas.

    Após tais definições, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acuro, o pensamento de Agamben, ou seja, do totalitarismo ganhando expansão global, suplantando regras normativas, o Direito, e tornando a democracia cada vez mais frágil diante de ações invisíveis de grupos que efetivamente ocupam posições políticas governamentais privilegiadas.

    LETRA B- INCORRETA. A norma fundamental é uma construção de Kelsen para instauração do sistema jurídico. É pressuposta e hipotética. Não foi uma categoria bem trabalhada e digerida por Carl Schmidt.

    LETRA C- INCORRETA. Agambem, ao contrário do exposto, não trabalha, com frequência, o conceito de soberano como ordenador do Direito. Em Carl Schmidt é que tal categoria é mais frequente.

    LETRA D- INCORRETA. Embora Carl Schmidt tenha admitido expressamente o Estado de Exceção, ele vê tal contexto apenas quando necessário e indispensável, ou seja, quando a ordem esteja abusiva e a desordem reinstaure a ordem.

    LETRA E- INCORRETA. Kelsen, um democrata, não trabalhou as figuras do soberano e do Estado de Exceção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • o livro do Filipe augusto do ouse saber


ID
2863003
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Hans Kelsen, em sua teoria pura do direito, define como elemento primordial para a análise científica do fenômeno jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Vocês aí no Brasil precisam aplicar minha tese em face do nobre Lúcio.

  • Kelsen defendia uma ciência jurídica pura – um direito desprovido de qualquer influência externa (autonomia como ciência).

    Desse modo, o conhecimento jurídico seria dirigido apenas pelo Direito, excluindo o que não pertencia ao seu objeto (filosofia, sociologia, história, psicologia, moral, antropologia).

    A sua obra "teoria pura do direito" não leva em consideração a realidade social (SER), e sim o que a norma jurídica prescreve (DEVER-SER) para o comportamento humano.

    Por isso Kelsen somente trabalha com a validade ou a invalidade da norma jurídica.

    O fundamento da existência e validade da norma jurídica só se efetiva quando observa as regras do processo legislativo e respeita à hierarquia do ordenamento jurídico (sobretudo a norma hipótética fundamental, que está no topo da pirâmide).

  • Desejo muito que o nobre colega Lucio Weber seja aprovado em seu concurso o mais rápido possível.
  • SEGUNDO KELSEN: “(...) a teoria do Direito [...] é uma teoria jurídica. Ela mostra o Direito como sendo um sistema de normas válidas. O seu objeto são as normas gerais e individuais. Ela considera fatos apenas na medida em que eles sejam, de um modo ou de outro, determinados por normas” (2005, p.235). 

    Em meados de 1920, especialmente em razão da grande influência de Kelsen, a ideia de “Teoria do Direito” passa a ganhar os contornos de uma disciplina específica, que deveria se preocupar em estudar particularmente os problemas do direito positivo.

     Nesse sentido, a “Teoria do Direito” deixa de ser entendida como uma “ciência geral do direito” e passa a ser entendida como uma disciplina específica, dedicada ao direito positivo e focada no estudo dos conceitos de “norma” e de “ordenamento jurídico”.

  • Cadê o Lucio?

  • A questão demanda conhecimento basilar de Kelsen.

    Em Teoria Pura do Direito, Kelsen se ocupa de expor que o Direito é uma ciência, mas trata-se de Ciência Pura, sem intromissão de questões políticas e morais em seu cerne científico.

    Kelsen é um formalista e não se ocupa do conteúdo do Direito.

    Central em Kelsen é desvendar a formação do ordenamento jurídico enquanto sistema e como normas são criadas, isto é, a ideia de que a norma inferior extrai validade, dentro de um sistema de derivação dinâmica, da norma superior a ela.

    Feitas tais ponderações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Kelsen não é da Sociologia ou um realista, isto é, não se ocupou de fatos sociais.

    LETRA B- CORRETA. O estudo das normas é uma questão central para Kelsen.

    LETRA C- INCORRETA. Como já exposto, Kelsen não se ocupou do conteúdo do Direito.

    LETRA D- INCORRETA. Kelsen não cogitou a distinção princípios e regras.

    LETRA E- INCORRETA. Embora tenha estudado o Estado e o Poder, na Teoria Pura do Direito o que tem centralidade na formação do ordenamento jurídico é o procedimento para criação, alteração e extinção de normas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2863006
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre a hermenêutica jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Eros Grau apud Lênio Streck (2014):

    A existência de diversos cânones de interpretação – que é agravada pela inexistência de regras que ordenam, hierarquicamente, o seu uso (Alexy) – faz com que esse uso resulte arbitrário.(…)Esses métodos, diz Grau, funcionam como justificativas para legitimar resultados que o intérprete se propõe a alcançar.(…) a fragilidade dos métodos de interpretação deriva da inexistência de uma meta regra ordenadora de sua aplicação, em cada caso, de cada um deles, conclui.


  • A. Errada. O pensamento tópico é de Theodor Viehweg

    B. Errada. A nova retórica é de Chain Perelman

  • ALTERNATIVA A- ERRADA, O método que parte de um problema para a norma é o denominado "Método tópico-problemático" (ou método da tópica), Theodor Viehweg.

    ALTERNATIVA B- ERRADA, Theodor Viehweg é idealizador do método tópico-problemático e não da nova retórica (Chain Perelman- Teoria da Argumentação e Nova Retórica)

    ALTERNATIVA C- ERRADA

    ALTERNATIVA D- ERRADA

    "C" E "D" hermenêutica clássica, A Constituição é interpretada como lei, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Logo, não há criação de sentido da norma e nem escolha no método. Todos os métodos clássicos devem ser empregados .

    Método hermenêutico clássico, elementos: I- genético II- gramatical III- lógico IV- sistemático V-histórico VI- teleológico VII- popular VIII-doutrinário IX- evolutivo

    A hermenêutica clássica, fundada em metodologias e técnicas de interpretação, é diferente da hermenêutica filosófica que surge a partir dos ensinamentos de Martin Heidegger e Gamader.

    ALTERNATIVA E- CORRETA Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.

    A questão exigiu conhecimento aprofundado de hermenêutica, mas para responder corretamente bastava ler com calma e seguir a lógica.

    Bons estudos!

  • Filha do Rei, exatamente. O cara comenta milhares de questões que não ajudam em absolutamente nada. Nada.

    Não sei pra que mandar abraços.

  • Gente, para de pegar no pé do rapaz, não leia então. Eu gosto de ler os comentários de todos, inclusive dele que geralmente utiliza raciocínio, não decoreba, e é bom ver outro jeito de ver a questão. Abraços

  • Lúcio, provavelmente, fez alguma promessa de final de ano sem noção e está seguindo à risca.

  • Pessoal, caso não queiram ver os comentários de usuários específicos, existe a opção de bloqueá-los.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Hermenêutica Jurídica.

    Não há, com efeito, hierarquia entre os critérios tradicionais de hierarquia, que se complementam.

    Uma interpretação de ordem histórica, que resgata o sentido da norma na História e no momento de edição do projeto do lei, pode ser compatibilizada com uma interpretação teleológica, que busca a finalidade da norma ou uma intepretação sistemática, a qual estuda a norma dentro do ordenamento jurídico.

    Logo, de fato, a escolha de qualquer um dos elementos ou critérios da Hermenêutica tradicional pode embasar o caminho e resultados que o interprete pretende justificar em sua atividade interpretativa.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. A tópica não foi a perspectiva de Perelman, que trabalhou com a ideia da nova retórica e uma espécie de resgate da retórica como perspectiva para as mais lúcidas escolhas interpretativas. A atividade interpretativa, com efeito, é dialética e busca a plena argumentação.

    LETRA B- INCORRETO. A nova retórica é uma perspectiva de Perelman, e não de Viehweg, o qual buscou na tópica, isto é, na ida do caso concreto ao sistema, uma luz para a Hermenêutica.

    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, a interpretação em Gadamar, Heiddegger leva em conta a pré-compreensão para observar o todo no processo interpretativo, e, com isto, evitando interpretações parciais ou fragmentadas. Ademais, trata-se de uma mecânica compreensiva que não permita ao interprete fugir de verdades e dar ao texto qualquer sentido interpretativo.

    LETRA D- INCORRETO. Conforme acima exposto, as escolhas interpretativas são maiores que a escolha de um método ou critério específico para encontro da verdade e Justiça em Gadamer e Heiddegger.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a ideia de que inexiste hierarquia entre os critérios tradicionais de Hermenêutica e cabe ao interprete fazer escolhas que guiarão as justificativas que utilizará na argumentação interpretativa a ser expendida.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • ·        Não há hierarquia entre esses diversos métodos, cabendo ao aplicador do Direito eleger aquele mais adequado ao caso concreto. Ademais, as técnicas interpretativas não operam isoladamente.

    ·        Maria Helena Diniz: “realmente, há impossibilidade de se estabelecer uma hierarquia desses processos, devido a sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas de interpretação, mas operações distintas que devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma”. 


ID
2863009
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sobre as correntes do pensamento jurídico, é correto afirmar que para o

Alternativas
Comentários
  • Naturalismo é justamente o contrário da A, que trata do positivismo

    Abraços

  • Egologismo é a escola de pensamento jurídico argentina fundada por Carlos Cossio na primeira metade do século XX. Ela se baseia na construção de uma normatividade jurídica a partir da análise da relação sujeito existencial com a norma, frisando que direito é a tutela da conduta humana em sociedade, conduta objetivada em atos e tutelável pelo Estado.

    Para Cossio, deve-se frisar a análise da conduta humana na normatividade, da conduta como meio de se formar a norma jurídica, a qual não tem razão de ser senão na relação com a pessoa tutelada.     O termo egologismo remete exatamente à análise, pelo direito, da natureza humana em sua esfera do eu, da egoidade, portanto, da existência psicológica e livre do homem em sociedade.

    O egologismo foi uma escola de pensamento que proliferou basicamente na América Latina e no mundo hispânico em geral.


  • O tridimensionalismo é de Miguel Reale.

  • Os estudos de Eugeny Pashukanis acerca da origem, desenvolvimento e extinção do direito expressos em sua obra A Teoria Gera! do Direito e o Marxismo. Jurista respeitado, líder e dirigente da Revolução Russa de 1917, Pashukanis elaborou seu texto visando o esclarecimento pessoal e como meio de sistematização de suas idéias para uma intervenção mais qualificada no debate travado à época, quando, em pleno período de implantação do socialismo na Rússia, era discutido o caráter do direito na nova sociedade. Utilizando o método materialista de Karl Marx, Pashukanis estuda a gênese da forma jurídica a partir do aparecimento da forma mercadoria; aponta para a inevitável ligação entre direito e capitalismo e afirma a impossibilidade da existência de um "direito socialista", como queria Piotr Stucka, jurista bolchevique que com ele polemizou. O direito continua existindo no período de transição (socialismo) e conserva elementos burgueses. Por isso, só com a definitiva extinção das formas mercantis advindas do capitalismo é possível falar na extinção do direito. 

  • Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina antitética à do “positivismo jurídico”, segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

    FASSÒ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto. (Org.). Dicionário de política. Brasília: Editora UnB, 2010.


  • As regras, que por excelência emanam do 

    Poder Legislativo, concebidas como padrão, coexistem 

    com políticas, que podem ser definidas como outro tipo 

    de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em 

    geral, uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade; as regras também coexistem 

    com os princípios, padrão a ser observado como exigên-

    cia de justiça e equidade ou alguma outra dimensão da 

    moralidade (DWORKIN, 2007, p. 60)

    A despeito de algumas divergências entre Alexy 

    e Dworkin, que não iremos aprofundar no presente tra-

    balho, ambos são taxativos em afirmar, por meio de suas 

    construções teóricas, que os princípios partilham, junta-

    mente com as regras, do espaço no mundo jurídico.

  • Errei a questão e pesquisei pra tentar entender, vou compartilhar as observações, então, se tiver algo errado, me ajudaria muito saber :)

    LETRA A

    Acredito que a ideia de Bobbio não era bem essa não.  Segundo o autor: “O Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo) ”. Alternativa A diz: só é valido direito estatal que se identifica com a justiça. Bobbio diz: o direito natural e o direito estatal existem, ambos, com perspectivas diferentes.

    (+)

  • LETRA B

    OK, a gente sabe que tridimensionalismo (Direito = FATO+ VALOR+ NORMA) está ligado ao Miguel Reale (com a observação de que Reale não foi o primeiro a pensar dessa forma, mas foi com ele (Reale) que a ideia foi sistematizada). Mas e Carlos Cóssio?

    Cóssio era argentino, partiu das ideias de Kelsen para chegar a outra perspectiva de Direito. Na obra "Ideologia e Direito" Cossio desenvolve a idéia de que o  não é apenas a norma, como preceitua Kelsen, mas possui um elemento basilar, que é a conduta humana.

    *obs- o primeiro autor a tratar do tridimensionalismo teria sido IcilioVanni,

    LETRA C

    Esse safadinho que me derrubou. Mas era isso aí mesmo, me faltou conhecimento para saber que o Pachukanis foi o maior jurista da União Soviética e que, basicamente, sistematizou as ideias de Marx no campo jurídico. Foi ele, inclusive, o autor de: A teoria geral do direito e o marxismo.

  • LETRA D ( de Deus e de Dworkin)

    A gente sabe que Dworkin levava os princípios a sério. Eu acho que essa alternativa pode ter dois erros. 1. Normativismo não é com Dworkin. Como o nome sugere, Normativismo é para quem investia muito no conceito de ... norma, e aí surge a pista de que o Normativismo (ou Teoria pura do Direito) está ligado com Kelsen. 2. Não tenho convicção, então é bom checar essa conclusão, mas a gente se confunde com a ideia de que princípios são regras por toda a discussão atual sobre a força normativa dos princípios (ou eu me confundo, pelo menos). Vale a lembrança que Dworkin separava princípios (que poderiam ser sopesados em cada caso) das regras (lógica do tudo ou nada). Logo, em Dworkin, são conceitos contrapostos (acho).

    ** Letra E já tá meio comentada pelos outros itens.

    É isso ;)

    Fontes:

  • FONTES

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-jusnaturalismo (letra A)

    https://jus.com.br/artigos/50721/o-tridimensionalismo-de-miguel-reale (letra B)

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_egol%C3%B3gica_do_direito (letra B)

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Evgeni_Pachukanis ( letra C)

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25014-25016-1-PB.htm (letra D)

  • Gosto do Lúcio, mas tem uns comentários dele que são desnecessários.

  • Sobre as correntes do pensamento jurídico, é correto afirmar que para o:

    A) Jusnaturalismo de Norberto Bobbio, só é válido o direito estatal, de modo que a justiça se identifica com a própria ordem jurídica positivada.

    Errado. O italiano Norberto Bobbio (1960) era defensor do positivismo e não do jusnaturalismo. O restante da assertiva está correto, se assimilado ao positivismo.

    B) Tridimensionalismo jurídico de Carlos Cóssio, o direito se constitui pela união dialética dos elementos fato, valor e norma.

    Errado. O Tridimensionalismo Jurídico ou a Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo brasileiro Miguel Reale (1950), que dispõe que o direito é composto pela tríade: fato, valor e norma.

    C) Marxismo de Evguiéni Pachukanis, há uma interdependência no capitalismo entre a forma mercadoria e a forma jurídica, o que leva a propugnar a própria extinção do direito.

    Correto. O russo Evguiéni Pachukanis (1920) foi um dos líderes da escola dos juristas marxistas soviéticos. Ele procurou desenvolver no campo jurídico as indicações de Karl Marx, no que concluiu que o direito é uma forma burguesa que atinge o máximo de seu desenvolvimento no capitalismo e que deve ser extinta quando da superação deste modo de produção.

    D) Normativismo de Ronald Dworkin, os princípios são regras jurídicas.

    Errado. O Normativismo foi uma grande contribuição do austríaco Hans Kelsen (1930) para o direito, sedimentando a ideia do ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas. Para o americano Ronald Dworkin (1980), os princípios, em contraste com as regras em sentido estrito, afirmam razões (jurídico-morais) que justificam uma determinada decisão, atribuindo-lhes um peso diferenciado ante outras possíveis razões com os quais compete. Assim, a intencionalidade dos princípios é valorativo e exige uma atitude interpretativa.

    E) Egologismo existencial de Miguel Reale, há duas ordens jurídicas válidas, quais sejam a natural e a positiva.

    Errado. O argentino Carlos Cóssio (1940) elaborou a Teoria Egológica do Direito, que dá novo contorno ao positivismo do austríaco Hans Kelsen (1930), estabelecendo que a norma não deve ser apenas compreendida racionalmente, mas em toda a sua multiplicidade, em seus elementos formais e materiais.

  • A questão em comento demanda compreensão de axiomas básicos na atividade de pensadores maiores da Teoria do Direito e Filosofia do Direito. Bobbio, Dworkin, Miguel Reale, Carlos Cóssio, Pachukanis merecem registro nos estudos da questão.

    Contribuiu para a leitura marxista do Direito Pachukanis, ou seja, uma leitura crítica do Direito enquanto superestrutura de ocultação de relações de classe, opressão e instrumento de alienação e dominação.

    Pachukanis, pautado nos estudos de Marx, identificou, como poucos, mecanismos de reificação, lógicas mercantilistas de opressão e a necessidade da superação do Estado e seu instrumental, qual seja, o Direito, para superação das mazelas da luta de classes e vitória dos oprimidos.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Bobbio, um reprodutor de Kelsen, está bem longe de ser um jusnaturalista. Em Teoria da Norma e Teoria do Ordenamento justificou e apoiou uma leitura formal do Direito e todo arsenal positivista kelseniano.

    LETRA B- INCORRETO. O tridimensionalismo, ou seja, a relação fato, valor e norma, não pertence a Carlos Cóssio, mas sim foi uma perspectiva trabalhada por Miguel Reale.

    LETRA C- CORRETO. Com efeito, Pachukanis, uma leitura crítica e marxista do Direito, vislumbrou, de fato, as relações entre mercadoria e arsenal formal do Direito, e a necessidade de suplantar o Estado, seu arsenal jurídico e todos mecanismos de opressão e alienação do homem.

    LETRA D- INCORRETO. O normativismo é uma perspectiva de Kelsen, Hart, positivistas, e não Dworkin, visto por muitos como pós positivista, crítico do Positivismo, e inaugurador da ideia de Direito como integridade e um sistema fundado não só em regras, mas também em princípios.

    LETRA E- INCORRETO. Conforme já exposto, Miguel Reale defendeu a perspectiva do tridimensionalismo jurídico e da tríade fato-valor-norma.

    GABARITO DO PROFESSOR: C


ID
2863012
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No capítulo que trata da ordem econômica, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Letra D - A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.

  • Gabarito: D


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • DEFESA DO CONSUMIDOR = COMPETÊNCIA CONCORRENTE 

  • Competências administrativas (artigos ímpares):


    EXCLUSIVA = União (art. 21)

    COMUM = União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23)


    Competências legislativas (artigos pares):


    PRIVATIVA = União (art. 22)

    CONCORRENTE = União, Estados e Distrito Federal (art. 24)

  • Conforme se depreende da leitura do artigo 24, inc. VIII, da Constituição Federal (CF) , legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (DF).

    Importante registrar que no âmbito das competências concorrentes cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao DF a suplementação de tais normais.

    Contudo, caso a União não edite normas gerais, os Estados e o DF poderão, como demonstra o § 3º do art. 24 da CF, utilizando-se da competência suplementar supletiva, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender às suas peculiaridades.

    Por fim, é bom lembrar que - na superveniência de lei federal sobre normas gerais - a lei estadual ou distrital terá sua eficácia suspensa naquilo que lhe for contrária.


    Bons estudos a todos e que venha a aprovação!


  • GABARITO D

     

    A concorrência é concorrente entre a União, Estados e o DF. Município não tem competência concorrente.

     

    Legislar sobre direito econômico faz parte do conhecio mnemônico "TUPEF":

    Tributário

    Urbanístico

    Penitenciário

    Econômico

    Financeiro

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Município não tem competência concorrente, cabe-lhe a Competência Administrativa Comum!

  • MUNICIPIOS NAO TEM COMPETENCIA

  • Lembram-se da Banda Pato Fu (da Fernanda Takai)? Pois bem, PATO FUE - Penitenciário, Ambiental, Tributário, Orçamento, Financeiro, Urbanístico e Econômico.

  • Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • NÃO COFUNDIR: >>>> DANO AO CONSUMIDOR —-> COMPETÊNCIA CONCORRENTE >>>> PROPAGANDA COMERCIAL —-> COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
  • CONcorrente = CONsumidor
  • LETRA D

    Competência Legislativa: se refere às competências CONCORRENTES

    Competência ADMINISTRATIVA: se refere as competências PRIVATIVAS da União

  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Conforme prevê o art.170, V, da CF/88 um dos princípios gerais da atividade econômica é a defesa do consumidor.

    Quanto a competência legislativa sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, esta é concorrente entre os entes federativos, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, (art.24, VIII, da CF/88). 

  • Pior que os que escreveram abaixo que Município não tem competência, são os que curtiram o comentário. Isso COM CERTEZA evidencia que NUNCA leram a letra da lei.

    Município TEM competência sim.

  • Macete:

    Produção e Consumo

    Responsabilidade por dano ao Consumidor

    Competência Concorrente!

  • "No capítulo que trata da ORDEM ECONÔMICA, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar:"

    Competências concorrentes (U/E/DF):

    Penintenciário

    Urbanístico

    Trabalho

    Orçamento

    Financeiro

    ECONÔMICO

  • P. Us. F. E. T. O

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro R$ lembrar de junta comercial / produção e consumo

    Econômico R$.

    Tributário R$

    Orçamento R$

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

    DA UNIÃO

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    II - orçamento;

     

    III - juntas comerciais;

     

    IV - custas dos serviços forenses;

     

    V - produção e consumo;

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [GABARITO]

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

  • não lembro de competência exclusiva da união, só de privativa...

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Será que o pessoal não cansa de ficar colando o art. 24? Meu Deus..

  •  A defesa do consumidor é um direito fundamental previsto na Constituição (art. 5º, XXXII) e um princípio da ordem econômica (art. 170, V).

    A responsabilidade por danos ao consumidor é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24).


    Sobre a competência concorrente:

    "Art. 24.

    (...)

    §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    a) Errada. A competência é concorrente. Art. 24.

    b) Errada. Sobrevindo lei nacional, ocorre a suspensão das leis estaduais (não a revogação). Art. 24, § 4º.

    c) Errada. A competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    d) Correta. Art. 24.

    e) Errada. Exercida a competência legislativa da União, os Estados e o Distrito Federal podem suplementá-la.


    Gabarito do professor: d.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

            IV - custas dos serviços forenses;

            V - produção e consumo;

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IX - educação, cultura, ensino e desporto;

            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

            XI - procedimentos em matéria processual;

            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

            XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - proteção à infância e à juventude;

            XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

        § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pode ajudar:

    COMPETÊNCIAS CONCORRENTES: FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistência Jurídica e Defensoria Pública

    Tributário

    Econômico

    Meio Ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    Competências concorrentes: não incluem municípios

    Competências comuns: incluem municípios.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII- Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (Grifos nossos).

  • A. A competência legislativa é exclusiva da União.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF).

    B. Sobrevindo lei nacional, automaticamente ficam revogadas as leis estaduais que tratam sobre a temática, ressalvando-se a competência material ou administrativa aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, sobrevindo lei federal com normas gerais, a eficácia das leis estaduais fica suspensa (art. 24, §4º, CF).

    C. A competência legislativa é concorrente entre União e Estados-Membro, sem prejuízo para o Distrito Federal exercer a competência legislativa para os assuntos de interesse local.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF), inclusive do Distrito Federal, que acumula competência estadual e municipal (art. 32, §1º, CF).

    D. A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.

    (CORRETO) (art. 24, VIII, CF).

    E. Uma vez exercida a competência legislativa pela União, os Estados-Membros e o Distrito Federal não podem mais editar normas sobre a temática.

    (ERRADO) É assunto de competência legislativa concorrente dos entes federados (art. 24, VIII, CF) e, por isso, os estados podem exercer competência suplementar (art. 24, §2º, CF).


ID
2863015
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao orçamento prévio dos serviços a serem realizados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Vincula-se à oferta

    O surgimento da publicidade ocorreu em meados do séc. XIX, portanto, após o início da revolução industrial. A publicidade era considerada mero convite à oferta (invitatio ad offerendum), o que significa dizer, ela não vinculava o fornecedor pois, para a concretização do negócio o consumidor, atraído pela publicidade, deveria comparecer ao estabelecimento e apresentar uma oferta, que seria ou não aceita pelo fornecedor.(Rodycz, 1994, p. 61 apud Chaise, 2001, p.2) Esse termo, pelo que vi numa questão, está ultrapassado! Agora a publicade vincula!

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

     b)É dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e o prazo de início e finalização do serviço.

     Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     

    c)Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

     

     d)O consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste no orçamento prévio.

     § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

     e)Sua validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor. 

      § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  • Erro da letra "E"- A validade é contada a partir do recebimento pelo consumidor (e não pela emissão pelo fornecedor) 



  • A) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade de 10 dias, contados do seu recebimento pelo consumidor.


    B) É dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e o prazo de início e finalização do serviço.

    O fornecedor de serviços é obrigado a entregar um orçamento prévio discriminatório, com datas de início e término.


    C) Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.

    CORRETO! Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga as partes e só pode ser modificado mediante livre negociação das partes.


    D) O consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste no orçamento prévio.

    ATENÇÃO: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


    E) Sua validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor.

    Sua validade (seja ela legal - a de 10 dias - ou convencional - aquela prevista no orçamento) começa a contar do recebimento do orçamento pelo consumidor.


  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 40, § 1º.

    B) F. Art. 40, caput.

    C) V. Art. 40, § 2º.

    D) F. Art. 40, § 3º.

    E) F. Art. 40, § 1º.

  • Sobre a letra A:

    a) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    Não há essa proibição  prevista na Lei 8078/90, nem mesmo no art. 40, que trata sobre o orçamento. Depois o parágrafo primeiro dispõe que salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade por 10 dias, do que se depreende que há possibilidade, sim, de alteração da data de validade (prazo convencional). Logo, está errada a assertiva. 

    CDC, Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  • A questão trata do orçamento prévio dos serviços.


    A) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Sua validade pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços.

    Incorreta letra “A”.      

    B) É dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e o prazo de início e finalização do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    É indispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, devendo especificar o valor, o conteúdo, condições de pagamento, e o prazo de início e finalização do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste no orçamento prévio.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O consumidor não responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, quando não constar no orçamento prévio.

    Incorreta letra “D”.

    E) Sua validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Sua validade é contada a partir do recebimento pelo consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2863018
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos dispositivos penais previstos no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em razão da proporcionalidade e razoabilidade, certamente a fiança pode ser "revisada" em atenção à capacidade financeira

    Abraços

  • GABARITO LETRA "B"


     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;


    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;


    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;


    IV - quando cometidos:


    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;


    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;


    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


  • CDC, Art. 57, Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

  • Alternativa "A"- Os legitimados para a propositura da ação civil pública, desde que pessoas jurídicas de direito público, podem ingressar como assistentes do Ministério Público nas denúncias oferecidas por seus membros. ERRADA


    Art. 80 CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.



    Alternativa "B"- São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade CORRETA


    art. 76 CDC- São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    disposto no art. 60§1 do CPV - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

  • Alternativa "C"- Não há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, com exceção da prestação de serviços a comunidade. ERRADA

    Art. 78 CDC- Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do CP:

      I - a interdição temporária de direitos 

     II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação   

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    Alternativa "D" -A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo. ERRADA

    Art. 79 CDC. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

      a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; 

     b) aumentada pelo juiz até vinte vezes

    Alternativa "E"- A pena de multa será fixada entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. ERRADA

    art. 77 CDC- A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o art. 60§1 do CP

    Atenção ao enunciado da questão: os dispositivos penais. Ou seja, a alternativa tenta confundir o candidato inserindo os critérios para pena de multa administrativa (que não são iguais). Assim, discordo da colega que fundamenta com base no art. 57 do CDC (dispositivo legal referente à multa administrativa)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A) Os legitimados para a propositura da ação civil pública, desde que pessoas jurídicas de direito público, podem ingressar como assistentes do Ministério Público nas denúncias oferecidas por seus membros.

    ERRADO! Pessoas Jurídicas de Direito Privado também podem intervir como Assistentes da acusação, é o caso das Associações.

    Nos processos que discutam crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, podem intervir como ASSISTENTES ou, ainda, propor a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    1 - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        2 - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    B) São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.

    CORRETA! São circunstâncias agravantes:

    1 - Cometido em período de grave crise econômica;

    2 - Cometido por ocasião de calamidade;

    3 - Cometido contra menor de 18 anos;

    4 - Cometido contra idoso (> 60 anos), interditado ou não;

    5 - Cometido contra deficiente físico ou mental, interditado ou não;

    6 - Cometido contra rurícula;

    7 - Cometido contra operário;

    8 - Cometido por servidor público;

    9 - Cometido por pessoa com capacidade econômica superior à da vítima;

    10 - Se envolver alimentos, medicamentos ou produto ou serviço essencial;

    11 - Se ocasionar grave dano (seja ele individual ou coletivo);

    12 - Se dissimular a natureza ilícita.


    C) Não há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, com exceção da prestação de serviços a comunidade.

    ERRADO! Há três tipos de penas alternativas: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) interdição temporária de direitos e; 3) a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.

    OBSERVAÇÃO: as penas supracitadas podem ser aplicadas CUMULATIVAMENTE à pena privativa de liberdade e a multa - hipótese em que perdem seu caráter "alternativo".




  • D) A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo.

    ERRADO! Pode ser aumentada ou reduzida em face da capacidade financeira do réu ou indiciado: 1) reduzir pela metade do valor mínimo (100/2 = 50 vezes o BTN) ou; 2) majorar em até 20 vezes (o valor mínimo ou máximo).


    E) A pena de multa será fixada entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Esse valor é o da FIANÇA quando do cometimento de infração penal em matéria consumerista! A fiança será fixada pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito (delegado), que observará os limites de 100 e até 200.000 mil vezes o valor do BTN ou índice substitutivo. É possível, contudo, observando a capacidade econômica do agente infrator, majorar ou reduzir o valor da fiança: 1) reduzir pela metade do valor mínimo (100/2 = 50 vezes o BTN) ou; 2) majorar em até 20 vezes (o valor mínimo ou máximo). Por outro lado, a pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Arts. 80 e 82, incisos III e IV.

    B) V. Art. 76, inciso I.

    C) F. Art. 78.

    D) F. Art. 79, parágrafo único.

    E) F. Art. 77.

  • a)     Art 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    b)     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; GABARITO

    c)      Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: (...)

    d)     Art. 79, Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:  a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    e)     Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

  • Não confundir:

    MULTA ADMINISTRATIVA - UFIR - ART. 57 - 200 A 3 MILHÕES

    MULTA DA SANÇÃO PENAL - ART. 77 - IGUAIS DA PPP

    FIANÇA - BTN - ART. 79 - 100 A 200 MIL

    CDC

  • Pequeno resumo dos crimes do consumidor:

    1)Pena mínima: 1 mês;

    2)Pena máxima: 2 anos;

    3) Condenação: somente DETENÇÃO e a pena de MULTA é cominada para todos os tipos previstos no CDC

    4)Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

    5) Admite-se a forma culposa

    6)admite-se ação subsidiária

    7)ação incondicionada

  • Os crimes do CDC são:

    * todos de Menor Potencial Ofensivo, portanto, têm pena máxima

    * regidos pela Lei 9.099 e de competência do JEC

    * passíveis de suspensão condicional do processo (pena mínima

    * de ação penal pública INcondicionada

    * afiançáveis pelo delegado

     

    -> Só existem duas condutas que admitem CULPA, os tipos dos artigos 63 e 66, os demais são TODOS DOLOSOS!

  • Podem ser assistente do MP as entidades administrativas (incluindo de direito privado - como sociedade de economia mista e empresa pública), bem como as associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano (que são de direito privado).

    A multa é entre duzentos e três milhões, e pode ser diminuída da metade ou aumentada em até 20x.

    Além da privativa de liberdade e multa, pode ser imposta cumulativa ou alternadamente a interdição temporária de direitos, publicação sobre a condenação e prestação de serviço à comunidade.

  • Circunstâncias agravantes:

    1. Serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    2. Ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    3. Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    4. Quando cometidos:

    a. Por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    5. Serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

  • A questão trata dos dispositivos penais previstos no CDC.


    A) Os legitimados para a propositura da ação civil pública, desde que pessoas jurídicas de direito público, podem ingressar como assistentes do Ministério Público nas denúncias oferecidas por seus membros.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Poderão ingressar como assistentes do Ministério Público, nas denúncias oferecidas por seus membros, os legitimados indicados no art. 82, III e IV.

    Incorreta letra “A".


    B) São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.    

    C) Não há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, com exceção da prestação de serviços a comunidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade.

    Há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, como a multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e publicação em órgãos de comunicação, de notícia sobre os fatos e a condenação.

    Incorreta letra “C".


     D) A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor,  podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo.

    Incorreta letra “D".

     
    E) A pena de multa será fixada entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

    A pena de multa será fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.         

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata dos dispositivos penais previstos no CDC.


    A) Os legitimados para a propositura da ação civil pública, desde que pessoas jurídicas de direito público, podem ingressar como assistentes do Ministério Público nas denúncias oferecidas por seus membros.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Poderão ingressar como assistentes do Ministério Público, nas denúncias oferecidas por seus membros, os legitimados indicados no art. 82, III e IV.

    Incorreta letra “A”.


    B) São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.    

    C) Não há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, com exceção da prestação de serviços a comunidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade.

    Há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, como a multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e publicação em órgãos de comunicação, de notícia sobre os fatos e a condenação.

    Incorreta letra “C”.


     D) A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor,  podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo.

    Incorreta letra “D”.

     
    E) A pena de multa será fixada entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 57. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

    A pena de multa será fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.         

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Casca de banana na E, esses valores dizem respeito à FIANÇA e não multa!

  • A) INCORRETA - o Art. 80 c.c Art. 81 não determina que apenas pessoas jurídicas de direito público sejam as legitimadas, tanto que elenca em seu rol as associações legalmente constituídas há pelo ao menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC;

    B) CORRETA - conforme Art. 76;

    C) INCORRETA - o Art. 78 elenca a interdição temporária de direitos; a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos da condenação e prestação de serviços à comunidade;

    D) INCORRETA - o Art. 79, §único aduz que a fiança poderá ser reduzida até a metade do seu valor mínimo ou aumentada pelo juiz até 20 vezes;

    E) INCORRETA - esse é o valor da fiança e não da multa (art. 79).

  • >>CRIMES "CONSUMERISTAS"

    PENAS: mínima 1 mês – máxima 2 anos.

    - PPL

    - Multa → dias-multa: CORRESPONDE AO MÍNIMO E MÁXIMO Nº DIAS DA PPL

    - Interdiçao temporaria

    - Publicação: órgão de comunicação

    - PSC

    FIANÇA: 100 a 200 BTN → REDUZIDA: METADE ou AUMENTADA: 20X.

    CONDENAÇÃO: DETENÇÃO e MULTA → cominada para TODOS os tipos do CDC.

    TODOS admitem institutos DESPENALIZADORES.

    ADMITE → CULPOSA:

    1) OMISSÃO DE DIZERES/SINAIS → NOCIVIDADE → MAT. PUBLICITÁRIA

    2) OMISSÃO INFORMAÇÃO RELEVANTE → NATUREZA, CARACTERÍSICA,S QUALIDADE, QUANTIDADE SEGURANÇA, PRELO, GARANTIA, DURABILIDADE, DESEMPENHO.

    NATUREZA: INCONDICIONADA. Cabe ação subsidiária.

  • GAB B

    Alternativa "A"- Os legitimados para a propositura da ação civil pública...

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • a) INCORRETA. Podem ingressar como assistentes do MP as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, consideradas pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    b) CORRETA. De fato, são circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    c) INCORRETA. Além da pena de prestação de serviços a comunidade, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternadamente, as seguintes penas:

    → interdição temporária de direitos;

    → a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    d) INCORRETA. A fiança deve observar os limites previstos no Código de Defesa do Consumidor, podendo ser aumentada ou diminuída em atenção a capacidade financeira do sujeito ativo:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    e) INCORRETA. Na realidade, é a fiança que será fixada entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Resposta: B


ID
2863021
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à convenção coletiva de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Abraços

  • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.


    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.


    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


  • CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

    Obrigatória = do registro // obriga as partes somente

    A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição .

    Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção

    A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção.

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e, portanto, eficaz , a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

  • A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.

    Não há necessidade de intervenção do Parquet. A Convenção Coletiva de Consumo é firmada entre as Entidades Civis de Proteção ao Consumidor e as Associações de Fornecedores ou entre aquelas e os Sindicatos de Categoria Econômica.


    B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.

    Podem ser objetos do ato convencional: PQQGCRC - PREÇO, QUALIDADE, QUANTIDADE, GARANTIA e CARACTERÍSTICAS dos produtos e serviços e RECLAMAÇÃO e COMPOSIÇÃO dos conflitos consumeristas.


    C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.

    A Convenção Coletiva de Consumo será SEMPRE na modalidade ESCRITA!


    D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.

    A Convenção Coletiva de Consumo só obriga àqueles que estiverem filiados às entidades signatárias.


    E) O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

    CORRETO! Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


    Observação: a obrigatoriedade de cumprir a convenção se inicia com o seu registro cartorário (cartório de títulos e documentos).

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 107, caput.

    B) F. Art. 107, caput.

    C) F. Art. 107, caput.

    D) F. Art. 107, § 2º.

    E) V. Art. 107, § 3º.

  • Apenas alertando, a contrário sensu, o fornecedor que se desligar antes do registro da convenção, se exime de cumprí-la. Isso foi cobrado em alguma prova recente, não me lembro qual.

  • O art. 107 do CDC sequer menciona Ministério Público, logo não tem essa exigência.

    Tem que ser escrita.

    Pode estabelecer condições relativas ao preço.

    Só obriga os filiados.

  • Conceito: convenção coletiva de consumo é instrumento, previsto no CDC que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando solução e estabelece condições para a composição. É meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados; pode ter por objeto estabelecimento de condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade é de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Exige-se que a convenção coletiva observe a forma escrita e se torna obrigatória e eficaz a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.

  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.

    A) Desde que intermediada pelo Ministério Público, poderá ser realizada entre as entidades civis de proteção do consumidor e as associações de fornecedores ou sindicato de categoria econômica.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores e os sindicados de categoria econômica podem regular a convenção coletiva de consumo.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Não pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, contudo, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode ter por objeto o preço dos produtos ou dos serviços, podendo ser previsto, também, temas referentes à qualidade, à quantidade e garantida de bens ou serviços.

    Incorreta letra “B”.

    C) Sua forma, em regra, é escrita, mas pode decorrer de acordo verbal ou prática costumeira, ocasião em que somente obrigará os fornecedores de serviço que formalmente manifestarem a sua adesão.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

      § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Sua forma é escrita, devendo ser registrada no cartório de títulos e documentos, obrigando somente os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “C”.

     
    D) Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, ainda que não tenham formalmente aderido ou não façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Ela será extensível a todos os representantes da área econômica ou setor de fornecedores, desde que tenham formalmente aderido ou façam parte da associação de fornecedores ou sindicato de categoria econômica. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107.  § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.      

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 107, § 3° do CDC - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

ID
2863024
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação a prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Actio nata!

    Abraços

  • No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e 90 dias se o fornecimento de serviço e de produto for durável.

    Caso o vício seja oculto, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que for evidenciado o defeito.

  • TODOS DO CDC:


    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           

    § 2° Obstam a decadência:


    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

          


  • Em suma:


    O consumidor tem 30 ou 90 dias -- se bem durável ou não durável -- para comunicar o defeito em relação aos vícios aparentes ou de fácil constatação contados da entrega, ou contados da descoberta em caso de vício oculto (PRAZO DE NOTIFICAÇÃO);


    Após o prazo acima teria outros 30 ou 90 dias para propor a ação, a contar da resposta do fornecedor (PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO).

  • A) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    CORRETA! Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    B) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    C) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.

    A decadência poderá sofrer óbice por duas razões: 1) pela reclamação comprovada do consumidor. Hipótese em que ficará paralisada até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e; 2) Pela instauração do inquérito civil. Hipótese em que ficará paralisada até o seu encerramento.


    D) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se com a sua evidenciação.

    E) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    É uma das razões que obsta o prazo decadencial - vide alternativa C.


  • FATO X VÍCIO (DV X PF)

    VÍCIO, DECADENCIAL. (30D/90D)

    FATO, PRESCRICIONAL. (5A)


    O prazo para RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE DO SERVIÇO ou do PRODUTO é de NATUREZA DECADENCIAL.


    1 - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

    PRAZO PRESCRICIONAL

    5 anos

    Conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria


    2 - VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    PRAZO DECADENCIAL

    30 dias: não duráveis

    90 dias: duráveis

    Conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços


    3 - VÍCIO OCULTO

    Prazo decadencial

    Conta a partir do momento que ficar evidenciado o defeito

  • Decadência- vícios do produto ou do serviço


    I- vício aparente --- não duráveis 30 dias

    --- duráveis 90 dias

    Contados da entrega efetiva do produto ou término conclusão do serviço



    II- vício oculto--- não duráveis 30 dias

    --- duráveis 90 dias

    Contadas do momento em que ficarem evidenciados


    Formas que "obstam" a decadência, a doutrina não é pacífica sobre o significado do termo "obsta": se é modalidade de suspensão, de interrupção ou outra sui generis. Hipóteses:

    I- reclamação comprovada do consumidor até resposta negativa do fornecedor

    II- Inquérito Civil até o encerramento


    Prescrição- 5 anos, responsabilizar pelo fato do produto ou do serviço: acidente de consumo

    Prazo contado I- a partir do conhecimento do dano E II- de sua autoria

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 27.

    B) F. Art. 26, incisos I e II.

    C) F. Art. 26, § 2º.

    D) F. Art. 26, § 3º.

    E) F. Art. 26, § 2º, inciso I.


  • A - A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Correta.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    B - O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Incorreta. Os prazos são diferentes para produtos duráveis (90 dias) e não duráveis (30 dias).

    C - Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição. 

    Incorreta. É possível de acordo com o art. 26, § 2º

    D - Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Incorreta. Inicia-se com o conhecimento do vício.

    E - A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Incorreta. Por expressa previsão legal. Art. 26, I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

     

  • Errei a questão pois presumi que a decadência não se interrompe e nem se suspende. Ademais a letra da lei diz obsta/impede.

    A letra A não diferenciou fato e vício do produto por isso não marquei.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    A) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

           

    B) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.


    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, para vícios aparentes em produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias para vícios aparentes para produtos não duráveis, contados da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “B”.    

    C) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    É possível a paralisação da contagem do prazo de decadência.

    Incorreta letra “C”.        

    D) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “D”.      

    E) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede a contagem do prazo de decadência.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • a) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    b) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis

    II- 90 (noventa) dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produto duráveis

    c) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.

    Art. 26§2º: Obstam a decadência:

    I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II- Vetado;

    III- A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.

    d) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Art. 26§3º: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    e) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Art. 26§2º: Obstam a decadência:

    I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


ID
2863027
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Tal afirmação, contida no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Valor normativo da Declaração Universal dos Direitos Humanos ? a declaração ?não é formalmente vinculante, mas é indicativo de amplo consenso internacional, integrando o chamado soft law?.

    Abraços

  • Fcc doutrinano ?! Não encontrei a doutrina, alguém. ..

  • Achei: Conforme a corrente jusnaturalista, os indivíduos, pelo simples fato de serem pessoas, possuem direitos a ter direitos 9, decorrentes de sua dignidade. Essa seria a noção abordada e adotada nos tratados de Direitos Humanos. Carlos Weis 10 defende que a começar pelo fundamento jusnaturalista, pois a crença em direitos inatos do ser humano, característica comum às Declarações do século XVIII, é a mesma que orienta a formulação de todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, não sendo à toa que a Declaração Universal reconhece em seu “preâmbulo”, a “dignidade inerente a todos os membros da família humana” e seus “direitos iguais e inalienáveis”, como “fundamento da liberdade, da justiça e paz no mundo” 11.

  • Letra A, correta. Visão jusnaturalista racional ou contratualista (Hugo Grotius): apresenta uma versão laica do fundamento dos direitos humanos, desatrelando-se das leis divinas e vinculando-se à razão humana, entendida como traço da natureza do Homem ( não mais como dom de Deus) que os distingue dos demais seres vivos; assim, é inerente à condição humana a vigência de direitos apreensíveis pela razão, decorrentes do pressuposto Contrato Social ( pactuação coletiva que dá poderes limitados de organização ao Estado, em nome do bem comum) e tidos por naturais porque independem da positivação pelos homens, cuja validade se perquire em face do direito natural; 

    Direitos Humanos. Silvio Beltramelli Neto.

  • Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A corrente jusnaturalista defende que o direito é uno (válido em todo e qualquer lugar), imutável (não se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei é fruto da razão, e não da vontade humana). Para os jusnaturalistas, há um direito anterior ao direito positivo (escrito), que é resultado da própria natureza (razão) humana: trata-se do chamado direito natural.

    O jusnaturalismo apresenta diferentes escolas, com diferentes concepções. As principais são a Escola Tomista e a Escola do Direito Natural e das Gentes. A primeira delas tem como fundamento a doutrina de São Tomás de Aquino, segundo o qual existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razão. A parcela revelada pela razão consiste na Lei Natural. A lei positiva só tem validade, segundo essa escola, quando em conformidade com a Lei Natural. Assim, o Direito Natural tem como fundamento a própria Lei de Deus.

    Já para a segunda, a Escola do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se encontra na razão humana e na sua característica de ser social. Seu principal representante é Hugo Grócio.


  • Curso de DIREITOS HUMANOS . ANDRE DE CARVALHO RAMOS


    4.OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

    4.1.O JUSNATURALISMO DE ORIGEM RELIGIOSA E O DE ORIGEM RACIONAL.




    O autor menciona como exemplo clássico a primeira afirmação DUDH como legado teórico da corrente jusnaturalista e do clássico DO CONTRATO SOCIAL de Rousseau.


    pag. 82


  • Por que não a "D"?

  • O que seria essa vertente racionalista?

  • QUAL O ERRO DA D?

  • ... complementando os comentários:

    Curso de Direitos Humanos

    André Carvalho Ramos

    FUNDAMENTO JUSNATURALISTA: Corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado (direito posto). Na seara dos direitos humanos, já é possível identificar essa visão na Antiguidade.

    ANTIGUIDADE: visão jusnaturalista na peça de teatro Antígona de Sófocles.

    IDADE MÉDIA: visão religiosa de São Tomás de Aquino: lex humana deve obedecer a lex naturalis, fruto da razão divina.

    ILUMINISTAS (LOCKE E ROUSSEAU): fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Direitos humanos são concebidos como atemporais, inerente à qualidade de homem de seus titulares. A razão é fonte de direitos inerentes ao ser humano, afirmando-se a prevalência dos direitos dos indivíduos em face do Estado.

  • Acredito que o erro da letra D está no fato de atribuir as Assembleias populares a revolução francesa, o que não é verdade, já que existiam desde a Grécia antiga, sendo as questões levadas em praça para votação. 

  • GABARITO: A.

  • Na minha opinião, todas as assertivas estão erradas. Indiquei a questão para o professor.

    A traduz as influências jusnaturalistas presentes na Declaração, especialmente a vertente racionalista da escola do direito natural. (A vertente racionalista - Grotius - versa que os direitos humanos são dispositivos que vigoram independentemente de positivação, em função de serem postulados obtidos por meio de uma razão universal da qual se depreenderia que a existência de tais direitos seria indispensável para a consecução da dignidade humano. Se opõe ao fato de que a inerência partiria da vontade de Deus). Não há nada que remonte à vertente contratualista no excerto. O GABARITO MARCA ESTA COMO CORRETA

       B reproduz herança greco-romana de que os direitos humanos estão fundamentados em um dever de agir que decorre da dignidade humana e da liberdade de consciência. (Escola Grega = Platão defendendo a igualdade e o bem comum em A República; Aristóteles defendendo a justiça e o bem comum da pólis, mesmo que em face de leis, se estas forem injustas, em Ética a Nicômaco; Sófocles (Antígona) defendendo a ideia de que leis humanas que chocarem com leis divinas não devem ser cumpridas. Escola Romana = Princípio da Legalidade, Lei das Doze Tábulas, jus gentium, e razão reta, ou seja, leis baseadas na razão e não na vontade do poder.)

       C revela, como concepção de fundo, que liberdade é dada com o nascimento, mas a igualdade, a dignidade e a fraternidade são conquistadas historicamente pela humanidade.

       D incorpora a tradição juscontratualista dos direitos humanos, cujo pacto originário remonta às assembleias populares da revolução francesa nas quais se cunhou a tríade axiológica da liberdade, igualdade e fraternidade. (Na tradição juscontratualista, o pacto originário remonta à formação do Estado).

       E demonstra sua filiação à concepção aristotélico-tomista de dignidade humana como atributo concedido ao homem por direito divino. (Justiça aquiniana = Igualdade + aplicação justa da lei; o predicado da assertiva refere-se à vertente divina do jusnaturalismo).

  • ·“A universalidade do direito natural derivaria da presença da faculdade racional em todo o homem, desde que ele faça calar em si mesmo os preconceitos, as concepções ligadas a um enraizamento particular; a razão uniria na medida em que levaria à descoberta, como se fosse um minério espiritual, da “natureza” do homem, bem como das prerrogativas essenciais ligadas a essa natureza para que ela possa realizar os seus fins próprios; tais prerrogativas identificar-se-iam com os direitos do homem, isto é, com direitos que todo o ser racional deveria reconhecer a todo o homem. (...) percorrer as Declarações de direitos de finais do séc. XVIII para confirmar esta visão: os direitos naturais do homem valem para todo o indivíduo (...) e impõem-se como uma “ ‘verdade’ às luzes da nossa própria razão”. 

  • "(...) a corrente jusnaturalista que sustenta que há normas anteriores e superiores ao direito estatal posto. (...)

    Os iluministas, em especial LOCKE e ROUSSEAU, retomam o racionalismo e o individualismo, tornando a razão fonte de direitos inerentes ao ser humano. Afirma-se, então, a supremacia do indivíduo em face do Estado, que é fundado em um contrato social focado na realização dos direitos do homem. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, documento marcante dessa visão dos direitos humanos, estabelece que "o fim de toda associação é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis" de todo ser humano.

    Como sustenta VIEIRA DE ANDRADE, nessa visão de direitos humanos, os direitos humanos são direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares. Para mencionar um exemplo desse legado teórico, cita-se a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito, o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social, na qual afirmou que o homem nasce livre."

    (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional - 4º ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. fls. 46 a 48)

  • Quando a questão fala em todos nascerem livres e iguais está falando de um direito inato ao ser humano. Essa é uma característica da corrente jusnaturalista.

  • "A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, documento marcante dessa visão dos direitos humanos, de

    1789, estabelece que “o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis” de todo ser humano. Na visão do contratualismo liberal de direito natural, os direitos humanos são direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares. Para mencionar um exemplo desse legado teórico, cite-se a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social, na qual afirmou que o homem nasceu livre"

    O fundamento jusnaturalista

    • Jusnaturalismo: corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto

    de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado

    (direito posto).

    • Na Antiguidade, é possível identificar uma visão jusnaturalista na peça de teatro

    Antígona de Sófocles.

    • Na Idade Média, é incentivado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino, para

    quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis, que era fruto da razão divina, mas

    perceptível aos homens.

    • No plano internacional, Hugo Grotius sustentava, no século XVI, a existência de um

    conjunto de normas ideais, fruto da razão humana. Nos séculos XVII e XVIII, essa

    corrente jusnaturalista impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito

    natural.

    • Os iluministas (em especial Locke e Rousseau) fundam a corrente do jusnaturalismo

    contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Os direitos humanos

    são concebidos como direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus

    titulares.

    • Traço marcante da corrente jusnaturalista, de origem religiosa ou contratualista:

    cunho metafísico, pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito

    produzido pelo homem, oriundo de Deus (escola de direito natural de razão divina) ou

    da natureza inerente do ser humano (escola de direito natural moderno).

    • O recurso à fundamentação jusnaturalista é perceptível até hoje no Direito

    Internacional dos Direitos Humanos, bem como no Supremo Tribunal Federal.

    Curso de DIREITOS HUMANOS . ANDRE DE CARVALHO RAMOS

  • Gabarito letra "A"

  • Basta saber a ideia de Jusnaturalismo.

    Aliás, em DH, é bom saber distinguir Jusnaturalismo e Juspositivismo :)...

    E se achou a questão difícil, só lembre que é para Bacharel de Direito (Defensor Público)...

  • Teoria Jusnaturalista : normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjundo de ideias, fruto da razão humana.

     → DH decorrentes da evolução histórica.

     → DH compreendem uma ordem suprema, universal, divina e inderrogável, não decorrendo da manifestação do homem.

    FONTE: QAP

  • Letra A.

    Jusnaturalista : o direito vem da natureza, ou seja, Deus cria as leis para que os homens as executem.

    Direito natural que já vem do nascimento, na verdade, antes do homem

    Ex.: proteção contra o aborto

    PM/BA 2020

  • Direitos humanos -jusnaturalismo

  • Assertiva A

    traduz as influências jusnaturalistas presentes na Declaração, especialmente a vertente racionalista da escola do direito natural.

  • A questão em tela perpassa a análise dos fundamentos dos direitos humanos.

    Pode-se afirmar que os direitos humanos possuem posições divergentes sobre o seu fundamento. pode ser apontado uma fundamentação religiosa, positivista e jusnaturalista.

    Em apertada síntese, a primeira afirma possuir os direitos humanos mandamento divino, isto é, uma mandamento de Deus. A segundo posição prega que os direitos humanos possuem fundamento na lei, ou seja, no direito posto. Por fim, para os jusnaturalistas, os direitos humanos possuem fundamento no direito natural, inerente aos seres humanos.

    Merece destaque que parcela da doutrina afirma que os direitos humanos possuem um fundamento misto, pois é inegável a contribuição que cada um desses fundamentos trouxe para os direitos humanos.

    Com base nessa ordem de ideias, podemos perceber que a redação da DUDH se inclina para o fundamento do direito natural.

    Entretanto, merece ser apontado que a característica da historicidade dos direitos humanos AFASTA a tese jusnaturalista. Se os direitos humanos são históricos (frutos de um processo histórico), eles nem sempre existiram conforme prega o direito natural. Dessa forma, é equivocada a afirmação contundente de que os direitos humanos possuem apenas origem jusnaturalista (como alguns afirmaram), sendo este fundamento de importância histórica mas não o único.

    Ilustrando, o direito ao ambiente não foi reconhecido no século XVIII, juntamente com os demais direitos liberais, mas apenas no século XX.

  • GAB.: A

     

    O fundamento jusnaturalista:

    • Jusnaturalismo: corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado (direito posto).

    • Na Antiguidade, é possível identificar uma visão jusnaturalista na peça de teatro Antígona de Sófocles.

    • Na Idade Média, é incentivado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino, para quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis, que era fruto da razão divina, mas perceptível aos homens.

    • No plano internacional, Hugo Grotius sustentava, no século XVI, a existência de um conjunto de normas ideais, fruto da razão humana. Nos séculos XVII e XVIII, essa corrente jusnaturalista impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito natural.

    • Os iluministas (em especial Locke e Rousseau) fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Os direitos humanos são concebidos como direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares.

    • Traço marcante da corrente jusnaturalista, de origem religiosa ou contratualista: cunho metafísico, pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem, oriundo de Deus (escola de direito natural de razão divina) ou da natureza inerente do ser humano (escola de direito natural moderno).

     

    Fonte:

    Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos.

  • Fundamento jusnaturalista em que o fundamento dos direitos humanos consiste em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto.

  • Jusnaturalismo -

    A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

    Juspositivismo -

     a Corrente Juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado.

  • Fiquei na dúvida entre as assertivas "A" e "D", daí não me contive quando vi cunhadas, no "caput" do artigo 1º da DUDH, a célebre tríade do adágio da Revolução Francesa.

    Me dei mal...

    Só lembrando, o jusnaturalismo se subdivide em :

    1. Clássico/Tradicional: direito natural advindo de Deus, pois o homem é criação da vontade divina superior;
    2. Moderno/Contemporâneo: direito natural essência da própria natureza humana.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. É importante destacar que o jusnaturalismo teológico, dominante na Idade Média e associado ao pensamento de Tomás de Aquino, é superado por uma vertente racionalista, que se consolida na Idade Moderna, nas obras de Kant, Grotius e Pufendorf. De fato, esta fundamentação racional dos direitos humanos e da dignidade humana influencia as Declarações de Direitos do séc. XVIII e, consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    - alternativa B: errada. A noção de direitos humanos, apesar de ter origens históricas que remontam à Antiguidade e à Idade Média (como a Magna Carta Libertatum, de 1215), apenas se consolida a partir do séc. XVIII, com as Declarações de Direitos (no que fica conhecido como a primeira dimensão de direitos humanos). Recomenda-se a leitura da obra "A Invenção dos Direitos Humanos", de Lynn Hunt, e que detalha este desenvolvimento histórico.

    - afirmativa C: errada. Bobbio defende, em sua obra "A Era dos Direitos", que direitos humanos são "por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas". Ainda que se tenha assentada a noção de que todos os seres humanos titulares destes direitos e portadores da dignidade humana, não é correto afirmar que um destes direitos não é resultado de conquistas históricas, consolidadas ao longo do tempo.

    - afirmativa D: errada. A ideia de contrato social, a que a alternativa faz referência, é uma forma encontrada por pensadores dos secs. XVII e XVIII de explicar a transição entre o chamado "estado de natureza" para o "estado de sociedade". Ainda que aceito por pensadores que são expoentes do jusnaturalismo racionalista, este ideário não foi diretamente absorvido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    - afirmativa E: errada. Pelo contrário, a DUDH é influenciada pelo jusnaturalismo racionalista, e não pelo jusnaturalismo teocrático, que pugnava pela ideia de uma lei natural, imutável, divina e que deve ser observada pelos homens.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • fui por eliminação, e deu certo!

    resposta correta, letra A.

    rumo a PM-PI/PP-MG

  • Só acertei por sorte.

  • QUESTÃO TOP KKKKKKK


ID
2863030
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,

Alternativas
Comentários
  • Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos.

    ?Não ficaremos satisfeitos enquanto um só negro do Mississipi não puder votar ou um negro de Nova York acreditar que não tem razão para votar.? Martin Luther King

    Abraços

  • PARTE I

    Artigo1º

    §1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

    §2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

    §3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Membros, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

    §4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

  • Gabarito: Letra E

    PARTE I

    Artigo1º

    §1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

    §2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

  • Aos que ficaram em dúvida quanto a incorreção da letra "a": o erro está no fato de que a Convenção em apreço, segundo o texto de sua norma trazido pelos colegas, não contempla a discriminação decorrente de questões religiosas.

  •  A

    inclui no âmbito da “discriminação racial”, que busca eliminar, aquela baseada em raça, cor, etnia, religião, descendência e origem nacional. - Genocídio

    B

    obriga os Estados-Membros a oferecer proteção especial aos grupos étnicos historicamente vitimizados por discriminação violenta, destinando, se as circunstâncias o exigirem, parte de seu território, para assentamento seguro e protegido destas populações. Sem segregação

    C

    prevê a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, cuja jurisdição se limita à análise de relatórios periódicos dos Estados-Membros, vedado, em qualquer caso, o recebimento e o exame de denúncias enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos pertencente a algum dos Estados-Membros. Prevê sistema de petição

    D

    obriga os Estados-Membros, em qualquer circunstância, a adotarem ações afirmativas de caráter permanente que assegurem aos grupos historicamente discriminados, pelo exercício de direitos e privilégios distintos, a igualdade no gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais. Enquanto durar a desigualdade

    E

    não se aplica às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

  • Alternativa C - Errada. É possível a admissão de comunicações individuais, desde que o Estado-Membro de onde ela provier tenha reconhecido a competência do Comitê para a análise dessas petições.

    Artigo 14

    §1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html

    Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

    artigo I

    2. Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

  • LETRA A) Lei CAÓ - 7.716/89 - LEI DO RACISMO inclui religião! Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

  • mnemônico pra lembrar que a convenção não contempla discriminação por motivos de religião:

    "Discriminação é o rancor de ET"

    O - Origem nacional

    RA- RAça

    COR - COR

    DE - DEscendência

    ET - origem ÉTnica

  • A primeira que eu eliminei era a resposta correta... Daí é brabo!!!!

  • Sobre LETRA D:

    A "Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial" não obriga os Estados-Membros a adotarem ações afirmativas de caráter permanente (as ações devem cessar após alcançarem êxito). Além disso, não está relacionada TODOS os grupos historicamente discriminados, pois sua aplicação é restrita à discriminação racial:

    Artigo1º

    §1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

    §2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

    Artigo 2º

    §1.Os Estados Membros condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:

    §4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

  • A) inclui no âmbito da “discriminação racial”, que busca eliminar, aquela baseada em raça, cor, etnia, religião, descendência e origem nacional. ❌

     

    Artigo I

    1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou etnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,(em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.

     

    Definição semelante no art 1o, I, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). A Lei 7716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, engloba discriminação por religião.

     

     

    B) obriga os Estados-Membros a oferecer proteção especial aos grupos étnicos historicamente vitimizados por discriminação violenta, destinando, se as circunstâncias o exigirem, parte de seu território, para assentamento seguro e protegido destas populações. ❌

     

    Não existe essa previsão. Ressalte-se também:

     

    Artigo III

    Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

     

     

    C) prevê a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, cuja jurisdição se limita à análise de relatórios periódicos dos Estados-Membros, vedado, em qualquer caso, o recebimento e o exame de denúncias enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos pertencente a algum dos Estados-Membros. ❌

     

    Artigo 14

    §1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza.

     

     

    D) obriga os Estados-Membros, em qualquer circunstância, a adotarem ações afirmativas de caráter permanente ... 

     

    Artigo II

    2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

    Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.

     

     

    E) ✅

    Artigo I

    2. Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

     

     

  • Pra mim, o melhor mnemônico, simples e eficaz. Vi aqui no qconcursos mas não sei definir quem primeiro o utilizou:

    Na convenção a discriminação é CROD:

    C or

    R aça

    O rigem nacional ou Étnica

    D escendência

  • Reparem que já na Lei 7716 há previsão de proteção contra discriminação RELIGIOSA:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Lei 65.810

    `` esse estatuto só será aplicado se for cidadão contra cidadão``

    Cidadão + não cidadão= não aplica a lei 65.810

    Cidadão + cidadão= aplica a lei 65.810

    PM/BA 2020

  • gab: E pmba 2020

  • O que não pode são distinções entre CIDADÃOS X CIDADÃOS .

  • Erro da alter alternativa A -> "Religião"

  • Assertiva E

    não se aplica às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

  • A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,

    A) inclui no âmbito da “discriminação racial”, que busca eliminar, aquela baseada em raça, cor, etnia, , descendência e origem nacional.

    Artigo I

    1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,(em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

    Vejamos que no primeiro artigo da Convenção temos o seu âmbito de aplicação e o que está envolvido pelo termo discriminação racial. Um mnemônico que podemos utilizar é o CROD:

    C or

    R aça

    O rigem nacional ou Étnica

    D escendência

    Observem que a discriminação racial não envolve a questão religiosa, por isso, a alternativa A está incorreta.

     

    obriga os Estados-Membros a oferecer proteção especial aos grupos étnicos historicamente vitimizados por discriminação violenta, destinando, se as circunstâncias o exigirem,

    Artigo III

    Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

    C) prevê a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, cuja jurisdição se limita à análise de relatórios periódicos dos Estados-Membros, vedado, , o recebimento e o exame de denúncias enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos pertencente a algum dos Estados-Membros.

    Vamos lá! Que tal relembrarmos a jurisdição do Comitê no que diz respeito a um indivíduo de um Estado Parte?

    Artigo XIV

    1. Todo o Estado parte poderá declarar e qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração.

    Portanto, uma vez que o Estado Parte reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sob sua jurisdição, não fica mais vedado ao Comitê as denúncias enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos pertencente a algum dos Estados-Membros. Ok?

    D) obriga os Estados-Membros, em qualquer circunstância, a adotarem ações afirmativas de que assegurem aos grupos historicamente discriminados, pelo exercício de direitos e privilégios distintos, a igualdade no gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.

    Artigo II

    1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim: (...)

    2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

    Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.

    Prezados alunos, as medidas devem ser adotadas até que seus objetivos sejam alcançados. Portanto, não podemos falar que terão caráter permanente, do contrário, chegaria o ponto que perderiam sua razão de ser, mas continuariam em vigor.

    Vejam, o objetivo é eliminar a discriminação racial. Se já não existir discriminação racial, por qual motivo alguma medida seria tomada?

    Entretanto, vamos ficar atentos, que sempre que forem necessárias medidas para eliminar a discriminação racial, elas deverão ser tomadas!

    E) não se aplica às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

    Perfeito! Essa é a ideia contida no inciso 2 do artigo I da Convenção. 

    Artigo I

    1. (...)

    2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Nos termos desta Convenção, a discriminação religiosa não faz parte do conteúdo da discriminação racial. Veja o disposto no art. 1º.1: 

    "1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública".

    - alternativa B: errada. A Convenção não contém obrigações neste sentido.

    - alternativa C: errada. A possibilidade de recebimento, pelo Comitê, de comunicações feitas por indivíduos que se consideram vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção e perpetradas por Estados signatários está prevista no art. 14, ainda que seja necessário que o Estado expressamente declare que autoriza o recebimento destas denúncias pelo Comitê.

    - alternativa D: errada. As ações afirmativas estão previstas no art. 2º da Convenção, mas é importante ressaltar que estas medidas são temporárias e devem ser mantidas apenas pelo tempo necessário para que o grupo discriminado alcance, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Observe:

    "Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas".

    - alternativa E: correta. Esta previsão está contida no art. 1º: "Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos".



    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • Artigo1º

    §1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

    §2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

    §3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Membros, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

    §4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

  • Errei em 2019 e errei em 2022

    O tempo passou e eu sofri calada(…)


ID
2863033
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O terremoto que devastou a cidade de Porto Príncipe, em 2010, produziu um importante fluxo de imigração de haitianos para o Brasil, cujo ingresso e permanência, em nosso país, têm sido regularizados, via de regra, por meio

Alternativas
Comentários
  • Visto: manifestação unilateral pela qual o Estado manifesta sua pré-disposição em aceitar o estrangeiro no seu território. Ato administrativo discricionário. Mera expectativa de ingresso. Pode ser negado a pessoa sem condições de saúde. Se não for sair do avião, não precisa de visto. 

    Abraços

  • Visto humanitário para haitianos


    10 de Abril de 2018 - 15h33


    O governo brasileiro decidiu atribuir a haitianos e apátridas residentes no Haiti tratamento prioritário para fins humanitários. Nesse sentido, foi publicada ontem, 9 de abril, a Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, que “dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas” que residam naquele país. Novas portarias poderão ser publicadas oportunamente para contemplar outras situações concretas.


    Esse visto será emitido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e permitirá a concessão de residência temporária de dois anos no Brasil, passível de transformação em residência por prazo indeterminado ao final desse período.


    A edição da portaria regulamenta o visto temporário para acolhida humanitária previsto na Lei de Migração (lei nº 13.445/2017). A medida permitirá a manutenção da política humanitária brasileira no Haiti no campo migratório.


    Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/18622-visto-humanitario-para-haitianos


  • Lei n. 13.445/2017 - Lei de Migração

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o visto temporário tenha como finalidade:

    [...]

    c) acolhida humanitária;

    II - o imigrante seja beneficiário de trata em matéria de vistos;

    III - outras hipóteses definidas em regulamento.

    [...]

    §3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.

  • Sobre a "b"

    "Os refugiados ou deslocados ambientais, em termos gerais, são as pessoas forçadas a deixar o lugar em que vivem, de maneira temporária ou permanente, em virtude de eventos climáticos e ambientais, de origem natural ou humana, que colocam em perigo a sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.[4] Mais especificamente, os refugiados ou deslocados climáticos são as pessoas que deixaram imediatamente ou estão na iminência de deixar em um futuro próximo o lugar em que vivem, em razão de uma súbita ou gradual alteração do meio natural causada por algum dos impactos causados pelas mudanças climáticas: aumento do nível dos oceanos, eventos climáticos extremos (tempestades, ciclones, tornados), seca e diminuição da disponibilidade de água."

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-22/ambiente-juridico-questao-refugiados-climaticos-ambientais-direito-ambiental

     

  • o humanitário para haitianos

    10 de Abril de 2018 - 15h33

    O governo brasileiro decidiu atribuir a haitianos e apátridas residentes no Haiti tratamento prioritário para fins humanitários. Nesse sentido, foi publicada ontem, 9 de abril, a Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, que “dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas” que residam naquele país. Novas portarias poderão ser publicadas oportunamente para contemplar outras situações concretas.

    Esse visto será emitido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e permitirá a concessão de residência temporária de dois anos no Brasil, passível de transformação em residência por prazo indeterminado ao final desse período.

    A edição da portaria regulamenta o visto temporário para acolhida humanitária previsto na Lei de Migração (lei nº 13.445/2017). A medida permitirá a manutenção da política humanitária brasileira no Haiti no campo migratório.

    Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/18622-visto-humanitario-para-haitianos

  • Lei 13.445/2017 - Lei de Migração

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:  I - o visto temporário tenha como finalidade: c) acolhida humanitária;   

    § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.    

    O visto de acolhida humanitária é uma das inovações mais saudadas pela doutrina na nova lei de migração. Com efeito, a vida no mundo ainda é marcada por tragédias de todo tipo, que afetam amplos contingentes de pessoas, privando-as do gozo de seus direitos. São tragédias naturais, como desastres ambientais, ou puramente humanas, como guerras, que provocam graves danos à dignidade humana. Com o visto de acolhida humanitária, conta o Brasil com o meio jurídico de auxiliar estrangeiras e estrangeiros vítimas de desastres naturais ou humanos em outros países, facilitando a reconstrução das respectivas existências em território nacional dentro de um quadro de respeito aos direitos humanos. (Portela, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Púbilco e Privado, 10a. ed. , p 339)

  • Gabarito: D

    Concessão de visto humanitário

  • Gabarito D.

    Fiquei em dúvida entre B e D, então pesquisei. Descobri que o conceito de "refugiado ambiental", não se encaixa entre as hipóteses de reconhecimento de refúgio, arroladas no art. 1º da Lei 9.474/97. Em outras palavras, não é um conceito legal, não é um tratamento jurídico. Somado a isso, o Estatuto do Estrangeiro (revogado em 2017 pela Lei da Migração) era frio no tratamento do migrante, pois o via com desconfiança, e não trazia, entre as hipóteses de visto, nada parecido com o visto temporário para acolhida humanitária (agora constante no art. 14, I, alínea "c", da lei 13.445/17). Em 2012, então, visando atender a situação dos haitianos, o Conselho Nacional de Imigração expediu a Resolução Normativa n. 97, estabelecendo que "ao nacional do Haiti" poderia "ser concedido o visto permanente (...) por razões humanitárias". Assim nasceu o "visto humanitário".

    https://csvm.ufg.br/n/140699-quem-sao-os-refugiados-ambientais

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=dbe1a0a2c9bd9241

    https://koetzadvocacia.com.br/visto-humanitario-no-brasil-o-que-e-necessario-para-solicitar/


ID
2863036
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Podem ser considerados exemplos de direitos humanos de terceira geração o direito

Alternativas
Comentários
  • Segunda dimensão sociais e terceira meio ambiente. Porém, tanto um quanto o outro tem foco nos direitos coletivos.

    Abraços

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

     

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

     

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

     

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

     

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

  • Os direitos de primeira e segunda geração ficam bem claros na nossa cabecinha. Conhecemos do dia a dia.

    Agora, os direitos de terceira e quarta geração já ficam numa zona mais cinzenta. Estamos construindo eles no devir histórico. Contudo, tem uma turma muito empenhada em destruir tudo que se trata de direitos. Às vezes, penso que são pessoas que gostariam de voltar a Idade Medieval, com senhores e vassalos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO E.

    sabemos que não há consenso na Doutrina, mas mesmo assim dá pra montar a tabelinha:

     

    primeira geração= Direitos civis e Politico

    segunda geração= sociais, economicos, culturais

    terceira geração= Meio ambiente, Proteção juridica do consumidor, Autodeterminação dos povos, direito ao desenvolvimento.

    quarta geração= Direito à bioética, limites da manipulação do patrimonio genético da pessoas, direito de morrer com dignidade, direito à mudança de sexo, democracia direta, do direito à informação e o pluralismo politico.

    quinta geração= Paz

  • Só eu que às vezes acho isso confuso?

  • Podem ser considerados exemplos de direitos humanos de terceira geração o direito:

    A) à imigração e refúgio (1ª geração) à participação na economia globalizada (4ª geração) e à segurança (2ª geração).

    B) ao trabalho (2ª geração) à paz mundial (5ª geração) e à indivisibilidade entre os direitos (É uma característica dos direitos humanos).

    C) à propriedade imaterial,(1ª geração) à privacidade (1ª geração) e ao pluralismo (4ª geração).

    D) à bioética (4ª geração) o direito do consumidor (3ª geração) e os direitos culturais (2ª geração)

    E) ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos. (3ª geração, direitos difusos e coletivos, os quais todos somos titulares.


    Resumo: 1a geração: direito de liberdade/ Direitos civis e políticos. 2a geração: direito de igualdade/ Direitos econômicos sociais e culturais. 3a geração: direito de fraternidade vinculados à cooperação internacional e à promoção da igualdade entre os povos (paz, desenvolvimento, meio ambiente, etc.) Direitos difusos e coletivos. 4a geração: globalização dos direitos humanos. Democracia direta, pluralismo político. Bioética. A palavra de ordem é globalização. 5a geração: paz

    Obs! Para Karel Vasak, a paz está na 3ª geração; para Paulo Bonavides, está na 5ª geração.

  • 1ª Geração: "Declaração da Virgínia (1776 e Declaração dos Direitos do Homem (frança-1789)" --LIBERDADE--

    2ª Geração: "Revolução Industrial (sec. XX)" --IGUALDADE--

    3ª Geração: "Após a Segunda Guerra (meio ambiente, autodeterminação dos povos, paz..)" ----FRATERNIDADE/SOLIDARIEDADE--

  • Gabarito (E) 3º Dimensão, Fraternidade/ Solidariedade,

    Direitos difusos,

    Ex: Meio ambiente, direito do consumidor, autodeterminação dos povos.

  •  A

    à imigração e refúgio, à participação na economia globalizada e à segurança.

    Imigração e refúgio (C1 e C2 = 1ªG)

    Participação na economia globailizada (C1 = 2ªG; C2 = 4ªG)

    Segurança (C1 e C2 = 2ªG)

    B

    ao trabalho, à paz mundial e à indivisibilidade entre os direitos.

    Trabalho (C1 e C2 = 2ªG)

    Paz mundial (C1 = 3ªG; C2 = 5ªG)

    Indivisibilidade dos DHs - Indivisibilidade, Interdependência e Unidade são as características dos DHs. Indivisibilidade = Unidade incindível + impossibilidade de reconhecer só alguns; Interdependência = necessidade de interação entre os DHs para garantir a todos; Unidade = necessidade de efetivar todos sob pena de ameaçar a aplicabilidade de todos

    C

    à propriedade imaterial, à privacidade e ao pluralismo.

    Propriedade imaterial (C1 e C2 = 1ªG)

    Privacidade (C1 e C2 = 1ªG)

    Pluralismo (C1 = 1ªG; C2 = 4ªG)

    D

    à bioética, o direito do consumidor e os direitos culturais V

    Bioética (C1 = 1ªG; C2 = 4ªG)

    Consumidor (C1 e C2 = 3ªG)

    Culturais (C1 e C2 = 2ªG)

    E

    ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.

    CORRETO - Todos os direitos, para ambas classificações, são de 3ª Geração.

    Classificação 1 (C1) = Kasek / STF

    Classificação 2 (C2 = Bonavides

    Macete - Se decorar a classificação dos direitos de 3ª Geração propostos pelo Bonavides, fica fácil acertar todas as questões.

  • Bizu que me fez acertar a questão:

    Direitos de primeira geração: INDIO CIPÓ

    INDIviduais, CIvis e POlíticos

    Direitos de segunda geração: SECU

    Sociais, Econômicos e Culturais

  • Direitos de:

    Primeira Geração ou dimensão: direito a liberdades - prestações negativas segundo as quais o Estado deve proteger a autonomia do indivíduo contra as intervenções dele Estado (direitos civis e políticos).

    Marco: revoluções liberais, que visavam restringir as investidas dos Monarcas.

    Segunda Geração ou dimensão: modificação do papel do Estado. Um papel mais ativo, pois apenas a inserção dos direitos de liberdade e igualdade nas declarações de direitos não garantia sua efetividade. Então o Estado atua como fiscal do cumprimento das garantias estabelecidas. Tal insegurança no cumprimento dos direitos alcançados em 1ª geração gerou as revoluções sociais (direito à saúde; educação, previdência social, habitação entre outros), sendo fruto das chamadas lutas sociais.

    Marco - Constituição mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e à previdência social), a Constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacionaldo Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores.

    Terceira Geração ou dimensão: não aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. são chamados de direitos de solidariedade. São oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra.

     

    Paulo Bonavides Direito de Quarta Geração: participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética

     

    Paulo Bonavides Direito de Quinta Geração: paz, em toda humanidade (classificado por Vasak como sendo de terceira geração.

     

    Teoria geracional é criticada, pois passa a ideia de transmissão de uma geração por outra. Oras, se os direitos humanos e garantias é conjunto mínimo de direitos, consequentemente, uma geração não sucede outra, mas com ela interage.

     

    Fonte: Curso de Direitos Humanos – Prof. André de Carvalho Ramos.

  • 1-   Direitos de liberdade negativa, civis e políticos;

    2-   direitos econômicos, sociais e culturais;

    3-   e direitos de fraternidade ou de solidariedade.

    1ª Primeira geração:    LIBERDADE; direitos de liberdade negativa, civis e políticos.

     Segunda geração:  IGUALDADE; DIREITOS ECONÔMICOS,  previdência social, sociais e culturais.

     Terceira geração:   DESENVOLVIMENTO, direitos dos consumidores, direitos transindividual, MEIO AMBIENTE,  FRATERNIDADE; direitos de fraternidade ou de solidariedade.

    É possível encontrar direitos de terceira dimensão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente, o direito ao desenvolvimento.

      QUARTA DIMENSÃO temos a questão das pesquisas biológicas e à manipulação do patrimônio genético das pessoas (Norberto Bobbio) e tutela da democracia, do direito à informação e o pluralismo político (Paulo Bonavides).

     o DIREITO À PAZ refere-se à quinta dimensão dos Direitos Humanos

  • CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS:

    1ª DIMENSÃO: DIREITOS INDIVIDUAIS, QUE PRESTIGIAM AS PRESTAÇÕES NEGATIVAS, IMPONDO LIMITAÇÕES AO ARBÍTRIO ESTATAL;

    2ª DIMENSÃO: DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS, QUE VEICULAM PRESTAÇÕES POSITIVAS;

    3ª DIMENSÃO: DIREITOS À FRATERNIDADE OU SOLIDARIEDADE, NOS QUAIS SE ENGLOBAM OS DIREITOS DIFUSOS, COMO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, A VIDA SAUDÁVEL ETC (TAMBÉM CHAMADO DE "NOVISSÍMA DIMENSÃO");

    4ª DIMENSÃO: DIREITOS DOS POVOS, RELATIVOS À SAÚDE, INFORMÁTICA, BIOCIÊNCIAS, EUTANÁSIA, ALIMENTOS TRANSGÊNICOS, CLONAGEM E OUTROS LIGADOS À ENGENHARIA GENÉTICA;

    5ª DIMENSÃO: DIREITO À PAZ (RECONHECIDO PELO STF NA ADI 3540-1, PELO MINISTRO CELSO DE MELLO);

    6ª DIMENSÃO: DIREITO À DEMOCRACIA, À INFORMÁTICA E AO PLURALISMO POLÍTICO.

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, BULOS, UADI LAMMÊGO.

    DIREITO SE COMPREENDE, SE ENTENDE, NÃO SE DECORA!

  • 1ª geração: valor central(liberdade) / direitos civis e políticos/ caracterizado por ser direito negativo ou contra estatal / referente histórico a revolução gloriosa, independência americana e revolução francesa / referencial teórico lock e contrato social de Rousseau / referencial jurídico a constituiçao americana, declaraçao francesa do homem e cidadão.

    2 ª geração: valor central(igualdade) / direitos sociais, econômicos e culturais/ caracterizado por ser direito positivo e prestacional / referente histórico a revoluçao mexicana e russa / referencial teórico o manifesto comunista / referencial jurídico a constituição mexicana e alemã.

    3 ª geração: valor central(fraternidade) / direitos difusos, da humanidade e dos povos/ caracterizado pelos direitos de todos os homens / referencial histórico como a pós segunda guerra e surgimento da ONU / e referencial jurídico a declaração universal dos direitos humanos da ONU 1948.

    Para bobbio a quarta geração refere-se a manipulação genética e para Bonavides, a quarta refere-se a democracia e a quinta refere-se ao direito à paz.

  • Direitos de terceira Geração, Fraternidade (e/ou) Solidariedade

  • a)- Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE; 

    b)-Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE; 

    c)-Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

    d)- Direitos Humanos de Quarta geração. Existe? Bioética, Biotecnologia, Bioengenharia, Biogenética, etc.

  • Após um período em que as pessoas passaram a viver em busca de seus anseios, sem uma preocupação com o meio ambiente, tornou-se necessidade urgente voltar-se para o meio ambiente que sofreu grandes degradações, bem como buscar a paz após um período de duas guerras mundias.

  • 1º Geração: Direitos de liberdade - são direitos civis e políticos.

    2º Geração: Direitos de Igualdade - direitos sociais.

    3º Geração: Direitos de Fraternidade/Solidariedade - dimensão coletiva (preocupação com o meio ambiente, direito à paz).

    4º Geração: Direito da pós-modernidade, da globalização, da tecnologia, da genética.

    5º Geração: Compromisso com a paz mundial. Está relacionada ainda, de acordo com alguns doutrinadores, à evolução da cibernética e de tecnologias ligadas a realidade virtual e internet.

  • Meio mundo de comentário praticamente repetido e NADA de colocar gabarito. Quando você pega as questões pra responder, em certo ponto você já fez todas as anotações que precisava e só quer ver o gabarito. Não custa nada colocar o gabarito e comentar a questão com todo o texto que achar que acrescente ou que não.

  • Comentário direto na veia! Gab Letra E

    Os direitos de terceira dimensão englobam, de fato, os direitos relacionados ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.

  • Assertiva E

     terceira geração o direito = meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.

  • 1° geração - sua característica de liberdade=são direitos civis e políticos ,nao exige uma atuaçao do estado, posição negativa do estado.

    2°geraçao- sua característica de igualdade=sao direitos social, econômicos, culturais,exigem do estado uma atuação positiva.

    3°geraçao- fraternidade,solidáriedade se preocupa com as futuras geraçoes, meio ambiente,desenvolvimento e auto determinação dos povos.

    4°geraçao- não a um consenso sobre esse direito, direito a democracia direitos a informaçao e pluralismo.

    5°geraçao- muita controvérsia "a paz".

    6°geraçao- felicidade

  • A separação dos direitos humanos em dimensões (ou geração) é um recurso didático, utilizado para a melhor compreensão das características e das peculiaridades de cada etapa da consolidação destes direitos. Assim, são agrupados na primeira dimensão os direitos civis e políticos (liberdades individuais), na segunda dimensão estão os direitos sociais, econômicos e culturais (proteções relacionadas à igualdade material) e, na terceira, direitos de titularidade coletiva, associados à ideia de fraternidade. 
    Considerando as alternativas, apenas a letra E indica direitos reconhecidos como sendo direitos de terceira dimensão (meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos). As outras alternativas indicam direitos de outras dimensões ou mesmo características dos direitos humanos, o que não seria compatível com o enunciado da questão.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • Karel Vazak> Distribui em três Gerações

     

    a.      Direitos de Primeira Geração.

    - Direitos de liberdade.

    -Essa geração contempla os direitos às prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo.

    -“Direito de Defesa”> Protege o indivíduo contra intervenções irrazoadas do Estado.

    -Direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e segurança, traduzindo o valor de liberdade.

    b.     Direitos de Segunda Geração.

    - Direitos de Igualdade

    - Modificação do papel do Estado, exigindo-lhe um vigoroso papel ativo.

    - Era necessário que o Estado garantisse o mínimo substancial.

    - Direito à saúde, educação, previdência social, habitação, entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e são denominados direitos de igualdade.

    - Constituição Mexicana ( 1917) e Constituição de Weimar ( 1919)

    c.      Direitos de Terceira Geração.

    - Fraterindade

    - Titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado.

    - Direitos Difusos e Coletivos.

  • GABARITO: E

    Classificação dos direitos fundamentais:

    Os direitos fundamentais podem ser classificados em:

    • Direitos de 1ª geração (Liberdade): princípio da liberdade, ganhando o contorno de direitos civis e políticos, impondo restrições à atuação do Estado. O direito clássico é o direito de propriedade. São os direitos de liberdade (status negativo) e direitos políticos (status ativo).
    • Direitos de 2ª geração (Igualdade): exige um agir do Estado, estabelecendo um direito de igualdade material. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Exige do Estado um fazer: saúde, trabalho e educação. São os direitos prestacionais (direitos positivos).
    • Direitos de 3ª geração (Fraternidade): tem a ver com o princípio da fraternidade, protegendo direitos de titularidade coletiva, tais como direito ao meio ambiente e paz. Estão aqui os direitos difusos.
    • Direitos de 4ª geração: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético.
    • Direito de 5ª geração: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual, em função a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, o que envolve a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede".
    • Direito de 6ª geração: Segundo Uadi Lâmmego Bulos, a sexta dimensão alcança democracia, pluralismo político e o direito à informação. Também há doutrina diversa mencionando que a sexta geração seria referente ao direito à água potável.
    • Direito de 7ª geração: Não há entendimento consolidado acerca de sétima geração, mas já há apontamentos doutrinários defendendo que se trata do direito à internet, com a crítica que a internet seria meio para alcançar certos direitos, e não uma nova dimensão.

    Fonte: CP IURIS (comentário feito por Camila Moreira na questão Q983989).

  • e) ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.

    1ª Geração - Estado Liberal - Direitos Civis e Políticos.

    Vida, nome, nacionalidade, propriedade, igualdade formal e liberdade de escolha.

    2ª Geração - Estado Social - Direitos Econômicos, Sociais, Culturais.

    Trabalho, saúde, educação, moradia, lazer, previdência social e igualdade material.

    3ª Geração - Estado Democrático de Direito - Direitos Difusos.

    Meio Ambiente, patrimônio comum, autodeterminação dos povos, progresso e desenvolvimento, paz mundial e cooperação dos povos pelo progresso.

  • Basta lembrar dos temas da revolução francesa:

    Liberdade

    Igualdade

    Fraternidade

    nunca mais erra!

  • GAB. E

    Ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.

  • Pensando em "colônias ultramarinas", certamente autodeterminação dos povos pode ser colocada onde a questão quer: 3ª geração. Mas, a partir de reflexão sobre a origem e evolução do conceito de soberania (Tratados de Westfália coisa e tal), eu diria que nem existiria Estado Nacional, quanto mais Estado Burguês, sem "autodeterminação dos povos".

    No ponto, destaca-se que a Declaração de Independência dos EUA (1776) afirmava entre outros direitos, o direito político de autodeterminação dos seres humanos ( - FCC/2019).

  • GABARITO E

    1ª dimensão (Liberdade)

    • Não fazer estatal
    • Direitos Civis e políticos
    • Exs. vida, liberdade, voto, nacionalidade

    2ª dimensão (Igualdade)

    • Liberdade positiva (demandam atuação estatal)
    • SEC (sociais, econômicos e culturais)
    • Exs. saúde, educação, cultura, trabalho,

    3ª dimensão (Fraternidade / Solidariedade) (pós 2ª GM)

    • Direitos difusos e coletivos + transindividuais
    • Exs. autodeterminação dos povos, paz**, direitos do consumidor, meio ambiente equilibrado, etc.

    4ª dimensão (direito à informação / tecnologia)

    • Bioética, biodireito, acesso à internet, etc

    5ª dimensão

    • Paz universal (Paulo Bonavides)

    6ª dimensão

    • Direito de acesso à água potável , busca pela felicidade

  • 3º geração= titularidade coletiva.


ID
2863039
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento,

Alternativas
Comentários
  • O que não pode, com toda certeza, é exigir a cirurgia

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo“transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     

    Outra questão ajuda: PCGO 2018 - Q923575


  • GABARITO D


    É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização?

    SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).


    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).


    Premissas da decisão do STF:

    1) O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.

    2) A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.

    3) A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Ver Provimento 73 do CNJ que regulamenta o tema

  • Em complemento ao comentário do colega Marco Túlio Mallet Duarte, o § 1º do Artigo 4º do Provimento 73 do CNJ, traz:

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • Comentário: 

    A assertiva correta encontra-se na letra ‘d’. Como você bem sabe, o STF reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    Gabarito: D

  • Acho que pode ser útil traçar uma trajetória de decisões pra gente se localizar.

    Em 2017, por meio de sua competência consultiva a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) se manifestou sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação a casais do mesmo sexo (Opinião Consultiva 24/2017, solicitada pela Costa Rica).

    Nessa OC, a Corte IDH se posicionou afirmando que a identidade de gênero autopercebida é direito assegurado na CADH (tb conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica), esse reconehecimento NÃO depende de certidões médicas e/ou psicológicas ou de qualquer outras exigências irrazoáveis e patologizantes. O procedimento deve ser confidencial, rápido e, na medida do possível, gratuito.

    Nesse contexto, vale lembrar que existe no plano internacional dos DHS os PRINCÍPIOS DE YOGYARKARTA, que tratam de orientação sexual e identidade de gênero.

    No Brasil, o STJ decidiu que a redesignação de sexo pode ser reconhecida INDEPENDENTEMENTE da realização de cirurgia para """"""mudar""""" de sexo. O STF aprofundou mais a questão na ADPF 4275 em que reconheceu que, além de não precisar de cirurgia nem decisão judicial é necessária para que a pessoa altere seus dados quanto ao gênero autopercebido.

    Lá veio o CNJ, então, por meio do PROVIMENTO 73/2018 e explicou que pessoas trans podem se dirigir diretamente ao cartório, sem precisar de decisão determinando isso, para alterar dados como nome e gênero.

    QQ derrapada minha nesse resuminho, pf, me avisem por msg.

    FONTES: PROF CAIO PAIVA E CURSO RDP

  • Fixando o conteúdo:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Assertiva D

    poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Comentário: 

    A assertiva correta encontra-se na letra ‘d’. Como você bem sabe, o STF reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    Gabarito: D

  • Esta questão é muito interessante e exige conhecimento atualizado sobre o tema. É importante lembrar que uma pessoa transgênero possui uma identidade de gênero distinta da que lhe foi atribuída no momento do nascimento. Vale ressaltar que a transgeneridade não é considerada um transtorno mental, não estando listada como doença na CID-11. A incongruência de gênero, por outro lado, está indicada nas classificações pertinentes à saúde sexual, especialmente em razão da necessidade de se atender às demandas específicas da população trans, como ressaltado pela Organização Mundial de Saúde.

    Em relação ao tema, o STF decidiu, em 2018, o seguinte:

    "Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema".

    Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Não é necessária a autorização judicial nem a comprovação clínica da transexualidade.

    - alternativa B: errada. Basta a autodeclaração, não sendo necessário demandar em juízo nem comprovar a adesão a tratamento hormonal.

    - alternativa C: errada. Não é necessário juntar laudos e nem é preciso ter a manifestação do juiz corregedor.

    - alternativa D: correta. A alternativa condiz com a decisão do STF no RE n. 670.422, indicado acima.

    - alternativa E: errada. Não é necessário seguir este procedimento, basta a autodeclaração ao oficial do Registro Civil. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.
  • Acordei e to me sentindo uma menina, formulo uma solicitação pro RC e pronto.


ID
2863042
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando o Plano Internacional dos Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os Defensores Públicos Interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio.

    Abraços

  • Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos,integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo.


    GABARITO: C



  • OBS. : DEFENSOR PÚBLICO INTERAMERICANO


    ** A Defensoria Pública Interamericana surgiu em 2009 após a celebração de um convênio entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e a AIDEF (Associação Interamericana de Defensorias Públicas)


    ** A necessidade de ter uma Defensoria Pública Interamericana está intimamente ligada com uma mudança no papel das vítimas no Sistema Interamericano


    ** Mas não só, a necessidade surge também com a mudança na atuação da da Comissão IDH que perdeu seu papel dual (deixando de ser, ao mesmo tempo, órgão do sistema e representante legal das vítimas).


    ** Com isso, vítimas poderiam acabar sem assistência jurídica, tornando-se urgente estabelecer o Defensor para o caso.


    ** E a existência desse Defensor Interamericano tem previsão onde? Hoje, temos a previsão do próprio Regulamento da Corte. A AIDEF pode recusar o caso e a própria vítima também pode não consentir com essa designação


    ** Esse Defensor Interamericano terá: MANDATO >>> 3 ANOS, possível reeleição para SOMENTE um período consecutivo. E se o mandato acabar e o Def. ainda estiver com um caso? Entende-se que poderá permanecer até acabar a atuação respectiva, uma espécie de defensor natural.


    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/defensoria-publica-interamericana-vai-cair-nas-proximas-provas-discursivas/


    Qualquer derrapada minha nesse resuminho, avisem pf. Força na peruca.



  • Resolução 2.656/11

    Destaca a importância do serviço de assistência jurídica para o respeito aos direitos humanos.

    Recomenda aos Estados que garantam a autonomia e independência funcional dos Defensores. Nesse sentido, pode-se combater os Estados (quando violam direitos dos cidadãos).

    Incentiva a criação da Defensoria Pública aos Estados que ainda não tenham instituído. Incentiva, portanto, a criação de modelos institucionalizados de Defensoria Pública.


    Resolução 2714/12

    Reafirma a importância do serviço de assistência jurídica prestado por Defensores Públicos “Oficiais” (modelos institucionalizados) para a promoção do direito de acesso à justiça, especialmente das pessoas em especial situação de vulnerabildiade.

  • a) O defensor Inter Americano não integra os quadros da Corte

    b) O usuário da DPE não escolhe o Defensor. Assim como o juiz natural e o promotor, o defensor público responsável pelo caso é pre estabelecido

    c) Correta

    d)Resolução n° 2.656 - 4: Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    e) Resolução n° 2.714 não prevê a garantia da inamovibilidade

  • Alternativa b:

    Art. 14, 3.d do PIDCP:  

    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

    (...)

    d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

  • Tem um post muito bacana sobre o tema defensores públicos interamericanos no blog "temas de direitos humanos" do Caio Paiva. Segue o link: https://temasdedireitoshumanos.com/

  • Alguns acréscimos.

    Como a questão trata de Plano Internacional dos DDHH, busca do candidato o conhecimento de todo o espectro de normas que envolve os DDHH em normas internacionais.

    No caso da OEA, foi criada em 1948 com o objetivo de garantir a paz, a segurança e promover a democracia no continente Americano.

    Os 35 países independentes das Américas ratificaram a Carta da OEA e são membros da Organização, havendo uma situação especial em relação a Cuba, que foi excluída da Organização em 1962, mas "reintegrada" em 2009, ainda em processo de diálogos entre os membros. Dados obtidos no próprio site da OEA (http://www.oas.org/pt/estados_membros/default.asp).

    Sobre a questão da prova, em regra, as Resoluções da OEA só se referem às Defensorias internas dos seus Estados Membros.

    A Resolução 2656 da OEA, de 2011, trata das Garantias de Acesso à Justiça e do papel dos DP oficiais.

    Em seu item 4 traz expressamente:

    "Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de INDEPENDÊNCIA e AUTONOMIA FUNCIONAL".

    Isso torna equivocado o item "d" da questão.

    A Resolução 2714/2012 repete essa recomendação, e em 2013, por meio da Resolução 2801, veio também um destaque à AUTONOMIA FINANCEIRA e/ou ORÇAMENTÁRIA e TÉCNICA, para garantia de um "serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos da parte de outros poderes do Estado que afetem sua autonomia funcional e cujo

    mandato seja o interesse do seu cliente" (itens 4 e 5 da Resolução de 2013).

    Nenhuma dessas 3 resolução trazem o aspecto da inamovibilidade.

    No mais, conforme já destacado por outro colega, a criação do Defensor Interamericano data de 2009, em acordo entre a Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensorias e tem mandato de 3 anos.

    Quem possui mandato de seis anos são os juízes (no total de 7 e de nacionalidades diferentes) da Corte Interamericana, com a possibilidade de uma reeleição.

  • Questão só para quem tem sangue verde.

    Mandato: 3 anos.

  • Durante o 41° período de sessões ordinárias da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, entre os dias 5 e 7 de junho em San Salvador, os representantes dos 35 países membros aprovaram por unanimidade a  "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais", cujo projeto foi elaborado pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas.

    A resolução é o primeiro documento normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, e impulsiona o papel da Defensoria Pública de garanti-lo às pessoas em condição de vulnerabilidade.

    Dentre os pontos mais importantes do documento, se destaca "recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional".

    Resolve ainda “incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”

    A Resolução também reconhece “a figura do 'Defensor Público Interamericano'" e "do Acordo de Entendimento entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensórias Públicas (AIDEF)", e "respalda o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros".

    Histórico

    Em setembro de 2010, a AIDEF deliberou pela adoção de medidas que buscassem maior aproximação com a OEA. Foi solicitado o "Registro de Organizaciones de la Sociedad Civil en la OEA" e estabelecida a elaboração de um projeto de resolução para ser encaminhado à Assembleia Geral da OEA, recomendando aos países membros a implementação do direito de acesso à Justiça por meio das Defensorias Públicas Oficiais, com autonomia e independência funcional.

    O Conselho Diretivo da AIDEF, reunido no dia 14 de março, aprovou o esboço do projeto de resolução, elaborado pela Defensoria Pública Geral da Argentina.

    Washington

    Em abril, uma delegação composta pelo Coordenador-Geral da AIDEF, André Castro(Brasil), pela vice-coordenadora, Silvia Sturla (Uruguai), e pela secretária-Geral, Stella Maris (Argentina) estiveram na sede da OEA com representantes da organização e das embaixadas de seus países para tratar do apoio ao projeto e do pedido de registro como sociedade civil da AIDEF na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    A solicitação foi aprovada no dia 18 de maio pelo Conselho Permanente da OEA. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Defensores Públicos.

  • Para pessoas que, assim como eu, queiram um pouco mais de conhecimento sobre o tema "defensor público interamericano", sugiro digitar no google a seguinte pesquisa:

    quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

    Texto de rápida leitura e que pontua as principais características. Recomendo.

  •     A

       A Corte Interamericana de Direitos Humanos, concretizando a garantia prevista no artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incluiu em seus quadros os Defensores Públicos Interamericanos, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral para um mandato de seis anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

       B

       A regra prevista no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ao dispor que é garantia de toda pessoa acusada de um delito defender-se pessoalmente ou por um defensor de sua escolha, garante aos usuários da Defensoria Pública o direito de escolher o órgão de execução que será responsável pela sua defesa.

       C

       Os Defensores Públicos Interamericanos não integram os quadros da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas são indicados para a atuação pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas - AIDEF, uma instituição de caráter civil, sem fins lucrativos. V

       D

       A Resolução n° 2.656 da Organização dos Estados Americanos, em que pese tenha incentivado os estados membros da organização que ainda não disponham da Defensoria Pública que considerassem a possibilidade de criá-la, foi silente sobre a garantia da independência e autonomia funcional, o que apenas foi corrigido pela Resolução n° 2.714, editada no ano seguinte.

       E

       A Resolução n° 2.714 da Organização dos Estados Americanos, além de mencionar garantias como a independência e autonomia funcional, inovou no plano internacional ao trazer expressamente a garantia da inamovibilidade.

  • O “Defensor Interamericano” deve representar judicialmente às vítimas sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão). A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.

     

  • Assertiva C

    Os Defensores Públicos Interamericanos não integram os quadros da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas são indicados para a atuação pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas - AIDEF, uma instituição de caráter civil, sem fins lucrativos.

  • Um ponto muito cobrado...Não esquecer :

    Os Defensores púbicos não compõem a estrutura da Corte.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Os Defensores Públicos Interamericanos não fazem parte dos quadros da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O corpo de DPIs é designado pelo Comitê Executivo da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, sendo que cada país integrante da AIDEF pode propor a candidatura de 2 defensores, que terão seus antecedentes avaliados e, se eleitos pelo Comitê, poderão exercer estas atividades por um período de três anos, podendo ser reeleitos para apenas um período consecutivo. Observe que a parte final da afirmativa diz respeito à escolha dos juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecido pelos arts. 52 a 54 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - alternativa B: errada. Em sendo a vítima uma pessoa em condição de hipossuficiência e aceitando a AIDEF a sua representação, seja perante a Comissão ou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a designação dos defensores (dois titulares e um suplente) é feita pela própria Associação, sem participação direta do assistido; a exclusão de um defensor específico de um determinado caso se dá apenas em situações peculiares, como um conflito de interesses entre o defensor e o assistido ou Estado demandado, que haja comprometimento da integridade física ou psíquica do defensor ou outras situações previstas no próprio Regulamento.

    - alternativa C: correta. A afirmativa coincide com o disposto no Regulamento Unificado para a atuação da Associação Interamericana de Defensorias Públicas ante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana e a AIDEF.

    - alternativa D: errada. A Res. 2.656, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 2011, declara expressamente que é fundamental que o serviço prestado pelos DPIs o seja com independência e autonomia funcional e recomenda que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional".

    - alternativa E: errada. A Res. 2.714 considera fundamental que a Defensoria Pública seja autônoma e independente, mas não menciona a garantia da inamovibilidade.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 
  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Os Defensores Públicos Interamericanos não fazem parte dos quadros da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O corpo de DPIs é designado pelo Comitê Executivo da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, sendo que cada país integrante da AIDEF pode propor a candidatura de 2 defensores, que terão seus antecedentes avaliados e, se eleitos pelo Comitê, poderão exercer estas atividades por um período de três anos, podendo ser reeleitos para apenas um período consecutivo. Observe que a parte final da afirmativa diz respeito à escolha dos juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecido pelos arts. 52 a 54 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - alternativa B: errada. Em sendo a vítima uma pessoa em condição de hipossuficiência e aceitando a AIDEF a sua representação, seja perante a Comissão ou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a designação dos defensores (dois titulares e um suplente) é feita pela própria Associação, sem participação direta do assistido; a exclusão de um defensor específico de um determinado caso se dá apenas em situações peculiares, como um conflito de interesses entre o defensor e o assistido ou Estado demandado, que haja comprometimento da integridade física ou psíquica do defensor ou outras situações previstas no próprio Regulamento.

    - alternativa C: correta. A afirmativa coincide com o disposto no Regulamento Unificado para a atuação da Associação Interamericana de Defensorias Públicas ante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana e a AIDEF.

    - alternativa D: errada. A Res. 2.656, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 2011, declara expressamente que é fundamental que o serviço prestado pelos DPIs o seja com independência e autonomia funcional e recomenda que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional".

    - alternativa E: errada. A Res. 2.714 considera fundamental que a Defensoria Pública seja autônoma e independente, mas não menciona a garantia da inamovibilidade.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 






     
  • Questão muito boa para Errar

    defensores publicos não integram a estrutura da Corte!

    defensores publicos não integram a estrutura da Corte!

    defensores publicos não integram a estrutura da Corte!


ID
2863045
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre os conceitos de gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita, considerando a evolução da tutela do necessitado no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a expressão “assistência judiciária” apareceu pela primeira vez em texto constitucional de 1934, no contexto dos Direitos e Garantias Individuais. Dizia o referido artigo: "A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" (Art. 113, n. 32

  • O comentário de Lúcio Weber está destoando completamente da resposta correta da questão. Não é a primeira vez.

    Pela resposta correta (e está realmente correta) a CF de 1988 NÃO estabeleceu INÉDITO dever estatal de prestação de assistência judiciária aos necessitados.

    Fica a indagação: está intencionando confundir os outros?


    PS: Ele mudou o comentário posteriormente.

  • Alternativa correta: Letra A

    A. Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    Correta.

    Art. 113. 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”

    B. A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados. 

    Errado. a primeira constituição a prevê assistência jurídica aos necessitados foi a constituição de 1937, prevendo um rol taxativo de isenções

    “Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

    C. Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

    Errado. A primeira constituição a prevê assistência integral a necessitados foi a constituição de 1988

    D.Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    Errado. O texto é claro que haverá necessidade de comprovação insuficiência de recursos

    Art. 5. - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    E. A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    Errado. A lei 1060/50 não prevê normas gerais de organização da DP

  • "O surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1934 (...). O dispositivo constitucional impunha a obrigação de criar o serviço de assistência judiciária apenas à União e aos Estados (...). Interessante assinalar que a Constituição de 1934 já apontava a necessidade de criação de "órgão especiais", o que demonstra o claro propósito de que a assistência judiciária fosse prestada de modo especializado".


    LIMA, Frederico R. Viana. Defensoria Pública, 2015, p. 19.

  • Concordo com a colega Fernanda ribeiro! Cambada, cambada... Cuidado !





  • Texto interessante contando a história da assistencia judiciária gratuita e da DP:

    "Com efeito, somente com a tomada do Poder realizada por Getúlio Vargas, o qual tinha como ideológica política as questões socioeconômicas, em confronto com a política liberal, promulga-se uma Constituição com diretrizes sociais, que apresenta como as principais características a constitucionalização dos direitos sociais, a criação do mandado de segurança e da ação popular e notadamente inaugurou no Título III, Capítulo II, Art. 113, n. 32 na história das constituições brasileiras o direito de acesso gratuito à Justiça: A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando isenção de emolumentos, custas, taxas e selos."

    (SANTOS JÚNIOR, Filovalter Moreira dos. A história da assistência judiciária gratuita e da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 385823 jan. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26486>. Acesso em: 10 jan. 2019.)


    E Karla Marques e Fernanda Ribeiro, talvez o Lúcio esteja se referindo a previsão expressa de assistência "integral e gratuita". Pelo que estou verificando, nas constituições anteriores a 1988 não havia esta previsão de modo expresso, como afirmou alternativa "c", por exemplo. Mas realmente a assistência judiciária já existia. Por favor, corrijam-me se eu estiver enganado.

  • Resolvi não aprofundar no assunto, mas esse artigo é muito bom: https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia

  • Gabarito: A


    A Carta de 1934, em seu art. 113, número 32, previa:


    "Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos."


  • A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, §32).



  • 1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.


    1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.


    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;


    1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;


    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;


    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;


    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 


    2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;


    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;


    2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;


    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;


    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;


    2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • Pessoal, cuidado com os comentários do Lucio Weber!

  • Lembrem:

    Getúlio Vargas

    1934 --> "mais democrático"!

    1937 --> "polaca", menos democrática.

  • Gabarito: A


    Fiquei em dúvida entre a A e E.

  • Essa eu pulo! Fica para próxima.

  • Colegas, corram para o comentário do colega Carlos Junior Marques. Excelente linha do tempo!

  • Existem duas vidas no QC.

    Uma antes de você bloquear o Lúcio Weber.

    Outra depois. #PAS

  • A Constituição de 1934 foi a desbravadora em relação à assistência judiciária aos necessitados, que apesar de ter tido apenas três anos de vigência, dispôs no “Capítulo II - Dos Direitos e Garantias Individuais”, o seguinte:

    “Art. 113. – (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeitos órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

    Ao trazer para o patamar constitucional a criação de órgãos especiais para prestar assistência judiciária aos necessitados, com a gratuidade de justiça incluída, o princípio do acesso à justiça e da assistência judiciária foram elevados a Direitos e Garantias Individuais de forma democrática. Mister se faz aduzir que o termo “benefício” à assistência judiciária não é o mais apropriado e sim “direito” à assistência judiciária, já que a Constituição o traz no capítulo de direitos e garantias individuais.

    O período da Ditadura Militar exclui a assistência judiciária aos pobres do texto constitucional, mas houve a edição do Decreto-lei n˚. 5.452 de 1943 que previu como dever do sindicato, oferecer assistência judiciária a seus associados. Situação que continua presente.

  • O que eu tenho a dizer sobre Lucio Weber é: stop making stupid people famous".

  •  Constituição de 1934

    “Capítulo II

    - Dos Direitos e Garantias Individuais”

    “Art. 113. – (...) 

    32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

  • GABARITO: LETRA A.

    A) A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    ALTERNATIVA CORRETA. O surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, se deu com o advento da CF de 1934. Em capítulo destinado aos direitos e garantias individuais, o item 32 do art. 113 previa: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

    B) A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados.

    ALTERNATIVA ERRADA. Vide explicação acima. A CF outorgada por Getúlio Vargas em 1937 omitiu-se em estatuir o benefício da assistência judiciária, possivelmente pela sua própria origem, ocorrida em momento de distensão do equilíbrio de Poderes, em que o Executivo operou com mão de ferro.

    C) Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    ALTERNATIVA ERRADA, vide explicação acima. Ademais, a primeira CF a prever assistência JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS foi a de 1988.

    D) A Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    ALTERNATIVA ERRADA. Art. 5º, LXXIV, CF/88: “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    E) A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    ALTERNATIVA ERRADA. Não previu existência da Defensoria e muito menos normas gerais de organização (lembrar da LC 80/1994). Ademais, a Lei nº 1.060/50 implantou o sistema de assistência judicial (assistência judiciária e justiça gratuita). O verdadeiro sistema de assistência JURÍDICA veio com a CF/88.

  • Constituições brasileiras

    1824: Const. Imperial; Liberal+conservadora; vigorou por 67 anos; semirrígida; prolixa; estado confessional (religião católica oficial); estado unitário; poder quadripartite (exec/legis/jud/moderador); governo monárquico hereditário; judiciário não fazia controle de constituc.; o guardião da const. era o legislativo; direitos fundamentais: abolidas penas cruéis, naturalização tácita, sufrágio restrito, eleições indiretas e os 2 únicos direitos sociais consagrados foram o socorro público e a instrução primária.

    1891: Const. da Rep. dos Estados Unidos do Brasil; foi a 1ª const. republicana; baseada na razão; influência dos EUA: presidencialismo, república, forma federativa de estado, controle difuso de constit.; conciliava liberalismo republicano e moderado; afastou privilégios; não consagrou religião oficial (estado laico); só reconhecia o casamento civil; federalismo dualista; poder tripartite (exec/legis/jud); direitos fundamentais: abolidas penas de galés/banimento judicial/morte, HC, naturalização tácita, extinção de sufrágio censitário (mas mulheres ainda não votavam).

    1934: Era Vargas; governo provisório (em 1933, após derrota da rev. constituc. de 1932, em SP foi eleita Assembléia Const. para redigir nova const.); a constituição então foi promulgada; foram introduzidos o voto secreto e o feminino e leis trabalhistas que previam jornada de 8h/d, repouso semanal e férias remuneradas; previu a assist. judiciária, e preconizou a criação de órgãos especiais para esse fim.

    1937: Como o mandato de Vargas terminaria em 1938, para permanecer no poder, ele deu um golpe de estado, tornando-se ditador - a justificativa era de proteger a sociedade dos comunistas; a constituição foi imposta/outorgada; teve inspiração fascista; intervenção do estado na economia; abolidos os partidos políticos; abolida a liberdade de imprensa; ditadura fascista.

    1946: Marcada por processo de redemocratização; carta promulgada; mandato presidencial de 5 anos; ampla autonomia político-administrativa aos estados/municípios; defesa da propriedade privada; assegurava direito de greve e livre associação sindical; liberdade de opinião e expressão; através da EC 1961 foi implantado o parlamentarismo e em 1962 voltou ao presidencialismo.

    1967: Predominava o autoritarismo e o arbitrio político; carta promulgada; confirmava atos institucionais e complementares do governo militar para assegurar a segurança nacional.

    1988: Escrita; codificada; democrática; rígida ou super-rígida; formal; prolixa; eclética; normativa ou nominal (neste ponto há divergência)

    A maioria não diz, mas antes da const/1824, tivemos a Constituição de Cádiz, que era uma Constituição espanhola, de 1812, que Dom João VI determinou que fosse aplicada no Brasil, até a elaboração de um nova Carta pelas Cortes de Lisboa, através do Decreto 21/04/1821 (este, que determinou a observância da Const. espanhola de Cádiz/1812 foi revogado no dia seguinte). Ela teve vigência de só 1 dia no Brasil.

  • esse almofadinha do lucio weber gosta de aparecer....é só não curtir os comentários desse pela-saco

     

  • Façam como eu, há tempos bloqueei este beócio do Lúcio Weber, e partir de então, não tenho mais o desprazer de me deparar com seus comentários inúteis...

  • Fernanda Ribeiro, Pernalonga Bolado, Daniel Brt, Lari :), Roberto Ferreira, silvio carvalho, e demais colegas, o comentário do Lúcio Weber é referente à Q61059, questão muito pertinente. Se eu fosse vocês, dava uma conferida. Muito obrigada pela ajuda, Lúcio Weber!

  • A "Ana Brewster" é ótima. Sempre procuro os comentários dela.

  •     A

       A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    Correta - A CF de 1934 previu em seu texto a assistência judiciária e a criação de órgãos especiais para esse fim. É importante salientar que, embora houvessem tais órgãos, a assistência judiciária não era organizada e mantida pelo Estado. O direito ao acesso à justiça dos pobres era garantido por meio de advogados, no chamado modelo brasileiro. A instituição do órgão da Defensoria só veio a ser implementada mais tarde, embora previsto em tratados de direitos humanos do sistema regional que recomendavam a sua implementação.

       B

       A Constituição de 1937 foi a primeira Constituição a prever em seu texto a incumbência da União e dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados.

    ERRADA - A incumbência dos Estados de prestar assistência jurídica aos necessitados só aconteceu com a Lei 1.060/50, que estabeleceu que tal assistência seria prestada em paralelo com a preexistente fornecida pelos advogados. A incumbência da União, por sua vez, se deu por meio do Decreto Lei de 1969 que instituiu a Assistência Judiciária Oficial, fornecida aos praças das forças armadas. Tal órgão foi o embrião da DPU, que foi institucionalizada apenas com a LC 80/94. O cargo de Advogado Oficial foi convertido em Defensor Federal.

       C

       Em que pese já se encontrasse previsão da prestação da assistência judiciária aos necessitados nas Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1967 foi a primeira a expressamente prever a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

    Errada - Vide letra B

       D

       A Constituição da República de 1988 levou a tutela jurídica do necessitado a um novo patamar ao prever expressamente sua assistência jurídica integral e gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos.

    Errada - Essa assertiva é polêmica. Existe a previsão de que a Defensoria Pública atue em hipóteses que não a de insuficiência de recursos. É o que acontece, por exemplo, no processo penal quando o acusado não constitui advogado. Há que se apegar à literalidade da Constituição.

      E

       A Lei n° 1.060/50, sob o pretexto de tratar da gratuidade judiciária, acabou criando um verdadeiro sistema de assistência jurídica, devidamente institucionalizado, ao prever a existência das Defensorias Públicas, trazendo suas normas gerais de organização.

    Errada: O termo "Defensoria Pública" surgiu apenas com a lei estadual do Rio de Janeiro que previu a assistência judiciária gratuita, de 1958. À época, o órgão era vinculado ao Ministério Público Estadual. As normas gerais de organização da Defensoria Pública apenas veio com a CF/88 e LC 80/94.

  • gab:A

  • Linha do tempo

    1824: OUTORGADA Const. Imperial; Estabeleceu 4 poderes - quadripartite - exec/legis/jud/moderador, sendo este último superior aos demais e exclusivo do imperador.

    1891: PROMULGADA. Primeiro constituição do Brasil como República; baseada na razão; influência dos EUA: estabeleceu o presidencialismo e forma federativa de estado; separou o Estado da igreja, não consagrando nenhuma religião oficial (estado laico); excluiu o poder moderador - poder tripartite (exec/legis/jud); Instituiu o HC e voto para maiores de 21 anos, ainda excluindo as mulheres.

    1934: PROMULGADA pela assembleia constituinte da Era Vargas e durou apenas 3 anos; garantiu o direito a voto pelas mulheres; previu pela primeira vez, a assist. judiciária, e preconizou a criação de órgãos especiais para esse fim.

    1937: OUTORGADA. Surgiu com um golpe de estado - período da ditadura de Vargas; Intervenção do estado na economia; abolidos os partidos políticos; abolida a liberdade de imprensa; ditadura fascista.

    1946: PROMULGADA. Processo de redemocratização; mandato presidencial de 5 anos; ampla autonomia aos entes federativos; assegurava direito de greve e livre associação sindical; liberdade de opinião e expressão;

    1967: OUTORGADA - Predominava o autoritarismo e o arbitrio político; Início da ditadura militar no país.

    1988: PROMULGADA Escrita; codificada; democrática; rígida ou super-rígida; formal; prolixa; eclética; normativa ou nominal (neste ponto há divergência) Engessada e por isso considerada um retrocesso por muitos doutrinadores.

    Dica extra: Promulgada - são em anos Pares, com exceção da segunda (1891); Outorgada - números ímpares, com exceção da primeira (1824)

  • Constituições: Outorgada - Promulgada

    1824 - 1891 - 1934 - 1937 - 1946 - 1967 - "1969" - 1988

    1824 - (Outorgada - Império)

    1891 - (Promulgada – 1ª República)

    1934 - (Promulgada – social Weimar)

    1937 - (Outorgada – fascista Vargas)

    1946 - (Promulgada)

    1967 - (Outorgada – ditadura militar)

    1969 - (Outorgada)

    1988 - (Promulgada)

    Obs.: Em 17 de outubro de 1969, estando em recesso forçado o Congresso Nacional, foi outorgada pelos três ministros militares a nova Carta constitucional do país que, sob a aparência de emenda constitucional, manteve o Ato Institucional nº5. Essa Carta, se comparada com a de 1967, aprofundou o retrocesso político do país, incorporou ao seu texto medidas autoritárias dos Atos Institucionais, consagrando a intervenção federal nos Estados, a cassação da autonomia administrativa das capitais e de outros municípios, a imposição das restrições ao Poder Legislativo e a ampliação das medidas restritivas da Constituição de 1967. Enfim, a Constituição de 1969 não favorecia o ideal dos Direitos Humanos.

    Em razão de seu caráter revolucionário, PEDRO LENZA entende no sentido de considerar a EC n. 1/69 um novo poder constituinte originário. quem não a como uma Constituição.


ID
2863048
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a autonomia funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública dos Estados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não pode vincular a Defensoria ao Executivo

    Abraços

  • A. ERRADA.

    (...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.


    E. CORRETA. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

    (ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016)


  • A Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública, encaminhando o projeto a ser apreciado pelo Poder Legislativo.

  • Onde está o erro da letra B?


  • Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para
    elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendolhe,
    especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei
    Complementar nº 132, de 2009).

  • em relação a letra B os cargos públicos são criados por lei ,e mesmo tendo autonomia a defensoria publica ou qualquer outro orgão não pode cria-los

  • Não entendi o erro da letra b

  • Mesmo órgãos extra-poder como a Defensoria Pública, precisam do legislativo para realizabilidade do concurso público, porque criação de cargo depende de Lei.

  • A Defensoria Pública irá prover seus cargos por concurso público. Mas a criação deles é por intermédio de lei. Ou seja, é necessário sim a chancela de outro Poder.

    Imagina se pudesse criar cargo a "torto e a direito"? Ia ser uma bagunça generalizada!

  • O erro da B: defensoria não cria cargo.

  • GAB: E

    SOBRE A AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONFERIDAS À DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS:

    a) devem ser preservadas pelo Chefe do Poder Executivo, ATÉ PORQUE que, em tese, NÃO É admitida a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Governo.

    b) compete à Defensoria Pública, independentemente da chancela de outro Poder, a abertura de concurso público, MAS NÃO A criação DE CARGOS, TÃO SOMENTE SEU provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares. PASSA PELO LEGISLATIVO A CRIAÇÃO DE CARGOS DA DP.

    c) segundo previsão de sua Lei Orgânica Nacional, à Defensoria Pública dos Estados é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, sendo-lhe, porém pela mesma lei, expressamente GARANTIDA, E NÃO vedada a participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo.

    d) a Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Poder EXECUTIVO, E NÃO Legislativo, INDEPENDENTE DE não se ENCONTRAR subordinada ao Poder Executivo.

    E) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ENCAMINHARÁ SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE, APESAR DE NÃO PODER REALIZAR A REDUÇÃO UNILATERAL DO ORÇAMENTO PROPOSTO, QUANDO TENHA SIDO ELABORADO EM OBEDIÊNCIA À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ENVIADO CONFORME AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS, PODERÁ PLEITEAR AO PODER LEGISLATIVO A REDUÇÃO EVENTUALMENTE PRETENDIDA.

  • Cargos são criados por lei, a DP apenas pode dar provimento aos já existentes.

  • Alguém pode me explica essa parte aqui.

    apesar de não poder realizar a redução unilateral do orçamento proposto, quando tenha sido elaborado em obediência à lei de diretrizes orçamentárias e enviado conforme as diretrizes constitucionais, poderá pleitear ao Poder Legislativo a redução eventualmente pretendida.

  • Sobre o gabarito: E

    Ao receber a proposta orçamentária da Defensoria, caso o Governador entendesse que as despesas ali previstas estavam muito elevadas, ele poderia tomar alguma providência?

    SIM, mas essa providência não era a redução unilateral dos valores, como foi feito.

    Caso o Governador entendesse que o orçamento da Defensoria estava com números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, ele deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, com a proposta orçamentária da Defensoria na íntegra (como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados) e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussões pertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas

    Trecho retirado do texto encontrado em: https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/governador-do-estado-nao-pode-reduzir.html

  • ''As Defensorias Públicas,possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Quanto a autonomia orçamentária, é importante ressaltar que,uma vez atendido os mencionados requisitos constitucionais- observância dos limites da LDO e o encaminhamento na forma do parag. 2º e do art 99-, deve o chefe do Poder Executivo,tão somente, consolidar a proposta encaminhada pela DP e remetê-la ao Poder Legislativo, sem introduzir nela quaisquer reduções e/ou modificações.

    ADI 5287 - É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

  • ADPF 307: O Chefe do Poder Executivo não pode reduzir proposta orçamentária da DP elaborada de acordo com a LDO. Entretanto, pode o Executivo pleitear ao Legislativo que reduza a proposta.

  • d) encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo e não diretamente ao Poder Legislativo.

    Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.


ID
2863051
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Na Comarca de Nova Gália tramita ação indenizatória ajuizada pelo Sr. Mévio, representado pela Defensoria Pública, em face do Sr. Tício. Narra-se na inicial que Tício, político e rico empresário da região, conduzindo seu veículo importado, atropelou Mévio, enquanto este atravessava a rua sobre a faixa de pedestre. Considerando os danos sofridos e a notória capacidade econômica do demandado, o pedido de indenização é de R$ 250.000,00. No curso do processo, constatou-se que Tício buscava frustrar sua citação pessoal, o que motivou sua citação por hora certa. Certificado o decurso do prazo para resposta, foi proferida decisão determinando a intimação de um dos Defensores Públicos atuantes na Comarca para que, se o caso, atuasse como curador especial. Considerando os fatos narrados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.   O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.

    Abraços

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    Art. 4 º -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    (...)

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.


    A atuação da Defensoria Pública no caso independe da condição econômica do réu revel citado por hora certa, por se tratar de função atípica, ou não tradicional, ou tendencialmente solidarista da Defensoria Pública, não sendo necessária a hipossuficiência econômica do réu para tal atuação.


  • Embora o Defensor Público pudesse atuar na defesa como recusá-la, a resposta está na palavra "poderá", que é exatamente o espírito de autonomia da instituição e da função, enunciado nas alternativas. A resposta correta é a única que contém o verbo, já que as demais "impõe" a atuação do Defensor por meio do verbo "deverá".

  • A função do curador especial é reequilibrar o processo no qual uma das partes encontra-se em posição desvantajosa. Sua participação decorre da necessidade de assegurar-se o respeito ao princípio constitucional da isonomia.


  • Lei Complementar 80/94

    Art. 4. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI - exercer a curadoria especial, nos casos definidos em lei


    A função de curador especial é hipótese de atípica da Defensoria, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário. O ônus da impugnação especificada, neste caso, é uma faculdade.

  • GABARITO: E.

  • Gabarito: E

    Art. 4. São funções institucionais da Defensoria Pública:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

    Art. 72, CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Um dos detalhes da questão é o fato dele ser uma réu revel citado por edital e hora marcada.

    O novo CPC informa que o Juiz designará um curador especial para o Réu revel citado por edital e hora marcada, o absolutamente incapaz (ou nos caso em que este tenha curadores com interesses diferentes).

  • Podemos destacar também, acrescentando aos importantes comentários do colega Abra Nog, que é OBJETIVO da Defensoria, segundo o art. 3-A, inciso IV, da LC 80/94, a GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.

  • Inicialmente, cabe conceituar o que a doutrina institucional chama de funções típicas e atípicas exercidas pela Defensoria Pública.

    Tal classificação foi inicialmente trabalhada por Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva.

    Conforme apregoam, são típicas as funções exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos. Sempre que a atividade funcional da Defensoria Pública estiver vocacionada à salvaguarda de interesses de pessoas economicamente necessitadas, fala-se em uma função estritamente típica da instituição. Por outro lado, atípicas são todas aqueles funções desempenhadas pela Defensoria Pública que independem da verificação de hipossuficiência do destinatário, a exemplo da atuação enquanto curadora especial nas hipóteses descritas no art. 72 do CPC.

    Todavia, em razão do solidarismo, da objetivação crescente dos institutos jurídicos e da pluralização do fenômeno da carência, uma nova realidade funcional restou implementada no âmbito da Defensoria Pública, gerando uma inegável diversificação de suas atribuições institucionais.

    Diante dessa nova realidade, presente na atuação coletiva, na defesa de vulnerabilidades diversas, como a organizacional, com a consequencial ressignificação do conceito jurídico de "necessitado", a classificação da atuação da Defensoria Pública em hipóteses típicas e atípicas encontra-se defasada e dissonante de sua realidade hodierna.

    É nesse caldo de cultura institucional que o Defensor Público do RJ, José Augusto Garcia, propõe uma nova classificação das funções institucionais da Defensoria Pública, dividindo-as em "tradicionais" (ou "tendencialmente individuais") e "não tradicionais" (ou "tendencialmente solidaristas"), com o apoio dos institucionalistas Franklyn Roger e Diogo Esteves.

    Assentadas essas premissas, a função institucional de curadoria especial, conferida à Defensoria Pública pelo parágrafo único do art. 72 às hipóteses dos incisos do mesmo artigo, pode ser considerada atípica, não tradicional ou, modernamente, solidarista, de modo que a Defensoria Pública atuará independentemente de aferição hipossuficiência econômica do destinatário. Então, no caso concreto, a despeito de Tício ser um rico empresário, com plenas condições de contratar um advogado, por ser réu revel citado com hora certa, hipótese descrita no inciso II do art. 72, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, que não poderá negar atuação institucional com base na vultuosidade econômica do assistido.

  • (Continuação)

    No que tange à possibilidade de atuação de defensores públicos distintos no caso, não há qualquer vedação por parte da LC 80/94. Muito pelo contrário, o art. 4°-A, V preceitua ser direito dos assistidos a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre os destinatários de suas funções. Não há qualquer malferimento nos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade. A unidade da Defensoria Pública é, acima de tudo, uma garantia do seu público alvo, de modo que não há sentido na sua utilização de forma prejudicial. Ademais, o direito constitucional à assistência jurídica integral e garantia constitucional, não podendo o acesso a ela ser limitado por questões de ordem prática. Por fim, não se poderia concluir que somente teria direito à assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria aquele que a procurasse em primeiro lugar, relegando ao retardatário à sua própria sorte.

  • POR FIM:

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. STJ. Corte Especial. REsp 1201674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 (Info 499). Obs: o CPC 2015 determina expressamente que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único).

    -- AGORA SE FOSSE NO PROCESSO PENAL, QUANDO O RÉU NÃO APRESENTA RESPOTA ESCRITA?

    O material RPD/2021/PI/PI aponta que deve-se defender que a DP deve receber honorários, se a parte tiver condições. Não é caso de curadoria especial.

    Teorias para definição de quem pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal

    Teoria do acesso restritivo: O hipossuficiente econômico

    Somente quem comprovar a insuficiência de recursos pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal. Tendo o acusado condições financeiras e não constituído advogado, a defesa técnica deverá ser prestada por um advogado nomeado pelo juízo, incumbindo ao acusado o ônus de arcar com os honorários arbitrados judicialmente. Trata-se da teoria aceita pela doutrina majoritária.

    Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico

    Se o acusado possuir condições financeiras para constituir advogado, assim não procedendo, a Defensoria Pública que irá defendê-lo, cobrando honorários ao final do processo, verba que deverá ser destinada ao fundo de aparelhamento da instituição. Trata-se da teoria adotada por todas as Defensorias Públicas

    Teoria do acesso universal: a imprescindlbilidade da defesa técnica

    Todo e qualquer cidadão, independentemente da condição financeira, pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal, não havendo a possibilidade de cobrança de honorários ao final. Trata-se de teoria francamente minoritária, que encontra correspondência normativa na CADH.

    DESTACANDO PONTOS 03/ ESSA É A TEORIA ADOTADA MAJORITARIAMENTE PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, PORTANTO, UMA FORTE TESE INSTITUCIONAL DA CARREIRA: Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico.

  • A prática me deixou reticente, pois a questão parece apontar para o fato de que o processo em curso é de conhecimento e sobre direito disponível, de modo que a revelia do réu importaria em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No dia a dia a atuação em curadoria especial costuma se restringir à fase de execução.


ID
2863054
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n° 80/1994) e Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 101, §1º, LC 80/94

    C) art. 102, §3º, LC 80/94

    E) LC 80/94, art. 4, I, II

  • Gabarito B

    A- O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, inclusive em matéria disciplinar. Errada

    Art. 101 § 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar

    C- As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas e realizadas, no mínimo, trimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro deste prazo. errada

    Art. 102 § 3ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.  

  • Sobre a letra DD

    ATUAÇÃO RESTRITA

    DPU passa a considerar hipossuficiente quem tem renda mensal de até R$ 2 mil

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    3 de maio de 2017, 13h41

    Por Marcelo Galli

    O Conselho Superior da Defensoria Pública da União definiu novo critério de hipossuficiência. Agora, o valor da faixa de renda, um dos principais critérios definidores de condição de necessidade de assistência jurídica, passar a ser de R$ 2 mil, segundo resolução publicada nesta terça-feira (2/5) no Diário Oficial da União, e não mais de três salários mínimos (R$ 2.811) por família. Segundo a DPU, o valor será corrigido periodicamente pela inflação anual acumulada.

    Com a mudança, o órgão vai restringir sua atuação. “O critério anterior, definido em três salários mínimos, elevava a demanda acima da capacidade de atendimento da instituição, porque os ajustes do salário mínimo são feitos acima da inflação, enquanto o orçamento está cada vez mais comprimido pelo ajuste público em função da crise fiscal pela qual passa o país”, disse Carlos Paz, defensor público-geral federal, à ConJur

    Em outubro do ano passado, a ConJur adiantou que o Conselho Superior da DPU estava discutindo mudanças nos critérios de hipossuficiência, desvinculado do salário mínimo.

    O conselho afirma que a ideia é aumentar o foco em grupos de pessoas em condições análogas à escravidão, vítimas do tráfico de pessoas, população em situação de rua e comunidades tradicionais.

    Segundo órgão, o novo valor para definição do atendimento pela DPU para a população que não tem condições de pagar um advogado levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda, atualmente no valor de R$ 1.999,18.

    *Texto alterado às 20h02 do dia 3 de maio de 2017 para correção.

  • Gabarito: B

    a) EXCETO em matéria disciplinar   (Art. 101, parág. 1)

    c) Bimestralmente  (Art. 102, parág. 3)

    d) Até R$ 2.000,00

    e) Solução extrajudicial dos litígios  (Art. 4, II)

  • Fundamento jurídico do Gabarito: Art. 7º, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994), verbis:

    Art. 7º - A Defensoria Pública será instalada, preferencialmente, em prédio integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.

  • Esta Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (LC Estadual n° 19/1994) vai na contramão da autonomia pretendida e buscada pelas defensorias, já que o prédio o fórum é acervo vinculado ao Tribunal de Justiça e pelos membros deste administrado.

    Certamente será necessário uma nova visão desta lei, uma visão segundo a LC 80 e a Constituição Federal, se é que a referida defensoria quer ser autônoma mesmo.

  • Informação relevante para um defensor público.


ID
2863057
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o regime disciplinar aplicável a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade, há pre-visão expressa nas Regras Mínimas da ONU para Proteção de Jovens Privados de Liberdade e/ou na Lei n° 12.594/12 de que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o tratamento conferido aos adolescentes não pode ser mais gravoso do que aquele conferido aos adultos

    Abraços

  • Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 



  • Letra A) Correta:

    Regras das Nações Unidas para Proteção de Menores Privados de Liberdade:

    71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 


    LETRA B) INCORRETA: LEI DO SINASE:

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica


    Letra C) INCORRETA. A Lei de Execuções Penais proíbe a aplicação de sanções coletivas, se isso é proibido para os adultos, será para os adolescentes, pois o tratamento conferido aos adolescentes não pode ser mais gravoso do que aquele conferido aos adultos: LEP:

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.


    Letra D) INCORRETA: LEI DO SINASE

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de QUALQUER sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 


  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • A letra E está no artigo 124 do ECA, inciso XI e §2º

    O que suspende é a visita dos pais/responsáveis.

  • Só corrigindo, a colega abaixo mencionou o art. 124, porém o inciso está errado, não é XI e sim XVI

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • A falta disciplinar no SINASE fica a cargo da entidade de atendimento, seja ela leve, média ou grave. Todavia, é autorizado ao juiz suspender a execução da falta disciplinar aplicada, de acordo com o art. 48 do SINASE.

    Lembre-se de que o SINESE guarda relação com a LEP, mas com ela nao se confunde. Na LEP também a falta disciplinar é apurada administrativamente, sendo obrigatória a defesa técnica por vc defensor ou por vc advogado.

    Por isso que a letra correta é a (A)

  • Complementando os comentários dos colegas, de modo a somar o conhecimento devo dizer que, como bem dito pelos colegas, o menor não pode receber tratamento pior que o previsto pela LEP aos adultos, vejamos o parágrafo 3º do art. 45;

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    (...)

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    Somado a isso temos previsão específica no instrumento internacional das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade que no art. 67 prevê o seguinte;

    67. Serão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel, desumano ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A redução de alimentação e a restrição da recusa de contato com os membros da família devem ser proibidas, seja quais forem as razões. O trabalho deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à comunidade e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infração disciplinar. Devem ser proibidas sanções coletivas.

  • Gabarito A

     

    A) ✅

    Regras Mínimas da ONU para Proteção de Jovens Privados de Liberdade. 71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.

     

    Lei n° 12.594/12. Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

     

     

    B) a apuração da falta disciplinar grave e a aplicação das respectivas sanções devem estar a cargo da autoridade judicial... 

     

    Lei n° 12.594/12. Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

     

     

    C) não será permitida a aplicação de sanções coletivas, exceto em casos de motim generalizado nos quais não seja possível individualizar a conduta de cada adolescente envolvido. ❌

     

    Regras Mínimas da ONU. 67. (...) Devem ser proibidas sanções coletivas.

     

     

    D) pode ser dispensada a instauração formal de processo disciplinar para apuração de faltas leves cuja pena máxima prevista seja a advertência verbal. ❌

     

    Lei n° 12.594/12. Art. 71.  II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 

     

     

    E) a suspensão das atividades de escolarização e profissionalização resultantes da aplicação de sanção disciplinar não podem ultrapassar o prazo máximo de 15 dias, exceto em casos de manifesta periculosidade atestada por laudo criminológico. ❌

     

    Não há essa previsão nos diplomas citados, apenas se exige tipificação e prazo determinado para as sanções (art. 71, I e IV, Lei n° 12.594/12).

    Art. 48, § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas [nota: as regras da ONU vedam, sem exceção, o isolamento: "67"].

     

    Ressalte-se que a escolarização é um direito do adolescente, e o ECA apenas prevê a suspensão de visitas:

     

    ECA. Art. 123. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

     

  • Gabarito A

    art 71. Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei do SINASE, qual seja, a Lei 12594/12.

    Diz o art. 71 de tal lei:

    “ Art. 71-  Nenhum jovem deve ter à seu cargo funções disciplinares exceto no que se refere à supervisão de atividades sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Corresponde ao art. 71 do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. A apuração disciplinar se dá não por autoridade judicial.

    Diz o art. 71, VIII, da Lei 12594/12:

    “ (...) VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica."

    LETRA C- INCORRETO. Não são admitidas sanções coletivas, segundo as Regras Mínimas da ONU, para jovens privados de liberdade, art. 67.

    Diz o dispositivo:

    “ 67. Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de alimentos e a restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser castigado mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos devem ser proibidos."

    LETRA D- INCORRETA. Nem para sanções leves é dispensada a instauração de processo.

    Diz o art. 71, II, da Lei 12594/12:

    “ Art. 71. 

    (...) II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório".

    LETRA E- INCORRETA. Segundo o ECA, o direito á escolarização deve ser garantido a todos. Quando muito, admite-se a suspensão provisória de visitas.

    Dizem os arts. 123/124 do ECA:

    “ ECA. Art. 123. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    (...)

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2863060
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a Lei n° 12.594/12,

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados. 

    Abraços

  • Lei SINASE, Lei 12.594/2012


    alternativa A- art. 5, II e §3º- Compete aos municípios - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual. O plano será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O conselho não elabora, ele delibera. ERRADA


    ALTERNATIVA B- art. 8º, § único - Os poderes legislativos, por meio de suas comissões temáticas, acompanharão a execução dos Planos dos seus respectivos entes federados. CORRETA



  • PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

    Art. 3o Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o PLANO NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    Art. 5o COMPETE AOS MUNICÍPIOS:

    I - FORMULAR, INSTITUIR, COORDENAR e MANTER o SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - ELABORAR O PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM CONFORMIDADE COM O PLANO NACIONAL E O RESPECTIVO PLANO ESTADUAL;


    § 3o O PLANO de que trata o inciso II do caput deste artigo SERÁ SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    § 4o Competem ao ÓRGÃO a ser designado no PLANO DE QUE TRATA O INCISO II do caput deste artigo as FUNÇÕES EXECUTIVA E DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.


    Art. 8o Os PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA, CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO e ESPORTE, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os PRINCÍPIOS ELENCADOS NA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL e MUNICIPAIS, por meio de suas COMISSÕES TEMÁTICAS PERTINENTES, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.


    Art. 10. Os MUNICÍPIOS inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

  • DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 


    Art. 7o O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 


    § 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei. 


    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. 


    Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 


    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados

  • Letra A- Errada, O Município elabora, o CMDCA apenas delibera art. 5, paragrafo 3 da lei do sinase

    letra B- Correta, art. 8, paragrafo único da lei do sinase

    letra C- Errada, Serão submetidos ao CMDCA, art. 5, II, paragrafo 3 da lei do sinase

    letra D- Errada, sao 10 anos art. 7, paragrafo 2

    letra E- Errada, art. 7 caput da lei do sinase

  • A) serão elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça. X [SINASE, art. 5, II e §3º- Compete aos municípios - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual]

    B) terão sua execução acompanhada pelas comissões temáticas pertinentes da Câmara Municipal. V [SINASE, Art. 8º, Parágrafo único: Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados]

    C) serão submetidos à deliberação do poder legislativo municipal, por iniciativa do poder executivo municipal. X [SINASE, Art. 5º: Compete aos Municípios: § 3º: O plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    D) conterão as normas gerais de funcionamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para os cinco anos seguintes. X [SINASE, Art. 7º: O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)]

    E) incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade. X [SINASE, Art. 7º: O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)]

  • Os Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, segundo dispõe a Lei n° 12.594/12,

    A) serão elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça.

    [INCORRETA. Art. 5 da Lei do SINASE: “Compete aos Municípios: […] II – elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;”. Parágrafo 3 “O plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”]

    B) terão sua execução acompanhada pelas comissões temáticas pertinentes da Câmara Municipal. [CORRETA. Art. 8, parágrafo único da Lei do SINASE: “Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.”]

    C) serão submetidos à deliberação do poder legislativo municipal, por iniciativa do poder executivo municipal. [INCORRETA. Vide comentários à letra A].

    D) conterão as normas gerais de funcionamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para os cinco anos seguintes. [INCORRETA. Art. 7, parágrafo único da Lei do SINASE: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 dias a partir da aprovação do Plano Nacional.”]

    E) incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade. [INCORRETA. Como já foi ressaltado, os Planos Estaduais, Municipais e o Distrital são elaborados com base no Plano Nacional, nos termos do caput do art. 7 e do parágrafo 2 da Lei do SINASE. Portanto, é o Plano Nacional que tem de incluir esses pontos.]

  • Um dos erros da alternativa E, qual seja: incluirão as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade, é que No plano Municipal inclui somente o programa de atendimento de medidas socieducativas de meio aberto, não de internação e semiliberdade, tipicamente de meio fechado, SENÃO VEJAMOS:

     

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

    # AVANTE!!

  • SINASE

    palavra-chave: temática

    .

    Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

    CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

    Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.

    § 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.

    § 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

    § 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.

    .

    .

    Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.

    Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:

    I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;

    II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e

    III - que estejam respondendo a processos criminais.

  • SINASE

    ência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na 

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

  • Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.

  • Você errou!Em 08/09/21 às 20:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/07/21 às 15:22, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/03/19 às 16:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 25/02/19 às 10:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/02/19 às 12:21, você respondeu a opção A.

    !

  • Uma pergunta: o plano não será por lei?

  • A questão em comento exige conhecimento da Lei 12594/12.

    Diz o art. 8º:

    “ Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados."

    Fica claro, portanto, que os Planos de Atendimento Socioeducativo devem ser acompanhados pelo Poder Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, por meio de comissões temáticas pertinentes.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O plano é elaborado pelo Município, e não pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma vez elaborado o plano pelo Município, ele é submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Diz o art. 5º da Lei 12594/12:

    “ Art. 5º Compete aos Municípios:

    (....) II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual".

    “(...)§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 8º da Lei 12594/12.

    LETRA C- INCORRETA. Basta atentar para o explicado acerca do art. 5º da Lei 12594/12. Não há que se falar em plano elaborado pelo Executivo que é deliberado pelo Legislativo. O plano é elaborado pelo Município e deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA D- INCORRETA. Os Planos contem normas gerais de funcionamento do Sistema de Atendimento Socioeducativo por 10 anos. Diz o art. 7º da Lei 12594/12:

    “Art. 7º O Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990"

    LETRA E- INCORRETA. Não é o plano municipal, mas sim o Plano Nacional que contém o fixado na alternativa. O plano municipal é elaborado, inclusive, com base no Plano Nacional.

    Diz o art. 7º, §2º, da Lei 12594/12:

    “ Art. 7º (...)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2863063
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Selma, que deseja adotar uma criança, oferece importância em dinheiro para que Maria lhe entregue seu filho recém-nascido. Maria não aceita o dinheiro, mas como passa por dificuldades, mesmo assim, “doa” o filho para Selma, sem mediação de qualquer autoridade. Um mês depois, arrependida, Maria pede a criança de volta. À luz dos dispositivos expressos do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Situação diferente da questão é a da adoção à brasileira

    Adoção à brasileira: filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir por ser ato ilício 

    Abraços

  • Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.


  • LETRA A -- INCORRETA


    ECA Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório


    LETRA B -- INCORRETA


    A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro


    LETRA C -- INCORRETA


    Adoção fora do procedimento legal, por afinidade e afeto, só de boa-fé e em relação ao tutor ou guardião domiciliado no Brasil. Ademais, o prazo de convivência é 3 anos


    ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:      

           III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.      

  • A)Maria, sem a concordância de Selma, não poderá reintegrar a criança a seu convívio, uma vez que a entrega irregular gera, por abandono afetivo e material, perda automática do poder familiar. ECA Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório


    B)Maria cometeu crime ao entregar a criança para Selma, ainda que não aceitasse sua oferta de dinheiro.A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro


    C)Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela.Adoção fora do procedimento legal, por afinidade e afeto, só de boa-fé e em relação ao tutor ou guardião domiciliado no Brasil. Ademais, o prazo de convivência é 3 anos


    ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:      

           III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    D)Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. 


    E)Selma não está obrigada a devolver, já que o arrependimento de Maria, passados mais de dez dias da entrega da criança, perdeu sua eficácia legal.

  • Atenção, colegas!


    A alternativa B está errada porque não houve oferta, do contrário, a conduta seria sim penalmente punível.


    Logo, não entendo como correta afirmação feita por alguns colegas que "A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro".


    O tipo traz "efetivar entrega" + "mediante paga ou recompensa".


    Logo, se presente algum desses elementos (paga ou recompensa), a conduta seria sim punida criminalmente.



  • Houve a oferta, mas ela não aceitou. A entrega foi realizada, mas não foi mediante paga ou recompensa. A mãe não praticou a conduta prevista no art. 238 já que não aceitou o pagamento (requisito de ordem objetiva). Selma cometeu crime só de oferecer o dinheiro, conforme previsão do parágrafo único do art. 238. No 'oferecer recompensa', o crime se consuma com o simples oferecimento, ou seja, é crime formal.

  • A lei pune a entrega de filho a terceiro, mas mediante paga ou recompensa


  • Sei que o enunciado refere-se ao ECA, mas para complementar a letra A:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        

  • LETRA C

    Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela.

    Pessoal, em relação à alternativa C, vejo que muitos estão considerando que o erro consiste no prazo de 2 anos, ao dizer que o prazo seria 3. Na verdade, o artigo 50, §13, III, dispõe sobre a idade para a adoção por laços de afinidade, devendo a criança ser maior de 3 anos ou adolescente. Não determina qualquer lapso temporal para comprovação da afinidade.

    Art. 50, §13, III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    Entendo que o erro reside no disposto ao final do inciso do mesmo dispositivo, uma vez que determina que será deferida a adoção desde que "não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei". Ocorre que o art. 238 se caracterizou por meio de seu parágrafo único, que assim determina:

    "Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa."

    Logo, uma vez que resta caracterizada a imputação do art. 238, afasta-se a possibilidade de adoção por afinidade por Selma.

  • Percebi que ninguém deu razão para o erro da alternativa E. Então, segue lá. Quiseram fazer confusão com o §5, do art. 166, do ECA.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.              

    § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

  • Selma cometeu o crime do art. 238, ECA, ao oferecer dinheiro para Maria entregar-lhe a criança.

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa

  • ECA - Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • A Lei não pune criminalmente quem entrega filho a terceiro.

    A lei pune quem efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa

    A lei pune quem quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    A lei pune quem promete a paga ou recompensa.

    Não precisa efetivar a recompensa, apenas induzir ou prometer esta, já está incidindo no tipo pena.

    Art. 238 do ECA

  • Letra D

    ECA - Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • Oferecer é crime formal, se consuma indeṕendente do resultado

  • GABARITO: D

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • A) Maria, sem a concordância de Selma, não poderá reintegrar a criança a seu convívio, uma vez que a entrega irregular gera, por abandono afetivo e material, perda automática do poder familiar. ERRADO

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    B) Maria cometeu crime ao entregar a criança para Selma, ainda que não aceitasse sua oferta de dinheiro. ERRADO

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa (é requisito para configurar o crime):

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    C) Selma, passados dois anos, poderá adotar a criança se comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade com ela. ERRADO

    ECA, art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:      

           III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    D) Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. 

    E) Selma não está obrigada a devolver, já que o arrependimento de Maria, passados mais de dez dias da entrega da criança, perdeu sua eficácia legal. ERRADO

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

  • Art. 238 traz o verbo do tipo como "OFERECER".

    Oferecer constitui crime formal, a partir do momento que se oferece, resta consumado o tipo penal.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • GABARITO - D

    Selma cometeu conduta disposta no parágrafo único do artigo 238 do ECA, crime este que se consuma com o mero oferecimento da recompensa.

     Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • A questão traz o termo doar e no tipo incriminador do art. 238 tem os verbos prometer ou efetivar. Assim, Maria não comete o crime, mas apenas Selma, por oferecer paga, § único do 238.

  • CRIME. ENTREGA FILHO → PAGA/RECOMPENSA. Quem simplemente OFERECE incide nas mesmas penas!!! CRIME FORMAL!!

    Se entrega foi gratuita ou sem aceitar oferta de R$, NÃO RESPONDE POR CRIME!

  • Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    Houve a oferta, mas ela não aceitou. A entrega foi realizada, mas não foi mediante paga ou recompensa. A mãe não praticou a conduta prevista no art. 238 já que não aceitou o pagamento (requisito de ordem objetiva). Selma cometeu crime só de oferecer o dinheiro, conforme previsão do parágrafo único do art. 238. No 'oferecer recompensa', o crime se consuma com o simples oferecimento, ou seja, é crime formal.

  • Gab D

    O art. 238, caput, do ECA, incrimina a conduta do sujeito ativo (genitores, guardião ou tutor) que promete (obrigar-se, vincular-se) ou efetiva (concretizar, realizar) a entrega de filho ou pupilo a terceiro, com a finalidade especial de receber pagamento ou recompensa de cunho econômico.

    O art. 238, caput, exige a existência de um sujeito ativo que ofereça e/ou efetive o pagamento. Essa conduta é incriminada pelo art. 238, parágrafo único, que pune o sujeito ativo que oferece (promete, propor) ou efetiva (realizar, concretizar) a paga ou recompensa.

    Se não houver interesse econômico e risco material e/ou moral ao infante, o fato é atípico. Por exemplo, quando a genitora, reconhecendo sua incapacidade material e/ou moral para criar o seu filho menor, entrega este, graciosamente, a um casal idôneo com o único propósito de que o infante seja criado em melhores condições. Esse casal, na sequência, registra o filho como se fosse seu, situação que caracteriza a “adoção à brasileira”, conforme doutrina. Enquanto o fato praticado pela genitora é atípico, a conduta praticada pelo casal encontra possível tipificação no art. 242 do CP.

    Já no caso do enunciado, a conduta de Selma se enquadra no art. 238, p. ú, do ECA, uma vez que ela ofereceu importância em dinheiro a Maria...

    Fonte: Leis Penais Especiais Comentadas – Rafael Schwez Kurkowski, 2021. 

  • D.  CORRETA:  

    A.   INCORRETA:

    PERDA DO PODER FAMILIAR decretadas JUDICIALMENTE: ECA: art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22._

    "ENTREGA irregular" (também por ato judicial): Código Civil - Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Lei nº 13.509, de 2017).

    B. INCORRETA: Se não aceitasse, Maria não teria cometido crime. COMETE CRIME: QUEM ENTREGAR OU PROMETER OU QUEM PAGA OU OFERECE: “dinheiro ou recompensa.”

    ECA: art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    C.   INCORRETA: - Como Selma não é parente (art. 50. § 13 - II), ainda que fosse de boa-fé, o que não é o caso, além dos laços de afinidade e afetividade, para fazer o pedido de adoção precisaria ter a TUTELA OU GUARDA LEGAL, o que também não é o caso:

    ECA: art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda LEGAL de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    ATENÇÃO - NÃO EXISTE esse prazo de 03 anos para comprovação da afinidade, que estou vendo em alguns comentários. A Criança que precisa ser maior de 3 anos, conforme artigo acima.

    D.  CORRETA:  “Selma cometeu crime ao simplesmente oferecer recompensa para Maria entregar-lhe a criança.”

    ECA - Art. 238 - Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. 

    E.   INCORRETA: NA QUESTÃO A "Doação foi sem mediação de qualquer autoridade" - PORTANTO NÃO HÁ QUE SER FALAR QUE O “arrependimento perdeu a eficácia LEGAL” Pois ocorreu sem nenhuma mediação de autoridade, e dos procedimentos judiciais legais necessários.

    ECA- Art. 166. § 5 º. consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 238 do ECA:

    “ Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa."

    Prometer pagar ou pagar para ter uma criança consigo é crime. Vamos expressar isto com uma linguagem menos técnica e mais populesca: “comprar" um recém-nascido é crime.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A despeito da postura de Maria não ser razoável, não é caso de perda do poder familiar.

    Diz o art. 24 do ECA:

    “ Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA B- INCORRETO. O sujeito ativo do crime do art. 238 do ECA é quem promete pagar ou paga para ter uma criança, e não a mãe.

    LETRA C- INCORRETO. Não é caso de adoção. Não há boa-fé, tampouco a candidata à adoção possui tutela ou guarda legal. Vejamos o que diz o art. 50, §13º, do ECA:

    “ Art. 50 (...)

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 238 do ECA. É crime.

    LETRA E- INCORRETA. A retratação de suposto consentimento para adoção pode se dar até antes da audiência, e não somente em 10 dias. Ademais, não foi um caso de “adoção" que seguiu os parâmetros e procedimentos legais, ou seja, em hipótese alguma podemos admitir que Selma fique com a criança. Selma adquiriu a criança cometendo crime.

    No art. 166 do ECA temos o seguinte:

    “ Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    (....)

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    (....)

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 238. PROMETER ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem OFERECE ou efetiva a paga ou recompensa.


ID
2863066
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autoridade judiciária, manterá, em cada comarca ou foro regional um cadastro

Alternativas
Comentários
  • Artigo 101 ECA


       § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

  • Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    §5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    §6º: Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do pais, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no §5º deste artigo.

  • b)de crianças e adolescentes em condições de serem apadrinhadas e outro de pessoas interessadas no apadrinhamento.

    ERRADA. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. § 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.    

  • Gabarito: A

  • “ECA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.”

  • GABARITO LETRA A

     

    Questão que trata do direito à convivência familiar e comunitária a que fazem jus crianças e adolescentes. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o § 11 do artigo 101 do ECA:

    "A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei". 

    Assim, a alternativa correta é a letra "a".

     

    Legislação

     

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 101.

    (...)

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Depois de tanta reclamação, sempre pulo o comentário de Lúcio.

  • Letra A

    Conforme o § 11 do artigo 101 do ECA:

    "A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei". 

  • Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    §5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

  • ECA - Art. 111,§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    GABARITO: LETRA A

  • Tinha ficado em dúvida entre a letra A e a letra E.

    Daí raciocinei da seguinte maneira: Na adoção, todas as medidas posteriores visam, de certa forma, desligar o vínculo do adotando com seus pais e parentes biológicos (vide arts. 41, 47, caput, e 47, §4°).

    Assim, a assertiva da letra E não se coaduna com a lógica do ECA.

    Logo, gabarito letra A.

  • A questão em comento encontra resposta no ECA.

    Diz o art. 101, §11º:

    “ Art. 101 (...)

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 101, §11º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Cabem padrinhos ou madrinhas não cadastrados.

    Diz o art. 19- B do ECA:

    “Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)”

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 50, §5º, do ECA. A lei fala em cadastros estadual e nacional.

    “ Art. 50 (...)

    (...) §5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.”

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2863069
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas ações judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme previsão expressa na lei,

Alternativas
Comentários
  • II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    Abraços

  • Letra a) Incorreta: ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    Letra b) INCORRETA: Não encontrei resposta específica, mas acredito que há revelia nos casos de adultos submetidos aos procedimentos do ECA, por exemplo aquele que descumpre normas de proteção à criança ou adolescente, como neste caso: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/121470181/djpe-27-07-2016-pg-578


    letra c) INCORRETA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Importante observar que o artigo 152, §2º do ECA (incluído pela Lei 13.509/2017) não faz qualquer menção à Defensoria Pública, vedando a contagem duplicada dos prazos processuais somente em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público.Para quem estuda especificamente estuda para a defensoria, importante ler esse artigo que explica a discussão e adota o posicionamento a ser adotado em segundas fases:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca


  • Letra d) INCORRETA: Ministério Público sempre intervirá, como parte ou como fiscal da lei.

     ECA: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Letra e) CORRETA: ECA: 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • A 4ª turma do STJ definiu na manhã desta terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278133,81042-Prazo+de+15+dias+uteis+do+CPC15+se+aplica+ao+ECA

  • Sobre a letra 'b':

    "O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial (art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato." https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_10._NCPC_E_O_ECA.pdf


  • ATENÇÃO:


    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL.


    1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198).


    2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508).


    3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA.


    4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003).


    5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003.


    6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.


    7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.


    8. Recurso especial provido.


    REsp 1697508/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2018

  • Não sei não... essa posição sobre aplicação dos efeitos da revelia, comentados pela Luciana, acho que não é posição majoritária. O artigo 161 do ECA não diz nada sobre isso, pelo contrário, diz que os estudo social já deve ter sido realizado antes de enviar ao MP, e que a criança deve ser ouvida. O artigo apenas dispensa a oitiva dos pais, quando eles não comparecem à audiência.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.       

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos , ou no art. 24 desta Lei.          

    § 2 .       

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

  • Bom, observando o comentário de Rafael Vargas Lopes no que concerne ao julgado que supostamente aplicaria o prazo de 15 dias constante no CPC ao invés do prazo de 10 dias que consta no ECA, há de se observar que estamos diante de duas hipóteses legais:

    1) a primeira refere-se ao prazo que é estabelecido no próprio ECA, conforme estatui nos artigos 198 e seguintes do ECA, nestes casos, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo o prazo contante no próprio ECA;

    2) a outra hipótese, que é o caso do julgado, é quando o ECA não determina o prazo, ou seja, na total ausência de previsão legal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Assim sendo, o julgado se limitou a esta hipótese:

    "6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 8. Recurso especial provido"- EXCERTO do julgado n° REsp 1697508(2017/0233694-7 de 04/06/2018)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84065119&num_registro=201702336947&data=20180604&tipo=5&formato=PDF

    Portanto, não é possível generalizar afirmando que o prazo recursal do CPC se aplica do ECA.

  • Sobre a alternativa B

    O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    Trecho extraído de artigo publicado pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Epaminondas da Costa

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Concordo com o Mairon. A questão parece fazer uma diferenciação entre o efeito material da revelia e os efeitos processuais desse ato-fato. Tendo em vista que as demandas afetas à competência da Justiça da Infância e Juventude envolvem direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial). Por outro lado, aplicam-se normalmente os efeitos processuais do instituto: prosseguimento do processo sem novas intimações do réu revel, preclusão da faculdade de deduzir algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado do mérito.

  • A) os recursos serão interpostos, em qualquer hipótese, no prazo de 15 dias corridos. ERRADO. Dispõe o artigo 198 do ECA que os recursos terão o prazo de 10, salvo os Embargos de Declaração. Nos demais recursos que ao houverem previsão expressa, aplica-se o NCPC.

    b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente. ERRADO. Embora a revelia não produza todos os efeitos materiais nos processos do ECA, alguns permanecem, a exemplo da tramitação do processo que se inicia após a citação. Ademais, o art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    C) não se aplica a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. ERRADO. O prazo da Defensoria é em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da LC 80/94. É importante observar que a Lei 13.509/2017 alterou o artigo artigo 152, § 2º do ECA a fim de determinar que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015). Ademais, estabelece ainda que § 2º "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    D) com exceção das ações civis fundadas em interesses individuais disponíveis, a intervenção do Ministério Público é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. ERRADO. A intervenção do Parquet é sempre indispensável, seja como acusação o na qualidade de custos legis.

    E) há isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (GABARITO).

    OBS: estabelece o ECA ainda que nos casos de apelação e AGI, o magistrado deverá proferir despacho fundamentando a mantença de sua decisão ou reformando a decisão no prazo de 5 dias. Havendo reforma, apenas haverá remessa dos autos se houver requerimento expresso do MP ou do interessado, e deverá ser realizado no prazo de 5 dias.

  • Não me convenceram as justificativas para a alternativa "b" estar errada:

    "A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973".

    (STJ, AgInt no AREsp 160.584/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

    O texto citado pelos colegas, de 2016, se baseava no fato de o art. 161 impor ao juiz decidir a causa em 5 dias, mesmo não tendo sido contestado o pedido de perda do poder familiar:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    Ocorre que tal artigo foi alterado para se exigir laudo antes da decisão:

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Admitindo a revelia nesse caso: Gediel Claudino, Prática no ECA (mas ele aborda mais o viés prático de o réu não dever querer correr o risco.) Não admitindo: Renata Giovanoni, Procedimentos Civis no ECA; Válter Kenji Ishida.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia. Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    "Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art. 330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração" (Ishida).

    “ECA. Infração administrativa. Permanência de menores em local de exploração comercial de jogos de fliperama e bilhar. Ausência de defesa. Responsabilidade configurada. Apelo desprovido. Não impugnado o auto de infração no momento processual próprio, tornou-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, presumindo-se verdadeiros os fatos ali descritos.” (Ap. Cível nº 35.158-0, Apte.: Antonio Marinho da Silva, Apdo.: Juízo da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Rel. Luís de Macedo, v. u.)

    No mesmo sentido: TJDF, APL 21120220028070001 DF 0002112-02.2002.807.0001, j. 16-8-2004, 4ª Turma Cível, Publicação: 30-9-2004, DJU, p.41, Seção: 3; TJSP, AP 03606-26.201.8.26.00, ORLÂNDIA, Rel. Encinas Manfré, j. 20-6-2011.

  • SOBRE A REVELIA ...

    A tramitação da Ação Socioeducativa sem a presença e participação efetiva do menor é um nada jurídico, uma obra mal começada, uma mistura de ritos e procedimentos diversos e repelentes que não se encontram nem mesmo no infinito filosófico. Ou se deseja salvar e recuperar nossas crianças e adolescentes ou os conduzimos aos porões fétidos e superlotados do Poder Público junto de adultos expertos na criminalidade, revogando-se nossa Constituição Federal.

     A aplicação da Medida Socioeducativa não pode ser um processo de adivinhação ou suposição do Juiz a respeito da condição peculiar do menor. A execução das medidas de meio aberto, assim como das medidas de meio fechado, exigem observância da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, em suas três esferas de governo, na plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes, seguida da responsabilidade parental, de modo que os pais assumam os seus deveres para com seus filhos.

     Por esta razão, não sendo localizado o adolescente, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até sua efetiva localização, para ministrar no processo dados atuais a respeito da situação de perigo a que o mesmo está exposto, colaborando o menor na identificação e definição das medidas de promoção de seus direitos fundamentais vilipendiados. O que torna o instituto da revelia impraticável nesta seara especializada, verdadeira forasteira. Muito antes de causar prejuízo ao próprio menor, a sua ausência na relação jurídico-processual torna a Ação Socioeducativa sem propósito.

  • Letra E

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Que bagunça...

  • PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.

    PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

  • GABARITO E

    Art. 141.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Essa questão dos prazos sempre é cobrado em prova:

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte: DOD

  • Sobre a letra a

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • RECURSOS. PRAZO.

    ECA → 10 DIAS SEMPRE.

    STJ. 15 DIAS. OBSERVA CPC quanto o prazo, mas nao a contagem!!

    >> É CORRIDO, NAO UTEIS.

    REVELIA? DEPENDE.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia.

    Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

  • AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO APLICÁVEL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 198, II, DO ECA . PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    2. "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes" (AgInt no AREsp 1420909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1706270/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Cuidado:

    No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.

    Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

  • A questão em comento demanda resposta com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

    “Art. 141.

    (...)

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Salvo os embargos de declaração, os recursos no ECA, via de regra, tem prazo de 10 dias.

    Diz o art. 198 do ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias".

    LETRA B- INCORRETA. Os efeitos materiais da revelia não são produzidos em casos de direitos indisponíveis, mas os efeitos formais da revelia são produzidos normalmente.

    Nos cabe fazer alusão ao art. 346 do CPC, que diz o seguinte:

    “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prazo em dobro para a Defensoria no ECA. Não cabe prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, mas a Defensoria, sim, tem prazo em dobro.

    Diz o art. 152 do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA D- INCORRETA. Nas ações com base no ECA, deve o MP sempre intervir.

    Diz o ECA:

    “ Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 141, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

ID
2863072
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria de proteção urbanística, tutela da posse e tutela do direito à moradia, e em relação à concessão de uso especial e autorização de uso especial, para fins de moradia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso especial para fins de moradia - individual

    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Até 250 m2 em área urbana


    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Mais 250 m2

    Abraços

  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.


    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

           § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


  •   Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  •   Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • Art. 2 o   Nos imóveis de que trata o art. 1 o , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Fundamento legal: Medida Provisória 2220/2001 (regulamenta art. 183, §1º da CF)


    A- INCORRETA - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, art. 7º. PODE INTERVIVOS OU CAUSA MORTIS


    B- INCORRETA-  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, art. 2,§1º POSSE CONTÍNUA


    C-CORRETA- O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    PODE: I- VIA ADMINISTRATIVA (requisitos: Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família, art.5º§2) II-VIA JUDICIAL (se recusa ou omissão da adm. pública, logo a via judicial é subsidiária)


    D-INCORRETA O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez, ART. 1,§2 UMA ÚNICA VEZ


    E-INCORRETA No caso de imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, art. 2. PODE SER CONFERIDA DE FORMA COLETIVA

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Poderá ser concedida a título coletivo, na forma prevista na parte final do art. 2.º da MP  "...  a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".

  • c) Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    e) Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    § 2º  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Vamos analisar as assertivas, à luz da Medida Provisória nº 2.220/2001, que disciplinou o tema:





    A) ERRADA – O direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º.







    Art.7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.





    B) ERRADA – O aproveitamento do tempo de posse do ocupante anterior é possível desde que não haja interrupção da posse.





    Art.2º, § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.





    C) CERTA – A MP 2.220/2001 garantiu a aplicação de forma vinculada pela administração , facultando ao particular o uso da via judicial para os casos de recusa ou omissão, Entende a doutrina que trata-se de direito subjetivo do administrado, pois, atendido os requisitos, a Administração deverá conceder o direito.





    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.







    D) ERRADA – Conforme art. 1º, §2º, a concessão de uso especial para fins de moradia será concedida, apenas uma vez.





    §2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.





    E) ERRADA – A MP 2.220/2001 permitiu a concessão de uso especial coletiva, nos casos em que não for possível precisar a fração de imóvel de cada morador. O legislador buscou uma forma de prestigiar as populações carentes e marginalizadas que residissem em áreas consideradas de domínio público.





    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.








    Gabarito do Professor: C





ID
2863075
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Em relação à Tutela Coletiva do Idoso, nos termos previstos no Estatuto do Idoso, Lei n2°/2003 e na Lei Complementar n° 80/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Pessoal que busca DP: Realmente o Estatuto do Idoso não contempla em seu rol a DP como legitimada à ação coletiva que tutele interesses coletivos (em sentido amplo) do idoso, apesar de prever a OAB como uma das legitimadas. Vai entender não é mesmo?!. Vejam:


    Art. 81: Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

     I – o Ministério Público;

     II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

     IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

     § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.


    No entanto, a legitimidade da DP nesses casos deve ser fundamentada na LC 80/94, que prevê expressamente como função institucional da DP a defesa dos interesses individuais e coletivos do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam a proteção do Estado:

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • É totalmente possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.

    Inclusive entre MP's diferentes.

    Abraços

  • GABARITO: A

     

     a)Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;
    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

     

     b)Os direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso são exclusivamente aqueles previstos no Estatuto, a saber: acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença infectocontagiosa e serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

    Art. 79, Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

     

     c)Não é possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.

    Art, 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

     

     d)Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual.

    Conforme o comentário da colega, a legitimidade da DP deve ser fundamentada na LC 80/94.

     

     e)Restringe-se à atuação coletiva em matéria de direitos do idoso ao ressarcimento por atos lesivos praticados, não sendo possível ação que tenha por objeto obrigação de fazer e não-fazer. 

    Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento

  • Letra B:  Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

  •  

    ALTERNATIVA 'A' - Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil. CORRETA

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

     

    Atenção: Estatuto do Idoso

    - Associação é dispensada da autorização da assemblear, se houver prévia autorização estatutária

    CDC (regra #)

    art. 82,IV - Associação legitimada, dispensada autorização assemblear (não exige prévia autorização estatutária) Pegadinha recorrente. Não confundir.

    ALTERNATIVA B- INCORRETA Fundamento, art. 79, Parágrafo único As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

    Não são EXCLUSIVAMENTE os direitos previstos no Estatuto.

    ALTERNATIVA C- INCORRETA. art. 81 (legitimados concorrentes) + Art 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA. Posso estar enganada, mas creio que se fosse um concurso de MP estaria correta. Sempre vale atentar qual é o cargo do concurso, a resposta pode variar. Mesmo havendo previsão legal,

    LC 80/94,sua aplicabilidade é bastante controvertida na doutrina e nas instituições.

    ALTERNATIVA E- INCORRETA. art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento

    Espero ter ajudado! Bons Estudos! 

  • Lembrar da posição do STJ sobre legitimidade ativa da DPE para ações coletivas em defesa de direitos dos idosos conforme decisão de 2016:

    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos EREsp 1.192.577, da relatoria da ministra Laurita Vaz. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista do processo, votou no mesmo sentido da relatora. Por unanimidade, o colegiado reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública que discute abusividade de aumento de plano de saúde." - disponível no site da DPERJ

  • Legitimados

    I - o Ministério Público;

     II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     III – a OAB;

     IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano com pertinência temáticadispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

     

    Lembrar da posição do STJ sobre legitimidade ativa da DPE para ações coletivas em defesa de direitos dos idosos conforme decisão de 2016:

    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos EREsp 1.192.577, da relatoria da ministra Laurita Vaz. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista do processo, votou no mesmo sentido da relatora. 

    Por unanimidade, o colegiado reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública que discute abusividade de aumento de plano de saúde." - disponível no site da DPERJ

  • Estatuto do Idoso:

    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

           Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

           Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

           I – acesso às ações e serviços de saúde;

           II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

           III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

           IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

           Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

           Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

           Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I – o Ministério Público;

           II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

           IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

           § 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

           § 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

           Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

           Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  • Para fins de fixação!

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

    É tempo de plantar

  • Gabarito:"A"

    Lei nº 10.741/03, art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: II – a Ordem dos Advogados do Brasil;

  • A questão trata da tutela coletiva do idoso.


    A) Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    Entre os legitimados para propositura de ação coletiva, encontra-se previsto expressamente a Ordem dos Advogados do Brasil.


    Correta letra A. Gabarito da questão.

    B) Os direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso são exclusivamente aqueles previstos no Estatuto, a saber: acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença infectocontagiosa e serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 79. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

    Os direitos que podem ser objetos de proteção coletiva do idoso estão previstos no Estatuto, não excluindo da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

    Incorreta letra B.

    C) Não é possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    É possível a formação de litisconsórcio ativo entre Ministério Público e demais legitimados.

    Incorreta letra C.

    D) Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.

    (...)

    3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental.

    4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos necessitados" (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro.

    5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos aumentos de determinado plano de saúde em razão da idade.  (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1.192.577 RS. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento em 15.05.2014.)

     

    Ainda que haja ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública, no Estatuto do Idoso, sua atuação abrange tanto a ação individual quanto coletiva.

    Incorreta letra D

    E) Restringe-se à atuação coletiva em matéria de direitos do idoso ao ressarcimento por atos lesivos praticados, não sendo possível ação que tenha por objeto obrigação de fazer e não-fazer. 

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    É possível ação que tenha por objeto obrigação de fazer e não-fazer.

    Incorreta letra E.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Lei 10.741

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I – o Ministério Público;

           II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

           IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

           § 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

           § 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.


ID
2863078
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No julgamento do RE 592.581/RS, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, fixou-se tese orientadora no controle de políticas públicas do sistema prisional, referente à tutela coletiva da pessoa reclusa ou em situação de restrição de liberdade. Na ocasião, o plenário do STF, por unanimidade decidiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O Estado de Coisas Inconstitucionais ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação GENERALIZADA e SISTÊMICA de direitos fundamentais, causado pela INÉRCIA ou INCAPACIDADE do Estado em modificar referido parâmetro, de modo que apenas TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS da atuação do Poder Público e atuação de uma PLURALIDADE de autoridades podem alterar a situação inconstitucional

    Ex: No sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro 'Estado de Coisas Inconstitucional".

    O Estado de Coisa Inconstitucional gera um LITÍGIO ESTRUTURAL, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pela violação de direitos. Diante disso, para enfrentar o litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar "REMÉDIOS ESTRUTURAIS" voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

    O Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstituiconal é uma técnica que não está expressamente prevista na CF ou em qualquer outro instrumento normativo, por isso tal técnica somente pode ser manejada em casos excepcionais, em que, além da séria e generalizada afroonta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado.

    Os requisitos para a propositura do Estado de Coisas inconstitucional são:

    1- Violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais;

    2- Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    3- Situação que exija a atuação de não apenas um órgão, mas sim uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    Do Estado de Coisas Inconstitucional surgiu a instalação de audiências de custódia por exemplo, quando foi submetido ao STF a apreciação do tema voltado ao sistema carcerário brasileiro.

    No julgamento da APDF 347 sobre a declaração do "Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI)" do sistema prisional brasileiro, como resultado do deferimento de parte do pedido de liminar dessa ADPF,a Corte determinou:

    a) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão;

    b) que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/9/2015).

  • 1.    Submeter os presos a banhos frios fere a dignidade da pessoa humana (, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/2/2020).[(...) não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante", cita a decisão. A Corte citou as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), que dispõem que devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, exigindo-se que seja "na temperatura apropriada ao clima" (Regra 16). Para os Ministros, "é irrelevante, por óbvio, que o texto não faça referência expressa a banho quente". Foi também citado o art. , da Lei /1984 (, a ) na perspectiva de direito e dever do apenado: à higiene pessoal e ao asseio da cela ou alojamento.Para a Corte, mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal, a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e dos familiares visitantes.]

    JULGADO RELACIONADO COM O ANTERIOR:

    2.    A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666)

  • Resposta correta: Letra C

    Fundamento:

    Tema 220 (RE 592.581/RS - Teses de Repercussão Geral - STF):

    lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes."


ID
2863081
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a tutela coletiva em juizo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, ventilo possível nulidade nessa questão, justamente em razão de informativo do Supremo

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

    Abraços

  • LEI 7347/85


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)


  • CDC


    Artigo 100.(...)

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Letra A: Lei 7.347/85 - art. 5º (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

    Letra C: Lei 7.347/85 - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Letra E: É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta. 


    Creio que o erro desta assertiva está mencionar expressamente o termo de ajustamento de conduta. Ainda que levemos em conta a decisão proferida na ADPF nº 165/DF, o Supremo apenas fez constar que o legitimados privados poderiam realizar acordos para extinguir a ação.Neste sentido, extinguir a ação pressupõe que ela foi iniciada.


    A alternativa "E" dispõe que é facultado realizar o TAC antes da propositura da ação. Por inexistir previsão legal neste sentido, e a decisão do STF mencionar expressamente apenas a extinção do processo, acredito que o erro conste no momento deste ato: porquanto ocorreria antes do exercício do direito de ação processual.


    Bons estudos!

  • Letra D: Lei nº 7347/85, artigo 13.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

     

    Letra E: A respeito do tema "tutela coletiva em juízo", vale destacar recente julgado STF, publicado no INFORMATIVO 892, como segue:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Termo de ajustamento de conduta é uma coisa, o famoso TAC que é utilizado pelo Ministério Público, transação é outra coisa! Se atentem a esse detalhe!

  • GABARITO: D.

  • LETRA E

    Lei 7347/85, Art. 5º, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Sobre a E:

    CAC e TAC, para muitos, são expressões sinônimas, mas tecnicamente não o são: CAC se refere ao conteúdo, enquanto que o TAC se refere a forma. Assim, o CAC é celebrado por meio do TAC (traçando um paralelo, equivale à relação entre o contrato e o instrumento de contrato). Enfim, consiste numa forma de autocomposição entre os órgãos públicos capazes de ajuizar a ACP e o acusado de violação dos direitos metaindividuais. O órgão público convida aquele que será acionado judicialmente para que assuma a violação e aceite submeter-se ao que é requerido na defesa dos direitos metaindividuais.

    NATUREZA:

    > A maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o CAC tem natureza jurídica de transação, diante das concessões mútuas e recíprocas. Assim, o autor suposto da ACP admitiria parcelamento, aumento do prazo para o cumprimento da obrigação, enquanto que o requerido (aquele que seria demandado em caso de ACP) aceitaria parar de praticar o ato tido como violador dos direitos metaindividuais sem ter sido condenado a tanto. Haveria renúncia e aceitação recíproca de parte a parte.

    > A corrente minoritária (a qual se filia Gajardoni) não concorda com a natureza de transação, tendo em vista que o MP e a Advocacia pública não podem renunciar direitos que não são seus, havendo indisponibilidade da coisa jurídica coletiva. Para essa parte da doutrina, o CAC tem natureza de reconhecimento jurídico do pedido. O suposto autor coletivo proporia à parte que seria processada que assumisse seu comportamento lesivo e ajustasse sua conduta aos direitos metaindividuais e, em troca, haveria uma maior tolerância para o cumprimento da obrigação (e não renúncia) com concessão de parcelamento ou aumento de prazo.

    Obs: Essa discussão é de interesse meramente doutrinário, pois, nos dois casos (mesmo entendendo o CAC com natureza jurídica de transação) resta claro que o objeto jurídico coletivo é indisponível, o que se permite é o parcelamento ou a concessão de prazo para o cumprimento da obrigação.

    LEGITIMADOS:

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão impedidas de PROPOR o CAC, no entanto podem ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, soc. de econ. mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Gajardoni.

    Assim, dizer que "É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta" está errado.

    Obs: Acredito que esta explicação não contraria a decisão da ADPF165/DF... essa foi julgada dia 1/3/18 (bem antes da prova) e FFC não teria comido essa mosca.

  • Rafael Barbosa, TAC e Termo de Ajustamento de Conduta são a mesma coisa.

  • Sobre a questão do TAC e o (Info 892).

    Vejam que no processo foi realizado um acordo (natureza de título executivo judicial).

    Já o TAC, pode ser realizado antes da ação (natureza de título executivo extrajudicial).

    O que no fundo foi decidido é que cabe acordo entre entes privados na AÇÃO civil pública EM CURSO (FUNDAMENTO: CPC, 487, III, “b”. ), mas não significa que haja um legitimidade para o TAC.

    Por prudência, acho melhor tomar cuidado. Se a banca cobrar a posição do STF eu diria que sim, mas se ela falar sobre a Lei 7347/85 ou CDC, nada mudou.

  • Em relação ao comentário do Lúcio Weber, verifico que foi reconhecido o direito a celebração de acordo judicial em ações coletivas por parte de associações privadas. O julgado não diz respeito a TAC propriamente. Me parece haver diferença.

  • Apesar de já ter sido comentada pelos colegas, trago um julgado sobre a assertiva "c" que considero importante.

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Sobre o TAC por associação, acho que é interessante a leitura do acórdão em si, e não apenas de informativo ou de explicações outras. Vejam a literalidade sobre o assunto, que consta do acórdão da ADPF 165:

    ==

    "Impende ainda abordar a viabilidade do acordo ante a inexistência de previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, como são as associações que representam os poupadores, diferentemente do que ocorre com os entes públicos (ver art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública). Nesse ponto, esclareço que a ausência de disposição expressa não afasta a viabilidade do acordo. No meu entendimento, a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, segundo preconiza o princípio da legalidade. Não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos. Superada essa questão preliminar (...)".

    ==

    Ou seja, não teria lógica a lei deixar a associação cuidar de direitos transindividuais na Justiça e não deixar cuidar desses mesmos direitos de forma extrajudicial, até porque, não há lei que PROÍBA isso, mas apenas lei PERMITINDO que órgãos públicos tomem TAC. Embora esse acordo tenha se dado em ação em curso, nada impede, pelas colocações do próprio julgado, TAC por associação...

  • MP não é exclusivo para propor TAC. Qualquer legitimado o pode. E também para executar. TAc pode ser antes ou durante ACP. .ADPF 165/DF 15/2/2018: Como lei não proíbe, as associações privadas podem firmar TAC. Gabarito dessa prova saiu dia 18/12/2018. Não sei qual erro na alternativa E. Alguém?

    • o resultado da açao coletiva só faz coisa julgada com relaçao à açao indivdual se for positivo/procedente (coisa julgada "in utilibus"); caso contrario (se o resultado for improcedencia da açao coletiva) a açao individual poderá prosseguir normalmente. -- a não ser que o proprio demandante da açao individual opte por adentrar o sistema de açao coletiva (o chamado "opt in", que no Brasil nao é automatico; depende de iniciativa da parte; nos EUA é o contrario, se dá automaticamente, se o individuo nao quiser precisa fazer o opt out).. nesse caso qualquer que for o resultado da demanda fará coisa julgada para o individuo, seja para beneficiar seja para prejudicar (ele estara sujeito ao regime da coisa julgada em qualquer caso - o chamado regime "pro et contra")
    • agora com relaçao à coisa julgada frente à outra açao coletiva, o resultado fará coisa julgada material, exceto se for por insuficiencia de provas (ai qualquer outro legitimado, ou o mesmo, poderá propor nova demanda) [para dir difusos e coletivos stritu sensu; para indivd homogeneos fará coisa julgada material sempre, até mesmo nos casos de insuficiencia de provas]).
    • segundo a Lei, só faz coisa julgada no territorio do juizo que proferiu a decisao. STJ nao entende dessa forma.

  • GAB: D

    • FUNDO: (LEI 7347/85 Art. 13) Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  § 1 . Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    • TAC:(LEI 7347/85,ART. 5 º,§ 6°) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    • HONORÁRIOS: (LEI 7347/85Art. 18) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


ID
2863084
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei de Organização do Sistema Único de Saúde, Lei n° 8.080/1990, quando for necessária a atuação complementar das entidades privadas, em razão de insuficiência de recursos do SUS,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.


    Lei 8.08/90


    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.


    Letra A: Art. 24, Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.


    Letra B: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.


    Letra C: Art. 24, Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.


    Letra D: Art. 26, § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).


    Letra E: Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).


  • A resposta também está na CF:


    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


  • LEI Nº 8080/1990

     

    Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior (insuficiência de recursos do SUS), as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Para complementar

    Lei 8080

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         

    IV - demais casos previstos em legislação específica.     

    Esse dispositivo foi cobrado na prova do MPPR 2019.

  • letra de lei total a questão..

    As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência para realizar a atividade complementar dentro do Sistema Único de Saúde.

  • Constituição Federal:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  • GABARITO: LETRA E

    CAPÍTULO II

    Da Participação Complementar

    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.