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e) As opiniões, as palavras e os votos de um parlamentar não o sujeitam a responsabilização criminal, civil ou disciplinar. (CORRETO)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
b) (ERRADO) A CPI pode intimar e ouvir testemunhas. "A testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante condução coercitiva."
c) (ERRADO) O STF negou às CPIs poder determinar a invasão de casa ou domicílio, por estar essa competência situada sob reserva jurisdicional. (MS 23642, de 29/11/2000)
d) (ERRADO) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
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Pensei que a letra E estivesse errada, pois imaginei uma possível punição disciplinar por quebra de decoro. No entanto, ao consultar o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, constatei o seguinte: "...sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar o dano - material ou moral - eventualmente causado e não gerará nenhuma responsabilidade política, administrativa ou disciplinar perante a Casa Legislativa a que pertence..."
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A (errada) - "Art. 61. ....................................
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Pessoal, a letra B também está correta, pois afirma:
"Embora qualquer CPI tenha poderes próprios da autoridade judicial, a lei proíbe a esse tipo de colegiado o uso de condução coercitiva para a oitiva de indiciados."
Diz a Lei 1.579/52, que dispõe sobre as CPIs:
“Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Renumerado pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)”
No Código de Processo Penal, o artigo 218 (referido pela lei) está localizado no Capítulo VI (que versa sobre as testemunhas), por sua vez inserido no Título VII (que trata de diversos aspectos das provas), inserto no Livro I (que traz as regras básicas do processo em geral). Diz o artigo:
“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Atente-se, porém, que a letra da lei permite a condução coercitiva apenas das testemunhas – e não do indiciado, suspeito, acusado – enfim, da pessoa sobre a qual, por algum motivo ou outro, paira a suspeita de cometimento de ato ilícito.
Portanto, alternativa também correta.
Cadê o recurso para anulação dessa questão???
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Concordo com a Isis.
"O poder de condução coercitiva exercido pelas comissões parlamentares de inquérito, porém, NÃO alcança o convocado na condição de INVESTIGADO, em respeito ao princípio da não autoincriminação."
Fonte: MA e VP. Direito Constitucional Descomplicado. 7ed, pg. 454.
Os autores usaram como fonte o precedente do HC 83.703/SP, rel Min. Marco Aurélio, 18.12.2003.
Será que a questão se baseou em algum novo precedente? Complicado.
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O erro da assertiva "B" está na generalização feita logo no começo ("qualquer CPI tenha poderes próprios da autoridade judicial").Como o Município não dispõe de Poder Judiciário, não se reconhece às CPIs municipais "poderes próprios da autoridade judicial"; a doutrina costuma elencar outros motivos para essa não-extensão (destacando a assimetria federativa brasileira frente aos Municípios). É por isso que o STF não reconhece às CPIs municipais a possibilidade de quebrar sigilos bancários.
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achei que a letra E estivesse errada por não constar que no exercício do mandato. Faltou uma especificacao.
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Gabarito duvidoso.
A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
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Questão dúbia, afinal o texto não elucida se o parlamentar estaria em exercício da função no caso das palavras e opiniões.
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LETRA B - ERRADA -
Precedente: “Os convocados pela CPI são obrigados a comparecer, sob pena de condução coercitiva solicitada pelo Presidente da CPI à Polícia Federal. STF – HC 80.240/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence (20.06.2001): O Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.”
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Não especificou se estava no exercicio de sua atribuição parlamentar , questão essa que deveria ser anulada ..
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Letra A - Incorreta. “Lei estadual que concede ‘anistia’ administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – ‘anistia’ administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.” (ADI 341, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
Letra B - Incorreta. Art. 3°, caput da Lei 1579/52. Requisição policial: o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da requisição da CPI, de forca policial para condução coercitiva de testemunhas ou intimados. (HC 80425, de 22/11/2000)
Letra C - Incorreta. Invasão domiciliar durante o dia: o STF negou às CPIs poder determinar a invasão de casa ou domicílio, por estar essa competência situada sob reserva jurisdicional. (MS 23642, de 29/11/2000)
Letra D - Incorreta. Art. 71, VIII da CF.
Letra E - Correta. Art. 53, caput da CF.
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Discordo, a imunidade é civil e penal, porém não impede que o parlamentar sofra uma sanção disciplinar por falta de decoro parlamentar no âmbito da comissão de ética, a meu ver a questão nao tem resposta.
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quero dizer a comissão de etica pode sugerir a aplicação de uma sanção disciplinar por falta de decoro dependendo das palavras do parlamentar, não existe a imunidade no ambito disciplinar
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A despeito do comentário do colega que consultou a doutrina, penso que as imunidades são prerrogativas e por isso devem ser interpretadas restritivamente , a constituição fala em imunidade civil e penal, não em imunidade disciplinar, a interpretação aqui, salvo melhor juízo, deve ser literal
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- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade
parlamentar material, incidir em abuso
dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á
à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence
(CF, art. 55, § 1º). Precedentes: Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (RTJ 194/56, Pleno) - RE 140.867/MS,
Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).
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Essa é uma daquelas questões que você tem que marcar a menos errada.
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Para mim ,só assim, estaria certa:
E) As opiniões, as palavras e os votos de um parlamentar não o sujeitam a responsabilização criminal, civil ou disciplinar : Se estivesse ligado ao exercício da função/atribuições do cargo, fora ou dentro do recinto de atuação.
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Cespe sendo Cespe, mais uma pra lista das duvidosas, Letra B ( as testemunhas, uma vez convocadas por CPI, são obrigadas a comparecer sendo cabível inclusive a requisição de força policial para promover-lhes a condução coercitiva, não cabendo a condução coercitiva de investigado/indiciado - Prfª Nádia Carolina) está correta e letra E generalizou,
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LETRA B
Entende que a CPI
pode determinar condução coercitiva de testemunhas, mas não
acusados/suspeitos/investigados. A primeira parte está errada. Quanto aos poderes das
comissões investigativas dos Municípios, não há equivalência com os já
noticiados para as CPis federais ou estaduais. O encolhimento das atribuições persecutórias na esfera
municipal justifica-se
por (1)
não haver Poder Judiciário
em âmbito municipal - de forma que escá impossibilitada a transferência de
poderes jurisdicionais no âmbito do Município,
"exatamente porque o Município não dispõe de jurisdição nem de poder
jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao LegislaTivo (nATHALIA mASSON)..
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B) ERRADA
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter
preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção,
materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a
possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer,
como, no caso, se pretende ser direito seu
(STF - HC: 71193 SP, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ
23-03-2001)
C) ERRADA
A CPI não poderá praticar determinados
atos de jurisdição atribuídos, exclusivamente, ao Poder Judiciário, tais como:
1) diligência de busca
domiciliar: as CPI's não podem determinar busca e apreensão domiciliar, por
se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição
(atos próprios do Poder Judiciário);
2) quebra do sigilo das
comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art.
5°, XII da CF/88, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada
por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
3) ordem de prisão, salvo no
caso de flagrante delito, por exemplo, pro crime de falso testemunho.
Fonte: Lenza, 2015.
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Fecho com Jefferson Ferreira, mas a opção dada como correta diz:
As opiniões, as palavras e os votos de um parlamentar não o sujeitam a responsabilização criminal, civil ou disciplinar, sendo que a letra da constituição fala penalmente. E a própria CF abre caminho para que os regimentos internos tipifiquem o que constitui ou não quebra de decoro. Na prática, há muitos processos "disciplinares" assim por parlamentares que xingam, etc...
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Letra B está errada: Não é qualquer CPI que tem poderes próprios de autoridade judicial. Basta atententar à impossibilidade de CPI Municipal promover condução coercitiva, segundo julgado do STF:
"Comissão parlamentar de inquérito instaurada pela Câmara Municipal. Não se lhe aplica o disposto no artigo 3º da Lei n. 1.579/52 e artigo 218 do Código de Processo Penal, para compelir estranhos a sua órbita de indagação." (RE 96.049, rel. min. Oscar Corrêa, julgamento em 30-6-1983, Primeira Turma, DJ de 19-8-1983.)
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"Disciplinar" - muito estranho, pois diversos autores dizem que podem ser punidos disciplinarmente.
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A) Então quer dizer que o Executivo estadual p prover seus cargos precisa de iniciativa do PR dispondo sobre esse lei? Pq o pessoal só copiou o dispositivo da CF e não explicou. Não entendi.
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Quanto à alternativa "A", deve-se aplicar o princípio da simetria.
Se fosse lei federal, a matéria estaria dentre aquelas de competência privativa do Presidente da República, por estar atrelada a provimento de cargos integrantes do Poder Executivo.
Por força do princípio da simetria, portanto, o projeto de lei seria de competência privativa do Governador de Estado, não podendo ser de iniciativa parlamentar como aponta a questão.
Por isso, o projeto de lei padeceria de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tornando a alternativa INCORRETA.
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Amigos, concurso para tabelião é assim mesmo. Eles colocam essas questões para tirar ponto daqueles que sabem a matéria, pois essa letra E está errada e NUNCA que estaria certa. Abaixo trasncrevo o comentário de um colega abaixo que responde bem a incoerência. É uma pena que ainda exista esse tipo de SACANAGEM num concurso tão sério.
Gabarito duvidoso.
A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
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Entendo que julgamento por falta de decoro parlamentar abrange uso inadequado de palavras, que incitem crimes, por emplo, portanto, no meu entender, seria um processo disciplinar sim.
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''DEUSES ENTRE NOS''
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As opiniões, as palavras e os votos de um parlamentar não o sujeitam a responsabilização criminal, civil ou disciplinar
Todos os doutrinadores entedem que a imunidade material, só é valida no exercício do cargo.
A diferença entre um parlamentar e um vereador em relação a imunidade material é que:
Parlamentar: Sua imunidade pode ser invocada fora de sua zona de atuação desde que conexo com a sua atividade do cargo, mesmo assim, é necessário uma avaliação do mérito.
Vereador: Sua imunidade máterial apenas alcança sua zona de atuação.
Nem considerando essa alternativa como incompleta, da pra aceitar esse gabarito.
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opiniões, palavra e votos em qualquer lugar - imunidade material.
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Embora na CF esteja apenas a não responsabilização das esferas cível e penal, o STF estende essa imunidade material dos parlamentares ao âmbito administrativo, criminal e político também.
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Pro Cespe alternativa incompleta é alternativa certa. Lembrei disso, perdi o medo de marcar e me dei bem. =D
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Eduardo Cunha perdeu seu mandato por mentir numa CPI e Bolsonaro é réu no STF por ofender uma colega deputada, então, a letra E não pode ser o gabarito, mas, contudo, porém, todavia parece que a Banca é absoluta. A Banca é Deus.
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muito ambígua essa letra e)... acabei errando também
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O art 53/CF é claro: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
PORÉM sabemos que essa "regra" não é absoluta! Nem mesmo quando se é declarado dentro do recinto (veja o caso, à época, do Deputado Jair Bolsonaro) Essa questão é umas das que o Cespe não poderia cobrar desta forma tão genérica, tendo em vista repercussões e exceções.
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Questãozinha maltida, o CESP pode colocar o que quiser aí. Ambígua demais essa questão.
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Cuidado:
A letra B, hoje, estaria correta: CPI NÃO pode determinar condução coercitiva de investigado.
Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:
"Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]
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Gabarito E.
Na letra B, CPI pode convocar para depor (prestar depoimento) e também pode usar da condução coercitiva.
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A letra B também está correta, porque a CPI não pode determinar condução coercitiva para INDICIADOS, mas somente para TESTEMUNHAS.
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Disciplinar tá errado, vide conselho de ética. Questão deveria ser anulada.
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Aparentemente a "B" também estaria correta hoje (22/04/2020), face à proibição de condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório (ADPF 395 e 444). Condução coercitiva de testemunha pode (Dizer o Direito - Informativo STF nº 906).
Porém, há outro erro: "Embora qualquer CPI tenha poderes próprios da autoridade judicial".
CPI municipal não tem poderes próprios da autoridade judicial, pois o município não possui Poder Judiciário. Logo, por esse outro motivo, a "B" permanece errada. Vejamos.
“Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial." FONTE: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2019.
De acordo com o Min. Joaquim Barbosa, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Isso porque se trata, “... no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo” (voto na ACO 730, p. 82). FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 23 ed., 2019.
Quanto aos poderes das comissões investigativas dos Municípios, não há equivalência com os já noticiados para as CPIs federais ou estaduais. O encolhimento das atribuições persecutórias na esfera municipal justifica-se por (1) não haver Poder Judiciário em âmbito municipal – de forma que está impossibilitada a transferência de poderes jurisdicionais no âmbito do Município, “exatamente porque o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo”. FONTE: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson, 8 ed., 2020.
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Sobre o comentário do colega Davi Sales, também vislumbro outro erro: não é a lei que proíbe o uso de condução coercitiva. Isso é decisão do STF nas referidas ADPF 395 e 444.
A não ser que alguma lei contenha tal previsão.
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Letra D
O fato de não mencionar operacional também não seria um erro, uma vez que não está “limitado” ao exercício de fiscalização dos quatro outros aspectos?
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Alguém poderia explicar a letra A?
Conforme art 4,x Cabe ao CN, com sanção do Presidentem Criação,transformação e extinção de cargos,epregos e funçoes.
PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA...poderia entender que a assembleia poderia dispor sobre a matéria, com sanção do governador. Alguém pode explicar?
Entendo até que alguns fundamentam no 64 cf. que a competencia é da Uniao dispor sobre os cargos, mas na letra diz sobre ESTADO. Por simetria seria do Governador...
E agora....Na uniao é competencia do chefe e do congresso com sançao do chefe?
E no estado ( caso da questão), não poderia aplicar o mesmo raciocinio ?
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Questão passível de anulação.
A imunidade do Parlamentar não é absoluta, há exceções em casos específicos.
Como, por exemplo, as opiniões ofensivas que não guardam nenhuma relação com o exercício de mandato.
Tal entendimento vale para ofensas proferidas no Plenário da casa legislativa quanto em entrevista publicada na imprensa e na internet.
Exemplo: (Recurso especial 1.642.310/DF)
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Para mim é anulação atualmente dessa questão. Vamos ao ponto da Letra B.
É certo que a CPI do município tem poderes mais restritos, não quer dizer
que esteja errado só por isso, visto que temos um relato do STF, sobre conduzir coercitivamente :
Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) pode determinar a condução coercitiva de testemunha que for intimada e não comparecer =--> Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em FACULTATIVIDADE e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.
Ninguém é obrigado a produzir prova contra sí mesmo.
Observação sobre a letra E, existe exceção! Nem um poder é absoluto, salvo crimes inafiançáveis, temos o cara do DEPUTADO, daniel silveira! Abraços e bons estudos.
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marquei letra B por conta da seguinte anotação que tenho em meu caderno:
CPI pode determinar condução coercitiva de testemunhas, mas não pode a condução coercitiva de investigado.
agora não entendi mais nada kkkk
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Intimação dos indiciados e testemunhas em CPI: Os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais penais. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
Se a testemunha não comparecer: Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Info 942)O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido? Empate na 2Turma STF (SIM: Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. NÃO: Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia). Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.
Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
(Info 906) Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Fonte: DOD
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Errei por causa do "disciplinar"