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gaba A= Não se pode suscitar a legítima defesa pois jorge não sofrera uma agressaõ injusta.
No caso em tela, afasta-se a culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta tiversa, pois ao homem médio não teria como prever que, tratava-se de uma operação policial. Ainda, por ser um erro inevitável afasta-se o dolo e a culpa.
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Se considerarmos que houve erro inevitável, afastando dolo e culpa, a tipicidade seria excluída, correto? No entanto, o gabarito informa que a conduta de Jorge é típica e ilícita, logo, segundo a assertiva correta, não seria caso de exclusão da tipicidade, não sendo, portanto, caso de erro inevitável. Sinceramente, acho que a tipicidade foi sim excluída em razão do erro inevitável e que essa questão deveria ser anulada. Não houve uma simples conduta inexigível, pois na verdade a conduta decorreu diretamente de um erro inevitável anterior (homens apontando armas para Jorge + ameaças anteriores em razão de sua condição de policial). Se o erro inevitável é analisado de início, em sede de tipicidade, excluindo dolo e culpa, a conclusão é de que o fato é atípico.
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Pelo simples fato de apontar arma a pessoa, não fica configurado a legítima defesa?
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Penso que o caso relata uma situação de erro de tipo permissivo (percepção fática equivocada pelo agente que se existisse tornaria a ação legítima), diante da legítima defesa putativa por erro invencível, logo será isento de pena.
Obs. lembrando que as descriminantes putativas não excluem a ilicitude [erro da alternativa "e"].
Descriminantes putativas
Art. 20, § 1º, CP- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Questão deve ser anulada. Trata-se de erro de tipo permissivo - art. 20, §1º, CP.
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Eu entendo que não houve legítima defesa putativa pois a agressão sofrida por Jorge foi real e injusta, embora os agressores estivessem enganados sobre ele...
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A meu ver, dependendo da teoria adotada (extremada ou limitada), vai ser ou erro de proibição indireto escusável (excluindo a culpabilidade), ou erro de tipo permissivo escusável (excluindo a tipicidade). Não sei de onde tiraram a "inexigibilidade de conduta diversa".
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Lembrei-me do caso em que um policial do BOPE matou por engano um morador do Morro do Andaraí (na cidade do Rio de Janeiro) ao confundir uma furadeira com uma arma. A vítima estava no terraço de sua residência executando serviço de fixação de uma lona na fachada do terraço com o emprego de uma furadeira manual e o policial do BOPE estava em uma operação no morro. O policial foi denunciado por homicídio simples. Na sentença, o juiz manifestou ser "possível identificar a incidência de uma descriminante putativa: as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto. (...). No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa. Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava. Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo. Averbe-se que o erro não decorreu de uma circunstância isolada. Em verdade, foi motivado por um expressivo conjunto: o ínfimo espaço de tempo para reflexões; a pressão de uma operação policial, sob o dever específico de proteger seus companheiros; a razoável distância para o alvo e a forma da ferramenta empunhada similar a de uma arma de fogo. (...). Sob tais fundamentos e após o exame de todos os elementos probatórios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório para absolver sumariamente o acusado”. (http://www.direitopenalemcontexto.com.br/wp-content/uploads/2016/10/Sentenc%CC%A7a-Furadeira.pdf).
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Essa questão me deu a maior dor de cabeça.
De início, concordei plenamente com os colegas Maíra e Filipe Denicol, já que a questão realmente trata do erro de tipo permissivo -- que excluiria, por consequência, o dolo e a culpa (já que inevitável).
Ocorre que o art. 20, § 1º, do Código Penal, ao tratar da hipótese presente na questão, usou a fórmula "é isento de pena", expressão utilizada para os casos de exclusão da culpabilidade.
Se existisse alguma alternativa afirmando que o caso é de erro de tipo permissivo e que, portanto, a própria tipicidade estaria excluída, confesso que marcaria essa opção sem pensar duas vezes. No entanto, não havia essa alternativa. A única alternativa mais coerente com o caso -- considerando o uso da expressão "é isento de pena" do art. 20, § 1º, do CP -- é realmente a "A", infelizmente. Nenhuma das outras assertivas relata uma causa de exclusão da tipicidade ou culpabilidade.
De todo modo, para além da resolução da nossa questão, eis aí uma dúvida doutrinária interessante...
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O erro de tipo permissivo diz respeito aos pressupostos fáticos, ou seja, é um erro sobre a situação fática, e a consequência é a exclusão do dolo e, se evitável, punição a titulo de culpa quando há previsão. No caso, o policial acreditava estar em uma situação de legitima defesa que, se existisse, tornaria a sua conduta legitima. Há um erro sobre a situação fática, acarretando na exclusão do DOLO e, portanto, atipicidade da conduta.
A própria alternava "A" traz essa informação que se adequa perfeitamente ao erro de tipo permissivo "que o levaram supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima". Diante disso, não cabe dizer que a conduta é tipica como diz o gabarito.
O erro de proibição indireto - que exclui a culpabilidade, se inevitável, ou diminui a pena se evitável - seria quando o agente incide em erro sobre a existência de uma justificante ou o limite dela. Não é o caso.
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GABARITO A.
A Priscilla matou a questão. Na alternativa E a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, ou seja, o fato típico, mas não a antijuridicidade/ ilicitude da conduta.
e) A Jorge não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido − a chamada legítima defesa putativa
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Salvo engano meu, interpretei que a alternativa A trouxe que o caso se trata de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa (já que afirmou que se trata de fato típico e ilícito, premissa que, por si só, exclui possível erro de tipo permissivo e legítima defesa real, respectivamente).
Han?! Erraria todas as vezes essa questão, porque não vejo como ser a alternativa A.
E outra... isso é erro EVITÁVEL (bastaria a troca de algumas palavras que a tragédia seria evitada) e, portanto, exclui o dolo, punindo com culpa (imprópria) os homicídios em concurso material.
p.s: utilizando a teoria limitada da culpab, por óbvio.
complicado....
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erro do tipo putativo .escusavél,eliminado o dolo e a culpa da sua conduta,tornando assim fato atipico
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não precisava nem jorge ser ameaçado, nem policial, bastava vc se deparar com essas circunstancias vc agiria e matira , estando armado, tambem. ERRO sobre as circunstacias , exclui o crime, Inevitavel...
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erro de tipo, escusável, inevitável, invencível, exclui o dolo e a culpa, não havendo crime.
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Tô achando que esses examinadores da FCC tb escrevem fanfics nas horas vagas, num é possível...
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O problema da dúvida entre a alternativa "a" e "e" é fato de que a teoria adotada no Código Penal é o ERRO DE TIPO PERMISSIVO é excludente de culpabilidade.
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Salvo melhor entendimento, o agente incorreu em legítima defesa putativa, que é uma espécie de erro de tipo, no caso, erro de tipo permissivo. Portanto, ele não estava amparado por uma excludente de ilicitudade. Como se trata de erro de tipo, exclui-se o dolo e a culpa, se o erro for escusável, ficando o agente isento de pena. A falha do examinador está em dizer que o erro decorre de uma inexigibilidade de conduta diversa do agente, fazendo confusão com uma causa excludente de culpabilidade. Acredito que a questão deveria ser anulada.
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sangue de jesus tem poder.
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sangue de jesus tem poder. 2
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Acredito que não haveria como o gabarito da questão ser letra E, pois ela menciona que a conduta narrada "está sob o pálio da legítima defesa enquanto excludente de ilicitude".
Para a conduta ser, de fato, excludente de ilicitude (na modalidade da legítima defesa), teríamos que partir do pressuposto que a conduta dos policiais é "agressão injusta", quando na realidade eles também incidiram em erro quanto aos pressupostos fáticos da situação (pensaram que Jorge era do grupo dos traficantes).
Marquei a A por exclusão, mas fiquei na dúvida... Aguardo considerações :p
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Sou Serjão Berranteiro, falo a verdade não minto, a discussão dessa questão se dá em torno da teoria adotada pelo Código Penal quanto à culpabilidade. Explico:
PONTO 01: A questão narra uma situação fática que caso existisse explicaria a conduta do agente. Portanto, temos um erro sobre a existência de uma causa excludente de ilicitude.
PONTO 02: Duas são as principais teorias da culpabilidade: a) Teoria Extremada da Culpabilidade - para esta teoria, todas as descriminantes putativas são hipóteses de erro de proibição (Erro sobre os pressupostos fáticos; erro sobre a existência e erro sobre os limites da excludentes de ilicitude); b) Teoria Limitada da Culpabilidade (Adotada pelo CP - item 7 da Exposição de Motivos) - para essa teoria, o Erro sobre os pressupostos fáticos terão os mesmos efeitos do erro de tipo (erro de tipo permissivo), por seu turno, o Erro sobre a existência da excludente de ilicitude, ou dos seus limites, terão os mesmos efeitos do erro de proibição (isentarão o réu da pena).
Conclusão: Assim, sabendo que o caso narrado demonstra uma hipotese em que o agente se enganou quanto a EXISTÊNCIA de uma excludente de ilicitudo, bem como sabendo que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, os efeitos da conduta do réu serão os mesmo do ERRO DE PROIBIÇÃO, ou seja, isentarão o réu da pena.
Portanto, alternativa A.
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Amigo jorge ( do enunciado) eu iria fazer a mesma coisa
"""não vou pagar pra ver né""" kkkkk
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Pelo contexto narrado e na minha mera opinião, existiu sim o Erro de Tipo Essencial Inescusável
A legítima defesa putativa poderia ser recohecida, haja vista que a legítima defesa se aplica tanto na atual ou iminência situação de perigo.
Excludentes Putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
PS: O post do colega que diz que seria uma forma de erro vencível, aconselhando "conversar" com os dois cidadãos que vinham correndo é no mínimo engraçada.
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Erraria de novo essa questão, pois a meu ver, a conduta de ter armas apontadas por desconhecidos em sua direção, configura a imiminência de injusta agressão.
Mesmo assim, a questão E não está tão certa por incluir a legitima defesa putativa.
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Acredito não ser a alternativa E por conta desse trecho "dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam". Os dois homens provavelmente confundiram o PM com algum traficante, logo, não tem como ser legítima defesa putativa, já que o PM Jorge estava correndo risco real.
Por exclusão, fui na A.
Vamos indicar para comentário galera.
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Item (A) - De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta
diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a
admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica
bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que
buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para
aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial
firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena
reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o
sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na
lição de Fernando Capez, "só
é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo
diverso". A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Se não fosse configurada a excludente de culpabilidade, Jorge teria praticado dois crimes de homicídio doloso simples (atirou a com vontade livre e consciente de matar) em concurso material, pois efetuou disparos certeiros contra os dois homens que lhe apontavam armas. Não seria qualificado, uma vez que Jorge não sabia que as vítimas eram policiais. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - a assertiva contida nesta alternativa estaria correta se o agente não tivesse agido sob o manto da excludente de culpabilidade. A assertiva, portanto, está errada.
Item (D) - Como mencionado no comentário atinente ao item (B), se o agente não tivesse albergado pela excludente da culpabilidade, deveria responder por homicídio doloso simples, pois agiu com vontade livre e consciente de matar, em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A conduta de Jorge não pode ser considerada legítima defesa, pois conforme comentado no item (A) da questão, a abordagem dos policiais não se tratou de uma agressão injusta, uma vez que estavam em uma operação policial em um bairro extremamente violento, conforme narra o enunciado da questão. Com efeito, essa assertiva é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Gab.: A
Pessoal, vamos por partes:
O crime é composto pelo FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE = Teoria Tripartida
A Culpabilidade é formada por: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
Agora, vejamos: a conduta praticada pelo o policial é típica e antijurídica, todavia, não é culpável, porque naquela situação não havia exigibilidade de conduta diversa.
Agora vem o "X" da questão. A Legitima Defesa Putativa exclui a culpabilidade ou a tipicidade? LEGITIMA DEFESA PUTATIVA EXCLUI A CULPABILIDADE! Justamente pela a ausência da exigibilidade de conduta diversa! Acha que eu estou errado? Talvez. Mas vejam a questão Q81169 em que a CESPE considera que a Legitima Defesa Putativa exclui a CULPABILIDADE!!
Logo, a conduta do policial é sim típica e antijurídica, todavia, carece de culpabilidade! Portanto, excluindo a culpabilidade, está excluida a pena.
O erro da Letra E) é justamente afirmar que exclui a Ilicitude (antijuridicidade), sendo que o que é excluído é a CULPABILIDADE!
Espero ter ajudado! Abraços!
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Triste realidade da polícia.
O PM precisa esperar que atirem nele para caracterizar injusta agressão.
A galera dos direitos humanos adora esse tema.
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Gullit Pacielle verdade isso viu!!, por isso o PM foi mais rápido devido saber da situação do seu bairro, se algum de vocês for u virá policial sei que é contra os direitos dos "manos", "atira"!, mas antes as mães dos outros chorando do que a sua .
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Só não entendi pq a alternativa fala em inexigibilidade de conduta diversa quando o erro de proibição elimina a potencial consciência da ilicitude do fato
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Não teria que responder por homicidio culposo ?
Descriminantes putativas
Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Pensei exatamente como a Maíra que está em destaque como uma das respostas mais Úteis... questão difícil, mas a dulvida é apenas endre a letra A e a letra E.
Segue o plano...
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Não há resposta correta.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ENUNCIADO
Da situação narrada, pode-se afirmar, com segurança, que o policial que retornava para casa agiu na crença de que sofria agressão injusta, que, todavia, inexistia. Trata-se de caso de legítima defesa putativa, que se amolda aos termos do art. 20, §1º do Código Penal: o agente supunha situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Além do mais, fica claro que a falsa percepção - erro - do agente era inevitável, de tal sorte que não há como se falar em punição por culpa.
O problema central proposto diz respeito ao efeito que o reconhecimento da legítima defesa putativa produz sobre o fato.
Para a teoria extremada da culpabilidade, tanto o erro sobre a existência ou limites normativos de uma excludente de ilicitude quanto o erro sobre as circunstâncias de fato que a caracterizam (caso da legítima defesa putativa) configura erro de proibição. Em ambas as situações, segundo essa teoria, fica excluída a culpabilidade.
Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a existência ou limites normativos da causa de justificação caracteriza erro de proibição, quedando-se afastada a culpabilidade; mas o erro sobre as circunstâncias de fato que caracterizam a excludente (caso da legítima defesa putativa) caracteriza erro de tipo permissivo, excluindo-se a tipicidade.
O já mencionado art. 20, §1º do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Excluída está, portanto, a tipicidade da conduta descrita no enunciado.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERNATIVAS "A" e "E"
A alternativa "A" pode ser afastada de pronto, pois, conforme demonstrado acima, a conduta é atípica.
A alternativa "E", que à primeira vista parace ser a correta (foi a que eu marquei), contém erro sutil: afirma que a legitima defesa, no caso apresentado, funcionou como "excludente da ilicitude". Mas a legítima defesa, na situação em análise, é putativa. Não exclui, portanto, a ilicitude, mas a própria tipicidade.
Era caso de anulação.
O professor que comentou a questão fez um desserviço à comunidade tentando justificar o gabarito infundado oferecido pela banca.
Bons estudos a todos os colegas.
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O gabarito está correto.
Mas, com a devida vênia o professor que o comentou REALMENTE fez um desserviço, não explicando porque diabos não se trata de um erro de tipo permissivo.
Vou tentar explicar justamente isso.
O enunciado é propositalmente confuso, não deixando o candidato, em tese, saber se Jorge estava sobrendo ameaça injusta de fato ou não. Na minha humildade opinião simplesmente não dá para chegar em qualquer conclusão pela leitura do enunciado, pois não sabemos da natureza da ameaça sofrida (real ou putativa).
Nisto caberia ao julgador sair pela tangente, pois, apesar de não se saber se iam atirar em Jorge ou não, sabe-se que outra conduta não seria esperada de Jorge, que, portanto, está coberto pela causa extralegal de exclusão de culpabilidade, por inexibilidade de conduta diversa.
Somente desta forma eu consigo justificar esse gabarito da alternativa "A", fazendo esta ginástica mental.
É extamente este tipo de questão que nos deixa chateado, ela é imprecisa, e demanda muito tempo para resolver. Tempo que não se tem numa prova como a que fora aplicada. Aliais, que fora já uma reaplicação de prova.
Andou mal o examinador, indepentemente da questão possuir assertiva correta.
Mas é isso, gente, vamos adiante.
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Não pode ser legítima defesa porque não houve injusta agressão.
No caso concreto, na minha opinião, trata-se do estado de necessidade putativo, uma vez que houve perigo atual e não houve agressão injusta.
Apesar de tudo, eles escreveram muito e deixaram muitos buracos interpretativos na questão.
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Se o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, e a doutrina majoritária entende que sim, o gabarito está errado.
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Com todo o respeito à opinião dos colegas, o caso é de inexigibilidade de conduta diversa. No caso não houve injusta agreção, e o agente agiu em erro escusável. Nesse caso, a legitima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade em seu elemento "inexigibilidade de conduta diversa". No caso, realmente se a situação fosse real, sua ação seria legítima.
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Vinicius, acho que você está errado, tomando por base a doutrina majoritária. Cola a questão mencionada, pois não a achei.
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O problema dessa questão é afirmar a existência de inexigibilidade de conduta diversa, que está inserido na culpabilidade.
No caso apresentado, o Policial estava inserido em uma situação fática que o levou a erro, isso configura erro de tipo. Caso o erro fosse sobre a existência de uma causa excludente de ilicitude ou sobre os seus limites (o chamado erro de direito), aí sim, poderia-se falar em erro de proibição e ainda assim não seria o caso e inexigibilidade de conduta diversa.
O erro de tipo incide justamente na tipicidade (e não na culpabilidade, como a questão deixa transparecer), pois sua existência SEMPRE afasta o dolo, e, como todos sabem, o dolo está dentro da tipicidade. Porém, poderá haver a punição caso a título de culpa caso o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.
Resumindo, não há assertiva correta.
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Em 28/11/18 às 22:57, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 28/11/18 às 22:57, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 22/10/18 às 18:37, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 22/10/18 às 18:37, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 28/09/18 às 12:06, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 26/09/18 às 16:58, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
Depende da corrente adotada. A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso código penal, traça uma distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto (descriminantes putativas). O erro de tipo permissivo possui as mesmas consequências do erro de tipo. O erro de proibição indireto, por sua vez, sofre as mesmas consequências do erro de proibição.
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Ora, se os policiais ESTÃO APONTANDO A ARMA PARA JORGE, não pode ser Legítima defesa putativa. Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.
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Estou percebendo que há uma confusão quanto aos conceitos:
Para a teoria extremada da culpabilidade, tanto o erro sobre a existência ou limites normativos de uma excludente de ilicitude quanto o erro sobre as circunstâncias de fato que a caracterizam (caso da legítima defesa putativa) configura erro de proibição. Em ambas as situações, segundo essa teoria, fica excluída a culpabilidade.
Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a existência ou limites normativos da causa de justificação caracteriza erro de proibição, quedando-se afastada a culpabilidade; mas o erro sobre as circunstâncias de fato que caracterizam a excludente (caso da legítima defesa putativa) caracteriza erro de tipo permissivo, excluindo-se a tipicidade.
A doutrina majoritária afirma que o Código Penal adota a teoria limitada da culpabilidade, mas temos que tomar cuidado com isso.
Isso, pois o Código, ao tratar das descriminantes putativas (que dizem respeito ao erro quanto às circunstâncias fáticas que levam o agente a crer que está atuando em excludente de ilicitude), traz na verdade um erro sui generis, como afirma Jellineck.
Se o erro é escusável/inevitável (caso da questão) a conclusão é a mesma do erro de proibição (excludente de culpabilidade). Ou seja, a legítima defesa putativa, quando escusável, conduz à exclusão de culpabilidade, e não exclusão de tipicidade (tal como seria para a teoria limitada da culpabilidade). Nem conduz à exclusão de ilicitude como afirma a alternativa "E".
Se a legítima defesa putativa for inescusável/evitável, ai sim teríamos a aplicação da mesma regra da exclusão da tipicidade do crime doloso, sendo puinível o crime apenas a título culposo se houver previsão.
Por isso é correto dizer que no nosso sistema, apesar de a doutrina afirmar que se adota a teoria limitada da culpabilidade, caso o erro quanto a um pressuposto fático de uma excludente de ilicitude seja inevitável, apesar de ser erro de tipo permissivo, a conclusão será de exclusão de culpabilidade e não exclusão de tipicidade tal como no erro de tipo.
O Grande erro do gabarito "A" pra mim está em afirmar que é um caso de inexigibilidade de conduta diversa. Na verdade, a Doutrina trata a legítima defesa putativa escusável/inevitável como caso em que falta potencial consciência sobre a ilicitude.
Haveria excludente de culpabilidade, mas não em função da inexigibilidade de conduta diversa, mas sim em função da ausência da potencial consciência sobre a ilicitude do fato. Ante as circunstâncias fáticas, era impossível ao agente ter consciência sobre a ilicitude do ato que estava cometendo.
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Supôs uma situação de fato, que não existiu é erro de tipo permissivo, segundo a teoria limitada adotada pelo CP. Nada se relaciona com o fundamento da inexigibilidade de conduta diversa. Simples assim!
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Que questão ridícula!
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Por que não seria legítima defesa? Obrigada (:
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Estevão, acho q foi isso mesmo que ocorreu. Até pq o código penal trata o caso de erro de tipo permissivo, quando escusável, como caso de isenção de pena, e não de atipicidade. O código penal diz:
Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas -§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro sobre a ilicitude do fato -Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Nisso vc percebe que, no código penal, o erro de tipo permissivo tem duas penas previstas: se escusável, isenta de pena (como o erro de proibição); se inescusável, responde culposamente (como o erro de tipo).
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
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É ISSO AÍ ROMULO !! NAO TINHA PERCEBIDO ISSO !!
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A legítima defesa real exclui, realmente, a ilicitude. No entanto, a legítima defesa putativa excluirá, conforme o caso, a tipicidade ou a culpabilidade.
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Pessoal, com razão o concurseiro “Serjão” (leiam os seus comentários antes desse).
Apenas acrescentando dois pontos de modo diferente:
1. Não é um erro sobre os pressupostos da situação fática. Dois indivíduos correndo em sua direção sacaram as armas que portavam contra Jorge. O perigo é real.
2. A agressão NÃO É INJUSTA, tendo em vista que se tratam de dois policiais civil em missão. Desse modo, juridicamente, a ação de Jorge repercute na culpabilidade, não na licitude (conforme bem explicado pelo colega acima mencionado).
Portanto, correta a assertiva “A”!
Avante!!!!
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Letra A
Pessoal a legitima defesa putativa não exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.
Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
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Pulem direto para o comentário do ESTEVÃO DE SOUZA ÁVILA OLIVEIRA.
Foi o único que explicou corretamente qual é o problema com a alternativa A.
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Ao meu ver, humildemente, o caso não se adequa perfeitamente a nenhuma das alternativas. Digo o porquê.
A legítima defesa putativa, não exclui a ilicitude, e sim a tipicidade. A alternativa "A" diz que a conduta foi típica e ilícita, o que já a torna estranha por si só.
"B", "C" e "D" não podem ser.
A alternativa "E", ao meu ver começa certa, dizendo que não pode se imputar crime a Jorge, mas quando diz que agiu sob excludente de ilicitude real se torna errada. Ainda que no final acertei falando da legítima defesa putativa.
Em suma, como é possível imputar uma conduta típica e ilícita diante de uma descriminante putativa, que é sabidamente excludente de tipicidade?
Qualquer equívoco, favor me corrigir. Abraços
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Comentário esclarecedor do professor Gílson Campos do QC:
Item (A) - De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso". A assertiva contida neste item está correta.
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Em que pese a alternativa "A" tenha narrado uma hipótese em que o agente se enganou quanto a EXISTÊNCIA de uma excludente de ilicitude, o erro que ocorreu foi sobre os pressupostos fáticos, pois a LEGÍTIMA DEFESA de fato existe no ordenamento jurídico brasileiro. Já para que houvesse exclusão da culpabilidade, ensejando o tratamento como erro de proibição, a questão deveria narrar uma situação na qual o agente achasse que estava atuando amparado por uma justificante,mas está faz parte apenas da sua imaginação, tal como ocorre com a legítima defesa da honra (isso que significa errar quanto a EXISTÊNCIA).
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Essa questão ao meu ver deveria ter sido anulada, pois não existe nenhuma resposta certa. Para o examinador entender a letra A como certa, ele teria que ter adotado a teoria extremada da culpabilidade que é minoritária. Pois segunda a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é majoritária, (diz que o erro quanto às circunstâncias fáticas, erro de tipo permissivo) é uma descriminante putativa, que é causa DE ISENÇÃO DE PENA.
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QUESTÃO MALUCA
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Aplica-se o art. 20, § 1º, CP. O agente errou em relação aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, por exemplo - quando ao requisito "injusta agressão"). Há erro de tipo permissivo. Se escusável, exclui dolo e culpa, gerando a atipicidade do fato; se inescusável, afasta-se o dolo, respondendo o agente por culpa, se previsto em lei.
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GABARITO: A
Art. 20, § 1º, CP- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Não há alternativa correta.
quem concorda com a BANCA que é a alternativa A, precisa estudar MUITO MAIS.
Legitima defesa putativa exclui dolo e culpa, que fazem parte do fato TÍPICO, ou seja, exclui a tipicidade do crime e não a culpabilidade.
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Situação sinistra.
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Alguém poderia me esclarecer uma dúvida? A legítima defesa putativa exclui a tipicidade ou a culpabilidade?
Obrigada.
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Respondendo a Gabriela Lanna de Melo, a legitima defesa putativa excluí a culpabilidade.
A questão do qconcursos Q81169 trata sobre isso.
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Gabriela Lanna de Melo
A legitima defesa putativa está dentro do erro de tipo permissivo. Quando inevitável, o agente é isento de pena. Quando evitável, o agente responderá por culpa, excluindo o dolo, embora existente. É chamada culpa impropria, por extensão ou assimilação. Ou seja, a legitima defesa putativa afeta a culpabilidade.
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Algumas coisas: 1) leiam o comentário do professor. Tá bem explicado lá pq não é legítima defesa (a agressão é justa, portanto a defesa não é legítima).
2) Não é legítima defesa putativa porque esta só ocorre quando o agente supõe uma agressão que inexiste; no caso da questão a agressão existe, só não é injusta.
3) Legítima Defesa Putativa: será erro de tipo ou de proibição, a depender da teoria adotada. No caso, o CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, em que no art. 20, §1° diz que o erro quanto aos elementos FÁTICOS se enquadra em erro de TIPO (Descriminante Putativa), excluindo o dolo mas permitindo punição por culpa, caso previsto em lei.
Então: 1) não é legítima defesa, pq a agressão dos policiais não é injusta; 2) não é legítima defesa putativa, porque há agressão dos policiais; 3) resta afastar culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa supralegal, já que não se poderia exigir, no caso concreto, que Jorge agisse de outra maneira.
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É caso indubitável de LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA -- espécie de DESCRIMINANTE PUTATIVA. Ocorre diante de erro sobre situação de fato que, caso existisse, importaria no acobertamento pela legítima defesa, afastando a ilicitude da conduta. O sujeito acha que está agindo sob a permissão de uma excludente de ilicitude, quando não está.
Descriminante putativa é, então, situação de erro, que pode ser de duas espécies:
1) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: consiste no erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES da causa excludente de ilicitude. Ou seja, o agente erra, achando que EXISTIA, é dizer, que estava acobertado, por causa justificante, ou ultrapassa os LIMITES da excludente. Referido erro implica no AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE (isenção da pena), caso seja inevitável; se evitável, diminui a pena. Isto é, o fato continua sendo TÍPICO e ILÍCITO, porém, não culpável. O afastamento da culpabilidade se dá pela inexigibilidade de conduta diversa.
2) ERRO DE TIPO PERMISSIVO: no erro de tipo permissivo, há erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da causa excludente. O erro sobre os pressupostos fáticos da excludente traz como consequência o AFASTAMENTO DO TÍPICO, se inevitável (afasta dolo e culpa), ou permite a punição por culpa, se evitável. Assim, o fato é ATÍPICO.
No caso em tela, como houve erro sobre a EXISTÊNCIA de legítima defesa, incorre o agente em erro de proibição indireto que, como dito, excluirá a culpabilidade, embora o fato continue sento típico e ilícito.
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quem foi pela "arvore do crime" se lascou.
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Não acho nem que seja caso de legítima defesa putativa por parte de Jorge. Vejam, o enunciado deixa claro que os homens apontaram as armas para Jorge, com a nítida intenção de atirar. Logo, Jorge não errou quanto à existência de pressupostos fáticos de legítima defesa; se ele não tivesse sacado sua arma e atirado, provavelmente teria de fato sido atingido. Ele repeliu injusta e atual agressão contra si (conceito de legítima defesa do art. 25, CP).
Se alguém agiu em erro foram os policiais em serviço, que se preparavam pra atirar contra um cidadão que pensavam ser um traficante.
Por favor, me corrijam caso esteja equivocado o raciocínio.
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Essa questão relata o dia a dia da PM, difícil de mais saber quem é PC e PF muita das vezes, a realidade é complicada.
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Vi comentários de questão sinistra, maluca, mas acobtece todos os dias.
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Importante ressaltar que a legítima defesa putativa não se assemelha à legitima defesa quanto à posição de excludente de ilicitude. Isso porque, a legítima defesa putativa, em essência, se trata de erro de tipo permissivo, haja vista que o agente atua, acreditando que existe EM ABSTRATO, alguma discriminante que autorize a sua conduta, sendo, no caso em comento, erro ESCUSÁVEL, razão pela qual a legítima defesa putativa se insere na culpabilidade e não na antijuridicidade. Portanto, gabarito letra A.
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- Erro inevitável que configura uma descriminante putativa: Depende.
- Descriminante putativa de fato (falsa percepção da realidade): Erro de tipo. Quando inevitável, exclui a tipicidade(afasta dolo e culpa);
- Descriminante putativa de direito (má interpretação dos limites/existência da causa justificante): Erro de proibição. Quando inevitável, exclui a culpabilidade (afasta o potencial conhecimento da ilicitude).
Na teoria normativa pura da culpabilidade (Bitencourt e Nucci), todas as descriminantes putativas são erro de proibição; Na teoria limitada da culpabilidade (adotada) (Damásio e item 19 da exposição de motivos do CP), as descriminantes putativas são erro de tipo (permissivo)
Portanto, o gabarito está errado. Trata-se de erro de tipo permissivo. O agente errou sobre a situação fática e não sore os limites da lei.
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Questão que atende ao propósito de gerar insegurança. Para todos os que leram a doutrina majoritária, não tem como sustentar o gabarito sem malabarismos.
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Questão sem gabarito, por que?
A letra A fala que a conduta de Jorge é TÍPICA E ILÍCITA
Ora, trata-se de ERRO RELATIVO A PRESSUPOSTO DE FATO de uma causa de exclusão de ilicitude. NÃO SE TRATA de erro quanto À EXISTENCIA de causa de exclusão. Por que? Porque o cidadão sabe que vai matar alguem, e que isso é crime, todavia EXISTE uma causa de justificação no ordenamento jurídico, qual seja a legítima defesa, em que o agente crê estar acobertado. Todavia o policial se equivocou quanto à elementar da legítima defesa, qual seja, a "AGRESSÃO INJUSTA", que não havia no momento.
Seria erro quanto à existência se por exemplo determinado marido, ao encontrar a esposa na cama com outro matasse os dois, crendo existir legítima defesa da honra, o que NÃO EXISTE no ordenamento pátrio.
Sabendo disso, deve ser aplicada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, adotada pelo CP/40 na Exposição de motivos da nova parte Geral Do Código Penal:
"Ajusta-se, assim, o projeto, À TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva"
Qual o tratamento jurídico para o erro no caso da adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade?
Se o erro for inevitável: Afasta o dolo e a culpa acarretando na ATIPICIDADE DO FATO, pois dolo e culpa fazem parte da conduta e portanto do fato típico. (A questão afirma que a conduta de Jorge é TÍPICA)
Se o erro for evitável: Afasta o dolo, será punido por crime CULPOSO se previsto em lei
Concluindo, a letra A estaria correta se partíssemos do pressuposto que a banca adotou a teoria NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, que trata toda espécie de erro, incluindo o erro quanto aos pressupostos de fato, como erro de proibição indireto, em que:
Se o erro for Inevitável: Exclui dolo e culpa e a CULPABILIDADE
Se for evitável: Exclui apenas o dolo, NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE: O agente responde por crime DOLOSO – 1/6 a 1/3
Ocorre que a banca não deixa claro qual a teoria adotou, se a Limitada, adotada pelo CP e por autores como Cléber Masson e Damásio de Jesus, ou a Normativa Pura, defendida por Bitencourt e Nucci, creio que adotou Nucci.
As vezes a FCC quer dificultar tanto que acaba se enrolando, deveria enxugar mais as questões.
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" a legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta.
NO caso em tela, diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:"
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A letra "A" também contém erro, meus amigos. Trata-se de erro de tipo permissivo, o qual exclui a tipicidade. Logo, o primeiro período da assertiva está errado.
O texto dessa assertiva diz: " (...) circunstâncias (...) que o levaram a supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima."
Trata-se de erro de tipo permissivo, ou seja, erro sobre os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação (excludente de ilicitude). É o mesmo caso do clássico exemplo do pai que atira no filho durante a madrugada pensando que fosse um ladrão.
No erro de proibição indireto, o agente erra sobre a existência/limite da causa de justificação (excludente de ilicitude) em abstrato, ou seja, erra sobre o ordenamento jurídico. O agente sabe exatamente o que está fazendo. Ele não representa erroneamente a realidade. Exemplo da eutanásia no Brasil.
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Serão causas legais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso de legítima defesa real por defeito emocional e excesso de legítima defesa putativa por defeito emocional.
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O comentário do professor foi cirúrgico.
"Item (A) - De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso". A assertiva contida neste item está correta".
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Observa-se que muitos colegas marcaram o item E por aventarem a possibilidade de erro de tipo permissivo.
Entretanto, para a exata resolução da questão, é necessário que se compreenda a seguinte diferença:
- Erro quanto aos pressupostos fáticos da descriminante: pela teoria limitada da culpabilidade (aplicada pelo CP), configura hipótese de erro de tipo permissivo que, se evitável, admite a punição sob modalidade culposa; se inevitável, torna o fato atípico. Exemplo: sujeito marcado para morrer, encontra seu desafeto com a mão dentro da camisa fazendo-o supor tratar-se de arma e, de imediato, reage, matando-o.
- Erro quanto aos limites da descriminante, sob a modalidade "excesso exculpante": deriva de um erro plenamente justificado pelas circunstâncias; decorre do medo, da perturbação de ânimo ou da surpresa no ataque, de forma que qualquer um no lugar do agente agiria da mesma forma. . É uma causa de exclusão da culpabilidade, no quesito inexigibilidade de conduta diversa. Exemplo: pessoa que já passou por um sequestro, novamente vai ser sequestrada, e ao ser agredida, descarrega todo o revólver no sequestrador.
No caso concreto exposto no enunciado, diante da afirmação "assustou-se com dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam" fica evidente que não houve erro quanto aos pressupostos fáticos da descriminante (o agente não reagiu apenas por ter achado que era arma), mas sim quanto aos seus limites (matou ao invés de tentar dialogar) de forma plenamente justificada pelas circunstâncias.
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Questão "sinistra" hein FCC hahahaha FCC moderninha usando gírias...
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DESCRIMINANTE PUTATIVA
O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situacao de fato que, na realidade, não existe.
Exemplo: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vitima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato (iminência de injusta agressão) que jamais existiu.
De acordo com a Teoria Extremada (ou Estrita) da Culpabilidade, o erro sobre os pressupostos faticos das causas de justificacao deve ser tratado como erro de proibicao (indireto ou erro de permissao). Justificam que o art. 20, § I o, do CP, em se tratando de erro inevitavel, nao exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibicao). Elimina, nessa hipotese (erro escusavel), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).
Já para a Teoria Limitada da Culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).
Por fim, temos a Teoria Extremada “ Sui Generis” , enxergando na redação do art. 20, § I o, uma figura hibrida, nascida da fusao das duas teorias anteriores. Quando inevitavel o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitavel, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).
Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da matéria.
FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha.
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A questão não tem resposta correta!
SE considerássemos tratar-se de erro de proibição indireto (conforme apontado na letra A), de acordo com a doutrina majoritária, a exclusão da culpabilidade se daria por ausência de potencial consciência da ilicitude e não inexigibilidade de conduta diversa.
Já a letra E afirma que a legítima defesa putativa excluiria a ilicitude, quando sabemos que as descriminante putativas NUNCA excluem a ilicitude, mas apenas a culpabilidade (erro de proibição indireto) ou a tipicidade (erro de tipo permissivo).
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Como diria o comentário do professor "Conduta padrão...". Abordar um cidadão com as armas apontadas para ele...o policial que proceder assim vai ser cliente da corregedoria...
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Com o devido respeito, acredito configurado erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade nos termos da teoria limitada adotada pelo CP. Não havia resposta correta.
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Me parece evidente que houve erro quanto ao pressuposto fático da legitima defesa, ele achou que eram traficantes que iriam "pregar fogo" nele, e não policiais que apenas iriam fazer uma abordagem policial.
Se isso não é erro sobre as circunstancias fáticas então prova de penal vai virar loteria.
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Questão do mal, muito cruel. Se isso não é Legítima defesa putativa.....Gabarito errado.
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Por que a conduta seria ilícita? Eu não consegui entender isso...
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questão horrivel... mal elaborada ... eu queria ver se fosse o autor da questão ... o que ele fazia ... iria esperar que atirassem .... como não seria legitima defesa putativa....
bola pra frente ....
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Existe um divergência entre a banca FCC e a doutrina/jurisprudência.
Para a doutrina/jurisprudência, a adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade leva a entender que Descriminante Putativa é EXCLUDENTE DE ILICITUDE (tratamento igual à Legítima Defesa). Logo, estaria correta a alternativa E.
ENTRETANTO
Para a FCC, a Descriminante Putativa é EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ("É isento de pena"). Logo, correta a alternativa A.
Não se trata de uma discussão de qual teoria é a correta, e sim de qual teoria a BANCA FCC entede ser a correta; e para a FCC é Excludente de Culpabilidade.
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GABARITO: LETRA A
Não é caso de descriminante putativa (art. 20, § 1°), pois não há erro de tipo. O agente sabe todos os fatos, mas erra a natureza (lícita) destes. Por isso, trata-se de erro de proibição.
Erros de tipo (fato): na ocasião, o agente não tem conhecimento de todos os elementos do tipo penal (art. 20, caput) ou do tipo permissivo (art. 20, § 1°). Excluem a tipicidade ou a ilicitude.
Ex.: Alberto vai para terreno isolado praticar tiros em um alvo (uma caixa), mas dentro dele havia uma pessoa. Há erro de fato previsto no tipo do art. 121 (pessoa).
Ex.: Alberto mata com um tiro seu inimigo na rua, pois, ao avistá-lo, pensou que ele lhe apontava uma arma, mas era uma câmera fotográfica. Há erro de fato previsto no tipo permissivo do art. 25 (objeto que geraria agressão injusta).
Erros de proibição (direito): é o erro sobre a natureza do fato. Se inevitável, exclui a culpabilidade (art. 21).
Ex.: Policial vê dois sujeitos apontando armas contra si, por isso revida, mantando-os, mas, posteriormente, descobre que eram policiais. Neste caso, ele sabe todos os fatos, mas não sabe a qualidade JURÍDICA destes (qualidade de policial).
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Erro de proibição indireto (sabe que o que está praticando é crime, mas erra ao supor que está agindo com base em uma excludente de ilicitude): EXCLUI A CULPABILIDADE, por não ter potencial consciência da ilicitude de sua conduta, em razão do contexto fático.
Apesar da questão falar em "inexigibilidade de conduta diversa", dá para fazer por exclusão, pois as demais alternativas estão incorretas.
Se surgiu dúvida com relação à E: a legítima defesa putativa é erro de proibição e, sendo erro de proibição, se exclui, como dito acima, a culpabilidade e não a ilicitude.
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Erro de proibição indireto (sabe que o que está praticando é crime, mas erra ao supor que está agindo com base em uma excludente de ilicitude): EXCLUI A CULPABILIDADE, por não ter potencial consciência da ilicitude de sua conduta, em razão do contexto fático.
Apesar da questão falar em "inexigibilidade de conduta diversa", dá para fazer por exclusão, pois as demais alternativas estão incorretas.
Se surgiu dúvida com relação à E: a legítima defesa putativa é erro de proibição e, sendo erro de proibição, se exclui, como dito acima, a culpabilidade e não a ilicitude.
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A legítima defesa putativa exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
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Agente pensa existir situação de fato que faria incidir a excludente de ilicitude.
Ex.: desafeto coloca a mão no bolso e o agente pensa que ele vai sacar uma arma e, para se defender, mata-o antes. Descobre, então, que o desafeto iria apenas pegar um lenço.
Teoria limitada (ou restritiva) da culpabilidade: há erro de tipo (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Fica excluído o dolo (para essa corrente, o agente não atua com dolo, há um verdadeiro erro de tipo).
É a teoria adotada pelo Código Penal: artigo 20§1º.
Fonte: rodado 2 Mege (TJPR/2019)
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LEGITIMA DEFESA REAL EXCLUI A ILICITUDE.
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA EXCLUI A TIPICIDADE.
FOCO E FÉ EM DEUS.
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Ao meu ver, todas estão erradas. Ocorreu erro de tipo escusável (má apreciação da realidade invencível). Achou que se encontrava em uma situação fática que na verdade não estava. Ou seja, não é causa de exclusão da culpabilidade nem da ilicitude. Não é erro de proibição indireto porque ele não errou sobre a licitude de sua conduta, mas sobre elementos fáticos.
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS:
O indivíduo acredita que está agindo amparado por alguma excludente da ilicitude (ART. 23, CP).
O equívoco pode ocorrer:
1 - Erro quanto a existência da excludente (acha que a situação concreta o autoriza a agir em legítima defesa, p.ex).
2 - Erro quanto aos limites no uso das excludentes - figura do excesso - ex. a situação é de legítima defesa, mas o ofendido exagera nos meios de defesa, acreditando, ainda, estar amparado pela excludente da ilicitude.
1 e 2 - pela teoria limitada da culpabilidade: erro de proibição indireto. Aplica-se o art. 21 (se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3).
3 - Erro quanto aos pressupostos da situação fática (acredita que a situação fática traz todos os "requisitos" elencados no instituto).
ex. acredita que está diante de perigo iminente (pressuposto), quando na verdade não está.
3 - pela teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo. Aplica-se o art. 20 (se inevitável, exclui o dolo e a culpa - isentando de pena; se evitável, exclui apenas o dolo, subsiste a culpa (imprópria), quando o crime for previsto nesta modalidade.
Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - 2018
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A legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena.
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GAB.: A
De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros.
OBS.: Modernamente tem sido sustentada a possibilidade de formulação de causas excludentes da culpabilidade não previstas em lei, ou seja, supralegais e distintas da coação moral irresistível e da obediência hierárquica. Essas causas supralegais se fundamentam em dois pontos: (1) a exigibilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que dela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; e (2) a aceitação se coaduna com a regra nullum crimen sine culpa, acolhida pelo art. 19 do Código Penal.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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Erro sobre a situação fática: (dois caras apontam uma arma pra você) erro de tipo permissivo, isenta de pena
na letra D fata que exclui a ilicitude... e na verdade exclui a puniblidade.
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Gente, vocês podem levantar as teorias existentes e inexistentes do Direito Penal em relação as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, mas PARA MIM a questão versa de legítima defesa putativa. Ah, "a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima...". Não era injusta? A situação era legítima para os policiais que apontaram as armas, mas para quem reagiu à agressão iminente não era, era injusta, sim!
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Apontaram armas e ai ?
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ATENÇÃO:
(ambas questões FCC Defensoria Pública/RS com tratamentos distintos sobre discriminante putativa)
Resumo:
1) (DPE-RS): Policial mata outros policiais pensando que estes eram bandidos e, por ocasião dos fatos, o atingiria.
2) (DPE-RS): Homem mata leiteiro achando que este era um ladrão que estava na iminência de cometer crime.
Ambos os casos são exemplos de discriminantes putativas. Causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, apenas na mente do autor do fato típico.
Erro relativo aos pressupostos FÁTICOS de uma causa excludente de ilicitude.
1) No primeiro caso a alternativa correta considerou a TEORIA NORMATIVO PURA DA CULPABILIDADE, em que discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição (isenção de pena): Alternativa A) "Apesar de sua conduta..."
2) No segundo caso fora adotada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, em que a discriminante putativa com base nos pressupostos fáticos é considerada erro de tipo permissivo (exclui o dolo). Alternativa A) "considerada a topografia do..."
NAO SE DEIXEM ENGANAR PELA LETRA DA LEI:
Descriminantes putativas
art. 20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Com o estudo da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal (exposição de motivos), percebe-se evidente ATECNIA LEGISLATIVA ao justificar tal previsão como isenção de pena, sendo que na realidade é hipótese de exclusão do dolo, atingindo por consequência o fato típico e não a culpabilidade.
Espero ter ajudado.
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Gustavo Borner, o comentário do professor resta equivocado por dois motivos:
1º não se pautou pela teoria limitada da culpabilidade, a cuja vertente a maioria da doutrina se perfilha, sendo, ademais a teoria adotada pelo CP e que mais se coaduna ao perfil da instituição DEFENSORIA PÚBLICA.
2 º a existência - ou não - de agressão e a injustiça - ou não - desta se afere mediante prognóse póstuma objetiva, isto é, sob o panorama daquele observador terceiro, que, ex ante, é capaz de aferir se há ou não situação típica permissiva, tudo sob a ótica do agente, no momento e desenrolar dos fatos, calcado em seus eventuais conhecimentos especiais. Logo, é equivocado qualquer juízo que se faça a posteriori, tentando impingir à conduta dos policiais legitimidade, pois tal avaliação era impossível sob a ótica daquele que se defende, no momento em que se defende.
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Para Cleber Massom, adotando-se a Teoria Limitada da Culpabilidade, o erro quanto aos pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude se trata de erro de tipo permissivo (Descriminante Putativa Fática) atraindo a regulamentação prescrita no §1º do art. 20 do CP, acarretando a seguinte consequência:
Se inevitável o erro, exclui o dolo e a culpa;
Se evitável o erro, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Provoca, por assim dizer, a exclusão da conduta, consequentemente a atipicidade. Estas são suas palavras:
“E, em relação à primeira hipótese – erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude –, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.
No exemplo acima indicado (item “a”), se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º).”
Todavia, este não parece sem o entendimento do CESPE. A banca entende que o erro quanto aos pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude EXCLUI A CUPABILIDADE, tratando-se de erro de tipo “sui generis” que mais se aproxima do erro de proibição, a gerar a exclusão da culpabilidade dolosa, se inevitável, ou, se evitável, gera a responsabilização do agente pela crime culposo se previsto em lei.
Daí a expressão “ É isento de pena” na primeira parte do art. 20, § 1º, do CP. O CESPE adota o entendimento de Luiz Flávio Gomes, citado por Greco:
“Conforme preleciona Luiz Flávio Gomes, “o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um erro sui generis (recte: erro de proibição sui generis), excludente da culpabilidade dolosa: se inevitável, destarte, exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (pela pena do crime culposo, se previsto em lei), não pela pena do crime doloso, com a possibilidade de redução. [...] Esta solução apresentada pela ‘teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica’ é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as consequências do erro nas descriminantes putativas fáticas (erro de tipo permissivo), disciplinado no art. 20, § 1º, do CP.”
Como estudo pelo Massom, Laquei-me!
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Erro de tipo permissivo invencível. A conduta é atípica, questão sem resposta.
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Boa noite colegas, já fiz e refiz essa questão e sinceramente, a meu ver, a alternativa A não é correta, penso que Jorge incidiu em erro de tipo, ou seja, teve percepção equivocada da realidade, e portanto deve ter sim a tipicidade excluída da sua conduta. A legítima defesa putativa, mencionada na alternativa E, pode ser uma CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE quando o erro recai sobre os elementos do tipo penal permissivo, hipótese na qual será ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, entretanto, ela pode também ser uma CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE quando recai sobre os elementos fáticos da realidade, sendo nessa hipótese um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
Portanto, penso que o gabarito da questão é equivocado. Se alguém puder me auxiliar, a ver que eu que não estou compreendendo, serei muito grata.
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Gostaria de fazer só uma consideração em relação ao enunciado exposto no item E. Na realidade, conforme a narrativa do exemplo, não se trata de legítima defesa putativa (as armas foram apontadas para o Polícia Militar), portanto legítima defesa real...
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Muita gente falando sobre legítima defesa putativa, mas que parecem não conhecer o conceito de defesa putativa.
O fato foi real, não imaginário, ou seja: seria legítima defesa putativa se os atingidos tivessem com outro objeto na mão que não uma arma, mas que fizesse o atirador acreditar que fosse uma arma.
O que houve foi uma reação legítima do atirador que teve armas apontadas para si e reagiu.
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A LEGÍTIMA DEFESA exclui a ILICITUDE.
A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA exclui (ou diminui) a CULPABILIDADE.
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GAB.: A
Art. 20, CP:
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Ele teve uma percepção equivocada? Fala sério! As duas pessoas apontaram uma arma para ele, não houve uma defesa putativa, mas real. O bairro do PM é perigoso e ele já sofreu ameaças anteriormente. Se alguém aponta uma arma pra você, claro que você pensa ser o alvo. Não há o que mencionar sobre a letra E.
GAB A
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Parece que virou atuação normal da polícia apontar armas para civis. Triste ver isso em prova para defensoria como se fosse ok.
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QUESTÃO COM PROBLEMAS
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INICIALMENTE, CONFORME O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, POLICIAL BOTAR ARMA NA CARA DE CIDADÃO É ABORDAGEM PADRÃO.
O QC ESTÁ PRECISANDO MELHORAR OS COMENTÁRIOS!
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DEADPUTO, MUITO OBRIGADO!!!!!
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(CESPE - 2009 - PC-RN) A legítima defesa putativa exclui a culpabilidade.
(FCC - 2009 - DPE-MT) Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade a legítima defesa putativa.
(FCC - 2007 - MPU) Considere: I. Estado de necessidade. II. Estrito cumprimento de dever legal. III. Obediência hierárquica. IV. Exercício regular de um direito. V. Legítima defesa putativa. São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em III e V.
(FCC - 2008 - MPE-RS) Quem, supondo por erro plenamente justificável pelas circunstâncais, que está sendo injustamente agredido, repele moderadamente e usando dos meios necessários a suposta agressão, age em legítima defesa putativa.
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Item.A)-De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente,uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado,dado o contexto apresentado no enunciado da questão:a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento,o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso". A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Se não fosse configurada a excludente de culpabilidade, Jorge teria praticado dois crimes de homicídio doloso simples (atirou a com vontade livre e consciente de matar) em concurso material, pois efetuou disparos certeiros contra os dois homens que lhe apontavam armas. Não seria qualificado, uma vez que Jorge não sabia que as vítimas eram policiais. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - a assertiva contida nesta alternativa estaria correta se o agente não tivesse agido sob o manto da excludente de culpabilidade. A assertiva, portanto, está errada.
Item (D) - Como mencionado no comentário atinente ao item (B), se o agente não tivesse albergado pela excludente da culpabilidade, deveria responder por homicídio doloso simples, pois agiu com vontade livre e consciente de matar, em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A conduta de Jorge não pode ser considerada legítima defesa, pois conforme comentado no item (A) da questão, a abordagem dos policiais não se tratou de uma agressão injusta, uma vez que estavam em uma operação policial em um bairro extremamente violento, conforme narra o enunciado da questão.Com efeito, essa asertiva é fal GAB "A"
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Pessoal, excelente a explanação e racicínio do comentário do DEADPUTO . No entanto, não entendo que possamos admitir que a culpabilidade é excluída sempre que há uma descriminante putativa, como a legitima defesa putativa, conhecemos a teoria, lembra? A descriminante putativa, na teoria limitada da culpabilidade (adotada majoritariamente), quando diz respeito ao erro dos pressupostos fáticos, trata-se de erro de fato e exclui a TIPIDICADE e não a culpabilidade, nem a ilicitude. Assim, a culpabilidade é excluída sempre apenas se adotada a teoria extremada da culpabilidade, e esta não é a teoria majoritária, entendo que a questão da CESPE que trouxe este entendimento é antiga (2009), e não acredito que a propria cespe continue com este entendimento.
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Creio que a assertiva E está errada pois não há legítima defesa putativa e sim estado de necessidade putativo, pois não houve agressão injusta, e sim perigo iminente.
A assertiva A está correta pois ele não incorreu em erro do tipo permissivo: ele não imaginou uma situação em que ele estaria dentro da lei. A piori, homens correndo com armas apontadas para ele representa uma situação real em que ele estaria justificado em atirar contra os indivíduos, porém neste caso específico, as vítimas estavam justificadas em seu comportamento por excludente de ilicitude. Portanto, ele caiu em erro do tipo PROIBITIVO INDIRETO escusável, pois devido à sua falta de conhecimento sobre a operação, não era possível exigir outro comportamento dele.
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Peço vênia aos Drs e Dras. Façamos uma leitura analítica da letra "E"
A Jorge não deve ser imputada a prática de crime, uma vez que agiu sob o pálio da legítima defesa enquanto excludente da ilicitude, estando sua ação especialmente justificada pelas circunstâncias da situação em que se viu envolvido − a chamada legítima defesa PUTATIVA..
Meus caros, NÃO poderia ser PUTATIVA pois essa afirmação é deveras IMAGINARIA não cabendo o pálio REAL ~~~> AS ARMAS APONTADAS. Oras os agresores sitados, os policiais ESTÃO APONTANDO As ARMAS PARA JORGE, não pode ser Legítima defesa PUTATIVA. Na legítima defesa PUTATIVA, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, IMAGINARIA , reagindo contra uma agressão INEXISTENTE. Ou seja, PSÍQUICA.
Dito isso, só nos resta a letra "A" Gabarito da questão.
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acredito que foi considerada erro de proibição porque o agente não teve nenhum engano sobre a realidade, de fato a situação fática era de uma agressão real e injusta contra ele (policial em bairro violento com duas armas apontadas contra si), logo ele agiu querendo se defender da circunstância real que viu (porque não tinha como saber que não era real), acreditando estar sob o manto de uma excludente de ilicitude.
No caso do policial que se enganou com a furadeira achando que era uma arma no meio da operação na favela, matou e foi absolvido (que eu acho um absurdo só pra constar), o caso é diferente porque o erro dele foi no que ele viu de fato, que não existia, no caso em tela, existiam dois policiais lhe ameaçando de fato com a arma (ele não tinha como saber que eram policiais, mas não criou a agressão na sua cabeça, ela estava ali, real)
Por isso o erro é de proibição indireto, porque recai sobre a causa ou limites de uma excludente de ilicitude e como adotamos a teoria limitada da culpabilidade terá como consequência a isenção da pena.
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A grande sacada da questão e atentar-se ao fato que a agressão contra jorge não era injusta. Logo não cabe o instituto da legítima defesa. Mas, por erro inevitável não poderia exigir outra conduta do PM, o que exclui sua culpabilidade.
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Confesso que fiquei um pouco confuso com a questão!!!!
Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CPB, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui erro de tipo permissivo (discriminante putativa por erro de tipo - art. 20 §1º) excluindo por tanto o DOLO, com possibilidade da conduta persistir na modalidade culposa. Sendo assim, à luz do que fora retratado na questão, seria hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade.
Me parece que a banca adotou a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CPB), essa sim entende que qualquer erro, inclusive sobre as causas de exclusão da ilicitude (discriminantes), será erro de proibição, excluindo, por tanto, a culpabilidade.
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Um monte de argumentações bem plausíveis pra explicar o inexplicavel. Se a resposta correta é INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, se faz baseado em quê? OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ou COAÇÃO IRRESISTÍVEL?Nenhuma das duas. Isso só poderia ser legítima defesa putativa. A não ser que se considere uma causa supralegal que eu desconheço.
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"Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto."
No caso descrito na questão:
Jorge assustou-se com dois homens que dobraram a esquina correndo, os quais, ao vê-lo, apontaram-lhe as armas que portavam.
Ou seja, ele não imaginou. Então, não há o que se falar em legítima defesa putativa.
GABARITO A,
Bons estudos!
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MUNDO REAL: Eram policiais, não traficantes.
MENTE DE JORGE: Ferrou, são traficantes, vão me matar (pois já haviam jurado o mesmo de morte)
Analisando mais profundamente, não se trata de ERRO DE TIPO, uma vez que o mesmo recai sobre um dos elementos que compõe o tipo penal (art. 121. "Matar alguém"):
a) Jorge sabia que sua conduta era apta a "matar";
b) Jorge sabia que se tratava de "alguém".
Se o erro recai sobre a realidade, mas não é erro de tipo (pois não recaiu sobre os elementos do tipo, mas sim sobre uma situação que o levou a supor situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima), o que seria?
Aí a doutrina criou a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA.
a) "supõe situação de fato que tornaria a ação legítima": Jorge imaginou uma injusta agressão iminente, o que o amparava a atuar em legítima defesa
b) "se existisse": a situação não era real.
Por isso é erro de tipo permissivo: "de tipo" pois o erro é sobre os pressupostos fáticos, e "permissivos" pois o permitiria agir sobre a égide de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Creio que a banca apenas tentou confundir os candidatos com o termo "sendo-lhe inexigível conduta diversa diante das circunstâncias". Creio que a expressão deva ser usada para demonstrar que o ERRO de Jorge era invencível (desculpável).
Espero ter ajudado!
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O professor usou como argumento para não ser legítima defesa putativa o fato de que não havia agressão injusta. Mas na mente do PM essa agressão injusta era iminente, isso não caracteriza legítima defesa putativa?
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Para aqueles que estudam para o Cespe, vide questao Q81169 - 2009, onde a legítimia defesa putativa considara-se como causa da exclusao da culpabilidade!
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Perdoem-me os colegas das respostas anteriores, mas não importa o que se fundamente, a verdade é que a linha que separa a resposta A da E é muito tênue, tudo sendo questão do ponto de vista. Inclusive, até a resposta do professor pra fundamentar o erro da E não convence muito, uma vez que na questão fica claro que a constatação de serem os dois indivíduos policiais só veio posteriormente.
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GABARITO DO PROFESSOR:
Letra A. Dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso". A assertiva contida neste item está correta.
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Me parece mais um erro de tipo permissivo, a excluir a tipicidade, na medida em que o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. De qualquer forma, a "A" é a menos errada.
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Teoria Limitada da Culpabilidade (Majoritária): Erro sobre os pressupostos fáticos exclui conduta, logo deve ser tratado como ERRO DE TIPO PERMISSIVO (FATO ATÍPICO), ao passo que o Erro sobre a Existência da Descriminante ou sobre seus Limites exclui a culpabilidade, por ser inexigível conduta diversa, tratando-se, pois, de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Teoria Normativa Pura ou Extremada da Culpabilidade (Minoritária): Em todas as hipóteses acima seria ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Conclusão: A questão em comento adotou a posição minoritária.
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Uma dica valiosa... Essa questão é um ponto fora da curva. Não percam tanto tempo nela (como eu fiz kkkkkkk). Faças outras questões sobre o mesmo assunto. É perceptível que essa questão "viaja na maionese" e acaba não agregando muito conhecimento. Além disso, tem muita gente inventando tese pra justificar a resposta. Um exemplo é o comentário mais curtido que está completamente errado (do colega "DEADPUTO"): legítima defesa putativa quanto aos pressupostos fáticos só exclui a culpabilidade para teoria extremada (que nem é adotada pelo CP). Além disso, para a teoria extremada, a legítima defesa putativa excluiria a culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude e não pela ausência da exigibilidade de conduta diversa. A questão Q81169 em que a CESPE que ele menciona, não fala nada de "ausência da exigibilidade de conduta diversa", além de ser criticada em todos os comentários, justamente por não explicar qual teoria da culpabilidade ela tem por base.
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A FCC adota a corrente de que as Descriminantes Putativas (erro do tipo permissivo) quebram a culpabilidade. Justificando o gabarito ser letra A e a alternativa E esta incorreta.
Acho que discutir se houve ou não a Legítima Defesa Putativa não é o intuito da questão. Pois havendo ou não a alternativa E continua errada, visto que não exclui a ilicitude, mas sim a culpabilidade.
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Legitima Defesa Real - Exclui a ilicitude
Legitima Defesa Putativa - Exclui a culpabilidade Art 20 Parágrafo 1º, CP.
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Gabarito do professor: (A)
Item (A) - De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima, partindo da premissa que o enunciado da questão não se refere a disparos de projéteis de arma de fogo, o que sugere que estavam apenas realizando uma abordagem padrão em dadas circunstâncias e, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal. Por outro lado, dado o contexto apresentado no enunciado da questão: a profissão de policial de Jorge, o fato de que bairro onde mora ser extremamente violento, o fato de já ter sido ameaçado por traficantes perigosos, tem-se que a conduta de Jorge, embora típica e ilícita, não fora culpável, pois, nessas circunstâncias, não lhe era exigível uma conduta diversa. A esse teor temos que a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude do que o bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação do bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso". A assertiva contida neste item está correta.
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Comentário da "concurseira determinada" é o mais relevante, para quem chegou agora nessa pergunta não gaste tempo nem cérebro com ela, entendimento isolado da FCC que não presta para responder questões desse tipo em primeira fase. Em uma discursiva obviamente é essencial diferenciar as consequências da teoria extremada/limitada mas em provas objetivas seguir a regra é o que vale, bora p/ próxima.
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Estranho...só sei que legítima defesa putativa não foi kkkkkkk...de qualquer forma, nem percam tempo nessa!
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O erro da letra E está em falar que a legitima defesa putativa exclui a antijuridicidade, quando na verdade exclui a culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa.
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO EXCLUEM A ILICITUDE!
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De forma simples e resumida: não tem como ser a 'E' porque a iminente agressão por parte dos policiais (vítimas de Jorge) não era agressão injusta, já que estavam de serviço num bairro perigoso em operação.
(essa é a justificativa que eu obtive lendo os comentários, inclusive do professor, aí cabe do candidato aceitar que o policial por estar em operação pode apontar a arma pra cara dos outros e isso não ser considerado uma agressão injusta só porque o bairro era perigoso, ou seja, se você mora na favela a polícia pode enfiar o cano na sua cara e isso não vai ser injusto, afinal, quem mandou você morar em bairro perigoso?)
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Não houve excludente de ilicitude e sim de culpabilidade ( causa supra legal inexigibilidade de conduta diversa). Fato típico ilícito e NÃO culpavel
Os outros policiais, que estavam em operação, estavam abarcados pela excludente de ilicitude exercício regular do Direito.
GABARITO LETRA A
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não perca seu tempo, o que passou passou! eu acertei e você errou
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Verdade Tommy Shelby, frio e calculista até nas respostas. Letra E não é, porque primeiro fala que exclui a ilicitude por meio da Legítima defesa, que até ai poderia estar certo, mas no final fala que a situação é Legítima defesa PUTATIVA que exclui a culpabilidade e não Ilicitude.
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Essa questão tem dois problemas:
1. Para o examinador a agressão dos dois policiais civis era justa, porque estavam no meio de uma operação num bairro violento. Esse é o primeiro problema da questão. Discordo, mas só isso explica o restante porque se ele entendesse que a agressão era injusta, a resposta teria que ser legítima defesa real. Então vamos partir da premissa adotada pelo examinador (agressão justa)
2. O examinador adotou a teoria minoritária (teoria extremada da culpabilidade) que entende que toda legítima defesa putativa exclui a culpabilidade. Esse é o segundo problema da questão, porque a teoria majoritária e adotada pelo Código Penal (teoria limitada da culpabilidade) entende que nem toda legítima defesa putativa exclui a culpabilidade. Conforme essa teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro inevitável sobre a situação de fato de uma excludente (descriminante putativa por ERRO DE TIPO) exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico, enquanto somente o erro sobre a existência ou limite da excludente (descriminante putativa por ERRO DE PROIBIÇÃO) é que exclui a culpabilidade.
Conclusão: Como a agressão foi considerada justa, mas Jorge imaginou que era injusta, há legítima defesa putativa. No entanto, como o examinador adotou a teoria minoritária (extremada da culpabilidade), entendeu que essa legítima defesa putativa exclui a culpabilidade mesmo havendo erro quanto à situação de fato da excludente, em sentido contrário à teoria majoritária adotada pelo CP (limitada da culpabilidade).
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Descriminante putativa é erro de tipo ou de proibição?
Depende se é erro sobre: a) pressuposto fático; b) sobre a existência de uma justificante ou c) sobre os limites de uma justificante. Depende ainda se a teoria adotada é a limitada ou a extremada.
1) De acordo com a teoria limitada:
a) Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.
- Aplicam-se as regras de erro de tipo
- Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime
- Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)
b) Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;
- Aplicam-se as regras do erro de proibição
- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena
- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
2) De acordo com a teoria extremada/normativa pura/estrita:
a) Erro sobre o pressuposto fático, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;
- Aplicam-se as regras do erro de proibição.
- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena
- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
CESPE e FCC tratam o tema de forma simplificada, jogando tudo pra exclusão da culpabilidade. Interpretam que a "justificante putativa" gera "inexigibilidade de conduta diversa". Logo, exclui a culpabilidade. Q81169 e Q904466. Portanto, o fato é típico e antijurídico, mas não é culpável.
A forma de se resolver essa questão, escolhendo entre A e E, é observar que a E fala "ilicitude", sem fazer maiores observações, levando o candidato a confiar que a banca adota a teoria extremada, o que faz a A correta.
PS: quem quiser por qualquer motivo conversar sobre o tema pode me mandar msg privada.
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DESCRIMINANTE = CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE
PUTATIVO = IMAGINÁRIO
LOGO, JÁ SABEMOS QUE O AGENTE ESTÁ EM ERRO, MAS QUAL DELES? Essa confusão surge porque o Código Penal segue a teoria limitada da culpabilidade, ou seja, nem toda modalidade de erro será erro de proibição, dependendo da modalidade de erro.
ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo – art. 20, §1º)
SOBRE SITUAÇÃO DE FATO QUE SE FOSSE REAL, TORNARIA LEGÍTIMA SUA CONDUTA (por exemplo, sujeito escuta um barulho, vê um vulto e atira, acreditando estar em legítima defesa, mas na verdade era seu filho que esqueceu a chave de casa)
REGRA: ISENTO DE PENA
EXCEÇÃO: PUNIÇÃO CULPOSA (culpa imprópria)
ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21)
SOBRE A EXISTÊNCIA (por exemplo, o agente que mata a esposa por ela estar o traindo; ele entende perfeitamente os fatos, mas ele acredita existir uma norma que o isente de pena por matar esposa infiel) ou SOBRE OS LIMITES (por exemplo, o agente recebe um soco no rosto e revida contra o agressor, em legítima defesa, mas ele bate até matar, mesmo cessada a agressão, acreditando que “o outro que começou”)
EFEITO: ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
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Gabarito: A.
Nessa questão, sempre fico na dúvida entre as assertivas A e E (e erro). Então, pra não errar mais, é importante lembrar sempre que, diferentemente da legítima defesa real, que exclui a antijuridicidade (= ilicitude) do crime, a legítima defesa putativa recai sobre a culpabilidade, que é o juízo de reprovabilidade subjetivo, ponderando a culpa do agente. Por conseguinte, nesse caso, não há como dar como sendo correta a assertiva E, já que legitima defesa putativa não é apta a excluir a ilicitude do crime, o qual compõe-se de FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO (ILÍCITO) + CULPÁVEL.
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Temos, NO FINALISMO, duas teorias a extremada e a limitada da culpabilidade.
A diferença é justamente o tratamento dado ao erro art 20 §1. ESPECIFICAMENTE AS DECRIMINANTES PUTATIVAS: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Para a EXTREMADA isso é erro de proibição.
Para a LIMITADA é erro de tipo. ADOTADA MAJORITARIMENTE.
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Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-RN Prova: PC-RN - Delegado de Polícia.
A legítima defesa putativa exclui a:
A) punibilidade em abstrato.
B) ilicitude.
C) culpabilidade.
D) tipicidade.
E) punibilidade em concreto.
Gab.: C
E ainda...
"O instituto da legitima defesa exclui a antijuridicidade da ação do agente que pratica a ação injusta. Diferenciando da legítima defesa putativa, que por sua vez constitui erro sobre a situação fática, e pode ser causa justificante através da retirada da culpabilidade do agente ou mesmo pela causa de diminuição de pena."
Fonte:
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questão muito boa
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Na questão houve um erro sobre a existência de uma excludente de ilicitude(achou que estava diante de um caso de legitima defesa e pelo caso narrado era inevitável não assim concluir), pela teoria limitada, temos erro de tipo permissivo que levaria ao mesmos efeitos do erro de proibição: ISENÇÃO DA CULPA,já que o erro foi inevitável . O fato é típico, pq só exclui o dolo quando o erro é em relação à situção fática de elementares do crime. O erro foi a realidade fática, mas não de elementares do tipo, mas sim de uma norma excludente, por isso ISENTA DE CULPA E NÃO EXCLUI O DOLO.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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To no time do pessoal que respondeu a letra E...
Seguimos kkk
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A mim parece erro de tipo essencial inevitável e a questão deveria ter sido anulada, até porque esvazia o conteúdo da legítima defesa putativa a necessidade de que o agente pondere o imponderável numa situação repleta de circunstâncias indicativas de injusta agressão como essa.
No exemplo clássico de legítima defesa putativa, inclusive, a conduta do agente que mata desafeto por supor que este sacaria uma arma é atípica, independentemente de momento posterior em que ficou clara a inexistência de agressão injusta real (DESCRIMINANTE PUTATIVA - TEORIA LIMITADA DE CULPABILIDADE - ERRO DE TIPO)...
Que dirá de dois "civis" correndo e apontando armas na minha direção num bairro violento e dominado por traficantes que já me ameaçaram antes...
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O fato foi típico e ilícito, pois não havia uma agressão injusta, conforme Jorge imaginava.
Por isso ele agiu sob o amparo da legítima defesa putativa, que exclui a culpabilidade.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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LEGITIMA DEFESA PUTATIVA - EXCLUI A CULPABILIDADE
Putativo = Imaginário. Só existe na imaginação/na mente do agente. Ele acredita piamente estar agindo sob a excludente de ilicitude - legítima defesa.
Todavia, incorre em ERRO sobre algum elemento do tipo. Exemplo: A encontra seu desafeto B na rua, este coloca mão no bolso de dentro do seu paletó, fazendo A pensar que irá sacar uma arma. Diante disso, A saca a sua e atira, matando B, vindo a descobrir, porém, que B não tinha nada no paletó.
Logo, sendo putativo, tal fato é ILÍCITO, mas NÃO CULPÁVEL. Em outras palavras, exclui a culpabilidade, e não a ilicitude.
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questão difícil com comentário do professor que não esclarece nada... difícil assim
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Para que houvesse Legitima Defesa Putativa a agressão PRECISARIA SER INJUSTA. O que houve foi estrito cumprimento do dever legal por parte dos polícias civis que estavam a serviço; portanto não havia injusta agressão contra o PM que agiu em falsa noção da realidade.
Alternativa A é, portanto, correta por ser inexigível conduta diversa.
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Não perca seu tempo lendo os comentários, estão uma zona completa.
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A Banca adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade. Acho que é isso. Podem me confirmar, por gentileza?
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GABARITO: A,
Fundamento: teoria limitada da culpabilidade - o agente errou quanto à existência de uma causa excludente da ilicitude e quando o erro incide sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, o agente será isento de culpa já que incide uma causa excludente da culpabilidade (erro de proibição indireto).
No máximo daria para confundir com erro quanto aos pressupostos fáticos que autorizam a legítima defesa, mas nesse caso haveria atipicidade da conduta e não há gabarito nesse sentido, o que só torna possível assinalar a A.
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Q QUESTÃO SENHORES, me pegou haha
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Não entendi a questão e os comentários são pouco elucidativos. Já pesquisei muito e acho que a FCC tem um posicionamento próprio quanto ao reconhecimento da LEGITIMA DEFESA PUTATIVA.
De acordo com a Doutrina Majoritária (SANCHES E MASSON), o caso em tela se amolda ao ERRO DE TIPO PERMISSIVO (erro sobre a situação fática), uma das espécies de Descriminante Putativa, à luz da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, segundo corrente majoritária. Exclui o dolo e culpa (com isenção de pena), se escusável ou somente dolo se inescusável. A crítica é que seria um erro de tipo com isenção de pena. Algo, a principio, contraditório.
NÃO li em lugar nenhum que, pela teoria limitada, a legitima defesa putativa excluiria a culpabilidade por inexigibilidade diversa.
De qualquer forma, vou fixar que: a FCC entende que a legítima defesa putativa exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, resultando na isenção de pena. e ponto pq ja me descabelei demais com essa questão. Se alguem souber o motivo real da resposta, por favor, manda msg.
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Típico caso de Erro de Proibição, Jorge agiu com consciência e vontade, contudo acreditava-se estar diante de uma situação que se de fato existisse estaria amparado pela excludente de ilicitude. Logo, analisando os substratos do crime vemos que Jorge agiu, conduta típica, ilícita porém não punível, isso por que, segundo o artigo 21, do CP. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Gabarito extremamente questionável.
A questão traz um exemplo claro de erro sobre a situação fática, que, segundo a teoria limitada, adotada pelo Código Penal, caracterizaria erro de tipo permissivo. Logo, analisando o caso concreto, caso o erro seja invencível, se exclui dolo e culpa. Caso o erro seja vencível, exclui o dolo, subsistindo a punição a título de culpa.
Portanto, o gabarito não poderia ser a letra A.
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Depois de ler o comentário do professor, mantenho minha opinião. Assertiva "E" é a correta. Houve nítida agressão injusta.
Argumento 1: cidadão caminha pela rua, dobra a esquina e é surpreendido por duas pessoas apontando-lhe armas.
Argumento 2: a qualidade de policiais civis só foi esclarecida com a chegada de agentes militares. A potencialidade lesiva da ação foi exaurida antes, com os dois óbitos.
Em sentido contrário, comentário do professor: "De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, a iminente agressão era patente, uma vez que os agentes policiais apontaram suas armas para Jorge. Todavia a agressão não era injusta, diante do fato de que os policiais que apontaram suas armas estavam em uma operação e, portanto, agindo de forma legítima (...)"
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Só pra constar que eu também marquei a E e sigo o entendimento dos colegas que responderam da mesma forma.