- ID
- 173350
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MA
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República
No ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República
Considere as seguintes afirmações sobre a disciplina constitucional
da Administração Pública no Estado brasileiro:
I. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
II. Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
III. É vedada a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos e entes públicos, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei complementar.
IV. Obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e entes da Administração serão sempre contratados mediante processo de licitação pública, em que se assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Estão corretas SOMENTE as afirmações feitas em
A Constituição da República estabelece que, assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas
Relativamente ao exercício de atividade econômica, a Constituição da República
Governador de Estado, brasileiro naturalizado, cônjuge de Deputada Federal, com 34 anos de idade completados no mês de janeiro do ano corrente, pretende candidatar-se a uma vaga no Senado Federal, no pleito de 2010. Nessa hipótese, o interessado
É imediatamente aplicável, podendo ter sua eficácia contida pela legislação, a norma constitucional segundo a qual
Alternativa CORRETA letra D
Trata-se de típica norma de eficácia contida. A princípio, dá a impressão de que a liberdade nela reconhecida fica na dependência da lei que deverá estabelecer as qualificações profissionais. Contudo, a interpretação aceitável é aquela que afirma ser a liberdade profissional de aplicabilidade imediata. O legislador ordinário, não obstante, poderá estabelecer qualificações profissionais para o exercício da atividade escolhida. Em suma: a liberdade profissional está direta e imediatamente garantida; mas a lei poderá interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício; na ausência de lei restritiva, a liberdade ao exercício profissional é ampla, plena.
O dispositivo em questão encontra-se no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A alternativa "D" é o exemplo típico de norma constitucional de eficácia contida.
A norma de eficácia contida tem "aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. p. 136).
No caso do inciso XIII, do art. 5 da Constituição, é garantido "o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem esta aprovação não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito" (Idem, p. 137).
Gente, o erro da B é o fato de não ser por norma infraconstitucional? Qual é o erro da b? Eu concordo com o gabarito, mas entendo que a vedação à pena de morte é de efeitos imeatos, enquanto não materializado o fator de restrição (guerra declarada). Qual é, então, a classificação da eficácia desta norma? Obrigada.
Bom creio eu que quando o constituinte originário colocou que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. "nos termos da constituição" refere-se a guerra e não a pena de morte, ou seja, a pena de morte é proíbida, isso é de aplicablidade imediata, agora caso venha ocorrer uma guerra declarada nos termos da constituição ai sim, independentemente de legislação infra constitucional poderá haver a pena de morte.
Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional.
CORRETO O GABARITO...
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
CORRETO O GABARITO...
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
CORRETO O GABARITO...
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, mas NÃO INTEGRAL.Uma vez que, elas têm condições de produzir efeitos plenamente desde o momento do vigor da Constituição, porém, leis ordinárias posteriores podem limitar, conter, determinar diretrizes para a sua aplicação. Porém, enquanto estas leis ordinárias não forem criadas, as normas constitucionaisde eficácia contida produzem seus efeitos plenamente, sem limitações. Diferentemente do que ocorre com as normas de eficácia limitada que dependem da existência de uma lei ordinára posterior para produzir seus efeitos.
Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).
Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:
XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”
XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.
O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.
Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.
Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
Norma de eficácia contida ou restringível
Abraços
D
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.
Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.
O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve.
A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA)
É mecanismo inerente à sistemática da separação de poderes como albergada pela Constituição da República:
Comentário objetivo:
a) o veto do Presidente da República a projetos de lei aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, por motivo de contrariedade ao interesse público. CORRETO. (ART 66, §1o, CF)
b) o processamento e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, pela Câma ra dos Deputados. ERRADO. Quem julga é o Senado. (Art. 86, CF)
c) a suspensão, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional, da execução de lei declarada inconstitucio nal por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. ERRADO. A suspensão é feita pelo Senado. (Art. 52, X, CF)
d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Senado Federal, nos casos em que se extrapo larem os limites de delegação legislativa. ERRADO. Quem susta é o Congresso Nacional. (Art 49, XI, CF)
e) a criação pelas Casas do Congresso Nacional, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, de comissão parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo. ERRADO. O requerimento é de no mínimo um terço. (Art. 58, §3o, CF)
Para além da literalidade dos artigos constitucionais que indicam estar certa ou errada a alternativa, se se buscar interpretar o enunciado da questão, onde se chega? Sim, porque a questão fala em um "mecanismo inerente à sistemática da separação de poderes". Não seria de se imaginar que a questão pede uma resposta que indique alguma competência exclusiva/privativa de algum dos Poderes? Porque ao meu ver, salvo a alternativa "e", todas as outras correspondem mais à ideia de harmonia do que a de separação dos Poderes. A não ser que devamos pressupor a primeira quando se fala da segunda e vice-versa...
questão capiciosa!!!
é obvio que segundo o enunciado seria a letra "e"...
mas não era para marcar alternativa que estava coerente com o princípio da separação de poderes!! e sim alternativa que tinha a sua redação correta conforme a literalidade de cada artigo! (inclusive já trazidos pelo colega DANIEL SILVA em seus comentários).
Nessa situação o cerébro já se prepara para encontrar uma resposta que faz ligação ao princípio da separação de poderes e NÃO a que tem a sua redação correta.
maldade!!! kkkk..
Galera, basta lembrar que "CPI é poder constitucional das MINORIAS", por isso o quórum bem baixo. Valeu"""
Tem separação de poderes em quase todas as alternativas!!!
Abraços
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O jurista espanhol Antonio Perez Luño define os direitos fundamentais como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, igualdade e liberdade humanas, devendo obrigatoriamente ser reconhecidos no ordenamento jurídico positivo e por este garantidos, em âmbito internacional e nacional, gozando no ordenamento nacional de tutela reforçada em face dos poderes constituídos do Estado (Los derechos fundamentales. 5. ed. Madrid: Tecnos, 1993, p. 46-47, tradução livre). No ordenamento brasileiro, a tutela reforçada a que se refere o autor
Na visão de Antonio-Enrique Pérez Luño os direitos fundamentais são aqueles direitos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, que, na maior parte dos casos, estão na norma constitucional, e que almejam gozar de tutela reforçada. Formam um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. Possuem um sentido mais preciso e estrito. Pois descrevem apenas o conjunto de direitos e liberdades jurídicas institucionalmente reconhecidas e garantidas pelo direito positivo. São direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja
denominação responde a seu caráter básico ou fundamentador ao sistema jurídico positivo do Estado de Direito.
fonte: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/rejane_soares_hote.pdf
Art. 60, § 4º da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
continuo confuso com essa questão.
1º O que seria tutela reforçada?
grato.
a letra e fala da impossibilidade de proposta de emenda a CF tendente a abolir os direitos fundamentais, porém é clausula petrea proposta tendente a abolir direitos individuais e nao todos direitos fundamentais. estranha esta resposta
CORRETO O GABARITO...
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica.
Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
Respondendo ao colega Douglas Aguiar:
Tutela é o ato de cuidar, administrar ou proteger algo. No texto da questão, o jurista defende que os direitos fundamentais, dada sua importância no ordenamento jurídico de uma sociedade, devem ter uma tutela reforçada, ou seja, um cuidado reforçado quanto ao poder que o Estado tem de administrá-lo.
Podemos reconhecer perfeitamente essa "tutela reforçada" na CF de 1988, pois no art. 60 o Poder Originário explicitamente limita materialmente o Poder Derivado quanto aos direitos e garantias individuais. Quando o artigo define que não pode haver emenda que tenda a abolí-los, é justamente uma forma de salvaguardá-lo.
Pra mim tá mais pra pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), porque, no meu modo de entender a situação, a impossibilidade de se abolir cláusulas pétreas é que decorre da tutela reforçada, e não o contrário, como afirma a questão, que inverte a causa e o efeito no meu ponto de vista. Já o contrato firmado pela constituinte implica na tutela reforçada dos direitos fundamentais, doutrinariamente considerados como supraconstitucionais. Salvo melhor juízo.
Reforçada é a própria cláusula pétrea!
Abraços
GABARITO: E
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES-
Relativamente à possibilidade de extradição de indivíduos sujeitos a investigação ou processo criminal perante autoridades estrangeiras, a Constituição da República prevê que o estrangeiro que se encontrar em território nacional
O pedido de extradição somente poderá ser atendido pelo Brasil se houver tratado internacional entre os países, ou, inxistindo este, se houver, por parte do país requerente, promessa de reciprocidade de tratamento ao Brasil. Somente haverá extradição se houver a chamada "dupla tipicidade", isto é, se a conduta atribuida ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punível tanto no Brasil quanto no Estado requerente, por outras palavras, o fato tem que ser CRIME no Brasil e no país requerente; se a conduta só é considerada crime no país requerente, sendo lícita (ou mera contravenção) no Brasil, não haverá extradição.
Quando houver possibilidade de o indivíduo ser condenado no país solicitante à pena de morte, e não estiver configurada a única hipótese em que ela é admitida no Brasil (guerra declarada), só será concedida a extradição se o país previamente comprometer-se a realizar a comutação, isto é, substituir a pena de morte por pena privativa de liberdade.
Caso o indivíduo possa ser condenado no país solicitante à prisão perpétua, a atual jurisprudência do STF exige a redução da penaao limite máximo de prisão admitido no Brasil que é de 30 anos.
Direito Constitucional Descomplicado 3 ED
Correto: "B"
Dispõe o inciso LII do art. 5º da CF/88 que "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".
Evita-se perseguição política
Abraços
São direitos e deveres individuais e coletivos, não direitos da nacionalidade. Classificação errada.
Lei federal é promulgada criando benefício para um determinado grupo de pessoas. Desconsidera, contudo, indivíduos que se encontram em situação equivalente, não lhes concedendo o mesmo benefício. Nesse caso, aquele que se encontrar em situação estranha à hipótese de incidência legal, mas a esta equivalente,
Resposta: c)
A CF no art. 5º caput, estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefício, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifício, multas, sanções e agravos. É aquela velha regrinha poética básica do direito: "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades." A lei mencionada na questão flagrantemente feriu o tratamento dos iguais de forma igual... Afinal, a questão menciona e destaca que os indivíduos estão em condições equivalentes.
OBS.: Só cuidado para não confundir com esta súmula do STF:
Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Questão duvidosa. Segundo orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia não autoriza o poder judiciário a estender vantagens concedidas a grupo determinado de indivíduos a outros grupos, não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (o Poder Judiciário, no exercício de sua competência jurisdicional, não pode legislar positivamente, criando regras não pretendidas pelo Poder Legislativo; Cabe ao judiciário, tão somente, legislar negativamente, isto é, erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico). Nesse caso, a alternativa B estaria correta e a C errada.
Contudo, o judiciário brasileiro, incidiu muitas vezes - a prestexto de utilizar a interpretação conforme - na DECISÃO MANIPULATIVA DE EFEITOS ADITIVOS, que consiste, justamente, em aditar ou modificar o texto normativo submetido a sua apreciação, de forma que há um alargamento da lei. São exemplos o MI 670 (direito de greve dos servidores públicos); MS 26.602/DF (no qual o STF entendeu que o abandono de legenda implicava a extinção do mandato), o caso da Raposa Serra do Sol, em que o STF estendeu o usufruto dos indíginas sobre áreas que lhes são constitucionalmente garantidas. Nesse sentido a alternativa C estaria correta.
Acho o tema ainda um pouco confuso...
Alguém sabe de recente decisão do STF que trate especificamente desse assunto?
A letra "e" também pode ser excluída , pois não é caso de esgotar primeiro a via administrativa para depois ter acesso ao judiciário!
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
acho que o quesito se encontra desatualizado. Recentes decisões do STF não vêm permitindo a extensão de benefícios com base em situações semelhantes..
Lembrando que o Judiciário não pode equiparar salários por isonomia, ao contrário do legislativo
Abraços
Súmula Vinculante 37 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Questão parece estar desatualizada.
Gab. C
c) Igualdade Formal = Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5, caput). Ou seja, a lei deve tratar os iguais de forma igual!
O STF entende que o princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem a um determinado grupo quando a lei estendeu vantagens a um grupo em igual situação. Haveria aqui uma violação à separação dos poderes, eis que o Poder Judiciário não pode legislar positivamente, mas somente negativamente. Este é o teor da Súmula Vinculante 37.
FONTE: CP IURIS
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade
LETRA A
CF ART. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa modalidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros(por exemplos,deliquentes e multidões) ou de fenomenos da natureza(poe exmplo uma enchete ou um vendaval)- inclusive os que forem classificados como de força maior.Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro(não agente público,ou de evento da natureza,provar que a atuação normal,ordinaria,regular da Adiministração tera sido suficiente para o dano por ele sofrido.
Autores:Marcos alexandrino e Vicente Paulo.
DIREITO ADMIN ISTRATIVO DESCONPLICADO
Acredito que a responsabilidade objetiva decorre não somente da prática de atos ilícito. No caso de atos ilícitos, também há responsabildade obejetiva. Alguém sabe mais sobre o assunto?
A Administração pública responde objetivamente por atos lícitos e por atos ilícitos, bastando que desses atos haja a configuração de um dano ao particular.
.
Vale lembrar ainda que os atos ilicitos e lícitos encontram resposta nos seguintes princípios:
Atos ilícitos: princípio da legalidade - administrador não pode atuar quando a lei proíba. Devendo atuar quando a lei EXPRESSAMENTE permitir;
Atos lícitos: princípio da isonomia - igualdade jurisdicional, nesse caso.
Bons estudos, galera!
SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária.
Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.
(AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
3. Recurso especial provido.
(REsp 738.026/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 22/08/2007, p. 452)
"Art. 37 (…)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Adota-se o risco administrativo
Abraços
Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis
Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Correto "b)"
O próprio item "b)" explica muito bem a pergunta.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
B) "de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade (correto, conforme o art. 100 supra), mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação" (correto, trata-se da CESSÃO DE USO: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.)
C) "dominicais são gravados com inalienabilidade somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei". (bens dominicais não necessitam de desafetação, pois não são afetados, conforme definição de bens dominicais supra)
D) "dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados (entre os requisitos para alienação de bens públicos trazidos pelo art. 17 da L8666, está a necessidade de autorização legislativa, nos casos de bens imóveis, sendo tal exigência aplicada tanto aos de uso comum e especial quanto aos dominicais), uma vez que não são gravados com inalienabilidade." (também são gravados com inalienabilidade os bens dominicais - inalienabilidade relativa. A regra é a inalienabilidade, trazendo o art. 100 do CC/02 a possibilidade de alienação, na forma da lei)
Vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa (autorização é necessária, seja a alienação gratuita ou onerosa), enquanto os dominicais dispensam este requisito formal. (conforme item D supra, a autorização legislativa também é necessária em se tratando de bens dominicais)
Sobre a questão da autorização legislativa, conforme disciplina o inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, a autorização legislativa só será necessária para alienação de BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, independente de qual natureza seja (uso comum, especial ou dominical).
Aos estudos!
Uso especial desafetados são chamados de dominicais
Abraços
GABARITO: B
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Complementando conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):
a) Modalidade de para alienação, seja móvel ou imóvel, é o LEILÃO (Art. 76, I); e
b) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Antes, poderia ser leilão (em vez de concorrência) se o bem imóvel fosse proveniente de dação em pagamento ou procedimento judicial, nesse caso, conforme a nova lei, tais circunstâncias dispensam a autorização legislativa.
Abraços e bons estudos!!!
No que concerne às normas constitucionais sobre servidores públicos, tem-se que
Resposta: d)
CF- art. 37:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
__
a) Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
b) A CF traz especificamente os casos de acumulação lícita no art. 37: a) dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor + cargo técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
c) Olha a pegadinha! Defensor Público recebe subsídio!
e) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
Quanto ao erro da c):
No Poder Judiciário o limite é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual está limitado à 90, 25% do subsídio dos Ministros do STF;
Sendo este limite dos Ministros do STF também aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (CF, 37, XI)
O problema é que cargo de comissão não precisa ser preenchido por servidor de carreira, no caso seria função de confiança!
ambiguidade
C: (...) o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
D: - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Lembrando que o Judiciário não pode equiparar salários por isonomia, ao contrário do legislativo
Abraços
Apesar da explicação de português do colega, a D continua com problemas, porque dá a entender que há cargos em comissão que não são de direção, chefia e assessoramento. Pelo texto da alternativa, "só os cargos em comissão restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento têm percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira", mas não existe outro tipo de cargo em comissão.
O Estado do Maranhão adjudicou, em sede de execução fiscal, um imóvel que pertencia a uma empresa devedora de ICMS. Pretendendo alienar este imóvel com a maior agilidade possível, uma vez autorizada normativamente a transferência onerosa, o Poder Público deve adotar a seguinte modalidade de procedimento licitatório:
LETRA C
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
EMBORA NÃO HAJA A OPÇÃO CONCORRÊNCIA, TAMBÉM É POSSÍVEL A LICITAÇÃO NESTA MODALIDADE PARA O CASO EM QUESTÃO.
ver o art. citado pelo colega aqui em baixo.
No caso de penhora de bens imóveis cabe tanto Leilão quando Concorrência, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Entendo que, a despeito do artigo 19 da Lei 8.666 trazer tanto a possibilidade de leilão quanto concorrência para o caso de alienação de imóveis adjudicados em processo judicial, mesmo se a questão tivesse também a opção concorrência, a letra C ainda estaria correta, uma vez que a pergunta refere expressamente à intenção da administração em alienar o imóvel "com a maior agilidade possível". Como se sabe, a modalidade concorrência é muito mais demorada que o leilão, em virtude do seu procedimento.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (Lei nº 8.666/93, art. 22, §5º).
Bons estudos
BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
GABARITO C
Uma das três utilidades do leilão encaixa-se ao caso concreto exposto pela questão. Vejamos: (VENDER/ALIENAR) produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
L.8.666/93 - § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Lembrando que os bens de uso comum e especial são inalienáveis, ao contrário dos dominicais
Abraços
Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite- se, em relação a este ente
LETRA A
Segundo Helly Lopes Meirelles, o controle da autarquia é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para não suprimir a autonomia administrativa dessas entidades. O controle visa manter a autarquia dentro de suas finalidades institucionais.
Não há hierarquia. O poder de controle decorre da tutela.
GABARITO CORRETO....
O que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui controle finalístico, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada.
Vale dizer que a Supervisão Ministerial é responsável pelo controle administrativo e é aplicável às entidades da administração indireta vinculada a um ministério, como determina o Decreto-Lei 200/67, artigo 19 e seguintes. O termo supervisão não significa subordinação, pois essa é decorrente de poder hierárquico, enquanto aquela resulta de um sistema legalizado imposto às autarquias sujeitas apenas ao controle finalístico da administração que a institui.
A respeito da forma de controle das autarquias o ilustre Hely Lopes Meirelles se pronuncia: “Entre nós, o controle das autarquias se realiza na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos eles adstritos aos termos da lei que os estabelecesse. O controle político, normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Decreto-Lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro se opera nos moldes da Administração Direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente".
AUTARQUIAS;
Controle Institucional: não há subordinação hierárquica da autarquia com o ente que a criou, e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa a mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).
Controle Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.
Controle Judicial: os atos praticados pelas Autarquias e por seus agentes são considerados atos administrativos, portanto, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário.
Controle Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Alternativa A correta
Pois como vimos é possivel o controle, nos limites legais, a ser exercida pela pessoa politica que institui a autarquia, denominado controle de tutela, finalistico ou de resultado.
Alternativa B errada
Autotutela - é controle que o ente ou entidade faz sobre seus própios atos.
Tutela - é que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa politica que institui a autarquia.
Na relação entre a administração direta e indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para o exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
Alternatica C errada
A fiscalização realizada pelo TCU, controle externo, é realizada nos moldes definidos pela Constituição (art.70 e seguintes) e NÃO pela Lei que disciplina o controle da autarquia.
Alternativa D errada
É certo que o TCU realiza fiscalização e poderá ser auxiliado por órgão de controle interno de cada poder. No entanto, o controle exercido pelo ente político (controle de tutela) NÃO é controle auxiliar do TCU, é controle oriundo do princípio da finalidade.
Alternativa E errada
Errada, isso porque a revisão pode ser no tocante ao mérito (conveniência e oportunidade) ou legalidade. Nesse sentido, NÃO cabe a pessoa política que instituiu a autarquia realizar controle de mérito, só o faz sob o prisma da finalidade, que é controle de legalidade.
Excelente comentario Lúbia, no entanto, como voce mesma disse, a letra "e" faz referencia ao controle finalistico, ou seja, de legalidade, permitido à entidade politica instituidora da autarquia por meio da revisao.
Neste contexto, existem duas respostas corretas.
e) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.
Esta revisão corresponde ao controle de legalidade, ou seja, quanto aos fins para os quais a autarquia foi criada.
Logo, seriam corretas as alternativas "A" e "E".
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
fonte:
CFRB/88
e) "revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu".
Pessoal, o fato de a Pessoa Política instituidora "revisar" se os atos da Autarquia estão em consonância com os fins para os quais ela foi criada não é exercício do Controle Finalístico (tutela ou supervisão)?
Não entendi.
No caso da letra "e", não existe a possibilidade do recurso hierárquico impróprio? Questão, na minha humilde opinião, anulável.
Li um comentário de um colega, em outra questão assim:
A Descentralização pode ser:
-> Legal (por serviços ou outorga): em que o Estado transfere tanto a titularidade quanto a execução a entidade da Administração Indireta, exercendo a Administração Direta o poder de controle ou tutela sobre a Administração Indireta.
-> Negocial (por colaboração ou delegação ou contratual): em que o Estado transfere apenas a execução ao particular, mantendo a titualaridade com o Estado.
Com base nisso, acertei a questão!
Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite- se, em relação a este ente:
a) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.
PQP~~
Em 11/10/2018, às 20:08:51, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/10/2018, às 23:21:27, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/09/2018, às 17:59:21, você respondeu a opção C.
Correta: letra A
controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.
Em virtude do princípio da tutela ou do controle, que consiste em um poder de fiscalização da administração direta em ente administrativo, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder
LETRA C
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução
A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.
É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.
Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.
O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:
"Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).
Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.
O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.
É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.
O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.
Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79
Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?
correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)
Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???
LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:
Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)
Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).
Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta
Abraços
GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
São exemplos de atos administrativos vinculados:
LETRA D
Poder vinculado é aquele que o direito confere à Administração Pública para a prática de ato de usa competência, determinando os elementos e requisitos à sua formalização.
Homologação do procedimento licitatório é ato vinculado.
Também a licença é ato vinculado. Segundo Roberto Wagner Lima Nogueira, o poder público verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade.
Olá pessoal!!!!!!!!
*ATO ADMINISTRATIVO:ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público.
*ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO:a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha.
*ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO:a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público.
A)AUTORIZAÇÃO(ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO), HOMOLOGAÇÃO(ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO).ERRADA.
B)LICENÇA(ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO),PERMISSÃO(ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO).ERRADA
C)PERMISSÃO(ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO),APROVAÇÃO(ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO).ERRADA
D)HOMOLOGAÇÃO(ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO),LICENÇA(ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO).CERTA
E)APROVAÇÃO(ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO),ALVARÁ(OUTRA ESPÉCIE DE ATO).ERRADA
Comentário objetivo:
a) autorização de uso de imóvel público (DISCRICIONÁRIO) e homologação de procedimento licitatório que se pretenda concluir (VINCULADO).
b) licença de funcionamento (VINCULADO) e permissão de uso de imóvel público (DISCRICIONÁRIO).
c) permissão de uso de imóvel público (DISCRICIONÁRIO) e aprovação para alienação de terras públicas (DISCRICIONÁRIO).
d) homologação do procedimento licitatório que se pretenda concluir (VINCULADO) e licença de funcionamento (VINCULADO).
e) aprovação de alienação de terras públicas (DISCRICIONÁRIO) e alvará de uso privativo de terras públicas (DISCRICIONÁRIO).
Licença não parece vinculada, mas é
Abraços
Bizu que vi no QC:
Os atos que têm a letra R são discricionários.
MACETE: PAALHA
- DISCRICIONÁRIOS: PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO
- VINCULADOS: LICENÇA / HOMOLOGAÇÃO / ADMISSÃO
GABARITO: D
Os atos que têm a letra R são discricionários.
MACETE: PAALHA
- DISCRICIONÁRIOS: PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO
- VINCULADOS: LICENÇA / HOMOLOGAÇÃO / ADMISSÃO
Fonte: Dica do colega Bruno Camargo
Bizu que vi no QC:
Os atos que têm a letra R são discricionários.
MACETE: PAALHA
- DISCRICIONÁRIOS: PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO
- VINCULADOS: LICENÇA / HOMOLOGAÇÃO / ADMISSÃO
Nesse caso, porque não tinha vírgula.
O Poder Público contratou, por meio de regular licitação, a execução de uma obra pública em terreno recentemente desapropriado para esta finalidade. Durante o início das fundações, a empresa contratada identificou focos de contaminação do solo na área. Este fato obriga a realização de trabalhos de descontaminação cujo custo eleva em demasia o preço da obra. Considerando que as partes não tinham conhecimento da contaminação e que, por razões de ordem técnica não poderiam sabê-lo antes, caberá
Resposta: b)
Acredito que a fundamentação está no seguinte trecho da lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Resposta b)
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 18ª Ed.):
Álea Econômica, é o risco econômico que o contratado corre gerando circunstância que provoque a mutabilidade do contrato, que é o direito do contratado à manutenção de equilíbrio econômico-financeiro.
Álea economica: Teoria da Imprevisão
É todo acontecimento externo ao contrato, estranho a vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilibrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
Não seria justo obrigar a parte prejudicada a cumprir o seu encargo, sabendo-se que ela não teria firmado o contrato se tivesse previsto as alterações que o tornaram muito oneroso.
lei 8666/93:
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:
LETRA B
Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.
LETRA B.
Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).
;)
Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
“Entende-se por intervenção na propriedade privada todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.
Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93).
Decreto Lei 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
Lei 8.666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:Questão CERTA.
Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):
Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com
as da servidão administrativa e da requisição:
1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,
que é direito real) ;
2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se
distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;
3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao
contrário, tem natureza de permanência) ;
4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e
serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da
requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;
5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá
em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário
(a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,
igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas
se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).
A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.
Abraços
Achei muito estranho falar em "remunerada"...
GABARITO: B
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Características:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);
b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);
d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);
e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.
ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.
Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade
Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:
"É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".
Gabarito: Letra “b”.
Determinado policial militar conduzia viatura pública por avenida de tráfego intenso quando, ao avistar suspeito da prática de crime, efetuou conversão proibida para mudar de sentido e iniciar perseguição. Em razão da conversão proibida, colidiu com veículo particular, ferindo gravemente um de seus ocupantes. A conduta do servidor público pode dar ensejo à apuração de sua responsabilidade no âmbito
LETRA C
A)INCORRETA = A responsabilidade objetiva é do Estado, não do servidor.
B)INCORRETA = Os processos administrativo e penal são independentes
C)CORRETA
D)INCORRETA = A responsabilidade objetiva é do Estado, não do servidor.
E)INCORRETA = A responsabilidade civil não absorve a administrativa.
Lembrando que não se pode processar diretamente o servidor, sendo necessário processar primeiro o Estado
Abraços
Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, desde que não sejam de natureza mista,
Correta letra C
lei penal : vigora o princípio da ultratividade da lei mais benéfica
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei processual penal:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Apenas complementando o comentário do colega, a lei processual penal rege-se pelo princípio da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado será aplicada de imediato, seja OU NÃO benéfica ao acusado.
A lei penal é norteada pelo Princípio da Lei mai benéfica, e excepcionalmente pela ultra-atividade da lei (quando temporária ou especial);
A lei processual por possuir sua natureza formal aplica-se imediatamente, consiste na forma como o processo irá ocorrer, quando for de natureza mista, devemos estar atentos, pois tais conceitos podem nos enrolar.
Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
e se a aplicação da lei penal e da lei processual penal fosse de natureza mista? vigora o que?
abraços
Não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, segundo Capez, as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica).
Sendo a lei de natureza mista, isto é , a um só tempo penal e processual, deve-se verificar se ela é benéfica ou não, pois, neste caso, prevalesce o aspecto penal da lei. De modo que:
*sendo benéfica: a lei deverá ser aplicada retroativamente quanto ao aspecto penal e imediatamente quanto ao aspecto processual
*sendo prejudicial: TODA a lei deverá ser aplicada apenas aos fatos e processos posteriores a sua vigência.
Obs: O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a separação, logo: ou a lei é benéfica e deverá prevalescer o aspecto penal, ou ela é maléfica e deverá ser aplicada aos fatos posteriores.
Em relacao a norma processual, vigora o principio tempus regit actum, vale dizer, tem aplicacao imediata.
E, em relacao a norma penal, vigora o principio da retroatividade benefica.
COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A Constituição Federal, consagrando o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, dispõe em seu art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Tal princípio também está presente no parágrafo único do art. 2º do Código Penal nos seguintes termos:
Art. 2º [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
No que diz respeito às leis processuais penais, o legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” que impõe a aplicação imediata das normas processuais penais, não havendo efeito retroativo nem para beneficiar o agente.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a lei penal e a processual penal possuem princípios diferentes no que diz respeito à aplicabilidade.
Vale ressaltar que não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Neste caso, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência.
NÃO se aplica o principio da irretroatividade da lei penal em norma de carater processual. Norma de carater processual tem incidencia imediata, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após a vigência da lei.
o STJ entende no que pertine à prisão provisória, por esta ser decorrente de processo, ser norma PROCESSUAL, tendo incidencia imediata aos processos em andamento, independentemente de ter sido praticado antes de sua entrada em vigor. Já as normas que disciplinam o regime de cumprimento da pena, proibindo progressoes de regime, são normas de caráter PENAL, submetidas ao principio da retroatividade "in mellius".
Respondendo ao colega... em casos de lei mista ou híbrida, a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.
=)
Lei Processual Penal é mais dura que a Lei Penal
Abraços
A Lei Processual Penal não retroagirá.
A Lei Penal retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu.
No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que
CORRETO O GABARITO....
Art. 110 caput
Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.
Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)
Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em três anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V.
A questão está relacionada ao art. 112, I CP c/c art. 161 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais),
De acordo com o art. 161 da Lei 7.210/84, "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer injustificadamente a audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena." Ou seja, o réu na questão não apareceu na audiência admonitória (ou de advertência) e o juiz tornou sem efeito o Sursis que iria conceder. É onde entra o art. 112, I CP, primeira parte, que diz que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (Ministério Público). Como o réu não chegou nem a ter o benefício do Sursis, a prescrição começou a correr do dia em que transitou em julgado a senteça condenatória.
Bela questão da FCC, pena que eu não acertei...rs.
Localidade | Brasil | Adicionar | |
Autoridade | Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma | ||
Título | HC 4553 / RJ | ||
Data | 24/06/1996 | ||
Ementa | PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. REINCIDENCIA. SURSIS. 1. NÃO REALIZADA A AUDIENCIA ADMONITORIA RELATIVA AO SURSIS, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, TEM-SE COMO NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA NEM INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONTANDO-SE ESSE A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATORIA E NÃO DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. 2. LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA, DE QUATRO ANOS, ULTRAPASSADO DA SENTENÇA CONDENATORIA ATE O MOMENTO. 3.RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NA SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, EVENTUAL REINCIDENCIA DESCONSIDERADA NÃO PODE SER REVELADA PARA EFEITO DO AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER OU REJEITAR A PRESCRIÇÃO RELATIVA A SEGUNDA CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS. 5. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARCIALMENTE PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES. Decisão POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO, PROCESSO 95/02754-6. |
A revogação do sursis não se confunde com a sua cassação. Esta ocorre quando (i) o beneficiário não comparece à audiência admonitória (art. 161 da LEP) ou (ii) quando é provido o recurso da acusação que impede a execução do benefício.
A diferença é importante, pois a revogação do sursis interrompe a PPE (art. 112, I), já a cassação não.
Assim, como no caso não houve revogação, mas sim cassação, a PPE foi interrompida com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (1ª parte do inciso I do art. 112 do CP).
"...Assim, quando o sursis é concedido na sentença, mas o réu não é encontrado para iniciar o seu cumprimento (audiência admonitória), o juiz torna-o sem efeito, determinando a expedição do mandado de prisão. Nesse caso, não houve revogação, porque o período de prova não tinha começado, de tal modo que o termo inicial da prescrição será aquele do item anterior (data em que transita em julgado a sentença para a acusação)..." (Dir. Penal Esquematizado Estefam e Rios,2018, pág 1213)
Então, na situação mostrada na questão, não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, pela ausência do réu e consequente expedição de mandado de prisão. E o termo inicial da prescrição da pretensão executória que vigerá será o anterior (trânsito em julgado para acusação), pois não ocorreu revogação do sursis (como o réu se ausenta ele nem chega a ser concedido).
Gab.: A
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O réu foi condenado a pena de um ano e oito meses pelo delito de tráfico de entorpecentes, temos então que
correta letra B
Lei 11.343/2006
atenção para a letra C : não há a conversão de pena para o caso de colaboração, mas a dimunuição da pena de 1 a 2/3.
Pessoal, atenção para as recentes decisões sobre esse ponto. A data de realização da prova deve ser levada em consideração. Vejam o teor desse julgado do STF:
Julgamento: 25/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. 2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.
O STJ entende da mesma maneira. A tendência é a pacificação desse entendimento. Ainda mais em concursos para a Defensoria Pública.
é brincadeira uma prova da defensoria dar esse entendimento como correto...
Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Constitucionalidade apreciada pelo STF. O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos da Lei 11.343/2006. HC 97256/RS, rel. Ayres Britto, 18.3.2010. (Info 579)
ATUALIZAÇÃO: Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Inconstitucionalidade. O plenário do STF, ao analisar o Habeas Corpus n. 97256, entendeu, por 6 votos a 4, que a vedação ex lege de converter PPL em PRD é INCONSTITUCIONAL. Eis o trecho do voto do Min. Celso de Mello, que acompanhou o relator, Min. Carlos Britto, no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo: ““vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional (...) Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”. Notícias STF, de 1º de setembro de 2010.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358
A questão diz "é expressamente vedada POR LEI". Logo, ainda que o STF esteja firmando entedimento em sentido diverso, a questão pede o que está na LEI, e não o que vem entendendo a jurisprudência do STF. Enfim... concordo com o Carlos Manuel... por ser uma prova da Defensoria, o gabarito nao deveria ser nesse sentido... paciência gurizada...
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Camila, achei uma artigo que deve esclarecer alguma das tuas dúvidas quanto a substituição da pena para os condenados pela lei de drogas.
Com a resolução 5/12 do Senado, deixa de haver vedação abstrata de penas alternativas para condenados por tráfico na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Caberá aos juízes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
O artigo 44 da Lei de Drogas que também contém a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” não atingirá mais as hipóteses em que a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º tiver sido reconhecida. Preserva-se a proibição do artigo 44 para hipóteses diversas, conquanto fosse de bom alvitre também a sua eliminação do plano normativo.
Convém lembrar que a condenação na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas pressupõe que o réu tenha sido comprovadamente considerado primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Preenchidos tais requisitos, exsurgirão cristalinos tanto o direito à aplicação da causa de diminuição da pena quanto o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Reincidentes, membros estáveis ou esporádicos de quadrilhas ou facções e indivíduos comprovadamente inseridos no organograma de organizações criminosas não farão jus ao benefício, como nunca fizeram.
No campo das prisões cautelares surge novamente e com refrescado vigor o argumento da proporcionalidade. Não haverá razão para decretar a prisão preventiva se for possível vislumbrar que, ao final, o réu fará jus a pena alternativa.
A resolução 5/12 do Senado representa, portanto, medida salutar para o equacionamento da questão penitenciária, reafirma direitos humanos consagrados na Constituição Federal e na ordem internacional e reforça a dimensão e a efetividade do princípio constitucional da individualização das penas no país.
Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são:
1- pluralidade de comportamentos ou condutas
2- pluralidade de pessoas
3- nexo de causalidade
4-vínculo psicológico ( deve ocorrer antes ou durante a ação)
5- identidade do elemento subjetivo
Frise-se que ausente o liame subjetivo entre os agentes de crime doloso não há falar em concurso de pessoas; pode haver, na espécie, a depender das circunstâncias do caso concreto, autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas nunca co-delinqüência.
CORRETO O GABARITO....
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.
Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.
Necessário, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos “atores criminosos”, de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum. “Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.
A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência”. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinquentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.
Um macete pra contribuir na lembrança dos requisitos do concurso de pessoas: PRIVE
P luralidade de agentes e de condutas
R elação de causalidade
I dentidade de crime
V ínculo subjetivo (piscológico, normativo)
E xistência de fato punível
Gab. E
Em regra, não se exige a presenção física
Abraços
O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.
O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas:
· Pluralidade de agentes culpáveis (e, obviamente, de condutas)
· Relevância da colaboração (nexo de causalidade)
· Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo)
· Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes
· Existência de fato punível
Vejam que a questão trata de apenas quatro, esquecendo da "existência de fato punível", que para alguns autores não é um requisito, por ser inerente à própria noção de delito.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Requisitos para caracterizar o concurso de pessoas:
I - PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS
II - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS
III - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTE
IV - IDENTIDADE DA INFRAÇÃO PENAL
REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:
1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)
2) liame/vínculo subjetivo;
3) relevância causal das condutas;
4) unidade de infração penal a todos os agentes;
5) fato punível.
Apenas acrescento ..
pluralidade de agentes culpáveis; s
.' relevância causal das condutas para a produção do resultado;
. vinculo subjetivo;
• unidade de infração penai pára todos os agentes; ,
• existência do falo punível
D) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.
VÍNCULO SUBJETIVO.
PC-PR 2021
No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes
Os agentes detêm o dever de cuidado, e sua omissão é relevante, com causalidade normativa.
A omissão é um não fazer. O nada, nada produz. Por isso, em regra, a omissão seria algo irrelevante. Contudo, em virtude de previsão normativa, surge em determinados casos o dever de agir sob pena de sofrer a consequência penal.
A omissão dos agentes estatais possui relevância em virtude de expressa disposição legal, tendo assim causalidade normativa.
Fundamento legal: Art. 13, CP:
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se de um caso clássico de crime omissivo impróprio, haja vista o dever legal dos agentes de impedir os presos.
Pelo que entendi, não se classifica como causalidade fática-normatica pois a conduta omissiva dos agentes não concorreu para o resultado, que se daria da mesma forma se eles não tivessem a OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA de AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
Assim, não fosse a obrigação legal, faticamente eles não poderiam ser responsabilizados pela omissão, por isso a causalidade é apenas normativa.
Praticados por omissão. O dispositivo legal prevê três situações em
que a omissão é penalmente relevante: a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a res
ponsabilidade de impedir o resultado e c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A situação descrita no enunciado retrata a alínea a, pois os
agentes penitenciários tinham o dever legal de fazer cessar o ata
que, já que os presos se encontravam sob responsabilidade do
Estado.
Nos crimes omissivos impróprios, a omissão do dever de agir
está umbilicalmente ligada ao resultado, logo, há nexo de causali
dade. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada sur
ge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou,
mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do
resultado. Estamos diante de um nexo de não impedimento.
Item “a”: não há exercício regular de direito, que compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.
Itens “b” e “d”: aplica-se, no caso, a regra relativa à relevância da omissão, disposta no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Efetivamente, não há causalidade fática, mas há nexo normativo, pois os agentes públicos que efetuam a escolta dos presos e que os têm, portanto, sob seus cuidados, são legalmente obrigados ao cuidado, proteção e vigilância dos indivíduos que estão em custódia. Por isso, tinham o dever legal de evitar o resultado e respondem pela omissão diante da conduta perpetrada pelo agressor (lesão corporal ou homicídio).
Item “c”: não se fala em criação do risco da ocorrência do resultado pelo Estado. O artigo 13, § 2º, alínea c, do Código Penal, determina que o dever de agir incumbe ao indivíduo que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Item “e”: a omissão é penalmente relevante em razão da causalidade normativa, conforme já comentado.
Teorias adotadas pelo CPB no que toca ao nexo causal (prof. Alexandre Salim):
1: art. 13, caput --> teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)
2: art. 13, p. 1º --> corrente A diz ser conditio TEMPERADA; corrente B diz causalidade adequada; corrente C diz imputação objetiva
3: art. 13, p. 2º --> teoria normativa
.
d) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 231 ):
“Teoria adotada
O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.” (Grifamos)
Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.
GABARITO: D
No caso em tela a omissão e penalmente relevante, pois os policiais tinham o dever legal de evitar o resultado. Trata-se, portanto, de crime omissivo impróprio. Vejamos o que diz o art. 13, §2° do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse caso, a causalidade não e fática ( ou natural), eis que o policial não matou a vítima (não deu causa, do ponto de vista físico, a morte). Contudo, temos o que se chama de causalidade normativa, ou seja, o resultado e imputado ao policial não por ter dado causa faticamente ao resultado, mas por não ter impedido o resultado.
Prof. Renan Araujo
Galera ,
Vou dar exemplos para visualizarem melhor a diferença entre omissao NORMATIVA pura e a FÁTICA NORMATIVA.
Exemplo : Eu sou pai e estou brincando com meu filho e acabo por arremessá- lo na piscina.. Caso , eu não faça nada e deixe ele morrer afogado fica caracterizado uma omissão FÁTICA NORMATIVA, pois provoquei a situação concreta ( fático0ainda que sem dolo , contudo deixei de ajudá - lo dever legal ( normativo).
Já para faciltar pegarei o exemplo já citado acima .
Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.
Por exemplo, em um caso de um bebê que sai de perto de uma babá descuidada e acaba se afogando, ela não causou diretamente aquela morte, mas responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de cuidado. O nexo entre a morte e a sua conduta é legal/normativo.
O "CAVEIRA, FORÇA!" arrasou na resposta!
Crimes omissivos (próprios) são formais; então, não dependem da causalidade naturalística
Omissão - Causalidade normativa (decorre da norma e não da causalidade física, pois "do nada, nada surge)." O agente não deu causa, fisicamente falando, no entanto, houve resultado naturalístico.
DOLO NORMATIVO é o agente na ação ou omissão sabe que está errado e deixa para ainda mais piorar a situação. É uma especie de dolo agravante, agente quer que aconteça, tem vontade de acontecer.
Trata-se de um crime omissivo impróprio, pois os agentes penitenciários tinham por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância(art.13, parágrafo 2, alinha a,CP). Em crimes em que há omissões impróprias, a relação de causalidade é normativa, pois é lei que faz a ligação entre o não impedir e o resultado equiparando-o a causa.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
Garantidores / Garante
Omissão imprópria
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Em um crime de roubo, o réu, reincidente, teve aplicada uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. A decisão do juiz
Correta Letra c
Apesar do Artigo 33 CP colocar expressamente que apenas o não reincidente poderá cumprir desde o início em regime semi aberto a súmula do STJ trouxe uma exceção à regra.
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Súmula 269 STJ
Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A súmula do STJ é clara no tocante a questão, pois dispõe que:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Letra c.
Súmula STJ 269- É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstaâncias judiciais.
erro da letra D. - o fundamento é das circunstancias judiciais e nao legais.
Súmula 269 STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais : É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Pena no mínimo (4), regime no médio (semi) e reincidência no máximo
Possível! O que não pode é o reincidente começar no aberto!
Abraços
Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da
CORRETO O GABARITO...
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
súmula 17, STJ.
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.
O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, que funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
a) Princípio da subsidiariedade - princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.
b) Correta
c) Princípio da Especialidade- estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.
d) Princípio da alternatividade - ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (ex.: art. 33, caput da Lei de Tóxicos – descreve 18 formas de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime).
Quando há nexo causal entre as condutas, o tipo misto é alternativo, respondendo o agente por um só crime. Todavia, quando não houver nexo causal, ou seja, quando cada conduta tiver um tipo autônomo, haverá tipo cumulativo e, portanto, mais de um crime.
Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas. (Fernando Capez, 2012, p. 99-100)
e) Princípio da instrumentalidade das formas - Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
O crime que é meio resta absorvido
Abraços
A Madame Min se equivocou ao trazer o conceito de Princípio da Subsidiariedade, no caso da questão, o assunto é conflito aparente de normas, o conceito que ela trouxe é o do Princípio que diz que o direito penal é medida de ultima ratio, um soldade de reserva, que só atua quando os outros ramos do direito tiverem falhado.
Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae) (Aplicado no conflito aparente de normas)
A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.
Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.
A norma primária não é especial, é mais ampla.
Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem.
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
complicado, acabei de fazer uma questão que dizia que no caso do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a absorção do crime de dano ocorreria por força do princípio da subsdiariedade tácita...
alguém pode me explicar em que diabos essa questão se diferencia???
nos meus parcos conhecimentos, é consunção mesmo...
tanto é que acertei essa questão
Letra b.
Lembre-se: Sempre que um crime foi meio de execução para que outro crime seja praticado, estaremos diante da aplicação do princípio da CONSUNÇÃO.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
SÚMULA 17 DO SJT, vinculada aos Fatos Impuníveis o qual é um elemento do princípio da consunção, juntamente com o crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.
A referida súmula externa que o cara que falsifica assinatura de cheque para passa-lo para frente, responderá pelo estelionato em vez de falsificação, de acordo com o princípio da consunção.
GABARITO - B
De acordo com o principio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica.
Gab. B
Princípio da Consunção - Quando o crime grave é absolvido pelo crime mais grave, levando em consideração que para realizar um delito era necessário cometer outro.
É aquele onde o FIM absolve o crime MEIO.
Sê firme e corajoso...
O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)
Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:
Correta letra D ??????
Achei essa questão meio confusa, pois a tortura exige um fim específico de agir, qual seja causar o sofrimento. No caso citado eles não deram o remédio por negligência....
Não entendi que haveria a finalidade da tortura...
Alguém concorda ?
ÔOOPAA....Esse gabarito tá iskizito....
Concordo com a nossa colega Silvana....essa questão está muito confusa.
Entretanto, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise (§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.)
Ao meu sentir a Lei de Torturas segue uma diretriz básica e fundamental, que é a punição ao agente que impinge sofrimento físico ou mental a outrem, com o especial fim da agir, elemento este que não encontramos na narrativa da questão em comento, ao menos explicitamente.
E agora Jose?
Mas tchê, essa questão está com o gabarito errado.
Ambos os colegas abaixo estão certos. Para a prática do crime de tortura, deve-se analisar o elemento subjetivo do agente a intenção.
Na questão acima há uma omissão - não sendo nem possível auferir se é dolosa ou culposa. De qualquer maneira, não há como ser classificado como crime de tortura, pois nas palavras do Nucci:
"Tortura, designa qualquer ato pelo qual dores pou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos INTENCIONALMENTE a uma pessoa A FIM DE OBTER, DELA OU DE UMA TERCEIRA PESSOA, INFORMAÇÕES OU CONFISSÕES."
Ora, a questão relata uma omissão que resultou em morte, mas não menciona - em qualquer momento - o objetivo de se conseguir informações ou confissões.
Questão com gabarito errado.
Questão confusa se levarmos em conta os direitos humanos ....essa questão está muito confusa. Entrementes, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise { § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.}..
Nossa!!! nada a ver esse gabarito!!! alguém já avisou as autoridades competentes....rs.
Discordo do colega ao entender que a alternativa correta seria a letra "E".
Correta seria a alternativa "B" nos termos do art. 13, § 2°, "a" do CP. As condutas dos funcionários amoldam-se a posição de garante, ou seja, o ordenamento jurídico penal reconhece no Sujeito aquele que deve atuar para impedir determinado resultado lesivo. É um crime comissivo por omissão e portanto responderão por homicídio doloso.
Comentário objetivo:
Pessoal, apesar da questão estar um pouco confusa, ela está correta. Vale ressaltar que nesse edital foi cobrada a lei 9.455/97 (crimes de tortura) que, segundo seus termos:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Prezado Daniel,
apesar da lei de tortura estar prevista no edital a situação não demonstra que houve tal sofrimento físico ou mental da vítima, ou seja, a questão não é enfática para que dê a entender que o crime em questão seja o de tortura.
Portanto, apesar de concordar, em termos, com você mantenho a minha resposta, tendo em vista que para chegarmos à resposta do gabarito deveríamos raciocinar mais do que a questão nos permite.
Para uma questão objetiva não se pode exigir do candidato possibilidades de alternativas diversas. A questão deveria ser anulada pela presença de subjetividade.
Bons estudos.
Colega Raphael,
Entendo sua posição. Aliás, também pensei a mesma coisa quando resolvi a questão (que errei, diga-se de passagem)...
No entanto, analisando mais calmamente a questão em foco, creio que deve-se aplicar o critério da Epecialidade na sua interpretação, de forma que toda vez que houver a possível (entenda-se, possibilidade aparente) aplicação de duas ou mais normas, deve-se optar pela norma especial (mais específica) em detrimento da norma genérica (brocardo lex specialis derogat generali - norma especial derroga norma geral).
Assim, a lei 9.455/97 (crimes de tortura) deve ser aplicada no caso acima, visto que trata-se de uma norma específica com relação ao Código Penal.
Aliás, sobre isso, o próprio Código Penal ressalta seu caráter subsidiário quanto à existência de uma norma específica em seu artigo 12.
Concordo que a questão é de difícil interpretação mesmo, mas no meu entendimento, um eventual recurso seria facilmente refutado pela banca, pelo entendimento acima.
Bons estudos aí!
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte (omissão de socorro qualificada).
(Art. 13, § 2º, CP) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Concordo que o gabarito deveria ser letra "B"" ou então a questão deveria ter sido anulada!!!! Vejamos a letra da lei de tortura:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
"O dispositivo constitui expressão do art. 5º, XLIX, da CF, que dispõe: 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Exige-se, no entanto, uma qualidade especial do sujeito passivo: estar preso (provisório ou definitivo, compreendendo-se também os jovens infratores apreendidos, internados ou em estado de semi-liberdade) ou submetido à medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
Pune-se a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Aqui o tipo subjetivo se contenta com o dolo, não exigindo finalidade especial animando o agente".
Logo, em que pese a questão nao deixar claro o dolo dos agentes em causar sofrimento físico ou mental, o tipo inexige dolo específico, ao menos me levando a aceitar o gabarito.
Boa sorte!
Só acho que uma questão dessas não poderia jamais cair numa prova objetiva. É extremamente questionável se houve dolo eventual para homicídio (se assumiram o risco de matar a vítima) ou não houve e a morte é culposa.
Eita forçação de barra! Viu! Essa questão entra para o meu caderno de mal elaboradas! Tortura uma ova! Onde se comprovou o dolo ?? Minha dúvida ficou entre homicídio doloso (por omissão imprópria) ou culposo.
Na minha opinião é caso claro de crime omissivo impróprio, porque resta claro que os responsáveis podiam prever o resultado morte e o aceitaram com sua inércia.. e se não havia animus necandi, como saber se o dolo era direcionado para a tortura??
Mais uma para o rol das bizarras da FCC.
Tortura? Oi?
Por incrível que pareça, a lei é clara!! (Lei 9.455/97)
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Gab. DO CRIME DE TORTURA EXIGE O ESPECIAL FIM DE AGIR, NAO BASTA A VIOLENCIA.
Por toda essa bizarrice eu marcaria a A.
Realmente não entendi o motivo do gabarito apontar tortura, pois em nenhum momento foi dito que a intenção daqueles que se omitiram fosse a de submeter o paciente a sofrimento físico ou mental. O examinador não apontou tal situação no comando da questão, mas cobrou um exercício de adivinhação no momento da resposta.
Quem acertou essa questão pode ficar triste, porque ela nem de longe está correta. Não houve "conduta" do substrato da tipicidade, dolosa ou culposa, que configurasse a tortura. A questão se amolda a função de "garante" desempenhada por eles, então deveriam responder por homicídio culposo. A alternativa correta seria a letra A.
garante de forma culposa ? essa é nova
Independente da adequação típica (se homicídio ou se tortura), o dolo é eventual. Os agentes não quiseram o resultado, mas assumiram o risco de produzi-lo.
O enquadramento na tortura pode ser questionável, mas há previsão legal expressa na Lei de Tortura para quem "submete pessoa presa ou sob medida de segurança a sofrimento físico ou mental, mediante a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Por "prática de ato" não se compreendem apenas condutas comissivas, estando abrangidas também as omissivas.
Em questões de defensoria, deve-se responder sempre de forma a prejudicar o cidadão e beneficiar o "reeducando". Lamentável.
S.M.J. O fato dos agentes serem garantes, faz com a conduta seja lastreada por dolo eventual e não culpa. Razão pela qual, não há que se falar em homicídio culposo. Assim, a resposta mais apropriada seria tortura pelo simples fato de ter um núcleo do tipo mais abrangente.
Eu que pensei que tinha aprendido o assunto....
E o especial fim de agir do crime de tortura?? Nessa a banca forçou a barra!
LETRA D - GABARITO
Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta.
Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. ( a dor lhe causou sofrimento tanto físico quanto mental , tendo em vista que por vários dias solicitou atendimento, a obtendo apenas no décimo dia. ) 10 dias sofrendo dor e falta de ar... há tanto físico quanto o mental em suplicar e não ser atendido.
omissão durante a solicitação por 10 dias !!!
Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. ( aqui há novamente omissão, pois nada fizeram. É claro ao dizer que se limitaram a recomendar a interrupção. Como profissionais de enfermagem e conhecedores da gravidade dos sintomas, já aqui deveriam ter feito o encaminhamento médico. Foram omissos novamente !! Dolo no agir. Foram omissos porque quiseram. Diante dos sintomas, não poderiam alegar que eram leigos, eram auxiliares de enfermagem, pessoas técnicas que tem o mínimo de entendimento para os devidos encaminhamentos.
Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões
. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ( Esta omissão confirma o dolo da primeira. Na primeira omissão limitaram-se, esquivaram-se do cuidado. Aqui se omitem não administrando o remédio.)
onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:
Da omissão, tem como resultado morte.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORTURA IMPRÓPRIA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;
se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
sem bolodoros foi homicidio.
Na TORTURA a intenção do agente é submeter alguém a INTENSO sofrimento físico ou mental, ou seja, não há intensão em matar. No caso apresentado, a morte da vítima foi consequência, mas essa não era a intenção dos agentes que trabalham no hospital. Já no homicídio a intenção é matar (doloso) ou assume o risco (culposo).
Questão ficou muito vaga. Não fala se eles não deram porque não quiseram ou porque foram negligentes.
Não entendi esse gabarito ....
MESMO DEPOIS DE LER AS EXPLICAÇÕES DE VOCÊS, NÃO CONSEGUI VISUALIZAR O DESEJO DE CAUSAR SOFRIMENTO ALGUM. ALIÁS, APENAS VISUALIZEI UMA TOTAL NEGLIGÊNCIA E, TENDO O MÍNIMO DE CONHECIMENTO, AFINAL, SÃO PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CONCORDARAM COM OS POSSÍVEIS RESULTADOS.
EU MANTERIA O HOMICÍDIO CULPOSO.
ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR A VER OUTRA POSSIBILIDADE?
ABRAÇO A TODOS
No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.
Questão difícil, mas marquei a alternativa D porque ela realmente contém as características do crime de tortura.
Explicação de RENATO BRASILEIRO SOBRE A FIGURA EQUIPARADA À TORTURA do §1º do art. 1º:
"Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Diversamente das hipóteses anteriores - art. 1°, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97 -, esse tipo não demanda o emprego de violência ou grave ameaça.
O dolo (direto ou eventual) do agente consiste na vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Diversamente de outras modalidades de tortura previstas na Lei n. 9.455/97, o crime do art. 1º, §1º, da Lei de Tortura não é dotado de um especial fim de agir.
O §1º do art . 1º da Lei n. 9.455/97 faz uso, em sua parte final, de mais um elemento normativo, que integra a própria estrutura típica dessa modalidade de tortura, porquanto o sofrimento físico ou mental imposto à pessoa presa ou sujeita à medida de segurança deve se dar por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Exemplo do livro: o preso tem direito à alimentação suficiente (art. 41, I, LEP), eventual negativa do carcereiro em fornecer comida aos detentos poderá caracterizar o crime sob comento.
No caso da questão, da mesma forma, o preso tem direito à assistência à saúde (Art. 14 LEP: "A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico").
AGORA SOBRE A TORTURA-OMISSÃO:
O art . 1º, §2°, da Lei n. 9.455/97 contempla duas figuras delituosas diversas:
a) Não evitar;
b) Não apurar.
No caso da questão, é hipótese de NÃO-EVITAÇÃO. Os agentes se omitiram em face da figura equiparada à tortura do §1º do art. 1º, quando tinham o dever de evitar. Renato Brasileiro explica que o o legislador da Lei n. 9.455/97 optou por excepcionar a regra do art. 13, §2°, do Código Penal, outorgando àquele que se omitir em face de uma das condutas previstas no art. 1º, incisos I e II, e §1º, da Lei de Tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, uma figura delituosa diversa, qual seja, a do art. 1°, §2°, com punição bem mais branda do que aquela prevista para os crimes de tortura.
Concluindo: os funcionários não PRATICARAM ATO não previsto em lei, mas SE OMITIRAM diante do dever de ministrar o medicamento entregue pelo médico. Foi uma OPÇÃO DO LEGISLADOR tratar essa hipótese de forma mais branda, e excepcionar a regra do agente garantidor do art. 13, §2°, CP (por isso É CRIME DE TORTURA-OMISSÃO, e não homicídio).
NUNCA QUE FOI TORTURA
12/08/2020 ainda seria covid, tudo é
ISSO NUNCA FOI TORTURA.
na omissão, o agente não comete a tortura diretamente. no caso, os funcionários seriam responsabilizados por omissão a tortura cometida por quem? por eles mesmo? não faz sentido
Maus tratos,a questão aborda pontos específicos do Art. 136
não fez o MENOR sentido!
Pessoal, CUIDADO!
O art. 1º, §1º, NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO.
Trata-se, sim, de tortura, e esse é um caso concreto julgado pelo STJ.
Eu acho que a situação narrada se enquadraria muito mais na figura do parágrafo primeiro da lei:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
A figura do parágrafo segundo, omissão, exige ação negativa frente a uma das ações apresentadas no escopo das hipóteses anteriores. O que não é possível ser vislumbrado no caso em tela.
No entanto, o ato de negar-se a entregar o medicamento ao custodiado, seria uma forma de causar sofrimento físico a pessoa sujeita a media de segurança - nesse caso a forma empregada (omissão na entrega de um medicamento necessário) é uma prática não prevista em lei, tão pouco resultante de medida legal.
Alguém mais concorda?? E, se não, alguma explicação plausível?
Pois, embora a excelente explicação da Beatriz, não entendo que o crime se enquadra na modalidade omissão, vez que não houve uma das figuras preexistentes, elencadas na figura incriminadora.
alguem mais foi procurar o que é nosocomio?? kkkk
submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.
observação! Questão que falta elementos essenciais.
> INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.
Dizer que isso foi tortura é analogia in mallen partem. Uma vez que no ordenamento nacional impera o princípio da taxatividade. Não sei, só acho. Sou estudante igual vocês. haha
Olha, dizer que houve tortura é MUITO forçado. Houve, sim, omissão. Eles se omitiram de fazer o que estava prescrito em lei. Tortura, por omissão, não. Para dizer que tenha ocorrido tortura, na modalidade omissiva, tenho que ter uma tortura sendo praticada. Não havia. Não concordo com o gabarito.
Confesso que minha dúvida estava entre as opções B e D
Então fui optei pelo GAB. B, pois eu entendo que não houve omissão quanto ao ato de tortura. A omissão foi em ministrar o remédio.
Gostaria de saber da banca qual modalidade de tortura que foi essa aplicada pelos agentes.
Discordo com o Gabarito.
Segue..., bora pra próxima. ;)
Não seria crime homicídio comissivo por omissão? Não saberia precisar se culposo ou doloso, foi faltam elementos...
Para mim, houve omissão imprópria e não tortura.
Questão sem lógica, em momento algum a conduta se tífica como tortura, mas sim por crime comissivo por omissão
Crime comissivo por omissão.
A lei fala de "ação", veja:
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Não sei se o ato de "não agir" pode ser considerado uma ação.
Polêmico.
NÃO DESCREVE O FIM DE AGIR.. NAO ENTENDO COMO TORTURA.
O argumento do Defensor Público ao requerer a desclassificação para a figura da tentativa do crime patrimonial de roubo, mantendo o ofendido o seu bem, levando-se em conta o seu resultado naturalístico, será a de que se trata de crime
Para o STF e STJ quanto à consumação do crime de roubo e furto adota-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que resta consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo desnecessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Assim, como o agente não tem a posse do objeto, o crime não se consumou, em razão da teoria adotada pelos tribunais superiores, podendo o defensor requerer a desclassificação do crime para a figura da tentativa.
No crime de roubo, os Tribunais Superiores entendem que o crime se consuma no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça para o apoderamento do bem, bastando a mera inversão da posse, ainda que o bem não seja retirado completamente da esfera de vigilância da vítima. Assim, o crime é tido como formal, já que não requer a obtenção do resultado naturalístico para a consumação do tipo penal.
A corrente defendida pela Defensoria, contudo, vai em sentido contrário, exigindo que o agente consiga obter a livre disposição do bem, ainda que por breve período, para que o roubo seja consumado. Assim, o crime seria material e, se o agente não teve a posse mansa e pacífica do bem, o crime restaria apenas tentado.
Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).
Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).
Existem quatro teorias que delimitam o momento consumativo do crime de furto:
1ª Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;
2ª Amotio ou apprehensio: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;
3ª Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
4ª Ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.
O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print
Prezados,
Gostaria de acrescentar que, no caso do latrocínio, ocorreria a consumação ainda que o sujeito ativo do crime não conseguisse obter o bem.
Nesse sentido, é a súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Bons estudos! Fé em Deus!
As teorias da consumação do furto são aplicadas ao roubo
Abraços
Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal,
Daquelas que só o examinador entende resposta!
O difícil não é estudar para concurso. O difícil é ter que engolir aberrações como essa.
Errei, marquei alternativa "b". Com relação à "e", entendi que a violência seria contra o estranho que participa do crime rs...
LETRA E CORRETA
CP
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Evitei a assertiva E por haver entendido que a violência seria contra o estranho.
Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e ao estranho que participa do crime.
OLHA O TAMANHO DA AMBIGUIDADE ... SE É QUE PODE SER CHAMADO DE AMBIGUIDADE.... PORQUE SO CONSIGO VER UM SIGNIFICADO, QUE A VIOLÊNCIA FOI USADA CONTRA O TERCEIRO QUE TAVA LA PARTICIPANDO DO CRIME... (O CARA BATEU NO PARCEIRO DE CRIME)..
O CORRETO PODERIA SER.
Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa E O estranho que participa do crime.
essa ta dificil de engolir.
induzimento ao erro!!!
Meu Deus do céu! A questão tá dizendo que ao estranho se aplica a escusa... que aberração é essa cara?
GABARITO E
Texto extremamente mal formulado da alternativa.
Por eliminação a correta seria a B.
Como não anularam esse questão?
O Sujeito ativo do crime usou violência contra o co-autor? kkk
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime
O examinador, claramente, nao entendeu o dispositivo que cobrou.
Oiiiii? que questão LOUCAA!!
escusa absolutória é pessoal, não se estende ao estranho.
Texto muito complicado
FCC inaugurando uma nova matéria para concursos : "Interpretação de redação de enunciados escrotos"
Éu entendia muito bem o assunto, mas errei devido ao péssimo texto criado na letra E, Isso que me deixa p... !
As bancas deveriam ter um cuidado maior com isso. Ferra a vida das pessoas por pura falta de competência para redigir textos, o que acho um completo absurdo.
Que tal aprender a colocar vírgulas e pontuação?
Tô cansado de ver isso já. Tá f...!
Incrível você saber com certeza absoluta o conteúdo da questão e errar pelo fato de o examinador ser um boçal. Vai escrever mal na pqp!
Se for apressado erra
Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, (na constância) da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Ex: Roubei minha irmã Suelen ~> Mediante representação dela!
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Exemplo: Minha Tia mora lá em casa e roubei seu dinheiro. ~> Será ação penal pública condicionada a representação.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
redação mal feita do inferno
Fui apressado, terminei errando...
Que língua é essa? Português é que não pode ser.
A Constituição Federal estipula várias disposições pertinentes ao processo penal, com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de
CORRETO O GABARITO...
PRISÃO CAUTELAR...
Como o próprio nome já diz, trata-se de medida cautelar EXCEPCIONAL que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado. A prisão cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. Trata-se de medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso regular do processo penal justo, e não como medida paliativa para acabar com a violência e criminalidade das ruas.
O fato de se ter decretada a prisão cautelar não significa dizer que o indiciado é culpado. O objeto da prisão cautelar não é a culpa e sim a provável periculosidade do indiciado.
De acordo com a CF de 1988 nota-se a excepcionalidade da medida no seguinte artigo:
art. 5 °, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
O chamado periculum libertatis seria caracterizado pelo real perigo que consiste a liberdade do réu para a sociedade, no simples fato deste não estar sob custódia. Diferentemente da noção do periculum in mora, não seria a demora na prestação jurisdicional a ensejar a prisão, mas o efetivo e verificável perigo que o réu representa para a sociedade. Da mesma forma, o chamado fumus comissi delicti somente é verificado quando o cometimento do delito for suficientemente aferido nos autos, havendo alta probabilidade quanto à autoria, noção afastada da simples aplicação do bom direito.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8142/da-natureza-juridica-da-prisao-decorrente-da-sentenca-penal-condenatoria-conforme-interpretacao-jurisprudencial-do-principio-da-presuncao-de-inocencia
só eu que achei a pergunta bastante mal formulada?
Não preenchdios os requisitos da preventiva, cabe liberdade provisória
Abraços
A prisão, no nosso ordenamento jurídico, somente pode ocorrer sob dois fundamentos:
Como pena - Nesse caso, somente é cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em respeito ao princípio da presunção da inocência "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;, nos termos do art. 5º, LVII da CRFB / 88. Fundamenta-se na culpa do condenado;
Como medida cautelar - Nesse caso, somente é cabível QUANDO ESTRITAMENTE INDISPENSÁVEL,
eis que é medida excepcional, uma vez que não se fundamenta na culpa do indivíduo, pois o
processo ainda não transitou em julgado.
Assim, podemos dizer que a alternativa que melhor responde a questão é a letra B, pois trata-se de medida absolutamente excepcional.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Letra ( B) As prisões cautelares são medidas excepcionais , aplicadas somente em último caso
A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é
O STF editou a Súmula vinculante n 14, onde destaca que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Se a escuta telefônica já não está mais em sigilo, por ter sido incorporada aos autos do inquérito, o que na linguagem policial se chama de "abrir o grampo", daí cabe a intervenção de advogado. Nesse sentido, a participação de Defensor Público no inquérito Policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do INDICIADO solicitar intervenção diretamente a Defensoria Publica.
CORRETO O GABARITO....
O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.
A doutrina e a jurisprudência pátria são quase unânimes ao asseverarem que, no inquérito policial, é mera faculdade do indiciado a presença de um advogado. No Brasil, para se realizar atos de investigação policial — ressalta-se que esse procedimento conta, ainda, com o controle externo do Ministério Público —, é prescindível a assistência jurídica ao investigado. No entanto, será que esse posicionamento não prejudica os indiciados mais miseráveis financeiramente? http://www.conjur.com.br/2006-nov-01/indiciado_tambem_direito_defensor_publico
LC 80/94 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
É que é um pouco confuso, né, pq o indiciado que está sendo investigado e cujas ligações telefônicas estão sendo interceptadas obviamente nao sabe da existência do inquérito... Se não, nao adiantariam de nada as interceptações...
Acho que essa questao está desatualizada, pois no momento da prisao, caso nao seja indicado um advogado pelo suspeito, tem que haver a comunicacao a DPE no prazo de 24 horas.....nao?
Péssima Questão.
Deveria ser excluída.
Ao invés de ajudar só confundi.
Por ser o Inquérito Policial, regido pelo sistema Inquisitório, não se fala e contraditório ou ampla defesa no âmbito deste, de forma que a presença de um Advogado ou Defensor Público, será de iniciativa do próprio investigado e não do Juiz. Foi dessa forma que consegui acertar essa questão.
Existe a LC95 e o valor humano de quem se submete à prova de concurso público. A primeira preceitua acerca da elaboração, edição, alteração ou consolidação de lei e demais atos normativos previsto no artigo 59 da CRFB, por isso, os enunciados das provas deveriam, jamais, constar de termos como: "solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública" e "onde ha determinação de sigilo por interpretação telefônica". Este último não me parece veicular uma noção ou enunciado.
Questão mal formulada :(
Sugestões para a solução da questão:
A - Errado. É garantido ao DP acompanhar IP.
B - Errado. Embora ao acusado seja assegurada a assistência de um DP até mesmo durante o IP, essa assistência não é para assegurar o princípio constitucional do contraditório, eis que no IP vige o princípio inquisitivo.
C - Errado. Se o DP é nomeado pelo juiz para acompanhar o IP, o DP tem o dever de atuar, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade.
D - Errado. O investigado informa ao Delegado se possui ou não DP, para que a autoridade policial encaminhe cópia integral do APF à Defensoria Pública para providências, mas não - diferente do quer fazer crer a questão - requer que essa autoridade nomeie o DP para sua defesa.
E - Correto. Se o investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à DP que participe do seu IP.
Poderá ter acesso aos atos, exceto quando houve sigilo
Abraços
LETRA D --> O investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à Defensoria Pública que participe do seu Inquérito Policial.
A gente sabe e erra porque a questão é mal formulada,,, whatever.
De acordo cm a súmula vinculante nº 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.
Eu mesmo apaguei meu comentário anterior rs por agora entender a questão vamos a ela
(A) não existe óbice legal apenas uma faculdade jurídica implícita;
(B) O contraditório não é assegurado no inquérito por que o procedimento é inquisitivo;
(C) Conforme os colegas expuseram fere a independência funcional do Defensor Público;
(D) Não é necessário requerer ao Delegado tão somente uma faculdade jurídica do acusado;
(E) É a melhor solução texto constitucional assegura a presença do advogado e familiares apesar de não ser obrigatório o advogado.
O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal,
Atenção à pegadinha: o defensor público está agindo no interesse da VÍTIMA. Ao ler defensor público, em processo penal, imediatamente pensamos em medidas em prol do acusado. Aqui, contudo, é a típica hipótese de inércia do MP que enseja propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
Se fosse medida em prol do acusado, cuidado para não confundir as seguintes hipóteses: relaxamento = prisão ilegal ; liberdade provisória = prisão legal.
CORRETO O GABARITO...
C.P.P
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUTZ pegadinha muito boa. Caí que nem pato, mas se serve de consolo, caso fosse no interesse do ACUSADO a Defensoria ia pleitear a liberdade provisória.
Gabarito C (pra todos aqueles que ficaram com cara de: WHAT? Só darem uma olhada na questão, o Defensor tá representando a VÍTIMA.
Previsão da LC 80/94. Provavelmente tenha essa mesma previsão na lei que regula da DP no respectivo Estado.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...) XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
porque não poderia ser a letra "e"?
Também cai nessa pensando pró-réu.
pagdinha da gota serena
Desde que fique caracterizada a desídia do membro do Ministério Públivo, poderá o defensor, nos crimes de ação penal pública, intentar ação penal privada subsidiária, nos termos dos art. 29 do CPP e 100, §3º do CP.
Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública está sempre garantida
Abraços
Isso é o que dá achar que os D.Humanos so "defende bandido".
Nas três hipóteses 1 oferecer a denúncia 2 baixar para novas diligências 3 pedir arquivamento
Se fosse em favor do acusado, seria relaxamento ou liberdade provisória?
É normal constitucional, basta ler o art.5
A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada
continência = vínculo que une vários infratores a uma única infração ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de uma conduta única. curso proc penal - Nestor Távora - 2009 - pag 220
Gabarito: Letra D.
A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.
Dica de memorização:
As hipóteses continência no Processo Penal assemelham-se muito ao concurso de pessoas bem como ao concurso formal de crimes.
Sobre o tema pode-se afirmar:
Da conexão (art. 76 do CPP)
Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da
conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de
todas as infrações penais).
A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou
probatória). Vejamos cada uma delas:
(a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo
momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria
cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas
torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).
(b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para
facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro
ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para
estuprar a filha.
(c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é
relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem
conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A
receptação tem conexão com o furto precedente.
Da continência (art. 77 do CPP)
(a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias
pessoas são acusadas de um mesmo crime.
#conexão intersubjetiva (vários crimes).
(b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de
crimes.
Efeitos da conexão ou da continência:
(a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os
crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);
(b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência
conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou
autores do crime ou dos crimes.
Fonte LFG
lRESPOSTA LETRA "D"
EXPLICANDO:
CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.
A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:
1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos:
a) por simultaniedade
b) por concurso de pessoas
c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)
2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA)
Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.
EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração. "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.
3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL
Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.
Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.
CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP
Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)
A Continência pode ser:
1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I
Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.
obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não.
2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II
Tem em três situações:
a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)
b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.
C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.
a) Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva:
prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela MESMA INFRAÇÃO PENAL
1. é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)
2. e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos).
OBS.: Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime.
Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes;
b) Continência por cumulação objetiva
prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de
1. concurso formal de crimes (CP, art. 70),
2. ABERRACTIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO (CP, art. 73, segunda parte), e
3. ABERRACTIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (CP, art. 74, segunda parte).
Letra D
Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão
Duas ou mais pessoas e uma infração = continência
Ocorrerá a continência nos seguintes casos:
Continência:
Prevista no at. 77 do CPP.
I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.
GABARITO: D
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo
CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CORRETO O GABARITO...
E quais são essas ressalvas, em que se permite ao Juiz formar seu convencimento com base em provas colhidas no curso da investigação preliminar, muitas vezes sem a observância do princípio do contraditório?
São as provas cautelares – aí incluídas, dentre outras, as interceptações telefônicas, cuja colheita, por razões óbvias, não se compatibiliza com o princípio do contraditório em seu viés participativo, mas está expressamente ressalvada e portanto possibilitada pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, não havendo porque se questionar a validade como prova da conversa interceptada, apta, portanto, a formar o convencimento do Juiz, ainda que isoladamente considerada;
as provas não repetíveis – aí incluídos os exames de corpo de delito ordenados durante a investigação, quando os vestígios documentados desaparecerem com o decurso do tempo, de sorte a não permitir que se possa pensar em repetir o exame.
O artigo analisa a Lei nº. 11.719/2008 que modificou vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Por estas novas disposições, acrescentou-se uma nova forma de citação (citação por hora certa), além da modificação substancial dos procedimentos ordinário e sumário, privilegiando uma resposta preliminar e permitindo o julgamento antecipado do processo.
"No entanto, uma ressalva se impõe: a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu. "
LEI Nº. 11.719/08
A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, traz alterações substanciais ao Código de Processo Penal, as quais têm por escopo homenagear os princípios da celeridade e, por conseqüência, da duração razoável do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos contemplados no diploma. A nova legislação abarca, em especial, os procedimentos, aspectos relacionados à defesa do réu e não se esquece de pontos relativos ao defensor e à vítima, como veremos a seguir. Para tanto, revoga diversos dispositivos e altera a redação de outros, acrescentando, ainda, um artigo ao CPP.
Nos estudos com os livros de Nestor Távora pude perceber que o pensamento inicial da mudança foi realmente de dar uma maior abrangência ao princípio da ampla defesa, entretanto, assim como entende Nestor, eu concordo com a possibilidade de um verdadeiro prejuízo ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, uma vez que passou a ser admitida a CITAÇÃO FICTA do acusado (ou seja, não se tem uma concretude sobre a ciência do réu acerca do processo em que esta sendo demandado).
No meu ponto de vista (e acho que deva ser o da FCC também, pois assim entendi a questão), "DAR ALGUÉM POR CITADO" não colabora com a ampla defesa e contraditório, muito pelo contrário, configura uma restrição ao direito de defesa!
Espero ter ajudado.
Trata-se do art. 155 do CPP
Elementos informativos são produzidos sem contraditório e ampla defesa, ao contrário das provas
Abraços
O Brasil adotou o sistema da livre apreciação da prova, ou do livre convencimento fundamentado em provas, conforme se extrai do art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Percebam, assim, que a letra E traz a redação praticamente literal do art. 155 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
LETRA E
A questão faz alusão aos elementos migratórios do processo penal: são as provas produzidas no âmbito do inquérito policial e que poderão servir de base para o decreto condenatória, são elas: as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP
Alguém sabe o erro da alternativa "A"?
O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:
CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
O Art 197 do CPP diz que: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
O Art 198 do CPP diz que: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A polêmica está justamente nessa parte grifada em negrito, Pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci no Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4 edição, Pág 436 - 437. " A parte final do Art 198 do CPP, que prevê a possibilidade de ser levado em conta o silêncio do réu para formação do convencimento do magistrado, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU POSSIBILIDADE DE MANTER-SE CALADO (ART 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".
Analisando agora o enunciado da questão: O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras: (Segundo Sistemática atual do CPP)
c) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A opção que se refere ao gabarito está equivocada conforme exposto acima, fazendo com que essa questão seja passível de anulação.
Com razão o colega Rafael. A letra "C", apontada como certa, na verdade também está errada.
A sistemática atual do Código de Processo Penal há de ser vista pelas lentes da CF/88, de modo que "nenhuma eficácia pode ser atribuída ao art.198 do CPP", conforme afirmam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 77.
Se o sistema adotado pelo CPP e pela CF é o do livre convencimento motivado é evidente que qualquer coisa, inclusive o silêncio do acusado, pode ser utilizado na formação do convicção do magistrado. Não sei o que a doutrina tem contra o art. 198; se se admite a sua interpretação conforme a CF, por que não preservá-lo? Basta aplicá-lo sem que cause prejuízo ao réu decorrente de seu silêncio, pronto, não precisa taxá-lo de inconstitucional (ou não recepcionado).
Dispõe, com efeito, o 'indesejável' art. 198, que "o silêncio do acusado não importara confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Em face disso, o prof. EUGÊNIO PACELLI (2009, p. 361) entende o art. 198 foi revogado pela Lei n. 10.792/03, que alterou substancialmente o disposto no art. 186. Ousamos discordar pelos seguintes motivos: o CPP instituiu o sistema de provas que se fundamenta no livre convencimento motivado do juiz (conforme aduz o mestre em seu Curso: “o juiz e livre na formacao de sue convencimento, nao estando comprometido por qualquer cirterio de valoracao previa de prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente – p. 299), nao cabendo a lei, a priori e abstratamente, valorar provas de forma a vincular o juiz (veja o caso da prova pericial previsto no art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte). E certo que o juiz nao utilizara como base de sua sentenca o fato de o acusado ter se portado silente, entretanto, nao ha como negar a influencia na conviccao do julgador quando, v. g., da demonstracao de uma prova o reu nada alega ou manifesta-se a respeito.
Caros colegas, em sede de provas objetivas, para uma questão ser anulada basta apenas que haja divergência relevante em relação ao assunto abordado. no referido caso, como apontado pelos colegas, há sim divergência doutrinária, portanto se a banca não definiu na pergunta um doutrinador ou a decisão de um tribunal específico, entendo que a questão deveria ser anulada.
Esta questão é estemamente mal elaborada, ainda mais por se tratar de uma prova para Defensor publico.
Ora, é visivel que o art.198 não foi recepcionado pela CF/88, mas vamos fazer uma analise mais profunda dos artigos que dispõem sobre o instituto da confissão no próprio CPP.
1. O art.198 é de redação original do CPP, de 1941:
"Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."
2. Já o art.198, foi redigido a luz do antigo art.186 (que foi expressamente revogado pela lei 10.792/2003), nos seguintes termos:
"Art,186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe foram formuladas, o seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da sua propria defesa."
3. A lei 10.792/2003 expressamente revogou o art.186, substituindo-o com a atual redação do art.188, paragrafo único, que dispõe:
"Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."
4. Ora, a única inferência que se pode deduzir, é que na visão antiga do CPP (antes de 1988), é que o silêncio do réu meio que se equiparava a confissão, podendo ser levada em prejuízo do réu. A lógica do art.198, é que combinado com o art.186 (já revogado), permitiria ao julgador considerar prejudicial o silêncio do réu, por isso podendo "constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". Ora, a interpretação original do art.198 trata de o silêncio como elemento negativo de prova, até porque, não poderia se conceber algum Juiz que iria julgar o silêncio do réu como prova positiva em favor deste.
5.A modificação do art.186 para o art.188, nada mais foi buscar a PAR CONDITIO (paridade de armas) no processo penal, pois se o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu favor, não pode da mesma maneira ser interpretado em seu desfavor. Pensar de forma contraria seria um equivoco, violando o direito de não produzir provas contra si mesmo do réu (art.5, LV, CF/88), POIS ESTARIA OBRIGANDO O RÉU DE FORMA INDERETA A PRESTAR DEPOIMENTO EM SEU INTERROGATÓRIO E POTENCIALMENTE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO.
LIMITO-ME A DECLARAR QUE A NÃO ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO É UM DESRESPEITO COM QUEM ESTUDA.
É EVIDENTE QUE O GABARITO APONTADO PELA BANCA NÃO PODE PROSPERAR.
PELA MÃE SANTÍSSIMA!
Como é que isso cai como correto numa prova de DEFENSORIA?!
1º) O art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88. Isso é PACÍFICO.
2º) Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:
" Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"
ABSURDO, isso é um afronta com quem estuda !!!!!!!
Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, está consagrado pela constituição) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o ART 198 parte final estar em desacordo com os DITAMES DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO DELINEADO NA CF/88.
No Maranhão a lei é dos coronéis. Vale tudo! hhahaha trágico
Gabarito letra C
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Banca: IBFC
Órgão: PC-SE
Prova: Agente de Polícia Judiciária - Substituto
Com base no Código de Processo Penal, Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à confissão: a)INCORRETA-GABARITOA confissão será indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
b)CORRETAPara a apreciação da confissão, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
c)CORRETA(QUESTÃO FEITA EM 2014 E TROUXE COMO GABARITO O MESMO, DISCORDO POIS A PARTE FINAL COMO OS COLEGAS AFIRMAM NÃO TEM VALIDADE ALGUMA)O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
d)CORRETAO valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.
Pessoal, nós sabemos que o art. 198, última parte, não foi recepcionado pela CF/88! OK
Mas a questão foi na mosca "DE ACORDO COM O CPP".. e no CPP tem isso escrito! Vamos passar quando nós começarmos a responder o que a pergunta quer e não o que achamos que é certo!
#Foco
Pessoal,
O art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, a questão pede que seja respondida com a sistemática atual do Código de Processo Penal, e não com a doutrina. Pela sistemática atual o art. 198 ainda continua válido, não foi revogado, sendo assim, a alternativa correta é a 'c'.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Questão desatualizada. A segunda parte nao foi recepcionaca pela nossa Constituição.
Desatualizadíssima
Silêncio é ampla defesa negativa
Não pode ser utilizado em desfavor do réu
Abraços
Gabrito: C
Infelizmente concordo com os demais, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas ele pediu segundo o CPP.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Questão desatualizada, a parte final do artigo 198 do CPP foi revogada.
Creio que a questão não pode ser considerada desatualizada. Todos sabemos que a parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CF, mas a letra do CPP continua lá, intacta. A questão é clara ao pedir a reposta segundo o CPP. Se a questão for mais profunda, pedindo por exemplo, segundo a visão da CF, aí dá pra questionar e responder conforme.
A alternativa correta seria a letra B, nos termos do art. 186 do CPP. A Banca, porém, se fundamentou no art. 198 do CPP. Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado.
Ocorre que a Doutrina majoritária entende que a parte final do art. 198 está tacitamente revogada pelo art. 186, § único do CPP, de forma que a questão deveria ter tido o gabarito alterado. Contudo, fora mantido o gabarito como Letra C. Com relação à Letra B, ela está correta, pois o Juiz não pode se valer do silêncio do acusado como fundamento para uma sentença condenatória (Ele até pode mencionar o silêncio, mas no relatório da sentença, ou seja, na mera descrição dos fatos ocorridos no processo, sem utilizar como elemento de convicção). Portanto,
a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (GABARITO DA BANCA).
A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:
CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
O que devemos fazer é uma análise de qual banca organizadora está realizando a prova.
Assim, cabe ressaltar que a FCC é código puro, ela transcreve em seus itens a letra da lei, dessa forma, a presente questão trás como correta a alternatica "A", mais especificadamente o artigo 312 do CPP:
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Porém, vejo de suma importância esclarescer que para prova da CESPE a alternativa "A" poderia está INCORRETA, tendo em vista que a doutrina especifíca como fundamentos, apenas: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Tratando a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria como PRESSUPOSTOS. Vide por exemplo Julio Fabbrine Mirabete.
CORRETO O GABARITO...
Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :
São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
1) Prisão Cautelar em Flagrante,
2) Prisão Cautelar Temporária,
3) Prisão Cautelar Preventiva,
4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.
ao meu ver, passivel de anulação.
necessário diferenciar fundamentos de pressupostos para decretação.
pressupostos: indicios suficientes de autoria + prova da existencia do crime
fundamentos: garantia da ordem publica/economica ou conveniencia da instrução criminal ou segurança na aplicação da pena
a questao se referiu unicamente aos fundamentos, portanto, a letra c seria a correta.
É bom diferenciar fundamentos da Prisão Prevetiva, ou seja, a existência de indício suficiente de autoria e materialidade: Art. 312 CPP
E ainda as condições de admissibilidade da Prisão Preventiva: ser crime doloso art. 313 CPP:
a) punido com reclusão;
b) punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 CP.
d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/2006).
Força nos estudos!!
CUIDADO! HOUVE ALTERAÇÃO DESTE ASSUNTO ATRAVÉS DA LEI 12.403/2011.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
"A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:
b) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Hoje, também devem ser consideradas outras hipóteses previstas no artigo 313 do CPP (art. 312 + art. 313):
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
Garantia da ordem pública - a prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro, uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro)
Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.
Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu;
Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta. Assim, quando houver indícios de que o indivíduo pretende fugir, estará presente esta hipótese autorizadora.
A este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
A recente reforma processual penal ocorrida pela publicação de três leis no ano de 2008, em relação ao sistema anterior, aboliu
Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.
Lembrando que prazo do agravo é 5
Abraços
Onde ta a base legal desse agravo? Regimento interno?
GABARITO: LETRA D
Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.
PREVISÃO DO AGRAVO NO PROCESSO CRIMINAL
PRAZO: 05 dias
CABIMENTO: Não for admitido no RE e REsp
PROCEDIMENTO: Os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário
Pela nova sistemática aplicada ao Tribunal do Júri, se os defensores exercerem o seu direito de recusar o número máximo de jurados sorteados para a composição do Conselho de Sentença, comparecendo o número total de jurados previsto pelo Código de Processo Penal, quantos acusados poderão ser julgados em uma sessão sem que haja cisão do julgamento?
Lembrar que 25 jurados são sorteados para a reunião periódica ou extraordinária.
O Conselho de Sentença é composto por 7 jurados dentre os 25 sorteados para a reunião.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Assim, até 6 defensores podem realizar a recusa imotivada de 3 jurados sem acarretar a cisão do julgamento (25 - 18 = 7).
CORRETO O GABARITO....
Excelente comentário do nosso colega P.A.
bons estudos a todos...
Explicitando a matemática da questão:
Número total de jurados = 25 (obs: com 15 os trabalhos podem ter início);
Número máximo de recusa imotivada por acusado = 3;
Número de jurados não recusados que deve sobrar para julgamento unificado = 7;
Número maximo de acusados = x
7 = 25 - x(3)
3x = 18
x = 6
Obs: o MP não deve realizar nenhuma recusa. Se o MP realiza 03 recusas, o máximo de acusados seria 5.
Obs2: se os trabalhos forem iniciados com o número mínimo (15), o máximo de acusados é reduzido para (15 - 7)/3 = 2 acusados.
Informação complementar:
"A grande alteração trazida pelo legislador ocorreu na hipótese causadora da separação dos julgamentos: antes ela decorria da discordância,
pelos Defensores, na recusa de qualquer jurado sorteado, quando houve sua aceitação pelo Ministério Público; a partir da entrada em vigor da nova lei a cisão ocorrerá somente na hipótese em que, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Deste modo, se, por hipótese, em uma situação em que o Defensor do Acusado A aceitar um jurado, e o Acusado B o rejeitar (ou vice-versa), ainda
que o representante do Ministério Público também o aceite (o que antes era causa de cisão do julgamento) não mais ocorrerá a separação do julgamento. Neste caso, simplesmente se considerará recusado o acusado pelo Defensor do Acusado A." (Fonte: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_recusa_jurados_-_Wandescheer.pdf)
Há uma questão obscura nesta questão. O art. 469, caput, estabelece que se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por apenas um Defensor. Essa alteração foi feita justamente para evitar a cisão de julgamentos. Pela ratio do dispositivo, independente do número de acusados, ainda assim o número de recusas imotivadas seria de no máximo três. Ficou a dúvida.
O art. 469, CPP traz uma faculdade aos defensores dos acusados e não uma obrigação. Sendo acordado que apenas um dos defensores se manifestará em nome de todos, poderão ser feitas o máximo de 3 recusas. No entanto, caso não optem por isso, cada defensor fará suas 3 recusas individualmente.
Espero ter ajudado!
O número total de jurados é de 25.
Para a constituição do Conselho de sentença sao necessários 7 jurados.
Diminuindo 25 por 7, restam 18.
Como cada parte pode rejeitar até 3 jurados sem motivo justificado, dividindo 18 excedentes por 3 rejeições, chegamos a conclusão de que poderão ser julgados 6 acusados sem cisão.
Gabarito "a".
A questão não exclui a possibilidade de o MP realizar as suas 3 recusas peenptórias. Dessa forma o número somente pode ser de 5 reus.
5 Adv de defesa, um para cada réu = 15 recusas
1 MP = 3 recusas
Número de jurados remanecentes = 7
O Juri ocorre sem cisão se não houver qualquer recusa motivada dos jurados remanecentes.
A questão está inadequadamente formulada em razão de não deixar claro que somente os adv de defesa iriam recusar jurados. Entendo que o gabarito está errado e o número máximo é de 5 réus.
25 - 3x = 7
25 - número máximo de jurados sorteados para compor o C.Sentença
3 - numero de recusas por acusado
7 - número de acusados que irão compor o C.Sentença
25 menos 7
Abraços
E quem não sabe fazer continha, como fica?
Jorge, quem não sabe fazer a equação pode ir subtraindo de 3 em 3 pra ir do 25 ao 07, O que eu por um acaso, mesmo sendo bom em matemática, acho bem melhor do que fazer a equação, pelo fato de ser mais fácil de conferir se eu acertei mesmo e ver erros.
Eu fiz assim:
25, 22, 19, 16, 13, 10, 07
Aí contei quantas vezes eu "tirei" o 3 até chegar no 7, o que deu 6
Isso acima é o que eu fiz no caderno, mas pra exemplificar melhor vou tentar escrever como eu pensei:
25 jurados iniciais
Um acusado tira 3
Ficam 22 J
Segundo acusado tira outros 3
19 J
Terceiro acusado tira outros 3
16 J
Quarto acusado tira outros 3
13 J
Quinto acusado tira outros 3
10 J
Sexto acusado tira outros 3
07 J
Se tiver um Sétimo acusado removendo jurado vai cair pra menos que 7, o que não pode, então são 6 acusados no máximo
quando o cara foge da matematica, mas ela lhe persegue
No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão,
A resposta correta é a alternativa D em razão do disposto no art.141 da Lei de Execuções Penais:
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Correta letra B de acordo com o CPP:
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
No meu entender a resposta correta seria a letra "C"
Art. 88 CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
A interpretação literal do Art. 88 segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, prescreve que na hipótese de o delito ter sido cometido antes do benefício é hipótese que permite o desconto do período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo "restante" da pena àquela da segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício. Ex: uma pessoa foi condenada a nove anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento condicional, restando assim 4 anos. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir apenas os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, 2+6 atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais da metade dessa pena para obter novamente o livramento.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"
Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação for motivada por infranção penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas, e, conforme estabelece o art. 142, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
SOU FRACO EM PENAL E PROCESSO PENAL, MAS ACHO QUE NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.
OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO SÃO: 1- NÃO PODER SER CONCEDIDO NOVAMENTE E 2- NO CASO DE REVOGAÇÃO POR DELITO COMETIDO ANTES DE SUA CONCESSÃO, SER DESCONTADO DA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.
A ALTERNATIVA QUE MAIS SE APROXIMOU DA CORREÇÃO FOI A ALTERNATIVA E). SOMENTE ESTÁ ERRADA A EXPRESSÃO "METADE", POIS ABATE-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO E, TB, A PENA JÁ CUMPRIDA.
A ALTERNATIVA B) ESTÁ ERRADA, POIS NÃO HÁ SOMA DE PENA CUMPRIDA (DESRESPEITO À DETRAÇÃO DAS PENAS) E MUITO MENOS NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS ACONTECEU A REVOGAÇÃO.
ACHO QUE SERIA ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.
Entendo que a assertiva B não se encontra correta porque segundo a literalidade do dipositivo que trata do assunto, no caso de crime anterior ao período de prova, haverá o cômputo do tempo de pena cumprido, devendo se somar o restante da pena do primeiro crime à, nova condenação para fins de obtenção de novo livramento condicional, e não a soma da nova condenação com a pena já cumprida, como sugere o gabarito.
restante da primeira pena+ pena da nova condenação é diferente de tempo já cumprido da primeira pena + pena da nova condenação
PELO QUE ENTENDI DO ARTIGO 141 DA LEP SOMA-SE O TEMPO DO LIVRAMENTO REVOGADO E SOMAM-SE AS PENAS PARA CALCULAR O NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, AS DUAS PENAS SÃO SOMADAS POR INTEIRO E CONTA-SE O TEMPO DO 1º LIVRAMENTO COMO PENA CUMPRIDA. ACHEI UM ARTIGO EM QUE O ENTENDIMENTO TB É ESSE:
A segunda causa de revogação obrigatória ocorre se o liberado venha a ser condenado a
pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior. Entretanto os
efeitos não são tão drásticos. Exemplos:
a) O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art.141 da LEP)
b) É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a
metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo
das duas penas (art. 141 da LEP).
NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
http://gmadvogados.blogspot.com.br/2009/03/livramento-condicional-encontramos-na.html
A resposta correta da questão me parece estar mal redigida, pois, o tempo de pena A CUMPRIR deverá ser somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional, e NÃO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO :/
Olá G. Belique, me pareceu, exatamente, essa a leitura a ser feita.
MUITO ESTRANHO ESSA HISTÓRIA DE SOMAR O TEMPO DE PENA CUMPRIDO COM A NOVA PENA.... SEMPRE ACHEI QUE FOSSE SOMAR O TEMPO DA PENA QUE RESTA A CUMPRIR.
A questão está correta, soma-se sim a pena já cumprida com a nova condenação para fazer o novo cálculo de livramento condicional.
Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova.
Ex: Ex: se condenado a 9 anos de prisão, cumpre 3 anos e obtém o livramento e vem a ser condenado por crime anterior a 12 anos, para concessão do novo benefício esses 3 anos já cumpridos são somados para nova concessão.
Pessoal, a dúvida nos comentários é pertinente, mas decorre de um equívoco de interpretação. A letra B segue correta.
Quando se diz que 'o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional', o réu é beneficiado, visto que não lhe fora vedada a obtenção de novo livramento quanto à primeira pena. Ele retorna pro regime fechado, mas ainda caberá o LC. Se o tempo de pena não fosse somado para concessão do LC - o que acontece na revogação ante o cometimento de crime durante o LC concedido - o réu teria que cumprir a primeira pena por completo, para só então começar a correr a contagem de tempo para obtenção de LC quanto à segunda pena.
Em termos práticos, imaginando que o réu é primário em ambas condenações, incidindo a fração de 1/3:
1) Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos, sobrevém condenação de 20, por crime anterior ao LC. Logo, o réu terá que cumprir fração de 1/3 referente a 26 anos para novo LC. LC com 8A8M, logo, em 2018.
2)Condenado a 6 anos. Começa a cumprir pena em 2010. Ao cumprir 2, começa a gozar de LC. Cumprido 4 anos (sendo 2 de LC), sobrevém condenação de 20, por crime durante o LC. Revoga LC, apaga-se o tempo que cumpriu durante o benefício. Portanto, quanto à primeira pena, iria cumprir mais 4 anos. Cumprido os 4, iniciaria o cumprimento dos 20 anos referente à segunda condenação. Só então começaria correr a fração pro LC. Ou seja, LC em 2024.
Qual o erro da A?
Excelente vídeo explicando sobre o livramento condicional:
CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Interessante notar que a questão possui duas alternativas corretas: "B" e "D"
Isso porque de revogação obrigatória demanda o trânsito em julgado, seja por crime cometido durante ou antes do livramento condicional (art. 86, caput, CP).
Ademais, a causa de revogação facultativa demanda o trânsito em julgado e condenação a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, caput, CP).
Como o enunciado não mencionou o trânsito em julgado, nem a qualidade da pena aplicada (se privativa de liberdade, ou não privativa de liberdade), pode-se afirmar (assertiva "D"): o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.
Mas parece que o examinador quis que fosse presumido que a ação havia transitada em julgado, porque no enunciado consta "posteriormente revogado por delito". Só que não parece papel do candidato ter que presumir enunciado. O enunciado deve ser o mais claro possível e ter fundamento objetivo na legislação, jurisprudência consolidada ou doutrina majoritária.
DECRETO Nº 2.848/40
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Gabarito: B
No tocante à disciplina da responsabilidade civil, é correto afirmar:
Continuando:
A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).
Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil).
CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124135133822
A - INCORRETA
Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
B - INCORRETA
São requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
C e D - INCORRETAS
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
E - CORRETA
São requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Acredito que houve um equivoco da sua parte Emerson.
A culpa exclusiva da vitima nao esclui a culpa do causador do dano, mas sim o nexo de causaliade.
A culpa exclusiva da vitima exonera do dever de indenizar ate mesmo quem tenha responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa, atuando, portanto, sobre o nexo de causalidade.
A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)
B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)
C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)
D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)
E - C
A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)
B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)
C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)
D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)
E - C
A - E (FALTA O NEXO CAUSAL)
B - E (NECESSÁRIO CULPA OU DOLO)
C - E (EXLUSÃO NÃO DO DANO MAIS DO NEXO)
D - E (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)
E - C
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEPENDE DE CULPA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA)
===================================================================
ARTIGO 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
*QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO SURGIRÁ O DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO
A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:
Resposta Letra D
Para responder essa questão é preciso ficar atento à definição de capacidade de direito.
Capacidade de direito : todos tem. Basta nascer com vida. É a chamada capacidade de gozo.
Capacidade de fato : esta sim depende, para ser exercida plenamente, de alguns fatores como discernimento, idade... É a chamada capacidade de exercício. Nem todos tem, mas para se ter a capacidade de fato é pressuposto que se tenha a capacidade de direito.
Letra a :errada : Primeira parte da assertiva está correta, mas a a segunda parte está errada pois a capacidade de direito plena existe para todos que nascem com vida.
Letra B errada : a capacidade de direito se prova apenas com o nascimento com vida, não importa que tenha morrido minutos depois. Diferentemente de outros países, no Brasil vale o nascimento com vida, resguardado os direitos do nascituro.
Letra C errada : pessoa jurídica e nascimento com vida ???????????
Letra D correta : registro civil é declaratório e registro civil de PJ é constitutivo.
Letra E : errada : o enunciado da questão fala sobre capacidade de direito e esta não pode ser retirada do maior de 18 por interdição, pois mesmo os absolutamente incapazes a possuem. O certo é que a capacidade de fato pode ser suspensa por interdição.
quanto a letra E, impende ressaltar tratar-se de CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO
Silvana, uma pequena correção quanto ao seu comentário:
Asserativa A esta errada pelos seguintes motivos:
Observe que a capacidade plena segundo Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolzen entre outros doutrinadores, nada mais é que:
A capacidade de fato( é o direito que a pessoa tem de exercer, por si só, os atos da vida civil) + capacidade de direito( todos possuem desde o nascimento com vida)= Capacidade Plena
Logo, para a questão não se pode considerar que essa capacidade plena seja atingida aos 18 anos para todos, pois, existem os casos em que ela é afastada, mesmo para os maiores de 18 anos, como por exemplo os privados de dicernimento por enfermidade ou deficiência mental, os prodigos quanto a administração de seus bens...entre outros casos elencados pelo CC/02.
Pessoal, não confundir o registro de Pessoa Jurídica com a do Empresário. O registro de PJ faz ato constitutivo e o registro do Empresário (aquele que exerce a atividade empresa) no Registro Público de Empresas Mercantis que fica a cargo das Juntas Comerciais, faz um ato meramente declaratório. O empresário, mesmo possuindo CNPJ, não passa a ser uma pessoa jurídica.
Cuidado com Civil e Comercial (Empresarial).
Meu singelo comentário, porém objetivo: (A) Errada: NÃO é somente aos 18 anos. Ocorre também por EMANCIPAÇÃO.
A alternativa "a" está errada porque não é capacidade de direito, e sim a Capacidade de Fato que se adquire aos 18 anos. A capacidade de direito todos têm, desde a concepção:
"Art. 1º, CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito).
Art 2º. A PERSONALIDADE começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (capacidade de direito)."
Ao adquirir a capacidade de fato, ou aos 18 anos ou por emancipação, acrescentando-a à capacidade de direito que possui desde a concepção, a pessoa passa a ter Capacidade Plena.
A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:
a) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.
Errada: A capacidade de direito plena, ou capacidade de fato, se dá para para os maiores de 18 anos, mas nem todos eles.
b) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.
Errada: A capacidade de direito das pessoas físicas dá-se com o nascimento com vida, mas há a exigência do registro dos nascidos (CC Art. 9º). Ao que nasce vivo e morre após o parto, remete-se ás regras da lei de registros públcos, Art. 53, §2º (havendo nascimento com vida, tendo a criança morrido logo após o parto, far-se-á dois registros: o de nascimento, e o de óbito).
c) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Errada: Com "a inscrinção do respectivo ato constitutivo no respectivo registro..." Art. 45.
d) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.
Certa: Conforme enunciado.
e) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.
Errada: A capacidade de fato, pode ser afastada com a interdição do maior de 18 anos a de direito não. É tão certo, que este goza de direitos, como a representação se decretada a incapacidade de fato.
Resposta irrecorrível: Letra D
Pedro Torres
questão está desatualizada hj a A estaria correta.
Marcelo, a questão A continua errada.
A pessoa tem capacidade de direito ao nascer com vida, e terá capacidade de fato/exercício após a maioridade ou emancipação.
A Renata arrasou!
À luz do Código Civil brasileiro,
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Pelo princípio de saisine, ocorre a transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão que ocorrerá com a morte. O novo CC adotando tal princípio e não fazendo qualquer menção no art. 1784 da necessidade de registro da partilha, concluindo assim que a transmissão ocorre sem dúvida com a morte.
O item C é uma "casca de banana". Não é com a averbação é com o registro. Estou certo?
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."
Gab. E
A aquisição causa mortis não depende de registro do título.
A respeito da paternidade, é correto afirmar:
a) Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
b) Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
c) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
d) Art. 1.609, Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
e) Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação
A ideia do art. 1.609, §ú, é colocar alguém (no caso, os descendentes) na frente na escala sucessória, para evitar que o pai queira se beneficiar da herança do "novo" filho?
Ficou confuso, mas é isso mesmo que eu perguntei... hehehe
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes
e) Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação
Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Só complementando o excelente comentário da colega abaixo, aos que tenham dúvidas, "momento da abertura da sucessão = momento da morte do autor da herança (de cujus)"
Em relação a letra C, cabe ressaltar que o erro da questão está na expressão "sucessão legítima" quando o certo seria "Sucessão testamentária".
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A letra C também está errada porque quem deve estar viva é a pessoa que conceberá a çrianca e não o testador.
GABARITO LETRA A
Em tese, os ainda não concebidos estão fora
Abraços
No momento da morte do de cujus? (letra a)
não é!
É no momento da abertura da sucessão. art. 1798
Na letra D o erro está no prazo que é de 5 anos (art 1801, III, CC)
O erro da letra E, é que são nulas e não anuláveis (art 1802,CC)
Resposta :Letra A
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (=OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS)
O contrato, segundo o Direito Civil em vigor, se for aleatório por
CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO CIVIL
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.
Quando as obrigações se equivalem (ambos conhecendos as prestações de início), fala-se em um contrato comutativo; quando o risco da não ocorrência for assumido por uma das partes, trata-se de aleatório.
Abraços
GABARITO: C
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Contratos aleatórios, pela
existência de coisa ou fato futuro.
quantidade de coisa futura.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
No Direito das Obrigações,
Correta letra C
letra c : correta : conforme o artigo. Atenção pois a assertiva fala que em regra, pois no caso de exceções pessoais o julgamento favorável não entra na regra.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
letra d errada: é o contrário
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
letra e errada : o responsável vai pagar pelas perdas e danos sozinho. Os demais devedores pagarão o equivalente, mas as perdas e danos apenas pagará o culpado. O mesmo vale para os juros. Os demais devedores pagarão, mas o culpado pela mora deverá ressarcir os demais pela sua culpa.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
complementando os comentários..
letra a errada : a letra da lei diz que a solidariedade não se presume, podendo ser resultante da lei ou da vontade das partes e não exclusivamente da vontade das partes.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
letra B errada Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passina é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...
ativa (credor morreu ) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)
passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...) Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos plos demais devedores como um só devedor.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Detalhe da letra B: salvo se a obrigação for INDIVISÍVEL (conforme art. 276 do CC).
Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.
Abraços
ATENÇÃO: A REDAÇÃO DO ART. 274(resposta correta) FOI ALTERADA EM 2015.
Eis a nova redação:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Dizia o antigo dispositivo:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
a)errado,art 265
b)errado, art276
c)CORETO
d)errado,art275
e)errado,art279
Em relação à assertiva E, seguiu-se a literalidade do CC/02. Contudo, e isso é importante em uma prova discursiva, há entendimentos, cito a posição do CJF (En.nº 540), de que todos os devedores são responsáveis pelo equivalente, e apenas o devedor culpado seria responsável pelas perdas e danos.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.
Abraços
Os direitos de personalidade são direitos subjetivos
Letra d correta : é o texto da lei :
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma
letra e errada : apenas a disposição gratuita. Em um Brasil de pessoas carentes em todos os sentidos, caso a disposição do corpo de forma onerosa fosse permitida, teríamos até mesmo oferta no jornal.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
complementando
correta letra D
letra a : errada : o que está errado na assertiva é a parte que diz que em qualquer hipótese, pois existem exceções LEGAIS!!
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
letra b : errada : deve haver previsão legal (VIDE TEXTO DA LEI ACIMA)
Atenção para o enunciado da questão quando se tratar de direitos da personalidade, pois hoje é admitida a limitação do exercício na parte patrimonial (caso Ronaldo e NIke). Vejam o enunciado:
letra c errada : há a exceção (por exigência médica e mesmo transplante). Fora isso, é bom ficar atento aos Enunciados das jornadas de direito civil sobre o assunto (a Cespe adora !!)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
CORRETO O GABARITO....
Excelente comentário da nossa colega Silvana, pois, em se tratando de Direitos da Personalidade a tendência hodierna é que cada vez mais tais direitos sejam passíveis de transação comercial ou não....podemos citar como exemplo a mitigação temporária quase que total do direito à intimidade e privacidade, ou autorais frequentemente aplicado em filmes, propagandas, ou mesmo em REALITY SHOWs......
letra d;
a questão refere-se a literalidade do art. 21 do CC
Como se trata de questão objetiva, deve-se atentar para a literalidade da lei.
No entanto, em uma questão dissertativa, esta responsta carece de complementação, pois a a jurisprudência e a doutrina moderna tem entendido que é possível que o direito da personalidade sofra limitações voluntárias, ainda que não previstas expressamente na lei, conforme se depreende do Enunciado 139 da 3ª Jornada de Direito Civil que diz:
" os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas na lei, bastando que para tanto não sejam exercidas com abuso de direito, não contrariem a boa-fé objetiva e os costumes".
não pode:
A limitação ao direito da personalidade* ser abusiva;
* violar a boa-fé objetiva;
* violar os bos costumes
Devendo, portanto, ser:
* determinada;
* específica;
* transitória e
* expressa
Questão desatualizada com a atual Jurisprudência/Doutrina. Peço aos colegas que não olhem apenas o texto da lei, pois este está em total desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado (CJF). Lembrando que saber apenas o que está devidamente escrito na lei não é mais o correto!
Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Gabarito: D Art. 21 cc
Alternativa D
Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
[...]
Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182.
Onerosa não!
Abraços
De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Em se tratando de vício oculto:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Olá, pessoal!
A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
30 e 90!
Abraços
É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??
Letra EEEEEEEEE)
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):
Resposta: D
"Art 2º §2º A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revog nem modifica a lei anterior."
A)"Art. 4º Quando a lei for omiss, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."
B)"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
C)"§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."
E) "§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
a) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. b) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada. publicada c) nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal iniciase três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária. d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. CORRETA e) salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
a) Errada - quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
Art. 4°, LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
b) Errada - salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.
Art. 1°, caput, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
c) Errada - nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal iniciase três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
Art. 1°, § 1°, LINDB - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
d) Certa - a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 2°, § 2°, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
e) Errada - salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2°, § 2°, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)
☆ ANAlogia
☆ COstumes
☆ PRIncípios gerais do Direito
LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
CPC: Art. 140: Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
⇨ Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB > A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina
-É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;
-Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;
CESPE:
Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V
Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F
Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F
Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F
Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F
Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F
Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F
Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
#PMMINAS
Em ação monitória
Correta LETRA D
Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Erradas
b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
c) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.
Art.1.102-B,CPC. A ação monitória compete a quem pretender,com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro,entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
(A) Incorreta, conforme jurisprudência:
“CITAÇÃO. Hora certa. Ação monitória. Admissibilidade. Aplicabilidade subsidiária dos artigos 227 e 228 do Código de Pr(TACSP 1; Rec. 1249427-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho; Julg. 23/03/2004)”
(B) Incorreta. Aplica-se a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)”
(C) Incorreta. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:
“Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.079, de 14.7.1995, DOU 17.7.1995, em vigor sessenta dias após a data de sua publicação)”
(D) Correta, conforme jurisprudência:
“AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. Admitida a citação por hora certa, pois o procedimento, acaso haja embargos, será de processo de conhecimento. (TACSP 2; APL c/Rev 651.801-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; Julg. 10/04/2003)”
(E) Incorreta. É documento hábil. Diz a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
Questão desatualizada:
Segundo o artigo 700, II, cabe para a entrega de bem imóvel,
Quanto à citação, cabem todas, artigo 700, p. 7, NCPC.
O prazo para o Defensor Público interpor recurso adesivo é de
Alternativa “a":
O prazo é contado em dobro, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50:
“§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”
Segundo o caput do artigo 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo pode ser interposto a partir do momento em se tem ciência do recurso da outra parte, quando também cabe a interposição de contrarrazões:
“Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:”
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
prazo do defensor é sempre o dobro.
o prazo para recuso é de 15 dias.
logo o prazo total é de 30 dias.
Discordo do gabarito. Não há previsão legal para a hipótese em comento. Não se aplicam os artigos citados.
O recurso adesivo só é admitido se for interposto no prazo para contrarrazões (norma de caráter restritivo). Só que o prazo para contrarrazões, mesmo se tratando de MP, Defensoria ou União, na minha opinião, é o de 15 dias, não se conta em dobro, como no prazo para o recurso principal. Se o prazo para responder fosse também contado em dobro, o art. 188 falaria em dobro para responder, mas falou apenas em recorrer. Assim, o recurso adesivo deve ser apresentado nos 15 dias das contrarrazões, não se contando em dobro.
Muito coerente o argumento do colega, mas o §5º do art. 5º da Lei 1.060/50 dispõe expressamente que, para o Defensor Público, TODOS OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DOBRO, não fazendo referência apenas a contestação ou recurso.
A L.C. 80/94 (Lei Orgânica Nacional da DP) prevê como prerrogativa aos Defensores Públicos a contagem em dobro de todos os prazos. (ex: art 128, I, LC80 - referente aos defensores estaduais). Não há dúvida de que a resposta correta é a "a".
NCPC
RECURSO ADESIVO: Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte...
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Gabarito A.
NCPC
Art. 1.003 § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que
As alegações são aquelas contidas no caput do artigo 72 da Lei 8.245/91:
“Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do artigo 52).”
Diz o artigo 52, I e II, referido no artigo 72, IV:
“Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.”
Alternativa “e”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
Resposta correta letra E. Isso é matéria de reconvenção.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
IMPORTANTE
§ 2o Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3o O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3 meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. IMPORTANTE
É parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo do Município de São Luís, contestado em face da Constituição do Estado do Maranhão, no âmbito de seu interesse, o
Pelo princípio da simetria, aplica-se o caput do artigo 103 da Constituição Federal:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Como o Procurador-Geral da República pode propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da simetria a competência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal no Tribunal de Justiça seria do Procurador-Geral do Estado do Maranhão.
Alternativa “c”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
Bom amigos, é o tipo de questão que exige conhecimentos da CE do respectivo estado. Pela simetria, a resposta mais adequada seria a letra "d", todavia, como ja disse, é imprescíndivel o conhecimento da CE respectiva. Pesquisando em tal carta maior do estado do Maranhão, encontrei:
Art. 92- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I -o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II -o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III -o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV -o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V -as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI -os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
Assim, gabarito correto. Todavia, conforme já afirmei, importante a leitura da CE, em razão de tal especificidade.
CF, art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Portanto, a proposição de ADI/ADC não é limitada à CF em relação aos Estados. Estes podem instituir quem irá propor as ações, no entanto, há a vedação de que um único órgão seja o responsável pelo controle de constitucionalidade. Assim, o princípio da simetria nem sempre é válido em relação às constituições estaduais, tendo em vista algumas prerrogativas dos Estados para a elaboração de suas respectivas CE´s.
Como Luis Carlos disse, não se aplica a simetria nesse caso, sendo a CE livre para "escolher" os legitimados.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
============================================================================
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
ARTIGO 92. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI - os partidos políticos com representação, na Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
Em matéria de condenação em honorários, multa e custas, no processo de conhecimento, está correto dizer:
(A) Correta. Artigo 18, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.”
(B) Incorreta. Artigo 22 do Código de Processo Civil:
“Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
(C) Incorreta. São incabíveis, porque o advogado do réu não atuou no processo.
(D) Incorreta, porque os honorários advocatícios serão fixados na nova sentença.
(E) Incorreta. Artigo 314 do Código de Processo Civil:
“Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.”
Atenção: comentário transcrito de http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XXIV.php.
Gente, pra mim há um erro na letra "a", pois a multa não é paga à parte contrária.
Se alguém souber explicar, mande-me uma msg, por favor!
Opção A - Correta!
Art. 18 CPC - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Art. 18 CPC - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Portanto a parte será condenada a pagar multa e a indenizar a parte contrária, além de honorários e despesas.
CPC. Art. 18. §1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporçãodo seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Processo: EMBDECCV 643494801 PR 0643494-8/01, Relator(a):Dulce Maria Cecconi, Julgamento:10/08/2010, Órgão Julgador:1ª Câmara Cível em Composição Integral
"quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada
um na proporção do seu respectivo interesse na causa, a pagar à parte
contrária multa mais os honorários advocatícios."
Mas não é multa + honorários! É multa + indenização + despesas (poderia estar dentro da indenização, mas o CPC coloca fora) + honorários! Eu não marquei essa por causa disso! O.o Que houve com a FCC aí?
Gabarito errado.
Resposta correta: Letra E, fulcro no art. 314 do CPC.
no NCPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Relativamente ao agravo de instrumento e à reclamação está correto afirmar que
(E) Incorreta. O artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Alternativa “d”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
(D) Correta. Consta de decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal o seguinte.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, “Diante da norma do art. 25, da Lei nº 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional” (SS 304-RS (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência da Corte Suprema, cujo magistério considera, como dado processualmente relevante para efeito de aplicação do art. 25 da Lei 8.038/90, a identificação do elemento causal pertinente à ação de mandado de segurança (causa petendi), pois o reconhecimento da competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, em tema de suspensão de liminar ou de sustação do próprio ato concessivo do writ mandamental, emerge da circunstância de apoiar-se, a impetração do remédio heróico, em fundamento constitucional.
Dispõe o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Assim, se era da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão da liminar, mas a decisão foi proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabe reclamação.
(C) Incorreta. Consta do artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;”
Se o recurso ordinário constitucional foi recebido, ele será apreciado normalmente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO - RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NO TRIBUNAL ‘A QUO’.
Não cabe reclamação contra decisão do Tribunal ‘a quo’, recebendo, no duplo efeito, recurso ordinário.”
(Processo AgRg na Rcl 106 / CE AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 1992/0006578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/06/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 17/08/1992 p. 12472 )
Resolução:
(A) Incorreta. Pode-se apresentar reclamação sem prejuízo do recurso cabível, de acordo com o caput do art. 7º da Lei 11.417/06:
“Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.”
(B) Incorreta. Segundo a jurisprudência, cabe reclamação:
“Pelo fato de não considerá-lo cabível, não pode o magistrado deixar de encaminhar, ao Supremo Tribunal, o agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu recurso extraordinário.”
(Supremo Tribunal Federal. Rcl 631 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-01 PP-00087.)
A citação poderá ser feita pelo correio, para qualquer comarca do País
letra "A" por que a banca trocou o nome "réu" por autor, é só olhar o artigo 222 do cpc e conferir as demais respostas
Pegadinha chata ehm..... afinal de contas, quem é citado é o RÉU, pouco importa onde reside o autor...
Art. 222. A citação será feita pelo correio, (em regra) para qualquer comarca do País, exceto:
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
O artigo 222 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
“Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.710, de 24.9.1993, DOU 27.19.1993, em vigor trinta dias após a data de publicação)”
Poderá haver citação pelo correio quando o autor residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
Alternativa “a”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
Não entendi de acordo com o artigo 222 do CPC, TODAS AS ALTERNATIVAS ACIMA SÃO EXCEÇÕES DA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO.
Letra A - CORRETA!
O autor não é citado! A citação é feita na pessoa do réu!!
O CPC veda a citação por correio quando o autor réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
Nossa! Que pegadinha!!!
Nós estudamos tanto pra enfrentar uma questão desse tipo!
Questão de 2009 para Defensor Público, com troca de palavras, DEPRIMENTE!!!!!
Essa banca é muito fraca!
Será que vale algum comentário????? Pegadinha ridícula !!!
Há alguma situação onde o AUTOR é CITADO? Nunca vi isto. Creio que esta questão deveria ser anulada.
Caro Guilherme, acho que voce nao leu os comentarios anteriores. A alternativa não afirma que o autor será citado, apenas que ele reside em local não atendido pelo correio, o que não afeta em nada a citação do réu.
Isso é seleção? Ridículo o que essa organização cópia e cola faz com os candidatos. Devem rir deles mesmo quando elaboram esse tipo de pegadinha idiota.
De fato isso é uma pegadinha cruel, mas por que ela é mesmo cruel ? r: Porque lemos inúmeras leis, dispositivos e doutrinas em uma pressão para passar em concurso e saimos por ai a decorar as coisas para fazer uma prova e sermos selecionados. De fato não discordo da crueldade da banca em cobrar este tipo de conhecimento em uma seleção. Mas, eu acho que isso serve de lição para repensarmos nossos estudos e antes de tudo não sair decorando um monte de coisas e aceitando como verdadeiro um monte de conhecimento sem antes se fazer um questionamento se de fato isso é lógico, viável, adequado e etc.
Acertei por eliminação, pq estou fazendo a prova relaxada e em casa. Na hora do desespero da prova, com certeza não teria acertado. Um absurdo que em uma prova da Defensoria Pública, com tantas coisas relevantes para serem cobradas dos candidatos, o examinador decida por fazer uma pegadinha desse nível. Deu até vergonha alheia...
Vai a dica: Quando todas as questões aparentarem ser verdadeiras; não chutem! Pelo menos para mim isso é um desejo pulsante. Procurem o erro. Vai estar lá.
Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece aqui no QC... Ô questãozinha LIXO!!!
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
NCPC:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Portanto segundo o novo CPC também permite a citação pelo correio quando se tratar de processo de execução.
Em ações de improbidade administrativa aplica-se a seguinte regra:
(D) Correta. Artigo 17, § 10, da Lei 8.429/92:
“§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)”
(E) Incorreta. Artigo 18 da Lei 8.429/92:
“Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”
Alternativa “d”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.
(A) Incorreta.
(B) Incorreta. Artigo 17, § 11, da Lei 8.429/92:
“§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)”
(C) Incorreta. A ação civil pública pode ser usada em caso de improbidade administrativa, conforme jurisprudência:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. LEI N.º 8.429/92. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS. CABÍVEL. Configurada conduta lesiva ao Erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. (TRF 04ª R.; AC 2005.71.13.003473-5; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari; Julg. 15/04/2009; DEJF 05/05/2009; Pág. 364) LEI 7347-1985, art. 18”
Nesse caso, aplica-se o artigo 18 da Lei 7.347/85:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, DOU 12.9.1990, em vigor cento e oitenta dias a contar de sua publicação)”
Peculiaridade na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Do recebimento da petição inicial cabe AGRAVO...
E, para reforçar o estudo da questão, do NÃO- RECEBIMENTO(INDEFERIMENTO) da petição caberá APELAÇÃO!
Da que não receber cabe apelação
Abraços
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Gabarito: letra D
A) corre sempre em segredo de justiça em razão do interesse particular do agente público envolvido no ato de improbidade administrativa. Errado.
A ação civil pública só tramitará em segredo de justiça quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
CF:
Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
B) em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade promovida por interessado, o juiz assegurará ao Ministério Público promover o prosseguimento da ação. Errado. L. 8.429/92. Art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
C) a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade condenará sempre o autor da demanda nas custas e nos honorários advocatícios. Errado.
O autor só será condenado, no caso de improcedência da ação, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência se for comprovada a má-fé. Aplica-se a Lei da ACP (Lei 7.347/85):
Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
D) da decisão que receber a petição inicial, na ação de improbidade, caberá agravo de instrumento. Certo. L. 8.429/92. Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
E) a sentença que decretar a perda dos bens havidos ilicitamente, pela prática de atos de improbidade, determinará a reversão dos bens a um fundo gerido por Conselho Estadual, de que participará necessariamente o Ministério Público. Errado. L. 8.429/92. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Acredito que a questão está desatualizada, pois o artigo 17 § 10 foi revogado pela Lei 14.230/21.
Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está
Segundo FERNANDO JOAQUIM FERREIRA MAIA, a ação reivindicatória tem como objetivo recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade. As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse.
Os interditos possessórios, como a ação de reintegração, podem ser utilizados somente por aqueles que têm ou tiveram posse. Quem nunca teve posse e pretende obtê-la, sob a alegação de propriedade, deve fazer uso das ações petitórias, a exemplo da ação de imissão na posse ou da ação reivindicatória.
Ou seja, as causas de pedir na ação de reintegração de posse e na ação reivindicatória são diferentes. Assim, no caso da questão não há identidade de ações. Diz o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil:
“§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)”
Assim, não há coisa julgada, não se aplicando o disposto no artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
Não havendo coisa julgada, não é o caso do artigo 268 do Código de Processo Civil:
“Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Artigo com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.”
Alternativa “b”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.
Nao entendi muito bem essa questão. A parte de que não há identidade de elementos entre possessória e reivindicatória, entendi (nao há mesmo). Agora, a questão das custas, o autor nao vai ser obrigado a pagar novas custas e comprovar o pagamento dos honorários?
Se puderem mandar um recado para mim, agradeço..
Valeu
A liquidação de sentença
o gabarito ao meu ver está errado por que não é admitido liquidação no rito sumário, logo o gabarito não pode ser a letra "E" e sim a letra "C".
I nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Alterado pela L-010.444-2002)
II s causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
- na -a)mento rural e de parceria agrícola;
b);
c)imento por danos em prédio urbano ou rústico;
d)
e)a de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f)brança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
que versem sobre revogação de doação de co de cobranç de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de ressarc de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio de arrenda
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Caput do inciso com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)”
Assim, é permitida a liquidação nos casos referidos nas alternativas “c” e “e”, porque eles correspondem ao artigo 275, II, “f” e “c”.
(E) Correta.
Alternativa “e”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.
(C) Incorreta. Diz a jurisprudência:
“AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A revogação do mandato conferido ao advogado, em razão da extinção da Caixa Econômica Estadual, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ainda que convencionado o pagamento por meio de verba sucumbencial. Apelo provido e recurso adesivo desprovido. (TJRS; AC 70029247897; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 19/08/2009; DOERS 03/09/2009; Pág. 110)”
(D) Incorreta. O art. 475-A, § 3º, do Código de Processo Civil veda a sentença ilíquida nas hipóteses do art. 275, inciso II, “d” e “e”:
“§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”
“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
(...)
Resolução:
(A) Incorreta. A liquidação de sentença somente é necessária quando a sentença não determinar o valor devido, de acordo com o caput do artigo 475-A do Código de Processo Civil:
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.”
(B) Incorreta. Artigo 475-A, § 2º, do Código de Processo Civil:
“§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”
Caro colega Fabiano,
Inicialmente eu pensei o mesmo que tu, entretanto no CPC art 475-A parágrafo 3º ele afirma que é defesa a sentença ilíquida em dois casos do proc sumário, e são eles:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Logo podemos concluir que é possivel a sentença ilíquida nas ações de ressarcimento por danos em prédio urbano, então também há a liquidação de sentença.
Os erros:
a) A liquidação é expediente processual necessário para atribuir LIQUIDEZ ao título judicial. Lembrando que senteça (título judicial) ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.
OBS: A sentença deve ser certa, líquida e exigível. A certeza da sentença é o que possibilita a liquidação, que por sua vez dará exigibilidade a esta.
b) Art. 475-A, §2º A liquidação PODERÁ ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem...
c) O art. 475-A, §3º NÃO VEDA a utilização da liquidação de sentença no procedimento sumário de cobrança de honorários dos profissionais liberais.
d) O art. 475-A, §3º traz somente dois casos do procedimento sumário em que não se pode utilizar a liquidação de sentença, conforme o colega trouxe abaixo. São eles: (1) ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, e (2) de cobrança de seguros relativamente aos casos de acidente de veículos de via terrestre, ressalvados os casos de processo de execução.
e) CORRETA. O art. 475-A, §3º não veda!
Se a sentença versar sobre danos em acidente de veículo terrestre ou cobrança de seguro causado por acidente de veículo, ela deve ser sentença líquida, pois, nestes casos cumpre "ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido" (art. 475-A §3º). Logo, se o juiz necessariamente proferiu uma sentença líquida, não caberá liquidação, pois não há como liquidar o que já está liquídado.
Mas, atenção: são apenas nestas duas hipóteses (art. 271, II, "d" e "e") do processo sumário que não seá possível liquidação de sentença. Nas demais hipóteses (como é o caso das ações de ressarcimento por danos em prédio urbano), como o juiz não está obrigado a proferir uma sentença líquida, poderá haver liquidação.
CPC
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
CPC
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
Em suma, nem todas as ações que tramitam sob o rito sumário estão impedidas de terem liquidação.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
Fonte:
DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 4ª Ed., p. 333 e 334.
A perempção, no processo do trabalho, ocorre nas hipóteses de
Resposta: d)
Perempção: perda do direito de ação. No Processo do Trabalho, há a perempção, mas ela é provisória. São duas as hipóteses:
1)Reclamação feita verbalmente com a não apresentação do reclamante para a redução a termo no prazo de 5 dias;
2) Dar causa duas vezes a arquivamento (pedidos iguais).
Artigos da CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
LETRA D
Gab - D
PEREMPÇÃO DE 6 MESES
Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.
Pessoa oferece reclamação trabalhista verbal e não se apresentar em 5 dias para para reduzir a termo.
A prescrição trintenária do direito de ação para exigir valores devidos em conta do fundo de garantia por tempo de serviço, prevista pela Lei nº 8.036/90, para o trabalhador
Resposta: c)
A lei 8.036 estabeleceu a prescrição trintenária em relação aos depósitos não realizados na conta vinculada do trabalhador. Já esse prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho foi estabelecido pela súmula 362 do TST. Abaixo:
Súm. 362/TST- FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, que o prazo para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos. Antes o prazo de prescrição era de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.
atualização
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Considerando-se que todas as normas de direito do trabalho têm natureza de tutela de direitos humanos, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotadas pelo Brasil, sob a vigente Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/2004:
Art. 5o, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Conforme estatui o $3º do artigo 5º, da Carta Fundamental, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, caso passem pelo procedimento das emendas a Constituição, terão força de emenda constitucional (obviamente).
O Direito do Trabalho é constantemente tratado na Carta Maior, sobretudo no título dos direitos fundamentais.
Assim, há de se concluir que tratados internacionais que versem sobre direito trabalhista (OIT), deverão ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como normas constitucionais. Portanto, correta a letra A.
Incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro (regra geral): Um tratado internacional para ser incorporado no ordenamento jurídico pátrio, e, em conseqüência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente haver o cumprimento de três fases distintas, quais sejam:
• Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII);
• Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I);
• Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Tratados Internacionais sobre direitos humanos e a sua incorporação como norma constitucional: A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:
• O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos
• A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.
Atualmente, só há três Textos Internacionais com natureza de emenda à constituição, não sendo essa uma delas
Abraços
A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o
Letra C
Trata-se justamente da hipótese prevista na CLT em seu art. 651, § 3º:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
A resposta para esta questão encontra-se na CLT.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ou seja, em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermuniciapis etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Concordo com a colega Aline. Pela leitura do artigo 651§3º entende-se que a escolha da VT competente será do empregado nos casos em que a empresa realize atividades fora do local da contratação, ou seja, a empresa realiza atividades no local da contratação e em outras localidades. Na questão, item C, informa que o empregado foi contratado em determinado local para prestar serviços em outro recaindo na regra do caput do mesmo artigo. Regra do local da prestação do serviço.
Competência Territorial Regra– local da prestação do serviço– art. 651 caput CLT CPC – domicílio do réu – art. 94CPC |
Exceções:
|
Pessoal,
A Súmula 207 do TST foi cancelada, vejam a explicação:
No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
No entanto, no dia 16 de abril, o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.
Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154947,21048-O+cancelamento+da+sumula+207+do+TST+e+o+conflito+de+leis+no+espaco
"A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651,§3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc. (...)"
A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato( ou seja, o local da prestação de serviços. que é a regra geral, de acordo com o caput do artigo 651 da CLT) EXCETO se o
( a questão fala da regra geral e depois pede os casos de exceção( a banca está pedindo o parágrafo 3):
Ainda estou tentando entender a pergunta....
Vamos lá. Como a questão exige interpretação dos artigos da CLT, utilizarei as explicações do livro do Élisson Miessa, em exemplos parecidos dados por ele:
a) Apesar de controvertida a matéria, a doutrina prevalece no entendimento de que a competência é da SEDE OU FILIAL da empresa no Brasil (e não da capital brasileira).
b) Ao meu ver, não interessa se o empregador possui atividades em vários locais, tem que analisar onde o empregado presta serviços! Ainda que o empregador tenha atividades em vários locais, se o empregado presta somente em um deles, será deste a competência. Se, igual ao empregador, ele presta serviços em diferentes localidades, a doutrina majoritária, e a adotada em provas, defende ser o ÚLTIMO LOCAL da prestação de serviços.
c) Resposta certa, já explicada.
d) Aqui, de novo, não interessa se o empregador realiza suas atividades em vários locais. E também não interessa (pelo menos o Élisson Miessa não traz nenhuma ressalva nesse sentido) se o empregado brasileiro que trabalha no exterior foi contratado aqui ou já no exterior. Só de ele trabalhar no exterior, ser brasileiro (nato ou naturalizado) e não ter convenção internacional dispondo em contrário, já será responsável a sede ou filial da empresa (lembrando que é a doutrina majoritária)
e) Como a alternativa não diz que o empregado chegou a trabalhar no local da contratação, entra na regra do caput do 651, isto é, não interessa o local da contratação, mas sim onde prestou serviços. Logo, a competência é de Fortaleza. A questão está errada, ao meu ver, porque a competência é de Fortaleza não por ser a matriz da empresa, mas porque é o local da prestação de serviços.
O enunciado está dizendo que a regra para fixar a competência da Justiça do Trabalho é o local da execução do contrato, ou seja, o local da prestação dos serviços. Logo, qual seria a exceção, dentre as alternativas? Qual das alternativas não contempla a regra contida no art. 651, caput, da CLT: "A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
A) A alternativa não mencionou se a empresa tem filial no Brasil. Neste caso, segundo Bezerra Leite, “mostra-se possível a notificação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 88, I e II do CPC”. (alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra)
B) Inteligência do § 3º do art. 651: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" (alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra).
C) está apenas reafirmando o caput do artigo 651, observem: "se o contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil hipótese em que o empregado − autor da ação − escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais". Logo, neste caso, o autor não poderá escolher qualquer dos dois. Segundo a CLT, terá q ajuizar a reclamação trabalhista no local em q prestar serviços. Só poderia escolher qquer dos dois se estivesse mencionado nesta alternativa q o empregador promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Ora, a FCC já lançou diversas questões demonstrando q, embora o empregado constantemente mude a sede do local de prestação de serviços, ele sempre ajuizará a reclamação no último local de trabalho, quando não se menciona o fato de o "empregador promover atividades"... (ou seja, se a FCC considerou esta alternativa o x da questão, podemos pensar mesmo na exceção mais plausível, uma vez que as alternativas A, B e E estão em desconformidade com a CLT e a D não contempla a regra)
D) Inteligência do § 2º do art. 651: "A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário" Segundo Bezerra Leite, a VT competente para julgar a ação de empregado brasileiro contratado para prestar serviços no estrangeiro "será [segundo alguns autores] da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior". (afirmativa correta q não contempla a regra)
E) Inteligência do caput do art. 651, ou seja, a competência será da vara situada em Fortaleza (local da prestação dos serviços) (alternativa errada pq afirma uma hipótese errada e não contempla a regra)
Relação de trabalho é
A relação de trabalho sempre é gênero da qual se tem como espécie a relação de emprego.
A formação da relação de emprego está condicionada à presença dos seguintes requisitos: Subordinação jurídica, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa Física, Alteridade (SHOPPA).
Quando vê-se a ausência de qualquer dos requisitos alocados acima, tem-se uma relação de trabalho (gênero).
Portanto correta a letra B.
Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie. Como exemplos de relações de trabalho temos o trabalho autônomo, avulso, estágio, trabalho voluntário, relação de emprego etc.
A relação de emprego é caracterizada pelo trabalho subordinado, em que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade.
Vale salientar que após a EC 45, a Justiça Laboral passou a ser competente para apreciar as causas referentes a qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego.
Relação de Trabalho x Relação de Emprego:
A relação de trabalho é conceito mais amplo, genérico, onde toda situação que envolva o trabalhador (autônomo, avulso, empregado, funcionário público, agente de comércio, prestador de serviço, empreiteiro) pode ser considerada como tal.
Na relação de emprego é imprescindível a presença dos príncipios evidenciados pelos Art. 2. e 3, da CLT:
"Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Faltando um dos princípios será relação de trabalho mas, não, de emprego.
Conforme a Prof. Débora Paiva (pontodosconcursos):
1.2. Da relação de emprego e da relação de trabalho:
É importante compreender a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego ao estudarmos o Direito do Trabalho.
A primeira é mais ampla e ocorrerá quando o trabalho for prestado, sem que estejam presentes os requisitos da relação de emprego. A segunda, relação de emprego existirá quando a forma na qual o trabalho for prestado a outrem ocorrer com a presença concomitantemente dos requisitos que serão estudados a seguir.
Assim, podemos dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, pois esta é gênero da espécie relação de emprego.
Correta, portanto, a letra B.
complementando
"c) espécie de prestação de serviços que não se regula pela Consolidação das Leis do Trabalho, nem pelo estatuto dos servidores públicos ou pelo Código Civil. "
está errado, entre outras coisa, pelo fato da relação de trabalho ser matéria do direito civil
Segundo Renato Saraiva,
• Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
• A relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
• Em outras palavras, pode-se afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
Relação de trabalho é gênero e relação de emprego é espécie. São exemplos de relação de trabalho a relação de emprego, o trabalhador autônomo, eventual, avulso, temporário. Lembrando que somente a relação de emprego é regida pela CLT. As demais por legislação extravagante.
MUITO FÁCIL.
A – Errada. A relação de trabalho tem caráter generalista da qual deriva a relação de emprego.
B – Correta. A relação de trabalho é expressão ampla que corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual um trabalhador presta serviços a outrem. Por sua vez a relação de emprego depende de requisitos específicos para sua caracterização, sendo espécie da primeira.
C – Errada. A relação de trabalho não é regulada pela CLT, mas a regulamentação, a depender da modalidade da relação, poderá estar prevista no Código Civil bem como no estatuto dos servidores públicos.
D – Errada. A relação de trabalho é gênero que não se equipara à “prestação de serviços subordinada” – esta corresponde à relação de emprego.
E – Errada. A relação de trabalho não é, necessariamente, “contrato de emprego”. A relação de emprego é uma das espécies do gênero relação de trabalho. Para que uma relação seja denominada como de emprego, se faz necessário o preenchimento dos requisitos: Pessoa física, Pessoalidade, Não – eventualidade, Onerosidade, Subordinação jurídica e Alteridade.
Gabarito: B
São pressupostos recursais no processo do trabalho:
Os pressupostos recursais são necessários para se avaliar a admissibilidade dos recursos. Os pressupostos recursais são, deste modo, os chamados requisitos de admissibilidade.
Fredie Didier utiliza para fins didáticos a sistematização, para a classificação dos requisitos de admissibilidade, criado por José Carlos Barbosa Moreira de modo que os requisitos se dividem em dois grupos, quais sejam:
“a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.”
6 – Preparo: O preparo consiste no pagamento das custas processuais, ou seja para que um recurso seja conhecido deve ter sido pago todas as despesas que envolvem a interposição deste recurso. O não pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso. Para Didier “em razão do §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui a toda evidência, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado §4 o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado deve reconhecer-se a deserção.”
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação
5 – Regularidade Formal: A regularidade formal é o requisito pelo qual a lei impõe, determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso. Para Didier “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se.”
4 – Tempestividade: Todo recurso tem um prazo para sua interposição sob pena de preclusão, deste modo o recurso deve ser interposto pelo prazo que está especificado na lei. De acordo com o art. 506 do CPC “o prazo inicial contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”
Apesar dos prazos estarem definidos na lei conforme dispõe o principio da taxatividade, há casos em que o juiz poderá aumentar esse prazo de acordo com algumas situações também definidas em lei.
3 – Interesse: Para Didier a definição do interesse processual segue a metodologia do exame do interesse de agir. Ou seja, deve ser analisado a utilidade e necessidade do recurso que para o doutrinador retro é:
“Utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada", e
"Necessidade – que lhe seja (o recorrente) preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo."
Com relação à necessidade de sucumbência para a caracterização do interesse recursal Didier faz uma ressalva:
“Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. É preciso ter cuidado com a agirmacao; terceiro não sucumbe, exatamente porque é terceiro, e nem por isso esta impedido de recorrer, o autor, vitoriosos no processo subsidiário pode recorrer prara obter o pedido principal. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva”
1 – Cabimento: princípio da fungibilidade, singularidade e taxatividade dos recursos.
Fungibilidade: É o princípio pelo qual se exige um menor grau de formalismo ao processo, de modo a contribuir para a celeridade processual. Na definição de Didier “é o princípio pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.” Para toda a doutrina a fungibilidade é a concretização do princípio da instrumentalidade do processo, no qual o processo não é um fim em si mesmo, mas sim, um meio de se garantir a efetividade da justiça.
Unicidade: Com relação ao principio da unicidade dos recursos tem-se que para cada decisão só é cabível um determinado recurso, nunca mais que um. Na definição de Didier a unicidade implica em que “para cada caso há um recurso adequado e somente um. […] a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica em inadmissibilidade do recurso interposto por último.”
Taxatividade: A taxatividade significa a necessidade de haver expressa definição legal de cada recurso. Didier define a taxatividade de modo que “O rol legal dos recursos é numerus clausus. É o principio segundo o qual recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.”
2 – Legitimidade: A legitimidade é definida pelo artigo 499 do CPC :
“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”
Ou seja, só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte sucumbente, ou por parte de um terceiro que não fazia parte do processo e que de algum modo, pela decisão proferida se sentiu juridicamente prejudicado.
O conflito positivido de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este no exercício da jurisdição trabalhista, na forma do artigo 668 da Consolição das Leis do Trabalho, deverá ser julgado pelo
Com a finalidade de dar maior efetividade e abrangência ao direito do trabalho, a Lei deu aos juízes de direito, quando ausente a justiça do trabalho na Comarca, a competência para julgar as matérias correlatas ao direito do trabalho.
Assim, a Vara do Trabalho e os juízos de direito são equiparados (estão mesmo grau de jurisdição). Destarte, o conflito de jurisdição entre estes entes de veve ser dirimido pelo órgão de jurisdição superior: o TRT, portanto.
Resta-se correta a questão C.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
Conforme a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:
* Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes.
* Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
* Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
* Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
* Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
* Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
* Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).
Aplicação direta da Súmula 180 do STJ.
Os conflitos de competência são resolvidos:
- Tribunal Regional do Trabalho (TRT): quando suscitado entre varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista na mesma região, ou entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista.
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes.
- Superior Tribunal de justiça (STJ): quando suscitado entre vara do trabalho e juiz de direito não investido em jurisdição trabalhista.
- Supremo Tribunal Federal (STF): quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.
Para a solução do Conflito de Competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, devemos observar:
Os TRT (art. 808, alínea a, da CLT), nos casos de Conflito de competência:
a) entre Varas do Trabalho da mesma região.
Dica: Lembre-se de que são expressões sinonimas Varas do Trabalho, juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista.
Fonte: Livro Proceso do Trabalho, autor: Leone Pereira
Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
LETRA C Isaias de Cha Grande -PE
Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
O professor que ministrou dois períodos de trinta dias cada um, para determinado estabelecimento de ensino, em abril e novembro de determinado ano, para substituir outros trabalhadores em licença médica foi
Trabalho Temporário: É o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que prestará serviços no estabelecimento do tomador ou cliente, destinada a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019/74.
Cuidado:
A questão pode levantar um pouco de dúvida, pois trabalho temporário exige a intermediação de uma empresa de trabalho temporário, o que não está claro no enunciado.
O caso apresentado parece mais de um contrato a prazo determinado e não de um contrato de trabalho temporário.
Bons estudos!
Para mim, não há resposta correta para esta questão. As que poderiam gerar mais dúvidas seriam as alternativas "a" e "c", entretanto ambas estão erradas. Vejamos porque:
a) empregado da escola, em caráter eventual.
Pra começar, não existe empregado em caráter eventual. O correto seria "trabalhador em caráter eventual". Assim, já dava pra excluir a alternativa.
Além disso, segundo a definição de trabalhador eventual emprestada do livro "DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA VOL.1:
"Trabalhador eventual é aquele que presta serviços dissociados das necessidades permanentes da empresa, sem continuidade, geralmente a várias fontes, em períodos curtos de tempo."
Assim, como o sujeito foi contratado para exercer a função de professor em uma escola, desempenhou por óbvio uma atividade permanente da empresa.
alternativa duplamente errada.
c) empregado da escola, na modalidade de contrato temporário.
Gente, a alternativa foi omissa em não mencionar se essa contratação foi intermediada por uma empresa fornecedora de mão de obra. Um erro inadmíssível, porém típico da FCC.
Agora o ponto crucial, que torna a questão absoluta e inquestionavelmente equivocada é que é dito que o professor é "empregado da escola". Todos sabemos que em um contrato temporário, o obreiro é empregado da empresa fornecedora de mão de obra, e não da empresa tomadora (no caso, a escola).
Sendo assim, não há resposta correta.
Questão nula.
"PelamordeDeus". Empregado é empregado, trabalhador temporário é trabalhador temporário. Eu hein!
TRABALHO TEMPORÁRIO
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Ou o professor substituto é empregado da escola, com contrato de emprego, exercendo a atividade como intermitente, ou o professor substituto é contratado da escola, com contrato de trabalho determinado, exercendo a atividade como temporário.
Não é o caso de trabalhador eventual porque o professor teria continuidade de aulas de abril a novembro.
Não vejo alternativa correta.
Acredito que todos poderiam ficar em dúvida em duas alternativas dessa questão, porém, acredito que não há resposta correta, pois:
a) empregado da escola, em caráter eventual. Para se caracterizar empregado em caráter eventual há duas perpectivas que podem ser analisadas: a primeira, o trabalho eventual seria nas atividades não permanentes da organização, sendo assim, manejar aulas é atividade principal de uma escola, portanto, não caracterizaria a eventualidade. Segundo, o trabalho se deu de forma corrida nos 30 dias dos dois meses (abril e novembro), restando-se, assim, descaracterizada a eventualidade.
c) empregado da escola, na modalidade de contrato temporário. Não poderia ser o contrato temporário pois não há o requisito básico dessa modalidade, qual seja, a relação trilateral entre a empresa tomadora, a empresa fornecedora de mão-de-obra e o empregado. No caso, há apenas uma relação bilateral entre a escola e o professor.
De acordo com o Estatuto da Terra, entende-se por imóvel rural o prédio
A resposta para essa questão está presente no artigo 4º, I do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e para o conceito de imóvel rural temos: "O PRÉDIO RÚSTICO, DE ÁREA CONTÍNUA QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, QUER ATRAVÉS DE PLANOS PÚBLICOS DE VALORIZAÇÃO, QUER ATRAVÉS DE INICIATIVA PRIVADA."
E neste conceito de imóvel rural o destaque é para o conceito de PRÉDIO RÚSTICO, ou seja, um conceito amplo e que INDEPENDE DA LOCALIZAÇÃO. Dessa forma, o prédio rústico abrange SOLO, CONSTRUÇÕES, PLANTAÇÕES, BENFEITORIAS e ACESSÓRIOS. Da mesma forma, quando a lei menciona o termo ÁREA CONTÍNUA, temos que entender CONTINUIDADE DE APROVEITAMENTO, sendo assim, um distanciamento geográfico dentro do imóvel (separado por um rio, por exemplo) não descaracteriza esse conceito.
Alternativa correta: A
Segundo o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), assim diz:
"Art. 4º. Para efeitos desta Lei, definem-se:
I - IMÓVEL RURAL, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada".
Imóvel rural é definido pela sua destinação (atividade tipicamente agrária). Portanto pode haver imóvel rural em zona urbana de Município.
Abraços
A título de complementação:
A definição de imóvel rural é aferida por sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana (STJ, AgRg na AR 3971/GO). Desse modo, adota-se a teoria da destinação e não a da localização, quanto ao conceito legal de propriedade rural ou rústica (art. 4º, I da Lei 8629/93 e art. 4º, I do Estatuto da Terra).
Fonte: legislação Eduardo Belisário
A descrição georreferenciada de imóvel rural é
A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
O decreto 5.570/05 de 31 de outubro de 2005 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:
Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-11-2004;
Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo vencerá em 21-11-2008;
Áreas inferiores a 500 ha o prazo vencerá em 21-11-2011;
Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.
À título de complementação:
Lei 6015 (registros públicos):
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
II - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Prorrogado o prazo para o georreferenciamento.
O decreto 7.620/11 de 21 de novembro de 2011 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 278. O requerimento será instruído com: (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida. (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Abraços
O procedimento contraditório especial, de rito sumário, para desapropriação para fins de reforma agrária previsto na Lei Complementar nº 76/93
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
Cabe refletirmos quanto ao prazo, se próprio ou impróprio do Juízo.
Comentário sobre a letra "E" (que está errada)
Art. 2º, LC 76/93 "A desapropriação de que trata esta LC é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses..."
A desapropriação é, portanto, de competência privativa da União e é proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária (INCRA), sendo julgada por juiz federal.
a) art. 184, caput e § 1º, CF;
b) art. 5º, caput e § 1º, lei nº. 8.629/93
c) art. 184, § 3º, CF; art. 1º, Lei Complementar nº 76/93
d) art. 6º, I, Lei Complementar nº 76/93
e) art. 2º, caput, Lei Complementar nº 76/93; art. 2º, § 1º, e art. 5º, § 2º, lei nº. 8.629/93Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.
Abraços
NÃO é critério definidor da função social da propriedade rural
Letra A está ERRADA, porque o disposto no art. 186 da CF/88 não contempla o uso da propriedade rural de acordo com o Plano Diretor do Município.
Art. 186 da CF/88: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
GAB: A
A Alternativa A, refere-se a um dos critérios da POLÍTICA URBANA, conforme disposto no Art. 182, § 2º, CF:
"§ 2º a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
Art. 186 da CF/88: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
A função social é elemento integrante do conceito de propriedade (é elemento interno).
Abraços
Em síntese só art.186 CF/88, sem mais
Estão sujeitos(as) a registro no Cartório de Registro de Imóveis
A literalidade da lei responde a questão:
Código Civil/2002:
Artigo 1438: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
O importante da questão é perceber que, em homenagem ao princípio da consensualidade, os contratos agrários não exigem forma especial. Nesses termos:
Estatuto da Terra: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 8o Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
Decreto 59.566/66: Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.
Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8o, do Estatuto da Terra).
Também, importante se atentar que, no caso das áreas de reserva legal, exige-se o registro, porém não no cartório, nos termos do novo Código Florestal:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
B-PENHOR RURAL
Registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Abraços
De acordo com a Lei nº 11.445/07, NÃO está compreendida no conceito de saneamento básico a atividade de
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
O art. 3º da Lei 11.445 conceitua saneamento básico:
"Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;"
O art.4º da L. 11445/07 exclui expressamente os recursos hídricos entre os serviços públicos de saneamento básico, nestes termos: "Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico".
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico
São princípios do direito sanitário: Princípio da unicidade; princípio da prevenção e princípio da participação da sociedade.
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; São diretrizes referidas ao Direito Sanitário: A diminuição da mortalidade infantil, a melhoria dos aspectos de higiene do trabalho; a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas; a criação de condições que assegurem a todos assistência médica; e a promoção do desenvolvimento das crianças.
A Política Nacional de Saneamento Básico define, para os efeitos da lei, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Abraços
PN do Saneamento Básico:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Gabarito: E
Embora o abastecimento de água faça parte dos serviços de saneamento básico, os recursos hídricos não integram o mesmo, assim como está expresso no seu artigo 4°.
Fonte: Lei 11.445/2007
SANEAMENTO BÁSICO:
Abastecimento de água potável.
Esgotamento sanitário.
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Drenagem e manejo das águas pluviais.
"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Esta é a formulação do princípio ambiental
Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:
"O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano."
A própria frase usa a palavra "prevenir", mas a resposta correta é "precaução" e não "prevenção".
Pergunto: Qual a utilidade de perguntas desse tipo em concurso?
Você se PREVINE do que você conhece. (ex. doenças contagiosas)
Você tem que ser precavido diante do que você NÃO conhece. (você tem medo, você é cagão) Precaução - cagão
Precaução: perigo abstrato.
"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".
Acho que diversas vezes podemos confundir prevenção com precaução. Para facilitar, faço assim:
PrecaUção: aUsência de certeza científica acerca do dano; dÚvida; risco incerto; potencial desconhecido.
Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto e conhecido.
Só ligo o "u" da palavra precaução com o "u" da palavra ausência e da palavra dúvida. As questões quase sempre mencionam essas palavras quando quererem saber a definição desse termo.
Pra ajudar a galera, esqueminha que fiz na cabeça:
preVÊnção - ou seja, vc vê o que irá acontecer, portanto tem certeza daquilo.
precaução - é o que sobra, no caso, vc não vê, por isso não há certeza.
precAUção -> AUsência de certeza científica.
nunca mais esqueci :)
Sem certeza, precaução
Com certeza, prevenção
Abraços
essa eu aprendi aqui no QC
PrecAUção ----- Ausência
O Código Florestal disciplina determinados espaços territoriais especialmente protegidos, ao passo que a Lei nº 9.605/98 criminaliza condutas violadoras da integridade desses mesmos espaços territoriais. Assinale a alternativa que contém a tipificação de um desses crimes.
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Acho que o erro da alternativa D é a falta da expressão"sem autorização da autoridade competente"
Eu li no enunciado "espaços territoriais especialmente protegidos" e já pensei: Unidades de Conservação! rs
Me ferrei :(
GABARITO: B
APP não pode ser compensada com outras áreas. O que pode acontecer é o infrator admitir a ocorrência do dano ambiental e o descumprimento da regra legal e, não sendo obrigado a proceder a demolição (art. 8º do Dec), comprometer-se a proteger outra área (medida mitigadora).
Abraços
Qual o erro da Letra E, alguém pode me ajudar?
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, como sanção à não-utilização ou subutilização do imóvel urbano. O prazo mínimo no qual o IPTU progressivo pode ser cobrado antes da desapropriação com pagamento em títulos e a alíquota máxima do tributo são, respectivamente,
A resposta está na lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades):
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
GABARITO A.
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Estatuto da Cidade:
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).
O órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, outorga licença ambiental a determinado empreendedor, permitindo-lhe o exercício de atividade que se mostra lesiva ao meio ambiente. Pretendendo anular judicialmente o ato administrativo de outorga da licença, uma associação civil regularmente constituída, com objetivo de preservação ambiental, poderá ajuizar
A questão "esqueceu" de mencionar que a Associação tem que ter interesse na causa a fim de ter legitimidade para propor a ação especificamente a proteção ao meio ambiente.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Acrescente-se que no caso não cabe Ação Popular, pois Pessoa Jurídica não tem legitimidade para seu ajuizamento; também não cabe Mandado de Segurança Coletivo, pois se trata de interesse difuso, que, em tese, não é passível de tutela via Mandado de Segurança Coletivo (art. 21, parág único, Lei 12.016/09).
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante
E o tempo de constituição?! Li a questão e não encontrei nada a respeito!
Abraços
Sobre letra B: Poderia ser mandado de segurança coletivo:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Contudo, teria que haver direito líquido e certo, o que não parece ser o caso da questão.
gabarito: letra E
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos
ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC II DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO (CDC)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Em que pese o brilho e empenho dos doutos colegas, o fundamento da questão faz com que as alternativas "c", "d" e "e" estejam corretas!!
mole
CDC compõe o Sistema (doutrina, pois o Sistema é unico, logo a melhor espressão é Sistema e não microssistema) do processo coletivo:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos (acidentalmente coletivos, objeto de criação doutrinária e jurisprudencial, como forma de melhor tutelar o consumidor, p.ex., parte hipossuficiente numa relação de consumo. Portanto, a legislação permite que tais direitos sejam defendidos em demandas coletivas), assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Deus acima de todas as coisas.
No singular, circunstância de fato
Abraços
não entendi nada. pra mim C D E estão corretas
c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
d) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Essa questão tem 3 itens certos!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Vi que algumas pessoas estavam comentando que três itens estariam certos, mas na realidade somente um item está certo. Vejamos:
ITEM A) O erro se encontra quando diz que os direitos difusos possuem natureza divisível, quando na verdade é indivisível.
a) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.
ITEM B) Mesmo entendimento do item A -> direitos coletivos possuem natureza indivisível, não divisível.
b) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
ITEM C) Os direitos individuais homogêneos NÃO SÃO TRANSINDIVIDUAIS. Esses direitos são individuais, sendo essa característica da transindividualidade apenas dos direitos coletivos e difusos.
c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.
ITEM D) ITEM CORRETO - É o que está exatamente no art. 81, parágrafo único, II do CDC.
ITEM E) Os direitos difusos possuem titulares indeterminados, de modo que não há grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato. São pessoas indeterminadas ligadas entre si a circunstâncias de fato.
e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.
Fundamento: Art. 81, parágrafo único, II do CDC. Tenham cuidado, o erro é sutil, mas é letra de lei pura.
Dentro da tutela dos direitos transindividuais, compete à Defensoria Pública
LEI 7347/85 -
ART. 1º, I, II e VI c/c art. 5º, II
I) Itens "b", "c" e "d" tratam de atribuições específicas do Ministério Público e não da defensoria pública.Ver: Lei 7.357/85, art. 8º, § 1º e art. 9º, caput.
GABARITO OFICIAL: A
A Lei 7.345/85, através do art. 5, II, confere à Defensoria Pública legitimidade para ajuizar as ações (principal e cautelar) que tenham por objeto as matérias destacadas no enunciado da questão (art. 1, I, II, e III), dentre outras. Segue abaixo um interesse julgado sobre o tema:
-
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
Inquérito Civil não é com a Defensoria Pública
Abraços
Lembrando que, com a vigência do CPC de 2015, não existe mais ação cautelar!
Segundo a legislação em vigor, no que tange aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
A) ERRADA - A competência é do local onde ocorrer o dano.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
B) ERRADA - Também pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
C) ERRADA - Só quem tem legitimidade ativa para propor ação popular é o cidadão, e não a Defensoria Pública.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
D) ERRADA - A Defensoria Pública não é participante neccessária do fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, somente o Ministério Público e representantes da comunidade.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
E) CERTA
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 afirma que
GABARITO OFICIAL: B
Segue abaixo um brilhante trecho do artigo elaborado pela Dra. Flávia Piovesan, cujo tema foi "Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: Jurisprudência do STF":
"A Declaração de 1948 introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais."
Fonte: http://www.iedc.org.br/REID/?CONT=00000034
Achei a questão bem difícil, pois ainda não estou no nível de defensor público, mas segui a seguinte lógica:
Declaração Universal dos Direitos Humanos >>>>>>>>>>> Universalidade, entendo então que se excluem as alternativas que falam sobre relativismo, haja vista que se trata de universalidade de direitos. E se há universalidade entendo que não pode existir condição para exercício dos Direitos, de forma que exclui as alternativas que impunham estas regras. No final, só sobrou a letra B de Bola, o gabarito correto. Não sei se foi um raciocínio correto, mas deu certo! Bons estudos.
Relativismo cultural, ocorre quando se dá primazia aos costumes, religião e questões políticas, dentre outros, sendo esses aspectos inclusive priorizados quando no embate com os direitos humanos.
Universalismo, por sua vez, tem os Direitos Humanos como pedra angular da dignidade da pessoa humana, de forma que quando aspectos culturais, religiosos, dentre outros se confrontarem com os Direitos humanos esse último deve prevalecer. Logo a DUDH trouxe em seu texto o Universalismo e a Indivisibilidade, de forma que os Direitos Humanos devem atingir a todos seres humanos de forma plena, havendo uma verdadeira paridade, igualdade entre todos os direitos que sejam correlatos aos direitos humanos, não havendo condição para exercicio de um ou outro, todos devem ser exercidos com um todo, sem nenhuma hieraquia.
Relativismo cultural, ocorre quando se dá primazia aos costumes, religião e questões políticas, dentre outros, sendo esses aspectos inclusive priorizados quando no embate com os direitos humanos.
Universalismo, por sua vez, tem os Direitos Humanos como pedra angular da dignidade da pessoa humana, de forma que quando aspectos culturais, religiosos, dentre outros se confrontarem com os Direitos humanos esse último deve prevalecer. Logo a DUDH trouxe em seu texto o Universalismo e a Indivisibilidade, de forma que os Direitos Humanos devem atingir a todos seres humanos de forma plena, havendo uma verdadeira paridade, igualdade entre todos os direitos que sejam correlatos aos direitos humanos, não havendo condição para exercicio de um ou outro, todos devem ser exercidos com um todo, sem nenhuma hieraquia.
Excelente o comentário do Rafael Pinto que trouxe um trecho da Flávia Piovesan.
Aliás, a Flávia Piovesan, atualmente, integra a Comissão Inter-americana de Direitos Humanos. Depois de uma passagem pelo governo do Michel Temer.
Coitada da menina, integrou esse governo lamentável. Contudo, já seguiu um caminho melhor Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
É interessante que a DUDH (1948) inaugura uma nova concepção de "direitos humanos" como sendo inerentes à pessoa e compreendidos por direitos individuais (civis e políticos) e direitos sociais-difusos (econômicos, sociais e culturais).
Então, aquele cabra-homi que diz: "Direitos humanos é direito de bandido" está completamente equivocado, porque "direitos humanos" é mais amplo que apenas garantias judicais.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados. Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados. Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal.
Abraços
A Declaração Universal de Direitos Humanos inaugurou essa nova concepção de "direitos humanos", sendo estes inerentes à pessoa e compreendidos por direitos individuais (civis e políticos) e direitos sociais-difusos (econômicos, sociais e culturais).
Está previsto em seu preâmbulo: "Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo."
Letra B.
a) Errado. Os direitos de terceira geração não se sobrepõem aos de primeira e segunda geração.
b) Certo. Há paridade hierárquica entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais.
c) Errado. Não há primazia de uma geração sobre a outra.
d) Errado. Não se cita o relativismo cultural.
e) Errado. Não há primazia de uma geração sobre a outra.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro
A universalidade, a indivisibilidade e a interdependência são caracterísitcas dos dieitos humanos, o que confere paridade hierárquica entre os direitos civis, políticos, econômcs, sociais e culturais.
Gab B
Gabarito: B.
Lembre sempre que um direito não se sobrepõe quanto a outro. A exemplo, não há supremacia de um direito político em detrimento de um direito social. Direitos apresentam relação de paridade.
Bons estudos!
Correta --> B
A declaração dos direitos humanos trata dos direitos de 1ª geração (civis e políticos) e 2ª geração (sociais, culturais e econômicos), eles não são superiores um ao outro, mas sim encontram-se na mesma hierarquia.
paridade
Na hipótese de conflito entre uma norma do direito interno e um dispositivo enunciado em tratado internacional de proteção dos direitos humanos, merece prevalecer a norma
Os sistemas não funcionam de maneira excludente, mas são complementares. Assim, o objetivo é reforçar o respeito aos direitos inerentes à condição humana. A prevalência é da proteção mais benéfica, independente da sua alçada normativa, já que a intenção é dotar a tutela humana da maior eficácia possível.
Ainda:
"O critério da norma mais favorável às pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos" – diz Antônio Augusto Cançado Trindade –, "contribui, em primeiro lugar para reduzir ou minimizar as pretensas possibilidades de ‘conflitos’ entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordenação entre tais instrumentos, tanto em dimensão vertical (tratados e instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais tratados).
Para LFG em matéria de direitos humanos quando os tratados internacionais conflitam com a
constituição brasileira (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel) a solução não pode ser buscada
no princípio da hierarquia. Não funciona (no conflito entre os tratados e a constituição) a hierarquia, mas sim,
o princípio pro homine, que significa o seguinte: sempre prepondera a norma mais favorável ao ser humano.
Não importa a hierarquia da norma, sim o seu conteúdo. O mais favorável prevalece. Não há que
se falar em revogação da norma constitucional que conflita com o tratado. Todas as normas continuam
vigentes. Mas no caso concreto será aplicada a mais favorável, ou seja, considerando que no conflito entre a CF-88 e os Tratados de Direitos humanos, deve prevalecer a norma que melhor atende os direitos da vítima (Princípio pro homine
Pro-homine
Prohomine
Pro homine
Abraços
O acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é assegurado
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Em âmbito Europeu (Sistema Regional de Proteção dos DH), a Convenção Europeia possibilita o acesso direto, autônomo e inicial dos particulares à Corte Europeia (é o orgão jurisdicional daquele sistema). Quando o Sistema prevê tal possibilidade de acesso direto, sem ter que antes passar por outros orgãos, estamos diante de JUS STANDI.
Todavia, em âmbito interamericano (Pacto de San José), não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que a petição individual deverá ser remetida à Comissão Interamericana de DH, para juízo prévio de admissibilidade (é uma restrição ao direito de petição individual), não há possibilidade, por enquanto, de peticionamento direto à Corte Interamericana. Nosso Sistema é o LOCUS STANDI. Espera-se que com o passar dos anos, afirmação desses SIstema e sua maturação, também adotemos o jus standi, permitindo que uma pessoa peticione diretamente à Corte.
Muito interessante o comentário do Nicolas.
A Europa está muito na frente dos países da América Central e do Sul. Os países europeus vivem - uma boa parte deles - num Estado de Bem-Estar Social.
Aqui na América, os EUA acabam sendo um ator prejudicial nesse sentido. Os EUA influenciam muito política dos países americanos.
P.S. Não que os países europeus também não tirem vantagens dos países sul-americanos. Aqui a gente leva bola nas costas de todo mundo Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.
Abraços
À luz da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, as ações afirmativas são
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
ARTIGO II
2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.Gabarito letra "B"
Segundo o autor Renan Flumian:
"A convenção internacional sobre a eliminação de toada as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 165 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, tem por fundamento a consciência de que a discriminação entre pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado alado, até dentro de um mesmo Estado. Os Estados partes tem a obrigação de implementar políticas públicas que assegurem efetivamente a progressiva eliminação da discriminação racial, Percebe-se que o ideal de igualdade não vai ser atingido somente por meio de políticas repressivas que proíbam a discriminação (igualdade formal) com políticas promocionais temporárias (igualdade material), aliás, o art. 1º, ponto 4, da Convenção dispõe que as ações afirmativas não serão consideradas como discriminação racial. Tal dualidade de ação faz-se necessária, pois a parcela populacional vítima de discriminação racial coincide com a parcela socialmente vulnerável."
fonte: QUESTÕES COMENTADAS - OAB - ED. FOCO - 2014
Não serão consideradas discriminação racial as medidas
especiais tomadas com o único objetivo de assegurar Não serão consideradas discriminação = é permitida
progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou
de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser medidas especiais = Ações afirmativas
necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos (Lei Federal 12.288/10 art. 1º, VI)
igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades portanto, gabarito B
fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam,
em consequência, à manutenção de direitos separados para
diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos
alcançados os seus objetivos. (Decreto Federal Nº 65.810/69 art. 1º, IV.)
Ações afirmativas incluem, em tese, as discriminações positivas
Abraços
GAB ITEM b)
Obs -> A Convenção permite que os Estados adotem ações afirmativas para assegurar o progresso de grupos determinados, desde que não sejam mantidas após atingir suas metas.
Artigo II
2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e
outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de
certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições
de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
À luz da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, as ações afirmativas são
A) , porque constituem uma forma de discriminação direta positiva, nos termos da Convenção.
B) permitidas, cabendo aos Estados-partes adotá-las para fomentar a promoção da igualdade étnico-racial.
C) obrigatórias, devendo os Estados-partes adotá-las no de até cinco anos a contar da data da ratificação da Convenção.
D) , porque constituem uma forma de discriminação , nos termos da Convenção.
E) obrigatórias, devendo os Estados-partes adotá-las no de até dois anos a contar da data da ratificação da Convenção.
Queridos alunos!
Olhem que interessante: a Convenção Racial não traz o termo “ações afirmativas”, mas traz o termo “medidas” ou “medidas especiais”. E o que a Convenção fala sobre medidas especiais?
Artigo I (...)
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Artigo II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
(...)
Portanto, a Convenção Racial aponta a obrigatoriedade dos Estados Partes adotarem medidas especiais para com o objetivo de eliminar a discriminação racial. A respeito disso, devemos lembrar que tais medidas (ações afirmativas que pressupõem uma discriminação positiva) durarão o tempo que forem necessárias e não mais que isso. Não há um prazo fixo determinado, pois o que interessa é que a discriminação não exista mais. Portanto, as medidas somente existirão enquanto existir discriminação.
GABARITO: B
São permitidas pela comunidade internacional para se atingir o progresso, mas não são obrigatórias.
A balança não pode inclinar somente para um dos lados, e por isso poderão ser tomadas "medidas positivas de discriminação" temporárias, para que grupos sociais históricamente prejudicados possam alcançar igualdade material na sociedade. Porém essas medidas devem ter prazo determinado, até que a balança se reestabeleça, de outra sorte corre o risco de que qualquer espécie de medida jurídica, mesmo que positiva, tomada de modo permanente, inverta a situação original e acabe por discriminar negativamente o outro lado da balança.
A Lei de Cotas no Brasil
"A vigência da política afirmativa é inicialmente de dez anos, a partir da sanção da lei, em 29 de agosto de 2012. Após este período será feita uma avaliação com os resultados obtidos na década. “A política de ações afirmativas é sempre feita de forma temporária. (fonte: Ministério da Educação)".
Abraços e bons estudos
Nos termos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a tortura é
Para ajudar a compreender melhor a questão, relembro que:
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).
Resposta correta letra D.
De acordo com a citada Convenção, o crime de tortura pode ser definido como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Portanto, são crimes próprios (só podem ser cometidos por determinadas pessoas, como já ressaltado por nosso colega).
Por fim, o artigo 2º, item 2 desta norma, estabelece que "em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura".
Vemos, assim, que a resposta e uma combinação do artigo 1º com o artigo 2º, 2 e, ainda, com noções de direito penal.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Famoso crime Jabuticaba, pois só tem no Brasil, ou seja, somente aqui pode ser praticado por qualquer pessoa não se exigindo característica própria do agente.
Ao contrário das leis nacionais, só comete tortura, pela convenção, quem é agente público
Abraços
tortura é crime próprio na convenção contra a tortura
Art 1º. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Considerando a Convenção, trata-se de crime próprio; considerando o ordenamento nacional, crime comum.
Nesse sentido, esclarece HABIB: "O delito de tortura, salvo as exceções legais, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo a condição especial de ser funcionário público".
(Leis Penais Especiais para Concursos, Editora Juspodivm, 2019)
CUIDADO!
A qualidade do agente Ativo:
REGRA: Funcionário público ou no exercício das funções públicas.
EXCEÇÃO: Particular por instigação, consentimento ou aquiescência de Funcionário Público.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
Gab. "D"
De cara já corta 3 questões que começam com " ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶", pois a tortura é inadmissível.
Ademais, tortura é crime próprio na convenção contra a tortura. Logo, correta a letra D.
Na Convenção é crime próprio; na Lei de Tortura é crime comum. Por mais "ridículo" que seja, LEIA o comando da questão.
Para fins de conhecimento:
Crime jabuticaba, a exemplo do crime de tortura, é aquele que, como a própria fruta, só se encontra como tal no Brasil. Embora os tratados internacionais e demais ordenamentos tratem do crime de tortura como sendo ele um crime próprio, que exige alguma característica especial do agente, apenas no Brasil o crime de tortura é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Dessa forma, tal característica, exclusivamente brasileira, lhe rendeu o apelido de tal fruta nativa.
Fonte: algum colega do QC que não me recordo.
O BRASIL AMPLIOU O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO DA TORTURA. NO ÂMBITO INTERNACIONAL ELE SE APLICA À FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EXCLUSIVAMENTE. JÁ, INTERNAMENTE, É CRIME COMUM, PODENDO ALCANÇAR AQUELES QUE NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
A convenção trás como crime próprio, devido abranger somente funcionário público. No Brasil trouxe como crime impróprio, onde a condição de ser funcionário público é causa de aumento de pena.
Convenção: Crime próprio
Lei de tortura: Crime impróprio
A colocação em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,
CORRETO O GABARITO....
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
a) apenas guarda, tutela e adoção;
b) viabiliza o direito de quaisquer criança/adolescente, mas a ideia talvez aí fosse acolhimento institucional;
c) colocação em família substituta é prerrogativa exclusiva da autoridade judiciária;
e) não admite exceto com autorização judicial;
Gabarito: D
Nas comarcas onde não houver Conselho Tutelar instalado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, suas atribuições serão exercidas pelo (a)
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Caso haja Conselho, a Autoridade Judiciária só pode derrubar o entendimento do Conselho por provocação
Abraços
Só pensar, se não tem nem Conselho Tutelar na cidade, vai ter Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)? A legislação atribui ao órgão que provavelmente existe por lá. Sobra só autoridade judiciária e MP. Como o juízo acumula a maioria das funções, tem mais sentido chutar a autoridade judiciária.
Se o ato infracional imputado a adolescente tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, segundo a legislação vigente,
Letra "D" também está certa, conforme preconiza o artigo 112 VI c.c. artigo 114, ambos do ECA
Abraço e bons estudos.
GABARITO OFICIAL: A
A alternativa "a" se coaduna com o que está disposto no art. 173, I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cumpre, porém, registrar que a alternativa "d" está errada unicamente porque a aplicação da medida de internação não é um dever do magistrado, mas sim uma faculdade, uma vez que no dispositivo legal consta a palavra "poderá" (art. 122, caput). A gravidade da infração não justifica, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação. Da análise do parágrafo segundo do referido artigo depreende-se a certeza de que a internação não será aplicada se houver, para o caso concreto, outra mais adequada.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A alternativa D esta incorreta pois transmite a ideia de obrigacao de aplicacao da medida de internacao pelo magistrado.
Enquanto o texto do ECA infere que esta medida poderá ser aplicada e nao deverá ser aplicada.
Os incisos supracitados apenas permitem a aplicacao da medida de internacao.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Para a letra D estar correta deveria estar da seguinte forma: Art. 108, paragrafo unico - a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indicios suficientes de autoria e materialidade, demostrada a nescessidade imperiosa da medida. e ainda deveria ser intenação antes da senteça, ou seja, intenação provisoria.
LETRA E:
Data de publicação: 26/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. GRAVIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR INFRATOR. SAÍDAS QUINZENAIS E SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. SAÍDANATALINA. SAÍDA TESTE. DEFERIMENTO. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO ESTABELECE REGRAS PARA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, DEIXANDO À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ O ESTABELECIMENTO DA DISCIPLINA DA FASE EXECUTÓRIA DAS MEDIDAS. EM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DEVE SER FEITA COM PRUDÊNCIA, TANTO MAIS QUANDO SE OBSERVA, PELAS DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES POR CRIMES GRAVES, QUE A SITUAÇÃO PESSOAL DO MENOR É EXTREMAMENTE PREOCUPANTE. A SAÍDA NATALINA SERVIRÁ COMO SAÍDA TESTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
Encontrado em: E DO ADOLESCENTE FED LEI- 8069 /1990 "> 0000FF"> ART- 99 INDEFERIMENTO, SAÍDA TEMPORÁRIA, MENOR
A José, 14 anos, autor de ato infracional equiparado a furto contra estabelecimento comercial, foi aplicada medida de prestação de serviços à comunidade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,
CORRETO O GABARITO....
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Complementando...
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Lembrando que o tráfico, por si só e sozinho, não possibilita a internação
Abraços
O gabarito tratou da chamada INTERNAÇÃO-SANÇÃO.
Lembrando que o adolescente deverá ser previamente ouvido antes de se decretar a internação-sanção (art. 43, §4º do SINASE e 265, STJ)
Creches, segundo a legislação vigente, são serviços da área da
CORRETO O GABARITO....
Uma creche é um estabelecimento educativo que ministra apoio pedagógico e cuidados às crianças com idade até aos três anos. Conforme o país e o seu sistema educativo, a creche pode integrar-se na educação pré-escolar ou na Educação infantil
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional chama o equipamento educacional que atende crianças de 0 a 3 anos de CRECHE.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Vale esclarecer, à título de complementação, que tal incumbência é do Município, conforme a Lei 9394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional):
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vale também lembrar que as creches são serviços da área da educação, conforme a mencionada lei:
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Só para esclarecer um pouco a questão:
- A lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determina que a educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
- A CF determina que a educação infantil em creche e pré-escola será para crianças até 5 (cinco) anos de idade;
- e o Eca determina, no art. 54 que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Sendo assim, o atendimento em creche será sempre até 3 anos de idade, conforme a LDB. A discordância entre as leis se dá somente na idade limite para a pré-escola, se 5 anos ou 6 anos.
Um abraço e bons estudos.
De acordo com o ECA a questao esta errada ,ou sem resposta, pois se no enunciado da questao fala que é sobre o ECA entao nao tem reposta po de acordo com:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei das ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes, ao não-oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
acredito que é isso me corrijam se estiver errado.
isso mudou em 2016- agora a creche eh ate 5 anos de idade.
QUESTÃO
art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Devemos ficar atentos, pois a Lei 13.306/2016 alterou o ECA.
A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, do ECA, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. O inciso III deste artigo também foi alterado, dispondo que o atendimento em creche e pré-escola é para crianças de 0 a 5 anos de idade.
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
--->> Embora tenha havido tal alteração no ECA, a questão fala: "segundo a legislação vigente" (não fala "segundo o ECA") então, a correta é a "E" mesmo, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/1996 - prevê em seu art. 30 o seguinte: "A educação infantil será oferecida em:
I- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade".
GABARITO LETRA
e) educação, destinados a crianças de zero a 3 anos de idade, cuja oferta é incumbência do poder público municipal.
O gabarito - assertiva E - está de acordo com a redação imposta ao ECA, pela Lei n. 13.306/2016, e à LDB, pela Lei nº 12.796, de 2013:
A educação infantil é a primeira etapa da educação básica, tem por objeto criança de até 5 (cinco) anos. De 0 - 3 anos, em creche. De 3-5 anos, em pré-escola (ECA, art. 54, inc. IV c/c Lei n. 9.394/1996, arts. 29 e 30, inc. I e II). Responsabilidade municipal por ofertar (Lei n. 9.394/1996, art. 11, inc. V).
Não é federal, e sim municipal
Abraços
Ué. Não é de 0 a 5 anos de idade?
Não, de 0-3- creche (Municipal)
E AGORA???
LDB - Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016).
A disposição do eca por ser posterior a do LDB - revogou a disposisão dela.?
O Estatuto do Idoso, e suas alterações posteriores, assegura direitos que, de uma forma geral, beneficiam pessoas a partir de 60 anos de idade. Figura como exceção à essa regra geral o direito
CORRETO O GABARITO....
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A questão no pergunta: "Figura como exceção a essa regra geral do direito"
Não entendi....
''exceção a regra'' pede a errada! sinceramente não entendi!
A tramitação segue a regra geral dos 60!
Abraços
ATENÇÃO - EIDOSO:
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbano >> + 65 anos
Benefício mensal LOAS >> a partir 65 anos
Para quem teve problema com a expressão "exceção à regra", acredito que ajuda ler a questão de forma menos 'truncada':
A questão diz: "de uma forma geral, beneficiam pessoas a partir de 60 anos de idade" (regra)
Exceção > o que fugir da regra de ter "a partir de 60 anos" para ser beneficiado. Na questão, a exceção era o benefício do art. 34, EI, porque, nesse caso, é necessário ter, ao menos, 65 anos.
A questão pede a ERRADA, mas com só tinha 1 certa desafiei o enunciado e fui nela...
A ao transporte gratuito, que favorece pessoas a partir de 70 anos de idade. ERRADO.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
B à tramitação processual prioritária, que favorece pessoas a partir de 55 anos de idade. ERRADO.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
C ao benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, aplicável a partir de 65 anos de idade. CERTO.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
D a descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, aplicável a partir de 70 anos de idade. ERRADO.
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
E ao recebimento prioritário da restituição do Imposto de Renda, que beneficia pessoas a partir de 70 anos de idade. ERRADO.
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Os conselhos municipais do idoso são
A resposta correta é a alternativa D em razão do disposto no art. 52 do Estatuto do Idoso:
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
não entendi o erro da A???
da B também!!!
A formulação, fiscalização e avaliação das Políticas Municipais do Idoso compete aos Conselhos Municipais do Idoso, conforme trata a Lei Estadual n. 11.436/2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e adota outras providências, sendo que referidos Conselhos Municipais são órgãos paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas ao idoso.
mpsc... foi dada como correta, e também é considerado orgão consultivo pela lei municipal de Manaus!!!
Quanto mais fiscalização, melhor!
Abraços
Letra A - órgãos consultivos do poder público municipal em relação à política local de atendimento aos direitos dos idosos.
ERRADO: são órgãos deliberativos.
Letra B - compostos por 50% de representantes de órgãos e entidades públicas municipais e por 50% de pessoas escolhidas entre os cidadãos idosos residentes no município.
ERRADO: Os outros 50% são representantes da sociedade civil. Não precisam ser idosos.
O erro da letra "a"...
A temática da letra "a" não se encontra no Estatuto do Idoso, mas sim na Lei nº 8.842/94 que disp~oe sobre a política nacional do idoso e sobre a criação do Conselho Nacional do Idoso, dentre outras providências.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
"Quanto mais fiscalização, melhor!"
Essa afirmação é perigosa. Se a alternativa tivesse, no meio de MP e Vigilância Sanitária, a Polícia Federal, o item estaria certo? Não, né?
A órgãos consultivos do poder público municipal em relação à política local de atendimento aos direitos dos idosos. ERRADO.
Lei 8.842, Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
B compostos por 50% de representantes de órgãos e entidades públicas municipais e por 50% de pessoas escolhidas entre os cidadãos idosos residentes no município. ERRADO.
Lei 8.842, Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
C responsáveis pelo atendimento individual aos idosos em situação de ameaça ou violação de direitos e pela aplicação das respectivas medidas de proteção. ERRADO.
Lei 8.842, Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
D responsáveis, junto com Ministério Público e Vigilância Sanitária, pela fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso. CERTO.
Lei 10.471, Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
E responsáveis pela arrecadação dos fundos necessários ao financiamento da política municipal de atendimento ao idoso. ERRADO.
Lei 10.471, Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Considerando os dispositivos do Estatuto do Idoso que afetam mais diretamente a atuação e funcionamento Defensorias Públicas, pode-se afirmar que esta lei, com as alterações posteriores,
CORRETO O GABARITO.....
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
O art. 51 do citado estatuto estabelce:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
O erro do item C está em colocar benefícios previdenciários como passíveis de transação perante o MP ou a DP.
O art. 13, do EI só fala em alimentos.
c) confere efeito de título executivo extrajudicial a acordos relativos a alimentos e benefícios previdenciários de pessoas idosas quando realizados na presença de Defensor Público. ERRADO
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público é de pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.
Abraços
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres
CORRETO O GABARITO....
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Mesmo que, "abandonado", o idoso fique aos cuidados de profissionais da saúde etc.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
GABA D
Lembrando que sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública
Abraços
Estatuto do Idoso:
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Letra A - Artigo 94 da Lei número 10.741/2003 - "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os artigos 181 e 182 do Código Penal".
Letra B - Verificar os artigos 56, 57 e 58 da Lei número 10.741/2003. DICA: O verbo aplicado das infrações administrativas é o DEIXAR!!!
Em virtude de a Defensoria Pública ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é da sua incumbência prestar às pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita,
Alternativa CORRETA letra C
Vejamos a legislação correta ao tema: Artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, todos da CF/88:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CORRETO O GABARITO......
ASSISTÊNCIA JURÍDICA X ASSISTÊNCIA JUDICIAL X JUSTIÇA GRATUITA
Os conceitos de assistência jurídica, de assistência judiciária e de justiça gratuita não se confundem.
A assistência jurídica é definida como a prestação de serviços jurídicos, tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas.
A assistência judiciária é muito mais restrita, abrangida pelo conceito da assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio judicial do necessitado.
Por justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual.
Nos textos legais, todavia, os conceitos não são utilizados com rigor terminológico, devendo o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.
FONTE: http://www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Vamos colocar um frescor do ano de 2018 nos comentários dessa questão:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
- Resumo da ópera: Compete a Defensoria Pública:
- orientação jurídica dos necessitados, seja judicial ou extrajudicial;
- defesa em juízo dos necessitados;
- defesa em processos administrativos dos necessitados;
- promoção dos direitos humanos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público tem referência o pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.
Abraços
Minha contribuição:
O modelo público trazido pela Constituição Federal, trouxe a participação da Defensoria Pública no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, conforme segue dois artigos abaixo:
CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
LC 80/93 - Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
No tocante a questão comentada, acredito que os canditados que estuda específico para Defensoria Pública não teria dificuldade em responder a presente questão, assim gostaria de complementar esta anotação e trazer uma informação que por certo cairá em provas, o qual trago de minhas anotações, consoante segue:
Como dito acima a Constituição Federal adotou o modelo público, porém ainda existe o modelo judicare e o modelo misto. Todavia, também temos o modelo “pro bono” ou chamado “caritativo”, criado pelo art.30 Novo Código de Ética e Disciplina do advogado (2015). Esse modelo não foi adotado pela constituição brasileira, mas ele é compatível com a constituição de 1988.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
=============================================================================
ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que
GABARITO OFICIAL: B
Para responder satisfatoriamente a questão será necessário conjugar o art. 97-B da L.C 80/94 com o art. 17, IV da L.C 19/94, in verbis:
Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 17, IV – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;
É terminantemente proibido de afrontar a liberdade orçamentária da Defensoria Pública, sendo inconstitucional
Abraços
Minha contribuição:
Como dito pelo colega Rafael, teria que conjugar a LC 80/94 e a específica do Estado que esta prestando.
Mas geralmente o racicínio é o que segue:
Pode ser elaborado pelo Conselho da Defensoria Pública ou Defensor Público Geral, porém este deve encaminhar para o Conselho da Defensoria Pública, o qual aprovando, o Defensor Público envia para o Chefe do Executivo e esta para Assembleia Legislativa.
Obs. Em regra sempre deverá a proposta orçamentária deve passar (submeter) pelo crivo do Conselho Superior da Defensoria Pública. Sabendo esta regra eleminariamos as letra: A, C, D e E, ou seja, com uma simples regra e lendo com calma a questão, acertaria a mesma.
A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que
GABARITO OFICIAL: E
"De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado". Esta foi uma das assertivas corretas contidas no certame da Defensoria Pública de Alagoas (2009), que cobrou do candidato o conhecimento da ADI 3.569/PE. Com o advento da E.C 45/04, a celeuma deixou obrigatoriamente de existir, pois foi consagrada a autonomia funcional da Defensoria Pública Estadual, indicando que se trata de instituição independente, que age de acordo com a Constituição e com as leis. Enfim, a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo, tampouco ao Legislativo e Judiciário.
Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) se trata de garantia do defensor público no exercício da função;
b) este entendimento se coaduna com a idéia de independência funcional;
c) a nomeação do Defensor Público Geral Estadual a ser feita pelo Governador independe da quantidade de votos, pois se trata de livre escolha dentre os nomes constantes na lista tríplice;
d) o controle externo é feito pelo Poder Legislativo. Ademais, se trata de autonomia financeira.
As alternativas "A" e "E" estão corretas. Não existe esforço de interpretação capaz de infirmar a assertiva de que "os Defensores Públicos têm independência funcional." Independência Funcional, inclusive, é um dos Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Art. 3 da LC 80/94).
Infelizmente nós concurseiros temos que lidar com esse tipo de questão.
O comentário do Phelipe provou como é possível atribuir interpretações esdrúxulas a textos e não que a questão padece de defeito Hehehe
A independencia funcional refere-se a uma garantia do Defensor Público.
A autonomia funciona refere-se a uma prerrogativa da instituição Defensoria Pública. Não há vinculação das Defensorias aos demais órgãos, apesar do respeito à CF e às leis.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
"os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos Defensores Públicos."
Isso está certo, mas talvez não a respeito da autonomia da DP.
Abraços
Minha contribuição:
Questão ótima, porque ajuda a coneituar um tema quase não perguntado em provas, o qual sugiro até anotar.
Ademais, segue abaixo uma rápída diferenciação entre autonomia funcional e indepência funcional, o qual no ano que foi formulado a questão, os cursinhos gostavam muito de deixar claro esta diferênça.
A autonomia funcional é quanto ao órgão da Defensoria Pública, desvinculada do Executivo, ou seja, não se subordina, já independência funcional é quanto ao Defensor Público.
São prerrogativas do Defensor Público:
GABARITO OFICIAL: C
O artigo abaixo-transcrito revelará os acertos e erros das alternativas, in verbis:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições e o uso de vestes talares e insígnias privativas da Defensoria Pública.
(Garantias 127, I) vermelho / logo, ERRADA.
b) a estabilidade no cargo, desde a sua posse, e possuir carteira funcional expedida pela instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma. (Garantias 127, IV) vermelho; (Prerrogativa, 128, V, VETADO) azul / logo, ERRADA.
c) receber intimação pessoal das decisões judiciais, manifestar-se nos autos por meio de cotas e dispor de todos os prazos em dobro. (Prerrogativa, 128, I) CERTA.
d) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e membros do Ministério Público e ter o reajuste de seus vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça. (Prerrogativa, 128, XIII) vermelho, (não consta na LC) azul, logo, ERRADA.
e) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, e dispor de instalações condignas com o seu cargo, de preferência no prédio do Fórum, das quais não poderá ser desalojado, sem a anuência prévia do Defensor Público Geral. (Garantia, 127, II) vermelho, logo, já a torna ERRADA.
Não possuem vitaliciedade, mas possuem estabilidade
Abraços
Minha contribuição:
A alternativa "A", trata de indepedência funcional, que além de princípio institucional da Defensoria Pública, também é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme arts. 3º e 127 da LC 80/94;
A alternativa "B", trata de estabilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;
A alternativa "E", trata de inamovibilidade, que é garantia do membros dos membros da Defensoria Pública, conforme art. 127 da LC 80/94;
A alternativa "D" em seu inciso XIII do artigo 128 da LC 80/94 não trata de reajuste de vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;
Já no que tange a letra "E", apesar da redação desta alternativa constar no inciso I do art. 128 da LC 80/94, que trata da prerrogativa, não podemos dizer que também estaria certa, se observarmos a jurisprudência, o qual não tem aplicado o prazo em dobro para o Juizado Especial.
Segue comentario: A lei 10.259/2001, dispões do Juizado Especial Federal Civil e Criminal o qual determina que não há prazo em dobro de forma expressa, conforme segue: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
Assim, por simetria e isonomia também aplicaria a lei 9.099/95, que trata do JEC e Criminal no âmbito estadual.
Desta forma, trata-se de uma exceção a LC 80/94 que trás esta prerrogativa no seu art. 128, I, e ao CPC no seu art. 186.
Ao Defensor Público Geral do Estado, NÃO cabe
GABARITO OFICIAL: A
De acordo com a Lei Complementar 84/90, não cabe ao DPGE nomear o defensor público aprovado em concurso, pois tal mister cabe ao Governador do Estado, que, por sua vez, também é o responsável por aplicar a pena de demissão e cassação de aposentadoria (art. 133, § 2º).
As demais alternativas encontram respaldo na Lei Complementar Estadual 19/94.
Passei em um concurso pra defensor, e agora?
–> Quem vai te nomear é o GOVERNADOR
–> Quem vai te dar posse é o DEFENSOR GERAL
governador
lei 80/94
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes
Ficou meio contraditória essa E
Abraços
Minha contribuição:
Aspectos relevantes sobre nomeação:
Não só o Defensor Público é nomeado pelo Governado do Estado como o Defensor Público Geral também, conforme "caput" do art. 99 da LC 80/94.
Igualmente, é importante observar que caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato, conforme §4º do art. 99 da LC 80/94, ou seja, o Governador do Estado não é obrigado a nomear.
Por fim, o Subdefensor Público Geral, Corregedor Geral e o Ouvidor Geral são nomeados pelo Defensor Público Geral, conforme § 1º do art. 99, "caput" do art. 104 e §2º do artigo 105-B, todos da LC 80/94.
LC 80/94 - Conquanto a literalidade do art. 113 estabeleça que a nomeação do candidato aprovado no cargo de Defensor Público é ato do Governador do Estado, em nome da autonomia institucional, em verdade a nomeação é procedida pelo Defensor Público-Geral.
Art. 134 § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de
demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado. (fonte: Curso Mege)
A questão não se referiu se tratava da LC 80/94 ou a Lei Orgânica de cada Estado. Por exemplo, aqui na Bahia, O DPG nomeia e aplica a sanção de demissão...