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A) INCORRETA. O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se diretamente com a existência de questão prejudicial em sede de ação penal. Tais questões prejudiciais se dividem entre obrigatórias e facultativas. Às obrigatórias, aplica-se o art. 92 do CPP, que estabelece que, caso se trate de causas sobre o estado da pessoa, o juiz deve suspender o processo até que o juiz cível decida. Às facultativas, aplica-se o art. 93 do CPP, que afirma que o juiz somente suspenderá a causa em decorrência de causas diversas do estado das pessoas, se entender que a dúvida é séria e fundada. À esta última hipótese, relaciona-se o princípio da suficiência da ação penal. Quando a questão prejudicial não se relacionar com estado civil das pessoas, o juiz tem a faculdade de suspender o processo. Assim, cabe ao magistrado analisar, a cada caso concreto, tal necessidade, e, em concluindo pelo prosseguimento da ação penal, ou seja, pela solução do incidente dentro do próprio processo penal, estará reconhecendo a incidência deste comando. Em outras palavras, a ação penal é suficiente para solucionar a questão prejudicial não relacionada com o estado civil da pessoa.
A incorreção da questão se dá em virtude de que o princípio da suficiência só aparece na resolução de questões prejudiciais facultativas, não das obrigatórias, como diz a questão.
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B) INCORRETA.
IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA
Denúncia alternativa, ou imputação alternativa, conforme Afrânio Silva Jardim, se divide em duas espécies:
A) imputação alternativa ORIGINÁRIA: na peça acusatória, fatos delituosos são imputados ao agente de forma alternativa. É inadmissível, pois viola o princípio da ampla defesa, consoante entendimento doutrinário. Ex: na dúvida entre furto e receptação, narra-se os dois fatos. Note que é admitida para a classificação do tipo (furto ou receptação) ou em relação à circunstâncias do crime (ex: motivos fútil ou torpe).
B) imputação alternativa SUPERVENIENTE: ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória. Ex: denúncia - na instrução surge o ponto VIOLÊNCIA - o que era furto agora passou a ser roubo.
Sempre prevaleceu o entendimento de que havendo aditamento por conta da mutatio libelli, era possível a condenação tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Atenção: com a nova redação do art. 384, § 4º (Lei 11.719/08), fica o juiz vinculado aos termos do aditamento. Há doutrinadores sustentando que recebido o aditamento, o juiz estará vinculado a ele, não mais podendo condenar o acusado pela imputação originária.
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro. Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada. Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.
O erro da questão está em afirmar que a imputação alternativa originária é técnica acusatória estabelecida em algumas leis penais, pois é proibida aqui no sistema processual pátrio, bem como não tem relação com o conceito de ação penal secundária.
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C) CORRETA
O princípio da intranscendência da ação penal é atinente ao fato de que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, não podendo recair sobre sua família ou quaisquer outras pessoas.
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D) INCORRETA.
1) Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes, justa causa da ação penal.
2) Condições de prosseguibilidade: condição
necessária para o prosseguimento do processo.
EX: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 91 da Lei 9099/95: Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
3) Condições
de procedibilidade, ou condições específicas da ação penal.
_Situações onde a lei condiciona o exercício do
direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas.
_Exemplos:
a) representação do ofendido, nos crimes de ação
penal pública condicionada à representação;
b) requisição do Ministro da Justiça;
c) provas novas, quando o inquérito policial tiver
sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;
4) Condições de punibilidade
_Acontecimento futuro e incerto, localizado entre o
preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a
existência da pretensão punitiva do Estado.
_Independem do dolo ou da culpa do agente.
_Formação de coisa julgada material (haverá decisão
de mérito).
_A sentença que decreta a falência, concede a
recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de
punibilidade das infrações descritas na Lei n. 11.101/2005 (Art. 180, da Lei n.
11.101/2005);
Decisão
final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem
tributária.
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E) INCORRETA
Por eficácia objetiva da representação, entende-se que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
Há divergências jurisprudencial e doutrinária, tendo em vista que nas ações penais públicas, deveria vigorar o princípio da divisibilidade, ao contrário das ações privadas, onde vigora a indivisibilidade.
Porém, o posicionamento do STF é pela possibilidade de o promotor oferecer a denúncia contra pessoa que não sofreu representação da vítima: “A representação, no caso, não tem sua validez condicionada à indicação de todos os co-autores do crime. Pode o MP agir contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido após a representação daquela peça pelo ofendido” (RTJ 79/406).
O STJ entende diferente:
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
O que torna a questão errada, no entanto, é que não há necessidade de qualquer formalismo em relação à representação.
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Excelentes comentários do colega, porém não conseguir entender o erro da alternativa E.
A questão apresentada fala justamente da DESNECESSIDADE de formalismo para a manifestação da representação, conforme precedentes do STJ, vejamos:
" A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de não se exigir formalidades ao exercício do direito de representação, predominando a idéia de informalidade do ato, sendo bastante a manifestação do desejo de processar, conforme ocorrido in casu.
No momento em que se exerce o direito de representação, não se exige a narrativa completa do fato e nem a indicação de todos os envolvidos no evento, dada a sua eficácia objetiva e subjetiva. " ( HC 57200 STJ)
Se alguém puder esclarecer, agradeço !
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Ao que
parece, o erro da alternativa "E" está na conceituação de eficácia
objetiva da representação.
"Por eficácia objetiva da representação, entende-se
que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do
crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que
praticaram o delito."
Fonte:
http://atualidadesdodireito.com.br/franciscodirceubarros/2014/05/28/eficacia-objetiva-da-representacao-e-o-principio-da-indivisibilidade/
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É isso mesmo Themis, depois li novamente a questão e entendi o erro ! Obrigada.
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Minha queixa em relação à questão está no fato de que, na letra c, fala-se que o o provável autor etc. deve ter sido algo de investigação preliminar. Para mim, deu margem a pensar que o autor deveria ter sido investigado por inquérito policial obrigatoriamente, o que está errado, porque o IPL é dispensável.
Na letra e, dizer que dispensa formalismo, significa dizer que pode ser usada qualquer forma, o que está correto no caso de representações.
Não concordei com as afirmações da banca, que trouxeram questões com interpretações equívocas.
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Pensei o mesmo, Mario!
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Tchê, sinceramente não dá para entender estes examinadores na primeira fase!!!!
A questão fala " somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou
partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar".
Este somente está ENORME aos meus olhos!!! E como disse o Mário, o IPL é dispensável.
Serei
o cara mais feliz do mundo o dia que colocarem um "Jabuti" (artiguinho
no meio de uma lei qualquer) que preveja que É CRIME (já temos tantos,
mais um,menos um, kkk) desrespeitar o candidato que estuda para C. e se
F. por causa desses calhordas engravatados.
Na boa, deveria ter
uma lei prevendo um mínimo de regramento para concursos públicos, tipo
proibindo posições majoritárias DO EXAMINADOR.
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Letra (c), sem mimimi
Princípio da intranscendência -> Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).
Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido a transferência de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança, nos moldes preconizados pelo art. 5º, XLV, da Carta Magna, e pelo art. 1.997, caput, do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
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O erro da letra e não está em afirmar a desnecessidade de formalismo, pois realmente não é necessário, mas em dizer que essa desnecessidade de formalização é denominada de eficácia objetiva da representação (que se caracteriza pela possibilidade de o mp ofenecer denúncia contra todos os suspeitos ainda que a representação só mencione um deles).
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AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro.
Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada.
Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.
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"B" - Errado! A ação penal secundária é aquela prevista, por exemplo, nos crime contra a honra de funcionário público no exercício da função, posto que, como regra geral, a ação penal nos crimes contra a honra é de ação penal de iniciativa privada, contudo, neste caso, a lei fez uma exceção, admitindo a ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido. Esta hipótese específica, portanto, configura um exemplo de ação penal secundária.
"C" - Correto!
"D" - Errado! São condições de procedibilidade e não de prosseguibilidade, posto que esta última presume que já exista uma ação penal em curso.
"E" - Errado! A eficácia objetiva da representação consiste no fato de que o agente, ao representar, não o faz quanto a uma determinada pessoa, mas sim contra o delito perpetrado. Ela é, portanto, objetiva e não subjetiva. Afinal, entende-se que a APPb é regida pelos princípios da obrigatoriedade (ou legalidade processual) e da indivisibilidade (entendimento da doutrina - a jurisprudência entende pelo princípio da divisibilidade da APPb), de modo que a representação contra um a todos aproveita. Se o MP tem justa causa contra todos, ele deve oferecer denúncia contra todos, ainda que o ofendido tenha representado somente em face de um - princípio da obrigatoriedade c/c indivisibilidade.
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c) Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):
“Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)
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d) Conceitualmente, as condições da ação penal também podem ser denominadas de condições de prosseguibilidade.
LETRA D – ERRADA – O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.
Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)
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e) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações penais públicas condicionadas à representação denomina-se eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo para a manifestação de vontade do ofendido quanto ao início da persecução penal.
LETRA E – ERRADO – Quanto ao conceito de eficácia objetiva de representação, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.462 e 463):
“Eficácia objetiva da representação
Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?”
Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90” (Grifamos)
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LETRA B – ERRADA – A imputação alternativa originária nada tem a ver com ação penal secundária. Primeiramente, a imputação alternativa, segundo a corrente majoritária, é vedada, pois dificulta a defesa do réu. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.547):
“De acordo com Afrânio Silva Jardim, “diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada”.168”
A título de exemplo, suponha-se que determinado indivíduo tenha sido flagrado na cidade de Santos/SP na posse de veículo automotor que fora furtado há alguns dias em São Paulo. Encerradas as investigações policiais, não havendo qualquer outra diligência a ser requisitada pelo dominus litis, suponha-se que persista dúvida razoável sobre qual conduta fora realmente praticada pelo investigado: furto ou receptação. Diante da dúvida acerca de qual delito o agente teria realmente praticado, a denúncia seria oferecida pelo Promotor de Justiça imputando a ele a prática do furto ou de receptação dolosa. Em tal hipótese, o reconhecimento, por parte do magistrado, de uma das condutas descritas na peça acusatória importará, obrigatoriamente, na rejeição da outra conduta.
(...)
“A despeito da construção doutrinária em torno da imputação alternativa, é bom destacar que a maioria da doutrina se posiciona contrariamente a ela, já que, ainda quando houver compatibilidade entre os fatos imputados, seu oferecimento quase sempre acarreta dificuldades ao exercício do direito de defesa. Uma imputação penal alternativa, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado de expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica-se como causa de nulidade absoluta por inviabilizar o exercício da ampla defesa.169
Há, ainda, a subdivisão da imputação alternativa em originária e superveniente. A imputação alternativa originária ocorre quando a alternatividade já está contida na própria peça acusatória. Ou seja, na denúncia ou na queixa, os fatos delituosos já são atribuídos de maneira alternativa ao agente (imputação alternativa objetiva ampla originária).” (Grifamos)
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LETRA B – CONTINUAÇÃO...
Ainda sobre a questão da imputação alternativa, o professor Aury Lopes Jr. (in Direito processual penal. 13 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.243) tece suas críticas:
“A denúncia alternativa deve ser plenamente vedada, pois ela inequivocamente impossibilita a plenitude da defesa. Não há como se defender sem saber claramente do que. Constituiria ela numa imputação alternativa, do estilo, requer-se a condenação pelo delito “x” ou, em não sendo provido, seja condenado então pelo delito “y” (só falta dizer: ou por qualquer outra coisa, o que importa é condenar...).
No mesmo sentido (contrário à denúncia alternativa), NUCCI214 explica que se o “órgão acusatório está em dúvida quanto a determinado fato ou quanto à classificação que mereça, deve fazer sua opção antes do oferecimento, mas jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final”.
Ademais, não se pode esquecer que o MP dispõe da investigação preliminar (inquérito policial) para realizar todas as diligências e atos investigatórios necessários para sanar sua dúvida. É flagrante a desigualdade de armas em situações como esta, violando de morte o princípio do contraditório e, por consequência, da ampla defesa215.
Para encerrar a questão em torno da denúncia alternativa, verdadeira metástase inquisitorial, concordamos com DUCLERC216, quando sintetiza que: “acima das exigências do princípio da obrigatoriedade, está, sem dúvida, o princípio da ampla defesa, a impedir, segundo pensamos, que qualquer pessoa seja acusada senão por fatos certos, determinados e descritos de forma clara e objetiva pelo acusador”.” (Grifamos)
Por fim, para conceituar o que seja ação penal secundária, colacionamos o éscólio do professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):
“c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA – Quanto à conceituação do princípio da suficiência penal, o livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 1988 e 1889):
“Princípio da suficiência da ação penal
Em virtude do princípio da suficiência da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal.
Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Grifamos)
Num segundo momento, quanto ao conceito de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 872) trazem a distinção:
“São ditas homogêneas, comuns ou imperfeitas as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, a exemplo da investigação de paternidade em relação ao inventário. No âmbito penal, podemos exemplificar com “a exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art. 138, § 3º), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal”19. Em tal caso, o desfecho do processo-crime por calúnia dependerá da resolução da exceção da verdade, que é prejudicial homogênea em relação àquele.
As heterogêneas, jurisdicionais ou perfeitas são as prejudiciais que transbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como o faz a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima. A questão prejudicial heterogênea “é a relação jurídica civil que condiciona a existência da infração penal que o juiz está julgando”20.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO 2 ..... LETRA A ....
Quanto ao que venha a ser questão prejudicial obrigatória o facultativa, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 873) trazem a distinção:
“Prejudicial obrigatória e facultativa
Tendo em vista a faculdade ou o dever do juiz de suspender o processo principal (prejudicado), em face da presença da prejudicial, esta se classifica em obrigatória e facultativa. Note-se que o que é obrigatória ou facultativa é a suspensão do processo, não a prejudicial em si, desse modo classificada21.
A questão prejudicial obrigatória é também denominada de necessária ou de prejudicial em sentido estrito.
Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, situação que ocorre diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do art. 92, CPP. Diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP), até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes22.
A questão prejudicial facultativa é também chamada discricionária ou de prejudicial em sentido amplo.
“A prejudicial facultativa ganha forma quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se suspende ou não o processo. É o que estatui, de certo modo, o art. 93, CPP. É o que ocorre, a título de exemplo, na discussão sobre a titularidade do bem no delito de furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence, em tese defensiva que almeja o reconhecimento da atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar de discussão sobre propriedade, caberá ao juiz criminal decidir se suspende ou não o processo, para que a matéria fique esclarecida no cível (art. 93, CPP).” (Grifamos)
CONCLUSÃO: Em face de questão prejudicial heterônoma obrigatória (à primeira vista, esse nome é uma aberração!!!), o juiz não pode seguir adiante com o processo, devendo suspendê-lo e aguardar a solução na esfera cível, não podendo, simplesmente, resolver a questão prejudicial como aponta a questão. ASSERTIVA ERRADA
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sobre a letra E- ERRADO
- Eficácia objetiva. A representação goza de eficácia objetiva, ou seja, caso a vítima represente
contra parte dos infratores nada impede que o titular da ação denuncie outras pessoa, afinal a
representação é uma autorização para que providências sejam tomadas quanto ao fato
(aspecto objetivo). As pessoas a serem processadas serão apontadas pelo MP (aspecto
subjetivo). Ex do caso do pai de menina estuprada por vários rapazes, que representa contra 3.
O MP a partir das investigações pode denunciar os demais. ADVERTÊNCIA! Há uma posição
minoritária - LFG diz que a vítima deve representar contra todos os infratores e se a
representação é incompleta, o promotor deve convocar a vítima para que a adite. Se ela não o
fizer, estará renunciando ao direito, o que extinguiria a punibilidade em relação a todos. No
entanto, não pode o promotor denunciar por fatos outros não representados, sob pena do juiz
rejeitar a peça em relação a esses crimes, por falta de condição especial da ação. (limitação
material da representação).
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Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.
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E - INCORRETA - A eficácia objetiva da representação diz respeito apenas à constatação de que a vítima ou seu representante legal quer ver os autores da infração penal processados pelo Estado conforme determina a lei. Ou seja, o membro do Ministério Público não está vinculado no aspecto SUBJETIVO aos limites da representação quando do ajuizamento da denúncia. Ele pode oferecer a denúncia em relação a outras pessoas, mesmo que não tenham sido citadas na representação! Lembremos: o fato é objetivo, o interessado representa, apresentando indícios, elementos de autoria e existência do fato, tendo o MP liberdade para incluir outros concorrentes que tenham sido omitidos pelo ofendido. E essa liberdade INDEPENDE de prévia manifestação do ofendido, exatamente pela EFICÁCIA OBJETIVA da representação.
Não há qualquer espécie de vinculação ou obrigação para o MP gerada pela representação. Assim, conforme seu livre entendimento, o parquet poderá (i) pedir o arquivamento da representação, (ii) denunciar, (iii) ampliar o polo passivo ou, ainda, (iv) requerer outras diligências complementares.
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Apenas para questão de atualização, um dos colegas ao comentar ação penal secundária utilizou o seguinte exemplo:
"Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada."
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18 que revogou o parágrafo único do art. 225 do CP, TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Pra salvar
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Até que enfim me deparei com uma questão bem feita dessa prova
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Essa é uma daquelas questões que, quando se a lê, não se faz ideia de nenhuma das alternativas. No meu caso, a única alternativa que excluí era o gabarito kkk
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E) INCORRETA
Renato Brasileiro: (páginas 342/343 da edição 2020)
8.1.7. Eficácia objetiva da representação
Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?
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Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais AGENTES, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros FATOS delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.
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Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.
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O erro da LETRA E está em relacionar eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo da representação. A representação realmente possui como característica a desnecessidade de formalidade mas isso NÃO está relacionado ao conceito de "eficácia objetiva da representação".
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“A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).
A Eficácia Objetiva da Representação também foi cobrada no MPGO (Q1109714) e, salvo o engano, no MPSP de 2017.
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Impressionante como as questões no QConcursos têm um monte de comentários dos professores em questões que basta saber a letra da lei, daí o professor contratado grava VÍDEO simplesmente falando a literalidade da lei, enquanto várias questões difíceis de doutrina para cargos de carreira não tem comentários dos professores. Detalhe: antigamente havia filtro para deixar só questões com comentários dos professores. Agora sumiu!!
Aí fica difícil te defender QC.
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Imputação alternativa, nada mais é do que uma metodologia que o MP usaria quando não tivesse certeza de que crime imputar ao denunciando. Sabe-se que A cometeu crime contra o patrimônio em relação a B, mediante subtração de bens da vítima. Não se sabe, no momento, é se o crime foi de furto ou roubo; ou não se sabe se foi furto ou receptação. Então, o MP ofereceria denúncia alternativa dizendo: juiz tenho dúvida quanto a delimitação do crime (SE é furto ou roubo), mas não em relação ao fato, ofereço a denúncia assim (alternada na inicial), para que com o processo possamos elucidar que fato realmente ocorreu. Seria uma excelente ideia, talvez até acelerasse e muito, os processos penais. Entrentanto, não é aceita a tal imputação alternativa, por razões óbvias: fere o Devido Processo Legal, mais especificamente o direito ao Contraditório, do que o réu vai se defender? De roubo, furto ou receptação? Quem consegue fazer uma defesa dessa?
Leia mais:
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.
3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação.
(...)
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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Não entendi o erro dessa última alternativa
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TESES DA AÇÃO PENAL:
IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA:
ORIGINÁRIA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)
SUPERVENIENTE (mutatio libelli): ADMITIDA
IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)
#SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).
IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)
ADITAMENTO PRÓPRIO: INCLUSÃO DE FATOS (real) ou DE ACUSADOS (pessoal)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO: RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DA DENÚNCIA (correção de data, local, qualificação do acusado)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.
A – Incorreto. O princípio da suficiência da ação penal
estabelece que, em certos casos, no processo penal resolvam-se todas as
questões, independente de sua natureza (administrativa, cível, trabalho,
fiscal, etc) sem que seja necessária a remessa dos autos a outro juízo (cível,
trabalhista...) para resolução da questão incidente. Porém, este princípio se
aplica apenas as questões homogêneas (questão que pertence ao mesmo ramo do
direito), não se aplicando as questões heterogêneas relativas ao estado civil
das pessoas ou de difícil solução.
B – Incorreto. A imputação alternativa ocorre quando o
Ministério Público atribui dois ou mais crimes ao acusado, sendo que apenas um
ocorreu efetivamente (imputação objetiva) ou imputa a autoria a duas ou mais
pessoas, sendo que apenas uma delas cometeu o crime (imputação subjetiva). Ação
penal secundária ocorre quando o crime aceita dois tipos de ação penal, como por
exemplo, o crime de estelionato que após o pacote anticrime passou a ser de
ação penal pública condicionada a representação, como regra, e pública
incondicionada como exceção. Neste caso a ação penal pública condicionada à
representação é a ação penal primária e a ação penal pública condicionada à
representação é ação penal secundária. Assim, a imputação alternativa não é característica da ação penal secundária.
C – Correto. Conforme
o princípio da instranscedência a denúncia ou queixa somente poderá recair
sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso não podendo
recair sobre parentes e amigos do infrator.
D – Incorreto. Condições da ação são os requisitos exigidos para a validade do início da ação penal. São condições da
ação a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e a justa
causa. As condições de prosseguibilidade são condições exigidas para o prosseguimento da ação penal. Ex. com a lei n° 13.964/2019 (pacote
anticrime) o crime de estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública
condicionada à representação, dessa forma, os processos que foram iniciados sem
a representação do ofendido necessitam dessa representação para que a ação
penal prossiga.
E – Incorreto. A eficácia objetiva da representação
significa que se um crime foi cometido em concurso de pessoas (coautoria ou
participação), oferecida a representação contra um dos autores obriga a
denúncia ou queixa contra todos.
Gabarito, letra C.