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Gab. ERRADO
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF).
Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado. MS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
Fonte: goo.gl/bNAid7
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Hipóteses de perda do cargo:
a) P.A.D
b) Sentença transitada em julgado
c) Corte com pessoal
d) Avaliação periódica de desempenho
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Demissão é PUNIÇÃO, então somente com PAD. Então pra mim a questão está certa.
Acho que a banca se confundiu, se tivesse colocado exoneração o gabarito seria errado.
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Não entendi bem essa questão.
O comentário dos colegas Lílian Cibelli e Elvis ✔ (que por sinal são iguais) tratam de EXONERAÇÃO, e a questão fala sobre DEMISSÃO..
De acordo com o comentário de vocês entendi que o STJ entende ser devido um processo legal (ou seja, não pode só exonerar e pronto, é preciso haver um procedimento formal) no caso de exoneração, mas quando se trata de servidor em estágio probatório esse processo não precisa ser necessariamente o PAD, pode ser uma coisa mais simples que preveja o contraditório e a ampla defesa.
Mas o que ocorre é que a questão não trata de exoneração e sim de DEMISSÃO... e como a demissão é um ato punitivo não entendo onde se encontra o erro da questão.
Na minha opinião, acho que o cespe se embolou com os termos.
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Lidiane Coelho, esclarecendo o entendimento do STJ para você com uma questão do próprio CESPE:
Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.
Bons estudos
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Obrigada Atilla, consegui entender.
O problema é que mesmo sendo possível a execução dos efeitos da pena antes do trânsito em julgado o PAD já foi instaurado. Então se for levar a questão ao pé da letra deveria estar certa, porque mesmo o servidor sendo demitido sem a decisão final o PAD já ta rolando.
Mas tudo bem.. eu entendi, obg!
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A outra hipótese seria por trânsito em julgado?
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Seria somente após transitado em julgado? Buguei
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Questão equivocadíssima!
Passível de recurso.
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A questão fala de DEMISSÃO = q é punição
Demissão na esfera adm = só com PAD
Demissão na via judicial = só com transito em julgado
gabarito estranho.....
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Não entendi nada, a Lei 8112 não faz essa distinção que a questão afirma. Em estágio probatório é possível demissão SEM PAD ???
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Guilherme , entenda como demissão o servidor perder o seu cargo "contra sua vontade" (Não leve ao pé da letra considerando somente a demissão das hipóteses tipificadas na 8112 - estas certamente necessitam de PAD mesmo)
Ora , é perfeitamente possível ele durante o estágio probatório perder seu cargo por uma sentença judicial - dispensando instauração de um PAD para aplicar-lhe a pena.
Ou então por contingenciamento de gastos , ele também poderia ser "demitido" , dispensando igualmente a instauração de um PAD.
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T . L ... Cuidado, amigo... inassiduidade habitual tem PAD sim! só que é o Sumário! PAD sumário é utilizado em abandono de cargo, acumulação ilícita de cargos e também inassiduidade habitual! fica esperto, garoto! não erra isso!!! um abraço!
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De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo só poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar.
Não se demite servidor em estágio probatório, se exonera. O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se tratar de exoneração de servidor ainda em estágio probatório. Todavia, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Se passados o período de estágio probatório - 3 anos - e somente após esse período a exoneração ocorrer com base na inabilitação em estágio probatório, o ato poderá ser nulo, pois neste caso o servidor já seria estável (questão temporal) e, portanto, seria imperativa a abertura de processo administrativo.
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QUE MERDITA É ESSA? QUESTÃO ERRADA. CESPE DEMÔNHA.
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Cara Cris dos Anjos, exoneração é a saída do servidor das suas atribuições SEM caráter punitivo. Logo, a exoneração NÃO ESTÁ LIGADA ao servidor em estágio probatório. Se o servidor em estágio probatório cometer uma infração punível com demissão, ele será submetido SIM ao PAD e será demitido prontamente, com direito à ampla defesa.
O erro da questão está em dizer que "só poderá". Cuidado com o Cespe pessoal, ele apronta dessas.
O servidor ESTÁVEL pode ser demitido em 4 circunstâncias. Duas delas previstas no regime jurídico único, e duas delas previstas na C.F:
1º - Sentença Judicial (Estatuto)
2º - PAD (Estatuto)
3º - Avaliação Periódica de Desempenho (C.F.)
4º - Despesas acima dos limites legais (C.F.)
Se o servidor ESTÁVEL pode ser demitido em 4 circunstâncias, porque o servidor em estágio probatório só pode ser demitido em uma? Não faz sentido nenhum.
Ele será demitido por meio de, pelo menos:
Sentença Judicial
PAD
Despesas acima dos limites legais
A avaliação periódica de desempenho é único dos servidores estáveis. O que o em estágio probatório passa é a avaliação durante 3 anos. E se ele for reprovado é simplesmente exonerado, porque não tem caráter punitivo. Se ele for estável em outro cargo, é reconduzido. Se antes era particular, vai pra casa.
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após o devido processo legal. Isso inclui todas as formas de demissao. A questão só trocou isso, e mudou todo o sentido.
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Art. 41 CF
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
O erro da questão está em restringir o inciso II quando ela menciona "só poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar"
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Súm 20, STF: É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
SÚM 21, STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
FUNCIONÁRIO= SERVIDOR
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Observações:
>>> O SERVIDOR ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO EM VIRTUDE DE:
- SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA;
- EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL;
- INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO, VERIFICADA MEDIANTE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
>>> NÃO CONFUNDIR:
SERVIDOR NÃO APROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO > SERÁ EXONERADO (E NÃO DEMITIDO).
Neste caso, a exoneração decorre da reprovação no estágio probatório (ato que não possui natureza de sanção disciplinar).
CONTUDO, É SIM POSSÍVEL A DEMISSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, DESDE QUE COMETA ALGUMA INFRAÇÕES DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 132, LEI 8112.
Neste caso, é necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração do fato, na forma do art. 148: " O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido".
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,estagio-probatorio-demissao-e-exoneracao-de-servidor-publico,50469.html
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GAB: ERRADO
De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo SÓ poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar.
SÓ (significa) --> que é apenas um; único. (Se a Cespe retira-se a palavra SÓ, a questão estaria Incompleta, e questão incompleta para o Cespe, é questão Certa).
Cespe = Interpretação de Texto.
forte abraço
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PAD --> Pode ter como penalidade a demissão.
Excesso de despesa com pessoal --> Resulta em exoneração.
Sentença Penal Transitada em Julgado --> Resulta em demissão.
Não aprovação em estágio probatório --> Resulta em exoneração.
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Para ser penalizado o servidor público deve estar "Empossado" em cargo público (tomar posse), não basta estar nomeado. Como vai ser aplicado PAD em servidor público que não tomou posse? Acho que o problema está ai, já vi questões CESPE com essa pegadinha.
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E desde quando DEMISSÃO se faz sem um P.A.D. ?
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Exoneração versus demissão
Caso o servidor não seja aprovado no estágio probatório, não deverá ser demitido, mas exonerado, conforme o § 2º do art. 20 da Lei n. 8.112/90:
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Cabe discutir sobre a obrigatoriedade ou conveniência da exoneração ser realizada via processo administrativo disciplinar. Inicialmente, é preciso ficar bem clara a distinção entre exoneração no estágio probatório e demissão por falta funcional.
A demissão por falta funcional pode ocorrer a qualquer momento, tanto no curso do estágio probatório quanto na vigência da estabilidade no cargo. Basta que o servidor cometa alguma infração dentre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90. Nesse caso, é necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração do fato, na forma do art. 148.
Ou seja, servidor em estágio probatório que cometa corrupção, poderá ser instaurado o PAD
http://conteudojuridico.com.br/artigo,estagio-probatorio-demissao-e-exoneracao-de-servidor-publico,50469.html
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Informativo 470, STJ: A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ( vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)
RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Seção V – Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício
. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Erro da questão é bem sutil. NÃO CABE DEMISSÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o que caberia é a exoneração.
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Ronnye mesmo que o servidor esteja em estágio probatório se cometer falta grave não caberá demissão?
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Questão 50% erro 50% acerto.
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Cuidado com o comentário, Ronye.
Da forma que você colocou, deu a entender que de forma alguma o servidor em estágio probatório será demitido, o que o tornaria imune a qualquer tipo de penalidade decorrente de uma conduta criminosa. Isso não é verdade.
Creio que o que você quis dizer é que o servidor não aprovado em avaliação de desempenho será exonerado, e não demitido. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 será demitido via processo administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório.
Sobre a questão, é pedido o posicionamento do STJ, já colacionado pelos colegas, que é contrário aos ensinamentos tratados na 8.112/90. Veja:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Nos casos de suspensão menor que 30 dias e advertência, faz-se suficiente a utilização de SINDICÂNCIA (art. 145, II). Essa é a indagação da assertiva, que estaria correta se a referência fosse a lei 8.112.
Bons estudos.
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Mas em estagio probatorio tanto pode ser demitido(puniçao) cono exonerado, depende do motivo q se deu. E o caso do Pad é só pra servidores estáveis. Ou não?!
Mt duvida.
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ERRADO
SE ESTÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO----> SERÁ EXONERADO !
Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado por não estar apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Basta que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de um investigador de polícia de São Paulo.
https://www.conjur.com.br/2010-fev-19/stj-dispensa-processo-exonerar-servidor-estagio-probatorio
CUIDADO!
" A demissão por falta funcional pode ocorrer a qualquer momento, tanto no curso do estágio probatório quanto na vigência da estabilidade do cargo." - TJBA - APELAÇÃO APL 05490789720148050001
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Mt estranha essa questão. Na minha opinao esta correta, pois no estágio probatório tanto pode ser demitido(punição) ou exonerado dependendo do motivo que originou o ato. Mas sempre tem que assegurar o contraditório e ampla defesa. Ou não?
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Meu Deus! O povo é difícil de entender..... a questão não tem nada de estranha. Só está pedindo "De acordo com o STJ ".
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O erro está em dizer que somente após o PAD o servidor em estágio probatório será demitido, sendo que segundo a jurisprudência a demissão pode ser efetuada mediante Sindicância.
"Embora o servidor em estágio probatório ainda não tenha adquirido a estabilidade, a jurisprudência do STJ e STF vem entendendo que a sua exoneração em razão de insuficiência de desempenho deve ser precedida da instauração de processo administrativo, em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, nessa hipótese não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), sendo suficiente a abertura de sindicância, em que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RMS 22.567-MT, Informativo 470; Súmula 21 do STF)." (RICARDO ALEXANDRE, Direito Administrativo, 2017. p. 281)
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Tem gente fazendo a maior confusão e prejudicando o entendimento de quem está começando a estudar o D. ADM agora.
FORMAS DE PENALIDADES:
Art. 127, Lei 8.11/90- São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
O SERVIDOR QUE FOI REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO JAMAIS PODERÁ SER DEMITIDO E SIM EXONERADO. A reprovação no estágio probatório não é punição ( demissão é punição ), simplesmente o servidor não conseguiu atingir os requisitos exigidos para o cargo, consequentemente será exonerado do cargo, assim como será exonerado se tomar posse e não entrar em exercício.
Art. 20 (...)
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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A demissão de servidor público, conforme a lei 8112 só pode ser por meio de PAD, mas segundo a jurisprudência, pode ser por meio de sindicância para servidores em estágio probatório. John Franklin, existe um pequeno equívoco em seu comentário: servidor em estágio probatório pode ser demitido. Se o servidor fumar um baseado dentro da repartição, não vai ser punido porque está no probatório? Por outro lado você se preocupou com quem está começando. A demissão de servidor público, diferentemente da demissão celetista, TEM CARÁTER PUNITIVO. Já a exoneração é o desligamento do servidor sem caráter punitivo, pode ser a pedido ou ex ofício. Se o servidor for reprovado em estágio probatório ele é exonerado, mas se durante o estágio probatório resolver dançar pelado em cima de sua mesa de trabalho pode ser demitido. Qual a diferença entre sindicância e PAD? Ambos têm a finalidade para apurar infração disciplinar, sendo que o PAD é mais complexo, se a infração for mais grave cabe o PAD, segundo a lei 8112. Cuidado quando a questão perguntar se é conforme a lei ou a jurisprudência, o CESPE cobra muito a jurisprudência, as outras bancas também cobram, mas cobram bem menos.
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Quem sou eu na fila do pão...
Mas aprendi que em estágio probatório o servidor é exonerado e não demitido... só acertei por conta disso, que talvez esteja até errado. (podem corrigir)
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"Art. 22 da Lei 8.112/90. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa." - Alguns crimes preveem a pena de perda do emprego ou função pública.
A CF ainda prevê outra hipótese: "III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
Ou seja, a demissão no caso de sentença judicial transitada em julgado terá efeitos independente de processo administrativo.
OBS: A aplicação de pena de demissão atingirá normalmente o servidor público em estágio probatório, ou seja, ele pode ser penalizado com demissão da mesma forma que o servidor estável. No entanto, além da demissão, ele também poderá ser exonerado ex offício.
Como a questão fala especificamente de demissão, o fato do servidor em estágio poder estar suscetível a essa modalidade de exoneração não tornaria o enunciado incorreto, o erro está realmente dizer que o servidor somente será demitido em PAD, quando, na verdade, há também a possibilidade de ser demitido por sentença judicial transitada em julgado.
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A questão traz: DE ACORDO COM O STJ... SÓ PODERÁ SER DEMITIDO SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, APÓS O PAD."
Eis que, DE ACORDO COM O STJ, não é preciso instaurar PAD para demitir servidor em estágio probatório.
SIMPLES, NÃO COMPLIQUE!!!!!!!!!11111
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De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo só poderá ser demitido ,ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar.
SERVIDO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SÓ PODE SER EXONERADO.
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Não se demite servidor em estágio probatório, se exonera.
O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se tratar de exoneração de servidor ainda em estágio probatório. Todavia, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
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Não se demite servidor em estágio probatório, se exonera.
O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se tratar de exoneração de servidor ainda em estágio probatório. Todavia, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
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Não se demite servidor em estágio probatório, se exonera.
O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se tratar de exoneração de servidor ainda em estágio probatório. Todavia, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
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De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo só poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar. ERRADO
Súmula 21 - STF
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF).
Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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Q526556 Embora a Constituição Federal não assegure o direito à estabilidade no serviço público ao servidor em estágio probatório, a demissão ou a exoneração desse servidor não prescinde de processo administrativo no qual se apure a sua capacidade para o exercício do cargo. CERTO
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Gabarito da banca - FALSO.
PORÉM, considero o gabarito questionável.
Súmula 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
• Importante.
• o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).
O gabarito da questão contradiz, ao meu sentir, a posição do STF e do STJ sobre a matéria. Ademais, no direito administrativo moderno há o primado de oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Há um julgado que acho bem forçado, para tentar justificar o gabarito - "(...) hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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Questão passível de ANULAÇÃO.
O gabarito da questão contradiz, ao meu sentir, a posição do STF e do STJ sobre a matéria.
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Hipóteses de perda de cargo público:
Pela lei 8.112/90:
1) P.A.D (Assegurado Ampla Defesa).
2) Sentença Transitada em Julgado.
Pela CF:
1) Sentença Transitada em Julgado.
2) P.A.D (Assegurado Ampla Defesa).
3) Avaliação Periódica de Desempenho.
4) Excesso de Pessoal.
#Avante
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Muito mal elaborada.
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Eu errei a questão justamente por entender que necessitaria do PAD, ainda que estivesse em estágio probatório. Mas o bandido que elaborou a questão trouxe entendimento do STJ como o @profalbertomelo mencionou e informou julgados. No Recurso em Mandado de Segurança 20.934 fica bem explícito que, se no estágio probatório ficar comprovada a inaptidão do servidor, poderá ser exonerado ou demitido sem o devido processo administrativo disciplinar.
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Servidor em Estágio Probatório não é DEMITIDO, mas sim exonerado.
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"Nos primeiros 3 anos, o servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável. O servidor não aprovado é exonerado. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 (ou seja, penalidade punida com demissão) é demitido via processo administrativo disciplinar, AINDA QUE ESTÁGIO PROBATÓRIO."
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Servidor Público de estagio probatório é exonerado, não é demitido.
GAB: ERRADO
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Pelo que eu entendi da decisão do STJ, o impetrante do M.S. foi intimado, teve a ampla defesa garantida, depois julgado pelo seu Órgão culminando em demissão. Tudo isso sem o PAD, onde tal situação foi aceita pelo Ministro do STJ.
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Existem outras hipóteses de demissão como na avaliação periódica de desempenho, o erro da questão está em dizer que o processo administrativo seria a unica forma de demissão. No entanto, a emenda constitucional de 1998 trouxe outras modalidades de demissão.
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Gente, servidor em estágio probatório é exonerado porque não tem estabilidade que é adquirida após 3 anos de estágio probatório. Se tornando efetivo ele será sim, demitido.
"De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo só poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar."
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ÃO CABE DEMISSÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o que caberia é a exoneração.
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A questão pede para responder a questão de acordo com o STJ, então segue o entendimento em verde:
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado. MS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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Servidor em ESTÁGIO -> Exoneração
Servidor ESTÁVEL -> Demissão
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado. MS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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O servidor, mesmo que esteja em estágio, pode sim ser demitido a qualquer momento. No entanto, como a demissão é uma penalidade, deve ser assegurado ao servidor o direito de se defender. E isso ocorre com a instauração de um processo administrativo disciplinar.
Mas pode memorizar que o servidor poderá ser demitido a qualquer tempo, mesmo estando em estágio.
então, tanto o servidor E O servidor em estágio probatório, para sofrerem punição com demissão, necessitam da instauração do PAD?
Isso mesmo! Em ambos os casos, a demissão exige a instauração do processo administrativo disciplinar.
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OBJETIVO: -Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado por não estar apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Gabarito, na minha opinião, equivocado.
Visto que o servidor pode ser demitido a qualquer tempo, respeitando-se o PAD.
Não precisaria de PAD, em caso de exoneração.
Mas imagine que um servidor em estágio que comete ato de improbidade. Ele não será exonerado ex officio, precisará passar por um PAD, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
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Não entendo... se a questão fala da penalidade demissão, por que misturar com exoneração que nem é penalidade?
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Creio que o erro da questão resida no termo "só". Segundo o art. 41 da CF:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Se quando estável, há outras hipóteses, no período probatório elas também se aplicam.
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Mais de nove mil erros na questão e sem comentário do professor.
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Amigos, peguei a resposta da concorrência pra vocês. TEC CONCURSOS.
Créditos ao PROF Cyonil Borges.
Em âmbito administrativo, para a demissão de servidores, ainda que em estágio probatório, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
Então qual é o erro do quesito?
É a expressão “só”. Isso mesmo. Vou reescrever o enunciado para ficar mais claro:
"De acordo com o STJ, o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo NÃO poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, depois do devido processo administrativo disciplinar".
Ficou mais claro o erro? Acredito que sim!
É que há outras formas de perda do cargo público. A CF, de 1988, lista os seguintes casos:
I) em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Esta hipótese é, praticamente, autoexplicativa - uma sentença judicial irrecorrível pode determinar a perda do cargo pelo servidor;
II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Hipótese semelhante à anterior, com a diferença é que, neste caso, a via é administrativa;
III) em decorrência de insuficiência de desempenho (inc. III do § 1º do art. 41 da CF), na forma de Lei Complementar a ser editada (norma de eficácia limitada), de âmbito nacional. Devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, como condição de validade do processo. Não constitui medida punitiva (não é demissão, éexoneração) e atende o princípio da eficiência; e,
IV) em razão de excesso de despesa de pessoal (art. 169, § 3º, CF/1988), caso descumpridos os limites para tal natureza despesa, estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 (a tão famosa Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
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Depois de errar, percebi o sútil “só”, o que faz com que a questão esteja errada, uma vez que a perda do cargo pode se dar por P.A.D, Sentença transitada em julgado, Corte com pessoal e Avaliação periódica de desempenho.
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A partícula "só'', que é o erro da questão tem dois sentidos.
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Veja o gráfico de pizza da Qt
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"... só poderá ser demitido" ERRADO
Demissão e Exoneração, ambas cabem no período de estágio probatório!
Demissão é punição e cabe sim no período de estágio probatório, todavia devem ser observadas as formalidades, conforme Súmula 21 STF.
Quanto à exoneração, que não tem caráter punitivo, jurisprudência do STJ ressalta que aqueça essa se lastreia "no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo" e pode ser aplicada sem o PAD, em processo simplificado, desde que assegurado contraditório e ampla defesa.
Ademais, a demissão também pode se dar por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Súmula 21, STF Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
O erro é: de acordo com STF, e não STJ.
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não tem professor pra responder isso aqui não ?
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RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO:
há outras formas de perda do cargo público:
I) em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
III) em decorrência de insuficiência de desempenho- Devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, como condição de validade do processo. Não constitui medida punitiva (não é demissão, é exoneração)
IV) em razão de excesso de despesa de pessoal
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Questão mal formulada. Como se trata de DEMISSÂO - ato de PUNIÇÃO - essa só deve acontecer observado o devido processo legal ("... o servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo só poderá ser demitido, ainda que esteja em estágio probatório, após o devido processo administrativo disciplinar). A expressão "só poderá ser demitido... após o processo administrativo" é imprecisa (não porque restringe, mas porque gera a impressão de que a questão se refere à legalidade do ato, quanto à condição para demissão (passar por processo disciplinar). De fato, ainda que não efetivo, a demissão não pode ser realizada sem que ocorra a oportunidade de contraditório e da ampla defesa ao concursado.
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A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: , DJe 1º/2/2010; , DJ 28/6/2006; , DJe 23/11/2009; , DJ 6/8/2007; , DJ 4/6/2007, e , DJe 26/5/2008. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
Segundo o STJ, a exoneração no estágio probatório necessita apenas de sindicância e não tem caráter punitivo.
Segundo a lei 8.112, a demissão tem caráter punitivo e necessita, sim, de PAD.
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não adianta, essa questão está errada, a questão afirma que a demissão só ocorre via PAD e isso é fato. não é pq ele está em estágio probatório que não pode ser demitido. pense bem, se o cara prática ato de improbidade durante o estágio probatório, ele não será simplesmente exonerado, ele deverá ter acesso ao contrário e ampla defesa via PAD, e devidamente demitido , demissão é punição e necessita desse espaço pra que a pessoa se defenda. por isso ela só é feita por PAD