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a) ERRADA -
Art. 5º § 3º (CF/88) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
b) ERRADA e PEGADINHA!!!
Art. 62. (CF/88) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
C) CORRETA
D) ERRADA
Art. 61. § 2º (CF/88) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
E) ERRADA
Art. 60. (CF/88) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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a) Errada.
Art.47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Para instalar uma sessão a CR, no artigo 47, exige um quorum de maioria absoluta.
b) Errada.
O erro está em dizer que as MP´s terão sua "TRAMITAÇÃO" iniciada na Câmara dos Deputados. As MP´s terão sua "VOTAÇÃO" iniciada na Câmara dos Deputados.
c) Correta.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
d) Errada
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
e) Errada
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Colegas,
Na assertiva "c", considerada correta, houve a menção de que a CPI poderia afastar inclusive o SIGILIO DE CORRESPONDÊNCIA dos investigados. Para mim esse sigilo é absoluto, por força do artigo 5º, XII, da CRFB/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso [...]". Excetuando-se a hipótese prevista na LEP, especificamente no artigo 41, parágrafo único.
Tal raciocínio me fez crer que a assertiva está incorreta. Algum colega poderia me ajudar nisso?
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Sobre a alternativa C:
A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apoia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada.
[MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30‑8‑2001, P, DJ de 21‑6‑2002.]
Ainda, consta no site da Câmara:
O que a CPI não pode fazer:
*condenar;
*determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
*determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
*impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
*expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
*impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
E agora, José?
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Acredito que CPI não pode decretar a quebra do sigilo de correspondência.
Ademais...
CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
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C.
O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
[MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]
Vide HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE de 8-5-2012
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Salvo melhor juízo, a fundamentação do erro na alternativa b não está no art. 62, da CF, que trata de medida provisória, nem, tampouco, no vocábulo tramitação.
Em regra, a proposta de emenda à constituição de iniciativa do Presidente da República deve, sim, ter sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, consoante interpretação sistemática da Constituição, tal como ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente. Esse é o entendimento exposto pelo ilustre Nelson Nery em sua obra Constituição Federal Anotada e Explicada, in verbis: “O processo legislativo de tramitação de proposta de emenda constitucional começa com a iniciativa, das autoridades, ou órgãos de membros das Casas Legislativas acima mencionadas. Caso seja proposta de 1/3, no mínimo, dos Senadores, o processo começa pelo Senado Federal. Nas outras situações, de iniciativa de 1/3 dos Deputados Federais, do Presidente da República ou das Assembleias Legislativas, incluída a Assembleia Distrital, o processo começa na Câmara dos Deputados, com o Senado funcionado como Câmara Revisora.”.
A modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC?
Em uma primeira análise, poder-se-ia pensar que, de fato, haveria um vício no tocante ao processo legislativo, isto é, no que se refere ao procedimento de elaboração da norma, haja vista que a sua tramitação não foi iniciada na Câmara dos Deputados. Tratar-se-ia de um vício formal objetivo, será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa.
Contudo, com base no julgamento da ADI 2031-5/DF (que não trata especificamente do tema abordado na questão, mas cuja interpretação pode ser utilizada para a sua resolução), consignou-se que “o início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas”.
Dessarte, o erro está em afirmar que a modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC.
Obs: não consegui encontrar uma jurisprudência específica quanto ao tema, o que, provavelmente, deve ter.
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essa questão é passível de recurso. Quebra de sigilo telefônico por CPI, sem ordem judicial, só de registros de ligações, nunca interceptações. o mesmo para sigilo de correspondência, a não ser que se refira apenas a destinatários e remetentes? de todo modo, a questão não diz isso. aí fica dificil para quem estuda mais.
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA C?)
Vamos à questão:
Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para AFASTAMENTO de sigilo fiscal, telefônico ( CPI PODE APENAS EXTRATO) e de correspondência ( APENAS PJ PODE) dos investigados. (CORRESPONDÊNCIA RESERVA LEGAL QUALIFICADA)
Na minha opinião a questão merece ser ANULADA,, visto que quebra de sigilo telefônico e de CORRESPONDÊNCIA são matérias reservadas ao Poder Judiciário. ( RESERVA DE JURISDIÇÃO)
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obs: No site da Câmara dos Deputados diz que a CPI pode OBTER O EXTRATO DA CONTA TELEFÔNICA, mas jamais a escuta. O sigilo de correspondência COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. Acrescento que houve um julgado do STF em que houve quebra do sigilo de correspondência dos PRESOS, porque tais detentos as utilizavam para crimes. ( MEDIDA EXCEPCIONAL)
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Vejam esse post da Câmara dos Deputados:
O que a CPI pode fazer:
1) convocar ministro de Estado;
2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
5) prender em flagrante delito;
6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
10) QUEBRAR sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
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O que a CPI não pode fazer:
1) condenar;
2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
OBS : As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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Até onde eu sei..a CPI pode apenas quebrar sigilo telefonico pretéritos (saber com quem o investigado falou), mas não tem competência para determinar o sigilo do conteúdo da comunicação telefonica.
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O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.
[ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]
(Errei feio).
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EXPLICAÇÕES DA BANCA
Questão nº 3
A letra “a” é incorreta, e nisso os recursos concordam.
A letra “d” é errada, pois o percentual mínimo a que alude o artigo 61, § 2º da Constituição Federal é de 1% (um por cento) do eleitorado nacional distribuído por no mínimo 5 (cinco) Estados da Federação.
A letra “e” é incorreta, visto que também são legitimados para iniciar o processo de Emendas à Constituição as Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do artigo 60, III, do texto constitucional.
A letra “B” é incorreta, embora tenha sido a favorita dos candidatos, até entre os melhores. Não existe norma constitucional que obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC 21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “ Isenta de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como ‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112). Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição (“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.
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continuando EXPLICAÇÕES DA BANCA
A letra “c” é correta, e reflete a interpretação acolhida do artigo 58, § 3º da Constituição. É consagrado, no STF, a competência para que as CPIs, desde que de forma fundamentada e presente a causa provável (“probable cause”) venham a afastar os sigilos bancário, telefônico, fiscal e de correspondência do investigado, na medida em que não há direitos fundamentais absolutos e o afastamento do sigilo pode vir a ser adequado para a investigação (com eventuais abusos sendo verificáveis caso a caso). Nesse sentido, “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas” (STF, MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.) Especificamente sobre o sigilo de correspondência, o STF decidiu no MS 25.686: “A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior” (STF, MS 25686/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, J. 14/03/2016, DJe 18/03/2016).
Para afastar qualquer dúvida em torno da possível maior amplitude da locução “quebra de sigilo”, ela não foi utilizada. Muitos recursos a identificam como abrangendo a interceptação telefônica ou como abarcando a interceptação de correspondência. A questão apenas refere o afastamento do sigilo, e assegura preenchidos os pressupostos necessários. Em qualquer momento houve referência à correspondência em trânsito, ou qualquer outra forma que possa ser entendida como interceptação.
Nada a prover.
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Cuidado com os comentários. A alternativa B está falando sobre PEC e tem muita gente aqui justificando como se fosse medida provisória.
CUIDADO!
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LETRA C CORRETA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Quanto à alternativa "C", considerada correta pela banca, creio que há equívoco. Embora a CPI possa quebrar o sigilo de informações bancárias, fiscais e de registros telefônicos, ela não pode quebrar o sigilo de correspondência, tal como mencionado na alternativa.
O próprio site da Câmara (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html) afirma taxativamente que a CPI não pode determinar quebra de sigilo de correspondência.
Logo, não vejo como a alternativa possa estar correta... E com todo o respeito à banca, ela utilizou UM ÚNICO julgado, que não é sequer jurisprudência da Corte, como fundamento da assertiva. Trata-se do MS 25.686, que teve uma decisão monocrática do Min. Marco Aurélio... Um tanto absurdo a banca cobrar, em proa objetiva, uma decisão monocrática, tendo a própria Câmara afirmado que não pode quebrar sigilo de correspondência...
Sabe o que é pior? Que já já vem outra banca perguntar a mesma coisa e você vai responder que pode quebrar sigilo de correspondência... e a banca vai dizer que não pode...
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E de dar ódio bancas de concurso fundamentarem seus gabaritos esdrúxulos com base na afirmação: "não existem direitos absolutos"... Esse senso comum doutrinário é irritante.
Sem contar que a questão diz que CPI pode quebrar sigilo de correspondência. Todo mundo interpretou assim. Mas a banca tentou sair pela tangente, como se nada estivesse acontecendo, e quem errou, leu errado. Isso é falta de humildade para reconhecer que errou.
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Caríssimos, pelo que eu entendi a partir da leitura da justificativa da banca (comentário da "ana ..."), a interceptação de correspondência não pode ser realizada pela CPI (assim como a interceptação telefônica). Contudo, a CPI pode afastar (quebrar) o sigilo de correspondência, conforme segue:
"(...) Muitos recursos a identificam como abrangendo a interceptação telefônica ou como abarcando a interceptação de correspondência. A questão apenas refere o afastamento do sigilo, e assegura preenchidos os pressupostos necessários. Em qualquer momento houve referência à correspondência em trânsito, ou qualquer outra forma que possa ser entendida como interceptação."
Caso haja discordância é só mandar mensagem. Abraços e bons estudos!!
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A - INCORRETA. A regra é deliberações pela maioria simples, observado o quórum de instalação de maior absoluta. Art.47 da CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
B - INCORRETA. De fato, a CF não diz qual deve ser a Casa iniciadora das PEC's. Mesmo assim, entendi que essa assertiva estava correta, por aplicação analógica do artigo 64 da CF: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados". Contudo, há julgado do STF que diz " O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.(ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.).
C - CORRETA. Não se discute que CPI tem poder para afastar o sigilo de registros telefônicos (comunicação registrada), mas não o tem para proceder à interceptação telefônica (comunicação em trânsito). O problema está em como o examinador se refere a uma ou outra destas medidas.
D - INCORRETA. Art.61, §2º,CF: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
E - INCORRETA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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C) A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
Art. 2o Lei 1579/52 (CPI) No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Quanto à quebra do sigilo das correspondências o site da Câmara dos Deputados entende diferentemente do examinador:
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
(http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html)
Em relação ao sigilo de correspondência, embora não possa determinar por autoridade própria a sua quebra, as CPIs podem fazê-la por intermédio de mandado judicial, pois seu sigilo envolve os direitos de expressão e de comunicação. (http://portal.viannajr.edu.br/files/uploads/20131209_103339.pdf)
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Quanto ao Legislativo no Brasil, marque a opção correta:
a) Salvo as hipóteses de votação de Emendas Constitucionais, as deliberações de cada uma das Casas do Congresso Nacional e de suas respectivas Comissões devem ser tomadas pela maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros. (ERRADA) A regra é a presença da maioria ABSOLUTA de membros, e não maioria simples. Teor do art. 47 da CF:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
b) As Propostas de Emendas à Constituição encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da República devem ter sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, sob pena de incidir em inconstitucionalidade formal. (ERRADA) Não são as PECs, mas as MPs. E não é tramitação, mas votação. É o teor do 62, § 8º, da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
d) O instituto da iniciativa popular pode ser exercido pela apresentação ao Poder Legislativo Federal de projeto de lei subscrito por não menos do que 2% (dois por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por dez dos Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. (ERRADA) A proporção é 1/5/0,3 e não 2/10/0,3. É o teor do § 2º do art. 61 da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
e) A Constituição prevê como únicos legitimados para a proposição de Emendas à Constituição Federal o Presidente da República, ao menos 1/3 (um terço) de Deputados Federais e ao menos 1/3 (um terço) de Senadores. (ERRADA) São 3 hipóteses e a questão apresenta apenas duas. Faltam as assembléias legislativas. É o art. 60 da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Quanto ao Legislativo no Brasil, marque a opção correta:
c) Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para afastamento de sigilo fiscal, telefônico e de correspondência dos investigados. (CORRETA)
Importante destacar, observando alguns comentários, que sigilo é diferente de intercepção telefônica. Sítio eletrônico da Câmara não é referência para solução da questão. Melhor caminho é o sítio do STF, que aliás é o cobrado nas provas. A interceptação telefônica só poderá ser deferida quando preenchidos os pressupostos autorizadores da quebra. Vide especificamente a publicação "CPIs - O STF e CPIs" no sítio do STF, p. 55-56:
"O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e
que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) -- ainda que representem projeções
específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política ¬-- não se revelam oponíveis, em nosso
sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural
derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos
de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem,
legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico,
relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta
de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob
investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos
determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle
jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de
motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode
ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade
estatal." (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: MS
24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009
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Tem-se que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada por, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais terá sua deliberação iniciada na respectiva Casa, ou seja, a Câmara dos Deputados. Por sua vez, a PEC elaborada por 1/3 dos Senadores será examinada inicialmente no Senado Federal.
Em relação à PEC elaborada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), a casa iniciadora será o Senado Federal, dado ser esta instituição a incumbida no sistema federativo de representar os Estados-Membros. Tal regra encontra-se no art. 212, II, do Regimento do Senado.
Em relação à Casa Iniciadora da deliberação quanto às PEC´s elaboradas pelo Presidente da República não há solução expressa na CF/88. Como se vê, a regra insculpida no art. 64, caput, aplica-se aos “projetos de lei”. Ante tal lacuna, entende-se que é facultado ao Presidente da República encaminhar a PEC, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal.
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Uma dúvida caros colegas. A CPI em âmbito federal pode interferir no andamento de uma CPI estadual caso haja interesse da União e o Estado em jogo?
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PEC DE INICIATIVA DO PRESIDENTE:
Há norma no Regimento interno do Senado prevendo em quais casos a tramitação da PEC se dará naquela Casa (ex. PEC proposta pelas Assembleias Legislativas). Não consta que a PEC do Presidente se iniciará no Senado. Se iniciada a tramitação no Senado terá havido apenas o descumprimento do Regimento Interno do Senado, mas não inconstitucionaldiade.
A CF não estabelece que a PEC proposta pelo Presidente inicie a tramitação na Câmara dos Deputdados.
A Jurisprudência do STF é de que não há inconstitucionaldaide se a tramitação de PEC proposta pelo Presidente se inicie no Senado.
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CUIDADO! Muitos disseram que o erro da A é que "maioria dos membros" é diferente de maioria absoluta. Isso está errado. Maioria dos membros, p. ex., do SF é 41, que é igual à maioria absoluta. Maioria dos membros é diferente de maioria dos presentes.
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Questão deveria ser anulada, pois a CPI não pode violar o sigilo de correspondência dos investigados, pelo menos até acreditava nisso.
A banca está inovando e criando entendimento próprio. Até hoje acreditava que apenas em 03 situações seria possível a violação de correspondência ( - correspondência do preso pelo diretor do estabelecimento prisional, desde fundamentado em razões de segurança pública, art. 41 da LEP; - e em caso de estado de defesa ou estado de sítio, arts. 136, §1º, I, "b" e 139, III, da CF/88).
Questão deveria ser anulada!
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O erro da letra a é que ela restringe a exceção apenas às Emendas Constitucionais.
Existem outras deliberações que não são aprovadas por maioria simples. É o caso da lei complementar.
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Ainda vai aparecer uma questão da cespe dizendo que PEC do PR inicia na Câmara e o gabarito vai ser certo, escrevam o que eu digo
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Colega Sergio Silva,
Respondendo a sua pergunta, a CPI em âmbito federal não pode interferir no andamento de uma CPI estadual, pq isso violaria o pacto federativo. Todavia caso haja interesse da União, nada impede que ela mesma inicie uma CPI federal. Em resumo, não pode haver interferência, mas podem existir CPIs simultâneas tanto federal, estadual e municipal, quando houver os respectivos interesses geral, estadual e local.
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a) Salvo as hipóteses de votação de Emendas Constitucionais, as deliberações de cada uma das Casas do Congresso Nacional e de suas respectivas Comissões devem ser tomadas pela maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros. (ERRADA) A regra é a presença da maioria ABSOLUTA de membros, e não maioria simples. Teor do art. 47 da CF:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Pessoal, maioria dos membros não é a mesma coisa que maioria absoluta dos membros. Não consigo imaginar nada diferente. Quanto é a maioria dos membros de um grupo de 10 pessoas? resposta: 6 pessoas. É a maioria absoluta. Só se pode falar em maioria relativa quando se referir a votos, mas não a membros. Enfim, essa alternativa suprimiu a palavra absoluta achando que tornaria errada a questão, mas não tornou.
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AFASTAMENTO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA POR CPI:
MS 25.686: “A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior” (STF, MS 25686/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, J. 14/03/2016, DJe 18/03/2016).
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A questão exige conhecimento relacionado à
organização constitucional do Poder Legislativo, assim como do Processo
Legislativo. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme, art.
47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme
apontado pela própria banca, não há que se falar em norma constitucional que
obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara
dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC
21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do
pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “ Isenta
de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a
partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no
art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a
projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o
que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar
que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como
‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112).
Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição
(“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas
constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.
Alternativa “c”: está correta. Conforme MS 25.686, “A quebra do sigilo das
correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações
telefônicas afigura-se como exceção
que, voltada para o êxito de investigação
criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de
ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de
inquérito detêm poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma
Maior.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art.
61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 60
- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do
Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Gabarito
do professor: letra c.
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Sobre iniciativa Popular de leis (emenda constitucional, federal (e território se houver), distrital, estaduais e municipais ver estudo de mestrado , doutorado (PUCP) e pósdoutorado (UERJ) do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Jr.
https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/
A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas.
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A alternativa C requer um pouco de atenção, quando se fala em preenchidos os pressupostos, está se referindo também a autorização judicial ou seja às CPIs podem preenchidos os pressupostos até afastar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), realizar busca e apreenssão e demais ações abrangidos pela clausula de reserva jurisdicional.
gabarito C
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Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. pág. 364/69, sobre CPI à luz da jurisprudência do STF:
"Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição.
(...)
destacando-se a impossibilidade de:
. diligência de busca domiciliar;
. quebra de sigilo das comunicações telefônicas;
ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.
Consoante já decidiu o STF, a CPI, pode por autoridade própria determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (sigilo de dados telefônicos, inclusive).
O que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."
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Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. pág. 364/69, sobre CPI à luz da jurisprudência do STF:
"Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição.
(...)
destacando-se a impossibilidade de:
. diligência de busca domiciliar;
. quebra de sigilo das comunicações telefônicas;
ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito.
Consoante já decidiu o STF, a CPI, pode por autoridade própria determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (sigilo de dados telefônicos, inclusive).
O que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."
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Como o objetivo é se ater ao enunciado e às afirmativas respectivas, a afirmativa C encontra-se em desacordo, uma vez que a quebra do sigilo telefônico, telegráfico e de correspondências somente pode ocorrer após apreciação do judicia´rio, ou seja, uma matéria de reserva de jurisdição.
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TRF fazer uma questão dessa passível de erro é de entristecer
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Qual é o fundamento para a alternativa "C" estar errada? As propostas do presidente não iniciam sempre na Câmara (Vide a própria reforma da previdência)?
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Tornar uma decisão monocrática em "jurisprudência pacífica" é um perigo p o estudante! Conforme bem destacou o colega Klaus Costa, se nos basearmos por essa questão, vamos errar as próximas!! CUIDADO
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As configurações de Questão Ignorada foram atualizadas com sucesso.
Sigamos na luta!
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Pedro Lenza, 2020, p. 599:
"de acordo com o art. 5º, XII, a quebra de sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Difícil é saber se a questão se refere ao registro do histórico de chamadas (o sigilo sobre esse registro pode ser afastado) ou à interceptação telefônica. CPI pode ter acesso ao registro, mas não pode decretar a interceptação.
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Acredito que a B esteja equivocada porque não obstante haja a disposição do art. 64 da CF, como as emendas podem ser propostas por 1/3 dos membros do Senado (art. 60, I da CF), a casa iniciadora será no Senado e não na Câmara.