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Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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Gabarito: D
Alternativa A: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local;
Alternativa B: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de
bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (Conceito de patrimônio e a
herança).
Alternativa C: Art. 99. São bens públicos:
[...]
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Alternativa D: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Alternativa E: Acessão natural não se confunde com benfeitorias. Igualmente, a acessão natural pode ocorrer sem o dever de indenizar, a exemplo da Aluvião prevista no art. 1.250. (Vide art. 1.248 e ss.)
Todos arts. do CC/02.
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e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
ERRADA. Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função.
Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil Vol 01 (2015).
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LETRA A. As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade.
INCORRETA – Segundo art. 81, I, CC
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
_________
LETRA B. O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
INCORRETA – Segundo art. 91, CC
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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LETRA C. Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares.
INCORRETA, segundo paragrafo único do art. 99, CC
Art. 99. São bens públicos:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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LETRA D. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis.
INCORRETA, segundo art. 80, II, CC.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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LETRA E. A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
INCORRETA.
Benfeitorias não se confundem com acessão. As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. Pressuposto da benfeitoria é a intervenção humana. Art. 96, CC
A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções
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Gabarito letra D
Complementando o entendimento:
O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel. Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais como ITCD ou ITBI.
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b) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
LETRA B– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 437):
“Os bens coletivos são subdivididos em:
i) universalidades de fato (universitas facti), referindo-se ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para a consecução de um fim, exemplificando-se com uma biblioteca ou uma galeria de quadros. Não há de se confundir com as coisas singulares compostas, em razão da autonomia das coisas que formam a universalidade de fato;
ii) universalidades de direito (universitas juris), relativamente aos bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica dá unidade. É o caso do patrimônio, da herança e da massa falida.” (Grifamos)
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e) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
LETRA E– ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 441):
“Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função. Esclarece FranciSco amaraL que as acessões são modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias, que possuem a mera intenção de melhoramento.68 Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Em síntese apertada, porém completa, é possível afirmar: distinguem-se benfeitorias e acessões porque aquelas possuem caráter complementar, pressupondo obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento de coisa já existente e, propositadamente, são classificadas como bens acessórios (CC, art. 92). A outro giro, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares (CC, art. 1.253 ss).” (Grifamos)
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O examinador exige na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as diversas classes de bens dispostas no manual civilista. Senão vejamos:
Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, é CORRETO afirmar:
A) As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local perdem seu caráter de bens imóveis, ainda que conservem a sua unidade.
Prevê o artigo 81, inciso I, do Código Civil:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Assim, a edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.
Assertiva incorreta.
B) O patrimônio e a herança são exemplos de universitas facti, já que os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular.
Estabelece o artigo 91 do Código Civil, que constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Entretanto, os bens que formam essa universalidade não podem ser objeto de relações jurídicas próprias pelo seu titular. Somente o seriam, se tratássemos da universalidade de fato, conforme prevê o Código Civilista:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Para fins de complementação:
"
Universalidade de direito: É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a herança ou o espólio, o FGTS, o estabelecimento empresarial, a massa falida etc. Universalidade de fato: É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
C) Salvo disposição legal em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado não são considerados dominicais, de modo a ser vedada, em regra, sua constituição como objeto de relações jurídicas com particulares.
Assevera o artigo 99, parágrafo único:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Para fins de complementação, importante recordar o que são bens dominicais:
"Bens dominicais: Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF, arts. 20, I a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 5º, 188, §§ 1º e 2º; Dec.-Lei n. 1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/81; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto n. 11/91, que também já perdeu sua vigência; STF, Súmula 477); terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas d'água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação; bens que foram do domínio da Coroa (Decs.-Leis n. 9.760/46, arts. 64 e s., com as alterações da Lei n. 11.481/2007, 227/67, 318/67, 3.236/41 e Lei n. 2.004/53, ora revogada pela Lei n. 9.478/97). Abrangem, ainda, os títulos de crédito e dinheiro arrecadado pelos tributos (Lei n. 4.320/64, arts. 6º, § 1º, 39, 105 e 112). Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. Vide, sobre terras públicas: Decreto-Lei n. 2.375/87, que revogou o Decreto-Lei n. 1.164/71, e Constituição do Estado de São Paulo, 1989, art. 187, I a IV.)" (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
D) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis.
Estabelece o artigo 80 do Código Civil, inciso II:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
"Para os casos de alienação e pleitos judiciais, a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
E) A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, o candidato deve saber do que se trata uma acessão e como ela pode se dar. Neste passo, temos que a acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. E a acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais.
Destarte, prevê o Código Civil:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Ora, conforme dito alhures, "a acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais.
Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio.
Por ser coisa acessória, segue o destino da principal. O Código Civil, no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão
natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da
coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374:170)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
É o que dispõe o artigo 97:
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Perceba que se "benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, claro está que não abrangem os melhoramentos ou acréscimos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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