Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa ERRADA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
No sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra é que os recursos tenham efeitos devolutivo
e suspensivo.
De acordo com magistério de Rossato, Lépore e Sanches, o ECA adotou a sistemática recursal da legislação processual civil, com as modificações constantes do artigo 198:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça
da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as
seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos
de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV -
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
V -
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VI -
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido
expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados
da intimação.
Ensinam os mencionados professores que, anteriormente às modificações provenientes da Lei 12.010/2009, o inciso VI do artigo 198 tinha a seguinte redação: "VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".
Ainda de acordo com os doutrinadores, "vê-se que vigorava a regra de que a apelação deveria ser recebida somente em seu efeito devolutivo, existindo dois critérios para concessão de efeito suspensivo: a) legal, no caso de deferimento de adoção por estrangeiro; b) judicial, sempre que a autoridade verificasse a existência de perido de dano irreparável ou de difícil reparação".
Rossato, Lépore e Sanches aduzem que, no entanto, esse inciso foi revogado, de modo que se iniciou a discussão em torno do tema, questionando-se se a apelação, de ora em diante, passaria a também contar com o efeito suspensivo, como regra.
Concluem eles que, de fato, atualmente, a regra foi invertida: os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, conforme prevê o "caput" do artigo 520 do CPC, salvo as exceções legais.
São exceções: deferimento da adoção nacional (art. 199-A), salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, e destituição do poder familiar (art. 199-B), nas quais há expressa menção de que o recurso será recebido somente em seu efeito devolutivo, produzindo efeitos de imediato.
Rossato, Lépore e Sanches resumiram a temática da seguinte forma:
EFEITOS DOS RECURSOS NOS PROCEDIMENTOS DO ESTATUTO
a) De regra, terão efeito suspensivo e devolutivo, invertendo-se a regra antes vigete, ante a revogação do inciso VI, do art. 198;
b) Terá somente efeito devolutivo no deferimento da adoção nacional e quando houver destituição do poder familiar (arts. 199-A e 199-B);
c) Na adoção internacional, segue-se a nova regra: a apelação será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo;
d) Na adoção nacional, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando houver perido de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Logo, a alternativa A está CORRETA, de modo que a questão é passível de anulação, pois foi a alternativa dada como errada pelo gabarito.
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B) As escolas privadas poderão receber auxílios públicos, desde que comunitárias, confessionais,
filantrópicas ou de caráter não lucrativo, mediante cumprimento de requisitos específicos.
O artigo 77 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece que:
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§
1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a
educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da
sua rede local.
§
2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Logo, por força do que dispõe o artigo 77, "caput" e o inciso I da Lei 9.394/1996, entendo que essa alternativa está ERRADA, pois podem receber auxíio público as escolas privadas, desde que comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que tenham caráter não lucrativo. Em outras palavras, se a escola privada tiver caráter não lucrativo, mas não for comunitária, confessional ou filantrópica, mesmo que preencha os requisitos específicos, não poderá receber recursos públicos.
Esta alternativa, contudo, não foi a considerada errada pelo gabarito, sendo a questão passível de anulação.
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C)
Poderá ser deferido pedido de adoção unilateral em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente.
A alternativa C está CORRETA, conforme preconiza do artigo 50, §13, inciso I do ECA (Lei 8.069/1990):
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela
ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência(...)
A adoção unilateral, de acordo com Rossato, Lépore e Sanches, "é aquela que pressupõe o rompimento do vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos, mantendo-se, por lógica, o vínculo com o outro pai biológico (pai ou mãe). Em palavras simples, a adoção unilateral é aquela em que quem requer a adoção unilateral passa a ocupar a posição de um dos pais biológicos".
Ainda de acordo com Rossato, Lépore e Sanches, "na grande maioria dos casos, a adoção unilateral é requerida pelo marido ou companheiro da genitora da criança. Nessa hipótese, permanece intacto o vínculo biológico da mãe com a pessoa em desenvolvimento, que passa a não mais estar vinculada ao seu pai biológico (que tem seu vínculo rompido), mas, sim, ao marido de sua genitora, que agora passa a ostentar o 'status' de seu pai por adoção".
Rossato, Lépore e Sanches prosseguem ensinando que, "ciente de que em determinadas situações a exigência de prévio cadastro é inócua, o novo §13 do art. 50 indica as hipóteses em que tal proceder é desnecessário: a) o pedido de adoção unilateral; b) o pedido de adoção formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade (portanto, pedido por membro da família extensa ou ampliada); e c) o pedido oriundo de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 (subtração de criança ou adolescente para colocação em lar substituto) ou 238 desta Lei (promessa ou efetivação da entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa)".
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D)
O acesso ao processo de adoção poderá ser deferido ao adotando menor de dezoito anos.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 48, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/1990), com a redação dada pela Lei 12.010/2009:
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
18 (dezoito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
De acordo com Rossato, Lépore e Sanches, o novo artigo 48 do ECA "traz a ideia de que o fato de a adoção ser irrevogável não interfere no direito de o filho adotado conhecer sua origem biológica. Positiva-se, pois, o direito constitucional à identidade".
Ainda segundo Rossato, Lépore e Sanches, "reconhece-se o direito irrestrito de os adultos acessarem o processo de adoção. A expressão 'irrestrito' deixa clara a desnecessidade de qualquer motivação, bastando comprovar a legitimidade para o requerimento (pessoa do adotado). Entretanto, não só o adotado adulto poderá ter acesso ao seu processo de adoção. Como corolário do princípio da obrigatoriedade da informação, o Estatuto determina, no parágrafo único do seu art. 48, que o adotado menor de 18 anos também terá seu acesso franqueado aos autos do respectivo processo, o que ocorrerá a seu pedido, assegurando-se orientação e assistência jurídica e psicológica para tanto".
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E)
(Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
De acordo com o edital do concurso, na avaliação da prova preambular, as questões terão o mesmo valor, e,
mediante processo eletrônico de correção, cada conjunto de 04 (quatro)
respostas erradas implicará, no cômputo geral, o desconto do valor de 01
(uma) resposta correta, não consideradas, para tal fim, as respostas em
branco.
Logo, o candidato que tivesse dúvida na questão poderia optar por marcar a alternativa E para evitar que seu eventual erro acarretasse o desconto na sua nota.
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Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (o gabarito deu como resposta errada a alternativa A, mas a alternativa B é que está errada)