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Alternativa correta "c".
Comentário objetivo:
O que distingue tais delitos é o dolo do agente criminoso. No caso do homícidio qualificado pela tortura, a tortura é meio para atingir o fim, morte. Já np segundo caso, tortura qualificada pela morte, é crime preterdoloso (dolo no crime antecedente e culpa no crime consequente), ou seja, a morte é causado por culpa, tendo em vista o excesso na torura; o objetivo do agente criminoso é de apenas toturar.
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Resposta letra C
Homicídio qualificado pela tortura - crime doloso, onde o agente tem a intenção de matar, mas antes de fazê-lo, causa sofrimento desnecessário à vitima, mutilando-a, aplicando choques, aterrorizando-a de qualquer forma.
Crime de tortura - o agente causa sofrimento físico ou mental, desnecessariamente à vítima, com a finalidade específica de obter uma informação, confissão de um crime, para provocar a omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação de antureza racial ou religiosa, ou para submeter subordinado seu a castigo ou medida de caráter preventiva.. Ocorre que o excesso culposo dos meios utilizados para torturar, poderá resultar a morte da vítima.
Assim temos que a torura qualificada pela morte é crime preterdoloso, composto por dolo no antecedente (ato de torturar) e culpa no consequente (resultado morte)
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Tenho uma apostila do Damásio que traz um trecho que ajuda a entender bem o porque da letra A estar errada:
"Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima?
- No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta
emoção, enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da
violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não."
Assim, como há a diferença entre a atenuante genérica (art. 65, III, "c"), e o privilégio (art. 121, §1º), é possível sim, no caso concreto, afastado o privilégio, o juiz ainda poder reconhecer a incidência da atenuante genérica. Ora, imagine o caso de o agente agir sim sob violenta emoção, mas não exatamente "logo em seguida", como determina o privilégio do §1º do art. 121, mas, diferentemente, ele agir assim horas depois de injustamente provocado.
Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!
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Complementando os amigos, sobre a letra b:
"O crime de forma livre, também conhecido como crime de local livre ou crime de ação livre é aquele que pode ser executado por qualquer forma ou meio. Um exemplo clássico é o homicídio.
Em contrapartida tem-se os crimes de forma vinculada, hipóteses em que a lei especifica a forma de ataque ao bem jurídico, como ocorre no art. 260, do CP..."
Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa; lfg.com.br
Sobre a letra d:
A "inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício" que é causa de aumento de pena no homicídio, se diferencia da impéricia (culpa: negligência, imperícia ou imprudência).
A inobservância se distingue pois apesar de ter conhecimentos, os desatende.
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Crime classificado como preterdoloso, ou seja, é aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.
Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.
Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.
O crime qualificado pelo resultado, pode ser:
- Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)
- Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
- Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
- Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)
O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.
Crime Peterdoloso, é a modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Conduta dolosa e resultado culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte.
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complementando a alternativa "A"
Essa diferença destacada pelo colega acima é MUITO explroada em concursos.
agravante genérica do Art. 61, II, "c" do CP - INFLUÊNCIA de violenta emoção.
privilegiadora do Art. 121, §1º do CP - DOMÍNIO de violenta emoção.
Contudo, quanto as demais privilegiadoras do crime de homicídio (relevante valor moral e social), que também são atenuantes generíca do Art. 61 (II, alínea "a"), TAMBÉM podem ser valoradas pelo magistrado no crime de homicídio. Nesse sentido, segue as fontes (LFG Intensivo II + comentário de colegas inteligentes + QC de concursos):
Há incompatibilidade entre as causas de diminuição do Art. 121, §1º do CP (homicídio “privilegiado”) e as atenuantes do Art. 61, II, “a” e “c”, parte final, do CP?Não. As agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador (Art. 385 do CPP) e não são submetidas à quesitação dos jurados – tão somente a materialidade / autoria / participação / qualificadora / causa de aumento / causa de diminuição e se o réu deve ser absolvido.
Conforme já estudado, no homicídio doloso, constitui causa de diminuição de pena: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção".
ATENÇÃO– Assim, se os jurados entenderem que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, pode o juiz presidente aplicar a atenuante "influencia de violenta emoção". De igual forma, como não foi reconhecido o privilégio "motivo de relevante valor social ou moral", pode ser reconhecida a atenuante, desde que se enquadre na definição legal.
(Magistratura/PI – 2007 – CESPE) Se os jurados não reconhecem a ocorrência de homicídio privilegiado, fica prejudicadaa votação do quesito relativo à presença da atenuante "ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral". FALSO.
(Magistratura/DF – 2007)Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal. FALSO.
Obviamente,não podem ambas as circunstâncias ser aplicadas cumulativamente, sob pena de bis in idem, que acabaria beneficiando excessivamente o acusado.
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Acredito que a letra "b" também esteja correta. Embora o homicídio seja, via de regra, de ação livre, podendo ser cometido por meios diretos, indiretos, materiais ou morais, poderá ser considerado de forma vinculada nas modalidades qualificadas quanto aos meios e modos (inc. III e IV). É o que diz Rogério Greco. Alguém discorda?
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LETRA A - ERRADA - ao ser afastado o privilégio para o crime de homicídio (domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) não necessariamente estará excluída também a incidência da atenuante genérica parecida, prevista no art. 65, III, "c" do CP, pois o agente pode ter agido sob a influência da violenta emoção (a atenuante exige a influência e não o domínio) ou até mesmo provocada (a atenuante não impõe que a situação seja simultânea, ou seja, logo após) por ato injusto da vítima (a atenuante também não exige que seja injusta provocação, podendo ser qualquer ato injusto).
LETRA B - ERRADA - Temos, aqui, um crime de forma livre, sendo admitidos quaisquer meios executórios para a sua prática.
LETRA C - CERTA - exatamente. No homicídio qualificado pela tortura, esta é um meio de execução para se atingir o fim pretendido (ceifar a vida da vítima). Já na tortura qualificada, o crime é necessariamente preterdolos, ou seja, o resultado morte é culposo. A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
LETRA D - ERRADA - as causas de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não circunscrevem o tipo do ilícito penal. São apenas elementos acidentais, que caso presentes, aumentarão a pena do homicídio culposo em 1/3.
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LETRA C – CORRETA - . O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):
“Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?
O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.
Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.
A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.
E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA - “Diferença entre a causa de diminuição de pena e a atenuante: neste artigo, prevê-se que o agente atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou seja, movido, impulsionado, constrangido pela motivação, enquanto no contexto da atenuante (art. 65, III, a) basta que o autor cometa o delito por motivo de relevante valor social ou moral, representando, pois, uma influência da motivação, mas não algo que o domina. Por tal razão, é possível que o juiz analise as duas possibilidades jurídicas no momento de aplicação da pena: não sendo possível, quando houver um homicídio, aplicar a causa de diminuição da pena, porque o agente não estava efetivamente impelido pela motivação, ainda é viável considerar a atenuante em caráter residual. Nesse prisma: JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (Das penas e seus critérios de aplicação, p. 266).” (Grifamos)
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LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 66):
“Classificação doutrinária
O homicídio é crime simples (atinge um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último – morte – para a consumação); de dano (reclama a efetiva lesão do bem jurídico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo (regra) ou omissivo (impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, quando presente o dever de agir); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo), mas há também quem o considere instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); em regra plurissubsistente (a conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos); e progressivo (para alcançar o resultado final o agente passa, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado nesse caso de “crime de ação de passagem”).” (Grifamos)
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Preterdoloso
Abraços
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No homicídio qualificado pela tortura, a tortura é usado como meio para o homicídio. O dolo inicial é de matar.
Na tortura qualificada pela morte, o dolo inicial é torturar, a morte acontece culposamente.
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Gabarito: C
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certo, a alternativa C é o gabarito correto, mas qual o erro da alternativa D?
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Errada D - inobservância de regra técnica de profissão, não circunscrevem o tipo do ilícito penal. Elas são apenas elementos acidentais, que caso estejam presentes no ilícito, aumentarão a pena do homicídio culposo.
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A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima não haverá homicídio qualificado pela tortura, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).
GABARITO: LETRA ''C''
Estratégia Concurso.