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Prova TRF - 2ª Região - 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
2383819
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta:

I- Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”.

II- O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal.

III —Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente.

Alternativas
Comentários
  •  

    I- Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”.

    ERRADA - A assertiva está errada devido aos termos "exata precisão, medade mais 1".

    "II" - O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal.

    CORRETA - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    "III" - Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente.

    CORRETA - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • I - A CF não define o que seria maioria absoluta, não havendo a expressão "metade mais 1" em seu texto. Ai deve residir o erro. Ou deveria ser "metade mais um dos membros", já que a maioria relativa diz com "metade mais um dos presentes". Pegadinha muito estranha pra uma prova desse nível. Diz o artigo Art. 47: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (50% + 1 dos membros).

    Melhor a explicação do Leonardo: A parte final está correta apenas em caso de quantidade par de membros. No caso, a questão não especifica, estando incorreta por isso. Maioria absoluta leva em consideração o total de membros de determinada casa e não o número de presentes. É incorreto afirmar que a maioria absoluta sempre será a “metade mais um”, sendo mais correto dizer, como explicam Lenza e Novelino, que a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar. A fórmula usada na questão “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par. Nas Casas do CN, maioria absoluta do Senado  é 41 e da Câmara 257. O Senado possui 81 Senadores, então a metade será 40,5; maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; já na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados.

    II - Inteligência do 109, IV, CF, já que presente interesse da União, e não com base no inciso III. Estado Federado não é estrangeiro e nem organismo internacional.

    III - Inteligência do 109, II, CF. Lembrando que o Estado estrangeiro goza de imunidade tributária constitucional, não pagam impostos nem taxas, não sendo devido IPTU. Nada obstante, essa imunidade não abrange TAXAS cobradas por conta de serviços individualizados, a exemplo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Assim, o Brasil poderá cobrar essa taxa, mas, como o Estado estrangeiro goza de imunidade de execução (seus bens não podem ser penhorados ou expropriados), o juiz deve intimá-lo para, querendo, renunciar à imunidade e pagar a taxa. Se não abrir mão, arquiva sem pagamento. STJ - Info 538.

     

     

  • A assertiva I está incorreta em sua parte final. Vejamos:

    "I-Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1."

    A parte final está correta apenas em caso de quantidade par de membros. No caso, a questão não especifica, estando incorreta por isso. Maioria absoluta leva em consideração o total de membros de determinada casa e não o número de presentes.

    É incorreto afirmar que a maioria absoluta sempre será a “metade mais um”, sendo mais correto dizer, como explicam Lenza e Novelino, que a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar. A fórmula usada na questão “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par. Nas Casas do CN, maioria absoluta do Senado  é 41 e da Câmara 257. O Senado possui 81 Senadores, então a metade será 40,5; maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; já na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados.

     

    A II está incorreta. A resposta está no art. 102, e não no 109 como disseram os colegas:

    Art. 102, I, "f" 

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    e a III correta. A resposta está no art. 109 da CF, incs. II e III. Confira:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Em relação à assertiva II:

    De acordo com a atual jurisprudência do STF, é necessário distinguir o conflito federativo com conflitos entre entes federados (STF, ACO 1.295 AgR-segundo[1]). É que somente aquele (os conflitos federativos) atrairá a competência do STF.

    De forma simples, tem-se que:

    ·         O conflito entre entes da federação é de natureza subjetiva, que se caracteriza com a litigância judicial pelos membros da federação (União, Estados, Distrito Federal).

    ·         O conflito federativo é de natureza subjetiva-objetiva, exigindo-se, além da caracterização de conflito envolvendo entes federativos (critério subjetivo), que esse conflito seja qualificado pelo potencial de desequilibrar o próprio pacto federativo.

    É firme a orientação jurisprudencial de que a competência do STF, nos termos do art. 102, I, “f” da Constituição Federal somente se verifica quando presente um conflito federativo.

    Pergunta-se: e se o houver litígio entre entes federativos, que não se qualificam como conflitos federativos, de quem será a competência originária?

    Nesse caso, dependerá da natureza do conflito, podendo, a princípio, ser do STJ (ex.: art. 105, I, g[2] da CF/88) ou da Justiça Federal (art. 109, I[3] da CF/88), desde que preenchidos os pressupostos legais.

    Informações complementares: https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/320424886/conflitos-entre-entres-federados-vs-conflitos-federativos

  • A II não estaria ERRADA?

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    ***

    Quanto à parte da jurisprudência trazida no comentário de R M, importante saber todo o teor da ementa:

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte".
    [ACO 1.295 AgR‑segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14‑10‑2010, P, DJE de 2‑12‑2010.]

     

    Assim, numa primeira análise, somente os conflitos envolvendo Municípios não seriam de competência originária do STF (União X Município; Estado X Município). União X Estado seria competência do STF.

     

    ***

     

    Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 622 QO, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7‑11‑2007, P, DJE de 15-2-
    2008.]

     

    A competência prevista na alínea f do inciso I do art. 102 da CF alcança conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o INSS.
    [ACO 251, rel. min. Marco Aurélio, j. 9‑6‑2006, P, DJ de 9‑6‑2006.]

     

    Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o STF para o julgamento daação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 765 QO, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 1º‑6‑2005, P, DJE de 7‑11‑2008.]

     

    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de “estrutura regional de representação no território estadual respectivo” (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. - EXCEÇÃO
    [ACO 641 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24‑4‑2003, P, DJ de 3‑6‑2005.]

     

     

     

     

  • Sobre a I:

    Maioria absoluta é um número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros de determinada assembleia. A maioria absoluta recebe este nome porque não varia, isto é, independentemente de quantos membros estejam presentes no dia da votação a maioria absoluta será a mesma, pois leva em consideração o total de integrantes e não o número de presentes.

    Embora usualmente se costume afirmar que a maioria absoluta é a “metade mais um”, melhor utilizar a fórmula segundo a qual a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar; a usual fórmula “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par.

  • Deve-se atentar que a alternativa II se refere à Estado Federal e não a uma das unidades federativas que compõem a República Federativa do Brasil. 

    O Estado Federal consiste em um estado soberano que adotou, como forma de estado, o federal.

    Logo, o conflito entre a União e um outro país compete à Justiça Federal, consoante estabelece o art. 109, I, CF.

    Ressalte-se, por oportuno, que o caso proposto não se subsome ao inciso III do referido dispositivo, porquanto não foi mencionado que a causa se baseia em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro.

  • Quanto à II estou com a Luísa. A CF comentada pelo STF com sua jurisprudência não dá ao juiz federal competência para julgar litígio entre Estado membro e União. Irei recorrer da questão.

  • Sobre a I (acrescentando)

     

    Maioria Absoluta: Celso Ribeiro Bastos, no livro “Comentários à Constituição do Brasil”, 4º volume, tomo I, ed. Saraiva, 1995, p.44, questiona em que consiste a maioria absoluta e ao responder afirma que “a maioria absoluta vem a ser o equivalente a mais da metade dos integrantes do órgão. Este número equivalerá à metade dos membros mais um quando se tratar de número par. Em caso contrário, basta que seja o número inteiro imediatamente posterior à metade.”

     

     

     

  • Sobre a alternativa II:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O MERO CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE ENTES FEDERATIVOS NÃO É CAUSA BASTANTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
    (ACO 1427 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)

     

    Nesse sentido, eventuais cobranças de débitos, execuções fiscais (lembrando que a imunidade recíproca refere-se apenas a impostos, não abrangendo, portanto, taxas e contribuições), etc., entre fisco estadual e fisco federal tramitarão na Justiça Federal, e não no STF.

     

    Logo, a altermativa está correta.

  • III —Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente - Reputei errada considerando que o Estado Estrangeiro possui imunidade tributária - A ação seria extinta sem julgamento do mérito por carência, em face da antiga "impossibilidade jurídica do pedido" agora albergada pelo interesse de agir. Mas, pensando agora, isto afeta a "competência" para se pronunciar quanto à "carência da ação"? Talvez faltou um pouco mais de atenção...

     

  •  A assertiva II vai de encontro com o que estabelce a Constituição Federal em seu art. 102, inc.I alinea "f", ao asseverar que "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta"; serão processadas e julgadas pelo STF, desse modo, a regra constitucional é norma cogente ao fixar como competência absoluta para apreciar o conflito de interesses entre as pessoas políticas envolvidas;

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    A resposta (letra b) está em conformidade com a Constituição Federal. Apenas as assertivas II e III estão corretas e a I é equivocada.

    A maioria absoluta é atingida ao se alcançar o primeiro número inteiro acima da metade do Órgão Colegiado. Assim, no Pleno do Supremo Tribunal Federal a maioria absoluta é 6. No Plenário do TRF-2 a maioria absoluta é 14, e não 15. No Senado Federal, a maioria absoluta é 41. A assertiva I, ao exigir, pelo menos, metade mais um – e ao insistir no erro – deturpa o conceito e faz com que, nos Colegiados acima citados, a maioria mude para 7, 15 e 42, respectivamente.

     

    A assertiva II é correta. Basta conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance da regra de competência or iginária da Corte (no caso, art. 102, f, da Constituição). Exatamente por isso, não raras vezes figura, de um lado, o Estado Federado e, de outro, agência reguladora, e há pedido de assistência formulado pela União Federa O deferimento desse pedido mostra a importância de o Juiz Federal conhecer a jurisprudência da Corte Maior. Há também, mais raramente casos nos quais o litígio que tramita na Justiça Federal tem como partes, exclusivamente, o Estado de um lado e a União Federal de outro. O evento gerador mais frequente para essas demandas é a sucessão de partes: assim, as várias ações propostas pela RFFSA (sociedade de economia mista sucedida pela União) contra Estado Federado, que corriam na Justiça Estadual, foram declinadas para a Justiça Federal e ali tramitaram ou tramitam, por não envolverem conflitos federativos.

     

    A assertiva III é correta, fruto de aplicação de regra expressa da Constituição. Alguns candidatos citaram precedentes mencionando que o IPTU não é devido e não pode ser cobrado, por força de imunidade de jurisdição, ou de imunidade deferida a prédios consulares. Ora, trata-se do resultado da execução e isto não está na questão (o foco é o conhecimento da regra do art. 109, II, da Lei Maior). Nos exemplos de decisões do STJ, referindo a imunidade de prédios consulares, a execução foi proposta perante a Justiça Federal, basta conferi-los; no mais citado dentre eles, por sinal, perante a Justiça Federal da Seção do Estado do Rio de Janeiro. Isto basta. Era isto que se perguntava. Competência não se confunde com outros pressupostos processuais. A imunidade é analisada pelo órgão jurisdicional competente e, de qualquer modo, há casos mais ilustrativos: estados estrangeiros podem ter prédios que não são consulares, não abarcados pela Convenção de Viena, segundo entendimento vastamente dominante. Exemplo é dado com o Edifício Argentina, prédio na praia de Botafogo, com várias unidades comerciais que, após a grande crise argentina de 2002, sofreu execuções diversas relativas a IPTU.

     

  • Em relação a proposição II, a título de complemento, o TRF2 cobrou o mesmo tema na prova anterior  (de 2014). Foi adotado o mesmo raciocício pela banca, veja: 

     

    Questão 03 de Constitucional:

    (...)

    "V – Conforme interpretação consolidada, as causas e os conflitos entre a União e os Estados têm, em vista das partes litigantes e do texto expresso da Lei Maior, a competência originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do conteúdo do litígio." Gabarito: Errado

     

    Segue um trecho da justificativa da banca: 

    "Porém, a assertiva V é manifestamente errada, e basta conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance da regra de competência originária da Corte (no caso, art. 102, I, f, da Constituição). Exatamente por isso muitos desses litígios que são da competência e serão julgados pelo Juiz Federal, que deve conhecer a razão pela qual é o órgão jurisdicional competente."

     

    fonte: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdf

     

  • aprendi mais nos comentários do que nas video-aulas linkadas.

  • I) INCORRETA TJ-MS - Embargos de Declaração : ED 00169621120118120000 MS 0016962-11.2011.8.12.0000 Pela regra constitucional insculpida no art. 97, "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". (...) eis que a maioria será sempre metade mais um para números pares e o primeiro número inteiro superior à metade para números ímpares, do que se extrai que, no presente caso, o quorum exigido foi atingido.

     

    II) CORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 68020 AP 1998.01.00.068020-4 A presença da União Federal no pólo ativo da demanda e do Estado da Bahia no pólo passivo não configura ameaça ao pacto federativo, a ensejar a transferência da competência do juízo federal para o Supremo Tribunal Federal para conhecer da demanda.

  • CORRETA É A LETRA "B".

    Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta:

    I - Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”. (ERRADA). Não há a exata precisão apresentada na assertiva. Ao exigir, pelo menos, metade mais um – e ao insistir no erro – deturpa o conceito fazendo com que a "maioria absoluta" tenha + 1.

     

    II - O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal. (CORRETA). A União pode figurar como interessada ou sucessora em lides que tenham por autoras ou rés autarquias. É o teor do 109, I, da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

     

    III — Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente. (CORRETA). É o teor do 109, II, da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Síntese: devemos decorar o 109 e saber sua aplicação segundo à jurisprudência do STF.

  • "Toda ação envolvendo União e Estados em polos distintos será julgada originariamente pelo STF com base no art. 102, I, “f”, da CF/88 NÃO.

     

    Para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Confira trecho de ementa que revela essa distinção:

     

    “Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010).

     

    No caso concreto, o STF entendeu que ele era competente para a ação. Isso porque, além da presença, em polos distintos, de Estado-membro e União, estava em jogo a inscrição do ente local em cadastro federal de inadimplência, o que impedia que ele contratasse operações de crédito, celebrasse convênios e recebesse transferências de recursos. Essa situação revela possível abalo ao pacto federativo, já que está mitigando (enfraquecendo) a autonomia do Estado-membro, a ensejar a incidência do art. 102, I, “f”, da CF/88."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

  • "Imagine a seguinte situação adaptada:

    A República da Argentina possui um prédio no Rio de Janeiro onde funciona a sede do consulado.

    O Município do RJ notificou o consulado para pagar o IPTU e a taxa de coleta domiciliar de lixo, tendo, no entanto, este se quedado inerte.

    A Procuradoria do RJ ajuizou execução fiscal contra a Argentina.

    O juiz, sem determinar a citação da Argentina, extinguiu a execução de plano, afirmando que aquele país possui imunidade de execução.

     

    Diante disso, indaga-se:

    1) Onde foi proposta essa execução fiscal?

    2) Qual é o recurso cabível contra essa sentença do juiz? Quem será competente para julgá-lo?

    3) A executada goza de imunidade tributária?

    4) A Argentina goza de imunidade de jurisdição e de execução? A decisão do magistrado foi acertada?

     

    Vejamos as respostas:

     

    1) COMPETÊNCIA

    A execução foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância do Rio de Janeiro. Isso porque as ações judiciais (inclusive as de execução) intentadas por Município contra Estado estrangeiro (e vice-versa) são julgadas pelo juiz federal de 1ª instância, conforme prevê o art. 109, II, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Duas observações:

    • Apesar de esse inciso II não fazer esta ressalva, se a lide versar sobre relação de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Federal comum), por força do art. 114, I, da CF/88. É o caso, por exemplo, de uma reclamação trabalhista proposta por uma pessoa residente em Brasília e que trabalhava na Embaixada da Colômbia.

    • Quem julga as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território? Trata-se de competência do STF, nos termos do art. 102, I, e, da CF/88"

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/execucao-fiscal-proposta-contra-estado.html

  • Só pra acrescentar....

     

    O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

  • Exemplos de matérias cuja deliberação exige maioria absoluta:

    Lei complementarCâmara e SenadoArt. 69

    Aprovação de Indicação de Ministros para o STF, STJ e TSTSenadoArt. 101, par. único; art. 104, par. único e art. 111-A.

    Conselheiros para o CNJ e CNMPSenadoArt. 103-B, §2º e art. 130-A.

    Aprovação de indicação do Procurador-Geral da República (PGR)Senadoart. 52, III, “e”;  art. 128, §1º.

    Exoneração do PGR antes do término do mandatoSenadoart. 52, XI; art. 128, §2º.

    Resolver sobre a prisão de deputados federais ou senadores Câmara e SenadoArt. 53, §2º.

    Sustar andamento de ação penal movida contra deputado ou senador por crime praticado depois da diplomaçãoCâmara e SenadoArt. 53, §3º.

    Estabelecimento de alíquotas para os tributos previstos no art. 155, II, da CF/88SenadoArt. 155, §2º, IV e V.

    Declaração de inconstitucionalidade nos TribunaisTribunaisArt. 97 e Súmula Vinculante nº 10.

  • A questão exige conhecimento acerca de temáticas constitucionais diversas. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Na verdade, a maioria absoluta é formatada ao se atingir o primeiro número inteiro acima da metade do Órgão Colegiado. Essa é a fórmula correta, a qual, nem sempre, representará “metade mais um" (a metade mais um seria sempre correta caso todos os colegiados fossem pares).

    Assertiva II: está correta. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda ação envolvendo União e Estados em polos distintos será julgada originariamente pelo próprio STF, com base no art. 102, I, “f", da CF/88. Portanto, para que se caracterize a hipótese do art. 102, I, “f", da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: “O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.  [ACO 597 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2002, P, DJ de 10-8-2006.]

    Assertiva III: está correta. Por força do dispositivo constitucional segundo o qual art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    Portanto, apenas as assertivas II e III estão corretas.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Que questão horrível!


ID
2383822
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta: 

I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa.

II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei.

III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato. 

Alternativas
Comentários
  • I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa.

     

    ERRADA. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Despesas imprevisíveis e urgentes não é a mesma coisa de "somente [...]  guerra ou comoção interna", ainda mais que o dispostivo constitucional fala em calamidade pública.

  • II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em leiCORRETA.

     

    Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.

    [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]

     

     

    III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucional idade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstratoCORRETA.

     

    (...) medida provisória convertida em lei sem alterações: arguição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade.

    [ADI 691 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

     

    No caso de reedição da medida provisória, ou no caso de sua conversão em lei, poderá o autor da ação direta pedir a extensão da ação à medida provisória reeditada ou à lei de conversão, para que a inconstitucionalidade arguida venha a ser apreciada pelo STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada.

    [ADI 1.125 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-2-1995, P, DJ de 31-3-1995.]

  • Assertiva I - INCORRETA: "A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa."

    Veja que, de acordo com o art. 167, § 3º da CF, a palavra "somente" se refere a despesas imprevisíveis e urgentes, o que tornou a assertiva errada: 

    O Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

     

     

    A assertiva III está correta: III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato

     

    De acordo com o STF:

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE DE REEDIÇÃO OU DE CONVERSÃO, EM LEI, DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTESTADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM TEMPO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes. (ADI 1588 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

    "Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória."
    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009

     

    CONTINUA...

  • A assertiva II está CORRETA: II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    "não sendo dado ao Presidente da Republica retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisoria que tiver editado, é-lhe, no entanto, possivel ab-roga-la por meio de nova medida provisoria, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso podera ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória.a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada. (ADI 1322 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/1995, DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00304)

  • Item I - ERRADO - faltou a hipótese de calamidade pública (vide art. 167, XI, III, CF/88).

    Item II - CORRETO -  O Supremo julgou que a Constituição Federal não proíbe a revogação de uma medida provisória por outra (vide ADI 2984)

    Item III - CORRETO - Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.(vide ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008; ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009).

  • Olá amigos do QC! 

    Vejam esse post interessante publicado do site do Estratégia Concursos sobre os CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS :

     

    CASO CONCRETO:

     

    A Presidente da República editou a MP nº 772, publicada no dia 29/04, abrindo um crédito extraordinário de 180 milhões, sendo 100 milhões para comunicação institucional e publicidade de utilidade pública e 80 milhões para o Ministério dos Esportes.

    ---------------------------------------

    MINISTRO GILMAR MENDES SUSPENDEU O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO 

     

    De acordo com o entendimento já consolidado pela Corte, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar suspendendo o referido créditos.

    O Ministro afirmou, em sua decisão, que “Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    Segundo jurisprudência da Suprema Corte, cabe somente ao STF analisar a imprevisibilidade e urgência do crédito extraordinário. Para ilustrar, vou reproduzir um trecho da aula de créditos adicionais do Prof. Sérgio Mendes:

     

    Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.

     

    Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição.

    Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-extraordinario-controle-pelo-stf/

     

     

     

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA

    A resposta (letra d) está em conformidade com a Constituição Federal. Apenas as assertivas II e III estão corretas e a I é equivocada.

     

    A assertiva II é correta. Inútil referir que a revogação de uma MP por outra tem efeitos relativos, com a alegação de que está submetida à apreciação do Congresso: isto em nada desmerece a proposição. Por outro lado, não a desmerece, também, a referência ao art. 62, § 2º, que menciona os efeitos pertinentes ao termo em que pode haver a instituição ou majoração de impostos. A eficácia não se confunde com os efeitos. O texto da questão foi suficientemente técnico, e basta refletir sobre a necessidade de a Medida Provisória ser editada com a necessária anterioridade, e isto sem falar em outros aspectos relevantes.

     

    Quanto à assertiva III, recentemente, inclusive, o STF reiterou tal entendimento ao julgar a ADI 1055/DF, em 15.12.2016 (informativo STF - 851). Alguns candidatos, erradamente, a citam em abono de sua tese, quando ela confirma o texto. Outros referem que a ação direta perde o objeto se a norma que foi impugnada é excluída ou não é convertida em lei: o argumento deturpa a assertiva, que fala em conversão, e não em supressão do texto atacado.

     

  • Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade.  Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). 

    Dizer o Direito

  • Excelente questão! 

  • Segundo minhas anotações:

    I – MP “NOVA” X MP “ANTIGA”

    A MP nova não revoga a antiga, mas suspende a eficácia. Se a MP nova virar uma lei, esta lei sim revoga a MP antiga. Se a MP nova é rejeitada, a MP antiga retoma os efeitos até ser novamente apreciada. O mesmo raciocínio é aplicado para MP x LEI. Logo, editada uma MP que trata de assunto de lei, a lei será suspensa até a MP ser rejeitada ou aceita.

    Creio que esteja equivocadas essas anotações né? Quem puder dar uma força, dá um alô nas mensagens.

     

  • I) INCORRETA Art. 167. CF § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medidas provisórias).

     

    Art. 62. CF Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    Art. 62. CF § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (crédito extraordinário);

     

    Ressaltamos, inicialmente, que o crédito extraordinário busca amparar financeiramente situação excepcionalíssima justificada pela ocorrência de fato imprevisível, ou seja, aqueles que estão acima ou além da capacidade humana de previsão. (http://www2.camara.leg.br/a-camara/cursos/posgraduacao/arquivos/publicacoes/banco-de-monografias/pl-1a-edicao/AnaPauladeMagalhesALimamonografiacursoPL1ed.pdf)

     

     

    III) CORRETA As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, ReI. Min, Marco Aurélio, DJ de 22/08/97)

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3067 DF - DISTRITO FEDERAL 0004547-49.2003.0.01.0000 De plano, verifica-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido da necessidade de aditamento da petição inicial de ADI, cujo objeto seja medida provisória posteriormente convertida em lei, sob pena de perda superveniente de objeto da demanda. (...) A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida

  • MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medida cautelar indeferida. – ADI 2984

  • CORRETA É A LETRA "D".

     

    Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

     

    III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucional idade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato. (CORRETA) É o teor do precedente seguinte:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE DE REEDIÇÃO OU DE CONVERSÃO, EM LEI, DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTESTADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM TEMPO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes.

    (ADI 1588 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

  • CORRETA É A LETRA "D".

     

    Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

     

    I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa. (ERRADA) É o teor do 167, § 3º, da CF:

    Art. 167. São vedados:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Pode ser por meio de MP)

     

     

    II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei. (CORRETA) É o teor do precedente seguinte:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medida cautelar indeferida.

    (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488)

  • O item III me fez lembrar do meu entendimento do STF em tema correlato: DIZER O DIREITO

    O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?

    Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Data Maxima Venia, com certeza a MP pode ser objeto de ADI, no entanto, objeto de ADC é totalmente inviável! Como preencher o requisito da relevante divergência jurisprudencial de um ato que nem mesmo virou lei ainda? Muito complicado...

  • Concurseiro ele enfrenta coisas que ninguém enfrenta desânimo se cada dia que tenhamos força para sempre seguirmos em frente
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática acerca do processo legislativo, em especial no que diz respeito ao instrumento da Medida Provisória. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida é possível e, de fato, excepcionalíssima. Todavia, não se restringe às despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, como indica a assertiva, sendo plausível também em outras situações. Conforme a CF/88, art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Assertiva II: está correta. Nas palavras do próprio STF, confirmando a assertiva, temos que: “Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria" (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488).

    Assertiva III: está correta. Primeiro porque as medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, ReI. Min, Marco Aurélio, DJ de 22/08/97). Ademais, ainda conforme o STF, a ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes." (ADI 1588 AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2013).

    Portanto, apenas as assertivas II e III estão corretas. 

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Com toda humildade, alguém poderia explicar de maneira sucinta e clara o erro da primeira afirmativa ?

    Abraço !

  • Para quem ficou com dúvida quanto ao intem I, o erro está em dizer que MP para fins de abertura de crédito extraordinário SOMENTE é admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, quando na verdade o art. 62, §1, Inc.I, alínea d), CF88, cumulado com o art. 167, §3º, adimite, além desses dois casos, a abertura de créditos extraordinários por MP também no caso de calamidade pública.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:             

    (...)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º        

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Item II: Exemplo, a MP 928/2020 que revogou o art. 18 da MP 927/2020, tendo em vista que esta ainda não foi convertida em lei.

  • Estranho... Será imprescindível se houver alteração substancial, não?


ID
2383825
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Legislativo no Brasil, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - 

    Art. 5º § 3º (CF/88) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    b) ERRADA e PEGADINHA!!!

    Art. 62. (CF/88) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Art. 61. § 2º (CF/88) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    E) ERRADA

    Art. 60. (CF/88) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

  • a) Errada.

    Art.47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Para instalar uma sessão a CR, no artigo 47, exige um quorum de maioria absoluta.

    b) Errada.

    O erro está em dizer que as MP´s terão sua "TRAMITAÇÃO" iniciada na Câmara dos Deputados. As MP´s terão sua "VOTAÇÃO" iniciada na Câmara dos Deputados.

    c) Correta.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    (...)

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    d) Errada

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    e) Errada

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Colegas, 
    Na assertiva "c", considerada correta, houve a menção de que a CPI poderia afastar inclusive o SIGILIO DE CORRESPONDÊNCIA dos investigados. Para mim esse sigilo é absoluto, por força do artigo 5º, XII, da CRFB/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso [...]". Excetuando-se a hipótese prevista na LEP, especificamente no artigo 41, parágrafo único. 
    Tal raciocínio me fez crer que a assertiva está incorreta. Algum colega poderia me ajudar nisso?

  • Sobre a alternativa C:

     

    A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apoia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada.
    [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30‑8‑2001, P, DJ de 21‑6‑2002.]

     

    Ainda, consta no site da Câmara:

     

    O que a CPI não pode fazer:

    *condenar;

    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

     

    E agora, José?

  • Acredito que CPI não pode decretar a quebra do sigilo de correspondência.

    Ademais...

    CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

  • C.

     

    O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.

    [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

    Vide HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012

  • Salvo melhor juízo, a fundamentação do erro na alternativa b não está no art. 62, da CF, que trata de medida provisória, nem, tampouco, no vocábulo tramitação.

    Em regra, a proposta de emenda à constituição de iniciativa do Presidente da República deve, sim, ter sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, consoante interpretação sistemática da Constituição, tal como ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente. Esse é o entendimento exposto pelo ilustre Nelson Nery em sua obra Constituição Federal Anotada e Explicada, in verbis: “O processo legislativo de tramitação de proposta de emenda constitucional começa com a iniciativa, das autoridades, ou órgãos de membros das Casas Legislativas acima mencionadas. Caso seja proposta de 1/3, no mínimo, dos Senadores, o processo começa pelo Senado Federal. Nas outras situações, de iniciativa de 1/3 dos Deputados Federais, do Presidente da República ou das Assembleias Legislativas, incluída a Assembleia Distrital, o processo começa na Câmara dos Deputados, com o Senado funcionado como Câmara Revisora.”.

    A modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC?

    Em uma primeira análise, poder-se-ia pensar que, de fato, haveria um vício no tocante ao processo legislativo, isto é, no que se refere ao procedimento de elaboração da norma, haja vista que a sua tramitação não foi iniciada na Câmara dos Deputados. Tratar-se-ia de um vício formal objetivo, será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa.

    Contudo, com base no julgamento da ADI 2031-5/DF (que não trata especificamente do tema abordado na questão, mas cuja interpretação pode ser utilizada para a sua resolução), consignou-se que “o início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas”.

    Dessarte, o erro está em afirmar que a modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC.

    Obs: não consegui encontrar uma jurisprudência específica quanto ao tema, o que, provavelmente, deve ter.

  • essa questão é passível de recurso. Quebra de sigilo telefônico por CPI, sem ordem judicial, só de registros de ligações, nunca interceptações.  o mesmo para sigilo de correspondência, a não ser que se refira apenas a destinatários e remetentes? de todo modo, a questão não diz isso. aí fica dificil para quem estuda mais. 

     

     

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA C?)

    Vamos à questão:

    Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para AFASTAMENTO  de sigilo fiscal, telefônico ( CPI PODE APENAS EXTRATO) e de correspondência  ( APENAS PJ PODE) dos investigados. (CORRESPONDÊNCIA RESERVA LEGAL QUALIFICADA)

     

    Na minha opinião a questão merece ser ANULADA,, visto que quebra de sigilo telefônico  e de CORRESPONDÊNCIA  são matérias reservadas ao Poder Judiciário. ( RESERVA DE JURISDIÇÃO)

    ----------------------------------------

    obs: No site da Câmara dos Deputados diz que a CPI pode OBTER O EXTRATO DA CONTA TELEFÔNICA, mas jamais a escuta. O sigilo de correspondência COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. Acrescento que houve um julgado do STF em que houve quebra do sigilo de correspondência dos PRESOS, porque tais detentos as utilizavam para crimes. ( MEDIDA EXCEPCIONAL) 

    --------------------------------

    Vejam esse post da Câmara dos Deputados:

    O que a CPI pode fazer:

     

    1) convocar ministro de Estado;

     

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) QUEBRAR sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    -------------------------------------------------


    O que a CPI não pode fazer:

    1) condenar;

     

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

     

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    OBS : As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Até onde eu sei..a CPI pode apenas quebrar sigilo telefonico pretéritos (saber com quem o investigado falou), mas não tem competência para determinar o sigilo do conteúdo da comunicação telefonica.

  • O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.

    [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]

    (Errei feio).

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 3

    A letra “a” é incorreta, e nisso os recursos concordam.

    A letra “d” é errada, pois o percentual mínimo a que alude o artigo 61, § 2º da Constituição Federal é de 1% (um por cento) do eleitorado nacional distribuído por no mínimo 5 (cinco) Estados da Federação.

     

    A letra “e” é incorreta, visto que também são legitimados para iniciar o processo de Emendas à Constituição as Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do artigo 60, III, do texto constitucional.

     

    A letra “B” é incorreta, embora tenha sido a favorita dos candidatos, até entre os melhores. Não existe norma constitucional que obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC 21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “ Isenta de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como ‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112). Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição (“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.

  • continuando EXPLICAÇÕES DA BANCA

    A letra “c” é correta, e reflete a interpretação acolhida do artigo 58, § 3º da Constituição. É consagrado, no STF, a competência para que as CPIs, desde que de forma fundamentada e presente a causa provável (“probable cause”) venham a afastar os sigilos bancário, telefônico, fiscal e de correspondência do investigado, na medida em que não há direitos fundamentais absolutos e o afastamento do sigilo pode vir a ser adequado para a investigação (com eventuais abusos sendo verificáveis caso a caso). Nesse sentido, “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas” (STF, MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.) Especificamente sobre o sigilo de correspondência, o STF decidiu no MS 25.686: “A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior” (STF, MS 25686/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, J. 14/03/2016, DJe 18/03/2016).

    Para afastar qualquer dúvida em torno da possível maior amplitude da locução “quebra de sigilo”, ela não foi utilizada. Muitos recursos a identificam como abrangendo a interceptação telefônica ou como abarcando a interceptação de correspondência. A questão apenas refere o afastamento do sigilo, e assegura preenchidos os pressupostos necessários. Em qualquer momento houve referência à correspondência em trânsito, ou qualquer outra forma que possa ser entendida como interceptação.

    Nada a prover.

  • Cuidado com os comentários. A alternativa B está falando sobre PEC e tem muita gente aqui justificando como se fosse medida provisória.

    CUIDADO!

  • LETRA C CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Quanto à alternativa "C", considerada correta pela banca, creio que há equívoco. Embora a CPI possa quebrar o sigilo de informações bancárias, fiscais e de registros telefônicos, ela não pode quebrar o sigilo de correspondência, tal como mencionado na alternativa.

     

    O próprio site da Câmara (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html) afirma taxativamente que a CPI não pode determinar quebra de sigilo de correspondência.

     

    Logo, não vejo como a alternativa possa estar correta... E com todo o respeito à banca, ela utilizou UM ÚNICO julgado, que não é sequer jurisprudência da Corte, como fundamento da assertiva. Trata-se do MS 25.686, que teve uma decisão monocrática do Min. Marco Aurélio... Um tanto absurdo a banca cobrar, em proa objetiva, uma decisão monocrática, tendo a própria Câmara afirmado que não pode quebrar sigilo de correspondência...

     

    Sabe o que é pior? Que já já vem outra banca perguntar a mesma coisa e você vai responder que pode quebrar sigilo de correspondência... e a banca vai dizer que não pode... 

  • E de dar ódio bancas de concurso fundamentarem seus gabaritos esdrúxulos com base na afirmação: "não existem direitos absolutos"... Esse senso comum doutrinário é irritante.

     

    Sem contar que a questão diz que CPI pode quebrar sigilo de correspondência. Todo mundo interpretou assim. Mas a banca tentou sair pela tangente, como se nada estivesse acontecendo, e quem errou, leu errado. Isso é falta de humildade para reconhecer que errou.

     

     

     

  • Caríssimos, pelo que eu entendi a partir da leitura da justificativa da banca (comentário da "ana ..."), a interceptação de correspondência não pode ser realizada pela CPI (assim como a interceptação telefônica). Contudo, a CPI pode afastar (quebrar) o sigilo de correspondência, conforme segue:

    "(...) Muitos recursos a identificam como abrangendo a interceptação telefônica ou como abarcando a interceptação de correspondência. A questão apenas refere o afastamento do sigilo, e assegura preenchidos os pressupostos necessários. Em qualquer momento houve referência à correspondência em trânsito, ou qualquer outra forma que possa ser entendida como interceptação."

    Caso haja discordância é só mandar mensagem. Abraços e bons estudos!!

  • A - INCORRETA. A regra é deliberações pela maioria simples, observado o quórum de instalação de maior absoluta. Art.47 da CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

     

    B - INCORRETA. De fato, a CF não diz qual deve ser a Casa iniciadora das PEC's. Mesmo assim, entendi que essa assertiva estava correta, por aplicação analógica do artigo 64 da CF: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados". Contudo, há julgado do STF que diz " O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.(ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.).

     

    C - CORRETA. Não se discute que CPI tem poder para afastar o sigilo de registros telefônicos (comunicação registrada), mas não o tem para proceder à interceptação telefônica (comunicação em trânsito). O problema está em como o examinador se refere a uma ou outra destas medidas. 

     

    D - INCORRETA. Art.61, §2º,CF: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    E - INCORRETA.  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • C) A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

     

    Art. 2o Lei 1579/52 (CPI) No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

     

     

    Quanto à quebra do sigilo das correspondências o site da Câmara dos Deputados entende diferentemente do examinador:

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html)

     

     

    Em relação ao sigilo de correspondência, embora não possa determinar por autoridade própria a sua quebra, as CPIs podem fazê-la por intermédio de mandado judicial, pois seu sigilo envolve os direitos de expressão e de comunicação. (http://portal.viannajr.edu.br/files/uploads/20131209_103339.pdf)

  • Quanto ao Legislativo no Brasil, marque a opção correta: 

     

    a) Salvo as hipóteses de votação de Emendas Constitucionais, as deliberações de cada uma das Casas do Congresso Nacional e de suas respectivas Comissões devem ser tomadas pela maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros. (ERRADA) A regra é a presença da maioria ABSOLUTA de membros, e não maioria simples. Teor do art. 47 da CF:
    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    b) As Propostas de Emendas à Constituição encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da República devem ter sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal. (ERRADA) Não são as PECs, mas as MPs. E não é tramitação, mas votação. É o teor do 62, § 8º, da CF:
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

     

    d) O instituto da iniciativa popular pode ser exercido pela apresentação ao Poder Legislativo Federal de projeto de lei subscrito por não menos do que 2% (dois por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por dez dos Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. (ERRADA) A proporção é 1/5/0,3 e não 2/10/0,3. É o teor do § 2º do art. 61 da CF:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     


    e) A Constituição prevê como únicos legitimados para a proposição de Emendas à Constituição Federal o Presidente da República, ao menos 1/3 (um terço) de Deputados Federais e ao menos 1/3 (um terço) de Senadores. (ERRADA) São 3 hipóteses e a questão apresenta apenas duas. Faltam as assembléias legislativas. É o art. 60 da CF:
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Quanto ao Legislativo no Brasil, marque a opção correta: 


    c) Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para afastamento de sigilo fiscal, telefônico e de correspondência dos investigados. (CORRETA)

     

    Importante destacar, observando alguns comentários, que sigilo é diferente de intercepção telefônica. Sítio eletrônico da Câmara não é referência para solução da questão. Melhor caminho é o sítio do STF, que aliás é o cobrado nas provas. A interceptação telefônica só poderá ser deferida quando preenchidos os pressupostos autorizadores da quebra. Vide especificamente a publicação "CPIs - O STF e CPIs" no sítio do STF, p. 55-56:

     

    "O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e
    que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) -- ainda que representem projeções
    específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política ¬-- não se revelam oponíveis, em nosso
    sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito,
    eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural
    derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos
    de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem,
    legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico,
    relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta
    de causa provável que legitime a medida excepcional
    (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob
    investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos
    determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle 

    jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de
    Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de
    motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode
    ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade
    estatal." (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: MS
    24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009


     

  • Tem-se que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada por, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais terá sua deliberação iniciada na respectiva Casa, ou seja, a Câmara dos Deputados. Por sua vez, a PEC elaborada por 1/3 dos Senadores será examinada inicialmente no Senado Federal.

     

    Em relação à PEC elaborada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), a casa iniciadora será o Senado Federal, dado ser esta instituição a incumbida no sistema federativo de representar os Estados-Membros. Tal regra encontra-se no art. 212, II, do Regimento do Senado.

     

    Em relação à Casa Iniciadora da deliberação quanto às PEC´s elaboradas pelo Presidente da República não há solução expressa na CF/88. Como se vê, a regra insculpida no art. 64, caput, aplica-se aos “projetos de lei”. Ante tal lacuna, entende-se que é facultado ao Presidente da República encaminhar a PEC, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal.

  • Uma dúvida caros colegas. A CPI em âmbito federal pode interferir no andamento de uma CPI estadual caso haja interesse da União e o Estado em jogo?
  • PEC DE INICIATIVA DO PRESIDENTE:

    Há norma no Regimento interno do Senado prevendo em quais casos a tramitação da PEC se dará naquela Casa (ex. PEC proposta pelas Assembleias Legislativas). Não consta que a PEC do Presidente se iniciará no Senado. Se iniciada a tramitação no Senado terá havido apenas o descumprimento do Regimento Interno do Senado, mas não inconstitucionaldiade. 

    A CF não estabelece que a PEC proposta pelo Presidente inicie a tramitação na Câmara dos Deputdados. 

    A Jurisprudência do STF é de que não há inconstitucionaldaide se a tramitação de PEC proposta pelo Presidente se inicie no Senado.

     

  • CUIDADO! Muitos disseram que o erro da A é que "maioria dos membros" é diferente de maioria absoluta. Isso está errado. Maioria dos membros, p. ex., do SF é 41, que é igual à maioria absoluta. Maioria dos membros é diferente de maioria dos presentes.

  • Questão deveria ser anulada, pois a CPI não pode violar o sigilo de correspondência dos investigados, pelo menos até acreditava nisso.

    A banca está inovando e criando entendimento próprio. Até hoje acreditava que apenas em 03 situações seria possível a violação de correspondência ( - correspondência do preso pelo diretor do estabelecimento prisional, desde fundamentado em razões de segurança pública, art. 41 da LEP; - e em caso de estado de defesa ou estado de sítio, arts. 136, §1º, I, "b" e 139, III, da CF/88).

    Questão deveria ser anulada!

  • O erro da letra a é que ela restringe a exceção apenas às Emendas Constitucionais.

    Existem outras deliberações que não são aprovadas por maioria simples. É o caso da lei complementar.

  • Ainda vai aparecer uma questão da cespe dizendo que PEC do PR inicia na Câmara e o gabarito vai ser certo, escrevam o que eu digo

  • Colega Sergio Silva,

    Respondendo a sua pergunta, a CPI em âmbito federal não pode interferir no andamento de uma CPI estadual, pq isso violaria o pacto federativo. Todavia caso haja interesse da União, nada impede que ela mesma inicie uma CPI federal. Em resumo, não pode haver interferência, mas podem existir CPIs simultâneas tanto federal, estadual e municipal, quando houver os respectivos interesses geral, estadual e local.

  • a) Salvo as hipóteses de votação de Emendas Constitucionais, as deliberações de cada uma das Casas do Congresso Nacional e de suas respectivas Comissões devem ser tomadas pela maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros. (ERRADA) A regra é a presença da maioria ABSOLUTA de membros, e não maioria simples. Teor do art. 47 da CF:
    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    Pessoal, maioria dos membros não é a mesma coisa que maioria absoluta dos membros. Não consigo imaginar nada diferente. Quanto é a maioria dos membros de um grupo de 10 pessoas? resposta: 6 pessoas. É a maioria absoluta. Só se pode falar em maioria relativa quando se referir a votos, mas não a membros. Enfim, essa alternativa suprimiu a palavra absoluta achando que tornaria errada a questão, mas não tornou.

     

  • AFASTAMENTO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA POR CPI:

    MS 25.686: “A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior” (STF, MS 25686/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, J. 14/03/2016, DJe 18/03/2016).

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Poder Legislativo, assim como do Processo Legislativo. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme, art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme apontado pela própria banca, não há que se falar em norma constitucional que obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC 21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “ Isenta de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como ‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112). Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição (“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme MS 25.686, “A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção

    que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de

    inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pósdoutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 


  • A alternativa C  requer um pouco de atenção, quando se fala em preenchidos os pressupostos, está se referindo também a autorização judicial ou seja às CPIs podem preenchidos os pressupostos até afastar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), realizar busca e apreenssão e demais ações abrangidos pela clausula de reserva jurisdicional.

     

     

    gabarito C

  • Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. pág. 364/69, sobre CPI à luz da jurisprudência do STF:

    "Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição.

    (...)

    destacando-se a impossibilidade de:

    . diligência de busca domiciliar;

    . quebra de sigilo das comunicações telefônicas;

    ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.

    Consoante já decidiu o STF, a CPI, pode por autoridade própria determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (sigilo de dados telefônicos, inclusive).

    O que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."

  • Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. pág. 364/69, sobre CPI à luz da jurisprudência do STF:

    "Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição.

    (...)

    destacando-se a impossibilidade de:

    . diligência de busca domiciliar;

    . quebra de sigilo das comunicações telefônicas;

    ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.

    Consoante já decidiu o STF, a CPI, pode por autoridade própria determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (sigilo de dados telefônicos, inclusive).

    O que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."

  • Como o objetivo é se ater ao enunciado e às afirmativas respectivas, a afirmativa C encontra-se em desacordo, uma vez que a quebra do sigilo telefônico, telegráfico e de correspondências somente pode ocorrer após apreciação do judicia´rio, ou seja, uma matéria de reserva de jurisdição.

  • TRF fazer uma questão dessa passível de erro é de entristecer

  • Qual é o fundamento para a alternativa "C" estar errada? As propostas do presidente não iniciam sempre na Câmara (Vide a própria reforma da previdência)?

  • Tornar uma decisão monocrática em "jurisprudência pacífica" é um perigo p o estudante! Conforme bem destacou o colega Klaus Costa, se nos basearmos por essa questão, vamos errar as próximas!! CUIDADO

  • As configurações de Questão Ignorada foram atualizadas com sucesso.

    Sigamos na luta!

  • Pedro Lenza, 2020, p. 599:

    "de acordo com o art. 5º, XII, a quebra de sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

    Difícil é saber se a questão se refere ao registro do histórico de chamadas (o sigilo sobre esse registro pode ser afastado) ou à interceptação telefônica. CPI pode ter acesso ao registro, mas não pode decretar a interceptação.

  • Acredito que a B esteja equivocada porque não obstante haja a disposição do art. 64 da CF, como as emendas podem ser propostas por 1/3 dos membros do Senado (art. 60, I da CF), a casa iniciadora será no Senado e não na Câmara.


ID
2383828
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA 

    O controle concentrado ou abstrato somente será feito pelo STF ou TJ estadual.

    B- ERRADA

    Caderno LFG

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Como a Constituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .

    Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:

    EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

     

    C - ERRADA 

    Não se encontra no rol de atribuições do CNJ, previstas na CF/88 (art. 103-B CF/88), a apreciar aspecto de decisão jurisdiconal de decisão do magistrado.

    D- ERRADA

    Não há ministro corregedor no STF.

    E-CORRETA

  • Qual o fundamento da primeira?

  • Sobre a alternativa B...

    O Supremo admite controla abstrato de Leis Orçamentárias, o que deixa a alternativa incorreta.

  • Fiquei em dúvida na prova entre as letras B e E, mas aquela velha dica do "somente" me ajudou! Quando vem com somente, apenas ou algo que restrinja muito, na maioria das vezes, a questão está errada!

  • Sobre a alternativa D (a título de complementação):

    . Não há ministro corregedor no STF, como bem frisou o colega Luiz Mata;

    . O corregedor do CNJ é um ministro do STJ, conforme art. 103-B, par. 5º, CR/88.

    Art. 103-B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
    • Ações ordinárias - Juiz federal (1ª instância)
    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) - STF
    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).
    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 4

    A resposta (letra e) é a única em conformidade com o sistema jurídico pátrio. As demais proposições são manifestamente erradas.

    Houve quem defendesse a opção da  letra a, sem perceber que não há controle abstrato de lei pelos TRFs, que  não  julgam  ações  diretas  de  inconstitucionalidade.

    Outros  defenderam  a  assertiva  da letra  d (exemplo,  recurso  nº  791)  sem  perceber  que  ela  é duplamente  errada.  A  uma,  o  STF

    confere “ interpretação estrita à competência insculpida na alínea r do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o CNJ, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União – ente dotado de personalidade jurídica –, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ, a competência é da Justiça Federal(AO 1.718, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 30-3-2012, DJE de 23-5-2012).

    A duas, a parte final da opção letra d é sem sentido, mormente quando ninguém foi, ainda, apresentado ao Ministro Corregedor do STF.

    Aferindo a total incorreção das demais proposições, quatro recursos atacam a proposição correta ( letra e), dizendo que ela apresenta definição que mais se amolda à técnica de interpretação conforme a Constituição. Em sentido lato, sempre se trata de interpretação conforme a Constituição e há quem conteste a efetividade da distinção: “Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto, na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª. São Paulo: Saraiva, 2004. P.324).

    O texto normativo não será alterado, nem parte dele será afirmado nulo, e sim mantido, com a retirada de certa hipótese de aplicação da lei (em clássico exemplo, certo período de tempo). A letra e, ao mencionar certa hipótese de interpretação da lei, alcançou exatamente tal sentido.

    De resto, não podia existir dificuldade, mesmo porque não se tratava de estabelecer distinção entre as duas técnicas.

    Em suma, nada a prover.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Fundamentos da assertiva “a”:

    Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), em seu mister de realização de controle judicial abstrato de constitucionalidade, ao julgarem ações diretas contra lei em tese devem respeitar a regra da reserva de plenário (ERRADA). 

     

    Obs1 – O art. 97 da CF (Reserva de Plenário) se aplica tanto ao controle concentrado/abstrato, quanto no difuso/concreto de constitucionalidade, conforme lição do professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional, pg. 245-246, Ed. Método, 2009):

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade."

     

    Erro da assertiva – Os TRFs não têm competência para controle de constitucionalidade de modo concentrado/abstrato.

     

    Obs2pergunta-se: quem pode exercer o controle concentrado/abstrato de constitucionalidade?

    Resposta = STF e o TJ. O STF quando o parâmetro for norma constitucional (CF/88) e o TJ (Tribunal de Justiça), quando o parâmetro for a sua respectiva constituição estadual. Vamos ao fundamento legal:

     

    (STF) Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    (TJ) Art. 125 CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

    Por fim, o concurseiro poderá indagar: “Afinal, a clausula de Reserva de Plenário (Art. 97 CF), se aplica aos TRFs (Tribunal Regional Federal) em sendo caso de controle difuso? ”

     

    SIM. Não há óbice algum. O TRF no controle difuso de constitucionalidade deve respeitar o art. 97 CF (e Súmula Vínculante 10). Vejamos o STF:

    O afastamento, pelo órgão fracionário do TRF 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da CR, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10 do STF.

    [HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.] = RE 613.748 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJEde 26-10-2011.

     

     

    Obs final: agradeço aos apontamentos do colega Billi Scherer que possibilitou a pertinente correção desse comentário!

     

    Avante!!!!

  • Quanto a B, o erro está (além de poder ser proposta contra algumas leis de efeitos concretos) também em dizer que a ADPF só é manejada contra leis ou atos normativos, sendo que ela pode ser intentada contra qualquer ato do Poder Público; o seu objeto é muito mais amplo que as demais ações concentradas.

  • “Na primeira (declaração parcial de nulidade sem redução do texto) o STF brasileiro descarta determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas inconstitucionais; na segunda (“interpretação conforme”) o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada”.

    Fonte: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.

  • Colega Bruce Waynne, excelentes ponderações. 

    Apenas faço uma observação para contribuir: há doutrina de peso (Novelino, p.ex) sustentando - e o próprio STF já o fez - que a full bench deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativo do poder público. 

    Por isso acredito que o erro da alternativa A pertine somente ao fato de que os TRFs não realizam controle abstrato de constitucionalidade, como tu bem disseste. 

    Segue a luta. 

    Forte abraço. 

  • VALE SABER: Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário. (Prova DPE/PR – FCC/2017)

  • Preliminarmente, o Tribunal assentou que NÃO há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.

     

    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, extrato de ata, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

  • A) INCORRETA TJ-AP APL 502720128030008 AP PLEITO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA DO STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal realizar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis tendo como parâmetro a Constituição Federal;

     

    TRF-5 - Apelação Civel AC 00005924920134058201 AL É cediço que declarações incidentais de inconstitucionalidade estão reservadas ao Plenário dos Tribunais Regionais Federais, a teor do art. 97 da CF/88 , de modo que o órgão turmário não poderia, sem invasão de competência que não lhe é própria, decidir o caso concreto a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade (...)

     

     

    B) INCORRETA TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000120367529000 MG As ações de controle concentrado de constitucionalidade - ADI, ADC e ADPF - admite a intervenção do 'amicus curiae' (art. 7º, § 2º , da Lei nº 9.868 /9), presentes os requisitos da relevância da matéria bem como o da representatividade do órgão ou entidade postulante.

     

    TJ-MA - Direta de Inconstitucionalidade ADI 0137062010 MA 0011980-42.2010.8.10.0000 (TJ-MA) Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente viável o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos.

     

     

    C) INCORRETA CNJ - Pedido de Providências : PP 00050767320162000000 MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Conforme entendimento assentado no Plenário deste Conselho, o CNJ não tem competência para rever decisão judicial, sua pertinência e/ou adequação à prova dos autos. Esse gênero de decisão possui natureza jurisdicional e, certa ou errada, justa ou injusta, deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados.

     

  • D) INCORRETA STF - AÇÃO ORIGINÁRIA : AO 1973 GO Nessa linha de raciocínio, os atos administrativos do CNJ – como os atos de qualquer órgão do Judiciário – se submetem à jurisdição de primeira instância (porque nenhuma subversão hierárquica pode daí decorrer); os atos finalísticos, por outro lado,e tão somente os que digam respeito à missão precípua do Conselho (quais sejam: os que incidam frontalmente sobre interesses diretos de tribunais e membros da magistratura), devem ser submetidos à competência originária desta Corte.

     

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 28039 DF O art. 103-B, § 1º, da Constituição Federal dispõe que o CNJ é presidido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. A Presidência desta Corte fixou o entendimento segundo o qual, ao deixar o cargo de Presidente do STF, o Ministro deve ser excluído da distribuição dos processos em que se questiona ato do CNJ Nesse sentido, a Emenda Regimental n.º 34/09 deu nova redação ao artigo 67, § 9º, do RISTF, que passou a dispor o seguinte: “O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício.” Ressalte-se que, nessas hipóteses, a exclusão da distribuição não significa impedimento para participar do julgamento do processo, ocasião em que o Ministro poderá proferir voto, conforme decidido pelo Tribunal.

     

     

    E) CORRETA TJ-MG - Agravo em Execução Penal : AGEPN 10024110983889001 MG Compete ao julgador o exame da constitucionalidade de leis, devendo ser suprimidos determinados sentidos incompatíveis com os preceitos constitucionais, mediante a aplicação do instituto da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1483841 RS 2014/0058351-0 A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a constituição e, dessa forma, preservar-se a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas de suas interpretações possíveis. Apesar da doutrina apontar as diferenças entre a interpretação conforme à constituição - que consiste em técnica interpretativa - e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto - que  configura técnica de decisão judicial - entendemos que ambas as hipóteses se completam, de forma que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete deverá declarar a inconstitucionaldiade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente."

  • Marque a opção correta:

     

    a) Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), em seu mister de realização dc controle judicial abstrato de constitucionalidade, ao julgarem ações diretas contra lei em tese devem respeitar a regra da reserva de plenário. (ERRADA) TRF não realiza controle concentrado (abstrato). Apenas STF e TJs. Juízes, TRFs e STJ realizam apenas controle difuso (concreto).


    b) Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade, quanto a Arguiçâo de Descumprimento de Preceito Fundamental são exemplos de ações de controle concentrado de constitucionalidade que somente podem ser manejadas contra leis ou atos normativos de caráter abstrato. (ERRADA) Segundo a jurisprudência do STF, é possível controle concentrado (abstrato) quanto às leis orçamentárias: ADI 4048. De outra forma, o objeto da ADPF é bem mais amplo que o da ADI e ADECON, não estando limitado a apenas leis ou  atos normativos de caráter abstrato.


    c) A apreciação do aspecto jurisdicional de decisão do magistrado, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pode levar o órgão a comandar a sua reforma, desde que, oportunamente (sem preclusão), tenda sido interposto o recurso judicial próprio. (ERRADA) Segundo a jurisprudência do próprio CNJ, este não possui competência quando a matéria está judicializada, consoante art. 103-B da CF. 


    d) A competência para questionamento judicial de atos do Conselho Nacional de Justiça pertence ao Supremo Tribunal Federal, cujos Ministros Presidente, Vice-Presidente e Corregedor ficam impedidos de conhecer da ação, se tiverem participado da sessão em que se praticou o ato questionado. (ERRADA) Não há o referido impedimento e o Ministro Corregedor é do STJ, e não do STF. Art. 103-B da CF.


  • e) A técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. (CORRETA) Vejam o teor do precedente seguinte:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. TAXAS. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 156/97 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007. 2. A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a nulidade do dispositivo, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, a qual insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    (ADI 3278, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)

  • E/ A técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. CORRETA

     

    A interpretação conforme à Constituição não constitui método de interpretação, mas técnica de controle de constitucionalidade. Constitui técnica
    que impede a declaração de inconstitucionalidade da norma mediante a afirmação de que esta tem um sentido – ou uma interpretação – conforme
    à Constituição. 

     

    Em caso de interpretação conforme, reconhece-se a inconstitucionalidade da interpretação suscitada, mas se afirma que a norma pode ser interpretada de forma constitucional. A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme à Constituição. Assim, exclui-se a possibilidade de interpretação, fixando-se a interpretação conforme com a Constituição.

     

    Obs: Costuma ser utilizada em dois sentidos: como técnica de decisão judicial e como princípio interpretativo.

     

     

    Há casos em que uma norma pode ser utilizada em face de situações diversas: uma em que se apresenta inconstitucional e outra constitucional. Quando se impugna a aplicação da norma em determinada situação, o Tribunal, ainda que reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação nesta situação, pode admitir a sua aplicação em outras situações. Nestes casos há DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO. A nulidade, bem vistas as coisas, é da aplicação da norma na situação proposta.

     

    Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma – reconhece-se a inconstitucionalidade da norma na situação alegada, admitindo-se a sua aplicabilidade em outras situações. A declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando a sua aplicabilidade em outras.

    Assim, não se discute sequer acerca da interpretação da norma. A questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma em determinado local, ressalvando-a para outros.

     

     

    FONTE: Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015

  • a) Art. 102, I, da CR. 
    b) Rcl 18165/RR, Rel. Zavascki, julgada em 2016. 
    c) Art. 103-B, par. 4, da CR. 
    d) Art. 103-B, par. 1, e 5. 
    e) “Na declaração parcial de nulidade sem redução do texto, o STF descarta determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas inconstitucionais; na “interpretação conforme”, o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada”. 
    Fonte: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.

  • Questão mal elaborada. Comentários ofensivos da banca aos recursos dos candidatos, utilizando-se, não raramente, de ironia.

    Enfim, uma prova a ser esquecida.

  • Alternativa B - ERRADA

     

    Fundamento: leis ou atos normativos de efeitos concretos também desafiam ADPF (vide ADPF n. 101) e, excepcionalmente, ADI quanto tiver como objeto normas orçamentária (vide ADI 4048-MC).

     

    Lembrando que o posicionamento do STF é pacífico no sentido da inadmissibilidade de ADI contra leis ou atos normativos de efeitos concretos, por ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata (ADI 2630 AgR, DJe de 05/11/2014). Excepciona-se o caso das normas orçamentárias.

  • A questão exige conhecimento acerca de temáticas constitucionais diversas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. No que pese o fato de que o art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário) se aplique tanto ao controle concentrado/abstrato, quanto ao difuso/concreto de constitucionalidade, os TRFs não têm competência para o controle de constitucionalidade concentrado.

    Alternativa “b": está incorreta. Embora outrora as leis de efeitos concretos não fossem admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração, o STF mudou esse entendimento ao analisar ADIs que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. Nesse sentido: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) - STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008.

    Alternativa “c": está incorreta. O CNJ não possui, entre suas competências, a capacidade de rever matéria jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MEDIAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NEGATIVA DO TRIBUNAL REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006714-44.2016.2.00.0000).

    Alternativa “d": está incorreta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Os atos administrativos do CNJ, como os atos de qualquer órgão do Judiciário, se submetem à jurisdição de primeira instância (vide AO 1973 GO).

    Alternativa “e": está correta. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, subtrai-se da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Gabarito do professor: Letra E.



  • A letra E não está correta. A banca errou.

    O conceito apresentado é o de "interpretação conforme à Constituição". Conforme Dirley da Cunha Junior:

    "O órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o "

    Já a declaração parcial de nulidade sem redução de texto:

    "tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria."

    Em suma:

    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME: Vários sentidos, alguns deles compatíveis com a Constituição, outros não

    2) DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO: a norma se aplica a várias situações, em algumas delas sua incidência é inconstitucional. Ou seja, o que se restringe são as hipóteses de incidência e não as hipóteses de interpretações possíveis.

    Fonte:

  • a) TRF não realiza controle concentrado (abstrato). Apenas STF e TJs. Juízes, TRFs e STJ realizam apenas controle difuso (concreto).

    "Os TRFs não fazem controle judicial abstrato de constitucionalidade, o qual é concentrado (I) no STF (quando o parâmetro superior é a CF) e (II) nos TJ dos Estados (quando o parâmetro superior é uma constituição estadual)" - Prof. Robério Nunes no Instagram

  • merecia anulação, pois a banca confunde interpretação conforme a Constituição com Declaração parcial de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto. essa se refere ao afastamento de determinadas hipóteses de aplicação ou incidência da norma, o que é diferente de afastar meros sentidos interpretativos. Se diz que a norma não incide no caso X, no qual normalmente ela incidiria. é o entendimento de Ingo Sarlet, Marinoni e Mitidiero, como um colega falou aqui. fico com esses grandes juristas ao invés de ficar com o examinador minoritário.
  • Novelino (p. 208-209).

    Diferença entre "interpretação conforme" (como técnica de decisão) e "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto": na primeira, é conferido sentido à norma e afastados outros analisados na fundamentação; na segunda, é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais (mais adequada segundo a doutrina). Ao fixar dada interpretação como constitucional, não se declara a inconstitucionalidade de todas as outras, podendo surgir novas hipóteses compatíveis.

    Veja, portanto, que em ambas há uma redução no âmbito de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem qualquer alteração de seu texto. No entanto, na "interpretação conforme" essa redução é maior.

  • Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    18/11/2020

  • Concordo com os colegas. Questão deveria ter sido anulada. Alternativa E descreve a interpretação conforme a constituição.

  • ATENÇÃO!

    Sobre a competência para questionamento judicial de atos do CNJ, em novembro de 2020, o STF mudou o posicionamento: agora, sendo controle de atividade-fim do CNJ (ou do CNMP), a competência será do STF, independentemente de ser ação ordinária ou MS, HC ou HD.

    A decisão foi tomada no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, da Petição (Pet) 4770, e da Reclamação (Rcl) 33459.

    Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

    De qualquer forma, a meu ver, a alternativa D continuaria sendo incorreta, pois o ministro corregedor do CNJ é aquele indicado pelo STJ. Assim, não tem como ele ser impedido em um julgamento do STF.

    CF, art. 103-B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: 


ID
2383831
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • O STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 148.095-MS, no dia 03.02.1998, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, considerou ser razoável a exigência de altura mínima de 1,60 para o preenchimento de cargo de agente de polícia, não ofendendo o princípio da isonomia, se legitimando em face do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, quando tal limite se justifique pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Letra d

    Taxa Judiciária e Custas Judiciais


    Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a alínea h, do inciso I, da Tabela B, da Lei 5.672/92 do Estado da Paraíba (na redação conferida pela Lei estadual 6.688/98), que modifica o regimento de custas e estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do mesmo Estado, e contra o art. 2º da Lei 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária a ser cobrada pelo Poder Judiciário da Paraíba. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a base de cálculo da taxa deveria ser fixada de acordo com os serviços a serem prestados pelo Estado e não com base no valor da causa e que o limite máximo da taxa judiciária seria exorbitante, ofendendo, aparentemente, o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF ("são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"). Precedentes citados: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98).
    ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000.

  • A) ERRADA - O STF e o STJ entendem ser possível a fixação de altura mínima para determinados cargos, desde que previsto em lei que atenda a critérios de razoabilidade. Não existe lei que preveja altura mínima para escrivão, mas pra agente penitenciário e policial existem algumas.

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 764423 SE (STF) Data de publicação: 22/05/2013Ementa: CONCURSO PÚBLICO � ALTURA MÍNIMA � INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO � ARTIGO 557 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL � MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil , arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

    B) ERRADA, por motivos óbvios. Deus não é surdo.

    C) ERRADA - faltou a hipótese de risco à segurança nacional.

    D) ERRADA - O direito de petição constitucional é gratuito. O direito de petição do art. 5º não é a mesma coisa que direito de ação, direito de provocar o Judiciário. Essa pegadinha não é nova.

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    E) CERTA

     

  • Alguém achou uma justificativa para que a letra "E" esteja correta? Eu acredito que o examinador tenha se utilizado do texto da Convenção Americana dos Direitos Humanos que, em seu art. 13 diz:

    "O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

      a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

      b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
       públicas."

    Acontece, que a norma não diz que pode haver limitação do direito pelo legislador, mas que a lei regerá responsabilidades ulteriores... 

     

    Além disso, no julgamento da ADI 4815 decidiu-se que:

    "(...)  A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)."

     

    Acho que esta questão será anulada...

     

     

     

  • Eu vejo a letra E como correta, no entanto não visulumbro erro na alternativa D. O direito de petição em regra é gratuito, porém PODE ser condicionado ao pagamento de custas, desde que respeitada a razoabilidade. 

    Se o direito de petição não pode ser condicionado ao pagamento de custas, o que dizer dos processos extintos todos os dias por falta do recolhimento de custas?

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 5

    A resposta (letra e) é a única em consonância com a Constituição Federal.

    As demais opções implicam claro erro, inclusive a letra a, defendida por alguns recorrentes, sem atenção à ideia das decisões do STF e à ampla referência a cargos públicos, inclusive de escrivão.

    A proposição correta ( letra e) repete, basicamente, parte do texto do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para evitar confusão de sentido, retirou-se a menção à proteção à moral pública.

    Os recursos, em grande parte, combatem a censura prévia, como se a assertiva correta dela se mostrasse, de algum modo, partidário. A proposição, como se disse acima, é retirada da Convenção Americana de Direitos Humanos, e consta do mesmo preceito em que a Convenção veda a censura prévia. O próprio fato de os recorrentes admitirem o controle, ainda que posterior, fundamentalmente abona a resposta do gabarito. Nem é necessário propor, aos recorrentes, estudos sobre o conceito de censura prévia e de atos legais que limitem, restrinjam ou proíbam, por exemplo, manifestações em prol e em louvor ao racismo, ou, até mais simplesmente, manifestações em choque direto contra outras manifestações.

    Nada a prover.

  • D) INCORRETA. 

     

    ***A questão misturou dois conceitos que não se confundem: direito de petição e direito de ação.

     

    Direito de petição ==> gratuito.

    Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Direito de ação ==> pode haver cobrança para o seu exercício.

     

    TRT-2: Não se pode confundir o direito de petição, previsto no artigo 5.º , inciso XXXIV , letra a, da Constituição Federal , com o direito de ação.

    O direito de petição não se trata de instituto de direito processual, civil ou penal. Cuida-se de meio não jurisdicional na busca da defesa de direito individual ou coletivo e que, nos termos da Constituição Federal não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento de taxa.

    Diferentemente do direito de petição, existem limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação, havendo necessidade de serem preenchidas as condições da ação ( CPC 267, VI) e os pressupostos processuais ( CPC 267 IV), devendo, ainda, ser observados os prazos legais e obedecidas as formas dos atos processuais.

    Nessa conformidade, não há que se falar que a cobrança de custas processuais e de depósito recursal, mediante a exigência das formalidades legais necessárias ao conhecimento do recurso ordinário, configurem violação ao direito de petição do agravante.

    (TRT-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 01161-2006-431-02-01-7 SP. Data de publicação: 24/08/2007).

     

    Ademais, mesmo que a alternativa estivesse tratando do direito de ação, estaria incorreta sua segunda parte, pois o STF julgou constitucional a cobrança de taxa sobre o valor da causa.

    STF: Taxa Judiciária e Custas Judiciais

    O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Precedentes citados: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98).

    (ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000).

  • fui por exclusão ;) Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF

  • Sobre a letra e.

    Acredito que o examinador raciocinou da seguinte maneira:

    O direito fundamental da liberdade de expressão pode sofrer limitação legislativa. Daí todos imaginamos somente limitação que antecede o exercício, né?! NÃO! O legislador pode limitar determinar o direito de forma posterior ao seu exercício, o que diferencia essa limitação da censura prévia.

    - Já sei, "não consigo imaginar como isso possa acontecer", você pode falar.

     

    Tã-dã-dã! Já aconteceu. Temos inúmeros exemplos de limitações supervenientes ao direito de liberdade de expressão feitas pelo legislador. O próprio código civil assim prevê:

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...)  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    - Referido dispositivo, sem dúvida, acaba por limitar a liberdade de expressão, condicionando o seu mau exercício à responsabilidade posterior.

     

    - Ademais, outros dispositivos existem que, com muito mais ousadia, restringem o direito de comunicação. Vejamos a lei da copa:

     

    Art. 28.  São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras: (...)

     IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação; (...)

     § 1o  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

     

    - E sobre a sua constitucionalidade, o STF já decidiu:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte. [ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

     

    Trata-se de questão bastante capciosa e que induz ao erro, tanto que errei também.

     

    Vivendo e aprendendo.

  • Só chovendo no molhado, a questão fala em cobrança "custas módicas ou no máximo razoáveis". O interessente é se atentar que isso são características de preço público (tarifa/taxa), o que é vedado.

    Pode-se, sim, cobrar pelas desespas com papelada; mas não pode-se cobrar um "preço" sobre isso.

  • A) Todo mundo sabe que as limitações de concurso público (idade, sexo, altura etc.) devem estar previstas na LEI do respectivo cargo, não bastando previsão no edital. Ótimo!

     

    Diz o STF: CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 668.449, j. 8/3/16).

     

    Diz o STJ: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE (RMS 44.934, j. 9/5/17).

     

    E a banca me responde dizendo que "as demais opções implicam claro erro, inclusive a letra a, defendida por alguns recorrentes, sem atenção à ideia das decisões do STF e à ampla referência a cargos públicos, inclusive de escrivão".

     

    Por qual motivo disse isso? Este: "Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo. Precedentes" (AI 384.050).

     

    Sim... você pode saber tudo sobre regras de concurso, Direito Administrativo etc., mas precisa saber que concurso de escrivão não pode exigir altura mínima, porque isso é irrelevante para o cargo (o STF deve pensar que o escrivão só fica sentado o dia todo...Rs!). Logo, a altura mínima deve estar de acordo com o cargo a ser exercido. 

     

     

     

  • Oi Klaus, entendo o que vc disse, mas eu creio que o erro REAL da alternativa A é porque não é somente no edital e sim  na lei tbm....a alternativa fala só de EDITAL, eu creio que mesmo que não tivesse a palavra escrivão, ainda assim estaria errada....

    isso é um achismo meu, caso discorde, aceito comentários ;)

  • A) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 31781 RO 2010/0052402-8 Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doSupremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia queimpõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso adeterminado cargo público, desde que (i) tais restrições tenhamprevisão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido sejacompatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista noart. 1º da Lei estadual n. 1.353 /04, cujo teor foi reproduzido noedital do certame, daí porque preenchida a primeira exigênciajurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policialmilitar, revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte,levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a seremdesenvolvidas.

     

    STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI-AgR 384050 MS Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo.

     

     

    B) INCORRETA TJ-DF - ADI : ADI 15643320098070000 DF 0001564-33.2009.807.0000 A exceção prevista no art. 14 da Lei Distrital 4.092/08, que desobriga os templos religiosos de procederem ao isolamento acústico quando ultrapassado o limite legal de emissão de sons e ruídos, é inconstitucional. (...) Se a lei fosse editada com essa permissividade, a população ficaria ao desabrigo, porque os cultos estariam praticando aquilo que a lei garante; não poderia bater à porta do Judiciário para permitir o sono da criança ou do ancião, já que os jovens, por certo, estão dispostos, os jovens podem aguentar esse som, mas as pessoas com noventa anos, ou uma criancinha com um ou dois anos, esses não poderão aguentar, vão sofrer problemas de saúde, problema de surdez! Os mais velhos morrerão, e os jovens passarão à idade adulta com problema de surdez, adquirida pela sonoridade agressiva. (...) Portanto, Senhor Presidente, é preciso que o Judiciário continue com instrumento capaz de proteger a população, e entre eles está esse de não fazer exceção quando o legislador estabeleceu a regra de combate à poluição sonora, porque bastaria não haver a lei, para que o juiz, utilizando-se do princípio da razoabilidade, proibisse. Mas, se há uma lei dizendo que a poluição sonora é permitida quando se tratar de igreja, de templo religioso, aí o juiz está com pés e mãos atados.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Marque a opção correta: 

    a) O direito fundamental à isonomia não é ferido pelos certames públicos para cargos de carreira policial, de escrivão, de agente de segurança e de carcereiro, entre outros, que exigem altura mínima de I metro e 60 cm como condição para o ingresso. (ERRADA) Para afastar a ofensa a tal princípio, deve haver previsão legal, e não apenas em "certame público", digo, em edital. Logo, seja escrivão, agente ou outro cargo, inexistindo previsão em lei, o edital não pode substituí-la sob pena de ofensa ao direito fundamental à isonomia.


    b) A proteção constitucional à liberdade de consciência e de crença assegura o direito de não ter religião, e impede que o Poder Público embarace o funcionamento de qualquer culto, sendo inconstitucional exigência de que instituições religiosas se submetam a limites sonoros em suas reuniões. (ERRADA) Rindo até 2050 da resposta de Rafael ITBA, a qual reitero: Por motivos óbvios Deus não é surdo. Kkkkkkkkk


    c) Todos os brasileiros têm assegurado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou interesse geral, salvo nos casos em que decretado o segredo de justiça. (ERRADA) É o teor da previsão constitucional seguinte: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado


    d) O direito constitucional de petição pode ser condicionado ao pagamento de custas módicas ou no máximo razoáveis, daí ser inconstitucional, como já decidiu o STF, o estabelecimento de taxa judiciária cobrada sobre o valor da causa, sem limitação expressa. (ERRADA) A afirmativa não se justifica com a conclusão. É o teor da previsão constitucional seguinte: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


    e) O fato de ser livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação não impede que tal direito seja limitado pelo legislador, permitindo-se, por exemplo, a proteção da reputação das demais pessoas, da segurança nacional, da ordem pública e da saúde. (CORRETA) Segundo o STF, adota-se o critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional a sopesar qual deverá prevalecer. Utilizou-se a mesma técnica para empregar interpretação conforme ao se declarar inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou adiovisuais. Vide ADI 4815. 
     

  • A - Incorreta. Quaisquer limites fixados para inscrição em concurso público (idade, sexo, altura etc.) devem vir previstos em lei específica, não bastando no edital. Nesse sentido:

    "É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (STJ - RMS 44.597/SC)".

    Súmula 14 do STF: "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público".

     

    B - Incorreta.  Art. 19 da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, Subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento [...].". Contudo, a liberdade de culto não é absoluta, sujeitando-se a limitese sonoros.

     

    C - Incorreta. Art. 5º, XXXIII, CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

     

    D - Incorreta. Art. 5º, XXXIV, CF: "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]".

     

    E - Correta. A liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, isso não siginifica dizer que é absoluta. A relatividade do direito fundamental possibilita que ele sofra limitações. No caso da liberdade de expressão, é possível que a lei e a decisão judicial imponham limites ao seu exercício, observada a proporcionalidade.

  • Errei por pura falta de atenção. Nenhum direito é absoluto. Gabarito, letra E.

  • RE 150455 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  15/12/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 07-05-1999 PP-00012 EMENT VOL-01949-02 PP-00420

    Parte(s)

    RECTE. : OLEIDE GOMES KATSURAGI RECDO. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Ementa

     

    CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.

  • Em complemento as respostas acerca da alternativa "D", importante diferenciar o DIREITO DE PETIÇÃO, que é gratuito e corresponde ao direito de acessar os órgãos públicos por interesse privado, ou coletivo ou geral, e DIREITO DE AÇÃO, que corresponde ao direito de demandar perante o Poder Judiciário para dirimir um litígio, este sim sujeito à cobrança de taxa judiciária.

    Já assente no STF o entendimento de que é constitucional a cobrança de taxa judiciária calculada sobre o valor da causa, desde que obedecido ao limite previsto em lei. A falta de limite para esse cálculo que implicaria em violação ao direito de ação (não o de petição).

    Conforme dispõe a Súmula 667, do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

    ● Necessidade de limite em taxa judiciária

    "2. O requerente sustenta que as normas impugnadas violam o disposto nos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da Constituição do Brasil, vez que utilizaram, 'como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realiza algum ato de serventia judicial ou extrajudicial' (fl. 3). (...) Assim, com respaldo no entendimento desta Corte, no sentido de que (i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que (ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, voto no sentido da improcedência da ação direta." (ADI 3826, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 12.5.2010, DJe de 20.8.2010)

  • João Kramer, a súmula 14 do STF foi cancelada! RE 74.486

  • A questão exige conhecimento relacionado aos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Analisemos as assertivas.

    Alternativa “a": está incorreta. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, é possível a fixação de altura mínima para determinados cargos, desde que previsto em lei que atenda a critérios de razoabilidade. Nesse sentido:

    CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé (STF, 1ª Turma, AI-AgR 598715 DF).

    Alternativa “b": está incorreta. Embora a Constituição proteja a liberdade de crença (art. 5º, V), vedando o embaraçamento dos cultos religiosos (art. 19), tais direitos não são absolutos e devem entrar no crivo axiológico da ponderação. Nesse sentido, O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. Assim "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas" (Nº do processo: 2011002005243-7).

    Alternativa “c": está incorreta. Faltou uma hipótese de ressalva relacionada à segurança da sociedade e do Estado. Conforme Art. 5º, XXXIII, CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Art. 5º, XXXIV, CF: "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder [...].

    Alternativa “e": está correta. A assertiva impõe a necessidade de interpretação conjunta da liberdade de expressão prevista constitucionalmente (art. 5º, IV, CF/88) com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual:

    Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Rafael JF: B) ERRADA, por motivos óbvios. "Deus não é surdo". hahahahahahahahahah


ID
2383834
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as “Súmulas Vinculantes”, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA 

    Art.2 º § 1o  (Lei 11.417/006) O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    (...)

     3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    B- ERRADA

    Art. 3o  (Lei 11.417/006) São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    C- ERRADA

    art. 7o  (Lei 11.417) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    D- ERRADA

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    E- ERRADA

    Art. 988 §  5º (NCPC) É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA - Questão nº 6

    A única resposta correta é a letra a. A impugnação ao seu enunciado decorre, data venia, de dificuldade de entender as categorias morfológicas da língua portuguesa. A letra a menciona requisitos à edição da súmula vinculante, mas não todos. Se ela quisesse abranger todos, teria usado o artigo definido (os requisitos são) .1 A dificuldade prossegue para o campo dos adjetivos e certo candidato reclama da substituição da palavra grave por sinônimo.

     

    Há candidatos que defendem a letra ,e manifestamente errada. O seu início contém frase paradoxal, que já a invalida. De resto: “ inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema”. [Rcl 6.449 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009.] Com igual linha: Rcl 8.111 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011 e Rcl 3.939, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.

    Agravo Regimental em reclamação. Alegação de descumprimento da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Decisão reclamada anterior à edição dessa súmula: inadmissibilidade da reclamação. Precedentes.” (Rcl 8111 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julg. em 02/03/2011, DJe-057 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL- 249-01 pág. 75)

    Há recursos que citam julgados sem compreendê-los, data vênia. É o caso em que a reclamação foi admitida com base no enunciado da súmula vinculante nº 10, mas é citado para provar que a súmula vinculante nº 37, posterior ao ato reclamado, teria sido ofendida por este. De resto, o STF é categórico, em assunto óbvio, e algum julgado no qual, por exceção tópica e pressupostos próprios, a reclamação tenha sido conhecida nada quer dizer.

    Nada a prover.

    1 Trecho de singelo manual sobre o assunto: “ 1- F. ensina modernos processos de leitura. 2- F. ensina os modernos processos de leitura. No primeiro exemplo queremos significar que F. ensina alguns processos modernos da leitura. No segundo, que ensina todos esses processos. No primeiro caso, a ausência do artigo conferiu à frase um sentido partitivo; já no outro, o emprego do morfema deu à representação um sentido totalitário.” (Lapa, Rodrigues M. Estilística da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Livraria Acadêmica, 1973, pág. 90).

  • Queria conhecer o desembargador que respondeu esses recursos kkkk, o cara é demais (leiam o comentário da Ana .... abaixo).

  • Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    § 1º O Município poderá propor, INCIDENTALMENTE ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

    Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

     

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido APÓS ESGOTAMENTO das vias administrativas.

     

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal ANULARÁ o ato administrativo ou CASSARÁ a decisão judicial impugnada, DETERMINANDO QUE OUTRA SEJA PROFERIDA com OU SEM aplicação da súmula, conforme o caso.

  • e) Falso.  No caso, a atividade do Juiz Federal já se exauriu com o proferimento de decisão, momento em que não houve afronta a enunciado sumular do STF, já que a ordem jurídica não o vinculava, na época, pelo que incabível a reclamação.

     

    Resposta: letra A. 

  • a) Verdadeiro. De fato, a EDIÇÃO, a REVISÃO e o CANCELAMENTO de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sendo este o quórum o determinado pelo art. 2o, § 3o da Lei n. 11.471 de 2006. Registre-se que o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmulas vinculantes, tanto de ofício quanto por provocação, sempre diante de prévia manifestação do PGR, se este já não tiver sido quem propôs a súmula.  A referida matéria constitucional terá por objeto a VALIDADE, a INTERPRETAÇÃO e a EFICÁCIA de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre eles e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão, de sorte que a súmula virá como forma de garantir certa segurança jurídica e uniformidade das decisões de cunho constitucional.

     

    b) Falso. O rol de legitimiados para propor a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula vinculante é muito maior, envolvendo figuras como o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios e o Município, que poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. 

     

    c) Falso. A reclamação, ao contrário do que diz o enunciado, poderá ser ajuizada por QUALQUER DAS PARTES do processo e o MP, e não por qualquer prejudicado. De fato, havendo o desatendimento a enunciado de Súmula Vinculante, poderá a parte ajuizar o instrumento diretamente no STF, uma vez que a referida ação constitui meio autônomo para prevervar a autoridade do Tribunal ao qual é submetida. Igualmente correto que não requer o exaurimento das instâncias ordinárias: afinal, é uma ação própria que tem por finalidade cassar a decisão reclamada. A única exigência, no entanto, é que a decisão não tenha transitado em julgado ao tempo do ajuizamento da reclamação, visto que o trânsito superveniente ainda assim não será suficiente a lhe prejudicar.

     

    d) Falso. Somente as leis (e os demais atos normativos) federais e estaduais poderão ser discutidos no STF em sede de ADI. Realmente, as súmulas e as súmulas vinculantes não podem ser objeto de ADI - nem de ADPF, conquanto esta última seja um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo. Ocorre que a ADPF, consoante lição de Nathalia Masson, será cabível em face de (i) direito pré-constitucional (normas anteriores à edição da Constituição em 1988; ou então posteriores a 1988, todavia, anteriores à norma constitucional invocada como parâmetro modificada por emenda constitucional); (ii) direito municipal em face da Constituição Federal, e (iii)  controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram. 

     

     

  • E) INCORRETA STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO : Rcl 10019 SP RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – IMPOSSIBILIDADEDECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE REFERIDA FORMULAÇÃO SUMULAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .No Direito culto , nacional e estrangeiro, também é conhecida a lição segundo a qual as ‘ leis interpretativas ’ sempre retroagem à data da lei interpretada , exceto diante da ‘coisa julgada.

  • a) A edição de súmula vinculante exige quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Ministros do STF, sendo requisito ao exercício da competência para editá-las a existência de controvérsia atual entre órgãos do Judiciário, ou entre o Judiciário e a Administração Pública, que acarrete severa insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (CORRETA) Previsão na Lei 11.417/006: Art. 2 º § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (...)  3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

     

    b) Os únicos legitimados para provocar a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula vinculante são as entidades que ostentam legitimidade para provocar o controle de constitucionalidade concentrado. (ERRADA) Acrescente-se mais três legitimados: Tribunais, DPU (Haman Tabosa) e Município (apenas incidentalmente).

     

    c) Em havendo contrariedade à súmula vinculante, seja ela decorrente de ato jurisdicional ou de ato administrativo, qualquer indivíduo prejudicado poderá impugnar o respectivo ato diretamente perante o STF, mediante reclamação, independentemente de esgotar outras medidas prévias. (ERRADA). Não será qualquer indivíduo, mas aquele diretamente envolvido, bem como somente após o esgotamento das vias administrativas.

    Lei 11.417: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    d) De acordo com a delimitação de competências para o controle abstrato de constitucionalidade, não é cabível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de Súmulas Vinculantes, sendo admissível contra elas o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (ERRADA) ADIN, ADECON E ADPF não se prestam a analisar súmulas, vinculantes ou não, pois seu objeto são leis e atos normativos, federais ou estaduais.

     

    e) Se Juiz Federal profere certa decisão e, algum tempo depois, é editada súmula vinculante em sentido contrário, pode-se dizer que a decisão do magistrado a afrontou, e é corrigível por reclamação. (ERRADA) As leis interpretativas sempre retroagem à data da lei interpretada, não podendo fazê-lo em período pretérito sob ofensa da coisa julgada, consoante doutrina e jurisprudência do STF. Vide Rcl 10019.

  •   A edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante podem ocorrer de ofício pelo STF ou mediante provocação por parte dos legitimados da ADIn, de qualquer tribunal do judiciário, Defens Publ Geral da União e de qualquer município no curso do processo em que seja parte sem que esse processo seja suspenso
  • a) Art. 103-A, par. 1, da CR. 
    b) Art. 3 da lei 11.417/06. 
    c) Art. 7, par. 1. 
    d) ADF 147, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 2011. 
    e) Art. 988, par. 5.

  • Já é a sexta questão seguida desse concurso que observo as explicações da Banca para justificar o gabarito. Tenho percebido, apesar de bem fundamentadas, um certo tom passional e conjecturas desnecessárias, desbordando da análise imparcial e serena. Parece que os desembargadores ficam ressentidos com os recursos.

     

    É uma impressão. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante. Analisemos as assertivas com base na CF/88 e na Lei 11.417/2006:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 2, § 1º, da Lei 11.417/2006 - O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. [...] § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Alternativa “b": está incorreta. São legitimados, conforme a Lei 11.417: Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006 - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    Alternativa “e": está incorreta. De acordo com o STF, para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inexiste ofensa a enunciado constante de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior a referido pronunciamento sumular (vide Rcl 10019 SP).

    Gabarito do professor: Letra A.




ID
2383837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta: 


I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.


II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva.


III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional.


IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. 

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva I não é a não observância da cláusula de reserva de plenário. Um juiz singular, atuando na primeira instância, pode sim declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, decidindo sozinho. A cláusula de reserva de plenário somente tem aplicação nos Tribunais, salvo na hipótese de o Plenário ou o Órgão Especial já haver se manifestado pela inconstitucionalidade da lei em momento anterior.

     

    O erro da assertiva está em dizer que as emendas constitucionais não podem ser declaradas inconstitucionais - elas podem ser consideradas inconstitucionais caso não seja respeitado o trâmite de emenda nas Casas do Congresso e na hipótese de estarem em desacordo com as normas constitucionais originárias (ofendendo cláusula pétrea, p. ex.).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Sobre a II:

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. ERRADO!

    - Momento do controle:

    * Prévio ou preventivo: legislativo (próprio parlamentar e CCJ), executivo (veto) e judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    * Posterior ou repressivo: político, jurisdicional (difuso e concentrado) e híbrido (tanto o político quanto o jurisdicional).

     

  • I - No controle difuso de constitucionalidade o juiz singular pode declararar a inconstitucionalidade de emendas assim como de  leis, não existe essa restrição em relação às emendas. A clásula de reserva de plenário só se aplica a tribunais, e não ao juiz singular, portanto não fundamenta a resposta. O fundamento, por incrível que pareça é o velho "não há norma que proíba". Não existe norma proibindo o juiz singular de declarar inconstitucional emenda. As únicas normas que possuem presunção absoluta de constitucionalidade são as normas originárias, que foram publicadas no texto original de 88, todas as outras podem ser declaradas.

    II-  O parlamentar tem direito líquido e certo a participar de um processo legislativo que segue as normas da constituição. Isso autoriza o parlamentar a ingressar com mandado de segurança para sustar a tramitação de projeto de lei com vício de procedimento ou que verse sobre alteração de cláusula pétrea. Como esse controle será feito pelo judiciário antes da vigência da lei, há controle preventivo realizado pelo judiciário

    III- Quando o STF julgou constitucional a exigência de exame de ordem foi sepultada qualquer dúvida que o legislador pode restringir a atuação profissional desde que respeitando os princípios constitucionais. Deve-se atentar para o fato da necessidade de respeitar a proporcionalide, já que o STF já decidiu por exemplo que músicos não precisam preencher requisitos rígidos, posto que a profissão não está a apta a causar danos como a medicina e advocacia mal praticados podem.

  • Valdecir Mendes de Oliveira.

    Questão 07, item III- Correta.

    Após uma análise sobre o Poder Constituinte e sobre os limites da CF, podemos fazer uma observação da atuação do legislador infraconstitucional.

    O título II da CF, tratou dos direitos e garantias fundamentais e nesse título surgem as normas infraconstitucionais, quando deparamos com os  termos:

      "que a lei estabelecer", “a lei estabelecerá ”, "que a lei fixar",  "são assegurados nos termos da lei",  etc.. bastando uma leitura respectivamente dos artigo 5º incisos,  XIII- XXIV- XXVII- XXVIII.

    Esta legislação infraconstitucional tem hierarquia inferior a CF, e logicamente às EC, assim como todos os limites derivados deverão serem obedecidos.

    Assim, observa-se que os efeitos típicos independentes é da norma infraconstitucional, fazendo uma relação com o artigo 5º inc. XII combinado com a lei 8906/94 (estatuto da OAB). E assim como as demais normas infraconstitucionais.

  • Dava pra resolver essa questao por exclusão, pois a II e IV estão erradas e a III, certa. Senti falta da banca explicar a incorreção da I.

    EXPLICAÇÕES DA BANCA -

    Questão nº 7

    A resposta (letra c) é a única em conformidade com a Constituição Federal, à luz das assertivas apresentadas.

    Há defesa da assertiva IV, absurdamente errada, a não ser que se suprima, da frase, o advérbio negativo (não).

    A proposição II contém mais de um erro, e não apenas aquele que o recurso identifica. Em suma, nada a prover.

     

  • Só um lembrete importante: o controle preventivo judicial é concreto/incidental, pois o MS impetrado pelo parlamentar não é contra o PL (neste caso seria abstrato preventivo, que não há no Brasil), mas contra um ato da Mesa.

     

    Lembrando também que o controle repressivo é exercido em regra pelo Judiciário, mas pode ser exercido também pelos outros poderes:

    - Legislativo: sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar do Executivo;

    - Executivo: recusa ao cumprimento de lei inconstitucional

  • E a possibilidade de o Chefe do Executivo negar aplicabilidade a norma que entende inconstitucional, desde que proponha a devida ação (ou não, dependendo da corrente que se segue)? 

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.

     

     

    Aparentemente confusa, devemos ser bastantes objetivos na leitura – digo isso, pq me enrolei totalmente.

    O examinador ao usar o termo “... como fundamento para a apreciação do pedido”, afirmou que se tratava de uma questão prejudicial, enfrentada nas “razões de decidir” (incidenter tantum).

     

    Ora, o Juiz pode realizar normalmente o controle difuso de constitucionalidade (feito no caso concreto). Não viola a cláusula da Reserva de Plenário (Art. 97 CF). E o que o examinador queria saber, mesmo?

     

    Seria o mesmo que perguntasse: “ Emenda à Constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade? ”

     

    Simples assim....

     

     

    SIM. Emendas à Constituição podem ser objeto de controle de constitucionalidade – ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches.

     

     

    (Analise complementar)

     

    A EC é resultado do Poder Constituinte Derivado. Por esta razão, pode ser objeto de controle de constitucionalidade e isso não representa ofensa ao Princípio da Unidade da Constituição. Diferentemente das normas Constitucionais Originárias. A normas elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, NÃO PODEM SER objeto de controle constitucional. Pq?

     

    PORQUE (STF): Não é aceita a tese das “Normas Constitucionais Inconstitucionais” (Otto Bachof).

     

    Avante!!!!

  • I) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3078 SP 2002.61.13.003078-6 (TRF-3) As emendas à Constituição, como manifestações do "poder constituinte derivado", estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais caso violem as limitações ou vedações à competência reformadora (materiais, procedimentais ou circunstanciais).

     

    II) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 31472 RJ 2010/0024270-0 O controle preventivo de constitucionalidade, no Brasil, é feito pelos Poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto), durante o processo legislativo. (regra)

     

    TJ-MA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 137662007 MA (TJ-MA) O controle repressivo de constitucionalidade das leis é competência do Poder Judiciário, onde deve o mesmo funcionar como legislador negativo, sem instituir norma diversa da produzida pelo Legislativo, retirando do texto apenas a expressão inconstitucional. (regra)

     

    STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 33311 DF Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o excepcional mandado de segurança preventivo, impetrado por parlamentar, apenas é cabível em duas hipóteses: quando houver vício no processo legislativo constitucional (hipótese em que o vício de inconstitucionalidade formal evidencia-se antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda); e quando a proposição legislativa contiver disposição tendente a abolir cláusula pétrea da CF/88 (hipótese em que o texto do § 4º do art. 60 da Constituição Federal autoriza excepcional espécie de controle preventivo de constitucionalidade, ante a presença do vício de inconstitucionalidade material). (exceção)

     

     

    III) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 780681 DF 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º , § 1º , da Constituição Federal , em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição . Precedentes do Supremo Tribunal Federal

     

     

    IV) INCORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 347790 RJ 1996.51.01.021850-0 (TRF-2) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. A Constituição Federal consagrou, em norma de eficácia contida (art. 5º, XIII), o direito ao livre exercício profissional que, a teor do que dispõe a Carta Magna , somente pode sofrer restrições ou submeter-se a requisitos previstos em lei em sentido formal.

  • I - INCORRETA. Conforme é do conhecimento de todos, no Brasil vigora também o controle difuso de constitucionalidade, o qual permite ao magistrado de piso realizar a fiscalização incidental de atos normativos em contraste com a Constituição Federal. Não há impedimento para que emendas constitucionais sejam objeto desse controle (tese das "normas constitucionais inconstitucionais").

     

    II - INCORRETA. O controle preventivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo PJ. Neste caso, o controle prévio é deflagrado incidentalmente após impetradono STF mandado de segurança por parlamentar a propósito de questionar desobediência ao devido processo legal.

     

    III - CORRETA. Essa assertiva me parece correta se, e somente se, o examinador tenha se referido à "aplicação imediata" das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais prevista no artigo 5º, §1º, da CF. Isso porque ter "aplicação" imediata significa que tais normas poderm ser aplicadas desde logo na medida das possibilidades. Porém, é sabido que algumas normas constitucionais são de eficácia limitada, cuja "aplicabilidade" é mediata e indireta, a demandar sim a edição de norma infraconstitucional para produzirem todos os efeitos. 

     

    IV - INCORRETA. De fato, a norma que garante a liberdade de trabalho, ofício e profissão é típico exemplo de norma de eficácia contida.

    Artigo 5º, XIII, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".   

  • João Kramer: norma constitucional é diferente de norma definidora de direitos fundamentais

  • Correta é a letra "C".

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional. (ERRADA) No sistema jurídico pátrio, o magistrado pode declarar a inconstitucionalidade tanto de lei quanto de emenda constitucional no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Com efeito, o STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, normas contraditórias advindas do poder constituinte originário, cabendo ao intérprete compatibilizá-las. Entretanto, emendas constitucionais não são normas constitucionais originárias, o que não obsta sua fiscalização, segundo leciona Marcelo Novelino. Vide ADI 466.

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. (ERRADA) Não existe a exclusividade mencionada, vez que o STF permite, não como regra mas como exceção, o controle preventivo do Judiciário, via ação mandamental impetrada por parlamentar em duas hipóteses: violação à cláusula pétrea ou ao processo legislativo.

    III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. (CORRETA) A maioria dos incisos do art. 5º são de eficácia plena, sendo que alguns são de eficácia contida e outras de eficácia limitada (instituidoras ou programáticas).

    IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. (ERRADA) Deve ser contida. Aliás, é contida. 

  • Questão excelente!! 

  • Embora tenha lido os comentários nao estou convencida da alternativa I estar incorreta.

    Nao vejo como o juiz federal poderia julgar uma EC como inconstitucional em um caso de controle difuso/concreto.

    Se alguem souber e quiser me responder no privado ficaria grata.

  •  Em síntese:

    I - O juiz pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de qualquer norma, retirante as do texto originário, que nem o STF pode fazê-lo;
    - II - O judiciário também, tal como os demais poderes, pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade, embora seja mais comum realizar o controle repressivo;

    - III - Ou seja, a maioria das normas são de eficácia plena (e não programática), conforme classificação do Prof. JASS.
    - IV - O direito ao exercício profissional, ao contrário do que afirmou o enunciado, é o clássico exemplo de norma de eficácia contida, na classificação de JASS (v.g. exame da OAB).

  • Item III

     Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. Correto

    Introdução:

    Normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional: 

    1) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    2) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata (Apesar de haver a possibilidade de restrição de sua eficácia, esse tipo de norma não necessita da atuação do legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos, tanto é que possuem aplicabilidade imediata).

    Normas que necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para produzir seus efeitos típicos:

    1) Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata

    Direto ao ponto:

    A despeito de o art. 5º, §1º, da CRFB/88 prever que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que, numa interpretação estritamente legal e literal, daria uma ideia de que TODAS as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (o que tornaria o item III incorreto por utilizar o termo "na maioria dos incisos"), o STF, nos Ext. 541 e Ext. 934-QO, interpretando a parte final do art. 5º, LI, que prevê a extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpoecentes e e drogas afins, na forma da lei, previu que, no caso de o crime de tráfico for posterior à naturalização, a regra constitucional "não é de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata", sendo, portanto, caso de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

    Logo, por existir essa exceção à norma do art. 5º, §1º. da CRFB/88, CORRETO o item III ao afirmar "na maioria dos incisos".

  • A questão exige conhecimento relacionado às temáticas do controle de constitucionalidade e dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está incorreta. Não há óbice nenhum ao controle incidental ou difuso de emendas constitucionais. Nesse sentido: “Em sede de ação ordinária é perfeitamente possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de artigo de emenda à Constituição Estadual, como questão imprescindível e condicionadora do exame do mérito" (AC 1652 MS 2003.001652-0)

    Assertiva “II": está incorreta. O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).

    Assertiva “III": está correta. Está correta. Conforme o art. 5º, § 1º, da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Portanto, em regra, as normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional (ARE 780681 DF).

    Assertiva “IV": está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.".

    Portanto, está correta apenas a assertiva III.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Fiquem atentos também ao fato que em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade, ou seja, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


ID
2383840
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    B- ERRADA

    Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA)

    C- ERRADA

    Não há previsão de tal regra na CF/88.

    D-ERRADA

    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    E- ERRADA

    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • b) Nos lermos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. ERRADA.

     

    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.

    [RE 230.051 ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-2003, P, DJ de 8-8-2003.]

    = RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009

     

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. ERRADA.

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. 

    [RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, Informativo 812.]

     

     

    Complementando...

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    Lei 13.303/2015

  • EC 94/2016 incluiu no artigo 100 §2º os verbetes "originário ou por sucessão hereditária" e "ou pessoas com deficiência".

  • Lembrando que o erro dos itens B e C, conforme a jurisprudência explicitada pelos colegas é porque empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser beneficiadas com o regime de precatório, caso prestem serviço público.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 8

    O gabarito (letra a) é confirmado com a leitura do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como o preceito foi recentemente modificado, os candidatos que acompanham as mudanças legislativas não tiveram dificuldade em assinalar a resposta correta.

     

    Há recurso apontando que os cessionários também gozam da preferência, e não apenas os credores. Isso não afeta a proposição. O argumento é desprovido de lógica e é ininteligível, data venia: se alguém apresenta assertiva dizendo que alguns tipos de credores têm preferência em receber seus créditos isto não significa que seus sucessores não a tenham.

     

    Há recurso que assinala que sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de realizar seus pagamentos por meio de precatório. Equívoco. Basta consultar recente julgado do STF sobre o tema (ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23.3.2017), ou seus precedentes.

    Nada a prover.

     

    oBS: não entendi essa de fundamentar a C com base em julgado de 3 dias antes da prova, na tarde ou noite da quinta-feira, rss

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Sobre o ERRO das assertivas “b” e “c”:

     

    Mesmo sendo as empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), pessoas jurídicas de direito privado, em exercendo serviço público, sofrem a ingerência de normas do direito público. E, no caso, devem se valer do regime de precatórios.

     

     

     

    (..) a prestação de serviço por meio de empresa pública e sociedade de economia mista seria prestação do serviço público pelo Estado mesmo, pelo setor público diretamente. Por outro lado, disse que, quando o Estado entrega a prestação de serviço público a empresa privada, fazendo-o mediante concessão ou permissão, a atividade continuaria pública, porém prestada pelo setor privado. Frisou que, ao propor a extensão da expressão Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público, isto é, que não exploram atividade econômica, nada mais estaria fazendo que dizer que tal expressão seria sinônima de setor público (...).  RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.11.2010. (RE-599628).

     

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Cuidado com o comentário do colega Luiz quanto a letra B - empresa pública é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, o erro da questão é porque o STF entende que se for prestadora de serviço público pode se beneficiar de precatório. Exemplo são os Correios.

  • B e C) INCORRETAS TJ-PR - Apelação APL 15569790 PR 1556979-0 (Acórdão) (TJ-PR) O entendimento prevalente na jurisprudência é pela possibilidade de aplicação às sociedades de economia mista e empresas públicas às prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios, desde verificado que o serviço público é prestado exclusivamente, sem atuação concorrencial e objetivo de lucro ou acumulação de patrimônio.

  • Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta: 

     

    a) Os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. (CORRETA) É o teor de previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    b) Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA) EP de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 599628.

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. (ERRADA) SEM de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 852302.

     

    d) É vedado à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (ERRADA) É possível, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    e) A Constituição veda que qualquer interessado possa comprar imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente. (ERRADA) É permitido, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • Sinceramente, marquei a "C" pensando que eu poderia ter errado, mas considerar a exceção como regra é complicado. Por regra, as SEM não podem se valer do regime de precatórios.

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Colega Luiz Mata, Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado....

  • Galera, apenas com intuito de colaborar com o conhecimento dos colegas, chamo a atenção para uma decisão proferida pelo STF no final de 2017 (depois dessa prova, portanto), noticiada no Info 888, que aparentemente diz o CONTRÁRIO das alternativas B e C:

     

    EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República. (...) (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)

     

    Então é preciso tomar muito cuidado com esse tipo de questão (principalmente quanto à forma de redação das assertivas), porque as palhacinhas das bancas podem usar esse entendimento aparentemente contraditório para nos confudir.

     

    Em resumo:

     

    - VIA DE REGRA, as estatais NÃO PODEM se valer dos precatórios (Info 888, de 2017)

     

    - DE MODO EXCEPCIONAL (serviço público + sem concorrência), PODEM (Info  858, também de 2017)

  • É, Gabriel Jesus. E esse entendimento foi justamente do "diferentão" Marco Aurélio em um caso isolado no qual a empresa pública sequer prestava servido público exclusivo mesmo. 

    Além disso, atenção para o art. 102 do ADCT (nova redação dada pela EC 99/2017) segundo o qual o limite para pagamento prioritário de precatórios será correspondente ao quíntuplo do valor da RPV. Só que isso é aplicável ao regime especial previsto no artigo 101 do ADCT:

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.   (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

     

    Eu faço confusão com isso, realmente. Então pode ser que venha na prova TRIPLO ou QUINTUPLO... a depender do contexto. 

     

    *Igualdade. 

  • Lembrando apenas que a Emenda Constitucional n. 96 de 2016 aumentou o valor de fracionamento para os precatórios inclusos em seu regime especial, conforme o disposto no §2º do Art. 102 ADCT:

     

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.   

     

    Lumus!

  • Alternativa D - ERRADA

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)

     

    Complementando: ''a seu critério exclusivo'' -> O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da impessoalidade, de acordo com grande parcela da doutrina, inclusive Leonardo José Carneiro da Cunha. Só não seria caso os critérios estiverem bem delimitados em lei (Guilherme Freire de Melo Barros)

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 166.

     

     

    Agora, complementando o comentário da Hermione Granger...

     

    Esse novo limite, instituído pela EC n. 96, de 2016 (§2º do Art. 102 ADCT) aplica-se somente a Estados, DF e Municípios que aderentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

     

    O regime especial aplica-se aos que se encontravam em mora no pagamento de precatórios, em 25/03/15. Os débitos serão pagos por meio das suas RCL (conferir caput do art. 101) e também podem ser usados outros instrumentos descritos no §2º do art. 101. 

     

     

     

  • Gabarito: A (art.100, § 2º, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Vamos analisar as alternativas..

    a) CORRETO. Realmente, os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. Tal afirmação tem base no que consta no art. 100 da CF/88:

    “Art. 100 [...]
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º (refere-se às requisições de pequeno valor) deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.    


    b) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado.
     
    Existem posicionamentos do STF no sentido que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais gozam da possibilidade de pagar por precatórios:
    “Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF" (RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009; RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12/12/2000).


    c) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional, desde que, assim como as empresas públicas prestem serviços públicos essenciais em condições não concorrenciais:
    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório [...]. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade – o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal – teria direito ao processamento da execução por meio de precatório" (dentre outros, o RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015,  ARE-AgR 698.357/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2012; RE-AgR 852.527/AL, rel Min. Cármen Lúcia, j. 3/2/2015).


    d) ERRADO. É PERMITIDO à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios segundo o art. 100, §16, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".

    e) ERRADO. A Constituição PERMITIDA a compra de imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente segundo o art. 100, §11, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".  

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2383843
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que, corretamente, classifica a Constituição Federal em vigor:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta

    Classificação da CR/88:

    Conteúdo: Formal = texto solene

     

    Forma: Escrita = único documento

     

    Estabilidade/Mutabilidade/Rigidez/Consistência: Rígida = Pode ser alterada por um processo mais rigoroso do que o processo de leis comuns.

     

    Ideologia Predominante (conteúdo ideológico): Social = prevê a implementação dos direitos sociais, a questão da igualdade, da justiça social, dos direitos econômicos sociais e culturais.
    Observação geral: apesar dessa classificação quanto ao conteúdo ideológico, não existe atualmente nenhum modelo PURO que seja somente liberal ou somente social. Quando se fala em liberal ou social, fala-se em uma tendência, uma inclinação, a ser ou mais liberal ou mais social.

     

    Ideologia: heterodoxa (ou eclética ou pragmática) = procura uma compilação de várias ideias, de várias ideologias.

     

    Origem: democrática/promulgada/popular = feita a partir da vontade do povo.

     

    Estruturação/Função/Finalidade: Dirigente (conteúdo ideológico: social) = estabelece objetivos, programas, tarefas de natureza social, voltada para a igualdade social, igualdade substantiva. Estabelece os direitos sociais e normas programáticas. Ou seja, ela vai além. Ela não deixa de ter direitos individuais.

     

    Elaboração: Dogmática = feita em um dado momento histórico específico de acordo com os dogmas, valores e concepções dominantes naquele momento histórico.

     

    Finalidade/Extensão: Analítica/Longa/Prolixa = constituição longa, prolixa, detalhista.

     

    Classificação de Karl Lowenstein (classificação ontológica ou Quanto à efetividade ou Quanto à Correspondência com a realidade):  Constituição Normativa = ideia de força normativa. Ou seja, a constituição que produz seus efeitos, constituição efetiva, constituição que se impõe.

  • Macete para não esquecer:

    P-E-D-R-A FORMAL

    promulgada

    escrita

    dogmática

    rígida 

    Analítica

    formal

  • Famoso PE de FRADE P-PROMULGADA E-ESCRITA F-FORMAL R-RIGIDA A-ANALÍTICA D-DOGMÁTICA E-ECLÉTICA
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A) 

    Questão muito recorrente em provas de todas as bancas!

     

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.



    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL


    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica
    Formal

    -------------------------------------------------------------------------

    Segue resumo sobre CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ( VÍTOR CRUZ - PONTOS DOS CONCURSOS)

     

    QUANTO À ORIGEM ( PCO)

     

    1) Promulgada/ POPULARES/DEMOCRÁTCAS = legitimada pelo POVO 

    2) CESARISTA = IMPOSTO PELO GOV  e depois aprovada pelo POVO 

    3) OUTORGADA = IMPOSTA PELO GOV;

    ------------------------------------------------------------------------------

    QUANTO À  FORMA ( NÉ)

    1) NÃO- ESCRITA = CONSUETUDINÁRIA= COSTUMEIRA

    2)  ESCRITA =  DOC ESCRITO 

    ------------------------------------------------------------------------------

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA 

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA (  FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

    -------------------------------------------------------------------

    2) QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado

    3) BALANÇODeteminado estágio político de um país

    -------------------------------------------------------------------------

     QUANTO À IDEOLOGIA ( OE)

     

    1) ORTODOXA = ÚNICA IDEOLOGIA

    2)ECLÉTICA= VÁRIAS IDEOLOGIAS

    --------------------------------------------------------------------------

    QUANTO AO CONTEÚDO ( FM)

     

    1) FORMAL =  Se estiver na CF é constitucional, independetemente do conteúdo;

    2) MATERIAL=  O QUE IMPORTA É O CONTEÚDO.

     

    Fonte: Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!

  • Promulgada

    Rígida

    Analítica (se analítica -> dirigente

    Formal

    Escrita

    Eclética

    Dogmática (se dogmática -> normativa)

  • PARA NÃO ZERAR

  • COMPLEMENTANDO:

    Quanto ao modo de elaboração:

    Dogmáticas: sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado (Pedro Lenza) // Se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante ( Alexandre de Moraes).

    Quanto à origem:

    Promulgada: Também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular (Pedro Lenza).

    Quanto à alterabilidade:

    Rígidas: São aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Quanto à extensão:

    Analíticas: São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.

    Força e Foco...




     

  • Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida. Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, 4º, da Constituição. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez)

     

  • Fonte: colega Silvia Vasques

    Questão muito recorrente em provas de todas as bancas!

     

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.



    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL


    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica
    Formal

    -------------------------------------------------------------------------

    Segue resumo sobre CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ( VÍTOR CRUZ - PONTOS DOS CONCURSOS)

     

    QUANTO À ORIGEM ( PCO)

     

    1) Promulgada/ POPULARES/DEMOCRÁTCAS = legitimada pelo POVO 

    2) CESARISTA = IMPOSTO PELO GOV  e depois aprovada pelo POVO 

    3) OUTORGADA = IMPOSTA PELO GOV;

    ------------------------------------------------------------------------------

    QUANTO À  FORMA ( NÉ)

    1) NÃO- ESCRITA = CONSUETUDINÁRIA= COSTUMEIRA

    2)  ESCRITA =  DOC ESCRITO 

    ------------------------------------------------------------------------------

    ONTOLÓGICA OU CONEXÃO COM A REALIDADE (NNs) (= JURISTA ALEMÃO= Karl Loewenstein)

     

    1) NOMINALISTA = É IGNORADA 

    2) NORMATIVA = EFETIVAMENTE APLICADA (  FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO=KONRAD HESSE)

    3) SEMÂNTICA= JUSTIFICA O PODER DO GOV (= Constituição de Getúlio Vargas) 

    -------------------------------------------------------------------

    2) QUANTO À FINALIDADE ( = Diga BÁ)

     

    1) DIRIGENTE Normas programáticas traçando planos;

    2) GARANTIA= NEGATIVA/SINTÉTICA = limita poder/ organiza Estado

    3) BALANÇODeteminado estágio político de um país

    -------------------------------------------------------------------------

     QUANTO À IDEOLOGIA ( OE)

     

    1) ORTODOXA = ÚNICA IDEOLOGIA

    2)ECLÉTICA= VÁRIAS IDEOLOGIAS

    --------------------------------------------------------------------------

    QUANTO AO CONTEÚDO ( FM)

     

    1) FORMAL =  Se estiver na CF é constitucional, independetemente do conteúdo;

    2) MATERIAL=  O QUE IMPORTA É O CONTEÚDO.

     

    Fonte: Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!

  • LETRA A

     

    Dogmática quanto à elaboração;

    Promulgada quanto à origem;

    Rígida quanto à rigidez ou estabilidade;

    Analítica quanto à extensão;

  • Gab. A

    Ana não gosta de cachorro. 

     

    Ana pro dog é rígida.

     

    Analítica, promulgada, dogmática, rígida.

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • e a classificação "popular" e "originalista", alguém sabe do que se trata? grata

  • Dizem no campo da neurociência que memorizamos/absolvemos mais as informações quando relacionamos com aspectos pessoais e emocionais. Nisso, fiz uma pequena viagem e imaginei se a CF/88 fosse uma pessoa. E cheguei a conclusão que seria, no mínimo, uma pessoa bipolar ou com múltiplas personalidades.

    Vejamos: uma pessoa dogmática e eclética, analítica e rígida, democrática e dirigente, escrita e principiológica, formal e expansiva, rígida e social...rsrs..só uma brincadeirinha..Temos que estudar com prazer..Concurso não é um fim em si mesmo...abs

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. A opção que, corretamente, classifica a Constituição Federal em vigor é:

    Dogmática (quanto ao modo de elaboração): também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

    Promulgada (Quanto à origem). Democrática, igualmente denominada popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos).

    Rígida (Quanto à estabilidade - mutabilidade ou processo de modificação/reforma): A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.

    Analítica (Quanto à extensão): igualmente apresentada como "prolixa" ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Acredito que o originalismo citado na questão se refere ao método de interpretação de mesmo nome, encontrei este artigo interessante no conjur: https://www.conjur.com.br/2012-dez-26/originalismo-constitucional-perde-autor-principal-expoente-robert-bork.

    Em breve síntese, é um método polêmico de interpretação que defende a aplicação do texto constitucional na forma original de seu texto, de forma que resguarde a vontade do legislador que a criou. é polêmico por impede a evolução do pensamento manifesto na interpretação constitucional e dá vazão para normas que se aplicadas no intento original podem ferir valores e princípios consagrados na atualidade. Inclusive no artigo é mencionada a crítica do Ministro Luis Roberto Barroso, que diz ser uma ideia ultrapassada e de baixa densidade teórica, além de alto teor político. Pessoalmente, na crise atual de decisões inconstitucionais, principalmente do STF que repercutem nacionalmente, acho que esta teoria deveria ser apenas "minimamente" considerada, porque atualmente é completamente desconsiderada em um cenário onde a "interpretação constitucional" tem poderes bem próximos do Constituinte Originário.

  • A Constituição Federal de 1998 e PEDRA FORMAL: Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida, Analítica e Formal

  • Concurso para a magistratura federal caindo uma Questão desta?

    Acho que foi para ninguém zerar a prova. Kkkkk

  • GABARITO A

    Complementando ...

    A Constituição Federal de 1988é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.


ID
2383846
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta:.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição , considerando o campo de atuação de cada uma. (caderno LFG)

    B-ERRADA

    Assertiva errada, uma vez que o presidente da república faz parte do Poder Executivo.

    C-ERRADA principalmente o termo: "apenas por lei de iniciativa do presidente da república"

    Art. 84. (CF/88) Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    D- CORRETA

    E- ERRADA

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    fonte:

     

     

  • Luiz Mata, uma correção em seus comentários, quanto ao item E:

    CPI PODE determinar a quebra de sigilo de correspondência. Você tirou essa informação incorreta do site da Câmara, provavelmente, mas o entendimento do STF é que CPI pode determinar a quebra do sigilo de correspondência. Isso, inclusive, foi objeto de questionamento em outra questão desta mesma prova de Juiz Federal.

    item C - CORRETO: Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para afastamento de sigilo fiscal, telefônico e de correspondência dos investigados

  • Quanto ao erro da alternativa B:

     

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
    [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3‑12‑2003, P, DJ de 9‑2‑2007.]

     

     

  • Porque a letra D é a correta:

    É possível edição de lei sem caráter geral e abstrato. Ex.: Lei expedida para dar nome de aeroporto.

  • o Ministro Relator registrou parecer da Profa. Ada Grinover no sentido de que “à vista do sistema acusatório (implícito na garantia do contraditório e essencial à sua imparcialidade), aos juízes se outorguem poderes investigatórios stricto sensu e para atribuir sentido útil à cláusula constitucional, há que entendê-la como referida aos “poderes instrutórios idênticos aos reservados aos membros do Judiciário.”.... E, afirmou mais adiante: “E, em assim sendo, o decreto de indisponibilidade de bens de determinada pessoa posta sob suspeição da CPI, qual o arresto, o sequestro ou a hipoteca judiciária – são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de investigação”. “Quanto às demais provisões questionadas – a quebra dos “sigilos bancários, fiscal e telefônico” – não há como negar sua natureza probatória e, pois, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58,§ 3º, da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito”. - Em outras palavras, o entendimento do STF é no sentido que a CF reservou os "poderes instrutórios" do Judiciário, que são os atinentes à "prova", não alcançando àqueles que são estensão cautelar das deocorrências "condenatórias", como é o caso do provimento cautelar de arresto, sequestro ou hipoteca que não visam provar a autoria e materialidade, e sim, em sendo o réu condenado, garantir o ressarcimernto da vítima ou efeitos extrapenais da sentença que se volta ao campo patrimonial. 

  • MS 23.452 – RJ, Rel. Celso de Mello – CPI – Limites e Amplitude – Reserva de jurisdição – Princípio Constitucional da Reserva de Jurisdição e Quebra de Sigilo por determinação da CPI: “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra do sigilo, pois, em tal matéria,e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (Cf, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera da privacidade das pessoas;

  • A) Errada. Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Nem sempre diante deste conflito (LO X LC) a lei ordinária será inaplicável. Exemplo: surgindo antinomia, pode ser que prevaleça a lei ordinária pelo critério da especialidade ou cronológico, se a matéria não for reservada à lei complementar. Se a matéria estiver reservada à lei complementar por disposição constitcuional, ai sim teremos uma questão de constitucionalidade.

    B) Errada. "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    C) Errada. A primeira parte está certa "Cargos públicos do executivo federal apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República", com exceção dos cargos vagos, que podem ser extintos por decreto autônomo. A segunda parte está errada, pois a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a iniciativa parlamentar para esta matéria. O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. (VIDE (Info 766). Mas se a iniciativa parlamentar se der por meio de PEC, ai sim o STF entende que poderá tratar de matéria de iniciativa do Executivo(VIDE ADI 5296)

    D) Correto. Um exemplo disso são as leis orçamentárias. Obs: Em que pese tenham efeitos concretos, o STF reconhece que têm densidade normativa para serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade. 

    E)  Errada. A busca e apreensão domiciliar é matéria com reserva de jurisdição: Somente o Judiciário pode ordenar. (contudo, é lícito determinar busca e apreensão de bens em locais públicos) Cumpre esclarecer que o STF reconheceu ser legítima a determinação pelo TCU de medida cautelar de indisponibilidade de bens, com base na teoria dos poderes implícitos, excepcionando a regra de que as medidas cautelares estão inseridas no que se chama de poder geral de cautela, portanto, com reserva de jurisdição. (tribunal de contas não exerce jurisdição) Tal exeção com relação a medidas cautelares não foi ainda aplicada à CPI.

  • A) INCORRETA TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário : REEX 13637684 PR 1363768-4 (Acórdão) ANTINOMIAS QUE SE RESOLVEM PELOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE ("lex specialis derogat lex generalis") E DO 'TEMPUS REGIT ACTUM'

     

    TJ-MT - Reexame Necessário REEX 01398905920098110000 139890/2009 (TJ-MT) ANTINOMIA APARENTE - LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA -Inexiste hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, desde que ambas tenham fundamento em critério constitucional próprio de validade, definidor do campo material da competência legislativa. Existindo lei específica sobre a matéria não se aplica a lei geral.

     

     

    C) INCORRETA Art. 61 CF § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

     

    D) CORRETA Informativo 696 STF Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados.

  • A - INCORRETA. Não há hierarquia entre LC e LO, mas sim âmbitos materiais distintos de regulamentação.

     

    B - INCORRETA. A súmula 5 do STF, segundo a qual "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo" foi superada pela jursiprudência daquela Corte.

     

    C - INCORRETA. É da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre regime jurídico de servidores da União, pouco importando se importará aumento de despensas ou não (artigo 61, §1º, II, c, da CF).

     

    D - CORRETA. De fato, basta pensar em uma medida provisória que disponha sobre créditos extraordinários posteriomente convertida em lei (lei de efeitos concretos). 

     

    E - INCORRETA. CPI's tem poder apenas para: i) quebrar sigilo de registros telefônicos (não interceptação telefônica); ii) quebra de sigilo bancário e fiscal; entre outros; mas não tem poder para a) autorizar busca e apreensão domiciliar; b) decretar prisão; c) interceptação telefônica;

  • Assinale a opção correta:. 


    a) A antinomia entre e lei complementar e lei ordinária se resolve ou com a inconstitucionalidade ou com a inaplicabilidade desta última. ERRADA. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da LO. A antinomia resolve-se pelos princípios da especialidade ou cronologia. 


    b) Quando o Presidente da República sanciona o projeto de lei, convalida-se o vício derivado da usurpação de iniciativa, se esta cabia ao executivo. ERRADA. Não ocorre referida convalidação do vício de iniciativa. ADI 2867.


    c) Cargos públicos do executivo federal apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República, mas isso não impede que, sem aumento de despesa, o regime jurídico desses servidores seja disciplinado por lei de iniciativa parlamentar. ERRADA. Trata-se de competência privativa do PR prevista no art. 84 da CF.


    d) No sistema pátrio, não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. CORRETA. Existem n exemplos, dentre eles os mais comuns são leis orçamentárias e concessão de pensões especiais. Vide precedente do STF:

    CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE PREFEITO. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. VALIDADE. ISONOMIA E PRINCÍPIO DA MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADORES (CF, ART. 29, VIII). EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. (...) (RE 405386, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT VOL-02685-01 PP-00001)


    e) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem, no seu mister constitucional e preenchidos os pressupostos, determinar a busca e apreensão domiciliar. ERRADA. Competência jurisdicional. Entretanto, é possível em locais públicos.

  • D) Lei urbanística pode possuir efeito concreto. Ensina a doutrina, que, nesse caso, há corpo de lei e alma de ato adminastrativo (JSCF).

  • A questão aborda temáticas diversas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a":  está incorreta. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou em inaplicabilidade da Lei Ordinária como solução para a antinomia. Na verdade, a solução se dá pelos critérios tradicionais da especialidade e da cronologia, tendo em vista não existir hierarquia entre as espécies. Conforme o STF, “Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A  LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71.] Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009.

    Alternativa “b":  está incorreta. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. [ADI 700, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.] =  ADI 2.904, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009.

    Alternativa “c":  está incorreta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Alternativa “d":  está correta. Há essa possibilidade, conforme destacou o STF, “Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados" (vide RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)).

    Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de medida que somente é plausível coma reserva de jurisdição. Nesse sentido, conforme o STF: O postulado da reserva constitucional de jurisdição – consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, “ Direito Constitucional e Teoria da Constituição ", p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra, v.g.) – importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados (e somente dos magistrados) a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, não de terceiros, inclusive daqueles a quem se hajam eventualmente atribuído “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Isso significa – considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição – que esta exige , para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados, tais como ( a ) a busca domiciliar ( CF , art. 5º inciso XI), ( b ) a interceptação telefônica ( CF , art. 5º inciso XII) e ( c ) a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal ( CF , art. 5º, inciso LXI) ( MS 23.452/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.652/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 

    Gabarito do professor: Letra D.         


  • gabarito D

  • Exemplo: Lei 13.087/18 "Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza."

  • Os dois comentários mais curtidos erraram na explicação da "C". A resposta não está no rol de competências do Presidente (art. 84) e sim na lista de matérias em que há necessidade de sua iniciativa para deflagrar o processo legislativo (art. 61, §1º). Nesse sentido, a parte final da assertiva está equivocada porque não pode lei de iniciativa parlamentar discipline o regime jurídico dos servidores.

    E cuidado: CRIAÇÃO/EXTINÇÃO de cargo da Adm. Pública não pode ser feito por decreto igual alguns estão falando ai (apenas lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo), mas apenas "organização e distribuição".


ID
2383849
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    B-CORRETA

    C- ERRADA

    É possível a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro somente por haver indícios suficientes da existência do crime antecedente. Logo, não é necessária a participação do Agente na infração anterior.

    Art. 2º § 1o  (Lei 9613) A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    D-ERRADA

    Não há que se falar em lavagem de dinheiro, uma vez que o Agente não "oculta, dissimula a natureza a utilização de bens e valores". No caso sob exame, o Agente coloca todos bens de origem criminosa em sua titularidade, tais como imóvel  e aplicações finaceiras.

    E- ERRADA

    Teoria da Cegueira Deliberada (caderno LFG): Conforme o novo art. 1º, §2º, Inciso I da lei 9613/98, basta que se comprove o chamado dolo eventual para se configurar este tipo penal. Não há que se falar nesse delito na forma culposa.

     

     

     

     

     

  • → Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz ou willfull blindness doctrin:

    A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

    → O processo do crime de lavagem independe do processo e julgamento da infração penal antecedente.

  • Letra B.

    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um ‘crime remetido’, já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. HABEAS CORPUS 126.526 SÃO PAULO.

  • LETRA A - ERRADA

     

    Desde a Lei 12.683/12 que revogou os incisos do caput do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, não há mais rol de crimes antecedentes.

     

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA 

    A resposta (letra b) é a única em conformidade com a Lei nº 9.613/98.

     

    A letra a é incorreta, já que a Lei n. 12.683/2012 retirou do tipo penal o rol de crimes antecedentes.

     

    A letra c é incorreta (ver, por exemplo: STF, HC 84.869-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 21/06/2005 e STJ, ROMS 16.813, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2004).

     

    A letra d está errada, já que, na hipótese, não há ocultação ou dissimulação (cf. STJ, AP 458, Rel. Min. Gilson Dipp).

     

    A letra e, por fim, refere modalidade culposa de lavagem, mas a lei não a prevê.

    Nada a prover.

  • Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. O crime de lavagem de capitais, no Brasil, é de 3ª geração.

  • "Sob o regime de ambas as leis, é imprescindível que os valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, perde a relevância a discussão sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 12.683/2012 apenas dispensou que o crime antecedente estivesse previsto no rol listado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998" (STJ, HC 336.549/SP, 9/3/17).

  • A) INCORRETA Lei 9613/98 ("Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

     

    D) INCORRETA STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.

     

     

    E) INCORRETA STF - DÉCIMOS SEXTOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL : AP 470 MG O Direito Comparado favorece o reconhecimento do dolo eventual, merecendo ser citada a doutrina da cegueira deliberada construída pelo Direito anglo-saxão (willful blindness doctrine). Para configuração da cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro, as Cortes norte-americanas têm exigido, em regra, (i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa

  • Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer: 


    a) Somente haverá crime quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes listados na Lei. ERRADA. O tipo é bem abrangente e a questão fechou muito.
    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


    b) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. CORRETA. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. 


    c) A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem. ERRADA. Não existe tal condicionante, sendo possível ainda que sequer seja julgado o crime antecedente para que seja julgado o delito de lavagem, desde que haja indícios suficientes da existência de crime primevo.


    d) Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade. ERRADA. Não houve ocultação, logo não houve lavagem. O agente apenas foi un cara dura.


    e) Dá-se a forma culposa do delito nos casos de “cegueira” ou “ignorância” deliberada, ou seja, quando há prova de que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os bens ou valores envolvidos eram provenientes de infração penal e tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. ERRADA. A teoria da cegueira deliberada está prevista no § 2º acima transcrito, bastando que se comprove o dolo eventual, não havendo que se falar em culpa.

  • A JUSTA CAUSA DUPLICADA

    – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está relacionada aos CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Nesses crimes, a denúncia formulada pelo Ministério Público deve prescrever a prática de lavagem de capitais e a sua vinculação com a infração penal antecedente.

    – É preciso demonstrar com lastro probatório mínimo que esse dinheiro é produto de outra infração penal antecedente, nos termos do art. 1º, caput e art. 2, §1º, da lei 9.613/98

  • NOMECLATURAS POSSÍVEIS EM PROVAS

    -> Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de
    ignorância consciente
    ” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful
    blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions) <-


    A teoria da cegueira delibada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha
    conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes
    de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão
    a título de dolo eventual.


    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega
    não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a
    consciência quanto à ilicitude da origem.


    A aplicação de tal teoria é importante no contexto da Lei 9.613/1998, pelo fato de o crime de
    lavagem de capitais prever como elementar a prática de infração penal antecedente. Dessa forma,
    se o agente não conhece a procedência criminosa dos bens, não terá agido com dolo de lavagem,
    acarretando, assim, a atipicidade da conduta, pois a lei não incrimina a modalidade culposa.
    Sabendo disso, é comum que a pessoa que opera o esquema de lavagem de capitais alegue
    que não sabia da origem ilícita dos valores, evitando a consciência da procedência espúria.

  • 1.      A Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) é resultante do compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena.

     A nossa lei de Lavagem de Dinheiro era uma lei de 2ª geração, uma vez que elenca o rol dos crimes antecedentes. Mudou isso! Agora é de 3ª geração, para considerar lavagem de dinheiro pode ser o ilícito antecedente crime ou contravenção. Pode ser qualquer crime ou contravenção.

    No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

    O processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9613/98 (lavagem de dinheiro) independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. A pratica de lavagem em dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem proveniente de qualquer dos crimes antecedentes previstos na lei 9613/98.

     

  • a) ERRADO - não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes. A lei 9.613/98, com as alterações posteriores (mormente a lei 12683/2012), é lei de 3ª geração da repressão aos crimes de lavagem de capitais (ou seja, admite qualquer infração penal como antecedente à lavagem).


    b) CERTO - o delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. Pressupõe a ocorrência de delito anterior, pois consiste na ocultação ou dissimulação dos bens/valores adquiridos direta ou indiretamente com a prática dele. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.


    c) ERRADO - o agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delitos antecedente e e a lavagem são autônomos.


    d) ERRADO - o usufruto ou a utilização dos bens/valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem, principalmente quando ele compra imóveis ou deposita o dinheiro em conta que é dele, situação que afasta o dolo de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização etc. dos bens/valores.


    e) ERRADO - a teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

     

  • LETRA D - Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade.

    INCORRETA. Aqui não há a ocultação, pois o agente registra o bem em seu próprio nome.

  • A teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz é decorrente do dolo eventual. Não adimite-se culpa.

     

  • É preciso tomar cuidado com a forma com que as coisas vem escritas na questão.

    Já fiz várias questões onde se afirma que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Daí vem essa questão e diz que trata-se de crime acessório...

    É autônomo porque seu processamento independe do conhecimento da autoria do anterior ou do próprio sentenciamento do crime anterior.

    Mas é acessório quando se visualiza que a atipicidade do crime anterior impede o processamento da lavagem...

    Nenhuma daquelas duas afirmações está equivocada, mas me parece que tudo depende da perspectiva com que se analisa a proposição...

    Enfim, errei a questão!

  • A alternativa A está incorreta. Nossa lei é de terceira geração, e por isso não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes.

    A alternativa B está correta. O delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.

    A alternativa C está incorreta. O agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delito antecedente e a lavagem de dinheiro são autônomos.

    A alternativa D está incorreta. O usufruto ou a utilização de bens ou valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem.

    A alternativa E está incorreta. A teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

    GABARITO: B

  • Letra B: enquanto não houver viagem no tempo, será impossível fazer QUALQUER COISA com ativo financeiro adquirido no futuro... KKKKK, que questãozinha!

  • a) errado: qualquer infração penal

    b) correta

    c) errado: ele não precisa participar

    d) errado: usufruir de capital ilícito não é ocultá-lo

    e) errado: o crime de lavagem de capitais não admite modalidade culposa

  • Letra D - INCORRETA.

    .

    “PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.

     I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).

  • B) Dinheiro de proveniente (multas, indenizações) de atos acoimados (já punidos), não pode ser interpretado como dinheiro de lavagem...

    Acho que é isso, né... Kkkkkk

  • Lavagem é chamado de crime parasitário, pois sem crime/contravenção anterior ele não pode existir!!!!

  • alguem pode me explicar o erro da a ?

    • B) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. De fato, a resposta está correta. Rogério Sanches em suas aulas menciona o que a doutria vem chamando de "Lavagem Invertida", modalidade de lavagem em que o produto ou aproveitamento econômico é proveniente não de uma infração penal antecedente, mas de uma infração penal posterior aos atos de lavagem. Ele cita o exemplo de um matador de aluguel que recebe vultosa recompensa e antes de praticar o homicídio pratica atos de lavagem de capitais. Cabe ressaltar que embora parte da doutrina defenda essa tese, ela ainda é minoritário e incipiente e não aceita em Tribunais. Parece que de fato ele tem razão, já que a questão em análise menciona justamente isso - de que não se admite a lavagem quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos de lavagem.

ID
2383852
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João falsificou cédulas de R$100,00, para o fim de utilizá-las na aquisição de computador pertencente a Fritz, alemão que passava férias no Brasil. Após vender o bem, Fritz foi preso em flagrante quando, sem perceber o engodo de que fora vitima, tentou pagar conta de restaurante com uma das cédulas recebidas. A falsificação era grosseira (fato depois atestado por laudo pericial) e foi facilmente detectada. Assinale a opção correia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula 73 (STJ) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Art. 289 (CP) - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

  • Pura e simplesmente a Súmula 73 (STJ) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Não há previsão da modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

  • A) ERRADA. Como a falsificação foi grosseira, João não praticou falsificação de moeda, e sim estelionato. Incidência da Súmula 73/STJ:

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     

    B) ERRADA. João só responde por crime de estelionato (v. assertiva A). E, caso a falsificação não tivesse sido grosseira, ele responderia apenas pelo crime de fabricação da moeda falsa (289, caput, CP), pois a introdução da moeda em circulação (289, §1º, CP) caracterizaria mero exaurimento da falsificação (post factum impunível). A incidência do 289, § 1º, CP (forma equiparada da falsificação de moeda) só é possível na hipótese de agente não ser o autor da fabricação de moeda falsa. 

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


    Post factum impunível: se as condutas do § 1 º forem cometidas pelo próprio falsificador, haverá exaurimento do crime, subsistindo apenas a punição pelo caput do art. 289. A colocação em circulação, nesse caso, deverá pesar como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) quando da fixação da pena-base. AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito penal. Parte especial: dos crimes contra a incolumidade pública aos crimes contra a Administração Publica. (Coleção sinopses para concursos). 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 163.

     

    C) ERRADA. O crime de moeda falsa não admite a forma culposa, porquanto ausente previsão legal (v. 289, CP). Logo, Fritz não responderá por crime algum. Ele somente poderia ser penalizado se, após tomar conhecimento da falsidade, tivesse introduzido a moeda falsa em circulação (art. 289, § 2º, CP), caso em que estaria configurado o dolo.

    Art. 289 (...)
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    D) ERRADA. Ver comentários à assertiva B.

     

    E) CERTA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • DIZ A BANCA:

     

    Questão nº 12

    A letra e é a resposta exata. A chave está em aplicar as noções de ineficácia do meio, da exata noção do vem a ser a fé pública e da ideia resultante do enunciado nº 73 da súmula da jurisprudência do STJ. As opções restantes se chocam com essas premissas. A correta se afina com elas. A partir de tais observações, os recorrentes tirarão suas dúvidas.

    Nada a prover.

  • GAB LETRA E

    À luz do Princípio da Consunção tem-se que: "João falsificou cédulas de R$100,00, para o fim de utilizá-las na aquisição de computador pertencente a Fritz (...)". Sendo assim, João falsificou, grosseiramente (afirma o final da questão), com intuito de adquirir referido bem, atingindo seu desiderato. Ou seja, a potencialidade de seu ato ali se exauriu, portanto, a falsificação nada mais representou do que o crime meio para alcançar o crime fim (estelionato).

    Ainda é o que se depreende do enunciado 73, súmula STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • ABRAÇOS, GALERA. PARTIU SER JUIZ FUI

  • O cerne da questão encontra-se logo no enunciado, haja vista ser posto que a falsificação era groseira. 

    obs.: súmula 73 do stj: estipula:" a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO, da competência da justiça estadual.

    bons estudos...

  • Obs:

    Quando o agente emprega a fraude, mas não consegue enganar a vítima, é sempre necessário avaliar se a fraude empregada poderia tê-la enganado. Se concluirmos que sim, mas que a vítima não foi enganada por algum especial cuidado que tenha tido no caso concreto, o agente responderá por tentativa. Se, entretanto, restar claro que a fraude era totalmente inidônea, o fato será considerado atípico por ter havido crime impossível por absoluta ineficácia do meio. 
    A ineficácia da fraude, todavia, deve ser analisada de acordo com a vítima escolhida pelo golpista no caso concreto, pois é comum que estelionatários abordem pessoas muito humildes e consigam ludibriá-las com farsas que não enganariam a maioria das pessoas, como também é comum abordarem estrangeiros.
    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”. Contudo, é necessário que tenha a capacidade de iludir, ludibriar a vítima. 

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão foi engraçada... mt bla bla bla.. e enfim a resposta é super direta. TOP

  • C) INCORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 3915 2002.50.01.008679-5 (TRF-2)  MOEDA FALSA. No caso de dúvida quanto ao conhecimento da falsidade, a solução deve beneficiar o agente, pois o crime não é punido a título de culpa.

  • João falsificou cédulas de R$100,00, para o fim de utilizá-las na aquisição de computador pertencente a Fritz, alemão que passava férias no Brasil. Após vender o bem, Fritz foi preso em flagrante quando, sem perceber o engodo de que fora vitima, tentou pagar conta de restaurante com uma das cédulas recebidas. A falsificação era grosseira (fato depois atestado por laudo pericial) e foi facilmente detectada. Assinale a opção correia: 


    a) João deve responder pelo crime de falsificação de moeda (artigo 289 do Código Penal), já que logrou êxito em ludibriar a vítima, ofendendo o bem jurídico tutelado na norma penal; ERRADA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


    b) João responde por dois crimes (artigo 289, caput e artigo 289, parágrafo Io do Código Penal), por ter fabricado a moeda falsa e por tê-la introduzido em circulação; ERRADA. João só responde por crime de estelionato (v. assertiva A). E, caso a falsificação não tivesse sido grosseira, ele responderia apenas pelo crime de fabricação da moeda falsa (289, caput, CP), pois a introdução da moeda em circulação (289, §1º, CP) caracterizaria mero exaurimento da falsificação (post factum impunível). A incidência do 289, § 1º, CP (forma equiparada da falsificação de moeda) só é possível na hipótese de agente não ser o autor da fabricação de moeda falsa. 


    c) Fritz deve responder pelo delito culposo de usar moeda falsa, já que era fácil aferir a falsidade, e João por um crime de moeda falsa, já que a introdução em circulação da moeda, por quem a fabricou, constitui mero exaurimento do delito. ERRADA. O crime de moeda falsa não admite a forma culposa, porquanto ausente previsão legal (v. 289, CP). Logo, Fritz não responderá por crime algum. Ele somente poderia ser penalizado se, após tomar conhecimento da falsidade, tivesse introduzido a moeda falsa em circulação (art. 289, § 2º, CP), caso em que estaria configurado o dolo.
    Art. 289 (...)
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    d) João somente responde pelo crime de introduzir moeda falsa em circulação, uma vez que sua conduta era e foi eficiente a tanto. ERRADA. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


    e) João deve responder pelo delito de estelionato. CERTA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • GABARITO E

     

     

    Embora haja a Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual, não é esta a ser usada como fundamentação para a questão. Senão vejamos:

    Súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

     

    O comportamento, desde o inicio, teve como fim a prática do art. 171 do Código Penal:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Logo, João deve responder pelo delito não pela forma grosseira da falsificação da moeda, mas sim pelo crime fim (estelionato), mesmo tendo usado do falso para a sua consumação.
    Trata-se do principio da consunção, no qual o crime meio é absorvido pelo crime fim. É lógico que esse fato pode e deve ser aplicado pelo juiz para elevar o quanto da pena base.


    Por ser crime contra o patrimônio de pessoa privada, e não contra a Fé Pública, este deve ser julgado pela justiça estadual.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A palavra "grosseira" resolveu a questão.

  • Quando a falsificação é grosseira, o agente não responde pela a falsificação de moeda, mas tão somente pelo o estelionato!!

  • Conforme leciona Leandro Paulsen (Crimes Federais, 2017, p. 233): "Se o agente conseguir ludibriar a vítima, com uma falsificação grosseira qualquer, obtendo vantagem, pode-se, conforme a situação concreta, tipificar crime de estelionato". 

    Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • Novamente, falou em papel GROSSEIRO ou nota GROSSEIRA... já eras, É ESTELIONATO.

  • falsificação grosseira===responde por crime de estelionato

    falsificação não grosseira===responde por crime de moeda falsa

  • Gabarito: E

    Falsificação o mais fiel possível - Crime contra a fé pública.

     

    Falsificação grosseira - Crime de Estelionato 

  • Pergunta que dá medo de responder mesmo SABENDO a resposta certa

  • A falsificação foi grosseira logo, João não praticou falsificação de moeda, e sim estelionato. Incidência da Súmula 73/ST


ID
2383855
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    B- ERRADA: Não há que se falar em comprovação de dolo no que pertine a incorporação da verba ao patrimônio do Agente. 

    Art. 168-A. (CP) Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    C- ERRADA

    Roubo de uso é crime (informativo 539 STJ)

    D- ERRADA - Não há que se falar em violência ou grave ameaça no crime de concussão

    Art. 316 (cp) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    E- ERRADA

    Súmula 96 (STJ) - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • A alternativa "C" quis confundir o candidato. O que ela descreve é o furto de uso. Quando o agente usa o bem móvel de terceiro com a intenção de devolvê-lo. Não configura crime.

     

    Diferente do ''roubo de uso'', que o agente se utiliza de grave ameaça ou violência.

     

    De acordo com o informativo jurisprudencial 539 do STJ: "...a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso"."

  • A- CORRETA:

    Paciente que é beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude (recebimento de auxílio-doença mediante a falsificação de laudos periciais) pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória. 2. Ordem denegada. (HC 117168, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

    B- ERRADA: O erro está em dizer que: a) se trata de crime omisso próprio, quando é crime comum, b) se necessita de dolo específico para o cometimento do delito, quando se basta dolo "simples".

    DIZER O DIREITO:.Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico (o que faz dele um tipo penal congruente), ao contrário da apropriação indébita comum. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/apropriacao-indebita-previdenciaria.html. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013. Info528

    C- ERRADA

    Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico), com exceção do prefeito. Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014. info539.

    D- ERRADA

    O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)

    E- ERRADA

    Súmula 96 (STJ) - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

     

  • Observação quanto ao comentário do colega Aderruan Tavares: acredito que o único erro da assertiva B seja afirmar que a apropriação indébita previdenciária exige dolo específico. Está correto o trecho segundo o qual esse crime é OMISSIVO PRÓPRIO. Isso não impede que a apropriação indébita previdenciária também seja classificada como crime COMUM, em contraposição ao crime PRÓPRIO.

    Em síntese, a apropriação indébita previdenciária se classifica como delito OMISSIVO PRÓPRIO (=/= COMISSIVO =/= OMISSIVO IMPRÓPRIO) COMUM (=/= PRÓPRIO). 

    Fonte: apostila do Dizer o Direito, p. 5 e ss. Disponível em: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit?usp=sharing 

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 13

    A letra a é a resposta adequada (exemplo: STF AgRg no ARE nº 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª Turma., DJe 16/3/2012 e STJ, AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016).

    Nada a prover.

  • Como devidamente explicitado pelos colegas, o ERRO DA ALTERNATIVA B está na exigência de dolo específico para a configuração do crime.

    A configuração do estelionato previdenciário PRESCINDE de dolo específico.

    Precedentes do STJ. 5ª turma e 6ª turma, julgados de 08/06/2016 e 16/06/2016 (bem recentes).

  • Letra A:
    Obs: O estelionato previdenciário como crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes:
    •    Quando praticado pelo próprio beneficiário = crime permanente;
    •    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário = crime instantâneo de efeitos permanentes.

    -
    Letra B:
    Obs: Desnecessidade de dolo específico para caracterização do crime: 
    Para a configuração do delito basta o dolo genérico, não sendo necessária a específica intenção de se locupletar (animus rem sibi havendi). 
    Nesse sentido o STJ: “Esta Corte pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. 2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. 3. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 168-A do Código Penal, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social” (STJ — AgRg no REsp 750.979/RJ — Rel. Min. Paulo Gallotti — 6ª Turma — julgado em 29.06.2009, DJe 03.08.2009) (Info 526 e 528).
     

  •   Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

     

      Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A) CORRETA STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 107209 MT (STF) Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme “quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva”

     

     

    E) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 251111 SP 2012/0167090-5 (STJ) O delito de extorsão é formal ocorrendo a consumação com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, independentemente da obtenção da vantagem indevida, que configura mero exaurimento.

  •  

    d) Comete o crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. INCORRETA. Trata-se de extorsão (158 do CP). Vejam precedente:

     

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
    1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o  funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)


    e) A extorsão é crime formal e se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem indevida.  INCORRETA. Se é formal, não precisa do recebimento de vantagem. A própria questão se anula. Vejam o enunciado n. 96 da Súmula do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

  •  

    c) Não ocorrida a violência real, não se considera crime o chamado roubo de uso, que se perfaz quando o agente apenas utiliza temporariamente o bem subtraído, sem qualquer intenção, prévia ou posterior, de tê-lo para si. INCORRETA. Ainda assim ocorre o delito, em que pese a ausência de violência real. Vejam precedente seguinte:

     

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA "ROUBO DE USO". CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência.

    2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela.

    3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.

    4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância.

    (REsp 1323275/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  •  

    b) O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente. INCORRETA. Existem comentários equivocados sobre essa questão!!!! É crime omissivo próprio e dispensa dolo específico. Veja teor de precedente seguinte:

     

     

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME OMISSIVO  PRÓPRIO.  PERFAZ-SE  COM A MERA OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.

    1.  O  delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo  próprio,  que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da  contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo,  portanto,  do  dolo  específico. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 899.927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)

  • Assinale a opção correta:

     

    a) Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. CORRETA.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão proferido pela Corte federal, ao delinear o caso, deixa claro que o agravante teria obtido para si, de maneira fraudulenta, a concessão de benefício previdenciário, mediante utilização de tempo de serviço e Relação de Salários de Contribuição, que sabia serem falsos, induzindo a autarquia previdenciária em erro.

    2. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, "naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (ARE 663735 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, 2ªT., DJe 16/3/2012).

    3. Considerando que o agravante cometeu o ilícito em benefício próprio, não há violação do art. 171, § 3º, do Código Penal - o que afasta a incidência da alínea "a" do permissivo constitucional - nem prescrição, visto que, se a última parcela ilegalmente percebida foi em novembro de 2011, certamente não transcorreu o prazo prescricional.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1292532/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • PESSOAL, A LETRA B está errada, principalmente, porque a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

  • Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, 

    - Quando pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

  • Aderruan, acho que você confundiu crime omissivo próprio com crime próprio...:

    "B- ERRADA: O erro está em dizer que: a) se trata de crime omisso próprio, quando é crime comum"

    Já que a apropriação indébita previdenciária É crime omisso próprio...e É crime comum.

  • LETRA "B"

     

    Pessoal, vi alguns comentários errados acerca da letra "B".

     

    1ª CORRENTE

     

    "O entendimento dominante na doutrina é o de que a apropriação indébita previdenciária é crime formal, dispensando o locupletamento do agente ou o efetivo prejuízo ao Erário.

     

     

    2ª CORRENTE

     

    O STF já decidiu, no entanto, ser o crime material (Inq. 2.537/GO, DJe 13/06/2008), razoável conclusão tendo em vista que a partir do momento em que a contribuição deixa de ser repassada, verificam-se o locupletamento do agente e o prejuízo à previdência. Esta orientação, de resto, condiz com a postura ultimamente adotada a respeito da necessidade de esgotamento da via administrativa para que se intente a ação penal no crime de apropriação indébita previdenciária, na esteira do que dispõe a súmula vinculante nº 24. Embora não haja no verbete menção expressa à apropriação indébita previdenciária, passou-se a aplicar a mesma orientação também a este delito em virtude de sua clara natureza tributária. Ocorre que a redação do enunciado é expressa no sentido de que o crime a que se refere é material contra a ordem tributária, o qual não se tipifica até o lançamento definitivo. Por razão lógica, se houve definitivo lançamento do tributo é forçoso que se admita, no mínimo, o prejuízo aos cofres da previdência. Nesse sentido também tem se orientado o STJ."

     

     

    FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/30/especial-teses-stj-sobre-crimes-patrimoniais-parte-ii/

     

     

  • Resumo da correção da professora:


    Assinale a opção correta: 


    A

    Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.

    CORRETA.


    B

    O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente. 

    CORRETA. É realmente omissivo próprio (verbo que traduz não fazer).

    O crime penal aduz a apenas deixar de repassar à Previdência. Mas para parte da doutrina, seria necessário o lançamento, para depois se considerar ocorrido o crime. Há outro entendimento no sentido de que a mera omissão, independente do lançamento, configura o crime.

    Embora em relação a algumas afirmações haja controvérsia, não se pode certamente afirmar que exista o dolo especifico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente.


    C

    Não ocorrida a violência real, não se considera crime o chamado roubo de uso, que se perfaz quando o agente apenas utiliza temporariamente o bem subtraído, sem qualquer intenção, prévia ou posterior, de tê-lo para si.

    INCORRETA.

    A Jurisprudência não aceita roubo de uso, mas apenas o furto e o peculato de uso. Isso porque o roubo envolve violência, grave ameaça.


    D

    Comete o crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    INCORRETA.

    Outra é a redação do tipo de concussão.

    A doutrina diz que o exigir tem tom constrangedor, mas não de violência ou de grave ameaça.


    E

    A extorsão é crime formal e se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem indevida. 

    INCORRETA.

    A própria assertiva é contraditória: se o crime fosse formal não se consumaria com a obtenção da vantagem indevida.

    O crime se consuma com o constrangimento. A obtenção da vantagem econômica constitui exaurimento.


  • Letra B, independe de incorporação ao seu patrimônio, baste não repassar.

  • b) O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente.

     

    Errada.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Não existe violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

    2. A alegação de ausência de prova para a condenação no montante de R$ 46.582,72 exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).

    4. A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    5. No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • Estelionato previdenciário

    Art. 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    - Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

    - Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • OBS: Segundo Sanches, o 168-A é crime próprio sim, diferentemente do que o primeiro comentário daqui diz

  • Gabarito: A

  • Assertiva A

    Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.

  • Roubo de uso -> o agente responde por roubo (Art. 157)

    Peculato uso -> conduta atípica (talvez o agente responda por improbidade administrativa)

    Furto uso - conduta atípica

    Tanto no PECULATO USO quanto no FURTO USO, o agente deve restituir a coisa tão logo, sem nenhum dano e independente da ação da polícia (se a polícia descobri antes da restituição da coisa, responde pelo crime em si).

  • É assente o entendimento já consolidado nesta Corte que "o tipo penal do

    artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma

    com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das

    formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico" (AgRg no AREsp

    774.580/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/04/2018).

    (...) (AgRg no AREsp 1040813/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

    julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

  • Erro da assertiva D:

    Comete o crime de EXTORSÃO ( e não o de concussão) o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • '' ROUBO DE USO'' -> incide no Art. 157, CP. (roubo simples).

    2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela.

    3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.

    (REsp 1323275/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  • Estelionato praticado pelo próprio beneficiário===crime permanente

    Estelionato praticado por terceiro diferente do beneficiário===crime instantâneo de efeito permanente

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.


ID
2383858
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

PEDRO, pai de cinco filhos menores, responde a ação penal como incurso no artigo 34 da Lei n. 9.605/98 (“Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente'"). Ele foi flagrado na posse de 28 K.g de camarão e, em seu interrogatório, admitiu ter sido o responsável pela pesca do crustáceo, já que tem por hábito aproveitar o período da proibição para lucrar com o valor elevado e que a quantidade apreendida decorreu do somatório das ações praticadas ao longo de 60 dias. Provou que cada dia de pesca não lhe rendeu mais do que 500 gramas do crustáceo. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA

    Neste sentido, STJ/HC 143208 / SC - Data do Julgamento - 25/05/2010:

    Ementa. HABEAS CORPUS. AÇAO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICAÇAO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

    3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado .

    4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC. 

    B-ERRADA

    Deve ser considerado o somatório das condutas.

    C-ERRADA

    O princípio da indiginificância exclui a tipicidade. 

    D- CORRETA

    E- ERRADA

    Não importa a data do julgamento e sim a data do fato.

     

     

  • Quanto à assertiva D (GABARITO), a posição do STF:

     

    Habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. 1. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade (HC 114.174, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A orientação até então consolidada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de se reconhecer a insignificância em caso de contumácia delitiva (Cf: HC 108.403, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.467, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Ordem denegada. (HC 123199, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 17/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18/11/2016 PUBLIC 21/11/2016)

     

    Bons estudos! ;)

  • Sobre o item ''b'', os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico.

    fonte:LFG

  • Sobre a alternativa C:

     

    Além de a assertiva mencionar culpabilidade ao invés de tipicidade, a meu ver há outro erro: não é possível afirmar que o princípio da insignificância pressupõe a primariedade do agente.

     

    Os critérios exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância são:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente;

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação;

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Com relação à reincidência, o exame deverá ser feito caso a caso:

     

    PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO TENTADO. RÉU PRIMÁRIO. QUALIFICAÇÃO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. Caso em que a maioria formada no Plenário entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, nem abrandar a pena, já fixada em regime inicial aberto e substituída por restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 123734, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

     

  • Delitos de Acumulação

     

    Conceito. Certos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões (bens jurídicos supraindividuais. Ex.: meio ambiente), o que torna difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção. Assim, em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas.

     

    Exemplo. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.

     

    Crítica. Se a lesividade ao bem jurídico somente ocorrerá ao se considerar a soma de várias condutas, o agente será punido por uma conduta que, por si só, não causou lesividade.

     

    Essa matéria pode ser encontrada em: Direito Penal. Parte Geral. Coleção Sinopses Para Concursos. 2ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011.

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 14

    A letra d é a exata resposta (v.g: STJ, AgRg no REsp 1.603.590 - SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª TURMA, julg. em 22/11/2016). A redação expressa na letra d tem a necessária precisão: trata-se de obstáculo, e não de impedimento absoluto, de modo que isso não afasta a possibilidade, ressalvada pelo STJ, da existência de situações excepcionais, perquiridas e apontadas nas instâncias ordinárias, que possam levar a quadro mais recomendável.

     

    A letra c está errada, pois o entendimento dominante aponta o afastamento da tipicidade material e não pressupõe, necessariamente, a primariedade.

     

    Nada a prover.

  • QUANTO A LETRA B: 

     

    Nos delitos de acumulação NÃO será aplicado o princípio da insignificância.

     

    Pois a lesão ou perigo de lesão serão compreendidos quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. 

     

    Haverá a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada), impedindo, a tese do princípio da insignificância.

     

     

    FONTE: Rogério Sanches - Manual de direito penal - parte geral

  • A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 654321 SC 2015/0027730-7 (STJ) STJ Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

     

     

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 203318 DF 2011/0081083-0 (STJ) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade.

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 221999 RS 2012/0179724-4 (STJ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial desta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento dos crimes de bagatela.

     

     

    D) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1418231 MG 2013/0380007-6 (STJ) Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa.

     

     

    E) INCORRETA Lei excepcional ou temporária CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4012 SC 2007.72.01.004012-3 (TRF-4) O artigo 34 da Lei 9.605 /98 trata-se de norma penal em branco, cuja regulamentação depende de norma infralegal, como o são as normas administrativas.

     

    TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 19367620124014300 (TRF-1) CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA LEI N. 9.605 /98. PESCA DE ESPÉCIE DE PEIXE CONSTANTE DO ROL DE ESPÉCIES DE CAPTURA PROIBIDA A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, conforme dispõe o art. 3º do Código Penal. Descabe falar em ocorrência de abolitio criminis.

  • Assinale a opção correta: 

    a) De acordo com a orientação predominante no STJ. não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente. INCORRETA. O STJ aplica o princípio da bagatela a delitos ambientais. Minimisnon curat praetor.

    b) Nos delitos de acumulação, que são aqueles que resultam do acúmulo de condutas individualmente inofensivas, a aplicação da teoria da bagatela não leva em conta o resultado do somatório das condutas, mas sim cada uma delas isoladamente. INCORRETA. Leva-se em consideração a totalidade para aplicar o princípio bagatelar. 

    c) O entendimento dominante aponta que o princípio da insignificância afasta a culpabilidade penal e pressupõe a primariedade do agente, além da mínima ofensividade da conduta, a nenhuma pcriculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. INCORRETA. Afasta a tipicidade e o STF entende que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do p. da insignificância. Quanto aos requisitos para sua aplicação são: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    d) A reconhecida habitualidade na prática da conduta criminosa constitui obstáculo para o reconhecimento da insignificância. CORRETA. Reiteração de conduta delitiva não dá ensejo a aplicação do princípio bagatelar. Vejam precedente seguinte:


    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE E TAMANHO DOS PEIXES DEVIDAMENTE REALIZADA POR POLICIA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA.
    1. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.
    2. É incabível a aplicação do Princípio Bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 531.448/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)


    e) Como o artigo 34 da Lei n. 9.605/98 é uma norma penal em branco, caso o julgamento ocorra depois do término do período de proibição da pesca, deve ser reconhecida a abolitio criminis, com a extinção da punibilidade. INCORRETA. Em que pese seja norma penal em branco, aplica-se a lei vigente ao tempo do delito, por ser lei excepcional ou temporária consoante art. 3º do CP.

  • Alternativa A: INCORRETA. Segundo o STJ é possivel aplicar o princípio da insignificância a delitos ambientais, quando demonstrado a ínfima lesão ao bem ambiental tutelado. "Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016)." RHC 58.745/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017.

     

    Alternativa B: INCORRETA. Deve ser levado em conta o somatório de todas as condutas.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta e não a culpabilidade como afirma a questão. "A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.(AgRg no REsp 1655413/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017).

     

    Alternativa D. CORRETA. De fato a habitualidade da prática criminosa cria obstáculos à aplicação do principio da insignificância. "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. (AgRg no AREsp 1137816/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

     

  • Às vezes o STJ é incompreensível. Quer dizer que se o agente em uma única situação retirar 30KG de barbatanas de tubarão ameaçado de estimação incorre em insignificância, mas o pescador que retirou a mesma quantidade de camarões não pode se beneficiar? Absurdo!
  • Não há resposta correta.

     

    HABEAS CORPUS 137.422

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

  • Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: DPE-MT

    Prova: Defensor Público

     

    O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a  

     a)punibilidade.  

     b)executividade. 

     c)tipicidade material.  

     d)ilicitude formal.  

     e)culpabilidade. 


    letra c

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem. 
     

    Não se aplica o princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, uma vez que não se pode mensurar de forma segura o grau de lesão ambiental. 
     

     

    Errado

  • Gabarito: D

    Não é sobre direito ambiental, mas por ter alguma relação com a alternativa D, coloco aqui para vocês...

    Informativo nº 911 Furto famélico e princípio da insignificância

    Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto. HC 141440 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018. (HC-141440)

  • O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Outro caso concreto: realização de pesca com rede de oitocentos metros e apreensão de oito quilos de pescados. STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020. Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Sobre a habitualidade:

    Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Gab d

    Aplica-se o princípio da insignificância a crimes ambientais!

    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental.

    Referente ao crime de pesca proibida:

    Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. […] (STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

    Referente à habitualidade:

    Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).


ID
2383861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

     

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    B- ERRADA

    Art. 327 (CP) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    c- ERRADA

    Se o particular sabia que o Agente era Funcionário Público, responderá por peculato.

    D- ERRADA

    Art. 317 (cp) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    E-ERRADA

    Art. 316 (Concussão) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Art. 333 (Corrupção ativa) - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • ALTERNATIVA E. Errada.

    Caso análogo.

    Se o funcionário público solicita indevida vantagem, e o particular paga, quais crimes foram praticados? MUITO CUIDADO com essa situação. Nunca se esqueça dos verbos que compõem o núcleo dos crimes de corrupção ativa (OFERECER e PROMOTER) e passiva (SOLICITAR, ACEITAR e RECEBER).  O agente que solicita responde pelo crime de corrupção passiva. O agente que paga, responde por algum crime? NÃO. Isso ocorre porque não existe, no caput do art. 333 do CP, o verbo PAGAR como conduta típica. Dessa forma, o particular que paga indevida vantagem solicitada por um funcionário público não comete corrupção ativa, sendo, portanto, vítima do funcionário corrupto.

    fonte: https://www.concurseiro24horas.com.br/artigo/437/quem-paga-indevida-vantagem-em-blitz-comete-qual-crime.html

     

  • B - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)
     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 15

    A letra a esta em conformidade com tese do STJ, firmada no sistema de recurso repetitivo, exposta à luz de sua literal dicção, como publicada (tema 933, repetivivo).

    As demais opções expõem erros graves.

    Os recorrentes pretendem justificar a escolha que fizeram com base na redação, um pouco confusa, da tese aprovada. Assim, por exemplo, o recurso nº 1093 afirma: “o enunciado da questão, em nenhum momento, requer que o candidato assinale a alternativa com base na literalidade do julgado do STJ. Pelo que se vê, a manutenção do gabarito prestigiaria o candidato que apenas decorou uma tese do STJ”.

     

    Não é adequado o argumento: o candidato escolheu opção que contém erro crasso e desprezou opção aprovada como tese de recurso repetitivo. De fato, na hipótese o falso é o meio para realizar o crime fim. Mas a referência a crime fim, na tese, diz respeito ao descaminho, por mais que se concorde que o boa sintaxe apanhou de chicote.

     

    Basta examinar os gráficos de resposta para ver que a questão foi fácil (como um todo) e quanto melhor o candidato mais fácil ela foi. O centro da proposição da letra a (correta) é afirmar a possibilidade de o crime meio, com pena mais grave, ser absorvido pelo crime fim, com pena mais leve. A má redação é lateral e deveria ser conhecida do candidato; de qualquer maneira, dificilmente terá sido a causa de seu erro, data venia.

     

    Nada a prover

    Obs: a gramática e a revisão continuaram apanhando de chicote na explicação. rs

  • A alternativa a) tem sério problema de gramática, por isso não daria pra marcar essa. Deu a entender que o crime de falso seria crime-fim e não crime meio. Mas, ao contrário, estava se referindo ao descaminho (?).

    Mais absurdo que isso é ver que a banca não reconsiderou. Muita soberba da banca!!!

  • Correta, A

     

    B - O médico responde por Corrupção Passiva, pois praticou o verbo SOLICITAR;

     

    C - O particular também responde por PECULATO, visto que sabia da condição funiconal do funcionário público. (CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

     

    D - Corrupção Passiva se consuma com a simples ''solicitação'' da vantagem indevida, portanto, crime formal.

     

    (complementando: Crime Formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção.) NÃO confundir com Concurso Formal de Crimes (um única conduta, dois ou mais crimes)

     

    E - O particular vitima do crime de Concussão, que concede a vantabem indevida exigida pelo agente, não responde por delito algum, visto que a entrega da vantagem indevida exigida é mero exaurimento do crime, neste caso, concussão.

     

    (complementando: se a vantagem indevida for exigida com violência ou grave ameaça, responderá pelo crime de EXTORSÃO, mesmo o agente sendo funcionário público -    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.)

  • A alternativa "A" tem uma redação truncada, mas está correta.

     

  • Discordo do gabarito.
    Na letra E diz o seguinte: 

    O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Não são duas condutas diversas? A principal característica do crime de Concussão (art. 316) é "exigir vantagem indevida" e a principal característica do crime de Corrupção Ativa é "oferecer ou prometer vantagem indevida". No caso, eu entendia que a corrupção ativa seria se o particular oferecesse ou prometesse vantagem ao funcionário público, nessa tela, ele simples atende a uma exigência. 
    Alguém poderia me elucidar?

     

     

  • Hugo vieira, Só precisava de um pouco mais de atenção, na letra E, O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Diz: "ENTREGA" ao funcionario público a vantagem exigida, ou seja, ele não OFERECEU E NEM PROMETEU vantagem indevida ao Funcionário. 

  • De fato, a redação não ajuda, mas discordo que seja motivo idôneo e suficiente para não marcar a opção como correta. É entendimento do STJ, inclusive se coaduna com a própria súmula 17 que fala da absorção do falso pelo estelionato... As demais possuem erros graves. Gabarito perfeito a meu ver... Banca de concurso é isso, tem hora que fode, mas fazer o quê....

  • Na letra "E", não comete crime o particular, visto que a corrupção ATIVA o verbo nuclear é "OFERECER, PROMETER" etc.

     

    E no caso ele não promete nada, simplesmente paga o que foi exigido pelo funcionário.

     

    Por isso a "E" está errada.

  • Levei a maior "chibatada" nesse concurso, sofri, chorei e me resignei, pois perdi o bonde por falta de atenção em inúmeras questões. Só não perdi a simpatia pela Banca! As respostas aos recursos estão HILÁRIAS!! P.s. ainda bem que o estado resignada foi no momento do gabarito e não recorri de nada. 

     

  • Todas estão erradas, mas a banca, como bons brasileiros que a integram, mantém a soberba angariada em anos de poder público.

  • abraço àqueles que discutem o gabarito quando a banca já o divulgou, o concurso acabou e não foram aceitos os recursos contra a questão. vocês vão longe...

  • Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Precedentes: AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016.

     

    Segundo o STJ, a falsidade praticada pelo agente com o objetivo de cometer descaminho fica por este absorvida. Ou seja, falso que se exaure no descaminho e princípio da consunção.

     

    Imagine a seguinte situação hipotética: Roberto efetuou a importação de uma determinada mercadoria. No momento do desembaraço aduaneiro, Roberto, ardilosamente, apresentou declaração de que a mercadoria custava um valor bem abaixo do seu preço real. Com isso, pagou um imposto de importação inferior ao que seria devido. Descoberta a fraude, o MPF denunciou Roberto, narrando que este praticou subfaturamento com fins de iludir o pagamento do imposto de importação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do Fisco federal. Na denúncia, o MPF imputou ao réu os delitos de descaminho (art. 334 do CP) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299 do CP):

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    A defesa argumentou que a falsidade ideológica foi o meio para a prática do descaminho. Logo, estaria absorvida pelo crime-fim.

    O MPF, por sua vez, argumentou que não é possível aplicar o princípio da consunção neste caso, considerando que a pena da falsidade ideológica é de 1 a 5 anos enquanto que a pena do descaminho é de 1 a 4 anos. Logo, por ter uma pena maior, o delito de falsidade ideológica não poderia ser absorvido pelo descaminho.

    Qual das duas teses foi aceita pelo STJ: a da defesa ou a do MPF? A falsidade ideológica fica absorvida pelo descaminho mesmo tendo pena maior? SIM. A tese acolhida foi a da defesa.

    Se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  •  a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    CERTO

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016)

     

     b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública.

    FALSO

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

     c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. 

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

    FALSO. Ocorre a consumação do crime independente do ato ser praticado ou não. Por outro lado, a efetiva prática ou omissão é causa de aumento de pena.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.

    FALSO. O verbo dar não foi tipificado, portanto não é crime. 

     

  • C) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2049 RO 2002.41.00.002049-9 (TRF-1) PECULATO-DESVIO.O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos.

     

     

    D) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7539 PR 2005.70.03.007539-7 (TRF-4) O crime de corrupção passiva consuma-se mediante a mera solicitação de vantagem indevida.

  • Quanto ao  crime de corrupção passiva há duas vertentes

    A primeira quanto a " solicitação ou pedido " do funcionário público que pratica a conduta do caput, porém o particular que cumpre essa solicitação não responderá por nenhum crime. Não há bilateralidade neste crime

    A segunda quando o funcionário público  " Recebe ou aceita " vantagem indevida ou promessa de tal vantagem de particular ao qual pratica a conduta do art. 333 Corrupção ativa, sendo assim, haverá bilateralidade neste crime.

     

  • O falso pode ser absorvido pelo descaminho


    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito

  • c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADA. Em que pese lhe falte a qualidade funcional, ele tem ciência que seu amigo é funcionário público, logo ele responderá igualmente por peculato.


    d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADA. O chamado "ato de ofício" não integra o tipo penal, o qual trata-se de delito formal, independendo do resultado.


    e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADA. O extraneus (particular) comete fato atípico, subsumindo-se a conduta apenas ao funcionário que pratica a concussão. Vejam precedente:

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
    (...) 
    3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia.
    4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário."
    (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.) 
    5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal em relação, apenas, à Fábio Ribeiro Santana e José Hormindo da Silva, diante da evidente atipicidade da conduta que lhes foi imputada.
    (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)

     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CORRETA.
    Pessoal, a redação não está truncada. A banca busca o conhecimento do candidato acerca dos julgados em sede de repetitivos pelo STJ, cuja tese firmada tem enunciado idêntico ao da questão. Ele ainda rememora a Súmula 17 da Corte. 
    Súmula 17/STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    Vejam o julgado repetitivo:

    RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.   543-C   DO   CPC.  DIREITO  PENAL.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO. DESCAMINHO.   USO   DE   DOCUMENTO   FALSO.   CRIME-MEIO.  ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.  Recurso  especial  processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
    2.  O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave,  pode  ser  absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena  comparativamente  cominada,  desde  que  etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes  termos:  Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade   lesiva,  é  por  este  absorvido,  como  crime-fim, condição  que  não se altera por ser menor a pena a este cominada 
    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

     

    b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADA. Considera-se servidor público, para efeitos penais, em que pese seja médico particular, vez estar conveniado ao SUS, de modo que configura corrupação passiva, nos termos da jurisprudência do STJ.


     

  • Gab  "A"

    Comentários muito pertinente de "Pablo Melo". 

  • RESPOSTA CORRETA: A

    Para o STJ,se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  • A) correta

    B) solicitou pagamento para atender pelo SUS = crime de corrupção passiva (solicitar ou receber)

    C) auxiliou sabendo ser funcionário público = responde pelo mesmo crime.

    D) corrupção passiva é crime formal = onde a mera conduta de solicitar ou receber já configura o crime!

    E) se eu particular sou vítima do crime de concussão = (ex: o servidor exigiu grana 100 para me adiantar algo, eu vou e pago, eu não pratiquei nenhum crime), mais segundo entendimentos se eu pechinchar... pingo !!! sou pego no crime de corrupção ativa.

  • A - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Principio da consunção)

    D - INCORRETA - para complementar deixo um informativo de 2019 - INFO 635 - O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ, j. em 02/10/18

    Ex: Gilberto trabalhava no local controlando as cargas que vinham nas aeronaves. Housseim, fugindo das autoridades do Líbano, fugiu daquele país em um avião de carga e chegou no Aeroporto de São Paulo. Ele foi encontrado por Gilberto, tendo oferecido ao brasileiro R$ 1 mil para que ele o ajudasse a ingressar no país, sem ser visto pela Polícia Federal. Gilberto aceitou a proposta, mas foi flagrado pelas câmeras do aeroporto e preso pela Polícia Federal. O MPF denunciou Gilberto pela prática de corrupção passiva, delito tipificado no art. 312, CP e Housseim pela prática de corrupção ativa (art. 333, CP).

    Corrupção passiva não exige que o ato que o agente prometeu praticar esteja dentro de suas competências formais. Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão” da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das competências formais do agente.

  • A) INCORRETA. O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

     

    STJ: O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

    (RHC 201401259980, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/03/2015)

  • "Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública."

    Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • GABARITO: A

     

    A) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CERTO

    Recurso Repetitivo - Tema 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

     

    B) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADO

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 81: Crimes contra a administração pública – II: Após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327, CP, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao SUS a funcionário público para fins penais.

    Crime praticado: CP, art. 316 – Concussão.

     

    C) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADO

    Sendo a condição de funcionário público elementar do tipo, esta se comunica ao partícipe.

    CP, art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    D) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADO

    (...) Rel. Rosa Weber: "O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017)

     

    E) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADO

    A corrupção ativa só existe se a iniciativa é do particular. Então, se o funcionário exige/solicita e o particular paga/entrega, não existe corrupção ativa.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
2383864
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CERTA: D

    LETRA A: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Essa é a orientação da Súmula 440, editada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça O relator é o ministro Felix Fischer.

    LETRA B: Os institutos referidos na questão incidem em momentos distintos da dosimetria da pena, de modo que a ATENUANTE  da confissão espontânea recai na segunda fase, e o AUMENTO da pena em razão da continuidade delitiva, na terceira. 

    LETRA C: Quando existem duas ou mais causas de qualificação, apenas uma qualificara o delito, sendo o restante enquadrado na segunda ou terceira fase da dosimetria. 

    LETRA E: Detração. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Questão polêmica:

     

    STJ (HC 301.693): A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.

    STF: A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão.

     

    Bons estudos!

  • B- ERRADA

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva, por implicar subversão do critério trifásico de dosimetria, estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes. (HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 16

    A questão foi de resolução simples e a resposta é a letra d.

    A letra a é errada, e se choca com o enunciado 718 da Súmula do STF: Aopinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” .

     

    A letra b se choca com doutrina e jurisprudência: para decisão mais recente, ver STJ: HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017.

     

    Igual consideração se aplica à errada letra c.

     

    A letra e se choca diretamente com a lei (art. 387 § 2º, do CPP, em sentido oposto).

     

    A letra d é correta: basta dizer que no REsp 1.341.370/MT, no sistema repetitivo, foi aprovada a tese afirmando possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal .

     

    O STF vem de assinalar que o tema é de ser deixado às instâncias que interpretam a legislação ordinária e, por fim, a consideração de serem igualmente preponderantes é feita em abstrato. Assim, os casos reincidência plural, mencionados em julgados do STJ e na súmula nº 130 do TRF4, não contrariam a tese; de qualquer modo, apenas para evitar essa desculpa, e o uso da referência em concreto, a assertiva referiu “não havendo preponderância”.

    Nada a prover.

     

    oBS: ao dizer "é possível", a meu ver a D contempla a regra do STJ e o entendimento divrso do STF. não disse que é sempre. . 

  • Letra D

    Informativo nº 0522
    Período: 1º de agosto de 2013.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.

     

    Obs: Pois ambas são igualmente prepoderantes 

  • Eu marquei a letra D por saber do entendimento do STF e STJ quanto a preponderância ou não da reincidência sobre a confissão. Mas é difícil vc ter que lembrar de todas as situações divergentes de ambas as cortes.

    A CESPE entende que a reincidência prepondera.

    Esse concurso do TRF entendeu que a reincidência não prepondera.

    Adoro o Direito Penal... mas a matéria se torna complexa por ser desgastante as divergências entre STF, STJ, entedimento da doutrina, entendimento da CESPE (CEBRASPE) e das outras instituições.

    Fazer o quê?! 

    Deus no comando sempre!!!

     

  • STF Pleno 2016 RE 983765/DF RG – não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

     

    O grande problema de o STF dizer que um tema não tem repercussão constitucional é que, quando ele mesmo julga uma ação penal originária, ele não se preocupa muito em verificar qual é o entendimento consolidado do STJ (o que seria bom para fins de segurança jurídica), e aí o STF acaba tendo seu próprio entendimento. Isso não significa que ele reformará julgados de instâncias ordinárias que estejam conforme o entendimento do STJ e contrário ao seu, do STF.

  • Letra D:

    Obs: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? 

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

     

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

     

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva “d” CORRETA!!!

    “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância.” 

     

     

    Galera, sei que muitas vezes é irresistível não procurar “pêlo em ovo”!!! O candidato deve se ater ao que expressamente está na assertiva.

    Reparem que o examinador não disse: “prevalece... segundo o STF ou STJ...”. Se ateve a dizer que no universo jurídico pátrio: é possível....

    Ora, se é possível, implica afirmar que há rota (tese válida) para ambos os lados....

    Perceberam a sutileza???

     

    Sobre o conteúdo da assertiva, remeto os colegas aos comentários de Augusto Neto e Fernanda Oliveira (já bem fundamentada).

     

    Vivendo e aprendendo!!!!

     

    Avante!!!

  • C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 192824 MG 2010/0226940-0 À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não há o que se falarem nulidade da sentença quando foram apontados, clara e precisamente, os motivos pelos quais considerou-se desfavoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, justificando a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa -agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.

     

     

    D) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 198001 DF 2011/0035033-2 (STJ) A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal , pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.

     

     

    E) INCORRETA TJ-MG - Apelação Criminal APR 10111130020527001 MG (TJ-MG) O artigo 387 , § 2º do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei n.º 12.736 /12, determina que seja computado o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do sentenciado, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, a fim de evitar o réu permaneça em situação mais gravosa quando, em verdade, já faz jus a uma situação mais favorável.

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
    PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
    COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública. ERRADA. Tem súmula do STJ que proibe isso! Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."


    b) Fixada a pena-base em seu mínimo legal, é possível compensar a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva. ERRADA. Não é possível, pois aplicam-se os institutos em fases distintas na dosimetria. Com efeito, a confissão espontânea é atenuante da segunda fase, e a majoração em razão da continuidade delitiva na fase terceira.


    c) Reconhecida a incidência de duas ou mais causas de qualificação, ambas serão utilizadas para qualificar o delito, influenciando a fixação da pena-base que, nesse caso, será necessariamente definida acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo qualificado. ERRADA. Apenas uma serve para qualificar e as demais serão utilizadas na segunda ou terceira fase dosimétrica.


    d) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância. CORRETA. Sim, é possível. Atentar para o fato de a questão não ser fechada (uso de somente ou prevalece). Logo, se o STJ ou STF têm posição divergente, não afasta a correção da questão. Assim, o STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tendo a tese sido firmada em sede de repetitivo. Look at this:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

    Obs.: as bancas estão cobrando muitas teses firmadas em repetitivos. Dêem uma olhada neste link do STJ que organiza o tema por assuntos. 
    Vale a pena: http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

     

    e) O tempo dc prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ERRADA. A detração não foi abolida do sistema penal brasileiro e continua vigente, estando prevista no art. 42 do CP: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Complementando, o STF não reconheceu a RG da matéria, de modo que deve prevalecer a conclusão do STJ:

    Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )

  • Gab. B

    Fiquei numa dúvida danada em marcar como correta a letra D, pois não sabia qual o entendimento que a banca queria. STF ou STJ

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

  • "D" ATENÇÃO:

    STF: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Prepondera a reincidência.

    STJ: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Se compensam. 
     

  • A alternativa E está incorreta não pela redação do art. 42 do CP, mas pela redação do art. 387, § 2º do CPP, alterado pela Lei 12.736/12, in verbis:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Letra D - Atente p/ o detalhe MULTIRREINCIDENTE na visão do STJ

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    Tratando-se  de  réu  multirreincidente,  não  é  possível  promover  a  compensação  entre  a 
    atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do 
    STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser  compensada 
    com a agravante da reincidência
    (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de 
    réu  multirreincidente,  promover  essa  compensação  implicaria  ofensa  aos  princípios  da 
    individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade
    .  Isso  porque  a  multirreincidência  exige  maior 
    reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por 
    força,  apenas,  de  um  único  evento  isolado  em  sua  vida.  Precedente  citado:  AgRg  no  REsp 
    1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 
    julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555)

  • É questionável a assertiva e ("O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade"). Alguns comentário simplificam a questão argumentando singelamente: "o CP, art. 42, admite a detração". Ninguém nega que o CP, art. 42, admite a detração. Rigorosamente, a questão que se apresenta é a seguinte: suponha-se que o agente ficou dois anos preso preventivamente e foi condenado por crime não hediondo a doze anos de reclusão. Ora, na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena, o juiz deve afirmar (i) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, sendo necessário que ele cumpra um sexto de dez anos para progredir do regime fechado para o aberto (nesse caso, a assertiva e seria verdadeira: o tempo de prisão provisória não deve ser computado para fins de determinação do regime inicial), ou o juiz deve afirmar (ii) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em regime semiaberto, visto que ele já cumpriu um sexto da pena de doze anos (nesse caso, a assertiva e seria falsa: o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial). Pelo jeito, parece que o examinador também não reparou que são sustentáveis dois entendimentos, e não um só.

  • "A discussão sobre compensação entre reincidência e confissão espontânea tem natureza infraconstitucional. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário."

    Com isso, penso que devemos considerar em provas objetivas o entendimento exarado pelo STJ - e que é mais benéfico ao réu - no sentido de que compensam-se a reincidência e a confissão, sem preponderância de uma sobre a outra: é pacífico no STJ que devem ser compensadas: “a Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (HC 365.963).

  • "Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública."

    STF, Súmula 718:

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • "O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

    Art. 387, § 2º, do CPP:

    "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • Quase marco a B, mas aí lembrei que uma é AGRAVANTE e a outra MINORANTE.

    Fases distintas da dosimetria.

  • Conforme posicionamento do STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 


ID
2383867
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. 

Alternativas
Comentários
  •  

     

    I - ERRADA - 

    Art. 142 (cp) - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II- CORRETA

    Art. 138 § 3º (CP) - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    III- CORRETA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    IV -ERRADA

    Art. 143 (cp) - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    gabarito: A

  • QUANTO A III:

     

    STF - INQUÉRITO Inq 1937 DF (STF)

    Data de publicação: 27/02/2004

     

    Ementa: QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTOCRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.

     

    Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida.

  • M.A, para caber exceção da verdade, em crime de ação privada, o querelado tem que ter sido condenado em sentença definitiva.

    crime de ação privada: para caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido condenado definitivamente.

    crime de ação pública: para NÃO caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido absolvido definitivamente.

  • I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador;

    ERRADA.
    A calúnia proferida em juízo é punível:

     Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    CORRETA

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

    CORRETA.

    Injúria é ofensa à dignidade ou decoro, entendidas como honra SUBJETIVA (o que a pessoa pensa e sente a seu respeito).
    Afirmação Vaga e geral: "Seu ladrãozinho...":  Não especifica um fato determinado como crime, só dá a característica geral de quem os comete (ou teríamos calúnia).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.

    ERRADA.

     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Só não alcança quem desiste.

  • Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:


    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador; ERRADA. Nos crimes contra a honra, a exclusão do crime ocorre apenas em relação à difamação e à injúria. Calúnia é atribuição de crime a alguém, hipótese não prevista no art. 142 do CP.


    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto; CORRETA. Trata-se da exceção da exceção da verdade, prevista no 138 do CP.

            Exceção da verdade
            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

            Calúnia
            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Difamação
            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Injúria
            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. ERRADA. Isenção do crime apenas para CD (calúnia e difamação). Exclusão do crime apenas para DI (difamação e injúria). 
    Calúnia, Difamação e Injúria (CDI)
    Exclusão - DI (as duas últimas)
    Isenção/Retratação CD (as duas primeiras)

            Exclusão do crime
            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            Retratação
            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Correta é a letra "A".

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Dissertando sobre a conduta inerente ao delito de injúria, ensina-nos Rogério Sanches Cunha (8ª edição, 2016) que:

     

    "(...) Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos,  genéricos, difusos também constituem injúria) (...)" 

     

    Força, foco e fé!

  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A retratação só acontece em 4 hipótese: 1º Crime que admite a retratação: Calúnia (art. 138, CP). 2º Crime que admite a retratação: Difamação (art. 139, CP). E a injúria? Era possível na injúria pela imprensa. Essa lei não foi recepcionada pela CF. Então, hoje, a injúria não admite retratação em hipótese alguma. 3º Crime que admite a retratação: Falso testemunho (art. 342, CP). 4º Crime que admite a retratação: Falsa perícia (art. 342, CP).

  • Primeira Afirmativa Errada!

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Segunda Afirmativa Correta!

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


    Terceira Afirmativa Correta!

    Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    Quarta Afirmativa Errada!

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.


    Gabarito Letra A!

  • Resumo do resumo:

     

    - Exclusão do crime: apenas Injúria e Difamação

     

    - Retratação do crime: apenas na Calúnia e Difamação. Se feito até a sentença, fica isento de pena. 

     

    - Exceção de verdade: Calúnia (regra) e Difamação (exceção, quando se tratar de funcionário público).

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  •                                       

    Olha essa bagaça ,rsrs

                                                                   alunia 

                                                RETRATAÇAO                        ou     RETRATAÇAO nao tem o " I "   de Injuria

                                                     difama

     

    art 143-O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    #SomosTodosPRF

     

  • "Que crime configura imputar fato indeterminado/genérico/vago a alguém? INJÚRIA. A imputação de fato pode configurar injúria, desde que seja vago, genérico, impreciso. Exemplo: Aquele funcionário vive metendo a mão nos cofres públicos". (Fonte: Cadernos Sistematizados)

    Por sua vez, em relação à INJURIA, Cleber Masson leciona que: "basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se da imputação de fato determinado. Para o STF: '(...) Na injuria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa a dignidade ou decoro'."

  • Pra quem tem dificuldade em lembrar de plano das definições:

     

    Calúnia - imputar Crime

     

    DiFamação - imputar Fato depreciativo

     

    InJúria - imputar qualidades depreciativas Genéricas (esse é pelo fonema heheheh)

  • MACETE: Calúnia: você fez Difamação: você fez Injúria: você é Esse me ajudou.
  • Erro da acertiva I. Substituiu injuria por calúnia

  • I - ERRADA: A calúnia não é excluída quando irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O art. 142 menciona ser causa de exclusão da injúria e da difamação.

    II - CORRETA - Teor do 138, §3º, inciso I. Obs.: questão fala em "condenação definitiva sobre o assunto" e o teor legal é "não foi condenado por sentença irrecorrível".

    III - CORRETA - Arts. 138 e 139 (calúnia e difamação) mencionam expressamente "fato", enquanto o art. 140 (injúria) não especifica o modo. Lembrar que como o bem tutelado pela injúria é a honra subjetiva, qualquer afirmação que atinja a dignidade, decoro, autoestima pode caracterizar o crime. A doutrina aponta tratar de qualificações imprecisas pois, se tratar de fato específico, constituirá difamação.

    IV - ERRADA - Não se pode retratar injúria, por ser o dano à honra subjetiva irreversível após a consumação do delito. Já a honra objetiva (apreço social) é possível ser restaurada, vez que a retratação vem para restaurar a imagem pública do ofendido.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Letra a.

    I – Errada. Essa premissa (Art. 142, da CP) se aplica aos delitos de injúria e difamação, e não ao delito de calúnia.

    II – Certa. É o que preconiza o Art. 138, § 3º, I.

    III – Certa. No caso de calúnia e difamação o fato deve ser determinado.

    IV – Errada. Tal instituto, previsto no art. 143, se aplica à calúnia e a difamação, mas não ao delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    Vamos compreender?

    Por que não pode ingressar com exceção da verdade?

    Primeiramente porque é de ação penal privada e esta somente prossegue mediante queixa, correto?

    Segundo, caso houvesse possibilidade de exceção da verdade antes do trânsito em julgado (leia-se condenação definitiva) haveria possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes, ferindo o princípio da segurança jurídica.

    Por fim, a exceção da verdade é meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por este motivo. 

  • Não cabe exceção da verdade na injúria

  • A) Nesta hipótese só cabe a injúria e difamação

    B) CORRETO

    C) CORRETO

    D)Nesta hipótese só cabe a calúnia e difamação

  • Alternativa A

    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Injúria e difamação - causa de exclusão do crime)

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;(Correto)

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.(Correto).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.( retratação só é cabível na calúnia e difamação).

  • Como letra a lei? -> II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

     letra da lei-> se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido

    não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • INJURIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO.

  • Boa questão! Não cabe retratação para injúria.


ID
2383870
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A. 

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    C. 

    O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso exista previsão. Por outro lado, o erro de tipo exclui a tipicidade. O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

    D. 

    AgRg no REsp 1341671 MG 2012/0186279-1

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP.

    1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal.

    2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe.

    3. Agravo regimental não provido.

    E.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

  • Culpa imprópria não é tipo culposo. como disse, é tipo doloso, que, por política criminal, pune a título de crime culposo. entao não há que se falar em exceção.

     

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 18

    A letra b, defendida por um dos dois recursos, está errada, pois há cooperação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, parágrafo 2º, do CP, a qual atenua o monismo previsto no caput.

     

    A letra e é a correta. Ela expressa, com outras palavras, o teor do enunciado nº 711 da súmula da jurisprudência do STF. A palavra continuidade pode ser usada, em vários contextos, para expressar a continuidade do crime permanente. Não se tratava de pegadinha, e as outras opções eram claramente erradas.

    A questão não envolveu grande dificuldade, e mesmo os candidatos que acertaram menos da metade da prova obtiveram boa margem de acerto, que, naturalmente, foi crescendo, com a curva gráfica acentuando a sua boa compreensão.

    Nada a prover.

  • GAB E   

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Sobre a letra "d":

    STF, Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Correta, E

     

    A - Errada - Em regra, em crime culposo não adimite-se tentativa. EXCEÇÃO: Culpa Imprópria:  é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente (DOLO) o resultado ilícito e evitável.

     

    B - Errada CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    C - Errada - ERRO DE TIPO exclui o FATO TÍPICO, pela ausência de DOLO - O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.


    - lembrando que só o erro de tipo ESSENCIAL é que exclui do dolo. O erro de tipo acidental não !!!


    D - Errada - STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    E - Correta - STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • O erro de tipo exclui a ilicitudc 

  • Crime continuado!

  • Gab: E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Além da questão jurídica, há um erro de conhecimento da língua portuguesa no item "b".

    Vamos observar a redação e negritar o que está errado: "Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas".

    Quando há três sujeitos na frase, e queremos utilizar pronomes para retomar cada um deles, a norma linguística determina que o uso seja o seguinte: "A manda que B dê uma surra em C: este apanha, esse bate e aquele manda".

    Logo, do jeito como cobrado pela banca, C teria batido em si próprio até morrer. Como suicídio não é crime, não houve homicídio, e ninguém responde.

  • Quem sou eu pra questionar um a Súmula de um superior tribual, mas eu acredito que a palavra vigência deveria ser substituida por vigor nesse caso; 

     

    Gab: E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • D) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. INCORRETA

     

    Art. 119, CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • DICAS:

    NO CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA, SALVO A IMPROPRIA.

    ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE

    A LEI PENAL RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU ( RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENEFICIA), SALVO O CRIME CONTINUADO OU CRIME PERMANENTE ( se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.)

     

    GABARITO ''E''

  • B) INCORRETA DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 CP § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 97652 RS (STF) Concurso de pessoas. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista.

     

     

    C) INCORRETA Erro sobre elementos do tipo CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Súmula 711 do STF.

  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - MACETE: 

     

    CHUPAO + CONTRAVENÇÃO + 122:

     

    Culposos salvo a culpa imprópria,

    Habituais,

    Unissubsistentes,

    Preterdolosos,

    Atentado (ou de emprendimento),

    Omissivo próprio puro,

    Contravenções e

    crimes do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, pois é punida a tentativa de suicídio que resulte lesão grave)

  • GABARITO E

     

    Complementando:

    Sobre a D:

    Atenção -        Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF)

  •  a) A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria

     

     b) Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas.

     

     c) O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

     

     d) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. 

     

     e) Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. 

  • A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria. Nos crimes culposos, não se admite a tentativa

     

     b)Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas. CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     c)O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível. O erro do tipo Exclui a Culpabilidade O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

     

     d)No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     e)Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade.  STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A - Errada - Em regra, em crime culposo não adimite-se tentativa. EXCEÇÃO: Culpa Imprópria:  é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente (DOLO) o resultado ilícito e evitável.

     

    B - Errada CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    C - Errada - ERRO DE TIPO exclui o FATO TÍPICO, pela ausência de DOLO - O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.


    - lembrando que só o erro de tipo ESSENCIAL é que exclui do dolo. O erro de tipo acidental não !!!


    D - Errada - STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    E - Correta - STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • LETRA  E

    STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO E 

    497/STJ - LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE

    LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012. 6ª Turma.

  • a) em regra, não se admite tentativa em crimes culposos, exceto no caso de culpa imprópria (culpa que decorre do erro da imaginação do agente. É aquela que está nas descriminantes putativas, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal). Assim, na culpa imprópria o agente prevê e quer o resultado, mas age por erro vencível. 


    b) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    c) rt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    d) Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    e) correto. Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: E

    _____________________________________________________________________________________________________

    a) A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria.

    Errado. o crime culposo na modalidade especificada na assertiva não admite tentativa.

     

    b) Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas.

     

    c) O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

    Errado. O erro de tipo não é uma excludente de ilicitude. Uma vez que, este erro exclui o dolo poderá haver exclusão do próprio crime. As excludentes de ilicitude são: Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumpriumento do dever legal e exercício regular do direito. 

     

     d) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Súmula 497 STF

     

     e) Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. 

    Trata-se de aplicação da lei penal no tempo ==> Súmula 711 do STF ==> "A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou crime PERMANENTE, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência"

  •  Na alternativa B, salvo engano, o cara é participe e tem a diminuição de pena de 1/6 a 1/3 do paragrafio 1º do artigo 29 do CP, correto:?

     

    Se alguem puder me responder no PV eu agradeço!

  • Importante ter em mente que vigência não se confunde com entrada em vigor, pois uma lei por estar vigente mas em período de vacacio legis.
  • Gente, atenção!!!

    A alt. D não tem nada a ver com a  STF Súmula 497, que  é sobre prescrição da pretensão executória (pois é depois de prolatada a sentença)!!!

     

    A pretensão punitiva se rege pelo previsto no Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • umas questão boa para o estudo reverso rsrsrsrsr

  • Questão boa para saber se o candidato compreende a SÚM 711, basta ler a letra "E" e nem perder tempo com as outras..

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

    O erro de tipo exclui o dolo sendo assim excluído o fato tipico.

    *erro de tipo-exclui o fato tipico

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo e a culpa

    evitável-exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria.

    crime culposo não admite tentativa.

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • não admite tentativa;

    contravenção penal

    crimes culposos

    crimes habituais

    crimes omissivos próprios

    crimes unissubsistente

    crimes plurissubsistente

  •  Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A Culpa IMPRÓPRIA admite tentativa. O que é a culpa imprópria? É o erro de tipo vencível ou inescusável (indesculpável) e também os casos de excesso culposo das excludentes de ilicitude.

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal (porque, apesar de querer o resultado, agia em erro de tipo ou imaginando situação na qual estaria agindo acobertado por excludente de ilicitude. 

  • sumula 711- a Le penal mas grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou permanência

  • Colocaram um monte de casca de banana e entregaram a resposta na última assertiva. Quem quer ser juiz tem que ler tudo até o final rs

  • SÚMULA 711-

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


ID
2383873
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abaixo há três afirmações: duas sobre a Lei n° 11.343/2006 (Lei Antidrogas) e uma sobre crimes contra o sistema tributário. Leia-as e, depois, marque a opção correta:

I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior.

II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime de tráfico por ele praticado.

III- Nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. Io, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Contudo, o delito do art. Io, inciso V, da Lei n.° 8.137/90 (“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), sendo formal, independe do lançamento tributário. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA : não é necessário o efetivo transporte da carga

    Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.

    II- ERRADA

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos. ()

    III- CORRETA

    Súmula vinculante 24:  Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    GABARITO: C

     

     

  • EXLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 19

    Somente a assertiva III é correta (letra c). Assim, por exemplo: STJ, HC 195.824/DF, Rel. Ministra

     

    LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013.

     

    A assertiva I é equivocada, já que basta a intenção de levar a droga para o exterior exemplo:( STF, HC 127221, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, 2a Turma, julgado em 25/08/2015).

     

    A assertiva II também é equivocada: ela expressa o teor do enunciado 512 da Súmula do STJ, cancelada em 23/11/2016 em razão de orientação diversa do STF ( cf. HC 118.533, Rel. Ministra Carmen Lúcia, em 23/06/2016).

    Nada a prover.

  • Como decorar esses crimes tributários formais e materiais???

  • Como decorar?

    Basta perceber que o artigo 1º possui 5 incisos, sendo que os 4 primeiros exigem o lançamento definitivo do tributo; ao contrário do inciso V que é justamente deixar ou negar-se a oferecer nota fiscal.

    Nota fiscal/equivalente = não exige lançamento definitivo

    Outros = exigem o lançamento definitivo

    ____

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Item I:

    Obs: Para a incidência do dispositivo, não é necessário que o agente consiga sair ou entrar no País com a droga; basta que fique demonstrado que essa era sua finalidade.

    Obs: A causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira:

    O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal".

    Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

    Ex: João pegou um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP); algumas horas depois, antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 10kg de cocaína na mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São Paulo. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

    -

    Item II:

    Obs: O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda: (Q798450)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

     

    Principais argumentos:

    - Para que um crime seja considerado hediondo ou equiparado, é indispensável que a lei assim o preveja. Ao se analisar a Lei nº 11.343/2006, percebe-se que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º são equiparadas a crimes hediondos.

    - O art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráfico privilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.

    - A redação dada ao art. 33, § 4º demonstram que existe um menor juízo de reprovação nesta conduta e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se pode, portanto, afirmar que este crime tem natureza hedionda.

    - Os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não é hediondo.

    - Vale ressaltar, ainda, que o crime de associação para o tráfico, que exige liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não é equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado é crime equiparado a hediondo significaria concluir que a lei conferiu ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual.

    -

    Item III:

    Correto

  • Sobre o item II (ERRADO):

     

    Inicialmente, 

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    Contudo, houve a superação de referido entendimento pelo STF com o fundamento de que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 são equiparadas aos crimes hediondos.

    E, um dos argumentos decisivos, gravitou no fato de que o art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráficoprivilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.

     

    O STJ, acompanhando a decisão do STF, decidiu cancelar formalmente a Súmula 512.

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    (Para saber mais: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aee1bc7fa5da061b752d0efddbd16495>. Acesso em: 31/05/2017).

     

    Ei o erro, não é hediondo.

     

    Avante!!!!

  • III) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1518413 RJ 2015/0046343-6 Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Contudo, conforme entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal, a leitura da referida Súmula Vinculante demonstra que a conduta prevista no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 não exige, para sua caracterização, o término do procedimento administrativo fiscal, que culmina com o lançamento definitivo do tributo, por se tratar de crime de natureza formal que resta configurado com a conduta de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação", ainda que não ocorra a supressão ou redução no pagamento de tributos.

  • Dica deixada por colegas em outras questões: negar nota fiscAL = crime formAL.

  •  

    I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior. ERRADA. Basta apenas a intenção. Precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. (...) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    4.  Habeas corpus não conhecido.

    (HC 313.006/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

     

    II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime dc tráfico por ele praticado. ERRADA.

    Importante considerar que o STJ entendia que o privilegio não afastava a hediondez do tráfico de drogas. Editou até o verbete 512 que assim dispunha: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".

     

    Ocorre que referida súmula foi cancelada em sede de repetitivo (Pet 11796) para se curvar ao entendimento do STF, cobrado nessa prova:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA.

    1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,  de  ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

    2. A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016,  esta  Corte  passou  a  adotar  o  entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza  hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.

    Habeas  corpus  não  conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para afastar a hediondez do tráfico privilegiado.

    (HC 378.164/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

     

     

     

    III- CORRETA. É o teor do enunciado vinculante 24:

     

    Súmula vinculante 24:  Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Precedente Representativo

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

    "De modo que, sendo tributo elemento normativo do tipo penal, este só se configura quando se configure a existência de tributo devido, ou, noutras palavras, a existência de obrigação jurídico-tributária exigível. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição desse elemento normativo do tipo não depende de juízo penal, porque, dispõe o Código Tributário, é competência privativa da autoridade administrativa defini-lo. Ora - e aqui me parece o cerne da argumentação do eminente Relator -, não tenho nenhuma dúvida de que só se caracteriza a existência de obrigação jurídico-tributária exigível, quando se dê, conforme diz Sua Excelência, a chamada preclusão administrativa, ou, nos termos no Código Tributário, quando sobrevenha cunho definitivo ao lançamento. (...) E isso significa e demonstra, a mim me parece que de maneira irrespondível, que o lançamento tem natureza predominantemente constitutiva da obrigação exigível: sem o lançamento, não se tem obrigação tributária exigível. (...) Retomando o raciocínio, o tipo penal só estará plenamente integrado e perfeito à data em que surge, no mundo jurídico, tributo devido, ou obrigação tributária exigível. Antes disso, não está configurado o tipo penal, e, não o estando, evidentemente não se pode instaurar por conta dele, à falta de justa causa, nenhuma ação penal." (HC 81611, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

  • Correta, C

    ATENTÇÃO - RECENTE SÚMULADO DO STJ SOBRE O ART.40 DA LEI DE DROGAS:

    Súmula 587-STJ: - públicado em 13/09/17 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 – lei de drogas -  é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Obs - A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).

    Os Tribunais Superiores já vinham adotando o entendimento uniforme de que a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição dos limites entre os Estados, assim como já faziam sobre o tráfico transnacional - do Brasil p/ o Exterior. Basta a intenção de o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do Estado (STJ: AgRg no REsp 1.111.814/MS, DJe 14/08/2017; REsp 1.395.927/SP, DJe 20/09/2016). Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ - súmula 587.

  • I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior.

     

     

    ITEM I – ERRADA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .133 E 134:

     

     

     

    “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I — a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

     

     

     

    O tráfico com o exterior está presente nas hipóteses de importação e exportação. Nesses casos, como veremos adiante, a competência será da Justiça Federal. Para a incidência do dispositivo, não é necessário que o agente consiga sair ou entrar no País com a droga; basta que fique demonstrado que essa era sua finalidade.” (Grifamos)

     

     

     

    PRECEDENTE DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

     

    2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, à configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. (REsp 1392330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (Grifamos)

     

     

     

     

    II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime dc tráfico por ele praticado.

     

     

    ITEM II – ERRADA:

     

    O chamado "tráfico privilegiado'', previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006 (lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.  STF. Plenário. HC 118533, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831). (Grifamos)

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):

     

     

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

     

     

    Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só li a questão pois vi que se tratava de duas assertativas sobre lei de drogas - nunca estudei sobre ordem tributária, e resolvi responde-la, levando em consideração que RARAMENTE uma assertativa com embasamento legal (como é o caso do item III) está errada. Os examinadores não costumam fazer esse tipo de coisa, nem mesmo em prova de magistrado, como é o caso.

    Alternativa C

  • ITEM I

    ATENÇÃO: NOVA SÚMULA DO STJ (aprovada em 11/04/2018)

     

    Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Continuo sem entender porque o item III está certo. Errei pq fiz o seguinte raciocínio: sendo crime formal, o crime independe do lançamento definitivo do crédito tributário, mas ainda assim, exige-se o lançamento. Não faz sentido o sujeito ser punido penalmente se nem lançamento houve... não tem penalidade administrativa, mas tem criminal? Alguém pode esclarecer isso?

  • Quanto a III (afirmação correta):

    Mariana Campos, leia o tipo penal: Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Note que não há necessidade de que haja um crime fiscal anterior, pois se trata de delito autônomo, inserido na Lei n° 8.137/90 por guardar relação quanto à matéria. 

    Basta a simples negativa ou omissão no fornecimento da nota fiscal e o crime já estará caracterizado, daí ser rotulado de crime formal, pois independe de qualquer resultado.

  • "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    A Súmula Vinculante n. 24 versa sobre os crimes previstos nos incisos I a IV, ou seja, ela não versa sobre a conduta que está prevista no inciso V, do art. 1º da lei de referência. 

     

  • • Lançamento definitivo. SV-224-STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Critica-se a exclusão do inciso V. Teria sido mero esquecimento, pois não há justificativa. Como a SV é aplicada a outros crimes tributários não previstos na Lei 8.137 (art. 337-A, por exemplo), também deve ser aplicada no caso do inciso V.

  • P acertar o item 3 a "Patrulha do Consumidor" me ajudou.

    Lembrei do Celso Russomano dizendo q iria prender em flagrante o empresário por ausência de emissão de nota fiscal. Logo pensei: se fosse crime material Celsão teria q esperar o auditor lançar o tributo p consumar o crime e, assim, caracterizar o flagrante.

    #valeucelsão

  • A III ACABOU COMIGO

  • Assertiva C

    Apenas a assertiva lll está correta.

    III- Nos termos da Súmula Vinculantc 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. Io, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Contudo, o delito do art. Io, inciso V, da Lei n.° 8.137/90 (“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), sendo formal, independe do lançamento tributário.


ID
2383876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi presa em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A questão trata sobre a audiência de custódia. Nos debates do julgamento da ADI 5.240/SP, o Ministro Luiz Fux sugeriu chamar essa audiência de audiência de apresentação. Por sua vez, Nestor Távora chama o ato de interrogatório de garantia.

     

    A audiência de custódia é prevista no: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

     

    Frisa-se que o CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.

     

    A Resolução 213/2015 do CNJ fala em 24 horas a contar da comunicação do flagrante.

     

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Na audiência de custódia devem estar presentes o MP e a Defensoria Pública (esta, caso o apresentado não constitua defensor). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação (art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ).

     

    Ademais, deve-se lembrar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.

     

  • Wilson, como não foi citado a presença do MP, tal questão não estaria errada? grato

     

  • JOSÉ FILHO,

     

    A alternativa "A", está incompleta, mas é a única que não está errada. Nesse caso os manuais de concursos sempre recomendam marcar a incompleta, que não está errada.

    Erro das outras alternativas:

    II- O juiz não DEVE decretar prisão peventiva. Nenhum crime, pela suas simples gravidade em abstrato (nem estupro, latrocínio, genocídio), terá prisão preventiva automática. Sempre dependerá da gravidade no caso concreto e do cumprimento dos requisitos do artigo 312 e seguintes do CPP.

    III, IV e V- não mencionam a audiência de custódia, estão portanto erradas.

  • Relacionado ao objeto da questão, alguém pode explicar, didaticamente, a relação da possibilidade de liberdade provisória e impossibilidade de fiança nos crimes de tráfico de drogas?

     

    Sei que a CF diz que o tráfico é inafiançável, mas isso não impede a concessão da liberdade provisória. Porém, crimes menos graves são fiançáveis e admitem liberdade provisória. Resumindo, o tráfico é mais grave e a pessoa pode ficar em liberdade ser gastar dinheiro com fiança, enquanto que crimes menos graves tem que pagar fiança para ficar em liberdade? Nunca entendi isso, se alguém puder explicar ficarei grato.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 20

    A chave para a resposta é simples: Maria deve ser levada à presença de autoridade judicial sem demora, com a garantia da assistência, na audiência, de advogado (na hipótese, defensor público). Em vista do crime de que é acusada, não será arbitrada fiança, mas é possível a concessão da liberdade provisória. Apenas a letra a atende a tais aspectos. As outras colidem com eles, em um ou mais pontos.

     

    A mais próxima da opção correta é a letra b, que erra ao não admitir a eventual concessão de liberdade provisória (cf. STF, Pleno HC HC 104339/SP).

     

    Os recursos, em sua maioria, dizem que há equívoco na letra a, ao dispensar a presença do Ministério Público. A questão não diz isso, e basta lê-la com mínimo de atenção. Ao contrário, a omissão em referir o Ministério Público foi proposital, para evitar recursos infundados (que mesmo assim foram interpostos, infelizmente).

     

    O ponto era evitar que o candidato viesse a alegar, caso presente a referência ao Ministério Público, que a sua eventual ausência não impediria a realização da audiência de custódia. De fato, a audiência não pode ser realizada sem a presença da pessoa presa, sem a sua defesa técnica e sem a autoridade judicial. O Ministério Público deve estar presente, mas, caso se faça ausente, não há possibilidade da nomeação de Promotor ad hoc. Assim, nessa eventualidade, a Corregedoria da 2ª Região recomendou, em reunião com juízes designados, a realização do ato e a adoção de posteriores providências administrativas.

     

    O direito de o preso ser conduzido à presença de autoridade judicial, sem demora, está previsto no art. 7, número 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por força de decisão proferida na ADPF 347, o CNJ determinou aos Tribunais do país a regulamentação e implementação da audiência de custódia no âmbito de suas jurisdições (Resolução 213, de 15.12.15).

     

    Tendo em vista que: (i) nem a Convenção e nem a ADPF fazem referência ao MP; (ii) que em tese pode ocorrer a ausência do órgão; (iii) que a audiência não pode ser adiada e, principalmente, (iv) a possível presença de candidatos que buscam falsos motivos para justificar erros, optou-se pelo caminho mais simples: omitir a referência aoParquet. Jamais se disse que a presença do Ministério Público era desnecessária, ou dispensável.

     

    Em suma, nada a prover.

  • Erick, a liberdade é a regra e a prisão é exceção, tendo em vista a presunção de inocência ou da não culpabilidade que vige no nosso sistema - extremamente garantista em virtude dos abusos perpetrados durante a ditadura. Assim o STF entende que, embora o legislador tenha denegado a possibilidade de fiança, sempre caberá liberdade provisória se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar (preventiva ou temporária), os quais devem ser analisados pelo Magistrado no caso sub judice e devidamente fundamentados.

  • Erick, além do que o Fred Haupt explicou, a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança nos crimes hediondos tem fundamento na presunção da inocência e na individualização da pena. A Constituição atribui inafiançabilidade nestes crimes, principalmente porque normalmente a hediondez deles é incomensurável financeiramente.

     

    Lembre-se que a fiança no Processo penal não é um mero "desembolso de grana". Ela serve, principalmente, para garantir a posterior reparação dos danos à vítima do delito. Nos crimes hediondos, o quantum desta reparação exige uma análise mais apurada, sendo quase impossível de se estabelecer em sede de liberdade provisória.

  • CPP

     

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.        

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

            § 2o  No mesmo prazo, (24 HORAS)  será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    IMEDIATAMENTE  

    1)   A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.  

     

    24 HORAS 

    1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.       

    2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado   

     

     

     

    BIZU

    3TH  :  Tráfico - Terrorismo - Tortura - Hediondos   =  INAFIANÇÁVEIS INSUSCETÍVEIS DE ANISTIA, GRAÇA e INDULTO

    RAÇÃO:  Racismo e Ação de Grupos Armados      =  INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS

     

  • Nesse caso de prisão em flagrante, ela já sai direto pra audiência? Como assim? Então quer dizer que, todos que forem presos em flagrante já terão uma rápida audiência?

  • Tamires Mazieri,

     

    A resposta mais curta para a sua pergunta é sim. Em decorrência da aplicação dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o preso autuado em flagrante delito deve ser conduzido, sem demora, à presença de autoridade judicial, que analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação. Trata-se de regra expressamente prevista no art. 7º, § 5º, da Convenção supramencionada.

     

    É o que se convencionou chamar, no Brasil, de audiência de custódia, cuja regulamentação se deu por meio de Resolução do CNJ (213/2015), a qual determina, em seu art. 1º: "que toda pessoa presa em flagrante delito, independente da motivação ou da natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão".

     

    Na audiência de custódia é que o juiz, tendo contato direto com o preso ("com seus 'chinelos de dedo', camiseta e calça simples" -- Nucci, 2016), adotará as providências dispostas no art. 310 do CPP, isto é, o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão da liberdade provisória.

     

    Alguns autores, dentre os quais destaco Guilherme Nucci, criticam o fato de tal direito fundamental do preso (de ser levado sem demora à presença de autoridade judiciária) ter sido descumprido durante 23 anos (entre a ratificação da Convenção, em 1992, e a Resolução do CNJ, de 2015) e, subitamente, ser ressuscitado, por inegáveis motivos de política criminal, a fim de "'dar um jeito' na superlotação das presídios, sem que o Executivo tenha que gastar um único centavo para abrir mais vagas".

     

    De todo modo, a jurisprudência pátria ainda é tímida quanto à obrigatoriedade das audiências de custódia, sendo certo que existem decisões do STJ reconhecendo a legalidade da prisão cautelar ainda que não tenha sido o preso apresentado ao juiz competente. Nesse sentido, vide ementa do HC 344.989/RJ (j. em 19/04/2016): "A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante".

     

    Como tem sido tema recorrente nos últimos concursos, em especial da Magistratura e da Defensoria Pública, sugiro o estudo mais aprofundado do tema.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Em regra  seria bom se isso acontecesce, pois teriamos um procedimento celere e uma resposta imediata do estado. Porém não é isso que acontece na pratica. 

  • A) CORRETA Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

     

    Art. 310. CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

    Art. 44.  Lei 11343/06 (Lei de Tóxicos) Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (petrechos para o tráfico) a 37 (informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    Art. 323.  CPP Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

     

    B) INCORRETA vide arts. 1º e 4º Resolução 213/15 CNJ, letra A

     

    Art. 44.  Lei 11343/06 (Lei de Tóxicos) (Lei Antidrogas) Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (petrechos para o tráfico) a 37 (informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 104339 SP O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão �e liberdade provisória�, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Março Aurélio.

     

     

    C) INCORRETA Vide art. 310 e 323 II CPP c/c art. 44 Lei 11343/06 letra A

     

    Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Art. 306. CPP § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Importante:

    Mesmo que um crime não adimita a fiança (inafinaçavel), nada impede que o juiz decrete sua liberdade provisória, desde que sem fiança.

    Exemplificando: Todos sabemos que os crimes Hediondos, bem como seus equiparados (tráfico; terrorismo e tortura) são inafiançaveis, entretanto, seria inconstitucional que fosse vedado a liberdade provisória sem fiança.

  • Concordo com o José Filho.

  • Maria foi presa em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta: 

    a) Maria deve sei’ levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança. CORRETA.

    Importante considerar os comandos da Resolução 213/2015 do CNJ, os quais estabelecem que em 24 horas, a contar da comunicação do flagrante, deverá Maria ser apresentada à autoridade judicial. Observem:
     
    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
     
    Na audiência de custódia devem estar presentes o MP e a Defensoria Pública (esta, caso o apresentado não constitua defensor). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação (art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ).
     
    Ademais, deve-se lembrar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.


    As demais estão incorretas por eliminação.

  • Erick sempre tive essa duvida, mas uma vez conversando com um juiz ele me fez raciocinar da seguinte maneira: " a fiança vc paga para ser solto, logo. Nos crimes que a admitem, tem tese, "vc paga para responder em liberdade"; por outro lado nos crimes que não a admite "nem pagando vc responderá em liberdade, as medidas serão mais difíceis que pagar" . Deu mais ou menos pra entender? 

  • O engraçado é que na explicação da banca, o examinador aduz que " a Corregedoria da 2ª Região recomendou, em reunião com juízes designados, a realização do ato e a adoção de posteriores providências administrativas." COMO QUE O CANDIDATO DEVERIA SUPOR ISSO? BANDO de FDP. A verdade é que a alternativa "a" está incompleta e ele, examinador, expôs que fez de propósito!!!! SEM MÃE.

  • Interessante a posição da banca em relação à inexigência do MP na audiência.

    Dada a ausência de previsão legal acerca da medida a ser adotada, e a conhecida vedação à nomeação ao promotor ad hoc, o que vocês sugerem, que a pessoa fique presa até o parquet aparecer?

    Toca ficha, azar o da acusação.

    Todavia, reconheço ser uma questão delicadíssima para uma prova objetiva, afinal não há dispositivo legal e, até onde eu sei, súmula ou precedente vinculante a respeito do tema.

    Isso é para subjetiva ou oral.

  • A alternativa "A" está incompleta. Mas em uma prova objetiva, em que as demais questões são nitidamente erradas, a incompleta torna-se certa. Malícia de prova. Só isso. 

     

    Se liguem no art. 4º da Resolução 213 do CNJ, que trata sobre audiência de custodia:

     

    "Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante."

  • Típica questão que não mede conhecimento, a pessoal sabe que a presença do MP e indispensável na ADC, tanto é que nas demais opção ele citam a presença do MP induzindo a pensar como a letra A não cita-o ela estaria errada, mas a pessoa sabe. e uma canseira questões incompletas ora são corretas ora estão erradas. Creio que seja mais uma forma de burla os concursos, irão escolher quando a questão incompleta esta correta quando a pessoa que eles queira que acerta-la, caso contrario anule e fica todos felizes. Ultimamente ando pensando bem se os concursos sempre escolhem os melhores, após tantas notícias de fraudes em varios certames e provas. Um desabafo, descupem.

  • deveria ser anulada

     

  • Letra A.

     

    Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público (Art.306, § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança (Art. 323.  Não será concedida fiança:II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; ).

  • RESPOSTA LETRA A

    (Art.306, § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    (Art. 323.  Não será concedida fiança:II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; )

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a banca ficou pistolita. Olha a carga emocional das explicações kekeke

  • Crime inafiançável;

    Assim como todos admite liberdade provisória;

    Tempo de prisão temporária 30+30;

  • Não concordo com o gabarito , uma vez que o crime de tráfico de drogas não admite liberdade provisória nem com nem sem fiança.Então o juiz não vai analisar isto.

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTI-CRIME (LEI 13.964/2019)

    Art. 310 do CPP

    Após receber o Auto de Prisão em Flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público (...)

  • Art. 310, § 4º do CPP: Ilegalidade da prisão por falta da realização de Audiência de Custódia: o referido dispositivo está com a sua eficácia suspensa. (Min. FUX, Adins 6298, 6299, 6300 e 6305)

  • Levando em consideração a atual tipificação da audiência de custódia no artigo 310 do CPP, agora é necessário a presença do MP, por expressa previsão, portanto, tal questão encontra-se desatualizada, com o advento do pacote anticrime.

  • GABARITO A

    ATUALIZAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  RELAXAR A PRISÃO OU CONVERTER EM PREVENTIVA OU CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA.

     § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei 13.964/19)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei 13.964/19) 

     4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei 13.964/19) - ATENÇÃO!! O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP.

  • Muito do mesmo.. A banca, como de se esperar, joga-se charadas capciosas. No entanto, quando se compara com as outras assertivas, se vislumbra de que a omissão - por mais que seja "pegadinha" - tende a deslegitimar a assertiva.

    Omitir a presença do MP na assertiva "a" sim, por mais que a banca e quem quiser apoiar o dizem que não, faz sim a assertiva se tornar incorreta.

    Triste para não dizer outro adjetivo.

    Deveria ser anulada.

    A proposito, gabarito pela banca "a"

    Gabarito que considero como correto: anular o diaxo da questão.

  • Assertiva A

    Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança.


ID
2383879
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Delegado da Polícia Federal recebe carta apócrifa, na qual é reportado esquema de fraude, consistente em produzir atestados falsos para obtenção, junto ao INSS, de benefícios de auxílio-doença. Após diligências preliminares destinadas a verificar a verossimilhança das informações da carta, o Delegado instaura inquérito policial para completa apuração dos fatos. Consideradas tal narrativa e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo o tema "denúncia anônima" e a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes.

    O juiz acolheu o pedido.

    O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

     

    OBS. 01: Não é possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    OBS. 02: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”. STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/2012.

     

    FONTE: DizerODireito.

  • STF 819 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Denúncia anônima

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 21

     

    A resposta correta é a letra b, conforme entendimento tranquilo do STF. No dizer do Ministro Ayres Britto, em uma democracia o cidadão tem o direito de reportar às autoridades, de forma anônima, a prática de crimes. O STF afirma que a autoridade policial deve realizar diligências iniciais para apurar a verossimilhança e consistência das imputações constantes da denúncia anônima, antes da instauração do inquérito policial, de modo a proteger as pessoas delatadas contra denúncias que se valham do anonimato para fins de abuso (cf. HC 109598 AgR / DF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator: Min. CELSO DE MELLO Julg. 15/03/2016 - 2ª Turma - HC 107362 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator:

     

    Min. TEORI ZAVASCKI Julg: 10/02/2015 2ª Turma - HC 108.147, 2ª Turma , Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484.)

     

    Nada a prover.

  • LETRA B

     

    Quando se tratar de noticia anônima, o delegado não pode instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia, e se obter notícia do crime, então pode instaurar o IP.

  • a) O inquérito deve ser trancado, pois é ilegal a sua instauração a partir de denúncia anônima. ERRADA. Ver letra "B".


    b) É legal a instauração de inquérito policial em virtude de denúncia anônima, desde que realizadas diligências preliminares para verificar a verossimilhança das informações. CERTA. Trata-se de entendimento dominante no STJ e STF. Confira precedente seguinte:

    “HABEAS CORPUS” – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE VISA À APURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA – POSSIBILIDADE – PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO INQUÉRITO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 33 DA LOMAN – PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL – DESNECESSIDADE – CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    (HC 109598 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)


    c) O inquérito deve ser trancado. No caso de denúncia anônima, a jurisprudência do STF assinala que o inquérito policial só pode ser instaurado com autorização judicial prévia. ERRADA. Ver letra "B".


    d) Em virtude da regra constitucional que veda o anonimato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que o inquérito policial só pode ser formalmente instaurado após diligências prévias e após a autorização do juiz, que, cm alguns casos, pode ser posterior. ERRADA. Ver letra "B".


    e) Independentemente da questão do anonimato, que depende de solução diversa das acima apontadas, o Delegado agiu de forma ilícita, pois é vedada a realização de diligências investigatórias antes da instauração formal de inquérito policial, já que subtrai da apreciação legal o eventual arquivamento das informações. ERRADA. Ver letra "B".

  • Ai daquele que sabe: há de pagar pelo crime de ter sabido pouco. :(

  • Sobre a letra "B", segue os seguintes julgados que fundamentam a questão:

    STF: “As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/3/2016 (Info 819).

     

    STF: “(...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”. (STF, 1ª Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010)

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo o tema "denúncia anônima" e a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes.

    O juiz acolheu o pedido.

    O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

     

    OBS. 01: Não é possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    OBS. 02: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”. STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/2012.

     

    FONTE: DizerODireito.

  • E a delatio criminis ANÔNIMA/INQUALIFICADA? O delegado deve instaurar o inquérito? Não deve instaurar de imediato, deve verificar a procedência e veracidade das informações.

  • "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

  • Denúncia apócrifa = Denúncia anônima

    A) INCORRETA - não é vedado instaurar IP a partir de denúncia anônima; o que não pode ocorrer é abrir o IP com base EXCLUSIVAMENTE NA DENÚNCIA ANÔNIMA.

    B) CORRETA - é permitido a instauração de IP com base em denúncia anônima, desde que seja realizadas diligências prévias para verificar se é verídica a informação.

    No enunciado da questão podemos perceber que o delegado realizou todos esses procedimentos antes de instaurar o IP com base em denúncia apócrifa (sem assinatura/anônima).

    C) INCORRETA - Não há jurisprudência que trate de abertura de IP com autorização judiciária.

    D INCORRETA - Não há necessidade de autorização judiciária; diligências para verificar veracidade de denúncia anônima deve ser anterior, prévia.

    E) INCORRETA - Delegado agiu de forma lícita; Autoridade policial não pode arquivar IP.

    Considerações finais:

    É vedada a instauração de IP com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Dizer o Direito. 

  • Dai pra polícia civil e militar vem cada questão...não da pra entender... sério mesmo...

  • exatamente, se faz diligencias para apurar o fato sobre a denuncia anonima e so da inicio a um inquérito quando tiver indícios suficientes de autoria

  • GABARITO: B

    O inquérito policial pode ser iniciado por denúncia anonima, desde que sejam averiguadas as informaçoes.

  • Delatio criminis inqualificada (denúncia anônima) O Delta, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia, ou seja, realizar diligências preliminares destinadas a verificar a verossimilhança das informações e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    GAB - B

  • ☠☠☠☠☠☠

  • Não vejo a finalidade de, pelo menos, três comentários iguais...

  • Gabarito letra B)

    A notícia anônima – (ou apócrifa) é suficiente para a instauração de um Inquérito Policial, há justa causa na notícia anônima?

    R= Via de regra, não. A Notícia Anônima é considerada muito frágil por natureza, não se pode achar que um I.P irá estigmatizar um indivíduo, portanto, ao instaurar uma investigação em face de uma pessoa, é considerado algo de extrema responsabilidade, ou seja, grave, em que poderá deixar marcas naquele está sendo investigado para o resto de sua vida.

    Além disso, deve haver o mínimo de indícios de autoria e, ou materialidade para que seja instaurado um procedimento administrativo criminal contra alguém.

    Nesse sentido, considerando-se então que a notícia anônima não é suficiente, cumpre salientar que o que é feito no bojo policial é uma verificação preliminar das informações, com previsão legal no artigo 5º, §3º do CPP.

    Diante disso, a autoridade policial poderá ver se é verossímil ou não tal notícia anônima, e caso seja, poderá o Delegado de Polícia instaurar o I.P.

    Infere-se, portanto, que a denúncia anônima não é, por si só, meio idôneo de justificar a instauração do inquérito policial. Entretanto, vale lembrar que a denúncia anônima pode sim justificar apurações preliminares pela autoridade policial, a qual pode resultar em posterior instauração do inquérito, com melhor fundamentação.

    • Fonte: aulas ministradas pelo Prof.: Nestor Távora e alguns aspectos extraídos das doutrinas do Aury Lopes Jr e do Márcio Alberto Gomes

  • O ÓBVIO TAMBÉM PRECISA SER LIDO E RELIDO;

     A questão que surge é se esta modalidade de notícia crime, justamente por ser anônima (não identificada) e, portanto, extremamente precária, bastaria para a instauração imediata de inquérito policial. Conforme precedentes do STF, “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”.

    Ou seja: a formal instauração de inquérito policial nesses casos exige  prévia análise de plausibilidade  daquela notícia, mesmo se houver requisição ministerial.

  • Conforme entende o Supremo Tribunal Federal as denúncias anônimas ou apócrifas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).


ID
2383882
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Réu é pronunciado por homicídio qualificado e, após regular julgamento perante o tribunal de júri, no âmbito da Justiça Federal, é condenado e tem a sua pena fixada em 15 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa apela sustentando que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos. O Ministério Público apela requerendo o aumento da pena. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que o provimento tenha sido ao recurso da defesa, a non reformatio in pejus se aplica quando o recurso é exclusivo da defesa.

  • . Trata-se de hipótese em que o princípio constitucional da soberania dos veredictos sobrepõe-se à proibição legal da reformatio in pejus.

       Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. I – A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II – Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro. Recurso especial provido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1068191/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 13/04/2010, DJe 10/05/2010).

     

  • O Detalhe é que houve recurso da acusação e defesa, entretanto, se fosse recurso exclusivo da defesa seria o contrário (não seria póssivel o aumento), consoante entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
    1. Anulado o primeiro Júri, em que estabelecida a pena-base num limite, sem que contra tal houvesse recurso da acusação, é inviável, presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias, quando do julgamento da apelação contra o segundo Júri, agravar-se a situação do réu no que tange à dosagem dessa reprimenda. Isso nem mesmo sob o pretexto de que o provimento do apelo da defesa tornaria a pena total, ao fim e ao cabo, menor.
    2. No caso, o aumento pelo Tribunal local da pena-base em patamar superior ao estabelecido na sentença anulada caracteriza reformatio in pejus indireta.
    3. Habeas corpus não conhecido pela falta de cabimento, conforme a atual orientação jurisprudencial. Ordem expedida de ofício, a fim de afastar o aumento da pena-base estabelecido pela Corte estadual e, consequentemente, fixar a privativa de liberdade do paciente em 14 anos e 7 meses de reclusão.
    (HC 132.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 16/12/2013)

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 22

    A opção correta é a letra e .

     

    Está errada a solução propugnada na letra a, já que não há particularidade em relação ao júri federal, e nem poderia haver: caso o TRF dê provimento ao recurso de defesa, e entenda existir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, será determinada a realização de novo julgamento (art. 593, III, ‘d’, § 3º, do CPP). Cumpre-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição), e é vedado que o Tribunal de 2º grau tome o lugar do júri.

     

    A opção (c) está errada, pois se o TRF der provimento ao recurso do MP – cujo objeto é o aumento da pena – o próprio Tribunal poderá corrigir a pena aplicada (art. 593, III, ‘c’ e parágrafo segundo, do CPP). A fixação da pena, no júri, é atribuição do juiz togado (juiz presidente), e não dos jurados, motivo pelo qual a eventual retificação da pena, pelo TRF, não violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

     

    A opção (d) está errada. Ela contraria jurisprudência pacificada do STJ e do STF a respeito do amplo efeito devolutivo da apelação interposta pela defesa (princípio do favor rei ou favor libertatis); assim, ainda que a defesa técnica não tenha abordado questões específicas na apelação, o tribunal pode delas conhecer em benefício do réu. Exemplo clássico é o da dosimetria da pena, que pode ser analisada, desde que a favor do réu, ainda que não tenha sido impugnada no recurso da defesa.

     

    Quanto à opção (b), ela é equivocada, pois no caso o MP recorreu e pediu o aumento de pena. A proibição da piora da situação penal do réu no segundo julgamento ( reformatio in pejus indireta) só se apresentaria se o recurso de apelação fosse exclusivo da defesa. No caso, como o MP recorreu objetivando justamente a majoração da pena, não há óbice a que o segundo júri acabe majorando a pena do réu. A lógica de tal perspectiva é bem assentada na doutrina e o contrário tornaria o sistema capenga.

     

    Por fim, sem sentido referir, como fizeram alguns candidatos, que o recurso do MP deveria ser provido (???). O recurso resta prejudicado.

     

    Nada a prover.

     

  • d) INCORRETA. Se o TRF considerar que a condenação do réu encontra respaldo na prova dos autos, mas que a pena aplicada é excessiva, não poderá reduzir a pena, se tal pedido não foi formulado nas apelações interpostas.

    ***Retifico minha posição. A alternativa, de fato, está incorreta.

     

    Obrigado colegas Felipe Hoeller e Allan Kardec pelos elucidativos esclarecimentos.

     

     

  • A) INCORRETA TJ-MA - Apelação : APL 0150852012 MA 0000068-11.2001.8.10.0082 Não obstante o princípio da soberania do Júri encontre amparo no artigo , Inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, o Código de Processo Penal autoriza o reexame do decisum que se distancia de qualquer prova produzida, conforme disposto no artigo 593, inciso III, alínea d. II - Caberá apelação e admite-se anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença adota entendimento totalmente divorciado das teses apresentadas em plenário, sem respaldo no conteúdo probatório carreado aos autos. Diante do exposto, sem adentrar na valoração das provas carreadas aos autos, mas convicta de que a decisão do Júri delas se dissociou, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao presente recurso, determinando seja o Apelado submetido a novo julgamento.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

     

     

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 174670 APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECURSO DO MP - PENA - ALTERAÇÃO NO SEU QUANTUM - NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS -Havendo amplas circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam uma elevação ainda maior do que a imposta na sentença de 1º. Grau, curial que o juízo ad quem a aumente em teto mais severo.

     

     

    D) INCORRETA TJ-ES - Apelação APL 00002715920098080013 (TJ-ES) TRIBUNAL DO JÚRI SOBERANIA DOS VEREDICTOS DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - TERMOS VAGOS E IMPRECISOS - PENA MÍNIMA- RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. É dever do julgador fundamentar adequadamente seus pronunciamentos, mormente a dosimetria da pena (princípio constitucional da individualização da pena), possibilitando o exercício do contraditório constitucionalmente assegurado ao condenado, em atenção ao princípio da refutabilidade das hipóteses. 5) Assim, não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 6) Recurso desprovido. No entanto, ex officio, opera-se a redução da pena para o mínimo legal.

  • Questão TOP demais! Muito bem feita!

     

    Quem dera se todas fossem assim. E essa banca fundamenta muito bem as respostas aos recursos dos candidatos, o que demonstra respeito com os concurseiros.

  •  

    d) Se o TRF considerar que a condenação do réu encontra respaldo na prova dos autos, mas que a pena aplicada é excessiva, não poderá reduzir a pena, se tal pedido não foi formulado nas apelações interpostas. ERRADA. É entendimento pacífico do STJ e STF o amplo efeito devolutivo da apelação interposta pela defesa (princípio do favor rei ou favor libertatis), sendo possível a minoração da pena em favor do réu. Não há que se falar em óbice do enunciado n. 713 da Súmula do STF como apontou o colega Pablo, pois o intérprete não fica adstrito aos termos da apelação interposta quando observa a possibilidade de corrigir, de ofício, vício que inquina a sentença recorrida. Vejam precedente seguinte:

     

    RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  IMPUGNAÇÃO  DE  JULGAMENTO  PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF. PENA-BASE.  MANIFESTA  ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.  A  teor  da  Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo  da  apelação  contra  decisões  do  Júri  é adstrito aos fundamentos  da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao  apreciar  a  apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada  aos  limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.

    2.  Todavia,  havendo  manifesta  ilegalidade  na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda. Na hipótese, além  do  constrangimento  ilegal  na  análise da culpabilidade e da personalidade  do  agente, verifica-se indevida fundamentação para o incremento  da  pena-base,  no que se refere à conduta social, o que impõe a concessão de habeas corpus, de ofício.

    (...)

    5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do   art.   61,   II,  ""c""  do  Código  Penal  e,  por  conseguinte, restabelecer,  na  espécie,  a  incidência  dessa  agravante.  Ordem concedida   de  ofício,  para  afastar  a  análise  desfavorável  da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.

    (REsp 1395729/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)

     

     

     

    e) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, no qual será possível a majoração da pena aplicada ao réu no primeiro julgamento, não havendo que se falar em reformatio in pejus. CORRETA. Consoante exposto nas anteriores questões.

  • Assinale a opção correta:

     

    a) Diante do sistema de júri federal, é cabível ao TRF prover o recurso, reexaminar a prova e, entendendo que ela é insuficiente, absolver o réu. ERRADA. Neste caso o TRF não se substitui ao júri. Nos termos do CPP ele determina, por única vez, o retorno dos autos para novo julgamento.

     

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

     

    b) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, sendo que o novo júri não pode levar à majoração da pena aplicada no primeiro julgamento, em razão da vedação da reformalio in pejus indireta. ERRADA. Não houve trânsito para a acusação. Ao contrário, o MP recorreu, logo não há que se falar em piora.

     

     

    c) Se o tribunal ad quem der provimento apenas ao recurso do Ministério Público, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, não sendo possível ao TRF diretamente majorar a pena, pois o princípio da soberania dos veredictos é aplicável ao júri federal. ERRADA. Neste caso o TRF se substitui ao júri, pois é hipótese de erro ou injustiça. Nos termos do CPP ele aplica a lei à espécie, inexistindo retorno dos autos para novo julgamento.

     

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

  • Caro Pablo, não se deve levar a literalidade do teor da Súmula 713 como uma grandeza absoluta, a restrição a devolutividade recursal de que trata súmula significa dizer que o recurso das decisões do Júri só podem ser interpostos com base nos pontos extritamente previstos no art. 593, III do CPP (rol taxativo), o que retira o princípio da devolutividade ampla (regra geral) do sistema recursal. Isso não quer dizer que o Tribunal não possa revisar (para melhor) a pena do condenado, que, aliás, pode ser feita até mesmo de ofício (ainda que não haja recurso da parte), isso em qualquer "rito" (ordinário, sumário, sumarísismo, especiais, ou Júri), conforme jurisprudência consolidada. 

  • Gabarito: E

    e) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, no qual será possível a majoração da pena aplicada ao réu no primeiro julgamento, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

    A questão diz que tanto a defesa quanto a acusação (representada pelo MP) recorreram, logo, o princípio da proibição da reformatio in pejus já não se aplica.

    Não faria sentido se, logo no âmbito penal, SEMPRE que a defesa recorresse de uma decisão, NUNCA pudesse ser majorada a pena, né?!
    Isso seria uma imunidade e acarretaria possíveis injustiças.

    Por isso o princípio só se aplica quando SOMENTE A DESEFA recorre.


    Proibição da reformatio in pejus DIRETA: o tribunal não poderá no julgamento do recurso, REFORMAR a decisão para piorar a situação do réu.

    Proibição da reformatio in pejus INDIRETA: São situações em que a defesa interpõe o recurso para determinada situação (SOMENTE A DEFESA) e com isso consegue a ANULAÇÃO de uma sentença penal condenatória, dando início a um NOVO PROCESSO. Neste novo processo, a pena não poderá ser maior do que a que tinha sido decretada no primeiro anulado em razão do recurso.

  • GABARITO E

     

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    ...

    ...

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

     

     a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;              

     

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

     

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

     

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

     

     § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

     

     

  • Apelaçao -- juízo rescindente, salvo na hipótese de dosimetria de pena ( injustiça na aplicação da pena)

    Revisão Criminal -- juízo rescindente e rescisório

     

    "...a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença."

     

     

    Apelação

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

     

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Logo, é possível concluir que o Tribunal de Justiça ao analisar um recurso de APELAÇÃO do júri apenas poderá fazer rescisório quanto à aplicação da pena, já que se trata de medida atribuída ao juiz presidente. Mas quanto à decisão que cabe aos jurados, o Tribunal Justiça fará apenas juízo rescindente (caso os jurados tenham se equivocado manifestamente, outro júri deverá ser determinado).     (LFG)

     

     

    Por outro lado.... em se tratando de REVISÃO CRIMINAL, é possível sim a reforma (juízo rescisório) da sentença condenatória proferida em sede de Tribunal do Júri:

     

    Qual é o entendimento do STJ?

    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.

    Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

     

     

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)

    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)    (Dizer o Direito)

  • Apenas se cogita a proibição à reformatio in pejus indireta se o MP não recorrer!

     

    No caso, ainda que se anule o julgamento e, com isso, reste prejudicado o recurso do parquet, a nova pena poderá ser superior à primeira, pois o MP recorreu.

  • Gente, se o MP recorreu requerendo o aumento da pena, não há que se falar em trânsito em julgado pra acusação nesse ponto. A vedação à reformatio só se aplica nos casos de recurso exclusivo da defesa.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DIZER O DIREITO - INFORMATIVO STF 927

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018

    "Chamo atenção para o fato de que somente podemos falar em reformatio in pejus se o recurso foi exclusivo da defesa. Se o MP também recorreu para aumentar a pena, será possível que a reprimenda do novo júri seja maior que a do primeiro."

  • Esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão  manifestamente  contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conferir: STF: “1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III,  d , do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do  habeas corpus . 3. Ordem denegada” (HC 94.730, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, j. 01.10.2013). STJ: “Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional” (HC 201812 – SP, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 07.08.2012, v.u.).

    PROCESSO PENAL COMENTADO. GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • A anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri impediria que, no segundo julgamento, houvesse a  reformatio in pejus?

    Embora muitos sustentem que, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não exista essa vinculação, pensamos que o caminho a trilhar é outro. Se o recurso for exclusivo da defesa, determinando a instância superior a anulação do primeiro julgamento, cremos que a pena, havendo condenação, não poderá ser fixada em quantidade superior à decisão anulada.

    É certo que os jurados são soberanos, mas não é menos certo afirmar que os princípios constitucionais devem harmonizar-se. Embora defendamos com veemência o respeito à soberania dos veredictos, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é princípio constitucional. Retirar do acusado a segurança para recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que nova decisão poderá piorar sua situação, não é garantir efetiva ampla defesa. Por tal razão, cremos mais correta a posição daqueles que defendem a impossibilidade de reformatio in pejus também nesse caso.

    Conferir: STF: “Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. 

    Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo da lei ( due process of law ), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5.º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior” (HC 89.544 – RN, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 14.04.2009, v.u.). STJ: “1. Os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos devem ser compatibilizados de modo que, em segundo julgamento, os jurados tenham liberdade de decidir a causa conforme suas convicções, sem que isso venha a agravar a situação do acusado, quando apenas este recorra. 2. Nesse contexto, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado fica impedido de aplicar sanção superior ao primeiro julgamento, se o segundo foi provocado exclusivamente pela defesa” (HC 205616)

    FONTE: NUCCI,Guilherme.

  • Meio suicida esse acordão. A acusação pediu o aumento nas contrarrazões? Se o tribunal deu provimento ao recurso da defesa como que há o aumento da pena? Aumenta a pena e depois anula a o veredicto dos jurados? kkkkkkk

  • Por que o QConcursos considera esta questão desatualizada?


ID
2383885
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta.

I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu para a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada.

II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. 

Alternativas
Comentários
  •  I-  Art. 396 do CPP.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Antes de ouvir o réu o juiz decide de recebe ou rejeita a denuncia. Errada portanto.

     

    II -  art 185  § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

     

    Reprodução do CPP, certa portanto.

     

    III- Art. 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias

    E também

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

     

    Lembrando, no processo penal a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. Precisa nomear defensor para oferecer resposta escrita.

     

    Aproveitando, vale um quadrinho para lembrar quando é obrigatória defesa técnica:

    -Processo civil: NÃO é obrigatória. A falta de defesa técnica não anula o processo se a citação for válida.

    -Processo adminsitrativo disciplinar: NÃO é obrigatória. Sumula vinculante nº 5.

    -Processo penal: OBRIGATÓRIA, anula o processo a falta de defesa técnica. Inclusive o juiz está autorizado a destituir o defensor se constatar que o réu esta indefeso, em razão de seu advogado não atuar de forma minimamente competente.

     

     

     

  • explicações da banca

    Questão nº 23

    Resposta é a letra b.

     

    A afirmativa I está incorreta. Após a reforma do CPP, em 2008, inicialmente houve certa controvérsia. Mas a doutrina amplamente majoritária e a jurisprudência do STJ firmaram-se no sentido de que não há, no rito comum ordinário, previsão de contraditório prévio ao recebimento da denúncia ou da queixa. O artigo 396 é claro quando comanda que o juiz determine a citação do réu após o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, não é correto dizer que o juízo de admissibilidade da petição inicial será feito apenas após a citação e apresentação de resposta (cf. HABEAS CORPUS Nº 138.089 - SC REL. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 2.3.10 e RHC 73917 / MG - Relator JORGE MUSSI – 5ª TURMA – j. 17/11/2016)

     

    A afirmativa II está correta, como se extrai do art. 185 do CPP e seus parágrafos. Inviável alegar confusão de entendimento, e a curva gráfica das respostas mostra a completa e adequada inteligência da questão.

     

    A afirmativa III está incorreta: a petição de resposta escrita, prevista no art. 396-A do CPP, é termo essencial do processo. Caso o réu, citado pessoalmente, não constitua advogado e não apresente a resposta escrita em dez dias, o juiz nomeará defensor dativo ou designará a defensoria pública para a elaboração da petição de resposta (cf. 396-A, § 2º, do CPP).

    Nada a prover.

  • I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu paia a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada.

    FALSO. 

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

    CERTO

    Art. 185. § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

     

    III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. 

    FALSO.

    Art. 396-A. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • I- errado. Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 


    II- correto. Art. 185, § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    III- errado. Com a reforma advinda através da lei 11.690/2008, a defesa prévia/preliminar se tornou obrigatória, ou seja, termo essencial do processo, sendo evidente tal aspecto a partir da leitura do art. 396-A, § 2º, o qual aduz que 'não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias'. Desta forma, mesmo que não seja apresentada a resposta pelo acusado citado, ela será apresentada pelo defensor nomeado pelo juiz. 

     

    Uma observação é que quando o parágrafo supramencionado aponta 'citado', quer dizer que foi citado pessoalmente, porque se for citado por edital incide o art. 366. 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • C) INCORRETA TJ-MT - Apelação APL 00016940920128110064 56884/2014 (TJ-MT) AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – PRETENSA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO – PROCEDÊNCIA –OBRIGATORIEDADE DA RESPOSTA ESCRITA DO RÉU NO PROCESSO PENAL A PARTIR DA LEI 11.719/08 – CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A, § 2º, DO CPP – PREJUÍZO MANIFESTO AO RÉU – RECURSO PROVIDO. 1.  Ao revés do que ocorria com a defesa prévia, cujo oferecimento era faculdade da defesa, a resposta à acusação é peça obrigatória no atual sistema processual penal brasileiro e, por isso mesmo, sua ausência é causa de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, e prescinde de demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

  •  

    Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta.

     

    Correta é a letra "B".

     

    I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu paia a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada. ERRADO. E o indeferimento liminar? É o teor do seguinte dispositivo do CPP:

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. CORRETA.

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

    III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. ERRADA. Não há que se falar em decretação de revelia, mas de nomeação de defensor e abertura de prazo para vista. Ademais, a ausência de resposta escrita, termo essencial ao processo, enseja sim nulidade. Confira:

     

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A banca quis confundir o vivente com o processo da lei de drogas

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Código de Processo Penal. Revisão sobre interrogatório do acusado:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Assertiva b

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

  • Gabarito: B

    I - INCORRETA

    A regra do CPP consta no art. 369. Oferecida a denúncia ou queixa o juiz, em não sendo caso de não recebimento (394, A do CPP), o juiz irá receber e então ordenar a citação para que o acusado apresente resposta em 10 dias.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    EXCEÇÕES:

    1- Crimes afiançáveis praticados por funcionário público:

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    2- Lei de drogas

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - INCORRETA

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 396-A.        

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.    

  • Se liguem nos procedimentos...

    Comum -> Juiz recebe a denúncia e cita para responder à acusação.

    Rito especial da lei de drogas -> Juiz cita para apresentação da defesa prévia e depois analisa se recebe ou não a denúncia.


ID
2383888
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a figura do foro por prerrogativa de função, leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:

I- Os juizes federais de Io grau possuem foro por prerrogativa de função junto aos Tribunais (TRFs) em que exercem jurisdição, foro que abrange também os juizes do trabalho de Io grau.

II- Na eventualidade de Procurador da República cometer crime comum durante o exercício funcional, prevalecerá a competência originária por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a sua aposentação.

III-A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro. 

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA.

    Art. 108 da CF/88. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I) processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    II) ERRADA. Ao se aposentarem, magistrados e membros do Ministério Público perdem o foro por prerrogativa de função.

    Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, com repercussão geral.]

    Para mais informações: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/desembargador-aposentado-perde-o-foro.html"

     

    III) CORRETA.

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)

     

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735)

     

    A investigação da autoridade com foro privativo deverá ser feita, obrigatoriamente, no STF. No entanto, a Corte poderá decidir desmembrar o feito, a fim de conduzir apenas a investigação da autoridade, determinando a remessa do restante da investigação para a 1ª instância. Assim, compete ao STF decidir quanto à conveniência do desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte.

    STF. 2ª Turma. AP 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878 QO/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 10/6/2014 (Info 750)

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Excelente comentário da colega Luísa.

     

    A título de complemento, recentemente o STF decidiu sobre a necessidade de acompanhamento e controle da investigação dos prefeitos pelo Tribunal de Justiça, na linha da assertiva III:

     

    O Prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações deveriam ter sido feitas com o controle jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ).STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856) Fonte: blog dizerodireito.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 24

     

    A resposta correta é a letra d, já que apenas as assertivas I e III estão corretas. A assertiva I é extraída da Constituição Federal, artigo 108, I, alínea a.

     

    A assertiva II está incorreta, pois não há foro por prerrogativa de função quando o Procurador já está aposentado.

     

    A assertiva III está correta e faz referência mais estrita do que a contida no enunciado 704 da Súmula da jurisprudência do STF. Evitou-se referência mais ampla (a da Súmula) exatamente de modo a evitar o debate surgido desde o julgamento da Ação Penal nº 470 (mensalão).

     

    A curva gráfica do resultado da questão mostra ótimo índice de discriminação, com pleno entendimento de seus termos, pelos candidatos: a partir da nota 43, o índice de acerto começa a subir fortemente.

     

    Nada a prover.

  • II) INCORRETA COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO -APOSENTADORIA - CESSAÇÃO. Uma vez implementada a aposentadoria do agente público, descabe cogitar de prerrogativa de foro’ (HC nº 89.677/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 23/11/07);

     

     

    III) CORRETA TJ-AP - HABEAS CORPUS HC 9148920128030000 AP (TJ-AP) 2) A outorga constitucional de competência originária para processar e julgar determinadas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, em rendição ao princípio dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré-processual, de sorte que cabe à Corte o correlato controle jurisdicional dos atos investigatórios [STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ de 05/08/2005 e Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ de 06/12/2002]; 3) Pela lógica da simetria, no exercício de competência penal originária do Tribunal de Justiça do Amapá para julgar parlamentar por crime comum [CE, art. 133, II, b], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelodominus litis; 4) O procedimento investigatório, tanto ou até mais que a própria ação penal, traz constrangimento à pessoa do investigado, devendo ser obstado quando sua instauração afronta os preceitos legais;

     

    Vale relembrar , no entanto, que o Supremo Tribunal Federal tem utilizado, com relativa frequência, a faculdade prevista no art. 80 do CPP para , determinando o desmembramento de causas penais, submeter , à jurisdição de outros Tribunais e juízos, aqueles indiciados e/ou réus que não possuem prerrogativa de foro perante esta Corte Suprema, em ordem a que permaneça, na esfera de atribuições originárias do Supremo Tribunal, somente aquele que detém prerrogativa de foro “ratione muneris”, exceto nos casos em que, não obstante presentes , no procedimento persecutório, pessoas destituídas de prerrogativa de foro, o “simultaneus processus” se impuser, quanto a elas, em razão de a conduta dos agentes achar-se intrinsecamente relacionada à dos demais, como o evidencia a jurisprudência deste Tribunal ( AP 366/AC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.867-MC/RR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.273/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.720/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 2.091/RR , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.145/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 2.424/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO - Inq 2.486/AC , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.513/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.548-AgR-ED/DF , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Pet 3.838/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO):

  • I - CORRETA. Artigo 108, I, b, da CF: "Art.108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

     

    II - INCORRETA. O foro por prerrogativa de função é sempre um foro itinerante. Isso porque ele se justifica em razão do exercício de relevante função pública. Logo cessando o exercício da função, a competência se desloca ao juízo singular, sendo que, ao contrário, se o agente se investe na função pública, a competência se desloca ao foro especial (caráter itinerante do foro).

     

    III - CORRETA. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

  • Sobre a figura do foro por prerrogativa de função, leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:


    Correta é a letra "D". Compilando, temos:


    I - Os juízes federais de Io grau possuem foro por prerrogativa de função junto aos Tribunais (TRFs) em que exercem jurisdição, foro que abrange também os juizes do trabalho de Io grau. CORRETA. 

    Artigo 108, I, b, da CF: "Art.108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".


    II - Na eventualidade de Procurador da República cometer crime comum durante o exercício funcional, prevalecerá a competência originária por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a sua aposentação. ERRADA.

    O foro por prerrogativa de função é sempre um foro itinerante. Isso porque ele se justifica em razão do exercício de relevante função pública. Logo cessando o exercício da função, a competência se desloca ao juízo singular, sendo que, ao contrário, se o agente se investe na função pública, a competência se desloca ao foro especial (caráter itinerante do foro). Veja precedente seguinte:

    COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO -APOSENTADORIA - CESSAÇÃO. Uma vez implementada a aposentadoria do agente público, descabe cogitar de prerrogativa de foro’ (HC nº 89.677/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 23/11/07);


    III - A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro. CORRETA.

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".


     

  • A decisão do STF utilizada como base pra justificar a assertiva III pela colega Luisa e outros dos mais curtidos (" As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. "), refere-se exclusivamente aos detentores de foro por prerrogativa de função NO STF. A questão engloba, de forma genérica, todos as situações atraídas por foro por prerrogativa de função. Este julgado não jusfitica o acerto da alternativa.

  • ATENÇÃO << Sobre foro por prerrogativa de função, à luz do julgamento da AP 937 QO/RJ pelo STF >>

     

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

     

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html 

  • I e III Corretas, mas a III tem ressalva:


    III-A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro. 


    Essa extensão ao foro por prerrogativa de função não se aplica se for praticado crime doloso contra a vida, por previsão da CF., nesse caso é Júri.



  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das prerrogativas. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 108 da CF/88 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I) processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Assertiva II: está incorreta. A aposentadoria implica em perda do foro por prerrogativa de função, em relação aos Magistrados e membros do MP. Nesse sentido, segundo o STF, “A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição". [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, com repercussão geral.].

    Assertiva III: está correta. Nesse sentido: As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • O Foro por prerrogativa de função é especial do Cargo(Função). Tal pessoa deixando de exercer, automaticamente PERDE o FORO.

  • O foro por prerrogativa de função se justifica unicamente em razão do desempenho do cargo. Se o sujeito deixou de exercê-lo por qualquer razão, inexiste foro por prerrogativa, e a questão deverá se processada e julgada no primeiro grau.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    PS: Caso contrário, será julgado pela justiça de primeiro grau. Ex: Juiz estadual que bateu na mulher (ato cometido fora da função e sem relação com a mesma), será julgado pela justiça comum estadual (e não pelo Tribunal de Justiça onde possui foro por prerrogativa de função.)

  • Para que fiquemos atentos, quanto aos crimes comuns cometidos por Desembargadores, independentemente da relação com a função: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=469430&ori=1

    A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de desembargador acusado de lesão corporal.

    16/07/2021 15h30 - Atualizado há

  • III-A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro.

    Eu vi mta gente citando a jurisprudência do Supremo pra dizer que o stf precisa autorizar a investigação para quem tem foro por prerrogativa de função...mas isso não resolve a questão....

    seria correto dizer: AFINAL: o foro privilegiado se aplica na fase de inquérito?

    Sim, se aplica!

    pq o relator do inquérito 3305, Marco Aurélio, ressaltou que o entendimento da Suprema Corte é de que a competência do Tribunal para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à Corte

    Se for prerrogativa de função perante o stf, precisa de autorização do stf; se nao for, não precisa...mas o foro privilegiado se aplica desde a fase de inquérito.


ID
2383891
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício era Diretor do Banco Reco S.A., instituição regulamente constituída e autorizada a funcionar. Entre 2011 e 2012, Tício, juntamente com outros diretores, praticou gestão fraudulenta e fraudes que simulavam empréstimos milionários não pagos, inventando a existência de créditos, lançados no balanço e demonstrativos do Banco. Todavia, Tício decide revelar os crimes praticados e procura Delegado de Polícia Federal. Instaurado inquérito, Tício identifica os coautores e partícipes, indicando a conduta e a divisão de tarefas entre os fraudadores. Afirmando-se a inexistência de valores produzidos pela fraude, não houve reparação financeira. O Delegado de Polícia lavra acordo de colaboração premiada (Lei n° 12.850/2013) e, diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, dc modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa. Ajuizada a ação penal, um dos corréus argui a nulidade do acordo de colaboração. Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • A lei 12850/2013 não se aplica pq a lei 7492/86 tem previsão específica a respeito que não admite o perdão judicial.

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

     § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
    9.080, de 19/7/1985)
     

     

  • Penso que as alternativas discutíveis são a “c” e a “d”.

    (c) A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.

    Depende de quais matérias está se referido a alternativa.

    Se se tratar das matérias relativas às normas de direito material, de fato, a Lei n° 12.850/2013 deve se aplicar aos fatos cometidos posteriores à sua vigência que, segundo a doutrina, ocorreu em 19/09/13.

    Ressalva deve ser feita no tocante aos crimes permanentes que, consoante o previsto na Súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Registre-se que não estou analisando o crime cometido contra o Sistema Financeiro, haja vista que a alternativa não condicionou a análise à essa infração.

    Se se tratar de matérias relativas às normas de direito processual, reger-se-ão pelo princípio da aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP (tempus regit actum). Dessarte, normais que versam sobre procedimento, sobre investigação, sobre meios de obtenção de provas, prazos, atos processuais, sequência dos atos processuais etc., são normas genuinamente processuais. Aplicam-se imediatamente (https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932382/comentarios-aos-artigos-1-e-2-da-lei-12850-13-criminalidade-organizada).

     Ante o exposto, a alternativa estaria incorreta ao afirmar, peremptoriamente, que a Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.

  • ... continuação

    (d) A Lei nº 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.

    Depende de quais matérias está se referindo a questão.

    Como explicitado acima, nada impediria que fossem aplicados os procedimentos de investigação e de colaboração premiada, v.g., na apuração dos crimes cometidos por Tício, na medida em que houve um disciplinamento mais abrangente sobre a matéria.

    Ademais, conquanto haja um sucinto disciplinamento sobre a colaboração premiada na Lei nº 7492/86, seria possível a aplicação do procedimento de colaboração premiada estabelecido pela Lei n° 12.850/2013.

    Além disso, considerando que a Lei n° 12.850/2013 é mais benéfica no tocante aos “prêmios” concedidos ao colaborador, não haveria, s.m.j., restrição à sua aplicação.

    Nessa esteira, não estaríamos violando o princípio da especialidade.

    Mesmo que não sejam aplicados os benefícios previstos pela Lei n° 12.850/2013, o seu procedimento poderia ser plenamente aplicado.

    Desse modo, estaria incorreta a afirmação de que a Lei nº 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.

    O sentido que deve ter sido conferido pela alternativa é o de que não se aplica a referida lei, porquanto não há a informação acerca de quantos seriam os integrantes da organização criminosa (4 (quatro) ou mais pessoas). Registre-se que o crime cometido por Tício tem pena máxima superior a 4 anos, conforme exigido pelo art. 1º, da Lei nº 12.850/2013.

    Outro fator que pode ter contribuído seria o de atribuir o crime autônomo descrito no art. 2º da supracitada lei à organização criminosa integrada por Tício. Considerando que se trata de novo tipo penal, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei.

    Por fim, quanto à vedação à aplicação do perdão judicial, não seria correto afirmar a não aplicação da lei como um todo, mas sim, tão somente, o benefício que especificamente é disciplinado na Lei nº 7492/86.

  • Quanto à letra A há duas teses acerca da legitimidade exclusiva do Ministério Público para celebrar acordo de colaboração premiada.

    Tese 1. Somente o Ministério Público possui legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada, porque é órgão titular da ação penal pública por determinação constitucional.

    12.11.1. Legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada

    (...)

    No entanto, por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público. Por mais que a Lei n°12 .850/13 faça referência à manifestação do Ministério Público nas hipóteses em que o acordo de colaboração premiada for “firmado pelo Delegado de Polícia”, esta simples manifestação não tem o condão de validar o acordo celebrado exclusivamente pela autoridade policial. Isso porque a Lei n°12.850/13 não define bem o que seria essa manifestação, que, amanhá, poderia ser interpretada como um simples parecer ministerial, dando ensejo, assim, à celebração de um acordo de colaboração premiada pela autoridade policial ainda que o órgão ministerial discordasse dos termos pactuados.

    (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2015, página 534 e seguintes).

     

    Inclusive as normas são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    Supremo Tribunal Federal (notícia)

    Ação questiona poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada

    Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu.

    (...)

     

     

     

    Tese 2. Contudo a lei confere ao Delegado de Polícia atribuição para celebrar o acordo de colaboração premiada, com posterior manifestação do Ministério Público. O referido dispositivo é objeto de ADin no Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa)

    Art. 4º (...)

    §2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

     

    Ao que parece, a Banca do TRF2 adotou a segunda tese. Questão polêmica para ser cobrada na primeira fase.

  • Não há dúvidas de que os requisitos da delação premiada presentes no art. 4º da Lei 12.850/13 são alternativos ou não cumulativos. Entretanto para que o interessado alcance o benefício máximo do perdão judicial a colaboração premiada deve ter a maior efetividade possível. Há uma verdadeira gradação entre o preenchimento dos requisitos e a concessão do direito premial (perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos). Por exemplo, não havendo recuperação financeiro não há que se falar em perdão judicial, sendo possível a causa de diminuição de pena (redução até 2/3) ou aplicação da pena restritiva de direitos.

    Conforme Renato Brasileiro: "A  inserção  da conjunção  alternativa  "ou" no  caput do  art.  4° da Lei n°  12.850/13 deixa transparecer que não há necessidade da consecução de todos os resultados". (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2015, página 534).

    Segundo a doutrina de Nucci "3.2 Consequências (...) A opção deve levar em consideração o grau de cooperação do delator, pois quanto mais amplo e benéfico aos interesses do Estado, maior deve ser o seu prêmio. A escala, naturalmente, é a seguinte: a) perdão judicial (não cumpre pena, nem gera antecedente criminal); b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja qual for o montante, pois o art. 4.º, caput, não especifica; c) redução da pena privativa de liberdade em dois terços.

    Na jurisprudência:(..)

    • TJMG: “O perdão judicial deve ser reservado para situações de especial colaboração do réu, para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas, desde que a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato o permitam, não sendo este, em definitivo, o caso retratado nos autos” (RVCR 10000121273825000/MG, 1.º Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Márcia Milanez, DJ 08.07.2013)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Organizacao Criminosa. 2015. Capítulo III, item 3.2)


    Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal 3ª Região, 2009:

    "VI - O perdão judicial do artigo 13 da Lei nº 9.807/99 (no caso, por sua colaboração voluntária e eficaz para a prisão de um partícipe da infração) deve ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas...".

    Processo ACR 00056839620054036119, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 24259, Relator(a) JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/02/2009 PÁGINA: 158)

    (http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00056839620054036119, acessado em 02/04/2017)

     

  • O crime de gestão fraudulenta tem lei própria e procedimento específico.

    Crime: ar. 4º da lei 7.492/86

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

            Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

     Procedimento:

    Artigo 25 e seguintes da  Lei nº 7.492/86.

  • EXLICAÇÕES DA BANCA - longas hehe

    Questão nº 25

    A letra d é a resposta exata.

     

    A opção a está errada: a Lei nº 12.850/2013 prevê expressamente a possibilidade de o delegado de polícia propor o acordo (art. 4º, §2º).

     

    A letra b está errada, já que a Lei n º 12.850/2013 prevê a possibilidade do perdão judicial (art. 4º, §2º).

     

    A letra c está errada. A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência. Para desmantelar e punir organizações criminosas (estas sim, existentes a partir da Lei), várias vezes são feitos acordos, por exemplo, relativos a crimes ocorridos em 2010, 2011 ou 2012. A famosa operação lava-jato mostra vários exemplos de tal textura, já que, para combater a organização criminosa, a lei prevê a sua aplicação a crimes a ela ligados (cf. artigo 1º), isto é, aqueles praticados em benefício, a mando ou por força da organização, ainda que o autor imediato não a integre.

     

    No contexto do parágrafo anterior se inserem especialmente delitos menores – comparativamente à necessidade de acabar com a ação do grupo criminoso –, como eventual falsidade praticada por secretárias e empregados, ainda que estes não integrem o grupo e ainda que sem a ciência prévia da organização.

     

    A letra e não encontra suporte legal ou doutrinário.

  • continuando...

    Resta, por fim, a opção correta, a letra d. De fato, a Lei nº 12.850/2013 é destinada a combater e desmantelar organizações criminosas. Os meios de prova ali previstos aplicam-se somente: I - aos crimes praticados por organização criminosa, aí inseridos os correlatos, acima explicados; II - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; e, III - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

     

    O problema narra crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ocorrido até 2012, quando não existia o tipo organização criminosa. Não se trata apenas de dizer que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração. Se houvesse organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável, mas não há organização criminosa e nem poderia haver, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). Os únicos dados que devem ser analisados são os narrados, obviamente.

     

    Muitos recursos deturpam a assertiva correta, como ela tivesse se pronunciado de modo a proibir eventual perdão judicial, a posteriori, em crimes que se mostrem parecidos. Nada disso está na assertiva. Qualquer corréu impugnará eventual acordo que confira perdão para que o coautor ou partícipe seja perdoado como prêmio para delatar suposta conduta do outro, fora de hipóteses legais. Aí, a consequência normal impedirá que o acordo seja homologado. Se o foi, o vício deve ser pronunciado, sob pena de contaminar o depoimento de tal “colaborador”, como prova ilícita. De resto, o sistema de provas da Lei nº 12.850/2013 não se aplicará (por exemplo, qual seria o sentido de infiltrar agente, se não há organização criminosa?), mas sim o sistema processual próprio do caso.

     

    Em suma, eventual perdão judicial (posterior) que se queira aplicar a qualquer caso (e se isso pode ou não ocorrer) nada tem a ver com admitir, previamente, como prêmio à delação, acordo com o perdão previsto na Lei nº 12.850/2013, fora das hipótese previstas no texto legal.

    Nada a prover.

     

  • Sinceramente, parece haver contradição entre as alternativas “c” e “d”. As justificativas, dadas pelos examinadores, não convenceram.

  • Não vejo razão para não se aplicar a Lei 12850/13 aos crimes contra o sistema financeiro. A Lei 7492/86 prevê UM único artigo tratando de redução de pena quando o agente revela a trama delituosa (§ 2º do art. 25). E vão me dizer que não se aplica uma lei de caráter posterior,  processual e benéfica ao agente por causa de "especialidade"? Nossa... E gosto da explicação da banca, que afirma que a "D" é correta porque ela está exata (?!).

  • as letras C e D não são excludentes entre si. Admite-se a aplicação da colaboração premiada aos crimes cometido antes da vigência da Lei 12850/2013, mas a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (que é aplicável ao caso em tela), prevê uma modalidade especial de colaboração, prevista em seu art. 25.

     

    Portanto, na minha opinião, a questão está correta.

  • Compreendo seu entendimento Felippe Almeida, mas veja a fundamentação da banca para a manutenção do gabarito:

    "A correção da alternativa não está no fato de que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração (Lei 7.492/1986 – Lei dos crimes contra o SFN).

    Se houvesse organização criminosa, mesmo em se tratando de crime contra o SFN, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável.

    A Lei 12.850/2013 só não é aplicada ao caso em tela porque não há organização criminosa, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013".

     

    Por isso entendo contraditórias as alternativas "c" e "d", olha a justificativa da alternativa "c":3

    "A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência".

  • diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, dc modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa.

    Sendo assim : d) A Lei n0, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. 

  • A tá... se a banca está correta, o STF, PGR, Lava-jato estão todos errados.

    Gabarito injustificável por ser de 2017, onde vemos tantas colaborações premiadas da Lava-jato.

    Obviamente havendo pluralidade de crimes especiais (contra o sistema financeiro e organização criminosa), não há óbice de aplicação da lei que tem mais benefícios ao colaborador (Lei de Organização Criminosa é muito mais ampla nos benefícios), ou mesmo a aplicação mista.

    Exemplo clássico foi a colaboração de Alberto Youssef, que cometeu crimes contra o sistema financeiro, e teve a aplicalção da Lei 12850/2013 em sua delação (espécie do gênero colaboração).

    Quem tiver curiosidade, vejam o acordo homologado na íntegra:

    http://s.conjur.com.br/dl/acordo-delacao-premiada-alberto-youssef.pdf

     

  • O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013. Desse modo, condutas que se enquadrem no tipo e cessaram antes da entrada em vigor da lei, não configuram o crime de organização criminosa. A questão fala que as condutas foram praticadas entre 2011 e 2012. Desse modo, induz a informação de que as condutas cessaram antes de 2013.

  • Quem quer usar a operação lava jato como parâmetro comete um grande equívoco.
    Na lava jato pode ter aplicação pois muitos dos delitos tem um caráter internacional, aplicando a hipótese de incidência prevista no art. 1º, §2º, I, da Lei: "infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". É só olhar a própria delação que foi apresentada nos comentários, a qual fala em bens no exterior...
    Não é o caso do problema narrado.
    Questão absolutamente correta.

  • Eu acho que nesse caso aplica-se o princípio da especialidade. Por isso o gabarito.

  • indiquem para comentario!

  • O foco da questão é a aplicação da Lei Penal no Tempo quando a lei é mista e possui elementos de direito material e processual. In caso:

    A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage. Portanto, os crimes de Tício (praticados entre 2011 e 2012) não podem ser considerados organização criminosa.

    No entanto, a admissão de colaboração premiada  é elemento de direito processual. Logo, aplica-se imediatamente.

     

    Apesar disso, concordo com o colega Pablo Pires: Note o absurdo.

     

    Usando raciocínio lógico:

    "crimes praticados antes de sua entrada em vigor" = "crimes praticados por Tício" .:. Logo, alternativa "c" = alternativa "d"

     

    A banca queria que entendêssemos algo que ela não escreveu. Na letra "c" faltou que se explicitasse "os aspectos processuais da Lei 12.850/13 / colaboração premiada" ... e esses se aplicam aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e a alternativa realmente estaria errada.

    Na letra "d" faltou que se explicitasse "os aspectos materiais da lei 12.850/13 / a criminalização da organização criminosa"... e esses NÃO se aplicam aos crimes praticados por Tício o que tornaria correta a alternativa.

     

    Enfim, a banca está querendo que o candidato compreenda por telepatia/adivinhação.

     

    Garra para todos

  • Pela justificativa da banca a questão correta seria aquela que a lei 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício, pois antes da lei não existia o crime de organização criminosa. Veja a justificativa: "O problema narra crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ocorrido até 2012, quando não existia o tipo organização criminosa. Não se trata apenas de dizer que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração. Se houvesse organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável, mas não há organização criminosa e nem poderia haver, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). Os únicos dados que devem ser analisados são os narrados, obviamente (grifo meu).

    Acontece que a lei 12.694/12 de julho de 2012, previu o crime de organização criminosa em seu art. Art. 2o : "Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional"

    Como fica?

  • A) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00121896320148190212 RJ 0012189-63.2014.8.19.0212 São competentes para propor e realizar a colaboração: o Delegado de Polícia durante a fase investigativa no bojo do Inquérito Policial e, conforme o caso, o Promotor de Justiça quando as negociações se derem já na fase judicial da persecução penal.

     

     

    C) INCORRETA TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito RSE 00891329320158260050 SP 0089132-93.2015.8.26.0050 (TJ-SP) Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º , da Lei 12.850 /13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850 /13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível.

     

    TJ-DF - Recurso de Agravo RAG 20150020089165 (TJ-DF) Diante da alteração legislativa produzida pela Lei nº 12.850 /2013 no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, a qual reduziu a fração de aumento em razão da incidência da majorante do emprego de arma pela associação criminosa, a lei nova deve retroagir, em atenção ao art. 5º, inciso XL , da Constituição Federal , para alcançar fatos anteriores à sua vigência, na medida em que é mais benéfica ao réu.

     

     

    D) CORRETA STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 38674 SP 2013/0174549-6 FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683⁄12 E N.º 12.850⁄13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  •  

    c) A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor. INCORRETA. Não há que se falar em contradição entre as letras "C" e "D" como aponta o colega Pablo (sempre com os melhores comentários). Com efeito, desde que haja benefício em sua aplicação, pefeitamente cabível a retroação. Vejam precedente seguinte:

     

    (...) 2. Para aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 12.850/13, quanto a crimes anteriores, os fatos deverão guardar correspondência com a contemporânea conceituação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), pois tão somente neste caso a nova redação do dispositivo é mais benéfica. Nos demais casos, em que os fatos pretéritos se amoldarem restritamente ao caput do art. 288 ou à figura do crime de organização criminosa, não há falar em novatio legis in mellius. (...) (HC 396.300/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)

     

     

    d) A Lei nº, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. CORRETA. Vejam teor do precedente seguinte:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. formação  de  quadrilha  (Atual  associação  criminosa).  CRIMES  DE LAVAGEM  DE  DINHEIRO  (art. 1º, v E VII, § 1º, II, § 2º, I e II, da Lei   9.613/98).  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  COMO  DELITO  ANTECEDENTE. CONDUTA   NÃO  DEFINIDA  À  ÉPOCA  DOS  FATOS.  ATIPICIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1.  O  crime  previsto  no  art.  1º  da  Lei n. 9.613/98, antes das alterações  promovidas  pela  Lei  n.  12.683/2012,  previa  que  os recursos  ilícitos  submetidos  ao  branqueamento  poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.

    2.  A  ausência  à  época  de  descrição  normativa  do  conceito de organização  criminosa  impede  o  reconhecimento  dessa figura como antecedente  da  lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade  legal,  insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP.

    3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 331.671/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

     

     

     

    e) Não houve recuperação financeira. INCORRETA. O vício de legalidade não é ausência de recuperação financeira, mas a aplicação de lei a fato atípico.

  • (...), juntamente com outros diretores, praticou gestão fraudulenta e fraudes que simulavam empréstimos milionários não pagos, inventando a existência de créditos, lançados no balanço e demonstrativos do Banco. Todavia, Tício decide revelar os crimes praticados e procura Delegado de Polícia Federal. Instaurado inquérito, Tício identifica os coautores e partícipes, indicando a conduta e a divisão de tarefas entre os fraudadores. Afirmando-se a inexistência de valores produzidos pela fraude, não houve reparação financeira. O Delegado de Polícia lavra acordo de colaboração premiada (Lei n° 12.850/2013) e, diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, dc modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa. Ajuizada a ação penal, um dos corréus argui a nulidade do acordo de colaboração. Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo. Assinale-a:

     

    Prolegômenos: importante considerar efetivamente quais são as leis aqui envolvidas para, posteriormente, resolver a questão.

    A lei dos crimes de lavagem (9.613/98) sofreu forte alteração em 2012 por conta da edição da Lei n. 12.683/2012, objetivando tornar mais efeiciente a persecução penal dos crimes de lavagem.

    Posteriormente, foi editada a lei n. 12.850/2013 que definiu organização criminosa.

    Sempre que as questões envolverem datas, elas com certeza influenciarão no resultado da assertiva, como no caso.

    Se os crimes ocorreram entre 2011 e 2012, não será possível, por óbvio a aplicação de lei penal publicada em 2013, uma vez ela ser atípica, o que nada tem a ver com especificidade legal.

    Feita essa digressão, temos:

     

    a) Somente o Ministério Público possui a iniciativa de propor a colaboração premiada. INCORRETA. A lei de OCRI prevê a possibilidade de a autoridade policial ou o parquet agirem em pé de igualdade. Confira o § 2º do art. 4º:

     

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP).

     

     

    b) A Lei n° 12.850/2013 não prevê a possibilidade de que o criminoso colaborador deixe de receber punição. INCORRETA. A lei de OCRI prevê perdão judicial em seu art. 4º:

     

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Por favor, indiquem para comentário :)

  • Li os comentários dos colegas e a explicação da banca, mas ainda não consegui perceber como a lei, na parte que estabelece medidas processuais penais, pode ser aplicada a crimes cometidos antes da sua vigência se existe condição para aplicação das medidas, que é a configuração da organização criminosa. Se antes da lei não havia conceito de organização criminosa, logo não havia organização criminosa, como se pode aplicar as medidas processuais? 

     

    Segue cópias de explicações colocadas aqui:

     

    (...) 2. Para aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 12.850/13, quanto a crimes anteriores, os fatos deverão guardar correspondência com a contemporânea conceituação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), pois tão somente neste caso a nova redação do dispositivo é mais benéfica. Nos demais casos, em que os fatos pretéritos se amoldarem restritamente ao caput do art. 288 ou à figura do crime de organização criminosa, não há falar em novatio legis in mellius. (...) (HC 396.300/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)

     

     STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 38674 SP 2013/0174549-6 FATOS ANTERIORES ALEIS N.º 12.683⁄12 E N.º 12.850⁄13ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminalvisto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

     

    Explicações da banca:

     

    "A correção da alternativa não está no fato de que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração (Lei 7.492/1986 – Lei dos crimes contra o SFN). Se houvesse organização criminosa, mesmo em se tratando de crime contra o SFN, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável. A Lei 12.850/2013 só não é aplicada ao caso em tela porque não há organização criminosa, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013".

    "A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência".

     

  • Em minha humilde opinião é uma norma mista (penal e processual penal) então deveria ser sujeita as regras da parte penal, consoante entendimento dos  nosso tribunais superiores, que é mais gravosa - portanto não deveria retroagir.

  • A lei 12.850/13 é uma lei novatio legis incriminadora : Não se aplica aos casos anteriores à sua vigência, sob possibilidade de desrespeitar o princípio da irretroatividade.  Creio que houve uma confusão por parte do examinador¬¬

  • INDIQUEM COMENTÁRIO PARA UMA REPOSTA MAIS APURADA.

  • BOM DIA SOU NOVATO NO Q CONCURSOS,EU MARQUEI A LETRA C COM TANTA CERTEZA....

  • GABARITO DUVIDOSO

     

    A Lei de Organização Criminosa entrou em vigor no ano de 2013, os atos praticados por Tício e outros coautores e participes dos crimes, mesmo tendo a estrutura organizada que exige a lei 12.850/2013, não pode ser aplicada ao caso concreto, pois os atos praticados ocorreram entre os anos de 2011 e 2012.

     

    "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". No caso em tela, a lei de organização criminosa prejudicaria os réus.

  • Acertei por  pela seguinte deduçao : a questao em momento algum falou que o esquema de ticio era composto por divisao de tarefas, nem hierarquia, etc. sendo assim cai na regra de concurso de agentes ou associaçao. logo incabivel organizaçao criminosa que deve tr requisitos objetivos preenchidos.

     

  • Brunão (Bruno Mendes), a disposição em comento não seria prejudicial ao réu. A lei 12850/13 seria, no caso, novatio legis in mellius, cuja aplicabilidade, data venia, parece-me cristalina. Abraço!
  • O que eu entendi com o comentário da banca: A Lei n., 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. Isso porque o tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013, e a colaboração premiada dos incisos I a IV só serve para este tipo de crime, que não pode ser imputado à Tício e seus comparsas. Já a colaboração premiada do inciso V (V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada) poderia retroagir para ser aplicada em crimes cuja tipicidade envolva essa circunstância.

  • Pessoal, acredito que uma ressalva deva ser feita. A conceituação de Organização Criminosa não veio com a Lei 12.850/2013, mas sim com o artigo 2º da Lei 12.694/2012. No entanto, com o advento da lei posterior (12.850/2013), o conceito de organização criminosa nela previsto revogou  anterior. 

  • A Prof. não concorda com o gabarito... diz haver uma interpretação ambígua, pois, em sendo a lei de ORCrim de natureza mista (material + processual), só não retroagiria a parte penal. Contrario sensu, seria perfeitamente possível a retroatividade da parte processual, o que abrangeria o perdão judicial. 

  • Senhores, no meu entender há o seguinte. A regra é aplicação da Lei 12850 QUANDO HOUVER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  Se isso se configurar, a lei retroage com seus efeitos processuais. Concordo que há efeitos materiais e processuais. Porém, nem os processuais se aplicam à espécie, pois não há que se falar em organização criminosa antes de 2012. Por isso a Lei 12850 não vai se aplicar de jeito nenhum: nem material nem processual, pq não há organização criminosa. Inclusive, hj, se um diretor praticar gestão fraudulenta, que não se configure em organização criminosa, ( ex: só o diretor e um administrador), aplicar-se-á somente a lei 7492 em razão da especialidade. 

  • Ver explicação da professora! muito boa. Eu sintetizei da seguinte forma: 

    Está correto a aplicação da lei 12.850/2013? Depende. Foi correta a aplicação da delação? Sim. Vejamos:

    Neste caso, a lei 7.942/86(crimes contra o sistema financeiro) prevê como benefício no art. 25, §2º a redução de pena.

    O art. 4º, § 2º da LCO possibilita o perdão judicial.

    - Portanto, como o perdão é norma processual, pode retroagir, e além disso é norma mais benéfica, por isso cabível.

    - Mas em relação ao aspecto material, a tipificação do crime de organização criminosa, não se aplica ao caso.

    *Como os colegas já disseram: a professora esclareceu que a questão considerada correta não é totalmente correta, mas a menos errada.

  • Segundo o Art 4º

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de

    oferecer denúncia se o colaborador:

    I – não for o líder da organização criminosa;

    II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Tício é o diretor da empresa por tanto o cabeça da organização criminosa.

  • antes de qualquer analise é preciso lembra que organizaçao criminosa é composta por 4 ou mais pessoas. na questao ele diz que o crime em tela foi praticado por ticio e outros diretores, poderia ser 3 e nao caberia organizaçao, mas associaçao. acertei apenas neste detalhe. seria preciso deixar claro a quantidade ( 4) ou mais antes de qualquer analise.

    § 1   Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Há vício no acordo de colaboração premiada porque Tício é Coautor do delito em comento.

    Art. 4º, §4º, I, da lei 12.850/13.

  • Estando com tempo, vale a pena assistir a explicação da professora.

  • Não se aplicar a lei de ORCRIM porque para ser um orcrim principal requisito é a quantidade de pessoas envolvidas, que no caso narrado só informa 3, contudo a referente lei necessita de no mínimo 4 pessoas

  • Não tem a resposta no gabarito.

    O delegado não pode celebrar o acordo de colaboração premiada. Esse é único óbice. Quem o faz em regra é o ministério público, o delegado pode requerer a concessão de perdão com a manifestação prévia do parquet. Esse é o único erro. Não há alternativa nesse sentido:

    Art. 4. Omissis.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    Peçam comentário do professor!

  • quanta infelicidade na confecção dessa questão.

    é puro raciocínio lógico "crimes praticados antes de sua entrada em vigor" = "crimes praticados por Tício".

    logo C e D corretas. A tipificação de crime de org. criminosa nao se aplica a ticio, entretanto os aspectos processuais aplicam-se de forma imedita.

  • Excelente questão!!!!

  • "Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo."

    Então o fato da não aplicação dos aspectos materiais da Lei 12.80/13, acarretaria vício na colaboração?

  • Em resumo, o que eu entendi dessa questão: A lei 12.850 se aplica imediatamente na sua parte processual (instituto da colaboração premiada), mas não se aplica a fatos anteriores não sua parte penal, pois não pode retroagir, como se sabe.Segundo a jurisprudência, poderia se aplicar os institutos processuais, se o crime se amoldasse já ao conceito de organização criminosa.

    Então a lei citada não se aplicará nos casos anteriores ao seu vigor (alternativa C) e ao crime concreto da questão, pois o crime cometido não se amolda ao conceito.

  • temos duas respostas corretas 'c" e "d".

  • Anulável. Falha lógica. C e D falam a mesma coisa. No entanto, o gabarito é a D.
  • Tu vê como é a vida... desde que eu entrei na faculdade o Tício só faz m. O tempo passou, Tício virou até diretor de Banco, e eu ainda tentando passar em concurso...

    Depois dizem que o crime não compensa.

  • CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    Definição de organização criminosa

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Seção I

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    

    I - não for o líder da organização criminosa

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo

  • Galera, tem muita gente colando letra de lei que não tem nada a ver com o enunciado. Fiquei com dúvida quanto à questão também e, mesmo assim, marquei a correta.

    Afim de auxiliar os demais, a Prof. Luana Davico, do Gran Cursos, comentou a questão

    "O foco da questão é a aplicação da Lei Penal no Tempo quando a lei é mista e possui elementos de direito material e processual. In caso: A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage. Portanto, os crimes de Tício (praticados entre 2011 e 2012) não podem ser considerados organização criminosa."

  • Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação oficial.

    Art. 1 CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

    Dessa forma, se o crime foi praticado em 2011 e 2012 e a ORCRIM é de 2013 não há possibilidade da aplicação da mesma ao respectivo delito, pelo princípio da anterioridade. Logo teremos 2 gabaritos, ou seja, questão passível de anulação.

  • Salve Maria

    PESSOAL! NÃO QUERO SER CHATO. QUERO DAR UMA SUGESTÃO PARA ESTUDO E PARA A VIDA PESSOAL.

    NÃO FALA SEM SABER. ESTÃO FALANDO PELO QUE VOCÊS ``ACHAM´´ DANDO MERA OPINIÃO - A OPINIÃO MAIS SE APROXIMA DA IGNORANCIA DO QUE DA VERDADE.

    ENTÃO DA UMA PESQUISADA ANTRES DE ESCREVER OU PELO MENOS DEIXEM DÚVIDAS MAIS NÃO AFIRMEM CERTEZA SE NÃO TEM.

    Vamos lá: C e D são completamente distintas.

    C: A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor. Falso. Claro que aplica, é norma processual.

    Se Ticio tivesse praticado crime de tráfico, independente do tempo do crime a lei 12.850/13 se aplica a ele, por exemplo, infiltração de agentes, ação controlada.

    Art. 2º dispõe:

    “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”

    (Norma mista (processual de efeito material) – Norma mista é que possui conteúdo duplo, ou seja, tanto matéria de direito processual penal quanto matéria de direito penal material).

    D: A Lei nº, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. Verdade.

    Não se aplica à Tício no que diz respeito ao crime praticado por ele, especificamente ao crime de Organização criminosa. Por que?: Porque organização criminosa foi criada por esta lei e sem ela não existia a tipicidade.

     A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage.

  • MASSA, acertei a questão pelos motivos errados, dessa vez o cabelo que coloquei no ovo deu certo.

  • AMIGOS CONCURSEIROS! A QUANTA AMBUGIDADE!

    Com relação a aplicação da lei 12.850/2013:

    Sabemos que quando se trata de questão de MATÉRIA PROCESSUAL a lei retroage.

    Quando se trata de QUETÃO MATRIAL ( PENAL) não retroage, salvo pra beneficiar o réu .

    A questão em apreço não fornece as informações necessárias como o : -número de agentes , divisão de tarefas, questão de hierarquia. Sem isso não da para caracterizar uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Podemos classificar o tipo penal como o que diz a Lei nº 7.492/86 assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: “Gerir fraudulentamente instituição financeira”.

    A este delito, o legislador cominou abstratamente a pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa.

    Por isso resposta seria :

    D - A Lei n0, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.

    Esse tipo penal não se encaixa na organização criminosa.

    FONTE: Professora do Qconcurso Maria Cristina.

  • QUESTÃO AMBIGUA COM DUAS RESPOSTA.

    A lei processual com teor de matéria penal (punitiva) tem caráter de NORMA HÍBRIDA, portanto, só poderá retroagir para alcançar os crimes antes de sua vigência praticados se for para beneficiar o réu.

    Como sabemos antes desta Lei 12.850 de 2013 não havia punição ao crime de organização criminosa (Princípio da legalidade estrita) visto que a Convenção de Palermo não serve para imputar o crime de organização internamente no Brasil. Logo a lei 12.850 de 2013 não pode alcançar os crimes de organização antes da data em que entrou em vigor.


ID
2383894
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. 

Alternativas
Comentários
  • I - Enseja, isso nos termos da súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    II - Exatamente esses os requisitos.

    III - O fato de terem sido cometidos durante o horário de expediente em nada interfere na natureza funcional ou não de um delito. O que importa é se foi cometido no exercício da função ou em razão dela.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 26

    A letra b é a exata resposta.

     

    Apenas a afirmativa II está correta. Alguns recursos a impugnam e, ao o fazerem, revelam sério problema com as categorias morfológicas da língua portuguesa (especificamente, a questão não fala “ os requisitos são” e sim “ são requisitos ”). O tema é idêntico ao apresentado em alguns recursos direcionados à questão nº 6 e à questão nº 63.

     

    A assertiva I choca-se com o enunciado nº 122 da Súmula da jurisprudência do STJ. A assertiva III busca testar raciocínio do candidato, que deve identificar o erro: a impossibilidade de confundir a ideia proposta, enormemente ampla, com hipóteses muito mais estritas, dentro dela e à luz de pressupostos próprios, que justificariam a competência da justiça federal.

     

    Nada a prover.

  • I - Errado - Súmula 122, STJ

     

    II - Correto - art. 109, §5º, CRFB: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    III - Errado - SÚMULA N. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (não tem nada a ver com horário do expediente).

     

    GABARITO LETRA B

     

     

  • Complementando a fundamentação do item II:

     

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

    1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    (...)

    (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

  • I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;

    FALSO

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
     

    II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    CERTO

     

    Art. 109/CF. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

     

     

    III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

    FALSO. A Justiça Federal é competente para julgamento dos crimes relacionados ao exercício da função, conceito não necessariamente relacionado ao horário de expediente.

    Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

  • Prezados,

     

    o que estranhei na "II" foi o seguinte trecho sublinhado e negritado (notadamente o excerto em vermelho):



    "São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." 

     

    A meu ver, não é necessário que a incapacidade seja em toda a extensão da persecução penal. Afinal, nos termos do art. 109, §5º, da CF o IDC pode ocorrer "em qualquer fase do inquérito ou processo".



    Destarte, é possível imaginar uma situação onde a persecução policial do crime está sendo (ou foi) bem realizada, mas, por outro lado, a persecução judicial não o foi...

     

    Imagine a situação - hipotética - de um juiz que comete um crime com status de grave violação dos direitos humanos, imagine que este crime foi devidamente investigado pela polícia, mas, por ser "compadre" do Judiciário, o juiz não está sendo julgado da forma adequada.


    Neste nosso exemplo não seria possível um IDC? Entendo que sim. Exatamente por ser possível é que entendo incorreta a exigência do "em toda sua extensão" presente no item II.

     

    Se estou errado em minhas conclusões me corrijam, por favor.

  • Em relação ao item II, a Constituição Federal não impõe como requisito a "incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." e sim  "a grave violação de direitos humanos"  e a "finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte"

    Reconheço que existe na decisão (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) a inclusão da "incapacidade" mas, se fosse por esse motivo, bastaria o desaforamento e não o deslocamento. 

     

     

     

  • III) INCORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 20779 RO 1997/0073237-1 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

     

    STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC 59755 ES Competência. Crime Comum. Crime Praticado por Delegado de Polícia Federal. Justiça Comum. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no art-125 da constituição. A simples condição funcional do agente não implica em que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesse da união e suas autarquias, ou empresas públicas.

     

     

    Atenção: A Súmula 147 STJ se refere a crimes praticados CONTRA funcionários públicos federais. A alternativa trata de crimes praticados POR funcionário público federal.

  • Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:

    Correta é a letra "B".


    I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos; INCORRETA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. CORRETA. Previsão constitucional. Art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. INCORRETA. Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 147 da Súmula do STJ, pois ali está prevista hipótese de crime praticado contra o servidor.
     

  • Questão ridícula. Se o cara está no horário de exepediente, então ele está exercendo a função, sendo a competência da JF. 

  • HÉLIO CAMPOS, "DATA MAXIMA VENIA", TU PODES ESTAR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARAR EM UM BAR PARA TOMAR UM CAPUCCINO E ASSASSINAR UM SUJEITO QUE LHE CHAMOU DE FLAMENGUISTA MULAMBO. ISSO NADA TERÁ A VER COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • Para que a JF julgue o funcionário deve haver o nexo entre o crime e o exercício de profissão e também a questão deixa entrever que seja qualquer crime, o que também leva a imaginar que ela esta incorreta, a demais vale lembra que a JF é especial em relação o justiça comum, pois tem suas competências extraídas da CF. 

    Bom estudos a todos, que nosso Deus nos guie e ilumine nessa caminhada. 

  • Acredito que a resposta da alternativa "D" esteja na Súmula 254 do antigo TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados. 

  • III – INCORRETA. Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

     

    ***Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública.

     

    STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.

    (CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 20779 RO 1997/0073237-1)

     

    Em síntese, se o crime é praticado por funcionário público federal, valendo-se de suas funções, em horário de expediente ou não, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que foi cometido em detrimento do serviço público federal. Persiste válida, portanto, a Súmula n. 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

     

    Súmula 254/TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

     

    STJ: O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.

     

    (CC 201603275373, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2017)

  • As justificativas das bancas sempre são talhadas em sarcasmos e vaidade. Parece que estão defendendo a própria honra.

  • A questão quis confundir na assertiva A crimes com contravenção, pois se for contravenção vai tudo para JE. A única exceção são as contravenções cometidas por detentores de foro por prerrogativa.

  • CONEXÃO ENTRE CRIME FEDERAL E CRIME ESTADUAL

    Como a competência da Justiça Federal é prevista na CFF 88 (art 109), havendo conexão de crime de competência da Justiça Estadual e crime da Justiça Federal, ambos serão julgados pela Federal.

    Leia a súmula 122 do STJ

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL (CARLOS ALFAMA)

    Errei essa questão, mas depois dessa não erro mais hahahahaha

  • GABARITO - B

    "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  • A assertiva III está incorreta, porque é requisito que o crime seja praticado em "razão da função". Assim, não basta que ocorra "durante horário de expediente".

    Basta imaginar o crime que um funcionário público federal, durante seu expediente, mata a esposa, também funcionária pública federal, porque descobre que está sendo traído. Esse crime será da competência da Justiça estadual, pois não há qualquer lesão a bem, interesse ou serviço da União.

  • I. Errada: Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    II. Correta. Art. 109 § 5º da CF e IDC 01 do STJ trazem os requisitos do IDC.

    III. Errada: crime cometido contra (e por) funcionário público federal será de competência da justiça federal quando houver nexo funcional. Não necessariamente um crime cometido durante o expediente será relacionado ao exercícios da função. Nesse sentido, súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Gabarito: letra B.

  •  Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • "Perceba-se que o simples fato de o delito ser praticado por funcionário público federal não atrai a competência da Justiça Federal, sendo indispensável analisar se o crime guarda relação com as funções desempenhadas pelo agente. Assim, por exemplo, caso um funcionário público federal pratique um delito de estelionato fora de suas atribuições funcionais e sem prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, deverá o crime ser julgado pela Justiça Estadual." (BRASILEIRO, p. 513)

    • Mero horário de expediente # o nexo funcional do crime praticado !!

ID
2383897
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao regime de Previdência Social do servidor público federal, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 183, §2º, lei 8.112/91: § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. Portanto, ERRADA.

    b) Artigo 183, §3º, lei 8.112/91: § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Portanto, ERRADA.

    c) Artigo 207, §3º da lei 8.112/91: No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Portanto, ERRADA.

    d) Art. 219 da lei 8.112/91: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. POrtanto, ERRADA.

    e) Artigo 222, V, c/c 225 da lei 8.112/91: Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário: V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). Portanto, CORRETA.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 27

    A letra e é a correta, por força de comando legal expresso (art. 225 da Lei nº 8.112/90).

     

    A questão indicava, de modo claro, que tratava especificamente do regime próprio do servidor público federal. A opção correta é repetição de seu texto, e é inviável argumentar com jurisprudência anterior à nova redação. A intenção da chamada minirreforma da previdência, como amplamente anunciado, foi mudar até a linha admitida pelos julgados citados, todos antigos. De qualquer modo, há mais: a cabeça da pergunta se refere ao regime próprio do servidor federal, e isto basta. Por fim, as demais opções trazem deturpações e assertivas erradas sobre o sistema próprio, salvo a letra e , que repete a lei.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

            I - o seu falecimento;

            II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

            III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

            V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

     Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões

  • a) ... NÃO MANTÉM o seu vínculo com o regime... 


    b) ...É PERMITIDA a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, desde que faça o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 

     

    c) Em caso de natimorto, a licença NÃO cessa de pleno direito. Isso porque a servidora será submetida a exame médico somente após 30 dias do evento e, somente se estiver apta, poderá assumir o cargo. 

     

    d) O FUNDO DE DIREITO não prescreve. A prescrição atinge apenas as prestações exigíveis. 

     

    e) Correto, conforme art. 225 da Lei 8112/90.

  • Quanto ao regime de Previdência Social do servidor público federal, marque a opção correta:

     

     

    a) O servidor licenciado do cargo, sem direito à remuneração, para servir em organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, e que contribua para outro regime de previdência social no exterior, mantém o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar a licença. INCORRETA. É o teor do art. seguinte da Lei 8112:

     

    Artigo 183, §2º, lei 8.112/91: § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

     

     

    b) Ao servidor licenciado sem remuneração não é permitida a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público. Eventual recolhimento mensal da respectiva contribuição, ainda que no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, apenas se permite para efeito de filiação ao Regime Geral de Previdência (RGPS). INCORRETA.

     

    Artigo 183, §3º, lei 8.112/91: § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

     

     

    c) Cessa a licença gestante, de pleno direito, no caso de natimorto. Sc for o caso, mediante laudo de junta médica, ela será convertida em licença saúde. INCORRETA.

     

    Artigo 207, §3º da lei 8.112/91: No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

     

     

    d) O direito de requerer e, assim, obter a pensão por morte prescreve em cinco anos, contados do óbito ou da sua ciência. INCORRETA.

     

    Art. 219 da lei 8.112/91: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

     

     

    e) É vedada a possibilidade de cumular a pensão por morte instituída pelo falecido cônjuge com nova pensão por morte, caso o atual cônjuge faleça. CORRETA. É o teor dos arts. seguintes da Lei 8112:

     

       LEI 8.112

       Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

            V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

       Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões

  • OBS! Lembrando que pode cumular pensão por morte de cônjuge com a de filho, quando cumprido os requisitos, claro.
  • Art.183 da 8112:

    Regra: se afastou ou licenciou sem receber $$$ = SUSPENDE o vínculo com o regime próprio

     

    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

     

    Exceçãose afastou ou licenciou sem receber $$$, MAS manteve as contribuiuções mensais = MANTÉM o vínculo com o regime próprio

     

    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                   (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

  • Sobre a letra "d" (O direito de requerer e, assim, obter a pensão por morte prescreve em cinco anos, contados do óbito ou da sua ciência), continua errada, mas agora o fundamento (art. 219 da Lei 8.112/90) tem a seguinte redação, dada pela Lei 13.846/2019:

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:       

               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                 

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou                  

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida    

    Os parágrafos também foram alterados e serão certamente cobrados nas próximas provas (atenção para a hipótese de habilitação provisória):

               

    § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.     

                     

    § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.   

                

    § 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.       

          

    § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.      

            

    § 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.  

  • Acabaram com as "viúvas negras"

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • Como dito pela colega STELAMARIS, de todas as opções da questão, somente houve alteração do texto do art. 219, da Lei nº 8112/90, que corresponde a letra "d", mas a opção continua errada, pois não há perda do direito à pensão por prescrição.

    Assim, em que pese o qconcursos ter indicado que a questão estaria desatualizada, creio que isso é um equívoco, já que o gabarito permanece o mesmo.


ID
2383900
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marque a opção que está de acordo com a atual disciplina constitucional relativa ao Regime Geral de Previdência (RGPS):

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF/88:

     

    A) ERRADA.

    Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

     

    B) ERRADA. A idade para aposentadoria é diferente.

    Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

     

    C) ERRADA. A redução de tempo de contribuição não abrange os professores de ensino superior.

    Art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    D) CORRETA.

    Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

    E) ERRADA. Há previsão na CF/88:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA 

    Questão nº 28

    A opção correta é a letra d. Nada existe a ser debatido. Pouco importa que certa Lei Complementar não tenha sido mencionada na opção correta.

    Nada a prover.

  • Curiosidade:

    a concessão de aposentadoria especial aos professores teve origem no "agente nocivo giz" que é usado para escrever na lousa.

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


    RGPS
    Homem: 35 anos de Contribuição.
    Mulher: 30 anos de Contribuição.

     

                                           Grau da Deficiência:
                                    Grave       ModeradA     Leve:
    Homem Deficiente   25 anos   29 anos         33 anos
    Mulher Deficiente    20 anos     24 anos        28 anos

     


    Professores (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio):
    Homem: 30 anos de Contribuição.
    Mulher: 25 anos de Contribuição.


    Aposentadoria por Idade: RGPS
    Homem: 65 anos de Idade.
    Mulher: 60 anos de Idade.

     

    Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal):
    Homem: 60 anos de Idade.
    Mulher: 55 anos de Idade.

     

    Homem     Deficiente 60 anos    c/ 15 de contrib como deficiente
    Mulher       Deficiente 55 anos    c/ 15 de contrib como deficiente

     

     

    PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ESPECIAL PARA DEFICIENTE!!!

    PODE CONVERTER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE COMUM PARA DEFICIENTE!

    PODE CONVERTER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ESPECIAL PARA COMUM NO ÂMBITO do RGPS!!!

     

    ---  NÃO SE PODE CONVERTER DE ESPECIAL (RGPS)  PARA COMUM no RPPS

    PORQUANTO A SV 33 do STF  garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial (APLICANDO-SE A TEORIA CONCRETISTA GERAL AO MANDADO DE INJUNÇÃO) , mas não tratou matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial do RGPS em comum no RPPS!


    NÃO PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE PARA ESPECIAL!!!

    NÃO PODE CONVERTER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM para ESPECIAL!!!

     

     

    ATENÇÃO - NO RPPS na CF tanto a idade quanto tempo de contribuição são diminuídos de 5 anos para proifessores!!!

    H - 60 c/ 35 CONTRIB.            55 C/ 30 CONTRIB PARA PROFESSOR

    M - 55 c/ 30 CONTRIB.            50 C/ 25 CONTRIB. PARA PROFESSORA

     

    65H e 60M c/ prov. proporcionais

    - NESTE CASO NÃO HÁ DIMINUIÇÃO DE 5 ANOS PARA PROFESSOR, POIS INDEPENDE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

     

    SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

    PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03,     EC 47/05   ou   

     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   ou    65H e 60M c/ prov. prop.)

     

    REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER   (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998)

    53 ANOS HOMEM                                48 DE IDADE MULHER

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CVARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

    REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM     30 MULHER

    60 IDADE HOMEM,   55 MULHER (REDUÇÃO DE 1 ANO PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

  • Corrigindo a curiosidade do colega.

    Na verdade, a aposentadoria especial do professor foi inicialmente prevista em razão da atividade penosa exercida, não pela utilização do giz.

    "Até o advento da Emenda Constitucional n. 18/1981 não havia disciplina constitucional para a aposentadoria dos professores. A questão era tratada por normas infraconstitucionais, que enquadravam a profissão de professor como atividade penosa. Posteriormente, vale dizer, após a Emenda Constitucional n. 18/1981, o magistério passou a ter status constitucional de atividade exercida em circunstâncias especiais, as quais proporcionavam ao professor aposentadoria antecipada em relação a outros trabalhadores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social." (AI 844592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/05/2011, publicado em DJe-090 DIVULG 13/05/2011 PUBLIC 16/05/2011)


    Aliás, se fosse por causa do giz, não justificaria a exclusão do professor do ensino superior, uma vez que esse utiliza os mesmos materiais. 

  • Atualmente, a atividade de professor no ensino fundamental e principalmente médio deveria ser considerada de altíssimo grau de periculosidade, com direito ao respectivo adicional!!!

  •  a) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base a média dos valores dos proventos ao longo do ano. Errada - art. 201, paragrafo 6º da CF

     b) Quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a Constituição confere tratamento diferenciado a homens e mulheres, mas os requisitos etários se igualam quando se trata de aposentadoria exclusivamente por idade. Errada - art. 201, paragrafo 7º inciso I e II da CF

     c) A Constituição confere benesse aos professores, inclusive aos do ensino médio e superior, deferindo-lhes redução de 5 (cinco anos) do tempo de contribuição. Errada é na educação minfantil, fundamental e no médio . - art. 201, paragrafo 8º da CF

     d) A par dos casos previstos na própria Constituição, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Opção correta - art. 201, paragrafo 1º da CF

     e) A falta de referência, na atual Constituição, à importância de o regime de previdência preservar o equilíbrio atuarial e financeiro é um dos principais fatores do que hoje sc chama de falência do sistema. Errada

  • A) Gratificação Natalina com base no valor do benefício no mês de dezembro, no mês da alta ou da cessação (para quem tiver recebido qualquer benefício, exceto salário-família)

    B) Até o presente momento não há idade mínima para a concessão de aposentadoria por TC no RGPS

    C) A redução de 5 anos na aposentadoria por TC dos professores é para o ensino básico, nele compreendido o infantil, fundamental e médio, superior Nãoo

    D) Correta

    E) Equilíbrio financeiro e atuarial é um dos princípios da PS previsto na CF

  • A redução do tempo de contribuição para o professor, não abrange os professores de nível superior ( universidade )

  • Não há um pequeno erro de concordância na letra D? Ao invés de "que prejudiquem" não seria "ou que prejudiquem"?
  • GABARITO: LETRA D

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    FONTE: CF 1988


ID
2383903
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

1 — É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência.

II Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado.

III - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. 

Alternativas
Comentários
  • II - Lei 8.213

    V - para cônjuge ou companheiro:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

  • Inciso I está errado, pois de acordo com o art.12, da Lei 8.213/91, o servidor púbico amparado por regime próprio de previdência, fica excluído do RGPS. 

    - Inciso II - está errado, o prazo é de 15 anos, conforme art. 77,  parágrafo 2º, incido V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/91

    - Incisso III - está correto, SÚMULA 80, TNU

     

     

  • Item I. FALSO

    Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Item II. FALSO

    Especialmente neste caso não haverá direito à pensão vitalícia. Dados da assertiva. Segurado - Prestou mais de 18 contribuições. Viúva/Dependente -  Possui 35 anos de idade.

    Fundamento Legal (Lei 8.213/91)

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    (..)

    § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)


    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    (...)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    ITEM III. VERDADEIRO

    Súmula 80. Turma Nacional de Uniformização - TNU

    Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 29

     

    A opção “b” é a correta. Apenas a assertiva III é verdadeira. O recurso interposto sustenta que a assertiva I está correta, quando ela contraria a Constituição Federal e a legislação de regência.

    Evidentemente, o servidor licenciado, sem vencimentos, quando afastado dos benefícios de seu regime próprio, por isso mesmo pode filiar-se.

    Nada a prover.

  • I - ERRADO - É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência. A REGRA GERAL É A PROIBIÇÃO DE FILIAÇÃO, COMO FACULTATIVO, AO SEGURADO JÁ PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO. SALVO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO SEM VENCIMENTO E DESDE QUE NÃO PERMITIDA, NESTA CONDIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO AO RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO. AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO SE APLICA ESSA EXCEÇÃO, POIS A 8.112 PERMITE QUE O SERVIDOR CONTINUE CONTRIBUINDO PARA REGIME PRÓPRIO EM CASOS DE AFASTAMENTOS NÃO REMUNERADOS.

     

    II - ERRADO - Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado. A VITALICIEDADE SERÁ PARA A VIÚVA QUE TIVER 44 ANOS NA DATA DO ÓTIBO.  DE 30 A 40 ANOS SERÁ GARANTIDO O BENEFÍCIO POR 15 ANOS.

     

    III - CORRETO - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que inipactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. REDAÇÃO DA SÚMULA 80 DA TNU.

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • I - É permitida a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, à pessoa participante de regime próprio de previdência. 

     

    Errado. O art. 201, § 5º, da CF prevê que “É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

     

    II - Quando o óbito do segurado, casado há mais de 2 (dois) anos, ocorre depois de vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a pensão em favor da viúva, que conta 35 anos de idade, será devida por prazo indeterminado. 

     

    Errado. A Lei nº 8.213/91 foi recentemente alterada pela Lei nº 13.135/2015. Houve alterações na pensão por morte. Com efeito, havendo mais de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, a viúva, com 35 anos de idade, terá direito a 15 anos de pensão por morte e não por prazo indeterminado, conforme assertiva (art. 77, § 2º, V, 4, da Lei nº 8.213/91).

     

    III - Nos pedidos de benefício de prestação continuada regulados pela Lei n° 8.742/93 (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a participação da pessoa com deficiência na sociedade é necessária a avaliação por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida pelo requerente no meio social. 

     

    Certo. Trata-se do teor da Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 

  • c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Item I - ERRADO, "in veris" do art. 201, § 5º, da Constituição da República: "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."

    Item II - ERRADO, "in veris" do art. 77, § 2º, V, "c", 4: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;"

    Item III - CERTO, "in verbis" da Súmula 80 do TNU: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."

  • para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

     

    Ademais, o requisito legal da renda per capita inferior a 1/4 do SM para percepção do BPC/LOAS, poderá ser afastado por prova de miserabilidade conforme jurisprudência do STJ e STF

     

    Considera-se no cálculo da renda familiar bruta, os ganhos de filhos, enteados, tutelados e irmãos, SOLTEIROS, que vivem sob o mesmo teto, independete da idade deles

     

    O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,

    salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória

     

    os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita

     

    Benefício de Prestação Continuada (LOAS) não pode acumular com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social (Previdência Social ou Assistência Social) ou de outro regime (Regimes Próprios de Previdência Social), inclusive o Seguro Desemprego,
    ressalvados o de Assistência Médica e a Pensão Especial de Natureza Indenizatória, bem como a remuneração advinda de Contrato de Aprendizagem no caso da pessoa com deficiência -  limitada ao prazo máximo de 2 anos esta acumulação!
     

     

    não serão computados como renda mensal bruta familiar:       

    I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;        

    II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;         

    III- bolsas de estágio supervisionado;    

    IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;      

    V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e         

    VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

     

    não será considerado no cálculo da renda per capita para o BPC/LOAS o outro benefício concedido ao idoso da mesma família, conforme Estatuto do Idoso

     

  • LETRA: B

    Somente a III está certa.

  • matei a questão só no caso da contribuição facultativa no GRPS que é vedada.

    gab ( b)

    LC. 1:37: PARA DEUS NADA É IMPOSSÍVEL..........

  • Gabarito''B''.

    Item I. FALSO

    >Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     Item II. FALSO

    Especialmente neste caso não haverá direito à pensão vitalícia. Dados da assertiva. Segurado - Prestou mais de 18 contribuições. Viúva/Dependente - Possui 35 anos de idade.

    Fundamento Legal (Lei 8.213/91)

    >Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    (..)

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - pela morte do pensionista;      (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - para cônjuge ou companheiro:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    (...)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     ITEM III. VERDADEIRO

    Súmula 80. Turma Nacional de Uniformização - TNU

    Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

    copiado do colega Joaquim Feliciano.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab: B


ID
2383906
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente às pensões por morte do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/1991), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA

     

    A) A jurisprudência apenas permite pensão por morte até os 21 anos.

    "É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1400672)

     

    B) A pensão por morte do ex-cônjuge não se baseia na porcentagem sobre a renda que era recebida a título de pensão alimentícia, recebendo 100% se não houver outros dependentes ou concorrendo em igualdade com outros dependentes que existam.

    "O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. 2.   Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3.   A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. 4.   Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa. (STJ, REsp 969.591/RJ)

     

    C) Não se aplica o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, atualmente previsto para aposentadoria por invalidez, para os casos em que a pensão por morte foi concedida na época em que o coeficiente era de apenas 80% (art. 44 da Lei nº 8213/91)

    "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, s. 340)

     

    D) A dependência econômica dos pais não se presume.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    (...)

    II - os pais;

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    E) Quando o falecido possui filho, o seu irmão, mesmo inválido, não faz juz ao benefício

    Art. 16. (...)

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    (...)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    (...)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 30

    A opção “e” é a correta.

     

    Os recursos não trazem argumentos que abalem o gabarito, resultante de texto legal expresso e do sistema lógico relativo à ordem dos beneficiários. Um recurso defende a correção da letra a, o outro defende a correção da letra b, ambos com base na visão pessoal do (a) candidato (a), e sua opinião sobre a razoabilidade, sem análise jurisprudencial ou doutrinária.

     

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Art. 75. Lei 8213/91 (Previdência Social) O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seuspais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • a) A jurisprudência dominante admite estender a pensão até os 24 anos de idade do beneficiário, desde que ele demonstre a necessidade e a sua condição de estudante universitário.

     

    INCORRETA.

     

    ATENÇÃO: em matéria previdenciária, não se aplica o entendimento de que a qualidade de dependente se prorroga até os 24 anos, data provável em que o filho completaria seus estudos universitários, como ocorre para fins de fixação de pensão alimentícia, que é instituto do direito de família, que não se confunde com a relação jurídica decorrente do direito previdenciário. Por isso, mesmo que, após os 21 anos, o filho continue seus estudos, deixará de ter a qualidade de dependente. Esse entendimento foi adotado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo:

     

    “(...) 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’. 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (...)” (STJ, REsp 201300631659, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.08.2013).

     

    Súmula 37 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário”.


    Note-se, porém, que os filhos inválidos mantêm a qualidade de dependentes enquanto durar a invalidez, independentemente de terem completado 21 anos de idade.

  • Em geral, todos os regimes de previdência preveem a pensão por morte como um benefício que os dependentes recebem quando ocorre o falecimento do segurado.

    A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91).

    A Lei divide os dependentes em três classes:

    1ª CLASSE:

    a) Cônjuge;

    b) Companheiro (hétero ou homoafetivo);

    c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    d) Filho inválido, não importa a idade;

    e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade);

    Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

    2ª CLASSE - Pais do segurado;

    3ª CLASSE:

    a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    b) Irmão inválido (não importa a idade);

    c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

    2ª e 3ª CLASSEPara que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


ID
2383909
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao Regime Geral de Previdência (RGPS) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a assertiva "d" também está correta, pois a necessidade social tutelada pelo benefício da aposentadoria por invalidez é a invalidez TOTAL e PERMANENTE (requisitos cumulativos).

  • Item a) Não é possível a cumulação. O auxílio-acidente inicia após a consolidação das lesões, oportunidade na qual o auxílio-doença que o precede deve ser cessado. Portanto, ERRADO.

    Item b) Depende. Se o auxílio-doença for intercalado por períodos contributivos, sim, integra o salário de contribuição. Se for imediatamente precedido de aposentadoria, não. Portanto, ERRADO.

    Item c) Correto o item C, na medida em que a doutrina dominante entende que o número mínimo de contribuições para que o beneficiário faça jus ao pensionamento em tempo superior a 4 meses, ingressando, portanto, na tabela progressiva cujo critério é a idade do dependente, não se trata de carência, vez que não inviabiliza totalmente a percepção do benefício. Na prática equivale a uma carência de 18 meses. Mas, para o fim do concurso, alternativa CORRETA.

    Item d) A despeito dos requisitos do artigo 42 da lei 8.213/91, em recente julgado a 2º Turma do STJ fixou entendimento no sentido de a análise da aposentadoria por invalidez levar em consideração outros aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela mincapacidade somente parcial para o trabalho. Na prática da Justiça Federal, em julgamento de causas como estas, sempre se fala no chamado GRAU PRÁTICO de capacidade laboral, que é justamente o conjunto desses fatores, sendo um deles a conclusão médico pericial. Na mesma linha de intelecção, o enunciado da Súmula do TNU n. 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Acredito que o enunciado está incorreto por ter levado em consideração essa posição do STJ. Portanto, ERRADO.

    Item e) Com as recentes alterações em 2016, passou a ser necessário novo cumprimento integral de 12 contribuições se perdida a qualidade de segurado, vez que revogado o dispositivo que permitia o aproveitamento da carência anteriormente cumprida após 1/3 de contribuições. Portanto, ERRADO.

     

     

     

     

  • Apenas complementando quanto à alternativa D (que está ERRADA):

     

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.

     

    Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

     

    Bons estudos! ;)

  • Vale esclarecer, em relação à assertiva A, que é possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, DESDE QUE ORIGINADOS DE EVENTOS INCAPACITANTES DISTINTOS.

  • Resposta da banca:

     

    A letra c é a correta e corresponde a texto legal expresso.
    Sem sentido alegar que existe “carência” para a esposa ou companheira receberem a pensão por morte. Trata-se, aí, de aferir a existência de beneficiário, algo alheio ao indagado. Naturalmente, se não houver beneficiário não haverá benefício. A confusão dos recorrentes, quanto ao aspecto, é solucionável com mais atenção ao assunto.

    A opção d é equivocada. Segundo tranquila jurisprudência, a incapacidade parcial para o trabalho, reconhecida por laudo, pode ser equiparada à invalidez, em hipóteses nas quais objetivamente o exercício do trabalho para o qual o segurado não está inválido é inteiramente alheio à sua realidade e impraticável. Ademais, se o juiz não tivesse alguma liberdade para julgar, seria melhor dispensar a sua atuação. 

  • GAB LETRA C

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

            III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

            IV - serviço social;

            V - reabilitação profissional.

            VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

  • Letra E:

    A Medida Provisória 639/2016 teve vigência encerrada.

    Esta prova foi em 26.03.2017, quando vigente a Medida Provisória 767/2017, que acrescentou o art.27-A na Lei 8213/91 e revogou o §un do art.24 da Lei 8213/91:

    " Art. 27- A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."

    " Art.24. (...). Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) "

     

    Assim, na data da prova, quem perdeu a qualidade de segurado tinha que verter novamente o número de contribuições da carência, no caso 12 contribuições para auxílio-doença:

     

    " Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais "

     

    Isso sem falar no problema de que a lesão preexistente à aquisição da qualidade de segurado só leva a auxilio-doença se ocorrer agravamento...

     

    OBS: é tenso ter que decorar medidas provisórias e depois desdecorar se elas depois têm a vigência encerrada sem serem convertidas em lei!

  • A - ERRADO - É possível a cumulação entre o auxílio-acidente e o auxíliodoença decorrentes do mesmo fato gerador incapacitante, pois o primeiro é benefício complementar da renda e, ademais, a vedação não é expressa no rol taxativo da Lei n° 8.213/1991. SE DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR, ENTÃO O AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ SUSPENSO PARA O RECEBIMENTO DOO AUXÍLIO DOENÇA. SERÁ ACUMULÁVEL SOMENTE SE FOR DECORRENTE DE FATOS DIFERENTES.

     

     

    B - ERRADO - O tempo em que o segurado do RGPS recebe auxílio-doença não é computado como tempo de contribuição. DEPENDE SE FOR INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS OU SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMBOS SERÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

     

    C - CORRETO - A prestação relativa à pensão por morte independe de carência. AS 18 CONTRIBUIÇÕE E OS 2 ANOS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL, PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, NÃO É CONSIDERADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. TANTO É QUE SERÁ CONCEDIDO POR 4 MESES CASO NÃO CUMPRIDO UM DOS DOIS REQUISITOS.

     

     

    D - ERRADO - Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz não pode conceder a aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio-doença. DEPENDE DE UMA SÉRIE DE FATORES A SEREM ANALISADOS (ECONÔMICO E SOCIAL). UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA TNU 47

     

    E - ERRADO - Após perdida a qualidade de segurado, cm caso de lesão incapacitante o beneficiário do RGPS precisa contribuir durante 6 meses, no mínimo, para fazer jus ao auxílio-doença. DEVE-SE CUMPRIR O MESMO PRAZO DE CARÊNCIA (12 MESES) UMA VEZ EXIGIDO. QUANTO À REGRA DO 1/3, FOI REVOGADA POR MEDIDA PROVISÓRIA 739/16 (NOTEM QUE, MESMO COM A REGRA DE 1/3 VÁLIDA, A QUESTÃO ESTARIA ERRADO, PORQUE 1/3 DE 12 É IGUAL A 4 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). 

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Letra E:

    8.213/91 com redação alterada pela Lei 13.457/17 (lei de conversão da MP 767/2017)

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • Galera, direto ao ponto:

     

     

    LETRA E:

    Após perdida a qualidade de segurado, em caso de lesão incapacitante o beneficiário do RGPS precisa contribuir durante 6 meses, no mínimo, para fazer jus ao auxílio-doença. 

     

     

    Se fosse aplicada hoje, estaria CORRETA!!!

     

    Art. 27-A (Lei 8.113/91 – Lei de benefícios).  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

     

    Art. 25, I: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Portanto, serão necessários contribuir por pelo menos 06 (seis) meses....

     

     

    Avante!!!!

  • Letra (E)

    Lei 8.213 de 24/7/91 Previdência Social

    Artigo 26,I.

  • A) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 2009 SP 0002009-49.2004.4.03.6183 (TRF-3) Assim, embora não seja vedada a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, é inadmissível a concessão simultânea de benefícios previdenciários em decorrência do mesmo fato gerador, pela configuração de bis in idem, sendo pacífica a jurisprudência do STJ neste sentido.

     

    "[...]"O comando constitucional que determina que nenhum benefício será inferior ao salário-mínimo refere-se àqueles que tem caráter substitutivo do salário. [...] Este não é caso do auxílio-acidente que, nos termos da legislação, tem caráter indenizatório, visto que o segurado que ao benefício faz jus, não está incapaz, apenas limitado para o trabalho, o que acarretaria uma redução de sua remuneração sendo necessário uma indenização que complemente a sua renda, o auxílio-acidente [...]"(RE 714.053/PR - Relator: Min. Luiz Fux; DJ.: 17/10/2012)

     

    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 242711220144049999 RS 0024271-12.2014.404.9999 (TRF-4) COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. Além do fato de a aposentadoria por idade rural e a pensão por morte apresentarem fato gerador distintos, a percepção conjunta de tais benefícios não integra o rol taxativo do art. 124 (cumulação de benefícios) da Lei de Benefícios. .

     

     

     

    B) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50013283220144047115 RS 5001328-32.2014.404.7115 (TRF-4) 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50009355420154049999 5000935-54.2015.404.9999 (TRF-4) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    (...)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

    (...)

  • Alternativa B

     

    Artigo 60 do decreto 3048:

    Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição entre outros:

    ...

     

    III - O período em que o segurado esteve recebendo AUXÍLIO-DOENÇA ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

  • questão com mais uma resposta correta, qual seja, a letra e. Cuidado. 

     

    Letra E:

    8.213/91 com redação alterada pela Lei 13.457/17 (lei de conversão da MP 767/2017)

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • LETRA E - ERRADA

    Auxílio-Doença, em regra, reclama carência de 12 contribuições mensais. Mas dispensa na exceção do 26, I da Lei 8213/91. O enunciado fala em lesão incapacitante... logo, não há necessidade de carência

  • Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)


ID
2383912
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que. corretamente, lista princípios que a Constituição assenta para a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • Pura decoreba, mas faz parte. Com o artigo 170 dá pra responder. O duro é lembrar de tudo na hora da prova e ainda relacionar que livre inciativa está no parágrafo único.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na LIVRE INICIATIVA, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Questão sem resposta. A livre iniciativa é FUNDAMENTO da ordem econômica (170, caput da CF). O que é PRINCÍPIO da ordem econômica é a livre concorrência (170,IV da CF).

    Nenhuma alternativa contém exclusivamente os incisos do 170, logo, deveria ser anulada.

  • QUESTÃO 32

    Questão nº 32

    A resposta correta é a letra c.

    O fato de as respostas da letra (a) e (e) serem repetidas em nada prejudica qualquer candidato. Elas são flagrantemente equivocadas, como todas, exceto a correta letra c.

    Os recursos, aqui, repetiram que livre iniciativa não é princípio, mas sim fundamento da ordem econômica. Exatamente: esse fundamento pode ser (e é) mencionado como princípio, ou princípio fundamental ou, como preferem outros, megaprincípio. Basta passar os olhos pela jurisprudência do STF e verificar, às dezenas e dezenas, a referência à livre iniciativa como princípio, ou como princípio fundamental, inclusive na caneta de Ministros especialistas na seara da ordem econômica. Igual referência se encontra, também abundante, em obras doutrinárias.

  • Gabarito: C

    O problema da questão A e B está em dizer (a) tratamento favorecido a empresas brasileiras com sócios nacionais, sendo que a constituição dispõe sobre tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: C

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

  • "SóPro ReBuLi De Fudê"

     

    So berania

    Pro priedade Privada

     

    Re dução das desigualdades regionais e sociais

    Bu sca do pleno emprego

    Li vre concorrência;

     

    De fesa do consumidor

     

    Fu nção social da propriedade;

     fesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     

  • "SO PRO LI DE RE BU TRA"

    SOberania nacional

    PROpriedade privada e FUNÇAO SOCIAL da propriedade

    LIvre concorrencia

    DEfesa do consumidor e meio ambiente

    REduçao das desigualdades regionais e sociais

    BUsca do pleno emprego

    TRAtamento  favorecido para empresas de pequeno porte (sob leis brasileiras e com sede e administraçao no país)

  • Livre iniciativa é fundamento da ordem econômica e não princípio. Questão deveria ser anulada.

  • Decoro assiim, essa ordem do 170: SN-PP-FSP   /   LC-DC-DMA   /   RDS-BPE-EPP

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     

  • GABARITO C

    BIZU "SóPro ReBuLi De Fudê"

  • Da forma como exposta a questão, devemos considerar a "valorização do trabalho humano" (prevista no caput do art. 170) como princípio da ordem econômica. (???)

  • A questão exige conhecimento da literalidade do dispositivo constitucional que disciplina a ordem econômica e financeira, em especial no que diz respeito aos princípios gerais da atividade econômica. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Portanto, a opção que corretamente, lista princípios que a Constituição assenta para a ordem econômica é a da alternativa “c":   Soberania nacional, livre concorrência, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e livre iniciativa.   

    Gabarito do professor: Letra C.   


  • *Princípios gerais da atividade econômica => Arts. 170 a 181, CF;

    ORDEM ECONÔMICA:

    *Fundamentos => valorização do trabalho humano e livre iniciativa;

    *Finalidade => assegurar a todos existência digna, conforme a justiça social;

    *Princípios (Art. 170):

                  - Soberania nacional;

                   - Propriedade privada;

                   - Função social da propriedade (Urbana: Art. 182, § 2º, CF; Rural: Art. 186, CF);

                   - Livre concorrência;

                   - Defesa do consumidor;

                   - Defesa do meio ambiente (tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental);

                   - Redução de desigualdades regionais e sociais;

                   - Busca do pleno emprego;

                   - Favorecimento às EPP constituídas sob as leis brasileiras (sede e administração no país);

  • NÃO CONFUNDIR:

    - REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS -> Ordem Econômica e Financeira (art. 170).

    - ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS -> Objetivos fundamentais (art. 3º).

  • Questão sem gabarito! Livre Iniciativa não é PRINCÍPIO, mas FUNDAMENTO da Ordem Econômica (art. 170. caput, da CRFB/88). Portanto, assertiva "c" tbém está errada.


ID
2383915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A rede “Pães e Amor Ltda”, com faturamento bruto, no ano anterior, de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pretende adquirir dois outros estabelecimentos, com faturamento anual, somado, de um terço da cifra anterior. Em documentos escritos, os sócios expressam plano para, em até um ano, dominarem o mercado de padarias de dois bairros e, em até 5 anos, dominarem 50% do mercado da cidade, com base em estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global. À luz de tais dados, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o faturamento da empresa não atinge o valor necessário para haver a obrigatoriedade de ser submentido ao CADE. Vejamos o que diz a Lei 12529/11:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

  • Acrescentaria que estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global não são medidas anticoncorrenciais, mas de gestão eficiente, que, sem o caráter predatório, não implicam em ofensa à ordem econômica.

     

  • Érica Gall estes valores foram atualizados por Portaria Interministerial 994/2012, de modo que o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões. Só para retificar, mas não altera a resolução da questão. 

  • Colegas, alguém pode esclarecer, para um leigo no assunto, a diferença entre os incisos I e II do art. 88 da Lei do CADE?

     

    Obrigado pelo esclarecimento Marcus Guimarães :)

  • Pablo, os incisos I e II têm como diferença fundamental o fato de que um expressa o faturamento da empresa maior e o outro da empresa menor (a que foi comprada - incorporada; ou fundida). 

     

    Ex: Empresa A1 quer comprar ou promover a fusão com empresa B2... o faturamento de uma delas terá que ser igual ou superior ao valor previsto no inciso I; e o faturamento da menor terá que ser igual ou superior ao montante previsto no inciso II. 

     

    Porém, convém relembrar, como bem dispôs a Marcelle, que os valores previstos na lei do CADE não são mais os valores atualmente exigidos... os atuais são de 750 milhões para a maior e 75 milhões para a menor.  

     

    Entendeu? 

     

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (EMPRESA MAIOR, geralmente que compra a do inciso II)

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

     

  • B) INCORRETA art. 88 I e II Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 388388020104013400 DF 0038838-80.2010.4.01.3400 ATO CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. MULTA: IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 12.529/2011, que revogou a Lei nº 8.884/94 e que atualmente disciplina o processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica, não previu a necessidade de submissão do ato de concentração ao CADE no prazo de quinze dias de sua realização, mas apenas vedou sua consumação antes de sua aprovação pelo órgão administrativo. (...) Veja-se que o que a nova lei antitruste veda é a consumação do ato antes de sua aprovação pelo CADE, e não a sua submissão intempestiva. (...) Levando-se em consideração se tratar de penalidade a imposição da multa pelo CADE, entendo ser aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2º do Código Penal, a qual preceitua que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (...) Tem-se, portanto, não ser devida a aplicação da penalidade, o que recomenda a sua anulação.

     

     

    Explicação da Banca

    Questão nº 33

    A resposta correta é a letra d. Não há qualquer ilícito descrito. O mero fato de a rede de padaria pretender atingir o domínio de 50% do mercado da cidade, ou mais, através de atos de qualificação e melhoria de suas atividades, ao contrário de ser ilícito, é positivo para a concorrência. Basta ler o art. 36, § 1º, da Lei nº 12.529/2011.

    Nada a prover.

     

    ...a explicação da banca foi bem simplista pra uma questão que envolveu faturamento, aprovação e submissão ao CADE, ato de concentração, ato de comunicação, multa, infração à ordem econômica, configuração da infração, enfim.....

  • GABARITO: D

  • Link da portaria que modifica os valores limites para necessidade de análise do CADE para os atos concentração:

    http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

  • Correta D: Lei 12.529/11

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    (...)

     5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

     

  • Na minha opinião, o que justifica a assertiva "d" é que dominar o mercado de dois bairros não é considerada infração à ordem econômica, porque não há dominação de mercado relevante neste caso, e, dominar o mercado de 50% da cidade, mediante as condutas ali descritas, que são lícitas, também não é infração à ordem econômica, mas, à depender do entendimento do que é mercado relevante, e de que 50% é uma dominação relevante, pode caracterizar um ato de concentração ilícito. Porém, a "c" não é correta porque diz que a compra de duas padarias seria infração à ordem econômica o que nem de longe o é. Logo, só sobra a letra "d", que no entendimento da banca não seria mercado relevante 50% do mercado de padarias de um município e, tampouco, seria uma concentração ilícita.

  • Lei nª 12.529, de 23 de novembro de 2011.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • Alternativa D: "Ainda que não haja comunicação e que os documentos escritos venham a público, não há, no descrito, infração à ordem econômica ou à concorrência."

    CERTA.

    Lei n. 12.529/2011:

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    (...)

    § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.


ID
2383918
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta:

I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

 II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeiro

    CDC - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço" = ou seja, trata da responsabilidade dos fornecedores quando a ocorrência de um acidente de consumo.

    II - Verdadeiro

    CDC - Art. 26  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    III - Verdadeiro

    CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    IV - Verdadeiro

    CDC - Art. 28.  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    A teoria adotada pelo CDC é mais abrangente, chamada de Teoria Menor, que não precisa haver fraude ou abuso, aplicável ao Direito Ambiental e do Consumidor.

    GABARITO A

  • II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil. VERDADEIRO

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    CDC 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Quanto à assertiva II:

     

    O que justifica o fato de tal assertiva estar CORRETA é a Teoria do Diálogo das Fontes:

     

    "O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

     

    Nesse sentido, o STJ reconheceu a aplicação da teoria do 'diálogo das fontes': EREsp 702524/RS, REsp 1060515/DF.

    [...]

    Segundo Cláudia Lima Marques, são três os tipos de diálogos possíveis entre o Código Civil e o CDC:

     

    1) Pela aplicação simultânea das duas leis (diálogo sistemático de coerência): uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra um microssistema específico (não completo materialmente).

     

    2) Pela aplicação coordenada das duas leis (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais): uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto, a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente.

     

    3) Pelo diálogo das influências recíprocas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática): como no caso de possível redefinição do campo de aplicação da lei. Assim, por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, posto que este regula relações entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si). É a influência so sistema especial no geral e do geral no especial, em um diálogo de duplo sentido".

     

    Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

     

    Bons estudos! ;)

  • Esse "e de sua autoria" acabou comigo. Achei que tivesse uma pegadinha, que o prazo tivesse início a partir do conhedimento do dano apenas. PQP!!

  • I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    CERTO. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

    Não achei precedente.

     

    III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CERTO.

    CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CC Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CERTO

    CDC Art. 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Estimados, apensa para complementar os brilahntes comentários dos colegas: os Vícios Redibitórios estão previstos no Código Civil entre oa artigos 441 a 446. Escpecificamente o Art. 445 apresenta alguma peculiares próprias aos bens móveis e imóveis, apresentando regra mais eficaz em relação aos vícios ocultos. 

     

    Sobre a  Desconsideração da Personalidade Jurídica, interessante a questão em comparar os institutos do Código Civil e Consumerista, além das diferenças já explanadas pelos amigos do QC, devemos lebrar que o IDPJ do Código Civil não permite o Juiz conhecer de ofício o incidente, ao revés, o Código do Consumidor autoriza o Juiz a atuar de ofício. 

     

  • explicações da banca

    Questão nº 34

    A opção correta é a letra a.

    A assertiva I chama à aplicação o texto do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Evidentemente, o texto da lei não precisa dizer, como igualmente não o diz o texto da assertiva, que quem já é consumidor não precisa ser equiparado legalmente ao consumidor. Isto é o óbvio. Todos são consumidores.

     

    A assertiva II está correta e está positivada no artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ela resulta de texto legal, e é referida em doutrina e jurisprudência.

     

    Ainda que não fosse pelo art. 7º, ela seria corolário lógico do sistema. Basta imaginar o empresário rural que venda animais ao consumidor, em área na qual os usos locais admitam prazo de reclamação superior ao do Código do Consumidor. Soa sem sentido defender que, se o adquirente do animal é pessoa jurídica especializada, o prazo será o do Código Civil (art. 445, § 2º - o dos usos locais), enquanto se o adquirente for consumidor o prazo será menor... em tal caso, teríamos o Código de Ataque ao Consumidor.

     

    Alguns recursos colam e copiam argumentos entre si, citando julgados incabíveis à hipótese, pois em nenhum deles houve subtração, em detrimento do consumidor, de regra geral mais favorável e a todos aplicável. Cita-se caso que contém pressupostos próprios e não nega o artigo 7º do CDC (nem poderia, sem ofensa à súmula vinculante que exige a reserva de plenário). Assim, o caso do tabagismo manda aplicar o prazo de vinte anos (art. 177 do CC de 1916) já em curso antes do advento do CDC. O próprio fato de se tratar de prazo vintenário fala por si: basta dizer que, quando proferido, o CDC ainda não havia completado 20 anos de vigência. E, como se vê, o consumidor é subtraído da aplicação do Código do Consumidor, mas não da regra geral (o tema é inteiramente outro).

     

    Assim, também, quando de aplicação de regra especial. Nada, em qualquer caso, se pode comparar à tese de negar vigência ao artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ou transformar o Código de Defesa em Código de Ataque ao Consumidor: em nenhuma hipótese o consumidor foi castigado por ser consumidor e teve subtraído de seu leque a regra geral mais favorável e a todos aplicável.

     

    Era essa a proposta da pergunta, não entendida pelos recorrentes, mas entendida por seleto grupo que se pretendia discriminar: a partir dos candidatos que atingem a nota 64, a curva dos que acertam a questão sobe fortemente, enquanto decresce a dos que optaram pela opção equivocada.

  • Essa banca é hilária/engraçadíssima nas respostas aos recursos dos candidatos! Me diverti à beça.

     

    Em outra questão teve 'a sintaxe levando surra de chicote', agora tem o 'Código de Ataque ao Consumidor'!

     

    E não posso deixar de prestigiar a transparência e seriedade da banca ao divulgar, em edital disponível a todos os candidatos, as respostas para todos os recursos.

  • II) CORRETA TJ-PR : 8804480 PR 880448-0 Da decadência O apelante pleiteia a aplicação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo decadencial para reclamar pelos defeitos do produto (sementes). Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, não cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento por não se tratar o apelante de destinatário final. Assim, deve ser aplicado o disposto no Código Civil, que prevê em seu art. 445, § 1º, que os vícios redibitórios que só puderem ser conhecidos mais tarde, ou seja, ocultos, tem o prazo máximo de 180 dias para a ciência do defeito, em se tratando de bens móveis:

     

    STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL : EREsp 702524 RS 2005/0068854-4 Conforme bem observado por Cláudia Lima Marques, “o CDC é lei especial das relações de consumo, mas não é exaustiva ou com pretensão de completude, como demonstra claramente o art. 7º” , de forma que o Código Civil de 2002 “servirá de base conceitual nova para o micro-sistema específico do CDC, naquilo que couber.” Essa base conceitual representada pelo Código Civil deve ser integrada com o CDC de forma que complete os conceitos postos de maneira aberta nesse diploma legal. Assim, conforme sustenta, ainda, Cláudia Lima Marques, “o que é abuso de direito, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no micro-sistema terão sua definição atualizada pelo NCC/2002”

    Essa alternativa II, curiosa....

     

     

    IV) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 279273 SP 2000/0097184-7 A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    TJDF Acórdão n. 859749, 20100110919736APC 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.

  • II - Correta. Os prazos do CC/02 prevalecem em relação aos prazos do CDC, ainda que decorrente de relação de consumo, quando mais favoráveis ao consumidor. Em outras palavras, a norma geral prevalece sob a norma especial quando aquela for mais favorável ao destinatário da proteção conferida pela norma especial. (Fonte: Suvaco do Examinador)

    Caso alguém tenha mais fontes para o fundamento da II, peço, por favor, para que me encaminhem in box.

  • Essa II como certa tornaria o parágrafo 3° do artigo 26 do CDC inexistente na prática.  Assim o judiciário estaria legislando.  Um sistema ser protetivo não quer dizer que cada linha de qualquer passagem legal tenha que se inclinar em favor de uma das partes,  mas sim seu conjunto, e um exemplo é o ramo trabalhista que existem normas no direito comum que seriam mais benéficas caso aplicado ao empregado. 

  • II - Diálogo das fontes.

  • Devemos tomar cuidado, pois esse entendimento da Banca TRF 2ª Região é isolado. Esse tema não é pacífico (possibilidade de utilizar prazo do CC no CDC), pois o CDC é específico e trata do tema prazo decadencial. Utilizar o CC conjuntamente com o CDC sob o pretexto do diálogo das fontes somente naquelas hipóteses descritas, o que, na minha humilde opinião, não se encaixa no caso apresentado. Como o colega referiu, tornaria inócuo o regramento do art. 26

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO II


    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    Correta assertiva I.

    II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes. Tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. (...)

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada 'coerência derivada ou restaurada' (cohérence dérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a 'antinomia', a 'incompatibilidade' ou a 'não coerência'".22

    Pois bem, Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:23

    a) Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    c) Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Código Civil, com base no “diálogo das fontes", tendo sua base legal o art. 7º do CDC.

    Correta assertiva II.

    III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta assertiva III.       

    IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta assertiva IV.        


    A) Todas as assertivas estão corretas.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas a assertiva I é falsa.  Incorreta letra “B".

    C) Apenas a assertiva II é falsa. Incorreta letra “C".

    D) Apenas a assertiva III é falsa.  Incorreta letra “D".

    E) Apenas a assertiva IV é falsa – Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Minha interpretação de texto deve ser ruim demais mesmo. Se eu sou consumidor, e sofro acidente de consumo, sou consumidor por equiparação? perco a qualidade de consumidor nesse caso?

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    =>O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
2383921
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Érica, é possível não haver punição no âmbito administrativo, mas o crime continua sendo punível.

    A própria expressão "extinção da punibilidade" é típica do direito penal, e não do direito administrativo.

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

  • Doutrina

     

    "O CADE, para tanto, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, com pessoas físicas e jurídicas  que  forem  autoras  de  infração  à  ordem  econômica,  desde  que  colaborem efetivamente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo  e  que  dessa colaboração  resulte:  
    a)  a  identificação  dos  demais  envolvidos  na  infração;  e  
    b)  a obtenção  de  informações  e  documentos  que  comprovem  a  infração  noticiada  ou  sob investigação.
    O  acordo  acima  referido  somente  poderá  ser  celebrado  se  preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    a) a empresa seja a primeira a se qualificar com  respeito  à  infração  noticiada  ou  sob  investigação;
    b)  a  empresa  cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
    c) a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
    d) a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena  e  permanentemente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
    Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que  cesse  completamente  sua  participação  na  conduta  investigada,  não  haja  provas suficientes para assegurar a condenação dos responsáveis e confesse sua participação, garantindo ampla cooperação com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, a todos os atos em que for solicitado.
    (…)

    Nos  crimes  contra  a  ordem  econômica,  tipificados  na  Lei  n.  8.137/1990,  e  nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei  n.  8.666/1993,  e  os  tipificados  no  art.  288  do  Código  Penal,  a  celebração  de acordo de leniência, nos termos da Lei 12.529/2011, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário  da  leniência.  Cumprido  o  acordo  de  leniência  pelo  agente,  extingue-seautomaticamente a punibilidade dos crimes acima referidos".
    (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Licoes de Direito Economico. 2014, item 4.12.9 Do Programa de Leniência)

  • Lei 12.529/2011


    CAPÍTULO VII

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    § 1 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2 Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.

    (...)

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

     

  • diz a banca:

    Questão nº 35

    A letra d é a única opção correta e corresponde ao texto do art. 86, § 1º, da Lei nº 12.529/11.

     

    Houve recursos tentando desqualificar o gabarito, citando o artigo 86, §7º, da Lei nº 12.529/11. O argumento é desprovido de lógica, por se referir a outro acordo, relativo a ilícito desconhecido da autoridade, o que reforça a correção do gabarito. É o novo acordo, em tal caso, que poderá render benefício, inclusive em relação à infração para a qual a pessoa jurídica não se qualificava.

     

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líder do cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • GABARITO: D

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

    Reportar abuso

  • Fiquei entre a B e a D e, advinhem, assinalei a errada!

     

    Pra quem se confundiu também com a B, a assertiva dispõe:

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     

    Ao passo que a lei dispõe:

     

    art. 86

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo;

     

    Quero acreditar que o erro é a incompletude da assertiva, pois, sinceramente, não entendi a explicação da Banca - mencionada no comentário da colega "ana...", veja:

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

     

    Concordo que uma coisa é materialidade e outra é autoria, contudo a letra da lei não faz essa distinção, apenas refere-se a "prova suficiente" e em uma prova objetiva não cabe esse tipo de divagação. Enfim... só para complementar e explanar minha dúvida quanto à assertiva...

     

  • Quanto ao item C:

     

    Pela Lei 12.529/11 não há impedimento a que o acordo de Leniência se formalize em relação ao Líder da infração.

     

    O examinador quis confundir o candidato com a colaboração premiada da Lei 12.850/13.

    Segundo o art. 4°, §4°, I: 

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

     

     

  • Bruna Matos, assim como você eu também fiquei na dúvida entre a letra B e a letra D, e, da mesma forma, assinalei a alternativa errada. 

    A explicação da banca, quanto a diferença entre a prova da materialidade e a prova da autoria, é que para ter provas suficientes que assegurem a condenação da empresa ou pessoa física é necessário a presença de elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade. A alternativa errada afirmava que existiam provas da infração, ou seja, da materialidade, mas não afirmou que existiam provas, também, contra o responsável. Desta forma, não bastaria para a condenação, sendo, portanto, cabível neste caso o acordo de leniência.

  • Ainda sobre a letra B, o que a lei veda é a celebração de acordo quando a Superintendência-Geral (SG) tiver prova para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física (art. 86, §1º, III, Lei 12.529/2011), o que é diferente de possuir prova sobre a ocorrência da infração, como mencionado na alternativa.

     

    No mais, gostaria de deixar registrada a arrogância dos examinadores ao responder aos recursos, não somente desta, mas de outras questões.

     

  • GABARITO: "D" 

     

    a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora. INCORRETA: também pode resultar em extinção da ação punitiva da administração pública (consoante caput do art. 86 da Lei n. 12.529/2011)

     

     b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova (...) sobre a ocorrência da infração investigada. INCORRETA: o inciso III, §1º do art. 86 da lei supra, apresenta um dos quatro requisitos necessários para a celebração do acordo de leniência. Autoriza a celebração de dito acordo caso "a Superintendência-Geral não disponha de provas SUFICIENTES para assegurar a condenação(...). Portanto, é inviável a celebração do acordo diante de provas SUFICIENTES da ocorrência, todavia, mesmo havendo provas e estas NÃO FOREM DISPONIBILIZADAS SUFICIENTEMENTE, torna-ser viável a celebração. 

     

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada. INCORRETA: o próprio caput do art. 86 da lei em apreço resolve a questão quando menciona que o CADE poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica. A lei não traz em seu bojo posicionamento sobre o líder em si, todavia, se admite a celebração do acordo com pessoas jurídicas autoras de infração à ordem econômica pode vir a abarcar a condição de líder ou não.

     

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação. CORRETA: consoante inciso I, §1º do art. 86 da lei supra. (§ 1º  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação).

     

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. INCORRETA: a extinção da pena administrativa no acordo de leniência não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade penal, mas esta também poderá ser operada.

  • Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta: 

     a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora.

     Art. 86 §4o Compete ao tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
    I- decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator quando a proposta de acordo for apresentada à superintendência sem que tivesse conhecimento prévio da infração

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     Art. 86 §4o II- nas demais hipóteses (que a autoridade tem conhecimento da infração) as penas são reduzidas entre 1 a 2/3...

    c/c Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:III- a superintendência não tenha prova suficiente para assegurar a condenação

    Neste caso ela tem provas, mas elas não são suficientes para assegurar a condenação.

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    Ou seja, ela trata com pessoas autoras (líderes) da conduta infracional.

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação.

    Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:

    I- A empresa seja a primeira a se qualificar com respeito a infração noticiada ou sob investigação 

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. 

    As esferas penal e admnistrativa são distintas e não são necessariamente consequentes, salvo quanto a negação de autoria ou inexistência de fato.

  • Essa banca é TOP !

    As questões são inteligentes e fogem do padrão de prova que seleciona o "juiz boca da lei", a banca privilegia o raciocínio em detrimento da decoreba. De fato, deve ser duro para quem apresentou recurso ler as respostas da banca, mas que são engraçadas são! 

  • Quanto a alternativa "E"

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

  • Parece que a banca colocou a letra "C" para confundir o candidato em relação à colaboração premiada da Lei 12.850/2013, em que, nela sim, o fato do agente não ser líder da conduta (da organização, no caso) constitui um requisito negativo.


ID
2383924
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as assertivas adiante e, a seguir, marque a opção correta:

I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

II - São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

III A ação pauliana é a via para postular a invalidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, contados da prática do ato.

IV - O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA

    Na fraude contra credores o eventus damni e o concilium fraudis devem ser provados. 

     

    II - CERTA

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

     

    III - ERRADA

    Art. 178. (cc/02) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    IV - CORRETA

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Complementando: O erro do item "I" é dizer que o "eventus damni" é presumido, pois, na verdade, o que foi presumido foi o "concilium fraudis". Nem sempre o "concilium fraudis" deve ser provado, outro exemplo, quando ocorre uma doação, nesse caso ele é presumido.É importante salientar que, na fraude contra os credores, o  "eventus damni" sempre de ser provado.

    ASSIM:

    -eventus damni: sempre deve ser provado;

    -concilium fraudis: é possível presunção; Ex: doação, renúncia de herança, remissão de dívida.

    ________________________

    Abraço!!!

  • Outro erro da afirmativa I é o "vincendos". Para caracterizar a presunção de fraude são duas hipóteses:

    - os débitos devem estar vencidos e portanto exigíveis

     

    ou

     

    - Se não estiverem vencidos, os atos de disposição do patrimônio devem ser aptos a reduzir à insolvência o devedor.

  • O item III - observar que alèm do prazo de 5 anos estar errado, não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo DECADENCIAL.

     

    RESUMINDO,: a ação pauliana tem prazo decadencial de 4 anos, variando nos incisos do artigo 178 do CC, apenas o termo a quo deste prazo.

  • Galera, só retificando, o fundamento da assetiva IV transcrito no comentário do colega Luiz Mata não é o art. 158 do Código Civil e sim o art. 162:

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. 

    Abrcs.

     

  • I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

    o erro aqui é que nos atos de disposição gratuitos, é o CONSILIUM FRAUDIS que é presumido.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 36

    A resposta correta é a letra c.

     

    Há recurso, de 8 linhas, sustentando que os atos não gravosos ao patrimônio do alienante podem ser anulados, aí incluídas as alienações de pequeno valor. O recurso é inepto e, ainda com toda boa vontade em referir a impugnação, é impossível debatê-la.

     

    Há outro recurso, apontando que há imprecisão na utilização do termo anulação ou invalidação, quando se fala em fraude contra credores. A discussão não era tema da questão, que simplesmente adotou a nomenclatura usada pela lei e repetida por toda a doutrina, ainda quando, eventualmente, para sugerir maior precisão técnica.

     

    A questão buscava conhecimento trivial sobre o tema, e foi de fácil resolução. Nada a prover.

  • tem I e II: 
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 

    Obs: 
    - Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas (art. 158) = basta comprovar a existência de evento danoso (eventus damni) para que seja reconhecida a anulabilidade do negócio jurídico, não sendo necessário provar que houve conluio fraudulento (consilium fraudis). 
    - Disposição onerosa de bens com intuito de fraude (art.159) = além da existência de evento danoso (eventus damni), é necessário provar também que houve conluio fraudulento (consilium fraudis). 

    Obs: 
    Obs: O art. 159 do CC traz duas hipóteses em que se presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis). 

    Item III: 
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; 
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 

    Item IV: 
    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • I) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 01580691520098260100 SP 0158069-15.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Inexistência de outros bens capazes de suportar ou garantir o pagamento da dívida Evidenciada a prática de ato fraudulento e a ciência de todos os envolvidos - Desnecessária, no caso de doação de bem a filhos, a comprovação do consilium fraudis Ajuste fraudulento presumido Inteligência do artigo 158, caput, do Código Civil (antigo art. 106 do Código Civil de 1916)

  • o erro da questão I é não falar que o devedor é insolvente. Não basta ter diversos débitos a vencer.. 

  • Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

    • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.

    • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

     

    Dizer o Direito (resumo - Fraude Contra Credores) : http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • A questão trata vícios do negócio jurídico.

    I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do dano (eventus damni) (elemento objetivo) que é presumido pelo legislador.

    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    Disposição onerosa de bens com intuito de fraude – Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).

    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas – basta o evento danoso (eventus damni). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro, de natureza subjetiva, e o segundo, objetiva:

    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);

    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).

    Discute-se se o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude.

    Entendemos que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do concílio fraudulento (concilium fraudis) que é presumido pelo legislador.

     

    Incorreta assertiva I.

    II - São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

    Código Civil:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

     

    Correta assertiva II.

    III A ação pauliana é a via para postular a invalidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, contados da prática do ato.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A ação pauliana é a via para postular a anulabilidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Incorreta assertiva III.

    IV - O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

    Código Civil:

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

    Correta assertiva IV.



    A) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas a assertiva II está correta. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A fraude contra credores é uma hipótese de anulação do negócio jurídico que, como regra geral, exige três requisitos: a) eventus damni, que é o prejuízo dos credores, consiste na insolvência do devedor; b) consilium fraudis, que é o conluio entre o alienante/devedor e adquirente para lesar os credores; c) anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento.

    Todavia, temos como regras específicas:

    1) negócios de transmissão gratuita ou remissão de dívida implicam presunção do consilium fraudis;

    2) a notoriedade da insolvência ou as circunstâncias do caso concreto (a lei fala em "houver motivo para ser conhecida do outro contratante - ex. venda entre irmãos) podem determinar presunção do consilium fraudes;

    3) o pagamento antecipado de dívidas à credores quirografários implicam presunção de fraude;

    4) garantia de dívida que o devedor, já insolvente, der a algum dos credores, também se presume fraudulenta.

    Feitos Tais esclarecimentos temos:

    a) ERRADA. não dispensa o eventus damni, mas o consilium fraudis.

    b) CERTA. a insolvência notória implica presunção de consilium fraudes, dispensando a prova de ser a insolvência conhecida do outro contratante.

    c) ERRADA. o prazo para ação pauliana é de 4 (quatro) anos.

    d) CERTA.  o pgto antecipado gera presunção de fraude.

     

     

  • Tá complicado de entender a I. Enquanto alguns colegas dizem que apenas o concilium fraudis é presumido, sendo necessário o eventus damni, a professora explicou diferente e, de fato, NÃO entendi. Segue o que ela diz:

    I – ERRADO. CC Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos [comentário meu: ou seja, não vincendos] é considerado fraudulento, independentemente de prova do dano (eventus damni) (elemento objetivo) que é presumido pelo legislador.
    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor.
    Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.


    Disposição onerosa de bens com intuito de fraude – Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).
    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas – basta o evento danoso (eventus damni). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro, de natureza subjetiva, e o segundo, objetiva:
    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
    Discute-se se o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude.
    Entendemos que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único. – São Paulo : Saraiva, 2017).
     
    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do concílio fraudulento (concilium fraudis) que é presumido pelo legislador.
     Incorreta assertiva I.

    Meu entendimento: NÃO basta que o devedor tenha muitos débitos a vencer (vincendos). Ter muitos débitos não quer dizer, necessariamente, ser insolvente. O art. 158 diz que o devedor já deve ser insolvente ou, POR CAUSA dos atos de disposição gratuita, assim se tornar. Por isso errada a I.

  • Gabarito: letra "C" (II e IV corretas).

     

    Algumas anotações colhidas do REsp 1.294.462 (julg. em 2018):

     

    1. O STJ lista 4 requisitos legais na configuração da fraude contra credores:

    a) anterioridade do crédito;

    b) comprovação do eventus damni - prejuízo ao credor;

    c) insolvência do devedor em razão do ato negocial;

    d) conhecimento pelo terceiro da insolvência do devedor (scientia fraudis).

    e) Para o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, o que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória OU houver motivos para ser conhecida do outro contratante”.

    Ou seja (explica ele), "não se exige, do credor, a prova do liame subjetivo entre devedor e terceiro nem do específico propósito de lhe causar dano. Exigir isso, seria impor ao credor uma prova dificílima ou diabólica, o que inviabilizaria o instituto da fraude contra credores.

    Desincumbindo-se o autor da ação pauliana quanto à notoriedade da insolvência do devedor OU ao dever do conhecimento, pelo terceiro, há presunção absoluta do “consilium fraudis.

     

    2. Outro ponto importante:

    Entende o STJ, filiando-se à segunda corrente doutrinária, que a natureza jurídica da ação pauliana é declaratóriacom força para neutralizar eficácia relativa do ato negocial em relação ao credore não a sua invalidação

    A doutrina diverge quanto a isso.

     

    Portanto, em relação ao item III, há três erros: 

    (i) natureza jurídica da ação pauliana: o STJ a reconhece como declaratória, cujos efeitos retira a eficácia parcial do negócio jurídico;

    (ii) o prazo é decadencial, e não prescricional;

    (iii) e a decadência ocorre em 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se realizou o negócio.

     

    Bons estudos. 

  • Conforme recentemente decidido pelo STJ, para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). É dizer: que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante. Conforme ponderado pela Corte, é preciso garantir operabilidade ao instituto, evitando interpretações que conduzam à imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência de um liame subjetivo entre o devedor e o terceiro, bem como do específico propósito destes de causar dano ao credor. Assim, atualmente, tem-se que a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de 4 requisitos legais: (a) que haja anterioridade do crédito; (b) que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); (c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e (d) que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    REsp 1294462 (25/04/2018)

  • O eventos damni (prova do dano) não é presumido, por isso se exige que, ou devedor já seja insolvente (dívidas vencidas), ou a remissão e transmissão gratuita o reduza à insolvência. Por outro lado, o consilium fraudis (manifesta intenção de prejudicar credores) poderá ser presumido.

    #pas

  • I incorreto.

    art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

    II correto.

    art. 159: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

    III incorreto.

    art. 178, inc. II: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

    IV correto

    art. 162: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

  • O dano é sim presumido.

    como vou provar que alguém é insolvente? Seria uma prova diabólica.

    o devedor, facilmente, pode apresentar bens e demonstrar não ser insolvente

  • GABARITO: Letra C

    O item I está incorreto, já que débitos vincendos não são causa para decretação de fraude, como se vê pelo teor do art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

    O item II está correto, pela literalidade do art. 159: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O item III está incorreto, dada a previsão do art. 178, inc. II: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

    O item IV está correto, como se extrai do art. 162: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

  • O item I está errado, pois, em primeiro lugar, a fraude contra credores pressupõe que a dívida já esteja vencida. Além disso, o dano também deve estar presente.

    O item II está correto, pois, de acordo com o Art. 159 do Código Civil, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Nesse caso, se exige o estado de insolvência seja notório, não que haja o conhecimento de outra parte.

    O item III está errado, pois a ação pauliana é a adequada para anulação do negócio jurídico fraudulenta, mas ela está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos da data de realização do negócio jurídico, conforme Art. 178, II, do Código Civil.

    O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 162 do Código Civil, o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • Na fraude contra credores, mesmo nos casos de renúncia à herança ou remissão de dívidas, o DANO AINDA DEVE SER PROVADO. Nos casos de renúncia à herança ou remissão de dívidas o que é presumido é unicamente o conluio (consilium fraudis), mas o dano (eventus damni), que é o prejuízo causado ao credor, ainda deve ser provado.


ID
2383927
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício, Mévio e Sinfrônio são condôminos de um apartamento. Caio vende sua parte a Tício, sem consultar os outros comproprietários. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016 (INF. 577 do STJ).

  • BANCA RESPONDE:

    Questão nº 37

    A resposta correta é a letra e.

    Não há, no caso, direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Há recurso que se limita a defender outra assertiva, sem ao menos demonstrar que o candidato sabe, minimamente, sobre a existência e a interpretação do artigo 504 do CC.

     

    E há recurso que cita o parágrafo do artigo 504, sem atentar que a resposta aparece no caput, que não alcança a venda a outro condômino.

    Nada a prover.

  • e) CORRETA. Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

     

    ***Esta questão mostra a importância da leitura dos informativos do STF e do STJ.

     

    STJ: Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016. Info 577).

     

    Portanto, não há no caso narrado direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

     

  • A título de complementação,  o art. 1322 do CC, também trata de condôminos e coisa indivsível, só que nesse caso prevê além da preferência a outro condômino, àqueles que possuam benfeitorias de maior valor, vejamos:

    Art. 1322: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

     

  • A, B, C e D) INCORRETAS Art. 504. CC Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

    Info 577 STJ Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva.

  • Funciona assim:

    1. No Condomínio Comum, caso haja um imóvel em estado de indivisão, o condômino que desejar alienar a fração ideal de imóvel divisível, deve dar preferência, na forma do Art. 504, CC/02.

     

    2. O Art. 504, parágrafo único, CC/02 coloca a seguinte ordem de preferência:

    (i) O que tiver benfeitorias de maior valor;

    (ii) Na falta de benfeitorias, o que tiver quinhão maior.

     

    3. O STJ decidiu que esse direito de preferência se aplica apenas ao contrato de compra e venda entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos (REsp 1.137.176/PR, d.j. 16.02.2016, Info. 577).

     

    4. No presente caso, como o bem foi objeto de alienação entre condôminos, não há motivos para se falar no exercício de preferência.

     

    Portanto, assertiva (e) é a correta: "Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada."

     

    :)

  • A questão trata de condomínio.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. QUARTA TURMA.

    A) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte vendida, depositando o preço pago por Tício dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Caio vendeu sua parte a outro coproprietário, Tício, não havendo direito de preferência de Mévio.

    Incorreta letra “A”.



    B) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.


    Incorreta letra “B”.


    C) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte alienada, depositando o preço pago por Tício no prazo prescricional indicado em lei.

    Mévio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago no prazo prescricional indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “D”.



    E) Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

    Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada, uma vez que se trata de de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para terceiros.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a

    ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

    Gabarito do Professor letra E.

  • Para complementar, colo aqui mais um fragmento da explicação feita pelo Prof. Márcio do julgado já mencionado, no Informativo 577 STJ, também importante para a compreensão do assunto:

    'Alguns de vocês podem ter a seguinte curiosidade: este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. "Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242).'

  • Diferença entre o 504 e 1322 (penso)

    B+VALOR         >     B     >     Q      > DEPÓSITO PREVIO  ( 504)

    B+VALOR        >       B     >    Q      > MAIOR LANCE         (1322)

  • Sempre que possível, é salutar identificarmos os motivos que levaram o legislador a produzir determinadas normas jurídicas. Isso, sem dúvida, facilita nossa compreensão e memorização.

     

    1- Pois bem. O legislador ao construir a norma do artigo 504 do Código Civil, prevendo o exercício do direito de preferência, o fez com o objetivo de manter o bem comum no domínio de quem já é proprietário "ante o potencial conflituoso inerente a essa forma anômala de propriedade" (STJ REsp 1137176/PR, rel.min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 16/02/2016).

     

    2- Assim, a manutenção da titularidade do bem de propriedade comum pelo já coproprietário poderia evitar maiores animosidades entre os donos sobre a administração e uso do bem (artigo 1.314 do Código Civil). 

     

    3- Como na alienação de quinhão para um condômino não há entrada de um terceiro na titularidade do bem comum, não é necessária a oferta para os demais coproprietários. (STJ, REsp 1137176/PR).

     

    4- O Código Civil de 2002, assim como o de 1916, não estabelece prazo para que o condômino, regularmente cientificado, manifeste a intenção de adquirir o quinhão do outro, em exercício ao direito de preferência. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 88.408/SP, julg. 23/9/1998, o prazo de 4 (quatro) dias se mostra razoável.

     

    5- Se feita a alienação sem a regular notificação do condômino, terá ele o prazo decadencial de 180 dias para ajuizar Ação Anulatória de Prelação, depositando o valor em juízo. Esse prazo é contado da efetiva ciência da alienação (o Código não especifica as formas de ciência). Caso não tenha ocorrido a ciência anteriormente, conta esse prazo do registro do título de propriedade - sendo imóvel.

     

    6- O direito de preferência permite que o coproprietário adquira fração ideal de bem comum nas mesmas condições oferecidas por terceiro, objetivando manter a pacificação social e o bom uso da propriedade, já que o ingresso de terceiro alheio à comunhão pode aumentar o potencial de atrito entre os condôminos sobre a administração do bem. 

     

    7- Entende a jurisprudência que tal prerrogativa é aplicável na alienação de bens comuns indivisíveis por sua natureza ou por força de lei, bem como na alienação de bens que, embora indivisíveis, permitam divisão. 


    8- Outro ponto importante é quanto às unidades autônomas de um condomînio, onde cada proprietário tem direitos exclusivos sobre seus bens, não havendo direito de preferência na alienação por serem bens naturalmente divisíveis.

     

    A partir desses fragmentos doutrinários e jurisprudenciais, torna-se (penso) compreensível a ausência de norma fixando o direito de preferência na alienação de bem comum entre coproprietários.

     

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-01/opiniao-direito-preferencia-venda-bem-indivisivel-multipla-titularidade

     

    Bons estudos. :)

  • Entendimento "consolidado" no recente Enunciado 623 do CJF:

     

    "ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio."

  • Usei o mesmo raciocínio da cessão de quotas das sociedades limitadas (art. 1.057 do CC), apesar de não guardar qualquer relação com a matéria objeto da questão kkkkk

  • As disposições de preferência do art. 504 CC02 não se aplicam às unidades imobiliárias autônomas, como presentes no exercício

  • Menino, até diferenciação entre prescrição e decadência eu fiz... daí errei, pois NÃO HÁ direito de preferência, se a alienação é feita para outro condômino.

    Vejam o que dispõe o art. 504, do CC:

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    O caso é distinto, pois a venda é para outro condômino. Aqui não há direito de preferência.

  • O raciocínio é o seguinte:

    Não pode um condômino em coisa indivisível (partes comuns) vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

    Vejamos que na questão a venda é de unidade imobiliária autônoma (apartamento = coisa divisível), logo, as disposições de preferência do art. 504 do CC (1- condômino ao estranho; 2- condômino de benfeitoria mais valiosa; 3- condômino de maior quinhão) não se aplicam ao caso.

  • "O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. STJ. 4ª Turma. REsp 1137176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577). (...)

    A literalidade do art. 504 demonstra que o direito de preferência deve ser observado somente nos casos em que o contrato de compra e venda seja celebrado entre o condômino e um estranho. Não se aplica, portanto, às hipóteses de venda entre os consortes (condôminos).

    O objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo.

    A alienação da fração ideal de um condômino para o outro não ofende a finalidade intrínseca do direito de preferência do art. 504 do CC, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/883e881bb4d22a7add958f2d6b052c9f>


ID
2383930
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Magnus, com 15 anos de idade, pega a chave do veículo de seu pai e, ao dirigi-lo com cautela, perto de sua casa, faz desvio para evitar o atropelamento de criancinha que, de surpresa, avançou sobre a rua. Magnus, ao fazer a manobra salvadora da criança, colide com veículo da Empresa de Correios e Telégrafos, regularmente estacionado. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    O estado de necessidade não exclui a responsabilidade pela batida no veículo dos correios.

     

    B- ERRADA

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    C-ERRADA

    Enunciado 40 (JDC) – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

     

    D-CORRETA

    Enunciado 40 (JDC) – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

     

    E- ERRADA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 451 (Arts. 932 e 933). A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
    responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
    de culpa presumida.

     

  • Para complementação da resposta, cabe também o art. 929 do CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    [...]

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

     

  • O pai de Magnus será responsável pelo prejuízo a ECT (lembrar que o menor só responde subsidiariamente), mas poderá acionar em regressor o pai do bebê (culpa de terceiro).

    Ao mesmo tempo, o menor não pode ser responsabilizado diretamente porque não  se trata de dano advindo de ilícito infracional, mas sim de um ilícito civil, diga-se de passagem, praticado por outrem (leia-se: o pai do bebê que o negligenciou). Lado outro, se o dano tivesse como causa um Ilicito infracional,  por exemplo, se ele tivesse cometido ato infracional análogo ao homicídio, aí sim deveria responder como devedor principal (diretamente) pela indenização à família da vítima (aplicando-se, por conseguinte, o Enunciado 40 da JDC).

    Veja que o fato de dirigir sem carteira é crime de perigo concreto, logo, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia. A questão dispõe que ele dirigia com cautela, razão por que não há de se falar em ato infracional, e, por consequência, em responsabilidade direta do adolescente. 

    Ver artigos abaixo:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • BANCA RESPONDE: 

    Questão nº 38

     

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, isto não afasta a responsabilidade civil, como indicam os artigos 929 e 930 do CC. Daí ser correta a letra d.

    Há recurso defendendo a letra c, aduzindo que ela é muito parecida com a opção correta.

    As opções são totalmente diversas e, na letra c, além de outro erro, há manifesta inconsistência na asseveração de que o absolutamente incapaz não responde em termos civis.

    Nada a prover.

  • A responsabilidade do pai de Magnus é objetiva, sendo que o menor responde subsidiariamente.

  • C) errada por causa deste artigo:

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    D) Correta pois:

    CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    +

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    +

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Estado de necessidade para o direito civil encontra-se previsto no art. 188,II.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Exclue o dever de indenizar? Em regra não, conforme prevê o art. 929.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    A exceção é quando o PESSOA LESADA/DONO DA COISA, FOR CULPADO PELO PERIGO.

    No caso, como a veículo da ETC, não foi culpado do perigo, o pai do adolescente deve indenizar.

     

  • A) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 9093050832007826 SP 9093050-83.2007.8.26.0000 (TJ-SP) Mesmo havendo a contribuição do terceiro para o evento danoso, provocado em estado de necessidade, é inegável o dever de indenizar do condutor colide com o veículo do autor no sentido contrário a sua mão de direção, ficando com ação regressiva contra o terceiro que causou o perigo.

     

    E) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 40036004720138260602 SP 4003600-47.2013.8.26.0602 (TJ-SP) Responsabilidade primária dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não puderem fazê-lo

  • LETRA = D 

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade,o responsável pelo menor (PODE),legalmente,ser condenado a reparar o dano causado á ECT . 

     

    PODE É UMA POSSIBILIDADE QUE PODE ACONTECER OU NÃO ,logo ,diante de tal fato acredito que por haver menor conduzindo veículo e dano causados a terceiros ,não deveria ser ( PODE ) e sim : SERÁ CONDENADO !    Achei mal formulada esta opção 

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade,o responsável pelo menor será legalmente condenado  a reparar o dano causado á ECT . 

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL

    Após sofrer acidente automobilístico, Vinícius, adolescente de 15 anos, necessita realizar cirurgia no joelho direito para reconstruir os ligamentos rompidos, conforme apontam os exames de imagem. Contudo, ao realizar a intervenção cirúrgica no Hospital Boa Saúde S/A, o paciente percebe que o médico realizou o procedimento no seu joelho esquerdo, que estava intacto. Ressalta-se que o profissional não mantém relação de trabalho com o hospital, utilizando sua estrutura mediante vínculo de comodato, sem relação de subordinação.

    Após realizar nova cirurgia no joelho correto, Vinícius, representado por sua mãe, decide ajuizar ação indenizatória em face do Hospital Boa Saúde S/A e do médico que realizou o primeiro procedimento.

    Em face do exposto, responda aos itens a seguir.

     

    Na apuração da responsabilidade do hospital, dispensa-se a prova da culpa médica?

     

    Não.

    A responsabilidade pessoal do profissional liberal “será apurada mediante a verificação da culpa”, como prevê o Art. 14, § 4º, do CDC. A inclusão do hospital, que responde objetivamente, na forma do Art. 14, caput, do referido diploma, não tem o condão de dispensar a prova da culpa médica. Desse modo, o hospital responde solidária e objetivamente, dispensado a prova de sua culpa na causação do dano, mas depende da comprovação da culpa do médico, na forma do Art. 14, § 4º, da Lei nº 8.087/90.

     

    B) O procedimento do juizado especial cível é cabível?

    Não.

    Na forma do Art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Como o autor da ação é um adolescente de 15 anos, trata-se de pessoa absolutamente incapaz, na forma do Art. 4º, inciso I, do CC, motivo pelo qual deve buscar a Justiça Comum para o ajuizamento da demanda.

  • Matheus Bezerra, a letra D está correta. Assim, o responsável pelo menor PODE responder pelo dano por este causado. Trata-se de uma possibilidade, pois se o responsável não tiver bens suficientes e, em contrapartida, o menor tiver bens aptos e suficientes à reparação, ESTE responderá no lugar do responsável. Resumindo: nem sempre o responsável responderá, mas somente se tiver bens suficientes e tendo a obrigação legal de fazê-lo (art. 928 CC). A responsabilidade do menor, neste caso, é subsidiária, condicional e equitativa.

  • A - INCORRETA: Civilmente, os pais respondem pelos filhos menores (art. 932,I) e de forma objetiva (art. 933). Ademais, o estado de necessidade atua como excludente de ilicitude e não de responsabilidade, haja vista a possibilidade de indenização por atos mesmo lícitos (art. 929): quando a vítima não for a causadora do perigo. Dito de outra forma: o sistema autoriza a produção de um dano quando se esta em estado de necessidade, mas não afasta o dever de indenizar o prejuízo causado, ressalvando apenas o direito de regresso do autor do dano contra o terceiro culpado (art. 930).

    B - INCORRETA: De fato, em regra, quem indeniza ato de terceiro terá o direito de regresso, salvo se o autor do dano for seu descentente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934).

    C - INCORRETA: Civilmente, o menor sempre irá responder, mas de forma subsidiária, isto é, quando seus responsáveis não possuirem condições de o fazer e, ainda, sempre de forma equitativa (não pode privar o menor do necessário), ou seja, aqui, a condenação pode não atingir o valor integral do dano (ex. a vítima sofreu R$30.000,00 de prejuízo, mas somente conseguir ressarcimento de R$10.000,00). Agora, quando o assunto for questão penal (ato infracional análogo a crime) com reflexos patrimoniais (roubo, homicídio...), a responsabilidade do menor será DIRETA (ECA, art. 116).

    D - CORRETO: O estado de necessidade retira a ilicitude da conduta, mas não quebra o dever de indenizar, pois a vítima (Correios), em nada contribuiu, afinal, o carro estava estacionado corretamente. 

    E - INCORRETO: Os crimes de trânsito são conhecidos por serem crimes de perigo: seja concreto (perigo real na situação vivenciada), seja abstrato (perigo presumido). No caso da direção sem habilitação (CTB, art. 309), o tipo exige perigo concreto. Assim, deve-se analisar as circunstâncias do caso: o enunciado foi claro ao afirmar que o menor agiu com cautela, o que afasta a existência de perigo concreto. Portanto, não houve a prática de ato infracional análogo a tal delito, afastando, assim, a possibilidade de responsabilização direta. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A) Magnus, ao desviar, agiu em estado de necessidade, daí que não há base legal para obrigá-lo, a si ou a seu responsável, a reparar o dano causado ao veículo da ECT.

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, desviando da criança, há base legal (arts. 928, 932 e 933 do CC) para obrigar a Magnus ou a seu responsável a reparar o dano causado ao veículo da ECT.

     

    Incorreta letra “A".



    B) Admitindo que o pai de Magnus seja condenado a reparar o dano, ele, mais tarde, faz jus a obter o regresso contra o filho. 

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Admitindo que o pai de Magnus seja condenado a reparar o dano, ele não faz jus a obter o regresso contra o filho, uma vez que não há direito de reaver o que foi pago quando o causador do dano for descendente seu, absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “B".



    C) Embora não se configure o estado de necessidade, o absolutamente incapaz não responde em termos civis, e apenas seu representante ou responsável pode ser chamado a reparar o dano. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Embora não se configure o estado de necessidade, o absolutamente incapaz responde em termos civis, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “C".



    D) Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT. 


    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O estado de necessidade não se caracteriza. Dirigir sem habilitação é ilícito permanente e incide o Estatuto da Criança e do Adolescente, com responsabilidade civil direta de Magnus e subsidiária de seu pai. 

    O estado de necessidade pode vir a ser caracterizado. Incide a responsabilidade civil objetiva, prevista nos arts. 932 e 933 do Código Civil.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil. Revisão dos atos ilicítios e excludentes de responsabilidade:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


ID
2383933
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pessoa jurídica obteve empréstimo junto a certa instituição financeira, pelo qual recebeu determinada quantia, com a obrigação de devolvê-la com correção e juros de 12% ao ano. Exclusivamente à luz dos dados fornecidos e da visão dominante, classifique o contrato citado:

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO]

    O empréstimo de dinheiro feito por instituições bancárias é um típico contrato de mútuo (empréstimo de consumo), que incide sobre bens fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes do contrato são o mutuante (aquele que empresta) e o mutuário (aquele que recebe).

     

    De acordo com o Prof. Cristiano Sobral (Direito Civil Sistematizado, 7. ed., 2016), o contrato de mútuo é classificado como:

     

    a) Unilateral: só há responsabilidade para o mutuário.

    b) Gratuito: só onera uma das partes, e a outra tem vantagem sem a contraprestação. Ocorre que o mesmo pode ser considerado oneroso, como no empréstimo de dinheiro, mútuo feneratício (admite cobrança de juros).

    c) Informal e não solene: a lei não prevê nenhuma solenidade para a sua celebração.

    d) Real: a tradição é da essência desse contrato; sem a mesma, haverá pré-contrato.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Na verdade é letra B.

    Formal não é, vez que não há forma pré-estabelecida. Oneroso é da própria substância dos contratos de mútuo de dinheiro jutno a instituições financeiras, sendo, ainda, unilateral na medida em que efetivada a tradição do dinheiro, remanesce obrigação de pagar com juros apenas ao mutuário.

     

  • Questão nº 39

     

    A opção correta é a b. O mútuo, como descrito, é contrato unilateral, real e oneroso. Todas as demais opções apresentam mais de um erro: não há elementos para dizer, no caso, que se trata de contrato de adesão, e o enunciado era claro quanto à necessidade de classificação do contrato exclusivamente com os dados fornecidos. Reitere-se: cada uma das outras opções, tirante a correta, possui mais de um equívoco. Não se trata de contrato bilateral: a classificação dos contratos não se confunde com a classificação dos negócios jurídicos; do contrário não existiriam contratos unilaterais, e o legislador e a doutrina estariam delirando ao lhes estabelecer a diferença.

     

    Aqui, como em muitos outros casos, os candidatos copiaram e colaram as razões de recurso uns dos outros. Curiosamente, no Manual que citam, se tivessem avançado até as páginas relativas ao contrato de mútuo, lá teriam encontrado o gabarito, exatamente como indicado.

    Nada a prover.

  • GAB LETRA B

    Acho um tanto incompreensi'vel classificar um contrato de mu'tuo como unilateral. Afinal, as partes, ao contratar assumem ambas obrigacoes, por um lado, o banco/mutuante se obriga a entregar a quantia que ira' emprestar, e por outro, a pessoa que a recebe/mutuario se compromete a devolver o valor mediante a remuneracao/juros estabelecido no contrato. Sendo assim, nao vejo razao pra se chamar de contrato unilateral, ainda que se queira sustentar que somente uma parte tenha o onus de pagar o juros, este nada mais representa do que a remuneracao da instituicao financeira por disponibilizar(abrir mao do capital) a quantia, durante o peri'odo contratado, entregando-lhe ao mutua'rio.

    Mas, enfim, tem classificacao para todos os gostos.

     

  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, em seu Manual de Direito Comercial:

     

    O contrato de mútuo é informal.

     

    Ressalva-se que há exigência de instrumento público (será formal) se houver garantia real hipotecária

  • Helder Reis,

     

    No mútuo, o banco/mutuante não se obriga a entregar. O contrato só começa a ter existência após a entrega do dinheiro (daí ser um contrato real: exige a prévia entrega da 'res', ou seja, da coisa). As obrigações são exclusivas do mutuário, que tem que devolver o dinheiro (e, no caso específico, pagando juros).

    É estranho, mas a lei estipulou assim.

     

    Acredito que um contrato puramente consensual em que uma parte se obriga a entregar um dinheiro e a outra parte se obriga a devolver com juros possa existir como contrato atípico (CC/02, art.425), e não como contrato de mútuo. 

     

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código "

  • B) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1293558 PR 2011/0276630-0 Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento da formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. [...]. A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações , como o dever de restituí-la. [...]. (CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. 4. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 777)  

  • Observação - Como decorrência lógica da estrutura contratual, em regra, o contrato oneroso é bilateral, e o gratuito é unilateral. Mas pode haver exceção, como é o caso do contrato de mútuo de dinheiro sujeito a juros (mútuo feneratício) pelo qual além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), devem ser pagos os juros (contrato oneroso).

    Manual de direito civil: volume único I, Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Como assim não é de Adesão,essa parte eu não entendi!!!!!!!!! Porque ele não é um contrato paritário

  • Dyane Ürcherer, em nenhum momento a questão deu elementos para sabermos se o contrato era ou não de adesão.

     

    Geralmente, nesses casos, pensamos em contratos realizados entre pequenas empresas e bancos (que em quase 100% dos casos são de adesão). Mas, por outro lado, existem grandes empresas que tomam empréstimo vultosos, razão pela qual acabam negociando com os bancos, ditando cláusulas, pedindo para abaixar os juros etc. Isso ocorre em razão de essas empresas não estarem em posição inferior aos bancos.

     

    É um exemplo que não é corriqueiro, mas acontece.

     

    Dica: resolva a questão só com os dados do enunciado (nessa questão fala "Exclusivamente à luz dos dados fornecidos"), não fique imaginando coisas. Não falo para dar bronca, mas apenas para ajudar, pois aprendi isso da pior maneira possível (perdi de passar pra uma prova de sentença por imaginar o que a questão não pedia).

     

    Abraços e bons estudos!

  • Dyane Ürcherer

    No livro do Pablo Stolze diz que: "A depender das circuntâncias, pode se materializar tanto como um contrato paritário quanto por adesão"

    pg. 627 - ano 2017

  • Dyane Ürcherer, a questão fala pra assinalar a alternativa correta "exclusivamente à luz dos dados fornecidos". Em nenhum momento os dados fornecidos informam se houve ou não discussão das cláusulas do contrato entre Instituição Financeira e cliente. Logo, a partir dos dados fornecidos, não temos como afirmar nenhuma coisa e nem outra! Por isso que a alternativa B está correta, porque ela não afirma nem que foi de adesão e nem que foi paritário.

    Claro que, na prática, o mais comum é que os contratos entre cliente e Instituição Financeira sejam de adesão, mas nada impede que seja celebrado um contrato paritário entre Banco e cliente (incomum, mas em tese é possível)!

  • MÚTUO 

     

    contrato típico e nominado

     

     contrato real, por exigir a tradição;

     

     é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas;

    A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário terá obrigações,

    como o dever de restituí-la com juros, correção e, eventualmente, multas / encargos!

     

     

    é informal, não exigindo o cumprimento da formalidades;  

     

     gratuito ou oneroso (FENERATÍCIO), a depender de sua finalidade.

     

     

  • No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. A propriedade é um direito real que pressupõe, intrinsecamente, os direitos de utilizar a coisa, conforme a vontade de quem a possui (ius utendi, ou direito de uso), o direito de fruir e gozar da coisa, tirando delas os respectivos proveitos, frutos (ius fruendi, direito de fruir) e o direito de dela dispor (ius abutendi).

     

    É contrato unilateral, pois a carga obrigacional se concentra sobre o mutuário. Mas, deve-se ter em mente que o mútuo oneroso é contrato bilateral. O insuperável Pontes de Miranda afirma que o mútuo com juros se assemelha à locação de uso.

  • O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    O contrato de MÚTUO é UNILATERAL e REAL.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entendo que a pessoa jurídica tem a obrigação de pagar os juros e a instituição tem a obrigação de fornecer a quantia demandada, logo bilateral...

  • CONTRATO UNILATERAL - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. Sao exemplos, a doação pura e simples, o mútuo e o comodato. Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.

    CONTRATO REAL - quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato - apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos, comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito.

    CONTRATO ONEROSO- aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes forem o mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo.

  • Gabarito letra B

  • Se o banco tem a obrigação de entregar o dinheiro, como seria unilateral????

  • é isso aí DECOREM

    MUTUO FENERATÍCIO É CONTRATO UNILATERAL

    ERREI PRA APRENDER KKKKK

    TEM COISA QUE NA VIDA A GENTE TEM QUE SE CONFORMAR KKKKK

  • Pelo que se percebe, a transferência do bem não é considerada obrigação para efeito de classificação do contrato como bilateral, mas requisito de formação do próprio contrato (por ser real). Assim, considera-se que, após sua formação (com a entrega do bem), haverá responsabilidade somente do mutuário (de devolver o bem com os encargos acordados).

  • Se tivesse apostado teria perdido meu dedo.

  • O mútuo feneratício é uma modalidade de contratação unilateral onerosa (STOLZE; FILHO, 2014) em que o bem mutuado é o dinheiro e o mutuário é obrigado a pagar juros, como versa o CC/2002 em seu artigo 591: “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão ...

    https://jus.com.br › artigos › contrat...

  • Socorro

  • B. Unilateral, real e oneroso.

    CONTRATO UNILATERAL - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. Sao exemplos, a doação pura e simples, o mútuo e o comodato. Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação.

    CONTRATO REAL - quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato - apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos, comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito.

    CONTRATO ONEROSO- aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes forem o mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado). Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo.


ID
2383936
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, autor de romance histórico, cede os seus direitos patrimoniais sobre tal obra, em caráter pleno, total e definivo, em favor da Editora Ufijota. No entanto, Caio falece em 2009, três anos após a citada cessão, sem deixar qualquer herdeiro. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 43 (Lei 9610). Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

  • Na verdade, a resposta está no art. 41 da Lei nº 9.610/1998: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  •  

     

     

    BANCO RESPONDE, com a cordialidade de sempre hehe; 

    Questão nº 40

    A assertiva correta (“c”) está em consonância com o sistema da Lei nº 9.610/98 e, mais especificamente, seu artigo 41.

     

    Evidentemente, a hipótese do art. 45, I, da Lei nº 9.610/98 incide quando o falecido ainda era o titular dos direitos patrimoniais. Não era a hipótese da pergunta.

     

    De outro lado, embalado por estarem no campo dos direitos autorais, alguns recursos foram criativos, apontando que a questão seria nula, por não dizer se a cessão se fez por contrato escrito. Ora, a formalidade da cessão não era pertinente à pergunta. Afirmou-se que os direitos foram cedidos e ponto. Indagava-se sobre a possibilidade de cessão definitiva dos direitos patrimoniais do autor e as consequências daí advindas. Era impertinente misturar outros temas, alheios à pergunta, e do contrário o enunciado teria de dizer se houve ou não coação, se houve ou não outro vício do consentimento, se houve ou não fraude à lei, se cedente era ou não capaz, e assim ao infinito. Nada a prover.

  • A) INCORRETA TRF-5 - Apelação Civel : AC 466490 PE 0010436-95.2005.4.05.8300 Do termo de cessão consta, expressamente, que o cedente "cede e transfere, a título definitivo, em caráter irretratável e irrevogável, a título universal [...] seus direitos patrimoniais de autores [...], ficando estabelecido que o produtor poderá usar esta criação artística de qualquer forma que seja no CD [...] e em seus derivados (CD's, DVD's, livros, revistas, disque laser, home vídeo, internet etc) Não há qualquer vício formal no termo de cessão existente nos autos, que atendeu aos requisitos legais.(...) A despeito das críticas, o fato é que o ordenamento jurídico nacional admite a cessão total ou alienação global dos direitos do autor:

     

     

    B) INCORRETA Art. 51. Lei 9610/98 (Direitos Autorais) A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

     

     

    E) INCORRETA Domínio público efetivo é aquele que garante que as obras que o compõem possam ser amplamente acessadas, utilizadas por todos, quer reproduzindo-as, explorando-as, estudando-as, ou modificando-as para criar novas obras. A partir da possibilidade de múltiplos usos, o domínio público deve ser um referencial cada vez mais fortalecido e eficaz. (...)A garantia legal desses direitos perdura durante setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Cessa-se a proteção dos direitos patrimoniais, pois os direitos morais, por sua natureza, não perecem no tempo, são imprescritíveis. (https://jus.com.br/artigos/19815/dominio-publico-fortalecido-acesso-ao-conhecimento-e-fonte-de-criacoes)

     

    Art. 24. Lei 9610/98 (Direitos Autorais) § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

  •                                                              LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

                                                                           Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

                                                                                      

                                                                                                                                  

     

                                                                                                  Capítulo III

                                                                Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

     

    Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

     

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Amo as respostas desta banca aos recursos!  hahahahahahahaha

  • Compilando e acrescentando

    A) INCORRETA TRF-5 - Apelação Civel : AC 466490 PE 0010436-95.2005.4.05.8300 Do termo de cessão consta, expressamente, que o cedente "cede e transfere, a título definitivo, em caráter irretratável e irrevogável, a título universal [...] seus direitos patrimoniais de autores [...], ficando estabelecido que o produtor poderá usar esta criação artística de qualquer forma que seja no CD [...] e em seus derivados (CD's, DVD's, livros, revistas, disque laser, home vídeo, internet etc) Não há qualquer vício formal no termo de cessão existente nos autos, que atendeu aos requisitos legais.(...) A despeito das críticas, o fato é que o ordenamento jurídico nacional admite a cessão total ou alienação global dos direitos do autor:

    B) INCORRETA Art. 51. Lei 9610/98 (Direitos Autorais) A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

    C – CERTA. Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • D – ERRADA. Lei 9610/98 Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

    Não é a hipótese do art. 45, I porque Carlos DEIXOU sucessor, no caso, a Editora.

    BANCA: A assertiva correta (“c”) está em consonância com o sistema da Lei nº 9.610/98 e, mais especificamente, seu artigo 41. Evidentemente, a hipótese do art. 45, I, da Lei nº 9.610/98 incide quando o falecido ainda era o titular dos direitos patrimoniais. Não era a hipótese da pergunta.

    De outro lado, embalado por estarem no campo dos direitos autorais, alguns recursos foram criativos, apontando que a questão seria nula, por não dizer se a cessão se fez por contrato escrito. Ora, a formalidade da cessão não era pertinente à pergunta. Afirmou-se que os direitos foram cedidos e ponto. Indagava-se sobre a possibilidade de cessão definitiva dos direitos patrimoniais do autor e as consequências daí advindas. Era impertinente misturar outros temas, alheios à pergunta, e do contrário o enunciado teria de dizer se houve ou não coação, se houve ou não outro vício do consentimento, se houve ou não fraude à lei, se cedente era ou não capaz, e assim ao infinito. Nada a prover.

     

    E) INCORRETA Domínio público efetivo é aquele que garante que as obras que o compõem possam ser amplamente acessadas, utilizadas por todos, quer reproduzindo-as, explorando-as, estudando-as, ou modificando-as para criar novas obras. A partir da possibilidade de múltiplos usos, o domínio público deve ser um referencial cada vez mais fortalecido e eficaz. (...)A garantia legal desses direitos perdura durante setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Cessa-se a proteção dos direitos patrimoniais, pois os direitos morais, por sua natureza, não perecem no tempo, são imprescritíveis. (https://jus.com.br/artigos/19815/dominio-publico-fortalecido-acesso-ao-conhecimento-e-fonte-de-criacoes)

    Art. 24. Lei 9610/98 (Direitos Autorais) § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

  • RIO - Popeye, o marinheiro movido a espinafre que gera US$ 2,17 bilhões anuais em vendas, promete neste ano virar personagem de batalhas judiciais pelo mundo. Os direitos autorais dos desenhos originais expiraram no dia 1º de janeiro de 2009, entrando em domínio público de acordo com a lei da União Européia, que restringe o uso das imagens até 70 anos após a morte do autor. Elzie Segar, o cartunista norte-americano que criou o Popeye, morreu em 1938.

    Leia mais: https://oglobo.globo.com/cultura/desenhos-do-marinheiro-popeye-entram-em-dominio-publico-3183253#ixzz5CpnyveuR
    stest

    C – CERTA. Art. 41 (Lei de Direitos Autorias - LDA). Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • A questão trata de direitos autorais.

    A) A cessão de direitos patrimoniais, sem limitação de tempo, é nula de pleno direito e, em virtude do falecimento sem herdeiros, a possibilidade de reprodução da obra está em domínio público. 


    Lei nº 9.610/98:

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

    II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

    A cessão de direitos patrimoniais, sem limitação de tempo, é válida, devendo ser feita através de estipulação contratual escrita.

    Incorreta letra “A".


    B) A cessão de direitos patrimoniais está limitada ao máximo de 5 anos e, após tal prazo, diante da falta de herdeiros, a possibilidade de exploração da obra está em domínio público.

    Lei nº 9.610/98:

    Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

    A cessão de direitos patrimoniais sobre obras futuras está limitada ao máximo de 5 anos.

    Incorreta letra “B".

    C) Os direitos patrimoniais cedidos, em princípio, apenas estarão em domínio público a partir do ano 2080.

    Lei nº 9.610/98:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Caio faleceu em 2009, de forma que, contados 70 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento, em princípio, apenas estarão em domínio público os direitos patrimoniais cedidos a partir do ano de 2080 (de 2010 mais 70 anos, igual 2018).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A cessão é válida, mas a partir do falecimento, a Editora e qualquer outro interessado podem reproduzir a obra, livremente. 

    Lei nº 9.610/98:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    A cessão é válida, mas os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, de forma que apenas a Editora para quem os direitos foram cedidos é que pode reproduzir a obra.

    Incorreta letra “D".

    E) Após o domínio público da obra, em 2019, qualquer interessado pode reproduzi-la. modificá-la e a ela acrescer trechos, simplificar a escrita e a sua visão filosófica, pois cessados os direitos morais, por falta de ente legitimado a tutelá-los. 

    Lei nº 9.610/98:

    Art. 24. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    O domínio público da obra, em princípio, ocorrerá apenas em 2080, cabendo, após isso ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C


ID
2383939
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo c, ao final, assinale a opção correta:
I - Em contrato paritário, em que as partes se apresentam em igualdade de condições, será lícita, como regra geral, a cláusula que aumente o prazo de prescrição relativamente às prestações avcnçadas;
II - Ao contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista de modo direto pela lei;
III- Proposta a ação de cobrança contra apenas um dos devedores solidários, que é citado, de modo a impossibilitar que ele, com êxito, sustente a prescrição, isso não afeta o reconhecimento da prescrição contra os codevedores solidários que não são réus.

Alternativas
Comentários
  •  

    I-ERRADA

     

    Art. 192. (cc/02) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    II- CORRETA

     

     

    III- ERRADA

    Art. 204.(CC/02) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

     

    GABARITO: D

  • A II também está errada. O Código Civil prevê, expressamente, a SOLIDARIEDADE ATIVA nos arts. 267 a 274.

     

    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada já que todas as assertivas são falsas.

     

    Caso algum colega tenha fundamento que justifique a correção da assertiva II, me mande mensagem por favor.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa, a meu ver está correta.

    Assim dispõe: II - Ao contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista de modo direto pela lei;

    Logo, a questão não diz que não há previsão da solidariedade ativa. Pelo contrário, há. Entretanto, de forma menos incisiva do que no que tange à solidariedade ativa. Assim sendo, em comparação com a ativa, a passiva é menos evidente no texto civilista.

    Espero ter ajudado.

  • BANCA RESPONDE:

    Questão nº 41

    A resposta é a letra d, já que apenas a assertiva II é verdadeira.

     

    A assertiva I é errada e implica afronta ao art. 192 do CC. A assertiva III se choca com o artigo 204, § 1º, do CC.

     

    Nada a prover.

  • QUANTO AO ITEM II: 

     

    A solidariedade ativa, assim como a passiva, pode ser legal ou convencional.

     

    - A SOLIDARIEDADE ATIVA CONVENCIONAL (fixada por contrato) é mais comum.

     

    - Entretanto, a SOLIDARIEDADE ATIVA LEGAL (fixada pela lei) é raramente prevista.

     

                            Exemplo: Solidariedade ativa entre locadores, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/1991 . 

     

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE

  • II) CORRETA É importante perceber que a solidariedade passiva é muito mais comum, muito mais desenvolvida e por isso tem muito mais regras que a solidariedade ativa. Isso decorre de uma simples constatação: na solidariedade ativa exige-se elevada confiança entre os diversos credores solidários, a regra que possibilita a um credor solidário receber o crédito inteiro, ainda que seja credor de apenas parte daquele crédito demonstra que o outro credor confia demasiadamente naquele credor, afinal, um deles receberá a obrigação inteira, o devedor que pagou a um deles “pagou bem”, está liberado da obrigação, enquanto o outro credor remanescente não teve acesso à prestação ainda. Exige-se, então, uma enorme confiança entre os credores solidários, e isso justifica a raridade das hipóteses de solidariedade ativa. (http://www.civilize-se.com/2013/04/video-aula-resumo-obrigacoes-solidarias.html#.WYCNyFGQzIU)

  • Lembrar que apesar de ser proibido as partes alterarm prazos prescricionais, podem as partes convencionarem prazos decadenciais (art. 211 do CC), que não se confundem com os decadenciais já previstos em lei, estes também impossibilitados de alterações.

  • Prescrição só lei.

    Decandência lei ou convenção da partes.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • achei tbm que a II estava errada, mas como nao tinha o gabarito de todas erradas, tinha certeza do erro da I e da III. apos o comentario da colega Francismara Resende noto o embasamento da II, logo o gabarito da banca é de fato verdadeiro. 

  • A questão trata de prescrição e obrigações.

     

    I - Em contrato paritário, em que as partes se apresentam em igualdade de condições, será lícita, como regra geral, a cláusula que aumente o prazo de prescrição relativamente às prestações avcnçadas;

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Não será lícita a cláusula que aumente o prazo de prescrição relativamente ás prestações avençadas, uma vez que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Incorreta assertiva I.

    II - Ao contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista de modo direto pela lei;

    A solidariedade ativa está prevista de modo direto nos arts. 267 ao 274 do Código Civil.

    Solidariedade ativa – inicialmente, pode ser legal. Exemplo: solidariedade ativa entre locadores, nos termos do art. 2.º da Lei 8.245/1991. Pode ainda ser convencional, quando fixada por contrato, o que é mais comum. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).

    Ao contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista de modo direto pela lei.

    A banca entendeu como correta essa assertiva, talvez pelo “raramente".

    Correta assertiva II.

    III- Proposta a ação de cobrança contra apenas um dos devedores solidários, que é citado, de modo a impossibilitar que ele, com êxito, sustente a prescrição, isso não afeta o reconhecimento da prescrição contra os codevedores solidários que não são réus. 

    Código Civil:

    Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Proposta a ação de cobrança contra apenas um dos devedores solidários, que é citado, de modo a impossibilitar que ele, com êxito, sustente a prescrição, isso afeta o reconhecimento da prescrição contra os codevedores solidários que não são réus. 

    Incorreta assertiva III.



    A) Apenas a I é falsa. Incorreta letra “A".

    B) Apenas a II é falsa. Incorreta letra “B".

    C) Apenas a III é falsa.  Incorreta letra “C".

    D) Apenas a I e a III são falsas.  Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Todas são verdadeiras.  Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • raramente = com pouca frequencia. 

    O item II não nega previsão como dispõe o colega. Trata-se de repetição na frequencia da figura. 

  • Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DECADÊNCIA LEGAL não pode ter os prazos alterados pelas partes.

  • I- FALSA.

    CC Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    II- VERDADEIRA

    III- FALSA.

    CC Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


ID
2383942
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA

    O CC/02 não proíbe a cessão de crédito verbal

     

    B- CORRETA

    Art. 288 (CC). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

     

    C-ERRADA

    Art. 114. (Lei 8213) Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

     

    D- ERRADA

    Art. 299 (CC(. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

    E- ERRADA

     

    Art. 193. (CC/02) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • E - ERRADA:

    Art. 294, CC/02 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Em relação a alternativa B, a eficácia erga omnes não prescinde da transcrição no Registro de Título e Documentos, conforme previsão constante no artigo 129 Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), segundo o qual “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento”.

  • RESPOSTA CORDIAL DA BANCA:

    Questão nº 42

    A resposta (letra b) está amparada em preceito legal expresso, e indica que a cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e documentos.

    A assertiva é embasada em preceito direto do artigo 221 do Código Civil (parte final), combinado com artigo 288 do CC. E é reiterada, em todas as letras, pelo art. 129, nº 9, da Lei nº 6.015/73.

    O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar.

     

    Os poucos recursos que se deram ao trabalho de citar algo, fizeram-no na base do “ copia e cola”, citando trecho de obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluzo, erroneamente lhe atribuindo a autoria do texto, omitindo o verdadeiro autor e sem se darem ao trabalho de entendê-lo. É claro que, se alguém já está ciente da cessão, este alguém não pode alegar a falta de registro como fator de ineficácia; essa pessoa, que já tinha ciência, não logrará impedir que cedente ou cessionário lhe oponham o negócio jurídico. Isto em nada desabona a resposta da questão e, na linha da resposta, os comandos legais citados.

     

    Em suma, os recursos não merecem prosperar.

  • A) INCORRETA Art. 107. CC A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    TJ-DF - 20150210025124 0002496-05.2015.8.07.0002 (TJ-DF) TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. AJUSTE VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALIDADE.2.De acordo com o art. 107 do CC, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Todavia, o contrato não escrito deve ser cabalmente comprovado por outros meios de prova, inclusive no tocante ao seu objeto preço e condições e eventual inadimplemento. 3. Enquanto na cessão de crédito (...)

     

     

    B) CORRETA TJ-RO - Apelação APL 00314577820078220014 RO 0031457-78.2007.822.0014 (TJ-RO) A cessão de crédito realizada por instrumento particular deve se revestir dos requisitos legais, notadamente, o registro público no cartório competente, de modo a tornar-se oponível contra terceiros. (...)Isso quer dizer que o instrumento de cessão deverá conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, bem como deve o instrumento ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do Código Civil e art. 129, § 9º, da Lei de Registros Publicos, que estabelecem:

     

     

    C) INCORRETA TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 6455 RS 2009.04.00.006455-8 (TRF-4) CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114 , da Lei n.º 8.213 /91.

     

     

    E) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 780774 SP 2005/0150485-7 (STJ) Direito civil. Cessão de crédito. Obrigatoriedade de o devedor manifestar, no ato de transferência do crédito, apenas as suas exceções pessoais, compreendidas no seu sentido estrito. Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da transferência do crédito. -

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1289995 PE 2010/0213969-0 (STJ) É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.

    "O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar" Banca coice de mula

  • A - ERRADA: O ordenamento não exige forma especial para cessão de crédito. 

    B - CORRETA: Para que um instrumento particular atinja terceiros, deve-se registrar (CC, art. 221).

    C - ERRADA: Crédito previdenciário é de natureza alimentar (vedado penhorar, vender, ceder, onerar de qualquer forma, salvo lei). 

    D - ERRADA: Um terceiro pode assumir o débito, desde que o credor expressamente  aceite (silêncio é "não" ) (CC, art. 299).

    E - ERRADA: Mesmo após ser notificado da cessão de crédito, o devedor poderá manejar as exceções comuns (CC, art. 294). 

  • Gab. B

     

    O registro em cartório é que da opinibilidade erga omnnes

  • quanto a letra A, acrescento:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    ou seja, em regra, não é nula, mas sim é INEFICAZ  a transmissão de um crédito que não seja feita por instrumento público ou particular...

     

  • A questão trata de cessão de crédito.

    A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O ordenamento jurídico não exige forma especial para a celebração da cessão de crédito, podendo ser verbal.

    Incorreta letra “A".

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Lei 8.213/91:

    Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

    É vedada a cessão de crédito previdenciário.


    Incorreta letra “C".

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. 

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção de débito, realizada através de escritura pública deve ser feita com o consentimento expresso do credor.

    Incorreta letra “D".


    E)  As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente.


    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A notificação ao devedor fixa o momento máximo para a existência das exceções e objeções, vez que não é possível opor aquelas porventura surgidas apenas após essa notificação. Todavia, a notificação da cessão não é o momento máximo para a efetivação destas defesas, não havendo que se falar, portanto, em decadência. Assim, mesmo ainda não tendo efetivado a oposição, mas desde que a causa desta seja contemporânea ou anterior à notificação, será possível ao devedor opor-se ao pagamento frente ao novo credor com base em exceções pessoais que se tinha em face do antigo. 

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do art. 100, § 13º da Constituição Federal, não há vedação à cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º da EC 62/2009 não se estende ao cessionário.

    2. A vedação à realização de negócio jurídico existente no art. 114 da Lei 8.213/91 refere-se a benefício previdenciário ativo e visa à proteção do beneficiário, não afetando a cessão de créditos, que atrai a incidência o art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88.

    3. Não se faz necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso de comunicação da ocorrência da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida antes ou depois da expedição do precatório, consoante os artigos 20 e 21 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

    (TRF4, AG 5023968-92.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/03/2019)

  • Então a parte final do art. 288 perdeu sua eficácia?

    "É ineficaz, em relação a terceiros [...], se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654."

  • A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal. ERRADO. Não há previsão na codificação privada quanto a nulidade de cessão feita de modo verbal. Desse modo, a cessão poderá ser tanto verbal quanto por escrito. Todavia, se por escrito, só produzirá efeitos perante terceiros se celebrada por instrumento particular revestido das formalidades de procuração ou instrumento público (art. 288 do CC/2002).

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos. CERTO. Conforme art. 288 do CC/2002, a eficácia da cessão de crédito perante terceiros está condicionada à celebração mediante instrumento público (logicamente, registrado em cartório / oponibilidade erga omnes) ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC (formalidades do instrumento particular de mandato – procuração). Ademais, conforme art. 129 da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  [...] 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública. ERRADO. Não é possível a cessão de crédito previdenciário, por sua natureza alimentar (art. 114 da Lei nº 8.213/1991).

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. ERRADO. Na assunção de dívida, é necessário o consentimento expresso do CREDOR, independentemente de sua realização por escritura pública (art. 299 do CC).

    E) As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente. ERRADO. Não há essa obrigatoriedade de comunicação. De acordo com o art. 294 do CC, o DEVEDOR (cedido) pode opor ao CESSIONÁRIO (para quem foi cedido o crédito) as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o CEDENTE (quem está transferindo o crédito). Por exemplo: o devedor poderá opor tanto as defesas que tinha com o cedente (ex.: prescrição da dívida), no momento em que tomou ciência da cessão, quanto as que vier a ter com o cessionário. Nesse caso, não há a necessidade de o devedor comunicar ao cessionário as exceções comuns (que tinha com o cedente e podem ser opostas ao cessionário) após tomar conhecimento da cessão, pois ele pode opô-las independentemente disso, após a cessão.

  • Conhecimento nunca é demais:

    Sobre o: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (o terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    ·        

    Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    ·        

    A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.  


ID
2383945
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em maio de 2015, Gaio intenta ação objetivando ver reconhecida a usucapião sobre imóvel de 150 m2, localizado em terreno de marinha, com enfiteuse regularmente constituída em favor de Tício. em 1980. Gaio mostra que, diante do aparente abandono local, desde 1997 passou a exercer posse contínua e não incomodada sobre a área, com ânimo de proprietário, realizando melhorias e pagando as despesas, impostos e foro sobre o bem. Os autos revelam que Tício fora interditado em 2004, e afirmado, segundo a lei vigente, absolutamente incapaz. Desde então não ocorreu a mudança de seu quadro de interdição. Considerados corretos todos os dados acima, assinale a opção certa:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    fonte: 

    https://blog.ebeji.com.br/dos-terrenos-de-marinha-e-o-usucapiao/

  • Alternativa D - CORRETA.

     

    Inicialmente, é necessário esclarecer que, consoante previsão do CC/02, é vedada a constituição de enfiteuses após sua vigência. In verbis:

     

    "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".

     

    No entanto, tendo em vista que a enfiteuse foi regularmente constituída em favor de Tício em 1980, a mesma poderá continuar a existir.

     

    Uma vez ultrapassada essa questão, passemos para o próximo passo: O que é domínio útil e o que é domínio direto?

    Em se tratando de enfiteuse, o domínio direto é da União, que, a partir do contrato de enfiteuse, transfere ao particular o domínio útil da res.

     

    Nesse sentido, mais uma indagação: É possível usucapir uma enfiteuse? DEPENDE!

    Caso se trate do domínio ÚTIL, o STF entende ser possível a usucapião. Vejamos:

     

    Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).

     

    Assim, já sabemos que é possível usucapir o domínio útil de uma enfiteuse.

    Agora, por fim, pergunta-se: Estão satisfeitos os requisitos para a usucapião extraordinária?

    NÃO.

    1º) Tendo Tício sido interditado em 2004, tornando-se, portanto, absolutamente incapaz, a prescrição aquisitiva não corre contra ele.

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;".

    2º) Como o prazo para usucapião foi interrompido em 2004, transcorreram, apenas, 07 anos. Assim, esse requisito não foi satisfeito.

    3º) Por que não é possível usucapião especial urbana? Apesar de o terreno ser de menos de 250m², a questão silencia acerca de Gaio usar o imóvel como sua moradia e de sua família, bem como não ter outro imóvel.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Augusto Neto, lembrando que houve alteração no art. 3o do CC. Agora só é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Porém como a questão nos remete a anos anteriores, está correta a sua análise.

  • O comentário de Augusto está muito bom, só uma observação:

     Art. 2038 §2 CC -  § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. (decreto-lei 3438/41)

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão nº 43

    A resposta (letra d) é a única adequada.

    Em tese, é perfeitamente possível usucapir domínio útil de terreno de marinha, objeto de aforamento. No entanto, os pressupostos para a usucapião extraordinária não estavam presentes, por força do artigo 1244 do CC.

    Os recursos defendem, em sua maior parte, ou que a resposta correta é a letra b, ou que tanto a letra b quanto a letra d estão corretas.

    O texto da letra b afasta qualquer argumento em seu abono, pois ali expressamente se diz que “ estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana”. Em tese, essa modalidade seria viável, mas os pressupostos não estão descritos: nem se sabe se o imóvel é destinado à moradia (dado omitido) e nem se informa se Gaio é ou não titular de outro imóvel (dado omitido).

    Em suma, os recursos não merecem provimento.

  • ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO.  TERRENO  DE  MARINHA.  REGIME  DE  OCUPAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
    1.  Não  se  configura  a  ofensa  ao art. 535 do Código de Processo Civil,  uma  vez  que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
    2.  A  indicada  afronta  dos  arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts.  20,  §  3º,  330,  I,  332,  364  e  365  do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses  dispositivos  legais.  O Superior Tribunal de Justiça entende ser  inviável  o  conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos  por  violados  não  foram  apreciados  pelo Tribunal a quo, a despeito  da  oposição  de  Embargos  de  Declaração,  haja  vista a ausência  do  requisito  do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
    3.  O Tribunal regional concluiu que o imóvel não possui contrato de aforamento, apesar de ter natureza de terreno acrescido de marinha.
    A  revisão  do  entendimento  adotado  pelo órgão colegiado julgador somente  poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
    4.  O  Tribunal  a quo se utilizou de fundamento constitucional para decidir  o  decisum,  verbis:  "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis  de  ser usucapidos, a teor do art. 183, § 3o, da CF, sendo  admitida, tão somente a usucapião de domínio útil de bem, sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da UNIÃO, não sendo essa a situação do imóvel em análise".
    5.  In  casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base  na  interpretação do art. 183, § 3º da Constituição Federal, o que  afasta  a  análise  por  esta  Corte,  sob  pena  de  invadir a competência  do  STF,  e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
    6.  Assim,  incide  a  Súmula  126  do  STJ: "É inadmissível recurso especial,   quando   o   acórdão  recorrido  assenta  em  fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si  só,  para  mantê-lo,  e  a  parte  vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1594657/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 02/02/2017)
     

  • Cuidado: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse)

     

    Art. 108. Decreto-Lei 9760/46 (Bens Imóveis da União) O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

    Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.   (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015

     

    Art. 49. ADCT § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

     

    D) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1532196 RS 2015/0105090-3 Ademais, obtempera que " enquanto a enfiteuse e o aforamento podem render ensejo ao usucapião do domínio útil, a ocupação, por se tratar de relação muitíssimo mais precária com o bem imóvel, não leva à aquisição do domínio útil por usucapião. Ao julgar as apelações, contudo, o acórdão recorrido tratou a ocupação do imóvel como se aforamento ou enfiteuse fossem, não reconhecendo o fato impeditivo da pretensão aquisitiva, isto é, que se tratava somente de ocupação, e não de enfiteuse ou aforamento "

     

    TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200951510058141 (TRF-2) A exigibilidade de foro e laudêmio pela União, por seu turno, deve ser contextualizada na transmissão a terceiro do domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao regime enfitêutico previsto no Decreto-lei nº 9.760 /46, no Decreto-lei nº 2.398 /87 e no seu regulamento, o Decreto nº 95.760 /88. 4. A transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) se perfaz por intermédio de averbação, nesse órgão federal, do título aquisitivo devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

  • DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
    DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.

    http://dodireitonotarial.blogspot.com.br/2010/05/significados.html

     

    Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.

    http://gbcengenharia.com.br/blog/tag/regime-de-aforamento/

     

    Quem são os ocupantes? e os foreiros? O ocupante é a pessoa física ou jurídica que está autorizada pela SPU a ocupar imóvel de propriedade da União.
    Para o assunto em verve, os imóveis localizados em terrenos de marinha e seus acrescidos. O ocupante é obrigado a pagar anualmente à União, a chamada “taxa de ocupação”, que pode variar entre 2% ou 5% do valor atualizado do imóvel.

    No caso do foreiro, a ele pertence uma fração do domínio útil do imóvel, ou seja, a União é proprietária apenas de uma pequena fração da propriedade, o correspondente a 17%, cabendo ao foreiro os outros 83%. O foreiro deve pagar anualmente à União, a chamada "taxa de foro", equivalente ao percentual de 0,6% sobre o valor atualizado desse bem.

     

     

  • A questão trata de posse e usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A) No caso, é viável a usucapião extraordinária do domínio direto. 

    No caso, não é viável a usucapião extraordinária do domínio direto, pois o artigo 1.244 do Código Civil dispõe que estende-se ao possuidor as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.

    Como Tício foi declarado absolutamente incapaz (em 2004, o artigo 3º do Código Civil ainda não havia sido alterado pela lei 13.146/2015, sendo, portanto, Tício absolutamente incapaz segundo a lei vigente), aplica-se a Gaio as causas que interrompem a aquisição do bem por usucapião.

    Incorreta letra “A”.



    B) Em tese, estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana do domínio útil. 

    O enunciado não esclarece se o imóvel é destinado para a moradia, além de não informar se Gaio é titular ou não de outro imóvel, requisitos para configurar a usucapião especial. De forma que, em tese, não estão presentes e nem descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana do domínio útil. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Não é viável, nem em tese, reconhecer usucapião, seja do domínio direto, seja do domínio útil, já que o imóvel é público.


    É viável, em tese, reconhecer usucapião extraordinária do domínio útil, desde que presentes os requisitos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. 


    AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA) VIOLAÇÃO DO ART. 183, §3º DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião de domínio útil do bem, não viola a regra de que bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (STJ. RE 218324 PE. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA. Julgamento 20/04/2010. DJe 28/05/2010).

    A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. (artigo 1.238 e artigo 1.244 do Código Civil).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Estão presentes os pressupostos para a declaração da usucapião extraordinária do domínio útil, mas não estão descritos os presupostos necessários para a usucapião especial urbana.


    Não estão presentes os pressupostos para a declaração de usucapião extraordinária do domínio útil, uma vez que o prazo foi interrompido com a decretação de interdição de Tício em 2004, não havendo prazo suficiente para configurar a usucapião extraordinária em favor de Gaio.

    Também não estão descritos os pressupostos necessários para a usucapião especial urbana, pois a questão não diz que o terreno está sendo utilizado para moradia, nem se Gaio tem ou não outro imóvel.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • É possível o usucapião do domínio útil de bens públicos.

     

    Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).

     

    A interdição de maior interrompe a prescrição aquisitiva?

    Pela redação atual, NÃO. 

    O Art. 198, fala que: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"

    Por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, o Art. 3o  passa a prever unicamente como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

     

    Se um interditado tiver seu bem usucapido por desídia do seu curador cabe a este responder perante o primeiro.

     

    Contudo, como a questão fala que a interdição se deu em 2004, aplica-se a redação então em vigor, que considerava o interditado como absolutamete incapaz e, portanto, estaria a prescrição interrompida. 

                     

  • Domínio útil na enfiteuse: poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

    Interdição do enfiteuta: causa suspensiva da prescrição e da decadência.

    Aplica-se à usucapião as disposições relativas à prescrição e à decadência previstas na parte geral do CC.

    No caso, embora possível a usucapião do domínio útil (enfiteuse), foi comprovada a interdição do enfiteuta em 2004 e não foi demonstrada a melhora de sua saúde pessoal, razão pela qual não é possível a declaração de usucapião, pois o prazo decadencial não corre contra os incapazes.

  • É possível a usucapião em terreno de marinha objeto de aforamento, todavia, devido à interdição de Tício, tornando-o absolutamente incapaz (segundo a lei até então vigente), contra ele não corre o prazo prescricional da usucapião.

  • Nem sei se vai ver o comentário, rsrrs, mas que resposta incrível, Augusto Neto. Parabéns!

ID
2383948
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia ao mandato judicial deve ser compreendida, sob o ângulo de tal contrato, como forma de:

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

     

    D- CORRETA

    É o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes

    Art. 473 (cc/02). A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     

    E- ERRADA

    A "expromissão" se revela comoa substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (ou novação passiva - art. 363 do CC : Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição).

  • Formas de desfazimento contratual:

    Resolução: inadimplemento contratual;

    Resilição: manifestação de vontade que pode ser bilateral ou unilateral (denúncia, renúncia, revogação e etc...);

    Rescisão:para os casos em que se verifica vício na manifestação de vontade, a exemplo da lesão e estado de perigo..

     

    Fonte: Carlos Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, V. 3, pág. 191/209.

  • D) CORRETA TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04307141320148090113 (TJ-GO) 1 - Tendo as partes litigantes formalizado contrato de prestação de serviços advocatícios, para que os advogados da Ré (ATORDEG) pudessem defender os interesses do Autor (Carlos), os quais foram devidamente prestados, e sendo constatada a inadimplência, por parte do devedor, que buscou a resilição unilateral, por meio de renúncia ao mandato outorgado aos procuradores, demonstram-se devidos os protestos dos títulos, efetivados no cartório competente.

  • Rescisão (q é o gênero) possui as seguintes espécies:

    a) resolução (extinção do contrato por descumprimento ou inadimplemento) e

    b) resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, qdo admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo).

    b.1) resilição bilateral = distrato

    b.2) resilição unilateral = exercício de um direito potestativo. A resilição unilateral, pelo q consta do art. 473 do CC/02, só é prevista em hipóteses excepcionais, como, por ex. na locação (ex: denúncia vazia), na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se mediante denúncia notificada à outra parte.

    As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.

    Fonte: Tartuce. Direito Civil. 2017, pgs 462/463

  • A questão trata da renúncia do mandato judicial.


    A) Delegação contratual.

    Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).

    Assunção por delegação – é a situação em que o devedor originário, denominado delegante, transfere o débito a terceiro (delegatário), com anuência do credor (delegado). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).

    A delegação pode ocorrer na assunção de dívida. E também na novação subjetiva. Também está relacionada ao Direito Administrativo, em que há uma transferência da execução do serviço público a terceiros, como em contratos de concessão ou nos atos de permissão.

    Incorreta letra “A".


    B) Inadimplemento contratual. 

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 389. BREVES COMENTÁRIOS

    Teoria do adimplemento. A obrigação nasce para ser cumprida, adimplida. Contudo, eventos

    estranhos ou não a vontade das partes podem provocar a impossibilidade de cumprimento, total

    ou parcialmente, a tempo ou não, da relação. A isto, se denomina inadimplemento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O inadimplemento ocorre quando o contrato deixa de ser cumprido.

    Incorreta letra “B".


    C) Caducidade contratual. 

    Inicialmente, cabe diferenciar a decadência legal, que tem origem na lei, como em dispositivos do Código Civil; da decadência convencional, que tem origem na vontade das partes, estando prevista em contrato. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda desse direito é conceituada como caducidade contratual. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).

    A caducidade contratual ocorre quando as partes convencionam a decadência, havendo a extinção do contrato pela perda desse direito.

    Incorreta letra “C".


    D) Resilição.

    Código Civil:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Art. 473. BREVES COMENTÁRIOS


    Denúncia. Resilição unilateral. Ao lado do distrato, a lei reconhece a existência da forma

    unilateral de resilição, a denúncia. Nela, que deve ser autorizada expressa ou implicitamente pela

    lei ou pela vontade das partes (quando não vedada pela lei, como âmbito de reserva da autonomia

    privada), pode ocorrer a necessidade de apuração de perdas e danos, sendo estas presumidas em razão do inadimplemento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A renúncia ao mandato judicial deve ser entendida como resilição.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Expromissão.

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016).

    A expromissão está ligada à novação subjetiva passiva e ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, porém, com a concordância do credor.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • C - ERRADA 

     

    No Direito Civil, segundo Fredie Didier Jr, a caducidade é a perda do direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratualmente estabelecido. Também conhecida como decadência. 

    Já no Direito Adminstrativo, Caducidade é uma forma de extinção contratual decorrente do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

     

    Fontes: 

    https://cucacursos.com/direito/caducidade/

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/81/edicao-1/formas-de-extincao-das-concessoes-e-seus-efeitos

  • Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tá, a galera está focada no tema da rescisão contratual, mas o objeto da questão é o MANDATO JUDICIAL, espécie de contrato previsto no art. 692 do Código Civil. Nesse contexto, a renúncia ao mandato implica na extinção desse contrato por vontade de uma das partes, por isso tratar-se de resilição.

    Avante!

  • Mas que diabos, desculpem a expressão, é esse mandato judicial? Mandato no mundo dos contratos está relacionado à procuração, representação etc. Já no processo civil, mandato judicial é a ordem imprimida pelo juiz para que seja cumprida alguma diligência.

    É atécnico dizer mandato judicial pro mandato dos contratos, não? Ou esse tal mandato judicial é o mandato comum?

  • Mandato judicial nada mais é do que é o mandato contratado entre a parte e seu advogado, através de procuração ad judicia. Não confundir com "mandado judicial".


ID
2383951
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere a falência de sociedade empresária e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    a) ERRADA. Art. 5o, § 1o , Lei n. 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    Art. 76, Lei n. 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    b) CERTA. Art. 85, Lei n. 11.101/05: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

     

    "O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal." (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
     

    c) ERRADA. 

    Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência (art. 83, Lei n. 11.101/05), que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:

    Decore a seguinte frase:

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas;

    3) Com garantia real;

    3) Tributários;

    4) Com privilégio especial;

    5) Com privilégio geral;

    6) Quirografários;

    7) Multas;

    8) Subordinados.

     

    d) ERRADA. Art. 83, Lei n. 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...]. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

     

    e) ERRADA. Art. 97, Lei n. 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor.

  • LETRA B - Perante o juízo falimentar, empresa pública federal (credora flduciária) faz jus a pedir a restituição de bem objeto da alienação fíduciária, sendo o falido o devedor fiduciante. 

    O devedor não seria a PJ?

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 45

    A resposta (letra b) é a única amparada no sistema legal. Trata-se de hipótese extremamente comum, presente na rotina dos órgãos judiciários competentes para processamento da falência.

    Os recursos se batem em prol da letra e.

    No sistema da antiga lei falimentar, os credores com garantia real apenas poderiam requerer a falência se renunciassem à garantia, ou mostrassem que ela não cobre o crédito, de modo que, pela diferença, poderiam requerer a quebra (art. 9º, III, b, da lei antiga). Não se exigia que o crédito estivesse vencido.

    A Lei nº 11.101/05 não mais contém a restrição do artigo 9º, III, b, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. E isto porque pode existir interesse do credor titular de crédito com garantia real, em especial diante dos chamados atos de falência. O sistema pátrio é farto em reconhecer privilégios que, ao final, podem ultrapassar e atrapalhar a satisfação do crédito com garantia real. Por isso, é incorreta a assertiva de que o titular de crédito com garantia real não terá interesse em requerer a falência. O fato de algum autor defender que ainda está de pé o requisito da antiga lei, sem ao menos debater os fundamentos acima, é indiferente. Mais ainda quando a opção nem ressalva a possibilidade de a garantia não cobrir todo o crédito.

    Em suma, os recursos não merecem provimento.

     

  • B) CORRETA Art 7º Decreto-lei 911/69 (Alienação Fiduciária) Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

     

    E) INCORRETA Art. 9º Decreto-lei 7661/45 (Falências) REVOGADO pela Lei 11101/05 A falência pode também ser requerida:

    III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

    b) o credor com garantia real (...) - REVOGADO pela Lei 11101/05

  • GAB: B). 

     

     

    a) Uma vez decretada a quebra, as ações de cobrança que a falida move, na Justiça Federal, em face de empresa pública federal, devem ser remetidas ao juízo universal da falência. ERRADO: Ações de autoria da Massa Falida são exceções ao juízo indivisível da falência

     

     

     b)   Perante o juízo falimentar, empresa pública federal (credora flduciária) faz jus a pedir a restituição de bem objeto da alienação fíduciária, sendo o falido o devedor fiduciante. CORRETO: O alienante é PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, que se torna proprietário PLENO com o vencimento antecipado da obrigação pela Decretação da Falência. Proprietário pode pedir restitição do bem do possuidor direto quando esse é levado à falência. 

     

     

     c)  A União Federal pode exigir, na falência, o pagamento de multas e penalidades por infração à lei tributária, que terão os privilégios destinados aos créditos tributários. ERRADO: As MULTAS TRIBUTÁRIAS concorrem na falência em penúltima categoria preferindo apenas os créditos subordinados

     

     

     d)No sistema da atual Lei de Falências (Lei n° 11.101/05), o pagamento de multas e penalidades administrativas não mais pode ser exigido do falido.

    ERRADO: As MULTAS TRIBUTÁRIAS concorrem na falência em penúltima categoria preferindo apenas os créditos subordinados. 

     

     

     e) Credor com garantia real, titular de crédito ainda não vencido, não tem interesse em requerer a falência. ERRADO: A falência gera o vencimento antecipado da obrigação. 

  • Decretada a falência pelo juízo competente, instaura-se o chamado juízo universal da falência, que atrairá para si todas – na verdade, quase todas – as ações que envolvam o devedor falido. Trata-se do que os doutrinadores chamam de aptidão atrativa do juízo falimentar, que passa a ser o juízo competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor

     

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo

     

    André Luiz Ramos Santa Cruz:

     

    Sobre o pedido de falência formulado por credor do empresário, há uma questão interessante: é necessário que a dívida do devedor em relação a ele esteja vencida? Parece-nos que não. A obrigação do devedor em relação ao credor que pede a sua falência não precisa sequer estar vencida. Primeiro, porque o pedido de falência pode estar lastreado na prática de um dos atos de falência previstos no art. 94, III, da LRE, caso em que a demonstração inequívoca de que o devedor incidiu em uma daquelas condutas é por si só suficiente à caracterização de sua insolvência. Segundo, porque, se o devedor já está inadimplente, por exemplo, em relação a outros credores, está configurado o interesse de todos os credores – e não apenas dos que possuem títulos inadimplidos – na instauração da execução concursal. Afinal, se o devedor não está pagando seus credores de hoje, nada garante que ele pagará seus credores de amanhã. Ao contrário, tudo indica que ele não o fará

  • Em relação à questão da alínea a é importante ter em mente 2 (duas) questões:

    1. As empresas públicas, mesmo quando são partes devedoras, não se sujeitam ao juízo falimentar. É uma das exceções legais expressas à universalidade do juízo da falência, prevista no inciso I do artigo 2.o da Lei 11.101/2005.

    2. Por outro lado, a circunstância da referida ação de cobrança ter como parte autora ou litisconsorte ativa uma massa falida afasta o regime jurídico-falimentar e recuperacional, porque a causa de pedir não concerne à matéria regulada pelo regime jurídico-falimentar e recuperacional. Se fosse uma questão abrangida pela Lei 11.101/2005, aí, sim, atrairia a órbita do juízo falimentar, o qual não possui competência para processar e julgar as ações que, tendo como autor ou litisconsoete ativo o falido, dizem respeito a matérias não reguladas na Lei 11.101/2015, conforme se depreende da expressa ressalva contida no art. 76, caput, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

    Processo

    CC 92417 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2007/0290782-4

    Relator(a)

    Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

    Órgão Julgador

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    26/03/2008

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/04/2008 LEXSTJ vol. 226 p. 27

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar. 2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO.

     

  • Ademais, deflui-se do texto legal que a indivisibilidade do juízo falimentar diz respeito às ações propostas quando já decretada a falência, sendo que a atração do juízo universal alcança apenas as ações ajuizadas pela massa falida ou contra ela.

    A melhor exegese é no sentido de que as ações ajuizadas antes da quebra não são atraídas pelo juízo universal da falência. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

    I – A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, a teor do que prescreve o art. 7º, § 2º, da Lei de Quebra, se a ação é distribuída antes de decretada a falência, a competência não se desloca, mas implica o exame do juiz quanto à sua natureza, para o efeito de enquadramento dentre as ações que ficam suspensas ou que têm prosseguimento com a intervenção obrigatória ou síndico.

     

  • Sobre a alternativa E, cuidado com o informativo 399 do STJ:

     (...) Anote-se que a falência é instituto reservado a credores quirografários em busca da partilha, em rateio, dos bens do devedor, para a satisfação, mesmo que reduzida, de seus créditos. Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. É certo, também, que matéria de ordem pública referente à falta de condição da ação, tal qual a constante dos autos (impossibilidade jurídica do pedido), pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Dessarte, revela-se irretocável o acórdão recorrido quando declara a inépcia da inicial. Por último, vê-se que há, nos autos, pedido de levantamento do numerário depositado, o que melhor será apreciado pelo juízo singular com o retorno dos autos, visto que há que se preservar a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 117.110-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999. REsp 930.044-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.

  • Compilando os melhores comentários dos colegas e acrescentando:

    a) ERRADA. Art. 6º, § 1o , Lei n. 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    Art. 76, Lei n. 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    André Luiz S. Cruz Ramos (Dto empresarial esquematizado 2016): A universalidade do juízo falimentar, todavia, não é absoluta, visto que há certas demandas judiciais, mencionadas no próprio art. 76 da LRE, que não são atraídas para ele: “causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Devem-se acrescentar ainda as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6.º, § 1.º, da LRE) e as ações em que for parte União ou entidade federal (art. 109, I, da CF/1988).

     

  • b) CERTA. Art. 85, Lei n. 11.101/05: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

    O alienante é PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, que se torna proprietário PLENO com o vencimento antecipado da obrigação pela Decretação da Falência. Proprietário pode pedir restituição do bem do possuidor direto quando esse é levado à falência.

    “O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.” (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

  • c) ERRADA. Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência (art. 83, Lei n. 11.101/05), que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:

    Decore a seguinte frase:

    "Concursotrabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas;

    3) Com garantia real;

    4) Tributários;

    5) Com privilégio especial;

    6) Com privilégio geral;

    7) Quirografários;

    8) Multas;

    9) Subordinados.

     

    d) ERRADA. Art. 83, Lei n. 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...]. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

     

    e) ERRADA. Art. 97, Lei n. 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor.

    André Luiz S. Cruz Ramos (Dto empresarial esquematizado 2016): Outra polêmica interessante acerca dos credores legitimados ao pedido de falência do devedor empresário é a relativa aos credores com garantia real. No regime da lei anterior, havia regra expressa disciplinando a questão. Tratava-se do art. 9.º, III, alínea b, segundo o qual esse credor só poderia requerer a falência do devedor se (i) renunciasse a garantia ou (ii) se provasse que a garantia já não era mais suficiente, em razão da depreciação do bem. A atual legislação falimentar silenciou, o que nos leva a crer que agora pode o credor com garantia real requerer a falência do devedor, independentemente de qualquer circunstância. Com efeito, se a lei afirma expressamente que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, não cabe excepcionar onde a própria lei assim não o fez.


ID
2383954
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à sociedade limitada, considere as proposições abaixo: 


I Caso o contrato social seja omisso sobre o quorum necessário a alterá-lo, sua eventual modificação poderá ocorrer, em regra, por deliberação que represente a maioria absoluta do capital social;


II O contrato social pode prever a impossibilidade de alienação de quotas a estranhos ao quadro social e, se o fizer, as quotas serão impenhoráveis por dívida particular de sócio;


III - Caso o contrato social estipule prazo determinado para a duração da sociedade, ela será dissolvida com a chegada do termo previsto, salvo se, vencido o prazo e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que ela se prorrogará por tempo indeterminado. 

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA

    Art. 1.076. (CC/02) Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.071. (CC/02) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

     

    II- ERRADA

    Que maravilha isso seria para os empresários. Já pensou?

     

    III - CORRETA

    Art. 1.053 (cc/02). A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    GABARITO: E

     

  • Para complemento, para fins de justificação legal do item II, tem-se o teor do artigo 1.057, do CC: "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social". 

     

    Parágrafo único. "A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 46

    A resposta (letra e) indica que apenas a assertiva III está correta.

     

    Há recurso defendendo a adequação da assertiva II, citando julgado antigo, desconhecendo que a posição já era minoritária, à época, e foi sepultada com o advento do CPC-2015, que expressamente regula o tema.

     

    Há, também, recurso que defende a correção da assertiva I, sem atentar para a disciplina específica pertinente às sociedades limitadas, de modo que não se aplica o art. 1053 do CC.

     

    Nada a prover.

  • Ainda não achei a justificativa para o item II. Alguém pode ajudar?

  • A impenhorabilidade de cotas, como previsão no contrato social, implica em cláusula abusiva e que fere o direito de credor de ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor. Nesse caso ocorrerá a dissolução parcial da sociedade limitada, em razão da liquidação da cota a pedido do credor do sócio, conforme art. 1026 do Código Civil. 

  • Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    "Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação"

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    "Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    VIII - o pedido de concordata"

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • II – INCORRETA. O contrato social pode prever a impossibilidade de alienação de quotas a estranhos ao quadro social e, se o fizer, as quotas serão impenhoráveis por dívida particular de sócio;

     

    ***A impossibilidade de alienação de quotas a estranhos não impede que execução por dívida particular de sócio recaia sobre as quotas, desde que o exequente intime a sociedade para que esta exerça o seu direito de preferência.

     

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

     

    NCPC. Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;

     

    NCPC. Art. 876. 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

  • Justificativa da II.

    DIREITO COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF⁄88) - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL - SÚMULA 211⁄STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - EXECUÇÃO - DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE - SÚMULA 83⁄STJ. 1 - Encontrando-se o v. aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83⁄STJ. [...] 4 - A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). 6 - Recurso não conhecido. (REsp 317.651⁄AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2004, DJ 22⁄11⁄2004, p. 346)

  • No item II, as quotas não são inalienáveis, mas somente é vedada a alienação a estranhos ao quadro social. Por isso não se aplica o art. 833, I, do NCPC. Uma vez penhoradas as quotas, segue-se o procedimento abaixo:

     

    NCPC, Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

  • Página 349 do livro de Direito Empresarial do André Luiz Santa Cruz:

    "....Em outros julgados, o STJ decidiu ser plenamente possível a penhora de quotas da sociedade limitada, ainda que exista cláusula no contrato social que condicione a entrada de estranhos ao quadro social ao prévio consentimento dos demais sócios.
    (...) 4. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5. Precedentes (REsp n.os 327.687/SP, 172.612/SP e 147.546/RS). 6. Recurso não conhecido (REsp 317.651/AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 05.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 346)."
     

  • Compilando comentários dos colegas e acrescentando:

    E. I- ERRADA. Art. 1.076. (CC/02) Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.071. (CC/02) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V - a modificação do contrato social;

     

    II- ERRADA. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). 6 - Recurso não conhecido. (REsp 317.651⁄AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2004, DJ 22⁄11⁄2004, p. 346)

     

    CC Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

    NCPC, Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

     

    III – CORRETA. Art. 1.053 (cc/02). A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.

  • NÃO CONFUNDIR!!!


    SOCIEDADE SIMPLES:

    ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (art. 999, CC/2002) - UNANIMIDADE (se versar sobre matéria disposta no art. 997, CC/2002) OU M. ABSOLUTA (demais matérias);


    SOCIEDADE LIMITADA:

    ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (art. 1.076, I, CC/2002) - 3/4 DO CAPITAL SOCIAL.


    FÉ e bons ESTUDOS!

  • ATENÇÃO:

    HOUVE MODIFICAÇÃO RECENTE DO DISPOSITIVO:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas                  

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Assertiva I) Errada, na medida em que contraria o Art. 1.076 do Código Civil, o qual estabelece a necessidade três quartos do capital social para modificação do contrato social em caso de omissão.

    Assertiva II) Errada. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio, na medida em que a referida penhora não encontra vedação legal.

    Assertiva III) Certa, na medida em que se coaduna com o teor do Art. 1.033 do Código Civil:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.


ID
2383957
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade empresária obteve, em 2010, o registro da marca “Lord Ello”, para assinalar produtos que, mais tarde, tencionava fabricar. Devido a critérios internos, a fabricação foi adiada e a marca não foi usada. Em 2017, outra pessoa jurídica estuda adotar idêntico designativo, para assinalar produtos da mesma classe e do mesmo segmento consumidor. Indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA: Não é indiferente a falta de uso pela marca.

    Art. 142. (Lei 9279) O registro da marca extingue-se:

    III - pela caducidade;

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

     

    B- ERRADA

    A falta de uso implica "caducidade".

     

    C- ERRADA

    A falta de uso implica "caducidade" e não na anulação do registro.

     

    D - ERRADA

    Não há que se falar em caducidade, nos casos de ausência de pagamento de anuidade.

     

    E- CORRETA

     

     

  • A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada:

    Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I?

    NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”.

    Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II?

    SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).

    Comentários complementares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf 

  • complemento:

    13) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

    1.1.1.1  Acórdãos

    REsp 1080074/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 13/03/2013
    EREsp 964780/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2011,DJE 29/08/2011
    REsp 330175/PR,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2001,DJ 01/04/2002

  • C) INCORRETA Art. 143 Lei 9279/96 (Propriedade Industrial) § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

     

    TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951018057264 (TRF-2) 2. Para se dirimir sobre a regularidade ou não da caducidade decretada pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua decretação, ou seja, aqueles constantes dos arts. 142 a 146 da LPI (Lei n. 9.279, de 14/05/1996), vez que a decisão do órgão se deu ainda sob a égide dessa norma. São eles: 1º) o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; 2º) o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; 3º) a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 212977 RJ 1999.02.01.047681-0 (TRF-2) II - Assim é que o desuso intencional da marca , pelo licenciado, é ato que só interessa ao titular, incapaz de se configurar em motivo de força maior de modo a elidir o decreto de caducidade proferido pelo INPI, eivando-o de má-fé, com vistas a impedir a incidência do instituto da prescrição, sendo de se notar, ademais, que o contrato supostamente assinado pelas partes, trazido aos autos para embasar os argumentos da autora (fls. 235/236), não se traduz, como alega, em contrato de licenciamento, mas de transferência de titularidade da marca, sem que lhe tenha sido imputado nenhum vício de vontade.

     

     

    E) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 180935 98.02.36905-5 (TRF-2) Deve figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, empresa que formulou pedido administrativo de decretação de caducidade de marca, porquanto a decisão judicial irá atingir seus interesses, demonstrados por ocasião do requerimento. - O reconhecimento da procedência do pedido feito pelo INPI não aproveita ao litisconsorte passivo, impondo-se ao julgador de primeira instância a análise do mérito da causa, à luz da contestação formulada, sob pena de supressão de instância.

  • O erro da alternativa "c" está em meramente falar em "anulação" do registro, quando deveria tratar de caducidade, ou, reforçando o erro da assertiva, a noção de "prioridades mercadológicas da fabricante" não seria apta a constituir justa causa apta a afastar a caducidade por desuso?

  • Letra E

    Lei 9.279/96

     Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.


ID
2383960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao tema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - AS JUNTAS COMERCIAIS EFETUAM O REGISTRO DO COMÉRCIO POR DELEGAÇÃO FEDERAL, SENDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DAQUELE ÓRGÃO. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, CC 31.357/MG, 2ª Seção, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.02.2003, DJ 14.04.2003 p. 174)

  • Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao lema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

     

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

    ITEM ERRADO:

    A competência para supervisionar o Registro Público é de autoridade federal, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual Drei), conforme art. 4 c/c art. 6, da Lei 8.934/94, que dispõe:

    "Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (...)".

    "Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei."

    Como é autoridade federal, a competência para julgar seus mandados de segurança é a justiça Federal, nesse sentido, julgamento do STF:

    "EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. (RE 199793, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00954)"​

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

    ITEM ERRADO: segundo a Lei 8.934/94: Art. 35. Não podem ser arquivados: V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

    ITEM ERRADO, conforme justificativa do item II

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    ITEM ERRADO. A junta comercial não tem esse tipo de competência, conforme art. 32 da Lei 8.934. 

    Bons Estudos!

     

     

     

  • Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

    I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

    II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

    III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

    IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

    V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    § 1º (Vetado).

    § 2º (Vetado).

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão nº 48

    A resposta (letra a) indica que as assertivas estão erradas. De fato, estão.

    Muitos dos recursos copiam e colam decisão do TRF-1 e assinalam que a proposição I está correta. Infelizmente, esses recorrentes nem se deram ao trabalho de ler o julgado que citam: este confirma, exatamente, o equívoco da proposição I.

    A proposição assinala que o mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Junta Comercial, que negou o arquivamento de alteração de contrato, diante da similitude do novo nome empresarial com outro já existente, é da competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato praticado por autoridade estadual. A assertiva tem claro erro: no caso, a competência é da Justiça Federal (art. 109, VIII, da Lei Maior), já que os critérios de similitude são definidos em ato federal, com delegação de aplicação à autoridade estadual.

    A ação a que se refere o julgado copiado e colado na maioria dos recursos não era um mandado de segurança. Ainda assim, a própria ementa do julgado mostra, no item III, a correção do gabarito. Curiosamente, alguns recursos trazem julgados dizendo categoricamente que a competência, em tais mandados de segurança, é da Justiça Federal. Não obstante peçam a nulidade da questão, não deveriam ter nominado a peça de recurso, e sim de defesa do gabarito...

    Há ainda alguns candidatos que defendem a proposição IV, que está inequivocamente errada, além de outros aspectos, ao assinalar que as Juntas Comerciais fazem controle da escolha de títulos de estabelecimento. Parece haver, com a devida vênia, manifesto desconhecimento da distinção entre nome empresarial e título de estabelecimento.

     

    Em suma, nada a prover.

  • II) INCORRETA TJ-SC - Apelacao Civel AC 29830 SC 1998.002983-0 (TJ-SC) Para o exame da exclusividade do nome empresarial basta a inscrição ou arquivamento na Junta Comercial e a confirmação da identidade dos nomes. A semelhança ou identidade dos nomes empresariais na forma gramatical, fonética ou por qualquer outro elemento que seja capaz de causar dúvida ao consumidor, fornecedor ou financiador, deve ser de imediato afastado.

  • A falta de educação desses julgadores de recursos é algo ímpar. Parece que estão numa conversa de bar.
  •  

    Enrico, de fato, os julgadores são ásperos.. no entanto, os próprios candidatos recorrentes tinham que ter o mínimo de noção do que recorrem. 

     

    Por exemplo, não há como discutir a certidão da assertiva I nessa questão, mas mesmo assim, aposto que centenas de recursos foram aviados contra ela, contando com o "vai que".. o que com certeza faz com que quem vá julgar perca a paciência e acabe até mesmo sendo muito mais rígido na avaliação de questões que realmente deveriam ser anuladas. 

     

     

  • FONTE: MEU MATERIAL DO CICLOS:

     

    [...] Assim, por exemplo, se a Junta Comercial indeferir o pedido de arquiva¬mento de contrato social de uma determinada sociedade limitada, com base numa Instrução Normativa do DNRC, e essa sociedade resolver impetrar mandado de segurança contra tal decisão, deverá fazê-lo perante a Justiça Federal, porque, nesse caso, a Junta agiu sob orientação de um ente federal, o DNRC. 
    No entanto, recentemente o STJ fixou o entendimento que a competência será da justiça federal apenas quando se discutir a lisura do procedimento da junta ou no caso de MS em face do seu presidente. 


    Questão de servidores da junta – JE
    Questões particulares. Ex. conflitos societários – JE.
    RESUMO:
    - REGRA GERAL: JE
    -LISURA DO PROCEDIMENTO: JF
    - MS EM FACE DO PRESIDENTE DA JUNTA: JF
    OBS. Dizer o direito
     

     

    COMPETÊNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO A JUNTA COMERCIAL

    Justiça Federal: se houve ofensa DIRETA a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF/88);

    Justiça Estadual: nos demais casos.

  • A resposta da banca foi realmente um esculacho kkkkkkkk

    Quando os examinadores são servidores do próprio órgão, ou juízes, eles perdem totalmente a paciência com quem recorre antes de ler sobre o tema. 

  • Quanto à resposta da banca, é que nem naquela situação que você cai chegar na mulher pretendida e seu amigo te encoraja: "relaxa, o "não" você já tem".

  • “A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na Junta Comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente.” (Tomazette, Curso de Direito Empresarial, p. 146).

     "A regra que determina a competência para julgar Mandado de Segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional. Em se tratando das juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados as autoridades federais, ou seja, ao Ministério da Indústria e Comércio, compete a Justiça Federal o julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente das Juntas Comerciais."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/144705/como-se-determina-a-competencia-para-o-julgamento-de-mandado-de-seguranca-impetrado-contra-ato-do-presidente-da-junta-comercial-selma-de-moura-galdino-vianna

     

    Entende-se por título do estabelecimento empresarial a expressão ou desenho que identifica o local da exploração da atividade.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

  • Toda vez que eu vejo uma questão de empresarial explicada pela profa. Estefânia Rossignoli dou ainda mais valor a essa assinatura Premium kkkk :) Didática maravilhosa!

  • a)

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual; É Federal, discussão de questão técnica - arquivamento do nome empresarial.

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial; 

    Art. 35. Não podem ser arquivados:

    (...)

    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial; 

    idem.

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    É do NOME EMPRESARIAL.

  • Ponto interessante:

    Conforme assinalado pelo doutrinador André Santa Cruz, em seu livro "Direito Empresarial" (8ª Ed., 2018, cf. fls. 111-113), a jurisprudência foi alterada no que diz respeito aos processos em que figura como parte a Junta Comercial, ficando da seguinte forma:

    a. casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de Mandado

    de Segurança impetrado contra ato de seu presidente, a competência será da Justiça Federal

    (cf. REsp 678.405/RJ, 3a Turma, 2006, p. 179);

    b. demanda que trata só de questões particulares (como conflitos societários), ainda que

    se esteja discutindo um ato ou registro praticado pela Junta, ou até mesmo matéria

    puramente administrativa (como reajuste de servidores da Junta), a competência será da

    Justiça Estadual;

    Como conclusão, André Santa Cruz arremata que, com essa alteração, a competência somente será da Justiça Federal quando Junta Comercial estiver agindo no exercício de delegação da função pública federal, referente aos atos de registro previstos na Lei n° 9.934/1994.

  • I-Errada, em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, o STJ entende que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial é parte: tratando-se de matéria administrativa, a competência será da Justiça Estadual; em contrapartida, tratando-se de matéria técnica, relativa ao registro da empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal.

    II)Errada, porque cabe à Junta Comercial essa análise.

    III)Errada, conforme comentário acima.

    IV)Errada. Junta comercial não tem essa competência.


ID
2383963
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições e, ao final, marque a opção correta:
I — E viável o aval parcial aposto em cheque;
II — O Código Civil veda expressamente o aval parcial;
III — E viável o aval parcial aposto em nota promissória;
IV - A cláusula proibitiva do endosso, aposta em nota promissória,
não impede a transferência do crédito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 29 da Lei 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    II - CORRETA

    Art. 897, CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    III - CORRETA

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.

    IV - CORRETA

     

  • (...) IV - CORRETA - Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966) dispõe no art. 15 do anexo I - "O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada." Portanto, não dispõe nada sobre impedir a circulação do título, apenas limita-se a dizer que não garante o pagamento.

    OBS:

    Art. 898 Código Civil: VEDA o aVal parcial;

    Art. 30 Decreto nº 57.663: ADMITE o aval parcial para LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA;

    Art. 29 da Lei 7.357/85 - ADMITE o aval parcial do CHEQUE prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Art. 912 Código Civil: NULO o eNdosso parcial

    Art; 12 Decreto nº 57.663: NULO o eNdosso parcial

  • Comentário equivocado do colega Gabriel sobre o ITEM IV, que afirma: 

    A cláusula proibitiva do endosso, aposta em nota promissória não impede a transferência do crédito.

    Quando contiver uma clausula proibitiva de cessão, ou seja, "NÃO A ORDEM", os efeitos são de cessão de credito comum, no caso, a regulamentação dos art. 286 em diante do Código Civil, conforme art. 11 do Decreto 57.663/66: 

    "Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

  • GABARITO LETRA "E"

    A questão exige cautela.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    FONTE:

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 49

    As assertivas ofertadas são verdadeiras.

    Há recurso dizendo que isso não pode ocorrer, já que a assertiva II se choca com a I e com a III. Não se conhece do recurso, e o próprio candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar a sua dúvida. Há recurso que pretende discutir o alcance do “é viável”, empregado na questão. Não se apresenta qualquer dúvida relevante.

    Nada a prover.

  • Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.

     

    Conceito – É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;

    Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC);

    Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.

    Em outras palavras, o aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista. [1]

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Aval 

     

     

     

  • E o artigo 30 da LUG que autoriza o aval parcial? Não prevalece essa lei especial em relação ao Código Civil?

    Assim sendo, seria aplicável à duplicata, em que pese a lei que a regulamenta seja omissa?

    Pelo o que tenho estudado a LUG sobrepôe-se ao Código Civil.

     

  • A fim de complementar os comentários dos colegas:

    Enunciado 39 da JDComercial - É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

    Bons estudos a todos! Abs

  • REsp1.526.560-MG de 16/05/2017 - o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) PRESCINDE de outorga uxória ou marital, do artigo 1.647, III do CC!!! 

  • "as assertivas são verdadeiras e o candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar sua dúvida"

    Tem banca mais esclarecedora que essa?

  • GABARITO E

     

    CC

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Já o Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.

     

    Logo, pelo princípio da especialidade, Lei  especial prevalece sobre Lei geral, sendo inadmissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.


    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • FACILITANDO A VIDA DO CONCURSEIRO; AVAL PARCIAL:

    CHEQUE - PODE

    NOTA PROMISSÓRIA - PODE

    LETRA DE CÂMBIO - PODE

    DUPLICATA - NÃO PODE (OMISSÃO DA LEI)

    CÓDIGO CIVIL (APLICAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATÍPICOS) - NÃO PODE

  • IV - LUG, art. 15 c/c art. 77

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.

  • Sobre a nulidade do endosso parcial, é só pensar na impossibilidade de "cortar" o título ao meio e entregar uma parte ao terceiro, ficando com a outra metade.

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

  • No que tange a assertiva IV, é possível a transferência do crédito por intermédio de CESSÃO DE CRÉDITO


ID
2383966
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ícaro, casado, avaliza empréstimo que seu amigo, Petrus, contraiu perante a Caixa Econômica (CEF). O contrato o afirma avalista em várias cláusulas, e não fiador, embora não tenham sido emitidos títulos de crédito. Não houve outorga uxória, já que ícaro se afirmou solteiro. Única opção se amolda à linha dominante. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem dois raciocínios para ser resolvida:

    1º Aval dado por fiança:

    O simples fato do contrato falar em  avalista, ao invés de fiador não é motivo razoável para anular o negócio. Deve-se levar em consideração a vontade das partes e aproveita-las para os fins almejados, conforme art. 170 do CC:

    "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

    Como a vontade de Ícaro foi ser garantidor, deve-se aproveitar o negócio para considerá-lo fiança. 

    2º Falta de outorga uxória:

    De fato, o Aval e a Fiança devem ter outorga uxória, em qualquer regime de bens, exceto o de separação absoluta, conforme art. 1642, IV e 1.647, III do CC: 

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    Todavia, o enunciado 114 da Jornada de Direito Civil interpreta os artigos da seguinte forma "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...) III - prestar fiança ou aval; / Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. 

    Considerando estes artigos não consegui compreender o erro da alternativa "b" ou da correção da alternativa "c". 

  • A EXPLICAÇÃO DA BANCA FOI LONGA PRA NÃO ANULAR.

    Questão nº 50

    A resposta (letra c) é a única compatível e a única correta.

    Imediatamente, verifica-se que o problema omite o regime de bens do casamento, e esse detalhe reforça a única proposição correta, embora outros argumentos, por si suficientes, existam.

    Ainda que se queira trabalhar com regime de bens que torne necessária a outorga conjugal, a resposta c é a única correta.

    O problema reflete situação frequente: vários contratos nominam o fiador de avalista. A expressão avalista, aí, é usada em seu sentido comum, encontrado em variados dicionários, significando garantidor. Por isso, à luz do artigo 112 do CC, há vasta jurisprudência, inclusive do STJ, que aponta a absoluta incorreção da letra d.

    Entretanto, dentre os candidatos mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b, que era realmente atrativa.

    Todavia, além de ser omitido o regime de bens, a chave da questão está em perceber que foi o fiador, Ícaro, quem se declarou solteiro.

    Em tais casos, não há espaço para aplicar a súmula 332, e basta trabalhar com a lógica. Não há como exigir outorga, se o garantidor se afirmar solteiro. Naturalmente, se ele está mentindo, isto não prejudicará o cônjuge, e a garantia não será oponível a este, de regra.

    Não é o caso de anulação da garantia, como consta da opção b.

    No STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OMISSÃO DO FIADOR DE SEU

    ESTADO CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE DA CORTE.

     

    1- Deve ser reconhecida a validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé do fiador na declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de origem.

     

    2.- Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel. Ministro SIDNEI

    BENETI,  DJe  28/06/2013.  3.-  Agravo  Regimental  improvido."  (AgRg  no  REsp  1.447.925/MS,  Rel.

    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2014).

    Em Tribunais de Justiça:

     

    LOCAÇÃO - FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE INVOCADA PELA ESPOSA E PELO FIADOR - DECLARAÇÃO FALSA DO GARANTE DE QUE ERA SOLTEIRO -

     

    BENEFICIO DA PRÓPRIA TORPEZA - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA MANTIDA. Embora já casado à época da celebração do contrato, o fiador declarou-se como estado civil a qualidade de "solteiro", exarando sua assinatura, com reconhecimento de firma, sem qualquer ressalva. Tal situação revela o intuito da parte em beneficiar-se da própria torpeza, pois, apenas quando sua responsabilidade lhe é exigida, é que vem o fiador declarar que era "casado" e, assim, juntamente com sua esposa, invocar a nulidade da garantia, então firmada com base em informação inverídica do seu estado civil. Desse modo, tem-se por válida a fiança prestada, prestigiando-se a boa-fé do locador. (TJ-SP  unan)-

     

  • CONTINUANDO A RESPOSTA DA BANCA...

    APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.  FIANÇA . FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.ANULABILIDADE DA FIANÇA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO NO CONTRATO. Tendo em vista que o fiador se declarou solteiro, é forçoso reconhecer a validade da fiança prestada sem a outorga uxória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065174815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015).

    APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  LOCAÇÃO  COMERCIAL..  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Alegação dos apelantes de ilegitimidade passiva do fiador, diante da ausência de outorga uxória, bem como de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, sem que fosse apreciado o pedido de gratuidade de Justiça. - Matéria relativa à decretação da perda da prova testemunhal que se encontra preclusa. Agravo retido ofertado por ocasião da realização da ACIJ, em face daquela decisão, que não foi reiterado nas razões de apelação. - Fiador que continua responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, se concordou expressamente com essa possibilidade no contrato de locação e não se exonerou na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 ou art. 835 do CC/02). Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91. - Alegação de nulidade da fiança , por inexistência de outorga uxória, que não é admissível, eis que, ao assinar o contrato de locação, o segundo réu qualificou-se como solteiro, sem anexar cópia do documento comprobatório (certidão de casamento). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 4ª Câm. Civ. – Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - Julgamento: 15/06/2016)

     

    Ainda que fossem acrescidos dados ao problema, indicando o regime de bens, a hipótese não é de anulação do contrato, nem mesmo parcial (opção, aliás, inexistente). A garantia será executada contra quem a prestou, e não será invalidada. É erro facilmente perceptível falar-se em nulidade ou anulação parcial em relação a quem não é parte. O caso é de clássico exemplo de inoponibilidade.

     

    O fato de existirem julgados falando em anulação parcial é indiferente. A uma, não há opção nem de perto parecida com isso. A duas, quando acórdãos, em embargos de terceiro, estão garantindo a não afetação da meação do cônjuge que não participou do contrato é evidente que se trata de inoponibilidade. Falar em anulação parcial é erro: nada é anulado, o contrato continua íntegro em relação aos contratantes e apenas não atingirá quem não é parte, afastando a possibilidade de incidência do artigo 1644 do CC (preceito inteiramente alheio ao problema, pois se tratava de fiança destinada a amigo).

     

    Nada a prover.

     

  • Essa banca é hilária " Entretanto, dentre os candidatos mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b, que era realmente atrativa."

    Ou seja, não acertei e nem estou entre os mais bem preparados

     

    A) INCORRETA Art. 1.650. CC A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

    TJ-SP - Apelação APL 9075880352006826 SP 9075880-35.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Outorga uxória Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória que, ademais, ?só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros? Art. 1.650 do atual CC Questão que não poderia ser analisada, de ofício, pelo magistrado.

     

     

    C) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1154769 MT 2009/0164436-4 Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito. É instituto específico do Direito Cambiário, diferentemente da fiança. In casu, verifica-se que a execução se funda no contrato inadimplido e não em título. O fato do agravante ter inserido no contrato a nomenclatura de "avalista" não altera a condição em que o agravado garantiu a obrigação."

     

     

    D) INCORRETA RECURSO ESPECIAL : REsp 1154769 MT 2009/0164436-4 EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FIANÇA - AVAL - DIFERENÇA DOS INSTITUTOS - NOMENCLATURA NÃO ALTERA A CONDIÇÃO ASSUMIDA PELO GARANTIDOR. Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito. É instituto específico do Direito Cambiário, diferentemente da fiança. In casu, verifica-se que a execução se funda no contrato inadimplido e não em título. O fato do agravante ter inserido no contrato a nomenclatura de "avalista" não altera a condição em que o agravado garantiu a obrigação."

  • Questão top! Dá até gosto errar uma questão dessas, para aprender com o comentário da banca.

  • Aval é somente para títulos de crédito e fiança para todo tipo de negócio jurídico, mas há "fungibilidade" quando o aval é prestado de forma atécnica.

    Quanto à outorga uxória no aval (3ª Turma. REsp 1.526.560-MG julgado em 16/3/2017 - Info 604 do STJ):

    - Títulos típicos ou nominados (aqueles com lei própria): é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando o CC.

    - Títulos atípicos (sem lei própria, regidos pelo CC): é necessária a outorga uxória ou marital.

     

  • SÚMULA N. 332/STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
  • Fui na B, mas fiquei feliz que a Banca me colocou "dentre os candidatos mais bem preparados" :D

  • O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. (REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017 - Inf. 604, STJ)
  • A questão trata do aval e da fiança.

    A) Tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória, de modo que a garantia é nula, aspecto cognoscível de ofício. 

    Súmula 332 do STJ:

    SÚMULA N. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     
    Informativo 604 do STJ:

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. Aval. Outorga uxória ou marital. Interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, à luz do art. 903 do mesmo diploma legal. Natureza do instituto

    cambiário do aval. Revisão do entendimento. O aval dado aos títulos de créditos nominados

    (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. (REsp 1.526.560 - MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017).

    O aval não depende de outorga uxória, de modo que a garantia é válida.

    Incorreta letra “A".


    B) A esposa de ícaro pode anular o contrato por falta de outorga, e o caso é de negócio anulável, e não nulo. 

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OMISSÃO DO FIADOR DE SEU

    ESTADO CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE DA CORTE.

    1- Deve ser reconhecida a validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé do fiador na declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de origem.

    2.- Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,  DJe  28/06/2013.  3.-  Agravo  Regimental  improvido."

    (AgRg  no  REsp  1.447.925/MS,  Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2014).

    Ícaro se declarou solteiro, de forma que não se aplica a Súmula 332, de forma que a esposa de Ícaro não pode anular o contrato por falta de outorga, e o negócio é válido.

    Incorreta letra “B".


    C) ícaro deve ser entendido como garantidor do contrato, independentemente de ser nominado avalista, e não é o caso de anulação do ajuste. 

    Ícaro deve ser entendido como garantidor do contrato, independentemente de ser nominado avalista, e não é o caso de anulação do ajuste.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Como o aval é próprio dos títulos de crédito, o empréstimo deve ser entendido como desprovido de garantia. 

    Apesar do aval ser próprio dos títulos de crédito, Ícaro é garantidor do contrato e o empréstimo deve ser entendido como garantido.

    Incorreta letra “D".



    E) Cabe a ícaro, e não a sua esposa, pedir a anulação do aval.

    O aval dado por Ícaro, ainda que não tenha sido emitido nenhum título de crédito é válido, não cabendo o pedido de anulação.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Justificativa da Banca Organizadora:

    Questão nº 50

    A resposta (letra c) é a única compatível e a única correta.

    Imediatamente, verifica-se que o problema omite o regime de bens do casamento, e esse detalhe reforça a única proposição correta, embora outros argumentos, por si suficientes, existam.

    Ainda que se queira trabalhar com regime de bens que torne necessária a outorga conjugal, a resposta c é a única correta.

    O problema reflete situação frequente: vários contratos nominam o fiador de avalista. A expressão avalista, aí, é usada em seu sentido comum, encontrado em variados dicionários, significando garantidor. Por isso, à luz do artigo 112 do CC, há vasta jurisprudência, inclusive do STJ, que aponta a absoluta incorreção da letra d.

    Entretanto, dentre os candidatos mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b, que era realmente atrativa.

    Todavia, além de ser omitido o regime de bens, a chave da questão está em perceber que foi o fiador, Ícaro, quem se declarou solteiro.

    Em tais casos, não há espaço para aplicar a súmula 332, e basta trabalhar com a lógica. Não há como exigir outorga, se o garantidor se afirmar solteiro. Naturalmente, se ele está mentindo, isto não prejudicará o cônjuge, e a garantia não será oponível a este, de regra.

    Não é o caso de anulação da garantia, como consta da opção b.

    No STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OMISSÃO DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE DA CORTE.

    1- Deve ser reconhecida a validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé do fiador na declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de origem.

    2.- Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 28/06/2013. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1.447.925/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2014).

    Em Tribunais de Justiça:

    LOCAÇÃO - FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE INVOCADA PELA ESPOSA E PELO FIADOR - DECLARAÇÃO FALSA DO GARANTE DE QUE ERA SOLTEIRO - BENEFICIO DA PRÓPRIA TORPEZA -INADMISSIBILIDADE - GARANTIA MANTIDA. Embora já casado à época da celebração do contrato, o fiador declarou-se como estado civil a qualidade de" solteiro ", exarando sua assinatura, com reconhecimento de firma, sem qualquer ressalva. Tal situação revela o intuito da parte em beneficiar-se da própria torpeza, pois, apenas quando sua responsabilidade lhe é exigida, é que vem o fiador declarar que era "casado" e, assim, juntamente com sua esposa, invocar a nulidade da garantia, então firmada com base em informação inverídica do seu estado civil. Desse modo, tem-se por válida a fiança prestada, prestigiando-se a boa -fé do locador. (TJ-SP unan) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE DA FIANÇA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO NO CONTRATO. Tendo em vista que o fiador se declarou solteiro, é forçoso reconhecer a validade da fiança prestada sem a outorga uxória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065174815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Alegação dos apelantes de ilegitimidade passiva do fiador, diante da ausência de outorga uxória, bem como de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, sem que fosse apreciado o pedido de gratuidade de Justiça. - Matéria relativa à decretação da perda da prova testemunhal que se encontra preclusa. Agravo retido ofertado por ocasião da realização da ACIJ, em face daquela decisão, que não foi reiterado nas razões de apelação. - Fiador que continua responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, se concordou expressamente com essa possibilidade no contrato de locação e não se exonerou na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 ou art. 835 do CC/02). Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91. - Alegação de nulidade da fiança, por inexistência de outorga uxória, que não é admissível, eis que, ao assinar o contrato de locação, o segundo réu qualificou-se como solteiro, sem anexar cópia do documento comprobatório (certidão de casamento). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 4ª Câm. Civ. – Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - Julgamento: 15/06/2016)

    Ainda que fossem acrescidos dados ao problema, indicando o regime de bens, a hipótese não é de anulação do contrato, nem mesmo parcial (opção, aliás, inexistente). A garantia será executada contra quem a prestou, e não será invalidada. É erro facilmente perceptível falar-se em nulidade ou anulação parcial em relação a quem não é parte. O caso é de clássico exemplo de inoponibilidade.

    O fato de existirem julgados falando em anulação parcial é indiferente. A uma, não há opção nem de perto parecida com isso. A duas, quando acórdãos, em embargos de terceiro, estão garantindo a não afetação da meação do cônjuge que não participou do contrato é evidente que se trata de inoponibilidade. Falar em anulação parcial é erro: nada é anulado, o contrato continua íntegro em relação aos contratantes e apenas não atingirá quem não é parte, afastando a possibilidade de incidência do artigo 1644 do CC (preceito inteiramente alheio ao problema, pois se tratava de fiança destinada a amigo).

    Nada a prover.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/144852017/trf-2-adm-trf-28-04-2017-pg-17?ref=previous_button

    Gabarito do Professor letra C.

  • Ufa, fui na "b" também rsrs.

  • Eu acertei a questão, mas, realmente, o examinador dessa prova foi HILÁRIO nas respostas dos recursos. Em outra questão, ele dizia que "era simples, bastava uma simples pesquisa". Aqui ele aponta as alternativas que os candidatos mais bem preparados podem ter caído. Hilário.

    Pelo menos, esse examinador responde com uma espécie de bom humor. Outros examinadores dão belos cortes e pauladas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ícaro, casado, avaliza empréstimo que seu amigo, Petrus, contraiu perante a Caixa Econômica (CEF). O contrato o afirma avalista em várias cláusulas, e não fiador, embora não tenham sido emitidos títulos de crédito. Não houve outorga uxória, já que Ícaro se afirmou solteiro. Única opção se amolda à linha dominante: Tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória, de modo que a garantia é nula, aspecto cognoscível de ofício.

    Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

    Gabarito: A.

  • Jurisprudência em Tese nº 7 - Ed. 101

    7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

  • A despeito do julgado citado, que fundamenta a incorreição da letra D, não concordo com o entendimento, uma vez que o próprio CC dispõe que a fiança deve ser interpretada restritivamente, logo, se no contrato está escrito aval e não fiança, não é restritiva a interpretação de que pressupõe ser fiança.

    A verdade é que os julgados do STJ sempre buscam fazer malabarismo jurídico para favorecer os contratos bancários...


ID
2383969
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, após, marque a opção correta:
I- Em regra, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
II- É preclusivo o prazo para arguição de incom petência absoluta.
III- Das três hipóteses clássicas de p reclusão, a temporal, a lógica e a consumativa, o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última. 

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    II) Falsa

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    .

    III) Falsa

    Entendo que a preclusão consumativa não foi abolida do NCPC e sim abrandada, uma vez que as partes são chamadas a sanar vícios, etc... O tema parece ser polêmico na doutrina. Os colegas saberiam informar se há alguma posição doutrinária consolidada?

  • Em que pese posicionamentos doutrinários dissonantes, parece prevalecer o entendimento de que a preclusão consumativa remanesce no sistema, não tendo sido abolida, em atenção, sobretudo, à segurança jurídica. É, por exemplo, a posição de Marinoni, Arendhart e Mitidiero:

     

    "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.)

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão nº 51

    A resposta correta é a letra c.

    A assertiva I está correta e seu texto basicamente reproduz a regra do CPC (art. 1009, § 1º); inviável apontar que há imprecisão técnica no uso da palavra preliminar, pelo próprio CPC. Isto não está em debate, não deve ser usado como desculpa e era indiferente à resolução da questão.

    Já o uso da locução “em regra”, ao início da assertiva I, apenas confere maior precisão ao tópico, já que há temas que não estarão preclusos, inclusive o mencionado na assertiva II.

     

    Quanto à assertiva II, não há prazo para arguição de incompetência absoluta, que deve ser pronunciada de ofício.

     

    Não há, por fim, qualquer autor que defenda ter o CPC abolido a preclusão consumativa, exatamente porque ele não o fez.

     

    Nada a prover, portanto.

  • II) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão.

  • GABARITO: C 

     

    I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    II. CPC | Art. 64.  (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

     

    III. O NCPC não aboliu a preclusão consumativa que é a impossibilidade da parte praticar determinado ato por já ter praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex.: Imagine que o JUIZ profira a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo AUTOR. O RÉU tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, ele perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. 

  • O colega Cristiano deu um ótimo exemplo sobre a preclusão consumativa!
  • Acertei uma questão para Juiz Federal! Tenho que tomar cuidado para não ficar me achando agora...

  • Distinção prática entre preclusão lógica e consumativa:

    a) Sentença condenatória é prolatada e, no prazo para apelar, o requerido formula proposta de acordo, sem ressalvas e, quando rejeitado, interpõe a apelação, tudo dentro do prazo legal: a conduta processual de propor acordo é comportamento incompatível com o desejo de recorrer, gerando a preclusão lógica. 

    b) A condenação é proferida e, no prazo recursal, a parte sucumbente efetua o depósito do valor, sem ressalvas, mas, ainda dentro do prazo, interpõe a apelação: aqui, a preclusão já será do tipo consumativa, pois a ordem judicial (condenação) já foi cumprida. 

  • De acordo com Marcus Vinicius Rios:

    -

    ■ 2.4.3. Preclusão consumativa

    -
    O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • Analise as assertivas e, após, marque a opção correta: verificar o enunciado ele pede a corrreta estranho por que são salfas incorretas as acertivas 

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • Esse negodi "cobertas" "não cobertas" pela preclusão faz um nó na minha cabeça.

  • GABARITO: C

    Afirmativa I)  Afirmativa correta.

    Afirmativa II)  Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Afirmativa incorreta.

  • HOJE NAO SATAN

  • CORRETA.

    Item I. CORRETO. Conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Item II. ERRADO. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, não há prazo para arguição de incompetência absoluta.

    Item III. ERRADO. O CPC/15 continua prevendo hipóteses de preclusão temporal, lógica e consumativa.

  • PRECLUSÃO

    ·        PRECLUSÃO TEMPORAL

    Prazos próprios – se não respeitados resultam na perda da faculdade de praticar o ato processual

    ·        PRECLUSÃO LÓGICA

    Perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ·        PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    O ato já praticado pela parte não poderá ser renovado, mesmo antes do término do prazo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ·        PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    Não se trata de preclusão temporal!

    Trata-se da impossibilidade de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

    EX:

    O juiz não pode voltar atrás nas decisões que:

    a)      deferem produção de provas

    b)     concedem medidas de urgência

    c)      decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas

    poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos e pode exercer juízo de retratação enquanto não julgado o agravo de instrumento

    Exceções:

    Mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz:

    a)      matéria de ordem pública

    b)     indeferimento de provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FONTE: CPC e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 12ª EDIÇÃO, P. 349/350

  • Jogo de palavras do item l

ID
2383972
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em sede de competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA

    O amicus curiae consta do art. 138 do NCPC. Segundo o § 1o do referido dispositivo:

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    .

    B) Falsa

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    .

    C) Falsa.

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    .

    D) Falsa

    Súmula 376/STJ : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato DE juizado especial.

    Mas atenção! O TRF tem competência para o julgamento de MS impetrado com a finalidade com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533). Resumindo:

    Parte impetra MS contra ato do juiz do juizado: a competência para julgar é da Turma Recursal (S. 376-STJ);

    Parte impetra MS contra Turma Recursal (se for para discutir o mérito): não é cabível.

    Parte impetra MS contra Turma Recursal (se for para promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais): a competência do TRF. (TJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533). Ver comentários no "Dizer o Direito"

    .

    E) FALSA

     

  • E) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 590409, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403 RTJ VOL-00218-01 PP-00578 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 275-288)

  • LETRA E - INCORRETA

    SÚMULA 428/STJ - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 52

    A resposta correta é a letra a, em sintonia com o art. 109, I, da Lei Maior.

    A opção da letra d se choca com a súmula 376 do STJ, em tema hoje absolutamente tranquilo. Nada a prover.

  • C) INCORRETA Súmula 244 Extinto TFR A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.

  • a) A intervenção de ente federal, a título de amicus curiae, não desloca a competência para a Justiça Federal.  (CORRETA)

    b) Argui-se, por meio de prelimnar de contestação, a incompetência relativa. 

    c) A intervenção da União, de suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.

    d) Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal. ("turma" tem "m" de mandado  e "recursal" tem "s" de segurança...)

    e) Compete ao respectivo TRF decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal. 

  • A - Correta. Art.138,§1º, do CPC: "A intervenção de que trata o caput [amicus curiae] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".

     

    B - Incorreta. Art. 64 do CPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

     

    C - Incorreta. Art. 45 do CPC: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho".

     

    D - Incorreta. O STF cancelou a Súmula 690 para dizer que compete ao TJ/TRF julgar os habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados. Quanto ao mandado de segurança contra ato do Juizado Especial, compete o julgamento à Turma Recursal. Nesse sentido: Súmula 376 do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

     

    E - Incorreta. Art. 108, I, "e", da CF: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal". Nesse sentido:  Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária".

  • O Amicus Curiae tem como objetivo a extensão das partes para a melhor resolução da lide e não a  mudança da competência.

  • pra memorizar:

     

    NÃO DESLOCA PRA FEDERAL: TARIFE

    Trabalhista

    Acidente

    Recuperação Jud.

    Insolvência

    Falência
    Justiça Eleitoral 

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • A - A intervenção de ente federal, a título de amicus curiae, não desloca a competência para a Justiça Federal.

    CERTO.

    O art. 109, I, da CF, dispõe:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

  • A questão aborda temas diversos a respeito da competência, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise das alternativas.

    Alternativa A) De fato, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência, senão vejamos: "Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. §1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
     Afirmativa correta.
    Alternativa B) É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ainda que uma empresa pública federal intervenha no processo, o que, como regra geral, deslocaria a competência para a justiça federal, tratando-se de matéria de competência do juízo falimentar isso não ocorrerá, pois sua competência é absoluta. Nesse sentido, dispõe o art. 45, caput, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A súmula 376, do STJ, dispõe que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Afirma a súmula 428, do STJ, que "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2383975
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 487. (NCPC) Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332. (NCPC)  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    GABARITO: C

    Obs.: o juiz somente poderá extinguir o feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido", que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Apenas à título de complementação ao excelente comentário do colega Luiz Mata, incide também na hipótese a norma fundamental insculpida no art. 10, CPC, em atenção ao contraditório e à não surpresa:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 53

    A questão é simples, é exemplo típico da aplicação da regra do artigo 10 do CPC, de modo a indicar a precisão da letra c , correta.

    A hipótese nada tem a ver com o art. 332, § 1º do CPC. Houve citação e contestação, e nada existe “ nos autos que toque ou refira o assunto”. Eventualmente, o interessado demonstrará que há causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo. De resto, as outras opções são erradas.

    Nada a prover.

  • Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, par 1º):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição. Trata-se aqui do princípio da proibição da decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º, caput e 10º do CPC. Assim redigidos:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    GAB. C

  • Ainda nos casos em que o juiz deva decidir de ofício, deve ser dado á parte a faculdade dever de se manifestar, como ocorre nos casos de prescrição e decadência (decisões com resolução do mérito). No entanto, não é necessário a ativação do contraditório nos casos em que a decisão favoreça a parte que ainda não participa da relação jurídica, ou seja, nas situações em que a decisão é favorável à parte que não foi citada, como ocorre no caso da improcedencia liminar do pedido (princípio do contraditório inútil ou infrutifero).

  • Princípio do contraditório substancial. 

  • Aplicação do art. 10 do CPC/15.
  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (artigo 10, CPC).

    É o princípio do Contraditório tendo como destinatário o órgão jurisdicional .  Entre o contraditório e a livre fundamentação das decisões do juiz, deverá preponderar o contraditório, resguardando valores do Estado Democrático de Direito. Esse artigo norteia a impossibilidade do juiz decidir sem conceder a oportunidade de manifestação às partes.

  • Essa professora que comenta as questões de Processo Civil é a melhor. Comentários sucintos e objetivos! O tempo urge para concurseiros!
  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Ninguém aqui falou do Parágrafo Único do Art. 487 do CPC, que, ao meu ver, é o que se aplica diretamente à questão. 

    Conforme o dispositivo, ressalvado o caso de improcedência liminar do pedido (quando o réu não chega a compor a relação processual), não será reconhecida a prescrição ou a decadência sem prévia manifestação das partes. A questão deixou claro que foi oferecida contestação e, assim, não há como a decisão do juiz ser de improcedência liminar. 

  • Pegadinha boa! Não é caso de improcedência liminar do pedido pois a questão fala timidamente: "o feito é contestado..."

  • Excelente questão!

  • Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, e de conhecimento de ofício do Juiz, este não poderá extinguir o feito ou proferir decisão sem que primeiro conceda às partes oportunidade de se manifestar, conforme prevê o Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, assentado no artigo 10 do CPC/2015.

  • Sobre a alternativa "C".

     

    Perfeitos os comentários do Luiz Mata e do Andre Teixeira.

     

    A questão se resolve pelas leituras conjuntas dos artigos 332, §1º e 487, parágrafo único e NÃO pela leitura do art. 10 isoladamente. HOUVE CONTESTAÇÃO, logo, precisa dar vista.

     

    Se fosse para julgar LIMINARMENTE IMPROCEDENTE não precisaria.

     

    Bons estudos!!!

  • O juiz deve oportunizar manifestação das partes (mero procedimento) e depois extinguir o processo com resolução de mérito. 

  • Com todo o respeito às opiniões dos colegas, acredito que o gabarito da questão esteja correto (alternativa "C" - Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação), mas o fundamento esteja equivocado.  

    A prescrição é instituto de direito material, também regulado no CC/02, o qual expressamente admite a renúncia à prescrição (expressa ou tacitamente – vide arts. 191 e 882 do CC/02).

    Admitir que o magistrado possa intimar as partes para se manifestarem sobre a existência de prescrição, caso o réu, em sua contestação, mantenha-se silente, seria negar a possibilidade de renúncia tácita ao réu, o que contraria a disposição legal sobre o tema no CC/02.

    Ocorre que, na excepcional situação narrada na questão, trata-se de direito indisponível (não cabe renúncia, pois a parte demandada é uma autarquia). Aplica-se ao caso o princ. da indisponibilidade do interesse público, conforme entendimento consagrado no STF e no STJ:

    RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. (...) Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976 (STJ, REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005).

    Assim, caso o réu, na questão, fosse um particular, a assertiva correta seria a  "e" ("Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa").

    Tratando-se o réu de uma autarquia e sendo caso de direito indisponível, deverá o magistrado intimar as partes para que se manifestem sobre a prescrição, para só então, proferir a decisão, em respeito ao contraditório material (vedação da decisão-surpresa).

    É o que se extrai das lições de Fredie Didier, para quem:

    "Entendemos que a regra decorrente do § 1o do art. 332 e do inciso II do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador).

    Para quem admite a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício de prescrição relativa a direito disponível, é preciso fazer ainda uma advertência: o magistrado somente poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado deve esperar a sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em juízo e podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraordinária conferida ao magistrado para tutelar direito subjetivo de uma das partes. Parece que essa é a única interpretação que compatibiliza as regras materiais (art. 191 e 882, Código Civil) e processuais da prescrição - partindo da premissa de que ela pode ser reconhecida ex oficio em qualquer caso".

     

     

  • CPC/15 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    CPC/15, art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *O Magistrado estará autorizado a extinguir feitos, SEM DAR A OPORTUNIDADE de manifestação às partes, prescrição e decadência, nos casos de Improcedência Liminar do pedido (ocorrerá sem a Citação);

     

    *Princípio da proibição da decisão surpresa (arts 9º, caput e 10º do CPC/15)

    -O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição.

    -art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    -art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão inteligente!

  • De fato, processualmente, o deslinde acerca da prescrição ou decadência exige a prévia manifestação das partes (CPC, 10 c/c 487,pu). Contudo, penso ser desarrazoado declarar a nulidade do julgado, caso a decisão esteja, realmente, correta, afinal, apenas iria ocasionar a repetição de atos desnecessários. Dito de outra forma: não se pode priorizar mais o procedimento, em detrimento do próprio direito material. 

    Quanto ao direito de renuncia tácita aos efeitos da prescrição prevista no art. 191, CC/02, penso não haver qualquer ofensa quando o magistrado decide oportunizar prazo para a prévia manifestação aos envolvidos. Por certo, o fato da contestação estar silente traz uma presunção de incontrovérsia/aceitação quanto a tudo aquilo não impugnado, mas em aspecto geral, isto é, lato sensu. Ocorre que, tratando-se de ato de renúncia, o mesmo CC/02 impõe uma interpretação sempre restritiva (art. 114). Portanto, eventual omissão na contestação não possui o condão de configurar uma renúncia tácita aos efeitos da prescrição. Essa somente se verifica mediante a intimação específica, isto é, quando o juiz oportunizar. 

  • Legal essa questão. Trabalhou bem com um conceito novo trazido pelo NCPC que é o de o Juiz nunca decidir sem dar oportunidade às partes de se manifestar.

     

    Tal regramento é um reforço no contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Contudo, existem exceções como, por exemplo, as tutelas provisórias.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Não houve contestação- É caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício sem dar às partes oportunidade de manifestação

    Houve contestação- Não é caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício, mas deve dar às partes oportunidade de manifestação.

     

    CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO)a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito. (INCORRETA)

    Em razão da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), é preciso que as partes se manifestem sobre a questão ainda não discutida entre elas antes do juiz julgar.

    Além do mais, caso o juiz julgue improcedente o pedido ao reconhecer prescrição, ele estará sim analisando o mérito, nos termos do inciso II, art. 487 do CPC.

     

    b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. (INCORRETA)

    Em que pese a prescrição poder ser reconhecida de ofício, é vedada a decisão surpresa, sendo necessário dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão ainda não discutida entre elas. 

     

    c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação. (CORRETA)

    A proibição de decisão surpresa corresponde a um desdobramento do princípio do contraditório, ou seja, toda decisão submetida à julgamento deve passar antes pelo contraditório, sendo portanto, necessário que se dê às partes a oportunidade de se manifestarem no caso analisado.

    Previsão legal nos artigo 10 do CPC:

    Art. 10º  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação. (INCORRETA)

    A carência de ação se verifica quando faltar uma das condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade "ad causam".

    Em outras palavras, a prescrição não acarreta a carência de ação, até mesmo porque, na carência de ação sequer é possível analisar o mérito, diferentemente do que ocorre quando o juiz reconhece a prescrição.

     

    e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa. (INCORRETA)

    A prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser verficiada de ofício pelo juiz, mas é preciso que antes de julgar dê às partes a possibilidade de se manifestarem, por expressa vedação legal da decisão surpresa.

  • Como houve contestação, deve dar às partes a oportunidade de se manisfestar porque o juíz não deve proferir decisão surpresa, ainda que possa decidir de ofício. (princípio da não surpresa)


    CASO a parte não tivesse sido citada, poderia tb o juiz proferir decisão de improcedência liminar do pedido e aí não há necessidade de abrir prazo p/ manifestação!

  • GABARITO LETRA C

    Esse artigo 10 tem que tá na mente, tá caindo demais

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • gb C- O juiz somente poderá extinguir os feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido" (art. 332, NCPC), que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Artigo 10 trata do dever de alerta do magistrado, superando o modelo do CPC/73 que aplicava o iura novit curiae ( corte conhece o direito).

  • Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Se o juiz verificar a ocorrência de prescrição e decadência e ninguém discutiu esses institutos no processo, deverá intimar as partes para se manifestarem. Salvo quando essa prescrição/decadência for fundamento para a improcedência liminar do pedido – nessa hipótese, o juiz irá julgar liminarmente improcedente, sem ouvir as partes.

  • Nesse caso, ainda que a prescrição seja fundamento para improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, NCPC), o juiz deverá cumprir o requisito do art. 10, já que as partes não se manifestaram sobre esse fundamento.

  • Gabarito C - Contraditório de matéria de ofício.

  • Trata-se da hipótese prevista no art. 487, II e parágrafo único do CPC/15. O parágrafo único do art. 487, CPC/15 está em conformidade com o regramento do art. 10 do CPC/15.

  • Art.10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • Apesar de teoricamente simples, essa questão me gerou uma reflexão muito positiva.

    Percebam que a regra do art. 10 tem uma razão de existir muito pertinente. Ainda que a matéria seja cognicivel de ofício, é salutar que o magistrado faculte a parte se manifestar antes de julgar improcedente a ação, pois é plausível que faculte a ela apresentar motivos que possam demonstrar a interrupção da prescrição, por exemplo. Tal interpretação é embasada no verdadeiro amplo e efetivo contraditório.

  • Gabarito C

    O magistrado deve SEMPRE - exceto os casos previstos em lei - conceder oportunidade às partes para contraditar e se defender no feito!

  • Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: Deve dar às partes oportunidade de manifestação.

  • As partes sempre irão se manifestar, ainda que se trate de matéria que o juiz deva decidir de ofício.

  • Trata-se da acepção moderna do principio do devido processo legal que incorpora o princípio do contraditório participativo ou contraditório de influência , assegurando não só o conhecimento e reação no processo mas também o auxílio na formação do convencimento do juiz.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    fonte : ênfase

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão de Ordem Pública, conheciimento de ofício aff.


ID
2383978
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito intertemporal, considere as normas do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ – "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  propugna que, em homenagem à natureza  processual  material  e  com  o  escopo  de preservar-se o direito  adquirido,  as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas  por  lei  nova.  sentença,  como  ato  processual que qualifica  o  nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

  • M VilaNova, o problema é que, além dessa decisão de junho de 2016, o STJ também editou o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário na Sessão de 2 de março de 2016, que diz o seguinte:

     

    "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

  • A) Falso. O NCPC não se aplica a todos os processos.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    .

    B) VERDADEIRO. Conforme fragmento do julgado mencionado pelo colega:

    STJ – "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  propugna que, em homenagem à natureza  processual  material  e  com  o  escopo  de preservar-se o direito  adquirido,  as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas  por  lei  nova.  sentença,  como  ato  processual que qualifica  o  nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

    .

    C) Falso. A data de instauração do processo não importa.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

  • Olá pessoal, errei a questão, mais uma, por falta de atenção. A B está correta! 

    1. Parem de recortar e colar comentários alheios sem checar fonte. Estamos aqui para aprender e compartilhar conhecimento, debates relevantes e atentos são bem vindos, mas sempre para poupar e nunca confundir a cabecinha do concurseiro.

    O RESP 1.465.535 não pode corresponder à confirmação da assertiva, primeiro porque a ementa diz respeito à aplicação do CPC 1973, asseverando que o termo inicial naquela demanda quanto aos honorários teria como marco a sentença, e a questão trata de honorários recursais, ou seja, novo arbitramento de honorários diante da sucumbência recursal. Demais disso, de acordo com o voto vencedor, a partir do item 8., página 20, há a discussão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios, sendo atestado que o mesmo é processual, mas com reflexos materiais (“o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam”). No item 9., pertinente à aplicação intertemporal das normas, conclui que por se tratar de “instituto híbrido, não ocorre a aplicação imediata da norma”, e outra conclusão não seria possível, eis que a interposição de recurso sob a vigência do CPC 1973 não seria capaz de alcançar o arbitramento de honorários advocatícios regidos pelo NCPC, tanto pelo princípio da não-surpresa quanto pelo princípio da segurança jurídica, já que a incidência desse direito de crédito ao patrono recursal do vencedor corresponde à nova perda patrimonial por parte do vencido. Percebe-se a partir de então, o desenvolvimento de um raciocínio específico para regras processuais relacionados aos honorários sucumbenciais baseados na sentença, primeiro grau. Em nenhum momento, discute-se regras intertemporais relacionadas aos honorários sucumbenciais recursais. Ok?

    2. O Enunciado Adm. 7 STJ não está em contradição com a assertiva, os dois tem o mesmo significado, pois o CNJ decidiu que a vigência do NCPC teve termo inicial em 18/03/2016. Sendo assim, EM REGRA, (exceções só para quem quiser discutir sexo dos anjos e pêlo em ovo acerca do tema tempestividade extemporânea), os recursos interpostos após a publicação de decisões/sentenças/acórdãos sob a égide do NCPC serão por ele regidos. A regra é que a aplicação de nova sucumbência só incide sobre recursos interpostos sob a égide do NCPC. 

    3.Lembrete DizerDireito: Aplicação p/ED, de acordo com a 1ª Turma STF

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 - Info 829.

     

     

  • RESPOSTA DA LETRA B

    Caros amigos, descobri esse julgado no site do STJ do final de 2016 e que não consta em nenhum informativo. A questão foi baseada nesse julgado. Ou seja, não basta ler só os informativos. Pode isso, Arnaldo???? rsrsrs É rir para não chorar...

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no ponto. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1188660 GO 2009/0089012-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016

    BONS ESTUDOS!

  • A B é capciosa na redação. o texto da assertiva ficou dúbio em relação ao termo decisão: decisão do recurso ou decisão que enseja o recurso?

    vamos ver a EXPLICAÇÃO DA BANCA. aliás, longa, teve que se explicar muito.

    Questão 54

    1.1   O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B” como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”

    A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado.

    1.1   Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que: 

    “2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar  95/1.998,  a  vigência  do  novo  Código  de Processo  Civil,  instituído  pela Lei  n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 

     

  • continuando a banca...

    4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)”.

    Nesse sentido:

    “EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”

  • e mais...

    O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados: 1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017

    2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017

    3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017

    4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 16/03/2017

    5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0266148-6. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017

     

    1.3        A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.

    1.4    As demais respostas, por sua vez, estão manifestamente em descompasso com as normas do novo Código de Processo Civil, como se pode extrair especialmente do art. 1.046. A resposta “A” não se coaduna com o previsto no art. 1.046, § 1º. A resposta “C” está em contrariedade com o previsto no art. 1.047. A resposta “D” não se coaduna com alguns dispositivos, como o art. 1.046, § 1º, 1.047, 1.052, 1.054, porque afastam em determinadas situações o sistema do isolamento dos atos processuais, temperando-o e, consequentemente, descaracterizando-o como sistema puro. Por outro lado, a resposta “E” está em contrariedade com o previsto no caput do art. 1.046, porque o sistema, embora não seja puro, é, de modo predominante, o do isolamento dos atos processuais. Ela é a única que corresponde não apenas ao texto da lei, mas também à visão clássica e assentada em doutrina, além do abono sumulado e de vasta jurisprudência.

     

    Assim, não há como prover os recursos.

  • Alguem sabe dizer o que seria sistema puro do isolamento dos atos processuais?

    conheco a teoria do isolamento dos atos processuais.

    é a mesma coisa?

    Obrigada

  • O Novo CPC não se aplica aos processos sumários e especiais. 

  • O que seria o sistema puro de isolamento dos atos processuais? Alguém?

  • "A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos4 dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    Como é possível notar, todos os sistemas são refratários à retroatividade da lei processual mais moderna. A diferença reside na extensão da ultra-atividade da lei anterior.

    Tradicionalmente, nosso ordenamento consagra o sistema do isolamento dos atos processuais (...)

    (i) o CPC/15 adotou em seu artigo 1.046 o sistema de isolamento de atos processuais, segundo o qual suas normas hão de ser aplicadas aos feitos em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no artigo 5º, XXXVI;"

     

    http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o

     

    UÉ? E aí?

  • Sistemas de Solução:

    1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

    3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.046, do CPC/15, determina que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", porém, logo em seguida, o mesmo dispositivo legal traz uma exceção: "§1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que os honorários sucumbenciais recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015. A questão que se colocou foi se esses honorários passariam a ser exigidos somente nos processos novos, se em todos aqueles que já se encontravam em curso na data de entrada em vigor da nova lei processual ou, ainda, se somente naqueles em que a sentença fosse proferida posteriormente a esta data. E o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça foi justamente esse: o de que os honorários sucumbenciais recursais deveriam ser fixados somente naqueles processos em que fosse proferida sentença a partir da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência" (18/3/2016)" (STJ. Informativo 602, de 24 de maio de 2017. REsp 1.636.124/AL. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 27/4/2017). A alternativa, ao referir-se a "decisões publicadas", quer dizer "sentenças publicadas". Afirmativa correta.

    Obs: Essa questão foi objeto de recurso, tendo a banca examinadora tecido a seguinte explicação para a manutenção do gabarito:

    Questão 54 
    1.1 O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B" como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." 
    1.2 A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado. Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que: “2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)". 
    Nesse sentido: “EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos." O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados:  1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017 2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017 3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017 4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.  Terceira Turma. DJ: 16/03/2017 5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/02661486. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017 
    1.3  A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.  
    (...)
    Alternativa C) Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Conforme se nota, o marco para a aplicação das novas regras processuais acerca da produção das provas não é a data de ajuizamento da ação, mas a data da requisição da prova. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. Aa reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo. (...) A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, senão vejamos: "Art. 1.046, §1º, CPC/15. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
     
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sistema puro de isolamento dos atos processuais é aquele em que apenas se aplica o isolamento dos atos processuais. O novo CPC não o adotou de forma pura, tendo em vista que em determinadas situações se aplica a teoria das fases processuais. Ex: art. 1054.

     

  •  a) As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação. ERRADA. "Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     b) São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da entrada em vigor do novo código. CORRETA, conforme enunciado administrativo número 7 do STJ:"Somente nos recursos intersspostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Ademais, “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada  a partir de 18 de março   de   2016,   será  possível  o  arbitramento  de  honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

     c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor. ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

     d) No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. ERRADA.O sistema do isolamento dos atos processuais determina que a lei processual nova seja aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos processuais já realizados. Como regra esse é o sistema adotado pelo NCPC, cf. art. 1.046, caput. Entretanto esse sistema não foi adotado de forma pura, já que há a ultratividade do CPC de 1973 no tocante as ações em curso quando da publicação do NCPC que seguissem o procedimento sumário ou procedimentos especiais, cf. art. 1.046, § 1o. 

     e) No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais. ERRADA.O sistema das fases processuais divide o processo em etapas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Dessa forma, ao ocorrer a vigência de nova lei processual civil essa seria aplicável apenas às fases subsequentes ainda não iniciadas, matendo-se a aplicação da lei antiga quanto à fase em curso quando da alteração legislativa. Sistema não adotado pelo NCPC. 

  • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (aplicação no tempo)

    OBS: não é aplicado a todos os processos em tramitação, mas aos processos em CURSO.

  • D) INCORRETA STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1111004 SC 2017/0128087-7 O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).

  • Arthur Gonçalves, penso que seu comentário poderá levar outros concursandos a equívocos.

    .

    Esclareçoo CPC/15 NÃO se aplica a todos os processos em tramitação, pois aos processos submetidos aos procedimentos sumário e especiais, iniciados na vigência do CPC/73, continuarão sendo regidos por este último.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Não vi o erro da alternativa "A". Se regras processuais do Novo CPC não são aplicadas a determinados tipos de processos, tal ocorre por determinação do próprio Novo CPC. Logo, as disposições do Novo Código (mesmo as que excluem ritos e a incidência sobre determinados casos), aplicam-se a todos os processos!

  • Não vi o erro da alternativa "A". (2)

  • Quem não entendeu/viu o erro da alternativa "A" lei o comentário da Isabelly Assunção.

  • Sistema do isolamento dos atos processuais; ou

     

    princípio do efeito imediato; ou

     

    ainda princípio do tempus regit actum:

     

    a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: B

    Justificativa do erro da alternativa A: 

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja falar em sistema "puro" do isolamento dos atos processuais.

    Ora, não é somente tal sistema que será adotado no direito intertemporal, visto que em algumas situações as normas do CPC/73, a despeito de revogadas, serão dotadas de ultratividade e aplicar-se-ão a processos sob a égide do NCPC (vide art. 1.046, §1º). 

  • Na resolução dessa questão era essencial o conhecimento dos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    - Comentário: percebe-se que o NCPC trouxe algumas hipóteses de ultra-atividade do antigo CPC. Um exemplo é o caso de ações com procedimento sumário que ainda não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Curiosidade do dia!

    CPC de 2015 entrou em 18/03/2016

  • A questão abordou diretamente o embate jurisprudencial que culminou com o entendimento representado, de forma sucinta, na letra "B". Decisão proferida pelo STJ no REsp 1.465.535/SP, que elegeu a sentença como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo:

    "Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais".


  • Letra (a). Errado. A teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas RESPEITA as fases iniciadas antes da sua vigência, que CONTINUARÃO A SER REGULADAS pela lei revogada .

     

    Trechos comentário Professora Denise Rodriguez

  • só queria saber a diferença entre processo em tramitação e processo pendente

     

  • Robert, o que você falou está certo, mas considerar que é esse o motivo pelo qual a alternativa A está errada é extrair dela algo que não está escrito.

  • Acredito que o erro da A é em dizer que aplica em TODOS os processos, quando sabemos que existem possibilidades de ultratividade da norma processual anterior em alguns casos que serão trazidos no final do código.

    Por isso que o art. 14 do CPC diz:" As normas processuais serão aplicadas imediatamente aos processos em curso..." Vejam que nesse caso ela não fala que serão TODOS os processos, a abordagem é genérica, possibilitando que as exceções não conflitem com esse dispositivo.

    Bons estudos!

  • Pra mim a letra C não está errada.  c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor.ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

    Fala-se a mesma coisa com uma linguagem diferente.

  • GABARITO: LETRA B.

    Letra A: incorreta - As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1º As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Letra B: Correta.

    Letra C: incorreta. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • na jurisprudência em teses do STJ:

    A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

  • Conforme já decidiu o STJ: “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)


ID
2383981
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    Não cabe ação rescisória nos processos do JEC (art. 59 da lei 9099/1995):

     

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • Art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 59, Lei nº 9.099/95.

     

    Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 55

    A resposta correta é a letra e, em sintonia com o art. 59 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259.

    Inconsistente afirmar que o caso não é de carência, mas de não cabimento, e igualmente inconsistente afirmar que o tema suscita dúvida, ou que o STJ não o dirimiu.

    Nada a prover.

  • só lembrar que nao cabe ação rescisória em juizado especial

    AVANTE

  • recurso --> Turma Recursal dos Juizados.

    rescisória --> não cabe!

  • Enunciado 44, FONAJEFnão cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

  • Lembrando que apesar de não caber ação rescisória nos processos do Juizado, o STJ admite que seja impetrado Mandado de Segurança MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA em sede de juizado.

     

    O MS em questão terá efeitos rescisórios, e sua admissão pelo STJ ocorre justamente por não haver previsão da ação rescisória em juizados. 

     

    "O art. 59. da Lei 9099 veda a propositura de acão rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Por conta disso,o STJ admite a impetração de MS no TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ - AgRg no RMS 28.262/RJ, 06/06/2013)." -> Comentário do Márcio Andre Cavalcante à súmula 268-STF. 

     

    https://www.conjur.com.br/2013-jun-19/stj-admite-mandado-seguranca-decisao-juizado-especial

     

  • e) Ação objetivando rescindir sentença proferida por Juizado Especial Federal não terá seu mérito apreciado.

     

    Correto.

     

    Lei 9.099 - 

    Art. 59. NÃO SE ADMITIRÁ AÇÃO RESCISÓRIA nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

    Lei n. 10.259/2001.

    Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Enunciado 44, FONAJEF - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

     

     Jurisprudência:

     

    0018337-88.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.018337-3)

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95 não cabe rescisória das decisões proferidas nas causas sujeitas ao procedimento dos juizados especiais. Essa norma é aplicável aos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Ante a expressa vedação legal de ajuizamento de ação rescisória para desconstituição de julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto, sem solução de mérito, em virtude da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 3. Demais disso, os Tribunais Regionais Federais não possuem vínculo com os Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais na medida em que não lhes foi reservado poder revisional dos julgados desses órgãos. 4. Ação rescisória extinta sem solução de mérito, com base no art. 267, IV e VI, do CPC. 

     

    (Classe: AÇÃO RESCISÓRIA - Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão: 25/11/2014 - Data de disponibilização: 05/12/2014 - Relator: RICARDO PERLINGEIRO)

  • Não há possibilidade de rescindir sentença passada em julgado prolatada por juiz vinculado ao juizado especial federal.

    Aplica-se, em razão do microssistema que formam as regras e princípios do juizado, a Lei 9.099 (art. 59).

  • A questão exige do candidato saber se é ou não possível o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais e, caso seja, qual o juízo competente para apreciá-la.

    Em sede de Juizados Especiais - sejam eles Estaduais, Federais ou da Fazenda Pública, não é possível o ajuizamento de ação rescisória. E o art. 59, da Lei nº 9.099/99 é expresso nesse sentido: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

    A aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de decorrer da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, admitida expressamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/01, foi sedimentada no Enunciado 44, do FONAJEF, editado nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".

    Por isso, caso seja ajuizada uma ação rescisória contra sentença proferida por Juizado Especial Federal, ela não deverá ter o seu mérito apreciado.

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2383984
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção correta: 

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    B- CORRETA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    C- ERRADA

    Art. 302.  (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    D- ERRADA

    Art. 302 Parágrafo único. (NCPC)  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    E- ERRADA

    Art. 300. § 1o (NCPC) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Complementando o comentário do colega Luiz Mata sobre a alternativa "C":

    O fato de afirmar ser em benefício previdenciário não é respondido apenas pela letra da lei, mas também pela análise da jurisprudência. Existia uma discussão se nesse caso o benefício deveria ser devolvido por ter caráter alimentício. A discussão chegou a tal ponto que foi ao STJ, que decidiu o caso no REsp 1401560/MTfirmou no tema nº 692 a tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." 

    Bons estudos!!!

  • Eu acredito que o erro do item E se refere ao cumprimento provisório de sentença.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Embora o CPC tenha elencado de forma taxativa as hipóteses de dispensa de caução (incluindo-se também a hipótese do art. 356, § 2º), não podendo o juiz ampliar o rol para dispensar em outros casos, não é vedado ao juiz exigir caução mesmo nessas exceções, se constatar que a dispensa poderá resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesses casos, ao contrário do que diz a assertiva, o juiz tem o dever de manter a exigência da caução.

    OBS: Parcela da doutrina entende que andou mal o parágrafo único do art. 521 ao não restringir as hipóteses de manutenção da caução apenas aos incisos III e IV do caput, interpretando o dispositivo restritivamente.

  • A QUEM RECLAMAR, A BANCA RESPONDERÁ ASSIM:

    Questão 56

    A resposta correta é a letra c, em sintonia com o art. 302 do CPC.

    Inviável argumentar que a falta de menção de que a cessação da medida deve ocorrer por causa legal poderia causar dúvida. As outras opções são manifestamente erradas, inclusive a letra c, à luz da própria lei e de orientação já tranquilizada no STJ.

    Nada a prover.

  • A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.

    REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • a)O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte. 

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    c) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos. 

     

     REsp 1401560/MT "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

     

    d)Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    e) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Gabarito B

     

    A) O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte.  ERRADO

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

     

     

    B) CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

     

    C) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015, info 570)

     

     

    D) Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes. ERRADO

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

     

     

    E) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la. ERRADO

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;               \

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Em relação ao cumprimento provisório de sentença com recurso pendente, é importante conhecer:

     

    Art. 520 do NCPC -  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

     

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

     

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  

                                                            CESSA OS EFEITOS DA CAUTELAR

     

    NOVO PEDIDO =  NOVO FUNDAMENTO

     

    Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    •não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias

    •não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias

    •improcedência do pedido principal

    •extinção do processo sem resolução do mérito

     

    O indeferimento da tutela provisória cautelar NÃO obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     

     

    Alan ajuizou ação provisória cautelar antecedente em face de Roberta, obtendo deferimento

    de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse

    da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro,

    tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis.

     

    - O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da tutela

    provisória deferida e a extinção da ação cautelar.

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • As afirmativas tratam da responsabilidade do exequente quando este requer o cumprimento provisório da decisão que concede a tutela de urgência e esta decisão é posteriormente revogada. Em linhas gerais, esta responsabilização está prevista no art. 302, do CPC/15, mas não apenas nele.

    Alternativa A) O requerente de tutela de urgência, mesmo quando está de boa-fé, responde pela reparação de eventual prejuízo decorrente da efetivação da medida posteriormente revogada, senão vejamos: "Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 302, inciso III, do CPC/15, conforme se nota no dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A discussão sobre a restituição aos cofres públicos dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de tutela provisória que lhe tenha sido favorável, quando a decisão judicial é posteriormente revogada, sendo reconhecido, em sentença, que o recebimento do benefício era indevido, provocou o sobrestamento de inúmeros processos, tendo sido formado o entendimento de que estes valores, ainda que recebidos de boa-fé, devem, sim, ser devolvidos. Esta tese provocou o cancelamento da súmula nº 51, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, que previa a irrepetibilidade (a não devolução) destes valores, senão vejamos: "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315 (TESE FIRMADA NO TEMA 123)". Atualmente, portanto, caso a decisão provisória que determine o pagamento de benefício previdenciário a segurado seja revogada por decisão definitiva, os valores recebidos a este título, ainda que de boa-fé, devem ser devolvidos aos cofres públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Exige-se do candidato o conhecimento do art. 520, I, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Esses danos serão apurados e liquidados nos mesmos autos, caso a caso. Acerca deste dispositivo legal, explica a doutrina: "No caso de provimento total ou parcial do recurso que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado serão apurados e liquidados nos mesmos autos, com economia de tempo e de dinheiro. Cabe ao exequente a responsabilidade por todos os atos praticados na execução provisória, que se efetivam por sua conta e risco (CPC 520 I), independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A liquidação será feita pelo método que mais convier ao caso visto que o CPC 520 II não exige que seja feita por arbitramento... A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) (CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso" ( NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 17 ed. 2018, p. 1294). Conforme se nota, é o exequente - e não ambas as partes - que deverá ser responsabilizado pelos prejuízos, os quais serão apurados e liquidados e não fixados com base na equidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução prevista no inciso IV poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos". O parágrafo único, deste mesmo dispositivo legal, estabelece, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a lei processual permite ao juiz dispensar a caução - a dispensa é uma faculdade e não um dever - e, mesmo nesses casos, afirma que a exigência de prestá-la poderá ser mantida se da sua dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    b) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    c) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) ERRADO: Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    e) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


ID
2383987
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Analise as assertivas e, ao final, assinale a opção correta:
I- A extinção do processo, sem resolução do mérito, por 3 (três) vezes, obsta a que o autor intente de novo a ação;
II- O autor pode desistir do mandado de segurança antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu;
III - Mesmo já contestado o feito, e independentemente de ouvir o réu, o juiz pode extinguir o processo por abandono da causa, desde que intime o autor, pessoalmente, para suprir a falta e este não o faça.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Art. 486, par. 3:

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    II - CORRETA - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.(RE) 669367

    III - ERRADA - Art. 485, par. 6:

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Apenas à guisa de complementação:

     

    RE 669367 / RJ - RIO DE JANEIRO  

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

  • BANCA:

    Questão nº 57

    A resposta correta é aletra c, pois apenas a assertiva pertinente à desistência do mandado de segurança é correta.

    Vários candidatos argumentam que é possível a desistência do mandado de segurança mesmo após a sentença. Não é esse o tema, alheio à proposição, e que não a torna menos verdadeira (a questão, aqui, é meramente de lógica).

    A assertiva I é incorreta: apenas na hipótese em que a tríplice extinção ocorre por abandono da causa é que surge o empecilho a que o autor intente novamente a ação (CPC, art. 486, §3º).

    Nada a prover.

  • III) INCORRETA Art. 485 § 6º CPC c/c

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240⁄STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216340⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄12⁄2012).

  • GABARITO: C

     

    I. NCPC | Art. 486 (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    II - " (...) a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação".  (RE 669367). 

     

    III -  NCPC | Art. 485 (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • É complicado essas bancas pq não dá pra saber o que o sujeito estava pensando ao fazer a questão. Se ele entende que a II está correta, ele vai na tese do "quem pode o mais, pode o menos". Agora, se ele decide que a assertiva dava a entender que após proferida a sentença não se pode desistir do MS ou só se pode com o consentimento do réu, aí ele vai dizer que marcar essa como correta é restringir o alcance da possibilidade. É mto triste isso pq vc chega na prova, sabe a matéria, mas erra por capricho do cara que faz...

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • I - Incorreta. Apenas a perempção impede a repropositura da ação quando a ação é extinta por 3 vezes sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Trata-se de verdadeira sanção processual. Nesse sentido, artigo 486, §3º, do CPC: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".

     

    II - Correta. "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. (RE 669367/RJ)".

     

    III - Incorreta. Art. 485, §6º, do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".

  • Afirmativa I) Não é qualquer sentença terminativa que contribui com a impossibilidade de o autor propor novamente a ação, mas, apenas, as sentenças terminativas fundamentadas no abandono da causa, senão vejamos: "Art. 486, §3º, CPC/15. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, o entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15, que uma vez "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre o item II, vejamos a seguinte Tese de Repercussão Geral do STF, que já foi exigido em outras provas:

     

    ##Atenção: ##STF: ##Tema de Repercussão Geral nº 530: ##MPSC-2014: ##DPEPR-2014: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73 (atual art. 485, § 4º, do CPC/15) (RE 669367/RJ). No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. (...)”. (MS 26890 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009).

     

    Questão de concurso:

    (MPSC-2014): Na esteira de precedente do STF é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. BL: Tema 530 de Repercussão Geral e MS 26890, ambos do STF.

  • EM MANDADO DE SEGURANÇA:

    - LIMINAR -> EFEITOS ATÉ SENTENÇA

    - DESISTÊNCIA -> ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO

  • § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Súmula 240 – STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • I - Incorreta. Apenas a perempção impede a repropositura da ação quando a ação é extinta por 3 vezes sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Trata-se de verdadeira sanção processual. Nesse sentido, artigo 486, §3º, do CPC: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".

     

    II - Correta. "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. (RE 669367/RJ)".

     

    III - Incorreta. Art. 485, §6º, do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".


ID
2383990
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuíza demanda em face de empresa pública. Formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese “x”, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria. No mesmo ato, determina que o feito prossiga, em relação ao outro pedido, com a citação da ré. O caso é típico de cabimento do seguinte recurso: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    O juiz apreciou o mérito sem mencionar a tese “x” (omissão). A omissão é uma hipótese de cabimento de embargos de declaração.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    OBS.: observar que a questão fala em "recurso" e reclamação não é um recurso.

    É majoritário o entendimento de que a reclamação é verdadeira “ação” voltada a preservar a competência e/ou a autoridade das decisões dos Tribunais. Cássio Scarpinella Bueno, 2016.

  • Complementando o comentário do colega Wilson sobre a alternativa D:

     

     

    Tem uma previsão no CPC que afirma especificamente sobre falta de manifestação no caso de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, parágrafo unico, I e II:

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    No caso presente caso, como Caio já apresentou o precedente, para deixar de seguí-lo sem incorrer no vício de omissão, o juiz deverá apresentar distinção do IRDR com o caso que decidirá.

    Bons Estudos!!!  

     

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 58

    A resposta correta é a letra d.

    As demais estão erradas. Em primeiro lugar, o enunciado é claro em mencionar que “o caso é típico de cabimento do seguinte recurso:”. As letras “A” e “B” estão erradas porque a apelação é cabível contra sentença e não contra decisão interlocutória e o agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do tribunal. No caso, houve decisão parcial de mérito. A reclamação e a correição parcial não se encontram no rol dos recursos, nos termos do art. 994. Estão erradas, portanto, porque não são consideradas pelo código como recursos. Por fim, também não são cabíveis porque o caso é típico de omissão (“sem mencionar a tese “x”) e não de contrariedade à tese fixada em IRDR. O novo CPC traz, dentre as suas inovações, exatamente esta hipótese típica de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I: “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

    Nada a prover.

  • A cereja do bolo está no seguinte trecho:

     

    "o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”(...)"

     

    Omissão = Embargos de Declaração

  • Daria para acertar porque reclamação não é recurso.

    Mas essa omissão também gera dúvida, pois o juiz não está obrigado a analisar todas as teses deduzidas pelas partes, limitando-se às que forem suficientes para seu convencimento.

  • Se tivesse entre as alternativas "agravo de instrumento", aí sim seria complicado...

  • GABARITO D 

     

    Art. 1022. Cabem ED contra qualquer decisão judicial para: (I) esclaracer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento.

     

    Considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competencia aplicavel ao caso sob julgamento. 

     

    É exatamente a hipótese que a questão traz: "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região."

     

     

  • "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria."

     

    O juiz aplicou o art. 285-A do CPC-1973, que, no entanto, não tem correspondente no NCPC:

     

    CPC/1973, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Ampliando os estudos:

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Em vista do dispositivo acima transcrito, qual a natureza jurídica da dicisão que julga parcilamente o mérito nos termos do art. 356, do NCPC?

     

    Resposta: decisão interlocutória, como tal impugnável por embargos de declaração ou agravo de instrumento (art. 1.015, II).

     

     

     

  • Gab.: D


    A resposta não é a letra C) pelo seguinte motivo:

    CPC - Art. 988:

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5º É inadmissível a reclamação:                                            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    Da decisão ainda era cabível recurso de embargos de declaração:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão que estimula o estudo. Reclamação não é recurso e não se referir a determinada tese é omissão. Aprendido e compreendido. Próxima!!

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso de Promotor de Justiça (MPE-RS), realizada em 2016:

     

    (MPRS-2016): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. BL: art. 1022, inciso II e § único, inciso I do mesmo art. 1022, NCPC. (VERDADEIRA)

  • De início, é importante notar que o enunciado determina que o candidato indique, dentre as alternativas, qual traz o recurso adequado para o caso concreto narrado. Este simples comando já é suficiente para que o candidato elimine as alternativas C e E, que correspondem a meios de impugnação diferentes dos recursos.

    Dito isso, importa observar que o enunciado afirma que o juiz proferiu "decisão parcial de mérito", sendo esta uma decisão interlocutória, que apesar de julgar parte dos pedidos, não põe fim ao processo. Essa decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15) ou, caso contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, por embargos de declaração (art. 1.022, CPC/15). Resta eliminada, pois, a alternativa A, porque "apelação" é o recurso adequado para se impugnar sentença (art. 724, CPC/15) e não decisão interlocutória; bem como a alternativa B, haja vista que "agravo interno" é recurso adequado para se impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator de um recurso, no âmbito do Tribunal, e não para se impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (art. 1.021, CPC/15).

    Sobre os embargos de declaração, recurso que tem cabimento em face da decisão judicial que contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, dispõe a lei processual:

    "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

    Conforme se nota, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial é omissa, e a lei processual considera omissa aquela decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tal como ocorre no caso concreto trazido pelo enunciado da questão, senão vejamos: O autor "formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese 'x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2 Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese 'x'".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gostei da explicação da Professora.

  • GABARITO: D

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


ID
2383993
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré. Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A PREVENÇÃO É FIXADA PELO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇAO

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) Entendo que a citação na pessoa do AGU deve ser feita quando é a União o ente a ser citado, conforme p. 3º do art. 242: "§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

    Como a ECT trata-se de empresa pública, segue-se a regra do p. 1º, art. 246:
    Art. 246.  A citação será feita:§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    B) A citação não será feito por correio apenas nas hipóteses do art. 247:
    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    C) O caso trata de responsabilidade extracontratual da ECT, portanto, o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54, STJ).

     

    D) O instituto da prevenção ocorre nos casos de competência relativa. Dessa forma, sendo o juiz incompetente, não há como tornar-se competente pela prevenção.
    Ademais, o juízo ficará prevento por meio do registro ou da distribuição da petição inicial, vide art. 59 do CPC:
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    E) Alternativa correta de acordo com o texto do art. 240 do CPC:
    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • a) ERRADA- A citação pode ser feita na pessoa do advogado geral da União.  A empresa de correios é uma empresa pública, sendo pessoa jurídica de direito privado. Segundo O CPC em vigor (ao abordar as formas de citação no artigo 246 e parágrafo 1o), existe a obrigação para as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico. O artigo 242 diz que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. A atuação contenciosa da AGU se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União, além de suas autarquias e fundações públicas.

    b) ERRADA- Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio e deve ser feita por Oficial de Justiça. Como mencionado acima, a citação será preferencialmente por meio eletrônico.  

    c) ERRADA- Julgado procedente o pedido, a citação será, no caso, o termo inicial do fluxo dos juros de mora.  O termo inicial do fluxo dos juros de mora é, no caso de responsabilidade civil extracontratual, a data do evento danoso, com fundamento nos artigos 398 do código civil e ainda da súmula 54 do STJ. 

    d) ERRADA- A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, torna prevento do juízo. Segundo o artigo 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...

    e) CORRETA- A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência. Artigo 240 do Código de Processo Civil.

  • Gabarito : E /apenas complementando.

    Só um bizu acerca do termo inicial do fluxo dos juros de mora:

    Extracontratual: Evento danoso. 

    Contratual: citação.

    ( E/E e C/C)

    ______________________________

    Abraço!!!

  • Combinando ambos os comentários de Gisele M e Guilherme Pereira, a citação da ECT pela  leitura do art. 246 §1º e §2º será feita preferencialmente por meio eletrônico, já que por disposição expressa do §2º, a obrigação de manter o cadastro no sistema de processo eletrônico se estende às entidades da Adm indireta.

    Fica o questionamento, se caso não seja possível a citação por esse meio, se seria cabível a citação pelo correio, já que não há impedimento nos incisos do art. 247, que elenca os casos em que não pode haver a citação via postal.

  • Citação válida: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 240
    Despacho que ordena a citação: interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação - art. 240, §1º
    Registro/distribuição da inicial: torna prevento o juízo - art. 59

  • BANCA RESPONDE

    Questão 59

    A resposta correta é a letra e, em sintonia com o art. 240 do CPC.

    Inviável argumentar que a troca de induz por produz prejudicou o candidato. Produz (verbo usado na prova) é mais condizente com o significado objetivado pela lei, e é recomendado por doutrina de peso. Mas seria indiferente usar induz ou produz, como usar, na assertiva correta, juiz ou juízo (a litispendência será do juízo, mas o ato é ordenado pelo juiz).

    De resto, as demais opções são manifestamente erradas, soando estranho que certo candidato chegue a defender a assertiva da letra d, que produziria a prevenção do juízo incompetente.

     

    Nada a prover.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

    242. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

     

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

     

     

     

  •  " Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio "

    Achei engraçado.

  • Alternativa A) A ECT é uma empresa pública, que possui personalidade jurídica de direito privado. A ela é aplicável o art. 246, do CPC/15, que assim dispõe: "(...) §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (dentre as quais se encontram as empresas públicas)...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os juros de mora deverão ser computados a partir da data do evento danoso e não da citação. Este entendimento foi fixado na súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em prevenção de juízo incompetente. Prevenção é critério de determinação da competência com base em um elemento temporal. Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Juízo incompetente não se torna prevento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Conforme se nota, a questão exigiu do candidato o conhecimento da regra geral contida neste dispositivo. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • ·       O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC. 

    ·       A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·       O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

  • A resposta da banca foi uma chulapada na cara de quem recorreu hahah

    Como foi prova do próprio órgão, certo desembargador que redigiu os recursos.

  • Com relação à letra D: Não pode um juízo se tornar prevento de uma causa a qual não é de sua competênia julgar.

  • Gabarito: E

     

    Eu sempre me confundia com essa "pegadinha" que diz que a citação válida torna prevento o juízo (já vi cair em outras questões). 

     

    Então, para não esquecer mais: CITAÇÃO VÁLIDA onde LILI MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    *Induz LItispendência;

    *Torna LItigiosa a coisa;

    *Constitui em MORA o devedor.

     

     

  • Aproveito a questão para lançar uma dúvida: afinal, a CITAÇÃO da Administração direta por oficial de justiça ou por meio eletrônico?

     

    Porque existe o art. 246, "§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta."

     

    Por outro lado, diz o art. Art. 247.  "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: III - quando o citando for pessoa de direito público" Diz a doutrina (estou lendo Daniel Neves) que é caso de citação por oficial de justiça (mas lá na frente, no mesmo capítulo, ele também fala dessa citação por meio eletrônico....).

     

    Afinal, alguém sabe como é?

  • SHOW FRAN !!!

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A ECT é uma empresa pública, que possui personalidade jurídica de direito privado. A ela é aplicável o art. 246, do CPC/15, que assim dispõe: "(...) §1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º. O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (dentre as quais se encontram as empresas públicas)...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os juros de mora deverão ser computados a partir da data do evento danoso e não da citação. Este entendimento foi fixado na súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em prevenção de juízo incompetente. Prevenção é critério de determinação da competência com base em um elemento temporal. Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Juízo incompetente não se torna prevento. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Conforme se nota, a questão exigiu do candidato o conhecimento da regra geral contida neste dispositivo. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Pri, no material do Estratégia tem a seguinte resposta para sua pergunta, se a entendi bem:

     

    "Em relação às pessoas de Direito Público (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios e respectivas autarquias e fundações) a intimação não pode ocorrer pelos Correios. Inclusive, conforme já estudado acima, nesse caso, a citação ocorrerá por meio eletrônico caso se trate de processo digital, dada a obrigatoriedade de manutenção de cadastro. Se ainda se referir à unidade judiciária cujos atos sejam físicos, a intimação será por oficial de justiça".

  • A) INCORRETA Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da AGU) Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

    I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

  • Efeitos da citação válida:

    Processo Civil = Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Processo Penal = Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (único efeito da citação no processo penal)

  • Bom dia,

     

    Art.  240.   A  citação  válidaainda  quando  ordenada  por  juízo  incompetente,  induz litispendênciatorna  litigiosa  a  coisa  e  constitui  em  mora  o  devedor

    Portanto, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzirá efeitos.

     

    Bons estudos

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Fiquei em dúvida sobre esta questão pelo fato de que o artigo informar que a citação válida INDUZ litispendência e não que PRODUZ.

    Duas coisa com significados totalmente diferentes!!

    Estou certa ou errada??

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • registro (comarcas pequenas que não precisa distribuir, tem vara única) ou distribuição (nos casos de comarcas com mais de 1 juiz) da Petição Inicial -> fixa a competência e torna prevento o juízo...

     

  • art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • -
    pegadinha! misturou artigos, caí certinho na assertiva D ¬¬

    GAB: E, vide art. 240, CPC

  • Vou colacionar aqui dos artigos do NCPC que são importantes p/ a resolução da questão:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 240.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 240.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente:

    LILI MORA 

     induz  litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • CPC 
    a) Art. 182, "caput". 
    b) Art. 247, "caput". 
    c) Enunciado 54 do STJ. 
    d) Art. 240, "caput". 
    e) Idem.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz:

    1- litispendência,

    2- torna litigiosa a coisa e

    3- constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Gab E

    Art 240°- A citação válida , ainda quando ordenada por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

  • Gab. C

     

    Como será feita a CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT?    MEIO ELETRÔNICO   ↓ 

     

    São OBRIGADOS a manter cadastro nos sistemas de processos em AUTOS-ELETRÔNICOS, para recebimento de CITAÇÕES / INTIMAÇÕES, as quais serão efetudas PREFERENCIALMENTE por esse meio:

     

    →   Adm. Direta / Adm. Indireta

     

    →   Empresas privadas

     

    →   Advocacia pública

     

    →   Defensoria pública

     

    →   M.P.

     

     

    SALVO  -   Microempresas / Empresas de pequeno porte 

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 246 § 1o  -  Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 270, Parágrafo único  -  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

     

     

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  • Um dos comentários mais votados justifica o erro da D no fato de que prevenção é instituto pertinente às competências relativas, e não às absolutas. Perfeito. PORÉM, mesmo se o item falasse de competência relativa, ainda assim estaria errado! Por quê? Porque a prevenção ocorre no REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da inicial, e não na citação do réu!

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Por outro lado, estes são os efeitos produzidos pela citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (relativa ou absoluta):

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Quem aqui não marcou a letra E), por achar que "induzir" é diferente do termo "produzir" ??

  • Fiz um esqueminha que me ajudou muito a fixar a questão da fluência dos juros de mora e da correção monetária.

     

    JUROS MORATÓRIOS 

                                                                                      

    Responsabilidade Extracontratual - Fluência do Evento Danoso                          

     

    Responsabilidade Contratual - Líquida (Fluência do vencimento)                       

                                               - Ilíquida (Fluência da Citação Válida)

     


    CORREÇÃO MONETÁRIA


    Dano Material-Fluência do efetivo prejuízo


    Dano Moral - Fluência do arbitramento


    ESPERO QUE AJUDE!

  • " Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio "

    aquelas questões que o examinador te faz ficar feliz

    rachei kkkkkkk

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    B) Considerando que a ré é o Correio, a citação não pode ser feita pelo correio e deve ser feita por Oficial de Justiça.

    Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Obs: Sendo o correio Empresa pública e mesma não esta inserida na Citação proibitiva por correspondência do Art. 247.

    --------------------

    C) Art. 398, CC, e Súmula 54, STJ

    ---------------------

    D) A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, torna prevento do juízo.

    Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ---------------------

    E) A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

    Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [Gabarito]

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré. Marque a opção correta:

    A) A citação pode ser feita na pessoa do advogado geral da União.

    NCPC Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Obs: Os Correios são Empresas públicas Federais e a Citação da União deve ser em relação ao "Ente Federativo" União.

    Ou seja, Os Correios sendo "empresas públicas" devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos segundo o Art. 246.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as "empresas Públicas" e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O problema e que ali diz PRODUZ e não INDUZ

  • Mévio ingressa com ação em face da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT. Postula indenização, já que foi atropelado por veículo da ré, nesse caso, é correto afirmar que: A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.

  • INDUZIR e PRODUZIR nao e a mesma coisa. questao errada.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    b) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    c) ERRADO: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    d) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) CERTO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Vejamos: é o Juízo que é incompetente e não o Juiz JUIZ aquele que, investido de autoridade pública, tem poder para julgar, na qualidade de administrador da Justiça do Estado. JUÍZO ato, processo ou efeito de julgar. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

ID
2383996
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

ATENÇÃO. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Em tema de nulidade processual, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeira

    O NCPC adota sim o princípio da instrumentalidade das formas. Ex: Art. 283., Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    .

    B) Falsa. Há preclusão se a decisão for passível de agravo de instrumento.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    C) Verdadeira

    Art. 281) [...] § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    .

    D) Verdadeira

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    .

    E) Verdadeira

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

  • Mariana Braz,  O fundamento da alternativa incorreta (B) na verdade está no art. 278 do CPC

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Portanto, há preclusão se a parte não alegar nulidade logo que possa se manifestar nos autos.

  • Questão nº 60

    Por força da regra do artigo 278 do CPC, especial, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O novo modelo de agravo não mudou essa regra geral, e isso basta para tornar a assertiva errada.

    Há recurso argumentando que a letra c está correta. 

    De fato, está. O único problema é que a questão pedia que o candidato marcasse a assertiva incorreta. Nada a prover.

  • A letra C também está incorreta.

    Percebam que ela diz a parte a quem aproveita a nulidade, enquanto a redação do art. 282 §2º traz parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Não se referem ao mesmo sujeito processual.

    Logo, deveria ser anulada.

  • VIDE   Q798624

     

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Migos,

     

    Só eu que reparei ou a redação desta questão parece que foi feita por alguém que estava bêbado?

     

     

    De toda forma, a resposta INCORRETA É :

     

    b)Com a restrição ao cabimento do agravo de instrumento, não há mais pena de preclusão caso a eventual nulidade dos atos não seja alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos.

  • A) CORRETA TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00081509620168050000 (TJ-BA) 2. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas amplamente recebido pelo CPC/2015, que prioriza o julgamento do mérito, deve ser conhecido o recurso regular apresentado dentro do prazo legal.

     

    B) INCORRETA No entanto, o Novo Código de Processo Civil extinguiu as prerrogativas inerentes ao agravo retido, não comportando mais essa espécie recursal no ordenamento pátrio. Quanto ao agravo de instrumento, continua presente, porém sofreu limitações, as quais serão exaradas no trabalho em análise. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19075&revista_caderno=21)

  • Alternativa A) É certo que a lei processual positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Art. 277, CPC/15. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este princípio indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual manteve, como regra, a pena de preclusão para a parte que, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não arguir a nulidade, senão vejamos: "Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §1º, do CPC/15: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa correta

    Gabarito do professor: Letra B.

  • C) ART. 282, §2º NCPC.

  • CPC 
    a) Art. 277. 
    b) Art. 278, "caput". 
    c) Art. 282, par. 2. 
    d) Art. 281. 
    e) Art. 282, par. 1

  • Deve-se alega na 1 oportunidade sempre.

  • Complementando os comentários referentes a assertiva "B": a assertiva está errada, pois, na senda do que dispõe o artigo 278 do CPC,  a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 

     

    Trata-se do instituto do "protesto contra nulidades", vale dizer, entendendo a parte que determinada decisão ou ato processual está eivado de nulidade, deve se manifestar na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, pleiteando a decretação da nulidade. A intenção é evitar a famosa “nulidade de algibeira”, termo conhecido como a tentativa da parte de se manter silente a respeito de uma nulidade para o fim de suscitá-la em ocasião posterior, trazendo prejuízo à marcha processual e à celeridade (STJ, Terceira Turma, RESP 1372802 / RJ, julgado em 11.3.2014).


    Ademais, é interessante ressaltar que, a despeito da decisão que não decreta a nulidade do curso do processo ser "não-agravável", cabe a parte protestar contra a nulidade, a fim de que futuramente possa se valer da preliminar de apelação constante do §1°, artigo 1009, do CPC, sem que incorra no risco do tribunal interpretar o pedido preliminar como "nulidade de algibeira".  


    Nesse sentido, Fábio de Possídio Egashira e Gilberto Canhadas Filho asseveram que: “(...) O NCPC estabelece no § 1º do artigo 1.009 que as questões não resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar o agravo de instrumento (artigo 1.015), não são cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de recurso de apelação. Por outro lado, vale observar a regra estampada no artigo 278 do CPC estabelece: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Como se vê, há um aparente conflito de normas processuais. Diante dessa peculiar situação, se a decisão interlocutória a ser atacada via recurso de apelação implicar em alguma nulidade, talvez a melhor postura seja adotar a cautela de alegar tal nulidade nos autos na primeira oportunidade, evitando qualquer preclusão. Do contrário, problemas poderão surgir em relação ao instituto da preclusão".


ID
2383999
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regra, benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS deve ser objeto de:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. [REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.]

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • O erro da letra (E) é prever o limite de 10% para a dedução. 

    O STJ entende que o limite é de 30%. Lembrando que só cabe ação de cobrança, caso não haja mais benefício previdenciário para ser recebido. 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO.
    ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E DECRETO 611/92. PARCELAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA PERCENTUAL NO PATAMAR MÁXIMO DO PERMITIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1- De acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213/91, havendo pagamento além do devido, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. Assim, como o desconto será efetivado da seara administrativa, por óbvio, o percentual a ser adotado ficará a cargo do INSS, desde que limitado a 30 % (trinta por cento) da renda mensal do benefício do segurado.
    2- Sendo o desconto sub examine um ato administrativo, o percentual em tela, nada mais é do que o mérito desse próprio ato. Nesse mister, imperando o poder discricionário da autoridade administrativa, a rigor, é defeso ao Poder Judiciário examiná-lo sob os aspectos da conveniência e oportunidade.
    3- De outro turno, quanto aos aspectos atinentes aos motivos e a finalidade desse ato, quando não atendidos, poderão ser analisadas pelo Judiciário, pois, restando ausentes ou mau demonstrados, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a sua revisão por este poder.
    4- No caso sub examine, o percentual do desconto, a título de reembolso, levado a cabo pela autoridade impetrada, além de não ter sido motivado, terminou por implicar em imediata e comprometedora prestação de alimentos aos segurados. Sendo essa a finalidade maior da prestação previdenciária em tela, o ato administrativo em análise pode ser reformado pelo Judiciário, pois, além de afrontar o princípio da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, desconsiderou o caráter social das normas previdenciárias. Mantida, pois, as razões de decidir do acórdão recorrido.
    5- Recurso especial improvido.
    (REsp 801.177/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009)
     

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "d", por favor?

  • O Limite do desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213 passou a ser de 35% em 2015...

     

  • O informativo abaixo explica bem o gabarito da questão:

    Informativo 522 STJ (1S): Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 – o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. [...] Isso significa que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na impossibilidade da realização desses descontos, [...] torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. [...].

  • VEJAM A RESPOSTA DA BANCA: tem assertiva que é "ISCA".  A gente sabe, mas assumindo assim soa tão medíocre. 

    Questão 61

    A opção correta é a letra a.

    A resposta da letra e, que atraiu grande número de candidatos, é absoluta exceção, e mesmo assim apenas se acrescida de alguns contornos, como será explicado. A pergunta explicitamente indagava sobre a regra. De fato, a pergunta 61 é direta: Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regra, benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido deve ser objeto de:

    O primeiro aspecto é que muitos candidatos, possivelmente por falta de prática, identificaram a pergunta com uma hipótese pequena dentre os muitíssimos casos de benefícios indevidamente pagos.

    No dia a dia, o INSS realiza milhões e milhões de pagamentos continuados. Os órgãos responsáveis pelos regimes próprios também o fazem e, de maneira permanente, sistemas de controle contra fraudes são realizados (varreduras, pentes-finos, recadastramento, cruzamento de dados de sistemas diversos, etc), gerando grande quantidade de cancelamentos de benefícios e, via de consequência, créditos contra quem os recebia indevidamente.

    No caso do INSS, sua orientação, até há pouco, era a de calcular o débito, adotar o procedimento de inscrição em dívida ativa e executá-lo.

    Nem o INSS jamais pensou em adotar a solução da letra e, e isto por motivo simples e óbvio, que antecede outro óbice: em grande parte dos casos há o cancelamento do benefício, e seria sem sentido pensar em realizar dedução em benefício vincendo se não há o benefício vincendo.

    Mas, ainda quando exista benefício que persista (por exemplo, ele foi diminuído, glosada certa vantagem indevida), de regra não se admite dedução direta do benefício e nem o INSS ousou tanto. Existe o direito à defesa e tudo deve e pode ser debatido, até a origem do erro, se ele é plausível, quem é o responsável por ele, se houve boa-fé e se houve possibilidade de percebê-lo, além da exatidão do valor a ser devolvido, entre outros aspectos. Por isso, não tem qualquer pertinência comentário lateral obiter( dictum) que refira a hipótese de desconto direto, algo apenas viável, em tais casos, se houver concordância.

     

    A opção da letra e entrou na prova como isca secundária, para atrair alguém que, por distração, viesse a confundir as hipóteses.

    Foram vários os recursos alvejando a questão, a maioria postulando a adequação da letra e, e aduzindo precedente tirado à conta de hipótese de devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Esta é apenas uma pequena fração dentre as muitas hipóteses de benefícios que devem ser devolvidos e, mais ainda, nela está ressalvada a garantia da defesa, em liquidação (algo que não está na opção da letra e ).

  • continuando a banca...

     

    O INSS tentou a inscrição em dívida e execução, e o fez até os TRF’s e o STJ afirmarem que a solução não poderia ser a inscrição em dívida ativa e, sim, em regra, a ação própria. Eis precedentes indicando que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (art. 115, II, da Lei n. 8.213/91), que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

     

    Mais recentemente, para colocar pedra de cal no assunto, julgando-o à luz do sistema de repetitivos: REsp 1.350.804 – PR, julgado em 12/06/2013, rel. Min. Mauto Campbell.

     

    E, por fim, ainda quanto ao desconto por dedução, admitido no precedente citado pelos recorrentes, ele é aplicado às estritas hipóteses de tutela antecipada, exatamente por aí existir ação e, em liquidação, a necessária chance de defesa.

    Portanto, nada a prover.

  • Lei 8.213/1991

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

  • REsp Nº 1.350.804 - PR

     

    2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 - o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o que não fez. Incabível, assim, por se tratar de restrição de direitos, qualquer analogia com o que dispõe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso significa que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na impossibilidade da realização desses descontos, seja porque o beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamentejamais tendo sido a real beneficiária, a lei não prevê a inscrição em dívida ativa. Nessas situações, por falta de lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. De ressaltar, ademais, que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal. Precedentes citados: AgRg no AREsp. 225.034-BA, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp 188.047-AM, Primeira Turma, DJe 10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.

  • Pessoal, é importante atentar-se para a mudança recente da legislação, permitindo a inscrição na dívida ativa:

    Lei 8213: art.115, § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

    Como a alteração legislativa ocorreu após a prova, obviamente não havia como ser cobrada. Mas certamente estará presente nos proximos concursos :)

  • Boa, João Luiz!

  • Lei nº 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

  • Lei nº 13.494, de 24.10.2017  inseriu §3º no art.115

     

    §3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISTA (TUTELA CASSADA)

    "O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 NÃO autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido. O inciso II do art. 115 aplica-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial. Quando o valor pago ao segurado ou beneficiário ocorreu por força de decisão judicial, o INSS deverá se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia". (STJ, info. 605).

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO

    Art. 115. (...)
    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Como dito, houve alteração no entendimento, conforme explicação abaixo (retirada do site Dizer o Direito):

    O que fez a Lei nº 13.494/2017?

    Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.

    Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

     

    Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

    Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

  • DESATUALIZADA - Art. 115 § 3o, da Lei 8.213/91  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal!

  • O erro da letra "D" é essencialmente em razão de a vigência da MP 780/2017 ter ocorrido posteriormente à aplicação da prova objetiva. O edital permite a aplicação de lei superveniente à publicação do edital mas, no caso, ela ainda não vigorava quando da aplicação da 1ª Fase do concurso. Está desatualizada a questão, portanto.

  • lei 8.213/91. art. 115

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na , para a execução judicial.  

    § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. 

    § 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na , e no (LINDB).   

    § 6º A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.  

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, a opção correta seria a letra C, já que o valor indevidamente pago e não devolvido ao INSS deve ser considerado como dívida ativa não tributária, conforme dispositivos abaixo:

    Lei 8.213/91, art. 115

    (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  

    Lei nº 4.320/1964

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (…)

    2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


ID
2384002
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2014, empresa do setor de alimentos adquire estabelecimento comercial de outra e passa, ali, a exercer a mesma atividade da alienante. A pessoa jurídica alienante deixa de existir e seus antigos sócios passam a atuar em outros ramos. Dois anos depois, é lavrado auto de infração em razão do não recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ), acrescido de penalidade, tudo relativo ao ano base 2012. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, a cobrança foi sobre o art. 133 do CTN:

     

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

     

    Ressalto que a Pessoa Jurídica que vendeu o estabelecimento deixou de existir, não confundindo sua personalidade com a dos antigos sócios. 

     

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • Acredito que a resposta correta não seria a alternativa B, e sim a alternativa A.

    O art. 133 do CTN não se refere a todo e qualquer tributo, mas somente àqueles relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

     

    Diz Ricardo Alexandre: “Assim, se foi alienada a filial ‘A’, o adquirente responderá pelo IPTU sobre a propriedade do imóvel em que está instalada a filial, e pelos tributos incidentes sobre a atividade da filial, que podem ser, por exemplo, IPI e ICMS para uma indústria, ICMS para uma comerciante, ou ISS para uma prestadora de serviços. Não responderá, portanto, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica alienante.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 341)

    Como a questão trata justamente do IRPJ, me parece que a responsabilidade seria, então, da alienante.

    A parte final da alternativa A, sobre os sócios gerentes, também parece estar correta. Ricardo Alexandre afirma que: “O STJ entende configurada hipótese de responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, uma vez que ao gerente competia adotar as providências legalmente exigíveis para que a dissolução fosse operacionalizada em conformidade com o direito. É pacífico na Corte que a dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação formal à Administração Tributária. Em termos bastante claros, o Tribunal sintetizou o posicionamento na sua Súmula 435, cujo teor é o seguinte: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.” (ALEXANDRE, Ricardo, p. 352)

  • BANCA EXPLICA

    Questão nº 62

    Aplica-se a regra do artigo 133 do CTN e a letra b está correta.

     

    Há 4 opções claramente erradas e há a opção correta, que se afina com a jurisprudência do STJ.

    É sem sentido, no caso, restringir a responsabilidade do sucessor apenas a tributos diretamente relacionados ao estabelecimento quando não há notícia de qualquer outro estabelecimento, que não pode ser acrescido à hipótese. Ao contrário, a alienante vende o estabelecimento, é extinta, e a adquirente ali exerce a mesma atividade. Por isso, não se pode falar em responsabilidade solidária da alienante, como pretendem alguns recursos (exemplo: recurso 1015). Ela foi extinta, com a alienação, e assim, obviamente, não existe mais.

    Há recurso que pretende restringir a responsabilidade do sucessor ao IPTU, o que tornaria o artigo 133 do CTN inútil, à luz de seu artigo 130.

    Há recursos que referem os tributos ligados à realidade do estabelecimento (exemplos, recursos 1026 e 1097, entre outros); essa lógica incide quando a alienante tem outros estabelecimentos, aliena um e continua a funcionar em outros. Hoje, no trespasse, isso apenas pode acontecer como exceção, se houver ajuste expresso (art. 1.147 do CC). Não apenas nada disso foi mencionado como, no problema, ocorre o contrário: a alienante negocia seu estabelecimento e cessa a sua existência, cuja atividade, no local, é continuada pelo adquirente. Trata-se de sucessão total e caso comum no Judiciário.

    O texto indica em todas as letras que a pessoa jurídica alienante vende o estabelecimento e deixa de existir. As quatro opções, tirante a correta, apontam a alienante, extinta com a alienação, como quem deva responder pelo débito. Em suma, é mandar a conta ao morto, o caminho mais fácil para fraudes. De resto, está ultrapassada a linha que afastava a penalidade tributária do alcance do sucessor. É aplicar o art. 133 do CTN e afirmar a responsabilidade decorrente da sucessão.

  • continuando...

    Vejam-se dois julgados, com remissão a vários outros:

    "Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 613.605/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.8.2005; REsp 1.085.071/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452763 / SP, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 10/06/2014)

    SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. (...) RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ.

    (...) 8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão."(REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.(REsp 1220651 / GO - 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. em 5-4-2011).

     

    Nada a prover.

  • CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • GABARITO: B 


    É possível resolver caos envolvendo trespasse ( transmissão de um estabelecimento comercial), com duas perguntas fundamentais: 

     

    1) O Adquirente de Fundo de Comércio ou Estabelecimento continuou a exploração? 

     

    NÃO. Não é responsável pelo tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 

     

    SIM [É o caso]. Torna-se responsável: 

     

    a) Integralmente [É o caso]: Se o alienante cessar exploração comercial; 

    b) subsidiariamente: Se o alienante continuar atividade comercial OU Iniciar nova atividade dentro dos próximos 6 meses.

     

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividadeII - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio [NÃO É O CASO EM TELA], indústria ou profissão. 

     

     

    2) Além do pagamento dos tributos, o adquerinte tem a responsabilidade sobre multas moratórias ou punitivas decorrentes desses tributos? 

     

    SIM. 

     

    Súmula 554 do STJ -  Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

      Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

  • Responsabilidade dos Sucessores

            Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     

  • Por favor, me ajudem:

     

    A questão diz: "A pessoa jurídica alienante deixa de existir e seus antigos sócios passam a atuar em outros ramos."

     

    Não marquei a alternativa correta em razão de o art. 133, II dizer que o adquirente responderá "subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

     

    Entendi que, como o alienante iniciou nova atividade, de acordo com o 133, II, seria caso de responsabilidade subsidiária.

     

    Mantive esse posicionamento , inclusive, após ter lido o ponto no livro do Ricardo Alexandre...

     

    Alguém sabe me dizer onde errei?

     

    Obrigado a todos!

  • Adoraria te ajudar, Murilo. Porém, fiz o mesmo raciocínio que você. Os sócios seguiram na atividade empresarial. Entendi que o adquirente seria somente subsidiariamente responsável. 

  • A resposta do colega Rafael Barrote bem responde a questão levantada. Colaciono:

    "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Ressalto que a Pessoa Jurídica que vendeu o estabelecimento deixou de existir, não confundindo sua personalidade com a dos antigos sócios."

     

  • Murilo, cometi o mesmo erro. Acho que a alienante (sociedade) teria que explorar outro ramo. Não basta os sócios.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Muito injusta a solução legal, já que o tributo é sobre a renda. O que a empresa adquirente do estabelecimento tem a ver com a fraude dos gestores da antiga empresa, que não declararam o maldito imposto e seguiram suas vidas. 

     O Estado, em sua tributação eufórica nunca pode perder, não é verdade? 

    Logicamente, existe o direito de regresso pelos prejuízos causados... mas... 

  • Ricardo alexandre erraria essa questão...

  • GAB.: B

     

    Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Doutrina entende que como o IR nao é imposto sobre o fundo de comércio,nao haveria respondabilidad do adquirente.E não estou citando o Ricardo Alexandre,qualquer autor fala sobre isso (ex Schoueri) . A questao deveria ter sido anulada

  • Entendo que o gabarito está errado. De fato, pelo comando da questão é caso de aplicação do inciso II do art. 133 do CTN, vez que, expressamente consta, que os sócios continuaram a exploração de atividade após a alienação.


ID
2384005
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:

I - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.

II - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.

III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada. 

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I (retirado do CW):

     

    "A imunidade surte efeitos apenas na condição de contribuinte de direito, mas não na qualidade de responsável tributário e de contribuinte de fato (que é o caso dos autos). Recentemente reafirmou-se o entendimento de não haver a imunidade sobre o ICMS incidente no preço da energia elétrica adquirida por ente imune. É a mesma situação."

     

  • I) FALSO.

     

    .

    II) VERDADEIRA

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    150, VI, c, CR) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    .

    III) FALSO. Não se trata de imunidade absoluta. Deve-se observar a finalidade dos bens e serviços.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A alternativa III está incorreta, porquanto generalizou a imunidade recíproca aos entes da administração indireta, o que englobaria, indevidamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômicas.

    No tocante à imunidade recíproca, ressalta-se que o texto constitucional é expresso quanto às autarquias e fundações públicas em seu art. 150, § 2º, CF/88 (a denominada imunidade tributária recíproca extensiva) e o Supremo Tribunal Federal reconhece que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

  • BANCA RESPONDE CORDIALMENTE:

    Questão 63

    A letra c é a resposta adequada, já que apenas a assertiva II é correta.

     

    A assertiva I (“ Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades”) agride jurisprudência tranquila do STF, já que não se pode confundir a figura do contribuinte de fato com a do contribuinte de direito (cf. RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 23.2.2017 – com referência à diferença para o caso do consumidor de energia elétrica, inserido em hipótese de concessão).

     

    A assertiva III (“ A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada”) está claramente errada. O argumento de alguns, a favor da veracidade de tal assertiva, data venia, indica dificuldade de relacionamento com as categorias morfológicas da língua portuguesa. Vários recursos assinalam que, como as autarquias estão abrangidas, a frase está correta.

    O aspecto envolve português e lógica: o artigo definido, escusado dizê-lo, indica com precisão o alcance da frase. Na resposta à questão 6, há nota de rodapé que pode ajudar os recorrentes no trato com o tema.

    Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). 2 Em suma, a assertiva apenas seria correta se fosse suprimido o artigo definido. Nada a prover.

     

     

  • Sobre o Item I 

     A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo. 

    Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco. (Site da Receita Federal)

  • Sobre a alternativa I

     

    Conforme reiterado entendimento do STF, as imunidades subjetivas das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplicam quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro).

  • Súmula 591

    A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

     

    Ou seja, quando o ente detentor da imunidade se apresenta como contribuinte de fato, e não de direito, há de se afastar a imunidade, visto que tal ente será elemento estranho à relação jurídica tributária, como ocorre no ICMS e no IPI.

    Ex. no IPI o contribuinte é quem realiza a industrialização, e não que adquire o produto industrializado. Este apenas suporta o encargo financeiro, por isso é chamado contribuinte de fato, e não de direito (que é o determinado na lei).

     

     

     

    _____________________ EXCEÇÃO - SÓ LEIA SE ENTENDER BEM A MATÉRIA, CASO CONTRÁRIO, VAI CONFUNDIR

    "Por derradeiro, insta mencionar que, nos casos de importação de bens por entidade imune, o ICMS deverá ser afastado, à semelhança do Imposto de Importação, uma vez que o importador (ex. um órgão da União) se apresenta como contribuinte (art. 4º, parágrafo único, I, LC 87/96), não havendo que se falar em repercussão tributária" (SABBAG, 2014, p. 315)

  • I. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não  na  de  simples  contribuinte  de  fato,  sendo  irrelevante,  para  a  verificação  da  existência  do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. TF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Dica: Info 855 comentado Dizer o Direito explica o tema com bastante clareza.

     

    II. Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    III. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º, CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

  • Contribuinte de direito (vendedor) -> TEM imunidade

     

    Contribuinte de fato (consumidor) -> NÃO TEM imunidade

     

     

  • I) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 22234 RS 2004.71.00.022234-1 TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPI. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL. A autora afirma ter direito a não pagar o IPI cobrado na nota fiscal de venda de veículo, alegando ter imunidade tributária, ao passo que a União nega o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício. Na relação jurídico-tributária, a imunidade não pode ser erigida como óbice, visto que a autora não se enquadra como contribuinte do IPI, tampouco realiza o fato gerador do tributo.

     

    III) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 29857 SP 0029857-27.2008.4.03.6100 (TRF-3) A ECT SE BENEFICIA COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS SERVIÇOS. 4 - Porém, a imunidade aplicável às entidades da Administração Indireta, conforme o § 3º do mesmo artigo, não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".

     

    TJ-BA - Apelação APL 01066821520108050001 BA 0106682-15.2010.8.05.0001 (TJ-BA) Empresa governamental integrante da Administração Indireta do próprio Estado, qualificada como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, é abrangida pela imunidade tributária recíproca nos termos do art. 150 da Constituição Federal . 2. Pela natureza jurídica de serviço público obrigatório da atividade desempenhada, atraindo a incidência de regime jurídico próprio aos dos entes públicos e autárquicos, goza, de maneira extensiva, da imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, afetados, direta ou indiretamente à prestação do serviço público.

     

    " Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). "

    O que foi isso da banca? rsrs

  • Sobre a assertiva I:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). 

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Com a data máxima vênia, não entendi o erro da III. 

  • A assertiva I esta errada porque quando essa entidade,apesar de imune, compra um veiculo ela esta na posição de contribuinte de fato, ou seja, ela vai pagar o imposto (IPI), mas a responsavel,contribuinte de direto, não é ela e sim a concessionária, sendo assim, não há que se falar em imunidade.

     

    O STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito(comerciante) e não em favor do contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo)
     

     

     

    Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48.
    Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação.
     

     

  • Colega Hugu, empresas públicas (integrantes da administração indireta )que exerçam atividades econômicas não estão abrangidas pela imunidade recíproca.

  • I - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.

    ERRADA

     

    "Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido." (SRE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) - REPERCUSSÃO GERAL

     

    Vou tentar dar uma mastigada no entendimento do Pretório Excelso.

     

    As imunidades subjetivas são instituídas em virtude de determinadas características do contribuinte, a exemplo das instituições de educação (art. 150, VI, "c", CF).

     

    Em se tratando de tributos diretos não haverá dúvidas quanto ao benefício da imunidade.

     

    Situação distinta ocorre com os tributos indiretos, ou seja, em que há a transferência do pagamento do tributo da contribuinte previsto na lei (contribuinte de DIREITO) para outra pessoa que suportará o encargo (contribuinte de FATO). 

     

    Portanto, o fabricante embute o valor do IPI na mercadoria, recaindo ao comprador o ônus de pagar o tributo. Assim, a instituição de educação é contribuinte de fato, não podendo gozar de imunidade ao imposto.

     

    II - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.

     

    CERTA

     

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas

     

    III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada. 

    ERRADA

     

    As EP e SEM que exploram atividade econômica não são contempladas.

     

    A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros[...] b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Precedentes: RE nº 253.472/SP

  • "Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades." - 

    Item I - ERRADO. 

    Sobre imunidade tributária e impostos indiretos há dois métodos interpretativos, a saber: (a) Interpretação de cunho substancial - privilegia o fenômeno da repercussão na dimensão econômica, havendo a incidência tributária de acordo com a localização do ente político, como contribuinte de direito ou como contribuinte de fato. Essa tese era defendida por Geraldo Ataliba e Aliomar Baleeiro; (b) Interpretação de cunho formal - esta não priviligia o fenômeno da repercussão tributária na perspectiva econômica, mas a considera, ao contrário e com exclusivismo, na dimensão jurídica. Destarte, a figura do contribuinte de fato é estranha a relação jurídico-tributária. Essa tese é defendida por Paulo de Barros Carvalho e Regina Helena Costa. 

    Tomando como premissa essas considerações iniciais, doutrina E. Sabbag: "De início, impende revelar que tem prevalecido, no plano jurisprudencial a interpretação de cunho formal do fenômeno da repercussão tributária. Nesse medida, nas operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame.  

    "Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação." 

    Item II - CERTO. 

    CR, art. 150, § 4º: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    "A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada."

    Item III - ERRADO. 

    Não obstante o art. 150, § 2º, extender as imunidades tributárias recíprocas as autarquias e as fundações públicas, em regra as imunidades em questão não são extensíveis as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia), somente no caso destas prestarem serviços públicos ou atuem em regime de monopólio, conforme já definiu o Augusto Sodalício. 

     

  • Péssima a redação do item III.

    Isso porque a imunidade constitucional recíproca abrange, sim, "os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada".

    Não abrange todos os entes da Adm. Indireta, a exemplo das EP e SEM, mas não estava escrito "todos" na questão... 

    Lembro de um item em uma outra questão dessa prova em que o examinador até "esculaxou" os recursos, usando exatamente o raciocínio aqui exposto.

    Enfim, esse item deveria ter sido declarado correto.

  • Assertiva I: errada. O contribuinte de direito seria o produtor, o industrial. O contribuinte de fato, o Instituto, não poderia gozar desse benefício.
    Diz o site da Receita Federal: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda
    que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo.

    Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou
    translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco.

    (...)

    Assertiva III. errada. CF. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • O entendimento atual do STF é no sentido de AMPLIAR a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

     

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel públicoquando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).​

     

     

    *Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). 

     

    Obs.: quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM!

    As atividades exercidas pelos Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio), como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos).

  • Quase que eu leio IPVA no item I.

  • Sobre a assertiva III, péssima redação pela banca.

    A regra abrange a administração indireta. Inclusive, temos casos de SEM e EP que são alcançadas pela imunidade de impostos.

    Do jeito que foi redigida ela está mais, muito mais, para certa do que para errada.

  • Gabarito C (para os não assinantes).

  • III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada.

    Abrange apenas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (regra).

    Porém, o STF estende, em algumas hipóteses, a imunidade recíproca às empresas estatais.

  • Marquei errado a letra "A", pois não me dei conta que a "I", sobre IPI, o contribuinte desse tributo é o industrial ou comerciante que promove a saída do produto e não a instituição beneficiada.

    Então a instituição, mesmo sendo imune a não incidência constitucional dos impostos, não poderia pedir afastamento do IPI, pois não é ela que paga.

    Se estiver equivocado, pfv, me avisem =)

  • ITEM "I": no caso, haverá a incidência do IPI ainda que em face de entidade imune, tendo em vista que a imunidade só incide em favor das pessoas na condição de contribuinte de direito, e não contribuinte de fato, como é o caso.

    TEMA 342 DA REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    ESPECIFICAMENTE COM O IPI:

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito não alcançando o contribuinte de fato.

    (RE 600480 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Impostos indiretos, onde há o repasse econômico ao contribuinte de fato (IPI,ICMS...) não aceitam a imposição da imunidade quando a instituição a qual teria direito se encontra numa posição de adquirente.

  • É triste que, dependendo da banca, a assertiva III poderia ser considerada correta porque se "refere à administração indireta genericamente, de modo que o item de avaliação só estaria errado se afirmasse categoricamente que a imunidade recíproca abrange somente a administração direta".

    Mas se até os tribunais têm dificuldade de manter a jurisprudência estável e coerente, que dirá as bancas de concurso! :-(


ID
2384008
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física, figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações, verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não pagos, da sociedade da qual é sócio-administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário, após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando exclusivamente a sua ilegitimidade passiva. Deve o Juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. (ctn) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    GABARITO: B

     

  • Sugestão de recurso retirada do CW (com a qual concordo):

     

    "O candidato busca a alteração do gabarito para a assertiva A, pois, de fato, a simples falta de pagamento do tributo (devidamente declarado) não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio. Com efeito, é “pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Temas 96 e 97 de Repetitivos; EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). Embora não se desconheça jurisprudência, também do STJ, no sentido de que quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no caso, o enunciado da questão expressamente partiu da premissa de que “a sociedade, da qual é sócio administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo”. Logo, no caso, a Execução Fiscal não foi ajuizada, desde o início, figurando a empresa e seu sócio administrador na CDA (hipótese que se adequaria aos precedentes do STJ, em que a ratio é a presunção juris tantum de veracidade da CDA; por todos, REsp 1104900/ES), mas, o nome do sócio somente passou a figurar na CDA no decorrer do trâmite processual, por motivo que o enunciado da questão não explicitou (não se sabe se foi por dissolução irregular da empresa), presumindo-se que foi tão somente pelo não pagamento do tributo pela pessoa jurídica. No caso, a exceção de pré-executividade se mostra apta para, sem necessidade de dilação probatória, excluir do polo passivo sócio que, supervenientemente ao ajuizamento do executivo fiscal, passou a figurar na CDA tão somente porque a pessoa jurídica da qual é sócio administrador não quitou tributo."

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

  • A) ERRADO, essa forma de defesa não é possível conforme julgado STJ - REsp: 1110925 SP 2009:

    "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

     B) CERTO, como afirmado na alternativa acima, o sócio não pode utilizar da exceção de pré-executividade, devendo oferecer Embargos a Execução e provar que agiu corretamente, conforme art. 16, §2 da Lei 6.830/80:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    C) ERRADO, respondido no item "a"

    D) ERRADO, No caso de exceção de pré-executividade não é necessário de garantia do juizo. 

    E) ERRADO, conforme julgado REsp 1.101.728/SP:

    "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa"

     

     

     

  • BANCA EXPLICA GABARITO

     

    Questão 64

    A resposta correta é a letra b.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º/4/09), sob o sistema de recurso repetitivo, ratificou o posicionamento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da executada, desde que o seu nome conste da CDA. Ao sócio caberá, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizaram as circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. E isto não se faz em exceção de pré-executividade.

     

    Não há que confundir o tema com as rotineiras hipóteses nas quais o nome do sócio gerente não consta da CDA (daí a avalanches de julgados citados em recursos, sem pertinência).

     

    Nada a prover.

     

  • E) INCORRETA REsp 1.104.900/ES c/c

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 6648 SP 2002.03.00.006648-0 (TRF-3) No entanto, nosso direito societário tem como característica, via de regra, a não responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais . (...) 3. O crédito tributário (...)

     

    Súmula 430 STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Apenas para complementar:
    CTN, Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Errei a questão por ter entendido que a CDA foi retificada de modo a incluir o sócio, o que não é possível.

  •  

    Em Recurso repetitivo:

     

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
    PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
    3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

     

  • GABARITO - LETRA B

    Súmula 393 - STJ
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    "[...] o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento." (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

     

  • @concurseiropgepgm, entendi a mesma coisa. Poderiam ter sido mais claros no enunciado...

  • A mesma questão foi cobrada na PGE/SP: Q904672

     

  • Eu sou Procurador e, em diversas situações, a juíza e, depois, o TJESP endossam a tese da ilegitimidade passiva alegada em sede de objeção de pré-executividade.


  • Código Tributário:

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório

        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • d) Intimar o excipiente para, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), garantir o juízo, sob pena de rejeição da exceção.

     

    Errada.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    2. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1246326/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

  • e) Rejeitar a exceção, já que o empresário é responsável direto pelo crédito tributário, como sócio-administrador e a falta do pagamento do tributo já enseja sua responsabilização direta.

     

    Errada.

     

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

    I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.

    II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.

    III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).

    IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".

    V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

    VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.

    [...]

    (AgInt no REsp 1601373/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019)

  • Eu me confundi com a súmula 430 - STJ e acabei marcando a letra A :/

    Súmula 430 - STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


ID
2384011
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entidade autárquica federal adquire imóvel. Mais tarde, não se comprovando o recolhimento da taxa de coleta de lixo, de período anterior à alienação, surge dúvida sobre a eventual responsabilidade da autarquia em honrar tal débito. Sobre essa eventual responsabilidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. (ctn) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    gabarito: C

  • Perceba que a imunidade tributária recíproca somente tem cabimento para impostos, não se aplicando às taxas conforme o problema da questão.

    Constituição federal

    Seção II


    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

  • Letra A: Errada

    Pelo motivo já exposto pelo colega Vicente Moreira (a imunidade do 150, CF não se aplica à cobrança de taxas)

    Letra B e Letra C:

    A questão menciona que:

    1 - Uma Autarquia Federal adquiriu um imóvel - então o adquirente, nos termos do art. 130, CTN, deveria ser considerado o responsável exclusivo, visto que houve subrogação.

    Ocorre que a questão também informa que:

    2 - Não se comprova o recolhimento da taxa de coleta de lixo - o que nos leva a aplicar a parte final do art. 130, CTN

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Assim, como a responsabilidade não será exclusiva do adquirente, podemos nos socorrer do art. 124, CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    *** Continuando o raciocínio, o parágrafo único do 124, CTN informa o motivo de a responsabilidade não ser subsidiária (por isso a letra B está errada)

    Letra D: Errada

    A responsabilidade regressiva nada tem a ver com o enunciado da questão. Ela é também chamada de responsabilidade "para trás" ou "antecedente" e diz respeito aos casos "em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nsa cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. p.302)

     

    E, finalmente, a letra E, também está errada, pois o STF entende que o fato de tão somente ter sido o serviço colocado a disposição do cidadão já torna legítima a cobrança da taxa:

    "Ementa (...) 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (AI 311693 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 6.12.2011, DJe de 19.12.2011)

     

     

  • Entendo que o gabarito esteja equivocado. Ao comentar o art. 130 do CTN a doutrina aponta: 

    “[...] À luz dessa responsabilização, o sujeito passivo de tais tributos passa a ser o novo proprietário, posseiro ou foreiro, no lugar do alienante, independentemente de condições quaisquer, havendo nítida sub-rogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal. Veja que não é caso de “solidariedade”, nem nos parece hipótese de “responsabilidade subsidiária”. [...] Saliente-se que é devido ao notário ou tabelião exigir todos os documentos necessários à lavratura da escritura, os quais comprovem o recolhimento dos tributos devidos. Caso contrário responde solidariamente com o contribuinte nos atos que intervir ou pelas omissões que foi responsável. [...].” Trecho de: EDUARDO SABBAG. “MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 5ª Edição”. iBooks.

    De fato não é hipótese de solidariedade, pois em nenhum momento a lei remete ao art. 124 do CTN e nem menciona o antigo proprietario. Pelo contrário, afirma expressamente que caberá ao adquirente e ponto, como destacado pelo comentário do Luiz Mata.

    Quando a lei diz: "salvo prova da quitaçao do tributo" está excluindo a responsabilidade e não tornando ela solidária. E na questão ainda tem a peculiaridade de não existir a tal prova de quitação, o que torna inaplicável a parte final do art. 130 do CTN.

  • Questão absurda. É óbvio que a responsabilidade é integral da autarquia. Senão vejamos: caso houvesse uma certidão negativa, a autarquia não seria responsável pelos débitos anteriores (já constituídos), nem por novos (situações pendentes).  Poderia se falar em solidariedade com o tabelião em relação à sua não exigência de prova de quitação, porém, a questão não trata do assunto.

    O processo citado pelo colega, diz respeito a um caso específico, ou seja, um imóvel alienado após iniciada a execução fiscal contra o alienante e a questão tb não fala a respeito.

    Se é preciso deduzir tudo isso, é concurso para vidente ou cartomante.

  • A Banca se fundamentou neste julgado: ((REsp 1319319  STJ 2013)  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE – PRESCRIÇÃO – DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.

     

  •             (REsp 1319319)   No caso, a Fazenda Pública ajuizou a demanda contra pessoa registrada junto ao seu banco de dados como proprietária do imóvel; sem atentar para o fato de ter havido alteração, no curso da ação, da titularidade do imóvel, passando o adquirente à qualidade de proprietário. A Fazenda foi obrigada a ajuizar nova ação executiva contra o adquirente do bem, alegando que a interrupção do prazo prescricional contra o antigo proprietário operou também contra o adquirente, com intuito de afastar a prescrição. Alegou- se que com a sub-rogação do crédito na pessoa do adquirente do imóvel, na forma do art. 130 do CTN, o credor preservou todos os direitos, ações, privilégios e garantias contra o primitivo devedor em relação ao crédito, inclusive a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda anterior. O Juiz da execução, no entanto, julgou extinta a nova execução, ao principal fundamento de que a anterior execução fiscal, ajuizada contra o antigo proprietário do imóvel, não foi capaz de interromper a prescrição. Ou seja, não acatou a tese da Fazenda. A Fazenda Recorreu. O tribunal também reconheceu a prescrição não acatando o Recurso da Fazenda:

    "como a execução foi antes proposta contra o anterior proprietário, que não mais respondia pela obrigação e nem poderia figurar no polo passivo, o despacho que a recebeu é de efeito nenhum, não podendo ser contado como marco interruptivo da prescrição da nova demanda contra o novo proprietário, ou, como queira, o atual proprietário "

    A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp acatou a tese da Fazenda (Município), entendendo  que o despacho que ordena a citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, do CTN c/c 174, § único, I, do CTN.

    Ressalte-se que esta decisão tem a interpretação de que a responsabilidade do alienante do imóvel e do adquirente é solidária. Somente assim seria possível entender pela interrupção da prescrição quando do despacho que ordena a citação do primeiro réu, que era o proprietário do imóvel, nos termos do art. 125, III do CTN. Talvez tenha assim entendido pois a alienação se deu no curso do processo de execução, o que poderia ser utilizado pelos particulares como meio artificioso para fraudar os créditos tributários fazendo incidir o prazo prescricional.

    Mas chegar a conclusão por meio desta decisão que a responsabilidade do art. 130 do adquirente do imóvel é solidária, parece bastante forçada, visto que solidariedade não se presume.

  • Sinceramente, o gabarito dessa questão é totalmente desconexo com o julgado dado como justificativa. 

     

    O enunciado diz apenas que não se comprovou o recolhimento da taxa de coleta de lixo.

     

    O julgado, diferente da questão, diz que o imóvel foi vendido APÓS o vendedor ter sido citado em execução fiscal. Essa situação é totalmente diferente do enunciado.

     

    Posso estar errado, mas para mim, se o cara vendeu o imovel, sem qualquer tipo de execução fiscal ajuizada, sem certidão negativa de débitos e mais tarde a Autarquia verifica que há taxas pendentes, essas taxas são de TOTAL responsabilidade da Autarquia, uma vez que sequer teve diligência no momento da aquisição do bem.

     

    Agora, no caso do julgado do STJ mencionado abaixo, poderia haver responsabilidade solidária, até mesmo pela má fé do vendedor, que mesmo com execução fiscal e tendo sido já citado, omitiu essa informação da Autarquia para vender o imóvel. 

     

    Pedi cometário do professor.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Nem precisaria ler a doutrina ou estudar os julgados referidos pela banca examinadora para entender que a responsabilidade NÃO é solidária.

    O art. 130 menciona que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente.

    Sub-rogar é substituir, como aprendemos nas aulas de direito civil, ainda na faculdade.

    Se alguém substitui outrem, é porque responde sozinho, descabendo falar em responsabilidade solidária.

     

    Para quem tem dúvida, segue trecho da doutrina: 

    "Os créditos tributários relativos aos tributos enumeraods no item anterior sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel. o CTN entendeu por bem usar a figura jurídica da sub-rogação pessoal para descrever essa hipótese de responsabilidade. Devemos entender que isso significa que oa dquirente substitui o contribuinte na relação jurídica tributária, passando a responder com todo seu patrimônio pelos créditos tributários aqui refereidos" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Manual de Direito Tributário, p. 293).

  • CTRL C CTRL V  da resposta da ANA  e sem mais nas viagens de alguns comentários.

     

    A resposta (letra c) indica que a responsabilidade é solidária.

     

    Aplica-se, no caso, a regra do artigo 130 do CTN. Inviável falar em imunidade, pois o problema diz respeito à taxa de coleta de lixo, e não a imposto (IPTU, por exemplo). Mutatis mutandis, é aplicar a lógica e o entendimento exposto no julgado do STJ, REsp 1.319.319 – RS que, obviamente, indica a responsabilidade solidária.

     

    Nada a prover.

  •  

    Taxas relativas a prestação de serviços --> PROPTER REM!!! Ex: Quem adquiriu imóvel é obrigado a pagar taxa de coleta de lixo do proprietário anterior..

     

    Taxas de poder de polícia --> NÃO SÃO PROPTER REM!!! Ex: Quem adquiriu imóvel onde funcionava uma padaria, que pagava taxa de poder de polícia (por se sujeitar a fiscalização da vigilância sanitária), não responderá caso o estabelecimento estivesse em débito com o fisco no que toca a tal taxa. 

     

    A explicação para tanto é simples, as taxas relativas a serviços relacionam-se diretamente ao imóvel, como: taxa de coleta de lixo; taxa de bombeiros, etc.

     

    Por outro lado, as taxas relativas ao poder de polícia podem não ter nada a ver com o imóvel em si, estando vinculadas à atividade ali exercida, tão somente. É o caso da TFCA (taxa de fiscalização e controle ambiental); taxa de fiscalização e vigilância sanitária, etc. 

     

     

  • Em caso de sucessão imobiliária (artigo 130), o alienante e o adquirente do imóvel respondem solidariamente pelos impostos, taxas de serviços e contribuições de melhoria. O artigo 130 dispõe que haverá sub-rogação dos créditos na pessoa do adquirente. Creio que não se pode transpor o conceito de sub-rogação do direito civil para o direito tributário nesse caso. Na sub-rogação subjetiva do direito civil, o credor originário é substituído por um terceiro. Exemplo: A deve 100 reais a B. C (terceiro) realiza o pagamento e entra no lugar de B, passando a ser o novo credor de A.

    Ora, isto não pode de forma alguma ocorrer no âmbito do direito tributário. O sujeito ativo da relação tributária é estabelecido em lei e não pode ser substituído. Exemplo: A tem imóvel em Salvador/BA e deve 100 reais de IPTU. A vende o imóvel a B. Não pode haver sub-rogação nos moldes do direito civil, sob pena de B passar a ser o novo sujeito ativo da relação tributária, substituindo o Município. Não se pode, portanto, fazer uma interpretação literal do artigo 130 para concluir que o CTN pretendeu uma substituição, pura e simples, do sujeito passivo.

    Dito isto, registre-se que o alienante do imóvel realiza o fato gerador, logo, ele também deve responder perante o Fisco. Não há extinção do crédito tributário em relação ao contribuinte. A lei impõe a responsabilidade tanto ao contribuinte, como ao responsável. Estas duas pessoas (contribuinte e responsável) são expressamente designadas por lei como responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária. Assim, elas são solidárias (artigo 124, inciso II). Não há falar em presunção de solidariedade. A solidariedade, nesse caso, deriva de lei. A corroborar o exposto:

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
    2. (...) Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário."


    A redação do artigo 130 é dúbia, mas creio que a sistemática indica ser SOLIDÁRIA e responsabilidade, pelos motivos acima expendidos, não merecendo reparo o gabarito da banca examinadora.

  • Mais um julgado a confirmar a tese da responsabilidade solidária.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013).

  • GABARITO LETRA C

     

    Da responsabilidade Tributária:

     

     

    *SOLIDÁRIA = Qualquer sujeito passivo poderá ser compelido ao pagamento, sem ordem de preferência;

     

    *SUBSIDIÁRIAApenas se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal;

     

  • Essa questão jogou o conceito de obrigações propter rem no lixo.

  • -subrogar

    (Sub-rogação) transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.

    A autarquia passa a ser responsável integralmente pela taxa, não há que falar em solidariedade. A obrigação passou a ser dela.

  • O adquirente, por não ser imune a taxas, responderá pelo débito pretérito não prescrito, de forma solidária, nos moldes dos artigos 124,I e 130 do CTN, bem como jurisprudencia do STJ (Resp. 1319319).

  • Colega Nay Damasceno, viagem foi a do examinador (que partiu do pressuposto que iria indeferir todos os recursos, antes mesmo de analisá-los). A banca justifica o gabarito com base no artigo 130 do CTN, que diz claramente que os impostos e as taxas referentes ao imóvel SUB-ROGAM-SE na pessoa do respectivo adquirente. Não há nada que leve a justificar, neste artigo (utlizado exclusivamente pela banca para justificar sua bizonhice), a responsabildiade solidária. Esta norma aponta explicitamente para a responsabilidade exclusiva do adquirente. Faltou humildade da banca...

  • Não obstante o gabarito, é interessante fomentar o debate. 

    Boa doutrina (E. Sabbag) afirma se tratar de subrogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal. Para o autor não se trata de "solidariedade" nem de "responsabilidade subsidiária". 
    (Sabbag, 2017, p. 819)  

  • Galera apesar da putatividade que vos acometeu igualmente a minha pessoa a questão está correta. 

    Devemos efeturar a leitura do artigo 130 dm conjunto com os artigos 132,133 e 135, todos é obóvio do CTN.

    A subrogação prevista no artigo 130 tem caráter SOLIDÁRIO, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente de responsabilidade do alienante. Cabe portanto ao credor (Fisco e não Isco que meteu retitriqui hj na argentina) escolher o melhor acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito.

    Mais informações é so perguntar no pv.

    Mentira! Olha o informativo 610 no DoD ou no site belissimo do STJ

    Espanha 6x1 Argentina

    A Espanha pareceu o cespe e a argentina Eu

  • Se for uma pessoa fraca, desanima d estudar. Mas somos concurseiros, vamos em frente.

  • Na minha opinião extremamente questionável a banca fazer uma interpretação sistemática  quando existe uma norma expressa para o caso em questão, isso é prova de concurso público não é brincadeira.

  • Acredito que o Informativo 610 do STJ esclareça o gabarito:

    O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
    Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    Segundo informações extraídas do Dizer o Direito:

    "A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.

    (...)

    O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. "

    Bons estudos! 

  • Pela literalidade do art.130, em ocorrendo a sub-rogação pessoal na pessoa do adquirente do imóvel, que é um responsável por transferência, o adquirente se sub-roga, ou seja, se torna responsável direto pela integralidade dos tributos, no lugar daquele contribuinte alienante. Contudo, o STJ já decidiu que esta responsabilidade é solidária com a do alienante. Olhando a literalidade do art. 130, o adquirente se sub-roga, ou seja, se torna responsável direto pela integralidade dos tributos, no lugar daquele contribuinte alienante. Não há previsão de responsabilidade solidária para ambos. O contribuinte é excluído do polo passivo e em seu lugar é colocado o adquirente do imóvel na condição de responsável pela integralidade dos tributos. Contudo, o STJ decidiu que o alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    "Para o STJ, A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permitiria concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.     O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.  (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • GABARITO: C

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Essa questão tem 2 pontos para ficar atento, no caso da taxa não há imunidade a autarquia. E além disso a responsabilidade é solidária, segundo entendimento do STJ.

    Lembrei do primeiro ponto mas acabei esbarrando no segundo.

  • Código Tributário:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal, não vi ninguém aqui mencionando a TESE 224, RG, STF "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão".

    No caso, a prevalecer esse entendimento, mesmo se o tributo devido seja 'imposto' no caso do art. 130, CTN, o ente federado sucessor será responsável por ele.

    Corrijam-me se estou equivocada.

    Segue trecho da ementa:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    Inclusive, no voto do Relator (Joaquim Barbosa), seguido por unanimidade, foi dito o seguinte:

    "Entendo que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido." Trecho extraído do voto do relator Joaquim Barbosa.

  • Leandro Paulsen ( 2018, página 1001 ) em comentários ao artigo 130 do CTN

    3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" ( STJ 1ª T., AgRg no AREsp 3.5.935/MG, Rel Min. Benedito Gonçalves, set.2013 )

    Com certeza a única base para essa resposta é a Jurisprudência de nossos tribunais superiores. Da leitura simples do Artigo 130 do CTN, ficaríamos sem resposta!

    Boa sorte a todos!

  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610) A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.

  • Não é caso de solidariedade, nem mesmo, ao que parece, de hipótese de responsabilidade subsidiária (Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag, 2018). Caberá ao Oficial de Registro fiscalizar o recolhimento dos tributos, exigindo a apresentação de certidões negativas. Tal dispositivo apresenta duas exceções: quando constar da escritura de transmissão de propriedade a certidão negativa expedida pela Fazenda (art. 130, caput, parte final, do CTN): a certidão negativa vale como um atestado de inexistência de débitos, apresentando-se como uma forma de o adquirente eximir-se da responsabilidade. No atual entendimento do STJ, a sub-rogação prevista no caput do art. 130, do CTN, tem caráter solidário, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado. Ver STJ: AREsp 942.940/RJ;

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

    AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

    INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...)

    8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos (...). AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

  • GABARITO LETRA "C".

    Não tenho no momento como colacionar o julgado, mas olhando minhas anotações referentes ao curso do G7 jurídico, vi que de fato o STJ entende que NÃO há "sub-rogação" na pessoa do respectivo adquirente como exposto no art. 130 do CTN, mas sim responsabilidade SOLIDÁRIA, CUMULATIVA, ADITIVA ou REFORÇATIVA.

    Questão puramente jurisprudencial.

    Obs.: também errei.

    Segue o baile....

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1319319 RS 2012/0074692-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

  • A letra "C" é a menos errada, se é que existe menos ou mais errada.

  • CERTO. Nada obstante haja na doutrina posição no sentido de que a responsabilidade do adquirente, prevista no art. 130 do CTN, é subsidiária, prevalece o entendimento de que se trata de responsabilidade solidária. A jurisprudência mais recente do STJ é também nesse sentido. Vide o julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1319319 RS 2012/0074692-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

  • Não há previsão, no CTN, de responsabilidade por transferência subsidiária.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2017, p. 792-793) a responsabilidade por transferência comporta 03 (três) espécies, a saber:

    1ª) responsabilidade por solidariedade;

    2ª) responsabilidade dos sucessores (por sucessão);

    3ª) responsabilidade de terceiros.


ID
2384014
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Trata-se do conceito de competência tributária.

    "Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público para outra" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 348).

     

    B) ERRADA..

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    C) CORRETA.

    Contribuições parafiscais - são aquelas instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse público, paralelamente ao Estado, como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

     

    D) ERRADA.

    " Medidas de salvaguarda têm como objetivo proteger a indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em virtude do aumento das importações para que ela tenha tempo de se adequar à competição externa.  [...] Medidas de salvaguarda podem tomar a forma de (i) elevação dos impostos de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC) por alíquota ad valorem, específica ou da combinação de ambas ou (ii) restrições quantitativas.
    A duração de uma medida de salvaguarda é de até quatro anos (prorrogáveis no máximo por mais seis anos), sendo sua aplicação progressivamente liberalizada a partir do fim do primeiro ano e condicionada a um compromisso de adoção de política de ajuste por parte da indústria doméstica" (fonte: "http://abimaq.org.br/site.aspx/Salvaguarda").

     

    E) ERRADA.

    De acordo com a doutrina de Ricardo Alexandre, as contribuições especiais são instituídas pela União e abrangem: as contribuições sociais, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), as contribuições corporativas e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • RESPOSTA DA SOBERANA

    Questão 66

     

    A resposta (letra c) é a única compatível para com o sistema jurídico, chancelada em várias ocasiões pelo STF. As contribuições parafiscais serão, de regra, previstas em lei ordinária.

     

    Há recursos que, embora mencionem as decisões do Supremo que embasam a resposta, dizem que as contribuições parafiscais serão sempre instituídas por lei ordinária. Primeiramente, nada obsta que sejam instituídas por lei complementar. Depois, na eventualidade de precisarem vencer aspecto previsto em norma com natureza material de lei complementar serão previstas em norma com tal eficácia.

     

    As demais opções são erradas. Nada a prover.

  • Julgado do STF informativo 602

    Parto de três constatações para compor o teste de adequação constitucional da salvaguarda tributária, assim enumerados:
    1) A imunidade tem por objetivo impedir que os entes federados utilizem a tributação para retaliar uns aos outros, para induzir comportamento político desejado ou para obter vantagens capazes de pôr em risco o adequado desenvolvimento regional, previsto no art. 3º da Constituição.
    2) A salvaguarda é oferecida em detrimento do direito de outros entes arrecadarem recursos úteis à obtenção de seus objetivos institucionais;
    3) A proteção refere-se aos interesses públicos primários, distanciados da questão da capacidade contributiva e do intuito de aumento patrimonial individual.
    Com base em tais constatações, concluo que a aplicabilidade da imunidade recíproca depende da superação ou aprovação em teste de três estágios, presente a Constituição como parâmetro de controle, quais sejam:
    1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;
    2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;
    3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
    No caso em exame a parte-recorrente passa nos três estágios do teste.

  • A) INCORRETA TRF-2 - AGRAVO : AGV 132810 RJ 2004.02.01.012641-8 Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária. (...) Uma coisa é a competência tributária (aptidão para instituir o tributo) e outra é a capacidade tributária (aptidão para ser titular do pólo ativo da obrigação, vale dizer, para figurar como credor na relação jurídica tributária. (...) A capacidade tributária ativa envolve, como mencionado, a capacidade para exigir o cumprimento do tributo.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 2117 PR 2008.70.03.002117-1 (TRF-4) 1. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária não.

     

    B) INCORRETA art. 152 CF c/c

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 33524 PI 2011/0004872-3 A impropriamente denominada guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações econômicas com as empresas situadas em seus territórios;

     

    C) CORRETA As contribuições parafiscais são criadas, como regra geral, por lei ordinária respeitando normas gerais previstas em lei complementar. (http://www.direitohoje.com.br/contribuicoes-parafiscais-ou-especiais/)

     

    E) INCORRETA As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.). (https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos)

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010241672 RJ 2004.51.01.024167-2 A Lei nº 8.383/91, que em seu art. 66 § 1º (com redação dada pela Lei nº 9.069/99) não autoriza a compensação entre tributos, contribuições e receitas de espécie diversa, como é o caso das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a terceiros, integrantes do Sistema ‘S’ e as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 91487259420088260000 SP 9148725-94.2008.8.26.0000 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Cooperativa destinatária dos recursos. (...) COOPCRED, ainda que se intitule destinatária do recurso, não detém capacidade tributária ativa, por ausência de previsão legal, nem possui legitimidade ativa para a presente demanda.

  • A - ERRADA: competência tributária reside na CF e é indelegável. Já a capacidade tributária ativa é a simples legitimação processual, delegável. 

    B - ERRADA: CF, 152, veda distinção de bens/serviços em virtude da procedência ou destino.

    C - CORRETA: é o atual posicionamento do STF.

    D- ERRADA: Salvaguarda tributária são medidas de proteção da indústria interna. 

    E - ERRADA: As contribuições especiais se destinam aos fins do artigo 149/CF: Seg. social, regulação de mercado categorias profisssionais. 

     

  • GABARITO C

     

    Complemento: 

     

    A competência tributária se distingue da capacidade tributária ativa. A primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda diz respeito à capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Quem institui o tributo detém a competência em sentido estrito.

    Quem cobra, arrecada e fiscaliza o tributo detém a competência tributária ativa.

  • Sobre a "C":

    O fato de a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) não estar prevista no art. 240 da Constituição também não lhe retira, numa primeira análise, a validade. É certo que as contribuições sociais recepcionadas pelo art. 240 não se submetem à reserva de lei complementar para a respectiva instituição. O art. 195, § 4º, da Constituição, contudo, somente se aplica às novas fontes de custeio da seguridade social, hipótese diversa da versada nos autos. Ademais, a recepção constitucional das contribuições sociais previstas no art. 240 da Constituição não lhes outorga, evidentemente, imunidade a ulterior modificação. Ressalva-se quanto a elas, tão somente, a aplicação das restrições previstas no art. 195 da Constituição.

    [ADI 1924, voto do rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar.

    Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária 

    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]

  • Caí na pegadinha da letra "a". Realmente, competência tributária é uma coisa, capacidade tributária ativa é outra, conforme a colega LUÍSA. falou.


ID
2384017
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a renúncia de receitas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - ERRADA:

    Art. 11, LRF - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.

    Parágrafo único - É vedado a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Vale a pena ler: https://jus.com.br/artigos/56614/como-a-competencia-tributaria-e-facultativa-embora-a-lei-de-responsabilidade-fiscal-a-coloque-como-obrigatoria

     

  • Alternativa E - CORRETA:

    Art. 14, LRF - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Comentando as demais assertivas, de acordo com LRF:

     

    A) ERRADA.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçmentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultado fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    B) ERRADA.

    As disposições sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, § 3º, I, da LRF).

     

    C) ERRADA.

    Art. 14, § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

    D) ERRADA. Já comentada pelos colegas.

     

    E) CORRETA. Já comentada pelos colegas.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Amigos, não entendi o erro da LETRA A... É por causa da palavra "vigência"? Essa é a única coisa que vi diferente do texto da LRF.

  • banca

    Questão 67

     

    A letra "A" é incorreta, pois o caput do art. 14 da LRF exige, além de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento de ao menos uma das condições que, em seguida, são mencionadas.

     

    A letra "B" é incorreta, pois, dada a natureza extrafiscal do IPI, que pode ter alíquotas alteradas por ato normativo infralegal, a redução em suas alíquotas não é reputada como renúncia de receitas para os efeitos do art. 14 da LRF, razão pela qual não precisa seguir os requisitos de tal preceito.

    A na letra "c" é incorreta, nos termos do art. 14, §2º da LRF.

    A letra "D" é incorreta, conforme o art. 11, parágrafo único da LRF.

    A letra "E" é correta, nos termos do art. 14, §3º, inc. II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

  • B) INCORRETA Art. 14. Lei Complementar 101/00 (LRF) § 3o O disposto neste artigo (renúncia de receita) não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I (importação), II (exportação), IV (IPI)  e V (IOF) do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º (ao Poder Executivo é facultado alterar as alíquotas dos respectivos impostos);

     

    Art. 159. CF A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

     

     

    D) INCORRETA Art. 11, parágrafo único LRF c/c

    Conquanto seja indelegável, intransferível e irrenunciável, há de salientar que o exercício da competência tributária é facultativo. Apesar de existir previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/99), em seu art. 11, que no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de “todos” os tributos competentes à entidade, sob pena de sanções (art. 11, parágrafo único), tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sensata e cautelosa. O exercício da competência para a instituição de tributos deve ser viável economicamente de maneira que haja a justiça fiscal. (https://douglasduartemoura.jusbrasil.com.br/artigos/186325721/a-facultatividade-da-competencia-tributaria)

  • Resumão de receitas.

     

    ( A alternativa D é tratada no item 2.3.2, abaixo)

     

    Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:

         1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.

         2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:

              2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas. 

              2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.

              2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:

                   2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).

                   2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).

  • Caí na pegadinha da letra "a", pegaram o trecho do caput, mas não os incisos, o quê fez a opção estar errada. Temos que sempre prestar atenção a esses detalhes. Isso serve para avaliar o conhecimento jurídico? óbvio que não, mas são as regras do jogo. Temos que encarar essas tosqueiras para obter nossa aprovação. Força, foco e fé.

  • A letra A está incorreta, pois, segundo art. 14, LRF a concessão deve estar acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tiver vigência e nos dois subsequentes + atender à LDO + atender a pelo menos um das seguintes condições:

    • demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos na LDO
    • estar acompanhada de medidas de compensação (1 + 2 anos) por meio do aumento de receita.
  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. A legalidade da concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita NÃO estará garantida, sob o ponto de vista da Lei Complementar nº 101, apenas por estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Além disso, deve obedecer também a uma das exigências que constam no art. 14 da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçmentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultado fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".


    b) ERRADO. A redução nas alíquotas do imposto de produtos industrializados (IPI), em razão de seu impacto sobre a arrecadação federal, NÃO se submete aos requisitos para renúncia de receitas estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal segundo o art. 14, § 3º, I, da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                
    (...)
    § 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º [não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, complementação nossa]".


    c) ERRADO. Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício do qual decorra renúncia de receita estiver condicionado à implementação de medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor  após implementadas tais medidas. Não existe esse prazo de 90 dias no art. 14, § 2º, da LRF: “Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso". 


    d) ERRADO. É facultativo o exercício da competência tributária pelos entes federados, razão pela qual o ente que não instituir todos os impostos de sua competência pode, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, continuar a receber transferências obrigatórias. No entanto, as transferências voluntárias serão vedadas para o ente que não instituir todos os tributos que são de sua competência segundo o art. 11 da LRF:

    “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".


    e) CORRETO. Realmente, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não é considerado, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita segundo o §3º, II, do art. 14 da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...]
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2384020
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da Lei Complementar n 0 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LRF:

     

    A) ERRADA. União, Estados e Municípios podem conceder garantia em operação de crédito externas.

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

     

    B) ERRADA. A instituição deve exigir que o ente comprove que atende aos requisitos para contratação de operação de crédito, em regra.

    Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

    § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

     

    C) ERRADA. A CEF pode, sim, adquirir títulos de dívida de emissão da União, desde que para aplicação de recursos próprios.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos de dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

    D) CORRETA.

    Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

     

    E) ERRADA. A regra, de fato, é a vedação, mas há exceção (erro está na palavra ABSOLUTAMENTE).

    Art. 39, § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA

    Questão 68

    A resposta correta é a letra “d”. A questão expressamente se referia à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, ainda que assim não fosse, os recursos não têm amparo.

    A LRF veda a compra DIRETA, pelo Banco Central, de títulos emitidos pela União, salvo para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Assim, é proibido ao Banco Central atuar como qualquer ADQUIRENTE DIRETO (player, isto é, grosso modo, aquele que cuida de carteira, própria ou alheia). Por isso, a norma diz que a vedação existe para comprar diretamente, com a ressalva para evitar que se diga proibida a compra no caso objeto da pergunta. Nada disso se confunde com a hipótese do artigo 164, § 2º, da Lei Maior.

     

    Art. 39, I, da LRF: "Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo". Veja-se o comentário de José Maurício Conti, professor associado de Direito Financeiro da USP: "O Banco Central do Brasil não pode participar da compra de títulos públicos federais quando de seu lançamento, admitindo-se tão somente na hipótese em que essa operação tenha por objeto o refinanciamento da dívida mobiliária federal que estiver vencendo em sua carteira. Nesse caso, só poderá realizar a operação pela taxa média do dia, apurada em leilão público. Esta vedação é importante, pois a participação do Banco Central no mercado primário pode injetar liquidez na economia, o que aumenta o endividamento." CONTI,( José Mauricio. Comentário ao art. 39 da LRF. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Orgs.). Comentários à Lei de responsabilidade fiscal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

  • BANCA CONTINUA....

    Já o art. 164, §2º da Constituição trata de outra realidade: a do Banco Central como REGULADOR da política monetária nacional (e não com o sentido de adquirente direto, player). Por isso, a redação da norma constitucional assinala: "O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros". O texto é claro ao indicar o BACEN como regulador, e não como comprador direto. O objeto desta atuação é distinto da compra direta prevista no art. 39, inciso I e §2º da LRF. Tanto é assim que a LRF foi obrigada a ressalvar, no próprio §2º do art. 39, a possibilidade de compra direta pelo Banco Central quando este o faz para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

     

    Veja-se o comentário de Fernando Scaff e Luma Scaff:"O art. 164, § 2º, permite que sejam realizadas operações de compra e venda de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com a finalidade precípua de regulação da oferta de moeda e da taxa de juros. O endividamento público deve obedecer aos limites estabelecidos pela Constituição, de maneira que a compra e venda de títulos públicos pelo Banco Central deve ter como foco único a regulação do mercado de moeda e de juros, e jamais finalidades lucrativas ou especulativas" (SCAFF, Fernando Facury; SCAFF, Luma Cavaleiro de Macedo. Comentário ao art. 164 da Constituição. In: CANOTILHO et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013).

     

    A tese de suposto choque entre o artigo 39, inciso I, e a Constituição foi levada ao Plenário do STF, com pedido, em sede cautelar, para suspender a aplicação do art. 39 (e seus incisos e parágrafos), no bojo da ADI n. 2238. Na citada ADI, vários preceitos foram questionados (além da própria LRF); no que concerne ao citado artigo 39, a alegação tinha o mesmo raciocínio dos recorrentes: a própria Constituição teria norma admitindo a compra de títulos, e a Lei de Responsabilidade não poderia, portanto, fazer a restrição que fez. O STF indeferiu a cautelar neste ponto, exatamente por não se confundirem as situações.

    De qualquer modo, não há necessidade de todo esse debate, pois basta ler o enunciado da questão, que explicitamente indaga sobre a disciplina à luz da lei de responsabilidade fiscal.

     

    Nada a prover.

  • "UNIÃO FEDERAL"?

     

    [...] Outra erronia é dizer-se União federal, só na federação há União, logo o federal é pleonasmo. União é nome/apelido doméstico/interno da pessoa jurídica publica política que resulta da soma das unidades federadas. Externamente nossa federação tem nome completo: Republica Federativa do Brasil (no uso interno pode ser só Brasil ou só União, aqui não há outra união. [...]

     

    http://ensinandodireitoluizamaral.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=78%3Alinguagem-e-direito-os-erros-mais-comuns-nas-peticoes&catid=26%3Apratica-juridica&Itemid=21&limitstart=5

     

    Por outro lado:

     

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI27504,101048-Uniao+Federal+ou+simplesmente+Uniao

  • LC 101/00 
    a) Art. 40, "caput". 
    b) Art. 33, "caput". 
    c) Art. 36, "caput", e par. Ú. 
    d) Art. 39, par. 2. 
    e) Art. 39, par. 4.

  • Gabarito: alternativa D.

    A alternativa A está incorreta. De Acordo com a LRF Art. 40: “Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”

    A alternativa B está incorreta. De acordo a LRF, a instituição deve exigir que o ente comprove que atende aos requisitos para contratação de operação de crédito, em regra.

    A alternativa C está incorreta. A CEF pode, sim, adquirir títulos de dívida de emissão da União, desde que para aplicação de recursos próprios.

    A alternativa D está correta. De acordo com a LRF, Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. 

    A alternativa E está incorreta. Apesar da regra ser a vedação, vejamos o art. 39:

    Art. 39, § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.


ID
2384023
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da repartição constitucional de receitas tributárias, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.  

    Fundamento: Art 159, I, "d" da CRFB.88

  • Alternativa "A" - FALSA - Art 157, I, CR/88  - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadaçãoe não metade dele.

     

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    Alternativa "B" - CORRETA - Art. 159, I, "e", CR/88 - Redação dada pela EC nº 84/2014.

     

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

     

    Alternativa "C" - FALSA - Art. 159, III, c/c par.4º, CR/88 - A União não repassa diretamente ao FPM.

     

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Alternativa "D" - FALSA - Art. 159, II e par. 3º, CR/88.

     

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, par. único, I e II.

     

    Alternativa "E" - FALSA - Art. 159, I, "c", CR/88.

     

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - Do produto da arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Vide Emenda Constitucional nº 84/2014)

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteatravés de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

  • BANCA EXPLICA

    Questão 69

     

    A letra "B" é correta, por força da alínea "e" do art. 159, inciso I da CF (Emenda Constitucional n. 84/2014). O objetivo da inserção foi transferir recursos aos Municípios e auxiliá-los no pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de seus servidores (Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

     

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Art. 1o-B Lei 10336/01 (CIDE combustíveis) Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

     

    Com o advento da EC nº 42/03, 25% do produto da arrecadação da CIDE deverá ser destinado aos Estados-membros que, por sua vez, deverão repassar aos seus respectivos Municípios 25% dos recursos recebidos (art. 159, III e § 4º da CF). (http://www.conjur.com.br/2004-abr-27/usuario_estradas_paga_imposto_direto_indireto)

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50508057820144047000 PR 5050805-78.2014.404.7000 O repasse da quota-parte do produto da arrecadação do IR, IPI e CIDE para o Fundo de Participação dos Municípios é modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os Municípios, de modo que o tributo arrecadado, segundo as normas de competência tributária, pertencem à União, e apenas o seu produto é que será repartido entre os Fundos de Participação dos Estados e Municípios, em quotas-parte que lhes pertencem de pleno direito. CF, art. 159, I, ae b.

  • Lembrar que o outro 1% é entregue ao Município no primeiro decêndio do mês de dezembro, da mesma forma informada na questão.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

  • Apesar dos diversos comentários e da justificativa da banca, entendo que não há questão correta.

     

    A assertiva dada como certa é a letra B, que dispõe "A União entregará parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) diretamente ao Fundo de Participação dos Municípios no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano".

     

    Porém, conforme destacado acima, tal assertiva diz que esse repasse se dá de forma direta, o que é inverídico. Esse repasse ocorre através de fundos, o que o torna indireto. A própria CF diz que o repasse se dará através de "Fundo de Participação dos Muncípios".

     

    Logo, o repasse é indireto e, consequentemente, a questão está errada.

  • COLEGA GABRIEL SOARES, SE VC OLHAR BEM SEU PRÓPRIO COMENTARIO, VERÁ LOGO DEPOIS DA PALAVRA EM NEGRITO "DIRETAMENTE" ESCRITO "AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS", O QUE FICA CLARO NÃO SER DIRETAMENTE AOS MUNICÍPIOS.

    DESCULPA COLEGA, MAS SÃO ESSAS FALTAS DE INTERPRETAÇÕES QUE NOS FAZEM PERDER QUESTÕES NA HORA DA PROVA. 

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  •  a) 100% (vai para os estado e df também)

      b) ESTÁ CERTO, MAS TEM OUTRAS REPARTIÇÕES. 1% no primero decênio de julho e 1% no primeiro decênio de dezembro.

      c) cide-combustíveis: 29% aos E/DF e desses 29%, 25% vai para os municípios.

      d) 10% aos E/DF e desses 10%, 25% vai para os municípios.
      e) a União entrega para as regiões norte, nordeste e centro-oeste 3% do produto da arrecadação de IR e IPI

  • Constituição Federal:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A União entregará parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) diretamente aos Municípios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados ocorridas em seus territórios. ERRADA

    União entrega 10% ao Estado

    Estado entrega 25% ao Município

  • Me recuso a decorar isso.

  • Me recuso a decorar isso²


ID
2384026
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, aprecie as afirmativas e, ao final, marque a opção correta:


I - A inscrição de multas impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na dívida ativa da União é opcional.


II — Inscrita em dívida ativa, a multa pode ser cobrada judicialmente pelo Ministério Público, seja o que atua junto ao Tribunal de Contas ou não. 


III - Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município. 

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para a cobrança judicial das condenações impostas por Tribunais de Contas não é atribuída nem ao MP nem à própria Corte de Contas, cabendo, exclusivamente, ao ente público beneficiário da decisão, através do seu órgão de representação judicial;

    Para averiguar qual ente público será beneficiado com a decisão da Corte de Contas, contudo, o STJ faz uma distinção a partir da natureza da condenação:

    Se voltada a garantir o ressarcimento ao erário de valores indevidamente empregados, a legitimidade caberá ao ente público que foi prejudicado com a aplicação irregular de seus recursos;

    Se voltada a garantir o pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas, a legitimidade caberá ao ente público de que faça parte a Corte, já que a multa tem por finalidade reforçar a sua atividade fiscalizatória; 

    A matéria, contudo, ainda não foi pacificada pelo STF, onde aguarda posição final a ser adotada sob a sistemática da repercussão geral;

    Em todo caso, em sendo a União Federal o ente público beneficiado, a execução caberá à PGU, e não à PGFN, eis que tal atribuição não se encontra dentre aquelas legalmente listadas como de atribuição deste último órgão, o que reclama a atuação residual da PGU no tema.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/legitimidade-para-a-execucao-de-acordao-do-tcu/

  • I- Correta

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Nos termos do artigo 23, III, “b” da Lei n° 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1059393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

     

  • II) INCORRETA Art. 1º Lei 6822/80 (Cobrança Executiva Débitos TCU) As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

     

    Art. 3º Lei 6822/80 (Cobrança Executiva Débitos TCU) As multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no artigo 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo 1º.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200151100018181 RJ 2001.51.10.001818-1 (TRF-2) 1. Nos termos do art. 71 , § 3o , da CF , as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 2. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29 , III , CF ) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

     

     

    III) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1286719 RS 2010/0046274-4 A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. (...) No entanto, a questão foi revista por esta Turma e passou-se a considerar que as multas deverão ser revertidas ao Estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 3. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu , o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.

  • Uma observação nessa questão (aconteceu comigo): sabendo apenas que o item II é errado, é possível encontrar a alternativa correta por eliminação, mesmo que não tenha certeza da resposta em relação aos demais itens. Concurso também é estratégia e atenção.

  • III – CORRETA. Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município.

     

    ***A multa aplicada pelos Tribunais de Contas deve ser revertida em favor do ente ao qual a Corte de Contas que exerceu a fiscalização está vinculada. Logo:

     

    TCU => Multa => R$ => União

     

    Tribunal de Contas Estadual => Multa => R$ => Estado respectivo

     

    Tribunal de Contas Municipal* => Multa => R$ => Município respectivo

    *Remanescentes apenas nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.

     

     

    STJ: A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

    "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil Jurisdição e Competência).

    Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional".

    Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.

    Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.

    Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

    Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.

    (AGRESP 201000318586, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2010)

  • A questão vincula as assertivas ao entendimento dominante nos Tribunais Superiores. Vamos aos comentários.

    Assertiva I
    A Constituição Federal, no artigo 71, § 3°, atribui eficácia de título executivo, dotado de liquidez e certeza, aos acórdãos do Tribunal de Contas que, corno auxiliar de controle externo do Poder Legislativo, apurem débito ou multa: 'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (..) §3°- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'. Também a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92) atribui força executiva ao título que instrumentaliza a execução em comento, aplicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
    No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.014 - RJ (2017/0012569-4)No mérito, o Tribunal a quo assentou que "o acórdão do Tribunal de Contas da União possui natureza de título executivo e, sendo passível de inscrição em dívida ativa da União, é de ser executado em uma das Varas de Execução Fiscal" (fl. 104e). Todavia, referido entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição" (STJ, REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
    É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a esse assunto, com respaldo firme na Constituição Federal.
    O termo "opcional" pode/poderia ter levado os candidatos mais desconfiados a considerar a assertiva errada. Mas entendo que ele não invalida a questão. Assertiva CORRETA.

    Assertiva II
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO ART. 71, § 3O, CF. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 109, IX, CF. CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
    1. Nos termos do art. 71, § 3o, da CF, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    2. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29, III, CF) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129, IX, da CF, que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Precedente citado: RE nº 223.037-1 .(Min. Maurício Corrêa, DJ 08-02-2002)
    3. Assim, revela-se a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
    Assertiva INCORRETA.

    Assertiva III
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1181122 RS 2010/0031858-6
    O Tribunal de Contas da União é o destinatário dos valores das multas por ele aplicadas. Assim, possui o legítimo interesse em executar tais valores em caso de inadimplemento, bem como de dispor de meios que assegurem a eficácia de tais execuções. A propósito, confira-se elucidativo precedente o Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Resp 118.1122/RS [...]
    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.
    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.
    8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
    9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.
    10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
    Assertiva CORRETA.
    Gabarito: C 

  • I - A inscrição de multas impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na dívida ativa da União é opcional. CORRETA

    STF. A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)? NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dessa espécie de execução previstas no CPC. Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que PRESCINDEM da emissão de Certidão de Dívida Ativa — CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

    II — Inscrita em dívida ativa, a multa pode ser cobrada judicialmente pelo Ministério Público, seja o que atua junto ao Tribunal de Contas ou não. ERRADA

    STF. É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

    STF. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO. "...inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros" (STF - ADI: 3160 CE, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno)

    III - Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município. CORRETA

    STF. Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas? Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à AUTORIDADE MUNICIPAL, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município) STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).

  • A questão não específica qual a espécie de multa, pois o valor da multa pertencerá ao erário credor, a depender da multa aplicada.

  • tem II - errado. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29, III ,CF) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.


ID
2384029
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispensa e inegixibilidade de licitação são figuras distintas. Assinale a opção na qual, no sistema da Lei n° 8.666/93, as hipóteses caracterizam inegixibilidade de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
    ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
    feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
    obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
    profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
    desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  •     Inexigibilidade

    - Inviabilidade de competição

    - Casos exemplificativos (F.A.S.)

     

    (F) FORNECEDOR EXCLUSIVO:

    - Vedada a preferência por marca;

    - A exclusividade será comprovada por meio de atestado, fornecido por orgão de registro local.

     

    (A) ATIVIDADES ARTISTICAS:

    - A contratação deve ser direta ou por empresário exclusivo;

    - Deve ser reconhecido pela crítica especializada e/ou opinião pública.

     

    (S) SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS:

    - Deve ter natureza singular, ou seja, não precisa ser o único, mas deve possuir notória especialização.

    - Proibida a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  •   Art. 25, I da Lei nº 8666/93:  para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

     

     Quando se tem um Objeto Singular (quando só se tem um objeto:   é um objeto singular no seu caráter absoluto. Ex: Somente se fabricou um modelo do que se requer; ou que somente tal modelo tornou-se singular por um evento externo: chuteira do Ronaldinho na Copa; Capacete de Airton Senna a última corrida de 1991; caráter pessoal); Art. 25, II da Lei nº 8666/93 - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Serviço Singular: Notório saber em determinada matéria, onde o serviço prestado é considerado como diferenciado, ímpar. Ex: nobre advogado que tem o reconhecimento da sociedade por sua sapiência e notoriedade. (art. 25, III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública).

    Letra :A

     

     

  • A- CORRETA

    B- ERRADA, é dispensável.

    C- ERRADA, é dispensável.

    D- ERRADA, é dispensável.

    E- ERRADA, primeira parte é inexigível, mas a segunda é dispensável.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • caraka! prova para JUIZ e uma questão simples desta... dá até medo de ser uma pegadinha bem elaborada

  • Marquei a alternativa A por falta de opção melhor, mas entendo que a redação contraria a literalidade da Lei 8.666.

     

    Não há necessidade do artista ser consagrado pela opinião pública E pela crítica especializada.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    ...

    "desde que consagrado pela crítica especializada OU pela opinião pública."

  • eu não entendo o porquê desse tipo de questão ser cobrada para cargo de juiz. Pra nível médio e analista é so pedreira.

  • A prova são 100 questões, vocês querem 100 questões nível hard? Sempre vejo gente reclamando que a questão é fácil em certas provas de cargos elevados, só que esse pessoal esquece que existem ainda diversas fases para a aprovação, fora as demais questões da prova como um todo. Se você começa a achar fácil, continue no caminho... um dia ela já foi difícil. 

  • Alternativa A Correta

     a) Contratação de artista consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública (INEXIGIBILIDADE - 8.666/90 Art. 25, III) e contratação de equipamento que só possa ser fornecido por produtor exclusivo (INEXIGIBILIDADE).

     b) Casos de intervenção da União no domínio econômico, para regular preços (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, VI) e casos de calamidade pública qualificados pela urgência e necessidade de atendimento da situação (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, IV).

     c) Casos de guerra ou de grave perturbação da ordem (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, III) e casos de calamidade pública qualificados pela urgência e necessidade de atendimento da situação (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, IV). 

     d) Casos de compras de gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização de licitação, com base no preço do dia (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, XII) e casos de intervenção da União no domínio econômico, para regular preços (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, VI). 

     e) Contratação de artista consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública (INEXIGIBILIDADE - 8.666/90 Art. 25, III) e contratação em momento de grave perturbação da ordem pública (DISPENSÁVEL - 8.666/90 Art. 24, III). 

  •  

    LETRA A

     

    Há inexigibilidade (Rol exemplificativo) em 3 casos:

    I) Artista consagrado pela crítica

    II) Notória especialização

    III) Fornecedor exclusivo (regional)

     

    Nos demais casos, podemos considerar dispensa de licitação (constantes do ART.24 - Rol taxativo) 

  • Somente 3 exemplificados na 8666/93.

    Não esqueçamos. Quando são questões que envolvem a diferenciação entre Inexigibilidade e Dispensa fica mais fácil de acertar =) 

     

  • e teve recurso.

    BANCA RESPONDE

    Questão 71

    A resposta apenas pede noção trivial, presente no texto da legislação e em extensa doutrina. Nada a prover.

  • Casos de INEXIGIBILIDADE- São hipóteses em que não é possivel a realização do procedimento licitatório em decorrência da inviabilidade de competição , em especial nos casos (art25)


    a-FORNECEDOR EXCLUSIVO , SENDO VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA;


    b-SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS , ESPECIALIZADOS DE NATUREZA SINGULAR, SENDO VEDADA A EINEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO;

    c- CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE QUALQUER SETOR ARTISTICO DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE EMPRESÁRIOS EXCLUSIVOS DESDE QUE CONSAGRADO PELA OPINIÃO PÚBLICA OU PELA CRTITICA ESPECIALIZADA.

  • A banca errou, pois não é necessário que o artista seja consagrado pela opinião pública e pela crítica especializada! levou muitos candidatos a errarem por isso. Absurdo!

  • QUESTÃO DE NÍVEL BAIXO

  • Tive que comentar, porque não fazem questões assim para prova de técnico, questões objetivas e não questões nebulosas, não tinha uma questão desse nível na prova de técnico do TRF deste ano :( 

  • DIFÍCIL ACREDITAR QUE ESSA QUESTÃO FOI COBRADA EM UMA PROVA PARA JUIZ! AINDA POR CIMA FEDERAL!

  • Se não há concorrência --> Inexigível.

    Se tem como fazer licitação --> dispensa.

  • Agora faz uma prova de nível médio para ver o que cai...

  • Lei 8.666/93 
    a) Ar. 25, III 
    b) Art. 24, VI e IV 
    c) Art. 24, III 
    d) Art. 24, XII e VI 
    e) Art. 25, III e Art. 24, III

  • Examinemos as alternativas propostas pela Banca, à luz dos institutos da inexigibilidade e da dispensa de licitação:

    a) Certo:

    De fato, as duas situações aqui referidas configuram casos de inexigibilidade de licitação, a teor do que consta do art. 25, incisos I e III, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo, para melhor exame:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    (...)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    "

    Logo, acertada esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, os casos aqui versados são de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, conforme se pode notar da regra do art. 24, incisos IV e VI, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    (...)

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;"


    c) Errado:

    Novamente, as hipóteses ora analisadas são de licitação dispensável, conforme se percebe da leitura do art. 24, inciso IV, acima já transcrito, e inciso III, que abaixo colaciono:

    "Art. 24 (...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"


    d) Errado:

    A presente opção agrega, além do caso indicado no inciso VI, já transcrito, outra hipótese se licitação dispensável, qual seja, aquela versada no inciso XII, que abaixo reproduzo:

    "XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;"

    e) Errado:

    A primeira situação aqui referida é, sim, de inexigibilidade. Contudo, a segunda constitui hipótese de dispensa, tratada no inciso III do art. 24, anteriormente colacionado. Logo, incorreta esta última opção.


    Gabarito do professor: A
  • GABARITO: A

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • galera falando que a questão é fácil, queria ver passar no concurso de modo geral. Apenas 10 foram aprovados no final

  • CORRETA – Conforme Lei nº 8.666/93, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 


ID
2384032
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Desapropriação, marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

     

    Não tem a ressalva da questão.

     

    b) ERRADO.

     

    Vide "c".

     

    c) ERRADO.

     

    Essa vai de cabeça, então por gentileza, verifiquem. Desapropriação indireta é, resumidamente, o esbulho praticado pelo Poder Público, ou seja, a apropriação de bem particular sem os devidos trâmites administrativos/legais. Por ser fato administrativo, acredito que o prazo da ação é contado do esbulho. É bom lembrar que o STJ definiu ser o prazo prescricional de 10 anos (equiparado ao da usucapião extraordinária reduzida pela utilidade dada ao bem).

     

     

    d) ERRADO.

     

    Art. 26. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. 

    Perceba que é possível a realização de obras, desde que autorizadas.

     

    e) CERTO.

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.        (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

     

    Todos artigos são do Decreto - Lei 3.365/41. Gentileza me comuniquem eventuais erros.

     

    Bons estudos! /,,/

  • Complementando o comentário do companheiro Ramon S:

    d) Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: " Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluíra na indenização, quando a desapropriação for efetivada". 

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • https://blog.ebeji.com.br/o-prazo-prescricional-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta/

  • * Prazo decadencial – para que a Administração transfira o domínio ou promova a ação de desapropriação. (5 anos nos casos de utilidade e necessidade – art. 10 Decreto Lei 3.365/41 - e 2 anos interesse social – art. 3º lei 4.132/62 e LC 76/93 art. 3º ).

     

    - Passado o prazo, deve-se aguardar 1 ano para nova declaração de fundamento para desapropriação.

     

    - O decreto não impede a venda do bem (mas quem compra estará sujeito à futura desapropriação).

     

    * Requisitos da declaração: a) manifestação da vontade do Poder Público de submeter certo bem ao regime de expropriação; b) fundamento legal; c) especificar a destinação; d) identificação do bem.

     

     

    GABARITO: LETRA E

     

     

  • GABARITO E

    a)  Decretada a utilidade pública do bem a ser expropriado, e desde que passado o prazo legal para o acordo administrativo, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração. 

    Não é necessario que se passe o prazo legal.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    ERRADA - b) O decreto de utilidade pública marca o início do prazo de caducidade da ação de desapropriação indireta. 

    Não é o prazo de caducidade galera e sim o quinquenal. Caso não seja atingida a finalidade o ato irá caducar.

    Segundo o Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.        (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 308121 1976.51.01.162069-3 (TRF-2) Data de publicação: 22/04/2005

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CADUCIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a ação de desapropriação sido intentada no PRAZO DE 5 ANOS contados do decreto de declaração de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, não há que se falar em caducidade, mormente quando a apelante somente adquiriu o imóvel após o ajuizamento da ação. 2. Honorários advocatícios que se revelam irrisórios e incompatíveis com a dignidade da profissão de advogado, devendo ser majorados, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC . 3. Apelação parcialmente provida

    ERRADA c) A declaração de utilidade pública marca o início do prazo prescricional da ação de desapropriação indireta. 

    Mesma coisa da letra B

    ERRADA d) O decreto de utilidade pública implica vedação de licenciamento de obra no bem objeto do ato expropriatório.

    É o que dispõe a Súmula 23 do STF, nos seguintes termos: “Verificados  os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

    CERTA - e) A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará.

  • Efeitos da manifestação expropriatória (por lei ou decreto):

     

    1) fixa o estado em que se encontra o bem;

    2) confere ao Poder Público ou quem lhe faça as vezes o direito de penetração;

    3) é o marco inicial do prazo de caducidade (é de 05 anos no caso de necessidade ou utilidade público e de 02 anos no caso de interesse social).

     

    Bons estudos!

  • Breves comentários, considerando que os colegas já fundamentaram as alternativas (a minha posição em relação a algumas questões é um pouco diferente):

     

    a) ERRADO - não há a exigência legal de observância do prazo para acordo administrativo, para que seja autorizada a penetração no bem expropriado.

     

     b) ERRADO - na desapropriação indireta não há decreto de utilidade pública. A administração pública não observa os parâmetros legais. O entendimento jurisprudencial é que o prazo é prescricional, e atualmente é de 10 anos (superada a Súmula 119 do STJ).

     

     c) ERRADO - pelos mesmos motivos da letra B. Não há declaração de utilidade pública na desapropriação indireta. Há jurisprudência no sentido de que o termo inicial da ação é a data do registro do apossamento administrativo.

     

     d) ERRADO - o decreto de utilidade pública NÃO VEDA o licenciamento de obra no bem objeto de ato expropriatório. Afinal, a decretação ainda não transfere a propriedade para o expropriante. Nesse sentido, Súmula 23 do STF.

     

     e) CERTO - A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará. É o que prevê o art. 10 do Decreto-Lei 3365/1941. 

     

    OBS: no caso de decreto de interesse social, o prazo é menor: 2 anos (LC 76/1993).

  • B e C) INCORRETAS TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - : AG 201002010111762 O prazo prescricional para ação de indenização a título de desapropriação indireta deve ser contado a partir da efetiva inviabilidade de utilização do imóvel de fato em decorrência de ação do Poder Público e não da data de edição do Decreto de Declaração de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, que não guarda correlação direta com a pretensão indenizatória.

  • Vejamos cada uma das alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, inexiste qualquer necessidade de se aguardar um pretenso prazo para acordo administrativo, para fins de que a Administração possa penetrar nos prédios objeto da declaração de utilidade pública. A rigor, uma vez publicado o respectivo Decreto, esta possibilidade passa a estar franqueada desde logo.

    A propósito, confira-se a norma do art. 7º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal."

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    A desapropriação indireta é aquela que se opera sem a observância do devido processo legal. A premissa, portanto, de sua existência, consiste em um apossamento de bem pelo Poder Público, seguido de sua afetação a uma finalidade pública, sem cumprir, todavia, o figurino legal exigido pelo ordenamento jurídico, no que se inclui, por óbvio, a publicação do respectivo Decreto expropriatório. Pode ser cabível, outrossim, em caso de esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, mesmo que baseado em conduta lícita estatal, como na hipótese de uma limitação administrativa que retire, na prática, os poderes próprios ao direito de propriedade.

    Em assim sendo, é claro que o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta não poderá ser a data de publicação do decreto expropriatório, porquanto este sequer se fará presente neste contexto, tendo em vista que a expropriação se opera sem o devido processo legal, como acima pontuado.

    Prevalece, aqui, o princípio da actio nata, isto é, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da configuração da lesão de direito.

    A rigor, a publicação do decreto expropriatório marca o início do prazo de caducidade para que a própria desapropriação seja promovida, seja através de acordo, na esfera administrativa, seja por meio da propositura de ação judicial. Ultrapassados cinco anos, a Administração terá de aguardar o prazo de 1 (um) ano para que o mesmo bem seja objeto de novo decreto.

    É neste sentido a norma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo reproduzo:

    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

    c) Errado:

    Os comentários acima empreendidos, relativamente à alternativa "b", revelam-se suficientes para se afastar o acerto desta opção.

    d) Errado:

    A presente alternativa se mostra em confronto direto com o teor da Súmula 23 do STF, que assim preconiza:

    "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada."

    De tal maneira, incorreta esta opção.

    e) Certo:

    Esta alternativa encontra expresso respaldo na norma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, acima colacionado, em comentários à alternativa "b", razão por que inexistem equívocos em seu teor.


    Gabarito do professor: E

ID
2384035
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias foi instituído com a Lei n° 13.303, de 30.06.16. Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) Depende de lei específica a constituição da empresa pública ou de sociedade de economia mista. A lei, desde que presente justificativa plausível, pode delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente e, em tal caso, o fará de modo claro e transparente. ERRADO.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

     

    b) É vedada a participação das entidades da administração indireta no capital das empresas públicas. ERRADO.

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    c) A Lei n° 13.303 traz forte preocupação com a governança corporativa e impõe que o Conselho de Administração seja integralmente compostos por membros independentes. ERRADO.

    Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     

    d) Os membros do Conselho de Administração e os diretores são administradores e submetem-se às normas da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.). CERTO.

    Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. 

     

    e) As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão submetidas à disciplina da Lei de Falências e nem às normas da Comissão de Valores Mobiliários. ERRADO.

    Art. 7º da Lei 13303/2016 (não colei o artigo porque faltou espaço).

  • Alternativa E - ERRADO:

    Art. 7o  Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

  • BANCA RESPONDE

    Questão 73

    A resposta correta, letra d, única compatível com a Lei nº 13.303 e legislação de regência. Para a letra d, basta ler o artigo 16 e seu parágrafo, e a questão expressamente se referia ao sistema da Lei nº 13.303/2016.

    Todas as outras opções são manifestamente equivocadas. Nada a prover.

  • mas se submeter a SA mesmo as EP?

     

  • A) INCORRETA Art. 2o Lei 13303/16 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias) § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

     

    Art. 173. CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    A Constituição Federal de 1988 em seu art.173 complementa com “conforme definidos em lei”, devendo a definição de relevante interesse coletivo de ser feita por lei, podendo ser esta, lei federal ou estadual, como elucida Eros Grau:

    Daí a conclusão de que essa lei, que definirá relevante interesse coletivo, poderá ser lei federal quanto lei estadual. A esta cumprirá defini-lo desde a perspectiva do interesse (coletivo) predominantemente estadual. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,formas-de-legitimacao-de-atuacao-do-estado-no-dominio-economico,42211.html)

     

    Ou seja, a autorização legal de constituição da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista indica o relevante interesse coletivo. Mas a definição de relevante interesse coletivo deve ser feita por lei infraconstitucional por determinação da Constituição. Bem confusa a redação da letra A.

     

     

    C) INCORRETA Art. 22 caput Lei 13303/16 c/c

     

    Art. 6o Lei 13303/16 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. 

     

    Conforme estrutura apresentada, as preocupações centrais da lei (13303/16), quanto ao regime societário das estatais, foi estabelecer a sua governança corporativa e regras de transparência; delimitar as distinções do seu regime societário e esmiuçar as regras de escolha de seus dirigentes, limitando o acesso de pessoal não capacitado para as funções diretivas, conselhos de administração e fiscal. (http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/o-estatuto-juridico-das-empresas-estatais-lei-133032016-sob-a-otica-da-constituicao-da-republica-de-1988)

     

     

    E) INCORRETA Art. 7º Lei 13303/16 c/c

     

    Art. 2o Lei 11101/05 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     

  • Sim, Mari Estudando. Mesmo as Empresas Públicas devem se submeter, doravante, a uma série de regras concernentes às sociedades anônimas. Segue explicação do professor Valter Shuenquener:

     

    "A sociedade de economia mista terá de adotar o tipo societário de sociedade anônima. Conforme se leu acima, a empresa pública poderá revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Quando o artigo 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/16) definiu empresa pública, repetiu quase todo o texto anterior, não mencionando a parte final acerca da possibilidade de ação de qualquer tipo societário. O artigo 5º do Decreto Lei nº 200 não foi revogado, no entanto.

     

    O artigo 7º da Lei das Estatais dispõe: Art. 7o Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

     

    Logo, a Empresa Pública deve seguir à risca à Lei de Sociedades Anônimas, independentemente do tipo que se resolva adotar. Isso reduz a importância dessa diferença."

     

     

    vamos à luta
     

  • A letra "a" está incorreta no que tange " a faculdade em delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente".

    A lei específica (ORDINÁRIA) que autorize a criação de uma EP ou SEM DEVE ser de iniciativa PRIVATIVA (que cabe delegação, mas nesse caso é o Executivo que pode dar ela e não no caso, ele receber essa delegação) do Presidente da República.

     

  • Sobre governança corporativa:

     

    "A governança corporativa compreende o conjunto de práticas e instituições que disciplinam e influenciam as relações entre a companhia e seus investidores.
    Nas palavras de Arnold Wald, “A governança corporativa são as práticas e os relacionamentos entre os Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital”.
    Portanto, a governança corporativa corresponde às práticas administrativas com o objetivo de otimizar o desempenho da empresa e atrair investidores. Sua grande preocupação é assegurar que os dirigentes atuem sempre no interesse da companhia e dos investidores, e não em seu próprio interesse.
    De acordo com Mario Engler, “a companhia dotada de boa governança corporativa transmite mais segurança a quem pretenda investir ali o seu capital, na expectativa de participar da distribuição de eventual excedente de receita (...). A inexistência de relação contratual entre o acionista e a companhia, assegurando o retorno do capital investido, torna o elemento confiança fundamental para a decisão de investimento”. 

     

    A lei 13.303 tem grande preocupação com o tema, conforme se depreende dos seguintes artigos:

     

    Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.


    Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

     

     

    fonte: apostila de empresas públicas do portal estudando direito.

  • LETRA D.

     a)

    Depende de lei específica a constituição da empresa pública ou de sociedade de economia mista. A lei, desde que presente justificativa plausível, pode delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente e, em tal caso, o fará de modo claro e transparente. 

    ART. 2, § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.  NÃO HÁ REFERÊNICA À ESSA DELEGAÇÃO AO EXECUÇÃO. 

     b)

    É vedada a participação das entidades da administração indireta no capital das empresas públicas. 

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     c)

    A Lei n° 13.303 traz forte preocupação com a governança corporativa e impõe que o Conselho de Administração seja integralmente compostos por membros independentes.

    Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    § 1o  O conselheiro independente caracteriza-se por: 

     d)

    Os membros do Conselho de Administração e os diretores são administradores e submetem-se às normas da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.). 

    Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. 

     

     

  • Examinemos, de forma individualizada, as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A rigor, a criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende, tão somente, de prévia autorização legal, de sorte que sua instituição não se opera, diretamente, através de lei específica, a exemplo do que ocorre com as autarquias (CRFB/88, art. 37, XIX).

    Ademais, a própria lei que autoriza a instituição da empresa estatal também deve estabelecer, de modo claro e preciso, em que consiste o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional legitimador de tal instituição. De tal maneira, revela-se equivocada, ainda, a assertiva de que tal definição poderia ser delegada ao Poder Executivo, o que não é verdade.

    É neste sentido a norma do art. 2º, §1º, da Lei 13.303/2013, in verbis:

    "Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."

    b) Errado:

    Esta alternativa ofende diretamente o teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2013, que abaixo reproduzo:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Logo, não há dúvidas do equívoco em que incorreu a presente alternativa.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei de regência não exige que a totalidade dos membros do Conselho de Administração sejam independentes, mas sim que, no mínimo, 25% dos membros apresentem esta característica, o que se extrai da norma do art. 22, caput, da Lei 13.303/2013, ora transcrito:

    "Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976."


    d) Certo:

    De fato, a assertiva contida nesta opção encontra respaldo expresso no teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 13.303/2013, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.
    "

    Logo, esta é a opção acertada da questão.

    e) Errado:

    A primeira parte da presente assertiva se revela correta, porquanto apoiada na regra do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    "
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    "

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer da segunda parte da afirmativa, na medida em que a Lei 13.303/2013, em seu art. 4º, §2º, é expressa ao submeter as sociedades de economia mista com registro na CVM às disposições da Lei 6.385/76, que institui a própria CVM, bem como dispõe sobre o mercado de valores mobiliários.

    No ponto, é ler:

    "Art. 4º (...)
    § 2o  Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976."


    De tal modo, equivocada esta parte final, porquanto as sociedades de economia mista submetem-se, sim, às normas da CVM, por expressa imposição legal.


    Gabarito do professor: D
  • GABARITO: D

    Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria

  • Comentários:

    a) ERRADA. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 13.303/2016, a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. Não há previsão, portanto, de delegação dessa atribuição para o Poder Executivo.

    b) ERRADA. A empresa pública deve ter capital oriundo apenas de entidades públicas, incluindo das entidades da Administração indireta. Nessa linha, o Estatuto dispõe que, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do estado, do DF ou do município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta.

    c) ERRADA. Na verdade, o Estatuto prevê que o Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou por pelo menos um, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários (art. 22, caput).

    d) CERTA. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria (art. 16, parágrafo único). Ademais, segundo o Estatuto, o administrador é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404/1976 (art. 16, caput).

    e) ERRADA. De fato, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem à Lei das Falências (Lei 11.101/2005), por expressa disposição desta. Contudo, segundo o Estatuto, as sociedades de economia mista com registro da Comissão de Valores Mobiliários – CVM se submetem à Lei 6.385/1976 (Lei da CVM) (art. 4º, § 2º). Além disso, de acordo com a Lei 13.303/2016, aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei das S.A., e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão (art. 7º).

    Gabarito: alternativa “d”


ID
2384038
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2014, conhecido assaltante e homicida foge do presídio federal. O inquérito administrativo que apurou o evento resulta em punição de dois servidores e mudança de padrões de segurança. Já o foragido mantém-se quieto até 2016, quando se une a outro meliante. Os dois invadem casa, roubam e matam pai de família, na frente da esposa. A dupla de meliantes foge. Por conta da falha de segurança no presídio, a viúva aciona a União Federal, pedindo ressarcimento consistente em pensão alimentícia, danos morais, despesas de funeral e luto, além de reparação do custo de psiquiatra. Assinale a resposta adequada à orientação dominante na doutrina e nos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A questão aborda a responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88.

     

    Como regra, a responsabilidade civil extracontratual do Estado é objetiva (independe de dolo ou culpa), com base na teoria do risco administrativo.

     

    A teoria do risco administrativo, diferente da teoria do risco integral, admite excludentes.

     

    Pois bem.

     

    Sabe-se que são 03 os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva: a) conduta: ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal (entre a conduta e o dano).

     

    Diante do enunciado, pergunta-se: qual é o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à autora da ação? Parece-me que nenhum. Frisa-se que não está se dizendo que não houve dano, mas sim que não há nexo entre a conduta estatal e o dano. Se o crime tivesse ocorrido ato contínuo à fuga, aí sim poderia se cogitar na responsabilidade do Poder Público. Contudo, o enunciado deixa claro o considerável lapso temporal (02 anos) entre a fuga e a prática do delito causador do dano.

     

    O STJ possui julgado nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. [...]

    É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial. [...]

    (REsp 980.844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009)

     

  •  

     

     

     

     

     

    resposta da banca:   

    Questão 74

    A resposta correta, letra a, é a única compatível com a doutrina e com a jurisprudência tranquila dos Tribunais, que afastam a relação de causalidade.

    O enunciado não tratou de hipótese na qual o ato ilícito ocorre logo após a fuga, ou sem relevante solução de continuidade (aí, há forte debate).

    Ao contrário, utilizou-se, como padrão caso similar julgado pelo STF, no qual há ampla citação doutrinária (RTJ 143/270). Na mesma linha, do STJ: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª TURMA, DJE 21/08/2012 - REsp 980844/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª TURMA,DJE 22/04/2009 - REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJE 22/09/2008.

    Nada a prover.

  • ALT. "A". 

     

     

    Questão excelente. Veja bem, o detento empreendeu fuga em 2014, e até 2016 se manteve inerte, sendo assim neste mesmo ano se uniu mais um comparsa para praticar delitos, neste caso, não há nexo causal com a situação de risco, logo não há motivo para se mencionar a responsabilidade objetiva. Interrompe-se o nexo de causalidade todas as vezes em que a atuação do agente público, não for suficiente, por si só, a ensejar o dano ora reivindicado. São situações que interrompe o nexo de causalidade - Caso Fortuito, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • Resposta A. O dano não decorreu direta e imediatamente da fuga, de modo que, pela teoria do dano direto e imediato do nexo causal (CC, art. 403), não há liame jurídico suficiente para se imputar responsabilidade ao Estado. Enfim, o nexo causal foi rompido pelo longo lapso temporal entre a fuga e o dano.

  • Correta, A. 

    Ano:
     2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: Delegado de Polícia Civil


    Considerando os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.


    a) Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (existência de nexo causal). Também entende o Superior Tribunal de Justiça que o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. CORRETO.

     

  • O dano não decorre diretamente da fuga, tendo em vista o grande lapso temporal, podemos dizer que o NC foi excluído.

  • Complementando as decisões jurisprudenciais trazidas pelos colegas, compartilho o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso, 2013):

     

    (...) Assim, a explosão de um paiol onde estejam armazenadas munições de guerra, ainda que haja sido provocada por um raio (força da natureza), ensejará responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a pessoas ou bens avizinhados do sinistro. A fuga de internos em manicômio ou presídio que se homiziem nas vizinhanças e realizem violências sobre bens ou pessoas sediados nas imediações ou que nelas estejam acarretará responsabilidade objetiva do Estado. 67. Cumpre, apenas, esclarecer que a responsabilidade em tais casos evidentemente está correlacionada com o risco suscitado. Donde, se a lesão sofrida não guardar qualquer vínculo com este pressuposto, não haverá falar em responsabilidade objetiva. Então, se os evadidos de uma prisão vierem a causar danos em locais afastados do prédio onde se sedia a fonte do risco, é óbvio que a lesão sofrida por terceiros não estará correlacionada com a situação perigosa criada por obra do Poder Público. Nesta hipótese só caberá responsabilizar o Estado se o serviço de guarda dos delinqüentes não houver funcionado ou houver funcionado mal, pois será caso de responsabilidade por comportamento omissivo, e não pela geração de risco oriundo de guarda de pessoas perigosas.

     

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado à hipótese da questão, ou seja, ocorreu um dano tardio, rompendo assim o nexo causal existente entre a possível omissão estatal e o dano causado em razão desta condição.

     

    Trecho da decisão de Teori Zavascki (que descanse em paz):

     

    No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92; RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004; RE 341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T., relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.08.2008) .

  • Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • 2 anos ja se passaram da fuga ... nao há em que se falar mais em responsabilidade do estado. 

  • Decorrido tanto tempo, a responsabilidade está afastada.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-DF

    Prova: Agente de Polícia

    Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado.

    Com referência a essa situação hipotética e à responsabilização da administração, julgue o item a seguir.

    A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles.

    Errado

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    A respeito do tema “fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”, nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência bancária.

  • Gabarito, letra A.

    Essa temática é tratada no livro do Professor Matheus Carvalho no tópico "A responsabilidade por omissão e o risco criado (risco suscitado)". Dada a pertinência e a similaridade com a situação da questão, segue trecho da obra (Manual de direito administrativo. 4ª edição, Juspodivm, 2017): 

     

    "Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência de dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre ação direta de um agente público (...). Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquela região residencial e não cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação do risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva".

    O professor Matheus Carvalho ainda colaciona decisão do STF sobre o tema (RE 573595/RS):

    "A doutrina mais moderna diz que, todas as vezes que o Estado detém alguém ou alguma coisa, sob sua custódia, está-se diante de uma situação de risco diferenciado quanto à pessoa. Isso inclui detentos que fogem e causam danos logo após a fuga, porque, neste caso, há a extensão da custódia. O risco criado, que também denominamos risco suscitado, gera responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados ao custodiado e pelo custodiado".

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado em razão de danos ocasionados por preso evadido do sistema penitenciário.

    A propósito deste assunto, o STF há muito fixou entendimento na linha da aplicação da teoria do dano direto e imediato, em vista da qual, para o que aqui interessa, é necessário que os danos causados pelo preso evadido tenham sido produzidos logo após sua fuga. Dito de outro modo, se entre o momento da fuga e a ocorrência dos danos houver se passado expressivo lapso temporal, a linha adotada por nossa Suprema Corte é no sentido do rompimento do nexo de causalidade entre a omissão estatal (de manter o preso custodiado) e a eclosão dos resultados danosos, o que implica o afastamento da responsabilidade civil do Estado.

    A corroborar o acima exposto, confira-se:

    "Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
    - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros.
    - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada.
    - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido."

    (RE 130.764, 1ª Turma, rel. Ministro Moreira Alves, em 12.5.1992)

    "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA.
    Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido."

    (RE 172025, 1ª Turma, rel. Ministro Ilmar Galvão, 8.10.1996)

    Neste sentido, ofereço, ainda, os seguintes comentários da lavra de Matheus Carvalho:

    "Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando grandes prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquela região residencial e não cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação de risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva."

    Estabelecidas estas premissas teóricas, e considerando que, no hipotético caso cogitado na presente questão, entre o momento da fuga e o cometimento do crime teriam se passado cerca de dois anos, é de se concluir que o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os eventos danosos teria sido rompido, razão por que a pretensão indenizatória veiculada na demanda seria improcedente.

    Assim sendo, pode-se afirmar que a única opção correta é aquela indicada na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • O pedido é improcedente porque não existe causa direta e imediata (fuga em 2014, crime em 2016. O lapso temporal é muito grande).

     

    Ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e somente se considera causa o evento que produziu DIRETA E CONCRETAMENTE o resultado danoso. Princípio do Dano Direto e Imediato (ou Causalidade Adequada).

  • Gabarito: A

    STJ

    Jurisprudência em teses

    Responsabilidade Civil

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • Gabarito: A

    Quebrou o nexo, então não tem indenização.

    Bons estudos a todos!

  • O tempo desnaturou o nexo.

  • STF fixou tese de REPERCUSSÃO GERAL: " “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

    *Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal.

    portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

  • Gabarito A.

    A ação será improcedente pois como o preso fugiu em 2014 e só foi cometer o crime novamente em 2016, inexiste o nexo causal entre a fuga e o homicídio do pai de família, assim, resta excluída a responsabilidade objetiva do estado.

  • Nessa situação, não há a possibilidade de aplicação da teoria do risco criado ou suscitado, pois houve a interrupção do nexo de causalidade em razão do tempo de fuga.

    Assim, com base na doutrina e jurisprudência dominantes, a ação proposta pela viúva terá seu pedido julgado improcedente, em razão da interrupção do nexo de causalidade, o qual é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil do Estado.

    Fonte: Manual ADM - Matheus Carvalho

  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).


ID
2384041
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

I - No recurso administrativo, a reformatio in pejus é inconstitucional, por violar o princípio da especialidade e da segregação das funções;

II - Das decisões administrativas cabe recurso, em regra, apenas nos aspectos que se referem à legalidade do decidido, e a admissibilidade de que o recurso reveja o mérito (conveniência e oportunidade) depende de explícita previsão legal, pena de afronta à competência dos agentes públicos, previamente definida em lei;

III - É inconstitucional a exigência de depósito em dinheiro, ou arrolamento de bem, para admissibilidade de recurso administrativo; é admissível, porém, a exigência de fiança ou outra caução. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 64, Lei 9.784 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    OBS.: Isso não se confunde com a revisão, prevista no art. 65, p. único ("Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.")

    II - ERRADA

    Apesar da redação do art. 56 da Lei 9.784 ("Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."), creio que o controle do ato via recurso administrativo que tenha o objetivo de questionar o mérito, não "afronta a competência dos agentes públicos".

    III - ERRADA

    Art. 56, § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    OBS.: A redação do p. 2 do art. 56 dá a entender que a lei pode autorizar caução para a interposição de recurso administrativo, mas o dispositivo não menciona a fiança, citada na alternativa III.

  • A L. 9784/99 é expressa em afirmar que o recurso pode abranger o mérito

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Assim, o item II ao afirmar que o exame do mérito depende de explícita previsão legal está incorreto.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 75

    A resposta correta é a letra b, pois todas as proposições estão erradas.

     

    Não há inconstitucionalidade na eventualidade de previsão de recurso administrativo que possa piorar a posição do recorrente, por isso é errada a assertiva I.

     

    A assertiva III afronta a essência de enunciado de súmula vinculante.

     

    Já a assertiva II afronta, entre outros, o art. 56 da Lei n. 9.784/99 e a própria ideia de hierarquia administrativa. O tema é corriqueiro e, data venia, não há lógica no recurso.

     

    Nada a prover.

     

  • Correta, B

    Sobre o Item I 

    Lei 984/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    DA REVISÃO - NÃO AGRAVA
    DO RECURSO - AGRAVA - na questão, reformatio in pejus, ou seja, que prejudica o agente, sendo possível, de acordo com a lei 9784. Entrentanto, não confundir com a reformatio in pejus no código penal, este, é vedado, visto que a norma penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

  • I) INCORRETA A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. (...) Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. (ARE 641054 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

     

     

    III) INCORRETA Súmula Vinculante 21 c/c Art. 56 § 2º Lei 9784/99 c/c

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 934 MG 0000934-28.2003.4.01.3802 (TRF-1) Na hipótese, o pedido é de que seja liberada carta de fiança dada como condição de admissibilidade de recurso administrativo-fiscal, o que deve ser acolhido em razão da inconstitucionalidade da exigência que lhe dá motivo.

  • Decorre, também, do princípio da verdade material, a possibilidade de, nos processos administrativos, ser decidido um recurso  provocado pelo particular reformando decisão inicial desfavoravelmente a ele. A essa possibilidade dá-se o nome de reformatio in pejus ("reforma em prejuízo"), a qual, em regra, é inadmissível nos processos judiciais. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 978).

    Em síntese, em regra, é possível sim a reformatio in pejus nos processos administrativos.

  • ITEM I > 

    A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso.

    Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.

     

    RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)

    revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)

     

    fonte : CASSIANO MESSIAS . 

  • A título de complementação, sobre a REFORMATIO IN PEJUS no processo administrativo:

     

    ''É polêmica a questão relacionada à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior) no processo administrativo, inclusive o disciplinar. doutrina diverge sobre a possibilidade de provimento do recurso administrativo para agravar a situação do recorrente. Existem três entendimentos sobre o tema:

     

    1.° entendimento: impossibilidade de agravamento da sanção disciplinar quando do julgamento do recurso administrativo pela autoridade superior, uma vez que o princípio da proibição da reformatioinpejus deve ser considerado princípio geral de direito, aplicando-se aos processos judiciais e administrativos. Ademais, a possibilidade de agravamento da decisão recorrida seria um desestímulo à pretensão recursal, contrariando o princípio constitucional à ampla defesa(art.5.0 , LV,da CRFB). Nesse sentido: Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo, Romeu Felipe Bacellar Filho, Álvaro Lazzarini.

    2.° entendimento: admite a aplicação de sanção mais grave pela autoridade superior nos casos de ilegalidade estrita da decisão proferida pela autoridade inferior, mas nega a possibilidade de agravamento da sanção por razões subjetivas (reexame de provas). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    3.° entendimento: possibilidade de agravamento da situação do recorrente, sendo inaplicável o princípio da proibição da reformatioinpejus ao processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar.

     

    Em nossa opinião, a reformatio in pejus é possível no âmbito do processo administrativosalvo as hipóteses de expressa vedação legal. [...] Nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus.

    Situação diversa é aquela relacionada às revisões administrativas. [...] A revisão não pode resultar no agravamento da sanção anteriormente imposta, sendo aplicável, aqui, o princípio da proibição da reformatioinpejus, na forma prevista noart.65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e noart. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. ''

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.5. ed. rev., atual. e ampl.

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a reformatio in pejus é admitida no âmbito de recursos administrativos, em observância, sobretudo, ao princípio da verdade material e da legalidade, aos quais a Administração se vê estritamente vinculada.

    Na esfera federal, a Lei 9.784/99 foi expressa em admitir tal possibilidade, ao que se depreende da norma do art. 64, parágrafo único, abaixo transcrita:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    "

    Como se vê, a única exigência feita pela lei de regência consiste em oportunizar manifestação do recorrente antes da prolação da decisão que resulte no agravamente de sua situação.

    Logo, incorreta esta primeira assertiva.

    II- Errado:

    De novo, diversamente do mencionado nesta afirmativa, a regra consiste na possibilidade de os recursos revolverem matéria de mérito e de direito, conforme se extrai do teor do art. 56, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    III- Errado:

    O STF editou a Súmula Vinculante n.º 21, que assim estabelece: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Remanesce, portanto, a dúvida quanto à possibilidade de se condicionar a admissibilidade de recursos ao oferecimento de fiança ou outra caução, eis que não expressamente referidas pelo sobredito verbete vinculante.

    É bem verdade que a Lei 9.784/99 teoricamente admitiria essa possibilidade, em vista da regra contida em seu art. 56, §2º, que assim preceitua:

    "Art. 56 (...)
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."


    A contrário senso, a norma acima indicada estabelece a possibilidade de a lei condicionar a interposição de recurso à apresentação de uma caução.

    Nada obstante, há que se convir que a intenção do STF, ao editar o sobredito verbete, consistiu em homenagear o princípio da ampla defesa, que inclui os recursos a ela inerentes (CRFB/88, art. 5º, LV). Nesta linha, não me parece razoável entender que o condicionamento ao oferecimento de fiança ou caução seria substancialmente diferente do arrolamento de bens ou do depósito em dinheiro, porquanto, em todos estes casos, o que a lei pretende criar são mecanismos de garantia para a admissibilidade recursal.

    Assim sendo, se o STF entende por inconstitucional o arrolamento de bens e o depósito em dinheiro, como condições para admissibilidade de recursos administrativos, parece-me legítimo sustentar que também seria vedado, pela razão fundamental, exigir fiança ou outros mecanismos de caução.

    Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, acompanhando a tendência doutrinária, entende ser inerente à garantia da ampla defesa, constitucionalmente definida, o direito ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa. Tal entendimento é decorrência lógica da leitura da Súmula Vinculante n. 21 da Suprema Corte, que considera inconstitucional qualquer lei que exija depósito prévio ou caução para interposição de recursos administrativos.
    Sendo assim, a garantia recursal, em processos administrativos, não pode ser submetida à exigência - ainda que regulamentada por lei - de depósito prévio ou de caução para interposição de recursos administrativos."


    Com isso, é de se concluir pela incorreção desta última afirmativa, ao aduzir a possibilidade de exigência de fiança ou outra caução.

    Todas as assertivas estão equivocadas, portanto.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO

     

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula 373 STJ - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

    Art. 56, §2º da Lei 9.784/99 - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

     

     

    Prova: Procurador, Órgão: TCE-BA, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Q801797  Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza – CE P rova: Procurador do Município.

    Nos termos da jurisprudência do STF, caso um particular interponha recurso administrativo contra uma multa de trânsito, por se tratar do exercício do poder de polícia pela administração, a admissibilidade do recurso administrativo dependerá de depósito prévio a ser efetuado pelo administrado.

     

    GABARITO:ERRADO

  • Agora a minha dúvida é... O item "III" foi considerado errado porque fala que é possível exigência de fiança ou caução? Ou considerou errado porque muito embora seja possível exigência de caução (letra da lei) não pode a de fiança?


    Quando vejo questão que pega bem nesse ponto me dá calafrios.

  • I - No recurso administrativo, é possível a reformatio in pejus (piorar a situação do camarada).

    II - Recurso contra mérito e legalidade.

    III - Fiança e caução também são inconstitucionais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO (Arts. 56 a 65):

    *Pode ser interposto contra decisão de LEGALIDADE ou de MÉRITO; [...]

    Reformatio in pejus é admitida no recurso administrativo => é possível, inclusive, que a autoridade superior reforme a decisão em prejuízo do recorrente, ou seja, agravando a sua situação inicial;

    *Se a decisão do recurso puder causar o gravame da situação do recorrente => este deverá ser cientificado previamente para que formule suas alegações antes da decisão (Art. 64, § único); [...]

    Obs.: vedação ao agravamento da sanção é somente no processo de revisão (Art. 65), diferentemente do recurso administrativo;

    DISPENSA DE CAUÇÃO – inconstitucionalidade da garantia de instância:

    *Art. 56, § 2. [...], a interposição de recurso administrativo independe de caução;

    *Independe de caução (§ 2º c/c SV 21, STF) e súmula 373/STJ => é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo;

    *Ou seja, nem por força de lei específica se pode exigir caução, é inadmissível e inconstitucional; 

    [...]


ID
2384044
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o equilíbrio econômico-financeiro das concessões comuns, patrocinadas c administrativas reguladas nas Leis n° 8.987/95 e n° 11.079/04, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

     Art. 9o (Lei 8987) A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    B- ERRADA

    Art. 9º § 1o (Lei 8987) A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
     

    C-CORRETA

    Art. 13. (Lei 8987) As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    D- ERRADA

    Art. 9º § 2o (Lei 8987) Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    E- ERRADA

     Art. 18. (Lei 8987) O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

     

     

  • Súmula 407 STJ - "É legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".

  • d) INCORRETA. A taxa interna de retorno prevista no plano de negócios apresentado pelo licitante vencedor deve ser assegurada anualmente como único mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    ***Além do preço das tarifas cobradas dos usuários, podem existir fontes de receitas alternativas que auxiliem na remuneração da permisssionária/concessionária e que contribuam na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

     Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • e) INCORRETA. A taxa interna de retorno prevista no plano de negócios apresentado pelo licitante vencedor serve como parâmetro de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que previamente atestada pelo Tribunal de Contas do Poder Concedente.

    ***

    STF: Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas.

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva.

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • B) INCORRETA Art. 9º caput Lei 8987/95 c/c
     

    Art. 6o Lei 9784/99 (Processo Administrativo) § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    Como se observa, o princípio da universalidade foi citado, no referido rol, a partir de seu sinônimo, qual seja, o princípio da generalidade, tema do presente verbete. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/77/edicao-1/principio-da-universalidade)

     

     

    D) INCORRETA A taxa de retorno do projeto prevista no plano de negócios apresentado pela concessionária é resultado da soma ponderada da taxa de retorno do investidor com o custo de financiamento. (http://www.portugalribeiro.com.br/wpp/wp-content/uploads/o-que-todo-profissional-de-infraestrutura-precisa-saber-sobre-equilibrio-economico-financeiro-versao-publicada-na-internet.pdf)

     

    ACÓRDÃO 393/2002 TCU O fluxo de caixa é o instrumento que permite, a qualquer instante, verificar se a taxa interna de retorno original está sendo mantida. Cabe ressaltar que a Taxa Interna de Retorno - TIR é extraída diretamente da proposta vencedora da licitante e expressa a rentabilidade que o investidor espera do empreendimento. Em termos matemáticos, a TIR é a taxa de juros que reduz a zero o valor presente líquido do fluxo de caixa, ou seja, a taxa que iguala o fluxo de entradas de caixa com as saídas, num dado momento.

     

    A TIR, a Taxa Interna de Retorno de um empreendimento, é uma medida relativa – expressa em percentual – que demonstra o quanto rende um projeto de investimento, considerando a mesma periodicidade dos fluxos de caixa do projeto. (...) Veja um exemplo da TIR: se a taxa interna de retorno (TIR) de um projeto é de 15% e os fluxos de caixa são anuais, então significa que este projeto irá gerar um retorno anual de 15%. (http://www.wrprates.com/o-que-e-tir-taxa-interna-de-retorno/)

     

    Em seguida, deve ser definida a periodicidade – mensal, bimestral, semestral, anual – de fechamento e análise do fluxo de caixa. (http://acaojr.com.br/fluxo-de-caixa-a-ferramenta-ideal-para-organizar-as-financas-da-sua-empresa/)

     

    Taxa Interna de Retorno (TIR) como técnica de aferição do equilíbrio econômico-financeiro. (http://loja.editoraforum.com.br/contratos-administrativos-equilibrio-economico-financeiro-e-a-taxa-interna-de-retorno-a-logica-das-concessoes-e-parcerias-publico-privadas)

     

  • Lei 8.987/95 
    a) Art. 9, "caput". 
    b) Art. 9, par. 1. 
    c) Art. 13. 
    d) Art. 9, par. 2. 
    e) Art. 18, IX.

  • C - CORRETA

    Lei 8.987/95

    Art.13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das  características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. 

  • Quanto às concessões no direito administrativo, considerando as disposições da Lei 8987/1995:

    a) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato. Art. 9º, caput.

    b) INCORRETA. Somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. Art. 9º, inciso I.

    c) CORRETA. Conforme disposto no art. 13.

    d) INCORRETA. Os contratos podem prever outros mecanismos de revisão de tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme art. 9º, §2º

    e) INCORRETA. Não há exame prévio do Tribunal de Contas, conforme jurisprudência do STF (ADI 916), e ar. 18, IX.

    Gabarito do professor: letra C.  


ID
2384047
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as opções abaixo, apenas uma, nos termos da Lei n° 8.112/90, NÃO é causa de demissão do servidor público. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • "Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional o sindical, ou a partido político." = ADVERTÊNCIA.

    Qualquer dúvida sobre essa questão vocês resolvem aqui: http://www.juliohidalgo.com.br/Arquivo-12-Quadro-da-lei-8-112.pdf

  • Complementando:

      Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    (...)

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.     

  •                                  DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           XIX -      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .......................

     

                                     DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII -     COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Usar a impressora...

  • LETRA B

     

    Ato punido com advertência ->   Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político.

     

    Macete muito bom que vi no Qc sobre demissão

     

    Macete para DEMISSÃO


     

    DEmissão caso:

     

    Acumulação DE cargos, funções e empregos.

    Revelação DE segredos em função do cargo

    Aplicação irregular de DEnheiros

    ImprobidaDE administrativa

    InassiduidaDE habitual 

    Proceder de forma DEsidiosa 

    Receber propina DEmais ou DEmenos 

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Esses casos de advertência parecem ser de demissão ( a banca usa eles, já QUE quem não decorou vai pela lógica e acaba marcando demissão)

             -->Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            -->Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

           -->Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • Macete estranho do Cassiano kkkkk...

    Essa dá para resolver eliminando e fazendo uma comparação com o direito do trabalho.

  •  a) Inassiduidade habitual. - DEMISSÃO (pura e simples)

     b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)

     c) Proceder de forma desidiosa. - DEMISSÃO (pura e simples)

     d) Receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. - DEMISSÃO (pura e simples)

     e) Participar de gerência ou administração de sociedade. - DEMISSÃO (pura e simples)

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 77

    A resposta (letra d) resulta diretamente do art. 37 da Lei nº 8.112/90.

     

    A pergunta refere-se a causas de demissão, e nada é indagado ou debatido sobre se a demissão ocorrerá ou não.

     

    Felizmente, a opção correta ganhou entre os mais bem preparados. Infelizmente, talvez ofuscados pela triste realidade de algumas repartições, constatou-se relevante percentual de candidatos que acham que o comportamento desidioso, do servidor, não é causa de demissão.

    Em suma, nada a prover.

  •  b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)

  • INFRAÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art. 132)

     

    [...]

     

    III - inassiduidade habitual;

          

     

    PROIBIÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art 117, IX a XVI)

     

    [...]

     

    X -   participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

         

    GABARITO ''B''  - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAR-SE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO , TRATA-SE DE PROBIBIÇÃO PENALIZADA COM ADVERTÊNCIA E DEVE SER APLICADA POR ESCRITO.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político -> ADVERTÊNCIA

  • Advertências:

    1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    2) Retirar bens, equipamentos, processos, etc. sem autorização prévia;

    3) Recusar fé pública;

    4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;

    7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    Suspensão:

    1) Fazer o que não é da sua função/ atribuição.

    2) Mandar um servidor fazer o que não é da sua função.

    3) Reincidência de advertência

    4) Recusa-se a fazer inspeção médica 15 dias.

     

    Demissão:

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.

    Art. 117
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa; e
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

     

  • B. Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA

  •  

    Questão ridícula. Não testou conhecimentos dos candidatos, apenas suas memórias recentes.

    Decoreba. >:/

     

     

  • Questão boa! Leva o candidato ao erro quando usa a palavra coagir, que pelo menos aos meus ouvidos, pois soa bem agressiva, porém não é motivo de demissão!

  • As hipóteses de demissão encontram-se elencadas no art. 132 da Lei 8.112/90 de seguinte redação:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Por sua vez, os incisos IX ao XVI do art. 117 têm o seguinte teor:

    "IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;


    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"

    Em negrito, para facilitar a visualização, foram colocados os dispositivos que correspondem às opções "a", "c", "d" e "e".

    Apenas a alternativa "b" não se encontra aí contemplada, porquanto, na verdade, cuida-se de conduta prevista no art. 117, VII, da Lei 8.112/90, passível da sanção de advertência ou de suspensão, no caso de reincidência, conforme preconizam, respectivamente, os artigos 129 e 130 do mesmo diploma.

    Eis aí, pois, a resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: B
  • GABARITO: B

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.


ID
2384050
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em face de dois agentes públicos, por alegada ordenação de despesa não prevista em lei (art. 10, IX, da Lei n° 8.429/92), com potencial prejuízo à União. Não houve prévio inquérito civil e a ação foi aforada imediatamente após ter o MPF recebido documentos e decisão preliminar proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em tomada de contas. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D (segue, abaixo, fundamentação que encontrei para justificar a assertiva apontada como correta pelo gabarito - aguardo a manifestação dos colegas)

     

    Quem tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa? - Denise Cristina Mantovani Cera

    15 de fevereiro de 2012

    Possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Observações:

    Quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da referida lei.

    No caso de a ação ser proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada deverá ser chamada, porém a mesma tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como atuar ao lado do Parquet.

    Art. 17. (...)

    §3 . No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
     

    Lei 4.717/65

    Art. 6 . (...)

    § 3 . A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-administrativo/quem-tem-legitimidade-para-ajuizar-acao-de-improbidade-administrativa-denise-cristina-mantovani-cera

  • LETRA A) Inquérito civil é opcional antes da propositura da ação civil pública.

     

    "Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé (STJ, REsp 152447)

  • a e b) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. O  MP é livre para de ofício instaurar inquerito civil, requerer apuração de fatos pela autoridade administrativa ou policial.

    c) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    d) não achei

    e) ação ou omissão, dolosa ou culposa  e não simplesmente omprovação que os atos não têm suporte legal

  • Com relação a letra D, se alguém puder me explicar uma coisa eu agradeço. No exemplo dado, a União pode ingressar nos autos, mesmo após o decurso do prazo relativo à juntada da contestação? Não deveria ter um prazo para ser litisconsorte ?

  • a) - INCORRETA: "O inquérito civil visa à coleta de elementos idôneos a propiciar suporte ao ajuizamento da ação de improbidade, sendo necessária a sua previa realização como condição de procedibilidade da ação". 

    O inquérito civil não é condição prévia para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Trata-se de um procedimento para que o parquet busque elementos para instruir eventual ação futura, mas que é prescindível se o mesmo já dispor de suporte probatório suficiente. Ademais, a jurisprudência entende que não é obrigatório, no inquérito civil, contraditório e ampla defesa.

     

    b) - INCORRETA: "A falta de inquérito civil e mesmo de quaisquer outros elementos que deem suporte à postulação é suprida, no sistema da Lei 8.429/92, pela obrigatória notificação prévia dos demandados, que farão defesa prévia antes do recebimento da própria inicial".

    Após a defesa prévia do demandado, se o magistrado verificar a falta de elementos que deem suporte à postulação, rejeitará a ação. Vejamos:

    Art. 17, § 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).

     

    c) - INCORRETA: "No caso, posterior decisão do TCU que aponte a regularidade dos atos que ordenaram as despesas tornará sem objeto a ação".

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

     

    d) - CORRETA: "A pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (no caso, a União) pode ingressar nos autos, mesmo após o decurso do prazo relativo à juntada da contestação, para apresentar argumentos favoráveis à condenação dos autores dos atos acoimados de ímprobos".

     

    Art. 17, § 3º:  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996).

    Art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    d) - INCORRETA: "Comprovado que os atos não têm suporte legal, estará caracterizada a improbidade administrativa".

    Não basta apenas a comprovação da tipicidade do ato, devendo estar demonstrado que o agente atuou com DOLO ou CULPA, visto ser ato que acarreta em dano ao erário.

     

    Bons estudos!

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 78

     

    A resposta (letra d) é a única possível à luz do sistema jurídico e da interpretação assente das normas constantes da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

     

    Alguns recursos se batem pela assertiva da letra e, ou postulam a anulação da questão, dizendo que as opções d e e estão corretas. Eles confundem ilegalidade com improbidade. Nem todo ato ilegal é ato ímprobo e, nesse sentido, doutrina e jurisprudência são tranquilas ao asseverarem que a ofensa ao princípio da legalidade, catalogada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige mais do que a mera existência de ato ilegal. Basta raciocinar: não fosse assim qualquer impontualidade de servidor seria improbidade.

     

    Há recurso que se bate pela assertiva daletra c, evidentemente errada, já que agride a independência das esferas (cf. regra do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92).

     

    Em suma, nada a prover.

  • b) INCORRETA. A falta de inquérito civil e mesmo de quaisquer outros elementos que deem suporte à postulação é suprida, no sistema da Lei 8.429/92, pela obrigatória notificação prévia dos demandados, que farão defesa prévia antes do recebimento da própria inicial.

    ***

     

    STJ: Necessidade de justa causa (indícios suficientes de autoria e materialidade) na PI de ação de improbidade.

     

    A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 282 do CPC, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.

    Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa.

     

    (STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012).

  • ILEGALIDADE X IMPROBIDADE

    Conforme explica o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga.

    A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado.

    A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

    Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

    A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92 prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba.

    A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva.

    Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

  • Gian R, veja a resposta:

     

    "(...)

    Ressalte-se que essa intervenção móvel pode ocorrer a qualquer tempo, sem que se possa alegar preclusão:

    (…). 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…). (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009)"

     

    Leia completo: https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/#_edn3

  • Hahahaha eu me divirto mais com as respostas dos recursos dessa banca. O examinador chega a tirar uma com a cara do candidato ("Basta raciocinar...")

  • d) Art. 5, p.3, LAP. Intervenção móvel ou dinâmica.

  • Demorei para entender apesar de todos os comentários, o erro da alternativa B, uma vez que os colegas justificaram com base no artigo 17§8º da lei 8429. Ocorre que o artigo 17 prevê em seus artigos que o juiz receberá a inicial no prazo de 30 dias após receber a manifestação do acusado que é notificado para apresentar defesa prévia. Acontece que como o Inquérito Civil é um meio de prova que pode ser utilizado pelo MP para comprovar suas afirmações da petição inicial, não há nenhuma nulidade se não for realizado, logo não há o que ser suprido. Ou o MP tem outras provas contundentes que vão conduzir a uma condenação do agente, ou a ausência do Inquérito civil pode facilitar a defesa do agente por ausência de provas, mas inexiste nulidade, exigibilidade do inquérito civil.  

     

     

  • Olá, pessoal. Vou acrescentar um breve comentário sobre o gabarito (Letra D), para o caso de alguém não ter entendido completamente.

     

    A alternativa pode parecer estranha, principalmente para quem já tem algum conhecimento em processo civil.

     

    Como assim a União pode ingressar nos autos após o prazo da contestação? Cadê a preclusão?

     

    Calma. Vamos por partes.

     

    Primeiramente, é importante notar que a Lei de improbidade faz referência à lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) em seu art. 17, §3º, que diz:

     

    § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.”

     

    E verificando a Lei 4.717/65, no citado §3º do art. 6º, encontramos então a seguinte regra:

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”

     

    A questão, propositadamente ou não, traz uma confusão para o candidato ao falar dos réus como “autores dos atos acoimados de ímprobos”. O autor do ato de improbidade é réu da ação de improbidade. E no caso, a União, em consonância com o disposto na lei, está atuando ao lado ao autor da ação, que é, nesse caso o Ministério Público.

     

    Além disso é importante ressaltar o excerto de Julgado do REsp 945.238/SP, do STJ, que afirma:

     

    “3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo”

     

    No caso, o STJ tratava do deslocamento da União em sede de ação popular, mas, como vimos, o mesmo entendimento é aplicado para as ações de improbidade.

     

    Espero que tenha ajudado. 

     

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    Abraços e bons estudos!

  • Avaliemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é torrencial na linha da desnecessidade de instauração prévia de inquérito civil como condição para a propositura da correspondente ação de improbidade administrativa.

    Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se o seguinte trecho de ementa, tirado da jurisprudência do STJ:

    "(...)Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgRg no Ag 1429408/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1066838/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; REsp 448.023/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 09/06/2003, p. 218."
    (AARESP 201401870170, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.9.2015)

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a propositura da ação de improbidade administrativa exige, sim, a efetiva existência de indícios probatórios mínimos a corroborar a prática do ato ímprobo imputado ao réu da demanda. Em poucas palavras, há que se demonstrar, portanto, justa causa para o ajuizamento desta ação, sem o quê é cabível sua rejeição liminar, por se tratar de lide temerária. Refira-se, ademais, que o fato de o demandado ser notificado para apresentar defesa prévia não altera este cenário, tal como incorretamente sustentado na assertiva em exame.

    Em sentido semelhante ao acima esposado, da jurisprudência do STJ, ofereço os seguintes julgados:

    "A imprescindibilidade da comprovação da justa causa decorre da possível utilização do direito de ação de forma temerária, que, conforme sustenta o jurista MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sem provas ou elementos de convicção para o julgador, deve ser rejeitada (O Limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 552)."
    (
    AIRESP 201402520841, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes, DJE 31.8.2017)

    "Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.
    (...)
    Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92)."

    (RESP 201101316490, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJE 29.8.2014)

    Logo, equivocada também esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, o exame dos atos versados pela respectiva Corte de Contas não vincula a futura decisão a ser tomada em âmbito jurisdicional, uma vez que, por expressa imposição da Lei 8.429/92, a aplicabilidade das sanções nela cominadas independe da aprovação ou rejeição de contas, como se infere da leitura do art. 21, II, de tal diploma legal:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    (...)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
    "

    Sendo assim, equivocada a assertiva contida nesta opção,por violar, na essência, a regra da independências das esferas.

    d) Certo:

    A possibilidade veiculada nesta alternativa, de fato, encontra amparo no teor do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (...)

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965."


    Este último preceito legal, pertinente à Lei da Ação Popular, por seu turno, possui a seguinte redação:

    "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."


    Especificamente no tocante ao momento em que a pessoa jurídica "vítima" do ato de improbidade pode maniestar o interesse de ingressar na demanda, no polo ativo, confira-se a seguinte observação trazida por José Antonio Lisbôa Neiva, comentando o preceito respectivo da Lei da Ação Popular: "Concordamos com a conclusão de Luiz Manoel Gomes Junior de que inexistiria preclusão para a alteração processual, desde que ocorra antes do trânsito em julgado."

    De tal forma, realmente, mostra-se possível que a pessoa jurídica interessada ingresse no feito, ao lado do Ministério Público, ainda que ultrapassada a fase de oferecimento de resposta pelo réu, porquanto, em vista do interesse da Administração, não há que se falar em preclusão desta oportunidade.

    e) Errado:

    O equívoco deste item repousa em equiparar ilegalidade com improbidade administrativa. Com efeito, nem todo ato ilegal deve ser reputado como ímprobo. A ilegalidade pressupõe, tão somente, a divergência do comportamento do agente em relação à previsão disposta na letra fria da lei. A se entender de modo diverso, no limite, qualquer erro cometido por um servidor público poderia, em tese, ser considerado ato de improbidade, ao se afastar do figurino legal, o que constitui, sob todos os ângulos, conclusão absurda e desproporcional, sobretudo em vista das graves sanções cominadas no âmbito da Lei 8.429/92.

    Acerca das substanciais diferentes entre a improbidade e a mera ilegalidade, confiram-se, uma vez mais, os seguintes comentários oferecidos por José Antônio Lisbôa Neiva:

    "O art. 11 da Lei 8.429/1992 exige adequada interpretação, pois não seria razoável entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de improbidade administrativa e de legalidade.
    (...)
    A interpretação literal chegaria ao absurdo e poderia caracterizar como ímproba - com todas as graves sanções impostas pelo constituinte e legislador ordinário - a simples violação das normas de trânsito por um servidor público, condutor de uma viatura oficial."


    Embora o sobredito doutrinador tenha se referido ao art. 11, é induvidoso que a opinião por ele externada quanto à necessária distinção entre improbidade e ilegalidade aplica-se também às demais espécies de atos ímprobos.

    Em suma, não basta a verificação de que os atos "não têm suporte legal" para se concluir pela ocorrência de improbidade administrativa, tal como indevidamente sustentado nesta última opção.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa - Legislação Comentada Artigo por Artigo. Niterói: Impetus, 2012.

  • A pessoa interessada no caso.

  • A) O inquérito civil visa à coleta de elementos idôneos a propiciar suporte ao ajuizamento da ação de improbidade, sendo necessária a sua previa realização como condição de procedibilidade da ação.

    Falso. Trata-se de faculdade do MP.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Para complementar, com o advento da Lei 13964/2019 (Pacote Antecrime) passou a possibilitar a celebração de acordo de nao persecução civil. Ademais as partes podem requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo nao superior a 90 dias. Essa possibilidade era vedada expressamente anteriormente na lei de improbidade administrativa.


ID
2384053
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.“ 13.334, de 13.09.16, cria o Programa de Parceria de Investimentos, visando a ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada, com medidas de desestatização. Analise as proposições e, depois, marque a opção correta:

I - O Programa de Parceria de Investimentos se limita às concessões patrocinada e administrativa;

II - O Programa de Parceria de Investimentos cria dever para os órgãos, entidades e autoridades
estatais envolvidas no empreendimento de atuar em conjunto e em caráter prioritário para promover todos os atos e processos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução;

III - O Programa de Parceria de Investimentos não pode ser aplicado aos empreendimentos empresariais privados;

IV - O Programa de Parceria de Investimentos obriga que as licitações para escolha dos futuros parceiros sejam internacionais, com o fim de atrair novos operadores econômicos para o setor de infraestrutura brasileiro;

V - O Programa de Parceria de Investimentos tem, dentre outros objetivos, assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 1º § 2º (lei 13334) Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante

     

    II- CORRETA

    Art. 17.  (Lei 1334) Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.

     

    III - ERRADA

    Art. 1º § 2º (lei 13334) Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante

     

    IV- ERRADA

    Não há essa previsão na lei 1303.

     

    V- CORRETA

    Art. 2º (Lei 1334) São objetivos do PPI:

     

    IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

     

    GABARITO: D

  • III - ERRADA

    Art. 21.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 79

    A resposta (letra d) é facilmente extraída da interpretação da Lei n.º 13.334.

     

    Quanto à alegação de que o tema objeto da questão extrapolou o edital do concurso (por exemplo, recurso nº 272), a Lei nº 13.334/2016 tem por objeto a criação do Programa de Parcerias de Investimento, visando a ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. O tema se insere no item 3 do conteúdo programático relativo à disciplina de Direito Administrativo, que explicitamente faz referência aos contratos de parceiras público-privadas e às concessões. Fosse pouco, ainda que essa menção não existisse, os candidatos deveriam ler o item 1.6.1 do Edital do certame.

     

    Quanto aos recursos que sustentam ser correta a assertiva III do enunciado da questão (exemplos: recursos 268, 351 e 393), ela está evidentemente errada. Diz a proposição: “III. O Programa de Parceria de Investimento não pode ser aplicado aos empreendimentos empresariais privados”.

    Já o artigo 21 da Lei nº 13.334, de 13.09.16 estabelece o seguinte:

     

    “Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de ser serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta lei”.

     

    O confronto entre o artigo referido e a assertiva III permite a singela constatação de que a alternativa está errada. A questão afere se o candidato sabe que a racionalidade do Programa de Parceira de Investimento pode ser aplicada aos empreendimentos privados.

     

  • continua a banca...

    Quanto ao questionamento da assertiva II (exemplo, Recurso nº 559), seu teor é este: “II – O Programa de Parceria de Investimento cria dever para os órgãos, entidades e autoridades estatais envolvidas nos empreendimentos de atuar em conjunto e em caráter prioritário para promover todos os atos e processos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.” A proposição está correta e encontra amparo no artigo 17 da Lei nº 13.334, de 13.09.16:

     

    “Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.”

     

    A questão procura aferir se o candidato sabe que um dos principais problemas dos empreendimentos públicos brasileiros é a confusão de competências entre os distintos órgãos e a dificuldade de articulação racional entre eles, de modo que o Programa de Parceria de Investimento criou importante regra determinando a atuação pública conjunta e em caráter prioritário, com vistas a promover uma eficiente estruturação, liberação e execução.

     

    Nada a prover.

     

  • Analisemos as proposições oferecidas:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI não se limita às concessões patrocinada e administrativa, abrangendo, também, na realidade, várias outras modalidades de contratos entre a iniciativa privada e o Poder Público, como se depreende da leitura do art. 1º, caput e §2º, da Lei 13.334/2016. No ponto, confira-se:

    "Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

    (...)

    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante."

    Logo, evidentemente incorreta esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    Cuida-se aqui de afirmativa expressamente respaldada na norma do art. 17 da Lei 13.334/2016, como abaixo se pode depreender:

    "Art. 17.  Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução."

    De tal forma, correta esta proposição.

    III- Errado:

    Esta terceira afirmativa se monstra em rota de colisão frontal e direta com a norma do art. 21 da Lei 13.334/2016, cuja redação abaixo reproduzo, para melhor exame:

    "Art. 21.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei."

    Sendo assim, logicamente, cuida-se de assertiva equivocada, por desatender ao figurino legal.

    IV- Errado:

    Inexiste, rigorosamente, qualquer base normativa, no âmbito da Lei 13.334/2016, que possa conferir sustentação mínima à afirmativa ora analisada, razão por que conclui-se por sua clara incorreção.

    V- Certo:

    A presente proposição se revela em linha com a regra do art. 2º, inciso IV, da Lei 13.334/2016, que ora transcrevo:

    "Art. 2º São objetivos do PPI:

    (...)

    IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e
    "

    De tal maneira, conclui-se estarem corretas apenas as assertivas II e V.


    Gabarito do professor: D
  • A questão pode ser resolvida facilmente por uma aplicação de lógica. Se a assertiva I estivesse certa, a assertiva III automaticamente estaria certa. Assim, se ambas estivessem certas, deveriam estar reunidas em alguma das opções. Como não estavam reunidas em nenhuma das opções apresentadas, logo se deduz que ambas estão erradas, sobrando apenas a opção D para assinalar.

  • Letra d.

    I       – Errada.

    Lei nº 13.334/2016 Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

    II    – Certa.

    Lei nº 13.334/2016 Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.

    III  – Errada.

    Lei nº 13.334/2016 Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

    Lei nº 13.334/2016

    IV  – Errada. Não há essa previsão no âmbito da lei.

    V    – Certa.

    Lei nº 13.334/2016 Art. 2º São objetivos do PPI:

    IV – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;


ID
2384056
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade empresária pretende participar de licitação de obra pública (sob a égide da Lei n° 8.666/93) e ingressa em juízo alegando violação aos princípios da legalidade e da competitividade, questionando as seguintes cláusulas do edital:

I exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.
Procedem os questionamentos em relação: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  LETRA A.

     

    I - exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

    A fase de habilitação (prevista a partir do art. 27 da lei 8666/1993) abrange a qualificação técnica.

    Compulsando o art. 30 da lei 8666/1993 verifica-se que não há exigência de que o responsável técnico seja celetista.

    Vale lembrar que "as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da CF/88).

     

    II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

  • I) não há a exigência do regime trabalhista celetista;

    II) a garantia exigida é de até 1%;

    III) veda-se a comprovação de propriedade e de localização (permite-se a comprovação de disponibilidade).

  • LETRA A

     

    Esquema para o item II

     

    Garantia → licitação→ 1% do valor do contrato

    Garantia → contratos = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. )

    Pregão → (diferentão) VEDADA a exigência de garantia.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • I - erro = vinculo trabalhista

    II - erro = 5%, sendo o correto 1%

    III - erro = comprovação de propriedade e de localização

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 80

     

    A resposta (letra a) é a única compatível para com o sistema jurídico brasileiro, já que as exigências não têm amparo legal.

     

    A assertiva I é vazada nos seguintes termos:

     

    “I – exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista”.

     

    A capacitação técnico-profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante encontra previsão, de fato, no artigo 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93.

     

    Mas, ao mencionar a expressão “quadro permanente”, o legislador não obrigou que a comprovação se dê exclusivamente por meio do vínculo celetista. Admitir apenas o vínculo celetista violaria a livre iniciativa e a competitividade, restringindo a forma pela qual a empresa organiza os seus fatores de produção. O que interessa para a Administração contratante é a responsabilização do profissional e a sua capacidade de prestar o serviço quando da execução do contrato.

     

    Este é, inclusive, o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, como se vê dos Acórdãos n° 2.297/2005, 1.762/2010, 600/2011, 2.898/2012, 1.916/2013 e 109/2014, todos do Plenário.

     

    Em suma, nada a prover.

  • Gabarito: A

    Assertivas:

    I - A lei não exige que seja celetista, apenas que integre o quadro permanente da empresa.

    Art. 30, § 1o  Lei 8666/93    "I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes..."

     

    II - Para a qualificação econômico-financeira garantia limita-se a 1% do valor estimado do objeto de licitação. Art. 31, inciso III Lei 8666/93

     

    III - A lei só exige declação formal de disponibilidade, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Art. 30, § 6o  Lei 8666/93

  • Para os colegas que ficaram em dúvida nos itens I e III (o item II possui erro claro, pois a garantia de proposta é de no máximo 1%, vide comentários abaixo), segue meu raciocínio que permite responder a quesão sem recorrer ao texto da lei:

    Item I: pensem em uma empreiteira que tem seu engenheiro principal como sócio da pessoa jurídica. Ele não é submetido a regime celetista, mas pode muito bem assumir como responsável técnico de uma obra.

    Item III: uma realidade comum na construção civil é o alugel de máquinas. Apenas empreiteiras/constutoras muito grandes possuem maquinário próprio (imagino que nem seja 100% próprio). A maioria aluga ou toma em comodato as máquinas necessárias às obras. Por isso, não faz sentido exigir que todos os equipamentos e máquinas sejam de propriedade da empresa, apesar de que ela terá que comprovar que tem disponíveis para uso os equipamentos necessários (pode ser por aluguel, p. ex.).

    Espero ter contribuído!

  • II) Art. 31, III Lei 8666/93 c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1018107 DF 2007/0301346-0 Tem-se aqui caso em que edital de licitação exigia a apresentação de garantia em até cinco dias da data da abertura da licitação. 2. De acordo com o art. 31, inc. III, da Lei n. 8.666/93, a apresentação de garantia é requisito para que o licitante seja considerado qualificado no aspecto financeiro-econômico. Como se sabe, a apresentação das qualificações insere-se na fase de habilitação, na esteira do art. 27 daquele mesmo diploma normativo, motivo pelo qual a exigência de garantia antes do referido período é ilegal.

  • Se tiver duvida ponha Todos os itens!!

     

  • Não confundir a garantia de 1% da habilitação (art. 31, III, 8666) com a garantia de 5% do contrato (art. 56,  § 2o):

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Art. 56, § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   

     

  • ERRADO

    I exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

    CORRETO

    Art. 30_ § 1o - I_capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

     

    ERRADO

    II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

    CORRETO

    Art. 31_ III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    ERRADO

    III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.

    CORRETO

    Art. 30_ § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

  • I - ERRADA. 

    “Nos termos da jurisprudência do TCU, é irregular a exigência de que os profissionais com certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante”. Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)

    “É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993”. Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)

  • A presente questão exigiu que os candidatos avaliassem se as fundamentações expostas pela sociedade empresária se mostram procedentes, ou não. 

    Julguemos, pois, cada item proposto pela Banca, em ordem à posterior identificação da resposta correta:

    I - Errado:

    Realmente, a Lei 8.666/93 não faz exigência de que o responsável técnica da pessoa jurídica esteja a ela vinculada nos moldes da CLT, e sim, tão somente, que tal profissional componha o quadro permanente da empresa. É neste sentido a regra do art. 30, §1º, I, do aludido diploma legal, que ora reproduzo:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;"

    A corroborar o quanto acima exposto, convém acrescentar que o TCU também possui entendimento firmado na linha do qual não há que se exigir vínculo necessariamente celetista do responsável técnico, como se depreende, por exemplo, do seguinte trecho extraído do Acórdão 109/2014 de tal Corte de Contas:

    "(...)a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos 2.297/2005, 1.916/2013, 2.898/2012, 600/2011, 1.762/2010, todos do Plenário);"

    Logo, seria procedente esta impugnação ofertada pela sociedade empresária.

    II- Errado:

    Outra vez, a insurgência da empresa interessada em tomar parte do certame licitatório revela-se acertada.

    Isto porque, a rigor, a garantia a ser exigida pela Administração, na fase de habilitação, deve-se restringir a 1% do valor estimado da contratação, e não a 5%, como equivocadamente aduzido neste item.

    No ponto, confira-se a norma do art. 31, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."

    Assim sendo, esta impugnação também se revela procedente.

    III- Errado:

    De novo, a exigência de que trata este item não apresenta sustentação normativa, razão por que a insurgência exposta pela sociedade empresária mereceria acolhida.

    Desta feita, a ofensa ao texto legal se opera em relação ao teor do art. 30, §6º, da Lei 8.666/93, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
    "

    Por todo o exposto, todas as alegações expendidas pela sociedades empresária se mostram corretas, ao passo que as exigências contidas no edital destoam do figurino legal.


    Gabarito do professor: A
  • AQUELE 1%: habilitação (garantia da proposta) - art. 31, III da Lei de Licitações

    AQUELE 5%: contratação (garantia do objeto do contrato) - art. 56, § 2º da Lei de Licitações

  • A questão fala "sob a égide da Lei 8.666/93", no entanto, montei aqui uma resposta conforme a Lei 14.133/2021, para ajudar nos estudos:

    Assertiva I - Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

    I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

    II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do 

    III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

    V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

    VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

    Portanto, desnecessária a vinculação celetista do responsável técnico.

    Assertiva II - Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

    I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

    II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

    Portanto, a Lei de Licitações de 2021 não fala mais em garantia.

    Assertiva III - Art. 67, III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    Portanto, desnecessária a comprovação da propriedade do aparelhamento.


ID
2384059
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e. em seguida, marque a opção correta:

I - Respeitados os parâmetros da Lei n° 9.307/96 ou, quando for o caso, de lei específica, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e até as autarquias podem submeter seus litígios à arbitragem. Já a Administração Pública direta não o pode.

II-A arbitragem que envolva a Administração Pública será preferencialmente de direito.

III - A execução de sentença arbitral estrangeira envolvendo sociedade de economia mista e empresas públicas não depende de homologação para ser executada no Brasil.

IV - Para o direito administrativo, não há distinção entre compromisso e cláusula compromissória. 

Alternativas
Comentários
  • I -ERRADA

    Art. 1º § 1o (Lei 9307) A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.    

     

    II- ERRADA

     

    Art. 1º § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

     

    III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    IV- ERRADA

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público

     

    GABARITO: E

  •  III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

    - Sentença arbitral estrangeira deve ser homologada para possuir força executiva no Brasil. Atenção: é uma exceção, já que em regra sentença arbitral não precisa ser homologada.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" (TODAS SÃO FALSAS)

    LEI 9307/1996 

    "Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.      

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. "

  • I -ERRADA

    Art. 1º § 1o (Lei 9307) A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.    

     

    II- ERRADA

     

    Art. 1º § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

     

    III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    IV- ERRADA

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público

     

    GABARITO: E

  • quanto a I a lei de concessão de serviços públicos admite a arbitragem

    LEI Nº 8.987/95

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.    

  • Quanto ao instituto da arbitragem na administração pública, conforme as disposições da Lei 9.307/1996:

    I - INCORRETA. Art. 1º, §1º - a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    II - INCORRETA. Art. 2º, §3º - a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    III - INCORRETA. Para se reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

    IV - INCORRETA. A lei estabelece diferença entre os dois. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º); o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas (art. 9º, caput), podendo ser judicial (art. 9º, §1º) ou extrajudicial (art. 9º, §2º).

    Todas as alternativas estão incorretas.

    Gabarito do professor: letra E. 


  • Apenas para complementar os estudos. 

     

    Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!


ID
2384062
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I- Ocorre o apossamento administrativo de propriedade privada sem regular desapropriação, mas a área foi afetada para destinação apta a ensejar a expropriação. No caso, é quinquenal o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade.

II- No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado c a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

III- Não há que se subtrair do Judiciário a apreciação de lesão a direito, de modo que a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social podem ser debatidas no bojo da expropriatória. 

Alternativas
Comentários
  • prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • Item II: ERRADA

     II- No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado e a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

    DL 3366: Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.       (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 3o  A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • I - Errada.

    Informativo 523 STJ: A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. (...) O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos.

    II - Errada.

    LC 76/93, Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    III - Errada. 

    Idem o anterior.

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA

    Questão 82

    A resposta (letra c) é a única compatível com o sistema jurídico e com o texto legal direto.

    Os poucos recursos defendem ou a correção da assertiva II ( letra b), ou a anulação da questão, em face de suposta divergência doutrinária.

    A assertiva II, no entanto, se choca diretamente com o texto da Lei Complementar nº 76, art. 9º (Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado ).

    Trata-se de questão tranquila e nem há, no Judiciário, divergência relevante sobre a aplicação do preceito. E a suposta divergência doutrinária, apontada nos recursos, não se materializa como tal: de fato, há autores que apontam que o texto da lei não seria o melhor, e defendem ser possível cognição mais ampla, até à luz da Constituição Federal. Mas esses autores reconhecem a regra da lei e reconhecem como ela é cumprida. Portanto, nem a suposta divergência existe.

    Mas, fosse o caso de debater como o preceito deve ser cumprido, há aspectos relevantes que mostram a racionalidade da escolha legislativa e motivam a longa persistência da regra, tanto na Lei Complementar nº 76 quanto no Decreto-lei 3.365/41, em vigor há mais de 80 anos.

    O objetivo da ação de expropriação, de rito especial, é chegar ao valor devido e pagá-lo, para que a expropriação possa se consumar. Deseja-se processamento célere e, sempre, a via direta é a garantia constitucional do expropriado. Se ele quiser, que ingresse com pleito de nulidade do decreto. Na ação de desapropriação, a mera defesa, em contestação, não teria caráter dúplice e, de todo o modo, o expropriado teria de veicular pedido próprio, direto. E se lhe fosse conferido o caráter reconvencional, isto poderia prejudicar a celeridade da fixação do preço e ultimação expropriatória. Em suma, tudo pode ser debatido, mas cada matéria no procedimento próprio.

     

    Nada a prover.

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Ação de desapropriação indireta

     

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação. Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos. Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? 

     

    No CC-1916: era de 20 anos.

    No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Repito: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque muitos livros trazem informação diferente quanto a isso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    Qual é o fundamento jurídico para esse prazo?

     

    Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

     

    Qual é o prazo de usucapião extraordinária?

     

    No CC-1916: era de 20 anos (art. 550).

    No CC-2002: 15 anos (art. 1.238).

     

    No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

    Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

     

    Fonte: Informativo 523 Esquematizado - site DizeroDireito

  • I- ERRADO - prazo de prescrição DECENAL (10 anos). Aplicação por analogia ao prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002 (Informativo 523 do STJ) .

     

    II- ERRADO - na desapropriação por interesse social, a "contestação" (ação de desapropriação) não pode versar sobre a apreciação quanto ao interesse social declarado (art. 9º da Lei Complementar 76/1993).

     

    III- ERRADO - pelos mesmos motivos supracitados. Se na ação não pode versar sobre o interesse social, por muito menos NÃO podem ser debatidas as questões quanto à conveniência e oportunidade da expropriação.

     

    Gabarito: letra D

  • I) INCORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10064130009182001 MG APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - IMÓVEL AO QUAL FORA DESTINAÇÃO PÚBLICA Havendo apossamento administrativo abusivo e/ou irregular, com consequente integração do imóvel ao patrimônio público, deve o lesado buscar eventual ressarcimento por meio da ação de desapropriação indireta. In casu, é inequívoco que os autores pretendem ser reintegrados na posse de imóvel ao qual foi dada destinação pública.

     

    Info 523 STJ A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

     

    II) INCORRETA Art. 5º Lei 4132/62 (Desapropriação por Interesse Social) No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    Art. 20. Decreto Lei 3365/41 (Desapropriação por Utilidade Pública) A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    TJSP AI 20687547220148260000 SP 2068754-72.2014.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação por interesse social, regulada pela Lei nº 4.132/1962 “DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão em fixar outros pontos controvertidos, além do valor da indenização que consta do saneador. Descabimento. Na expropriação possível apenas discutir possíveis vícios no processo judicial e valor da justa indenização. Questões diversas só em ação própria (arts. e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Decisão mantida. Recurso não provido.” (AI nº 0071815-43.2012.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 21.05.2012)

     

    III) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX 00003455720028190012 RIO DE JANEIRO CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA (TJ-RJ) 3. A Administração Pública, diante de inafastável interesse público, tem poderes para promover a desapropriação de imóvel urbano, desde que declarado como de utilidade pública ou de interesse social, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre a oportunidade e conveniência do ato expropriatório, mas tão somente velar pela observância dos seus requisitos e formalidades legais.

  • Julguemos as proposições ofertadas pela Banca:

    I- Errado:

    A descrição contida neste item revela caso de desapropriação indireta. Acerca do tema, STF e STJ firmaram entendimento na linha de que a respectiva demanda, que visa a indenização, tem caráter real, eis que intimamente ligada ao direito de propriedade. Daí não ser quinquenal o prazo para o ajuizamento de tal ação. A jurisprudência, com efeito, é firme no sentido de que o prazo a ser aplicado é o mesmo relativo à consumação da usucapião extraordinária. O STJ vem aplicando, no ponto, o prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, que é decenal.

    A propósito, confira-se:

    "A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 - dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião -, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013."

    De tal modo, incorreta esta assertiva, ao sustentar a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal, o que não é verdade.

    II- Errado:

    De início, há que se firmar a premissa de que, em se tratando de desapropriação por interesse social, vazada na Lei 4.132/62, aplicam-se, subisidiariamente, as disposições atinentes à desapropriação por utilidade pública, previstas no Decreto-lei 3.365/41. Isto, por força da norma expressa do art. 5º do primeiro diploma acima mencionado.

    Confira-se:

    "
    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Em assim sendo, pode-se concluir que, no tocante à desapropriação por interesse social, prevalecem as mesmas regras que restringem o objeto da defesa do exproriado, no âmbito da ação expropriatória, ao preço ofertado pelo bem ou a eventuais vícios do processo, conforme se depreende da leitura dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo colaciono:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    (...)

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
    "

    Assim sendo, à luz destas disposições legais, é de se convir pela incorreção da presente assertiva, na medida em que sustentou ser viável debater acerca dos "pressupostos para a declaração de interesse social", o que não é verdade.

    III- Errado:

    Pelas mesmas razões acima expostas, a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social não podem, jamais, ser objeto de exame no bojo da ação expropriatória. A rigor, até mesmo em ação própria parece-me descabido pretender impugnar esta avaliação administrativa, porquanto se trata de mérito da Administração Pública, de sorte que ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se nesta seara, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Com isso, conclui-se que todas as assertivas estão erradas.


    Gabarito do professor: D
  • Ação de desapropriação indireta

    Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

     • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. 

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.


  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

  • I - Ocorre o apossamento administrativo de propriedade privada sem regular desapropriação, mas a área foi afetada para destinação apta a ensejar a expropriação. No caso, é quinquenal o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade.

    O prazo prescricional, para obter indenização em caso de desapropriação indireta (apossamento), é de 10 (dez) anos.

    STJ, REsp n. 1.300.442-SC:

    1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    II - No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado e a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

    DL n. 3.365/1941, art. 20: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    É admissível o controle de legalidade, porém será realizado em ação direta, cujo juízo da ação desapropriação restará prevento.

    III- Não há que se subtrair do Judiciário a apreciação de lesão a direito, de modo que a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social podem ser debatidas no bojo da expropriatória.

    A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo (José dos Santos Carvalho Filho).

    O DL n. 3.365/1941, art. 9º, estabelece:

    "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."


ID
2384065
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental de atividade de produção de petróleo compete:

Alternativas
Comentários
  • Tentando jogar um pouco de luz sobre o tema, porque errei, como a maioria dos colegas, marcando letra B.

     

    A Lei 9.478/97 trata da ANP e da política energética nacional. Sobre o que aqui interessa, prevê no artigo 5º: "As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País".

     

    As atividades do mencionado artigo 4º são justamente as de exploração de petróleo. Assim sendo, aparentemente o gabarito seria mesmo a letra B, já que o mencionado artigo estabelece o monopólio sobre a atividade, com base no artigo 177 da CF/88.

     

    Acontece que a Lei 6.938/81, que trata da política do meio ambiente, trata também do licenciamento ambiental. E no artigo 10, §1º, estabelece que "Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente".

     

    O artigo, aparentemente, não exclui a competência de órgãos das outras esferas federativas para deliberar sobre o licenciamento. O entendimento é reforçado pelo Resolução 23/94 do CONAMA, que trata também do licenciamento. E olha o que ela diz no artigo 5º: "Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:".

     

    Aqui se reconhece, com clareza, a competência também dos Estados para deliberar sobre licenciamento, já que o mencionado artigo 2º trata das atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

     

    O critério para determinar a competência de um ou outro, então, é, como dito pela questão, dependente da localização e da natureza da atividade. As previstas nos incisos I a IV do artigo 4º da Lei 9478/97 são de exclusividade da união. Outras atividades que estejam sendo exploradas em território estadual serão de competência deste.

     

    Se o comentário contiver algum erro, por gentileza me avisem. Salvo melhor juízo, este é o entendimento.

  • Caro André,
    creio que a resposta para a questão esteja na Lei Complementar 140/2011, que no seu art. 7º define a competência da União para promover o licenciamento, vejamos:

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

    Em seguida, a Lei define as competências dos Municípios e, residualmente, no art. 8º, inciso XIV, atribui a competência para o licenciamento aos Estados.
    Por isso o gabarito correto é LETRA D

  • Não entendi muito bem essa parte: " e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo" e não sei onde ela está na legislação, porém marquei D porque as outras estavam muito erradas. 

  • (LEI COMPLEMENTAR 140) Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    Art. 7o  São ações administrativas da União: ​

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237 - Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

  • A respeito da expressão da alternativa d "unidade de produção de recurso não convencional de petróleo", trata-se da incidência do Decreto n. 8.437/2015:

    Art. 3.º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7.º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar n. 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento.

    Esse decreto regulamentou a LC n. 140, 7.º, XIV, h.

  • RESPOSTA LETRA 'd'

     

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.

    Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

    Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

    I - A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

    II - A produção para pesquisa sobre a viabilidade economica;

    III - A produção efetiva para fins comerciais.

    (...)

    Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:

    I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - 

    II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA -

    III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO -

    IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO -

    E

    DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015

    Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades

    VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 

    a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 

    b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 

    c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento

  •  

    A resolução do CONAMA diz que o licenciamento neste tipo de empreendimento é obrigatório. A competência, no entanto é estabelecidos pelos criterios previstos  na própria resolução 237 e LC 140. A resolução 237 estabelece critério objetivo geral ( abrangência do impacto do empreendimento) e especial ( tais quais empreendimento militar) e critério subjetivo ( ente responsável por instituir a Unidade de Conservação). Enfim, não há nenhuma norma que estableça critérios especiais para extração de pétroleo.

    PREVISÃO DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO

    resolução 237 CONAMA

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

    ANEXO 1

    - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural​

  •  Creio que a resposta considernando o que já foi falado pelos colegas, vem da conjugação da LC 140 com o Decreto 8437.2015, referente às tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será da competência da União e são  estabelecidas por ato do Poder Executivo Federal (Decreto), senão vejamos:

     

     

    LC. 140/11Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

    (...)

    Decreto 8437/2015. Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 

    VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 

    a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 

    b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 

    c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e 

     

  • GABARITO LETRA D. Vou compilar as respostas dos colegas para facilitar o estudo.

     

    a|) À União, ao Estado e ao município onde estiver localizada a atividade, pois, pelo art. 23, VI, da Constituição Federal, a competência para proteção do meio ambiente é comum e o múltiplo licenciamento é mais apto a proteger o bioma. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade. A segunda parte da assertiva está errada também, pois o licenciamento ambiental deve ser feito por um único ente federativo (ART. 13 da  LC140/2011).

     

    b) Exclusivamente à União, pois se trata de atividade sujeita constitucionalmente a monopólio federal. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo não é exclusivo da União. ( Resolução do conama 23/94, art. 2°, III c/c art. 5°)

     

    c) A resposta depende da localização da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar, a competência será sempre da União, se estiver localizada em terra, a competência será sempre do Estado. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade. Nem sempre a competência será do Estado se estiver localizada em continente. EX: se estiver localizada dentro do continente em terras indigenas não será da competência do ESTADO, mas sim da União. (art. 7°, XIV, "c" da LC 140/2011)

     

    d) A resposta depende da localização e da natureza exata da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União. Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado.CORRETA ( ART. 7, XIV, "a","b", "c", "d" e "e" da LC 140/2011 e Decreto 8437/2015. Art. 3º​, VI,  "c")

     

     

     e)À União e ao Estado onde estiver localizada a atividade, por força do artigo 10 da Lei 6.938/8 I (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade.

     

    Bons estudos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

    Questão 83

    A resposta correta é a letra d.

    O núcleo da resposta é sua primeira frase (“A resposta depende da localização e da natureza exata da atividade.”). Em seguida são dados dois exemplos “se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União.” e “Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais c não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado”.

     

    As opções de resposta devem ser analisadas nos termos que a compõe e não assumindo variáveis que não estão em seus enunciados (por exemplo supondo que a área fosse uma base militar, hipótese que, “em tese” atrairia a competência da União, embora seja estranho supor atividade de exploração de petróleo dentro de base militar ou supondo que a área fosse uma reserva biológica da União, área onde uma atividade petrolífera seria impossível). Nem se fale na possibilidade da atividade estar localizada em zona de transição terra-mar, pois este conceito não significa que a atividade esteja localizada no continente e sim em “localização (que) compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira” (artigo 7º parágrafo único da LC 140/11)

    Por fim, o monopólio da União sobre as atividades petrolíferas não inclui a exclusividade da União na fiscalização ambiental de tais atividades.

     

  • A) INCORRETA Art. 13 LC 140/11 c/c

     

    Art. 23. CF É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Art. 3o LC 140/11 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas Ações Administrativas Decorrentes do Exercício da Competência Comum Relativas à Proteção das Paisagens Naturais Notáveis, à Proteção do Meio Ambiente, ao Combate à Poluição em Qualquer de suas Formas e à Preservação das Florestas, da Fauna e da Flora) Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

     

    D) CORRETA Art. 3º, VI, c Decreto 8437/15 c/c Art. 7º, XIV incisos (a) a (h) c/c

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200051010010899 RJ 2000.51.01.001089-9 (TRF-2) A Lei Federal n.º 6938 /81 elenca o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 10), determinando que incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades e obras com grande impacto ambiental, bem como o licenciamento das atividades marítimas de petróleo (que visa controlar preventivamente atividades que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental e a assegurar a incolumidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiental com o desenvolvimento econômico sustentável).

     

    Questão mal elaborada.

  • licenciamento ambiental de atividade de produção de petróleo compete depende da localização e da natureza exata da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União. Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado.

  • Resposta letra D

    lei complementar 140/11;

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • Demonstrando que o método milenar de escolher a alternativa com mais linhas funciona


ID
2384068
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Unidades de Conservação é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.985/2000

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)

    § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

    § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

  • LETRA A - ERRADA

     

    Desta forma tanto a União, como os estados e os municípios, além do Distrito Federal, poderão licenciar atividades dentro dos limites e uma APA. A determinação no caso concreto vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência pássa a ser do Estado.

    Apesar de não considerar-se o ente instituidor da APA para determinação a competência tal ente participa necessariamente do licenciamento, seja autorizando o mesmo, seja apenas tomando conhecimento daquele processo.

    FONTE: https://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa

     

  • a) O licenciamento de atividade desenvolvida em área de proteção ambiental federal é sempre de competência da União.

    Falso, nos termos do art. 7º, XIV, “d” c/c art. 12 caput e parágrafo único, ambos da LC nº 140/2011.

    b) O resultado das consultas públicas prévias à criação de unidades de conservação só vincula o Poder Executivo quando houver participação da maioria da população diretamente interessada e desde que a consulta seja feita com acompanhamento do Tribunal Regional Eleitoral.

    Falso, embora a criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, a consulta pública não é vinculante, por ausência de previsão legal. Ressalte-se que esta não poderá ser dispensada, sob pena de invalidade do ato de criação, consoante já decidido pelo STF (MS 24.184, de 13.08.2003).

    c) A zona de amortecimento de uma unidade de conservação deve ter seus limites definidos, seja no ato de criação da unidade ou posteriormente.

    Correta, nos termos do art. 25, caput c/c § 2º, da Lei 9.985/2000: Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1opoderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

    d) Nas unidades de conservação de proteção integral não são permitidas atividades com finalidades lucrativas.

    Falso, na medida em que não há essa vedação na Lei 9.985/2000. Além disso, há unidades de proteção integral que pode ser de domínio privado, tais como o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre, o que permitiria, a princípio, atividades lucrativas, uma vez que é permitida, inclusive, a visitação pública, que está sujeita às normas e restrições.

    e) Nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável só são admitidas visitas de parentes dos residentes que façam parte da população tradicional abrigada pela reserva.

    Falso, nos termos do art. 20, § 5º, I, da Lei 9.985/2000: “é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área”.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 84

    A resposta (letra c) é a única compatível para com o sistema jurídico.

     

    Nos termos do artigo 25 da Lei 9.985/00 não existe opção quanto a definir ou não os limites da zona de amortecimento. Opção existe apenas quanto ao momento de tal definição (no ato de criação da unidade ou posteriormente)

     

    A resposta “D” está incorreta pois o parque nacional é unidade de proteção integral e admite atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Não há nada na legislação que proíba o funcionamento, dentro de parque, de um restaurante ou o desenvolvimento de atividades de turismo ecológico com objetivo lucrativo (muito pelo contrário: em geral os planos de manejo dos parques preveem tais atividades). Por outro lado, não se pode confundir a existência de atividade com objetivo lucrativo (restaurante, por exemplo), com o destino (aí sim não lucrativo) que será dado aos recursos que esta atividade pagar (ao ente gestor da unidade) pelo direito de explorar a atividade. Ou seja, não se pode confundir o objetivo da unidade de conservação com o objetivo das distintas atividades que possam se desenvolver em seu interior.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos da lei 9985/2000:

     

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

    § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

     

     

    Sobre a alternativa A:

     

    Nos termos da LC 140/2011:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    [...]

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

  • sobre a "d", é só lembrar de Fernando de Noronha e Foz do Iguaçu, que são parques nacionais (proteção integral) e tem visitação e intuito lucrativo, inclusive, que lucram muito!

     

    Lembretes importantes

     

    1) APA e RPPN = não tem zona de amortecimento

    2) Estação ecológica e reserva biológica = consulta pública é facultativa

     

  • Via de regra, as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, é a dicção do art. 25, da lei do SNUC. Contudo, as RPPNAPA, não precisam desse requisito para sua constituição.

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1opoderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

  • B) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 20281 MT 2005/0105652-0 Vale salientar que a consulta pública prevista no referenciado Decreto, tem caráter consultivo e não determinante para a criação de unidade de conservação. Os estudos técnicos são que categórica e definitivamente demonstram os elementos que predizem a criação de tais unidades, o que ocorreu in casu.

  • As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    Lembrar também que na Estação Ecológica e na Reserva Biológica a consulta pública é facultativa. 

  • mais uma DICA:

     

    - turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:

    * estação bioLÓGICA;

    * reserva bioLÓGICA.

     

  • GABARITO: C


    LEI 9.985: Art. 25. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    "Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação."

    (Frederico Amado, 2018, p. 287).

  • L9985/2000:

     

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

    § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.


ID
2384071
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à relação entre mineração e direito ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O art. 225, § 2º aduz que: "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei". Dessa forma, a evidência de que a exploração de recursos minerais possa causar dano ao meio ambiente, por si só, não obsta a licença ambiental.

  • a) A autorização de pesquisa mineral pressupõe o licenciamento ambiental da outorga de lavra.

    Incorreto.

    A questão aborda a relação existente entre autorização de pesquisa mineral, o licenciamento ambiental e a outorga de lavra.

    autorização de pesquisa se refere à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico e depende de prévia outorga do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

    Por sua vez, a concessão de lavra consiste no aproveitamento industrial da jazida, isto é, extração e beneficiamento das substâncias minerais e depende de ato do Ministério de Minas e Energia. A outorga da lavra exige que a jazida esteja pesquisada, com relatório aprovado pelo DNPM, assim como ser adequada às atividades de extração e beneficiamento, não sendo prejudicial ao bem público.

    Para que seja obtida a concessão de lavra, deve o empreendedor seguir os seguintes passos: 1) realizar a pesquisa, por meio da autorização de pesquisa , com relatório aprovado pelo DNPM; 2) requerer o licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia, momento em que o empreendedor apresentará o EIA-RIMA; 3) requerer a Licença de Instalação, apresentando o Plano de Controle Ambiental; 4) requerer a concessão da lavra que é condicionada à apresentação ao DNPM da Licença de Instalação; 5) após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, requerer a Licença de Operação.

    Portanto, incorreta a afirmativa, a uma, porque a autorização de pesquisa mineral demandará prévio licenciamento ambiental quando demandar guia de utilização, a duas, porquanto houve uma inversão no procedimento, visto que não é possível a outorga de lavra sem que tenha ocorrido a sua pesquisa.

  • b) A evidência de que a exploração de recursos minerais possa causar degradação ao meio ambiente não impede o licenciamento, por si, já que a própria Constituição Federal refere que, nesta atividade, o meio ambiente degradado será posteriormente recuperado, conforme a solução técnica exigida pelo órgão ambiental.

    Correta. É o que prevê o art. 225, § 2º, CF. Ademais, consoante estabelece o artigo 1.º, do Decreto 97.632/1989, que “os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”.

    c) Na competência do Estado para registrar as concessões de direitos de pesquisa e lavra não se inclui a fiscalização de tais atividades.

    Incorreto. A LC nº 140/11 prevê como ações administrativas tanto a fiscalização quanto o licenciamento ambiental. Além disso, estabelece o art. 17, § 3º, da referida lei, que não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.

    d) A emissão da outorga de lavra gera direito do empreendedor à obtenção da licença ambiental, ainda que com condicionantes, exceto se a lavra se localizar em unidades de conservação.

    Incorreta. A emissão de outorga depende da obtenção da licença ambiental.

    e) O licenciamento ambiental de uma lavra não autoriza a realização de atividades que causem impacto ambiental direto.

    Incorreto. Ver alternativa b.

  • BANCA RESPONDE

    Questão 85

    A resposta (letra b) está em conformidade com o artigo 225, § 2º, da Constituição Federal. As demais opções estão erradas.

     

    Nada a prover.

  • Não acho que o art. 225, § 2º da CRFB/88 fundamente a assertiva "b". Seria uma interpretação extensiva do dispositivo em detrimento do meio ambiente, o que não seria permitido. O fato de o agente explorador ter a obrigação de recuperar não quer dizer que ele tenha o direito de degradar. A banca até tentou se safar com aquele "por si", mas não me convenceu. 

     

    Acho que assertiva vai de encontro com o princípio da prevenção e, até mesmo, da precaução.

  • Alternativa Correta: B

    De acordo com a Resolução CONAMA 09/1990, a pesquisa mineral demandará prévio licenciamento ambiental quando demandar guia de utilização, devendo o empreendedor requerer a licença de operação e apresentar plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas. 

    Além disso, pontifica o artigo 1º, do Decreto 97.632/89, que "os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada".

    Fonte: Frederico Amado

  • A) INCORRETA TJ-PA - Conflito de competência CC 00040419420058140028 BELÉM (TJ-PA) A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão seráa7 condição para exploração minerária.

     

    C) INCORRETA Art. 23. CF É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

     

    D) INCORRETA Cabe observar que não há Concessão de Lavra antes do licenciamento ambiental, ou seja, antes deste licenciamento não existe o direito de se lavrar concedido pelo órgão que gere estes bens da União. (MPMG Jurídico Edição Especial Guia Técnico de Mineração • 2012)

     

    Art. 16. Lei 7805/89 (Permissão de Lavra Garimpeira) A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.


ID
2384074
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C está errada...

    Trata-se da obrigação "propter rem"...

    "O adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”)."

    Letra E, texto de lei:

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • A) Em que pese a maioria da doutrina confluir para a teoria do Risco Integral, esta não extirpa o direito de regresso, mas apenas as excludentes de responsabilidade. ERRADO

     

    B) Não há disposição acerca, portanto, salvo melhor juízo, é prescritível. ERRADO.

     

    C) Obrigação PROPTER REM, portanto, por ter cunho REAL, acompanha o IMÓVEL. ERRADO.

     

    D) STJ E STF confluíram para a superação da teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO, não mais subsiste no ordenamento jurídico a referida. ERRADO.

     

    E) CORRETO.

  • Sobre a alternativa "B", anotar o teor do enunciado 467 da súmula do STJ, sob o seguinte verbete: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 

     

    Sobre o gabarito, "E", trata-se do teor do artigo 24, da Lei 9.605: "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) todas as pessoas que de alguma forma causaram degradação ao meio ambiente, em razão de sua ação ou omissão, são responsáveis conjuntamente pelo desequilíbrio ecológico e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.As eventuais ações de regresso interessam apenas ao poluidor e aos demais responsáveis e só podem ser exercidas em ações próprias e autônomas, pois a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabeleceu a regra da responsabilidade civil objetiva, que não admite a discussão da culpa nas ações em que dita responsabilidade é invocada.

    B) Colega já transcreveu a Súmula  467 do STJ

    C) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (REsp 1.374.284/MG - 2014) (...) “que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior” (EDcl no REsp 1.346.430/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 5-2-2013, DJe 14-2-2013)

    D) O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (RE 548.181 2014 STF) Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.  A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" (Info 566 do STJ e Info 714 do STJ)

    E) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Ainda sobre a opção C:

    O elemento "nexo de causalidade" pode ser dispensado, em razão do princípio "in dubio pro natura" e também por se tratar de obrigação de natureza real, que transfere ao sucessor a responsabilidade pelo dano ambiental, na transferência de domínio do imóvel (REsp 1.056.540 e Manual de Dir. Amb.do Romeu Thomé, p. 593 e 596)

  • Questão 86

     

    A resposta é a letra e, conforme artigo 24 da Lei nº 9.605/98. Há recurso que sustenta que aletra a está correta, mas o estudo adequado mostrará ao interessado vários casos de êxito em ação regressiva, que não tem e nem pode ter, logicamente, o seu sucesso obstado de antemão.

    Nada a prover.

  • ITEM "D":

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Gabarito Letra E!

  • A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1001780 PR 2007/0247653-4 (STJ) 1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil " (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

     

    C) INCORRETA TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 90588 PE 0064100-07.2008.4.05.0000 (TRF-5) 3. A degradação da área por proprietário anterior não elide a responsabilidade dos atuais detentores do bem nem desqualifica a área como de preservação permanente.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1056540 GO 2008/0102625-1 A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.

     

  • Concordo com o gabarito. Agora que faltou técnica na redação da letra "E", não tenho dúvidas!

    Liquidação forçada NÃO É PENA aplicada as pessoas jurídicas, porquanto as sanções estão dispostas no art. 21 da Lei 9.605/98.

     

  • Para corroborar com os estudos, vale destacar que a alternativa "d" remonta à Teoria da Dupla Imputação Paralela, também conhecida - e de fato já foi cobrado com esses termos contravertidos - como Responsabilidade Penal em Ricochete, de empréstimo, subseqüente ou por procuração, que é explicada através do mecanismo denominado emprunt de criminalité, feito à pessoa física pela pessoa jurídica e que tem como suporte obrigatório a intervenção humana. ( Francesa Teoria do Ricochete).

  • "Por falta de nexo de causalidade, não se pode impor a obrigação de recuperar a degradação ambiental ao atual proprietário do imóvel, quando ele não a causou."


    STJ, Súmula n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

  • Gabarito - letra E

    Lei 9605 - Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    OBS - é possível a responsabilização penal da PJ por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em nome da PJ.


ID
2384077
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à competência para o licenciamento ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    LC 140/11

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    (LETRA B, C, E : NÃO HÁ ESSA PREVISÃO)

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (LETRA D)

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.(LETRA A ) 

  • (LC 140) Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    A competência para licenciar fixada a determinado ente não exclui a competência de demais entes em exercer o poder de polícia: A atividade de fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente  concede ao órgão ambiental de qualquer ente federado interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa,  ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja de ente diverso (STJ AgRg no REsp 1.373.302-CE)

    Impossibilidade de cumulação de multas aplicadas por mais de um ente: No exercício do poder de polícia ambiental, é de se recordar que a competência dos entes é comum e paralela, sempre existente em prol do meio ambiente.  Apesar da LC 140 dispor que compete ao órgão competente para licenciar expedir a multa, evitando assim o bis in idem,  a mesma lei dispõe que esta competência não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização. Ou seja, os demais entes/órgãos podem sim fiscalizar  e comunicar o órgão competente, inclusive emitir pareceres de maneira não vinculante. Contudo, prevalece a multa emitida pelo órgão competente para efetuar o licenciamento. Isso significa que 2 entes não podem multar a mesma empresa pelo mesmo fato, sob pena de configurar o bis in idem

  • DICA RÁPIDA: Se aparecer algo dizendo que "o licenciamento em determinado local é SEMPRE de competência da União" está  ERRADO!!! Lembre que existe sempre a exceção da APA. 

  • Acredito que o erro da letra C seja o "sempre", porque a atividade de licenciamento pode ser delegada ao Estado ou Município.

  • Ivan, o erro da alternativa C é porque, de acordo com a Lei 9433/97, Art. 14, §1º "O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União."

     

    Lembrando que o município não possui tal competência.

  • Alternativa B
    A faixa de fronteira é de 150km e não 50km.

    CF, art. 20, §2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • A) ERRADA. A competência para o licenciamento ambiental atribuída a um ente federado não exclui a competência dos demais entes federados para fiscalizar a atividade ou empreendimento licenciado (art. 17, § 3º, da LC n.140/11).

     

    B) ERRADA. Nem sempre. Veja-se que o critério pertinente de competência da União é para licenciamento de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe (art. 17, XIV, 'a', da Lc n.140/11). Pode ocorrer de a atividade/empreendimento estar localizada em até 50km da faixa de fronteira: (a) mas inteiramente no território nacional; (b) seja desenvolvida apenas no território nacional.

     

    C) ERRADA. O critério não consta no art. 17, XIV da LC n. 140/11, que estipula as hipóteses de competência da União para o licenciamento ambiental.

     

    D) CORRETA

     

    E) ERRADA. O licenciamento ambiental de qualquer atividade conduzida por concessionária de serviço público federal será de competência da União.


ID
2384080
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à outorga de direito de uso de recursos hídricos, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. A competência para a outorga não é da ANA e, ainda, pode ser delegada.

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    As competências da ANA estão previstas no art. 45, e não consta a outorga.

     

    .

    B) VERDADEIRO

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    .

    C) Falso

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

    .

    D) Falso

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

    .

    E) Falso

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos [...].

    Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

  • Para mim a B está errada, visto que a Política Nacional de Recursos Hídricos não apresenta como uso prioritário em caso de escassez as prioridades de uso estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos aplicável a cada corpo hídrico. Vejam:

     

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 88

    A resposta (letra b) decorre do artigo 1º, III c/c o artigo 13 da Lei nº 9.433/97. E passa por entender, em vernáculo, o significado de uso prioritário.

    Nada a prover.

  • Retificando o comentário da colega Mariana Braz:

    A - Falso, mas pq à ANA compete outorgar os recursos hídricos da União, apenas.

    Lei 9433 Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    Lei 9984/00 Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:    IV - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso do recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos da lei 9433/1997:

     

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    [...]

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    [...]

    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

  • B) art. 1º, III c/c art. 13 Lei 9433/97. Eu entendi o artigo 1º e o 13, mas concordo com a Camila.

     

    C) art. 15 Lei 9433/97 c/c

     

    Suspensão da Outorga de Uso de Recursos Hídricos (...) É de suma importância deixar claro ainda, conforme ensinamentos do Desembargador Wellington Pacheco Barro o seguinte: “A suspensão administrativa da outorga não é ato administrativo puro e imotivado. Para ser declarada ela necessita de processo administrativo prévio em que se garantia ao outorgado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao recurso administrativo, como princípios constitucionais garantistas mínimos.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8175&n_link=revista_artigos_leitura)

     

    TJ-BA - Agravo de Instrumento : AI 03155927920128050000 BA 0315592-79.2012.8.05.0000 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Valendo-se, ainda, do bem lançado parecer ministerial, oportuna a transcrição do trecho referente a ausência de razoabilidade na exigência de processo administrativo prévio ao ato de suspensão da outorga, in verbis: “Vale destacar que, na situação em comento, a exigência de processo administrativo prévio mostra-se completamente desarrazoada. Primeiramente, devido às irregularidades na outorga referente à Fazenda Soledade, que estava vencida. Em seguida, pois a urgência da situação exigia medidas imediatas por parte do Poder Pública, restando plenamente justificada a postergação do contraditório do impetrante.

  • Sacanagem essa questão

  • Atenção!

    A ANA é competente para a outroga do direito de uso dos recursos hídricos, como dispões a lei 9984/00, transcrita:

    "Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:    

    IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;" 

    O erro da letra "b" está no termo: "exclusiva". 

  • Gabarito: B

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedenTAção de animais (corrigi porque tenho agonia da escrita errada hehehe).

    Lei Nº 9433/1997

  • Alternativa C basta usar o raciocínio, como que vai assegurar contraditório em processo administrativo diante de uma situação de calamidade pública?


ID
2384083
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A 

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    (RESPONDEM TODAS AS ALTERNATIVAS)

  • Em relação à letra b), a competência para legislar sobre águas até é privativa da União, mas a de legislar sobre meio ambiente é concorrente

     

     

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • A, C e D )

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    .

    “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

    .

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    B) Falsa

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • A - Correta, letra da lei artigo 26 da CF

    B- ERRADA a competência para legislar sobre água é da União, mas sobre meio ambiente é competência concorrente - art24, VI da CF

    C- devido o artigo 26 dizer que as águas subterrâneas são bem do estado, obviamente pode disciplinar o uso.

    D- não necessita ser por lei complementar, haja vista não haver previsão expressa como é a regra, que devidas matérias devem ser tratados por lei complementar, ou seja, se trata por lei complementar o que a CF diz ser tratado  por lei complementar.

    E- não é vedado ao estado disciplinar o uso da água subterrânea haja visitar ser bem do próprio Estado.

  • BANCA REBATE O ERRO DE PONTUAÇÃO

    Questão 89

    A resposta (letra a) é a única adequada.

     

    Os dois recursos interpostos apontam que não há resposta adequada, devido ao uso da vírgula, ao final da letra a, que poderia levar a equívoca interpretação, à luz da Constituição Federal, art. 26, I. Trata-se de indagação sobre o uso de águas subterrâneas em que todas as opções, salvo a correta, letra a, estão manifestamente erradas. As águas subterrâneas, integrantes de bacias hidrográficas, são bens dos estados. A suposta exceção diz respeito a águas relativas a acessões artificiais, e não a bacias naturais. E desde que, além da acessão artificial, exista lei. Portanto, embora a vírgula esteja sobrando, isto em nada prejudica ou é apto a prejudicar, minimamente, o entendimento da questão (todos os resultados mostram a excelência discriminativa da questão: quanto melhor o candidato, maior o acerto, de alto índice).

     

    Nada a prover.

     

  • C, D e E) INCORRETAS TJ-RS - Agravo : AGV 70064784911 RS Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual.

     

    " quanto melhor o candidato, maior o acerto, de alto índice "

    que isso banca?

  • O art. 22, IV fala que é competência privativa da união legislar sobre águas, não entendi. Aí somado ao parágrafo único do mesmo artigo, respondi D

     

  • O enunciado é meio triste, mas vamos lá.

     a) O Estado membro possui competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e sobre a defesa dos recursos naturais: CORRETO, trata-se de competencia concorrente, cf. CF/88, art.24,VI; 

     

    e, nessa linha, pode regular as condições de utilização das águas subterrâneas, que são bens dos Estados: CORRETO, cf. CF/88, art. 26, I

     

    O enunciado não disse que compete aos Estados legislar sobre águas, pois essa competência é da União (CF, art. 22, IV). Disse que aos Estados é permitido regular as condições de utilização das águas subterrâneas, ou seja, ele pode dispor sobre as condições de utilizações de seus bens..mutatis mutantis :P é como à União é conferida privativamente a atribuição de legislar sobre direito processual e aos Estados é possível legislar sobre procedimentos.

     

    (em tempo: não venham me dizer que o correto é mutatis mutandis pois eu sei, fiz apenas uma brincadeira. PAS)

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo o resumo de um julgado so STJ que trata justamente sobre a possibilidade dos Estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Conforme comentários extraído do Dizer o direito, 

    "As águas subterrâneas são consideradas como bens do Estado-membro (art. 26, I da CF/88).

    A competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente é concorrente, sendo portanto também de competência dos Estados-membros (art. 24, VI da CF).

    Por fim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente (art. 23, VI) e registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI).

    Assim, a intervenção dos Estados-membros nos assuntos hídricos não só é permitida como é também imperativa.

     Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública."

    Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água

    É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água mantenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água.

    O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. STJ, 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013 (Info 524).

  • STJ: REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. (...) 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/88 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/88, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". 3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/88 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". 4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/88, atribui aos entes federados a competência comum para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, CF/88. 6. Logo, o Estado possui domínio das águas subterrâneas nos precisos termos do art. 20, III, da CF/88, desde que não se trate de águas subterrâneas federais, isto é, sob terrenos de domínio da União, que banhem mais de um Estado ou sejam compartilhadas com outros países. E, mesmo que não fossem de domínio estadual as águas subterrâneas em questão, ainda assim não ficaria limitada a competência ambiental do Estado, seja para legislar sob tal ótica, seja para exercer seu poder de polícia. A multiplicidade e a sobreposição de esferas de controle se justificam pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do País e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento e calamidade pública na esteira de incontestáveis mudanças climáticas de origem antropogênica. 7. O STJ possui entendimento, em situações análogas, no sentido de que o inc. II do art. 12 da Lei 9.433/97 condiciona a extração de água subterrânea à respectiva outorga, o que se explica pela ressabida escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. 8. A interpretação sistemática do art. 45 da Lei 11.445/07 não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.(REsp 1296193/RJ, DJe 07/11/16)

  •  A - CORRETO: Primeiramente, a competência é mesmo concorrente (CF, 24,VI). Já quanto à água subterrânea, em regra, é bem de Estado (art. 26,I), logo, tera sim competência para disciplinar as condições de seu uso, o que não se confunde com a competência da União para legislar sobre águas (art. 22,IV). 

    B - ERRADO: Em relação à água, a competência é da União (art.22,IV), mas quanto ao meio ambiente, será concorrente (art. 24,VI).

    C - ERRADO: Essa condicionante não existe, é só "invenção do examinador" hehehe (em regra, águas subterrâneas pertencem ao Estado, portanto poderá disciplinar o uso). 

    D - ERRADO: Novamente, não existe tal condicionante. A CF/88 não preve necessidade de autorização, muito menos via LC.

    E - ERRADO: Repito: Estados podem disciplinar sobre o uso de seus bens, a exemplo de águas subterrâneas. 

  • Essa ai só sabendo a decisão do STJ mesmo ou indo no chute, porque a analise mais lógica ao meu ver é de que o conceito de "aguas" inserido como competencia legislativa privativa da União integra as "aguas subterraneas" e, portanto, mesmo os estados sendo proprietários dessas aguas isso não lhes dá um direito de legislar não previsto na Constituição.

     

    Mas enfim, aqui era saber a jurisprudência ou rezar para acertar no chute.

  • recurso natural e proteção ao meio ambiente e CONtrole da poluição/responsabilidade por dano ao meio ambiente -> concorrente.

    proteger o meio ambiente e COMbater poluição -> comum.

  • Precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA. PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. 1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/1988 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/1988, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União", evidentemente submetidas aos mesmos critérios e exceções espaciais fixados no art. 20, III. 3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/1988 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", o que sem dúvida inclui a salvaguarda das águas, na perspectiva da qualidade ambiental. 4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/1988, de caráter material, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência comum (= competência de implementação) para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros.

    (...)

    (STJ - REsp: 1306093 RJ 2011/0145236-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)

  • GABARITO: Letra A

    Para legislar sobre a proteção do meio ambiente, os Estados/DF sempre poderão fazê-lo no âmbito da competência concorrente, podendo regular o uso de águas subterrâneas que são de seu domínio.

    O item “B” está incorreto, pois legislar sobre água é competência privativa da União, no entanto legislar sobre meio ambiente, em regra, é concorrente.

    O item “C” está incorreto considerando que os Estados membros, no âmbito da competência concorrente, podem editar normas de forma plena (suplementar supletiva) independentemente da existência de norma geral da União.

    O item “D” está incorreto tendo em vista que o Estado/DF pode disciplinar o uso das águas subterrâneas (seu domínio), sem necessidade de qualquer norma da União, no âmbito da competência concorrente (e não privativa).

    O item “E” está incorreto porque cabe ao Estado/DF a disciplina do uso dos recursos hídricos que estão sob seu domínio, respeitadas as regras gerais editadas pela União no âmbito da competência concorrente.

  • ESQUEMA PARA FIXAR AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS:

    UNIÃO = A) comp. legis. concorrente = irá fixar as normas gerais

    B) comp. legis. privativa = águas, energias, jazidas e demais casos previstos na cf.

    ESTADO = A) comp. legis concorrente = existindo norma geral da União, irá regulamentar para a sua realidade regional

    B) comp. legis plena = não existindo norma geral da União, irá legislar de forma plena. Caso venha surgir Norma geral da União, suspende a norma estadual.

    MUNICÍPIO = A) comp. legis. suplementar = norma editada da União ou Estado +++ interesse local.

    B) comp. legis. para elaborar o plano diretor.

  • SIMPLIFICANDO:

    A - CORRETO: Primeiramente, a competência é mesmo concorrente (CF, 24,VI). Já quanto à água subterrânea, em regra, é bem de Estado (art. 26,I), logo, terá sim competência para disciplinar as condições de seu uso, o que não se confunde com a competência da União para legislar sobre águas (art. 22,IV). 

    B - ERRADO: Em relação à água, a competência é da União (art.22,IV), mas quanto ao meio ambiente, será concorrente (art. 24,VI).

    C - ERRADO: Essa condicionante não existe, é só "invenção do examinador" hehehe (em regra, águas subterrâneas pertencem ao Estado, portanto poderá disciplinar o uso). 

    D - ERRADO: Novamente, não existe tal condicionante. A CF/88 não estabelece necessidade de autorização, muito menos via LC.

    E - ERRADO: Repito: Estados podem disciplinar sobre o uso de seus bens, a exemplo de águas subterrâneas (art. 26,I). 


ID
2384086
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à ordem de prioridade a ser observada nas políticas de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    LEI 12.305/10

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (responde todos os itens)

  • INCORRETA - LETRA A - A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos é o objetivo maior da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

    A "disposição final ambientalmente adequada" se encontra em igualdade com outros objetivos insertos no mesmo inciso e mesmo artigo. 

    Lei 12.305/2010 - Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

     

    INCORRETA - LETRA B - A ordem de prioridade é reciclagem, não geração e, por fim, uso como fonte de energia.

    Lei 12.305/2010 - Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

     

    CORRETA - LETRA C A ordem de prioridade se inicia com a tentativa de não geração e segue com a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

    Lei 12.305/2010 - Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

     

    INCORRETA - LETRA DA ordem de prioridade é reciclar, reutilizar e, se for possível, não gerar

    Lei 12.305/2010 - Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

     

    INCORRETA - LETRA ESegundo o princípio do poluidor pagador, a prioridade é a não geração, a taxação daqueles que geram mais e, quanto aos resíduos gerados, a disposição final efetuada em consonância com a política de saneamento básico

    Me parece que a "não geração" está mais para o princípio da prevenção.

  • Sobre a letra e:

    O art. 4º trata da Política Nacional dos resíduos sólidos. Já o art. 5º afirma que esta integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Federal de Saneamento Básico. Talvez a referência apenas à Política de Saneamento Básico seja um erro da assertiva.

  • BANCA FOI SUCINTA

    Questão 90

     

    A opção correta é a “c”, conforme se infere pelo artigo 9º da Lei nº 12.305/10 e como decorre de toda a lógica derivada da referida Lei. Trata-se de ordem de prioridade abstratamente considerada.

     

    Nada a prover.

     

     

  • Ordem de prioridade:

    1 - Não geração

    2 - Redução

    3 - Reutilização

    4 - Reciclagem

    5 - Tratamento dos resíduos sólidos

    6 - Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

     

    Gab: C

  • EU SEMPRE LEMBRO DO 1 E DO ULTIMO.

    1 - sempre é preferivel NÃO GERAR O RESIDUO SOLIDO

    6- se nenhumas das medidas ( REDUÇÃO -> REUTILIZAÇÃO -> RECOCLAGEM-> TRATAMENTO) for possivel, ai sim vc irá colocar para a DISPOSIÇÃO FINAL em local adequado.

     

    GABARITO ''C''

  • E) INCORRETA Art. 9º caput Lei 12305/10 c/c

     

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 436887920134050000 (TRF-5) 3. Não se descura a urgência necessária de política pública adequada no manejo dos resíduos sólidos a serem realizados de forma ajustada à saúde pública e à proteção do meio ambiente, notadamente quando a política nacional necessária já se encontra prevista em lei, no caso, a Lei 12.305 /2010 (arts. 18 e 54) 4. Em matéria ambiental, não se pode relegar o princípio da precaução, que objetiva, exatamente, ações antecipatórias no sentido de proteger a saúde das pessoas e do ecossistema, antes mesmo que o mal aconteça.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

  • gB C - 

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

    II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  • Gabarito: Letra C

    Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

    Desistir jamais. Vamos à luta!

     

  • RACIOCÍNIO DO LEGISLADOR: evitar ao máximo que o resíduo chegue ao meio ambiente.

     

    Vamos evitar ao máximo a geração de resíduo sólidos.

    Quanto àqueles que inevitavelmente tivermos que gerar, esforcemo-nos ao máximo para reduzir essa geração.

    Em relação a esses resíduos que,mesmo com o esforço de redução tiverem que ser gerados, analisemos a possibilidade de reutilização.

    Somente os que não puderem ser reutilizados, serão reciclados.

    Somente os que não puderem ser reciclados, deverão ser tratados.

    Os que não se encaixarem em nenhuma das alternativas anteriores deverão receber, em cada caso, a disposição final mais adequada de forma a agredir, da menor forma possível, o meio ambiente.

  • Aqui a música do Jack Johnson me salvou kkkk

    https://www.youtube.com/watch?v=uSM2riAEX4U

  • Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

    Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

     

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 9º, caput, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado aponta uma ordem de prioridade e será reproduzido a seguir: “na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.” 

    Resposta: Letra C

  • GABARITO LETRA C

    LEI 12.305/2010

    Art. 9 - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ORDEM DE PRIORIDADE:

    Não Geração,

    Redução,

    Reutilização,

    Reciclagem,

    Tratamento dos resíduos sólidos e

    Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 


ID
2384089
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n° 12.187/09, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA

     

    Art 2o  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

    (...)

    VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

     

    Letra B - ERRADA

    Art. 3o  A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

    I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

    (...)

    V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima

    (...)

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

  • Gostaria de saber o erro da C)

  • De acordo com o que entendi:

    letra c:

    Com a aprovação da Política Nacional sobre Mudança do Clima, qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por emissões de gases de efeito estufa, pode ser obrigada, inclusive judicialmente, a compensar integralmente suas emissões, até por força do princípio do poluidor pagador. 

    O propósito da lei 12187 em seu artigo 1º é:

    Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos

    Não fala nada sobre resposabilização judicial ou financeira por danos ao ambiente. Além disso, os princípios são:  da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns (atigo 3º). Não existe este princípio do poluidor pagador.

    letra d:

    Qualquer instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima só pode ser utilizado mediante prévia aprovação pela conferência das partes à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (as denominadas “COPs”).

    Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

    I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:    (Regulamento)

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    Os intrumentos estão no artigo 6º, não é todos eles que precisam de aprovação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para serem utilizados.

  • O erro da C é que ninguém está obrigado, é um compromisso VOLUNTÁRIO assumido pelo Brasil. Só é obrigatório para os países desenvolvidos, o que não é nosso caso.

    Art 12 da PNMC

  •          c) Com a aprovação da PNMC, qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por emissões de gases de efeito estufa, pode ser obrigada, inclusive judicialmente, a compensar integralmente suas emissões, até por força do princípio do poluidor pagador

     

             Prevê a PNMC:

             Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

             III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

             Art. 8º As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.

            

             Conclusão:  a PNMC não prevê o princípio do poluidor-pagador e também não possui instrumentos de responsabilização. Ademais, o responsável indiretamente não pode ser compelido a compensar integralmente as emissões do direito. Ex. um consumidor de combustível ser compelido a compensar a emissão do produtor de combustível.

  • B) INCORRETA Art. 4o Lei 12187/09 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

  • É como a colega Jaqueline Sena alertou quanto ao erro da letra C: bastaria atentar que no final da frase tem  "poluidor-pagador" .

    Já poderia descartar, pois é a Lei da PNRS - 12.305/10 que traz esse conceito e não a PNMC 12.807/09 e assim chegar a conclusão (mesmo sem ter certeza ou saber que o gaba é a letra E, devido aos erros grassos das demais) 

    Tempo é ouro na prova ! bons estudos.

  • Princípios  - ideologias a serem seguidas. Ex.: desenvolvimento nacional.

    Objetivos - o que está visando alcançar. Ex.: redução das emissõs antrópicas de GEE's.

    Diretrizes - caminhos a serem seguidos. Ex.: promoção e desenvolvimento de pesquisas.

    Instrumentos - aquilo paupável para atingir os objetivos. Ex.: registros, inventários, estimativas, avaliações e outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes.

  • Constituição - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • SEMPRE CONFUNDO PRINCIPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS 

  • B) A implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima é de competência privativa da União.

    Art. 3- A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos (Uniao, Estd, DF, Muncipios) e dos órgãos da adm. publ., observarão os princípio ( .....)

    .... e as medidas a serem adotadas na sua execução, sera considerado:

    V- as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climaticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas


ID
2384092
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público

Leia as assertivas e, ao fim, marque a opção correta:

I- Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Estado soberano é autorizado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular reserva, salvo nos casos em que a reserva não seja permitida pelo tratado, o tratado seja restritivo quanto às reservas que podem ser feitas ou quando a reserva manifestada seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

II - Segundo o Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, o estrangeiro que se encontre legalmente no território brasileiro só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.

III - A Convenção sobre os Direitos das Crianças estabelece, como critério de definição de incidência, que são consideradas como crianças todo e qualquer ser humano menor de 18 (dezoito) anos de idade, em nítido caso de presunção absoluta. 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

     

    II - CORRETA

    ARTIGO 13

    Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

     

    III - ERRADA

    Artigo 1

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 92

    A resposta (letra c) é a única adequada aos Tratados debatidos.

     

    O recurso interposto aponta que a assertiva II está errada, ao não referir que as razões de segurança são razões de segurança nacional. O argumento não torna a proposição errada. Basta isso, mas há mais, pois a questão é de grande facilidade, mormente no contexto das opções, nas quais, mesmo que a infundada dúvida aparecesse, ela seria dissipada pelas opções existentes.

     

    Nada a prover.

  • Os artigos citados são do Decreto 7030, Convenção de Viena.

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Não é possível fazer reservas em contratos bilaterais também


ID
2384095
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I- Decisão de urgência, proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença, poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

II- Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados, a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal.

III- Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional, é juridicamente viável a concessão de exequalur à carta rogatória estrangeira, que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida. 

Alternativas
Comentários
  • I. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 961.  (...)

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira."

    II. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    III. FALSA: NCPC "Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória."

  • Item I 

     

    CPC

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

  • CPC

    I - Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    II - Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • II) CORRETA Art. 109. CF Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 89791 SP 2007/0216019-6 No mérito a questão não é complexa. A teor do Art. 109, X, da Constituição Federal aos juízes federais compete dar cumprimento a carta rogatória após o exequatur. A Constituição não faz ressalvas ou reservas: qualquer que seja o tema de direito discutido na lide que deu origem à rogatória, a competência para cumprimento, após o exequatur , será da Justiça Federal.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • I - Correta. Art. 962 do CPC: "É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória".

     

    II - Correta. Art. 109 da CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar: X - "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização" (A norma não faz distinção entre a natureza jurídica das partes envolvidas ou dos interesses em jogo).

     

    III - Incorreta. Art. 964 do CPC: "Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória".

  • De qualquer jeito o item III estaria errado, pois não é exequalur.

     
  • NCPC.Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de homologação de decisão estrangeira.e de concessão de exequatur à carta rogatória contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.
    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 962, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. §1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 961, § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    II - CERTO: Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - ERRADO: Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


ID
2384098
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTAS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO e CF

    A) FALSA – Naturalização - MJ X Petição de opção de nacionalidade - Justiça Federal

    EE: “Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.”

     

    B) VERDADEIRA – Em regra, pois é possível que haja delegação ao Juiz Estadual

    EE: “Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado (…)

    § 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.       

    (…)”

     

    C) FALSA – Em regra, a naturalização produz efeitos ex nunc. Não localizei regra específica para a naturalização oriunda da anistia.

    EE: “Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.”

     

    D) FALSA – A petição de opção de nacionalidade só é cabível para nacionalidade originária, referenciada no inciso I, art. 12 da CF/88.

    “Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

     

    E) FALSA – assertiva incompleta

    CF/88: ART. 5º - “ LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”

    OBS:

    1. Processo de Naturalização ≠ Petição de Opção de Nacionalidade

    2. Nacionalidade pode ser originária ou pode ser derivada 

     

  • Questão 94

     

    A resposta correta é a letra b, conforme art. 119 da Lei nº 6.964. As outras são claramente erradas. O candidato aponta sua opinião sobre o assunto.

     

    Nada a prover.

  • A) INCORRETA Estatuto do Estrangeiro. Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII (crime) e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

     

    B) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO : Ext 1223 DF Essa é a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando essa questão, teve o ensejo de advertir que a naturalização só se consuma com a solene entrega do certificado pelo Juiz, de tal modo que , “No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizando responde de acordo com a sua nacionalidade anterior”

     

    C) INCORRETA b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residente s na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Consubstancia a hipótese específica denominada pela doutrina de naturalização presente. Também conhecida como naturalização anistia, ou seja, a própria Constituição Federal retira por meio legal o caráter sancionatório da irregularidade. Ressalta-se que a Carta Política não faz distinção entre estrangeiro regular ou irregular. (https://www.passeidireto.com/arquivo/4301068/apostila-dipri-i)

     

    Naturalização extraordinária: Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal. (http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-e-naturalizacao/naturalizacao-extraordinaria)

     

    Ou seja naturalização extraordinária=naturalização presente=naturalização anistia

     

    TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00014594720104058201 PB E assente o entendimento de que o deferimento do pedido de naturalização extraordinária independe da discricionariedade do Poder Executivo, tornando-se direito subjetivo do estrangeiro, bem como, que não há marco inicial constitucionalmente fixado para início da contagem do referido prazo de quinze anos, não sendo, portanto, imprescindível que o referido tempo exigido pela Carta Magna (quinze anos) seja imediatamente anterior ao requerimento da naturalização.

     

    Retrata, pois, a concepção de que a naturalização surte efeitos apenas ex nunc, e que as causas para a concessão da nacionalidade originária estão taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser excepcionadas, ou ampliadas, por norma infraconstitucional. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243/r134-22.PDF?sequence=4)

  • D) INCORRETA TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 30838 AP 2003.01.00.030838-8 (TRF-1) 2. O procedimento de opção de nacionalidade não guarda pertinência com o de naturalização, nem é um incidente deste. A opção é critério de atribuição de nacionalidade originária e, a naturalização, meio de obtenção de nacionalidade derivada, com rito específico, decisão do Poder Executivo e entrega solene de certificado do naturalizando pelo juízo federal da primeira vara ou, onde não houver vara federal, pelo juízo de direito (art. 110 e segs. da Lei nº 6.815 /80).

     

    E) INCORRETA Art. 5º LI CF c/c

     

    Art. 12. CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Discordo da justificativa dada pela colega Pati da alteenativa D. Extradição e cancelamento da naturalização sao coisas diferentes. Na realidade a alternativa esta errada pois pode ocorrer cancelamento da naturalização em razao de atividade nociva aos interesses nacionais, entre outras hipoteses, nos termos do art 12, par 4 da CF.
  • A Cespe adora essa questão

  • O gabarito está em consonância com a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), contudo, esta foi revogada pela Lei de Migração (13.445/2017).
    As artigos que dispõe sobre a naturalização são silentes quanto da entrega do certificado naturalização do estrangeiro pelo juiz federal, apenas prevendo que "naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização" (art. 73, Lei 13.445/2017).

  • Lei 13.445/2017. Nova lei de Migração.

     

    Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

    § 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

    § 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

    Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

    (...)

     

    Art. 124.  Revogam-se:

    I - a Lei no 818, de 18 de setembro de 1949; e

    II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).

     

     

    Obs: Percebe-se que diante da nova legislação, não caberá ao juiz federal a entrega do certificado de naturalização, devendo ser processado por órgão competente do poder executivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
2384101
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Na hipótese de idêntica ação ser proposta no Brasil e no exterior, e inexistindo Tratado com o país estrangeiro, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E - Art. 24 do CPC  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

  • A e B) Incorretas.

     Art. 24, CPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    C) Incorreta.

    “A competência do Estado sobre seu território não é absoluta. De fato, há casos em que o ente estatal não exerce jurisdição sobre certas pessoas, bens e áreas, como diante dos privilégios e imunidades gozados por Estados estrangeiros, organismos internacionais e autoridades de outros entes estatais, como os diplomatas. Ao mesmo tempo, a lei estrangeira pode aplicar-se no território do Estado, em hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Privado. Por fim, o ente estatal pode consentir                com uma ação estrangeira dentro de sua área territorial.” PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 191-192

     

    D) Incorreta. Art. 24, parágrafo único, CPC: A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    “Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no  ordenamento  jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência  de  litígio  pendente  de julgamento - que pode obstar a formação,  a  continuação  ou  a  sobrevivência  da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.” (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)

     

    E) Correta. Art. 24, caput, CPC.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • C) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 854 EX 2005/0123803-1 (STJ) 1.- Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira, prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença estrangeira.

  • A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade Judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Sobre o assunto, há duas regras: a) Não há litispendência (art. 24 do NCPC): Quando tiver uma sentença no Brasil e outra no estrangeiro. Podem haver decisões contraditórias. b) Será válida a decisão que transitar em julgado primeiro (art. 24 do NCPC): Quando a sentença brasileira irá transitar em julgado primeiro? Quando não couber mais recursos da sentença ou ninguém interpuser recurso da sentença. Quando a sentença estrangeira transitará em julgado? Quando ela for homologada pelo STJ, conforme determina o art. 960 do NCPC, que dá visão procedimental ao que já diz o art. 105, I, “i” da CF/88. Quando a sentença estrangeira é homologada pelo STJ torna-se título executivo judicial e, consequentemente, passa a valer em território brasileiro.
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELAÇÃO À MENOR FILHA DO CASAL. ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
    (...)
    2. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).
    3. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 11.138/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
    (...)
    3. A competência internacional concorrente, prevista no art. 88, III, do Código de Processo Civil, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos. Eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, sobre a mesma questão, deve ser resolvida pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar.
    (...)
    5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
    (SEC 12.897/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Alternativas A e B) Dispõe o art. 24, caput, do CPC/15, que "a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não se tratando de competência exclusiva, um Estado poderá, sim, conhecer demandas que versem sobre causas situadas no território de outros Estados. A título de exemplo, dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". Outro exemplo que deve ser lembrado é o das causas que dizem respeito às imunidades diplomáticas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 24, caput, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

     


ID
2384104
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto à internalização de tratados ao ordenamento nacional, assinale a opção correta: 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A - Dentro do processo de incorporação dos tratados internacionais há dois modelos: O Tradicional e o Automático.

    Automático - é aquele que sustenta que o tratado internacional entrará em vigor no âmbito interno automaticamente quando entrar em vigor no âmbito internacioanal.

    Tradicional - é aquele em que a sua incoporação culmina com um ato especial do chefe do poder executivo, normalmente um decreto presidencial.

    O Brasil adota o sistema TRADICIONAL de incorporação dos tratados, ou seja, só serão incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro depois do decreto presidencial, ainda que já estejam  em vigor no âmbito internacional.

    Embora alguns doutrinadores como Flávia Piovesan, entendam que em se tratando em tratatos sobre direitos humanos a incorporação ao ordenamento jurídico seria automática, não é o que entende a jurisprudência do STF, que já decidiu na CR 8279 e ADI1480-MC que o Brasil adota o modelo TRADICIONAL para TODOS os tratados.

    Seguem os links das jurisprudências citadas:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396
    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14819932/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1480-df-stf

  • A)     Correta. “O Ministro Celso de Mello, examinando caso acerca da aplicação de um tratado do Mercosul, enfatizou que o Brasil ainda não adota nenhuma das premissas do modelo da introdução automática, no caso o princípio do efeito direto (possibilidade de que os particulares invoquem, desde logo, as normas consagradas no tratado) e o postulado da aplicabilidade imediata (capacidade de o tratado ter execução na esfera doméstica do Estado assim que seja ratificado). Cabe destacar que essa regra vale para todos os tratados, não importando de que matéria tratem." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 131-132

     

    B)      Incorreta. É verdade que em regra a extradição fundamenta-se na existência de tratado entre o Estado solicitante e o solicitado. Entretanto é possível que, não existindo tratado de extradição entre os Estados partes, o Estado solicitante apresente ao solicitado “promessa de reciprocidade” ou “reciprocidade”, cuja aceitação é ato discricionário do Estado solicitado. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 338

     

    C)      Incorreta. Somente para que os tratados que versem sobre Direitos Humanos adquiram status de Emenda Constitucional é necessária a votação em dois turnos, para os demais tratados a votação em plenário se dá em turno único. (EC 45, § 3º)

    Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    D)     Incorreta. Em regra, tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio no mesmo plano de validade que as leis ordinárias. Tratados não são aptos a regular matéria própria de lei complementar.

     

    E)      Incorreta. Embora em alguns países seja necessária a prévia apreciação parlamentar para a denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos, no Brasil é cabível a denúncia e esta é ato privativo e discricionário do Presidente da República. (art. 84, VII, CF)

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão 96

     

    A letra “A” é correta, pois não há qualquer enunciado na Constituição que autorize a conclusão pela qual os tratados de direitos humanos possuam efeito imediato.

     

    A letra “B” é incorreta, haja vista que a extradição pode ser deferida independentemente de tratado específico, desde que o Estado soberano que a solicita se comprometa com determinados encargos, nos termos do artigo 76 da Lei 6.815/80: “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.

     

    A letra “C” é incorreta, pois a internalização de tratados segue, salvo disposição constitucional em sentido contrário, o procedimento do Decreto Legislativo, que demanda aprovação por maioria simples, em turno único de votação.

     

    A letra “D” é incorreta, já que o ato de internalização do tratado se sujeita ao regime jurídico do Decreto Legislativo e, mesmo que aprovado com maioria suficiente para a Lei Complementar (maioria absoluta), não deixará de ser um Decreto Legislativo e, como tal, não escapa ao vício de inconstitucionalidade formal, nos termos da decisão do STF na ADIMC 1480, Rel. Min. Celso de Mello: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.

     

  • CONTINUA A BANCA...

    A letra “E” é incorreta. A ideia de proibição de retrocesso é, em si, tão bela em expressão quanto indefinida em face de caminhos possíveis; acresce que a preferência doutrinária é no sentido de aplicá-la aos direitos de caráter social, gênero mais restrito do que o grupo dos “Direitos Humanos”. Em suma, a referência ao princípio não pode ser, como regra, obstáculo ao exercício da autonomia conferida ao Presidente da República para representar o país no âmbito internacional (art. 84, VIII da Constituição).

     

    De outra banda, na ADI 1480, Relator Min. Celso de Mello, o STF reconheceu a validade da denúncia de ato internacional que assegurava direitos de caráter social (Convenção 158 OIT), conforme decisão monocrática do Relator: Narealidade, consoante enfatiza autorizado magistério doutrinário (...), a denúncia - enquanto manifestação soberana do Estado que a formula - qualifica-se, quanto à Alta Parte de que emana, como causa extintiva do tratado ou convenção internacional. Vê-se, portanto, que a

     

    Convenção nº 158/OIT não mais se acha incorporada ao sistema de direito positivo interno brasileiro, eis que, com a denúncia dessa convenção internacional, registrada, junto à O.I.T., em 1996, operou-se, quanto ao Brasil, a própria extinção do referido ato de direito internacional público, o que importa -

     

    considerada a integral cessação de sua eficácia - em situação configuradora de perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade”.

     

    Nada a prover

  • C) INCORRETA O projeto de decreto legislativo, que traz consigo o inteiro teor do tratado, será então submetido ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça. Uma vez aprovado nas duas comissões supramencionas, o projeto de decreto legislativo será submetido à votação em plenário, em turno único, ocasião em que precisará de quórum de maioria simples (mais da metade dos votos dos deputados presentes na sessão) para que seja aprovado. Uma vez aprovado, será o projeto de decreto legislativo encaminhado para o Senado Federal. (...) Após a promulgação do decreto legislativo, o presidente da República expede decreto executivo, dando publicidade ao tratado aprovado. A expedição de decreto executivo é condição de validade do tratado no âmbito interno, o qual, uma vez publicado, passa a ter força normativa e revoga as disposições em contrário. (O STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Renato Braz Mehanna Khamis)(http://www.ojs.fdsbc.servicos.ws/ojs/index.php/fdsbc/article/viewFile/15/12)

     

     

    E) INCORRETA A Convenção n. 158 da OIT, tida como um tratado de proteção aos direitos humanos(...) (http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/4pil/a-convencao-n-158-da-organizacao-internacional-do-trabalho-sob-a-otica-da-moderna-hermeneutica-constitucional-roberta-dantas-de-mello)

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1480 DF CONVENÇÃO Nº 158/OIT Isso significa que, já decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano - e revelando-se plenamente eficaz, desse modo, o ato unilateral da denúncia - cessou,"tractu temporis", quanto ao Estado brasileiro, a vigência da mencionada convenção internacional.Na realidade, consoante enfatiza autorizado magistério doutrinário

  • Corroborando o assunto:

    Como é o processo de incorporação de um tratado no Direito Brasileiro?
    No processo de incorporação são cinco fases, igual ao processo de elaboração. Depois da assinatura do tratado internacional, começa o processo de incorporação no Brasil.


    1ª Fase:

    O Ministro das relações exteriores encaminha uma exposição de motivos
    para o Presidente da República. Expõe os motivos de aprovação do tratado, motivos para
    incorporação, vinculação.


    2ª Fase:

    Com a exposição de motivos, o Presidente da República elabora uma
    mensagem. Expedição de mensagem para o Congresso Nacional.


    3ª Fase:

    Votação no Congresso Nacional, iniciando-se na Câmara dos Deputados, em
    seguida no Senado Federal. Em caso de aprovação do tratado internacional pelo Congresso,
    será editado um Decreto Legislativo. No Direito Brasileiro, a ratificação do tratado depende
    da aprovação do Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo.

    4ª Fase:

    Ratificação pelo Presidente da República: a ratificação é ato de soberania,
    então, o Presidente só irá ratificar se for conveniente e oportuno, mesmo com a aprovação
    por parte do Congresso Nacional.


    5ª Fase:

    Após a ratificação haverá outro ato por parte do Presidente da República que
    é a publicação do decreto. Somente com a promulgação do decreto presidencial (decreto de
    execução) é que o tratado internacional será incorporado pelo Direito Brasileiro. Antes disso,
    o tratado não possui vigência interna. Independente do teor do tratado só haverá vigência
    interna com a promulgação pelo Presidente da República.

    Fonte: Professor Anderson Silva 

  • Quanto à internalização de tratados ao ordenamento nacional, assinale a opção correta: 

     a)O sistema de recepção de tratados internacionais previsto na Constituição Federal não acolhe o chamado princípio do efeito direto e imediato dos tratados ou convenções internacionais sobre Direitos Humanos

     b)A extradição solicitada por Estado estrangeiro para Fins de cumprimento de pena somente poderá ser deferida depois de internalizado o tratado de extradição firmado entre o Brasil e o respectivo Estado estrangeiro?

     c)Somente após ser aprovado em duplo turno de votação, nas duas casas do Congresso Nacional, seguido de publicação de Decreto Presidencial, poderá o Tratado Internacional adquirir validade no Direito Brasileiro?

    OBS: INDAGA-SE QUE O TRATADO INTERNACIONAL SOMENTE ADQUIRE VALIDADE COM A PUBLICAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO

     d)Tratado internacional que verse sobre matéria que a Constituição brasileira reserva ao domínio da Lei Complementar poderá ter aplicabilidade interna, bastando que no ato de internalização seja observado o quórum de maioria absoluta previsto no artigo 69 da Constituição.

    PODEMOS CONSIDERAR QUE NÃO PODE O TRATADO INTERNACIONAL VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE SEJA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR.

     e)Tratados que versem sobre concretização de Direitos Humanos no plano interno não podem ser objeto de denúncia pelo Estado Brasileiro, sob pena de violação ao postulado da proibição de retrocesso?

    ERRADO. PODEMOS CONCLUIR QUE SE O OBJETO DO TRATADO INTERNACIONAL NÃO ESTIVER ORIENTADO COM AS DIRETRIZES GERAIS DE DETERMINADA NAÇÃO

     

  • DENÚNCIA DOS TRATADOS-

    É uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional. É ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.

    No ordenamento jurídico brasileiro a denúncia é ato discricionário de Chefe de Estado (Chefe do Poder Executivo) que não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo.

     

    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    No STF há uma discussão se, em vista do princípio de simetria das formas, a denúncia demandaria prévia autorização do Legislativo, mas por ora a posição majoritária é de não necessidade de prévia autorização.

    Regra geral, os tratados só podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado.

    A Convenção de Viena admite a denúncia quando ele é  prevista implicitamente pela natureza do tratado, determinando que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses (prazo de acomodação ou pré-aviso).

    Durante o  prazo de acomodação (ou pré-aviso), o Estado continua vinculado ao Tratado, para resguardar a segurança jurídica entre as partes.

    *** não permitem denúncia

    a)      Os tratados de vigência estática, pois criam situações jurídicas definitivas

    b)      Tratados de vigência dinâmica que contenham cláusula temporal (ou seja, que proíbam a denúncia por certo e determinado período)

    *** os tratados de vigência dinâmica com prazo indefinido comportam a denúncia unilateral, já que nenhum tratado é perpétuo.

  • Em uma questão discursiva/aberta/oral seria pertinente tratar sobre a posição dos professores Cançado Trindade e Flávia Piovesan, que entendem que em matéria de direitos humanos os tratados são dotados de eficácia automática (sistema de recepção automática - self-executing), exatamente o contrário do previsto na alternativa "A", o que, portanto, a tornaria incorreta.

     

    Porém, para uma prova objetiva é preciso conhecer a banca e especialmente a corrente majoritária adotada. Assim, tendo em vista que a doutrina dualista moderada ou "sistema de recepção legislativa" (que exigem o trâmite interno entre Parlamento e Executivo) é a prevalente entre os tribunais federais, a alternativa "A" era a mais adequada.

  •   Correta. “O Ministro Celso de Mello, examinando caso acerca da aplicação de um tratado do Mercosul, enfatizou que o Brasil ainda não adota nenhuma das premissas do modelo da introdução automática, no caso o princípio do efeito direto (possibilidade de que os particulares invoquem, desde logo, as normas consagradas no tratado) e o postulado da aplicabilidade imediata (capacidade de o tratado ter execução na esfera doméstica do Estado assim que seja ratificado). Cabe destacar que essa regra vale para todos os tratados, não importando de que matéria tratem." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 131-132

     

    B)      Incorreta. É verdade que em regra a extradição fundamenta-se na existência de tratado entre o Estado solicitante e o solicitado. Entretanto é possível que, não existindo tratado de extradição entre os Estados partes, o Estado solicitante apresente ao solicitado “promessa de reciprocidade” ou “reciprocidade”, cuja aceitação é ato discricionário do Estado solicitado. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 338

     

    C)      Incorreta. Somente para que os tratados que versem sobre Direitos Humanos adquiram status de Emenda Constitucional é necessária a votação em dois turnos, para os demais tratados a votação em plenário se dá em turno único. (EC 45, § 3º)

    Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    D)     Incorreta. Em regra, tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio no mesmo plano de validade que as leis ordinárias. Tratados não são aptos a regular matéria própria de lei complementar.

     

    E)      Incorreta. Embora em alguns países seja necessária a prévia apreciação parlamentar para a denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos, no Brasil é cabível a denúncia e esta é ato privativo e discricionário do Presidente da República. (art. 84, VII, CF)

    Reportar abuso

  • Certo.

    Embora relevante doutrina sustente o contrário (Flávia Piovesan), o STF afastou a existência do efeito direto e da aplicabilidade imediata dos tratados em nossa ordem jurídica. A Corte Constitucional tem um precedente em que afirma expressamente que não existe fundamento na CRFB para a recepção automática de atos internacionais.

    Logo, para que o tratado seja completamente incorporado ao direito brasileiro, é imprescindível que o Presidente da República, depois de ratificá-lo, expeça um decreto, que o promulga, publica e dá executoriedade. Somente com esse decreto é que o tratado vincula internamente o Estado brasileiro.


ID
2384107
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto à Convenção de Haia, de 1980, sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:

I - Pleiteado, perante a Autoridade Central Brasileira, o retorno da criança para o lugar de sua residência habitual, a Convenção estabelece que este pedido não possa ser negado, embora a negativa, na prática, ocorra com relativa frequência;

II - Não é possível a tramitação exclusivamente administrativa do pedido de restituição, já que se trata de matéria submetida à reserva de jurisdição;

III - As crianças que tenham nacionalidade brasileira já reconhecida não poderão ser retornadas, já que, segundo entendimento dominante, tal determinação seria forma de extradição não autorizada pela Carta Constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções. 

    Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000 

    "Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."

    II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."

    III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida. 

    "Artigo 1

            A presente Convenção tem por objetivo:

            a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

            b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 97

     

    A resposta é a letra e, pois todas as assertivas são incorretas. Recorre-se sustentando que a assertiva I é adequada, ou seja, que o retorno na criança não pode ser negado. Para tanto, afirma-se que as hipóteses de negativa são excepcionais e frustram o objetivo do Tratado.

     

    Mas, obviamente, as hipóteses previstas na Convenção não frustram a Convenção. A questão era categórica sobre a sua abrangência: o seu objetivo era exatamente saber se há hipótese em que o retorno possa ser negado.

     

    A assertiva II está equivocada: várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco.

     

    Certo recurso (nº 313) diz que a questão exigiu o conhecimento da prática (referida na assertiva I), tema alheio ao conteúdo programático. O argumento é sem sentido,data venia. Ainda que – apenas para argumentar – se admitisse que indagações sobre a prática de decisões judiciais relativas a temas constantes do programa estivessem fora do programa, ainda assim, isto em nada melhoraria a posição do candidato. A assertiva é manifestamente errada até para quem apenas lê a Convenção, sem se preocupar sobre como ela tem sido cumprida.

     

    Nada a prover.

  • II) INCORRETA Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

     

     

    TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.

  • A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi promulgada pelo Decreto n. 3.413/00. Com base nela, vamos analisar as afirmativas:
    I - errada. Ainda que a regra geral seja a determinação do retorno da criança ao local de residência habitual, os arts. 12 e 13 da Convenção preveem algumas ponderações, como, por exemplo, se se puder provar que a criança já se encontra integrada ao novo meio ou quando ocorrer alguma das situações listadas no art. 13:
    " [...] a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto".
    II - errada. Nada impede que a discussão sobre o retorno da criança se dê apenas pelas vias administrativas e, inclusive, o art. 7º, f da Convenção prevê que o processo para este fim pode ser judicial ou administrativo.
    III - errada. O instituto da extradição não se aplica ao caso e, para os fins da Convenção, o foco está na manutenção da criança em seu local de residência habitual (e de onde foi ilicitamente retirada), independentemente de este ser ou não o Estado de nacionalidade da criança.

    Todas as afirmativas estão erradas.

    Gabarito: letra E.

  • I. Errado. A Convenção traz hipóteses expressas de possibilidade de negação do pedido de retorno da criança. São elas:

    1) Restar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, desde que já tenha transcorrido 01 (um) ano entre a sua transferência/ retenção indevida e o início do processo. [Art. 12, Dec. 3.413/2000].

    2) Quando a autoridade judicial ou administrativa tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado (hipótese em que poderá tanto suspender quanto rejeitar o pedido). [Art. 12, Dec. 3.413/2000].

    3) Constatar que a pessoa/ instituição/ organismo não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção. [Art. 13, a, Dec. 3.413/2000].

    4) Constatar risco grave de ordem física ou psíquica em caso de retorno. Ou ainda eventual situação intolerável. [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].

    5) Quando a própria criança se opõe ao seu retorno, desde que há tenha atingido idade e grau de maturidade para te sua opinião levada em consideração sobre o assunto (aqui a convenção não traz uma idade específica. Cuidado com isso). [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].

     

    II. Errado. Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos.

    “As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].

     

    III. Errado. Ainda que tenha nacionalidade brasileira, a criança pode ser retornada. Isto porque o objetivo da convenção é o retorno da criança à sua residência habitual, sendo irrelevante sua nacionalidade. [TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973]. Obs.: Como é uma questão do TRF 2, é prudente seguir a jurisprudência deles. 

  • Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, NÃO afeta os fundamentos do direito de guarda.

  • Alternativa E

    I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções. 

    Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000 

    "Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."

  • II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."

    Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

     

     

    TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.

    Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos. 

    “As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].

    III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida. 

    "Artigo 1

           A presente Convenção tem por objetivo:

           a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

           b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."


ID
2384110
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta:

I — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro nato que. já sendo milionário e exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;

II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;

III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente, candidatar-se e ser eleito Presidente da República. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "I" - VERDADEIRA - Art. 12, par. 4º, II, CR/88 c/c art. 22, Lei nº 818/49 -  A aquisição da nacionalidade francesa, por naturalização, implica a perda da nacionalidade originária brasileira (sujeito deixa de ser brasileiro nato). A referida naturalização não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no inciso II, do par. 4º, do art. 12, CR/88, bem como há previsão legal específica no art. 22, I, da Lei nº 818/49

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)​

     

    Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:

    I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

     

    Vale ainda ressaltar:

     

    . Na hipótese em apreço, a perda da nacionalidade originária brasileira não é automática e não ocorre no momento da naturalização, dependendo de decreto presidencial (art. 23, Lei nº 818/49):

     

    Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

     

    . Na hipótese em análise, é possível a reaquisição da nacionalidade originária brasileira, também por meio de decreto presidencial, nos termos do art. 36, Lei nº 818/49:

     

    Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.

     

    Assertiva "II" - FALSA - Art. 12, par. 4º, II, "a", CR/88. Trata-se de exceção, mantendo-se a nacionalidade originária brasileira (dispositivo já colacionado acima).

     

    Assertiva "III" - VERDADEIRA - Art. 12, par. 3º, I c/c art. 12, I, "c", CR/88. Na hipótese, sujeito é brasileiro nato, estando autorizado a disputar eleição para o cargo de Presidente da República, privativo de brasileiro nato.

     

    Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

     

     

  • Em acréscimo, ATENÇÃO ao recentíssimo julgado pela 1º Turma do STF, no sentido de brasileiro nato que optou pela nacionalidade norte-americana mesmo após a concessão do green card, pode ser EXTRADITADO na medida em que perde a nacionalidade brasileira com base no inciso II do §4º do artigo 12 CF. Isso porque o green card já permite a permanência no território estrangeiro, bem como a fluência dos direitos civis, restando inaplicável a exceção constante da alínea b do referido inciso II.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • Só acrescentando, no caso relatado pelo Paulo Jr houve a prévia perda da nacionalidade pelo nacional, ou seja, não se trata de ressalva de extradição de nacional, mas de caso onde o nacional perdeu sua nacionalidade originária e, em razão disso, autorizou-se a extradição.

  • resposta da banca

    Questão 98

    A resposta correta é a letra c, pois apenas as assertivas I e III estão corretas.

     

    O recurso é inconsistente. Ele tenta desqualificar a assertiva I e, em suas poucas linhas, revela apenas que o recorrente não sabe o significado de nacionalidade originária.

     

    Nada a prover.

  • Não entendi o erro na II.

    II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;

    Art. 12 - CF/88
    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    II. a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    A banca faz diferença entre lei estrangeira e Estado estrangeiro? 

  • Hugo, você acabou cortando parte do artigo, de forma que o sentido ficou justamente o contrário...

    Vejamos:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Você suprimiu o que estava escrito no inciso II, alterando completamente o sentido. A falta da expressão "salvo nos casos" nos faz entender justamente o contrário.

  • I — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro nato que. já sendo milionário e exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;

    - Pediu outra perdeu a brasileira

    II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;

    - Se ele tinha direito a outra nacionalidade não perde a brasileira. Foi um brinde a outra. 
    Critério jus sanguinis no qual importa a ascendência da pessoa.

    Não seria isso?? 

    III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente, candidatar-se e ser eleito Presidente da República. -

    - será considerado brasileiro nato, podendo assim candidatar-se aos cargos privatios "MP3.COM"

  • A. Moaraes:

    PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
    A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente
    previstas na Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a ampliação de
    tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:

    1)

    tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
    atividade nociva ao interesse nacional (ação de cancelamento de
    naturalização);

    -

    2)

    adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos
    casos:

    a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
    estrangeira;


    b. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
    brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
    permanência em seu território ou para o exercício de direitos
    civis.
    -

    #PodiatarvendoFantástico, mas estou aqui, de novo! Abençoa Senhor! #PF

  • GABARITO : C .

  • Pessoal que está com dúvidas quanto à assertiva II, acho que pode estar havendo dificuldades para extrair o exato sentido do artigo 12,§ 4º, inciso II, a, da CF (" de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira"). É que na verdade ele se refere à situação da dulpa nacionalidade- o brasileiro terá reconhecidas duas nacionalidades ORIGINÁRIAS. Nessa hipótese, não há o elemento volitivo da naturalização e, assim, o cidadão tem duas nacionalidades originárias (uma, a brasileira; e a outra, reconhecida como originária, pelo Estado Estrangeiro), e não perderá a nacionalidade brasileira.  Acho que o excerto abaixo, de um artigo do migalhas.com, é mais elucidativo do que eu fui, e pode ajudar:

    "Pode haver perda da nacionalidade de brasileiro, por aquisição voluntária de outra nacionalidade. Porém, o mesmo art. 12 da CF, por exceção expressamente enunciada em seu Parágrafo 4º, inciso II, letra “a” (alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 7/6/94), admite e reconhece a nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nesta hipótese está o cidadão brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, em razão do “ius sanguinis”, cujo exemplo mais flagrante é o da Itália, que reconhece expressamente ao descendente de seu nacional o direito à cidadania italiana. Neste caso evidentemente não se trata de naturalização voluntária, e sim mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, por processo administrativo e concessão da autoridade daquele país. Aqui não se há falar em perda da nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra, a italiana, passando o cidadão nestas condições a ostentar dupla cidadania." (grifei)

    Retirado de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220765,81042-Direito+de+nacionalidade+e+dupla+cidadania 

  • Apenas para relembrar o macete!

     

    MACETE : MP3.COM:

    Ministro do Supremo Tribunal Federal

    Presidente e Vice da República 

    Presidente do Senado Federal

    Presidente da Câmara dos Deputados

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro de Estado da Defesa

  • Que pedra esses examinadores estão usando ? Que tosca a assertiva I.

  • Parece que quem formulou a questão está com muita vontade de morar em Paris HAAHHAHAHAHAHA 

  • a assertiva 1 esta incorreta pois brasileiro nato nao perde a nacionalidade .. e sim o naturalizado

  • A assertiva I quis fazer menção à possibilidade de brasileiro nato perder a sua nacionalidade brasileira quando, de forma espontânea, vier a optar por outra nacionalidade. No caso concreto, não deve haver imposição por parte do Estado estrangeiro, pois, se houvesse, estaria o brasileiro inserido dentro da ressalva feita no texto da Carta Magna: 

     

    Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    Para maiores esclarecimentos, vide julgado sobre perda da nacionalidade brasileira, por brasileiro nato no info 822, do STF. 

     

    Segue o link https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf

  • Guilherme Santos, você tem que tomar cuidado com sua explicação pois nesse caso em tela "O brasileiro nato se encontou com Paris" e pediu para se naturalizar então automaticamente ele perde a nacionalidade brasileira. Ou seja, foi voluntária a escolhe dele. Se o pais impussese ele não perderia. Bons estudos.

  • Guilherme Santos,

    Atenção, meu caro colega.
     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:  brasileiro nato ou naturalizado, ambos estão abrangidos no conceito de brasileiro.

    (...)II - adquirir outra nacionalidade(...) 

    Tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado, podem perder a nacionalidade, se adquirir outra nacionalidade por vontade própria.

    Eu acho, que você quis dizer o seguinte: Que o brasileiro NATO não poderá ser extradidato, neste caso, estaria certo.

    Um abraço e bons estudos.

  • A alternativa está equivocadamente certa, ou seja ESTÁ ERRADA. Apenas a (III) está certa, pois a (I) pois não tem como ter certeza através do que foi elucidado se a lei francesa reconhece ou não a sua nacionalidade originária. Sendo assim não pode ser considerada totalmente certa (I).

    Caso esteja divergindo me desculpem, mas foi desta maneira a que interpretei a lei.

    Força galera!!!

  • Colega Diogo, Veja que a assertiva I traz duas informações chaves:  exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;

    O Brasileiro nato não possuia a nacionalidade Francesa, uma vez que assertiva diz que ele a obteve por naturalização; e tal naturalização se deu, por motivos que não ensejam o reconhecimento de dupla nacionalidade (exercício de direitos civis no país estrangeiro);

    O fato de o Brasileiro nato não perder a nacionalidade Brasileira quando o outro país reconhecer a nacionalidade originária, somente terá importância se o cidadão também possuir a nacionalidade estrangeira.

    No caso em tela, pouco importa, se a França reconhece ou não a nacionalidade originária, pois o cidadão Brasileiro, não era Francês (e por isso perdeu a nacionalidade Brasileira ao se naturalizar Francês).

    Resumindo a CF somente permite que o Brasileiro nato tenha mais de uma nacionalidade se:

    - A outra nacionalidade for originariamente reconhecida pelo país estrangeiro (nesse caso, a pessoa acumulará as duas nacionalidades); ou se,

    - A naturalização seja requisito necessário para que o Brasileiro nato exerça direitos civis no país estrangeiro ( essa hipótese é muito comum com jogadores de futebol, que adquirem a dupla nacionalidade, para melhor exercício de sua profissão - há restrições nos campeonatos europeus de inscrições de jogadores estrangeiros).

  • Porra, como assim ??? O filho das trevas foi registrado em repartição brasileira competente ? A questão não fala então o maldito não poderá ser P.R !!!!!
  • Pra não zerar a prova de Juiz Federal... Rs

  • GAB C

     

    DICA:   EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO   =       NÃO PERDE A NACIONALIDADE    VIDE   Q824950   Q813950

     

     

    VIDE   Q787827     Q793781     Q782839

     

                                                   Art. 12. São brasileiros:

     

                                           I - NATOS:   NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

     

     

    a)      os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;               JUS SOLI

     

    Ex.:  Turista Argentino de férias no Brasil.

     

    OBS:   Um filho de pais estrangeiros, sendo que um deles, ou ambos, estejam no Brasil a SERVIÇO DE SEU PAÍS nasce em território brasileiro:         NÃO será brasileiro nato.

     

     

    SE OS PAIS ESTIVEREM NO BRASIL A SERVIÇO DO ESTADO DE ORIGEM, AINDA QUE NASCIDA EM NOSSO TERRITÓRIO, A PESSOA NÃO SERÁ BRASILEIRA NATA.

    SE AO MENOS UM DOS PAIS ESTIVER A SERVIÇO DO PAÍS DE ORIGEM, e não for BRASILEIRO.

    EX.:   o brasileiro João tem um filho com Mary, norte americana, que está em nosso país. Ricardo, filho do casal, será brasileiro nato, independentemente do motivo pelo qual Mary esteja no Brasil.

     

     

    SENDO BRASILEIRO NATO, NÃO PODERÁ, EM NENHUMA HIPÓTESE, SER EXTRADITADO.

     

    b)     os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;    jus sanguinis

     

    OBS.:    significa qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.             

    Ex.: Servidor do Banco do Brasil no exterior.

     

     

     

    c)      BRASILEIRO NATO:        os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (NATO) OU venham a residir na República Federativa do Brasil (+) e optem, EM QUALQUER TEMPO, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

    OBS.: A nacionalidade POTESTATIVA será adquirida quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não é registrado em repartição brasileira competente.

     

     

    (FCC / MPE-SE - 2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá ter mais direitos do que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.

    A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Nenhum comentário me convenceu do gabarito da I.

    E se a França reconhece a nacionalidade originária brasileira, não se enquadraria na exceção de não perda do art. 12 da CF?

  • Acredito que a I está errada por causa do ''exclusivamente''. Cada um com seu entendimento, mas a banca quis dizer que foi exclusivamente pelo motivo de ter se apaixonado por Paris que ele se naturalizou, ou seja, foi por vontade própria dele. Devemos nos ater somente a isso. 

  • povo procurando pelo em casca de ovo.

    Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade (adquiriu outra nacionalidade? então, perdeu bonitão).

  • Gente, tá escrito que a França reconheceu a nacionalidade originária do cidadão??? Essa questão foi uma mãe! Ela falou que o cara, por simples capricho, quis virar francês. Logo, não há dúvida que ele vai perder a nacionalidade brasileira.

  • II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;

    Na verdade, essa afirmação está errada quando afirma que incorre perda de nacionalidade quando na verdade é uma excessão dos que não perdem;

    Art. 12, 4, II, a) Salvos nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

     

  • "sendo milionário e exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris" - Profundo kk

  • Item I  kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ah, os céus de Paris sdaiufhasoihfiusadfasd

  • Em 20/12/2017, às 20:49:42, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 04/12/2017, às 02:17:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/11/2017, às 23:28:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em Janeiro de 2018 eu acerto, tenho certeza!

  • Não gostei dos céus de Paris e muito mesmo dessa questão. 

     

     

  • I- correto. Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (...).

    II- errado. Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 

     

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

     

    III- correto. Art. 12. São brasileiros: I - natos: 

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que:

     

    --- > sejam registrados em repartição brasileira competente;

     

    --- > ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     

    Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • I - CORRETA. Justificativa: Art. 12, § 4º, II da Constituição da República: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileito que: (...) II - Adquirir outra nacionalidade (...)".

    Há exceções, porém a assertiva não trata de nenhuma delas. 

    II - ERRADA. Justificativa: art. 12, § 4º, II, "a" da Constituição: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileito que: (...) II - Adquirir outra nacionalidade , salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira".

    III - CERTA. Justificativa: o sujeito é brasileiro nato (CF, art. 12, I, "c"): "Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira"; 

    Sendo brasileito nato, pode concorrer ao cargo privativo de Presidente da República (CF, art. 12, § 3º, I). 

  • Uma questão dessa em prova para magistratura é mais que um presente 

  • Gente, Lembrem-se de que é possível ter DUPLA NACIONALIDADE (sujeito nasce no Brasil mas é filho de Italiano) é o exemplo clássico. Portanto, afirmar que perde a nacionalidade brasileira pelo fato de ter sido reconhecida a estrangeira está errado (fora as exceções da própria CF)

  • Os céus de Paris devem ser realmente encantadores!

    Um brasileiro nato que se encante por outro país e requeira sua naturalização (de acordo com os requisitos exigidos por esse país), ao ser naturalizado, perde sua nacionalidade de brasileiro (não precisa ser milionário), conforme prescreve o art. 12, §4º, II da CF/88.

    Caso um sujeito, nascido no estrangeiro de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, será considerado brasileiro nato, conforme o artigo acima citado, em seu inciso I, alínea “c”.

    Impende destacar que, se o sujeito nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, estando um dos dois a serviço da República Federativa do Brasil, será considerado brasileiro nato, ou seja, não se aplica, nesse caso, o art. 12, I, “c” da CF/88.

    Por fim, vale lembrar que a Carta Maior prescreve em seu artigo 14, §3º, alínea “a”, a idade mínima de 35 anos como uma das condições de elegibilidade.

  • essa primeira alternativa pareceu um desejo pessoal do examinador

  • Até um recurso escrito em Francês anularia essa questão.

  • Essa prova do TRF2 foi a diversão do concurseiro: enunciados engraçados e respostas dos recursos ainda mais hilárias.

     

    A única coisa ruim foi a nota de corte

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. Trata-se da hipótese de perda-mudança. Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Assertiva II: está incorreta. No caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária, não há que se falar em perda. Nesse sentido, conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Assertiva III: está correta. Trata-se da interpretação conjunta dos artigos: 12, I, “c" c/c art. 12. §3º. Nesse sentido:

    Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Não foi dito que nasceu no estrangeiro e lá foi registrado em repartição brasileira, acho que cabe anulação!

  • Acho que eu fui o único louco que imaginou que a terceira estava errada porque a idade para presidente da república é de 35 anos, e já que ele "no meu pensamento" adquiriu a maioridade a pouco tempo, não poderia pelo requisito da idade, porém, fiquem atentos, já várias questões que pegam o candidato por causa da idade.


    III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente, candidatar-se e ser eleito Presidente da República.

  • questão absurda! Adquirir outra nacionalidade é motivo para perder a de brasileiro, entretanto, não há necessidade de ser milionário nem mesmo EXCLUSIVAMENTE ter se apaixonado pelos céus, pode ser por outros motivos tbm, ademais ele será considerado brasileiro nato, portanto pode SIM candidatar-se a presidente da república, a questão não fala em idade.

  • Cabe anulação da questão feita pelo estagiário!! kkk

  • @marcio, a questão citou a paixão pelos céus de Paris justamente para mostrar ao candidato que o cara optou voluntariamente pela nacionalidade francesa, de modo a excluir a exceção da naturalização forçada.

  • @marcio, a questão citou a paixão pelos céus de Paris justamente para mostrar ao candidato que o cara optou voluntariamente pela nacionalidade francesa, de modo a excluir a exceção da naturalização forçada.

  • tem banca que considera assertiva errada quando escreve "os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro E mãe brasileira" e tem banca que considera a assertiva correta.

    Na CF tá OU e não E.. ou seja, não existe a obrigatoriedade dos DOIS serem brasileiros, apenas UM sendo já vale...

    e se colocar E no lugar do OU significa obrigatoriedade dos dois serem brasileiros. (fui bem redundante para enfatizar).

    Complicado!!


ID
2384113
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito à força legal da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A CADH, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estados Americanos (OEA), adotada e aberta à assinatura durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da
    Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Porém o documento só foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembrode 1992, sendo que esta passou a ter validade no ordenamento interno a partir do Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992.

  • CORRETO o item A.

    O mote da questão diz respeito a se saber o conteúdo dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da CF, além de histórico julgado pelo STF, onde restou fixada a tese da supralegalidade de tratados interncionais de direitos humanos não aprovados na forma qualificada para a aprovação de emendas constitucionais (inovação trazida pela EC 45/04), nos termos do voto condutor exarado pelo Ministro gilmar Mendes.

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Em suma, considerando que o Brasil adota a teoria DUALISTA MODERADA (STF assim entende - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2201877/quais-as-teorias-acerca-da-relacao-do-direito-internacional-com-o-direito-interno-e-qual-e-adotada-pelo-brasil-caroline-silva-lima) em relação ao direito internacional, temos três hipóteses quanto ao status de tratados internaionais internalizados:

     

    1) Tratados que não dizem respeito a Direitos Humanos - Status de Lei Ordinária.

     

    2) Tratados que dizem respeito a Direitos Humanos, mas NÃO foram aprovados nos termos do §3º do artigo 5º - Status SUPRALEGAL (posicionados acima das leis ordinária e complementar, mas abaixo da CF - Pirâmede de Kelsen).

     

    3) Tratados que dizem respeito a DH e aprovados na forma das ECS - Status constitucional, notadamente de Emendas Constitucionais. O único atualmente assim aporvado é o Tratado de NY sobre as pessoas com deficência. 

     

  • Complicado ter que saber de cabeça parágrafo da CF...

  • resposta da banca

    Questão 99

     

    A resposta correta é a letra a. As considerações dos recorrentes não encontram amparo lógico. Nada a prover.

  • Colegas, o parágrafo 3º do artigo 5º da CF foi inserido pela EC n° 45/2004. Logo, como a promulgação da Carta ocorreu em 1992, não teria como ela ter status de emenda constitucional, mas somente status supralegal. 

     

    :)

  • Poxa VC ate sabe o assunto mas ter que gravar incisos
  • A, B, C, D e E) Art. 5º § § 2º e 3º CF c/c

     

    TJ-PR - Habeas Corpus Cível HC 5837556 PR 0583755-6 (TJ-PR) (...) o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. (...)" (HC n.º 94523 - 1ª Turma do STF - Rel. Ministro Carlos Britto - DJe de 13-3-2009).

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 144784 SP - SÃO PAULO 0005940-61.2017.1.00.0000 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada audiência de custódia, cuja denominação sugere-se audiência de apresentação.

     

    Questão de decorar parágrafo de artigo e ano de promulgação de decreto, nunca vi rs

  • FONTE: MINHA ANOTAÇÕES !

     

    Para o STF os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil – mas não aprovados com quórum qualificadopossuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Assim, os tratados internacionais de direitos humanos (que é o caso do Pacto de São José da Costa Rica) NÃO integram o bloco de constitucionalidade, logo, NÃO são reconhecidos como materialmente constitucional.

     

    “O Pacto é norma supralegal, conforme tese vencedora no STF. Justamente por isso afasta a prisão do depositário infiel, porque referida norma constitucional é de eficácia limitada, dependendo de lei ordinária que a regulamente. Nesse sentido, a supralegalidade do Pacto afasta é justamente a lei ordinária que previa a prisão do depositário, e não a norma constitucional (pois é supralegal).”

     

    Na época em que se analisou o status do PSJCR, o Min. Celso de Mello (acompanhado pelos Min. Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau) entendeu que ele teria status materialmente constitucional, assim como todos os TIDH (RE 466.343 e HC 92.566). Isso foi voto vencido. Prevaleceu - como todos bem sabemos - a posição do Min. Gilmar Mendes, no sentido de ter status supralegal, ou seja, acima da legislação comum e abaixo da Constituição.

     

    Pela primeira vez, atribuiu-se aos tratados valor superior a norma ordinária, seguindo o posicionamento da 4º tese acima exposta, da supralegalidade dos tratados, defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto no RE 466.343-SP, reafirmado no HC 87.585-TO, concluiu que com a ratificação do Brasil no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, não há mais base legal para legitimar a prisão civil do depositário infiel, haja vista, o status supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, desta forma tornando-se inaplicável a norma infraconstitucional, art. 652 do Código Civil de 2002. Sua tese foi vencedora, por cinco votos a quatro.

     

    O posicionamento vencido foi o do Ministro Celso de Mello, que em seu voto defendeu a tese de que os tratados de direitos humanos possuem, no ordenamento jurídico brasileiro, qualificação constitucional, ou seja, revestem-se de caráter materialmente constitucional.

  • Gabarito:A 

    para os nao assinantes

  • Qual a diferença da alternativa "a" em relação à "c" ?

  • O que a banca quis ressaltar é que o reconhecimento da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não internalizados com observância do quórum de aprovação das emendas constitucionais encontra fundamento no § 2º do art. 5º da CF/88. 

    Vou grifar esse dispositivo no meu Vade Mecum e fazer uma remissão à supralegalidade dos tratados!

    Comentário desabafo: decorar o número dos parágrafos é demais pro HD do concurseiro.

  • Questao facil pra quem estuda Direitos Humanos para prova de delegado. O complicado era saber o paragrafo se segundo ou terceiro. Tipo de questao que nao testa conhecimento em si.

     

  • A questão deve ser analisada com cuidado. O Brasil depositou sua carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em setembro de 1992 e, na mesma data, o tratado entrou em vigor para o Brasil; em novembro do mesmo ano foi expedido o Decreto de execução e, a partir de então, tem-se a vigência interna do tratado, conforme entendimento do STF na ADI n. 1480. Assim, estão erradas as alternativas B e D. Em relação ao status deste tratado, é importante lembrar que o §3º do art. 5º da CF/88 foi inserido no texto constitucional apenas em 2004, com a Emenda n. 45 - e, logicamente, o rito nele previsto não poderia ser aplicado a um tratado já ratificado (ou seja, as afirmativas E e C também estão erradas por este motivo). Assim, podemos afirmar que a Convenção Americana atrai a incidência do §2º do art. 5º, que diz que o rol de direitos e garantias previstos na CF/88 não exclui outros provenientes de tratados de direitos humanos. No entanto, a questão do status destes tratados foi especificamente discutida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343 e ali se firmou o entendimento que tratados de direitos humanos que não tenham sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º devem ser recebidos pelo ordenamento com o status de normas infraconstitucionais e supra legais. Assim, a resposta correta é a letra A. 

    Gabartio: letra A.

  • Pensei que o erro da questão da alternativa A para C era Constituição. Fui direto na C kkk

     

  • Misericórdia! Agora não basta saber o que diz a regra, os anos de acontecimentos, etc... Agora tenho que saber em qual parágrafo do artigo está disposta uma previsão.

    Que Deus nos proteja, concursandos...

  • Absurdo isso, não é possível que caiu uma questão dessa. Examinador FDP.

  • GABARITO A

    Mas ta de sacanagem...

    DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:

    1.      Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

    Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

    a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);

    b.     Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

    c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    2.      Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

    a.      Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    3.      Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  •  Norma Constitucional  (art. Art. 5º, § 3º);

     Supralegalidade (art. Art. 5º, § 2º). 

  •  Norma Constitucional  (art. Art. 5º, § 3º);

     Supralegalidade (art. Art. 5º, § 2º). 

  • (A)

    Outra que ajuda a responder

    Quanto à posição hierárquica do Pacto de São José da Costa Rica, no ordenamento jurídico brasileiro, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF —, é correto afirmar que tem caráter supralegal.(C)

  • Questão pede saber os parágrafos da Constituição. Acho justo. Se V. Sa. ainda não sabe a CF inteira, inclusive os números dos artigos, parágrafos e alíneas, nem faça a prova de juiz.

  • Quem sofre de ejaculação precoce marca logo a letra c) kkkkkkkkkk

  • CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Status de norma supra legal

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Equivalente a emendas constitucionais

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

  • Monismo = "o direito é unitário, quer se apresente nas relações de um estado, quer nas relações internacionais, sendo assim, as normas internacionais e internas são partes integrantes de um mesmo ordenamento".

    Dualismo = "defendem que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes entre si, e que para ter validade internamente o direito internacional precisa passar por um processo de incorporação ao direito interno de cada País. Consequentemente, o direito internacional não criaria obrigações para o indivíduo, salvo se suas normas fossem transformadas em direito interno, conforme as regras adotadas por cada País para essa transformação".

    "Dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; já o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal, como um decreto presidencial". O Brasil adota o DUALISMO MODERADO.

    FONTE: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=241dfe5e876da942#:~:text=O%20dualismo%20radical%20prega%20que,infralegal%2C%20como%20um%20decreto%20presidencial.

  • s2 = supralegal = ñ excluir outo direito


ID
2384116
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença estrangeira, rogatória e cooperação internacional, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Falsa.

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    .

    E) VERDADEIRA

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • B) FALSA -

    NCPC - "Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    (...)

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. (...)".

    C) FALSA - Competência p/ Juízo de Delibação STJ: Exequatur à Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira - CF; Execução: Juiz Federal , art. 34 transcrito anteriormente. 

    CF/88 - Art. 105, I, "i"  - "a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias." 

    c/c 

    NCPC - "Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira."

    D) FALSA 

    NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    c/c 

    NCPC: "Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade."

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão 100

     

    A resposta correta (letra e) é consequência do comando do art. 26, § 4º, do CPC. As demais estão erradas e, data venia, os recursos interpostos não examinaram a legislação. Nada a prover.

     

     

     

  • A) INCORRETA Art. 34 CPC c/c

    Portaria Interministerial nº 501/2012 Art. 1º Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se neste caso apenas subsidiariamente.

     

    B) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 9714 EX 2013/0247110-2 Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar em julgado.

     

    C) INCORRETA Art. 39. CPC O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Art. 40. CPC A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 9600 EX 2014/0009355-3 1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e foi prolatada na língua portuguesa. Também não ofende a soberania ou a ordem pública. 2. O juízo exercido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nas homologações de sentença estrangeira é de delibação, em que não se discute o mérito da decisão, a não ser para a verificação dos requisitos formais.

     

    D) INCORRETA Art. 965 CPC c/c

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00012758020138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA Também é desnecessário que o depoimento das testemunhas seja prestado com prévio juramento sobre a Bíblia Sagrada, ante a ausência de previsão legal. Ademais, de acordo com a Constituição da República, o Brasil é um Estado laico, e o compromisso a que alude o art. 415 do CPC não exige tal requisito:

  • Esta do  juramento "com a mão sobre a Bíblia" muita criatividade da banca

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 26 § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • Bastava que o cidadão não fosse cristão que não iria falar a verdade rsrs

  • C - A homologação de sentença estrangeira e a execução de rogatória submetem-se à compatibilidade com a ordem pública brasileira, matéria a ser apreciada pelo Juiz Federal, no chamado juízo prévio de delibação.

    ERRADA.

    A competência para homologar sentença estrangeira e conceder "exequatur" às cartas rogatórias é do STJ (CF, art. 105, I, "i"), isto é, àquele órgão competirá analisar os requisitos essenciais para sua homologação ou concessão de "exequatur".

    A Justiça Federal, compete, tão somente, o cumprimento da decisão, nos termos do art. 965, "caput", do CPC:

    Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de cooperação internacional contidas nos arts. 26 a 41 do CPC/15, bem como nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    Alternativa A) A respeito da prestação de auxílio direto, dispõe o art. 34, do CPC/15, que "compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional". Conforme se nota, o CPC/15 atribuiu, sim, competência à Justiça Federal para cumpri-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência jurisdicional exclusiva, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15), podendo, portanto, ser homologada a decisão tiver sido proferida por quem detenha competência internacional exclusiva ou concorrente. O que não se admite é a homologação de decisão estrangeira cuja matéria seja de competência exclusiva da jurisdição brasileira - pois, neste caso, a autoridade estrangeira seria incompetente e um dos requisitos indispensáveis à homologação é de que a decisão tenha sido proferida por autoridade competente (art. 963, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina que para que uma decisão estrangeira seja homologada no Brasil, ela não pode conter manifesta afronta à ordem pública (art. 963, VI, CPC/16). Essa análise superficial, dos requisitos formais, que não adentra no mérito do processo, é denominada de "juízo de delibação". Ocorre que essa análise é feita pelo STJ e não pelo juiz federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Ademais, o §3º, do art. 26, do CPC/15, dispõe que "na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro", dentre as quais se encontram a laicidade do Estado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 26, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.