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Prova MPE-GO - 2014 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto


ID
1390489
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tempos de manifestações públicas, ainda tímidas, que preconizam a volta do Regime Militar, é oportuno recapitular que um dos traços apresentados em boa medida pelos governos autoritários é o de que seriam a encarnação da vontade geral, dos sentimentos da nação, sintetizando uma identidade absoluta entre governante e governado. Nesse contexto, o recurso ao parlamento, por esses governos, serve para protagonizar contradições perfomáticas, manifestadas, verbi gratia, pelos Atos Institucionais, produzidos pelo Regime Militar vigente no Brasil entre 1964 e 1984. Esses atos, que compuseram a ordem constitucional brasileira, e significaram o rápido aprofundamento da ditadura, compreendiam medidas que representavam grave supressão de garantias fundamentais. Assinale, pois, a alternativa que descreve medida não contemplada pelos Atos Institucionais:

Alternativas
Comentários
  • Os Principais Atos Institucionais da Ditadura Militar: a partir de 1964.

    Os Atos Institucionais eram leis criadas pelo Presidente da República sem consultar o Congresso Nacional. Estes Atos foram responsáveis pelo endurecimento do regime militar iniciado em 1964. Os quatro primeiros Atos foram criados no primeiro governo militar, o de Castelo Branco. Estes Atos geraram reação da população contra a ditadura militar.

    AI 1: suspendeu a eleição direta para Presidente da República, deu ao Presidente o poder de fechar o Congresso Nacional, de cassar mandatos e suspender direitos políticos de qualquer pessoa por 10 anos.

    AI 2: instituiu o bipartidarismo, ou seja, só poderiam existir dois partidos no país: o Movimento Democrático Brasileiro (MDB partido de oposição) e a Aliança Renovadora Nacional (ARENA partido do governo).

    AI 3: suspendeu as eleições diretas para Governadores de Estado e Prefeitos de capitais.

    AI 4: reabriu o Congresso Nacional (já havia sido fechado pelo governo militar) e convocou Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração de nova constituição.

    AI 5: o mais rigoroso de todos os Atos: suspendeu o habeas-corpus (direito dos presos de responderem as acusações em liberdade), tornou rigorosa a censura sobre os meios de comunicação, proibiu manifestações e aglomerações nas ruas, deu ao presidente o poder de decretar o estado de sítio. 

    Prof. Vinicius Simões

    FONTE: http://historiacomvinicius.blogspot.com.br/2010/09/os-principais-atos-institucionais-da.html


    GABARITO: A - Os AIs não suspenderam a vigência das Constituições, mas foram decretos emitidos durante os anos após o golpe militar de 1964 no Brasil. Serviram como mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, estabelecendo para eles próprios diversos poderes extra-constitucionais.

  • a-) CORRETA


    b-) INCORRETA

    Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964. Modifica a Constituição do Brasil de 1946 quanto à eleição, ao mandato e aos poderes do Presidente da República; confere aos Comandantes-em-chefe das Forças Armadas o poder de suspender direitos políticos e cassar mandatos legislativos, excluída a apreciação judicial desses atos; e dá outras providências.

    Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Suspende a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispõe sobre os poderes do Presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências.

    Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969. Dispõe sobre as consequências da suspensão dos direitos políticos e da cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais e municipais; e dá outras providências.


    c-) INCORRETA

    Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Modifica a Constituição do Brasil de 1946 quanto ao processo legislativo, às eleições, aos poderes do Presidente da República, à organização dos três Poderes; suspende garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, estabilidade e a de exercício em funções por tempo certo; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências.


    d-) INCORRETA

    Ato Institucional nº 14, de 5 de setembro de 1969. Dá nova redação ao parágrafo 11 do artigo 150 da Constituição do Brasil, acrescentando que não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar - esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta.


  • Não basta decorar a Constituição Federal! Agora, fih, decore os Atos institucionais do tempo do ronca . Tá certo então aff.

    Vejam esse esquema :http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/historico-das-constituicoes-brasileiras.html#more

  • Bastava levar em conta que os atos institucionais nada mais eram do que emendas constitucionais. Portanto, sendo emendas, eles não tinham o poder de suspender a vigência das constituições, mas eram contemporâneos a elas.

  • GOLPIIII

  • Não precisava saber o conteúdo, era só perceber o quão enviesado estava quem confeccionou essa questão e marcar a alternativa mais enviesada. Quando colocou entre parênteses a palavra "golpe" eu já vi que seria aquela alternativa que eu teria que marcar.


ID
1390492
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a disciplina constitucional dos direitos e vantagens dos servidores públicos, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Súmula vinculante 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".  Acredito que o erro da questão seja a previsão da "conversão de períodos especiais em comuns" e "condições desfavoráveis", já que a jurisprudência somente se refere as atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III),.

    Alternativa "b": art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A assertiva restringe a ressalva aos cargos eletivos, entretanto, a regra é a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com duas ressalvas: 1. cagos eletivos; 2. cargos em comissão.

    Alternativa "c": Veja que a questão menciona expressamente "emenda parlamentar". A disposição sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniára aos servidores é matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Por esta razão, é inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo.

    Alternativa "d": "Não há direito adquirido ao recebimento de vantagem indevida, podendo a administração rever o ato em qualquer tempo".(AMS 83460- 5ª R., 2ª Turma - Rel. Des. Ricardo César Mandarino Barreto).

  • gabarito letra "C"

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.

     

    “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo. “ (ADI 3295, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 05-08-2011).

    (STF - ADI: 3176 AP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)

     

  • Pra complementar, o STF não vem reconhecendo a conversão de períodos especiais em comum. Veja-se:
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.(MI 2140 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) 
  • Questão passível de anulação. Senão vejamos:

    Posição do STJ

    O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário.

    Veja esse precedente do STJ proferido em sede de recurso especial repetitivo:

     (...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
    (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)

    Posição do TCU

    Vale a pena conhecer também o entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    Posição da AGU

    Vejam a posição da AGU, que trilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:

    Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Colega Ângela...Creio que esteja dando um interpretação diversa da colocada na assertiva. o item "d" prescreve que: 

  • "Não há direito adquirido ao regime jurídico dos servidores"

  • c. CORRETA - EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo.(ADI 3295, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00035)

    d. ERRADA -  ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA A TÍTULO DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE, FIXADA EM 30% - REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM 10% - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA RESTAURAR A GRATIFICAÇÃO MAIOR - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO ORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO - IMPROVIMENTO.

    - Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que a impetrante efetivamente fazia jus, não possuem a virtude de se transformar em direito, pois é certo que não há falar em direito adquirido à ilegalidade.

    - Na linha de iterativos precedentes deve prevalecer o entendimento segundo o qual a Administração pode e deve anular seus atos quando eivados de vícios, a teor do que dispõe a Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ...").

    - Recurso ordinário Improvido. Maioria de Votos. (RMS 17.527/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJe 29/09/2008)


  • ALGUÉM PODE AJUDAR....

    A alternativa da letra D fala que "é considerada indevida pela Administração, por modificação de interpretação da lei de regência do caso." Eu entendo que se tivesse sido considerada ilegal e portanto sido anulado, teria efeitos retroativos e não geraria o direito adquirido, no entanto por ser mudança de interpretação, entendo que aqueles que tiveram o benefício no entendimento anterior têm o direito adquirido, até por uma questão de segurança jurídica, caso contrário os administradores poderiam mudar o entendimento e afetar o direito já percebido e incorporado no pagamento dos servidores ao longo dos anos, o que iria gerar o caos.


    AGUARDO A AJUDA DOS COLEGAS....

  • Boa tarde Adegmar, 

    ao observar os julgados apresentados pelos colegas, podemos concluir o seguinte:

    A) O STF já determinou não existir direito adquirido a regime jurídico. Assim, é possível que a Administração faça a alteração de vantagens ou condições de trabalho, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos subsídios.

    B) Na assertiva,  consta que a vantagem recebida era indevida, ou seja, a interpretação anteriormente realizada atribuiu uma vantagem em desconformidade com a lei, assim, a nova interpretação somente buscou a regularização da situação, revogando a vantagem; com a manutenção da vantagem indevida, a Administração estaria violando o Princípio da Legalidade, visto que não é possível convalidação de atos administrativos nulos.

    C) Dessa forma, diante do Princípio da boa-fé, a Administração não poderá requerer a restituição dos valores recebidos pelos servidores, devido  tb ao princípio da confiança

  • A) Os servidores públicos não podem se valer da conversão do “tempo especial” trabalhado em “tempo comum”.

  • Ângela, cá entre nós... Posição do AGU e TCU servem pra alguma coisa em prova do MP?

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, isso porque em 2018 houve uma mudança na LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                     

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

    Veja que o beneficio que era auferido não era decorrente de um erro ou de fraude, era legitimo e passou a não ser em decorrência de mudança de entendimento.

    Enfim,


ID
1390495
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à competência legislativa conferida, pela Constituição da República, aos Estados-membros, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": ADI 4414 / AL - STF: Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Letra "B": ADI 4414 / AL - STF: Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade do art. 24, XI, da Carta Magna, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (art. 24, § 3º, CRFB).

    Letra "C" ADI 4414 / AL - STF: Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (art. 24, § 3º, CRFB). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado. – Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade

  • Letra "D" ADI 4414 / AL - STF: Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do Estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (Art. 125 da CRFB). – Comando da lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova Vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no art. 87 do CPC. Entendimento do Pleno deste Pretório Excelso.

  • Letras B, C e D estão incorretas. Não é inconstitucional lei que disponha sobre as matérias mencionadas nas assertivas, com respaldo nos seguintes dispositivos da Constituição:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.


    Letra A correta, pois de fato é inconstitucional lei que disponha sobre Direito Penal, matéria privativa da União:


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (CAPACETE de PM)


    Bons Estudos!



  • A letra "C" contém outro erro: há sim legislação federal específica possibilitando o julgamento colegiado em 1º grau.

    LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012. - Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas



  • “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)


ID
1390498
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de processo objetivo de controle de constitucionalidade e das espécies normativas sujeitas a esse controle, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": ADI 3202 / RN do STF: O Plenário deste Supremo Tribunal já assentou que somente ato normativo autônomo, geral e abstrato pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. A análise da extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores que estivessem nas condições descritas confere a número indeterminado, mas não indeterminável de servidores, a gratificação que vinha sendo paga a alguns, pelo que não me parece ato normativo autônomo, geral, abstrato e inovador o suficiente a permitir o cabimento da ADIN. Veja que o provimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte constituiria “verdadeiro ato normativo autônomo".


    Letra "B": O controle neste caso é por via de exceção (MS 32033). O MS trata do direito função do parlamentar participar de um processo legislativo hígido.



  • Letra "c": O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação � no �balançar de olhos� entre objeto e parâmetro da reclamação � que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.


    Letra "d": Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário em dois casos: 1º Caso: quando o parâmetro for constitucional; 2º Caso: quando o parâmetro invocado for norma de observância obrigatória.

  • O erro da alternativa "b" está em afirmar que a inconstitucionalidade é material. 

    Na verdade é formal. 

    Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Temos duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

  • Perfeito o comentário da colega Roberta acerca do controle preventivo judicial. Só é bom deixar destacado :

    Se for PEC = Cabe MS quando violar cláusula pétrea ou o processo legislativo;

    Caso se trate de lei = Somente caberá MS ante a violação do processo legislativo.

    Fundamento legal = Artigo 64, parágrafo 4º, da CF (Somente fala de PEC). Fundamento jurisprudencial = MS 32.033 / Inf. 711/STF.

    OBS: Em uma prova discursiva talvez seja interessante conhecer o contraponto presente no posicionamento do Min. Gilmar Mendes (MS 22.503), o qual defendeu o controle preventivo por MS também no caso de se tratar de violação de normas constitucionais interpostas (visto que violaria o processo legislativo à luz de preceitos constitucionais).

  • Informativo nº 374 do STF

    ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. (...) Acrescentou que a decisão impugnada adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa.
    ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3202)

  • Com razão a colega Roberta sobre a incorreção da assertiva "B".

    Colaciono, pela clareza da explicação, trecho do livro do Professor PEDRO LENZA, a fim de espancar quaisquer dúvidas que ainda possam existir acerca da questão:

    "Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação À PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea" (Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. 2014. p. 296) (grifo meu).


  • c) Informativo 702 do STF

    Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1

    Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. (...) Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)


    Reclamação e revisão de decisão paradigma - 2

    Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. (...)
    Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)


  • Não consigo concordar com a colega Roberta G, pois no controle preventivo de constitucionalidade pelo judiciário, na hipótese de violação ao conteúdo da cláusula pétrea, estaremos diante de inconstitucionalidade MATERIAL, pois não se trata de analisar competência (inconstitucionalidade formal orgânica) ou procedimento (inconstitucionalidade formal propriamente dita). Verifiquei que o esquematizado do Pedro Lenza trabalha somente a hipotese de controle preventivo pelo judiciário no que pertine a violação do processo legislativo.

  • Alan C., tinha ficado na mesma dúvida que você, mas perceba que a questão fala em projeto de lei e não em emenda constitucional. Só poderá haver controle preventivo de inconstitucionalidade material em relação às emendas constitucionais, por violação a cláusulas pétreas. Em relação a projeto de lei, o controle preventivo somente poderá ser formal mesmo. O Guilherme Azevedo explicou bem acima.

  • O principal erro da letra b que pude deduzir é falar em controle de constitucionalidade abstrato nessa hipótese, sobretudo, via de MS. O controle abstrato de normas é realizado por intermédio de ações típicas, como ADI, ADC e ADPF - o que não se verifica na hipótese.

  • Letra "A" errada. Uma decisão que não seja dotada de autonomia, suficiência, generalidade e abstração não poderá ser analisada em sede de ADI, como aponsta a questão. Mas a justificativa do seu erro reside em apontar o reconhecimento, em que pese a extensão de efeitos a quantidade expressiva de terceiros, a servidores determinados (isso não está claro na questão, mas no precedente que embasa sua justificativa) do quadro funcional do tribunal. Questão meio confusa também.

     

    Letra "B" errada. Errado Bruno. Excepcionalmente pode ser via ms no caso de flagrante inconstitucionalidade FORMAL. O erro reside em apontar ser INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

     

    A "D" está errada pois inevitavelmente, quando da apreciação do RE, deve-se ter por parâmetro norma constitucional federal ou lei federal violada, pois as hipóteses do 102, III, são contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válidad lei ou ato de governo local em face da CF, e julgar válida lei local em face de lei federal.

  •  Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente (...) Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)

     

    Pra mim que nosso sistema nao fala em inconstitucionalidade superveniente mas sim em NAO RECEPCAO, nao? Se me cai um trecho desse voto numa objetiva eu rodo ... 

  • letra b: também está incorreta por dizer a respeito de controle difuso (parlamentar estadual -TJ; federal - STF) e CONCRETO (a precípua finalidade é assegurar ao parlamentar o direito publico subjetivo ao devido processo legislativo)

  • A ideia é essa:

    " A “prospective overruling”, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, possibilita ao STF rever sua postura em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca a norma da Constituição."

    Fonte: STF


ID
1390501
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da desapropriação por interesse social, assinale a alternativa que reflete o posicionamento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Considerar uma decisão como jurisprudência dominante é não é o caso, mas localizei esse julgado no STF que espelha a letra "B".

    MS 24113 / DF - DISTRITO FEDERAL 

  • Letra "b": Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade. (STF MS 25186 DF). Significa que a área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Ou seja, a averbação da reserva legal no Ofício Imobiliário é indispensável à subtração da respectiva área no cálculo de produtividade do imóvel, nada importando exista ela de fato.

  • Letra "c": Nos casos de desapropriação por utilidade pública de propriedades detentoras de Áreas de Preservação Permanente, tais áreas ambientalmente protegidas devem entrar no cômputo final do valor indenizatório da desapropriação. Veja que as APP's configuram-se como limitações restritivas da propriedade mas não se excluem do domínio do proprietário. Conforme o STJ, conquanto devida a indenização, não cabem juros compensatórios referentes as APP's (isso porque a sua exploração é impedida não havendo o que se falar em compensação ao proprietário) . Não localizei o fundamento que corrobore a necessidade de registro para demonstração do grau de utilização da terra...alguém pode ajudar?

  • Letra A

    Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenização. RE 595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013. (RE-595168) 

    Letra C

    Assim fica difícil...poderia pelo menos estar em algum informativo do STF. 

    Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e reserva legal. A ‘reserva legal’, prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688). (MS 23.370, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12- 1999, Plenário, DJ de 28-4-2000.)

  • letra b

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. 2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. 3. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Precedentes. 4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. 5. A divergência de avaliações acerca das áreas aproveitáveis e inaproveitáveis demanda dilação probatória, inviável no rito especial do mandado de segurança. 6. Ordem denegada.

    (MS 24924, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00001)

  • Alguém entendeu por que a a letra D está errada??

    MS N. 24.999-DF
    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINA: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
    I. - Vistoria prévia: notificação: a notificação para a vistoria prévia constitui exigência do devido processo legal (C.F., art. 5º, LV). Precedente do S.T.F.
    II. - Princípio da saisina: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784.
    III. - No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais para os fins da desapropriação serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 46, § 6º.
    IV. - No caso, não foram notificados os herdeiros para a vistoria prévia, tampouco comprovou a entidade expropriante a prova do domínio para os fins do art. 185, I, C.F. O ônus dessa prova negativa é da entidade expropriante. Precedente do STF: MS 23.006/PB, Ministro Celso de Mello, "DJ" de 29.8.03.
    V. Aplicabilidade, à desapropriação para reforma agrária, do princípio da saisina e da regra do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Precedentes do STF: MS 23.306, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 10.8.2000; MS 22.045/ES, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 30.06.95.
    VI. - Mandado de Segurança deferido.

  • Clay Elisson, a alternativa D está errada pois houve mudança de entendimento do Supremo. No corpo do julgamento do MS 26087/DF (j. 01/08/2013),  a Min. Carmen Lúcia, aduz que:

    "3. Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005). 

    Ademais, conforme enfatizado pelo Procurador-Geral da República, a indicação de dois engenheiros pelos Impetrantes para acompanharem a

    vistoria denota que “o objetivo da intimação foi atingido, independentemente de se analisar a forma pela qual se deu a notificação das partes” (fls. 1.323). Com isso, eventual vício na notificação fica superado, conforme assentou este Supremo Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.870 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 27.9.2011):

    “PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO – LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a liminar formalizada em agravo, tem-se como válida a edição de decreto em que se declara o interesse social da propriedade para fins de reforma agrária.

    REFORMA AGRÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TERRA E EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO – LAUDOS. Cumpre ao Juízo da desapropriação sopesar os elementos coligidos quanto à utilização da terra e à eficiência na exploração, descabendo cogitar de acatamento irrestrito de laudo pericial.

    DESAPROPRIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. É subsistente a notificação dos proprietários quando, inviabilizando o meio pessoal via postado, venha a ocorrer mediante edital. De todo modo, o comparecimento para acompanhar a vistoria do imóvel afasta qualquer vício existente.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. As decisões no processo administrativo hão de estar fundamentadas, não se podendo confundir a exigência formal com conclusão contrária aos interesses das partes.”"

  • Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. STJ. 2ª Turma. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Erro da letra d:

    O imóvel ainda estava "indiviso", conforme descreve o enunciado da questão, vejam:

    "No caso de imóvel rural "em comum" por força de herança, compete à entidade expropriante a notificação individual dos herdeiros para a vistoria prévia, sob pena de nulidade do processo desapropriatório.".

    Para que se exija a notificação individual dos herdeiros, deve ter havido a efetiva partilha e a individualização dos herdeiros. Do contrário, basta a notificação do espólio na pessoa do inventariante.

    Neste sentido, confiram o julgado do STF MS 24.999/2005:

    Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005).

    FIQUEM COM DEUS!!!


ID
1390504
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do instituto do impeachment, revela-se adequado afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • d)o presidente será afastado de suas funções após a instauração do processo pelo senado federal, e não após a admissão da acusão pela camara dos deputados como afirma a assertiva. VEJAMOS:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Letra "A": Cabe MS quanto os aspectos processuais.

    Letra "B": Não cabe MS quanto ao mérito.

    Letra "C": STF MS 21623 DF Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrencia. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciario submetido as rigidas regras a que estao sujeitos os órgãos do Poder Judiciario, ja que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras juridicas, regras, entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonancia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas a e b, o alegado impedimento dos Senadores.

    Letra "D": O presidente ficará suspenso sas suas funções: 1. Quando RECEBIDA a denúncia ou queixa crime pelo STF; 2. Quando INSTAURADO o processo no Senado.

  • Tá, tudo bem, a CF fala que o Presidente só será afastado de suas funções após instaurado o processo de impeachment no Senado. Ocorre que a decisão da Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, diferentemente do que ocorre em sede de processos criminais, onde o STF tem plena liberdade para receber ou não a acusação, tendo em vista o princípio da separação de poderes.

    Não questiono a incorreção da assertiva, mas o erro dela é meramente redacional, pois, no fundo, aceita a acusação por crime de responsabilidades pela Câmara dos Deputados, o Presidente, fatalmente, será afastado do seu cargo.

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo!


    Nesse sentido, ensina Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p. 666):


    "Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá* instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República ao julgamento (no Senado Federal)...

    Lembrar que Instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias."


    "* Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479). 



  • Muita gente marcou D, mas a suspensão do mandato do PR não é oriunda da aceitação do processo por c.de responsabilidade pela câmara dos deputados, mas sim da instauração deste processo no senado federal.


    Gabarito C: não cabe suspeição e impedimento dos parlamentares no julgamento de impeachment.


    Bons estudos.


  • Atenção: Informativo recentíssimo do STF - nº 812 (site dizer o direito)

    4) Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?

      O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM.

      O que decidiu o STF: NÃO 

    O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM - Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo. Não cabe ao Senado decidir se abre ou não o processo. Não cabe mais a esta Casa rejeitar a denúncia. Sua função agora será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo. - A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento. - Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº 1.079/50. - Na doutrina: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Juliano Taveira Bernardes.

     O que decidiu o STF: NÃO ­ A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. ­ No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. - A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça". - Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988. - Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello

  • Guilherme e Erica , o STF rasgou a constituição e julgou em sentido contrário que vcs explanaram é que a maioria da doutrina acha correto

  • Gabarito: Letra C!

     

    Informativo 812 STF

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ao ler a questão a pessoa se desespera até chegar na afirmativa C. Graças. 

  • Se a Dilma fez algo de bom para esse país foi proporcionar a nós estudantes conhecimento sobre o processo de impeachment. 

  • É isso mesmo. Conforme já decidiu o STF, os Senadores não se submetem às regras de impedimento e suspeição previstas no código de Processo Penal. Isso se deve ao fato de que o Senado é um órgão político, não estando, por isso, sujeito às rígidas regras aos quais se submetem os òrgãos do Poder judiciário. 

     

    Gabarito: C

  • Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA C

    • A) Por possuir natureza essencialmente política e não jurídica, não se subordina, tanto na forma – aspectos processuais – quanto no fundo – juízo de mérito –, a controle jurisdicional, não se mostrado crível, pois, conhecer-se de mandado de segurança impetrado com vista à correção de suposta ilegalidade cometida, inclusive no tocante à sanção aplicada pelo Senado Federal.

    • B) A cláusula de universalidade de jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em demonstração evidente dos mais elevados valores que informam o Estado Democrático de Direito, torna viável, em tese, a impetração de mandado de segurança para questionamento amplo de qualquer transgressão alegadamente havida, no processo político de impeachment, no tocante a formalidade ritual ou ao exame, de mérito, dos fatos e do direito aplicável.

    • C) GABARITO Conquanto lhes incumba, no processo de impeachment, o julgamento de crimes de responsabilidade, não se submetem os membros do Senado Federal às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal. (STF MS 21623 DF: Tratou ente outros aspectos da aplicação ou não do CPP nos impedimentos dos Senadores que julgariam o então PR Collor. No MS constam como justificativas para os impedimento: posicionamento prévio de alguns parlamentares junto a imprensa na condenação do PR e suposto interesse na queda do presidente por interesse em algumas pastas do governo, etc. O STF entendeu que a Lei 1.079/50, havia colocado seu próprio rol de impedimentos, não se aplicando o CPP. Tentei explicar de forma mais simples, sem muito stress.)

    • D) Compete à deliberação da Câmara dos Deputados, no âmbito de processo de impeachment deflagrado em desfavor de Presidente da República, decretar a procedência da acusação ( judicium accusationis), de que resulta, segundo a tradição constitucional brasileira, mantida na vigente Constituição da República, a suspensão cautelar e provisória do Chefe de Estado do exercício de suas funções.
  • No impeachment tem-se um julgamento de natureza eminentemente política. Assim, sob esse aspecto meritório, não há que se falar em controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos poderes. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá analisar questões procedimentais e legais do processo, conforme o STF realizou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378.


ID
1390507
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A função política da Constituição é estabelecer limites jurídicos ao exercício do poder. Garantia da Constituição significa a segurança de que tais limites não serão ultrapassados. Se algo é indubitável é que nenhuma instância é tão pouco idônea para a função quanto justamente aquela a quem a Constituição confia – na totalidade ou em parte – o exercício do poder e que portanto possui, primordialmente, a oportunidade jurídica e o estímulo político para vulnerá-la. Lembre-se que nenhum outro princípio técnico-jurídico é tão unânime quanto este: ninguém pode ser juiz em causa própria." (KELSEN, Hans, Jurisdição Constituição, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 240) Tendo em conta a importante reflexão kelseniana, no texto acima transcrito, assinale, com atenção à história constitucional brasileira, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa c) Errada. A Constituição de 1937, denominada Polaca, que estabeleceu a possibilidade do Presidente da República influenciar decisões do Poder Judiciário que declarasse inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. Como o Parlamento foi dissolvido, enquanto o mesmo não se reunisse, o Presidente tinha o poder de expedir decretos-lei sobre todas as matérias de competência da União.

  • LETRA B - ERRADA - O poder atribuído ao Senado Federal de editar a resolução suspendendo a execução de lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando declarados inconstitucionais pelo STF, teve origem no art. 91, IV, da Constituição de 1934.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz3TXEM86iB

  • Qual a relevância para um Promotor de Justiça conhecer detalhadamente a história constitucional??? A meu ver, bastaria um conhecimento mais superficial apenas para mostrar que o camarada não é um completo alienado na história do próprio pais, mas esse tipo de questão é desolador. Não bastasse a vasta legislação, doutrina e jurisprudência que temos de conhecer, agora também somos impelidos a saber os pormenores da história constitucional. Gostaria de provas mais afinadas com o exercício das funções relacionadas ao cargo. Essas sim seriam provas inteligentes.

    Mas vamos lá, seguindo em frente né. Não pode desanimar. 

    Bons estudos!

  • Questão sobre controle de Constitucionalidade.

    Concordo que a questão assusta pelo nível de conhecimento detalhado que exige, mas, mesmo sem estudar de forma pormenorizada nenhuma das constituições anteriores a de 88 consegui acertar a questão conhecendo um pouco sobre história do controle de constitucionalidade. 

    Quem quiser ler um pouco ta aí.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235

  • Questão "bem relevante"! kkkkk

  • C- ERRADA - CF/1937 .- " Nos termos do art. 96, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, seria permitido ao presidente que a submetesse de novo ao parlamento. Com isso, se o Parlamento confirmasse a norma por 2/3 dos membros de cada uma das casas, restaria sem efeito a declaração de inconstitucionalidade." Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 2014, pág. 255

  • Evolução histórica, prática e objetiva, do controle de constitucionalidade no Brasil:

    CF 1824: NÃO havia previsão;
    CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;
    CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);
    CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);  AQUI ESTÁ O FUNDAMENTO PARA A MARCAÇÃO DA ALTERNATIVA 'A' COMO CORRETA
    CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;
    CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;
    CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;
    CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR),  ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc, etc, etc...
    (Resumo livre, baseado no livro do Juliano Taveira Bernardes - Ed. Juspodivm)
  • A- Certa:  Nos termos da outorgada CF de 1937, apelidada de  "Polaca".           "Poder Judiciário: nos termos do art. 90, eram órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos.

      O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal"

    ( Pedro Lenza,  Direito Constitucional Esquematizado 16ª edição 2012, pagina. 116).

  • D) ERRADANo trecho final da assertiva ("máxime em razão de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgados da Suprema Corte não se estendem ao Poder Legislativo") está o erro. Uma coisa é eficácia erga omnes, expressão esta que abarca todos os Poderes da República, inclusive o Legislativo; outra, diversa, é o efeito vinculante, de feição jurídica mais restritiva. Nessa intelecção, veja-se que o art. 102, § 2°, da CF/88 é expresso quanto à distinção aqui aludida: 

     

    "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

     

    O esclarecimento desta nuança do controle de constitucionalidade exsurge com propriedade e categoria em copiosa doutrina de Uadi Lammêgo Bulos (2009, p. 271). Senão vejamos:

     

    "Efeito vinculante é o mesmo que 'eficácia contra todos'?

    Efeito vinculante não se confunde com eficácia contra todos (erga omnes). Existem diferenças. Enquanto o descumprimento das decisões com efeitos vinculantes exige o uso da reclamação, as sentenças erga omnes somente podem ser asseguradas, em caso de desrespeito, mediante recurso extraordinário. Ademais, o geral (erga omnes) nem sempre é vinculante: 'A eficácia erga omnes da decisão que suspende os efeitos de uma norma se restringe a estender a todos essa suspensão, inclusive do Poder Legislativo, mas, ao contrário da eficácia vinculante, não impede que este reproduza total ou parcialmente a mesma norma em diploma legal posterior, o que implica em dizer que havendo tal reprodução se faz mister o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade' (STE ADIn 864/RS, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 151:422)."

  • Complicado a escrita das alternetivas. O modelo de controle de constitucionalidade surgiu na constituição de 1934, e não com a proclamação da República, pois em 1891 foi introduzida no Brasil somente o controle difuso de constitucionalidade, baseada no sistema norte americano. Para mim, a alternativa A também está errada. 

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas, uma vez que a proclamação da República se deu em 1889 e o controle de constitucionalidade difuso foi instituído com a Constituição de 1891, a assertiva "a" não poderia estar correta.

  • errei porque a questão fala em controle concentrado.

  • Aquele momento que da vontade de socar a tela do computador.

    Questão chata, but, vamos lá.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA "A

     

    Com a Proclamação da República, a CF/1891 conferiu ao Judiciário o controle DIFUSO de constitucionalidade, sendo que ao Supremo Tribunal Federal foi conferida a função de decidir por último os casos de controvérsias constitucionais. Esse papel, porém, foi extremamente fragilizado pela CF/1937, que retirou a função judiciária da Justiça e os conferiu, de certa forma, a uma só pessoa: Getúlio Vargas, que àquele momento se transformava em ditador.

  • Muito pertinente a distinção do colega David sobre "Efeito vinculante é o mesmo que 'eficácia contra todos'?!!! Obrigada :))

  • A Constituição de 1937 veda expressamente ao Poder Judiciário o conhecimento de questões exclusivamente políticas. Na prática, operou-se um enfraquecimento do Poder Judiciário.

  • A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934 veiculava regra segundo a qual, no caso de declaração de inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento, de sorte que se este, por dois terços de votos, em cada uma das Câmaras, a confirmasse, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal.

     

    LETRA C – ERRADO – Esse tipo de controle estava previsto na CF/1937

     

     

    VI – Controle de constitucionalidade:

     

    CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

     

    Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Em que ponto a alternativa "A" está correta? a primeira constituição republicana é de 1891, notória ao estabelecer o controle difuso de constitucionalidade. O controle concreto surge a partir de uma EC de 1965.

  • Os colegas já explicaram de forma clara as assertivas.

    No entanto, para mim a questão é passível de anulação. Conforme ampla doutrina menciona, a Constituição de 1891 inaugurou o controle de constitucionalidade DIFUSO. A questão, porém, fala em controle de constitucionalidade CONCRETO.

    Veja-se, DIFUSO (feita por outros órgãos) não é a mesma coisa que CONCRETO (feito com base em um direito subjetivo). DIFUSO está relacionado com CONCENTRADO. CONCRETO está relacionado com ABSTRATO.

    Aliás, prova disso é que a doutrina cita a existência de controle CONCENTRADO CONCRETO: a)ADI Interventiva; b)ADPF incidental (elevação de instância); c)Mandado de Injunção.

    O controle concentrado só veio com a Constituição de 1946, mais precisamente com a EC 16/65.

    Em suma, falar CONCRETO, querendo dizer DIFUSO não me parece correto, principalmente, quando existe controle CONCENTRADO CONCRETO.

  • ALTERNATIVA B: O Senado Federal passou a desempenhar, com a Emenda Constitucional n. 16/1965 à Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, a função política de suspensão das leis declaradas inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA (O papel do Senado em suspender as leis declaradas inconstitucionais pelo STF adveio na Constituição de 1934

  • Se a A está certa, nunca estudei constitucional. Será que kelsen e sua teoria foram transportados para o século XIX?


ID
1390510
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a jurisprudência política do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a discussão do controle jurisdicional e a existência de atos e questões interna corporis do Poder Legislativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, acerca do ato de cassação de mandato parlamentar, que além de político, é interna corporis, é lícito ao Judiciário, tão somente, perquirir se há inconstitucionalidade, ilegalidade e infringências regimentais, sem adentrar em seu conteúdo.

    Nesse sentido, se orienta a jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE CASSAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE DEPUTADA QUE PROFERIU VOTONÃO-CONSTATADO. CASSAÇÃO MOTIVADA POR QUEBRA DE DECOROPARLAMENTAR. IRRELEVÂNCIA NA ALEGAÇÃO DE NÃO-ENVOLVIMENTO EM ATO CRIMINOSO (HOMICÍDIO). DECISÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES.

  • Quanto a assertiva "b" não consigo visualizar o erro. De fato, é lícito ao judiciário analisar exclusivamente as questões que envolvam a legalidade do PROCEDIMENTO adotado no processo de cassação. Mas não é isso que a questão quer dizer ao afirmar que "o poder judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como caisa petendi, o malferimento a norma de berço regimental"?

  • Adriana Monteiro

    Concordo com você. Li várias vezes a questão e forçando um pouco a barra, acredito que a parte que fala "sempre que concernente ao direito de defesa" não está correta. Qualquer violação relativa ao procedimento adotado(não só referente ao direito de defesa) enseja MS. 

  • Letra D) CORRETA

    "O Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional. 
    MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

  • Ainda não consegui achar o erro da letra `b`. 

  • Quanto ao erro da alternativa B:


    Deve-se entender, preliminarmente, que o parlamentar tem o direito de participar do devido processo legislativo constitucional, por óbvio, compatível com as normas constitucionais.


    Nesse sentido, se há um projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que viole normas constitucionais, será cabível o mandado de segurança impetrado por parlamentar, direto ao STF, contra o ato da mesa diretora que deu sequencia ao projeto que viola a CF, para a preservação do devido processo legislativo constitucional.


    Ou seja, o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo poder judiciário pela via do mandado de segurança é cabível apenas para preservar o devido processo legislativo constitucional, tendo em vista que as hipóteses de cabimento do remédio constitucional seriam: ferir cláusula pétrea (nos casos de PEC - aqui, entende-se que o STF poderia realizar controle material) e o devido processo legislativo constitucional (nos casos de PL, controle formal).


    Destaque-se que fiz questão de repetir a expressão "devido processo legislativo constitucional" no que se refere ao controle preventivo excepcional do judiciário por meio de Mandado de Segurança. Isso porque não há que se falar em impetração de MS quando a inconstitucionalidade for regimental (caso da questão em comento, item B), regimento interno do Senado, da Câmara ou do Congresso.

    Sendo assim, conclui-se pela impossibilidade de Mandado de Segurança por se tratar de matéria interna corporis, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, segundo posicionamento pacífico do STF.


    Espero ter ajudado.


  • Ainda sobre a letra b)

    O judiciário exerce controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, durante o processo de formação do ato normativo, em relação a normas dispostas na própria CF relacionadas ao devido processo legislativo. Ou seja, abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a CF, não lhe cabendo a extensão do controle sob aspectos discricionários relativos às questões políticas e aos atos internos, bem como matéria regimental. 

  • Ainda sobre a letra "b", CUIDADO!!!


    Extrato retirado da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes:


    "Interna Corporis" são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, Interna Corporis. Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI. Sendo assim, o que não pode ser objeto são as normas que tratam de "Interna Corporis", em que, ultrapassando esse limite, correrá o risco de ser objeto de ADI. Portanto, é de suma importância que se analise a natureza do ato.

  • Não consigo ver erro na letra B. Quer dizer que se em um processo por quebra de decoro, o regimento prevê prazo de 10 dias para defesa, mas a comissão processante dá apenas 5 dias, o parlamentar não pode impetrar um MS para valer a norma berço regimental? Isso não tem sentido algum! Alguém explica ai com base em minha dúvida por favor!

  • INCORRETO - O erro da letra B está na sua parte inicial "a violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional...". Nesse ponto, a jurisprudência do STF é restritiva quanto ao controle prévio ou preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Para a Suprema Corte, somente em duas hipótese é possível o controle jurisdicional quanto ao processo legislativo: 
    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e 
    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
    Com efeito, a atuação do Judiciário nessas hipóteses deve ser restrita à violação de normas constitucionais que disciplinem o processo legislativo, dentro do que a Corte convencionou chamar de "direito líquido certo ao processo legislativo constitucional". O vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. Assim, como no caso da questão a violação alegada foi relacionada à normas REGIMENTAIS, não seria cabível o controle prévio por parte do STF (Fonte: STF, MS 32033/DF).

  • Igor, Adriana e Jean. Se lida a acertava b sozinha, realmente me parece correta. Entretanto, se lida acompanhada do seu cabeçalho fica fácil, pois ele fala ato interna coporis 

  • Jean Pain,

    Conforme a assertiva, a questão quer a posição da jurisprudência dominante. Não quer a avaliação de candidato ou da doutrina sobre a possibilidade de controle preventivo judicial de normas regimentais:

    A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.

     

    Abs,

    Foco e fé!

     

     

     

  • A- INCORRETA: Não se revelam suscetíveis de controle jurisdicional as etapas e fases do processo de cassação, por quebra de decoro, de parlamentar, dada sua natureza eminentemente política, além da autonomia constitucionalmente assegurada ao Parlamento. O Judiciário pode verificar irregularidades.

     

    b)INCORRETA: A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.

    O erro da letra B está na sua parte inicial "a violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional...". Nesse ponto, a jurisprudência do STF é restritiva quanto ao controle prévio ou preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Para a Suprema Corte, somente em duas hipótese é possível o controle jurisdicional quanto ao processo legislativo: 
    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e 
    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
    Com efeito, a atuação do Judiciário nessas hipóteses deve ser restrita à violação de normas constitucionais que disciplinem o processo legislativo, dentro do que a Corte convencionou chamar de "direito líquido certo ao processo legislativo constitucional". O vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. Assim, como no caso da questão a violação alegada foi relacionada à normas REGIMENTAIS, não seria cabível o controle prévio por parte do STF (Fonte: STF, MS 32033/DF).

     

    c) INCORRETA: As minorias parlamentares, embora constitucionalmente protegidas no exercício da oposição, não têm legítima pretensão, amparável pelo Poder Judiciário, à instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda que logrem preencher o requisito de o mínimo de um terço previsto no art. 58, § 3º, da Constituição da República, sob pena de subversão, em evidente abuso de direito, do princípio formal da maioria, basilar de todo regime democrático.

     

    d) CORRETA: Litígio político acerca da substituição, em hipótese de licença, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por dizer com questão que extravasa o âmbito das matérias interna corporis, não refoge ao controle jurisdicional.

  • Vou pedir musica no fantástico!

    Em 26/10/2017, às 15:32:48, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/05/2017, às 18:36:16, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/03/2016, às 14:51:08, você respondeu a opção B.Errada!

  • Gente, o Erro da letra "B" é pq ela fala: "A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, DE REGRA, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional"

    Porém, o controle jurisdicional sobre normas regimentais do processo legislativo é EXCEÇÃO, e não REGRA

    Sendo assim, até cabe interferÊncia do judiciário em normas regimentais, mas em EXCEÇÃO.

     

    Se falei bobagem, pf, corrijam

  • Porque se discute tanto esta ou aquela questão ERRADA, quando o enunciado pede a questão CORRETA ????? Eu, hein....

  • Depois de reler a alternativa "B" algumas vezes, notei o erro. Dividindo a assertiva em duas partes, temos: 

     

    A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional (F), o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.(V)

     

    1ª) A violação de norma regimental alusiva ao processo legislativo não enseja a intervenção do Poder Judiciário por se tratar de ato interna corporis. Só cabe mandado de segurança impetrado por parlamentar quando houver ofensa a cláusulas pétreas ou a norma constitucional sobre o processo legislativo. Falsa, portanto.

    2ª)  No caso de processo de cassação por quebra de decoro parlamentar é possível a impetração de mandado de segurança com fundamento em descumprimento de norma regimental, especialmente quando haja cerceamento do direito de defesa. Logo, correta.

     

    Abraço!

  • A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.

    Colega Jean, entendo que seria por causa do trecho de regra, a análise pelo Poder Judiciário em caso de violação do regimento enquadra-se em exceção.

  • Assertiva A - incorreta:

    "O STF só pode interferir em procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses:

    a) para assegurar o cumprimento da Constituição Federal;

    b) para proteger direitos fundamentais; ou

    c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.

    [...]

    Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos. STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838)".

    Fonte: Márcio André Lopes. Processo de cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Poder Judiciário. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Ou seja, processo de cassação é passível de controle judicial, excepcionalmente.


ID
1390513
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do art. 230, § 2º, da Constituição da República, segundo cujo teor é garantida, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, pode-se afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuidar-se de norma:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c": Segundo o STF o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. GRATUIDADE E DESCONTO NO PREÇO DA PASSAGEM. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 2º DO ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO. (...) O direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social. Dispõe a Constituição, no art.,§ 2º, que os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A lei pode estender os direito fundamentais sociais expressamente previstos na Constituição, aplicando os princípios constitucionais pertinentes, assim como fez ao estabelecer benefício tarifário para os idosos no transporte coletivo interestadual de passageiros. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito da categoria inferior e, por isso, não se pode antepô-lo ao direito fundamental dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou incentivado. As limitações administrativas, dentro de limites razoáveis, estão implícitas na função social da propriedade (“lato sensu”). Exigir compensação sempre que a lei restringe a potencial exploração econômica seria compelir o Estado a regular mediante compra, regime evidentemente impraticável. Não houve limitação desproporcional, em nome da função social do contrato administrativo de prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros (cuja finalidade é assegurar o direito fundamental de ir e vir), aos interesses econômicos em causa. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos arts. 195, § 5º, e 37, XXI da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade da lei conferir o direito aos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2007, firmou entendimento de que o artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso) que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos reproduz norma constitucional (§ 2º do art. 230 da Constituição Federal) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...).  STF - RE: 795177 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 19/05/2014 PUBLIC 20/05/2014)


  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


  • Gabarito C.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2007, firmou entendimento de que o artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso) que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos reproduz norma constitucional (§ 2º do art. 230 da Constituição Federal) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...).  STF - RE: 795177 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 19/05/2014 PUBLIC 20/05/2014)

  • O que são normas de principio programatico? 

     

    Normas constitucionais de principio programatico são aquelas que fixam um programa de atuação para o Estado v.g saúde, educação, por seu caráter precário necessitam para sua aplicabilidade de continuas, reiteradas e eficazez politicas públicas. Ademais, importante salientar que o STF, em recente julgado, já reconheceu o direito ao mínimo existencial das normas constitucionais de princípio programático. 

  •   VIDE    Q620474

     

              NORMA DE EFICÁCIA                    LIMITADA     =          MEDIATA       

     

    Ex.:             -        Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

         -         Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

     

    -        DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -         NÃO         AUTOAPLICABILIDADE

    -         POSTERGADA        –      DIFERIDA

    -        APLICAÇÃO      MEDIATA,  REDUZIDA,  INDIRETA

     

    .................................

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:       Ex.:  remédios constitucionais do Art. 5º.

     

     

    -         AUTOAPLICÁVEIS

     

    -       NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -        APLICAÇÃO         IMEDIATA,     INTEGRAL,         DIRETA

     

    ............................................

     

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA       ou      REDUZIDA     (AUTOAPLICÁVEIS) =    RESTRINGE  

     

     

                  

                      Ex.:        LIBERDADE DE CRENÇA

     

     

                      Ex:           O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.     São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

  • O tema já foi objeto de cobrança na prova da magistratura federal (TRF1, ano 2009, Banca CESPE):

    (TRF1-2009-CESPE): Assinale a opção correta acerca da ordem social e dos direitos constitucionais dos trabalhadores: O direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo urbano é assegurado pela CF, em norma de eficácia plena. (VERDADEIRA).

  • Apenas para questões dissertativas: o próprio filho do José Afonso, o Virgílio, professor da USP, crítica a classificação das normas constitucionais do pai, pois, mesmo as normas de eficácia plena e imediata podem sofrer regulamentação concreta e serem, portanto, restringidas. Ex: no caso acima da gratuidade do transporte público para pessoas idosas, leis e atos locais, poderiam restringir o número de assentos e quantidade de passagens gratuitas por viagem. Do contrário, o dispositivo poderia inviabilizar a própria atividade de transporte e os contratos de concessão.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 170, parágrafo único.

    Desta forma:

    C. CERTO. De eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1390516
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a história constitucional brasileira, revela-se correto afirmar, em relação ao instituto do veto e à sua sistemática, enquanto incidente do processo de formação das leis em sentido formal, que:

Alternativas
Comentários
  • Confesso que escolhi a questão que falava em mais artigos ... temos que decorar agora todas as constituições.

  • Essas questões de história da CF é uma verdadeira loteria pra mim. Aspectos gerais(bem gerais) ainda vai, mas assim fica difícil. 

  • Quando um projeto de lei é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do presidente da república, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.

    O Presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar. Esgotado esse prazo, projeto é aprovado tacitamente. Nesse caso, o Presidente dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, o Presidente do Senado, tem 48 horas para promulgá-la. E se não o fizer, o Vice-Presidente do Senado deve promulgar.

    Só há duas razões para o veto: política, quando o projeto é considerado contrário ao interesse nacional; ou jurídica, quando o projeto é considerado inconstitucional.

    Após o Presidente da República vetar o projeto de lei, o Senado e a Câmara formam uma comissão mista que vai analisar o veto e dar seu relatório no prazo de 20 dias.

    O relatório é lido em uma sessão conjunta, discutido e votado secretamente. Para ser rejeitado, o veto precisa de maioria absoluta de votos negativos, tanto na Câmara como no Senado.

    Se o veto é derrubado, o Presidente da República deve promulgar e publicar a matéria.


  • Com todo o respeito a quem sabe e estuda o tema... Mas saber sobre o art. 38 da Constituição de 1946... Examinador, eu só sou um mero estudante tentando ser aprovado num concurso! O dia em que eu souber sobre a nuances da Constituição de 1946, sobre o último julgado publicado no último informativo do STF, sobre as novas leis publicadas todas as semanas, sobre as novas súmulas publicadas aos baldes todos os anos e sobre a mais moderna e recente doutrina... Bem, aí eu serei uma máquina, não um ser humano. Eu sei que há questões fáceis, médias e difíceis numa prova, mas nessa prova do MP/GO há quatro questões sobre história das Constituições! Quanto tempo vocês acham que esse examinador levou para estudar e saber tanto assim de D. Constitucional? Ou melhor: quanto tempo ele já não viveu para ter passado por tantas mudanças... Faça-me o favor.. 

  • Gabarito "B"Corroboro com os comentários, sobretudo o do colega Klaus.

    Usei, em termos, o chute, porém, em alguns pontos, eu eliminei assertivas pelo contexto geral, da seguinte forma (não foi uma análise  técnica, mas foi como busquei resolver, reforço):

    a) As Constituições brasileiras, com exceção da Carta Imperial de 1924, submeteram a apreciação parlamentar do veto ao escrutínio secreto, com o desiderato de proteger-se, contra as pressões externas do Chefe do Poder Executivo, a deliberação legislativa. ERRADA. Primeiro, acredito que houve erro de digitação, já que a Carta Imperial data de 1824, e não de 1924. Aqui, em virtude da existência do Poder Moderador, no qual, na prática, o Imperador poderia moderar todos os outros poderes, inclusive dissolver a Câmara de Deputados, mesmo tendo estes sido eleitos, não vi como correto o fato do Legislativo criar mecanismos para se proteger de "pressões externas do Chefe do Poder Executivo". 

    b) O texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 5.10.1988, na sua redação originária, identifica- se com os das Constituições de 1934, art. 38, de 1946, arts. 43 e 70, § 3º, de 1967, art. 62, § 3º, antes da redação outorgada pela Emenda Constitucional n. 1/1969, quanto à previsão de escrutínio secreto para a realização da deliberação parlamentar alusiva ao veto. CORRETA. Levei em consideração o fato de terem sido Constituições relacionadas à redemocratização (a de 1946 e 1988, e a de 1934 com um contexto social).

    c) Diversamente da Constituição da República Federativa do Brasil de 5.10.1988, na sua redação originária, a de 1946 fez explícita previsão de votação ostensiva quanto à deliberação parlamentar sobre a manutenção ou não do veto executivo, enquanto, de seu turno, a de 1967 (art. 59, § 3º), após a Emenda Constitucional n. 1/1969, optou pela votação pública, embora, na sua redação originária, impusesse escrutínio secreto (art. 62, § 3º). ERRADA. Pensei no mesmo raciocínio para a assertiva b - as Constituições de 1946 e 1988 foram em período de redemocratização, com restabelecimento da tripartição de poderes, com Legislativo formado por Câmara e Senado, de modo que não vi como correto o fato de terem tratado da deliberação parlamentar de forma diversa (puro chute). 

    d) Impôs a Constituição vigente, na disciplina do veto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autêntica ordem cronológica de apreciação pelo Poder Legislativo, incidindo, pois, no ponto, disciplinamento ritual de observância compulsória, cuja violação rende ensejo à atividade reparadora, na via do mandado de segurança, sem que ao exercício da jurisdição se possa opor a ideia de discrição política inerente a suposto poder de agenda parlamentar. ERRADA. Eliminei pela utilização de termos fortes como "observância compulsória", "autêntica ordem cronológica"...o que não se coaduna com possibilidade de urgência, por exemplo.
  • Nego ta apelando nas provas.

  • Klaus estah correto. O examinador fez doutorado em Hist. da Constituição e cobra em provas, portanto, "quanto tempo ele já não viveu para ter passado por tantas mudanças... Faça-me o favor.. "

  • d- INCORRETA - NÃO há ordem cronológica - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSO LEGISLATIVO. APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAI S (CF, ART. 66, §§ 4º E 6º). 1. A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada. 2. No caso, o que se pretende, na impetração, é provimento que iniba o Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial n.º 38/2012, aposto pela Presidente da República ao Projeto de Lei n.º 2.565/2011, antes da votação de todos os demais vetos anteriormente apresentados (mais de 3.000 – três mil), alguns com prazo vencido há mais de 13 – treze – anos. 3. A medida liminar, que tem natureza antecipatória, não pode ir além nem deferir providência diversa da que deriva da sentença definitiva. Assim, no entender majoritário da Corte, não há como manter a determinação liminar ordenando ao Congresso Nacional que “se abstenha de deliberar acerca do Veto Parcial nº 38/2012 antes que proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação”. Isso porque se mostra pouco provável que tal determinação venha a ser mantida no julgamento definitivo da demanda, especialmente pela gravidade das consequências que derivariam do puro e simples reconhecimento, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos presidenciais (ADI nº 4.029/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.06.2012). 4. Agravo regimental provido. (MS 31816 MC-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013)

  • Examinador da montanha!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Confesso que fiquei chocada com essa prova de constitucional. Um horror. 

  • Camila, isso porque vc não estava lá, ao vivo e a cores! Abri, sentei e chorei :D kkkk

  • Vale ressaltar que a letra considerada correta só está correta porque há a previsão sobre a redação originária da CF/88. Após a EC 76/2013, a deliberação sobre o veto deixou de ser secreta. Ou seja, não basta saber a redação atual. Tem que saber a redação originária. 

  • Dividindo conhecimento e postado originalmente pelo colega Rodrigo Sanches:

    Evolução histórica, prática e objetiva, do controle de constitucionalidade no Brasil:
     

     

    CF 1824: NÃO havia previsão;
    CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;
    CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);
    CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);  AQUI ESTÁ O FUNDAMENTO PARA A MARCAÇÃO DA ALTERNATIVA 'A' COMO CORRETA
    CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;
    CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;
    CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;
    CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR),  ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc, etc, etc...
    (Resumo livre, baseado no livro do Juliano Taveira Bernardes - Ed. Juspodivm)

  • Sinceramente, na minha humilde opinião, seria muito, mas MUITO, mais produtivo cobrar questões afins à atuação do cargo de Promotor de Justiça.

    Uma ou outra questão, de aspectos históricos gerais, vá lá... Mas artigos de constituições anteriores sobre veto presidencial?

    Não estou falando de cobrar questões mais "fáceis", pois há questões complexas, interessantes e intrincadas que envolvem o dia a dia de um Promotor de Justiça. O concurso é provimento de cargos de Promotor de Justiça ou para historiadores?

    Sinceramente, não dá pra entender o que se passa na cabeça desse povo...

    Vamos adiante...

  • Gostei da tecnica de chute da Raquel Rubim.

    Não é difícil encontrar questões de provas que surpreendem pelo absurdo e dão vontade de chutar qlq coisa e chorar, mas manter o raciocínio e a frieza às vezes pode ajudar a procurar alguma logica nas alternativas e chutar certo! Quem sabe é o que o examinador procura, candidatos que não se desesperam e se viram com o que tem... vai saber...

     

     

     

  • Que nada ! Examinador não sabe de nada ! Copia e cola ... E com toda essa cachorrada assina:FODAM-SE ! 

  • Pois eu como meu sapato se algum candidato sério (não aqueles que sabemos que trapaceiam), no dia da prova, olhou pra essa questão e falou: "puts, que questão fácil. É claro e óbvio que "O texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 5.10.1988, na sua redação originária, identifica- se com os das Constituições de 1934, art. 38, de 1946, arts. 43 e 70, § 3º, de 1967, art. 62, § 3º, antes da redação outorgada pela Emenda Constitucional n. 1/1969, quanto à previsão de escrutínio secreto para a realização da deliberação parlamentar alusiva ao veto."

    Difícil, meus caros colegas. Espero que seja só a ânsia de dificultar a prova e não a necessidade de fazer o filho/sobrinho de Promotor de Justiça ser aprovado

  • Raquel Rubim mandou super bem. Temos que manter a calma em questões dessa natureza. Obrigado por compartilhar seu raciocínio...

  • As questões desse MP-GO não servem de parâmetro de estudo pra nenhum outro concurso.

  • Art. 52 CF

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    Art.65

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Redação anterior

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

  •  Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (redação original)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

  • Essa questão se resume assim: "se a banca não brilha, o candidato não é aprovado! Os holofotes são destinados ao ego do examinador. Lamentável.

    Próxima questão, borá....

  • Questão que 99% dos candidatos irão chutar. Fiquei entre a B e C. Chutei a errada. Concurso também é sorte.

  • o examinador acha mesmo que vamos comparar as redações das constituições uma por uma? kkkkk

  • Meu critério para chutar e acertar a letra "B": As 03 constituições são parecidas.

  • Traduzindo de acordo com o item "B" dado como correto: a redação originária da CF/88, a Constituição de 1967, a de 1946 e a de 1934 previam voto secreto para o veto parlamentar.

    Ainda conforme o item, a EC 1/69 alterou tal possibilidade, bem como foi feito na CF atual.

    Assim, ainda resta voto secreto para:

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; [...]

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; [...]"

    ;]


ID
1390519
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas noções de constitucionalismo, assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O trasnconstitucionalismo consiste  no entrelaçamento de ordens juridIcas diversas, estatais, internacionais, transnacIonais e supranacionais. São ordens juridIcas diferenciadas  que vão enfrentar concomitantemente as mesmas questões de natureza  constitucional. 

    ex. ADPF 101- trata de importação de pneu usado- Foi a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 11 de março do corrente ano, a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) 101/DF proposta pela Presidência da República, em razão das decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, sob o argumento de que estas ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da Constituição Federal Brasileira.


    o mesmo assunto foi discutido pelo MERCOSUL, UNIÃO EUROPEIA, OMC, OMS, OMMA.

    Qual decisão deve prevalecer a decisão interna ou a decisão internacional? Não há necessariamente uma decisão que deva prevalecer sobre a outra, deve haver o diálogo, conversações cosntitucionais para que decisões mais adequadas sejam tomadas.

    Para o trsncosntitucionalismo existe a necessidade de abertura e não de fechamento entre as ordens.

    O STF faz muito isto em suas decisões ao citar doutrinadores estrangeiros e decisões de outros paises.


    p/ Lorena Silva Vitório1Prof.ª Dr.ª Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório2


    TRANSCONSTITUCIONALISMOO já mencionado processo de globalização, ao promover a mitigação dasbarreiras econômicas e proporcionar transformações de ordem social, tecnológica ecultural promoveu também uma interdependência entre os Estados, o que implica nadiminuição de suas respectivas autonomias. De fato, referida interdependência,ensejou a tentativa de uma padronização internacional dos direitos humanos. O transconstitucionalismo não objetiva comprometer a autonomia das ordensjurídicas, mas visa uma integração antes de uma submissão. Entretanto, pretendeafastar a ideia de um constitucionalismo provinciano, autossuficiente, tendo em vistasua incompatibilidade com a atual situação da sociedade mundial: dinâmica,complexa e multicêntrica. Neves (2009) reconhece a relevância do Estado nacionalcomo instituição, mas destaca que este já não é mais locus privilegiado pararesolução efetiva de problemas referentes a garantias constitucionais. Visando ilustrar melhor sua tese, Neves (2009) utiliza a metáfora do “pontocego”: ainda que nós não sejamos capazes de enxergar o “ponto cego” dedeterminada coisa ou situação, é possível que outro o faça. Desse modo, o nossocampo de visão se amplia consideravelmente a partir do momento em que noscolocamos à disposição para ouvir o que o outro tem a dizer, sem utilizar a força e aarrogância para sobrepor nosso posicionamento. 

  • GABARITO: C

    c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.


    Está incorreta por que não que se falar em hierarquia do Direito Constitucional doméstico em relação a uma Constituição global.

    Espero ter ajudado.

  • Tranconstitucionalismo e constitucionalismo transnacional são conceitos diferentes.

    Transconstitucionalismo

    Criador - Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF trazem ótimas tutelas disto.

    Ex:  Pacto de São José da Costa Rica.

    Constitucionalismo transnacional

    Possibilidade de criação de uma só Constituição para vários países. União européioa chegou próxima disso.

  • Alguém sabe onde posso encontrar uma boa definição de Patriotismo constitucional?


  • PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL, foge da ideia de amor a patria, o patriotismo constutuciional, é o respeito aos principios e aos direitos e deveres previsto em uma constituicao...ele  vai alem do puro e simples patriotismo.

  • Pedro Teixeira esse artigo explica transconstitucionalidade e otimo de ler http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2147Em apertada síntese, Marcelo Neves (2009) aponta em livro homônimo que o “transconstitucionalismo” enseja a aproximar ordens constitucionais com o propósito sinérgico de proteção dos direitos humanos em patamar internacional, criando-se laços de diálogo entre países sem olvidar o respeito cultural e jurídico de cada realidade;Quanto as mudancas provocadas pelo constitucionalismo Após a segunda guerra mundial o Estado Legislativo de Direito deu lugar ao Estado Constitucional de Direito, o primeiro firmava a ideia de que a lei e o princípio da legalidade possuíam o monopólio da aplicação do Direito, pois a validade de uma lei era medida não por sua compatibilidade com os valores constitucionais, mas sim com sua existência no mundo jurídico. Porém, com advento do neoconstitucionalismo, movimento que alargou grandemente o conceito de Constituição, revelando não somente seu texto escrito, mas também seus valores e submetendo a legalidade à supremacia das normas constitucionais, evidenciou-se o avanço do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, onde imperava plena e soberana a vontade do constituinte originário em detrimento da aplicação de leis contrárias aos princípios e regras constitucionais. Para Canotilho[1] (1993, p.87), o Estado Constitucional de Direito é “uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais”. Dessa forma, houve uma clara mitigação do princípio da legalidade ocasionada pelo advento do neoconstituicionalismo, pois a lei passou a ser submetida ao crivo axiológico das normas constitucionais, de maneira que a validade de uma lei evidencia-se não somente pelo modo pela qual foi constituída, mas também pela existência de compatibilidade desta com a Lei Maior. Ademais, esse paradigma constitucional que a norma jurídica deve respeitar no Estado Constitucional de Direito não se atrela apenas ao texto da Constituição, vez que verifica ainda os valores, a justiça social e os princípios constitucionais implícitos, que, embora, não expressos no texto constitucional, possuem extrema força imperativa, própria das normas constitucionais. Assim, a lei e o princípio da legalidade padecem de uma submissão diante das normas constitucionais, o que a nosso ver é de extrema valia, pois a norma legal em virtude das freqüentes mudanças sociais que vivemos, por diversas vezes, não tem justificada sua aplicação, ocasionando até injustiças, que no momento de sua criação não eram evidenciadas em razão de sua adequação àquele momento jurídico.http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13562&revista_caderno=9


  • Em síntese e clareza transconstitucionalismo seria o entrelaçamento de normas constitucionais de várias nações, com o uso de soluções tanto de constituições como jurisprudência estrangeira bem como de instâncias supranacionais para questões internas, o STF se utiliza muito deste recurso em suas decisões.

  • Patriotismo Constitucional representa uma forma pós-nacional de identificação política para sociedades pluralistas. Lealdade aos princípios constitucionais e às instituições políticas que eles estruturam – portanto, identificação focalizada no status político-legal da cidadania, ao invés do pertencer etnocultural – pode fornecer a base para uma forma racional de identidade coletiva que supera o chauvinismo (sentimento ultra-nacionalista de certos grupos) que tem importunado a identificação nacional. A deliberação democrática fornece o meio no qual os cidadãos podem forjar uma identidade racional coletiva, através da participação em um projeto constitucional democrático que pode se tornar foco de formas não chauvinistas de reconhecimento mútuo, solidariedade e apego afetivo.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual/781/


  • c) ERRADA. TRATA A ASSERTIVA DO CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL,QUE ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA ÚNICA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES. POR OUTRO LADO, TRANSCONSTITUCIONALISMO É A RELACÃO ENTRE O DIREITO INTERNO E O DIREITO INTERNACIONAL PARA MELHOR TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESTARTE, A APLICAR-SE A REFERIDA TEORIA NO CASO DOS BRASILEIROS QUE FORAM CONDENADOS NA INDONÉSIA, A PENA CAPITAL, POR TRÁFICO DE DROGAS, DEVERIA TER SIDO COMUTADA A PENA DOS RÉUS À PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 30 ANOS, CONFORME ART. 75 CP C\C ART. 5º, XLVII DA CF. ART. 5º (...)XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
  • O patriotismo constitucional representa a construção de uma nova identidade que leva em consideração a história de uma coletividade a partir da Constituição. O termo foi inicialmente introduzido pelo filósofo Dolf Sternberg, e mais tarde, retomado pelo sociólogo Mario Rainer Lepsius, que foi utilizado na criação de uma nova identidade coletiva pós-guerra com base na Lei Fundamental da República Federativa Alemã de 1949, ou também denominada de “Lei Fundamental de Bonn”.

    fonte: http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Bonfim_patriotismo.pdf

  • Extraído (em resumo) do Livro do Dirley da Cunha Jr. (2014, páginas 37 a 39):


    Patriotismo Constitucional - Ao final da década de 70, por ocasião da comemoração dos 30 anos da constituição alemã de 1949 (lei fundamental de Bonn), o historiador Dolf Sternberger foi o primeiro a usar o termo "patriotismo constitucional", como forma de oposição à noção tradicional de nacionalismo, visando apresentar uma identificação do Estado Alemão com a ordem política e os princípios constitucionais. Todavia, foi com o filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, nos anos 80,  que o patriotismo constitucional foi amplamente difundido no meio acadêmico e político. Segundo Harbermas, o patriotismo constitucional, produziu de forma reflexiva uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito. Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios constitucionais democráticos e liberais capazes  de garantir a integração e assegurar a solidariedade, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.  O patriotismo cultural, portanto, busca o reconhecimento de um constitucionalismo intercultural, que deve reconhecer a diversidade de culturas e promover a conciliação entre todas as práticas culturais.


    Transconstitucionalismo - É inevitável o fenômeno da "globalização do Direito constitucional", que não propugna uma Constituição global ou internacional, mas propõe uma "globalização do direito constitucional doméstico". Marcelo Neves explica que o conceito de transconstitucionalismo não tem nada a ver com o conceito de constitucionalismo internacional, transnacional, supranacional, estatal ou local. O conceito está relacionado à existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, sendo comuns a todas elas, como, por exemplo, os problemas associados aos direitos humanos. Neste caso, impõe-se um diálogo entre estas distintas ordens jurídicas a fim de que os problemas que lhes são comuns tenham um tratamento harmonioso e reciprocamente adequado.

  • A alternativa C é a incorreta. Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países, enquanto que o Transconstitucionalismo, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais.

  • Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo. (http://www.conjur.com.br/2009-jul-12/fimde-entrevista-marcelo-neves-professor-conselheiro-cnj)

  • c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos. (ERRADO)

    [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns. Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais.Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  
    FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falha"; com este diálogo, um monstra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

  • TRANSCONSTITUCIONALISMO É DIFERENTE DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL.



    O PRIMEIRO SIGNIFICA A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNO COM O DIREITO INTERNACIONAL, COM O OBJETIVO DE MELHOR TUTELAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PARA ALGUNS AUTORES, NÃO ESTAMOS MAIS NO NEOCONSTITUCIONALISMO, MAS SIM, JÁ NESSA FASE DE TRANSCONSTITUCIONALISMO. UM GRANDE NOME SOBRE ESSE TEMA É O DO DOUTRINADOR MARCELO NEVES.



    O SEGUNDO, CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL, SIGNIFICA A POSSIBILIDADE DE SE ELABORAR APENAS UMA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES.



    BONS ESTUDOS!!!!

  • O Prof. Dirley da Cunha Júnior fala sobre patriotismo constitucional na sua obra "Curso de Direito Constitucional", no primeiro capítulo.

  • Constitucionalismo Transnacional é sinônimo de Constitucionalismo Globalizado. O Transconstitucionalismo é outro movimento e é chamado também por estes nomes:

    Cross-Constitucionalismo, Transconstitucionalismo, Constitucionalismo Cruzado, Constitucionalismo Transversal, Fecundação/Fertilização Cruzada, Pluralismo Constitucional, Constitucionalismo Multinível et cætera. 


  • Complementando sobre o Transconstitucionalismo: "Essa expressão significa o entrelaçamento de ordens constitucionais diversas no bojo de decisões de juízes e tribunais nacionais de outros estados, ou de normas de juízes ou tribunais internacionais ou supranacionais. (...) Corriqueiramente, o STF decide conforme decisões da corte americana, pelo tribunal internacional, ou pela corte alemã, não restringindo as normas nacionais" (Aulas do carreira jurídica 2015 - CERS).

  • A questão se torna fácil para quem tem em mente as idéias Transconstitucionalismo e Constitucionalismo Transnacional: 

     

    Transconstitucionalismo: parte da idéia de se criar uma única constituição para regular vários Estados ao mesmo tempo.

     

    Constitucionalismo transnacional: em nada se confunde com o Transconstitucionalismo, trata-se de uma idéia criada pelo Prof. Marcelo Neves, segundo o autor se dá quando há uma fusão da Constituição interna com dispositivos internacionais, com é o caso dos Tratados de Dirietos Humanos que foram incorporados à CF/88 após a Emenda Constitucional 45/04. 

  • Tony, você inverteu os conceitos.

  •  

    - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

     

    - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

  • O termo "patriotismo constitucional" foi primeiramente utilizado pelo historiador alemão Dolf Sternberger, na década de 70 (e mais difundido pelo sociólogo e filósofo alemão Jürgen Habermas, na década de 80), para designar um sentimento de identidade coletiva, fundamentada nos ideais constitucionais, e nas ideias de tolerância, multiculturalismo e respeito aos direitos fundamentais. Tal ideia se opõe ao nacionalismo como comumente existe, calcado em identidades étnicas e culturais.

    O transconstitucionalismo, por sua vez, é uma ideia abordada por Marcelo Neves, e propõe um diálogo entre as diversas ordens constitucionais existentes no mundo em relação às "questões transconstitucionais", que são os problemas jurídico-constitucionais acerca dos quais as ordens constitucionais de todo o mundo são chamadas a resolver. Ocorre que, muitas vezes, tais questões são decididas de formas diferentes pelas diferentes, daí a necessidade de um diálogo constante entre as diversas ordens constitucionais (nacionais, transnacionais, supranacionais, internacionais etc.).

  • Segundo Habermas, o patriotismo constitucional produziu, de forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista, comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

    Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios éticos e constitucionais democráticos capazes de garantir a “integração e assegurar a solidariedade entre os povos”, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.

  • Transconstitucionalismo (expressão cunhada por Marcelo Neves) é o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado ou de Estados diferentes se entrelaçam para resolver problemas constitucionais.

    Não se confunde com constitucionalismo transnacional, que propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, em que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.

  • [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns.

    Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais. Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE, NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  

    FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987

    O próprio Marcelo Neves define o transconstitucionalismo como:

    o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Em outras palavras, seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo"

    NAO CONFUNDIR COM O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (NESSE CASO SIM, HÁ UMA CONSTITUICAO SUPRANACIONAL, na qual o titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal, já que cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul)

  • Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falhas"; com este diálogo, um mostra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

  • o conceito de "transconstitucionalismo", proposto por Marcelo Neves, está relacionado à existência de problemas juridico-constitucionais que perpassam diversos tipos de ordens jurídicas. um problema transconstitucional implica uma questão que poderá envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais, assim como instituições jurídicas locais nativas, na busca da solução. curso de direito constitucional - MARCELO NOVELINO
  • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

    transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

    Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

  • Alternativa C. - Visando completar os comentários dos colegas, o que o texto prega é o Estado Cooperativo idealizado por Peter Harbele, que visa uma “Constituição para todos os países” tornando a sociedade em uma comunidade, visto que todos que vivem a norma são passíveis de sua interpretação. Logo, visualiza que uma Constituição para todos seria mais prático.
  • Se eu não tivesse tanta certeza que a C estava errada, marcaria a B sem pensar duas vezes.

    ótima questão para revisar.

  • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

    transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

    Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

     Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

     

    Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

    Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito

    internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos

    cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF

    trazem ótimas tutelas disto.

    cópia para revisão posterior. Obrigada.

  • Sobre o Transconstitucionalismo:

    "A tese do transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, representa o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, isto é, problemas de direitos fundamentais e limitações de poder que sãos discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas.

    O transconstitucionalismo propõe que os diferentes níveis de proteção dos direitos tentem dialogar uns com os outros, em um processo de aprendizagem recíproca (“conversação constitucional”) – ou seja, sem que haja uma relação de subordinação ou de hierarquia vertical entre as instâncias decisórias -, que possa conduzir a decisões melhores, com o escopo de atingir objetivos comuns. 

    Desta feita, o transconstitucionalismo tem como finalidade promover a abertura dos constitucionalismos estatais para outras ordens jurídicas, não no sentido hierarquizante, mas sim de buscar a melhor forma de aplicação do direito."

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/07/transconstitucionalismo-e.html


ID
1390522
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, indique o item correto:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B errada -

    Artigo 53, §7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

  • Letra D) CORRETA

    A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.  (Info 763).

  • Resposta letra D

    a) O art. 56 da CF estabeleceu que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado dentre outros. Muito embora não perca mandato,  o entendimento atual do STF é que o parlamentar nessa situação fica com as imunidades parlamentares suspensas. Permanece, contudo, a prerrogativa de foro (ou seja parlamentares nessa situação serão processados e julgados pelo STF pela prática de crimes comuns). 


    b) Errado. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (art. 43 § 7 da CF). 


    c) Errado. Leis processuais penais possuem aplicação imediata (art. 2 CPP). 

  • Confesso que desconhecia esse julgado da Ministra Rosa Weber. A amplitude da imunidade material é questão extremamente controversa, existindo inúmeros posicionamentos acerca do seu alcance. Parece que o STF resolveu limitar imunidade material dos parlamentares... Bolsonaro que se cuide...

  • Letra - D

    CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

                     § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)



  • A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo? SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:  Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

     Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Veja um precedente do STF neste sentido: “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar'

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Comentários A - Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, por exemplo, Ministro de Estado não manterá sua imunidade (que não é pessoal, mas da função), salvo no que toca o foro especial.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pág. 135.

  • Parlamentar licenciado não tem imunidade (formal ou material) e sim prerrogativa de foro. 

  • A - INCORRETA. A imunidade material (opiniões, palavras e votos) está umbilicalmente ligada ao exercício da função. Logo, se o parlamentar é investido em outro cargo (ex: Ministro de Estado), ele deixa de ter imunidade material, porque não mais exerce a função de parlamentar (Súmula 4 do STF - cancelada). Por outro lado, o foro especial está ligado à titularidade do cargo. Assim, a circunstância de o parlamentar estar investido em outra função não significa que ele não seja mais titular do mandado de parlamentar, de modo que continuará com foro especial no STF. Em síntese, o congressista investido em outro cargo faz jus ao foro especial, mas não faz jus à imunidade material.

     

    B - INCORRETA. Art.53,§7º, da CF: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva".

     

    C - INCORRETA. Normas processuais penais aplicam-se de imediato (art.2º do CPP). Além disso, normas constitucionais (EC) tem, em regra, retroatividade mínima, o que significa que elas regem os efeitos e situações futuras atreladas aos fatos ou atos passados.

     

    D - CORRETA. "A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares [Inq 2.332 AgR]".

  • RECENTE JULGADO RELACIONADO A LETRA "D":

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    Lembrando que:

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!

  • IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  • Gilberto, você fez menção à Constituição Federal. A questão trata da Constituição do Estado/MG, que prevê, no art. 87, §2º, "... na forma da LEI COMPLEMENTAR".


ID
1390525
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Ministério Público, indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B) O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.

    Contudo, o MPDFT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.

  • c) Correta.  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está previsto no art. 130 da CF e, apesar de desfrutar os mesmos direitos, vedações e forma de investidura previstos nos artigos 127 a 129, terá lei orgânica própria e de iniciativa do Tribunal de Contas sendo materializada por meio de lei ordinária (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).

  • Parece que a "d" também está correta.


    Notícias STF

    Sexta-feira, 28 de março de 2014

    Decisão reafirma não caber ao MP executar pena imposta por Tribunal de Contas

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento. 
    O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.

    Alegações

    O autor do recurso apontou ofensa a diversos dispositivos constitucionais, alegando que, com a nova ordem constitucional, o MP não é órgão representativo do Poder Executivo, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante no Supremo.

    Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou que o MP tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão da Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/1993).

    O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado nos autos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

    Ao dar provimento ao RE, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que “a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação”.

    A decisão de mérito da causa pelo ministro Teori Zavascki está amparada pelo artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente.

    FK/RD


  • Alternativa A


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADEATIVA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇAOU PROCURADOR DA REPÚBLICA SEM ATRIBUIÇÃO NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARROLAMENTO DOS BENS. ART. 45 DA LEI6.024/1974. INTERESSE DE AGIR. BENS DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a incompetência do juízo mineiro para o julgamento dademanda, esta foi atribuída à Justiça Estadual do Rio de Janeiro,tendo o Parquet do Estado assumido o pólo ativo da ação ajuizadapelo MP de Minas Gerais. 2. Nos termos dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, abraçados pelo art. 127, caput, da Constituição,nada impede - ao contrário, tudo recomenda, também à luz do princípio da economia processual - que atos praticados por membro do Parquet sem atribuição na espécie sejam posteriormente aproveitados, de maneira total ou parcial, desde que referendados por quem se encontre legalmente legitimado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O seqüestro dos bens, previsto no art. 45 da Lei 6.024/74, émedida que visa a salvaguardar o interesse público, com aminimização dos prejuízos mensurados em inquérito realizado peloBacen e remetido ao juízo competente, em decorrência de liquidaçãoextrajudicial de instituição financeira. Não há falar, portanto, emfalta de interesse no arrolamento dos bens em razão da anteriordecretação de indisponibilidade. 4. Na hipótese dos autos, o dano verificado, originário de operaçõesfraudulentas realizadas na administração do ora recorrente, é demais de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), motivo peloqual se mostra justificável a medida judicial. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que:a) é inviável a exclusão de alegados bens de família da lista dearrolamento, haja vista a ausência de comprovação do seu status; eb) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculumin mora a embasar a medida acautelatória. A revisão desseentendimento implica, in casu, reexame de fatos e provas, obstadopelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 996807 RJ 2007/0137472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)

  • Sobre a assertiva "d" :


    AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de condenação imposta peloTribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidadesdeterminando o ressarcimento de valores ao erário, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TCe não pelo Ministério Público. 2. Posição predominante no Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento colegiado recentemente publicado (RE 791575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Dje27/06/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0023382015 MA 0000207-30.2014.8.10.0074, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015)

     

     

     

  • pede a INCORRETA!

    Apenas a alternativa "B" está, parcialmente, incorreta. Como BRILHANTEMENTE lembrado pelo colega "LS" o ÚNICO erro da alternativa é colocar o MPDFT como legitimado, pois :   "o MPDFT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República." (L S)
  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html

    O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).

    Exemplos de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:

    • Mandado de segurança (contra decisão do CNMP, v.g.);

    • Reclamação constitucional;

    • Pedido de suspensão de segurança;

    • Pedido de tutela antecipada;

    • Recursos contra as decisões proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental etc.).

    Qual órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?

    MPF. É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação).

    Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.

    Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

    O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?

    NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

    O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

    O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
    STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

  • Sobre a letra D:

     

    O Ministério Público de Contas não tem capacidade postulatória, logo, não pode executar multa. O Ministério Público comum pode, desde que se trate de condenação ao ressarcimento ao erário.


ID
1390528
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A 9ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América diz textualmente: “A especificação de certos direitos na Constituição não deve ser entendida como uma negação ou depreciação de outros direitos conservados pelo povo”. Segundo a visão de alguns autores, e citada Emenda encerra “norma com fattispecie aberta”, segundo a qual certos direitos não se limitam àqueles descritos na Constituição. Com base nessas premissas, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguem explica essa questão? =)

  • Sobre a norma com fattispecie aberta espero contribuir com esses trechos do artigo do nobre Dirley da Cunha Júnior:(....)   A Constituição brasileira de 1988 (art. 5º, § 2º), dando sequência a uma tradição inaugurada na Constituição de 1891 (art. 78), prevê que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...). Para além disso, a novel Carta Magna dispôs, agora de forma inovadora e logo em seguida ao preceptivo acima transcrito, que esses direitos e garantias expressos, também não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(...)
    Isso mostra que a enumeração dos direitos fundamentais é aberta, meramente exemplificativa, “sempre pronta a ser preenchida ou completada através de outros direitos (...)”[10], por meio de outras fontes. Relembre-se que, em tema de direitos fundamentais, consoante a concepção tradicional, historicamente ligada ao jusnaturalismo, esses direitos são apenasreconhecidos pela ordem jurídica, pois já existentes. Logo, segundo defendemos, não é necessário estejam incluídos numa Constituição ou declaração formalizada, para que sejam respeitados. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material. Essa é a verdadeira inteligência que se extrai da dicção do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, que encerra uma “cláusula aberta” ou uma “norma de fattispecie aberta” de direitos fundamentais, o que demonstra a não tipicidade desses direitos. Nesse sentido sentencia MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, para quem “a enumeração desses direitos não nega outros, é sempre exemplificativa, jamais taxativa. Este é o sentido da cláusula segundo a qual a especificação constitucional de direitos e garantias ‘não exclui outros resultantes do regime e dos princípios’ adotados. Há nisto o reconhecimento de direitos implícitos”[11]. Disponível: http://brasiljuridico.com.br/artigos/a-natureza-material-dos-direitos-fundamentais.-por-dirley-da-cunha-junior.


  • Como a maioria, marquei B, e li e reli e não vejo erro. Se alguém puder me explicar!

  • Não vejo erro na letra b, alguem pode explicala o porque de estar errada?

  • Galera, essa questão está baseada na obra de Ingo Wolfgang Sarlet ("A Eficácia dos Direitos Fundamentais"). O erro da letra B pode ser extraída do seguinte trecho:

    "Como já frisado alhures, intrínseca à noção de direitos fundamentais está, justamente, a característica da fundamentalidade, que, de acordo com a lição do jusfilósofo alemão Robert Alexy, recepcionada na doutrina lusitana por Gomes Canotilho, “aponta para a especial dignidade e protecção dos direitos num sentido formal e num sentido material”. A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: (...) A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, § 2º, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime da fundamentalidade formal a estes direitos apenas materialmente fundamentais, aspecto do qual voltaremos a nos ocupar de forma mais detida no próximo capítulo."

    Valeu!

  • Sobre a letra D:

    "A categorização sugerida por esses autores nos parece semelhante à descrição que Canotilho (2003) fez ao identificar os fenômenos da positivação, constitucionalização e fundamentalização dos direitos fundamentais. De acordo com o português, a positivação seria a incorporação dos direitos considerados naturais e inalienáveis do indivíduo à ordem jurídica positiva. A positivação dos direitos fundamentais deve ser feita, especificamente, por meio da constitucionalização. Esta, por seu turno, se caracterizaria pela incorporação de direitos subjetivos em normas constitucionais formais, aptas a extraí-los da disponibilidade do legislador ordinário, além de, como consequência direta da constitucionalização, servirem como parâmetro para o controle de constitucionalidade e a vinculação de todos os poderes da República (CANOTILHO, 2003, p. 378). Por outro lado, Canotilho (2003) sustenta que os direitos fundamentais exigem uma proteção não apenas formal, mas material. A referida proteção denomina-se fundamentalização26, que, por sua vez, divide-se em: a) fundamentalidade formal: intimamente associada à constitucionalização e a quatro dimensões importantes [1) são normas de grau superior; 2) submetidas a processos agravados de revisão; 3) passam a ser limites materiais à revisão constitucional; e 4) servem de parâmetro material de interpretação e vinculação dos poderes públicos]; e b) fundamentalidade material: que vincula o conteúdo dos direitos fundamentais às estruturas básicas do Estado e da sociedade. A fundamentalidade material permite a abertura material dos direitos fundamentais, mas não necessariamente constitucionalizando-os. Portanto trata-se de direitos materialmente, mas não formalmente, fundamentais, cabendo-lhes apenas alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal (CANOTILHO, 2003, p. 379). Portanto, em conjunto, segundo Gomes Canotilho (2003), positivação, constitucionalização e fundamentalidade formal estão relacionadas e as duas últimas identificam-se. A fundamentalização material, no entanto, não constitucionaliza (positiva) os direitos fundamentais de conteúdo análogo aos fundamentalizados formalmente ou constitucionalizados."

    fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502962/001002799.pdf?sequence=1

  • O erro da letra B, a meu ver, esta em sua parte final: "essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituião formal". A fundamentalidade material realmente se caracteriza por consagrar direitos e garantias que não estão previstos, nem implicitamente, no texto constitucinal (e, neste ponto, se desvinculam dele). Entretanto, a fundamentalidade material está sim vinculada (imprescinde) da constituição formal, pois é esta que a orienta, uma vez que não é todo e qualquer direito que poderá ser tido como materialmente fundamental,  mas somente aqueles que o regime constitucional do país assim admitir. É o que se nota pelo próprio texto da 9° emenda à Const. Americana e do parág. 2° do art. 5° da CRFB/88:  § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    "Nesta perspectiva,  é preciso  enfatizar  que,  no  sentido jurídico-constitucional, de terminado  direito  é fundamental  não  apenas pela relevância  do  bem jurídico tutelado considerado em si mesmo (por mais importante que o seja), mas especialmente pela rele vância daquele bem jurídico na perspectiva das opções do Constituinte, acompanhada da atribuição  da hierarquia normativa correspondente e do regime jurídico-constitucional assegurado pelo Constituinte às normas de direitos fundamentais.83 É  por esta razão que apenas para citar um exemplo o direito à saúde (assim como os demais direitos sociais do art.  6.°)  é um direito fundamental na Constituição brasileira de  1988,  mas não o é  (a despeito de ninguém questionar a fundamentalidade da saúde para a vida e dignidade da pessoa) na Constituição Espanhola de  1978, pois naquela ordem constimcional não lhe é assegurado o regime jurídico  equivalente aos direitos fundamentais típicos. Pela mesma razão,  apenas para ilustrar com mais um exemplo,  há Constituições,  como novamente é o caso da brasileira,  que asseguram a determinados direitos dos trabalhadores a condição de direitos fundamentais, embora se saiba que assim não ocorre em outras constituições" (INGO  WOLFGANG  SARLET, LUIZ GUILHERME  MARINONI, DANIEL  MITIDIERO - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ; p. 268 e 269).

  • Não sou assinante...alguém diz qual o gabarito, por favor.

  • Conforme muito posto pelo colega Luiz Fernando as alternativas B e C se divergem na parte final. Portanto o que a B tem de errado é, justamente, o que faz da C a alternativa correta. O fundamentalidade material NÃO dispensa aspectos típicos de uma Constituição formal.

    .

  • Lendo os cometários dos demais colegas, cheguei a uma conclusão.A banca quis dizer que para existência dos direitos fundamentais materiais fora do texto constitucional, é necessários já haver direitos fundamentais positivados (formais), sendo a partir da interpretação da constituição positiva é que podemos identificar  e concluir outros direitos fundamentais não positivas (em seu sentido material).
    Complicado isso em... Nunca tinha estudado esse tipo de raciocínio no manuais comuns, mas é uma corrente doutrinária, ao meu ponto de vista, respeitável.

  • Gostaria de parabenizar os colegas estudantes pelos brilhantes cometários, mas também, gostaria de parabenizar o cometário da professora Fabiana Coutinho, pois, muitos professores não comentam questões difíceis.

  • O direito é apoiético, e tem esta natureza, como motor, a dignidade, centro duro dos direitos fundamentais, que nem precisava estar previsto em nossa constituição. Neste sentido, a fundamentação material prescinde da fundamentação formal positiva. Por isso entendi que a "b" era verdadeira. Imagine nossa CF sem consagrar a dignidade como fundamento e a cláusula inesgotável, imagine uma constituição mínima como a inglesa e a americana, e a prática jurídica, nossa e também deles, ignorando a dignidade em seus provimentos e julgados. O Direito seria um meio em si mesmo, e o resultado seria invariavelmente uma revolução.

    Observe que a "c" é correta. Mas é o mesmo que dizer que a gravidade puxa. Pois, a fundamentação material dos direitos fundamentais, não prestigiam SOMENTE a fundamenta formal dos direitos constitucionais, mas o faz em todo o direito, indistintamente, para confirmar sua natureza dinâmica e apoiética, que o impulsiona numa espiral para um ponto diferente de que passamos ontem, como nosso planeta.
  • questão nula. O pressuposto do examinador está errado. A constituição não esgota a fundamentalidade material dos direitos. A constituição não é totalitária e não é vidente para descobrir todos os direitos materialmente fundamentais futuros. E nem por isso precisam estar no texto constitucional

  • Também marquei a letra B. Leio em vários manuais que existem direitos fundamentais fora da Constituição, como por exemplo no Estatuto do Idoso, Criança e Adolescente e CDC. Contudo são normas infraconstitucionais que não gozam da supremacia das normas constitucionais, por estarem fora da Constituição formal. 

  • Fundamentalidade material?

  • ótimo comentário da professora!!! 

  • LETRA B - ERRADA. "A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal."

     

    Com apoio nos comentários da professora, reproduzo a justificativa do erro dessa assertiva. 

     

    1) A primeira parte da alternativa está CORRETA: ""A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional (...)". 

     

    2) "(...) e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal." ERRADO. O erro se encontra na tese do Ingo Sarlet, para ele a fundamentallidade material não está ligada à fundamentalidade formal (ou seja, podem existir direitos fundamentais fora do corpo constitucional). No entanto, o direito positivo é importante para a concretização do direito material. Assim, a fundamentalidade material acaba dependendo da fundamentalidade formal, do direito positivo, e isso ocorre pela própria existência do parágrafo 2º do art. 5 que permite essa abertura dos direitos fundamentais.

     

    "A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, § 2º, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime da fundamentalidade formal a estes direitos apenas materialmente fundamentais, aspecto do qual voltaremos a nos ocupar de forma mais detida no próximo capítulo.

    Fonte Ingo Sarlet: A Eficacia dos Direitos Fundamentais. Acesso em https://www.passeidireto.com/arquivo/6145674/a-eficacia-dos-direitos-fundamentais---ingo-sarlet--2012/27

  • LETRA C. CORRETA - A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal.

     

    1) "direitos fundamentais só materialmente constitucionais" - são aqueles direitos fundamentais situados fora do corpo constitucional (ex. tratados internacionais de direitos humanos).

     

    2) "são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal". O que a assertiva quer dizer é que o regime jurídico da fundamentalidade formal será aplicado aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais (assim teriam eles a mesma proteção dos direitos fundamentais consagrados formalmente no texto constitucional). 

  • A Louise Gargaglione explicou direitinho!

  • Após ler os comentários listados como mais úteis, finalmente consegui esclarecer com o aparte do concurseiro fiel. Matou a questão, mas antes tem que ler os demais.

  • GABARITO: Letra C

     

    Pra quem, assim como eu, marcou a letra "B". Olha o que disse a Profº Nádia e o Profº Ricardo Vale (Estratégia) sobre a assertiva:

     

    "O erro está na parte final da assertiva. A abertura do sistema constitucional a outros direitos fundamentais depende de expressa previsão na Constituição Formal". Em outras palavras, apesar da fundamentalidade material permitir a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, é imprescindível que a Constituição Formal assim o preveja, como ocorre no Art. 5º §2º CF.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Não sei porque insisto em resolver as questões do MP-GO...

  • Bom, para aqueles que, igual a mim, não fazia ideia sobre o tema, vou tentar simplificar com base no que li aqui (posso não estar correto).

    Fundamentalidade/Fundamentalização é um fenômeno que se relaciona com direitos fundamentais e que tem como ideia a proteção desses direitos (seu reconhecimento). Esse reconhecimento pode se dar de duas maneiras:

    A fundamentalidade material: fenômeno que reconhece direitos fundamentais além do texto constitucional. Portanto, permite uma maior abertura do sistema.

    A fundamentalidade formal: direitos fundamentais positivados no texto constitucional.

    Até ai, ok! Porém, para Ingo Sarlet, apesar da fundamentalidade material não depender da fundamentalidade formal, isto é, o direito fundamental não precisa ser positivado/constitucionalizado para ser reconhecido, ele entende que a fundamentalidade formal é imprescindível para a fundamentalidade material, porque ela é que, em parte, concretiza os direitos fundamentais. Além do que, o mesmo sistema típico que é aplicado na fundamentalidade formal será utilizado como parâmetro para aplicar a fundamentalidade material (assertiva C).

    Em suma, apesar de aparentemente contraditório (fundamentalidade formal e material não serem dependentes), Ingo Sarlet coloca como imprescindível e não prescindível.

    Por fim, fundamentalização é diferente de constitucionalização de direitos fundamentais, porque esta busca trazer necessariamente esses direitos para o seu corpo (seja de forma originária, por emendas ou tratados), enquanto aquela permite um reconhecimento além do texto constitucional.

    PS: questão para mim que não avalia nem raciocínio, já que se baseia em ponto especifico de doutrina pontual, inclusive dando aparência contraditória Enfim, foco, força e dedicação. Bons estudos a todos.

  • A letra B e C falam da mesma coisa! Ambas estão corretas!

    Rodrigo Vieira que falou que os professores do Estratégia “mataram” a questão....

    É muito fácil acertar questão depois de sair o gabarito oficial!

  • Quem conhece a doutrina do Professor Ingo Sarlet acerta na hora, quem não conhece sequer entende as assertivas.

  • Fundamentalidade material é entender que aquele direito no seu conteúdo, na sua natureza é direito fundamental. 

    Fundamentalidade formal é a previsão daquilo no rol dos direitos fundamentais.


ID
1390531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proteção das liberdades públicas em matéria penal e processual penal recebeu previsão no artigo 5º da Constituição Federal. Com base nas lições vindas da citada matéria, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Dados Gerais

    Processo:ACR 6948 SP 0006948-20.2000.4.03.6181
    Relator(a):JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO
    Julgamento:07/08/2012
    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA

    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 C.C. ART. 304 DO CP. CONCURSO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DA OAB PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO PROVIMENTO 238/2004 DO CJF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PROVIMENTO.

    1. O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região apenas concretiza, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, a determinação constante da Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, ato normativo que, por seu turno, retira o seu fundamento de validade diretamente do artigo 12 da Lei nº 5.010/66 e do artigo 96, inciso Ib, da própria Constituiçãoda República, não se afigurando qualquer violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal.

    2. A especialização das varas para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, não viola o princípio do juiz natural, nem tampouco constitui hipótese de instituição de tribunal de exceção. Precedentes. Preliminar rejeitada.

    3. Materialidade e autoria delitiva incontroversas, tanto assim que sequer foram objeto de recurso.

    4. É indevido o aumento da pena-base pela consideração de maus antecedentes que estariam caracterizados pela existência de ações penais e inquéritos policiais em curso, em ofensa ao princípio da não culpabilidade, entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ.

    5. Extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença. Art.107IV, c.c. art. 109IV, e art. 110§ 1º, todos do Código Penal 6. Apelação da defesa provida.


  • Alternativa B

    Primeira Turma do STF (não há violação ao princípio do juiz natural): O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 100706, impetrado pela defesa de R.T.D, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. O HC foi ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça desfavorável ao réu. No HC, os impetrantes afirmam que a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que motivou a interposição, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de recursos pela acusação e pela defesa. Todavia, o tribunal paranaense deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar o réu à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa de R.T.D aponta, na ação, ilegalidade na decisao do TJ-PR, alegando que a mesma viola o princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o órgão do TJ-PR era composto, à época, majoritariamente por juízes convocados de primeiro grau. Relator do HC na Suprema Corte, o ministro Lewandowski indeferiu a liminar, alegando não existirem requisitos autorizadores da medida, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para sua decisão, ele baseou-se em precedentes do STF, que não consideram ofensivo à Constituição Federal o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, no entendimento do ministro, "tal orientação deve ser aplicada às demais cortes".


  • Alternativa a ser marcada é a letra B.


    Não há erro na assertiva da letra D:
    HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Denúncia por crime sexual contra menor. 2. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. 3. Remessa dos autos ao Juízo competente. 4. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 5. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma. (...)

    Bons Estudos!
  • Para o STF e STJ, a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores não viola o princípio do Juiz Natural, e não faz diferença se o órgão competente para o julgamento do recurso seja composto, majoritariamente, por desembargadores efetivos ou não.
    Exceção: se se tratar de competência originária dos Tribunais, e o RI do Tribunal trouxer regra específica de número mínimo de desembargadores efetivos.

    STF: “(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. Da mesma forma, NÃO viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ordem denegada”. (STF, Pleno, HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/04/2010)

    STJ: “(...) É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser perfeitamente possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores nos Tribunais, quando, em conformidade com a legislação de regência, não há qualquer ofensa à Constituição Federal. O caso em apreço não se amolda à hipótese acima, tendo em vista tratar-se de ação penal originária, porquanto, em última análise, refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional (art. 96, inciso III), possuem foro privilegiado por prerrogativa de função. Prevendo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual, vigente à época do julgamento do paciente, de que era necessária a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento, viola o princípio do juiz natural quando o referido quorum é completado com juízes de primeiro grau convocados”. (STJ, 6ª Turma, HC 88.739/BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 15/06/2010).

  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.


ID
1390534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Exaltando a obra de Afrânio Silva Jardim, reconhecido como um dos maiores expoentes do Ministério Público brasileiro, José Frederico Marques escreveu-lhe: "Dentro do nosso abandonado e mal tratado 'Direito Processual Penal', quase sempre abordado, aqui e ali, em mofinos estudos de autores mui fracos, o surgir de um livro como o seu constitui acontecimento raro e digno de registro". Assim, dada a sua importância para a doutrina processual penal, marque a alternativa correta de acordo com o entendimento adotado por Afrânio Silva Jardim:

Alternativas
Comentários
  • Claro...

  • Sobre a Originalidade -

    (Conjur) – Se o Habeas Corpus é uma indevida reiteração de um outro em tramitação ou já julgado, temos a litispendência ou coisa julgada. Nestas hipóteses, também devemos ter a extinção do processo de conhecimento sem julgamento de mérito por falta de uma
    condição para o regular exercício do direito de ação. De longa data, sustentamos que a "originalidade" tem a ver com o duplo e indevido exercício do mesmo direito de ação (não seria pressuposto negativo...). Desta forma, a "originalidade" (não litispendência; não coisa julgada) é uma verdadeira condição genérica para o regular exercício do direito de ação, por isso, o segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito e não anulado (10/Jul/2014) – por Afrânio S. Jardim.



     

  • Bem....como tantos outros assuntos que a gente só ouve falar depois de sermos confrontados com uma questão de concurso, posto que, talvez pela falta de criatividade dos examinadores em explorarem os temas sem precisarem recorrer a um daqueles livrinhos que, por um acaso, ele comprou por curiosidade em uma livraria e desde então o mantém na escrivaninha, Afrânio Silva Jardim propõe que "originalidade" seja encarada efetivamente como uma condição da ação, não apenas no processo penal, mas também no civil e no trabalhista.

    E o que seria originalidade?

    Bem, pelo que pude captar, ele faz crer que a ação deve ser original, ou seja, deve estar livre do  vício de apenas repetir outra em trâmite (litispendência), ou já julgada (coisa julgada).

    O autor propõe que litispendência e coisa julgada não devem ser observadas como comumente o são, na qualidade de pressuposto processual negativo de validade...e é assim porque, separando a idéia de processo e ação, em verdade, quando o legislador defende que ambos não devem existir, o faz como forma de restringir o direito de ação do indivíduo, que é autônomo e abstrato, de modo que a presença da litispendência e da coisa julgada termina levando para a extinção do processo (art. 267, V/CPC).

    Se ambos tratassem de vício de validade do processo, o Código determinaria que o segundo processo fosse anulado.....mas nunca extinto, como o faz, denunciando assim que litispendência e coisa julgada, na verdade, devem ser analisadas como condição da ação, mas sob o designativo de "originalidade".Para saber mais, o próprio autor comenta o assunto no site: emporiododireito.com.br/a-originalidade-como-condicao-para-o-regular-exercicio-do-direito-de-acao.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • c) errada. A polícia deve indeferir o requerimento e encaminhá-lo ao Ministério Público. A lei não prevê a instauração de sindicância preliminar. Do referido indeferimento cabe recurso ao Chefe de Polícia. art. 5º, § 2o , CPP. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • b. ERRADA - O MP pode pedir arquivamento, mas não com fundamento na excludente de ilicitude e sim na falta da justa causa. A análise da excludente de ilicitude é competência do magistrado. Afrânio Silva Jardim (2001, p. 44-45) ressalta que a justa causa refere-se a um mínimo de elementos probatórios que apenas viabilizam a instauração da ação penal. De modo que, a avaliação a cerca de tais elementos probatórios é questão a ser examinada pelo juiz ao analisar o mérito da causa. E, neste contexto, afirma que, nas hipóteses de legitima defesa ou excludentes de culpabilidade, o órgão ministerial deve requerer o arquivamento, não afirmando as excludentes legalmente previstas, mas, sim, com base na falta de justa causa para a instauração da ação penal.

    c. ERRADA - Segundo o professor Afrânio Silva Jardim as VPI´S (verificação de procedência da informação) não foram recepcionadas pela Constituição por ferirem o sistema acusatório, pois através delas os delegados instauravam verdadeiros inquéritos e depois analisavam seu arquivamento ou não, ou seja, agindo desta maneira o delegado de polícia estaria usurpando da função do MP, qual seja, a formação da opinio delicti.
  • O programa tem que vim com indicação bibliográfica!

  • É válido assistir a palestra do Prof. Afrânio Silva Jardim em Congresso do MP-GO 2014 sobre o assunto. Tem no YouTube, é só procurar por Teoria da Ação Penal e pelo nome do professor.

    Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=EkUCLnBU-_M

  • Em linhas gerais, segundo o Professor Fávio Monteiro de Barros, "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação, também denominada de "prospettazione". Por esta Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.

  • No livro do André Nicolitt, ele cita esta posição do Afranio, e inclusive a segue.

    Alguém saberia dizer qual é o erro da letra D?

  • Acabou de cair uma questão como esta na prova de Delegado do Pará, onde a assertiva correta é a mesma desta. 

  • sobre a D: SEGUNDO RENATO BRASILEIRO CERS 2016:

    1.     CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:

     

    CONCEITO à Categoria criada pela teoria geral do processo com objetivo de identificar uma determinada espécie de questão submetida a cognição judicial. Funciona na verdade como uma questão relacionada a um dos elementos da ação (POLEIN). ANTES DO JUIZ ENFRENTAR O MERITO ELE DEVERIA ANALISAR SE O INDIVIDUO PREENCHE ESSAS CONDIÇÕES. Se não à carecedor da ação.

     

    Teorias sobre o direito de ação: Duas importantes.

     

    Concepção eclética: o direito de ação é o direito ao julgamento ao mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de certas condições aferíveis a luz da relação jurídica material deduzida em juízo. O juiz analisa o preenchimento dessas condições da ação antes de verificar o mérito e se verificar AUSENCIA à autor é carecedor de ação. Essa decisão produz apenas coisa julgada formal. Como não houve análise do mérito nessa hipótese não há que se falar em coisa julgada material e formal. Há possibilidade de oferecer uma nova peça acusatória.

     

    Teoria da asserção: a presença dessas condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados como verdadeiros sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Se o juiz constatar a ausência mediante cognição sumária devera extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação. Por outro lado se houver necessidade de cognição mais aprofundada a carência deixa de ser carência e passa de ser sentença de mérito gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor com a consequente formação de coisa julgada MATERIAL. RESUMINDO - O juiz vai analisar o grau de profundidade que o juiz precisa se valer para reconhecer ou não a presença daquelas condições. Se verificar que esta ausente uma dessas condições essa decisão faz COISA JULGADA FORMAL. Se houver necessidade de cognição mais aprofundada passa a falar de decisão de mérito e haverá rejeição do pedido do autor e a coisa julgada nesse caso será FORMAL E MATERIAL.

  • D) ERRADA

    Divide-se a doutrina em duas correntes: uma primeira, titularizada por Liebman, afirma que a demonstração das condições da ação comporta inclusive a dilação probatória para convencer o magistrado da sua presença ou não, o que em última análise, atendendo aos ditames do já mencionado § 3º do art. 267 do CPC, levaria fatalmente à extinção do processo sem julgamento de mérito.
    Refletindo sobre o tema, Fredie Didier Jr. lembra que:
    As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência da ação, após longos anos de embate processual, é consequência indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a adoção irrestrita do que o Código diz poderia causar.
    Nessa senda, a segunda posição, defendida dentre outros por Barbosa Moreira e Alexandre Freitas Câmara213, levaria à aplicação da teoria da asserção ou da prospettazione (MAJORITÁRIA), ao fundamento de que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa constante na inicial acusatória. Apresentada a inicial ao magistrado, este analisaria a presença ou não das condições da ação de acordo com aquilo que foi narrado pelo autor da demanda. Constatando a ausência de uma ou algumas das condições da ação, deve rejeitar a inicial (art. 395, II e III, CPP). Contudo, concluindo que estão atendidas as condições da ação por esta análise prelibatória, meramente superficial, deve receber a inicial dando início ao processo. No transcorrer deste, aquilo que anteriormente tratamos como condição da ação deve ser reputado matéria de mérito, cabendo ao juiz absolver ou condenar o réu. Num esforço de síntese, por esta segunda posição, o momento oportuno para a discussão acerca das condições da ação seria o da admissibilidade da inicial. Superada esta fase, resta ao magistrado o enfrentamento meritório.

     Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar. - Curso de Direito Processual Penal,11ª Edição. 

  • Somente como registro: na primeira aplicação da prova de Delegado no Pará (setembro de 2016), caiu a mesma questão. Isso me faz crer, ainda mais, o quanto as questões se repetem...

  •  Possibilidade jurídica do pedido,NAO É MAIS   CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.

     

     

     

    ALGUEM ME DIZ SE ESTOU ERRADO?

  • Essa questão é a prova da ideologização do MP. Esse tal de Afrânio Silva Jardim não passa de um comunista hipócrita e adorador dos irmãos Castro e do assassino Che. Quem conhece a biografia desse elemento, passa longe de suas obras!!!!


ID
1390537
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Marque a alternativa que conforme a doutrina não se apresenta como uma faceta da chamada “tendência securitária”, na vertente do Movimento de Lei e Ordem:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da exceção da mancha ou nódoa removida (a “purged taint exception”), surgiu no direito norte-americano, relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.


  • D)  A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.

    Fonte: Google.


  • A)  TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO.

    É uma teoria norte americana que fala sobre a relativização dos direitos fundamentais, pois esses direitos tem como uma de suas características a relatividade, ou seja, não são absolutos, porém parte da doutrina acreditam que alguns desses direitos são totalmente absolutos, como o caso do Direito à tortura e tratamento desumano ou degradante, previsto no Artigo 5º, inciso III da CF.

    Essa teoria norte americana "TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO" vem para "justificar" e argumentar que todos os direitos são relativos, inclusive, a esse de violação à tortura.

    B) “three strikes and you're out”(três faltas e você está fora)

    A Three Strikes and You’are Out (que é uma alusão a uma regra do beisebol,que determina a expulsão do jogador no cometimento da terceira falta – na terceira falta o jogador está fora), impõe a retirada de circulação daquele que reitera pela terceira vez na prática criminosa.

    Essa regra (e, ao mesmo tempo, discurso), que constitui desdobramento do movimento político-criminal do neopunitivismo (que está ancorado na filosofia político-econômica do ultraliberalismo, desenvolvido pela Escola de Chicago), nasceu no estado norte-americano de Ilinois que, em aproximadamente duas décadas, quadriplicou sua população carcerária.

    A lei, orientada pelo sistema da perpetuidade da reincidência, estabelece penas gradativas, de acordo com as condenações sofridas. Os crimes apontados comostrikecompõem um catálogo próprio, conforme a legislação de cada estado, no qual é comum o homicídio, o estupro e o roubo, entre outros classificados comofelony. Entretanto, inclusive crimes bagatelares, como roubo de uma pizza ou fitas de vídeo, foram, antes da Proposta nº. 36, punidos com longas penas em razão da fórmula wobbler, que, vigente somente na Califórnia, erige um misdemeanor, isto é, transgressões mais leves que felonies e mais graves que infractions, à condição de terceiro strike[3].

    c) A “purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)

    A teoria da exceção da mancha ou nódoa removida (a “purged taint exception”), surgiu no direito norte-americano, relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.


  • Atualmente moro em Brasília e essa Teoria das Janelas Quebradas me fez questionar se tanta pichação que nós encontramos aqui não provocaria efeito semelhante ao da janela quebrada.

  • Tchê, de buqui is on de teibow....

    Do you now?

  • TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO!

    Complementando os excelente comentários do colegas, acrescento um trecho de um artigo publicado pelo MPGO:

    "O Cenário da Bomba-Relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma:

    “Suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado?” Em discussões públicas, o Cenário é apresentado como questão pessoal a algum dos presentes contrário à tortura. Neste contexto, é com freqüência personalizado: “Mas suponha que você sabe que vai acontecer um atentado em pouquíssimo tempo, matando milhares de pessoas, e você está com o terrorista. O único meio de impedir o ataque é torturá-lo. Você faria isso, sim ou não?”

    O Cenário da Bomba-Relógio atua através da manipulação das reações emocionais do público. Cria um contexto de medo e raiva. Deforma artificialmente as circunstâncias, de forma a gerar simpatia ou até admiração para o torturador e ódio ou indiferença para a vítima de tortura. Sua natureza dramática o tornou um dos enredos favoritos de programas populares de TV e filmes de ação. Produz uma imagem mental poderosa que tem, até certo ponto, capturado a imaginação de parte do público global, significando que a discussão do tema ganhou força própria, muito além de seu explícito contexto jurídico-político original. Seu impacto se torna assim motivo de grave preocupação, não apenas entre organizações de direitos humanos e juristas, mas também entre destacados membros das instituições militares. 

    Quaisquer que sejam os motivos de sua apresentação em um determinado contexto, o efeito pretendido com o Cenário da Bomba-Relógio é criar dúvida sobre a sabedoria da proibição absoluta da tortura. Esta dúvida, por sua vez, está em geral destinada a levar o público a aceitar que se crie uma exceção jurídica para a proibição, ou ao menos a aceitar que as leis contra a tortura não sejam aplicadas em alguns casos. 


    http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMTkvMTRfMzhfMTBfNzMzX0Rlc2F0aXZhbmRvX29fQ2VuXHUwMGUxcmlvX2RhX0JvbWJhX3JlbFx1MDBmM2dpby5wZGYiXV0/Desativando%20o%20Cen%C3%A1rio%20da%20Bomba-rel%C3%B3gio.pdf

  • Beleza gente... Mas... e daí? Ninguém respondeu porque é a c, só se limitaram a colar as definições da internet. Alguém ai sabe dizer porque a C é a certa?

  • Anderson Góes, me desculpe se estiver errada, mas analisando a questão, entendi que a C é a resposta, porque a questão pede a incorreta, aquela que não se apresenta como faceta da tendência securitária. A letra "a" incrimina, relativizando os direitos fundamentais, a "B" tb incrimina estabelecendo penas gradativas de acordo com as condenações, a "d" tb incrimina inclusive os pequenos delitos, tudo teoricamente. Porém a letra "c" seria pela não aplicação da teoria da prova ilícita por derivação relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. (copiando trecho post do Rodrigo Morais). 

    Se estiver errado, por favor, corrijam. 

    Espero ter ajudado!

  • É letra C, porque a teoria da purged taint exception fala sobre provas ilícitas e não sobre teorias criminológicas abrangidas pelo Movimento Lei e Ordem(na qual estão contidas as letras a,b e d)

  • Aí que a única que se refere a questão processual é a letra C, as demais são teorias puramente materiais: defendem punições mais severas e afastamento de direitos fundamentais.  

  • Nãaaaaooo, a C está corretíssima.. a questão pede a que "não se apresenta como faceta..." kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • MOVIMENTO LEI E ORDEM

    O movimento titulado como Lei e Ordem, com o discurso do Direito Penal Máximo, ou seja, que a forma de solução para todos os males da sociedade moderna é indubitavelmente o Direito Penal, passou a se proliferar no final do século XX e início do século XXI, principalmente por meio da mídia, seu fundamental aliado.

    O forte sensacionalismo que a mídia se utiliza, aliado transmissão de imagens chocantes e a uma educação ainda frágil, são os pilares centrais e propulsores, para o crescimento de tal movimento. A mídia passou a clamar de forma sensacionalista o endurecimento das penas, a criação de tipos penais autônomos, ainda que, para tanto, seja necessário o afastamento de garantias processuais; os crimes praticados contra o idoso, estupro de criança, torturas, passaram ser costumeiros no cotidiano da sociedade, de tal modo que, a sociedade não agüenta mais, e passa a ser alienada a acreditar que o Direito Penal Máximo, ao invés do Estado Social, que é a solução, ou pelo menos o melhor caminho.

    O imediatismo possui intensa contribuição para uma sociedade que vive amedrontada pela insegurança e pela constante violência urbana, o sentimento de mudanças imediatas, apesar de compreensível, é perigoso, pois, tal anseio permite que o lazer, saúde, moradia e o ensino, em seus diversos níveis, sejam renegados em face do simples fato de priorizar a punição dos criminosos, como se essa fosse à única e infalível forma de solucionar os problemas criminais contemporâneos.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-penal-maximo-movimento-lei-e-ordem/109947/#ixzz467nqaNM0

  • LETRA A - O que é o Cenário da Bomba-Relógio? O Cenário da Bomba-Relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a

    questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma:

    “Suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará

    muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as

    informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado?”

    (www.mpgo.mp.br)

    LETRA B - lei dos três golpes - Foi aprovada recentemente no estado norte-americano da Califórnia a Proposta n.º 36, de iniciativa popular, que limita o alcance da Lei de 1994, conhecida como “Three strikes” (Três Delitos – Três Golpes), segundo a qual ao agente que já tivesse sido condenado por dois delitos e fosse punido por um terceiro (violento ou não) deveria ser imposta pena de no mínimo 25 anos de prisão até a prisão perpétua (Associación Pensamiento Penal). (Luiz Flavio Gomes- http://ultimainstancia.uol.com.br.)

    LETRA C- PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA) - Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

    (Lara Cíntia de Oliveira Santos – http://www.ambito-juridico.com.br)

    LETRA D - “broken windows theory” (teoria das janelas quebradas) - (...) sendo baseada na premissa de que “desordem e crime estão, em geral, inextricavelmente ligadas, num tipo de desenvolvimento seqüencial” (Wilson e Kelling, 1982, p. 31). Segundo eles, pequenos delitos (como vadiagem, jogar lixo nas ruas, beber em público, catar papel, e prostituição), se tolerados, podem levar a crimes maiores. (...). Quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas. (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho http://emporiododireito.com.br)

  • A "tendência securitária" não se confunde com o Movimento da Lei e Ordem, mas, sem dúvidas, é uma de suas facetas. A tendência securitária "preconiza a necessidade de ampliação dos poderes materiais da polícia a partir de uma legislação rigorosa e securitária, não apenas no âmbito penal e processual penal, mas também administrativo, inclusive com medidas que autorizam a polícia a agir, em determinados casos, sem prévia autorização judicial, em situações que o diploma processual e a própria Constituição geralmente a exigem (1)". Ou seja, a única alterantiva que não representa uma situação de "security", ou tendência securitária, é representada pela alternativa "c", uma vez que que sistemática da produção e validação da prova não representa o efeito direto e imediato na segurança pública - a desconsideração de prova com origem ilícita somente aumenta a eficiência de atuação estatal no exercício do jus puniendi (já as demais assertivas possuem reflexos diretos na "segurança", no "security", na tendência "securitária", tal como o faz a punição reiterada e gradativa (letra b), a relativização da tortura (letra a); e a punição dos microcrimes e contravenções (degradando a aplicação da bagatela e aumentando a punição, letra d).

     

    (1) PERAZZONI, Franco. Investigação Criminal e Prova na CF/88: Objetivos, destinatários e limites da atividade probatória no curso do inquérito policial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 10 maio 2016.

  • Muitos  colegas ficaram na dúvida sobre o que seria tendência securitária,

    Portanto segue abaixo uma explicação retirada do Google

    "Discorre sobre três tendências que denomina securitária que são: o Movimento Lei e Ordem originariamente implantado nos Estados Unidos da América, tendo por características uma tutela reforçada com elevada punibilidade face às ofenças – refletindo no Brasil com advento da Lei dos Crimes Hediondos. Seguindo sua exposição discorre da denominada Tolerância Zero, também implantada naquele pais, sob o prisma de evitar a pequena criminalidade gere uma criminalidade mais grave e evitar que uma determinada conduta administrativa licenciada gere insegurança e impunidade.Por fim, o Estado Policia que transfere para esta a difícil tarefa de aplicar a majestática do Estado – onde os direitos e garantias fundamentais encontram-se fortemente restringidos para um eficaz exercício do poder na prossecução de uma segurança cognitiva e apaziguadora dos medos paneónicos desenvolvidos de forma espetacular pela imprensa.

     

     

    Portanto, a única  medida que não se amolda a tendência securitária é a alternativa C.

  • Muito bons os esclarecimentos do professor! Parabéns!

  • Leiam o o comentário do colega Cleverson Cruz. Esclarecedor. Explica bem acerca da "TENDÊNCIA SECURITÁRIA".

  • GABARITO C

     

    Porque se trata de uma exceção, sendo a regra a priorização dos direitos no “presumido autor”.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A tendência securitária caracteriza-se pelo aumento dos poderes investigativos da polícia, sob o argumento da necessidade de uma atuação imediata face ao estado de risco ou perigosidade no meio social, relegando-se a apreciação judicial a momento ulterior.

    São subespécies dessa tendência, que se complementam no combate à criminalidade, o Movimento de Lei e Ordem cuja expressão é o Direito Penal Máximo; a Tolerância Zero com a severa repressão à pequena criminalidade; e o Estado de Polícia, que respalda, enquanto instituição e atividade, o poder e vontade estatal. 

    NUNCA DESISTA !

  • purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)

    Teoria da tinta diluída, nexo causal atenuado, é uma

    As demais alternativas traduzem a ideia da tendência securitária, visto que exprimem a ideia de um direito penal máximo,

  • Resposta: letra C - A “purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)


ID
1390540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito dos recursos na seara processual penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 581, XV, CPP - cabe RESE da denegação de apelação.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro).

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    Errei, mas é errando que se aprende...

    Bom estudo.

    Atualização (04//08/2020):

    Em 04/08/20 às 20:46, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 06/03/15 às 12:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Uma dica aos iniciantes, não parem de estudar. Eu fiquei alguns anos e acabei esquecendo ou perdendo o ritmo. Agora já recuperei, mas tive que voltar para a fila novamente...

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

    SUMULA 160 STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • C) ERRADA. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM PROCESSO PENAL.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 1187916 SP 2011/0116696-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


  • fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

  • O MP e a Defensoria Pública possuem benefício de prazo?

    (Dizer o Direito)


    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     MP: SIM

    - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica: Prazo de 30 dias. Art. 178/NCPC.

    - Quando atuar como parte: Prazo em dobro. Art. 180/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 180, p.2º/NCPC. 


    DPE: SIM

    - Contam-se em dobro 2x todos os seus prazos. LC 80/94 e Art. 186/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 186, p.4º/NCPC.


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum algum benefício de prazo?

    MP: NÃO

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro

    (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).


    DPE: SIM

      Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP.

    (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

  • O prazo em dobro para o MP recorrer advém do CPC, aplicando-se apenas no processo civil ou em outras leis que utilizam o CPC (como o ECA). Portanto, o MP não tem prazo em dobro no processo penal. E porque a Defensoria tem? Porque não é o CPC que lhe confere o prazo em dobro, mas a sua lei orgânica - portanto, a defensoria tem prazo em dobro para falar nos autos SEMPRE, qualquer que seja a causa.

  • Atenção para uma dica importante nas provas:

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – SIM. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188 do CPC)

    Defensoria – SIM. Contam-se em dobro todos os seus prazos (LC 80/94)

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – NÃO. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria- SIM. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

    Força a todos!

  • De acordo com a D, poder-se-ia recorrer defensivamente e o Tribunal julgar em desfavor do acusado. Cremos todos que isso não é cabível, justamente pelo princípio do "non reformatio in pejus". Assim, o efeito translativo deve ser visto com temperamentos, principalmente acerca do "qualquer matéria" e "favor ou contra qualquer das partes".

  • d) Possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    CERTO. Efeito translativo consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

     

    Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo. Nessa linha, segundo a súmula nº 160 do Supremo, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Como se percebe, a interpretação a contrario sensu da súmula nº 160 do STF autoriza a conclusão no sentido de que, nos casos de recurso de ofício, é possível que o Tribunal profira decisão em qualquer sentido, inclusive em desfavor da defesa, sem que se possa falar em reformatio in pejus.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Nula! Errados são os candidatos que não anulam questões como essas!

  • Sobre a alternativa d:

    Efeito translativo aplica-se aos casos de ordem pública, logo, o tribunal pode decidir a favor ou contra as partes:

     

    Assim, constata-se que, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não permitir a reformatio in pejus, referida proibição não afasta a possibilidade do órgão ad quem examinar as questões de ordem pública que, desde que o recurso tenha sido conhecido, se acolhida pelos julgadores em detrimento do interesse do recorrente, tem o condão de levar uma reforma para pior, mas permitida pela lei. 

    http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/361/3/20657229.pdf

     

    Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)” (NERY, Nelson Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 415)

  • O efeito translativo do recurso pertmite que o Tribunal reconheça matérias que não foram objeto de impuganação pelas partes. A proibição da reformatio in pejus não impede o reconhecimento de matérias de ordem publica pelo Tribunal.

  • Convenhamos, admitir, sem qualquer juízo crítico, que o efeito translativo permite ao Tribunal sobrepor a reformatio in pejus é incongruente. Pensemos: se somente o réu recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação, não faz sentido uma reforma em prejuízo do réu, que, caso não recorresse, teria a situação ali estabilizada. Essa estabilização não poderia nem ao menos ser modificada por meio de ação revisional, que somente cabe à defesa.

    E com outra ressalva, não se trata de qualquer matéria, conforme afirma a assertiva D, mas matéria de ordem pública. Como eu disse em outra questão, não adianta a banca sair copiando trechos de livros ou jurisprudência, sem fazer as mínimas adaptações necessárias. A questão como colocada está equivocada.

  • O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1.567.806-GO, interposto pelo Ministério Público de Goiás, que discute a impossibilidade contagem de prazo em dobro para recurso interposto por advogado dativo.

    No caso em tela, o réu foi defendido por advogado dativo, nomeado diretamente pelo Juízo. O dativo, devidamente intimado, interpôs apelação, declarada tempestiva pelo TJGO, o qual entendeu que o prazo recursal deveria ser contado em dobro por se tratar de defensor dativo.

    O STJ, em entendimento contrário ao do tribunal goiano e reiterando a jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    Posto isso, a Corte Superior deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do apelo defensivo, e restabelecer a sentença condenatória.

  • Qualquer matéria? Um pouco forçado. Matérias de ordem pública é possível, mas qualquer matéria é demais.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro) = fungibilidade recursal

    fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema recursos na seara processual, englobando tanto a redação do Código de Processo Penal quanto um pouco de doutrina sobre o tema.

    A) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, pois, de fato, dos provimentos judiciais denominados pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabe, respectivamente, tal como mencionado, o recurso em sentido estrito, apelação, apelação e recurso em sentido estrito. O equívoco da alternativa reside em mencionar que da decisão que denega a apelação cabe a carta testemunhável.

    Na verdade, o art. 581, inciso XV, do CPP, dispõe que é cabível o recurso em sentido estrito da decisão “XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Por sua vez, as hipóteses de cabimento da carta testemunhável estão previstas no art. 639 do CPP que diz:

    “Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."

    Dessa forma, é necessário ter atenção para saber qual o recurso cabível quando houver a denegação de recursos, pois, conforme visto, não será em todos os casos em que o recurso for denegado que caberá a Carta Testemunhável, que será utilizado de maneira subsidiária.

    B) Incorreta. A teoria do “tanto vale" ou do “recurso indiferente" retrata, justamente, a ideia do princípio da fungibilidade. Apesar de não mencionar, de maneira expressa, nenhum desses nomes, o CPP, no art. 579 dispõe que: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.".

    Assim sendo, a afirmativa está incorreta, pois o princípio da fungibilidade é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, estando condicionado a inexistência de má-fé da parte que interpõe o recurso equivocado.

    C) Incorreta, pois, o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal.

    “Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro." STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

    Apenas para rememorar:

    No Processo Civil, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, conforme dispõe o art. 180 do CPC: “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º ".

    D) Correta. O efeito translativo confere ao tribunal julgador o poder de decidir sobre qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro: “(...) Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes. Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1791).


    Gabarito do professor: Alternativa D.


ID
1390543
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O problema reside em saber se é possível a responsabilização criminal dos empresários sem a presença de prova segura de que soubessem ou devessem saber da origem espúria do dinheiro que receberam em transação comercial aparentemente regular. [...]

    O recebimento antecipado de numerário (mais de duzentos mil, reais), para escolha posterior dos veículos é intrigante, mas, a meu sentir, não autoriza presumir que, por essa circunstância, devessem os empresários saber que se tratava de reciclagem de dinheiro. A própria sentença recorrida realçou que os “irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival, ao que tudo indica, não possuíam” a percepção de que o numerário utilizado tinha origem no furto do Banco Central (fls. 3949), mas “certamente sabiam ser de origem ilícita”. Aplicou, assim, a teoria da CEGUEIRA DELIBERADA ou de EVITAR A CONSCIÊNCIA (willful blindness ou conscious avoidance doctrine), segundo a qual a ignorância deliberada equivale a dolo eventual, não se confundindo com a mera negligência (culpa consciente).

    A sentença recorrida procura justificar a adequação daquela doutrina, originária das ostrich instructions (instruções do avestruz), utilizadas por tribunais norte-americanos, ao dolo eventual admitido no Código Penal brasileiro, [...].

    Entendo que a aplicação da teoria da cegueira deliberada depende da sua adequação ao ordenamento jurídico nacional. No caso concreto, pode ser perfeitamente adotada, desde que o tipo legal admita a punição a título de dolo eventual. [...]

    No que tange ao tipo de utilizar “na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo” (inciso I do § 2o), a própria redação do dispositivo exige que o agente SAIBA que o dinheiro é originado de algum dos crimes antecedentes.

    O núcleo do tipo não se utiliza sequer da expressão DEVERIA SABER (geralmente denotativa do dolo eventual). Assim sendo, entendo que, ante as circunstâncias do caso concreto, não há como se aplicar a doutrina da willful blindness. As evidências não levam a conclusão de que os sócios da BRILHE CAR sabiam efetivamente da origem criminosa dos ativos. Não há a demonstração concreta sequer do dolo eventual. 

    BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (5 região). Apelação Criminal 5520-CE 2005.81.00.014586-0. 


  • Não entendi o erro da letra "D".

  • Na minha modesta opinião, o erro da alternativa 'b' reside no fato de que, de acordo com o inciso XII do art. 9° da Lei n. 9613/98 (XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)), é possível que a tal "concessionária de veículo de alto luxo" se enquadre nesse conceito, e assim, também se sujeita às obrigações referidas nos arts. 10 e 11, no caso, principalmente o inciso II do art. 10 ("Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão  especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;").

    Vale dizer, NÃO SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TESE DE "EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA", como disse a assertiva. 

    Outro erro que encontro na assertiva é que ela diz que a lei não admite "dolo eventual", quando parte da doutrina entende que o crime de lavagem de dinheiro admite tanto o dolo DIRETO quanto o EVENTUAL, não admitindo a modalidade culposa como elemento subjetivo.

    abs.

  • Quanto a alternativa B - "Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência, apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual. "


    O erro esta em dizer que o art.1.  2º, inciso I , não admite a punição a título de dolo eventual.

    Art1, §2 , I- Dolo Direto ou Eventual

                    II- “tendo conhecimento”  Aqui somente o cabe o Dolo Direto. (É a única exceção na lei de lavagem) .


  • Essa eu peço ajuda aos universitários ---> "Sergio Moro". 

    kkkkkkkkkkkk

  • A LETRA "B" RETRATA O QUE ACONTECEU NO FURTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA-CE!!

  • B) ERRADA. Se se partir do pressuposto que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admita a punição a título de dolo eventual, jamais poderia ser aplicada, na questão em exame, a teoria da evitação da consciência ou da instrução do avestruz, haja vista que a última só é aplicada na hipótese da configuração de dolo eventual, ou seja, aquela só é compatível com o dolo eventual.

    Segundo a teoria da instrução do avestruz, o empresário, mesmo a desconfiar da origem espúrio dos capitais, se coloca em estado de inocência para a celebração do negócio produto de lavagem de dinheiro, devendo, portanto, ser responsabilizado por dolo eventual, pois assumiu o risco de participar do delito de lavagem de capitais no que tange à transformação dos ativos ilícitos em lícitos, como forma de burlar a fiscalização e a polícia.

  • A questão pede a alternativa Incorreta (alternativa B).

    R. Grimes, qual a dúvida para com a letra "D"? Ela esta correta.

    Porém, vale observar que a lavagem de dinheiro pode ser mediante a utilização do Sistema Financeiro (Lavagem Financeira) ou através de outros meios, tais como: mercado imobiliário, locadoras etc. (Lavagem Não Financeira).

  • Quanto ao julgado colocado pelo amigo "Cláudio", importante ter em mente que tal decisão (absolvição) foi aplicada na vigência da antiga redação do art. 1º, §2, inciso I, onde constava o termo "saiba"...ATUALMENTE, após a modificação pela lei 12.683/12, NÃO existe mais tal elemento, assim, perfeitamente possível a tipificação a título de dolo eventual, bem como (consequentemente) o uso da teoria da cegueira deliberada.


    no mais...lembrar que a questão pede a incorreta! apenas a "B" encontra-se incorreta!
  • Ministério Público de Goiás ama, de paixão incondicional, o livro do Renato Brasileiro. Quem leu seu livro, saiu feliz dessa prova.

  • A velha mania de não atentar à expressão "marque o INCORRETO"... Errando por bobeira!

  • Como a "a", "b" e "d" estão corretas, serei bem sucinto acerca do erro da letra "B". Conforme Renato Brasileiro:

     

    Na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, não fazem uso de expressões equivalentes (coisa que sabe ou coisa que deve saber), inexistindo referência à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica, conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da ori­gem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato - suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual).

    Apesar de a figura delituosa do art. 1°, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, ter sido alterada de modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal do art. 1°, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei". Como não houve a supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 9.613/98, porquanto este crime não admite a punição a título de dolo eventual. 

     

    Em resumo: a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que NÃO admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II, tendo em vista o uso da expressão "tendo conhecimento".

     

    Sobre o "assalto" (furto) ao banco central de Fortaleza/CE retratado nesta assertiva, em 1ª instância os dois empresários foram condenados com base na teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness", "instruções da avestruz" ou "evitação da consciência"), mas acabaram absolvidos em 2º grau sob alguns argumentos como o fato de que, no máximo, poderia ser imputada culpa grave aos empresários, mas não dolo, bem como a negociação se deu no dia subsequente ao furto e este só foi descoberto dias depois.

     

  • Gabarito B.
    "No dia 15 de março de 2014, três ladrões levaram a cabo um audacioso plano delitivo e efetuaram a subtração da quantia de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) do interior do Banco Goiano, localizado em Goiânia-GO. Em seguida, os autores do furto dirigiram-se a uma concessionária de veículos e, com a quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de cinquenta reais acondicionadas em sacos de náilon, compraram 11 (onze) veículos de luxo. Dois empresários, proprietários da concessionária, efeturam diretamente as vendas e aceitaram manter sob suas guardas a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para futuras compras. Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência"  Até essa parte a alternativa estaria correta.

     "apesar de o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual". É o erro da questão, uma vez que a lei de lavagem admite tanto o dolo direto, como o dolo eventual (espécie de dolo indireto), exceto no  §2º, do artigo 1º, da respectiva lei: II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei - o qual somente admite a modalidade de dolo direto.

    Logo, a crueldade da banca foi trocar o inciso II pelo inciso I do §2º, do artigo 1º da Lei 9.613/98.

    Ademais, a teoria da evitação da consciência, é usualmente chamada de teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz, na qual o agente delituoso "enterra a cabeça na terra, igual ao avestruz" para fingir que não "vê" a ilicitude da procedência dos bens, direitos ou valores.

    Espero ter ajudado, e AVANTE.

  • QUANTO À "B": CORRETO O HERDESON, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI ACEITA A TEORIA DO AVESTRUZ, PORÉM, QUANDO SE PARTIU PARA TRIBUNAIS, COMO DE COSTUME, IMPEROU O GARANTISMO. TENDO O EMPRESÁRIO SE LIVRADO SOLTO. E TOCA O ENTERRO.
    QUANTO `A "D": SÃO FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS - 1ª) COLOCAÇÃO OU PLACEMENT, EXEMPLIFICA-SE POR DEPOSITAR OS VALORES EM UMA CONTA BANCÁRIA, NORMALMENTE VALORES MENORES. - 2ª) DISSIMULAÇÃO OU LAYERING, É A REALIZAÇÃO DE UMA SÉRIE DE NEGÓCIOS OU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES. 3ª) INTEGRAÇÃO, OS VALORES, JÁ COM APARÊNCIA DE LÍCITOS, SÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ECONÔMICO, RETORNANDO ATRAVÉS DE INVESTIMENTOS NA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS OU INVESTIMENTOS NOS MERCADOS MOBILIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS.

     

     

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • Sou mestre em marcar a CORRETA :/

  • Colocação ou Placement

     

    Esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”[16].

     

     Normalmente esses valores são introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que, individualmente, acabam não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma preocupação muito grande com os registros das instituições financeiras. O Federal Reserve – FED, Banco Central americano, se preocupa, há algum tempo, em identificar o cliente de forma tal que ele não perceba que está sendo investigado.

     

    Outra técnica de lavagem utilizada nesta fase é a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos, como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de bingo, entre outros.

     

    Ainda podem ser referidas as práticas de “cabodólar” e a utilização de “laranjas” ou testas-de-ferro” nesta fase da lavagem de dinheiro. O “cabodólar” consiste em uma rede de transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, isto é, doleiros e casas de câmbio, que atuam como intermediários, realizam a transferência de valores de um país para outro sem tributação, declaração ou autorização legal, o que, como destaca o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior,  presta-se também para a evasão de divisas e para a sonegação fiscal. Já os “laranjas” são pessoas, reais ou fictas, cujos  nomes são utilizados, com seu conhecimento ou não, para titularizarem dinheiro ou bens do lavador.

     

    Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode se dar mediante a utilização do sistema financeiro, quanto mediante a utilização de outros meios, como mercado imobiliário, estabelecimentos comerciais, jogos legais e ilegais e etc. Daí, destaca-se a classificação doutrinária de lavagem financeira e lavagem não financeira.

     

    No Brasil, o “vídeobingo” era a técnica predileta do narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a abertura de bingos eletrônicos no Brasil, despertou o interesse de empresários europeus e da máfia italiana para a venda de máquinas e para a lavagem do dinheiro advindo da comercialização da cocaína.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425

  • Cuidado para não se confundir ao ler o comentário do Kardec.

     

    Ele disse que "o inciso I é o único que admite dolo eventual", quando na verdade isto está incorreto.

    É bem o contrário: de todas as figuras típicas, a do inciso II é a única que NÃO admite dolo eventual, por expressamente exigir a ciência do agente. Como todas as outras figuras não exigem tal ciência, acabam abarcando também o dolo eventual. Portanto, não é apenas o inciso I que admite dolo eventual; o caput, e o §1º também admite. Apenas o inciso II do §2º não admite.

  • Questão do capeta!

     

    (...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.

     

    Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. (...)

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada

  • TORRES DE VIGIA. 

     

    Com ênfase nos textos plasmados entre os artigos 9 a 11, a Lei 9.613/98 traz uma série de obrigações de comunicação aos órgãos responsáveis pela fiscalização do sistema econômico quanto a movimentações financeiras das mais variadas. Isso porque é a movimentação de bens, valores e direitos que pode materializar um delito de lavagem de capitais, caso a origem se revele ilícita.

     

    Ao longo dos anos, com o aperfeiçoamento de sistemas criminosos (a chamada macrocriminalidade econômica), o Estado percebeu que sozinho jamais conseguiria dar conta de uma firme fiscalização a fim de coibir o processo de lavagem de valores, razão pela qual “compartilhou” essa função também junto à iniciativa privada, justamente como se percebe na leitura dos dispositivos acima destacados.

     

    E é aqui que ganha relevo a figura das TORRES DE VIGIA ou gatekeepers. Para operacionalizar esse sistema de fiscalização cooperativa contra crimes de lavagem, prevê a legislação uma verdadeira imposição de fiscalização e comunicação de “MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ESTRANHAS/suspeitas/atípicas”, na criação de bancos cadastrais e na manutenção de registros dos clientes com informações diretas, inclusive de suas principais operações, na comunicação às autoridades competentes de atos suspeitos de lavagem de dinheiro, manutenção de registro de transação em moeda, em títulos de crédito e qualquer outro ativo financeiro conversível em dinheiro, que ultrapasse os limites fixados pela autoridade competente, dentre outras situações.

    O descumprimento dessas obrigações legais tem o condão de ensejar punições aos “gatekeepers” ou Torres de Vigias. A partir do conhecimento da estrutura, composição e meios de pessoas jurídicas e da profissão, atividades e rendimentos das pessoas físicas, os sujeitos obrigados podem averiguar se determinadas compras, vendas, aplicações, movimentações são, ou não, de natureza suspeita. Percebe-se, portanto, que os sujeitos obrigados funcionam como torres de vigia (gatekeepers), revelando-se também responsáveis pela higidez do sistema financeiro e da economia, de modo a impedir a circulação de ativos ilícitos e a consumação de negócios jurídicos ilegítimos.

     

    O importante é saber e compreender a ideia e o sentido, mas dá para definir como instituições privadas que atuam em áreas sensíveis e caras aos crimes de lavagem de capitais, cujo campo de atuação encontra determinadas obrigações impostas pela lei penal, sobretudo com constante informação e alimentação de bancos de dados sobre movimentações e rastros de operações financeiras, em regra coordenados pelo COAF

  • Admite dolo eventual.

  • Em comento à questão, a alternativa incorreta, ocorreu de fato, não sendo uma situação hipotética, ou seja, fora modificada (lugar, participes). A única questão a levantar é que o fato ocorreu antes de 2012, ou seja, naquela época os empresários não foram condenados, pois não havia tido a atualização da Lei, no quesito de “dolo eventual”, situação que chegou ao STF.

    No mais, a partir de então, quando a referida lei passou a operar na 3ª Geração, a mesma ação dos empresários, proprietários da concessionária passariam a ser ilícita perante a Lei de Lavagem de Capitais, haja vista, que não é normal, um cidadão chegar a um estabelecimento para realizar a compra de aproximadamente de 1 milhão de reais, deixando em haver R$ 260.000,00 reais, tudo em espécie, acondicionados em sacos.

    Cabe ressaltar, que tal transação, deveria ter sido comunicada à COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que na época não houve a referida comunica.

    Que em defesa, os proprietários da concessionária alegaram a “Teoria da Cegueira Deliberada”, sendo inocentados no STF.

  • Considerações acerca da assertiva "d":

    Fases da lavagem:

    1. Introdução/colocação (placement): Introdução do produto do crime no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos;

    2. Dissimulação (layering): É a lavagem propriamente dita. Busca-se construir uma nova origem lícita, legítima do dinheiro, por meio de condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

    3. Integração (integration): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico.

  • Ninguém ousa falar da Valoracao Paralela na Esfera do Profano, ne? Hahahaha

  • Questão brilhante!

  • Sobre a alternativa "B" e a teoria aplicada ao caso:

     

    Teoria da Cegueira Deliberada / Evitação da Consciência / Cegueira de Avestruz / Instruções de Avestruz / Willful Blindness Doctrine / Conscious Avoidance Doctrine / Ostrich Instructions: alguém trabalha em escritório que pratica lavagem de dinheiro. Essa pessoa não pode alegar que não sabia da atividade ilícita > dolo indireto eventual. *Ele imagina que o dinheiro é ilícito mas não quer saber, então cria mecanismos para não saber (“fecha os olhos”).

     

    No caso da alternativa "B", não é razoável pensar que o empresário, ao atender clientes com tamanha quantia de dinheiro em espécie, em sacos de náilon, para comprar 11 carros de luxo à vista, não imaginasse se tratar de dinheiro ilícito. Portanto, ainda que ele não houvesse participado do ilícito anterior e nem soubesse detalhes, ele "fechou os olhos", evitou saber, incorrendo em dolo eventual.

  • Uma questão dessa, a gente erra com gosto. Baita questão.

  • Ainda sobre a letra b)

    Teoria da Cegueira Deliberada é uma construção jurisprudencial originada no direito anglo-saxônico que preconiza a possibilidade de punição do indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos.

    No Direito brasileiro, a jurisprudência passou a considerar a ignorância deliberada equivalente ao dolo eventual, com base no sentido cognitivo-normativo de dolo.

    Como disseram os colegas, a única modalidade prevista na lei de lavagem de dinheiro que não admite a prática do crime mediante dolo eventual é o art. 1º, § 2º, II

  • LETRA A: art. 11, I, da Lei 9.613/98: "Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;" CERTA

    LETRA B: aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness)/instruções de avestruz (ostrich instructions). Não adianta os empresários falarem "não sabíamos que era dinheiro de crime" quando todas as circunstâncias eram indicativas nesse sentido. Os agentes se colocaram em situação proposital de erro de tipo. Conforme informativo 677 do STF, há possibilidade dolo eventual em lavagem de dinheiro. ERRADA

    LETRA C: "pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerca da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma "representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 668.) CERTA

    LETRA D: Aqui interessa a primeira fase da lavagem de dinheiro, a denominada colocação (placement). A grana de origem ilícita é "colocada" no mercado, para não levantar suspeitas, utiliza-se a técnica smurfing, que consiste em colocar o dinheiro de forma gradual. Depois ocorre a ocultação (layering) e, por fim, a integração (integration). CERTA

  • Questão elaborada com clareza, levando ao raciocínio jurídico e valorizando o estudo dos candidatos. Aí sim!

  • A questão versa sobre a Lei nº 9.613/1998, que, dentre outras finalidades, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O combate à lavagem de dinheiro pressupõe a cooperação entre setores públicos e privados. Em função disso, orienta a doutrina: “O art. 10 da Lei 9.613/98 consagra a chamada política 'know your costumer', uma das armas mais poderosas no combate à lavagem de capitais, segundo a qual é dever da instituição financeira conhecer o perfil de seu correntista de forma que seja possível a definição de um padrão de movimento financeira compatível com seus rendimentos declarados. Existindo incompatibilidade de movimentação, a notícia dessa operação suspeita deve ser encaminhada à autoridade administrativa responsável que adotará as providências cabíveis quanto à verificação da legalidade da operação. (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472). Ademais, incumbe às pessoas físicas e jurídicas listadas no artigo 9º da Lei 9.613/98 a obrigação do “desenvolvimento de políticas internas de compliance, consistentes na qualificação de funcionários, na elaboração de programas, normas e regulamentos para prevenção e identificação da lavagem de capitais, assim como na implementação de instrumentos de investigação e controle interno para impedir ou reprimir operações direta ou indiretamente ligadas com os crimes de branqueamento (Lei nº 9.613/98, art. 10, III)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 472).

     

    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. No que tange à teoria da evitação da consciência, orienta a doutrina: “(...) é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá suscitar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que pode dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta. Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness) – também conhecida como doutrina das instruções da avestruz (ostrich instructions) ou da evitação da consciência (conscious avoidance doctrine) -, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas, mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 326/327). No mais, os crimes de lavagem de capitais somente são previstos a título de dolo, admitindo tanto o dolo direto quanto o eventual, como se observa: “(...) o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato – suspeita da origem infracional -, agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 322). Assim sendo, constata-se que, ao contrário do afirmado nesta proposição, o crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, admite a punição a título de dolo eventual, sendo certo que a teoria da evitação da consciência poderia servir de argumento para a responsabilização penal dos empresários na hipótese narrada.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É esta a orientação da doutrina: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante orienta a doutrina: “(...) o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras (art. 10, II, c/c art. 11, II, a, da Lei 9.613/98) – procedimento esse conhecido como smurfing, em alusão aos pequenos personagens da ficção na cor azul-, utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira etc (...) b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas (...). c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (...)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 290/291).

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1390546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a celeuma ainda existente entre os critérios de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN87 em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativa­ ção de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.

  • "Não hesitamos em adotar a solução dos postulados de Armin Kaufmann que, em seu parece, afirma que a capacidade da ação é um elemento comum entre a ação e a conduta omissiva, junto com sua natureza jurídica, tornando possível afirmar que ambas os formas de condutas, estão baseados em um conceito comum, adicionando à ação ou a omissão um elemento intelectual. Assim, o omitente deve ter o conhecimento da situação e a possibilidade real para planear a realização da ação final. Logo, no conceito de capacidade da ação, a omissão obtém um aspecto positivo, definindo como “a finalidade potencial” o qual permite definir perfeitamente que é possível desfechar uma cadeia causal por ação, levando em conta que não ocorrerá fator capaz de impedir o resultado. Então, pois, inaceitável seria admitir que a existência do dever jurídico de ativar-se, por si só, levaria a concluir que se trata de um crime comissivo por omissão, e, portanto, um crime omissivo. Outrossim, embora admitida pela doutrina e pela generalidade dos autos, terminados este trabalho ao afirmar, categoricamente, que realmente não existem os crimes omissivos por comissão."  
        -Flavio Ribeiro da Costa- 

    inteiro teor  em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3693/A-omissao-penal-na-doutrina-de-Armin-Kaufmann

  • Não é por nada... Mas isso não é questão de concurso. Esses debates sequer são discutidos em livros "comuns". Isso é tema de mestrado e doutorado. Deve ter sido elaborada por um examinado chato, que vive na "Academia" e que não reconhece o esforço de um candidato. Quem é Armin Kaufmann?! O que entende a doutrina alemã?! E a teoria da não comprovada vontade?! Meu Deus... 

  • Todo o conteúdo da questão foi retirado da obra Direito Penal - Parte Geral, do professor Juarez Cirino dos Santos. 

  • Puta falta de sacanagem... kkkkkk

  • VRAAAAA

  • saco de areia na cabeça? o q? isso é um assalto, traga o saco de areia! 

    rapaz


  • Eu também desconhecia até o momento a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado. Ainda assim era possível acertar a questão por eliminação:
    A. ERRADA. A afirmativa "pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado" atrelada ao dolo eventual, está errada. No dolo eventual, ao contrário, o agente assume o risco de produzir o resultado típico.
    B. ERRADA. Já exclui a assertiva quando menciona que a doutrina não logrou êxito na busca por diferenciação de dolo eventual e culpa (imprudencia) consciente. Exclui definitivamente quando menciona uma teoria chamada "teoria de levar a sério" a possível produção do resultado típico.
    C. ERRADA. Essa assertiva simplesmente não tem pé nem cabeça. Primeiro quando fala em "confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano", sendo que depois eles mudaram novamente, iniciando uma nova ação... Enfim, é só ler com mais atenção para perceber os furos.
    D. Correta. Por eliminação. Ademais, a assertiva descreve corretamente a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual: "coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível.".

  • Foi no chute mesmo.

  • O Roxin menciona esse caso... Mas que sacanagem de questão.

  • Erro da alternativa C: No início do caso, após cogitarem utilizar o cinto de couro como meio de imobilização da vítima, X e Y representaram a possível morte de Z.  

    O Código Penal Brasileiro, adotou a Teoria do consentimento para a conceituação do dolo eventual (que requer a previsão e a aceitação do resultado possível), nas palavras de Luiz Régis Prado, o agente pensa:  “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo”. Ou seja, ao retomarem o plano inicial e utilizarem do cinto de couro, o resultado que já fora previsto pelos agentes, no momento da realização da conduta, também fora aceito como provável de ocorrer. Logo, caso de DOLO EVENTUAL e não de "imprudência (=culpa) consciente" como trouxe a questão. 

    Em razão do fim pretendido (subtração dos valores da vítima) os agentes se conformaram com o risco da realização do tipo, agindo com DOLO EVENTUAL em relação à morte da vítima.

  • Essa questão prova que os usuários do QC gostam de dar uma espiadinha nas estatístas antes de responder a questão! Não é possível que tantos estudantes tenham acertado essa questão mais absurda! Por exclusão, quem sabe!

  • Amigos, as teorias citadas se encontram no Livro de Juarez Cirino. Diagamos que houve quase que um "copia e cola" do livro nessa questão.

    O erro da alternativa B é a confusão entre as Teorias Igualitárias, que fundadas na dificuldade prática dos critérios diferenciadores, propõem a unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva, situada entre o Dolo e a Imprudência. , e a Teoria do Risco, que trabalha com o criterio de tomar a serio o e de confiar a evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente. 

    Quanto a D, alternativa correta, afirma Juarez Cirino: Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (teoria da objetivação de evitação do resultado): Com bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência conscientes na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível. Imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado

  • D.  Teoria objetiva, realística ou dualista:  Considera  o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em  punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que final da questão "a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano;", pois, a troca do cinto pelo saco de areia foi justamente por não confiar na evitação do resultado usando o cinto.

  • Eu acho que já respondi essa questão 20 vezes. Errei todas.

  • Só acertei a questão por ter estudado a sinopse da Juspodivm de Direito Penal em que o autor fala sobre Armin Kaufmann...mas nem tem relação direta com o assunto. Na verdade, fui mesmo por exclusão e no chute.

  • Latra B:

    Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos, a Teoria do Levar a Sério é a corrente prevalecente no Direito Alemão quando o assunto é distinguir dolo eventual de culpa consciente! Para essa teoria, o agente, além de representar mentalmente a possibilidade de produção de resultado típico, leva a sério essa possibilidade e se conforma com a realização do resultado.

  • MOURICE ESTÁ CORRETO.

    FIZ, CONSEGUI ELIMINAR "B" E "C", E CHUTEI "D", VINDO A ACERTAR, MAS ELE ESTÁ CORRETO.

  • O livro do Rogério Greco não menciona essa teoria.

  • Só Jesus na causa.

  • Acertei a questão usando o critério da eliminação. Porém, na hora da prova, o nervosismo complica. 

  • nao à toa que o corte desse concurso foi 59/100! 

  • É com esse tipo de questão que sinto que não sei absolutamente nada. O.O

  • Cai por terra satã.. 

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, prudência ao responder a questão é um ótimo método, vejamos: 

     

    A - errada, "diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual" (resultado previsível em ambos), havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional"." (aceitar o resultado - dolo eventual / presumir que com suas habilidades possa evitá-lo). Sendo assim a diferença não está no "nível intelectual - analisado objetivamente, e sim no nível da atitude emocional. 

     

    B - errada, "a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos - nunca produziu resultados efetivos? Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias)". Igualar o dolo eventual e a culpa consciente e ferir de morte, a responsabilidade penal subjetiva. 

     

    C - errada, a mais fácil essa. O cinto eles já sabiam que poderiam causar a morte, resolveram o saco de areia. O saco de areia falhou, restava o cinto, resolveram consentir com o resultado, ou seja, dolo eventual, e não "imprudência" (culpa) consciente.

     

    D - correta. 

     

    Bons estudos. 

  • Morri, mas sigo bem.

    TEORIA DA OBJETIVAÇÃO DA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO” - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO)

    A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas dispõe que, haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.

  • O examinador dessa prova tava muito de mal com a vida. TODAS as questões de penal são surreais!

  • Saber que a C estava errada, conta como ponto??? Jesus Maria José....Ajuda!

  • O professor Juarez Cirino dos Santos costuma ser bastante prestigiado nos concursos do MPPR. Pelo que tenho visto no QConcursos, ele vem começando a contar com predileção também no MPGO e no MPBA (pelo menos com os últimos examinadores).

  • ''Teoria do Levar a Sério'' é o que deveriam fazer com o Direito. Falou em cirino dos santos nem continuo lendo a questão

  • e a pergunta que nao quer calar, quantas pessoas passaram nesse concurso? pqp.

  • Mais uma pro saco de erros, não merece o esforço cognitivo...

  • uma gama de possibilidades de se fazer questões inteligentes, me vem uma questão ridícula dessa , que não mede conhecimento e favorece quem é sortudo no chute!
  • Teoria do levar a sério: no dolo eventual, a nível intelectivo, o agente prevê o resultado, levando-o a sério e, no campo volitivo-emocional, conforma-se com sua eventual produção; ao revés, na culpa consciente, a nível intelectivo, o agente representa o resultado como possível e, a nível volitivo, não se conforma com sua produção.

    Teoria da evitabilidade: o elemento que distingue o dolo eventual da culpa consciente é a não ativação de contrafatores para a evitação do resultado. No dolo eventual, o agente representa o resultado, manifestando-se indiferente quanto à sua produção, vale dizer, não ativa contrafatores para evitá-lo; na culpa consciente, conquanto tenha o agente a representação do resultado, busca evitá-lo, ativando os contrafatores.

  • A resposta é bem simples, na verdade. A teoria tratada na assertiva D diferencia o dolo eventual da culpa consciente no que tange a ativação dos contra-fatores. Se o agente agiu no sentido de evitar o resultado (ativação dos contra-fatores - agiu de uma forma ou outra) haverá culpa consciente e a ausência da ativação dos mesmos, haverá o dolo eventual.

  • Jesus amado! fiquei até tonta

  • O Prof. Juarez Cirino retrata sobre o tema da questão de forma bem elucidativa. Sem me alongar demasiadamente na resposta, trago trecho da obra do aludido autor que responde a questão:

    "A TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado."

  • é acertar uma questão desse MP-GO/2014 que a confiança aumenta! rs

  • GABARITO: D

    Assertiva A. "A literatura contemporânea, no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional". Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado".

    • Não há coincidência no nível emocional. A leviana confiança na ausência ou evitação do resultado é característica da imprudência consciente, em seu nível emocional. O dolo eventual, em seu nível emocional, é marcado pela conformação do resultado.
    • (...) A área dos efeitos secundários representados como possíveis pelo autor parece constituir a base empírica comum das teorias sobre imprudência consciente e dolo eventual, separáveis por detalhes nas dimensões intelectual e emocional desses conceitos. A literatura trabalha, na área dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos para definir imprudência consciente e dolo eventual: a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou exclusão desse resultado, por habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação; o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – podendo variar para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. (...) (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. fl. 181)

    Assertiva B. "Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivo. Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico".

    • A doutrina não desdenha da busca por critérios diferenciadores, pelo contrário, pondera a importância do desenvolvimento teórico para uma correta distinção entre o dolo eventual e a imprudência consciente. Ainda, a teoria de levar a sério é autônoma em relação à teoria unificadora (unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva).

    (continua no campo de "respostas")...

  • Livro Direito Penal - Parte Geral, 9ª edição (Juarez Cirino dos Santos), TEORIA DO FATO PUNÍVEL:

    A) A literatura contemporânea trabalha, no setor dos efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado; b) a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação. (p. 157-158);

    B) Modelos úteis para discussão da matéria são as definições dos projetos oficial e alternativo da reforma penal alemã: no projeto oficial, o dolo eventual é definido pela atitude de conformar-se com a realização do tipo legal representada como possível pelo autor; no projeto alternativo o dolo eventual é definido pela atitude de aceitar a realização de uma situação típica representada seriamente como possível pelo autor (p. 157);

    C) O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955, cuja discussão permite esclarecer o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z (...) : se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com(ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual. (p. 158-159);

    D) A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico – como mostra, por exemplo, o casodo cinto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado (p. 160-161).

  • A questão versa sobre a diferenciação entre o dolo eventual e a imprudência consciente.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A orientação da doutrina é diversa, com se observa: “A literatura contemporânea trabalha, no setor de efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-partes para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – às vezes, com variação para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita; b) a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado, etc. na realização concreta da ação" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 140/141).

    B) Incorreta. Relevante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Esse critério de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, conhecido como teoria de levar a sério (Ernstnahmetheorie) a possível produção do resultado típico, é dominante na jurisprudência e doutrina alemã contemporâneas, mas não é exclusivo: existem várias teorias diferenciadoras fundadas ou na vontade ou na representação do autor e, até mesmo, teorias unificadoras que propõem a abolição dos critérios diferenciadores. A descrição dessas teorias se justifica não só pelo interesse acadêmico de mostrar o estado atual de discussão da matéria, mas pelo interesse científico em precisar o significado das categorias desenvolvidas para pensar a questão do dolo eventual e da imprudência consciente" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 142)

    C) Incorreta. É outra a orientação da doutrina, como se observa: “O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955 (BGHSt 7/365), cuja discussão permite concretizar o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto de couro por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original (o cinto de couro), fazendo cessar a resistência da vítima e subtraindo os valores. Então, desafivelam o cinto do pescoço da vítima e tentam reanimá-la, sem êxito: como previsto, a vítima está morta. Do ponto de vista intelectual, X e Y levam a sério a possível produção do resultado típico e, inicialmente, no nível emocional (pela alteração da forma concreta da ação), confiam na evitação do resultado representado como possível, o que exclui conformação com (ou aceitação de) sua eventual produção; mas o retorno ao plano original indica mudança dessa atitude emocional, mostrando conformação com o (ou aceitação do) resultado típico previsto como possível (ainda que indesejável ou desagradável, como revela o esforço de reanimação da vítima), com lógica exclusão da atitude primitiva de confiança na evitação do resultado: se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com (ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 141/142).

    D) Correta. Sobre a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado, orienta a doutrina: “A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 144).

    Gabarito do Professor: Letra D

    OBS. A questão se baseia na obra: SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, que apresenta texto mais aprofundado sobre as temáticas abordadas. Não é a obra comumente cobrada em concursos públicos, mas, eventualmente, especialmente em concursos para o cargo de promotor de justiça, ela é utilizada. Foram transcritos os textos da obra, para melhor demonstração do pensamento do doutrinador Juarez Cirino dos Santos.

  • Essa questão abrange um debate a nível de doutorado que nem no Brasil é feito. De onde esse examinador veio, da Humboldt, de Munique ? Não entendo a pertinência para examinar a capacidade do sujeito exercer bem o cargo em uma comarca de 40 mil habitantes lá no interior do Goiás.

  • é sei que é um textão, mas analise esse comentário, vai te ajudar e muito nos estudos!!!!

     

    --- Acertei, mas não tenho conhecimento TÃO profundo assim. De qualquer forma, já fico feliz, pois “eliminação é saber 4x mais”, rs, e pequenos trechos do texto eu sabia que não eram condizentes com as proposituras, agora, explicar tim-tim por tim-tim eu posso patinar, bem... como eu fiz..

     

    1 - Tudo que eu colocar [...] em negrito é meu pensamento e em vermelho é a parte que está errado em azul é a segunda releitura que entendi como não essencial para achar a resposta.

     

    2 – Tem em livros do Masson, vídeos do Gabriel Habib, apostilas do estratégia e o alfa, JURO que não lembro ou relembro de onde estudei, pois meus resumos são apanhados de tudo um pouco, até mesmo comentários do qconcursos, pois se é válido, eu quero!

     

    a) A literatura contemporânea [aqui sei que é a finalista já, ok], no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", [sim, ok, realmente, é a diferença de ambos] havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional" [certo, um acha alho e o outro bugalho]. Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual [cognitivo dele, pensar], por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado [então... leviana não, pq ele sabe, pela teoria do consentimento, lá no CP 18, I – “assumir o risco”... pela reserva legal, a taxatividade diz “claro as leis”... no 18 do CP tá claro! Assumir risco, então... pra mim tá errado]; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado.

     

    Leviano é crer de forma "fraca", já vi questões com o “eventualmente” aí sim, (conjunção alternativa) ora aceita, ora não aceita de forma absoluta. Português faz presente, rs.

     

    - No livro do Masson, na parte de DOLO, explicava bem

     

     b) Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos. [é bem definido pela doutrina, LIVRO DO MASSON, lá diz algo do tipo “para retirar o aspecto subjetivo, é analisado o caso concreto, assim verifica se houve ou não na parte do risco, assumir o resultado ou não assumir o resultado, eventual ou culpa, no caso] Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico.

  • continuação.....

    c) Atente-se para o caso-paradigma da jurisprudência alemã acerca do ponto: "X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação [opa... quer dizer algo aqui] da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo, rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original, afivelando o cinto de couro no pescoço da vítima, que cessa a resistência e permite a subtração dos valores. Então, desafivelam o cinto e tentam reanimar a vítima, sem êxito: ela está morta". Ao estudar o caso (Lederriemenfall) [leder.... é algo que deve existir, algum jargão jurídico, seilá], a doutrina nacional concorda com o desfecho de seu julgamento e reconhece, na hipótese, a imprudência consciente [prestar atenção aqui....] em razão de duas circunstâncias, a saber: a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano; b) a não conformação com o resultado típico, revelada pelo sincero esforço de reanimação da vítima. [ahh, enfadonharam aqui, é dolo e vão responder pelo mais grave ainda, assumiram o risco de morte, enfim, errada]

     

    d) teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por Armin Kaufmann [até aqui não sei nada... rsrsrs] em bases finalistas [opaaa, aqui já, se é base finalista, já tenho meu norte], coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível. [sim, o contra fator de um é assumido, objetivo na cabeça, o outro tbm, mas o resultado nunca virá, ele pensa assim, então... é essa]

    Cansativo, mas vale a pena resolver! Até imprimi essa questão e deixei meu "raciocínio" salvo, rs.

  • Retorne aqui pelo computador, questão 10. Fiquei entre A e D, reconheci o erro da A quando disse que HÁ COINCIDÊNCIA ENTRE AMBAS NO NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, isso é claramente falso, porém não botei fé nenhuma nessa teoria que jamais vi na vida trazida pela alternativa D, e fui nela achando ser a "mais errada", já que todo o resto da A, fora esse ponto que eu citei, está correto. Boa questão.


ID
1390549
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as situações hipotéticas que podem surgir no âmbito de uma persecução penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    A partir de então, consolidou-se o dever dos agentes policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.

    Assim, se a prova for obtida sem observância desse direito fundamental, será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, conforme o artigo 157 doCódigo de Processo Penal :

  • Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do CPP estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. (BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27464/o-reconhecimento-no-processo-penal#ixzz3RNWi2fRJ

  • Letra A


    HC 99558 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00064 RTJ VOL-00224-01 PP-00473

    Parte(s)

    PACTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : DPE-ES - THIAGO PILONI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.


  • Na alternativa "C".....Nas pegadas do entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do HC 82.463, a ausência dessa informação, por si só, acarreta a nulidade do ato processual, com o consequente desentranhamento do respectivo termo de interrogatório. Essa nulidade só poderia existir se causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo? 

    Não entendi por que este item foi considerado correto, por mais que tenha jurisprudência neste sentido! 

  • Se uma confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará. 

    Apesar de a jurisprudência do STJ e STF não dizerem isso com todas as letras, existem sim circunstancias que geram nulidade absoluta por desrespeito ao procedimento legal previsto. Essa é uma delas.

    Aury Lopes pode exemplo diz que forma é garantia. Não respeitada a forma, não se respeita a garantia do acusado e não respeitada a garantia que foi conferida pelo lei ao acusado, deve-se desconsiderar o ato.

  • Eu acho que a alternativa "A" não tem nada a ver com o julgado mencionado. Uma coisa é o sujeito conceder uma entrevista e explicar como cometeu o crime; outra, bem diferente, é, ao ser preso, ser imediatamente abordado por um repórter que utiliza a sua experiência para, no calor da emoção e sob pressão da população, "arrancar" uma confissão. 


    Questão pessimamente formulada. Perdi uns dez minutos lendo isso... 

  • Tchê, Henrique Lopes e demais...

    Você escreveu: "Se uma confissão extraída de forma ilegal não causa prejuízo, nada causará. " Escreveu após a Liana escrever: "Essa nulidade só poderia existir se causasse algum prejuizo, de acordo com o art. 563 CPP, certo? "

    Bueno, no HC 82.463 há confissão. Onde está escrito na assertiva C que SEQUER O RÉU FALOU?. Onde aparece o prejuízo na assertiva?. Se o magistrado não advertiu, mas ele não falou, se falou uma tese que venha a absolvê-lo, enfim, não tenho como correta esta assertiva de forma como vem a jurisprudência atual do STF e STJ.

    Para mim, como o interrogatório é meio de defesa, se ao ser ouvido ele faz prova da sua absolvição e posteriormente é absolvido, QUAL O PREJUÍZO?

  • RESPOSTA LETRA A 


    Direito ao silêncio e entrevista a jornal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa.
    HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

  • Prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção. Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo). O momento da obtenção da prova, como se vê, tem seu locus fora do processo, e neste caso não há qualquer nulidade na juntada da prova, haja vista que a entrevista foi concedida espontaneamente a veículo de imprensa.

  • Não estou convencido que a letra "C" está correta. A jurisprudência do STF e STJ são tranquilas em afirmar que as nulidades, mesmo absolutas, somente serão reconhecidas se ficar demonstrada a prova de prejuízo (pas de nulitte sans grief). Desse modo, a questão se equivoca em dizer que a inobservância da formalidade "por si só" implicará a nulidade do ato. A título de mero exemplo:

    STF: 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncionão conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.  (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 107915 SP (STF) Data de publicação: 14/11/2011

  • o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público.

    Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa

  • GAB. LETRA A

    A resposta para a questão tem como base a Teoria do Risco (que não é a do direito administrativo). Tal teoria em âmbito processual penal configura limitação ao direito à intimidade, sendo lícita a prova fruto de revelações espontâneas de um delito a outrem que não tenha dever legal de não contar o segredo. Por exemplo, praticar crimes em locais públicos com câmeras (o indivíduo assume o risco).

    Importante lembrar também que o dever de informar o direito ao silêncio só se aplica ao poder público e não a imprensa (STF HC 99558). Dessa forma, o indivíduo que fala na imprensa que cometeu o crime produz prova lícita – Segundo a Teoria do risco.

    Habeas Corpus. 2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal A Tribuna, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3. Entrevista concedida de forma espontânea. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 99558 ES, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00064)

  • Se não houve prejuízo, não há nulidade. A ausência, por si só, do Aviso de Miranda não pode gerar a nulidade.

  • Assertiva A

    Assertiva MIXURUCA

    “Josef K., após ser preso e levado à delegacia de polícia, foi abordado por um repórter do programa televisivo 'Faca na Caveira' e, sob influência do clima sensacionalista criado pela mídia, prestou declarações precipitadas ao jornalista que, usando de sua habilidade conquistada após anos de atuação no ramo, conduziu Josef K. a confissão do delito, sem que fosse advertido, no momento da entrevista, de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial instruído com um DVD do qual constava a reportagem, denunciou o autor do fato e, ao fim, pugnou pela condenação com esteio na confissão feita pela televisão”. Na esteira do entendimento consagrado pelo STF no julgamento do HC no 99.558, declarações desse jaez não podem ser usadas no processo penal, pois, se o investigado é induzido a confessar, por pressão da mídia, teve atingida a sua liberdade de calar-se ou de falar conforme a sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, sendo considerada ilícita (art. 5o, LVI, Constituição da República).

  • Acho que a alternativa C está errada. A nulidade do ato está condicionada ao prejuízo, o qual não ficou demonstrado no caso narrado na assertiva

  • Sobre a letra c)

    Há duas linhas argumentativas opostas no STF sobre esse ponto: A) Primeira: a falta de advertência sobre o “direito ao silêncio” ou sobre o “princípio da não produção de provas contra si” gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa; B) Segunda: basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, sem necessitar comprovar prejuízo, por fazer prova ilícita. 

    1ª tendência do STF – a falta de advertência gera nulidade apenas se houver comprovação do prejuízo para a defesa. STF: RHC 107.915/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.25/10/2011. Nesse caso o Tribunal entendeu que não se pode anular o processo pela ausência de informação sobre o “direito ao silêncio” porque o defensor estava presente no interrogatório.

    Observe, ainda, a ementa a seguir (Caso “Tráfico de Maconha e LSD”): “I. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. II. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade- e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito”. STF: HC 78.708/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 09/03/1999

    2ª tendência do STF - basta a ausência de advertência para se gerar nulidade, por fazer prova ilícita.

    (...) O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere (...) importou compelir os inquiridos, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indivíduo ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.” (sic.) (grifo meu)STF: HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/2001

    CONTINUA...

  • #QUESTÃO: A não advertência quanto ao direito ao silêncio, invalida a prova então obtida (por exemplo, confissão)? 1ª Corrente entende que é dispensável porque o desconhecimento da lei é inescusável. Já a 2ª Corrente (majoritária) entende que deve haver prévia e formal advertência, sob pena de invalidar a prova obtida (Aviso de Miranda). O destinatário é somente o Poder Público, ou seja, a imprensa e os programas de televisão, nas entrevistas, não precisam advertir (por exemplo, quando o agente comete o crime e o repórter chega no camburão perguntando “você cometeu?” e ele responde “sim”). O STF entende que essa confissão poderia ser usada.

  • Esse "por si só" me derrubou nessa questão.

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as situações hipotéticas que podem surgir na persecução penal, devendo ser considerada como gabarito a situação incorreta. Apesar de ser uma questão extensa, o cerne da questão está no princípio do nemo tenetur se detegere; o direito de não produzir prova contra si mesmo, e os seus desdobramentos.

    A) Incorreta e deve ser assinalada, conforme o gabarito da Banca Examinadora.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 99.558 (mencionado na assertiva), entendeu que não é ilícita a prova que decorre de entrevista espontânea:

    “Direito ao silêncio e entrevista ao jornal A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista ao jornal, na qual narrara o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público. Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a veículo de imprensa." HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

    Porém, sobre o esse tema, vale o registro da posição contrária do professor Renato Brasileiro:

    “(...) Se o preso deve ser prévia e formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio, sob pena de se reputar ilícita a prova que contra si produza, também não podem ser consideradas válidas entrevistas concedidas por presos a imprensa, antes ou após a lavratura do flagrante, sem o conhecimento de seu direito constitucional. Com efeito, não raramente a conversa informal entre indiciados presos e repórteres, antes ou depois do interrogatório, é gravada sem o conhecimento daqueles, e, de igual modo, utilizada, judicialmente, em prejuízo da defesa. Ora, a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio macula de ilicitude eventuais declarações por ele fornecidas que lhe sejam prejudiciais, porquanto produzidas com violação ao preceito constitucional que assegura o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 74)

    B) Correta. De fato, no julgamento do HC nº 80.949, o STF entendeu pela ilicitude da prova decorrente de gravação clandestina de “conversa informal" de indiciado com policiais: “(...) 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal", modalidade de “interrogatório" sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio".

    C) Correta. De acordo com o entendimento do STF, exposto no HC 82.463, houve a nulidade do interrogatório porque o agente não foi previamente informado do direito de ficar em silêncio.

    Recentemente o STF reafirmou este entendimento ao decidir que: “Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante." STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021.

    “(...) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Aprofundando um pouco: Essa nulidade decorrente da ausência de aviso seria nulidade absoluta ou relativa?

    Os Tribunais Superiores possuem julgados entendendo como nulidade relativa e, portanto, deve ser comprovado o prejuízo: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo." (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/03/2021.

    D) Correta. Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    “(...) Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. (...) Tanto o reconhecimento fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos possam analisar sua voz." (2020, 788).

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • imprensa não e órgão estatal


ID
1390552
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estudo da teoria geral do crime, a doutrina desenvolveu diversas teorias sobre a conduta penalmente relevante. Com foco nesse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitaçãodo resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

  • A) "A teoria da ação significativa tenta demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. Ele deve andar pari passo, através de um estudo crítico da teoria e da aplicação prática.

    Por isso, não é essencial criar um conceito teórico de conduta que se adeque a todas as situações do dia a dia, mas sim criar um entendimento da necessidade de entender o significado que a ação praticada transmite ao meio social.

    Destaca-se a importância da comunicação transmitida pela ação de acordo com todo o seu entorno e os sujeitos participantes. A interpretação do significado é utilizada na prática para entender qual era a finalidade do autor ao praticar a ação, pois não é possível invadir o seu íntimo, para saber o que pensava e o que desejava, restando ao jurista interpretar o significado transmitido pelos gestos e fatos no contexto existente.

    Os adeptos dessa teoria entendem que o mais importante é compreender a ação praticada dentro do contexto em que ocorre, interpretando a ação através de um canal de comunicação, que é baseado nas regras de convivência social. Eles não têm um apego exagerado em explicar a conduta ou a ação, mas sim de entendê-la, pois é essa a utilidade do direito penal, compreender a ação praticada pelo indivíduo dentro daquela sociedade e em determinada época.

    O significado da ação pode variar de acordo com o contexto, por isso, ela não pode ser estudada longe do meio e da comunicação transmitida."   -Rodolfo Rosa Telles Menezes-

    Inteiro teor : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13684&revista_caderno=3

  • ATENÇÃO: A alternativa D nos traz o conceito  de modelo de ação significativa. Caiu na segunda fase do mesmo concurso.

  • TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA - questão da prova discursiva. 

    Segue o espelho da dissertação: http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/arquivos/download/229.pdf.

  • Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito.


    http://direitoufpr2.blogspot.com/2010/06/direito-penal-revisao-livro-junho.html 
  • Passou alguém nesse concurso?

  • A teoria da conduta biociberneticamente antecipada foi desenvolvida por Hans Welzel para tentar sanar um dos principais problemas do finalismo - o fato de que o agente que incorre em crime culposo não tem o fim de praticá-lo.

    Ele dividiu o fim do agente em duas etapas. A primeira dizia respeito aos desígnios mentais da prática da conduta - ex.: o agente dirige um veículo (algo que quer). A segunda consiste na efetiva realização do injusto, que pode (dolo) ou não (culpa) ter sido querido - ex.: o condutor do veículo atropela uma pessoa.

    A assertiva "b", portanto, é incorreta.

  • A única que eu sabia era a letra B. Que questão difícil.

  • Questão com grau de dificuldade altíssimo. É preciso organizar as ideias! 

    Diversas teorias buscaram conceituar "ação". Costumamos estudar as Teorias Causal, Final e Social nos livros de Direito Penal. Todavia, alguns autores buscaram complementá-las e-ou substituí-las, formulando modelos "secundários". As teorias mencionadas na questão representam justamente alguns exemplos desses modelos secundários. 

    a) ERRADA. O modelo que define a ação como manifestação da personalidade é o MODELO PESSOAL DA AÇÃO (e não a Teoria da Ação Significativa).

    b) ERRADA. Na verdade, a Teoria Finalista superou a visão do Causalismo e Neokantismo, já que em tais sistemas não era analisada a "finalidade" da conduta. No entanto, a Teoria Finalista demonstrou-se falha em alguns aspectos, sobretudo no âmbito dos crimes culposos (uma vez que inexiste o fim de praticá-los).  Reconhecendo tal equívoco, Welzel tentou incorporar o MODELO DE CONDUTA BIOCIBERNETICAMENTE ANTECIPADA ao finalismo. A questão diz que tal modelo serviu de inspiração para a elaboração do finalismo, o que está equivocado! O que ocorreu foi a tentativa de incorporar o modelo de conduta biocibernética ao finalismo, o que não significa que o finalismo "partiu" daquele modelo.

    c) CORRETA. De fato, o MODELO NEGATIVO DE AÇÃO possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

    d) ERRADA.  Novamente o examinar misturou os conceitos. Trata-se, na verdade, do MODELO DA AÇÃO SIGNIFICATIVA. Em poucas palavras, a ação deve ser entendida à partir de seu significado. É necessário que seja compreendida e interpretada conforme as normas. Não há, segundo essa teoria, um conceito ontológico (essência) e universal (padrão) de ação, pois ela não possui existência antes das normas que a define.

    Acredito que seja mais ou menos isso!

     

  • Questão tirada obra Direito Penal - Parte Geral do professor Juarez Cirino dos Santos e do Tratado de Direito Penal de Cezar Bitencourt. Os dois são  referências para serem promotores e juízes decentes, comprometidos com um mundo mais igual e justo.

  • Hakuna Matata, ri alto aqui........kkkkkk

    Tava me perguntando a mesma coisa

  • Típica questão que vc pode pular na hora prova, pois quase ngm vai acertar! Avante!
  • Acertei no chute e por eliminação. E faço minhas as palavras do Hakuna Matata, alguém passou nesse concurso!? Rs!

  • Questão pica. Só isso que tenho a dizer.

  • Gabarito: C.

     

    Complementação:

     

    "Teoria da ação significativa: os fatos humanos podem ser compreendidos tão somente por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.

     

    Teoria da ação cibernética: leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes culposos como nos dolosos. 

     

    Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

     

    Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito."

  • Indiquem para comentários dos professores do qconcursos.

  • PROVA DO APOCALIPSE!! 

  • ....

    LETRA D – ERRADO – Trata-se da teoria da ação significativa que, inclusive, foram retiradas várias transcrições do livro do professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 299):

     

    “Essa proposta de sistema penal repousa nos princípios do liberalismo político e tem como pilares dois conceitos essenciais: ação e norma, unidos em sua construção pela ideia fundamental de "liberdade de ação".

     (...)

    De acordo com estes pressupostos, não existe um conceito universal e ontológico de ação. Não há um modelo matemático, nem uma fórmula lógica, nem qualquer classe de teoria científica experimentada e verificada que nos permita oferecer um conceito de ação humana válido para todas as diferentes espécies de ações que o ser humano pode realizar. E mais que isso: as ações não existem antes das normas (regras) que as definem. Fala-se da ação de furtar porque existe antes uma norma que define essa ação. Sintetizando, a ação, cada ação, possui um significado determinado, certas práticas sociais (regras ou normas) que identificam um comportamento humano perante outros.

     

    (...)

     

     

    Quer dizer, não existem ações prévias às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o Direito Penal. Assim, não existe a ação do "xeque-mate" se antes não houver as regras do jogo de xadrez; não existe a ação de impedimento (na linguagem futebolística), sem que antes exista uma norma regulamentar que defina o que é impedimento. Concluindo, primeiro são as normas (regras) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, que subtrair coisa alheia móvel tipifica o crime de furto ou que determinados comportamentos significam ou possuem um sentido jurídico, social e cultural que chamamos crime de homicídio, de corrupção, de prevaricação etc., ou, na linguagem desportiva, atacar o rei inimigo sem deixar-lhe saída é "xeque-mate" ou posicionar-se adiante dos zagueiros adversários, antes do lançamento, é impedimento.

     

     

    Resumindo, somente se pode perguntar se houve ação humana relevante para o Direito Penal quando se puder relacioná-la a determinado tipo penal (homicídio,furto, corrupção). Somente se houver a reunião dos elementos exigidos pela norma penal tipificadora teremos o significado jurídico do que denominamos crime de homicídio, roubo, estelionato etc. Assim, pois, a concepção significativa da ação, que constitui um dos pressupostos fundamentais desta orientação, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – CORRETO -  Trata-se da Teoria negativa da ação, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 94 e 95):

     

     

     

    “O conceito de ação dentro da categoria do tipo de injusto, rejeitando definições ontológicas ou pré-jurídicas, como os modelos causal e final de ação.

     

     

    Ação é a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação), ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação): um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo.

     

     

    O fundamento do modelo negativo de ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto - definido no § 13 do Código Penal alemão51 - por um autor com o poder de evitar o tipo de injusto - ou seja, o autor tem o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado, mediante conduta dirigida pela vontade - mas não evita o tipo de injusto.

     

     

    A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independentemente de ser norma de proibição ou norma de comando53: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria o exame da ação dentro do tipo de injusto, para saber se o autor teria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade54.” (Grifamos)

  •  

    LETRA A – ERRADO -  Trata-se do modelo pessoal de ação, retirado ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 96):

     

     

     

    Modelo pessoal de ação

    O modelo pessoal de ação desenvolvido por ROXIN define ação como manifestação da personalidade, um conceito capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir todos os fenômenos somático-corporais insuscetí­veis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos etc., não constituem manifestação personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico­-espiritual do ser humano porque não representam manifestação da personalidade57.”

  • Aquela questão que você acerta no chute no Qconcursos, mas na hora da prova escolhe a que todo mundo viu que era errada. 

  • MPGO pega pesado com penal. Todas essas teorias são pós-finalistas e geralmente não são abordadas nos manuais dedicados a concursos.

    Sugiro, para fins de aprofundamento (MPGO, MPDFT, MPPR), a obra do Prof. Paulo César Busato ou do Prof. Juarez Cirino.

  • A questão foi retirada integralmente da obra de Juarez Cirino dos Santos, o que indica que o examinador era adepto à obra desse autor. Por isso é importante conhecer a banca do seu concurso! Abraços.

  • Talvez esteja na hora de trocar meu material de estudo rs

  • Letra B: Incorreta, pois o modelo cibernético de ação foi desenvolvido pelo próprio Welzel, já após sua teoria Finalista, somente para adequar o conceito finalista de ação aos crimes culposos, dito de outro modo: O modelo cibernético não serviu de inspiração para o Finalismo, mas sim buscou complementá-lo com os delitos culposos.

  • A letra A) se refere a Teoria Pessoal de Ação trabalhada por Roxin (Ação seria tudo que aquilo que exprimisse a personalidade do agente).

    A letra B) está equivocada, eis que a Teoria Biocibernética surge pós finalismo, buscando compatibilizar a teoria finalista com os crimes culposos.

    A letra C) está correta, a Teoria Negativa de Ação é trabalhada por Jakobs.

    A letra D) está errada, eis que se refere a Teoria Significativa da Ação, que trabalha com a ideia de compreensão do significado de uma ação através da Norma.

  • só passei pra dizer que acertei rs

  • Como faz para ser promotor do MPGO?

    São humanos os aprovados?

    Os examinadores têm alma?

    Fica o questionamento...

  • CERTA. O modelo negativo de ação possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

  • A-ERRADA

    Discorra sobre a TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA:

    Não existem ações previamente às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o direito penal. Primeiramente são as normas (REGRAS) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, por exemplo. 

  • A questão versa sobre as teorias da ação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A definição apresentada nesta proposição não corresponde ao modelo da ação significativa, mas sim ao modelo pessoal de ação, como se observa na doutrina que se segue: “A teoria pessoal de ação, que identifica o substrato material do sistema de fato punível de ROXIN, define ação como manifestação da personalidade, um conceito compreensivo de todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir, por um lado, todos os fenômenos somático-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos, etc., não constituem manifestação da personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico-espiritual do ser humano, porque não representam manifestação da personalidade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 95).


    B) Incorreta. O modelo neoclássico, baseado no pensamento filosófico de Kant, representou o primeiro passo para a desconstrução do modelo causal, como se observa das seguintes orientações doutrinárias: “A desintegração do sistema clássico de fato punível do modelo causal de ação originou o atual sistema neo-clássico de fato punível, um produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação segundo fins e valores do Direito Penal: o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário; a tipicidade perde a natureza livre-de-valor para incluir elementos normativos, como documento, motivo torpe etc., e elementos subjetivos, como a intenção de apropriação no furto e, até mesmo, o dolo na tentativa; a antijuridicidade indica não apenas a infração formal da norma jurídica, mas o significado material de dano social, admitindo graduação do injusto conforme o valor lesionado; a culpabilidade, sensível a juízos de valor, se estrutura como conceito psicológico-normativo, com a reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever: somente comportamentos reprováveis podem ser atribuídos à culpabilidade do autor". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 83/84). No que tange à conduta biocibernética, esta representou uma abordagem feita por Hans Welzel, para ajustar o finalismo aos tipos culposos, para os quais não há finalidade de agir, como se observa: “A ação negligente é uma ação final produtora de consequências não finalistas, ainda que certamente evitáveis mediante uma conduta final. (...)Diz-se que a ação é a expressão de um sentido que consiste na causação individualmente evitável (as causações que não se produziriam per se, isto é, sem que concorresse uma motivação dominante dirigida a evitar consequências). Welzel destaca 'a perspectiva biocibernética', cujo ponto de partida, completado com a negligência, não fica fixado no fato da biocibernética do desvio comportamental pela ausência do dever de cuidado, mas no sentido da direção doo comportamento". (MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: parte geral – vol I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. p. 703).


    C) Correta.  É esta a orientação doutrinária, como se observa: “O modelo negativo de ação tem como núcleo fundamental o princípio da evitabilidade, segundo o qual um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo. Comportamentos penalmente relevantes são comportamentos acessíveis à direção da vontade, definidos como evitável não-evitação do resultado na posição de garantidor, ou como omissão da contradireção mandada, em que o autor realiza o que não deve realizar, ou não realiza o que deve realizar. Fundamento do conceito negativo de ação é a possibilidade de direção de vontade em comportamentos contrários ao dever socialmente danosos: o autor deve ter a possibilidade de cumprir o dever, mediante evitação do comportamento proibido, por ação ou omissão de ação, ou seja, deve ter o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado. A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independente de ser norma de proibição ou norma de comando: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 93/94).


    D) Incorreta. A explicação apresentada nesta proposição não está relacionada ao modelo pessoal de ação, mas sim ao modelo de ação significativa, como orienta a doutrina a seguir: “Nos últimos tempos, a discussão sobre o conceito de ação passou do funcionalismo sociológico para as propostas de natureza linguística, com especial realce para a concepção significativa da ação, fundada o pensamento habermasiano. Assim, segundo o aludido pensamento, a ação vem a ser o se segue: 'Para a análise do conceito de ação é fundamental o conceito de seguir uma regra, enquanto que o aspecto de atividade teleológica ou consecução de fins só se torna relevante para propostas causais. Do conceito de seguir uma regra se segue um conceito de capacidade de ação, de acordo com a qual o sujeito: a) sabe que segue uma regra; b) (se) nas circunstâncias apropriadas está em condições de dizer que regra está seguindo, isto é, de indicar o conteúdo proposicional da consciência de regra. Através de uma modificação (privativa desta pré-compreensão cotidiana) podemos interpretar conforme ao modelo da observância consciente de uma regra o comportamento animal orientado à consecução de um fim, interpretação na qual atribuímos ao animal uma consciência de regra, em si suscetível de explicitação, mas que o próprio animal não seria capaz de explicitar. Falamos de mero comportamento quando não cabe pressupor uma consciência implícita de regra, mas sim uma capacidade de ação mínima, no aspecto de que o organismo de que se trate pode distinguir em algum sentido entre fazer e deixar de fazer, por um lado, e fazer e padecer, por outro'". (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 128)


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1390555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dissertando sobre as medidas assecuratórias, Renato Brasileiro de Lima – doutrinador e membro do Ministério Público Militar – reconhece que, "tradicionalmente, sempre houve pouca preocupação em relação à adoção dessas medidas, por estarem as autoridades mais preocupadas com a sanção retributiva de natureza privativa de liberdade". Não obstante, pondera o autor "que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de ativos ilícitos, sendo imperiosa a criação de uma nova cultura, uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial e ao confisco dos valores espúrios". Acerca desse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

    Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

    Este texto não substitui o publicado 

  • Não há civil forfeiture no Brasil já que as medidas assecuratórias no Brasil tem de estar vinculadas a posterior apresentação de ação penal, requisito este não necessário lá nos estaites.

    Também não há possibilidade de a apreensão ser determinada pela própria autoridade policial ou MP e os embargos de terceiro também não são um procedimento que corre administrativamente perante a Promotoria.

    Para saber mais: http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_forfeiture_in_the_United_States ou https://www.youtube.com/watch?v=3kEpZWGgJks


  • letra d: artigo 136, CPP

  • Letra "A": "Para o sequestro em tais situações, exigem-se apenas os indícios da pratica de crime contra a Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime. Do ponto de vista técnico, equipara-se ao arresto(Pacelli).

  • A uniformidade da legislação brasileira é incrível. Bem que dizemos ser uma "colcha de retalhos". Vejam, p. ex., a Lei de Drogas:


    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

  • Pessoal, precedente que justifica a assertiva "A" como gabarito!

    "(...)

    3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Bons estudos!

  • alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso?? curiosa!!

  • Não seria "civil forfeiture" em vez de for feiture?

    https://en.wikipedia.org/wiki/Asset_forfeiture

  • LETRA D - INCORRETA - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: a alienação antecipada dos bens constritos prevista no art. 4º-A, da Lei de Lavagem de Dinheiro e no art. 144-A, do CPP, não se trata de ação civil de confisco. 

    A ação civil de confisco (ação judicial de natureza cível) visa antecipar o perdimento de bens que sejam proveito, produto do crime ou objeto ilícito para o cometimento de lavagem de dinheiro (corre paralelamente, independentemente ou, ainda, antecipadamente à ação penal condenatória). Disponível em: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/99498950524/conceito-a%C3%A7%C3%A3o-civil-de-confisco-civil-for 

    Já alienação antecipada dos bens constritos só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens conscritos, ou seja, para evitar a deterioração ou depreciação e somente ocorre após a instauração da ação penal (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. 2014, p. 438-439).

  • Tamires Avila, acho que a nota de corte foi 59. 

  • Alternativa A: é o instituto do confisco alargado.

    Livro: Fausto de Sanctis - 2.4 bens ilícitos misturados a lícitos, convenções internacionais e “confisco alargado”.

    “Essa previsão de sequestro de bens e de sua liberação exclusivamente quando comprovada a origem lícita deve ser interpretada em primeiro lugar de modo a reconhecer que no final do processo o ônus de demonstrar o vínculo dos bens com o crime antecedente com a lavagem é do MP havendo uma restrição momentânea quanto a sua liberação (“inversão momentânea do ônus da prova” – Tigre Maia)”.

    “Em segundo lugar essa disposição deve ser tomada em conjunto com a vedação a aplicação do artigo 366 do CPP ao crime de lavagem na medida em que o objetivo da lei é desidratar organizações criminosas inviabilizando o proveito econômico do crime”.

    O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9613/98 gera entendimento no sentido de que ocorre uma inversão do ônus probante momentânea, pois se exige do acusado a comprovação de que os bens são lícitos com base em indícios.

  • Alternativa (A) - Correta. "3. O Superior Tribnal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo a Fazenda Pública, previsto no Dec.-lei 3.2410/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. ..." (REsp. 1.124.658/BA)

    Alternativa (B) - Errada. A Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, (NÃO) fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos ...

    Alternativa (C) - Errada. Acredito que o fato de ser possível a alienação antecipada não implica necessariamente em confisco dos bens sobmetidos à referida medida cautelar.

    Alternativa (D) - Errada. O entendimento majoritário da doutrina é que a hipotéca legal ou a especialização e a inscrição de hipoteca, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU DECRETO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Motivos: (1) o art. 134 do CPP faz referência apenas a processo e não a inquérito, quando diz que a hipoteca poderá ser decretada em qualquer fase do processo; (2) não há previsão de levantamento de hipoteca caso não ajuizada em determinado prazo, a exemplo do que ocorre com o sequestro; (3) caso necessária alguma medida destas no inquérito policial, deverá ser requerido o arresto do bem. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. ed. Revista dos Tribunais. 1° ed. pag. 375/376)

  • Letra A - O GABARITO É CÓPIA DO JULGADO ABAIXO

     

    AgRg no REsp 1530872 / BA STJ, 6 Turma

     

    Data do Julgamento: 04/08/2015

     

    De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave

    .

     

    LETRA B - ERRADA

     

    CPP - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     

    § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

  • Compilando alguns comentários

     

    A letra B está ERRADA, pois o CPP tem a seguinte redação:

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

     

    Chegou-se a aprovar o dispositivo proposto pela assertiva, semelhante a existente na lei de drogas, mas o mesmo foi vetado, conforme segue:

     

    "Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

     

    Vale frisar que essa utilização de objetos do crime, VETADA NO CPP, existe e é VÁLIDA na lei de drogas.

     

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • o sequestro ou arresto de bens previsto no citado Decreto pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição

  • d. Errada.

    1. Prazo de 15 dias.

    2.Segundo Norberto avena, a hipoca se dá somente na fase judicial, inclusive cita o art.134 que diz: em qualquer fase do processo.

  • Senhor amado, que prova...

  • Em relação à alternativa B, vale frisar que de fato a Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, não fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte legalmente apreendidos. Não obstante, o Pacote Anticrime o fez, conforme se depreende da leitura do Art. 133-A do CPP, bem como do Art. 62 da Lei 11.343/06.

  • Amigos,

    atualizando os comentários dessa questão, atentem-se ao disposto no art. 133-A, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, acrescentado ao diploma legal pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    Bons estudos a todos. :-)

    Nosce te Ipsum

  • Importante fazer a leitura do artigo 133-A, Lei 13.964:

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    "Não se importe com a concorrência, seja amigo, leal, inspire as pessoas a buscar a superação diária, a aprovação é um mero detalhe, mas o caminho até ela, irá te fazer uma pessoa decente"

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque: O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142).

    Complementando...

    Para a decretação do arresto, devem ser verificados:

    (a) a plausibilidade do direito, representada

    (a.1) por indícios de materialidade e autoria e

    (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e

    (b) o perigo na demora.

    (Pet 7069 AgR, Rel MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, 1a Turma, julgado em 12/03/19, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-19)

    Saudações!


ID
1390558
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em reverência aos mais recentes entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

  • Letra D) CORRETA

    A questão pede a INCORRETA:
    "O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."

  • LETRA A - CORRETA

    Informativo 547, STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade � isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  


  • Caramba esse acórdão da letra A é esquizofrênico:

    1)  porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa
    Mas

    2) Caso o querelante proponha, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade
    Ou seja a renúncia ao direito da queixa se dá com o aceite e homologaçãoMas a peça é rejeitada quando o querelante PROPÕE tal medida. Como então será  feito o aceite e homologação se a ação já foi para o espaço?
  • GABARITO LETRA "D".


    LETRA A: Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos. STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547). 


    LETRA B: Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547)


    LETRA C:Art. 218-B do CP. O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543). 


    LETRA D: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)


    FONTE: Dizer o Direito.

  • Info 547 STJ Decisão da Corte Especial - CUIDADO!

    Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita. 

    Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. 

    Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.



  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)."


  • O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). 

  • eu acertei a questão achando que ela tava pedindo a afirmativa correta. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nossa, provinha mais mal feita.

    A assertiva "A" como está disposta dá a entender que está incorreta. Somente com a aceitação e a homologação da composição civil é que ocorre a renúncia ao direito de queixa (art. 72 a 74 da Lei 9.099/95), isto é, não é com a simples proposta do querelante.

    Não adianta sair copiando parte da ementa do julgado ou trechos de livros, sem fazer as mínimas adaptações necessárias.

    Julgado em que se baseou a questão, conforme a colega Júlia Lourenço colocou:

    Informativo 547, STJ

    DIREITO 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 

    INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. Caso 

    o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil 

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser 

    rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os 

    querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada 

    judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos 

    do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, 

    tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de 

    causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, 

    CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende 

    a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, 

    de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 

    29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 

    724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  

  • Quanto à letra d), é preciso destacar que na prática processual há um tratamento privilegiado a tais autoridades. Ex. O ex presidente temer foi inquirido por escrito no ipl dos portos. Caso assim não fosse, eu duvido que o stf não o concederia hc para ter ea observacia dste tratamento diante do cargo ocupado pelo investigado ou réu.

  • Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. , da Lei /1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art.  do ), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. ). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

  • Vale lembrar que o vice-presidente também possui a prerrogativa de prestar depoimento por escrito. Já foi objeto de prova.

  • Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia

    • Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir

    • Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)

    • Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)

    Princípios da ação penal privada:

    • Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação

    • Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)

    • Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa

  • A questão pode ficar desatualizada com o julgamento do caso Jair Bolsonaro. O STF está julgando se o presidente pode depor de forma escrita quando figurar como investigado ou somente quando for testemunha. O julgamento atualmente está suspenso.

    Essa investigação se trata da suposta interferência política na polícia federal.

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/bolsonaro-nao-recusar-depoimento-antes-stf-definir

  • Para os não assinantes o gab. é alternativa D.

    É para marcar a incorreta.

  • PRERROGATIVA FUNCIONAL

    PR, VPR, SF, CD, ME (e, por simetria, igualmente em nível estadual e municipal), Judiciário, TCU, TCE = DIA, HORA e LOCAL PRÉVIOS

    OBS.: MP (também, mas não por previsão do CPP, e sim pela LOMP)

    PR, VPR, PSF, PCD e PSTF = ESCRITO

    #IMPORTANTE: O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Essa garantia do art. 221 não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). -> #PLUS: Ou seja, somente quando forem ser testemunhas.

  • A questão exige a alternativa incorreta de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, exige um pouco mais de atenção.

    A) Correta. Ao oferecer a composição civil dos danos, o querelante renuncia, de maneira tácita, ao direito de ação, nos termos do art. 104 do Código Penal.

    O princípio da indivisibilidade, extraído do art. 49 do CPP, enuncia que, se houver dois ou mais querelados e o querelante manifesta a sua intenção de não processar em relação a um deles, esta renúncia se estende a todos:

    “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    Assim, de acordo com o STJ: “Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque, a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. (AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/08/2014)."

    B) Correta, pois, de acordo com o entendimento do STJ, exposto no REsp 1.358.865-RS (julgado pela 6º Turma em 04/09/2014):

    “Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) – o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal."

    O art. 102 do Estatuto dispõe: “art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa."

    No caso, o STJ entendeu que aplica o núcleo “desviar bens" e, para tanto, não se exige a prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Ademais, ressaltou que, a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do autor, por si só, já caracteriza o desvio de finalidade dos bens, não importa qual seja a real destinação dos valores pela vítima.

    Atente-se que, se a vítima não fosse idosa, o crime praticado seria Furto Mediante Fraude, previsto no art. 155, §4º, II, do CP. Neste caso, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem e este é retirado da vítima sem que ela perceba.

    C) Correta. No julgamento do HC 288.374-AM, de relatoria do Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/06/2014, o STJ entendeu que “o cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do §2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade".

    De acordo com o STJ, para a configuração do delito não é necessária a habitualidade, bastando, para tanto, que tenha havido um único contato.

    D) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinada. O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando chamadas para servirem como testemunhas, poderão ser ouvidas em local, dia e hora ajustados previamente. Vejamos a redação do caput do art. 221:

    “Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

    Em que pese a redação do artigo não ter falado de maneira expressa que esta prerrogativa se aplica na condição de testemunha, o artigo está topologicamente inserido no Capítulo VI que trata, justamente, “Das Testemunhas".

    Este é também o entendimento do STJ:

    “As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. (Precedente citado do STF: Pet 4.600-AL, DJe 26/11/2009. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/09/2014)."

    Gabarito do professor: Alternativa D.


ID
1390561
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b:

    Na hipótese, o examinador narrou um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Acredito que quando o comando da questão menciona "tributo", aplica-se o principio da especialidade... Desta forma, o delito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990.

  • letra C: Dantas, policial rodoviário, determina a parada de um automóvel, no que é prontamente atendido. Em seguida, Dantas analisa os documentos do motorista e do veículo, todos em ordem. Visualiza, porém, um aparelho de som no painel do automóvel, que somente pode ser retirado com a digitação da senha pelo seu proprietário. Desejando apossar-se do bem, o servidor público aponta seu revólver na direção do motorista e ameaça matá-lo caso não lhe entregue o aparelho de som. Na hipótese, o servidor público Dantas cometeu o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). ERRADA

    Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. fonte: Cleber Masson, código penal comentado

  • Por quê na C não é "roubo"?

  • Rafael, para que a alternativa "C" caracterize roubo, o Agente Delituoso deveria ter a possibilidade de "tomar" o bem da vítima por conta própria. Como o aparelho precisa da senha da vítima, o policial PRECISA que a vítima realize uma conduta.

  • Rafael,

    tanto na extorsão quanto  no roubo o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima....a diferença é que no roubo o agente toma a coisa, e na extorsão há a colaboração da vítima, que entrega a coisa ......se o agente rende a vítima e arranca o aparelho de som do carro, é roubo...agora, se o agente ameaça a vítima, fazendo com que ela retire o som e entregue ao agente, há roubo.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!!

  • DEMIS...........há extorsão......força e fe..

  • Tchê, não entendi, pois o  delito de mão própria NO admite coautoria.



  • Capponi, é tendência que os Tribunais Superiores, adotando a "Teoria do Domínio do Fato", admitam a coautoria nos crimes de mão própria, como já se deu, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, com o crime de falso testemunho (art. 342, Código Penal).

  • Quanto à assertiva "a":


    Peculato culposo


    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.


    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.


    Arrependimento posterior


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Circunstâncias atenuantes


    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    [...]


    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.


  • Na verdade, penso que a letra "B" porque o fato configura o crime de excesso de exação qualificado (art. 317, §2º).

    O Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que, para ser peculato, o tributo deve ser indevido: "Essa figura qualificada tem relação apenas com a modalidede de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são indevidos, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição devidos e dele se apodere, o crime será o de peculato".

    O que acham?
  • MEU CARO JOSÉ HENRIQUE, O ERRO DO ITEM "B" É QUE NÃO SE TRATA DE PECULATO APROPRIAÇÃO, E SIM PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 CP), CHAMADO PELA DOUTRINA DE "PECULATO-ESTELIONATO".

    QUANTO AO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO, EM SUA FORMA QUALIFICADA (§ 2º DO ART. 316), ESTE OCORRE QUANDO A APROPRIAÇÃO É DO VALOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE, E NÃO DO RECEBIDO POR ERRO.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • EXTORSÃO: Imprescindível a cooperação da vítima. Ex. Vítima necessariamente tem que digitar senha para que o aparelho de som seja retirado. Obs.: FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR, MAS PODE NÃO SER TÃO COMPLETO.

  • Nada eh roubo pq precisa de conduta ativa da vítima ...digitar senha 

    Qt coautoria em crime d mão própria eh tema controvertido 

  • O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

    1 - Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

    A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.


  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

  • Gabarito: b

    Foi narrado um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP:  Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

     

  • Correta, letra B

    Tipificação:

    Peculato mediante erro de outrem:

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


     

  • Alternativa "B".

     

    Quanto à alternativa "c", vale ressaltar a diferença entre EXTORSÃO e CONCUSSÃO:

     

    Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini (Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e a ela se referem as represálias prometidas, expressa ou implicitamente. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão.

     

    O Supremo Tribunal Federal tem decisões nesse sentido, no julgamento do HC 102.730/MG, Cármen Lúcia, DJe de 14 de abril de 2011 e ainda no HC 72.936/MG, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 6 de outubro de 1995.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

     

  • gab B 

    TRATA-SE DE PECULATO ESTELIONATO. 

  • VIAJARAM NESSA LETRA C,TANTOS EXEMPLOS E EXTORSÃO E FORAM INVENTAR ISSO.

  • Excelente questão!!

  • ainda nao entendi o erro da letra A

  • Sonhador, a letra A tá certa. Ela pediu a incorreta, que é a letra B.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A letra B não se trata de peculato apropriação e sim de peculato mediante o erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Eu entendo q na extorsão é fundamental a atuação da vítima q precisa realizar a ação, pois o agente não conseguiria alcançar o feito sem a cooperação dela, mas, por outro lado, na extorsão exige-se q haja a possibilidade de escolha p a vítima; onde estaria essa possibilidade de escolha tendo uma arma apontada p si?

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

    a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP: Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

  •  

    A questão se refere a diversos crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratarem de normas incriminadoras diferentes em cada alternativa, analisemos uma a uma para identificarmos na incorreta..  

     

    A- Correta. A minorante aplicável ao peculato culposo, consta no art. 312, § 3º do CP. Caberá, ao peculato doloso, a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) e, caso a denúncia já tenha sido recebida, ainda caberá a atenuante do art. 65, III, “b" do CP.

     (Art. 312) § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato estelionato, tipificado no art. 313 do CP. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C- Correta. A alternativa parece narrar concussão do art. 316, porém, este crime não é praticável através da grave ameaça. A conduta se subsome, com mais adequação típica, ao crime de extorsão do art. 158 do CP. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D- Correta. A alternativa descreve delitos considerados pela maior parte da doutrina como crimes de mão própria que, em regra, não permitem a coautoria, mas apenas a participação. Contudo, Cléber Masson realmente afirma haver uma exceção para esta impossibilidade na questão em tela. Nas palavras do autor citado:

     

    É do nosso conhecimento que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal – testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete – não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. 

    (...)

     A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da conduta típica.

    (...)

    No entanto, na falsa perícia há, curiosamente, uma exceção a esta regra. Com efeito, trata-se de crime de mão própria compatível com a coautoria. (...) É o que se dá, exemplificativamente, quando dois peritos elaboram em conjunto um laudo de exame de DNA, atendendo a determinação judicial, e de comum acordo fazem afirmações falsas no âmbito de processo cível de investigação de paternidade (MASSON, 2011, p. 838).

     
     
    Gabarito do professor: B
     

    REFERÊNCIA

    MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol 3: parte especial. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

     

     

  • Salim M. deverá responder por peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), haja vista que se apropriou de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


ID
1390564
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma observação ao comentário do colega André Julião: não se trata de roubo impróprio, mas de roubo próprio praticado mediante violência imprópria, a qual é caracterizada pela expressão "ou por qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência" a que faz menção o art. 157. O o roubo impróprio, de modo diverso, se trata da violência ou grave ameaça empregada em momento posterior à subtração da coisa para garantir a efetividade do crime. Em termos práticos, o roubo impróprio é um furto que se transformou em roubo.

  • GABARITO "C".

    A - "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objetomaterial do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí aimpossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delitodescrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípioconstitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida." HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n.909, 2011, p. 409-415;

    B - Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).

    C - CORRETO.

    D - O núcleo do tipo é “subtrair”, no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem(Ver comentários ao art. 155). No roubo, ao contrário do furto, a subtração se reveste de maior gravidade. O delito foi mais severamente apenado em decorrência dos seus meios de execução, capazes de facilitar a prática do crime, sem prejuízo de causar maiores danos à vítima e à coletividade. Tais meios de execução consistem em: (a) grave ameaça; (b) violência à pessoa; e (c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência

    No roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.

    Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º).

    FONTE: Cleber Masson.

  • Obrigado pela observação, Estudante da Silva. Vou corrigir o meu comentário para não gerar equívocos nos colegas.

  • A) Atentar que o furto de sinal de TV por assinatura é:

    - STF: atípico (HC 97.261), pois o sinal da TV não é "energia", o que levaria a uma analogia "in malam partem". Bitencourt, também.
    - STJ: tipico, equiparando-se à energia (REsp 1.076.287), pois os sinal da TV possui valor econômico, cf. art. 35 da LGT.
    Como a questão perguntou sobre a posição do STF, a "A" está errada.
  • Tem gente que é fenomenal nos comentários!!

    Parabéns e obrigado, Estudante Silva e Julião!
  • Eu costumava confundir: ROUBO IMPRÓPRIO = Depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa // VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA = Reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Obs. No roubo impróprio não engloba a violência imprópria.
  • A questão é passível de anulação, pois segundo a doutrina, capitaneada pela jurisprudência do STJ a alternativa "a" está correta. Explico:


    Não obstante o STF, no informativo 623 ter decidido ser atípica a conduta de realizar ligação clandestina de TV a cabo (HC 97261/RS, j. 14/04/2011), sob o entendimento de que sinal de TV a cabo não é energia (art. 155,§3º, do CP) inadmitindo analogia in malam partem no Direito Penal. Para Bitencourt, como o sinal não se esgota, não pode ser objeto de furto.

    No entanto, o STJ já decidiu que há furto na hipótese (art. 155, §3º, do CP): REsp 1076287, 5ª T., j. 02/06/2009; REsp 1123747, j. 16/12/2010. Marcelo Andrade de Azevedo Promotor de Justiça de Goias, entende que haverá furto sim, uma vez que sinais de TV a cabo possuem valor econômico. A propósito, dispõe o art. 35 da Lei nº 8.977/95: "constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". A lei específica é norma que deve ser complementada pelo art. 155, §3º, do CP. 

  • Caro Tony a questao foi muito clara. Segundo o STF

  • Complementando, no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo violência, o sujeito também responderá por ela).

  • Eu acreditava que era furto mediante rompimento de obstáculo. O autor teve que cavar um túnel e, no mínimo, destruir uma parede para ingressar no banco.

  • Renato Silva, quando falamos de "Escalada", não significa apenas que a pessoa irá "pular o muro" ou "utilizar uma escada".

    Relacionamos também formas anormais de se entrar em um estabelecimento. Como por exemplo:
    - Cavar um buraco
    - Entrar por algum vão
    - Utilizando cordas, tijolos, tábuas, etc.

  • Na doutrina, tem autores que não reconhecem a escavação de túnel como qualificadora da escalada, pois o termo escalada significa ascenção, subida, elevação etc. Se configurar túnel na qualificadora 'escalada' estaria ofendendo o princípio da legalidade. Ver Nucci, Código Penal Comentado, 2016, p. 922.  

  • a) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.     (ERRADO)   OBS.  Somente quando equiparado a energia elétrica, logo o sinal a cabo não é uma energia elétrica, logo não podemos usar analogia para incriminar o réu.

     

    b) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).      (ERRADO)   OBS.  Furto mediante fraude.

     

    c) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP).   (CORRETO)  OBS.   Furto por meio de escalda será todo os meio diferente daquele normais. EX: subir em muros, cavar um túnel e etc.

     

    d) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .   (ERRADO) OBS.  Será um Roubo, pois impossibilitou a defesa da vítima.

     

  • Sobre a alternativa "b", o caso não seria de estelionato, mas sim de furto qualificado pela fraude:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto  qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo  do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP. (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

     

  • Alternativa "C"

     

    Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que o STJ entendeu configurar "furto mediante fraude", e não crime de estelionato, a hipótese na qual o agente utiliza fraude eletrônica via internet para subtrair, para si ou para outrem, valores da conta bancária de correntista (Rel. Min. Laurita Vaz, 28.3.07, CC 67.343/GO).

  • NA LETRA D CONFIGURA ROUBO POR VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    NA LETRA C A ESCALADA SE CONFIGURA POR QUALQUER MEIO DE ENTRADA ANORMAL PARA CIMA OU PARA BAIXO.

  • rapaz, e eu que achava que seria rompimento de obstáculo,  escavar um tunel não é obstáculo... ora, pois, que diabos..

  • Também achava estranho, mas é fato que túnel também é considerado para fins da qualificadora de escalada.

  • Sobre a letra A

    Há divergência nos tribunais superiores. Para o STJ, a questão da subtração de sinal de TV a cabo está controvertida atualmente (a 5ª turma considera conduta típica; e a 6ª turma, atípica). Para o STF, não caracteriza crime (conduta atípica), evitando-se a analogia in malam partem.

  • Gabarito C.

    Em síntese, a escalada não diz respeito necessariamente me "subir ou escalar", de modo que incide caso haja um esforço incomum. ex: Furto de fio em poste por meio de escada. O uso da escada é o subterfujo normal de acesso a coisa, não havendo incendia na qualificadora, uma vez que deverá se valer de um esforço incomum.

    Comentário sobre a alternativa A

    STF: Fato atípico, "sinal de tv à cabo não é energia"

    STJ: Fato típico, onde para eles, o sinal de televisão são transmitidos por ondas, o que seria uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

  • Letra D - ERRADA - o uso de sonífero caracteriza violência imprópria prevista no final do caput do art. 157, e se utilizada antes da subtração caracteriza o roubo próprio-simples (caput).

  • A) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

    Para o STF o uso de tv a cabo clandestina NÃO É CRIME, por não ser considerada energia.

    O STJ diz o contrário, que o uso de tv a cabo clandestina É CRIME, pois É considerada energia.

    B) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).

    Esses casos de subtração de dinheiro via internetbanking é caso de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, não é estelionato pois o banco (vítima) não entrega o dinheiro, na verdade é o agente criminoso quem o subtrai com o emprego de artifícios.

    C) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e

    subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP). CERTO.

    Não é somente a escada que caracteriza a qualificadora da escalada, tbm é considerado como forma de qualificação o USO DE CORDA, TÚNEL, EMPILHAMENTO DE OBJETVOS, ou outra coisa que externa uma esforço/atuação ANORMAL do criminoso.

    D) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .

    O casi acima é de roubo, pois há nítida VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • a. Para o STF é atípico.

    b. Furto mediante fraude.

    c. certo. furto qualificado pela escalada.

    d. Roubo. (diminuída a capacidade de resistência).


  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". O § 3º do aludido dispositivo legal estabelece: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Com base em tais determinações legais, muito se discute na doutrina e na jurisprudência acerca da tipicidade da interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo. Em contraposição ao que entende o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal considera fato atípico a conduta narrada, como se observa: “(...) INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. (...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo". (STF, ARE 1008142. Rel. Min. Edson Fachin. Julg. 23/02/2017. Pub. 02/03/2017).

     

    B) Incorreta. A conduta narrada não haveria de ser tipificada no crime de estelionato, mas sim no crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que, embora em ambos os referidos tipos penais se envolva fraude, no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, valendo-se de fraude, e, neste contexto, ela acaba por proceder à entrega do bem, enquanto no furto qualificado pela fraude, a utilização desta tem como propósito afastar a vigilância da vítima sobre a coisa a ser subtraída. Vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VÍTIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. (...)". (CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    C) Correta. O emprego de escalada no crime de furto o torna qualificado, consoante previsão contida no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Acerca do conceito de escalada, orienta a doutrina: “Consiste na utilização de uma via anormal para ter acesso à coisa, exigindo do agente um esforço incomum. Não há altura predeterminada e o obstáculo deve ser contínuo, não oferecendo alternativa. (...) Cuidado! Para a incidência da qualificadora, o agente não precisa necessariamente transpor o obstáculo pela parte de cima, galgando-o. Configura-se a qualificadora, por exemplo, se o agente escava um buraco ou túnel para acessar a coisa". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 941).

     

    D) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao crime de roubo e não de furto. É que o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como quando o agente se vale de outros meios para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima. Esta última hipótese é tratada pela doutrina como violência imprópria. Assim sendo, o ato de Don Juan de dopar a vítima Maria Inocente com sonífero se configura em violência imprópria, pelo que, à medida que assim agiu para subtrair bens da vítima, o crime por ele praticado é de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C






  • GAB: C

    Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física (ex.: Saltar um muro ALTO). Vale ressaltar, contudo, que a Doutrina entende que a superação da barreira pode se dar de qualquer forma, não apenas pelo alto (ex.: Escavação de um túnel subterrâneo), desde que não ocorra a destruição da barreira (Neste caso, teríamos a qualificadora do rompimento de obstáculo).

    ------------------------------------------------------------------------

     Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

    § 4º

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    Fonte: Renan araujo(estratégia)

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)


ID
1390567
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 26 de junho de 2013, na cidade de Viena, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) lançou o Relatório Mundial das Drogas 2013, apontando a estabilidade no consumo das drogas tradicionais e revelando o perigoso incremento do uso de novas substâncias psicoativas. Naquela ocasião, o Diretor Executivo do UNODC, Yury Fedotov, enfatizou que “é essencial reconhecer o importante papel desempenhado pelos sistemas de justiça criminal na luta contra o problema mundial das drogas”. No que tange à legislação brasileira, pode-se asseverar que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inaugurou uma nova fase no combate ao tráfico de drogas e no tratamento de usuários de drogas. Com base na referida Lei, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA 
    A questão pede a alternativa INCORRETA: A Lei n. 11.343/06 trata-se de norma penal em branco heterogenia.  

  • Normas penais em branco impróprias, homogêneas ou lato sensu: aquela cujo complemento está em outra lei (fonte legislativa de igual hierarquia). Ex: crime de casar-se conhecendo impedimento matrimonial previsto no art. 237 do CP, cujo complemento está no Código Civil (que define quais são os impedimentos matrimoniais).

    A norma penal em branco imprópria divide-se em duas outras espécies:

    - N.P.B.I. homovitelina ou homóloga: quando o complemento emanar da mesma instância legislativa, ou seja, lei penal complementada por lei penal. exemplo: crimes funcionais praticados por funcionários públicos serão complementados pelo art. 327 do CP que prevê o conceito de funcionário público.

    - N.P.B.I. heterovitelina ou heteróloga: o complemento emana de instância legislativa diversa, ou seja, a lei penal é complementada por lei civil. Exemplo: art. 236 do CP – os impedimentos do casamento estão previstos no CC.

    OBS: Algumas remissões endofóricas (quando o texto normativo toma de empréstimo o sentido de outros textos do próprio ordenamento) estão presentes nas normas penais em branco, cujo sentido catafórico (sentido somente pode ser depreendido a partir da interpretação de uma norma que ainda está por aparecer) ou anafórico (a norma utiliza termos cujo sentido somente pode ser captado pelo recurso a normas que servem de pressuposto) é obrigatório para sua compreensão.

    Normas penais em branco próprias, heterogêneas ou stricto sensu: aquela cujo complemento está em ato normativo diverso da lei (fonte legislativa inferior). Ex: portaria, resolução ou decreto. Ex: Lei de Drogas, cujo complemento, esclarecendo o que é substância entorpecente ilícita, advém de portaria da ANVISA.


    Fonte: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2014/10/direito-penal-pessoal-o-post-do-dia-e.html

  • Lei penal em branco é aquela cujo preceituo secundário é completo, mas o preceito primário precisa de complementação.

     

    Portanto, existem dois erros na questão:

    1. Na generalização: "a lei 11.343/06 constitui norma penal em branco", sendo que não é verdade, pois diversos dispositivos (ou melhor, a maioria) não necessitam de complemento algum. Ex: Art. 74.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

    2. Ainda que se levasse em consideração que toda a lei 11.343/06  fosse norma penal em branco (o que é errado, conforme ponto acima), a espécie correta seria a norma penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea, que é aquela que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco. Ou seja, no caso, por norma advinda do Poder Executivo (e nao do legislativo).  Ex:  art. 33, onde "droga" é expressão que depende de sua conceituação por portaria editada pelo Poder Executivo Federal.

  • heterovitelina, se alguém puder explicar, agradeço

  • A) Norma penal em branco Própria ou Heterogênea = Complemento está em ato normativo diverso, ex: portaria

     

    B) Norma penal em branco Imprópria ou Homogênea = Complemento está em lei também. Pode ser

     

                 B.1) heteróloga ou heterovitelina = Complemento entra em outro documento, ex código civil;

     

                 B.2) homóloga ou homovitelina homovitelina = Complemento está no mesmo documento, ex. Em outro artigo do CP, como no art 327

     

    *ENTENDI ISSO, MAS ACHEI VARIAÇÕES NA MANEIRA DE EXPLICAR.

  • Como a Lei 11.343/06 faz referência genérica a expressão droga, devendo por isso ser complementada por outra norma, podemos afirmar que se trata de norma penal em branco. No caso, a regulamentação é procedente da ANVISA (portaria 344/98). Trata-se de norma penal em branco heterogênea.


  • D) Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Olho Tigre vou tentar simplificar o assunto.

    As normas penais em branco podem ser:

    Própria/heterogênea/em sentido estrito: Nesse caso o preceito primário tem seu complemento em ato diverso de lei, o tradicional exemplo é a portaria da Anvisa no caso da lei de drogas.

    Imprópria/homogênea/em sentido amplo: Aqui o preceito primário tem seu complemento em uma lei, podendo ser uma lei penal( nesse caso ela é homóloga ou também chamada de homovitelina como no caso do crime de peculato, onde a expressão "funcionário público" está no próprio código penal) ou pode ser lei diversa de lei penal( nesse caso ela é chamada de heteróloga ou heterovitelina, como no caso do crime de induzimento a erro essencial ou impedimento no casamento, o conceito de "impedimento" está no código civil).

    Há também as normas penais em branco ao revés; nesse caso o preceito secundário está incompleto, como por exemplo o crime de genocídio, as sanções estão espalhadas em outras leis.

    Recomendo também a leitura de norma penal de fundo constitucional e de normal penal ao quadrado.

  • Gab: A

    a) Norma penal heterogenia .


    b) lei 11343 > Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. 


    c)segundo precedentes do STF e do STJ , o delito de trafico de drogas não comporta a incidência da insignificância, visto que se cuida de perigo abstrato praticado contra a saúde pública . dessa forma , para esse especifico fim , e irrelevante a pequena quantidade da substancia apreendida.

  • d) correta. Conforme informativo 631 do stf, o art. 287 do CP deve ser interpretado conforme a CF, de modo a excluir da criminalização a liberdade de manifestação de pensamento no tocante à legalização do uso de drogas -"marcha da maconha".

    "Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos". (ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

  • Trata de norma penal em branco heteróloga, pois busca complementação em ato administrativo.

  • Se ajuda a memorização, primeiro é preciso lembrar que o complemento pode ser:

     

    * Feito por uma norma de mesmo status ou de status diferenciado: 

    ex:

    a) lei ordinária com complemento advindo de uma portaria - normas de status diferente --> HETEROGÊNEA 

    Se é heterogênea acabou aqui. 

    Lembrar das aulas de Química do colégio, mistura homogênea e mistura heterogênea (várias fases, camadas diferentes, hierarquia)! 

     

    b) lei ordinária complementada por lei ordinária -  normas de status igual --> HOMOGÊNEA 

    Se é homogênea continua... Assim, memorizando o que é homogênea e heterogênea já dá para saber que somente a homogênea pede complemento, de acordo com a doutrina. 

    * Pois é possível subagrupar as de mesmo status em: 

    b.1) Aqui, é preciso analisar se são do mesmo "tipo" ou natureza:

    lei ordinária civil complementada por lei ordinária civil --> IGUAL --> HOMOGÊNEA HOMOVITELINA  OU HOMÓLOGA

    lei ordinária penal complementada por lei ordinária civil --> DIFERENTE --> HOMOGÊNEA HETEROVITELINA OU HETERÓLOGA 

     

     

     

     

  • Quando eu passo por essa matéria, eu fico imaginando como seria uma prova de medicina se o examinador fosse que nem o pessoal do direito. Seria mais ou menos assim: O cérebro, orgão constitucional do corpo humano,... e por ai vai. Muita falta de criatividade ficar trazendo conceitos de outras matérias para tentar se "consagrar" ou "inovar" no direito. E o pior é que a moda pega... Só um desabafo msm.

  • Sobre o assunto, para acrescentar aos comentários : 

     

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.


    Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado 

     

    obs : leiam o comentário da Creolice s .

     

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    Norma Penal em Branco – preceito primário (descrição do tipo penal) está incompleto:

    a.       Homogênea – complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a norma incriminadora:

                                                                   i.      Homovitelínea – o complemento está no mesmo diploma normativo;

                                                                 ii.      Heterovitelínea – o complemento está em diplomas diversos.

    b.       Heterogênea – o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.

    Norma Penal em Branco ao Revés, Inversa ou ao Avesso – o preceito primário e completo, mas o secundário reclama complementação. Deve ser obrigatoriamente complementado por lei, haja vista o princípio da reserva legal.

    Norma Penal em Branco de Fundo Constitucional – o complemento do preceito primário encontra-se na constituição. Como exemplo, tem-se a tipificação do artigo 246 do Código Penal, pois o conceito de instrução primária encontra-se no artigo 208, I da Constituição Federal.

    Lei Penal em Branco ao Quadrado – é aquela cujo o complemento também depende de complementação.

     

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  • No que tange a letra E, por 11 a 0, o STF entendeu que não é crime de induzimento ou incitação ao crime a Marcha da maconha, visto que são debates publicos, traduzindo o regime democrático de direito e a liberdade de expressão. Mas o uso de entorpecente na manifestação é crime, pois a liberdade de expressão nao da azo ao uso de droga ilicitas.

  • é heterogênea, apenas isso. Se fosse homogênea que haveria a divisão em heteróloga ou homóloga.

  • Errei porque não tinha percebido o incorreta. Marquei como dúvida, pois 3 para mim estavam corretas. Quando for assim, melhor revisão do enunciado. Daqui a pouco você está "veaco" nessas armadilhas.

    Ah questão bandida!

  • Norma homogênea imprópria

  • No que tange a letra C, importante observar que o entendimento do STF é diferente do STJ e recentemente entendeu pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

    2ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429598

  • A ) questão pede a alternativa INCORRETA: A Lei n. 11.343/06 trata-se de norma penal em branco heterogenia.  

    B ) ART 72.

    Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.

    C) . PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA – REPERCUSSÃO – AÇÃO PENAL. Eventual ausência de justa causa para a formalização do flagrante não repercute na validade da ação penal. TRÁFICO DE DROGAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE. O princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.

    (HC 129489, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)

    D)Segundo posicionamento atualizado do Supremo Tribunal Federal, as denominadas “marchas da maconha” não configuram os delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) ou apologia de crime ou criminoso (CP, art. 287).

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    É aquela norma que necessita de complementação.

    Homogênea

    É aquela na qual a sua complementação ocorre através da mesma fonte legislativa.

    Heterogênea

    É aquela na qual a sua complementação ocorre através de fonte legislativa diversa.

  • Errei por não observar o comando da questão.
  • LETRA C:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior "de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 648.724/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

  • Pra quem ainda confunde norma penal em branco homogênea e heterogênea:

    • O normal é que, por se tratar de norma penal em branco, o complemento esteja em ato normativo diverso da lei stricto sensu. Assim sendo, as normas penais que possuem complemento em portarias, regulamentos etc. são consideradas normas penais em branco PRÓPRIAS (propriamente ditas) ou HETEROGÊNEAS (hétero = diferentes atos normativos);
    • De outra ponta, caso o complemento da NPB esteja em uma lei, ou seja, em um ato normativo de mesma natureza, estaremos diante de uma norma penal em branco IMPRÓPRIA (pois tudo que é "impróprio" é porque foge à regra), podendo ser HOMÓLOGA (ex.: art. 327 do CP que conceitua "funcionário público") ou HETERÓLOGA (ex.: art. 1.521 do CC/02 que complementa o art. 236 do CP - crime de erro essencial ou ocultação de impedimento matrimonial).

ID
1390570
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O Procurador de Justiça Rogério Greco preconiza que “no que diz respeito às ciências criminais propriamente ditas, serve a criminologia como mais um instrumento de análise do comportamento delitivo, das suas origens, dos motivos pelos quais se delinque, quem determina o que se punir, quando punir, como punir, bem como se pretende, com ela, buscar soluções que evitem ou mesmo diminuam o cometimento das infrações penais”. No contexto da seara criminológica, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Recentemente a Rede Record de Televisão apresentou o seriado José do Egito representado por Ângelo Paes leme que se viu cercado pela mulher de Potifar, importante figura do exército egípcio. Em alguns episódios a mulher cercou o jovem escravo com seus encantos sedutores de mulher bela e fogosa, no entanto, foi rejeitada. Devido a isso, impetrou terrível perseguição ao serviçal.

    Aquele fato fez nascer no Direito Penal a Síndrome da Mulher de Potifar, importante figura jurídica, que trata da mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou. A figura, com aspecto de história bíblica e viés de matéria para acordar acadêmico de Direito, é mais comum do que sonha nossa vã filosofia.


  • A)  Segundo definição contida na Wikipedia, stalking"é um termoinglêsque designa uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade repetidamente a esfera deprivacidadeda vítima, empregando táticas deperseguiçãoe meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens SMS ou através de correio eletrônico ou publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que freqüenta, etc. - resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação."

    B)  Engloba as seguintes escolas sociológicas: de Chicago, a teoria da associação diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinquente. As teorias consensuais têm por finalidade o perfeito funcionamento da sociedade, de maneira que os indivíduos possam compartilhar os objetivos comuns da coletividade, obedecendo às regras existentes. Neste caso, há associações voluntárias de pessoas que criam instituições, que são sistemas sociais, e partilham determinados valores, fazendo com que a cooperação mútua funcione. Uma das premissas dessa teoria é o fato de que toda estrutura social tem uma função, que se baseia num consenso entre os indivíduos sobre determinados valores. Dessa forma, apresentam como elementos a estabilidade, a integração, a coordenação funcional e o consenso. Para essa teoria, a mudança social representa uma disfunção.

    C)  Comentada pelo colega...

    D)  SÍNDROME DE LONDRES

    Os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes poderá ser fatal.

    A denominação Síndrome de Londres surgiu após o evento ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980.

    No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram.

    Fonte: Google

  • não entendi pq o gabarito desse site dá a resposta D como correta. ?????

  • Cara Adriana, a D é a "correta" por conta do enunciado, que pediu a incorreta. Sendo todas corretas, à exceção da D, esta é a assertiva a ser marcada (porque é a "correta").

    Bons estudos!

    Adauton

  • "Síndrome de Londres" o fenômeno é justamente o contrário, isto é, OS REFÉNS PASSAM A DISCUTIR, DISCORDAR DO COMPORTAMENTO DOS SEQUESTRADORES, GERANDO UMA ANTIPATIA QUE, MUITAS VEZES, PODERÁ SER FATAL

  • Denomina-se de “Síndrome de Londres" o fenômeno pelo qual os reféns passam a entrar em atrito com os seus sequestradores, gerando uma situação extremamente conflituosa tendente a gerar uma maior agressividade dos sequestradores. É quase que o inverso da “Síndrome de Estocolmo", que se caracteriza pela afinidade que os reféns passam a ter em relação aos seus sequestradores.
    Resposta: D
  • Historicamente, a denominação Síndrome de Londres “surgiu após o evento ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram”.

  • Um esqueminha para ajudar os colegas:

    TEORIAS CONSENSUAIS:

    -- > Escola de Chicago
    -- > Teoria da Anomia
    -- > Teoria da Associação Diferencial
    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

    TEORIAS CONFLITIVAS:
    -- > Teoria do Etiquetamento
    -- > Teoria Marxista

     

    Bons estudos!

  • SÓ NOME MANEIRO:

    SÍNDROME DE LONDRES X SÍNDROME DE ESTOLCOMO X SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR

    1. SÍNDROME DE LONDRES:

    MUITO ATRITO ENTRE OS REFÉNS E OS SEQUESTRADORES.

     

    2. SÍNDROME DE ESTOLCOMO:

    MUITA AFINIDADE ENTRE O REFÉN E O SEQUESTRADOR.

     

    3. SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR:

    VINGANÇA DA MULHER QUE FORA REJEITADA.

  • a) Stalking : Espécie de assédio moral;

    b) Teoria do Consenso: É melhor decorrar as exceções que são duas - Teoria do Etiquetamento e Teoria Marxista - (são da escola do conflito);

    c) Síndrome da mulher de potifar: Figura biblica= Mulher rejeitada em crimes sexuais;

    d) Síndrome de Londres: É justamente o contrario do que diz a alternativa "D", já que nessa sindrome, a vítima passa a "afrontar o criminoso" não demonstrando medo.

    LETRA D: incorreta.

     

     

  • Teorias. Macete.

    CASA em consenso jamais entrará EM conflito.

     

    EM conflito: Etiquetamento e Marxista

    CASA em consenso : Chicago, Anomia, Subcultura delinquente, Associação diferencial.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Sempre aprendendo... Para melhor elucidação acerca da chamada "Síndrome de Londres", trago um texto retirado do JusBrasil (disponível em https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317601723/a-sindrome-de-londres), o qual, apesar de simples, permite bem entender a questão. 

     

    (...)  Ao contrário do que ocorre com a chamada síndrome de Estocolmona qual os reféns passam a ter uma relação de afinidade com seus algozes, naSíndrome de Londres o fenômeno é justamente o contrário, ou seja, OS REFÉNS PASSAM A DISCUTIR, DISCORDAR DO COMPORTAMENTO DOS SEQUESTRADORES, GERANDO UMA ANTIPATIA QUE, MUITAS VEZES, PODERÁ SER FATAL.

    Trata-se de conduta que pode pôr em risco toda a negociação policial com os sequestradores.

    Historicamente, a denominação Síndrome de Londres “surgiu após o evento ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram”. (...)

     

    Força, foco e fé!

  • Para a analise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da síndrome da mulher de Pontifar, a qual consiste no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro.

  • Stalking

    O stalking é uma modalidade de assédio moral mais grave, notadamente porque se reveste de ilicitude penal. Geralmente ocasiona invasão de privacidade da vítima; reiteração de atos; danos emocionais; danos a sua reputação; mudança de modo de vida e restrição ao direito de ir e vir. Exemplos: ligações no celular, ramalhetes de flores, mensagens amorosas, e-mails indesejáveis, espera na saída do trabalho etc.é uma modalidade de assédio moral mais grave, notadamente porque se reveste de ilicitude penal. Geralmente ocasiona invasão de privacidade da vítima; reiteração de atos; danos emocionais; danos a sua reputação; mudança de modo de vida e restrição ao direito de ir e vir. Exemplos: ligações no celular, ramalhetes de flores, mensagens amorosas, e-mails indesejáveis, espera na saída do trabalho etc.

    TEORIA DA ANOMIA

    A teoria da anomia também é vista como teoria de consenso, porém com nuances marxistas. Afasta-se dos estudos clínicos do delito porque não o compreen​de como anomalia. De plano, convém citar que essa teoria insere-se no plano das correntes funcionalistas, desenvolvidas por Robert King Merton, com apoio na doutrina de E. Durkheim (O suicídio). Para os funcionalistas, a sociedade é um todo orgânico articulado que, para funcionar perfeitamente, necessita que os indivíduos interajam num ambiente de valores e regras comuns.

    No entanto, toda vez que o Estado falha é preciso resgatá-lo, preservando-o; se isso não for possível, haverá uma disfunção.

    Merton explica que o comportamento desviado pode ser considerado, no plano sociológico, um sintoma de dissociação entre as aspirações socioculturais e os meios desenvolvidos para alcançar tais aspirações.

    Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, a manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas.

     

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

     

     

  • Teoria Anomia= É uma das tradicionais explicações de cunho sociológico acerca da criminalidade, segundo essa abordagem, a motivação da delinquencia decorre da impossibilidade do indivíduo atingir as metas desejadas por ele.

  • Meu Deus do céu! kkkkkkkkkkkkkk 

     

    Em 19/04/2018, às 21:20:36, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 12/04/2018, às 14:20:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/04/2018, às 20:27:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/04/2018, às 09:33:31, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/02/2018, às 12:04:16, você respondeu a opção D.Certa!

  • lucas,se não fosse a série "la casa de papel",seria a primeira vez que eu teria ouvido falar em siindrome de estolcomo!

  • Gostaria de Agradecer a NOVELA DA RECORD ( Os Dez Mandamentos) pelo Otimo ensinamento  da "Sindrome da Mulher Potifar".

    Mulher essa que usava tecnicas de conotação sexual ( Sensualidade e mentira )  para tentar seduzir nosso amigo JOSÉ.

     KKKKKKKKKKKKKKK......

    c)  A figura criminológica conhecida como “síndrome da mulher de potifar” pode ser utilizada como técnica de aferição da credibilidade da palavra da vítima nos crimes de conotação sexual.  ( correta ) 

    GAB : letra - D

  • INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA LETRA D

     

    MOBBING =  PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO, lembra do seu chefe maldito !!!

     

    STALKING  = PERSEGUIÇÃO INSITENTE CONTRA A VÍTIMA, assédio moral mais grave.

     

    ESCOLA CLÁSSICA 

    CBF 

    C - ARRARA

    B - ECARRIA

    F-  EURBACH 

                            LIVRE-ARBÍTRIO

     

    Método:              ABSTRATO E DEDUTIVO, formal (RACIONALISTA lógico)  JUSNATURALISTA, ILUMINISMO/POSITIVISMO moderado

     

     

     

     

     

     

     

    ESCOLA POSITIVA   Positivismo exacerbado. NEGA O LIVRE ARBITRIO

    L F G       Lambroso  Ferra  Garofalo

     

    L- OMBROSO, antropologia

    F- ERRI, sociologia

    G – AROFALO, psicologia

    Método: EMPIRICO E INDUTIVO, EXPRIMENTAL

     

    TEORIAS CONSENSUAIS:        Funcionalista , INTEGRAÇÃO

    -- > Escola de Chicago

    -- > Teoria da Anomia 

    -- > Teoria da Associação Diferencia

    -- > Teoria da Subcultura Delinquente

     

    TEORIAS CONFLITIVAS:    Argumentativo, reação SOCIAL

    -- > Teoria do Etiquetamento, approach

    -- > Teoria Marxista, CRÍTICA

     

     

  • gb D - De forma resumida e extremamente objetiva, vejamos no que consiste a denominada "Síndrome de Londres".

    Ao contrário do que ocorre com a chamada síndrome de Estocolmona qual os reféns passam a ter uma relação de afinidade com seus algozes, naSíndrome de Londres o fenômeno é justamente o contrário, ou seja, OS REFÉNS PASSAM A DISCUTIR, DISCORDAR DO COMPORTAMENTO DOS SEQUESTRADORES, GERANDO UMA ANTIPATIA QUE, MUITAS VEZES, PODERÁ SER FATAL.

    Trata-se de conduta que pode pôr em risco toda a negociação policial com os sequestradores.

    Historicamente, a denominação Síndrome de Londres “surgiu após o evento ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980. No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram”.

  • Síndrome de Londres= a vitima enfrenta o criminoso

    Síndrome de Estocomo= a vitima apaixona-se pelo criminoso!!

  • Denomina-se de “Síndrome de Londres" o fenômeno pelo qual os reféns passam a entrar em atrito com os seus sequestradores, gerando uma situação extremamente conflituosa tendente a gerar uma maior agressividade dos sequestradores. É quase que o inverso da “Síndrome de Estocolmo", que se caracteriza pela afinidade que os reféns passam a ter em relação aos seus sequestradores.

    Resposta: D

  • Assertiva D

    A “síndrome de Londres” se evidencia quando a vítima, como instinto defensivo, passa a apresentar um comportamento excessivamente lamurioso, demasiadamente submisso e com pedido contínuo de misericórdia.

  • Síndrome de Londres: Ao invés de ter uma relação de afinidade com o criminoso, a vítima, geralmente em posição de refém, passa a discordar do seu algoz e a discutir com ele. Esse comportamento gera uma antipatia que pode colocar em risco toda a negociação policial com os sequestradores, ou o que é pior: resultar em um evento fatal.

    Fonte: "Criminologia" - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann.

  • É exatamente o oposto, de tal forma que quase sempre a vítima acaba sendo morta, uma vez que vítima e criminoso criam uma relação de insuportável afinidade.

  • "Síndrome de Londres" o fenômeno é justamente o contrário, isto é, OS REFÉNS PASSAM A DISCUTIR, DISCORDAR DO COMPORTAMENTO DOS SEQUESTRADORES, GERANDO UMA ANTIPATIA QUE, MUITAS VEZES, PODERÁ SER FATAL.

    Dica: É só lembrar de Arthuro de La Casa de Papel.

  • ASSERTIVA C

    Síndrome da mulher de potifar: Tem origem bíblica da mulher de Potifar, que se ofereceu a José, mas foi por ele rejeitada. Diante da rejeição, acusou José de ter tentado com ela se relacionar. Vê-se, dessa forma, tratar-se da situação em que a mulher tenta se relacionar sexualmente com um homem, mas, ao ser rejeitada, passa a acusá-lo de estupro.

    NUNCA DESISTA !!!!

  • ASSERTIVA B

    TEORIAS DO CONSENSO: Escola de Chicago, T. Associação Diferencial, T. Subcultura Delinquente e T. Anomia (CASA)

    TEORIAS DO CONFLITO: T. Crítica ou Radical e T. Etiquetamento "LABELLINCH APPROACH"

    NUNCA DESISTA !!

  • 1.Síndrome de Estocolmo – vítima se apaixona pelo sequestrador, por motivo de sobrevivência, tentando obter sua compaixão. 

    2.Síndrome de Londres – vítima nutre ódio pelo autor; caso Abbas Lavasini, na embaixada iraniana em Londres (morto pelos sequestradores, por confrontá-los constantemente).

    3.Síndrome de Lima - reféns tornam-se simpáticos aos olhos dos raptores, que acabam por sucumbir aos seus desejos e necessidades.

    4.Síndrome de Oslo - as vítimas passam a acreditar que são merecedoras das agressões sofridas, em razão de alguma conduta pretérita; mecanismo que a vítima utiliza para deixar o agressor mais calmo, de forma a tentar controlar as suas ações; ex: violência doméstica, quando a vítima afirma para o autor que merece apanhar. 

  • Em 18/11/20 às 10:52, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 19/06/20 às 12:23, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 04/06/20 às 12:47, você respondeu a opção C. ! Você errou!

    O segredo está na constância! Avante, guerreiros!!

  • SÍNDROME DE LONDRES===ao invés de ter uma relação de afinidade com o criminoso, a vítima, geralmente em posição de refém, passa a discordar do seu algoz e a discutir com ele(ela enfrenta ele).

  • b) SÍNDROME DA BARBIE: COISIFICAÇÃO DA MULHER (mostra que em países subdesenvolvidos, são tratadas para serem objetos nas mãos dos homens; por exemplo, isso faz com que ela “trave” na hora do ato sexual, não gritando ou não reagindo; podemos combater essa ideia através do empoderamento feminino)

    c) SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR: ESTUPRO FALACIOSO (a mulher imputa ao homem um estupro que não ocorreu; ela pratica o crime de denunciação caluniosa)

    d) SÍNDROME DA GAIOLA DE OURO (reflete a violência psicológica contra a mulher e se manifesta quando o agressor passa a encarar a mulher inserida na alta sociedade como um enfeite ou mero adorno em um relacionamento deturpado, aprisionando-a de forma sutil numa gaiola de ouro, impedindo-a, assim, de seguir seu próprio destino, de ditar os rumos da própria vida; diante de tal situação, muitas vezes, a mulher como forma de manter um “status social” elevado, acaba se submetendo a um verdadeiro cativeiro emocional, vivendo assim em uma “gaiola de ouro” em troca de sua liberdade e preferindo se submeter a violência e fingir um relacionamento de sucesso com o intuito de prestigiar seus anseios e o ego social)

    e) SÍNDROME DE ESTOCOLMO: A expressão “síndrome de Estocolmo” foi criada por Harvey Schlossberg, psicólogo clínico, e trata-se de uma perturbação de ordem psicológica em que a vítima desenvolve o fenômeno da transferência, ou seja, passa a torcer pelo sucesso do seu algoz, nutrindo inclusive sentimentos positivos por ele. É possível a sua aplicação aos casos de violência doméstica, em que a vítima não consegue romper o ciclo da violência, expondo-se e tolerando constantes agressões por parte do homem, muitas vezes mentindo na esfera policial ou em juízo para defender seu companheiro, recusando a submeter-se ao exame de corpo de delito, desqualificando testemunhas, afirmando que tudo não passou de um mal-entendido, que a convivência do casal é harmônica e que se trata de um evento isolado.

    f) SÍNDROME DE OSLO: A síndrome de Oslo é uma reação psicológica de pessoas ou de um grupo vítima de maus-tratos ou ameaças dirigidas as suas integridades físicas e/ou mentais, que acreditam que são responsáveis pelas ameaças ou maus-tratos que recebem. Corresponde, assim, a um estado psicológico que as pessoas desenvolvem perante situações em que enfrentam grande perigo ou ameaça. Nesses casos, a vítima nutre a convicção de que realmente as agressões perpetradas e direcionadas contra elas são merecidas. É o autoengano que a vítima cria e desenvolve sobre as verdadeiras intenções da ameaça ou do perigo.

    g) SÍNDROME DE LONDRES: Os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes poderá ser fatal

  • GAB D-SÍNDROME DE LONDRES

    Contrariamente à síndrome de Estocolmo, na qual os reféns desenvolvem

    uma relação de afinidade com seus algozes, na Síndrome de Londres passa a

    existir uma anim osidade entre os reféns e os sequestradores, face ao comportamento hostil dos primeiros.

    Assim, as vítimas passam a discutir e discordar dos sequestradores, de modo

    a gerar uma desafeição que pode comprometer a negociação policial, culminando em sua morte.

    Por fim, refira-se o termo stalking, de origem norte-americana, utilizado para casos de perseguição persistente nos quais se divisa uma invasão reiterada da esfera de privacidade da vítima, por meio físico ou virtual (cyberstalking), podendo ocasionar, em determinados casos, abalo psíquico à vítima. É considerado uma forma de assédio moral, também. No mais, é de se mencionar o inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que classifica, de forma expressa, a “perseguição contumaz” como uma espécie de violência psicológica.

    (01/04), a Lei nº 14.132/2021, que:

    · acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking; e

    · revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

  •  Novidade Legislativa quanto a alternativa A), o STALKING virou CRIME em 2021.

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO

  • Lembrando que o Stalking passou a ser crime agora em 2021!


ID
1390573
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o fato típico constitui o elemento estrutural inicial do delito, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O dolo direto de 1º grau corresponde ao resultado que o agente persegue imediatamente (matar seu inimigo José Mala), enquanto que o dolo direto de 2ª grau são as consequências necessárias (reflexas) para que o agente logre êxito em seu intento (para matar José Mala, terá de matar, OBRIGATORIAMENTE, todos os outros convidados com o veneno que ministrou no coquetel). Há doutrina que entende que o dolo direto de 3º grau seria a consequência da consequência, desde que previsível ao agente (uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto, tendo o agente consciência do estado de gravidez).
    É importante notar que o dolo direto de 2º grau difere do dolo eventual, pois naquele as consequências são inevitáveis, enquanto nesse as consequências são incertas.
    Ex.: Para matar o piloto do avião que está no espaço aéreo, terei de matar toda a tripulação. Nesse caso, abatida a aeronave, o resultado morte é inevitável (dolo direto de 2º grau). Ex. 2: Atiro contra um condutor de veículo que transporta passageiros, assumindo o risco de matá-los. Abatendo o motorista, o resultado morte dos passageiros pode ser evitável (dolo eventual).Espero ter ajudado, bons estudos! 

  • A) O chamado crime em curto-circuito, também conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação de curto-circuito.

    Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.

    O que se discute é se tal comportamento pode ser considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.

    D) Quanto a aludida tentativa inqualificada? Não seria Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.


  • Alternativa D: 

    O erro está em (tentativa INqualificada), quando na verdade seria "tentativa qualificada".

  • Acrescentando... (Alternativa A - ERRADA)

    Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.


    Em breve síntese.

    + ATOS REFLEXOS: Reação motora em consequencia de uma excitação dos sentidos. Movimento corpóreo NÃO SE DEVE ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente a Conduta. Ex: Ortopedista que bate martelinho no joelho do paciente, se chutar o médico não se falará em lesões corporais  ou vias de fato (Contravenção);
    + AÇÕES DE CURTO-CIRCUITO: Atos impulsivos fundamentados pela emoção ou paixão violentas. HÁ ELEMENTO VOLITIVO que estimula a conduta. Ex: "A" zomba de "B", repentinamente, este, desfere socos no provocador.

    GABARITO: B

    Rumo à Posse!
  • a). Voluntariedade: o ato tem que ser fruto da vontade do sujeito, ou seja, de um ato involuntário não haverá conduta, portanto, fato atípico. São atos involuntários: a) Ato reflexo, o fato é atípico; b) Coação física irresistível, para que a pessoa que sofreu a coação é necessária que haja uma coação irresistível. Existindo a coação física ou moral. Se as duas forem irresistíveis, ambas será fato atípico. Na coação física não há conduta, logo fato atípico. Na coação moral irresistível conduz a inexigibilidade de conduta diversa, logo exclui a culpabilidade.

  • Acho que o erro da alternativa C é quando refere-se a moderação a causalidade material. Porque a teoria da imputação objetiva (Roxin) apenas complementa a teoria da causalidade simples, ou conditio sine equa non, acrescendo o nexo normativo, buscando evitar o regresso ao infinito.


  • Na tentativa inqualificada o crime não se perfaz por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diferentemente, na tentativa qualificada - caso da alternativa  d - o crime não se consuma por circunstâncias próprias à vontade do agente. 

    Exemplos de tentativa qualificada (também chamada de tentativa abandonada)  : desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados


  • Mas que asneira este dolo de terceiro grau. Nesta ótica poderíamos ter de terceiro quarto, quinto, sexto grau

    imagine que o agente saiba que a vítima detém em outro lugar uma pessoa amarrada em uma sala que vai se enchendo de água, e só a vítima sabe como localizar a pessoa nesta sala. Pois bem também seria caso de dolo de segundo grau. Agora imagine que a pessoa dentro da sala que se enche de água sabe a localização de outra pessoa na mesma situação que ela. Agora temos de terceiro, quarto, quinto. Qual é a utilidade mesmo disto tudo?


    A própria divisão em dolo de primeiro e segundo grau já é uma classificação sem o menor cabimento, sendo que as consequências penais são as mesmas.


  • a. ERRADA. Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade. 

    haverá ação nos movimentos impulsivos ou institivos, das chamadas ações em curto-circuito; já nos atos reflexos, NÃO há conduta, diante da ausência de voluntariedade; 

    b) CORRETA. João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau

    MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO (sinopses para concursos, ed. jus podivm): "sustentamos a existencia do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária), é a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação do BJ em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau." ele dá o mesmo exemplo no livro.  c. ERRADA. Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela uma moderação na relação de causalidade material.

    nos moldes da concepção de Roxin, sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: 1. a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2. o risco se realiza no resultado concreto; 3. o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.  d. ERRADA. A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
    a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de tentativa abandonada. 

  • Existe em direito o dolo direto de primeiro grau (o objetivo desejado pelo agente com sua conduta) assim como o dolo direto de segundo grau (efeitos colaterais típicos decorrentes dos meios escolhidos e admitidos como certos ou necessários). Exemplo clássico. Também existe o dolo de terceiro grau? Veja o vídeo abaixo.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal 

    Para Luiz Flávio Gomes não existe dolo de terceiro grau.


  • Até agora não vejo erro na alternativa C. Alguém viu?

  • Questão interessante!

  • LETRA D (ERRADA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.


    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. 


    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Exemplo: aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15);


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015). 

  • Esta questão comprova a tese de que na dúvida, escolha a opção maior.

  • O erro da letra "C" encontra-se na expressão "relação de causalidade material", uma vez que, para a teoria da imputação objetiva, a adição de elementares ao tipo objetivo enseja a criação da chamada "causalidade normativa" em oposição à causalidade material do sistema finalista.


    Nos dizeres de Cleber Masson:

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.


    Segundo Marcelo Azevedo e Alexandre Salim (sinopse jusp):

    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo. Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material).

  • Sobre a alternativa "c", acho pertinente apontar o seguinte: o próprio Roxin, em seu tratado, tece críticas expressas à conditio sine qua non (seja pelo regresso ao infinito, pela sua inadequação em figuras como os crimes omissivos ou pelo fato dela valorar toda e qualquer causa sem distinção). Além disso, a prognose póstuma objetiva (que consiste no critério que investiga, numa perspectiva ex ante, a criação do risco) é fruto de um longo desenvolvimento da CAUSALIDADE ADEQUADA. Por fim, o referido doutrinador, ao defender a teoria do domínio do fato para fins de definição de autoria, recorre a um conceito restritivo de autor; noutras palavras, a autoria não se reduz à mera causalidade (próprio do conceito extensivo e formal-objetivo, de origem CAUSALISTA). Não há, portanto, como falar numa compatibilidade entre a imputação objetiva e a conditio sine qua non.

    Sobre a questão envolvendo o "dolo direto de terceiro grau": francamente, eu não vejo o menor sentido nisso. Se o autor tem conhecimento pleno das circunstâncias concomitantes, trata-se de dolo direto de segundo grau e fim. 

  • Dolo de terceiro grau????????

    Sinceramente só conheço de primeiro e segundo grau

  • Não deveriam colocar uma questão sobre o dolo de terceiro grau em uma prova objetiva, porque grande parte da doutrina, ou melhor, a maioria não reconhece essa espécie de dolo. Como há controvérsia, não deveria cair em provas de múltipla escolha....

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

     

    "(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cite-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do poiloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedadano Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs.197/198)

     

    DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.” (Fonte: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/30/penal-dolo-direto-de-terceiro-grau/)

     

    Então, né... sigamos.

  • Alternativa A.

    As ações em curto-circuito[41] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas”  (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3). 

  • Sobre a letra C....

    Teoria conditio sine qua non = Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Teoria da imputação objetiva = O resultado não pode ser atribuído a conduta do agente quando o seu agir decorre da pratica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco. Ex: Um indivíduo está atravessando a rua e estar prestes a ser atropelado por um caminhão, você corre e o empurra para que não aconteca e ele quebra o braço.

     

    Veja que pelo exemplo na primeira Teoria ele reponderia por lesão corporal, já pela segunda teoria houve um risco permitido e ele não responde por nada...ou seja, essas duas teorias não se entrelaçam.

  • Nunca tinha ouvido falar.. Boa!

  • Letra C: 
    "Um dos pontos fundamentais em que a teoria da imputação objetiva de Günther Jakobs distancia -se da 
    de Claus Roxin reside no enfoque dado à relação de causalidade material. 
    Enquanto Roxin propõe que ela seja completamente substituída pela relação de imputação objetiva 
    (embora tenha asseverado, posteriormente, que não há como ignorar o nexo de causalidade), Jakobs 
    sustenta ser impossível abrir mão de um mínimo de causalidade material na aferição da 
    responsabilidade penal. 
    Nesse sentido, a imputação objetiva cumpriria um papel negativo, vale dizer, atuaria como uma 
    teoria para restringir o alcance do nexo causal fundado na teoria da equivalência dos 
    antecedentes. Essa abordagem também se faz presente no escólio de Enrique Bacigalupo e Juarez 
    Tavares. 
    Segundo Jakobs, depois de se aferir a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, 
    segundo a teoria da conditio sine qua non, por meio do processo de eliminação hipotética, deve -se 
    verificar se houve imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que esta teoria age como 
    um freio (e não como substituto) da relação de causalidade material". 
    (Bibliografia.1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 15-09109 CDU-343) 

    Conclusão: Roxin pregava a substituição completa da teoria da conditio sine qua non pela teoria da imputação objetiva, logo para ele não era possível a conciliação entre estas teorias, motivo pelo qual a letra C está errada. Já Jakobs pensava diferente, admitindo tal conciliação, sendo a imputação objetiva um freio (moderador) em relação a teoria do conditio sine qua non.

  • Beleza. Até acertei a questão por já ter estudado esse assunto. Porém, achei meio desleal. 

    Isso além de ser minoritaríssimo é uma abstração. Revela responsabilidade penal objetiva. 

    MP sendo MP com esse tipo de questão. 

    Foco e fé. Pra cima deles. 

     

  • ...

    a) Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.

     

     

     

    LETRA A – ERRRADA – Nas ações de curto circuito, subsiste a conduta. Nesse aspecto,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343) discorre:

     

     

     

    “2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

     

     

    É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se poderá falar em lesões corporais ou na contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.

     

     

    Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.

     

    Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade.”

    (Grifamos)

  • ....

    d) A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada. Nesse sentido,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)

  • A tentativa abandonada, também chamada de qualificada, tem tratamento no art. 15, do Código Penal e dela são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

     

    Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • dolo = VC - vontade + conciencia

  • Dolo de terceiro grau é demais da conta!!! Examinador forçando a barra do candidato legal kkkkkk

  • Correto, mas esse entendimento nem é consolidado kkkkkk Forçou TUDO

  • Nas palavras do professor Fábio Roque do CERS: com a devida vênia, tem doutrinadores que falam em um dolo de terceiro grau, mas isso não faz nenhum sentido, já que a base estrutural dos dois dolos é a mesma.


     

  • Depois de tanto estudar, realmente consigo concordar que o dolo de 3º grau não deveria existir para o Direito Penal.

    Ora, ou o agente sabe da condição da gravidez (assim como ele sabia da existência de outros passageiros no avião) e, assim, configura-se dolo de 2º grau o aborto; ou não sabe da condição e não responde pelo aborto em razão da vedação à responsabilidade objetiva.

     

    MASS, como não sou b... nenhuma, vamos "concordando" para acertar as questões.

  • A letra "D" esta errada porque e desistência voluntária é especie de tentativa QUALIFICADA.

  • Bom, agora já sabemos quem é o examinador/elaborador da prova de direito penal do MP/Goiás, né Marcelo André de Azevedo?!

  • Teoria da imputação objetiva: causalidade normativa.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais: causalidade natural/material.

     

    A causalidade normativa se opõe à causalidade material/natural. Assim, não há falar em moderação daquela sobre esta.

     

     

    Conforme ensinamento de Masson, "Conclui-se que a proposta dos defensores da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista".

     

     

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol 1. 12ª ed., pág. 272.

  • Exclui a B de cara, nunca nem vi dolo de terceiro grau!

  • Desistência voluntária é também conhecida por tentativa abandonada ou tentativa qualificada. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ( tb conhecido como resipiscência) formam a Ponte de Ouro.

    Domínio de nomenclatura no direito penal é questão de sobrevivência.#nareal.

  • Sobre a Letra A

    Para que exista conduta é necessário a voluntariedade e a consciência. Então, ausentes essas excluirá a conduta penalmente relevante.

    As causas que excluem a conduta são: coação física irresistível ,atos involuntários (movimentos reflexos e estado de inconsciência completa), caso fortuito e de força maior.

    A questão do curto-circuito é uma ação impulsiva, seja por emoção ou paixão, existindo aqui vontade. Sendo assim, não é causa que exclui a conduta. ficando a resposta errada.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Dolo de 2ª grau é o dolo de consequência necessária, dolo de efeitos colaterais: querer matar x, ministrando veneno na bebida, mas sabendo que irá atingir e matar, também , y, z e w na festa ao lado de x.

    Dolo d 3ª grau funcionará como consequência inevitável do dolo de 2ª grau: se Y estava gravida , o crime de aborto será imputado ao agente pelo fato de ser inevitável na cadeia causal, desde que ele tivesse conhecimento de tal gravidez?!!!

  • Dolo direto de terceiro grau é um conceito inexistente e da forma como está proposto aí, é falho e não existe em lugar nenhum no mundo, prof Luiz Flávio já denunciou esse absurdo. A ideia de dolo direto de segundo grau na língua portuguesa foi uma leitura que o professor Jorge de Figueiredo fez do texto do artigo 14, 2 do Código Penal Português (o CP português de 1995 adotou textualmente o modelo tripartido de dolo, gramaticando o mesmo nos três itens do art. 14), ao comentar ele utiliza a expressão “dolo direto necessário” ou “dolo direto de segundo grau” (o CP português de 95 se encontra fácil na internet, livro do prof Jorge foi publicado pela Coimbra), em momento algum ele (que é o maior penalista português) sugere um dolo de terceiro grau. Na Espanha (Luzón Peña, Garcia Conlledo e Vicente Remesal, das Universidades de Alcalá, Navarra e Vigo) não sugerem em momento algum a expressão dolo direto de terceiro grau, inclusive nem utilizam a expressão dolo direto de segundo grau, chamam nesse caso de “dolo de segundo grado”, “dolo indirecto” ou “dolo de consecuencias necesarias” (o que é correto, porque o dolo de segundo grau em hipótese não é direto, ele compõem o quadro de representação do imaginário e não o móvel moral estratégico da ação. Na Alemanha (Deutsches Strafrecht allgemeiner teil, de Volker Krey, e Strafrecht, Allgemeiner Teil de Klaus Roxin, edição de 1994, as expressões tem o sentido de parte geral do direito penal, seria parte geral do direito penal o livro do professor Klaus Roxin, e parte geral do direito penal alemão o do prof Krey, tradução pessoal e livre) não utilizam a expressão dolo para o dolo direto, eles utilizam a expressão absicht, que significa intenção, chamam de dolo direto o que chamamos de dolo direto de segundo grau (o prof. Krey textualmente fala em “den direkten Vorsatem” designando como “dolus directus”, o que seria o nosso dolo direto, o prof. Krey classifica a vontade em intenção no sentido técnico, vontade direta, que seria o dolo direto, e dolo eventual, literalmente na pag. 125 de seu livro “- die Absicht im technischen Sinne; - den direkten Vorsatz (dolus directus); - den dolus eventualis”). Na França nem reconhecem essa graduação, o CP francês de 92 fala que ninguém será responsabilizado por um crime sem “intention de le comettre” (acredito que dê para entender, parte do texto do artigo 121-3 do CP francês, só cuidado, não se lê cento e vinte e um, pois a estrutura articular é topográfica, diferente do nosso), os franceses falam em “dol général” e “dol spécial” (Le Gunehec, Nouveau droit penal), que seria uma intenção geral e outra específica, mas sem esses táxons da graduação do dolo.

  • Prova do MP/GO e MP/MG sempre vão tentar trazer uma teoriazinha nova que quase ninguém ouviu falar. É praxe!

  • essa é aquela questão que você só acerta no chute
  • Renato caldeira da Silva

    Acertou, miserávi! Quando eu vi as assertivas, quem era o examinador e para qual cargo era a prova, pensei logo: vou chutar na mais absurda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Se um andarilho passar na porta de um tribunal e inventar qualquer asneira sobre teoria do delito, é certeza que cairá na próxima prova de MP e Juiz. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Dolo direto de terceiro grau? Nunca ouvir falar.

  • O problema é saber que o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo defende essa tese. A alternativa estava toda correta, mas agora tenho que saber que esse cara aí defende essa teoria? Se colocasse na assertiva "Cléber Masson" ou "Rogério Sanches" estaria errada? Essa questão é uma aberração.

    Evidente que você não vai saber o que um promotor de justiça defende para uma prova de concurso público. Sendo a assertiva exdrúxula, você tentar achar a menos pior.

    Se eu tivesse feito essa prova e ficasse por uma, eu teria entrado com mandado de segurança, mesmo que fosse ficar "marcado" no restante do concurso. Um absurdo isso, é ridículo.

    Aí a gente vê que esse promotor de justiça é de Goiás e a prova é do MP-Goiás. Necessidade de vender livros? Brasil, país das imoralidades até para uma instituição que diz defender a moralidade.

  • QUESTÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE

  • A assertiva C não está errada ao meu ver:

    Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela ( A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) uma moderação na relação de causalidade material.

    ou seja:

    A teoria da imputação objetiva exerce uma moderação na relação de causalidade material (nexo causal naturalístico), ou seja, limita o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    BONS ESTUDOS

  • P/ Cleber Masson (2020, p. 248, v.1), "não nos parece correto falar em dolo de terceiro grau, o qual funcionaria como consequência inevitável do dolo de segundo grau. No exemplo mencionado (assassino que deseja eliminar a vida de um desafeto e, para isso, instala uma bomba em local público de grande circulação de pessoas), se uma das pessoas mortas pela explosão da bomba fosse uma mulher grávida, o assassino também deveria responder pelo aborto, em face do seu dolo de terceiro grau. Em nossa opinião, eventual responsabilização penal pelo aborto decorre do dolo de segundo grau, pois todo e qualquer crime praticado naquele contexto figura como consequência necessária da conduta do agente voltada ao resultado determinado, qual seja, a explosão da bomba para matar a pessoa por ele diretamente visada."

  • Será que foi o promotor Marcelo que elaborou a questão?

  • A questão versa sobre o fato típico, que é um dos requisitos do conceito analítico de crime.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, nos atos reflexos, inexiste conduta, por ausência de voluntariedade. A conduta pressupõe consciência e vontade, de forma que, não havendo vontade, não há que se falar em conduta para o Direito Penal. No entanto, as ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea. Embora não seja pacífico, prevalece o entendimento doutrinário de que a ação em curto-circuito não afasta a conduta, justamente pelo fato de o agente atuar com vontade, ainda que, normalmente, venha a se arrepender logo depois do que praticara em estado de extrema excitação, de forma momentânea e impulsiva.

     

    B) Correta. A maior parte da doutrina identifica o dolo direto de primeiro grau e o dolo direito de segundo grau, como se observa: “Dolo de 1º grau – É a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. (...) Dolo de 2º grau – É a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo de antemão que ocorrerão outros resultados, como consequência necessária do primeiro." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 260). Há doutrinadores, porém, que admitem o dolo direto de terceiro grau, dentre os quais está o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo. Vale destacar a seguinte orientação doutrinária sobre o tema: “Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, vedada o Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)." (CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fabio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Editora Juspodivm, 2016, p. 17).

     

     

    C) Incorreta. Sobre o tema, vale destacar a seguinte orientação doutrinária: “Roxin qualificou a teoria da equivalência de 'invenção metodologicamente infeliz', já que: '(...) necessita de inúmeras correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos problemas, os quais ficam excluídos à partida se os critérios de imputação orientados para a realidade se aplicarem'. Em seus estudos mais recentes, todavia, nota-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da relação de causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: 'Uma tal imputação objetiva, nos delitos comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado. (...)". (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 335). A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado (causalidade normativa), em contraposição à teoria da equivalência dos antecedentes causas ou teoria da conditio sine qua non, que estrutura o nexo causal de forma naturalística (causalidade material), pelo que são inconciliáveis tais teorias.   

     

    D) Incorreta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, são hipóteses de tentativa abandonada ou tentativa qualificada e não inqualificada. O agente responderá pelos atos praticados, e não pela tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar, já que é a vontade dele que enseja a não ocorrência do resultado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Esse é o exemplo clássico de dolo de terceiro grau. Não entendi tanto espanto aqui nos comentários.

  • Letra " C " e B certas.

    A Teoria da imputação objetiva limita o alcance da causalidade natural.

    Mas a causalidade natural existe, está no plano físico. A Teoria da imputação objetiva cria limites normativos( objetivos).

    Acredito que justificar erros de questões atrapalham o aprendizado. Então, não é pq o gabarito é tal que devemos justifica-lo a custo do nosso aprendizado.

  • Ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea.


ID
1390576
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É fato notório que algumas técnicas de investigação penetram no direito à intimidade do investigado, fazendo-se necessária a ponderação entre o interesse público e a liberdade individual. Nessa seara, com a Lei nº 9.296/1996, que regulamentou inciso XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, tornou-se possível a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante prévia autorização judicial. No que se refere à interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88).

  • Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.

    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009051111443397&mode=print
  • Melhor definição sobre interceptação por prospecção que achei, na minha humilde opinião foi a de Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito. 

    força e fé.


  • a) O acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime não constituti medida investigativa de interceptação de comunicação telemática.  "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 
    .

  • Apenas art 140 §3º prevê pena de reclusão e é ação penal condicionada.

  • LETRA B INCORRETA 


  • Cuidado! ERRADO o comentário do "Ceifa dor" pois:

    o crime do art. 140, §3º, do CP - Injúria racial - é de Ação Penal Pública Condicionada a representação, conforme expressa previsão do art. 145, pu, CP.

  • Proibição da Interceptação Telefônica “Prospectiva”: Inadmissibilidade (STJ, HC n.º 152.194/BA, Rel.: Mini. Maria Thereza de Assis Moura; em 11/09/2012).

    Exige-se indícios de autoria e participação. Não se pode iniciar interceptação telefônica para o futuro, pensando se no futuro, haverá eventual indício ou prova de autoria ou participação em crime.

    Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito.

  • A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

     Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

    Fonte: Norberto Avena

  • Gabarito letra B

    Prospecção é uma palavra com origem no latim prospectione que significa a ação de prospectar ou pesquisar.

  • O que é prospectivo: Que faz ver adiante ou ao longe.Prospectivo tem relação com gravações futuras,o que não poderia era a retrospectiva das gravações, ou seja,antes da autorização judicial.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Como a lei exige a presença de, pelo menos, indícios de autoria ou participação na infração penal, depreende-se que a interceptação telefônica não pode ser deferida para dar início a uma investigação. Logo, apesar de se tratar de prática investigatória rotineira, "não existe interceptação telefônica pré-delitual, fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situação ou de uma pessoa). Não é possível intercepção telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indícío, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconetada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se consta indícios suficientes. No nosso ius positum , em suma, só se admite interceptação pós-delitual. E a finalidade última dessa medida cautelar tem que ser uma investigação criminal (ou instrução penal). A interceptação, em suma, destina-se a provar um delito que já está sendo investigado, não a comprovar se o agente está ou não delinquindo."
    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, Legislação criminal especial comentada, 2016

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA:

    Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato
    incriminador
    .
    Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade
    da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em
    segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de
    indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de
    reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.
    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

  • d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Sim. O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel.

  • Prospecção vem do Latim PROSPICERE, “olhar à frente, enxergar adiante”, de PRO-, à frente”, mais SPECERE, “ver”.

  • GABARITO:B

     

    Sobre os indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, previstos no inciso I da Lei nº 9.296/1996, Eduardo Luiz Santos Cabette anota que:


    “A lei determina como imprescindível à interceptação a existência de indícios razoáveis, querendo, portanto, dizer com isso, que é necessário um conjunto de fatores a indicar a existência de uma prática criminosa e ainda levar à conclusão de fortes ou veementes suspeitas contra o futuro sujeito passivo da interceptação telefônica. (...)


    O que não pode ser admitido é a chamada ‘interceptação de prospecção’, ou seja, realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A intercepetação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” – grifamos. (Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87-88). 

  • Sobre a letra D

    Acho um erro colocar isto em uma prova objetiva. O tema é polêmico, e acredito que não haja pacífica posição do STF/STJ.

     Para quem entende ser possível: princípio da Paridade de armas (afinal se o MP pode, o Querelante também poderia) e da Proporcionalidade.

    Para quem entende Não ser possível: A lei foi silente, e como a medida é invasiva, afinal viola a intimidade, deve a lei ser interpretada restritivamente.

    Ademais, isto tinha muita relevância até 2009, depois que os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação publica ( cond. ou incond.) a discussão perdeu a razão de ser, posto que a maioria dos crimes de ação privada são punidos com detenção

  •  d) a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada,se esta for ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • Sobre a C

     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa. 2. A declaração de nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, assim como as demais nulidades processuais, exige demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Precedentes. 3."A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 4. Agravo Regimental desprovido"(AgRg no REsp n.1.171.305/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017)

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

     

    A - CORRETA - "Não estão protegidas pela lei de interceptação telefônica o pedido de informação sobre IP para identificação de dados do computador do usuário, o que pode ser realizado pelo juízo cível ou pela própria polícia, sem necessidade de decisão judicial. (Nestor Távora - Curso de direito processual penal, 9ª ed, pag. 616). 

     

    B - INCORRETA - A interceptação por prospecção é aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. Ela não é admitida, pois a quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícitos determinados punidos com reclusão.

    Entretanto, caso haja a descoberta fortuita de novos infratores (ou serendipidade subjetiva) não há qualquer nulidade nessa prova, pois a intimidade já havia sido licitamente violada.

     

    C - CORRETA - Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF, info.742).

     

    D - CORRETA - O querelante pode requerer interceptação. Por exemplo, uma ação penal privada subsidiária da pública, pois se ele é titular dela, a ele compete o ônus da prova. Proibir o querelante de requerer interceptação significa violar o seu direito de ação e de contraditório. Logo, a interceptação telefônica, em tese, pode ser deferida em casos de crime de ação penal pública e de ação penal de iniciativa privada

  • prospecção

    3.

    POR METÁFORA

    sondagem dos sentimentos e pensamentos alheios.

  • Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas.

    É inválida.

    A quebra do sigilo telefônico exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do indivíduo em ilícito(s) determinado(s) punido(s) com reclusão. Isto, aliás, é o que se infere do art. 2º, parágrafo único, 1ª parte, d ão. a L. 9.296/1996 ao dispor que “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados...”.

    Sem embargo, caso, na violação do sigilo, for descoberto, fortuitamente, o envolvimento do investigado em crime diverso ou a participação de terceiros na prática do crime, a prova pode ser aproveitada. Trata-se, neste caso, do fenômeno da serendipidade.

  • "É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes".

  • Segundo Renato B. de Lima: Não é possível interceptação telefônica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime. É absolutamente defesa a chamada interceptação de prospecção, desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes. No nosso ius positum, em suma, só se admite interceptação pós-delitual.

  • errei.com.br

  • Por que não pode ocorrer a Interceptação de prospecção?

    Esse tipo de interceptação ocorre quando se quer "sondar" se determinada pessoa está envolvida na infração penal.

    Não pode ocorrer, sendo ilegal, visto que para se ter a autorização de interceptação, o INCISO I do art. 2° DEVE estar presente. Ou seja, os indícios razoáveis de autoria/participação já devem ser demonstrados no requerimento.

  • INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA: Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de buscar um fato incriminador. Num primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.

    Destaque-se que a interceptação prospectiva é ilícita!

    Fonte: Material Carreiras Policiais.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos meios de obtenção de provas.

    A – Correta. O endereço de protocolo de internet (endereço IP) que consiste  no código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais (art. 5°, inc. III da lei n° 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Assim, através do IP é possível localizar uma pessoa que esteja usando internet em qualquer lugar. Dessa forma, se a pessoa utiliza a internet para a prática de crimes o acesso à identificação do endereço de IP (Internet Protocol) do computador utilizado para a prática do crime constituti uma importante e eficaz medida investigativa e não é protegida pela lei de interceptação telefônica, podendo a Autoridade Policial solicitar sem necessidade de autorização judicial.

    B – Incorreta. A interceptação telefônica, importante meio de obtenção de provas, previsto na lei n° 9296/1996, tem seus requisitos estabelecidos no art. 2° da referida lei. Fazendo uma interpretação a contrário senso do dispositivo citado só é possível se valer desse meio de investigação quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. Dessa forma, para ser possível a interceptação telefônica tem que haver elementos concretos, meras conjecturas (prospecção) não é admitida para a medida ser deferida.

    C – Correta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito n. 3.693/PA não há “necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico,  rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de  partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia".

    D – Incorreta*. A interceptação telefônica somente poderá ocorrer nos casos de ação penal pública e desde que a pena seja de reclusão. Há quem sustente que na ação penal privada subsidiária da pública é possível a medida cautelar de interceptação telefônica. Esse também é o entendimento da banca, porém discordamos.

    A ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o Ministério Público é inerte. Apenas a Autoridade Policial e o MP tem legitimidade para requerer a medida. Assim, neste caso, entendo não ser possível o a interceptação telefônica, mesmo no caso de ação penal privada, por ausência de legitimidade para o requerimento do titular da ação.

    Gabarito: A banca deu como gabarito a letra B, mas a letra D também está incorreta. a questão devia ter sido anulada.


ID
1390579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na parte especial do Código Penal, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.

    Letra B) ERRADA

    Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
    Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).

  • a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO


    Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"

  • D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).

    Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.

    Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.

  • Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.

  • GAB. C

    A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
  • Atenção para assertiva D: 

    O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.

    Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.

  • c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).

    CORRETA.  Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.

    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).


  • Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!

  • CORRETA C


     Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.


    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).


  • a)  Não pratica o crime do artigo 146 do CP  

    Para que haja constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    PRATICA O CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    b)  Para configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e sim o crime do artigo -

    c)  CORRETA

  • CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.

  • Qual o erro da opção "D"?

  • Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.

    Espero tê-lo feito compreender!

  • Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.

  • Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.

  • Informativo nº 0423
    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.

    Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

  • Meu caros.

     

    O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.

     

    Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.

    Bons estudos a todos! 

  • Erro da B

    De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão

    https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s

    Ver o video: 6 min em diante

  • a)  O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).    (ERRADO)    OBS.  Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.

     

    b)  Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).     (ERRADO)    OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.

     

    c)  Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).  (CORRETO)  

     

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).   (ERRADO)    OBS.  Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.

  • B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.

    Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.

  • A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).  

    Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.

    Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017) 

    Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017) 

    Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.   

    Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.

  • 1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    *a arma de fogo;

    *a arma branca;

    *e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html  

     

     

    Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca 

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    O que pode ser considerado “arma”?

     

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    1. a arma de fogo;

     

    2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.

  • Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.

     Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)

    Também houve mudança no quantitativo (  agora a pena aumenta 2/3).

    antes:  Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Agora:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Resumindo: reforma para melhor no  emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

  • Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk

  • – Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.

    – O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.

    – Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.

    – Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    – Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    2018


ID
1390582
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A criminalidade organizada representa uma grave ameaça à sociedade e ao Estado Democrático de Direito como poder paralelo imposto, sobretudo, pela brutalidade, violência, intimidação e pelo alto grau de lesividade aos bens jurídicos relevantes, incumbindo, assim, ao Poder Público estabelecer mecanismos eficazes de persecução penal para o combate a esta macrocriminalidade, até mesmo como meio de tutela do próprio poder estatal. Com base nas disposições da Lei n. 12.850/13, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


  • Letra A pegadinha de mal gosto: 

    O correto é pena máxima SUPERIOR a 04 anos e não iguais ou superiores a 04 anos. 


  • Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • a) incorreta. A infração penal deve ter pena máxima superior a 4 anos:

    art. 1° (...) da Lei 12850/13. § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Contudo, o art. 2º da Lei 12694/12 estabelece conceito distinto de organização criminosa:

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Como resolver esta controvérsia  legislativa? Aplica-se o princípio da posteridade (lei posterior revoga lei anterior)? Ou aplica-se o princípio da especialidade (lei especial prevalece sobre a gera)?

  • Letra B:

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Alternativa A - INCORRETA

    Lei 12.649/12 - (...) mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

    Lei 12.850/2013 - (...) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Alternativa D - CORRETA

    Lei 12.850/13, Art. 10, § 3o - A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


  • Ele ta pedindo é a incorreta mesmo cara. Leia o enunciado. 

  • Erro: "...igual ou superior a 4 anos"

  • COMENTÁRIOS ASSERTIVA "C" - ENTREGA VIGIADA


    Umas das técnicas mais tradicionais de ação controlada é a entrega vigiada, que objetiva a identificação do maior número possível de agentes do esquema criminoso, bem como a localização dos ativos ocultos, e a descoberta de outras fontes de prova.

    "Entrega vigiada", porque as remessas ilícitas de drogas, armas, etc., são monitoradas do ponto de partida até o destino final, com identificação dos agentes envolvidos na prática delituosa. 

    De acordo com o art. 2º, i, da Convenção de Palermo, a técnica  consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.


    Pode ser classificada da seguinte forma:


    a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria.


    b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração de conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento. 


    fonte: legislação criminal especial comentada - Renato Brasileiro de Lima, 2014, juspodium. pag. 556. 

  • Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    Ta ai o erro,  "é somente superior a 4 anos"
     questão safadinha!!!

  • Legal isso de cobrar a pena... se é igual ou igual ou superior. Vc PRECISA msm saber isso para exercer seu cargo.. 

  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


  • Letra "D" CORRETA: Art. 10, § 3° A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Letra "A" ERRADA: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • COMENTÁRIOS A LETRA B

    O enunciado do item B é verdadeiro, todavia como a questão requer a marcação do enunciado que contém informação errada, para os efeitos desta, não se deve marcar este item.

    O item B expressa que,

    "para que o agente possa ser contemplado com os benefícios penais e processuais penais da colaboração premiada é imprescindível que seja verificada a relevância e a eficácia objetiva das informações repassadas pelo colaborador, devendo, ainda, a colaboração ser ratificada em juízo, caso realizada na fase extrajudicial."

    De fato o colaborador só será premiado se as informações reveladas atingirem o objetivo da colaboração criminosa, previsto em lei, e que as informações prestadas são inéditas, posto que se as informações colhidas não representarem nenhuma novidade para o Estado, uma vez que já haviam sido colhidas por outros meios e anexados na investigação criminal, não há que se falar em premiar, mas há falar em reconhecimento de atenuante decorrente de confissão espontânea. Lembrar que é pressuposto da colaboração criminosa a confissão, decorrente da renúncia (ou não exercício do direito ao silêncio, como alguns querem falar) do direito ao silêncio.

    Se a colaboração foi efetuada na fase extrajudicial, requer, ainda, que o colaborador, estando na condição de testemunha ou na condição de acusado, confirme o mesmo teor da colaboração premiada, pois, caso contrário, não fará jus aos prêmios


  • a) incorreta.  > que 4 anos.

  • Gente, há como fazer uma prova de alto nível técnico, sem essas arbitrariedades como nesta questão.
    Parabéns a quem passou, tomara que consiga sua sanidade de volta, um dia.

  • 19 pessoas curtiram comentario de andrey... n faz nem sentido uma lei de 2012 atualizar uma lei de 2013 (lei mãe 'diná', só se for).... e eu procurei a lei citada no site do planalto, a qual, inclusive, não tem nada a ver com o assunto abordado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12649.htm >> Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Co.....

  • Esse Andrey fumou o que? Eu nem perderia tempo em pesquisar uma coisas dessas na internet. Me ajude aí.

  • O enunciado é claro: com base na lei 12.850/2013. Assim, a incorreta é a letra A. 

  • Oh pegadinha dos infernos! Pura letra da lei!

  • A. Art. 1°, §1°, Lei n.° 12850/13.

    B. Art. 4°, §7, Lei n.° 12850/13.

    C. Art. 2°, i, Convenção de Palermo.

    D. Art. 10, §3°, Lei n.° 12850/13.

  • Da Ação Controlada

     

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

     

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Erro da questão:

     

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA,

  • SOBRE A LETRA C:

    CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015, ARTIGO 2, ALÍNEA I:

    i) "Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;

  • igual ou superior a 4

    e depois

    superior a 4

  • A alternativa A logicamente é incorreta, pq consta a pegadinha de todas questões envolvendo esse conceito.

    Contudo, não consigo entender o pq a letra B está correta, sendo que em nenhum momento há previsão do dever de ser ratificada em Juízo, entendo que é faculdade do magistrado ouvir o colaborador, de acordo  com o art. 4º, §7º e o enunciado ao falar que o juiz "deve", parece que é obrigatório.

     

     

  • Se a pena é de no máximo 4 anos, logicamente que não pode ser superior a 4 anos. Interpretação de texto mata a questão. 

  • Que merda! cai que nem um pato! HAUHAUHAUAHUAHUAHAUHAUH

  • VAMOS SIMPLIFICAR:

    art. 1, § 1º, LEI 12850/13 ... PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 

    A BANCA EXPRESSOU IGUAL OU SUPERIOR. ERRADO PELO MOTIVO DA EXPRESSÃO "IGUAL".

    POR ISSO QUE A LETRA "A" ESTÁ ERRADA.

  • Para mim, a "B" está tão errada quanto. Isso porque não há necessidade, segundo a lei, de RATIFICAR (atitude direcionada às partes), mas apenas de HOMOLOGAR (atitude direcionada ao juiz). Se existe posicionamento nesse sentido, não é o que a lei diz. Aliás, conforme a colega colocou, a atitude de OUVIR a parte, parece-me mais como uma faculdade do juiz diante das circunstâncias do caso concreto, o que pode não ocorrer caso a regularidade do ajuste esteja patente.

  • indique a alternativa incorreta

    INCORRETA

    IN-COR-RE-TAAA


ID
1390585
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Resolução n. 13 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências. Com base na referida resolução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “a” (INCORRETA): Art. 3º, § 5º, da Resolução 13 do CNMP - O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor. (Alterado pela Res. 111/2014)

    Alternativa “b” (INCORRETA): Art. 6º, § 2º, da Resolução 13 do CNMP - O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.

    Alternativa “c” (CORRETA), em conformidade com o disposto no Art. 6º, § 3º, da Resolução 13 do CNMP.

    Alternativa “d” (INCORRETA): Art. 12 da Resolução 13 do CNMP - O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.


  • Atenção, porque a referida Resolução foi revogada totalmente pela Res. 181/17, no entanto a resposta permanece correta pela literalidade do §4, do art. 7 desta ultima norma.

    Res. 181/17. art. 7, § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

    a) Errada

    § 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    b) Errada

    art. 7 § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

    d) Errada

    Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

  • Pensei exatamente a mesma coisa!!! Descartei logo a "A" por isso!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta. 
    Antes, no entanto, de fazer a referida análise, cumpre salientar que a resolução mencionada no enunciado da questão, não mais se encontra em vigor, estando vigente, no entanto, à época do certame. 
    Item (A) - O artigo 2º, § 5º da Resolução nº 13 de 2006, com a redação dada pela Resolução nº 111 de 2014, dispõe que "o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor". A assertiva contida neste item faz referência a prazo de 60 (sessenta) dias para o andamento das representações, requerimentos, petições e peças de informação. Assim sendo, a proposição constante deste item é contrária ao regramento normativo, portanto, falsa.
    Item (B) -  O artigo 6º, § 2º da Resolução nº 13 de 2006, estabelece que: "o prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações". A assertiva constante deste item vai de encontro ao texto normativo ora transcrito, pois faz referência ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta às requisições do Ministério Público, razão pela qual a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (C) - O artigo 6º, § 3º da Resolução nº 13 de 2006, estabelece que "ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao texto normativo pertinente, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - O artigo 12 da Resolução nº 13 de 2006 estabelece que "o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução". A assertiva contida neste item assevera que "o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias", fazendo referência a prazo que destoa do regramento normativa cujo texto foi transcrito. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (C)

ID
1390588
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação e ao cumprimento da pena, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Em outras palavras: as circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade).

    Do exposto infere-se: infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico ? falta tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito penal). A primeira é puramente objetiva. A segunda está dotada de uma certa subjetivização, porque são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc.

    No direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria: no crime de peculato culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena. Essa mesma lógica é válida para as situações de perdão judicial, para o pagamento do tributo nos crimes tributários etc. São situações em que a pena se torna desnecessária. Do mesmo modo, também explica os casos dos colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.

  • LETRA B - INCORRETA: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    d) praticar falta grave;

    LETRA C - CORRETA: Art. 126, § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

    LETRA D - CORRETA: 

    Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Na infração bagatelar própria a infração já nasce irrelevante para o direito penal, haja vista a: a) mínima ofensividade: b) nenhuma periculosidade, c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta, d) inexpressiva lesão ao bem jurídico. Conduz ao fato atípico.

    Já na infração bagatelar imprópria, a conduta embora nasça relevante para o direito penal, em face do desvalor da conduta e do resultado, a aplicação da pena no caso concreto torna-se desnecessária em razão de uma série de fatores, a saber: ausência de antecedentes, reparação do dano, perdão pela vítima.... Exclui a punibilidade, como no perdão judicial.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há falar em conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade diante da ocorrência de falta grave, até porque ele não está encarcerado para poder praticar este tipo de conduta. A conversão ocorre quando houver descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos imposta, vamos as anotações do código penal acerca:

    Art. 44§ 4o CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Pois a norma privilegia a vontade do agente que se vê impossibilitado continuar a trabalhar/estudar, diante de fato superveniente não desejado.

    Art. 126, § 4o LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Diferentemente da “saída temporária” que requer necessariamente autorização judicial, a “permissão de saída” não, tendo em vista a urgência da situação (morte de parente e doença grave).

    Art. 120. Parágrafo único. LEP A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Por incrível que pareça o erro da B é a palavra "regredida" no lugar de "convertida".

    Como a colega Julia Lourenço já havia citado, a LEP prevê:

     Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    d) praticar falta grave;

    Portanto, a falta grave é motivo de conversão de PRD em PPL sim!

    Mas a questão disse regressão, ao invés de conversão.

    Essa prova do MPGO foi a mais medonha de todos os tempos!

  • Ha outro erro no comentario de Artur Favero aa alternativa B. Nao eh necessario que o apenado esteja encarcerado para cometer falta grave. Basta ler o rol taxativo da LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    PS: teclado sem acentos.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA - é para coisas ruins (médico, morte dos familiares, por exemplo) e independe de autorização judicial.

    SAÍDA TEMPORÁRIA - é para coisas boas (fazer cursos, visitar a família) e depende de autorização judicial.

  • Cuidado com a saída temporária.

    O STJ entende que sempre precisa de autorização judicial e não pode haver delegação (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.)

    Já o STF entende que pode haver a permissão de saída automatizada (ou calendário) vide STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010 ;STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015..

  • Na letra B, o erro é dizer que a pena será "regredida", quando, na verdade é "convertida". Regressão é para regime de pena; conversão, para penas privativas de liberdade. 

  • Ótimo quadro diferenciando as autorização de saída (permissão de saída / saída temporária):

    https://www.instagram.com/p/BFuExSruGlW/?taken-by=curso_mege

     

    Ps: segue o link porque não sei postar image, se alguém souber, envie-me mensagem com instruções. Obrigado.

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados!! A letra B esta incorreta em razão de que a falta grave somente pode ser cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 50 da LEP. Desta forma, o condenado que cumpre pena restritiva de direitos não comete falta grave, no máximo ele terá sua pena convertida em privativa de liberdade quando do descumprimento da restrição imposta, conforme preceitua o artigo 44, parágrafo 4º, do CP.

     

    Outro ponto: Lionel, o comentário de Artur Favero não está equivocado quanto a letra B. Atente para o fato de que cumprimento de pena restritiva de direito não tem relação com regime aberto. Inclusive o STJ editou sumula neste sentido, seja ela a de número 493, que dispõe o seguinte: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

     

    Tenhamos mais cuidado para não compartilhamos conhecimentos errados que venham a prejudicar os demais colegas. 

     

    Bons estudos

  • Debora o art.51 vai de encontro com o seu comentário, veja:

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    b) Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    ...

    praticar falta grave;

  • O erro da Letra B é simples: segundo o art. 181 da LEP, a PRD será CONVERTIDA em PPL, e não "regredida", como afirma a questão.

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. (Leia-se art. 44, §4º CP)

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    d) praticar falta grave; 

    Regressão é de regime prisional: fechado, semiaberto e aberto. Art. 118 LEP.

  • REMIÇÃO FICTA = Art. 126, § 4o, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

  • P.S - Lembrar de Pronto Socorro. Nos remete a situações de urgÊncia. Por isso basta a autorização do diretor do estabelecimento, não se exige lapso mínimo de cumprimento (artigo 120 LEP)

    Diferente da Saída temporária, que são datas prefixadas, sempre autorizadas pelo juiz, mediante o cumprimento mínimo de 1/6 da pena em regime semiaberto (não envolve situações de urgência - artigo 122 e ss.) 

  • A) Na infração bagatelar imprópria a tipicidade formal e a tipicidade material se fazem presentes, contudo, em momento posterior à prática do fato típico, constata-se que a aplicação concreta da pena se torna desnecessária.

     

    neste caso acredito que a tipicidade material não esta presente, visto que o bem protegido pela norma não foi afetado;

    bagatela própria: nasce irrelevante, não há lesão ao bem jurídico;

    bagatela impropria: no curso do processo se verifica a inexpressividade de lesão ao bem jurídico;

  • A infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato. 

     

    Há uma relação direta da infração bagatelar imprópria com o princípio da irrelevância penal do fato. E este se vincula diretamente com o princípio da desnecessidade da pena.

     

    A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância. Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.

     

    Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.

     

    Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.

     

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923686/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar-impropria

  • Macete:

    STJ ---- Saída Temporária Juiz: precisa de autorização judicial.

  • Essa alternativa A é muito estranha.

    "em momento posterior à prática do fato típico"?

    A desnecessidade da pena deve ser concomitante à prática do fato típico, não?

    Da forma como está redigida fica parecendo que uma conduta posterior pode tornar desnecessária a pena. Não acham?

  • LEP:

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

    b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

    c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

    d) praticar falta grave;

    e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

    § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

    § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

  • Permissão = Direção

    Temporária = Judiciária

    Ajudou muito a decorar essas duas.

    Permissão de Saída (fechado, semi-aberto e aberto)

    A Direção do presídio (autoridade administrativa) poderá autorizar a permissão de saída (sempre com escolta) para questões médicas ou funeral/doença grave na família.

    Como essa tem escolta, você pode dispensar da sua mente o uso do monitoramento eletrônico.

    Durará o tempo que for necessário.

    Saída Temporária (semi-aberto)

    O juízo de execução penal poderá autorizar a saída do réu com o objetivo de visitar parentes ou participar de atividades que concorram ao retorno do reeducando ao convívio social (educativa, profissionalizante, social). Poderá ser utilizado o monitoramento eletrônico.

    reincidente deverá ter cumprido 1/4 da pena;

    Primário deverá ter cumprido 1/6 da pena.

  • Um monte de gente comentando que quem está em RD não comete falta grave. Óbvio que comete! A própria LEP diz isso no 51:

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    O erro da alternativa está em dizer que a pena seria "regredida", quando na verdade ela será "convertida".

  • Permissão de saída - não Precisa de autorização judicial.

    Saída temporária- Tem juiz.

  • A questão versa sobre a aplicação e o cumprimento da pena.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A infração bagatelar pode ser própria ou imprópria. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Na bagatela própria, o fato já nasce irrelevante para o direito penal (ex. sujeito furta uma folha de papel). Já na bagatela imprópria, o fato nasce relevante para o Direito Penal (existe desvalor da conduta e do resultado), porém, ao longo do processo, verifica-se que a aplicação da pena é desnecessária" ((ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 126)


    B) Correta. A assertiva está incorreta, apenas pelo uso de uma palavra no enunciado que não corresponde ao texto da lei, tratando-se, pois, da resposta a ser assinalada. Conforme dispõe o artigo 181, § 1º, alínea “d", da Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando o condenado praticar falta grave. Insta salientar que as faltas graves cometidas pelo condenado à pena restritiva de direitos estão elencadas nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei de Execução Penal.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Está previsto efetivamente no § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, que “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, não dependendo efetivamente de autorização judicial, consoante previsão contida no parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal.


    Resposta: Letra B

  • Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

    b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

    c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

    d) praticar falta grave;

    e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

    § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.

    § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e, do § 1º, deste artigo.

    ?????

  • Princípio da Bagatela Imprópria

    De acordo com esse princípio, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda deposde como desnecessária e inoportuna.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.

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ID
1390591
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência no processo penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA
    A questão pede a alternativa INCORRETA:

    "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal.  (STJ, CC121431)"

  • Letra A - Correta - ...prévio esgotamento dos recursos internos como condição para o acionamento do aparato internacional, consubstanciado no princípio da complementaridade...Tratando do caráter complementar da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o Estatuto de Roma dispõe que o mesmo só atuará nas situações mais graves, em casos que se verifique a incapacidade ou a não disposição dos Estados-parte em processar os responsáveis pelos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, quais sejam, crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, neste último ainda resta pendente aprovação de dispositivo que defina o crime e as condições de jurisdição (MAIA, 2001, p. 78). Desta feita, cabe aos próprios Estados-parte, internamente, julgar os delitos definidos no Estatuto de Roma, e, em acordo com o princípio da complementaridade, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional tem seu acionamento circunscrito a circunstâncias excepcionais (ibid., p. 28 e 29). Ou seja, o Tribunal Penal Internacional atuará sem subtrair a competência da jurisdição interna, pelo contrário, pressupõe sua não incidência, assim, sua operação não antecede ou se sobrepõe à jurisdição nacional, simplesmente a complementa (BECHARA, 2004).                 Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12471&revista_caderno=16

    Letra C - Correta - STF RHC 116200 RJ - EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crime de homicídio culposo (CP, art. 121, §§ 3º e 4º). Competência. Consumação do delito em local distinto daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu a consumação do delito (CPP, art. 70). Facilitação da instrução probatória, Precedente. Recurso não provido.
  • A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.

  • Complementando a alternativa C, tem-se a doutrina do professor Renato Brasileiro, em seu Manual de Competência Criminal, que ensina : "No caso de crimes plurilocais, ou seja, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares distintos, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte (consumação do crime de homicídio). No entanto, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado".

  • Sobre o item D:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    Para que seja atribuída a competência à Justiça Federal, no caso do inciso V, art. 109 da CF/88, é necessário a cumulação de dois requisitos:
    1) o crime tem que estar previsto em tratado ou convenção internacional; e
    2) deve haver a Internacionalidade territorial do resultado em relação a conduta delituosa.


    Ex: Tráfico de drogas com competência na Justiça Federal:
    O trafico de drogas pelo simples fato de ter previsão em tratados internacionais, não atrai a competência da Justiça Federal, pois é necessário a cumulação dos DOIS requisitos impostos pelo inciso V do art. 109, CF.
    Deve, por tanto, haver a internacionalidade territorial do resultado para que seja da competência da Justiça Federa.


    O item D deixa claro um dos requisitos quando expõe que o delito foi cometido "em página eletrônica internacional", havendo, portanto, a Internacionalidade territorial do resultado. Entretanto, generaliza quando deixa à entender que bastaria isso para se estabelecer a competência da Justiça Federal, pois não é qualquer crime que enseja tal consequencia, mas tão somente aqueles previsto em tratado ou convenção internacional. Ex: Tráfico de drogas, tortura, pedofilia, etc.

  • A justiça militar Estadual, não poderia julgar civil que praticou crime militar ???? Por exemplo, um civil adentra um quartel de policia militar, e de lá subtrai um armamento da instituição. Nesse caso cometeria crime militar. Assim sendo, caso a letra B estaria de acordo com o que exige a questão. Outro crime seria o de violação de sentinela, hipoteses em que o civil poderia em tese praticar crime militar. Pois e CPPM e o CPM, são aplicados a muitas instituíções policiais militares, que não dispoem de legislação própria.

  • Atenção somente para a modificacao de entendimento do STF, no ano de 2015, quanto à competência da JF com relação aos crimes de publicação online de conteudo pornográfico infantil

    "Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados"

    bons estudos!

  • Mantida competência da Justiça Militar para julgar civil acusado de estelionato

    Compete à Justiça Militar processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob administração militar, mesmo que praticado por civil. Com esse argumento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 124819) impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que recebeu denúncia contra civil que teria recebido, fraudulentamente, proventos de seu pai, militar aposentado e pensionista do Exército, após o seu falecimento.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    O crime de tortura, por exemplo, que é previsto em tratado ou convenção internacional, nem sempre é julgado pela Justiça Federal.

    Se olharmos para o inciso V do art. 109 da CF, vemos que não basta estar o crime previsto em tratado ou convenção internacional, para ser julgado pela Justiça Federal, sendo necessários dois requisitos, que são cumulativos:

    - Crime previsto em tratado ou convenção internacional; e

    - Internacionalidade territorial do resultado em razão da conduta delituosa (começou fora e terminou no Brasil ou vice e versa) (chamado de crime cometido à distância);

    Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)

  • STJ: Ementa: OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais"Orkut"e"Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109 , incisos IV e V , da Constituição Federal . 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual"( CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). [AgRg nos EDcl no CC 120559 DF 2011/0310940-9. 11 de Dezembro de 2013. Ministro JORGE MUSSI].

  • Leandro Moraes, a polícia militar se submete a justiça militar estadual, a qual é vedado julgar civis, no caso que voçê supôs, o civil vai responder pelos crimes tipificado no código penal comum, qual seja furto. Ademais, só a justiça militar federal pode julgar civis, o mesmo caso se fosse em um quartel do exército.

  • letra d) pois compete a justiça estaudal julgar os crimes comuns praticados, competia a justiça federal se fosse crime praticado contra orgão federal.

  • Regra: se Justiça Militar julgar civil, será a da União; Justiça Militar do Estado não julga civil.

    Exceção: há informativo possibilitando o julgamento de civil pela Justiça Militar do Estado.

  • GAB 

    D

  • a) O Estatuto de Roma do Tribunal Internacional adotou o princípio da complementariedade quanto às jurisdições penais nacionais. CORRETO. Art. 1º do Estatuto de Roma.

    b) A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis diversamente do que ocorre em relação à Justiça Militar da União. CORRETO. Art. 125, §4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

    c) Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado. CORRETO. Conforme o art. 70 do CPP, a competência é de regra definida pelo local em que se consumou a infração e, no caso de tentativa, pelo local em que ocorreu o último ato de execução. No entanto, no caso específico de crime plurilocal contra a vida, segundo entendimento do STF e do STJ, o foro competente será o do local da conduta:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    Para um aprofundamento sobre o tema sugiro a seguinte leitura: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html>

    D) O fato do crime ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, em página eletrônica internacional da rede social "twitter", atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. INCORRETO. Vide comentário da Laryssa Neves.

  • Letra D) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA:

    "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal. (STJ, CC121431)"

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ID
1390594
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à extinção da punibilidade, marque a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C. 

    Realmente, a anistia pode ser geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. I, 7.ed, p. 894).

    O erro da questão está no fato de que a anistia só pode ser recusada pelo destinatário caso esta seja condicionada, isto é, que imponha aos interessados determinadas condições para a concessão do instituto. Tratando-se de anistia incondicionada, não é possível a recusa por parte do beneficiado.

  • A) Art. 62, CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Quanto ao item A: 

    A morte, como causa extintiva da punibilidade do agente, somente pode ser declarada pelo magistrado com a comprovação por meio de documento hábil (certidão de óbito, conforme art. 62, CPP). 

    Ademais, após o trânsito em julgado, tal causa acarreta como efeito extrapenal da execução da sentença penal no juízo cível contra os herdeiros do agente. 

  • Gente, quanto ao final da letra a, não estaria errada a questão?

    Porque o código civil diz que, quando for presumida a morte, juiz deve dar a sentença de morte presumida, inclusive devendo constar a data provável da morte. 

    Não teria esta sentença o mesmo efeito que a certidão de óbito?

    Se ela tem o mesmo efeito, então extingue a punibilidade, não é?


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • concordo com o colega giselio, a alternativa incorreta é a letra D.

  • ANISTIA, “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.FORMAS DE ANISTIA: a) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.b) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.c) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos.d) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.e) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.f) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP.DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO: A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO: A graça e o indulto podem ser:a) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.b) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.
  • Além do que foi comentado no tópico, urge atentar-se para a afirmação de que "admite-se a concessão de anistia parcial, restrita a determinados agentes ou categoria de crimes". Na verdade, a anistia parcial refere-se aos efeitos relativos a determinados agentes, de modo que, com relação à categoria de crimes, a clemência é denominada de limitada, e não de parcial.

  • gabarito: C

    qto à A:


    CC "Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."


    CPP, Art. 62 "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade"


    Quanto à questão colocada por Giselio e Lorraine (A alternativa A estaria incorreta, pois qdo houver caso de morte presumida, o juiz cível declarará por sentença a morte presumida fixando a data provável do falecimento, conforme o CC,art.7o,caput e §unico) e rebatida por Klaus (A alternativa A estaria correta, pois a extinção de punibilidade penal exige certidão de óbito).


    A alternativa A, ao seu final, diz assim: "A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil". Ela, de fato, é ambígua. Todos têm razão:


    Klaus interpretou assim: que o juiz criminal mesmo que fundamente sua decisão no art.7o do CC e em provas, existentes nos autos do processo criminal, de que a Defesa Civil esgotou as buscas de pessoa em perigo cuja morte era extremamente provável, não poderá declarar a extinção da punibilidade sem ver a certidão de óbito.

    Giselio e Lorraine, por outro lado, interpretaram assim: o juiz criminal, em hipótese alguma, mesmo diante de sentença do juiz cível competente ou de certidão de óbito lavrada com base em tal decisão, não poderá declarar a extinção da punibilidade nos casos de morte presumida do Código Civil; nesse específico caso, ele teria que esperar o advento de outro tipo de extinção de punibilidade (por exemplo, a prescrição) para enfim poder declarar a extinção da punibilidade.


  • Sobre a letra "A" (Correta):  O art. 62 do Código de Processo Penal é claro ao exigir seja a prova da morte efetuada exclusivamente com a certidão de óbito. Alguns doutrinadores, tais como Nélson Hungria e Magalhães Noronha, entendiam que a declaração judicial de ausência (Código Civil, art. 6.º) ou da extrema probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida ou prisioneiro ou desaparecido em campanha não encontrado até dois anos após o término da guerra (Código Civil, art. 7.º) teria o mesmo efeito de extinção da punibilidade.


    Essas propostas, entretanto, não têm amparo legal. Com efeito, em caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (CPP, art. 62).


    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • A anistia só pode ser recusada pelo beneficiário se for CONDICIONADA.

  • A) CORRETA. Sobre a morte, para fins de extinção de punibilidade, tem-se que a prova da sua existência é a certidão original do assento de óbito e só a vista dela pode o j uiz declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP) . FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO acrescenta:


    " Edita o art. 62 do CPP que só a vista da certidão de óbito do agente poderá ser decretada a extinção da sua punibilidade. Afigura-se-nos, contudo, que, em conotação excepcional, quando não se consiga localizar tal documento, possa a extinção da punibilidade igualmente ser proclamada com fulcro em laudo necroscópico que tenha testificado a materialidade da morte do sujeito ativo, falecido em acidente ou vitimado por um crime, porque representa esta prova pericial a j urídica expressão do corpo do delito. A morte presumida, entretanto, anota Mirabete, p revista no art. 10 do CC (atual art. 6°) , não é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade". Rogério Sanches, 2015, parte geral.

  • Prezados,

    Ainda considerando a polêmica referênte à letra "a", a "morte civil" (presunção jurídica - é uma "morte fictícia") decorrente da ausência não pode ser considerada para os efeitos penais, notadamente em razão do próprio efeito extrapenal da sentença criminal sobre a esfera cível, como, p.ex., a obrigação de reparar o dano, que será suportada pelos herdeiros do ausente ("morto civil") até os limites da herança.

  • Segundo a doutrina majoritária.

    Não pode o indivíduo renunciar anistia concedida pelo Congresso Nacional, pois a Anistia nada mais é do que uma renuncia por parte do Estado ao seu direito de punir, o crime passa a ser desinteressado pelo Estado, por razões de política criminal. A doutrina sustenta ainda que a única anistia que poderia ser recusada pelo indivíduo seria a condicionada, pois o individuo não está obrigado a se sujeitar a determinados comportamentos não previstos em lei. 

  • Anistia é relativa ao fato criminoso, não ao sujeito delinquente! Tomando como exemplo a lei de anistia do período militar: o que foi anistiado foram as condutas antijuridicas ocorridas à época, não pessoas em específico! Ps: graça e indulto, ao contrário, se dão em relação à pessoa do condenado. Fonte: memória (não me lembro em qual livro vi ess
  • O item "a" tem fundamento em doutrina.

    Klaus Costa está correto!


    NUCCI RECHAÇA, admitindo somente a decisão registrada em CRPN: 

    "Trata-se de hipótese prevista no art. 107, I, do Código Penal. Estipula o Código de Processo Penal que deve haver a exibição de certidão de óbito, razão pela qual não concordamos com a posição daqueles que admitem a extinção da punibilidade pela simples consideração de um juiz, na esfera cível, da morte presumida (art. 6.º do CC). Havendo ausência do réu, ainda que o magistrado transmita os bens aos herdeiros, inexistindo certeza do óbito, como exige este artigo, cremos que não pode haver a decretação da extinção da punibilidade. Aguarda-se, se for o caso, a prescrição. Exceção se faz à morte trágica, ocorrida em acidente, cujo procedimento de reconhecimento de sua existência, na Vara dos Registros Públicos, tem o condão de fazer expedir a certidão de óbito (art. 88 da Lei 6.015/73). É certo que a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) acrescentou outras hipóteses de declaração de morte presumida, como ocorre no art. 7.º (“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”). Nesses casos, diversamente da ausência, em que se presume a morte somente pelo fato de alguém desaparecer por certo tempo de seu domicílio, sem deixar notícia ou paradeiro, busca o juiz cível – como se faz, aliás, na Vara dos Registros Públicos em caso de morte trágica – o paradeiro de pessoas que estavam em perigo de vida, cuja morte é extremamente provável ou quando desapareceram em campanha ou foram feitas prisioneiras, sem que fossem encontradas até 2 anos após a guerra, fixando a sentença a provável data do falecimento. Parece-nos, pois, que, registrada a decisão, pode-se dar o mesmo efeito da certidão de óbito, declarando-se extinta a punibilidade.

    Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado"

    DISPONÍVEL EM http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/como-se-prova-a-morte-do-reu-para-o-fim-de-extincao-da-punibilidade

  •  foi publicada em 11 de julho de 2004 e a  da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a  cita o  e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. , do  não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o  é o coletivo.

  • Anistia incondicionada não pode ser recusada.

  • A fim de responder corretamente à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens.
    Item (A) - A morte do autor do crime é prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal como uma das causas excludentes da punibilidade. Por sua vez, dispõe o artigo 62 do Código de Processo Penal, que "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Há entendimentos doutrinários que flexibilizam o teor do artigo do Código de Processo Penal transcrito, mas, de toda a sorte, é de rigor a análise do caso concreto para se verificar se, excepcionalmente, pode ser aceita pelo juiz  a  presunção legal de morte nos termos do Código Civil. Feita a ressalva, deve-se concluir que a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - A anistia é de competência da União, nos termos do artigo 21, inciso XVII, da Constituição da República, sendo de atribuição do Congresso Nacional, de acordo com o artigo 48, inciso VIII, da Constituição da República. Quanto às classificações relativas à anistia concernentes à proposição feita neste item, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), senão vejamos: "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quanto às classificações relativas à anistia concernentes à proposição feita neste item, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), senão vejamos:
    "Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc. 

    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.

    (...)". 

    Apenas na modalidade condicionada, ao contrário do asseverado neste item, cabe a recusa pelo destinatário. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (D) - A graça (indulto individual) é concedida mediante decreto do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, do Código Penal. Registre-se que, embora o termo "graça" não seja mencionado explicitamente na Constituição, é considerado sinônimo de indulto individual (artigo 188 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, tem como beneficiário um grupo determinado de sentenciados. A atribuição para a concessão do indulto é do presidente da República por via de decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, podendo, no entanto, delegar, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado. O indulto é espontâneo, não dependendo do requerimento do beneficiado. Todavia pode ser concedido de ofício pelo juiz na hipótese do condenado se enquadrar como beneficiado (artigo 193 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    Diante dessas considerações e do seu cotejo com a assertiva contida neste item, verifica-se que a presente alternativa está correta.

    Gabarito do professor: (C)





  • A) “A morte presumida, entretanto, anota MIRABETE, prevista no art. 10 do CC (atual art. 6º), não é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade”. Para LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTÔNIO MOLINA, no caso de morte presumida (CC, art. 6°), uma vez expedida a certidão de óbito extingue-se a punibilidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
1390597
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes ambientais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


  • a) Correta. 
    A Constituição Federal não se limita a fazer uma declaração formal de tutela ao meio ambiente, mas estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores, o que se denomina mandato expresso de criminalização. 

    Art. 225, CF. (...) 
    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente SUJEITARÃO os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

    b) Correta. 
    É admissível a responsabilização penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Lei 9.605/1998 
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

    c) Correta. 
    Lei 9.605/1998 
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 
    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; 
    II - ter o agente cometido a infração: 
    a) para obter vantagem pecuniária; 
    b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; 
    d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 
    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 
    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 
    g) em período de defeso à fauna; 
    h) em domingos ou feriados; 
    i) à noite; 
    j) em épocas de seca ou inundações; 
    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 
    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 
    n) mediante fraude ou abuso de confiança; 
    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 
    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 
    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 

    d) Incorreta. 
    Lei 9.605/1998 
    Art. 37. NÃO é crime o abate de animal, quando realizado: 
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; 
    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE; 
    III - Vetado; 
    IV - por ser nocivo o animal, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

  • "mandato" de criminalização?! só pela atecnia já estaria anulada!!! 

  • d - INCORRETA. DEPENDE de autorização, devendo ser legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

  • Misericórdia! Membro do MP confundindo mandado com mandato? Espero que tenha sido erro na transcrição da questão!

  • Tomara que o erro relativo à palavra "MANDATO" tenha acontecido aqui no site, pois se tiver acontecido na prova, claramente invalida a letra "a"

  • MANDADO, senhor amado, induz o coitado do candidato a erro.

  • Boa parte dos que erraram acreditaram que "mandato" seria o erro da assertiva. Lamentável.


ID
1390600
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao Direito Penal a Sociedade de Risco, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me informar de onde o Ministério Público de Goiás tirou essas questões? Pergunto com sinceridade, pois já venho estudando há um tempo e a maior parte delas eu jamais li a respeito. Grato!


  • Tiradas do livro do Alexandre Salim.

  • O examinador intentou, a cada linha construída (leia-se, copiada), elaborar uma prova extraordinariamente difícil ao acesso à sua instituição, provavelmente com o fim de enobrecê-la. Lamentavelmente, o que ele conseguiu foi o seguinte: elaborar uma prova que, nem de longe, apura a capacidade do candidato - seja a teórica seja a prática - à ocupação do cargo de Promotor de Justiça.

  • Onde está o erro da questão?

  • Letra incorreta: C

    O conceito de risco diferencia-se de catástrofe. Risco é previsível, podendo ser administrado. Sempre haverá o risco, mas minorado

    com os devidos cuidados. Ex. Risco de incêndio em uma refinaria, não se pode evitar o incêndio, mas os bombeiros deverão existir . Já catástrofe é inevitável, fato repentino. Ex. Avalanche, não se tem meios de bloqueá-la.

    Acredito ser esta a explicação.

     

  • Jamais sequer ouvi a respeito dessa Teoria da Sociedade de Risco, mas a questão é passível de acerto, apesar de extremamente difícil.

    Veja que a ideia da letra C, que é a incorreta, se contrapõe à ideia da letra B, correta. A ideia de risco reside na mente, no intelecto  das pessoas. Basta pensar: se situacao X é arriscada, é arriscada porque se tem uma noção intelectual de que aquilo não é seguro, ou fornece algum risco. Assim, entendo que o risco advém de um exercício mental. 

    Na letra C, o examinar diz que o risco é realidade fática. Ora, se a letra B disse que é um exercício intelectual, não pode ser realidade fática. Logo, é errada. 

  • A Sociedade de Risco: rumo a uma nova modernidade (no original Risikogesellschaft: Aufdem Weg in eine andere Modern) é um livro escrito pelo sociólogo alemão Ulrich Beck e publicado pela primeira vez na Alemanha em 1986. Foi traduzido para o inglês em 1992 e para o espanhol em 1998 e possui atualmente tradução em português, pela editora 34.

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    Este livro faz parte de um movimento teórico dos anos 80 que identificou naquele momento indícios de uma profunda transformação na sociedade. A crise ambiental (marcada naquele momento pelo desastre de Chernobyl), a queda de Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, bem como avanços nas tecnologias apontavam na direção da construção de uma nova forma de organização social. Neste contexto, cientistas sociais de diversas áreas procuraram construir modelos teóricos que dessem conta destes acontecimentos.

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    Em A Sociedade de Risco Beck defende que houve uma ruptura dentro da modernidade que a afastou da sociedade industrial clássica e fez surgir algo diferente: a sociedade (industrial) do risco. Esta ruptura seria tão profunda quanto aquela exercida pela sociedade industrial sobre a organização feudal. A sociedade industrial criticou as práticas sociais típicas da tradição, e a sociedade de risco, por sua vez, questiona as premissas da sociedade industrial. Estes dois momentos são chamados por Beck, respectivamente de modernização da tradição (ou modernização simples) e modernização da sociedade industrial (ou modernização reflexiva). Nesta fase de desenvolvimento da sociedade moderna os riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomam proporções cada vez maiores escapando da alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Os problemas da sociedade industrial de risco foram gerados pelo próprio avanço técnico-econômico. O processo de modernização volta-se para si mesmo como tema e problema através da reflexividade.

  • Alguém mais ficou com a impressão que com este concurso o MP de Goiás tentou angariar mais alunos para sua "escola do ministério público"? Parece-me que cobraram apenas o que lá foi ensinado, em vez do direito padrão.

  • As transformacoes sociais, economicas e tecnologicas vivenciadas pelo mundo nas ultimas decadas vem influenciando o direito penal, maxime nos tempos atuais de sociedade de risco (expressao cunhada por ulrich Beck) e a partir dai estao surgindo uma criminalidade supraindividual, como a economica e ambiental que nao se amoldam ao direito penal classico.Em outras palavras vivemos numa criminalidade moderna, a qual possui novos criminosos poderosos e endinheirados. Nesse contexto de novos riscos, o legislador deve criar novas leis incriminadoras, visando proteger novos bens juridicos supraindividuais. O nosso CP com esta nao estah preparado para enfrentar a criminalidade especializada, mas apenas a criminalidade individual, que fere o bem juridico individual e nao o da coletividade.

  • Acertei a questão meio que no "feeling" por já ter lido o seguinte livro: "DIREITO PENAL E GLOBALIZAÇÃO SOCIEDADE DO RISCO, IMIGRAÇÃO IRREGULAR E JUSTIÇA RESTAURATIVA"

    Fica a sugestão de leitura, são 3 artigos, sendo que o primeiro é referente ao tema abordado na questão. O livro no total tem umas 120 páginas, vale a pena.

  • Dica de livro do colega Matusalém Júnior:

    DIREITO PENAL E GLOBALIZAÇÃO

    SOCIEDADE DO RISCO, IMIGRAÇÃO IRREGULAR E JUSTIÇA RESTAURATIVA
    Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA
    Autor(es): ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (ORG.)

  • ERRO NA ALTERNATIVA C: conceito de risco não é semelhante ao de catástrofe: "instaura-se como diferença essencial entre os novos riscos e as catástrofes naturais o fato de os aludidos riscos derivarem necessariamente de decisões de âmbito industrial ou técnico-econômico de pessoas ou organizações, ao passo que as catástrofes naturais eram concebidas como algo apenas imputável ao destino."

    De acordo Ulrich Beck os novos riscos são imprevisíveis, pois possuem alcance espacial e temporal indeterminado e apresentam, frequentemente, dimensões e potencial destrutivo avassaladores. De outro lado, a alternativa C afirma que através da análise de dados específicos pode-se vislumbrar o maior risco, ou seja, prever maior risco. Acredito que nesse ponto estaria o erro.

    Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/64-ARTIGO

  • O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta/deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras.

  • Essa banca do MP-GO gosta de ser diferentona. Fala sério!

  • Uma ou outra questão mais complicada, de forma a "beneficiar" os candidatos que estudam alguns pontos mais a fundo e com mais afinco eu entende e acho até justo, mas essa prova inteira é assim, fica totalmente concentrada em teorias acadêmicas por vezes desnecessárias e que não são vistas na prática. Custa muito colocar um caso prático, mesmo que complexo e com vários fatores, e fazer várias alternativas de forma a eprmitir o candidato pensar, e não apenas ficar recordando o que decorou de algum livro de algum autor desconhecido? Essa prova foi um verdadeiro dessrviço à população, aposto que o chute ajudou muito mais do que o estudo efetivo dos candidatos.

  • O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta/deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras.

  • Ainda bem que não foi só eu que nunca tinha visto esse assunto.

  • Tenham paciência e sabedoria meus jovens padawans! Na letra "a" ele diz que a vida é risco, e na "C" que risco é catástrofe, logo a vida seria uma catástrofe. A ideia do texto é dizer que o risco existe e as pessoas o supervalorizam, e por isso, exageram na aplicação do Direito Penal. Assim, dizer que vida é catástrofe desborda da intenção do texto, deste modo a letra "C" é a incorreta. Pura questão de interpretação do texto.

  • "Fecha o olho e vai"

  • Dentro da lógica aristotélica e do contexto filosófico e sociológico da antropologia moderna/contemporânea e de uma dialética hegeliana (tese, antítese e síntese); posso dizer com toda força do meu intelecto dedutivo e intudivo que sobre a teoria do risco de Ulrich Beck eu só sei que nada sei e a única certeza que tenho é incerta.

  • "Repreendida"

     

  • Uma das decorrências da nova sociedade de risco para o direito penal é a criação dos delitos de perigo abstrato, que visam tutelar preventivamente bens jurídicos, é um dos motivos para a expansão do direito penal, tema tratado no livro do Silva Sanchez. Risco não tem nada a ver com catástrofe, é antes, o próprio medo de ela acontecer, é a possibilidade... tanto que a teoria influencia o direito ambiental por meio do princípio da precaução, os delitos de trânsito também, com a criação de crimes de perigo abstrato.. enfim, essa teoria é novidade...

  • Quando eu releio a alternativa "B" minha labirintite ataca com força...

  • Não li que era a INCORRETA :X

  • Mesmo não sabendo muito de direito, acertei a questão pelo motivo de saber diferenciar risco de catástrofe, esta não se pode saber quando ocorrerá por conta do acaso, aquela é mais ou menos previsível e se pode evitar.

  • Sem querer retirar a complexidade que se tentou impor à questão, penso que:

    Catástrofes não são previsíveis, já os riscos, sim ("análise de dados específicos"). Por isso a letra C está errada.

  • Era pra marcar a incorreta.

    A falta de atenção me fez errar.

  • resolver essa questão de cara limpa é difícil.

  • Questão pro saco de erros, não vela o esforço....

  • C) O conceito de risco é semelhante ao de catástrofe, já que, ...

    Risco é a probabilidade de um evento acontecer, seja ele uma ameaça, quando negativo, ou oportunidade, quando positivo.

    Catástrofe é uma palavra que procede do grego e significa destruição. Os gregos utilizavam este termo para referir ao desfecho final de uma tragédia. Costuma-se dizer que ocorre uma catástrofe quando acontece uma desgraça qualquer.

    ainda resta alguma dúvida???????????

  • GAB:C INCORRETA.

    A opção NÃO reproduz ideias apresentadas no obra de Ulrich Beck. Portanto, deve ser marcada pelo candidato. O autor não equipara risco à catástrofe. O risco seria inevitável, mas poderia ser minorado. Já a catástrofe não. Ela, como fenômeno repentino, estaria ao largo do controle sobre as consequências.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está errada. 


    Item (A) - A denominada Sociedade de Risco surge das sucessivas transformações técnicas decorrentes da Revolução Industrial, que, por sua vez ensejou transformações econômicas dado o incremento tecnológico, o aumento da produção de bens, o desenvolvimento dos meios de transportes e o acesso a mercados consumidores e a fontes de insumos antes isolados. Segundo o alemão Ulrick Beck em seu livro "Sociedade de risco: Rumo a uma Outra Modernidade", a nova realidade decorrente da pós-modernidade exasperou os riscos antes existentes, elevando-os a patamares que promovem  insegurança e incerteza nas mais variadas formas de relações humanas (sociais, econômicas, políticas, jurídicas etc). Com efeito, essas inovações, ao mesmo tempo que trazem vantagens decorrentes das inovações tecnológicas (oportunidades) também trazem riscos e incertezas diante da complexidade das relações (perigos). O referido autor ainda aponta que os riscos surgidos com a pós-modernidade ameaçam, em razão do potencial destrutivo ao meio-ambiente, principalmente, as bases naturais da vida no planeta. Diante dessas considerações, tenho que a proposição contida neste item está correta.

    Item (B) - O risco que se aborda nesta questão decorre de um fenômeno tipicamente humano, em que há a representação no intelecto do responsável por um processo decisório direcionado a determinado objetivo que se busca atingir, dentre as várias possibilidades existentes, e o sopesamento de aspectos positivos e negativos que podem advir da atividade a ser exercida no desiderato representado. Com efeito, o risco é a possibilidade de ocorrência de um evento negativo (mácula) inerente ao movimento que parte de uma situação antes estática para uma situação pré-representada pelo sujeito ativo da empreitada surgida na sua representação mental (intelecto). Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - Como visto acima, o risco decorre da escolha humana que, para atingir um objetivo eleito, aceita a possibilidade da ocorrência de fatos negativos em diversos aspectos. A catástrofe, por sua vez, é um fenômeno eminentemente natural, cuja ocorrência é imprevisível ou inevitável. Assim sendo, o conceito de risco no contexto da questão, afasta-se da definição de catástrofe, razão pela qual a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Na era pós-moderna, em que surgiu a chamada sociedade de risco, também foi gerada a crença de que o estado e, via de consequência, o direito nas suas mais variadas facetas, salvaguardarão os indivíduos e a sociedade em geral de todos os riscos inerentes à vida. No caso do direito penal e do direito processual penal, essa distorção fica mais visível, na medida em que, em tese, os seus efeitos perante seus alvos são mais graves. Deste modo, na busca por prevenir todo e qualquer risco, emerge a inexorável tendência ao alargamento do campo de incidência do direito penal e do direito processual penal, ferindo princípios tais como o da fragmentariedade, da intervenção mínima e outros  consectários do modelo liberal e garantista. Ante o exposto, temos que a proposição contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (D)

ID
1390603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA
    O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • Achei estranho se falar em "limite mínimo" de 01 ano, pois, a bem da verdade, esse é o limite MÁXIMO. ATÉ um ano, viável o sursis do processo; superior a um ano, por concurso de crimes ou incidência de majorante, inviável. A "B" só está MAIS errada do que a "D"..

  • letra D) Correta: súmula 243 STJ

  • [Teoria da Unidade Real] – Efetivamente todos os crimes formam um só crime.

      [Teoria Mista] – Os vários crimes reunidos formam um terceiro tipo de delito.

      [Teoria da Ficção Jurídica] – Somente para efeitos de aplicação da pena, todos os crimes formam um só. É a teoria adotada pelo Brasil. O art. 119 do CP demonstra a adoção da teoria: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”.

     (DIZER DIREITO) – “O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei”.

  • Letra B:

    A teoria adotada pelo Brasil não foi a Teoria da Unidade, e sim a Teoria da Ficção Jurídica (Carrara).

    Além do mais, o crime continuado não tem a situação agravada, mas sim MAJORADA.

    "...aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 1/3" (art. 71, CP).  

  • O Brasil adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA.

  • Conforme a amiga Elisa MVM: Súmula 243 STJ:

    "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano"

  • a Letra A contem erro tb, em relação ao concurso perfeito quando diz que existe unidade de designo?

    concurso perfeito nao é culposo/preterdoloso?

  • Gustavo Paula, 1/6 a 2/3.

  • Uma questão em relação ao crime continuado: a teoria da ficção jurídica não é a única adotada.

    Isso porque essa é uma teoria que diz respeito à sua natureza jurídica, contrapondo-se à teoria da unidade.

    Já no que diz respeito ao que vem a ser entendido por "continuação" no crime continuado, existem as teorias objetivas (não carece de unidade desígnio/relação de contexto, posição do STF), subjetivas (basta apenas a existência de unidade de desígnio) e objetivo-subjetiva (crime continuado caracteriza-se com a unidade de desígnio e com os requisitos objetivos, adotada pelo STJ).

  • Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - Modalidade Genérica/ Comum

     

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  -  Modalidade Específica

  • B - ERRADA - O crime continuado é uma espécie do concurso de crimes. Pela teoria unidade, adotada pelo Código Penal, os vários crimes constituem crime único, sendo elos da mesma corrente. Há reprovação por um único crime, com a pena agravada, em razão da lesão unívoca do bem jurídico.


    Com efeito, o erro da questão consiste na afirmação "pela teoria da unidade, adotada pelo Código Penal", haja vista que no que tange ao crime continuado o Código Penal adota, tão somente, a teoria da ficção jurídica, capitaneada por Carrara.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Aplica-se, nesta situação, o Art. 19 do CP (Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente), junto com uma norma de extensão (Art. 129, §3, do CP).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • a) Teoria da Unidade Real: Efetivamente, todos os crimes configuram um só delito.

    b) Teoria da FICÇÃO JURÍDICA: Apenas para efeito da pena, todos os crimes formam um só delito. Foi a teoria adotada no Brasil. A prova encontra-se no art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    c) Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.

  • Como assim a letra A está correta??????????

    "Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio"??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    Essa questão deve ser anulada.

    Concurso formal PROPRIO -> NÂOOOOOOOOOO HÁAAAAAAAA UNIIIIIIIIDADE DE DESIGNIO C@#**@!&#


ID
1390606
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A: não pode ser substitutivo do recurso cabível (errada?!?!);

    B: súmula 694 STF (correta);

    C: súmula 693 STF (correta);

    D: HC 86834 STF (correta).


ID
1390609
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.


    "A" deve responder por homicídio doloso consumado. No caso, ocorreu erro sobre o nexo causal ("aberratio causae"), em que há a realização de uma só conduta (jogar o sujeito da ponte) pretendendo um resultado (morte por afogamento), mas ele é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado (sujeito bate a cabeça na ponte e morre por isso, não pelo afogamento).

  • Erro sobre o nexo causal (aberratio causae ou delito aberrante):

    (a) Não tem previsão legal: O agente atinge o resultado pretendido, porém com um nexo diverso do pretendido.

    Exemplos:

    Quer matar afogado, mas joga do penhasco e a vítima bate a cabeça morrendo por traumatismo craniano. Queria matar por asfixia (afogamento).

    Quer matar e desfere uma paulada, pensando que está morta a joga no mar e a causa da morte é o afogamento. Queria matar por traumatismo e matou por asfixia por afogamento.

    (b) Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta o agente de pena. O importante é saber qual o nexo que incidirá:

    [1ª] – Nexo ocorrido: responde por ele, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    [2ª] – Nexo pretendido: o dolo é analisado em relação ao resultado em não em relação ao nexo de causalidade (Silvio disse que essa prevalece; divergente do Rogério que disse que a primeira prevalece pela doutrina).

    Obs.: Zaffaroni diz que deve ser considerado o nexo menos prejudicial ao réu já que não tem previsão na lei deve ser da forma mais benéfica.

    FONTE: anotações Curso LFG Silvio Maciel e R. Sanches compiladas.

  • a) correta. TRATA-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, POIS O RESULTADO MORTE ESTAVA NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE, QUE ASSUMIU O RISCO DE MATAR A VÍTIMA, AO EMPURRÁ-LA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, SEJA EM RAZÃO DO AFOGAMENTO OU DA QUEDA. NESTE CASO, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA PELO AFOGAMENTO (ASFIXIA - ART. 121, § 2º, III, DO CP), MAS APENAS NA FORMA SIMPLES, POIS, MESMO TENDO O DOLO DE AFOGAR, A VÍTIMA FOI MORTA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO.

  • A) CORRETA. TRATA-SE DE ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL QUE OCORRE QUANDO A CONDUTA PRATICADA PRODUZ O RESULTADO POR MEIO DE UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIFERENTE DA IMAGINADA, QUE NÃO EXCLUIRÁ O DOLO, POSTO QUE O RESULTADO PRETENDIDO FOI ALCANÇADO. EX: o sujeito empurra a vítima da ponte almejando sua morte por afogamento. Antes de cair na água a vítima bate a cabeça na viga de sustentação da ponte e falece em razão do impacto e não do afogamento. Portanto, em que pese a intenção de afogar a vítima, não haverá homicídio qualificado por afogamento (art. 121, § 2º, III, DO CP), pois aquela morrera em virtude de traumatismo craniano, isto é, homicídio simples, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    POR OUTRO LADO, DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO, DOLUS GENERALIS OU ABERRATIO CAUSAE, SEGUNDO CLEBER MASSON (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE GERAL. VOL. 1. 4ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 271), "OCORRE QUANDO O SUJEITO, ACREDITANDO TER PRODUZIDO O RESULTADO ALMEJADO, PRATICA NOVA CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA, E AO FINAL CONSTATA QUE FOI ESTA ÚLTIMA QUE PRODUZIU O QUE SE BUSCAVA DESDE O INÍCIO." NO CASO EM EXAME, A, APÓS ESFAQUEAR A VÍTIMA B, QUE CAI DESACORDADA (MAS AINDA VIVA), PENSANDO QUE B JÁ ESTEJA MORTO, EMPURRA-O DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, CAUSANDO-LHE A MORTE POR AFOGAMENTO. IN CASU, A RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA FORMA SIMPLES, NÃO INCIDINDO A QUALIFICADORA CARACTERIZADA PELO AFOGAMENTO, POSTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDOS (GOLPES DE FACA) E NÃO AQUELE QUE, ACIDENTALMENTE (AFOGAMENTO), PERMITIU A ECLOSÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO, SEGUNDO AS LIÇÕES DO AUTOR SUPRACITADO (BIS IDEN, P. 272).

    DESTARTE, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO GERAL E ERRO SOBRE NEXO CAUSAL? NO DOLO GERAL HÁ DUAS CONDUTAS (ESFAQUEAR A VÍTIMA E LANÇÁ-LA AO RIO), AO PASSO QUE NO ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL HÁ APENAS UMA CONDUTA (EMPURRAR A VÍTIMA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO).

  • O famoso dolo geral. Pesquisem!

  • ITEM "a"Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

    Trata-se de um ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL em sentido estrito (espécie de erro sobre o nexo causal) , quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo. Neste caso, o agente com um só ato,  jogar o desafeto da ponta para que morra afogado, obteve erro nesse nexo causal, pois o agente morreu por traumatismo craniano. Consequência: o agente responde pelo crime produzido, prevalecendo considerar-se o nexo real.   

    A deve responder dolosamente pela morte de B, já que o resultado concreto (realização do perigo) corresponde à realização do plano do autor.


  • Alguém pode justificar o erro da "c"?

  • Nas concausas relativamente independentes,  as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Na questão, o empurrão mataria mesmo sem a pilastra.

  • Mozart, acredito que não se trata de dolo geral (ou por erro sucessivo). O dolo geral pressupõe 2 condutas: a primeira, por meio da qual o agente acredita ter produzido o resultado pretendido; e uma segunda, praticada com finalidade diversa, mas que, na verdade, foi a responsável pela causação do resultado. 

    Ex.: o agente, com dolo de matar, ataca seu desafeto com uma paulada na cabeça. Acreditando ter consumado o homicídio, ele joga o corpo no rio. Posteriormente, a perícia conclui que o homicídio foi causado por asfixia em razão do afogamento (2ª conduta), e não pela paulada (1ª conduta).

    Perceba que na questão, "A" somente pratica UMA conduta: ele empurra "B" de cima da ponte.  O dolo geral é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente praticou uma conduta com o fim de produzir um resultado lesivo e, de fato, conseguiu. Bons estudos!  

  • Dolo geral: dois atos, mas o causador não é o que o agente pensa que culminou no resultado.

    Aberratio Causae: um ato, mas a causa é diferente(exemplo da ponte na questão)

  • Dolo Geral: a conduta produz o perigo necessário para gerar o resultado.

  • Gostaria deixar registrado, que, parece, que a banca adotou a teoria da imputação objetiva, que prevê a existência de nexo de causalidade na conduta do agente que gera um risco não tolerado e nem permitido para a sociedade ao lesionar o bem jurídico.

    O CP brasileiro não adotou essa teoria. Ele, como regra, adotou a teoria da condicio sine qua non e como exceção a causalidade adequada.

    Um abraço! 
     

  • Trata da chamada ABERRATIO CAUSAE.

  • Existe uma corrente minoritária que diz que o agente deve responder por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo.
  • A alternativa "a" trata-se do "aberratio causae" ou também chamado de dolo sucessivo.

  • Os comentários estão excelentes, mas tomar cuidado, pois um colega citou com sinônimo de dolo geral aberratio causae, sendo que este é sinônimo de erro sobre o nexo causal.
  • Para complementar o entendimento:

    "O erro sobre o nexo causal, ou “aberratio causae” subdivide-se em duas categorias, são elas:

     

    1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito:

     

     

    A conduta, que se desenvolve num só ato, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente quer matar a vítima por afogamento, joga seu corpo em cima de uma ponte e esta, antes de atingir a água, bate a cabeça numa pedra e morre em razão de traumatismo craniano).

     

    2. Dolo Geral:

     

    A conduta, que se desenvolve em dois atos, provoca o resultado desejado, porém com o nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente dispara contra a vítima, que desmaia, imaginando estar morta, joga seu corpo no rio, vindo, então a morrer em razão do afogamento).

     

    Nas duas espécies o agente responde por homicídio doloso consumado e não tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo."

     

    Referências: Rogério Sanches Cunha . Codígo Penal para concursos. Teoria, Súmulas, Jurisprudência e questões de concursos. 4ª Edição. Ed. Podivm.

     

  • Quanto a "C": não há toca de dolo, a vontade de matar por afogamento continua do início ao fim.

    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança ' de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato); no caso da prova, penso eu, o agente queria afogar a vítima, e só, o agente não queria afogar inicialmente e depois pensou: acho melhor espatifá-la na estrutura dura da ponte, para depois jogá-la.

  • Dolo geral por erro sucessivo (ou Aberratio Casuae): 

    Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

    Ex: A mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado.

  • Acho que está havendo uma confusão nos comentários entre "erro sobre o nexo causal em sentido estrito" e "dolo geral ou aberratio causae". Vejamos.

     

    "(B.5) Erro sobre o nexo causal

    O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies.

     

    A primeira é erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, MEDIANTE UM SÓ ATO, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.

    Exemplo: "A" empurra a "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a quebra, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatisco craniano".

     

    O narrado acima é basicamente o que ocorreu na questão: só houve UMA ação, qual seja, jogar o pobre do desafeto da ponte. O livro continua:

     

    "A segunda é o dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em PLURALIDADE DE ATOS, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

     

    Exemplo: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga o seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento.

     

    A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs. 217/218)

  • TENTANDO EXPLICAR A LETRA C - por favor, me corrijam se eu estiver errada

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois está tem o condão de romper o nexo causal, originando por si só o resultado, portanto, o agente não responde pelo resultado produzido, mas, somente, pelos atos praticados (o que não é o caso da questão).

    NO CASO NARRADO A CONCAUSA É DEPENDENTE 

    Vejamos:

    - Concausas

    A palavra concausa pode ser entendida como concorrência de causa ou concorrência causal.

    Concausa é a convergência de uma causa externa à conduta do agente, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionado paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Essas concausas se dividem em dependentes e independentes.

    a)    concausa dependente

    Emana da conduta do agente para produzir o resultado.

    Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria.

    Desse modo, não se exclui a relação de causalidade.

    Nas concausas dependentes, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME.

    Insere-se no curso normal do desenvolvimento causal.

    b)    concausa independente:

    É aquela idônea a produzir, por si só, o resultado.

    Essas concausas se subdividem em absolutas e relativas.

    Foge da linha normal de desdobramento da conduta.

    Seu aparecimento é inesperado e imprevisível

    iii. Concausas supervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).

    Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes.

    **As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.

    Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção).

    As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós rompem o nexo causal .

  • A questão trata do erro de tipo acidental sobre o nexo causal em sentido estrito, segundo o qual com apenas um ato provoca o resultado visado, porém com outro nexo.

    Se fosse pelo erro de tipo acidental sobre o nexo causal dolo geral (aberratio causae), haveria de ter pluralidade de atos.

    Em ambos, responde pelo resultado com o nexo causal ocorrido.

  • A questão foi extraída de exemplo do livro do Professor Juarez Cirino, muito utilizado pela banca do MPSP.

  • PESSOAL, algumas pessoas estão indicando o estudo do dolo geral para explicar a questão.
    Discordo. Aprendi sobre aberratio causae da seguinte maneira:

     

    Previsão legal: Não tem previsão legal. Criação doutrinária.

    A Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

     

    Existem duas espécies de aberratio causae:

    1ª espécie: erro sobre o nexo causal em sentido estrito”: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso. (É O FUNDAMENTO DA QUESTÃO)

    Ex.: Empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada. Durante a queda, a vítima bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de traumatismo craniano.

     

    2ª ESPÉCIE: DOLO GERAL: A diferença é que na primeira alcança o resultado com um só ato, ao passo que aqui são vários atos. Mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso.

    Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo, então, a morrer afogada. Pratico inúmeros atos buscando a morte.

     

    ACASO DISCORDEM, FAVOR COMENTAR E JUSTIFICAR, PARA QUE EU, EM SENDO O CASO, RETIFIQUE O COMENTÁRIO E AS ANOTAÇÕES.

  • Resposta: Letra A.

     

    Letra C: Errada.

     

    "TROCA DE DOLO"

     

    "A troca de dolo ocorre quando, no curso da realização do crime, o agente muda o objeto do dolo, sendo, em regra, irrelevante para o Direito Penal.

     

    Ensina Juarez Cirino dos Santos:
    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato) não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, em geral irrelevante.

     

    A situação seria relevante se a troca de objeto representasse mudança no plano do fato capaz de descaracterizar o dolo (no exemplo citado, enfeitiçado pela beleza do rosto da vítima, o autor decide subtrair-lhe a carteira de identidade para admirar, depois,
    a fotografia dela): a mudança no plano do fato, como desistência voluntária do roubo tentado, desfaz o dolo de roubo, subsistindo, apenas, o constrangimento ilegal (SANTOS, 2008, p. 161)."

     

    https://www.facebook.com/DrMarceloGebra/posts/1351122901574873

  • gab A_
    Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso.
    No erro sobre o nexo causal em sentido estrito, temos um só ato, aqui temos uma pluralidade de atos gerando um nexo de causalidade diverso.
    Exemplo1: atiro na vítima, e imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer afogada.
    Exemplo2: caso da Isabela, mãe esgana, imaginando que está morta, joga pela janela aí sim morrendo de traumatismo. Porém, promotor no caso alegou que a eles sabiam que ela estava viva.
    Consequências:
    o Não exclui dolo/ não exclui culpa;
    o Não isenta o agente de pena;
    o O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado (queria matar, responde por homicídio).
    o Responde pelo nexo pretendido ou pelo nexo provocado? Importância: dependendo do nexo pode gerar uma qualificadora.
    Homicídio no exemplo anterior: respondo pelo tiro ou pela asfixia?
    Três correntes:
    1ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando a responsabilidade penal objetiva.
    2ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. “Eu aceito, assumo qualquer meio para atingir o meu fim” (o agente de modo feral aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE na doutrina.
    3ªC: o agente responde pelo crime, considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o in dubio pro reo.

  • O examinador do MPGO tem um tesão incrível pelo Juarez Cirino...

  • Gabarito A

     

     

     

     

    O dolo pode ser, ainda:


    ¥ - Dolo genérico -  É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.

     

    ¥ -  Dolo específico, ou especial fim de agir - Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.


    ¥ - Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae - Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

     

    ¥ - Dolo antecedente, atual e subsequente - O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o
    que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gaba: A

    "A consequência que prevalece é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    Temos corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material (tentativa de homicídio 'A atira contra B', e homicídio culposo 'morte por afogamento')."

    (Fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral, volúme único. 8ªedição, 2020:JusPodvim. pág.282)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    O erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae) é um erro acidental que não isenta o agente de pena, pois o agente tinha total conhecimento sobre as elementares do crime, bem como a ilicitude de sua conduta, errando apenas sobre a causa do crime.

    A – Correta.  A deverá responder pelo crime de homicídio doloso praticado contra B, pois queria o resultado e dirigiu sua conduta para produzir o resultado desejado e efetivamente conseguiu, errando apenas no modo como queria matar, o que é irrelevante para o direito penal.

    B – Incorreta.  (vide comentários da letra A)

    C – Incorreta. A causa superveniente é a causa posterior que soma-se a conduta do agente. A causa superveniente relativamente independente que por sí só causou  o resultado é prevista no art. 13, § 1° e tem o condão de excluir a imputação, respondendo o agente pelos atos anteriores praticados. Porém, o fato narrado no enunciado da questão não é uma causa superveniente relativamente independente e sim  um erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    D – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra A.
  • a)   Dolo geral (“dolus generalis”) ou dolo por erro sucessivo: o sujeito acredita que já alcançou seu resultado e pratica uma nova conduta. Ao final, constata-se que a última conduta do sujeito é que causou o resultado. [ex.: “A”, desejando matar “B”, lhe ministra uma dose de veneno. “B” cai no chão e “A”, achando que ele morreu, coloca “B” num saco e, para o ocultar o cadáver, lança ao mar. No fim, a perícia constata que, na verdade, “B” morreu pelo afogamento]

    ®    Questão: qual qualificadora incide? emprego de veneno ou asfixia?

    Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio que o agente deseja empregar para a consumação [no caso, veneno]. Para outra corrente, deve ser levado em conta o meio que efetivamente levou à consumação do delito.

  • o CP vai punir a vontade do agente.


ID
1390612
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes de tortura, tipificados na Lei n. 9.455/97, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA.
    Art. 1, § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    No caso, o agente responde somente por tortura com a pena aumenta.

  •           Acredito que a letra C também esteja incorreta, pois o princípio da jurisdição cosmopolita só é aplicável à extraterritorialidade condicionada, qual seja quando o agente for encontrado em local sob jurisdição brasileira. Fernando Capez comunga desse entendimento, veja-se:


    "Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar­-se­-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro: (a) quando a vítima for brasileira: trata­-se aqui da extraterritorialidade incondicionada, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. Basta somente que a vítima seja brasileira; (b) quando o agente encontrar­-se em território brasileiro: trata­-se da extraterritorialidade condicionada, pois, nesse caso, a lei nacional só se aplica ao crime de tortura cometido no estrangeiro se o torturador adentrar o território nacional. Convém notar queesta última hipótese é conhecida como princípio da jurisdição universal, da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial etc." (Fernado Capez, p. 455, 2014)

  • Alternativa C: Correta.


    A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Por sua vez, a segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira) se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada para alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB) e condicionada para outros (CAPEZ).

    A nosso ver, se trata de extraterritorialidade condicionada. A doutrina ainda não se atentou que a condição não está prevista na lei especial nem no Código Penal, mas em duas convenções sobre a tortura: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 12) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (art. 5º).

    Os dispositivos citados condicionam que a lei será aplicada caso não haja extradição. Isto quer dizer que, se for caso de extradição, não incidirá a lei do país em que o agente se encontrar.


    http://profmarceloandre.jusbrasil.com.br/artigos/121933423/extraterritorialidade-prevista-na-lei-n-9455-97-tortura

  • ALTERNATIVA B: correta

    Em qualquer das formas do crime de tortura – tanto as previstas no Artigo 1º, I ou II – não se admite o arrependimento eficaz, uma vez que este se consuma com o constrangimento que resulta em sofrimento físico ou mental, mesmo ficando o crime na forma tentada, posto que o arrependimento não tenha o condão de fazer desaparecer o sofrimento causado.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-lei-de-tortura-e-seus-aspectos-crime-de-tortura/104230/#ixzz3ZOff2R4X

  • a) CERTA. Lei 9.455/97. Art. 1º. Constitui crime de tortura: § 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. "Ocorrendo a participação por omissão, o emitente em regra, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor principal, pois nosso CP, no art. 29, caput, adotou como regra a teoria unitária ou monista, segundo a qual todo aquele que concorre de qualquer modo para um crime, seja como coautor ou partícipe, incide nas penas a ele cominadas. No caso em tela, a Lei n. 9.455/97 fugiu à regra da teoria unitária, tendo adotado como exceção, a teoria pluralística, segundo a qual cada partícipe responde por um delito diferente". (CAPEZ, Fernado. Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 10 ed. São Paulo: Saraiva 2015. p. 654). 
    b) CERTA. Tentativa: Se forem empregados os meios de violência ou grave ameaça, mas a ação tiver sido interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, antes que se caracterize o sofrimento, o crime fica na esfera tentada. Necessário frisar que nem sempre é fácil a prova do sofrimento, pois muitas vezes se trata de um questão de cunho interno, subjetivo do ofendido. Desistência voluntária: Se o agente, antes de completar o constrangimento, interrompe voluntariamente a sua ação, antes que a vítima venha a ter, comprovadamente, algum sofrimento físico ou psíquico, não responderá pelo crime de tortura, mas pelos atos até então praticados (constrangimento ilegal, por exemplo). É que, na desistência voluntária, o sujeito responde apenas pelos atos até então praticados, ficando afastada a tentativa. Arrependimento eficaz: Não é possível, uma vez que, encerrado o constrangimento, ou resultou sofrimento e o crime está consumado, ou não resultou e o delito ficou na esfera tentada. É impossível que a vítima tenha padecido de mal físico ou mental e o agente, após o encerramento de sua atividade, arrependa-se e faça desaparecer tal sofrimento. (CAPEZ, Fernado. Curso de direito penal, v. 4: leg. penal especial. 10 ed. São Paulo: Saraiva 2015. p. 645).c) CERTA. Lei 9.455/97. Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Assim, temos duas hipóteses em que a lei nacional aplicar-se-á ao cidadão que comete crime de tortura no estrangeiro: (a) quando a vítima for brasileira: trata-se aqui da extraterritorialidade incondicional, pois não se exige qualquer condição para que a lei atinja um crime cometido fora do território nacional, ainda que o agente se encontre em território estrangeiro. b) quando o agente encontrar-se em território brasileiro: trata-se da extraterritorialidade condicionada. d) ERRADA. Lei 9.455/97. Art. 1º, § 4º. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: III - se o crime é cometido mediante sequestro.
  • Verdade Laryssa, assertiva correta é a letra D. Ex: se o agente Tortura, e logo depois resolve Subtrair alguma coisa de valor da vítima, ai haverá o concurso de crimes Roubo + Tortura. ai sim responderá pelos dois crimes. 

    tem gente querendo justificar a alternativa "B" como assertiva correta, pelo amor de Deus.  

  • tentativa de tortura? não consigo visualizar isso... ou torturou ou não.  Alguém saberia me explicar por favor?

  • Alguém pode explicar melhor o item "c"? No livro de Habib, ele traz hipoteses apenas de extraterritorialidade incondicionada, mesmo na hipótese de o agente se encontrar em local sob jusrisdição brasileira!! 

  • Figueiroa, se algum agente de polícia interrompe o ato, p. ex, antes de haver sofrimento físico e mental, com a vítima apenas amarrada, após sequestro, provada a intenção da tortura, há tentativa.

  • Camila,salvo melhor juízo, só é incondicionada a extraterritorialidade quando a vítima e brasileira, pois no outro caso o agente precisa estar em território nacional.

  • Colega Fernando,

    O art. 1º, INCISO II - Submeter alguem, sob sua guarda, poder ou autoridade, com o emprego de violencia ou grave ameaça, a intenso sofrimento fisico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carater preventivo.

    Trata-se de CRIME PRÓPRIO, MATERIAL, COMISSIVO, DE DANO, INSTANTÂNEO e que admite tentativa.

  • Para que incida a causa de aumento tipifica no art. 1º, § 4 da lei 9.455/97, a privação da liberdade deve ser utilizada como meio para a prática da tortura. Caso contrário, haverá concurso de crimes entre tortura e sequestro ou cárcere privado (art.148 do código penal).

    fonte: Leis penais especiais, pág. 793, vol.único/ 2016

    autor :Gabriel Habib

  • d)Se o crime é praticado mediante sequestro, incorre o autor na prática do crime de tortura e, ainda, do crime de sequestro previsto no Código Penal (art. 148).

    O erro da questão está na parte em que cita que o agente responderá por sequestro, também, ele responderá por tortura com qualificadora.

    Espero ter ajudado.

  • Estou como o Fernando Filgueira... não consigo visualizar a tentativa para o crime de tortura

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/tortura-praticada-contra-brasileiro-no.html

  • Existe a tentativa e a desistência voluntária.

  • Correspondente à tentativa ao crime de tortura.

    Ex.: Fulano manda um bilhete por Beltrano direcionado à Sicrano contendo um conteúdo que certamente causaria um sofrimento mental à Sicrano, Beltrano movido pela curiosidade, abre o bilhete antes de entragá-lo ao destinatário, sentindo-se apavorado com o conteúdo, opta por não entregá-lo. 

     

  • ....

    c) A Lei 9.455/97 determina a chamada extraterritorialidade condicionada e incondicionada, além de adotar o princípio da jurisdição cosmopolita, quando disciplina ser aplicável a lei penal brasileira ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


     

    LETRA C – CORRETA - O professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 798):

     

    “l. Exceção ao princípio da territorialidade previsto no art. 5° do Código Penal. Adotou-se o princípio ela personalidade passiva, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se fora do seu território, quando a vítima pelo crime for brasileira (art. 7°, § 3° elo Código Penal). Trata-se ele extraterritorialidade incondicionada, uma vez que a presente lei, por ser lei especial. não impôs qualquer condição.” (Grifamos)

  • Quero ver provar a intenção de tortura.

    Só se o prenderem o cara dos jogos mortais, ai pode haver tentativa, porque é certa a intenção dele.

     

  • a) CERTAdispõe o art. 1º, §2º da Lei 9.455/1997 exatamente desta forma. Tratar-se-ia, a priori, de uma exceção pluralista à teoria monista, uma vez que, aquele que se omite, tendo o dever de evitar ou apurar os crimes de tortura, deveria responder como partícipe ou até mesmo como autor (omissão imprópria). Contudo, parte da doutrina relativiza a aplicação do dispositivo, restringindo-o apenas aos casos em que o agente se omite na apuração dos crimes, e não nos casos em que se omite tendo a possibilidade de evitar a tortura.


    b) CERTA - No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Nesse último caso, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal. Não é admissível no crime de tortura o arrependimento eficaz - não há possibilidade de arrependimento eficaz em crimes de tortura. Praticados todos os atos executórios e tendo a vítima algum sofrimento físico ou psíquico com a conduta, o resultado já teria sido alcançado, sendo, portanto, inadmissível o instituto do arrependimento eficaz.


    c) CERTA - A Lei 9.455/97 determina a chamada extraterritorialidade condicionada e incondicionada, além de adotar o princípio da jurisdição cosmopolita, quando disciplina ser aplicável a lei penal brasileira ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. > Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA) ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA). Sobre o princípio da jurisdição cosmopolita, da universalidade ou simplesmente princípio cosmopolita, PAULO BUSATOEsse princípio é o que norteia a cooperação internacional relacionada à persecução. Há delitos cujo interesse punitivo é compartilhado entre os distintos países e é por conta dele que aqueles casos cuja definição tenha sido objeto de tratados internacionais são perseguidos independentemente da nacionalidade do autor ou da vítima e mesmo do local do cometimento do ilícito. A base de todo o direito penal internacional encontra-se nesse princípio, no reconhecimento da nocividade universal de determinadas condutas. Nesses casos, a determinação de competência é estabelecida pela prevenção.

     

    d) ERRADACaso o crime seja praticado mediante sequestro, incorre o autor na prática do crime de tortura, majorado de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 1º, §4º, I da Lei 9.455/1997. Porém, caso o sequestro seja praticado em um contexto fático diverso do contexto em que foi praticado o crime de tortura, haverá concurso material de crimes.

  • É CRIME MATERIAL e por isso é possível a ocorrência de tentativa e desistência voluntária.

    ->Não é possível o instituto do arrependimento eficaz.

    ->Não é possível o instituto do arrependimento posterior.

  • letra E; será aumento de pena cometido mediante sequestro

    n poderá responder pelos os 2 crimes pois seria bis in idem

  • Espécies de Tortura:

    a.      Art. 1°, I, a) – tortura probatória ou confissão: o agente tem o fim de obter informação, declaração ou confissão;

    b.      Art. 1°, I, b) – tortura crime: o agente tem o fim de fazer com que a vítima pratique crime (não contravenção). Caso o fim seja a pratica de contravenção penal, estar-se-á diante de outro tipo penal, a depender do caso concreto, como por exemplo – lesão corporal, constrangimento ilegal e outros;

    c.      Art. 1°, I, c) – tortura discriminação ou racismo: o agente usa da discriminação religiosa ou racial como motivo para a pratica do crime;

    d.      Art. 1°, II – tortura castigo: quando pessoa que tem a guarda, poder ou autoridade sobre alguém, submente esta pessoa a intenso sofrer físico ou mental, por ocasião da violência ou grave ameaça, com o fim de castiga-la. Difere do art. 136 do CP (maus-tratos) por ocasião da intensidade.

    e.      Art. 1°, § 1º – tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança: nesta modalidade, o sujeito ativo é aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia do inimputável submetido a medida de segurança

    f.       Art. 1°, § 2º – tortura omissão ou imprópria: quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;
    Obs – embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá a perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1° § 5º.

     

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA LEI DE TORTURA.

    Agente Público - Se é cometido por agente público.

    Sequestro - Se é cometido mediante sequestro.

    +60 anos - Se é cometido EM pessoas idosas.

    Deficiente - Se é cometido EM deficientes.

    Gravida - Se é cometido EM grávidas.

    ACRI - Adolescente/CRIança.

    Aumentra - 1/6 a 1/3.

  • Lei de Tortura:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

  • SEM SACANAGEM, EU TIRO O CHAPEU PARA ESSE POVO QUE QUER APARECER AQUI NO QC, ELES COPIAM A LEI TODA E POSTA. DESNECESSÁRIO.

  • Se o crime é praticado mediante sequestro, incorre o autor na prática do crime de tortura e, ainda, do crime de sequestro previsto no Código Penal (art. 148). ERRADO --> CAUSAS DE AUMENTO DA PENA:

    AUMENTA DE 1/6 ATÉ UM 1/3 SE O CRIME É COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO, CONTRA CRIANÇA, GESTANTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ADOLESCENTE OU MAIOR DE 60 ANOS, SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO.

  • Não responderá pelos dois crimes, a pena será aumentada de um sexto a um terço, logo a alternativa E está errada.

  • Não responderá pelos dois crimes, a pena será aumentada de um sexto a um terço, logo a alternativa E está errada.

  • A tentativa diz respeito ao objetivo. O crime se configura não apenas com o sofrimento, mas também está ligado a um resultado. Por exemplo, A tortura B para cometer crime, a tortura se caracteriza mesmo que B não cometa o crime, ou seja, admite tentativa. Com exceção da tortura de preso, a conduta tem que estar relacionada a um objetivo, até porque provocar sofrimento físico ou psíquico sem uma finalidade, poderia ser considerado apenas sadismo.
  • Princípio da consunção, modalidade crime progressivo.

  • Em que pese o gabarito ser a afirmação (incorreta) contida na alternativa D, é importante saber que a doutrina diverge acerca da afirmação feita pela alternativa C.

    Explico: nos casos em que o crime de tortura não tenha sido cometido em território nacional, encontrando-se o AGENTE em LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA, de fato estaremos diante de uma hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE da lei penal brasileira. Entretanto, seria essa condicionada ou incondicionada?

    Para uma primeira corrente (Nucci e Habib) trata-se de extraterritorialidade incondicionada! Por sua vez, para uma segunda corrente (Marcelo Azevedo) estaríamos diante de flagrante caso de extraterritorialidade condicionada!

    Percebam que a banca adotou o posicionamento da segunda corrente, pois admitiu que a Lei 9.455/97 prevê em seu Art. 2º uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada e outra de extraterritorialidade condicionada.

    Mas qual seria a hipótese de extraterritorialidade incondicionada?

    Essa não tem discussão cara pálida: aplicar-se-á o disposto na Lei 9.455/97 (sem qualquer condição de procedibilidade) quando a vítima do crime de tortura for brasileiro(a) (nato(a), naturalizado(a) ou até mesmo com dupla cidadania)!

    Sacou?? Vejamos o dispositivo de forma esquematizada para dar aquela força:

    Art. 2º da Lei 9.455/97 - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA (extraterritorialidade incondicionada) ou encontrando-se o AGENTE em LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA (extraterritorialidade condicionada/primeira corrente)

  • Bis In Idem - apanhar do pai e da mãe pelo mesmo motivo - não pode.

    Resposta: Letra D

  • Gabarito D)

    Na verdade, trata-se de uma causa de aumento de 1/6 a 1/3, bem como quando a tortura for praticada por agente público, prevalecendo-se do cargo, ou quando for praticada contra criança, adolescente, deficiente, gestante ou pessoa maior de 60 anos. Só haveria responsabilidade de ambas condutas, isoladamente, se fossem praticadas com desígnios autônomos.

  • Torturou e, em contexto diverso, sequestrou -> Concurso material

    Torturou e sequestrou -> Tortura com causa de aumento de pena pelo sequestro.

  • III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    A privação da liberdade é um meio para a prática da tortura. Sequestro a vítima para torturá-la.

    Tortura mediante sequestro + crime autônomo sequestro/cárcere privado e depois mantem a vítima sequestrada, aí teremos concurso de crimes. 

  • A questão versa sobre a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta pelo que não é a resposta a ser assinalada. A Lei 9.455/1997 estabelece no § 2º do artigo 1º: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos". O omitente, portanto, não é qualquer pessoa, mas sim alguém que tem o dever de agir para evitar a ocorrência da tortura ou para apurar o fato, tratando-se por isso de crime próprio, dada a exigência de uma qualidade especial do agente. Ademais, ainda que se trate de fatos inseridos num mesmo contexto, o autor da tortura por ação responderá por um tipo penal, enquanto o omitente responderá por outro, pelo que se configura, na hipótese, uma exceção pluralista à teoria monista ou unitária que rege o tema concurso de agentes.


    B) Incorreta. A assertiva está correta pelo que não é a resposta a ser assinalada. As modalidades do crime de tortura praticadas por ação admitem a tentativa, uma vez que o agente pode dar início aos atos executórios, não alcançando a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, nos termos do que estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, também é possível que o agente, dando início aos atos executórios de um crime de tortura, decida por interrompê-los antes que a vítima venha a sofrer o intenso sofrimento físico ou mental que faz consumar o crime, pelo que, neste caso, ele responderá apenas pelos atos praticados até o momento da desistência, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, devendo, então, responder pelo crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). No que tange ao instituto do arrependimento eficaz, ele não é compatível com o crime de tortura, uma vez que, tendo o agente realizado todos os atos executórios de um crime de tortura, a consumação aconteceria necessariamente, não sendo possível ao agente tomar uma atitude, neste contexto, que evitasse a consumação do crime.


    C) Incorreta. A assertiva está correta pelo que não é a resposta a ser assinalada. O artigo 2º da Lei 9.455/1997 estabelece: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira". Com isso, constata-se a possibilidade de a referida Lei ser aplicada a fatos ocorridos fora do território brasileiro, dede que a vítima seja brasileira ou que o agente se encontre em local sob jurisdição brasileira. A doutrina não é pacífica na interpretação desse dispositivo. Ricardo Antonio Andreucci, na obra Legislação Penal Especial, 12ª edição afirma tratar-se de hipótese e extraterritorialidade incondicionada. Também o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 2, 20ª edição, afirma tratar-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Já o doutrinador Fernando Capez, em sua obra Legislação Penal Especial, 16ª edição, afirma que a aplicação da Lei de Tortura a fatos ocorridos fora do território brasileiro, em sendo a vítima brasileira, é hipótese de extraterritorialidade incondicionada, enquanto a aplicação da Lei de Tortura a fatos ocorridos fora do território brasileiro, encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira, é hipótese de extraterritorialidade condicionada. Em que pese a controvérsia, o examinador, no caso, adotou um posicionamento doutrinário. O princípio da jurisdição cosmopolita ou da justiça universal é o que justifica a aplicação da lei penal brasileira fora do território brasileiro no caso da tortura, uma vez que o bem jurídico envolvido é de relevância transnacional.


    D) Correta.  A  assertiva  está  incorreta,  pelo  que  é  a  resposta  da  questão.  Se  o crime de tortura for praticado mediante  sequestro,  a  tipificação  da  conduta  haverá  ser  feita  no artigo 1º, § 4º, inciso III, da Lei 9.455/1997. O sequestro, no  referido  diploma   legal,   enseja   causa  de  aumento  de  pena  de  um  sexto a um terço, pelo que o agente não responderia também pelo crime de sequestro,  previsto  no artigo 148 do Código Penal, sob pena de se configurar o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico penal. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAA

    INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAINCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAINCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAINCORRETAAAAAAAAAAAAAAAA

  • mediante sequestro é só aumentativo de pena

  • NAO SABIA SE A, B OU C, MAS TINHA CERTEZA DE QUE NÃO A D

    GAB. D

  • Simples sequestrou e torturou responde por tortura com causa de aumento de pena pelo sequestro, eu que fui torturado tentando vê os comentário kkkkk.


ID
1390615
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, assinale afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA:
    De acordo com o artigo 89, § 3º: a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    No caso de contravenção o § 4º diz: a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta

  • a) correta: o que define a competência dos JECRIM é a pena aplicável ao delito, cf Art. 60 da Lei 9099/95:  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    b) correta, segundo a Lei 9099/95, aplica-se a teria da ação:  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Grande parte da Doutrina, porém, ressalta que tal dispositivo não é claro quanto aos crimes plurilocais, de modo que a lacuna suprir-se-ia pela aplicação do princípio da ubiquidade, dado pelo art 70 do CPP:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
  • Tchê, dando vazão para o que o Klaus falou....

    a alternativa C está errada pq aparece SERÁ em caso que seria PODERÁ (no caso da contravenção); agora dá uma olhada no §ú do art. 74 do JECrim: "Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Pois a alternativa D fala em ADMITE, que é uma possibilidade, diferente do ACARRETA que aparece na questão.

  • Prezado Capponi Neto, na minha humilde opinião, o acordo homologado ACARRETA a renúncia ao direito de queixa ou representação (art, 74 § único da lei 9.099). Contudo, se observarmos atentamente, os arts. 69 à 76 da Lei 9.099/90 expressam a fase preliminar, ou seja, antes de oferecida a representação, a denúncia ou a queixa-crime.

    Ocorre que a alternativa D, aduz que: A lei admite a renúncia ao direito de queixa ou representação após ofertada a denúncia ou queixa-crime durante a audiência de instrução e julgamento (...).

    Assim, nota-se que a alternativa está baseada na fase posterior a denúncia ou queixa-crime, o que nos remete ao art. 79 da Lei 9.099/90.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    Assim, nota-se que a lei ADMITE a renúncia ao direito de queixa ou representação, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

    Creio que a questão esteja calcada nesses arts.

    Abraco e sucesso!! 

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 89 

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • A "B" também esta errada. O ponto deveria ser após "o local do resultado".

  • Letra A): CORRETA

    Na definição de infração de menor potencial ofensivo são levadas em conta as causas de aumento (no máximo) e de diminuição (no mínimo), inclusive a tentativa e o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), excluídas as agravantes e as atenuantes genéricas, pois estas, além de não haver um quantum de aumento ou de diminuição estabelecido, não podem aumentar a pena acima do máximo nem diminuí-la aquém do mínimo (Enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

  • "D" - Como ninguém argumentou nada e por entender é a única assertiva com complexidade, acho interessante detalha-la. A audiência de instrução e julgamento ocorre depois da audiência preliminar, nesta há duas hipóteses, transação penal ou composição dos danos civis, as duas são as espécies no qual o gênero é que o se denomina de defesa preliminar. O momento mais oportuno é este para aplicação das duas medidas despenalizadoras. Ocorre que a lei 9.099 prevê uma peculiaridade que é a defesa preliminar, esta poderá ser feita de forma oral ou escrita, antes do recebimento da peça acusatória, como o recebimento em regra ocorre durante a audiência de instrução, abre-se espaço para antes do recebimento e durante a defesa preliminar possa ser acordado umas das duas medidas despenalizadoras, caso seja a de composição civil ocorrerá a renúncia ao direito de queixa ou de denúncia (Ação penal pub. cond.) . Foi o que eu entendi, caso esteja errado me corrijam. ATT.

  • A) Correta. Circunstância Judicial: levada em conta na fase do art. 59 CP, na fixação de regime etc (mas não para fixar competência).Agravantes/Atenuantes: não influenciam na fixação da competência pois a lei não traz um patamar mínimo e máximo de incidência sobre a pena. Logo, o que então levamos em conta para verificar a pena máxima das IMPOs? Qualificadores, Privilégios, Causas de aumento é de diminuição. Nota-se que nestas há um quantum variável de aumento ou diminuição de pena fixado na lei. Lembrar que deverá ser utilizado a fração que mais aumenta ou a que mais diminui. E no caso de concurso de crimes, como fica ? Devemos levar em conta a somá ou a exasperação da pena conforme se trata de concurso material, formal ou crime continuado. Na teoria tudo bonito, mas é na pratica ? Ex: queixa-crime intenta perante o juizado especial imputando ao acusado os crimes de difamação (art. 139 CP: 3 meses a 1 ano e multa)  e injúria real (art.140, 2o, CP:3 meses a 1 ano e multa, além da pena relativa à violência). Vamos imaginar que se trate de concurso formal (uma só ação com 2 crimes).  Como as duas penas são idênticas (e isso é importante pelo que disciplina o art. 70 do CP) aumentamos a pena máxima de 01, na maior fração possível (no art. 70 fala num aumento de 1/6 a 1/2), logo você aumentará 1/6 a pena de 1 ano, correto ? NÃO!! Aumentará 1/2, preste atenção....1/2 equivale um incremento de 50% enquanto 1/6 16,66%. Quando for fazer dosimetria de pena não vai errar uma bobeira dessa. Logo teremos (1 anos, ou 12 meses) + (meio ano, ou 6 meses) = 1 ano e 6 meses. Consequentemente, competência do juizado.

     

    B) Correta. Local da ação ou omissão - T. Atividade, letra da lei (art. 63 do Jecrim). Local da ação ou omissão, ou local do resultado - T. ubiquidade (Nucci).  Ainda temos Local da consumação, Tourinho Filho e o art. 70 do CPP.

     

     

  • Acerca da A), há divergências. Alguns autores entendem que as agravantes e atenuantes podem modificar a competência.

  • A prática de contravenção importa em possibilidade da revogação da medida de suspensão do processo (art. 89, § 3º), não em obrigatoriedade, esta, sujeita à pratica de crime ou a não reparação injustificada do dano (art. 89, § 4º).

  • Lei 9.099:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Letra D)  Correta:

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

     Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • Ao meu ver a alternativa A também estaria equivocada, já que para definir essa pena máxima, é necessário usar a TEORIA DA PIOR POSSIBILIDADE. Ou seja, usamos as causas de aumento (no máximo) e de diminuição (no mínimo).

  • Por que a alternativa C é a errada:

    Porque ela diz que é obrigatória, vejam

    São motivos para a revogação obrigatória da suspensão processual: I - se no curso do benefício, o acusado vier a ser processado por outro crime ou por contravenção; II - se o beneficiário não reparar o dano, sem motivo justificado.

    Sendo que a letra da lei diz:

      Art. 89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    ✏Ou seja poderá e não é obrigatória, espero que tenham entendido.


ID
1390618
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal e a chamada proteção jurídica da informação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    A -  LEI N 8.078/90.

       Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

      Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

      Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

      Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    B - LEI N 8.137/90.

    Art. 2ª  (...)   V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    C -  LEI Nº 9.296/96.


    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    D - 

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

     Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Violação de sigilo funcional

      Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

      § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

      I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

      II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

      § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • D) ERRADA. A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, CONFORME ARTS. 313-A E 313-B, AMBOS DO CP. PORÉM, A ÚLTIMA ESTÁ EQUIVOCADA, PORQUE O DELITO DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO NÃO EXIGE NECESSARIAMENTE QUE AS INFORMAÇÕES SIGILOSAS ESTEJAM CONTIDAS NOS SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    ART. 153 (...).§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Na dúvida, quando pedir a incorreta, marque a maior assertiva.

    A probabilidade de conter algum erro nela é maior.

  • "somente", "necessariamente", "apenas", "por si só", são expressões que, na maioria das vezes, tornam a assertiva incorreta.

  • Essa é puxada!

  • Acredito que nem a primeira parte da alternativa "e" esteja correta, tendo em vista que o artigo 313-A do CP restringe o crime de facilitação a inserção de dados ao funcionário público AUTORIZADO. Assim, não se trata de qualquer funcionário público, na forma genérica exposta pela questão.

  • A questão versa sobre o Direito Penal e sobre a proteção jurídica da informação.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. No artigo 72 da Lei nº 8.078/1990 está previsto como crime a seguinte conduta: “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros". No artigo 73 do mesmo diploma legal, está prevista a seguinte conduta criminosa: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Com isso, constata-se que o Código de Defesa do Consumidor pune efetivamente a ofensa ao direito de informação.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada está prevista como crime no inciso V do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada está prevista como crime no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996.

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. São narradas três condutas diversas. Em relação à primeira delas corresponde ao crime descrito no artigo 313-A do Código Penal – Inserção de dados falsos em sistemas de informações. No entanto, é preciso salientar que não é qualquer funcionário público que pode praticar esta conduta, mas apenas o funcionário autorizado, como estabelecido pelo tipo penal. A segunda conduta narrada corresponde ao crime descrito no artigo 313-B do Código Penal – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Por fim, a terceira conduta narrada não tem previsão legal como crime nos termos apresentados. É que o Código Penal, no que tange aos funcionários público, descreve como crime, no artigo 325, a conduta de “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Observa-se, portanto, que as informações sigilosas não necessariamente devem estar contidas nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.  

     

    Gabarito do Professor: Letra D

ID
1390621
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo:

I - São requisitos de validade subjetivos do processo penal a competência e imparcialidade do juiz, a legitimatio ad processum e a citação válida.

II – O menor de 18 (dezoito) anos só pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal, tratando-se a obrigação de requisito objetivo de validade do processo penal.

III- A ausência dos requisitos de validade do processo penal é causa de rejeição da denúncia ou da queixa. Caso exista ilegitimidade de parte, mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.

IV – A capacidade postulatória é requisito objetivo de validade do processo penal, sendo excepcionada, entre outros, pelo habeas corpus, revisão criminal e reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO: citação é pressuposto processual objetivo de validade. 


    ITEM IV - ERRADO: é necessária capacidade postulatória para ingressar com a revisão criminal e a reabilitação. 

  • Na verdade, a revisão criminal não depende de capacidade postulatória (art. 623, CPP); trata-se, todavia, de requisito subjetivo de validade (pois refere-se às partes), sendo esse o erro da assertiva.

  • Há dois erros no Item IV:

    1) Habeas Corpus e revisão criminal não dependem de capacidade postulatória (Art. 623 do CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.). 

    Contudo, a reabilitação exige capacidade postulatória. 

    2) A capacidade postulatória é requisito de validade subjetivo e não objetivo, como diz o item.

  • II - ERRADA. A representação do menor de idade para oferecer queixa crime trata-se de condição da ação penal de iniciativa privada - legitimidade ad causam - e não requisito objetivo de validade, nos termos do art. 30 do CÓDIGO Ainda que seja tratada como pressuposto de validade, não seria objetivo, mas sim subjetivo, pois diz respeito à pessoa legitimada para propositura da ação penal, NOS TERMOS DO Art. 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    ART. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 112421 SP 1996/0069609-8 (STJ)

    Data de publicação: 06/04/1998

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINALCAPACIDADEPOSTULATORIA. CONSOANTE DISPÕE O ART. 623 DO CPP , PODEO PROPRIO REU REQUERER A REVISÃO CRIMINAL, INDEPENDENTEMENTE DACONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.

     

    TJ-PE - Revisão Criminal RVCR 3146214 PE (TJ-PE)

    Data de publicação: 19/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DECAPACIDADE POSTULATÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 623 do CPP, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado". 2 - Exige-se a capacidade postulatória no caso em que a petição inicial foi assinada por quem se diz procurador legalmente habilitado. 3 - Se o subscritor da peça não é advogado inscrito na OAB, o pedido não pode ser conhecido por incapacidade processual. 4 - Pedido revisional não conhecido, por falta de capacidade processual do Sr. ALCION ALVES CAMILO para postular em nome do Requerente, encaminhando-se as cópias das peças dos autos de fls. 02 a 08 para a OAB e o Ministério Público para as devidas providências. Decisão unânime.

  • Alternativa B

    Com o advento da Lei n.º 11.719/08, houve uma mudança no tocante às hipóteses de rejeição da peça acusatória. Hoje, de acordo com o artigo 395, do Código de Processo Penal, as hipóteses são:

    a) Inépcia da peça acusatória: a denúncia ou a queixa não obedecem aos requisitos legais do artigo 41.

    b) Ausência de pressuposto processual (de existência ou de validade) ou de condição da ação.

    c) Ausência de justa causa para a ação penal: justa causa é a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    O recurso cabível contra as decisões que não recebem a peça acusatória é o recurso em sentido estrito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    (...)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Há forte corrente entendendo pela rejeição da denúncia/queixa, absolvição sumária ou absolvição por falta de legitimidade. Declarar nulidade ou anular o processo possibilita o seu recomeço total ou parcial por uma falha procedimental. Se há ilegitimidade, não se pode continuar o processo. Torna-se, pois, natimorto.

    III- Caso exista ilegitimidade de parte, mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.

  • A ilegitimiade de parte pode ser para a causa ou para o processo, de forma que entendi que a ilegitimidade para o processo, no que toca a capacidade postulatória, poderia ser corrigida. Não sei se é o melhor exemplo,mas no caso de o querelante não estar representado adequadamente por advogado inscrito na OAB.

    Está muito longe?????  

  • 1.São pressupostos SUBJETIVOS de validade: a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (legitimidade da processum), capacidade postulatoria, competencia de juízo e imparcialidade. A citação válida é pressuposto OBJETIVO de validade.

    2. Trata-se da legitimidade para o processo, que conforme dito acima, é pressuposto processual SUBJETIVO de validade, e não objetivo  como diz a questão

    3. Certa: a primeira parte trata do que dispõe o artigo 395, II do CPP. Quanto a segunda parte: a legitimidade da parte é condição da ação, diferente da capacidade de ser parte e da capacidade para estarem juízo, as quais são pressupostos processais subjetivos de validade. Ausência de condição da ação gera a nulidade do processo. 

    4. A capacidade postulatoria é pressuposto processual de validade SUBJETIVO. E ainda, embora o artigo 623 do CPP permita que a revisão seja proposta pelo Próprio réu, a doutrina entende que este artigo não foi recepcionado pela Cf/88, em razão da indispensabilidade do adv, artigo133 da cf. A reabilitação também exige advogado, não achei dispositivo que dispense adv. 

  • I - ERRADO citação válida é requisito objetivo.

    II – ERRADOtrata-se de requisito subjetivo (legitimatio ad processum).

    III-  CERTO  Nos exatos termos do art. 395, II do CPP.

    IV – ERRADO - não há exceção ao requisito da capacidade postulatória para a Revisão Criminal e para o pedido de reabilitação.

  • ...

    I - São requisitos de validade subjetivos do processo penal a competência e imparcialidade do juiz, a legitimatio ad processum e a citação válida. 

     

     

    ITEM I – ERRADO -  A competência, imparcialidade do juiz e a legitimitimatio ad processum são requisitos subjetivos. Contudo, a citação válida é requisito objetivo de validade. Nesse sentido, o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 139 e 140):

     

    Requisitos de validade

     

    Superada que seja a questão relativa à existência do processo, cumpre observar que a legislação processual penal, tal como a civil, exige o cumprimento de alguns requisitos sem os quais a relação processual não poderá se desenvolver validamente. Os chamados pressupostos – que, na verdade, são requisitos – de validade do processo ou da relação processual dizem respeito ora ao juiz e às partes – e, por isso, são denominados subjetivos – ora ao próprio objeto da ação penal (pretensão) – caso em que se fala em requisitos objetivos.

     

    Em relação aos requisitos subjetivos, pode-se arrolar:”

     

    “a) Quanto ao juiz:

     

    a.1) a competência e a imparcialidade, ou seja, a ausência de hipóteses de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, ainda que o art. 564, I, do CPP, refira-se apenas à suspeição e ao suborno do magistrado. Como vimos, a imparcialidade do juiz é regra imanente do sistema processual constitucional.

     

    b) Quanto às partes:

     

    b.1) a capacidade processual ou legitimatio ad processum, isto é, a capacidade de estar em juízo (exemplificativamente, relembre-se do caso do ofendido menor de 18 anos que somente pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal, conforme art. 30, CPP). Note-se, ainda, que o menor de 18 anos também não tem capacidade para integrar a relação processual nem mesmo como réu (além da inimputabilidade penal, de natureza material);

     

    b.2) a capacidade postulatória, devendo a parte, se não for habilitada, ser representada por advogado regularmente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção da ação de habeas corpus (art. 654, CPP), ação de revisão criminal (art. 623, CPP), recursos (art. 577, CPP), e incidentes de execução, tais como pedido de reconhecimento de anistia ou indulto (art. 187, Lei de Execução Penal) e de reabilitação (art. 743, CPP).” (Grifamos)

  • ....

    II – O menor de 18 (dezoito) anos só pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal, tratando-se a obrigação de requisito objetivo de validade do processo penal.

     

    ITEM II – ERRADO – A capacidade processual ou legitimatio ad processum é requisito subjetivo de validade (Ver comentários do item anterior).  Quanto aos requisitos objetivos de validade, o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 140):

     

    Quanto aos requisitos objetivos de validade, a doutrina costuma arrolar:

     

     

    a)citação válida, cujo vício poderá ser suprido pelo comparecimento espontâneo (art. 570, CPP). Saliente-se, aqui, que há autores que sustentam a inexistência e não a nulidade da relação processual – e não do processo! – quando ausente a citação do réu. Ainda que nos pareça sedutora a observação, o fato é que nosso ordenamento processual cuida da matéria como hipótese de nulidade absoluta (art. 564, III, e, CPP);

     

    b) observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denúncia ou queixa (art. 41, CPP), no que se refere à idoneidade formal da peça de ingresso.” (Grifamos)

  • ...

    III- A ausência dos requisitos de validade do processo penal é causa de rejeição da denúncia ou da queixa. Caso exista ilegitimidade de parte, mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.

     

    ITEM III – CORRETO – Segundo o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 140 e 141):

     

    “Observe-se que o tema relativo aos requisitos de validade do processo e da relação processual penal, exatamente porque identificado com o seu válido desenvolvimento, encontra-se regulado, de modo geral, no campo das nulidades processuais previstas nos arts. 564 e seguintes do CPP.

     

    Por fim, salienta-se que a ausência de pressupostos e/ou de requisitos processuais é causa de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, II, CPP.

     

    E, mais. Ainda que recebida a peça acusatória, deve o juiz, se constatar a ausência de pressuposto de existência do processo, anular, de ofício, a própria decisão anterior, com fundamento no art. 564, II, CPP. Nesse caso, o fundamento seria por analogia, já que a ilegitimidade de parte ali prevista é condição da ação (cujo tratamento é o mesmo destinado aos pressupostos processuais). Também por analogia, a hipótese do inciso III, e, serviria de suporte para a decisão de anulação do recebimento da peça acusatória, tendo em vista que a citação válida é considerada pressuposto processual. Analogias de extremo proveito, com o fim de evitar perda futura de atividade jurisdicional.” (Grifamos)

  • ...

    IV – A capacidade postulatória é requisito objetivo de validade do processo penal, sendo excepcionada, entre outros, pelo habeas corpus, revisão criminal e reabilitação.

     

    ITEM IV – ERRADO – A capacidade postulatória é requisito subjetivo de validade ( ver comentários do ITEM I).

  • Se a legitimidade de partes é uma das condições da ação, como que nesse caso ele vai aplicar por analogia a regra aplicável a falta de uma das condições da ação? Não parece fazer o menor sentido.

  • Parece que existem colegas discordando sobre a capacidade postulatória em caso de REVISÃO CRIMINAL.

    O texto da lei parece deixar clara a permissão do condenado de, por si só, ajuizar tal ação.

    Segue o entendimento do STJ a respeito: 11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).

    COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.

    Fonte: https://evinistalon.com/18-teses-do-stj-sobre-a-revisao-criminal/

  • Sinopse de Processo Penal da Juspodivm-Leonardo Barreto Moreira Alves

    Pag. 178

    Condições da Ação

    Com fincas na teoria da asserção (in status assertionis) ou da prospettazione, o momento propício para a análise da presença das condições da ação é, de fato, esta primeira análise feita pelo magistrado acerca da narrativa contida na denúncia ou queixa. Em outros termos, oferecida a inicial, o juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes ou não de acordo com o que foi narrado pelo autor da demanda. Desse modo é que, ausentes as condições da ação, deverá rejeitar a inicial acusatória (art. 395, incisos II e III do CPP).

    De outro lado, se, em juízo prelibatório (juízo de admissibilidade), superficial, precário, constata a presença das condições da ação, deve receber a inicial acusatória, mas se, ao longo do feito, principalmente após a instrução criminal, percebe a ausência de uma determinada condição da ação (exemplo: a parte não é legítima porque não teria sido a autora do delito), deverá proferir um verdadeiro julgamento de mérito da causa, absolvendo ou condenando o réu.

  • Sinopse de Processo Penal da Juspodivm-Leonardo Barreto Moreira Alves

    Pag. 178

    Condições da Ação

    Com fincas na teoria da asserção (in status assertionis) ou da prospettazione, o momento propício para a análise da presença das condições da ação é, de fato, esta primeira análise feita pelo magistrado acerca da narrativa contida na denúncia ou queixa. Em outros termos, oferecida a inicial, o juiz deve analisar se as condições da ação estão presentes ou não de acordo com o que foi narrado pelo autor da demanda. Desse modo é que, ausentes as condições da ação, deverá rejeitar a inicial acusatória (art. 395, incisos II e III do CPP).

    De outro lado, se, em juízo prelibatório (juízo de admissibilidade), superficial, precário, constata a presença das condições da ação, deve receber a inicial acusatória, mas se, ao longo do feito, principalmente após a instrução criminal, percebe a ausência de uma determinada condição da ação (exemplo: a parte não é legítima porque não teria sido a autora do delito), deverá proferir um verdadeiro julgamento de mérito da causa, absolvendo ou condenando o réu.

  • Com relação ao item III:

    III- A ausência dos requisitos de validade do processo penal é causa de rejeição da denúncia ou da queixa. Caso exista ilegitimidade de parte (condição da ação), mesmo que recebida a peça acusatória, deve o juiz, de ofício, anular o processo penal, com fundamento analógico na ausência de condição da ação.

    Noções introdutórias:

    PRESSUPOSTOS x CONDIÇÕES:

    Pressupostos = PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO

    Condições da ação = LEGITIMIDADE DAS PARTES, INTERESSE JURÍDICO e POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    Quais as consequências, no processo penal, da ausência de uma das "condições da ação"?

    A resposta vai depender do momento processual:

    A) Por ocasião do JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da peça acusatória: REJEIÇÃO da peça acusatória (CPP, art. 395,II).

    B) Verificada durante o ANDAMENTO DO PROCESSO: Neste caso teremos 2 correntes:

    PRIMEIRA: A ausência de uma das condições da ação é causa de NULIDADE ABSOLUTA (ab initio) com base no art. 564, III (CORRENTE ADOTADA PELO EXAMINADOR).

    SEGUNDA: Aplicar-se-ia por analogia o art. 485, VI do CPC (decretação da extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO).

    Obs1.: O STJ tem entendimento de que APÓS o recebimento da inicial acusatória, o juiz NÃO está impedido de reconsiderar suas decisão de recebimento no sentido de REJEITAR a peça (aplicando-se nesse caso o art. 395 do CPP), pois "condição da ação" é matéria de ORDEM PÚBLICA, logo, NÃO está sujeita à preculsão.

    Obs2.: Eu errei a questão =(

    Fonte: Resumo das aulas do mestre Renato Brasileiro.

  • Estou penando neste tema.

    Não seria o caso de julgar antecipadamente a lide e absolver o réu?

    A teoria da asserção não é pacífica? Se alguém puder ajudar agradeço...

    Estava estudando para delegado e agora desviei para o MP, construindo do zero alguns tópicos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos pressupostos processuais.

    Item I – Incorreto . Os requisitos de validade subjetivos do processo penal dizem respeito aos sujeitos processuais, ou seja, as partes e o juiz.

    Item II – Incorreto. Realmente o menor de 18 (dezoito) anos só pode exercer o direito de ação por meio de seu representante legal. Entretanto esse é um requisito subjetivo  e não objetivo como afirma a o item.

    Item III – Correto. De acordo com o art. 395, inc. II do Código de Processo Penal “A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal". A falta de pressuposto torna o processo um nada jurídico.

    Item IV – Incorreto. A capacidade postulatória é requisito subjetivo.  

    Apenas o item III está correto.

    Gabarito, letra B.


ID
1390624
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado restaurante, em sua peça publicitária, anuncia: “Aqui você come o melhor quibe do Brasil”. Referida afirmação é denominada:

Alternativas
Comentários
  • a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 

  • Já ouviu falar de "puffing" ou "puffery"?

    O assunto acima diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    É aí que entra o assunto ora discutido.

    “É preciso, portanto, sempre distinguir entre simples exagero ou juízo estimativo do anunciante, não sujeitos ao princípio da veracidade e à comprovação, justamente porque assim identificados pelos consumidores, daquelas afirmações que podem induzir os consumidores a erro porque geram expectativas acerca de alguma superioridade ou exclusividade do anunciante ou de seu produto e, por conseguinte, devem ser passíveis de comprovação e demonstração específica para continuarem sendo utilizadas pelo fornecedor” (LUCIA ANCONA DIAS, Publicidade e Direito, pg. 238).

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas.


    Disponível em: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • teaser = curiosiadade

    puffing = exagero

  • mp e suas pérolas, selecionando os "melhores" candidatos ..

  • O QUE É “PUFFING”? ELE ENSAJA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR?

    O puffing, também conhecido como o exagero publicitário, é técnica de publicidade que se baseia na prestação de informações de forma extravagante para convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço. Em geral, o CDC não dá um salvo conduto para o exagero publicitário ou puffing. Toda vez que a afirmação do anunciante, por mais exagerada que seja, preste-se a induzir o consumidor em erro, configura-se a publicidade enganosa.

    O CDC só libera o exagero publicitário ou puffing, dos efeitos do princípio da vinculação (Art. 30), quando lhe faltar a “precisão suficiente”. Exceção como essa não se encontra em referência aos princípios da veracidade e da não abusividade (Art. 37).

    Conclui-se então, que o exagero ou puffing, mostrando-se capaz de induzir o consumidor em erro ou abusando dos valores sociais, presta-se a caracterização da publicidade enganosa e abusiva, mesmo quando não tiver “precisão suficiente”. A questão de a propaganda ser feita a uma pessoa pobre e sem discernimento, a princípio não se mostra abusiva, nem induz necessariamente em erro a pessoa. Tudo vai depender exatamente da “precisão suficiente” do exagero publicitário.

    Essa regra é geral, do homem médio, não levando em consideração o grau de pobreza ou discernimento. Logicamente, dependendo do grau de ausência de discernimento, no caso concreto, é possível em tese, buscar a invalidade do negócio jurídico celebrado, porém, não pela publicidade enganosa e sim da abusividade do fornecedor, que abusou da confiança do indivíduo sem discernimento.

    Ex: “redbull te dá asas”, existe o que se denomina de vagueza absoluta e inofensiva do anúncio, o que isenta de responsabilidade o anunciante.

  • A questão trata de publicidade.

    A) Dolus malus

    Dolus malus ou dolo do mal, no âmbito de publicidade do CDC, ocorre quando a propaganda é realmente enganosa e/ou abusiva, havendo a efetiva intenção de enganar, induzir a erro, falsear as informações, não sendo o caso da questão.

    Incorreta letra A.

    B) Culposa

    A modalidade de publicidade culposa ocorre quando há negligencia, imperícia ou imprudência nas peças publicitárias, não sendo o caso da questão.

    Incorreta letra B.

    C) Teaser;

    Teaser é uma forma de publicidade que apenas introduz parte do que será apresentado em momento posterior ao consumidor. É uma técnica para provocar o imaginário, para criar expectativa, curiosidade no consumidor, para prepara-lo para a publicidade completa.

    Incorreta letra C.

    D) Puffing.

    O puffing é um exagero publicitário, ocorre quando a informação é passada ao consumidor de forma exagerada, extravagante, para convencer o consumidor a adquirir o produto ou serviço anunciado.

    No caso da questão, ao se fazer a afirmação do “melhor quibe do Brasil”, o restaurante está praticando o puffing.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1390627
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com relação à Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não é necessária a homologação pelo Poder Judiciário para que as transações relativas a alimentos tenham eficácia de título executivo. Portanto, alternativa "d" está incorreta.

  • b -correta - art 15-  § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.


    d- correta -   Art. 14.Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Alternativa INCORRETA - Letra C

    A) Art. 4º,  § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.(CORRETA)

    B) Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (CORRETA);

    C) Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (INCORRETA)

    D) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. (CORRETA)



    Força e Fé.
  • Complementando:

    O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, em seu artigo art. 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos. 

    http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/o-reajuste-por-faixa-etaria-nos-planos-de-saude-e-o-estatuto-do-idoso

  • Questão pede a incorreta, portanto, resposta é a alternativa C.

    Apenas enriquecendo a análise da alternativa "B", reproduto comentários do site DIZER O DIREITO a um julgado do STJ:

    "Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido, confira precedente da 2ª Seção:

    (...) 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

    2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.

    2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. (...)

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/04/2014)

     

    Resumindo:

    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551)"

  •   Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    GABA C

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art.4º, § 1º, do Estatuto do Idoso:  § 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    b) É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Correto. Inteligência do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso: § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    c) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará. Contudo, somente terão eficácia de título executivo se homologadas pelo Poder Judiciário.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, o Promotor de Justiça (e também o Defensor Público) possui capacidade para celebrar transação relativa a alimentos, todavia, não é necessário que seja homologada perante o Poder Judiciário, pois o negócio jurídico tem efeito de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 13 do Estatuto do Idoso:  Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    d) Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Correto, nos termos do art. 14, do Estatuto do Idoso:  Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Gabarito: C


ID
1390630
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Caso o membro do Ministério Público indefira requerimento de instauração de inquérito civil:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

    Segundo a Resolução23/2007 do CNMP, deverá ser interposto recurso no prazo de 10 dias.

    "Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido

    de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    (...)"


  • Complementando: o recurso será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou Câmara de Coordenação e Revisão. 

    Res. 23/2007 CNMP art. 5, § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

    Se for atribuição originária do PGJ ou PGR só cabe pedido de reconsideração, também no prazo de 10 dias:

    § 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.



  • esse pessoal que vai atrás de resolução só pode ter problema mental... resposta ==> 

        Lei Processo administrativo == lei 9784/1999 ==  Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • A notícia de fato é tratada no artigo 7º da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº. 03/2009, senão vejamos:


    DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL 
     
     Art. 7º Em caso de evidência de que os fatos narrados na reclamação, representação ou notícia não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante e ao representado.


     § 1º Do indeferimento, caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.



ID
1390633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Recentemente, chegou a ser retirado do ar um comercial no qual um conhecido cantor fazia comentários depreciativos acerca da boa forma física de uma mulher. Na época, essa publicidade foi considerada:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Dispõe o §2º do art. 37 do CDC a publicidade que será considerada abusiva.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Só à título de complementação, a publicidade será considerada enganosa:

    art. 37, §1º CDC: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    Bons estudos amigos!! Não basta querer, tem que acreditar tb!!

  • "De mau gosto" foi criativo, vai... 

  • sabe de nada inocente...

  • que abundância papai...

  • DIFERENÇA PUBLICIDADE ENGANOSA X ABUSIVA

    A publicidade enganosa informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto. O conteúdo do anúncio sempre contém inverdades ou alguma omissão que induza o consumidor ao erro. A publicidade abusiva fere e alcança determinadas classes, não havendo, necessariamente, uma inverdade e nem sempre o consumidor é induzido ao cometimento de erro.

    Ela pode até ser verdadeira, mas seu conteúdo afronta a moral, a ética e os bons costumes. É a publicidade discriminatória, que incita a violência, explora o medo ou se aproveita da deficiência de julgamento do consumidor.

    Outra diferença básica é que a publicidade enganosa geralmente causa prejuízo econômico à coletividade de consumidores, diferentemente da publicidade abusiva, que, apesar de causar algum mal ou constrangimento, não tem, obrigatoriamente, relação com o produto ou serviço.


ID
1390636
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Promotor de Justiça de Cocalzinho de Goiás promoveu o arquivamento de inquérito civil. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Trata-se do disposto no §1º do art. 9º da Lei 7347 - lei de ação civil pública.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.


  • CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO.

  • CUIDADO: 

    Art. 9º, da LACP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em FALTA GRAVE, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

     

    Obs.: quem arquiva IC é o CONSELHO SUPERIOR!!!!!

     


ID
1390639
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei 8069/90, em caso de recurso de agravo, o prazo para o Ministério Público e para a defesa é de:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B: prazo de 10 dias.

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

    (...)

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    (...)



  • Art. 198 do ECA - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

  • Recursos: 

    Art. 198 do ECA - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (agravo de instrumento e apelação), aprovado pela Lei n.º 5.869/73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

     


    - Dispensa de Preparo - I - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo;


    - Prazo de 10 dias para MP e Defesa - II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    -- Nos embargos de declaração o prazo será de 5 dias para o MP e para a Defesa.

     

    - Preferência de Julgamento e Dispensa de Revisor - III - Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    - Possibilidade de Retratação na Apelação e Agravo de Instrumento - VII - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco (5) dias (efeito diferido do recurso);

     

    Fonte: ECA - Material de Apoio - Curso Mege.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


ID
1390642
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É considerada enganosa a publicidade que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.

    Está expressamente previsto no §3º do art. 37 do CDC (8078/90):

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 37, § 1° do CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    Art. 37, § 2° do CDC. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    GABARITO: D

  • Segundo a regra do hiato, a segunda vogal é acentuada somente quando for U ou I.

    Ex: sa-ú-de / sa-í-da / pas

    Logo, "o" não entra na regra do hiato.


ID
1390645
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis caducará em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Art. 26 (do CDC). O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (...)
  • Só agregando mais uma curiosidade. CDC, art. 26:

     - Vícios aparentes ou de fácil constatação: prazo decadencial, 30 ou 90 dias, começa a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     - Vícios ocultos: o prazo decadencial, 30 ou 90 dias, começa a contar no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vício aparente e de fácil constatação:

    30 dias - NÃO duráveis.

    90 dias - DURÁVEIS.

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).


ID
1390648
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da coisa julgada na tutela coletiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    a) os fundamentos legais estão expostos na alternativa.

    b) o inciso I do art. 103 do CDC não informa esse prazo de um ano.

    "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"

    c) na verdade, a coisa julgada será ultra partes, segundo o inciso II do art. 103 do CDC.

    "II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;"

    Ressalta-se que há discussão na doutrina sobre a diferença entre "ultra partes" e "erga omnes", mas, a banca adotou a letra da lei.

    d) Pelo contrário, o autor tem que pedir a suspensão da ação individual para ser beneficiado.

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

  • Discordo do gabarito. 
    A meu ver, a técnica mencionada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e art. 18 da Lei da Ação Popular é a do Secundum Eventum Probationis e NÃO Eventum Litis O Eventum Probationis, em síntese, condiciona a coisa julgada à procedência (POR QLQR MOTIVO) ou improcedência (NÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS). 
    Já o Eventum Litis, em síntese, condiciona a coisa julgada somente à Procedência. Qualquer que seja o fundamento da improcedência, não gerará coisa julgada. 

    O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e art. 18 da Lei da Ação Popular preconizam que não haverá coisa julgada se a improcedência for fundada em insuficiência de provas, logo, Secundum Eventum Probationis.
  • A respeito da alternativa correta (letra a), acrescento:
    "Note-se da redação do dispositivo que a imutabilidade dos efeitos da sentença depende de ter
    sido ela favorável (de procedência) ou desfavorável (de improcedência) ao autor. Por tal razão,
    afirma-se que a coisa julgada material se dá secundum eventum litis. Se for de procedência, sempre
    haverá coisa julgada material. Se for de improcedência, nem sempre.
    Por outro lado, a coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende do seu
    fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente
    (juízo de certeza). Por tal motivo, diz-se que a coisa julgada material é secundum eventum
    probationis." [Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev.,
    atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 201 3. (Esquematizado)]

  • Direitos difusos = erga omnes = improcedência por falta de provas = coisa julgada "secundum eventum probationis" (outro legitimado por agir). Exige nova prova.


    Direitos coletivos = ultra partes = improcedência por falta de provas = coisa julgada "secundum eventum probationis" (outro legitimado por agir). Exige nova prova.


    Direitos individuais homogêneos = erga omnes = improcedência = coisa julgada "secundum eventum litis" (outro legitimado não poderá agir em ação coletiva, mas o lesado, individualmente, poderá). Tal hipótese é regulada pelo mesmo art. 103, em seu § 3º: os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

  • "Rigorosamente, a coisa julgada nas ações coletivas do direito brasileiro não é secundum eventum litis. Seria assim, se ela se formasse nos casos de procedência do pedido, e não nos de improcedência. Mas não é exatamente isso o que acontece. A coisa julgada sempre se formará, independentemente de o resultado da demanda ser pela procedência ou pela improcedência. A coisa julgada nas ações coletivas se forma pro et contra." ; conclui: "O que diferirá com o 'evento da lide' não é a formação ou não da coisa julgada, mas o rol de pessoas por ela atingidas. Enfim, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva". GIDI, Antonio citado em Didier, Curso de Direito Processual Civil Vol 4, 2014, pág. 337 

    Essa é a lição correta, infelizmente a banca se confundiu.

  • Concordo com o colega Josué Silva. Também raciocinei dessa forma. Pra mim, em ambos os artigos, a hipótese é secundum eventum probationis.

  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva

  • Cuidado com o recente entendimento do STJ quanto a coisa julgada e as ações  coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)

    Repare que o art.103,III, do CDC não faz ressalva quanto à insuficiência probatória. Todavia, parte da doutrina entendia que a hipótese de exceção se aplicava no tocante aos casos de individuais homogêneos. O STJ resolveu a questão.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • A questão está corretíssima, a coisa julgada coletiva é, via de regra, tanto secundum eventum probationis quanto secundum eventum litis.

    Disse via de regra, porque, em se tratando de direito individuais homogênios, o STJ recentemente entendeu que:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)

  • Gabarito letra "A"

     

    O que se tem no processo coletivo é a chamada coisa julgada secundum eventum litis, ou melhor, segundo o evento da lide. Ante o estudo da coisa julgada secundum eventum litis, vale ressaltar como a coisa julgada está prevista na legislação infraconstitucional brasileira sobre processo coletivo, composta por três grandes normas: Lei 7.347/85 sobre Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e a Lei que versa sobre Ação Popular, de número 4.717/65. A aplicação da coisa julgada nas ações previstas na legislação especial somente existirá se implementadas algumas condições, o que demonstra a adoção da chamada coisa julgada secundum eventum litis no sistema brasileiro.

     

    Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

     

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".

     

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

     

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

     

    Houve a adoção da coisa julgada secundum eventum litis no direito brasileiro. 

     

    Se houver um interesse difuso, independentemente do julgamento do mérito, a decisão será erga omnes e outra ação coletiva, versando sobre o mesmo objeto, não será possível. A exceção a esta regra se dá quando houver improcedência do pedido por falta de provas. Neste caso, não haverá o impedimento de outra ação coletiva. Diferentemente da regra que é definida como coisa julgada secundum eventum litis, a exceção possui outra nomenclatura, que é coisa julgada secundum eventum probationis.

     

    No caso de interesse coletivo, a regra será a mesma acima, com a variação de que a decisão será ultra partes, pelo motivo de que só interessará a determinado grupo ou categoria.

  • Alternativa: A.

     

    Existem três tipos de coisa julgada:

    1.      a pro et contra,

    2.      a secundum eventum litis,

    3.      a secundum eventum probationis.

     

    A primeira delas, a coisa julgada pro et contra é a regra geral nos processos individuais. A doutrina tradicional afirmava que a coisa julgada se opera “inter partes et pro et contra”, ou seja, essa espécie de coisa julgada se forma independentemente do resultado do processo, seja ele julgado procedente ou improcedente.

     

    A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que poderá se formar ou não dependendo do resultado do processo, conforme prescrito em lei, podendo se dar somente em caso de procedência ou improcedência. Por exemplo, no caso do direito naturalmente coletivo, a coisa julgada é essencialmente secundum eventum litis, apenas ocorrendo na hipótese de decisão coletiva favorável, pois, resultado positivo da ação civil pública é erga omines, alcançando a todos que, de alguma forma, se beneficiem com a decisão judicial.

     

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

     

    Agora vejamos o que dispõe, respectivamente, o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e artigo 18 da Lei da Ação Popular:

     

    Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    A grande maioria da doutrina processualista brasileira afirma que os dispositivos mencionados tratam de coisa julgada secundum eventum litis. Mas existe parte minoritária relevante que afirma ser o caso de coisa julgada secundum eventum probationis.

     

    No teste vai na maioria, não inventa!


ID
1390651
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em relação à proteção e garantias das pessoas com deficiência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d.

    A) na verdade, são 05%, conforme o p.ú. do art. 4º da lei 1098/2000.

    "Parágrafo único.  Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível."

    B) Não se incluem as deformidades estéticas.

    Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4o .......................................................................

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    c) Segundo a lei 8112/90, serão reservadas até 20% vagas para deficientes físicos.

    art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.


  • STJ, Súmula 377 : "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • o item c está errado porque no Decreto 3.298/99 assim dispõe: 

    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

      § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

      § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

      Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

      I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

      II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.


  • Apenas para aprofundar em tema correlato ao do item "D", vale lembrar o importante posicionamento do STJ e do STF, no sentido de que o CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL NÃO TEM DIREITO ÀS VAGAS RESERVADOS EM CONCURSO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:

    "Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99." (STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013).

    O Decreto n.° 3.298/99 regulamentou a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva:

    Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.° 5.296/2004)

    Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perdabilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.

    Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011.

    A pessoa que possui visão em apenas um dos olhos (visão monocular) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? SIM. Existe um enunciado do STJ espelhando essa conclusão:

    Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Esse é também o entendimento do STF: RMS 26071, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 13/11/2007.

    Sintetizando:

    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.

    FONTE: Dizer o Direito
  • RESPOSTA: (D)


    STJ, Súmula 377 : "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • A) 5%

    B) DEFORMIDADES ESTÉTICAS NÃO SE INCLUEM

    C) NOS CARGOS EM COMISSÃO SÃO VEDADOS

  • Sobre a C

    É necessária a interpretação conjunta dos dois dispositivos, que não se excluem:

    Decreto 3.298/99 - Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no MÍNIMO o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    Por outro lado, segundo a Lei 8112/90, art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ATÉ 20% das vagas oferecidas no concurso.

    EXEMPLO: se o edital prever 100 vagas, no mínimo 5 vagas e no máximo 20 serão reservadas à candidatos portadores de deficiência.

     

    De qualquer forma, por força do decreto, não é garantido percentual mínimo para cargos de livre nomeação e exoneração:

    Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

  • Cuidado para não confundir:

    Súmula 377, STJ : O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula 552, STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

  • Qual fundamento jurídico da "a"? É 5% ?!
  • Sim Extra Petita, é 5%.

  • CAI TODA HORA!

     

    Surdez unilateral: NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público. Deficiência AUDITIVA tem que ser BILATERAL.

    Cegueira unilateral: É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Complementar os estudos! 

    A deficiência auditiva unilateral é suficiente para assegurar o direito do candidato concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência.

    O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE).

    A comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.

     

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-28/surdez-unilateral-basta-participar-concurso-deficiente

  • GABARITO E

     

    a) A porcentagem é de 5% para parques públicos ou privados. 

    b) A deformidade estética não é, em regra, considerada como uma deficiência física. 

    c) Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e não inclui porcentagem para pessoas com deficiência, o que não significa dizer que elas não possam exercer cargos comissonados

    d) Pessoa com deficiência visual em um dos olhos é considerada pessoa com deficiência. Já a surdez deve ser bilateral, podendo ser total ou parcial. 

  • GABARITO - LETRA D

    A) INCORRETA. O percentual é de 5%, conforme parágrafo único do artigo 4º da lei 10.098/00 (lei de acessibilidade).

    Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. 

    B) INCORRETA. Os danos estéticos não se qualificam.

    Art. 70. O art. 4o do Decreto n3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4o 

    I - deficiência

    física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas  as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

    C) INCORRETA. Segundo a lei 8112/90, serão reservadas até 20% vagas para deficientes físicos. art. 5º - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    D) CORRETA. Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ".

  • Agora vai. Agora é legal: pessoa que enxerga apenas com um olho é pcd. Ratifica a súmula 377 do STJ

    lei 14.126/2021 

    Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.     

  • não cai no tj sp escrevente


ID
1390654
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito da tutela do direito à saúde, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B - 

    Lei 8080/90

    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.


  • - Letra a) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES.

    1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação.

    2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso  e medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata.

    3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante.

    4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1429827, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2014).


    - Letra c) Art. 36 da Lei 8080/90: O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.


    - Letra d) O Conselho Nacional de Saúde é formado por 48 conselheiros titulares e seus respectivos primeiro e segundos suplentes, representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal. "http://conselho.saude.gov.br/apresentacao/composicao.htm"


  • Letra C) - art. 36 - "O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ASCENDENTE, do nível LOCAL até o FEDERAL, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. 

  • a) Incorreta.

    "(...) 1. É pacífico o entendimento do STJ de que CABE sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso  e medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1429827, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08.04.2014).


    b) Correta.

    Constituição Federal

    Art. 199. (...).

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    Lei 8.080/1990 (lei do SUS)

    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.


    c) Incorreta.

    Lei 8.080/1990 (lei do SUS)

    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ASCENDENTE, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.


    d) Incorreta.

    Lei 8.142/1990 (participação da comunidade na gestão do SUS)

    Art. 1º (...)

    § 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e USUÁRIOS, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

  • Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO III

    Do Planejamento e do Orçamento

    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.


ID
1390657
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da transparência da gestão fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), alterada pela Lei Complementar nº 131/2000, analise as seguintes proposições:

I. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

II. A transparência será assegurada, também, mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas para tornar público o resultado final dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, já que, durante os processos de elaboração e discussão, a matéria fica restrita ao âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo por ser interna corporis.

III. A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público referem-se exclusivamente à discriminação das despesas, não sendo exigível quanto às receitas.

IV. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • II e III: 

    Art. 48, Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

      I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

  • CAPÍTULO IX

    DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

    Seção I

    Da Transparência da Gestão Fiscal

     Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

      I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

      I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

      II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


  • O erro da assertiva II está na afirmação de que os planos, diretrizes orçamentárias e orçamentos são interna corporis. O conceito de atos interna corporis, por João Paulo Cachate: 

    "Os atos interna corporis são aqueles que envolvem questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais atos são os de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações."

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Da Transparência da Gestão Fiscal

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 

             § 1  A transparência será assegurada também mediante:

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

             § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 

    § 3  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32. 

    § 4  A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.

    § 5  Nos casos de envio conforme disposto no § 2, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

    § 6  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.


ID
1390660
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.429/94, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • correta A 

    somente no prejuizo ao erario que pode ter a forma culposa.

  • Gabarito: A


    Modalidades de Improbidade - Lei 8.429/92


    - Enriquecimento ilícito (art. 9°) – admite dolo;

    - Prejuízo ao erário (art. 10°) – admite dolo ou culpa;

    - Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11°) – admite dolo.


  • b) Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às sanções previstas no art. 12, que podem ser aplicadas isolada, mas nunca cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (ERRADO)

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:


    d) A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 de 1994, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento (ERRADO).

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;    

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • Outra diferença importante:

    - Enriquecimento ilícito (art. 9º) - tem acréscimo ao patrimônio do agente público que comete ato de improbidade

    - Prejuízo ao erário (art. 10) - não tem acréscimo ao patrimônio do agente público que comete ato de improbidade

  • c) Essas sanções possuem tão somente natureza civil

  • De acordo com a Lei /94 ? anula já daí. bons estudos.

  • Eu acertei a questão por exclusão, mas até onde eu sabia era assim:

    - De acordo com a lei 8429 = enriquecimento ilícito e lesão ao erário dependem de dolo ou culpa.
    - De acordo com o STF, enriquecimento ilícito depende apenas de dolo.

    Alguém concorda ou eu estou equivocada?
    Quem puder responder e deixar um recado no meu perfil com o nº da questão eu agradeço!

  • Oi Cecília, a questao esta correta. Só é ler o caput dos artigos 9, 10 e 11. Para ser punido a título de dolo tem que vir expresso no artigo.

  • Digitei errado. Para ser punido a título de culpa tem que vir expresso no artigo

  • Alternativa "b": "aplicação cumulativa das sanções. Posição STJ:

     [...].. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES, DESDE QUE RESPEITADOS OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

    [...]. É que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

    (REsp 1091420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Alternativa "c": "natureza jurídica das sanções da LIA". Posição STF: natureza político-administrativa

    STF – Reclamação 2138/DF – Min. Nelson Jobim

    [...]. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).

    [...].


  • Cecília, lesão ao erário pode ser cometido por culpa, algo como: "poxa, esqueci de fazer essa cobrança de imposto, e o prazo caducou ontem", porém enriquecimento ilícito é meio difícil de engolir. Imagina um político falando: "esse valor de 1 milhão de reais deveria ter sido depositado na conta do Estado, mas, por engano, o tesoureiro depositou na minha". Entendeu?

  • fala sério? como pode haver ressarcimento se não houve dano? banquinha ruim essa...

  • Filhão, ruim é reclamar da banca sem ler a Lei (art.21, I, 8.429/92)!!

  • Culpa grave!

    Abraços.

  • CORRETA LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • A - CORRETA - No que concerne ao elemento subjetivo do ato de improbidade, a lei de improbidade só é expressa quando trata da lesão ao erário (art. 10), que admite as modalidades CULPOSA e DOLOSA. Em relação aos arts. 9º e 11 (enriquecimento ilícito e violação ao princípios administrativos) não há qualquer posicionamento nesse sentido, o que leva a doutrina e jurisprudência majoritária entenderem somente ser possível a modalidade DOLOSA.

    B - INCORRETA - Art. 12, LIA - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    C - INCORRETA - Julgando a ADI 2797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil.

    D - INCORRETA - Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    Em relação a ela, inclusive, há quem entenda que não se trata de sanção. Nos casos em que não houver o efetivo prejuízo, será possível aplicar outras penalidades, mas não o ressarcimento.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Apenas os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art.10) admitem a forma culposa, por expressa disposição do caput deste dispositivo, enquanto os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), são aplicáveis somente a condutas dolosas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A espécie de prejuízo ao erário é a única modalidade de improbidade que admite a forma culposa. [# Se Liga na Dica: PREJÚ TEM C U (de Culpa). As outras modalidades - importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) -, são aplicáveis somente a condutas dolosas.

    b) Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às sanções previstas no art. 12, que podem ser aplicadas isolada, mas nunca cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Errado. A sanções previstas no art. 12, LIA, podem, sim, serem aplicadas de maneira isolada ou cumulativamente. Neste sentido: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    c) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, as sanções previstas na Lei nº 8.429 de 1994, possuem natureza civil e penal.

    Errado. A natureza das sanções é civil, nesse sentido: "As ações de improbidade administrativa, por sua vez, decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo."[STF - AFI 4870]

    d) A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 de 1994, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento.

    Errado. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo (e não inclusive) quanto à pena de ressarcimento, nos termos do art. 21, I, LIA: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    Gabarito: A


ID
1390663
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, ao fundo de interesses difusos e coletivos.  

     Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • sobr e a "A", noticiado no conjur

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual deferiu a quebra de sigilo bancário em ação de improbidade administrativa. A quebra de sigilo foi decretada para movimentações de cartão de crédito dos acusados de fraudar procedimento licitatório destinado a manutenção de rodovia federal.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa praticado pelo autor do agravo, por funcionários do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) e por particulares. De acordo com a ação, eles teriam causado prejuízo ao patrimônio público, após inabilitar e desclassificar empresa primeira colocada em processo licitatório para manutenção rodoviária da BR-101/SP. No lugar, passou a ser vencedora do certame a segunda empresa classificada, a Delta Construções S/A, da qual o autor da ação é representante legal.

    O autor do recurso questionou não ser cabível a quebra de sigilo bancário por ato de improbidade administrativa, alegando violação à Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras. A lei, por sua vez, dispõe que a quebra pode ser decretada no caso de crimes contra a Administração Pública.

    Em primeiro grau, o TRF3 determinou que a decisão que decretou a quebra de sigilo encontra-se suficientemente fundamentada. Pesam fortes indícios quanto à prática de atos de improbidade administrativa, justificando-se, assim, a decretação da quebra de sigilo bancário para apuração de enriquecimento ilícito.

  • c- incorreta, pois não se exige a comprovaçao   - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejarenriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquéritorepresentar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobrebens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonialresultante do enriquecimento ilícito.


  • A) "Havendo sérios indícios da prática de ato de improbidade, pode- se determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados para o fim de sua apuração" (STJ, REsp 1.402.091).


    B) "A quebra do sigilo bancário envolvendo dinheiro, ou verbas públicas, pode ser feita diretamente pelo Ministério Público Federal, através da concernente requisição, prescindindo de autorização judicial, dando relevo, numa ponderação de interesses constitucionais, sob o critério da proporcionalidade, ao mandamento da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Carta Magna" (STF, MS 21.729). 


    C) "Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriqueciment oilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba" (STJ, 1.423.420).


    D) "A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito" (art. 18, LIA).


    Gabarito: A.

  • a) correta? Em que pese o gabarito, entendo que esta assertiva encontra-se equivocada, porque, segundo entendimento do STF, admite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal somente com autorização judicial ou por CPI.

    VEJAMOS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 989\990:

    "Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum
    direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão, ser feito
    juízo de ponderação.
    Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência
    de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
    apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não
    se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável
    opressão do indivíduo pelo Poder Público, a ‘disclosure’ das contas bancárias, eis que
    a decretação da quebra do sigilo não pode converter -se num instrumento de indiscriminada
    e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.
    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da
    quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s
    (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que
    não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária,
    seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações
    que lhe tenham sido solicitadas”.
    Assim, podemos esquematizar:
     possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs,
    que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento
    no item 9.8.3.13);
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial:
    Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271,
    que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir,
    conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo
    bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso,
    haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se
    pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua
    atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados)".


  • ALTERNATIVA B É UM TANTO QUANTO POLÊMICA.

    Apesar de haver julgados do STF (pouquíssimos) que admitem a requisição direta pelo membro do MP para quebra de sigilo bancário em improbidade administrativa, tais decisões são antigas e tendem a não prevalecer.


    A jurisprudência do STF ainda não se pacificou sobre o assunto, e escassos são os julgados acerca do tema. Em um primeiro momento o Supremo se posicionou pelo admissibilidade de requisição direta. Posteriormente, o Tribunal reviu seu posicionamento passando a não admitir quebra do sigilo bancário sem autorização judicial prévia, vide o julgado RE-AgR nº 318136/RJ.


    A verdade é que não temos um posicionamento certo e consolidado sobre a matéria, por isso não deveria ser cobrada em questão objetiva.

  • A) CORRETA? CREIO QUE NÃO. SEGUNDO O SITE DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html, O MP NÃO PODERÁ REQUERER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DIRETAMENTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.



  • Fernando Rodrigo, acho que você não prestou atenção no que diz a alternativa "a", nela está exposto que o MP poderá formular pedido... dirigido ao juizo cível...

  • Artur Favero, repare que a assertiva "b" alude às "operações bancárias dos ENTES PÚBLICOS", reputando-as incluídas na "proteção constitucional do sigilo", o que não pode estar correto, em face da vinculação da administração pública ao Princípio da Publicidade (art. 37, "caput", CRFB/88).

  • A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18, LIA).

  • quanto à letra B, ver  julgado recente do STJ ( a despeito do enunciado falar em STF) :

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

  • CUIDADO! LETRA B: ERRADA

     

    Sigilo bancário não se aplica para contas públicas

    O sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5o, X e XII, da CF/88, devendo, portanto, ser protegido. No entanto, as contas bancárias dos entes públicos, em regra, não são albergadas pelo direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Isso porque, no que tange às contas públicas, o que vigoram são os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF/88).

    Quando a Constituição fala em intimidade e vida privada, ela está se referindo à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado. Tais conceitos (intimidade e vida privada) são inaplicáveis aos entes públicos. 

     

    Ementa:

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). 

     

    Fonte: Dizer o Direito, info 572.

  • d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, ao fundo de interesses difusos e coletivos. (Errada)

     

     

    Quando há diferenças e contradições explícitas, utiliza-se a LIA.

     

    Exemplo: “destino de dinheiro arrecadado na ação de improbidade administrativa.

    Nos termos do art. 18 da LIA, havendo condenação à reparação do dano ou ao perdimento de bens havidos ilicitamente, o pagamento ou reversão dos bens será realizado em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa.

     

    Já o art. 13 da LACP prevê que, havendo condenação em dinheiro, o produto arrecadado será destinado ao FDD (Fundo de Direitos Difusos), regulamentado pelo Decreto 1.306/1994.”

     

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Prezado Fernando Felipe: a alternativa fala em requisitar ao juiz a quebra de sigilo, não em faze-lo o próprio promotor!

  • Em relação à alternativa B, vide INF. 879 do STF (extraído do DIZERODIREITO):

     

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma.RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017


ID
1390666
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Compromisso de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - não exclusividade do MP, também está prevista a legitimidade do órgão público interessado. 

    LETRA B - não é consequência obrigatória, pois as opções são: (a) continuidade do inquérito civil; ou (b) propositura da ACP. 

    LETRA C - natureza jurídica controvertida. A doutrina se divide em (a) modalidade específica de transação e (b) negócio jurídico bilateral sui generis. Contudo, é certa a sua finalidade conciliatória. 


  • Alt D - Correto. O julgado é do TJMG, mas reflete a posição dos T. Superiores.

    – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PRESENÇA DE ADVOGADO E DE TESTEMUNHAS NA FORMALIZAÇÃO DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - COAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - O termo de ajuste de conduta, para ostentar eficácia de título executivo extrajudicial, prescinde da participação de advogado e de testemunhas no ato de sua elaboração, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da lei 7.347/85. - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens. (TJ-MG - AC: 10479120128471001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013)

  • Em que pese a letra "D" estar absolutamente correta, ainda não consegui enxergar erro algum na assertiva "c", apesar da graciosa ajuda da colega Julia.  Alguém poderia me ajudar, por favor? 

  • Fabio, eu acho que o erro na letra C se deve ao fato de que o termo de ajustamento de conduta não é obrigatório, impositivo. Na verdade, ele é uma faculdade concedida àquele que supostamente cometeu a infração. Ou seja, a pessoa a quem o MP propôs o TAC não está obrigada a aceitar as suas condições, só assinando esse compromisso se assim o desejar. 

  • Letra "C" - Apesar da redação truncada da questão, acho que o examinador quis saber a natureza jurídica do TAC e a obrigatoriedade ou não de sua celebração.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
    AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO
    ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
    SUBJETIVO DO PARTICULAR.
    1. Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem
    que os legitimados para a propositura da ação civil pública "poderão
    tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
    exigências legais".
    2. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou
    jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também
    não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo
    particular. Precedente.
    3. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao
    instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de
    vontades entre as partes.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    REsp 596764 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177227-5

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/05/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/05/2012
    REVJMG vol. 201 p. 321
    RSTJ vol. 227 p. 578


  • O CAC independe da assinatura de duas testemunhas.

  • Não esquecer que como o TAC é título executivo extrajudicial, pode ocorrer ainda - o que acontece na prática por medida de celeridade processsual - de ser ajuizada ação de execução de seus termos e das obrigações - inclusive multa - nele pactuadas.

  • Complementando os colegas e sistematizando, de acordo com Hugo Nigro (ed 2016):

    a) Dentre os órgãos legitimados para a propositura de ação civil pública, na forma da Lei nº 7.347/85, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser tomado dos interessados exclusivamente pelo Ministério Público, nos autos de inquérito civil.

    Sobre a legitimidade temos que PODEM: o MP, U E DF e M, e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica (PROCON), especificamente destinados à defesa de interesses difusos coletivos e individuais homogêneos..... NÃO PODEM: as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas... CABE DISCUSSÃO com respeito às fundações públicas e as autarquias, ou até mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    b) O descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta acarretará a propositura da ação civil pública respectiva para responsabilização do compromissário.

    Como dito pela colega abaixo "não é consequência obrigatória, pois as opções são: (a) continuidade do inquérito civil; ou (b) propositura da ACP".

    c) O compromisso de ajustamento de conduta possui natureza impositiva e obrigatória à adequação da conduta do compromissário às exigências legais, notadamente nos danos ambientais de responsabilidade objetiva.

    Ele não possui natureza impositiva e obrigatória, é título executivo extrajudicial. Assim é um ato administrativo negocial, por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título, sendo ainda facultativo. E sua natureza não é apenas de adequação da conduta pondendo ser também de compensação pelos danos que não possam ser recuperados.

    d) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compromisso de ajustamento de conduta é válido como título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de 02 (duas) testemunhas no termo.

  • Essa B não chega a estar totalmente errada.

    Abraços.

  • Gabarito: D

    Provavelmente banca examinadora considerou a letra C errada por se alinhar à corrente doutrinária que entende ser o termo ou o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) de natureza jurídica negocial, ao contrário de José dos Santos Carvalho Filho. Para ele não é possível transacionar-se com direitos por natureza indisponíveis, como se dá com relação àqueles que são passíveis de tutela por meio de ação civil pública.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6468

  • Atualizando quanto à letra B:

    Resolução 179/2017. CNMP, Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.


ID
1390669
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2.000) fixou percentuais da receita corrente líquida para limitar a despesa total com pessoal pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal. A esse respeito, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é o C, mas a questão fez uma pegadinha sorrateira na D.

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

  • Erro da letra "c": em vez de "poderá ser incluído" coloque "terá de ser eliminado".

  • a)  Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; 

     c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (LC 101)

    b) "Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre." (LC 101)

  • c) Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. (LC 101)

    d) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 22 da LC 101)


  • A letra A também está errada. A despesa decorrente de decisão judicial será computada SIM. A despesa que não será computada é a decisão judicial do período anterior ao da apuração... Tomem cuidado...questão anulável com certeza...

  • Constituição Federal:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.


ID
1390672
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta, não há lindes geográficos da sentença, sendo levada em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20111212-05.pdf

    b) errada - na verdade, "pode ser dispensado diante da relevância do bem jurídico tutelado" ou ainda "por manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano".

    c)errada, não é vedada a impetração para interesse de parte da respectiva categoria.

    d) errada, também serve para a reparação do dano.



  •  Creio que o erro da alternativa D seja a expressão "cuja legitimidade é atribuída a qualquer pessoa maior", uma vez que tal legitimidade é atribuída somente para cidadãos, a partir dos 16 anos, se tiver título eleitoral, haja vista a prova da cidadania ser aferida por meio do título de eleitor.

    Ainda, vale ressaltar que o português equiparado também é considerado cidadão legitimado para ajuizar ação popular.


  • a) correta. Para fins de facilitar a satisfação e a efetividade dos direitos dos credores, embora o art. 98, § 2º, I, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIGA QUE A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO OU DA CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
    PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
    1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
    2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
    3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
    4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
    5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
    6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
    7. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

  • a) correta. (continuação): Segundos as lições de  Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 237, há duas correntes no que toca à competência para a liquidação individual nas ações coletivas:

    1) É DO JUÍZO COMPETENTE QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 475-P, II, DO CPC;

    2) ART. 101, I, DO CDC - É O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO COMPETENTE PARA AS AÇÕES CONDENATÓRIAS INDIVIDUAIS DO CONSUMIDOR CONTRA O FORNECEDOR. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DESTE DISPOSITIVO, ISTO É, QUE O JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO SEJA DISTINTO DO DA CONDENAÇÃO, TEM SIDO ADMITIDA PELO STJ, SOB O ARGUMENTO DE QUE LIMITAR A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, ALÉM DE CONGESTIONÁ-LO, PODERIA INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DAS VÍTIMAS QUE RESIDAM DISTANTE DESSE FORO (STJ, RESP. 1.098.242\GO, 3ª T, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21\10\2010, DJE 28\10\2010).

  • Acredito que o erro da "d" está na expressão "qualquer pessoa maior". Na verdade, a titularidade é do cidadão.

  • d) ERRADA - Art. 1º Lei 4717 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 5o, LXXIII CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Quanto à alternativa "c", a súmula 630 do STF assim dispõe:

    "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA."

  • Letra C: INCORRETA

    Art. 21, Lei 2016/2009: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Na questão fala que só pode defender a totalidade dos membros, sendo vedada a defesa de parte deles.
  • Questão tranquila e boa! Vamos resolver todas as provas do MPGO pra ter uma boa noção! Recomendo a todos!


ID
1390675
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140 de 2011, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a  Lei Complementar nº 140 de 2011:


    A-) Errada

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.


    B-) Errada

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.


    C-) Correta

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 



    D-) Errada

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 13, LC 140/11. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta lei complementar.

    § 1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 5º, LC 140/11. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 9º, LC 140/11. São ações administrativas dos Municípios:

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta LC, aprovar:

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's);

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 17, LC 140/11. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3º. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    A inovação é que a competência municipal licenciatória será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, em tipologia que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo 0 licenciamento ambiental nos municípios ser regido pela legislação anterior, na forma do artigo 18, da LC 140/2011.

    Por fim, os municípios ainda terão competência para aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), assim como a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

    FONTE: Sinopse de Ambiental da Juspodivm - 2020.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

     Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


ID
1390678
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651 de 2012), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de recomposição vegetal da reserva legal, na verdade, é de natureza propter rem, ou seja, adere ao título de domínio. Neste sentido, a obrigação imputada ao proprietário será exigível do adquirente. Assim, temos que a letra (b) está INCORRETA.

  • b- errada- Art. 2o  § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    C -correta -

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


    d - correta - Art 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A) Correta. A legislação não faz distinção entre áreas públicas e particulares, na verdade, deixa implícita, por meio da obrigatoriedade de manutenção da vegetação nativa (art. 7º) por parte de pessoas jurídicas de direito público, a possibilidade de Áreas de Preservação Permanente estarem localizadas em áreas públicas. De resto, a leitura conjugada dos art. 3º, II e 4º, caput, da Lei nº 12.651/2012, já bastam para dar a questão como correta. 

    B) Falsa. Na verdade a orientação firmado no STJ é no sentido contrário, eis: 

    "A jurisprudênciadesta Corte está firmada no sentido de queos deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigaçãopropter rem, isto é, aderem ao título de domínioou posse,independente do fato de ter sido ou não o  proprietário o autor dadegradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexocausal como determinantes do dever de recuperar a área de preservaçãopermanente." (STJ - AgRg no REsp 1367968 / SP - Publicação 12/03/2014)

    c) Correta. Art.3º, IV da Lei 12.651/2012, eis: 
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 



  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


    É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Áreas destinas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. 

    ATENÇÃO: Há exceções à sua intocabilidade, ou seja, respeitadas determinadas condições, a vegetação em APP, ou parte dela, poderá ser suprimida (art. 8º do Cod. Florestal).

    IMPORTANTE: A ausência de vegetação não descaracteriza a área como sendo uma APP, ou seja, a área pode estar/ser coberta ou não. 

    ONDE: áreas urbanas ou rurais. Diferentemente da Reserva Legal, que constitui-se somente em área rural. 

    CONCLUSÃO: QUAL O ERRO DA ASSERTIVA "A"? 


    fonte: ROMEU THOMÉ E LEONARDO MEDEIROS GARCIA. DIREITO AMBIENTAL. COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS. JUSPODIUM. 2015. 


  • alternativa e - art. 12, parágrafo 6o, lei 12.651/2012: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

  • a) Correta. 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    -

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, EM ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei: (...)

    -

    b) Incorreta.

    Art. 2º (...).

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza REAL e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    -

    c) Correta.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    -

    d) Correta.

    Art 12. (...).

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • Trata de obrigação "PROPTER REM".

  • LETRA A : CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    "Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009)

    Art. 2º, CFlo. As obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 12, CFlo.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 6º. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

    § 7º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Dano Ambiental e Obrigação de reparação

    A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário. É irrelevante se a atividade do poluidor é legal. Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento da sentença.

     

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  • A alternativa incorreta é a:

    B) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a obrigação de recomposição vegetal da reserva legal é de natureza pessoal, isto é, obriga a pessoa do degradador (proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título), a qual não se transmite ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

    A APP é uma obrigação de natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel.

  • Seção II

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. 


ID
1390681
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA

    A fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.


    FONTE; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1545

  • Resposta : D

    Apenas complementando o informado pelo Colega.

    A referida articulação de todos os entes federativos está prevista no art. 6º da lei 693881:

    "Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 

    (...))

  • Direto ao ponto

    A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando:

    A proteção do recurso natural para efeito exclusivamente de estoque de reserva para o comércio;

    ERRADO. A proteção da natureza não tem exclusivamente função comercial para a Lei 6938/81

    A responsabilidade civil subjetiva por dano causado ao Meio Ambiente pelas Instituições de Fomento

    ERRADO Consagra a responsabilidade objetiva.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) 

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    O monopólio do exercício do Poder de Polícia pelos Estados, excluindo a atuação supletiva do IBAMA.

    ERRADO Competência administrativa comum, nos termos da CR88. A Lei 6938/81 dispõe sobre a Taxa de Poder de Polícia:


    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."




    A articulação de todos os entes da federação no SISNAMA na fiscalização das normas de proteção do Meio Ambiente.



    CERTO
  • Acrescentando...


    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL - 3 momentos distintos, a saber:


    São elas: FASE INDIVIDUALISTA, FASE FRAGMENTÁRIA E FASE HOLÍSTICA.


    INDIVIDUALISTA > Ausência de preocupação com o meio ambiente >  Do descobrimento até 1950


    FRAGMENTÁRIA > Controle de algumas atividades exploratórias de recursos naturais em razão de seu valor econômico > De 1950 a 1980


    HOLÍSTICA > Compreensão do meio ambiente como um todo integrado e interdependente > De 1981 até o presente.


    IMPORTANTE:

    Apenas com a fase holística do Direito Ambiental, cujo marco de surgimento é a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), é que o meio ambiente passou a ser considerado como um bem jurídico autônomo.


    Fonte: Sinopse Juspovn, pág. 22

    GABARITO: D.

    Rumo à Posse!

  • Édis Milaré[39] afirma que no Brasil somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

    A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecendo ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

    O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.

    A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse a categoria de bem protegido constitucionalmente.

    O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal de tal entidade.

    Logo, a fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.


ID
1390684
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio de direito ambiental que justifica a atuação administrativa supletiva do ente da federação, em caso de omissão do ente dotado de atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA

    Segundo Paulo José Leite Farias, “a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).

  • Foda é que a lei complementar 140/2011 diferenciou  atuação subsidiaria de atuação supletiva. Aquela ocorre quando determinado Ente Federado atua de forma omissa, ensejando a iniciativa de outro ente para proteger o meio ambiente. Já na atuação supletiva, o Ente  Federado competente para proteger o meio ambiente atua de forma incompleta, atraindo a iniciativa de outro ente para auxuliá-lo complementarmente.

    Dessa forma, percebe-se que são institutos diferentes, mas a questão os considerou como sinônimos.

  • Eu recorreria desse gabarito. Como o colega acima afirmou, com absoluta propriedade, atuação subsidiária não se confunde com atuação supletiva. Uma exclui a outra... Principio correto seria o da precaução, justificando a atuação de um ente para precaver a ocorrencia de eventual dano (desconhecido) em face da omissão do ente originário. Bons estudos a todos!

  • Interessante o comentário do colega "jesus empreitada!", mas ele fez a troca dos conceitos. Cf. a LC 140 (art. 2º, II e III):


    Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar.


    Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • ALTERNATIVA - A - Princípio da Subsidiariedade

    CORRETA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
    Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:



     I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;


     II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;


    A competência supletiva administrativa acima é análoga à competência legislativa suplementar do art. 24 CR88, pois nesta o Estado está "suplementando" uma competência legislativa ainda não exercida pelo ente originalmente competente

    Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.




     III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.



    A competência subsidiária administrativa acima é análoga à do art. 22 CR88: autorização por lei complementar do exercício de competência legislativa que privativamente é da União.
    art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Com todo respeito aos colegas, a questão cobra o conceito de princípio da subsidiariedade, que fundamenta tanto a atuação supletiva como subsidiária dos entes federativos. Por isso a questão me parece estar correta.

    A respeito do princípio da subsidiariedade:
    [...] a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).
    Assim, em não sendo exercida a competência material pelo ente dotado de tal atribuição, pelo referido princípio, está justificada a atuação supletiva ou subsidiária dos demais entes.
  • Gabarito: A - Princípio da Subsidiariedade.

     

    Conforme lições extraídas do site Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9344): 

    Celso Bastos (apud FARIAS, 1999, p. 316 e 317) elege o princípio da subsidiariedade como “regra de ouro” do Federalismo, definindo-o da seguinte forma:

    “[...] nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior. Isto significa dizer que só serão atribuídas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que não possam ser executadas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e generalização. Em outras palavras, o Município prefere ao Estado e à União. O Estado, por sua vez, à União“.

    Em atenção ao princípio em tela, as ações administrativas deverão sempre partir do nível federativo menor. Pondera-se que não se está a afirmar que entre os entes federados exista hierarquia, apenas se impõe que o ente que esteja mais próximo da matéria a ser executada atue. Note-se que a atuação administrativa é mais eficaz e certeira quando exercida pelo ente que, de forma mais íntima, convive com as matérias que devem ser implementadas pelas políticas públicas.

    Segundo Paulo José Leite Farias, “a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).

     

     

  • Principio da Subsidiariedade: reforça o princípio do federalismo cooperativo ecológico. O princípio da subsidiariedade traça diretrizes quanto à descentralização política em matéria ambiental. 

  • O Princípio da Subsidiariedade determina que "nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior."

     

    Assim, é possível visualizar a adocão de tal princípio no art. 15 da LC 140/2011,  "os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental ", na medida em que União e Estados somente irão atuar quando não for viável para os Municípios desempenharem as ações administrativas de licenciamento ambiental.

     

     

     

     

     

  • O examinador inventou esse princípio, não é possível. Isso porque de acordo com o art. 14, §3º, LC140, o caso de omissão do ente dotado de atribuição para emissão de licença ambiental enseja na atuação SUPLETIVA referida no art. 15. Atuação SUBSIDIÁRIA é outra coisa, e está prevista no art. 16.

    Marquei a alternativa "D" (princípio da precaução), pois fazia mais sentido pra mim, uma vez que a atuação supletiva do Estado dá continuidade à emissão de licenças ambientais, protegendo o meio ambiente, com base no princípio da precaução.

  • Está muito mais para um princípio de Direito Constitucional (pensando no Título III, da CRFB/1988), ou mesmo de Direito Administrativo, do que Direito Ambiental. O enunciado refere-se a Direito Ambiental.


ID
1390687
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pessoa física todas as assertivas estão corretas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3­-2­-2003).

    Letra C: "Os defensores da inversão na fase de saneamento entendem que ônus da prova é regra de procedimento, sendo esse o momento mais adequado para o reconhecimento do Direito Básico ora analisado." (Fonte: Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan, 2014, 2a ed.)

    Letra D: "Os seguidores da corrente que entende que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na sentença fundamentam­-se na tese de que ônus da prova é regra de julgamento." (Fonte: Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan, 2014, 2a ed.)

  • A vulnerabilidade se revela como fenômeno de direito material, ao passo que a hipossuficiência, de direito processual. Ou seja, a vulnerabilidade gera presunção absoluta, que não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária, o que pode acontecer com a hipossuficiência, que gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

    (fonte: LFG)

  • Quanto à regra da inversão do ônus da prova, o STJ entende que se trata de regra de instrução, e não de julgamento.

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.


  • Entendo que alternativa está incorreto, pois a VULNERABILIDADE é um princípio, logo a presunção é ABSOLUTA e a HIPOSSUFICIENTE é uma técnica processual, cuja presunção é RELATIVA. E não o contrário como reza a alternativa. Se estiver errado me corrijam, por favor.

  • VULNERABILIDADE -> direito material. Presunção absoluta (todos consumidores são vulneráveis).

    HIPOSSUFICIÊNCIA -> direito processual. Presunção relativa (nem todo consumidor é hipossuficiente).

  • Vulnerabilidade Vs. Hipossuficiência - O conceito de vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência.

    Todo consumidor é sempre vulnerável, independente de sua condição no caso concreto. Entretanto, nem sempre será hipossuficiente, pois esta depende de uma análise casuística.


    Visto o exposto, a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo. Assim, havendo relação de consumo o indivíduo será considerado consumidor, por consequência vulnerável, se aplicando as regras protetivas do CDC.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • A) A denominada inversão ope judicis está prevista no art. 6., VIII, do CDC e depende de apreciação judicial. (CORRETA)

    Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). (STJ - REsp 1729110/CE).

    B) A vulnerabilidade é fenômeno de direito material com presunção relativa, enquanto que a hipossuficiência é fenômeno de direito processual com presunção absoluta. (INCORRETA)

    A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, pois se relaciona à presunção constitucional absoluta de que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo e, portanto, merecedor de tutela do Estado. Já a hipossuficiência está relacionada à inversão do ônus da prova, ao caso concreto levado a juízo.

    C) Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de julgamento, o momento de sua apreciação é na sentença. (CORRETA)

    A corrente doutrinária no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento advoga que ela deve ocorrer na fase de sentença. 

    D) Segundo àqueles que entendem que a inversão ope judicis é regra de procedimento, o momento de sua apreciação é até o saneamento, fase mais compatível para assegurar o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (CORRETA)

    O entendimento majoritário é no sentido de que a inversão do ônus da prova se trata de regra de procedimento e deve ocorrer na fase de saneamento do processo.

  • A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, pois se relaciona à presunção constitucional absoluta de que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo e, portanto, merecedor de tutela do Estado. Já a hipossuficiência está relacionada à inversão do ônus da prova, ao caso concreto levado a juízo


ID
1390690
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o momento da conclusão do contrato na Internet, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • a) Momento da conclusão do contrato: entre presentes, as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos; entre ausentes, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções legais, hipótese em que se aplica a teoria da recepção.
    c) A teoria da agnição nos remete ao momento em que se considera a formação do contrato entre ausentes.

    São duas as teorias existentes sobre o tema: a teoria da cognição e a teoria da agnição.

    Cognição, do latim cognitione, significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante (proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da proposta).

    Já na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado formado quando o oblato aceita a proposta do policitante. Nesta teoria existem, ainda, três subteorias:

    a)declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta;

    b)recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato;

    c)expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua aceitação (ex: por carta, e-mail).

    O Código Civil brasileiro, definitivamente, aceita a teoria da agnição. Mas há divergências na doutrina acerca de qual subteoria seria a adotada. Para solucionarmos essa dúvida, inicialmente, observaremos os artigos 433 e 434 do CC:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Seguindo a orientação de Clóvis Beviláqua, teríamos a sub-teoria da expedição, ainda mais quando se lê o artigo 434 do CC quando diz que os contratos "tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". Porém, nele estão enumeradas situações nas quais o contrato não será considerado celebrado, entre as quais está o inciso I, que adverte sobre o artigo antecedente, o 433 do CC.

    Assim, quando observamos a redação do art. 433, concluimos que a aceitação não será existente se antes dela ou com ela chegar ao policitante a retratação do oblato. Com isso, a força da expedição cai por terra para consagrar a subteoria da recepção, tendo em vista a enorme "amplitude da ressalva" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008).



  • Esta questão nitidamente é NULA. Por lapso da banca organizadora não foi declarada sua nulidade. Provavelmente esta questão seria para assinalar a questão CORRETA:


    A) Correta - Em regra, a celebração do contrato entre ausentes será concluída pela expedição da aceitação pelo aceitante (oblato), art.434, "caput", CC.

    B) Errada - Teoria da agnição ( e suas três subteorias 1- declaração, 2 - expedição, 3 - recepção), assim como a teoria da cognição, foram criadas para explicar o contrato entre ausentes.

    C) Errada - Teoria da agnição (subteorias da agnição: 1- declaração, 2 - expedição, 3 - recepção), assim como a teoria da cognição, foram criadas para explicar o contrato entre ausentes.

    D) Errada - A Proposta pública pode ser revogada, art.429, parágrafo único, CC.

  • Nunca ouvi falar dessas teorias..

  • Sobre o momento da conclusão do contrato na Internet, assinale a alternativa falsa: 

    A) O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação. 

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    O instante da conclusão do contrato na internet ocorre pela expedição do e-mail contendo a aceitação, uma vez que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos (concluem-se) quando da expedição da aceitação.

    Correta letra “A".


    B) O momento da conclusão do contrato entre presentes (on line) por mensagens (MSN), em se tratando de declaração corpórea, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção, uma vez que o registro da mensagem permite, uma vez salva na memória do computador, ou mesmo impressa, sua consulta pelo proponente. 

    Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.

    Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código Civil ainda adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:

    1.º) Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    2.º) Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.

    3.º) Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção).

    (Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Assim, o momento da conclusão do contrato entre presentes (on line) por mensagens (MSN), em se tratando de declaração corpórea, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção – a proposta é aceita e recebida pelo proponente, uma vez que o registro da mensagem permite, uma vez salva na memória do computador, ou mesmo impressa, sua consulta pelo proponente. 

    Correta letra “B".


    C) O momento da conclusão do contrato entre presentes (Skype) com o uso de microfone e autofalante, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Declaração. 

    O momento da conclusão do contrato entre presentes (Skype) com o uso de microfone e autofalante, será identificado pela Teoria da Agnição, na modalidade da Subteoria da Recepção

    Ou seja, não basta que o aceitante tenha enviado uma resposta, é necessário que o proponente tenha recebido essa resposta.

    III Jornada de Direito Civil:

    173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.



    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.




    D) Quando a proposta for feita no endereço eletrônico não é possível a retratação, uma vez que o usuário da Internet tomou conhecimento do conteúdo da oferta assim que acessou o sítio (homepage). 

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    A proposta obriga o proponente. Quando a proposta é feita em endereço eletrônico e o usuário da Internet toma conhecimento do conteúdo da oferta, acessando a homepage, tal proposta vincula e obriga o proponente.

    Correta letra “D".


    Gabarito C.

    Observação:

    Em relação a letra “A", para essa questão, foi adotado como fundamento da resposta o contido no Código Civil.

    Letra “A" - O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação. 

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    Ou seja, foi adotada a Teoria da Agnição, na Subteoria da Expedição.

    Há um enunciado da III Jornada de Direito Civil que dispõe:

    173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.


    Esse Enunciado adota a Teoria da Agnição, na Subteoria da Recepção.

    Lembrando que os Enunciados são orientações e não Lei.

  • a- O instante da conclusão do contrato é, em regra, simplesmente o da expedição do e-mail contendo a aceitação.

    A alternativa “a“ está incorreta.

     

    Segundo (TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único. 2015.”):

     “é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no Código em vigor.

     

    A grande dúvida reside sobre a formação do contrato eletrônico celebrado entre ausentes, como é o caso da contratação por e-mail,

    Segundo o entendimento majoritário, o que prevalece na doutrina nacional é a aplicação da teoria da recepção, o que pode ser retirado do Enunciado nº 173 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

     

    A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”.

     

    De toda sorte, alerte-se que o Projeto de Lei 281/2012, que pretende tratar dos contratos eletrônicos dentro do Código de Defesa do Consumidor, propõe a inserção, em nosso sistema, da teoria da confirmação, chamada na Europa de teoria do duplo clique.

    Por essa teoria, o contrato eletrônico é formado com a confirmação do recebimento da aceitação pelo proponente originário.

    Ao presente autor parece salutar a aprovação da proposição legislativa, pois a teoria da confirmação traz “mais segurança à formação dos contratos digitais, superando as duas velhas teorias que estão tratadas pelo Código Civil, pensadas para o contrato epistolar, formado por cartas.”

     

  • Que diacho de questão controvertida é essa?

    Letra A Errada...

    Letra A Correta...

    Letra C Correta...

    Letra C Errada...

    Puts! Vou pirar desse jeito

    A Banca também não ajuda! Na tentativa de ser a Bam Bam Bam, não sabe o que adotar. Nem cita no comando da questão se é pela doutrina (majoritária ) nem pela letra seca da lei. 

    Aí fica difícil! 

    No final não anula por não dar o braço a torcer. 

    Essas questões inócuas não provam NADA!

     

     

  • Minha impressão da prova do MPE-GO a partir do que eu fiz no QC:

    Ou a questão é muito fácil ou muito difícil.

  • nunca nem vi

    quando foi isso?!


ID
1390693
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Foram inovações da Lei de Convivência Familiar que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • Gabarito letra C
    Fundamento:

      Art. 101 § 3o do ECA "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência"


  • O acolhimento institucional não pode ser determinado pelo Conselho Tutelar?


    Mas, e o art. 101, do ECA que dispõe: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    Combinado com:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Alguém pode elucidar a dúvida?


  • Yellbin- as medidas protetivas do art. 101 do ECA somente poderão ser adotadas pelo Conselho Tutelas as previstas nos incisos I a VI, sendo que a medida de acolhimento institucional deverá ser adotada exclusivamente pelo Juiz (inciso VII), assim como a inclusão em programa de atendimento familiar e colocação em família substituta (incisos VIII e IX).


    Bons estudos a todos!

  • Nos termos da Lei 12.010/2009 (Lei da Convivência Familiar), que alterou o art. 100, parágrafo único, inciso VI do ECA, é princípio norteador na aplicação de medidas específicas de proteção a Intervenção Precoce, isto é, a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.


    Por sua vez, o art. 101, VII do ECA autoriza a colocação da criança ou adolescente em situação de perigo em acolhimento institucional, por ordem autorização do Conselho Tutelar. 

  • Catita,Olha o que encontrei sobre o assunto,Pergunta: Com o advento da Lei nº 12.010/2009 o Conselho Tutelar ficou impedido de promover o acolhimento institucional (abrigamento) de crianças e adolescentes?Resposta: De maneira alguma. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de "flagrante de vitimização" ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as "estratégias" que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • A alternativa "E" é deveria ter sido anulada. Isso porque a INTERVENÇÃO PRECOCE NÃO REGE O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO E URGENTE. Veja-se: Em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas. (Defensor SP 2015). ERRADA. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimentoinstitucionalpoderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Elementos de erro da assertiva – DEVERÁ, quando o artigo afirma que as entidades PODERÃO ACOLHER. O princípio da intervenção precoce está inserido no artigo 100, inciso VI do ECA (Capítulo II - Das medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO). Logo, entende-se que o referido primado rege somente as medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, estas disciplinadas no artigo 100 e seguintes.O acolhimento previsto no artigo 93, portanto, NÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. Para reforçar o entendimento, observe-se o primeiro artigo que rege AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo". 

  • Art. 101.  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

  • ler: art. 101, VII + § 3 + ART. 93

  • A letra D estaria correta se falasse em entidades de atendimento, conforme art. 93, lei 8.069/90.

  •  Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)    

  • Só para fins de sistematização e entendimento da questão, conforme indicação dos dispositivos legais pelos colegas. 

    Pergunta: o Conselho Tutelar pode encaminhar C/A para acolhimento institucional sem prévia autorização judicial? Sim, desde que exista uma situação de urgência.

    Fundamento = art. 136, I (competêcia do CT) +  art. 98 ( situação de risco) + art. 100, VII (acolhimento institucional)  + �101, ��par. 2º primeira parte (ressalva as medidas em caráter urgente) + art. 93 (acolhimento institucional em caráter urgente).

    Abraços

  • Está escrito no art. 136, I, do ECA, que são atribuições do Conselho Tutelar aplicar as medidas protetivas do Art. 101, I ao VII. No entanto, apesar de incluir o inciso VII (medida de acolhimento institucional), é preciso lembrar que vários outros dispositivos do ECA trazem a regra de que para a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional há necessidade da prévia expedição de guia de acolhimento pela autoridade judiciária. Além disso, a previsão legal no sentido de que as entidades de atendimento só podem receber a criança sem essa guia de acolhimento em situações excepcionalíssimas de urgência, comunicando-se o fato ao Juiz em 24h (art. 93 do ECA).

    Portanto, em verdade, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional. 

    Fonte: Ciclos R3


ID
1390696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito de participação da criança e/ou do adolescente, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra "D"

                                  Conforme a Lei nº 8.069/90 (ECA) art. 101 § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e "levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente" e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    DEUS seja conosco.

    Bons Estudos.

  • Letras A e B:

    ECA - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Letra C:ECA -  Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

     Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

     XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
    Letra D:Lei do SINAE - Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 
  • O que a assertiva A quis dizer? Não parece faltar alguma coisa na afirmativa? Ridículo.... : (

  • Obs.:

    Sobre a alternativa A, segue alguns comentários:

    OITIVA - Sempre que possível, tanto adolescente quanto criança serão ouvidos.

    CONSENTIMENTO - Somente é necessário tratando-se de maior de 12 ANOS DE IDADE.

    (Peço vênias ao legislador para discordar desse dispositivo, que é passível de críticas, pois não é razoável utilizar um critério puramente etário/objetivo para decidir o futuro de uma criança. A criança pode não saber de muitas coisas da vida, mas claramente pode se sentir desconfortável na presença de determinadas pessoas, o que por si só configura aos nossos olhos, motivo suficiente para que se a criança disser que NÃO QUER ser colocada em determinado ambiente, resta à autoridade judicial levar em consideração tal manifestação no momento da tomada de decisão).


ID
1390699
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I – Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.

IV – Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "a" (todas estão corretas) I) Art. 4º, par.único, alínea "a" da L 4504/1964: "Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;"

    II) Art. 55, caput, da L 4504/1964: "Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos;"

    III)Art. 60, caput, da L 4504/1964: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras;"

    IV) Art. 4º, inciso VI, da L 4504/1964: "'Empresa Rural' é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;


  • Quem passar nessa prova do MP-GO eu faço questão de apertar a mão e tirar o meu chapéu!

  • Fiz essa prova e ainda não superei o trauma. Que prova difícil.

  • Ia marcar que todas estavam erradas. Me confundi e coloquei que todas estavam certas. Acertei!

  • Nem sei pra onde vai essa lei

  • Essa questão não é de PJ.

  • Dica: essa é a típica questão que todas as assertivas estão corretas ou todas estão erradas (cerca de 75% dessas questões são assim). Normalmente eu coloco todas são corretas, pois mais sacanagem que a questão em si é o examinador colocar todas elas como erradas. Escrevo essa dica porque já resolvi milhares de questões, portanto, minha dica tem base empírica.

    Bons estudos e boa sorte!

  • Coisas estranhas aconteceram nessa prova...coisas estranhas...

  • Esta questão está dentro de direito civil, mas é específica o suficiente para uma prova de direito agrário...

  • A alternativa c tem um erro: a palavra valorização foi substituída com conização.

  • I – Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

    Lei nº4504/1964:

      Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

    a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

    Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

    Correta proposição I.

    II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.



    Lei nº4504/1964:

    Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

    Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

    Correta proposição II.



    III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.



    Lei nº4504/1964:

     Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.   (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71)

    Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.



    Correta proposição III.     

    IV – Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

    Lei nº4504/1964:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

    Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

    Correta proposição IV.



    A) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Todas as proposições estão erradas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas a proposição III está errada. Incorreta letra “C".

    D) Apenas a proposição IV está correta. Incorreta letra “D".




    Resposta: A

  • Cuidado com os seguintes detalhes, que foram ignorados pela banca.

    II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

    Lei 4.504/1964 - Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

    III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.

    Lei 4.504/1964 - Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. 


ID
1390702
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Figuram em último lugar na classificação dos créditos na falência:

Alternativas
Comentários
  • Questão letra da lei. Eis o artigo:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


  • Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"


  • Loures, adorei o mnemônico, obrigada!

  • Colegas, eis a ordem de pagamento:

    1º) Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    2º) 

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    3º)

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    4º) Artigo 83, já citado nos comentários.

  • GABARITO: LETRA C

    ATENÇÃO!

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;  

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; 

    IV - (revogado);

    V - (revogado); 

    --> OS INCISOS REVOGADOS FALAVAM DOS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL E GERAL

     § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e 

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e 

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.


ID
1390705
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O objeto material do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Segundo Amaral Santos : " O processo é o continente, a lide é o seu conteúdo e a pretensão é o seu objeto ."

    Objeto material : a pretensão do autor.

    Objeto formal : o próprio processo  

  • Gabarito A

    O objeto material do processo se refere à pretensão do autor ao propor a ação. Trata-se do conteúdo pelo qual foi ingressado com a ação para solicitar a tutela jurisdicional.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques/Direito Processual Civil


ID
1390708
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Da decisão que decretar a falência caberá:

Alternativas
Comentários
  • Distinção importante. Apenas a improcedência do pedido desafia apelação.

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • b

    Agravo.

  • RESPOSTA: Agravo (letra b)


    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Primeiramente, deve-se observar que a sentença que decreta a falência não encerra todo o procedimento, mas sim inicia uma nova fase do processo de falência, comporta-se como verdadeira decisão interlocutória. Depois dela haverá ainda a sentença de encerramente e a sentença de extinção das obrigações do falido. Logo, a sentença de procedência tem natureza declaratória e constitutiva, denominada declaratória. Enquanto a sentença de improcedência da falência é denominada denegatória. Assim:


    Sentença da procedência (declaratória) -> desafia AGRAVO DE INSTRUMENTO


    Sentença de improcedência (denegatória) -> desafia APELAÇÃO



  • ... e da sentença que decide pedido de restituição (interlocutória por excelência) cabe apelação

    Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

    concurso não é fácil, viu?

  • Não obstante o nome "sentença declaratória de falência", tal ato tem natureza constitutiva, conforme Aduz o Santa Cruz.

  • Somente caberia apelação na hipóteses de improcedência do pedido de falência. Caso contrário o recurso adequado é o agravo - artigo 100 lei falÊncias


ID
1390711
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 500. CPC "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial ."

  • a) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.(CERTA)

    "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)

    b) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (CERTA)

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    c) Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá revisor (CERTA)

    Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

    § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)



  • Atualizando a questão com o Novo CPC:

    a) art. 932, III CPC/15 (dentre os poderes do relator esta o Juizo de Admissibilidade:bom lembrar que não existe mais o juizo de admissibilidade no juizo a quo). Antes de inadmitir, conceder o contraditório, 5 dias! III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    b) Não há mais a figura dos Embargos Infringentes, como recurso. Agora é uma técnica de julgamento (art. 942): havendo decisão não unânime, será caso de se ampliar o colegiado (ex: 3 votaram, chamam mais 2 magistrados, agora 5 votam).

    Essa técnica se aplica no julgamento de Apelação (qualquer caso); Ação Rescisória (só se o resultado for a rescisão da sentença); Agravo de Instrumento (se houver reforma da decião que julgar parcialmente o mérito)

    Não se aplica: IAC (incidente de assunção de competência); IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas); Remessa Necessária; 

    Não se aplica também quando o julgamento (não unânime) for proferido pelo plenário ou corte especial !

     

    c) Não existe mais a figura do REVISOR ! (com o processo eletrônico a figura ficou obsoleta) (art. 932, 2o CPC)

     

    d) Recurso adesivo é tratado no art. 997 do CPC/15. Paragrafo 2o, II (só caberá em): Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

    Obs.: Diddier: também cabe ROC adesivo quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 1027, II, b CPC),  no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II).

    Obs.: Enunciado n. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de  expressa previsão legal". (Diddier e Dinamarco são contra. Dizem que é cabivel: ...também no processo dos juizados especiais é admissivel o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincidem com os daquela"  (Dinamarco, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 183.).

    Obs.: Não cabe de remessa necessária 

     

     

  • Sobre o julgamento estendido do novo CPC, vale lembrar dos posicionamento firmados pelo STJ a respeito:

    quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

    FONTE: conjur (https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/turma-stj-define-formas-aplicacao-julgamento-ampliado)


ID
1390714
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos alimentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.696 e Art. 1.697 - “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros e na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. - INCORRETA

    b) A obrigação transmite-se ao devedor (art. 1.700, CC), mas NÃO AO CREDOR -  CORRETA. 

    c) Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO viver, além da educação, se ele for menor. - INCORRETA

    d) STJ entende que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é SUCESSIVA e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores - INCORRETA

  • Letra B é pegadinha. Lendo rápido esquece-se que se refere ao credor.

  • Alternativa "c" - O termo sucessor engloba herdeiro + legatário. 

  • Alternativa D) complementando o comentário da Clara, na realidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária à responsabilidade dos pais e proporcional, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.

  • A responsabilidade dos avós não é solidária, mas SUBSIDIÁRIA em relação aos genitores (Enunciado 342 do CJF/STJ).

    O direito de alimentos NÃO se transmite aos herdeiros do credor, pois trata de direito PERSONALÍSSIMO.

    Os tios, sobrinhos e primos NÃO estão obrigados a prestar alimentos.

  • LETRA D - SUCESSIVA E COMPLEMENTAR

    AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO COMPLEMENTAR. AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO.
    1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas  sucessiva,  mas  também  complementar,  quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004).
    2.  Na  hipótese,  entender sobre a desnecessidade de complementação alimentar  pelos  avós,  haja vista o acordo judicial do pai em ação revisional   de   alimentos,   demandaria   a  revisão  do  contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
     

  • Sobre a assertiva "D" - INCORRETA - Responsabilidade dos Avós é SUBSIDIÁRIA:

    Informativo nº 0587
    Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

    Quarta Turma

    DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR.

    O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem osalimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.

  • B. Correta: art.1700. Transmite-se aos herdeiros do. Devedor. E a jurisprudência complenta, dispenso que é limitada às forças da herança. E o STJ disse que para que espólio tenha responsabilidade pelos alimentos, deve haver condenação prévia do autor da herança. (Manual de direito civil, Flávio tartuce, 2ª ed, págs.1203, e 1212.

  • Conforme bem apontado pela colega Flávia, o erro da alternativa B não é, na verdade, o fato de citar o credor, mas sim o fato de que o DIREITO aos alimentos não se transmite, o que se transmite é a OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 1700 do CC/02.

  • SÚMULA 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Não entendi o erro da "C". Pelo que aprendi, o legatário é sucessor a título individual e, portanto, mesmo com a assertiva alterando a redação do 1.920 (de legatário para sucessor), ela continua sendo correta. Alterar a espécie (legatário) pelo gênero (sucessor) não torna errada a alternativa.

  • A) A questão é sobre alimentos e a primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Percebe-se que uma importante característica dos alimentos é a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aplica-se a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação.

    De acordo com o art. 1.697 do CC, “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim GERMANOS como UNILATERAIS". Pleiteia-se os alimentos, primeiramente, em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes. Na falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos colaterais, mas a lei refere-se, apenas, aos irmãos, colaterais de segundo grau, não fazendo referência a tios e sobrinhos. Incorreta;

    B) Outra importante característica dos alimentos é o fato de serem personalíssimos. Constituem, pois, um direito pessoal, intransferível, inato, destinado a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. A sua titularidade não pode ser transmitida por negócio ou por fato jurídico. Por estas razões, o direito aos alimentos não é transmitido aos herdeiros do credor, mas o dever de prestá-los é transmitido aos herdeiros do devedor. É o que dispõe art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 do CC". Correta;

    C) Os alimentos podem ser legais/legítimos, indenizatórios e voluntários. Os alimentos legítimos emanam de uma obrigação legal, ou seja, decorrem do parentesco/“iure sanguinis", do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). Os alimentos indenizatórios, também chamados de ressarcitórios, constituem forma de indenização “ex delicto", resultam da prática de um ato ilícito. Os alimentos voluntários resultam da intenção de conceder meios de subsistência a alguém, sendo provenientes de uma declaração de vontade “inter vivos" (obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, por exemplo) ou “causa mortis", manifestada em testamento, como o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO VIVER, além da educação, se ele for menor". Quem fixa o valor da pensão alimentícia é o testador e, caso seja omisso, a tarefa caberá ao juiz, que deverá levar em consideração as forças da herança, a condição social e a necessidade do legatário. Se não houve disposição expressa quanto ao tempo de duração, entende-se que serão vitalícios. Incorreta;

    D) Foi editada a Súmula 596 pelo STJ, que traz a obrigação alimentar avoenga: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Não se trata de responsabilidade solidária, mas subsidiária, uma vez que os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma insuficiente. Incorreta. 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6.

    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1390717
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Artigo 1.782 do CC 

    b) INCORRETA - Artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos".

    c) INCORRETA - Artigo 1.748 do CC: "Compete também o tutor, com autorização do juiz (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido".

    d) INCORRETA - Artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".

  • b- incorreta -Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.


  • d

    a) CORRETA Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.


    b) ERRADA - A cessação da condição de tutelado somente ocorre com a maioridade, já que o tutor não poderá emancipar o menor

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    c) ERRADA - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou aos interditados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, prescindível de autorização do juiz quando avaliados por três avaliadores oficiais e registrados os documentos no Cartório de Registro de Imóveis 

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz


    d) ERRADA - Co m a autorização judicial, poderá o tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor 

    Artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".

  • LETRA A CORRETA Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil Brasileiro acerca dos institutos da tutela e da curatela, elencados nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Assinale a alternativa CORRETA:

    A) A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
    No que concerne ao exercício da curatela, estabelece o artigo art. 1.782: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."
    Perceba que a assertiva trata de hipótese expressamente prevista em lei, evidenciando o "caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, nem praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece ele com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva CORRETA.

    B) A cessação da condição de tutelado somente ocorre com a maioridade, já que o tutor não poderá emancipar o menor. 

    Quanto à cessação da tutela, disciplina o artigo 1.763: 

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I — com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II — ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Desta forma, verifica-se mais de hipótese de cessação da condição de tutelado. 

    "A maioridade (art. 5º) e a emancipação (art. 5º, parágrafo único, I) tornam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela. Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos paes, que é primária" (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.

    C) Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela ou aos interditados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, prescindível de autorização do juiz quando avaliados por três avaliadores oficiais e registrados os documentos no Cartório de Registro de Imóveis.  
    Assevera o artigo 1.748 do CC: "Compete também o tutor, com autorização do juiz (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido".
    Assim, a venda de imóveis, nas condições previstas em lei, devem sempre se sujeitar à chancela judicial.
    Assertiva incorreta.

    D) Com a autorização judicial, poderá o tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.

    Dispõe o artigo 1.749 do CC: "Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor".
    Há nesta hipótese o choque de interesses entre o tutor e o tutelado, por isso, mesmo com autorização judicial, é vedado ao tutor adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm 
  • Gab A

    Conferida a prodigalidade:

    Administração de patrimônio : não pode praticar.

    Atos que não seja de mera administração: poderá praticar.


ID
1390720
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LINDB, art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • a - correta - art 1, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    c- correta - art 6, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • . A alternativa A é corroborada pelo Art. 2º, § 2º, da LINDB:


    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...)

                §2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Letra A correta, portanto)


    . A alternativa B é evidenciada pelo Art. 4º, da LINDB:


    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Letra B correta, portanto)


    . A alternativa C está explicitada pelo Art. 6º, caput e §2º, da LINDB:


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    (...)

              § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Letra C também correta)


    . A alternativa D é a resposta, pois diverge do contido no Art. 1º, §4º, da LINDB:


    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...)

                § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (Letra D errada, logo, a ser marcada)


    Espero ter contribuído...

    Bons estudos!

  • Letra D é a INCORRETA!


    art. 1o § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A) CORRETA. Art. 2º, § 2º DA LINDB. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    B) CORRETA. Art. 4º DA LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    C) CORRETA. Art. 6º DA LINDB. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Art.5º, XXXVI, da CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    D) INCORRETA. Art. 1º,  § 4º ,DA LINDB. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Art. 1º,  § 4º ,DA LINDB. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Mentira que pra Promotor de Justiça Substituto cai uma questão dessa, e pra Procurador Municipal, a Banca queira que a gente saiba até o que não existe.

  • Fabiana: o procurador lida muito mais com civil e processo civil que o promotor, mas vá ver a prova de difusos e coletivos, penal e processo penal...

  • Fabiana Godoy já viu as outras Questões deste concurso?  

  •  Art. 1º,  § 4º ,do Decreto-Lei 4.657/1942. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Amigos, lembrando que em um concurso público na seara de qualquer carreira, há sempre questões com um nível de rigor técnico exímio, e outras, entretanto, com um nível técnico mais ínfimo.

  • LINDB, Decreto Lei nº 4.657-42

    A- Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 2A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    B- Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    C- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    D- Art. 1Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A) A questão exige do candidato o conhecimento da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a assertiva está em harmonia com o § 2º do art. 2º: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Correta;

    B) É neste sentido a previsão do art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Estamos diante da proibição do “non liquet", ou seja, não pode o juiz deixar de julgar por não saber como decidir. Caso a lei seja omissa, deverá se socorrer das fontes diretas secundárias. Correta;

    C) Há, pois, duas soluções para tratarmos das relações jurídicas formadas durante a vigência da lei anterior: as disposições transitórias, previstas na própria lei nova, que irão tratar dos eventuais conflitos entre a lei antiga e a lei nova; e o princípio da irretroatividade da lei, de maneira que a nova lei não atinja fatos pretéritos, mas, apenas, os futuros. O fato é que, de acordo com o art. 6º da LINDB, a nova lei produzirá imediatamente os seus efeitos, mas deverá respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. É o que dispõe o caput o art. 6º: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    O conceito legal de direito adquirido encontra-se previsto no § 2º do art. 6º: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Segundo as lições de Flavio Tartuce, “é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado (...). Cite-se, à título de exemplo, um benefício previdenciário já usufruído por alguém" (TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42). Correta;

    D) Pelo contrário. O legislador dispõe, no§ 4º do art. 1º, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Portanto, tendo a lei já entrado em vigor, as correções serão consideradas lei nova, tornando-se obrigatória, após a “vacatio legis". Incorreta.


    Gabarito do Professor: Letra D .

ID
1390723
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:

I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.

II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.

  • I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia

    II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

  • A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível. 


ID
1390726
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às provas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Art.131.CPC: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes ; mas deverá indicar ,na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"

  • a- correta -Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

  • C: CERTA - Súmula 231 STF:O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

    D: CERTA - artigo 333,parágrafo único:É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

  • cpc 2015

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;


  • Imaginando a questão conforme o Novo CPC:

    a) virá o texto do artigo 394: A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    b) CPC/15 não traz a expressão "livremente". A valoração da prova pelo Juiz não é livre: tem limitações.O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado. São limites ao convencimento do Juiz:

    - Prova deve estar nos autos (art. 371)

    - Motivação Racional, Controlável (fundamentação clara e pública, salvo hipótese de sigilo 145,1o)

    - Regras específicas de prova legal (exemplos: 109, 541, 1417, 1438, 1448 todos do código civil)

    - Regras da Experiência (Julgador não pode ir contra)

    c) Além da STF 231, também poderá vir nas provas o texto do art. 349 do CPC/15: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    d) Sobre distribuição do ônus da prova, lembrar que ela pode ser:

    (i) distribuição estática/abastrata/legal: feita pelo legislador, que em suma quer dizer que compete, em  regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. Art. 373, I e II do CPC/15; art. 38 CDC (inversão ope legis do ônus da prova)

    (ii) distriuição judicial do ônua da prova: feita pelo Juiz. Art. 373, 1o do CPC/15

    (iii) distribuição convencional do ônua da prova: feita pelas partes (negógio juridico processual) art. 373, 3o e 4o CPC.

     

    Distribuição dinâmica do ônus da Prova é a chamada distribuição judicial e a convencional (Diddier).

    Sobre Teoria Dinâmica da Carga probatória, prova diabólica etc (ver doutrina).

     

     


ID
1390729
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os princípios dos contratos, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • O instituto está regulado no artigo 117 do Código Civil, segundo o qual "salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". É a chamada procuração em causa própria que, consoante a norma, somente é admitida se autorizada pela lei ou pelo representado.


    Note-se que estamos diante de uma exceção, haja vista que, regra geral, o mandatário (representante), não pode atuar em seu próprio interesse, não lhe sendo lícito celebrar contrato consigo mesmo, ainda que não exista conflito de interesse.


    Sendo assim, apenas excepcionalmente o mandante ou a lei podem autorizar que o mandatário atue em nome do representado e que também se apresente como a outra parte do negócio jurídico a ser celebrado.


    Exemplificando: "A" outorga procuração para "B", para que esse realize a venda de sua casa. Ocorre que "B" se interessa pelo imóvel e decide adquiri-lo. A celebração do contrato de compra e venda e, da respectiva escritura envolverá apenas uma pessoa: "B", que, de um lado, estará representando "A" e, de outro, os seus próprios interesses.


    Em sendo esse o caso, deve-se compreender que, embora fisicamente haja uma única pessoa, são duas as manifestação de vontade, uma, como representante e a outra, como parte do negócio jurídico celebrado.


    O autocontrato fere a alteridade contratual? Não, pois se está respeitando a quantidade mínima de 2 partes no contrato!


    LFG e VerboJurídico

  • Gabarito: A

    Art. 117 cc: salvo se a lei ou o REPRESENTADO permitir, é anulável o contrato celebrado consigo mesmo.

  • Sobre a alternativa B: o princípio da relatividade dos contratos tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades. Desta forma, não sendo a obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores. Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores. Este princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.

  • Não entendi o erro, afinal de contas é para assinalar a assertiva falsa. De acordo com a explicação (muito boa) do primeiro colega, o contrato consigo mesmo é sim uma exceção (válida) ao pressuposto da alteridade. Outra interpretação é que o autocontrato não e exceção, mas é a própria regra, vez que existem duas partes na relação. Sinceramente, fico com a primeira.

  • Pressuposto da alteridade: o contrato só é concebido na fusão de duas ou mais vontades contrapostas, ou seja, é negócio jurídico bilateral. (Obs. quando falamos de bilateralidade nos referimos aos contratos que possuem duas partes. O que a doutrina chama de contrato unilateral, seria na realidade contrato bilateral com carga obrigacional unilateral, tal que em todo contrato sempre haverá, no mínimo, duas partes, não obstante, os efeitos obrigacionais estarem a cargo de apenas uma delas).

    jus navigandi.

  • b) A estipulação em favor de terceiros é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos.


    Segundo o princípio da relatividade dos contratos, estes produzem efeitos inter partes


    Princípio da relatividade:  O contrato produz efeitos inter partes!!!!!


    Todavia, há hipóteses em que o contrato prduirá efeitos em relação a terceiros, como no caso de estipulação em favor de terceiros. 

  • Galera, a exceção a Alteridade ( Pluralidade de Partes/Vontades) contratual não é o auto-contrato ou negocio consigo mesmo. A exceção é a chamada Clausula em Causa própria ( In Rem Suam ). Que tem algumas peculiaridades como a Irrevogabilidade, Irretratabilidade, Não extinção da procuração ao mandatário com a morte de quem outorga ou do próprio mandatário, não necessidade de prestação de contas por parte deste e todos os requisitos contratuais devem estar pré estabelecidos. 

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • D) "Não obstante o Enunciado da Súmula STJ 335, o princípio da função social na sua eficácia interna impede a renúncia antecipada do direito de indenização/retenção em contratos de adesão". CORRETA.


    Art. 424, CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • A exceção é a chamada cláusula em causa própria.

  • Com relação a letra C: "como consequência do princípio da função social é possível ao adquirente acionar o alienante remoto e não apenas o imedidato pela evicção"

     

    Lembrar que o art.456, CC foi revogado pelo NCPC e a então possível denunciação "per saltum" não é mais permitida com o NCPC em vigor.

     

    Art.456 - REVOGADO - "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litigio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo"

    _________________________________________________________________________________________________________________
     

    Quanto a alternativa D, a Súmua 335, STJ só se aplica aos contratos paritários, pois nos contratos por adesão, a renúncia será nula.


    Súmula 335, STJ: Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

     

    Art. 424, CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Penso que a justificativa "D" poderia estar no enunciado 433 da V JDC. Senão, vejamos:

    Enunciado 433, V JDC - Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes de contrato de adesão.

  • A) FALSA: Segundo o magistério de Flávio Tartuce, o autocontrato (art. 117 do CC) não configura exceção ao pressuposto de alteridade dos contratos, de modo que a presença de duas pessoas (alteridade - não confundir com a bilateralidade ou sinalagma contratual), continua sendo essencial para a validade de todo e qualquer contrato:

    "De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato
    consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em casos de substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.

    [...]

    A grande dúvida que surge desse dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese de autocontratação perfeita, em que não há a referida
    alteridade. Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar, imagine um caso em que A outorga poderes para B vender um imóvel , com a autorização para que o ú ltimo venda o bem para si mesmo. Celebrado esse negócio, haveria uma autocontratação, pelo menos aparentemente. Mas é interessante perceber que a alteridade continua presente, na outorga de poderes para que o segundo negócio seja celebrado. Desse modo, não há uma autocontratação perfeita, sem alteridade, na figura referenciada no art. 117 do CC. O elemento destacado, a presença de duas pessoas, continua sendo essencial para a validade de todo e qualquer contrato." (Manual de Direito Civil, 2016).

  • Sobre os princípios dos contratos, assinale a alternativa falsa: 

    A) O autocontrato é uma exceção ao pressuposto de alteridade dos contratos. 

    A alteridade se constitui pela presença de pelo menos duas pessoas quando da constituição do contrato, estando presente na estrutura de formação do contrato.

    O autocontrato ou contrato consigo mesmo não é uma exceção ao pressuposto de alteridade dos contratos:

    Código Civil:

    “Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos".

    A grande dúvida que surge desse dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese de autocontratação perfeita, em que não há a referida alteridade. Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar, imagine um caso em que A outorga poderes para B vender um imóvel, com a autorização para que o último venda o bem para si mesmo. Celebrado esse negócio, haveria uma autocontratação, pelo menos aparentemente. Mas é interessante perceber que a alteridade continua presente, na outorga de poderes para que o segundo negócio seja celebrado. Desse modo, não há uma autocontratação perfeita, sem alteridade, na figura referenciada no art. 117 do CC. O elemento destacado, a presença de duas pessoas, continua sendo essencial para a validade de todo e qualquer contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A estipulação em favor de terceiros é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos. 

    O contrato gera efeitos entre as partes.

    O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Estipulação em favor de terceiro, arts. 436 a 438 do CC é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos.

    Correta letra “B".

    C) Como consequência do princípio da função social é possível ao adquirente acionar o alienante remoto e não apenas o imediato pela evicção.

    Código Civil:

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil:

    29 – art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

    É a chamada denunciação per saltum. Ou seja, é possível ao adquirente acionar o alienante remoto e não apenas o imediato pela evicção.

    Correta letra “C".

    ATENÇÃO: a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, revogou o artigo 456 do Código Civil. Porém, como a prova é de 2014, ainda estava em vigor tal artigo, sendo, portanto, correta a alternativa.

     


    D) Não obstante o Enunciado da Súmula STJ 335, o princípio da função social na sua eficácia interna impede a renúncia antecipada do direito de indenização/retenção em contratos de adesão. 

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    É nula a cláusula que estipula a renúncia antecipada do direito de indenização/retenção em contratos de adesão.

    Correta letra “D".

    Gabarito A.



  • Súmula 335, STJ: Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

     


ID
1390732
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aplicação da Cláusula da Boa-Fé Objetiva nos contratos, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • "- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo." (REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

    Lado outro, surrectio consiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo, criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto (ANDRADE, Adriano, MASSON, Cleber, ADRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 561-562).

    Desse modo, a título de exemplo, o comportamento reiterado de uma operadora de plano de saúde facultando à aderente que se valesse dos benefícios da operadora em seu domicílio, porém fora da área de abrangência contratada, faz surgir para a segunda um direito antes não existente (surrectio), qual seja, o direito a ser atendida na área do seu domicílio, ainda que fora da área de abrangência do contrato. Assim, em relação à cláusula contratual  que vedava a cobertura do plano fora da área de abrangência contratada operou-se a denominada supressio.

  • D-   Art. 330. Opagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credorrelativamente ao previsto no contrato.

    O art. 330 do CódigoCivil é exemplo de dispositivo legal do que se extrai norma derivadado venire contra factum proprio. De acordo com essa artigo, o pagamentoreiteradamente feito em outro lugar faz presumir renúncia tácita do credorrelativamente ao previsto no contrato.  Assim, se o contrato previu queCampina

    Grande seria o local dopagamento, mas, durante certo período, o credor aceitou que o pagamento fossefeito em João Pessoa, ele não poderá alegar que o devedor cometeu ato ilícito.Haverá o supressio do direito de o credor receber em Campina Grande e osurrectio do direito do devedor pagar em João Pessoa.

    Nesse contexto,fica claro queosupressio e o surrectiosão faces da mesma moeda ou derivações dovenire contra factum proprio. Osupressio se consuma quando a parte, ao deixarde exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido àconsolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofresupressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo osurrectio.

    Gabarito C


  • A-  A partir do princípio da boa-fé objetiva exsurgem os chamados deveres anexos de conduta (laterais, instrumentais, colaterais, dentre outros), os quais se introjetam em toda relação jurídica obrigacional, no intuito de instrumentalizar o correto cumprimento da obrigação principal e a satisfação dos interesses envolvidos no contrato;

    B-   A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro -factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado;

    C-   No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houver, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo.A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante, pois é fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social.

     Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por crianças. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-la na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social;


  • b) Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi estabelecido o costume de o oblato executar o pagamento da mercadoria enviada sem emitir qualquer declaração, ele não poderá se esquivar da formação do vínculo ao argumento de que não houve aceitação expressa. CERTO. Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil – 2014).


    d) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor.

    CERTO. A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão (Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil – 2014).

  • Sobre os deveres anexos decorrente da boa-fé objetiva:

    Uma clara implicação prática decorrente do princípio da boa-fé objetiva é a necessidade de as partes observarem os chamados deveres anexos ao contrato. Isso porque num contrato há as chamadas cláusulas centrais ou nucleares que nada mais são do que as principais obrigações das partes dentro do contrato. Desse modo, é dever nuclear do locador de um auditório ceder a posse direta da coisa locada, enquanto que ao locatário incumbe pagar a quantia fixada.

    Ocorre que a boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres que não são os centrais ou nucleares, mas que estão anexos, marginais, laterais ao contrato e que muitas vezes nem sequer foram redigidos. São obrigações decorrentes justamente daquela justa expectativa que existe em nossas relações sociais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas. São deveres de proteção ao contratante.

    Falta com o dever de informação plena o locatário do auditório que não alerta os locatários (coordenadores de um curso) que na sala ao lado haverá a partir do meio dia uma grande confraternização de fim de ano, muito provavelmente rumorosa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou conhecida indústria tabagista, baseando seu aresto no fato de que ocorrera violação do dever de informar os malefícios do cigarro.

    Fere o dever de lealdade o artista que passa a ceder sua imagem para empresa concorrente debochando da anterior a quer era vinculado. Não age de acordo com a boa-fé objetiva o advogado que divulga segredos do seu cliente obtidos por dever de seu ofício, violando o dever de sigilo.

    O Conselho da Justiça Federal manifestou-se no sentido de que [...] a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim, a inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante, passível, portanto de condenação no âmbito civil (art. 389).

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9107


  • São deveres satelitários do principio da boa fé objetiva: lealdade, confidencialidade, assistência e informação. Esses são deveres específicos do âmbito intrínsecos do princípio da função social do contrato, também chamados de deveres satelitários. 

  • Sempre caindo na pegadinha de procurar a verdadeira quando é pra procurar a falsa! 

  • Penso que a alternativa seja bem justificada pelo Enunciado 25 da I JDC, verbis:

    Enunciado 25, I JDC - Art. 422: o art. 422 do CC não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Avante!

  • Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade.

  • A) Os deveres anexos da Boa-Fé Objetiva constituem fonte autônoma das obrigações que incide não somente antes da celebração dos contratos, mas durante e mesmo após sua execução

    Enunciados 24 e 25 da I Jornada de Direito Civil:



    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo

    Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

     

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

    Os deveres anexos da Boa-Fé Objetiva constituem fonte autônoma das obrigações que incide não somente antes da celebração dos contratos, mas durante e mesmo após sua execução.

    Correta letra “A".


    B) Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi estabelecido o costume de o oblato executar o pagamento da mercadoria enviada sem emitir qualquer declaração, ele não poderá se esquivar da formação do vínculo ao argumento de que não houve aceitação expressa.

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Segundo a regra do venire contra factum proprium, se foi estabelecido o costume de o oblato executar o pagamento da mercadoria enviada sem emitir qualquer declaração, ele não poderá se esquivar da formação do vínculo ao argumento de que não houve aceitação expressa.

    Correta letra “B".



    D) O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor.

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O pagamento feito reiteradamente em outro local, fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao lugar do pagamento previsto no contrato, configura hipótese de aplicação da regra da supressio e surrectio, à medida que extingue uma prerrogativa do credor e faz nascer um direito do devedor.

    Correta letra “D".

    C) Os contratos praticados por absolutamente incapazes relativos aos chamados atos cotidianos ou contatos sociais habituais, como, por exemplo, transporte urbano ou aquisição de lanche na escola com a mesada fornecida pelos pais, sujeitam-se à sanção de nulidade.

    Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve.178 A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os contratos praticados por absolutamente incapazes relativos aos chamados atos cotidianos ou contatos sociais habituais, como, por exemplo, transporte urbano ou aquisição de lanche na escola com a mesada fornecida pelos pais, não se sujeitam à sanção de nulidade, pois, há um interesse social e individual, para que o negócio jurídico seja válido, uma vez que tais atos são do cotidiano e não alteram a ordem jurídica. O ato praticado pelo incapaz não lhe prejudica e em sua conduta há a vontade livre e a consciência da ação. 

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra C. 

  • Ato-fato jurídico e Pontes de Miranda!

    Abraço.

  •  

    ATO-FATO JURÍDICO  - trata-se de  ato humano, sendo que, para a norma, não importa  se houve a intenção de praticá-lo.

     

    Importa  a  consequência do ato, independentemente se houve vontade ou não de realizá-lo.

     

    A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante,

    pois é fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social, como, por exemplo,  na compra e venda feita por crianças.

     

     Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de manifesta nulidade - em virtude da incapacidade absoluta do agente -, é enquadrá-la na noção de ato-fato jurídico,  dotado de ampla aceitação social

    (conforme preconizado pelo saudoso jurista Pontes de Miranda).

  • c) Pesquisei a resposta e achei um artigo interessante sobre o tema, vou deixar o link caso alguém queira ler: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc9.pdf?d=636680468024086265

    Pelo o que eu entendi, como a criança é incapaz de fato, sua manifestação de vontade é inválida, mas o contrato NÃO é considerado nulo pq há um deslocamento patrimonial equivalente (ex.: pagou lanche e recebeu lanche - até pq senão as cantinas de escolas iam a falência haha)

    A autora explica:

    "(...) a relação contratual de fato decorre não da declaração de vontade, mas de um deslocamento patrimonial, gerando obrigação: A existência de uma relação contratual de fato decorreria da presença de outro elemento do contrato que não a declaração, qual seja, o deslocamento patrimonial.

    (...)

    Analisa-se, como pontua Antônio Junqueira de Azevedo, a equivalência objetiva da prestação e da contraprestação ou o “equilíbrio entre os deslocamentos patrimoniais, nas relações entre duas pessoas que ou não contrataram ou não contrataram validamente” (op. cit., p. 31). Mantêm-se, na verdade, válidas essas relações, sobrevindo daí as mesmas consequências daquelas decorrentes de relações contratuais desprovidas das causas que poderiam ensejar conclusão de nulidade ou inexistência. O que se busca, como último fim, é o equilíbrio e a justiça.(...)"

    Bons estudos!


ID
1390735
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CASAMENTO PUTATIVO: É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC, art. 1.561). Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. O momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé à parte que a alega. A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial). Embora o erro de direito seja inescusável, em geral,por força do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,pode ser invocado para justificar a boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento será, de qualquer modo, declarado nulo. Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade de ofício ou a requerimento das partes. Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de declaração ou em ação declaratória autônoma.
    GABARITO: D.
    FONTE: Sinopse Saraiva, Direito de Família, Carlos Roberto Gonçalves, 2011.

  • c) A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível. CORRETO

    I - CASAMENTO INEXISTENTE

    O NCC, assim como o CC/1916, nada fala sobre o casamento inexistente, mas a maioria da doutrina aceita a teoria do casamento inexistente.

    Ato inexistente é aquele que não se forma para o mundo jurídico, é um puro fato sem existência legal e não pode produzir nenhum efeito (nem efeito principal nem efeito secundário), porque ele sequer se identifica (o casamento inexistente não se identifica como casamento no mundo jurídico, ele é um nada).

    Deve ser declarada a inexistência do casamento pelo juiz competente de acordo com o CODJERJ (juiz de família) na ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer procedimento de família em que se encontre provada a inexistência.

    Embora seja inexistente, considerado um nada jurídico, a inexistência do casamento tem que ser reconhecida pelo juiz porque o nosso sistema constitucional diz que nenhuma lesão à direito individual pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário e quem te dá a certeza da inexistência é o juiz. 

    O negócio jurídico ou ato jurídico inexistente não chega a se formar para o mundo jurídico, ele pode se formar no mundo material. Assim, se ele não se forma no mundo jurídico, se não há vínculo matrimonial, o casamento inexistente não chega a produzir nenhum efeito (nem os efeitos principais ou típicos do casamento nem os efeitos colaterais ou secundários). Ele é um nada jurídico.

    Quem te dá a certeza da inexistência é o juiz competente (no caso, o juiz de família). Enquanto o juiz não declarar a inexistência, esse casamento estará produzindo efeitos no mundo jurídico. 
    O juiz competente vai reconhecer a inexistência do casamento ou através da ação declaratória de inexistência do casamento ou em qualquer processo ou procedimento em que o juiz encontrar provada a inexistência do casamento.
    O juiz poderá declarar a inexistência do casamento até mesmo ex officio, ou seja, sem ser provocado, nem pelo MP nem pelo interessado.

    Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de inexistência do casamento? O Ministério Público e as pessoas que tenham legítimo interesse econômico ou moral (qualquer dos cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais sucessíveis, até mesmo um credor de um dos cônjuges).

     A ação de nulidade do casamento não tem prazo para ser proposta. Aplica-se aqui o art. 169 do NCC, na sua inteireza. A ação de nulidade de casamento é “imprescritível”, ou seja, o direito a obter a declaração da nulidade não tem prazo para ser exercido (não é técnico falar “imprescritível”, pois o direito a obter a declaração da nulidade não é um direito subjetivo e prescrição é só para direito subjetivo; o direito à declaração da nulidade do casamento é um direito potestativo).


    Disponível em: http://amandapparentefamilia.blogspot.com.br/2010/04/9-aula-eficacia-e-ineficacia-do.html

  • LETRA B - art. 1.550, V, CC

    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


  • A) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    B) Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    C) As ações declaratórias devem ser classificadas como ações imprescritíveis (classificação dada pela maioria dos doutrinadores). Entre muitos: CHIOVENDA (Instituições, 1/62; Ensayos, 1/32); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 6º, págs. 129, 130 e 285) e FERRARA (Da Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458). Ver também lições sobre prescrição de Agnelo de Amorim Filho.

    D) "em nehuma hipótese"....SENSOR DE PRESENÇA DE PEGADINHA LIGADO!!!!

  • ALTERNATIVA: B

     

    O casamento só é NULO se contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (art. 1.548, II, do CC)

     

    x

     

    O casamento é ANULÁVEL quando:

    - de quem NÃO completou a idade mínima para casar;

    - do menor em idade núbil, quando NÃO autorizado pelo representante legal;

    - por vício de vontade (erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge -----> I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; em virtude de COAÇÃO -----> quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.)

    - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

    - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

    - por incompetência da autoridade celebrante. 


     

     

     

  • Agnelo Amorim Filho (critério para distinguir prescrição e decadência):

    Ações Declaratórias são imprescritíveis;

    Ações Condenatórias - prazo prescricional;

    Ações Constitutivas - prazo decadencial.

    Vamos Corinthians......

     

  • Art. 1.550 do CC - É anulável o casamento: 

     

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • No artigo Art. 1.550, V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, E NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Na alternativa "B" - Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Peço que me ajudem se estiver equivocada, mas se houver coabitação o casamento não será válido?

  • Olá Karen Wilmsen!

    Em resposta ao seu questionário, e em conformidade com o inciso V, do artigo 1.550 do CC, o casamento será anulável se realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, portanto, se houver a coabitação o casamento se tornará válido.

    Inexistindo a possibilidade de anulabilidade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    A alternativa está correta, pois o casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Essa é previsão contida no artigo 1.542 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    B) CORRETA. Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o diploma em seu artigo 1.550 do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Veja que o inciso V trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, desde que não tenha sobrevindo coabitação. A coabitação posterior ratifica o casamento realizado nessas condições.

    C) CORRETA. A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível.

    A alternativa está correta, pois o CC/2002 não traz qualquer regulamentação para a ação correspondente, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o Direito. Todavia, será necessária ação específica para afastar efeitos deste ato que não existe (por exemplo, havendo aquisição de bens).

    E, segundo Flávio Tartuce, para essa ação aplicam-se as mesmas regras previstas para a ação de nulidade absoluta, tais como a inexistência de prazos para sua declaração (não sujeita à decadência), a possibilidade de sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex tunc). Além disso, tem-se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como nas hipóteses de casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, em razão da matéria (TJMG, Acórdão1.0223.99.031856-8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006). 

    Assim, o negócio não estará sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, aplicando-se as disposições contidas no artigo 169, que assim dispõe:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    D) INCORRETA. A conservação de efeitos do casamento inválido somente poderá ser declarada em ação ordinária, não podendo, em nenhuma hipótese, o juiz presumir a boa fé e proclamar de ofício a putatividade em favor do cônjuge que alega ignorância do impedimento.

    O ilustre jurista Yussef Cahali assim define casamento putativo:

    “É o casamento nulo, ou anulável, que, contraído de boa-fé por ambos, ou pelo menos, um dos esposos, tem em razão dessa boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei." (CAHALI apud VENOSA, 2008, p.120).

    Durante o processo de nulidade ou anulação, o juiz irá apreciar a boa-fé  de  cada  cônjuge, e como é sabido, ela é presumida, devendo ser provada a má-fé por quem alegá-la.

    Dessa forma, uma vez caracterizada a boa-fé, caracterizado está o casamento putativo, pois como este pressupõe aquela, o juiz não pode negar-se a declará-lo se tiver admitido a boa-fé por parte de um ou ambos os cônjuges.

    Portanto, a declaração da putatividade dar-se-á em sentença judicial de ação de nulidade ou anulabilidade  do matrimônio, ou de uma ação autônoma, assim que apreciada a boa-fé, vale dizer, de oficio ou a requerimento das partes.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.810.

ID
1390738
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do casamento, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Abonar é confirmar, garantir, confirmar. Então, pede-se a alternativa que não confirma a corrente contratualista do casamento. Para essa corrente, o casamento é um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes e a autonomia privada é a mora propulsora e constitutiva do matrimônio, sendo que a manifestação da autoridade celebrante é apenas declaratória (homologatória).


    O gabarito aponta a "C" como errada. Ao meu ver, o erro seria considerar o juiz como "testemunha qualificada" e dizer que a concessão do divórcio retroage à data da citação. 

  • A- Significado de Multifacetado

    adj. Que é formado por múltiplas faces; que possui muitos lados; multiface. 
    Figurado. Que se refere àquilo que contém várias facetas, múltiplas aparências, características ou atributos: seu texto é multifacetado porque possui aspectos jornalísticos, poéticos, religiosos e muitos outros.

    B- Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil de 2002.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

    O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.

    C- Em relação ao divórcio, a sentença que o decreta possui eficácia ex nunc, ou seja, não retroage.

    D- O menor quando em idade núbil (16 anos) não tinha autorização de representante para casar. O menor até atingir a maioridade (18 anos) é relativamente capaz, necessitando, portanto de autorização de ambos os pais ou representantes legais para contrair matrimônio (artigo 1.517 do CC). Para haver a anulação no entanto há de se propor à devida ação de anulabilidade de casamento dentro do prazo decadencial de 180 dias a contar no caso do autor ser o próprio menor, do dia em que atingir a maioridade; no caso dos responsáveis legais, do dia do casamento; e no caso de herdeiros, do dia da morte do incapaz. No caso dos representantes legais se houverem participado da cerimônia não será admitida a ação


    Gabarito C

  • Não entendi porque o fato de a sentença de divórcio não retroagir a citação desabone a teoria, pois essa questão não se refere ao casamento como contrato ou instituição.

    Não sei porque a C está correta, pois entendo que abona a Teoria Contratualista, ao argumentar que o casamento está baseado no consenso, assim como o contrato. 

  • Luiz, eu entendi que a corrente contratualismo do casamento (que é a do código civil de 16) é contrária ao que estabelece na questão. Verifique - ela afirma que " a força propulsora do casamento é o consenso e basta o dissenso para disfaze-lo". Hoje você pode casar de manhã e se divorciar a noite. Não há mais o instituto da culpa, lapso temporal, etc. Basta a vontade. Enfim... Eu entendi nesse sentido.

  • Lei 6515. Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.


  • A questão foi maquiavélica. O erro, na verdade, não está nas correntes contratualista ou institucional do casamento, mas no momento em que a sentença do divórcio passa a produzir efeitos. E este não é da citação, mas da sua averbação, já que ela possui natureza desconstitutiva e produz, em regra, efeitos "ex nunc" (os efeitos se protraem para dali em diante, não retroagem).

  • A título de complementação:

    Natureza Jurídica do Casamento:

    1º) Teoria Clássica: Contratualista, Para os adeptos desta teoria o casamento é um contrato civil, onde a vontade representa o seu maior momento. É a Teoria adotada pelo Código Frances, e no Brasil, Silvio Rodrigues nos preceitua que “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência” (Direito civil..., 2002, p. 19).

    2º) Teoria Institucionalista: Para essa corrente o casamento é uma grande instituição social, que tem também como momento maior o elemento Volitivo, no sentido de entrar para uma instituição. No Brasil essa teoria é seguida por Washington Monteiro de Barros, afirma que o casamento constitui “uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos...A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei” (Curso de direito civil, Volume 2, Página 13).

    3º) Teoria Mista ou Eclética: Para esta corrente o casamento é um ato complexo, que uni o elemento contratual com o elemento institucional. Quando manifestam a vontade, celebram um contrato e, quando o estado outorga a situação de casados, surge a instituição. No Brasil Maria Helena Diniz é adepta dessa corrente, e Eduardo Espínola também afirmando que: “Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal, base das relações de direito de família. Em suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às relações de família, regulados, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública”. (A família no direito civil brasileiro, páginas 48-50)

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2887&idAreaSel=5&seeArt=yes

  • D) "O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil."


    Art. 1.555, CC: O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

  • Que prova difícil é essa ??? Quase desistindo de fazer MP/GO.

     

  • São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do casamento, exceto: 

    A) O reconhecimento da família como fenômeno multifacetado, impediria o reconhecimento do casamento como instituição. 

    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 1.5141.5211.5231.535 e1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇAO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇAO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇAO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.

    (...)

    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. (...) (STJ. REsp nº 1.183.378-RS (2010/0035553-8) Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 25/10/2011).

    Correta letra “A".


    B) O casamento nuncupativo seria um exemplo de que o casamento existe desde a manifestação de vontade, independentemente da presença do representante do Estado, retroagindo seus efeitos a esse momento após controle Judicial

    Código Civil:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de casamento e é uma forma especial de celebração matrimonial na qua, em razão da urgência do caso e da absoluta falta de tempo são flexibilizadas todas as solenidades legalmente exigidas para as núpcias.

    Somente é tolerável o casamento nuncupativo nos casos em que um dos nubentes, ou ambos, estiver em situação de risco de morte iminente, na qual não permita, por óbvio, aguardar o regular procedimento de habilitação e posterior celebração do casamento.

    Correta letra “B".


    C) O divórcio como direito potestativo revela que a força propulsora do casamento é o consenso à medida que basta o dissenso para desfazê-lo, sendo que a figura do Juiz funciona apenas como testemunha qualificada, visto que a concessão do requerimento retroage à data da citação 

    Direito potestativo é um direito que não admite contestação, ou seja, não recai sobre ele qualquer discussão, é incontroverso, cabendo tão somente à outra parte aceita-lo, sujeitando-se ao seu exercício. E confirma a tese contratualista do casamento.

    Porém, a sentença que decreta o divórcio tem efeitos ex nunc ou seja, não retroage. Seus efeitos são a partir da averbação.

    Lei nº 6.515/77:

    Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.


    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil.

    Código Civil:

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil. 

    Correta letra “D".


    Gabarito C.
  • Nunca desista. Nunca.

  • O erro dessa questão está na existência dela. Ou questão horrorível. VALHAMEDEUS

  • Aparentemente, eles queriam a alternativa errada, não tendo relação com o enunciado da questão, que dava a entender que se buscava um exemplo contrário/diferente do contratualismo. Pior é que, mesmo sabendo que o pedido de divórcio não retroage à data da citação, eu errei a questão, porque achei que o foco da questão fosse outro (aliás, o que não falta nessa prova é entendimento jurídico diverso sobre tudo - vai que algum dos livros únicos adotados pela banca entende assim).

  • Resposta da letra "D" está no art. 1.555, CC/02

  • D - Base legal: Art. 1.560, I do CC.


ID
1390741
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São inovações do Direito de Família, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Até 1988, uma família somente era formada pelo casamento. Após, o art. 226 passa a permitir a tutela de diversos "arranjos familiares", como o casamento, a união estável e a família monoparental (quaisquer dos pais e seus descendentes, como a viúva e sua filha). Além do mais, esses arranjos são exemplificativos, dada a liberdade permitida pelo Estado, principalmente com base no afeto (eudemonia). Ex: família anaparental (dois irmãos); reconstituída (novas núpcias), união homoafetiva (mesmo sexo) etc. E não custa perceber que a união estável não é "periférica", sendo protegida pela CF assim como o casamento. 


    GABARITO: C.

  • Significado de Eudemônico. adj (eudemonia+ico) 1 Que produz felicidade. Baseado na idéia da felicidade como meta verdadeira da conduta.

  • Viva a pluralidade de entidades familiares !!!

    Onde a família é meio e não fim de si mesma, cuja família eudemonista como já mencionado pelo Jean, busca a felicidade e a realização pessoal do ser humano.

  • Em busca de um relacionamento eudemônico com um cargo público.

    (exercitando a regra de que devemos aplicar em uma oração a palavra aprendida)

  • Eudemônico =  Eu demônio.

  • Eu defendo os vários tipos de família nos quais o ser humano possa se desenvolver com felicidade e dignidade. 

     

    Não entendo as pessoas que acham que existe "o modelo correto de família".

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o  Direito de Família, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa que  NÃO corresponde a uma inovação no ramo. Senão Vejamos:


    A) CORRETA, pois a substituição da família matrimonial hierarquizada pelo modelo de cogestão (gestão de ambos os cônjuges) que assegura a isonomia dos cônjuges na sociedade conjugal. A presente assertiva constitui uma inovação no ramo de família.


    B) CORRETA,  pois a  Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do artigo 226 da CF, protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges, fechando o ciclo iniciado em 26 de dezembro de 1977, com a Lei nº. 6.515. 

    O §6º do artigo 226 da Constituição passa a vigorar nos seguintes termos: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

    A nova ordem tem a virtude de por termo à exigência de comprovação de prazos e alegações de culpa do outro cônjuge, o que comprometia inevitavelmente o relacionamento pós-conjugal.


    C) INCORRETA, pois é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

    Dispõe o artigo 1.723, o qual prevê o Conceito de União Estável no CC:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    E no mesmo sentido, assim é a Constituição Federal:

    Art. 223, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


    D) CORRETA, pois a família eudemonista é um conceito que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.


    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

ID
1390744
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre vícios que afetam a validade de atos e de contratos administrativos, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incorreto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 32.304/RS, na relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo.

    2. Agravo regimental não provido.

    Processo:AgRg no RMS 37820 PR 2012/0087630-6Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESJulgamento:18/02/2014Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMAPublicação:DJe 27/02/2014Gabarito D

  •  

    Letra B. ERRADA. "A Constituição veda o denominado efeito repicão ou efeito cascata isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada sobre as demais vantagens. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria. O legislador reformador pretendeu com a alteração tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência." (Alexandre de Moraes).

    STJ, RMS nº 44.954/MS, DJe 17/06/2014: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 2.065/99. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 5. Embora o art. 24, § 3º, do citado normativo estipule o reajuste da vantagem pessoal nos mesmos índices de reajuste do vencimento básico, isso não implica autorização para que aquela verba integre a base de cálculo das demais vantagens e adicionais auferidos pelo servidor. Entender de maneira diversa ensejaria a admissibilidade do efeito cascata que é vedado no Texto Constitucional, além de inserir na mesma classificação parcelas remuneratórias de natureza e finalidade diversas. Precedentes:” 

    Abaixo vimos uma justificativa do STJ no início de 2014 admitindo o efeito cascata, mas em junho houve outra decisão não admitindo tal efeito.    

     

     

     

  • LETRA B - CORRETA - AgRg no RMS 30028 / MS - 

    3. Não há falar em ilegalidade do ato administrativo que erradica o "efeito cascata" ou o "repicão", tornando o sistema remuneratório do servidor público harmônico com os preceitos constitucionais, como dispõe o art. 17 do ADCT.
  • Letra D - Jurisprudência do STF e STJ pela inadmissibilidade de membros do MP participarem de Conselho Estadual de Polícia Civil. 

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 676733 PR (STF)

    Data de publicação: 16/08/2013

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO � CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL � ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS �PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO � INADMISSIBILIDADE � VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 128, § 5º, N. II, �D�) � POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO �PARQUET� EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO � SITUAÇÃO INOCO.


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 37820 PR 2012/0087630-6 (STJ)

    Data de publicação: 27/02/2014

    Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 32.304/RS, na relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo. 2. Agravo regimental não provido.



  • Letra C

    (...) 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) 

  • Tema referente a assertiva de letra "d" foi tratado pelo STF recentemente. Informativo 817 do STF: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A resolução 72/11 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP é flagrantemente contrária ao art. 128, 5o, II da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

  • também não entendi o erro da letra A

     

  • É para marcar a incorreta, logo a letra A está correta.

  • Pessoal está fazendo confusão quando à alternativa B. De fato, é vedado o efeito repicão (ou cascata), mas a acertava está correta, pois fala que não há ilegalidade no ATO que ERRADICA tal efeito.
  • A meu ver a assertiva "A" está incorreta por não distinguir a ausencia ou presença de má-fé ou concorrencia do contratado para a nulidade. A posição do STJ é de que se a nulidade for resultante da má-fé do contratado, não deve ser indenizado, ainda que já tiver prestado os serviços ou entregado os produtos. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1394161 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0228949-1)

     

     

  • Sobre a alternativa "A", a boa-fé da administração (art. 2º, p.u., IV, L. 9.784/99) e do administrado (art. 2º, II, L. 13.874/19 - Liberdade Econômica) são presumidas, de modo que se o enunciado nada menciona expressamente a esse respeito, não há que se cogitar em má-fé. Ao contrário, presume-se a boa-fé.

  • meus parabéns pra quem sabia essa viu


ID
1390747
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos princípios e regras que presidem as licitações, enquanto instrumento pelo qual o Estado celebra negócios jurídicos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão enjoada. O examinador tascou na prova um dispositivo revogado.

     - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • d - correta - lei 8.666, 1993 - art1 -  Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Acredito que a questão A esteja incorreta pelo fato de afirmar de forma absoluta a vedação, não mencionando, a questão, as ressalvas previstas na parte final do art. 3°, §1°, I, da Lei 8666/93

  • A assertiva "d" é, no mínimo, questionável.

    Primeiro, porque a CF relegou à lei o estabelecimento de um procedimento licitatório destinado às empresas públicas e sociedades de economia mista, pautado nos mesmos princípios, mas com regras distintas das observadas pelas pessoas jurídicas da direito público na Lei nº 8.666/93 (Art. 173, parágrafo 1º, inciso III, CF/88).

    Segundo, porque, conforme pacífico na doutrina, as estatais que exploram atividades econômicas não precisa observar o procedimento da Lei nº 8.666/93 no que concerne às contratações levadas a cabo para satisfazer as suas atividades-fim, devendo apenas observá-la para as contratações referentes às atividades instrumentais (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 229).

  • O erro da letra "a" está na seguinte passagem: [...] e estabeleçam, a qualquer título, preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes [...].
    A lei permite sim uma certa preferência quando há empate no procedimento licitatório, além de outras margens de preferência para serviços nacionais., conforme abaixo:

    Art. 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
    País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005);

    Art. 3, § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010);
    Art. 3, § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos [...];

    Desta forma, a letra "a" está equivocada, porquanto ela não deixa nenhuma margem de preferência em relação aos licitantes.


    Texto na íntegra:

    Art. 3, § 1º É vedado aos agentes públicos:
                     I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;


    Reparem que não consta a restrição "a qualquer título".

  • Contrato de gestão me quebrou as pernas. Lembrei das agências executivas, cujo percentual para dispensa é de 20% do valor do convite e entendi que se tem limite para a dispensa é obrigatória a licitação na regra.

    As bancas utilizam o nosso raciocínio que liga contrato de gestão às agências executivas pra pôr essa armadilhas.Mas agora não caio mais.
  • C) Lei n. 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • B - CORRETA - Art. 4o  da lei 8.666/93. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

  • Questão desatualizada face a lei 13.303/16

  • NÃO HÁ NADA DE DESATUALIZADO NA QUESTÃO

    reparem que a alternativa D é clara:

     d) Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, as sociedades de economia mista subordinam-se ao mesmo regime jurídico da Administração Pública direta, no que tange ao dever de observar as prescrições legais referentes à exigência de prévia licitação, antes da contratação

    A referida lei 13303 não exclui do Regime Jurídico das Empresas Estatais o dever de licitar, vejam:

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30

     

  • Questionável a alternativa "d" quando afirma que "as sociedades de economia mista subordinam-se ao mesmo regime jurídico da Administração Pública direta".

    O regime jurídico da Administração Direta é PÚBLICO.

    Por que esta parte da assertiva estaria correta?

  • Cooperativa 

    Na minha humilde opinião.. o erro esta da alternativa A está no fato de que é possível restringir sociedade cooperativas. 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA NO CERTAME. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE O MPT E A AGU. NULIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS NOEDITAL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO. 1.- Consoante entendimento consolidado pela Corte Especial do E. STJ, não há possibilidade de cooperativas se habilitarem em licitação para a contratação de mão-de-obra pela Administração Pública quando o labor, por sua natureza, demanda necessidade de subordinação, sendo perfeitamente válido o acordo firmado entre a União e o MPT nos autos de Ação Civil Pública. 2.- Não há nulidade das restrições contidas noinstrumento convocatório porquanto são razoáveis e legais, relacionando-se diretamente com o objeto do contrato, que pretende a contrat

     

  • Letra A - ERRADA 

     

    Lei 8.666/93

     

    Art.3, § 1º - É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

     

  • ja resolvi essa questao 3 vezes em 1 ano e em todas respondi a "d" hahaha

  • Em 01/02/2018, às 13:21:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/01/2018, às 20:41:48, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 21/06/2017, às 10:52:31, você respondeu a opção D.Errada!

  • Ah, então a sociedade de economia mista que exerce atividade econômica precisa fazer licitação para os contratos referentes à sua atividade fim? Alguém já licitou para abrir uma conta corrente no Banco do Brasil?

  • Pessoal, essa questão é anterior à lei 13303, portanto, está desatualizada.

    Não há mais como se afirmar que as S.E.M. são regidas pelo mesmo regime jurídico dos entes da Adm. direta, afinal, ambos obedecem leis diferentes.

  • Certo, o "a qualquer título deixa a letra 'a' equivocada", mas isso não muda o fato de a letra "e" está errada tbm, porque em regra a SEM não necessita de licitação, somente quando prestar serviço público.


ID
1390750
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do princípio do concurso público e das normas de decisão que lhe outorgam efetividade, é correto afirmar, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • Isso é o que consta no Informativo 531, de dezembro de 2013, do STJ. Vejam:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
    O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos”.

    Nessa hipótese, a discricionariedade da Administração estaria no “se” vai nomear, ou seja, ela não tem a obrigação de nomear.


  • Em uma época em que a comunidade jurídica preza e exige tanto a boa - fé, estarrece ver uma prova como esta. Em nome de uma tentava ridícula de fazer uma prova inteira de "pegadinhas", a banca, talvez de posse da decisão compartilhada pelo colega,  errou no gabarito ao colocar q houve contratação de servidores para cargo similar ao previsto no concurso, somente com outra denominação. Nesse caso, a jurisprudência é firme em determinar a contratação do cadastro de reserva. 

  • No âmbito do STJ, como pede a questão não encontrei julgados, mas em sede de STF, este decidiu recentemente que o aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito à nomeação quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.

    Decisões:

    > ARE 790.897-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/3/2014) em que a 2ª Turma entendeu que “O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso” (g. n.). Por outro lado, a 1ª Turma do STF, no ARE 757.978-AgR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/4/2014), decidiu que “a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.


    > SS 4999 : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287379

  • valeu, evellin.

  • Qual o erro da letra "b"? Candidato preterido não passa a ter direito líquido e certo a nomeação?

  • Em informativo mais recente, o STJ fez uma ressalva quanto à nomeação de excedentes:

    Info. 567 do STJ:
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

  • A assertiva dada como correta pela banca vai de encontro a esse julgado do STJ que se deu após a aplicação da prova.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 782681 RS 2005/0155130-5 (STJ)

    DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERODE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO ACASO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil . 6. Agravo regimental não provido.


  • Podemos marcar esta questão como desatualizada já?

  • CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados

    Fonte: Dizer o Direito.

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

  • A - INCORRETA - os efeitos pecuniários NÂO RETROAGEM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes deste STJ. A propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
    Precedentes.(RMS 36.818/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 25/06/2014)

    C- ERRADA -  A administração pode escolher o momento, MAS TEM QUE NOMEAR. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas." (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811). CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Momento da nomeação O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? Em regra, não. Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, não. Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação? Em regra, não.

    (CONTINUA)

     

  • (CONTINUAÇÃO)

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1390753
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
  • Na verdade qualquer modalidade de responsabilidade civil do estado seja por ação seja por omissão admite a pesquisa em torna da culpa da vítima, ressalvado a hipótese de aplicação da teoria do risco integral que não admite excludente do nexo causal.

  • Alguém poderia falar o erro da alternativa c ? 

  • Quanto a 'c' Carina: Não prevalece a legitimidade passiva concorrente do agente público, muito menos acioná-lo "diretamente" . De acordo com o STF, aplica-se a teoria da dupla garantia, onde à vítima é garantida a indenização pelos danos causados (pois o Estado é sempre solvente, ainda que demore...paga...), e também uma garantia ao agente público público de só se ver cobrado pelo Estado (presente o elemento subjetivo, é claro).


    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904/SP
  • A "c" está errada porque é o STJ que admite a legitimação passiva do causador do dano. O STF entende o oposto: pela tese da dupla garantia, apenas o ente federado deve figurar no pólo passivo.

  • Daniella Castro

    Concordo plenamente com você, porém se me permitir eu gostaria de fazer uma singela, porém pertinente observação no intuito de aprimorar o meu conhecimento e o conhecimento dos demais membros.



    O STJ por inúmeras vezes já decidiu que não é possível ingressar diretamente contra o servidor, pois este sempre responde de forma subjetiva, devendo ser analisado se houve dolo ou culpa na conduta.



    Porém o STJ certa vez decidiu que é possível ingressar diretamente contra o Estado e ao mesmo tempo contra o servidor, se o Estado responder de forma subjetiva, porquê nesse caso haveria celeridade processual e na mesma ação ocorreria a ação de regresso.

  • OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - responsabilidade SUBJETIVA.

  • Os casos de responsabilidade civil do estado por omissão devem ser entendidos em duas vias.

    1) o estado resposnde subjetivamente, via de regra, pelas omissões que culminarem em danos a terceiros, imprescindível a perquirição do elemento subjeitvo.

    2) em se tratando de omissões estatais nas quais o estado se posicionava como garante (penitenciárias, escolas públicas) a resposnsabilidade é objetiva pois a omissão estatal é equivalente a uma ação que decorre do dever legal de prestar assistência. É o que no ramo penal chamamos de delitos comissivos por omissão (omissão imprópria), em que a omissão é relevante, e, da omissão, o infrator responde como se tivesse agido com a finalidade de obter o resultado.

    Este tema, apesar de parecer fácil e de pouca aplicabilidade, é recorrente em concursos públicos e vem sendo alvo de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, porém, o que se tem para hj, em termos de atualidades é o que está supracitado.

  • Quanto a alternativa A:

    O entendimento adotado pelo STF vale-se do principio da isonomia, não permitindo desta forma fazer qualquer distinção entre os chamados terceiros, isto é, entre usuários e não usuários de serviço público, vez que todos eles, de igual modo podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja ela realizada por meio de pessoa jurídica de direito privado.

    fonte: http://kikamvogel.jusbrasil.com.br/artigos/183777610/a-responsabilidade-civil-objetiva-das-pessoas-de-direito-privado-prestadoras-de-servico-publico

     

  • Não entendi a "c". Pela video-aula aqui do qc, tu podes acionar diretamente o agente público, embora seja desaconselhável em termos de estratégia processual, porque tem que provar a culpa dele.

  • LETRA A - ERRADA - A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO E TAMBÉM A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS. O serviço público tem caráter geral e alcança todos, então é irrelevante perquirir se a vítima é ou não usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.

     

    LETRA C - ERRADAInfo. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS (Entendimento do STJ)

     

    Para o STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

     

    a) Somente contra o Estado;
    b) Somente contra o servidor público;
    c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio

     

    O STF tem entendimento diferente: 

     
    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    O art. 37, §6º consagrou a TEORIA DA DUPLA GARANTIA:


    1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;


    2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    LETRA D - CORRETA - conforme comentários dos colegas

  • Omissão do Estado no suicídio de detento (STF 2016) - Responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica (teoria do risco administrativo).

    Acho que a questão está desatualizada.

  • A questão não está desatualizada. A culpa exclusiva da vítima é capaz de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado (causa excludente). A concorrência da vítima para a causação do dano, por sua vez, pode justificar a atenuação de eventual responsabilidade de indenizar (causa atenuante).

    A questão da responsabilização por morte de detento tem relação com a inobservância do dever específico de custódia do Estado (trata-se de situação peculiar/especial). Aliás, a alegação de excludentes de responsabilidade civil é admissível mesmo nesse caso.

  • Responsabilidade pro omissão é, em regra, subjetiva. Excepcionalmente, será objetiva, quando ficar demonstrada a omissão específica.

  • Reforçando o erro da letra c: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).


ID
1390756
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção na propriedade, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.

  • Letra (A)   STF RE 748252" A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade. 3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica (Decreto 750 /93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico" 
    Letra (B) STF RE 857755 SP "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.

    Letra (C) - Correta

    Letra (D) - O alinhamento - adequação dos imóveis ao direcionamento e proporções das ruas e avenidas - é imposição de caráter geral, consistindo em limitação administrativa. Por conseguinte, não se há de falar em dever de indenizar

  • A questao pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    O gabarito nao seria D?
  • "Alinhamento"? Alguém sabe o que vem a ser isso?

  • Acerca da letra D, pesquisei um pouco sobre o tema alinhamento, instituto no Código de Obras, sendo possível verificar que existe uma diferença entre este instituto e o recuo obrigatório de obra. Esse diferença é primordial para verificar se a hipótese é de limitação administrativa ou de desapropriação. Desse modo vejamos:

    a) ALINHAMENTO ou RECUO PROVENIENTE DE ALINHAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público altera a linha limítrofe entre a propriedade privada e domínio público urbano, reduzindo o tamanho da propriedade privada. Nesse caso, não estamos diante de uma limitação administrativa, uma vez que a vontade do poder público implica em diminuição da propriedade particular. Trata-se, em verdade, de uma "forma" de desapropriação e, portanto, acarreta na responsabilidade civil do estado em indenizar o particular afetado (ex.: a União decide duplicar - alargar - um BR e para isso altera o alinhamento de determinada propriedade privada, em uma nítida "invasão" pública do terreno particular. Nesse caso, deve indenizá-lo, haja vista se tratar de uma "desapropriação às avessas)

    b) RECUO OBRIGATÓRIO DE OBRA ou RECUO PROVENIENTE DE AFASTAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público, por meio de uma limitação de caráter geral, não autoriza que o particular a construir a determinado perímetro da via pública. Trata-se de uma clara limitação administrativa e, portanto, não gera o dever de indenizar. Nota-se que o particular continuará sendo o proprietário da totalidade de seu terreno, sendo que poderá construir; porém, deverá, apenas, obedecer o afastamento mínimo determinado pelo Poder Público. (ex.: Suponhamos que um terreno particular tem sua dimensão limítrofe exatamente onde começa uma pista. Diante disso, o Poder Público determina, de forma genérica, que os imóveis devem deixar como recuo obrigatório, entre a pista e o início da construção, um espaçamento de 10 metros. Trata-se de uma nítida limitação administrativa e, portanto, não gera a obrigação de indenização)

    Pelas leitura que realizei, ao que me parece o que melhor explica os instituto é o professor Carvalho Filho. Se alguém  quiser contribuir seria interessante!

    Fontes: http://jus.com.br/artigos/481/limitacoes-administrativas

    https://quizlet.com/18410431/direito-administrativo-intervencoes-na-prop-servidao-requisicao-ocupacao-limitacao-e-tombamento-flash-cards/

     


  • Gabarito Letra C

    Fundamentos: 

    O STJ dispõe que, excepcionalmente, haverá direito à indenização, quando lei posterior redefinir o perfil daquela propriedade, causando prejuízo ao particular.

    No mesmo sentido, o STF, dispôs:

    I – Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.

  • Em relação à correção da assertiva "a", smj, a orientação adotada foi a seguinte:

    "As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05)"

    e também...

    " ... A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário... (RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  13/06/1995)"

    Bons estudos!

  • Não to entendendo nada!!

  • ''Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à indenizabilidade: o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento é a linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo no que diz respeito, usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, estradas, avenidas. Se o Poder Público altera o alinhamento, reduzindo a área da propriedade privada, tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados pelo novo traçado. O recuo de construção, porém, é limitação administrativa genérica, pela qual o Poder Público não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade. Aqui a propriedade continua sob o domínio normal do proprietário, de modo que nenhuma indenização lhe será devida pela imposição urbanística. Em suma, o alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e, consequentemente, à indenização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.''


    CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 32º ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sucintamente, para haver indenização (aplicação do princípio da socialização dos encargos) na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, perfaz-se mister que a aquisição da propriedade seja preexistente em relação a limitação (que por óbvio será superveniente e inesperada,ensejando prejuízos). Isso ocorre porque o instituto em apreço é geral e abstrato, logo, geraria demasiada carga onerosa à Fazenda pública ter de adimplir com indenizações onde a limitação administrativa é anterior à própria aquisição da propriedade. Noutros termos, o comprador adquiriu o bem com plena ciência do gravame, logo aquiesceu com este.

    São requisitos para a indenização atinente à limitação administrativa:

    (i) A aquisição da propriedade anterior à limitação (que é inesperada);

    (ii) O esvaziamento parcial do conteúdo econômico da propriedade (se o escoamento for total configura-se desapropriação indireta, travestida de limitação, o que aduz também indenização mas por outra viés, qual seja da ação de desapropriação indireta).


ID
1390759
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, a respeito da teoria dos atos administrativos e dos atos de governo ou de natureza política, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra D

    Segundo o art. 36,  da CF/88 - A decretação da intervenção dependerá:

     I  - no caso do art. 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo  coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

     

    Bons Estudos!!

  • c)"Essa compreensão se dá porque, majoritariamente, considera-se que os atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões têm natureza complexa(STF MS 3.881). Com isso, os efeitos da decadência só se operam com o crivo daquele Órgão de controle externo (STF MS 25.072), impedindo, assim, que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) venha a ser acionado antes da publicação do registro na imprensa oficial (STF AgR-MS 30.830 e STF MS 24.781).

    [...]

    Os conceitos, a toda evidência, surgem deficientes, na medida em que não revelam, com nitidez, os elementos — acidentais — que permitem distingui-los. Complexo, ao nosso ver, deveria ser o ato cuja eficácia submete-se a condição suspensiva, decorrente de uma manifestação necessária (quanto à formação), e unitária (no tocante ao tratamento) de outro órgão ou ente administrativo e composto o ato que se sujeita a condição resolutiva negativa, decorrente de manifestação necessária e unitária de outro órgão ou ente administrativo."

    http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria

    d) ... a decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada.

    ... nos termos dos $$ 1o e 2o do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas... o CN ou aprovará a intervenção ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo...

    Direito Constitucional Esquematizado 2013- Pedro Lenza

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Trata-se de ato político ou de governo (e não ato administrativo) que está sujeito à ampla discricionariedade do Chefe do Executivo, não se submetendo a controle pelo judiciário.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Constitui ato discricionário do Chefe do Executivo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Trata-se de ato administrativo completo, depende de manifestação de dois órgão para existência de um único ato. Ademais, está submetido à condição suspensiva, pois a aposentadoria só produzirá efeito a partir da manifestação do tribunal de contas.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Nos termos da CF.

    Art. 36. § 1º CF - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • A C também está correta, pois é condição resolutiva sim

    3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração” (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1°.4.2005).


  • Marquei a letra D por entender ser a "menos incorreta" ,as vejamos o seguinte:


    Só haverá controle legislativo se a intervenção for espontânea no prazo de 24 horas, caso a intervenção seja provocada, por exemplo por violação a princípios sensíveis ou para garantir o livre exercício do Poder Judiciário não haverá atuação do Poder Legislativo.


    Acredito que a questão deveria dizer que seria "regra geral" a necessidade de controle pelo Legislativo, da forma como está escrita não comporta exceções.




    Ceifa dor


    Na letra "C" trata-se de uma condição suspensiva" e não resolutiva como foi afirmado.

  • CUIDADO!

    A extradição NÃO É ATO praticado pelo Presidente da República na condição de chefe DE GOVERNO, mas SIM ATO praticado pelo Presidente da República na condição de chefe DE ESTADO.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116280

  • Complementando o que o João disse, o ato de extradição NÃO é sindicável em toda extensão de seus elementos pelo Poder Judiciário, pois trata-se de um ato administrativo discricionário. Portanto, apenas os elementos competência, forma e finalidade são sindicáveis pelo judiciário, sendo os demais - motivo e objeto, mérito administrativo. 

  • Apenas complementando as respostas dos colegas, segue ementa (é muito longa, por isso transcrevo parcialmente) do STF a respeito da assertiva A. Bons estudos!

    RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDOAO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTEATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DOEXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO “SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO”. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO (Rcl 11243).

  • A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI N. 5.021/66. 1. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. 2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05]. 3. Reformado o militar instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da emenda. 4. Impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do período em que a impetrante permaneceu excluída da folha de pagamento [art. 1º da Lei n. 5.021/66]. O pagamento de vencimentos assegurados por sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público será efetuado somente quanto às prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da inicial. 5. Segurança concedida.

    (MS 25113, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00255 RTJ VOL-00194-02 PP-00604)

  • fiquei em duvida também concordo com colega " delegas" a previsão expressa de dispensa do poder legislativo para atuação do decreto de intervenção federal do art. 36, paragrafo 3° da CF, enfim, errei, porém com convicção do que eu sabia.

  • A) A entrega de extraditando, desde que autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, é ato de exclusiva competência do Presidente da República, constituindo desempenho de uma atividade encartada na Chefia de Governo, resultando daí sua qualidade de ato administrativo, sindicável, em toda a extensão de seus elementos, pelo Poder Judiciário.

    Errado. Ato político, em regra, não sindicabilizável (controlável) pelo judiciário.

    B) A iniciativa de lei, em regra, é ato administrativo resultante do exercício de competência vinculada, razão pela qual é possível, em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, compelir o Chefe do Poder Executivo à deflagração do processo formativo de lei.

    é uma faculdade.

    C) Segundo a jurisprudência assente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a concessão inicial de aposentadoria é ato administrativo subordinado a condição resolutiva, já que submetido à apreciação e ao controle da Corte de Contas.

    Ato complexo, não sob condição resolutiva, são coisas totalmente diferentes.

    D) o decreto de intervenção federal, exemplo de ato político ou de governo, da competência exclusiva do Presidente da República, encontra-se sujeito a controle do Poder Legislativo.

    Certo. Analisará a legalidade da medida e princípios constitucionais.

  • Discordo completamente do gabarito. Nos casos dos arts. 34,VI e VII e art. 35,IV da CF é DISPENSADA a apreciação do congresso nacional ou Assembleia. Na alternativa nao fica clara afirma categoricamente ou excepciona a regra


ID
1390762
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, permite a contratação direta nas hipóteses ressalvadas na legislação, sem a realização, portanto, de licitação. Obedecidas as diretrizes trazidas pelo legislador, a contratação direta não importa desobediência aos princípios constitucionais. Indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Vale a pena ler o artigo: http://jus.com.br/artigos/26620/da-inexigibilidade-de-licitacao-para-a-contratacao-de-advogado

  • Segue o julgado do STF sobre o assunto:


    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.

    (AP 348, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322)


  • A inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente demonstrada. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender às necessidades da Administração Pública. Hipótese em que a Administração Pública, a pretexto de utilização do seu poder discricionário, contratou advogado sem procedimento licitatório, com base em sua "experiência profissional", através da simples menção de que o causídico teve seu currículo aprovado pela comissão de licitação e pelo fato de que já prestara serviços a outras municipalidades. Não demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, e nem a licitude na utilização de serviço público.


    STJ, REsp 848.549.

  • Resumindo, na contratação de serviços técnicos de profissionais especializados, situação na qual há inexigibilidade de licitação, existe subjetividade/discricionariedade para a escolha deste labor ímpar, situação inocorrente se realizado processo licitatório calcado no P. do Julgamento Objetivo.

  • a) errada. A contratação direta ocorre em 2 hipóteses: 1) dispensa de licitação, que pressupõe viabilidade de competição, subdivide-se em: a) licitação dispensada (art. 17 da Lei 8666/1993) e b) licitação dispensável (art. 24 da Lei 8666/1993). A primeira a lei exige a contratação direta, ao passo que a última a Administração tem a discricionariedade para realizar ou não a contratação.

    Já a inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição e é regida pelo art. 25 da Lei 8666/1993.

    Portanto, na contratação direta por dispensa de licitação, na modalidade licitação dispensável, mesmo havendo viabilidade de competição, o Administrator, consoante fundamentação adequada e prévio procedimento administrativo, em prol do interesse público primário, poderá ou não (discricionariedade) realizar a contratação direta.

    Segundo a obra de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 300): "(...) Segundo alguns, o art. 17 conteria situações em que a licitação foi dispensada pelo próprio legislador. Já o art. 24 traria a autorização para a dispensa de licitação por parte do administrador".


  • Gente, o erro da (a) é simples: Se a licitação é inexigível, não há rol taxativo para as situações em que haverá licitação direta (como nos casos de licitação dispensável e dispensada). A inexigibilidade é decorrente da impossibilidade lógica de realizar o certame. Por isso, o rol é exemplificativo

  • A) Errada. Questão já comentada pelos colegas.

    B) Correta. 

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    C) Correta.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    D) Correta.

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


  • Aline, o fundamento da letra "E" está no artigo 24, V, da lei 8666 de 1993: "É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior (licitação deserta) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para Administração, MANTIDAS, neste caso, TODAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS". Sendo assim, a alternativa está correta.

  • Que letra e? Nem tem letra e.

     

  • Inexigibilidade de licitação -> rol exemplificativo.

  • Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital. É CASO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, AO CONTRÁRIO DA LICITAÇÃO FRACASSADA. 

  • Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

     

    2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;

     

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

     

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a L8666 deve ser considerada à luz da CR/88, não o contrário.

     

    Portanto, nem RUY BARBOSA, com sua notória especialização, poderia ser contratado para serviços comuns, não especializados e singulares, viabilizadores de competição.

     

    Quando a OAB profere bravata contra a "mercantilização" do serviço advocatício, na verdade se opõe à "democratização" das oportunidades dos advogados. Mas ainda que assim não fosse, há sempre que se considerar a supremacia do interesse público sobre os interesses particulares (ou corporativistas).

     

    Se um padrão mínimo de qualidade profissional não pudesse ser exigido pela ADM pública, a própria OAB não sustentaria o exame da ordem.

     

    Ajunte-se que o chamado "requisito da confiança" (do administrador público com o contratado) não é previsto na legislação e não pode ser levado a sério.

     

    Tenho lido os entendimentos jurisprudenciais e percebi que nas hipóteses em que foi permitida a contratação direta é porque todos os requisitos legais (exceptivos) estavam presentes. É verdade que a discussão tratou de apenas alguns requisitos, porque já na instância superior os demais já eram tidos como certos.

     

    Contratação direta (sem licitação) pode justificar condenações por atos de improbidade administrativa (artigos 10, VIII, e 11, caput e I, da LIA).

     

    CUIDADO!!!

  • A inexigibilidade aplica-se a situações em que a competição entre os licitantes é inviável, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos visados pela Administração.

     

    O art. 25 apresenta uma lista apenas exemplificativa de casos em que a licitação é inexigível. Assim, sempre que a Administração não puder realizar uma licitação por não existir viabilidade de competição, aplica-se a hipótese de inexigibilidade, ainda que a situação não se enquadre perfeitamente num dos incisos do art. 25.

     

    A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.

     

    Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:

     

    1)     Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

     

    2)     Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

     

    3)     Notória especialização do contratado;

     

    4)     O serviço não é de publicidade ou divulgação.

     

    O §1º do art. 25 apresenta o conceito de “notória especialização”.

  • O rol do art. 25, por ser exemplificativo, espelha hipótese de aferição discricionária da administração quanto à avaliação de conceitos normativos como "notória especialização” (art. 25, II), notadamente o que o caracteriza como tal, v.g.o significado de “trabalho essencial” ou “mais adequado” (art. 25, §1º), o que torna a assertiva incorreta. 

    O que pode induzir a erro no enunciado do item "A" é a ausência de discricionariedade administrativa quanto à decisão de realizar ou não a licitação nas hipóteses de inexigibilidade. Nesse ponto é preciso traçar um paralelo com a licitação dispensável (art. 24), em que a competição, muito embora viável, pode ser dispensada pelo poder público segundo critérios de oportunidade e conveniência, o que não ocorre com a inexigibilidade, em que a competição é inviável pela própria natureza do objeto a ser licitado.

    Nada obstante, nessa segunda modalidade, a discricionariedade permanece no que diz respeito à aferição do que é ou não inviável, detalhe este que, repita-se, torna o item incorreto.

    Questão capciosa, cuja interpretação exige real compreensão da mens legis da Lei 8666.

    Sigamos.

  • 1) Inexibilidade -> Exemplificativo (vogal + vogal)

    2) Dispensável e Dispensada -> Taxativo (consoante + consoante)

  • Segundo o entendimento esposado pelo STF, as hipóteses de contratação direta são situações que excepcionam o princípio administrativo da licitação. Por isso, para o correto aperfeiçoamento da inexigibilidade da licitação, o administrador deverá se ater estritamente aos critério objetivos tracejados pela lei, não lhe restando, portanto, qualquer margem de discricionariedade na tomada da decisão.

    A contratação direta poderá ser por dispensa (rol taxativo) e por inexigibilidade. Dentro da contratação direta por dispensa, temos as dispensadas e dispensável. Como o próprio nome sugere, as dispensadas assim o são, sem margem para interpretação e discricionariedade do administrador. Por outro lado, as dispensáveis permitem esse juízo. Na inexigibilidade, penso que não há discricionariedade, tendo em vista que não é possível haver competição, nesse caso, terá de contratar diretamente.

    Em ambos os casos, necessita-se de fundamentação e processo administrativo.


ID
1390765
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Durante o período eleitoral, grande parte das delações dirigidas ao Ministério Público vem de cidadãos incomodados com a utilização de instrumentos sonoros, fixos ou móveis, utilizados como meio de propaganda eleitoral. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comícios

    ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2014

    Os comícios são espécie de reunião pública, em que diversos candidatos, da mesma coligação, realizam discursos para uma grande platéia de eleitores.

    Antes da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos tinham o costume de agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e bebidas (inclusive alcoólicas). Também era costume promover shows de cantores e outros artistas durante a realização destes eventos, transformando-os em verdadeiros “showmícios”.

    Porém, a partir das eleições de 2006 esta prática está proibida e, em razão disso, o número de pessoas que freqüenta os comícios diminuiu drasticamente.

    Com isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de eleitores.

    Segue abaixo, quadro com resumo das principais questões envolvendo os comícios:

    PODE

    - Pode ser realizado de 6 de julho a 03 de outubro de 2014, das 08:00 às 24:00 horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico, servindo como suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.

    - Há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.



    NÃO PODE

    - Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.

    - Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

    - O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.


    Fonte: http://www.eleitoralbrasil.com.br/index.php/txt/ler/4

  • RESPOSTA CORRETA- LETRA "C"

    Fundamento: Art. 39, § 10, da Lei nº 9504/97

    Art. 39 
    (...)  § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
  • Letra A - Art. 39, § 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento".

    Letra B - Carros de sons e minitrios seguem a mesma regra: limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo + restrição de horário do dispositivo anteriormente mencionado (08:00 às 22:00hras).

    Letra C - Art. 39, § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    Letra D - Não há prorrogação no caso de propaganda em carros de sons. "Art. 39. § 4º. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas [NÃO INCLUI CARROS DE SOM] são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  


  • NÃO há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local. 

    A comunicação a autoridade policial é para garantir uma preferencia no uso da localidade, mas se não houver tal comunicação ainda assim o comício poderá ser realizado.

    Ver ADI 1969 que trata entre outras coisas da desnecessidade de comunicação a policial para o exercicio do direito de reunião, direito este que abarca o caso das passetas, carreatas e comícios da questão.
  • Lembrar que houve uma alteração com a Lei nº 13.165/2015:


    ANTES: muitos candidatos, a fim de tentar escapar das proibições de propaganda, burlavam essa definição de carro de som prevista no § 12. Ex: colocavam uma carroça, puxada por um cavalo, com um som atrás, divulgando o jingle do candidato. Como não era um veículo automotor, estava fora da definição legal de "carro de som".

    AGORA: a Lei nº 13.165/2015 acrescentou um novo parágrafo ao art. 39 (§ 9º-A), ampliando o conceito de "carro de som", que agora abrange também veículos não motorizados.

     

    Redação anterior: LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) - Não havia o art.39, § 9ºA
    Redação ATUAL: art.39, § 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no art.39, § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
    § 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39

     

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. 

    § 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

    § 7 É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.    

    § 8  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  

    § 9 Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

    § 9-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

  • § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.   (Incluído pela Lei nº 

  • Quando a letra D, houve alteração legislativa: É permitida a circulação de carro de som, mas só nas hipóteses abaixo elencadas, a saber: Carreata, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios.

    Lei das eleições. Art. 39. § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3 deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.                  

  • Atos de propaganda eleitoral em ambientes públicos ou privados

    Atos não permitidos

    o  Outdoors: atualmente, essa propaganda alcança o outdoor eletrônico. No Direito Eleitoral, considera-se outdoor toda a inscrição publicitária superior a quatro metros quadrados.

    o  Showmícios: Nesse caso, trata-se de comícios onde se tem também a apresentação de shows artísticos. Em momentos anteriores eram permitidos os showmícios. Foram vedados esses a partir do momento em que se verificou que as contas das campanhas alcançavam valores muito altos, criando uma desigualdade entre os candidatos. Atualmente, mesmo o showmício pago ou gratuito, será proibido. Alguns artistas consagrados, atualmente, tem buscado a vida política, sendo que, para eles não há nenhuma exigência de incompatibilidade. Para esses casos, quando o artista fizer um comício, não poderá fazer show artístico e vice-versa.

    o  Propaganda no Dia da Eleição: a única propaganda eleitoral permitida no dia das eleições é aquela veiculada na internet. Fora a internet, a propaganda eleitoral realizada no dia da eleição é configurada crime de boca de urna.

    #IMPORTANTE: Apesar dessa vedação, admite-se que ocorra uma manifestação individual e silenciosa de cada eleitor. Significa que o eleitor pode comparecer à sua sessão eleitoral portando camisa, broche, do candidato de sua preferência

    Até o fechamento de sessões, não é permitido aglomeração de pessoas que usem vestimentas que lembrem partidos políticos.

     Produção e distribuição de bens que tragam vantagem ao eleitor: São vedadas as produções de tais bens que tragam vantagem ao eleitor. O doutrinador José Jairo Gomes defende que a proibição de bens não é total, vez que somente são vedados bens que trazem vantagem ao eleitor. Não havendo configuração de vantagem ao eleitor é permitida, como é o caso do “santinho”.

    o  Trio Elétrico: Trio elétrico não é definido em razão do tamanho do veículo, mas sim em razão da potência do som. Será considerado trio elétrico o veículo que tem potência superior a 20.000wats. O Trio elétrico só pode ser utilizado em campanha eleitoral para servir de palanque para o comício. O candidato, em vez de montar um palanque fixo, poderá contratar um trio elétrico e fazer o comício de cima do veículo. O que não se admite é que esse trio circule pelas ruas reproduzindo jingles do candidato.

    FONTE: CICLOS.

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o uso de alto-falantes e amplificadores de som no comitê do partido é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os horários permitidos para a utilização de carros de som são os mesmos permitidos para o uso de minitrio. Logo, a expressão "horários mais restritos" torna esta assertiva errada.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, "fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois conforme o § 11, do artigo 39, da citada lei, "é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios."

    Tais vedações previstas no § 3º tratam do horário permitido em lei (entre as oito e as vinte e duas horas) e da distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Consoante o § 4º, do artigo 39, da citada lei, "a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas."

    Logo, a sonorização fixa é permitida por mais duas horas no comício de encerramento da campanha. No entanto, tal exceção não abrange os carros de som, o que torna esta assertiva errada.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1390768
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Indique a assertiva incorreta quanto ao sistema de financiamento e prestação de contas eleitorais e partidárias:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Resolucao TSE 23406


    Art. 19.  Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

    I – recursos próprios dos candidatos;

    II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

    III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

    IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

    V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário),


    A resolução não estabelece nenhuma exceção.

  • Incluídos os recursos arrecadados em campanhas anteriores então ?!?
  • Não esquecer que em meados de outubro a legislação eleitoral passou por mais uma reforma, de modo que a prestação de contas foi um dos temas mais alterados. A questão, hoje, portanto, está desatualizada.

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

  • Atualizando a questão para as eleições de 2016

    1) Quanto a letra "a":

    (Lei 9504/97) Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (Resolução TSE 23463 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.):

    Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: (...) V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    Art. 16. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos: (...) § 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2016. § 3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

    2) Quanto a letra "c": artigos 24 da lei 9504 e 31 da lei 9096.

    3) Quanto a letra "d":

    (Resolução TSE 23463 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.):

    Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

     

     

     

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa B está CORRETA. José Jairo Gomes leciona que vige, no Brasil, um sistema misto de financiamento partidário. Os partidos recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares. Em geral, as fontes de recursos partidários podem ser assim sumariadas: (i) fundo partidário; (ii) doações privadas; (iii) comercialização de bens; (iv) comercialização de eventos. O fundo partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) é regulado no artigo 38 da Lei 9.096/95, enquanto as doações privadas são contempladas no artigo 39 da mesma lei:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    É fundamental ressaltar que, atualmente, é vedado o financiamento partidário por pessoa jurídica. José Jairo Gomes ensina que a vedação decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650/DF, julgada pelo Plenário em 19-9-2015. Nesse julgado, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 31, 38, III, 39, "caput" e §5º, todos da Lei 9.096/95. A inconstitucionalidade abrange não apenas a doação a partido destinada especificamente ao financiamento de campanha eleitoral, como também para sua manutenção. Ou seja: veda-se qualquer doação de pessoa jurídica a partido, independentemente da finalidade.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 24, inciso III, da Lei 9504/97:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 27, §1º, da Resolução TSE 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016:

    Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

    § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

    § 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

    I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

    II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

    III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

    § 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

    § 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:

    I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

    II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

    III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

    § 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

    § 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.


    A questão foi aplicada em um concurso realizado no ano de 2014, sendo que a legislação aplicável à época era a Resolução TSE 23.406, que continha disposição semelhante no artigo 30, §1º:

    Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

    § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299):

    a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

    b) com anuência expressa dos credores. 

    § 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

    § 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

    I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

    II – transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha" do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos;

    III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma do pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

    § 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 17 da Resolução TSE 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016:

    Art. 17. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

    § 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:
    I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;
    II - transferência dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma do art. 8º desta resolução;
    III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

    § 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

    § 3º As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

    § 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

    A questão foi aplicada em um concurso realizado no ano de 2014, sendo que a legislação aplicável à época era a Resolução TSE 23.406, que continha disposição semelhante no artigo 21:

    Art. 21.  Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, e no art. 13 desta resolução, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Não acho que esta questão esteja desatualizada, claro que sabemos que não é mais permitida doações de instituições privadas, mas tbm não devemos esquecer que o próprio partido pode fazer fazer doação e este é uma instituição privada, pelo menos pensei assim pra não marcar a letra B como sendo um possível gabarito..

  • Nada de desatualizado por aqui.

     

    a) ERRADO! (resposta)
    Os recursos próprios dos partidos obtidos por doações de pessoas físicas ou contribuições de filiados, se recebidos em anos anteriores ao da eleição para a sua manutenção ordinária, podem ser aplicados nas campanhas eleitorais de 2016?

            Sim. Mas é necessário observar os seguintes requisitos cumulativos:
                - Identificação da sua origem;
                - Escrituração individualizada [...] na prestação de contas anual e seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral;
                - Observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional;
                - Transferência para a conta Doações de Campanha [...] respeitados os limites impostos a tais doações [...];
                - Identificação [...] do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou do partido doador, além do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original.


    b) CORRETO!
    Vale anotar.


    c) CORRETO!
    De quem os candidatos e partidos políticos estão proibidos de receber doações para campanhas eleitorais?

    Candidatos e partidos políticos não podem receber doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedentes de:

            - pessoas jurídicas;
            - origem estrangeira;
            - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.


    d) CORRETO!
    Até quando é permitido arrecadar recursos?
    Até a data da eleição, os candidatos que concorrerem ao 2º turno de votação e seus respectivos partidos políticos podem arrecadar recursos até o dia do pleito.

    IMPORTANTE! É permitida a arrecadação de recursos após os prazos acima, exclusivamente no caso de pagamento de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais devem estar totalmente quitadas até a data de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    At.te, CW.
    - TSE: CARTILHA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • No Brasil adota-se um sistema misto de financiamento partidário.


    Os partidos recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares.


    As fontes de recursos partidários podem ser resumidas:
    (i) fundo partidário;
    (ii) doações privadas, de pessoas físicas;
    (iii) comercialização de bens;
    (iv) comercialização de eventos.

     

    ATENÇÃO!
    Atualmente, é vedado o financiamento partidário por pessoa jurídica.

     

    Fonte: Direito Eleitoral - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Jesus, olha o tamanho do comentário da professora! :-o

  • Lei das Eleições:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;   

    IX - entidades esportivas;  

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   

    XII - (VETADO).  

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   

    § 2 (VETADO).

    § 3 (VETADO).  

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

  • errei por conta do § 11 da lei 9.504:  Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.


ID
1390771
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao abuso do poder político no processo eleitoral, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na Lei 9504, Lei Geral de Eleições.

    A) Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    B) Art. 77: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    C) Art. 73, §10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    D) Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    No item "d", como a questão não fala de revisão geral, e sim, trata de forma específica, seria possível o aumento sim.


  • Na verdade, a "D" foi considerada correta pois o que se veda é a "revisão geral" da remuneração. Isso se entende como beneficiar a TODOS os servidores públicos. Por isso, se for alcançada somente uma parte dos servidores, a exemplo dos professores, tal conduta é permitida. 


    Fonte: Curso de Direito Eleitoral (Roberto M. de Almeida, JusPodivm, ed. 7, p. 560)

  • TSE

    “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Ausente a demonstração de que o candidato participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei no 9.504/97.”

    (Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


  • A revisão geral vedada é aquela superior a inflação, ou seja, é proibido o aumento disfarçado de revisão. O caráter de ser a revisão geral ou específica, na verdade, não tem relevância para determinar a ilicitude da conduta.

    “Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei no 9.504/97)”. NE: Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.

    (Res. no 21.812, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.

    (Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    O colega tem uma versão mais nova, mas na 5ª ed. de 2011 do Roberto Almeida, ele diz exatamente o que coloquei aqui sem tratar do tema "revisão específica".


  • Questão do MPE-RS (2014) deu como CERTA a seguinte assertiva: "Do início do prazo estabelecido no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.504/1997 (no ano em curso, a partir de abril de 2014) e até a posse dos eleitos, é permitida, apenas, a concessão de reajustes de salário para recomposição do seu poder aquisitivo e a reestruturação de carreiras, devendo eventual abuso ser apurado na esfera própria." Sendo assim, a colocação do colega Henrique Lopes faz sentido.

  • Em relação à questão "D", então quer dizer que é possível a revisão específica remuneratória de servidores ? Sendo vedada tão somente a revisão geral ?!?
  • Alternativa d) tambem incorreta, pois 180 dias não é o mesmo que 3 meses, conforme art. 73,VIII, da lei 9504.

  • Art. 77: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • Pegadinha da letra A: a questão fala em eleições Municipais,  e menciona a revisão geral remuneratória aos servidores estaduais,  concedida pelo Governador.

  • Que m%$#, cai na Pegadinha da letra A

  • Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Não constituiu conduta a ser alcançada pelo artigo 77, da Lei nº 9.504/97, a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito de circunscrição previsto no artigo 86, do Código Eleitoral

  • Gabarito: Letra B

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso VIII, do artigo 73, da citada lei, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos." A circunscrição do pleito, nas eleições municipais, é o Município. Portanto, o Governador, cuja circunscrição é o Estado, pode, sim, conceder, durante as eleições municipais, revisão geral remuneratória aos servidores públicos estaduais, ainda que se estabeleça reajuste com índice acima ao da inflação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 77, da citada lei, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas." Ademais, conforme a jurisprudência do TSE, não constitui conduta a ser alcançada pelo citado artigo a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo. Logo, é permitido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obra pública, desde que fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 73, da citada lei, "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, mesmo que dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, é lícita a revisão remuneratória destinada a beneficiar apenas os professores, desde que obedecidas as exigências elencadas na alternativa "a".

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1390774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da legalidade tributária possui raízes nas lutas históricas da humanidade, foi consolidado pelo Estado Liberal de Direito no final do século XVIII. Então é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Bom '-'... não me perguntem a razão, mas eu li "marcar a incorreta" '-'... enfim, devo tá mal de vista. 

    A) Errada, princípio da legalidade tem como início o João Sem-Terra lá, na Inglaterra (talvez tenha errado o país, mas o cara é esse mesmo). 

    B) que qualquer tributo só pode ter suas alíquotas majoradas por manifestação do Poder Legislativo (II, IOF, IE, IPI mandaram um abraço apertado). 

    C) IGF é por LC, só isso já matava a questão. 

    D) Isso *, . 


    Gabarito D. 

  • D correta. O princípio da legalidade tributária sofre mitigação, mas, tão somente - é bom que se diga -, em relação à fixação da alíquota dos impostos extrafiscais. Esta mitigação é prevista no art. 150, §1º da CF.

  • Com todas as "venias" que a Banca Examinadora merece, a questão é nula por inexistir alternativa correta. Ora, a D) afirma que o Princípio da Legalidade luta contra o poder arbitrário do Estado, qual seja, de cobrar tributos criados por lei. Absurdo. É exatamente o contrário. Cobrar tributos não criados por lei configura poder arbitrário. Por isso que devemos adotar a máxima: "não concordou? Recorre". Obrigado pela atenção.

  • Correta a observação do colega Lúcio, além da péssima redação da assertiva.

  • Acabei errando a alternativa por não encontrar questão certa e acabei, por eliminação, marcando a alternativa "a".

    Também entendo que a alternativa "d" esteja incorreta em razão da formulação da questão, posto que o princípio da legalidade não é a limitação à arbitrariedade de o Estado cobrar impostos instituídos por lei mas, ao contrário, de cobrar impostos não previstos legalmente. A questão merece ser anulada!

  • Galera, a legalidade é sim uma garantia contra a arbitrariedade do Estado, pois, do contrário, o contribuinte não teria qualquer previsibilidade sobre o fato gerador do tributo, as alíquotas, as limitações ao poder de tributar etc. Tudo isto é definido por lei. 

    Aproveitando o ensejo, João Sem Terra, para financiar a guerra contra a França, aumentou sobremaneira os impostos, o que gerou grande insatisfação dos nobres. Como os nobres poderiam frear esse ímpeto? Com a aprovação de algum documento que impedisse o Rei de continuar aumentando impostos sem qualquer margem de previsibilidade. Que documento foi esse? A Magna Carta do Rei João sem terra de 1215 (que previa que "no taxation without representation", justamente o princípio da legalidade tributária).

    Por fim, o executivo pode majorar tributos por meio de medida provisória, exceto se o tributo guardar reserva de Lei Complementar (art. 62, § 2º, CRFB).

    No mais, o comentário do Diego responde bem as demais alternativas.

  • Qual a dificuldade das bancas em elaborarem provas coerentes e de redação ao menos razoável. Não da pra entender.

    Péssima redação da alternativa D. Também concordo que é passível de anulação.

  • Quem redige essas assertivas? PQP!

  • Bem, no livro de Sabagg há um tópico referente a mitigação do princípio da legalidade, em que o mesmo fala dos impostos extrafiscais e sua mitigação ao referido princípio, vez que podem ter suas alíquotas alteradas por meio de decreto. Outrossim, o princípio da legalidade serve como proteção aos contribuintes contra o arbítrio do poder público, motivo pelo qual não vejo que a questão merecia ser anulada. Alternativa correta: D

  • Embora seja um dos certames mais respeitados do MP nacional, péssima redação! 

  • Posso estar maluca, mas na minha opinião a alternativa correta seria a "b". Qualquer tributo só pode sim ter sua aliquota majorada por lei.

    Sei que um montão de gente vai falar: e o II, IE, IOF, IPI? Mas nesses casos, o que se permite é a alteração de alíquota por meio que não a lei e não a majoração de aliquota

  • É inacreditável que a questão não tenha sido anulada. É indiscutível que a assertiva "a" está incorreta, não dizendo o que pretendia dizer.

  • b) As alterações permitidas nos tributos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) compreendem, sim, a majoração de alíquotas, desde que dentro dos limites previamente fixados pela lei. Portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei instituidora, é possível afirmar que decreto majorou a alíquota.

    d) A redação da assertiva é confusa e mal elaborada.... em algumas situações, a legalidade realmente é mitigada.


  • Mayara, se a alternativa B estivesse correta, não poderíamos falar em tributos extrafiscais. Características de tributos que tem a alíquota alterada pelo Poder executivo a fim de regular o mercado ou desestimular/estimular práticas no comércio.

  • Desculpe-me os opositores, mas a letra D não está incorreta como muito de vocês pensaram. Vejam bem: é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de cobrar tributos criados por lei. O estado pode criar tributos por lei de forma arbitrária? Esta também é uma das vertentes da legalidade, que não basta que seja criado por lei, não pode ser criado com excessos, com desproporcionalidade, sem observância da capacidade contributiva do indivíduo, igualdade, entre outros.
  • d)  O princípio da legalidade é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de cobrar tributos criados por lei, está sujeito a mitigação.

    Qual o sujeito do verbo "estar" na frase "está sujeito a mitigação"?  O sujeito é o "princípio da legalidade"?  Se é, há vírgula entre o sujeito e o predicado?  

    O princípio da legalidade é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de criar tributos SEM lei anterior que os defina.  Cobrar tributos SEM lei!

    Os princípios que vedam a cobrança arbitrária, apesar de terem, SIM, sidos criados por lei, são os princípios do não confisco, da isonomia, da irretroatividade, da anterioridade, da noventena, da liberdade de tráfego, da uniformidade, da não discriminação tributária etc.

    Péssima questão!  Péssima redação!

  • Questão ridícula. Fui por exclusão. Não dá pra entender o que o examinador quis falar na assertiva "D".


  •  O Ex-ministro do STF Eros Grau aduz que a intervenção pode ocorrer de forma direta, dividindo-a:por absorção e por participação; e de maneira indiretapor direção e por indução.

    As modalidades indiretas caracterizam-se pela utilização de instrumentos normativos por parte do Estado. No tocante à última modalidade (indireta, por indução), estão contempladas as ações do Estado que, através de políticas públicas, delineia os rumos da economia.

       Assim, sucede por indução, quando o Estado, através de normas jurídicas sem grande carga de cogência, induz os entes privados a certos comportamentos ou decisões, através de sanções premiais, incentivos ou punições na órbita tributária ou administrativa.

    A atenuação do princípio da legalidade tributária, clara limitação constitucional ao poder de tributar, traz à baila a extrafiscalidade, mecanismo pelo qual o Estado pode estimular ou inibir condutas, intervindo, assim, no domínio econômico.


  • Segundo Eduardo Sabbag o princípio da legalidade pode sofrer uma mitigação no tocante à sua formalidade. Segundo art. 150, I, CF : é vedado...exigir ou AUMENTAR tributo sem LEI que o estabeleça. Porém a própria CF em seu artigo 153 § 1º estabelece que há 4 impostos federais (II, IE, IPI e IOF) que poderão ter suas alíquotas MAJORADAS (leia-se aumentadas, contrariando art. 150,I, CF), por meio de DECRETO PRESIDENCIAL ou PORTARIA do Ministro da Fazenda. Logo, há mitigação da legalidade no tocante à forma.

  • Forçação de barra...acertei no susto

  • Raphael Michael, concordo com você! Péssima redação! 

  • Redação LAMENTÁVEL, para dizer o mínimo.

  • Redação mal elaborada mesmo. As exceções ao princípio da legalidade  se referem à possibilidade de aumento e de redução de tributo sem lei. Para a instituição e extinção, devemos considerar que a regra não possui exceção, ou seja, todos tributos são criados e extintos por lei.

  • Concordo! Redação péssima! Onde está o poder arbitrário do Estado de cobrar tributo criado por lei??? Cobrar tributo criado por lei é representação da máxima "no taxation without representation". 

     

    Letra A está errada porque afirma que ponto de partida do princípio da legalidade são as Revoluções Francesas e Americanas (final do séc. XVIII), quando historicamente as raízes desse princípio remonta a Magna Carta de 1.215, ou seja, bem antes das citadas revoluçções. Daria para acertar por exclusão.

  • Quando eu pensava que não tinha nada pior que o CESPE me deparo com isso:

    "O princípio da legalidade é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de cobrar tributos criados por lei".

     

  • Muito mal escrita essa alternativa D, texto truncado.

  • As questões do MP Goiás são de CHORARR!!

     

  • Quanto ao item D, segue:

     

    O Princípio da Legalidade Tributária comporta uma atenuação ou mitigação – ou, simplesmente, “exceção”, para alguns doutrinadores.

    Note o item considerado INCORRETO, em prova rea­lizada pela PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Da irradiação dos valores constitucionais para todo o sistema jurídico, é possível afirmar que inexistem hipóteses de mitigação ou atenuação do Princípio da Legalidade Tributária”.

     

    Falar em “exceção” ao princípio em tela parece não ser a melhor exegese dos preceptivos que ressalvam a legalidade, haja vista referirem­-se eles a exações tributárias que dependem de lei, mas que podem ter uma alteração de alíquotas empreendidas por ato do Poder Executivo.

     

    Significa dizer que, em certas circunstâncias – e dentro dos limites legais –, não se submetem “completamente” ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, há limites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados “exceções”. Frise-se que a “alteração de base de cálculo”, aceita pelo art. 21 do CTN, não foi recepcionada pelo art. 153, § 1º, da CF, permanecendo apenas a possibilidade quanto às alíquotas.

     

    Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Fundatec, PGE/RS, para o cargo de Procurador do Estado/RS, em 2015: “O princípio da legalidade tributária aplica-se a todos os tributos, mas se admite a alteração da alíquota de certos impostos federais, de caráter extrafiscal, desde que sejam atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”.

     

    Evidencia­-se, assim, que a terminologia mais burilada para o fenômeno em estudo deve ser aquela que sinaliza a “mitigação” ou “atenuação”18 do postulado, e não a “exceção”, propriamente dita.

    É vital destacar, no estudo da legalidade tributária, que a doutrina tem lapidado a distinção entre lei material e lei formal.

     

    A lei material é a própria norma, na condição de comando abstrato, geral e impessoal, dotado de hipoteticidade. Diz­-se, assim, que determinada matéria se submete à chamada “reserva de lei material” ou “reserva material da lei”.

     

    Por outro lado, a lei formal é o ato normativo que detém a forma de lei. Assim, destaca­-se como o comando que deve ser formulado por órgão titular da função legislativa, na condição de ato jurídico emanado pelo Poder Competente, segundo a forma estabelecida no texto constitucional. Diz­-se, pois, que se trata de “reserva de lei formal” ou “reserva formal de lei”19.''

  • O Ministério Público precisa, urgentemente, parar de elaborar as próprias provas. 

  • Como pode uma instituição/banca conceituada que é o MPGO redigir uma assertiva BIZONHA como essa? Parece que foi redigida por um ÍNDIO ou por uma criança de 04 anos.

    "O princípio da legalidade é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de cobrar tributos criados por lei, está sujeito a mitigação."

  • Que perguntinha mal redigida

  • Todo mundo chorando por causa da redação sofrível, mas esquecem de entender o erro da letra A que é a alternativa mais marcada.

    Ocorre que a limitação ao poder de tributar por meio do princípio da legalidade foi positivado, primeiramente, na Magna Carta, limitando o poder do Rei João Sem-Terra.

    A Monarquia inglesa vinha num processo de enfraquecimento de seus poderes desde o antecessor Ricardo, Coração de Leão, que ficou muito tempo "brincando" de Cruzadas no Oriente e gastando o dinheiro da Coroa.

  • LER O COMENTÁRIO DO Aguinaldo F. da Costa.

  • O uso do ponto e vírgula parece ser um grande problema para o examinador... Infelizmente, prática bem comum em questões de direito tributário, vide MPE-AM.

  • A legalidade começou na magna carta de 1215

  • Mitigações ao princ. da legalidade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis (decreto – redução e reestabelecimento), ICMS-Combustíveis (redução e aumento).

  • O EXAMINADOR BEBEU


ID
1390777
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência o sujeito ativo da obrigação tributária e a competência tributária, assinale das alternativas abaixo a única correta:

Alternativas
Comentários
  • Achei muito ruim a redação das assertivas...


    A) Apesar da redação, o que a questão exigiu do candidato é que a competência tributária é indelegável, conforme dispõe o art. 7º do CTN.  “Art. 7º A competência tributária é indelegável [...]”

    B) Também embasada no Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição  as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. O CTN FAZ DISTINÇÃO ENTRE UMA E OUTRA.

    C) A CF apenas conferência competência para os Entes Políticos criarem os tributos, mas ela, por si, não cria nenhum tributo.

    D) Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (a obrigação compreende a principal + acessória).


    gabarito "a"


  • Eu só espero que tenha havido erro na transcrição das questões dessa prova. Caso contrário é uma das piores provas que eu já vi.

    Competência legislativa, "indelegável em nenhuma hipótese"? Risos. 


  • Que ridícula a alternativa A). Indelegável EM TODAS AS HIPÓTESES!

  • INDELEGAVEL EM NENHUMA HIPOTESE?

    QUE MERDA É ESSA?

  • Além da redação dúbia da alternativa (a), a redação da alternativa (c) também pode levar a erros conceituais.

  • Pessoal, Data Venia, o que se delega é capacidade tributária ativa, a competência tributária é, sim, indelegável, eis que distribuída pela CF. Segue as lições de Ricardo Alexandre:  


    “Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.


    Bons estudos!

  • O erro da C é que a Constituição não cria tributos, ela delimita as competências. Quanto a A, o erro é grotesco. Paciência...

  • Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • Êta questão difícil de entender. Na alt. A, montando-se a oração em uma forma mais simples: "em nemhuma hipótese a competência legislativa é indelegável", ou seja, em todas as hipóteses a competência tributária é delegável. E isso não é verdadeiro. 


  • Que merda de enunciado. Questão tinha que ser anulada, nenhuma alternativa é correta.

  • FATO!! A redação foi HORRÍVEL, porém resolvi da seguinte forma:


    INDELEGÁVEL é = NÃO DELEGÁVEL; Assim a afirmação parece fazer mais sentido:

    "O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que "não é delegável" em nenhuma hipótese"


  • Sugiro aulas de língua portuguesa para o examinador rsrs.

  • eu entendi porque reli a afirmativa A como "não é delegável, em nenhuma hipótese". Nesse caso é correto

  • A questão A pode até estar abrindo margem para dupla interpretação.

    Porem no meu ver esta errada, pelo português mau aplicado! "O que é indelegável em nenhuma hipótese" logo é Delegável. 

  • O EXAMINADOR DEVE SABER BEM O DIREITO, POIS, A MEU VER, A QUESTÃO É BEM INTELIGENTE, COM VÁRIAS "PEGADAS"; CONTUDO, QUANTO AO PORTUGUÊS....DEUS, PAI, MISERICORDIOSO...

    GABARITO "A", POR TRATAR-SE DA MENOS ERRADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Em relação à letra C: criar é o mesmo que instituir? Ao meu ver, não. Criar é fazer existir algo que não existia. Instituir é fazer valer algo que já existe. Então, do meu ponto de vista, só quem pode criar tributo é a CF. Dessa forma caberia aos entes instituir esses tributos. Alguém pode ajudar a clarear minhas idéias? Agradeço.

  • Sobre a alternativa "a", o único comentário pertinente a fazer é apontar os artigos de lei que o examinar utilizou para fazer essa massaroca:

     

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    art. 7o. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Quanto a alternativa "c" josé junior, Sabbag ensina:

    Quando afirmamos que a Constituição não criou tributos, estamos emprestando à frase um significado bem preciso. Reconhecemos que ela cuidou pormenorizadamente da tributação, traçando, inclusive/ a norma-padrão de incidência de cada uma das exações que poderão ser criadas pela União, pêlos Estados, pêlos Municípios e pelo Distrito Federal. Para nós, porém, o tributo só nasce a partir do átimo em que uma pessoa pode ser compelida a pagá-lo, por haver acontecido, no mundo fenomênico, o fato hipotetizado na norma jurídica tributária. Ora, isto só se verifica subsecutivamente à edição, pela pessoa política competente, da lei veiculadora desta mesma norma. Antes, não. Com base apenas na Constituição, ninguém poderá ser compelido a desembolsar, a título de tributo, somas de dinheiro, em favor do Fisco ou de quem o represente. Logo, neste sentido, a Constituição não criou tributos, assim como, mal comparando, não criou penas, só porque autorizou o legislador nacional a cuidar do assunto (art. 22,I). É evidente que a lei ordinária que cria, in abstracto, o tributo (como a que descreve os crimes, cominando-lhes as penas cabíveis) só é lídima na medida em que consoa com os superiores preceitos constitucionais, máxime com a norma-padrão de incidência de cada uma das exações. Mas, daí a entendermos que o tributo nasce no seio da própria Constituição, vai uma distância insuperável. Estamos de pleno acordo com este credenciado magistério. Tanto no que tange aos impostos, como às taxas e à contribuição de melhoria, a Lei Maior limitou-se a atribuir competências à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Tais exações, porém, só surgirão, in abstracto, quando editada, por meio de lei, a norma jurídica tributária e, in concreto, quando acontecer, no mundo físico, o fato imponível.

     

  • Esses concursos de MP e Magistratura tem redação pesada. Vamos continuar na luta nos estudos que nossa hora chegará. Gabarito letra A

  • Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • "Titular da obrigação tributária"? Nem no google você encontra essa expressão!

  • Compreendi da mesma forma que alguns colegas aqui: Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • Errei pelo português empregado. É indelegável em nenhuma hipótese? acho que deveria ter sido anulada...

  • O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que é indelegável em nenhuma hipótese

    Dupla negação confere um valor positivo e não negativo à sentença:

    O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que é delegável em qualquer hipótese.

  • Quanto à alternativa "A", darei a minha contribuição.

    À primeira vista, ao levarmos ao pé da letra, para o lado da interpretação, veremos que há um contrassenso, o que nos faz pensar que esta alternativa está errada.

    Contudo, levando em consideração que em concurso público devemos observar a questão que está "menos errada", marcaríamos esta primeira alternativa.

    Outrossim, observando o diposto no Art. 7º do CTN, observaremos que, em sua 2ª parte, nos traz a palavra "SALVO", o que nos faz inferir que a Competência poderá ser delegada. Na verdade, e de fato, a Capacidade Tributária não se confunde com a Competência Tributária, contudo, aquela está inserida nesta, ou seja, aquela surgiu pelo exercício da competência, o que faz com que, em algum momento, esta possa ser delegada. Com isso e nesse sentido, o termo "em nenhuma hipótese" faz com que a ideia de delegação esteja correta. 

  • Não consegui entender essa questão, alguém poderia por favor me explicar, desde já agradeço :)

  • Fiquei procurando a alternativa "e" dessa questão.
  • Duplo twist carpado hermenêutico pra entender a redação péssima dessa questão.

  • Concordo com os nobres colegas. Redação bem tortuosa para não dizer traumática.

     

    Acertei por exclusão! 

     

    B & D visivelmente erradas, quanto à alternatica C, bastava saber que a CF não cria tributos.

  • LETRA A.

    Será que só eu demorei horas tentando entender a lógica gramatical na parte final da letra A?! 

    A) CORRETA. Foi o item que sobrou... boiei no final do item...

    B) ERRADA. A competência para instituir tributo é chamada competência tributária e a atribuição de exigir, cobrar tributo é a capacidade tributária ativa. A competência é indelegável, já a capacidade tributária ativa é delegada. Portanto, não se confudem.

    C) ERRADA. A CF é a fonte de competência, já a criação de tributos decorre de lei.

    D) ERRADA. Já explicado acima.

  • "Não delegável em nenhuma hipótese" ou "indelegável em nenhuma hipótese" não se refere a dupla negação lógica, o "nenhuma" é reforço estilístico. Achei mal escrito, mas não dá para dizer que existe uma dupla negação na assertiva.

  • Para o examinador "em nenhuma hipótese" virou sinonimo de "em qualquer hipótese". Coloquialismo sem precisão técnica.

  • CTN:

    Sujeito Ativo

           Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

           Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • O examinador está desaprendendo escrever.

  • O examinador fumou um baseado e depois cheirou loló

  • redação PÉSSIMA, misericórdia

  • SOFRÍVEL.

  • Gostaria de compreender por que as provas de MP maltratam tanto o direito tributário.

    A maioria das questões não são complexas, mas são incompreensíveis.

    Bons estudos a todos!

  • TRIBUTO É RECEITA CORRENTE DERIVADA (= tem origem no particular, mas decorre de imposição do Estado; em virtude de “subordinação”; relação vertical)!

    BIZU: lembrando que a receita originária é aquela que também decorre do particular, porém, são “não tributárias”; o Estado age na esfera privada; há relação de coordenação; relação horizontal.

  • A título de complementação....

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    -poder de instituir tributo;

    -atribuição legislativa;

    -indelegável, intransferível, irrenunciável.

    x

    CAPACIDADE ATIVA:

    -poder de cobrar, exigir, fiscalizar, arrecadar;

    -atribuição executiva ou adm;

    -delegável;

    -qualquer pessoa jurídica de direito público que receba delegação do ente competente.

  • Chega a fazer vergonha uma redação dessas em uma prova pra Ministério Público.


ID
1390780
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da atuação do Procurador-Geral de Justiça, enquanto órgão de execução do Ministério Público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93.

  • Resposta letra C.


    Lei 8625/93.

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    [...]

    VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;


    CF:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;



  • Não vislumbrei qual seria o erro constante da alternativa "b". 

  • O erro da letra "b" refere-se ao termo "imperativo que intervenha". É cada vez mais debatida a necessidade (imperatividade) do Ministério Público ser obrigado a intervir (ou exarar manifestação) em toda e qualquer causa que a lei assim preveja. 
    Na verdade, o membro do parquet deveria intervir, tão somente, naquelas causas que tivessem vinculação com suas funções institucionais, como a proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, proporcionando, assim, à Instituição uma maior efetividade em sua atuação. Desvincular-se de causas que nada tem a ver com o perfil Institucional significa uma racionalização na atuação em prol dos sociais, coletivos e individuais indisponíveis. 
    Desta forma, o MPGO, muito atento à questão, trouxe na letra "b", aspectos referentes à recomendação 16 do CNMP que trata justamente da possibilidade do MP de justificar sua não-intervenção quando assim instado.

  • A resposta da letra "B" está no texto da lei complementar 25/98 (lei orgânica Estadual do MP) que prevê:

    Art. 52 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    VII – oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais;

  • Letra A: art. 12, XI, LOMP - caberá revisão pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

  • e sobre a letra d??

  • A questão baseou-se na Lei nº 25 do MP, em relação ao Governador os artigos tratados na referidas lei são esses, os comentários acima estão se embasado em outras Leis.

    Art. 52 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XI - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal;

    § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8.º, § 4.º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.
     


ID
1390783
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca das garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para  mim, a alternativa "c" também está errada. É prerrogativa do membro do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial, no exercício de suas funções. Art. 41, caput, Lei 8265/93.

  • A) ERRADA. A REFERIDA PRERROGATIVA NÃO SE APLICA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO FOR RÉU OU INVESTIGADO, MAS APENAS QUANDO FOR TESTEMUNHA OU VÍTIMA, NÃO SE APLICANDO, DESTARTE, O DISPOSTO NO ART. 40, I, DO CPP NA PRIMEIRA HIPÓTESE. 

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    NESSA ESTEIRA, O STF, CASO APLICADO, POR ANALOGIA, À QUESTÃO EM EXAME:

     “aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o STF, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima” (Decisão Monocrática do Min. Celso de Mello, Inq. 2839, j. 11/09/2009).

  • Apesar da posição do colega Emmanuel Domingues a alternativa " C " está errada nos termos da lei 8625/93 que prevê:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    Portanto ainda que o membro do MP continue a ser investigado, não o será pela autoridade policial.

  • EMANUEL APENAS A LEI FICOU CITADA ERRADA.. E Art. 41, caput, lei 8625/93.

  • Alternativa A - Artigo 40, inciso I, da Lei 8.625/93 LONMP.

  • Alternativa C - Artigo 41, inciso II, da Lei 8.625/90 (LONMP).

  • Alternativa D - Artigo 41, PÚ da Lei 8.625/93 (LONMP) c/c artigo 7º, inciso V, da LC nº 40/1981.

  • Lei de Licitações:

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.


ID
1390786
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue, com base na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as assertivas abaixo, assinalando, após, a alternativa correta:

I – Os conflitos negativos de atribuição entre membro do Ministério Público Federal e de Ministério Público de Estado-membro devem ser resolvidos, em analogia com a forma prevista na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, pois, dado o princípio federativo, somente o Ministério Público da União pode dizer do interesse ou não dessa pessoa política no tocante à situação objeto do dissídio.

II – O Ministério Público de Estado-membro não dispõe de legitimação para interpor recursos e sustentar oralmente no âmbito da Suprema Corte, pois, quando da apreciação executiva do projeto que veio a converter-se na Lei 8.625/1993, houve veto sobre o texto do inciso IV do art. 29, em que se previa que o Procurador-Geral de Justiça poderia ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal.

III – Conquanto autônomo, sujeita-se o Ministério Público à fiscalização externa do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e, também, ao controle jurisdicional, além de ao controle interno do Poder Executivo.

IV – Não incorre em inconstitucionalidade, sequer por ofensa ao princípio do promotor natural e à competência privativa da União para legislar em matéria de processo, a Lei Orgânica Estadual que atribua ao Procurador- Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de membros do Poder Judiciário e de membros do próprio Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8625/93:

    I - Incorreta. Os conflitos de atribuição dos membros do mp devem ser resolvidos pelo PGJ.  Art 10, X;

    II - Incorreta. Art 25, IX;

    III - Incorreta. O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º

  • Na alternativa I a atribuição é do STF.

  • I-  A atribuição é do STF. Interpretação  extensiva do ART102, I,f, CF/88

  • I - Conflito de Atribuição:

    - Se entre membros do mesmo Ministério Público = PGJ (art. 10, X LOMP).

    - Se entre membros de Ministérios Públicos Estaduais diferentes ou MPE x MPU = STF 

    - se entre membros do Ministério Público da União (MPF x MPT x MPM x MPDFT) = PGR (art. 26, VII, LC 75/93), como chefe do MP da União

    - se entre membros do Ministérios Público Federal = Câmara de Cordenação e Revisão (Art. 62, VII, LC75/93) com recurso ao PGR (Art. 49, VIII), como chefe do Ministério Público Federal.

    II - Art 25, IX; LOMP

    III - O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º. LOMP

    IV - Art. 29, VIII, LOMP (exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;)

     

  • Nossa Suprema Corte acabou de mudar seu entendimento, segundo o STF, cabe ao Procurador-Geral da República decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
     

    Julgado completo: http://www.mege.com.br/news-segundo-o-stf-cabe-ao-procuradorgeral-da-republica-decidir-conflitos-de--165

  • Novo entendimento do STF: 

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. 

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    fonte: Dizer o Direito 

  • Em 19 de maio, o STF decidiu que cabe ao procurador-geral da República decidir conflitos de atribuição entre órgãos estadual e federal do Ministério Público. Conforme o julgado: (..) "não se mostra apropriada intervenção do Poder Judiciário em controvérsia estabelecida no âmbito interno do Ministério Público para definir qual deles tem atribuição para investigar determinado fato."

  • Quanto a III:

    "CF/88. Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe (...)"

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    (Estadual e Estadual, Estados IGUAIS) = Procurador-Geral de Justiça do Estado

     

    (federal e federal IGUAIS)  = Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao PGR

     

    (federais de ramos DIFERENTES) = Procurador-Geral da República

     

    (federal e Estadual) = Procurador-Geral da República

     

    (Estadual e Estadual, Estados DIFERENTES) = Procurador-Geral da República

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • I - INCORRETA, pois não se usa mais a súmula 150 do STJ, agora o STF atribuiu ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA a competência para dirimir conflito entre MPE e MPF. Entendeu que a CF/88 conferiu ao PGR um status de representante nacional do Ministério Público.

    Por mais estranho que pareça, se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo PGR.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

    II - INCORRETA: II – O Ministério Público de Estado-membro possui sim legitimidade para interpor recursos e sustentar oralmente no âmbito da Suprema Corte sim!Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

     

    III - INCORRETA: Artigo 4, § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.

     

    IV – CORRETA: Não incorre em inconstitucionalidade, sequer por ofensa ao princípio do promotor natural e à competência privativa da União para legislar em matéria de processo, a Lei Orgânica Estadual que atribua ao Procurador- Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de membros do Poder Judiciário e de membros do próprio Ministério Público

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

  • Quanto ao IV bom também relembrar o novo entendimento do stf de que o  Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.

  • LONMP:

    Das Funções Gerais

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

    II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

    III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

    a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

    b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

    V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

    VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

    VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

    VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

    IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

    X - (Vetado); 

    XI - (Vetado).

    Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

  • Mudou de novo!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.