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constituição federal
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Não entendi...
No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial a decretação de intervenção não dependerá de requisição ou do STF ou do STJ ou do TSE?
A alternativa "D" também não seria possível?
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Conforme Pedro Lenza:
Há um desmembramento do art. 34, VI.
Na primeira parte, "prover a execução de lei federal" dependerá de provimento de representação do PGR pelo STF. (art. 34,VI + art. 36,III)
Na segunda parte, " ordem ou decisão judicial" dependerá de requisição do STF, do STJ ou TSE. (art. 34,VI + art. 36, II).
Então, por eliminação: será requisição do STF ( naõ STJ), e o PGR não participa.
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Questão tão estranha que nem o Qconcursos definiu seus assuntos...
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Gabarito: A
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de Lei Federal, Ordem ou Decisão Judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a Ordem ou Decisão Judiciária (✔️), de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III - no caso de recusa à execução de Lei Federal (❌), de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. [redação do inc. III adaptada para melhor didática]
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ESQUEMA do art. 36, inciso II, da CF:
Se a ordem ou decisão judiciária desobedecida for de origem da (...), então a decretação da intervenção dependerá de requisição do (...):
a) Justiça Eleitoral → TSE.
b) Justiça Comum (matéria Legal) ou do próprio STJ → STJ.
c) Justiça Comum (matéria Constitucional), do Trabalho, Militar ou do próprio STF → STF.
Bons estudos a todos!
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Essa prova de Caruaru foi osso!
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O enunciado trata da hipótese do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial). É uma ordem judiciária, não importa qual seja a Justiça (Comum, Militar...). Por fim, o enunciado fala em REQUISIÇÃO.
Ao analisar o art. 36, percebe-se que o inciso II fala em requisição ("no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE), ou seja, quem realiza a requisição é o STF ou STJ ou TSE em razão de desobediência a alguma ordem judiciária (novamente, de qualquer Justiça).
Ao analisar o art. 36, III, ele fala do provimento (e não requisição), pelo STF, de representação do PGR nas hipóteses do inciso VII, e não VI, do art. 34.
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O Art. 36-CF contempla os pressupostos formais para a decretaçao de Intervençao Federal nos Estados e, em certos casos, da Intervençao Estadual nos Municipios.
INTERVENÇAO POR SOLICITAÇAO
Quando os Poderes Executivo ou Legislativo se declararem ameaçados ou impedidos de exercerem livremente suas funçoes.
Após o procedimento, a decretaçao da Intervençao pelo Presidente da República é DISCRICIONÁRIA
INTERVENÇAO POR REQUISIÇAO JUDICIAL
Quando algum Estado ou o DF desobedecer a Ordem ou Decisao Judicial - Requisiçao do STF, STJ ou TSE.
Após o procedimento, a decretaçao da Intervençao pelo Presidente da República é OBRIGATÓRIA, sob pena de Crime de Responsabilidade ou Decisao Judicial - Requisiçao do STF, STJ ou TSE.
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TÍPICA QUESTÃO INUTIL E IMPERTINENTE
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Colegas, vou tecer alguns comentários sobre a letra "C".
O enunciado lido em conjunto com a letra "C" fala que "em caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária cabe ser decretada intervenção federal mediante requisição do Supremo Tribunal Federal emitida em face da procedência de representação ajuizada pelo Procurador-Geral da República".
Se analisarmos o que diz o art. 36, III, veremos que o provimento da intervenção feita por pedido através de representação do Procurador-Geral da República ao STF só ocorrerá na hipótese do art. 34, VII (princípios constitucionais sensíveis) e no caso de RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL.
O art. 34, VI aduz que "a união não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para VI- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial". Ou seja, o STF só dará provimento à representação feita pelo PGR na hipótese de recusa à execução de LEI FEDERAL, não havendo necessidade de provimento pelo STF quanto à desobediência à ordem ou decisão judiciária. Nessas últimas hipóteses a decretação de intervenção não será dada necessariamente pelo STF (vide art. 36, II) e nem há a necessidade precipua da representação ser feita pelo PGR.
Qualquer erro me enviem msg no PV.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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Tipo de questão que você erra mas erra batendo palma. Realmente difícil, tá de parabéns.
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GABARITO: A
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Júlia, é simples:
Não há hierarquia entre a Justiça do Trabalho e o STJ... O TST, por exemplo, está em pé de igualdade com o STJ, mas dentro do seu próprio ramo do direito, então o TST não vai submeter um requerimento de qualquer coisa ao STJ, vai submeter ao seu superior, que é o STF.
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23% de acertos, caracaaaaaas!
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M
I
S
E
R
I
C
O
R
D
I
A
apenas em disposições do Código Penal Militar foi pra quebrar!
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qual o erro da C?
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Típica questão que mostra o porquê a FCC perdeu tanto espaço no mundo dos concursos.
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Assertiva A: " II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse caso, a competência para requisição da intervenção será definida pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal a requisição quando o ato inobservado lastrear-se na Constituição Federal; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal ou caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio STJ, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição; e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.
Porém, cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional".
(CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DIRLEY DA CUNHA JUNIOR 2016, PÁG. 813).
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Pq apenas o CPM? E as disposições do Código de Processo Penal Militar?
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Esse "apenas" pegou muita gente. Hehe. E eu também.
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Tratando-se de desobediência à decisão em nível federal, haverá requisição do STF/STJ ao Presidente sem prévia representação do PGR junto à Corte. De outro lado, se a desobediência ocorrer no âmbito estatal, haverá necessidade de representação do PGJ ao TJ local e só então será expedida requisição ao Governador
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CORRETA: A
Em um primeiro momento marquei a alternativa C; errei, é claro. Fiz uma rápida pesquisa nos meus resumos e vi que a ADI interventiva é com base na recusa à execução de lei federal ou por ofensa a princípios sensíveis. O enunciado da questão pede que marquemos a intervenção que se dá em caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária. Acho que isso que, ao meu ver, fez com que a alternativa C ficasse errada.
Se eu estiver errado, sintam-se à vontade para possíveis correções (estamos aqui para aprender).
Abraço a todos e bons estudos!!
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Acredito que a questão tenha se baseado no seguinte julgado do STF (embora antigo, está na "Constituição e o Supremo" disponibilizada pelo STF, no seu art. 36):
"Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]"
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A Intervenção Federal pode ser:
1) Espontânea (o Presidente da República não é provocado, mas controle político do Congresso Nacional). Para:
a) Manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira, ou de uma unidade da federação em outra e pôr termo a grave comprometimento à ordem pública.
b) Reorganizar as finanças do Estado se: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos; b) não entregar aos municípios a sua participação nos tributos, conforme previsão da CF.
2) Solicitada. Para garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes. Depende de solicitação do chefe de cada poder (sendo do judiciário, requisição depende do STF). Controle político pelo Congresso Nacional.
3) Requisitada. Ao STF por outro órgão ou pelo pŕoprio STF. O decreto se limita a suspender a execução do ato impugnado. O Presidente da República não tem discricionariedade ao decretar. Para:
a) Prover execução de decisão judicial. Depende de requisição do STF, STJ ou TSE. Se a execução judicial vier do TST ou STM, a requisição deve vir do próprio STF, ainda que se trate de direito infraconstitucional.
b) Prover execução de lei federal. Depende requisição do PGR (ADI interventiva).
c) Inobservância dos princípios sensíveis. Depende requisição do PGR (ADI interventiva).
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Em caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, cabe ser decretada intervenção federal mediante requisição do
CORRETA! a) Supremo Tribunal Federal emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida pelo Superior Tribunal Militar com base apenas em disposições do Código Penal Militar.
OBS: Caso a ordem ou decisão judiciária for emitida pelo STM ou TST, quem requisitará a intervenção federal será o STF (STM e TST não possuem essa prerrogativa, mas tão somente o STF, o STJ e o TSE).
INCORRETA! b) Superior Tribunal de Justiça emitida a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face de desobediência de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal com base apenas em disposições do Código de Processo Penal.
OBS: Uai? Porque o STJ vai fazer algo que o próprio STF possui prerrogativa de fazer sozinho?
INCORRETA! c) Supremo Tribunal Federal emitida em face da procedência de representação ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
OBS: Nessa eu escorreguei e errei a questão.
Conforme o art. 36 da CF, a decretação de intervenção federal dependerá:
II - No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária (hipótese do enunciado), de requisição do STF, do STJ ou do TSE.
III - Nas hipóteses dos princípios sensíveis + recursa à execução de lei federal (não é o caso do enunciado), de provimento, pelo STF, de representação do PGR.
INCORRETA! d) Superior Tribunal de Justiça emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS: Se envolver a JT ou a JM, a requisição partirá do STF e não do STJ.
INCORRETA! e) Tribunal Superior do Trabalho emitida de ofício em face de desobediência de decisão proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS: TST não possui competência para requisitar intervenção federal. Quem fará isso por ele será o STF.
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Em caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, cabe ser decretada intervenção federal mediante requisição do
CORRETA! a) Supremo Tribunal Federal emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida pelo Superior Tribunal Militar com base apenas em disposições do Código Penal Militar.
OBS: Caso a ordem ou decisão judiciária for emitida pelo STM ou TST, quem requisitará a intervenção federal será o STF (STM e TST não possuem essa prerrogativa, mas tão somente o STF, o STJ e o TSE).
INCORRETA! b) Superior Tribunal de Justiça emitida a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face de desobediência de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal com base apenas em disposições do Código de Processo Penal.
OBS: Uai? Porque o STJ vai fazer algo que o próprio STF possui prerrogativa de fazer sozinho?
INCORRETA! c) Supremo Tribunal Federal emitida em face da procedência de representação ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
OBS: Nessa eu escorreguei e errei a questão.
Conforme o art. 36 da CF, a decretação de intervenção federal dependerá:
II - No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária (hipótese do enunciado), de requisição do STF, do STJ ou do TSE.
III - Nas hipóteses dos princípios sensíveis + recursa à execução de lei federal (não é o caso do enunciado), de provimento, pelo STF, de representação do PGR.
INCORRETA! d) Superior Tribunal de Justiça emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS: Se envolver a JT ou a JM, a requisição partirá do STF e não do STJ.
INCORRETA! e) Tribunal Superior do Trabalho emitida de ofício em face de desobediência de decisão proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS: TST não possui competência para requisitar intervenção federal. Quem fará isso por ele será o STF.
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Julgado do STF correlato:
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
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Julgado do STF correlato:
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
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"com base apenas em disposições do Código Penal Militar."
Não faz sentido essa parte da afirmativa!
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Questão com um nível de dificuldade elevado.
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Se você é indepedente, então saberá responder quais são os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS!
SÃO 5: FORMA HUMANA AUTÔNOMA CONTA com o MÍNIMO
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GABARITO: A
A decretação de intervenção federal para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial é uma espécie de “intervenção provocada”, prevista no inciso VI do artigo 34 da Constituição da República.
Nessa modalidade interventiva, o procedimento necessário para a obtenção da requisição é o seguinte:
1) haverá uma fase judicial, na qual se emanará determinada ordem;
2) a referida ordem é descumprida;
3) diante do descumprimento da ordem, o respectivo juiz comunicará a decisão ao Tribunal competente para determinar a expedição de requisição para o Presidente da República decretar a intervenção.
Para saber qual tribunal expedirá a requisição ao Presidente da República, deve ser observado o critério de competência material. Assim, a requisição caberá:
1) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão judicial descumprida tenha como fundamento jurídico a desobediência à Constituição Federal;
2) ao Superior Tribunal de Justiça, nos caso de desobediência de decisão judicial pautada em lei federal;
3) ao Tribunal Superior Eleitoral, quando tratar-se de desobediência a decisão judicial de cunho eleitoral.
Caso a ordem ou a decisão judicial descumpridas houverem sido prolatadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Militar, caberá ao Supremo Tribunal Federal expedir a requisição para o Presidente da República decretar a requisição.
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Depois de resolver essas questões desta prova, vou até tomar uma breja. Quem vem comigo ? =/
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Existem modalidades de intervenção federal: solicitada (chefe de cada poder), requisitada (ao/pelo STF) e espontânea (pelo Congresso Nacional).
Espontânea : para manter integridade Nacional e para reorganizar finanças do Estado.
Solicitada: livre exercício dos poderes.
Requisitada: para execução de decisão judicial, execução de lei federal ou inobservância dos princípios sensíveis (os dois últimos depende de de requisiçao do Procurador Geral da República.
Princípios constitucionais sensíveis:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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desobediência de ordem/decisão judicial: STJ em suas decisões, TSE em decisões eleitorais, STF em decisões dos demais órgãos jurisdicionais
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Vai com fé no comentário da colega Bárbara Tarachucky.
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A) Correta: Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
B) Errada: "Superior Tribunal de Justiça emitida a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face de desobediência de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal". Absurda. O STF requisita em nome próprio. Art. 36, II.
C) Errada: O ERRO está na hipótese, o procedimento esta correto. O PGR representa somente na hipótese do Art. 34,VII, ou seja: Assegurar a observância dos Princípios Constitucionais Sensíveis.
D) Errada: "Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
E) Errada: Não há previsão no Art. 36, II do TST, somente STF, STJ e TSE. Ademais, descumprimento de decisão da Justiça do trabalho, cabe requisição do STF.
:)
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Lembrar: a questão da violação a ordem ou decisão judicial...
- Em âmbito federal, NÃO é violação a princípio sensível => intervenção federal normal (porém SEM análise do Legislativo), promovida por...
STF: matéria constitucional, militar ou trabalhista
STJ: matéria infraconstitucional
TSE: matéria eleitoral
- Em âmbito estadual, é princípio sensível => ADI interventiva, sem análise do Legislativo
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O descumprimento de ordem ou decisão judicial proveniente da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar enseja a requisição do STF.
Basta lembrar que o STJ não tem competência material para conhecer e julgar questões relativas ao direito trabalhista e militar, tendo em vista que existem as respectivas justiças especializadas para tratarem de tais demandas.
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Essa prova de Caruaru, pra ganhar R$ 4000, tá bem complicada.
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Quem fez essa prova de Caruaru tomou no c*
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Pessoal, justiça do trabalho e militar não tem competência para requisitar intervenção federal. Assim, cabe ao STF o ônus de tal ação nos casos de desobediência à ordem ou decisão judicial. Perceba que se fosse caso de lei federal, a alternativa C estaria correta, mas a questão traz a hipótese de transgressão à ordem ou decisão.
Sucintamente, se o enunciado trouxer caso de conflito com lei federal, dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Caso contrário, se for hipótese de desobediência à ordem ou decisão, requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
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O que?
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Questão do capeta! Credo!
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o que foi isso? kkk
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Por eliminação, marquei letra A, vez que, somente na alternativa tem referências de TRIBUNAL, nas outras, fala-se em pedido de presidente, procurador, juiz de Trabalho.
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asaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
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Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada tiver sido prolatada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Militar, como o STF é a única Corte que se sobrepõe a elas, dele será a requisição.
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Que questão maravilhosa essa
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A questão exige conhecimento acerca do
instituto da intervenção federal. Em caso de desobediência à ordem ou decisão
judiciária, cabe ser decretada intervenção federal mediante requisição do
Supremo Tribunal Federal emitida de ofício em face de
desobediência de ordem proferida pelo Superior Tribunal Militar com base apenas
em disposições do Código Penal Militar. Nesse sentido:
Conforme art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Conforme art.
36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
Assim, Se a ordem ou decisão judiciária
desobedecida for de origem da Justiça Militar, então, por inferência, a
decretação da intervenção dependerá de requisição do STF.
Gabarito do professor: letra a.
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Hipótese de desobediência à ordem ou decisão judiciária.
Quem pode requisitar a intervenção: STF, STJ e TSE.
TSE: descumprimento de ordem da justiça eleitoral;
STJ: descumprimento de ordem do STJ;
STF: descumprimento de ordem do próprio STF, da Justiça do trabalho ou da Justiça Militar.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
=====================================================================
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
não entendi porque é A
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To sem entender onde ta o erro da letra C
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INTERVENÇÃO PROVOCADA - depende de solicitação ou requisição do poder ao presidente da república, que pode aceitar ou não:
POR REQUISIÇÃO (Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (requisição do STF, STJ ou TSE)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
REPRESENTAÇÃO DO PGR AO STF SOMENTE SERÁ NECESSÁRIA NO CASO DE RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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B) Superior Tribunal de Justiça emitida a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face de desobediência de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal...
ERRO: Não tem porque o TJ emitir algo em nome do STF se o mesmo tem competência para isso.
C) STF emitida em face da procedência de representação ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
Erro: STF não detém a essa prerrogativa como regra geral, como deu a entender. Ele só tem essa procedência nos casos de desobediência à ordem ou decisão judiciária que lhe é atribuída a competência (ordens da justiça do trabalho, da Justiça Militar, do próprio STF)
D) Superior Tribunal de Justiça emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Erro: Nos casos de Justiça do trabalho e Militar, será competência do STF e não do STJ.
E) Tribunal Superior do Trabalho emitida de ofício em face de desobediência de decisão proferida.....
Erro: TST não possui competência para requisitar, quem fará isso é o STF. A constituição atribui essa possibilidade apenas ao STF, STJ e TSE.
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Nível NASA
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"Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]"
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Quer dizer que se a ordem desrespeitada do STM estiver fundamentada em diversas leis não caberá intervenção?
"Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional" Sepúlveda Pertence1996. Em nenhum momento essa jurisprudência restringiu o uso exclusivo do CPM.
Questão nula por falta de alternativa correta.
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Questão que vc ler 500 vezes e nao entende nada...
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O Superior Tribunal Militar não pode requisitar intervenção federal. Em caso de descumprimento de suas ordens ou decisões, ainda que fundadas exclusivamente em leis infraconstitucionais, caberá ao STF fazer a requisição da intervenção.
O STJ e o TSE requisitam a intervenção para a garantia de suas próprias ordens ou decisões. o STF em garantia de suas decisões ou de outros tribunais.
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A galera travada aqui nos comentários, ainda bem que num foi só eu kkkkkk
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ALTERNATIVA A
Detalhadamente:
A) Supremo Tribunal Federal emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida pelo Superior Tribunal Militar com base apenas em disposições do Código Penal Militar.
A alternativa "menos incorreta" é a A. Digo menos incorreta porque no meu ponto de vista a limitação "apenas" ao CPM não seria correta.
B) Superior Tribunal de Justiça emitida a pedido do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face de desobediência de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal com base apenas em disposições do Código de Processo Penal. Errada. Seria o próprio STF, o STJ fará a requisição quando tratar de decisão do próprio STJ (superficialmente falando).
C) Supremo Tribunal Federal emitida em face da procedência de representação ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Errada, a alternativa quis confundir o candidato para parecer que tratava-se do disposto no inciso III, do artigo 36, da CRFB (quando tratar sobre assegurar os princípios constitucionais mencionados e recusa à execução e lei federal).
D) Superior Tribunal de Justiça emitida de ofício em face de desobediência de ordem proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Não será o STJ, mas sim o STF.
E) Tribunal Superior do Trabalho emitida de ofício em face de desobediência de decisão proferida por Juiz do Trabalho com base apenas em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. TST não faz requisição.
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Algo simples, mas que ajuda bastante:
A intervenção pode ser Espontânea (ofício - mesmo sem fundamentação) ou Provocada (solicitação ou requisição);
OBS: Solicitação = o PR pode, na Requisição = o PR deve.
Requisição:
TSE ---- > Justiça Eleitoral;
STJ ----> STJ
STF ----> STF, JT e JM
Provimento = STF
Representação = PGR
A decretação e execução da intervenção é de competência privativa do Presidente.
O controle é exercido pelo Congresso Nacional.
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Somente as 03 cortes superiores (STF, STJ e TSE) requisitam intervenção segundo as matérias que as julgam, por esta razão a letra E já estaria errada. O PGR só atua para preservar os princípios sensíveis e na primeira parte do artigo 34,VI da CF (recusa a execução da lei federal). Assim, não é hipótese de cabimento de ação interventiva do PGR a segunda parte do mesmo artigo 34,VI (recusa de cumprimento de ordem ou decisão judiciária). Nesses casos, quem requisita é uma das cortes superiores responsável pela ORDEM OU DECISÃO descumprida, por isso a letra C está errada. Letra B, é sem sentido, pois o STF é corte com competência para requisitar, logo não precisaria pedir ao STJ. Por fim, decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, são requisitada pelo STF.
SEGUE O BIZÚ:
- DECISÕES DO STJ = requisição do STJ;
- DECISÕES DA JE (JUSTIÇA ELEITORAL) = requisição do TSE;
- DECISÕES DO JT (JUSTIÇA DO TRABALLHO) E JM (JUSTIÇA MILITAR)= requisição do STF;
- DECISÕES DO STF = requisição do STF;
- DECISÕES DO TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SE matéria INFRACONSTITUCIONAL) = STJ;
- DECISÕES DO TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SE matéria CONSTITUCIONAL) = STF
OBS: O PGR atuará em ação interventiva SOMENTE nos casos acima exposto, e se procedente ação, o STF fixará o prazo de 15 dias para que o cumprimento da ordem/decisão judicial firmada. E se ele não cumprir? veja que teremos um caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, onde o próprio tribunal requisita ao presidente que intervenha.
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Boa tarde. Eu li muitos comentários respondendo a mesma coisa.
Porém, encontrei apenas um ou outro que se atreveu a enfrentar um ponto da letra "A" que me parece muito problemático: a expressão "com base apenas em disposições do Código Penal Militar" .
E se for uma decisão do Tribunal Militar baseada no Estatuto dos Militares? E se for uma disposição baseada em qualquer outra legislação disciplinar militar? E se for uma disposição baseada no Código de Processo Militar (ex.: um erro de procedimento), ou uma lei que trate de determinada programação militar? ou alguma lei militar específica?
Me parece que o APENAS fulminaria a questão.
O que os demais pensam a respeito? Alguém leu em algum manual esta exclusividade do CPM?
Abraços
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O procurador de Caruaru deve dar trabalho pro juiz da comarca. O cara tem que ser muito bom.
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Gabarito: A
CF88
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção. [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]