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O dolo direto de 1º grau corresponde ao resultado que o agente persegue imediatamente (matar seu inimigo José Mala), enquanto que o dolo direto de 2ª grau são as consequências necessárias (reflexas) para que o agente logre êxito em seu intento (para matar José Mala, terá de matar, OBRIGATORIAMENTE, todos os outros convidados com o veneno que ministrou no coquetel). Há doutrina que entende que o dolo direto de 3º grau seria a consequência da consequência, desde que previsível ao agente (uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto, tendo o agente consciência do estado de gravidez).
É importante notar que o dolo direto de 2º grau difere do dolo eventual, pois naquele as consequências são inevitáveis, enquanto nesse as consequências são incertas.
Ex.: Para matar o piloto do avião que está no espaço aéreo, terei de matar toda a tripulação. Nesse caso, abatida a aeronave, o resultado morte é inevitável (dolo direto de 2º grau). Ex. 2: Atiro contra um condutor de veículo que transporta passageiros, assumindo o risco de matá-los. Abatendo o motorista, o resultado morte dos passageiros pode ser evitável (dolo eventual).Espero ter ajudado, bons estudos!
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A) O chamado crime em curto-circuito, também
conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação
de curto-circuito.
Para os estudiosos que se
arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como
reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e
impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a
análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto,
manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.
O que se discute é se tal comportamento pode ser
considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de
crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento
apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se
que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a
voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência
de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.
D) Quanto
a aludida tentativa inqualificada? Não seria Desistência Vonluntária (art.15
do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos
atos já praticados.
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Alternativa D:
O erro está em (tentativa INqualificada), quando na verdade seria "tentativa qualificada".
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Acrescentando... (Alternativa A - ERRADA)
Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.
Em breve síntese.
+ ATOS REFLEXOS: Reação motora em consequencia de uma excitação dos sentidos. Movimento corpóreo NÃO SE DEVE ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente a Conduta. Ex: Ortopedista que bate martelinho no joelho do paciente, se chutar o médico não se falará em lesões corporais ou vias de fato (Contravenção);
+ AÇÕES DE CURTO-CIRCUITO: Atos impulsivos fundamentados pela emoção ou paixão violentas. HÁ ELEMENTO VOLITIVO que estimula a conduta. Ex: "A" zomba de "B", repentinamente, este, desfere socos no provocador.
GABARITO: B
Rumo à Posse!
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a). Voluntariedade: o ato tem que ser fruto da vontade do sujeito, ou seja, de um ato involuntário não haverá conduta, portanto, fato atípico. São atos involuntários: a) Ato reflexo, o fato é atípico; b) Coação física irresistível, para que a pessoa que sofreu a coação é necessária que haja uma coação irresistível. Existindo a coação física ou moral. Se as duas forem irresistíveis, ambas será fato atípico. Na coação física não há conduta, logo fato atípico. Na coação moral irresistível conduz a inexigibilidade de conduta diversa, logo exclui a culpabilidade.
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Acho que o erro da alternativa C é quando refere-se a moderação a causalidade material. Porque a teoria da imputação objetiva (Roxin) apenas complementa a teoria da causalidade simples, ou conditio sine equa non, acrescendo o nexo normativo, buscando evitar o regresso ao infinito.
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Na tentativa inqualificada o crime não se perfaz por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diferentemente, na tentativa qualificada - caso da alternativa d - o crime não se consuma por circunstâncias próprias à vontade do agente.
Exemplos de tentativa qualificada (também chamada de tentativa abandonada) : desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados
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Mas que asneira este dolo de terceiro grau. Nesta ótica poderíamos ter de terceiro quarto, quinto, sexto grau
imagine que o agente saiba que a vítima detém em outro lugar uma pessoa amarrada em uma sala que vai se enchendo de água, e só a vítima sabe como localizar a pessoa nesta sala. Pois bem também seria caso de dolo de segundo grau. Agora imagine que a pessoa dentro da sala que se enche de água sabe a localização de outra pessoa na mesma situação que ela. Agora temos de terceiro, quarto, quinto. Qual é a utilidade mesmo disto tudo?
A própria divisão em dolo de primeiro e segundo grau já é uma classificação sem o menor cabimento, sendo que as consequências penais são as mesmas.
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a. ERRADA. Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.
haverá ação nos movimentos impulsivos ou institivos, das chamadas ações em curto-circuito; já nos atos reflexos, NÃO há conduta, diante da ausência de voluntariedade;
b) CORRETA. João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau
MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO (sinopses para concursos, ed. jus podivm): "sustentamos a existencia do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária), é a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação do BJ em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau." ele dá o mesmo exemplo no livro. c. ERRADA. Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela uma moderação na relação de causalidade material.
nos moldes da concepção de Roxin, sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: 1. a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2. o risco se realiza no resultado concreto; 3. o resultado se encontra dentro do alcance do tipo. d. ERRADA. A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de tentativa abandonada.
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Existe em direito o dolo direto de primeiro grau (o objetivo desejado pelo agente com sua conduta) assim como o dolo direto de segundo grau (efeitos colaterais típicos decorrentes dos meios escolhidos e admitidos como certos ou necessários). Exemplo clássico. Também existe o dolo de terceiro grau? Veja o vídeo abaixo.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal
Para Luiz Flávio Gomes não existe dolo de terceiro grau.
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Até agora não vejo erro na alternativa C. Alguém viu?
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Questão interessante!
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LETRA D (ERRADA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Exemplo: aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15);
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
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Esta questão comprova a tese de que na dúvida, escolha a opção maior.
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O erro da letra "C" encontra-se na expressão "relação de causalidade material", uma vez que, para a teoria da imputação objetiva, a adição de elementares ao tipo objetivo enseja a criação da chamada "causalidade normativa" em oposição à causalidade material do sistema finalista.
Nos dizeres de Cleber Masson:
Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.
Segundo Marcelo Azevedo e Alexandre Salim (sinopse jusp):Por sua vez, a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo. Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material).
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Sobre a alternativa "c", acho pertinente apontar o seguinte: o próprio Roxin, em seu tratado, tece críticas expressas à conditio sine qua non (seja pelo regresso ao infinito, pela sua inadequação em figuras como os crimes omissivos ou pelo fato dela valorar toda e qualquer causa sem distinção). Além disso, a prognose póstuma objetiva (que consiste no critério que investiga, numa perspectiva ex ante, a criação do risco) é fruto de um longo desenvolvimento da CAUSALIDADE ADEQUADA. Por fim, o referido doutrinador, ao defender a teoria do domínio do fato para fins de definição de autoria, recorre a um conceito restritivo de autor; noutras palavras, a autoria não se reduz à mera causalidade (próprio do conceito extensivo e formal-objetivo, de origem CAUSALISTA). Não há, portanto, como falar numa compatibilidade entre a imputação objetiva e a conditio sine qua non.
Sobre a questão envolvendo o "dolo direto de terceiro grau": francamente, eu não vejo o menor sentido nisso. Se o autor tem conhecimento pleno das circunstâncias concomitantes, trata-se de dolo direto de segundo grau e fim.
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Dolo de terceiro grau????????
Sinceramente só conheço de primeiro e segundo grau
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Não deveriam colocar uma questão sobre o dolo de terceiro grau em uma prova objetiva, porque grande parte da doutrina, ou melhor, a maioria não reconhece essa espécie de dolo. Como há controvérsia, não deveria cair em provas de múltipla escolha....
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PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:
"(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cite-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do poiloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedadano Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)".
(Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs.197/198)
“DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.” (Fonte: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/30/penal-dolo-direto-de-terceiro-grau/)
Então, né... sigamos.
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Alternativa A.
As ações em curto-circuito[41] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas” (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3).
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Sobre a letra C....
Teoria conditio sine qua non = Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Teoria da imputação objetiva = O resultado não pode ser atribuído a conduta do agente quando o seu agir decorre da pratica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco. Ex: Um indivíduo está atravessando a rua e estar prestes a ser atropelado por um caminhão, você corre e o empurra para que não aconteca e ele quebra o braço.
Veja que pelo exemplo na primeira Teoria ele reponderia por lesão corporal, já pela segunda teoria houve um risco permitido e ele não responde por nada...ou seja, essas duas teorias não se entrelaçam.
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Nunca tinha ouvido falar.. Boa!
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Letra C:
"Um dos pontos fundamentais em que a teoria da imputação objetiva de Günther Jakobs distancia -se da
de Claus Roxin reside no enfoque dado à relação de causalidade material.
Enquanto Roxin propõe que ela seja completamente substituída pela relação de imputação objetiva
(embora tenha asseverado, posteriormente, que não há como ignorar o nexo de causalidade), Jakobs
sustenta ser impossível abrir mão de um mínimo de causalidade material na aferição da
responsabilidade penal.
Nesse sentido, a imputação objetiva cumpriria um papel negativo, vale dizer, atuaria como uma
teoria para restringir o alcance do nexo causal fundado na teoria da equivalência dos
antecedentes. Essa abordagem também se faz presente no escólio de Enrique Bacigalupo e Juarez
Tavares.
Segundo Jakobs, depois de se aferir a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado,
segundo a teoria da conditio sine qua non, por meio do processo de eliminação hipotética, deve -se
verificar se houve imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que esta teoria age como
um freio (e não como substituto) da relação de causalidade material".
(Bibliografia.1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 15-09109 CDU-343)
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Conclusão: Roxin pregava a substituição completa da teoria da conditio sine qua non pela teoria da imputação objetiva, logo para ele não era possível a conciliação entre estas teorias, motivo pelo qual a letra C está errada. Já Jakobs pensava diferente, admitindo tal conciliação, sendo a imputação objetiva um freio (moderador) em relação a teoria do conditio sine qua non.
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Beleza. Até acertei a questão por já ter estudado esse assunto. Porém, achei meio desleal.
Isso além de ser minoritaríssimo é uma abstração. Revela responsabilidade penal objetiva.
MP sendo MP com esse tipo de questão.
Foco e fé. Pra cima deles.
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...
a) Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.
LETRA A – ERRRADA – Nas ações de curto circuito, subsiste a conduta. Nesse aspecto, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343) discorre:
“2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.
É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se poderá falar em lesões corporais ou na contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.
Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.
Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade.”
(Grifamos)
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....
d) A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
LETRA D – ERRADA – A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):
“A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.
Vejamos alguns exemplos:
a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e
b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).
Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.
É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)
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A tentativa abandonada, também chamada de qualificada, tem tratamento no art. 15, do Código Penal e dela são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:
Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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dolo = VC - vontade + conciencia
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Dolo de terceiro grau é demais da conta!!! Examinador forçando a barra do candidato legal kkkkkk
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Correto, mas esse entendimento nem é consolidado kkkkkk Forçou TUDO
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Nas palavras do professor Fábio Roque do CERS: com a devida vênia, tem doutrinadores que falam em um dolo de terceiro grau, mas isso não faz nenhum sentido, já que a base estrutural dos dois dolos é a mesma.
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Depois de tanto estudar, realmente consigo concordar que o dolo de 3º grau não deveria existir para o Direito Penal.
Ora, ou o agente sabe da condição da gravidez (assim como ele sabia da existência de outros passageiros no avião) e, assim, configura-se dolo de 2º grau o aborto; ou não sabe da condição e não responde pelo aborto em razão da vedação à responsabilidade objetiva.
MASS, como não sou b... nenhuma, vamos "concordando" para acertar as questões.
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A letra "D" esta errada porque e desistência voluntária é especie de tentativa QUALIFICADA.
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Bom, agora já sabemos quem é o examinador/elaborador da prova de direito penal do MP/Goiás, né Marcelo André de Azevedo?!
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Teoria da imputação objetiva: causalidade normativa.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais: causalidade natural/material.
A causalidade normativa se opõe à causalidade material/natural. Assim, não há falar em moderação daquela sobre esta.
Conforme ensinamento de Masson, "Conclui-se que a proposta dos defensores da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista".
FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol 1. 12ª ed., pág. 272.
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Exclui a B de cara, nunca nem vi dolo de terceiro grau!
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Desistência voluntária é também conhecida por tentativa abandonada ou tentativa qualificada. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ( tb conhecido como resipiscência) formam a Ponte de Ouro.
Domínio de nomenclatura no direito penal é questão de sobrevivência.#nareal.
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Sobre a Letra A
Para que exista conduta é necessário a voluntariedade e a consciência. Então, ausentes essas excluirá a conduta penalmente relevante.
As causas que excluem a conduta são: coação física irresistível ,atos involuntários (movimentos reflexos e estado de inconsciência completa), caso fortuito e de força maior.
A questão do curto-circuito é uma ação impulsiva, seja por emoção ou paixão, existindo aqui vontade. Sendo assim, não é causa que exclui a conduta. ficando a resposta errada.
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Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
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Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
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Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
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Dolo de 2ª grau é o dolo de consequência necessária, dolo de efeitos colaterais: querer matar x, ministrando veneno na bebida, mas sabendo que irá atingir e matar, também , y, z e w na festa ao lado de x.
Dolo d 3ª grau funcionará como consequência inevitável do dolo de 2ª grau: se Y estava gravida , o crime de aborto será imputado ao agente pelo fato de ser inevitável na cadeia causal, desde que ele tivesse conhecimento de tal gravidez?!!!
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Dolo direto de terceiro grau é um conceito inexistente e da forma como está proposto aí, é falho e não existe em lugar nenhum no mundo, prof Luiz Flávio já denunciou esse absurdo. A ideia de dolo direto de segundo grau na língua portuguesa foi uma leitura que o professor Jorge de Figueiredo fez do texto do artigo 14, 2 do Código Penal Português (o CP português de 1995 adotou textualmente o modelo tripartido de dolo, gramaticando o mesmo nos três itens do art. 14), ao comentar ele utiliza a expressão “dolo direto necessário” ou “dolo direto de segundo grau” (o CP português de 95 se encontra fácil na internet, livro do prof Jorge foi publicado pela Coimbra), em momento algum ele (que é o maior penalista português) sugere um dolo de terceiro grau. Na Espanha (Luzón Peña, Garcia Conlledo e Vicente Remesal, das Universidades de Alcalá, Navarra e Vigo) não sugerem em momento algum a expressão dolo direto de terceiro grau, inclusive nem utilizam a expressão dolo direto de segundo grau, chamam nesse caso de “dolo de segundo grado”, “dolo indirecto” ou “dolo de consecuencias necesarias” (o que é correto, porque o dolo de segundo grau em hipótese não é direto, ele compõem o quadro de representação do imaginário e não o móvel moral estratégico da ação. Na Alemanha (Deutsches Strafrecht allgemeiner teil, de Volker Krey, e Strafrecht, Allgemeiner Teil de Klaus Roxin, edição de 1994, as expressões tem o sentido de parte geral do direito penal, seria parte geral do direito penal o livro do professor Klaus Roxin, e parte geral do direito penal alemão o do prof Krey, tradução pessoal e livre) não utilizam a expressão dolo para o dolo direto, eles utilizam a expressão absicht, que significa intenção, chamam de dolo direto o que chamamos de dolo direto de segundo grau (o prof. Krey textualmente fala em “den direkten Vorsatem” designando como “dolus directus”, o que seria o nosso dolo direto, o prof. Krey classifica a vontade em intenção no sentido técnico, vontade direta, que seria o dolo direto, e dolo eventual, literalmente na pag. 125 de seu livro “- die Absicht im technischen Sinne; - den direkten Vorsatz (dolus directus); - den dolus eventualis”). Na França nem reconhecem essa graduação, o CP francês de 92 fala que ninguém será responsabilizado por um crime sem “intention de le comettre” (acredito que dê para entender, parte do texto do artigo 121-3 do CP francês, só cuidado, não se lê cento e vinte e um, pois a estrutura articular é topográfica, diferente do nosso), os franceses falam em “dol général” e “dol spécial” (Le Gunehec, Nouveau droit penal), que seria uma intenção geral e outra específica, mas sem esses táxons da graduação do dolo.
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Prova do MP/GO e MP/MG sempre vão tentar trazer uma teoriazinha nova que quase ninguém ouviu falar. É praxe!
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essa é aquela questão que você só acerta no chute
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Renato caldeira da Silva
Acertou, miserávi! Quando eu vi as assertivas, quem era o examinador e para qual cargo era a prova, pensei logo: vou chutar na mais absurda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Se um andarilho passar na porta de um tribunal e inventar qualquer asneira sobre teoria do delito, é certeza que cairá na próxima prova de MP e Juiz. kkkkkkkkkkkkkkk
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Dolo direto de terceiro grau? Nunca ouvir falar.
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O problema é saber que o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo defende essa tese. A alternativa estava toda correta, mas agora tenho que saber que esse cara aí defende essa teoria? Se colocasse na assertiva "Cléber Masson" ou "Rogério Sanches" estaria errada? Essa questão é uma aberração.
Evidente que você não vai saber o que um promotor de justiça defende para uma prova de concurso público. Sendo a assertiva exdrúxula, você tentar achar a menos pior.
Se eu tivesse feito essa prova e ficasse por uma, eu teria entrado com mandado de segurança, mesmo que fosse ficar "marcado" no restante do concurso. Um absurdo isso, é ridículo.
Aí a gente vê que esse promotor de justiça é de Goiás e a prova é do MP-Goiás. Necessidade de vender livros? Brasil, país das imoralidades até para uma instituição que diz defender a moralidade.
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QUESTÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE
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A assertiva C não está errada ao meu ver:
Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela ( A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) uma moderação na relação de causalidade material.
ou seja:
A teoria da imputação objetiva exerce uma moderação na relação de causalidade material (nexo causal naturalístico), ou seja, limita o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
BONS ESTUDOS
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P/ Cleber Masson (2020, p. 248, v.1), "não nos parece correto falar em dolo de terceiro grau, o qual funcionaria como consequência inevitável do dolo de segundo grau. No exemplo mencionado (assassino que deseja eliminar a vida de um desafeto e, para isso, instala uma bomba em local público de grande circulação de pessoas), se uma das pessoas mortas pela explosão da bomba fosse uma mulher grávida, o assassino também deveria responder pelo aborto, em face do seu dolo de terceiro grau. Em nossa opinião, eventual responsabilização penal pelo aborto decorre do dolo de segundo grau, pois todo e qualquer crime praticado naquele contexto figura como consequência necessária da conduta do agente voltada ao resultado determinado, qual seja, a explosão da bomba para matar a pessoa por ele diretamente visada."
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Será que foi o promotor Marcelo que elaborou a questão?
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A questão versa sobre o fato típico,
que é um dos requisitos do conceito analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De fato, nos atos
reflexos, inexiste conduta, por ausência de voluntariedade. A conduta pressupõe
consciência e vontade, de forma que, não havendo vontade, não há que se falar
em conduta para o Direito Penal. No entanto, as ações em curto-circuito são os
movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade
do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade
instantânea. Embora não seja pacífico, prevalece o entendimento doutrinário de
que a ação em curto-circuito não afasta a conduta, justamente pelo fato de o
agente atuar com vontade, ainda que, normalmente, venha a se arrepender logo
depois do que praticara em estado de extrema excitação, de forma momentânea e
impulsiva.
B) Correta. A maior parte da doutrina
identifica o dolo direto de primeiro grau e o dolo direito de segundo grau,
como se observa: “Dolo de 1º grau – É a vontade consciente dirigida
especificamente ao resultado. (...) Dolo de 2º grau – É a vontade consciente
dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo de antemão que
ocorrerão outros resultados, como consequência necessária do primeiro." (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª
edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 260). Há doutrinadores, porém, que
admitem o dolo direto de terceiro grau, dentre os quais está o Promotor de
Justiça Marcelo André de Azevedo. Vale destacar a seguinte orientação
doutrinária sobre o tema: “Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo,
ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência
necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião,
coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros
uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos
demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o
dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe.
Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no
âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo
crime de aborto, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, vedada o
Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)." (CUNHA, Rogério
Sanches; ARAÚJO, Fabio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério
Público do Trabalho. Editora Juspodivm, 2016, p. 17).
C) Incorreta. Sobre o tema, vale
destacar a seguinte orientação doutrinária: “Roxin qualificou a teoria da equivalência
de 'invenção metodologicamente infeliz', já que: '(...) necessita de inúmeras
correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação
conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos
problemas, os quais ficam excluídos à partida se os critérios de imputação
orientados para a realidade se aplicarem'. Em seus estudos mais recentes,
todavia, nota-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da relação de
causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: 'Uma tal imputação objetiva,
nos delitos comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado.
(...)". (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte
Geral – Esquematizado. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 335). A teoria
da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do
resultado (causalidade normativa), em contraposição à teoria da equivalência dos
antecedentes causas ou teoria da conditio sine qua non, que estrutura o
nexo causal de forma naturalística (causalidade material), pelo que são
inconciliáveis tais teorias.
D) Incorreta. Os institutos da
desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do
Código Penal, são hipóteses de tentativa abandonada ou tentativa qualificada e
não inqualificada. O agente responderá pelos atos praticados, e não pela tentativa
do crime que ele pretendia inicialmente praticar, já que é a vontade dele que
enseja a não ocorrência do resultado.
Gabarito do Professor: Letra B
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Esse é o exemplo clássico de dolo de terceiro grau. Não entendi tanto espanto aqui nos comentários.
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Letra " C " e B certas.
A Teoria da imputação objetiva limita o alcance da causalidade natural.
Mas a causalidade natural existe, está no plano físico. A Teoria da imputação objetiva cria limites normativos( objetivos).
Acredito que justificar erros de questões atrapalham o aprendizado. Então, não é pq o gabarito é tal que devemos justifica-lo a custo do nosso aprendizado.
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Ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea.